Boletim Trimestral do Escritório Professor René Dotti · O assédio moral como improbidade...

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Ano 10 . nº 27 . Janeiro / Fevereiro / Março / 2015 Boletim Trimestral do Escritório Professor René Dotti Áreas de Atuação: Direito Administrativo, Ambiental, Civil, Constitucional, Criminal, Desportivo, Eleitoral, Família e Sucessões. Violação de sigilo processual por profissional de imprensa Luis Otávio Sales A responsabilidade dos Correios na entrega de encomendas Cícero Luvizotto Opinião: um detalhe na resolução da ANS Laís Bergstein Adoção de netos por avós Thais Guimarães A liberdade e a luta do Advogado Guilherme Alonso “A geração de instrumentos, produtos e programas que compõem os universos da informática e da cibernética caracterizou um novo paradigma das ciências sociais e humanas”. (Prof. René Ariel Dotti) René Ariel Dotti . Rogéria Dotti . Julio Brotto Patrícia Nymberg . Alexandre Knopfholz Fernanda Pederneiras . Francisco Zardo . Vanessa Scheremeta José Roberto Trautwein . Fernando Welter . Gustavo Scandelari Rafael de Melo . Vanessa Cani . Cícero Luvizotto Luis Otávio Sales . Guilherme Alonso . Thais Guimarães Laís Bergstein . André Meerholz . Diana Geara . Emilly Crepaldi Bruno Correia . Ana Cristina Viana . Maria Vitoria Kaled Rafael Berzotti . Lorena Fadel . Fernanda Lovato

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Ano 10 . nº 27 . Janeiro / Fevereiro / Março / 2015

Boletim Trimestral do Escritório Professor René DottiÁreas de Atuação: Direito Administrativo, Ambiental, Civil, Constitucional, Criminal, Desportivo, Eleitoral, Família e Sucessões.

Violação de sigilo processual por

profissional de imprensaLuis Otávio Sales

A responsabilidade dos Correios na entrega de

encomendasCícero Luvizotto

Opinião: um detalhe na

resolução da ANSLaís Bergstein

Adoção de netos por avós

Thais Guimarães

A liberdade e a luta do Advogado

Guilherme Alonso

“A geração de instrumentos, produtos e programas que compõem os universos da

informática e da cibernética caracterizou um novo

paradigma das ciências sociais e humanas”.

(Prof. René Ariel Dotti)

René Ariel Dotti . Rogéria Dotti . Julio BrottoPatrícia Nymberg . Alexandre Knopfholz

Fernanda Pederneiras . Francisco Zardo . Vanessa Scheremeta José Roberto Trautwein . Fernando Welter . Gustavo Scandelari

Rafael de Melo . Vanessa Cani . Cícero LuvizottoLuis Otávio Sales . Guilherme Alonso . Thais Guimarães

Laís Bergstein . André Meerholz . Diana Geara . Emilly CrepaldiBruno Correia . Ana Cristina Viana . Maria Vitoria Kaled

Rafael Berzotti . Lorena Fadel . Fernanda Lovato

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EDITORIAL

A revolução das redes sociais (I) (René Ariel Dotti) ................................................................................................................................................... 03

SEÇÃO INFORMATIVA

Análise advocacia 500 .............................................................................................................................................................................................. 04Participação em eventos ......................................................................................................................................................................................... 04Lançamento ................................................................................................................................................................................................................ 04Menção honrosa ........................................................................................................................................................................................................ 04Aula sobre o novo CPC ............................................................................................................................................................................................. 04Aula inaugural ............................................................................................................................................................................................................. 04Lançamento ................................................................................................................................................................................................................ 05

LEGISLAÇÃO

Mudanças relevantes ................................................................................................................................................................................................ 05

DIREITO CIVIL

Crônica de uma tragédia anunciada (Julio Brotto) ................................................................................................................................................. 06Atraso de voo causado pelo fechamento do aeroporto não afasta dever de indenizar passageiro (Patrícia Nymberg) .................. 06A necessidade de informar corretamente o consumidor (José Roberto Trautwein) ......................................................................................... 07A recuperação judicial e as execuções contra terceiros garantidores (Fernando Welter) ........................................................................... 07Danos materiais à ascendente do natimorto (Vanessa Cani) ............................................................................................................................. 08A responsabilidade dos Correios na entrega de encomendas (Cícero Luvizotto) ......................................................................................... 08Opinião: um detalhe na resolução da ANS (Laís Bergstein) .................................................................................................................................. 09Prejudicialidade entre jurisdições civil e penal não depende de processo criminal (Rafael Berzotti) ................................................... 09O “no show” e a impossibilidade de cancelamento automático de voos de volta (Lorena Fadel) .......................................................... 09

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Aspectos relevantes do novo Código de Processo Civil: a busca da isonomia (Rogéria Dotti) ................................................................ 10Os requisitos para o reconhecimento da fraude de execução (Vanessa Scheremeta) ................................................................................... 10

DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

Lei nº 13.058/2014 – Para além da guarda compartilhada (Fernanda Pederneiras) ......................................................................................... 11Adoção de netos por avós (Thais Guimarães) ............................................................................................................................................................ 11Guarda compartilhada: o que mudou? (Diana Geara) .......................................................................................................................................... 12Testamento particular sem assinatura (Emilly Crepaldi) ........................................................................................................................................12

DIREITO ADMINISTRATIVO

O STF e a contratação de Advogado por inexigibilidade de licitação (Francisco Zardo) ............................................................................ 13DNPM altera regras para a guia de utilização (André Meerholz) .......................................................................................................................... 13A demora abusiva do poder público na análise de requerimento administrativo pode ser remediada via mandado de segurança (Ana Cristina Viana) .............................................................................................................................................................. 14Inovações do novo CPC e o direito administrativo (Maria Vitoria Kaled) ........................................................................................................... 14

DIREITO CRIMINAL

Nova orientação jurisprudencial quanto ao crime de descaminho (Alexandre Knopfholz) ......................................................................... 15Descumprimento de medida não é crime de desobediência (Gustavo Scandelari) ...................................................................................... 15A ampliação de atribuições no ECA (Rafael de Melo) ............................................................................................................................................. 16Violação de sigilo processual por profissional de imprensa (Luis Otávio Sales) ............................................................................................. 16A liberdade e a luta do Advogado (Guilherme Alonso) ............................................................................................................................................ 17A tipificação do feminicídio (Bruno Correia) .............................................................................................................................................................. 17STJ: posse de arma de fogo com registro vencido não é mais crime (Fernanda Lovato) ............................................................................. 17

ESPAÇO LIVRE DOS ESTAGIÁRIOS

Cor não é marca (Bianca Komar) ................................................................................................................................................................................... 18Sequestro de informações: um crime cibernético (Henrique Winikes) .............................................................................................................. 18Aproveitamento regular de benefício fiscal não constitui crime (Lincoln Machado Domingues) .................................................................. 18A fraude contra credores como crime falimentar (Vinícius Cim) ....................................................................................................................... 19O assédio moral como improbidade administrativa (Willyam Guilherme Sandri Junior) .................................................................................... 19Alimentos gravídicos – um direito para o nascituro (Isabela Ferreira de Andrade) ............................................................................................. 19

ÍNDICE

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Um dos marcos fundamentais da Cultura e da Civilização dos povos surgiu na Europa dos séculos 18 e 19, com a Revolução Industrial. Houve um conjunto de mudanças econômicas, sociais e humanas e, especialmente, a substituição do trabalho artesanal pelo uso das máquinas e a remuneração dos trabalha-dores. A Inglaterra, pelas suas condições peculiares, foi a grande precursora daqueles novos tempos que iriam repercutir nas mais distantes e variadas so-ciedades de consumo de produtos de diversas naturezas.

Os historiadores atribuem ao pós-guerra (II Guerra Mundial - 1939-1945) o desenvolvimento dos computadores eletrônicos e nos dias correntes, a uti-lização da máquina inventada pelo americano HERMAN HOLLERITH produziu uma nova Revolução Industrial, agora em escala mundial. A geração de instru-mentos, produtos e programas que compõem os universos da informática e da cibernética caracterizou um novo paradigma das ciências sociais e humanas.

Nasceu, então, em tempos recentes, um dos mais poderosos meios de co-municação individual e coletiva: a rede social. É uma estrutura integrada por pessoas e organizações conectadas por um ou vários tipos de relações que compartilham informações, opiniões, fotos e tudo o quanto possa ser abarcado pela palavra e pela imagem de pessoas e coisas.

As redes sociais on line operam como: facebook, twitter, instagram, google, myspace, badoo, no campo de relacionamento geral; no campo dos negócios, funciona o linkedin.

Esses novíssimos meios de comunicação têm desempenhado um papel fundamental na sociedade moderna. Nos terrenos da crítica e da reivindica-ção perante órgãos públicos, eles exercem uma função análoga às máquinas de guerra que, na Idade Média, se destinavam a lançar, sobre o inimigo, pedras, dardos ou outros projéteis de grande tamanho: as catapultas.

Os movimentos sociais em várias capitais brasileiras no mês de junho de 2013; a convocação e estimulação de grupos sociais para enfrentar – e derrotar – antigas ditaduras, como ocorreu no Egito e na Líbia, configuram extraordiná-rias formas da liberdade de pensamento, de informação e de expressão com muito maior capacidade de proliferação de conteúdos que os meios tradicio-nais como o jornal, o rádio e a televisão. E assim ocorre porque cada pessoa – milhões em nosso país! – manipulando a sua ferramenta de transmissão e recepção, torna-se uma autêntica difusora da palavra e da imagem.

