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Comissão de Registo dos Auditores e dos Contabilistas 1 Outubro de 2014 BOLETIM da CRAC No. 39 Outubro de 2014 (Não destinado a venda) Com o objectivo de proceder à revisão das actuais Normas de Auditoria, Normas Técnicas de Auditoria, e Instruções Técnicas para a Aplicação das Normas Técnicas de Auditoria (de ora em diante conjuntamente denominadas por Sistema das Normas de Auditoria), a CRAC redigiu, no passado mês de Julho e com o intuito de proceder à recolha de opiniões junto do público, o Plano de Elaboração das Normas de Auditoria de Macau. Nos termos do referido Plano, as Normas de Auditoria de Macau serão elaboradas tendo por base 1 Norma Internacional de Controlo de Qualidade e 36 Normas Internacionais de Auditoria (versão de 2012) todas publicadas pela Federação Internacional de Contabilistas (IFAC, na sigla inglesa) , e destinam-se a substituir o actual Sistema das Normas de Auditoria. O mencionado Plano inclui ainda o âmbito de aplicação das Normas de Auditoria de Macau, a data da entrada em vigor e a disciplina transitória, e ainda os princípios, teor e forma de adopção das alterações introduzidas às normas internacionais. O período para a recolha de opiniões sobre o Plano terminou no passado dia 15 de Agosto de 2014. De acordo com o teor dos comentários recebidos, a profissão contabilística encara e aceita a adopção do plano enquanto um meio de se proceder à revisão das normas. Os profissionais concordam com o teor da revisão a efectuar, mas apresentaram sugestões quanto ao respectivo âmbito de aplicação, data da entrada em vigor, disciplina transitória, e actualizações futuras. A CRAC encontra-se presentemente a analisar e a estudar os comentários recebidos. Esperamos que os referidos comentários nos permitam elaborar um plano ainda mais aperfeiçoado, e a redigir os documentos de consulta apropriados para efeito da consulta pública a realizar junto da sociedade. Os dois principais diplomas que regem actualmente o exercício das profissões de auditoria e de contabilidade são o Estatuto dos Auditores de Contas (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/99/M, de 1 de Novembro) e o Estatuto dos Contabilistas Registados (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/99/M, de 1 de Novembro). Os dois estatutos contêm disposições sobre os requisitos de ordem profissional, sobre o exercício da profissão, sobre a constituição de sociedades, e sobre a responsabilidade disciplinar e criminal de auditores de contas e contabilistas. Na presente edição do Boletim da CRAC, iremos analisar um conjunto de questões que habitualmente se suscitam aquando do exercício da profissão, explicitando a respectiva disciplina através de P & R. Para ter acesso à disciplina específica de cada uma delas, poderá consultar os respectivos estatutos. Alternativamente e para qualquer esclarecimento, poderá entrar em contacto com a CRAC. P1. Quantos sócios são necessários para criar uma sociedade de auditores de contas ou de contabilistas registados? Resposta: Tanto as sociedades de auditores de contas, como as de contabilistas registados devem constituir-se como sociedades civis. Para a constituição de uma sociedade de auditoria exige-se um mínimo de dois sócios (que deverão obrigatoriamente ser auditores de contas), exigindo-se o mesmo número de sócios para a constituição de uma sociedade de contabilistas (sendo que, neste caso, os mesmos deverão ser obrigatoriamente contabilistas registados). P2. Podem os sócios de uma sociedade de auditores de contas ou de contabilistas registados exercer a profissão a título individual enquanto sócios? Resposta: Os sócios de uma sociedade de auditoria devem consagrar à sociedade toda a sua actividade profissional, assim como exercer as suas funções de auditor de contas em nome da sociedade; sem prejuízo do disposto nas disposições correspondentes, os sócios não podem, em nenhuma circunstância, exercer a profissão a título individual. Os auditores de contas que se encontrem Recolha de Opiniões Prática Contabilística P & R

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Comissão de Registo dos Auditores e dos Contabilistas 1 Outubro de 2014

BOLETIM da CRAC No. 39 – Outubro de 2014 (Não destinado a venda)

Com o objectivo de proceder à revisão das actuais Normas de Auditoria, Normas Técnicas de Auditoria, e Instruções Técnicas para a Aplicação das Normas Técnicas de Auditoria (de ora em diante conjuntamente denominadas por Sistema das Normas de Auditoria), a CRAC redigiu, no passado mês de Julho e com o intuito de proceder à recolha de opiniões junto do público, o Plano de Elaboração das Normas de Auditoria de Macau.

