Boletim Trimestral do Escritório Professor René Dotti · Prazo decadencial para ação...

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Ano 8 . nº 20 . Abril / Maio / Junho / 2013 René Ariel Dotti . Rogéria Dotti . Julio Brotto Patrícia Nymberg . Alexandre Knopfholz Fernanda Pederneiras . Francisco Zardo . Vanessa Scheremeta José Roberto Trautwein . Fernando Welter Gustavo Scandelari . Murilo Varasquim . Rafael de Melo Vanessa Cani . Cícero Luvizotto . Mariana Guimarães Luis Otávio Sales . Guilherme Alonso . Thais Guimarães Alisson Nichel . Laís Bergstein . André Meerholz Renata Steiner . Diana Geara . Emilly Crepaldi Bruno Correia . Vinícius Presente Manutenção da fiança em contratos de locação prorrogados por prazo indeterminado Famílias simultâneas O valor mínimo para a configuração do crime de evasão de divisas Boletim Trimestral do Escritório Professor René Dotti Áreas de Atuação: Direito Administrativo, Ambiental, Civil, Constitucional, Criminal, Desportivo, Eleitoral, Família e Sucessões. Direito de vizinhança: a responsabilidade do proprietário por dívidas geradas pelo inquilino Superior Tribunal de Justiça autoriza arresto on-line Rogéria Dotti (Prof. René Ariel Dotti) “O Advogado deve ser prático, como pede o litígio, e sutil, como o demanda a inteligência; eficaz e respeitoso; combativo e digno”. Julio Brotto Patrícia Nymberg Alexandre Knopfholz Fernanda Pederneiras

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Ano 8 . nº 20 . Abril / Maio / Junho / 2013

René Ariel Dotti . Rogéria Dotti . Julio BrottoPatrícia Nymberg . Alexandre Knopfholz

Fernanda Pederneiras . Francisco Zardo . Vanessa Scheremeta José Roberto Trautwein . Fernando Welter

Gustavo Scandelari . Murilo Varasquim . Rafael de MeloVanessa Cani . Cícero Luvizotto . Mariana Guimarães

Luis Otávio Sales . Guilherme Alonso . Thais GuimarãesAlisson Nichel . Laís Bergstein . André Meerholz

Renata Steiner . Diana Geara . Emilly CrepaldiBruno Correia . Vinícius Presente

Manutenção da fiança em contratos de locação prorrogados por prazo

indeterminado

Famílias simultâneas

O valor mínimo para a configuração do crime de evasão

de divisas

Boletim Trimestral do Escritório Professor René DottiÁreas de Atuação: Direito Administrativo, Ambiental, Civil, Constitucional, Criminal, Desportivo, Eleitoral, Família e Sucessões.

Direito de vizinhança: a responsabilidade do

proprietário por dívidas geradas pelo inquilino

Superior Tribunal de Justiça autoriza

arresto on-line

Rogéria Dotti

(Prof. René Ariel Dotti)

“O Advogado deve ser prático, como pede o litígio, e sutil, como o demanda

a inteligência; eficaz e respeitoso; combativo e digno”.

Julio Brotto Patrícia Nymberg Alexandre Knopfholz Fernanda Pederneiras

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EDITORIAL

A virtude da tolerância (René Ariel Dotti) ....................................................................................................................................................................... 3

SEÇÃO INFORMATIVA ..................................................................................................................................................................................................................... 4

LEGISLAÇÃO

Mudanças relevantes................................................................................................................................................................................................... 4

DIREITO CRIMINAL

O valor mínimo para a configuração do crime de evasão de divisas (Alexandre Knopfholz) ........................................................................... 5Demora excessiva para alegar nulidade pode acarretar preclusão (Gustavo Scandelari) ............................................................................... 5Posse de arma com numeração raspada: ausência de crime (Luis Otávio Sales) .............................................................................................. 6Os potenciais reflexos criminais da Emenda Constitucional nº 72/2013 (“PEC das domésticas”) (Guilherme Alonso) ......................... 6Crimes contra as relações de consumo: benefícios possíveis (Bruno Correia) .................................................................................................. 7

