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ATOS DA PRESIDÊNCIA PORTARIAS PORTARIA Nº 356, DE 27 DE JUNHO DE 2018 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 131, incisos I e VI, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e 349, incisos I e VI, do Regimento Interno com fulcro nos artigos 45, II, 55, II, e 59, todos da Lei nº 1.818, de 23 de agosto de 2007, R E S O L V E: Art. 1º Conceder Auxílio-natalidade ao servidor EDILSON FREIRE VILANOVA, Auxiliar Operacional, matrícula nº 23.638-1, CPF nº 642.773.641-87, no valor de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), mediante depósito na Conta Corrente nº 364-4, Agência nº 2569, Caixa Econômica Federal, em razão do nascimento de seu filho JOÃO LUCAS GONÇALVES VILANOVA, ocorrido em 04 de junho de 2018. Conselheiro Manoel Pires dos Santos Presidente PORTARIA Nº 367, DE 29 DE JUNHO DE 2018 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 131, incisos I e X, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e o art. 349, incisos I e X, do Regimento Interno, Considerando a edição da Resolução Administrativa TCE/TO nº 06/2007, de 5 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o Manual de Gestão de Contratos do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins; Considerando que nos termos dos artigos 66 e 67, da Lei nº 8.666/93, os contratos deverão ser executados fielmente pelas partes, e sua execução deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado para tal fim; RESOLVE: Art. 1º Designar os servidores relacionados abaixo, para exercerem as respectivas gestões dos Contratos/Atas de Registro de Preços que especificam: ATAS CONTRATADA OBJETO PROCESSO VIGÊNCIA GESTOR 13/2018 RC CARTUCHOS INFORMÁTICA E PAPELARIA LTDA Aquisição de bombas de dreno com alta vazão e máximo desempenho para aparelhos Split de altas capacidades. 18.000103-5 20/04/2018 à 19/04/2019 Ubirajara Ferreira Filho 14/2018 AUTO CENTER LAJEADO COMÉRCIO DE PRODUTOS LTDA Contratação dos serviços de alinhamento, balanceamento, cambagem, cáster, vulcanização e desempeno de rodas. 18.000439-5 31/12/2018 à 30/12/2019 Arcênio Martins Ferreira 15/2018 K R P CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DE INFORMACÃO LTDA Aquisição de equipamentos servidores tipo rack, com garantia e assistência técnica, pelo período de 60 (sessenta) meses, on-site, por meio de Sistema de Registro de Preços (SRP), para o Tribunal de Contas do Estado, conforme especificações indicadas nos itens abaixo. 17.000290-0 11/06/2018 à 10/06/2019 Antônio Marcos Almeida Ferreira 17/2018 AUTO CENTER LAJEADO COMERCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA. Aquisição de óleos lubrificantes, filtros e fluídos, incluindo os serviços de troca. 18.000438-7 22/06/2018 à 31/12/2018  Arcênio Martins Ferreira CONTRATOS CONTRATADA OBJETO PROCESSO VIGÊNCIA VALOR R$ 43/2018 SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS – SERPRO Contratação de serviços de emissão de certificados digitais, dentro das especificações e normas do ICP-Brasil, que serão prestados nas condições estabelecidas neste contrato. 18.000054-3 25/04/2018 à 24/04/2019 Fernando Zucuni Martini Boletim Oficial REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Tribunal de Contas do Estado do Tocantins ANO XI, N° 2106 ESTADO DO TOCANTINS PALMAS, 9 DE JULHO DE 2018

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ATOS DA PrESIDÊNCIA

POrTArIAS

POrTArIA Nº 356, DE 27 DE juNhO DE 2018

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 131, incisos I e VI, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e 349, incisos I e VI, do Regimento Interno com fulcro nos artigos 45, II, 55, II, e 59, todos da Lei nº 1.818, de 23 de agosto de 2007,

R E S O L V E:

Art. 1º Conceder Auxílio-natalidade ao servidor EDILSON FREIRE VILANOVA, Auxiliar Operacional, matrícula nº 23.638-1, CPF nº 642.773.641-87, no valor de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), mediante depósito na Conta Corrente nº 364-4, Agência nº 2569, Caixa Econômica Federal, em razão do nascimento de seu fi lho JOÃO LUCAS GONÇALVES VILANOVA, ocorrido em 04 de junho de 2018.

Conselheiro Manoel Pires dos SantosPresidente

POrTArIA Nº 367, DE 29 DE juNhO DE 2018

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 131, incisos I e X, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e o art. 349, incisos I e X, do Regimento Interno,

Considerando a edição da Resolução Administrativa TCE/TO nº 06/2007, de 5 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o Manual de Gestão de Contratos do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins;

Considerando que nos termos dos artigos 66 e 67, da Lei nº 8.666/93, os contratos deverão ser executados fi elmente pelas partes, e sua execução deverá ser acompanhada e fi scalizada por um representante da Administração especialmente designado para tal fi m;

RESOLVE:

Art. 1º Designar os servidores relacionados abaixo, para exercerem as respectivas gestões dos Contratos/Atas de Registro de Preços que especifi cam:

ATAS CONTRATADA OBJETO PROCESSO VIGÊNCIA GESTOR

13/2018RC CARTUCHOS INFORMÁTICA E PAPELARIA LTDA

Aquisição de bombas de dreno com alta vazão e máximo desempenho para aparelhos Split de altas capacidades.

18.000103-5 20/04/2018 à 19/04/2019 Ubirajara Ferreira Filho

14/2018AUTO CENTER LAJEADO COMÉRCIO DE PRODUTOS LTDA

Contratação dos serviços de alinhamento, balanceamento, cambagem, cáster, vulcanização e desempeno de rodas.