Nos termos do referido Plano, as Normas de

Auditoria de Macau serão elaboradas tendo por base 1 Norma Internacional de Controlo de Qualidade e 36 Normas Internacionais de Auditoria (versão de 2012) – todas publicadas pela Federação Internacional de Contabilistas (IFAC, na sigla inglesa) –, e destinam-se a substituir o actual Sistema das Normas de Auditoria. O mencionado Plano inclui ainda o âmbito de aplicação das Normas de Auditoria de Macau, a data da entrada

em vigor e a disciplina transitória, e ainda os princípios, teor e forma de adopção das alterações introduzidas às normas internacionais.

O período para a recolha de opiniões sobre o

Plano terminou no passado dia 15 de Agosto de 2014. De acordo com o teor dos comentários recebidos, a profissão contabilística encara e aceita a adopção do plano enquanto um meio de se proceder à revisão das normas. Os profissionais concordam com o teor da revisão a efectuar, mas apresentaram sugestões quanto ao respectivo âmbito de aplicação, data da entrada em vigor, disciplina transitória, e actualizações futuras. A CRAC encontra-se presentemente a analisar e a estudar os comentários recebidos. Esperamos que os referidos comentários nos permitam elaborar um plano ainda mais aperfeiçoado, e a redigir os documentos de consulta apropriados para efeito da consulta pública a realizar junto da sociedade.

Os dois principais diplomas que regem actualmente o exercício das profissões de auditoria e de contabilidade são o Estatuto dos Auditores de Contas (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/99/M, de 1 de Novembro) e o Estatuto dos Contabilistas Registados (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/99/M, de 1 de Novembro). Os dois estatutos contêm disposições sobre os requisitos de ordem profissional, sobre o exercício da profissão, sobre a constituição de sociedades, e sobre a responsabilidade disciplinar e criminal de auditores de contas e contabilistas. Na presente edição do Boletim da CRAC, iremos analisar um conjunto de questões que habitualmente se suscitam aquando do exercício da profissão, explicitando a respectiva disciplina através de P & R. Para ter acesso à disciplina específica de cada uma delas, poderá consultar os respectivos estatutos. Alternativamente e para qualquer esclarecimento, poderá entrar em contacto com a CRAC. P1. Quantos sócios são necessários para criar uma sociedade de auditores de contas ou de contabilistas registados?

Resposta: Tanto as sociedades de auditores de contas, como as de contabilistas registados devem constituir-se como sociedades civis. Para a constituição de uma sociedade de auditoria exige-se um mínimo de dois sócios (que deverão obrigatoriamente ser auditores de contas), exigindo-se o mesmo número de sócios para a constituição de uma sociedade de contabilistas (sendo que, neste caso, os mesmos deverão ser obrigatoriamente contabilistas registados). P2. Podem os sócios de uma sociedade de auditores de contas ou de contabilistas registados exercer a profissão a título individual enquanto sócios? Resposta: Os sócios de uma sociedade de auditoria devem consagrar à sociedade toda a sua actividade profissional, assim como exercer as suas funções de auditor de contas em nome da sociedade; sem prejuízo do disposto nas disposições correspondentes, os sócios não podem, em nenhuma circunstância, exercer a profissão a título individual. Os auditores de contas que se encontrem

Recolha de Opiniões

Prática Contabilística P & R

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a exercer funções enquanto sócios de uma sociedade de auditoria apenas o podem fazer em nome da sociedade. A mesma disciplina é aplicável aos sócios de uma sociedade de contabilistas registados.

P3. Quais as funções ou actividades incompatíveis com as de um auditor de contas ou contabilista registado mais habituais? Caso exista uma situação de incompatibilidade, o que deverá o auditor de contas ou contabilista

registado fazer?