DIREITO ADMINISTRATIVO

O Supremo e os precatórios: o fim do calote? (Francisco Zardo) ............................................................................................................................ 7O Decreto Federal nº 7.892/2013 e os limites para “carona” às atas de registro de preços (Mariana Guimarães) ................................... 8TCU admite a flexibilização dos critérios de julgamento das propostas dos licitantes (Alisson Nichel) .................................................. 8A repercussão do comportamento da Taxa Selic nos contratos administrativos de longo prazo (André Meerholz) ........................ 9

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Superior Tribunal de Justiça autoriza arresto on-line (Rogéria Dotti) ............................................................................................................... 9Prazo decadencial para ação rescisória quando a Fazenda Pública é parte no processo (Vanessa Scheremeta) .................................. 10

DIREITO CIVIL

Direito de vizinhança: a responsabilidade do proprietário por dívidas geradas pelo inquilino (Julio Brotto) ................................... 10Manutenção da fiança em contratos de locação prorrogados por prazo indeterminado (Patrícia Nymberg) ..................................... 11A indevida recusa da renovação do seguro de vida em razão da idade (José Roberto Trautwein) ............................................................... 11A controvérsia em torno da imagem (Fernando Welter) ......................................................................................................................................... 12Gratificações não integram a previdência privada para fins de complementação (Murilo Varasquim) ................................................. 12A cobertura de tratamentos médico-hospitalares (Vanessa Cani) .................................................................................................................... 13Obsolescência programada (Laís Bergstein) .............................................................................................................................................................. 13O conceito amplo de consumidor (Renata Steiner) ................................................................................................................................................. 14Cheque adulterado: responsabilidade objetiva das instituições financeiras (Emilly Crepaldi) ................................................................ 14Direito ao esquecimento e a propagação de informações através da internet (Vinícius Presente) .......................................................... 15

DIREITO DE FAMÍLIA

Famílias simultâneas (Fernanda Pederneiras) ................................................................................................................................................................ 15Garantido o direito de adoção por casal homoafetivo (Thais Guimarães) ....................................................................................................... 16Instrução normativa 2/2013 do Tribunal de Justiça do Paraná: a possibilidade de casamento homoafetivo sem autorização judicial (Diana Geara) ............................................................................................................................................................................... 16

ESPAÇO LIVRE DOS ESTAGIÁRIOS

Tratar o sintoma – uma análise crítica à redução da maioridade penal (Hermínia Geraldina de Carvalho) ................................................... 17Os direitos de vítimas e presos na execução penal (Thuan Felipe Gritz dos Santos) ............................................................................................. 17Propaganda enganosa em imóvel vendido na planta (Victor Sangiuliano Santos Leal) ..................................................................................... 18A reincidência como agravante da pena (Vinícius Daniel Cim) .............................................................................................................................. 18Repensando o concurso público: brasil e perspectivas (Willian Felipe Brandão) .............................................................................................. 19O contratante tem 10 anos para requerer a restituição de parcelas pagas em virtude de rescisão contratual (Willyam Guilherme Sandri Junior) ..................................................................................................................................................................... 19

ÍNDICE

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O notável jurista uruguaio EDUARDO COUTURE (1904-1956), em seu peque-no grande livro Os dez mandamentos do Advogado, fala-nos sobre a virtude da tolerância, que é um predicado necessário para a convivência forense e para as relações humanas de um modo geral.

“Tolera a verdade alheia na mesma medida em que desejas que seja tolerada a tua”, sintetiza um dos mandamentos. Diz ele que este ponto é profundo e de-licado ao exigir, ao mesmo tempo, a energia, como requer a defesa da causa, e a cortesia, como exige a urbanidade funcional. O Advogado deve ser prático, como pede o litígio, e sutil, como o demanda a inteligência; eficaz e respeitoso; combativo e digno. Enfim, ser tudo isso tão oposto e, às vezes, tão contraditório, a um mesmo tempo, em todos os momentos, na adversidade e na boa fortuna, constitui realmente um prodígio. E, no entanto, a prática da advocacia assim o requer e não será bem sucedido aquele que a exerce com energia, mas sem edu-cação, ou com cortesia, mas sem eficácia.