18.000439-5 31/12/2018 à 30/12/2019 Arcênio Martins Ferreira

15/2018K R P CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DE INFORMACÃO LTDA

Aquisição de equipamentos servidores tipo rack, com garantia e assistência técnica, pelo período de 60 (sessenta) meses, on-site, por meio de Sistema de Registro de Preços (SRP), para o Tribunal de Contas do Estado, conforme especifi cações indicadas nos itens abaixo.

17.000290-0 11/06/2018 à 10/06/2019

Antônio Marcos Almeida Ferreira

17/2018AUTO CENTER LAJEADO COMERCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA.

Aquisição de óleos lubrifi cantes, fi ltros e fl uídos, incluindo os serviços de troca. 18.000438-7 22/06/2018

à 31/12/2018  Arcênio Martins Ferreira

CONTRATOS CONTRATADA OBJETO PROCESSO VIGÊNCIA VALOR R$

43/2018SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS – SERPRO

Contratação de serviços de emissão de certifi cados digitais, dentro das especifi cações e normas do ICP-Brasil, que serão prestados nas condições estabelecidas neste contrato.

18.000054-3 25/04/2018 à 24/04/2019

Fernando Zucuni Martini

Boletim Ofi cialREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins

ANO XI, N° 2106

ESTADO DO TOCANTINSPALMAS, 9 DE JULHO DE 2018

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44/2018

SETURB – SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS DO SIT - PALMAS.

Fornecimento de créditos de vale-transporte para atender aos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, durante o exercício de 2018.

17.003680-4 1º/01/2018 à 31/12/2018

Valdeci Alves de Castro Santos

46/2018 SAN PIETRO VACINAS LTDA-ME Aquisição de 400 (quatrocentas) doses de vacina contra o vírus da gripe (Influenza), para a   temporada 2018. 17.003880-7 20/03/2018 à

31/12/2018

Marleide Alexandre Aguiar

47/2018 R e R EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA - ME

Contratação de empresa especializada em coleta, transporte, tratamento e destino final dos resíduos sólidos produzidos pelo serviço de saúde (RSS), para atender às necessidades da coordenação de saúde do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins

17.004252-9 27/03/2018 à 26/03/2019

Marleide Alexandre Aguiar

48/2018 NOEMI BARRETO SALES ZUKOWSKI

Contratação de serviços de músico regente, para compor e reger o Coral de Contas deste TCE/TO. 18.000030-6 02/05/2018 à

01/05/2019

Narriman Santos de Carvalho 

50/2018INTER DIESEL COMERCIO DE MAQUINAS, PECAS E SERVICOS MECANICOS LTDA

Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de manutenção corretiva no grupo gerador do prédio anexo Ruy Barbosa deste TCE-TO.

18.000968-0 23/04/2018 à 22/04/2019

Ubirajara Augusto Pereira Filho

51/2018 CENTRO DE TECNOLOGIA DE SOFTWARE LTDA.

Contratação de empresa para fornecimento de serviço de Solução de Software especializado, objetivando acessibilidade em ambiente WEB, de forma dinâmica e em tempo real, atendendo aos surdos, deficientes auditivos, visuais parciais, pessoas com Síndrome de Down, idosos, iletrados, disléxicos e outras pessoas com necessidades especiais, para o domínio www.tce.to.gov.br.

18.000756-4 20/04/2018 à 31/12/2018

Francisco de Assis dos Santos Junior

52/2018 RC CARTUCHOS INFORMÁTICA E PAPELARIA LTDA

Aquisição de bombas de dreno com alta vazão e máximo desempenho para aparelhos Split de altas capacidades. 18.000103-5 20/04/2018

à 19/04/2019

Ubirajara Augusto Pereira Filho

53/2018 PRECISA CLIPPING LTDA-ME

Contratação de empresa especializada para a prestação de serviço de clipping de mídia eletrônica (rádio e TV), impressa (jornais e revistas) e digital (sites e blogs), a ser disponibilizado em plataforma online própria e exclusiva, com o arquivamento, por data e por tipo de mídia, incluindo mecanismo de busca de notícias e relatório com o total de minutos, centímetros/coluna e linhas veiculados, bem como a mensuração dos impactos positivos e negativos das notícias nos diferentes veículos.

18.000522-7 20/04/2018 à 19/04/2019 Lauri Meyer

54/2018 AUTO CENTER LAJEADO COMÉRCIO DE PRODUTOS LTDA

Contratação dos serviços de alinhamento, balanceamento, cambagem, cáster, vulcanização e desempeno de rodas. 18.000439-5 25/04/2018 à

31/12/2018

Arcênio Martins Ferreira

55/2018M. C. COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO E CONSTRUTORA EIRELI-ME

Contratação de empresa para readequação dos banheiros para PNE (Portador de Necessidade Especial), localizados na ala oeste no Edifício sede deste TCE-TO

18.000182-5 11/06/2018 à 31/12/2018

Ubirajara Augusto  Pereira Filho

56/2018K R P CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO LTDA

Aquisição de equipamentos servidores tipo rack, com garantia e assistência técnica, pelo período de 60 (sessenta) meses.

