Boletim da ASJESP, v.30, n.113, jul./dez. 1982- Lei no 7.005, de 28 de junho de 1982 Altera a...

72
&ll 6N t86l '30 OMaw'3Z'30 e OHlnf XXX ONV OIDed ogS SO!JvnlU3AJ3S WIl110U

Transcript of Boletim da ASJESP, v.30, n.113, jul./dez. 1982- Lei no 7.005, de 28 de junho de 1982 Altera a...

  • &ll 6N t86l '30 OMaw'3Z'30 e OHlnf XXX ONV

    OIDed ogS 3~ o~elS1 O~ e~!1snr

    3~ SO!JvnlU3AJ3S SO~ og~e!30SS,

    e~

    WIl110U

  • 16/82 .•....•....

    Comunicados:

    - Dispensa

    - N~ 141/82

    Prot. CG. N~

    ASSOCIAÇÃO DOS SERVENTUARIOS DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

    DIRETORIA

    LUIZ DE TOLEDO MENDES PEREIRA ...•.••. - Prea1dente

    ANTONIO AUGUSTO FIRMO DA sn..VA .•••••• - capital

    ALDO NEVES GODINHO .•..........••.•••••••• - Capttal

    OSWALDO DE OLIVEIRA PENNA ...•.••.••••• - capital

    ADROALDO JOSlt DE MENEZES .•••••••••••••• S. Bernardo do Campo

    CASSIO RIBEIRO PORTO •.•..••.•••••••••••••• - Capital

    BRANCA REGINA MARTINS FORSTER .••••••• -

  • íNDICE

    REDA.ÇAO

    Mensagem de Natal 3

    CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

    Provimentos:

    06/82 4

    01$/82 5

    08/82 6

    11/82 9

    12/82 10

    13/82 11

    14/82 12

    15/82 12

    16/82 13

    Comunicados:

    D1spensa da obrigatoriedade de recolhimento de taxas e

    emolumentos das certidões expedidas pelo Departamento da

    Corregedoria, sobre tempo de serviço ...................... 14

    - N9 141/82 - Requisit6rios para depósitos em valor corrigido 15

    Processo eG. Nq 63.569/82 Recolhimento de receitas federais e de

    divida ativa da União em feitos de competência da Justiça

    Estadual ...................•.............................. 15

    Prot. CG. N9 21.086/82 - Instruções emanadas do INCRA ........ 17

    Informações .'O"tels - Tabelas do salário-minimo, organizadas pelo

    emin.ente Desembargador Geraldo Gomes .................•. 24

    BOLETIM DA ASSOCIAÇÃO DOS SERVENTU:UUOS _ 1

    DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO •

  • ANO XXX

    VIVEMOS O NATAL

    SENTIMOS NO AR A

    AS PESSOAS SE mv.u..

    DE SENTI~M-SE

    AS FACES FICAM

    OS OLHOS BRILHAM

    VOLTAMOS DE

    LEIS E DECRETOS

    Federais

    - Emenda Constitucional n· 22 Altera e acrescenta dispositivos à Constituição Federal .................................. 29

    - Lei no 7.005, de 28 de junho de 1982 Altera a redação do

    § 29 do artigo 416 do Código de Processo Civil ........•. 34

    - Lei n 9 7.019, de 31 de agosto de 1982 - Altera o Código

    de Processo Civil, para simplificar o processo de homologação

    judicial da partilha amigável e da partilha de bens de pequeno

    valor .................................................... . 34

    - Decreto-Lei no 1.950, de 14 de julho de 1982 - isenta do

    imposto de renda os ganhos auferidos por pessoas fIstcas

    em operações com imóveis, estimula. a capitalização das

    pessoas juridicas e da outras providências ............. . 37

    - Decreto-Lei no 1.958, de 9 de setembro de 1982 - Extingue o Certificado de Regularidade de Situação CRS e o Certificado de Quitação - CQ ..................•........... 41

    - Portaria n? 167, de 17 de junho de 1982 e Instrução Especial

    do INCRA nO 26, de 9 de junho de 1982, sobre Fração

    Mínima de Parcelamento •.•.......•...•••....••.•....... 44

    Estaduais

    - Lei no 3.396, de 16 de junho de 1982 Altera a Organi-GENTE QUE AMAzação e a Divisão Judiciária do Estado e da providências

    correIatas ..................•...............•...........•. 46 GENTE QUE VIVE - Lei no 3.198, de 23 de dezembro de 1981 - Altera o Qua GENTE QUJE ADMIRA

    dro Territorial- Administrativo do Estado ....•...•.•.•••. 59 GENTE QUE V.l:I.L.fVlIíJ

    - Lei nO 3.199, de 23 de dezembro de 1981 - Altera o artigo 11 da Lei n. 9.591, de 30 de dezembro de 1966 ..... . 65 PENA QUE ESSE VH!,.,I.

    - Lei n. 3.569, de 21 de outubro de 1982 - Acrescenta parágrafo único ao artigo 28 do Decreto-Lei n. 159/69 ...••. 67

    VARA DOS REGISTROS PúBLICOS

    Processo n. 736/81 - Cancelamento de Hipoteca. Cance

    lada. O ato é irreverslvel não se podendo falar mais em

    retificação de Jt.egistro ................................... 68

    BOLETIM DA ASSOCIAÇÃO DOS SERVENTU'.ARIOS2 DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO •

  • BOLETIM DA

    ASSOCIAÇÃO DOS SERVENTUÁRIOS DE

    JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

    "DECLARADA DE UTILIDADE PúBLICA PELA

    LEI N" 404, DE 26 DE SETEMBRO DE 1949".

    ANO XXX JULHO a DEZEMBRO DE 1982 N9 113

    PREZADO OOLEGA

    VIVEMOS O NATAL

    SENTIMOS NO AR A FELIOIDADE

    AS PESSOAS SE MODIFIOAM E SENTEM-SE NA OBRIGAÇJÃO

    DE SENTI'RW1M-SE FELIZES

    AS FAOES FIOAM RADIANTES

    OS OLHOS BRILHAM

    OS GESTOS SE TORNAM MEIGOS

    AS ATITUDES SE HUMANIZAM

    VOLTAMOS DE REPENTE A SER GlilNTE

    GENTE QUE AMA

    GENTE QUE VIVE GENTE QUlE ADMIRA

    GENTE QUE VALORIZA GENTE

    PENA QUE ESSE PERIODO SEJA PEQUENO

    PENA QUE O NATAL SEJA UM Só DIA

    PENA QUE OS DIAS DO ANO NÃO SEJAM 365 NATAIS, PARA [QUE FOSS,EMOS GENTE 365 DIAS POR ANO]

    POIS ASSIM NÃO SENTIRIAMOS NEOESSIDADE DE SENTIRMOS

    [FELIZES, MAS SIMPLESMENTE O SERIAMOS].

    LUIZ DE TOLEDO MENDES PEREIRA

    BOLETIM DA ASSOCIAÇÃO DOS SERVENTU,ARIOS DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO • -3

  • O Desembargador Justiça do Estado de

    Considerando os

    Considerando a Capital, do sistema

    as dos Juizes

    6.697,

    BOLETIM DA ASSOCIAÇAO DA JUSTIÇA DO ESTADO

    de 1969;CORRE.GEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

    dos serviços cartorãriOSl PROVIMENTO N9 06/82

    Considerando que nores da Capital alCaI~Acrescenta subitem ao item 18 do capítulo XVIII das cias relacionadas com Normas de Serviço. pliadas as atribuições

    O Corregedor Geral da Justiça, tendo em vista o disposto na Lei Considerando que Federal n 9 6.839', de 30-10-1980, e considerando o decidido no Pro no seu artigo 55, unífiefl cesso CG. 61.159)82, resolve: res com

    Art. 19 - Acrescentar ao item 18 do capítulo XVIII das Normas Considerando, de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento n9 5/81) o Lei Federal n9 subitem 18.1, como segue: cionadas com a nrotecã.

    "Para o registro de atos constitutivos de entidades cuja

    atividade básica se situe na área da medicina ou que pres

    tem serviços médicos ou hospitalares a terceiros é necessá

    rio fique comprovada sua inscrição no Conselho Regional

    de Medicina (Lei n9 6.839, de 30-10-1980)".

    Art. 2'! - O presente Provimento entrará em vigor no dia de sua publicação.

    Cumpra-se.

    São Paulo, 7 de maio de 1982.

    Des. Bruno Affonso de André - Corregedor Geral da Justiça

    (D.O.J., de 19-5-82).

    4...:...... BOLETIM DA ASSOCIAÇAO DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃo PAULO •

  • PROVIMENTO N'1 05/82

    Fixa atribuições aos Cartórios de Menores e dá outras providências.

    O Desembargador Bruno Affonso de André, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e,

    Considerando os artigos 49 e 50 do Dec.-Iei 158, de 28 de outubro de 1969;

    Considerando a implantação, na Vara de Menores da Comarca da Capital, do sistema de processamento de dados, e a descentralização dos serviços cartorários;

    Considerando que os trabalhos descentralizados da Vara de Menores da Capital alcançaram amplo sucesso, facilitando as providências relacionadas com menores e seus responsáveis, devendo ser ampliadas as atribuições dos referidos Cartórios;

    Considerando que a Resolução n9 2, de 15 de dezembro de 1976, no seu artigo 55, unificou as funções dos Juizes Auxiliares de Menores com as dos Juízes Auxiliares da Comarca da Capital;

    Considerando, finalmente, as disposições do Código de Menores, Lei Federal n9 6.697, de 10 de outubro de 1979, em especial, as relacionadas com a proteção e assistência a menores, resolve:

    Art. 1'1 - Os Cartórios do 1ç e 2\' Ofícios de Menores, da Comarca da Capital, tendo em vista os distritos e subdistritos previstos no Anexo 3, do Dec.-Iei 158/69, atenderão aos casos de menores, obsercando a seguinte divisão de trabalho:

    a. Cartório do 19 Ofício - Aclimação, Barra Funda, Bela Vista, Bem Retiro, Brás, Belenzinho, Cambuci, Cerqueira César, Consolação, Jardim América, Jardim Paulista, Liberdade, Pari, Perdizes, Santa Cecilia, Santa Efigênia, Sé e Vila Mariana.

    b. cartórios do 2'1 Ofício - Alto da Moóca, Moóca, Ipiranga, Saúde e Vila Prudente.

    Art. 2'1 - ~ Cartórios da Vara de Menores da Comarca da Capital, nas respectivas Zonas ou Regiões (Central - 1'" e 2'" Ofícios, Norte, Sul, Leste, Oeste), processarão os pedidos de alvarás, para quaisquer fins, bem como os respectivos processos de multas administrativas, decorrentes de infrações à lei, decretos, portarias ou provimentos de proteção e assistência a menores de 18 (dezoito) anos, observadas as disposições vigentes e a área de cada Cartório, prevista no artigo anterior e no Anexo 3, do Dec.-Iei 158/69.

    BOLETIM DA ASSOCIAÇAO DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO • 5

  • O item

    objetos sejam fê (arts. 74 e Criminais ofi~

    1aU1'~

    Os item

    termcl

    O

    Os itens

    21.1o servidor neração do

    ASSOCIAÇÃO DO ESTADO

    § único - A expedição de portarias e provimentos de que trata o artigo 8'1 do Código de Menores, será privativa do Juiz de Menores Titular da Capital.

    Art. 3Q - A fiscalização sobre o cumprimento das decisões judiciais e determinações administrativas relacionadas com a assistência, proteção e vigilância a menores, de que trata o artigo 79 , e § único do Código de Menores ficará subordinada ao Juiz Auxiliar em exercício na respectiva Zona ou Região da Vara de Menores.

    Art. 4'1 A nomeação de comissários voluntários será privativa do Juiz Titular da Vara de Menores da Capital.

    Art. 5Q - Caberá ao Juiz Titular da Vara de Menores o plano geral da ação da Vara, bem como a expedição de atos para a unificação dos trabalhos quanto às normas executivas.

