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BOLETIM SEMANAL RESERVADO 1 BS N° 13/17 SEMANA: 17/04/17 a 28/04/17 ASSUNTOS: APLICATIVOS SUBSTITUINDO LIGAÇÕES A INTERNET DAS COISAS O DIA QUE DECEDI SILENCIAR O CELULAR ESTÁ NA HORA DE DESMEMBRAR O GOOGLE? NOTA: OS ÍTENS EM VERMELHO INDICAM TEMA NOVO OU ALTERAÇÃO EM ITEM DE EDIÇÕES ANTERIORES. 01.COMENTÁRIO GERAL DA SEMANA Índice Proposta de Medida Provisória Proposta de Projeto de Lei Futuro da Oi Visão do Valor Econômico sobre a MP e o PL Relatório sombrio do JP Morgan sobre a Oi Não vamos pagar! Banda Larga Fixa Telefonia Fixa em declínio “Veículos Financeiros” da Oi entram em processo de falência...na Holanda O PLC 79/2016 continua parado Nesta semana o BS selecionou para registro e comentários os tópicos que seguem abaixo:

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BS N° 13/17

SEMANA: 17/04/17 a 28/04/17

ASSUNTOS:

APLICATIVOS SUBSTITUINDO LIGAÇÕES A INTERNET DAS COISAS O DIA QUE DECEDI SILENCIAR O CELULAR ESTÁ NA HORA DE DESMEMBRAR O GOOGLE?

NOTA: OS ÍTENS EM VERMELHO INDICAM TEMA NOVO OU ALTERAÇÃO EM ITEM DE EDIÇÕES ANTERIORES.

01.COMENTÁRIO GERAL DA SEMANA

Índice

Proposta de Medida Provisória Proposta de Projeto de Lei Futuro da Oi Visão do Valor Econômico sobre a MP e o PL Relatório sombrio do JP Morgan sobre a Oi Não vamos pagar! Banda Larga Fixa Telefonia Fixa em declínio “Veículos Financeiros” da Oi entram em processo de falência...na Holanda O PLC 79/2016 continua parado

Nesta semana o BS selecionou para registro e comentários os tópicos que seguem abaixo:

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Proposta de Medida Provisória

A imprensa divulgou o texto da que pode ser considerada uma “proposta” de Medida Provisória – cuja assinatura seria iminente – dispondo “sobre formas de pagamento de dívidas não tributárias de concessionários, permissionários, e autorizatários, dos serviços previstos no inciso XI do art. 21 da Constituição Federal cuja situação econômico-financeira implique risco à continuidade da prestação dos serviços de competência da União e dá outras providências”.

Trata-se de uma medida não usual, passível de algumas colocações e observações que, certamente, fundamentam as dificuldades da promulgação de tal documento, há bastante tempo anunciada.

Neste contexto, o BS se “aventura” a fazer algumas considerações que, eventualmente, podem servir de “pontos de alerta”, se é que ainda há espaços para um procedimento desta natureza, ou, mesmo, se eles se justificam.

Na sequência, é reproduzido o texto da referida MP, com marcações e Notas referentes ao texto.

MEDIDA PROVISÓRIA

Dispõe sobre formas de pagamento de dívidas não tributárias de concessionários, permissionários e autorizatários dos serviços previstos no inciso XI do art. 21 da Constituição Federal cuja situação econômico-financeira implique risco à continuidade da prestação dos serviços de competência da União e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição Federal, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Os concessionários, permissionários e autorizados dos serviços previstos no inciso XI do art. 21 da Constituição Federal cuja situação econômico-financeira implique risco à continuidade e à prestação adequada dos serviços de telecomunicações, poderão: I – Apresentar à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel proposta que abranja cumulativamente: a) Termo de Ajustamento de Conduta que abranja multas administrativas aplicadas e estimadas em processos administrativos instaurados pela Agência; e b) acordo que converta créditos decorrentes de multas administrativas definitivamente constituídos no exercício de poder de polícia pela Anatel, inscritos ou não em Dívida Ativa, objeto ou não de execução fiscal, em compromissos de execução de um ou mais projetos de interesse do poder público, observado o disposto no art. 3º; ou

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II - propor parcelamento, nos termos do art. 2º. §1º A condição de risco à prestação dos serviços de telecomunicações à população, decorrente da situação econômico-financeira, deverá ser reconhecida pela Anatel. § 2º O cabimento e as condições de execução dos Termos de Ajustamento de Conduta a que se refere o inciso I do caput respeitarão a regulamentação da Anatel. § 3º Para os fins de aplicação dos incisos I e II do caput, não se aplica o disposto no inciso I do art. 38 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015.

Nota Este Art.1º da (versão divulgada) da MP trata da possibilidade de “concessionários”, “permissionários”, e “autorizatários”, apresentarem proposta para firmar TACs – Termos de Ajustamento de Conduta – que prevejam a conversão de créditos decorrentes de multas administrativas em compromissos de execução de um ou mais projetos de interesse público.

Em havendo Processo Administrativo ou Ação Judicial, o débito objeto de desistência deve ser passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial (Art. 3º).

O tema tem sido recorrentemente levantado como uma possibilidade de transformar (converter) os valores de penalidades impostas às Operadoras, pelo não cumprimento de obrigações regulatórias, em recursos para investimentos em projetos de interesse público.

Tal hipótese – segundo previsto na MP - é aplicável para Prestadoras cuja situação econômico-financeira implique risco à continuidade e à prestação adequada dos serviços de telecomunicações. Tal “risco” deverá ser reconhecido pela Anatel.

Este aspecto, muito provavelmente, será objeto de dificuldades e questionamentos, pois, será necessário que a Agência estabeleça critérios que caracterizem o que se considera “risco”. Se assim não for, as decisões neste sentido podem sofrer questionamentos administrativos e judiciais que permitem complicar, ainda mais, situações que, por si só, já são delicadas e sensíveis.

Só para mencionar algumas dessas situações: como reagirá, por exemplo, o mercado financeiro, diante de uma decisão da Agência Reguladora de que uma determinada Operadora está em “situação de risco”? Como reagirão os usuários dessa Operadora? De modo geral, como passará ela a ser vista no contexto das atividades do Setor, inclusive, pelas demais Prestadoras com as quais mantém Acordos ou obrigações operacionais? Como a própria Anatel, tomará alguma decisão de “apoiar” eventuais iniciativas para recolocar esta Operadora fora de uma “situação de risco”, no interesse público (aumento da competição e atendimento à demanda dos serviços)?

Se a leitura do BS estiver correta, a MP não possibilita, de forma genérica, a qualquer Operadora que tenha sido penalizada, propor a conversão da multa em compromisso de investimento de

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interesse público no Setor de Telecomunicações. Somente, aquelas cuja situação econômico-financeira implique em determinados riscos associados à prestação dos serviços!

De certa forma há uma lógica com algumas incongruências na proposta. Via de regra, os projetos de interesse público objeto da MP, não possuem, muito provavelmente, uma viabilidade econômico-financeira bem caracterizada. Se isto ocorresse, certamente, essa Operadora, ou, uma ou outra, teria tomado a iniciativa de seu desenvolvimento, considerando a atratividade dos projetos.

Então, a MP estabelece que as Empresas cuja situação econômico-financeira implique risco à continuidade e à prestação adequada dos serviços de telecomunicações poderão fazer investimentos, cuja viabilidade econômica, e, provavelmente, a viabilidade técnica, estão, na sua essência, comprometidas, ainda que não se questione sua necessidade, do ponto de vista do interesse público.

Do ponto de vista exclusivo da Operadora, parece haver um contrassenso. Está se propondo algo supostamente bom para ela que está em situação “desconfortável” (dispensa do pagamento de multas), mas numa condição que pode se voltar contra ela mesma. É bem verdade, que não há espaços para outras alternativas de solução, o que se constitui num evidente limitador. E, do ponto de vista do interesse público, é mais efetivo que o dinheiro das multas seja aplicado em infraestrutura de telecomunicações do que ser recolhido para o Tesouro. Entretanto, nestas condições, o ideal para a Operadora, seria que tais recursos pudessem ser utilizados em projetos que a auxiliem a sair da situação de risco, e, não, em contribuir para aumenta-la.

É bastante plausível que se possa estar criando condições de agravamento de sua já debilitada (e arriscada) situação econômica, pois, ela terá de viabilizar e desembolsar os recursos (para investimentos) de qualquer forma, e, ainda, assumir (muito provavelmente) uma operação deficitária, considerando as circunstâncias em que os projetos serão desenvolvidos (cunho basicamente social).

O BS pode estar tendo uma “leitura” equivocada, e demasiadamente severa do texto. Mas, de qualquer forma, é uma interpretação que merece ser avaliada com os devidos cuidados de forma que não se proponham soluções que, na prática, não encontrarão a receptividade desejada, ou, os resultados perseguidos.

Outro aspecto a considerar, é o que se refere aos parâmetros que a Anatel estabelecerá para definir que um determinado projeto é de interesse público. Em tese, todos os projetos, todos os atendimentos, todos os serviços, são de interesse público, partindo do princípio que são de interesse coletivo. Então, a questão é como definir que determinados atendimentos tem um interesse público superior ao de outros atendimentos, para embasar a alocação dos recursos convertidos das multas aplicadas a determinada Operadora.

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Aqui, é inevitável não se considerarem algumas dúvidas: é razoável entender que o interesse público é uma questão fundamentada somente no interesse social (interesses dos consumidores)? Criar condições para que uma Empresa qualquer retome as condições para prestar serviços e ampliar a competição no mercado não seria, também, um caso de interesse público? Impor condições a uma Empresa que podem comprometer ainda mais sua já delicada situação corporativa seria de interesse público?

Por outro lado, o BS tem alguma dificuldade para interpretar o texto da MP quando ela propõe no § 3º, do Art. 1º:

§ 3º Para os fins de aplicação dos incisos I e II do caput, não se aplica o disposto no inciso I do art. 38 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015.

O mencionado inciso I do art. 38 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, estabelece o seguinte:

Art. 38. Nos casos em que a controvérsia jurídica seja relativa a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a créditos inscritos em dívida ativa da União:

I - não se aplicam as disposições dos incisos II e III do caput do art. 32;

Art. 32. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos da Advocacia Pública, onde houver, com competência para:

II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público;

III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.

