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BJI nº 01 - Nov/2015
BOLETIM JURÍDICO BOLETIM JURÍDICO
INFORMATIVOINFORMATIVO
STF: A Defensoria Pública possui legitimidade ativa para
propor ação civil pública na defesa de interesses difusos
Ano I / nº 01
Novos paradigmas cíveis de direito público e privado
NOV/2015NOV/2015
STJ aprova cinco novas súmulas
A Defensoria Pública no novo CPC
Sobre o Juizado Especial: Nem mesmo o
STF poderá nos socorrer
Fragmentos Jurídicos: Virou moda dar o
drible da vaca nos embargos de
declaração
O Plenário do Supremo
Tribunal Federal decidiu
que a Defensoria Pública
possui legitimidade para
propor ação civil pública,
visando promover a tutela
de direitos difusos e
coletivos, de que sejam
titulares, em tese, pessoas
necessitadas.
3
BJI nº 01 - Nov/2015
A reprodução, no todo ou parte, de matéria publica nesta edição do Boletim Jurídico Informativo só é permitida desde
que citada a fonte e seu conteúdo não seja modificado
Índice
Defensoria Pública em Destaque ......................... 4
STJ e STF em Pauta ............................................ 6
Ementário Jurisprudencial .................................. 7
A Defensoria Pública no novo CPC .....................11
Sobre o Juizado Especial .................................... 13
Fragmentos Jurídicos ......................................... 14
Doses de Processo Civil - novo CPC ................... 15
Novidades Legislativas ....................................... 16
Cursos e Palestras ............................................... 17
Carta ao Leitor
Apresentamos aos leitores a primeira edição do Boletim Jurídico Informativo - “Novos
paradigmas cíveis de direito público e privado”, um periódico 100% independente, cujo objetivo
é a divulgação de informações jurídicas atualizadas, compreendendo recentes jurisprudências,
inovações/alterações legislativas e artigos referentes aos variados temas cíveis de direito público e
privado.
Além de disseminar o conhecimento e compartilhar notícias do universo jurídico, a finalidade
deste material é servir como repositório de consulta de julgados de maior relevância e de
destaques que afetem diretamente a prática forense no âmbito da Defensoria Pública e da
advocacia em geral.
Cientes de que todos nós temos algo a acrescentar para a ampliação do capital intelectual dos
colegas, sejam eles Defensores Públicos, Advogados, Assessores ou Estagiários, pontuamos que
estamos aberto ao recebimento de qualquer tipo de material jurídico para divulgação no boletim,
seja em forma de notícia, artigo ou jurisprudência, sujeito a prévia análise e aprovação.
Por fim, ressaltamos que em cada edição do Boletim Informativo será reservada especial
atenção às inovações trazidas pelo novo Código de Processo Civil, dada a importância da matéria,
motivo pelo qual reiteramos a democratização do acesso e colaboração dos leitores para o
aperfeiçoamento das informações aqui divulgadas. Abraços.
Thomas Ubirajara Caldas de Arruda
Redação, arte, diagramação e
conteúdo editorial
Thomas Ubirajara Caldas de Arruda
Tiragem impressa
100 exemplares
Tiragem eletrônica
1.000.00 exemplares
Entre em contato conosco:
(65) 9999-6336
4
BJI nº 01 - Nov/2015
Defensoria Pública Em Destaque
rata-se de Embargos de Divergência manejados
pela Defensoria Pública do Estado do Rio
Grande do Sul para que a Corte Especial
definisse a questão, tendo em vista que a Primeira
Seção já teria se posicionado favoravelmente quanto
a legitimidade da Defensoria nos casos em que pede
a declaração de abusividade de aumentos de plano
de saúde em razão da idade do segurado.
Por unanimidade, a Corte Especial acolheu o
recurso e reconheceu a legitimidade da defensoria
pública para ajuizar a ação civil pública nesses casos.
Considerando a definição constitucional da
Defensoria Pública, como instituição encarregada de
prestar orientação jurídica gratuitamente aos
necessitados comprovadamente hipossuficientes, a
ministra relatora, Laurita Vaz, adotou interpretação
mais ampla da expressão “necessitados”, conforme
outrora decidido no julgamento do REsp nº
1.264.116.
Naquela ocasião o Ministro Herman Benjamin
havia destacado que em matéria de ação civil
pública, o conceito deve incluir não somente os
carentes financeiramente, mas também os
hipervulneráveis, afirmando que “os socialmente
estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as
gerações futuras, enfim, todos aqueles que, como
indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade
perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder
econômico ou político, ‘necessitem’ da mão
benevolente e solidarista do Estado para sua
proteção, mesmo que contra o próprio Estado”.
A ministra Laurita Vaz lembrou que o direito
fundamental a ser tutelado com a ação está entre os
mais importantes: o direito à saúde. Além disso, o
grupo potencialmente lesado é formado por idosos,
cuja condição de vulnerabilidade já é reconhecida na
própria Constituição.
Fonte: www.stj.jus.br
A Defensoria Pública possui legitimidade para propor ação civil pública no interesse de A Defensoria Pública possui legitimidade para propor ação civil pública no interesse de A Defensoria Pública possui legitimidade para propor ação civil pública no interesse de
direitos difusosdireitos difusosdireitos difusos
T
Defensoria Pública pode ajuizar ação civil pública contra aumento abusivo de plano de sa-Defensoria Pública pode ajuizar ação civil pública contra aumento abusivo de plano de sa-Defensoria Pública pode ajuizar ação civil pública contra aumento abusivo de plano de sa-
úúúdddeee dddeee iiidddooosssooosss
A Corte Especial do STJ ratificou seu posicionamento no sentido de que a Defensoria Pública pode ajuizar ação civil
pública discutindo a abusividade no aumento do valor do plano de saúde de pessoas idosas. A recente decisão revela-
se de extrema importância, pois unifica entendimento que até então era divergente no Tribunal.
município de Belo Horizonte, autor do RE
733433, afirma ser réu em ação civil pública
proposta pela Defensoria Pública do Estado de Minas
Gerais para que o município mantenha o
funcionamento das creches e escolas de educação
infantil da rede municipal de ensino nos meses de
dezembro e janeiro, de forma contínua e
ininterrupta.
O RE foi interposto contra acórdão do TJMG,
que confirmou a legitimidade da Defensoria Pública
para propor Ação Civil Pública para a tutela de
interesses e direitos difusos, afirmando que para a
atuação da Defensoria não seria necessária a
demonstração de hipossuficiência, tendo em vista a
impossibilidade de individualizar os titulares dos
direitos pleiteados.
No RE, o município questionava o acórdão ao
sustentar que a Constituição não autoriza a
Defensoria Pública a patrocinar ações civis públicas,
considerando que nenhum de seus dispositivos traz
qualquer referência ao órgão.
Voto do relator
Em seu voto, o relator, ministro Dias Toffoli,
negou provimento ao recurso e manteve a decisão
do acórdão. Nas palavras do ministro, “A Defensoria
tem legitimidade ativa para propor ação civil pública
na defesa dos hipossuficientes mesmo quando
extrapolar direitos ou interesses por ela tutelados”.
Avaliou, contudo, que em sentenças genéricas,
as execuções individuais apenas poderão ser feitas
por quem é necessitado. “A execução em benefício
pessoal, quando couber, somente poderá ser
realizada pelos hipossuficientes”, salientou o relator.
Por fim, destacou que, “estando presentes
interesses individuais ou coletivos da população
necessitada, haverá a legitimidade ativa da
Defensoria Pública para a propositura da ação civil
pública, mesmo nas hipóteses em que extrapolar esse
público, ficando claro que, quando extrapolar, a
execução individual será limitada aos necessitados”.
Fonte: www.stf.jus.br
O
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade de votos, assentou o entendimento de que a Defensoria
Pública possui legitimidade para a propositura da ação civil pública, visando promover a tutela judicial de direitos
difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas.
