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Boletim Informativo nº 34 Teresina (PI), Setembro de 2017 PROCURADOR-GERAL DO ESTADO Plínio Clerton Filho PROCURADOR-GERAL ADJUNTO PARA ASSUNTOS JURIDICOS Kildere Ronne de Carvalho Souza PROCURADOR-GERAL ADJUNTO PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS Fernando Eulálio Nunes CORREGEDOR-GERAL João Batista de Freitas Júnior PROCURADORIA JUDICIAL Luiz Gonzaga Soares Viana Filho PROCURADORIA TRIBUTÁRIA Flávio Coelho de Albuquerque EXPEDIENTE PROCURADORIA DO PATRIM. IMOBILIÁRIO E MEIO AMBIENTE Kátia Maria de Moura Vasconcelos PROCURADORIA DE FISC. E CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS Raimundo Alves Ferreira Gomes Filho CONSULTORIA JURÍDICA Florisa Daysée de Assunção Lacerda PROCURADORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS Victor Emmanuel Cordeiro Lima PROCURADORIA DO ESTADO PERANTE OS TRIBUNAIS DE CONTAS Cid Carlos Gonçalves Coelho CENTRO DE ESTUDOS João Victor Vieira Pinheiro Estado do Piauí Procuradoria Geral do Estado Centro de Estudos Avenida Senador Area Leão, nº 1650, Bairro Jóquei, CEP 64049-110 - Teresina - PI Informações, sugestões e contato: [email protected]

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Boletim Informativo nº 34 Teresina (PI), Setembro de 2017 PROCURADOR-GERAL DO ESTADO Plínio Clerton Filho PROCURADOR-GERAL ADJUNTO PARA ASSUNTOS JURIDICOS Kildere Ronne de Carvalho Souza PROCURADOR-GERAL ADJUNTO PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS Fernando Eulálio Nunes CORREGEDOR-GERAL João Batista de Freitas Júnior PROCURADORIA JUDICIAL Luiz Gonzaga Soares Viana Filho PROCURADORIA TRIBUTÁRIA Flávio Coelho de Albuquerque EXPEDIENTE PROCURADORIA DO PATRIM. IMOBILIÁRIO E MEIO AMBIENTE Kátia Maria de Moura Vasconcelos PROCURADORIA DE FISC. E CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS Raimundo Alves Ferreira Gomes Filho CONSULTORIA JURÍDICA Florisa Daysée de Assunção Lacerda PROCURADORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS Victor Emmanuel Cordeiro Lima PROCURADORIA DO ESTADO PERANTE OS TRIBUNAIS DE CONTAS Cid Carlos Gonçalves Coelho CENTRO DE ESTUDOS João Victor Vieira Pinheiro Estado do Piauí Procuradoria Geral do Estado Centro de Estudos

Avenida Senador Area Leão, nº 1650, Bairro Jóquei, CEP 64049-110 - Teresina - PI Informações, sugestões e contato: [email protected]

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O Centro de Estudos da PGE-PI, dentre suas atribuições legais, tem como missão editar e publicar “boletins de informação doutrinária, legislativa e jurisprudencial” (art. 22, III, da Lei Complementar nº 56/2005 c/c art. 52, III, da Resolução CSPGE nº 001, de 31.10.2014 - Regimento Interno). Para tanto, torna público o presente informativo, publicação mensal, contendo atualizações legislativas federais e estaduais, jurisprudência selecionada extraída dos sítios eletrônicos dos respectivos Tribunais e, eventualmente, ementário de pareceres e doutrina. Ressalte-se que o informativo não constitui repositório oficial de jurisprudência e, em relação aos pareceres, não produz efeito vinculante. 1. ATUALIZAÇÕES LEGISLATIVAS 1.1. EMENDAS CONSTITUCIONAIS, LEIS, MEDIDAS PROVISÓRIAS E DECRETOS FEDERAIS Lei nº 13.479, de 05.09.2017 – Cria o Programa de Financiamento Preferencial às Instituições Filantrópicas e Sem Fins Lucrativos (Pro-Santas Casas) para atender instituições filantrópicas e sem fins lucrativos que participam de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS). Mensagem de veto (Publicação no DOU 6.9.2017) Lei nº 13.483, de 21.09.2017 – Institui a Taxa de Longo Prazo (TLP); dispõe sobre a remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-Pasep, do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e do Fundo da Marinha Mercante (FMM) e sobre a remuneração dos financiamentos concedidos pelo Tesouro Nacional ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); altera as Leis n os 8.019, de 11 de abril de 1990, 9.365, de 16 de dezembro de 1996, 10.893, de 13 de julho de 2004, e 10.849, de 23 de março de 2004; e dá outras providências. (Publicação no DOU 22.9.2017) Lei nº 13.484, de 26.09.2017 – Altera a Lei n o 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos. (Publicação no DOU 27.9.2017) Medida Provisória nº 801, de 20.09.2017 – Dispõe sobre a contratação, o aditamento, a repactuação e a renegociação de operações de crédito, a concessão de garantia pela União e a contratação com a União realizadas com fundamento na Lei Complementar n º 156, de 28 de dezembro de 2016, e na Lei Complementar n º 159, de 19 de maio de 2017, e sobre a realização de termos aditivos a contratos de refinanciamento celebrados com a União com fundamento na Lei Complementar n º 148, de 25 de novembro de 2014. (Publicação no DOU 21.9.2017) Medida Provisória nº 803, de 29.09.2017 – Altera a Medida Provisória n º 793, de 31 de julho de 2017, que institui o Programa de Regularização Tributária Rural

junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. (Publicação no DOU 29.9.2017) Medida Provisória nº 804, de 29.09.2017 – Altera a Medida Provisória n º 783, de 31 de maio de 2017, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e revoga a Medida Provisória n º 798, de 30 de agosto de 2017. (Publicação no DOU 29.9.2017) Decreto nº 9.154, de 6.09.2017 – Discrimina ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC a serem executadas por meio de transferência obrigatória. (Publicação no DOU 8.9.2017) Decreto nº 9.155, de 11.09.2017 – Dispõe sobre a inclusão do serviço público de Loteria Instantânea Exclusiva - LOTEX, instituído pela Lei n º 13.155, de 4 de agosto de 2015, no Programa Nacional de Desestatização. (Publicação no DOU 12.9.2017) Decreto nº 9.162, de 27.09.2017 – Altera o Decreto nº 9.144, de 22 de agosto de 2017, que dispõe sobre as cessões e as requisições de pessoal em que a administração pública federal, direta e indireta, seja parte. (Publicação no DOU 28.9.2017) 1.2. EMENDAS CONSTITUCIONAIS, LEIS E DECRETOS ESTADUAIS Lei Complementar nº 226, de 19.09.2017 – Altera as Leis nºs 5.429, de 29 de dezembro de 2004, que institui, na Secretaria da Fazenda, o Fundo de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Administração Tributária – FUNDAT e a Lei Complementar nº 62, de 26 de dezembro de 2005 que Dispõe sobre a reestruturação dos Grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, Administração Financeira e Contábil – AFC e dá outras providências. (Publicação no DOE nº 176, de 19.09.2017) Lei nº 7.037, de 20.09.2017 – Dispõe sobre a inclusão da prova de redação nos concursos públicos realizados no Estado do Piauí e dá outras providências.

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(Publicação no DOE nº 182, de 27.09.2017) Lei nº 7.038, de 20.09.2017 – Reconhece de Utilidade a Associação dos Estudantes do Piauí – AEPI. (Publicação no DOE nº 182, de 27.09.2017) Decreto nº 17.362, de 12.09.2017 – Declara de utilidade pública para fins de desapropriação, imóvel situado em Cajueiro da Praia (PI), destinado à construção de Aeroporto de Barra Grande e revoga o Decreto nº 16.576, de 13 de maio de 2016, e dá outras providências. (Publicação no DOE nº 171, de 12.09.2017) Decreto nº 17.384, de 27.09.2017 – Acrescenta o Art. 5º A ao Decreto 17.074, de 28 de março de 2017, publicado no DOE nº 59, que “Dispõe sobre o contingenciamento orçamentário e financeiro no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta Estadual, estabelece medidas de contenção de despesas e da outras providências”. (Publicação no DOE nº 182, de 27.09.2017) Decreto nº 17.385, de 27.09.2017 – Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas situadas na zona urbana, no local Tanque Grande ou Paracatuá, do Município de Simplício Mendes, Estado do Piauí, para construção do Parque Ambiental de Paracatuá, e dá outras providências. (Publicação no DOE nº 182, de 27.09.2017) 1.3. INSTRUÇÕES, PORTARIAS, RESOLUÇÕES E DEMAIS ATOS NORMATIVOS ESTADUAIS Instrução Normativa nº 008/2017, de 12.09.2017 – Torna sem efeito a Instrução Normativa nº 06/2017, publicada em 24 de julho de 2017e altera a Instrução Normativa nº 05/2017, de 04 de julho de 2017, que estabelece normas e procedimentos operacionais para as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos estaduais que aderirem ao Programa de Educação Financeira e estabelece critérios para ação de negociação permanente para quitação de débitos dos servidores. (Publicação no DOE nº 173, de 14.09.2017) Instrução Normativa nº 009/2017, de 08.09.2017 – Altera a Instrução Normativa nº 01/2017, de 11 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a aplicação do Decreto nº 16.688 de 27 de julho de 2016, que instituiu o Sistema de Controle do Ponto Eletrônico Biométrico no âmbito da Administração Pública direta e indireta estadual. (Publicação no DOE nº 176, de 19.09.2017) Instrução normativa Conjunta IAEPI/CFSR nº 01/2017, de 12.09.2017 – Instituir o Grupo de Trabalho Intersetorial Estadual – GTE/SANEAMENTO visando o desenvolvimento de ações institucionais em torno o Projeto “Mais SISAR” em parceria entre o

Instituto de águas e Esgotos do Piauí – IAEPI e a Coordenadoria de Fomento ao Saneamento Rural – CFSR. (Publicação no DOE nº 173, de 14.09.2017) Portaria GAB/SEADPREV nº 263/2017, de 08.09.2017 – Incorporar a ata de Registro de Preços nº XV/17-CPL/SESAPI, relativa ao Pregão Eletrônico nº 19/2016 – CPL/SESAPI, que tem objetivo Registro de Preços para eventual aquisição de material médico-hospitalar (descartável) destinados a atender às necessidades da SESAPI no âmbito hospitalar, com o objetivo de atender necessidades decorrentes de serem realizados pela Administração Pública em Geral, ou até que se expire o prazo de validade da Ata incorporada. (Publicação no DOE nº 170, de 11.09.2017) Portaria GAB/SEADPREV nº 264/2017, de 08.09.2017 – Incorporar a ata de Registro de Preços nº XVI/17-CPL/SESAPI, relativa ao Pregão Eletrônico nº 46/2016 – CPL/SESAPI, que tem objetivo Registro de Preços para futura e eventual aquisição de medicamentos destinados a atender às necessidades da SESAPP no tocante ao cumprimento de decisões judiciais, com o objetivo de atender necessidades decorrentes de serem realizados pela Administração Pública em Geral, ou até que se expire o prazo de validade da Ata incorporada. (Publicação no DOE nº 170, de 11.09.2017) Portaria GAB/SEADPREV nº 235/2017, de 29.08.2017 – Delega competência para a realização de Procedimentos Licitatório à Gabinete Militar da Governadoria do Estado do Piauí – GAMIL, especificamente nos limites necessários à realização de Registro de Preços Setorial, objetivando a Contratação de Restaurantes para Prestação de Serviços de Buffets/almoços buffets e jantares/buffets, para atender as demandas do Gabinete Militar da Governadoria do Estado do Piauí/GAMIL, conforme especificações constantes no Termo de Referência. (Publicação no DOE nº 170, de 11.09.2017) Portaria GAB/SEADPREV nº 265/2017, de 08.09.2017 – Delega competência para a realização de Procedimentos Licitatório à Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Piauí – SEMAR/PI, especificamente nos limites necessários à realização de procedimentos destinado à realização de concorrência para atender demanda da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Piauí – SEMAR/PI, conforme as condições e especificações constantes no Termo de Referência e anexos, referente à contratação de serviços de limpeza da calha do Rio Gurgueia entre os limites dos Municípios de Colônia do Gurgueia e Manoel Emídio. (Publicação no DOE nº 173, de 14.09.2017) Portaria GAB/SEADPREV nº 226/2017, de 12.09.2017 – Delega competência à Secretária de Transportes para realização de procedimento licitatório, através da

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concessão ou permissão para exploração econômica de serviços de transportes alternativos intermunicipal de passageiros do Estado do Piauí, através de operação de linhas. (Publicação no DOE nº 173, de 14.09.2017) Portaria GAB/SEADPREV nº 268/2017, de 14.09.2017 – Delega competência a realização de Procedimentos Licitatório à Coordenadoria do Programa de Combate à Pobreza Rural – CCPR, especificamente nos limites necessários à realização de procedimento licitatório na modalidade Pregão para atender demanda da Coordenadoria do Programa de Combate à Pobreza Rural – CCPR, conforme as condições e especificações constantes no Termo de Referência e anexos, referente à locação de patrulha mecanizada por meio de aquisição de Horas/Máquinas. (Publicação no DOE nº 178, de 21.09.2017) Portaria GSF nº 203/2017, de 19.09.2017 – Dispõe sobre atribuição da condição de substituto tributário aos estabelecimentos atacadistas beneficiários do regime especial previsto nos atrs. 813 A a 813 K do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, para fins de retenção e recolhimento do ICMS até a fase final de circulação de mercadorias no território do Estado do Piauí, nos caos em que especifica. (Publicação no DOE nº 179, de 22.09.2017) Portaria GS /SSP nº 129/2017, de 11.09.2017 – Estabelece normas internas para requisição e processamento de despesas com diárias a servidores na situação prevista no art. 6º, inciso I, do Decreto Estadual nº 14.910/2012 e dá outras providências. (Publicação no DOE nº 180, de 25.09.2017) Portaria GSF nº 200/2017, de 12.09.2017 – Altera a Portaria GSF nº 068/2017, de 03 de março de 2017, que “Dispõe sobre a prorrogação do prazo para pagamento do IPVA e da TAXA do DETRAN, referente a veículos automotores novos e usados, e a Portaria GSF nº 105/2017, de 03 de abril de 2017, que “Dispõe sobre a prorrogação do prazo para pagamento do IPVA, referente a veículos automotores usados,” na forma que especifica. (Publicação no DOE nº 184, de 29.09.2017) Resolução CONSUN nº 010/2017, de 22.08.2017 – Regulamenta a consulta para escolha de Reitor(a) e Vice-Reitor(a) da Universidade Estadual do Piauí – UESPI 2018/2021 e dá outras providências. (Publicação no DOE nº 166, de 04.09.2017) Resolução CSDPE nº 084/2017, de 14.08.2017 – Altera dispositivos das Resoluções nªs 22/2011 (art. 6º, V) e 49/2015 (art. 21, I e II), do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Piauí, que tratam das atribuições das Defensorias Públicas da Capital, organiza a Diretoria de Núcleos Especializados e fixa suas respectivas atribuições. (Publicação no DOE nº 168, de 06.09.2017)

Resolução CSDPE nº 085/2017, de 14.08.2017 – Dispõe sobre a concessão das licenças maternidade e paternidade a defensores(as) e servidores(as) da Defensoria Pública do Estado do Piauí. (Publicação no DOE nº 168, de 06.09.2017) Resolução CSDPE nº 086/2017, de 14.08.2017 – Acrescenta o Parágrafo Único ao art. 1º, acrescenta o parágrafo único ao art. 2º, acrescenta os §1º e parágrafo único ao art. 9º da Resolução CSDPE nº 18/2011, que institui o Plantão Defensorial da Capital. (Publicação no DOE nº 168, de 06.09.2017) Resolução do Conselho de Administração da EMGERPI nº 003/2017, de 03.07.2017 – Autoriza procedimentos do Contencioso em geral dá outras providências. (Publicação no DOE nº 170, de 11.09.2017) Resolução do Conselho de Administração da EMGERPI nº 004/2017, de 25.08.2017 – Dispõe sobre a regularização do Inciso II, do Art. 2º da Lei Estadual/PI nº 6.723/2015, alterada pela lei 6.812/16, que trata da Possibilidade de pagamento de eventuais saldos residuais devedores de mutuários que ostentam indícios de multiplicidade de financiamento de imóveis no âmbito do SFH. (Publicação no DOE nº 170, de 11.09.2017) Resolução CGFR nº 004/2017, de 18.09.2017 – Estabelece medidas administrativas temporárias para contenção de despesas no âmbito do Poder Executivo. (Publicação no DOE nº 183, de 28.09.2017) Resolução CGFR nº 005/2017, de 18.09.2017 – Dispõe sobre o prazo para a regularização de contratos da Administração Pública Estadual no Sistema de Monitoramento e Ações Estratégicas – SIMO. (Publicação no DOE nº 183, de 28.09.2017) Ato Normativo GDPG nº 01, de 12.09.2017 – Regulamenta a atuação e as atribuições do Núcleo do Idoso no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Piauí. (Publicação no DOE nº 173, de 14.09.2017) Ato Normativo UNATRI nº 040/2017, de 19.09.2017 – Altera o Ato Normativo UNATRI nº 025/2009, de 18 de dezembro de 2009, que dispõe sobre preços referenciais de mercado nas operações com os produtos que especifica. (Publicação no DOE nº 179, de 22.09.2017) Ato Normativo UNATRI nº 043/2017, de 25.09.2017 – Altera o Ato Normativo UNATRI nº 025/2009, de 18 de dezembro de 2009, que dispõe sobre preços referenciais de mercado nas operações com os produtos que especifica. (Publicação no DOE nº 183, de 28.09.2017)