Resposta: As funções ou actividades incompatíveis com as de um auditor de contas mais habituais são as de funcionário ou agente de serviços públicos. Verificando-se uma situação de incompatibilidade, o auditor deve cessar as respectivas funções e requerer, em conformidade, a sua suspensão ou o cancelamento do seu registo. O mesmo vale para os contabilistas registados.

A CRAC, em colaboração com a Association of Chartered Certified Accountants (ACCA), organizou um seminário intitulado Contabilização de Interesses em Outras Entidades nos meses de Julho e Agosto do corrente ano. O seminário compreendeu três partes distintas, nas quais se discutiram as disposições contabilísticas e os últimos desenvolvimentos relacionados com os interesses em outras entidades, nos termos do prescrito nas Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS, na sigla inglesa) e nas Normas Internacionais de Contabilidade (IAS, na sigla inglesa). Foram objecto de análise as seguintes normas: IFRS 3, IFRS 10, IFRS 11, IFRS 12, IFRS 21 e IAS 28. O formador não só analisou em profundidade a disciplina constante das correspondentes normas, debruçando-se sobre a disciplina concreta das mesmas, como explicitou ainda as orientações de aplicação constantes das próprias normas, utilizando, para o efeito, não só exemplos práticos da vida real, como casos de estudo teóricos. O seminário teve bastante aceitação junto da profissão contabilística, tendo-se inscrito no mesmo 613 formandos. De entre estes, 487 concluíram o seminário, pelo que lhes foi atribuído um certificado de participação emitido conjuntamente pela CRAC e pela ACCA. Segue-se o resumo de cada uma das três partes.

Parte I: Consolidação e Concentrações de

Actividades Empresariais

Na Parte I, analisaram-se duas das principais disposições da IFRS 10 – controlo e requisitos contabilísticos. Relativamente ao controlo, o formador referiu essencialmente o seguinte: 1. As IFRS estabelecem o controlo como a base para aferir quais as entidades que se encontram consolidadas nas demonstrações financeiras consolidadas; 2. Os 3 elementos a considerar para apurar se o investidor tem controlo sobre a investida: poder, retorno, e ligação entre poder e retorno; 3. Origem do poder, o processo para determinar se o poder é adquirido, assim como diversos conceitos fundamentais e disposições correspondentes que devem ser considerados, entre os quais se incluem: actividades relevantes, direitos substantivos, direitos de protecção, e direitos de voto. Adicionalmente, na parte I analisou-se ainda o

âmbito de aplicação das concentrações de actividades empresariais de acordo com a IFRS 3, assim como o tratamento contabilístico – método de aquisição – juntamente com a sua aplicação.

Parte II: Alterações na Estrutura do Grupo e Questões de Natureza Complexa

Na 2.ª Parte continuaram-se a analisar outras

disposições da IFRS 10 e IFRS 3. Começou-se por atentar nos dois tipos de concentrações de actividades empresariais, deixando-se algumas notas sobre os respectivos tratamentos contabilísticos: aquisições inversas e concentrações de actividades empresariais alcançadas por fases. Relativamente às aquisições inversas: 1. O factor-chave para se apurar se estamos perante uma aquisição inversa é o de se identificar a adquirente, bem como outros elementos correspondentes que devem ser considerados; 2. Reconhecimento e mensuração do goodwill; 3. Preparação e apresentação de demonstrações financeiras consolidadas. Nesta 2.ª Parte foram ainda apresentados exemplos de alienação de interesses noutras entidades, assim como dado a conhecer o respectivo tratamento contabilístico, tal como estipulado na IFRS 10.

Parte III: Operações no Exterior, Empreendimentos Conjuntos e Associadas

Focando-se nas operações no exterior, na Parte

III foram analisados 3 conceitos relacionados com a IAS 21, incluindo o de moeda funcional, de conversão de transacções em moeda estrangeira, e de transposição de unidades operacionais estrangeiras, assim como algumas das suas disposições. Analisou-se ainda, paralelamente, o novo conceito introduzido pela IFRS 11: Acordos Conjuntos. O formador explicou detalhadamente os tratamentos contabilísticos relativos aos dois tipos de acordos conjuntos: operações conjuntas e empreendimentos conjuntos. No que se refere aos empreendimentos conjuntos, o investidor deve proceder aos tratamentos contabilísticos de acordo com as disposições correspondentes da IAS 28. Nestes termos, foram ainda explicitadas nesta 3.ª Parte as disposições correspondentes da IAS 28, assim como os requisitos relativos à divulgação de informação constantes da IFRS 12.