    Art. 6Q - O item lO, da Seção lI, do Capítulo XI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a ter a seguinte redação:

    10. Os termos deverão ser lavrados em três vias, destinando-se a primeira ao interessado, a segunda ao processo e a terceira à formação do respectivo livro.

    Art. 7" - O Livro de Registro de Feitos da Vara de Menores da Capital será em folhas soltas, encadernadas ao final de cada exercício, e na ordem alfabética, certificando-se o número de processos distribuidos, por Cartório, durante o exercício.

    Art. 89 Este Provimento entrará em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Publique-se. Registre-se e Cumpra-se.

    São Paulo, 30 de abril de 1982.

    Des. Bruno Affonso de André - Corregedor Geral da Justiça

    (D.O.J., de 5-5-82).

    DEGE-2

    PROVIMENTO N' 08/82

    Dá nova ~ aos imns 92 do Capítulo V e 21 do Capitulo VI das Normas de Serviço e aos itens 21 e 22 do Capítulo IV das Normas de PessooJ.

    BOLETIM DA ASSOCIAÇÃO DOS SERVENTU',ARIOS6- DA .JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃo PAULO •

    o Desembargador Justiça, no uso de suas.

    Considerando o que 60.906/82, 60.907/82 e

    Art. 19 vimento eG. n'! 5/81) subitens, recebendo a

    "92.

    Militar do 341/80, do depósito, (Proc. CG.

    92.1 da no termos da nados no determinando inutilização mo (Port.

    92.2 não se aplica Policia Civil, constante dos

    Art. 2" soal das Serventias Não a ter as seguintes redaCClll subitem:

    BOLETIM DA DA .JUSTIÇA

  • o Desembargador Bruno Affonco de André, Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições,

    Considerando o que ficou decidido nos Processos n.u.. 54.211}8O, 60.906}82, 60.907/82 e 53.200, resolve:

    Art. 1

  • O Desembargador Justiça, no uso de suas

    Considerando o que

    "48. As serão lugar de atualizado e encargos legais, cumprido o

    "48.2 - O cuçôes movidas ora."

    - O item 49 (Provimento CO. n/) 5/81) um subitem, recebendo a

    "49. Hav. reza e relativos e concordata Vara e Ofício

    "49.1 -

    blicação, revogadas as São Paulo, 25 de

    BOLETIM DA ASSOCIAÇÃO JUSTIÇA DO ESTADO 1lE

    perceberá as vantagens do seu cargo, sem prelUlZO dos subsídios a que faz jus (art. 104, § 39, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional n'i 6, de 4-6-1976 e art. 111, incisos I e lI, da Constituição Estadual, com a redação da Emenda n/) 21, de 22-1()"198O).

    22. O servidor eleito para o cargo remunerado de Prefeito e Vice-Prefeito, enquanto em exercício no cargo de Prefeito Municipal, afastar-se-á do cargo na Serventia, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração (art. 104, § 2'1, da Constituição Federal, com a redação da Emenda

    nÇConstitucional 6, de 04-06-1976 e artigo 96, § único, da Constituição Estadual, com a redação da Emenda Constitucional n'1 21, de 22-10-1980).

    Art. 39 - O item 21 do Capítulo VI das Normas de Serviço (Provimento n'l 5/81), passa a ter, com o acréscimo dos subitens 21.1 e 21.2, a seguinte redação:

    "21. Os oficiais não estão obrigados a assinar carga dos mandados sem prévio pagamento, pelos interessados, das despesas de condução.

    21.1 - Excetuam-se os casos de urgência, mediante ordem do Juiz, de justiça, de ações penais públicas e privadas e de processos de menores, salvo, quanto àquelas ações e estes processos, o caso de diligência, de qualquer natureza, requerida por réus, assistentes de acusação, querelantes, querelados, sindicados e seus pais, que não sejam pobres, assim se considerando os que tiverem advogado constituido, ressalvado o caso de demonstração da pobreza e da gratuidade do patrocínio.

    21.2 - Os Cartórios, para efeito de diferenciação, colocarão carimbo com a anotação "diligência isenta de pagamento de condução" nos mandados referentes aos casos enunciados no Subitem 21.1".

    Art. 4'1 Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    São Paulo, 30 de março de 1982.

    Des. Bnmo Affonso de André - Corregedor Geral da Justiça

    (D.O.J., de 25-5-82).

    BOLETIM DA ASSOCIAÇÃO DOS SERVENTU,ARIOS8DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO •

    resolve: Art. 1q - O item 48

    (Provimento CG. n9 5/81) dois subi tens, recebendo a

    Art. 2'!

    didos de falênciall pacho judicial

    Art. 39 - Este Provinl

    DA

  • ~BOVlMENTO N" 11/82

    Dá nova. redação aos itens 48 e 49, do Capítulo VII, Subseção m das N01'Dl8S de Serviço e acresoonta subitens.

    O Desembargador Bruno Mfonso de André, Corregedor Geral da Justi~a, no uso de suas atribui~ões,

    Considerando o que ficou decidido no Processo n'! 61.029/82, resolve:

    Art. lY - O item 48 do Capítulo VII das Normas de Serviço (Provimento CG. nQ 5/81) passa a ter nova redação e acréscimo de dois subitens, recebendo a redação seguinte:

    . "48. As petições iniciais de execuções fiscais somente serão distribuídas se contiverem anotação explícita, em lugar de destaque, do valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa, de juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição, a fim de poder ser cumprido o disposto no art. 34 da Lei n'! 6.830, de 1980.

    "48.1 - Os Cartórios Distribuidores, ao distribuir iniciais de execuções fiscais anotarão, em lugar de destaque e com a utilização de carimbo, o valor em cruzeiros de 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional na data da distribuição (art. 34 da Lei nl;> 6.830, de 1980).

    "48.2 - O disposto no item 48 não se aplica às execuções movidas pela Fazenda Nacional e pelo lAPAS, por ora."

    Art. 2? - O item 49 do Capítulo Vil das Normas de Serviço (Provimento CG. n'l 5/81) passa a ter nova redação e acréscimo de um subitem, recebendo a redação seguinte:

    "49. Havendo distribuição de pedidos da mesma natureza e relativos à mesma empresa, os pedidos de falência e concordata preventiva serão distribuídos para a mesma Vara e Ofício de Justiça."

    "49.1 - Será mantido segredo na distribuição de pedidos de falência contra sociedades seguradoras, até o despacho judicial na Vara para onde distribuídos."

    Art. 39 - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    São Paulo, 25 de junho de 1982.

    Des. Bruno Affonso de André - Corregedor Geral da Justiça

    (D.O.J., de 29-6-82).

    BOLETIM DA ASSOCIACÃO DOS SERVENTUARIOS DA J'USTICA DO ESTADO ])E &0 PAULO • -9

  • O 2'l C--LJ!

    Este Provinl blicação, revogadas as

    Publique-se, registre-se

    São Paulo, 20 de agostdl

    Des. Bruno Affonso

    (D.O.J., de 31-8-82).

    PROVIMENTO N9 12/82

    Acrescenta item ao n' 111 do Capítulo xvn das Normas de Serviço e dá. nova red~ aos itens 42 e 99.1 do mesmo diploma legal.

    O Desembargador Bruno Affonso de André, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e,

    Considerando o que ficou decidido no Processo CG. n'! 49.779/78, resolve:

    Art. I'" - O item 42 do Capítulo xvn das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a ter a seguinte redação:

    "Em caso de "natimorto", não será dado nome, nem usada a expressão "feto": o registro será efetuado no livro "C-Auxiliar", com o índice em nome do pai ou da mãe, dispensando o assento de nascimento.

    Art. 29 - O item 99.1 do Capítulo xvn das Normas de Serviço passa a ter a seguinte redação:

    "Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de 1 (um) ano, o oficial verificará se houve registro de nascimento, o qual, se inexistente, será previamente feito, no mesmo Cartório competente para a lavratura do assento de óbito (L. 6.015, de 31-12-73, art. 77, § 1'>').

    Art. 3Y - O item 111 do Capítulo XVII das Normas de Serviço passa a ter o item 111.2, com a seguinte redação:

    "O sepultamento, tanto de recém-nascido como de natimorto, poderá ser feito sob autorização do Serviço Funerário do Município de São Paulo, que se encarregará, no primeiro dia útil, de promover os registros no Cartório competente. "

    Art. 4\\ - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

    São Paulo, 12 de agosto de 1982.

    Des. Bruno Affonso de André - Corregedor Geral da Justiça

    (D.O.J., de 14-8-82).

    BOLETIM DA ASSOCIAÇÃO DOS SERVENTUAlUOS DA .JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃo PAULO *

    10

    O Desembargador Justiça do Estado de São

    Considerando a necessI cíveis ao sistema da Lei n' j aplicar a correção judiciais;

    Considerando a convprl.. nos processos de desaproPdl liquidação cíveis deverem reajustável, a fim de que de índices corretivos da

    Considerando o decidid Art. 1'1 - As contas

    serão elaboradas, independei contendo final conversão do Tesouro Nacional, de

    Art. 29 - Quando te de Obrigações Reajustá" operações necessárias serãol judicial do processo, sem

    Art. 39 - As questõesl elaboradas serão objeto de a manifestação das partes.

    Art. 49 os Cartórios judiciais Advogados, as quais deve. transformação, no momentcl Obrigações Reajustáveis

    § 1" - Nas Varas pectivos Cartórios Contadoll aos Cartórios judiciais

    Art. 5'1

  • 6 ,

    PROVIMENTO N9 13/82

    o Desembargador Bruno Affonso de André, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições,

    Considerando a necessidade de adequar as contas de liquidação cíveis ao sistema da Lei nÇ 6.899, de 8 de abril de 1981, que mandou aplicar a correção monetária aos débitos decorrentes de decisões judiciais;

    Considerando a conveniência de, à semelhança do que já ocorre nos processos de desapropriação (Prov. CGJ n'l 3/82), as contas de liquidação cíveis deverem ser elaboradas de forma automaticamente reajustável, a fim de que não tenham de ser reelaboradas à alteração de indices corretivos da moeda; e

    Considerando o decidido no Proc. eG. n? 61.570 DEGE-1, resolve: Art. 19 - As contas de liquidação cíveis no Estado de São Paulo

    serão elaboradas, independentemente de prévia determinação judicial, contendo final conversão de seus valores em Obrigações Rajustáveis do Tesouro Nacional, de acordo com o modelo anexo.

    Art. 29 - Quando houver necessidade de transformar o montante de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional em cruzeiros, as operações necessárias serão realizadas por cálculo do próprio Cartório judicial do processo, sem nova remessa ao Contador.

    Art. 39 - As questões porventura ensejadas pelas contas assim elaboradas serão objeto de apreciação judicial em caso por caso, após a manifestação das partes.

    Art. 49 - O 2'" Cartório contador enviará mensalmente a todos os Cartórios judiciais cíveis "xerox" do Boletim da Associação dos Advogados, as quais deverão ser arquivadas por esses Cartórios para transformação, no momento em que for necessário, do montante das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional em cruzeiros.

    § 1'1 - Nas Varas Distritais e nas Comarcas do interior os respectivos Cartórios Contadores procederão da mesma forma no tocante aos Cartórios judiciais cíveis pertinentes.

    Art. 5'1 - Este Provimento entrará em vigor no dia de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Publique-se, registre-se e cumpra-se. São Paulo, 20 de agosto de 1982. Des. Bruno Affonso de André - Corregedor Geral da Justiça (D.O.J., de 31-8-82).

    BOLETIM DA ASSOCIAÇÃO DOS SERVENTU'AlUOS -11DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃo PAULO •

  • ções Reajustáveis do

    PROVIMENTO Nv 14/82

    Dá nova. red~ ao item 65 do Capítulo XV das Normas de Serviço (Provimento CG. n' 5/81).

    O Desembargador Bruno Affonso de André, Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições,

    Considerando o que ficou decidido no Processo CG. n'.' 52.481/79, resolve:

    Art. 1" - O item 65 do Capítulo XV das Normas de Serviço (Provimento CG. n'! 5/81) passa a ter a seguinte redação:

    "65. Os Cartórios fornecerão, caso solicitados, à Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo, à Associação Comercial, à Associação dos Bancos do Estado, à Federação do Comércio do Estado e a outras Associações Civis e Sindicatos de Comércio que formahnente o requeiram, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente".

