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BOLETIM da dos Serventuários de Justica do Estado de São Paulo ANO XXIV JULHO a DEZEMBRO de 1976 N.O 102

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BOLETIM da

Associa~ão dos Serventuários de Justica do Estado de São Paulo

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ANO XXIV JULHO a DEZEMBRO de 1976 N.O 102

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1.°,2.°,4.° e 5.° Ofícios Criminais da Comarca de Santos - 17. 3.° Ofício Criminal da Comarca de Santos - 33. Ofício de Menores da Comarca de Santos - 12. Distribuidor Criminal da Comarca de Santos - 9. Ofícios Criminais das Comarcas de Campinas e Santo André,

cumulados com serviços de Menores - 26.

Parágrafo único - A Corregedoria Geral da Justiça solicitará da Presidência do Tribunal de Justiça a designação de funcionários que bastem para que o número de servidores de cada Ofício de Justiça se mantenha nos limites mínimos constantes deste artigo.

Artigo 6.° - Deverão os Juízes Corregedores Permanentes remeter à Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de quinze (15) dias contados da publicação deste Provimento, para homologação, a relação dos Escreventes designados para as funções de Chefia.

Artigo 7.° - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

São Paulo, 14 de maio de 1976.

(aa.) Gentil do Carmo Pinto - Presidente do Tribunal de Justiça; Dimas Rodrigues de Almeida - Vice-Presidente do Tribunal de Justiça; Acácio Rebouças - Corregedor Geral da Justiça.

Publicado novamente por ter saído com incorreção.

PROVIMENTO N.O XCVIII

Dispõe sobre a cobrança de autos em poder de Advogados

o Conselho Superior da Magistratura,

Considerando a necessidade de atualizar as disposições do Provimento n.o XX-66, sobre cobrança de autos em poder de Advogados;

Considerando a sugestão da Associação dos Advogados de São Paulo, constante do Processo n.o 19.659/76;

Recomenda aos Juízes de Direito da Capital e do Interior a observância das seguintes normas:

1. Sempre que receber autos com vista ou para exame (Lei 11.° 4.215/63, artigo 89, XVII-XVIII, o Advogado assinará a carga

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respectiva, ou dará recibo que o Escrivão colará imediatamente no registro da carga.

2. O Advogado deve restituir, no prazo legal, os autos que tiver retirado de Cartório. Não o fazendo, mandará o Juiz, de ofício:

a) notificá-lo para que o faça em vinte e quatro (24) horas; b) cobrar, decorrido esse prazo, os autos não restituídos, para

imediata entrega ao Oficial de Justiça encarregado da diligência; c) comunicar o fato à seção local da Ordem dos Advogados

do Brasil (O.A.B.).

3 . Ao Advogado que não restituir os autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado (alínea "a" do item anterior), não será mais permitida a vista fora do Cartório, até o encerramento do processo (CPC, artigo 196; E.O.A.B., artigo 89 § 2.°, IV).

4 . Além disso, e não sendo o processo de natureza criminal, o Juiz, de ofício, mandará riscar o que nele houver o Advogado escrito, e desentranhar as alegações e documentos que apresentar (CPC, artigo 195).

5. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposçiões em contrário, especialmente as do Provimento n.o XX-66.

Publique-se. Registre-se e cumpra-se.

São Paulo, 21 de maio de 1976.

(a a) Gentil do Carmo Pinto, Presidente do Tribunal de Jus­tiça; Canfidiano Garcia de Almeida, Vice-Presidente do Tribuna} de Justiça em exercício; Acácio Rebouças, Corregedor Geral da Justiça.

Processo de Recurso n. 15/76 - GAPRE-4 - Taubaté Recte.: Odilon Milani - Recda.: Comissão de Concurso.

ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso interposto por Odilon Milani, contra decisão da Comissão de Concurso para provimento do 3.° Ofício de Justiça e Anexos da comarca de Taubaté.

Acordam os membros do Conselho Superior da Magistratura, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, para mandar que se compute ao recorrente o ponto reclamado, pelo exercício interino.

Como se verüica das informações constantes dos autos, prevalece, afinal, o entendimento que equipara o exercício em substituição do

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