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Boletim Informativo
LEGISLAÇÃO JURISPRUDÊNCIA
Nº 317 – DEZEMBRO DE 2015
GERÊNCIA DE RELAÇÕES EXTERNAS Biblioteca Arx Tourinho
Brasília – DF
1
Gestão 2013/2016
Diretoria Marcus Vinicius Furtado Coêlho Presidente Claudio Pacheco Prates Lamachia Vice-Presidente Cláudio Pereira de Souza Neto Secretário-Geral Cláudio Stábile Ribeiro Secretário-Geral Adjunto Antonio Oneildo Ferreira Diretor-Tesoureiro Conselheiros Federais AC: Erick Venâncio Lima do Nascimento, Luciano José Trindade e Sérgio Baptista Quintanilha; Florindo Silvestre Poesch e Fernando Tadeu Pierro – in memoriam; AL: Everaldo Bezerra Patriota, Felipe Sarmento Cordeiro e Fernando Carlos Araújo de Paiva; AP: Cícero Borges Bordalo Júnior, Helder José Freitas de Lima Ferreira e José Luis Wagner; AM: Eid Badr, Jean Cleuter Simões Mendonça e José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral; BA: André Luis Guimarães Godinho, Fernando Santana Rocha e Ruy Hermann Araújo Medeiros; CE: José Cândido Lustosa Bittencourt de Albuquerque, José Danilo Correia Mota e Valmir Pontes Filho; DF: Aldemario Araujo Castro, José Rossini Campos do Couto Correa e Marcelo Lavocat Galvão; ES: Djalma Frasson, Luiz Cláudio Silva Allemand e Setembrino Idwaldo Netto Pelissari; GO: Felicíssimo Sena, João Bezerra Cavalcante e Miguel Sampaio Cançado; MA: José Guilherme Carvalho Zagallo, Raimundo Ferreira Marques e Valéria Lauande Carvalho Costa; MT: Cláudio Stábile Ribeiro, Duilio Piato Júnior e Francisco Eduardo Torres Esgaib; MS: Afeife Mohamad Hajj, Alexandre Mantonvani e Samia Roges Jordy Barbieri; MG: Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Rodrigo Otávio Soares Pacheco e Walter Cândido dos Santos; PA: Edilson Oliveira e Silva, Iraclides Holanda de Castro e Jorge Luiz Borba Costa; Edilson Baptista de Oliveira Dantas – in memoriam; PB: Carlos Frederico Nóbrega Farias, José Mário Porto Júnior e Walter Agra Júnior; PR: Alberto de Paula Machado, César Augusto Moreno e José Lucio Glomb; PE: Henrique Neves Mariano, Leonardo Accioly da Silva e Pelópidas Soares Neto; PI: José Norberto Lopes Campelo, Mário Roberto Pereira de Araújo e Sigifroi Moreno Filho; RJ: Carlos Roberto de Siqueira Castro, Cláudio Pereira de Souza Neto e Wadih Nemer Damous Filho; RN: Humberto Henrique Costa Fernandes do Rêgo, Kaleb Campos Freire e Lúcio Teixeira dos Santos; RS: Claudio Pacheco Prates Lamachia, Cléa Carpi da Rocha e Renato da Costa Figueira; RO: Antônio Osman de Sá, Elton José Assis e Elton Sadi Fülber; RR: Alexandre César Dantas Soccorro, Antonio Oneildo Ferreira e Bernardino Dias de Souza Cruz Neto; SC: José Geraldo Ramos Virmond, Luciano Demaria e Robinson Conti Kraemer; SP: Guilherme Octávio Batochio, Luiz Flávio Borges D’Urso e Márcia Machado Melaré; SE: Evânio José de Moura Santos, Henri Clay Santos Andrade e Maurício Gentil Monteiro; TO: André Luiz Barbosa Melo, Ercílio Bezerra de Castro Filho e Gedeon Batista Pitaluga Júnior.
Conselheiros Federais Suplentes AC: Wanderley Cesário Rosa; AL: Aldemar de Miranda Motta Junior, Fernanda Marinela de Sousa Santos e Rodrigo Borges Fontan; AP: Alex Sampaio do Nascimento, Luiz Carlos Starling Peixoto e Vladimir Belmino de Almeida; AM: João Bosco de Albuquerque Toledano e Renato Mendes Mota; BA: Gáspare Saraceno e José Maurício Vasconcelos Coqueiro; CE: Kennedy Reial Linhares e Mário Carneiro Baratta Monteiro; DF: Evandro Luís Castello Branco Pertence, Felix Angelo Palazzo e Nilton da Silva Correia; ES: Elisa Helena Lesqueves Galante e Marcus Felipe Botelho Pereira; GO: Jaime José dos Santos, Pedro Paulo Guerra de Medeiros e Reginaldo Martins Costa; MA: Daniel Blume de Almeida, Maria Helena de Oliveira Amorim e Rodrigo Pires Ferreira Lago; MT: José Antonio Tadeu Guilhen e Oswaldo Pereira Cardoso Filho; MG: Mário Lúcio Soares Quintão, Sérgio Augusto Santos Rodrigues e Sérgio Santos Sette Câmara; PB: Gilvania Maciel Virginio Pequeno, Wilson Sales Belchior e Sheyner Yasbeck Asfora; PA: José Alberto Soares Vasconcelos e Marcelo Augusto Teixeira de Brito Nobre; PR: Flávio Pansieri, Hélio Gomes Coelho Junior e Manoel Caetano Ferreira Filho; PE: Hebron Costa Cruz de Oliveira; PI: Sérgio Eduardo Freire Miranda; RJ: Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara e Sergio Eduardo Fisher; RN: Daniel Victor da Silva Ferreira e Eduardo Serrano da Rocha; RO: Eurico Soares Montenegro Neto, Francisco Reginaldo Joca e Maria Luiza de Almeida; RR: Gierck Guimarães Medeiros, Gutemberg Dantas Licarião e Oleno Inácio de Matos; SC: Charles Pamplona Zimmermann e Wilson Jair Gerhard; SP: Aloisio Lacerda Medeiros, Arnoldo Wald Filho e Marcio Kayatt; SE: Carlos Alberto Monteiro Vieira, Jorge Aurélio Silva e Lenora Viana de Assis; TO: Carlos Augusto de Souza Pinheiro e Celma Mendonça Milhomem Jardim. Ex-Presidentes 1. Levi Carneiro (1933/1938) 2. Fernando de Melo Viana (1938/1944) 3. Raul Fernandes (1944/1948) 4. Augusto Pinto Lima (1948) 5. Odilon de Andrade (1948/1950) 6. Haroldo Valladão (1950/1952) 7. Attílio Viváqua (1952/1954) 8. Miguel Seabra Fagundes (1954/1956) 9. Nehemias Gueiros (1956/1958) 10. Alcino de Paula Salazar (1958/1960) 11. José Eduardo do P. Kelly (1960/1962) 12. Carlos Povina Cavalcanti (1962/1965) 13. Themístocles M. Ferreira (1965) 14. Alberto Barreto de Melo (1965/1967) 15. Samuel Vital Duarte (1967/1969) 16. Laudo de Almeida Camargo (1969/1971) 17. Membro Honorário Vitalício José Cavalcanti Neves (1971/1973) 18. José Ribeiro de Castro Filho (1973/1975) 19. Caio Mário da Silva Pereira (1975/1977) 20. Raymundo Faoro (1977/1979) 21. Membro Honorário Vitalício Eduardo Seabra Fagundes (1979/1981) 22. Membro Honorário Vitalício J. Bernardo Cabral (1981/1983) 23. Membro Honorário Vitalício Mário Sérgio Duarte Garcia (1983/1985) 24. Membro Honorário Vitalício Hermann Assis Baeta (1985/1987) 25. Márcio Thomaz Bastos (1987/1989) 26. Ophir Filgueiras Cavalcante (1989/1991) 27. Membro Honorário Vitalício Marcello Lavenère Machado (1991/1993) 28. Membro Honorário Vitalício José Roberto Batochio (1993/1995) 29. Membro Honorário Vitalício Ernando Uchoa Lima (1995/1998) 30. Membro Honorário Vitalício Reginaldo Oscar de Castro (1998/2001) 31. Membro Honorário Vitalício Rubens Approbato Machado (2001/2004) 32. Membro Honorário Vitalício Roberto Antonio Busato (2004/2007) 33. Membro Honorário Vitalício Cezar Britto (2007/2010) 34. Membro Honorário Vitalício Ophir Cavalcante Junior (2010/2013). Gerente de Relações Externas: Francisca Miguel Editora responsável: Suzana Dias da Silva Periodicidade: mensal. O GDI Informa a partir do Nº 158 passa a se chamar BOLETIM INFORMATIVO. Críticas e sugestões: Conselho Federal da OAB Biblioteca Arx Tourinho SAUS Q. 05, Lote 02, Bloco N – Ed. OAB - CEP 70070-913 - Brasília, DF. Fones: (61) 2193-9663/9769, Fax: (61) 2193-9632. E-mail: [email protected]
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PODER EXECUTIVO
Decreto Ementa
8.581, de 3.12.2015
Publicado no DOU de 4.12.2015
Altera o Decreto no 8.456, de 22 de maio de 2015, que dispõe sobre a
programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma
mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2015.
8.582, de 4.12.2015
Publicado no DOU de 7.12.2015
Delega competência ao Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão para a prática dos atos que especifica.
8.583, de 4.12.2015
Publicado no DOU de 7.12.2015
Altera o Decreto nº 7.974, de 1º de abril de 2013, que aprova a
Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Defesa.
8.584, de 7.12.2015
Publicado no DOU de 8.12.2015
Altera o Decreto nº 7.397, de 22 de dezembro de 2010, que institui a
Estratégia Nacional de Educação Financeira - ENEF e dispõe sobre sua
gestão.
8.585, de 8.12.2015
Publicado no DOU de 9.12.2015
Altera o Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966, que regulamenta
a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 - Lei do Serviço Militar, para
dispor sobre certificados militares.
8.586, de 9.12.2015
Publicado no DOU de 10.12.2015
Altera o Decreto nº 6.754, de 28 de janeiro de 2009, que regulamenta a
Lei nº 10.304, de 5 de novembro de 2001, que dispõe sobre a
transferência ao domínio do Estado de Roraima de terras pertencentes
à União.
8.587, de 11.12.2015
Publicado no DOU de 14.12.2015
Dispõe sobre a execução do Programa Nacional de Reestruturação dos
Hospitais Universitários Federais - REHUF e altera o Decreto nº
7.082, de 27 de janeiro de 2010.
8.588, de 15.12.2015
Publicado no DOU de 16.12.2015
Altera o Decreto nº 8.005, de 15 de maio de 2013, que dispõe sobre o
remanejamento, em caráter temporário, de cargos em comissão para o
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.
8.589, de 15.12.2015
Publicado no DOU de 16.12.2015
Altera o Decreto nº 8.579, de 26 de novembro de 2015, que aprova a
Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão da Secretaria de Governo da Presidência da República.
8.590, de 15.12.2015
Publicado no DOU de 16.12.2015 Aprova o Estatuto Social da Empresa Gestora de Ativos -EMGEA.
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8.591, de 16.12.2015
Publicado no DOU de 17.12.2015
Altera o Decreto nº 8.133, de 28 de outubro de 2013, que dispõe sobre
a declaração de estado de emergência fitossanitária ou zoossanitária de
que trata a Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013.
8.592, de 16.12.2015
Publicado no DOU de 17.12.2015
Altera o Anexo ao Decreto no 6.871, de 4 de junho de 2009, que
regulamenta a Lei no 8.918, de 14 de julho de 1994, que dispõe sobre a
padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a
fiscalização de bebidas.
8.593, de 17.12.2015
Publicado no DOU de 18.12.2015
Dispõe sobre a criação do Conselho Nacional de Política Indigenista -
CNPI e dá outras providências.
8.594, de 18.12.2015
Publicado no DOU de 21.12.2015
Altera o Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, que regulamenta
a Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, que dispõe sobre retribuição
e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior.
8.595, de 18.12.2015
Publicado no DOU de 21.12.2015
Cria a Primeira Brigada de Defesa Antiaérea na estrutura do Comando
da Aeronáutica e altera o Anexo I ao Decreto nº 6.834, de 30 de abril
de 2009, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo
dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores e das Funções Gratificadas do Comando da Aeronáutica do
Ministério da Defesa.
8.596, de 18.12.2015
Publicado no DOU de 21.12.2015
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil
e o Governo da República da Colômbia, para o Estabelecimento da
Zona de Regime Especial Fronteiriço para as Localidades de
Tabatinga, Brasil, e Letícia, Colômbia, firmado em Bogotá, Colômbia,
em 19 de setembro de 2008.
8.597, de 18.12.2015
Publicado no DOU de 21.12.2015
Regulamenta a Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, na parte que
dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados nas
Áreas de Livre Comércio localizadas nos Municípios de Tabatinga, no
Estado do Amazonas, Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, Macapá
e Santana, no Estado do Amapá, e Brasiléia e Cruzeiro do Sul, no
Estado do Acre.
8.598, de 18.12.2015
Publicado no DOU de 21.12.2015
Promulga o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo do Reino do Lesoto,
firmado em Brasília, em 8 de setembro de 2010.
8.599, de 18.12.2015
Publicado no DOU de 21.12.2015
Promulga o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República do Burundi,
firmado em Brasília, em 25 de agosto de 2009.
8.600, de 18.12.2015
Publicado no DOU de 21.12.2015
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil
e o Governo da República do Congo sobre o Exercício de Atividade
Remunerada por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático,
Consular, Militar, Administrativo e Técnico, firmado em Brasília, em
9 de setembro de 2010.
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8.601, de 18.12.2015
Publicado no DOU de 21.12.2015
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil
e o Governo da República da Croácia sobre o Exercício de Atividade
Remunerada por parte de Dependentes do Pessoal Diplomático,
Consular, Militar, Administrativo e Técnico, firmado no Rio de
Janeiro, em 29 de maio de 2010.
8.602, de 18.12.2015
Publicado no DOU de 21.12.2015
Promulga o Acordo de Cooperação em Matéria de Comunicação entre
a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai,
firmado em Brasília, em 1º de abril de 2005.
8.603, de 18.12.2015
Publicado no DOU de 21.12.2015
Promulga o Memorando de Entendimento entre a República
Federativa do Brasil e a República da Colômbia para a Cooperação no
Combate da Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo,
Munições, Acessórios, Explosivos e Outros Materiais Relacionados,
firmado em Bogotá, em 19 de julho de 2008.
8.604, de 18.12.2015
Publicado no DOU de 21.12.2015
Promulga o Acordo sobre Privilégios e Imunidades do Tribunal Penal
Internacional, firmado durante a Primeira Assembleia de Estados
Partes no Estatuto de Roma.
8.605, de 18.12.2015
Publicado no DOU de 21.12.2015
Promulga a Convenção nº 185 (revisada) da Organização Internacional
do Trabalho - OIT e anexos, adotada durante a 91ª Conferência
Internacional do Trabalho, realizada em 2003, que trata do novo
Documento de Identidade do Trabalhador Marítimo.
8.606, de 18.12.2015
Publicado no DOU de 21.12.2015
Promulga as Emendas ao Acordo Relativo à Organização Internacional
de Telecomunicações por Satélite e ao Acordo Operacional, aprovadas
pela 25ª Assembleia das Partes e pela 31ª Assembleia de Signatários.
8.607, de 18.12.2015
Publicado no DOU de 21.12.2015
Promulga o Acordo de Cooperação Educacional entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República das
Seicheles, firmado em Vitoria, em 16 de setembro de 2008.
8.608, de 18.12.2015
Publicado no DOU de 21.12.2015
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil
e o Governo da República Argelina Democrática e Popular sobre
Transporte e Navegação Marítima, firmado em Argel, em 8 de
fevereiro de 2006.
8.609, de 18.12.2015
Publicado no DOU de 21.12.2015
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil
e o Governo dos Estados Unidos da América sobre Cooperação em
Matéria de Defesa, firmado em Washington, em 12 de abril de 2010.
8.610, de 18.12.2015
Publicado no DOU de 21.12.2015
Promulga o Acordo sobre a Segurança da Aviação Civil entre a
República Federativa do Brasil e a União Europeia, firmado em
Brasília, em 14 de julho de 2010.
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PODER LEGISLATIVO
Nº da Lei Ementa
13.196, de 1º.12.2015
Publicada no DOU de
2.12.2015
Altera a Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de
2001, para dispor sobre a Contribuição para o Desenvolvimento
da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine) e prorrogar a
vigência de incentivo fiscal no âmbito dos Fundos de
Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional
(Funcines), e a Lei no 12.529, de 30 de novembro de 2011, para
dispor sobre as taxas processuais sobre os processos de
competência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica
(Cade); autoriza o Poder Executivo federal a atualizar
monetariamente o valor dos preços dos serviços e produtos e da
taxa estabelecidos pela Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981; e
prorroga a vigência de incentivos fiscais previstos na Lei
no 8.685, de 20 de julho de 1993. Mensagem de veto
13.197, de 1º.12.2015
Publicada no DOU de
2.12.2015
Altera a Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, para transformar
em cargos de nível superior os cargos da Carreira Policial Civil
do Distrito Federal.
13.198, de 2.12.2015
Publicada no DOU de
3.12.2015
Abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Justiça,
das Relações Exteriores, dos Transportes, da Defesa e da
Integração Nacional, no valor de R$ 950.246.149,00, para os fins
que especifica.
13.199, de 3.12.2015
Publicada no DOU de
3.12.2015 - Edição extra
Altera os dispositivos que menciona da Lei no 13.080, de 2 de
janeiro de 2015, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração
e execução da Lei Orçamentária de 2015.
13.200, de 4.12.2015
Publicada no DOU de
7.12.2015
Abre ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do
Ministério da Previdência Social, crédito especial no valor de R$
368.258.333,00, para o fim que especifica.
13.201, de 4.12.2015
Publicada no DOU de
7.12.2015
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor de Transferências
a Estados, Distrito Federal e Municípios, crédito suplementar no
valor de R$ 331.755.228,00, para reforço de dotações constantes
da Lei Orçamentária vigente
13.202, de 8.12.2015
Publicada no DOU de
9.12.2015
Institui o Programa de Redução de Litígios Tributários -
PRORELIT; autoriza o Poder Executivo federal a atualizar
monetariamente o valor das taxas que indica; altera as Leis
nos 12.873, de 24 de outubro de 2013, 8.212, de 24 de julho de
1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.250, de 26 de dezembro
de 1995, e 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e dá outras
providências. Mensagem de veto
13.203, de 8.12.2015
Publicada no DOU de
9.12.2015
Dispõe sobre a repactuação do risco hidrológico de geração de
energia elétrica; institui a bonificação pela outorga; e altera as
Leis nos12.783, de 11 de janeiro de 2013, que dispõe sobre as
concessões de energia elétrica, 9.427, de 26 de dezembro de
1996, que disciplina o regime das concessões de serviços
públicos de energia elétrica, 9.478, de 6 de agosto de 1997, que
institui o Conselho Nacional de Política Energética, 9.991, de 24
de julho de 2000, que dispõe sobre realização de investimentos
em pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética por
2
parte das empresas concessionárias, permissionárias e
autorizadas do setor de energia elétrica, 10.438, de 26 de abril de
2002, 10.848, de 15 de março de 2004, que dispõe sobre a
comercialização de energia elétrica, e 11.488, de 15 de junho de
2007, que equipara a autoprodutor o consumidor que atenda a
requisitos que especifica. Mensagem de veto
13.204, de 14.12.2015
Publicada no DOU de
15.12.2015
Altera a Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014, “que estabelece o
regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não
transferências de recursos financeiros, entre a administração
pública e as organizações da sociedade civil, em regime de
mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse
público; define diretrizes para a política de fomento e de
colaboração com organizações da sociedade civil; institui o
termo de colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis
nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de
1999”; altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, 9.790, de
23 de março de 1999, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.532,
de 10 de dezembro de 1997, 12.101, de 27 de novembro de 2009,
e 8.666, de 21 de junho de 1993; e revoga a Lei no 91, de 28 de
agosto de 1935. Mensagem de veto
1
CONSELHO FEDERAL
PROVIMENTO N. 166, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2015
(DOU, S.1, 04.12.2015, p. 300)
Dispõe sobre a advocacia pro bono.
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994 -
Estatuto da Advocacia e da OAB, e considerando o decidido nos autos da Proposição
n. 49.0000.2013.002310-8/COP, resolve:
Art. 1º Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços
jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que
os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional. Parágrafo único.
A advocacia pro bono pode ser exercida em favor de pessoas naturais que, igualmente, não
dispuserem de recursos para, sem prejuízo do próprio sustento, contratar advogado.
Art. 2º Aplicam-se à advocacia pro bono os dispositivos do Estatuto da Advocacia e da OAB,
do Regulamento Geral, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil e
dos Provimentos do Conselho Federal da OAB.
Art. 3º Não se aplica este Provimento à assistência jurídica pública, prevista no art. 5º, LXXIV,
e no art. 134 da Constituição da República, realizada, fundamentalmente, pela atuação das
Defensorias Públicas da União e dos Estados. Também não se aplica este Provimento à
assistência judiciária decorrente de convênios celebrados pela Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 4º Os advogados e os integrantes das sociedades de advogados e dos departamentos
jurídicos de empresas que desempenharem a advocacia pro bono definida no art. 1º deste
Provimento estão impedidos de exercer a advocacia remunerada, em qualquer esfera, para a
pessoa natural ou jurídica que se utilize de seus serviços pro bono. § 1º O impedimento de que
trará este artigo cessará uma vez decorridos 03 (três) anos do encerramento da prestação do
serviço pro bono. § 2º É igualmente vedado vincular ou condicionar a prestação de serviços pro
bono à contratação de serviços remunerados, em qualquer circunstância.
Art. 5º A advocacia pro bono não pode ser utilizada para fins político-partidários ou eleitorais,
nem beneficiar instituições que visem a tais objetivos, ou como instrumento de publicidade para
captação de clientela, permitida apenas a divulgação institucional e genérica da atividade.
Art. 6º No exercício da advocacia pro bono, o advogado empregará o zelo e a dedicação
habituais, de forma que a parte por ele assistida se sinta amparada e confie no seu patrocínio.
Art. 7º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO
Presidente do Conselho
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
2
LUIZ FLÁVIO BORGES D'URSO
Relator
PROVIMENTO N. 167, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2015
(DOU, S.1, 04.12.2015, p. 300)
Altera o art. 6º do Provimento n. 144/2011, que "Dispõe
sobre o Exame de Ordem", inserindo os seus §§ 1º, 2º e
3º.
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994 -
Estatuto da Advocacia e da OAB, e considerando o decidido nos autos da Proposição n.
49.0000.2015.007536-6/COP, resolve:
Art. 1º O Provimento n. 144/2011, que "Dispõe sobre o Exame de Ordem", passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 6º....
§ 1º Ficam dispensados do Exame de Ordem os postulantes oriundos da Magistratura e do
Ministério Público e os bacharéis alcançados pelo art. 7º da Resolução n. 02/1994, da Diretoria
do CFOAB.
§ 2º Ficam dispensados do Exame de Ordem, igualmente, os advogados públicos aprovados em
concurso público de provas e títulos realizado com a efetiva participação da OAB, e que estejam
há mais de 05 (cinco) anos no exercício da profissão. § 3º Os advogados enquadrados no § 2º do
presente artigo terão o prazo de 06 (seis) meses, contados a partir da data da publicação do
Provimento n. 167/2015-CFOAB, para regularização de suas inscrições perante a Ordem dos
Advogados do Brasil, sob pena de decadência do direito."
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Marcus Vinicius Furtado Coêlho
Presidente do Conselho
Felipe Sarmento Cordeiro
Relator ad hoc
PROVIMENTO N. 168, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2015
(DOU, S.1, 04.12.2015, p. 300-301)
Acrescenta o § 4º ao art. 7º do Provimento n. 102/2004,
que "Dispõe sobre a indicação, em lista sêxtupla, de
advogados que devam integrar os Tribunais Judiciários e
Administrativos.".
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 -
Estatuto da Advocacia e da OAB, e considerando o decidido nos autos da Proposição n.
49.0000.2014.014063-4/COP, resolve:
Art. 1º O art. 7º do Provimento n. 102/2004, que "Dispõe sobre a indicação, em lista sêxtupla,
de advogados que devam integrar os Tribunais Judiciários e Administrativos.", passa a vigorar
acrescido do § 4º, com a seguinte redação:
3
"Art. 7º ...
§ 4º O impedimento de que trata o presente artigo, nos casos em que a escolha da lista sêxtupla
se der exclusivamente por intermédio de consulta direta aos advogados, com a subsequente
homologação do Conselho competente, só é aplicável aos membros da Diretoria do Conselho
Federal, dos Conselhos Seccionais e das Subseções da OAB e das Caixas de Assistência dos
Advogados, devendo os demais membros da OAB que tiverem interesse em participar do
certame formular suas renúncias antes da respectiva inscrição." Art. 2º Este Provimento entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 09 de novembro de 2015.
Cláudio Stábile Ribeiro
Presidente do Conselho Em exercício
Lúcio Teixeira dos Santos
Relator
PROVIMENTO N. 169, DE 2 DE NOVEMBRO DE 2015
(DOU, S.1, 14.12.2015, p. 148)
Dispõe sobre as relações societárias entre sócios
patrimoniais e de serviços, e o advogado associado
previsto no art. 39 do Regulamento Geral do Estatuto da
Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das
atribuições, que lhe são conferidas pelo artigo 54, V, da Lei n° 8.906, de 04 de julho de 1994 -
Estatuto da Advocacia e da OAB, e considerando o decidido nos autos da Proposição n.
49.0000.2015.004722-6/COP, resolve:
Art. 1° Os advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil poderão
reunir-se para colaboração profissional recíproca, a fim de somar conhecimentos técnicos, em
sociedade de prestação de serviços de advocacia, sendo esta uma espécie societária sui generis
no contexto da sociedade civil.
Art. 2° A sociedade de advogados será constituída por sócios patrimoniais ou por sócios
patrimoniais e sócios de serviço, os quais não poderão pertencer a mais de uma sociedade na
mesma base territorial de cada Conselho Seccional, independentemente da quantidade de quotas
que possua cada sócio no contrato social.
§1° A integralização das quotas patrimoniais será realizada em moeda corrente e/ou bens.
§2° A sociedade de advogados poderá estabelecer quotas de serviço.
§3° O sócio de capital não poderá possuir quotas de serviços concomitantemente.
Art. 3° Os sócios patrimoniais e de serviço terão os mesmos direitos e obrigações, exceto no que
toca à contribuição pecuniária para a constituição do capital social, que é exclusiva dos sócios
patrimoniais, bem como sua contrapartida, que é o direito a receber os respectivos haveres no
momento do desligamento da sociedade, e naquilo que de outra forma esteja expresso no
contrato social e/ou instrumento próprio.
Parágrafo único. É assegurado a todos os sócios o direito de voto.
Art. 4° Os sócios patrimoniais e de serviço farão jus à participação nos lucros da sociedade, na
forma prevista nos respectivos contratos sociais ou em instrumentos específicos que a
disciplinem.
4
Art. 5° O advogado associado, na forma do art. 39 do Regulamento Geral do Estatuto da
Advocacia e da OAB, poderá participar de uma ou mais sociedades de advogados, mantendo
sua autonomia profissional, sem subordinação ou controle de jornada e sem qualquer outro
vínculo, inclusive empregatício, firmando para tanto contrato de associação que deverá ser
averbado no Registro de Sociedades de Advogados perante o respectivo Conselho Seccional.
§1° Havendo associação do advogado a mais de uma sociedade de advogados, o associado
deverá comunicar prévia e formalmente às sociedades contratantes os demais vínculos.
§2° Surgindo conflito de interesses entre o advogado associado e as sociedades de advogados
com as quais mantenha contrato associativo, o associado deverá observar os dispositivos que
rezam sobre conflito de interesses no Código de Ética e Disciplina da OAB.
Art. 6° Por meio do contrato de associação, de natureza civil, o advogado associado e a
sociedade de advogados coordenarão entre si o desempenho das funções profissionais e
estipularão livremente os critérios para a partilha dos resultados da atividade advocatícia
contratada.
Art. 7° O advogado associado não integrará como sócio a sociedade de advogados, não
participará dos lucros nem dos prejuízos da sociedade, mas participará dos honorários
contratados por esta com os clientes, e/ou resultantes de sucumbência, referentes às causas e
interesses que lhe forem confiados, conjunta ou isoladamente, na forma prevista no contrato de
associação.
Parágrafo único. O contrato de associação estabelecerá livremente a forma de pagamento, que
poderá basear-se em critério de proporcionalidade ou consistir em adiantamentos parciais, ou,
ainda, honorários fixados por estimativa, para acerto final, ou por outra forma que as partes
ajustarem.
Art. 8° A atuação profissional do advogado associado não estará restrita a clientes da sociedade
com a qual mantenha vínculo associativo, podendo ele ter sua própria clientela, desde que não
haja conflito de interesses com os clientes das sociedades de advogados com as quais mantenha
contrato de associação.
Art. 9° Não será admitida a averbação do contrato de associação que contenha, em conjunto, os
elementos caracterizadores de relação de emprego.
Art. 10. Além da responsabilidade decorrente de suas relações com os clientes, prevista no art.
40 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, os sócios patrimoniais e de
serviço, bem como os associados, responderão pelos danos causados à sociedade e aos seus
sócios.
Art. 11. Nos contratos, que deverão ser averbados, admitir-se-á cláusula de mediação,
conciliação ou arbitragem, para dirimir eventuais conflitos de interesses entre os advogados
associados e a sociedade de advogados, facultada a indicação do órgão competente do Conselho
Seccional da OAB.
Art. 12. Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação, revogado o inciso XIV do
art. 2° do Provimento n. 112/ 2006-CFOAB, bem como as demais disposições em contrário,
devendo as sociedades de advogados adequar-se às suas disposições no prazo de seis meses, a
contar da sua publicação.
MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO
Presidente do Conselho
JOSÉ DANILO CORREIA MOTA
Relator
5
CONSELHO PLENO
PAUTA DE JULGAMENTO / CONVOCAÇÃO
(DOU, S.1, 14.12.2015, p. 148)
O CONSELHO PLENO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL reunir-se-á em Sessão Ordinária a ser realizada no dia trinta e um de janeiro de dois
mil e dezesseis, a partir das dezenove horas, no auditório do edifício-sede do Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil, localizado no Setor de Autarquias Sul (SAUS), Quadra 05,
Lote 01, Bloco M 2º andar, Brasília/DF, CEP 70070-939, para, nos termos do art. 67, IV e V, da
Lei n. 8.906, de 1994, c/c art. 137-A do Regulamento Geral do EAOAB, eleger a sua Diretoria
para o Triênio 2016/2019.
O CONSELHO PLENO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL reunir-se-á em Sessão Ordinária a ser realizada no dia primeiro de fevereiro de dois
mil e dezesseis, a partir das nove horas, com prosseguimento no período vespertino, em seu
plenário, no edifício-sede do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, localizado
no Setor de Autarquias Sul (SAUS), Quadra 05, Lote 01, Bloco M - 3º andar, Brasília/DF, CEP
70070-939, quando, nos termos dos arts. 65, parágrafo único, e 67, IV, da Lei n. 8.906, de 1994
c/c art. 137-B do Regulamento Geral do EAOAB, tomarão posse os membros da Diretoria e os
Conselheiros Federais da Entidade, eleitos para o Triênio 2016/2019, e serão julgados os
processos incluídos em pauta e os remanescentes das pautas de julgamentos anteriores, ficando
as partes e interessados notificados. OBS: Os processos que não forem julgados permanecerão
na pauta de julgamentos das sessões seguintes, sem nova publicação.
Brasília, 4 de dezembro de 2015.
MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO
Presidente do Conselho
ACÓRDÃO
(DOU, S.1, 04.12.2015, p. 300)
PROPOSIÇÃO N. 49.0000.2015.001873-9/COP. Origem: Procuradoria Especial de Direito
Tributário do Conselho Federal da OAB. Assunto: ADI n. 5135 contra dispositivo da Lei
9.492/1997, norma que regulamenta os serviços referentes ao protesto de títulos e outros
documentos de dívidas, alterado pela Lei nº 12.767/12. Confederação Nacional da Indústria.
Intervenção da OAB. Amicus Curiae. STF. Relator: Conselheiro Federal Rodrigo Borges
Fontan (AL). EMENTA N. 048/2015/COP. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5135.
Supremo Tribunal Federal. Lei 9.492/1997. Serviços referentes ao protesto de títulos e outros
documentos. Intervenção da OAB. Princípios constitucionais de ordem tributária. Proteção do
contribuinte. Amicus Curiae. Acolhimento da proposição. Acórdão: Vistos, relatados e
discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Conselho Pleno do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria, em acolher o voto do
Relator, parte integrante deste. Brasília, 09 de novembro de 2015. Marcus Vinicius Furtado
Coêlho, Relator. Rodrigo Borges Fontan, Relator. (DOU, S.1, 04.12.2015, p. 300)
CONSULTA N. 49.0000.2015.008819-7/COP. Origem: Processo Originário. Consulta n.
49.0000.2015.00881-7/OEP. Assunto: Consulta. Contagem dos 5 (cinco) anos de exercício
efetivo da advocacia como condição de elegibilidade prevista no art. 4º do Provimento n.
146/2011. Consulente: Presidente da Comissão Eleitoral da OAB/Santa Catarina - Mauro
6
Antônio Prezotto. Relator: Conselheiro Federal Raimundo Ferreira Marques (MA). Relator ad
hoc: Conselheiro Federal Fernando Santana Rocha (BA). EMENTA N. 049/2015-COP.
Consulta. Eleições. OAB. Efetivo exercício da advocacia. Candidatura. Contagem.
Comprovação. Inscrição suplementar e por transferência. Art. 131-A, caput e § 3º, c/c 130, § 5º,
"f", do Regulamento Geral. Art. 4º, § 3º, do Provimento n. 146/2011. Acórdão: Vistos, relatados
e discutidos os autos do processo em referência, decidem os membros do Conselho Pleno do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em acolher o voto do
Relator, parte integrante deste. Brasília, 2 de dezembro de 2015. Marcus Vinicius Furtado
Coêlho, Presidente. Fernando Santana Rocha, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 04.12.2015, p. 300)
CONSULTA N. 49.0000.2015.011788-5/COP. Origem: Comissão Eleitoral Nacional. Assunto:
Consulta. Comissões Eleitorais Seccionais. Procedimento de competência privativa.
Encerramento dos trabalhos. Consulente: José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, Presidente da
Comissão Eleitoral Nacional. Relator: Conselheiro Federal José Danilo Correia Mota (CE).
EMENTA N. 050/2015/COP. Consulta. Comissões Eleitorais. Momento em que se opera o
encerramento dos trabalhos. Revisão dos próprios atos resultantes de equívocos ou baseados em
vícios como forma de impedir a perpetuação da ilegalidade e a ofensa aos princípios da
moralidade, da legalidade e da hierarquia constitucional. Possibilidade. Aplicação da Súmula
473 do STF e, por analogia, do art. 463, I, do CPC. As atribuições das Comissões Eleitorais
perduram enquanto persistir pendência eleitoral de sua competência julgadora. Acórdão: Vistos,
relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Conselho
Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em acolher o
voto do Relator, parte integrante deste. Brasília, 2 de dezembro de 2015. Marcus Vinícius
Furtado Coêlho, Presidente. José Danilo Correia Mota, Relator. (DOU, S.1, 04.12.2015, p. 300)
IMPUGNAÇÃO N. 49.0000.2015.011975-4/COP. Assunto: Formação da lista sêxtupla
constitucional para preenchimento da vaga de Desembargador Federal destinada à Advocacia no
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, decorrente da posse do Desembargador Federal
Marcelo Navarro Ribeiro Dantas como Ministro do Superior Tribunal de Justiça. Impugnantes:
Stênio Sérgio Xavier Tavares OAB/DF 19.492 e Kildare Araújo Meira OAB/DF. Impugnado:
Harrison Alexandre Targino OAB/PB 5.410. Relator: Conselheiro Federal Elton Sadi Fülber
(RO). EMENTA N. 051/2015/COP. Lista sêxtupla. Quinto Constitucional. Advocacia.
Impugnação. Rejeição. Requisito. Exercício da advocacia. Candidato eleito em procedimento
anterior, de mesma natureza. Habilitação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do
processo em referência, decidem os membros do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB,
por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste. Brasília, 2 de dezembro
de 2015. Marcus Vinicius Furtado Coêlho, Presidente. Elton Sadi Fülber, Relator. (DOU, S.1,
04.12.2015, p. 300).
IMPUGNAÇÃO N. 49.0000.2015.012000-0/COP. Assunto: Formação da lista sêxtupla
constitucional para preenchimento da vaga de Desembargador Federal destinada à Advocacia no
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, decorrente da posse do Desembargador Federal
Marcelo Navarro Ribeiro Dantas como Ministro do Superior Tribunal de Justiça. Impugnante:
Gustavo Henrique Lima OAB/PE 33.397. Impugnado: Leonardo Henrique de Cavalcante
Carvalho OAB/CE 13.840. Relator: Conselheiro Federal Elton Sadi Fülber (RO). EMENTA N.
052/2015/COP. Lista sêxtupla. Quinto Constitucional. Advocacia. Impugnação. Rejeição.
Advogado eleito e não empossado não integra Órgão da OAB, não se lhe aplicando o
impedimento de inscrição no procedimento seletivo para escolha de lista ao preenchimento de
cargos judiciários ou administrativos. A posse é condição para a incidência de restrições
inerentes ao cargo. Habilitação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em
referência, decidem os membros do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, por
unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste. Brasília, 2 de dezembro de
2015. Marcus Vinicius Furtado Coêlho, Presidente. Elton Sadi Fülber, Relator. (DOU, S.1,
03.12.2015, p. 300).
7
ÓRGÃO ESPECIAL
PAUTA DE JULGAMENTOS / CONVOCAÇÃO
(DOU, S.1, 14.12.2015, p. 150)
O ÓRGÃO ESPECIAL DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL reunir-se-á em Sessão Ordinária a ser realizada no dia dois de fevereiro de dois mil e
dezesseis, a partir das nove horas, no Salão Nobre do edifício-sede do Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil, localizado no Setor de Autarquias Sul (SAUS), Quadra 05,
Lote 01, Bloco M - 7º andar, Brasília/DF, CEP 70070-939, para julgamento dos processos
remanescentes das pautas anteriores. OBS: Os processos que não forem julgados permanecerão
na pauta de julgamentos das sessões seguintes, sem nova publicação.
Brasília, 4 de dezembro de 2015.
CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA
Presidente do Conselho
ACÓRDÃOS
(DOU, S.1, 04.12.2015, p. 301)
CONSULTA N. 49.0000.2013.000297-4/OEP. Assunto: Consulta. Exercício do cargo de
Procurador-Geral de Município por membro do Ministério Público de Contas. Inexistência de
inscrição nos quadros da OAB. Conflito entre as normas estabelecidas nos arts. 1º, II, e 3º, § 1º,
da Lei n. 8.906/94 e o art. 87, parágrafo único, da Lei Orgânica do Município de Palmas/TO.
Consulente: Conselho Seccional da OAB/Tocantins e Comissão de Defesa das Prerrogativas e
Valorização da Advocacia da OAB/Tocantins. Relator: Conselheiro Federal José Guilherme
Carvalho Zagallo (MA). EMENTA N. 140/2015/OEP. É vedado a membro do Ministério
Público junto a Tribunal de Contas o exercício do cargo de Procurador Geral do Município, em
face da vedação constitucional ao exercício da advocacia por membros do Ministério Público.
Inteligência dos arts. 73, § 2º, inciso I, 130 e 128, § 5º, inciso II, alínea b, da Constituição.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os
membros do Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,
observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o
voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e respondendo à consulta. Claudio Pacheco
Prates Lamachia, Presidente. Pedro Paulo Guerra de Medeiros, Relator ad hoc. (DOU, S.1,
04.12.2015, p. 301)
Brasília, 30 de novembro de 2015
Claudio Pacheco Prates Lamachia
Presidente do Conselho
CONSULTA N. 49.0000.2014.002162-9/OEP. Assunto: Consulta. Licenciamento. Existência
de óbice ao prosseguimento do processo de exclusão. Consulente: Eunice Maria Brasiliense
OAB/MG 46456. Relator: Conselheiro Federal José Guilherme Carvalho Zagallo (MA).
EMENTA N. 141/2015/OEP. NOMEAÇÃO PARA CARGO DEMISSÍVEL "AD NUTUM"
DE CONSELHEIRO E DIRETOR DA OAB. CAUSA DE EXTINÇÃO DE MANDATO. A
nomeação para cargo público demissível "ad nutum", implicando no licenciamento profissional
do inscrito, nos termos do art. 12 ou no cancelamento de inscrição, nos termos do art. 11, ambos
8
do EAOAB, tem o condão de fazer extinguir automaticamente e antes do seu término, o
mandato que o nomeado exerça no âmbito da OAB. Excetuadas as hipóteses do art. 29 do
EAOAB. Matéria respondida nos autos da Consulta 2007.27.01001-01. Consulta prejudicada.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os
membros do Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,
observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o
voto do relator, parte integrante deste, considerando a consulta prejudicada. Claudio Pacheco
Prates Lamachia, Presidente. Pedro Paulo Guerra de Medeiros, Relator ad hoc. (DOU, S.1,
04.12.2015, p. 301)
Brasília, 30 de novembro de 2015
Claudio Pacheco Prates Lamachia
Presidente do Conselho
CONSULTA N. 49.0000.2015.0001051-4/OEP. Assunto: Consulta. Provimento n. 102/2004.
Procedimento de eleição da lista sêxtupla. Possibilidade de alteração pelo Conselho Seccional.
Consulentes: José Roberto de Albuquerque Sampaio OAB/RJ 69747 e Raphael Ferreira de
Mattos OAB/RJ 91172. Relator: Conselheiro Federal José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral
(AM). EMENTA N. 142/2015/OEP. Lista sêxtupla. Quinto Constitucional. Procedimento.
Limites de regulamentação. Competência. Arts. 51 e 58 do Regulamento Geral do EAOAB. Art.
10 do Provimento n. 102/2004-CFOAB. Impossibilidade de alteração das regras de
procedimento já iniciado de criação de recursos e/ou impugnações não previstos no referido
provimento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência,
acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste.
Claudio Pacheco Prates Lamachia, Presidente. João Bosco de Albuquerque Toledano, Relator
ad hoc. (DOU, S.1, 04.12.2015, p. 301).
Brasília, 30 de novembro de 2015
Claudio Pacheco Prates Lamachia
Presidente do Conselho
ACÓRDÃOS
(DOU, S.1, 11.12.2015, p. 199)
RECURSO N. 49.0000.2014.000081-8/OEP. Recte: Osiris Renato Sant´Ana da Rosa.
Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro Federal José
Mário Porto Junior (PB). EMENTA N. 143/2015/OEP. Requerimento de Inscrição Principal.
Ocupante de Cargo Público Concursado de Psicólogo, Classe A, lotado no Departamento
Médico Legal- DML, estando o referido Órgão vinculado ao Instituto Geral de Perícia, o qual
faz parte da Secretaria de Segurança Pública. Atividade indiretamente vinculada à atividade
policial. Recurso desprovido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em
referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por
unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, conhecendo e negando
provimento ao recurso. Impedido de votar o Representante da OAB/Rio Grande do Sul. Brasília,
20 de outubro de 2015. Claudio Pacheco Prates Lamachia, Presidente. Wilson Jair Gerhard,
Relator ad hoc. (DOU, S.1, 11.12.2015, p. 199).
RECURSO N. 2007.32.00039-05/OEP (SGD: 49.0000.2012.003154-1/OEP). Assunto: Recurso.
