Boletim CONT-TRIB-JUR em 17.out · 12/10/2016 - 07h42 – Pelo ... O parcelamento dos débitos...

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Boletim CONT-TRIB-JUR em 17.out.2016

“Dou valor as coisas, não por aquilo que

valem, mas por aquilo que significam”

Gabriel García Márquez

Em Minas, 56 mil pequenas empresas devem ao

fisco

Raul Mariano

[email protected]

12/10/2016 - 07h42 –

Pelo menos 600 mil pequenas empresas estão inadimplentes no país, o que corresponde a um passivo

fiscal de R$ 21 bilhões. Em Minas, há cerca de 517 mil Micro e Pequenas Empresas (MPEs) em atividade,

das quais cerca de 56 mil têm débitos com o fisco que somam R$ 1,7 bilhão. Os dados são fruto de um

levantamentos do Sebrae e dizem respeito a débitos tributários.

Conforme a entidade, os micro e pequenos empresários brasileiros endividados terão um alento na

negociação de débitos tributários com a Receita Federal a partir de 2018. Mas ainda é preciso muita

caminhada para a retomada do setor. A novidade é fruto da mudança na Lei Geral das Micro e Pequenas

Empresas (MPEs), que deve ser sancionada pelo presidente Michel Temer em cerca de 15 dias.

Para o presidente do Sebrae, Guilherme Afif Domingos, a sanção da nova lei não resolve por completo os

problemas do segmento, apesar de amenizá-los.

As empresas mineiras têm hoje uma dívida média de R$ 30 mil, valor 17% menor do que a média

nacional, que é de R$ 36,7 mil

Ele explica que algumas alterações como as mudanças das tabelas de tributação do Simples Nacional, que

serão reduzidas de seis para cinco, já começam a vigorar defasadas pela inflação. “No ano que vem (após

a sanção da lei) já voltaremos a debater o tema propondo melhorias”, avalia.

Dentre os pontos de destaque na nova lei, estão a criação das Empresas Simples de Crédito, isto é, pessoas

jurídicas aptas a realizarem empréstimos e financiamentos no âmbito municipal, com uma regulamentação

específica e simplificada.

“Isso pode permitir que o cidadão aplique, por exemplo, a uma taxa de 2,5% ao invés dos 0,8% que ele

conseguiria no mercado. Mas é algo super novo que pode ser barrado (na sanção do projeto)”, explica

Afif.

Alterações Dentre as mudanças realizadas com a alteração da lei das MPEs estão o aumento do limite de receita bruta

para o enquadramento no regime especial de tributação Simples Nacional. Antes, somente empresas com

receita bruta anual de R$ 3,6 milhões podiam participar da modalidade. Agora, o teto passa para R$ 4,8

milhões.

O parcelamento dos débitos também foi estendido de 60 para 120 meses. Dessa forma, os

microempresários passam a ter acesso a parcelas menores, aumentando a possibilidade de pagamento

regular.

Para os microempreendedores individuais (MEI) o limite de faturamento também foi alterado. O valor

máximo passa a ser de R$ 81 mil anuais, o equivalente a R$ 6,7 mil por mês. Antes da mudança, o limite

era de R$ 5 mil mensais ou R$ 60 mil por ano. Além disso, empreendedores do meio rural também ficam

autorizados a optarem pela sistemática do MEI.

Parcelamento de dívida do Simples começa em

2016

13 de outubro de 2016

Cerca de 600 mil empresas do Simples Nacional com dívidas tributárias no valor de R$ 21 bilhões e já

notificadas pela Receita Federal poderão parcelar seus débitos em até 120 meses e, com isso,

permanecerem no regime tributário no próximo ano.

A possibilidade de ingressar em um programa de parcelamento mais longo (antes era de 60 meses) é um

dos únicos pontos da revisão da lei do Simples, aprovada pelo Congresso na semana passada, que entra em

vigor ainda neste ano.

O presidente do Sebrae, Guilherme Afif Domingos, informou que a regulamentação será publicada três ou

quatro dias depois da sanção do presidente Michel Temer, prevista para o próximo dia 27 de outubro.

“É uma conquista importante. Se há dificuldades para sobreviver dentro do Simples, fora deste regime,

seria morte súbita”, disse o presidente do Sebrae.

Os Microempreendedores Individuais (MEIs) também ganharam, pela primeira vez, a possibilidade de

parcelar seus débitos tributários, em até 90 dias. Dados da Receita Federal apontam que a inadimplência

atinge cerca de 3,6 milhões de MEIs, ou seja, mais da metade deles.

De acordo com Afif, foi enviado à Câmara um projeto ideal com as mudanças necessárias e urgentes para

a melhoria do ambiente de negócios das pequenas empresas, mas o “terrorismo” patrocinado pela Receita

Federal amedrontou os secretários de Fazenda e o texto foi modificado no Senado.

Com isso, dezenas de pontos aprovados, como o aumento do limite do teto de faturamento, ainda abaixo

da inflação, só vão surtir efeito a partir de janeiro de 2018.

Depois de assinado o texto, o Sebrae vai lançar uma campanha de mobilização com o apoio de entidades

contábeis, como a Fenacon, o Sescon e os Conselhos Regionais de Contabilidade para que as empresas

renegociem os débitos tributários.

As dívidas com os bancos farão parte de outra campanha patrocinada pelo Sebrae, com o envolvimento da

Febraban. “Vamos criar o clima da renegociação”, disse.

TETO DE FATURAMENTO Além do aumento do prazo de parcelamento dos débitos tributários, o projeto conhecido como Crescer

sem Medo, eleva a partir de 2018 o teto anual de faturamento do MEI de R$ 60 mil para R$ 81 mil e cria

uma faixa de transição de até R$ 4,8 milhões de faturamento anual para as empresas do Simples que

ultrapassarem o teto de R$ 3,6 milhões.

Também houve a redução das tabelas de tributação (de seis para cinco) e das faixas de receita bruta (de 20

para seis), além da adoção de uma alíquota progressiva, semelhante à adotada para o Imposto de Renda da

Pessoa Física, que será aplicada sobre o valor que ultrapassar a faixa de tributação.

De acordo com o presidente do Sebrae, com a criação da faixa de transição, quando o contribuinte atingir

o limite de R$ 3,6 milhões, ele não perderá a condição de estar no Simples Nacional.

A empresa sairá do sistema apenas nas legislações estaduais e municipais, ou seja, passa recolher o ICMS

ou ISS com alíquotas normais. “De certa forma, isso também beneficia as empresas, pois muitas delas que

já atingiram essa faixa, querem gerar créditos de ICMS em suas vendas, mas não podiam por pertencerem

ao regime tributário”, explica.

Também foi incluído no texto aprovado e passa a valer a partir de 2017 a figura do investidor-anjo, que

poderá aportar capital em micro e pequenas empresas e startups com o objetivo de participar dos lucros

obtidos, sem ser responsabilizado como sócio.

Antes não havia interesse em investir nessas empresas pelo receio de assumir, além de riscos financeiros,

os operacionais.

Também foi aprovada a criação da Empresa Simples de Crédito (ESC), que poderá conceder empréstimos

a negócios locais. “Hoje, o crédito não chega na ponta ou, quando chega, as taxas são absurdas porque

existe um grande receio na concessão”, explicou.

Essa medida deverá beneficiar 4,8 milhões de empresas.

As mudanças também alcançam prestadores de serviços. Na última revisão da lei, profissionais que

exercem atividade regulamentada, como a de advogados e outros prestadores de serviços nas áreas de TI,

ganharam a permissão para participar do Simples Nacional, mas foram alocados para os anexos (5 e 6)

que contemplam as maiores alíquotas do regime tributário.

Com as alterações, eles poderão migrar para o anexo 3, mais favorável do ponto de vista tributário, desde

que a folha de salários responda por até 28% da receita bruta.

Fonte: Diário do Comércio

Mudanças do Supersimples entrarão em vigor em

2018

11 de outubro de 2016

As tão esperadas mudanças no Simples Nacional, agora chamado de Supersimples, foram finalmente

enviadas para sanção presidencial. A Câmara dos Deputados aprovou, no dia 4 de outubro, o Projeto de

Lei Complementar (PLP) nº 25/2007 – Crescer sem Medo, que aumenta os limites de faturamento para o

enquadramento no regime simplificado, dentre outras disposições. Com isso, o teto do programa de

pagamento simplificado de tributos passará a ser de R$ 4,8 milhões.

A versão aprovada foi a mesma que já havia passado pelo Senado Federal e agora vai para sanção do

presidente Michel Temer. Contudo, a previsão é de que a mudança entre em vigor a partir de 2018.

Segundo o texto, poderão aderir ao Simples Nacional as empresas de pequeno porte com receitas brutas de

até R$ 4,8 milhões ao ano, desde que não haja outros impeditivos. Atualmente, o teto para participação

dessas empresas no programa é de R$ 3,6 milhões anuais.

No caso das microempresas, a proposta eleva de R$ 360 mil para R$ 900 mil o teto da receita bruta

anual dos empreendimentos desta modalidade que quiserem aderir ao programa. O texto também

amplia de 60 para 120 meses o prazo para micro e pequenos empresários quitarem suas dívidas.

A receita bruta anual para que os Microempreendedores Individuais (MEIs) continuem

enquadrados no regime também foi alterado. O limite passará a ser de R$ 81 mil, e não mais de R$

60 mil ao ano. Atualmente, o Brasil tem mais de 6 milhões de microempreendedores individuais,

sendo que em 2009 a Lei Complementar nº 128, que criou condições especiais para que o

trabalhador conhecido como informal pudesse se tornar um MEI legalizado, entrou em vigor.

Além disso, o projeto regulamenta a figura do investidor-anjo, pessoa que financia com recursos próprios

empreendimentos em estágio inicial, e inclui mais setores, como a vitivinicultura e microcervejaria.

“Além de ampliar possibilidades de financiamento para nosso público-alvo, micro e pequenas empresas,

através da criação da Empresa Simples de Crédito (ESC), importantes nichos de produção serão

favorecidos e reconhecidos com este projeto votado ontem, por unanimidade, pelos deputados federais no

que tange aos polos vinícolas e cervejeiros”, destaca o diretor-superintendente do Sebrae-RS, Derly

Fialho.

A possibilidade de parcelamento da dívida de empresas do Simples Nacional assim que a lei for

sancionada é outro ponto importante do PLP 25. O gerente de Políticas Públicas do Sebrae-RS,

Alessandro Machado, lembra que recentemente a Receita Federal desenquadrou uma série de empresas

que estavam no regime simplificado em razão das dívidas. “A gente sabe a situação em que vive o País.

Quando uma lei abre a possibilidade de parcelamento, há um ganho; e as pequenas empresas ganham

fôlego para se recuperar”, diz Machado, salientando que esse é um ponto em que os contadores podem

auxiliar, por conhecerem, melhor do que ninguém, a saúde financeira das empresas.

Segundo o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos, apesar de não recuperar

as perdas inflacionárias, a proposta se mostra viável. “Minha opinião sobre o assunto é que, na forma que

o projeto de lei fora encaminhado anteriormente ao Senado, era muito impactante aumentando o limite

para até R$ 14,4 milhões, isso dificilmente passaria. Lembro que essa medida ensejaria (seja qualquer o

valor de aumento) em renúncia fiscal para todas esferas do governo.”

“Ponto importante é que não acredito que apenas uma correção do limite do Simples Nacional seja uma

saída para justiça fiscal no País, mas temos que ser realistas, que não dá para se fazer muito em um

momento de crise econômica, com contas desajustadas e com os problemas políticos que enfrentamos”,

diz Domingos. Para ele, o País precisa de uma enorme e profunda reforma tributária, passando pela

redução da participação da arrecadação da União, transferindo as receitas para os estados.

Câmara impede retirada de 30 mil corretoras de seguros do sistema

Mais de 30 mil corretoras de seguros e escritórios de Direito foram preservadas da perda de benefícios

tributários previstos no Supersimples. A Câmara dos Deputados alterou substitutivo do Senado ao Projeto

de Lei Complementar 25/2007, que trata das regras do Simples Nacional. Os deputados excluíram os dois

segmentos do chamado Fator 28.

O parecer, aprovado pela Câmara, impediu que essas atividades fossem transferidas da tabela III do

Supersimples (com alíquota de 4,5%) para a tabela V (15,5%). A ação, orientada pelo presidente da

Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor), Armando Vergilio, e pelo deputado federal

Lucas Vergilio (GO), permite a sobrevivência destes empreendimentos frente à forte carga de impostos

fora do regime diferenciado, preservando um número considerável de empregos na economia e

oportunidades de geração de renda.

Atualmente, cerca de 70% das corretoras de seguros estão enquadradas na alíquota mais baixa. Segundo

Vergilio, foi uma conquista tão importante quanto a inclusão das corretoras de seguros no Supersimples,

em 2014. “Estão a salvo da falência milhares de novas corretoras de seguros abertas em 2015, quando o

número de registros de empresas desse segmento cresceu 60% em comparação com o ano anterior”,

afirma o presidente da Fenacor.

Renegociação de dívidas é um dos destaques

As novas regras do Supersimples permitirão que pequenas e microempresas que acumulam dívidas

tributárias ou financeiras possam renegociá-las com prazo de até 10 anos. Dessa forma, não serão retiradas

do regime especial de tributação.

Segundo o presidente nacional do Sebrae, Guilherme Afif Domingos, a Receita Federal chegou a apontar

a necessidade de excluir 700 mil empresas do Supersimples, por conta de dívidas com o Fisco.

Pelo novo texto, o refinanciamento mantém as empresas no regime. Essa regra passa a valer a partir de

janeiro de 2017, diferentemente daquela que ampliou os limites de enquadramento no regime e que passa

a valer só a partir de janeiro de 2018. “É uma pena que nem todas as medidas tenham início imediato”,

disse Afif, que comemorou a aprovação do projeto pela Câmara.

