BOLETIM DO TRABALHO E EMPREGO 29/2016 · 2 acordo de empresa (bte n.º 4, de 29 de janeiro de 2018)...
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ACORDO DE EMPRESA (BTE n.º 4, de 29 de janeiro de 2018)
ENTRE: 321 CRÉDITO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, S.A. E SINDICATO NACIONAL DOS QUADROS E TÉCNICOS BANCÁRIOS E SINDICATO INDEPENDENTE DA BANCA
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ÍNDICE TÍTULO I – Área, âmbito e vigência .............................................................................................................. 7
Cláusula 1.ª – Âmbito geográfico ........................................................................................................ 7
Cláusula 2.ª – Âmbito pessoal ............................................................................................................. 7
Cláusula 3.ª – Vigência, denúncia e revisão ........................................................................................ 7
TÍTULO II – Relações entre as partes outorgantes ...................................................................................... 8
CAPÍTULO I – Disposições gerais ............................................................................................................. 8
Cláusula 4.ª – Execução do Acordo ..................................................................................................... 8
Cláusula 5.ª – Interpretação e integração do Acordo ......................................................................... 8
Cláusula 6.ª – Conflitos relativos às relações individuais de trabalho ................................................ 8
CAPÍTULO II – Actividade sindical ........................................................................................................... 8
Cláusula 7.ª – Exercício da actividade sindical .................................................................................... 8
Cláusula 8.ª – Quotização sindical....................................................................................................... 9
TÍTULO III – Regras aplicáveis aos contratos de trabalho ......................................................................... 10
CAPÍTULO I – Disposições gerais ........................................................................................................... 10
SECÇÃO I – Admissão e processo individual ......................................................................................... 10
Cláusula 9.ª – Condições e critérios de admissão ............................................................................. 10
Cláusula 10.ª – Determinação da antiguidade .................................................................................. 10
Cláusula 11.ª – Mudança de Grupo................................................................................................... 10
Cláusula 12.ª – Período experimental ............................................................................................... 10
Cláusula 13.ª – Processo individual ................................................................................................... 10
SECÇÃO II – Modalidades de contrato .................................................................................................. 11
Cláusula 14.ª – Regime geral de prestação de trabalho e trabalho a tempo parcial ........................ 11
Cláusula 15.ª – Contrato de trabalho a termo .................................................................................. 11
Cláusula 16.ª – Comissão de serviço ................................................................................................. 11
SECÇÃO III – Deveres gerais do empregador e dos trabalhadores .................................................. 12
Cláusula 17.ª – Deveres da Empresa ................................................................................................. 12
Cláusula 18.ª – Deveres dos trabalhadores ...................................................................................... 12
Cláusula 19.ª – Garantias dos trabalhadores .................................................................................... 12
CAPÍTULO II – Prestação do trabalho ................................................................................................... 13
SECÇÃO I – Estatuto profissional ........................................................................................................... 13
Cláusula 20.ª – Enquadramento nos grupos ................................................................................... 13
Cláusula 21.ª – Promoções ............................................................................................................... 13
Cláusula 22.ª – Regulamentação interna do estatuto profissional ................................................... 13
Cláusula 23.ª – Estágio de acesso a nova categoria .......................................................................... 13
Cláusula 24.ª – Exercício de funções ................................................................................................. 14
Cláusula 25.ª – Exercício temporário de funções de nível superior .................................................. 14
Cláusula 26.ª – Avaliação de desempenho ....................................................................................... 14
SECÇÃO II – Local de trabalho e transferências .................................................................................... 14
Cláusula 27.ª – Local de trabalho e mobilidade geográfica .............................................................. 14
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Cláusula 28.ª – Períodos normais de trabalho .................................................................................. 15
Cláusula 29.ª – Registo dos tempos de trabalho .............................................................................. 16
Cláusula 30.ª – Intervalos de descanso ............................................................................................. 17
SECÇÃO III – Tempo de trabalho e adaptabilidade ............................................................................... 17
Cláusula 31.ª – Horário de trabalho .................................................................................................. 17
Cláusula 32.ª – Isenção de horário de trabalho ................................................................................ 17
Cláusula 33.ª – Salvaguarda de retribuição especial por isenção de horario de trabalho ................ 17
Cláusula 34.ª – Horários de trabalho flexíveis .................................................................................. 18
Cláusula 35.ª – Actividades com horários de trabalho especiais ...................................................... 18
Cláusula 36.ª – Regime geral de trabalho por turnos ....................................................................... 19
Cláusula 37.ª – Mapas de horário ..................................................................................................... 19
Cláusula 38.ª – Regime geral do trabalho suplementar ................................................................... 19
SECÇÃO IV – Descanso semanal, férias e feriados ................................................................................ 20
Cláusula 39.ª – Descanso semanal e descansos compensatórios ..................................................... 20
Cláusula 40.ª – Regime de prestação de trabalho normal ao sábado .............................................. 20
Cláusula 41.ª – Feriados .................................................................................................................... 21
Cláusula 42.ª – Duração do período de férias ................................................................................... 21
Cláusula 43.ª – Férias dos trabalhadores em regime de licença sem retribuição ............................. 21
Cláusula 44.ª – Férias seguidas ou interpoladas ............................................................................... 21
Cláusula 45.ª – Marcação do período de férias ................................................................................ 21
Cláusula 46.ª – Alteração da marcação do período de férias ou do gozo de férias .......................... 22
Cláusula 47.ª – Férias no ano de cessação do contrato .................................................................... 22
Cláusula 48.ª – Suspensão de férias .................................................................................................. 23
SECÇÃO V – Faltas ................................................................................................................................. 23
Cláusula 49.ª – Tipos de faltas .......................................................................................................... 23
Cláusula 50.ª – Efeitos das faltas ...................................................................................................... 25
Cláusula 51.ª – Comunicação e prova das faltas ............................................................................... 25
Cláusula 52.ª – Efeitos das faltas no direito a férias ......................................................................... 25
Cláusula 53.ª – Véspera de Natal ...................................................................................................... 25
SECÇÃO VI – Suspensão da prestação de trabalho por impedimento prolongado .............................. 25
Cláusula 54.ª – Suspensão por impedimento prolongado respeitante ao trabalhador .................... 26
Cláusula 55.ª – Licença sem retribuição ........................................................................................... 26
SECÇÃO VII – Regimes especiais ........................................................................................................... 26
Cláusula 56.ª – Regalias do trabalhador estudante .......................................................................... 26
Cláusula 57.ª – Requisitos para fruição das regalias concedidas aos Trabalhadores estudantes ..... 26
CAPÍTULO III – Retribuição e outras prestações patrimoniais .............................................................. 27
Cláusula 58.ª – Definição de retribuição ........................................................................................... 27
Cláusula 59.ª – Classificação da retribuição ...................................................................................... 27
Cláusula 60.ª – Cálculo da retribuição horária e diária ..................................................................... 28
Cláusula 61.ª – Cálculo dos acréscimos remuneratórios .................................................................. 28
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Cláusula 62.ª – Retribuição e subsídio de férias................................................................................ 28
Cláusula 63.ª – Subsídio de Natal ...................................................................................................... 28
Cláusula 64.ª – Remuneração de trabalho nocturno ........................................................................ 28
Cláusula 65.ª – Remuneração de trabalho suplementar .................................................................. 28
Cláusula 66.ª – Diuturnidades ........................................................................................................... 29
Cláusula 67.ª – Subsídio de refeição ................................................................................................. 30
Cláusula 68ª – Deslocações ............................................................................................................... 30
Cláusula 69.ª – Prémio de final de carreira ....................................................................................... 30
CAPÍTULO IV – Vicissitudes do contrato ................................................................................................ 30
Cláusula 70.ª – Cedência ocasional de trabalhadores....................................................................... 30
Cláusula 71.ª – Transferência reversível com modificação do empregador ..................................... 31
Cláusula 72.ª – Acidentes de trabalho e doenças profissionais ........................................................ 31
CAPÍTULO V – Regime disciplinar .......................................................................................................... 31
Cláusula 73.ª – Poder disciplinar ....................................................................................................... 31
Cláusula 74.ª – Prescrição da infracção e do procedimento disciplinar ........................................... 32
Cláusula 75.ª – Sanções aplicáveis .................................................................................................... 32
Cláusula 76.ª – Sanções abusivas ...................................................................................................... 32
Cláusula 77.ª – Registo e comunicação de sanções .......................................................................... 33
Cláusula 78.ª – Nota de culpa e procedimento prévio de inquérito ................................................. 33
Cláusula 79.ª – Suspensão preventiva .............................................................................................. 34
Cláusula 80.ª – Resposta à nota de culpa, instrução e decisão ........................................................ 34
Cláusula 81.ª – Execução da sanção .................................................................................................. 35
Cláusula 82.ª – Ilicitude do despedimento ....................................................................................... 35
Cláusula 83.ª – Consequência da nulidade das sanções.................................................................... 36
TÍTULO VI – Formação profissional e higiene e segurança no trabalho .................................................... 37
Cláusula 84.ª – Princípios gerais em matéria de formação profissional ........................................... 37
Cláusula 85.ª – Higiene, salubridade e segurança no local de trabalho ............................................ 37
Cláusula 86.ª – Medicina do trabalho ............................................................................................... 37
TÍTULO V – Benefícios sociais .................................................................................................................... 38
CAPÍTULO I – Segurança social .............................................................................................................. 38
Cláusula 87.ª – Segurança Social ....................................................................................................... 38
CAPÍTULO II – Benefícios sociais complementares .............................................................................. 38
SECÇÃO I – Subsídios ............................................................................................................................. 38
Cláusula 88.ª – Subsídio infantil ........................................................................................................ 38
Cláusula 89.ª – Subsídio de estudo ................................................................................................... 38
SECÇÃO II – Assistência médica ............................................................................................................ 38
Cláusula 90.ª – Enquadramento ....................................................................................................... 38
Cláusula 91.ª – Beneficiários ............................................................................................................. 39
Cláusula 92.ª – Contribuições a cargo da Empresa ........................................................................... 40
Cláusula 93.ª – Contribuições a cargo dos trabalhadores, reformados e pensionistas..................... 40
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Cláusula 94.ª – Entrega de contribuições, prazos e controlo ............................................................ 40
CAPÍTULO III – Parentalidade ................................................................................................................ 40
Cláusula 95ª – Parentalidade ............................................................................................................ 40
TÍTULO VIII – Disposições transitórias ....................................................................................................... 41
Cláusula 96.ª – Prémio de antiguidade ............................................................................................. 41
TÍTULO IX – Disposições finais .................................................................................................................... 42
Cláusula 97.ª – Âmbito de aplicação ................................................................................................. 42
Cláusula 98.ª – Aplicação no tempo ................................................................................................. 42
Cláusula 99.ª – Manutenção dos direitos adquiridos ....................................................................... 42
Cláusula 100.ª – Envio de documentos, mapas e registos ................................................................ 42
Cláusula 101.ª – Reembolsos ............................................................................................................ 42
ANEXO I ...................................................................................................................................................... 43
Categorias e respectivos níveis mínimos ............................................................................................... 43
Categorias profissionais do grupo A ....................................................................................................... 43
SUB GRUPO A1 - Área Directiva ........................................................................................................ 43
SUB GRUPO A2 - Área Serviços ......................................................................................................... 43
Categorias profissionais do grupo B ...................................................................................................... 43
SUB GRUPO B1 - Área comercial ....................................................................................................... 43
SUB GRUPO B1 - Área técnica ........................................................................................................... 44
Categorias profissionais do grupo C ...................................................................................................... 44
SUB GRUPO C1 - Área operacional .................................................................................................... 44
SUB GRUPO C2 - Área Administrativa ............................................................................................... 44
ANEXO II ..................................................................................................................................................... 45
Níveis de retribuição e outros valores pecuniários ................................................................................ 45
ANEXO III .................................................................................................................................................... 46
Contribuições para o SAMS ................................................................................................................... 46
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TÍTULO I – ÁREA, ÂMBITO E VIGÊNCIA
Cláusula 1.ª – Âmbito geográfico
O presente Acordo de Empresa, adiante designado por Acordo, aplica-se em todo o
território português.
Cláusula 2.ª – Âmbito pessoal
1. O presente Acordo aplica-se à 321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito,
S.A., adiante designada por Empresa, que exerce a sua actividade no sector
financeiro (CAE principal 64921-R3 e CAE secundário 77110-R3), bem como a
todos os trabalhadores ao seu serviço filiados no Sindicato Nacional dos Quadros
e Técnicos Bancários e no Sindicato Independente da Banca, doravante
designados por Sindicatos.
2. Para efeitos do disposto na lei, estima-se que sejam abrangidos por este Acordo
cerca de 105 trabalhadores, os quais se integram nas categorias e profissões
constantes do Anexo I.
3. Aos trabalhadores que tenham passado à situação de reforma por invalidez ou
velhice (ou invalidez presumível), quando se encontravam ao serviço da
Empresa, aplicam-se as cláusulas deste Acordo que expressamente o
consignem.
Cláusula 3.ª – Vigência, denúncia e revisão
1. O presente Acordo entra em vigor, em todo o território português, no dia imediato
ao da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.