Valem, como roteiro de vida profissional, as palavras do mestre imortal, ora reproduzidas: “O litígio está cheio de verdades contingentes e não absolutas. Os fatos mais claros se deformam quando não se consegue produzir uma prova ple-namente eficaz; o direito mais incontroverso cambaleia no curso do litígio se uma inesperada imprevisível mudança de jurisprudência altera a solução do problema. Por isso, a melhor regra da profissão não é aquela que antecipa a vitória senão a que anuncia ao cliente que provavelmente poderá contar com ela. Nem mais nem me-nos que isso era o que estabelecia a consolidação de leis (fuero jusgo) quando con-denava à pena de morte o Advogado que prometia a vitória da causa. As verdades jurídicas, como se fossem feitas de areia, dificilmente cabem todas numa só mão; sempre há alguns grãos que, queiramos ou não, escorrem entre os nossos dedos e vão parar nas mãos do adversário. A tolerância nos adverte, pelo respeito ao próxi-mo e à nossa própria debilidade, a proceder com fé na vitória mas sem arrogância no combate” (obra citada).

RENÉ ARIEL DOTTI

A VIRTUDE DA TOLERÂNCIA

EDITORIAL

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* O presente espaço foi criado por sugestão do Advogado João Carlos de Almeida

MUDANÇAS RELEVANTES

SEÇÃO INFORMATIVA

LEGISLAÇÃO

» PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS

No primeiro trimestre de 2013, o Pro-fessor RENÉ ARIEL DOTTI participou de diversos eventos na Capital paranaen-se. Entre eles podemos citar o  Ciclo de Debates da Reforma do Código Penal - Centro Acadêmico Hugo Simas, rea-lizado no dia 31 de janeiro, na Sala da Memória da Faculdade de Direito da UFPR. No dia 19 de fevereiro ministrou a aula magna da Universidade Positi-vo, na ocasião o Professor distribuiu os seus artigos: “De que é feita a felici-dade?” e “Você sabe o que são Direitos Humanos?”.

Em março, no dia 1°, participou da Aula inaugural da Escola do Ministé-rio Público do Paraná, no Auditório da Procuradoria do Ministério Público do

Paraná, onde dissertou sobre o tema Projeto do Novo Código Penal.

» Em 4 de março de 2013, a Advoga-da LAÍS BERGSTEIN defendeu sua dissertação de Mestrado na Pontifí-cia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR). O trabalho, que tratou sobre o tema da responsabilidade civil mé-dica, foi aprovado por banca compos-ta pelo seu orientador, Prof. Dr. Antô-nio Carlos Efing, pelo Prof. Dr. Miguel Kfouri Neto e Profa. Dra. Jussara Maria Leal de Meirelles, conferindo o título de Mestre à Advogada.

» Em 22 de março de 2013, o Advoga-do FRANCISCO ZARDO obteve nota 10 em sua dissertação de Mestrado, defendida na Faculdade de Direito

da Universidade Federal do Paraná. A Banca Examinadora foi composta pelo seu orientador, Prof. Dr. Egon Bo-ckmann Moreira (UFPR), pelo Prof. Dr. Jacintho Arruda Câmara (PUC/SP) e Prof. Dr. João Gualberto Garcez Ramos (UFPR). O título do trabalho é “Infra-ções e Sanções em Licitações e Con-tratos Administrativos”.

» Artigo de autoria da advogada RE-NATA STEINER foi publicado na Re-vista Verfassung und Recht in Übersee (VRÜ), a respeito da proteção da vida no Direito brasileiro. O periódico, em língua alemã, é mantido pela Univer-sidade de Hamburg, na Alemanha, e tem como objetivo tratar do desen-volvimento legal e constitucional em países da América, Ásia e África.

» REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOSDecreto nº 7.892, de 23/01/2013 (Publicado no DOU de 23/01/2013)

O novo Decreto revoga o Decreto nº 3.931/01, passando a regulamentar a instituição e a gestão de atas de regis-tro de preços no âmbito da Adminis-tração Pública federal.

Algumas mudanças trazidas são: (a) regras claras para a utilização da ata de registro de preços por órgãos não participantes do certame; (b) vedação aos órgãos federais do uso de atas de entes estaduais e municipais; (c) proi-bição de acréscimos nos quantitativos fixados pela ata.

O Sistema de Registro de Preços é pre-visto no art. 15 da Lei nº 8.666/1993.

» CONTRATAÇÃO NO COMÉRCIO ELETRÔNICODecreto nº 7.962/2013, de 15/03/2013 (Publicado no DOU de 15/03/2013)

Estabelece que os sites de Internet ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta de produtos ou serviços devem disponibilizar, em local de des-taque e de fácil visualização, algumas informações mínimas, tais como infor-mações cadastrais da empresa, formas de entrega, dentre outras. Ademais, novas regras foram criadas também em relação às compras coletivas, tais como a necessidade de especificação da quantidade mínima de consumi-dores para a efetivação do contrato e do prazo para utilização da oferta pelo consumidor, dentre outras.

» INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2/2013 da Corregedoria de Justiça do Estado do Paraná

A Instrução Normativa foi publicada em abril de 2013, autorizando que ma-gistrados e registradores civis proce-dam ao casamento civil e à conversão da união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo. A instrução é embasada em precedentes do Su-premo Tribunal Federal e Superior Tri-bunal de Justiça que reconheceram o direito à igualdade de tratamento e de escolha dos casais homoafetivos.

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DIREITO CRIMINAL

A remessa ilegal de valores ao exte-rior é, sem dúvida, um dos delitos mais frequentes previstos na Lei dos Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492/86). Segundo tal legislação, é criminosa a conduta de “efetuar opera-ção de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do país” (art. 22). A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, além de multa.

O objetivo dessa proibição é garan-tir que todo e qualquer valor de origem brasileira seja enviado ao exterior pe-los meios legais e instituições oficiais, conforme normas e regulamentos do BANCO CENTRAL. Coíbe-se, assim, a atividade de doleiros e operadores do mercado de câmbio paralelo, bem como a utilização de expedientes ilícitos em ins-tituições financeiras regularmente cons-tituídas, tais como o desvirtuamento da finalidade das chamadas Contas CC5.

Em recente decisão (20/03/2013),

de relatoria do Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, a 8ª Turma do TRIBUNAL REGIONAL FEDE-RAL DA 4ª REGIÃO concluiu que “devem ser consideradas atípicas remessas frau-dulentas ao exterior que não excederem, ao dia, dez mil reais, em vista do disposto no art. 65, §1º, II, da Lei n.º 9.069/1995, já que transferências nesses valores não estão sujeitas a maiores registros e con-troles. (Apelação Criminal nº 5005558-70.2011.404.7100/RS).

O entendimento esposado pelo colegiado vincula, pela primeira vez, a quantia evadida à existência do crime. O fundamento é a aplicação analógica de legislação especial (Lei nº 9.069/1995) que autoriza o porte do equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em viagens internacionais sem prévia autorização ou comunicação. Trata-se de posiciona-mento que caminha em compasso com a nova orientação dos Tribunais, que têm

vinculado o cometimento dos crimes econômicos à relevância (ou irrelevân-cia) de seu impacto financeiro ao país. São nesse sentido as recentes decisões relativas aos crimes contra a ordem tribu-tária, de descaminho e de manutenção de valores no exterior sem declaração às au-toridades competentes, por exemplo.

DEMORA EXCESSIVA PARA ALEGAR NULIDADE PODE ACARRETAR PRECLUSÃO

De acordo com a jurisprudência ma-joritária, a ausência de intimação pessoal do defensor público ou dativo para jul-gamento de apelação constitui nulidade absoluta (aquela que, por sua gravida-de, deve ser sempre declarada pelo Judi-ciário para invalidar as partes do proces-so que estejam por ela contaminadas). Se o representante da parte não for cien-tificado da data do julgamento, estará impossibilitado de comparecer à sessão e realizar a defesa oral dos interesses do jurisdicionado, e essa falha procedimen-tal acarreta a violação a princípios cons-titucionais como os da ampla defesa e do contraditório.