Segundo Afif, houve resistência da Receita para que o enquadramento de mais empresas no Supersimples

ficasse para 2018, devido ao impacto na arrecadação no próximo ano. Afif disse que o Sebrae vai fazer um

mutirão nacional para orientar as milhares de empresas que estão endividadas e que têm interesse em

renegociar o débito. “O Sebrae vai mostrar o caminho. Esse refinanciamento vai beneficiar muita gente”,

disse Afif.

Outra mudança que terá efeito em janeiro permite que “startups” recebam recursos dos chamados

“investidores anjos”, empresas que capitalizam pequenos negócios, principalmente em áreas ligadas à

inovação tecnológica.

Os deputados chegaram a abrir votação para os destaques do projeto do Supersimples e para apreciar

trechos da proposta em que houve discordância em relação ao substitutivo enviado pelo Senado. Porém,

parte das propostas foi considerada prejudicada, e as demais foram retiradas pelas bancadas.

Demora pode levar empresas a fechar

A revisão da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas já representa um grande avanço para a geração de

emprego e distribuição de renda. No entanto, de acordo com a Federação Nacional das Empresas de

Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon), o

adiamento da entrada em vigor apenas para 2018 é motivo de preocupação, já que pode prejudicar o

desenvolvimento de muitas empresas.

Para a entidade, a proposta que dobra o prazo para parcelamento de débitos tributários de 60 para até 120

meses não vai atender à necessidade das micro e pequenas empresas. Isso só se resolveria com a abertura

de um novo Refis, com desconto de multas e juros.

Na opinião do diretor político e parlamentar da Fenacon, Valdir Pietrobon, as mudanças vão contribuir

para a geração de emprego e distribuição de renda, mas precisam ser aplicadas rapidamente. “O projeto é

muito bom e pode garantir certo alívio aos empreendimentos que atravessam um momento de sufoco,

resultado do baixo crescimento econômico do Brasil. No entanto, com a demora na entrada em vigor das

novas regras, muitas empresas correm o risco de fechar suas portas, pois não têm fôlego para aguardar

essa data tão distante”, alertou Pietrobon.

Segundo o diretor da Fenacon, os valores que estão sendo atualizados agora estarão defasados até 2018 e

não cobrirão, sequer, a inflação. Por isso, considerando as projeções, em 2018, o teto ideal do Simples

Nacional seria de R$ 5,4 milhões, R$ 600 mil a mais que os R$ 4,8 milhões previstos no texto. “No geral,

conseguimos avanços interessantes. Poderia ser melhor, mas na situação econômica em que o País se

encontra hoje, acreditamos que os avanços estão dentro da expectativa. A data é que causa preocupação.

Precisamos incentivar o crescimento agora”, destaca o presidente da Fenacon, Mario Berti.

No início de julho, a federação solicitou ao deputado federal Jorginho Mello, presidente da Frente

Parlamentar Mista da Micro e Pequena Empresa, revisão e alteração de alguns pontos do projeto, como,

por exemplo, alteração da data de entrada em vigor – em 1 de janeiro de 2018 para 1 de janeiro de 2017 -;

inclusão de desconto de juros e multas quando da opção de Refis; fixação do valor do MEI em R$ 6 mil

mensais, dentre outros. Os pedidos não foram acatados.

Projeto prevê inclusão da cachaça no regime tributário O mercado da cachaça recebeu com otimismo a notícia de que o projeto coloca a bebida no regime do

Simples Nacional. Com a entrada da bebida no Simples Nacional, a carga tributária de impostos vai baixar

consideravelmente e, com isso, haverá um repasse positivo para os consumidores finais. Assim, a previsão

é que, em meados de 2018 e 2019, o valor da bebida artesanal vá diminuir. Com isso, o mercado

aumentará o potencial de consumo.

Os produtores e o governo federal também serão diretamente beneficiados. “Além de os consumidores

terem a possibilidade de melhores experiências sensoriais com a Cachaça, já que poderão comprar mais

rótulos, o setor poderá gerar mais empregos e realizar investimentos com a baixa na carga tributária, e o

País ganhará com o aumento da quantidade de produtores legalizados”, comenta o CEO da Middas

Cachaça, Leandro Dias.

Para Martin Braunholz, da Microdestilaria Hof, com a aprovação da cachaça ao Simples Nacional, os

produtores, assim como ele, terão uma baixa significativa dos impostos, e isso refletirá de maneira muito

positiva. “Assim poderemos aprimorar a nossa produção e alavancar as vendas. O produto ficará mais

acessível”, diz Braunholz.

Para se ter uma ideia da expressividade do mercado da Cachaça, o Brasil atingiu em um único ano um

faturamento de quase R$ 6 bilhões, quando foram produzidos mais de 500 milhões de litros da bebida. O

País já contabiliza mais de 40 mil produtores alocados, principalmente, nos estados de São Paulo, Rio de

Janeiro, Pernambuco, Ceará, Minas Gerais e Paraíba, sendo, 99%, do total, micro empresas. Apesar de

exportar apenas 1% da produção, mais de 60 países já consomem o “ouro líquido brasileiro”.

Para o vice-presidente da Confraria Paulista da Cachaça, Guiba Monteiro, essa primeira conquista com a

aprovação do projeto na Câmara dos Deputados é resultado de anos de luta, pleiteando essa mudança. “É

um avanço muito importante. Conquistamos essa votação de forma unânime. Caso o presidente dê o

parecer favorável, teremos mais competitividade, e muitos alambiques clandestinos poderão se

regularizar”, comemora Monteiro.

A grandiosidade do mercado cachaceiro não se restringe somente ao Brasil. A cachaça tem apresentado

crescimento no mercado internacional, sendo o terceiro maior destilado do mundo. A bebida também

ocupa posição de destaque no mercado nacional, no qual o volume corresponde a 50% no segmento de

destilados. Além disso, é o segundo maior mercado de bebidas alcoólicas no Brasil, atrás apenas da

cerveja.

Até os produtores que não serão diretamente beneficiados avaliaram a medida como benéfica no que tange

a expansão da bebida no país e em outras localidades. “A medida beneficiará as microdestilarias. Vale

ressaltar que o mercado de cachaça artesanal passará a ter produtos ainda mais diferenciados e com preços

competitivos para o consumidor final. De um modo geral, esta é uma medida que vem para aprimorar a

fabricação e comercialização de um produto nacional, contribuindo para sua visibilidade, o que é muito

bem-vindo, já que movimentará a procura da cachaça pelos consumidores”, afirma Ednilson Machado,

gestor comercial e de marketing da Seleta.

Empresas do Simples devem R$ 23 bilhões

13 out 2016 Ana Carolina Alves de Jesus Geral , Tributário Deixe seu Comentário

O prazo para saldar as dívidas é de 30 dias após recebimento do ADE

Nada menos que 668.440 micros e pequenas empresas, optantes pelo Simples Nacional, estão inadimplentes

junto à Previdência Social, Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, pelo não

recolhimento do tributo. As dívidas alcançam R$ 23,8 bilhões. Desde o último dia 27 de setembro elas vêm

sendo notificadas pela Receita Federal a pagarem os débitos sob a ameaça de que serão excluídas do regime

tributário Simples. O prazo para saldar as dívidas é de 30 dias após recebimento do ADE – Ato Declaratório

Executivo emitido pela Receita.

A regularização da totalidade dos débitos pode ser negociada para pagamento à vista, em parcelas ou por

compensação. A pessoa jurídica que regularizar a totalidade dos débitos dentro desse prazo terá a sua

exclusão do Simples Nacional automaticamente tornada sem efeito, ou seja, continuará no Simples

Nacional, não havendo necessidade de comparecer às unidades da Receita para adotar qualquer

procedimento adicional.

Conforme a Receita Federal, o documento de exclusão pode ser acessado pelo Portal do Simples Nacional ou

pelo Atendimento Virtual (e-CAC), no site da Receita Federal, mediante certificado digital ou código de

acesso. O prazo para consultar o ADE é de 45 dias a partir de sua disponibilização no Domicílio Tributário

Eletrônico. Até o fechamento dessa edição o Sebrae não havia informado o número de micros e pequenas

empresas em débito com o Simples na Bahia.

MPEs têm papel essencial à economia

Os pequenos negócios correspondem a 98,4% das empresas brasileiras. Na segmentação por porte, verifica-

se que os Microempreendedores Individuais respondem por cerca de 50% desse total. Em seguida, vêm as

Microempresas (41%) e as Empresas de Pequeno Porte (9%). Segundo Karina Santos de Souza, Analista do

Sebrae Nacional, do ponto de vista setorial, nota-se que comércio e serviços são os setores mais

representativos, concentrando, respectivamente, 42% e 37% dos empreendimentos brasileiros. Indústria

(13%), construção civil (7%) e agropecuária (1%) aparecem logo em seguida. As micro e pequenas empresas

são, também, as maiores geradoras de empregos no País.

De acordo com dados da Receita Federal, cerca de 30% dos pequenos negócios existentes no comércio estão

distribuídos em cinco atividades principais: comércio varejista do vestuário e acessórios; varejo de

mercadorias em geral (minimercados e mercearias); varejo de autopeças; comércio varejista de cosméticos,

produtos de perfumaria e de higiene pessoal; e comércio varejista de bebidas, o que mostra uma forte

concentração dessas empresas no comércio de produtos para atendimento às necessidades básicas da

população.

Ainda segundo Karina Santos, “no setor de serviços, destacam-se quatro atividades: cabeleireiros, manicure

e pedicure; lanchonetes, casas de chás e similares; restaurantes; e bares e outros estabelecimentos

especializados em servir bebidas. Essas empresas respondem por mais de 25% do total do setor”. A analista

mostra, ainda que “entre os pequenos negócios da indústria, predominam atividades associadas à indústria

de transformação: fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo familiar e

confecção de peças do vestuário, exceto as confeccionadas sob medida são as duas principais atividades

com maior número de estabelecimentos”.

Conforme levantamento de Santos, “na construção civil, aproximadamente 77% dos empreendimentos estão

concentrados em cinco atividades: obras de alvenaria (30%); instalação e manutenção elétrica (18%);

serviços de pintura em edifícios em geral (13%); construção de edifícios (12,5%); e instalação e manutenção

de sistemas centrais de ar ar-condicionado, de ventilação e de refrigeração (4,1%). A agropecuária, por sua

vez, possui mais da metade de seus estabelecimentos distribuídos nas seguintes atividades: atividades

paisagísticas (23,6%); criação de bovinos para corte (13,7%); criação de bovinos para leite (6,6%);

horticultura (5,75%); e cultivo de cana-de-açúcar (5,4%)”.

Fonte: FENACON

ICMS-MG: Cest na nota fiscal prorrogação da obrigatoriedade

14 out 2016 - ICMS, IPI, ISS e Outros

Por meio do Decreto nº 47.057/2016 - DOE MG de 14.10.2016, nas operações com mercadorias ou bens

listados nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS nº 92/2015, o contribuinte deverá mencionar o

respectivo Código Especificador da Substituição Tributária (Cest) no documento fiscal que acobertar a

operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição

tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.

Dessa forma, a imposição de informar o Cest na nota fiscal apenas será exigido a partir de 1º.07.2017,

inclusive para as operações que se originarem em Minas Gerais.

Fonte: LegisWeb

STF decide que ICMS incide sobre assinatura

básica de telefonia

14 out 2016 Barbara Lima

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na sessão desta quinta-feira (13) que o Imposto sobre

Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre a assinatura básica mensal de telefonia. A

decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 912888, com repercussão geral

reconhecida, no qual o Estado do Rio Grande do Sul questionava acórdão do Tribunal de Justiça local

(TJ-RS) favorável à Oi S/A.

A empresa sustentava no processo que a assinatura mensal se trata de atividade-meio para a prestação do

serviço de telefonia, e não do próprio serviço, sendo, portanto, imune à tributação. Segundo o relator do

recurso, ministro Teori Zavascki, a assinatura básica é, sim, prestação de serviço, que é o oferecimento de

condições para que haja a comunicação entre os usuários e terceiros – ainda que não remunere a ligação em

si.

O ministro citou em seu voto a disputa travada anos atrás quando associações de consumidores tentaram

questionar a cobrança da tarifa de assinatura básica, exatamente sob a alegação de que ela não remunerava

serviço efetivamente prestado. Na ocasião, a argumentação das empresas acolhida pelo Superior Tribunal

de Justiça (STJ) foi a de que a própria conexão do usuário à rede de comunicações constitui verdadeiro

serviço, o qual é remunerado pela tarifa mensal básica.

Para o relator, as empresas entram em contradição ao afirmar, em um momento, que a tarifa remunera

serviço, e em outro o contrário. “Não se pode querer o melhor de dois mundos: considerar legítima a

cobrança porque é serviço, e considerar que não incide ICMS porque não é serviço. É uma contradição

insuperável”, afirmou.

Para o relator, é equivocado comparar a cobrança da assinatura básica mensal à mera disponibilidade do

serviço. Segundo ele, a tarifa é de fato uma contraprestação ao próprio serviço de telecomunicação prestado

pelas concessionárias.

O voto do relator pelo provimento do recurso do Estado do Rio Grande do Sul foi acompanhado por maioria,

vencidos os ministros Luiz Fux e Ricardo Lewandowski, que negaram provimento ao recurso com o

entendimento de que a assinatura não remunera serviço de comunicação, mas apenas a disponibilização do

acesso à rede, não sendo hipótese de incidência do ICMS.

Tese

Para fim de repercussão geral, o Plenário adotou a seguinte tese, formulada pelo relator: “O Imposto sobre

Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre a tarifa de assinatura básica mensal cobrada

pelas prestadoras de serviços de telefonia, independentemente da franquia de minutos concedida ou não ao

usuário.”

O RE 912888 substituiu o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 782749 como paradigma da

repercussão geral.

