Boletim jurídico

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BJI nº 01 - Nov/2015 BOLETIM JURÍDICO BOLETIM JURÍDICO INFORMATIVO INFORMATIVO STF: A Defensoria Pública possui legitimidade ativa para propor ação civil pública na defesa de interesses difusos Ano I / nº 01 Novos paradigmas cíveis de direito público e privado NOV/2015 NOV/2015 STJ aprova cinco novas súmulas A Defensoria Pública no novo CPC Sobre o Juizado Especial: Nem mesmo o STF poderá nos socorrer Fragmentos Jurídicos: Virou moda dar o drible da vaca nos embargos de declaração O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que a Defensoria Pública possui legitimidade para propor ação civil pública, visando promover a tutela de direitos difusos e coletivos, de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas.

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BJI nº 01 - Nov/2015

BOLETIM JURÍDICO BOLETIM JURÍDICO

INFORMATIVOINFORMATIVO

STF: A Defensoria Pública possui legitimidade ativa para

propor ação civil pública na defesa de interesses difusos

Ano I / nº 01

Novos paradigmas cíveis de direito público e privado

NOV/2015NOV/2015

STJ aprova cinco novas súmulas

A Defensoria Pública no novo CPC

Sobre o Juizado Especial: Nem mesmo o

STF poderá nos socorrer

Fragmentos Jurídicos: Virou moda dar o

drible da vaca nos embargos de

declaração

O Plenário do Supremo

Tribunal Federal decidiu

que a Defensoria Pública

possui legitimidade para

propor ação civil pública,

visando promover a tutela

de direitos difusos e

coletivos, de que sejam

titulares, em tese, pessoas

necessitadas.

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BJI nº 01 - Nov/2015

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BJI nº 01 - Nov/2015

A reprodução, no todo ou parte, de matéria publica nesta edição do Boletim Jurídico Informativo só é permitida desde

que citada a fonte e seu conteúdo não seja modificado

Índice

Defensoria Pública em Destaque ......................... 4

STJ e STF em Pauta ............................................ 6

Ementário Jurisprudencial .................................. 7

A Defensoria Pública no novo CPC .....................11

Sobre o Juizado Especial .................................... 13

Fragmentos Jurídicos ......................................... 14

Doses de Processo Civil - novo CPC ................... 15

Novidades Legislativas ....................................... 16

Cursos e Palestras ............................................... 17

Carta ao Leitor

Apresentamos aos leitores a primeira edição do Boletim Jurídico Informativo - “Novos

paradigmas cíveis de direito público e privado”, um periódico 100% independente, cujo objetivo

é a divulgação de informações jurídicas atualizadas, compreendendo recentes jurisprudências,

inovações/alterações legislativas e artigos referentes aos variados temas cíveis de direito público e

privado.

Além de disseminar o conhecimento e compartilhar notícias do universo jurídico, a finalidade

deste material é servir como repositório de consulta de julgados de maior relevância e de

destaques que afetem diretamente a prática forense no âmbito da Defensoria Pública e da

advocacia em geral.

Cientes de que todos nós temos algo a acrescentar para a ampliação do capital intelectual dos

colegas, sejam eles Defensores Públicos, Advogados, Assessores ou Estagiários, pontuamos que

estamos aberto ao recebimento de qualquer tipo de material jurídico para divulgação no boletim,

seja em forma de notícia, artigo ou jurisprudência, sujeito a prévia análise e aprovação.

Por fim, ressaltamos que em cada edição do Boletim Informativo será reservada especial

atenção às inovações trazidas pelo novo Código de Processo Civil, dada a importância da matéria,

motivo pelo qual reiteramos a democratização do acesso e colaboração dos leitores para o

aperfeiçoamento das informações aqui divulgadas. Abraços.

Thomas Ubirajara Caldas de Arruda

Redação, arte, diagramação e

conteúdo editorial

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BJI nº 01 - Nov/2015

Defensoria Pública Em Destaque

rata-se de Embargos de Divergência manejados

pela Defensoria Pública do Estado do Rio

Grande do Sul para que a Corte Especial

definisse a questão, tendo em vista que a Primeira

Seção já teria se posicionado favoravelmente quanto

a legitimidade da Defensoria nos casos em que pede

a declaração de abusividade de aumentos de plano

de saúde em razão da idade do segurado.

Por unanimidade, a Corte Especial acolheu o

recurso e reconheceu a legitimidade da defensoria

pública para ajuizar a ação civil pública nesses casos.

Considerando a definição constitucional da

Defensoria Pública, como instituição encarregada de

prestar orientação jurídica gratuitamente aos

necessitados comprovadamente hipossuficientes, a

ministra relatora, Laurita Vaz, adotou interpretação

mais ampla da expressão “necessitados”, conforme

outrora decidido no julgamento do REsp nº

1.264.116.

Naquela ocasião o Ministro Herman Benjamin

havia destacado que em matéria de ação civil

pública, o conceito deve incluir não somente os

carentes financeiramente, mas também os

hipervulneráveis, afirmando que “os socialmente

estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as

gerações futuras, enfim, todos aqueles que, como

indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade

perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder

econômico ou político, ‘necessitem’ da mão

benevolente e solidarista do Estado para sua

proteção, mesmo que contra o próprio Estado”.

A ministra Laurita Vaz lembrou que o direito

fundamental a ser tutelado com a ação está entre os

mais importantes: o direito à saúde. Além disso, o

grupo potencialmente lesado é formado por idosos,

cuja condição de vulnerabilidade já é reconhecida na

própria Constituição.

Fonte: www.stj.jus.br

A Defensoria Pública possui legitimidade para propor ação civil pública no interesse de A Defensoria Pública possui legitimidade para propor ação civil pública no interesse de A Defensoria Pública possui legitimidade para propor ação civil pública no interesse de

direitos difusosdireitos difusosdireitos difusos

T

Defensoria Pública pode ajuizar ação civil pública contra aumento abusivo de plano de sa-Defensoria Pública pode ajuizar ação civil pública contra aumento abusivo de plano de sa-Defensoria Pública pode ajuizar ação civil pública contra aumento abusivo de plano de sa-

úúúdddeee dddeee iiidddooosssooosss

A Corte Especial do STJ ratificou seu posicionamento no sentido de que a Defensoria Pública pode ajuizar ação civil

pública discutindo a abusividade no aumento do valor do plano de saúde de pessoas idosas. A recente decisão revela-

se de extrema importância, pois unifica entendimento que até então era divergente no Tribunal.

município de Belo Horizonte, autor do RE

733433, afirma ser réu em ação civil pública

proposta pela Defensoria Pública do Estado de Minas

Gerais para que o município mantenha o

funcionamento das creches e escolas de educação

infantil da rede municipal de ensino nos meses de

dezembro e janeiro, de forma contínua e

ininterrupta.

O RE foi interposto contra acórdão do TJMG,

que confirmou a legitimidade da Defensoria Pública

para propor Ação Civil Pública para a tutela de

interesses e direitos difusos, afirmando que para a

atuação da Defensoria não seria necessária a

demonstração de hipossuficiência, tendo em vista a

impossibilidade de individualizar os titulares dos

direitos pleiteados.

No RE, o município questionava o acórdão ao

sustentar que a Constituição não autoriza a

Defensoria Pública a patrocinar ações civis públicas,

considerando que nenhum de seus dispositivos traz

qualquer referência ao órgão.

Voto do relator

Em seu voto, o relator, ministro Dias Toffoli,

negou provimento ao recurso e manteve a decisão

do acórdão. Nas palavras do ministro, “A Defensoria

tem legitimidade ativa para propor ação civil pública

na defesa dos hipossuficientes mesmo quando

extrapolar direitos ou interesses por ela tutelados”.

Avaliou, contudo, que em sentenças genéricas,

as execuções individuais apenas poderão ser feitas

por quem é necessitado. “A execução em benefício

pessoal, quando couber, somente poderá ser

realizada pelos hipossuficientes”, salientou o relator.

Por fim, destacou que, “estando presentes

interesses individuais ou coletivos da população

necessitada, haverá a legitimidade ativa da

Defensoria Pública para a propositura da ação civil

pública, mesmo nas hipóteses em que extrapolar esse

público, ficando claro que, quando extrapolar, a

execução individual será limitada aos necessitados”.