Mas uma recente decisão do SUPE-RIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA relativizou a seriedade desse defeito no processo: se a nulidade for alegada muito tempo depois da data em que ela ocorrer, po-derá se tornar juridicamente irrelevante. No caso concreto, “o apelo do paciente foi julgado em 11/04/2000, sem que fosse observada a prerrogativa de intimação pessoal da Defensoria Pública da data da sessão de julgamento, todavia a arguição de nulidade somente ocorreu mais de nove anos depois do  trânsito em julgado da condenação, o que torna preclusa a ques-tão” (Habeas Corpus nº 168104). Por isso, o Tribunal denegou a ordem na ação de

habeas corpus, deixando de reconhecer os efeitos da nulidade.

Apesar de ser obrigação do Estado providenciar a intimação pessoal do ad-vogado nesses casos e embora inexista dispositivo legal estabelecendo que a nulidade convalesce com o passar o tempo, prevaleceu o entendimento de que não houve prejuízo ao réu – apesar de ter sido condenado à pena de 10 anos de prisão (em regime inicial fechado). Talvez o resultado do julgamento pudes-se ter sido outro, caso tivesse havido de-fesa efetiva na ocasião da sessão.

ALEXANDRE KNOPFHOLZ

GUSTAVO SCANDELARI

O VALOR MÍNIMO PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE EVASÃO DE DIVISAS

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OS POTENCIAIS REFLEXOS CRIMINAIS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 72/2013 (“PEC DAS DOMÉSTICAS”)

Em 2 de abril de 2013, o Congresso Nacional aprovou a PEC nº 478/2010 (“PEC das Domésticas”), transformando--a na EC nº 72/2013. Basicamente, a medida instituiu o parágrafo único do art. 7º da Constituição, estendendo à categoria de trabalhadores domésticos uma série de direitos já assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, como, por exemplo, jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 semanais, indenização por despedida sem justa causa, seguro--desemprego etc.

Os “novos” direitos implicarão o au-mento do custo das contratações, já que o empregador deverá, agora, arcar com

o pagamento de FGTS, adicional notur-no e remuneração da hora do serviço ex-traordinário com o adicional legal de, no mínimo, 50%.

Embora se trate de conquista social muito comemorada pelas entidades de classe e trabalhadores, a alteração da Constituição poderá acarretar maior in-formalidade à categoria. E esse potencial aumento significará um maior índice de práticas criminosas pelos empregado-res. É que, conforme dispõe o artigo 297, §3º, II e §4º, do Código Penal, é crime de falsidade a omissão, na carteira do em-pregado, das informações relativas ao estabelecimento do vínculo e às caracte-

rísticas do contrato de trabalho. A pena é de reclusão, de 2 a 6 anos e multa.

Também é crime a frustração de di-reito assegurado por lei trabalhista, con-forme estabelece o art. 203, CP (pena de detenção, de 1 a 2 anos e multa). Em-bora, ao contrário da falsidade, exija-se fraude ou violência, esse delito estará configurado quando o empregador dis-simular a ocorrência de um fato sobre o qual incidiria uma norma trabalhista. Com os novos direitos, maiores serão as hipóteses de prática desse ilícito pelos empregadores.