    Art. 21 - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    São Paulo, 20 de agosto de 1982.

    Des. Bruno Affonso de André - Corregedor Geral da Justiça

    (D.O.J., de 27-8-82).

    PROVIMENTO N' 15/82

    Dá nova. r~ ao item 53 do Ca.pítulo XVU das Normas de Serviço (Provimento 00. n' 5/81).

    O Desembargador Bruno Affonso de André, Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições,

    Considerando o que ficou decidido no Processo CG. n'l 61.692/82, resolve:

    Art. 19 - O item 53 do Capítulo XVII das Normas de Serviço (Provimento CG. n'" 5/81) passa a ter a seguinte redação:

    BOLETIM DA ASSOCIAÇÃO DOS SERVElNTU'ARIOS12 DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO •

    4153. Nas rão as circunstânl 6.015/73, art. ou a certidão tos, devido à n'! 61.692)'a.V mento do próp

    Art. 29 - Este blicação, revogadas as

    São Paulo, 28 de sete4 Des. Bruno Affonso (D.O.J., de 1

  • "53. Nas certidões de registro civil não se mencionarão as circunstâncias de ser legítima, ou não, a filiação (L. 6.015/73, art. 19, § 39 ) e de o assento haver sido lavrado, ou a certidão expedida, com isenção de custas e emolumentos, devido à pobreza do interessado (decisão do Proc. CGJ n" 61.692), salvo, quanto a ambas as anotações, requerimento do próprio interessado ou determinação judicial".

    Art. 2" - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrârio.

    São Paulo, 28 de setembro de 1982.

    Des. Bruno Affonso de André - Corregedor Geral da Justiça

    (D.O.J., de 19-10-82).

    PROVIMENTO Nv 16/82

    o Desembargador Bruno Affonso de André, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo,

    Considerando o surgimento de orientação jurisdicional de expedição dos precatórios para depósito de condenações da Fazenda PÚblica em valor automaticamente reajustável pelo valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional do dia do depósito;

    Considerando a necessidade de uniformizar as contas de liquidação de aludidos processos, a fim de facilitar a leitura dos cálculos e evitar desacertos e distorções ao ensejo dos depósitos; e

    Considerando a manifestação unânime dos Juiízes das Fazendas Públicas Estadual e Municipal da Capital, determina:

    Art. 1 Q - Os contadores judiciais da Capital e do Interior, salvo determinação judicial contrária, utilizarão os modelos anexos para os cálculos de liquidação em processos movidos por funcionários contra a Fazenda Pública para haver diferenças de vencimentos.

    Art. 2'1 - No caso de sobrevir, posteriormente, decisão judicial pela não expedição de requisitório reajustável, o processo será devolvido ao Contador para nova conta simples.

    Art. 39 - Os precatórios conterão anotação de que o depósito deverá ser automaticamente reajustado e de que a executada deverá preencher os claros da conta referentes aos valores do dia do depósito.

    Art. 49 - Por ocasião do depósito, a executada apresentará ao estabelecimento bancário, juntamente com a guia de depósito, uma

    BOLETIM DA ASSOCIAÇÃO DOS SERVENTUARIOS -13DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO •

  • Proc. CG. nQ 60.931/82.

    O Corregedor Geral da relativamente aos requisitórtl vimento nl) 3/82), o seguinl

    cópia "xerox" da conta de liquidação impressa, com seus claros preenchidos, devendo o referido estabelecimento conferir esses cálculos antes de aceitar o depósito, só o fazendo se exatos, remetendo, este, depois, ao Cartório do feito, essa "xerox" junto com a guia de depósito.

    Art. 59 - O cartório contador da Capital deverá se conservar atento a eventuais alterações futuras na jurisprudência do assunto, propondo, imediatamente, à Corregedoria Geral da Justiça, novos modelos de impressos, se lhe parecerem necessários.

    Art. 6'1 - O DEGE tomará as providências necessárias junto ao setor de Artes Gráficas a fim de que os impressos sejam confeccionados com urgência e remetidos a todos os Cartórios Contadores de todas as Comarcas do Estado, facultada requisição de mais exemplares no futuro, na Capital diretamente pelos Escrivães e no Interior por ofício dos Juízes Corregedores Permanentes dos Cartórios Contadores.

    Art. 79 Remetam-se cópias, quanto à Capital, pelo DEGE, às Procuradorias do Estado e do Municipio da Capital (Procurador Geral do Estado e Diretora do Departamento Judicial, respectivamente), bem como à Caixa Econômica e ao Banespa, agências e postos recebedores de depósitos judiciais; os Juízes Diretores do Forum do Interior determinarão a remessa de cópias, pelas Secretarias, às Prefeituras Municipais e aos estabelecimentos bancários incumbidos de depósitos judiciais na Comarca.

    Art. 89 - Este Provimento entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    São Paulo, 6 de outubro de 1982. Des. Bruno Affonso de André - Corregedor Geral da Justiça

    COMUNICADO

    o Corregedor Geral da Justiça, por despacho proferido nesta data, dispensou da obrigatoriedade de recolhimento de taxas e emolumentos das certi.dões expedidas pelo Departamento da Corregedoria Geral (DEGE), referentes a atos que tenham por objeto comprovar tempo de serviço e demais situações diretamente relacionadas à administração, desde que requeridas pelo próprio interessado (artigo 29 , inciso I da Lei n'! 1.518, de 28 de dezembro de 1977).

    São Paulo, 19 de julho de 1982. Des. Bruno Affonso de André - Corregedor Geral da Justiça (D.O.J., de 2()"7-82). (20 - 21 - 22 - 23 - 24)

    BOLETIM DA ASSOCIAÇAO DOS SERVENTUÁRIOS14 DA .JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃo PAULO •

    a) Todos os etc.) que receberem reajustáveis devem observ~ n'l 3/82, conferindo obriga .. culos da Fazenda depositan exibida.

    b) A Fazenda, por sitório reajustável ou não, reajustável, para permitir a Provimento n'1 3/82; se trata de caso em que está

    c) Os Juízes de Dire1al especial atenção ao cump . de suas atribuições; a conta regido pelo Provimento utilização dos impressos Oficial" de 4-3-1982, sob trimonial do Escrivão que, permitir a saida de conta aprovado.

    (D.O.J., de 9-1()..82).

    Por despacho do .C.lUllU4 Justiça, foi determinado

    OF. VOViJ-U

    Do: Procurador-Chefe da do de São Paulo

    Ao: Exmo. Sr. Desembargadl de São Paulo

    BOLETIM DA ASSOCIAÇll.O DOS DA .JUSTIÇA DO ESTADO DE

    t i

    http:9-1()..82

  • COMUNICADO N9 141/82

    Proc. CG. n9 60.931/82.

    O Corregedor Geral da Justiça esclarece, a fim de evitar dúvidas relativamente aos requisitórios para depósitos em valor corrigido (Pro~ vimento n" 3/82), o seguinte:

    a) Todos os estabelecimentos bancários (Caixas, BANESPA, etc.) que receberem depósitos judiciários referentes a requisitórios reajustáveis devem observar o disposto no artigo 4'1 do Provimento n

  • Assunto: Recolhimento de receitas federais e de dívida ativa da União Gentil Domingnes dos "

    A Sua Excelência o Desembargador Bruno M.D. Corregedor Geral da Palácio da Justiça

    NESTA

    (Processo nQ uOOV-U':'.-:J.0OVj

    Por despacho do Exmtl Justiça, foi determinado

    mente na hipótese de imóvel rural, por ato "in + do artigo 8°, da Lei nQ

    das das frações constantes indicadas nos Certificados rente ao exercício de

    em feitos de competência da Justiça Estadual

    Têm chegado aos órgãos da Secretaria da Receita Federal e a esta Procuradoria da Fazenda Nacional inúmeros casos de depósitos, em agências bancárias ou da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, de quantias relativas a receitas federais, indevidamente feitas, ou porque tais quantias deveriam ter sido recolhidas como receita da União, mediante documento adequado (DARF), ou porque os depósitos deveriam ter sido feitos na Caixa Econômica Federal, conforme determina o art. 1Q do Decreto-Iei nQ 1.737, de 20-12-79 (D.O.U., de 21-12-79).

    A fim de corrigir a anomalia, permito-me solicitar a essa Egrégia Corregedoria Geral determinação ou recomendação aos srs. escrivães no sentido de observarem, se necessário com orientação da agência ou delegacia da Receita Federal mais próxima, o que segue:

    1) - quaisquer quantias devidas à União Federal, inclusive multas fixadas em sentenças proferidas em processos criminais, devem

    Senhor Desembargadolilser recolhidas à rede arrecadadora de receitas federais mediante guia "DARF" apropriada; no caso de dívida ativa da União, objeto de exe Através do presente cução fiscal, o modelo e as instruções para o preenchimento são os Exa. em se dignar manóeu. estabelecidos pela Portaria n 182, de 18-11-80 do Procurador-Geral Registro de Imóveis a da Fazenda Nacional (D.O.V. de 15-12-80), de conformidade com a minação da Fração Mí:UUlUl. Lei n" 6.830, de 22-9-80 (D.O.U. de 24-9-80); com a recente edição da

    junho de 1982, publicada 2) - as quantias de que se trata, eventualmente depositadas em

    de 1982 (página 11.335). agências bancárias ou de Caixa Econômica, devem ser transferidas ção contendo os Municípiosll para a conta "Depósitos do Governo Federal à Vista" no Banco do

    Brasil S/A., mediante guia "DARF" adequada;

    3) - na falta de guia de recolhimento da dívida ativa da União, ..... a quantia correspondente poderá ser depositada, enquanto perdurar a falta, em agência da Caixa Econômica Federal, onde deverão ser feitos também os depósitos em garantia da execução, na forma do Decreto-lei 1.737, de 20-12-79, e Lei 6.830, de 22-9-80, art. 32.

    escrituras. Antecipadamente grato pela valiosa cooperação, aproveito-me da

    Cumpre-nos, finalmente) oportunidade para renovar a V. Exa. o testemunho de meu mais elecritério para o estabelecimel vado apreço.

    BOLETIM DA ASSOCIAÇÃO DOSBOLETIM DA ASSOCIAÇÃO DOS SERVENTUA.RIOS16 - DA JUSTIÇA DO ESTADO DEDA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃo PAULO •

    J.

  • Gentil Domingues dos Santos - Procurador-Chefe-Substituto

    À Sua Excelência o Desembargador Bruno Affonso de André M.D. Corregedor Geral da Justica do Estado de São Paulo Palácio da Justiça

    NESTA

    (Processo nQ 0880-023.380/82)"

    (D.O.J., de 25-8-82).

    PROT. CG. N9 21.086/82

    Por despacho do Exmo. Sr. Desembargador Corregedor Geral da Justiça, foi determinado que se publicasse o ofício abaixo transcrito:

    "SERVIÇO PúBLICO FEDERAL

    OF. INCRA/CR-08/GC n9 891/82 - São Paulo-SP - Em 23-7-82

    Senhor Desembargador

    Através do presente vimos solicitar a especial gentileza de V. Exa. em se dignar mandar comunicar aos Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis a alteração dos critérios adotados para a determinação da Fração Mínima de Parcelamento - FMP do imóvel rural, com a recente edição da Instrução Especial INCRA n9 26, de 9 de junho de 1982, publicada no "Diário Oficial" da União, de 21 de junho de 1982 (página 11.335). Neste sentido, elaboramos abaixo uma relação contendo os Municípios deste Estado, com as respectivas Frações Mínimas de Parcelamento - FMP que deverão ser aplicadas tão somente na hipótese de parcelamnto, desmembramento ou divisão de imóvel rural, por ato "inter vivos" ou "causa mortis", consoante regra do artigo 8'\ da Lei n? 5.868, de 12 de dezembro de 1972. As medidas das frações constantes desta relação deverão prevalecer sobre as indicadas nos Certificados de Cadastro expedidos pelo INeRA, referente ao exercício de 1982, para fins de lavratura e registro de escrituras.