Fonte: STF, JusBrasil

Hora de Revisar a Opção pela CPRB

14 out 2016 Priscila Fernandes da Silva Geral

A partir de 01.12.2015 há possibilidade de optar ou não pela CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a

Receita Bruta, de acordo com a Lei 13.161/2015.

Desta forma a empresa pode escolher qual forma de tributar a folha é mais em conta, se pela forma

tradicional (contribuição sobre a folha de pagamento) ou se pela forma desonerada (contribuição sobre a

receita).

Portanto, é necessário fazer os cálculos para decidir sobre qual regime de tributação é mais econômico.

Terceirizar ou “desterceirizar” atividades que exijam mão-de-obra como componente intensivo pode ser

uma das opções para redução em escala de custos e tributos.

A opção pela tributação substitutiva será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre

a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita

bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.

Como estamos próximos ao final do ano, cabe aos gestores tributários a análise detalhada das 2 opções de

tributação (CPRB ou contribuições sobre a folha de pagamento), para antever cenários e procurar economia

fiscal para o ano de 2017.

Fonte: Guia Tributário

Importação de mercadorias até 100 dólares é

isenta de impostos: por que a Receita continua

tributando?

O que fazer se você for tributado?

Publicado por Julio Berilo dos Santos Neto

O Decreto-Lei 1.804/1980 isenta da cobrança de impostos as importações de mercadorias cujo valor não

ultrapasse 100 dólares, realizadas por pessoas físicas, independente de ser o remetente, pessoa física ou

jurídica.

Posteriormente à essa norma, o Ministério da Fazenda (MF) editou a Portaria MF 156/99, que estabelecia

que a isenção abrangeria somente mercadorias até 50 dólares e que o remetente e o destinatário deveriam

ser pessoas físicas.

De mesmo teor da Portaria suprarreferida é a Instrução Normativa (IN) SRF nº 96/99.

Assim, com base nessas normas regulamentadoras, a Receita Federal vem tributando todos os produtos

importados por pessoas físicas cujo valor supere 50 dólares ou, mesmo não superando este valor, que

sejam remetidas por pessoas jurídicas.

Ocorre que os Tribunais Regionais Federais, com base no Decreto-Lei citado inicialmente, têm

posicionamento diverso e entendem serem ilegítimas a Portaria do MF e a IN da Receita Federal, visto

que afrontariam norma de hierarquia superior.

Ademais, após diversos acórdãos proferidos nesse mesmo sentido, havendo, pois, jurisprudência

consolidada, foi suscitado Incidente de Uniformização de Jurisprudência, visto que ainda ocorria,

esporadicamente, de surgirem decisões, especialmente em sede de 1º Grau, contrariando o entendimento

dos Tribunais Regionais.

A grande questão é que a Receita, mesmo tendo ciência da posição da Justiça quanto ao tema, continua

tributando mercadorias até 100 dólares destinadas a pessoas físicas.

Ao cidadão, que inevitavelmente será tributado, em valor médio correspondente a 100% do valor do

produto – somados imposto de importação, ICMS e despacho postal –, resta socorrer-se ao Poder

Judiciário, ajuizando o competente Mandado de Segurança se quiser evitar o pagamento dos tributos

indevidos, ou pagar e se ver ressarcido posteriormente mediante ajuizamento da Ação cabível.

Para finalizar, respondendo o questionamento presente no título, presumo que haja a continuidade das

tributações indevidas em virtude da conveniência, visto que não há nenhuma sanção eficaz prevista para a

atitude tomada pela Receita Federal, assim, convém continuar tributando e restituir somente àqueles que o

requererem.

Receita Federal esclarece regras sobre retenção de tributos

nos pagamentos efetuados por órgãos públicos federais

Tributação

A Instrução Normativa RFB nº 1663/2016 trata da retenção de IR e das contribuições de entidades

imunes e isentas

publicado: 13/10/2016 11h34 última modificação: 13/10/2016 11h51

Foi publicada na terça-feira, 11 de outubro, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº

1663/2016.

O ato normativo contempla a alteração da Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, que modificou o prazo

de recolhimento do imposto de renda e das contribuições retidas pelas entidades da administração indireta

da administração pública federal.

A norma também altera o parágrafo único, art. 4ª da IN RFB nº 1.234, de 2012, de modo a deixar mais

claro que a dispensa da retenção do imposto de renda e das contribuições alcança somente as receitas das

entidades imunes e isentas referentes aos serviços prestados objeto das finalidades essenciais para as quais

foram criadas.

Dispõe-se que a entidade imune e isenta é obrigada a declarar a condição de imunidade e isenção ao órgão

contratante nos moldes dos requisitos constantes na IN.

Regulamenta-se, ainda, a obrigatoriedade das entidades contratantes de informarem na DIRF, relacionada

aos fatos ocorridos a partir de 2017, os pagamentos efetuados às entidades imunes e isentas.

Indústrias tentam adiar e simplificar o Bloco K

11 out 2016 Carolina Oliveira Geral Deixe seu Comentário

Hélcio Honda: “Se a Coca-Cola fizesse aqui o seu xarope, que é seu grande segredo, pensaria se ainda

valeria a pena produzir no país”

As indústrias, por meio de suas federações estaduais, estão em contato com as respectivas secretarias da

Fazenda para tentar adiar, mais uma vez, a exigência do Bloco K do Sistema Público de Escrituração Digital

(Sped) – plataforma eletrônica que levará aos Fiscos estaduais e federal, em tempo real, informações sobre

movimentações de insumos em estoque. Defendem ainda uma simplificação do sistema, que custará caro

para as empresas. “Não sairá por menos de R$ 10 milhões”, afirma o presidente da Federação das Indústrias

do Estado do Paraná (Fiep), Edson Campagnolo.

Os setores de bebidas e fumo serão os primeiros a ter que cumprir a obrigação, a partir de dezembro. Em

janeiro vence o prazo para as empresas com faturamento anual igual ou superior a R$ 300 milhões.

O Bloco K preocupa o empresariado, que também negocia com a Receita Federal. Segundo eles, cada

empresa terá que desenvolver um sistema que “converse” com o Sped e, em caso de problemas no fluxo de

informações, haveria risco de multa. “A multa pode ser de R$ 500 a R$ 1,5 mil por item. Imagine quantos

itens tem um veículo e quanto isso pode representar”, diz Campagnolo.

Mas o maior temor dos empresários é a possibilidade de acesso a segredos industriais por concorrentes. “Se

a empresa terá que informar, por exemplo, quantos gramas de cada componente químico usa para fabricar

determinada quantidade de perfume, vai revelar sua fórmula secreta”, afirma Campagnolo. “A empresa

investe alto em inovação e terá que deixar esses dados em sistemas que, por mais seguros que pareçam,

sempre podem ser violados. Hackers já chegaram à Casa Branca.”

A movimentação para tentar adiar os prazos intensificou-se na semana passada. Em reunião realizada na

Confederação Nacional da Indústria (CNI), ficou decidido que as federações levariam novamente os pleitos

das empresas aos respectivos Fiscos estaduais. O Bloco K começaria a valer em 1º de janeiro deste ano, mas

a pressão das federações levou ao adiamento. A Fiep encontrará o secretário da Fazenda do Paraná, Mauro

Ricardo Machado Costa, para debater o assunto, no próximo dia 13.

Segundo Flávio Castelo Branco, gerente-executivo da Unidade de Política Econômica da CNI, a discussão

judicial é sempre uma alternativa, mas não no momento. “Estamos em conversa com a Receita e esperamos

chegar a um formato mais aceitável, que exija menos detalhes e cause menos risco de autuação fiscal e de

quebra de sigilo industrial”, diz. “Além disso, o custo é alto por exigir mais pessoas e tempo, o que reduz a

competitividade.”

As empresas querem que as propostas sejam apresentadas à Comissão Técnica Permanente do ICMS

(Cotepe) do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), em reunião marcada para este mês.

“Discutimos um formato simplificado para levar ao Confaz, deixando a adesão de alguns setores mais

sensíveis mais para frente”, afirma Hélcio Honda, diretor jurídico da Federação das Indústrias do Estado de

São Paulo (Fiesp).

Para a entidade, segundo Honda, não faz sentido gastar com um sistema de acompanhamento de estoque

que já existe nas empresas apenas para cumprir as exigências da Receita. “E não há como ter um compliance

e, ao mesmo tempo, esse alto risco de violação do sigilo industrial. Se a Coca-Cola fizesse aqui o seu xarope,

que é seu grande segredo, pensaria se ainda valeria a pena produzir no país”, diz.

Advogado tributarista, Honda afirma que o custo das obrigações acessórias brasileiras, para enviar dados

aos Fiscos, como o Bloco K, é alarmante. “Elas já gastam mais com isso do que com a obrigação principal,

que é pagar os tributos. Em um momento em que as empresas estão se reinventando para sobreviver, é uma

falta de bom senso”, afirma.

A Fiesp mantém conversas com a Secretaria da Fazenda de São Paulo sobre o Bloco K desde a criação da

ferramenta. Segundo a Fazenda paulista, “diversas alterações já estão sendo implementadas para simplificar

o Bloco K, garantindo a adesão aos controles existentes na indústria, e para que o início da obrigatoriedade

não impacte contribuintes de médio e pequeno portes”.

A Receita Federal também diz que já implantou simplificações, mas afirma que o prazo não será adiado.

“Está-se, em conjunto com as empresas e associações representativas, adequando o processo de prestação

de informações para garantir adequado controle tributário, sem imposição de ônus desarrazoado aos

declarantes”, diz o órgão por meio de nota.

Há, porém, companhias do setor de bebidas já preparadas para cumprir a obrigação. Segundo Rodrigo

Marcon, CEO da Cini Bebidas, empresa de médio porte que fatura R$ 70 milhões por ano, os softwares

estão preparados, bastando pequenas adaptações. “Mas esperamos que o Bloco K substitua o Sistema de

Controle de Produção de Bebidas (Sicobe), que cobra hoje taxa fixa por unidade produzida de R$ 0,03”,

diz. Fonte: Siga o Fisco; Valor econômico.

Bloco K: empresas resistem em abrir o controle

dos estoques

14 de outubro de 2016

Estabelecimentos industriais com faturamento anual acima de R$ 300 milhões pedem a prorrogação do

prazo de entrega, previsto para janeiro de 2017

A indústria ainda não está preparada para a entrega do bloco K e tampouco convencida de que a nova

obrigação acessória contribuirá para a melhor gestão do negócio, como propaga a Receita Federal.

O bloco K é o livro de registro de controle de produção e estoque na versão digital e um dos módulos do

Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), a plataforma eletrônica criada para que os fiscos federal e

estadual tenham acesso às operações das empresas quase que em tempo real.

O prazo de entrega para os estabelecimentos industriais com faturamento anual acima de R$ 300 milhões,

os primeiros da lista de obrigatoriedade, está previsto para janeiro de 2017, mas as Secretarias Estaduais

de Fazenda enfrentam uma forte pressão de entidades ligadas à indústria para mais uma prorrogação. Em

princípio, o prazo era janeiro deste ano.

Nos encontros mantidos entre a CNI (Confederação Nacional das Indústrias) e a Fiesp (Federação das

Indústrias do Estado de São Paulo), representantes do fisco afirmam que estão dispostos a encontrar uma

solução viável e menos impactante para o empresariado, mas rechaçam a hipótese de novo adiamento de

prazo.

“Pelo lado da indústria, o tom ainda é de diálogo, mas medidas judiciais não são descartadas”, afirma o

advogado Thiago Paiva, do grupo Brugnara – Tributarie.

O bloco K vai reunir mensalmente dados sobre as quantidades em estoque das matérias-primas, produtos

intermediários e produtos acabados dentro dos estabelecimentos industriais, bem como informações sobre

o quanto foi produzido e ainda sobre o consumo dos componentes utilizados ao longo do mês.

As empresas reivindicam um formato de arquivo menos exigente em detalhes e, com isso, menos

suscetível a riscos de autuação fiscal.

De fato, o alto nível de detalhamento exigido abre brechas para a ocorrência de falhas que podem gerar

multas na ordem de 1% sobre o valor do estoque.

Há reclamações também sobre o exagero da especificidade das informações requisitadas na declaração

digital.

“O grande receio das indústrias diz respeito à possibilidade de terem vazadas informações relevantes ao

segredo industrial de seus produtos, pois o bloco K exige dados sobre todos os procedimentos referentes à

aquisição, produção e comercialização dos produtos, desde a aquisição de insumos, quantidades e perdas

no processo de produção”, afirma o advogado.

Os setores químico, farmacêutico, cosméticos, alimentos e bebidas estão entre os mais sensíveis à

exigência de dados considerados sigilosos do processo de produção.

Novo, complexo e exigente em detalhes de informações, o bloco K também vai exigir altos investimentos

em sistemas informatizados e em capacitação de profissionais que vão lidar com a nova ferramenta.

Os especialistas alertam que mesmo as empresas que já possuem sistemas de controle de custo e estoque

devem promover a adaptação de seus softwares para integrá-los ao Sped (Sistema Público de Escrituração

Digital), que possui peculiaridades e requisitos específicos.

“O maior desafio para as empresas são as adaptações necessárias em seus processos internos de controle.

Além disso, é preciso se preocupar com a capacitação de profissionais, pois o mercado exigirá mão de

obra qualificada para atender aos requisitos”, diz o gerente de desenvolvimento tributário e de legislação

da Wolters Kluwer Prosoft, Danilo Lollio.

Sem a certeza de que haverá novo adiamento no prazo de entrega, a recomendação é que as empresas

promovam adaptações urgentes em seus sistemas de controle, além de treinamentos internos com as

pessoas envolvidas na elaboração e envio do documento digital, cujas informações serão cruzadas com

outras bases de dados do fisco para aumentar o controle da arrecadação.

PRAZOS

Pelo cronograma atual, devem entregar o bloco K no dia 1º de janeiro de 2017 os estabelecimentos

industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas

(CNAE), pertencentes a empresas com faturamento anual igual ou superior a R$ 300 milhões.

