Boletim dieese sobre a lei do piso

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A Lei do Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN) e sua implantação no Magistério Paulista O Piso Salarial Profissional Nacional Em sessão do dia 06 de abril de 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, na parte que trata do piso salarial nacional, considerado pelo STF como vencimento básico e não remuneração, conforme pleiteavam os governos dos estados do Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Ceará. A decisão do STF traz grande vitória à categoria dos professores das redes públicas estaduais e municiais de todo o país e causará impactos nas redes de ensino cujo salário base seja inferior ao definido na lei, atualmente em R$ 1.187,00 para uma jornada máxima de 40 horas semanais. No caso de jornadas inferiores a 40h, deve-se aplicar o piso em valores proporcionais. No caso do Estado de São Paulo, a decisão do STF sobre o piso salarial não causará impactos, pois o salário base 1 da categoria está ligeiramente acima do piso, tanto para a jornada de 40 horas semanais, quanto proporcional a outras jornadas. Porém, a lei determina que o piso será atualizado anualmente, obrigando o governo paulista a cumprir os reajustes. Vale lembrar que a Constituição Federal também determina que os salários dos servidores públicos devem ser reajustados a fim de manter seu poder de compra, determinação esta não cumprida pelo governo paulista. A Tabela 1 abaixo demonstra os salários dos professores do magistério paulista e os valores proporcionais da Lei do Piso: 1 Salário Base é considerado sem nenhum tipo de gratificação, adicionais, vantagens ou qualquer outro tipo de remuneração.

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Em sessão do dia 06 de abril de 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, na parte que trata do piso salarial nacional, considerado pelo STF como vencimento básico e não remuneração, conforme pleiteavam os governos dos estados do Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Ceará.

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A Lei do Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN) e sua implantação no Magistério Paulista

O Piso Salarial Profissional Nacional

Em sessão do dia 06 de abril de 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela

constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, na parte que trata do piso salarial nacional,

considerado pelo STF como vencimento básico e não remuneração, conforme pleiteavam os

governos dos estados do Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e

Ceará.

A decisão do STF traz grande vitória à categoria dos professores das redes públicas

estaduais e municiais de todo o país e causará impactos nas redes de ensino cujo salário base seja

inferior ao definido na lei, atualmente em R$ 1.187,00 para uma jornada máxima de 40 horas

semanais. No caso de jornadas inferiores a 40h, deve-se aplicar o piso em valores proporcionais.

No caso do Estado de São Paulo, a decisão do STF sobre o piso salarial não causará

impactos, pois o salário base1 da categoria está ligeiramente acima do piso, tanto para a jornada

de 40 horas semanais, quanto proporcional a outras jornadas. Porém, a lei determina que o piso

será atualizado anualmente, obrigando o governo paulista a cumprir os reajustes. Vale lembrar

que a Constituição Federal também determina que os salários dos servidores públicos devem ser

reajustados a fim de manter seu poder de compra, determinação esta não cumprida pelo governo

paulista. A Tabela 1 abaixo demonstra os salários dos professores do magistério paulista e os

valores proporcionais da Lei do Piso:

1 Salário Base é considerado sem nenhum tipo de gratificação, adicionais, vantagens ou qualquer outro tipo de remuneração.

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TABELA 1

Professor JornadaSalário Base -

Magistério Paulista

Lei PSPN (salários

proporcionais)

12 horas 410,62 356,10

24 horas 821,25 712,20

30 horas 1.026,56 890,25

40 horas 1.368,75 1.187,00

12 horas 475,35 356,10

24 horas 950,70 712,20

30 horas 1.188,37 890,25

40 horas 1.584,50 1.187,00 Fonte: Secretaria Estadual de Educação e MEC

Elaboração: DIEESE-Subseção APEOESP/CEPES

Salário Base do Magistério Paulista e Salário Base da Lei do Piso

Professor de Educação Básica I

Professor de Educação Básica II

A composição da jornada da Lei do Piso e a manutenção da suspensão pelo STF

O julgamento da constitucionalidade referente à composição da jornada, que determina o

cumprimento de no máximo 2/3 da jornada em sala de aula, não foi concluído pois parte dos

ministros considerou que há invasão da competência legislativa dos entes federativos (estados e

municípios). Além disso, alguns ministros questionaram a necessidade de no mínimo seis votos

favoráveis à jornada da lei para que fosse aprovada sua constitucionalidade.

No entanto, o ministro Joaquim Barbosa citou o Art. 97 da Constituição Federal, que

determina o voto pela maioria absoluta quanto a decisões de inconstitucionalidade de lei ou ato

normativo do Poder Público. Entende-se, neste caso, não haver obstrução sobre a

constitucionalidade da Lei do Piso.

Considerando ainda a suspensão do julgamento pelo STF da parte referente à composição

da jornada, a subseção do DIEESE na APEOESP calculou o impacto estimativo que a alteração

da jornada definida pela Lei do Piso causará no Estado de São Paulo, inclusive porque esta

alteração pressiona os governos a modificarem os Planos de Cargos e Salários (PCS),

modificação já prevista na Lei do Fundeb. O governo paulista deverá contratar cerca de 55 mil

professores para garantir a jornada estabelecida na lei do piso (2/3 de atividade em classe com

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alunos e 1/3 de atividade fora de sala). O impacto orçamentário estimado para a Secretaria de

Educação será de aproximadamente R$ 1,7 bilhão.

A jornada média do professor atualmente é de 20 horas semanais2, inferior a 24 horas da

jornada inicial. Mantendo a mesma jornada média semanal atual, a nova distribuição dessa

jornada será de 14 horas em classe com alunos e 7 horas em atividade extra classe. Nesse

sentido, a estimativa do impacto pressupõe que seja mantida a relação carga horária total por

professor.

TABELA 2

Fevereiro de 2011

Carga horária semanal

Massa salarial total (R$ 1.000)

Número atual de

professores

Novo Número de professores

Saldo de professores

Média de Jornada Semanal

Hora classe / professor (semana)

Hora atividade / professor (semana)

Situação atual 4.597.048 439.599 224.559 224.559 0 20 17 3Estimativa

PSPN 5.723.897 547.356 224.559 279.604 55.045 20 14 7

Estimado 40H 5.723.897 547.356 224.559 143.097 -81.462 40 27 13

Estimado 30H 5.723.897 547.356 224.559 190.797 -33.762 30 20 10Fonte: SEE-SP

Elaboração: Subseção DIEESE-APEOESP/CEPES

IMPACTO DA IMPLEMENTAÇÃO DA LEI DO PISO SALARIAL NACIONAL - Estado de São Paulo

Caso o governo paulista opte por ampliar a jornada dos professores para 40 horas

semanais, o impacto será distinto, pois o governo deixaria de contratar novos professores e

ampliaria a carga, juntamente com o aumento correspondente dos salários. Neste caso, o impacto

monetário seria menor, já que a previsão de aumento da jornada para 40 horas semanais

implicaria em redução do quadro do magistério, conforme a Tabela 2. Considerando a

manutenção do atual quadro do magistério, será necessário elevar a jornada apenas de uma

parcela deste quadro, mantendo o restante inalterado em sua jornada, ainda assim reduzindo o

impacto financeiro total.

Renata Miranda Filgueiras

São Paulo, 07 de abril de 2011.

2 Esta jornada deve ser distribuída em 17 horas em classe com alunos e 3 horas em atividade extra classe, segundo a LC nº 836/97.

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