2. O período de vigência deste Acordo é de 24 meses e o da tabela salarial é de 12
meses.
3. Findos os aludidos períodos de vigência, o Acordo renova-se por iguais períodos
de 24 e 12 meses, respectivamente, salvo se alguma das partes o fizer cessar
por comunicação dirigida à outra com a antecedência mínima de 60 dias em
relação à data do termo do período inicial ou de qualquer renovação, caso em
que cessa a sua vigência no termo do período inicial ou da renovação que se
encontre em curso.
4. Em caso de renovação nos termos do número anterior, a tabela salarial, bem
como as suas revisões e, em consequência, as actualizações das diuturnidades
e demais valores e subsídios previstos nas cláusulas com expressão pecuniária
neste Acordo com excepção do cálculo das remunerações do trabalho
suplementar, terão eficácia sempre a partir de 1 de Janeiro de cada ano.
5. Em caso de caducidade do presente Acordo e até entrada em vigor de novo
instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, apenas se manterão em
vigor, para além do disposto na lei, as cláusulas relativas à retribuição mensal
efectiva.
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TÍTULO II – RELAÇÕES ENTRE AS PARTES OUTORGANTES
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 4.ª – Execução do Acordo
As partes comprometem-se a agir de boa-fé no cumprimento deste Acordo.
Cláusula 5.ª – Interpretação e integração do Acordo
1. É criada uma Comissão com competência para interpretar as disposições deste
Acordo e integrar as suas lacunas.
2. A Comissão é composta por três elementos, sendo um nomeado pela FESIBA -
Federação dos Sindicatos Independentes da Banca (SNQTB – Sindicato Nacional
dos Quadros e Técnicos Bancários e SIB – Sindicato Independente da Banca),
outro pela Empresa e um terceiro, que presidirá, nomeado unanimemente pelos
outros dois.
3. Cada parte designa um elemento suplente, que substituirá o respectivo elemento
efectivo nas suas faltas ou impedimentos.
4. Os elementos da Comissão podem ser substituídos a todo o tempo.
5. A Comissão só pode deliberar desde que estejam presentes todos os elementos
que a compõem.
6. As deliberações tomadas por unanimidade consideram-se, para todos os efeitos,
como regulamentação deste Acordo e são depositadas e publicadas nos termos
das Convenções Colectivas.
7. Na votação das deliberações não é permitida a abstenção.
8. A Comissão só funciona por iniciativa de uma das partes deste Acordo, devendo
a convocatória mencionar o assunto a tratar.
9. Os elementos da Comissão podem ser assistidos por assessores técnicos, sem
direito a voto, até ao máximo de dois por cada parte.
10. A Comissão deve estar constituída no prazo de sessenta dias a contar da data da
entrada em vigor deste Acordo.
11. Na sua primeira sessão a Comissão elabora o seu próprio regimento.
Cláusula 6.ª – Conflitos relativos às relações individuais de trabalho
A Empresa e os trabalhadores podem, por acordo, e com vista a uma maior celeridade
processual, submeter a arbitragem a resolução das questões emergentes das relações
individuais de trabalho, nos termos da lei.
CAPÍTULO II – ACTIVIDADE SINDICAL
Cláusula 7.ª – Exercício da actividade sindical
Os sindicatos têm direito a desenvolver atividade sindical na Empresa, nos termos
previstos na lei.
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Cláusula 8.ª – Quotização sindical
1. A Empresa desconta na retribuição dos trabalhadores sindicalizados, que o
autorizem, o montante das quotas por estes devidas ao Sindicato e remetem-no
ao mesmo até ao dia dez do mês imediatamente seguinte.
2. A autorização referida no número anterior pode ser dada a todo o tempo, em
documento escrito, contendo o nome e assinatura do trabalhador, a identificação
do Sindicato e o valor da quota estatutariamente estabelecido.
3. A declaração de autorização, bem como a respectiva revogação, produzem efeitos
a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua entrega à Empresa.
4. Até ao dia dez do mês seguinte a que respeitam, a Empresa deve enviar, em
suporte informático, ao Sindicato respectivo, os mapas de quotização sindical,
preenchidos com a informação que permita proceder à verificação e conferência
dos valores processados em cada mês, de acordo com os impressos ou desenho
do suporte estabelecidos para o efeito entre o Sindicato e a Empresa.
5. As anomalias eventualmente detectadas nos mapas ou suportes informáticos,
referidos no número 4, devem ser rectificadas nos mapas ou suportes informáticos
correspondentes ao segundo mês em que forem verificadas.
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TÍTULO III – REGRAS APLICÁVEIS AOS CONTRATOS DE TRABALHO
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
SECÇÃO I – ADMISSÃO E PROCESSO INDIVIDUAL
Cláusula 9.ª – Condições e critérios de admissão
Compete à Empresa contratar os trabalhadores dentro dos limites da lei e do presente
Acordo.
Cláusula 10.ª – Determinação da antiguidade
1. Para todos os efeitos previstos neste Acordo, a antiguidade do trabalhador conta-
se a partir da data da admissão na Empresa.
2. Por acordo entre a Empresa e o trabalhador na data da celebração do contrato
de trabalho podem ser considerados tempos de serviço prestado a outras
instituições de crédito ou sociedades financeiras.
Cláusula 11.ª – Mudança de Grupo
1. Os trabalhadores podem mudar de Grupo desde que exista necessidade de
recrutamento para o Grupo em causa e reúnam os requisitos necessários para o
exercício das novas funções, nomeadamente habilitações literárias e perfil de
competências.
2. No caso de mudança de Grupo, o trabalhador será integrado no nível mínimo da
respectiva categoria, salvo se possuir já nível superior, caso em que se manterá
nesse nível.
Cláusula 12.ª – Período experimental
O período experimental é regulado pelas disposições legais.
Cláusula 13.ª – Processo individual
1. A cada trabalhador, corresponde um processo individual, donde constam os actos
relativos à contratação, grupo, nível de retribuição de base e demais prestações,
funções desempenhadas, comissões de serviço e tarefas especiais realizadas,
licenças, sanções disciplinares e demais informações profissionais relevantes.
2. O processo do trabalhador pode ser, a todo o momento, consultado pelo próprio
e, mediante autorização escrita deste, pelo seu advogado ou pelas estruturas
representativas dos trabalhadores.
3. O direito de consulta previsto no número anterior vigora durante dois anos após a
cessação do contrato de trabalho, sem prejuízo da possibilidade de acesso a
dados pessoais cuja guarda seja imposta por lei, independentemente do
respectivo suporte.
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SECÇÃO II – MODALIDADES DE CONTRATO
Cláusula 14.ª – Regime geral de prestação de trabalho e trabalho a tempo parcial
1. Os trabalhadores ficam sujeitos à prestação de trabalho em regime de tempo
inteiro.
2. O estabelecido no número anterior não prejudica os regimes especiais de trabalho
previstos no presente Acordo e na lei.
3. Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponde a um período normal de
trabalho semanal igual ou inferior a 90% do efectuado a tempo completo numa
situação comparável.
Cláusula 15.ª – Contrato de trabalho a termo
1. Para além das situações previstas na lei, podem ser celebrados contratos a termo
para a satisfação de necessidades intermitentes de mão-de-obra, nomeadamente
em centros de atendimento, bem como no âmbito da promoção de produtos e
serviços.
2. Pode ainda ser celebrado contrato a termo nos seguintes casos:
a) Lançamento de uma nova actividade de duração incerta, bem como início de
laboração de um estabelecimento;
b) Contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego ou de
desempregados de longa duração ou noutras situações previstas em
legislação especial de política de emprego.
3. Nos casos previstos no número 1, o contrato a termo pode ser celebrado por prazo
inferior a 6 meses.
4. A Empresa deve comunicar aos sindicatos, no prazo máximo de cinco dias úteis,
a celebração, com indicação do respectivo fundamento legal, e a cessação dos
contratos de trabalho a termo, salvo se os trabalhadores só consentirem no
referido envio aos Sindicatos onde se encontram filiados.
Cláusula 16.ª – Comissão de serviço
1. O exercício de funções em regime de comissão de serviço pode ocorrer por
acordo escrito entre o trabalhador e a Empresa, nos termos e condições previstos
neste Acordo e na lei.
2. Para além das funções previstas na lei, podem ser exercidas em regime de
comissão de serviço, mediante acordo escrito entre o trabalhador e a Empresa,
as funções de gestão, de coordenação, e respectivo secretariado pessoal e ainda
as de elevada qualificação técnica, assessoria ou aconselhamento pessoal dos
titulares dos cargos de administração e de gestão directamente dependentes
destes.
3. O período de comissão de serviço conta para a antiguidade na categoria de
origem.
4. Durante o período de comissão de serviço, o trabalhador tem direito a auferir as
remunerações correspondentes às funções que exerce.
5. Cessando, por qualquer motivo, a comissão de serviço sem reclassificação nas
funções ou na categoria que exerceu, o trabalhador retomará a categoria ou as
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funções que detinha ou que entretanto tenha adquirido, tendo direito a receber
apenas, salvo acordo em contrário, a retribuição e benefícios que auferiria se
nesta se tivesse mantido durante o período de comissão de serviço.
SECÇÃO III – Deveres gerais do empregador e dos trabalhadores
Cláusula 17.ª – Deveres da Empresa
1. Para além dos deveres previstos na lei, são deveres específicos da Empresa:
a) Prestar aos sindicatos, em tempo útil, mas não podendo exceder 60 dias,
todos os esclarecimentos de natureza profissional que lhe sejam pedidos
sobre trabalhadores ao seu serviço, neles inscritos, e sobre quaisquer
outros factos que se relacionem com o cumprimento do presente Acordo;
b) Adoptar gradualmente as novas tecnologias com o objectivo de melhorar a
produtividade e eficiência dos serviços, adequar as condições de trabalho a
essas tecnologias e promover a formação tecnológica dos trabalhadores.
2. A prestação de informação ao trabalhador pela Empresa no cumprimento das
suas obrigações legais ou contratuais, pode ser feita através de correio
electrónico profissional do trabalhador, desde que esteja assegurada a
confidencialidade e segurança na transmissão e entrega da informação, sem
prejuízo da entrega de documento a pedido do trabalhador.
Cláusula 18.ª – Deveres dos trabalhadores
1. Para além dos deveres previstos na lei, constituem deveres específicos dos
trabalhadores:
a) Estar no seu local de trabalho, de modo a iniciar este último à hora
fixada, sem prejuízo do disposto no número 3 da cláusula 30.ª;
b) Quando colocados em funções de direcção ou chefia, e sempre que
lhes for solicitado pela respectiva hierarquia, informar dos méritos e
qualidades profissionais dos trabalhadores sob sua orientação,
observando sempre escrupulosa independência e isenção;
c) Cumprir todas as demais obrigações decorrentes do presente Acordo.
2 O trabalhador pode requerer que as ordens e instruções que lhe são dadas
sejam confirmadas por escrito, nos casos em que o seu cumprimento o possa
colocar em responsabilidade disciplinar perante a Empresa ou quando tais
ordens possam constituir violação dos seus direitos e garantias.
Cláusula 19.ª – Garantias dos trabalhadores
1. É proibido à Empresa:
a) Opor-se por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus
direitos ou aplicar-lhe sanções por causa desse exercício ou pelo
cumprimento dos seus deveres sindicais;
b) Exercer qualquer tipo de pressão sobre o trabalhador para que atue no
sentido de violar os direitos individuais ou coletivos consignados neste
Acordo ou na lei;
c) Despromover ou diminuir a retribuição do trabalhador, salvo o disposto
na lei ou neste Acordo;
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d) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo o disposto
na cláusula 27.ª deste Acordo ou com o acordo do trabalhador;
e) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar serviços fornecidos
pela Empresa ou por pessoas por ela indicadas;
f) Explorar, com fins lucrativos, quaisquer cantinas, refeitórios,
economatos ou outros estabelecimentos diretamente relacionados com
o trabalho para o fornecimento de bens ou prestação de serviços aos
trabalhadores;
g) Despedir sem justa causa o trabalhador.
2. A violação do disposto no número anterior constitui a Empresa na obrigação
de indemnizar o trabalhador por todos os prejuízos causados pela infração.
CAPÍTULO II – PRESTAÇÃO DO TRABALHO
SECÇÃO I – ESTATUTO PROFISSIONAL
Cláusula 20.ª – Enquadramento nos grupos
1. Os trabalhadores são enquadrados em três grupos:
a) Grupo A - integra os trabalhadores com funções directivas ou de
responsabilidade;
b) Grupo B - integra os trabalhadores com funções comerciais e técnicas;
c) Grupo C - integra os trabalhadores que exerçam profissões e funções
operacionais e administrativas.
2. Os grupos referidos no número anterior compreendem as categorias e
respectivos níveis mínimos constantes do Anexo I.
3. Aos níveis mínimos de retribuição de base a atribuir aos trabalhadores
abrangidos pelo presente Acordo correspondem os valores fixados na tabela
constante do Anexo II.
Cláusula 21.ª – Promoções
As promoções ao nível superior devem pautar-se por critérios objectivos e transparentes
que tenham em consideração, entre outros, a avaliação de desempenho, o tempo de
experiência na função e na Empresa, e a situação económica e financeira da Empresa.