A REVOLUÇÃO DAS REDES SOCIAIS (I)

EDITORIAL

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SEÇÃO INFORMATIVA

Lançamento

Aula sobre o novo CPC

Menção Honrosa

Análise Advocacia 500

O anuário ANÁLISE ADVOCACIA 500 apresenta, desde 2007, os escritórios e os advogados mais admirados do Brasil em 12 especialidades do Direito. No ranking, os escritórios e advogados são classificados de acordo com a categoria de atuação da banca. Quem vota são os responsáveis pelos departamentos jurídicos das 1.500 maiores empresas brasileiras. Não há qualquer participação dos escritórios nessa votação, a qual ocorre, inclusive, sem seu conhecimento.

É com grande alegria que comunicamos que a DOTTI E ADVOGADOS ASSOCIADOS foi eleita em primeiro lugar como a banca mais admirada do Brasil, entre as de atuação abrangente, na área criminal. Tivemos, ainda, três advogados citados na lista dos mais admirados do Brasil: o Professor RENÉ ARIEL DOTTI em primeiro lugar e, juntamente em terceiro lugar, Dr. ALEXANDRE KNOPFHOLZ e o Dr. GUSTAVO SCANDELARI – o que nos destaca, em toda a pesquisa nacional, como a banca com o maior nú-mero advogados citados nessa mesma categoria.

A pesquisa jornalística aponta, também, que os setores de transporte e logística, tecnologia, petróleo e gás, máquinas e equipamentos, madeireiro, comunicação, comércio varejista, bancos e automotivo registraram admiração pela atuação de nosso Escritório.

Ao compartilharmos nossa satisfação, agradecemos a todos pela confiança em nosso trabalho.

No dia 25 de novembro de 2014, o Professor RENÉ DOT-TI lançou o livro Memória da Resistência Civil – A liberdade de não ter medo – Da ditadura militar à democracia Civil, publi-cado pelo Instituto Memória, o Centro de Estudos da Con-temporaneidade e o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo-Sul (BRDE).

No dia 27 de novembro de 2014, a Dra. ROGÉRIA DOTTI proferiu aula no Curso de Aperfeiçoamento para Magistra-dos na Escola da Magistratura do Paraná sobre o tema “Inter-venção de Terceiros no novo CPC”.

No dia 4 de dezembro a Dra. ROGÉRIA DOTTI proferiu pa-lestra no Curso de Formação de Magistrados da EMAP (Esco-la da Magistratura do Paraná), com o tema “A Magistratura e a OAB – Relações no interesse público”.

O Professor RENÉ DOTTI recebeu, em 28 de novem-bro de 2014, a menção honrosa da Assembleia Legisla-tiva do Estado do Paraná, a requerimento do Deputado NEY LEPREVOST, em razão do lançamento do livro acima mencionado, assim como “pelo competente exercício do Direito e pela sua contribuição à sociedade paranaense”.

Aula inaugural

Participação em eventosNo dia 13 de outubro o Professor RENÉ DOTTI participou do evento Direito e Holocausto, na Universidade Positivo. No mesmo

mês, no dia 27, ocorreu a Semana Acadêmica do Centro Acadêmico Sobral Pinto, da Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Os alunos tiveram a oportunidade de escutar o Professor falar sobre “Esperança”.

Em novembro, o Professor RENÉ DOTTI participou de dois eventos: o primeiro, dia 18, foi uma palestra na Associação Comer-cial do Paraná, com o tema: “Reconhecimento Público do trabalho policial”; no dia 26 recebeu uma homenagem da Comissão dos Advogados Iniciantes da OAB/PR, por ocasião do 1º Festival Cultural OAB Show.

O último evento do ano, no dia 1º de dezembro, foi o 79º Curso Estadual de Aperfeiçoamento para Magistrados, que nesta edição debatia o Poder Judiciário e a Mídia. O Professor falou sobre “Imprensa e Poder Judiciário”.

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LEGISLAÇÃO

* O presente espaço foi criado por sugestão do Advogado João Carlos de Almeida

Mudanças relevantes» Lei nº 13.046, de 01/12/2014

(Publicada no DOU de 02/12/2014)Altera o Estatuto da Criança e do Adolescente para obrigar entidades a ter, em seus quadros, pessoal capacitado para reconhecer e reportar maus-tratos de crianças e adolescentes.Artigo RAFAEL DE MELO – página 16

» Lei nº 13.058/2014, de 22/12/2014(Publicada no DOU de 23/12/2014 e retificado em 24/12/2014)Altera o Código Civil para estabelecer o significado da expressão guarda compartilhada e dispor sobre sua aplicação.Artigos FERNANDA PEDERNEIRAS – página 11 e DIANA GEARA - página 12

» Lei nº 13.060/2014, de 22/12/2014 (Publicada no DOU de 23/12/2014)Disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública em todo o território nacional. Estabelece que estes instrumentos devem ser usados prioritariamente em substituição as armas de fogo, as quais têm uso legitimado somente em caso de risco efetivo à integridade física ou psíquica dos policiais.

» Medida Provisória nº 664/2014, de 30/12/2014 (Publicado no DOU de 30/12/2014 e retificado em 02/01/2015)

Dentre diversas alterações, instituiu:

a) a carência de 24 meses para concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, o qual será concedido apenas ao cônjuge ou companheiro se o segurado tiver contribuído com a Previdência Social por esse período mínimo; b) o prazo mínimo de 24 meses de casamento ou união estável para que o cônjuge obtenha o benefício de pensão por morte; c) aumento do prazo para envio do segurado afastado do trabalho (para solicitação de auxílio doença) ao INSS de 15 para 30 dias, sendo que, neste período, a empresa deverá arcar com o seu salário.

Lançamento

Prof. RENÉ DOTTI, Dr. FRANCISCO ZARDO e Dra. ROGÉRIA DOTTI

No dia 18 de novembro de 2014, o advogado FRANCISCO ZARDO, co-ordenador do Núcleo de Direito Administrativo do Escritório, realizou, na Livraria da Vila, o lançamento do livro Infrações e Sanções em Licitações e Contratos Administrativos com as alterações da Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), publicado pela Thomson Reuters/Revista dos Tribunais.

A obra, que é fruto da dissertação apresentada na UFPR como requisito para a obtenção do título de Mestre, conta com o prefácio do Professor EGON BOCKMANN MOREIRA e a apresentação do Professor RENÉ DOTTI.

O livro se aprofunda no exame da natureza das infra-ções administrativas; de sua estrutura e respectiva tipo-logia  (condutas, tipicidade, antijuridicidade e culpabi-lidade). Abrange também as sanções próprias da Lei nº 8.666/1993, da Lei nº 10.520/2002 (Lei do Pregão) e da Lei nº 12.426/2011 (Regime Diferenciado de Contratações), especialmente a suspensão do direito de licitar e a decla-ração de inidoneidade. Por fim, são abordados os temas da prescrição e do acordo de leniência, recentemente criado pela Lei Anticorrupção.

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Crônica de uma tragédia anunciada

Atraso de voo causado pelo fechamento do aeroporto não afasta dever de indenizar passageiro

A Copa do Mundo do Brasil deixou muito mais do que o amargo sabor dos 7x1 do jogo contra a seleção alemã.

O Jornal Gazeta do Povo noticiou em 06/01/2015 que o custo da Copa em Curitiba suplantou impressionantes um bilhão de reais. As obras do estádio Joaquim Américo puxaram o acréscimo em relação ao originalmente previsto. O mesmo Jornal, no dia 13 de janeiro, tam-bém repercute a posição do Clube de que não pagará mais pelas desapropria-ções dos imóveis de seu entorno, a des-peito de terem sido a ele incorporados.

Revisitando o Decreto Municipal nº 1957/2011, que declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, di-versos imóveis do entorno da arena da baixada, conclui-se pela existência de graves vícios em sua consecução.

De pronto se verifica que o aludido Decreto não indica qual o dispositivo le-gal que fundamenta a desapropriação. Isso porque o Decreto-Lei nº 3365/1941 prevê, em seu artigo 5°, quais são as hipóteses de utilidade pública que au-

torizam a desapropriação. E o ente ex-propriante – no caso o Município de Curitiba – deveria indicar expressamente em qual hipótese se pautou para tanto, mas, como dito, não o fez.

A provável razão da ausência de in-dicação do fundamento legal é porque nenhum deles enquadra-se ao caso, que realmente parece inédito: a desapropria-ção de imóveis particulares para serem entregues a um outro particular.

Ainda que uma exposição de mo-tivos anexa ao Decreto informe que o Município deveria transferir os imóveis expropriados ao Clube de futebol após a Copa do Mundo, ela o faz de forma lacô-nica e sem qualquer detalhamento, tais como prazo, valor, etc. Era evidente que algo assim suscitaria questionamentos futuros – como agora ocorrem. Tudo a indicar que mais uma vez serão os con-tribuintes que suportarão o prejuízo.