17.000290-0 11/06/2018 à 10/06/2019

Francisco de Assis dos Santos Junior

57/2018AUTO CENTER LAJEADO COMERCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA

 Aquisição de óleos lubrificantes, filtros e fluídos, incluindo os serviços de troca. 18.000438-7 22/06/2018 à

1/12/2018

Arcênio Martins Ferreira

Conselheiro Manoel Pires dos SantosPresidente

POrTArIA Nº 370, DE 03 DE julhO DE 2018

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 131, incisos I e VI da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e o art. 349, incisos I e VI do Regimento Interno,

R E S O L V E :

Art.1º Designar ANA LICE PEREIRA LIMA, Diretora de Orçamento Administração e Finanças, matrícula nº 23.535-1, para responder pelo cargo de Diretor-Geral de Administração e Finanças, no período de 24 de julho a 7 de agosto de 2018, sem efeitos financeiros, em substituição ao titular, RAMON GOMES QUEIROZ, matrícula nº 24.304-3 , que estará em usufruto de férias.

Art. 2º Publique-se.

Conselheiro Manoel Pires dos SantosPresidente

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POrTArIA Nº 380, DE 4 DE julhO DE 2018

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 131, incisos I e VI da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e o art. 349, incisos I e VI do Regimento Interno,

R E S O L V E :

Art. 1º Designar JANETE GOMES, Au-ditor de Controle Externo, matrícula 23.872-4, para responder pelo cargo de Coordena-dora de Desenvolvimento e Avaliação de Pessoal, no período de 9 a 23 de julho de 2018, sem efeitos financeiros, em substitui-ção a titular, VALDECI ALVES DE CASTRO SANTOS, matrícula nº 23.509-1, que estará em usufruto de férias.

Art. 2º Publique-se.

Conselheiro Manoel Pires dos SantosPresidente

POrTArIA Nº 382, DE 5 DE julhO DE 2018

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 131, incisos I e VI da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e o art. 349, incisos I e VI do Regimento Interno,

R E S O L V E :

Art. 1º Designar MARIA DOS ANJOS BARBOSA CHAVES LISCIO, Coordenadora, matrícula 23.477-0, para responder pelo cargo de Diretora de Recursos Humanos, no período de 9 de julho a 7 de agosto de 2018, em substituição a titular, OSMARINA RO-DRIGUES ANDRADE, matrícula nº 23.508-3, que estará em usufruto de férias.

Art. 2º Publique-se.

Conselheiro Manoel Pires dos SantosPresidente

POrTArIA Nº 383, DE 5 DE julhO DE 2018

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 131, incisos I e VI da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e o art. 349, incisos I e VI do Regimento Interno,

R E S O L V E :

Art. 1º Designar ARLAN MARCOS LIMA SOUSA, Auditor de Controle Externo, matrícula nº 24.336-5, para responder pelo cargo de Diretor da 6ª Diretoria de Controle

Externo, no período de 16 a 30 de julho de 2018, sem efeitos financeiros, em substitui-ção ao titular, WEMERSON RODRIGUES FI-GUEIRA, matrícula nº 23.928-2, que estará em usufruto de férias.

Art. 2º Publique-se.

Conselheiro Manoel Pires dos SantosPresidente

POrTArIA Nº 384, DE 6 DE julhO DE 2018

Auditoria de Regularidade nos Atos de Pessoal da Prefeitura Municipal de São Miguel do Tocantins/TO.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 33, inciso IV da Constituição do Estado, o art. 1º, inciso VI da Lei no 1.284, de 17 de de-zembro de 2001, e com fulcro nos artigos 125 e 132 do Regimento Interno, e

Considerando que a missão do Tri-bunal de Contas do Estado do Tocantins - TCE/TO consiste em garantir o efetivo con-trole externo, por meio de um sistema de fiscalização, orientação e avaliação dos re-sultados da gestão e das políticas públicas, em benefício da sociedade;

Considerando a Resolução nº 152/2018-TCE/TO-Pleno, de 11 de abril de 2018, que aprovou o Plano Anual de Audito-rias e Fiscalização para o exercício de 2018, o qual contém as diretrizes que nortearão os trabalhos de fiscalização, controle e ava-liação dos órgãos e entidades dos poderes públicos estaduais e municipais;

Considerando, ainda, que a Coorde-nadora de Controle de Atos de Pessoal, Fer-nanda Almeida Corrêa Antunes, informou os servidores que comporão a equipe que reali-zará a auditoria de regularidade, resolve:

I - D E S I G N A R

RONALDO SOUZA BIZERRA, Auditor de Controle Externo, matrícula nº 23.853-8 e PANTALEÃO TAVARES NETO, Técnico de Controle Externo, matrícula nº 23.437-1, para, sob a coordenação do primeiro, pro-cederem à Auditoria de Regularidade nos Atos de Pessoal da Prefeitura Municipal de São Miguel do Tocantins, no período de 23/07/2018 a 31/08/2018, compreendido o prazo do planejamento, da execução in loco (06/08/2018 a 10/08/2018) e da elaboração de relatórios, referentes ao período de ja-neiro a junho de 2018.

II - A T R I B U I R

Competência aos técnicos menciona-

dos no inciso antecedente para, no exercí-cio da fiscalização, analisarem, se necessá-rio, atos que abranjam períodos anteriores, ainda não julgados pelo Tribunal de Contas, obedecidos os procedimentos internos es-tabelecidos, e ainda, requisitar informações e/ou documentos junto a outros órgãos e/ou unidades administrativas do município supramencionado.

III - D E T E R M I N A R

A adoção das medidas administra-tivas pertinentes considerando a data de saída de Palmas/TO, dia 05/08/2018 e re-torno no dia 11/08/2018, informada pela Coordenadoria.

Conselheiro Manoel Pires dos SantosPresidente

ATOS

ATO Nº 153, DE 28 DE juNhO DE 2018

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem os ar-tigos 131, incisos I e VII, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e 349, inciso I e VII, do Regimento Interno,

R E S O L V E:

Art.1º Suspender as férias regula-mentares do servidor JOAQUIM PINHEIRO QUEIROZ NETO, Técnico de Controle Ex-terno, matrícula nº 23.816-3, anteriormente marcadas para o período de 16 a 30 de julho de 2018.