Em 1º de janeiro de 2018, entram na lista de obrigatoriedade as empresas industriais classificadas nas

divisões 10 a 32 da CNAE, pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78

milhões.

E em janeiro de 2019, o envio será obrigatório para os demais estabelecimentos industriais, além de

atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE. Empresas optantes do Simples Nacional estão

livres da obrigatoriedade.

Fonte: Diário do Comércio

Solução de Consulta COSIT Nº 99011 DE 31/08/2016

Publicado no DO em 11 out 2016

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO.

ATIVIDADES PRÓPRIAS. Receita decorrente da exploração de bar ou restaurante por pessoa

jurídica que se caracteriza como associação recreativa, esportiva e social

sem fins lucrativos não pode ser considerada receita relativa a suas

atividades próprias para fins da isenção de que trata o art. 14 da Medida

Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto 2001.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; MP nº 2.158-35, de 2001, arts. 13, IV, e 14,

X; Lei nº 10.833, arts. 1º, § 3º, I, e 10; Lei nº 9.532, de 1997, arts.12 a 15; IN SRF nº 247, de 2002, art. 47,

§ 2º.

Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 171, de 3 de julho de 2015, publicada no

DOU de 6 de julho de 2015.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE

SALÁRIOS.

A associação sem fins lucrativos a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, está sujeita à

Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários, e não com base na receita ou faturamento,

conforme inciso IV do art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto 2001.

DISPOSITIVOS LEGAIS: MP nº 2.158-35, de 24.08.2001, art. 13, inciso IV; Lei nº 9.532, de 1997,

arts.12 a 15; IN SRF nº 247, de 21.11.2002, arts. 9º e 47.

Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 171, de 3 de julho de 2015, publicada no

DOU de 6 de julho de 2015.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

EMENTA: ISENÇÃO. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS.

Eventual lucro auferido por pessoa jurídica que se caracteriza como associação recreativa, esportiva e

social sem fins lucrativos com a exploração de bar ou restaurante, no âmbito de suas dependências e para

atendimento de seus associados, não desvirtua a natureza das atividades da entidade e, assim, não

inviabiliza que a pessoa jurídica desfrute da isenção do IRPJ estabelecida pelo art. 15 da Lei nº 9.532, de

1997, desde que cumpridos os demais requisitos aplicáveis.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111; Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12, § 2º,

alíneas "a" a "h", e 15; Lei nº 9.718, de 1998, art. 10; PN CST nº 162, de 1974.

Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 171, de 3 de julho de 2015, publicada no

DOU de 6 de julho de 2015.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL

EMENTA: ISENÇÃO. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS.

Eventual lucro auferido por pessoa jurídica que se caracteriza como associação recreativa, esportiva e

social sem fins lucrativos com a exploração de bar ou restaurante, no âmbito de suas dependências e para

atendimento de seus associados, não desvirtua a natureza das atividades da entidade e, assim, não

inviabiliza que a pessoa jurídica desfrute da isenção da CSLL estabelecida pelo art. 15 da Lei nº 9.532, de

1997, desde que cumpridos os demais requisitos aplicáveis.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111; Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12 a 15; Lei

nº 9.718, de 1998, art. 10; PN CST nº 162, de 1974.

Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 171, de 3 de julho de 2015, publicada no

DOU de 6 de julho de 2015.

Não produz efeitos a consulta que não apresenta dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, nos

termos do inciso II do art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

RETENÇÃO PIS/COFINS/CSL - Serviços Técnicos de

Informática

1) Introdução:

Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela

prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e

locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de

crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de

serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) (1),

da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep à alíquota de 1,00% (um por cento), 3,00% (três por cento) e

0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente (2) (3).

No que se refere aos serviços profissionais, a lista dos serviços sujeitos a retenção das contribuições é a

mesma presente no artigo 647, § 1º do RIR/1999, inclusive quanto aos prestados por cooperativas ou

associações profissionais, aplicando-se, para fins de retenção das contribuições, os mesmos critérios de

interpretação adotados em atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)

para retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

Enquadram-se na categoria de serviços profissionais os serviços técnicos de informática prestados por

pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, serviços estes, que serão objeto de análise

mais aprofundada no presente trabalho.

Na elaboração deste Roteiro de Procedimentos, utilizaremos como base a Lei nº 10.833/2003 e a Solução

de Consulta Cosit nº 3/2008, que nos traz a lista de serviços técnicos de informática sujeitos às retenções

das referidas contribuições.

Notas Tax Contabilidade:

(1) A retenção da CSL (apenas essa contribuição) não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a

cooperativas, em relação aos atos cooperados.

(2) A retenção aplica-se, inclusive, aos pagamentos efetuados por: a) associações, inclusive sindicais,

federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos; b) sociedades simples,

inclusive sociedades cooperativas; c) fundações de direito privada e; d) condomínios edilícios.

(3) As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional não estão sujeitas a retenção das contribuições

sociais, independentemente delas figuram como prestadora ou tomadora dos serviços. No caso de

prestador optante pelo Simples Nacional, este deve apresentar à pessoa jurídica tomadora dos serviços

declaração em 2 (duas) vias, conforme modelo aprovado pela RFB.

Base Legal: Art. 30, caput da Lei nº 10.833/2003 (UC: 16/09/16); Art. 647, § 1º do RIR/1999 (UC:

16/09/16); Arts. 1º, caput e §§ 1º, 2º e 6º e 3º, 5º e 11 da IN SRF nº 459/2004 (UC: 16/09/16) e; SC Cosit

nº 3/2008 (UC: 16/09/16).

2) Serviços técnicos de informática sujeitos à Retenção na Fonte:

Para fins da retenção na fonte da CSL, da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep, de que trata o artigo

30 da Lei nº 10.833/2003, consideram-se remuneração de serviços os pagamentos referentes aos seguintes

serviços técnicos de informática:

a. assessoria e consultoria em informática;

b. desenvolvimento e implantação de programas (software) por encomenda para uso exclusivo,

elaborado para certo usuário, ou que incluam fornecimento de suporte técnico em informática,

compreendendo atualização de programas, alterações, treinamento e serviços correlatos;

c. elaboração de projetos de hardware;

d. desenvolvimento de melhorias e/ou de novas funcionalidades (customização) no software por

encomenda para uso exclusivo, para atender necessidades específicas solicitadas pelo cliente;

e. manutenção e suporte técnico remoto, desde que vinculado às atividades enumeradas nas letras "b"

e "d" supra.

Por outro lado, não se considera remuneração de serviços profissionais:

a. a comercialização do software produzido em série, também chamado de "cópias múltiplas" ou

padronizado;

b. a licença de uso em caráter permanente de cópia de software de uso geral, não exclusivo, para uso

em um mercado ou segmento de mercado;

c. o aluguel ou a licença de uso provisória de cópia de software de uso geral, não exclusivo, para uso

em um mercado ou segmento de mercado;

d. a manutenção e o suporte técnico remoto de software de uso geral voltada a mantê-lo sempre

atualizado, observando-se que se considera manutenção, para fins da retenção das referidas

contribuições, os pagamentos referentes à manutenção de software de uso geral (licença de uso),

por se tratar de manutenção de bens móveis.

Base Legal: Art. 30, caput e § 2º da Lei nº 10.833/2003 (UC: 16/09/16) e; SC Cosit nº 3/2008 (UC:

16/09/16).

3) Base de Cálculo e Alíquotas:

O valor da CSL, da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep, será determinado mediante a aplicação,

sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por

cento), correspondente à soma das alíquotas de 1,00% (um por cento), 3,00% (três por cento) (4) e 0,65%

(sessenta e cinco centésimos por cento) (4), respectivamente, e recolhido mediante o código de

arrecadação 5052.

Na hipótese da prestadora de serviço técnico de informática ser beneficiária de isenção ou alíquota zero,

na forma da legislação específica, de uma ou mais contribuições, a retenção dar-se-á mediante a aplicação

da alíquota específica correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção ou alíquota zero.

Lembramos que está dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na

hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) eletrônico efetuado por meio do Siafi.

Nota Tax Contabilidade:

(4) As alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento) aplicam-se

inclusive na hipótese de a prestadora do serviço enquadrar-se no regime de não-cumulatividade na

cobrança da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Base Legal: Art. 31 da Lei nº 10.833/2003 e (UC: 16/09/16); Art. 1º, §§ 3º a 5º e 2º, §§ 1º e 2º da IN SRF

nº 459/2004 (UC: 16/09/16).

4) Documento Fiscal:

A empresa prestadora de serviços técnicos de informática deve informar no documento fiscal que emitir o

valor correspondente à retenção das contribuições sociais incidentes sobre a operação, salvo quando

beneficiada por isenção ou alíquota zero, na forma da legislação específica, de uma ou mais contribuições.

Nesta hipótese a prestadora deve informar no documento fiscal o enquadramento legal da operação.

Registramos que a falta da indicação do enquadramento legal sujeita à empresa prestadora do serviços à

retenção das contribuições sobre o total da nota ou documento fiscal, no percentual total de 4,65% (quatro

inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento).

Base Legal: Arts. 1º, § 10 e 2º, § 3º da UN SRF nº 459/2004 (UC: 16/09/16).

4.1) Documentos de cobrança que contenham código de barras:

Nas Notas Fiscais, nas faturas, nos boletos bancários ou em quaisquer outros documentos de cobrança dos

serviços técnicos de informática que contenham código de barras, deverão ser informados o valor bruto do

preço dos serviços e os valores de cada contribuição incidente sobre a operação, devendo o seu pagamento

ser efetuado pelo valor líquido, após deduzidos os valores das contribuições retidas, cabendo a

responsabilidade pelo recolhimento destas à pessoa jurídica tomadora dos serviços (5).

Nota Tax Contabilidade:

(5) Essa regra não se aplica às faturas de cartão de crédito, que possuem tratamento específico.

Base Legal: Art. 9º da IN SRF nº 459/2004.

5) Tratamento dos valores retidos:

As contribuições sociais retidas serão consideradas como antecipação do que for devido pelo contribuinte

que sofreu a retenção (prestadora de serviços técnicos de informática), em relação às respectivas

contribuições. Assim, os valores retidos poderão ser deduzidos das contribuições devidas de mesma

espécie, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção.

O valor a ser deduzido, correspondente a cada espécie de contribuição, deve ser determinado pelo próprio

contribuinte mediante a aplicação, sobre o valor bruto do documento fiscal, das alíquotas respectivas às

retenções efetuadas.

Base Legal: Art. 7º da IN SRF nº 459/2004 (UC: 16/09/16).

6) Exemplo Prático:

Imaginemos que a empresa Kanon Serviços de Informática Ltda. tenha, em 06/06/20X1, prestado serviços

de assessoria e consultoria de informática (6) para a empresa Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos

Ltda., cujo valor do serviço prestado informado no documento fiscal seja de R$ 55.000,00 (cinquenta e

cinco mil reais), datado no mesmo dia e com pagamento à prazo para o dia 25/06/20X1.

Considerando esses dados hipotéticos, teremos o seguinte valor retido à título de contribuições sociais:

CSL/Cofins/PIS: R$ 55.000,00 X 4,65% = R$ 2.557,50

Dessa forma, a empresa Vivax deverá reter da empresa Kanon a importância de R$ 2.557,50 (dois mil,

quinhentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos) a título de CSL, Cofins e PIS/Pasep, e recolher o

valor aos cofres do Tesouro Nacional até o dia 22/06/20X1 (7), utilizando o código de arrecadação 5952.

Com isso, a Kanon receberá o valor de R$ 52.442,50 (8) da Vivax, referente à prestação dos serviços de

assessoria e consultoria de informática, considerando o desconto das contribuições.

Notas Tax Contabilidade:

(6) Esse tipo de serviço também está sujeito à retenção na fonte do Imposto de Renda, mas para efeito de

simplificação não o consideramos no exemplo.

(7) As contribuições sociais retidas na fonte devem ser recolhidas ao Tesouro Nacional até o último dia

útil da semana subsequente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica

prestadora dos serviços.

(8) Valor Líquido a receber = Total do documento fiscal - contribuições retidas ==> Valor Líquido a

receber = R$ 55.000,00 - R$ 2.557,50 ==> Valor Líquido a receber = R$ 52.442,50.

Base Legal: Arts. 1º, § 7º e 6º da IN SRF nº 459/2004 (UC: 16/09/16).

7) Obrigações acessórias:

As pessoas jurídicas que efetuarem a retenção deverão fornecer, à pessoa jurídica beneficiária do

pagamento, comprovante anual da retenção, até o último dia útil do mês fevereiro do ano subsequente,

conforme modelo aprovado pela RFB.

O comprovante anual poderá ser disponibilizado à pessoa jurídica beneficiária do pagamento via internet,

desde que essa possua endereço eletrônico.

Anualmente, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente, as pessoas jurídicas que

efetuarem a retenção deverão apresentar Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), nela

discriminando, mensalmente, o somatório dos valores pagos e o total retido, por contribuinte e por código

de recolhimento.

Base Legal: Art. 12 da IN SRF nº 459/2004 (UC: 16/09/16).

Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia 27/11/2012 pela Equipe Técnica da Tax Contabilidade e está atualizado

até a legislação vigente em 12/10/2016 (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às

mudanças em decorrência das alterações legais. Sua reprodução é permitida desde que indicada a fonte:

Tax Contabilidade. Serviços Técnicos de Informática (Area: Guia de Tributos Retidos na Fonte).

Disponível em: http://www.tax-contabilidade.com.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=138.

Acesso em: 16/10/2016.

Solução de Consulta Nº 130 DE 31/08/2016

Publicado no DO em 11 out 2016

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF

EMENTA: PROGRAMA DE COMPUTADOR EM SÉRIE. PRONTO PARA USO.