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Edital nº 02/2017, de 12.09.2017 - 15º Processo Seletivo de Estagiários da Procuradoria Geral do Estado. (Publicação no DOE nº 175, de 18.09.2017) Edital nº 03/2017, de 19.09.2017 - 15º Processo Seletivo de Estagiários da Procuradoria Geral do Estado. Convocação para as provas. (Publicação no DOE nº 179, de 22.09.2017) 2. EMENTAS DE PARECERES SELECIONADOS DA PROCURADORIA GERAL DO PIAUÍ 2.1. CONSULTORIA JURÍDICA (CJ) PARECER PGE/CJ N° 804/2017 (APROVADO EM 05/09/2017) PROCURADOR JOÃO VICTOR VIEIRA PINHEIRO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REAJUSTE E ATUALIZAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. AUSÊNCIA DE REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PREVISTA NO INCISO X DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REVISÃO GERAL PARA A ATUALIZAÇÃO DA VANTAGEM INCORPORADA A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA, DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO, CONFORME PREVISÃO DO ART. 56, § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 13/1994, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 84/2007. NECESSIDADE DE TRANSFORMAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO ORA PERCEBIDA EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). INDEVIDA CONFUSÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE PREVISTA NO ART. 62 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 13/1994. COMPLEMENTO AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL PAGO INDEVIDAMENTE. NECESSIDADE DE CORREÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ PERCEBIDOS A ESTE TÍTULO. INDEFERIMENTO DO PLEITO FORMULADO. PARECER PGE/CJ N° 805/2017 (APROVADO EM 05/09/2017) PROCURADOR JOÃO VICTOR VIEIRA PINHEIRO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUTARQUIA ESTADUAL. INSTITUTO DE METROLOGIA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMEPI). PAGAMENTO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SEUS SERVIDORES. VANTAGEM REMUNERATÓRIA PREVISTA EXCLUSIVAMENTE EM ATO INFRALEGAL CONSUBSTANCIADO NA RESOLUÇÃO Nº 02/2014, EXPEDIDA PELO CONSELHO ESTADUAL DE GESTÃO DE PESSOAS. VANTAGEM FIXADA POR CONVENÇÃO ENTRE O IMEPI E INMETRO. VALOR PREVISTO NO REFERIDO ATO INFRALEGAL. FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. OFENSA DIRETA AO ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 54 E 75 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989, ARTS. 40, 41 E 44 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 13/1994 E ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 38/2004. NECESSIDADE DE CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DA VANTAGEM. INDEFERIMENTO DO PLEITO. PARECER PGE/CJ N° 810/2017 (APROVADO EM 14/09/2017) PROCURADOR JOÃO VICTOR VIEIRA PINHEIRO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUTARQUIA ESTADUAL. INSTITUTO DE METROLOGIA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMEPI). PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE AOS SEUS SERVIDORES. VANTAGEM REMUNERATÓRIA PREVISTA, INCLUSIVE OS SEUS VALORES, NA LEI ESTADUAL Nº 6.859/2016. PRETENSÃO DE REAJUSTE DO VALOR FIXADO EM LEI POR ATO INFRALEGAL CONSUBSTANCIADO EM DECRETO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. OFENSA DIRETA AO ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 54 E 75 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ARTS. 40, 41 E 44 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 13/1994 E ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 38/2004. COMPETÊNCIA DO CONSELHO ESTADUAL DE GESTÃO DE PESSOAS PARA ATUAR NA ESPÉCIE. INTELIGÊNCIA DO ART. 29, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 28/2003. PARECER PGE/CJ N° 816/2017 (APROVADO EM 27/09/2017) PROCURADOR JOÃO VICTOR VIEIRA PINHEIRO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). APOSENTADORIA CONCEDIDA, MAS NÃO IMPLANTADA EM FOLHA DE PAGAMENTO EM RAZÃO DE ADESÃO AO PDV À ÉPOCA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO FAVORÁVEL À SERVIDORA DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM FOLHA. APOSENTADORIA NO CARGO DE COMISSÁRIO DE POLÍCIA. CARGO POSTO EM EXTINÇÃO PELO ART. 7º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 37/2004. DISPOSITIVO INICIALMENTE VETADO PELO CHEFE DO EXECUTIVO, NO ENTANTO O LEGISLATIVO NÃO MANTEVE O VETO E O DISPOSITIVO FOI PROMULGADO POSTERIORMENTE. DESNECESSIDADE DE ENQUADRAMENTO DA INTERESSADA, UMA VEZ QUE O CARGO EM QUE SE DEU A APOSENTADORIA ENTROU EM EXTINÇÃO. SITE OFICIAL DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL DESATUALIZADO E DESORGANIZADO. COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE GOVERNO PARA MANTER O REPOSITÓRIO LEGAL ATUALIZADO. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 28/2003. SITUAÇÃO GRAVE QUE DEMANDA SOLUÇÃO IMEDIATA A FIM DE PRESERVAR O INTERESSE PÚBLICO E OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, PUBLICIDADE E

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EFICIÊNCIA. RECOMENDAÇÕES EXPEDIDAS AO GOVERNADOR DO ESTADO E SECRETÁRIO DE GOVERNO. COMPETÊNCIA CONFERIDA À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PELO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 56/2005. PARECER PGE/CJ N° 818/2017 (APROVADO EM 22/08/2017) PROCURADOR ALEX GALVÃO SILVA DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES. EMATER-PI. SELEÇÃO DE 25 TÉCNICOS PARA DAR SUPORTE AO PROJETO VIVA O SEMINÁRIO – PVSA. LEI Nº 5.309/2003. DECRETO Nº 15.547/2014. EXAME PRÉVIO A CARGO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. 1. DOS ASPECTOS PROCEDIMENTAIS. COMPETE À PGE-PI ANALISAR PREVIAMENTE EDITAIS E MINUTAS DE CONTRATOS REFERENTES A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES. A ANÁLISE CONTEMPLA NÃO APENAS A MINUTA DE EDITAL, MAS A REGULARIDADE DE TODO O PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. ART. 13 DO REGULAMENTO. AUTORIZAÇÃO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE MINUTA DO EDITAL E DO FUTURO CONTRATO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA SELEÇÃO MEDIANTE ANÁLISE DE CURRÍCULOS. OUTRAS FALHAS DISCRIMINADAS NO OPINATIVO. 2. MÉRITO. QUESITOS OBJETIVOS FORMULADOS PELO CONSULENTE. ADICIONAL DE FÉRIAS. REAJUSTE SALARIAL. PROVAS ESCRITAS. RESERVA DE VAGAS PARA AS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. PAGAMENTO DE DIÁRIAS PARA OS SERVIDORES TEMPORÁRIOS. RECOMENDAÇÕES. PARECER PGE/CJ N° 822/2017 (APROVADO EM 05/09/2017) PROCURADOR FRANCISCO DAS CHAGAS VAZ FERREIRA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA, FORMULADO POR SERVIDOR PÚBLICO QUE IMPLEMENTOU AS CONDIÇÕES PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELA REGRA DO ART. 3º DA EC 47/2005. ABONO DE PERMANÊNCIA DEVIDO, A CONTAR DO REQUERIMENTO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS E DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PARECER PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO. PARECER PGE/CJ N° 850/2017 (APROVADO EM 05/09/2017) PROCURADOR ALEX GALVÃO SILVA DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ACESSO A INFORMAÇÕES. SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE – SESAPI. DIRETORIA DA UNIDADE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – DICISA. PEDIDO DE ORIUNDO DO CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 14ª REGIÃO – CREFSTO-14. CÓPIA DE “RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO NAS UTIS” DOS HOSPITAIS DE TERESINA. CONSULTA SOBRE AS INFORMAÇÕES QUE PODEM OU NÃO SER FORNECIDAS PARA O POSTULANTE. ARTIGO 5º, XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, LEI FEDERAL Nº 12.527/2011 E DECRETO ESTADUAL Nº 14.188/2013. DIREITO A INFORMAÇÃO. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. POSSIBILIDADE DE RESGUARDAR INFORMAÇÕES SOB SIGILO QUANDO ESTÃO EM JOGO A “SEGURANÇA DA SOCIEDADE E DO ESTADO”OU DIREITOS FUNDAMENTAIS DE TERCEIROS, A EXEMPLO DO DIREITO À PRIVACIDADE. PRECEDENTES. DOUTRINA. PEDIDO QUE, EM TESE TEM AMPARO NO ARTIGO 7º, VII, B, DA LEI Nº 12.527/2011. COMPETE AO “ÓRGÃO OU ENTIDADE RESPONSÁVEL PELA INFORMAÇÃO OU QUE A DETENHA” (ARTIGO 15, §1º, IV, DO DEC. ESTADUAL Nº 15.188/2013) FORMULAR JUÍZO CONCRETO ACERCA DA INCIDÊNCIA OU NÃO DE ALGUMA HIPÓTESE DE SIGILO; EM SEDE RECURSAL, À AUTORIDADE SUPERIOR; E, EM TERCEIRA INSTÂNCIA, À CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO – CGE. PARECER PGE/CJ N° 874/2017 (APROVADO EM 05/09/2017) PROCURADOR FRANCISCO DAS CHAGAS VAZ FERREIRA DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO SESAPI 2017 – EDITAL 01/2017 – PARA PROVIMENTO DE CARGOS DO GRUPO OCUPACIONAL SUPERIOR – GOS. PEDIDOS DE RENUNCIA DA CLASSIFICAÇÃO ORIGINAL OBTIDA NO CERTAME E REPOSICIONAMENTO NO FINAL DA LISTA DOS CLASSIFICADOS, FORMULADOS POR CANDIDATOS APROVADOS E CLASSIFICADOS. DECRETO ESTADUAL Nº 15.259/2013. ART. 18. ITEM 10.7 DO EDITAL DO CONCURSO. PARECER PELO DEFERIMENTO DOS PEDIDOS, COM O REPOSICIONAMENTO DOS CANDIDATOS DE ACORDO COM AS ORIENTAÇÕES EXPENDIDAS. 2.2. PROCURADORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS (PLC) PARECER PGE/PLC Nº 1742/2017 (APROVADO EM 21/08/2017) PROCURADOR VICTOR EMMANUEL CORDEIRO LIMA DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. ADESÃO, POR ÓRGÃO ESTADUAL, A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS GERENCIADA POR CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL. INTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DA REGRA DO NOVO ART. 2º-A DO DECRETO ESTADUAL 11.319, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2004, QUE REGULAMENTA O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS – SRP NO ESTADO. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE

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QUE, NA LICITAÇÃO QUE DEU ORIGEM À ATA, FOI DEVIDAMENTE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA AMPLA PUBLICIDADE. INTERPRETAÇÃO DA REGRA À LUZ DO ART. 37, CAPUT, DA CF/88, BEM COMO DA RATIO HAURIDA DE RECENTES E REITERADOS PARECERES PROLATADOS NO ÂMBITO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO. PARECER PGE/PLC Nº 1716/2017 (APROVADO EM 02/08/2017) PROCURADOR ARYPSON SILVA LEITE DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. PAGAMENTO. SERVIÇO. CONTRATO DE PUBLICIDADE. SERVIÇOS PRESTADOS AO CONTRATADO POR TERCEIROS. INVIABILIDADE DE PAGAMENTO DIRETO PELA ADMINISTRAÇÃO. ART. 71, § 1º, DA LEI N. 8.666/93. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE. INVIABILIDADE ATUAL. ORIENTAÇÕES VOLTADAS À REGULARIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. PARECER PGE/PLC Nº 1785/2017 (PARCIALMENTE APROVADO EM 15/08/2017) PROCURADOR ARYPSON SILVA LEITE SETUR. CONSULTORIA SETORIAL. PGE. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. LOCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO DE BENS COMUNS. PREFERÊNCIA REGISTRO DE PREÇOS. LEI 6.301/2013. DECRETO 11.319/04. MODALIDADE PREGÃO PRESENCIAL. DECRETO 11.346/04. INSTRUÇÕES NAS MINUTAS DE EDITAL E CONTRATO. Nota: A Procuradora-Chefe da PLC (em exercício) aprovou o parecer com a seguinte ressalva: “[...] cumpre registrar a minha discordância quanto ao entendimento expresso no mencionado opinativo, no sentido de que não há necessidade de delegação da SEADPREV para realização do presente Registro de Preços pela SETUR, com fulcro na alteração realizada pela Lei 6.673/15 na Lei Complementar nº 28/2003, no seu art. 35, V, 6º. Contudo, posteriormente à referida alteração, a mencionada Lei Complementar foi novamente alterada pela Lei 6.735, de 23 de dezembro de 2015, cuja redação ficou a seguinte: Art. 2º. Fica acrescido o § 6º-A, ao art. 35, da Lei Complementar nº 28, de 09 de junho de 2009, com a seguinte redação: § 6º As Secretarias de Estado e órgãos da administração direta que possuam Procurador do Estado lotado em sua Consultoria Jurídica Setorial têm competência para realizar suas licitações e contratos, não se lhes aplicando o disposto no § 5º deste artigo. § 6º-A Excetuam-se da competência definida no § 6º deste artigo, as licitações e contratos relativos a objetos previstos no § 5º, inciso I, alíneas “a” a “f”, e as atividades previstas no § 5º, incisos III, IV e V, também deste artigo, que são da competência privativa da Secretaria de Estado da Administração e Previdência. Com efeito, excluída a exceção do inciso V, qual seja: Art. 35...

.............. V – gerenciar atas de registro de preços ou admitir adesões, mesmo em caso de registro de preços formados por outros órgãos e entidades da administração estadual. Portanto, mesmo existindo Procurador lotado na setorial da SETUR, o gerenciamento de preços de atas de registro de preços continua sendo realizado pela SEADPREV, razão pela qual os autos devem retornar ao órgão de origem para solicitar a devida autorização da SEADPEV para realizar o presente registro de preços, sob pena de não poder dar continuidade ao presente procedimento [...]”. PARECER PGE/PLC Nº 1.775/2017 (APROVADO EM 14/09/2017) PROCURADORA LINA LAURA FIGUEIREDO DOS REIS MEIRELLES SECRETARIA DE ESTADO PARA INCLUSÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO PIAUÍ. ANÁLISE JURÍDICA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 380101.00051/2017. PREGÃO ELETRÔNICO PARA AQUISIÇÃO DE UM VEÍCULO TIPO VAN ADAPTADO E DESTINADO AO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO PIAUÍ. EXECUÇÃO DO CONVÊNIO 829658/2016. Nota: o Procurador-Chefe da PLC aprovou o parecer com a seguinte ressalva: “Por se tratar de aquisição de veículos é necessária a intervenção da Secretaria de Estado da Administração, na forma do Decreto nº 14.386/2011, para onde devem os autos ser encaminhados”. PARECER PGE/PLC Nº 1803/2017 (APROVADO EM 22/08/2017) PROCURADOR FRANCISCO GOMES PIEROT JÚNIOR SESAPI. PGE. CONSULTORIA SETORIAL. MINUTA. TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA. IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTES DE PACIENTES. APRECIAÇÃO. APROVAÇÃO. REFERÊNCIA LEGAL: ARTS. 61, § 1º E 116, § 1º, I, II, III E VI DA LEI Nº 8.666/93. Nota: o Procurador-Chefe da PLC aprovou o parecer com a seguinte ressalva: “Deve ser disciplinada a obrigação de manutenção e conservação dos bens cedidos, recomendando-se firmar termo de cessão de uso de bem público, contendo a descrição completa dos bens e o atual estado de conservação (podendo ser anexo acordo de cooperação)”. PARECER PGE/PLC Nº 1855/2017 (APROVADO EM 06/09/2017) PROCURADOR DANIEL FÉLIX GOMES ARAÚJO DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ALTERAÇÃO QUANTITATIVA. MÚLTIPLUS SERVIÇOS CONTRATADOS, INDEPENDENTES ENTRE SI. TERMO CONTRATUAL ÚNICO. CRITÉRIO PARA APLICAÇÃO DO LIMITE DO ART. 65, § 1º, DA LEI N.