Art. 2º Remarcar as férias suspensas na conformidade do artigo anterior para o período de 30/07/2018 a 13/08/2018.

Conselheiro Manoel Pires dos SantosPresidente

ATO Nº 158, DE 4 DE julhO DE 2018

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem os ar-tigos 131, incisos I e VI, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e 349, inciso I e VI, do Regimento Interno,

R E S O L V E:

Art. 1º Suspender as férias regula-mentares da servidora MARIA DOS ANJOS BARBOSA CHAVES LISCIO, Coordenadora, matrícula nº 23.477-0, anteriormente mar-cadas para o período de 9 a 23 de julho de 2018, pelo Ato 100/2018.

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Art. 2º Remarcar as férias suspensas na conformidade do artigo anterior para o período de 10 a 24 de setembro de 2018.

Conselheiro Manoel Pires dos SantosPresidente

ATO Nº 160, DE 05 DE julhO DE 2018

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem os ar-tigos 131, incisos I e VI, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e 349, inciso I e VI, do Regimento Interno,

R E S O L V E:

Art. 1º Suspender as férias regula-mentares da servidora ALESSANDRA DE RESENDE AUGUSTO, Assessor III, matrícula nº 24.551-0, anteriormente marcadas para o período de 25 de junho a 9 de julho de 2018.

Art. 2º Remarcar as férias suspensas na conformidade do artigo anterior para o período de 2 a 16 de agosto de 2019.

Conselheiro Manoel Pires dos SantosPresidente

ATO Nº 162, DE 05 DE julhO DE 2018

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem os ar-tigos 131, incisos I e VII, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e 349, inciso I e VII, do Regimento Interno,

R E S O L V E:

Art. 1º Suspender as férias regulamen-tares da servidora NARA RIBEIRO GONÇAL-VES FERREIRA, Secretária de Gabinete de Conselheiro, matrícula nº 24.604-3, anterior-mente marcadas para o período de 02 a 17 de julho de 2018, pelo Ato 152/2017.

Art. 2º Remarcar as férias suspensas na conformidade do artigo anterior para o período de 1° a 16 de abril de 2019.

Conselheiro Manoel Pires dos SantosPresidente

lICITAÇÕES, CONTrATOS E CONVÊNIOS

EDITAIS

AVISO DE lICITAÇÃO - COlCC

PREGÃO SRP Nº 08/2018PROCESSO SEI Nº: 18.001656-3OBJETO: Promover Registro de Preços, con-signando em Ata, para contratação eventual de serviço de buff et, com fornecimento de produtos, conforme descrito Termo de Re-ferência (Anexo I) do EditalMODALIDADE: Pregão Eletrônico.TIPO: Menor preço.DATA DE ABERTURA: 30 de Julho de 2018 às 14:00 (quatorze) horas horário de Brasília.LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: Lei Federal nº 10.520/2002, pelo Decreto nº 3.555/2000, e 5.450/2002, e Decreto nº. 7.892, de 23 de janeiro de 2013, Lei Complementar nº 123/2006 e subsidiariamente pela Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, observadas as alterações posteriores introduzidas nos referidos diplomas legaisNOTA: Outras informações poderão ser obti-das na Coordenadoria de Licitações, Contra-tos e Convênios pelos telefones (63) 3232-5872 / 5946.EDITAL: À disposição dos interessados no órgão e no site ofi cial do TCE/TO (www.tce.to.gov.br).

TrIBuNAl PlENO

DECISÕES DO TrIBuNAl PlENO

DIA 27.6.2018

SESSÃO OrDINÁrIA - PlENO

O Tribunal de Contas do Estado, no exercício de suas competências constitucio-nais e legais, ao apreciar e/ou julgar as ma-térias sob sua jurisdição, proferiu as deci-sões abaixo identifi cadas, acerca das quais fi cam os responsáveis, interessados e seus procuradores, no que couber, devidamente intimados e/ou citados para os fi ns de co-municação dos atos processuais, previstos no artigo 27 da Lei nº 1.284/2001, inclusive para interposição de Recursos, aprovada pelas Resoluções nº 341 e 342/2013.

A publicação eletrônica no Boletim Ofi cial substitui qualquer outro meio de ci-ência que não esta, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que por lei, exi-gem a intimação ou vista pessoal.

rESOluÇÃO Nº 323/2018 - TCE/TOPlENO

1. Processo nº: 6266/2018.2. Origem: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins_TCE/TO. 3. Interessado: Doutor Zailon Miranda Labre

Rodrigues – Procurador-Geral de Contas.4. Classe de Assunto: 12 – Processo Administrativo. 5. Assunto: 10 – Requerimento expedindo determinações ao Chefe do Poder Executivo Estadual, aos Secretários de Estados e aos Ordenadores de Despesas.

EMENTA: REQUERIMENTO. DETER-MINAÇÃO AO CHEFE DO PODER EXECUTI-VO DO ESTADO, SECRETÁRIOS E ORDENA-DORES DE DESPESA. OBSERVÂNCIA A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ABSTER DA PRÁTICA DE ATOS QUE IMPLIQUE AU-MENTO DE DESPESA, BEM COMO DE FIR-MAR OPERAÇÕES DE CRÉDITOS TENDO COMO GARANTIA RECEITAS DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DO ESTADO_FPE. NÃO REALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS QUE NÃO DETENHAM A CARACTERÍSTICA DE PRIO-RITÁRIOS. NÃO REALIZAÇÃO DE PROCE-DIMENTOS LICITATÓRIOS QUE VENHAM IMPACTAR E COMPROMETER O EQUILÍ-BRIO DAS FINANÇAS E CONTAS PÚBLI-CAS. ENCAMINHAMENTO IMEDIATO AO TCE/TO DAS EVENTUAIS CONTRATAÇÕES EMERGÊNCIAIS. ALERTAR A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA QUE ATENTE PARA OS LIMI-TES DOS GASTOS COM PESSOAL QUANDO DA VOTAÇÃO DE MATÉRIAS QUE ENVOL-VAM AUMENTO DE DESPESAS DOS ENTES. CRIAÇÃO DE UM GRUPO DE TRABALHO COM INTEGRANTES DE TODOS OS PODE-RES E ÓRGÃOS PARA EXAMINAR A SITU-AÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO ESTADO DO TOCANTINS.