JULIO BROTTO

PATRÍCIA NYMBERG

DIREITO CIVIL

Já é pacífico que a configuração do dano moral prescinde da demonstração de prejuízo, pois o dano se apresenta in re ipsa (presumido), cabendo a indenização pelo atraso ou cancelamento de voo pelos transtornos suportados pelo passageiro.

Isso não significa que as companhias aéreas não possam se valer das exclu-dentes de responsabilidade, tais como caso fortuito ou força maior, fatos que rompem a causalidade entre o defeito do serviço e o dano causado ao consumidor.

Na maior parte das situações, po-rém, o abuso das empresas reside em momento imediatamente posterior às referidas causas alheias. Ocorrido o fato

que impossibilita o prosseguimento do contrato de transporte, no tempo contratado, é recorrente a omissão em prestar assistência aos passageiros, por meio do fornecimento de hospedagem, alimentação e informações.

Recentemente, o STJ deu provimen-to ao recurso de passageiro, reconhe-cendo a ocorrência de danos decorrente de atraso no voo, motivado por acidente aéreo com outra aeronave na pista do aeroporto, que causou o fechamento, por horas, da malha aérea. Sob o enten-dimento do relator, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, a falha de assistên-cia por parte da empresa GOL em nada

se comunica com os problemas decor-rentes do acidente. Segundo a decisão “os fatos são distintos e o acidente fatídi-co não teria jamais o condão de afastar a responsabilidade da empresa por abusos ocorridos posteriormente à fatalidade. Se assim fosse, o caos se instalaria por ocasião de qualquer fatalidade, o que é de todo admissível” (Recurso Especial nº 1.280.372/SP).

Desse modo, segue firme o enten-dimento de que a ocorrência de caso fortuito ou força maior como causa de atraso ou cancelamento de voo não exi-me as companhias aéreas de prestarem assistência aos passageiros.

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A necessidade de informar corretamente o consumidor

A recuperação judicial e as execuções contra terceiros garantidores

A execução visa satisfazer o direito no plano material, ou seja, dar à parte o que lhe foi reconhecido na sentença. Para tanto, não se admite, em regra, que ela seja obstada por qualquer ação pro-posta pela parte adversa visando inibir seus efeitos.

Histórica exceção é prevista em favor de empresa cuja falência tenha sido de-cretada – e também, mais recentemente, quando esteja em recuperação judicial. Execuções ajuizadas contra empresas nessa específica condição têm seu cur-so suspenso, ficando todos os credores privados dos seus processos de cobran-

ça individual e submetidos a um proce-dimento coletivo de recebimento dos créditos.

Como nos contratos comerciais e nas demais obrigações contraídas por em-presas normalmente constam terceiros garantidores, pessoas físicas ou jurídicas, é relevante questionar se a suspensão das execuções movidas contra a empre-sa em recuperação judicial alcança tam-bém estes terceiros.

Embora sejamos intuitivamente conduzidos à resposta positiva, dada a natureza apenas acessória das garantias em relação à obrigação da empresa em

recuperação, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA recentemente decidiu de modo diverso, no sentido de que as execuções propostas contra os fiadores, avalistas e coobrigados em geral devem ser manti-das e prosseguir normalmente (Recurso Especial nº 1326888/RS).

Bem examinada a questão, trata-se de decisão acertada que prestigia a re-gra da imperturbabilidade da execução, cuja exceção reconhecida em favor da empresa em recuperação não pode ser ampliada para albergar situações jurídi-cas diversas, como a dos terceiros garan-tidores.

JOSÉ ROBERTO TRAUTWEIN

FERNANDO WELTER

O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA decidiu recentemente que uma imobili-ária teria que restituir valores aos com-pradores que receberam um imóvel com metragem inferior à prometida.

A controvérsia, em síntese, cingia--se em “saber se a vaga de garagem do condômino deve ser compreendida como área privativa dele e se pode, consequen-temente, ser considerada no cômputo da área total do imóvel vendido”.

De acordo com o entendimento da imobiliária, a área total que deveria ser entregue ao adquirente compreenderia a soma da metragem do apartamento com a da vaga de garagem.

O Ministro MARCO BUZZI fundamen-tou seu entendimento dizendo, dentre outros pontos, que “decidiu acertada-mente o Juízo sentenciante: a redação da referida cláusula contratual cria a expec-tativa, em qualquer pessoa que lê, de que a área privativa prometida ao comprador se refere unicamente à área do aparta-

mento, isto é, da unidade habitacional e não da soma desta com a área da vaga de garagem. (...) Pode-se até cogitar a possi-bilidade de uma determinada construtora ou incorporadora veicular anúncio publi-citário informando como área do imóvel à venda a soma das áreas do apartamento e da(s) vaga(s) de garagem. (...) Mas nesses casos será absolutamente imprescindível que a publicidade seja clara e inequívoca, de modo que os consumidores destinatá-

rios não tenham nenhuma dúvida quanto ao fato de que o apartamento, em si, possui área menor do que aquela total anunciada”.

Em síntese, observa-se que o STJ vem reiteradamente determinando o estrito cumprimento do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, que institui o dever de informação, para que a parte mais fraca na relação tenha ciência do produto ou serviço que está adquirindo, evitando-se dissabores.

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Danos materiais à ascendente do natimorto

Nos termos do artigo 2º do Código Civil, a lei protege os direitos do nas-cituro desde a concepção. Entende-se também, que a proteção de referidos direitos, como o direito ao nome, à ima-gem e ao sepultamento, são igualmente conferidos ao natimorto.

Ocorre que, no que tange aos direi-tos decorrentes da personalidade jurí-dica material – vinculada aos direitos patrimoniais – o nascituro somente a adquire com o nascimento com vida. Por isso, entende-se não ser viável pedi-do de pensão mensal decorrente de ato ilícito visando assegurar o sustento dos dependentes da vítima (em especial os

seus genitores) quando o nascituro não chegou a nascer com vida.

O fundamento de referida afirmação reside na impossibilidade de indenizar a mera expectativa de direito. E, nesta discussão, pressupor que o filho, caso nascesse vivo, contribuiria economica-mente com os pais, tão logo lhe fosse permitido o exercício de atividade labo-ral remunerada, não encontra harmonia com a certeza que a indenização mate-rial requer.

Neste sentido, precedente do SU-PERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, quando do julgamento do Recurso Especial nº 402.874: “A perda do filho recém-nascido

causa sofrimento e dor à mãe e a todos os familiares, a atingir o patrimônio moral. Contudo, na esfera patrimonial, inexiste prejuízo a ser reivindicado pelos pais, por-quanto a indenização por dano material, em forma de pensão, visa restabelecer a situação financeira anterior ao ato ilícito, recompondo a renda que não mais será auferida em razão da morte de quem a re-cebia. Sem a caracterização de um prejuí-zo econômico, não se indenizam os danos materiais”.

Conclui-se, assim, que eventual inde-nização decorrente de ato ilícito deverá limitar-se aos danos morais.

VANESSA CANI

A responsabilidade dos Correios na entrega de encomendasCÍCERO LUVIZOTTO

Até pouco tempo atrás, a principal atividade desenvolvida pelo Correios era a entrega de correspondências, as quais consistiam no único meio de comunica-ção entre familiares, amigos e até mes-mo relações profissionais.

A evolução tecnológica fez com que

as comunicações entre as pessoas pas-sassem do meio físico para o meio virtu-al, diminuindo sensivelmente as atribui-ções da instituição.

Ciente dessa evolução, os Correios diversificaram seu portfólio e passaram a se dedicar à entrega de encomendas em

todo o território nacional.Ocorre, todavia, que

ao prestar este tipo de serviço, a empresa assu-miu o ônus de responder pela demora na entrega do bem que lhe foi con-fiado.

Em recente julgado o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Recurso Especial nº 1475720) confirmou a condenação da Empre-

sa Brasileira de Correios e Telégrafos ao pagamento de indenização pelos danos suportados por um atleta que ficou im-possibilitado de disputar um campeo-nato de surfe já que as pranchas despa-chadas via sedex demoraram mais de 20 dias para chegar ao destino.

Segundo o julgado, “É patente o atraso na entrega dos bens, tanto que a própria apelante (ECT) não o nega, pro-curando eximir-se pela demora, o que não afasta sua responsabilidade. Quanto às dificuldades de logística, não podem ser imputadas ao demandante (surfista)”.

O que se espera é que o caráter pe-dagógico da indenização surta o efeito necessário obrigando a ECT a adotar as medidas necessárias para o cumprimen-to dos prazos indicados no momento da contratação do serviço.

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O Ministério da Saúde e a ANS edi-taram novas regras para “estimular parto normal na saúde suplementar”, que pas-sarão a valer a partir de julho deste ano. Trata-se da Resolução Normativa nº 368, de 6 de janeiro de 2015.

Apresentada como uma forma de ampliar “o acesso à informação pelas con-sumidoras de planos de saúde, que pode-rão solicitar às operadoras os percentuais de cirurgias cesáreas e de partos normais por estabelecimento de saúde e por médi-co”, as novas regras, na verdade, geram uma relevante preocupação jurídica.

O detalhe objeto da controvérsia é que o partograma (documento gráfico onde é registrada a evolução do trabalho de parto) passa a ser considerado parte integrante do processo para pagamen-to do procedimento parto (art. 9º). Nos casos em não houver utilização do par-

tograma (leia-se, nas cirurgias cesarianas previamente agendadas), deverá obriga-toriamente ser apresentado ao plano de saúde “um relatório médico detalhado”.