Cláusula 22.ª – Regulamentação interna do estatuto profissional
Sem prejuízo do disposto na cláusula 20.ª, a Empresa pode criar funções específicas
dentro de cada grupo e integrá-las nas categorias profissionais deste Acordo.
Cláusula 23.ª – Estágio de acesso a nova categoria
1. O acesso a categoria profissional diferente daquela em que o trabalhador se
encontra pode ficar dependente de um período de estágio, que será determinado
consoante o tipo de função, mas que, em caso algum, pode exceder um ano.
2. O período de estágio conta para efeitos da antiguidade na nova categoria se o
trabalhador nela vier a ser investido definitivamente.
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3. Durante o período de estágio o trabalhador tem direito à remuneração que teria
se estivesse já na nova categoria.
4. No caso de não ser confirmado na nova categoria após o período de estágio o
trabalhador manterá todos os direitos inerentes à categoria que desempenhava
anteriormente, como se nela se tivesse mantido.
Cláusula 24.ª – Exercício de funções
1. O trabalhador deve exercer funções correspondentes à actividade para que foi
contratado.
2. Nos termos da lei, a actividade contratada abrange ainda as funções
compreendidas no Grupo profissional em que o trabalhador se encontra
integrado.
Cláusula 25.ª – Exercício temporário de funções de nível superior
1. O trabalhador designado temporariamente pelo competente órgão de gestão por
período superior a 30 dias consecutivos, para exercer funções correspondentes
a categoria cujo nível mínimo seja superior ao nível em que está colocado, tem
direito a receber a retribuição daquele nível mínimo durante todo o período que
durar o referido exercício.
2. O exercício de funções a que se refere o número anterior não pode exceder o
período de 12 meses completos, cessando automaticamente decorrido esse
período.
3. Para efeitos do disposto no número anterior, contar-se-ão como 12 meses
completos qualquer período seguido ou a soma, num período de três anos, de
períodos superiores a 30 dias consecutivos, desde que, em qualquer dos casos,
o trabalhador tenha desempenhado a totalidade das funções inerentes ao
respectivo posto de trabalho.
4. A cessação do exercício de funções de nível superior, por motivo não imputável
ao trabalhador, impede a afetação do mesmo trabalhador antes de decorrido
um período de tempo equivalente a um terço da duração do exercício de
funções de nível superior, incluindo renovações, cuja execução se concretize
no mesmo posto de trabalho ou em posto de trabalho funcionalmente afim.
Cláusula 26.ª – Avaliação de desempenho
1. O desempenho profissional do trabalhador deve ser objeto de avaliação nos
termos definidos pela Empresa.
2. O trabalhador deve ter conhecimento da sua avaliação, sendo-lhe reconhecido
o direito à reclamação devidamente fundamentada.
SECÇÃO II – LOCAL DE TRABALHO E TRANSFERÊNCIAS
Cláusula 27.ª – Local de trabalho e mobilidade geográfica
1. A Empresa e o trabalhador podem acordar, no momento da admissão, que o local
de trabalho abrange qualquer localidade do distrito de admissão ou de distrito
contíguo identificado no contrato individual de trabalho.
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2. Estando em causa o exercício de funções comerciais, a Empresa e o trabalhador
podem acordar que o local de trabalho abrange mais do que um distrito.
3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Empresa pode transferir o
trabalhador para:
a) outro local de trabalho dentro do mesmo concelho ou para qualquer
localidade do concelho onde resida;
b) qualquer outra localidade, mesmo fora do concelho onde trabalha ou
reside, desde que não implique um aumento do tempo já despendido pelo
trabalhador na deslocação da residência para o seu local de trabalho ou,
implicando, o tempo de deslocação não ultrapasse, em cada sentido, uma
hora em transportes públicos ou em viatura disponibilizada pela Empresa.
4. Fora dos casos acima previstos, a Empresa não pode transferir o trabalhador
para localidade diferente da do seu local de trabalho, se essa transferência
causar prejuízo sério ao trabalhador, salvo se a transferência resultar da
mudança total ou parcial do estabelecimento onde aquele presta serviço.
5. Para os efeitos previstos no número 3, a Empresa deve comunicar, por escrito, a
transferência com a antecedência mínima de 30 dias.
6. Quando a transferência resulte da mudança total ou parcial do estabelecimento
onde o trabalhador presta serviço, o trabalhador, que resolva o contrato, tem
direito à indemnização prevista na lei, salvo se a Empresa provar que da mudança
não resulta prejuízo sério para o trabalhador.
7. Nos casos previstos nos números 3, alínea b), e 4, a Empresa custeará sempre
as despesas directamente impostas pela mudança de residência do trabalhador
e das pessoas que com ele coabitem ou estejam a seu cargo, salvo quando a
transferência for da iniciativa do trabalhador.
8. Às transferências temporárias aplica-se o disposto na lei.
9. Quando em resultado da transferência para outra localidade, nos casos previstos
nos números 3, alínea b), e 4, não ocorra mudança de residência do trabalhador,
mas se verifique acréscimo das despesas diárias de deslocação para e do local
de trabalho:
a) O trabalhador tem direito a ser ressarcido pela diferença relativa aos
respetivos custos dos transportes coletivos, caso existam e tenham horário
compatível com o seu horário de trabalho;
b) Na impossibilidade ou inadequação de horários de utilização de transportes
coletivos, o trabalhador que utilizar viatura própria será ressarcido pelo valor
de 25% do valor estabelecido na lei para as deslocações, em viatura própria,
dos trabalhadores em funções públicas, aplicado:
i) ao acréscimo de quilómetros a percorrer em resultado da
transferência, ou
ii) aos quilómetros a percorrer em resultado da transferência, abatido do
valor do título de transporte público que o trabalhador deixe de utilizar.
c) Ao trabalhador que tenha beneficiado, simultaneamente com a transferência,
de uma promoção de nível ou outra verba acordada ou que disponha de meio
de transporte facultado pela Empresa não se aplica o disposto nas alíneas
a) e b) anteriores.
Cláusula 28.ª – Períodos normais de trabalho
1. Salvo o disposto nos números seguintes e as situações em regime de trabalho
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parcial, os períodos normais de trabalho diário e semanal são de sete e trinta e
cinco horas, respetivamente.
2. O período normal de trabalho pode ser definido em termos médios, dentro dos
seguintes condicionalismos:
a) O período normal de trabalho diário pode ser aumentado até ao máximo de
quatro horas, sem que a duração do trabalho semanal exceda o limite de
cinquenta e cinco horas;
b) O período normal de trabalho semanal não pode exceder 35 horas, em
média, num período de quatro meses;
c) A Empresa e o trabalhador podem acordar na redução da semana de
trabalho em meio-dia, sem prejuízo do direito ao subsídio de almoço;
d) No horário de trabalho diário devem ser observados os intervalos para
alimentação e descanso a que se refere a cláusula 30.ª
3. O período normal de trabalho pode ser aumentado, dentro dos seguintes
condicionalismos:
a) O período normal de trabalho diário pode ser aumentado até ao máximo de
quatro horas, sem que a duração do trabalho semanal exceda o limite de
cinquenta e cinco horas;
b) O aumento do número de horas semanais poderá efectuar-se através de
dias completos, em vez de acréscimo de horas diárias em dias normais de
trabalho, verificadas situações de carácter excepcional;
c) A Empresa deve comunicar ao trabalhador a necessidade de prestação de
trabalho em acréscimo com um mínimo de três dias de antecedência, salvo
em situações de manifesta necessidade da empresa, caso em que aquela
antecedência pode não ser observada.
d) A compensação do trabalho prestado em acréscimo ao período normal de
trabalho será efetuada por redução equivalente do tempo de trabalho,
devendo a Empresa avisar o trabalhador do tempo de redução com três dias
de antecedência, ou ainda por pagamento em dinheiro ou por ambas as
modalidades.
e) A faculdade prevista no presente número poderá ser utilizada por iniciativa
do trabalhador, mediante autorização da Empresa, devendo o trabalhador,
nesse caso, solicitá-lo com um aviso prévio de três dias, salvo em situações
de manifesta necessidade, caso em que aquela antecedência pode não ser
observada.
f) As horas prestadas em acréscimo do tempo de trabalho não compensadas
até ao final do 1º trimestre do ano civil subsequente serão pagas de acordo
com o valor da retribuição horária.
g) O descanso semanal obrigatório, a isenção de horário de trabalho e o
trabalho suplementar não integram o regime previsto nas alíneas anteriores.
h) O disposto nas alíneas anteriores não prejudica o gozo dos intervalos para
alimentação e descanso a que se refere a cláusula 30.ª.
4. A Empresa pode pôr termo aos regimes previstos nos números anteriores,
enviando comunicação escrita ao trabalhador com a antecedência mínima de 30
dias.
Cláusula 29.ª – Registo dos tempos de trabalho
A Empresa deve, nos termos da lei, manter um registo dos tempos de trabalho com as
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horas de início e de termo do tempo de trabalho, que permita apurar o número de horas
de trabalho prestadas por trabalhador, por dia e por semana, em local acessível e que
permita a sua consulta imediata.
Cláusula 30.ª – Intervalos de descanso
1. O período normal de trabalho diário é interrompido por um intervalo de uma hora
para almoço e descanso, intervalo este que pode ter um período diferente, com
duração não inferior a meia hora nem superior a duas horas, desde que com o
acordo expresso do trabalhador.
2. Salvo o disposto neste Acordo, existe sempre um intervalo para descanso de
trinta minutos por cada período de cinco horas consecutivas, mesmo quando se
trate de trabalho suplementar.
3. Os trabalhadores que, por motivo imperioso e inadiável de serviço, não possam
interromper o seu trabalho no período de intervalo estabelecido no número 1,
retomam o serviço com igual atraso.
SECÇÃO III – TEMPO DE TRABALHO E ADAPTABILIDADE
Cláusula 31.ª – Horário de trabalho
1. O horário de trabalho é fixado pela Empresa, entre as 8h00 e as 20h00, repartido
por dois períodos fixos e com um intervalo de descanso.
2. O estabelecimento de horário diário fora do período compreendido entre as 8h00
e as 20h00 depende da concordância expressa do trabalhador.
Cláusula 32.ª – Isenção de horário de trabalho
1. Por acordo escrito, podem exercer funções em regime de isenção de horário de
trabalho todos os trabalhadores da Empresa, em qualquer das modalidades
previstas na lei.
2. Os trabalhadores isentos de horário de trabalho, nas modalidades de não
sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho ou de possibilidade
de determinado aumento do período normal de trabalho por dia ou por semana,
têm direito a uma retribuição adicional no montante de 25% da retribuição de
base.
3. A isenção de horário de trabalho não prejudica o direito aos dias de descanso
semanal e aos feriados previstos neste Acordo.
4. O regime de isenção de horário de trabalho cessa nos termos acordados ou, se
o acordo for omisso, mediante denúncia de qualquer das partes feita com a
antecedência mínima de dois meses.
Cláusula 33.ª – Salvaguarda de retribuição especial por isenção de horario de
trabalho
1. Os trabalhadores que à data de entrada em vigor do presente Acordo auferiam
retribuição especial por isenção de horário não podem, por aplicação do número 2
da cláusula anterior, ver diminuído o montante que nessa data auferiam àquele
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título.
2. Os trabalhadores que à data de entrada em vigor do presente Acordo auferiam
retribuição especial por isenção de horário de trabalho igual à remuneração
correspondente a duas horas de trabalho suplementar por dia, não podem àquele
título, em caso algum e em qualquer momento, receber um montante de valor
inferior a 37,5% da retribuição de base acrescida das diuturnidades.
Cláusula 34.ª – Horários de trabalho flexíveis
1. Sem prejuízo da duração do período normal de trabalho semanal, podem ser
praticados horários flexíveis, nos termos dos números seguintes.
2. A prática de horários flexíveis não pode prejudicar a prestação dos serviços ao
público.
3. A flexibilidade de horários pode desenvolver-se entre as 8h00 e as 20h00 de
segunda a sexta-feira.
4. A compensação das horas, para o cumprimento da duração global do trabalho,
deve efectuar-se dentro de cada semana, nos casos em que não possa efectuar-
se no próprio dia, salvo se a Empresa anuir em maior prazo.
5. Os horários flexíveis constam obrigatoriamente de mapas especiais, afixados em
local visível do estabelecimento, com a relação actualizada dos trabalhadores
abrangidos, funções ou serviços que desempenham e localização do serviço, bem
como a indicação do período fixo de permanência obrigatória e do período de
flexibilidade.
Cláusula 35.ª – Actividades com horários de trabalho especiais
1. Sem prejuízo da duração do período normal de trabalho diário, a Empresa pode
determinar horários de trabalho diferenciados ou por turnos, nos seguintes
serviços:
a) Unidades de laboração contínua, sendo como tal consideradas: (i) os
serviços de informática; (ii) os centros de contacto, cobrança, atendimento
e prestação de serviços por telefone, videoconferência ou Internet; (iii) os
serviços de manutenção e apoio às instalações da Empresa; (iv) outras
áreas de trabalho que, pela natureza do serviço prestado, pressuponham
trabalho continuado temporária ou permanentemente;
b) Outros serviços distintos dos referidos na alínea anterior, desde que isso
se torne necessário ao melhor aproveitamento dos recursos materiais e
humanos.