    Cumpre-nos, finalmente, esclarecer que o parâmetro que serve de critério para o estabelecimento dos limites para a aquisição de imóvel

    BOLETIM DA ASSOCIAÇÃO DOS SERVENTUARIOS -17DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO •

  • rural por estrangeiro, conforme dispõe a Lei n9 5.709, de 7 de outubro .:: Munlclplo-Nomede 1971, continua sendo o módulo de exploração não definida cong..

    tante da Instrução Especial INCRA n9 14, de 1-2-1978. ."

    M.A. - INCRA Boa Esperança. do Sul COORDENADORIA REGIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO -, Bocaina

    BofeteFRAÇÃO MtN1MA DE PARCELAMENTO - F.M.P. I Boituva Bom Jesus dos Perdlles

    I BoraMunlclplo-Norne Códtgo FMP Munlclplo-Norne O6dIgo FMP Boraceiaha ha

    Cc

    Borborema Botucatu

    Adamantina 615013 3 Aparecida D'Oeste 601012 3 Bragança. Paulista Adolfo 609 013 3 Apiai 640018 3 Brauna Aguai 619019 3 Araçatuba 607 029 2 Brodósqui Águas da Prata 620017 3 Araçoiaba da Serra 632015 2 Brotas Águas de Lindoia 625019 3 Aramina 605018 3 ,}. Buri Águas de Sta. Bárbara 629146 3 Arandu 629022 3 Buritama Águas de São Pedro 623016 2 Araraquara 618020 2 Burltlzal Agudos 617016 2 Araras 624020 2 Crabralia Paulista Alfredo Marcondes 626015 2 Arealva 617024 2 Cabreuva Altair 603015 3 Areias 639010 3 Caçapava Altinópolis 614017 3 Areiópolfs 629030 3 Cachoeira Paulista Alto Alegre 616010 3 ArIranha 611018 3 Caconde Alvares Florence 602 019 3 Artur NogueIra 624039 2 Cafelândia Alvares Machado 626 023 2 Arujé. 638013 2 Caiabu Alvaro de Carvalho 621013 2 Assis 627011 3 Caieiras Alvinlândia 621021 2 Atibaia 634018 3 Caiua Americana 624012 2 Auriflama. 608017 3 Cajamar Américo Brasiliense 618012 2 Avai 617032 2 Cajobi Américo de Campos 602027 3 Avanhandava 616028 3 Cajuru Amparo 625027 3 Avaré 629049 3 Campinas Analândia 623024 2 Bady Bassit 610011 2 Campo Limpo Paulista Andradina 607010 2 Balbinos 617040 2 Campos do Jordio Angatuba 636010 3 Bálsamo 610020 2 campos N. Paulista Anhembi 629014 3 Bananal 639028 3 Cananéia Anhumas 626031 2 Barão de Antonina. 636029 3 Cândido Mota Aparecida. 635014 2 Barbosa 616036 3 Cândido RodrIgues

    BOLIDTIM DA ASSOCIAÇXO DOS SERVENTU'ARIOS BOLIDTIM DA ASSOCIACXO18 DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO • DA JUSTICA DO ESTADO

    Limitados ao acima exposto subscrevemo-nos,

    atenciosamente

    Giovam Anisio Alves - Coordenador Regional INCRAjSP

    Exmo. Sr. Desembargador Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo A/C. Dr. Juiz Corregedor Oswaldo Caron SÃO PAULO - SP AVM/na.

    Ba.rIrl Barra Bonita. Barra do Turvo Barretos Barrlnba Baruert Bastos Batatafs Bauru Bebedouro Bento de Abreu Bernardino de campos Bilac B1r1gu1 Biritiba Mirim

    621 614 617 612 801' 628 616 616 638 618 622 629 881 884 627 822 618 629 884 6'16 614 628 636 616 605 617 632 635 635 620 617 626 638 626 638 611 614 824 633 635 627 641 627 612

    DOS DlD

  • Municlpio-Nome Código FMP Mwrlcfplo-Nome Código FMP ha. ha.

    Barirl 622010 3 CapA0 Bonito 637017 3 Barra Bonita 622028 3 Capela do Alto 632031 2 Barra do Turvo 640026 3 Capivari 630012 2 Barretos 604011 3 Caraguatatuba 643017 3 Barrlnha. 813010 2 Carapicuiba 638064 2 Barueri 638021 2 Cardoso 602035 3 Bastos 621030 2 Casa Branca 619027 3 Batata1s 614025 3 Cássia dos Coqueiros 614050 3 Bauru 617059 2 castilho 607045 2 Bebedouro 612014 3 Catanduva 611 034 3Bento de Abreu 607037 2 Catlgua 8611 042 Bernardino de Campos 628018 3 Cedral 610088 2Bilac 616044 8 Cerqueira César 629078 8 Birlgul 618052 3 Cerqutlho 631027 3 Biritiba Mirim 888080 2 Cesár10 Lange 681035 3 Boa Esperança do Sul 618039 2 Charqueada 630020 2 Bocalna 622036 3 Chavantes 628026 3 Botete 629057 8 Clementina 616087 8 Boituva 631019 3 Colina 604020 3 Bom Jesus dos Perdões 634 026 8 Colombia 604088 3 Bora 627020 3 Conchal 624055 2 Boraceia 622044 8 Conchas 629081 3 Borborema 618047 2 Cordeirópolls 624063 2 Botucatu 629065 3 Coroados 616095 8 Bragança Paulista 634034 8 Coronel Macedo 629090 3 Brauna 616060 3 Corumbatai 628040 2 Brod6squi 614033 3 Cosmópolis 624071 2 Brotas 623032 2 Cosmorama 602048 3 Burl 636037 3 Cotla 638072 2 Buritama 616079 3 Cravinhos 613029 2 Buritlzal 605026 3 Cristais Paulista 606014 2 Crabralia Paulista 617067 2 Cruzália 6270M 3 Cabreuva 632023 2 Cruzeiro 635057 2 Caçapava 635022 2 Cubatão 642010 2 Cachoeira Paulista 635030 2 Cunha 639036 3 Caconde 620025 3 Descalvado 618055 2 Cafelândia 617075 2 Diadema 638080 2 Caiabu 626040 2 Divlnolândia 620033 3 Caleiras 638048 2 Dbrada 618063 2 Caiua 626058 2 Dis Corregos 622052 3 Cajamar 638056 2 DolcinópoUs 601020 3 Cajobi 611 026 3 Dourado 618071 2 Cajuru 614041 3 Dracena 615021 3 Campinas 624047 2 Duartlna 617083 .2 Campo Limpo Paulista 633011 2 Dumont 613037 2 Campos do Jordão 635049 2 Echapora 627062 3 Campos N. Paulista 827038 3 EJIdorado 641022 3 Cananéia 641014 3 Elias Fausto 624080 2 Cândido Mota 627046 3 Embu 638099 2 Cândido Rodrigues 612022 3 Embu-Guaçu 638102 2

    BOLETIM DA ASSOCIAÇÃO DOS SERVENTUARIOS -19DA .JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO •

  • Munic1p1o-Nome O6dIgo FMP Munic1plo-Nome O6dIgo FMP ha ha - MUD,Icíplo-Nome Espira0 Santo Pinhal Estrela D'Oeste

    Estrela do Norte Fartura Fernando Prestes FernandópoUs Ferraz de Vasconcellos Flora Rica Floreai Flórida Paulista Florinea Franca Francisco Morato Franco da Rocha Gabriel Monteiro Gália Garça Gastão Vidigal General Salgado Getulina GUcério Guaiçara Guaimbé Guaira Guapiaçu Guapiara Guará Guaraçai Guaraci Guarani D'Oeste Guarantã Guararapes Guararema Guaratinguetá Guare1 Guariba Guarujá Guarulhos

    620068 601039 626066 628034 612030 601047 638110 615030 608025 614 048 627070 606022 638129 638137 616109 621048 621056 608033 608 041 617091 616117 617105 617113 604046 610046 637025 605034 607053 603023 601055 617121 607061 638145 635065 636045 612049 642029 638153

    3 3 2 3 3 3 2 3 3 3 3 2 2 2 3 2 2 3 3 2 3 2 2 3 2 3 3 2 3 3 2 2 2 2 3 3 2 2

    Igarapava Igaratá Iguape TIhabela Indaiatuba Indiana Indiapora [núbia Paulista lpaUOU lpero lpeuna. lporanga Ipua lracenapolls IrapuA Irapuru Itabera Ita1 ltajobi Itaju Itanhaem Itapecerica da Serra Itapetininga Itapeva Itapevi Itapira Itapolls Itaporanga Itapui Itapura Itaquaquecetuba Itararé Itariri Itatiba Itatinga ltirapina ltirapuã Itobi

    605042 635073 641030 643025 624098 626082 601063 615056 628042 632040 623059 640034 60IS ()l)() 630039 611050 615064 636053 629103 611069 622079 642037 638161 636061 636070 638170 625035 618101 636088 622081 607070 638188 636096 642045 633020 629111 623067 606030 620041

    3 2 3 3 2 2 3 3 3 2 2 3 3 2 3 3 3 3 S 3 2 2 3 3 2 S 2 3 3 2 2 3 2 2 3 2 2 3

    Jardinopolis Jarinu Jau Jeriquara Joanópolis João Ramalho José Bonifácio J(ílio Mesquita Jundiaí Junqueirópolis Juquiá Juquitiba Lagoinha Laranjal Paulista Lavinia Lavrinhas Leme Lençóis Paulista Limeira Lindó1a Lins Lorena. Louveira Lucelia Lucianopolis Luis Antônio Luisfânia Lupércio Lutécia Macatuba Macaubal MacedÔnia Magda Ma1rinque Mairiporã Manduri

    609 617 633 615 641 638 639 631 607 635 619 617 624 625 617 635 633 615 617 613 616 621 627 622 609 601 608 632 638 628

    Guzolândla 608 050 3 Itu 632058 2 Marabá Paulista 626 Hercultndia Iacanga Iacri

    621064 617130 621072

    2 2 2

    Itupeva Ituverava. Jaborandi

    633038 605069 604054

    2 3 3

    Maracal Mariápolis Marilia

    627 615 621

    Ibaté 618 OBO 2 Jabuticabal 612057 3 Marinópolis 601 Ibirá 6100M 2 Jacarei 635081 2 Martinópolis 626 Ib1rarema Ibitinga Ibiuna Icem Iepe Igaraçu do Tietê

    627089 618098 637033 603031 626074 622060

    3 2 3 3 2 3

    Jaci Jacupiranga Jaguariuna Jales Jambeiro Jandira

    610062 641049 624101 601071 639044 638196

    2 S 2 3 3 2

    Matão Mauá Mendonça Meridiano Miguelópolis M:lneiros do Tietê Mira Estrela

    618 638 609 048 601101 606 622 601

    Miracatu 641 20 "" BOLETIM DA ASSOCIAÇÃO DOS SERVENTU'ARIOS

    DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO . OI',

    BOLETIM DA ASSOCIAÇÃO DOS DA JUSTIÇA DO ESTADO DE

  • ~.