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BJI nº 01 - Nov/2015
O STJ declarou desnecessária a intervenção da Defensoria Pública nas ações em que a O STJ declarou desnecessária a intervenção da Defensoria Pública nas ações em que a O STJ declarou desnecessária a intervenção da Defensoria Pública nas ações em que a
defesa de crianças e adolescentes já esteja sendo exercida pelo Ministério Públicodefesa de crianças e adolescentes já esteja sendo exercida pelo Ministério Públicodefesa de crianças e adolescentes já esteja sendo exercida pelo Ministério Público
3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça
em pronunciamento no Recurso Especial
interposto pelo Ministério Público do
Estado do RJ entendeu ser dispensável a atuação da
Defensoria como curadora especial, caso o MP já
componha a lide como representante do menor
incapaz.
O MP recorreu ao STJ depois que o Tribunal
de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) considerou
necessária a inclusão da Defensoria Pública, seja
como curadora especial, seja como assistente
inominado, “em razão da previsão constitucional de
proteção absoluta da criança e do adolescente”.
No caso o Ministério Público do RJ, além de
figurar em um dos polos da demanda, ainda atua
como fiscal da lei, o que dispensaria, portanto, a
nomeação de curador especial, sem contar que na
hipótese de curatela de menores, o artigo 82 do CPC
diz que é necessária a intervenção do Parquet.
O relator, Ministro João Otávio Noronha,
esclarece que o CPC prevê a nomeação de curador
especial para defender os interesses do réu em
situações específicas, dentre elas quando se tratar de
réu incapaz (absoluta ou relativamente) e sem
representante legal. No entanto, sendo o caso de
curatela de menor, prevista no artigo 82, inciso I, do
CPC, o legislador estabeleceu que é necessária a
intervenção do MP.
Ao analisar o caso, o ministro Noronha
esclareceu que a atuação da Defensoria Pública é
prescindível nessa situação. “Tratando-se de ação de
destituição do pátrio poder movida pelo Ministério
Público, não há necessidade de nomeação de
curador especial, já que a defesa do menor está
sendo promovida por esse órgão, que atua na
condição de parte e na função de custos legis”,
afirmou o magistrado.
Fonte: www.stj.jus.br
A
m outubro foi julgada a Medida Cautelar na
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº
5296, ajuizada pela Presidência da República,
contestando a Emenda Constitucional nº 74/2013,
que estendeu às Defensorias Públicas da União e do
Distrito Federal autonomia funcional e
administrativa conferida às Defensorias Públicas
estaduais.
Até o momento, foram 6 votos pelo
indeferimento da cautelar e 2 pelo deferimento.
Cinco ministros seguiram o entendimento da
relatora, ministra Rosa Weber que, em voto
proferido no dia 8 de outubro, destacou que as
emendas à Constituição Federal não estão sujeitas às
cláusulas de reserva de iniciativa previstas no artigo
61 da Constituição Federal.
Em voto-vista, o Ministro Edson Fachin se
pronunciou pelo indeferimento da cautelar. Segundo
ele, o poder constituinte reformador não se submete
à regra do artigo 61 da Constituição Federal.
Destacou ainda que a autonomia funcional conferida
à DPU garante atuação com plena liberdade no
exercício de suas incumbências essenciais e a
autonomia administrativa atribui liberdade gerencial.
Da mesma forma, o ministro Luís Roberto
Barroso observou não se aplicar no caso o princípio
da reserva de iniciativa, pois a Constituição Federal,
em seu artigo 60, admite que propostas de emendas
constitucionais sejam formuladas pelo presidente da
República, por um terço da Câmara ou do Senado
ou por mais da metade das assembleias legislativas.
Destacou ainda que a assistência jurídica dos
hipossuficientes é direito fundamental e que, como o
grande adversário da clientela da DPU é a União,
especialmente nas questões previdenciárias, sua
autonomia é essencial. Também votaram nesse
sentido os ministros Teori Zavascki, Luiz Fux e a
ministra Cármen Lúcia.
A divergência iniciou-se com o Ministro Gilmar
Mendes quando afirmou que a emenda
constitucional ofende o princípio da separação de
Poderes. Para ele, não procede o argumente da
necessidade de autonomia de determinado órgão em
razão de sua relevância, pois sendo assim, deveria se
conceder autonomia a todos os órgãos relevantes.
Também em voto divergente, o ministro
Marco Aurélio observou que a emenda
constitucional representa um drible na cláusula de
reserva de iniciativa, segundo ele, para ultrapassar a
regra que estabelece como prerrogativa do
presidente da República a propositura de lei sobre a
organização administrativa do Estado. O ministro
ressaltou que o defensor público é um advogado do
Estado que tem por atividade dar assistência jurídica
e judiciária aos menos afortunados mas, embora a
carreira seja de grande importância, não há
justificativa para a autonomia funcional e
administrativa da instituição.
O julgamento da ADI foi suspenso com o
pedido de vista do Ministro Dias Toffoli.
Fonte: www.stf.jus.br
E
STF: Suspenso julgamento de ADI sobre autonomia da Defensoria Pública da União e do DFSTF: Suspenso julgamento de ADI sobre autonomia da Defensoria Pública da União e do DFSTF: Suspenso julgamento de ADI sobre autonomia da Defensoria Pública da União e do DF
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BJI nº 01 - Nov/2015
STJ e STF em Pauta
STJ aprova cinco novas Súmulas
2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça,
especializada em Direito Privado, aprovou em
outubro, cinco novas súmulas. Confira os
enunciados abaixo:
1."Nas ações em que se pleiteia o
ressarcimento dos valores pagos a título de
participação financeira do consumidor no custeio
de construção de rede elétrica, o prazo
prescricional é de 20 anos na vigência do Código
Civil de 1916. Na vigência do Código Civil de
2002, o prazo é de 5 anos, se houver previsão
contratual de ressarcimento, e de 3 anos na
ausência de cláusula nesse sentido, observada a
regra de transição disciplinar no seu artigo 2.028.”
2."Incumbe ao credor a exclusão do registro
da dívida em nome do devedor no cadastro de
inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir
do integral e efetivo pagamento do débito."
3."Nas demandas por complementação de
ações de empresas de telefonia, admite-se a
condenação ao pagamento de dividendos e juros
sobre capital próprio independentemente de
pedido expresso. No entanto, somente quando
previsto no título executivo poderão ser objeto de
cumprimento de sentença."
4. "É válida a penhora de bem de família
pertencente a fiador de contrato de locação."
5."A utilização de score de crédito, método
estatístico de avaliação de risco que não constitui
banco de dados, dispensa o consentimento do
consumidor, que terá o direito de solicitar
esclarecimentos sobre as informações pessoais
valoradas e as fontes dos dados considerados no
respectivo cálculo."
Muito embora não tenham efeito vinculante,
os enunciados sumulares são utilizados como
orientadores da jurisprudência firmada pelo STJ
pelos operadores do direito.
2ª Turma do STF afasta internação de
adolescente aplicada em desacordo com
o ECA
or considerar que a medida socioeducativa de
internação imposta a um adolescente pela
prática de ato infracional análogo ao crime de
tráfico de drogas desrespeitou o Estatuto da Criança
e do Adolescente (ECA), a 2ª Turma do STF
concedeu HC de ofício, para determinar a aplicação
de outra medida.
Depois de ter liminares em HC indeferidas no
TJ-SP e no STJ, a defesa impetrou habeas no STF
sustentado a ilegalidade da medida, uma vez que a
internação só será aplicada nas hipóteses taxativas
previstas no artigo 122 do ECA. Alega que o ato
análogo ao tráfico foi cometido fora das hipóteses
relacionadas na mencionada norma.
O relator do caso, ministro Teori Zavascki,
entendeu que houve violação ao ECA. O Estatuto só
autoriza a imposição da medida socioeducativa da
internação nas estritas hipóteses em que o ato
infracional for cometido mediante grave ameaça ou
violência a pessoa ou quando houver reiteração no
cometimento de outras infrações penais ou, ainda, se
for descumprida, de maneira reiterada e
injustificável, medida anteriormente imposta.
Conforme frisou o relator, o juiz julgou
procedente a representação contra o menor e
aplicou a medida socioeducativa de internação por
prazo indeterminado, com avaliações semestrais. Ao
determinar a internação, o magistrado argumentou
que se trata de típico caso de falta de amparo
familiar.