2. Para efeitos desta cláusula entende-se por:
a) Horário de trabalho diferenciado: aquele em que a prestação de trabalho se
efectiva em períodos diários, interrupta ou ininterruptamente, com horas de
entrada e saída fixas, e em que, pelo menos, um deles se situa fora do
intervalo entre as 8h00 e as 20h00;
b) Horário por turnos: aquele em que a prestação de trabalho se efectua em
períodos diários sucessivos, ininterruptamente ou não, e em que os
trabalhadores mudam de horário segundo uma escala pré-estabelecida.
3. Fora das situações previstas nos números anteriores podem ser estabelecidos
horários de trabalho diferenciados ou por turnos por acordo expresso entre a
Empresa e o trabalhador.
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Cláusula 36.ª – Regime geral de trabalho por turnos
1. Os turnos podem ser fixos ou rotativos.
2. O período diário de trabalho pode ser de seis horas consecutivas ou de sete a dez
horas com um ou dois intervalos de descanso, mas o limite máximo do período
normal de trabalho semanal previsto no número 1 da cláusula 28.ª não pode ser
ultrapassado.
3. O período diário de trabalho de seis horas, referido no número anterior, pode ser
interrompido por acordo entre a Empresa e o trabalhador, não contando a
interrupção como tempo de trabalho.
4. O estabelecimento destes horários depende do consentimento dos trabalhadores
abrangidos.
5. Os horários por turnos de seis horas consecutivas não prejudicam o direito a um
descanso semanal obrigatório, e quinzenalmente, a um descanso semanal
obrigatório e a um descanso complementar sem prejuízo do disposto no número
4 da cláusula 39.ª
6. Os trabalhadores só podem ser mudados de turno após o descanso semanal.
7. São motivos atendíveis para não inclusão nos turnos de noite, os seguintes:
a) Necessidade de prestar assistência inadiável e imprescindível ao respetivo
agregado familiar;
b) Frequência noturna de estabelecimento de ensino;
c) Residência distante do local de trabalho e impossibilidade comprovada de
dispor de transporte adequado;
d) Situação de parentalidade, nos termos da lei.
8. A Empresa deve ter registo separado dos trabalhadores incluídos em cada turno.
Cláusula 37.ª – Mapas de horário
A Empresa disponibiliza ao respectivo Sindicato, mediante solicitação deste, os mapas
de horário a que se referem as cláusulas 34.ª a 36.ª
Cláusula 38.ª – Regime geral do trabalho suplementar
1. Ao trabalho suplementar prestado na Empresa é aplicável o disposto na lei com
as especificidades constantes dos números seguintes.
2. Cada trabalhador não pode prestar mais de:
a) 200 horas de trabalho suplementar por ano;
b) 2 horas por dia normal de trabalho;
c) Um número de horas igual ao período normal de trabalho diário em dia de
descanso semanal e nos feriados, salvo caso de força maior.
3. A nível global da Empresa não pode ser ultrapassado o total anual de trabalho
suplementar correspondente a 20 % do máximo possível, se todos os
trabalhadores atingissem o número de horas previsto no número 2.
4. A prestação de trabalho suplementar tem de ser prévia e expressamente
determinada pela Empresa ou consentida pela hierarquia, sob pena de não ser
exigível o respetivo pagamento.
5. É exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação tenha sido prévia
e expressamente determinada, ou realizada de modo a não ser previsível a
oposição do empregador.
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6. Os trabalhadores estão obrigados à prestação de trabalho suplementar, salvo
quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicitem a sua dispensa.
Consideram-se, designadamente, motivos atendíveis:
a) Assistência inadiável e imprescindível ao agregado familiar;
b) Frequência de estabelecimento de ensino ou preparação de exames nos
termos da lei;
c) Residência distante do local de trabalho e impossibilidade comprovada de
dispor de transporte adequado.
7. Não estão sujeitos à obrigação estabelecida no número anterior os
trabalhadores:
a) Com deficiência ou doença crónica;
b) Ao abrigo do regime da parentalidade, nos termos da lei.
SECÇÃO IV – DESCANSO SEMANAL, FÉRIAS E FERIADOS
Cláusula 39.ª – Descanso semanal e descansos compensatórios
1 Salvo disposição em contrário, expressamente consignada neste Acordo ou em
contrato individual de trabalho, os trabalhadores têm direito a um dia de descanso
semanal obrigatório ao domingo e a um dia de descanso complementar ao
sábado.
2 Os trabalhadores que prestem trabalho, total ou parcialmente, no dia de
descanso semanal obrigatório, têm direito a um dia completo de descanso, dentro
dos três dias úteis imediatos.
3 Os trabalhadores que prestem trabalho suplementar:
a) em dia de descanso complementar ou feriado, têm direito a descanso
compensatório remunerado nos termos deste Acordo, correspondente a 25
% das horas de trabalho realizadas;
b) Em dia útil, têm direito a descanso compensatório remunerado nos termos
deste Acordo, correspondente a 10 % das horas de trabalho suplementar
realizadas;
c) Os períodos de descanso compensatório referidos nas alíneas anteriores
vencem-se quando se perfaça um número de horas igual ao período normal
de trabalho diário e podem ser gozados cumulativamente com as férias, sob
opção dos trabalhadores.
4 Nos casos previstos no número 1 da cláusula 35.ª, os dias de descanso semanal
deverão, na medida do possível, coincidir periodicamente com o sábado e o
domingo e, no mínimo, uma vez em cada mês.
Cláusula 40.ª – Regime de prestação de trabalho normal ao sábado
1. O dia de descanso complementar pode não ser o sábado ou não coincidir com a
totalidade do sábado, nos seguintes casos:
a) Quando o trabalhador exerça a sua atividade em áreas de trabalho cujo
funcionamento não possa ser interrompido;
b) Quando o trabalhador tenha sido expressamente contratado para trabalhar
ao sábado;
c) Em qualquer outra situação desde que com o acordo do trabalhador.
2. Nos casos previstos no número anterior, o descanso complementar é gozado na
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segunda-feira seguinte.
Cláusula 41.ª – Feriados
Além dos feriados obrigatórios são observados a Terça-Feira de Carnaval e o feriado
municipal da localidade.
Cláusula 42.ª – Duração do período de férias
1. O período anual de férias é de 25 dias úteis, não havendo lugar a quaisquer
acréscimos, sem prejuízo dos casos especiais de duração do período de férias
previstos na lei.
2. Para efeitos de férias, a contagem dos dias úteis compreende os dias de semana
de segunda-feira a sexta-feira, com exclusão dos feriados, não sendo como tal
considerados o sábado e o domingo.
3. O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo efetivo não pode ser substituído por
qualquer compensação económica ou outra, ainda que com o acordo do
trabalhador, salvo o disposto na lei.
4. O direito a férias adquire-se em virtude do trabalho prestado em cada ano civil e
vence-se no dia 1 de Janeiro do ano civil subsequente, salvo o disposto no número
seguinte.
5. No ano de admissão, e decorrido o período experimental, o trabalhador tem direito,
após seis meses completos de execução do contrato, a gozar dois dias úteis de
férias por cada mês de duração do contrato.
6. Os períodos de descanso compensatório podem ser gozados cumulativamente
com as férias previstas nesta cláusula, sob opção do trabalhador.
Cláusula 43.ª – Férias dos trabalhadores em regime de licença sem retribuição
1. O direito a férias já vencido não pode ser prejudicado pela utilização do regime de
licença sem retribuição.
2. Se se verificar a impossibilidade, total ou parcial, do gozo do direito a férias já
vencido, o trabalhador tem direito à retribuição correspondente ao período de
férias não gozado e respectivo subsídio.
3. No ano do regresso ao serviço, após o gozo de licença sem retribuição, o
trabalhador tem direito, após seis meses completos de execução do contrato, a
gozar dois dias úteis de férias por cada mês completo de trabalho prestado nesse
ano.
Cláusula 44.ª – Férias seguidas ou interpoladas
As férias devem ser gozadas sem interrupção, salvo acordo entre a Empresa e o
trabalhador para o seu gozo interpolado, devendo, neste caso, ser assegurado o gozo
seguido de, pelo menos, quinze dias do período de férias.
Cláusula 45.ª – Marcação do período de férias
1. A nenhum trabalhador pode ser imposto o gozo de férias fora do período
compreendido entre 2 de Maio e 31 de Outubro, salvo nos casos previstos neste
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Acordo.
2. As férias são marcadas segundo um plano que assegure o funcionamento dos
serviços e permita, rotativamente, a utilização dos períodos mais pretendidos.
3. A marcação do período de férias deve ser feita por acordo entre os trabalhadores
do mesmo local de trabalho e a Empresa.
4. Na falta de acordo, cabe à Empresa a marcação das férias nos termos das
disposições legais aplicáveis.
5. Os trabalhadores pertencentes ao mesmo agregado familiar, que se encontrem
ao serviço da Empresa, têm direito a gozar férias simultaneamente, sem prejuízo
do disposto no número 2 e dos interesses dos demais trabalhadores.
6. As férias são gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, não sendo
permitido acumular, no mesmo ano, férias de dois ou mais anos, salvo o disposto
na lei ou neste Acordo.
7. O mapa de férias, com indicação do início e termo dos períodos de férias de cada
trabalhador, deve ser elaborado até 15 de Abril de cada ano e afixado ou
disponibilizado em suporte informático.
Cláusula 46.ª – Alteração da marcação do período de férias ou do gozo de férias
1. A alteração dos períodos de férias já estabelecidos e a interrupção dos já iniciados
são permitidas com fundamento em justificadas razões do trabalhador ou em
necessidade imperiosa da Empresa.
2. No caso de alteração do período de férias, deve observar-se o disposto nos
números 3, 4 e 5 da cláusula anterior.
3. A alteração ou interrupção do período de férias, por motivo de interesse da
Empresa, nunca pode implicar a marcação desse período, ou do tempo restante,
fora dos meses referidos na cláusula anterior, salvo com o acordo expresso do
trabalhador e sem prejuízo do gozo seguido de metade do período de férias.
4. A alteração ou interrupção dos períodos de férias considerados no número
anterior constituem a Empresa na obrigação de indemnizar o trabalhador pelos
prejuízos comprovadamente sofridos, na pressuposição de que gozaria
integralmente as férias na época fixada.
5. Quando, em razão do interesse da Empresa um trabalhador for transferido de
serviço ou de local de trabalho após a marcação do seu período de férias, este só
pode ser alterado com o seu acordo.
6. O início do período de férias é diferido quando o trabalhador, nessa data, estiver
temporariamente impedido por motivo que não lhe seja imputável.
7. No caso de trabalhadores em situação de suspensão por impedimento
prolongado, o período de férias, que exceda o número de dias contados desde o
seu início e o termo desse ano civil, é gozado até 30 de Abril do ano civil imediato.
8. No caso de, por manutenção da situação de impedimento prolongado ou por
interesse da Empresa, se verificar a impossibilidade do gozo do período de férias
conforme previsto no número anterior, a retribuição correspondente aos dias de
férias não gozados será paga no mês de Maio.
Cláusula 47.ª – Férias no ano de cessação do contrato
1. Cessando o contrato de trabalho por qualquer motivo, incluindo a morte do
trabalhador, a Empresa paga a retribuição e o subsídio correspondentes ao
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período de férias vencido, se o trabalhador ainda o não tiver gozado, e, bem assim,
a retribuição e o subsídio de férias proporcionais ao tempo de trabalho prestado
no ano da cessação do contrato.
2. O período de férias não gozado por motivo de cessação do contrato conta-se
sempre para efeitos de antiguidade.
3. Da aplicação do disposto nos números anteriores ao contrato cuja duração não
atinja, por qualquer causa, doze meses, ou ao contrato que cesse no ano
subsequente ao da admissão, não pode resultar um período de férias superior ao
proporcional à duração do vínculo, sendo esse período considerado para efeitos
de retribuição, subsídio e antiguidade.
Cláusula 48.ª – Suspensão de férias
1. O gozo das férias não se inicia ou suspende-se quando o trabalhador esteja
temporariamente impedido por doença ou outro facto que não lhe seja imputável,
desde que haja comunicação e prova do mesmo à Empresa.
2. No caso referido no número anterior, o gozo das férias tem lugar após o termo
do impedimento na medida do remanescente do período marcado, devendo o
período correspondente aos dias não gozados ser marcado por acordo ou, na
falta deste, pela Empresa, sem sujeição ao disposto no número 1 da cláusula
45.ª
3. Em caso de impossibilidade total ou parcial do gozo de férias por motivo de
impedimento não imputável ao trabalhador, este tem direito ao gozo do mesmo
até 30 de Abril do ano seguinte e ao respetivo subsídio.
4. Se a situação que determina a suspensão das férias se prolongar para além de
30 de Abril do ano civil subsequente ou o início do respetivo gozo não se verificar
até àquela data, o trabalhador tem direito à retribuição correspondente ao
período de férias não gozado.