Prestação de contas do Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Exercício 2006. Rectes:
9
Valmir Martins Batista OAB/RS 13195 e OAB/RJ 2027-A, Bráulio Dinarte da Silva Pinto
OAB/RS 17260, Paulo Sérgio Mazzardo OAB/RS 24737 e José Flávio Rocha Silveira OAB/RS
9986. Recdo: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul (Presidente: Marcelo Machado
Bertoluci OAB/RS 36581, Vice-Presidente: Luiz Eduardo Amaro Pellizzer OAB/RS 9164,
Secretário-Geral: Ricardo Ferreira Breier OAB/RS 30165, Secretária-Geral Adjunta: Maria
Cristina Carrion Vidal de Oliveira OAB/RS 15822 e Diretor-Tesoureiro: Luiz Henrique
Cabanellos Schuh OAB/RS 18673). Interessada: Patrícia Jonara Badó dos Santos OAB/RS
42420. Relator: Conselheiro Federal Edilson Oliveira e Silva (PA). EMENTA N.
144/2015/OEP. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2006 DA OAB/RS. Contas
Irregulares. Decisão recorrida unânime. Juiz Natural. Obediência ao Parágrafo 6o. do Art. 94,
do Regulamento Geral da OAB. Inocorrência de violação ao Provimento n. 101/2003. Contas
Irregulares. Rejeição. Reconhecido conhecido e improvido. Acórdão: Vistos, relatados e
discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92
do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste,
conhecendo e negando provimento ao recurso. Impedido de votar o Representante da OAB/Rio
Grande do Sul. Brasília, 30 de novembro de 2015. Marcelo Lavocat Galvão, Presidente em
exercício. Edilson Oliveira e Silva, Relator. (DOU, S.1, 11.12.2015, p. 199).
RECURSO N. 2011.08.04986-05/OEP (SGD: 49.0000.2013.003616-8). Recte: J.M.S.S. (Adv:
Jocelda Maria da Silva Stefanello OAB/MT 3.031-B). Recdo: C.R.R. (Adv. Assist: Luiz
Gonçalo da Silva OAB/MT 4265/O). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso.
Relator: Conselheiro Federal Edilson Oliveira e Silva (PA). EMENTA N. 145/2015/OEP.
Omissão ou retardamento do Advogado em prestar contas de valor de crédito reconhecido em
Juízo. Representação. Prestação de contas realizada sem qualquer interferência ou intimação da
OAB, em época muito anterior à intimação para defesa prévia em representação contra si
formulada. Quitação firmada pelo representante. Aplicação do principio da boa fé e de
presunção de inocência. A morosidade da Seccional em intimar o representado não pode agir
contra o mesmo. Infração disciplinar não caracterizada. Pedido de desistência deve ser
homologado e o processo arquivado se ocorre antes da intimação do representado. Vedada a
inversão do principio do "In dúbio pro Réu". A não notificação de decisão proferida em
julgamento viola o princípio da ampla defesa se sabido o novo endereço do representado.
Nulidade não declarada por economia processual e ausência de prejuízo ao recorrente. Recurso
conhecido e provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em
referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. art. 92 do Regulamento Geral, por
unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e dando
provimento ao Recurso. Brasília, 30 de novembro de 2015. Claudio Pacheco Prates Lamachia,
Presidente. Edilson Oliveira e Silva, Relator. (DOU, S.1, 11.12.2015, p. 199).
RECURSO N. 49.0000.2011.001141-0/OEP - ED. Embgte: E.M.J. (Adv: Edu Monteiro Junior
OAB/SP 98688). Embgdo: Acórdão de fls. 441/444. Recte: E.M.J. (Adv: Edu Monteiro Junior
OAB/SP 98688 e outros). Recdo: Cláudio Piergallini. Interessado: Conselho Seccional da
OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Wadih Nemer Damous Filho (RJ). EMENTA N.
146/2015/OEP. Embargos de Declaração ao Órgão Especial. Designação de sessão de
julgamento para dia de domingo. Nulidade. Incidência do art. 797 do Código de Processo Penal.
Nulidade afastada. 1) Os órgãos colegiados do Conselho Federal reúnem-se ordinariamente nos
meses de fevereiro a dezembro de cada ano, em sua sede no Distrito Federal, nas datas fixadas
pela Diretoria (art. 91 do Regulamento Geral). Nos procedimentos administrativos na Ordem só
se aplicará às regras de outra legislação, caso não haja disposição acerca do assunto, o que não é
o caso dos autos. Julgamento realizado em data diversa daquela para o qual o embargante fora
notificado. Possibilidade. 2) Processo adiado face a sobrecarga de processos. Não houve
qualquer prejuízo ao recorrente, pois já havia pedido de adiamento da sessão por parte do
mesmo. Publicação anterior já alertava a possibilidade do não julgamento. Informativo na
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publicação de que "Os processos que não forem julgados permanecerão na pauta de julgamento
das sessões seguintes, sem nova publicação". Precedentes. 3) Embargos conhecidos e rejeitados.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os
membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em
acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e rejeitando os embargos de
declaração. Brasília, 30 de novembro de 2015. Claudio Pacheco Prates Lamachia, Presidente.
Sérgio Fisher, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 11.12.2015, p. 199).
RECURSO N. 49.0000.2011.0056027/OEP - ED. Embgte: P.H.F.B. (Adv: Paulo Henrique
Ferreira Bibries OAB/SP 149025). Embgdo: Acórdão de fls. 202/206. Recte: P.H.F.B. (Adv:
Paulo Henrique Ferreira Bibries OAB/SP 149025). Recdo: Carlos Alberto dos Santos.
Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Edilson
Oliveira e Silva (PA). EMENTA N. 147/2015/OEP. Embargos de declaração. Ausência de
ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Decisão devidamente
fundamentada. Não conhecimento. 1) Os embargos de declaração são cabíveis somente nas
hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material contidas no
acórdão embargado. 2) Não há que se falar em violação aos artigos 619 do Código de Processo
Penal, 535 do Código de Processo Civil e 138 do Regulamento Geral do Estatuto na hipótese
em que a decisão embargada utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia,
sem incorrer nos referidos vícios, ainda mais quando constatado que a pretensão do embargante
é exclusivamente tumultuar o regular trâmite processual. 3) Embargos de declaração não
conhecidos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência,
acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por
unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, não conhecendo dos
embargos de declaração. Brasília, 30 de novembro de 2015. Claudio Pacheco Prates Lamachia,
Presidente. Edilson Oliveira e Silva, Relator. (DOU, S.1, 11.12.2015, p. 199).
RECURSO 49.0000.2012.0017253/OEP. Recte: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.
Recdos: Regina Rappaport, Surika Rappaport, E.V. e S.A. (Advs: Adilson Guerche OAB/SP
130505, Eugênio Vago OAB/SP 67010, Cristiane Pimentel Morgado OAB/SP 143922, Saul
Anusiewicz OAB/SP 28479 e Neila Diniz de Vasconcelos OAB/SP 195098). Relator:
Conselheiro Federal Florindo Silvestre Poersch (AC). Redistribuído: Conselheiro Federal José
Guilherme Carvalho Zagallo (MA). EMENTA N. 148/2015/OEP. RECURSO AO ÓRGÃO
ESPECIAL. DECISÃO UNÂNIME DA PRIMEIRA TURMA DA SEGUNDA CÂMARA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE ABSOLUTA DO JULGAMENTO PROFERIDO PELA
QUARTA CÂMARA DA OAB/SP. PRESENÇA DE MEMBROS NÃO CONSELHEIROS.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO FACE A INTEMPESTIVIDADE. VOTO
DIVERGENTE RECONHECEU A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO E DETERMINOU O
JULGAMENTO DO MÉRITO. 1) A Seccional não estava obrigada a ratificar suas razões
recursais após a republicação de decisão. Intempestividade superada. Presença de membros não
Conselheiros no julgamento das Câmaras Recursais. Mérito apreciado. 2) O julgamento da
Primeira Turma se deu quando da vigência da Súmula n. 01/2007. Portanto, não há que se falar
em nulidade do julgamento proferido em primeira instância. O Conselho Federal já decidiu,
quando da análise do Recurso n. 49.0000.2012.0067360/OEP, pela inexistência de nulidade no
julgamento realizado por advogado não-Conselheiro, designado nos termos do Regimento
Interno do Conselho Seccional. 3) Recurso conhecido e provido para afastar qualquer nulidade
na decisão proferida pelo Conselho Seccional de São Paulo, que deve ser restabelecida,
mantendo o arquivamento da representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do
processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial, observado o quorum exigido
no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte in
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tegrante deste, conhecendo e dando provimento ao recurso interposto. Brasília, 30 de novembro
de 2015. Claudio Pacheco Prates Lamachia, Presidente. Pedro Paulo Guerra de Medeiros,
Relator ad hoc. (DOU, S.1, 11.12.2015, p. 199).
RECURSO N. 49.0000.2012.002391-0/OEP. Recte: R.C.B. (Adv: Ricardo Ceccon Barreiros
OAB/PR 17544). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro
Federal Miguel Ângelo Sampaio Cançado (GO). EMENTA N. 149/2015/OEP. Recurso ao
Órgão Especial. Acórdão unânime da Segunda Turma. Alega tempestividade do recurso
interposto junto a Seccional, bem como ausência de descrição do fato imputável. Alegações já
apreciadas. 1) Argumentos devidamente analisados pelas instâncias de origem, cujos votos
acompanho na íntegra. Argui nulidade nas intimações recebidas. Nulidade afastada. 2) Não
alegou no momento oportuno, e não houve qualquer prejuízo ao representado. Argumenta pelo
reconhecimento da prescrição prevista no art. 43, do EAOB. Argumentação afastada. 3) Não
decorreu prazo superior a 05 anos entre o protocolo da representação (05.03.2007) e primeira
decisão condenatória recorrível de órgão julgador da OAB (26.08.2009), nem o processo
permaneceu paralisado por mais de três anos pendente de decisão. Insiste na apreciação do
mérito recursal. Impossibilidade. Recurso intempestivo na Seccional. 4) Não cabe a este Órgão
Especial, adentrar na matéria de fundo, sob pena de incorrer em supressão de instância, uma vez
que a Seccional não analisou tais argumentos. Precedentes. 5) Recurso conhecido e improvido.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os
membros do Órgão Especial, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por
unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e negando
provimento ao recurso. Impedido de votar o Representante da OAB/Paraná. Brasília, 30 de
novembro de 2015. Claudio Pacheco Prates Lamachia, Presidente. Pedro Paulo Guerra de
Medeiros, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 11.12.2015, p. 199).
RECURSO N. 49.0000.2012.002639-0/OEP. Recte: V.D.I. (Adv: José Antônio Carvalho
OAB/SP 53981). Recdos: Despacho de fls. 473 do Presidente do Órgão Especial e Maria
Aparecida da Silva (Adv: Elaine Dias Guazzelli Vidal OAB/SP 80518). Interessado: Conselho
Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Wadih Nemer Damous Filho (RJ).
EMENTA N. 150/2015/OEP. Recurso ao Conselho Federal. Preliminar. Parecer elaborado por
assessor do Presidente do TED XI. Nulidade procedimental. 1) Flagrante a irregularidade
consubstanciada no parecer preliminar ter sido firmado por assessor da presidência do TED, que
não restou assinado conjuntamente por relator devidamente designado, em afronta ao art. 73 do
EAOAB, impõe-se a nulidade processual. Reconhecimento de prescrição, de ofício. 2) Atos
processuais posteriores à decretação de nulidade hão de ser reputados como inexistentes, não
surtindo efeitos jurídicos, inclusive para contagem do prazo prescricional, conforme assente a
jurisprudência deste CFOAB. Restaurada a última decisão condenatória, e decorrendo lapso
temporal superior a 5 (cinco) anos entre a última decisão condenatória válida e o presente
julgamento, há que ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva. 3) Recurso conhecido e
provido para acolher a preliminar de nulidade processual e, de ofício, reconhecer a prescrição da
pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência,
acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por
unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e dando
provimento ao recurso. Brasília, 30 de novembro de 2015. Claudio Pacheco Prates Lamachia,
Presidente. Sérgio Eduardo Fisher, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 11.12.2015, p. 199).
RECURSO N. 49.0000.2012.003696-1/OEP - ED. Embgte: G.P.M. (Adv: Giovani Pires de
Macedo OAB/PR 22675). Embgdo: Acórdão de fls. 396/403. Recte: G.P.M. (Adv: Giovani
Pires de Macedo OAB/PR 22675). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator:
Conselheiro Federal Gedeon Batista Pitaluga Júnior (TO). EMENTA N. 151/2015/OEP.
Embargos de declaração. Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro
material. Decisão devidamente fundamentada. Não conhecimento. 1) Os embargos de
declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição,
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omissão ou erro material contidas no acórdão embargado. 2) A mera reiteração de tese recursal
já apreciada pela decisão recorrida, qual seja, acórdão da Primeira Turma da Segunda Câmara,
não faz com que a decisão ora embargada incida nos vícios que autorizem a oposição de
embargos de declaração. 3) Embargos não conhecidos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos
os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno
do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art.
92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste,
não conhecendo dos embargos de declaração. Impedido de votar o Representante da
OAB/Paraná. Brasília, 30 de novembro de 2015. Claudio Pacheco Prates Lamachia, Presidente.
Gedeon Batista Pitaluga Júnior, Relator. (DOU, S.1, 11.12.2015, p. 199).
RECURSO N. 49.0000.2012.004239-8/OEP - ED. Embgte: L.F.C.M. (Adv: Luiz Antônio de
Oliveira Mello OAB/SP 145142). Embgdo: Acórdão de fls. 410/413. Recte: L.F.C.M. (Adv:
Luiz Antônio de Oliveira Mello OAB/SP 145142). Recdos: Arinez Wagner e Ignez Wagner
(Adv: Paulo Ricardo de Divitiis OAB/SP 84813). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São
Paulo. Relator: Conselheiro Federal Miguel Ângelo Cançado (GO). EMENTA N.
152/2015/OEP. Embargos de divergência ao Órgão Especial. Não conhecido. Novos embargos
de declaração. Alega contradição na ementa n. 146/2014. Inocorrência. 1) A parte da ementa n.
146/2014 no qual cita "Recurso ao órgão Especial. Conhecido e negado provimento, à
unanimidade" refere-se ao recurso anterior de fls. 385/388, em que este colegiado conhece e
nega provimento ao recurso, e não aos embargos de divergência julgado às fls. 413. É normal
nas ementas do CFOAB fazer-se referência à decisão do julgamento anterior para que os
Conselheiros tenham ciência de como restou decidido. Logo após esta colocação vem a citação
no novo recurso - no caso, os embargos de divergência, e o que foi decidido. 2) Embargos
conhecidos e rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em
referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento
Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e
rejeitando os embargos de declaração. Brasília, 30 de novembro de 2015. Claudio Pacheco
Prates Lamachia, Presidente. Pedro Paulo Guerra de Medeiros, Relator ad hoc. (DOU, S.1,
11.12.2015, p. 199-200)
RECURSO N. 49.0000.2012.004364-3/OEP - ED. Embgte: L.C.S. (Adv: Jose Ratto Filho
OAB/SP 38627). Embgdo: Acórdão de fls. 480/486. Recte: L.C.S. (Adv: Jose Ratto Filho
OAB/SP 38627). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro
Federal Miguel Ângelo Cançado (GO). EMENTA N. 153/2015/OEP. Embargos de declaração.
Intempestividade. Não conhecimento. Prescrição. Inexistência. Anulação de decisões por este
Conselho Federal, com determinação de retorno dos autos para realização de novo julgamento
por Conselho Seccional não podem ser considerada como inércia processual a configurar a
prescrição intercorrente. Embargos de declaração opostos após o prazo legal de 15 (quinze) dias
da publicação da decisão embargada não podem ser conhecidos em razão de sua
intempestividade. Embargos de declaração não conhecidos. Acórdão: Vistos, relatados e
discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do
Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum
exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte
integrante deste, não conhecendo dos embargos de declaração. Brasília, 30 de novembro de
2015. Claudio Pacheco Prates Lamachia, Presidente. Pedro Paulo Guerra de Medeiros, Relator
ad hoc. (DOU, S.1, 11.12.2015, p. 200)
RECURSO N. 49.0000.2012.004365-0/OEP ED. Embgte: J.K. (Adv: André Gustavo Sales
Damiani OAB/SP 154782). Embgdo: Acórdão de fls. 795/800. Recte: J.K. (Adv: André
Gustavo Sales Damiani OAB/SP 154782). Recda: Celma Antonia Carvalho Garcia (Adv: Gisele
Zaarour OAB/SP 98608). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator:
Conselheiro Federal Mário Roberto Pereira de Araújo (PI). EMENTA N. 154/2015/OEP.
Embargos de declaração. Reiteração. Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição,
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omissão ou erro material na decisão embargada. Oposição de novos embargos com caráter
meramente protelatório. Evidente pretensão de postergar o trânsito em julgado de decisão
condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina e início da execução da sanção disciplinar
imposta. Manifesto intuito procrastinatório. Conduta processual reiteradamente repelida por este
Conselho Federal. Abuso do direito de recorrer. Determinação de baixa dos autos para início do
cumprimento da sanção disciplinar imposta, concomitante com a publicação do acórdão.
Determinação de certificação do trânsito em julgado da decisão embargada. Possibilidade.
Abuso do direito de recorrer que não pode se tornar óbice à efetividade e autoridade das
decisões proferidas por este Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Não
conhecimento dos embargos de declaração. Determinação de devolução de qualquer
manifestação posterior ao Conselho Seccional de origem, para que analise a sua pertinência, já
em sede de execução da sanção disciplinar. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do
processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92
do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste,
não conhecendo dos embargos de declaração. Brasília, 30 de novembro de 2015. Claudio
Pacheco Prates Lamachia, Presidente. Mário Roberto Pereira de Araújo, Relator. (DOU, S.1,
11.12.2015, p. 200)
RECURSO N. 49.0000.2012.0046965/OEP - ED. Embgte: M.I.G. (Advs: Cristiane Lourenço
OAB/SP 180129 e Maria Izabel Garcia OAB/SP 106123). Embgdo: Acórdão de fls. 336/344.
Recte: M.I.G. (Adv: Cristiane Lourenço OAB/SP 180129). Interessado: Conselho Seccional da
OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal José Lúcio Glomb (PR). EMENTA N.
155/2015/OEP. Embargos de Declaração. Alega omissão em relação à tese de cerceamento de
defesa. Mero inconformismo. 1) A matéria foi apreciada no acórdão embargado. Ademais, é
entendimento que prevalece no CFOAB, de que não há nulidade por falta de intimação quando
o processo está em pauta e é adiado para julgamento nas sessões posteriores. Isso porque as
partes são alertadas na própria publicação de que "os processos que não forem julgados
permanecerão na pauta de julgamento das sessões seguintes, sem nova publicação". A
discordância da embargante com o que prevalece no Conselho Federal da OAB não torna o feito
nulo e tampouco impõe qualquer efeito infringente aos embargos. 3) Embargos conhecidos e
rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam
os membros do Órgão Especial, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral,
por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e rejeitando
os embargos de declaração. Brasília, 30 de novembro de 2015. Claudio Pacheco Prates
Lamachia, Presidente. José Lúcio Glomb, Relator. (DOU, S.1, 11.12.2015, p. 200)
RECURSO N. 49.0000.2012.0053314/OEP - ED. Embgte: E.M.J. (Adv: Edu Monteiro Junior
OAB/SP 98688). Embgdo: Acórdão de fls. 485/488. Recte: E.M.J. (Adv: Edu Monteiro Junior
OAB/SP 98688 e Daniel Wagner da Silva OAB/SP 324870). Recdo: Joacir Herachio Alvarenga.
Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Elton José
Assis (RO). EMENTA N. 156/2015/OEP. Embargos de declaração. Ausência de ambiguidade,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Pedido de adiamento
de julgamento do recurso não apreciado pelo relator. Recurso não julgado na sessão
inicialmente designada, permanecendo em pauta e julgado na sessão seguinte. Ausência de
nulidade. Perda de objeto do pedido de adiamento, porquanto adiado o julgamento para a sessão
seguinte. Embargos de declaração que reiteram as mesmas teses recursais já apreciadas pela
decisão embargada não devem ser conhecidos, por ausência de seus pressupostos legais de
admissibilidade. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência,
acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por
unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, não conhecendo dos
embargos de declaração. Brasília, 30 de novembro de 2015. Claudio Pacheco Prates Lamachia,
Presidente. Elton José Assis, Relator. (DOU, S.1, 11.12.2015, p. 200)
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RECURSO N. 49.0000.2012.005483-0/OEP - ED. Embgte: N.M.S.F. (Adv: Nelson Manso
Sayão Filho OAB/SP 143564-A). Embgdo: Acórdão de fls. 1784/1793 e 1855/1858. Recte:
N.M.S.F. (Adv: Nelson Manso Sayão Filho OAB/SP 143564 e outros). Recdo: C.B.F., M.G.
S/A, B.V. LTDA, (Advs: Regiane Coimbra Muniz de Goescavalcanti OAB/SP 108852, Bruno
de Morais Souza OAB/DF 29262 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São
Paulo. Relator: Conselheiro Federal Luiz Carlos Levenzon (RS). Revisor: Conselheiro Federal
José Luis Wagner (AP). EMENTA N. 157/2015/OEP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. 1. As irresignações do embargante não ultrapassam os limites de
admissibilidade, por não se verificar obscuridade, omissão, contradição ou erro material no
acórdão embargado que mereça o acolhimento dos declaratórios. 2. Ausência dos pressupostos
legais para conhecimento dos embargos. 3. Embargos não conhecidos. Acórdão: Vistos,
relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão
Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,
observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o
voto do relator, parte integrante deste, não conhecendo dos embargos de declaração. Brasília, 30
de novembro de 2015. Claudio Pacheco Prates Lamachia, Presidente. José Luis Wagner,
Relator. (DOU, S.1, 11.12.2015, p. 200)
RECURSO N. 49.0000.2012.006523-8/OEP ED. Embgte: C.D. (Adv: Clóvis Darrazão
OAB/SC 13037B). Embgdo: Acórdão de fls. 1301/1306. Recte: C.D. (Advs: Clóvis Darrazão
OAB/SC 13037B e Marco Conforto de Alencar Moreira OAB/DF 16147). Interessado:
Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Henri Clay Santos
Andrade (SE). EMENTA N. 158/2015/OEP. Embargos de declaração. Extinção da punibilidade
pela prescrição. Anulação do acórdão proferido pela Terceira Turma da Segunda Câmara deste
Conselho Federal, determinando retorno dos autos para novo julgamento, com notificação do
recorrente. Anulada esta última decisão condenatória, e decorrido lapso temporal superior a 05
(cinco) anos desde a última causa válida de interrupção do curso da prescrição, qual seja, a
decisão condenatória proferida pelo Conselho Seccional, há de ser declarada a extinção da
punibilidade pela prescrição, nos termos do art. 43, caput, da Lei n. 8.906/94. Embargos
acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar o arquivamento do feito, porquanto
permaneceu o processo sem a prolação de decisão condenatória por mais de 05 (cinco) anos.
Precedentes deste Órgão Especial. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo
em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento
Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, conhecendo e
acolhendo os embargos de declaração, com efeitos modificativos. Impedido de votar o
Representante da OAB/Santa Catarina. Brasília, 30 de novembro de 2015. Claudio Pacheco
Prates Lamachia, Presidente. Marcelo Lavocat Galvão, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 11.12.2015,
p. 200)
RECURSO N. 49.0000.2012.007137-0/OEP ED. Embgtes: A.T.B. e C.C.F. (Advs: Anderson
Teles Balan OAB/SP 221564 e Cláudia Cristiane Ferreira OAB/SP 165969). Embgdo: Acórdão
de fls. 1480/1484. Rectes: A.T.B. e C.C.F. (Advs: Anderson Teles Balan OAB/SP 221564 e
Cláudia Cristiane Ferreira OAB/SP 165969). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São
Paulo. Relator: Conselheiro Federal Miguel Ângelo Cançado (GO). EMENTA N.
159/2015/OEP. Embargos de declaração. Efeitos modificativos. Advogados que se defendem
durante toda a instrução de acusação de violação de sigilo profissional. Decisão do Tribunal de
Ética e do Conselho Seccional que reconhecem a violação ao artigo 34, inciso VII, do EAOAB,
mas tipificam, por erro, os fatos como infração disciplinar mais grave. Embargos conhecidos e
acolhidos, com efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada e tipificar os fatos como
violação ao artigo 34, inciso VII, do EAOAB, cominando aos embargantes a sanção disciplinar
de censura, convertida em advertência, por ausência de circunstâncias agravantes ou
reincidência. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência,
acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos
15
Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por
unanimidade, em acolher o voto do Relator, que integra o presente, conhecendo e acolhendo os
embargos de declaração com efeitos modificativos. Brasília, 30 de novembro de 2015. Claudio
Pacheco Prates Lamachia, Presidente. Pedro Paulo Guerra de Medeiros, Relator ad hoc. (DOU,
S.1, 11.12.2015, p. 200)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 49.0000.2012.008023-9/OEP - ED. Embgte: L.A.S.G.
(Advs: Luiz Antonio Sampaio Gouveia OAB/SP 48816 e Alberto Zacharias Toron OAB/SP
65371). Embgdo: Acórdão de fls. 160/165 e 167/171. Suscte: L.A.S.G. (Adv: Luiz Antonio
Sampaio Gouveia OAB/SP 48816). Suscdo: Subseção de Londrina do Conselho Seccional da
OAB/Paraná. Interessados: Conselho Seccional da OAB/Paraná, Conselho Seccional da
OAB/São Paulo, Luiz Felipe de Silos Ferraz Mayrink Góes, Melissa de Silos Ferraz Mayrink
Góes Gardemann e Camila de Silos Ferraz Mayrink Góes (Adv: Luiz Felipe de Silos Ferraz
Mayrink Góes OAB/PR 47569). Relator: Conselheiro Federal Mário Roberto Pereira de Araújo
(PI). EMENTA N. 160/2015/OEP. Embargos de declaração. Reiteração. Ausência de
ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
Oposição de novos embargos com caráter meramente protelatório. Evidente pretensão de
postergar o trânsito em julgado de decisão condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina e
início da execução da sanção disciplinar imposta. Manifesto intuito procrastinatório. Conduta
processual reiteradamente repelida por este Conselho Federal. Abuso do direito de recorrer.
Determinação de baixa dos autos para início do cumprimento da sanção disciplinar imposta,
concomitante com a publicação do acórdão. Determinação de certificação do trânsito em
julgado da decisão embargada. Possibilidade. Abuso do direito de recorrer que não pode se
tornar óbice à efetividade e autoridade das decisões proferidas por este Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil. Não conhecimento dos embargos de declaração.
Determinação de devolução de qualquer manifestação posterior ao Conselho Seccional de
origem, para que analise a sua pertinência, já em sede de execução da sanção disciplinar.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os
membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em
acolher o voto do relator, parte integrante deste, não conhecendo dos embargos de declaração.
Impedido de votar o Representante da OAB/Paraná. Brasília, 30 de novembro de 2015. Claudio
Pacheco Prates Lamachia, Presidente. Mário Roberto Pereira de Araújo, Relator. (DOU, S.1,
11.12.2015, p. 200)
RECURSO N. 49.0000.2012.008306-4/OEP - ED. Embgte: D.P.M.G.F. (Advs: Andre Dutra
Dorea Avila da Silva OAB/DF 24383, Luis Fernando Belém Peres OAB/DF 22162, OAB/MG
107407, Samira Lana Seabra OAB/DF 32970 e Christabelle-Ann Xavier OAB/DF 30158).
Embgdo: Acórdão de fls. 655/665. Recte: D.P.M.G.F. (Advs: Andre Dutra Dorea Avila da Silva
OAB/DF 24383, Luis Fernando Belém Peres OAB/DF 22162 e OAB/MG 107407 e Samira
Lana Seabra OAB/DF 32970). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal.
Relator: Conselheiro Federal José Guilherme Carvalho Zagallo (MA). EMENTA N.
161/2015/OEP. Embargos de declaração. Acolhimento. Processo de inidoneidade moral. Perda
do requisito da idoneidade moral. Participação de candidato em fraude em exame de ordem.
Nulidade do ato de emissão de certificado de habilitação profissional, devendo ser anulados
todos os atos posteriores. Tratando-se de processo de inidoneidade moral, a competência para
processamento e julgamento de recurso interposto contra acórdão do Conselho Seccional é
fixada na Primeira Câmara do Conselho Federal, nos termos do artigo 88, inciso I, alínea b, do
Regulamento Geral. Embargos acolhidos para sanar a omissão apontada, mantendo, contudo, a
competência da Primeira Câmara do Conselho Federal para processar e julgar o recurso de fls.
462/482. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam
os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por
unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, conhecendo e acolhendo os
embargos de declaração. Impedido de votar o Representante da OAB/Distrito Federal. Brasília,
16
30 de novembro de 2015. Claudio Pacheco Prates Lamachia, Presidente. Fernando Santana
Rocha, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 11.12.2015, p. 200)
RECURSO N. 49.0000.2012.009215-4/OEP. Recte: P.A.L. (Adv: Paula Aparecida Leal
OAB/MG 65073). Recdo: D.T.A. (Adv: Devanil Torres Alves OAB/MG 31361). Interessado:
Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Guilherme Octávio
Batochio (SP). EMENTA N. 162/2015/OEP. Recurso. Arquivamento de representação por
ausência de infração disciplinar. Ato de Presidente de Subseção no exercício de competência
administrativa. Ausência de materialidade de infração disciplinar. Reiteração de fatos e
argumentos já analisados pelas instâncias de origem. Pretensão à responsabilização de
Presidente de Subseção por meio de processo disciplinar, sem qualquer prova da prática de
infração disciplinar. Recurso conhecido e não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos
os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno
do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art.
92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante
deste, conhecendo e negando provimento ao recurso. Impedido de votar o Representante da
OAB/Minas Gerais. Brasília, 30 de novembro de 2015. Claudio Pacheco Prates Lamachia,
Presidente. Robinson Conti Kraemer, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 11.12.2015, p. 200)
RECURSO N. 49.0000.2012.009790-8/OEP - ED. Embgte: C.M. (Adv: Celio Maciel OAB/SP
116612). Embgdo: Acórdão de fls. 634/636. Recte: C.M. (Adv: Celio Maciel OAB/SP 116612).
Recdo: R.C.R. (Advs: Maria da Conceição Padilha Soares OAB/SP 115668, Paulo Sergio
Fernandes Ventura OAB/SP 131115 e Alexandre Vasconcellos Lopes OAB/SP 188672).
Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Charles
Pamplona Zimmermann (SC). EMENTA N. 163/2015/OEP. Embargos de declaração. Ausência
de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
Recurso que não foi conhecido por ausência de seus pressupostos de admissibilidade. Mera
pretensão ao reexame de mérito, sem a impugnação dos fundamentos da decisão embargada.
Embargos de declaração não conhecidos, por ausência de seus pressupostos legais de
admissibilidade. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência,
acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por
unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, não conhecendo dos
embargos de declaração. Brasília, 30 de novembro de 2015. Claudio Pacheco Prates Lamachia,
Presidente. Robinson Conti Kraemer, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 11.12.2015, p. 200)
RECURSO N. 49.0000.2012.009799-0/OEP. Recte: E.B.N. (Adv: Eduardo Barbosa
Nascimento OAB/SP 140578). Recdo: C.C.G. (Adv: Cleide Armel Dias da Silva OAB/SP
54060). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal
Charles Pamplona Zimmermann (SC). EMENTA N. 164/2015/OEP. Recurso ao Órgão
Especial. Advogado punido com censura, por violação ao dever de sigilo profissional, nos
termos do artigo 34, inciso VII, da Lei n. 8.906/94. Profissional que, ao patrocinar interesses de
seu cliente em ação de regulação de visitas, descobre que a perita do juízo não detém habilitação
profissional, vindo a requerer à autoridade policial a instauração de inquérito policial, instruindo
seu pedido com cópias de peças da ação de regulação de visitas, com vistas à apuração de
eventual infração penal de exercício ilegal da profissão (art. 47 da LCP). Ausência de violação
ao sigilo profissional. Situação que não envolve a intimidade das partes, mas sim de sujeito
processual externo ao sigilo. Comunicação de prática de infração penal que não pode ser
acobertada pelo sigilo profissional. Decisão recorrida que, ao não conhecer do recurso
interposto, viola o artigo 34, inciso VII, da Lei n. 8.906/94. Recurso conhecido e provido para
julgar improcedente a representação e determinar o arquivamento dos autos. Acórdão: Vistos,
relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão
Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,
observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o
voto do relator, parte integrante deste, dando provimento ao recurso. Brasília, 30 de novembro
17
de 2015. Claudio Pacheco Prates Lamachia, Presidente. Robinson Conti Kraemer, Relator ad
hoc. (DOU, S.1, 11.12.2015, p. 200-201)
RECURSO N. 49.0000.2012.010619-1/OEP. Recte: R.R.O. (Adv: Reinaldo Roessle de Oliveira
OAB/SP 129231). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro
Federal Elton José Assis (RO). EMENTA N. 165/2015/OEP. Recurso ao Órgão Especial.
Acórdão unânime da Primeira Turma da Segunda Câmara. Nulidade do julgamento proferido
pelo Conselho Seccional da OAB/SP, que manteve a decisão prolatada pela Décima Turma do
Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP. Presença de membros não Conselheiros no
julgamento de primeira instância. Nulidade afastada. 1) Não são nulos os julgamentos
compostos por membros não Conselheiros ocorridos antes da Resolução n. 04/2010, vez que
realizados sob a égide da Súmula n. 01/2007 do Órgão Especial deste CFOAB. 2) Vedação
existente apenas após a edição da Resolução n. 04/2010, que acrescentou o § 4º ao art. 109 do
Regulamento Geral, o qual dispõe que a composição das Câmaras e órgãos julgadores é
permitida exclusivamente a Conselheiros eleitos, titulares ou suplentes. 3) Recurso que se
conhece e nega provimento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em
referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento
Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, conhecendo e
negando provimento ao recurso. Brasília, 30 de novembro de 2015. Claudio Pacheco Prates
Lamachia, Presidente. Elton José Assis, Relator. (DOU, S.1, 11.12.2015, p. 201)
RECURSO N. 49.0000.2012.012267-7/OEP. Recte: R.S.G. (Adv: Ricardo Scravajar Gouveia
OAB/SP 220340). Recdo: F.R.A.B. (Adv: Ricardo Amado Azuma OAB/SP 285360).
Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Miguel
Ângelo Cançado (GO). EMENTA N. 166/2015/OEP. Recurso ao Órgão Especial. Prescrição da
pretensão punitiva. Última causa interruptiva de prescrição nos autos é a decisão condenatória
proferida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, em 30 de abril de 2010. Acórdão do Conselho
Seccional que dá provimento ao recurso do representado para arquivar a representação. Decisão
favorável que não interrompe o curso da prescrição, nos termos do artigo 43, § 2º, inciso II, da
Lei n. 8.906/94. Acórdão da Segunda Turma da Segunda Câmara que dava provimento ao
recurso do representante para restabelecer a condenação imposta pelo TED, mas que restou
anulado posteriormente, pelo Pleno da Segunda Câmara, para determinar o retorno dos autos à
Seccional para processamento e julgamento de recurso regimental. Transcurso de lapso
temporal superior a 05 (cinco) anos sem a prolação de decisão condenatória. Prescrição da
pretensão punitiva. Precedentes deste Órgão Especial. Recurso conhecido e provido para
declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados
e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do
Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum
exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte
integrante deste, conhecendo e dando provimento ao recurso. Brasília, 30 de novembro de 2015.
Claudio Pacheco Prates Lamachia, Presidente. Pedro Paulo Guerra de Medeiros, Relator ad hoc.
(DOU, S.1, 11.12.2015, p. 201)
RECURSO N. 49.0000.2012.012275-6/OEP. Recte: C.A.C. (Adv: Carlos Alberto Carnelossi
OAB/SP 87848). Recdo: T.D.P.B. (Adv. Assistente: Cleber Niza OAB/SP 262024). Interessado:
Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal José Guilherme Carvalho
Zagallo (MA). EMENTA N. 167/2015/OEP. Recurso ao Órgão Especial. Acórdão unânime da
Segunda Turma da Segunda Câmara que não conhece de recurso voluntário em face de sua
intempestividade. Comprovação de protocolo do recurso na Subseção dentro do prazo recursal.
Retorno dos autos à Turma de origem para julgamento de mérito, atendidos os demais
pressupostos de admissibilidade. Recurso conhecido e provido. Acórdão: Vistos, relatados e
discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do
Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum
exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte
18
integrante deste, conhecendo e dando provimento ao recurso. Brasília, 30 de novembro de 2015.
Claudio Pacheco Prates Lamachia, Presidente. Pedro Paulo Guerra de Medeiros, Relator ad hoc.
(DOU, S.1, 11.12.2015, p. 201)
RECURSO N. 49.0000.2012.012965-0/OEP. Recte: U.S.I. e C.R.I. (Advs: Ursulino dos Santos
Isidoro OAB/SP 19068, Cleidemar Rezende Isidoro OAB/SP 46816, Carlos Alberto Manfredini
OAB/SP 44266 e Adile Maria Delfino Manfredini OAB/SP 182090). Recdo: U.C.M.E.H. Ltda
(Repte legal: M.T.U.). (Advs: Alexandre Pires Martins Lopes OAB/SP 173583, Cesar Costa de
Oliveira OAB/SP 271513, Osmar Santos Lago OAB/SP 182850, Vanderlei Santos de Menezes
OAB/SP 165393 e Ricardo Ferraresi Junior OAB/SP 163085). Interessado: Conselho Seccional
da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Daniel Victor da Silva Ferreira (RN).
EMENTA N. 168/2015/OEP. Recurso ao Órgão Especial. Acórdão unânime da Segunda Turma
da Segunda Câmara. Trânsito em julgado da decisão recorrida. Coisa julgada administrativa.
Impossibilidade de reanálise de questões de mérito. Não conhecimento do recurso. Recusa
injustificada de prestação de contas configurada. Advogado notificado extrajudicialmente pelo
cliente para prestar contas. Suspensão do exercício profissional. Afastamento, de ofício, da
prorrogação até a efetiva prestação de contas, eis que a divergência entre as partes ocasionou o
ajuizamento de ação judicial, caso em que a solução definitiva da controvérsia caberá ao Poder
Judiciário, não sendo razoável a prorrogação de punição administrativa indefinidamente até o
seu trânsito em julgado. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em
referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento
Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, não conhecendo do
recurso, mas, de ofício, afastando a prorrogação da suspensão do exercício profissional.
Brasília, 30 de novembro de 2015. Claudio Pacheco Prates Lamachia, Presidente. Daniel Victor
da Silva Ferreira, Relator. (DOU, S.1, 11.12.2015, p. 201)
RECURSO N. 49.0000.2013.000481-0/OEP. Recte: L.A.O.M. (Adv: Luiz Antonio de Oliveira
Mello OAB/SP 145142). Recdos: E.V.K., F.F.K.C. (Repte Legal: E.V.K.) e M.I.C. (Repte legal:
E.V.K.). (Adv: Marilene Aparecida Bonaldi OAB/SP 42862). Interessado: Conselho Seccional
da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Gedeon Batista Pitaluga Junior (TO).
EMENTA N. 169/2015/OEP. Recurso ao Órgão Especial. Acórdão unânime da Segunda Turma
da Segunda Câmara. Ausência de interesse em recorrer. Representação que é liminarmente
arquivada em relação ao advogado recorrente, por não ter praticado atos na ação judicial que
deu origem à representação disciplinar, prosseguindo o feito somente em relação ao outro
advogado representado. Advogado excluído do polo passivo de processo disciplinar não tem
legitimidade para recorrer de decisão que impõe sanção disciplinar a outro advogado, por
ausência de interesse de agir. Ausência dos pressupostos de admissibilidade do artigo 75 da Lei
n. 8.906/94 e artigo 85 do Regulamento Geral. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos,
relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão
Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,
observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o
voto do relator, parte integrante deste, não conhecendo do recurso. Brasília, 30 de novembro de
2015. Claudio Pacheco Prates Lamachia, Presidente. Gedeon Batista Pitaluga Júnior, Relator.
(DOU, S.1, 11.12.2015, p. 201)
RECURSO N. 49.0000.2013.000701-3/OEP. Recte: A.R.C. (Adv: Aldo Raimundo Canônico
OAB/SP 49676). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro
Federal Afeife Mohamad Hajj (MS). EMENTA N. 170/2015/OEP. Recurso ao Órgão Especial.
Acórdão unânime da Primeira Turma da Segunda Câmara. Acórdão que mantém decisão
monocrática de indeferimento liminar de recurso, por ausência dos pressupostos de
admissibilidade previstos no artigo 75 da Lei n. 8.906/94. Reiteração de tese já analisada pela
decisão recorrida. Publicação no DOU de parte dispositiva do acórdão. Ausência de nulidade.
Obediência ao sigilo imposto pela Lei n. 8.906/94 aos processos disciplinares. Faculdade de o
advogado requerer vista dos autos ou solicitar cópias do inteiro teor da decisão publicada,
19
inclusive por meio eletrônico. Ausência de qualquer ato do recorrente nesse sentido. Recurso
não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência,
acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por
unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, não conhecendo do recurso.
Brasília, 30 de novembro de 2015. Claudio Pacheco Prates Lamachia, Presidente. Afeife
Mohamad Hajj, Relator. (DOU, S.1, 11.12.2015, p. 201)
RECURSO N. 49.0000.2013.001280-7/OEP - ED. Embgtes: A.N.P. e M.J.F. (Advs: Aldenir
Nilda Pucca OAB/SP 31770-B e Moacyr Jacintho Ferreira OAB/SP 49482). Embgdo: Acórdão
de fls. 530/536. Rectes: A.N.P. e M.J.F. (Advs: Aldenir Nilda Pucca OAB/SP 31770-B e
Moacyr Jacintho Ferreira OAB/SP 49482). Recda: Léia Lourenço Pereira (Repte Legal: João
Bosco de Souza Pereira). (Adv: Antonio José dos Santos OAB/SP 91295). Interessado:
Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Edilson Oliveira e Silva
(PA). EMENTA N. 171/2015/OEP. Embargos de Declaração ao Órgão Especial. Recurso
conhecido e improvido. Alega omissão em relação às preliminares arguidas, bem como ao
mérito da questão. Inocorrência. 1) Todas as alegações suscitadas no recurso e na petição de fls.
496/498 foram devidamente apreciadas e rejeitadas, inclusive, a questão de mérito. As
irresignações do embargante não ultrapassam os limites de admissibilidade, por não se verificar
obscuridade, omissão, contradição, ou erro material no acórdão embargado que mereça o
acolhimento dos declaratórios. 3) Ausência dos pressupostos legais para conhecimento dos
embargos. 4) Embargos não conhecidos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do
processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92
do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste,
não conhecendo dos embargos de declaração. Brasília, 30 de novembro de 2015. Claudio
Pacheco Prates Lamachia, Presidente. Edilson Oliveira e Silva, Relator. (DOU, S.1, 11.12.2015,
p. 201)
RECURSO N. 49.0000.2013.001740-8/OEP. Recte: R.J.A. (Adv: Valdemar Andreatta OAB/PR
3342). Recdo: Heloísa Ferencz Canzonieri (Advs: Joel Gonçalves de Lima Junior OAB/PR
36564, Daniele Rodrigues da Silva OAB/PR 63725, Silvane Boschini Lopes OAB/PR 61704 e
outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal
Guilherme Octávio Batochio (SP). EMENTA N. 172/2015/OEP. Recurso - Decisão recorrida
proferida pela Segunda Turma da Segunda Câmara do CFOAB. Não conhecimento -
Unanimidade - Alegação de Prescrição - Inocorrência - Prorrogação da suspensão prevista no
art. 37, § 2º, do EAOAB. Perpetuidade da punição - Com razão o Recorrente - A prorrogação da
sanção só se aplica às hipóteses de recusa injustificada a prestação de contas, o que não é o caso
dos autos - Recurso conhecido e provido para afastar a prorrogação de suspensão. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do
Órgão Especial, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por
unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e dando
provimento ao recurso. Impedido de votar o Representante da OAB/Paraná. Brasília, 30 de
novembro de 2015. Claudio Pacheco Prates Lamachia, Presidente. Robinson Conti Kraemer,
Relator ad hoc. (DOU, S.1, 11.12.2015, p. 201)
RECURSO N. 49.0000.2013.002019-2/OEP - ED. Embgte: C.A.A. (Advs: Tatiana Freire de
Andrade OAB/SP 158339 e Carlos Alberto de Andrade OAB/SP 133267). Embgdo: Acórdão de
fls. 550/553. Recte: C.A.A (Advs: Tatiana Freire de Andrade OAB/SP 158339 e outro). Recdo:
M.P.A. (Advs: Marcondes Pereira Assunção OAB/SP 135153 e Edilson Tomaz de Jesus
OAB/SP 142440). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro
Federal Henri Clay Santos Andrade (SE). EMENTA N. 173/2015/OEP. Embargos de
declaração. Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Decisão devidamente fundamentada. Não conhecimento. 1) Os embargos de declaração são
cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro
20
material contidas no acórdão embargado. 2) A mera reiteração de tese recursal já apreciada pela
decisão recorrida, qual seja, acórdão da Primeira Turma da Segunda Câmara, não faz com que a
decisão ora embargada incida nos vícios que autorizem a oposição de embargos de declaração.