Para o ministro, o caso não preenche os
requisitos autorizadores da aplicação da medida de
internação. Não há registro de reiteração, não
houve violência ou ameaça e nem descumprimento
de medida anterior, conforme o artigo 122 do ECA,
destacando a irrelevância das condições socioafetivas
do adolescente para a aplicação da medida.
Como o HC foi impetrado contra decisão
liminar no STJ, o que atrai para o caso a Súmula
691 do STF, que impede o conhecimento da
impetração, o ministro votou no sentido de
conceder habeas corpus de ofício para cassar a
medida de internação imposta ao adolescente,
determinando ao juiz competente que imponha
medida socioeducativa diversa. O relator já havia
concedido liminar para suspender os efeitos da
decisão atacada. A decisão foi unânime.
Fonte: www.stf.jus.br
A
P
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BJI nº 01 - Nov/2015
Ementário Jurisprudencial
DIREITO DO CONSUMIDORDIREITO DO CONSUMIDORDIREITO DO CONSUMIDOR
Dano moral. Atraso considerável em voo nacional.
Posterior cancelamento do vôo. Aflição e
desconfortos causados ao consumidor. Dano moral
in re ipsa. Dever de indenizar. Caracterização.
Precedentes do STJ: o dano moral decorrente de
atraso de vôo e de seu posterior cancelamento
prescinde de prova, sendo a responsabilidade de seu
causador, e opera-se, in re ipsa, por força do simples
fato da sua violação em virtude do desconforte, da
aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro,
conforme já decidiu o Superior tribunal de Justiça.
Dano Moral. Fixação que deve servir como
repreensão do ato ilícito. Enriquecimento indevido
da parte prejudicada. Impossibilidade. Razoabilidade
do quantum indenizatório: a fixação da indenização
por danos morais deve servir como repreensão do
ato ilícito e ser pautada no princípio da
razoabilidade sem que se transforme em fonte de
enriquecimento indevido da parte prejudicada.
Recurso não provido
(TJSP - 24ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº
0001459-69.2012.8.26.0114—Campinas-SP, Rel.
Des. Nelson Jorge Júnior, j. 23/4/2015, v.u.).
Civil. Consumidor. Agravo regimental no agravo em
recurso especial. Fraude praticada por terceiros em
rede social de internet. Configurado o dano moral.
Revisão do valor da condenação. Impossibilidade.
Quantum razoável. Incidência da Súmula nº 83 do
STJ. Precedentes. 1 - Mostra-se razoável a fixação em
R$10.000,00 para reparação do dano moral pelo
ato ilícito de não ter suspendido, logo que
notificada, a conta perfil da usuária em sua rede
social de internet, que foi fraudada por terceiros,
consideradas as circunstâncias do caso e as condições
econômicas das partes. 2 - Este Sodalício Superior
altera o valor indenizatório por dano moral apenas
nos casos em que a monta arbitrada pelo acórdão
recorrido se mostra irrisória ou exorbitante, situação
que não se faz presente. 3 - A mantenedora do
serviço de internet não apresentou argumento novo
capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se
apoiou em entendimento consolidado no Superior
Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula nº 83 do
STJ. 4 - Agravo regimental não provido.
(STJ - 3ª Turma, AgRg no Agravo em Recurso
Especial nº 634.617 - PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, j.
24/2/2015, v.u.).
DIREITO DE FAMÍLIADIREITO DE FAMÍLIADIREITO DE FAMÍLIA
Direito Civil. Recurso especial. Família. Ação
negatória de paternidade. Anulação de registro de
nascimento. Ausência de vício de consentimento.
Improcedência do pedido: arts. 1.604 e 1.609 do
Código Civil. 1 - Ação negatória de paternidade,
ajuizada em 14/8/2006. Recurso especial concluso
ao Gabinete em 14/6/2013. 1 - Discussão relativa à
nulidade do registro de nascimento em razão de
vício de consentimento, diante da demonstração da
ausência de vínculo genético entre as partes. 3 - A
regra inserta no caput do art. 1.609 do CC/2002
tem por escopo a proteção à criança registrada,
evitando que seu estado de filiação fique à mercê da
volatilidade dos relacionamentos amorosos. Por tal
razão, o art. 1.604 do mesmo diploma legal permite
a alteração do assento de nascimento
excepcionalmente nos casos de comprovado erro ou
falsidade do registro. 4 - Para que fique
caracterizado o erro, é necessária a prova do engano
não intencional na manifestação da vontade de
registrar. 5 - Mesmo que não tenha ficado
demonstrada a construção de qualquer vínculo de
afetividade entre as partes, no decorrer de mais de
50 anos, a dúvida que o recorrente confessa que
sempre existiu, mesmo antes de a criança nascer, de
que ele era seu filho, já é suficiente para afastar a
ocorrência do vício de consentimento - erro - no
momento do registro voluntário. 6 - No
entendimento desta Corte, para que haja efetiva
possibilidade de anulação do registro de nascimento,
é necessária prova robusta no sentido de que o pai
foi de fato induzido a erro ou, ainda, de que tenha
sido coagido a tanto. 7 - Recurso especial
desprovido
(STJ - 3ª Turma, Recurso Especial nº 1.433.470 - RS,
Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15/5/2014, v.u.).
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO
ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA.UNIÃO ESTÁVEL.
COMPANHEIRO SEXAGENÁRIO. SEPARAÇÃO
OBRIGATÓRIA DE BENS (CC/1916, ART. 258, II;
CC/2002, ART. 1.641, II). DISSOLUÇÃO. BENS
ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE. PARTILHA.
NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM.
PRESSUPOSTO DA PRETENSÃO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. Nos moldes do art. 258, II, do Código Civil de
1916, vigente à época dos fatos (matéria atualmente
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BJI nº 01 - Nov/2015
regida pelo art. 1.641, II, do Código Civil de 2002),
à união estável de sexagenário, se homem, ou
cinquentenária, se mulher, impõe-se o regime da
separação obrigatória de bens.
2. Nessa hipótese, apenas os bens adquiridos
onerosamente na constância da união estável, e
desde que comprovado o esforço comum na sua
aquisição, devem ser objeto de partilha.
3. Embargos de divergência conhecidos e providos
para negar seguimento ao recurso especial.
(STJ - 2ª Seção - Embargos de Divergência em REsp
nº 1171820 - Rel. Min. Raul Araújo, data de
julgamento: 26/08/2015).
PROCESSO CIVILPROCESSO CIVILPROCESSO CIVIL
Processual Civil e Civil. Agravo em recurso especial.
Ação de Indenização por danos material e moral.
Oposição. Ofensa a dispositivo legal. Falta de
prequestionamento. Súmulas nº 282 - STF e nº 211 -
STJ. Art. 56 do CPC. Súmula nº 284-STF.
Condomínio. Dano moral. Ocorrência. Súmula nº
227-STJ.
1 - Incidem as Súmulas nº 282 - STF e nº 211 quando
o dispositivo legal indicado no recurso especial não
foi objeto de específico debate no acórdão da
apelação cível, tampouco no aresto que julgou os
embargos de declaração. 2 - Quando a parte
recorrente limita-se a alegar ofensa a dispositivo de
lei sem demonstrar, com exatidão, em que ponto a
referida norma foi violada pelo acórdão recorrido,
aplica-se, por analogia, a Súmula nº 284 - STF. 3 -
Infere-se a ocorrência não apenas do dano material,
mas também do moral, se deduzidas pelas instâncias
ordinárias razões bastantes a delimitar o
transtorno causado pelo ato ilícito às atividades
do condomínio opoente, com consequente
mácula a sua imagem e abalo de credibilidade
perante os condôminos e terceiros. 4 - O
condomínio, por ser titular de honra objetiva, faz
jus à proteção de seu bom nome, sua confiança e
representatividade, pois, se atingidos tais bens
jurídicos pela prática de ato ilícito, avulta-se o seu
potencial direito à correspondente reparação, ainda
que não detenha personalidade jurídica. 5 - “A
pessoa jurídica pode sofrer dano moral” - Súmula nº
227-STJ. 6 - Agravo conhecido para se conhecer em
parte do recurso especial e dar-lhe provimento
(STJ - 3ª Turma, Agravo em Recurso Especial nº
86.134-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j.