5. A prova da situação de doença do trabalhador é feita por declaração de
estabelecimento hospitalar, ou centro de saúde ou ainda por atestado médico.
6. Sempre que entenda, pode a Empresa proceder ou requerer a verificação das
situações de impedimento, nos termos previstos na lei.
7. O disposto no número 1. desta cláusula não se aplica ao trabalhador que não
faça prova ou se oponha à verificação da situação de impedimento nos termos
dos números anteriores.
8. As licenças por situação de risco clínico durante a gravidez, por interrupção de
gravidez, por adoção e licença parental em qualquer modalidade suspendem o
gozo das férias, devendo os dias remanescentes ser gozados após o seu termo,
mesmo que tal se verifique no ano seguinte.
9. Nas situações de luto, por falecimento de pais, filhos, pais e filhos adotivos,
cônjuge não separado de pessoas e bens ou irmãos do trabalhador, pelos
períodos estabelecidos nas alíneas a) e b) do número 3 da cláusula seguinte, as
férias não se iniciam ou, se iniciadas, interrompem-se, devendo o período
correspondente aos dias não gozados ser marcado por acordo ou, na falta deste,
pela Empresa, sem sujeição ao disposto na cláusula 45.ª
SECÇÃO V – FALTAS
Cláusula 49.ª – Tipos de faltas
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1. As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
2. São consideradas faltas justificadas:
a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;
b) As motivadas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins, nos termos
dos números 3 e 4;
c) As motivadas pela prestação de provas em estabelecimentos de ensino, nos
termos da legislação aplicável;
d) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não
seja imputável ao trabalhador, nomeadamente doença, acidente ou
cumprimento de obrigações legais;
e) As motivadas pela necessidade de prestação de assistência inadiável e
imprescindível a membros do agregado familiar do trabalhador, nos termos
previstos na lei e neste Acordo;
f) As ausências não superiores a 4 horas e só pelo tempo estritamente
necessário, justificadas pelo responsável de educação do menor, uma vez
por trimestre, para deslocação à escola tendo em vista inteirar-se da
situação educativa do filho menor;
g) As dadas, nos termos da lei e deste Acordo, pelos trabalhadores eleitos para
as estruturas de representação colectiva;
h) As dadas por candidatos a eleições para cargos públicos, nos termos legais;
i) As autorizadas ou aprovadas pela Empresa;
j) As que por lei forem como tal qualificadas;
k) As ausências pelo tempo indispensável para que os elementos das listas
concorrentes por ocasião da campanha, apresentem os seus programas de
candidatura, até ao limite, por cada acto eleitoral, de 15 dias úteis para a
Direcção e Mesa da Assembleia Geral dos Sindicatos e de 3 dias úteis para
os demais órgãos.
3. Nos termos da alínea b) do número anterior, o trabalhador pode faltar
justificadamente:
a) Cinco dias consecutivos por falecimento de cônjuge não separado de
pessoas e bens ou parente ou afim no primeiro grau da linha recta (pais,
filhos, pais e filhos adoptivos, padrastos e madrastas, enteados, sogros e
sogras, genros e noras);
b) Dois dias consecutivos por falecimento de outro parente ou afim na linha
recta ou em segundo grau da linha colateral (avós, bisavós, netos e bisnetos,
do trabalhador ou do cônjuge, irmãos e cunhados).
4. Aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior ao falecimento de pessoa
que viva em união de facto com o trabalhador nos termos previstos na lei
aplicável e no presente Acordo.
5. Se no dia do conhecimento dos eventos previstos nas alíneas a) e b) do número
3 e número 4 o trabalhador estiver ao serviço, esse dia não conta para o cômputo
do número de dias a que o trabalhador tiver direito a faltar.
6. Nos casos previstos na alínea d) do número 2, se o impedimento do trabalhador
se prolongar para além de um mês, aplica-se o regime de suspensão da prestação
de trabalho por impedimento prolongado.
7. Nos casos previstos na alínea e) do número 2, as faltas dadas para além do limite
legal podem ser autorizadas pela Empresa, ao abrigo do disposto na alínea i) do
mesmo número.
8. São consideradas injustificadas todas as faltas não previstas nos números
anteriores.
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Cláusula 50.ª – Efeitos das faltas
1. As faltas justificadas não determinam perda ou prejuízo de quaisquer direitos ou
garantias do trabalhador, salvo o disposto no número 2 desta cláusula.
2. Determinam perda de retribuições as seguintes faltas mencionadas no número 2
da cláusula anterior:
a) As previstas na alínea h), nos termos da legislação específica aplicável;
b) As previstas na alínea i), sem prejuízo de decisão contrária da Empresa;
c) As previstas na alínea j) quando excederem o limite para o efeito previsto
na lei, sem prejuízo de decisão contrária da Empresa;
d) As dadas por motivo de doença ou acidente de trabalho.
3. As faltas injustificadas determinam sempre perda da retribuição correspondente
ao período de ausência, o qual é descontado, para todos os efeitos, na
antiguidade do trabalhador, sem prejuízo de poderem constituir infração
disciplinar.
4. A falta injustificada a um ou meio período normal de trabalho diário,
imediatamente anterior ou posterior a dia de descanso ou a feriado, determina
igualmente perda de retribuição dos dias de descanso ou feriados imediatamente
anteriores ou posteriores ao dia ou meio dia em falta, mediante comunicação
prévia ao trabalhador.
Cláusula 51.ª – Comunicação e prova das faltas
1. As faltas justificadas, quando previsíveis, são obrigatoriamente comunicadas à
Empresa com a antecedência de 5 dias.
2. Quando imprevisíveis, as faltas justificadas são obrigatoriamente comunicadas à
Empresa logo que possível.
3. A Empresa pode, em qualquer caso de falta justificada, exigir ao trabalhador
prova dos factos invocados para a justificação.
4. O não cumprimento das obrigações impostas nos números anteriores torna as
faltas injustificadas.
Cláusula 52.ª – Efeitos das faltas no direito a férias
1. As faltas, justificadas ou injustificadas, não têm qualquer efeito sobre o direito a
férias do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
2. Nos casos em que as faltas determinem perda de retribuição, esta pode ser
substituída, se o trabalhador expressamente assim o preferir, por perda de dias
de férias, na proporção de um dia de férias por cada dia de falta, desde que seja
salvaguardado o gozo efetivo de vinte dias úteis de férias ou da correspondente
proporção e sem prejuízo do pagamento, por inteiro, do subsídio de férias.
Cláusula 53.ª – Véspera de Natal
Os trabalhadores estão dispensados do cumprimento do dever de assiduidade na
véspera de Natal.
SECÇÃO VI – SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DE TRABALHO POR IMPEDIMENTO
PROLONGADO
26
Cláusula 54.ª – Suspensão por impedimento prolongado respeitante ao
trabalhador
Quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por facto que não lhe seja
imputável, nomeadamente por doença ou acidente, e o impedimento se prolongue por
mais de um mês, cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que
pressuponham a efetiva prestação de trabalho sem prejuízo das disposições legais ou
contratuais sobre segurança social.
Cláusula 55.ª – Licença sem retribuição
1. Sem prejuízo do disposto na lei, ao trabalhador pode ser concedida, a seu pedido,
licença sem retribuição, por período determinado.
2. Durante o período de licença sem retribuição, o trabalhador figura no mapa a que
se refere o número 4 da cláusula 8.ª.
SECÇÃO VII – REGIMES ESPECIAIS
Cláusula 56.ª – Regalias do trabalhador estudante
1. Com vista à sua promoção cultural e profissional, os trabalhadores beneficiam do
pagamento da importância correspondente ao valor das propinas ou mensalidades
do ensino básico ou secundário oficial.
2. Tratando-se de cursos de licenciatura, pós-licenciatura ou de especialização, a
Empresa pode comparticipar os mesmos.
3. A Empresa pode, nomeadamente quando a área da formação seja coincidente,
afim ou relevante para a actividade desempenhada, conceder aos trabalhadores
referidos nesta cláusula um subsídio mensal de estudo no montante fixado no
Anexo II ao presente Acordo.
4. Quando o subsídio de estudo seja devido ou concedido pela Empresa, o mesmo
será pago de Outubro de cada ano a Setembro, inclusive, do ano seguinte, ou
durante o período de duração do curso, se diferente do anterior.
5. Nos casos em que os exames finais tenham sido substituídos por testes ou
provas de avaliação de conhecimentos, os trabalhadores estudantes podem
faltar, até ao limite de 2 dias por disciplina e ano lectivo e 1 dia por cada prova,
acrescido do tempo necessário à deslocação.
Cláusula 57.ª – Requisitos para fruição das regalias concedidas aos
Trabalhadores estudantes
1. Para beneficiar das regalias estabelecidas na cláusula anterior, incumbe ao
trabalhador estudante:
a) Fazer prova, junto da Empresa, da frequência do ensino básico, secundário
ou equivalente ou de curso superior, politécnico ou universitário;
b) Comprovar a assiduidade às aulas, no fim de cada período, e o
aproveitamento escolar, em cada ano.
2. Para poder continuar a usufruir das regalias estabelecidas na cláusula anterior,
deve o trabalhador estudante concluir com aproveitamento, nos termos do
27
número seguinte, o ano escolar ao abrigo de cuja frequência beneficia dessas
mesmas regalias.
3. Para os efeitos do número anterior, considera-se aproveitamento escolar o
trânsito de ano ou a aprovação em, pelo menos, 50% das disciplinas que
compõem o currículo do ano em que o trabalhador estudante estiver matriculado,
arredondando-se por defeito este número, quando necessário, e considerando-
se falta de aproveitamento a desistência voluntária de qualquer disciplina,
excepto se justificada por doença prolongada, parto ou impedimento legal.
CAPÍTULO III – RETRIBUIÇÃO E OUTRAS PRESTAÇÕES PATRIMONIAIS
Cláusula 58.ª – Definição de retribuição
1. Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos deste Acordo, das normas
que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu
trabalho.
2. A retribuição compreende a remuneração base e todas as outras prestações
regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou espécie.
3. Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer
prestação da Empresa ao trabalhador.
4. Para os efeitos deste Acordo, considera-se ilíquido o valor de todas as prestações
pecuniárias nele estabelecidas.
Cláusula 59.ª – Classificação da retribuição
1. Para os efeitos deste Acordo entende-se por:
a) Retribuição mínima de ingresso: a fixada nos termos da cláusula 20.ª para
os trabalhadores dos grupos A, B e C e constante do Anexo II ao presente
Acordo;
b) Retribuição de base: a fixada na tabela constante do Anexo II;
c) Retribuição mínima mensal: a retribuição de base, acrescida das
diuturnidades a que o trabalhador tenha direito;
d) Retribuição mensal efectiva: a retribuição ilíquida mensal percebida pelo
trabalhador.
2. A retribuição mensal efectiva compreende:
a) A retribuição de base;
b) As diuturnidades;
c) Os subsídios de função previstos neste Acordo;
d) Qualquer outra prestação paga mensalmente e com carácter de
permanência por imperativo da lei ou deste Acordo, como contrapartida do
trabalho prestado.
3. Sem prejuízo do disposto na lei, não revestem carácter retributivo,
designadamente, as seguintes prestações:
a) Remuneração por trabalho suplementar;
b) Reembolsos de despesas e outros abonos devidos por viagens,
deslocações, transportes, instalação e outros equivalentes;
c) Subsídios infantil, de estudo e de trabalhador estudante;
d) Subsídio de refeição;
e) Participação nos lucros de exercício;
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f) Gratificações concedidas pela Empresa como recompensa ou prémio pelos
serviços do trabalhador, independentemente do respetivo título.
Cláusula 60.ª – Cálculo da retribuição horária e diária
1. Sem prejuízo do disposto na cláusula seguinte, a retribuição horária é calculada
segundo a seguinte fórmula:
(Rm x 12) : (52 x n)
sendo Rm a retribuição mensal efectiva e n o período normal de trabalho semanal.
2. A retribuição diária é igual a 1/30 da retribuição mensal efectiva.
Cláusula 61.ª – Cálculo dos acréscimos remuneratórios
Os acréscimos remuneratórios devidos por trabalho nocturno e trabalho suplementar
têm por base de cálculo a retribuição de base e diuturnidades, salvo disposição
expressa em contrário deste Acordo ou de norma imperativa.
Cláusula 62.ª – Retribuição e subsídio de férias
1. Todos os trabalhadores têm direito a receber, durante as férias, uma retribuição
igual à que receberiam se estivessem ao serviço.
2. Por cada dia de férias a que o trabalhador tiver direito, é-lhe liquidado 1/25 da
retribuição mensal efectiva, a título de subsídio de férias.
3. O valor do subsídio de férias é sempre o da maior retribuição mensal efectiva que
ocorrer no ano do gozo das férias, acrescida das demais prestações retributivas
que sejam contrapartida do modo específico de execução do trabalho.
4. O subsídio de férias é pago de uma só vez antes do início das férias.
Cláusula 63.ª – Subsídio de Natal
1. Todos os trabalhadores têm direito a um subsídio de Natal correspondente a um
mês de valor igual à maior retribuição mensal efectiva que ocorrer no ano a que
respeitar, acrescida das demais prestações retributivas que sejam contrapartida
do modo específico de execução do trabalho.