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8.666/93: VALOR DE CADA SERVIÇO. PARECER PGE/PLC Nº 1885/2017 PROCURADOR VICTOR EMMANUEL CORDEIRO LIMA DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. REVISÃO DE PREÇOS REGISTRADOS EM ARP. PRETENSÃO FUNDADA EM ALTERAÇÃO DE CUSTOS ATRIBUÍDA A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. ART. 28, § 1º, DO DECRETO ESTADUAL Nº 11.319/2004 C/C ARTS. 44 E SS. DO DECRETO ESTADUAL Nº 14.483/2011. REVISÃO DE PREÇOS REGISTRADOS CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE EFETIVA ELEVAÇÃO DE CUSTOS, CIRCUNSTÂNCIA A SER ATESTADA NOS AUTOS PELA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO, NA FORMA DO ART. 44, § 2º, DO DECRETO ESTADUAL Nº 14.483/2011. REVISÃO CONDICIONADA, AINDA, À OBSERVÂNCIA DOS DEMAIS REQUISITOS REFERIDOS NOS ARTS. 44 A 48 DO DECRETO ESTADUAL Nº 14.483/2011. PARECER PGE/PLC Nº 1913/2017 (APROVADO EM 20/08/2017) PROCURADOR ÁLVARO FERNANDO DA ROCHA MOTA DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DA LEGITIMIDADE. CESSÃO. ÓRGÃOS PÚBLICOS MESMO ENTE. ANÁLISE DOS TERMOS DE APOSTILAMENTO E TERMOS ADITIVOS AOS CONTRATOS NºS 14/2016 E 16/2016, PARA A CESSÃO DOS CONTRATOS DA STRANS PARA A COORDENADORIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA. PARECER PGE/PLC Nº 1924/2017 (APROVADO EM 22/09/2017) PROCURADOR ÁLVARO FERNANDO DA ROCHA MOTA EXAME DA MINUTA DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 012/2017, VISANDO ACRESCER PARTE DOS SERVIÇOS CONTRATADOS FACE A SOLICITAÇÃO DO VEREADOR CAIO LUSTOSA BUCAR, E FRENTE AO CRONOGRAMA APRESENTADO E A ATESTADO PELO SETOR COMPETENTE DA SECID, COMPROVANDO A NECESSIDADE DE EXECUÇÃO DE MAIS SERVIÇOS ALÉM DOS PREVISTOS NO TERMO CONTRATUAL. ART. 65, DA LEI Nº 8.666, DE 1993. POSSIBILIDADE JURÍDICA OBSERVADAS AS RECOMENDAÇÕES. Nota: o Procurador-Chefe da PLC aprovou o parecer com a seguinte ressalva: “O Parecer técnico de fls, 25-26, descreve a ocorrência de acréscimos e decréscimos de serviços em determinadas ruas e ainda a supressão de certas ruas para pavimentação. Necessário se faz que seja justificada a razão dos acréscimos, decréscimos e supressão de pavimentação de trechos de ruas contratada, especialmente se não

está havendo alteração de trechos de pavimentação mais onerosa para o contratado por trechos de pavimentação menos onerosa, afetando o efetivo equilíbrio contratual, demonstrando ainda que não há alteração substancial do objeto licitado”. PARECER PGE/PLC Nº 2148/2017 (APROVADO EM 26/09/2017) PROCURADOR ANDERSON VIEIRA DA COSTA DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ACRÉSCIMO QUANTITATIVO. ART. 65, I, B E § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. COMPENSAÇÃO ENTRE ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TRIUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LIMITADA A 25% DO VALOR INICIAL ATUALIZADO DO CONTRATO. 3. JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA 3.1. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA E ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA O art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (1), com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia [CF, art. 5º, “caput” (2)]; quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade [CF, art. 5º, XXII (3)], uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Com base nessas orientações, o Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, deu parcial provimento a recurso extraordinário em que discutida a validade da utilização dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança para a correção monetária e a fixação de juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública, conforme

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determina o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Na espécie, o ora recorrido ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF (4). O juízo de primeiro grau, então, julgou procedente o pedido e determinou que o INSS instituísse, em favor do autor, benefício de prestação continuada, na forma do art. 20 da Lei 8.742/1993 - LOAS (5). O pagamento das prestações vencidas deveria ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir de cada parcela, e juros de mora de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança. Interposta apelação pela autarquia previdenciária, a sentença foi mantida. (Informativos 811 e 833). O Colegiado assentou a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário); manteve a concessão de benefício de prestação continuada (LOAS, art. 20) ao ora recorrido, atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença; e fixou os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009. O Tribunal destacou, inicialmente, que as decisões proferidas pelo STF na ADI 4.357/DF (DJe de 26.9.2014) e na ADI 4.425/DF (DJe de 19.12.2013) não fulminaram por completo o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009. Nesses julgados foi declarada a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs [CF, art. 100, § 12, incluído pela EC 62/2009 (6)] referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação após a conclusão da fase de conhecimento. A redação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, como fixada pela Lei 11.960/2009, é, porém, mais ampla, englobando tanto a atualização de precatórios quanto a atualização da própria condenação. Não há, contudo, qualquer motivo para aplicar critérios distintos de correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. A finalidade básica da correção monetária é preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. Esse estreito nexo entre correção monetária e inflação exige, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda. Índices de correção monetária devem ser, ao menos em tese, aptos a refletir a variação de preços que caracteriza o fenômeno inflacionário, o que somente é possível se consubstanciarem autênticos índices de preços. Os índices criados especialmente para captar o fenômeno inflacionário são sempre obtidos em momentos posteriores ao período de referência e guardam, por definição, estreito vínculo com a variação de preços na economia. Assim, no caso, está em discussão o direito fundamental de propriedade do cidadão (CF, art. 5º, XXII) e a restrição que lhe foi imposta pelo legislador ordinário ao fixar critério específico para a correção judicial das condenações da Fazenda Pública (Lei 9.494/1997, art. 1º-F). Essa restrição é real na medida em que a remuneração da caderneta de poupança não guarda pertinência com a variação de preços na economia, sendo manifesta e abstratamente incapaz de mensurar a variação do poder aquisitivo da moeda. Nenhum dos componentes da remuneração da caderneta de poupança guarda relação com a variação de preços de determinado período de tempo, como disciplinado pelo art. 12 da Lei 8.177/1991 (7). Desse modo, a remuneração da caderneta de poupança prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, não consubstancia índice constitucionalmente válido de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. Vencidos, em parte, os ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia (Presidente) e Gilmar Mendes, que deram provimento total ao recurso. Vencido, também, o ministro Marco Aurélio, que negou provimento ao recurso. (1) Lei 9.494/1997: “Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”. (2) CF: “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”. (3) CF: “Art. 5º (...) XXII - é garantido o direito de propriedade”. (4) CF: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. (5) Lei 8.742/1993: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”. (6) CF: “Art. 100 (...) § 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação

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da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios”. (7) Lei 8.177/1991: Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados: I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive; II - como remuneração adicional, por juros de: a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos. § 1° A remuneração será calculada sobre o menor saldo apresentado em cada período de rendimento. § 2° Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se período de rendimento: I - para os depósitos de pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos, o mês corrido, a partir da data de aniversário da conta de depósito de poupança; II - para os demais depósitos, o trimestre corrido a partir da data de aniversário da conta de depósito de poupança. § 3° A data de aniversário da conta de depósito de poupança será o dia do mês de sua abertura, considerando-se a data de aniversário das contas abertas nos dias 29, 30 e 31 como o dia 1° do mês seguinte. § 4° O crédito dos rendimentos será efetuado: I - mensalmente, na data de aniversário da conta, para os depósitos de pessoa física e de entidades sem fins lucrativos; e II - trimestralmente, na data de aniversário no último mês do trimestre, para os demais depósitos”. RE 870947/SE, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 20.9.2017. (RE-870947) ENSINO RELIGIOSO EM ESCOLAS PÚBLICAS O Plenário iniciou o julgamento de ação direta na qual se discute o ensino religioso nas escolas públicas do país. O ministro Roberto Barroso (relator) votou pela procedência do pedido formulado na ação direta para conferir interpretação conforme à Constituição Federal (CF) do art. 33, “caput”, e §§ 1º e 2º (1), da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB), e do art. 11, § 1º (2), do acordo Brasil-Santa Sé aprovado por meio do Decreto Legislativo 698/2009 e promulgado por meio do Decreto 7.107/2010. Pontuou que o Estado deve desempenhar dois papeis decisivos na sua relação com a religião. Em primeiro lugar, cabe-lhe assegurar a liberdade religiosa, promovendo um ambiente de respeito e segurança para que as pessoas possam viver suas crenças livres de constrangimento ou preconceito. Em segundo lugar, é dever do Estado conservar uma posição de neutralidade no tocante às diferentes religiões, sem privilegiar ou

desfavorecer qualquer uma delas. Nesse contexto, apontou que a solução da controvérsia constitucional sobre o ensino religioso nas escolas públicas se encontra na confluência de três normas diversas: a que prevê o ensino religioso [CF, art. 210, § 1º (3) ], a que assegura a liberdade religiosa [CF, art. 5º, VI (4)] e a que consagra o princípio da laicidade [CF, art. 19, I (5)]. Ressaltou que a simples presença do ensino religioso em escolas públicas já constitui uma exceção feita pela CF à laicidade do Estado. Por isso mesmo, a exceção não pode receber uma interpretação ampliativa para permitir que o ensino religioso seja vinculado a uma específica religião. Em seguida o relator pontuou que o princípio da laicidade possui três conteúdos jurídicos distintos: separação formal entre Igreja e Estado; neutralidade estatal em matéria religiosa; e garantia da liberdade religiosa. Esclareceu que o ensino religioso nas escolas públicas, em tese, pode ser ministrado em três modelos: confessional, que tem como objeto a promoção de uma ou mais confissões religiosas; interconfessional, que corresponde ao ensino de valores e práticas religiosas com base em elementos comuns entre os credos dominantes na sociedade; e não confessional, que é desvinculado de religiões específicas. Somente o modelo não confessional de ensino religioso nas escolas públicas é capaz de se compatibilizar com o princípio da laicidade estatal. Nessa modalidade, a disciplina consiste na exposição neutra e objetiva das doutrinas práticas, história e dimensões sociais das diferentes religiões, incluindo posições não religiosas, e é ministrada por professores regulares da rede pública de ensino e não por pessoas vinculadas às confissões religiosas. Por fim, propôs a seguinte tese: “O ensino religioso ministrado em escolas públicas deve ser de matrícula efetivamente facultativa e ter caráter não confessional, vedada a admissão de professores na qualidade de representantes das religiões para ministrá-lo". O ministro Alexandre de Moraes votou pela improcedência da ação. Entendeu que o Poder Público, observado o binômio laicidade do Estado (CF, art. 19, I) e consagração da liberdade religiosa no seu duplo aspecto (CF, art. 5º, VI), deverá atuar na regulamentação integral do cumprimento do preceito constitucional previsto no art. 210, § 1º da CF, autorizando, na rede pública, em igualdade de condições, o oferecimento de ensino confessional das diversas crenças, mediante requisitos formais de credenciamento, de preparo, previamente fixados pelo Ministério da Educação. Ponderou que, dessa maneira, será permitido aos alunos se matricularem voluntariamente para que possam exercer o seu direito subjetivo ao ensino religioso como disciplina dos horários normais das escolas públicas. Apontou que o ensino deve ser ministrado por integrantes, devidamente credenciados, da confissão religiosa do próprio aluno, a partir de

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chamamento público já estabelecido em lei para hipóteses semelhantes (Lei 13.204/2015) e, preferencialmente, sem qualquer ônus para o Poder Público. Salientou que a CF garante a liberdade de expressão às ideias majoritárias e a minoritárias, progressistas e conservadoras, políticas e ideias religiosas. Assim, não se pode, previamente, censurar a propagação de dogmas religiosos no ensino religioso para aquele que realmente quer essas ideias. Ressaltou que os dogmas de fé são o núcleo do conceito de ensino religioso. Dessa forma, o Estado violaria a liberdade de crença ao substituir os dogmas da fé, que são diversos em relação a cada uma das crenças, por algo neutro. A neutralidade no ensino religioso não existe. O que deve existir é o respeito às diferenças no ensino religioso. O Ministro Edson Fachin acompanhou a divergência e votou pela improcedência da ação. Frisou que há de se ter em conta que o direito garantido no art. 5º, VI, da CF é integrado pelo disposto no art. 12 do Pacto de São José da Costa Rica (6). Nesse contexto, ressaltou que, ao contrário do que a interpretação literal do art. 5º, VI, da CF parece sugerir, há, no direito à liberdade de religião, uma dimensão pública. Além disso, apontou que o pluralismo democrático não prescinde de convicções religiosas particulares. A separação entre Igreja e Estado não pode, portanto, implicar o isolamento daqueles que guardam uma religião à sua esfera privada. O princípio da laicidade não se confunde com laicismo. Explicou que o referido princípio veda que o Estado assuma como válida apenas uma crença religiosa ou uma determinada concepção de vida em relação à fé. O pluralismo de uma sociedade democrática exige de todos os cidadãos processos complementares de aprendizado a partir da diferença. Isso implica reconhecer que a própria noção de neutralidade do Estado, como expectativa normativa de um princípio da laicidade, é, ela própria, sujeita ao diálogo, ao debate e ao aprendizado. Por fim, ponderou que a escola deve espelhar o pluralismo da sociedade brasileira. Ela deve ser um microcosmo da participação de todas as religiões e também daqueles que livremente optaram por não ter nenhuma. A ministra Rosa Weber acompanhou o relator e votou pela procedência da ação. Afirmou que a exegese sistemática e harmônica dos textos constitucionais envolvidos (CF, arts. 5º, VI, 19, I, e 210, § 1º) leva ao endosso da tese de que o ensino religioso das escolas públicas brasileiras só pode ser o de natureza não confessional. Afirmou que o ensino religioso não pode estar vinculado a qualquer religião sob pena de comprometimento do princípio da laicidade. Tal preceito implica absoluta neutralidade do Estado frente à pluralidade de crenças, de modo a proporcionar convivência pacífica entre os seguidores das diversas confissões e assegurar respeito aos indivíduos que optam por não professar religião alguma. Pontuou que religião e fé dizem respeito ao domínio privado e não ao domínio público. O Estado há de ser neutro nessa questão. O ministro Luiz Fux também votou pela procedência da ação. Afirmou que o ensino religioso nas escolas públicas, à luz do princípio da unidade da CF, deve observar o princípio da liberdade religiosa, o direito à não discriminação, o direito à objeção de consciência. Salientou que a exegese histórica dos dispositivos que regulam o ensino religioso indica que a CF instituiu um estado laico no qual se pressupõe: a inexistência de uma religião oficial; a separação entre o estado e a igreja; e a tolerância religiosa. Ponderou que a ideologia religiosa ministrada por um professor a crianças e adolescentes invade a autodeterminação dos alunos no campo da fé, atingindo o núcleo da dignidade humana na visão kantiana. Nesse contexto, concluiu que a educação pública religiosa universalista e não confessional é a única apta a promover gerações tolerantes que possam viver em harmonia com diferentes crenças na sociedade plural ética e religiosa brasileira. Em seguida, o julgamento foi suspenso. (1) LDB: “Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo. § 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores. § 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso”. (2) Acordo Brasil-Santa Sé: “Art. 11. A República Federativa do Brasil, em observância ao direito de liberdade religiosa, da diversidade cultural e da pluralidade confessional do País, respeita a importância do ensino religioso em vista da formação integral da pessoa. §1º. O ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras leis vigentes, sem qualquer forma de discriminação”. (3) CF: “Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. § 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental”. (4) CF: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos

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brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; ”. (5) CF: “Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; ”. (6) Pacto de São José da Costa Rica: “Art. 12. Toda pessoa tem direito à liberdade de consciência e de religião. Esse direito implica a liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças, bem como a liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado”. ADI 4439/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 30 e 31.8.2017. (ADI-4439) ENSINO RELIGIOSO NAS ESCOLAS PÚBLICAS (continuação do julgamento após suspensão) O plenário retomou o julgamento de ação direta na qual se discute o ensino religioso nas escolas públicas do país (Informativo 875). O ministro Gilmar Mendes acompanhou a divergência e votou pela improcedência do pedido formulado na ação para conferir interpretação conforme à CF do art. 33, “caput”, e §§ 1º e 2º (1), da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB), e do art. 11, § 1º (2), do acordo Brasil-Santa Sé aprovado por meio do Decreto Legislativo 698/2009 e promulgado por meio do Decreto 7.107/2010. Pontuou que neutralidade estatal não é o mesmo que indiferença. Afirmou que, ainda que o Estado seja laico, a religião foi e continua sendo importante para a formação da sociedade brasileira. Asseverou que a proposta de ensino não confessional retira o sentido da norma constitucional. Nesse contexto, o ensino religioso passa a ser filosofia e sociologia das religiões e deixa de representar o ensino religioso tal como está no texto constitucional. O ministro Dias Toffoli também acompanhou a divergência. Afirmou que a separação entre o Estado brasileiro e a Igreja não é uma separação absoluta. Apontou que a neutralidade diante das religiões que a laicidade estatal impõe encontra ressalvas em razão de preceitos constantes na própria Constituição Federal [CF, arts. 5, VI, VII e VIII (3), art. 19, I (4), 150, VI, “b” (5), 210, §1º (6) e 213(7)]. Asseverou que o modelo de laicidade adotado no Brasil compreende uma abstenção do Estado, pois impede que o poder público favoreça corporações religiosas, prejudique indivíduos em razão de suas convicções ou impeça a liberdade de expressão religiosa. Entretanto,

abrange também, por expressa previsão constitucional, condutas positivas do poder público para assegurar a liberdade religiosa. Nesse contexto, afirmou que a previsão de ensino religioso nas escolas públicas configura uma atuação positiva do Estado e demonstra a relevância que a CF conferiu à educação e ao ensino religioso na formação do indivíduo. Em seguida, pontuou que o art. 210, §1º, da CF, ao prever a oferta do ensino religioso na modalidade facultativa, resguarda, de um lado, o desejo dos que querem se aprofundar em determinada fé, e de outro, o desejo dos que não querem se sujeitar a determinados dogmas e preceitos. Por essa razão, a procedência da presente ação direta acarretaria verdadeira mutação constitucional do sentido da norma, sem os pressupostos que embasam o processo de alteração informal do texto constitucional. Entendeu que a solução para garantir o legítimo direito constitucional de quem não adota crença ou de quem professa religiões minoritárias não pode acarretar a exclusão dos que adotam crenças dominantes do âmbito de proteção da norma. Explicou que, quando se está diante de uma proteção constitucional ou legal deficiente, seja por um defeito na sua redação ou por uma falha em sua aplicação, a solução consentânea com o princípio da dignidade da pessoa humana não se dá pela exclusão dos protegidos, mas pela inclusão dos excluídos. Assim, concluiu que o ensino religioso confessional pode ser praticado de forma plural dentro das escolas públicas. Para tanto, a sociedade civil deve ser chamada para definir quais os credos que devem ser ofertados, respeitando-se, sempre, a facultatividade da matrícula. O ministro Ricardo Lewandowski também votou pla improcedência do pedido. Afirmou que a Constituição brasileira conta com parâmetros precisos para garantir o direito integral dos alunos de escolas públicas em relação ao ensino religioso, seja ele confessional ou interconfessional. Pontuou que a facultatividade desse tipo de ensino é salvaguarda suficiente para o respeito ao pluralismo democrático e à liberdade de crença dos alunos e de seus pais. Explicou que o conceito de laicidade se embasa nos critérios de tolerância, igualdade e liberdade religiosa. Por fim, salientou que esse princípio constitucional é voltado à proteção das minorias que, graças à separação entre Estado e Igreja, não podem ser obrigadas a se submeter aos preceitos da religião majoritária. Em seguida, o julgamento foi suspenso. (1) LDB: “Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo. § 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão

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dos professores. § 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso”. (2) Acordo Brasil-Santa Sé: “Art. 11. A República Federativa do Brasil, em observância ao direito de liberdade religiosa, da diversidade cultural e da pluralidade confessional do País, respeita a importância do ensino religioso em vista da formação integral da pessoa. §1º. O ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras leis vigentes, sem qualquer forma de discriminação”. (3) CF: “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;”. (4) CF: “Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público”. (5) CF: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios VI - instituir impostos sobre: (...) b) templos de qualquer culto”. (6) CF: “Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. § 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental”. (7) CF: “Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas

atividades”. ADI 4439/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 21.9.2017. (ADI 4439) APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DE MAGISTRADO: PROCESSO DISCIPLINAR E PROVA EMPRESTADA A Primeira Turma, por maioria, negou provimento a agravo regimental em que questionada a legalidade de ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) quanto à aplicação da pena de aposentadoria compulsória a magistrado estadual por prática de infração disciplinar grave. O agravante alegou ofensa ao princípio da subsidiariedade, dada ausência de análise prévia da suposta falta pela Corregedoria local; invalidade das provas, as quais haviam sido obtidas durante a investigação de outras pessoas; possibilidade de apontamento de nulidades por meio de petição após o prazo previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009 (1); incompatibilidade entre o ato de instauração do processo administrativo disciplinar e o acórdão impugnado; e descabimento da sanção imposta por insuficiência probatória. Primeiramente, a Turma evidenciou entendimento consolidado pela Corte no sentido da competência originária e concorrente do CNJ conferida pela Constituição, na aplicação de medidas disciplinares. Em seguida, reafirmou a possibilidade de utilização de dados obtidos por descoberta fortuita em interceptações telefônicas devidamente autorizadas como prova emprestada em processo administrativo disciplinar. Ademais, não verificou a ocorrência de atraso indevido no envio das provas aos órgãos competentes no que se refere a indivíduos detentores de foro por prerrogativa de função. Destacou, ainda, a incongruência entre dilação probatória e mandado de segurança. Afastou também a hipótese de incompatibilidade entre a portaria de instauração do processo e o ato contrariado, visto que a defesa no processo administrativo disciplinar se dá em relação aos fatos descritos na própria portaria de instauração. Outrossim, ausente conclusão do juízo criminal pela prova da inexistência do fato ou pela negativa de autoria, não estão presentes circunstâncias suscetíveis de autorizar excepcional comunicabilidade das esferas penal e administrativa. Por fim, a Turma concluiu pela ausência de ilegalidade do ato e entendeu por justificada a pena de aposentadoria compulsória, haja vista demonstração probatória de infração disciplinar grave. Vencido o ministro Marco Aurélio, que entendeu haver dúvidas em relação à culpabilidade do acusado e destacou a impossibilidade de condenação a partir de simples indícios. Desse modo, sem julgar o aspecto material do caso, votou pelo provimento do agravo regimental. (1) Lei 12.016/2009: “Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120

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(cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”. MS 30361 AgR/DF, rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 29.8.2017. (MS-30361) MAJORAÇÃO DE TAXA POR PORTARIA E PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL A Primeira Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental para determinar o seguimento de recurso extraordinário em que discutida a possibilidade de majoração, por portaria do Ministério da Fazenda, da alíquota da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). A Turma frisou que o ato ministerial majorou em 500% os valores atribuídos à taxa em questão. Ademais, a Lei 9.716/1998, na qual instituído o tributo, sequer estabelece balizas mínimas para eventual exercício de delegação tributária por parte do chefe do Executivo. De igual modo, por se tratar de taxa, e não de imposto, não há permissivo constitucional para excepcionar-se o princípio da reserva legal em matéria tributária. Vencidos a ministra Rosa Weber (relatora) e o ministro Alexandre de Moraes, que desproveram o agravo por entenderem se tratar de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal (CF). RE 959274 AgR/SC, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 29.8.2017. (RE-95927) FUNDEF E FÓRMULA DE CÁLCULO O valor da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) deve ser calculado com base no valor mínimo nacional por aluno extraído da média nacional. A complementação ao Fundef realizada a partir do valor mínimo anual por aluno fixada em desacordo com a média nacional impõe à União o dever de suplementação de recursos, mantida a vinculação constitucional a ações de desenvolvimento e manutenção do ensino. Com base nesses entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta e por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ações cíveis originárias para condenar a União ao pagamento indenizatório da diferença entre os valores de complementação devidos, orçados com fundamento no Decreto 2.264/1997, e na fórmula de cálculo apresentada com base no valor mínimo nacional por aluno extraído da média nacional, durante os exercícios financeiros de 1998 a 2007. No caso, a controvérsia limitou-se ao período de existência do Fundef, criado pela Emenda Constitucional 14/1996 e extinto pela Emenda Constitucional 53/2006. Questionou-se a metodologia adotada pela União para calcular o valor mínimo anual por aluno, estabelecido no § 3º do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) (1), com a redação

dada pela Emenda Constitucional 14/1996. Nos termos das normas de regência, a União estava obrigada a complementar os recursos do Fundef sempre que, no âmbito de cada Estado-Membro e do Distrito Federal, a quantia por aluno fosse inferior ao valor mínimo de referência. O legislador ordinário regulamentou a matéria por meio do art. 6º, § 1º da Lei 9.424/1996 (2). Arguiu-se que o legislador ordinário utilizou o termo “Fundo” no singular e referiu-se à receita e à matrícula total, de modo que o cálculo do valor mínimo anual por aluno deveria estar embasado em valores tomados em âmbito nacional. A União sustentou não haver fundo único de âmbito nacional que pudesse respaldar o cálculo defendido pelo Estado. O Tribunal afirmou que o Fundef tem função distributiva. Por isso, a complementação estabelecida para a União, a partir do art. 60 do ADCT, ao impor a ela a obrigação de complementar o valor por aluno que não alcançar o mínimo definido nacionalmente, não estabelece uma discricionariedade. A União não pode eleger a base de cálculo formada pelos elementos de índole estadual, porque isso significa ofender a função redistributiva do Fundef. Além disso, a Corte considerou ilegal o Decreto 2.264/1997 (3), que extravasou a delegação do § 1º, do art. 6º, da Lei 9.424/1996 e subverteu a lógica federativa e solidária da norma. Sendo assim, entendeu pertinente o pleito de recálculo do valor mínimo nacional por aluno. Vencidos os ministros Marco Aurélio (relator) e Luiz Fux, que julgaram improcedentes os pedidos. Pontuaram que o dispositivo legal deve ser interpretado à luz dos parágrafos do art. 60 do ADCT, na redação dada pela Emenda Constitucional 14/1996. O § 1º desse artigo determinava a criação de fundos de natureza contábil separadamente no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal. A legislação ordinária, ao materializar o comando do texto constitucional, não poderia contrariá-lo, referindo-se a fundo de âmbito nacional que inexiste. Enfatizaram que é pertinente a óptica veiculada pela União, segundo a qual o art. 6º, § 1º, da Lei 9.494/1996, ao empregar o termo “Fundo”, somente poderia versar aquele criado no âmbito de cada Estado-Membro e do Distrito Federal. Por fim, o Tribunal, também por decisão majoritária, deliberou delegar aos ministros a faculdade de decidir monocraticamente as demais ações cíveis originárias que tratem da mesma matéria. Vencido, no ponto, o ministro Marco Aurélio. (1) ADCT: “"Art. 60. Nos dez primeiros anos da promulgação desta emenda, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão não menos de sessenta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal, a manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério. § 1º A distribuição de responsabilidades e recursos entre os estados e seus municípios a ser concretizada

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com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do disposto no art. 211 da Constituição Federal, e assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um fundo de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e de valorização do magistério, de natureza contábil. § 2º O Fundo referido no parágrafo anterior será constituído por, pelo menos, quinze por cento dos recursos a que se referem os arts. 155, inciso II; 158, inciso IV; e 159, inciso I, alíneas "a" e "b"; e inciso II, da Constituição Federal, e será distribuído entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos nas respectivas redes de ensino fundamental. § 3º A União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o § 1º, sempre que, em cada Estado e no Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente. § 4º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ajustarão progressivamente, em um prazo de cinco anos, suas contribuições ao Fundo, de forma a garantir um valor por aluno correspondente a um padrão mínimo de qualidade de ensino, definido nacionalmente. § 5º Uma proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos de cada Fundo referido no § 1º será destinada ao pagamento dos professores do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério. § 6º A União aplicará na erradicação do analfabetismo e na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, inclusive na complementação a que se refere o § 3º, nunca menos que o equivalente a trinta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal. § 7º A lei disporá sobre a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, sua fiscalização e controle, bem como sobre a forma de cálculo do valor mínimo nacional por aluno”. (2) Lei 9424/1996: “Art. 6º A União complementará os recursos do Fundo a que se refere o art. 1º sempre que, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente. § 1º O valor mínimo anual por aluno, ressalvado o disposto no § 4º, será fixado por ato do Presidente da República e nunca será inferior à razão entre a previsão da receita total para o Fundo e a matrícula total do ensino fundamental no ano anterior, acrescida do total estimado de novas matrículas, observado o disposto no art. 2º, § 1º, incisos I e I”. (3) Decreto 2.264/1997: “Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1998, o Ministério da Fazenda, quando da transferência para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dos recursos de que trata o art. 159 da Constituição, observará o disposto no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pelo art. 5º da Emenda Constitucional nº 14, de 1996, bem como na legislação pertinente. Art. 2º O valor destinado ao Fundo de Manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério em cada Unidade da Federação será creditado em contas individuais e

específicas dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e dos respectivos Municípios, mediante aplicação de coeficientes de distribuição a serem fixados anualmente. §) 1º Para o estabelecimento dos coeficientes de distribuição serão considerados: a) o número de alunos matriculados nas escolas cadastradas das respectivas redes de ensino, apurado no Censo Escolar do exercício anterior ao da distribuição, considerando-se para este fim as matrículas da 1º à 8º séries do ensino fundamental regular; b) a estimativa de novas matrículas, elaborada pelo Ministério da Educação e do Desporto; c) a diferenciação do custo por aluno, segundo os níveis de ensino e os tipos de estabelecimentos, conforme previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996. § 2º Para fins do disposto neste artigo, o Ministério da Educação e do Desporto; a) divulgará, até o dia 31 de março de cada ano, a estimativa do número de alunos referida no parágrafo anterior por Estado, Distrito Federal e Município, bem assim as demais informações necessárias ao cálculo dos recursos a serem repassados no ano subsequente, com vistas à elaboração das propostas orçamentárias das três esferas de Governo. b) publicará, até o dia 30 de novembro de cada ano, as informações necessárias ao cálculo efetivo dos coeficientes de distribuição para o ano seguinte e o Censo Escolar do ano em curso. § 3º Com base no Censo Escolar e nas demais informações publicadas, o Ministério da Educação e do Desporto elaborará a tabela de coeficientes de distribuição dos recursos do Fundo, e a publicará no Diário Oficial da União até o último dia útil de cada exercício, para utilização no ano subsequente, remetendo as planilhas de cálculo as Tribunal de Contas da União, para exame e controle. § 4º Somente será admitida revisão dos coeficientes de que trata o § 2º deste artigo se houver determinação do Tribunal de Contas da União nesse sentido. § 5º O repasse dos recursos nos termos do caput deste artigo será efetuado nas mesmas datas do repasse dos recursos de que trata o art.159 da Constituição, observados os mesmos procedimentos e forma de divulgação. Art. 3º Compete ao Ministério da Fazenda efetuar o cálculo da complementação anual devida pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização Magistério em cada Estado e no Distrito Federal. § 1º O cálculo da complementação da União em cada ano terá como base o número de alunos de que trata o § 1º do Art. 2º deste Decreto, o valor mínimo por aluno, definido nacionalmente, na forma do art. 6º, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e a arrecadação das receitas vinculadas ao Fundo. § 2º A complementação anual da União corresponderá a diferença, se negativa, entre a receita anual do Fundo em cada Unidade da Federação e o valor mínimo da despesa definida para Fundo no mesmo ano. § 3º As planilhas de cálculo da estimativa de complementação da União serão remetidas previamente ao conhecimento do Tribunal de Contas da União. § 4º Até o dia 31 de dezembro de cada ano o

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Ministério da Fazenda publicará o valor da estimativa da complementação da União para o ano seguinte, relativa a cada Unidade da Federação, bem como o respectivo cronograma de pagamentos mensais ao Fundo. § 5º Após encerrado cada exercício, o Ministério da Fazenda calculará o valor da complementação devida pela União com base na efetiva arrecadação das receitas vinculadas ao Fundo, relativa ao exercício de referência. § 6º O Ministério da Fazenda promoverá os ajustes que se fizerem necessários entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, em decorrência do cálculo da complementação efetivamente devida, até 30 dias após a entrega, ao Ministério da Fazenda, dos dados oficiais relativos a arrecadação anual do ICMS do exercício encerrado, de todos os Estados e do Distrito Federal. § 7º Nenhum ajuste relacionado com o pagamento da complementação da União será admitido ao longo do respectivo exercício de competência. § 8º O cronograma de que trata o § 4º deste artigo observará a programação financeira do Tesouro Nacional e contemplará pagamentos mensais de, no mínimo, 5% da estimativa de complementação anual, a serem realizados até o último dia útil de cada mês, assegurados os repasses de, no mínimo, 45% até 31 de julho e 85% até 31 de dezembro de cada ano. § 9º Parcela do valor da complementação devida pela União poderá ser destinada, em cada ano, ao ajuste de que trata o § 6º deste artigo. § 10 Estimativa da Complementação de que trata este artigo será efetuada pelo Ministério da Educação e do Desporto e a Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento e Orçamento para fins de inclusão na proposta orçamentária do ano subsequente. § 11 O Ministério da Fazenda informará mensalmente ao Ministério da Educação e do Desporto e ao Tribunal de Contas da União os valores repassados a cada Fundo de que trata este Decreto, discriminando a complementação federal. Art. 4º Os recursos necessários ao pagamento da complementação da União ao Fundo serão alocados no Orçamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, podendo ser destinadas a essa finalidade receitas da contribuição do Salário Educação até o limite de 20% do total da referida complementação. Art. 5º O Conselho de Acompanhamento e Controle Social sobre os Fundos de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, no âmbito da União terá a seguinte composição: I - quatro representantes do Ministério da Educação e do Desporto, sendo um do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e um do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP; Il - um representante do Ministério da Fazenda; Ill - um representante do Ministério do Planejamento e Orçamento; IV - um representante do Conselho Nacional de Educação -CNE; V - um representante do Conselho Nacional dos Secretários Estaduais da Educação - CONSED; Vl - um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE; VII - um representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME; VIII - um representante dos pais de alunos e professores das escolas públicas de ensino fundamental. § 1º O Conselho de que trata o caput deste artigo será presidido pelo representante do FNDE. ou pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto nas reuniões a que este comparecer. § 2º A participação no Conselho de que trata este artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas inerentes à participação nas reuniões. Art. 6º Para as Unidades da Federação que anteciparem a implantação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério para o exercício de 1997, serão observados os seguintes procedimentos: I - as transferências de recursos da União aos Estados e seus respectivos Municípios e ao Distrito Federal observarão o disposto neste Decreto a partir da data da efetiva implantação do Fundo, desde que haja comunicação tempestiva a Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda; II - para o cálculo dos coeficientes de distribuição serão observados somente os critérios definidos na alínea "a" do § 1º do art. 2º; III - a complementação da União será paga à razão de um duodécimo do valor anual hipotético para cada mês de efetiva vigência do Fundo em cada Unidade da Federação. Art. 7º Os Ministros de Estado da Educação e do Desporto, da Fazenda, e do Planejamento e Orçamento proporão, até o dia 30 de abril de cada ano, o valor mínimo definido nacionalmente a ser fixado para o ano subsequente, nos termos do art. 6º da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996. Art. 8º Constitui falta grave a adoção de quaisquer procedimentos que impliquem pagamento incorreto, pela União, dos valores devidos ao Fundo de que trata este Decreto, aplicando-se aos responsáveis as cominações legais cabíveis. Art. 9º Compete ao Ministério da Educação e do Desporto denunciar aos órgãos competentes a ocorrência de irregularidades, e respectivos responsáveis, que implicarem pagamento incorreto dos valores devidos pela União ao Fundo. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação”. ACO 648/BA, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgamento em 6.9.2017. (ACO-648) ACO 660/AM, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgamento em 6.9.2017. (ACO-660) ACO 669/SE, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgamento em 6.9.2017. (ACO-669) ACO 700/RN, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgamento em 6.9.2017. (ACO-700) RECLAMAÇÃO E ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS A Segunda Turma iniciou julgamento de reclamação, ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determinou a alteração de índice de atualização de