Fonte: www.stf.jus.br

O

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade de votos, assentou o entendimento de que a Defensoria

Pública possui legitimidade para a propositura da ação civil pública, visando promover a tutela judicial de direitos

difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas.

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BJI nº 01 - Nov/2015

O STJ declarou desnecessária a intervenção da Defensoria Pública nas ações em que a O STJ declarou desnecessária a intervenção da Defensoria Pública nas ações em que a O STJ declarou desnecessária a intervenção da Defensoria Pública nas ações em que a

defesa de crianças e adolescentes já esteja sendo exercida pelo Ministério Públicodefesa de crianças e adolescentes já esteja sendo exercida pelo Ministério Públicodefesa de crianças e adolescentes já esteja sendo exercida pelo Ministério Público

3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça

em pronunciamento no Recurso Especial

interposto pelo Ministério Público do

Estado do RJ entendeu ser dispensável a atuação da

Defensoria como curadora especial, caso o MP já

componha a lide como representante do menor

incapaz.

O MP recorreu ao STJ depois que o Tribunal

de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) considerou

necessária a inclusão da Defensoria Pública, seja

como curadora especial, seja como assistente

inominado, “em razão da previsão constitucional de

proteção absoluta da criança e do adolescente”.

No caso o Ministério Público do RJ, além de

figurar em um dos polos da demanda, ainda atua

como fiscal da lei, o que dispensaria, portanto, a

nomeação de curador especial, sem contar que na

hipótese de curatela de menores, o artigo 82 do CPC

diz que é necessária a intervenção do Parquet.

O relator, Ministro João Otávio Noronha,

esclarece que o CPC prevê a nomeação de curador

especial para defender os interesses do réu em

situações específicas, dentre elas quando se tratar de

réu incapaz (absoluta ou relativamente) e sem

representante legal. No entanto, sendo o caso de

curatela de menor, prevista no artigo 82, inciso I, do

CPC, o legislador estabeleceu que é necessária a

intervenção do MP.

Ao analisar o caso, o ministro Noronha

esclareceu que a atuação da Defensoria Pública é

prescindível nessa situação. “Tratando-se de ação de

destituição do pátrio poder movida pelo Ministério

Público, não há necessidade de nomeação de

curador especial, já que a defesa do menor está

sendo promovida por esse órgão, que atua na

condição de parte e na função de custos legis”,

afirmou o magistrado.

Fonte: www.stj.jus.br

A

m outubro foi julgada a Medida Cautelar na

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº

5296, ajuizada pela Presidência da República,

contestando a Emenda Constitucional nº 74/2013,

que estendeu às Defensorias Públicas da União e do

Distrito Federal autonomia funcional e

administrativa conferida às Defensorias Públicas

estaduais.

Até o momento, foram 6 votos pelo

indeferimento da cautelar e 2 pelo deferimento.

Cinco ministros seguiram o entendimento da

relatora, ministra Rosa Weber que, em voto

proferido no dia 8 de outubro, destacou que as

emendas à Constituição Federal não estão sujeitas às

cláusulas de reserva de iniciativa previstas no artigo

61 da Constituição Federal.

Em voto-vista, o Ministro Edson Fachin se

pronunciou pelo indeferimento da cautelar. Segundo

ele, o poder constituinte reformador não se submete

à regra do artigo 61 da Constituição Federal.

Destacou ainda que a autonomia funcional conferida

à DPU garante atuação com plena liberdade no

exercício de suas incumbências essenciais e a

autonomia administrativa atribui liberdade gerencial.

Da mesma forma, o ministro Luís Roberto

Barroso observou não se aplicar no caso o princípio

da reserva de iniciativa, pois a Constituição Federal,

em seu artigo 60, admite que propostas de emendas

constitucionais sejam formuladas pelo presidente da

República, por um terço da Câmara ou do Senado

ou por mais da metade das assembleias legislativas.

Destacou ainda que a assistência jurídica dos

hipossuficientes é direito fundamental e que, como o

grande adversário da clientela da DPU é a União,

especialmente nas questões previdenciárias, sua

autonomia é essencial. Também votaram nesse

sentido os ministros Teori Zavascki, Luiz Fux e a

ministra Cármen Lúcia.

A divergência iniciou-se com o Ministro Gilmar

Mendes quando afirmou que a emenda

constitucional ofende o princípio da separação de

Poderes. Para ele, não procede o argumente da

necessidade de autonomia de determinado órgão em

razão de sua relevância, pois sendo assim, deveria se

conceder autonomia a todos os órgãos relevantes.

Também em voto divergente, o ministro

Marco Aurélio observou que a emenda

constitucional representa um drible na cláusula de

reserva de iniciativa, segundo ele, para ultrapassar a

regra que estabelece como prerrogativa do

presidente da República a propositura de lei sobre a

organização administrativa do Estado. O ministro

ressaltou que o defensor público é um advogado do

Estado que tem por atividade dar assistência jurídica

e judiciária aos menos afortunados mas, embora a

carreira seja de grande importância, não há

justificativa para a autonomia funcional e

administrativa da instituição.

O julgamento da ADI foi suspenso com o

pedido de vista do Ministro Dias Toffoli.

Fonte: www.stf.jus.br

E

STF: Suspenso julgamento de ADI sobre autonomia da Defensoria Pública da União e do DFSTF: Suspenso julgamento de ADI sobre autonomia da Defensoria Pública da União e do DFSTF: Suspenso julgamento de ADI sobre autonomia da Defensoria Pública da União e do DF

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BJI nº 01 - Nov/2015

STJ e STF em Pauta

STJ aprova cinco novas Súmulas

2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça,

especializada em Direito Privado, aprovou em

outubro, cinco novas súmulas. Confira os

enunciados abaixo:

1."Nas ações em que se pleiteia o

ressarcimento dos valores pagos a título de

participação financeira do consumidor no custeio

de construção de rede elétrica, o prazo

prescricional é de 20 anos na vigência do Código

Civil de 1916. Na vigência do Código Civil de

2002, o prazo é de 5 anos, se houver previsão

contratual de ressarcimento, e de 3 anos na

ausência de cláusula nesse sentido, observada a

regra de transição disciplinar no seu artigo 2.028.”

2."Incumbe ao credor a exclusão do registro

da dívida em nome do devedor no cadastro de

inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir

do integral e efetivo pagamento do débito."

3."Nas demandas por complementação de

ações de empresas de telefonia, admite-se a

condenação ao pagamento de dividendos e juros

sobre capital próprio independentemente de

pedido expresso. No entanto, somente quando

previsto no título executivo poderão ser objeto de

cumprimento de sentença."

4. "É válida a penhora de bem de família

pertencente a fiador de contrato de locação."

5."A utilização de score de crédito, método

estatístico de avaliação de risco que não constitui

banco de dados, dispensa o consentimento do

consumidor, que terá o direito de solicitar

esclarecimentos sobre as informações pessoais

valoradas e as fontes dos dados considerados no

respectivo cálculo."

Muito embora não tenham efeito vinculante,

os enunciados sumulares são utilizados como

orientadores da jurisprudência firmada pelo STJ

pelos operadores do direito.

2ª Turma do STF afasta internação de

adolescente aplicada em desacordo com

o ECA

or considerar que a medida socioeducativa de

internação imposta a um adolescente pela

prática de ato infracional análogo ao crime de

tráfico de drogas desrespeitou o Estatuto da Criança

e do Adolescente (ECA), a 2ª Turma do STF

concedeu HC de ofício, para determinar a aplicação

de outra medida.

Depois de ter liminares em HC indeferidas no

TJ-SP e no STJ, a defesa impetrou habeas no STF

sustentado a ilegalidade da medida, uma vez que a

internação só será aplicada nas hipóteses taxativas

previstas no artigo 122 do ECA. Alega que o ato

análogo ao tráfico foi cometido fora das hipóteses

relacionadas na mencionada norma.

O relator do caso, ministro Teori Zavascki,

entendeu que houve violação ao ECA. O Estatuto só

autoriza a imposição da medida socioeducativa da

internação nas estritas hipóteses em que o ato

infracional for cometido mediante grave ameaça ou

violência a pessoa ou quando houver reiteração no

cometimento de outras infrações penais ou, ainda, se

for descumprida, de maneira reiterada e

injustificável, medida anteriormente imposta.