18/5/2015, decisão monocrática).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS PARA
CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR NAS
AÇÕES CAUTELARES DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS BANCÁRIOS. RECURSO
REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-
STJ). A propositura de ação cautelar de exibição de
documentos bancários (cópias e segunda via de
documentos) é cabível como medida preparatória a
fim de instruir a ação principal, bastando a
demonstração da existência de relação jurídica entre
as partes, a comprovação de prévio pedido à
instituição financeira não atendido em prazo
razoável e o pagamento do custo do serviço
conforme previsão contratual e normatização da
autoridade monetária. É por meio da ação cautelar
de exibição que, segundo a doutrina, se descobre “o
véu, o segredo, da coisa ou do documento, com
vistas a assegurar o seu conteúdo e, assim, a prova
em futura demanda”, sendo que o pedido de
exibição pode advir de uma ação cautelar autônoma
(arts. 844 e 845 do CPC) ou de um incidente no
curso da lide principal (arts. 355 a 363 do CPC). No
tocante às ações autônomas, essas poderão ter
natureza verdadeiramente cautelar, demanda
antecedente, cuja finalidade é proteger, garantir ou
assegurar o resultado útil do provimento
jurisdicional; ou satisfativa, demanda principal,
visando apenas à exibição do documento ou coisa,
apresentando cunho definitivo e podendo vir a ser
preparatória de uma ação principal – a depender
dos dados informados. De mais a mais, da leitura do
inciso II do art. 844 do CPC, percebe-se que a
expressão “documento comum” refere-se a uma
relação jurídica que envolve ambas as partes, em
que uma delas (instituição financeira) detém o(s)
extrato(s) bancários ao(s) qual/quais o autor da ação
cautelar de exibição deseja ter acesso, a fim de
verificar a pertinência ou não de propositura da
ação principal. É aqui que entra o interesse de agir:
há interesse processual para a ação cautelar de
exibição de documentos quando o autor pretende
avaliar a pertinência ou não do ajuizamento de ação
judicial relativa a documentos que não se encontram
consigo. A propósito, o conhecimento
proporcionado pela exibição do documento não
raras vezes desestimula o autor ou mesmo o
convence da existência de qualquer outro direito
passível de tutela jurisdicional. De fato, o que
caracteriza mesmo o interesse de agir é o binômio
necessidade-adequação. Assim, é preciso que, a
partir do acionamento do Poder Judiciário, se possa
extrair algum resultado útil e, ainda, que em cada
caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja
necessária e adequada. Nesse diapasão, conclui-se
que o interesse de agir deve ser verificado em tese e
de acordo com as alegações do autor no pedido,
sendo imperioso verificar apenas a necessidade da
intervenção judicial e a adequação da medida
jurisdicional requerida de acordo com os fatos
narrados
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BJI nº 01 - Nov/2015
na inicial. Nesse passo, verifica-se que a
jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de que
há interesse de agir na propositura de ação de
exibição de documentos objetivando a obtenção de
extrato para discutir a relação jurídica deles
originada (AgRg no REsp 1.326.450-DF, Terceira
Turma, DJe 21/10/2014; e AgRg no AREsp 234.638-
MS, Quarta Turma, DJe 20/2/2014). Assim, é certo
que, reconhecida a existência de relação
obrigacional entre as partes e o dever legal que tem
a instituição financeira de manter a escrituração
correspondente, revela-se cabível determinar à
instituição financeira que apresente o documento.
Contudo, exige-se do autor/correntista a
demonstração da plausibilidade da relação jurídica
alegada, pelo menos, com indícios mínimos capazes
de comprovar a própria existência da contratação
da conta-poupança, devendo o correntista, ainda,
especificar, de modo preciso, os períodos em que
pretenda ver exibidos os extratos, tendo em conta
que, nos termos do art. 333, I, do CPC, incumbe ao
autor provar o fato constitutivo de seu direito.
Quanto à necessidade de pedido prévio à instituição
financeira e pagamento de tarifas administrativas, é
necessária a comprovação de prévio pedido à
instituição financeira não atendido em prazo
razoável e o pagamento do custo do serviço
conforme previsão contratual e a normatização da
autoridade monetária. Por fim, não se pode olvidar
que o dever de exibição de documentos por parte
da instituição bancária decorre do direito de
informação ao consumidor (art. 6º, III, do CDC). De
fato, dentre os princípios consagrados na lei
consumerista, encontra-se a necessidade de
transparência, ou seja, o dever de prestar
informações adequadas, claras e precisas acerca do
produto ou serviço fornecido (arts. 6º, III, 20, 31, 35
e 54, § 5º). (STJ - REsp 1.349.453-MS, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em
10/12/2014, DJe 2/2/2015 (Informativo 553).
EXECUÇÃO FISCALEXECUÇÃO FISCALEXECUÇÃO FISCAL
Agravo Regimental - Execução - Expedição de ofício
para a Receita Federal para possível localização de
bens do devedor - demonstração de esgotamento
das demais providências - possibilidade do
deferimento - decisão em consonância com as
orientações jurisprudenciais - Agravo de instrumento
que teve seguimento negado, por se revelar
manifestamente improcedente - Agravo Regimental
desprovido - Decisão mantida.
É possível o deferimento de expedição de ofício
para a Receita Federal, para possível localização de
bens do devedor, sem que isso implique em quebra
de sigilo fiscal, se demonstrado, como ocorreu no
caso em análise, o esgotamento, sem êxito, de
demais medidas. (TJMT - AgR 140234/2015, 6ª
Câmara Cível - rel. Des. Guiomar Teodoro Borges,
Julgado em 14/10/2015, Publicado no DJE
19/10/2015).
R E C U R S O D E A P E L A Ç Ã O C Í V E L -
EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - PRESCRIÇÃO - TERMO
INICIAL - DATA DO VENCIMENTO DA
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - IMPOSTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO -
PRESCRIÇÃO EXTINTIVA - RECURSO IMPROVIDO.
Tratando-se de imposto sujeito a lançamento por
homologação, como o ICMS, conta-se da data
estipulada como vencimento para pagamento da
obrigação tributária, o lustro prescricional para a
Fazenda Pública exigir, judicialmente, o
crédito fiscal, e não da inscrição do débito na dívida
ativa.
(TJMT - 3ª Câmara Cível - Ap 105146/2015, Rel.
Des. Márcio Vidal, Julgado em 29/09/2015,
Publicado no DJE 05/10/2015).
DIREITO ADMINISTRATIVODIREITO ADMINISTRATIVODIREITO ADMINISTRATIVO
RECURSOS DE APELAÇÃO COM REEXAME
NECESSÁRIO DE SENTENÇA – ADMINISTRATIVO –
MANDADO DE SEGURANÇA – PRETENSÃO DE
ANULAÇÃO DAS QUESTÕES – OCORRÊNCIA DE
ERRO MATERIAL, BEM COMO DE AUSÊNCIA
PREVISÃO DA MATÉRIA NO CONTEÚDO
PROGRAMÁTICO DO EDITAL – ANULAÇÃO DAS
REFERIDAS QUESTÕES – CONCESSÃO DA
SEGURANÇA – ADMISSIBLIDADE – RECURSO
IMPROVIDO – SENTENÇA RATIFICADA.
1. É imperiosa a anulação de questões de concurso
público tomadas pelo “erro material”, mormente
quando deixam de ter nexo ou sentido, requisitos
indispensáveis para a correlação entre a pergunta e a
única resposta correta. Da mesma forma devem ser
anuladas as questões que não se encontram previstas
no conteúdo programático do certame.
2. " [...] 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal entende, em regra, como insindicável
judicialmente a controvérsia atinente a critérios de
correção de questões de concurso público, sob pena
de o Poder Judiciário substituir-se à banca
examinadora de concurso público." (STF, Min. Luiz
FUx, ACO 1936 AgR, d.j. 28.04.2015)
3. Recursos de Apelação improvidos e, em sede de
reexame necessário, sentença ratificada.