Examinado e discutido o Requeri-mento apresentado para apreciação e de-liberação do Plenário deste Sodalício, for-mulado pelo Doutor Zailon Miranda Labre Rodrigues – Procurador-Geral do Ministério Público de Contas;

Considerando o preceituado pelo pa-rágrafo único do art. 301 e o caput, do art. 314, ambos do Regimento Interno deste Tri-bunal de Contas do Estado do Tocantins;

Considerando, ainda, o disposto no inciso I, do art. 145, da Lei 1.284, de 17 de dezembro de 2001, Lei Orgânica do Tribunal de Contas;

Considerando, por fi m, o exame e as discussões do inteiro teor do Requerimen-to da lavra do Doutor Zailon Miranda Labre Rodrigues – Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, apresentado na 20ª Ses-são Ordinária do Tribunal Pleno, ocorrida no dia 27/06/2018;

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ES-TADO DO TOCANTINS, reunido em Sessão Plenária, com supedâneo no RITCE/TO e na LOTCE/TO, acolhendo na sua totalidade o Requerimento da lavra do Doutor Zailon Mi-randa Labre Rodrigues – Procurador-Geral

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do Ministério Público de Contas,

R E S O L V E:

I) – APROVAR e, em consequência, DETERMINAR ao Senhor Governador elei-to no pleito suplementar para o término do mandato 2015/2018, bem como a todo o seu Secretariado e Ordenadores de Despe-sas da administração pública direta e indire-ta estadual o seguinte:

a). SUSPENDER as operações fi nan-ceiro-orçamentárias que não se conforme com os preceitos da Lei de Responsabi-lidade Fiscal e com as vedações da Lei de Eleições (9.504/97) para o período de fi m de mandato e que possam refl etir na ges-tão do governador eleito para o exercício 2019/2022, entre quaisquer outros atos despidos de fi nalidade pública primária de-vidamente justifi cados;

b). ABSTER DE:

b.1). Praticar quaisquer atos que te-nham o condão de ensejar na concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de de-terminação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, aplicando-se a todas às carreiras do Poder Executivo do Estado do Tocantins;

b.2). Criar cargo, emprego ou função, proibição existente nesse período, até que haja a redução do limite de gastos com pes-soal, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal;

b.3). Alterar a estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

b.4). Selecionar, contratar tempora-riamente, prover cargo público, admitir ou contratar pessoal a qualquer título, ressal-vada a reposição decorrente de aposenta-doria ou falecimento de servidores das áre-as de educação, saúde e segurança;

b.5). Firmar quaisquer OPERAÇÕES DE CREDITO tendo como garantia as recei-tas do Fundo de Participação dos Estados e outras elencadas nos artigos 157 e159, in-ciso I, alínea “a”, e II, da Constituição Fede-ral, sem qualquer garantia da União, ou que desrespeitem a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Resolução n° 43/2001 do Senado Federal, em especial aquela operação ma-terializada pela Lei Estadual n° 3.266, de 10 de outubro de 2017, modifi cada pela Lei n° 3.366, de 19 de abril de 2018;

b.6). Realizar quaisquer transferên-cias voluntárias, em especial as originárias

em emendas parlamentares, processadas ou não e, ainda, que inscritas em restos a pagar;

C). Determinar que não sejam reali-zados quaisquer pagamentos que não de-tenham a característica de prioritários, aí excepcionados os decorrentes de ordem judicial, de repasses constitucionais aos Poderes e Instituições do Estado, de Folha de Pagamento e obrigatórias transferências ao Instituto de Previdência (IGEPREV), bem como os recursos federais e aqueles vincu-lados à educação e à saúde;

D). Determinar aos titulares da Su-perintendência de Compras e Central de Licitações das Secretarias da Fazenda, Edu-cação, Saúde ou de qualquer outro órgão da Administração Direta ou Indireta, res-ponsável por licitações no Poder Executivo do Estado do Tocantins que se abstenham de realizar novos procedimentos licitatórios com objetos que venham impactar e com-prometer o equilíbrio das fi nanças e contas públicas, devendo o gestor, cumprir rigo-rosamente os ditames da Constituição Fe-deral, da Lei da Responsabilidade Fiscal e da Lei Orçamentária Anual, exercício 2018, com exceção dos recursos federais e aque-les vinculados à educação e à saúde;

E). Determinar que, em caso de se efetuar eventuais pagamentos devidos em decorrência de obrigações relativas ao for-necimento de bens, locações, realizações de obras e prestações de serviços, sejam obedecidos, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, nos ter-mos do art. 5º da Lei Federal nº 8.666/93, com as alterações dadas pela Lei Federal nº 8.883/94”, nos moldes do estabelecido pelo Tribunal de Contas da União ao prolatar o Acórdão 888/2004, Rel. Min. Adylson Motta, j. 7/7/2004);