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débitos trabalhistas. No caso, o TST declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão “equivalentes à TRD” contida no “caput” do art. 39 da Lei 8.177/91 (1) e determinou a revisão da Orientação Jurisprudencial – OJ 300 (2) SbDI-1, que reconhece a TR como índice de atualização monetária de débitos trabalhistas. Para tanto, o TST se apoiou nos acórdãos das ADI 4.357/DF (DJE de 6.8.2015) e na ADI 4.425/DF (DJE de 6.8.2015), propostas em face da EC 62/2009, que alterou a sistemática dos precatórios. Além disso, adotou a técnica de interpretação conforme à Constituição para que o texto remanescente do dispositivo impugnado preservasse o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas. O TST ainda definiu a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho. O ministro Dias Toffoli (relator) julgou procedente o pedido para cassar a decisão reclamada na parte em que determina a revisão do índice de atualização dos débitos trabalhistas. O relator decidiu, ainda, restabelecer os índices antigos, em respeito à regra do art. 39 da Lei 8.177/1991. Afirmou que, muito embora proferida em sede de processo de caráter eminentemente subjetivo, ao determinar a revisão da OJ, a eficácia do julgado atacado nesta ação expande para além das partes que integram a relação processual na ação trabalhista, atingindo todos os órgãos da Justiça do Trabalho. Assim, o TST, ao julgar o incidente de inconstitucionalidade da ação trabalhista, não apenas aplicou de forma equivocada os precedentes da ADI 4.357/DF e da ADI 4.425/DF, mas também usurpou a competência do STF para decidir, em última instância e com efeito uniformizador de jurisprudência no controle difuso, matéria constitucional com repercussão geral. A decisão na presente reclamatória, contudo, não impede a discussão de direito material relativo à constitucionalidade do art. 39 da Lei 8.177/1991. Há necessidade, portanto, de intervenção do STF a fim de promover a racionalização e estabilização da prestação jurisdicional, sem, contudo, esvaziar a competência da Justiça do Trabalho para proceder, no caso concreto, ao controle difuso de constitucionalidade do art. 39 da Lei 8.177/1991. Em divergência, o ministro Ricardo Lewandowski, preliminarmente, entendeu que a Fenaban é parte ilegítima para propor a reclamação. Ressaltou que o reclamante não demonstrou como o seu interesse jurídico teria sido afetado pelo acórdão reclamado. No mérito, julgou improcedente o pedido formulado. Rememorou que o Plenário se manifestou contrariamente à chamada “transcendência” ou “efeitos irradiantes” dos motivos determinantes das decisões proferidas em controle abstrato de normas e que a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal é no sentido de inexistir estrita aderência entre o conteúdo

das decisões que determinam a utilização de índice diverso da TR para atualização monetária dos débitos trabalhistas e o decidido no julgamento da ADI 4.357/DF e da ADI 4.425/DF. Além disso, observou haver recurso interposto contra o acórdão do TST e a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso. O ministro Celso de Mello acompanhou a divergência. Em seguida, o ministro Gilmar Mendes pediu vista. (1) Lei 8.177: “Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento”. (2) OJ 300 “Não viola norma constitucional (art. 5°, II e XXXVI) a determinação de aplicação da TRD, como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, cumulada com juros de mora, previstos no artigo 39 da Lei nº 8.177/91 e convalidado pelo artigo 15 da Lei nº 10.192/01”. Rcl 22012/RS, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 12.9.2017. (Rcl-22012) 3.2. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ SÚMULA N. 591 É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa. Primeira Seção, aprovada em 13/9/2017, DJe 18/9/2017. SÚMULA N. 592 O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa. Primeira Seção, aprovada em 13/9/2017, DJe 18/9/2017. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO PARA TUTELAR DIREITOS DOS MUNICÍPIOS EM REGIME DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária interposta pela Associação dos Municípios e Prefeitos do Estado do Ceará - Aprece contra a União, objetivando a condenação desta à complementação dos valores do Fundef. As instâncias ordinárias extinguiram o processo sem julgamento do mérito, proclamando a ilegitimidade ativa da autora. 2. A Segunda Turma deliberou afetar o julgamento à Primeira Seção. ATUAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO COMO REPRESENTANTE PROCESSUAL 3. A autorização para associações atuarem como

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representantes de seus associados deve ser expressa, sendo insuficiente previsão genérica do estatuto da associação. É o que decorre da conclusão adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral: "REPRESENTAÇÃO - ASSOCIADOS - ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - ASSOCIAÇÃO - BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial". (RE 573.232, Relator p/ Acórdão: Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, p. 19-9-2014). 4. "Nos termos da novel orientação do Supremo Tribunal Federal, a atuação das associações não enseja substituição processual, mas representação específica, consoante o disposto no artigo 5º, XXI, da Constituição Federal (cf. RE 573232/SC, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe 19/09/2014)" (STJ, AgRg no REsp 1.488.825/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 12/2/2015). 5. No caso concreto, o termo de adesão concordando com a propositura da ação pode ser visto como a autorização exigida pelo art. 5º, XXI, da Constituição, pelo que se pode cogitar da legitimidade da associação como representante dos seus associados que expressamente subscreveram o documento. Porém, é necessário examinar se seria possível uma associação ser representante judicial de Municípios. POSSIBILIDADE OU NÃO DE ASSOCIAÇÃO REPRESENTAR MUNICÍPIOS JUDICIALMENTE 6. Nos moldes do art. 12, II, do CPC/1973 e do art. 75, III, do CPC/2015, a representação judicial dos Municípios, ativa e passivamente, deve ser exercida por seu Prefeito ou Procurador. A representação do ente municipal não pode ser exercida por associação de direito privado. Precedentes: RMS 34.270/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 28/10/2011; AgRg no AREsp 104.238/CE, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe 7/5/2012; REsp 1.446.813/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 26/11/2014; AgRg no RMS 47.806/PI, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/8/2015 7. "A tutela em juízo dos direitos e interesses das pessoas de direito público tem regime próprio, revestido de garantias e privilégios de direito material (v.g.: inviabilidade de confissão, de renúncia, ou de transação) e de direito processual (v.g.: prazos especiais, reexame necessário, intimações pessoais), em face, justamente, da relevante circunstância de se tratar da tutela do patrimônio público. Nesse panorama, é absolutamente incompatível com o sentido e a finalidade da instituição desse regime especial e privilegiado, bem como da natureza das pessoas de direito público e do regime jurídico de que se revestem seus agentes políticos, seus representantes judiciais e sua atuação judicial, imaginar a viabilidade de delegação, a pessoa de direito privado, sob forma de substituição processual por entidade associativa, das atividades típicas de Estado, abrindo mão dos privilégios e garantias processuais que lhe são conferidas em juízo, submetendo-se ao procedimento comum" (voto do Min. Teori Albino Zavascki no RMS 34.270/MG). 8. Em qualquer tipo de ação, permitir que os Municípios sejam representados por associações equivaleria a autorizar que eles dispusessem dos privilégios materiais e processuais estabelecidos pela lei em seu favor, o que não é possível diante do princípio da indisponibilidade do interesse público. 9. Em obiter dictum, registra-se que o julgamento, naturalmente, em nada afeta aquelas ações coletivas propostos por associações de Municípios em que já tenha havido o trânsito em julgado, seja por força da autoridade da coisa julgada, sejam porque o Recurso Especial, embora esteja sendo julgado pela Primeira Seção, não chegou a ser selecionado como representativo de controvérsia. CONCLUSÃO 10. Recurso Especial não provido. (REsp 1503007/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 06/09/2017) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR DA MARINHA MERCANTE. CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE, A DESPEITO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, EXAME O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA, APLICANDO O ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ NO AGRG NO EARESP 243.145/MG. MÉRITO: QUALIFICAÇÃO COMO EX-COMBATENTE. PARTICIPAÇÃO EM COMBOIOS DE ABASTECIMENTO EM ZONAS DE ATAQUES. DIREITO À PENSÃO ESPECIAL PREVISTA NO ART. 53, II, DO ADCT. INEXISTÊNCIA. CERTIDÃO COMPROBATÓRIA PARA FINS DA APLICAÇÃO DA LEI 5.698/1971. INAPLICABILIDADE DA LEI 5.315/1967. DIREITO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. DA ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA: 1.1. A Corte Especial do STJ no julgamento do AgRg no EAREsp 243.145/MG, rel. Min. Ari Pargendler, relatora para o acórdão Min. Nancy Andrighi, Dje 24/06/2015, admitiu a oposição de embargos de divergência contra acórdão exarado em sede de agravo em recurso especial, quando a decisão, fundada no art. 544, § 4°, "c", do CPC, conhece do agravo para dar provimento ao recurso especial,

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ocasião em que estaria ocorrendo verdadeiro julgamento do mérito do apelo, não se admitindo naqueles casos em que o agravo é conhecido, mas nega-se seguimento ao recurso especial, já que em tais hipóteses não haveria ocorrido o enfrentamento do mérito da controvérsia, a ensejar a incidência da Súmula 315/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 1.2. Em que pese o referido entendimento da Corte Especial do STJ, ele revela-se inaplicável ao presente casu, isto porque, em que pese no dispositivo da decisão monocrática mantida pelo acórdão embargado ter constado que foi negado provimento ao agravo em recurso especial manejado pela União, houve verdadeiro exame do mérito do recurso especial, oportunidade em que o acórdão embargado decidiu que são considerados ex-combatentes aqueles que, nos termos do art. 2° da Lei 5.698/71, realizaram pelo menos duas viagens em zonas de possíveis ataques de submarinos na condição de integrantes da Marinha Mercante, durante a Segunda Guerra Mundial, não tendo obstado o exame do mérito recursal em razão da ausência dos requisitos de admissibilidade do recurso, hipóteses estas que atrairiam a incidência da Súmula 315/STJ. 1.3. A Súmula 315/STJ aplica-se apenas naqueles casos em que os embargos de divergência busca o reexame de pressupostos de conhecimento do recurso especial, pois referido recurso tem por finalidade exclusiva a uniformização da jurisprudência interna do Tribunal quanto à interpretação do direito em tese, não servindo para discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica de conhecimento de apelo nobre. 1.4. Naqueles casos em que o acórdão embargado obsta o recurso especial com base na Súmula 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), para dizer que, no mérito, o acórdão impugnado estaria em sintonia com o entendimento firmado pelo STJ, não restam dúvidas de que houve exame do mérito da controvérsia recursal, não havendo razões para negar-se o direito da parte de interpor o competente embargos de divergência. 2. DO MÉRITO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA: 2.1 Cinge-se à controvérsia acerca do enquadramento do de cujus na qualidade de ex-combatente, porquanto participou, na qualidade de militar da Marinha Mercante, de viagens à zonas de possíveis ataques de submarinos durante a Segunda Guerra Mundial, e consequentemente, o direito da embargada à pensão especial prevista no art. 53, II do ADCT. 2.2. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que o conceito de ex-combatente da Lei 4.242/1963, como o da Lei 5.315/1967, é mais restritivo do que o da Lei 5.698/1971. É na Lei 5.315/1967 que se deve buscar o conceito de ex-combatente que fará jus aos benefícios inscritos nos incisos do citado art. 53 do ADCT. 2.3. A Lei 5.698/71, que considera ex-combatente o integrante da Marinha Mercante Nacional que, entre 22 de março de 1941 e 8 de maio de 1945, tenha participado de pelo menos duas viagens em zona de ataques submarinos, restringe-se a regulamentar as prestações devidas aos ex-combatentes segurados da Previdência Social, não trazendo qualquer norma relativa à pensão especial de ex-combatente. 2.4. A condição de ex-combatente, com fulcro nas Leis 1.756/1952 e 5.698/1971, não conferem direito à percepção de pensão especial prevista no art. 53 da ADCT, pois a Lei 1.756/1952 limita-se a assegurar, em seu art. 1°, parágrafo único, aos militares integrantes da Marinha Mercante Nacional, que houvessem participado de ao menos duas viagens em zona de ataques submarinos, o direito à promoção ao posto imediatamente superior em caso de aposentadoria, enquanto a Lei 5.698/1971 deferia benefício previdenciário sob a gestão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que nada mais é do que uma melhoria nos proventos da aposentadoria, tendo em vista o brando perigo ao qual se sujeitou aquele que, como integrante da Marinha Mercante, participou de pelo menos duas viagens em região sujeita a ataque submarino. 2.5. No caso concreto, não se trata de ação judicial proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social visando à obtenção de benefício previdenciário de ex-combatente marítimo. Trata-se de ação proposta contra a União visando à obtenção da pensão especial de que trata o art. 53, II, do ADCT/88. De fato, o falecido cônjuge da recorrente não faz jus ao gozo da pensão especial prevista no art. 53, II, do ADCT, pois não detém a condição de ex-combatente, na definição dada pela Lei 5.315/67. Isto porque as certidões acostadas aos autos noticiam tão-somente que o de cujus fez mais de duas viagens a bordo das embarcações "Andyr" e "Estrela Polar", reconhecendo-o como ex-combatente para fins das Leis 5.698/1971 e 1.756/1952. Nesse contexto, à luz da legislação de regência, as certidões acostadas aos autos são imprestáveis para atestar a condição de ex-combatente do de cujus para os fins do art. 53, II, do ADCT c/c Lei 5.315/1967, de forma a garantir à embargada a pensão especial pleiteada. 3. Embargos de divergência CONHECIDOS e, no mérito, PROVIDOS, a fim de prevalecer o entendimento firmado no acórdão paradigma e, por conseguinte, julgar improcedente o pedido autoral. (EAREsp 200.299/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 01/09/2017) TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARTS. 22, I, e 28, I, DA LEI N. 8.212/1991. VERBA DENOMINADA QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA SALARIAL. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO.

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INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. A divergência traçada nestes autos envolve a definição da natureza da verba denominada "quebra de caixa" e a consequente incidência ou não da tributação previdenciária. O acórdão embargado entendeu que a jurisprudência da Primeira Turma é firme no sentido de que a verba relativa à quebra de caixa possui natureza indenizatória e não salarial; por essa razão não haveria incidência de contribuição previdenciária. Já o acórdão paradigma afirmou que "a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, sendo o auxílio de 'quebra de caixa' pago com o escopo de compensar os riscos assumidos pelo empregado que manuseia numerário, deve ser reconhecida a natureza salarial da aludida parcela e, por conseguinte, a possibilidade de incidência da contribuição previdenciária". 2. A verba "quebra de caixa" decorre de convenção coletiva e se destina àqueles empregados que exercem função de operador de caixa, auxiliar de caixa, conferente, tesoureiro, cobrador ou qualquer outra pessoa que possibilite o desconto na remuneração quando há diferença entre a quantia existente em caixa e a que efetivamente deveria existir. A contribuição previdenciária patronal, por sua vez, encontra suporte nos arts. 195, I, 'a', e 201, § 11, da CF/1988, bem como nos arts. 22, I, e 28, I, da Lei n. 8.212/1991. 3. A análise da origem e da razão de ser da verba "quebra de caixa", à luz da interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais supramencionados, denota que aquela quantia se amolda ao conceito de remuneração para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal, pois se revela pagamento habitual e, embora não pareça, destina-se a retribuir o trabalho em razão da prestação do serviço ao empregador. 4. O fato de a quantia ora em análise servir para "compensar" eventuais diferenças de caixas a serem descontadas da remuneração do empregado não lhe confere a natureza de verba indenizatória apta a impedir a exação tributária, pois não se presta a recompor, sob o aspecto material, um patrimônio que foi objeto de lesão, diminuindo-lhe o seu valor, notadamente em decorrência de um ato ilícito, conforme se depreende da leitura combinada dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 5. No caso dos autos, o pagamento da verba nominada "quebra de caixa" não tem finalidade indenizatória tendente a recompor o patrimônio do empregado em decorrência de uma lesão, pois o desconto autorizado na remuneração do empregado em face da diferença de caixa não se revela ilícito a exigir uma reparação de dano. É o que se depreende da leitura do art. 462, caput, e § 1º, da CLT. Assim, subsistindo dolo ou acordo (convenção coletiva) de trabalho - situação esta a dos autos -, admite-se o desconto lícito das diferenças de caixa. Precedente do TST: ARR - 2820-45.2010.5.02.0362, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Segunda Turma, DEJT 1º/7/2015. 6. É certo que a lei, em algumas situações, expressamente estabelece presunções absolutas de caráter indenizatório a certas quantias. Na esfera previdenciária, cita-se o § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/1991, que, em seu bojo, afasta do conceito de remuneração determinadas importâncias - certamente boa parte delas, por lhe considerar indenizatórias -, tais como "ajudas de custo", "a parcela in natura recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social" etc. Registre-se, no entanto, que a verba "quebra de caixa" não consta do rol de referido § 9º, ou de qualquer outra norma apta a lhe excluir do conceito de salário de contribuição. 7. Esclarece-se, de outra parte, que o fato de o exercício da atividade submeter o empregado a determinado risco a sua remuneração não desnatura o caráter remuneratório da verba "quebra de caixa". Fosse assim, não se admitiria a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os adicionais de insalubridade e periculosidade, uma vez que essas importâncias são decorrentes justamente da submissão do trabalhador a condições que lhe prejudicam a saúde ou a integridade física ou mental. 8. A Justiça Trabalhista, cuja competência jurisdicional compreende também a execução, de ofício, das contribuições previdenciárias patronais (CF, art. 114, VIII), firmou, nos termos da Súmula 247 do TST, a seguinte compreensão: "A parcela paga aos bancários sob a denominação 'quebra de caixa' possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais". 9. Embargos de divergência providos para declarar a possibilidade de incidência da contribuição previdenciária por ocasião do pagamento da verba denominada "quebra de caixa". (EREsp 1467095/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 06/09/2017) 3.3. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Acórdão 1776/2017 Plenário DIREITO PROCESSUAL. PARTE PROCESSUAL. REPRESENTANTE. HABILITAÇÃO DE INTERESSADO. LESÃO A DIREITO. LICITAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. Quando demonstrado por representante que seus interesses em processo licitatório foram afetados em decorrência de ilegalidades na licitação, os interesses particulares e públicos estão em consonância, o que justifica a admissão do representante como interessado nos autos e o reconhecimento de sua legitimidade recursal. Acórdão 1781/2017 Plenário Responsabilidade. Multa. Prescrição. Prescrição