CUSTOMIZÁVEL. NÃO CUSTOMIZÁVEL. LICENCIAMENTO. RETENÇÃO NA

FONTE. INAPLICABILIDADE.

Escapam à retenção do Imposto sobre a Renda na fonte, por não caracterizar remuneração de serviços de

natureza profissional, as importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica pelo

licenciamento de programas de computador - customizáveis ou não customizáveis - produzidos ou

comercializados em série, prontos para o uso, não desenvolvidos sob encomenda.

PROGRAMA DE COMPUTADOR CUSTOMIZADO. SERVIÇOS DE CUSTOMIZAÇÃO.

LICENCIAMENTO. RETENÇÃO NA FONTE. INCIDÊNCIA.

Sujeitam-se à retenção do Imposto sobre a Renda na fonte, por caracterizar remuneração de serviços de

natureza profissional, as importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica pelo

licenciamento de programas de computador customizado, quando o serviço de customização prestado pelo

licenciante, mais do que simples ajustes, produzir melhorias e/ou acréscimo de funcionalidades ao

programa customizável preexistente, implementados por solicitação do cliente, para atender suas

necessidades específicas.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 647, § 1º .

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL

EMENTA: PROGRAMA DE COMPUTADOR EM SÉRIE. PRONTO PARA USO. CUSTOMIZÁVEL.

NÃO CUSTOMIZÁVEL. LICENCIAMENTO. RETENÇÃO NA FONTE. INAPLICABILIDADE.

Escapam à retenção da CSLL na fonte, por não caracterizar remuneração de serviços de natureza

profissional, os pagamentos efetuados, por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado, pelo

licenciamento de programas de computador - customizáveis ou não customizáveis - produzidos ou

comercializados em série, prontos para o uso, não desenvolvidos sob encomenda.

PROGRAMA DE COMPUTADOR CUSTOMIZADO. SERVIÇOS DE CUSTOMIZAÇÃO.

LICENCIAMENTO. RETENÇÃO NA FONTE. INCIDÊNCIA.

Sujeitam-se à retenção da CSLL na fonte, por caracterizar remuneração de serviços de natureza

profissional, os pagamentos efetuados, por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado, pelo

licenciamento de programas de computador customizado, quando o serviço de customização prestado pelo

licenciante, mais do que simples ajustes, produzir melhorias e/ou acréscimo de funcionalidades ao

programa customizável preexistente, implementados por solicitação do cliente, para atender suas

necessidades específicas.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30 ; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art.

647, § 1º ; e Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º .

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE

SOCIAL - COFINS

EMENTA: PROGRAMA DE COMPUTADOR EM SÉRIE. PRONTO PARA USO. CUSTOMIZÁVEL.

NÃO CUSTOMIZÁVEL. LICENCIAMENTO. RETENÇÃO NA FONTE. INAPLICABILIDADE.

Escapam à retenção da Cofins na fonte, por não caracterizar remuneração de serviços de natureza

profissional, os pagamentos efetuados, por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado, pelo

licenciamento de programas de computador - customizáveis ou não customizáveis - produzidos ou

comercializados em série, prontos para o uso, não desenvolvidos sob encomenda.

PROGRAMA DE COMPUTADOR CUSTOMIZADO. SERVIÇOS DE CUSTOMIZAÇÃO.

LICENCIAMENTO. RETENÇÃO NA FONTE. INCIDÊNCIA.

Sujeitam-se à retenção da Cofins na fonte, por caracterizar remuneração de serviços de natureza

profissional, os pagamentos efetuados, por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado, pelo

licenciamento de programas de computador customizado, quando o serviço de customização prestado pelo

licenciante, mais do que simples ajustes, produzir melhorias e/ou acréscimo de funcionalidades ao

programa customizável preexistente, implementados por solicitação do cliente, para atender suas

necessidades específicas.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30 ; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art.

647, § 1º ; e Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º .

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: PROGRAMA DE COMPUTADOR EM SÉRIE. PRONTO PARA USO. CUSTOMIZÁVEL.

NÃO CUSTOMIZÁVEL. LICENCIAMENTO. RETENÇÃO NA FONTE. INAPLICABILIDADE.

Escapam à retenção da Contribuição para o PIS/Pasep na fonte, por não caracterizar remuneração de

serviços de natureza profissional, os pagamentos efetuados, por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de

direito privado, pelo licenciamento de programas de computador - customizáveis ou não customizáveis -

produzidos ou comercializados em série, prontos para o uso, não desenvolvidos sob encomenda.

PROGRAMA DE COMPUTADOR CUSTOMIZADO. SERVIÇOS DE CUSTOMIZAÇÃO.

LICENCIAMENTO. RETENÇÃO NA FONTE. INCIDÊNCIA.

Sujeitam-se à retenção da Contribuição para o PIS/Pasep na fonte, por caracterizar remuneração de

serviços de natureza profissional, os pagamentos efetuados, por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de

direito privado, pelo licenciamento de programas de computador customizado, quando o serviço de

customização prestado pelo licenciante, mais do que simples ajustes, produzir melhorias e/ou acréscimo

de funcionalidades ao programa customizável preexistente, implementados por solicitação do cliente, para

atender suas necessidades específicas.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30 ; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art.

647, § 1º ; e Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º .

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

SPED BEPS - Um novo cenário para as grandes

corporações

Postado por José Adriano em 14 outubro 2016 às 9:23

Exibir blog

Por Jorge Campos

Olá, Pessoal!

Parece que estamos vivenciando uma nova transição no projeto Sped, criado em 2007, com o propósito

de unificar, simplificar e reduzir as obrigações acessórias dos estados e da RFB; e embora ele ainda,

não tenha atingido o seu propósito inicial, deverá abarcar novos registros para atender outro Acordo

Internacional. Em 2015, ele já incorporou uma obrigação acessória para atender ao acordo

internacional FATCA (Brasil x USA) ( EFD FINANCEIRA-FATCA).

A novidade vem na esteira da “Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria

Tributária, da OCDE, que acaba de ser ratificada pelo Brasil, através do Decreto 8.842 de 29 de agosto de

2016. Nesta Convenção, o Brasil se compromete a aderir ao AEIO (Automatic Exchange of

Information) Troca automática de informações em matéria tributária.

Vale destacar um breve histórico da OCDE com a sua atuação no cenário tributário internacional:

Em 2000, a OCDE (Organização para a Cooperação e DesenvolvimentoEconômico) criou o Fórum

Global para Transparência e Troca de Informações Tributárias, com o objetivo de trabalhar contra os

paraísos fiscais.

Em junho de 2005, o CFA Comissão de Assuntos Fiscais (Committe on Fiscal Affairs) da OECD

aprovou um protocolo de modelo do acordo, para ser utilizado pelos países.

Em 2009, O G20 promoveu o Fórum para o fortalecimento de um padrão de informação, e 70 países

reuniram-se para discutir o tema e estabelecer um acordo modelo para o intercâmbio destas informações,

a este padrão deram o nome de TIEA model (Tax Information Exchange Agreements).

Em julho de 2013, a OCDE apresentou o Plano de Ação do BEPS (Base Erosion and Profit Shifting –

BEPS Action Plan) para o combate à erosão fiscal e ao desvio de resultados para jurisdições de

baixa tributação. Este plano que tem no seu cerne revisitar e renovar as regras doTransfer Pricing,

através de 15 ações, onde destaco as relacionadas à economia digital planejamentos tributários

agressivos, transparência, Transfer Pricing, etc.

Então chegamos em junho de 2016, quando o ministro José Serra entregou o instrumento de ratificação do

acordo da “Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária emendada

pelo Protocolo de 1º de junho de 2010, firmada pela República Federativa do Brasil em Cannes, em 3 de

novembro de 2011”. E, finalmente, em 29 de agosto de 2016, foi publicado o Decreto

8.842, promulgando o texto da referida Convenção, com ressalvas, mas, definindo que o Brasil responderá

pelo Acordo a partir de outubro de 2016. Ops! Sim, isso mesmo outubro de 2016.

Além disso, a RFB colocou 2 Consultas públicas, já encerradas, para receber contribuições sobre

a AÇÃO 5 e a AÇÃO 14.

Em relação à AÇÃO 5 (já encerrada), tivemos na consulta pública a seguinte convocação:

AÇÃO 5 – Combater de maneira mais efetiva as práticas de concorrência fiscal lesiva, tomando em conta

a transparência e SUBSTÂNCIA, para definir o conceito de SUBSTÂNCIA:

"Diferentemente da classificação europeia das atividades empresariais em econômicas (compra e venda

de bens e serviços) e não-econômicas (as outras), o conceito de substância econômica é fundamental para

a distinguir entre investimentos produtivos, que geram emprego e renda no país, e investimentos

meramente especulativos, que visam apenas auferir ganhos sem contrapartida socioeconômica. Ao

estabelecer critérios objetivos de recursos humanos e materiais compatíveis com as atividades realizadas,

o conceito de substância econômica permite a extensão de incentivos fiscais a atividades essencialmente

gerenciais, que não representam compra ou venda de bens ou serviços."

"No âmbito do Projeto BEPS (Base Erosion and Profit Shifting), criado pelo G20 em parceria com a

OCDE, com objetivo de prevenir a erosão da base tributável de lucros de garantir que as atividades

econômicas estivessem sendo tributadas onde estivessem gerando valor, o conceito de substância

econômica foi amplamente discutido, especialmente na Ação 5, que trata do combate às práticas

tributárias danosas." Fonte: RFB

Sobre este tema, acho que todos conhecem os casos da AMAZON, APPLE, STARBUCKS e GOOGLE.

Além da AÇÃO 5, a RFB também abriu outra consulta para a AÇÃO 14(já encerrada)

“Em 2015, foram aprovados os relatórios finais das 15 Ações do Projeto BEPS. Esses relatórios

representam um amplo pacote de medidas que variam desde padrões mínimos a revisões de padrões

tributários existentes. Em particular, os padrões mínimos foram acordados pelos países participantes do

projeto para lidar com situações em que a omissão de alguns países cria efeitos negativos a outros,

incluindo impactos adversos na competitividade. Assim, nas medidas que se alcançou um padrão mínimo

por se reconhecer a necessidade de regras tributárias isonômicas entre os países, todos os países do G-20

e os membros da OCDE se comprometeram a uma implementação consistente desses padrões” Fonte:

RFB

Pois bem, e aonde entra o Projeto Sped, nesta história?

Para atender aos padrões de informações das 15 AÇÕES, foram definidos grupos de leiautes, no

padrão .XML(frameworks). E o Brasil agora como signatário da Convenção deverá atender aos detalhes

do acordo Os primeiros intercâmbios em âmbito internacional estão previstos para setembro/2016

(conforme Decreto 8.842/16 - ( com ressalvas)).

Sabemos que a ECF - Escrituração Contábil Digital tem no seu Bloco X, as informações sobre

os Preços de Transferência, cujo tema é bem explorado nas AÇÕES 8 a 10, assim, considerando que a

consulta pública sobre a Ação 14, já foi encerrada, certamente, teremos novidades para adequarmos a

ECF.

Atualmente, temos 3 grupos de arquivo, definidos nos pacotes do BEPS, que podem ser alvo de troca:

CbC (Intercâmbio automático dos relatórios de operações de grupos multinacionais) (“Country-

by-Country reporting – CbC”). – Ação 13 - 2016

CRS - Padrão para intercâmbio automático de informações financeiras para fins

tributários (“Standard for Automatic Exchange of Financial Account Information in Tax

Matters”, também conhecido como “CRS – Common Reporting Standard”), com dados sobre

ativos financeiros e seus rendimentos. O CRS é muito semelhante ao FATCA - 2018

ETR - (“Exchange on Tax Rulings - ETR”). Intercâmbio sobre decisões administrativas que

concedem tratamentos tributários especiais a determinados contribuintes - Ação 5 -

HARMFUL TAX PRACTICES - 2017

Um detalhe importante que estes novos arquivos com previsão de aplicação a partir de jan/2016, não é

para qualquer um, afinal, o tema central é oPreço de Transferência, e nestes casos, foi definido

para Grupos Econômicos com faturamento superior a EUR 750 milhões. E, atualmente, o Brasil tem

acordo de bitributação com 32 países, sendo que já assinaram o acordo da Convenção 101 países. Vc

entendeu bem, GRUPO ECONÔMICOS (vai precisar somar os faturamentos dos diversos negócios das

empresas do Grupo Econômico, e não adianta falar que tem gestão separada, que tem presidência

autônoma, por negócio, que os sistemas não se falam, etc, etc. O grupo econômico pode ter 15 negócios

diferentes, sendo o mesmo controlador vai precisar apresentar as informações solicitadas no padrão

definido pelo BEPS. Está na convenção, mas, ainda não foi normatizado no Brasil

Ah! Por falar em polêmica. Quase me esqueço de comentar a Ação 12, vc conhece este item?

Ação 12 – Desenvolver orientações aos contribuintes para que noticiem seus planejamentos

tributários agressivos. Pois é, lembra-se da MP 685/15, convertida na lei 13.202/15, criando a DIOR (Declaração de

informações de Operações Relevantes) e que havia sido incorporada na ECF nos registros Y700 e

Y710, gerando tanta polêmica a ponto de ser desobrigada para 2016....mas, acredite, o tema voltará.

Provavelmente, após uma consulta pública, para que todos nós possamos sugerir alteração na proposta

original.

Creio que estas novidades tragam um novo patamar aos arquivos do projeto Sped, porque, o que temos

acompanhado ao longo destes 9 anos é a preocupação única com o envio dos arquivos, ainda que em cima

do prazo, sem um cuidado maior com a qualidade destas informações. Talvez, o tão

propalado “Compliance” surja com maior ênfase, em face das repercussões derivadas das informações

enviadas, podendo afetar os negócios das companhias.