3) Embargos não conhecidos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em
referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento
Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, não conhecendo
dos embargos de declaração. Brasília, 30 de novembro de 2015. Claudio Pacheco Prates
Lamachia, Presidente. Marcelo Lavocat Galvão, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 11.12.2015, p. 201)
RECURSO N. 49.0000.2013.002022-4/OEP. Recte: E.R.M. (Advs: Gustavo Martin Teixeira
Pinto OAB/SP 206949 e Caio Augusto Silva dos Santos OAB/SP 147103). Interessado:
Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Edilson Oliveira e Silva
(PA). EMENTA N. 174/2015/OEP. Recurso ao Órgão Especial. Recurso ao Conselho Federal
interposto tempestivamente. Oposição de embargos de divergência por outro representado.
Recurso previsto somente no Regimento Interno do Conselho Seccional. Desnecessidade de
ratificação das razões recursais, após o julgamento dos embargos, por ausência de previsão
legal. Indeferimento de pedido de vista formulado em sede de embargos de declaração, por
conselheiro que não participou do julgamento de mérito. Possibilidade. Ausência de nulidade
processual. Alteração da tipificação da conduta do advogado, que se defendeu oportunamente
das imputações que lhe foram feitas. Inexistência de cerceamento de defesa. O representado se
defende dos fatos e não da capitulação inicial que é dada à sua conduta, de modo que é possível,
durante a instrução processual, ou até mesmo na fase recursal, ocorrer novo enquadramento
jurídico da conduta infracional, desde que os fatos sejam os mesmos e seja oportunizado ao
advogado exercer o contraditório e a ampla defesa. Conversão da sanção disciplinar de censura
em advertência. Direito subjetivo do advogado representado. Recurso conhecido e parcialmente
provido, para converter a censura em advertência, em ofício reservado, sem registro nos
assentamentos do advogado recorrente. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do
processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92
do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste,
conhecendo e dando parcial provimento ao recurso. Brasília, 30 de novembro de 2015. Claudio
Pacheco Prates Lamachia, Presidente. Edilson Oliveira e Silva, Relator. (DOU, S.1, 11.12.2015,
p. 201)
RECURSO N. 49.0000.2013.002047-6/OEP. Recte: O.R.L. (Adv: Osmar Ramponi Leitão
OAB/SP 79437 e outros). Recdos: S.P. e A.A.P. (Adv: Regina Silva Marques OAB/MG 44241).
Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Erick
Venancio Lima do Nascimento (AC). EMENTA N. 175/2015/OEP. Recurso ao Órgão Especial.
Intempestividade do recurso voluntário interposto em face de decisão monocrática do Presidente
da Terceira Turma da Segunda Câmara que indeferiu liminarmente recurso ao Conselho
Federal. Ausência de impugnação do recorrente. Fundamento autônomo. Trânsito em julgado da
decisão monocrática. Impossibilidade de reabertura de controvérsia no processo. Recurso
reconhecido como intempestivo acarreta a preclusão temporal, que significa a perda da
faculdade processual de impugnação decorrente da inobservância de prazo. Tratando-se de
intempestividade de recurso que visa o reexame da decisão de mérito, ocorre o trânsito em
julgado, ou seja, o esgotamento dos meios internos de revisão da decisão, resultando na
configuração da coisa julgado formal, cuja autoridade impede da reabertura de controvérsia no
processo. Precedentes. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos
do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92
do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste,
não conhecendo do recurso. Brasília, 30 de novembro de 2015. Claudio Pacheco Prates
Lamachia, Presidente. João Bosto de Albuquerque Toledano, Relator ad hoc. (DOU, S.1,
11.12.2015, p. 201)
21
RECURSO N. 49.0000.2013.0020605/OEP. Recte: M.E.N. (Adv: Margareth Eliana do
Nascimento OAB/SP 71150). Recdas: Ana Lucia Leite Muzel e Cristiane Cibele de Almeida
Bloes. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Daniel
Victor da Silva Ferreira (RN). EMENTA N. 176/2015/OEP. Recurso ao Órgão Especial.
Acórdão unânime da Terceira Turma da Segunda Câmara. Não se admite recurso de natureza
extraordinária quando a alteração do entendimento das instâncias de origem demandar o
reexame das provas produzidas nos autos. Ausência dos pressupostos processuais de
admissibilidade do artigo 75 da Lei n. 8.906/94 e artigo 85 do Regulamento Geral. Recurso não
conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam
os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por
unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, não conhecendo do recurso.
Brasília, 30 de novembro de 2015. Claudio Pacheco Prates Lamachia, Presidente. Daniel Victor
da Silva Ferreira, Relator. (DOU, S.1, 11.12.2015, p. 201-202)
RECURSO N. 49.0000.2013.002063-0/OEP. Recte: G.A.B. (Advs: Gabriel Huberman Tyles
OAB/SP 310842 e outros). Recdos: A.C.F. e M.C.F. (Adv: Juliano de Oliveira Gomes OAB/SP
248958). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal
Edilson Oliveira e Silva (PA). EMENTA N. 177/2015/OEP. Recurso ao Órgão Especial. Prazo
decadencial para formalização de representação em face de advogado na OAB. Adoção do
prazo decadencial de 05 (cinco) anos, a contar da ciência do fato pela parte interessada,
atendendo-se ao princípio da segurança jurídica, porquanto não pode permanecer o advogado
indefinidamente submetido ao poder disciplinar da OAB, a critério exclusivo de quem tenha
legitimidade para a representação. Consulta respondida neste Órgão Especial no sentido de
inclusão de dispositivo na Lei n. 8.906/94, prevendo prazo de cinco anos, contados da data da
constatação do fato pela parte interessada, para decadência do direito de representação perante a
OAB visando à instauração de processo para apuração de faltas previstas no Estatuto ou no
Código de Ética. Precedentes na jurisprudência da Segunda Câmara. Recurso conhecido e
provido para declarar extinta a punibilidade pela decadência do direito de representação,
formalizada há quase 10 (dez) anos após a ciência dos fatos pela parte interessada. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do
Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,
observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o
voto do relator, parte integrante deste, conhecendo e dando provimento ao recurso. Brasília, 30
de novembro de 2015. Claudio Pacheco Prates Lamachia, Presidente. Edilson Oliveira e Silva,
Relator. (DOU, S.1, 11.12.2015, p. 202)
RECURSO N. 49.0000.2013.002801-7/OEP ED. Embgte: E.G.O.N. (Adv: Rodolfo Luiz de
Souza Carvalho Domingues OAB/GO 26394). Embgdo: Acórdão de fls. 812/821. Recte:
E.G.O.N. (Adv: Diógenes de Oliveira Frazao OAB/GO 1677). Recdos: M.M.L. e W.N.L.R.
(Adv: Sergio Ferraz OAB/RJ 10217, OAB/SP 127336, OAB/AC 1570 e OAB/PA 4099).
Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal José Lucio
Glomb (PR). EMENTA N. 178/2015/OEP. Embargos de Declaração. Alega omissão. Alteração
de data de julgamento. Questão esclarecida. 1) A Diretoria tem amplos poderes para fixar e
alterar as datas das sessões (art. 91, do Regulamento Geral) de julgamento. Argumenta ausência
de intimação para a nova data de julgamento do seu recurso. Nulidade afastada. 2) Existe um
calendário anual no site oficial do CFOAB, no qual informa as datas previstas da realização das
sessões. Contudo, essas datas só são ratificadas com a publicação da pauta, que acontece com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias do julgamento. Não há obrigatoriedade de notificar
novamente as partes, diante do alerta mencionado no final da convocação das pautas anteriores:
"Os processos que não forem julgados permanecerão na pauta de julgamento das sessões
seguintes, sem nova publicação". Cabe ao procurador (e interessados) diligenciar junto ao site
da OAB, ou a secretaria daquele órgão a data de julgamento do seu recurso, no período de 15
(quinze) dias que antecede a sessão. 3) Embargos conhecidos e rejeitados. Acórdão: Vistos,
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relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão
Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,
observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o
voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e rejeitando os embargos de declaração.
Impedido de votar o Representante da OAB/Goiás. Brasília, 30 de novembro de 2015. Claudio
Pacheco Prates Lamachia, Presidente. José Lúcio Glomb, Relator. (DOU, S.1, 11.12.2015, p.
202)
RECURSO N. 49.0000.2013.003534-1/OEP - ED. Embgte: A.N.P. (Advs: Aldenir Nilda Pucca
OAB/SP 31770-B e Moacyr Jacintho Ferreira OAB/SP 49482). Embgdo: Acórdão de fls.
574/579. Recte: A.N.P. (Advs: Aldenir Nilda Pucca OAB/SP 31770-B, Moacyr Jacintho
Ferreira OAB/SP 49482 e outra). Recdo: Edvaldo Vanceslau de Farias. Interessado: Conselho
Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Mário Roberto Pereira de Araújo
(PI). EMENTA N. 179/2015/OEP. Embargos de declaração. Reiteração. Ausência de
ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
Oposição de novos embargos com caráter meramente protelatório. Evidente pretensão de
postergar o trânsito em julgado de decisão condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina e
início da execução da sanção disciplinar imposta. Manifesto intuito procrastinatório. Conduta
processual reiteradamente repelida por este Conselho Federal. Abuso do direito de recorrer.
Determinação de baixa dos autos para início do cumprimento da sanção disciplinar imposta,
concomitante com a publicação do acórdão. Determinação de certificação do trânsito em
julgado da decisão embargada. Possibilidade. Abuso do direito de recorrer que não pode se
tornar óbice à efetividade e autoridade das decisões proferidas por este Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil. Não conhecimento dos embargos de declaração.
Determinação de devolução de qualquer manifestação posterior ao Conselho Seccional de
origem, para que analise a sua pertinência, já em sede de execução da sanção disciplinar.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os
membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em
acolher o voto do relator, parte integrante deste, não conhecendo dos embargos de declaração.
Brasília, 30 de novembro de 2015. Claudio Pacheco Prates Lamachia, Presidente. Mário
Roberto Pereira de Araújo, Relator. (DOU, S.1, 11.12.2015, p. 202)
RECURSO N. 49.0000.2013.0037936/OEP. Recte: J.C.B. (Advs: Marcia Bernardo de Oliveira
OAB/SP 234766, Ana Rosa Milano OAB/SP 132424 e outros). Interessado: Conselho Seccional
da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Walter Cândido dos Santos (MG). EMENTA
N. 180/2015/OEP. Recurso ao Órgão Especial. Acórdão unânime da Primeira Turma da
Segunda Câmara. Acórdão de Conselho Seccional que indefere pedido de revisão de processo
disciplinar, por ausência de erro de julgamento ou condenação baseada em falsa prova.
Ausência de demonstração dos pressupostos específicos de admissibilidade previstos no artigo
85 do Regulamento Geral do EAOAB. Pretensão à reanálise do mérito do processo disciplinar
que se pretende a revisão, já transitado em julgado. Impossibilidade. Mera reiteração de teses já
analisadas pelas instâncias de origem e inovação de tese somente em sede extraordinária.
Impossibilidade de apreciação, da mesma forma. Ausência dos pressupostos processuais de
admissibilidade previstos no artigo 75 da Lei n. 8.906/94 e no artigo 85 do Regulamento Geral.
Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em
referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento
Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, não conhecendo do
recurso. Brasília, 30 de novembro de 2015. Claudio Pacheco Prates Lamachia, Presidente.
Walter Cândido dos Santos, Relator. (DOU, S.1, 11.12.2015, p. 202)
RECURSO N. 49.0000.2013.003947-3/OEP. Recte: J.B.S.J. (Adv: João Benedito da Silva
Júnior OAB/SP 175292). Recdo: Arnaldo Simões da Silva. Interessado: Conselho Seccional da
OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal José Luis Wagner (AP). EMENTA N.
23
181/2015/OEP. Recurso. Violação ao princípio da correlação entre o objeto da representação e a
condenação. Recurso parcialmente provido. 1) Pelo princípio da correlação, decorrência do
princípio constitucional do direito à ampla defesa, ao acusado deve ser assegurada a certeza de
não ser condenado por fatos alheios àqueles que lhe são imputados e delimitados na
representação, porquanto os fatos narrados na inicial é que conduzem a defesa na instrução
processual, devendo o julgador pronunciar-se somente sobre aquilo que lhe foi pedido, que foi
exposto na inicial pela parte. 2) Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar o
Recorrente à prática da infração prevista no art. 34, IV, do Estatuto da Advocacia e da Ordem
dos Advogados do Brasil, mantendo a pena de censura, nos moldes do art. 36, I, do mesmo
Estatuto. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam
os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por
unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, conhecendo e dando parcial
provimento ao recurso. Brasília, 30 de novembro de 2015. Claudio Pacheco Prates Lamachia,
Presidente. José Luis Wagner, Relator. (DOU, S.1, 11.12.2015, p. 202)
RECURSO N. 49.0000.2013.0047354/OEP - ED. Embgtes: C.D.F. e R.T.S. (Advs: Carlos
Demetrio Francisco OAB/SP 58701 e Ricardo Tadeu Sauaia OAB/SP 124288). Embgdos:
Acórdão de fls. 1651/1660. Rectes: C.D.F. e R.T.S. (Advs: Carlos Demetrio Francisco OAB/SP
58701, Ricardo Tadeu Sauaia OAB/SP 124288 e outra). Interessado: Conselho Seccional da
OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Humberto Henrique Costa Fernandes do Rêgo
(RN). EMENTA N. 182/2015/OEP. Embargos de Declaração. Alegam omissão e contradição
no acórdão recorrido. Alegações infundadas. Inconformismo. 1) As matérias alegadas pelo
embargante C.D. já foram devidamente analisadas nos acórdãos de fls. 1330 e 1654. A
argumentação de contrariedade alegada pelo embargante R.T. quanto ao Princípio da Tipicidade
já fora esclarecido no acórdão embargado, vez que o entendimento desde Conselho Federal é no
sentido de que a correta violação de dispositivo legal não é requisito essencial da representação,
cabendo ao Relator o enquadramento da infração cometida. Fato este que também ocorre no
Direito Processual Penal, como bem citado às fls. 1654 do acórdão embargado. Indicação da
infração cometida (fls. 761/762). Não há qualquer contrariedade a ser esclarecida. 2) O
recorrentes buscam com estes embargos a reanálise de provas, o que não é possível nesta seara
extraordinária, ainda mais por meio de declaratórios. Precedentes. 3) Ausência dos pressupostos
legais para conhecimento dos embargos. 4) Embargos não conhecidos. Acórdão: Vistos,
relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão
Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,
observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o
voto do Relator, parte integrante deste, não conhecendo dos embargos de declaração. Brasília,
30 de novembro de 2015. Claudio Pacheco Prates Lamachia, Presidente. Daniel Victor da Silva
Ferreira, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 11.12.2015, p. 202)
RECURSO N. 49.0000.2013.005029-4/OEP. Recte: H.G.C. (Advs: Hernel de Godoy Costa
OAB/SP 24480 e Marcia Batista Costa Pereira OAB/SP 203954). Recdos: S.I. Ltda e D.A.Cia
Ltda (Repte legal: Osvaldo Neves Aguiar) (Advs: Carlos Carmelo Nunes OAB/SP 31956 e
Cláudia Regina Gularth OAB/SP 206917). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.
Relator: Conselheiro Federal Djalma Frasson (ES). EMENTA N. 183/2015/OEP. Recurso ao
Órgão Especial. Acórdão unânime da Segunda Turma da Segunda Câmara. Pretensão à mera
reanálise dos elementos probatórios que formaram a convicção do julgador para impor ao
recorrente sanção disciplinar por violação ao artigo 34, incisos XX e XXI, da Lei n. 8.906/94.
Necessidade de reexame de cláusulas contratuais do contrato de honorários e da legalidade dos
levantamentos dos alvarás. Impossibilidade. Última instância recursal administrativa. Ausência
dos pressupostos de admissibilidade do artigo 75 da Lei n. 8.906/94 e artigo 85 do Regulamento
Geral. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em
referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento
Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, não conhecendo do
24
recurso. Brasília, 30 de novembro de 2015. Claudio Pacheco Prates Lamachia, Presidente.
Marcus Felipe Botelho Pereira, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 11.12.2015, p. 202)
RECURSO N. 49.0000.2013.005031-8/OEP. Recte: G.C. (Advs: Manoel de Souza Barros Neto
OAB/MG 27957, João Carlos Navarro de Almeida Prado OAB/SP 203670 e outros). Recdos:
Procuradoria da República em São Paulo/SP, PROCON/SP (Repte legal: Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer), Luciano Francisco Xavier e Pedro Antonio da Costa. Interessado:
Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Walter Cândido dos
Santos (MG). EMENTA N. 184/2015/OEP. Recurso ao Órgão Especial. Acórdão unânime da
Terceira Turma da Segunda Câmara. Pretensão ao reconhecimento de nulidades. Ausência de
demonstração de prejuízo à defesa. Ausência dos pressupostos processuais de admissibilidade
do artigo 75 da Lei n. 8.906/94 e artigo 85 do Regulamento Geral. Compensação de despesas
não comprovadas pelo advogado. Pretensão ao reexame de matéria probatória produzida nos
autos. Impossibilidade em sede extraordinária. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos,
relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão
Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,
observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o
voto do relator, parte integrante deste, não conhecendo do recurso. Brasília, 30 de novembro de
2015. Claudio Pacheco Prates Lamachia, Presidente. Walter Cândido dos Santos, Relator.
(DOU, S.1, 11.12.2015, p. 202)
RECURSO N. 49.0000.2013.006496-4/OEP. Recte: L.D.B.C. (Advs: Bruno Aurélio Rodrigues
da Silva Pena OAB/GO 33670 e outros). Recdo: Segunda Câmara do Conselho Federal da
OAB. Relator: Conselheiro Federal João Bosco de Albuquerque Toledano (AM). EMENTA N.
185/2015/OEP. RECURSO AO ÓRGÃO ESPECIAL CONTRA ACORDÃO UNANIME DA
2ª.SCA. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DE PROCESSO DE REVISAO DISCIPLINAR
COM DECISAO TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTENCIA DE CONDENAÇÃO DO
RECORRENTE EM PROCESSO DISCIPLINAR POR ELE PROPRIO MANEJADO. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO POR COMPLETA AUSENCIA DOS PRESSUPOSTOS
LEGAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do
processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92
do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste,
não conhecendo do recurso. Impedido de votar o Representante da OAB/Goiás. Brasília, 30 de
novembro de 2015. Claudio Pacheco Pratas Lamachia, Presidente. João Bosco de Albuquerque
Toledano, Relator. (DOU, S.1, 11.12.2015, p. 202)
RECURSO N. 49.0000.2013.008347-0/OEP. Recte: J.R.S.J. (Adv: José Roberto Silva Junior
OAB/SP 155422). Recdo: Mozart Henrique Ramos. Interessado: Conselho Seccional da
OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Sergio Eduardo Fisher (RJ). EMENTA N.
186/2015/OEP. Recurso ao Órgão Especial. Acórdão unânime da Segunda Turma da Segunda
Câmara. Pretensão à reanálise de teses de mérito. Impossibilidade. O recurso previsto no artigo
85, inciso I, do Regulamento Geral, somente será admitido quando a decisão unânime da Turma
contrariar a Constituição, as leis, o Estatuto, decisões deste Conselho Federal, o Regulamento
Geral, o Código de Ética e Disciplina ou os provimentos, tratando-se de recurso de natureza
extraordinária e fundamentação vinculada, razão pela qual a jurisprudência deste Órgão
Especial não admite a interposição de recurso que revele mera reiteração do recurso interposto
ao Conselho Federal, trazendo o recorrente somente teses recursais já apreciadas pela instância
recorrida, instância extraordinária, registre-se. Recurso não conhecido, por ausência dos
pressupostos processuais de admissibilidade do artigo 75 da Lei n. 8.906/94 e artigo 85 do
Regulamento Geral. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do
processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92
do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste,
25
não conhecendo do recurso. Brasília, 30 de novembro 2015. Claudio Pacheco Prates Lamachia,
Presidente. Sergio Eduardo Fisher, Relator. (DOU, S.1, 11.12.2015, p. 202)
RECURSO N. 49.0000.2013.008380-2/OEP. Recte: P.H.F.B. (Adv: Paulo Henrique Ferreira
Bibries OAB/SP 149025). Recdo: Adelson Luiz Silva. Interessado: Conselho Seccional da
OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Gedeon Batista Pitaluga Junior (TO). EMENTA
N. 187/2015/OEP. Recurso ao Órgão Especial. Acórdão unânime da Segunda Turma da
Segunda Câmara. Recurso que simplesmente reitera teses devidamente analisadas pela decisão
recorrida, sem que tenha o recorrente conseguido impugnar os fundamentos ali adotados.
Recurso que simplesmente reitera as mesmas teses do recurso anterior, sem a impugnação dos
fundamentos do acórdão recorrido, não pode ser conhecido. Ausência dos pressupostos
processuais de admissibilidade do artigo 75 da Lei n. 8.906/94 e artigo 85 do Regulamento
Geral. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em
referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento
Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, não conhecendo do
recurso. Brasília, 30 de novembro de 2015. Claudio Pacheco Prates Lamachia, Presidente.
Gedeon Batista Pitaluga Júnior, Relator. (DOU, S.1, 11.12.2015, p. 202)
RECURSO N. 49.0000.2013.008382-9/OEP. Recte: J.B.S.J. (Adv.: João Benedito da Silva
Júnior OAB/SP 175292). Recdo: Fausto Galvão. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São
Paulo. Relator: Conselheiro Federal José Guilherme Carvalho Zagallo (MA). EMENTA N.
188/2015/OEP. Recurso ao Órgão Especial. Ilegitimidade do representante. Inocorrência.
Segundo advogado não representado. Violação ao "Princípio da Isonomia". Argumentação
rejeitada. Penalidade agravada pela Turma. Alegação afastada. Participação de advogado não-
Conselheiro no julgamento da 4ª Câmara Recursal. Inocorrência. Renúncia a mandato. Ausência
de ciência do cliente. Abandono de causa. Configurado. Recurso improvido. 1) Segundo o art.
72 do EAOAB, para os fins previstos nesta norma estatutária, todo e qualquer cidadão da
comunidade atingida pela conduta tida como infracional pode representar perante a OAB.
Precedentes. 2) A simples existência do nome do advogado em documento de renúncia, sem que
tenha realmente exercido ato judicial ou extrajudicial, não configura o cometimento de qualquer
ato ilícito ou infração disciplinar. Precedentes. 3) O voto divergente constatou a presença de
uma condenação com transitada em julgado nos antecedentes do representado, o que
impossibilitaria a conversão da penalidade de censura em advertência. Voto acompanhado pela
maioria dos Conselheiros, para aplicar corretamente a sanção de censura sem conversão, ante a
presença da agravante prevista no inciso II, art. 37 do EAOAB. 4) O advogado assessor não
participou do julgamento da 4ª Câmara, e sim, o Conselheiro George Augusto Niaradi, relator
do voto, consoante se verifica às fls. 119/120 dos autos. 5) Não há nos autos documentos
enviados aos seus clientes ou ao procurador destes noticiando a renúncia. Ciência da desistência
do patrono por meio de intimação do juízo, após um ano e três meses do seu protocolo no
Judiciário. Abandono de causa caracterizado tanto pela ausência de notificação como pelo
período em que o processo ficou paralisado. 6) Recurso conhecido e improvido. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do
Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,
observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o
voto do relator, parte integrante deste, conhecendo e negando provimento ao recurso. Brasília,
30 de novembro de 2015. Claudio Pacheco Prates Lamachia, Presidente. Pedro Paulo Guerra de
Medeiros, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 11.12.2015, p. 202-203)
RECURSO N. 49.0000.2013.008564-3/OEP. Recte: S.A.C. (Adv: Samuel de Andrade Canfield
OAB/PR 18369). Recdo: J.F. (Adv: André Luis Aleixo OAB/PR 38550). Interessado: Conselho
Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Guilherme Octávio Batochio (SP).
EMENTA N. 189/2015/OEP. Recurso ao Órgão Especial. Locupletamento. Litispendência.
Reconhecimento. Duas representações tendo o mesmo objeto, sendo uma formalizada pela parte
prejudicada pela conduta do advogado e outra de ofício, por meio de ofício remetido pelo do
26
juízo da causa à OAB. Extinção de o segundo processo disciplinar instaurado. Possibilidade de
reconhecimento de litispendência em qualquer grau de jurisdição e a qualquer tempo. Recurso
parcialmente provido. 1) Havendo duplicidade de representações, considerada a formalização de
representação pela parte prejudicada pela conduta do advogado e outra por iniciativa do juízo da
causa que, ao tomar conhecimento dos fatos oficia à OAB, há que se extinguir um dos
processos, evitando-se o BIS IN IDEM, ou seja, a punição do advogado pelo mesmo fato em
dois processos disciplinares distintos. 2) Recurso conhecido e provido para anular as decisões
condenatórias proferidas no PD n. 4799/2007 (presentes autos) e determinar seu apensamento
ao PD n. 5519/2007, já transitado em julgado e em fase de execução da sanção disciplinar
imposta. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os
membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em
acolher o voto do relator, parte integrante deste, conhecendo e dando provimento ao recurso.
Impedido de votar o Representante da OAB/Paraná. Brasília, 30 de novembro de 2015. Claudio
Pacheco Prates Lamachia, Presidente. Robinson Conti Kraemer, Relator ad hoc. (DOU, S.1,
11.12.2015, p. 203)
PROPOSIÇÃO N. 49.0000.2013.010364-0/OEP. Assunto: Proposição de súmula.
Harmonização de jurisprudência. Art. 73, § 5º, do EAOAB. Pedido de revisão. Proponente:
Segunda Câmara do CFOAB. Relator: Conselheiro Federal Miguel Ângelo Cançado (GO).
EMENTA N. 190/2015/OEP. Proposição de Súmula Harmonização de Jurisprudência - art. 73,
§ 5º, do EOAB - Pedido de Revisão - Legitimidade ativa do Sistema OAB - Harmonização
revolvida com a edição do Enunciado na Súmula do Órgão Especial: "A Revisão prevista no art.
73, § 5º, do EOAB pode ser intentada por qualquer pessoa, desde que em favor daquele que é
sujeito passivo na decisão cuja revisão se pretende processar.". Acórdão: Vistos, relatados e
discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial,
observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o
voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e respondendo à proposição. Brasília, 30 de
novembro de 2015. Claudio Pacheco Prates Lamachia, Presidente. Pedro Paulo Guerra de
Medeiros, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 11.12.2015, p. 203)
RECURSO N. 49.0000.2013.011405-7/OEP. Rectes: O.A.L.N. (Adv: Olimpio de Abreu Lima
Neto OAB/MG 60286) e L.C.C.A.L. (Adv: Luis Claudio Carvalho de Abreu Lima OAB/MG
66051). Recdo: José Blênio de Oliveira. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas
Gerais. Relator: Conselheiro Federal Sérgio Eduardo Fisher (RJ). EMENTA N. 191/2015/OEP.
Recurso ao Órgão Especial. Recusa injustificada de prestação de contas. Condenação.
Realização de acordo perante a OAB nos autos, depois de condenado pelo TED, já em sede de
recurso ao Conselho Federal. Não descaracterização da infração disciplinar. Exclusão da
prorrogação da sanção disciplinar imposta, face ao acordo realizado. Recurso conhecido e
parcialmente provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em
referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento
Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, conhecendo e
dando parcial provimento ao recurso. Impedido de votar o Representante da OAB/Minas Gerais.
Brasília, 30 de novembro de 2015. Claudio Pacheco Prates Lamachia, Presidente. Sérgio
Eduardo Fisher, Relator. (DOU, S.1, 11.12.2015, p. 203)
RECURSO N. 49.0000.2013.0117151/OEP. Recte: R.C.B. (Adv: Reinaldo Celso Bignardi
OAB/MT 3561/A). Recdo: E.M.S. (Adv: Edésio Martins da Silva OAB/MT 9254/O).
Interessado: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso. Relator: Conselheiro Federal José Luis
Wagner (AP). EMENTA N. 192/2015/OEP. Recurso ao Órgão Especial. Acórdão unânime da
Segunda Turma da Segunda Câmara. Manutenção de decisão monocrática de indeferimento
liminar de recurso, por ausência de seus pressupostos. Decisão de arquivamento de
representação. Pretensão à reanálise de fatos e provas a fim de determinar o prosseguimento da
representação. Impossibilidade. O recurso previsto no artigo 85, inciso I, do Regulamento Geral,
27
somente será admitido quando a decisão unânime da Turma contrariar a Constituição, as leis, o
Estatuto, decisões deste Conselho Federal, o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina
ou os provimentos, tratando-se de recurso de natureza extraordinária e fundamentação
vinculada, razão pela qual a jurisprudência deste Órgão Especial não admite a interposição de
recurso que revele mera reiteração do recurso interposto ao Conselho Federal, trazendo o
recorrente somente teses recursais já apreciadas pela decisão recorrida. Recurso não conhecido,
por ausência dos pressupostos processuais de admissibilidade do artigo 75 da Lei n. 8.906/94 e
artigo 85 do Regulamento Geral. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e
discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do
Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum
exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte
integrante deste, não conhecendo do recurso. Brasília, 30 de novembro de 2015. Claudio
Pacheco Prates Lamachia, Presidente. José Luis Wagner, Relator. (DOU, S.1, 11.12.2015, p.
203)
RECURSO N. 49.0000.2013.012480-6/OEP. Recte: J.R.R.N.F. (Advs: Jose Ribamar Rocha
Neiva Filho OAB/PI 1170 e Afonso Freitas Ribeiro Gonçalves OAB/PI 10141). Recdo: E.R.O.
(Advs: Tancredo Castelo Branco Neto OAB/PI 8008). Interessado: Conselho Seccional da
OAB/Piauí. Relator: Conselheiro Federal Guilherme Octávio Batochio (SP). EMENTA N.
193/2015/OEP. Recurso. Nulidade processual por cerceamento de defesa. Notificação do
advogado para comparecer a audiência de instrução e julgamento frustrada. Notificações
devolvidas com informação de que foram recebidas por terceiros, por engano. Ausência de nova
tentativa de notificação do advogado por meio de publicação de edital. Não realização da
audiência. Determinação de notificação para as alegações finais. Recurso conhecido e provido.
1) O art. 137-D, § 2º do Regulamento Geral, estabelece que, frustrada a tentativa de notificação
por meio de correspondência com aviso de recebimento, enviada para o endereço profissional
ou residencial constante do cadastro do Conselho Seccional, deverá ser realizada através de
edital, a ser publicado na imprensa oficial do Estado. 2) E a ausência de intimação via edital,
quando frustrada a entrega da notificação, constitui cerceamento de defesa, porquanto não
consumada a intimação da parte para o ato processual a ser praticado no processo, impedindo-
lhe de exercer o contraditório, prestar depoimento pessoal e apresentar suas testemunhas para
oitiva, devendo ser anulado o processo desde a instrução. 4) E, anulado o feito e decorrendo
lapso temporal superior a 05 (cinco) anos sem a prolação de decisão condenatória por qualquer
órgão julgador da OAB, há que ser declarada a extinção da punibilidade pela prescrição da
pretensão punitiva, nos termos do art. 43 da Lei n. 8.906/94. Precedentes deste OEP. 5) Recurso
conhecido e provido. Extinção da punibilidade pela prescrição. Acórdão: Vistos, relatados e
discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do
Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum
exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte
integrante deste, conhecendo e dando provimento ao recurso. Impedido de votar o
Representante da OAB/Piauí. Brasília, 30 de novembro de 2015. Claudio Pacheco Prates
Lamachia, Presidente. Robinson Conti Kraemer, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 11.12.2015, p. 203)
RECURSO N. 49.0000.2013.012817-6/OEP. Recte: M.C.F.B. (Advs: Carlos Edmur Marquesi
OAB/SP 174177 e Margareth de Castro Ferro Brunharo OAB/SP 82864). Interessado: Conselho
Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Henri Clay Santos Andrade (SE).
EMENTA N. 194/2015/OEP. Recurso ao Órgão Especial. Acórdão unânime da Primeira Turma
da Segunda Câmara. Pretensão à reanálise do conjunto fático-probatório dos autos.
Impossibilidade. Arguições preliminares de irregularidade do quorum da sessão de julgamento
na Primeira Turma, incompetência do relator, por integrar delegação diversa da composição da
Turma, e de aplicação das normas de direito civil, subsidiariamente, ao processo disciplinar.
Questões que decorrem exclusivamente do desconhecimento da recorrente das normas de
regência da profissão e das normas internas do Conselho Federal da OAB. Desnecessidade de
enfrentamento mais aprofundado. Ausência dos pressupostos processuais de admissibilidade do
artigo 75 da Lei n. 8.906/94 e artigo 85 do Regulamento Geral. Não conhecimento. Se
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conhecido, pelo seu improvimento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo
em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento
Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, não conhecendo do
recurso. Brasília, 30 de novembro de 2015. Claudio Pacheco Prates Lamachia, Presidente.
Fernando Santana Rocha, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 11.12.2015, p. 203)
RECURSO N. 49.0000.2013.013063-0/OEP. Recte: C.H.F.S. (Adv: Carlos Humberto
Fernandes Silva OAB/SC 12560). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator:
Conselheiro Federal José Mário Porto Junior (PB). EMENTA N. 195/2015/OEP. Recurso ao
Órgão Especial. Acórdão unânime da Terceira Turma da Segunda Câmara. Pretensão à reanálise
de teses já enfrentadas pela decisão recorrida e inovação de teses outras que não foram arguidas
nas instâncias de origem. Impossibilidade de apreciação em sede recursal extraordinária.
Contudo, ainda que analisadas as teses de nulidade, não assistiria razão ao recorrente, face ao
regular trâmite processual. Ausência dos pressupostos processuais de admissibilidade do artigo
75 da Lei n. 8.906/94 e artigo 85 do Regulamento Geral. Recurso não conhecido. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do
Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,
observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o
voto do relator, parte integrante deste, não conhecendo do recurso. Impedido de votar o
Representante da OAB/Paraná. Brasília, 30 de novembro de 2015. Claudio Pacheco Prates
Lamachia, Presidente. José Mário Porto Júnior, Relator. (DOU, S.1, 11.12.2015, p. 203)
RECURSO N. 49.0000.2013.013873-0/OEP. Recte: S.G.F. (Adv: Sergio Gomes de Freitas
OAB/RJ 91667). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro
Federal Marcelo Lavocat Galvão (DF). EMENTA N. 196/2015/OEP. Recurso ao Órgão
Especial. Acórdão unânime da Terceira Turma da Segunda Câmara. Pretensão de reanálise de
fatos e provas. Ausência de nulidade. Ausência dos pressupostos de admissibilidade do artigo
75 da Lei n. 8.906/94 e do artigo 85 do Regulamento Geral. Recurso não conhecido. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do
Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,
observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o
voto do relator, parte integrante deste, não conhecendo do recurso. Impedido de votar o
Representante da OAB/Rio de Janeiro. Brasília, 30 de novembro de 2015. Claudio Pacheco
Prates Lamachia, Presidente. Marcelo Lavocat Galvão, Relator. (DOU, S.1, 11.12.2015, p. 203)
RECURSO N. 49.0000.2013.014496-0/OEP. Recte: J.C.B. (Advs: José do Carmo Badaró
OAB/PR 14471 e outros). Recdo: A.C.S. (Advs: Paulo Roberto Jensen OAB/PR 15676 e
outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Elton
José Assis (RO). EMENTA N. 197/2015/OEP. Recurso ao Órgão Especial. Acórdão unânime
da Terceira Turma da Segunda Câmara. Não se admite recurso de natureza extraordinária
quando a alteração do entendimento das instâncias de origem demandar o reexame das provas
produzidas nos autos. A reiteração de tese de nulidade já devidamente analisada pela decisão
recorrida não autoriza sua análise pela instância superior, ainda mais considerando que o
recorrente sequer impugnou os fundamentos adotados para rechaçá-la. Ausência dos
pressupostos processuais de admissibilidade do artigo 75 da Lei n. 8.906/94 e artigo 85 do
Regulamento Geral. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do
processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92
do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste,
não conhecendo do recurso. Impedido de votar o Representante da OAB/Paraná. Brasília, 30 de
novembro de 2015. Claudio Pacheco Prates Lamachia, Presidente. Elton José Assis, Relator.
(DOU, S.1, 11.12.2015, p. 203)
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RECURSO N. 49.0000.2014.000551-6/OEP. Recte: U.S.I. (Adv: Ursulino dos Santos Isidoro
OAB/SP 19068). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro
Federal Erick Venâncio Lima do Nascimento (AC). EMENTA N. 198/2015/OEP. Recurso ao
Órgão Especial. Acórdão unânime da Segunda Turma da Segunda Câmara que não conhece de
recurso. Ausência dos pressupostos processuais de admissibilidade do artigo 75 da Lei n.
8.906/94 e artigo 85 do Regulamento Geral. Recurso ao Órgão Especial que simplesmente
reitera teses devidamente analisadas pela instância de origem, sem qualquer demonstração de
que o recurso interposto ao Conselho Federal supera os óbices de admissibilidade recursal, de
modo a ser conhecido pela Segunda Turma da Segunda Câmara. Mera tentativa de reapreciação
de fatos e provas nesta última instância recursal. Ausência dos pressupostos processuais de
admissibilidade do artigo 75 da Lei n. 8.906/94 e artigo 85 do Regulamento Geral. Recurso não
conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam
os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por
unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, não conhecendo do recurso.
Brasília, 30 de novembro de 2015. Claudio Pacheco Prates Lamachia, Presidente. João Bosco de
Albuquerque Toledano, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 11.12.2015, p. 203)
RECURSO N. 49.0000.2014.0009528/OEP. Recte: M.V.C. (Advs: Manoel de Souza Barros
Neto OAB/MG 27957 e outro). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais.
Relator: Conselheiro Federal Henri Clay Santos Andrade (SE). EMENTA N. 199/2015/OEP.
Recurso ao Órgão Especial. Exercer a profissão enquanto suspenso. Infração disciplinar
devidamente comprovada. Aplicação da penalidade de censura. Conversão em suspensão do
exercício profissional pelo prazo de noventa dias, face à reincidência. Utilização da reincidência
para majorar a sanção disciplinar para suspensão do exercício profissional, bem como fixar o
prazo de 90 (noventa) dias, além da cumulação de multa de 02 (duas) anuidades. Nítido BIS IN
IDEM. Recurso parcialmente provido, para reduzir a suspensão do exercício profissional para o
mínimo legal de 30 (trinta) dias e excluir a multa de 02 (duas) anuidades, mantendo, no mais, a
decisão condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina, face à reincidência, que impede a
cominação de censura. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em
referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento
Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, conhecendo e
dando parcial provimento ao recurso. Impedido de votar o Representante da OAB/Minas Gerais.
Brasília, 30 de novembro de 2015. Claudio Pacheco Prates Lamachia, Presidente. Fernando
Santana Rocha, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 11.12.2015, p. 203)
RECURSO N. 49.0000.2014.000953-6/OEP. Recte: J.D.P.S. (Adv: Manoel de Souza Barros
Neto OAB/MG 27957). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator:
Conselheiro Federal Djalma Frasson (ES). EMENTA N. 200/2015/OEP. Recurso ao Órgão
Especial. Intempestividade. Protocolo do recurso depois de decorrido o prazo recursal, a contar
da publicação do acórdão da Primeira Turma da Segunda Câmara no DOU. Locupletamento e
ausência de prestação de contas. Infrações devidamente comprovadas. Acordo para pagamento
realizado somente em ação judicial de cobrança movida pelos clientes do advogado, depois de
penhorados valores via BACEN JUD. Acordo feito somente em face do bloqueio de valores e
depois de proferida decisão condenatória pelo Tribunal de Ética e Disciplina. Irrelevância para a
configuração das infrações disciplinares. Nítida falta de interesse do recorrente em restituir aos
seus então clientes os valores que lhe eram devidos desde o momento do seu recebimento.
Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em
referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento
Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, não conhecendo do
recurso. Impedido de votar o Representante da OAB/Minas Gerais. Brasília, 30 de novembro de
2015. Claudio Pacheco Prates Lamachia, Presidente. Marcus Felipe Botelho Pereira, Relator ad
hoc. (DOU, S.1, 11.12.2015, p. 203-204)
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RECURSO N. 49.0000.2014.001559-5/OEP. Recte: A.I.G.A. (Advs: Antonio Ivanir Gonçalves
de Azevedo OAB/RS 21686 e outra). Recdo: J.R.D. (Advs: Perciano de Castilhos Bertolucci
OAB/RS 4684 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator:
Conselheiro Federal Walter Cândido dos Santos (MG). EMENTA N. 201/2015/OEP. Recurso
ao Órgão Especial. Acórdão unânime da Segunda Turma da Segunda Câmara. Recurso que
simplesmente reitera teses constantes do recurso interposto ao Conselho Federal. Recurso que
não foi conhecido por ausência de seus pressupostos de admissibilidade. Reiteração das razões
do recurso ao Conselho Seccional. Mera pretensão de reexame de questões fáticas e probatórias.
Impossibilidade. Ausência dos pressupostos processuais de admissibilidade do artigo 75 da Lei
n. 8.906/94 e artigo 85 do Regulamento Geral. Prescrição inocorrência. Recurso não conhecido.
1) A alegação de prescrição decorre exclusivamente do desconhecimento do recorrente quanto
às normas de regência, não carecendo de maiores esclarecimentos, bastando apenas referência
ao artigo 43 da Lei n. 8.906/94 e à Súmula 01/2011-COP. 2) A mera reiteração das razões do
recurso interposto ao Conselho Federal obsta o conhecimento do recurso interposto. 3) Recurso
não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência,
acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por
unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, não conhecendo do recurso.
Impedido de votar o Representante da OAB/Rio Grande do Sul. Brasília, 30 de novembro de
2015. Claudio Pacheco Prates Lamachia, Presidente. Walter Cândido dos Santos, Relator.
(DOU, S.1, 11.12.2015, p. 204)
RECURSO N. 49.0000.2014.001612-9/OEP. Recte: F.L.F. (Advs: Flaviano Lopes Ferreira
OAB/MG 61572, Fabiano Lopes Ferreira OAB/MG 53095, Magnum Lamounier Ferreira
OAB/MG 105479 e outros). Recdo: J.M. (Adv: Jefferson Cardoso de Castro Rosa OAB/MG
90807). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal
Mário Roberto Pereira de Araújo (PI). EMENTA N. 202/2015/OEP. Recurso ao Órgão
Especial. Recebimento de valores em nome de cliente. Compensação de honorários advocatícios
sem expressa autorização ou previsão contratual. Ajuizamento de demanda judicial.