A preocupação é de que as cesáreas que forem consideradas injustificadas pelos auditores de planos de saúde te-nham o pagamento ou o reembolso re-cusado, demandando a intervenção do Poder Judiciário. Vale lembrar que é con-solidado o entendimento jurispruden-cial no sentido de que deve prevalecer a autonomia do médico responsável pelo atendimento para optar, de acordo com as suas próprias convicções, pelo proce-dimento que considerar mais adequado à sua paciente.

Exsurge, ainda, outro questionamen-to: é realmente às consumidoras que in-teressa saber o percentual de cesarianas realizadas por cada médico?

Prejudicialidade entre jurisdições civil e penal não depende de processo criminal

Opinião: um detalhe na resolução da ANS

RAFAEL BERZOTTI

O art. 265, IV, ‘a’, do Código de Proces-so Civil trata dos casos em que determi-nada demanda civil deva ser suspensa para que não haja decisões judiciais colidentes: “suspende-se o processo: IV – quando a sentença de mérito: a) depen-der do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente.

O dispositivo é bastante abrangente, vez que não restringe as matérias postas a julgamento na causa prejudicial nem o rito desta. É ele o responsável pela inter-penetração entre as esferas penal e civil.

Como a regra distingue causa de pro-cesso, só se pode crer que os termos não de-signam a mesma coisa. Só há processo com a formação da relação jurídica processual. Causa, de outro lado, é sinônimo de ques-tão (senso amplo) levada a julgamento.

No CPP, cuida do assunto a regra do

art. 65: “faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato pratica-do em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito”.

Hoje, tem-se firme na jurisprudência que a promoção de arquivamento de in-quérito homologada pelo juiz, quando baseada na atipicidade do fato, na ocor-rência de excludentes de ilicitude ou de punibilidade, faz coisa julgada material (v.g.: STJ, RHC 17.389/SE, Ministra LAURITA VAZ, 5ª.T, 20/11/2007, DJe 07/04/2008).

Promoção de arquivamento do inqué-rito homologada pelo juízo criminal, por-tanto, é suscetível de trancar as portas da jurisdição civil. Se o desenrolar das inves-tigações der a entender que determinado crime foi praticado em legítima defesa, por exemplo, ação reparatória ajuizada pela suposta vítima deverá ser suspensa até que tenha fim a questão criminal.

LAÍS BERGSTEIN

A maioria dos consumidores, atraí-dos por políticas promocionais ou pela facilitação da aquisição, acabam por comprar passagens aéreas de ida e volta conjuntamente. Em que pese a pratici-dade, referida prática se torna um pro-blema quando o consumidor, por qual-quer motivo, não utiliza o bilhete de ida. É, então, surpreendido com a informa-ção de que o “no show” (não compareci-mento) ocasionou o cancelamento das passagens aéreas de volta.

Diante disso, o consumidor obriga--se a adquirir nova passagem, muitas vezes por preço elevado, sem, contudo, ser reembolsado pelo bilhete referente ao trecho não utilizado.

Como justificativa, as empresas de transporte aéreo alegam que o cance-lamento da passagem, para estes casos, está regulamentado em cláusula con-tratual, situada no próprio bilhete aéreo.

Entretanto, entende-se, com funda-mento no art. 39, V, do Código de De-fesa do Consumidor, que mencionada prática é ilegal, haja vista que importa enriquecimento ilícito da empresa aé-rea. Além disso, a cláusula contratual que justificaria tal ilicitude é nula, con-forme prevê o art. 51, XI, do CDC.

Ressalta-se que, mesmo que o valor do preço da passagem tenha sido pro-mocional, a empresa aérea não pode, sob tal fundamento, impor a obrigação de utilização integral do trecho de ida para validar o de volta.

Assim, a conduta da companhia con-figura ato ilícito, gerando para o consu-midor o direito de ser ressarcido no valor da nova passagem que foi obrigado a ad-quirir, bem como, indenização por even-tuais danos morais dependendo das cir-cunstâncias de cada caso (Precedentes: AP nº 990101201631 - TJSP - 13ª CDP - DJe: 27/08/10; RC nº 71004630182 - TJRS - 1ªTRC - Dje: 19/09/14; AP nº 20140610037437 - TJDF - 3ªTRJEC - Dje: 26/11/14).

O “no show” e a im-possibilidade de can-celamento automáti-co de voos de volta

LORENA FADEL

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Aspectos relevantes do novo Código de Processo Civil: a busca da isonomia

Aproxima-se a promulgação de um novo Código de Processo Civil. O tex-to final, aprovado pelo Senado no mês de dezembro de 2014, depende agora apenas da sanção presidencial. Essa será, sem dúvida, uma das alterações le-gislativas mais importantes dos últimos anos. Isto porque se trata da lei que dis-ciplina o trâmite de todos os processos civis no país, constituindo instrumento diário de trabalho de advogados, juízes e membros do Ministério Público. Daí o interesse de todos os operadores do Di-reito em conhecer, estudar e debater o novo diploma.

São muitas as alterações favoráveis a um processo mais célere, mais eficiente e tendente a produzir resultados concre-tos. Basta mencionar a ordem cronológi-ca de julgamentos, o estímulo à conci-liação (que passará a ocorrer já no início do processo, antes da contestação) e a

sucumbência recursal, ou seja, a fixação de novos honorários como uma maneira de desestímulo aos recursos infundados.

Mas, o que merece destaque é a preocupação da nova lei com a isono-mia, isto é, com o julgamento igual para casos iguais. Isso fica muito claro diante do incidente de resolução de demandas repetitivas e da criação de um sistema de precedentes. Ele preconiza o respei-to que o Poder Judi-ciário deve ter em relação às decisões já proferidas sobre a mesma questão. Vale lembrar que a estabilidade da juris-prudência e o trata-mento igualitário são fundamentais para a garantia dos valores da segurança jurídi-

ca, igualdade e previsibilidade.Manter uma jurisprudência estável,

íntegra e coerente não é algo incompa-tível com o nosso sistema de civil law, tampouco fere a liberdade ou convicção pessoal de cada magistrado. Ao contrá-rio, um sistema de precedentes prestigia o próprio Poder Judiciário e demonstra o caráter institucional (e não pessoal) da nobre missão de julgar.

ROGÉRIA DOTTI

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

A lei protege o credor da atitude do devedor que, maliciosamente, esvazia todo o seu patrimônio no curso de uma ação judicial para tentar escapar ao pa-gamento da dívida. É justamente sobre isso que trata o instituto da fraude de exe-cução, previsto no art. 593 do CPC: ainda que alienados os bens a um terceiro, a parte pode penhorá-los para satisfazer o seu crédito.

Todavia, há alguns requisitos para que isso possa ocorrer, os quais, agora, foram elencados de forma clara pelo SU-PERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no julga-mento do Recurso Especial Repetitivo nº

956.943/PR, cujo acórdão foi publicado em 01/12/2014. São eles: a) a alienação dos bens deve ter ocorrido após a cita-ção do devedor na ação proposta para cobrança do débito, salvo quando sua existência já estiver averbada no órgão responsável pelo registro do bem, con-forme art. 615-A do CPC; b) o reconheci-mento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado (conforme já narrava a Súmula 375 do STJ; “O reconhecimento da fraude à execu-ção depende do registro da penhora”) ou da prova de má-fé do terceiro adquiren-te; c) presume-se a boa-fé na alienação,

sendo que eventual má-fé do adquirente do bem deve ser comprovada pelo cre-dor, nos termos do art. 659, § 4º do CPC; d) presume-se a má-fé do terceiro adqui-rente quando a alienação ocorrer após a averbação da existência da ação ou da penhora no respectivo registro, pois esta gera presunção absoluta de conheci-mento destes fatos.

Tais critérios trouxeram mais clareza não somente quanto a caracterização do instituto, mas especialmente quanto à distribuição do ônus da prova na com-provação de eventual má-fé do terceiro adquirente.

Os requisitos para o reconhecimento da fraude de execução

VANESSA SCHEREMETA

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A recente inovação legislativa (Lei nº 13.058, sancionada em 22/12/2014) alte-rou importantes artigos do Código Civil no que diz respeito à guarda dos filhos, e por isso tem sido amplamente divul-gada apenas sob o enfoque da guarda compartilhada.

É importante ressaltar, todavia, que a nova lei modificou também o disposi-tivo sobre o exercício do Poder Familiar (art. 1.634), para fazer constar expressa-mente relevantes atribuições dos geni-tores na condução da vida de seus filhos menores, reforçando o direito/dever de ambos, independentemente do vínculo conjugal e regime de guarda.

A alteração veio já no caput do arti-go, que passou a dispor que compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do Poder Familiar. Além disso, foram inclu-ídos dois incisos.

Com a nova redação, o inciso IV pas-sou a prever a atribuição dos genitores de conceder ou negar consentimento para viagem do filho ao exterior, situa-ção que na prática já vinha sendo bem conduzida mesmo na esfera extrajudi-cial, em razão das diversas normativas dos Tribunais locais e do CNJ.