(TJMT - Apelação / Reexame Necessário
16673/2014, 3ª Câmara Cível - Rel. Desª Maria
Erotides Kneip Baranjak, Publicado no DJE
26/10/2015)
10
BJI nº 01 - Nov/2015
DIREITO CÍVELDIREITO CÍVELDIREITO CÍVEL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO
DE DIREITOS AUTORAIS. REDE SOCIAL. ORKUT.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR
(ADMINISTRADOR). INEXISTÊNCIA, NO CASO
CONCRETO. ESTRUTURA DA REDE E
COMPORTAMENTO DO PROVEDOR QUE NÃO
CONTRIBUÍRAM PARA A VIOLAÇÃO DE DIREITOS
AUTORAIS. RESPONSABILIDADES CONTRIBUTIVA
E VICÁRIA. NÃO APLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
DANOS QUE POSSAM SER EXTRAÍDOS DA CAUSA
DE PEDIR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDICAÇÃO
DE URL'S. NECESSIDADE. APONTAMENTO DOS
IP'S. OBRIGAÇÃO DO PROVEDOR. ASTREINTES.
VALOR. AJUSTE.
1. Os arts. 102 a 104 da Lei n. 9.610/1998 atribuem
responsabilidade civil por violação de direitos
autorais a quem fraudulentamente "reproduz,
divulga ou de qualquer forma utiliza" obra de
titularidade de outrem; a quem "editar obra literária,
artística ou científica" ou a quem "vender, expuser a
venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito
ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com
fraude, com a finalidade de vender, obter ganho,
vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si
ou para outrem".
2. Em se tratando de provedor de internet comum,
como os administradores de rede social, não é óbvia
a inserção de sua conduta regular em algum dos
verbos constantes nos arts. 102 a 104 da Lei de
Direitos Autorais. Há que investigar como e em que
medida a estrutura do provedor de internet ou sua
conduta culposa ou dolosamente omissiva
contribuíram para a violação de direitos autorais.
3. No direito comparado, a responsabilidade civil de
provedores de internet por violações de direitos
autorais praticadas por terceiros tem sido
reconhecida a partir da ideia de responsabilidade
contributiva e de responsabilidade vicária, somada à
constatação de que a utilização de obra protegida
não consubstanciou o chamado fair use.
4. Reconhece-se a responsabilidade contributiva do
provedor de internet, no cenário de violação de
propriedade intelectual, nas hipóteses em que há
intencional induzimento ou encorajamento para que
terceiros cometam diretamente ato ilícito. A
responsabilidade vicária tem lugar nos casos em que
há lucratividade com ilícitos praticados por outrem e
o beneficiado se nega a exercer o poder de controle
ou de limitação dos danos, quando poderia fazê-lo.
5. No caso em exame, a rede social em questão não
tinha como traço fundamental o compartilhamento
de obras, prática que poderia ensejar a distribuição
ilegal de criações protegidas. Conforme constatado
por prova pericial, a arquitetura do Orkut não
provia materialmente os usuários com os meios
necessários à violação de direitos autorais. O
ambiente virtual não constituía suporte essencial à
pratica de atos ilícitos, como ocorreu nos casos
julgados no direito comparado, em que provedores
tinham estrutura substancialmente direcionada à
violação da propriedade intelectual. Descabe,
portanto, a incidência da chamada responsabilidade
contributiva.
6. Igualmente, não há nos autos comprovação de
ter havido lucratividade com ilícitos praticados por
usuários em razão da negativa de o provedor
exercer o poder de controle ou de limitação dos
danos, quando poderia fazê-lo, do que resulta a
impossibilidade de aplicação da chamada teoria da
responsabilidade vicária.
7. Ademais, não há danos materiais que possam ser
imputados à inércia do provedor de internet, nos
termos da causa de pedir. Ato ilícito futuro não
pode acarretar ou justificar dano pretérito. Se houve
omissão culposa, são os danos resultantes dessa
omissão que devem ser recompostos, descabendo o
ressarcimento, pela Google, de eventuais prejuízos
que a autora já vinha experimentando antes mesmo
de proceder à notificação.
8. Quanto à obrigação de fazer - retirada de páginas
da rede social indicada -, a parte autora também
juntou à inicial outros documentos que contêm, de
forma genérica, URLs de comunidades virtuais, sem
a indicação precisa do endereço interno das páginas
nas quais os atos ilícitos estariam sendo praticados.
Nessas circunstâncias, a jurisprudência da Segunda
Seção afasta a obrigação do provedor, nos termos
do que ficou decidido na Rcl 5.072/AC, Rel. p/
acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe
4/6/2014.
9. A responsabilidade dos provedores de internet,
quanto a conteúdo ilícito veiculado em seus sites,
envolve também a indicação dos autores da
informação (IPs).
10. Nos termos do art. 461, §§ 5º e 6º, do CPC,
pode o magistrado a qualquer tempo, e mesmo de
ofício, alterar o valor ou a periodicidade das
astreintes em caso de ineficácia ou insuficiência ao
desiderato de compelir o devedor ao cumprimento
da obrigação. Valor da multa cominatória ajustado
às peculiaridades do caso concreto.
11. "Embargos de declaração manifestados com
notório propósito de prequestionamento não têm
caráter protelatório" (Súmula n. 98/STJ). 12. Recurso
especial parcialmente provido.
(STJ, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data
de Julgamento: 13/05/2015, S2 - SEGUNDA SEÇÃO)
11
BJI nº 01 - Nov/2015
A Defensoria Pública no novo CPC
razoável duração do processo não é apenas
um direito fundamental estatuído no artigo
5º, LXVIII da Constituição, mas também uma
diretriz norteadora da sistemática do novo Código
de Processo Civil, como se depreende da clareza de
seu artigo 4º.
Na terceira onda renovatória do acesso à
Justiça, Mauro Cappelletti já identificava a
necessidade de reorganização das normas processuais
e do próprio incentivo à adoção de métodos
alternativos de solução de litígios, com a finalidade
de superar os diversos obstáculos, a exemplo da
duração do processo, que dificultavam o
reconhecimento de um direito.
Seguindo a linha de desburocratização da
Justiça e pautada no modelo processual cooperativo
(artigo 6º do CPC/15), o legislador prevê, de acordo
com o artigo 269, parágrafo 1º do CPC/2015, ser
“facultado aos advogados promover a intimação do
advogado da outra parte por meio do correio,
juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de
intimação e do aviso de recebimento”[1]. Para a
realização desta intimação, o advogado deverá
confeccionar ofício de intimação, contendo cópia do
despacho, da decisão ou da sentença objeto da
intimação (artigo 269, parágrafo 2º). Embora não
exista forma específica para a elaboração do ofício,
o documento deve fazer referência expressa ao seu
objeto (intimação do advogado acerca do teor do
despacho, decisão ou sentença), deve conter os
dados básicos do processo (nomes das partes,
número do processo, órgão jurisdicional onde
tramita o feito etc.), além de possuir, ao final, a
assinatura e a identificação do advogado remetente
[2]. A autenticidade da cópia do despacho, da
decisão ou da sentença que acompanhará o ofício de
intimação será presumida, desde que assinado o
ofício pelo advogado do remetente[3].
Depois de efetivada a intimação por correio, o
advogado remetente deverá realizar a juntada nos
autos do aviso de recebimento devidamente
assinado pelo advogado da parte contrária,
juntamente com a cópia do ofício encaminhado.
Procedendo dessa forma, a contagem do prazo será
iniciada no primeiro dia útil seguinte à juntada aos
autos do aviso de recebimento, na forma do artigo
231, I do CPC/2015. Nada obsta, inclusive, que no
âmbito de uma convenção processual, as partes
possam dispor a respeito de outros métodos
legítimos de intimação, tal como ocorre no artigo
269, parágrafo1º do CPC/2015, sem a interveniência
do Judiciário, ou até mesmo afastar a aplicação da
novel modalidade de intimação conferida aos
advogados.