Conforme frisou o relator, o juiz julgou

procedente a representação contra o menor e

aplicou a medida socioeducativa de internação por

prazo indeterminado, com avaliações semestrais. Ao

determinar a internação, o magistrado argumentou

que se trata de típico caso de falta de amparo

familiar.

Para o ministro, o caso não preenche os

requisitos autorizadores da aplicação da medida de

internação. Não há registro de reiteração, não

houve violência ou ameaça e nem descumprimento

de medida anterior, conforme o artigo 122 do ECA,

destacando a irrelevância das condições socioafetivas

do adolescente para a aplicação da medida.

Como o HC foi impetrado contra decisão

liminar no STJ, o que atrai para o caso a Súmula

691 do STF, que impede o conhecimento da

impetração, o ministro votou no sentido de

conceder habeas corpus de ofício para cassar a

medida de internação imposta ao adolescente,

determinando ao juiz competente que imponha

medida socioeducativa diversa. O relator já havia

concedido liminar para suspender os efeitos da

decisão atacada. A decisão foi unânime.

Fonte: www.stf.jus.br

A

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BJI nº 01 - Nov/2015

Ementário Jurisprudencial

DIREITO DO CONSUMIDORDIREITO DO CONSUMIDORDIREITO DO CONSUMIDOR

Dano moral. Atraso considerável em voo nacional.

Posterior cancelamento do vôo. Aflição e

desconfortos causados ao consumidor. Dano moral

in re ipsa. Dever de indenizar. Caracterização.

Precedentes do STJ: o dano moral decorrente de

atraso de vôo e de seu posterior cancelamento

prescinde de prova, sendo a responsabilidade de seu

causador, e opera-se, in re ipsa, por força do simples

fato da sua violação em virtude do desconforte, da

aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro,

conforme já decidiu o Superior tribunal de Justiça.

Dano Moral. Fixação que deve servir como

repreensão do ato ilícito. Enriquecimento indevido

da parte prejudicada. Impossibilidade. Razoabilidade

do quantum indenizatório: a fixação da indenização

por danos morais deve servir como repreensão do

ato ilícito e ser pautada no princípio da

razoabilidade sem que se transforme em fonte de

enriquecimento indevido da parte prejudicada.

Recurso não provido

(TJSP - 24ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº

0001459-69.2012.8.26.0114—Campinas-SP, Rel.

Des. Nelson Jorge Júnior, j. 23/4/2015, v.u.).

Civil. Consumidor. Agravo regimental no agravo em

recurso especial. Fraude praticada por terceiros em

rede social de internet. Configurado o dano moral.

Revisão do valor da condenação. Impossibilidade.

Quantum razoável. Incidência da Súmula nº 83 do

STJ. Precedentes. 1 - Mostra-se razoável a fixação em

R$10.000,00 para reparação do dano moral pelo

ato ilícito de não ter suspendido, logo que

notificada, a conta perfil da usuária em sua rede

social de internet, que foi fraudada por terceiros,

consideradas as circunstâncias do caso e as condições

econômicas das partes. 2 - Este Sodalício Superior

altera o valor indenizatório por dano moral apenas

nos casos em que a monta arbitrada pelo acórdão

recorrido se mostra irrisória ou exorbitante, situação

que não se faz presente. 3 - A mantenedora do

serviço de internet não apresentou argumento novo

capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se

apoiou em entendimento consolidado no Superior

Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula nº 83 do

STJ. 4 - Agravo regimental não provido.

(STJ - 3ª Turma, AgRg no Agravo em Recurso

Especial nº 634.617 - PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, j.

24/2/2015, v.u.).

DIREITO DE FAMÍLIADIREITO DE FAMÍLIADIREITO DE FAMÍLIA

Direito Civil. Recurso especial. Família. Ação

negatória de paternidade. Anulação de registro de

nascimento. Ausência de vício de consentimento.

Improcedência do pedido: arts. 1.604 e 1.609 do

Código Civil. 1 - Ação negatória de paternidade,

ajuizada em 14/8/2006. Recurso especial concluso

ao Gabinete em 14/6/2013. 1 - Discussão relativa à

nulidade do registro de nascimento em razão de

vício de consentimento, diante da demonstração da

ausência de vínculo genético entre as partes. 3 - A

regra inserta no caput do art. 1.609 do CC/2002

tem por escopo a proteção à criança registrada,

evitando que seu estado de filiação fique à mercê da

volatilidade dos relacionamentos amorosos. Por tal

razão, o art. 1.604 do mesmo diploma legal permite

a alteração do assento de nascimento

excepcionalmente nos casos de comprovado erro ou

falsidade do registro. 4 - Para que fique

caracterizado o erro, é necessária a prova do engano

não intencional na manifestação da vontade de

registrar. 5 - Mesmo que não tenha ficado

demonstrada a construção de qualquer vínculo de

afetividade entre as partes, no decorrer de mais de

50 anos, a dúvida que o recorrente confessa que

sempre existiu, mesmo antes de a criança nascer, de

que ele era seu filho, já é suficiente para afastar a

ocorrência do vício de consentimento - erro - no

momento do registro voluntário. 6 - No

entendimento desta Corte, para que haja efetiva

possibilidade de anulação do registro de nascimento,

é necessária prova robusta no sentido de que o pai

foi de fato induzido a erro ou, ainda, de que tenha

sido coagido a tanto. 7 - Recurso especial

desprovido

(STJ - 3ª Turma, Recurso Especial nº 1.433.470 - RS,

Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15/5/2014, v.u.).

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO

ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA.UNIÃO ESTÁVEL.

COMPANHEIRO SEXAGENÁRIO. SEPARAÇÃO

OBRIGATÓRIA DE BENS (CC/1916, ART. 258, II;

CC/2002, ART. 1.641, II). DISSOLUÇÃO. BENS

ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE. PARTILHA.

NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM.

PRESSUPOSTO DA PRETENSÃO. EMBARGOS DE

DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

1. Nos moldes do art. 258, II, do Código Civil de

1916, vigente à época dos fatos (matéria atualmente

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BJI nº 01 - Nov/2015

regida pelo art. 1.641, II, do Código Civil de 2002),

à união estável de sexagenário, se homem, ou

cinquentenária, se mulher, impõe-se o regime da

separação obrigatória de bens.

2. Nessa hipótese, apenas os bens adquiridos

onerosamente na constância da união estável, e

desde que comprovado o esforço comum na sua

aquisição, devem ser objeto de partilha.

3. Embargos de divergência conhecidos e providos

para negar seguimento ao recurso especial.

(STJ - 2ª Seção - Embargos de Divergência em REsp

nº 1171820 - Rel. Min. Raul Araújo, data de

julgamento: 26/08/2015).

PROCESSO CIVILPROCESSO CIVILPROCESSO CIVIL

Processual Civil e Civil. Agravo em recurso especial.

Ação de Indenização por danos material e moral.

Oposição. Ofensa a dispositivo legal. Falta de

prequestionamento. Súmulas nº 282 - STF e nº 211 -

STJ. Art. 56 do CPC. Súmula nº 284-STF.

Condomínio. Dano moral. Ocorrência. Súmula nº

227-STJ.

1 - Incidem as Súmulas nº 282 - STF e nº 211 quando

o dispositivo legal indicado no recurso especial não

foi objeto de específico debate no acórdão da

apelação cível, tampouco no aresto que julgou os

embargos de declaração. 2 - Quando a parte

recorrente limita-se a alegar ofensa a dispositivo de

lei sem demonstrar, com exatidão, em que ponto a

referida norma foi violada pelo acórdão recorrido,

aplica-se, por analogia, a Súmula nº 284 - STF. 3 -

Infere-se a ocorrência não apenas do dano material,

mas também do moral, se deduzidas pelas instâncias

ordinárias razões bastantes a delimitar o

transtorno causado pelo ato ilícito às atividades

do condomínio opoente, com consequente

mácula a sua imagem e abalo de credibilidade

perante os condôminos e terceiros. 4 - O

condomínio, por ser titular de honra objetiva, faz

jus à proteção de seu bom nome, sua confiança e

representatividade, pois, se atingidos tais bens

jurídicos pela prática de ato ilícito, avulta-se o seu

potencial direito à correspondente reparação, ainda

que não detenha personalidade jurídica. 5 - “A

pessoa jurídica pode sofrer dano moral” - Súmula nº

227-STJ. 6 - Agravo conhecido para se conhecer em

parte do recurso especial e dar-lhe provimento

(STJ - 3ª Turma, Agravo em Recurso Especial nº

86.134-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j.