O inciso V incluiu previsão expressa quanto à autoridade dos genitores em

consentir ou não a alteração da resi-dência permanente do filho para outra cidade. Veja-se que se trata de um po-der/dever e um direito dos genitores no exercício do Poder Familiar, quer sejam guardiões dos filhos ou não. A inovação evidencia a obrigação conjunta dos pais, independentemente do relacionamen-to do casal, na condução da vida do fi-lho menor. O novo dispositivo, sempre atrelado ao princípio constitucional do melhor interesse do infante, certamente será de grande importância para a solu-ção dos conflitos que envolvem os pais que não vivem sob o mesmo teto.

Lei nº 13.058/2014 – para além da guarda compartilhada

FERNANDA PEDERNEIRAS

DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

Em excepcional julgamento ocorrido no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA foi reconhecida a filiação socioafetiva em processo de adoção de neto pelos avós maternos.

O Recurso Especial nº 1.448.969/SC tratou de um neto gerado por uma me-nina de 8 (oito) anos de idade, vítima de abuso sexual, que também fora adotada pelo casal.

Obviamente a responsabilidade pela criação do recém-nascido foi dos avós maternos, diante da idade da genitora. Após 16 anos, os avós buscaram a conso-lidação da situação fática, eis que eram socioafetivamente os pais do menor.

Em que pese o art. 42, § 1º, do Estatu-to da Criança e do Adolescente proíba a adoção de netos por avós, o Relator, Mi-nistro MOURA RIBEIRO, ao negar provi-mento ao recurso do Ministério Público e deferir o pedido de adoção, salientou que: “a vedação (...) visou evitar que o ins-

tituto fosse indevidamente utilizado com institutos meramente patrimoniais ou assistenciais, bem como buscou proteger o adotando em relação a eventual ‘confu-são mental e patrimonial’ decorrente da ‘transformação’ dos avós em pais”, o que não se evidencia no caso em tela.

Saliente-se que o próprio adotando reconhecia os adotan-tes como seus pais e a mãe biológica como sua irmã, com vín-culos de afinidade e afetividade demons-trados. Desta forma, a adoção foi deferida diante da “realidade diversa do quadro dos autos, porque os avós sempre exerceram e ainda exercem a fun-ção de pais do menor, caracterizando típica

filiação socioafetiva”. Com isso, houve a observância do próprio ECA, eis que “na interpretação desta Lei, levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condi-ção peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento”.

Adoção de netos por avósTHAIS GUIMARÃES

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Guarda compartilhada: o que mudou?

A mídia muito tem falado sobre a Lei nº 13.058, sancionada em 22/12/2014, denominada como “Lei da Guarda Com-partilha”. Neste sentido, as notícias têm destacado majoritariamente a seguinte afirmação: “agora a guarda comparti-lhada é obrigatória”.

Contudo, primeiramente, vale escla-recer que a lei em questão modifica dis-positivos já existentes no Código Civil, artigos 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634. Dos referidos dispositivos, os dois primeiros conceituam a guarda compartilhada e dão diretrizes à sua aplicação e exercício.

Veja-se que, desde o ano de 2008, o Código Civil já previa que mesmo não havendo acordo entre os pais, a guar-da compartilhada deveria ser aplicada sempre que possível. Porém, na grande maioria das demandas judiciais a guarda compartilhada vem sendo aplicada ape-nas quando os genitores possuem um bom diálogo. E é justamente neste pon-to que a lei buscou inovar, excluindo a

locução “sempre que possível”, para fins de que a aplicação da guarda compartilhada ocorra como regra (ainda que não haja consenso).

No entanto, mesmo assim, não se trata de regra absoluta pois, nos termos do parágrafo § 2º. do art. 1.584, os pais devem estar aptos ao exercício do poder familiar.

Além disso, o melhor interesse da criança não poderá ser esqueci-do, eis que, para além dos preceitos constitucionais, restou mantida a regra do inciso II do art. 1.584 do Código Civil, o qual dispõe que a fixação da guarda deverá ocorrer “em atenção a necessidades específi-cas do filho, ou em razão da distribui-ção de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe”.

Portanto, a guarda compar-tilhada deverá ser em regra apli-cada, mas nunca sem deixar de avaliar o contexto das necessidades

específicas da criança, bem como a ap-tidão dos pais.

DIANA GEARA

Testamento particular sem assinatura

Conforme previsão do art. 1.862 do Código Civil, os testamentos ordinários podem ser públicos, cerrados ou parti-culares. O testamento público é aquele escrito por tabelião. O testamento cer-rado, por sua vez (e como bem discor-reu a Advogada THAIS GUIMARÃES em anterior boletim), é escrito pelo testa-dor ou outra pessoa, a seu rogo; aprova-do pelo tabelião; cerrado e costurado, de forma a garantir o sigilo da mani-festação do testador, já que será aber-to apenas após o seu falecimento pelo juiz. Já o testamento particular é “escrito de próprio punho ou mediante processo

mecânico” (art. 1.876 do CC) pelo testa-dor e deve ser por ele assinado e lido na presença de três testemunhas, que igualmente o subscreverão.

Ocorre que aqueles que desejam dei-xar seus bens a familiares e entes queridos nem sempre estão cientes de todas as for-malidades legais para deles dispor em tes-tamento. Diante disso, as Cortes acabam por se deparar com situações peculiares, em que, quando possível, as exigências da lei são flexibilizadas a fim de dar validade à aparente vontade do testador.

Essa relativização dos requisitos legais, no entanto, não foi possível

no julgamento do Recurso Especial nº 1.444.867/DF. Isso porque, naquele caso concreto, além de não ter sido lido às testemunhas, o testamento particular de próprio punho não fora assinado pelo testador. Assim, decidiu-se, por maioria de votos, pela sua nulidade – “porquanto não revestido da forma prescrita em lei” –, pois “sem assinatura do testador não é possível concluir, de modo seguro, que o testamento redigido de próprio punho ex-prime a sua real vontade”, sendo “impera-tivo, para que se reconheça a validade do testamento particular, que tenha ele sido escrito e assinado pelo testador”.

EMILLY CREPALDI

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A 1ª Turma do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL rejeitou, por ausência de jus-ta causa, a imputação do crime de ine-xigibilidade indevida de licitação para a contratação de serviços advocatícios (Inq. 3074/SC, DJe. 03/10/2014). De acordo com o relator, Ministro LUÍS RO-BERTO BARROSO, “a contratação direta de escritório de advocacia, sem licitação, deve observar os seguintes parâmetros: a) existência de procedimento adminis-trativo formal; b) notória especialização profissional; c) natureza singular do servi-ço; d) demonstração da inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do

Poder Público; e) cobrança de preço com-patível com o praticado pelo mercado”. No caso concreto, além da incontroversa especialidade do escritório de advocacia, o colegiado reputou “singular o serviço de retomada de concessão de saneamento básico do Município de Joinville”.

A despeito da representatividade deste julgado, o Plenário do STF voltará a se debruçar sobre esta relevante ques-tão por ocasião do julgamento do Recur-so Extraordinário nº 656.558, visto que no Agravo de Instrumento nº 791.811 (DJe. 08/10/2010), cujo objeto também era a contratação de advogado, foi reconhe-

cida a repercussão geral “sobre a possi-bilidade de contratação de determinados serviços com dispensa de licitação”.

Como bem observou o relator, Minis-tro DIAS TOFFOLI, “depois de estabelecida por este Supremo Tribunal Federal a exata compreensão dos comandos constitucio-nais em debate”, as partes poderão “agir com maior segurança, evitando a cele-bração de avenças passíveis de anulação, bem como sujeitas a imposição de graves sanções para aqueles que tomarem parte em tal tipo de contratação”.

O STF e a contratação de Advogado por inexigibilidade de licitação

FRANCISCO ZARDO

DIREITO ADMINISTRATIVO

Com esteio em autorização prevista no art. 22, §2º do Código de Mineração, a Portaria 144/2007 regulamenta a emis-são de guia de utilização, a qual consiste em autorização de caráter excepcional para extração de substâncias minerais antes da outorga da concessão da lavra. Nela se prevê a prorrogação direta do prazo de validade da guia nos casos em que o órgão não se manifeste tempesti-vamente sobre pedido de sua prorroga-ção (art. 12, §1º). A regra, contudo, foi al-terada pela Portaria 541/2014, em vigor a partir de 02/02/2015.

A nova regra prevê: “na ausência de decisão sobre o requerimento de nova

GU apresentado na forma do caput des-te artigo fica assegurada a continuidade dos trabalhos de extração, desde que vi-gente a respectiva licença ambiental, nas condições fixadas na GU já emitida até o prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu vencimento, (...)” (Art. 5º, Portaria 541). A disposição não pode ser avalia-da fora do contexto prático em que são processadas as prorrogações das guias de utilização.

Não é raro que a apreciação do pe-dido se prolongue por meses. Caso se mantenha este panorama na vigência da nova regra, as atividades de extração mi-neral poderão sofrer severos prejuízos à

sua continuidade, pois o prosseguimen-to dos trabalhos sem abrigo em guia de utilização vigente caracteriza extração irregular, sujeitando o responsável a ações administrativas e judiciais de res-sarcimento ao erário.

Espera-se, pois, que a nova regra seja acompanhada de maior celeridade na apreciação dos pedidos de prorroga-ção de prazo de guias de utilização pelo DNPM. Caso contrário, haverá o risco de esvaziamento do uso deste relevante instrumento, em razão da insegurança jurídica da regra para a continuidade das atividades de extração mineral.