As dificuldades de interpretação do BS que, certamente, um Jurídico experiente saberá decifrar adequadamente, se relacionam com o fato de existirem duas negativas de aplicação do disposto na MP e na Lei. Há dois “não se aplica” consecutivos, de forma que se tem um “não se aplica” sobre algo que, à frente, também “não se aplica”.

Art. 2º A concessionária, permissionária ou autorizada enquadrada no caput do art. 1º poderá propor parcelamento de seus débitos com a Anatel em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada: I - a primeira à décima segunda prestação: 0,5% (cinco décimos por cento); II - da décima terceira à vigésima quarta prestação: 0,6% (seis décimos por cento); III - da vigésima quinta à trigésima sexta prestação: 0,7% (sete décimos por cento); e IV - da trigésima sétima prestação em diante - percentual correspondente ao saldo remanescente em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas. § 1º A adesão ao parcelamento de que trata o caput implica: I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos;

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II - o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados; e III - o dever de pagar regularmente os débitos vencidos após a adesão, inscritos ou não em Dívida Ativa da União; § 2º Para incluir no parcelamento débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, a concessionária, permissionária ou autorizatária deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e apresentar, no caso de ações judicias, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil. § 3º Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativo interposto ou de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial. § 4º A desistência e a renúncia de que trata o caput não exime o autor da ação do pagamento dos honorários, nos termos do art. 90 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil. § 5º Os depósitos vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União. § 6º Os créditos indicados para quitação na forma do caput deverão quitar primeiro os débitos não garantidos pelos depósitos judiciais que serão convertidos em renda da União. § 7º A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do requerimento de adesão § 8º Implicará exclusão do devedor do parcelamento e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada: I - a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas; II - a falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas; III - a decretação de falência ou extinção, pela liquidação da concessionária, permissionária ou autorizatária; VII - a inobservância do disposto no inciso III no § 1º deste artigo. § 9º Na hipótese de exclusão da concessionária, permissionária ou autorizatária do parcelamento, os valores serão restabelecidos em cobrança sendo: I - efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão; e II - deduzidas do valor referido no inciso I as parcelas pagas em espécie, com acréscimos legais até a data da rescisão.

Nota O BS tem dúvidas quanto à possibilidade, segundo o disposto no LGT, que uma Concessionária Prestadora de Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo, possa ter sua falência decretada, ou, seja liquidada. E, nesta hipótese, volta à consideração a questão de este tipo de situação poder ser tratada por Medida Provisória, tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional Nº 08.

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As dúvidas são fundamentadas no fato de que a Lei estabelece claramente que em casos onde tais possibilidades se manifestem é mandatário que se faça a Intervenção na mencionada Concessionária, por parte do Poder Concedente. E, no caso, as razões que sustentam a Intervenção (por exemplo, a continuidade da prestação dos serviços) não admite que a Empresa seja liquidada.

Art. 3º A proposta de acordo de que trata a alínea ‘b’ do inciso I do art. 1º contemplará compromissos de execução de um ou mais projetos de interesse do poder público, a fim de fomentar o crescimento econômico e a redução das desigualdades regionais ou sociais no País.

Nota

Neste Art.3º é estabelecido que os projetos são de interesse “do” poder público, e, não de interesse público. O BS considera existirem diferenças entre algo que seja de interesse “do” poder público (no caso do governo) e algo que seja de interesse público (no caso, de toda a sociedade). Evidentemente, pode se tratar de um preciosismo de texto, mas, nas circunstâncias em que a MP está sendo proposta, é interessante que não haja dúvidas em relação a aspectos desta natureza.

Por outro lado, fica consensual que se trata de projetos de cunho social, ou seja, que, em princípio, não se enquadram nos parâmetros tradicionais de viabilidade econômica, reforçando ponto já registrado anteriormente neste sentido.

§ 1º Para os fins do caput, não se aplica a disposição do inc. I do art. 38 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015. § 2º O valor de cada projeto será entendido como a parcela do custo não recuperável com a sua exploração eficiente. § 3º A proposta deverá ser encaminhada ao Conselho Diretor da Anatel e o valor total dos projetos contemplados deverá ser igual ou superior ao montante dos débitos objeto do acordo pretendido. § 4º Ficam excluídos da proposta de acordo os honorários advocatícios e os encargos legais previstos no art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e no § 1º do art. 37-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, para os créditos já inscritos em Dívida Ativa, objeto ou não de execução fiscal, que deverão ser integralmente recolhidos, podendo ser parcelados, nos termos da legislação aplicável, desde que por período não superior à vigência do acordo. § 5º Cabe à Anatel: I - exercer o juízo de conveniência e oportunidade sobre o acordo; II - a verificação da presença de interesse público decorrente da dificuldade de recebimento dos créditos, em face de situação econômico-financeira reconhecida nos termos do § 1º do art. 1º; III – a verificação da viabilidade técnica, operacional e financeira na execução dos projetos apresentados pela proponente; e IV - o estabelecimento das penalidades em caso de descumprimento do acordo pela proponente.

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§ 6º Verificados os requisitos de que tratam os incisos I a III do § 5º, e aceitas pelo proponente as condições estabelecidas nos termos do inciso IV do § 5º, a Anatel encaminhará a proposta de acordo à Advocacia-Geral da União - AGU para homologação e celebração do acordo. § 7º Celebrado o acordo, a exigibilidade dos créditos ficará suspensa durante sua vigência, período em que incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, na forma do art. 61, § 3º, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e do art. 37-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. § 8º A extinção dos créditos fica condicionada ao devido atesto de conclusão da execução dos projetos pela Anatel, o que deverá ocorrer em até seis meses após o prazo previsto para seu término, e ao atesto do cumprimento do disposto no § 3º deste artigo pela AGU. § 9º Na hipótese de rescisão do acordo, a compromissária terá direito à conversão dos créditos no montante do valor de referência de cada projeto que já tenha sido integralmente executado e, no caso de projetos ainda não concluídos, no montante proporcional ao executado, corrigidos, em qualquer caso, nos termos do § 7º deste artigo, sem prejuízo das penalidades estabelecidas na forma do inciso IV do § 5º. §10. O disposto neste artigo constitui norma especial em relação à disciplina prevista na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.

Nota O §10. é claro quando estabelece que “o disposto neste artigo constitui norma especial em relação à disciplina prevista na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997”.

Esta Lei “Regulamenta o disposto no inciso VI do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; dispõe sobre a intervenção da União nas causas em que figurarem, como autores ou réus, entes da administração indireta; regula os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária; revoga a Lei nº 8.197, de 27 de junho de 1991, e a Lei nº 9.081, de 19 de julho de 1995, e dá outras providências”

A Anatel é “empoderada” de modo bastante forte para tratar das questões previstas na MP. Desde “exercer o juízo de conveniência e oportunidade sobre o acordo”.

Resta saber se a Agência, ao atuar de acordo com a “missão” que lhe é delegada, estará sujeita a questionamentos de outros Órgãos – principalmente os de Controladoria – que resultem em determinados receios pessoais aos quais os Agentes executores estão sendo submetidos, de acordo com práticas intervencionistas dos Órgãos de Controle sobre os de Execução, cada vez mais disseminadas no dia a dia da Administração Pública.

Ou, ainda, se tal “juízo de conveniência e oportunidade” deve ser previamente “negociado” com os Órgãos de Controle como forma de “proteção” contra eventuais interpretações diferentes do que seja “conveniência e oportunidade”, no sentido de seu entendimento como “facilidades ou favorecimentos”.

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Art. 4º A Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 195. A decretação da falência das concessionárias, permissionárias e autorizatárias implica extinção automática e imediata, conforme o caso, da concessão, permissão ou autorização.

Nota

Ressalta-se, novamente, o caso específico, antes levantado, da dúvida quanto à possibilidade de “decretação de falência de concessionária” quando se tratar de uma Prestadora de Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo.

Parágrafo Único. Com a finalidade de garantir a continuidade dos serviços de interesse público, o uso e a operação das instalações, equipamentos e sistemas das concessionárias, permissionárias ou autorizatárias previstas no inciso XI e nas alíneas b, c, d, e e f do inciso XII do art. 21 da Constituição poderão ser feitos pelo próprio poder concedente ou, a seu critério, por agentes públicos ou privados por ele designados, em caráter emergencial, precário, provisório e por prazo determinado.” (NR)

Nota

Este Parágrafo Único responde, parcialmente, à dúvida anteriormente colocada. O que está posto, de certa forma, é o princípio da Intervenção, de uma forma não explícita, mas, plenamente associável.

Ocorre que o que está previsto na legislação atual, aplicável somente a Concessionária Prestadora de Serviços de Interesse Coletivo, também passa a se aplicar a “autorizatárias” e, “permissionárias” (um caso remoto que, na prática, dificilmente se verificará), de acordo com o texto da MP.

Esta possibilidade se contrapõe ao que está claramente disposto na LGT onde os Serviços explorados mediante “Autorização”, são prestados de acordo com princípios do chamado Regime Privado. E, alguns de seus fundamentos, abaixo transcritos, na visão do BS, dificultam a aplicação das medidas indicadas, análogas às de uma “Intervenção”.

Estabelece a LGT:

Art. 126. A exploração de serviço de telecomunicações no regime privado será baseada nos princípios constitucionais da atividade econômica.

Art. 127. A disciplina da exploração dos serviços no regime privado terá por objetivo viabilizar o cumprimento das leis, em especial das relativas às telecomunicações, à ordem econômica e aos direitos dos consumidores, destinando-se a garantir:

I - a diversidade de serviços, o incremento de sua oferta e sua qualidade;

II - a competição livre, ampla e justa;

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Art. 128. Ao impor condicionamentos administrativos ao direito de exploração das diversas modalidades de serviço no regime privado, sejam eles limites, encargos ou sujeições, a Agência observará a exigência de mínima intervenção na vida privada, assegurando que:

I - a liberdade será a regra, constituindo exceção as proibições, restrições e interferências do Poder Público;

II - nenhuma autorização será negada, salvo por motivo relevante;

III - os condicionamentos deverão ter vínculos, tanto de necessidade como de adequação, com finalidades públicas específicas e relevantes;

IV - o proveito coletivo gerado pelo condicionamento deverá ser proporcional à privação que ele impuser;

V - haverá relação de equilíbrio entre os deveres impostos às prestadoras e os direitos a elas reconhecidos.