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intercorrente. Interrupção. Suspensão. Documento novo. Ocorrida a interrupção da prescrição punitiva, o refazimento de citações em razão de novos documentos trazidos aos autos não provoca novas interrupções de prazo prescricional (art. 202 do Código Civil), assim como não ocorre suspensão da prescrição se tais documentos não foram trazidos aos autos pelos responsáveis (item 9.1.5 do Acórdão 1441/2016 Plenário), de modo que, nesse caso, transcorrido o prazo de dez anos desde a interrupção da prescrição até o julgamento, opera-se a prescrição intercorrente. Acórdão 1785/2017 Plenário RESPONSABILIDADE. JULGAMENTO DE CONTAS. AGENTE PRIVADO. DANO AO ERÁRIO. SOLIDARIEDADE. CONTAS IRREGULARES. Na hipótese de ocorrência de dano ao erário de responsabilidade do agente público e do terceiro contratado, ambos devem ter suas contas julgadas irregulares e ser condenados solidariamente ao ressarcimento do prejuízo causado. Acórdão 1797/2017 Plenário LICITAÇÃO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ATIVIDADE-FIM. ATIVIDADE-MEIO. No âmbito dos conselhos de fiscalização profissional, a celebração de contratos de serviços de assistência jurídica que não integram o rol das atribuições finalísticas da instituição deve-se dar mediante o devido e prévio procedimento licitatório (art. 2º da Lei 8.666/1993). Os serviços de assessoria jurídica que sejam inerentes às atividades finalísticas da entidade devem ser prestados por empregados admitidos por meio do devido concurso público (art. 37, inciso II, da Constituição Federal). Acórdão 7231/2017 Segunda Câmara CONVÊNIO. LICITAÇÃO. ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO. LEGISLAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. COTAÇÃO. A partir da edição do Decreto 6.170/2007, afastou-se a obrigatoriedade, por parte das entidades privadas que gerem recursos públicos mediante convênio, contrato de repasse ou termo de execução descentralizada, da observância dos procedimentos licitatórios exigíveis para a Administração Pública direta e indireta. Nas contratações com recursos da União, exige-se-lhes a observância dos princípios da impessoalidade, da moralidade e da economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração de contrato (art. 11 do Decreto 6.170/2007). Acórdão 7243/2017 Segunda Câmara LICITAÇÃO. REGISTRO DE PREÇOS. ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. ADJUDICAÇÃO. PREÇO GLOBAL. Não deve ser autorizada adesão a ata de registro de preços para aquisição separada de itens adjudicados por preço global para os quais a licitante vencedora não tenha apresentado o menor preço. Acórdão 1823/2017 Plenário LICITAÇÃO. PROPOSTA. AMOSTRA. PROVA DE CONCEITO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. Em licitações que requeiram prova de conceito ou apresentação de amostras, deve ser viabilizado o acompanhamento dessas etapas a todos licitantes interessados, em consonância com o princípio da publicidade. Acórdão 1823/2017 Plenário LICITAÇÃO. REGISTRO DE PREÇOS. ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. JUSTIFICATIVA. A adesão a ata de registro de preços deve ser justificada pelo órgão não participante mediante detalhamento das necessidades que pretende suprir por meio do contrato e demonstração da sua compatibilidade com o objeto discriminado na ata, não servindo a esse propósito a mera reprodução, parcial ou integral, do plano de trabalho do órgão gerenciador. A comprovação da vantagem da adesão deve estar evidenciada pelo confronto entre os preços unitários dos bens e serviços constantes da ata de registro de preços e referenciais válidos de mercado. Acórdão 1826/2017 Plenário LICITAÇÃO. EDITAL DE LICITAÇÃO. PAGAMENTO. ANTECIPAÇÃO. JUSTIFICATIVA. A inclusão de cláusula de antecipação de pagamento fundamentada no art. 40, inciso XIV, alínea d, da Lei 8.666/1993 deve ser precedida de estudos que comprovem sua real necessidade e economicidade para a Administração Pública. Acórdão 1839/2017 Plenário RESPONSABILIDADE. DÉBITO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO. GESTOR. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e somente pode incidir sobre os administradores e sócios, quando comprovada conduta ilícita, que tenham algum poder de decisão na empresa, não alcançando, em regra, os sócios cotistas, uma vez que não pode ser utilizado como mero instrumento para aumentar a possibilidade de se recompor os cofres públicos. Acórdão 7453/2017 Primeira Câmara PESSOAL. SISTEMA S. ADMISSÃO DE PESSOAL. CONCURSO PÚBLICO. PROCESSO SELETIVO. As entidades do Sistema S, embora não estejam obrigadas a realizar concurso público, devem manter padrão de objetividade e eficiência na realização de suas seleções de pessoal Acórdão 7613/2017 Segunda Câmara PESSOAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI. REQUISITO. LEGISLAÇÃO.

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O rol de doenças que permitem a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais é taxativo (art. 186, inciso I e § 1º, da Lei 8.112/1990), não sendo possível interpretação extensiva que inclua outras doenças não expressamente mencionadas em lei, ainda que consideradas graves e incuráveis pela medicina especializada. Acórdão 1885/2017 Plenário DIREITO PROCESSUAL. RECURSO. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. REQUISITO. O princípio da fungibilidade recursal só pode ser aplicado quando o recurso impróprio é interposto no prazo adequado do recurso próprio, se for possível o provimento recursal e se houver dúvida acerca da espécie recursal adequada, decorrente de divergência doutrinária ou jurisprudencial. Acórdão 1893/2017 Plenário LICITAÇÃO. REGISTRO DE PREÇOS. ADJUDICAÇÃO. PREÇO GLOBAL. LICITAÇÃO POR ITEM. É indevida a utilização da ata de registro de preços por quaisquer interessados – incluindo o próprio gerenciador, os órgãos participantes e eventuais caronas, caso tenha sido prevista a adesão para órgãos não participantes – para aquisição separada de itens de objeto adjudicado por preço global de lote ou grupo para os quais o fornecedor convocado para assinar a ata não tenha apresentado o menor preço na licitação. Acórdão 1896/2017 Plenário DIREITO PROCESSUAL. PROVA (DIREITO). PROVA EMPRESTADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. REQUISITO. É válida a utilização, no âmbito do TCU, de informações obtidas mediante interceptações telefônicas constante de inquéritos e ações penais como prova emprestada, desde que se observem os seguintes requisitos: a interceptação telefônica tenha ocorrido por meio de autorização judicial; o juízo competente autorize o compartilhamento da prova com o processo administrativo; e os princípios do contraditório e da ampla defesa acerca dos elementos trazidos do empréstimo sejam observados. Acórdão 8039/2017 Primeira Câmara PESSOAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR. REQUISITO. AUXILIAR DE ENSINO. É indevida a contagem de tempo exercido no cargo de auxiliar de ensino para fins de aposentadoria especial, destinada apenas aos ocupantes de cargo de provimento efetivo de professor no efetivo exercício do magistério. Acórdão 7979/2017 Segunda Câmara LICITAÇÃO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. REMANESCENTE DE CONTRATO. PREÇO GLOBAL. PREÇO UNITÁRIO. A contratação direta de remanescente de obra, serviço ou fornecimento decorrente de rescisão contratual (art. 24, inciso XI, da Lei 8.666/1993) requer a manutenção das condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto aos preços unitários, devidamente corrigidos, e não apenas a adoção do mesmo preço global. Acórdão 7982/2017 Segunda Câmara LICITAÇÃO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL. SOMA. QUANTIDADE. A vedação, sem justificativa técnica, ao somatório de atestados para comprovar os quantitativos mínimos exigidos na qualificação técnico-operacional contraria os princípios da motivação e da competitividade. Acórdão 7982/2017 Segunda Câmara LICITAÇÃO. HABILITAÇÃO JURÍDICA. DOCUMENTAÇÃO. ALVARÁ. FUNCIONAMENTO. EXIGÊNCIA. Para fins de habilitação jurídica, é vedada a exigência de apresentação de alvará de funcionamento sem a demonstração de que o documento constitui exigência do Poder Público para o funcionamento da licitante, o que deve ser evidenciado mediante indicação expressa da norma de regência no edital da licitação. Acórdão 1958/2017 Plenário DIREITO PROCESSUAL. ACESSO À INFORMAÇÃO. ADVOGADO. PROCESSO DE CONTROLE EXTERNO. CÓPIA DE DOCUMENTO. REQUERIMENTO. Quando não sigiloso o processo, as solicitações de cópias formuladas por advogado não constituído pela parte, mas devidamente inscrito na OAB, prescindem de pedido formal de ingresso nos autos, uma vez que exigência nesse sentido não tem previsão expressa na Lei 8.906/1994. Acórdão 1959/2017 Plenário LICITAÇÃO. PROPOSTA. PREÇO. PREÇO DE MERCADO. OBRIGATORIEDADE. SUPERFATURAMENTO. DÉBITO. SOLIDARIEDADE. ORÇAMENTO ESTIMATIVO. SOBREPREÇO. Os licitantes, sob risco de responderem por superfaturamento em solidariedade com os agentes públicos, têm a obrigação de oferecer preços que reflitam os paradigmas de mercado, ainda que os valores fixados pela administração no orçamento-base do certame se situem além daquele patamar. Acórdão 1961/2017 Plenário PESSOAL. PROVIMENTO DO CARGO. REVERSÃO DE PESSOAL. APOSENTADORIA. LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. RESSARCIMENTO. CONSULTA. A reversão de aposentadoria voluntária, prevista no art. 25, inciso II, da Lei 8.112/1990, requer, além do comprovado interesse da administração, o prévio ressarcimento dos valores porventura recebidos pelo servidor a título de licença-prêmio por assiduidade, convertida em pecúnia. Caso o servidor, após a

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reversão, venha a computar o tempo de serviço adicional ou a idade atualizada para segunda aposentadoria, deverá submeter-se às regras vigentes à época da nova concessão. Acórdão 8524/2017 Primeira Câmara PESSOAL. APOSENTADORIA. PROVENTOS. IRREDUTIBILIDADE. VERBA ILEGAL. EXCLUSÃO. A redução de proventos de aposentadoria, com a exclusão de parcela concedida em desacordo com a lei, não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 3.4. VITÓRIAS DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ (PGE-PI) SENTENÇA Processo nº 0020213-90.2016.818.0001 Vistos etc. Trata-se de Ação De Obrigação De Fazer c/c Cobrança proposta por JOSE NILSON NUNES DA SILVA em face do ESTADO DO PIAUI, ambas as partes devidamente qualificadas. Dispensado minucioso relatório consoante Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Antes de dar regular prosseguimento ao feito deve o juiz verificar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Preliminarmente, o Requerido pugna pelo reconhecimento da ausência de liquidez do pedido, afirmando que o Requerente roga o pagamento de parcelas vencidas e vincendas, bem como que este não as liquidou, de forma que o pedido retroativo deveria ser considerado inepto. Entretanto, verifica-se da exordial que o requerente discriminou as parcelas e indicou os valores que entende devido, não assistindo razão ao Requerido. Assim, rejeito a presente preliminar. Superada essa questão preliminar, adentremos ao mérito. O Requerente pleiteia a condenação do Requerido no pagamento de diferenças de vencimento no valor de R$ 3.072,72, devidas no período de dezembro/2014 a abril/2016, decorrentes de reenquadramento estabelecido com base na Lei 6.560/2014 e no decreto 15.883/2014, que teria formalizado o ato reposicionando o Requerente para Classe III, Padrão ?E?, bem como na obrigação de atualizar e pagar, a partir de maio de 2016, o valor do seu vencimento com o acréscimo da quarta parcela da diferença prevista na Lei, totalizando R$ 1.471,02. Como já mencionado, o reenquadramento funcional e a consequente adequação remuneração mencionada pelo Requerente tem por base a Lei Estadual 6.560/2014. O Requerido, por sua vez, defende que a referida lei é nula, em virtude de contrariar o disposto no art. 21, parágrafo único, da LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), por ter a publicação da norma estadual ter ocorrido em período que a LRF determina que é nulo ato que resulte em aumento de despesa com pessoal. Ademais, sustenta também a interpretação de acordo com o art. 73 da Lei Federal 9.504/2007, que arrola condutas vedadas aos agentes públicos no período que antecede as eleições e até a posse dos eleitos. A Lei 6.560, de 22 de julho de 2014, reajusta o vencimento dos servidores públicos do Estado do Piauí regidos pela LC 38/2004 e LC 71/2006 (Art. 1º), reajuste esse que será concedido a partir do reenquadramento dos servidores públicos estaduais (Art. 1º, §1º). A Lei Complementar Federal nº 101/2000, em seu artigo 21, parágrafo único, estabelece: Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição; II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. Considerando que 2014 é ano eleitoral, verifica-se que o período de 180 dias finais do último ano do respectivo mandato do titular do Poder Executivo Estadual é contado a partir de 05 de julho de 2014. No caso em comento, a Lei Estadual foi publicada em 22 de julho de 2014, ou seja, dentro do período em que a LRF determina que é nulo ato que importe em aumento de despesa com pessoal. Dessa forma, considerando que a Lei 6560/2014 confere reajuste aos vencimentos dos servidores públicos estaduais (aumento da despesa com pessoal) e que o ato de sua publicação ocorreu em 22-07-2014, tem-se que o referido ato é nulo de pleno direito e, por consequência, a lei em questão é ineficaz, ou seja, não pode gerar efeitos. Ademais, é imperioso verificar o que dispõe a lei eleitoral, veja-se: Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (?) V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a

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posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo; d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários; O prazo estabelecido no artigo supracitado coincide com o da LRF, tendo início em 05-07-2014. Dessa forma, verifica-se que a lei estadual também ofende a lei eleitoral, uma vez que o é proibido a readaptação de vantagens dentro de tal período, repita-se, a lei estadual foi publicada em 22-07-2014. Há posicionamento do STJ que corrobora com esse entendimento, veja-se: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 41/2002. READAPTAÇÃO DE VANTAGENS NOS TRÊS ÚLTIMOS MESES DO MANDATO ELETIVO. MAJORAÇÃO DO AUXÍLIO-FAMÍLIA. AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL. OFENSA À LEI ELEITORAL E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. 1. A Lei Complementar Estadual nº 41/2002, publicada antes de dois meses e dezessete dias das eleições estaduais, ao criar nova forma de cálculo do auxílio-família, implicou em aumento de despesa com pessoal, de modo a malferir o disposto no art. 73, inc. V, da Lei Eleitoral (Lei nº 9.504/97) e no art. 21, par. único, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2002). 2. Recurso ordinário improvido. (STJ - RMS: 19360 PB 2004/0179995-3, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 10/11/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 30/11/2009) O TJMA também já se manifestou recentemente acerca do tema, conforme se observa em seguida: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR. LEI MUNICIPAL. PUBLICAÇÃO MEDIANTE AFIXAÇÃO NA SEDE DA PREFEITURA E NA CÂMARA DE VEREADORES. POSSIBILIDADE. CRIAÇÃO DE PLANOS DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS. AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL. VIOLAÇÃO DA LEI Nº. 101/2000. PERÍODO INFERIOR AOS 180 (CENTO E OITENTA) DIAS DO FINAL DO MANDATO. NULIDADE DO ATO. PROVIMENTO. 1. Mostra-se válida a publicação de lei mediante a afixação da mesma na sede do Município e da Câmara de Vereadores, desde que fique em local visível ao público. Inteligência do art. 147, IX, da Constituição Estadual. 2. Lei municipal que cria o plano de cargos, carreiras e vencimentos de servidores foi aprovada e publicada dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias do final do mandato do prefeito. Violação da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ato que se mostra nulo de pleno direito. 3. 1º apelo provido. 2º apelo desprovido. (TJ-MA - APL: 0510862014 MA 0000220-72.2013.8.10.0071, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 26/11/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2015) No caso em comento, considerando que a Lei 6.560, de 22 de julho de 2014, está em desacordo com o ordenamento jurídico pátrio, uma vez que ato de sua publicação é nulo de pleno direito e, por consequência, a referida lei é ineficaz, não podendo gerar efeitos, não assiste razão à Requerente. Importante ainda mencionar que as alegações do Requerente em sede de ?manifestação à contestação? não são capazes de superar esse entendimento, como se verifica ficará exposto. Primeiramente sustenta que o Projeto de Lei relativo à Lei 6.560/2014 foi encaminhado em momento anterior ao período das vedações legais e que o Chefe do Executivo não tem como controlar a data de sanção e publicação da lei aprovada, pois ?a condução do processo legislativo é prerrogativa dos membros daquele poder e não do Chefe do Poder do Governador?. O que importa no presente caso não é o momento de envio do projeto de lei, mas sim o momento em que a lei foi publicada, momento a partir do qual ela geraria efeitos, de modo que não subsiste tal argumento. Ademais, como se sabe, é da competência privativa do Chefe do Poder Executivo sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, conforme se verifica no art. 84, IV, da CF, bem como no art. 102, XIII da Constituição Estadual. Dessa forma, não há que se falar em controle do Poder Legislativo para a prática de tais atos. Sustenta ainda que o Pleno Tribunal de Justiça do Piauí já havia apreciado o mérito da matéria, acostando a seguinte ementa relativa ao MS Coletivo 2015.0001.003079-2: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. NÃO IMPLANTAÇÃO, PELAS AUTORIDADES COATORAS, DO REAJUSTE VENCIMENTAL DETERMINADO PELA LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E ATINGIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA. DIREITO SUBJETIVO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NÃO CONDICIONADO A JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO GESTOR PÚBLICO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. A ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado se Exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público. 2. Com a publicação da Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico

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dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever das autoridades coatoras, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. 3. Segurança concedida a fim de determinar às autoridades impetradas a imediata implementação dos reajustes vencimentais previstos no art. 2º da Lei nº 6.560/2014, independentemente de previsão orçamentária, assegurando ainda aos servidores substituídos o recebimento das diferenças patrimoniais devidas desde a data da impetração, nos termos da Súmula nº 271 do STF. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ?acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em rejeitar a preliminar arguida na Tribuna pelo estado do Piauí, de não cabimento do mandado de segurança. No mérito, também por votação unânime, com fundamento no art. 5º, LXIX e LXX, b, da Constituição Federal, CONCEDERAM a segurança a fim de determinar às autoridades impetradas a imediata implementação dos reajustes vencimentais previstos no art. 2º, da Lei nº 6.560/2014, independentemente de previsão orçamentária, assegurando ainda aos servidores substituídos o recebimento das diferenças patrimoniais devidas desde a data da impetração, nos termos da Súmula nº 271, do STF. Custas pelo Estado do Piauí, na forma da Lei. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 1.016/09?. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça, em Teresina, 10 de março de 2016. Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho ? Presidente em exercício. Desembargador Erivan Lopes ? Relator. Conforme se percebe, não foi objeto de análise pelo Egrégio TJPI em tal processo a nulidade do ato de publicação da debatida Lei 6.560/2014, mas tão somente outros aspectos relativos à Lei de Responsabilidade Fiscal. Desse modo, entende-se que permanece o vício aqui analisado, ou seja, a publicação da lei 6.560/2014 em período no qual a LRF, bem como a Lei eleitoral vedam a prática de atos que impliquem em aumento da despesa de pessoal nos 180 dias do final do mandato do titular do respectivo Poder ou Órgão. Ademais, defende que as Leis Estaduais de 6.790/2016 e de nº 6.856/2016 teriam trazido à Lei 6.560/2014 legitimidade e reconhecimento de sua validade pelos atuais gestores, na medida em que apenas ?alteram? alguns de seus dispositivos ou lhe ?acrescentam? outros. O fato de essas leis alterarem ou acrescentarem dispositivos, conforme o alegado pelo Requerente, não afastam a ilegalidade verificada no ato de publicação da Lei 6.560/2014, pois não alteram o fato de que o seu nascimento implicaria em aumento de despesa com pessoal em período vedado. As referidas Leis de 2016 promovem apenas alterações pontuais na Lei de 6.560/2014, ou seja, o que se observa é que as mais recentes dependem substancialmente da mais antiga. Dessa forma, considerando que a Lei 6.560/2014 se deu em desconformidade com o ordenamento jurídico, estando eivada de vício conforme já exposto, tudo que decorrer dela estará tambémcontaminado, até mesmo as referidas alterações, que são alterações pontuais e que dependem substancialmente do texto original. Portanto, conforme o exposto, entende-se que não assiste razão à Requerente, uma vez que restou demonstrado que a Lei 6.560, de 22 de julho de 2014 está em desacordo com o ordenamento jurídico pátrio em razão de seu ato de publicação, que implica em aumento de despesa com pessoal, ter se dado em período proibido pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela Lei Eleitoral, sendo nulo de pleno direito e, por consequência, sendo a referida lei ineficaz, não podendo gerar efeitos. Com relação ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que há nos autos prova atual de que o Requerente percebe remuneração compatível com situação de hipossuficiência, conforme o critério estabelecido na Resolução Nº 026/2012 ? CSDP da Defensoria Pública do Estado do Piauí, que estabelece o limite de remuneração líquida de até três salários mínimos. Assim, defiro o pedido de justiça gratuita. Isto posto, rejeito a preliminar de inépcia do pedido retroativo por iliquidez, e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos do Requerente, na forma do Art. 487, I, do CPC/2015. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem Custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Teresina, 12 de setembro de 2017. SENTENÇA Processo nº 0025756-74.2016.818.0001 Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Danos Morais ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA HOLANDA DO NASCIMENTO em face do ESTADO DO PIAUÍ, partes já devidamente qualificadas nos autos. Dispensado minucioso relatório consoante Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. À míngua de qualquer questão preliminar, passa-se a análise do mérito. Trata-se de ação de Indenização por Danos Materiais c/c Danos Morais em que a parte autora sustenta que o Estado do Piauí realizou descontos indevidos nos meses de dezembro de 2011 e janeiro de 2012 no total de R$ 5.485,14 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e quatorze centavos), sem que para tanto tenha respeitado o devido processo legal, uma vez que não concedeu o contraditório e ampla defesa a parte autora, nem tão pouco colheu a anuência da servidora a

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respeito dos descontos efetivados. A parte autora reconhece na exordial que o Estado do Piauí efetuou a restituição de R$ 2.742,57 (dois mil, setecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e sete centavos) correspondentes a 50% (cinquenta por cento) do valor que foi descontado da requerente. Por sua vez, o Estado do Piauí argumenta que os descontos realizados foram legais e que a devolução dos valores citados pela autora ocorreu após a formalização de acordo e em conformidade com o estritamente fixado. Defende que a greve foi declarada ilegal e que a jurisprudência e a Lei autorizam o desconto dos dias não trabalhados. Analisando a documentação acostada aos autos (evento 01), verifica-se que a autora juntou contracheques que demonstram a realização dos descontos mencionados, assim como a restituição do valor indicado pela parte autora na exordial. A respeito do tema, é salutar mencionar o recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal a respeito do desconto dos salários de servidores públicos em virtude de greve, onde restou decidido nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 693456, com repercussão geral reconhecida, a possibilidade do desconto dos dias paradas em razão de greve de servidor, tendo ainda reconhecido a possibilidade de compensação dos dias parados mediante acordo. Após detida análise dos autos, observo que a matéria posta em discussão já foi apreciada pelo Juízo em casos de igual jaez, tendo sido averiguada a realidade fática e jurídica a partir do que restou decidido no Dissídio Coletivo de Greve nº 2011.0001.005755-0, ajuizado pelo Estado do Piauí em face do Sindicato dos Servidores Técnicos Fazendários do Estado do Piauí ? SINDIFAZ, objetivando a declaração da ilegalidade do movimento grevista deflagrado pelos Técnicos da Fazenda Estadual e o retorno dos seus associados aos postos de serviços na capital e no interior do Estado. Assim, compulsando os autos, especificamente a sentença do Dissídio Coletivo de Greve nº 2011.0001.005755-0, que muito embora não repouse acostada ao processo, trata-se de documento público e notório de acesso por todos através do site www.tjpi.jus.br do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e sobre os quais não pode o Juízo se furtar a análise, verifica-se que a mesma faz menção a liminar deferida em seus autos determinando a suspensão do movimento grevista e o imediato retorno de seus associados aos postos de serviços, sob pena de cominação de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No referido Dissídio Coletivo de Grave, prosseguindo o feito com o fim de ser esclarecida a possibilidade de desconto remuneratório dos dias não trabalhados, fez-se menção a transação firmada entre as partes no sentido de ser efetuado o pagamento da restituição de 50% (cinquenta por cento) dos valores descontados dos grevistas, acordo este que fora integralmente cumprido, conforme relatado na sentença que homologou o referido acordo pondo fim ao dissídio. Desta feita, analisando as provas dos autos observo que o Estado do Piauí efetuou a restituição de R$ 2.742,57 (dois mil, setecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e sete centavos) correspondentes a 50% (cinquenta por cento) do valor descontado no período de greve, em conformidade com o próprio reconhecimento autoral na exordial. Portanto, considero cumprido, em relação a parte requerente no presente processo, o acordo celebrado entre o Estado do Piauí e o SINDIFAZ, atuando como substituto processual na defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa, que estabeleceu a obrigação de ser efetuado o pagamento da restituição de 50% (cinquenta por cento) dos valores descontados dos grevistas pelos dias não trabalhados. Logo, entendo que se encontra prejudicada a pretensão autoral atinente a indenização e reparação pecuniária no valor de R$ 2.742,57 (dois mil, setecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), correspondente ao restante do valor dos descontos realizados pela parte requerida, tendo em vista que o acordo firmado pelas partes e homologado nos autos do Dissídio Coletivo de Greve nº 2011.0001.005755-0 torna improcedente o pleito autoral, diante das obrigações assumidas pelo Estado do Piauí e regularmente cumpridas no presente feito, assim como afasta a possibilidade de discussão da ausência de devido processo legal ou de necessária anuência autoral para efetivação dos descontos mencionados. No que se refere ao dano moral, deve-se ressaltar em primeiro lugar que o contracheque da autora não fora zerado, o que houve foi um desconto por faltas. Ressalte-se, também, que a parte autora em nenhum momento afirma que não aderiu ao movimento, além do que não há nos autos registro de reposição dos dias não trabalhados. Ademais, verifica-se que quando do julgamento do mérito do Dissídio Coletivo de Greve o movimento grevista já havia chegado ao fim, tendo sido apenas homologada a transação firmada entre as partes quanto à restituição dos valores descontados dos grevistas pelos dias não trabalhados. Desta forma, considerando que a paralisação de servidores públicos por motivo de greve implica no consequente desconto da remuneração relativa aos dias de falta ao trabalho, que inclusive foi objeto de acordo, não há que se falar em dano moral, uma vez que a situação vivenciada pela autora decorre do próprio movimento grevista ao qual esteve sujeito quando de sua adesão. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - SÚMULA 266/STF - MANDADO DESEGURANÇA - CORTE DO PONTO DE SERVIDORES GREVISTAS MEDIDA QUE PODE SER LEVADA A TERMO PELA ADMINISTRAÇÃO. 1. O mandado de segurança não é sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade. Aplicação da Súmula 266/STF. 2. O Pretório Excelso, a partir do julgamento

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do MI nº 708/DF, firmou entendimento de que a paralisação de servidores públicos por motivo de greve implica no consequente desconto da remuneração relativa aos dias de falta ao trabalho, procedimento que pode ser levado a termo pela própria Administração. Precedentes. 3. Segurança denegada. (STJ - MS: 15272 DF 2010/0083339-1, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 29/09/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/02/2011). (grifo nosso) Além disso, no caso em apreço, a autora não apresenta elementos suficientes para demonstrar o dano moral alegado. Para que haja a configuração do dano, tem a parte autora demonstrar o ato ilícito, o nexo causal e o evento danoso, não havendo no caso em apreço como presumir que tenha havido o dano moral pelo simples desconto dos dias não trabalhados em razão de greve. Desta forma, caberia à parte autora demonstrar quais consequências danosas lhe teriam sido causadas pelos descontos. Seria necessário demonstrar, assim, que a supressão extrapolaria a seara do mero dissabor e atingiria, de forma danosa, a parte autora no seu íntimo. Neste sentido: APELAÇAO CÍVEL. AÇAO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS.SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. ALEGAÇAO DE CONDUTA INDEVIDA DO MUNICÍPIO. ATRASO NO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS. RESTITUIÇAO NO MÊS SUBSEQUENTE. DANOS MORAIS NAO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM PREJUÍZOS E DESEQUILÍBRIOS FINANCEIROS. NAO HOUVE OFENSA À HONRA E À IMAGEM DO RECORRENTE. MEROS ABORRECIMENTOS E DISSABORES. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO UNÂNIME. (TJ-SE - AC: 2011202471 SE, Relator: DESA. SUZANA MARIA CARVALHO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/06/2012, 1ª.CÂMARA CÍVEL) Desta feita, não deve ser acolhido o pedido de dano moral alegado pela parte autora. Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifico que a requerente fez a juntada de comprovante de rendimento que demonstra o recebimento de valor incompatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários mínimos, o que não autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita. Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, JULGO IMPROCEDENTE, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), o pedido de condenação do Estado do Piauí ao pagamento do valor de R$ 2.742,57 (dois mil, setecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), em razão dos termos do acordo firmado no Dissídio Coletivo de Greve nº 2011.0001.005755-0, assim como JULGO IMPROCEDENTE, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência dos requisitos legais. Indefiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem Custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Teresina PI, 13 de setembro de 2017. SENTENÇA Processo nº 0025756-74.2016.818.0001 Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Danos Morais ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA HOLANDA DO NASCIMENTO em face do ESTADO DO PIAUÍ, partes já devidamente qualificadas nos autos. Dispensado minucioso relatório consoante Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. À míngua de qualquer questão preliminar, passa-se a análise do mérito. Trata-se de ação de Indenização por Danos Materiais c/c Danos Morais em que a parte autora sustenta que o Estado do Piauí realizou descontos indevidos nos meses de dezembro de 2011 e janeiro de 2012 no total de R$ 5.485,14 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e quatorze centavos), sem que para tanto tenha respeitado o devido processo legal, uma vez que não concedeu o contraditório e ampla defesa a parte autora, nem tão pouco colheu a anuência da servidora a respeito dos descontos efetivados. A parte autora reconhece na exordial que o Estado do Piauí efetuou a restituição de R$ 2.742,57 (dois mil, setecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e sete centavos) correspondentes a 50% (cinquenta por cento) do valor que foi descontado da requerente. Por sua vez, o Estado do Piauí argumenta que os descontos realizados foram legais e que a devolução dos valores citados pela autora ocorreu após a formalização de acordo e em conformidade com o estritamente fixado. Defende que a greve foi declarada ilegal e que a jurisprudência e a Lei autorizam o desconto dos dias não trabalhados. Analisando a documentação acostada aos autos (evento 01), verifica-se que a autora juntou contracheques que demonstram a realização dos descontos mencionados, assim como a restituição do valor indicado pela parte autora na exordial. A respeito do tema, é salutar mencionar o recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal a respeito do desconto dos salários de servidores públicos em virtude de greve, onde restou decidido nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 693456, com repercussão geral reconhecida, a possibilidade do desconto dos dias paradas em razão de greve de servidor, tendo ainda reconhecido a possibilidade de compensação dos dias parados mediante acordo.

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Após detida análise dos autos, observo que a matéria posta em discussão já foi apreciada pelo Juízo em casos de igual jaez, tendo sido averiguada a realidade fática e jurídica a partir do que restou decidido no Dissídio Coletivo de Greve nº 2011.0001.005755-0, ajuizado pelo Estado do Piauí em face do Sindicato dos Servidores Técnicos Fazendários do Estado do Piauí ? SINDIFAZ, objetivando a declaração da ilegalidade do movimento grevista deflagrado pelos Técnicos da Fazenda Estadual e o retorno dos seus associados aos postos de serviços na capital e no interior do Estado. Assim, compulsando os autos, especificamente a sentença do Dissídio Coletivo de Greve nº 2011.0001.005755-0, que muito embora não repouse acostada ao processo, trata-se de documento público e notório de acesso por todos através do site www.tjpi.jus.br do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e sobre os quais não pode o Juízo se furtar a análise, verifica-se que a mesma faz menção a liminar deferida em seus autos determinando a suspensão do movimento grevista e o imediato retorno de seus associados aos postos de serviços, sob pena de cominação de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No referido Dissídio Coletivo de Grave, prosseguindo o feito com o fim de ser esclarecida a possibilidade de desconto remuneratório dos dias não trabalhados, fez-se menção a transação firmada entre as partes no sentido de ser efetuado o pagamento da restituição de 50% (cinquenta por cento) dos valores descontados dos grevistas, acordo este que fora integralmente cumprido, conforme relatado na sentença que homologou o referido acordo pondo fim ao dissídio. Desta feita, analisando as provas dos autos observo que o Estado do Piauí efetuou a restituição de R$ 2.742,57 (dois mil, setecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e sete centavos) correspondentes a 50% (cinquenta por cento) do valor descontado no período de greve, em conformidade com o próprio reconhecimento autoral na exordial. Portanto, considero cumprido, em relação a parte requerente no presente processo, o acordo celebrado entre o Estado do Piauí e o SINDIFAZ, atuando como substituto processual na defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa, que estabeleceu a obrigação de ser efetuado o pagamento da restituição de 50% (cinquenta por cento) dos valores descontados dos grevistas pelos dias não trabalhados. Logo, entendo que se encontra prejudicada a pretensão autoral atinente a indenização e reparação pecuniária no valor de R$ 2.742,57 (dois mil, setecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), correspondente ao restante do valor dos descontos realizados pela parte requerida, tendo em vista que o acordo firmado pelas partes e homologado nos autos do Dissídio Coletivo de Greve nº 2011.0001.005755-0 torna improcedente o pleito autoral, diante das obrigações assumidas pelo Estado do Piauí e regularmente cumpridas no presente feito, assim como afasta a possibilidade de discussão da ausência de devido processo legal ou de necessária anuência autoral para efetivação dos descontos mencionados. No que se refere ao dano moral, deve-se ressaltar em primeiro lugar que o contracheque da autora não fora zerado, o que houve foi um desconto por faltas. Ressalte-se, também, que a parte autora em nenhum momento afirma que não aderiu ao movimento, além do que não há nos autos registro de reposição dos dias não trabalhados. Ademais, verifica-se que quando do julgamento do mérito do Dissídio Coletivo de Greve o movimento grevista já havia chegado ao fim, tendo sido apenas homologada a transação firmada entre as partes quanto à restituição dos valores descontados dos grevistas pelos dias não trabalhados. Desta forma, considerando que a paralisação de servidores públicos por motivo de greve implica no consequente desconto da remuneração relativa aos dias de falta ao trabalho, que inclusive foi objeto de acordo, não há que se falar em dano moral, uma vez que a situação vivenciada pela autora decorre do próprio movimento grevista ao qual esteve sujeito quando de sua adesão. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - SÚMULA 266/STF - MANDADO DESEGURANÇA - CORTE DO PONTO DE SERVIDORES GREVISTAS MEDIDA QUE PODE SER LEVADA A TERMO PELA ADMINISTRAÇÃO. 1. O mandado de segurança não é sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade. Aplicação da Súmula 266/STF. 2. O Pretório Excelso, a partir do julgamento do MI nº 708/DF, firmou entendimento de que a paralisação de servidores públicos por motivo de greve implica no consequente desconto da remuneração relativa aos dias de falta ao trabalho, procedimento que pode ser levado a termo pela própria Administração. Precedentes. 3. Segurança denegada. (STJ - MS: 15272 DF 2010/0083339-1, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 29/09/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/02/2011). (grifo nosso) Além disso, no caso em apreço, a autora não apresenta elementos suficientes para demonstrar o dano moral alegado. Para que haja a configuração do dano, tem a parte autora demonstrar o ato ilícito, o nexo causal e o evento danoso, não havendo no caso em apreço como presumir que tenha havido o dano moral pelo simples desconto dos dias não trabalhados em razão de greve. Desta forma, caberia à parte autora demonstrar quais consequências danosas lhe teriam sido causadas pelos descontos. Seria necessário demonstrar, assim, que a supressão extrapolaria a seara do mero dissabor e atingiria, de forma danosa, a parte autora no seu íntimo. Neste sentido: APELAÇAO CÍVEL. AÇAO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS.SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. ALEGAÇAO DE CONDUTA INDEVIDA DO MUNICÍPIO.