Afastamento da tipificação do artigo 34, inciso XXI, da Lei n. 8.906/94. Recurso parcialmente
provido. 1) A compensação de valores recebidos pelo advogado em nome de seu cliente com
honorários advocatícios devidos e outras verbas somente é admitida quando houver previsão
contratual expressa, ou autorização expressa do cliente, sob pena de incorrer na infração
disciplinar tipificada no artigo 34, inciso XX, da Lei n. 8.906/94. 2) O ajuizamento de demanda
judicial de prestação de contas pelo representante, que não se conforma com os valores
recebidos e os honorários devidos, recomenda a exclusão da tipificação do artigo 34, inciso
XXI, da Lei n. 8.906/94, face à divergência entre as partes e à incerteza dos valores que cada um
fará jus decorrente do contrato de honorários advocatícios firmado, dependendo de
pronunciamento do Poder Judiciário. 4) Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir
da condenação a tipificação do art. 34, inciso XXI, do EAOAB, e a prorrogação da sanção
disciplinar até a prestação de contas. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do
processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92
do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste,
conhecendo e dando parcial provimento ao recurso. Impedido de votar o Representante da
OAB/Minas Gerais. Brasília, 30 de novembro de 2015. Claudio Pacheco Prates Lamachia,
Presidente. Mário Roberto Pereira de Araújo, Relator. (DOU, S.1, 11.12.2015, p. 204)
RECURSO N. 49.0000.2014.01614-5/OEP. Recte: R.G. (Advs: Rubens Graciolli OAB/RS
69552 e OAB/SC 30927-A, e Giancarlo Castelan OAB/SC 7082). Interessado: Conselho
Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Erick Venancio Lima do
Nascimento (AC). EMENTA N. 203/2015/OEP. Recurso ao Órgão Especial. Acórdão unânime
da Terceira Turma da Câmara. Não se admite recurso de natureza extraordinária quando a
alteração do entendimento das instâncias de origem demandar o reexame das provas produzidas
31
nos autos. No caso dos autos, para afastar a culpabilidade do recorrente e concluir pela tese de
responsabilização de uma estagiária de seu escritório, que se equivocou e protocolou cópias de
ação de usucapião como se novas ações fossem, haveria necessidade de reexame de todo o
conjunto probatório dos autos, o que não se admite nesta última instância recursal
administrativa. Ausência dos pressupostos processuais de admissibilidade do artigo 75 da Lei n.
8.906/94 e artigo 85 do Regulamento Geral. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados
e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do
Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum
exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte
integrante deste, não conhecendo do recurso. Impedido de votar o Representante da OAB/Santa
Catarina. Brasília, 30 de novembro de 2015. Claudio Pacheco Prates Lamachia, Presidente. João
Bosto de Albuquerque Toledano, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 11.12.2015, p. 204)
RECURSO N. 49.0000.2014.0020914/OEP. Recte: S.A.P. (Adv: Antônio Carlos de Andrade
Vianna OAB/PR 7202 e Sara Mendes Pierotti OAB/PR 45712). Recdo: J.S.A.A. (Adv:
Reinaldo Ignácio Alves OAB/PR 8499). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná.
Relator: Conselheiro Federal José Luís Wagner (AP). EMENTA N. 204/2015/OEP. Recurso ao
Órgão Especial. Acórdão unânime da Primeira Turma da Segunda Câmara. Julgamentos
realizados pelos TED's. Composição de Conselheiros não eleitos. Questão devidamente
apreciada pela decisão da Turma. Inocorrência de nulidade. 1) A recorrente repisa fatos já
apreciados exaustivamente pela instância de origem, não cabendo a esta instância extraordinária
a mera revisão das decisões das Turmas. 2) Ausência dos pressupostos processuais de
admissibilidade do artigo 75 da Lei n. 8.906/94 e artigo 85 do Regulamento Geral. 3) Recurso
não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência,
acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral,
unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, não conhecendo do recurso.
Impedido de votar o Representante da OAB/Paraná. Brasília, 30 de novembro de 2015. Claudio
Pacheco Prates Lamachia, Presidente. José Luis Wagner, Relator. (DOU, S.1, 11.12.2015, p.
204)
RECURSO N. 49.0000.2014.002780-0/OEP. Recte: A.C. (Advs: Aimberê Cória OAB/SP
72662 e Gilberto Barreta OAB/SP 27450). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.
Relator: Conselheiro Federal Fernando Santana Rocha (BA). EMENTA N. 205/2015/OEP.
Recurso ao Órgão Especial. Acórdão unânime da Primeira Turma da Segunda Câmara. Alega a
existência de irregularidades nos processos disciplinares que culminaram com a representação
"ex-offício" para sua exclusão dos quadros da OAB. Impossibilidade de análise. 1) As supostas
nulidades devem ser suscitadas por intermédio de um "Pedido de Revisão" junto a Seccional.
Não cabe a esta seara extraordinária realizar a revisão destes procedimentos por meio de um
simples recurso. 2) Ausência dos pressupostos processuais de admissibilidade do artigo 85 do
Regulamento Geral. 3) Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos
do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92
do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste,
não conhecendo do recurso. Brasília, 30 de novembro de 2015. Claudio Pacheco Prates
Lamachia, Presidente. Fernando Santana Rocha, Relator. (DOU, S.1, 11.12.2015, p. 204)
RECURSO N. 49.0000.2014.002819-9/OEP. Recte: L.M.A. (Advs: Leyla Maria Alambert
OAB/SP 88848 e outra). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator:
Conselheiro Federal Henri Clay Santos Andrade (SE). EMENTA N. 206/2015/OEP. Recurso ao
Órgão Especial. Acórdão unânime da Primeira Turma da Segunda Câmara. Exclusão de
advogado dos quadros da OAB. Artigo 38, inciso I, da Lei n. 8.906/94. Trânsito em julgado de
três processos disciplinares em que foram impostas a sanção disciplinar de suspensão do
exercício profissional. Pretensão exclusiva de reexame das questões de mérito dos processos
disciplinares já transitados em julgado e que ensejaram a instauração do processo visando à
32
exclusão da recorrente dos quadros da OAB. Impossibilidade. Precedentes deste Conselho
Federal. Ausência dos pressupostos de admissibilidade do artigo 75 da Lei n. 8.906/94 e artigo
85 do Regulamento Geral. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os
autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92
do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste,
não conhecendo do recurso. Brasília, 30 de novembro de 2015. Claudio Pacheco Prates
Lamachia, Presidente. Fernando Santana Rocha, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 11.12.2015, p. 204)
RECURSO N. 49.0000.2014.003448-4/OEP. Recte: E.P.G. (Adv: Euríale de Paula Galvão
OAB/SP 110909). Recdo: Segunda Turma da Segunda Câmara do CFOAB. Interessado:
Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Henrique Neves Mariano
(PE). EMENTA N. 207/2015/OEP. Recurso ao Órgão Especial. Acórdão unânime da Segunda
Câmara do Conselho Federal, que não conhece de pedido de revisão por ausência de seus
pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 73, § 5º, da Lei n. 8.906/94. Necessidade de
reexame dos autos do processo disciplinar revisando, já transitado em julgado, para concluir
pela alegada existência de nulidade processual, como se a revisão de processo disciplinar fosse
mera via recursal. Impossibilidade. A instância recursal última deste Órgão Especial não se
destina ao reexame de fatos e provas, nos termos do artigo 85, incisos I e II, do Regulamento
Geral. Pretensão à reanálise de fatos e provas do processo disciplinar já transitado em julgado.
Impossibilidade. Ausência dos pressupostos de admissibilidade do artigo 75 da Lei n. 8.906/94
e artigo 85 do Regulamento Geral. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e
discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do
Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum
exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte
integrante deste, não conhecendo do recurso. Brasília, 30 de novembro de 2015. Claudio
Pacheco Prates Lamachia, Presidente. Henrique Neves Mariano, Relator. (DOU, S.1,
11.12.2015, p. 204)
RECURSO N. 49.0000.2014.004842-2/OEP. Recte: L.G.D. (Advs: José Gomes de Matos Filho
OAB/DF 5137 e outro). Recda: M.A.M. (Adv: Cíntia Braga e Sousa Guimarães OAB/DF 21384
e Rubens Tavares e Sousa OAB/DF 3867). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Distrito
Federal. Relator: Conselheiro Federal José Lúcio Glomb (PR). EMENTA N. 208/2015/OEP.
Recurso ao Órgão Especial. Acórdão unânime da Primeira Turma da Segunda Câmara.
Pretensão à reanálise de provas produzidas nos autos e devidamente apreciadas.
Impossibilidade. Ausência dos pressupostos processuais de admissibilidade do artigo 75 da Lei
n. 8.906/94 e artigo 85 do Regulamento Geral. Não conhecimento. Acórdão: Vistos, relatados e
discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do
Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum
exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte
integrante deste, não conhecendo do recurso. Impedido de votar o Representante da
OAB/Distrito Federal. Brasília, 30 de novembro de 2015. Claudio Pacheco Prates Lamachia,
Presidente. José Lúcio Glomb, Relator. (DOU, S.1, 11.12.2015, p. 204)
RECURSO N. 49.0000.2014.005153-4/OEP. Recte: P.L.A.O. e H.J.P.S. (Advs: Fausto Luís
Morais da Silva OAB/PR 36427, Henrique Jambiski Pinto dos Santos OAB/PR 31694 e Pericles
Landgraf Araújo de Oliveira OAB/PR 18294). Recdo: C.A.C. (Repte legais: Jose Aroldo
Gallassini e Cláudio F. B. Rizzatto). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator:
Conselheiro Federal Sérgio Eduardo Fisher (RJ). EMENTA N. 209/2015/OEP. Recurso ao
Conselho Federal. Alega prescrição quinquenal. Alegação afastada. 1) O prazo prescricional
começou a fluir em 28/09/2005, data oficial do conhecimento dos fatos, e foi interrompido com
a regular notificação dos recorrentes realizada em 09/06/2008 (fls. 99/100), nos termos do § 2º,
inciso I, do art. 43, do EOAB. Não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos entre a notificação
válida e o julgamento ocorrido em 30/04/2012. Precedentes. Argui a presença de julgamento
extra petita. Inocorrência. 2) Os comentários colocados pela ilustre Relatora não influenciaram
33
na aplicação da penalidade imposta, tanto que fora mantida a mesma condenação do TED (fls.
419/426), qual seja, infração disposta nos arts. 5º, 7º, 28, 29 e 33, I, do CED e inciso IV, do art.
34, do EAOAB, sendo-lhes aplicada também a sansão de censura. Conversão da penalidade de
censura em advertência. Impossibilidade. 3) Consta nos autos (fls. 553) informação de que os
representados já haviam sofrido penalidade de censura, que fora convertida em "Advertência",
em face de decisão transitada em julgada no PAD n. 3.946/2006. Ou seja, os representados já
foram agraciados com a atenuante no referido processo. No mérito, reiteram que não cometeram
qualquer infringência disciplinar. Argumentos já apreciados. 4) Os argumentos apresentados no
apelo, simplesmente, repisam fatos já apreciados exaustivamente pela instância de origem, não
cabendo a esta instância extraordinária a mera revisão das decisões das Câmaras. Precedentes.
Recurso conhecido e não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo
em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento
Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e
negando provimento ao recurso. Impedido de votar o Representante da OAB/Paraná. Brasília,
30 de novembro de 2015. Claudio Pacheco Prates Lamachia, Presidente. Marcelo Lavocat
Galvão, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 11.12.2015, p. 204)
RECURSO N. 49.0000.2014.005295-2/OEP. Recte: S.C.G.R. (Adv: Gustavo Martin Teixeira
Pinto OAB/SP 206949 e outro). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator:
Conselheiro Federal Marcelo Lavocat Galvão (DF). EMENTA N. 210/2015/OEP. Recurso ao
Órgão Especial. Interposição via mensagem eletrônica. Ausência de apresentação dos originais
no prazo regulamentar. Não conhecimento. I Nos processos regidos pela Lei n. 8.906/94, e de
acordo com o artigo 139, § 1º, Regulamento Geral, o recurso poderá ser interposto via facsímile
ou similar, devendo o original ser entregue até 10 (dez) dias da data da interposição. II -
Desatendida a regra contida no artigo 139, § 1º, do Regulamento Geral, não se conhece do
recurso. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os
membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em
acolher o voto do relator, parte integrante deste, não conhecendo do recurso. Brasília, 30 de
novembro de 2015. Claudio Pacheco Prates Lamachia, Presidente. Marcelo Lavocat Galvão,
Relator. (DOU, S.1, 11.12.2015, p. 204)
RECURSO N. 49.0000.2014.006771-9/OEP. Recte: A.T. e E.T. (Advs: Fernando José de
Barros Freire OAB/SP 138200 e outra). Recdo: A.S.S. (Adv: Cristiane Antônia da Silva Bento
OAB/SP 280890). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro
Federal Afeife Mohamad Hajj (MS). EMENTA N. 211/2015/OEP. Recurso ao Órgão Especial.
Artigo 85, inciso II, do Regulamento Geral. Audiência de instrução. Faculdade. Designação se
reputada necessária. Artigo 52, § 2º, do Código de Ética e Disciplina. Locupletamento e recusa
injustificada de prestação de contas. Retenção indevida de parte de valor devido ao cliente.
Pagamento ao representante na primeira oportunidade, logo quando da notificação para a defesa
prévia. Desclassificação. Recurso parcialmente provido. 1) A realização de audiência para oitiva
de testemunhas e partes, na redação do artigo 52, § 2º, do Código de Ética e Disciplina, não é
fase obrigatória do rito processual estabelecido pela Lei n. 8.906/94, sendo designada nos casos
em que reputada necessária pelo Relator, de modo que sua ausência não configura nulidade,
ainda mais quando a solução da causa demanda apenas prova documental. 2) O pagamento dos
valores reclamados na primeira oportunidade que tem o advogado de falar nos autos, é
circunstância que não deve passar à margem da valoração do julgador. 3) A jurisprudência deste
Conselho Federal admite, excepcionalmente, a desclassificação das infrações disciplinares
tipificadas no artigo 34, incisos XX e XXI, da Lei n. 8.906/94, para a violação ao preceito ético
do artigo 9º do Código de Ética e Disciplina, que estabelece que a conclusão ou desistência da
causa, com ou sem a extinção do mandato, obriga o advogado à devolução de bens, valores e
documentos recebidos no exercício do mandato, e à pormenorizada prestação de contas, não
excluindo outras prestações solicitadas, pelo cliente, a qualquer momento. 4) Recurso conhecido
e parcialmente provido para desclassificar a conduta dos recorrentes para violação ao preceito
34
ético do artigo 9º do Código de Ética e Disciplina, cominando, entretanto, em razão dos
antecedentes, a sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30
(trinta) dias, nos termos do artigo 37, inciso II, da Lei n. 8.906/94, afastada a multa
anteriormente cominada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em
referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento
Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, conhecendo e
dando parcial provimento ao recurso. Brasília, 30 de novembro de 2015. Claudio Pacheco Prates
Lamachia, Presidente. Afeife Mohamad Hajj, Relator. (DOU, S.1, 11.12.2015, p. 204)
PEDIDO DE REVISÃO n. 49.0000.2014.013629-5/OEP. Reqte: R.B. (Adv: Francisco
Apparecido Borges Junior OAB/SP 111508). Reqdo: Órgão Especial do Conselho Federal da
OAB. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Erick
Venâncio Lima do Nascimento (AC). EMENTA N. 212/2015/OEP. Pedido de revisão.
Ausência dos pressupostos de admissibilidade. Pretensão a novo julgamento de mérito de
processo disciplinar objeto da revisão. Impossibilidade. Pedido de revisão não conhecido. 1) O
artigo 73, § 5º, da Lei n. 8.906/94 admite a revisão de processo disciplinar, por erro de
julgamento ou por condenação baseada em falsa prova, tratando-se de ação de natureza
autônoma que visa à desconstituição da coisa julgada administrativa, somente sendo admitida
nas hipóteses taxativamente ali previstas. 2) Não se trata, pois, de mera via recursal destinada a
nova análise de questões fáticas, probatórias e de mérito do processo disciplinar revisando. 3) A
última decisão condenatória, proferida por este Órgão Especial, analisou detidamente as
questões de mérito, tanto que proveu parcialmente o recurso da requerente para afastar a
prorrogação da sanção disciplinar até a prestação de contas, já reconhecida nos autos. 4) Pedido
de revisão não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em
referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento
Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, não conhecendo do
pedido de revisão. Brasília, 30 de novembro de 2015. Claudio Pacheco Prates Lamachia,
Presidente. João Bosco de Albuquerque Toledano, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 11.12.2015, p.
204-205)
PROPOSIÇÃO N. 49.0000.2015.006992-3/OEP. Assunto: Proposição. Edição de Súmula.
Competência para aplicação de penalidade aos profissionais sancionados que tenham inscrição
principal em outro Estado. Art. 70, § 2º c/c art. 74 do EAOAB. Proponente: SecretárioGeral do
Conselho Seccional da OAB/Paraná - Gestão 2013/2015 (Eroulths Cortiano Junior). Relator:
Conselheiro Federal Sergio Eduardo Fisher (RJ). EMENTA N. 213/2015/OEP. Proposição de
Súmula. A competência para aplicar a penalidade é da Seccional onde o advogado possui seu
registro principal e a partir do qual exerce regularmente a profissão. Acórdão: Vistos, relatados
e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do
Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum
exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte
integrante deste, acolhendo a proposição. Brasília, 30 de novembro de 2015. Claudio Pacheco
Prates Lamachia, Presidente. Sérgio Eduardo Fisher, Relator. (DOU, S.1, 11.12.2015, p. 205)
Brasília, 9 de dezembro de 2015.
CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA
Presidente do Conselho
PRIMEIRA CÂMARA
DESPACHO DO PRESIDENTE
Em 18 de novembro de 2015
35
(DOU, S.1, 18.12.2015, p. 196)
Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso. Repdo: Conselho Seccional da OAB/Rondônia.
Interessado: Venderlei Lanz OAB/RO 1841. DESPACHO: Segundo os termos do Memorando
n. 243/2015 - AJU e da decisão juntada as fls. 706/707, o TRF da 1ª Região negou seguimento à
apelação interposta pela OAB/Mato Grosso contra a sentença concessiva do Mandado de
Segurança que manteve a inscrição suplementar do interessado, já verificado, inclusive, o
respectivo trânsito em julgado. Assim, chamo o feito à ordem e, declarando a perda
superveniente do objeto da Representação, em virtude da decisão judicial acima citada,
determino a devolução dos autos à Seccional representante, notificando-se as partes do teor
desta decisão.
CLÁUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO
PAUTA DE JULGAMENTO / CONVOCAÇÃO
(DOU, S.1, 14.12.2015, p. 148)
A PRIMEIRA CÂMARA DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL reunir-se-á em Sessão Ordinária a ser realizada no dia dois de fevereiro de dois mil e
dezesseis, a partir das nove horas, em seu plenário, no edifício-sede do Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil, localizado no Setor de Autarquias Sul (SAUS), Quadra 05,
Lote 01, Bloco M 4º andar, Brasília/DF, CEP 70.070-939, para julgamento dos processos
remanescentes das pautas de julgamentos anteriores, ficando as partes e os interessados
notificados. OBS: Os processos que não forem julgados permanecerão na pauta de julgamentos
das sessões seguintes, sem nova publicação.
Brasília, 4 de dezembro de 2015.
CLÁUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO
Presidente do Conselho
AUTOS COM VISTA
(DOU, S.1, 15.12.2015, p. 250)
Os processos a seguir relacionados encontram-se com vista aos Recorridos/Interessados para,
querendo, apresentarem contrarrazões ou manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias,
considerando os recursos interpostos.RECURSO N. 49.0000.2015.002312-6/PCA. Recte: Edson
Luiz Vieira de Souza (Adv.: Cleber Demetrio Oliveira da Silva OAB/RS 56211 e outro). Recdo:
Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. RECURSO N. 49.0000.2015.008269-9/PCA.
Recte: Marcus Aurelio Malinoski OAB/PR 27492. Interessado: Conselho Seccional da
OAB/Paraná. RECURSO N. 49.0000.2015.0087216/PCA. Recte: Eveline Guedes Lima - Juíza
de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Natal/RN (Adv.: Carlos Kelsen Silva dos
Santos OAB/RN 3656). Interessado:Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Norte e
Monica Maria Ramos Guimarães de Oliveira OAB/RN 2762. Relator:Conselheiro Federal
Felicíssimo José de Sena (GO).
Brasília, 14 de dezembro de 2015.
SERGIO EDUARDO FISHER
Presidente da Primeira Câmara
ACÓRDÃOS
(DOU, S.1, 15.12.2015, p. 249)
36
RECURSO N. 49.0000.2014.013766-4/PCA. Recte: Presidente do Conselho Seccional da
OAB/Rio de Janeiro. Recdos: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro e Carlos Jorge
Ferreira Fogaça. Relator: Conselheiro Federal José Mário Porto Junior (PB). Ementa n.
102/2015/PCA. 1. REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO PRINCIPAL. DISPENSA DE
EXAME DE ORDEM. INCOMPATIBILIDADE AO TEMPO DO TÉRMINO DO CURSO DE
DIREITO, INCISO IX, ART. 84, DA LEI N. 4.212/63. MANTIDA PELA LEI N. 8.906/94.
MILITAR DA ATIVA AO TEMPO DA CONCLUSÃO. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO
AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO DO EXAME DE ORDEM. AUSÊNCIA
DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 2. RECURSO PROVIDO. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da
Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum
exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte
integrante deste, conhecendo e dando provimento ao recurso. Brasília, 22 de setembro de 2015.
José Danilo Correia Mota, Presidente em exercício. José Mario Porto Junior, Relator. (DOU,
S.1, 15.12.2015, p. 249)
RECURSO N. 49.0000.2014.015098-9/PCA. Recte: S.F.C. (Advs.: Rodrigo Lustosa Victor
OAB/GO 21059, Thomaz Ricardo L.V.B. Rangel OAB/GO 39233 e outro). Recdo: Conselho
Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal José Mario Porto Junior (PB). Ementa n.
103/2015/PCA. Recurso. Inidoneidade Moral. Advogada que contribui para execução de fraude
no Exame de Ordem, facilitando a entrega de resultados aos candidatos inscritos. Remessa ao
Órgão Especial para dirimir acerca da dúvida de quem é competente para julgar o presente
recurso, ou seja, se é da Primeira Câmara ou da Segunda Câmara deste Conselho Federal.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os
membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,
observado o quorum exigido no art. 8º, § 3º, da Lei 8.906/94, por unanimidade, em acolher o
voto do relator, parte integrante deste, determinando o encaminhamento dos autos ao Órgão
Especial para dirimir o conflito negativo de competência suscitado ex officio, em face da
Segunda Câmara do Conselho Federal. Brasília, 22 de setembro de 2015. Cláudio Pereira de
Souza Neto, Presidente. José Mário Porto Junior, Relator. (DOU, S.1, 15.12.2015, p. 249)
RECURSO N. 49.0000.2014.0149780/PCA. Recte: Paulo Diomedes Oliveira da Costa. Recdo:
Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Norte. Relator: Conselheiro Federal Leonardo
Accioly da Silva (PE). Relator ad hoc: Conselheiro Federal Ruy Hermann Araujo Medeiros
(BA). Ementa n. 104/2015/PCA. Agente Fiscal Agropecuário do Estado do Rio Grande do
Norte, Pecuária e Abastecimento - Incompatibilidade com o exercício da Advocacia -
Indeferimento de Inscrição. O exercício de cargo ou função com poder de polícia, e, de
fiscalização do comércio de produtos e trânsito de animais, é incompatível com o exercício da
advocacia. Inteligência dos artigos 28, V c/c artigo 9º, I c/c inciso V do artigo 8º da Lei nº
8.906/94. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam
os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,
observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o
voto do relator, parte integrante deste, conhecendo e negando provimento ao recurso. Impedido
de votar o Representante da OAB/Rio Grande do Norte. Brasília, 20 de outubro de 2015. José
Danilo Correia Mota, Presidente em exercício. Ruy Hermann Araujo Medeiros, Relator ad hoc.
(DOU, S.1, 15.12.2015, p. 249)
RECURSO N. 49.0000.2015.0004472/PCA. Recte: Presidente do Conselho Seccional da
OAB/Rio de Janeiro. Recdos: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro e Gisele Amenaide
Clemente Coelho. Relator: Conselheiro Federal Leonardo Accioly da Silva (PE). Relator ad
hoc: Conselheiro Federal Lúcio Teixeira dos Santos (RN). Ementa n. 105/2015/PCA. Recurso
da seccional contra deferimento de inscrição de advogada, que é técnica previdenciária do
município de Petrópolis. Exercício de função comissionada de assessoramento junto à
37
administração. Ausência de incompatibilidade. Negado provimento ao recurso. Servidora com
cargo de nível médio em autarquia federal que comprovadamente não possui qualquer poder de
direção na área de sua atuação, tampouco é competente para as atribuições previstas no inciso
VII, art. 28, do EAOAB. Exercício de Função comissionada cujas atribuições legais não se
caracterizam como atividades de direção, mas tão somente de assessoramento. Não incidência
da incompatibilidade prevista no inciso III, do Art. 28, c/c § 2º do EAOAB. Deferimento da
inscrição da bacharela com o impedimento do inciso I, do art. 30 da lei 8.906/94. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da
Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum
exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte
integrante deste, conhecendo e negando provimento ao Recurso. Brasília, 20 de outubro de
2015. José Danilo Correia Mota, Presidente em exercício. Lúcio Teixeira dos Santos, Relator ad
hoc. (DOU, S.1, 15.12.2015, p. 249)
RECURSO N. 49.0000.2015.000952-9/PCA. Recte: Enildo Willis Pereira da Silva. Recdo:
Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Leonardo Accioly da
Silva (PE). Relator ad hoc: Conselheiro Federal Lúcio Teixeira dos Santos (RN). Ementa n.
106/2015/PCA. Requerimento de inscrição principal com dispensa de exame de ordem.
Incompatibilidade ao tempo do término do curso de direito. Art. 84, inciso XI, da Lei n.
4.215/63 e mantida pela Lei n. 8.906/94. Fiscal do tesouro nacional. Indeferimento. Aferição
dos requisitos para inscrição como advogado quando cessada a incompatibilidade. Não há
direito adquirido à dispensa do Exame de Ordem se, a época da Conclusão do Curso de Direito
e ainda vigente o Estatuto Anterior (Lei 4.215/63), o requerente exercia atividade incompatível
com a advocacia. 2. Assim, a aferição dos requisitos para inscrição nos quadros da Ordem dos
Advogados do Brasil, deve ser feita quando cessada a incompatibilidade e sob as regras vigentes
neste tempo. Necessidade da realização do exame de Ordem a teor do Inciso IV, do art. 8º da
Lei n. 8.906/94, e parágrafo único do art. 7º da Resolução n. 02/1994. Recurso conhecido e não
provido. Mantida a decisão da Seccional da OAB-RJ. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os
autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento
Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e
negando provimento ao recurso. Brasília, 20 de outubro de 2015. José Danilo Correia Mota,
Presidente em exercício. Lúcio Teixeira dos Santos, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 15.12.2015, p.
249)
RECURSO N. 49.0000.2015.007367-3/PCA. Recte: Karla Cecilia Luciano Pinto OAB/ES 3442
(Adv.: Marcos Vervloet Dessaune OAB/ES 15399). Interessados: Conselho Seccional da
OAB/Espírito Santo e Flávio Jabour Moulin - Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado
do Espírito Santo (Adv.: Leandro Leão Hoche Ximenes OAB/ES 18911). Relator: Conselheiro
Federal Lúcio Teixeira dos Santos (RN). Ementa n. 107/2015/PCA. Desagravo público.
Concessão indeclinável à proteção e garantia do advogado e da advocacia. Magistrado que
irroga ofensas ao advogado - valendo-se de "falso perfil" e sob o manto do anonimato - e
magistrado que deita opinião sobre a sua vida pessoal e insinua sobre as suas relações
profissionais, praticam grave ofensa. Recurso provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos
os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do
Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste,
conhecendo e dando provimento ao recurso. Brasília, 20 de outubro de 2015. José Danilo
Correia Mota, Presidente em exercício. Lúcio Teixeira dos Santos, Relator. (DOU, S.1,
15.12.2015, p. 249)
RECURSO N. 07.0000.2014.019404-5/PCA. Recte: Olavo Venturim Caldas. Recdo: Conselho
Seccional da OAB/Distrito Federal. Relator: Conselheiro Federal Edilson Oliveira e Silva (PA).
Ementa n. 108/2015/PCA. Recurso. Negativa de inscrição no quadro da OAB. Analista de
38
finanças e controle da CGU. Incompatibilidade. Determinação de inscrição condicionada à
decisão liminar. Sobrestamento dos autos até o trânsito em julgado. Acórdão: Vistos, relatados e
discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92
do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste,
determinando a devolução dos autos ao Conselho Seccional da OAB/DF para cumprimento de
decisão judicial, devendo os autos ficarem sobrestados até o trânsito em julgado da ação
judicial, desta forma ficando condicionada a inscrição do recorrente. Brasília, 30 de novembro
de 2015. Cláudio Pereira de Souza Neto, Presidente. Edilson Oliveira e Silva, Relator. (DOU,
S.1, 15.12.2015, p. 249)
RECURSO N. 49.0000.2014.001516-3/PCA. Recte: Cristiano Bonfim da Cruz (Adv.: Dean
Carlos Borges OAB/SP 132309 e outros). Recdo: Conselho Seccional da OAB/SP. Relator:
Conselheiro Federal Bernardino Dias de Souza Cruz Neto (RR). Ementa n. 109/2015/PCA.
Recurso. Pedido de Inscrição. Cargo de Gerente de Cobrança e Recuperação da Nossa Caixa e
Desenvolvimento (Nível 2). Incompatibilidade configurada. Afronta ao Inciso VIII, do art. 28
do EAOAB. A ocupação de cargo gerencial em instituição financeira é incompatível com o
exercício da advocacia, nos termos do art. 28, Inciso VIII da Lei n. 8.906/94 e é, portanto, causa
de indeferimento do pedido de inscrição no quadro permanente de advogados da OAB. Recurso
conhecido e improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em
referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por
unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e negando
provimento ao recurso. Brasília, 30 de novembro de 2015. Cláudio Pereira de Souza Neto,
Presidente. Bernardino Dias de Souza Cruz Neto, Relator. (DOU, S.1, 15.12.2015, p. 249)
REPRESENTAÇÃO N. 49.0000.2014.007082-9/PCA. Repte: Conselho Seccional da
OAB/Paraná. Repdo: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Interessado: Elias
Pereira Soares OAB/MS 16501. Relator: Conselheiro Federal Bernardino Dias de Souza Crua
Neto (RR). Ementa n. 110/2015/PCA. Representação. Pedido de inscrição suplementar.
Dispensa do exame de ordem. Regra de transição. Lei 4.215/63. Exercício de atividade
incompatível com a advocacia. Situação pessoal. Ausência de direito adquirido à dispensa do
exame de ordem. O bacharel que concluiu o curso de direito durante o período de transição da
Lei nº 4.215/63 para a Lei nº 8.906/94, mas, à época da conclusão, não se inscreveu nos quadros
da Ordem, em decorrência do exercício de atividade incompatível com a advocacia, não possui
direito adquirido. Procedência da representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos
do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento
Geral, por maioria, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, julgando procedente a
representação. Brasília, 30 de novembro de 2015. Cláudio Pereira de Souza Neto, Presidente.
Bernardino Dias de Souza Cruz Neto, Relator. (DOU, S.1, 15.12.2015, p. 249)
REPRESENTAÇÃO N. 49.0000.2014.0113304/PCA. Repte: Conselho Seccional da OAB/São
Paulo. Repdo: Conselho Seccional da OAB/Acre. Interessado: Osvaldo Georgjcovic OAB/AC
1043 (adv. Marcos Tomaz da Silva, OAB/SP 311808). Relator: Conselheiro Federal Fernando
Carlos Araujo de Paiva (AL). Ementa n. 111/2015/PCA. Transferência de inscrição.
Representação por vício da inscrição originária. Ausência de prova de domicílio do bacharel.
Sucessivas reprovações no Exame de OAB. Defesa genérica com ausência de produção de
contraprova. Representação. Procedência. Cancelamento da inscrição originária. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da
Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum
exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte
integrante deste, pela procedência da representação. Brasília, 30 de novembro de 2015. Cláudio
Pereira de Souza Neto, Presidente. Fernando Carlos Araujo de Paiva, Relator. (DOU, S.1,
15.12.2015, p. 249)
39
REPRESENTAÇÃO N. 49.0000.2015.000949-7/PCA. Repte: Conselho Seccional da OAB/Rio
de Janeiro. Repdo: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Interessado: Ivanil da Silva
Machado OAB/MG 101287. Relator: Conselheiro Federal Francisco Eduardo Torres Esgaib
(MT). Ementa n. 112/2015/PCA. PEDIDO DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR.
SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. REPRESENTAÇÃO DECORRENTE DE OMISSÃO
INTENCIONAL DE INFORMAÇÃO RELEVANTE E DECLARAÇÕES FALSAS EM
PEDIDO DE INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA. INSTAURAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PARA
O CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. A omissão intencional de informações relevantes em
processo de inscrição originária, relativas ao exercício de cargo incompatível e da existência de
deferimento anterior de inscrição perante outra Seccional, ou seja, a existência de declarações
que não corresponderam à verdade real enseja o cancelamento da inscrição definitiva, com as
consequências decorrentes, prejudicado o pleito de inscrição suplementar do advogado perante
outra Seccional da OAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em
referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por
unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, julgando procedente a
representação. Impedido de votar o Representante da OAB/Minas Gerais e Rio de Janeiro.
Brasília, 30 de novembro de 2015. José Danilo Correia Mota, Presidente em exercício.
Francisco Eduardo Torres Esgaib, Relator. (DOU, S.1, 15.12.2015, p. 249)
RECURSO N. 49.0000.2015.002366-1/PCA. Recte: Orlando Morais Junior OAB/PE 13412.
Recdo: Conselho Seccional da OAB/Pernambuco. Relator: Conselheiro Federal Fernando
Carlos Araújo de Paiva (AL). Ementa n. 113/2015/PCA. Recurso. Cancelamento de inscrição.
Cargo de Auditor das Contas Públicas do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - Por
não restar demonstrada a existência de contrariedade à legislação ou a decisões do Conselho
para atender ao disposto no art. 75 do EAOAB, concluindo que os membros do Conselho
Seccional decidiram dentro da legalidade e dos princípios instituídos no Estatuto da Ordem e,
assim, não estando atendidos os requisitos de admissibilidade estabelecidos no art. 75 do
EAOAB, não receber o recurso em exame. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do
processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento
Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, não conhecendo
do recurso. Impedido de votar o Representante da OAB/PE. Brasília, 30 de novembro de 2015.
Cláudio Pereira de Souza Neto, Presidente. Fernando Carlos Araújo de Paiva, Relator. (DOU,
S.1, 15.12.2015, p. 249)
RECURSO N. 49.0000.2015.003341-3/PCA. Recte: Thiago Trivilin OAB/RS 75406 (Advs:
André Bernardo dos Santos OAB/RS 51195, Gustavo Baldasso Schramm OAB/RS 64960 e
outros). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro Federal
Fernando Carlos Araujo de Paiva (AL). Ementa n. 114/2015/PCA. Estabelece o art. 75 do
Estatuto da Ordem que caberá recurso ao Conselho Federal nas hipóteses de decisões definitivas
proferidas pelo Conselho Seccional quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes,
contrariem esta Lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o
Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos. A decisão proferida pela
Seccional da OAB/RS está em total consonância com a legislação e com o posicionamento do
Conselho Federal da OAB. O recorrente não apresenta nenhuma contrariedade à legislação ou a
decisões do Conselho para atender ao disposto no art. 75 do EAOAB. Assim, não estando
atendidos os requisitos de admissibilidade estabelecidos no art. 75 do EAOAB, voto pelo não
recebimento do recurso em exame. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo
em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por
unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, não conhecendo do recurso.
Impedida de votar a Representante da OAB/Rio Grande do Sul. Brasília, 30 de novembro de
40
2015. Cláudio Pereira de Souza Neto, Presidente. Fernando Carlos Araujo de Paiva, Relator.
(DOU, S.1, 15.12.2015, p. 250)
RECURSO N. 49.0000.2015.004897-7/PCA. Recte: Erli Barbosa Moreira. Recdo: Conselho
Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Bernardino Dias de Souza Cruz
Neto (RR). Ementa n. 115/2015/PCA. Recurso. Pedido de inscrição. Dispensa do exame de
ordem. Regra de transição. Lei 4.215/63. Exercício de atividade incompatível com a advocacia.
Situação pessoal. Ausência de direito adquirido à dispensa do exame de ordem. O bacharel que
concluiu o curso de direito durante o período de transição da Lei nº 4.215/63 para a Lei nº
8.906/94, mas, à época da conclusão, não se inscreveu nos quadros da Ordem, em decorrência
do exercício de atividade incompatível com a advocacia, não possui direito adquirido. Conhecer
e negar provimento ao recurso. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em
referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por
maioria, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e negando
provimento ao recurso. Impedido de votar o representante da OAB/Rio de Janeiro. Brasília, 30
de novembro de 2015. José Danilo Correia Mota, Presidente em exercício. Bernardino Dias de
Souza Cruz Neto, Relator. (DOU, S.1, 15.12.2015, p. 250)
RECUSO N. 49.0000.2015.007802-0/PCA. Recte: Eliana Rodrigues Carmona Delegada do 4º
Distrito Policial de Piracicaba/SP (Adv.: Mauro Augusto Matavelli Merci OAB/SP 91461).
Recdo: Max Fernando Pavanello OAB/SP 183919. Interessado: Conselho Seccional da
OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Fernando Carlos Araujo de Paiva (AL). Ementa
n. 116/2015/PCA. Legitimidade recursal, uma vez que sendo o desagravo um ato unilateral da
Ordem dos Advogados do Brasil, não há que se falar em litígio ou partes. Conquanto o Estatuto
faculte ao ofensor, a juízo do relator, o oferecimento de informações a respeito do fato, tal
circunstância não o torna "parte" no processo. Assim, reiterando as palavras da Dra. Gisela: "no
caso de deferimento do pedido de desagravo pelo Conselho Seccional, não detém a autoridade
ofensora a necessária legitimidade para promover recurso do Conselho Federal, esgotando-se a
instância no âmbito da Seccional". Não conhecimento do recurso em razão da ilegitimidade da
parte recorrente haja vista que o desagravo público é ato unilateral da OAB, não sendo a
ofensora parte no presente processo. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do
processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento
Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, não conhecendo
do recurso. Brasília, 30 de novembro de 2015. Cláudio Pereira de Souza Neto, Presidente.
Fernando Carlos Araujo de Paiva, Relator. (DOU, S.1, 15.12.2015, p. 250)
RECURSO N. 49.0000.2015.007966-0/PCA. Recte: Marcos de Jesus Gomes - Juiz de Direito
da Comarca de Ipuã/SP (Adv.: Elaine Cristina Rangel do Nascimento Bonafé OAB/SP 100305).
Recdo: Helber Ferreira de Magalhaes OAB/SP 101429. Interessado: Conselho Seccional da
OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Clea Anna Maria Carpi da Rocha (RS). Ementa
n. 117/2015/PCA. Desagravo público. Ilegitimidade recursal da autoridade ofensora. Ato
unilateral da OAB. Processo político-institucional. Precedentes da Primeira Câmara. Recurso
não conhecido. Mantida a sentença da Seccional de São Paulo. Acórdão: Vistos, relatados e
discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92
do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto da Relatora, parte integrante deste,
não conhecendo do recurso. Brasília, 30 de novembro de 2015. Cláudio Pereira de Souza Neto,
Presidente. Cléa Carpi da Rocha, Relatora. (DOU, S.1, 15.12.2015, p. 250)
RECURSO N. 49.0000.2015.008271-0/PCA. Recte: Adyel Marques de Paula OAB/PR 57312.
Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Edilson Oliveira
e Silva (PA). Ementa n. 118/2015/PCA. Leiloeiro Público Oficial. Incompatibilidade. Art. 28,
IV, da Lei 8.906/94. Matéria já pacificada neste Conselho Federal, mediante deliberação em
41
resposta à consulta sobre divergência entre seccionais. Cancelamento da inscrição do advogado.
Obediência ao devido processo legal. Recurso conhecido, mas improvido. Acórdão: Vistos,
relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira
Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido
no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte
integrante deste, conhecendo e negando provimento ao recurso. Brasília, 30 de novembro de
2015. Cláudio Pereira de Souza Neto, Presidente. Edilson Oliveira e Silva, Relator. (DOU, S.1,
15.12.2015, p. 250)
RECURSO N.49.0000.2015.008506-8/PCA. Recte: Paulo Sergio Mazzardo OAB/RS 24737
(Adv: Vital Moacir da Silveira OAB/RS 7028). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio
Grande do Sul. Relator: Conselheiro Federal Edilson Oliveira e Silva (PA). Ementa n.
119/2015/PCA. Licenciamento do advogado. Determinação do Presidente da Seccional da OAB
em razão de investidura em cargo público incompatível com a advocacia. Recurso do
interessado. Observadas as instâncias julgadoras. Prova de exoneração do advogado do cargo
público que exercia. Temporariamente. Perda do objeto processual. Recurso conhecido para
declarar a extinção do feito sem julgamento do mérito. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos
os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do
Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste,
julgando prejudicado o processo pela perda do objeto. Impedida de votar a representante da
OAB/Rio Grande do Sul. Brasília, 30 de novembro de 2015. Cláudio Pereira de Souza Neto,
Presidente. Edilson Oliveira e Silva, Relator. (DOU, S.1, 15.12.2015, p. 250)
RECURSO N. 49.0000.2015.0087743/PCA. Recte: Ruben de Azevedo Quaresma. Interessado:
Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Lúcio Teixeira dos
Santos (RN). Ementa n. 120/2015/PCA. BACHAREL EM DIREITO QUE EXERCEU A
FUNÇÃO DE SOLICITADOR ACADÊMICO NO PERÍODO DE FACULDADE SOB A
ÉGIDE DA LEI 4.215/63. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB POR
EXERCER CARGO INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. AUSÊNCIA DE DIREITO
ADQUIRIDO PARA A DISPENSA NO EXAME DE ORDEM. RECURSO CONHECIDO E
NÃO PROVIDO. INTELIGÊNCIA DO INCISO IV, ART. 8º, DA LEI 8.906/94 E
PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 7º, DA RESOLUÇÃO Nº 02/94, DESTE CONSELHO
FEDERAL. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência,
acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em acolher o
voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e negando provimento ao recurso. Impedido
de votar o Representante da OAB/Rio de Janeiro. Brasília, 30 de novembro de 2015. José
Danilo Correia Mota, Presidente em exercício. Lúcio Teixeira dos Santos, Relator. (DOU, S.1,
15.12.2015, p. 250)
RECURSO N. 49.0000.2015.008775-0/PCA. Recte: Luis Alberto Pereira da Silva. Recdo:
Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal André Luiz Barbosa
Melo (TO). Ementa n. 121/2015/PCA. Pedido de prorrogação de inscrição de estagiário com
base no artigo 9°, § 1° do EAOAB, combinado com o artigo 35 do Regulamento Geral da OAB,
é objetivo quanto à duração do estágio por 2 (dois) anos. Impossibilidade. Acórdão: Vistos,
relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira
Câmara do Conselho Federal da Ordem dos advogados do Brasil, observado o quórum exigido
no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte
integrante deste, conhecendo e negando provimento ao recurso. Impedido de votar o
representante da OAB/Rio de Janeiro. Brasília, 30 de novembro de 2015. José Danilo Correia
Mota, Presidente em exercício. André Luiz Barbosa Melo, Relator. (DOU, S.1, 15.12.2015, p.
250)
42
RECURSO N. 49.0000.2015.009036-7/PCA. Recte: Gerson Donizeti Piva - Delegado de
Polícia (Adv: Natalie Sormani OAB/SP 208904). Recdo: Livia Castro Baliero OAB/SP 294921.
Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Fernando
Carlos Araujo de Paiva (AL). Ementa n. 122/2015/PCA. Legitimidade recursal, uma vez que
sendo o desagravo um ato unilateral da Ordem dos Advogados do Brasil, não há que se falar em
litígio ou partes. Conquanto o Estatuto faculte ao ofensor, a juízo do relator, o oferecimento de
informações a respeito do fato, tal circunstância não o torna "parte" no processo. Assim,
reiterando as palavras da Dra. Gisela: "no caso de deferimento do pedido de desagravo pelo
Conselho Seccional, não detém a autoridade ofensora a necessária legitimidade para promover
recurso do Conselho Federal, esgotando-se a instância no âmbito da Seccional". Não
conhecimento do recurso em razão da ilegitimidade da parte recorrente haja vista que o
desagravo público é ato unilateral da OAB, não sendo a ofensora parte no presente processo.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os
membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,
observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o
voto do Relator, parte integrante deste, não conhecendo do recurso. Brasília, 30 de novembro de
2015. Cláudio Pereira de Souza Neto, Presidente. Fernando Carlos Araujo de Paiva, Relator.
(DOU, S.1, 15.12.2015, p. 250)
RECURSO N. 49.0000.2015.009037-5/PCA. Recte: Dom Paulo Sérgio Machado - Bispo
Diocesano de São Carlos/SP (Adv.: Fernando Passos OAB/SP 108019). Recdo: Jacqueline
Angele Didier OAB/SP 83397. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator:
Conselheiro Federal Edilson Oliveira e Silva (PA). Ementa n. 123/2015/PCA. Desagravo
Público. Direito do advogado quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela. "De
advogados de porta de cadeia o mundo anda cheio é melhor que estudassem um pouquinho mais
para não manifestar tanta burrice", lançadas pelo próprio réu em resposta a quesitos de
notificação judicial, constitui ofensa ao advogado do notificante, no exercício da profissão ou
em razão dela. O advogado se confunde com o cliente cujos interesses patrocina. Recurso não
conhecido. Ilegitimidade da parte recorrente. Mantida a decisão recorrida. Acórdão: Vistos,
relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira
Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido
no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte
integrante deste, não conhecendo do recurso. Brasília, 30 de novembro de 2015. Cláudio Pereira
de Souza Neto, Presidente. Edilson Oliveira e Silva, Relator. (DOU, S.1, 15.12.2015, p. 250)
RECURSO N. 49.0000.2015.009433-8/PCA. Recte: Guilherme Eduardo Stutz Toporoski
OAB/PR 41327. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal
Ruy Hermann Araujo Medeiros (BA). Ementa n. 124/2015/PCA. O exercício da atividade de
leiloeiro oficial é incompatível com o exercício da advocacia. Não é censurável o cancelamento
de inscrição do advogado, atendidos os requisitos legais, que obtenha sua matrícula como
leiloeiro perante a Junta Comercial. Prévia consulta ao Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil que resultou no entendimento, como resposta, da incompatibilidade no
exercício das duas atividades simultaneamente. Aplicação do art. 28, IV, da Lei nº 8.906, de 04
de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do
Brasil. Recurso a que se nega provimento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do
processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento
Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e
negando provimento ao recurso. Impedido de votar o Representante da OAB/Paraná. Brasília,
30 de novembro de 2015. Cláudio Pereira de Souza Neto, Presidente. Ruy Hermann Araujo
Medeiros, Relator. (DOU, S.1, 15.12.2015, p. 250)
Brasília, 14 de dezembro de 2015.
SERGIO EDUARDO FISHER
43
Presidente da 1ª Câmara
ACÓRDÃOS
(DOU, S.1, 18.12.2015, p. 195)
REPRESENTAÇÃO N. 49.0000.2014.009347-7/PCA. Repte: Conselho Seccional da
OAB/Santa Catarina. Repdo: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Interessado:
Valdemar Pereira Gonçalves OAB/RJ 117981 (Adv: Márcio de Melo Gonçalves OAB/RJ
103658). Relator: Conselheiro Federal Mauricio Gentil Monteiro (SE). Ementa n.
087/2015/PCA. Representação. Inscrição principal. Direito adquirido. Ato Jurídico Perfeito.
Decadência. Preliminar de nulidade do processo por ausência de notificação pessoal do
interessado afastada seja por ter ocorrido a notificação nos termos do Art. 137-D e parágrafos do
Regulamento Geral, presumindo-se recebida a correspondência enviada ao endereço constante
do cadastro do advogado no Conselho Seccional, sendo sua obrigação mantê-lo atualizado, seja
por não ter ocorrido qualquer prejuízo, tendo o interessado se manifestado oportunamente. O
direito de a OAB anular seus próprios atos decai em cinco anos, salvo comprovada má-fé (Art.
54 da Lei n° 9.784/1999), má-fé inexistente quando a suposta ilegalidade do ato reside em
informação de exercício de cargo incompatível com a advocacia fornecida pelo interessado,
havendo a OAB de modo expresso e fundamentado, no contexto de devido processo legal
administrativo, deferido a inscrição principal com base no direito adquirido. Acórdão: Vistos,
relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira
Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido
no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em acolher o voto do Relator, parte integrante
deste, julgando improcedente a representação. Impedido de votar o Representante da OAB/Rio
de Janeiro. Brasília, 20 de outubro de 2015. José Danilo Correia Mota, Presidente em exercício.
Mauricio Gentil Monteiro, Relator. OBS: Acórdão republicado, considerando erro na
publicação original, no DOU Seção 1 de 27.10.2015, p. 68. (DOU, S.1, 18.12.2015, p. 195)
RECURSO N. 07.0000.2014.017170-3/PCA. Recte: Livea Cardoso Manrique de Andrade
OAB/DF 30934. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal. Relator:
Conselheiro Federal Sigifroi Moreno Filho (PI). Relator p/ acórdão: Conselheiro Federal
Leonardo Accioly da Silva (PE). Ementa n. 125/2015/PCA. Defensora pública da União. Pedido
de cancelamento de inscrição deferido. Art. 11, I do EAOAB. Bacharela impedida de advogar,
inclusive na condição de Defensora Pública da União, pela perda da condição de advogada e
perda de requisito de manutenção da investidura no concurso público a que se submeteu.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os
membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,
observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em acolher o voto
divergente do Conselheiro Leonardo Accioly da Silva (PE), parte integrante deste, conhecendo e
dando provimento ao recurso. Brasília, 30 de novembro de 2015. Cláudio Pereira de Souza
Neto, Presidente. Leonardo Accioly da Silva, Relator p/acórdão. (DOU, S.1, 18.12.2015, p. 195-
196))
RECURSO N. 49.0000.2014.007682-3/PCA. Recte: Pedro Ernesto Neves Baptista OAB/PE
20837, OAB/SP 319955, OAB/RS 85859A, OAB/SC 34454 e OAB/DF 41453. Recdo:
Conselho Seccional da OAB/Pernambuco. Relator: Conselheiro Federal Fernando Carlos
Araujo de Paiva (AL). Relator p/ acórdão: Conselheiro Federal Sigifroi Moreno Filho (PI).
Ementa n. 126/2015/PCA. Recurso. Cargo de Agente de Desenvolvimento Industrial. Não
caracterizado o Impedimento do art. 30, I do EAOAB. Recurso conhecido e provido. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da
Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum
exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em acolher voto divergente do
Conselheiro Federal Sigifroi Moreno Filho (PI), parte integrante deste, conhecendo e dando
44
provimento ao recurso. Impedido de votar o representante da OAB/Pernambuco. Brasília, 30 de
novembro de 2015. Cláudio Pereira de Souza Neto, Presidente. Sigifroi Moreno Filho, Relator
p/acórdão. (DOU, S.1, 18.12.2015, p. 196)
RECURSO N. 49.0000.2015.007950-5/PCA. Recte: Presidente do Conselho Seccional da
OAB/Santa Catarina. Recdo: Giovanna Silveira da Silva OAB/SC 16537 (Adv.: Silvana
Henrique Silva OAB/SC 37910 e OAB/DF 47069). Relator: Conselheiro Federal Sigifroi
Moreno Filho (PI). Ementa n. 127/2015/PCA. Recurso. Advogada licenciada desde 2004, com
posterior cancelamento. Novo pedido de inscrição com restauração de número anteriormente
cancelado. Inteligência do art. 11, § 2º da Lei n. 8.906/94. Restauração de número indeferida.
Recurso conhecido e provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em
referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por
maioria, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e dando provimento
ao recurso. Impedido de votar o representante da OAB/Santa Catarina. Brasília, 30 de novembro
de 2015. Cláudio Pereira de Souza Neto, Presidente. Sigifroi Moreno Filho, Relator. (DOU, S.1,
18.12.2015, p. 196)
RECURSO N. 49.0000.2015.009106-1/PCA. Recte: Andre Henrique Pimentel Lucena OAB/PE
11046-E. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Pernambuco. Relatora: Conselheira Federal
Clea Anna Maria Carpi da Rocha (RS). Ementa n. 128/2015/PCA. Inscrição no quadro de
estagiários da OAB. Objetivo de preparar profissional para o exercício da advocacia. Pedido de
renovação deferido a parir da data do requerimento, por mais 1 (um) ano. Possibilidade desde
que não exceda o prazo de 3 (três) anos, incluído o período já realizado. Caráter de
transitoriedade do estágio. Inteligência do art. 9º da Lei 8.906/94, e art. 35 do Regulamento
Geral. Recurso conhecido e provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do
processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento
Geral, por unanimidade, em acolher o voto da Relatora, parte integrante deste, conhecendo e
dando provimento ao recurso. Impedido de votar o representante da OAB/Pernambuco. Brasília,
30 de novembro de 2015. Cláudio Pereira de Souza Neto, Presidente. Cléa Carpi da Rocha,
Relatora. (DOU, S.1, 18.12.2015, p. 196)
RECURSO N. 49.0000.2015.009194- 9/PCA. Recte: Thiago Vieira Teodoro OAB/GO 28544.
Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Leonardo
Accioly da Silva (PE). Ementa n. 129/2015/PCA. Recurso. Guarda municipal exercendo função
de Coordenador da Assessoria Tributária da Companhia de Urbanização de Goiânia.
Transitoriedade. Incompatibilidade. Afronta ao artigo 28, Inciso V, da Lei 8.906/97 - EAOAB.
Recurso conhecido e improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo
em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por
unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e negando
provimento ao recurso. Brasília, 30 de novembro de 2015. Cláudio Pereira de Souza Neto,
Presidente. Leonardo Accioly da Silva, relator. (DOU, S.1, 18.12.2015, p. 196)
Brasília, 17 de dezembro de 2015.
SERGIO EDUARDO FISHER
Presidente da Primeira Câmara
45
SEGUNDA CÂMARA
PAUTA DE JULGAMENTO / CONVOCAÇÃO
(DOU, S.1, 14.12.2015, p. 148)
A SEGUNDA CÂMARA DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL reunir-se-á em Sessão Ordinária a ser realizada no dia dois de fevereiro de dois mil e
dezesseis, a partir das quatorze horas, em seu plenário, no edifíciosede do Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil, localizado no Setor de Autarquias Sul (SAUS), Quadra 05,
Lote 01, Bloco M - 4º andar, Brasília/DF, CEP 70.070-939, quando serão julgados os processos
incluídos em pauta e os remanescentes das pautas de julgamentos anteriores, ficando as partes e
os interessados a seguir notificados.
ORDEM DO DIA:
01-RECURSO N. 49.0000.2015.003261-3/SCA. Recte: A.M.H. (Adv: Afeife Mohamad Hajj
OAB/MS 2447). Recdos: Despacho de fls. 205 do Presidente da Segunda Câmara, Conselho
Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul e J.C.S.R. (Adv: Júlio César Souza Rodrigues OAB/MS
4869). Relator: Conselheiro Federal Rodrigo Borges Fontan (AL). Redistribuído: Conselheira
Federal Valéria Lauande Carvalho Costa (MA).
02-RECURSO N. 49.0000.2015.005339-0/SCA. Recte: A.O.R. (Adv: Annie Ozga Ricardo
OAB/PR 31798). Recdo: L.F.T.S. (Adv. Assist: Adriano Quost OAB/PR 59612). Interessado:
Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Alexandre Mantovani (MS).
03-RECURSO N. 49.0000.2015.006944-5/SCA. (apensados os Recursos n.
49.0000.2015.006945-1/SCA, n. 49.0000.2015.0069460/SCA, n. 49.0000.2015.006947-8/SCA,
n. 49.0000.2015.0069486/SCA, n. 49.0000.2015.006981-8/SCA, n.
49.0000.2015.0069826/SCA, n. 49.0000.2015.006983-4/SCA, n. 49.0000.2015.006984
2/SCA, n. 49.0000.2015.006985-9/SCA, n. 49.0000.2015.0069867/SCA, n.
49.0000.2015.006987-5/SCA, n. 49.0000.2015.0069883/SCA, n. 49.0000.2015.006989-1/SCA,
n. 49.0000.2015.0069907/SCA e n. 49.0000.2015.006991-5/SCA). Rectes: C.C.C.C.Ltda.,
C.M.Ltda., L.I.Q.Ltda., M.N.B.C.I.Ltda. e S.M.N.S.(N.A.). (Advs: Fábio Carraro OAB/GO
11818 e OAB/DF 21444 e Outros). Recdo: A.P.M. (Adv: Alexandre Prudente Marques
OAB/GO 11705). Interessados: Conselho Seccional da OAB/Goiás, W.N.L.R., A.B.C.F.,
E.O.C., F.S.N., R.R.V., W.M.C., R.A.F.F., O.M.G., G.P.T., R.S.B., R.M.C.L., H.D.A.F.,
A.A.C., I.Y.L.F., F.D.B.P. e A.M.L. (Advs: Ramon Carmo dos Santos OAB/GO 34008,
Wanessa Neves Lessa Romanhol OAB/GO 21660, Alexandre Brasiliense de Carvalho Ferreira
OAB/GO 13418, Elisa Oliveira de Carvalho OAB/GO 33856, Fábio Santana Nascimento
OAB/GO 26358 e OAB/SP 366254, Rodrigo Resende do Vale OAB/GO 39338, Wesley
Miranda do Canto OAB/GO 27781, Reginaldo Arédio Ferreira Filho OAB/GO 11295, Otaniel
Moreira Galvão OAB/GO 21536, Leonardo Ribeiro Issy OAB/GO 20695 e Outro, Raoni Sales
de Barros OAB/GO 29478, José Carlos Ribeiro Issy OAB/GO 18799 e OAB/DF 38505,
Henrique Duarte Alves Fortes OAB/GO 34501, Alisson Araripe Chagas OAB/GO 34253, Ivo
Yamada Lopes Ferreira OAB/GO 33105, Filipe Denki Belem Pacheco OAB/GO 34021 e
Andréa Macedo Lobo OAB/GO 8013). Relator: Conselheiro Federal André Luis Guimarães
Godinho (BA).
04-PEDIDO DE REVISÃO N. 49.0000.2015.0112755/SCA. Reqte: A.D. (Adv: José Antonio
Carvalho OAB/SP 53981). Reqda: Segunda Turma da Segunda Câmara do CFOAB.
Interessados: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e A.L.A. (Adv: Aristóteles Martins
OAB/SP 40831). Relator: Conselheiro Federal Alexandre César Dantas Soccorro (RR).
05-PEDIDO DE REVISÃO N. 49.0000.2015.012002-6/SCA. Reqte: E.M.S. (Adv: Ricardo
Costa Maguetas OAB/PR 28275). Reqda: Segunda Turma da Segunda Câmara do CFOAB.
46
Interessados: Conselho Seccional da OAB/Paraná, C.G.S., M.P.B.Z.S., G.G.S. e N.M.P.S.
(Advs: Jurandir Xavier Gonzaga OAB/PR 7723 e Outros). Relator: Conselheiro Federal
Pelópidas Soares Neto (PE).
06-PEDIDO DE REABILITAÇÃO N. 49.0000.2015.012110-3/SCA. Reqte: J.A.C. (Adv: José
Antonio Carvalho OAB/SP 53981). Reqda: Segunda Câmara do CFOAB. Relator: Conselheiro
Federal Everaldo Bezerra Patriota (AL). OBS: Os processos que não forem julgados
permanecerão na pauta de julgamentos das sessões seguintes, sem nova publicação.
Brasília, 11 de dezembro de 2015.
CLÁUDIO STÁBILE RIBEIRO
Presidente do Conselho
DESPACHO DO RELATOR Em 10 de dezembro de 2015
(DOU, S.1, 14.12.2015, p. 148)
RECURSO N. 49.0000.2015.006944-5/SCA. (apensados os Recursos n. 49.0000.2015.006945-
1/SCA, n. 49.0000.2015.006946-0/SCA, n. 49.0000.2015.006947-8/SCA, n.
49.0000.2015.006948-6/SCA, n. 49.0000.2015.006981-8/SCA, n. 49.0000.2015.006982-
6/SCA, n. 49.0000.2015.006983-4/SCA, n. 49.0000.2015.006984-2/SCA, n.
49.0000.2015.006985-9/SCA, n. 49.0000.2015.006986-7/SCA, n. 49.0000.2015.006987-
5/SCA, n. 49.0000.2015.006988-3/SCA, n. 49.0000.2015.006989-1/SCA, n.
49.0000.2015.006990-7/SCA e n. 49.0000.2015.006991-5/SCA). Rectes: C.C.C.C.Ltda.,
C.M.Ltda., L.I.Q.Ltda., M.N.B.C.I.Ltda. e S.M.N.S.(N.A.). (Advs: Fábio Carraro OAB/GO
11818 e OAB/DF 21444 e Outros). Recdo: A.P.M. (Adv: Alexandre Prudente Marques
OAB/GO 11705). Interessados: Conselho Seccional da OAB/Goiás, W.N.L.R., A.B.C.F.,
E.O.C., F.S.N., R.R.V., W.M.C., R.A.F.F., O.M.G., G.P.T., R.S.B., R.M.C.L., H.D.A.F.,
A.A.C., I.Y.L.F., F.D.B.P. e A.M.L. (Advs: Ramon Carmo dos Santos OAB/GO 34008,
Wanessa Neves Lessa Romanhol OAB/GO 21660, Alexandre Brasiliense de Carvalho Ferreira
OAB/GO 13418, Elisa Oliveira de Carvalho OAB/GO 33856, Fábio Santana Nascimento
OAB/GO 26358 e OAB/SP 366254, Rodrigo Resende do Vale OAB/GO 39338, Wesley
Miranda do Canto OAB/GO 27781, Reginaldo Arédio Ferreira Filho OAB/GO 11295, Otaniel
Moreira Galvão OAB/GO 21536, Leonardo Ribeiro Issy OAB/GO 20695 e Outro, Raoni Sales
de Barros OAB/GO 29478, José Carlos Ribeiro Issy OAB/GO 18799 e OAB/DF 38505,
Henrique Duarte Alves Fortes OAB/GO 34501, Alisson Araripe Chagas OAB/GO 34253, Ivo
Yamada Lopes Ferreira OAB/GO 33105, Filipe Denki Belem Pacheco OAB/GO 34021 e
Andréa Macedo Lobo OAB/GO 8013). Relator: Conselheiro Federal André Luis Guimarães
Godinho (BA). DESPACHO: "Fl. 111. Requerem as recorrentes a unificação dos processos nºs
49.0000.2015.006944-5, 49.0000.2015.006945-1, 49.000.2015.006946-0,
49.0000.2015.006947-8, 49.0000.2015.006948-6, 49.0000.2015.006981-8,
49.0000.2015.006982-6, 49.0000.2015.006983-4, 49.0000.2015.006984-2,
49.0000.2015.006985-9, 49.0000.2015.006986-7, 49.0000.2015.006987-5,
49.0000.2015.006988-3, 49.0000.2015.006989-1, 49.0000.2015.006990-7 e
49.0000.2015.006991-5, autuados neste Conselho Federal, apensados os respectivos processos
disciplinares, atendendo-se aos princípios da economia processual e devido processo legal, por
conterem o mesmo objeto e derivarem, rigorosamente, dos mesmos fatos. Com razão. Todos os
processos disciplinares, detalhadamente relatados às fls. 88/95, pelo Conselheiro Federal José
Norberto Lopes Campelo, têm por objeto a suspeição do Conselheiro Estadual Alexandre
Prudente Marques, Relator das representações formalizadas em face dos advogados ora
recorridos, representações essas que, por sua vez, se originaram dos mesmos fatos. Assim,
determino o apensamento dos processos acima declinados aos presentes autos, passando a
tramitar com esta numeração: Recurso n. 49.0000.2015.006944-5/SCA, a partir de então.
Notifique-se os interessados e, após, retornem-me os autos."
47
ANDRÉ LUIS GUIMARÃES GODINHO
ACÓRDÃOS
(DOU, S.1,09.11.2015, p. 129)
RECURSO N. 49.0000.2015.003418-5/SCA. Recte: L.C.S.F. (Advs: Giancarlo Castelan
OAB/SC 7082 e Outros). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Tocantins. Relator: Conselheiro
Federal Jaime José dos Santos (GO). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Renato da
Costa Figueira (RS). EMENTA N. 024/2015/SCA. Recurso ao Conselho Federal. Advogado
que recebe valores pertencentes ao cliente e não lhe faz a entrega, integralmente, dos valores
recebidos. Locupletamento. A conduta do advogado de receber valores constantes de alvará
judicial destinado ao seu cliente e não repassar imediatamente e, integralmente, os valores
recebidos ao seu constituinte configura a infração disciplinar prevista no art. 34, inciso XX, da
Lei nº 8.906/94. Recurso conhecido e não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os
autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento
Geral, por maioria, em acolher o voto divergente do Conselheiro Federal Renato da Costa
Figueira (RS), parte integrante deste, conhecendo e negando provimento ao recurso. Brasília, 20
de outubro de 2015. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente. Renato da Costa Figueira, Relator para
o acórdão. (DOU, S.1, 09.11.2015, p. 129)
PEDIDO DE REVISÃO N. 49.0000.2014.012091-9/SCA. Reqte: M.I.G. (Adv: Cristiane
Lourenço OAB/SP 180129). Reqda: Terceira Turma da Segunda Câmara do CFOAB.
Interessados: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e A.R.R. (Adv: Roberta Billi Garcez
OAB/SP 226858). Relator: Conselheiro Federal Marcus Felipe Botelho Pereira (ES). EMENTA
N. 025/2015/SCA. Revisão de processo disciplinar. Art. 73, § 5º, da Lei nº 8.906/94. Ausência
dos pressupostos de admissibilidade. Nítida pretensão a reanálise do mérito recursal. Não
conhecimento. Precedente. 1) Consoante disposto no art. 73, § 5º, do EAOAB, somente é
permitida a revisão do processo disciplinar contra decisão na qual tenha ocorrido erro de
julgamento ou sobrevindo condenação baseada em falsa prova. 2) Não se admite a revisão do
processo disciplinar para reavaliar questão de mérito já analisada em sede própria. 3) Pedido de
revisão não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em
referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por
unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, não conhecendo do pedido de
revisão. Brasília, 1º de dezembro de 2015. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente. Marcus Felipe
Botelho Pereira, Relator. (DOU, S.1, 09.11.2015, p. 129)
PEDIDO DE REVISÃO N. 49.0000.2015.011275-5/SCA. Reqte: A.D. (Adv: José Antônio
Carvalho OAB/SP 53981). Reqda: Segunda Turma da Segunda Câmara do CFOAB.
Interessados: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e A.L.A. (Adv: Aristóteles Martins
OAB/SP 40831). Relator: Conselheiro Federal Alexandre César Dantas Soccorro (RR).
EMENTA N. 026/2015/SCA. Revisão de processo disciplinar. Provimento cau
telar. Art. 71, § 4º, do Regulamento Geral. Excepcionalidade. Inevitável perigo de demora da
decisão. Fumus boni iuris e periculum in mora. Concessão. Acórdão: Vistos, relatados e
discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92
do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher os termos do despacho do Relator, parte
integrante deste, concedendo o provimento cautelar. Brasília, 1º de dezembro de 2015. Cláudio
Stábile Ribeiro, Presidente. Alexandre César Dantas Soccorro, Relator. (DOU, S.1, 09.11.2015,
p. 129)
Brasília, 4 de dezembro de 2015.
48
CLÁUDIO STÁBILE RIBEIRO
Presidente da Ordem
PAUTA DE JULGAMENTO / CONVOCAÇÃO
(DOU, S.1, 14.12.2015, p. 149)
A PRIMEIRA TURMA DA SEGUNDA CÂMARA DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL reunir-se-á em Sessão Ordinária a ser realizada no dia dois
de fevereiro de dois mil e dezesseis, a partir das nove horas, em seu plenário, no edifício-sede
do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, localizado no Setor de Autarquias Sul
(SAUS), Quadra 05, Lote 01, Bloco M - 4º andar - CEP 70070-939-Brasília/DF, quando serão
julgados os processos abaixo especificados, incluídos em pauta, e os remanescentes das pautas
de julgamentos anteriores, ficando as partes e os interessados a seguir notificados.
ORDEM DO DIA:
01-RECURSO N. 49.0000.2014.014460-3/SCAPTU. Recte: R.C.P. (Advs: José Antônio
Carvalho OAB/SP 53981 e Outros). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e L.H.G.S.
(Adv: Luciano Henrique Guimaraes Sá OAB/SP 152410). Relator: Conselheiro Federal Luciano
José Trindade (AC).
02-RECURSO N. 49.0000.2014.014518-7/SCA-PTU. Recte: J.A.T.S. (Adv: José Antônio
Thomaz da Silva OAB/SP 106983). Recdos: Despacho de fls. 136 do Presidente da PTU/SCA,
Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Márcia Aparecida Venâncio. Relator: Conselheiro
Federal César Augusto Moreno (PR).
03-RECURSO N. 49.0000.2014.014553-5/SCA-PTU. Recte: W.C.M.J. (Adv: Waldemar Cury
Maluly Junior OAB/SP 41830). Recdos: Despacho de fls. 627 do Presidente da PTU/SCA e
Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Alexandre Mantovani
(MS).
04-RECURSO N. 49.0000.2014.014559-2/SCA-PTU. Recte: S.J.M. (Advs: Silmara Judeikis
Martins OAB/SP 247874 e Outra). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e J.G.G.
(Adv: Ludmyla de Oliveira Barros OAB/SP 210319). Relator: Conselheiro Federal Valmir
Pontes Filho (CE). Redistribuído: Conselheiro Federal Luciano José Trindade (AC).
05-RECURSO N. 49.0000.2014.014560-8/SCA-PTU. Recte: R.C.P. (Adv: José Antônio
Carvalho OAB/SP 53981). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Vagner Tadeu
Jayme. Relator: Conselheiro Federal Wilson Sales Belchior (PB). Redistribuído: Conselheiro
Federal Mário Carneiro Baratta Monteiro Filho (CE).
06-RECURSO N. 07.0000.2014.018462-5/SCA-PTU-ED. Embte: P.A.A. (Advs: Marco
Antonio Meneghetti OAB/DF 3373 e Outros). Embdo: Acórdão de fls. 1049/1058. Recte:
P.A.A. (Advs: Marco Antonio Meneghetti OAB/DF 3373 e Outros). Recdo: Conselho Seccional
da OAB/Distrito Federal. Relator: Conselheiro Federal Carlos Roberto Siqueira Castro (RJ).
Redistribuído: Conselheiro Federal Everaldo Bezerra Patriota (AL).
07-RECURSO N. 49.0000.2015.0011762/SCA-PTU. Recte: C.L.N. (Adv: Cristiane Leandro de
Novais OAB/SP 181384). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Dimas da Silva
Moreli. Relator: Conselheiro Federal Wilson Sales Belchior (PE). Redistribuído: Conselheiro
Federal Elton Sadi Fülber (RO).
08-RECURSO N. 49.0000.2015.001194-2/SCA-PTU. Rectes: S.G. e A.S.C. (Advs: Ricardo
Azevedo Leitão OAB/SP 103209 e Outros e Alberto da Silva Cardoso OAB/SP 104299).
Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, S.G. e A.S.C. (Advs: Ricardo Azevedo Leitão
49
OAB/SP 103209 e Outros e Alberto da Silva Cardoso OAB/SP 104299). Relator: Conselheiro
Federal César Augusto Moreno (PR).
09-RECURSO N. 49.0000.2015.003501-7/SCA-PTU. Recte: J.C.S.F.J. (Advs: João Carlos de
Sousa Freitas Júnior OAB/SP 239623). Recdos: Despacho de fls. 541 do Presidente da
PTU/SCA, Conselho Seccional da OAB/São Paulo e M.U.Ltda. Repte. Legal: K.U. (Advs:
Gabriel Teló de Moura OAB/SP 261337, Vitor André Viana OAB/SP 321219 e Outro). Relator:
Conselheiro Federal Alexandre Mantovani (MS).
10-RECURSO N. 49.0000.2015.0061715/SCA-PTU. Recte: F.B.O. (Adv: Luiz Carlos
Boaventura Cordeiro de Souza OAB/SP 180388). Recdo: Despacho de fls. 134 do Presidente da
PTU/SCA e Mauro Gonçalves. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator:
Conselheiro Federal César Augusto Moreno (PR).
11-RECURSO N. 49.0000.2015.006187-0/SCAPTU. Recte: H.J.C.A. (Adv: Hamilton José Cera
Avanço OAB/SP 201400). Recda: Eva Bellei da Silva. Interessado: Conselho Seccional da
OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal César Augusto Moreno (PR).
12-RECURSO N. 49.0000.2015.007515-3/SCA-PTU. Recte: A.B.F. (Adv: Augusto Benito
Florenzano OAB/SP 16140). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator:
Conselheiro Federal César Augusto Moreno (PR).
13-RECURSO N. 49.0000.2015.007548-8/SCA-PTU. Recte: A.S.F. (Adv: Álvaro dos Santos
Filho OAB/SP 90744). Recdos: C.R.I. (Advs: André Incontri Neto OAB/SP 67334 e Juliana
Magalhães de Moraes Barros Moutinho OAB/SP 203520). Interessado: Conselho Seccional da
OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal César Augusto Moreno (PR).
14-RECURSO N. 49.0000.2015.007549-6/SCA-PTU. Recte: J.R.F. (Adv: Juliana Rita Fleitas
OAB/SP 169678). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal
Wanderley Cesário Rosa (AC). Redistribuído: Conselheiro Federal Alexandre Mantovani (MS).
OBS: Os processos que não forem julgados permanecerão na pauta de julgamentos das sessões
seguintes, sem nova publicação.
Brasília, 11 de dezembro de 2015.
CLÁUDIO STÁBILE RIBEIRO
Presidente do Conselho
ACÓRDÃOS
(DOU, S.1, 09.12.2015, p. 129)
RECURSO N. 49.0000.2013.002038-9/SCA-PTU-ED. Embte: J.P.R. (Adv: José Petrini
Rodrigues OAB/SP 103795). Embdo: Acórdão de fls. 267/270. Recte: J.P.R. (Adv: José Petrini
Rodrigues OAB/SP 103795). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Wally Biachi
Chiola. Repte. Legal: Jussara Bianchi Casteli. Relator: Conselheiro Federal Carlos Roberto
Siqueira Castro (RJ). EMENTA N. 158/2015/SCA-PTU. Embargos de declaração. Reiteração
de embargos de declaração. Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou
erro material. Nítido caráter protelatório. Não conhecimento. 1) A jurisprudência deste
Conselho Federal vem adotando posicionamento firme no sentido de impedir que os embargos
de declaração sejam utilizados para fins de postergar o trânsito em julgado da decisão
condenatória ou mesmo buscar a reforma do julgado, por via reflexa. No caso dos autos, buscou
o embargante, com a reiteração de embargos de declaração, o reexame de fatos e provas já
apreciados nas instâncias de origem e fossem enfrentadas matérias inovadas em sede de
embargos, as quais não foram objeto de impugnação quando do recurso a este E. Conselho
Federal, sem apontar em que ponto a decisão embargada careceria de reparo ou
50
complementação. 2) Embargos de declaração não conhecidos, dado seu caráter meramente
protelatório. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência,
acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por
unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, não conhecendo dos
embargos de declaração. Brasília, 1º de dezembro de 2015. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente.
Walter de Agra Júnior, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 09.12.2015, p. 129)
RECURSO N. 49.0000.2013.008360-0/SCA-PTU-ED. Embte: M.S. (Adv: Massao Simonaka
OAB/SP 18940). Embdo: Acórdão de fls. 214/218. Recte: M.S. (Advs: Massao Simonaka
OAB/SP 18940 e Ricardo André Simonaka OAB/SP 241074). Recdos: Conselho Seccional da
OAB/São Paulo e E.R.M. (Adv: Eneida Rute Manfredini OAB/SP 128909). Relator:
Conselheiro Federal Valmir Pontes Filho (CE). EMENTA N. 159/2015/SCA-PTU. Embargos
de declaração. Omissão quanto aos fundamentos para o reconhecimento da prescrição da
pretensão punitiva. Inocorrência. Não conhecimento. 1) A decisão embargada adotou
fundamentação suficiente para o reconhecimento tanto da prescrição intercorrente como da
prescrição da pretensão punitiva, na forma do artigo 43 da Lei nº 8.906/94. 2) Os embargos de
declaração somente são cabíveis nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição,
omissão ou erro material no acórdão embargado. 3) Embargos de declaração conhecidos mas
rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam
os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por
unanimidade, em acolher o voto do Relator, conhecendo e rejeitando os embargos de
declaração. Brasília, 1º de dezembro de 2015. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente. Walter de
Agra Júnior, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 09.12.2015, p. 129)
RECURSO N. 49.0000.2014.008743-4/SCA-PTU. Recte: M.A.F.B. (Adv: Maria Antonia
Freitas de Barros OAB/SP 115264). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e J.F.P.
(Adv: Alex Almeida Maia OAB/SP 223907). Relator: Conselheiro Federal Wilson Sales
Belchior (PB). EMENTA N. 160/2015/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal.
Locupletamento, recusa injustificada à prestação de contas e conduta incompatível com a
advocacia. Realização de acordo judicial no curso do processo disciplinar, após condenação
pelo Tribunal de Ética e Disciplina e pelo Conselho Seccional. Irrelevância. Infrações
disciplinares configuradas. Recurso não provido. 1) A realização de acordo judicial entre a
advogada e seu cliente, pelo qual quita os valores devidos há mais de 05 (cinco) anos, retidos
indevidamente e sem qualquer justificativa, não tem o condão de afastar a incidência da norma
disciplinar, ainda mais porque somente teve iniciativa de realizar o acordo depois de condenada
pelo Tribunal de Ética e Disciplina e pelo Conselho Seccional. 2) Por sua vez, a conduta
incompatível com a advocacia resta devidamente comprovada, vez que a advogada ostenta
diversas condenações administrativas anteriores, inclusive sendo duas delas por locupletamento
e recusa injustificada à prestação de contas, estando caracterizada a habitualidade na prática
infracional. 4) Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do
processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara do Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do
Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste,
conhecendo e negando provimento ao recurso. Brasília, 1º de dezembro de 2015. Cláudio
Stábile Ribeiro, Presidente. Walter de Agra Júnior (PB), Relator ad hoc. (DOU, S.1, 09.12.2015,
p. 129)
RECURSO N. 49.0000.2014.014522-7/SCA-PTU. Recte: F.C. (Adv: Fábio Comodo OAB/SP
155075). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e C.A.R.D. (Advs: Rufino Gomes
Soares Neto OAB/SP 239815 e Outro). Relator: Conselheiro Federal Wilson Sales Belchior
(PB). EMENTA N. 161/2015/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Locupletamento e
ausência injustificada de prestação de contas. Advogado representado por desconto abusivo de
honorários contratuais. Demora injustificada de 3 anos entre a retenção dos valores e a ação
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judicial de prestação de contas. Tardia prestação de contas e abusividade do desconto. Recurso
improvido. 1) A devolução dos valores de forma extemporânea não elide a responsabilidade por
infração disciplinar. Punição disciplinar que se mantém. 2) Recurso improvido. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da
Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,
observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o
voto do relator, parte integrante deste, conhecendo e negando provimento ao recurso. Brasília,
1º de dezembro de 2015. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente. Walter de Agra Júnior, Relator ad
hoc. (DOU, S.1, 09.12.2015, p. 129)
RECURSO N. 49.0000.2014.014531-6/SCAPTU. Recte: F.P.S. (Advs: Marcos Rogério Felix
de Oliveira OAB/SP 243976 e Outros). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator:
Conselheiro Federal Valmir Pontes Filho (CE). EMENTA N. 162/2015/SCA-PTU. Recurso ao
Conselho Federal. Captação de clientela por meio de veiculação de publicidade imoderada, com
distribuição de panfleto. Ausência de provas da existência do fato infracional e de eventual
participação do representado. Incidência do postulado in dubio pro reo. Recurso provido. 1) A
ausência de provas inequívocas de autoria de infração disciplinar indica a aplicação do
postulado in dubio pro reo, de modo que os indícios constantes nos autos não são o bastante
para fundamentar a aplicação de sanção disciplinar, por gravitar em torno do acusado a
presunção de inocência. 2) O art. 68 da Lei nº 8.906/94 autoriza a aplicação subsidiária da
legislação processual penal comum aos processos disciplinares, de modo que o art. 386 do CPP
estabelece que o juiz absolverá o réu se reconhecer, dentre outros, não existir prova suficiente
para a condenação. 3) Recurso conhecido e provido para julgar improcedente a representação.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os
membros da Primeira Turma da Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em
acolher o voto do relator, parte integrante deste, conhecendo e dando provimento ao recurso.
Brasília, 1º de dezembro de 2015. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente. Alexandre Mantovani,
Relator ad hoc. (DOU, S.1, 09.12.2015, p. 129)
RECURSO N. 49.0000.2014.014535-7/SCA-PTU. Recte: F.F.L. (Adv: Fernanda Fantuzzi Leite
OAB/SP 143575). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e A.M. (Advs: Fernando
Sergio Piffer OAB/SP 223071, Orestes Fernando Corssini Quercia OAB/SP 145373, Osvaldo
Marchini Filho OAB/SP 152833 e Outros). Relator: Conselheiro Federal Wilson Sales Belchior
(PB). EMENTA N. 163/2015/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Locupletamento e
recusa à prestação de contas. Advogada que declina conta bancária de terceiros para
recebimento de valores de acordo judicial. Ausência de repasse dos valores devidos ao cliente.
Facilitação do exercício profissional a advogado suspenso. Infrações disciplinares configuradas.
Recurso não provido. 1) A advogada que, em acordo judicial, declina conta bancária de
terceiros para recebimento de valores devidos ao seu cliente, torna-se pessoalmente responsável
pelo seu pagamento, por se tratar de fato alheio à relação contratual estabelecida entre as partes.
Ademais, não sendo titular de conta bancária a advogada, fato inusitado, deveria declinar a
conta de seu cliente, já que não havia qualquer valor a receber do acordo, porquanto firmados
honorários contratuais em valores fixos e já pagos. 2) A conduta da advogada de comparecer à
audiência na companhia de outro advogado suspenso do exercício profissional,
substabelecendo-lhe poderes, configura violação ao art. 34, I, da Lei nº 8.906/94, ao facilitar o
exercício profissional por pessoa impedida. 3) Recurso conhecido e não provido. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da
Primeira Turma da Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado
o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do
relator, parte integrante deste, conhecendo e negando provimento ao recurso. Brasília, 1º de
dezembro de 2015. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente. Walter de Agra Júnior, Relator ad hoc.
(DOU, S.1, 09.12.2015, p. 129)
52
RECURSO N. 49.0000.2014.014542-0/SCA-PTU. Recte: T.H.R.F. (Adv: Thaiza Helena Rosan
Fortunato OAB/SP 181234). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Wilson César de
Oliveira. Relator: Conselheiro Federal Carlos Roberto Siqueira Castro (RJ). EMENTA N.
164/2015/SCA-PTU. Recurso contra decisão unânime exarada pelo Conselho Seccional da
OAB/SP. Ausência dos pressupostos legais estabelecidos no art. 75 do EAOAB. Reexame de
provas. Não conhecimento. I) Em que pese tempestivo, o recurso ataca decisão unânime do
Conselho Seccional da OAB/SP, caso em que, para que seja admitido, deve apontar violação,
direta ou indireta, à Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), ao Regulamento Geral da OAB,
ao Código de Ética e Disciplina, aos Provimentos, ou, ainda, contrariedade à decisão deste
Conselho ou de diverso Conselho Seccional, conforme preconiza o art. 75 da Lei 8.906/94, face
à natureza extraordinária do apelo interposto. 2) Recurso que se limita a pretender o reexame de
provas já devidamente apreciadas nas instâncias de origem, o que se mostra incabível nesta via
recursal. 3) Recurso que não se conhece, ante a inocorrência dos pressupostos legais e
regulamentares para sua interposição. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do
processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara do Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do
Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, não
conhecendo do recurso. Brasília, 1º de dezembro de 2015. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente.
Alexandre Mantovani, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 09.12.2015, p. 129)
RECURSO N. 49.0000.2014.014548-7/SCA-PTU. Recte: M.L.S.P. (Advs: Maria de Lourdes
dos Santos Pereira OAB/SP 95771). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Elias
Leal Ramos. Relator: Conselheiro Federal Alexandre Mantovani (MS). EMENTA N.
165/2015/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Violação ao dever de urbanidade. Infração
ética devidamente configurada. Dosimetria. Reincidência. Circunstância de agravante. Recurso
improvido. 1) A violação aos preceitos éticos dos artigos 44 e 45 do Código de Ética e
Disciplina, que impõem ao advogado o dever de urbanidade, restou devidamente caracterizada,
tendo a decisão recorrida analisado devidamente as teses recursais, não havendo a necessidade
de reparo. 2) A reincidência é circunstância agravante que, nos termos do artigo 37, inciso II, da
Lei nº 8.906/94, impõe a majoração da sanção disciplinar de censura, inicialmente aplicável às
violações éticas, para a suspensão do exercício profissional, pelo período mínimo de 30 (trinta)
dias. 3) O mero cumprimento de sanção disciplinar imposta em processo disciplinar anterior não
afasta a reincidência, a qual somente terá seu registro cancelado dos assentamentos do advogado
em caso de procedência de pedido de reabilitação formalizado nos termos do artigo 41 do
EAOAB. 4) Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo
em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do
Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste,
conhecendo e negando provimento ao recurso. Brasília, 1º de dezembro de 2015. Cláudio
Stábile Ribeiro, Presidente. Alexandre Mantovani, Relator. (DOU, S.1, 09.12.2015, p. 129-130)
RECURSO N. 49.0000.2014.014555-0/SCA-PTU. Recte: M.C. (Adv: Marcelo Cardoso
OAB/SP 147264). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Antonio Mariano de Brito.
Relator: Conselheiro Federal Carlos Roberto Siqueira Castro (RJ). EMENTA N.
166/2015/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal contra decisão unânime proferida pelo
Conselho Seccional da OAB/SP. Preliminar de cerceamento de defesa. Encerramento prematuro
da instrução sem a realização de audiência para a oitiva e conciliação das partes. Inocorrência.
Violação ao art. 93, inciso IX, da CF. Ausência de fundamentação da decisão. Não
configuração. Locupletamento e ausência de prestação de contas. Art. 34, incisos XX e XXI do
EAOAB. Atipicidade dos fatos. Inocorrência. Redução da sanção. Observância à atenuante da
primariedade do recorrente. Improvimento. 1) O art. 52, §2°, do Código de Ética e Disciplina
dispõe que somente se realizará a oitiva do interessado, do representado e das testemunhas
quando se reputar necessário, de modo que sua ausência não tem o condão de gerar quaisquer
nulidades processuais. 2) Não há que se falar em ofensa ao art. 93, inciso IX, da CF, quando a
decisão proferida fundamenta a condenação do advogado representado e afasta as razões de
53
defesa por ele suscitadas. 3) É vedado a este E. Conselho Federal o reexame de fatos e provas já
devidamente apreciados nas instâncias de origem. 4) A primariedade não tem o condão de
converter a pena de suspensão em censura, tendo em vista que a conversão de sanção só é
admitida, no âmbito do processo administrativo-disciplinar, nos casos em que a sanção
cominada à prática da infração disciplinar seja a de censura, a qual poderá ser convertida em
advertência nos casos legalmente previstos. 5) Recurso a que se nega provimento. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da
Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,
observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o
voto do relator, parte integrante deste, conhecendo e negando provimento ao recurso. Brasília,
1º de dezembro de 2015. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente. Everaldo Bezerra Patriota, Relator
ad hoc. (DOU, S.1, 09.12.2015, p. 130)
RECURSO N. 49.0000.2014.014611-8/SCA-PTU-ED. Embte: A.C.A.A. (Adv: Antônio Carlos
Amaral de Amorim OAB/SP 52361). Embdo: Acórdão de fls. 207/210. Recte: A.C.A.A. (Adv:
Antônio Carlos Amaral de Amorim OAB/SP 52361). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São
Paulo e M.F.R.B. (Advs: Arnoldo Ronaldo Dittrich OAB/SP 271896, Débora Campos Ferraz de
Almeida Dittrich OAB/SP 116789 e Outros). Relator: Conselheiro Federal Luciano José
Trindade (AC). EMENTA N. 167/2015/SCA-PTU. Embargos de declaração. Ausência de
ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Pretensão à análise de teses
recursais. Recurso que restou liminarmente indeferido por ausência dos pressupostos de
admissibilidade. Decisão embargada que nega provimento ao recurso voluntário, para manter a
decisão monocrática de indeferimento liminar do recurso. Ausência de impugnação dos
fundamentos da decisão embargada. Não conhecimento. 1) Os embargos de declaração são
cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro
material no acórdão embargado. 2) A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela
decisão embargada, para manter o indeferimento liminar de recurso por ausência de seus
pressupostos de admissibilidade, bem como a ausência de demonstração do cabimento dos
embargos de declaração, trazendo o embargante somente questões de mérito, impede o
conhecimento dos embargos de declaração. 3) Embargos de declaração não conhecidos.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os
membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por
unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, não conhecendo dos
embargos de declaração. Brasília, 1º de dezembro de 2015. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente.