Art. 129. O preço dos serviços será livre, ressalvado o disposto no § 2° do art. 136 desta Lei, reprimindo-se toda prática prejudicial à competição, bem como o abuso do poder econômico, nos termos da legislação própria.

O BS não poderia deixar de assinalar algumas preocupações quando à efetivação destas condições, no contexto das práticas que vêm regulando a prestação dos serviços de telecomunicações no País. A generalização da possibilidade de Intervenção nas Operadoras Autorizadas, sem dúvida, causa preocupações que devem ser convenientemente avaliadas.

Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, XX de XXXXXX de 2017; 196o da Independência e 129o da República.

Proposta de Projeto de Lei

A imprensa divulgou o texto de uma “proposta” de Projeto de Lei – cuja remessa ao Congresso Nacional, por parte do Executivo, seria iminente – que “Altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995, e dá outras providências”.

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Trata-se de uma medida do Executivo propondo substanciais alterações na LGT, focada, principalmente, na possibilidade de a Agência Reguladora fazer Intervenções em Prestadoras Concessionárias, e, na nova proposta, em Prestadoras Autorizatárias.

Da mesma forma que havia feito no caso da Medida Provisória, o BS se “aventura” a fazer algumas considerações que, eventualmente, podem servir de “pontos de alerta”, para as discussões que, fatalmente, ocorrerão no transcurso do processo legislativo, a partir do momento em que o documento for encaminhado ao Congresso Nacional.

Na sequência, é reproduzido o texto do referido PL, com algumas marcações e Notas referentes ao texto.

PROJETO DE LEI

Altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.101................................................................................................................................................................

Parágrafo único. Em caso de degradação da situação econômico-financeira que coloque em risco a continuidade dos serviços, a ser reconhecido por decisão fundamentada da Anatel, a alienação de bens, ainda que não reversíveis, dependerá de prévia aprovação da Agência.

Nota

O Art. 101 da LGT estabelece:

Art. 101. A alienação, oneração ou substituição de bens reversíveis dependerá de prévia aprovação da Agência.

Portanto, a proposta de Projeto de Lei, expande consideravelmente a abrangência do escopo de ação da Anatel ao estabelecer que qualquer bem (ainda que não reversível) dependerá de prévia

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aprovação da Agência para ser alienado em caso de degradação da situação econômico-financeira que coloque em risco a continuidade dos serviços, a ser reconhecida por decisão fundamentada da Anatel.

Desta forma, o conceito de Bens Reversíveis, exclusivamente vinculados à prestação de Serviços de Telecomunicações no Regime Público, de acordo com a LGT, também, seria expandido para a prestação de Serviços de Telecomunicações no Regime Privado.

Vale registrar que o entendimento atual de exploração dos Serviços no Regime Privado pressupõe ampla competição de forma que o eventual risco de degradação da situação econômico-financeira de uma Operadora não coloca em risco a continuidade da prestação dos serviços pelo fato de outras Operadoras poderem assumir tal prestação.

Pode-se ter o entendimento de que a alteração proposta é necessária para os casos em que os mesmos bens são utilizados tanto para a prestação dos Serviços no Regime Púbico quanto no Regime Privado. A questão básica a considerar é se uma situação pontual justificaria tão radical mudança no conceito historicamente firmado de que os Serviços no Regime Privado devem ser prestados com o mínimo de intervenção por parte do Poder Regulador.

Vale, ainda, lembrar que o assunto é bastante sensível. Uma decisão fundamentada da Anatel pode ser juridicamente questionada, com desdobramentos imprevisíveis para a prestação dos serviços, principalmente para os usuários.

Na visão do BS, trata-se de uma proposta de mudança na legislação com grande potencial de influenciar o status vigente da prestação dos Serviços e do relacionamento das Prestadoras com o Poder Público, no caso representado pela Agência Reguladora da Prestação dos Serviços.

É passível o entendimento que, mais do que “reguladora da prestação dos serviços”, a Agência passaria a ter um nível de intervenção na atividade econômica cujas repercussões sobre os agentes envolvidos são imprevisíveis. Além do mais, pode ser interpretada como uma prática destoante do discurso de “liberalização” que vem sendo defendido, no desenvolvimentos das atividades econômicas do País.

“Art.110...................................................................................................................................................................

III - degradação da situação econômico-financeira que coloque em risco a continuidade dos serviços prestados pela concessionária ou por outras prestadoras, ainda que a concessionária se encontre em recuperação judicial;

.........................................................................................

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Parágrafo único. A intervenção poderá ser decretada mesmo após deferimento de processamento de recuperação judicial.” (NR)

Nota

O Art.110 da LGT preconiza:

Art. 110. Poderá ser decretada intervenção na concessionária, por ato da Agência, em caso de:

I - paralisação injustificada dos serviços;

II - inadequação ou insuficiência dos serviços prestados, não resolvidas em prazo razoável;

III - desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de má administração que coloque em risco a continuidade dos serviços;

IV - prática de infrações graves;

V - inobservância de atendimento das metas de universalização;

VI - recusa injustificada de interconexão;

VII - infração da ordem econômica nos termos da legislação própria.

Aqui cabe registrar que, na situação atual, a Intervenção pode ser justificada por desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de má administração que coloque em risco a continuidade dos serviços.

Na proposta, o desequilíbrio econômico-financeiro é substituído por degradação da situação econômico-financeira. Em termos práticos, um desequilíbrio pode ter parâmetros concretos que o caracterizem. Quanto à degradação trata-se de um conceito mais fluído que, na prática, pode encontrar dificuldades para sua evidenciação, o que pode resultar em diferentes entendimentos e questionamentos fora da área administrativa.

Além do mais, o desequilíbrio que, atualmente, somente é aplicado às Concessionárias passa a ser estendido a outras prestadoras. Isto na prática, significa a possibilidade de Intervenção em Prestadoras que oferecem Serviços no Regime Privado, ratificando o que antes já havia sido considerado.

“Art. 111. O ato de intervenção indicará seu prazo, seus objetivos e limites, que serão determinados em função das razões que a ensejaram, e designará o interventor e o valor de sua remuneração.

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§ 1° A intervenção será precedida de procedimento administrativo instaurado pela Anatel, em que se assegure a ampla defesa da concessionária, salvo quando decretada cautelarmente.

§ 2° A decretação da intervenção não afetará o curso regular dos negócios da concessionária, nem seu normal funcionamento e produzirá, de imediato, o afastamento de seus administradores, dos membros do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração.

Ressalva: Aqui se menciona concessionária, mas, conforme foi comentado anteriormente, também se aplica a autorizatária, que passa a ser passível de Intervenção, na proposta do PL. A observação é válida para outros parágrafos subsequentes.

§ 3º O prazo da intervenção será de até um ano, prorrogável uma vez, por até mais dois anos, a critério do poder concedente.

§ 4º A intervenção poderá ser exercida por pessoa natural ou jurídica, cuja remuneração será paga com recursos da empresa.

§ 5º Ao assumir suas funções, o interventor na concessionária deverá:

a) arrecadar, mediante termo próprio, todos os livros da empresa e os documentos de interesse da administração;

b) levantar o balanço geral e o inventário de todos os livros, documentos, dinheiro e demais bens da empresa, ainda que em poder de terceiros, a qualquer título; e

c) convocar para assinar o termo de arrecadação, o balanço geral e o inventário os administradores em exercício no dia anterior à intervenção, os quais poderão apresentar, em separado, declarações e observações que julgarem a bem dos seus interesses.

§ 6º A intervenção confere ao interventor plenos poderes de gestão sobre as operações e os ativos da concessionária e a prerrogativa exclusiva de convocar a assembleia geral nos casos em que julgar conveniente.

§ 7º Exceto quando especificado no ato de decretação da intervenção, os atos do interventor que impliquem disposição ou oneração do patrimônio da empresa, bem como os referentes a admissão ou demissão de pessoal, dependerão de prévia e expressa autorização do poder concedente.

§ 8º A concessionária sob intervenção assegurará ao interventor a defesa em processos judiciais e administrativos contra ele instaurados pela prática de atos no exercício de suas funções, por intermédio de advogado próprio ou mediante advogado especialmente contratado, a critério do interventor.

§ 9º O interventor prestará contas ao poder concedente no momento em que deixar suas funções e sempre que solicitado, e responderá civil, administrativa e criminalmente por seus atos.

§ 10º Findo o prazo de intervenção, se mantida a condição que a fundamentou, o Poder Concedente extinguirá a outorga, garantida a prestação adequada do serviço.”(NR)

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“Art. 111-A Com a finalidade de garantir a continuidade dos serviços de interesse público, o uso e a operação das instalações, equipamentos e sistemas das concessionárias de serviços de telecomunicações poderão ser feitos pelo próprio poder concedente ou, a seu critério, por agentes públicos ou privados por ele designados, em caráter emergencial, precário, provisório e por prazo determinado.” (NR)

Nota

O Art.111 da LGT estabelece:

Art. 111. O ato de intervenção indicará seu prazo, seus objetivos e limites, que serão determinados em função das razões que a ensejaram, e designará o interventor.

§ 1° A decretação da intervenção não afetará o curso regular dos negócios da concessionária nem seu normal funcionamento e produzirá, de imediato, o afastamento de seus administradores.

§ 2° A intervenção será precedida de procedimento administrativo instaurado pela Agência, em que se assegure a ampla defesa da concessionária, salvo quando decretada cautelarmente, hipótese em que o procedimento será instaurado na data da intervenção e concluído em até cento e oitenta dias.

§ 3° A intervenção poderá ser exercida por um colegiado ou por uma empresa, cuja remuneração será paga com recursos da concessionária.

§ 4° Dos atos do interventor caberá recurso à Agência.