F). Determinar que, no tocante a formalização de eventuais contratos emer-genciais, os mesmos sejam encaminhados, imediatamente, a este Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, que se manifestará a respeito da legalidade, legitimidade, eco-nomicidade e efi ciência, nos termos do art. 70 da Constituição Federal;

G). Determinar observância a inter-pretação dada por este Tribunal de Contas na Resolução nº 265/2018_TCE_PLENO de 06 de junho de 2018 (Consulta nº. 13.403/2017 – 3ª Relatoria), com relação à despesa de pessoal e demais desdobramentos;

H). Informar a este Tribunal de Con-tas as medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal aos respectivos limites, para o exercício da fi scalização da gestão fi scal prevista no artigo 59, inciso III, da LRF;

I). Observar atentamente os regra-mentos da Lei 4.320/64 e da Lei de Res-ponsabilidade Fiscal com relação às fases da despesa (empenho, liquidação e paga-mento), inclusive a realização de empenho na época do fato gerador, com o fi m de as-segurar a transparência do gasto público e o equilíbrio fi scal das contas públicas;

J). Alertar aos Senhores Deputados Estaduais para que se atentem aos limites constitucionais sobre pessoal quando fo-rem votar matérias que envolvam aumento de despesa do Ente respectivo, observada a capacidade de pagamento e os respectivos limites.

K). Criar um grupo de trabalho com-posto por integrantes de todos os Poderes e órgãos com o objetivo de estudar a situa-ção orçamentária e fi nanceira do Estado do Tocantins;

L). Determinar o encaminhamento a todos os poderes e órgãos da cópia desta Deliberação, acompanhada do Requeri-mento da lavra do Doutor Zailon Miranda Labre Rodrigues – Procurador-Geral do Mi-nistério Público de Contas, notadamente à Assembleia Legislativa e ao Ministério Pú-bico Estadual;

II) – Determinar a publicação desta Resolução no Boletim Ofi cial deste Sodalí-cio, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários, certifi cando-se nos autos o cumprimento desta determinação.

Presidiu o julgamento o Presidente, Conselheiro Manoel Pires dos Santos. Os Conselheiros José Wagner Praxedes, Na-poleão de Souza Luz Sobrinho, Doris de Miranda Coutinho, Severiano José Costan-drade de Aguiar e os Conselheiros Substi-tutos Leondiniz Gomes, em substituição ao Conselheiro Alberto Sevilha e Márcio Aluízio Moreira Gomes, em substituição ao Conselheiro André Luiz de Matos Gonçal-ves, acompanharam o Relator, Presidente, Conselheiro Manoel Pires dos Santos. Este-ve presente o Procurador-Geral de Contas, Zailon Miranda Labre Rodrigues. O resulta-do proclamado foi por unanimidade.

Tribunal de Contas do Estado do To-cantins, Sala das Sessões Plenárias, em Pal-mas, Capital do Estado, aos 27 dias do mês de junho de 2018.

DECISÕES SINGulArES

DESPAChOS

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PrIMEIrA rElATOrIA

1. Expediente nº: 6476/20182. Classe de assunto: 15. Expediente 2.1. Assunto: 1. Expediente – Representação em face do Pregão Ele-trônico nº 181/2018 – SESAU/TO3. Responsável: Renato Jayme da Silva – Secretário3.1. Interessado: Renato Lopes – OAB/SP 406.595B – Representante legal da empresa Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. 4. Órgão: Secretaria da Saúde5. Relator: Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes

6. DESPAChO Nº 506/2018

6.1. Trata-se de Expediente, por meio do qual a empresa Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda., através de seu procurador instituído, apresenta Representação em face do Pregão Eletrônico nº 181/2018 – SESAU/TO.

6.2. Ante a análise dos pedidos apresentados, verifico que o referido procedimento licitatório conta com recursos mistos, ou seja, a Secretaria da Saúde – SESAU/TO, disporá dos recursos or-çamentários para a participação, concomitantemente com verbas federais da Fonte 250/251, conforme consta do Edital de abertura, o qual colaciono a seguir:

6.3. Considerando que compete ao Tribunal de Contas da União – TCU, fiscalizar os atos que envolvam recursos da União, com vistas a evitar conflitos de decisões.

6.4. Considerando que esta Corte de Contas já pacificou en-tendimento no que tange a recurso com origem mista, como de-monstram as decisões abaixo transcritas:

“EMENTA: TERMO ADITIVO. CONTRATO Nº 138/2008. DES-PESAS ORIUNDAS DE CONVÊNIO COM GOVERNO FEDERAL. FON-TE DE RECURSOS FEDERAL E ESTADUAL. SOBREPOSIÇÃO DE COMPETÊNCIAS E RISCO DE CONFLITO DE DECISÕES. RESGUAR-DAR A COMPETÊNCIA JULGADORA DO ÓRGÃO FISCALIZADOR DA UNIÃO. CONHECIMENTO. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. (RESOLU-ÇÃO nº 653/2014 – TCE/TO – Pleno, de 05/11/2014 – Processo nº 2399/2009. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos Santos).”

“EMENTA: APOSTILAMENTO. CONTRATO Nº 020/2001. DESPESAS ORIUNDAS DE CONVÊNIO COM GOVERNO FEDERAL. FONTE DE RECURSOS FEDERAL E ESTADUAL. SOBREPOSIÇÃO DE

COMPETÊNCIA. CONFLITO DE DECISÕES. RESGUARDAR A JURIS-DIÇÃO JULGADORA DO ÓRGÃO FISCALIZADOR DA UNIÃO. CO-NHECIMENTO. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. (RESOLUÇÃO nº 392/2014 – TCE/TO – Pleno, de 06/08/2014 – Processo nº 6123/2009. Rela-tor: Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes).”