    MunJcíplo-NOIne CódIgo FMP MunJcfp1o-Nome CM1go FMP ba ba

    Jardinopolis 618045 2 Mirandópolis 607096 2 Jarinu 683046 2 Mirante Paranapanema 626120 2 Jau 622095 3 Mirassol 610070 2 Jeriquara 606049 2 Mirassolândia 610089 2 Joanópol1s 634042 3 Mocóca 620050 3 João Ramalho 626090 2 Moji das Cruzes 638234 2 José Bonifácio 609021 3 Moji Guaçu 619043 3 Júlio Mesquita 617148 2 Moji Mirim 619051 3 Jund1al 633054 2 Mombuca 630047 2 Junqueirópolis 615072 3 Monções 609 056 3 Juquiá 641057 3 Mongaguã 642053 2 Juquitiba 638200 2 Monte Alegre do Sul 625051 3 Lagoinha 639052 3 Monte Alto 612065 3 Laranjal Paulista 631043 3 Monte Aprazível 609 064 3 Lavlnia 607088 2 Monte Azul Paulista 612073 3 Lavrlnhas 635090 2 Monte Castelo 615102 3 Leme 619035 3 Monte Mor 624128 2 LenÇÓis Paulista 617156 2 Monteiro Lobato 635111 2 Limeira 624110 2 Morro Agudo 605085 3 Lindóia 625043 3 Morungaba 633070 2 Lins 617164 2 Murutinga do Sul 607100 2 Lorena 635103 2 Narandiba 626139 2 Louveira 633062 2 Natividade da Serra 639060 3 Lueelia 615080 3 Nazaré Paulista 634 OS(} 3 Lucianopolis 617172 2 Neves Paulista 609072 3 Luis Antônio 613053 2 Nhandeara 609080 3 LuísiAnia 616125 3 Nipoã 609099 3 Lupércio 621080 2 Nova Aliança 610097 2 Lutécia 627097 3 Nova Europa 618128 2 Macatuba 622109 3 Nova Granada 610100 2 Macaubal 609030 3 Nova Guataporanga 615110 3 MacedôIÚa 6()1080 3 Nova Independência 607118 2 Magda 608068 3 Nova Luzitânia 608076 3 Mairinque 632066 2 Nova Odessa 624136 2 Mairiporã 638218 2 Novo Horizonte 611077 3 Manduri 62805() 3 Nuporanga 614068 3 Marabá Paulista 626104 2 Ocauçu 621102 2 Maracai 627100 3 01eo 628069 3 Mariápolis 615099 3 Olimpia 603 040 3 ManHa 621099 2 Onda Verde 610119 2 Marinópolis 601098 3 Oriente 621110 2 Martinópolis 626112 2 Orindiuva 603058 3 Matão 618110 2 Orlândia 6050lt3 3 Mauá 638226 2 Osasco 638242 2 Mendonça 609048 3 Oscar Bressane 627119 3 Meridiano 601101 3 OSvaldo Cruz 615129 3 Miguelópolis 605077 3 Durinhos 628077 3 Mineiros do Tietê 622117 3 Ouro Verde 615137 3 Mira Estrela 6G1110 3 Pacaembu 615145 3 Miracatu 641065 3 Palestina 610127 2

    BOLETIM DA ASSOCIAÇÃO DOS SERVENTUÁRIOS. 21DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO

  • Municfplo-Nome 06dIg0

    Salto 632082 Salto de F1rapora 632090 Salto Grande 628101 Sandovalina 626228 Santa Adélia 611123 Santa Albertina 601119 Santa Barbara O'Oeste 630080 Santa Branca 6315 162 santa Clara O'Oeste 601181 Santa Cruz Conceição 619086 Santa Cruz Palmeiras 619094 Santa Cruz Rio Pardo 6281115 Santa ~estina 612103 Santa Fé do Sul 601195 Santa Gertrudes 630098 Santa Isabel 638301 Santa Lúcia 618152 Santa Maria Serra 623083 Santa l[ercedes 615218 Santa Rita D'Oeste 601211 Santa Rita P. Quatro 613100 Santa Rosa Viterbo 613118 Santana Ponte Pen.sa. 601209 Santana de Parnaíba 638315 Santo Anastácio 626236 Santo André 638323

    Santo Antônio Alegria 614016

    Santo Antônio Posse 624152

    Santo Antônio Jardim 620016

    Santo Antônio Pinhal 631H10

    Santo Expedito 626244

    Santópolis Aguapei 616150

    Santos 642096 São Bento Sapucai 635189 São Bernardo Campo 638331 São Caetano do Sul 638340 São Carlos 618180 São Francisco 601225 São João Boa Vista 620084 São João Duas Pontes 601233 São João Pau D'Alho 615226 São Joaquim da Barra 605101 São José Bela Vista 606103 8ão José Barreiro 639095 São José Rio Pardo 620092 81.0 José Rio Preto 610143 São José campos 635191 São Luiz Paraitinga 639109 São .Manuel 629lJ54 São :MIguel Arcanjo 637076

    BOLJIITIM DA ASSOCIAÇÃO DOS nA. JUSTIÇA DO ESTADO DE 81.0

    M1UÜcfplo-Nome O6dJgo

    Palmares Paulista 611 085

    Palmeira O'Oeste 601128

    Palmital 627127

    Panorama 615153

    Paraguaçu Paulista 627135

    Paraibuna 639019

    Paraiso 611093

    Paranapanema 629120

    Paranapuã 601136

    Parapuã 615161

    Pardinho 629138

    Pariquera-Açu 641 013

    Patrocinio Paulista 606 057

    Pauliceia 615170

    Paullnia 624144

    Paulo de Faria 603066

    Pederneiras 622125

    Pedra Bela 634069

    Pedranópol1s 601144

    Pedregulho 606065

    Pedreira 625060

    Pedro de Toledo 642061

    Penápolls 616133

    Pereira Barreto 607126

    Pereiras 631051

    Peruibe 642070

    Piacatu 616141

    Piedade 637041

    F1lar do Sul 631050

    Pindamonhangaba 635120

    Pindorama 611107

    Pinhalzinho 634011

    Piquerobl 626141

    Piquete 635138

    F1racaia 634085

    F1raclcaba 630056

    Piraju 628085

    Pirajui 611180

    Pirangi 612081

    Pirapora do Bom Jesus 638250

    Pirapozinho 626156

    Pirassununga 129060

    Piratininga 611199

    Pitangueiras 612090

    Planalto 609102

    Platina. 621143

    Poá 638269

    Poloni 609110

    Pompeia 621129

    Pongai 617202

    FMP .ba.

    3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3 2 3 3 3 3 2 3 2 3 2 3 2 3 3 3 2 3 3 2 2 3 2 3 2 3 2 2 3 2 3 3 3 2 3 2 2

    Municfplo-Nome O6dJgo FMP .ba.

    Pontal Pontes GestaI Populina. Porangaba Porto Feliz Porto Ferreira Potirendaba Pradópolis Praia Grande Presidente Alves Presidente Bernardes Presidente Epltácio Presidente Prudente Presidente Venceslau Promissão Quatá Queirós Queluz Quintana Raiard Rancharia Redenção da Serra Regente Feijó Reginópolls Registro 'ftest1nga Ribeira Ribeirão Bonito Ribeirão Branco Ribeirão Corrente Ribeirão do Sul Ribeirão F1res Ribeirão Preto Ribeirão Vermo Sul Rifaina Rincão Rinópolis Rio Claro Rio das· Pedras Rio Grande da Serra Riolândia Roseira Rubiácea Rubinea Sabino Sagres SaIes SaJes de Oliveira Salesópolis Salmorão

    613061 602051 601152 631060 632074 619078 610135 613010 642088 611210 626163 626171 626180 626198 611229 621151 635146 635146 621145 630063 626201 639087 626210

    617 237 641081 606 073 640042 618136 637068 606081 628093 638277 613088 636100 606 090 618144 615188 623075 630071 638285 603074 635154 601134 601160 611245 615196 611115 613096 638293 615200

    2 3 3 3 2 3 2 2 2 2 2 2 2 2 2 3 2 2 2 2 2 3 2 2 3 2 3 2 3 2 3 2 2 3 2 2 3 2 2 2 3 2 2 3 2 3 3 2 2 3

    BOLETIM DA ASSOCIAÇÃO DOS SERVENTUARIOS22 DA JUSTIÇA DO ESTADO DE s.xo PAULO •

  • Muo1ciplo-Nome Código FMP Munlclpio-Nome Código FMP ha ha

    Salto 632082 2 São Paulo 638358 2 Salto de Pirapora 632090 2 São Pedro 623091 2 Salto Grande 628107 3 São Pedro do Turvo 628123 3 Sandovalina 626228 2 São Roque 632104 2 Santa Adélia 611123 3 São Sebastião 643033 3 Santa Albertina 601179 3 São Sebastião Grama 620106 3 Santa Barbara D'Oeste 630080 2 São Simão 613126 2

    São Vicente 642100 2Santa Branca 635162 2 Sarapui 632112 2Santa Clara D'Oeste 601187 3 Sarutaiá 628131 3Santa Cruz. Conceição 619086 3 Sebastianopolis Sul 609129 3Santa Cruz Palmeiras 619094 3 Serra Azul 613134 .2Santa Cruz Rio Pardo 628115 3 Serra Negra 625078 3Santa Ernestina 612103 3 Serrana 613142 2Santa Fé do Sul 601195 3 Sertãozinho 613150 2Santa Gertrudes 630098 2 Sete Barras 641 090 3Santa Isabel 638307 2 Severinia 611131 3Santa Lúcia 618152 2 Silveiras 639117 3Santa Maria Serra 623083 2 Socorro 625086 3Santa Mercedes 615218 3 Sorocaba 632120 2Santa Rita D'Oeste 601217 3 Sud Menucci 607142 2Santa Rita P. Quatro 613100 2 Sumaré 624160 2Santa Rosa Viterbo 613118 2 Suzano 638366 2Santana Ponte Pensa 601209 3 Tabapuã 611140 3Santana de Parnaiba 638315 2 Tabatinga 618179 2Santo Anastácio 626236 2 Taboão da Serra 638374 2Santo André 638323 2 Taciba 626252 2Santo Antônio Alegria 614076 3

    Santo Antônio Posse 624152 2 Taguai 3628140 Santo Antônio Jardim 620076 3 Taiaçu 612111 3 Santo Antônio Pinhal 635170 2 Taiuva 612120 3 Santo Expedito 626244 2 Tambau 619108 3 Santópolis Aguapei 616150 3 Tanabi 610151 2 Santos 642096 2 Tapirai 637084 3 São Bento Sapucai 635189 2 Tapiratiba 620114 3 São Bernardo Campo 638331 2 Taquaritinga 612138 3 São Caetano do Sul 638340 2 Taquarituba 629162 3 São Carlos 618160 2 Tarabai 626260 2 São Francisco 601225 3 Tatu! 631078 3 São João Boa Vista 620084 3 Taubaté 635200 2 São João Duas Pontes 601233 3 Tejupa 3628158 São João Pau D'Alho 615226 3 Teodoro Sampaio 626279 2 São Joaquim da Barra 605107 3 Terra Roxa 612146 3 São José Bela Vista 606103 2 Tietê 631086 3 São José Barreiro 639095 3 Timburi 628166 3 São José Rio Pardo 620092 3 Torrinha 623105 2 São José Rio Preto 610143 2 Tremembé 635219 2 São José Campos 635197 2 Três Fronteiras 601241 3 São Luiz Paraitinga 639109 3 Tupã 621153 2 São :Manuel 629154 3 Tupi Paulista 615234 3 São Miguel Arcanjo 637076 3 Turiuba 616168 3

    BOLI!7I'IM DA ASSOCIAÇÃO DOS SlIIRVENTU'ARIOS - 23DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO •

  • Mun1clpio-Norne Código Fl\1P Munlcipio-Nome Código FMP ha ha

    Turmalina 601250 3 Valparaiso 607150 2 Ubatuba 643041 3 Vargem Grande do Sul 620122 3 Ubirajara 621161 2 Varzea Paulista 633089 2 Uchoa 610160 2 Vera Cruz 621170 2 União Paulista 609137 3 Vinhedo 624187 2 Urânta 601268 3 Viradouro 6121M 3 Uru 617253 2 Vista Alegre do Alto 612162 3 Urupês 611158 3 Votorantin 632139 2 Valentim Gentil 602 060 3 Votuporanga 602078 3 Valinhos 624179 2 Munlciplo-Nome Código FMP

    Aluclr Valentim Miqueloto Chefe da CR-OS/c INCRA

    Glovani Anisio Alves - Coordenador Regional Porto no 283/80

    lNFO.RMAçoES 'úTEIS

    Tabelas organizadas pelo eminente Desembargador Geraldo Gomes, do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e cuja divulgação foi determinada pelo Excelentissimo Senhor Desembargador Bruno Affonso de André, Corregedor Geral da Justiça.