Importante observar, no entanto, que a nova
sistemática do artigo 269, parágrafo 1º do CPC/2015
não poderá ser utilizada pelos advogados como
forma de efetivar a intimação dos membros da
Defensoria Pública.
Primeiramente, devemos destacar que esse
novo mecanismo de intimação apenas poderá ser
utilizado para promover a intimação do
“advogado” da outra parte. Logo, seguindo a
literalidade do artigo 269, parágrafo 1º do
CPC/2015, o novo regime de intimação apenas
possui aplicabilidade quando o destinatário da
intimação for qualificado como advogado. Além
disso, os artigos 44, I, 89, I e 128, I da LC 80/1994
determinam que a intimação pessoal dos membros
da Defensoria Pública seja efetivada “mediante
entrega dos autos com vista”. De maneira
complementar, o artigo 186, parágrafo 1º c/c artigo
183, parágrafo 1º do CPC/2015 preveem
expressamente que a intimação pessoal dos
defensores públicos deverá ser realizada por meio da
entrega dos autos, a ser efetuada por carga ou por
remessa. Por não ser acompanhada do
encaminhamento dos autos com vista, a intimação
postal remetida pelo advogado da parte contrária
não possui o condão de caracterizar a intimação
pessoal do membro da Defensoria Pública.
Não poderá o advogado, também, retirar os
autos do cartório e entregar ao defensor público
acompanhado do ofício de intimação, pois a
remessa do processo ao órgão de atuação da
Defensoria Pública apenas poderá ser realizada por
oficial de Justiça ou por funcionário cartorário. Em
hipótese alguma poderá o cartório realizar a
abertura de vista do processo para a Defensoria
Pública e, em seguida, entregar os autos ao
advogado da parte contrária. Pensar dessa maneira
significaria fragilizar a relação processual, já que
caberia ao advogado da parte contrária “certificar” a
data de entrega dos autos na instituição, o que
A Defensoria Pública e a sistemática de intimações do artigo 269 do novo CPC
Por Franklyn Roger Alves Silva e Diogo Esteves
A
12
BJI nº 01 - Nov/2015
poderia suscitar discussões quanto a tempestividade
das manifestações da Defensoria Pública nesses casos.
Portanto, os defensores públicos não podem
ser destinatários da nova modalidade de intimação
prevista no artigo 269, parágrafo 1º do CPC/2015, já
que a norma processual estatui disciplina própria
para a comunicação de atos do processo quando a
parte é patrocinada pela Defensoria Pública.
Por outro lado, embora o artigo 269,
parágrafo 1º do CPC/2015 faculte apenas aos
“advogados” a utilização do novo mecanismo de
intimações, nada impede que o membro da
Defensoria Pública promova a intimação do
advogado da outra parte por meio do correio,
como forma de agilizar a prestação da tutela
jurisdicional. Pode parecer estranho que a
literalidade do dispositivo seja utilizada para
fundamentar a impossibilidade de intimação dos
membros da Defensoria Pública e, posteriormente,
seja ignorada para permitir a utilização do mesmo
mecanismo de intimações pelos próprios defensores
públicos. No entanto, devemos observar que a
impossibilidade de aplicação do artigo 269,
parágrafo 1º do CPC/2015 em face dos membros da
Defensoria Pública não decorre apenas da frágil
interpretação literal do dispositivo, mas
principalmente em razão da manifesta
incompatibilidade com a prerrogativa de intimação
pessoal (artigos 44, I, 89, I e 128, I da LC 80/1994 e
artigo 186, parágrafo 1º c/c art. 183, parágrafo 1º do
CPC/2015). Na situação inversa, porém, não existe
nenhuma razão jurídica que impeça o defensor
público de promover a intimação do advogado da
parte contrária pelo correio; afinal, a medida atende
a teleologia do novo Código de Processo Civil e não
viola nenhuma das prerrogativas estabelecidas na Lei
8.906/1994.
Sendo assim, embora não possam ser
destinatários da nova modalidade de intimação
prevista no artigo 269, parágrafo 1º do CPC/2015,
os membros da Defensoria Pública podem ser
remetentes da referida comunicação, estando
autorizados a encaminhar ao advogado da parte
contrária o ofício de intimação pelo correio, com
cópia do despacho, da decisão ou da sentença,
realizando, em seguida, a juntada aos autos da cópia
do ofício de intimação e do aviso de recebimento
devidamente assinado.
Por fim, cumpre ressaltar que a nova
sistemática do artigo 269, parágrafo 1º do CPC/2015
não poderá ser utilizada para realizar a intimação
das partes do processo. Por conseguinte, quando a
intimação for direcionada para o próprio assistido, a
comunicação deverá ser obrigatoriamente procedida
pelo juízo. Além de violar a própria literalidade do
artigo 269, parágrafo 1º do CPC/2015, a
comunicação direta entre o advogado e a parte
contrária representa profundo inconveniente, sendo
inclusive vedada por lei em determinadas hipóteses
(artigo 34, VIII da Lei 8.906/1994)[4].
[1] “Não obstante as boas intenções dessa
iniciativa, ressoa nela a ideia de transferir ao
particular um ônus que é do Judiciário, o que
se nos afigura incorreto, visto que o Juízo é
quem deve trabalhar em prol da efetivação
dos atos processuais de intimação, atos esses
que são de natureza pública.” (NERY JUNIOR,
Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao Código de Processo Civil, São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pág. 809);
[2] AMARAL, Guilherme Rizzo. Alterações do
Novo CPC, São Paulo: Revista dos Tribunais,
2015, pág. 365.
[3] “A prática abusiva ou ilegal de tal faculdade,
como, por exemplo, a deturpação do
conteúdo de despacho, decisões ou sentenças,
ou o envio da intimação a endereço
sabidamente errôneo para simular a efetiva
intimação do advogado da parte contrária,
deverá ensejar ao advogado sanções
disciplinares, tal como previsto nos incisos X e
I V d o a r t i g o 3 4 d a
Lei 8.906/1994.” (AMARAL, Guilherme Rizzo.
Op. cit., pág. 365).
[4] AMARAL, Guilherme Rizzo. Op. cit., pág. 365.
Franklyn Roger Alves Silva é defensor público do
estado do Rio de Janeiro, mestre e doutorando em
Direito Processual pela Uerj e coautor do livro
"Princípios Institucionais da Defensoria Pública".
Diogo Esteves é defensor público do estado do
Rio de Janeiro, mestrando em Sociologia e Direito
pela UFF e coautor do livro "Princípios Institucionais
da Defensoria Pública".
Fonte: Revista Consultor Jurídico
13
BJI nº 01 - Nov/2015
Nem mesmo o STF poderá nos socorrer
Por Thomas Ubirajara Caldas de Arruda
Sobre o Juizado Especial
ecentemente, o Plenário Virtual do supremo
Tribunal Federal (STF) definiu que os recursos
extraordinários contra decisões de juizados especiais
cíveis só devem ser admitidos em casos
excepcionalíssimos, quando a indicação da
repercussão geral, detalhadamente demonstre a
concretude factual que evidencie a relevância
econômica, política, social ou jurídica da matéria.
Ao expor as razões do seu voto no Agravo em
Recurso Extraordinário nº 835833, o relator
Ministro Teori Zavascki, “apenas excepcionalmente
essas causas são resolvidas mediante aplicação direta
de preceitos constitucionais e, mesmo quando isso
ocorre, são incomuns e improváveis as situações em
que a questão constitucional debatida contenha
requisito da repercussão geral”.
Considerando que a Lei nº 9.099/95 definiu a
sua competência com base em dois critérios: o valor
da causa e a matéria jurídica em discussão, excluindo
-se por exemplo, causas de natureza alimentar,
falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e
ainda as relativas a acidente de trabalho, a resíduos
e ao estado e capacidade de pessoas, o ministro
observa que são raras as causas perante os Juizados
Especiais Cíveis Estaduais que encontram solução na
Constituição Federal, sendo que mesmo quando
resvalam matéria de índole constitucional, são
extremamente improváveis as situações em que se
configura a repercussão geral para o seu
processamento.