Luciano José Trindade, Relator. (DOU, S.1, 09.12.2015, p. 130)
RECURSO N. 49.0000.2014.014630-4/SCA-PTU. Recte: G.C. (Advs: Manoel de Souza Barros
Neto OAB/MG 27957, Nalígia Cândido da Costa OAB/SP 231467, João Carlos Navarro de
Almeida Prado OAB/SP 203670 e Outros). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.
Relator: Conselheiro Federal Alexandre Mantovani (MS). EMENTA N. 168/2015/SCA-PTU.
Recurso ao Conselho Federal. Juízo de admissibilidade de representação. Parecer de
admissibilidade. Competência privativa do Relator designado para a representação, nos termos
do artigo 73 da Lei nº 8.906/94 e artigo 52 do Código de Ética e Disciplina. Impossibilidade de
delegação de juízo de admissibilidade de representação a Assessor Especial da Presidência de
Turma Disciplinar de Tribunal de Ética e Disciplina, por se tratar de ato processual de natureza
decisória que, inclusive, pode propor o arquivamento liminar da representação. Recurso
conhecido e provido para anular o feito desde a designação de Assessor para realizar o juízo de
admissibilidade. E, anulado o feito, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão
punitiva, porquanto decorrido lapso temporal superior a 05 (cinco) anos desde a última causa
interruptiva válida do curso da prescrição, qual seja, a notificação inicial. Acórdão: Vistos,
relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira
Turma da Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o
quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do
relator, parte integrante deste, conhecendo e dando parcial provimento ao recurso. Brasília, 1º de
54
dezembro de 2015. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente. Alexandre Mantovani, Relator. (DOU,
S.1, 09.12.2015, p. 130)
RECURSO N. 49.0000.2015.000581-7/SCAPTU. Recte: AMATRA-22ª Região. Repte. Legal:
S.H.N.M. (Advs: Naiana Dantas Portela OAB/PI 5787, Pedro da Rocha Portela OAB/PI 2043 e
Outros). Recdos: Conselho Seccional da OAB/Piauí e S.A.P.V. (Adv: Róbinson Elvas Rosal
OAB/PI 2730). Relator: Conselheiro Federal Elton Sadi Fülber (RO). EMENTA N.
169/2015/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Violação ao dever de urbanidade.
Desentendimento entre advogado e juíza em audiência. Ausência de provas de que a conduta do
advogado tenha ultrapassado os limites de combatividade e de independência profissional.
Prova testemunhal que não pode ser valorada, vez que prestada por pessoas que não
presenciaram os fatos e por servidores subordinados à magistrada, ainda que indiretamente.
Ausência de parcialidade. Garantia constitucional da presunção de não-culpabilidade. Incidência
do postulado in dubio pro reo. Improvimento do recurso. 1) A ausência de provas inequívocas
da prática de infração disciplinar pelo advogado indica a aplicação postulado in dubio pro reo,
decorrência da garantia constitucional da presunção de inocência, de modo que a existência de
meros indícios nos autos não é suficiente para fundamentar a condenação e a consequente
imposição de penalidade administrativa. 2) O art. 68 do Estatuto estabelece a aplicação
subsidiária da legislação processual penal comum aos processos disciplinares e, nesse passo, o
art. 386 do CPP autoriza a absolvição sumária do acusado, mencionando a causa na parte
dispositiva, desde que reconheça, dentre outros, não existir prova suficiente para a condenação.
3) Recurso conhecido e não provido, mantida a decisão de improcedência da representação.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os
membros da Primeira Turma da Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em
acolher o voto do relator, parte integrante deste, conhecendo e negando provimento ao recurso.
Brasília, 1º de dezembro de 2015. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente. Everaldo Bezerra
Patriota, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 09.12.2015, p. 130)
RECURSO N. 49.0000.2015.001168-3/SCA-PTU. Recte: R.A.B.G. (Adv: Ricardo Aparecido
Bueno Godoy OAB/SP 138555). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Ana de
Oliveira Rodrigues. Relator: Conselheiro Federal Alexandre Mantovani (MS). EMENTA N.
170/2015/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Nulidade de notificação. Inexistência.
Locupletamento e Recusa injustificada à prestação de contas. Caracterização. Recurso
improvido. 1) Nos termos do art. 137-D, do Regulamento Geral, a notificação deverá ser feita
através de correspondência, com aviso de recebimento, enviada para o endereço profissional ou
residencial constante do cadastro do Conselho Seccional, não se exigindo a remessa de
notificação a ambos endereços. Precedente. Nulidade que se rejeita. 2) Não pode o advogado
alegar dificuldades de contato com seu cliente para tentar justificar a retenção indevida de
valores a ele pertencentes, porquanto tem a seu dispor os meios jurídicos e legais de se eximir
da responsabilidade, seja por meio de ajuizamento de ação de consignação em pagamento
autônoma, ou mesmo simples depósito do valor levantado no juízo de origem. A partir do
levantamento de valores de alvará judicial, o advogado torna-se responsável por sua destinação.
3) Recurso conhecido e não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do
processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara do Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do
Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste,
conhecendo e negando provimento ao recurso. Brasília, 1º de dezembro de 2015. Cláudio
Stábile Ribeiro, Presidente. Alexandre Mantovani, Relator. (DOU, S.1, 09.12.2015, p. 130)
RECURSO N. 49.0000.2015.0068455/SCA-PTU. Recte: F.C.M. (Advs: Fabrizio Carvalho de
Melo OAB/PI 2729 e Outro). Recda: Joelma Macena Godê Alves. Interessado: Conselho
Seccional da OAB/Piauí. Relator: Conselheiro Federal Valmir Pontes Filho (CE). EMENTA N.
171/2015/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Locupletamento. Ausência de provas de
que o advogado recorrente tenha se locupletado dos valores contestados pela representante, face
55
à ausência de prova do recebimento do seguro DPVAT. Informação prestada pelo Banco do
Brasil no sentido de não localizar qualquer comprovante de liberação do valor ao advogado.
Garantia constitucional da presunção de inocência, ou não-culpabilidade. Incidência do
postulado in dubio pro reo. Provimento do recurso. 1) A ausência de provas inequívocas da
prática de infração disciplinar pelo advogado indica a aplicação postulado in dubio pro reo,
decorrência da garantia constitucional da presunção de inocência, de modo que a existência de
meros indícios nos autos não é suficiente para fundamentar a condenação e a consequente
imposição de penalidade administrativa. 2) O art. 68 do Estatuto estabelece a aplicação
subsidiária da legislação processual penal comum aos processos disciplinares e, nesse passo, o
art. 386 do CPP autoriza a absolvição sumária do acusado, mencionando a causa na parte
dispositiva, desde que reconheça, dentre outros, não existir prova suficiente para a condenação.
3) Recurso provido para julgar improcedente a representação. Acórdão: Vistos, relatados e
discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da
Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido
no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte
integrante deste, conhecendo e dando provimento ao recurso. Brasília, 1º de dezembro de 2015.
Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente. Walter de Agra Júnior, Relator ad hoc. (DOU, S.1,
09.12.2015, p. 130)
RECURSO N. 49.0000.2015.007033-5/SCA-PTUED. Embte: L.L.L.G. (Adv: Rodrigo
Espindola Pinto OAB/RS 87877). Embdo: Acórdão de fls. 375/382. Recte: Presidente do
Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul-Gestão 2013/2016. Recda: L.L.L.G. (Adv:
Ligia Leci Lima Giudice OAB/RS 16328). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio
Grande do Sul. Relator: Conselheiro Federal Rodrigo Borges Fontan (AL). EMENTA N.
172/2015/SCA-PTU. Embargos de declaração. Ausência de interesse recursal. Decisão
embargada favorável à advogada, ao declarar extinta a punibilidade pela prescrição. Inutilidade
do provimento buscado. Embargos não conhecidos. 1) A decisão embargada, mesmo conhecido
do recurso interposto pelo Presidente do Conselho Seccional da OAB/RS, reconheceu nulidade
processual e declarou, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva, extinguindo a punibilidade
da embargante. 2) Em se tratando de decisão favorável à parte, tornase inútil o provimento
buscado nestes embargos, qual seja, eventual ausência dos pressupostos de admissibilidade do
recurso interposto pelo Presidente da Seccional a este Conselho Federal. 3) Embargos de
declaração não conhecidos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em
referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento
Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, não conhecendo
dos embargos de declaração. Brasília, 1º de dezembro de 2015. Cláudio Stábile Ribeiro,
Presidente. Everaldo Bezerra Patriota, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 09.12.2015, p. 130)
RECURSO N. 49.0000.2015.007884-1/SCA-PTU. Recte: C.A.C. (Adv: Catarina Aparecida
Cabriotti OAB/PR 18558). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro
Federal Carlos Roberto Siqueira Castro (RJ). EMENTA N. 173/2015/SCA-PTU. Recurso contra
decisão unânime proferida pelo Conselho Seccional da OAB/PR. Art. 34, inciso I, da Lei n.º
8.906/94 (EAOAB). Advogado que protocoliza petição quando impedido de fazê-lo em razão
do cumprimento de sanção de suspensão. Alegação da ocorrência de prescrição da pretensão
punitiva, visto que decorridos mais de 08 (oito) anos desde a instauração do processo
disciplinar. Inocorrência. Suposta aplicação injusta da sanção originária. Impossibilidade.
Pedido de exclusão da agravante da reincidência, ao argumento de que, passados mais de 05
(cinco) anos da condenação, haveria o retorno à situação de primariedade. Improvimento. 1) A
prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser suscitada em qualquer fase do
processo. 2) Não decorrido lapso temporal superior a 05 (cinco) anos capaz de configurar a
prescrição da pretensão punitiva, tampouco tendo permanecido paralisado o processo por mais
de três anos pendente de despacho ou decisão, não há que se falar no implemento da prescrição.
3) O recurso interposto perante o Conselho Federal da OAB possui natureza extraordinária e
fundamentação vinculada, sendo vedado o reexame do material fático-probatório já
56
devidamente apreciado nas instâncias de origem. 4) Eventuais inconformismos com penalidades
aplicadas em processos já transitados em julgado somente podem ser atacadas por meio de
ações próprias de revisão, conforme estabelecido pelo art. 72, §5°, do EAOAB, sendo vedada
sua análise nos autos do presente processo disciplinar. 5) No âmbito dos processos disciplinares
da OAB, os antecedentes somente são extintos após a efetiva reabilitação do advogado
sancionado (art. 41 do EAOAB), por meio do qual passa o inscrito a possuir, novamente, o
status de primariedade. Inexistindo a reabilitação, resta correta a conversão da sanção de
censura em suspensão, de acordo com o previsto no art. 37, inciso II, do EAOAB. 6) Recurso
que se conhece e nega provimento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo
em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do
Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste,
conhecendo e negando provimento ao recurso. Impedido de votar o Representante da
OAB/Paraná. Brasília, 1º de dezembro de 2015. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente. Walter de
Agra Júnior, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 09.12.2015, p. 130)
RECURSO N. 49.0000.2015.007932-9/SCA-PTU. Recte: A.C.E.S. (Advs: Antonio Carlos
Ewbank Seixas OAB/SP 16654 e Antonio Moraes da Silva OAB/SP 20470). Recdo: Conselho
Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Wilson Sales Belchior (PB).
EMENTA N. 174/2015/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Processo disciplinar. Sanção
disciplinar de exclusão de advogado dos quadros da OAB. Competência. Tribunal de Ética e
Disciplina. Artigo 70, § 1º, da Lei nº 8.906/94. Violação ao devido processo legal. 1) O
processo disciplinar deve tramitar e ser julgado inicialmente pelo Tribunal de Ética do Conselho
Seccional, por se tratar de processo disciplinar, nos termos do artigo 70, § 1º, da Lei nº
8.906/94, ainda que dele resulte a sanção disciplinar de exclusão de advogado dos quadros da
OAB. Precedentes. 2) Recurso provido, de ofício, para anular o julgamento, e determinar o
retorno dos autos à Seccional para apreciação do feito pelo Tribunal de Ética e Disciplina.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os
membros da Primeira Turma da Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em
acolher o voto do relator, parte integrante deste, conhecendo e dando provimento ao recurso.
Brasília, 1º de dezembro de 2015. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente. Walter de Agra Júnior,
Relator ad hoc. (DOU, S.1, 09.12.2015, p. 130)
Brasília, 4 de dezembro de 2015.
CLÁUDIO STÁBILE RIBEIRO
Presidente
AUTOS COM VISTA
(DOU, S.1, 09.12.2015, p. 131)
Os processos a seguir relacionados encontram-se com vista aos Recorridos/Interessados para,
querendo, apresentarem contrarrazões ou manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias,
considerando os recursos interpostos.
RECURSO N. 49.0000.2014.012259-8/SCAPTU. Recte: R.B. (Adv: Henrique Antonio
Patarello OAB/SP 114949). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.
RECURSO N. 49.0000.2015.003404-7/SCA-PTU. Recte: A.A.L. (Advs: Angelita de Almeida
Lara OAB/RS 27131 e Luis Antonio Zamboni OAB/RS 72528). Recdo: Conselho Seccional da
OAB/Rio Grande do Sul.
57
RECURSO N. 49.0000.2015.003509-0/SCA-PTU. Recte: A.V.G. (Adv: Adão Valentim Garbim
OAB/SP 95425). Recdos: Despacho de fls. 417 do Presidente da PTU/SCA, Conselho Seccional
da OAB/São Paulo e M.F.C. (Adv: Jander de Freitas Carvalho OAB/SP 174548).
RECURSO N. 49.0000.2015.003595-0/SCA-PTU. Recte: D.I.E.D.M.E.Ltda. Repte. Legal:
E.S.G. (Adv: Daniele Yukie Fukui OAB/MT 13589/O). Recdos: Conselho Seccional da
OAB/Mato Grosso e J.L.K. (Advs: Waldir Caldas Rodrigues OAB/MT 6591, Antônio Carlos
Rezende OAB/MT 12432 e Outros).
RECURSO N. 49.0000.2015.005041-5/SCA-PTU. Recte: M.A.O. (Adv: Marcio Ayres de
Oliveira OAB/PR 32504). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Paraná.
RECURSO N. 49.0000.2015.008504-3/SCA-PTU. Recte: A.A.B. (Adv: Ademir Alves de Brito
OAB/GO 4022). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Interessada: N.J.C.C. (Advs:
Emanuel de Oliveira Costa Junior OAB/GO 21861 e Fernando Alves de Sousa OAB/GO
25159).
Brasília, 4 de dezembro de 2015.
CLÁUDIO STÁBILE RIBEIRO
Presidente
AUTOS COM VISTA
(DOU, S.1, 15.12.2015, p. 250)
O processo a seguir relacionado encontra-se com vista aos Recorridos/Interessados para,
querendo, apresentarem contrarrazões ou manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias,
considerando o recurso interposto. RECURSO N. 49.0000.2015.007574-7/SCA-PTU. Recte:
L.C.M. (Adv: Luiz Carlos Máximo OAB/SP 115888). Recdos: Despacho de fls. 402 do
Presidente da PTU/SCA e Maria Aldenoura Mendes de Castro. Interessado: Conselho Seccional
da OAB/São Paulo.
Brasília, 14 de dezembro de 2015.
CLÁUDIO STÁBILE RIBEIRO
Presidente
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA TURMA
Em ------
(DOU, S.1, 09.12.2015, p. 131)
RECURSO N. 49.0000.2015.008562-9/SCA-PTU. Recte: D.X.M. (Adv: Daniel Xavier Martins
OAB/GO 22032). Recdo: Gilberto Pereira de Souza. Interessado: Conselho Seccional da
OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Luciano José Trindade (AC). DESPACHO:
"Considerando a devolução da correspondência encaminhada ao recorrente (fls. 217) em
cumprimento ao despacho de fls. 214 proferido por esta relatoria, determino sua notificação, na
forma do artigo 137D, § 2º, do Regulamento Geral, para que se manifeste, no prazo legal de 15
(quinze) dias, acerca dos documentos apresentados pelo recorrido com as contrarrazões, visto
que não lhe foi oportunizado exercer o contraditório. Brasília, 1º de dezembro de 2015. Luciano
José Trindade, Relator".
Brasília, 4 de dezembro de 2015.
58
CLÁUDIO STÁBILE RIBEIRO
Presidente
2ª TURMA
PAUTA DE JULGAMENTO / CONVOCAÇÃO
(DOU, S.1, 14.12.2015, p. 149)
A SEGUNDA TURMA DA SEGUNDA CÂMARA DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL reunir-se-á em Sessão Ordinária a ser realizada no dia dois
de fevereiro de dois mil e dezesseis, a partir das nove horas, em seu plenário, no edifício-sede
do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, localizado no Setor de Autarquias Sul
(SAUS), Quadra 05, Lote 01, Bloco M - 4º andar - CEP 70070-939-Brasília/DF, quando serão
julgados os processos abaixo especificados, incluídos em pauta, e os remanescentes das pautas
de julgamentos anteriores, ficando as partes e os interessados a seguir notificados.
01-REPRESENTAÇÃO N. 49.0000.2014.013723-4/SCA-STU. Repte: Conselho Federal da
OAB "Ex offício". Repdo: M.L.C.B. (Adv: Marcos Luiz de Carvalho Brito OAB/SP 84158 e
Def. Dativo: Israel Reis de Carvalho OAB/DF 40566). Relator: Conselheiro Federal André Luis
Guimarães Godinho (BA).
02-RECURSO N. 49.0000.2014.014444-1/SCA-STU. Recte: A.J.C. (Adv: Paula Cristina Crudi
OAB/SP 159477). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal
Luciano Demaria (SC).
03-RECURSO N. 49.0000.2014.014526-8/SCA-STU. Recte: P.F. (Advs: Paulo Fagundes
OAB/SP 103820 e Outro). Recdos: Despacho de fls. 591/594 do Presidente da STU/SCA,
Conselho Seccional da OAB/São Paulo, M.A.Z. e C.A.B. (Advs: Jacques de Oliveira Ferreira
OAB/SP 141063 e Carlos Augusto Bernswiller OAB/PR 21215). Relator: Conselheiro Federal
Luiz Cláudio Silva Allemand (ES). Redistribuído: Conselheiro Federal Paulo Roberto de
Gouvêa Medina (MG). Redistribuído: Conselheiro Federal Evânio José de Moura Santos (SE).
04-RECURSO N. 49.0000.2014.014533-2/SCA-STU. Recte: S.N. (Adv: Sérgio Nascimento
OAB/SP 193758). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Roselane Dias dos Santos
Siqueira. Relator: Conselheiro Federal Jaime José dos Santos (GO). Redistribuído: Conselheiro
Federal Luciano Demaria (SC).
05-RECURSO N. 49.0000.2014.014551-9/SCA-STU. Recte: F.M.R. (Adv: Fernando Maciel de
Rezende OAB/SP 145481). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator:
Conselheiro Federal Luciano Demaria (SC).
06-RECURSO N. 49.0000.2015.001195-9/SCA-STU. Recte: M.A.L.M.P. (Adv: José Antônio
Almeida Ohl OAB/SP 41005). Recdos: Despacho de fls. 154 do Presidente da STU/SCA,
Conselho Seccional da OAB/São Paulo e E.B. (Adv: Edison Batistella OAB/SP 8751). Relator:
Conselheiro Federal João Bezerra Cavalcante (GO).
07-RECURSO N. 49.0000.2015.003500-9/SCA-STU. Recte: J.F.F. (Adv: João Francisco Fraga
OAB/SP 25261). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e M.H.S. (Adv. Assist:
Cristiano Tadeu Garcia Barreto OAB/SP 140858). Relator: Conselheiro Federal Alexandre
César Dantas Soccorro (RR).
08-RECURSO N. 49.0000.2015.004864-4/SCA-STU-ED. Embte: I.L.P.P. (Advs: Itamar
Leonidas Pinto Paschoal OAB/SP 27291, Lucas Pessoa OAB/SP 340113 e Outros). Embdo:
Acórdão de fls. 824/835. Recte: I.L.P.P. (Advs: Ibiraci Navarro Martins OAB/SP 73003, Itamar
59
Leonidas Pinto Paschoal OAB/SP 27291 e Outros). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São
Paulo. Relator: Conselheiro Federal Evânio José de Moura Santos (SE).
09-RECURSO N. 49.0000.2015.006169-3/SCA-STU. Recte: A.M.P.S. (Advs: Ana Maria
Pinotti da Silva OAB/SP 119087 e Luiz Fernando Adami Latuf OAB/SP 137826). Recdos:
Despacho de fls. 116 do Presidente da STU/SCA, Conselho Seccional da OAB/São Paulo e
Waléria Rodrigues Pereira. Relator: Conselheiro Federal José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral
(AM). Redistribuído: Conselheiro Federal João Bosco de Albuquerque Toledano (AM).
10-RECURSO N. 49.0000.2015.007524-4/SCA-STU. Recte: C.L.N. (Adv: Cristiane Leandro
de Novais OAB/SP 181384). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator:
Conselheiro Federal Sérgio Eduardo Freire Miranda (PI).
11-RECURSO N. 49.0000.2015.007550-1/SCA-STU. Rectes: F.I.A. e N.P.D.S. (Advs: Luiz
Carlos Martins OAB/SP 87262, Francisco Ângelo Carbone Sobrinho OAB/SP 39174 e Outros).
Recdos: F.I.A., Y.S.A.M. e N.P.D.S. (Advs: Luiz Carlos Martins OAB/SP 87262, Francisco
Ângelo Carbone Sobrinho OAB/SP 39174 e Outros). Interessado: Conselho Seccional da
OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Gierck Guimarães Medeiros (RR). Redistribuído:
Conselheiro Federal José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (AM).
12-RECURSO N. 49.0000.2015.007553-6/SCA-STU. Recte: C.L.N. (Advs: Cristiane Leandro
de Novais OAB/SP 181384 e Outros). Recdas: S.R.P. e R.D. (Advs: Daniela Silva Pimentel
Passos OAB/SP 200992, Susana Regina Portugal OAB/SP 120259 e Rosinéia Daltrino OAB/SP
116192). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal
Sérgio Santos Sette Câmara (MG). Redistribuído: Conselheiro Federal Sérgio Eduardo Freire
Miranda (PI).
OBS: Os processos que não forem julgados permanecerão na pauta de julgamentos das sessões
seguintes, sem nova publicação.
Brasília, 11 de dezembro de 2015.
LUCIANO DEMARIA
Presidente do Conselho
ACÓRDÃOS
(DOU, S1, 09.12.2015, p. 131)
RECURSO N. 49.0000.2014.012437-0/SCA-STU-ED. Embte: P.R.V.N. (Adv: Paulo Roberto
Vieira Negrão OAB/TO 2132-B). Embdo: Acórdão de fls. 281/287. Recte: P.R.V.N. (Advs:
Paulo Roberto Vieira Negrão OAB/TO 2132-B e Outro). Recdos: Conselho Seccional da
OAB/Tocantins e Raimundo Nonato Barbosa Pinheiro. Relator: Conselheiro Federal Sérgio
Santos Sette Câmara (MG). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Evânio José de Moura
Santos (SE). EMENTA N. 162/2015/STU. Embargos de declaração contra decisão unânime da
Segunda Turma. Alegação de omissão. Não apreciação de provas juntadas aos autos.
Inocorrência. Julgamento extra petita. Matéria não ventilada no recurso anterior. Nulidade por
ausência de notificação válida. Preliminar apreciada e afastada pelo acórdão recorrido.
Embargos conhecidos e rejeitados. 1) A petição com "pedido de anulação do feito" restou
devidamente apreciada tanto pela instância de origem como pelo acórdão recorrido,
considerando que os argumentos ali colocados se confundem com a matéria de mérito.
Ademais, nos termos da jurisprudência deste Conselho Federal, os embargos de declaração não
se prestam a rediscutir matéria de mérito e rever fatos e provas já apreciados pelo Conselho
Seccional. 2) A matéria acerca de julgamento extra petita não foi ventilada no recurso anterior,
60
portanto, não há o que se esclarecer. 3) A preliminar de ausência de notificação foi devidamente
apreciada e rejeitada pela decisão recorrida. Embargos conhecidos e rejeitados. Acórdão: Vistos,
relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda
Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado
o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em acolher o voto divergente
do Conselheiro Evânio José de Moura Santos, parte integrante deste, conhecendo e rejeitando os
embargos declaratórios. Brasília, 20 de outubro de 2015. Luciano Demaria, Presidente. Evânio
José de Moura Santos, Relator para o acórdão. (DOU, S.1, 09.12.2015, p. 131)
RECURSO N. 49.0000.2014.014520-0/SCA-STU (apensado o Recurso n.
49.0000.2014.014528-4/SCA-STU). Recte: J.B.S.J. (Adv: João Benedito da Silva Júnior
OAB/SP 175292). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e E.F.S. (Adv. Assist:
Raimundo Sousa Santos OAB/SP 252992). Relator: Conselheiro Federal André Luis Guimarães
Godinho (BA). EMENTA N. 163/2015/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal. Ausência de
intimação do representado para sessão de julgamento. Violação ao art. 53, § 2º, do Código de
Ética e Disciplina, e ao artigo 73 da Lei nº 8.906/94. Nulidade do julgamento. Recurso
parcialmente provido. 1) Não há nos autos comprovação de que o recorrente tenha sido
intimado para a sessão de julgamento da representação, o que contraria o § 2º, do art. 53, do
CED e o art. 73 da Lei nº 8.906/94. Precedentes. 2) O direto à ampla defesa e ao contraditório
restou violado, devendo o feito ser anulado a partir da sessão de julgamento, com determinação
de retorno dos autos ao Tribunal de Ética e Disciplina para a realização de novo julgamento,
após a devida notificação do representado. 5) Recurso conhecido e parcialmente provido.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os
membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por
unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e dando parcial
provimento ao recurso. Brasília, 30 de novembro de 2015. Luciano Demaria, Presidente. André
Luis Guimarães Godinho, Relator. (DOU, S.1, 09.12.2015, p. 131)
RECURSO N. 49.0000.2014.0145219/SCA-STU. Recte: C.R.S. (Adv: Carlos Roberto da Silva
OAB/SP 115775). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal
Carlos Alberto Monteiro Vieira (SE). EMENTA N. 164/2015/SCA-STU. Recurso ao Conselho
Federal. Reunião de processos administrativos. Processos já apensados pelo Conselho
Seccional. Ausência de notificação pessoal da decisão proferida nos autos do PD nº 3028/02.
Alegação afastada. Irregularidades no PD nº 3028/02. Via inadequada. Violação ao art. 34, I, do
EAOAB. Sanção disciplinar de censura. Reincidência. Agravamento da censura para suspensão
do exercício profissional, fixado o período de 90 (noventa) dias. Incidência de bis in idem.
Recurso parcialmente provido. 1) Os processos originários do TED XI foram apensados a estes
autos e apreciados pela Sexta Câmara Recursal do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. 2) O
recorrente foi comunicado acerca da decisão condenatória, proferida nos autos do PD nº
3028/02, por meio de notificação com aviso de recebimento, sendo publicado edital de
suspensão no Diário Oficial do Estado naquela mesma data. 3) A jurisprudência deste Conselho
Federal já se consolidou no sentido da validade da notificação endereçada ao escritório ou à
residência do advogado, constante do cadastro do Conselho Seccional, não se exigindo a
notificação pessoal. 4) A utilização da reincidência para majoração da sanção disciplinar de
censura em suspensão do exercício profissional e para fixar o respectivo período acima do
mínimo legal configura bis in idem, vez que utilizada a mesma circunstância para penalizar o
advogado duplamente. 5) Recurso parcialmente provido, para reduzir a penalidade de suspensão
do exercício profissional para 30 (trinta) dias. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos
do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92
do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste,
conhecendo e dando parcial provimento ao recurso. Brasília, 30 de novembro de 2015. Luciano
Demaria, Presidente. Evânio José de Moura Santos, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 09.12.2015, p.
131)
61
RECURSO N. 49.0000.2014.014543-8/SCA-STU. Recte: M.R. (Adv: Murilo Roque OAB/SP
125590). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Lígia Alves. Relator: Conselheiro
Federal André Luis Guimarães Godinho (BA). EMENTA N. 165/2015/SCA-STU. Recurso ao
Conselho Federal. Pretensão ao reconhecimento de nulidades processuais das notificações
endereçadas à parte representante. Ausência de legitimidade. Processo disciplinar submetido ao
princípio do interesse público. Irrelevância de eventual inércia da parte representante para a
apuração de infração disciplinar. Ausência de prestação de contas. Celebração de acordo na
Justiça do Trabalho. Pagamento parcelado. Recebimento de apenas 06 (seis) das 10 (dez)
parcelas. Retenção de 50% sobre os valores recebidos em nome do cliente, a título de
antecipação da integralidade dos honorários advocatícios contratuais. Inexistência de cláusula
contratual autorizando o recebimento antecipado. Ao contrário, contrato de honorários que fixa
o percentual de 30% (trinta por cento) sobre os valores efetivamente recebidos. Ausência de
prestação de contas dos valores recebidos ao cliente antes da formalização da representação.
Violação ao artigo 34, inciso XXI, da Lei nº 8.906/94. Recurso não provido. Acórdão: Vistos,
relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda
Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado
o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do
relator, parte integrante deste, conhecendo e negando provimento ao recurso. Brasília, 30 de
novembro de 2015. Luciano Demaria, Presidente. André Luis Guimarães Godinho, Relator.
(DOU, S.1, 09.12.2015, p. 131)
RECURSO N. 49.0000.2014.014545-2/SCA-STU. Recte: M.C. (Adv: Marcelo Cardoso
OAB/SP 147264). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e E.M.B. (Adv Assist:
Elisabete da Silva Canadas OAB/SP 256900). Relator: Conselheiro Federal André Luis
Guimarães Godinho (BA). EMENTA N. 166/2015/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal.
Irregularidade na composição de órgão julgador. Inocorrência. Prescrição. Afastada. Nova
tipificação dos fatos e ausência de contraditório. Alegação afastada. Ausência de provas da
infração. Configuração. Violação às regras de individualização da sanção disciplinar. Utilização
de processos em andamento para fins de reincidência, Impossibilidade. Recurso parcialmente
provido. 1) A ficha de votação do acórdão recorrido demonstra que o quórum mínimo de
instalação da sessão foi alcançado e que os membros presentes votaram com o relator, sem
manifestar qualquer divergência, havendo, portanto, unanimidade na decisão recorrida. 2) A
prescrição alegada foi devidamente enfrentada na decisão atacada, não trazendo o recorrente
qualquer impugnação nova que mereça apreciação. 3) Havendo indícios suficientes a indicar
possíveis infrações disciplinares de locupletamento e recusa à prestação contas, correta a
determinação do Relator quanto à nova tipificação, desde que oportunizado ao advogado
acusado o exercício do contraditório, o que se verifica nos autos, sendo ele notificado para
apresentar defesa acerca da nova capitulação dada aos fatos. 4) Não é possível desconstituir os
fundamentos da decisão recorrida, mormente porque o recorrente em momento algum negou ter
se locupletado à custa do seu cliente, e tampouco prestado-lhe as contas devidas. 5) A decisão
condenatória de primeira instância não apresentou qualquer fundamentação a justificar o
agravamento da penalidade, utilizando-se apenas de processos disciplinares em andamento para
majoração da sanção disciplinar, circunstância que não configura reincidência e viola o
princípio da presunção de inocência. 6) Recurso parcialmente provido para reduzir a penalidade
de suspensão do exercício profissional para o mínimo legal de 30 (trinta) dias, prorrogável até
prestação de contas. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência,
acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por
unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, conhecendo e dando parcial
provimento ao recurso. Brasília, 30 de novembro de 2015. Luciano Demaria, Presidente. André
Luis Guimarães Godinho, Relator. (DOU, S.1, 09.12.2015, p. 131)
RECURSO N. 49.0000.2014.014563-2/SCA-STU. Recte: H.H.T.F.A. (Adv: Rodrigo Aued
OAB/SP 148474). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal
62
Luciano Demaria (SC). EMENTA N. 167/2015/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal.
Decisão unânime da Sexta Câmara Recursal do Conselho Seccional da OAB/São Paulo.
Ausência dos pressupostos de admissibilidade. Não conhecimento. 1) A recorrente não
apresentou qualquer fato novo passível de análise por este colegiado, simplesmente repisa fatos
já apreciados exaustivamente pela instância de origem, não cabendo a esta instância
extraordinária a mera revisão das decisões proferidas pelos Conselhos Seccionais. 2) Recurso
não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência,
acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por
unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, não conhecendo do recurso.
Brasília, 30 de novembro de 2015. Luciano Demaria, Presidente e Relator. (DOU, S.1,
09.12.2015, p. 131)
RECURSO N. 49.0000.2014.014564-0/SCA-STU. Recte: F.A.G.F. (Adv: Fábio de Assis Silva
Botelho OAB/SP 287470). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator:
Conselheiro Federal Marcus Felipe Botelho Pereira (ES). EMENTA N. 168/2015/SCA-STU.
Recurso ao Conselho Federal. Prescrição da pretensão punitiva. Extinção da punibilidade.
Recurso provido. 1) A prescrição, matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer
momento e em qualquer grau de jurisdição. Decorrendo lapso temporal superior a 05 (cinco)
anos entre a notificação inicial válida e a primeira decisão condenatória proferida por órgão
julgador da OAB, configura-se a prescrição da pretensão punitiva, prevista no art. 43, caput, da
Lei nº 8.906/94. Precedentes. 2) Recurso provido para declarar extinta a punibilidade pela
prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no artigo 43 da Lei nº 8.906/94. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da
Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,
observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o
voto do relator, parte integrante deste, conhecendo e dando provimento ao recurso. Brasília, 30
de novembro de 2015. Luciano Demaria, Presidente. Marcus Felipe Botelho Pereira, Relator.
(DOU, S.1, 09.12.2015, p. 131)
RECURSO N. 49.0000.2014.014625-6/SCASTU. Recte: R.R.S.J. (Adv: Roque Ribeiro dos
Santos Junior OAB/SP 89472). Recdos: Despacho de fls. 91 do Presidente da STU/SCA e
Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Alexandre César Dantas
Soccorro (RR). EMENTA N. 169/2015/SCA-STU. Recurso voluntário. Decisão monocrática de
indeferimento liminar de recurso. Artigo 140, parágrafo único, do Regulamento Geral.
Intempestividade. Recurso voluntário protocolado depois de escoado o prazo processual de 15
(quinze) dias, que teve por dies a quo o dia seguinte ao da publicação da decisão recorrida no
Diário Oficial da União. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os
autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92
do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste,
não conhecendo do recurso. Brasília, 30 de novembro de 2015. Luciano Demaria, Presidente.
Alexandre César Dantas Soccorro, Relator. (DOU, S.1, 09.12.2015, p. 131)
RECURSO N. 49.0000.2015.001170-5/SCA-STU. Recte: W.P.C.F. (Adv: Wagner Paulo da
Costa Francisco OAB/SP 161735). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e M.J.S.
(Adv: Roberto Cardoso dos Santos OAB/SP 113028). Relator: Conselheiro Federal Alexandre
César Dantas Soccorro (RR). EMENTA N. 170/2015/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal.
Prescrição. Ocorrência. Ausência de marco interruptivo da prescrição. Inteligência do artigo 43,
§ 1º, da Lei nº 8.906/94. Recurso provido. 1) O artigo 43, § 2º, inciso I, da Lei nº 8.906/94,
estabelece que a prescrição se interrompe pela instauração de processo disciplinar ou pela
notificação válida feita diretamente ao representado. Restando o processo disciplinar paralisado
por mais de três anos, sem notificação válida, imperioso o reconhecimento da prescrição
intercorrente. 2) Recurso provido para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da
pretensão punitiva, com base no art. 43, § 2º, inciso I, da Lei nº 8.906/94. Acórdão: Vistos,
63
relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda
Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado
o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do
relator, parte integrante deste, conhecendo e dando provimento ao recurso. Brasília, 30 de
novembro de 2015. Luciano Demaria, Presidente. Alexandre César Dantas Soccorro, Relator.
(DOU, S.1, 09.12.2015, p. 131)
RECURSO N. 49.0000.2015.001178-9/SCA-STU. Recte: M.B. (Advs: Mauro Barbosa OAB/SP
18873 e Outras). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e B.V.Z.P. (Adv: Bianca Von
Zuben Previtali OAB/SP 250369). Relator: Conselheiro Federal Luciano Demaria (SC).
EMENTA N. 171/2015/SCA-STU. Recurso a Conselho Federal. Alegação de não cometimento
da infração disposta no art. 28, III, do EAOAB. Alegação infundada. Violação ao art. 36,
parágrafo único, do EAOAB. Configurada. Conversão da sanção de censura em advertência.
Presença de atenuantes. Possibilidade. Recurso parcialmente provido. 1) A matéria mérito
restou devidamente fundamentada pela instância de origem, não havendo dúvida quanto à
incompatibilidade do exercício da advocacia. 2) O recorrente, à época da representação, não
possuía punição com trânsito em julgado e ainda contava com a prestação de serviços relevantes
à advocacia e à causa pública, fazendo jus, portanto, à conversão da penalidade de censura em
advertência. Benefício de natureza de direito público subjetivo e não uma mera faculdade.
Precedentes. 3) Recurso parcialmente provido para converter a penalidade de censura em
advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do recorrente. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da
Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,
observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o
voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e dando parcial provimento ao recurso.
Brasília, 30 de novembro de 2015. Luciano Demaria, Presidente e Relator. (DOU, S.1,
09.12.2015, p. 131-132)
RECURSO N. 49.0000.2015.007222-2/SCA-STU. Rectes: O.P.M. e A.V. (Advs: Maria
Roseleide M. de Mendonça OAB/MT 8380/O, Saulo Moraes OAB/MT 4732/O e Outros).
Recdos: O.P.M. e A.V. (Advs: Maria Roseleide M. de Mendonça OAB/MT 8380/O, Saulo
Moraes OAB/MT 4732/O e Outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso.
Relator: Conselheiro Federal Marcus Felipe Botelho Pereira (ES). EMENTA N. 172/2015/SCA-
STU. Recurso ao Conselho Federal. Extravio de documentos de cliente. Decurso de lapso
temporal de quase dez anos para formalização de representação. Ausência de prejuízo. Violação
ao artigo 9º do Código de Ética e Disciplina. Ausência de antecedentes. Processos em
andamento que não podem ser utilizados para fins de reincidência. Recurso do representante não
provido e recurso do advogado representado parcialmente provido. 1) O artigo 9º do Código de
Ética e Disciplina estabelece que a conclusão ou desistência da causa, com ou sem a extinção do
mandato, obriga o advogado à devolução de bens, valores e documentos recebidos no exercício
do mandato, independentemente de valor econômico ou jurídico dos documentos recebidos,
presumindo-se a violação ao preceito ético o simples desatendimento injustificado da referida
norma. 2) O extravio de documentos que deveriam ser restituídos ao cliente é responsabilidade
do advogado, ainda que decorrido grande lapso temporal para que haja solicitação de sua
devolução, eis que a norma ética impõe-lhe a devolução imediata, restando configurada infração
ao referido preceito ético. 3) Processos disciplinares em curso, mesmo tendo havido
condenação, mas sem que se verifique o trânsito em julgado, não podem ser utilizados como
fundamento para o agravamento de sanção disciplinar por meio da reincidência. 4) Recurso
parcialmente provido para cominar ao recorrente a sanção disciplinar de censura, convertida em
advertência, em ofício reservado, sem registro em seus antecedentes, nos termos do artigo 36,
parágrafo único, da Lei nº 8.906/94, bem como para afastar a multa anteriormente cominada.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os
membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por
unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, conhecendo e negando
64
provimento ao recurso do representante e conhecendo e dando parcial provimento ao recurso do
representado. Brasília, 30 de novembro de 2015. Luciano Demaria, Presidente. Marcus Felipe
Botelho Pereira, Relator. (DOU, S.1, 09.12.2015, p. 132)
RECURSO N. 49.0000.2015.009041-3/SCA-STU. Recte: R.G.S. (Adv: Raul Gomes da Silva
OAB/SP 98501). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal
José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (AM). EMENTA N. 173/2015/SCA-STU. Recurso ao
Conselho Federal. Processo de exclusão. Competência. Devido processo legal. Nulidade. 1) O
processo de exclusão deve ser julgado inicialmente pelo Tribunal de Ética e Disciplina, que
deverá recorrer de ofício ao Conselho Seccional nos casos em que julgar procedente o pedido.
Precedentes. 2) A não observância desse procedimento impõe que se declare a nulidade do feito
a partir do respectivo julgamento, por violação ao devido processo legal consistente na
supressão de instância, questão de relevância constitucional. 3) Recurso conhecido e provido.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os
membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por
unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, conhecendo do recurso, para
declarar de ofício a nulidade do acórdão de fls. 410. Brasília, 30 de novembro de 2015. Luciano
Demaria, Presidente, José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, Relator. (DOU, S.1, 09.12.2015, p.
132)
RECURSO N. 49.0000.2015.009152-5/SCA-STU. Rectes: F.A.A.S.C.Ltda. e B.I.S/A. Reptes.
Legais: M.A.N. e O.N. (Advs: Marissol J. Filla OAB/PR 17245, Rafaella Munhoz da Rocha
Lacerda OAB/PR 38511 e Outros). Recdos: V.A.M.X.S. e F.M.X.S. (Advs: Vera Augusta
Moraes Xavier da Silva OAB/PR 7446 e Fernando Moraes Xavier da Silva OAB/PR 46595).
Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Alexandre César
Dantas Soccorro (RR). EMENTA N. 174/2015/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal.
Decisão, por maioria, da 2ª Turma da Câmara de Disciplina da OAB/Paraná. Legitimidade
passiva do segundo representado. Alegação afastada. Atuação contra ex-cliente. Quebra de
sigilo. Não verificada. Recurso improvido. 1) A legitimidade passiva alegada em face do
segundo representado foi devidamente afastada na decisão de primeira instância, vez que não há
provas de sua atuação contra a recorrente. A simples inclusão do nome do advogado na
procuração não gera responsabilidades em relação às ações propostas por outro patrono.
Precedente. 2) Não há documentos comprovando que a recorrente repassou informações
privilegiadas e sigilosas aos representados. Não é o decurso de prazo de rompimento da relação
cliente advogado que indica a ocorrência da infração, mas, sim, a revelação de segredo
profissional ou informações ao advogado repassadas, o que não se verifica no caso em comento.
3) Recurso conhecido e improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo
em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do
Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste,
conhecendo e negando provimento ao recurso. Brasília, 30 de novembro de 2015. Luciano
Demaria, Presidente. Alexandre César Dantas Soccorro, Relator. (DOU, S.1, 09.12.2015, p.
132)
Brasília, 4 de dezembro de 2015.