DNPM altera regras para a guia de utilização

ANDRÉ MEERHOLZ

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Está inserida no rol de direitos fun-damentais, no art. 5º, LXXVIII, da Cons-tituição Federal a garantia a todos, no âmbito judicial e administrativo, à “razo-ável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Ocorre que, em razão do dispositivo ser um conceito jurídico indeterminado, não existe um parâmetro certo que con-fira ao cidadão e à administração uma identificação de quando há uma viola-ção ao direito subjetivo ali posto.

Por isso, não é incomum que os trâmites de processos administrativos extrapolem o tempo razoável. Nesses casos, uma medida eficaz reside na im-petração de mandado de segurança com escopo de correção por parte do Poder Judiciário da demora abusiva do Poder Público em analisar requerimen-tos administrativos.

Recentemente, em 8 de outubro de

2014, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região, em mandado de segurança nº 0011012-56.2013.4.01.3600, sedimentou essa posição ao confirmar sentença que de-terminou ao Superintendente do Incra proceder à análise de procedimento ad-ministrativo. Em seu voto, o relator, De-sembargador Federal NÉVITON GUEDES, expôs que a demora excessiva na apre-ciação do pedido “poderá causar prejuízo ao interessado, que necessita da referida certificação para viabilizar a regulamen-tação de sua propriedade rural”.

A conclusão, emanada pelo relator, que serve de base para defesa do direi-to, calca-se na compreensão de que “o exercício da atividade administrativa deve estar permeado pela eficiência, o que im-plica, dentre outras situações, refutar vee-mentemente a demora abusiva na apre-ciação dos pedidos regulares realizados pelos administrados”.

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O novo Código de Processo Civil, aprovado pelo Senado Federal em 17 de dezembro de 2014, traz uma série de normas jurídicas de grande impac-to não só no ramo de direito privado, como também no ramo do direito públi-co. Sem adentrar na classificação muito bem feita por FREDIE DIDIER JR., acerca das diferenças entre as normas jurídicas novas, pseudonovidades normativas e, normas simbólicas contempladas pelo novo CPC, é importante atentar para al-gumas das principais alterações que esta nova lei impõe aos operadores do direito administrativo.

A primeira delas é o fim da remessa

necessária quando a sentença estiver fundada em “entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa” (art. 507, §3º, IV).

O novo CPC estabelece, ainda, que a Administração Pública direta e suas res-pectivas autarquias e fundações de direi-to público (art. 184), o Ministério Públi-co (art. 181) e a Defensoria Pública (art. 186) terão prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. É o fim do prazo em quádruplo para contestar, garantido pelo atual Código quando a

parte for a Fazenda Pública ou o MP.Outra novidade é a percepção, nos

termos da lei, de honorários de sucum-bência pelos advogados públicos (art. 87, §19). Neste ponto, cumpre frisar que não houve distinção entre procuradores con-cursados ou comissionados, tampouco a fixação de critérios quanto à forma de re-muneração destes profissionais, o que só reforça a necessidade de regulamenta-ção do tema por lei específica. Após san-ção presidencial e o período da vacatio legis, o novo diploma será automatica-mente aplicado, inclusive aos processos já em curso.

Inovações do novo CPC e o direito administrativoMARIA VITORIA KALED

ANA CRISTINA VIANA

A demora abusiva do Poder Público na análise de requerimento administrativo pode ser remediada via mandado de segurança

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Recentemente, o SUPERIOR TRIBU-NAL DE JUSTIÇA, “por ambas as Turmas com competência em matéria penal, pas-sou a decidir que o descaminho é crime formal e a persecução penal independe da constituição do crédito tributário” (Recurso Especial nº 1413829, DJe de 27/11/2014). Sustenta-se, ainda, que, como os tributos incidentes em operações de comércio exterior (os que são sonegados quando é praticado o crime de descaminho) têm natureza extrafiscal (vinculados à conse-cução de políticas públicas e não apenas para fazer caixa), não se poderia exigir que, antes da ação penal, a Administra-ção Pública conclua o procedimento

administrativo que pode indicar o valor efetivamente devido. Esse entendimen-to segue mudança de orientação firma-da no STF quanto ao mesmo tema, ex-posto, por exemplo, no RHC 119960 (Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª T., DJe de 02/06/2014) e no HC 122325 (Rel. Min. GILMAR MEN-DES, 2ª T., DJe de 12/06/2014). Todavia, trata-se de posicionamento que, respei-tosamente, não se sustenta.

É inegável que o crime de descami-nho tem natureza material, isto é, so-mente se consuma com o efetivo dano ao bem jurídico protegido – o qual com-preende a ordem tributária nacional. Ainda, de acordo com o Ministro SEBAS-

TIÃO REIS JUNIOR, do STJ: “o Professor Gustavo Scandelari bem demonstra que a extrafiscalidade do tributo aduaneiro, por si só, não é suficiente para afastar a sua natureza tributária: ‘Ocorre que eventual extrafiscalidade de um tributo não exime o cidadão de seu recolhimento, nem signifi-ca que o valor se tornou indiferente ao fis-co. Em termos simples: a função extrafiscal sempre é, antes, fiscal.’ (...) É a posição aqui adotada. (O crime tributário de descami-nho. Porto Alegre: Lex Magister, 2013, pág. 295. Grifo nosso)” (Recurso Especial nº 1343463, DJe de 23/09/14).

Nova orientação jurisprudencial quanto ao crime de descaminho

Descumprimento de medida não é crime de desobediência

GUSTAVO SCANDELARI

As medidas protetivas de urgên-cia referidas na Lei Maria da Penha (nº 11.340/2006) são aplicáveis na hipótese de iminência ou de prática de violência doméstica (geralmente) contra a mu-lher. Quando dirigidas ao agressor, elas podem consistir, p.ex., em: suspensão da posse ou restrição do porte de armas; afastamento do lar; proibição de aproxi-mação da ofendida; restrição ou suspen-são de visitas aos dependentes menores; prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

Uma vez determinada pelo juiz, tal medida é obrigatória. Mas, e se for descumprida, qual a consequência? O

Código Penal prevê pena de 15 dias a 6 meses e multa a quem desobedecer a ordem legal de funcionário público: é o delito de desobediência (art. 330). Em tese, então, o agressor que, injustificada-mente, não observar a medida protetiva, praticaria tal crime.

No entanto, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, por decisão unânime de sua 5ª Turma, recentemente decidiu que essa não é a melhor orientação. Isso porque, de acordo com o Ministro rela-tor JORGE MUSSI, “a própria Lei Maria da Penha determina que, nos casos em que ocorre descumprimento das medidas pro-tetivas de urgência aplicadas ao agressor,

é cabível a requisição de força policial e a imposição de multas, entre outras san-ções, não havendo ressalva expressa no sentido da aplicação cumulativa do artigo 330 do Código Penal” (Recurso Especial nº 1477671, 5ª T. julgado em 18/12/2014).

ALEXANDRE KNOPFHOLZ

DIREITO CRIMINAL

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A ampliação de atribuições no ECA

Violação de sigilo processual por profissional de imprensa

RAFAEL DE MELO

LUIS OTÁVIO SALES

A cobertura pela mídia da notória Operação Lava-Jato, conduzida pela Justiça Federal paranaense, reacendeu a discussão sobre eventuais consequên-cias da violação de sigilo por meios de comunicação pela divulgação do conte-údo parcial de delações premiadas em regime de segredo de justiça. Porém, a experiência derivada do acesso contínuo a notícias com referências a diálogos te-lefônicos interceptados por órgãos de investigação, assim como a outras in-formações processuais sigilosas, revela que a discussão sobre a especulada res-ponsabilização criminal de veículos de imprensa por violação de sigilo não é

novidade. A cogitação de ocorrência de crime pelo particular, de qualquer forma, não procede.

De um lado, o direito ao resguardo do sigilo da fonte de informação, quan-do necessário ao exercício profissional, assume a condição de garantia constitu-cional (CF, art. 5º, XIV); de outro, o crime do art. 325, do CP (violação de sigilo fun-cional), não alcança os profissionais de imprensa. Trata-se de crime próprio que requer sujeito ativo especial: o funcioná-rio público.

Esse entendimento foi reafirmado pelo Ministro CELSO DE MELLO, nos au-tos da Medida Cautelar na Reclamação

nº 18.566 (STF, DJe 17/09/2014), do qual a recente decisão liminar do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL na Reclamação nº 19464 é rescaldo: nestes autos, o Minis-tro RICARDO LEWANDOWSKI suspendeu a decisão do Juízo da 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP que deter-minou a quebra de sigilo telefônico de jornalista acusado de divulgar informa-ções confidenciais acerca de uma in-vestigação da Polícia Federal (Operação Tamurutaca). Entendeu-se que, em não havendo prejuízo na suspensão cautelar da decisão, a liberdade de imprensa “e re-flexamente, a própria democracia”, devem ser resguardadas.

O ano de 2014, com suas alterações legislativas, marcou significativamente o contexto legal relacionado às políticas de proteção da criança e ao adolescente.

A alteração mais recente foi promo-vida pela Lei Federal nº 13.046, de 1° de dezembro último, que aprimorou o Es-tatuto da Criança e do Adolescente, in-cluindo no seu texto a obrigatoriedade às entidades, públicas ou privadas, atu-antes na área de informação, cultura, lazer, esportes, diver-sões, espetáculos e produtos e serviços – cujo público alvo seja a criança ou adolescente –, de que incluam em seus quadros, profissionais capaci-tados para perceber situações em que criança ou adolescen-te estejam sendo submetidos a maus-tratos, sejam eles no meio familiar ou social.