§ 5° Para os atos de alienação e disposição do patrimônio da concessionária, o interventor necessitará de prévia autorização da Agência.

§ 6° O interventor prestará contas e responderá pelos atos que praticar.

É incluído pelo PL um novo artigo (Art.111A) o qual, de certa forma, elimina a necessidade da Intervenção – pelo menos na forma prevista na LGT – ao estabelecer:

“Art. 111-A Com a finalidade de garantir a continuidade dos serviços de interesse público, o uso e a operação das instalações, equipamentos e sistemas das concessionárias de serviços de telecomunicações poderão ser feitos pelo próprio poder concedente ou, a seu critério, por agentes públicos ou privados por ele designados, em caráter emergencial, precário, provisório e por prazo determinado.” (NR)

Como se observa, o texto admite que o próprio poder concedente possa fazer o uso e a operação das instalações, equipamentos, e sistemas das concessionárias de serviços de telecomunicações.

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Em outras palavras, o Poder Concedente, pode ser o próprio Interventor (no sentido de ser o responsável pela Operação) , ainda que, a seu critério isto possa ocorrer por agentes públicos ou privados por ele designados, em caráter emergencial precário, provisório e por prazo determinado.

Vale salientar a ressalva acima assinalada no sentido de que as menções a concessionárias podem ser estendidas a autorizatárias nos termos do texto do Projeto de Lei.

Entende-se que as alterações da LGT ora propostas procuram dar maior clareza e consistência às medidas que deverão ser adotadas em eventual processo de Intervenção.

“Art.114...........................................................................................................................................................................................

§3º A decretação de falência implica a extinção automática e imediata da concessão, independentemente do procedimento de que trata o §2º” (NR)

Nota

O Art.114 da LGT preconiza:

Art. 114. A caducidade da concessão será decretada pela Agência nas hipóteses:

I - de infração do disposto no art. 97 desta Lei ou de dissolução ou falência da concessionária;

II - de transferência irregular do contrato;

III - de não-cumprimento do compromisso de transferência a que se refere o art. 87 desta Lei;

IV - em que a intervenção seria cabível, mas sua decretação for inconveniente, inócua, injustamente benéfica ao concessionário ou desnecessária.

§ 1° Será desnecessária a intervenção quando a demanda pelos serviços objeto da concessão puder ser atendida por outras prestadoras de modo regular e imediato.

§ 2° A decretação da caducidade será precedida de procedimento administrativo instaurado pela Agência, em que se assegure a ampla defesa da concessionária.

Como se observa, apenas está sendo introduzido um §3º com a redação:

§3º A decretação de falência implica a extinção automática e imediata da concessão, independentemente do procedimento de que trata o §2º” (NR)

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“Art. 130-B É facultado à Agência a intervenção em prestadoras sob o regime privado que explorem serviços de interesse coletivo quando verificada alguma das hipóteses previstas nos incisos I, III e VI do art. 110.

§ 1º Aplicam-se as regras do parágrafo único do art. 110 e dos arts. 111 e 111-A. à intervenção da Agência em prestadoras sob o regime privado que explorem serviços de interesse coletivo.

§ 2º É vedada a intervenção quando a demanda pelos serviços objeto da autorização puder ser totalmente atendida por outras prestadoras de modo regular e imediato.”

“Art. 130-C Em caso de degradação da situação econômico-financeira que coloque em risco a continuidade dos serviços de interesse coletivo, a ser reconhecido por decisão fundamentada da Anatel, a alienação de bens indispensáveis à prestação destes serviços pela autorizada dependerá de prévia aprovação da Agência.”

Nota

A LGT em seu Art.130 e Art.130A, estabelece:

Art. 130. A prestadora de serviço em regime privado não terá direito adquirido à permanência das condições vigentes quando da expedição da autorização ou do início das atividades, devendo observar os novos condicionamentos impostos por lei e pela regulamentação.

Parágrafo único. As normas concederão prazos suficientes para adaptação aos novos condicionamentos .

Art. 130-A. É facultado às prestadoras de serviço em regime privado o aluguel de suas redes para implantação de sistema de localização de pessoas desaparecidas. (Incluído pela Lei nº 12.841, de 2013)

Parágrafo único. O sistema a que se refere o caput deste artigo está sujeito às regras de mercado, nos termos do art. 129 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.841, de 2013)

Conforme se observa, estão sendo incluídos dois novos Artigos (130B e 130C) cujo escopo é permitir a Intervenção em Prestadoras que explorem Serviços no Regime Privado. Aqui, claramente, está tal possibilidade é colocada de forma explícita.

Neste sentido, ficam reforçadas as considerações do BS, feitas anteriormente, em relação a este importantíssimo aspecto da prestação dos serviços de telecomunicações no País, que está sendo alterado com a proposta acolhida no novo Projeto de Lei, a ser submetida ao Congresso Nacional.

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“Art. 144-A. A decretação da falência da prestadora implica extinção automática e imediata da autorização, independentemente do procedimento de que trata o art. 144 desta lei.” (NR)

Nota

O Art.144 da LGT estabelece:

Art. 144. A extinção da autorização mediante ato administrativo dependerá de procedimento prévio, garantidos o contraditório e a ampla defesa do interessado.

A proposta do PL contempla um novo Artigo:

“Art. 144-A. A decretação da falência da prestadora implica extinção automática e imediata da autorização, independentemente do procedimento de que trata o art. 144 desta lei.” (NR)

O texto é autoexplicativo.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Futuro da Oi

A coluna Radar da Veja online, normalmente bem informada, publicou uma Nota com o título: “Anatel define futuro da Oi”.

Nela é mencionado que serão publicadas amanhã, no Diário Oficial, medidas importantes para definir o futuro da Oi. O “amanhã”, no caso, seria o dia 28/04.

Em função dos itens anteriores, pode se deduzir que a matéria fazia referência às “minutas” da MP e do Projeto de Lei, antes comentados.

Observe-se que na leitura do autor da Nota, prepara-se uma intervenção que “abre caminho para o governo controlar a empresa e evitar risco de interrupção de serviços”.

Na sequência, o BS reproduz a matéria referida.

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Radar online

Anatel define futuro da Oi Medidas saem no Diário Oficial de amanhã

Por Da Redação 27 abr 2017, 18h21 - Atualizado em 27 abr 2017, 18h46

Oi: empresa tem futuro incerto (Reprodução/Reprodução)

Serão publicadas amanhã, no Diário Oficial, medidas importantes para definir o futuro da Oi.

A primeira é uma Medida Provisória que estabelece que a empresa pode transformar sua dívida de 14 bilhões de reais com a agência reguladora em investimentos em banda larga.

Também será votado um projeto de lei que permite à Anatel fazer uma intervenção em companhias endividadas, o que abre caminho para o governo controlar a empresa e evitar risco de interrupção de serviços.

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Visão do Valor Econômico sobre a MP e o PL

O Valor Econômico publicou reportagem, assinada por Rafael Bitencourt, a respeito dos documentos divulgados relacionados com medidas que alteram a atual legislação brasileira do Setor de Telecomunicações, antes comentadas pelo BS.

Na sequência, é reproduzido um "extrato” da referida reportagem.

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Valor Econômico - 28/04/2017 às 05h00

Governo define MP e vai enviar projeto de lei para o caso Oi Por Rafael Bitencourt | De Brasília

O governo finalmente chegou a uma definição sobre como intervir em empresas que passam por dificuldade financeira a ponto de colocar em risco a prestação de serviços de interesse coletivo e preparar o caminho para que, nesses casos, haja uma negociação de valores elevados de multas aplicadas por órgãos reguladores. A solução foi pensada para pôr fim à agonia vivida pela Oi, maior concessionária de telefonia que enfrenta processo de recuperação judicial com dívida de R$ 65 bilhões.

O presidente da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), Juarez Quadros, recebeu a missão de tornar públicas as mudanças que serão feitas em um conjunto de leis. O governo enviará nos próximos dias, ao Congresso Nacional, um projeto de lei em regime de urgência para ampliar o raio de atuação da agência, caso venha a decretar uma intervenção na operadora, e uma medida provisória (MP) que permitirá que haja uma troca de valores de multas por investimentos ou parcelamento dessa dívida.

Para a Oi, a MP terá o efeito imediato de permitir que a negociação do passivo com órgãos públicos da ordem R$ 14 bilhões tenha o pagamento facilitado. Esse valor é formado por multas em tramitação no âmbito da Anatel ou que já vinham sendo contestadas ou executadas na Justiça. O presidente da Anatel ressaltou que as mudanças na legislação não abarcam o montante de R$ 5 bilhões em créditos tributários com a União.

Questionado se a Anatel partirá para uma intervenção, Quadros afirmou que a MP abre a possibilidade de a companhia buscar novas saídas para fechar uma negociação com os credores, apesar da aprovação do projeto de lei dar plenos poderes à autarquia para afastar os atuais gestores. "Não há intenção de fazer uma intervenção imediata", disse o presidente do órgão regulador. "Seguimos, mais do que nunca, com a expectativa de que haja uma solução de mercado."

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Relatório sombrio do JP Morgan sobre a Oi

A coluna Radar da Veja online publicou uma Nota fazendo referência a um Relatório do JP Morgan, que “reforça temor de colapso da Oi”. Segndo o Banco, tal Relatório é “sombrio”.

Um ponto relevante, para o qual o BS já chamou a atenção em outras oportunidades, é o explicitado no final da Nota: “Esse relatório é um claro sinal de que a empresa não consegue reter seus clientes. Se não houver uma rápida mudança, a Oi caminha para a extinção”.

A “retenção de clientes” deve ocorrer onde a rentabilidade é maior, para que as dificuldades econômico-financeiras possam ser equacionadas. “Compelir” a Companhia a desenvolver projetos com viabilidade econômica comprometida, para atender projetos de interesse social, ainda que se justifique por este aspecto, encontra enormes dificuldades pelo lado visível da crítica situação econômica da Empresa, resultante, principalmente, do seu enorme endividamento.

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A Nota é autoexplicativa em relação a outros aspectos, e o BS a reproduz sem comentários adicionais.