POSSE DE ARMA COM NUMERAÇÃO RASPADA: AUSÊNCIA DE CRIME

Com a renovação da Campanha Na-cional do Desarmamento pelo Governo Federal, em 2008 (Medida Provisória 471, que alterou os arts. 30 e 32, da Lei 10.826/03), o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA passou a entender que somen-te não seria crime a conduta de posse de arma de fogo (acondicionamento sem autorização, e, portanto, ilegal, na residência ou no local de trabalho) de uso permitido, diante da possibilidade de entrega voluntária do artefato às au-toridades competentes até 31/12/2009 (prazo fixado pela Lei 11.922/09). Para a Corte Superior, isso não se aplicaria à conduta de posse de arma com nume-ração adulterada ou raspada (de uso restrito, portanto), como se nota deste recente julgado: “Com a publicação da Lei n.º 11.922, de 13 de abril de 2009, o prazo previsto no art. 30 do Estatuto do

Desarmamento foi prorrogado para 31 de dezembro de 2009 no que se refere exclu-sivamente à posse de arma de uso per-mitido” (STJ – AgRg nos EDcl no AREsp 6.658/SC – DJe 22/02/2013).

Contudo, o SUPREMO TRIBUNAL FE-DERAL, no dia 19/02/2013, por sua 1ª Turma, em decisão unânime, manifestou orientação diversa: ao julgar o Habeas Corpus nº 104685, o Relator Ministro MARCO AURÉLIO concedeu de ofício a ordem para ampliar o entendimento de que a ausên-cia de crime se estenderia in-clusive aos casos de posse de arma de fogo com numeração adulterada ou raspada. Eis o argumento: “O fato de a arma encontrar-se municiada com pro-jéteis e com a numeração raspa-da não é de molde a concluir-se

pelo afastamento da norma legal. A razão mostra-se simples: muito embora não pu-desse ser alvo de registro, poderia muito bem, no período assinado em lei, ser entre-gue à autoridade constituída”.

Com efeito, este entendimento pode repercutir em casos de acusação por posse de arma de fogo de uso restrito (por alteração ou supressão de numera-ção) praticadas até 31/12/2009.

LUIS OTÁVIO SALES

GUILHERME ALONSO

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CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO: BENEFÍCIOS POSSÍVEIS

Aos crimes cuja pena mínima é in-ferior ou igual a 1 (um) ano, a Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) possibilita a suspensão condicional do processo, medida despenalizadora que permite ao acusado cumprir determina-das condições pelo período de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, prazo após o qual será declarada extinta a punibilidade, ou seja, não haverá processo, muito menos pena.

O benefício também pode ser apli-cado nos delitos em que, independen-temente da pena mínima, haja previsão alternativa de multa – esta conside-rada menos gravosa do que qualquer

reprimenda corporal. É o caso dos cri-mes contra as relações de consumo (Lei nº 8.137/90), aos quais é cominada a pena de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa. O entendimento emana da juris-prudência consolidada em diferentes instâncias (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, Apelação Criminal nº 923325-8, Rel. Des. LIDIA MAEJIMA, 2ª C. Crim., DJe 14/12/2012; SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Habeas Corpus nº 125850/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª T., DJe 08/06/2011 e SUPRE-MO TRIBUNAL FEDERAL, Habeas Corpus nº 83926, Rel. Min. CEZAR PELUSO – 2ª

T., DJe 14/09/2007), com destaque para a recente decisão do Tribunal paulista, no sentido de ser possível, também, a benesse da transação penal: “Tratando--se de réu a que se imputa, em tese, a prá-tica de crime contra as relações de con-sumo que tem por pena abstratamente cominada a sanção alternativa de multa, a infração deverá ser considerada de me-nor potencial ofensivo, razão pela qual são cabíveis os benefícios previstos na Lei nº 9.099/95 (...), inclusive a transação pe-nal.” (TJSP. Habeas Corpus nº 0015040-71.2013.8.26.0000, DJe 21/03/13).

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL jul-gou parcialmente procedente as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4357 e 4425 contra a Emenda Constitucional nº 62/2009, que instituiu um regime espe-cial para pagamento dos precatórios.