18/5/2015, decisão monocrática).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS PARA

CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR NAS

AÇÕES CAUTELARES DE EXIBIÇÃO DE

DOCUMENTOS BANCÁRIOS. RECURSO

REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-

STJ). A propositura de ação cautelar de exibição de

documentos bancários (cópias e segunda via de

documentos) é cabível como medida preparatória a

fim de instruir a ação principal, bastando a

demonstração da existência de relação jurídica entre

as partes, a comprovação de prévio pedido à

instituição financeira não atendido em prazo

razoável e o pagamento do custo do serviço

conforme previsão contratual e normatização da

autoridade monetária. É por meio da ação cautelar

de exibição que, segundo a doutrina, se descobre “o

véu, o segredo, da coisa ou do documento, com

vistas a assegurar o seu conteúdo e, assim, a prova

em futura demanda”, sendo que o pedido de

exibição pode advir de uma ação cautelar autônoma

(arts. 844 e 845 do CPC) ou de um incidente no

curso da lide principal (arts. 355 a 363 do CPC). No

tocante às ações autônomas, essas poderão ter

natureza verdadeiramente cautelar, demanda

antecedente, cuja finalidade é proteger, garantir ou

assegurar o resultado útil do provimento

jurisdicional; ou satisfativa, demanda principal,

visando apenas à exibição do documento ou coisa,

apresentando cunho definitivo e podendo vir a ser

preparatória de uma ação principal – a depender

dos dados informados. De mais a mais, da leitura do

inciso II do art. 844 do CPC, percebe-se que a

expressão “documento comum” refere-se a uma

relação jurídica que envolve ambas as partes, em

que uma delas (instituição financeira) detém o(s)

extrato(s) bancários ao(s) qual/quais o autor da ação

cautelar de exibição deseja ter acesso, a fim de

verificar a pertinência ou não de propositura da

ação principal. É aqui que entra o interesse de agir:

há interesse processual para a ação cautelar de

exibição de documentos quando o autor pretende

avaliar a pertinência ou não do ajuizamento de ação

judicial relativa a documentos que não se encontram

consigo. A propósito, o conhecimento

proporcionado pela exibição do documento não

raras vezes desestimula o autor ou mesmo o

convence da existência de qualquer outro direito

passível de tutela jurisdicional. De fato, o que

caracteriza mesmo o interesse de agir é o binômio

necessidade-adequação. Assim, é preciso que, a

partir do acionamento do Poder Judiciário, se possa

extrair algum resultado útil e, ainda, que em cada

caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja

necessária e adequada. Nesse diapasão, conclui-se

que o interesse de agir deve ser verificado em tese e

de acordo com as alegações do autor no pedido,

sendo imperioso verificar apenas a necessidade da

intervenção judicial e a adequação da medida

jurisdicional requerida de acordo com os fatos

narrados

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BJI nº 01 - Nov/2015

na inicial. Nesse passo, verifica-se que a

jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de que

há interesse de agir na propositura de ação de

exibição de documentos objetivando a obtenção de

extrato para discutir a relação jurídica deles

originada (AgRg no REsp 1.326.450-DF, Terceira

Turma, DJe 21/10/2014; e AgRg no AREsp 234.638-

MS, Quarta Turma, DJe 20/2/2014). Assim, é certo

que, reconhecida a existência de relação

obrigacional entre as partes e o dever legal que tem

a instituição financeira de manter a escrituração

correspondente, revela-se cabível determinar à

instituição financeira que apresente o documento.

Contudo, exige-se do autor/correntista a

demonstração da plausibilidade da relação jurídica

alegada, pelo menos, com indícios mínimos capazes

de comprovar a própria existência da contratação

da conta-poupança, devendo o correntista, ainda,

especificar, de modo preciso, os períodos em que

pretenda ver exibidos os extratos, tendo em conta

que, nos termos do art. 333, I, do CPC, incumbe ao

autor provar o fato constitutivo de seu direito.

Quanto à necessidade de pedido prévio à instituição

financeira e pagamento de tarifas administrativas, é

necessária a comprovação de prévio pedido à

instituição financeira não atendido em prazo

razoável e o pagamento do custo do serviço

conforme previsão contratual e a normatização da

autoridade monetária. Por fim, não se pode olvidar

que o dever de exibição de documentos por parte

da instituição bancária decorre do direito de

informação ao consumidor (art. 6º, III, do CDC). De

fato, dentre os princípios consagrados na lei

consumerista, encontra-se a necessidade de

transparência, ou seja, o dever de prestar

informações adequadas, claras e precisas acerca do

produto ou serviço fornecido (arts. 6º, III, 20, 31, 35

e 54, § 5º). (STJ - REsp 1.349.453-MS, Rel. Min. Luis

Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em

10/12/2014, DJe 2/2/2015 (Informativo 553).

EXECUÇÃO FISCALEXECUÇÃO FISCALEXECUÇÃO FISCAL

Agravo Regimental - Execução - Expedição de ofício

para a Receita Federal para possível localização de

bens do devedor - demonstração de esgotamento

das demais providências - possibilidade do

deferimento - decisão em consonância com as

orientações jurisprudenciais - Agravo de instrumento

que teve seguimento negado, por se revelar

manifestamente improcedente - Agravo Regimental

desprovido - Decisão mantida.

É possível o deferimento de expedição de ofício

para a Receita Federal, para possível localização de

bens do devedor, sem que isso implique em quebra

de sigilo fiscal, se demonstrado, como ocorreu no

caso em análise, o esgotamento, sem êxito, de

demais medidas. (TJMT - AgR 140234/2015, 6ª

Câmara Cível - rel. Des. Guiomar Teodoro Borges,

Julgado em 14/10/2015, Publicado no DJE

19/10/2015).

R E C U R S O D E A P E L A Ç Ã O C Í V E L -

EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - PRESCRIÇÃO - TERMO

INICIAL - DATA DO VENCIMENTO DA

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - IMPOSTO SUJEITO A

LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO -

PRESCRIÇÃO EXTINTIVA - RECURSO IMPROVIDO.

Tratando-se de imposto sujeito a lançamento por

homologação, como o ICMS, conta-se da data

estipulada como vencimento para pagamento da

obrigação tributária, o lustro prescricional para a

Fazenda Pública exigir, judicialmente, o

crédito fiscal, e não da inscrição do débito na dívida

ativa.

(TJMT - 3ª Câmara Cível - Ap 105146/2015, Rel.

Des. Márcio Vidal, Julgado em 29/09/2015,

Publicado no DJE 05/10/2015).

DIREITO ADMINISTRATIVODIREITO ADMINISTRATIVODIREITO ADMINISTRATIVO

RECURSOS DE APELAÇÃO COM REEXAME

NECESSÁRIO DE SENTENÇA – ADMINISTRATIVO –

MANDADO DE SEGURANÇA – PRETENSÃO DE

ANULAÇÃO DAS QUESTÕES – OCORRÊNCIA DE

ERRO MATERIAL, BEM COMO DE AUSÊNCIA

PREVISÃO DA MATÉRIA NO CONTEÚDO

PROGRAMÁTICO DO EDITAL – ANULAÇÃO DAS

REFERIDAS QUESTÕES – CONCESSÃO DA

SEGURANÇA – ADMISSIBLIDADE – RECURSO

IMPROVIDO – SENTENÇA RATIFICADA.

1. É imperiosa a anulação de questões de concurso

público tomadas pelo “erro material”, mormente

quando deixam de ter nexo ou sentido, requisitos

indispensáveis para a correlação entre a pergunta e a

única resposta correta. Da mesma forma devem ser

anuladas as questões que não se encontram previstas

no conteúdo programático do certame.