    SALARID-MINIMO

    SALARI()..M1NIMO

    Evolução

    Desde a sua instituição, o salário-mínimo mensal em São Paulo, 16' Região, sofreu a seguinte evolução

    Dlsposlt1\TO Legal

    Dec.-Iei no 2.162, de 01-05-40

    Valor

    220$000 (1)

    Vigênc.la.

    03-07-40

    Dispositão Legal

    Dec.-lei no 64.442, de 01-05-69 Dec.-Iei nO 66.523, de 30-04-70 Dec.-Iei no 68.576, de 01-00..71 Dec.-Iei no 70.465, de 27-0442 Dec.-Iei no 72.148, de 30-04-73 Dec.-lei no 73.995, de 29-04-74 Dec.-Iei no 75.045, de 05-12-74 Dec.-Iei no 75.679, de 29-04-75 Dec.-Iei no 77.510, de 29-04-76 Dec.-Iei no 79.610, de 28-04-77 Dec.-Iei no 81.615, de 28-04-78 Dec.-Iei no 83.375, de a0-04-7~ Dec.-Iei n 9 84.135, de 31·10-79 Dec.-Iei n 9 84.674, de aO-04-80 Dec.-Iei n9 85.310, de 31-1()'8O Dec.-Iei n 9 85.950, de 29-04-81 Dec.-Iei no 86.514, de 29-10-81 Dec.-lei no 87.139, de 29-04-82

    (1) 220$000 (duzentos e (*)

    (**)

    VALOR-REFER1l:NCIA -

    Desde sua instituição, o valor-~

    Decretos

    75.704, de 08-05-75 75.511, de 29-04-76 79.611, de 28-04-77 81.624, de 04-05-78 83.398, de 02-05-79 84.144, de 01-11-79 84.675. de 30-04·80 85.311, de 31-10-80 85.951, de 29·04·81 86.515, de 29-10-81 87.140, de 30-04-82

    Lei no 6.886, de 10-12-80 salários - Remissio 1

    BOLETIM DA ASSOCIAÇÃO DA JUSTIÇA DO ESTADO DI!

    Dec.-Iei nO 5.473, de 11-05-43 Cr$ 275,00 12-06-43 Dec.-Iei no 5.977, de 10-11-43 Crlji 360,00 01-12-43 Dec.-Iei no 5.978, de 10-11-43 Cr$ 390,00 01-12-43 (*) Dec.-Iei nO 30.342, de 24-12-51 Cr$ 1.190,00 OI-OI-52 Dec.-Iei nO 35.450, de 01-05-64 Cr$ 2.300,00 03-07-54 Dec.-lei no 39.604-A, de 14-07-56 Cr$ 3.700,00 01-08-56 Dec.-le1 no 45, 100-A, de 24-12-58 Cr$ 5.900,00 01-01-5~ Dec.-lei no 49.119-A, de 15-10-60 Cr$ 9.440,00 18-10-60 Dec.-Iei no 51.336, de 13-10-61 Cr$ 13.216,00 16-10-61 Dec.-Iei no 51.613, de 03-12-62 Cr$ 21.000,00 01-01-63 Dec.-lei no 53.578, de 21-02-64 Cr$ 42.000,00 24-02-64 Dec.-Iei nO 55.803, de 26-02-65 Cr$ 66.000,00 01-03-65 Dec.-lei nO 57.900, de 02-03-66 Cr$ 84.000,00 01-03-66 Dec.-lei n 9 60.231, de 16-02-67 NCr$ 105,00 01-03-67 Dec.-le1 no 62.461, de 25-03-68 NCr$ 120,60 26-03-68

    BOLETIM DA ASSOCIAÇÃO DOS SERVENTU!AR10S24 DA .JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO •

  • ~.

    Disposição Legal . Valor Vigência

    Dec.-lei nO 64.442, de 01-05-69 NCr$ 156.00 01-05-69 Dec.-Iei no 66.523. de 30-04-70 NCr$ 187.20 01-05-70 Dec.-Iei no 68.576, de 01-05-71 Cr$ 225,60 01-05-11 Dec.-Iei nO 70.465, de 27-04-72 Cr$ 268.80 01-05-12 Dec.-Iei n· 72.148, de 30-04-73 Cr$ 312,00 01-05-73 Dec.-Iei no 73.995, de 29-04-74 Cr$ 376,80 01-05-74 Dec.-Iei no 75.045. de 05-12-74 (,,'1'$ 415,20 01-12-74 (**) Dec.-Iei no 75.679. de 29-04-75 Cr$ 532.80 01-05-75 Dec.-Iei no 77.510. de 29-04-76 Cr$ 768,00 01-05-76 Dec.-lei no 79.610, de 28-04-77 Cr$ 1.106,40 01-05-77 Dec.-Iei no 81.615. de 28-04-78 Cr$ 1.560,00 01-05-78 Dec.-Iei no 83.375, de 30-04-79 Cr$ 2.268.00 01-05-79 Dec.-Iei n· 84.135, de 31-10-79 Cr$ 2.932,80 01-11-79 Dec.-Iei no 84.674, de 30-04-80 Cr$ 4.149,60 01-05-80 Dec.-Iei no 85.310, de 31-10-80 Cr$ 5.788,80 01-11-80 Dec.-lei no 85.950, de 29-04-81 Cr$ 8.464,80 01-05-81 Dec.-Iei n· 86.514, de 29-10-81 Cr$ 11.928,00 01-11-81 Dec.-lei no 87.139, de 29-04-82 Cr$ 16.608,00 01-05-82

    (1) 220$000 (duzentos e vinte mil réis). ( *) Beneficiou somente os trabalhadores da indústria.

    (**) Abono de Emergência.

    VALOR-REFERlIlNClA

    VALOR-REFER1l:NCIA - Evolução

    Desde sua instituição, o valor-referência, em S. Paulo, sofreu a seguinte evoluçl\o:

    Decretos Valor Coeficiente Vlgênda.

    75.704, de 08-05-75 Cr$ 501,00 1,33 09-05-75 75.511, de 29-04-76 Cr$ 638,30 1,274 01-05-76 79.611, de 28-04-77 Cr$ 877,70 1,375 01-05-77 81.624, de 04-05-78 Cr$ 1.150,70 1,311 01-05-78 83.398, de 02-05-79 Cr$ 1.591,40 1.383 01-06-79 84.144, de 01-11-79 Cr$ 1.962,20 1,233 01-11-79 84.675, de 30-04-80 Cr$ 2.480,20 1,264 01-06-80 85.311, de 31-10-80 Cr$ 2.996,10 1,208 01-11-80 85.951, de 29-04-81 Cr$ 4.071,70 1,359 01.-05-81 86.515, de 29-10-81 Cr$ 5.733,00 1,408 01-11-81 87.140, de 30-04-82 Cr$ 7.768,20 1,355 01-05-82

    Lei no 6.886, de 10-12-80 (Dispõe sobre correção semestral e automática dos salários - Remissão à Lei no 6.708, de 30-10-79).

    BOLETIM DA ASSOCIAÇÃO DOS SERVENTUÁRIOS - 25DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO •

  • MULTAS SOBRE TOXICOS

    Vlgendas a partir de:

    1. Pela Lei no 6.368, de 21-10-76 ........................ 21-10-1976

    1 dia -multa = Cr$ 25,00 20 dias-multa = Cr$ 500,00 50 dias-multa = Cr$ 1.250,00

    360 dias-multa = Cr$ 9.000.00 2. Pela Lei n" 6.368, de 21-10-76 c.e.

    Lel n" 6.205. de 29-04-75 c.c. I>eereto no 79.611, de 28-04-77 ••.••.••..•...•.•..••.•.. 28-04-1977

    1 dia-multa. = Cr$ 34,37 ou seja:

    (Cr$ 25,00 X 1,375 = Cr$ 34,37) 20 dias-multa. = Cr$ 687,40 50 dias-multa = Cr$ 1.718,50

    360 dias-multa. = Cr$ 12.373,20 3. Pela. Lei no 6.368, de 21-10-76 c.c.

    Lei no 6.205, de 29-04-75 c.c. Decreto no 81.624, de 04-05-78 publicado em 05-05-1978 05-05-1978

    1 dia-multa. = Cr$ 45,05 ou seja:

    (Cr$ 34,37 X 1,311 = Cr$ 45,05) 20 cUas-multa :;:; Cr$ 901,00 50 dias-multa = Cr$ 2.252,50

    360 dias-multa :;:; Cr$ 16.218,00

    4. Pela Lei no 6.368. de 21-10-76 C.c. Lel no 6.205, de 29-04-75 c.c. I>ecreto n 9 83.398, de 02-05-79 •....••..•.••••••.•••••• 02-05-1979

    1 dia-multa = Cr$ 62.30 ou seja.:

    (Cr$ 45,05 X 1.383 = Cr$ 62,30) 20 dias-multa = Cr$ 1.247,00 50 dias-multa = Cr$ 3.115.00

    360 dias-multa. = Cr$ 22.428,00

    5. Pela. Lei no 6.368, de 21-10-76 C.c. Lei no 6.205. de 29-04-75 C.c. Decreto nO 84.144, de 01-11-79 •• 01-11-1979

    1 dia-multa = Cr$ 76,81 ou seja.:

    (Cr$ 62,30 X 1,233 = Cr$ 76,81) 20 d.1as-multa = Cr$ 1.536.20 50 dias-multa = Cr$ 3.840,50

    360 dias-multa = Cr$ 27.651,60

    6. Pela Lei n" 6.368, de Lei n" 6.205, de 29-04-75 Decreto n" 84.675, de

    7. Pela Lei n" 6.368, de Lei nO 6.206, de 29-04-71 Decreto no 85.311, de

    8. Pela Lei n' 6.368, de Lei no 6.205, de 29-04-75 I>ecreto n" SIS.951, de

    9. Pela. Lel n" 6.368, de

    Lei no 6.205, de 2M

    Decreto no 86.515, de

    10. Pela Lei n9 6.368, de Lei no 6.205, de 29-4). Decreto no 87.140, de

    BOLl!lTIM DA ASSOCIAÇXO DOS SERVENTU'AlUOS26 DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO •

    http:1.536.20http:3.115.00http:9.000.00

  • VJgêndaa a partir de:

    6. Pela Lei n" 6.368, de 21-10-16 C.c. Lei nO 6.205, de 29-04-75 C.c. Decreto nO 84.675, de 30-04-80 publicado em 01-OIS-1980 01-05-1980

    1 dia-multa = Cr$ 97,08 ou seja:

    (Cr$ 76,81 X 1,264 = Cr$ 97,(8) 20 dias-muita = Cr$ 1.941,60 50 dias-muIta = Cr$ 4.854,00

    360 dias-multa = Cr$ 34.948,00 7. Pela Lei nO 6.368, de 21-10-76 C.c.

    Lei no 6.205, de 29-04-75 c.c. Decreto nO 85.311, de 31-1G-80 ••..••••.•••..•••..•••.• 01-11-1980

    1 dia-multa = Cr$ 117,27 ou seja:

    (Cr$ 97,08 X 1,208 = Cr$ 117,27) 20 dias-multa - = Cr$ 2.345,40

    50 dias-multa = Cr$ 5.863,50 360 dias-multa = Cr$ 42.217,20

    8. Pela. Lei no 6.368, de 21-10-76 C.c. Lei no 6.205, de 29-M-75 c.c. Decreto no 86.951, de 29-M-S1 •.•••...•..••••.•.•.•.•• 01-05-1981

    1 dia-muita = Cr$ 159,36 ou seja.:

    (Cr$ 117,27 X 1,359 = Cr$ 159,36) 20 dias-muita = Cr$ 3.187,60 50 dias-multa = Cr$ 7.968,00

    360 dias-multa = Cr$ 57.369,60

    9. Pela. Lei no 6.368, de 21-10-76 C.c. Lei no 6.205, de 29-M-76 c.c. Decreto no 86.515. de 29-10-81 •••...•• ',' .•••.••••••••• 01-11-1981

    1 dia-multa = Cr$ 224,37 ou seja:

    (Cr$ 159,36 X 1,408 = Cr$ 224,37) 20 dias-multa = Cr$ 4.487,40 50 dias-multa = Cr$ 11.218,50

    360 dias-multa = Cr$ 80.773,2CJ 10. Pela Lei no 6.368, de 21-10-76 c.e.