Precatório é o meio pelo qual o Po-der Público paga suas dívidas, declara-das em sentença judicial. A Constituição preceitua que tais dívidas devem ser pa-gas no exercício seguinte. Entretanto, a Emenda nº 62 permitiu que o Estado rea-lizasse o pagamento em 15 anos e fizes-se leilões, pagando primeiro os credores que oferecessem o maior desconto, em desrespeito à ordem cronológica de re-

conhecimento da dívida.O STF decidiu que a exigência de des-

conto e a concessão do prazo de 15 anos para pagamento ofendem os valores do Estado de Direito. O SUPREMO também declarou inconstitucional a previsão de que, antes de pagar, o Estado poderia compensar eventuais dívidas dos parti-culares. Segundo o Tribunal, a compen-sação viola o princípio da igualdade e é desnecessária, pois o Estado possui meios eficazes de cobrança. Decidiu-se, ainda, que é inconstitucional a atualiza-ção dos precatórios pelo índice da pou-pança (TR), que não refletiria a desvalo-rização da moeda. Quanto aos juros de

mora, sendo a dívida de natureza tribu-tária os percentuais devem ser iguais aos incidentes sobre o crédito tributário. Por fim, a Corte decidiu que os maiores de 60 anos possuirão preferência no paga-mento dos créditos alimentícios, mesmo que completem essa idade após a expe-dição do precatório.

Esse julgamento representa impor-tante avanço no combate à inadimplên-cia do Estado. Resta saber se o Judiciário autorizará o sequestro de valores caso não haja pagamento no prazo estabele-cido na Constituição, pois essa é a única forma efetiva de assegurar o cumpri-mento da obrigação.

O SUPREMO E OS PRECATÓRIOS: O FIM DO CALOTE?

DIREITO ADMINISTRATIVO

BRUNO CORREIA

FRANCISCO ZARDO

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TCU ADMITE A FLEXIBILIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS DOS LICITANTES

A Lei nº 8.666/1993 estabelece que a licitação “será processada e julgada em es-trita conformidade com os princípios bási-cos da legalidade, (...) da vinculação ao instrumento convocatório” (art. 3º, caput), devendo verificar-se a “conformidade de cada proposta com os requisitos do edital” (art. 43, IV). Na mesma linha, preceitua que “no julgamento das propostas, a Co-missão levará em consideração os crité-rios objetivos definidos no edital” (art. 44, caput). Interpretando estes dispositivos, os Tribunais passaram a adotar entendi-mento restritivo, segundo o qual o jul-

gamento das propostas deve obedecer estritamente os termos estabelecidos no edital. Isto é, somente se a proposta do licitante for uma imagem perfeita do que exige o edital poderá ela ser classificada.

A importância da imposição de que os critérios estabelecidos pelo edital sejam observados no julgamento das propostas é evidente: evitar que sub-jetivismos e imprecisões prejudiquem o caráter isonômico e competitivo da licitação. Porém, a definição apriorística de que qualquer desconformidade com o edital deve ser causa de desclassifica-

ção da proposta pode gerar situações injustas e até mesmo absurdas. E foi justamente em razão disso que o TRIBU-NAL DE CONTAS DA UNIÃO definiu em recentíssima decisão que “é admissível a flexibilização de critério de julgamento da proposta, na hipótese em que o pro-duto ofertado apresentar qualidade su-perior à especificada no edital, não tiver havido prejuízo para a competitividade do certame e o preço obtido revelar-se van-tajoso para a administração” (Acórdão 394/2013-Plenário, Rel. Min. RAIMUNDO CARREIRO, J. 06/03/2013).

O DECRETO FEDERAL Nº 7.892/2013 E OS LIMITES PARA “CARONA” ÀS ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS

No Sistema de Registro de Preços, ao invés de realizar várias licitações, a Admi-nistração instaura uma única e registra o preço e as condições em uma Ata, pro-movendo contratações quando consta-tada a necessidade. Além da utilização dos preços registrados pelo órgão que realiza a disputa, ainda há a figura do carona, que se configura quando o ente não promove sua licitação, mas opta por utilizar atas de outras entidades.

Ainda que seja deveras questioná-vel seu uso, decretos regulamentando o SRP preveem que outros órgãos as uti-lizem para suas contratações. Exemplo é o recém editado Decreto federal nº

7.892/2013: “desde que devidamente jus-tificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou en-tidade da administração pública fede-ral que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador” (art. 22).