Veja online

Relatório da JP Morgan reforça temor de colapso da Oi

Banco americano traça perfil sombrio da Oi

Por Ernesto Neves 19 abr 2017, 18h30 - Atualizado em 19 abr 2017, 18h38 Um relatório feito pelo banco americano JP Morgan deixou credores da Oi assustados. A instituição aponta que a Oi entrou em franco processo de decadência devido à interminável disputa judicial.

O relatório é feito com base em dados da Agência Nacional de Telecomunicações. “A qualidade dos serviços da Oi tem sido, consistentemente, a pior do Brasil. A Oi manteve ainda a última posição em termos de satisfação entre os clientes, e a lacuna só aumenta”, diz o texto.

“Esse relatório é um claro sinal de que a empresa não consegue reter seus clientes. Se não houver uma rápida mudança, a Oi caminha para a extinção”, diz um credor.

Em declarações à imprensa, dadas em Brasília, o Presidente da América Móvil, José Felix, reiterou que as Operadoras Net e Claro TV – controladas da AM – “não vão pagar” pelos sinais das Estações de TV Aberta. As declarações são mais um “Capítulo” da “queda de braço” entre as Operadoras de TV Paga (SeAC), e as TVs reunidas no “consórcio” Simba (Record, SBT, e, Rede TV). A questão está tendo consideráveis repercussões junto aos assinantes que, anteriormente, tinham em seus Planos os canais Abertos, com tecnologia analógica, sem um pagamento “explícito”. Com a entrada em operação dos Sistemas de TV Digital Abertos, criou-se o imbróglio que, no final, vem deixando os usuários bastante irritados. O BS considera que já está passando o momento de medidas mais efetivas para que as “Partes” encontrem uma solução que seja do interesse público, tão propalado quando se trata de outros Serviços de Telecomunicações. E, isto, sem fazer maiores concessões aos usuários, pois, eles pagam substanciais valores pelas suas assinaturas de TV Paga e, ainda, tem de se deparar com enormes volumes de publicidade.

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Isto, talvez, explique o fato de considerável número desses assinantes estar questionando e, mesmo, abandonando suas “assinaturas” substituindo-as por outras formas de receber sinais de vídeo. _________________________________________________________________________________

Banda Larga Fixa

A Anatel informou que a Banda Larga Fixa (SCM) teve aumento de 286,00 mil novos assinantes em março, em comparação com fevereiro de 2017, alcançando um total de 27,17 milhões de acessos, em serviço. Isto representa pouco mais de 1,0% de acréscimo na comparação mês a mês. Nos últimos doze meses, o aumento foi de 1,36 milhão de acessos, o que representa cerca de 5,3%.

O número é expressivo, considerando-se a recessão econômica pela qual passa o País. Isto indica que, provavelmente, já há indícios de retomada do crescimento. E, a Banda Larga é uma imperiosa necessidade para os cidadãos, que, desta forma, não medem “esforços” para a ela ter acesso.

Nos links abaixo é possível acessar dados completos relacionados com a Banda Larga Fixa, listados por Estados e por Operadoras, segundo publicação da Anatel.:

Variação Fevereiro-Março/2017 Dados por grupo econômico

Dados por Unidade da Federação

Variação 12 meses Dados por grupo econômico

Dados por Unidade da Federação

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Telefonia Fixa em declínio

A Anatel divulgou os números relativo ao mês de fevereiro de 2017 da Telefonia Fixa. Houve uma queda acentuada no número de telefones fixos, no período de fevereiro de 2016 a fevereiro de 2017: 1,84 milhão de acessos. Isto, incluindo as Prestadoras Concessionárias e Autorizadas. Desse total, a Oi contribuiu com 761.000 linhas, ou seja, ou pouco mais de 40% do total.

A redução pode ser uma decorrência da crise econômica. Porém, a principal razão deve ser a tendência de as pessoas abandonarem as linhas fixas, substituindo-as por linhas móveis, ou, por Aplicativos de voz, agregados à Banda Larga dos Smartphones.

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Na sequência são indicados alguns links fornecidos pela Anatel que dão acesso a dados completos envolvendo as Linhas Fixas no País.

Linhas Fixas por Unidade da Federação (autorizadas) - Variação 12 meses Linhas Fixas por Unidade da Federação (concessionárias) - Variação 12 meses Concessionárias Linhas Fixas (por grupo econômico) - Variação 12 meses Autorizadas Linhas Fixas (por grupo econômico) - Variação 12 meses

Linhas Fixas por Unidade da Federação (autorizadas) - Variação janeiro-fevereiro Linhas Fixas por Unidade da Federação (concessionárias) - Variação janeiro-fevereiro Concessionárias Linhas Fixas (por grupo econômico) - Variação janeiro-fevereiro Autorizadas Linhas Fixas (por grupo econômico) - Variação janeiro-fevereiro

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“Veículos Financeiros” da Oi entram em processo de falência...na Holanda

A Oi publicou COMUNICADO AO MERCADO informando o seguinte (síntese do texto do COMUNICADO):

a. A Corte de Apelação Holandesa, em Amsterdam, Holanda:

(i) deferiu os recursos contra as decisões que haviam rejeitado os pedidos de conversão dos procedimentos de suspension of payments relativos a cada um dos veículos financeiros da Oi na Holanda, Oi Brasil Holdings Coöperatief UA - Em Recuperação Judicial ("Oi Brasil Holdings") e Portugal Telecom International Finance B.V. - Em Recuperação Judicial ("PTIF")

(ii) determinou que tais procedimentos sejam convertidos em procedimentos de falência na Holanda

b. Estas decisões de hoje da Corte de Apelação Holandesa:

(i) estão restritas à jurisdição e lei holandesas,

(ii) não são definitivas, e,

(iii) serão objeto de recurso por parte da Oi Brasil Holdings e PTIF perante a Suprema Corte Holandesa.

c. A Oi:

(i) esclarece que as presentes decisões não têm impacto sobre o dia a dia da Companhia e suas atividades operacionais

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(ii) continua com sua operação saudável e forte atuação comercial, mantendo suas vendas, instalações, manutenção e investimentos.

(iii) reitera que vem evoluindo nas discussões sobre a melhor proposta de Plano de Recuperação Judicial com credores, potenciais investidores e outros stakeholders a fim de submetê-la à aprovação da Assembleia de Credores, conforme os prazos e regras definidos na legislação

d. O objetivo é assegurar uma proposta que garanta a viabilidade operacional e a sustentabilidade da Companhia e que atenda a todas as partes interessadas de forma equilibrada, permitindo que a Oi saia mais fortalecida ao final deste processo.

Compreende-se o tom otimista que a Companhia deve deixar transparecer para o mercado, mas, também, se deve guardar as devidas reservas a afirmações do tipo: “operação saudável” e “forte atuação comercial”, e, que as decisões do Tribunal da Holanda “não têm impacto sobre o dia a dia da Companhia e suas atividades operacionais”.

O que chama particularmente a atenção do BS é não haver a nítida caracterização de quem é responsável pelas negociações por parte da Oi. No Comunicado é colocado: a Oi é que informa; a Oi é que reitera: a Oi é que comunicará ao Mercado, etc. Não fica nítido que haja um interessado, ou um grupo de interessados, respondendo pela Companhia, sem se considerar implicitamente que estejam defendendo seus interesses particulares, em razão da situação empresarial na qual se encontra.

O fato pode ser considerado como natural – afinal, é justo que cada um defenda seus interesses próprios - desde que não se manifestem conflitos que superponham os interesses individuais ou de Grupos, de forma exclusiva, aos interesses gerais da Companhia, que possam colocar em risco o processo de recuperação, como um todo. Infelizmente, as informações divulgadas diariamente pela imprensa, apontam para uma realidade diferente.

Poderia ser interpretado que a Diretoria Executiva, principalmente através do Presidente e do Diretor de Finanças e Relações com os Investidores, cumpre a tarefa em nome da Empresa, por não haver um “Controlador” ou “Grupo de Controle” definido. Sabe-se que ela faz parte do chamado “Novo Mercado”, onde a “governança” das Companhias é “diluída” e o Corpo Executivo assume um nível de responsabilidade, com independência em relação aos interesses deste ou daquele Investidor da Companhia.

Esta hipótese, pelo menos no caso da Oi, pode ser relativizada considerando a possibilidade de que a Diretoria tenha o “suporte” de determinado “segmento” de acionistas ou detentores de bonds. Na ocorrência de tal possibilidade, a “independência” dos Executivos sofreria algum nível de comprometimento. Isto poderia induzir à conclusão que, de fato, haveria um “Grupo” que deteria “Poder de Controle” na Companhia, que lhe daria “vantagens” na estrutura de decisão, para fazer

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prevalecer seus eventuais interesses próprios. Esta é uma possibilidade aventada pelo BS a qual não reflete qualquer intenção de afirmar que el possa estar ocorrendo na prática.

Oi S.A. - Em Recuperação Judicial COMUNICADO AO MERCADO

Oi S.A. - Em Recuperação Judicial ("Oi" ou "Companhia"), em continuação e adicionalmente às informações dos Comunicados ao Mercado divulgados pela Companhia em 02.02.2017, 10.02.2017, 20.02.2017 e 29.03.2017, vem informar aos seus acionistas e ao mercado em geral que, nesta data, a Corte de Apelação Holandesa, em Amsterdam, Holanda, deferiu os recursos contra as decisões que haviam rejeitado os pedidos de conversão dos procedimentos de suspension of payments relativos a cada um dos veículos financeiros da Oi na Holanda, Oi Brasil Holdings Coöperatief UA - Em Recuperação Judicial ("Oi Brasil Holdings") e Portugal Telecom International Finance B.V. - Em Recuperação Judicial ("PTIF"), e determinou que tais procedimentos sejam convertidos em procedimentos de falência na Holanda. Estas decisões de hoje da Corte de Apelação Holandesa estão restritas à jurisdição e lei holandesas, não são definitivas e serão objeto de recurso por parte da Oi Brasil Holdings e PTIF perante a Suprema Corte Holandesa.

A Oi reitera que Oi Brasil Holdings e PTIF continuam em recuperação judicial no Brasil e esclarece que as presentes decisões não têm impacto sobre o dia a dia da Companhia e suas atividades operacionais. A Oi continua com sua operação saudável e forte atuação comercial, mantendo suas vendas, instalações, manutenção e investimentos.