“EMENTA: APOSTILAMENTO. TERMO ADITIVO. CONTRATO Nº 054/2001. FONTE DE RECURSOS FEDERAL E ESTADUAL. CO-NHECIMENTO. DEVOLUÇÃO. À ORIGEM.” (RESOLUÇÃO nº 653/2013 – TCE/TO – Pleno, de 25/09/2013 – Processo nº 8041/2008. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos Santos).”

“EMENTA: APOSTILAMENTO. CONTRATO Nº 186/2007. DESPESAS ORIUNDAS DE CONVÊNIO COM GOVERNO FEDERAL. FONTE DE RECURSOS FEDERAL E ESTADUAL. SOBREPOSIÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO DE DECISÕES. RESGUARDA A JURISDI-ÇÃO JULGADORA DO ÓRGÃO FISCALIZADOR DA UNIÃO. CONHE-CIMENTO. DEVOLUÇÃO À ORIGEM.” (RESOLUÇÃO nº 684/2013 – TCE/TO-Pleno, de 02/10/2013. Relator: Substituto de Conselheiro Leondiniz Gomes).”

6.5. Considerando, ainda, trechos do entendimento exarado no Voto condutor da Resolução nº 275/2015 – TCE/TO – Pleno, de 22 de abril de 2015 (Processo nº 871/2013), in verbis:

(...)

9.6. Desta forma, vê-se, com limpidez, que ocorrendo a des-tinação de recursos federais para determinada obra/serviço, por meio da formalização de convênio ou quaisquer outros instrumen-tos hábeis, a matéria, indiscutivelmente, passa a ser albergada pela competência fiscalizatória do Tribunal de Contas da União, em co-tejo com os precitados dispositivos constitucionais, bem assim com fundamento na Teoria da Origem dos Recursos.

9.7. Nesta senda, uma vez inserindo-se a matéria ora em de-bate na esfera de competência do Tribunal de Contas da União, é certo que aquela Corte, observando critérios e procedimentos pró-prios, aferirá a regularidade dos atos que tenham sido praticados com a utilização de recursos federais, sendo que, conforme já con-signado, o próprio convenente possui a obrigatoriedade intrínseca de prestar contas a respeito da aplicação do dinheiro percebido, e o TCU, indubitavelmente, avaliará sua escorreita utilização e os resultados obtidos.

9.8. Note-se que o entendimento ora sustentado não possui o condão de pretender eximir este Tribunal de Contas de realizar suas relevantes atribuições de fiscalização. Conquanto, não pode-mos olvidar que tramita neste Sodalício uma enorme quantidade de processos concernentes a atos de gestão, dentre os quais Termos de Contratação, Aditivos e Apostilamentos, todos envolvendo re-cursos estadual e federal.

9.9. Desse modo, ao direcionar atenção a julgamentos acerca da regularidade formal (art. 96, I, do Regimento Interno) de atos que receberam recursos federais, este Tribunal está deixando de refinar suas ações para aqueles que envolvem eminentemente re-cursos estaduais e municipais. Vale frisar novamente que, uma vez sendo empregado em determinado contrato, aditivo ou apostila-mento recursos federais, é certo que o TCU fiscalizará aquele ato, de acordo com suas normas e procedimentos internos, ou seja, o mesmo não ficará desprovido de atenção fiscalizatória. Agora, se este Tribunal de Contas do Estado não exercer suas atribuições com eficiência, fiscalizando os atos e processos atinentes a recursos es-taduais e municipais, certamente não haverá outra Corte que o faça.

9.10. O que se busca com as explanações ora envidadas é esclarecer a necessidade de se enaltecer o princípio da eficiência,

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o qual ganhou matiz constitucional a partir do advento da EC nº 19/1998. Dirley da Cunha Júnior traz importantes considerações acerca deste princípio em sua obra Curso de Direito Constitucio-nal, as quais faço questão de transcrever: O Princípio da Efi ciência, que integra o caput do art. 37 da CF/88 por força da EC nº 19/98, trouxe para a Administração Pública o dever explícito de realizar suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento. (...) O prin-cípio da efi ciência apresenta, na realidade, dois aspectos: pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempen ho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados; e pode também ser conside-rado em relação ao modo de organizar, estruturar e disciplinar a Administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcan-çar os melhores resultados no desempenho da função ou atividade administrativa.

[...]

9.12. A atuação desta Corte de Contas Estadual na análise formal de atos que tenham recebido recursos federais pode vir a gerar três resultados indesejáveis: inobservância do princípio da efi ciência, já que a fi scalização desses atos pelo TCE, os quais são muitos, acaba mitigando sua atuação em relação àqueles que en-volvam eminentemente recursos estaduais e municipais; sobrepo-sição de competências, já que o TCU, indiscutivelmente, fi scalizará os atos que envolvam recursos da União; e ainda possível confl ito de decisões.

9.13. Sendo concludente, buscando especializar e otimizar as ações desta Corte, envidando esforços no sentido de apurar sua atuação fi scalizatória, entendo que os processos que versem sobre atos envolvendo recursos federais e estaduais (fonte mista), de-vam ser remetidos à origem, a fi m de que o Tribunal de Contas da União, no exercício de suas atribuições constitucionais, proceda à devida fi scalização e, decerto, acaso o TCU conclua pela ocorrência de dano ao erário envolvendo recursos estaduais ou municipais em qualquer desses feitos, certamente adotará medidas de representa-ção a este Sodalício a fi m de que se possa empreender esforços no sentido de recompor os cofres lesados. (grifo nosso).