LUCIANO DEMARIA
Presidente da Turma
AUTOS COM VISTA
(DOU, S.1, 15.12.2015, p. 250)
O processo a seguir relacionado encontra-se com vista aos Recorridos/Interessados para,
querendo, apresentarem contrarrazões ou manifestações, no prazo de 15 (quinze) dias,
65
considerando o recurso interposto. RECURSO N. 49.0000.2015.007755-3/SCA-STU. Recte:
Coracy Nogueira Losso. Recdos: Despacho de fls. 198 do Presidente da STU/SCA e A.F.J.
(Adv: Amaury Figueiredo Jório OAB/RJ 63572). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio
de Janeiro.
Brasília, 14 de dezembro de 2015.
LUCIANO DEMARIA
Presidente
DESPACHO DO PRESIDENTE DA TURMA
(DOU, S.1, 09.12.2015, p. 132)
RECURSO N. 49.0000.2015.001183-7/SCA-STU. Recte: L.G.Z.N. (Adv: Andery Nogueira de
Souza OAB/SP 216837). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e J.F.S. (Adv: Flávia
Regina Maiolini Antunes OAB/SP 198444). Relator: Conselheiro Federal André Luis
Guimarães Godinho (BA). DESPACHO: "Cuida-se de recurso interposto pela advogada
L.G.Z.N. em face do v. acórdão de fls. 431/432 e 436, pelo qual a Sexta Câmara Recursal da
OAB/SP, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto pela ora
recorrente, para manter a decisão do Tribunal de Ética e Disciplina, que lhe aplicou a penalidade
de suspensão do exercício profissional pelo período de 60 (sessenta) dias, por configuradas as
infrações previstas nos incisos XX e XXI, do art. 34, da Lei n. 8.906/94. (...). Portanto, ausentes
os requisitos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, nego seguimento ao recurso e
proponho seu indeferimento liminar ao Presidente desta Turma, nos termos do art. 140 do
Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 30 de novembro de 2015. André Luis Guimarães
Godinho, Relator". DESPACHO: "Acolho o despacho proferido pelo eminente Relator e adoto
seus jurídicos fundamentos para indeferir liminarmente o recurso interposto, porquanto ausentes
seus pressupostos processuais específicos de admissibilidade - especialmente no que se refere à
tempestividade -, previstos no art. 75 do EAOAB. Após o trânsito em julgado desta decisão,
devolvam-se os autos à Seccional de origem. Brasília, 30 de novembro de 2015. Luciano
Demaria, Presidente".
Brasília, 4 de dezembro de 2015.
LUCIANO DEMARIA
Presidente
3ª TURMA
PAUTA DE JULGAMENTO/CONVOCAÇÃO
(DOU, S.1, 14.12.2015, p. 149-150)
A TERCEIRA TURMA DA SEGUNDA CÂMARA DO CONSELHO FEDERAL DA
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL reunir-se-á em Sessão Ordinária a ser realizada no
dia dois de fevereiro de dois mil e dezesseis, a partir das nove horas, em seu plenário, no
edifício-sede do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, localizado no Setor de
Autarquias Sul (SAUS), Quadra 05, Lote 01, Bloco M - 4º andar - CEP 70070-939-Brasília/DF,
quando serão julgados os processos abaixo especificados, incluídos em pauta, e os
remanescentes das pautas de julgamentos anteriores, ficando as partes e os interessados a seguir
notificados.
ORDEM DO DIA:
66
01-RECURSO N. 49.0000.2014.0107116/SCA-TTU. Recte: R.C.S.G.C. (Adv: Roberto Correia
da Silva Gomes Caldas OAB/SP 128336). Recdos: Despacho de fls. 952 do Presidente da
TTU/SCA, Conselho Seccional da OAB/São Paulo e R.R.G. (Adv: Willy Carlos Verhalen Lima
OAB/SP 150497). Relator: Conselheiro Federal Cícero Borges Bordalo Junior (AP).
Redistribuído: Conselheiro Federal Kaleb Campos Freire (RN).
02-RECURSO N. 49.0000.2014.0122580/SCA-TTU. Recte: M.P.M. (Advs: Antonio Carlos
Fernandes OAB/SP 161987 e Outros). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator:
Conselheiro Federal Gedeon Batista Pitaluga Junior (TO).
03-RECURSO N. 49.0000.2014.0144506/SCA-TTU. Recte: A.M.O. (Advs: Eliane Regina
Marcello OAB/SP 264176, Luiz Riccetto Neto OAB/SP 81442 e Outros). Recdos: Despacho de
fls. 489 do Presidente da TTU/SCA, Conselho Seccional da OAB/São Paulo e N.P.S. (Adv:
João Conte Junior OAB/SP 104545). Relator: Conselheiro Federal Pelópidas Soares Neto (PE).
04-RECURSO N. 49.0000.2014.014515-2/SCA-TTU. Recte: G.S.O. (Adv: Glauber Sérgio de
Oliveira OAB/SP 88100). Recdos: Despacho de fls. 168 do Presidente da TTU/SCA e Conselho
Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Pelópidas Soares Neto (PE).
05-RECURSO N. 49.0000.2014.014532-4/SCA-TTU. Recte: A.V.G. (Adv: Adão Valentim
Garbim OAB/SP 95425). Recdos: Despacho de fls. 551 do Presidente da TTU/SCA, Conselho
Seccional da OAB/São Paulo e Maria de Lourdes Vilaça. Relator: Conselheiro Federal Gedeon
Batista Pitaluga Júnior (TO).
06-RECURSO N. 49.0000.2014.014537-3/SCA-TTU. Recte: A.T.C.F. (Adv: Antônio Teixeira
de Castro Filho OAB/SP 93485). Recdos: Despacho de fls. 273 do Presidente da TTU/SCA,
Conselho Seccional da OAB/São Paulo e M.T.K. (Adv: Cícero C. da S. Coppola OAB/SP
176641). Relator: Conselheiro Federal Iraclides Holanda de Castro (PA).
07-RECURSO N. 49.0000.2014.014546-0/SCA-TTU. Recte: D.C.N. (Adv: David Christofoletti
Neto OAB/SP 158929). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e V.F.B.C. (Adv:
Cintia Souza Castilho OAB/SP 312801). Relator: Conselheiro Federal Pelópidas Soares Neto
(PE).
08-RECURSO N. 49.0000.2014.014612-6/SCA-TTU. Rectes: J.M.G.M. e T.M.G.M. (Advs:
Carlos Alexandre Xavier OAB/PE 26729-D e Outra). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São
Paulo e L.M.B.P. (Adv: Lucilena de Moraes Bueno Pimenta OAB/SP 170811). Relator:
Conselheiro Federal Pelópidas Soares Neto (PE).
09-RECURSO N. 49.0000.2014.014631-2/SCA-TTU. Recte: J.S.A.J. (Advs: José Antônio
Carvalho OAB/SP 53981, Pascoal Belotti Neto OAB/SP 54914, Sílvio Carlos Alves dos Santos
OAB/SP 233033 e Outros). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e C.S. (Advs:
Fabrício Assad OAB/SP 230865 e Outros). Relatora: Conselheira Federal Valéria Lauande
Carvalho Costa (MA).
10-RECURSO N. 49.0000.2015.001156-0/SCA-TTU. Recte: J.C.S.F. (Adv: João Carlos de
Sousa Freitas Junior OAB/SP 239623). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e
C.C.C. (Adv: Valéria Soares de Jesus Rodrigues OAB/SP 224376). Relator: Conselheiro
Federal Kaleb Campos Freire (RN).
11-RECURSO N. 49.0000.2015.001163-4/SCA-TTU. Recte: A.A.F.V. (Advs: Alexandre
Augusto Forcinitti Valera OAB/SP 140741, Murilo Henrique Miranda Belotti OAB/SP 237635,
Pascoal Belotti Neto OAB/SP 54914, Silvio Carlos Alves dos Santos OAB/SP 233033, Raul
Canal OAB/DF 10308 e Outros). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora:
Conselheira Federal Valéria Lauande Carvalho Costa (MA).
67
12-RECURSO N. 49.0000.2015.001169-1/SCA-TTU. Recte: C.L.N. (Adv: Cristiane Leandro
de Novais OAB/SP 181384). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator:
Conselheiro Federal Aldemario Araujo Castro (DF). Redistribuído: Conselheiro Federal Gedeon
Batista Pitaluga Junior (TO).
13-RECURSO N. 49.0000.2015.001180-2/SCA-TTU. Recte: R.R.R. (Adv: Roberto Rodrigues
Ribeiro OAB/SP 161631). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Anderson
Aparecido da Silva. Relator: Conselheiro Federal Cícero Borges Bordalo Junior (AP).
Redistribuído: Conselheiro Federal Pelópidas Soares Neto (PE).
14-RECURSO N. 49.0000.2015.0011810/SCA-TTU. Recte: C.M. (Adv: Cristhiane Maia
OAB/SP 98738 e Def. Dativo: Fábio Rocha da Cruz OAB/SP 253861). Recdo: Conselho
Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Gedeon Batista Pitaluga Junior
(TO).
15-RECURSO N. 49.0000.2015.001184-5/SCA-TTU. Recte: J.A.B.M. (Adv: Amanda Marques
de Oliveira OAB/SP 144812). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e T.C.L.C.P.
(Adv: Tatiane Cristine Lima da Cruz Prudêncio OAB/SP 218361). Relatora: Conselheira
Federal Valéria Lauande Carvalho Costa (MA).
16-RECURSO N. 49.0000.2015.003502-5/SCA-TTU. Recte: I.A.M. (Adv: Idalino Almeida
Moura OAB/SP 113501). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e M.B. (Adv. Assist:
Mário Henrique Bacalá Ribeiro OAB/SP 289862). Relator: Conselheiro Federal Iraclides
Holanda de Castro (PA).
17-RECURSO N. 49.0000.2015.006196-9/SCA-TTU. Recte: R.C.G.S. (Adv: Roberto Carlos
Gomes da Silva OAB/RJ 97887). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator:
Conselheiro Federal Cícero Borges Bordalo Junior (AP). Redistribuído: Conselheiro Federal
Guilherme Octávio Batochio (SP).
18-RECURSO N. 49.0000.2015.006309-2/SCA-TTU. Recte: J.T.S. (Adv: Rodrigo Teodoro da
Silva OAB/MG 126753). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator:
Conselheiro Federal Cícero Borges Bordalo Junior (AP). Redistribuído: Conselheiro Federal
Renato da Costa Figueira (RS).
19-RECURSO N. 49.0000.2015.007518-8/SCA-TTU. Rectes: C.O.M.S. e J.B.S.J. (Advs:
Carlos Oliveira Mota Sobrinho OAB/SP 155254 e João Benedito da Silva Júnior OAB/SP
175292). Recdos: Valdir Savóia e Beatriz Angélica de Siqueira Savóia. Interessado: Conselho
Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Evandro Luis Castello Branco
Pertence (DF).
20-RECURSO N. 49.0000.2015.007521-0/SCA-TTU. Recte: A.B.F. (Adv: Antônio Borges
Filho OAB/SP 91292). Recdo: Despacho de fls. 606 do Presidente da TTU/SCA, Alcides
Ribeiro de Lima. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro
Federal Iraclides Holanda de Castro (PA).
21-RECURSO N. 49.0000.2015.007525-0/SCA-TTU. Recte: P.A.N.R. (Advs: Paulo Afonso
Nogueira Ramalho OAB/SP 89878 e Outros). Recdos: M.M.B. e J.P.C. (Adv: Anilce Maria
Zorzi OAB/SP 154798). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator:
Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS).
22-RECURSO N. 49.0000.2015.007559-3/SCATTU. Recte: J.M.C. (Adv: João Maria Carneiro
OAB/SP 93510). Recdo: M.C.J. (Adv: Maria dos Anjos Nascimento Bento OAB/SP 59074).
Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Kaleb
Campos Freire (RN).
68
23-RECURSO N. 49.0000.2015.007562-5/SCATTU. Recte: J.E.C. (Advs: Paulo Sérgio
Aparecido Vianna OAB/SP 306929 e Outros). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.
Relator: Conselheiro Federal Antônio Ricardo Accioly Campos (PE). Redistribuído:
Conselheiro Federal Iraclides Holanda de Castro (PA).
OBS: Os processos que não forem julgados permanecerão na pauta de julgamentos das sessões
seguintes, sem nova publicação. OBS: Os processos que não forem julgados permanecerão na
pauta de julgamentos das sessões seguintes, sem nova publicação.
Brasília, 11 de dezembro de 2015.
RENATO DA COSTA FIGUEIRA
Presidente do Conselho
ACÓRDÃO
(DOU, S.1, 09.12.2015, p. 132)
RECURSO N. 49.0000.2014.008742-6/SCA-TTU. Recte: E.A.B. (Adv: Eduardo Alberto
Bozzolan OAB/SP 89888). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e F.S.S. (Advs:
Leandro Hald Domingues OAB/SP 204637 e Rogério Antônio Moreira OAB/SP 94467).
Relator: Conselheiro Federal Evandro Luís Castello Branco Pertence (DF). EMENTA N.
144/2015/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Honorários advocatícios contratuais.
Ausência de violação à norma apontada. O § 3º do art. 22 do EAOAB não estabelece
percentuais de honorários sobre o proveito econômico do cliente, apenas os momentos de
pagamento e percentuais devidos dos honorários contratados para o pagamento em parcelas, à
falta de estipulação específica. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em
referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento
Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e
negando provimento ao recurso. Brasília, 30 de novembro de 2015. Renato da Costa Figueira,
Presidente. Evandro Pertence, Relator. (DOU, S.1, 09.12.2015, p. 132)
RECURSO N. 49.0000.2014.0107084/SCA-TTU. Recte: A.S.R. (Adv: Antônio Staque Roberto
OAB/SP 134437). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal
Gedeon Batista Pitaluga Junior (TO). EMENTA N. 145/2015/SCA-TTU. Recurso ao Conselho
Federal. Inadimplência de anuidade. Quitação no curso do processo. Extinção da punibilidade.
Recurso provido. 1) Ante à quitação total do débito de anuidade que motivou a instauração de
processo disciplinar, não há mais obrigação pecuniária que possa ensejar a imposição de sanção
de natureza administrativa, devendo ser declarada a extinção da punibilidade para evitar
impedimento ao exercício profissional por débito inexistente. 2) A existência de débitos de
anuidades posteriores, distintas daquelas que delimitaram o presente processo disciplinar, é fato
alheio à causa e, por isso, irrelevante, cabendo a instauração processo específico. 3) Recurso
conhecido e provido para declarar extinta a punibilidade, tendo em vista a quitação integral do
débito das anuidades que ensejaram a instauração de processo disciplinar. Acórdão: Vistos,
relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira
Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado
o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do
Relator, parte integrante deste, conhecendo e dando provimento ao recurso. Brasília, 30 de
novembro de 2015. Renato da Costa Figueira, Presidente. Gedeon Batista Pitaluga Junior,
Relator. (DOU, S.1, 09.12.2015, p. 132)
RECURSO N. 49.0000.2014.012001-7/SCATTU. Recte: R.D. (Adv: Ruyter Dourado OAB/BA
5871). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Bahia. Relator: Conselheiro Federal Kaleb Campos
69
Freire (RN). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Gedeon Batista Pitaluga Junior (TO).
EMENTA N. 146/2015/SCATTU. Recurso ao Conselho Federal. Advogado público.
Legitimidade concorrente da OAB para instauração de processo disciplinar. Infrações
disciplinares tipificadas no art. 34, incisos XXVII e XXVIII, da Lei nº 8.906/94. Ausência de
trânsito em julgado de sentença penal condenatória que reconheça a prática de crime,
permitindo a tipificação da conduta no inciso XXVIII, do art. 34, do EAOAB. Parcial
provimento. 1) A Lei nº 8.906/94, em seu art. 3º, § 1º, sujeita ao regime disciplinar os
integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria
Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional, de modo que,
havendo violação aos deveres funcionais e disciplinares, haverá legitimidade concorrente da
OAB e do respectivo órgão correcional vinculado ao ente estatal. 2) Os precedentes deste
Conselho Federal são no sentido de que a condenação pela infração disciplinar tipificada no art.
34, inciso XXVIII, do EAOAB - prática de crime infamante - demanda o trânsito em julgado de
sentença penal condenatória, o que não ocorreu no presente caso, impedindo, assim a
condenação autônoma pela esfera administrativa, porquanto somente ao Poder Judiciário é
atribuída a competência para apuração de infrações penais. 3) Nada impede, contudo, que,
havendo a superveniência do trânsito em julgado de sentença penal condenatória que reconheça
a existência de crime, possa ser instaurado processo administrativo para apurar eventual
incidência do referido dispositivo normativo e consequente exclusão do recorrente dos quadros
da OAB. 4) Afastada a referida tipificação, a dosimetria da sanção disciplinar sofre alterações,
cabendo a redução do período de suspensão do exercício profissional para 06 (seis) meses,
mantida a fundamentação do TED. 5) Recurso parcialmente provido. Acórdão: Vistos, relatados
e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da
Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum
exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em acolher o voto divergente do
Conselheiro Federal Gedeon Batista Pitaluga Junior (TO), parte integrante deste, conhecendo e
dando parcial provimento ao recurso. Brasília, 30 de novembro de 2015. Renato da Costa
Figueira, Presidente. Gedeon Batista Pitaluga Júnior, Relator para o acórdão. (DOU, S.1,
09.12.2015, p. 132)
RECURSO N. 49.0000.2014.012269-5/SCATTU. Recte: D.S. (Advs: Danilo Spiandon OAB/SP
286513 e Dorival Spiandon OAB/SP 96586). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e
J.A.B. (Adv. Assist: Francisco Apparecido Borges Junior OAB/SP 111508). Relator:
Conselheiro Federal Kaleb Campos Freire (RN). EMENTA N. 147/2015/SCA-TTU. Recurso ao
Conselho Federal. Recusa injustificada à prestação de contas. Advogado que permanece inerte à
solicitação de explicação de seu cliente quanto a valores recebidos e indevidamente retidos.
Prestação de contas ao cliente, nos autos do processo disciplinar, adulterando valores
comprovadamente recebidos e valores devidos ao cliente, não apresentando qualquer
comprovação de alegadas despesas processuais a justificar a retenção de valores. Prestação de
contas tida por inexistente, por não condizer com a realidade fática, comprovada nos autos. A
prestação de contas pormenorizada e regular exime o advogado da responsabilização disciplinar,
ainda que rejeitada pelo cliente. Situação diversa é a manipulação de valores para tentar
justificar a ausência de repasse de valores devidos ao cliente, que não pode ser considerado
como prestação de contas válida. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos
os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda
Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido
no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte
integrante deste, conhecendo e negando provimento ao recurso. Brasília, 30 de novembro de
2015. Renato da Costa Figueira, Presidente. Pelópidas Soares Neto, Relator ad hoc. (DOU, S.1,
09.12.2015, p. 132)
RECURSO N. 49.0000.2014.0145235/SCA-TTU. Recte: D.G. (Adv: Domingos Gerage
OAB/SP 98209). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e P.M.A. Repte. Legal: J.B.D.
(Advs: Mauro Sanches Cherfem OAB/SP 90534 e Outros). Relatora: Conselheira Federal
70
Valéria Lauande Carvalho Costa (MA). EMENTA N. 148/2015/SCA-TTU. Recurso ao
Conselho Federal. Alegação de inépcia da representação. Afastada. Prescrição quinquenal.
Inocorrência. Captação de clientela. Infração disciplinar não demonstrada. Ausência de provas.
Violação a preceito do Código de Ética devidamente comprovada. Conversão da sanção
disciplinar de suspensão do exercício profissional em censura. Presença de circunstâncias
atenuantes. Possibilidade. Recurso parcialmente provido. 1) Basta que haja indícios da prática
de infração disciplinar e de sua autoria para que a Ordem dos Advogados do Brasil determine a
apuração dos fatos. 2) Não decorrendo lapso temporal superior a 05 anos entre o protocolo da
representação, a instauração do processo e a primeira decisão condenatória recorrível de órgão
julgador da OAB, nem o processo permaneceu paralisado por mais de três anos pendente de
decisão. 3) A infração disciplinar de captação de clientela exige, para sua configuração, que
reste demonstrado nos autos que o advogado efetivamente celebrou contratos de honorários
diretamente por meio da utilização de terceiros, de modo que, não demonstrado, subsiste apenas
a violação aos preceitos éticos. 4) Restou devidamente comprovado que o escritório comercial
do representado funcionava no mesmo endereço onde está localizada a sede da ONG, não
havendo qualquer distinção de sala, o que, por si só, já seria indício de oferecimento de serviços
advocatícios. 5) Não havendo comprovação de reincidência, no máximo, a sanção a ser aplicada
seria a de censura, devendo ainda ser afastada a cumulação de multa. É que, não havendo a
conversão da sanção de censura em advertência, face à gravidade dos fatos, deve-se afastar a
aplicação da multa acessória, sob pena de incidir em "bis in idem". 6) Recurso conhecido e
parcialmente provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em
referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento
Geral, por unanimidade, em acolher o voto da relatora, parte integrante deste, conhecendo e
dando parcial provimento ao recurso. Brasília, 30 de novembro de 2015. Renato da Costa
Figueira, Presidente. Valéria Lauande Carvalho Costa, Relatora. (DOU, S.1, 09.12.2015, p. 132-
133)
RECURSO N. 49.0000.2014.014549-5/SCA-TTU. Recte: M.C. (Adv: Felipe de Oliveira
Pereira OAB/SP 292750). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e A.S.S. (Adv:
Valter Alves dos Santos OAB/SP 167260). Relator: Conselheiro Federal Kaleb Campos Freire
(RN). EMENTA N. 149/2015/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Contrato de honorários
condicionando a devolução dos honorários profissionais contratados em caso de insucesso de
concessão de ordem de habeas corpus. Impossibilidade. Aviltamento de honorários. O advogado
não deve estabelecer cláusula contratual determinando a devolução de honorários profissionais
em caso de insucesso de demanda, sob pena de aviltamento de honorários, uma vez que,
restituídos os valores ao cliente, implicará, necessariamente, a prestação de serviços
profissionais de forma gratuita, fora dos casos legalmente admitidos. Por outro lado, o
descumprimento da cláusula contratual, constatada a improcedência do habeas corpus, não
implica locupletamento, porque os serviços profissionais foram efetivamente prestados.
Descumprimento contratual que deverá ser discutido no Poder Judiciário. Recurso parcialmente
provido para desclassificar a conduta do recorrente para violação ao preceito do artigo 41 do
CED e, nos termos do art. 36, II, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94, cominar-lhe a sanção
disciplinar de censura, convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro em seus
assentamentos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência,
acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por
unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e dando parcial
provimento ao recurso. Brasília, 30 de novembro de 2015. Renato da Costa Figueira, Presidente.
Valéria Lauande Carvalho Costa, Relatora ad hoc. (DOU, S.1, 09.12.2015, p. 133)
RECURSO N. 49.0000.2014.0145624/SCA-TTU. Recte: S.H.P.L. (Adv: Sávio Henrique
Pagliusi Lima OAB/SP 138408). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator:
Conselheiro Federal Pelópidas Soares Neto (PE). EMENTA N. 150/2015/SCA-TTU. Recurso
ao CFOAB. Infração disciplinar. Inadimplência. Anuidades. Prescrição. Inocorrência.
71
Inconstitucionalidade da suspensão do exercício profissional por inadimplência de anuidade.
Afastada. Recurso improvido. 1) A matéria acerca da prescrição já fora devidamente apreciada e
afastada pela decisão recorrida, não passando de mera irresignação as razões recursais. 2)
Constitui infração disciplinar punível com suspensão do exercício profissional deixar o
advogado de pagar as contribuições devidas à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-
lo, podendo a sanção ser prorrogada até a quitação integral da dívida, nos termos do art. 37, § 2º,
da Lei nº 8.906/94. 3) Não há inconstitucionalidade nem ilegalidade na aplicação da suspensão
das atividades profissionais do advogado inadimplente com suas anuidades. Precedentes. 4)
Recurso conhecido e improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo
em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do
Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste,
conhecendo e negando provimento ao recurso. Brasília, 30 de novembro de 2015. Renato da
Costa Figueira, Presidente. Pelópidas Soares Neto, Relator. (DOU, S.1, 09.12.2015, p. 133)
RECURSO N. 49.0000.2014.014596-5/SCA-TTU. Recte: P.R.G.S. (Adv: Rodrigo Fonseca
OAB/SP 279007). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Crisalva Matias da Silva.
Relator: Conselheiro Federal Kaleb Campos Freire (RN). EMENTA N. 151/2015/SCA-TTU.
Recurso ao Conselho Federal. Violação a preceito ético. Advogado que recebe valores de
acordo judicial e os repassa à sua cliente com certo atraso. Ausência de locupletamento e recusa
injustificada à prestação de contas. O artigo 9º do Código de Ética e Disciplina recomenda ao
advogado repassar a seu cliente imediatamente quantias recebidas em seu nome, bem como lhe
prestar contas. O desatendimento dessa regra, consistindo em repassar ao cliente os valores
devidos com certo atraso, implica a imposição da sanção disciplinar de censura, nos termos do
artigo 36, inciso II, da Lei nº 8.906/94. E, considerando a ausência de punição anterior, deve ser
ela convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito.
Recurso parcialmente provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em
referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento
Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e
dando parcial provimento ao recurso. Brasília, 30 de novembro de 2015. Renato da Costa
Figueira, Presidente. Pelópidas Soares Neto, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 09.12.2015, p. 133)
RECURSO N. 49.0000.2014.014597-3/SCA-TTU. Recte: J.B.S.J. (Adv: João Benedito da Silva
Júnior OAB/SP 175292). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Ana Lúcia de
Matos Batista da Silva. Relator: Conselheiro Federal Kaleb Campos Freire (RN). EMENTA N.
152/2015/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Notificação do advogado por edital.
Ausência de tentativa de notificação por correspondência, com aviso de recebimento. Ausência
do representado à audiência de instrução. Violação ao artigo 137-D, § 2º, do Regulamento Geral
da OAB. Nulidade declarada. Violação a princípio da isonomia. Alegação afastada. Análise do
mérito e da dosimetria prejudicados. Recurso parcialmente provido. 1) Comprovada a ausência
de tentativa de notificação por correspondência, no endereço indicado pelo recorrente, impõe-se
o reconhecimento de cerceamento do direto de defesa, devendo o feito ser anulado a partir da
audiência de fls. 88/89. Precedente. 2) A simples existência de outros causídicos, sem que
tenham realmente exercido ato judicial ou extrajudicial, não configura o cometimento de
infração disciplinar. 3) Análise do mérito e da dosimetria da sanção prejudicados, ante a
nulidade declarada. 4) Recurso conhecido e parcialmente provido, para anular o feito desde
a audiência de instrução e determinar o retorno dos autos para renovação do ato processual,
devidamente notificado o recorrente. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do
processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92
do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste,
conhecendo e dando parcial provimento ao recurso. Brasília, 30 de novembro de 2015. Renato
da Costa Figueira, Presidente. Pelópidas Soares Neto, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 09.12.2015, p.
133)
72
RECURSO N. 49.0000.2014.0146078/SCA-TTU. Recte: A.A.I. (Advs: Michele Sampaio da
Silva OAB/SP 316879 e Outro). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator:
Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS). EMENTA N. 153/2015/SCA-TTU.
Recurso ao Conselho Federal. Determinação de instauração de novo processo disciplinar. Mera
repetição do procedimento disciplinar anterior. Condenação pelos mesmos fatos. Nítido bis in
idem. Violação à coisa julgada. Provimento do recurso para julgar improcedente a
representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência,
acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por
unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e dando parcial
provimento ao recurso. Brasília, 30 de novembro de 2015. Renato da Costa Figueira, Presidente
e Relator. (DOU, S.1, 09.12.2015, p. 133)
RECURSO N. 49.0000.2015.0003962/SCA-TTU-ED. Embtes: A.M.S. e R.L.N. (Adv: Jaison
da Silva OAB/SC 25147). Embdo: Acórdão de fls. 523/528. Rectes: A.M.S. e R.L.N. (Advs:
Jaison da Silva OAB/SC 25147 e Outro). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina.
Relator: Conselheiro Federal Gedeon Batista Pitaluga Junior (TO). EMENTA N.
154/2015/SCA-TTU. Embargos de declaração. Erro material. Existência. Retificação. Não
enfrentamento de preliminares e matéria de mérito pelo Conselho Seccional. Alegação
esclarecida. Embargos parcialmente acolhidos. 1) Em se verificando a existência de erro
material na decisão proferida, afigura-se passível de ser sanado mediante a retificação de parte
da mesma, sem a necessidade de formalidades especiais. 2) A pauta da sessão de julgamento do
Tribunal de Ética e Disciplina foi publicada no Diário Oficial local, e a decisão enviada aos
recorrentes, por meio de ofício, cujo "Aviso de Recebimento" comprova a entrega das
notificações, não havendo, assim, qualquer nulidade a ser declarada. 3) Não há o que
acrescentar acerca do depoimento das testemunhas Elida Luci e Domingos Antônio Geremias,
pois se confunde com a matéria de mérito, devidamente apreciada e fundamentada no acórdão
embargado. 4) Embargos acolhidos parcialmente para corrigir o erro material contido na decisão
anteriormente proferida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em
referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento
Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e
acolhendo parcialmente os embargos de declaração. Brasília, 30 de novembro de 2015. Renato
da Costa Figueira, Presidente. Gedeon Batista Pitaluga Junior, Relator. (DOU, S.1, 09.12.2015,
p. 133)
RECURSO N. 49.0000.2015.000449-9/SCA-TTU. Recte: M.L.C. (Adv. Assist: Francisco
Apparecido Borges Junior OAB/SP 111508). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e
C.O.A. (Adv: Edna Heleni Silva OAB/SP 132671). Relator: Conselheiro Federal Kaleb Campos
Freire (RN). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Pelópidas Soares Neto (PE).
EMENTA N. 155/2015/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Locupletamento e ausência
de prestação de constas. Advogada contratada para prestar serviços advocatícios,
especificamente para representação criminal por lesão corporal sofrida pelo seu então cliente
(artigo 129 do Código Penal), mediante contratação por escrito. Recebimento dos honorários
advocatícios contratuais e ausência de prestação dos serviços profissionais. Ausência de
restituição da quantia recebida. Necessidade de ajuizamento de demanda judicial de cobrança.
Configuração da infração disciplinar tipificada no artigo 34, incisos XX e XXI, da Lei n.
8.906/94. Reforma da decisão recorrida, para impor à recorrente a sanção disciplinar de
suspensão do exercício profissional, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogado até que preste
contas, por violação ao artigo 34, incisos XX e XXI, da Lei n. 8.906/94. Acórdão: Vistos,
relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira
Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado
o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em acolher o voto divergente
do Conselheiro Federal Pelópidas Soares Neto (PE), parte integrante deste, conhecendo e dando
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provimento ao recurso. Brasília, 30 de novembro de 2015. Renato da Costa Figueira, Presidente.
Pelópidas Soares Neto, Relator para o acórdão. (DOU, S.1, 09.12.2015, p. 133)
RECURSO N. 49.0000.2015.001034-6/SCA-TTU. Recte: M.M.P. (Adv: Erick Gustavo Rocha
Terán OAB/MS 12828). Recdos: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul e A.P.C.
(Adv: Esmeralda de S. Santa Cruz OAB/MS 8942). Relator: Conselheiro Federal Guilherme
Octávio Batochio (SP). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Evandro Luís Castello
Branco Pertence (DF). EMENTA N. 156/2015/SCATTU. O acordo judicial, compondo as
partes financeiramente, não elide a infração tipificada no inciso XXI do art. 34 da Lei 8906/94.
A falta de fundamentação acerca das questões postas no art. 40 do Estatuto impõe a restrição da
cominação da pena ao mínimo legal. Recurso conhecido e parcialmente provido. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da
Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,
observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em acolher o voto
divergente do Conselheiro Federal Evandro Luis Castello Branco Pertence (DF), parte
integrante deste, conhecendo e dando parcial provimento ao recurso. Brasília, 30 de novembro
de 2015. Renato da Costa Figueira, Presidente. Evandro Pertence, Relator para o acórdão.
(DOU, S.1, 09.12.2015, p. 133)
RECURSO N. 49.0000.2015.001158-6/SCA-TTU. Recte: M.A.F.B. (Adv: Maria Antônia
Freitas de Barros OAB/SP 115264). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Benedito
da Silva. Relator: Conselheiro Federal Gedeon Batista Pitaluga Junior (TO). EMENTA N.
157/2015/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Prescrição da pretensão punitiva. Art. 43 da
Lei nº 8.906/94. Decurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre a notificação inicial
da advogada para apresentar defesa prévia e a primeira decisão condenatória recorrível,
proferida pelo Tribunal de Ética e Disciplina. Recurso conhecido e provido. Acórdão: Vistos,
relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira
Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado
o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do
Relator, parte integrante deste, conhecendo e dando provimento ao recurso. Brasília, 30 de
novembro de 2015. Renato da Costa Figueira, Presidente. Gedeon Batista Pitaluga Junior,
Relator. (DOU, S.1, 09.12.2015, p. 133)
RECURSO N. 49.0000.2015.001164-2/SCA-TTU. Recte: L.P.C.L.D. (Advs: Maria Verônica P.
R. Baptista Nogueira OAB/SP 92137 e Outro). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo
e Antônio Marcos da Silva. Relator: Conselheiro Federal Pelópidas Soares Neto (PE).
EMENTA N. 158/2015/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Advogada condenada por
adulterar cheques recebidos para pagamento de honorários advocatícios. Ausência de provas.
Existência, ao contrário, de cópia de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra a parte
representante, imputando-lhe a conduta de repassar à advogada cheques por ele falsificados,
para pagamento de honorários, obtendo vantagem ilícita por meio da fraude, caracterizando o
crime de estelionato. Fatos que simplesmente restaram ignorados pelas instâncias de origem.
Violação ao princípio da presunção de não culpabilidade, ao imputar à advogada o ônus da
prova. Recurso provido para julgar improcedente a representação. Acórdão: Vistos, relatados e
discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da
Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum
exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte
integrante deste, conhecendo e dando provimento ao recurso. Brasília, 30 de novembro de 2015.
Renato da Costa Figueira, Presidente. Pelópidas Soares Neto, Relator. (DOU, S.1, 09.12.2015,
p. 133)
RECURSO N. 49.0000.2015.001191-8/SCA-TTU. Recte: G.S.O. (Adv: Glauber Sérgio de
Oliveira OAB/SP 88100). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e M.G.F.V.M. (Adv:
Marcelo Barros Pizzo OAB/SP 271424). Relator: Conselheiro Federal Kaleb Campos Freire
(RN). EMENTA N. 159/2015/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Retenção de valores
74
recebidos. Adimplemento do débito antes mesmo do protocolo da representação. Diferença de
valores em discussão na seara judicial. Inexistência de antecedentes administrativos com
trânsito em julgado. Possibilidade de redução da penalidade de suspensão para o mínimo legal.
Provimento parcial. 1) A quitação tardia de valores devidos à cliente não afasta a incidência
normativo-disciplinar, mas permite, da análise do caso concreto, a redução da penalidade de
suspensão para o mínimo legal, ainda mais quando inexiste comprovação de condenação
disciplinar com trânsito em julgado. Precedente. 2) Recurso parcialmente provido. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da
Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,
observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o
voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e dando parcial provimento ao recurso.
Brasília, 30 de novembro de 2015. Renato da Costa Figueira, Presidente. Pelópidas Soares Neto,
Relator ad hoc. (DOU, S.1, 09.12.2015, p. 133)
RECURSO N. 49.0000.2015.001467-2/SCA-TTU. Recte: A.S.B. (Advs: André Ribas de
Almeida OAB/SC 12580 e OAB/SP 229613-A e Outros). Recdo: Conselho Seccional da
OAB/Tocantins. Relator: Conselheiro Federal Kaleb Campos Freire (RN). EMENTA N.
160/2015/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Artigo 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94.
Advogado que intervém em mais de cinco causas por ano sem promover a inscrição
suplementar. Violação à Lei nº 8.906/94 punida com censura, nos termos do artigo 36, inciso
III, do Estatuto. Multa. Ausência de fundamentação. Conversão da censura em advertência.
Recurso parcialmente provido. 1) O artigo 36, inciso III, da Lei nº 8.906/94, estabelece que
qualquer violação ao Estatuto será passível de censura, se não for cominada sanção disciplinar
mais grave. A violação ao artigo 10, § 2º, do Estatuto, consubstanciada no patrocínio de mais de
cinco causas por ano, sem a inscrição suplementar, por não se tratar de infração disciplinar
tipificada no artigo 34, sujeita o advogado à censura. 2) A cominação de multa deve atender ao
artigo 40 da Lei nº 8.906/94, não se admitindo critérios internos adotados por Conselho
Seccional que destoem da regra legal, como a fixação de multa proporcionalmente o número de
causas patrocinadas. Multa que deve ser excluída da condenação, por ausência de
fundamentação legal. 3) A conversão de censura em advertência está disciplinada no artigo 36,
parágrafo único, da Lei nº 8.906/94, que deverá ser deferida em caso de ausência de punição
anterior. 4) Recuso conhecido e parcialmente provido, para excluir a multa cominada e
converter a censura em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos da
recorrente. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam
os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por
unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e dando parcial
provimento ao recurso. Impedido de votar o Representante da OAB/Tocantins. Brasília, 30 de
novembro de 2015. Renato da Costa Figueira, Presidente. Pelópidas Soares Neto, Relator ad
hoc. (DOU, S.1, 09.12.2015, p. 133)
RECURSO N. 49.0000.2015.002480-3/SCA-TTU. Recte: L.A.M.P. (Adv: Lorena Balouta
Duarte OAB/RJ 82556). Recdos: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro e Cândida
Gonçalves de Abreu. Relator: Conselheiro Federal Guilherme Octávio Batochio (SP). Relator
para o acórdão: Conselheiro Federal Evandro Luís Castello Branco Pertence (DF). EMENTA N.
161/2015/SCA-TTU. A citação para responder a representação à OAB, formulada por suposto
lesado pela não prestação de contas, constitui, em si, a demanda específica ao advogado para o
cumprimento daquela obrigação. Ainda que se entenda que antes não estivesse materializada, a
partir da citação não há dúvida da resistência injustificada à prestação de contas, caracterizadora
da infração do inciso XXI do art. 34 do EAOAB. Suspensão mantida até efetiva comprovação
da prestação de contas. O recurso previsto no art. 75 do EAOAB, quando de decisão unânime,
não admite reexame de fatos e provas; razão porque não se pode reexaminar o documento tido
como falso na origem. Circunstância agravante mantida. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão. Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os
membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos
75
Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por
maioria, em acolher o voto divergente do Conselheiro Federal Evandro Luis Castello Branco
Pertence (DF), parte integrante deste, conhecendo e negando provimento ao recurso. Brasília, 30
de novembro de 2015. Renato da Costa Figueira, Presidente. Evandro Pertence, Relator para o
acórdão. (DOU, S.1, 09.12.2015, p. 133-134)
RECURSO N. 49.0000.2015.002588-1/SCA-TTU-ED. Embte: J.A.C. (Adv: Carlos Alberto
Day Stoever OAB/RS 69130). Embdo: Acórdão de fls. 203/208. Recte: J.A.C. (Advs: Carlos
Alberto Day Stoever OAB/RS 69130 e Outros). Recdos: Conselho Seccional da OAB/Paraná e
D.S. (Adv: Edson José Pereira da Silva OAB/PR 33541). Relator: Conselheiro Federal Gedeon
Batista Pitaluga Júnior (TO). EMENTA N. 162/2015/SCA-TTU. Embargos de declaração.
Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Decisão
embargada devidamente fundamentada. Embargos rejeitados. 1) Nos termos do art. 43, § 2º,
inciso I, da Lei nº 8.906/94, a prescrição interrompe-se somente uma vez, seja pela instauração
de processo disciplinar, seja pela notificação inicial válida feita diretamente ao representado, o
que ocorrer primeiro. Assim, notificado o advogado para a defesa prévia, esse é o marco
interruptivo do curso da prescrição. Inteligência do artigo 43 da Lei nº 8.906/94. 2) Embargos
de declaração rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em
referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento
Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e
rejeitando os embargos de declaração. Brasília, 30 de novembro de 2015. Renato da Costa
Figueira, Presidente. Iraclides Holanda de Castro, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 09.12.2015,
p.134)
RECURSO N. 49.0000.2015.003346-2/SCA-TTU. Recte: A.T.P. (Adv: José Luís Corrêa
Menezes OAB/SP 168288 e Outros). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator:
Conselheiro Federal Pelópidas Soares Neto (PE). EMENTA N. 163/2015/SCA-TTU. Recurso
ao Conselho Federal. Alegação genérica de prescrição que não se sustenta. Inexistência de dupla
condenação em razão do mesmo fato. 1) Não há prescrição a ser declarada, porquanto restou
interrompida em várias ocasiões e, em momento algum, houve o transcurso do prazo de 05
(cinco) anos entre os marcos delimitados pelo artigo 43, caput, § 2º, I e II, do EAOAB. 2)
Alegação de dupla condenação em razão do mesmo fato que não prospera, porquanto desfalcada
de qualquer elemento de prova que a ampare, quando esse ônus recaia sobre a parte recorrente.
Recurso conhecido, porém desprovido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do
processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92
do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste,
conhecendo e negando provimento ao recurso. Brasília, 30 de novembro de 2015. Renato da
Costa Figueira, Presidente. Pelópidas Soares Neto, Relator. (DOU, S.1, 09.12.2015, p.134)
RECURSO N. 49.0000.2015.003412-8/SCATTU. Recte: M.A.B. (Adv: Marco Aurélio Beirão
OAB/RS 11406). Recdos: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul e M.D.S.L. (Advs:
Newton Ribas Martins OAB/RS 21923 e Outra). Relator: Conselheiro Federal Guilherme
Octávio Batochio (SP). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Evandro Luís Castello
Branco Pertence (DF). EMENTA N. 164/2015/SCA-TTU. O art. 9º do Código de Ética e
Disciplina da OAB impõe ao advogado o dever de prestar contas ao cliente, ao fim da causa,
independente de demanda neste sentido por parte de seu cliente. A consumação da infração
tipificada no inciso XXI do art. 34 da Lei 8906/94, portanto, independe de requerimento de
prestação de contas, já que é ela uma obrigação legal do advogado. Recurso conhecido e
improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam
os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por
maioria, em acolher o voto divergente do Conselheiro Federal Evandro Luis Castello Branco
Pertence (DF), parte integrante deste, conhecendo e negando provimento ao recurso. Impedido
76
de votar o Representante da OAB/Rio Grande do Sul. Brasília, 30 de novembro de 2015. Renato
da Costa Figueira, Presidente. Evandro Pertence, Relator para o acórdão. (DOU, S.1,
09.12.2015, p.134)
RECURSO N. 49.0000.2015.003495-5/SCA-TTU. Recte: H.R.L. (Adv: Hélio Raimundo Lemes
OAB/SP 43527). Recdos: Despacho de fls. 656 do Presidente da TTU/SCA, Conselho Seccional
da OAB/São Paulo e L.B.C.J. (Advs: Renata Mara de Angelis OAB/SP 202862 e Outra).
Relator: Conselheiro Federal Antônio Ricardo Accioly Campos (PE). EMENTA N.
165/2015/SCA-TTU. Recurso voluntário interposto contra decisão monocrática de Presidente de
órgão julgador (artigo 140, parágrafo único, do Regulamento Geral). Indeferimento liminar de
recurso interposto ao Conselho Federal, por ausência de seus pressupostos específicos de
admissibilidade, previstos no artigo 75 da Lei nº 8.906/94. Pretensão ao mero reexame de
matéria fática e probatória. Impossibilidade de reapreciação de questões fáticas e probatórias
pela via recursal extraordinária. Manutenção da decisão monocrática que indeferiu liminarmente
o recurso, por seus próprios fundamentos. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e
discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da
Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum
exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte
integrante deste, conhecendo e negando provimento ao recurso. Brasília, 30 de novembro de
2015. Renato da Costa Figueira, Presidente. Pelópidas Soares Neto, Relator ad hoc. (DOU, S.1,
09.12.2015, p.134)
RECURSO N. 49.0000.2015.003497-1/SCA-TTU. Recte: A.C. (Adv: Roberto Luiz Carosio
OAB/SP 45254). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Claudete Faustino de Sousa.