A Oi reitera que vem evoluindo nas discussões sobre a melhor proposta de Plano de Recuperação Judicial com credores, potenciais investidores e outros stakeholders a fim de submetê-la à aprovação da Assembleia de Credores, conforme os prazos e regras definidos na legislação. O objetivo é assegurar uma proposta que garanta a viabilidade operacional e a sustentabilidade da Companhia e que atenda a todas as partes interessadas de forma equilibrada, permitindo que a Oi saia mais fortalecida ao final deste processo.

A Companhia manterá seus acionistas e o mercado informados sobre qualquer desenvolvimento no assunto objeto deste Comunicado ao Mercado.

Rio de Janeiro, 19 de abril de 2017.

Oi S.A. - Em Recuperação Judicial Ricardo Malavazi Martins

Diretor de Finanças e de Relações com Investidores

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Valor Econômico - 20/04/2017 às 05h00

Na Holanda, Corte aceita falência de filiais da Oi

Por Rodrigo Carro | Do Rio

A Corte de Apelação da Holanda decidiu ontem converter em falência os procedimentos de suspensão de

pagamentos relacionados a dois veículos financeiros da Oi estabelecidos naquele país: a Oi Brasil Holdings

(Finco) e a Portugal Telecom International Finance (PTIF). Em comunicado ao mercado, a operadora informou

que a decisão está restrita à jurisdição e à lei holandesas, não é definitiva e será objeto de recurso por parte da

Oi Brasil Holdings e da PTIF perante a Suprema Corte Holandesa.

"A Oi reitera que Oi Brasil Holdings e PTIF continuam em recuperação judicial no Brasil e esclarece que as

presentes decisões não têm impacto sobre o dia a dia da companhia e suas atividades operacionais", afirmou a

operadora no texto. "A decisão pode ser positiva, uma vez que gera uma pressão adicional por celeridade nas

negociações da Oi com seus credores", diz uma fonte ligada aos "bondholders" (detentores de títulos) da

companhia. "Mas não é uma 'bala de prata', um divisor de águas. Todo processo de recuperação judicial da

empresa é tocado no Brasil."

Mesmo assim, a falência das subsidiárias na Holanda pode - em tese - gerar desdobramentos tributários e

jurídicos no Brasil, alertam especialistas. Como as subsidiárias holandesas continuam em recuperação judicial

no Brasil, a falência de ambas no país teria de ser reconhecida pela Justiça brasileira, esclarece um advogado

especializado no tema que preferiu não ter seu nome divulgado. "Não sendo reconhecida pela Justiça no Brasil,

teríamos uma situação inusitada de uma empresa falida num país que continua a se reestruturar em outro",

cogita o especialista.

Outra fonte lembra que, com a falência das subsidiárias usadas para captar recursos no exterior, a Oi poderia

em teoria ter de pagar no Brasil tributos referentes ao "haircut" (deságio) que deverá ser aplicado sobre o valor

dos títulos emitidos no exterior pela Finco e a PTIF. Esse "perdão" de parte da dívida - dentro do processo de

recuperação judicial da Oi - seria renda tributável no país, embora exista a possibilidade de compensá-lo com

prejuízos sofridos pelas companhias, acrescenta a fonte.

....

O teor completo da reportagem pode ser acessado através do link valor.com.br/na-holanda-corte-

aceita-falencia-de-filiais-da-oi.

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O PLC 79/2016 continua parado Não houve evolução em relação à tramitação do PLC 79/16. O STF, ainda não se posicionou, sobre os recursos que foram interpostos naquela Corte Suprema. A Mesa Diretora do Senado Federal, continua aguardando o posicionamento do STF. A novidade partiu do Senador Otto Alencar, Presidente da de Ciência e Tecnologia do Senado, ao informar que esta Comissão irá promover uma Audiência Pública para debater o PLC. Não foi anunciado como isso será feito, pois, em termos formais, a discussão do tema está encerrada no Senado Federal, uma vez que a matéria foi aprovada em caráter terminativo na Comissão Especial de Desenvolvimento Nacional. Nessa Comissão, o Relator foi o próprio Senador Otto Alencar. De notar a manifestação do Senador Waldemir Moka que reclama uma participação mais efetiva do Setor de Telecomunicações na defesa do projeto, de forma mais direta, em particular, da Anatel. A visão do BS é que o timing deste processo está se perdendo no tempo, e, a cada dia que passa, as condições para sua aprovação ficam mais difíceis. Corre-se, até, o risco de seu questionamento em relação a alguns aspectos nele envolvidos, como é o caso, da renovação do espectro de radioequências, ao término do período de 15 anos, quando não mais se admite a renovação automática, mediante a simples manifestação de interesse por parte da Prestadora que detém tais frequências. _________________________________________________________________________________

APLICATIVOS SUBSTITUINDO LIGAÇÕES

JORNAL FOLHA DE S. PAULO Com apps substituindo ligações, chips pré-pagos perdem espaço na telefonia

O Jornal a Folha de S. Paulo publicou uma reportagem sobre a questão dos “chips pré-pagos” que estão sendo substituídos pelos Aplicativos proporcionados pelos acessos das Redes de Dados Sem Fio.

O tema é interessante e confirma o comentário que o BS fez em sua edição Nº 12/17 com o título: “Brasil registra 15 milhões de desligamentos de Linhas Móveis”. Nele, entre outras, é colocada a tese de que boa parte dos “desligamentos” de Linhas Móveis que vêm ocorrendo, deve-se ao fato de que os usuários cada vez mais usam Aplicativos para se comunicar, dispensando os chips de diversas Operadoras que utilizavam anteriormente.

A reportagem pode ser acessada através do link apps-substituindo-ligacoes. Nela é introduzido um bem elaborado infográfico com uma síntese de dados relacionados com o tema, obtidos a partir de informações da Anatel. Este infográfico é reproduzido na sequência.

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A INTERNET DAS COISAS

O Jornal, o ESTADO DE S. PAULO publicou dois interessantes artigos relacionados com a Internet das Coisas, de autoria do Engenheiro de Computação e Mestre em Inteligência Artificial, Guy de Perelmuter.

O tema está intimamente ligado com a linha de comentários que o BS vem desenvolvendo neste segmento das comunicações e, em razão disto, resolveu trazer tais textos aos seus leitores que, eventualmente, não tenham tido contato com eles.

Sem maiores comentários, já que são autoexplicativos, os mesmos são reproduzidos na sequência, com os títulos: “A Internet das Coisas” e “Centavos que valem trilhões”.

O Estado de S. Paulo - 20 Abril 2017

A Internet das Coisas A época da Internet ser sinônimo de rede de computadores acabou: chegou a hora de tudo e todos estarem conectados

Guy Perelmuter*

O prefixo “inter”, de origem latina, pode ser traduzido como “algo que une elementos, algo que está “entre” esses elementos. A palavra “net”, em inglês, quer literalmente dizer “rede”. Ou seja, a “internet” é a tecnologia que permite a conexão de diversas redes diferentes, colocando-se em uma posição intermediária - ou de integração - entre elas.

A origem do que conhecemos como Internet (com “i” maiúsculo) está na década de 60, nos Estados Unidos. O governo (e em particular o Departamento de Defesa) precisava de uma rede descentralizada, evitando que um ataque a um ponto central derrubasse toda estrutura de comunicação entre os computadores da época. As pesquisas iniciais culminaram com a ARPANET (Advanced Research Projects Agency Network, ou Rede da Agência de Projetos de Pesquisa Avançados), precursora da Internet atual, que no final de 1969 conectava quatro computadores - um na Universidade da Califórnia em Los Angeles, um no Instituto de Pesquisas de Stanford, um na Universidade da Califórnia em Santa Bárbara e outro na Universidade de Utah.

A evolução dos protocolos de comunicação e interoperabilidade expandiram a rede, que se manteve restrita aos ambientes acadêmico e militar até o início dos anos 90. De lá para cá, a Internet - que conecta diversas redes de computadores espalhadas pelo planeta - tornou-se parte integrante e fundamental da vida de bilhões de pessoas, formando a infraestrutura básica do mundo moderno.

Durante muito tempo, os únicos elementos que compunham a Internet eram os computadores - algo esperado, uma vez que a mesma foi definida e projetada assim e que a capacidade de integração

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necessária estava restrita a esses equipamentos. Mas teoricamente (e simplificando um pouco o problema), qualquer dispositivo capaz de “falar” o protocolo da Internet (Internet Protocol, ou simplesmente IP) poderia ser conectado à essa rede de comunicações global: bastava estruturar e organizar a transmissão das informações em “pacotes” digitais e endereçar corretamente cada um deles. Foi exatamente o que os pioneiros da tecnologia de voz sobre IP - ou VoIP - fizeram no início dos anos 90, desenvolvendo telefones que, ao invés de se conectarem à rede de telefonia tradicional já existente (com elevado custo para ligações internacionais), eram ligados na mesma rede de dados que os computadores.

Ao longo das duas décadas seguintes, a expansão das redes de banda larga e acesso cada vez mais universalizado à Internet, aliados ao desenvolvimento de sensores e circuitos de conexão sem fio de baixo custo permitiram que um novo e gigantesco mercado fosse criado, com nome e sobrenome: a Internet das Coisas (ou Internet of Things - IoT).

Qualquer equipamento (ou componente de equipamento) passou a ser considerado como um elemento com potencial para ser adicionado à Internet. Desde aparelhos de uso doméstico e pessoal - carros, motos, geladeiras, câmeras, máquinas de lavar, ar condicionados, luminárias, cafeteiras - até máquinas pesadas, como motores de aviões, locomotivas, sondas de perfuração - passando por dispositivos integrados a seres vivos (pessoas, animais selvagens, gado, plantações e florestas). Todos esses elementos podem agora enviar informações em tempo real para qualquer parte do mundo, sendo analisadas por algoritmos desenvolvidos especialmente para este fim e capazes de lidar com quantidades inimagináveis de dados.