Notícias Sobre Formação

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Comissão de Registo dos Auditores e dos Contabilistas 3 Outubro de 2014

MF: Nova definição de Justo Valor

O Ministério das Finanças publicou a decisão de alterar as Normas de Contabilidade para as Empresas Comerciais – Normas Básicas (Ordem n.º 76 do Ministério das Finanças da República Popular da China) no passado dia 23 de Julho de 2014. De acordo com esta decisão, o Artigo 42(e) das Normas Básicas será alterada nos seguintes termos: “(e) Justo valor: O preço que seria recebido pela venda de um activo ou pago pela transferência de um passivo numa transacção normal realizada entre participantes no mercado, à data da mensuração”. Esta alteração entrou em vigor no dia da respectiva publicação. Na sua versão original, o referido preceito estabelecia: “…os activos e passivos são escriturados pelo valor pelo qual o activo pudesse ser comercializado e o passivo liquidado, numa transacção entre partes conhecedoras e interessadas e sem qualquer relacionamento entre ambas.”

(Nota do editor): A definição de justo valor

apresentada pelo Ministério das Finanças é semelhante ao estabelecido na IFRS 13 – Justo Valor: Mensuração e Divulgação. O International Accounting Standards Board (IASB, na sigla inglesa) publicou a nova IFRS 13 no passado mês de Janeiro de 2012, a qual contém disposições sobre a definição, mensuração e divulgação do justo valor. Segundo a definição do IASB, o justo valor corresponde ao “preço de saída”, sendo que a referida definição enaltece o facto de o justo valor constituir uma mensuração efectuada com base no mercado, e já não especifica duma qualquer entidade.

IASB: Concluída a Reforma sobre Instrumentos Financeiros

O IASB promulgou a IFRS 9 – Instrumentos

Financeiros em 24 de Julho de 2014. De acordo com a nova norma, existem três aspectos que foram melhorados: 1. A IFRS 9 inclui um modelo lógico para classificação e mensuração; 2. Passa a vigorar um único modelo de imparidade prospectivo de “perdas esperadas”; 3. Estabeleceu-se uma abordagem substancialmente reformada no que se refere à contabilidade de cobertura. A nova norma entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 2018, sendo permitida a sua aplicação antecipada. Para mais informações relativamente à IFRS 9, queira visitar o sítio da internet do IASB em www.ifrs.org.

CICPA: Catálogo Orientador dos Serviços Prestados pelos Contabilistas Registados (2014)

O Instituto Chinês de Contabilistas Registados

(CICPA, na sigla inglesa) promulgou um Catálogo Orientador dos Serviços Prestados pelos Contabilistas Registados [Acordo No.28 (2014)]. O Catálogo abrange 437 serviços que podem ser categorizados em serviços de certificação (271 itens), serviços consultivos (149 itens), e plataforma de serviços de contabilidade inovadores (17 itens). O Catálogo contém ainda uma listagem de conteúdo relativo ao enquadramento legal, à natureza e competências profissionais dos contabilistas registados.

O referido catálogo encontra-se disponível no sítio da internet do CICPA em www.cicpa.org.cn/news/201407/t20140708_45448.html.

(Fontes: 1. Quadro Estrutural do Julgamento Profissional para o Relato Financeiro – Guia Internacional para preparadores, auditores, reguladores e normalizadores contabilísticos, publicado pelo Institute of Chartered Accountants of Scotland (ICAS) em Agosto de 2012; 2. Informação de pesquisa de desenvolvimento profissional (tradução chinesa do guia atrás mencionado), publicada pelo Instituto Chinês de Contabilistas Registados (CICPA, na sigla inglesa) em Março de 2014)