Jorge Campos

[email protected]

Fonte: spedbrasil

http://blogdosped.blogspot.com.br/2016/10/sped-beps-um-novo-

cenario...$%7Bblogdosped%7D+($%7BBlog+do+SPED%7D)

As responsabilidades do contador: Um

contrassenso

*Marta Pelucio

No início de agosto houve uma ampla discussão entre os contadores sobre o redirecionamento de

execução fiscal contra um contador. Houve o reconhecimento por maioria da 1ª Seção do Tribunal

Regional Federal da 4ª Região da responsabilidade solidária do contador, com consequente

redirecionamento de execução fiscal contra ele. A discussão reside em se determinar até que ponto o

contador é responsável pelos atos da empresa, por seus tributos e por sua contabilidade.

Concordo que o contador é responsável pela contabilidade, mas como pode ser responsável por estar ciente

de todas as transações efetuadas pela empresa? Esse risco da profissão contábil é agravada quando se trata

de escritórios de contabilidade. Isso porque o contador está distante fisicamente da empresa e, depende do

recebimento de informações por parte de seu cliente, de que essas informações sejam completas e

verdadeiras.

Porém minha indignação não é com relação à essa discussão isoladamente. Se por um lado o contador tem

responsabilidade ilimitada pelo exercício da sua profissão, por outro lado as prefeituras têm desenquadrado

sistematicamente os escritórios de contabilidade como uniprofissional, alegando se tratarem de sociedades

empresárias e não uniprofissionais. Para piorar a situação, a DSUP - Declaração das Sociedades

Uniprofissionais de 2016 - da Prefeitura de São Paulo vem com uma novidade, se a empresa tiver LTDA

em seu nome será automaticamente desenquadrada.

Vamos entender melhor o assunto, uma sociedade empresária tem seu registro na JUCESP, enquanto a

sociedade simples tem seu registro no cartório. Uma sociedade simples, como o próprio nome indica, tem

simplicidade de estrutura e porte, mas, além disso, tem uma característica especial de atuação pessoal direta

dos sócios em suas atividades. No entanto, existem dois tipos de sociedades simples, a pura e a limitada.

A grande maioria dos escritórios de contabilidade, estão registrados como sociedade LTDA, o que

teoricamente é um contrassenso, uma vez que a responsabilidade dos sócios contadores é ilimitada no que

se refere aos serviços executados.

A grande questão é que a grande maioria dos escritórios de contabilidade serão desenquadrados de

uniprofissional na prefeitura de São Paulo, simplesmente pelo fato de constar LTDA em seu nome.

Então, pelo fato de terem LTDA no nome também estariam isentos da responsabilidade solidária e não

caberia o redirecionamento de execução fiscal?

Concordo que se de fato a responsabilidade dos contadores é ilimitada, não deveriam ter um contrato social

indicando LTDA no nome. Porém, esse é um problema estrutural, pois assim foram instruídos por órgãos

regulamentadores, advogados e por sindicatos. Para mim é um problema estrutural porque é a praxe do

mercado. Para piorar, são esses mesmos escritórios que efetuam o registro de contratos sociais de outros

profissionais, como médicos e engenheiros. E, portanto, também registraram seus clientes como LTDA,

independentemente da responsabilidade ilimitada do exercício de suas profissões. Dessa forma, haverá um

desenquadramento em massa de diversas profissões regulamentadas, simplesmente por uma questão de

forma.

A atenção sempre foi em se diferenciar a sociedade empresarial, com registro na JUCESP, da sociedade

simples no cartório e nunca houve uma devida atenção entre sociedade simples pura e sociedade simples

limitada. O uso de limitada ao invés da sociedade simples visava outras responsabilidades perante terceiros

e não em relação à responsabilidade direta da execução dos serviços regulamentados. Ou seja, já é intrínseco

na sociedade simples mesmo que limitada a responsabilidade direta dos sócios.

Então volto a me perguntar, se o juiz na hora de analisar o redirecionamento de execução fiscal, efetua a

interpretação não olhando se o contrato é de sociedade limitada, porque prevalece a responsabilidade pessoal

e direta em conformidade com o Código Tributário Nacional, porque a mesma interpretação não é dada pelo

Fisco Municipal na cobrança do ISS?

Muito conveniente e pouco justo não acham?

*Marta Pelucio é diretora executiva de Normas Internacionais de Contabilidade da ANEFAC

Calendário fiscal sobrecarrega contadores e

empresários

Os escritórios de contabilidade enfrentam uma rotina intensa para cumprir prazos de entrega de

declarações ao fisco.

Embora a Receita Federal tenha prometido extinguir algumas obrigações acessórias depois do advento do

Sistema Público de Escrituração Fiscal (Sped), as empresas contábeis permanecem sobrecarregadas com a

burocracia.

No calendário reservado ao fisco, são poucos os dias sem uma declaração a ser enviada pelos

departamentos fiscal, contábil ou de pessoal.

Uma das reclamações recorrentes diz respeito ao grau de detalhamento e complexidade das novas

exigências, que migraram do papel para os meios eletrônicos.

É o caso, por exemplo, do Bloco K, um dos módulos do Sped que pede informações minuciosas da

indústria sobre os estoques e deve ser entregue a partir de janeiro do próximo ano, depois de vários

adiamentos e reclamações de contribuintes incluídos na lista de obrigatoriedade.

A pedido do Diário do Comércio, a King Contabilidade fez um levantamento dos prazos de entrega das

principais obrigações acessórias exigidas pelo fisco ao longo do ano.

Em muitos casos, as exigências mensais coincidem com as datas de entrega de obrigações anuais, gerando

uma avalanche de pedidos de adiamentos de entidades ligadas ao setor.

No final deste mês, por exemplo, vence o prazo de entrega da DOI (Declaração sobre Operações

Imobiliárias).

Na opinião da consultora tributária da King, Elvira de Carvalho, atualmente, a EFD-ICMS/IPI e a EFD-

Contribuições têm demandado o maior tempo dos escritórios de contabilidade.

“Em São Paulo, o prazo de entrega destas declarações vence no dia 20 de cada mês, próximo ao período

de entrega da GIA-ICMS, uma exigência do governo estadual, cuja transmissão aos sistemas do fisco é

feita entre os dias 16 e 20”, explica a consultora.

Pelo levantamento, há uma concentração de vencimentos entre os dias 12 e 20 de cada mês. Até o décimo

quinto dia útil, por exemplo, é preciso entregar a DCTF, exigida das empresas do lucro real e presumido.

Em paralelo, as atenções estão voltadas para a GIA e o bloco P, exigido das empresas enquadradas na

desoneração da Folha de Salários, cujas entregas são feitas no dia 20.

Ainda neste dia, os profissionais da contabilidade precisam estar preparados para a apuração da DAS

(Documento de Arrecadação Simplificada), das empresas do Simples Nacional.

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS: CARGA PESADA

De acordo com o diretor da Orcose Contabilidade, Julio Linuesa Perez, a redução do número de

obrigações acessórias ocorre gradualmente desde que o Sped foi acionado, mas ainda está longe do ideal.

O que mais impacta o trabalho dos escritórios atualmente é a quantidade de informações exigidas e o grau

de complexidade, que aumentam de forma acentuada.

“O fisco tem exigido, cada vez mais, dados detalhados das operações. Antes da entrada do Sped, as

informações fiscais eram prestadas com base no valor total da operação. Agora, são exigidas informações

detalhadas, por item de produtos e mercadorias”, explica o contador.

A partir de janeiro de 2018, é possível que sejam revogadas algumas obrigações acessórias preparadas

pelo departamento pessoal.

Isso porque está previsto para entrar em operação, depois de mais de dez prorrogações, o eSocial, (Sistema

de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), que vai unificar

todas as informações trabalhistas, previdenciárias e tributárias relativas aos trabalhadores.

Para o contador, além da complexidade dos dados exigidos pelo fisco e dos prazos apertados, outro

empecilho é a repetição de informações enviadas.

No Estado de São Paulo, por exemplo, diversas informações prestadas na GIA (Guia de Informação e

Apuração do ICMS) são exigidas também na EFD – ICMS/IPI (Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do

IPI).

“O profissional da contabilidade tem cada vez mais atuado como agente intermediário do governo, pois

cabe a ele coletar as informações das operações realizadas pelos seus clientes, convertê-las em arquivos

digitais de acordo com os layouts definidos pelo fisco e repassar às administrações tributárias, o que

compromete os trabalhos de consultoria contábil que tais profissionais poderiam prestar às empresas na

gestão de seus negócios”, afirma.

Para o contador, mesmo com a utilização de sistemas integrados, a excessiva quantidade de obrigações

acessórias, somada ao emaranhado de normas tributárias, tem onerado os custos das empresas contábeis.

Sescon Blunemau

Heranças e doações na mira do Leão

Ramiro Iribarrem

Passado o primeiro turno das eleições, o Congresso Nacional volta a ter quórum para votar as medidas do

ajuste fiscal. O carro-chefe do pacote, a PEC 241/2016, que estabelece um teto para os gastos públicos,

deve avançar para o plenário nesta semana. Já enquanto as reformas trabalhista e previdenciária perdem

espaço na agenda deste ano, outras, menos ruidosas, mas com previsão de considerável impacto tributário,

ganham força.

É o caso da PEC 96/2015. Se aprovada, a proposta permitirá à União cobrar imposto adicional sobre

grandes heranças e doações. Depois do aumento das alíquotas do Imposto sobre Doações ou Transmissões

Causa Mortis (ITCD), essa é outra notícia que deixa o empresariado em alerta. A grande questão, para

quem pensa na continuidade do negócio, é como preservar o capital sem ter um grande prejuízo.

As transmissões de bens estão também na mira do Leão. Um projeto de lei que tramita no Congresso

prevê a tributação de heranças superiores a R$ 5 milhões e de doações acima de R$ 1 milhão. As

alíquotas, de 15%, 20% e 25%, conforme o valor, incidiriam sobre o Imposto de Renda Pessoa Física,

hoje sem taxações nesse tipo de transmissão.

Uma alternativa para minimizar perdas é antecipar o planejamento sucessório. É uma operação simples

quando realizada de forma organizada. Ao reestruturar a sociedade ainda em vida, por meio de holdings, o

proprietário também estimula uma visão de governança entre os herdeiros e minimiza os conflitos

familiares. Quem já encarou um inventário sabe como o processo pode ser desgastante.

Com maioria na Câmara e no Senado e a missão de retomar o crescimento, o governo Michel Temer

(PMDB) deverá aprovar essas medidas. Difícil prever se essas pautas irão à votação antes do final do ano,

mas já podemos contar com uma tributação mais pesada para heranças e doações no Brasil.

Advogado

Mudanças do Supersimples entrarão em vigor em 2018

Novas regras aumentam os limites de faturamento para se enquadrar no sistema

simplificado

FREEPIK/DIVULGAÇÃO/JC

As tão esperadas mudanças no Simples Nacional, agora chamado de Supersimples, foram finalmente

enviadas para sanção presidencial. A Câmara dos Deputados aprovou, no dia 4 de outubro, o Projeto de

Lei Complementar (PLP) nº 25/2007 - Crescer sem Medo, que aumenta os limites de faturamento para o

enquadramento no regime simplificado, dentre outras disposições. Com isso, o teto do programa de

pagamento simplificado de tributos passará a ser de R$ 4,8 milhões.

A versão aprovada foi a mesma que já havia passado pelo Senado Federal e agora vai para sanção do

presidente Michel Temer. Contudo, a previsão é de que a mudança entre em vigor a partir de 2018.

Segundo o texto, poderão aderir ao Simples Nacional as empresas de pequeno porte com receitas brutas de

até R$ 4,8 milhões ao ano, desde que não haja outros impeditivos. Atualmente, o teto para participação

dessas empresas no programa é de R$ 3,6 milhões anuais.

No caso das microempresas, a proposta eleva de R$ 360 mil para R$ 900 mil o teto da receita bruta anual

dos empreendimentos desta modalidade que quiserem aderir ao programa. O texto também amplia de 60

para 120 meses o prazo para micro e pequenos empresários quitarem suas dívidas.

A receita bruta anual para que os Microempreendedores Individuais (MEIs) continuem enquadrados no

regime também foi alterado. O limite passará a ser de R$ 81 mil, e não mais de R$ 60 mil ao ano.

Atualmente, o Brasil tem mais de 6 milhões de microempreendedores individuais, sendo que em 2009 a

Lei Complementar nº 128, que criou condições especiais para que o trabalhador conhecido como informal

pudesse se tornar um MEI legalizado, entrou em vigor.

Além disso, o projeto regulamenta a figura do investidor-anjo, pessoa que financia com recursos próprios

empreendimentos em estágio inicial, e inclui mais setores, como a vitivinicultura e microcervejaria. "Além

de ampliar possibilidades de financiamento para nosso público-alvo, micro e pequenas empresas, através

da criação da Empresa Simples de Crédito (ESC), importantes nichos de produção serão favorecidos e

reconhecidos com este projeto votado ontem, por unanimidade, pelos deputados federais no que tange aos

polos vinícolas e cervejeiros", destaca o diretor-superintendente do Sebrae-RS, Derly Fialho.

A possibilidade de parcelamento da dívida de empresas do Simples Nacional assim que a lei for

sancionada é outro ponto importante do PLP 25. O gerente de Políticas Públicas do Sebrae-RS,

Alessandro Machado, lembra que recentemente a Receita Federal desenquadrou uma série de empresas

que estavam no regime simplificado em razão das dívidas. "A gente sabe a situação em que vive o País.

Quando uma lei abre a possibilidade de parcelamento, há um ganho; e as pequenas empresas ganham

fôlego para se recuperar", diz Machado, salientando que esse é um ponto em que os contadores podem

auxiliar, por conhecerem, melhor do que ninguém, a saúde financeira das empresas.