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ATRASO NO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS. RESTITUIÇAO NO MÊS SUBSEQUENTE. DANOS MORAIS NAO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM PREJUÍZOS E DESEQUILÍBRIOS FINANCEIROS. NAO HOUVE OFENSA À HONRA E À IMAGEM DO RECORRENTE. MEROS ABORRECIMENTOS E DISSABORES. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO UNÂNIME. (TJ-SE - AC: 2011202471 SE, Relator: DESA. SUZANA MARIA CARVALHO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/06/2012, 1ª.CÂMARA CÍVEL) Desta feita, não deve ser acolhido o pedido de dano moral alegado pela parte autora. Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifico que a requerente fez a juntada de comprovante de rendimento que demonstra o recebimento de valor incompatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários mínimos, o que não autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita. Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, JULGO IMPROCEDENTE, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), o pedido de condenação do Estado do Piauí ao pagamento do valor de R$ 2.742,57 (dois mil, setecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), em razão dos termos do acordo firmado no Dissídio Coletivo de Greve nº 2011.0001.005755-0, assim como JULGO IMPROCEDENTE, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência dos requisitos legais. Indefiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem Custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Teresina PI, 13 de setembro de 2017. SENTENÇA Processo nº 0020258-94.2016.818.0001 Vistos etc. Trata-se de Ação De Obrigação De Fazer c/c Cobrança proposta por MARIA TEIXEIRA DE MOURA MACEDO em face do ESTADO DO PIAUI, ambas as partes devidamente qualificadas. Dispensado minucioso relatório consoante Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Antes de dar regular prosseguimento ao feito deve o juiz verificar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Preliminarmente, o Requerido pugna pelo reconhecimento da ausência de liquidez do pedido, afirmando que a Requerente roga o pagamento de parcelas vencidas e vincendas, bem como que este não as liquidou, de forma que o pedido retroativo deveria ser considerado inepto. Entretanto, verifica-se da exordial que o requerente discriminou as parcelas e indicou os valores que entende devido, não assistindo razão ao Requerido. Assim, rejeito a presente preliminar. Superada essa questão preliminar, adentremos ao mérito. A Requerente pleiteia a condenação do Requerido no pagamento de diferenças de vencimento no valor de R$ 2.731,67, devidas no período de dezembro/2014 a abril/2016, decorrentes de reenquadramento estabelecido com base na Lei 6.560/2014 e no decreto 15.888/2014, que teria formalizado o ato reposicionando o Requerente para Classe III, Padrão ?E?, bem como na obrigação de atualizar e pagar, a partir de maio de 2016, o valor do seu vencimento com o acréscimo da quarta parcela da diferença prevista na Lei, totalizando R$ 1.489,87. Como já mencionado, o reenquadramento funcional e a consequente adequação remuneração mencionada pelo Requerente tem por base a Lei Estadual 6.560/2014. O Requerido, por sua vez, defende que a referida lei é nula, em virtude de contrariar o disposto no art. 21, parágrafo único, da LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), por ter a publicação da norma estadual ter ocorrido em período que a LRF determina que é nulo ato que resulte em aumento de despesa com pessoal. Ademais, sustenta também a interpretação de acordo com o art. 73 da Lei Federal 9.504/2007, que arrola condutas vedadas aos agentes públicos no período que antecede as eleições e até a posse dos eleitos. A Lei 6.560, de 22 de julho de 2014, reajusta o vencimento dos servidores públicos do Estado do Piauí regidos pela LC 38/2004 e LC 71/2006 (Art. 1º), reajuste esse que será concedido a partir do reenquadramento dos servidores públicos estaduais (Art. 1º, §1º). A Lei Complementar Federal nº 101/2000, em seu artigo 21, parágrafo único, estabelece: Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição; II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. Considerando que 2014 é ano eleitoral, verifica-se que o período de 180 dias finais do último ano do respectivo mandato do titular do Poder Executivo Estadual é contado a partir de 05 de julho de 2014. No caso em comento, a Lei Estadual foi publicada em 22 de julho de 2014, ou seja, dentro do período em que a LRF determina que é nulo ato que importe em

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aumento de despesa com pessoal. Dessa forma, considerando que a Lei 6560/2014 confere reajuste aos vencimentos dos servidores públicos estaduais (aumento da despesa com pessoal) e que o ato de sua publicação ocorreu em 22-07-2014, tem-se que o referido ato é nulo de pleno direito e, por consequência, a lei em questão é ineficaz, ou seja, não pode gerar efeitos. Ademais, é imperioso verificar o que dispõe a lei eleitoral, veja-se: Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (?) V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo; d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários; O prazo estabelecido no artigo supracitado coincide com o da LRF, tendo início em 05-07-2014. Dessa forma, verifica-se que a lei estadual também ofende a lei eleitoral, uma vez que o é proibido a readaptação de vantagens dentro de tal período, repita-se, a lei estadual foi publicada em 22-07-2014. Há posicionamento do STJ que corrobora com esse entendimento, veja-se: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 41/2002. READAPTAÇÃO DE VANTAGENS NOS TRÊS ÚLTIMOS MESES DO MANDATO ELETIVO. MAJORAÇÃO DO AUXÍLIO-FAMÍLIA. AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL. OFENSA À LEI ELEITORAL E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. 1. A Lei Complementar Estadual nº 41/2002, publicada antes de dois meses e dezessete dias das eleições estaduais, ao criar nova forma de cálculo do auxílio-família, implicou em aumento de despesa com pessoal, de modo a malferir o disposto no art. 73, inc. V, da Lei Eleitoral (Lei nº 9.504/97) e no art. 21, par. único, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2002). 2. Recurso ordinário improvido. (STJ - RMS: 19360 PB 2004/0179995-3, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 10/11/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 30/11/2009) O TJMA também já se manifestou recentemente acerca do tema, conforme se observa em seguida: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR. LEI MUNICIPAL. PUBLICAÇÃO MEDIANTE AFIXAÇÃO NA SEDE DA PREFEITURA E NA CÂMARA DE VEREADORES. POSSIBILIDADE. CRIAÇÃO DE PLANOS DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS. AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL. VIOLAÇÃO DA LEI Nº. 101/2000. PERÍODO INFERIOR AOS 180 (CENTO E OITENTA) DIAS DO FINAL DO MANDATO. NULIDADE DO ATO. PROVIMENTO. 1. Mostra-se válida a publicação de lei mediante a afixação da mesma na sede do Município e da Câmara de Vereadores, desde que fique em local visível ao público. Inteligência do art. 147, IX, da Constituição Estadual. 2. Lei municipal que cria o plano de cargos, carreiras e vencimentos de servidores foi aprovada e publicada dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias do final do mandato do prefeito. Violação da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ato que se mostra nulo de pleno direito. 3. 1º apelo provido. 2º apelo desprovido. (TJ-MA - APL: 0510862014 MA 0000220-72.2013.8.10.0071, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 26/11/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2015) No caso em comento, considerando que a Lei 6.560, de 22 de julho de 2014, está em desacordo com o ordenamento jurídico pátrio, uma vez que ato de sua publicação é nulo de pleno direito e, por consequência, a referida lei é ineficaz, não podendo gerar efeitos, não assiste razão à Requerente. Importante ainda mencionar que as alegações do Requerente em sede de ?manifestação à contestação? não são capazes de superar esse entendimento, como ficará exposto. Primeiramente sustenta que o Projeto de Lei relativo à Lei 6.560/2014 foi encaminhado em momento anterior ao período das vedações legais e que o Chefe do Executivo não tem como controlar a data de sanção e publicação da lei aprovada, pois ?a condução do processo legislativo é prerrogativa dos membros daquele poder e não do Chefe do Poder do Governador?. O que importa no presente caso não é o momento de envio do projeto de lei, mas sim o momento em que a lei foi publicada, momento a partir do qual ela geraria efeitos, de modo que não subsiste tal argumento. Ademais, como se sabe, é da competência privativa do Chefe do Poder Executivo sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, conforme se verifica no art. 84, IV, da CF, bem como no art. 102, XIII da Constituição Estadual. Dessa forma, não há que se falar em controle do Poder Legislativo para a prática de tais atos.

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Sustenta ainda que o Pleno Tribunal de Justiça do Piauí já havia apreciado o mérito da matéria, acostando a seguinte ementa relativa ao MS Coletivo 2015.0001.003079-2: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. NÃO IMPLANTAÇÃO, PELAS AUTORIDADES COATORAS, DO REAJUSTE VENCIMENTAL DETERMINADO PELA LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E ATINGIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA. DIREITO SUBJETIVO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NÃO CONDICIONADO A JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO GESTOR PÚBLICO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. A ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado se Exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público. 2. Com a publicação da Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever das autoridades coatoras, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. 3. Segurança concedida a fim de determinar às autoridades impetradas a imediata implementação dos reajustes vencimentais previstos no art. 2º da Lei nº 6.560/2014, independentemente de previsão orçamentária, assegurando ainda aos servidores substituídos o recebimento das diferenças patrimoniais devidas desde a data da impetração, nos termos da Súmula nº 271 do STF. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ?acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em rejeitar a preliminar arguida na Tribuna pelo estado do Piauí, de não cabimento do mandado de segurança. No mérito, também por votação unânime, com fundamento no art. 5º, LXIX e LXX, b, da Constituição Federal, CONCEDERAM a segurança a fim de determinar às autoridades impetradas a imediata implementação dos reajustes vencimentais previstos no art. 2º, da Lei nº 6.560/2014, independentemente de previsão orçamentária, assegurando ainda aos servidores substituídos o recebimento das diferenças patrimoniais devidas desde a data da impetração, nos termos da Súmula nº 271, do STF. Custas pelo Estado do Piauí, na forma da Lei. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 1.016/09?. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça, em Teresina, 10 de março de 2016. Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho ? Presidente em exercício. Desembargador Erivan Lopes ? Relator. Conforme se percebe, não foi objeto de análise pelo Egrégio TJPI em tal processo a nulidade do ato de publicação da debatida Lei 6.560/2014, mas tão somente outros aspectos relativos à Lei de Responsabilidade Fiscal. Desse modo, entende-se que permanece o vício aqui analisado, ou seja, a publicação da lei 6.560/2014 em período no qual a LRF, bem como a Lei eleitoral vedam a prática de atos que impliquem em aumento da despesa de pessoal nos 180 dias do final do mandato do titular do respectivo Poder ou Órgão. Ademais, defende que as Leis Estaduais de 6.790/2016 e de nº 6.856/2016 teriam trazido à Lei 6.560/2014 legitimidade e reconhecimento de sua validade pelos atuais gestores, na medida em que apenas ?alteram? alguns de seus dispositivos ou lhe ?acrescentam? outros. O fato de essas leis alterarem ou acrescentarem dispositivos, conforme o alegado pelo Requerente, não afastam a ilegalidade verificada no ato de publicação da Lei 6.560/2014, pois não alteram o fato de que o seu nascimento implicaria em aumento de despesa com pessoal em período vedado. As referidas Leis de 2016 promovem apenas alterações pontuais na Lei de 6.560/2014, ou seja, o que se observa é que as mais recentes dependem substancialmente da mais antiga. Dessa forma, considerando que a Lei 6.560/2014 se deu em desconformidade com o ordenamento jurídico, estando eivada de vício conforme já exposto, tudo que decorrer dela estará também contaminado, até mesmo as referidas alterações, que são alterações pontuais e que dependem substancialmente do texto original. Portanto, conforme o exposto, entende-se que não assiste razão à Requerente, uma vez que restou demonstrado que a Lei 6.560, de 22 de julho de 2014 está em desacordo com o ordenamento jurídico pátrio em razão de seu ato de publicação, que implica em aumento de despesa com pessoal, ter se dado em período proibido pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela Lei Eleitoral, sendo nulo de pleno direito e, por consequência, sendo a referida lei ineficaz, não podendo gerar efeitos. Com relação ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que há nos autos prova atual (ficha financeira) de que a Requerente percebe remuneração compatível com situação de hipossuficiência, conforme o critério estabelecido na Resolução Nº 026/2012 ? CSDP da Defensoria Pública do Estado do Piauí, que estabelece o limite de remuneração líquida de até três salários mínimos. Assim, defiro o pedido de justiça gratuita. Isto posto, rejeito a preliminar de inépcia do pedido retroativo por iliquidez, e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da Requerente, na forma do Art. 487, I, do CPC/2015. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem Custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Teresina, 13 de setembro de 2017.

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APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.001019-6458129 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.001019-6 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: JOSE FREDERICO DE ALBUQUERQUE FORTES BRITO ADVOGADO(S): DANIEL MAGNO GARCIA VALE (PI003628) E OUTRO APELADO: ESTADO DO PIAUÍ ADVOGADO(S): YURI RUFINO QUEIROZ (PI007107) RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO INATIVO - RESERVA REMUNERADA - MILITAR - AÇÃO DE COBRANÇA - PEDIDO DE ACRÉSCIMO DE ÚLTIMO POSTO - VEDAÇÃO DO ART. 37, INCISO XIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - CUMULAÇAÕ DE ACRÉSCIMOS PECUNIÁRIOS COM IDÊNTICO FUNDAMENTO - RECURSO IMPROVIDO. 1. A vedação constitucional ao efeito cascata (inciso XIV do art. 37 da Constituição da República) impede que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público sejam computados ou acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. 2. A legislação estadual leciona o contrato firmado com seus servidores, mas estabelece, unilateralmente, regime estatutário, sendo-lhe lícito, a qualquer tempo, alterar as condições de serviço e pagamento, desde que o faça por lei e sem discriminações pessoais. Com efeito, já restou pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entendimento já sumulado pela Súmula 359, que inexiste direito adquirido a regime remuneratório, bem como veda, no âmbito dos Estados, a concessão de tais acréscimos. denominados de último posto ou posto imediatamente superior , vez que não estão previstos na legislação federal. Precedentes do STJ, REsp 471.947/MS, REsp 401.414/AM. O adicional de inatividade. Já foi implantado no contra-cheque do autor, que tem como pressuposto: o tempo de serviço, sendo que dispõe a Lei 4.298/89 que o oficial PM, quando transferido para a inatividade, terá um acréscimo de 40% (quarenta por cento), calculado sobre os seus proventos e desde que tenha mais de trinta e cinco anos de serviço (art. 105, parágrafo único). Trata-se do acréscimo de último posto, que tem como parâmetro o tempo de serviço, sendo inacumulável tal gratificação pelo mesmo fundamento. Sentença mantida. DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO 10. RECURSO Nº 0013806-05.2015.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0013806-05.2015.818.0001 – AÇÃO SOB RITO SUMARÍSSIMO, DO J.E. DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI) JUIZ-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO RECORRENTE: VALDERI DE SOUSA LIMA ADVOGADO(A): ANTONIO FRANCISCO SANTANA DA SILVA E BRUNO FROTA DA ROCHA RECORRIDO(A): ESTADO DO PIAUI ADVOGADO(A): RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REIS NETO EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO SOB RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE. PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 20, CAPUT E §2º LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 38/2004. REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO ESTAGNADO. PREVISÃO NO ART. 13 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 106/2008 E REPETIDO NOS ARTS. 12 DA LEI COMP. ESTADUAL Nº 133/2009 E 18 DA LEI COMP. ESTADUAL Nº 173/2011. EXTENSÃO DE REAJUSTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Não há que se falar em ausência de liquidação, posto que o autor sequer apresenta pedido de pagamento retroativo. - Insta destacar que embora o autor tenha percebido a gratificação de representação de gabinete por tempo suficiente para fazer jus à incorporação, posto que percebeu referida gratificação de 01/05/1994 a 31/01/2007, se enquadrando nos termos do art. 254 da Constituição do Estado do Piauí, a pretensão de restabelecimento de referida gratificação encontra-se prescrita posto que a supressão ocorreu em 31-07-2007. - A jurisprudência pátria já firmou entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de cálculo de remuneração de servidor, desde que seja garantida a irredutibilidade de remuneração. - A Lei Comp. nº 38/2004 que instituiu o plano de cargos e salários dos servidores públicos do Estado do

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Piauí absorveu em uma só rubrica as gratificações percebidas pelos servidores (art. 20, caput), permitindo a incorporação aos vencimentos de diversas gratificações percebidas e garantindo a irredutibilidade da remuneração, conforme redação do art. 20, §2º. - Nos dispositivos legais (LC nº 106/08, 133/2009 e 173/2011) o legislador estadual preferiu manter estagnado, no seu valor nominal, as gratificações, o que inclui a gratificação incorporada pela parte autora, vindo a reajustar, por disposição expressas em todos estes dispositivos legais, os vencimentos e subsídios dos servidores. - É inegável que a gratificação mantida compõe a remuneração do servidor, ora requerente, e como tal deve ter assegurada a revisão anual, mas tal revisão deve partir de disposição expressa e estrita de lei, não cabendo ao judiciário fazê-lo, mesmo que por extensão ou analogia, muito menos quando houver expressa proibição legal, como ocorre no caso. É este o sentido da Súmula 339 do STF. - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Súmula do Julgamento: “ACORDAM os excelentíssimos juízes que integram esta turma recursal, por unanimidade de votos e anuência do parecer oral emitido pelo Ministério Publico, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem imposição de ônus de sucumbência”. Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dra. Eliana Marcia Nunes de Carvalho (relatora), Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (membro) e Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (membro). Presente o Representante do Ministério Público. Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 29 de setembro de 2017. * * *