    Lei no 6.205, de 29-04-75 c.c. Decreto no 87.140, de 30-04-82 ••..••...••.•..•••.•••••• 01-05-1982

    1 dia-multa = Cr$ 3M.02 ou seja:

    (Cr$ 224,37 X 1,355 = Cr$ 3M,02) 20 dias-multa = Cr$ 6.080.40 50 dias-multa = Cr$ 15.201,00

    360 dias-multa = Cr$ 109.447,20

    BOLETIM DA AS&.OCIAÇÁO DOS SERVENTUARIOS - 27DA .JUSTIÇA DO :maTADO DBl SlI.O :PAULO •

    http:6.080.40

  • OB8.: Este modelo é exemplificativo pois nAo suprime a flexibilidade de se poder arbitrar o valor unitário do dia.-multa dentro daqueles limites extremos, l.é, entre Cr$ 25,00 até o seu décuplo, de Cr$ 250,00 (§ 19 do art. 36), na hipótese da infração cometida entre 1976 a 1977. Mas esse valor unitário e seu décuplo sofrem as sucessivas correções monetárias impostas pelos decretos sucessivos de modo que já para. o penodo de 1977 a 1978 sendo a multa unitária. mínima de Cr$ 34,37, seu décuplo será de Cr$ 343,70 e assim por diante. Entre estes dois valores é que se ilaculta ao juiz arbitrar o valor unitário cabivel. (§§ 20 e 30, art. 38 e assim por diante).

    São Paulo, junho de 1982.

    Elaborado por Geraldo Gomes - Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo

    (D.O.J., de 7-8-82).

    LEIS e DECRETOS

    Federais

    As Mesas da Câmara termos do art. 49 da Emenda ao texto COnstituci1

    Artigo único - São deral os seguintes diSPositi'1l... a 212 para, respectivamente,

    "Art. 15 - ......... .

    I - pela eleição diretal realizada simultaneamente

    § 5Q - Nos municípios. o número de vereadores

    28 - BOLETIM DA ASSOCIAÇÃO DOS SERVENTUáRIOS DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO *

    Art. 29 - .......... .

    § 1~ - '" .......... .

    a) pelo Presidente do de estado de sítio, de """'"A"

    b) pelo Presidente da sária, ou

    c) por dois terços da dera!.

    Art. 30 - ........ '"

    Parágrafo único

    b) não será envolverem ofensas às de subversão da ordem

    BOLETIM DA ASSOCIAÇÃO DOS DA .JUSTIÇA DO ESTADO DE

  • LEIS e DECRETOS

    Federais

    EMENDA CONSTITUCIONAL.N9 22

    Altera. e acrescenta dispositivos à Constituição Federal.

    As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 49 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

    Artigo único - São alterados e acrescentados à Constituição Federal os seguintes dispositivos, renumerados os atuais artigos de 207 a 212 para, respectivamente, àe 209 a 214:

    "Art. 15 - ............................................... .

    I - pela eleição direta de prefeito, vice-prefeito e vereadores, realizada simultaneamente em todo o País;

    § 5~ - Nos mumClplOS com mais de um milhão de habitantes, o número de vereadores será de trinta e três.

    Art. 29 - ................................................ .

    § 1~ - ................................................... .

    a) pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de sitio, de estado de emergência ou de intervenção federal;

    b) pelo Presidente da República, quando este a entender necessária, ou

    c) por dois terços da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

    Art. 30 - ................................................ .

    Parágrafo único - ....................................... .

    b) não será autorizada a publicação de pronunciamentos que envolverem ofensas às Instituições Nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política ou social, de preconceito de raça, de

    BOLETIM DA ASSOCIAÇÃO DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO • 29

    http:CONSTITUCIONAL.N9

  • religião ou de classe, configurarem crimes contra a honra ou contiverem incitamento à prática de crimes de qualquer natureza;

    c) a Mesa da Câmara dos Deputados ou a do Senado Federal encaminhará, por intermédio da Presidência da República, pedidos de informação sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sujeito à fiscalização do Congresso Nacional de suas Casas;

    d) não será criada comissão parlamentar de inquérito enquanto estiverem funcionando concomitantemente pelo menos cinco, salvo deliberação por parte da maioria da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    e) não será de qualquer modo subvencionada viagem de congressista ao exterior, salvo no desempenho de missão temporária da Câmara a que pertencer o deputado ou senador; e

    f) será de dois anos o mandato para membro da Mesa de qualquer das Câmaras, proibida a reeleição.

    Art. 32 - Os deputados e senadores são invioláveis no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos, salvo no caso de crime contra a honra.

    § 1Q - Desde a expedição do diploma até a inauguração da legislatura seguinte, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo flagrante de crime inafiançável.

    Art. 39 - A Câmara centos e setenta e nove dãos maiores de vinte e por voto direto e secreto

    § 2Q - Obedecido o ro de deputados, por EBta3 para cada legislatura, pro . necessário para que nenh de oito deputados.

    § 3 - Excetuado será representado na rtA_A"

    § 3 - Na falta de neste artigo e no parágI'l maticamente na ordem do§ 2Q - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão

    remetidos, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, à Câmara respectiva, para que resolva sobre a prisão.

    § 3\' - Nos crimes comuns, imputáveis a deputados e senadores, a Câmara respectiva, por maioria absoluta, poderá a qualquer momento, por iniciativa da Mesa, sustar o processo.

    § 5'! - Nos crimes contra a Segurança Nacional, poderá o Procurador-Geral da República, recebida a denúncia e considerada a gravidade do delito, requerer a suspensão do exercício do mandato parlamentar, até a decisão final de sua representação pelo Supremo Tribunal Federal.

    Art. 36 - Não perde o mandato o deputado ou a senador investido na função de Ministro de Estado, Governador do Distrito Federal, Governador de Território, Secretário de Estado e Prefeito de Capital ou quando licenciado por período igualou superior a 120 dias por motivo de doença ou para tratar de interesses particulares.

    o ............................................................... .

    BOLETIM DA ASSOCIAÇAO DOS SERVENTUÁRIOS30 DA .JUSTIÇA DO ESTADO DE SllO PAULO •

    subseqüentes em dias sucesl ciado, considerar-se-á definitl

    Art. 55 - .......... .

    § 1Q - Publicado o to-lei será submetido pelo cional que o aprovará ou do seu recebimento, não houver deliberação, aolicar-tl

    Art. 74 - .......... .

    BOLETIM DA ASSOCIAÇAO DOS DA .JUSTIÇA DO ESTADO DE

  • ~.

    Art. 39 - A Câmara dos Deputados compõe-se de até quatrocentos e setenta e nove representantes do povo, eleitos, dentre cidadãos maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos, por voto direto e secreto em cada Estado ou Território.

    § 2'! - Obedecido o limite máximo previsto neste artigo, o número de deputados, por Estado, será estabelecido pela Justiça Eleitoral, para cada legislatura, proporcionalmente à população, com o reajuste necessário para que nenhum Estado tenha mais de sessenta ou menos de oito deputados.

    § 3\l - Excetuado o de Fernando de Noronha, cada Território será representado na Câmara por quatro deputados.

    Art. 48 Em qualquer dos casos do artigo anterior, a proposta será discutida e votada em sessão conjunta do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada quandO obtiver, em ambas as votações, dois terços dos votos dos membros de cada uma das Casas.

    Art. 51 - ................................................ .

    § 39 - Na falta de deliberação dentro dos prazos estabelecidos neste artigo e no parágrafo anterior, cada projeto será incluído automaticamente na ordem do dia, em regime de urgência, nas dez sessões subseqüentes em dias sucessivos, e se, ao final dessas, não for apreciado, considerar-se-á definitivamente aprovado.

    § 4'1 - A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á, nos casos previstos neste artigo e no § 1'1, no prazo de dez dias; findo este, se não tiver havido deliberação, aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior.

    Art. 55 - ................................................ .

    § I'! - Publicado o texto, que terá vlgencia imediata, o decreto-lei será submetido pelo Presidente da República, ao Congresso Nacional que o aprovará ou rejeitará, dentro de sessenta dias a contar do seu recebimento, não podendo emendá-lo; se, nesse prazo, não houver deliberação, aplicar-se-á o disposto no § 3'1 do art. 51.

    Art. 74 - ................................................ .

    BOLETIM DA ASSOCIAÇÃO DOS SERVENTUÁRIOS -31DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO •

  • § 29 - Cada Assembléia terá seis delegados indicados pela bancada do respectivo partido majoritário, dentre os seus membros.

    Art. 75 O colégio eleitoral reunir-se-á na sede do Congresso Nacional a 15 de janeiro do ano em que findar o mandato presidencial.

    ,,\-001...

    Art. 148 - ............................................... .

    Parágrafo único - Igualmente na forma que a lei estabelecer, os deputados federais e estaduais serão eleitos pelo sistema distrital misto, majoritário e proporcional.

    Art. 151

    § 1'1

    c) a inelegibilidade do titular efetivo ou interino de cargo ou função cujo exercicio possa influir para perturbar a normalidade ou tornar duvidosa a legitimidade das eleições, salvo se se afastar definitivamente de um ou de outro no prazo estabelecido em lei, o qual não será maior de seis meses nem menor de dois meses anteriores ao pleito, exceto os seguintes, para os quais fica assim estipulado:

    1) Ministro de Estado, Governador e Prefeito - cinco meses;

    2) Secretário de Estado, quando titular de mandato parlamentar e candidato à reeleição - quatro meses;

    3) Secretário de Estado, presidente, diretor, superintendente de órgão da Administração Pública direta ou indireta, incluídas as fundações e sociedades de economia mista - seis meses, quando candidatos a cargos municipais - quatro meses;

    d) a inelegibilidade, no território de jurisdição do titular, do cônjuge e dos parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    ~~ ........ ~~ .. ~ ....... ~."'~ ................................... ~ ....... . Art. 206 Ficam oficializadas as serventias do foro judicial me

    diante remuneração de seus servidores exclusivamente pelos cofres públicos, ressalvada a situação dos atuais titulares, vitalícios ou nomeados em caráter efetivo ou que tenham sido revertidos a titulares.

    32 - BOLETIM DA ASSOCIAÇÃO DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO •

    Art. 207 - As prevista no artigo anterior Estados, do Distrito Fede .... da nomeação segundo a público de provas e títulos.

    Art. 208 - Fica assedI judiciais e do foro titular, desde que, investidOll contar cinco anos de expl'CúII até 31 de dezembro de

    Art. 215 - Os mandatl

    _

    res eleitos em 15 de nnvpm. bro de 1988.

    Art. 216 - Nas e~eiçC4 tados serão eleitos exclusi. núméro, por Estado, serâ cionalmente à população, Estado tenha mais de sesseI1l redução no respectivo em 1979.

    Art. 217 - O dispostol aplica às eleições de 15 de

    Brasília, em 29 de

    A Mesa da Câmara dos Nelson Marchemo

    Presidente Haroldo Sanford

    1'1 Vice-Presidente

    Furtado Leite 1ç Secretário

    Carlos W1lson. 29 Secretário

    José Ca.margo 3'" Secretário

    (D.O.U., de 5-7-82).

    BOLETIM DA ASSOCIAÇÃO _~ DA JUSTIÇA DO ESTADO - - -

  • Art. 207 - As serventias extrajudiciais, respeitada a ressalva prevista no artigo anterior, serão providas na forma da legislação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, observado o critério da nomeação segundo a ordem de classificação obtida em concurso público de provas e títulos.

    Art. 208 Fica assegurada aos substitutos das serventias extra-judiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contem ou venham a contar cinco anos de exercício, nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1923.