Relator: Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS). EMENTA N. 166/2015/SCA-
TTU. Recurso ao Conselho Federal. Irregularidade na notificação para a sessão de julgamento
do Conselho Seccional. Alegação afastada. Prescrição quinquenal. Inocorrência. Ausência de
locupletamento. Infração configurada. Recurso improvido. 1) O recorrente foi devidamente
notificado para a sessão de julgamento, por meio de publicação realizada no Diário Oficial do
Poder Judiciário. Inteligência do art. 40, § 1º, do Regimento Interno da OAB/SP. 2) Não
decorreu prazo superior a 05 anos entre o protocolo da representação, a notificação válida do
recorrente - causa interruptiva da prescrição (art. 43, § 2º, I, do EAOAB) - e a primeira decisão
condenatória recorrível de órgão julgador da OAB, e nem o processo permaneceu paralisado por
mais de três anos pendente de decisão. 3) O apelo extraordinário não merece prosperar,
porquanto é caso de manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, uma vez que o
recorrente não trouxe nenhum argumento que pudesse ensejar a reforma do acórdão recorrido,
tratando-se as suas razões recursais, quanto ao mérito, de mera reprodução do recurso interposto
ao Conselho Seccional. 4) Recurso conhecido e improvido. Acórdão: Vistos, relatados e
discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da
Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum
exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte
integrante deste, conhecendo e negando provimento ao recurso. Brasília, 30 de novembro de
2015. Renato da Costa Figueira, Presidente e Relator. (DOU, S.1, 09.12.2015, p.134)
RECURSO N. 49.0000.2015.003505-8/SCA-TTU. Recte: F.B.F. (Adv: Franklin Bernardes da
Fonseca OAB/SP 35815). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e S.G. (Adv: Sérgio
Gomide OAB/SP 34867). Relator: Conselheiro Federal Iraclides Holanda de Castro (PA).
EMENTA N. 167/2015/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Violação ao dever de
urbanidade. Inexistência. Ofensas proferidas em petição em autos de inventário judicial no qual
as partes, além de serem primos e herdeiros, advogam em causa própria. Nítida desavença
familiar que não deve repercutir na esfera ética. Prova testemunhal que afirma que o
representado e representante mantém atualmente vínculo de amizade e que as desavenças
anteriores deram-se em razão de discordância na forma de condução do inventário. Recurso
provido para julgar improcedente a representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os
autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara
77
do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art.
92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante
deste, conhecendo e dando provimento ao recurso. Brasília, 30 de novembro de 2015. Renato da
Costa Figueira, Presidente. Iraclides Holanda de Castro, Relator. (DOU, S.1, 09.12.2015, p.134)
RECURSO N. 49.0000.2015.003704-4/SCA-TTUED. Embte: A.A.L. (Advs: Angelita de
Almeida Lara OAB/RS 27131 e Luís Antônio Zamboni OAB/RS 72528). Embdo: Acórdão de
fls. 363/367. Recte: A.A.L. (Advs: Angelita de Almeida Lara OAB/RS 27131 e Luís Antônio
Zamboni OAB/RS 72528). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator:
Conselheiro Federal Kaleb Campos Freire (RN). EMENTA N. 168/2015/SCA-TTU. Embargos
de declaração. Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Decisão devidamente fundamentada. Rejeição. 1) Os embargos de declaração são cabíveis
somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no
acórdão embargado. 2) O recurso interposto pela embargante contra decisão do Tribunal de
Ética e Disciplina, ao Conselho Seccional, é intempestivo, razão pela qual não interrompe o
prazo para interposição de recurso a este Conselho Federal. Precedentes. 3) E a decisão que não
enfrenta as teses recursais em razão de não conhecer do recurso interposto ao Conselho Federal,
nestas circunstâncias, não importa omissão. 4) Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os
membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por
unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e rejeitando os
embargos de declaração. Impedido de votar o Representante da OAB/Rio Grande do Sul.
Brasília, 30 de novembro de 2015. Renato da Costa Figueira, Presidente. Pelópidas Soares Neto,
Relator ad hoc. (DOU, S.1, 09.12.2015, p.134)
RECURSO N. 49.0000.2015.006047-6/SCA-TTU. Recte: A.S.F. (Adv: Manoel de Souza
Barros Neto OAB/MG 27957). Recdo: José Cipriano dos Santos. Interessado: Conselho
Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Guilherme Octávio Batochio
(SP). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Pelópidas Soares Neto (PE). EMENTA N.
169/2015/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Não apresentação de alegações finais.
Ausência de nulidade. Precedente. Notificação regular da representada em seu endereço
profissional. Transcurso do prazo sem manifestação. Comprovado o cometimento da infração
prevista no art. 34, inc. XX, do EAOAB. Recurso conhecido e improvido. Acórdão: Vistos,
relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira
Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado
o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em acolher o voto divergente
do Conselheiro Federal Pelópidas Soares Neto (PE), parte integrante deste, conhecendo e
negando provimento ao recurso. Brasília, 30 de novembro de 2015. Renato da Costa Figueira,
Presidente. Pelópidas Soares Neto, Relator para o acórdão. (DOU, S.1, 09.12.2015, p.134)
RECURSO N. 49.0000.2015.006165-0/SCA-TTU. Recte: A.T.P. (Adv: Gilmar Machado da
Silva OAB/SP 176398). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro
Federal Renato da Costa Figueira (RS). EMENTA N. 170/2015/SCATTU. Recurso ao Conselho
Federal. Decisão unânime da Quarta Câmara Recursal do Conselho Seccional da OAB/São
Paulo. Recurso que demanda nova análise do conjunto fático-probatório dos autos do processo
disciplinar. Impossibilidade. Ausência dos pressupostos de admissibilidade. Não conhecimento.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os
membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por
unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, não conhecendo do recurso.
Brasília, 30 de novembro de 2015. Renato da Costa Figueira, Presidente e Relator. (DOU, S.1,
09.12.2015, p.134)
78
RECURSO N. 49.0000.2015.006943-7/SCA-TTU. Recte: E.M. (Advs: Andrea Perazoli
OAB/RJ 102250, Elena Maussa OAB/RJ 76457 e Outros). Recda: R.C.Z. (Adv: Ramza C.
Zirretta OAB/RJ 57128). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator:
Conselheiro Federal Antônio Ricardo Accioly Campos (PE). EMENTA N. 171/2015/SCA-
TTU. Recurso ao Conselho Federal. Locupletamento e ausência de prestação de contas. Artigo
34, incisos XX e XXI da Lei nº 8.906/94. Advogada recorrente que celebra contrato de
honorários verbalmente, no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre eventual êxito de
demanda previdenciária de pensão por morte, tendo pleno conhecimento do sucesso da
demanda, expressamente confessado nos autos. Recebimento do valor de R$ 20.000,00 (vinte
mil reais) acima dos 50% inicialmente contratados, sem a devida comprovação de sua
destinação e sem a devida prestação de contas. Adulteração de suposto termo de confissão de
dívida firmado pela cliente, para justificar o valor total recebido. Condenação criminal em
primeira instância por violação ao artigo 171 do Código Penal. Ausência de impugnação do
percentual de honorários contratuais verbalmente pactuados. Ausência de contrato escrito.
Recurso conhecido e não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo
em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do
Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste,
conhecendo e negando provimento ao recurso. Brasília, 30 de novembro de 2015. Renato da
Costa Figueira, Presidente. Pelópidas Soares Neto, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 09.12.2015,
p.134)
RECURSO N. 49.0000.2015.007032-7/SCA-TTU. Recte: P.V.L.O. (Adv: Paulo Oliveira
OAB/RS 32034). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro
Federal Kaleb Campos Freire (RN). EMENTA N. 172/2015/SCA-TTU. Recurso ao Conselho
Federal. Notificação inicial frustrada. Ausência de publicação de edital. Nulidade.
Reconhecimento da prescrição. Extinção da punibilidade. 1) Frustrada a notificação do
representado para prestar esclarecimentos, o próximo passo seria o chamamento via edital, o
que não ocorreu. Flagrante é a nulidade processual por afronta ao direito de defesa esculpido no
§ 1º, do art. 137-D, § 2º do RGOAB, c/c o 52, § 1º do CED. Determinada a anulação de todos os
atos processuais posteriores a designação de fls. 246. Precedentes. 2) Anulado o feito, e
decorrido lapso temporal superior a 05 (cinco) anos desde o último marco interruptivo do curso
da prescrição, qual seja, constatação oficial do fato pela OAB, deve ser declarada extinta a
punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 43, da Lei nº 8.906/94.
Precedentes. 3) Recurso conhecido e provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos
do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92
do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste,
conhecendo e dando provimento ao recurso, para declarar a nulidade do processo desde o
despacho de fls. 246 e, consequentemente, decretar extinta a punibilidade pela prescrição da
pretensão punitiva. Impedido de votar o Representante da OAB/Rio Grande do Sul. Brasília, 30
de novembro de 2015. Renato da Costa Figueira, Presidente. Pelópidas Soares Neto, Relator ad
hoc. (DOU, S.1, 09.12.2015, p.134)
RECURSO N. 49.0000.2015.0072679/SCA-TTU. Recte: G.W.M. (Adv: Gildo Wagner
Morcelli OAB/SP 78125). Recda: Telma Aparecida Morcelli Chile. Interessado: Conselho
Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Gedeon Batista Pitaluga Júnior
(TO). EMENTA N. 173/2015/SCATTU. Recurso ao Conselho Federal. Locupletamento.
Ausência de prestação de contas. Configuração. Penalidade de suspensão pelo prazo de 60 dias,
mais prorrogação. Atenuantes não observadas. Redução para o mínimo legal. Fato novo.
Discussão Judicial. Possibilidade de afastamento da prorrogação. 1) O recorrente não possui
antecedentes com trânsito em julgado e ainda possui um histórico de serviços prestados à OAB,
fazendo jus, portanto, à redução da penalidade de suspensão para o mínimo legal. Devendo
ainda ser levado em consideração os depósitos parciais na tentativa de pagar os valores devidos
e a discussão judicial acerca da prestação de contas. Precedentes. 2) Havendo discussão entre as
79
partes, em sede judicial, acerca das contas a serem prestadas, é de se excluir da condenação a
prorrogação da sanção disciplinar até a efetiva prestação de contas e devolução dos valores.
Precedentes. 3) Recurso parcialmente provido para reduzir a penalidade de suspensão do
exercício profissional para 30 (trinta) dias, afastando também a prorrogação, face ao
ajuizamento de demanda judicial. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo
em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do
Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste,
conhecendo e dando parcial provimento ao recurso. Brasília, 30 de novembro de 2015. Renato
da Costa Figueira, Presidente. Iraclides Holanda de Castro, Relator ad hoc. (DOU, S.1,
09.12.2015, p.134)
RECURSO N. 49.0000.2015.007334-0/SCA-TTU. Recte: J.M.T. (Advs: Marco Tayah OAB/RJ
11951 e Outros). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Interessados: A.M. e
M.H.M. (Advs: Oswaldo Luiz Angarano Filho OAB/RJ 54872 e Outra). Relator: Conselheiro
Federal Kaleb Campos Freire (RN). EMENTA N. 174/2015/SCATTU. Recurso ao Conselho
Federal. Nulidades arguidas. Juntada de documentos sem manifestação do representado.
Ausência de notificação válida para sessão de julgamento. Violação configurada. Retorno dos
autos à origem. Prescrição reconhecida. Transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos
entre a última causa interruptiva do curso da prescrição, qual seja, a notificação inicial válida. 1)
Os representantes juntaram documentos, com acusações graves, e ao representado não fora
oportunizado o direito de manifestar-se. Nos termos do art. 73, §1º do EAOAB, "ao
representado deve ser assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar o processo em
todos os termos...". A inobservância do referido cuidado procedimental impõe nulidade
processual absoluta, inquinando de mácula o feito disciplinar a contar do ato nulo de pleno
direito. Precedentes. 2) Não fora respeitado o prazo legal de 15 (quinze) dias entre a notificação
do representado e a realização da sessão de julgamento do TED. Reconhecido o cerceamento do
direto de defesa, o feito deverá ser anulado, para oportunizar ao recorrente o direito de
manifestar-se nos autos. Precedentes. 3) Sendo acatada a anulação do feito a partir do despacho
de fl. 162 (29/11/2007), ou desde o julgamento do TED (fls. 297/298 - 03/06/2008), há de ser
reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, pois a última causa de interrupção do curso da
prescrição é a notificação inicial válida, que ocorreu em 09.01.2006 (fl. 26-v), decorrendo lapso
temporal superior a 05 (cinco) anos sem a prolação de decisão condenatória recorrível válida
por órgão julgador da OAB. Prejudicadas demais alegações suscitadas. 4) Recurso conhecido e
parcialmente provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em
referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento
Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e
dando parcial provimento ao recurso, declarando a nulidade do despacho de fls. 162 e do
acórdão de fls. 297/298 por cerceamento do direito de defesa, e, por conseguinte, reconhecendo
a prescrição da pretensão punitiva. Brasília, 30 de novembro de 2015. Renato da Costa Figueira,
Presidente. Pelópidas Soares Neto, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 09.12.2015, p.134-135)
RECURSO N. 49.0000.2015.008362-8/SCA-TTU. Recte: Juarez Biolchi Mulinari. Recdos:
A.F.M., M.B.S.M. e A.M.M.A.A. Reptes. Legais: A.F.M. e M.B.S.M. (Advs: Agérbon
Fernandes de Medeiros OAB/TO 840 e Márcia Barcelos de Souza Medeiros OAB/TO 1290).
Interessado: Conselho Seccional da OAB/Tocantins. Relator: Conselheiro Federal Evandro Luís
Castello Branco Pertence (DF). EMENTA N. 175/2015/SCA-TTU. Recurso ao Conselho
Federal de decisão unânime do Conselho Seccional. Impossibilidade de nova análise do
conjunto fático-probatório nesta instância extraordinária. Ausência dos pressupostos de
admissibilidade. Não conhecimento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do
processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92
do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste,
não conhecendo do recurso. Impedido de votar o Representante da OAB/Tocantins. Brasília, 30
80
de novembro de 2015. Renato da Costa Figueira, Presidente. Evandro Pertence, Relator. (DOU,
S.1, 09.12.2015, p.135)
RECURSO N. 49.0000.2015.008505-0/SCA-TTU. Recte: J.C.S.O. (Advs: Jonne Carlos S.
Oliveira OAB/GO 19642 e Outro). Recdo: G.F. (Advs: Gustavo Fraga OAB/GO 22955 e
Outro). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Kaleb
Campos Freire (RN). EMENTA N. 176/2015/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal.
Acórdão unânime do Conselho Seccional. Sanção disciplinar de censura cumulada com multa
de 02 (duas) anuidades. Multa aplicada sem fundamentação. Exclusão da multa. Possibilidade.
Alegação de que a infração não se amolda à descrição do fato. Mero inconformismo. Recurso
provido parcialmente. 1) Ausência de fundamentação da decisão condenatória no que se refere à
dosimetria da sanção disciplinar. Exclusão da condenação a cominação da multa de 02 (duas)
anuidades. Precedente. 2) Questão de mérito devidamente apreciada e fundamentada. Alterar
esse entendimento, como pretende o apelante, demandaria o reexame das provas produzidas nos
autos, o que não se admite nesta instância recursal. Precedente. Recurso parcialmente provido,
de ofício, para excluir a multa cominada de 02 (duas) anuidades. Acórdão: Vistos, relatados e
discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da
Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum
exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte
integrante deste, conhecendo e dando parcial provimento ao recurso interposto. Brasília, 30 de
novembro de 2015. Renato da Costa Figueira, Presidente. Pelópidas Soares Neto, Relator ad
hoc. (DOU, S.1, 09.12.2015, p.135)
RECURSO N. 49.0000.2015.008564-5/SCA-TTU. Recte: A.M.C. (Advs: André de Medeiros
Caldas OAB/SC 20737, Rodrigo Espindola Pinto OAB/RS 87877 e Outros). Recdo: Carlos
Antônio da Rosa Barros. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator:
Conselheiro Federal Guilherme Octávio Batochio (SP). Relator para o acórdão: Conselheiro
Federal Daniel Blume Pereira de Almeida (PE). EMENTA N. 177/2015/SCA-TTU. Ausência
de prestação de contas ao cliente. Levantamento de valores depositados em processo judicial
resultante de êxito na demanda em benefício do representante. Falta ética caracterizada.
Compensação para pagamento de honorários advocatícios relativos a dívidas de terceiro.
Impossibilidade. Infração ético-disciplinar capitulada nos incisos XX e XXI do artigo 34 do
EAOAB, passível da sanção prevista no inciso I do artigo 37 do mesmo diploma legal.
Levantamento de valores em processo judicial devido ao cliente sem a devida prestação de
contas. Compensação unilateral de valores a título de honorários relativos à prestação de
serviços diversos daqueles prestados no feito em que resultou o crédito somente é possível com
a existência de contrato expresso. Idem, quando a pagamento de eventual dívida do cliente para
com terceiros. Recurso conhecido e improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos
do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92
do Regulamento Geral, por maioria, em acolher o voto divergente do Conselheiro Federal
Daniel Blume Pereira de Almeida, parte integrante deste, conhecendo e negando provimento ao
recurso. Brasília, 30 de novembro de 2015. Renato da Costa Figueira, Presidente. Valéria
Lauande Carvalho Costa, Relatora ad hoc. (DOU, S.1, 09.12.2015, p.135)
RECURSO N. 49.0000.2015.008569-4/SCA-TTU. Recte: T.C.C.F. (Adv: Thaisa Cristina
Cantoni OAB/PR 35670). Recdo: Mauro Bazan. Interessado: Conselho Seccional da
OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Gedeon Batista Pitaluga Junior (TO). EMENTA N.
178/2015/SCATTU. Recurso ao Conselho Federal. Violação à dosimetria da penalidade
aplicada. Configuração. Ausência de provas do cometimento da infração. Alegação infundada.
Recurso parcialmente provido. 1) A 1ª Turma da Câmara de Disciplina do Conselho Seccional
ao reformar a decisão do TED deixou de observar que, como base, deveria aplicar a penalidade
de censura, e que a sua conversão para suspensão do exercício profissional (pela reincidência)
implicaria aplicação no mínimo legal. A dosimetria adotada caracteriza o "bis in idem", pois a
reincidência já foi utilizada para converter a penalidade de censura em suspensão. Precedentes.
81
A sanção de suspensão do exercício profissional deverá ser aplicada no mínimo legal, qual seja,
30 (trinta) dias. 2) As testemunhas, tanto do representante como da representada confirmaram a
prestação de serviços à empresa Cantoni, com o intuito de angariação de clientes com possíveis
direitos administrativos ou judiciais. Há prova nos autos de que a representada era sócia da
empresa Cantoni na época dos fatos, portanto, impossível afastar a incidência das infrações
previstas nos incisos III e IV, do art. 34, do EAOAB, pois como sócia responde por todos os
atos praticados pela sociedade. 3) Recurso parcialmente provido. Acórdão: Vistos, relatados e
discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da
Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum
exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte
integrante deste, conhecendo e dando parcial provimento ao recurso. Brasília, 30 de novembro
de 2015. Renato da Costa Figueira, Presidente. Iraclides Holanda de Castro, Relator ad hoc.
(DOU, S.1, 09.12.2015, p.135)
RECURSO N. 49.0000.2015.008624-4/SCA-TTU. Recte: J.S.A.G. (Advs: Cloves Gonçalves de
Araújo OAB/TO 3536, João Sânzio Alves Guimarães OAB/TO 1487 e Marcel Dimitrow Grácia
Pereira OAB/PR 27001). Recdo: S.C.I.Ltda.. Repte Legal: G.Q. (Advs: Donatila Rodrigues
Rêgo OAB/TO 789 e Outra). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Tocantins. Relatora:
Conselheira Federal Valéria Lauande Carvalho Costa (MA). EMENTA N. 179/2015/SCA-TTU.
Recurso ao Conselho Federal. Notificação por edital para audiência de instrução. Advogado
representado que patrocina sua defesa em causa própria. Publicação somente com as iniciais do
nome advogado. Notificação inválida. Julgamento do recurso pela Seccional. Participação de
advogados não-Conselheiros e de Conselheiro impedido. Inocorrência. Ausência de nulidade.
Dosimetria da sanção disciplinar. Abrandamento da penalidade. Impossibilidade. Recurso
parcialmente provido. 1) Na notificação por edital para a audiência de instrução consta apenas a
inscrição das iniciais do nome do advogado representado, mesmo patrocinando sua defesa em
causa própria, o que destoa da regra do art. 137-D, § 4º, do Regulamento Geral da OAB e dos
precedentes deste CFOAB. 2) Desatendida a regra processual, constata-se violação ao direito à
ampla defesa e ao contraditório, devendo o feito ser anulado a partir da audiência de instrução.
3) Os advogados citados como não-Conselheiros são membros da Diretoria do Conselho
Seccional da OAB/TO, portanto, Conselheiros Seccionais. Inteligência do art. 106 do
RGEAOAB. Por sua vez, o Conselheiro tido por impedido emitiu apenas parecer preliminar, na
fase instrutória, sendo que o voto foi proferido pelo Conselheiro Márcio Gonçalves Moreira.
Inclusive, aquele nem participou do julgamento realizado pelo TED, não havendo, pois,
qualquer nulidade. 4) O agravamento da sanção disciplinar deu-se em face da gravidade dos
fatos, comprovada nos autos. 5) Recurso conhecido e parcialmente provido, para anular o feito
desde a audiência de instrução e determinar o retorno dos autos para renovação do ato
processual, devidamente notificado o recorrente. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os
autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara
do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art.
92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante
deste, conhecendo e dando parcial provimento ao recurso. Impedido de votar o Representante da
OAB/Tocantins. Brasília, 30 de novembro de 2015. Renato da Costa Figueira, Presidente.
Valéria Lauande Carvalho Costa, Relatora. (DOU, S.1, 09.12.2015, p.135)
Brasília, 4 de dezembro de 2015.
RENATO DA COSTA FIGUEIRA
Presidente
AUTOS COM VISTA
(DOU, S.1, 09.12.2015, p.135)
82
Os processos a seguir relacionados encontram-se com vista aos Recorridos/Interessados para,
querendo, apresentarem contrarrazões ou manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias,
considerando os recursos interpostos:
RECURSO N. 49.0000.2014.014527-6/SCATTU. Recte: J.B.S.J. (Adv: João Benedito da Silva
Júnior OAB/SP 175292). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.
RECURSO N. 49.0000.2014.015366-0/SCA-TTU. Recte: J.A.C. (Advs: Rodrigo Espindola
Pinto OAB/RS 87877 e Outros). Recdos: Conselho Seccional da OAB/Paraná e Edinair Ferreira
Leal.
Brasília, 4 de dezembro de 2015.
RENATO DA COSTA FIGUEIRA
Presidente da Turma
TERCEIRA CÂMARA
PAUTA DE JULGAMENTOS/CONVOCAÇÃO
(DOU, S.1, 14.12.2015, p. 150)
A TERCEIRA CÂMARA DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL reunir-se-á em Sessão Ordinária a ser realizada no dia dois de fevereiro de dois mil e
dezesseis, a partir das quatorze horas, em seu plenário, no edifíciosede do Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil, localizado no Setor de Autarquias Sul (SAUS), Quadra 05,
Lote 01, Bloco M - 4º andar, Brasília/DF, CEP 70.070-939, quando serão julgados os processos
abaixo especificados, incluídos em pauta, e os remanescentes das pautas de julgamentos
anteriores, ficando as partes e os interessados a seguir notificados.
ORDEM DO DIA:
01- PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 49.0000.2015.004024-1/TCA. Assunto: Prestação de
Contas do Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Exercício: 2014. Interessados:
Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. (Gestão 2013/2015. Presidente: Marcelo
Machado Bertoluci OAB/RS 36581; Vice-Presidente: Luiz Eduardo Amaro Pellizzer OAB/RS
9164; Secretário-Geral: Ricardo Ferreira Breier OAB/RS 30165; Secretária-Geral Adjunta:
Maria Cristina Carrion Vidal de Oliveira OAB/RS 15822 e Diretor Tesoureiro: Luiz Hen
rique Cabanellos Schuh OAB/RS 18673). Relator: Conselheiro Federal Afeife Mohamad Hajj
(MS).
02- PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 49.0000.2015.007154-2/TCA. Assunto: Prestação de
Contas do Conselho Seccional da OAB/Roraima. Exercício: 2014. Interessados: Conselho
Seccional da OAB/Roraima. (Gestão 2013/2015. Presidente: Jorge da Silva Fraxe OAB/RR 78;
Vice-Presidente: Rodolpho César Maia de Morais OAB/RR 269; Secretário-Geral: Cláudio
Belmino Rabelo Evangelista OAB/RR 314-B; Secretário-Geral Adjunto: Almir Rocha de Castro
Júnior OAB/RR 385 e Diretora Tesoureira: Terezinha Muniz de Souza Cruz OAB/RR 257).
Relator: Conselheiro Federal Robinson Conti Kraemer (SC).
OBS: Os processos que não forem julgados permanecerão na pauta de julgamentos das sessões
seguintes, sem nova publicação.
Brasília, 11 de dezembro de 2015.
83
ANTONIO ONEILDO FERREIRA
Presidente do Conselho
AUTOS COM VISTA
(DOU, S.1, 15.12.2015, p.251)
O processo a seguir relacionado encontra-se com vista aos Recorridos/Interessados para,
querendo, apresentarem contrarrazões ou manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias,
considerando o recurso interposto. PROCESSO N. 49.0000.2015.010338-3/TCA. Recte: Mario
David Prado Sá OAB/PA 6286. (Adv: Fernanda Ribeiro da Silva OAB/PA 22510). Recdo:
Comissão Eleitoral do Conselho Seccional da OAB/Pará. Interessado: Conselho Seccional da
OAB/Pará.
Brasília, 14 de dezembro de 2015.
ANTONIO ONEILDO FERREIRA
Presidente
DESPACHO
(DOU, S.1, 21.12.2015, p. 235)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N. 49.0000.2015.011922-9/TCA. Excpte: Chapa "A OAB É DE
TODOS NÓS". Repte Legal: Edson Antonio Cruz Santana OAB/CE 13548. (Advs: Francisco
Arcelino Filomeno Calado OAB/CE 16075, Marcos Antonio Sampaio de Macedo OAB/CE
15096, OAB/RN 970-A e OAB/PE 1627-A e Outros). Excpto: Presidente da Comissão Eleitoral
do Conselho Seccional da OAB/Ceará, Fábio José de Oliveira Ozório OAB/CE 8714. Relator:
Conselheiro Federal Duilio Piato Junior (MT). DESPACHO: "A CHAPA "A OAB É DE
TODOS NÓS", representada pelo seu Candidato a Presidente EDSON ANTONIO CRUZ
SANTANA, OAB/CE n. 13.548, apresentou no dia 19 de novembro de 2015, arguição de
suspeição do Presidente da Comissão Eleitoral Advogado FÁBIO JOSÉ DE OLIVEIRA
OSÓRIO, sob o fundamento de ter exorbitado sua funções ao notificar o Sistema O Povo de
Comunicações, acerca da impossibilidade da realização de debates entre candidatos ao Cargo de
Presidente do Conselho Seccional da OAB/CE, com prazo inferior a 48 horas das Eleições. (...).
Portando, perdeu o objeto a exceção de suspeição do Presidente Comissão Eleitoral do Conselho
Seccional da OAB/Ceará, tendo em vista a realização do pleito. Assim, julgo extinta a exceção
de suspeição do Presidente da Comissão Eleitoral do Conselho Seccional da OAB/Ceará,
determinando seu arquivamento. Intime-se as partes e interessados.
Em 11 de dezembro de 2015.
DUILIO PIATO JÚNIOR
Conselheiro Federal
ACÓRDÃOS
(DOU, S.1, 04.12.2015, p. 301)
MEDIDA CAUTELAR N. 49.0000.2015.010960-4/TCA. Reqte: Paulo Henrique Campelo
Barbosa OAB/PA 009319 e OAB/AP 630-A (Chapa 02 - Unidos pela Ordem). (Advs: Vladimir
Belmino de Almeida OAB/AP 1404/B e Outros). Reqdo: Comissão Eleitoral do Conselho
Seccional da OAB/Amapá. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Amapá. Relator:
Conselheiro Federal Jorge Luiz Borba Costa (PA). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal
Marcelo Lavocat Galvão (DF). EMENTA N. 060/2015/TCA. As impugnações propostas no
âmbito da Comissão Eleitoral não perdem o objeto com a proclamação do resultado da eleição.
Competência da Comissão Eleitoral para o julgamento dos recursos, impugnações e todos os
84
incidentes relativos ao pleito eleitoral ainda pendentes. Liminar não referendada. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da
Terceira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum
exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em acolher o voto divergente do
Conselheiro Federal Marcelo Lavocat Galvão (DF), parte integrante deste. Impedido de votar o
representante da OAB/Amapá. Brasília, 01 de dezembro de 2015. Antonio Oneildo Ferreira,
Presidente. Marcelo Lavocat Galvão, Relator para o acórdão. (DOU, S.1, 04.12.2015, p. 301)
PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA N. 49.0000.2015.010974-2/TCA. Assunto: Proposta
Orçamentária do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para o Exercício 2016.
Interessados: Conselho Federal da OAB. (Gestão2013/2015. Presidente: Marcus Vinicius
Furtado Coêlho OAB/PI 2525; Vice-Presidente: Cláudio Pacheco Prates Lamachia OAB/RS
22356; Secretário-Geral: Cláudio Pereira de Souza Neto OAB/RJ 96073; Secretário-Geral
Adjunto: Cláudio Stábile Ribeiro OAB/MT 3213/O e Diretor-Tesoureiro: Antonio Oneildo
Ferreira OAB/RR 155). Relator: Conselheiro Federal José Luis Wagner (AP). EMENTA N.
061/2015/TCA. Proposta Orçamentária do Conselho Federal da OAB para 2016. Previsão de
despesas compatível com a receita. Razoabilidade da proposta. Reserva de contingência fixada
em valor razoável e necessário para enfrentar despesas extraordinárias. Aprovação da proposta
orçamentária e autorização da constituição de reserva de contingência, a ser administrada pelo
Presidente ou por Diretor por ele delegado. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do
processo em referência, acordam os membros da Terceira Câmara do Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento
Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, aprovando a
Proposta Orçamentária do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para o ano de
2016. Impedido de votar o representante da OAB/Roraima. Antonio Oneildo Ferreira,
Presidente. José Luis Wagner, Relator. (DOU, S.1, 04.12.2015, p. 301)
Brasília, 01 de dezembro de 2015.
Antonio Oneildo Ferreira
Presidente da Câmara
ACÓRDÃOS
(DOU, S.1, 15.12.2015, p. 250-251)
PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 49.0000.2011.004475-0/TCA. Assunto: Prestação de Contas do
Conselho Seccional da OAB/Paraíba. Exercício: 2010. Interessados: Conselho Seccional da
OAB/Paraíba. (Gestão 2013/2015. Presidente: Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho OAB/PB
5481; Vice-Presidente: Vital Bezerra Lopes OAB/PB 7246; Secretário-Geral: Valberto Alves de
Azevedo Filho OAB/PB 11477; Secretário-Geral Adjunto: Nildo Moreira Nunes OAB/PB
10762 e Diretor Tesoureiro: Marcus Túlio Macêdo de Lima Campos OAB/PB 12246. Exercício
2010: Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho OAB/PB 5481; Luiz Bruno Veloso Lucena OAB/PB
9821; Marcos Augusto Lyra Ferreira Caju OAB/PB 2993; Ivan Maria Fernandes Kurisu
OAB/PB 5942 e Leopoldo Viana Batista Júnior OAB/PB 4942). Relator: Conselheiro Federal
Afeife Mohamad Hajj (MS). EMENTA N. 062/2015/TCA. Prestação de contas. Regularidade.
Aprovação. Requisitos do Provimento nº 101/03, e alterações, atendidos. Constatada a aplicação
correta dos recursos arrecadados, aprova-se, a prestação de contas referente ao exercício de
2010, do Conselho Seccional da OAB/PB. Contas aprovadas. Acórdão: Vistos, relatados e
discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Câmara do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92
do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste,
aprovando a Prestação de Contas do Conselho Seccional da OAB/Paraíba, relativa ao exercício
2010. Impedido de votar o Representante da OAB/Paraíba. Brasília, 01 de dezembro de 2015.
85
Antonio Oneildo Ferreira, Presidente. Afeife Mohamad Hajj, Relator. (DOU, S.1, 15.12.2015, p.
250-251)
PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 49.0000.2012.006805-5/TCA. Assunto: Prestação de Contas do
Conselho Seccional da OAB/Amapá. Exercício: 2010. Interessados: Conselho Seccional da
OAB/Amapá. (Gestão 2013/2015. Presidente: Paulo Henrique Campelo Barbosa OAB/PA
9319; Vice-Presidente: Cassius Clay Lemos Carvalho OAB/AP 521-A; Secretário-Geral: Davi
Ivã Martins da Silva OAB/RS 50870; Secretária Geral Adjunta: Adrianna Socorro Avila Ramos
OAB/AP 1151 e Diretor-Tesoureiro: Raimundo Evandro de Almeida Salvador Junior OAB/AP
839. Exercício 2010: Ulisses Träsel OAB/AP 696-B; Paulo Henrique Campelo Barbosa
OAB/PA 9319; Cassius Clay Lemos Carvalho OAB/AP 521-A; Joaquim Herbert Cardoso da
Costa OAB/AP 405 e Eloneide da Costa Lobato OAB/AP 958). Relator: Conselheiro Federal
Mário Roberto Pereira de Araújo (PI). EMENTA N. 063/2015/TCA. Prestação de contas.
Regularidade. Aprovação. Requisitos do Provimento n. 101/03, e alterações, atendidos. A
Prestação de Contas, alusiva ao exercício de 2010, do Conselho Seccional da OAB/Amapá, por
estar em conformidade com as disposições do Provimento n.101/03/CFOAB, art. 7º, inciso I, e
suas alterações, bem como em conformidade com o parecer técnico da controladoria deste
CFOAB, é de ser declarada Regular e, portanto, aprovada. Acórdão: Vistos, relatados e
discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Câmara do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92
do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste,
aprovando a Prestação de Contas do Conselho Seccional da OAB/Amapá, relativa ao exercício
2010. Impedido de votar o Representante da OAB/Amapá. Brasília, 01 de dezembro de 2015.
Antonio Oneildo Ferreira, Presidente. Mário Roberto Pereira de Araújo, Relator. (DOU, S.1,
15.12.2015, p. 251)
PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 49.0000.2012.010303-0/TCA. Assunto: Prestação de Contas do
Conselho Seccional da OAB/Paraíba. Exercício: 2011. Interessados: Conselho Seccional da
OAB/Paraíba. (Gestão 2013/2015. Presidente: Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho OAB/PB
5481; Vice-Presidente: Vital Bezerra Lopes OAB/PB 7246; Secretário-Geral: Valberto Alves de
Azevedo Filho OAB/PB 11477; Secretário-Geral Adjunto: Nildo Moreira Nunes OAB/PB
10762 e Diretor-Tesoureiro: Marcus Túlio Macêdo de Lima Campos OAB/PB 12246. Exercício
2011: Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho OAB/PB 5481; Luiz Bruno Veloso Lucena OAB/PB
9821; Marcos Augusto Lyra Ferreira Caju OAB/PB 2993; Ivan Maria Fernandes Kurisu
OAB/PB 5942 e Antonio Gabínio Neto OAB/PB 3766). Relator: Conselheiro Federal Afeife
Mohamad Hajj (MS). EMENTA N. 064/2015/TCA. Prestação de contas. Regularidade.
Aprovação. Requisitos do Provimento nº 101/03, e alterações, atendidos. Constatada a aplicação
correta dos recursos arrecadados, aprova-se, a prestação de contas referente ao exercício de
2011, do Conselho Seccional da OAB/PB. Contas aprovadas. Acórdão: Vistos, relatados e
discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Câmara do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92
do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste,
aprovando a Prestação de Contas do Conselho Seccional da OAB/Paraíba, relativa ao exercício
2011. Impedido de votar o Representante da OAB/Paraíba. Brasília, 01 de dezembro de 2015.
Antonio Oneildo Ferreira, Presidente. Afeife Mohamad Hajj, Relator. (DOU, S.1, 15.12.2015, p.
251)
PRESTAÇÃO DE CONSTAS N. 49.0000.2012.012585-9/TCA. Assunto: Prestação de Contas
do Conselho Seccional da OAB/Amapá. Exercício: 2011. Interessados: Conselho Seccional da
OAB/Amapá. (Gestão 2013/2015. Presidente: Paulo Henrique Campelo Barbosa OAB/PA
9319; Vice-Presidente: Cassius Clay Lemos Carvalho OAB/AP 521-A; Secretário-Geral: Davi
Ivã Martins da Silva OAB/RS 50870; Secretária-Geral Adjunta: Adrianna Socorro Avila Ramos
OAB/AP 1151 e Diretor-Tesoureiro: Raimundo Evandro de Almeida Salvador Junior OAB/AP
86
839. Exercício 2011: Ulisses Träsel OAB/AP 696-B; Paulo Henrique Campelo Barbosa
OAB/PA 9319; Cassius Clay Lemos Carvalho OAB/AP 521A; Davi Ivã Martins da Silva
OAB/RS 50870 e Eloneide da Costa Lobato OAB/AP 958). Relator: Conselheiro Federal Mário
Roberto Pereira de Araújo (PI). EMENTA N. 065/2015/TCA. Prestação de contas.
Regularidade. Aprovação. Requisitos do Provimento n. 101/03, e alterações, atendidos. A
Prestação de Contas, alusiva ao exercício de 2011, do Conselho Seccional da OAB/Amapá, por
estar em conformidade com as disposições do Provimento n.101/03/CFOAB, art. 7º, inciso I, e
suas alterações, bem como em conformidade com o parecer técnico da controladoria deste
CFOAB, é de ser declarada Regular e, portanto, aprovada. Acórdão: Vistos, relatados e
discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Câmara do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92
do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste,
aprovando a Prestação de Contas do Conselho Seccional da OAB/Amapá, relativa ao exercício
2011. Impedido de votar o Representante da OAB/Amapá. Brasília, 01 de dezembro de 2015.
Antonio Oneildo Ferreira, Presidente. Mário Roberto Pereira de Araújo, Relator. (DOU, S.1,
15.12.2015, p. 251)
PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 49.0000.2014.006827-8/TCA. Assunto: Prestação de Contas do
Conselho Seccional da OAB/Amapá. Exercício: 2012. Interessados: Conselho Seccional da
OAB/Amapá. (Gestão 2013/2015. Presidente: Paulo Henrique Campelo Barbosa OAB/PA
9319; Vice-Presidente: Cassius Clay Lemos Carvalho OAB/AP 521-A; Secretário-Geral: Davi
Ivã Martins da Silva OAB/RS 50870; Secretária-Geral Adjunta: Adrianna Socorro Avila Ramos
OAB/AP 1151 e Diretor-Tesoureiro: Raimundo Evandro de Almeida Salvador Junior OAB/AP
839. Exercício 2012: Ulisses Träsel OAB/AP 696-B; Paulo Henrique Campelo Barbosa
OAB/PA 9319; Cassius Clay Lemos Carvalho OAB/AP 521A; Joaquim Herbert Cardoso da
Costa OAB/AP 405 e Eloneide da Costa Lobato OAB/AP 958). Relator: Conselheiro Federal
Mário Roberto Pereira de Araújo (PI). EMENTA N. 066/2015/TCA. Prestação de contas.
Regularidade. Aprovação. Requisitos do Provimento n. 101/03, e alterações, atendidos. A
Prestação de Contas, alusiva ao exercício de 2012, do Conselho Seccional da OAB/Amapá, por
estar em conformidade com as disposições do Provimento n.101/03/CFOAB, art. 7º, inciso I, e
suas alterações, bem como em conformidade com o parecer técnico da controladoria deste
CFOAB, é de ser declarada Regular e, portanto, aprovada. Acórdão: Vistos, relatados e
discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Câmara do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92
do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste,
aprovando a Prestação de Contas do Conselho Seccional da OAB/Amapá, relativa ao exercício
2012. Impedido de votar o Representante da OAB/Amapá. Brasília, 01 de dezembro de 2015.
Antonio Oneildo Ferreira, Presidente. Mário Roberto Pereira de Araújo, Relator. (DOU, S.1,
15.12.2015, p. 251)
RECURSO N. 49.0000.2015.010912-6/TCA. Rectes: Luiz Renato Adler Ralho OAB/MS 7693,
José Belga Assis Trad OAB/MS 10790, Afrânio Alves Corrêa OAB/MS 7459 e Ademar
Ocampos Filho OAB/MS 7818. Recdo: Comissão Eleitoral do Conselho Seccional da
OAB/Mato Grosso do Sul. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul.
Relator: Conselheiro Federal Daniel Victor da Silva Ferreira (RN). Relator "ad hoc":
Conselheiro Federal Eduardo Serrano da Rocha (RN). EMENTA N.067/2015/TCA. Recurso.
Pedido de Providências para inibir pré-candidato de participar de evento promovido por
associação de advogados. Alegação de propaganda antecipada. Indeferimento. Arguição de
preliminares de ofício. Ausência de interesse de agir. Evento realizado. Impossibilidade jurídica
do pedido de aplicação de multa. Princípio recursal da congruência objetiva. Ausência de pleito
nesse sentido no pedido inicial. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos
os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Câmara do Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do
Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, em
87
não conhecer do recurso. Brasília, 01 de dezembro de 2015. Antonio Oneildo Ferreira,
Presidente. Eduardo Serrano da Rocha, Relator "ad hoc". (DOU, S.1, 15.12.2015, p. 251)
MEDIDA CAUTELAR N. 49.0000.2015.011236-8/TCA. Reqte: Fábio Lobato Garcia OAB/AP
1406-B. Reqdo: Comissão Eleitoral do Conselho Seccional da OAB/Amapá. Interessado:
Ulisses Träsel OAB/AP 696-B. Relator: Conselheiro Federal Walter Cândido dos Santos (MG).
EMENTA N 068/2015/TCA. Medida Cautelar com pedido liminar de concessão de efeito
suspensivo ao recurso inominado interposto perante o Conselho Seccional da OAB/AP contra
decisão da Comissão Eleitoral da OAB/AP, que julgou procedente a impugnação do registro da
candidatura de integrante da Chapa 02 - UNIDOS PELA ORDEM. Candidato que integra lista,
com processo em tramitação, para provimento de cargo no Tribunal Regional Eleitoral do
Amapá. Art. 5º, inciso VII, do Provimento nº. 146/2011 do CFOAB. Particularidade do caso dos
juízes eleitorais e seus suplentes. ADI nº. 1.127-8. Matéria controversa. Pressupostos da tutela
de urgência (relevância do fundamento e risco de dano irreparável ou de difícil reparação)
preenchidos. Aplicação do art. 8º, §9º, do Provimento 146/2011 do Conselho Federal da OAB.
Pedido liminar deferido, para conceder efeito suspensivo ao recurso interposto nos autos da
impugnação de nº. 03.0000.2015.002293-4 e determinar a manutenção do registro do requerente
como candidato ao cargo de Conselheiro Estadual da OAB/AP, até que seja prolatada decisão
definitiva. Determinação de encaminhamento do recurso inominado ao Conselho Federal da
OAB, para análise e julgamento, por ser este o órgão competente, nos termos do art. 8º, §10, do
Provimento nº. 146/2011. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em
referência, acordam os membros da Terceira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por
unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, em confirmar a liminar
concedida e julgar procedente a Medida Cautelar. Impedido de votar o Representante da
OAB/Amapá. Brasília, 01 de dezembro de 2015. Antonio Oneildo Ferreira, Presidente. Walter
Cândido dos Santos, Relator. (DOU, S.1, 15.12.2015, p. 251)
Brasília, 14 de dezembro de 2015.
ANTONIO ONEILDO FERREIRA
Presidente