Conforme pontuou o relator, muito embora
tenham sido interpostos inúmeros recursos
extraordinários em ações oriundas dos Juizados
Especiais Cíveis, até o ano de 2014, a repercussão
geral foi reconhecida em apenas nove deles, os quais
versavam a respeito de expurgos inflacionários,
competência legislativa sobre relação de consumo,
responsabilidade civil de provedor de conteúdo na
internet e aspectos processuais relativos ao
funcionamento dos juizados.
Imperioso observar que a própria sistemática
dos Juizados Especiais, prevendo a funcionalidade e
racionalidade dos trâmites processuais, conduz
hipóteses em que genericamente não carregam
matéria constitucional com qualificado significado de
repercussão geral suficiente para a subida do apelo a
suprema Corte.
Nesse contexto, é sabido por todos os colegas
que na prática tornou-se temerário levar ao
conhecimento do Juizado Especial causa sensível,
onde os elementos de prova não estejam
suficientemente estabelecidos, especialmente porque
a “inversão do ônus da prova” as vezes é
completamente desprezada.
Ocorre que em determinadas situações o
direito do assistido/cliente quase estapeia o
judiciário, que por sua vez repousa em sono
profundo.
Não há dúvidas de que a sobrecarga de
processos que aportam nos gabinetes dos
magistrados, atua como protagonista na disfunção
do sistema, pois faz passar batido aspectos
relevantes que poderiam influir consideravelmente
no resultado final da ação, o que gera a utilização
desregrada do famoso CTRL+C/CTRL+V, sem
contar aquela estranha (e feia) mania de julgar a lide
antecipadamente, o que não se confunde com
efetivação da prestação jurisdicional.
Agora, com a certeza de que eventual
equívoco da Turma Recursal dificilmente será objeto
de apreciação pelo STF, é preciso analisar
cuidadosamente as circunstâncias postas à mesa para
verificar se vale a pena correr o risco de ver julgada
improcedente a ação, em troca da falsa impressão
de celeridade que os juizados apregoam.
R
14
BJI nº 01 - Nov/2015
Fragmentos Jurídicos
Virou moda dar o drible da vaca nos embargos de declaração
Por Lenio Luiz Streck
i um acórdão bem recente (Apelação Criminal
2014.041573-0/0001.00-TJSC) no qual é
repetida a ladainha de que “o magistrado não
é obrigado a se manifestar sobre todos os
dispositivos invocados pelas partes quando resolve
fundamentadamente a lide, expondo de maneira
clara e precisa as razões que lhe formaram o
convencimento”.
Ok. Já sabíamos que esse tipo de
argumentaçãostandard e prêt-à-porter tinha largo
uso no Processo Civil. Depois veio a sua
institucionalização no Processo Penal, em que estão
em jogo garantias como a liberdade. Isso me parece
extremamente temerário.
Vejamos a contradição nessa posição — que,
aliás, é peça standard para todo e qualquer pedido
de embargos de declaração. O artigo 619 do CPP
acentua que:
“Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de
Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser
opostos embargos de declaração, no prazo
de dois dias contados da sua publicação,
quando houver na sentença ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão”.
Institucionalizou-se, no entanto, que basta o
Tribunal dizer que não se está diante das hipóteses
de ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, que uma ementa como a que citei acima se
torna aplicável. Mas aí está obusílis: a ementa é uma
confissão de que mesmo estando presentes as
hipóteses para o cabimento de embargos, o Tribunal
não está obrigado a enfrentar todos os argumentos
e teses. Pergunto: mas as teses alegadas e não
enfrentadas não representam, exatamente, hipóteses
de, no mínimo, omissão?
No caso específico desse acórdão, o apelante
opôs embargos de declaração alegando ausência de
manifestação expressa sobre os dispositivos legais
que nortearam o acórdão proferido pelo Órgão
Fracionário. O pior de tudo é que nem sequer o tal
acórdão — nem no relatório nem no corpo —
menciona quais foram os dispositivos alegados pelo
embargante. E sabem por quê? Para que o acórdão
possa ser repetido em recorta e cola, no melhor
método “Ctrl+C e Ctrl+V”. Uma violação
constante erga ommnes.
Esse é um dos périplos enfrentados pela pobre
e sofrida classe dos advogados de Pindorama.
“Ganhar” embargos passou a ser uma benção. Um
favor real, tipo “Lord Chanceler”. Assim como é o
caso dos Habeas Corpus nas instâncias superiores,
que para ser concedidos (de oficio — sic) não
devem ser conhecidos.
Nem vou me alongar para discutir essa praga
contemporânea que são os embargos de declaração.
Isso é jabuticaba. É uma autorização para que a
sentença não diga tudo. Diga apenas uma parte. E
que o pobre do utente saia atrás, catando os cacos,
correndo o risco de levar multa (no cível).
A doutrina — que cada vez doutrina menos,
porque se tornou caudatária de ementas
jurisprudenciais — não se dá conta de que uma
decisão estandardizada desse quilate acaba com as
pretensões de absolvição e/ou reforma da decisão
do pobre utente. Como na maior parte das vezes os
tais embargos estão intimamente relacionados ao
pré-questionamento, lá se foram as possibilidades
recursais. Mais uma vez, isso mostra que “somos um
milhão de advogados e dezenas de carreiras
jurídicas... e fracassamos”.
Insisto: se a Constituição estabelece que a
decisão deva ser fundamentada e esta é uma
garantia fundamental, parece(ria) óbvio que
nenhuma decisão pode ser obscura, omissa ou
contraditória (ou ambígua) e, ao mesmo tempo,
válida juridicamente. Simples, pois.
Os que militam no foro sabem do que falo.
Paradoxalmente, alguns acórdãos dizem: “o
apelante deveria ter oposto embargos com efeito
expressamente prequestionador” (ups: no caso
discutido acima, foi exatamente isso que fez o
causídico!) ou “deveria ter interposto um recurso
especial alegando violação do artigo 619 do CPP ou
do artigo 535 do CPC” (claro, isso depois de “Inês-
já-estar-morta”).
O problema é que, ao contrário do que se usa
dizer, o juiz e o tribunal têm, sim, o dever de
responder a todas as alegações juridicamente
relevantes articuladas pelas partes. Nem que seja
para dizer que elas não são... juridicamente
relevantes! Bingo!
L
15
BJI nº 01 - Nov/2015
E isso por uma questão de democracia. Para
que serve, enfim, a garantia do contraditório?
No fundo, os embargos de declaração são um
“autêntico legado” da chamada Lei da Boa Razão,
de 18 de agosto de 1769. Também são um jeitinho
brasileiro, uma espécie de Macunaíma do Direito,
conforme magnificamente escreve o juiz João Luis
Rocha do Nascimento, defendendo dissertação na
Unisinos (Do cumprimento do dever de
fundamentar as decisões judiciais: morte dos
embargos de declaração, o Macunaíma da
dogmática jurídica), no prelo pela editora
Juspodivm.
Atuando como “válvula de escape”, os “EDs”
impedem os necessários desgastes advindos da
acumulação da pressão decorrente das nulas decisões
judiciais não fundamentadas, as quais deveriam
servir de estopim para ocorrência de indispensáveis
reformas jurídicas e administrativas, acabam por
instituir a corrupção interna do próprio sistema
processual, tornando-o completamente autofágico.
É isso. Paro por aqui. Não preciso dizer que,
em determinadas ocasiões e circunstâncias, é
evidente que embargos podem ser importantes. Não
é disso que a coluna trata. O que falei foi do
“jabuticamento epistêmico” que se transformou a
aplicação do direito.
Lenio Luiz Streck é jurista, professor de direito
constitucional e pós-doutor em Direito. Sócio do
Escritório Streck, Trindade e Rosenfield Advogados
Associados
Doses de Processo Civil - novo CPC
DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS
TÍTULO ÚNICO
DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO
DAS NORMAS PROCESSUAIS
CAPÍTULO I
DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO
CIVIL
Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e
interpretado conforme os valores e as normas
fundamentais estabelecidos na Constituição da
República Federativa do Brasil, observando-se as
disposições deste Código.
Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e
se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções
previstas em lei.
Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional
ameaça ou lesão a direito.
§ 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§ 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a
solução consensual dos conflitos.
§ 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de
solução consensual de conflitos deverão ser
estimulados por juízes, advogados, defensores
públicos e membros do Ministério Público, inclusive
no curso do processo judicial.
Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo
razoável a solução integral do mérito, incluída a
atividade satisfativa.
Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do
processo deve comportar-se de acordo com a boa-
fé.
Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem
cooperar entre si para que se obtenha, em tempo
razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Art. 7o É assegurada às partes paridade de
tratamento em relação ao exercício de direitos e
faculdades processuais, aos meios de defesa, aos
ônus, aos deveres e à aplicação de sanções
processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo
contraditório.
Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz
atenderá aos fins sociais e às exigências do bem
comum, resguardando e promovendo a dignidade
da pessoa humana e observando a
proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a
publicidade e a eficiência.
Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das
partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no
art. 311, incisos II e III;
III - à decisão prevista no art. 701.
16
BJI nº 01 - Nov/2015
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de
jurisdição, com base em fundamento a respeito do
qual não se tenha dado às partes oportunidade de se
manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a
qual deva decidir de ofício.
Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder
Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as
decisões, sob pena de nulidade.
Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça,
pode ser autorizada a presença somente das partes,
de seus advogados, de defensores públicos ou do
Ministério Público.
Art. 12. Os juízes e os tribunais deverão obedecer à
ordem cronológica de conclusão para proferir
sentença ou acórdão.
§ 1o A lista de processos aptos a julgamento deverá
estar permanentemente à disposição para consulta
pública em cartório e na rede mundial de
computadores.
§ 2o Estão excluídos da regra do caput:
I - as sentenças proferidas em audiência,
homologatórias de acordo ou de improcedência
liminar do pedido;
II - o julgamento de processos em bloco para
aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de
casos repetitivos;
III - o julgamento de recursos repetitivos ou de
incidente de resolução de demandas repetitivas;
IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e
932;
V - o julgamento de embargos de declaração;
VI - o julgamento de agravo interno;
VII - as preferências legais e as metas estabelecidas
pelo Conselho Nacional de Justiça;
VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais
que tenham competência penal;
IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim
reconhecida por decisão fundamentada.
§ 3o Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a
ordem cronológica das conclusões entre as
preferências legais.
§ 4o Após a inclusão do processo na lista de que trata
o § 1o, o requerimento formulado pela parte não
altera a ordem cronológica para a decisão, exceto
quando implicar a reabertura da instrução ou a
conversão do julgamento em diligência.
§ 5o Decidido o requerimento previsto no § 4
o, o
processo retornará à mesma posição em que
anteriormente se encontrava na lista.
§ 6o Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no §
1o ou, conforme o caso, no § 3
o, o processo que:
I - tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo
quando houver necessidade de realização de
diligência ou de complementação da instrução;
II - se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II.
Novidades Legislativas
Em Cuiabá, lei municipal garante aos consumidores que encontrarem produtos
vencidos o direito ao recebimento gratuito de produto idêntico ou similar.
oi sancionado pelo prefeito Mauro Mendes,
no dia 30/09/2015, a Lei Municipal nº
5.987/2015, de autoria do vereador Onofre
Junior, que garante ao consumidor o direito de
receber produto idêntico ou similar, sem qualquer
custo e no momento exato da constatação, caso
encontre produtos vencidos expostos à venda.
Segundo a normativa, o cliente tem direito a
no máximo cinco unidades do produto idêntico ou
similar, independente da quantidade que ele deseja
adquirir. A lei é considerada apenas pertinente em
casos onde o consumidor ainda não tenha efetuado
a compra do artigo com validade vencida.
Se o comércio não possuir o produto similar
ao encontrado fora do prazo de validade, o
fornecedor se torna responsável por conferir ao
consumidor um crédito igual ao valor do artigo
encontrado. O objetivo é permitir que ele possa
exercer seu direito em outra ocasião, adquirindo um
produto qualquer de igual, menor ou maior valor,
se comprometendo a arcar com a diferença de custo.
Os estabelecimentos que descumprirem a Lei
serão punidos segundo as normas do Código de
Defesa do Consumidor e podem ter suas atividades
suspensas por até 30 dias, após a segunda
reincidência.
Fonte: www.cuiaba.mt.gov.br
F
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BJI nº 01 - Nov/2015
Responsabilidade Civil: Acidentes
Total de vagas: 50
Custo: R$20,00 (Advogado, estagiário e estudante)
Carga horária: 2 horas
Data de Realização: 06/11/2015 - 09:00 às 11:00
Local: Sala ESA - OAB/MT (Cuiabá) - telepresencial
Programa: Responsabilidade Civil em acidentes:
Aéreo, marítimo e rodoviário. Direito do Trabalho:
Acidente de trabalho. Indenização à imagem: à
honra e à imagem. Perda de uma chance. Expositor:
Eduardo Lemos Barbosa
Recursos de embargos de declaração e agravo
no processo civil: sistemática do CPC vigente e o
novo CPC
Total de vagas: 50
Custo: R$20,00 (Advogado, estagiário e estudante)
Carga horária: 4 horas
Data de Realização: 17 e 18/11/2015 - 08:00 às 10:00
Local: Sala ESA - OAB/MT (Cuiabá) - telepresencial
Programa:
17/11 (terça-feira) - Teoria Geral dos Recursos.
Embargos de declaração: previsão legal, espécies de
manifestações judiciais que podem ser atacadas,
efeitos, hipóteses de cabimento, legitimidade, prazo,
interrupção do prazo para outros recursos, princípio
do contraditório, substituição ou integração da
decisão recorrida, efeito infringente e
prequestionamento. Expositor: Cássio Scarpinella
Bueno.
18/11 (quarta-feira) - Agravo: previsão legal,
cabimento, modalidades, formas de interposição,
legitimidade, prazo, efeitos, liminar, peças
obrigatórias e facultativas na formação do
instrumento, preparo, elaboração do recurso e os
cuidados a serem tomados, interposição,
acompanhamento e julgamento. Expositor:
Aleksander Mendes Zakimi.
O novo Código de Processo Civil: Temas
Relevantes
Total de vagas: 50
Custo: R$20,00 (Advogado, estagiário e estudante)
Carga horária: 6 horas
Data de Realização: 23, 24, 25 e 26/11/2015 - 18:00
às 20:00
Local: Sala ESA - OAB/MT (Cuiabá) - telepresencial
Programa: 23/11 (segunda-feira) - Normas
fundamentais no novo CPC. Expositores: José
Rogério Cruz e Tucci e Ricardo de Carvalho
Aprigliano
24/11 (terça-feira) - Petição Inicial, Respostas do réu,
saneamento e provas. Expositores: José Roberto dos
Santos Bedaque e Helena Najjar Abdo.
25/11 (quarta-feira) - Cumprimento de sentença e
execução. Expositor: Araken de Assis.
26/11 (quinta-feira) - Sentença e recursos.
Expositores: Clito Fornaciari Junior e Milton Paulo
de Carvalho Filho.
Coordenação: José Rogério Cruz e Tucci
Sexta da Família: O novo CPC no direito da
sucessões - Telepresencial.
Total de vagas: 50
Custo: R$20,00 (Advogado, estagiário e estudante)
Carga horária: 2 horas
Data de Realização: 27/11/2015 - 08:30 às 10:30
Local: Sala ESA - OAB/MT (Cuiabá) - telepresencial
Expositor: Rolf Madaleno
Realização: Associação dos Advogados de São Paulo
(AASP) e Instituto Brasileiro de Direito de Família /
RS (IBDFAM - RS).
As inscrições poderão ser realizadas através do site
www.oabmt.org.br ou na Escola Superior da
Advocacia (ESA), localizada na sede da OAB/MT
no Centro Político Administrativo.
Informações: (65) 3613-0956 / 0957 (ESA/OAB)
Cursos e Palestras