2. " [...] 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal

Federal entende, em regra, como insindicável

judicialmente a controvérsia atinente a critérios de

correção de questões de concurso público, sob pena

de o Poder Judiciário substituir-se à banca

examinadora de concurso público." (STF, Min. Luiz

FUx, ACO 1936 AgR, d.j. 28.04.2015)

3. Recursos de Apelação improvidos e, em sede de

reexame necessário, sentença ratificada.

(TJMT - Apelação / Reexame Necessário

16673/2014, 3ª Câmara Cível - Rel. Desª Maria

Erotides Kneip Baranjak, Publicado no DJE

26/10/2015)

10

BJI nº 01 - Nov/2015

DIREITO CÍVELDIREITO CÍVELDIREITO CÍVEL

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO

DE DIREITOS AUTORAIS. REDE SOCIAL. ORKUT.

RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR

(ADMINISTRADOR). INEXISTÊNCIA, NO CASO

CONCRETO. ESTRUTURA DA REDE E

COMPORTAMENTO DO PROVEDOR QUE NÃO

CONTRIBUÍRAM PARA A VIOLAÇÃO DE DIREITOS

AUTORAIS. RESPONSABILIDADES CONTRIBUTIVA

E VICÁRIA. NÃO APLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE

DANOS QUE POSSAM SER EXTRAÍDOS DA CAUSA

DE PEDIR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDICAÇÃO

DE URL'S. NECESSIDADE. APONTAMENTO DOS

IP'S. OBRIGAÇÃO DO PROVEDOR. ASTREINTES.

VALOR. AJUSTE.

1. Os arts. 102 a 104 da Lei n. 9.610/1998 atribuem

responsabilidade civil por violação de direitos

autorais a quem fraudulentamente "reproduz,

divulga ou de qualquer forma utiliza" obra de

titularidade de outrem; a quem "editar obra literária,

artística ou científica" ou a quem "vender, expuser a

venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito

ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com

fraude, com a finalidade de vender, obter ganho,

vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si

ou para outrem".

2. Em se tratando de provedor de internet comum,

como os administradores de rede social, não é óbvia

a inserção de sua conduta regular em algum dos

verbos constantes nos arts. 102 a 104 da Lei de

Direitos Autorais. Há que investigar como e em que

medida a estrutura do provedor de internet ou sua

conduta culposa ou dolosamente omissiva

contribuíram para a violação de direitos autorais.

3. No direito comparado, a responsabilidade civil de

provedores de internet por violações de direitos

autorais praticadas por terceiros tem sido

reconhecida a partir da ideia de responsabilidade

contributiva e de responsabilidade vicária, somada à

constatação de que a utilização de obra protegida

não consubstanciou o chamado fair use.

4. Reconhece-se a responsabilidade contributiva do

provedor de internet, no cenário de violação de

propriedade intelectual, nas hipóteses em que há

intencional induzimento ou encorajamento para que

terceiros cometam diretamente ato ilícito. A

responsabilidade vicária tem lugar nos casos em que

há lucratividade com ilícitos praticados por outrem e

o beneficiado se nega a exercer o poder de controle

ou de limitação dos danos, quando poderia fazê-lo.

5. No caso em exame, a rede social em questão não

tinha como traço fundamental o compartilhamento

de obras, prática que poderia ensejar a distribuição

ilegal de criações protegidas. Conforme constatado

por prova pericial, a arquitetura do Orkut não

provia materialmente os usuários com os meios

necessários à violação de direitos autorais. O

ambiente virtual não constituía suporte essencial à

pratica de atos ilícitos, como ocorreu nos casos

julgados no direito comparado, em que provedores

tinham estrutura substancialmente direcionada à

violação da propriedade intelectual. Descabe,

portanto, a incidência da chamada responsabilidade

contributiva.

6. Igualmente, não há nos autos comprovação de

ter havido lucratividade com ilícitos praticados por

usuários em razão da negativa de o provedor

exercer o poder de controle ou de limitação dos

danos, quando poderia fazê-lo, do que resulta a

impossibilidade de aplicação da chamada teoria da

responsabilidade vicária.

7. Ademais, não há danos materiais que possam ser

imputados à inércia do provedor de internet, nos

termos da causa de pedir. Ato ilícito futuro não

pode acarretar ou justificar dano pretérito. Se houve

omissão culposa, são os danos resultantes dessa

omissão que devem ser recompostos, descabendo o

ressarcimento, pela Google, de eventuais prejuízos

que a autora já vinha experimentando antes mesmo

de proceder à notificação.

8. Quanto à obrigação de fazer - retirada de páginas

da rede social indicada -, a parte autora também

juntou à inicial outros documentos que contêm, de

forma genérica, URLs de comunidades virtuais, sem

a indicação precisa do endereço interno das páginas

nas quais os atos ilícitos estariam sendo praticados.

Nessas circunstâncias, a jurisprudência da Segunda

Seção afasta a obrigação do provedor, nos termos

do que ficou decidido na Rcl 5.072/AC, Rel. p/

acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe

4/6/2014.

9. A responsabilidade dos provedores de internet,

quanto a conteúdo ilícito veiculado em seus sites,

envolve também a indicação dos autores da

informação (IPs).

10. Nos termos do art. 461, §§ 5º e 6º, do CPC,

pode o magistrado a qualquer tempo, e mesmo de

ofício, alterar o valor ou a periodicidade das

astreintes em caso de ineficácia ou insuficiência ao

desiderato de compelir o devedor ao cumprimento

da obrigação. Valor da multa cominatória ajustado

às peculiaridades do caso concreto.

11. "Embargos de declaração manifestados com

notório propósito de prequestionamento não têm

caráter protelatório" (Súmula n. 98/STJ). 12. Recurso

especial parcialmente provido.

(STJ, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data

de Julgamento: 13/05/2015, S2 - SEGUNDA SEÇÃO)

11

BJI nº 01 - Nov/2015

A Defensoria Pública no novo CPC

razoável duração do processo não é apenas

um direito fundamental estatuído no artigo

5º, LXVIII da Constituição, mas também uma

diretriz norteadora da sistemática do novo Código

de Processo Civil, como se depreende da clareza de

seu artigo 4º.

Na terceira onda renovatória do acesso à

Justiça, Mauro Cappelletti já identificava a

necessidade de reorganização das normas processuais

e do próprio incentivo à adoção de métodos

alternativos de solução de litígios, com a finalidade

de superar os diversos obstáculos, a exemplo da

duração do processo, que dificultavam o

reconhecimento de um direito.

Seguindo a linha de desburocratização da

Justiça e pautada no modelo processual cooperativo

(artigo 6º do CPC/15), o legislador prevê, de acordo

com o artigo 269, parágrafo 1º do CPC/2015, ser

“facultado aos advogados promover a intimação do

advogado da outra parte por meio do correio,

juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de

intimação e do aviso de recebimento”[1]. Para a

realização desta intimação, o advogado deverá

confeccionar ofício de intimação, contendo cópia do

despacho, da decisão ou da sentença objeto da

intimação (artigo 269, parágrafo 2º). Embora não

exista forma específica para a elaboração do ofício,

o documento deve fazer referência expressa ao seu

objeto (intimação do advogado acerca do teor do

despacho, decisão ou sentença), deve conter os

dados básicos do processo (nomes das partes,

número do processo, órgão jurisdicional onde

tramita o feito etc.), além de possuir, ao final, a

assinatura e a identificação do advogado remetente

[2]. A autenticidade da cópia do despacho, da

decisão ou da sentença que acompanhará o ofício de

intimação será presumida, desde que assinado o

ofício pelo advogado do remetente[3].

Depois de efetivada a intimação por correio, o

advogado remetente deverá realizar a juntada nos

autos do aviso de recebimento devidamente

assinado pelo advogado da parte contrária,

juntamente com a cópia do ofício encaminhado.

Procedendo dessa forma, a contagem do prazo será

iniciada no primeiro dia útil seguinte à juntada aos

autos do aviso de recebimento, na forma do artigo

231, I do CPC/2015. Nada obsta, inclusive, que no

âmbito de uma convenção processual, as partes

possam dispor a respeito de outros métodos

legítimos de intimação, tal como ocorre no artigo

269, parágrafo1º do CPC/2015, sem a interveniência

do Judiciário, ou até mesmo afastar a aplicação da

novel modalidade de intimação conferida aos

advogados.