Prefácio (nota do editor): No que se refere ao termo contabilidade, a primeira impressão que guardei do mesmo foi a de que ele se referia a cálculos e números ou, quando muito, que representava uma determinada forma de escrituração. Todavia, à medida que fui aprendendo mais sobre contabilidade, apercebi-me que a verdadeira essência da contabilidade não reside em cálculos, mas antes, e ao invés, na realização de julgamentos profissionais. Poder-se-á mesmo afirmar que o julgamento profissional é algo que está enraizado no trabalho realizado por todos os profissionais (independentemente do respectivo cargo ou funções) que integram a profissão contabilística, incluindo preparadores de

demonstrações financeiras, auditores e reguladores. Por exemplo, o julgamento profissional é inerente à escolha dos métodos ou políticas contabilísticas apropriados, à ponderação sobre se as provas de auditoria são apropriadas e suficientes, e à avaliação sobre se as demonstrações financeiras cumprem ou não com os requisitos impostos pelas normas de contabilidade. O ICAS publicou o Quadro Estrutural do Julgamento Profissional para o Relato Financeiro – Guia Internacional para preparadores, auditores, reguladores e normalizadores contabilísticos (o qual foi posteriormente traduzido para chinês pelo CICPA) com o objectivo de disponibilizar um quadro de princípios orientador a todos os acima referidos.

Actividades no Exterior

Julgamento Profissional

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Comissão de Registo dos Auditores e dos Contabilistas 4 Outubro de 2014

À data de 30 de Setembro de 2014, o número de auditores de contas, contabilistas, e de sociedades

de auditores de contas e de contabilistas registadas na Comissão de Registo dos Auditores e dos Contabilistas era de:

Auditores de Contas 114

Contabilistas 176

Sociedades de Auditoria 13

Sociedades de Contabilistas 1

Este quadro de julgamento profissional pode ser dividido em três partes: 1. Os princípios de um quadro de julgamento

profissional para preparadores de demonstrações financeiras, auditores e reguladores;

2. O trabalho correspondente relativo a cada um dos acima referidos princípios;

3. Recomendações para os normalizadores contabilísticos. Na presente edição do Boletim da CRAC,

iremos debruçar-nos sobre a primeira parte do

conteúdo. Os quatro princípios que têm como destinatários os preparadores de demonstrações financeiras e os auditores são muito semelhantes (na tabela 1 poderá consultar a respectiva comparação e explicação); os princípios destinados aos reguladores estão evidenciados na tabela 2.

Para ter acesso a todo o documento, deverá

visitar o sítio da internet do ICAS (http://icas.org.uk/pjf/) ou do CICPA (http://www.cicpa.org.cn/topnews/201403/t20140318_44147.html).

Tabela 1. Princípios de Julgamento Profissional: Preparadores de Demonstrações Financeiras e Auditores

Preparadores de Demonstrações

Financeiras Auditores

Princípio 1: Compilação e Análise de Conhecimento

Apenas se poderá efectuar um julgamento profissional de natureza contabilística depois de recolhida e analisada toda a informação relevante.

Apenas se poderá efectuar um julgamento profissional de auditoria depois de recolhida e analisada toda a informação relevante.

Princípio 2: Avaliação da Orientação Contabilística

Apenas se poderá efectuar um julgamento profissional de natureza contabilística no âmbito do quadro contabilístico aplicável, das normas de contabilidade e de outros publicações relevantes.

Apenas se poderá efectuar um julgamento profissional de auditoria no âmbito do quadro contabilístico aplicável, das normas de contabilidade e de outros publicações relevantes, assim como das normas de auditoria aplicáveis e das correspondentes orientações.

Princípio 3: Processo para a realização de um Julgamento

Apenas se poderá efectuar um julgamento profissional de natureza contabilística após se ter seguido um processo devido e adequado (due process).

Apenas se poderá efectuar um julgamento profissional de auditoria após se ter seguido um processo devido e adequado (due process) para efeito de avaliar e questionar o julgamento efectuado pelo cliente.

Princípio 4: Documentação do Julgamento

A realização de um julgamento profissional de natureza contabilística deve ser devidamente documentado.

A realização de um julgamento profissional de auditoria, e a avaliação e o questionar do julgamento efectuado pelo preparador de demonstrações financeiras devem ser devidamente documentados.