2. Nos casos previstos na lei, o valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo
de serviço prestado no ano civil a que respeita.
3. O subsídio de Natal vence-se no dia 15 de Dezembro, mas é pago, por
antecipação, conjuntamente com a retribuição do mês de Novembro.
Cláusula 64.ª – Remuneração de trabalho nocturno
1. A remuneração de trabalho nocturno, quer normal, quer suplementar, é superior
em 25% à retribuição a que dá direito trabalho equivalente prestado durante o dia.
2. O suplemento da retribuição por trabalho nocturno é igualmente devido aos
trabalhadores especialmente contratados para trabalhar de noite.
Cláusula 65.ª – Remuneração de trabalho suplementar
1. Sem prejuízo do disposto na cláusula 61.ª do presente Acordo, o trabalho
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suplementar, prestado em dia normal de trabalho, é retribuído nos termos
seguintes:
a) Diurno:
i) 1.ª hora - retribuição/hora acrescida de 50% = 150,00%
ii) 2.ª hora e subsequentes - retribuição/hora acrescida de 75% =
175,00%
b) Nocturno:
i) 1.ª hora - retribuição/hora acrescida de 87,5% = 187,50%
ii) 2.ª hora e subsequentes - retribuição/hora acrescida de 118,75% =
218,75%
2. Sempre que o trabalho suplementar se prolongue para além das 20h30, o
trabalhador tem direito a um subsídio de jantar de montante igual ao do disposto
no número 1 da cláusula 67.ª
3. O trabalho prestado em dias de descanso semanal e em feriados dá direito a uma
retribuição calculada nos termos da fórmula seguinte e que acresce à retribuição
mensal efectiva:
2 x Rhn x T
sendo
Rhn = valor da retribuição da hora normal e
T = número de horas de trabalho prestado em cada um
desses dias.
4. O trabalho prestado em dias de descanso semanal e em feriados, que exceda
sete horas por dia, dá direito a uma retribuição calculada nos termos da fórmula
seguinte e que acresce à retribuição mensal efetiva: 2,5 x Rhn x T sendo Rhn =
valor da retribuição da hora normal e T = número de horas de trabalho prestado
em cada um desses dias para além das sete.
5. Sempre que o trabalhador preste trabalho em dias de descanso semanal e em
feriados, terá direito ao subsídio de almoço nos termos da cláusula 67.ª e, se o
trabalho se prolongar para além das 20h30, tem direito também a um subsídio de
jantar de igual montante.
Cláusula 66.ª – Diuturnidades
1. Todos os trabalhadores em regime de tempo completo têm direito a uma
diuturnidade no valor constante do Anexo II, por cada cinco anos de serviço
efetivo, contados desde a data da sua admissão.
2. O regime de diuturnidades é limitado a sete diuturnidades.
3. Os trabalhadores em regime de tempo parcial têm direito a diuturnidades de valor
proporcional ao horário completo.
4. Os efeitos das diuturnidades reportam-se ao primeiro dia do mês em que se
vencem.
5. A aplicação deste regime não pode implicar uma redução do montante que, à
data da entrada em vigor do presente Acordo, os trabalhadores aufiram a título
de diuturnidades, sem prejuízo dos casos em que haja alteração de nível
remuneratório, data a partir de cuja alteração se aplicará o disposto na presente
cláusula.
6. O montante das diuturnidades referido no número anterior será actualizado pela
mesma percentagem e nas mesmas datas que o forem as diuturnidades previstas
no número 1 da presente cláusula.
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Cláusula 67.ª – Subsídio de refeição
1. A todos os trabalhadores é atribuído, por dia de trabalho efetivamente prestado,
um subsídio de refeição no valor constante do anexo II, pagável mensalmente.
2. Os trabalhadores em regime de tempo parcial têm direito a um subsídio de
refeição de valor proporcional ao horário completo da respectiva função.
3. Quando ao trabalhador, por motivo de deslocação, seja reembolsado o custo da
refeição, não recebe o valor do subsídio de refeição correspondente.
4. As faltas dos trabalhadores, quando ao serviço dos sindicatos, devidamente
comprovadas por esta entidade, não prejudicam a aplicação do regime constante
desta cláusula.
Cláusula 68ª – Deslocações
1. Os trabalhadores que se desloquem em serviço e que incorram em despesas por
conta da Empresa têm direito a ser reembolsados, contra apresentação dos
respectivos documentos justificativos, nos termos definidos pela Empresa e em
vigor em cada momento.
2. Nas deslocações para fora do local de trabalho contratualmente definido, os
trabalhadores beneficiam de um seguro de acidentes pessoais com o valor fixado
no Anexo II ao presente Acordo.
3. A indemnização decorrente do seguro referido no número anterior não é
cumulável com a resultante de acidentes de trabalho.
4. O pagamento da indemnização por acidentes pessoais, previsto nesta cláusula,
não prejudica os direitos de Segurança Social, contemplados no presente Acordo.
Cláusula 69.ª – Prémio de final de carreira
1. À data da passagem à situação de reforma, por invalidez ou velhice, o trabalhador
terá direito a um prémio no valor igual a 1,5 vezes a retribuição mensal efectiva
auferida naquela data.
2. Em caso de morte no activo, será pago um prémio apurado nos termos do número
1 e com referência à retribuição mensal efectiva que o trabalhador auferia à data
da morte.
3. O trabalhador que tenha recebido um proporcional de 3/5 ou 4/5 do prémio de
antiguidade correspondente a três meses de retribuição mensal efectiva, conforme
disposto no ACT do sector bancário ora revogado e na cláusula 96.ª, terá direito
a um prémio de final de carreira no valor proporcional igual a, respectivamente,
6/5 ou 3/5 da retribuição mensal efectiva.
4. O prémio referido nos números 1 e 2 não é devido ao trabalhador que tenha
recebido o prémio de antiguidade correspondente a três meses de retribuição
mensal efectiva, conforme disposto no ACT do sector bancário ora revogado.
CAPÍTULO IV – VICISSITUDES DO CONTRATO
Cláusula 70.ª – Cedência ocasional de trabalhadores
1. A Empresa pode ceder temporariamente os seus trabalhadores a empresas
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jurídica, económica ou financeiramente associadas ou dependentes, ou a
agrupamentos complementares de empresas de que faça parte, ou a entidades,
independentemente da natureza societária, que mantenham estruturas
organizativas comuns, desde que os trabalhadores manifestem por escrito o seu
acordo à cedência e às respectivas condições, nomeadamente quanto à duração
do tempo de trabalho.
2. A cedência ocasional do trabalhador deve ser titulada por documento assinado
pelas empresas cedente e cessionária, onde se indique a data do seu início e a
sua duração.
3. Salvo acordo em contrário, a cedência vigora pelo prazo de cinco anos renovável
por períodos de um ano, enquanto se mantiver o interesse e a vontade das partes
e do trabalhador.
4. Durante a cedência, o trabalhador mantém todos os direitos, regalias e garantias
que detinha na empresa cedente, sem prejuízo de auferir, no respectivo período,
dos regimes mais favoráveis em vigor na empresa cessionária.
5. A cedência não implica a alteração da entidade empregadora do trabalhador
cedido, o qual permanece vinculado à entidade cedente, a quem compete, em
exclusivo, o exercício do poder disciplinar.
6. Durante a execução do contrato na empresa cessionária, o trabalhador fica sujeito
ao regime de prestação de trabalho praticado nesta empresa, nomeadamente no
que respeita ao modo, lugar de execução e duração do trabalho.
7. Cessando a cedência, o trabalhador regressa à empresa cedente com o estatuto
profissional e remuneratório que tinha no início da cedência ou que, entretanto,
pela cedente lhe tenha sido atribuído.
Cláusula 71.ª – Transferência reversível com modificação do empregador
1. Mediante acordo escrito entre o trabalhador, a Empresa empregadora e uma
empresa elencada no número 1 da cláusula anterior pode ser adoptado o regime
de transferência reversível previsto nos números seguintes.
2. A transferência reversível com modificação do empregador determina a
suspensão do contrato de trabalho com o empregador originário e a constituição
de um novo vínculo laboral com a outra Empresa nos termos fixados pelas partes.
3. A cessação do vínculo laboral com a nova entidade empregadora implica o
regresso do trabalhador à entidade empregadora de origem, com o estatuto que
nela detinha no momento do início da suspensão.
Cláusula 72.ª – Acidentes de trabalho e doenças profissionais
1. Os trabalhadores e seus familiares têm direito à reparação dos danos emergentes
de acidentes de trabalho e doenças profissionais nos termos da lei.
2. É garantida uma indemnização com o valor fixado no anexo II ao presente Acordo
a favor daqueles que, nos termos da lei, a ela se mostrarem com direito, se do
acidente de trabalho resultar a morte.
CAPÍTULO V – REGIME DISCIPLINAR
Cláusula 73.ª – Poder disciplinar
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1. A Empresa tem poder disciplinar sobre os trabalhadores que se encontrem ao seu
serviço.
2. O poder disciplinar exerce-se mediante processo disciplinar, salvo no caso de
repreensão.
Cláusula 74.ª – Prescrição da infracção e do procedimento disciplinar
1. O procedimento disciplinar deve exercer-se nos sessenta dias subsequentes
àquele em que a Empresa, ou o superior hierárquico com competência disciplinar,
teve conheci- mento da infracção.
2. A infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que
teve lugar, salvo se os factos constituírem igualmente crime, caso em que são
aplicáveis os prazos prescricionais da lei penal.
Cláusula 75.ª – Sanções aplicáveis
1. A Empresa pode aplicar, dentro dos limites fixados nesta cláusula, as seguintes
sanções disciplinares:
a) Repreensão;
b) Repreensão registada;
c) Sanção pecuniária;
d) Perda de dias de férias;
e) Suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade, excepto
para efeitos do regime de segurança social substitutivo previsto neste
Acordo;
f) Despedimento sem qualquer indemnização ou compensação.
2. As sanções pecuniárias aplicadas a um trabalhador, por infracções praticadas no
mesmo dia, não podem exceder um quarto da retribuição diária e, em cada ano
civil, a retribuição correspondente a dez dias.
3. A perda de dias de férias não pode pôr em causa o gozo de vinte dias úteis de
férias.
4. A suspensão do trabalho, com perda de retribuição, não pode exceder vinte e
quatro dias por cada infracção e, em cada ano civil, o total de sessenta dias.
5. A sanção disciplinar deve ser proporcionada à gravida de da infracção e à
culpabilidade do infractor, tomando-se ainda em conta a sua antiguidade,
passado disciplinar e outras circunstâncias atendíveis.
6. Não pode aplicar-se mais do que uma sanção disciplinar pela mesma infracção.
Cláusula 76.ª – Sanções abusivas
1. Consideram-se abusivas as sanções disciplinares determinadas pelo facto de o
trabalhador:
a) Haver reclamado legitimamente contra as condições de trabalho;
b) Recusar-se a cumprir ordens a que, nos termos deste Acordo, não devesse
obediência;
c) Exercer ou candidatar-se a funções sindicais ou em comissões de
trabalhadores;
d) Exercer, ter exercido, pretender exercer ou invocar os direitos e garantias
que lhe assistem;
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e) Participar ao sindicato ou a quaisquer organismos com funções legalmente
estabelecidas de vigilância ou fiscalização do cumprimento das leis do
trabalho, o não cumprimento deste Acordo por parte da Empresa;
f) Depor em tribunal ou em processo disciplinar interno em defesa de
companheiros de trabalho.
2. Até prova em contrário, presume-se abusiva a aplicação de qualquer sanção sob
a aparência de punição de outra falta, quando tenha lugar até seis meses após
qualquer dos factos mencionados nas alíneas a), b), d), e) e f) do número
anterior, ou até um ano após a data de apresentação da candidatura às funções
previstas na alínea c) do mesmo número, quando as não venha a exercer, se já
então o trabalhador estava ao serviço da mesma Empresa.
3. Quanto aos trabalhadores que exercem as funções previstas na alínea c) do
número 1, é de cinco anos, a contar do termo do seu exercício, o prazo referido
na segunda parte do número anterior.
Cláusula 77.ª – Registo e comunicação de sanções
1. A Empresa mantém devidamente actualizado o registo de sanções disciplinares
no processo individual do trabalhador.
2. O registo deve ser efectuado por forma que permita verificar facilmente o
cumprimento do disposto neste capítulo.
3. Com autorização do trabalhador em causa, a Empresa fornece ao sindicato
respectivo nota do registo das sanções que lhe hajam sido aplicadas.
Cláusula 78.ª – Nota de culpa e procedimento prévio de inquérito
1. Nos casos em que se verifique algum comportamento que indicie a prática de uma
infracção disciplinar, a Empresa comunica, por escrito, ao trabalhador, que está a
exercer o poder disciplinar, juntando nota de culpa com a descrição
circunstanciada dos factos que lhe são imputados.
2. Nos casos de os factos constantes da nota de culpa conterem algum
comportamento susceptível de constituir justa causa de despedimento, a Empresa
comunica, por escrito, ao trabalhador a sua intenção de proceder ao
despedimento, juntamente com a nota de culpa.