Referida alteração incluiu,

ainda, no Estatuto, a responsabilidade destes profissionais em comunicar ao Conselho Tutelar a ocorrência de situa-ções de maus-tratos, prevendo punição dos mesmos em caso de omissão ou re-tardamento da comunicação.

Com esse novo texto legislativo, as escolas, entidades educativas e de lazer são colocadas em uma situação delicada.

De um lado, imprescindível o acom-

panhamento minucioso do compor-tamento de seus alunos, não devendo hesitar em contatar o Conselho Tutelar em caso de suspeita de maus-tratos da criança ou adolescente. Por outro, neces-sário o cuidado, a fim de evitar a adoção precipitada e equivocada de medidas, acarretando uma comunicação indevida ao referido conselho, podendo, se assim o fizer, ser responsabilizado cível e crimi-

nalmente por danos causa-dos às partes envolvidas.

Neste contexto, é impor-tantíssima a estruturação de equipes que possam, com efi-ciência e sensibilidade, iden-tificar quando os sintomas físicos ou psicológicos apre-sentados pela criança ou ado-lescente têm origem em situ-ações de maus-tratos, missão que nem sempre é fácil.

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A liberdade e a luta do Advogado

A tipificação do feminicídio

GUILHERME ALONSO

FERNANDA LOVATO

BRUNO CORREIA

A defesa dos interesses de terceiros é a atividade central da Advocacia. Quan-do no polo passivo da esfera criminal, o conceito de defesa é literal: defendem-se não apenas interesses genéricos, mas a liberdade corporal do cliente contra o relevante poder do Estado investigador e acusador.

Como a luta do Advogado se desen-volve através do papel, não lhe sendo franqueado, em última análise, o uso da força ou de armas, ao exercício do seu intelecto devem ser terminantemente coibidas quaisquer amarras e limitações (notadamente aquelas decorrentes da imposição do medo).

Nem sempre a luta é justa. Há auto-ridades que entendem que o Advogado tem “liberdade limitada” na defesa do seu cliente. Segundo essas autoridades, o Ad-vogado que exerce a representação priva-da na esfera criminal em detrimento de um suposto e facilmente tangível “interesse público” seria tão ou mais delinquente que

o próprio acusado por ele representado. Felizmente, o Poder Judiciário está

atento. No Habeas Corpus nº 1309713-5, impetrado no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ em favor de dois renomados Advogados (denunciados por suposta-mente terem orientado cliente investi-gado a afirmar que, em prévia delação premiada, havia sido forçado a confessar determinado crime), o Desembargador JOSÉ MAURÍCIO PINTO DE ALMEIDA con-cedeu duas decisões em caráter liminar para suspender o trâmite da ação penal – ambas no sentido de que o Advogado não pode ser responsabilizado por ato praticado pelo cliente e do qual não par-ticipou ativamente.

Trata-se, sem dúvida, de nobre reafir-mação de que o Advogado deve ser inte-lectualmente livre para lutar no interesse do seu cliente, sem que a adoção de um argumento defensivo implique o reco-nhecimento de sua coautoria ou cumpli-cidade com o fato criminal em discussão.

Nas relações conjugais, a mulher é, historicamente, considerada a parte mais vulnerável a agressões físicas ou psico-lógicas – há, inclusive, passagem bíblica referindo-a como “um vaso mais fraco” (1 Pedro 3:7). Em 2006, a Lei Maria da Pe-nha entrou em vigência para disciplinar os mecanismos de proteção à violência doméstica e familiar contra a mulher, au-mentando a pena do crime de lesão cor-poral quando praticado contra “cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo--se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade”.

No dia 17/12/2014, o Plenário do Senado aprovou o Projeto de Lei nº 292/2013, que prevê a inclusão do femi-nicídio como circunstância qualificadora do delito de homicídio, com pena pre-vista de 12 a 30 anos de reclusão, além de incluí-lo no rol de crimes hediondos, quando praticado: a) no âmbito da vio-

lência doméstica e familiar; b) com me-nosprezo ou discriminação à condição de mulher. A pena poderá ainda ser aumentada de 1/3 até a metade se for praticado: a) durante a gestação ou nos 3 meses posteriores ao parto; b) contra menor de 14 anos, maior de 60 anos ou com deficiência; c) na presença de as-cendente ou descendente da vítima.

De acordo com a Justificação do Senado, a tipificação é importante para “reconhecer, na forma da lei, que mulheres estão sendo mortas pela razão de serem mulheres, expondo a fratura da desigual-dade de gênero que persiste em nossa sociedade”. O Projeto promete acender a discussão sobre a igualdade entre gê-neros e a possibilidade de outras discri-minações qualificarem o crime de homi-cídio, como, por exemplo, contra negros, homossexuais, por divergência de reli-gião etc. O texto segue para análise da Câmara dos Deputados.

STJ: posse de arma de fogo com registro vencido não é mais crime

O Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) prevê diversos tipos penais, dentre os quais se destaca a posse irregular de arma de fogo. Ti-pificado no art. 12 do Estatuto, o ilí-cito de posse irregular comina pena de 1 a 3 anos de detenção e multa, incidindo no tipo quem “possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permiti-do, em desacordo com determinação legal ou regulamentar (...)”.

O entendimento dos Tribunais Su-periores – até 4 de setembro de 2014 – era sedimentado no sentido de que, quando do vencimento do registro da arma, preenchidas estavam as elemen-tares do delito, haja vista que estaria em “desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Todavia, em recente decisão do STJ, no julgamento do Ha-beas Corpus nº 294.078/SP, entendeu--se que, por mais que a arma de fogo esteja com registro vencido e, portan-to, irregular, não seria cabível qualquer espécie de sanção criminal, pois ine-xistente a ofensividade na conduta, restando apenas a incidência de infra-ção administrativa. O Ministro Relator MARCO AURÉLIO compreendeu que “(...) a mera inobservância da exigência de recadastramento periódico não pode conduzir à estigmatizadora e automáti-ca incriminação penal. Cabe ao Estado apreender a arma e aplicar a punição administrativa pertinente, não estando em consonância com o Direito Penal moderno deflagrar uma ação penal para a imposição de pena (...)”.

Portanto, como o simples venci-mento do registro nada modifica a si-tuação de risco relativa ao controle do armamento e não havendo nenhuma lesividade relevante aos bens jurídicos tutelados pela Lei nº 10.826/2003, não existe razão ou fundamentos para a in-tervenção do Direito Penal.

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BIANCA KOMARAcadêmica do 2º ano da Pontifícia Universidade

Católica do Paraná

ESPAÇO LIVRE DOS ESTAGIÁRIOS

Cor não é marca

Marcas são pontes entre as pes-soas. Fornecedores e prestadores de serviços precisam estabelecer relações com seus clientes, nas quais valores são construídos e compartilhados. São fer-ramentas poderosas e frequentemente podem agir em favor de uma empresa embora, quando não cuidadas, depre-ciem sua imagem. A Lei nº 9.279/1996, todavia, faz a ressalva de que não se pode proteger sinais que não sejam vi-sualmente perceptíveis.

Em recente julgamento, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA entendeu que cor não é marca. O que deu origem a essa discussão foi um embate judicial entre duas grandes empresas: após o lançamento da cerveja Itaipava, com lata vermelha, a AmBev alegou que a cor da embalagem confundiria o consu-midor e sustentou também que o fato caracterizaria concorrência desleal, pos-to que a concorrente teria supostamen-te aproveitado a inovação da marca.

Para o relator, Ministro JOÃO O. NO-RONHA, o art. 124, inciso VIII, da aludida Lei de propriedade industrial prevê que as cores não dispostas de modo distin-tivo não podem ser registradas como marca, razão pela qual uma empresa que utilizou em ação de marketing cor similar a de produto do concorrente não incorre em concorrência desleal.

Para o Ministro, as cores dos pro-dutos são elementos neutros no ma-rketing próprio das empresas, não constituindo um diferenciador capaz de causar imitação e confusão quanto à origem do produto. Ele ainda completa afirmando que é plenamente possível a convivência de produtos comercializa-dos por empresas diversas e concorren-tes que utilizam embalagem da mesma cor, já que não existe direito exclusivo do uso de cores e suas denominações.

Sequestro de informações: um crime cibernético

Aproveitamento regular de benefício fiscal não constitui crime

LINCOLN MACHADO DOMINGUESAcadêmico do 3º ano da Pontifícia Universidade Católica do Paraná

O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA de-terminou, por sua 5ª Turma, o trancamen-to de Ação Penal movida em face dos só-cios de uma empresa mineira pela suposta prática de crime contra a ordem tributária, tipificado no art. 2°, II, da Lei n° 8.137/1990.

A empresa teria adquirido determi-nada quantia de baterias. Como deter-mina a Lei, a Vendedora recolheu ICMS baseada na alíquota de 12% de seu esta-do. Logo, no momento em que a empre-sa mineira se viu diante da obrigação de recolher o ICMS em sua unidade da fe-deração, seus sócios tomaram o crédito de ICMS já pago em Pernambuco e ob-tiveram o benefício de recolher menos 21 mil reais em favor do Fisco estadual mineiro. Conduta, esta, amplamente praticada por milhares de empresas em todos os estados brasileiros.