6.6. Dessa forma, com fundamento nos arts. 71 a 75 da Consti-tuição Federal, art. 1º, inciso XVIII da Lei nº 1.284/2001, e arts. 142-A e 143 do RITCE/TO, por se tratar de matéria de competência do Tribu-nal de Contas da União – TCU, nos termos do art. 1º, inciso I, § 1º, II e do art. 1º - A, parágrafo único, da IN/TCE/TO nº 009/2003, alterada pelas IN/TCE/TO nº 03/2008 e nº 06/2012, determino o seguinte:

I – Encaminhamento para Secretaria do Pleno – SEPLE, para publicação deste Despacho, bem como a remissão de cópia dos autos à SECEX-TO;

II – Após, com fulcro no art. 199 do RITCE/TO, determino a remessa dos autos para o Arquivo Central – USARQ, para que pro-ceda com seu arquivamento.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Gabinete da Primeira Relatoria, em Palmas, Capital do Estado, aos 09 dias do mês de julho de 2018.

Leondiniz GomesConselheiro SubstitutoConvocação nº 70/2018

QuINTA rElATOrIA

1. Expediente nº: 5340/2018

2. Classe: 15. Expediente2.1 Assunto: 1. Relatório de Gestão Fiscal do Poder Judiciário do Es-tado do Tocantins (Primeiro Quadrimestre de 2018)3. Responsável: Desembargador Eurípides do Carmo Lamounier (CPF 051.878.421-53) – Presidente4. Ente: Estado do Tocantins4.1 Órgão: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins5. Relatora: Conselheira Doris de Miranda Coutinho

TErMO DE AlErTA

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, por intermédio da Conselheira Relatora do processo em epígrafe, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do §1º do artigo 59 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Respon-sabilidade Fiscal – LRF) e ao disposto no §1º do art. 15, da Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2017, ALERTA ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, que a análise da documentação constante dos autos identifi cou que a despesa líquida de pessoal do Poder Judiciário atingiu, no 1º quadrimestre de 2018, 94,83% do limite má-ximo fi xado para o Poder Judiciário em 6% da receita corrente líqui-da, calculado nos termos da norma prevista na alínea ‘b’ do inciso II do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000:

I – Limite de alerta da despesa líquida com pessoal

Verifi cação do Atendimento dos Limites Individuais

Poder Limite Máximo

Limite Prudencial (95% do limite máximo)

Limite de Alerta (90% do limite máximo)

Percentual alcançado pelo Poder (%)

Judiciário 6,00% 5,7% 5,4% 5,69%

* Percentuais calculados sobre a Receita Corrente Líquida = R$ 7.177.119.056,44

* Despesa total com pessoal = R$ 408.557.878,50

Registre-se a advertência de que o agravamento do quadro evidenciado para o nível prudencial (95%) poderá ensejar as ve-dações administrativas e fi nanceiras previstas no parágrafo único do artigo 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal (I- concessão de vantagem, reajuste, etc.; II- criação de cargo, emprego ou função, III- alteração de estrutura de carreira com aumento de despesa; IV--provimento de cargo público, admissão ou contratação de pesso-al), as quais, posteriormente, são adicionadas novas restrições ao Poder, prescritas no artigo 23 da mesma lei, podendo caracterizar a prática de irregularidade que sujeita a autoridade responsável a sanções, nos termos do art. 73 também do mesmo diploma legal.

Encaminhe-se à Secretaria do Plenário para publicar e cien-tifi car o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Após, encaminhe-se o feito à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal para as providências ulteriores cabíveis.

Gabinete da Quinta Relatoria do Tribunal de Contas do Es-tado do Tocantins, em Palmas-TO, aos 09 dias do mês de julho de 2018.

Conselheira Doris de Miranda CoutinhoRelatora

Acesse o Portal do Cidadão

http://www.tce.to.gov.br/portalcidadao/

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[email protected]

PresidenteCons. Manoel Pires dos Santos

Vice-PresidenteCons. Severiano José Costandrade de Aguiar

CorregedorCons. André Luiz de Matos Gonçalves

ConselheirosJosé Wagner Praxedes

Napoleão de Souza Luz SobrinhoDoris de Miranda Coutinho

Alberto Sevilha

Conselheiros SubstitutosAdauton Linhares da SilvaFernando César B. Malafaia

Jesus Luiz de AssunçãoJosé Ribeiro da Conceição

Leondiniz GomesMárcia Adriana da Silva RamosMárcio Aluízio Moreira GomesMaria Luiza Pereira Meneses

Moisés Vieira LabreOrlando Alves da Silva

Wellington Alves da Costa

Tribunal de Contas do Estado do TocantinsMinistério Público de Contas

Procurador-GeralZailon Miranda Labre Rodrigues

ProcuradoresJosé Roberto Torres Gomes

Litza Leão GonçalvesMárcio Ferreira Brito

Marcos Antônio da Silva MódesOziel Pereira dos Santos

Raquel Medeiros Sales de Almeida

Comissão Permanente de licitaçãoElizamar Lemos dos Reis Batista - Presidente

Marinês Barbosa LimaRoselena Paiva de Araújo

Maria Filomena Rezende LeiteMilca Cilene Batista de Araújo

jurídicoBuenã Porto Salgado

Helmar Tavares Mascarenhas Júnior

PregoeirosElizamar Lemos dos Reis Batista

Marinês Barbosa LimaMilca Cilene Batista de Araújo

Roselena Paiva de Araújo

Edição e editoração eletrônicaAssessoria de Comunicação - ASCOM

63 - 3232-5837/5838/[email protected]

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins

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77.006-002 - Palmas - TO

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(Lei Orgânica do TCE), de 17 de dezembro de 2001, e regulamentado pela Instrução Normativa N° 01/2008,

de 30 de abril de 2008.

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