Importante observar, no entanto, que a nova

sistemática do artigo 269, parágrafo 1º do CPC/2015

não poderá ser utilizada pelos advogados como

forma de efetivar a intimação dos membros da

Defensoria Pública.

Primeiramente, devemos destacar que esse

novo mecanismo de intimação apenas poderá ser

utilizado para promover a intimação do

“advogado” da outra parte. Logo, seguindo a

literalidade do artigo 269, parágrafo 1º do

CPC/2015, o novo regime de intimação apenas

possui aplicabilidade quando o destinatário da

intimação for qualificado como advogado. Além

disso, os artigos 44, I, 89, I e 128, I da LC 80/1994

determinam que a intimação pessoal dos membros

da Defensoria Pública seja efetivada “mediante

entrega dos autos com vista”. De maneira

complementar, o artigo 186, parágrafo 1º c/c artigo

183, parágrafo 1º do CPC/2015 preveem

expressamente que a intimação pessoal dos

defensores públicos deverá ser realizada por meio da

entrega dos autos, a ser efetuada por carga ou por

remessa. Por não ser acompanhada do

encaminhamento dos autos com vista, a intimação

postal remetida pelo advogado da parte contrária

não possui o condão de caracterizar a intimação

pessoal do membro da Defensoria Pública.

Não poderá o advogado, também, retirar os

autos do cartório e entregar ao defensor público

acompanhado do ofício de intimação, pois a

remessa do processo ao órgão de atuação da

Defensoria Pública apenas poderá ser realizada por

oficial de Justiça ou por funcionário cartorário. Em

hipótese alguma poderá o cartório realizar a

abertura de vista do processo para a Defensoria

Pública e, em seguida, entregar os autos ao

advogado da parte contrária. Pensar dessa maneira

significaria fragilizar a relação processual, já que

caberia ao advogado da parte contrária “certificar” a

data de entrega dos autos na instituição, o que

A Defensoria Pública e a sistemática de intimações do artigo 269 do novo CPC

Por Franklyn Roger Alves Silva e Diogo Esteves

A

12

BJI nº 01 - Nov/2015

poderia suscitar discussões quanto a tempestividade

das manifestações da Defensoria Pública nesses casos.

Portanto, os defensores públicos não podem

ser destinatários da nova modalidade de intimação

prevista no artigo 269, parágrafo 1º do CPC/2015, já

que a norma processual estatui disciplina própria

para a comunicação de atos do processo quando a

parte é patrocinada pela Defensoria Pública.

Por outro lado, embora o artigo 269,

parágrafo 1º do CPC/2015 faculte apenas aos

“advogados” a utilização do novo mecanismo de

intimações, nada impede que o membro da

Defensoria Pública promova a intimação do

advogado da outra parte por meio do correio,

como forma de agilizar a prestação da tutela

jurisdicional. Pode parecer estranho que a

literalidade do dispositivo seja utilizada para

fundamentar a impossibilidade de intimação dos

membros da Defensoria Pública e, posteriormente,

seja ignorada para permitir a utilização do mesmo

mecanismo de intimações pelos próprios defensores

públicos. No entanto, devemos observar que a

impossibilidade de aplicação do artigo 269,

parágrafo 1º do CPC/2015 em face dos membros da

Defensoria Pública não decorre apenas da frágil

interpretação literal do dispositivo, mas

principalmente em razão da manifesta

incompatibilidade com a prerrogativa de intimação

pessoal (artigos 44, I, 89, I e 128, I da LC 80/1994 e

artigo 186, parágrafo 1º c/c art. 183, parágrafo 1º do

CPC/2015). Na situação inversa, porém, não existe

nenhuma razão jurídica que impeça o defensor

público de promover a intimação do advogado da

parte contrária pelo correio; afinal, a medida atende

a teleologia do novo Código de Processo Civil e não

viola nenhuma das prerrogativas estabelecidas na Lei

8.906/1994.

Sendo assim, embora não possam ser

destinatários da nova modalidade de intimação

prevista no artigo 269, parágrafo 1º do CPC/2015,

os membros da Defensoria Pública podem ser

remetentes da referida comunicação, estando

autorizados a encaminhar ao advogado da parte

contrária o ofício de intimação pelo correio, com

cópia do despacho, da decisão ou da sentença,

realizando, em seguida, a juntada aos autos da cópia

do ofício de intimação e do aviso de recebimento

devidamente assinado.

Por fim, cumpre ressaltar que a nova

sistemática do artigo 269, parágrafo 1º do CPC/2015

não poderá ser utilizada para realizar a intimação

das partes do processo. Por conseguinte, quando a

intimação for direcionada para o próprio assistido, a

comunicação deverá ser obrigatoriamente procedida

pelo juízo. Além de violar a própria literalidade do

artigo 269, parágrafo 1º do CPC/2015, a

comunicação direta entre o advogado e a parte

contrária representa profundo inconveniente, sendo

inclusive vedada por lei em determinadas hipóteses

(artigo 34, VIII da Lei 8.906/1994)[4].

[1] “Não obstante as boas intenções dessa

iniciativa, ressoa nela a ideia de transferir ao

particular um ônus que é do Judiciário, o que

se nos afigura incorreto, visto que o Juízo é

quem deve trabalhar em prol da efetivação

dos atos processuais de intimação, atos esses

que são de natureza pública.” (NERY JUNIOR,

Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade.

Comentários ao Código de Processo Civil, São

Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pág. 809);

[2] AMARAL, Guilherme Rizzo. Alterações do

Novo CPC, São Paulo: Revista dos Tribunais,

2015, pág. 365.

[3] “A prática abusiva ou ilegal de tal faculdade,

como, por exemplo, a deturpação do

conteúdo de despacho, decisões ou sentenças,

ou o envio da intimação a endereço

sabidamente errôneo para simular a efetiva

intimação do advogado da parte contrária,

deverá ensejar ao advogado sanções

disciplinares, tal como previsto nos incisos X e

I V d o a r t i g o 3 4 d a

Lei 8.906/1994.” (AMARAL, Guilherme Rizzo.

Op. cit., pág. 365).

[4] AMARAL, Guilherme Rizzo. Op. cit., pág. 365.

Franklyn Roger Alves Silva é defensor público do

estado do Rio de Janeiro, mestre e doutorando em

Direito Processual pela Uerj e coautor do livro

"Princípios Institucionais da Defensoria Pública".

Diogo Esteves é defensor público do estado do

Rio de Janeiro, mestrando em Sociologia e Direito

pela UFF e coautor do livro "Princípios Institucionais

da Defensoria Pública".

Fonte: Revista Consultor Jurídico

13

BJI nº 01 - Nov/2015

Nem mesmo o STF poderá nos socorrer

Por Thomas Ubirajara Caldas de Arruda

Sobre o Juizado Especial

ecentemente, o Plenário Virtual do supremo

Tribunal Federal (STF) definiu que os recursos

extraordinários contra decisões de juizados especiais

cíveis só devem ser admitidos em casos

excepcionalíssimos, quando a indicação da

repercussão geral, detalhadamente demonstre a

concretude factual que evidencie a relevância

econômica, política, social ou jurídica da matéria.

Ao expor as razões do seu voto no Agravo em

Recurso Extraordinário nº 835833, o relator

Ministro Teori Zavascki, “apenas excepcionalmente

essas causas são resolvidas mediante aplicação direta

de preceitos constitucionais e, mesmo quando isso

ocorre, são incomuns e improváveis as situações em

que a questão constitucional debatida contenha

requisito da repercussão geral”.

Considerando que a Lei nº 9.099/95 definiu a

sua competência com base em dois critérios: o valor

da causa e a matéria jurídica em discussão, excluindo

-se por exemplo, causas de natureza alimentar,

falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e

ainda as relativas a acidente de trabalho, a resíduos

e ao estado e capacidade de pessoas, o ministro

observa que são raras as causas perante os Juizados

Especiais Cíveis Estaduais que encontram solução na

Constituição Federal, sendo que mesmo quando

resvalam matéria de índole constitucional, são

extremamente improváveis as situações em que se

configura a repercussão geral para o seu

processamento.