A consultoria Gartner estima que em 2016 cerca de 6,4 bilhões de unidades estavam conectadas à Internet, e que esse número irá ultrapassar 20 bilhões em 2020 - e há quem fale em mais de 100 bilhões. Trata-se de uma complexa rede que vai conectar pessoas e máquinas de forma eficiente em todos os ambientes.

*Investidor em novas tecnologias, é Engenheiro de Computação e Mestre em Inteligência Artificial

Centavos que valem trilhões A Internet das Coisas irá gerar mudanças comparáveis à invenção da telefonia móvel e da própria Internet

Guy Perelmuter*

O ESTADO DE S. PAULO - 27 Abril 2017

Ao longo das próximas décadas, o impacto da Internet das Coisas (ou Internet of Things - IoT) será comparável ao impacto da própria Internet ou da telefonia móvel. Estamos falando da transformação, através da instalação de sensores, de praticamente qualquer elemento do mundo físico em uma entidade digital - capaz de transmitir dados a respeito de sua localização e do seu funcionamento,

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capaz de ser atualizado e monitorado remotamente, capaz de ser integrado e de atuar de forma colaborativa.

Conforme falamos neste espaço, a Lei de Moore - estabelecida em 1965 pelo cofundador da Intel, Gordon Moore, e que permanece válida graças a avanços no projeto e manufatura de microprocessadores - prevê que o poder de processamento dos circuitos integrados irá dobrar a cada dois anos. A miniaturização dos componentes e a redução nos custos de manufatura também permitiram que o preço de sensores caísse de forma significativa: se em 2004 o custo médio de um sensor era de US$ 1,30, esse valor caiu para US$ 0,60 em 2016 e estima-se que em 2020 fique abaixo de US$ 0,40.

Adicione a isso mais dois elementos: primeiro, uma camada de análise em tempo real da gigantesca massa de informações produzida por esses sensores (conhecida como big data) e, segundo, o desenvolvimento de técnicas de inteligência artificial para aprendizado, extrapolação e comportamento autônomo. Estes elementos já estão modificando a forma de interação entre as pessoas, entre as pessoas e as máquinas e entre as próprias máquinas.

Segundo a International Data Corporation (IDC), em uma pesquisa realizada em 2016 com 4.500 executivos espalhados em mais de 25 países e representando diversos tipos de negócios, mais da metade declarou que a IoT é estratégica para o sucesso de suas marcas. A motivação para aumentar o investimento nessa tecnologia, segundo eles, está ligada à produtividade, velocidade para acessar o mercado e automação.

Governos, consumidores e indústrias irão se deparar com um vasto conjunto de novas alternativas que irão permitir mudanças substanciais em uma série de processos, serviços e produtos. A General Electric, em um relatório publicado no final de 2012, estimou que nas próximas duas décadas o PIB global pode aumentar em até US$ 15 trilhões com o aumento de eficiência, produtividade e economia que será viabilizado com a conexão das máquinas industriais à Internet. Para se ter uma idéia do que isso significa, o PIB dos Estados Unidos em 2015 foi de pouco mais de US$ 18 trilhões.

A chegada com força total do mundo conectado através da Internet das Coisas (ou, segundo a Cisco, da Internet de Tudo) irá afetar até mesmo negócios mais “tradicionais”, ligados a setores industriais, de energia e de manufatura por exemplo. A exemplo do que acontece com as seguradoras e os carros conectados, empresas agora podem obter informações sobre como seus produtos são utilizados - antecipando potenciais problemas com os equipamentos e cobrando seus clientes de acordo com o padrão de utilização, da mesma forma que empresas de software cobram pela licença para usar seus programas (em um paradigma conhecido como SaaS - Software as a Service ou Software como um Serviço).

Mas os desafios são muitos - desde a infraestrutura, interoperabilidade de equipamentos e protocolos de comunicação até questões ligadas à segurança e privacidade das informações. Estes pontos serão objeto de um próximo texto.

*Investidor em novas tecnologias, é Engenheiro de Computação e Mestre em Inteligência Artificial

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O DIA QUE DECEDI SILENCIAR O CELULAR O BS corre o risco de ser considerado “politicamente incorreto” no mundo das comunicações ao reproduzir um Artigo do El País, assinado por José Mendiola Zuriarrain, no qual ele conta sua “experiência” por ter decidido “silenciar el móvil”. Afinal, no Setor o que se deseja é que os usuários utilizem seus “móveis” o mais possível, e, não, “silenciá-los”.

Mas, os leitores do BS são convidados a ler o Artigo e, ao final, tirar suas próprias conclusões sobre as razões que levaram o Autor a adotar tal prática e as consequências disso.

Na verdade, a temática levantada pelo Autor começa a se fazer sentir em diversos segmentos de pesquisadores que avaliam a questão da “dependência” das pessoas em relação ao uso do “celular”. O próprio BS recentemente teceu considerações sobre o assunto no BS Nº 12/17 (“NOMOFOBIA – UM TERMO NOVO...VEJA SE VOCÊ É “NOMOFÓBICO (A)”) e no BS Nº 11/17 (USO EM EXCESSO DE DISPOSITIVOS MÓVEIS PODE SER UM VÍCIO e “SIM, TELAS VICIAM”).

Neste Artigo, José Mendiola trata a questão não tanto sobre os aspectos do “vício”, mas, sobre os efeitos que a eventual “escravidão” na utilização do celular afeta o dia a dia das pessoas, inclusive, em relação à produtividade das atividades que desenvolve.

É considerando este particular aspecto que o BS propõe o texto aos seus leitores, com a observação – até pela leitura de itens anteriores – que será muito difícil para as pessoas do futuro (os jovens atuais) viverem e conviverem sem esse “intenso” nível de “interação” com as Redes e com as “coisas”, obrigando-os, de uma forma ou outra a tal nível de “dependência” que, certamente, não será considerada como uma forma de “escravidão”.

Se isto será bom ou ruim para a vida das pessoas – pelos menos a forma de vida que temos nos dias atuais – é uma questão que, sem dúvida, será objeto de intensas avaliações, pesquisas, e, estudos no futuro próximo.

A realidade da convivência “Homem – Máquina” (no caso o “móvel” é a Máquina) será inevitável. A “dependência” do Homem em relação à Máquina será cada vez maior. E, a possibilidade de a Máquina superar o Homem em certas tarefas e atividades já está fugindo da esfera da “ficção”. Coisas inimagináveis estão por vir.

El día que decidí silenciar el móvil

Con este sencillo paso se consigue más tranquilidad y, curiosamente, más productividad

José Mendiola Zuriarrain

El País, 24 ABR 2017

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Dos personas desayunan enganchadas a sus dispositivos móviles. En el vídeo, el psicólogo del centro Sinadic, Fernando Botana. ALBERT GARCÍA / VÍDEO: EPV

Fue un cúmulo de casualidades. Un simple documental, Minimalism, que no estaba en mis planes del fin de semana, logró que me replanteara muchos aspectos de mi vida, y entre ellos, el relativo a la tecnología. El principio que propone este documental, que a su vez da cuenta de un movimiento que está registrando cada vez más apoyos, se refiere a la esclavitud a la que de alguna manera nos somete la sociedad consumista. ¿Realmente necesitamos todo lo que deseamos adquirir debido a la incesante publicidad? Llevado al terreno de la tecnología... ¿Necesitamos estar permanentemente conectados?

Un rápido análisis en los hábitos personales me hizo ver lo pendiente (y dependiente) que estaba del móvil: las constantes notificaciones hacen que irremediablemente estemos pendientes del móvil, y lo que es peor, nos distraigamos de lo que estemos haciendo en ese momento. Y la distracción es muy costosa. Un estudio llevado a cabo por Ernst & Young en Australia reveló que la cuarta parte de los trabajadores perdía unas siete horas a la semana a causa de las distracciones. Y es que resulta muy difícil esquivar la tentación de mirar la pantalla ante un pitido o vibración del móvil.

¿Y si no tuviéramos móviles? Desprenderse del móvil sería algo extremo pero inviable hoy en día, sin embargo, podemos hacer algo intermedio: silenciar el dispositivo y desactivar por completo las notificaciones. Una, por cierto, medida al alcance de todos ya que tanto Android como el iPhone cuentan con la posibilidad de activar una de las funciones más poderosas del terminal: el modo no molestar. Este modo desactiva por completo las notificaciones del dispositivo que entran en el mismo de forma silenciosa sin llegar a interrumpirnos.

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La grandeza de esta función reside en que no oculta las notificaciones, sino que las desactiva. De esta manera, de un rápido vistazo podremos consultar toda la actividad del móvil transcurrido el momento de desconexión. Y me decidí a probar la experiencia: una mañana de lunes, salí a la calle con el modo no molestar del móvil activado y un silencio forzado que al comienzo resultaba (con franqueza) un tanto desazonador. En ese momento, contemplé cómo el cerebro actuaba de una doble manera: por un lado padeciendo una extraña sensación de soledad, pero por otro, dibujando escenarios apocalípticos.

La segunda reacción es sin duda la que más puede hacer que flaqueemos en nuestra aventura: ¿habrá algún asunto urgente en el trabajo? ¿Algún familiar habrá sufrido un accidente? La mente es muy buena inventando escenarios en los que si no estamos disponibles al teléfono, el mundo es capaz de detenerse, pero la realidad es que nada de eso sucede. Resistí el impulso de consultar la pantalla durante dos horas de delicioso silencio, pero al final la angustia me obligó a echar un ojo: un par de llamadas perdidas, algún WhatsApp y varios correos y menciones en redes sociales.

Fue en este momento cuando entendí claramente la grandeza de la maniobra: ya no era dependiente de las notificaciones, sino que estas estaban a mi servicio. Por un lado, las llamadas habían terminado dulcemente en el buzón de voz; una de ellas con un recordatorio de una cita y una segunda con una consulta, pero ninguna de ellas realmente urgente. Comprobé que la cita estaba correctamente registrada y contesté mediante un correo electrónico a la consulta. En ese punto descubrí el gran ahorro de tiempo alcanzando por no atender esas dos llamadas, y que mi decisión no había tenido ningún impacto en el remitente. Al contrario. El resto de las notificaciones fueron atendidas siguiendo la máxima de la prioridad: atender primero las urgentes y actuar sobre ellas si era necesario, programar el resto y eliminar las que no aportaban nada.