Tabela 2: Princípios de Julgamento Profissional: Reguladores

Reguladores

Princípio 1: Revisão de Demonstrações Financeiras

O regulador deverá avaliar se o julgamento profissional de natureza contabilística foi devidamente divulgado nas demonstrações financeiras ou em outro documento.

Princípio 2: Revisão da Documentação do Preparador e Auditor

O regulador deverá avaliar se o julgamento profissional de natureza contabilística está devidamente documentado.

Princípio 3: Decisão O regulador deverá avaliar o julgamento atendendo aos factos e circunstâncias disponíveis no momento em que o mesmo foi efectuado.

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Comissão de Registo dos Auditores e dos Contabilistas 5 Outubro de 2014

Provas da fase profissional: 6 matérias A Prestação de Provas dos Contabilistas

Registados da República Popular da China (de ora em diante designada por Prestação de Provas dos Contabilistas Registados da China Continental) realizou-se uma vez mais com sucesso em Macau nos passados dias 13 e 14 de Setembro. A prestação de provas tem por objecto 6 matérias distintas, tendo as respectivas provas sido realizadas em apenas dois dias. As matérias sobre que incide a prestação de provas são: Auditoria, Gestão Financeira e Gestão de Custos, Direito Económico, Contabilidade, Estratégia Empresarial e Gestão do Risco, e Direito Tributário. A prova sobre cada uma daquelas matérias dura entre 2 a 3 horas.

No decurso da referida prestação de provas, estiveram presentes em Macau delegados do Instituto Chinês de Contabilistas Registados (CICPA, na sigla inglesa), assim como da Direcção Geral do Ministério das Finanças, para efeito de supervisionar a prestação de provas e fornecer as orientações necessárias para a organização das mesmas.

Fase Integrada: Limite de 5 Anos Cancelado

A Prestação de Provas dos Contabilistas

Registados da China Continental constitui um exame nacional de habilitação para o exercício da profissão, e conta com uma fase profissional e uma fase integrada. Os candidatos apenas poderão inscrever-se e participar na fase integrada após terem obtido aprovação em todas as provas que integram a fase profissional. As aprovações obtidas em cada uma das matérias que integram a fase profissional permanecem válidas pelo período de 5 anos, sendo aos candidatos atribuído um certificado de aprovação na fase profissional caso os mesmos obtenham aprovação em cada uma das matérias num período de 5 anos. A estipulação, todavia, que impunha a necessidade de os candidatos obterem aprovação em todas as matérias que integram a fase integrada num período de 5 anos contados sobre a atribuição do certificado de aprovação na fase profissional foi cancelada, com efeitos a partir de 2014.

Para mais informações sobre a referida prestação de provas, poderá visitar o sítio da internet do Instituto Chinês de Contabilistas Registados, assim como o da CRAC. Alternativamente, e para qualquer esclarecimento, poderá contactar a CRAC (8599 5350).

O Ministério das Finanças aprovou as Medidas Experimentais para os Profissionais de Contabilidade das Regiões Administrativas de Hong Kong e de Macau que Queiram Tornar-se Sócios de uma Sociedade de Contabilidade da Zona Franca Piloto da China (Xangai) no passado dia 26 de Junho de 2014 (de ora em diante denominadas por Medidas Experimentais). As Medidas Experimentais prevêem condições, critérios de avaliação e requisitos regulamentares relativamente aos profissionais contabilísticos de Hong Kong e de Macau que tendo obtido a qualificação profissional de contabilista registado da China Continental pretendam tornar-se sócios de uma sociedade de contabilidade na Zona Franca de Xangai. As Medidas Experimentais serão oportunamente publicadas pela Câmara do Município de Xangai.

Comparativamente com as zonas piloto de Qianhai em Shenzhen e Pingtan em Fujian, estas medidas experimentais distinguem-se em dois

aspectos: 1. Os beneficiários daquelas medidas são agora não apenas os profissionais de contabilidade de Hong Kong, como igualmente os de Macau; 2. Os referidos profissionais de Hong Kong e de Macau podem tornar-se sócios de sociedades de contabilidade já constituídas na China Continental, não tendo obrigatoriamente de criar novas sociedades.