Conforme pontuou o relator, muito embora

tenham sido interpostos inúmeros recursos

extraordinários em ações oriundas dos Juizados

Especiais Cíveis, até o ano de 2014, a repercussão

geral foi reconhecida em apenas nove deles, os quais

versavam a respeito de expurgos inflacionários,

competência legislativa sobre relação de consumo,

responsabilidade civil de provedor de conteúdo na

internet e aspectos processuais relativos ao

funcionamento dos juizados.

Imperioso observar que a própria sistemática

dos Juizados Especiais, prevendo a funcionalidade e

racionalidade dos trâmites processuais, conduz

hipóteses em que genericamente não carregam

matéria constitucional com qualificado significado de

repercussão geral suficiente para a subida do apelo a

suprema Corte.

Nesse contexto, é sabido por todos os colegas

que na prática tornou-se temerário levar ao

conhecimento do Juizado Especial causa sensível,

onde os elementos de prova não estejam

suficientemente estabelecidos, especialmente porque

a “inversão do ônus da prova” as vezes é

completamente desprezada.

Ocorre que em determinadas situações o

direito do assistido/cliente quase estapeia o

judiciário, que por sua vez repousa em sono

profundo.

Não há dúvidas de que a sobrecarga de

processos que aportam nos gabinetes dos

magistrados, atua como protagonista na disfunção

do sistema, pois faz passar batido aspectos

relevantes que poderiam influir consideravelmente

no resultado final da ação, o que gera a utilização

desregrada do famoso CTRL+C/CTRL+V, sem

contar aquela estranha (e feia) mania de julgar a lide

antecipadamente, o que não se confunde com

efetivação da prestação jurisdicional.

Agora, com a certeza de que eventual

equívoco da Turma Recursal dificilmente será objeto

de apreciação pelo STF, é preciso analisar

cuidadosamente as circunstâncias postas à mesa para

verificar se vale a pena correr o risco de ver julgada

improcedente a ação, em troca da falsa impressão

de celeridade que os juizados apregoam.

R

14

BJI nº 01 - Nov/2015

Fragmentos Jurídicos

Virou moda dar o drible da vaca nos embargos de declaração

Por Lenio Luiz Streck

i um acórdão bem recente (Apelação Criminal

2014.041573-0/0001.00-TJSC) no qual é

repetida a ladainha de que “o magistrado não

é obrigado a se manifestar sobre todos os

dispositivos invocados pelas partes quando resolve

fundamentadamente a lide, expondo de maneira

clara e precisa as razões que lhe formaram o

convencimento”.

Ok. Já sabíamos que esse tipo de

argumentaçãostandard e prêt-à-porter tinha largo

uso no Processo Civil. Depois veio a sua

institucionalização no Processo Penal, em que estão

em jogo garantias como a liberdade. Isso me parece

extremamente temerário.

Vejamos a contradição nessa posição — que,

aliás, é peça standard para todo e qualquer pedido

de embargos de declaração. O artigo 619 do CPP

acentua que:

“Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de

Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser

opostos embargos de declaração, no prazo

de dois dias contados da sua publicação,

quando houver na sentença ambiguidade,

obscuridade, contradição ou omissão”.

Institucionalizou-se, no entanto, que basta o

Tribunal dizer que não se está diante das hipóteses

de ambiguidade, obscuridade, contradição ou

omissão, que uma ementa como a que citei acima se

torna aplicável. Mas aí está obusílis: a ementa é uma

confissão de que mesmo estando presentes as

hipóteses para o cabimento de embargos, o Tribunal

não está obrigado a enfrentar todos os argumentos

e teses. Pergunto: mas as teses alegadas e não

enfrentadas não representam, exatamente, hipóteses

de, no mínimo, omissão?

No caso específico desse acórdão, o apelante

opôs embargos de declaração alegando ausência de

manifestação expressa sobre os dispositivos legais

que nortearam o acórdão proferido pelo Órgão

Fracionário. O pior de tudo é que nem sequer o tal

acórdão — nem no relatório nem no corpo —

menciona quais foram os dispositivos alegados pelo

embargante. E sabem por quê? Para que o acórdão

possa ser repetido em recorta e cola, no melhor

método “Ctrl+C e Ctrl+V”. Uma violação

constante erga ommnes.

Esse é um dos périplos enfrentados pela pobre

e sofrida classe dos advogados de Pindorama.

“Ganhar” embargos passou a ser uma benção. Um

favor real, tipo “Lord Chanceler”. Assim como é o

caso dos Habeas Corpus nas instâncias superiores,

que para ser concedidos (de oficio — sic) não

devem ser conhecidos.

Nem vou me alongar para discutir essa praga

contemporânea que são os embargos de declaração.

Isso é jabuticaba. É uma autorização para que a

sentença não diga tudo. Diga apenas uma parte. E

que o pobre do utente saia atrás, catando os cacos,

correndo o risco de levar multa (no cível).

A doutrina — que cada vez doutrina menos,

porque se tornou caudatária de ementas

jurisprudenciais — não se dá conta de que uma

decisão estandardizada desse quilate acaba com as

pretensões de absolvição e/ou reforma da decisão

do pobre utente. Como na maior parte das vezes os

tais embargos estão intimamente relacionados ao

pré-questionamento, lá se foram as possibilidades

recursais. Mais uma vez, isso mostra que “somos um

milhão de advogados e dezenas de carreiras

jurídicas... e fracassamos”.

Insisto: se a Constituição estabelece que a

decisão deva ser fundamentada e esta é uma

garantia fundamental, parece(ria) óbvio que

nenhuma decisão pode ser obscura, omissa ou

contraditória (ou ambígua) e, ao mesmo tempo,

válida juridicamente. Simples, pois.

Os que militam no foro sabem do que falo.

Paradoxalmente, alguns acórdãos dizem: “o

apelante deveria ter oposto embargos com efeito

expressamente prequestionador” (ups: no caso

discutido acima, foi exatamente isso que fez o

causídico!) ou “deveria ter interposto um recurso

especial alegando violação do artigo 619 do CPP ou

do artigo 535 do CPC” (claro, isso depois de “Inês-

já-estar-morta”).

O problema é que, ao contrário do que se usa

dizer, o juiz e o tribunal têm, sim, o dever de

responder a todas as alegações juridicamente

relevantes articuladas pelas partes. Nem que seja

para dizer que elas não são... juridicamente

relevantes! Bingo!

L

15

BJI nº 01 - Nov/2015

E isso por uma questão de democracia. Para

que serve, enfim, a garantia do contraditório?

No fundo, os embargos de declaração são um

“autêntico legado” da chamada Lei da Boa Razão,

de 18 de agosto de 1769. Também são um jeitinho

brasileiro, uma espécie de Macunaíma do Direito,

conforme magnificamente escreve o juiz João Luis

Rocha do Nascimento, defendendo dissertação na

Unisinos (Do cumprimento do dever de

fundamentar as decisões judiciais: morte dos

embargos de declaração, o Macunaíma da

dogmática jurídica), no prelo pela editora

Juspodivm.

Atuando como “válvula de escape”, os “EDs”

impedem os necessários desgastes advindos da

acumulação da pressão decorrente das nulas decisões

judiciais não fundamentadas, as quais deveriam

servir de estopim para ocorrência de indispensáveis

reformas jurídicas e administrativas, acabam por

instituir a corrupção interna do próprio sistema

processual, tornando-o completamente autofágico.

É isso. Paro por aqui. Não preciso dizer que,

em determinadas ocasiões e circunstâncias, é

evidente que embargos podem ser importantes. Não

é disso que a coluna trata. O que falei foi do

“jabuticamento epistêmico” que se transformou a

aplicação do direito.

Lenio Luiz Streck é jurista, professor de direito

constitucional e pós-doutor em Direito. Sócio do

Escritório Streck, Trindade e Rosenfield Advogados

Associados

Doses de Processo Civil - novo CPC

DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS

TÍTULO ÚNICO

DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO

DAS NORMAS PROCESSUAIS

CAPÍTULO I

DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO

CIVIL

Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e

interpretado conforme os valores e as normas

fundamentais estabelecidos na Constituição da

República Federativa do Brasil, observando-se as

disposições deste Código.

Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e

se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções

previstas em lei.

Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional

ameaça ou lesão a direito.

§ 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei.

§ 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a

solução consensual dos conflitos.

§ 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de

solução consensual de conflitos deverão ser

estimulados por juízes, advogados, defensores

públicos e membros do Ministério Público, inclusive

no curso do processo judicial.

Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo

razoável a solução integral do mérito, incluída a

atividade satisfativa.

Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do

processo deve comportar-se de acordo com a boa-

fé.

Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem

cooperar entre si para que se obtenha, em tempo

razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

Art. 7o É assegurada às partes paridade de

tratamento em relação ao exercício de direitos e

faculdades processuais, aos meios de defesa, aos

ônus, aos deveres e à aplicação de sanções

processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo

contraditório.

Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz

atenderá aos fins sociais e às exigências do bem

comum, resguardando e promovendo a dignidade

da pessoa humana e observando a

proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a

publicidade e a eficiência.

Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das

partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I - à tutela provisória de urgência;

II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no

art. 311, incisos II e III;

III - à decisão prevista no art. 701.

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BJI nº 01 - Nov/2015

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de

jurisdição, com base em fundamento a respeito do

qual não se tenha dado às partes oportunidade de se

manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a

qual deva decidir de ofício.

Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder

Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as

decisões, sob pena de nulidade.

Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça,

pode ser autorizada a presença somente das partes,

de seus advogados, de defensores públicos ou do

Ministério Público.

Art. 12. Os juízes e os tribunais deverão obedecer à

ordem cronológica de conclusão para proferir

sentença ou acórdão.

§ 1o A lista de processos aptos a julgamento deverá

estar permanentemente à disposição para consulta

pública em cartório e na rede mundial de

computadores.

§ 2o Estão excluídos da regra do caput:

I - as sentenças proferidas em audiência,

homologatórias de acordo ou de improcedência

liminar do pedido;

II - o julgamento de processos em bloco para

aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de

casos repetitivos;

III - o julgamento de recursos repetitivos ou de

incidente de resolução de demandas repetitivas;

IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e

932;

V - o julgamento de embargos de declaração;

VI - o julgamento de agravo interno;

VII - as preferências legais e as metas estabelecidas

pelo Conselho Nacional de Justiça;

VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais

que tenham competência penal;

IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim

reconhecida por decisão fundamentada.

§ 3o Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a

ordem cronológica das conclusões entre as

preferências legais.

§ 4o Após a inclusão do processo na lista de que trata

o § 1o, o requerimento formulado pela parte não

altera a ordem cronológica para a decisão, exceto

quando implicar a reabertura da instrução ou a

conversão do julgamento em diligência.

§ 5o Decidido o requerimento previsto no § 4

o, o

processo retornará à mesma posição em que

anteriormente se encontrava na lista.

§ 6o Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no §

1o ou, conforme o caso, no § 3

o, o processo que:

I - tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo

quando houver necessidade de realização de

diligência ou de complementação da instrução;

II - se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II.

Novidades Legislativas

Em Cuiabá, lei municipal garante aos consumidores que encontrarem produtos

vencidos o direito ao recebimento gratuito de produto idêntico ou similar.

oi sancionado pelo prefeito Mauro Mendes,

no dia 30/09/2015, a Lei Municipal nº

5.987/2015, de autoria do vereador Onofre

Junior, que garante ao consumidor o direito de

receber produto idêntico ou similar, sem qualquer

custo e no momento exato da constatação, caso

encontre produtos vencidos expostos à venda.

Segundo a normativa, o cliente tem direito a

no máximo cinco unidades do produto idêntico ou

similar, independente da quantidade que ele deseja

adquirir. A lei é considerada apenas pertinente em

casos onde o consumidor ainda não tenha efetuado

a compra do artigo com validade vencida.

Se o comércio não possuir o produto similar

ao encontrado fora do prazo de validade, o

fornecedor se torna responsável por conferir ao

consumidor um crédito igual ao valor do artigo

encontrado. O objetivo é permitir que ele possa

exercer seu direito em outra ocasião, adquirindo um

produto qualquer de igual, menor ou maior valor,

se comprometendo a arcar com a diferença de custo.

Os estabelecimentos que descumprirem a Lei

serão punidos segundo as normas do Código de

Defesa do Consumidor e podem ter suas atividades

suspensas por até 30 dias, após a segunda

reincidência.

Fonte: www.cuiaba.mt.gov.br

F

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BJI nº 01 - Nov/2015

Responsabilidade Civil: Acidentes

Total de vagas: 50

Custo: R$20,00 (Advogado, estagiário e estudante)

Carga horária: 2 horas

Data de Realização: 06/11/2015 - 09:00 às 11:00

Local: Sala ESA - OAB/MT (Cuiabá) - telepresencial

Programa: Responsabilidade Civil em acidentes:

Aéreo, marítimo e rodoviário. Direito do Trabalho:

Acidente de trabalho. Indenização à imagem: à

honra e à imagem. Perda de uma chance. Expositor:

Eduardo Lemos Barbosa

Recursos de embargos de declaração e agravo

no processo civil: sistemática do CPC vigente e o

novo CPC

Total de vagas: 50

Custo: R$20,00 (Advogado, estagiário e estudante)

Carga horária: 4 horas

Data de Realização: 17 e 18/11/2015 - 08:00 às 10:00

Local: Sala ESA - OAB/MT (Cuiabá) - telepresencial

Programa:

17/11 (terça-feira) - Teoria Geral dos Recursos.

Embargos de declaração: previsão legal, espécies de

manifestações judiciais que podem ser atacadas,

efeitos, hipóteses de cabimento, legitimidade, prazo,

interrupção do prazo para outros recursos, princípio

do contraditório, substituição ou integração da

decisão recorrida, efeito infringente e

prequestionamento. Expositor: Cássio Scarpinella

Bueno.

18/11 (quarta-feira) - Agravo: previsão legal,

cabimento, modalidades, formas de interposição,

legitimidade, prazo, efeitos, liminar, peças

obrigatórias e facultativas na formação do

instrumento, preparo, elaboração do recurso e os

cuidados a serem tomados, interposição,

acompanhamento e julgamento. Expositor:

Aleksander Mendes Zakimi.

O novo Código de Processo Civil: Temas

Relevantes

Total de vagas: 50

Custo: R$20,00 (Advogado, estagiário e estudante)

Carga horária: 6 horas

Data de Realização: 23, 24, 25 e 26/11/2015 - 18:00

às 20:00

Local: Sala ESA - OAB/MT (Cuiabá) - telepresencial

Programa: 23/11 (segunda-feira) - Normas

fundamentais no novo CPC. Expositores: José

Rogério Cruz e Tucci e Ricardo de Carvalho

Aprigliano

24/11 (terça-feira) - Petição Inicial, Respostas do réu,

saneamento e provas. Expositores: José Roberto dos

Santos Bedaque e Helena Najjar Abdo.

25/11 (quarta-feira) - Cumprimento de sentença e

execução. Expositor: Araken de Assis.

26/11 (quinta-feira) - Sentença e recursos.

Expositores: Clito Fornaciari Junior e Milton Paulo

de Carvalho Filho.

Coordenação: José Rogério Cruz e Tucci

Sexta da Família: O novo CPC no direito da

sucessões - Telepresencial.

Total de vagas: 50

Custo: R$20,00 (Advogado, estagiário e estudante)

Carga horária: 2 horas

Data de Realização: 27/11/2015 - 08:30 às 10:30

Local: Sala ESA - OAB/MT (Cuiabá) - telepresencial

Expositor: Rolf Madaleno

Realização: Associação dos Advogados de São Paulo

(AASP) e Instituto Brasileiro de Direito de Família /

RS (IBDFAM - RS).

As inscrições poderão ser realizadas através do site

www.oabmt.org.br ou na Escola Superior da

Advocacia (ESA), localizada na sede da OAB/MT

no Centro Político Administrativo.

Informações: (65) 3613-0956 / 0957 (ESA/OAB)

Cursos e Palestras

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BJI nº 01 - Nov/2015

http://cursosonline.aasp.org.br/