Al "domar" el móvil logramos sin quererlo una asignación correcta de las prioridades y los recursos

De alguna manera, al domar el móvil logramos sin quererlo una asignación correcta de las prioridades y los recursos: el móvil nos dicta que lo llega en ese momento es lo más urgente, y no distingue entre un me gusta en Facebook o un correo con un aumento de sueldo. Todo pasa por el mismo patrón y todo nos requiere el mismo tiempo de atención y acción. El modo No molestar es como pescar con red: al recogerla comprobamos lo que se ha capturado y nos quedamos con lo importante desechando el resto. En este caso, la gran diferencia reside en que somos nosotros quienes determinamos cuándo recoger la red y no cada pez con sus saltos.

Han pasado ya varias semanas desde el comienzo del experimento y, aunque no he logrado una desconexión completa —por imperativos del trabajo—, sí que he conseguido aprovecharme de la

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tecnología para amaestrar de alguna manera las notificaciones y gestionar eficientemente los recursos:

- Reactivar el buzón de voz: volver a grabar una locución en la que invito a enviar un correo electrónico o WhatsApp con el contenido o bien dejar un mensaje (aunque lo ideal será lo primero).

- Utilizar un gestor de tareas para poder reenviar el contenido que no es urgente pero sí requiere atención en un futuro. Herramientas como Todoist permiten trasladar prácticamente cualquier tipo de notificación a su repositorio convirtiéndola en tarea con su fecha de vencimiento y su carpeta.

La aventura sigue su curso pero por el momento ya he logrado eludir el constante bombardeo de las notificaciones y convertir el modo no molestar en algo habitual y no una excepción en el móvil. La realidad es que en definitiva, he logrado más tiempo para el desarrollo de tareas y sobre todo, no perderlo en distracciones que a la postre no me reportan nada. Nunca el silencio había sido tan escaso... y productivo.

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ESTÁ NA HORA DE DESMEMBRAR O GOOGLE?

O Jornal New York Times, publicou um Artigo escrito por Jonathan Taplin, com o título: “Is it Time to Break Up Google?”, analisando a situação monopolística da Companhia, que detém 88% do Market Share de publicidade, relacionada com Sistemas de Busca na Internet.

A matéria é interessante não só pela sua atualidade, mas, por fazer referência a situações análogas do passado, como foi o caso do Break Up da AT&T, nos anos 80. Isto, em um contexto atual, no qual as mudanças ocorrem de forma muito rápida, ao “sabor” das intensas evoluções tecnológicas que ocorrem no “mundo” da Informática e das Telecomunicações.

Basta observar os dados que constam do Artigo sobre a mudança no cenário das maiores Companhias do Planeta, ocorrida, somente, nos últimos 10 anos.

É verdade, que a visão é bem polarizada pelo ambiente vivenciado nos Estados Unidos. Mas, os reflexos das eventuais mudanças, inevitavelmente, se manifestarão em outros países, inclusive, no Brasil.

Na sequência, o BS reproduz o Artigo dirigido para os leitores que se interessam por este tipo de visão do mundo das TICs.

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New York Times – April, 22, 2017

Is It Time to Break Up Google?

By JONATHAN TAPLIN APRIL 22, 2017

An antimonopoly cartoon from 1899, “The Menace of the Hour.” Credit Universal History Archive/UIG, via Getty Images

In just 10 years, the world’s five largest companies by market capitalization have all changed, save for one: Microsoft. Exxon Mobil, General Electric, Citigroup and Shell Oil are out and Apple, Alphabet (the parent company of Google), Amazon and Facebook have taken their place.

They’re all tech companies, and each dominates its corner of the industry: Google has an 88 percent market share in search advertising, Facebook (and its subsidiaries Instagram, WhatsApp and Messenger) owns 77 percent of mobile social traffic and Amazon has a 74 percent share in the e-book market. In classic economic terms, all three are monopolies.

We have been transported back to the early 20th century, when arguments about “the curse of bigness” were advanced by President Woodrow Wilson’s counselor, Louis Brandeis, before Wilson appointed him to the Supreme Court. Brandeis wanted to eliminate monopolies, because (in the words of his biographer Melvin Urofsky) “in a democratic society the existence of large centers of private power is dangerous to the continuing vitality of a free people.” We need look no further than the conduct of the largest banks in the 2008 financial crisis or the role that Facebook and Google play in the “fake news” business to know that Brandeis was right.

While Brandeis generally opposed regulation — which, he worried, inevitably led to the corruption of the regulator — and instead advocated breaking up “bigness,” he made an exception for “natural”

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monopolies, like telephone, water and power companies and railroads, where it made sense to have one or a few companies in control of an industry.

Consider a historical analogy: the early days of telecommunications.

In 1895 a photograph of the business district of a large city might have shown 20 phone wires attached to most buildings. Each wire was owned by a different phone company, and none of them worked with the others. Without network effects, the networks themselves were almost useless.

The solution was for a single company, American Telephone and Telegraph, to consolidate the industry by buying up all the small operators and creating a single network — a natural monopoly. The government permitted it, but then regulated this monopoly through the Federal Communications Commission.

AT&T (also known as the Bell System) had its rates regulated, and was required to spend a fixed percentage of its profits on research and development. In 1925 AT&T set up Bell Labs as a separate subsidiary with the mandate to develop the next generation of communications technology, but also to do basic research in physics and other sciences. Over the next 50 years, the basics of the digital age — the transistor, the microchip, the solar cell, the microwave, the laser, cellular telephony — all came out of Bell Labs, along with eight Nobel Prizes.

In a 1956 consent decree in which the Justice Department allowed AT&T to maintain its phone monopoly, the government extracted a huge concession: All past patents were licensed (to any American company) royalty-free, and all future patents were to be licensed for a small fee. These licenses led to the creation of Texas Instruments, Motorola, Fairchild Semiconductor and many other start-ups.

Changes at the Top

The five largest companies in 2006 …

Exxon Mobil 540 BILLION MARKET CAP

General Electric 463

Microsoft 355

Citigroup 331

Bank of America 290

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… and now

Apple 794

Alphabet (Google) 593

Microsoft 506

Amazon 429

Facebook 414

All figures in 2017 dollars; 2017 companies as of April 20. Source: S&P Dow Jones Indices

By The New York Times

True, the internet never had the same problems of interoperability. And Google’s route to dominance is different from the Bell System’s. Nevertheless, it still has all of the characteristics of a public utility.

We are going to have to decide fairly soon whether Google, Facebook and Amazon are the kinds of natural monopolies that need to be regulated, or whether we allow the status quo to continue, pretending that unfettered monoliths don’t inflict damage on our privacy and democracy.

It is impossible to deny that Facebook, Google and Amazon have stymied innovation on a broad scale. To begin with, the platforms of Google and Facebook are the point of access to all media for the majority of Americans. While profits at Google, Facebook and Amazon have soared, revenues in media businesses like newspaper publishing or the music business have, since 2001, fallen by 70 percent.

According to the Bureau of Labor Statistics, newspaper publishers lost over half their employees between 2001 and 2016. Billions of dollars have been reallocated from creators of content to owners of monopoly platforms. All content creators dependent on advertising must negotiate with Google or Facebook as aggregator, the sole lifeline between themselves and the vast internet cloud.

It’s not just newspapers that are hurting. In 2015 two Obama economic advisers, Peter Orszag and Jason Furman, published a paper arguing that the rise in “supernormal returns on capital” at firms with limited competition is leading to a rise in economic inequality. The M.I.T. economists Scott Stern and Jorge Guzman explained that in the presence of these giant firms, “it has become increasingly advantageous to be an incumbent, and less advantageous to be a new entrant.”

There are a few obvious regulations to start with. Monopoly is made by acquisition — Google buying AdMob and DoubleClick, Facebook buying Instagram and WhatsApp, Amazon buying, to name just a few, Audible, Twitch, Zappos and Alexa. At a minimum, these companies should not be allowed to acquire other major firms, like Spotify or Snapchat.

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The second alternative is to regulate a company like Google as a public utility, requiring it to license out patents, for a nominal fee, for its search algorithms, advertising exchanges and other key innovations.

The third alternative is to remove the “safe harbor” clause in the 1998 Digital Millennium Copyright Act, which allows companies like Facebook and Google’s YouTube to free ride on the content produced by others. The reason there are 40,000 Islamic State videos on YouTube, many with ads that yield revenue for those who posted them, is that YouTube does not have to take responsibility for the content on its network. Facebook, Google and Twitter claim that policing their networks would be too onerous. But that’s preposterous: They already police their networks for pornography, and quite well.

Removing the safe harbor provision would also force social networks to pay for the content posted on their sites. A simple example: One million downloads of a song on iTunes would yield the performer and his record label about $900,000. One million streams of that same song on YouTube would earn them about $900.

I’m under no delusion that, with libertarian tech moguls like Peter Thiel in President Trump’s inner circle, antitrust regulation of the internet monopolies will be a priority. Ultimately we may have to wait four years, at which time the monopolies will be so dominant that the only remedy will be to break them up. Force Google to sell DoubleClick. Force Facebook to sell WhatsApp and Instagram.

Woodrow Wilson was right when he said in 1913, “If monopoly persists, monopoly will always sit at the helm of the government.” We ignore his words at our peril.

Jonathan Taplin is the director emeritus of the University of Southern California’s Annenberg Innovation Lab and the author of “Move Fast and Break Things: How Google, Facebook and Amazon Cornered Culture and Undermined Democracy.”

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NOTA: Os comentários do presente BOLETIM SEMANAL bem como a edição final do texto são de responsabilidade de Antonio Ribeiro dos Santos, Consultor Principal da PACTEL. A precisão das informações não foi testada. O eventual uso das informações na tomada de decisões deve ocorrer sob exclusiva responsabilidade de quem o fizer. Também não se assume responsabilidade sobre dados e comentários realizados por terceiro scujos termos o BS não endossa necessariamente. É apreciado o fato de ser mencionada a fonte no caso de utilização de alguma informação do BOLETIM SEMANAL.