    Art. 215 - Os mandatos dos prefeitos, vice-prefeitos e vereadores eleitos em 15 de novembro de 1982 terminarão em 31 de dezembro de 1988.

    Art. 216 - Nas eleições de 15 de novembro de 1982, os deputados serão eleitos exclusivamente pelo sistema proporcional e seu número, por Estado, será estabelecido pela Justiça Eleitoral, proporcionalmente à população, com o reajuste necessário para que nenhum Estado tenha mais de sessenta ou menos de oito deputados, nem sofra redução no respectivo número fixado para a legislatura iniciada em 1979.

    Art. 217 - O disposto no item TI do § 2 do art. 152 não se aplica às eleições de 15 de novembro de 1982."

    Brasília, em 29 de junho de 1982.

    A Mesa da Câmara dos Deputados A Mesa do Senado Federal Nelson Marchezan Jarbas Passarinho

    Presidente Presidente Haroldo Sanford Passos Pôrto

    1'1 Vice-Presidente 1'1 Vice-Presidente Furtado Leite Gilvan Rocha 1

    Jutahy Magalhães 4" Secretário

    (D.O.U., de 5-7-82).

    BOLETIM DA. A1;SOCIAÇÁO DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTI.ÇA DO ESTADO DE SÃo PAULO • -33

    http:JUSTI.�A

  • LEI N' 7.005 - DE 28 DE JUNHO DE 1982

    Altera a redação do § 2' do art. 416 do Código de Processo Civil

    O Presidente da República

    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1Q - O § 2'1 do art. 416 do Código de Processo Civil (Lei nQ 5.869, de 11 de janeiro de 1973) passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 416 - .................................... .

    § 1"'- .......................................... .

    § 2'" - As perguntas que o juiz indeferir serão obrigatoriamente transcritas no termo, se a parte o requerer.

    " Art. 2'1 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 3~ - Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, em 28 de junho de 1982; 1619 da Independência e 94'" da República.

    JOÃO FIGUEIREDO

    Ibrahim Abi-Ackel

    (D.O.V., de 29-6-82).

    LEI N' 7.019 - DE 31 DE AGOSTO DE 1982

    Altera o Código de Processo Civil, para simplificar o processo de homolog~ judicial da partilha amigável e da partilha de bens de pequeno valor.

    O Presidente da República

    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    guinte redação:

    suas rendas, desta Lei.

    único.

    que designaren(l

    espólio, observ"

    de partilha.

    Art. 1.033 grafo único avaliação dos

    se apurar em mado, exigir a lançamento de

    §2'!-O Art. 1Q - Os artigos 1.031 a 1.038, da Lei n'" 5.869, de 11 de çamento adminl

    janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, com a redação dada pela butária, não aos valores

    BOLETIM DA ASSOCIAÇAO DOS SERVENTUARIOS34 DA .JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃo PAULO •

  • Lei n9 5.925, de 1'" de outubro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 1.031 - A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 1.773 do Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observãncia dos artigos 1.032 a 1.035 desta Lei.

    Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.

    Art. 1.032 Na petição de inventário, que se processará na forma de orrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros:

    I - requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem;

    li - declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto no art. 993 desta Lei;

    m - atribuirão o valor dos bens do espólio, para fins de partilha.

    Art. 1.033 - Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.035 desta Lei, não se procederá à avaliação dos bens do espólio para qualquer finalidade.

    Art. 1.034 - No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.

    § 1Q - A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuido pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral.

    § 21' O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.

    BOLETIM DA ASSOCIAÇÃO DOS SERVENTU:ARIOS DA JUSTlÇA DO ESTADO DE SAO PAULO • 35

  • Art. 1.035 - A existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da divida.

    Parágrafo único ~ A reserva de bens será realizada pelo valor estimado pelas partes, salvo se o credor, regularmente notificado, impugnar a estimativa, caso em que se promoverá a avaliação dos bens a serem reservados.

    Art. 1.036 - Quando o valor dos bens do espólio for igualou inferior a 2.000 (duas mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente da assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição do valor dos bens do espólio e o plano da partilha.

    § 1" - Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará um avaliador que oferecerá laudo em 10 (dez) dias.

    § 2Q - Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas.

    § 3'1 - Lavrar-se-á de tudo um só termo, assinado pelo juiz e pelas partes presentes.

    § 4" - Aplicam-se a esta espécie de arrolamento, no que couberem, as disposições do art. 1.034 e seus parágrafos, relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.

    § 5'1 - Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha.

    Art. 1.037 - Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n') 6.858, de 24 de novembro de 1980.

    Art. 1.038 - Aplicam-se subsidiariamente a esta seção as disposições das seções antecedentes, bem como as da seção subseqüente."

    Art. 2'1 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    36- BOLETIM DA ASSOCIAÇÃO DOS SERVENTUARIOS DA .JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃo PAULO •

    Art. 3Q - ReVO~

    Brasília, em 31 de da República.

    JOÃO FIGUEIREDO

    Ibrahim Abi-AekeI

    (D.a.U., de 1-9-82),

    DECRETO-LEI N9

    Isenta do pessoasfislca.s taIizaçio das

    O Presidente da o artigo 55, item lI, da

    Art. 1 Q - Ficam dos por pessoas físicas

    I - a venda seja diante instrumento públic41 deste Decreto-lei e reg:istrI 31 de dezembro de

    II - o recebimento ro, no prazo máximo de contrato;

    III - o valor da máximo de cento e oítentt do recebimento de cada ção e integralização de pessoas jurídicas com

    IV - a subscrição

    § 1" - Nas vendas do preço deverão ser contrato; trinta por CeULut qüenta por cento restan~ data da celebração do

    § 29 - A correção bém será considerada

  • Art. 39 - Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, em 31 de agosto de 1982; 161'1 da Independência e 94" da República.

    JOÃO FIGUEIREDO

    Ibrahim Abi-Ackel

    (D.O.U., de 1-9-82).

    DECRETO-LEI N9 1.950 - DE 14 DE JULHO DE 1982

    Isenta. do imposto de renda os ganhos auferidos por pessoas físicas em oper~ com imóveis, estimula a capita.Iização das pessoas jurídicas e dá. outras providências.

    O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, decreta:

    Art. 1'! - Ficam isentos do imposto de renda os ganhos auferidos por pessoas físicas na venda de imóveis, desde que:

    I - a venda seja realizada a outra pessoa física e se efetive mediante instrumento público celebrado a partir da data da publicação deste Decreto-lei e registrado no cartório de imóveis competente, até 31 de dezembro de 1983;

    II - o recebimento do preço seja feito integralmente em dinheiro, no prazo máximo de três anos contado da data da celebração do contrato;

    m - o valor da venda seja aplicado pelo vendedor, no prazo máximo de cento e oitenta dias contado do recebimento do preço, ou do recebimento de cada parcela, no caso de venda a prazo, na subscrição e integralização de ações ou quotas em aumento de capital de pessoas juridicas com sede no País, controladas por capitais privados;

    IV - a subscrição seja posterior à publicação deste Decreto-lei.

    § lry - Nas vendas efetuadas a prazo, no mínimo vinte por cento do preço deverão ser recebidos pelo vendedor no ato da celebração do contrato; trinta por cento, nos dezoito meses subseqüentes; e os cin· qüenta por cento restantes, até o final do terceiro ano subseqüente à data da celebração do contrato.

    § 2'1 - A correção monetária prevista no contrato de venda também será considerada rendimento não tributável, desde que aplicada

    BOLETIM DA ASSOCIAÇãO DOS SERVENTUÁRIOS -37DA .JUSTIÇA DO ESTADO DE SllO PAULO •

  • Art. 79 - A correcAnII do, correspondente ao artigo 411 , somente será real, a partir da data do o recebimento do preço da

    Parágrafo único -posto neste artigo serão

    Art. 89 - A inobse~ IH do artigo 19 na venda do imóvel, valor não aplicado e o

    Parágrafo único -cio financeiro em que monetariamente, pela

    três anos, ao acionista ou prevista nos artigos 1'1 lucro, correspondente à capital e o valor da int~

    § 1Q - O valor da segundo a variação do do Tesouro Nacional" restituição de capital.

    § 29 - O imposto, em que deveria ter sido mente, pela pessoa física

    Art. 10 - A pessoa porado imóvel com isençã4 artigo 49 , ficará gido monetariamente, em que deveria ter sido 25% sobre o rendimento dezem bro de 1978, artigo

    TI - a pessoa jurídic4

    a)

    b)

    BOLETIM DA ASSOCIAÇÃO DA JUSTIÇA DO ESTADO DE

    na subscrição e integralização de ações ou quotas, segundo a forma e prazo indicados no item lII, observadas as demais disposições aplicáveis deste Decreto-lei.

    § 39 - O valor relativo a juros, previsto no contrato de venda, será tributado na declaração de rendimentos relativa ao ano-base em que ocorrer o seu recebimento.

    § 49 - O disposto neste artigo não se aplica aos ganhos auferidos na venda de imóveis adquiridos após a data da publicação deste Decreto-lei.

    Art. 2',) - A isenção prevista no artigo 19 poderá ser aplicada às vendas realizadas a pessoa juridica que tenha como atividade principal compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis, e cujos atos constitutivos tenham sido arquivados no registro de comércio em data anterior à da publicação deste Decreto-lei, observado o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às vendas realizadas a pessoa jurídica à qual a pessoa física esteja vinculada, nos termos da definição contida no artigo 4 do Decreto-lei n 1.381, de 23 de dezembro de 1974.

    Art. 39 - Observado o disposto neste Decreto-lei, a isenção aplica-se, também, aos resultados decorrentes de desapropriação de imóveis efetuada até 31 de dezembro de 1983.

    Art. 49 - O ganho de capital auferido por pessoa física na incorporação de imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica, com sede no País e controlada por capitais privados, mediante subscrição e integralização de ações ou quotas em aumento de capital social, fica isento do imposto de renda, desde que:

    I - a subscrição e integralização sejam posteriores à publicação deste Decreto-lei e anteriores a 31 de dezembro de 1983;

    H - Na data da publicação deste Decreto-lei, o imóvel conste de registro público em nome da pessoa física que efetuar a operação.

    Art. 59 - O imóvel incorporado nos termos do artigo anterior deverá ser vendido pela pessoa jurídica a que foi incorporado, mediante instrumento público registrado até 31 de dezembro de 1984, no cartório de imóveis competente, observado o disposto no item TI e § 19 do artigo 19 deste Decreto-lei.

    Art. 69 - O ganho ou a perda de capital, decorrente de venda do imóvel incorporado nos termos do artigo 411 deste Decreto-lei, não será computado na determinação do lucro real da pessoa jurídica.

    38 - BOLETIM DA ASSOCIAÇÃO DOS SERVENTU,ARIOS DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO •

  • Art. 7'1 - A correção monetária da parcela do patrimônio liquido, correspondente ao valor do imóvel incorporado nos termos do artigo 49 , somente será admitida, para efeito de determinar o lucro real, a partir da data do balanço do exercicio social em que ocorrer o recebimento do preço da venda e na proporção da parcela recebida.

    Parágrafo único - Os ajustes decorrentes· da aplicação do disposto neste artigo serão feitos no Livro de Apuração do Lucro Real.

    Art. 81;> A inobservância, pela pessoa física, do disposto no item !II do artigo 1'1 importará a tributação da parcela do lucro auferido na venda do imóvel, correspondente à proporção existente entre o valor não aplicado e o valor da venda.

    Parágrafo único O imposto, calculado como devido no exercício financeiro em que deveria ter sido pago, será recolhido, corrigido monetariamente, pela pessoa física.

    Art. 9'1 - A restituição de capital, antes de decorrido o prazo de três anos, ao acionista ou sócio que se houver beneficiado da isenção prevista nos artigos 1'1 ou 49, importará a tributação da parcela do lucro, correspondente à proporção existente entre a restituição de capital e o valor da integralização.

    § 1Q - O valor da integralização será corrigido monetariamente segundo a variação do valor nominal de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional, ocorrida entre o mês da integralização e o da restituição de capital.

    § 2'1 - O imposto, calculado