(Nota do editor): Em Agosto de 2013, o Departamento de Estado aprovou a criação da Zona Franca de Xangai, a qual abrange 4 Á reas Especiais de Supervisão Alfandegária, dispondo de uma área de 28.78 Km

2, e incluindo a Zona Franca

Waigaoqiao da Cidade de Xangai, o Entreposto Logístico da Zona Franca de Waigaoqiao, a Á rea Portuária Franca de Yangshan, e a Zona Franca do Aeroporto de Pudong em Xangai. Para mais informações sobre a zona franca, queira visitar o sítio da internet www.china-shftz.gov.cn.

Prestação de Provas de 2014 dos Contabilistas da China Continental

Políticas da China Continental

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Comissão de Registo dos Auditores e dos Contabilistas 6 Outubro de 2014

Os resultados relativos à primeira época de prestação de provas foram tornados públicos em meados de Julho do corrente ano. Oito candidatos qualificaram-se para registo (1 enquanto auditor de contas e 7 enquanto contabilistas).

O período de inscrições na segunda época de prestação de provas teve lugar no passado mês de Agosto. Segue-se, na tabela abaixo, alguma informação relativa à prestação de provas.

Auditores de Contas Contabilistas Total

N.º Candidatos 15 90 105

N.º Candidatos Admitidos 15 80 95

A prestação de provas é subsidiável pela Direcção dos Serviços de Educação e Juventude (DSEJ) no âmbito do “Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento Contínuo”, pelo que os candidatos poderão optar por liquidar as taxas devidas deduzindo o respectivo montante da sua conta do “Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento Contínuo” (sendo que, por essa via, apenas se aceitará o pagamento integral das mencionadas taxas). As provas terão lugar aos Sábados e Domingos entre os dias 23 de Novembro e 7 de Dezembro, sendo o respectivo local divulgado em simultâneo com a publicação da lista final dos candidatos admitidos. Para mais informações, queira consultar o sítio da internet da CRAC, ou contactar-nos, durante o horário de funcionamento, caso necessite de algum esclarecimento.

No terceiro trimestre de 2014, a CRAC continuou a designar representantes para participarem em seminários e reuniões de grupos de trabalho interdepartamentais organizadas pelo Gabinete de Informação Financeira (GIF), a fim de estar a par dos últimos desenvolvimentos relacionados com a prevenção e repressão dos crimes de branqueamento de capitais. Representantes da CRAC estiveram presentes na cerimónia de abertura e boas-vindas da 17.ª Reunião Anual do Grupo da Á sia e do Pacífico sobre Branqueamento de Capitais (APG, na sigla inglesa), organizada pelo GIF no dia 15 de Julho.

A CRAC realizou o seu primeiro seminário acompanhado de jantar de convívio do ano no passado dia 19 de Setembro, o qual teve como lema Ú ltimos Desenvolvimentos e Actualizações sobre as Políticas do Novo Distrito de Hengqin. Foi convidado a discursar no evento dois representantes da Direcção dos Serviços Administrativos e de Promoção da Comissão de Gestão do Novo Distrito de Hengqin da Cidade de Zhuhai. Participaram no seminário cerca de 50 auditores de contas e contabilistas registados.

A Conferência de 2014 de Normalizadores Contabilísticos Mundiais teve lugar em Londres nos passados dias 29 e 30 de Setembro de 2014. A CRAC enviou uma delegação ao referido evento pelo terceiro ano consecutivo. O International Accounting Standards Board (IASB) tem organizado, desde 2002, uma conferência anual para os normalizadores de relato financeiro mundiais. A agenda deste ano versou sobre os últimos desenvolvimentos relativos à elaboração e implementação das Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS, na sigla inglesa).

Comissão de Registo dos Auditores e dos Contabilistas

Endereço : 1/F, Centro de Recursos da Direcção dos Serviços de Finanças

No. 30, Rua da Sé Tel : (853) 8599 5343, 8599 5344 Fax : (853) 2838 9177 E-mail : [email protected] Website : http://www.dsf.gov.mo

Linha de Apoio e Atendimento – Normas de Contabilidade

(853) 8599 5300

Notícias Sobre a Prestação de Provas

Todos os Contributos São Bem-Vindos!