Diante de tais fatos, a acusação ale-gou que os sócios da empresa de Minas

Gerais suprimiram informações ao reco-lher o ICMS, causando, em razão da su-posta prática, prejuízo ao erário através de crime contra a ordem tributária.

Entretanto, como bem pontuado pelo Ministro GURGEL DE FARIA, “não se pode imputar a prática de crime tributário ao contribuinte que recolhe o tributo em obediência ao princípio constitucional da não-cumulatividade, bem como mantém a fidelidade escritural dentro das normas (...)” (EDcl em HC n° 196.262/MG, 19/12/2014).

Destarte, como os acusados de-monstraram claramente que tomaram o crédito de Pernambuco de forma regular para não incidir em bitributação e obe-deceram aos ditames legais para fazê-lo, a conduta dos mesmos se demonstrou atípica e irrelevante para a esfera penal, podendo a mencionada conduta, em úl-tima análise, gerar efeitos tão somente na esfera fiscal.

ESPAÇO LIVRE DOS ESTAGIÁRIOS

“Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulte-rar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita” é crime, con-forme o art. 154-A do Código Penal. A pena é de 3 meses a 1 ano de detenção mais multa, podendo ser aumentada em até 1/3 se causar prejuízo econômico para a vítima. Além disso, “se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido”, a pena passará a ser de 6 meses a 2 anos de de-tenção, também acrescida de multa.

Contudo, as sanções previstas no tex-to legal não atemorizam os chamados ha-

ckers, que, através de malwares, invadem os computadores de empresas, copiam informações ou, até mesmo, desinsta-lam sistemas inteiros e, após, exigem um “resgate” para não fazer mau uso dessas informações furtadas ou para reinstalar o sistema, que, na maioria das vezes, é fun-damental para que possa ser dada conti-nuidade as atividades empresariais.

Embora a prática pareça uma ficção cientifica, já é comum e até frequente em países tecnologicamente mais de-senvolvidos, como EUA e Japão.

O alto índice de impunidade desses crimes no Brasil não é decorrente da ine-xistência de leis e medidas que classifi-quem a conduta como delituosa, mas sim da falta de investimentos suficientes, pelo Governo, em tecnologias mais modernas e capacitação de pessoal, o que dificulta o trabalho investigatório da polícia na iden-tificação e localização do agente.

HENRIQUE WINIKESAcadêmico do 3º ano da Faculdade de Direito de Curitiba

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A fraude contra credores como crime falimentar

Alimentos gravídicos – um direito para o nascituro

O assédio moral como improbidade administrativa

VINÍCIUS CIM - Acadêmico do 5º Ano da Pontifícia Universidade Católica do Paraná

WILLYAM GUILHERME SANDRI JUNIORAcadêmico do 3º ano da Universidade Positivo

ISABELA FERREIRA DE ANDRADEAcadêmica do 4º ano da Faculdade Dom Bosco

A Lei nº 11.101/2005 regula a recu-peração judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empre-sária. Entre suas várias disposições, o Capítulo VII trata dos tipos penais espe-cíficos dos procedimentos falimentares. Em seu art. 168, é tipificado como crime qualquer ato fraudulento praticado pelo devedor (a pessoa jurídica) com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida, e de que resulte ou possa resultar prejuí-zo aos credores, seja antes ou depois da sentença que decretar a falência ou con-ceder a recuperação judicial.

Veja-se: a sentença judicial é condi-ção objetiva de punibilidade, ou seja, só se pode falar em crime falimentar quando há, efetivamente, a decretação de falência, a concessão da recuperação judicial ou a homologação da recupera-ção extrajudicial – não basta seu mero processamento.

Portanto, a maquiagem contábil ou demonstração irreal de lucros com o intuito de evitar novos prejuízos para a empresa, além de configurar eventual crime contra o mercado de capitais, no caso das sociedades de capital aberto, caracteriza o tipo penal de fraude contra credores. Sendo a sociedade empresária o sujeito ativo do delito, todos os só-cios, diretores, gerentes, administrado-res e conselheiros, de fato ou de direito, equiparam-se ao devedor para todos os efeitos penais decorrentes, inclusive o administrador judicial, por força do art. 179 da aludida lei.

Assim, é necessário um maior dever de cuidado dos gestores na condução do processo falimentar, pois, além dos efeitos civis, há efeitos criminais em re-lação a tentativas de mitigar prejuízos advindos da falência ou recuperação judicial da empresa utilizando procedi-mentos heterodoxos.

A Lei nº 11.804/2008 garante à ges-tante o direito de, desde a concepção ao nascimento de seus filhos, pleitear alimentos do genitor.

Neste sentido, o art. 2º da referida legislação elenca algumas despesas que podem ocorrer desde a concepção ao parto, quais sejam: “alimentação es-pecial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescri-ções preventivas e terapêuticas indispen-sáveis a critério do médico”. Veja-se que os alimentos gravídicos objetivam, as-sim, que o nascituro desenvolva-se de forma digna e saudável.

Para a fixação dos alimentos graví-dicos, não cabe ao magistrado exigir muitas provas, sob pena de a lei perder

sua eficácia, bastando indícios da pater-nidade para a concessão dos alimen-tos, tais como mensagens e fotos que comprovam o relacionamento entre as partes durante 2 meses. Nesse sen-tido, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL proferiu decisão que fixou alimentos gravídicos em 15% do ganho líquido do suposto pai (acórdão nº 70061857876).

Assim, a responsabilidade paterna não surge apenas a partir do nascimen-to da criança ou ainda do momento em que o filho venha a pleitear alimentos. A legislação traz obrigação alimentar des-de a concepção, resguardando e ampa-rando a mulher grávida e o nascimento saudável do bebê.

Ainda é projeto, mas poderá se tor-nar lei em 2015. Um parecer da Comis-são da Constituição, Cidadania e Justiça do Senado Federal torna o assédio mo-ral em face do servidor público um ato de improbidade administrativa.

O assédio moral abala, constrange e desestabiliza o empregado, seja servi-dor público ou não, forçando-o, muitas vezes, a desistir da tão sonhada carreira pública. Na esfera privada é comum o ex-funcionário ingressar com demanda indenizatória em face do empregador em razão de coação moral. Trata-se de uma forma de violação da dignidade da pessoa humana.

Esse comportamento se mostra ain-da mais reprovável quando se trata do serviço público, pois o assédio viola os deveres de honestidade, imparcialida-de e lealdade à Administração Pública. Nesta esfera, o Estado responde pelos atos constrangedores praticados pelos

seus servidores. E o coator muitas vezes sequer responde pelo seu ato.

Em 2013, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA considerou ato de impro-bidade administrativa o assédio moral praticado por ex-prefeito contra uma servidora pública municipal. O acór-dão proferido no Recurso Especial nº 1.286.466 condenou o ex-prefeito com base no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, que dispõe sobre os atos que atentam contra os princípios da Administração Pública.

O Projeto de Lei do Senado nº 121/2009, que visa tipificar o assédio moral como um ato de improbidade administrativa, poderá ser apresentado no Plenário ainda este ano. Se receber a sanção presidencial, o coator poderá perder a função pública e/ou ter seus direitos políticos suspensos, além do pagamento de multa.

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Artigo 1° Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade. Artigo 2° Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania. Artigo 3° Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Artigo 4° Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos. Artigo 5° Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Artigo 6° Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jurídica. Artigo 7° Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação. Artigo 8° Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei. Artigo 9° Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado. Artigo 10° Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida. Artigo 11° 1. Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas. 2. Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido. Artigo 12° Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei. Artigo 13° 1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado. 2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país. Artigo 14° 1. Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países. 2. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por actividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas. Artigo 15° 1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade. 2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade. Artigo 16° 1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais. 2. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos. 3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado. Artigo 17° 1. Toda a pessoa, individual ou colectivamente, tem direito à propriedade. 2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade. Artigo 18° Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos. Artigo 19° Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de expressão. Artigo 20° 1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas. 2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação. Artigo 21° 1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direcção dos negócios, públicos do seu país, quer directamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos. 2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país. 3. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos: e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto. Artigo 22° Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país. Artigo 23° 1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego. 2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual. 3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de protecção social. 4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses. Artigo 24° Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e as férias periódicas pagas. Artigo 25° 1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bemestar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade. 2. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozam da mesma protecção social. Artigo 26° 1. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional dever ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito. 2. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz. 3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escholher o género de educação a dar aos filhos. Artigo 27° 1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam. 2. Todos têm direito à protecção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria. Artigo 28° Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente Declaração. Artigo 29° 1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade. 2. No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática. 3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas. Artigo 30° Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.

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Janeiro / Fevereiro / Março / 2015Ano 10 | Número 27

Tiragem: 2.000 exemplares Foto da capa: Guilherme Alonso

Impressão e acabamento: Maxi Gráfica

Boletim Trimestral do Escritório Professor René Dotti

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Jornalista Responsável: Taís Mainardes DRT-PR 6380

Publicação periódica de caráter informativo com circulação dirigida e gratuita.

De acordo com o art. 5º, alínea “b”, do Provimento nº 94/2000 da OAB – Conselho Federal.

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