3. O duplicado da nota de culpa e, sendo o caso, a comunicação da intenção de
despedimento, são entregues ao trabalhador ou remetidos pelo correio, conforme
for mais rápido e eficiente.
4. Na mesma data, serão remetidas cópias daquela comunicação e da nota de culpa
à comissão de trabalhadores e, caso o trabalhador seja representante sindical, à
associação sindical respectiva.
5. A remessa pelo correio é feita, sob registo, para o local de trabalho do arguido, se
este estiver ao serviço; de contrário, é endereçada para a residência constante do
respectivo processo individual. As notificações postais presumem-se feitas no
terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando
o não seja, não produzindo efeitos anteriores.
6. A presunção do número 5 só pode ser ilidida pelo notificado quando a recepção
da notificação ocorra em data posterior à presumida, por razões que não lhe sejam
imputáveis, requerendo no processo que seja solicitada aos correios informação
sobre a data efectiva dessa recepção.
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7. A comunicação da nota de culpa ao trabalhador interrompe os prazos
estabelecidos na cláusula 74.ª.
8. Igual interrupção decorre da instauração do procedimento prévio de inquérito,
desde que, mostrando-se este necessário para fundamentar a nota de culpa, seja
iniciado e conduzido de forma diligente, não mediando mais de trinta dias entre a
suspeita de existência de comportamentos irregulares e o início do inquérito, nem
entre a sua conclusão e a notificação da nota de culpa.
Cláusula 79.ª – Suspensão preventiva
1. Com a notificação da nota de culpa, pode a Empresa suspender preventivamente
o trabalhador, sem perda de retribuição, sempre que a sua presença se mostre
inconveniente.
2. A suspensão a que se refere o número anterior pode ser determinada trinta dias
antes da notificação da nota de culpa, desde que a Empresa, por escrito, justifique
que, tendo em conta indícios de factos imputáveis ao trabalhador, a sua presença
na Empresa é inconveniente, nomeadamente para a averiguação de tais factos, e
que não foi ainda possível elaborar a nota de culpa.
3. A suspensão do trabalhador que seja representante sindical ou membro da
comissão de trabalhadores, em efectividade de funções, não obsta a que o mesmo
possa ter acesso aos locais destinados ao exercício dessas funções.
Cláusula 80.ª – Resposta à nota de culpa, instrução e decisão
1. O trabalhador dispõe de quinze dias úteis para consultar o processo e responder
à nota de culpa, deduzindo, por escrito, os elementos que considere relevantes
para o esclarecimento dos factos e da sua participação nos mesmos, podendo
juntar documentos e solicitar as diligências probatórias que se mostrem
pertinentes para o esclarecimento da verdade.
2. A Empresa, directamente ou através de instrutor que tenha nomeado, procede
obrigatoriamente às diligências probatórias requeridas na resposta à nota de
culpa, a menos que as considere patentemente dilatórias ou impertinentes,
devendo, nesse caso, alegá-lo fundamentadamente, por escrito.
3. A Empresa não é obrigada a proceder à audição de mais de três testemunhas
por cada facto descrito na nota de culpa, nem mais de dez no total, cabendo ao
trabalhador assegurar a respectiva comparência para o efeito.
4. O trabalhador tem direito a assistir aos actos de instrução do processo disciplinar.
5. Concluídas as diligências probatórias, cujo prazo não deve exceder, em regra,
noventa dias, deve o processo ser apresentado, por cópia integral, à comissão
de trabalhadores e, se o trabalhador for representante sindical, à associação
sindical respectiva, que podem, no prazo de dez dias úteis, fazer juntar ao
processo o seu parecer fundamentado.
6. Para efeitos do número anterior, o trabalhador pode comunicar à Empresa, nos
três dias úteis posteriores à recepção da nota de culpa, que o parecer sobre o
processo é emitido por determinada associação sindical, não havendo, nesse
caso, apresentação de cópia do processo à comissão de trabalhadores.
7. Recebidos os pareceres referidos nos números 5 e 6 ou decorrido o prazo para
o efeito, a Empresa dispõe, sob pena de caducidade, de trinta dias úteis para
proferir a decisão que deve ser fundamentada e constar de documento escrito.
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8. Na decisão devem ser ponderadas as circunstâncias do caso, a adequação da
sanção disciplinar à culpabilidade do trabalhador, bem como os pareceres que
tenham sido juntos nos termos dos números 5 e 6, não podendo ser invocados
factos não constantes da nota de culpa, nem referidos na defesa escrita do
trabalhador, salvo se atenuarem ou dirimirem a responsabilidade.
9. A decisão fundamentada deve ser comunicada, por cópia ou transcrição, ao
trabalhador bem como à comissão de trabalhadores, ou, nos casos dos números
5 e 6, à respectiva associação sindical.
Cláusula 81.ª – Execução da sanção
1. A execução da sanção disciplinar só pode ter lugar nos sessenta dias
subsequentes à decisão, mas, se à data desta, o trabalhador estiver em regime
de suspensão de prestação de trabalho por impedimento prolongado e lhe for
aplicada sanção pecuniária ou suspensão do trabalho com perda de retribuição e
de antiguidade, a sanção será executada no mês imediatamente seguinte ao do
seu regresso ao serviço.
2. A declaração de despedimento determina a cessação do contrato logo que chega
ao poder do trabalhador ou é dele conhecida.
3. É também considerada eficaz a declaração de despedimento que só por culpa do
trabalhador não foi por ele oportunamente recebida.
Cláusula 82.ª – Ilicitude do despedimento
1. O despedimento é ilícito:
a) Se tiverem decorrido os prazos previstos nos números 1 ou 2 da cláusula
74.ª;
b) Se não tiver sido precedido do processo disciplinar respectivo ou este for
nulo;
c) Se se fundar em motivos políticos, ideológicos, étnicos, religiosos ou
discriminatórios, ainda que com invocação de motivos diversos;
d) Se forem declarados improcedentes os motivos justificativos invocados para
o despedimento;
e) Em caso de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador no
gozo de licença parental inicial, em qualquer das suas modalidades, se não
for solicitado o parecer prévio da entidade competente na área da igualdade
de oportunidade entre homens e mulheres.
2. A ilicitude do despedimento só pode ser declarada pelo tribunal em acção
intentada pelo trabalhador.
3. O procedimento é inválido se:
a) Faltar a nota de culpa, ou se esta não for escrita ou não contiver a descrição
circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador;
b) Faltar a comunicação da intenção de despedimento junto à nota de culpa;
c) Não tiver sido respeitado o direito do trabalhador a consultar o processo ou
a responder à nota de culpa ou, ainda, o prazo para resposta à nota de culpa;
d) A comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento e dos seus
fundamentos não for feita por escrito, ou não esteja elaborada nos termos
do número 8 da cláusula 81.ª.
4. Na acção de impugnação judicial do despedimento, a Empresa apenas pode
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invocar factos constantes da decisão referida nos números 7 a 9 da cláusula
81.ª, competindo-lhe a prova dos mesmos.
Cláusula 83.ª – Consequência da nulidade das sanções
1. A nulidade da sanção disciplinar implica a manutenção de todos os direitos do
trabalhador, nomeadamente quanto a férias e retribuição.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a nulidade da sanção disciplinar
constitui a Empresa na obrigação de indemnizar o trabalhador nos termos legais.
3. Em caso de trabalhador que ocupe cargo de direcção, a Empresa pode requerer
ao tribunal que exclua a reintegração com fundamento em factos e circunstâncias
que tornem o regresso do trabalhador gravemente prejudicial e perturbador do
funcionamento da Empresa.
4. Na hipótese de ser julgada procedente a oposição da Empresa à reintegração do
trabalhador, nos termos previstos na lei, as indemnizações não podem exceder
o montante correspondente a 60 dias de retribuição base e diuturnidades por
cada ano completo ou fração de antiguidade do trabalhador, nem ser inferiores a
seis meses de retribuição base e diuturnidades do trabalhador.
5. O disposto nos números anteriores não prejudica o direito do trabalhador a ser
indemnizado, nos termos legais, pelos danos não patrimoniais causados pela
aplicação de sanção disciplinar ilícita.
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TÍTULO VI – FORMAÇÃO PROFISSIONAL E HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO
Cláusula 84.ª – Princípios gerais em matéria de formação profissional
1. A Empresa deve proporcionar aos trabalhadores, com a participação activa
destes, meios apropriados de formação de base e de aperfeiçoamento
profissional, nomeadamente com o apoio do Instituto de Formação Bancária.
2. A Empresa deve assegurar, nas acções de formação que venha a desenvolver,
uma participação equilibrada de trabalhadores de ambos os sexos.
3. O regime das deslocações em serviço previsto na cláusula 68.ª é aplicável às
deslocações dos trabalhadores para efeitos de formação profissional.
Cláusula 85.ª – Higiene, salubridade e segurança no local de trabalho
A Empresa é obrigada a proporcionar aos trabalhadores correctas condições de
higiene e salubridade dos locais de trabalho, tendo por objectivo facultar um ambiente
de trabalho salubre e evitar ou diminuir os riscos de doenças profissionais e acidentes
de trabalho.
Cláusula 86.ª – Medicina do trabalho
1. A Empresa deverá dispor de serviços de medicina do trabalho, nos termos da
legislação aplicável.
2. Os serviços de medicina do trabalho funcionam nos termos e com as atribuições
definidas na lei.
38
TÍTULO V – BENEFÍCIOS SOCIAIS
CAPÍTULO I – SEGURANÇA SOCIAL
Cláusula 87.ª – Segurança Social
Todos os trabalhadores da Empresa estão abrangidos pelo regime geral da Segurança
Social.
CAPÍTULO II – BENEFÍCIOS SOCIAIS COMPLEMENTARES
SECÇÃO I – SUBSÍDIOS
Cláusula 88.ª – Subsídio infantil
1. Aos trabalhadores é atribuído um subsídio mensal por cada filho, no valor
constante do anexo II.
2. O subsídio é devido desde o mês seguinte àquele em que a criança perfizer 3
meses de idade até Setembro do ano em que ingressar no ensino oficial.
3. O subsídio é pago conjuntamente com o vencimento.
4. No caso de ambos os progenitores beneficiarem da atribuição do subsídio infantil
previsto (ou idêntico ao previsto) no Anexo II, o mesmo é pago àquele que por
eles for indicado ou a quem tenha sido conferido o poder paternal.
5. O subsídio a que se referem os números anteriores é também devido ao
trabalhador na situação de doença e de reforma, bem como, no caso de morte,
aos filhos enquanto reúnam as condições para a sua atribuição.
Cláusula 89.ª – Subsídio de estudo
1. São atribuídos aos trabalhadores subsídios trimestrais por cada filho que
frequente o ensino oficial ou oficializado, até à idade máxima prevista na lei para
a concessão do subsídio familiar a crianças e jovens, no valor constante do
Anexo II.
2. Os subsídios referidos no número anterior vencem-se no final de cada trimestre
dos respetivos anos letivos, ou seja, em 31 de Dezembro, 31 de Março, 30 de
Junho e 30 de Setembro.
3. O trabalhador deve fazer prova junto da Empresa da frequência do ensino pelo
filho, aplicando-se o disposto nos números 4 e 5 da cláusula anterior.
4. O subsídio previsto nesta cláusula não é acumulável, em caso algum, com o
subsídio fixado na cláusula anterior.
SECÇÃO II – ASSISTÊNCIA MÉDICA
Cláusula 90.ª – Enquadramento
1. Apesar dos trabalhadores bancários já estarem integrados no Serviço Nacional
39
de Saúde, mantém-se em vigor o sistema complementar de assistência médica
assegurado por um serviço de assistência médico-social previsto no presente
Acordo, nos termos dos números e cláusulas seguintes.
2. Os serviços de assistência médico-social - SAMS - constituem entidades
autónomas, dotadas das verbas referidas nas cláusulas 92.ª e 93.ª, e são geridos
pelo sindicato respectivo ou outra associação sindical que o venha a substituir
por acordo entre os sindicatos representados.
3. Os SAMS proporcionam aos seus beneficiários, serviços e/ou comparticipações
em despesas no domínio de assistência médica, meios auxiliares de diagnóstico,
medicamentos, internamentos hospitalares e intervenções cirúrgicas, de acordo
com as suas disponibilidades financeiras e regulamentação interna.
Cláusula 91.ª – Beneficiários
1. São beneficiários dos SAMS, independentemente de filiação sindical:
a) Os trabalhadores da Empresa e respectivos familiares;
b) Os trabalhadores que tenham passado à situação de reforma por invalidez
ou velhice (invalidez presumível) quando se encontravam ao serviço da
Empresa e respectivos familiares;
c) Os familiares dos trabalhadores ou reformados falecidos referidos nas
alíneas anteriores, com direito ao pagamento de uma pensão de
sobrevivência ao abrigo do presente Acordo ou do regime geral de
segurança social.