Segundo o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos, apesar de não recuperar

as perdas inflacionárias, a proposta se mostra viável. "Minha opinião sobre o assunto é que, na forma que

o projeto de lei fora encaminhado anteriormente ao Senado, era muito impactante aumentando o limite

para até R$ 14,4 milhões, isso dificilmente passaria. Lembro que essa medida ensejaria (seja qualquer o

valor de aumento) em renúncia fiscal para todas esferas do governo."

"Ponto importante é que não acredito que apenas uma correção do limite do Simples Nacional seja uma

saída para justiça fiscal no País, mas temos que ser realistas, que não dá para se fazer muito em um

momento de crise econômica, com contas desajustadas e com os problemas políticos que enfrentamos",

diz Domingos. Para ele, o País precisa de uma enorme e profunda reforma tributária, passando pela

redução da participação da arrecadação da União, transferindo as receitas para os estados.

Câmara impede retirada de 30 mil corretoras de

seguros do sistema

Mais de 30 mil corretoras de seguros e escritórios de Direito foram preservadas da perda de benefícios

tributários previstos no Supersimples. A Câmara dos Deputados alterou substitutivo do Senado ao Projeto

de Lei Complementar 25/2007, que trata das regras do Simples Nacional. Os deputados excluíram os dois

segmentos do chamado Fator 28.

O parecer, aprovado pela Câmara, impediu que essas atividades fossem transferidas da tabela III do

Supersimples (com alíquota de 4,5%) para a tabela V (15,5%). A ação, orientada pelo presidente da

Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor), Armando Vergilio, e pelo deputado federal

Lucas Vergilio (GO), permite a sobrevivência destes empreendimentos frente à forte carga de impostos

fora do regime diferenciado, preservando um número considerável de empregos na economia e

oportunidades de geração de renda.

Atualmente, cerca de 70% das corretoras de seguros estão enquadradas na alíquota mais baixa. Segundo

Vergilio, foi uma conquista tão importante quanto a inclusão das corretoras de seguros no Supersimples,

em 2014. "Estão a salvo da falência milhares de novas corretoras de seguros abertas em 2015, quando o

número de registros de empresas desse segmento cresceu 60% em comparação com o ano anterior",

afirma o presidente da Fenacor.

Renegociação de dívidas é um dos destaques

Afif diz que Sebrae fará mutirão nacional para orientar as empresas

MARCELO G. RIBEIRO/JC

As novas regras do Supersimples permitirão que pequenas e microempresas que acumulam dívidas

tributárias ou financeiras possam renegociá-las com prazo de até 10 anos. Dessa forma, não serão retiradas

do regime especial de tributação.

Segundo o presidente nacional do Sebrae, Guilherme Afif Domingos, a Receita Federal chegou a apontar

a necessidade de excluir 700 mil empresas do Supersimples, por conta de dívidas com o Fisco.

Pelo novo texto, o refinanciamento mantém as empresas no regime. Essa regra passa a valer a partir de

janeiro de 2017, diferentemente daquela que ampliou os limites de enquadramento no regime e que passa

a valer só a partir de janeiro de 2018. "É uma pena que nem todas as medidas tenham início imediato",

disse Afif, que comemorou a aprovação do projeto pela Câmara.

Segundo Afif, houve resistência da Receita para que o enquadramento de mais empresas no Supersimples

ficasse para 2018, devido ao impacto na arrecadação no próximo ano. Afif disse que o Sebrae vai fazer um

mutirão nacional para orientar as milhares de empresas que estão endividadas e que têm interesse em

renegociar o débito. "O Sebrae vai mostrar o caminho. Esse refinanciamento vai beneficiar muita gente",

disse Afif.

Outra mudança que terá efeito em janeiro permite que "startups" recebam recursos dos chamados

"investidores anjos", empresas que capitalizam pequenos negócios, principalmente em áreas ligadas à

inovação tecnológica.

Os deputados chegaram a abrir votação para os destaques do projeto do Supersimples e para apreciar

trechos da proposta em que houve discordância em relação ao substitutivo enviado pelo Senado. Porém,

parte das propostas foi considerada prejudicada, e as demais foram retiradas pelas bancadas.

Demora pode levar empresas a fechar

Pietrobon defende que alterações sejam aplicadas rapidamente FENACON/DIVULGAÇÃO/JC

A revisão da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas já representa um grande avanço para a geração de

emprego e distribuição de renda. No entanto, de acordo com a Federação Nacional das Empresas de

Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon), o

adiamento da entrada em vigor apenas para 2018 é motivo de preocupação, já que pode prejudicar o

desenvolvimento de muitas empresas.

Para a entidade, a proposta que dobra o prazo para parcelamento de débitos tributários de 60 para até 120

meses não vai atender à necessidade das micro e pequenas empresas. Isso só se resolveria com a abertura

de um novo Refis, com desconto de multas e juros.

Na opinião do diretor político e parlamentar da Fenacon, Valdir Pietrobon, as mudanças vão contribuir

para a geração de emprego e distribuição de renda, mas precisam ser aplicadas rapidamente. "O projeto é

muito bom e pode garantir certo alívio aos empreendimentos que atravessam um momento de sufoco,

resultado do baixo crescimento econômico do Brasil. No entanto, com a demora na entrada em vigor das

novas regras, muitas empresas correm o risco de fechar suas portas, pois não têm fôlego para aguardar

essa data tão distante", alertou Pietrobon.

Segundo o diretor da Fenacon, os valores que estão sendo atualizados agora estarão defasados até 2018 e

não cobrirão, sequer, a inflação. Por isso, considerando as projeções, em 2018, o teto ideal do Simples

Nacional seria de R$ 5,4 milhões, R$ 600 mil a mais que os R$ 4,8 milhões previstos no texto. "No geral,

conseguimos avanços interessantes. Poderia ser melhor, mas na situação econômica em que o País se

encontra hoje, acreditamos que os avanços estão dentro da expectativa. A data é que causa preocupação.

Precisamos incentivar o crescimento agora", destaca o presidente da Fenacon, Mario Berti.

No início de julho, a federação solicitou ao deputado federal Jorginho Mello, presidente da Frente

Parlamentar Mista da Micro e Pequena Empresa, revisão e alteração de alguns pontos do projeto, como,

por exemplo, alteração da data de entrada em vigor - em 1 de janeiro de 2018 para 1 de janeiro de 2017 -;

inclusão de desconto de juros e multas quando da opção de Refis; fixação do valor do MEI em R$ 6 mil

mensais, dentre outros. Os pedidos não foram acatados.

Projeto prevê inclusão da cachaça no regime tributário

Setor aguarda pela redução da carga tributária incidente sobre a bebida ANTONIO PAZ/JC

O mercado da cachaça recebeu com otimismo a notícia de que o projeto coloca a bebida no regime do

Simples Nacional. Com a entrada da bebida no Simples Nacional, a carga tributária de impostos vai baixar

consideravelmente e, com isso, haverá um repasse positivo para os consumidores finais. Assim, a previsão

é que, em meados de 2018 e 2019, o valor da bebida artesanal vá diminuir. Com isso, o mercado

aumentará o potencial de consumo.

Os produtores e o governo federal também serão diretamente beneficiados. "Além de os consumidores

terem a possibilidade de melhores experiências sensoriais com a Cachaça, já que poderão comprar mais

rótulos, o setor poderá gerar mais empregos e realizar investimentos com a baixa na carga tributária, e o

País ganhará com o aumento da quantidade de produtores legalizados", comenta o CEO da Middas

Cachaça, Leandro Dias.

Para Martin Braunholz, da Microdestilaria Hof, com a aprovação da cachaça ao Simples Nacional, os

produtores, assim como ele, terão uma baixa significativa dos impostos, e isso refletirá de maneira muito

positiva. "Assim poderemos aprimorar a nossa produção e alavancar as vendas. O produto ficará mais

acessível", diz Braunholz.

Para se ter uma ideia da expressividade do mercado da Cachaça, o Brasil atingiu em um único ano um

faturamento de quase R$ 6 bilhões, quando foram produzidos mais de 500 milhões de litros da bebida. O

País já contabiliza mais de 40 mil produtores alocados, principalmente, nos estados de São Paulo, Rio de

Janeiro, Pernambuco, Ceará, Minas Gerais e Paraíba, sendo, 99%, do total, micro empresas. Apesar de

exportar apenas 1% da produção, mais de 60 países já consomem o "ouro líquido brasileiro".

Para o vice-presidente da Confraria Paulista da Cachaça, Guiba Monteiro, essa primeira conquista com a

aprovação do projeto na Câmara dos Deputados é resultado de anos de luta, pleiteando essa mudança. "É

um avanço muito importante. Conquistamos essa votação de forma unânime. Caso o presidente dê o

parecer favorável, teremos mais competitividade, e muitos alambiques clandestinos poderão se

regularizar", comemora Monteiro.

A grandiosidade do mercado cachaceiro não se restringe somente ao Brasil. A cachaça tem apresentado

crescimento no mercado internacional, sendo o terceiro maior destilado do mundo. A bebida também

ocupa posição de destaque no mercado nacional, no qual o volume corresponde a 50% no segmento de

destilados. Além disso, é o segundo maior mercado de bebidas alcoólicas no Brasil, atrás apenas da

cerveja.

Até os produtores que não serão diretamente beneficiados avaliaram a medida como benéfica no que tange

a expansão da bebida no país e em outras localidades. "A medida beneficiará as microdestilarias. Vale

ressaltar que o mercado de cachaça artesanal passará a ter produtos ainda mais diferenciados e com preços

competitivos para o consumidor final. De um modo geral, esta é uma medida que vem para aprimorar a

fabricação e comercialização de um produto nacional, contribuindo para sua visibilidade, o que é muito

bem-vindo, já que movimentará a procura da cachaça pelos consumidores", afirma Ednilson Machado,

gestor comercial e de marketing da Seleta.

Simples Nacional – empresários em débito

procuram informações sobre o novo

parcelamento

By Priscila Garcia | 11/10/2016 |

Empresário corre contra o tempo para evitar a exclusão do regime a partir

de 2017

Empresa optante pelo Simples Nacional (LC nº 123/2006) em débito, que recebeu dia 26 de setembro

deste ano Ato Declaratório de Exclusão do Simples – ADE, aguarda ansiosamente regulamentação do

novo prazo para parcelamento das dívidas, recentemente aprovado pela Câmara dos Deputados

De acordo com o Ato Declaratório de Exclusão do Simples emitido pela Receita Federal em 26 de

setembro deste ano, a empresa optante pelo Simples Nacional em débito deve regularizar as dívidas no

prazo de 30 dias contados do recebimento do ADE.

Mas diante da crise que assola o pais e atinge principalmente as Micro e Pequenas Empresas, muitos

empresários relatam que de acordo com as regras atuais (60 meses) e a atual situação da economia não

terão condições de no prazo concedido pela Receita regularizar os débitos, e temem a exclusão do regime.

É grande o número de empresários que procuram orientação sobre o novo prazo para parcelar as dívidas,

recentemente aprovado pela Câmara dos Deputados.

O presidente do Sebrae, Guilherme Afif Domingos em Defesa do micro e pequeno empresário tem

demonstrado total interesse em “trazer socorro” para as empresas optantes pelo Simples Nacional em

débito.

No final deste mês de outubro, vence o prazo para a empresa optante pelo Simples Nacional regularizar os

débitos, sob pena de ser excluída do regime a partir de 2017. Mas há uma corrida contra o tempo para

publicação da Lei Complementar, que altera de 60 para 120 meses o prazo para parcelar as dívidas.

Para evitar que muitas empresas sejam excluídas do Simples Afif presidente do Sebrae está trabalhando

para sair ainda este ano a regulamentação do novo prazo para parcelamento dos débitos.

Por enquanto os empresários devem aguardar, até porque o prazo para regularizar os débitos vence na 4º

semana deste mês.

Empresários em débito devem procurar o seu contador para obter mais informações.

Neste momento é necessário manter a calma, mas o empresário deve buscar informação o quanto antes

para tomada de decisão.

A demanda por informações sobre como regularizar os débitos está movimentando empresas contábeis.

Isto tem se repetido no final de cada ano, mas neste em razão da crise econômica, o volume de empresas

com dívidas aumentou consideravelmente.

Fonte: Siga O Fisco

Revista Fato Gerador destaca simplificação

tributária

Institucional

Em sua 11ª edição, publicação passa a ser bilíngue

publicado: 07/10/2016 16h39 última modificação: 07/10/2016 16h39

Os benefícios da simplificação tributária são o tema principal da 11ª edição da revista Fato Gerador, que já

está disponível na Intranet e na página da Receita Federal na Internet. Iniciativas como o Portal Siscomex,

o e-Social e os investimentos em tecnologia para dispositivos móveis facilitam a vida dos cidadãos e

garantem mais agilidade e competitividade para as empresas brasileiras.

Com periodicidade semestral, a Fato Gerador traz as principais realizações da Receita Federal no período.

Esta edição destaca a simplificação tributária e facilitação de procedimentos para cidadãos e empresas,

que ajudam na melhoria no ambiente de negócios e da competitividade. A publicação traz também o

trabalho realizado pela Receita Federal durante os Jogos Olímpicos e Paralímpicos, a atuação do órgão no

âmbito da Operação Lava-Jato e as diversas operações de combate ao contrabando, descaminho e

sonegação realizadas no 1º semestre de 2016.

Tradução para o Inglês

Uma novidade nesta edição da revista Fato Gerador em relação às anteriores é a inclusão de resumos das

notícias em inglês. Ao adotar o formato bilíngue, a Receita Federal busca ampliar o alcance do

informativo e atingir novos públicos, bem como facilitar a troca de informações e disseminação de boas

práticas com outras administrações tributárias.

A tradução dos artigos, bem como toda a redação, diagramação e revisão da revista, foi realizada por

servidores da Assessoria de Comunicação Social (Ascom). Em tempos de restrição orçamentária, esse é

um diferencial importante do informativo. “Felizmente contamos na Casa com servidores com os mais

diversos talentos. Assim, somos capazes de produzir uma revista que não deve nada em qualidade a

publicações similares de outros órgãos, sem que precisemos recorrer a contratações externas”, destaca o

chefe da Ascom, Pedro Mansur.