2. Os trabalhadores sindicalizados beneficiam do SAMS do respectivo sindicato.
3. Os trabalhadores não sindicalizados ou sócios de sindicatos não subscritores de
convenção colectiva de trabalho do sector bancário, beneficiam do SAMS dos
Sindicatos dos Bancários do Centro, do Norte ou do Sul e Ilhas, conforme o seu
local de trabalho se situe na área geográfica de um ou de outro dos referidos três
sindicatos, mantendo-se nessa situação após a passagem à reforma.
4. Os trabalhadores na situação de reforma que se desfiliem continuam a beneficiar
do SAMS do sindicato onde estavam filiados.
5. Para efeitos do disposto nos anteriores, consideram-se familiares:
a) O cônjuge ou pessoa que viva com o trabalhador em união de facto nos
termos da lei, não estando qualquer deles casado ou, estando algum deles
casado, se tiver sido decretada a separação judicial de pessoas e bens;
b) Os filhos, incluindo os nascituros e os adoptados plenamente, e os
enteados, desde que vivam em comunhão de mesa e habitação com o
trabalhador, até perfazerem 18 anos, ou 21 e 24 anos, enquanto
frequentarem, respectivamente, o ensino médio ou superior e, sem limite de
idade, os que sofrerem de incapacidade permanente e total para o trabalho,
nos termos previstos nos respectivos regulamentos;
c) Os tutelados, que tenham sido confiados por sentença judicial ao
trabalhador ou a uma das pessoas referidas na alínea a) do presente
número, nos termos previstos nos respectivos regulamentos.
6. São também beneficiários dos SAMS os ex-trabalhadores e reformados e
respectivos familiares abrangidos por protocolos de adesão celebrados entre a
Empresa e os Sindicatos subscritores do presente Acordo.
40
Cláusula 92.ª – Contribuições a cargo da Empresa
1. O valor e número de mensalidades das contribuições para o SAMS a cargo da
Empresa constam do Anexo III.
2. As contribuições referidas no número anterior são actualizadas na mesma data
e pela aplicação da percentagem correspondente ao aumento em que o for a
tabela salarial do presente Acordo.
3. O disposto no n.º 1 da presente cláusula aplica-se a partir do mês subsequente
ao da publicação do presente Acordo.
Cláusula 93.ª – Contribuições a cargo dos trabalhadores, reformados e
pensionistas
1. As contribuições para o SAMS a cargo dos trabalhadores, reformados e
pensionistas obedecem às seguintes regras:
a) Trabalhadores no activo, mesmo em situação de ausência mas que não
determine a suspensão do contrato de trabalho por esse motivo: a verba
correspondente a 1,50 % da sua retribuição mensal efectiva, incluindo os
subsídios de férias e de Natal;
b) Trabalhadores em situação de doença que determine a suspensão do
contrato de trabalho, em situação de invalidez ou velhice (invalidez
presumível): a verba correspondente a 1,50 % do subsídio de doença ou
pensão que aufiram da Segurança Social;
c) Trabalhadores em situação de suspensão do contrato de trabalho por outro
motivo que não a doença e desde que a lei determine a manutenção do
direito a beneficiar do sistema complementar de assistência médica
previsto nesta secção: a verba correspondente a 1,50 % da retribuição
mensal efectiva por este auferida no momento imediatamente anterior ao
da respectiva ausência;
d) Trabalhadores em situação de suspensão do contrato de trabalho não
abrangidos nas alíneas b) e c) anteriores: a verba correspondente a 1,50 %
da retribuição mensal efectiva por este auferida no momento imediatamente
anterior ao da respectiva ausência, acrescida da contribuição prevista na
cláusula 92.ª que estaria a cargo da entidade empregadora.
2. Para efeitos do previsto nos números anteriores, consideram-se sempre as
prestações que seriam devidas pelo exercício de funções a tempo inteiro.
Cláusula 94.ª – Entrega de contribuições, prazos e controlo
A empresa remeterá aos SAMS, até ao dia 10 do mês seguinte a que respeitam, as
contribuições referidas nos números 1 da cláusula 92.ª e no número 1 da cláusula 93.ª
CAPÍTULO III – PARENTALIDADE
Cláusula 95ª – Parentalidade
Aos trabalhadores da Empresa é aplicável o regime de parentalidade legal em vigor.
41
TÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Cláusula 96.ª – Prémio de antiguidade
À data da entrada em vigor do presente Acordo será pago um montante correspondente
ao valor do prémio de antiguidade de que o trabalhador beneficiaria se se reformasse
nessa data, calculado de acordo com os números 1 a 5 e 7 da cláusula 150.ª do Acordo
Colectivo de Trabalho do sector bancário ora revogado, cujo texto consolidado foi
publicado no BTE, 1ª série, nº 20, de 29 de Maio de 2011.
42
TÍTULO IX – DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula 97.ª – Âmbito de aplicação
O presente Acordo, que se considera globalmente mais favorável, afasta a aplicação de
anteriores versões do Acordo Colectivo de Trabalho do Sector Bancário,
nomeadamente aquele cujo último texto consolidado foi publicado no BTE, 1ª série, nº
20, de 29 de Maio de 2011, que deixará de ser aplicável aos trabalhadores da Empresa
a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Cláusula 98.ª – Aplicação no tempo
Ficam sujeitos ao regime estabelecido neste Acordo todos os contratos de trabalho
entre a Empresa e os trabalhadores referidos na cláusula 2.ª quer os celebrados antes,
quer os celebrados depois da sua entrada em vigor.
Cláusula 99.ª – Manutenção dos direitos adquiridos
Da aplicação deste Acordo não pode resultar prejuízo de condições de trabalho e de
segurança social mais favoráveis que, à data da sua entrada em vigor, cada
trabalhador tenha adquirido.
Cláusula 100.ª – Envio de documentos, mapas e registos
O envio ou troca de documentos, mapas, registos e outras comunicações entre a
Empresa e os sindicatos representados podem ser efetuados em suporte informático.
Cláusula 101.ª – Reembolsos
O trabalhador deve devolver à Empresa o valor de subsídio ou prestação por esta
atribuído na qualidade de entidade centralizadora de pagamentos da Segurança
Social, sempre que receba aquele subsídio ou prestação directamente da mesma
Segurança Social e no prazo de 8 dias após o recebimento.
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ANEXO I
CATEGORIAS E RESPECTIVOS NÍVEIS MÍNIMOS
Grupo Subgrupo Grupo Funcional Categorias Nível
Grupo A
A1 Direcção Director 13
A2 Serviços Responsável de
Serviços 9
Grupo B
B1 Operacional Gestor de
Clientes 7
B2 Técnico Técnico
Especialista 8
Grupo C
C1 Operacional
Técnico 7
Administrativo
Operacional 6
C2 Administrativo Técnico 7
Administrativo 6
CATEGORIAS PROFISSIONAIS DO GRUPO A
SUB GRUPO A1 - Área Directiva
Directores – Reportando ao Presidente Executivo, tomam as decisões de gestão no
quadro das políticas e objectivos da entidade empregadora e na esfera da sua
responsabilidade; colaboram na elaboração de decisões a tomar ao nível do conselho
de administração; superintendem no planeamento, organização e coordenação das
actividades deles dependentes.
SUB GRUPO A2 - Área Serviços
Responsáveis de Serviço – Reportando a um Director tomam as decisões de gestão no
quadro das políticas e objectivos da entidade empregadora, na esfera dos serviços pelos
quais são responsáveis; colaboram na elaboração de decisões a tomar ao nível do
Comité Executivo; superintendem no planeamento, organização e coordenação das
actividades deles dependentes. Quando em representação da entidade empregadora,
incumbe-lhe tomar opções de elevada responsabilidade.
CATEGORIAS PROFISSIONAIS DO GRUPO B
SUB GRUPO B1 - Área comercial
Gestor de cliente – Reportando ao Diretor responsável pela área comercial, exerce os
poderes que lhe são superiormente delegados para atender, contactar, representar e
44
negociar com as entidades que integram a carteira de clientes que acompanha, por
forma promover e vender os produtos e serviços da Empresa. Angaria novo negócio,
podendo assumir a responsabilidade de monitorizar todo o processo de contratação de
novas operações bem como de efectuar prospecções de mercado.
SUB GRUPO B1 - Área técnica
Técnico Especialista – Reportando ao Responsável do Serviço respectivo e podendo
supervisionar outros técnicos, participa na concepção, preparação ou controlo da
estratégia e objectivos da entidade empregadora; elabora estudos, pareceres, análises
ou projectos; exerce as suas funções com autonomia técnica e é directamente
responsável perante a respectiva chefia; pode representar a entidade empregadora em
assuntos da sua especialidade, quando mandatado para o efeito.
CATEGORIAS PROFISSIONAIS DO GRUPO C
SUB GRUPO C1 - Área operacional
Técnico - Executa, individualmente ou em equipa, as suas funções com autonomia
técnica, embora subordinado a orientações de princípio, manuais e processos
aplicáveis ao trabalho a executar; é directamente responsável perante a respectiva
chefia, podendo o seu trabalho ser supervisionado por técnico especialista; pode
representar a entidade empregadora em assuntos da sua especialidade, quando
mandatado para o efeito.
Administrativo Operacional - Aplica os seus conhecimentos técnicos à prática
quotidiana da entidade empregadora e executa as suas tarefas de acordo com os
manuais e processos operacionais em vigor na empresa; exerce as suas funções sob
orientação e controlo; é directamente responsável perante a respectiva chefia; pode
representar a entidade empregadora em assuntos da sua especialidade, quando
mandatado para o efeito.
SUB GRUPO C2 - Área Administrativa
Técnico - Executa, individualmente ou em equipa, as suas funções com autonomia
técnica, embora subordinado a orientações de princípio, manuais e processos
aplicáveis ao trabalho a executar; é directamente responsável perante a respectiva
chefia, podendo o seu trabalho ser supervisionado por técnico especialista; pode
representar a entidade empregadora em assuntos da sua especialidade.
Administrativo - Aplica os seus conhecimentos e experiência à prática quotidiana da
entidade empregadora e executa as suas tarefas de acordo com os manuais e
processos administrativos em vigor na empresa; exerce as suas funções sob
orientação e controlo; é directamente responsável perante a respectiva chefia; pode
representar a entidade empregadora em assuntos da sua especialidade.
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ANEXO II
NÍVEIS DE RETRIBUIÇÃO E OUTROS VALORES PECUNIÁRIOS
1. Retribuição mínima de ingresso (cláusula 20.ª, número 2):
a) Grupos A e B - 861,58 euros;
b) Grupo C - A correspondente à retribuição mínima mensal garantida.
2. Tabela de níveis de retribuição de base (cláusula 20.ª, número 3):
Nível
Retribuição Base (em
euros)
A Partir de 1 de
Janeiro de 2017
18 2 764,11
17 2 499,36
16 2 325,32
15 2 142,23
14 1 955,11
13 1 774,42
12 1 624,95
11 1 496,83
10 1 338,82
9 1 228,32
8 1 112,74
7 1 029,74
6 973,69
5 861,58
4 747,88
3 650,18
2 573,32
1 557,00
3. Subsídio mensal a trabalhador-estudante (cláusula 59.ª, números 3 e 4): 19,52
€.
4. Diuturnidades (cláusula 70.ª): 41,42 €.
5. Subsídio de refeição (cláusula 67.ª, número 1): 9,17 €.
6. Seguro de acidentes pessoais (cláusula 68.ª, número 2): 149 960,49 €.
7. Indemnização por morte resultante de acidente de trabalho (cláusula 72.ª, número
2): 149 960,49 €.
8. Subsídio infantil (cláusula 88.ª, número 1): 25,45 €.
9. Subsídio trimestral de estudo (cláusula 89.ª, número 1):
a) 1.º ciclo do ensino básico - 28,29 €;
b) 2.º ciclo do ensino básico - 39,99 €;
c) 3.º ciclo do ensino básico - 49,69 €;
d) Ensino secundário - 60,35 €;
e) Ensino superior - 69,14 €.
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ANEXO III
CONTRIBUIÇÕES PARA O SAMS
1. Valores das contribuições mensais para o SAMS nos termos da Cláusula 92.ª
(valores em euros):
Por cada trabalhador no activo 126,76
Por cada reformado 87,64
Pelo conjunto de pensionistas associados a um trabalhador ou reformado
falecido
37,93
2. Às contribuições referidas no número anterior acrescem duas prestações de igual
montante, a pagar nos meses de Abril e Novembro de cada ano.
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Lisboa, 05 de Janeiro de 2018 Pela 321 CRÉDITO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, S.A.
________________________________________________
Pedro Miguel Ribas Fontes Guimarães, na qualidade de mandatário
________________________________________________
Sandra Isabel Teixeira Campos, na qualidade de mandatária
Pelo SINDICATO INDEPENDENTE DA BANCA
________________________________________________
Fernando Monteiro Fonseca, na qualidade de Presidente da Direção
________________________________________________
Paulo Jorge Marques Carreira, na qualidade de Vice- Presidente da Direção
Pelo SINDICATO NACIONAL DOS QUADROS E TÉCNICOS BANCÁRIOS
________________________________________________
Paulo Alexandre Gonçalves Marcos, na qualidade de Presidente da Direção
________________________________________________
António Júlio Borges Gouveia Amaral, na qualidade de Vice-Presidente da Direção