Para acessar o informativo Fato Gerador, clique aqui.

Ressarcimento de Créditos do PIS/COFINS e IPI

Exige Negativa de Débitos Federais

11 de outubro de 2016

A Portaria MF 392/2016 incluiu o § 4º ao art. 2º da Portaria MF nº 348/2014 , que dispõe sobre o

procedimento especial para ressarcimento de créditos de contribuição para o PIS-Pasep/ Cofins de que trata

o art. 31 da Lei nº 12.865/2013.

Segundo a norma alterada, a Receita Federal do Brasil (RFB) deverá, no prazo de até 60 dias contados da

data do pedido de ressarcimento dos créditos mencionados, efetuar o pagamento de 70% do valor

pleiteado por pessoa jurídica, desde que atenda, cumulativamente, condições estabelecidas.

A partir de 06.10.2016, se considera cumprida a exigência da regularidade fiscal com a Certidão Negativa

de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou Certidão

Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da

União (CPEND), emitida em até 60 dias antes da data do pagamento.

Já a Portaria MF 393/2016 altera a Portaria MF 348/2010, que trata sobre procedimento especial de

ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/PASEP, de Contribuição para o Financiamento da

Seguridade Social (COFINS) e de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas situações que

especifica, também exigindo a respectiva Certidão Negativa de Débitos para o ressarcimento dos tributos

citados.

Fonte: Guia Tributário

Guia da Receita tira dúvidas sobre bens trazidos

em viagens

A Receita Federal disponibiliza, em sua página na Internet, um guia rápido para mostrar o que pode ser

trazido para o país, o que deve ser declarado e o que é proibido. Trata-se do Guia do Viajante, que lista o

que não precisa e o que deve ser declarado, além de limites quantitativos, situações sujeitas a sanções

administrativas e penais, bem como um passo a passo de como proceder para declarar bens e valores na e-

DBV. É possível acessar o guia também nas versões em inglês, espanhol, francês, italiano e alemão.

É necessário que o cidadão fique atento às regras de bagagem e conheça os limites de isenção previstos

pela legislação para evitar imprevistos.

Itens livres de impostos – Alguns bens, desde que respeitadas certas condições de uso, quantidades e

limites de valor, ficam isentos da tributação. São eles:

– Livros, folhetos e periódicos;

– Bens de uso ou consumo pessoal compatíveis com as circunstâncias da viagem ou com a atividade

profissional executada, como itens de vestuário e produtos de higiene e beleza;

– Isenções vinculadas à qualidade do viajante: mudança para o Brasil, integrantes de missões

diplomáticas, tripulantes, militares e civis em função oficial no exterior;

– Outros bens, observando-se os limites quantitativos, além da cota de U$ 500,00 por via aérea e marítima

e de U$300,00 por via terrestre, fluvial ou lacustre.

Obs: A cota de isenção é válida para todos os viajantes e apenas será concedida a cada intervalo de um

mês.

Cota de isenção de bagagem acompanhada – Os bens que não se enquadrem como de uso ou consumo

pessoal, conforme as condições acima, apenas serão isentos caso estejam dentro do conceito de bagagem e

até o limite da cota específica da via de transporte:

– 500 dólares ou o equivalente em outra moeda, para quem ingressa por via aérea ou marítima;

– 300 dólares ou o equivalente em outra moeda, para quem ingressa por via terrestre, fluvial ou lacustre.

A cota de isenção será formada pelos bens sujeitos ao pagamento do imposto, desde que estejam dentro do

conceito de bagagem acompanhada.

– As isenções de impostos sobre a importação da bagagem de viajantes são individuais e intransferíveis,

ou seja, não se pode somar as cotas para se beneficiar da isenção, ainda que entre familiares.

– Bebida alcoólica, produtos de tabacaria ou outros produtos cujos componentes possam causar

dependência física ou química não poderão integrar a bagagem de crianças ou adolescentes, mesmo

quando acompanhados de seus representantes legais.

Limites de quantidade para os bens comprados durante a viagem ao exterior – A Receita exige que as

quantidades de um mesmo tipo de produto sejam pequenas, para que não haja a suspeita de que os

produtos possam ter sido trazidos com a finalidade de serem revendidos no Brasil. Conheça esses limites:

– 12 litros para bebidas alcoólicas;

– 10 maços de cigarro com 20 unidades cada;

– 25 charutos ou cigarrilhas;

– 250 gramas de fumo;

– 20 unidades, desde que não haja mais de dez unidades idênticas, de outros tipos de bens, de valor

unitário inferior a 10 dólares (5 dólares para via terrestre, fluvial ou lacustre).

– 20 unidades, desde que não haja mais do que três unidades idênticas, de outros tipos de bens de valor

unitário superior a 10 dólares (5 dólares para via terrestre, fluvial ou lacustre).

Receita Federal

STF julgará se município pode basear ISS no

preço do serviço de advogados

14 de outubro de 2016

Por Felipe Luchete

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral de recurso que questiona se municípios podem

fixar critérios para sociedades advocatícias no regime de tributação fixa anual do Imposto Sobre Serviços

de Qualquer Natureza (ISSQN). A seccional gaúcha da Ordem dos Advogados do Brasil afirma que duas

normas de Porto Alegre adotam como base de cálculo o preço do serviço, enquanto o Decreto-Lei 406/68 e

a Lei Complementar 116/2003 estipulam valor fixo.

Em julgamento no Plenário Virtual, no início de outubro, a maioria dos ministros concluiu que cabe à corte

julgar a competência tributária para esse tipo de medida, já que o decreto-lei citado foi recepcionado pela

Constituição Federal de 1988, com status de lei complementar nacional. Foi seguido o voto do relator,

ministro Edson Fachin, enquanto o ministro Luís Roberto Barroso ficou vencido.

O caso teve início quando a OAB-RS tentou impedir, por meio de Mandado de Segurança coletivo, que a

autoridade fiscal obrigasse bancas de advocacia de recolher ISSQN de forma diferente às normas federais.

A entidade afirma que a Lei Complementar municipal 7/1973 e o Decreto Municipal 15416/2006 inovaram

na ordem legislativa.

O pedido foi aceito pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região não viu “justo

receio a legitimar a concessão de Mandado de Segurança preventivo”. De acordo com o acórdão, a seccional

da OAB só poderia provocar o Judiciário se o fisco de Porto Alegre efetivamente usasse bases distintas para

cobrar tributo de alguma sociedade advocatícia.

Quando a questão foi levada ao Supremo, o Conselho Federal da Ordem afirmou que esse tipo de regra

municipal é comum pelo país, demonstrando seu “potencial efeito multiplicador”. Assim, a entidade

defendeu que a corte deveria formar precedente para influenciar futuras decisões sobre o tema.

Já a Procuradoria-Geral da República afirmou, em parecer, que as normas questionadas nunca alteraram a

base de cálculo do imposto. Embora o serviço de advogados esteja citado expressamente, a PGR entende

que os dispositivos apenas deixaram claro o conceito de sociedades profissionais para os fins descritos. O

mérito do recurso será resolvido em sessão presencial do Plenário. A data, no entanto, ainda não foi definida.

Fonte: ConJur

Contrato de intercâmbio serviu para mascarar

relação de emprego de brasileiro na Irlanda

Publicado por Geovani Santos

A Terceira Turma do Tribunal do Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu o vínculo de

emprego de um brasileiro como gerente de uma residência de estudantes de intercâmbio na Irlanda.

Embora ele tenha feito um contrato com a Casil Viagens e Turismo Ltda. Para aprender inglês no exterior,

para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) isso teria como intuito "apenas o mascaramento

do vínculo de emprego, em evidente fraude trabalhista".

O autor do processo declarou que foi contrato em outubro de 2013 para gerenciar uma casa mantida pela

Casil em Dublin para abrigar estudantes de intercâmbio. Alegou ainda que, como condição para assumir o

cargo, teve que pagar as despesas de viagem, incluindo passagens aéreas, e um curso de inglês, valores

que seriam ressarcidos depois pela empresa.

O Tribunal Regional, como anteriormente havia decidido a 1ª Vara do Trabalho de Gramado (RS),

reconheceu o vínculo de emprego, com o direito ao salário de € 500 (não há prova de seu pagamento pela

Casil) e verbas rescisórias, além das despesas com a viagem e com o curso no exterior. O TRT não aceitou

a tese da empresa de que o brasileiro teria somente contratado uma viagem de intercâmbio na Irlanda, com

aprendizado de inglês e estágio não remunerado, e, portanto, que a relação seria apenas de consumo, e não

de emprego.

O TRT destacou provas testemunhais e documentos, incluindo e-mails e recibos de pagamento, que

provariam que o brasileiro foi efetivamente contratado para substituir o gerente anterior. De acordo com

uma testemunha, ele era o responsável pela administração em geral da residência, realizando tarefas como

traslado dos estudantes, limpeza e preparo do café da manhã, pois não havia outros empregados no local.

Outro ponto ressaltado foi que, embora o curso de inglês contratado por ele tenha sido de apenas quatro

semanas, houve a aquisição de um seguro com validade de outubro de 2013 a maio de 2014, época do seu

desligamento. As passagens aéreas de ida e de volta abrangeram o mesmo período.

TST

Por unanimidade, a Terceira Turma do TST não conheceu recurso de revista da empresa. De acordo com o

ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do processo, como o TRT decidiu pela existência de relação

de emprego com base em elementos factuais e jurídicos, "não pode o TST, em sede de recurso de revista,

revolver o conjunto fático-probatório para conferir-lhe enquadramento jurídico diverso (Súmula 126)".

(Augusto Fontenele/CF)

Processo: RR-687-67.2014.5.04.0351

Substituição Tributária: você sabe o que é e quais

são as suas obrigações?

Assunto polêmico, a Substituição Tributária está prevista na Constituição Federal,

por meio do art. 150, § 7º.

Fonte: BlogskillLink: http://blogskill.com.br/substituicao-tributaria-voce-sabe-o-que-e-e-quais-sao-as-suas-obrigacoes-icms-

st-ipi-produtos-mercadorias-estados-sonegacao-evasao-fiscal-mercadorias-contribuinte-substituto-substituido/#.V_zY6uArLDc

Neste trecho, a constituição determina que a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a

condição de responsável pelo pagamento de imposto.

Diante disso, você sabe ao certo o que é o regime de Substituição Tributária e quais são as obrigações de

cada tipo de contribuinte nesse modelo? Confira a seguir:

O que é?

Ao ser criado, a Substituição Tributária (ou ST) tinha como principal objetivo evitar que houvesse

umatributação dupla e a evasão fiscal durante a produção de bens e a apresentação de serviços no Brasil.

Logo, pode-se dizer que se trata de uma tributação “móvel”, que pode ser aplicada a terceiros, mesmo

que este não tenha participado do fato gerador, possuindo vinculação indireta com aquele que dá causa ao

fato gerador.

Por meio dela, o substituto tributário fica encarregado de pagar o tributo devido pela operação realizada

pelo contribuinte substituído, simultaneamente à ocorrência do fato gerador. Isso faz com que os cofres

públicos recebam uma arrecadação antecipada.

A ST pode ser usada para diversos impostos, como o IPI (Imposto Sobre Produtos Industrializados), mas é

utilizado especialmente para orecolhimento do ICMS.

O ICMS/ST, por sua vez, surgiu como uma ferramenta de controle na relação entre as transações

comerciais de fabricantes que trabalham com diversos distribuidores e revendedores. Frequentemente,

esses fabricantes arrumavam formas de burlar o pagamento de tributos. Entretanto, com o regime, tornou-

se mais difícil sonegar esse imposto.

No caso de operações internas, cada estado fica responsável pela incidência da ST, de acordo com o

produto ou serviço. Já para operações entre estados, a ST dependerá de convênios, protocolos ou acordos

específicos.

Contribuinte Substituto e Contribuinte Substituído

O contribuinte substituto é aquele eleito para reter e/ou recolher o imposto incidente nas operações

seguintes. Ele também fica encarregado de recolher o ICMS das próprias operações e que inclua

obrigações acessórias. Posteriormente, essa alíquota da ST é somada ao valor dos produtos cobrados ao

cliente.

Assim, quando a mercadoria sai do estabelecimento responsável pela retenção, deverá ser emitido

documento fiscal. Já quando a mercadoria sair do estabelecimento comprador, o contribuinte passa para a

condição de substituído, devendo emitir nota fiscal sem destaque do imposto.

Por sua vez, o contribuinte substituído é aquele que, nas operações ou prestações antecedentes ou

simultâneas é beneficiado pelo diferimento do imposto, e nas operações ou prestações consecutivas sofre

retenção.

Ou seja, esse contribuinte recebe a mercadoria já com o ICMS retido na fonte, por substituição tributária,

pelo substituto. Com isso, ele está livre de pagar esse tributo pela comercialização das mercadorias

recebidas.

Pontos de atenção

Apesar disso, o contribuinte substituído deve ter atenção ao receber a mercadoria. Em primeiro lugar,

ele deve emitir a nota fiscal sem destaque do valor do imposto devido, que deverá indicar no campo

“Informações Complementares: Imposto recolhido por ST nos termos do (indicar o dispositivo) RICMS”.

No caso de transações entre contribuintes, a nota fiscal deverá conter:

– o valor utilizado de base para cálculo do ICMS devido a título de ST;

– a soma do valor do imposto devido a título de ST e do imposto devido em relação à substituição

tributária, além do imposto devido pela operação realizada pelo sujeito passivo por substituição ou, no

caso do remetente, quando a reponsabilidade for atribuída ao destinatário da mercadoria;

– o valor do reembolso da ST, caso haja. Essa informação, inclusive, é fundamental para realizar o

procedimento de restituição, além da apuração do IPM dos municípios.