Contudo, com o fim de evitar o uso indiscriminado da carona, a norma pro-põe limites de duas espécies: (a) indi-vidual: tanto o órgão licitante quanto o que adere não pode o contratar além do quantitativo de 100% do item; e (b) co-letivo: a soma de todas as adesões não poderá exceder 5X o quantitativo indi-

vidual (100% do registrado). Exemplo: O edital prevê o quantitativo de 200 unida-des. O órgão licitante só poderá adqui-rir 200 e cada entidade que a ele aderir também só poderá adquirir esse limite. E a soma de todas as adesões não po-dem superar 1000 unidades. Portanto, o limite é 1200 (1000 dos caronas e 200 do gerenciador).

A novel legislação representa avan-ços para o controle no campo das ade-sões às atas de registro de preços, eis que coíbe o nefasto efeito multiplicador de uma só licitação.

MARIANA GUIMARÃES

ALISSON NICHEL

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AUTORIZA ARRESTO ON-LINE

No dia 04 de abril de 2013, o SUPE-RIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA autorizou pela primeira vez a realização de arresto on line, ou seja, o bloqueio eletrônico de valores na conta corrente do devedor, antes mesmo de sua citação no processo de execução.

O arresto, disciplinado pelo art. 653 do Código de Processo Civil permite que o oficial de justiça, não localizando o executado, realize desde logo uma “pré--penhora”, ou seja, a apreensão judicial de bens que, após a regular citação, será convertida em penhora. Evita-se, com isso, o risco de alienação ou dissipação do patrimônio.

O procedimento, portanto, já era co-

nhecido. A novidade agora é que isso pode ser feito eletronicamente, através do convênio já existente entre o Poder Judiciário e o Banco Central, aplicando--se analogicamente o dispositivo que autoriza a penhora on line (art. 655-A do Código de Processo Civil). Ganha-se as-sim grande agilidade na cobrança de dí-vidas. Não será mais necessário aguardar a citação.

A decisão foi proferida pela 4ª Tur-ma do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no julgamento do Recurso Especial nº 1370687 de relatoria do Ministro Antô-nio Carlos Ferreira. Em seu voto, o Rela-tor esclareceu que a evolução da socie-dade tem gerado contínuas alterações

legislativas no processo civil brasileiro, em busca de sua modernização e ce-leridade. Disse ainda que as mudanças objetivam tornar efetivo o princípio da razoável duração do processo (informa-ção publicada no site do STJ, no setor de Notícias do STJ, divulgação ocorrida em 15/04/20013).

Sem dúvida alguma, os operadores do Direito, na interpretação e aplicação das leis, devem buscar alternativas mais céleres para a efetividade do processo. E o importante precedente do Superior Tribunal de Justiça mostra que a aplica-ção da analogia é um dos caminhos pos-síveis.

A REPERCUSSÃO DO COMPORTAMENTO DA TAXA SELIC NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DE LONGO PRAZO

As relações decorrentes dos contra-tos administrativos de concessões de serviços públicos têm como caracterís-tica marcante o seu prolongamento no longo prazo. E por não serem contratos de curta duração merecem tratamento próprio em questões essenciais, como os mecanismos de recuperação dos investi-mentos realizados pelo concessionário.

As concessões devem ser precedidas de estudo de viabilidade econômico-fi-nanceira, no qual se avaliam os encargos derivados da concessão e, como con-trapartida, as possibilidades de retorno ao particular. Esta informação é obtida mediante o cálculo da taxa interna de

retorno (TIR), obtida a partir do fluxo de caixa estimado para o prazo de vigência da concessão.

O parâmetro usualmente adotado como referencial para a taxa de retorno é a remuneração dos títulos federais, atrelados a Taxa Selic. Isto porque sina-liza aos potenciais investidores o retorno mínimo que a concessão deverá oportu-nizar como alternativa atrativa ao dire-cionamento dos recursos em aplicações nos títulos federais, notadamente um dos investimentos de menor risco dispo-nível.

Ocorre que no médio e longo prazo a tendência é que a Selic seja gradativa-

mente reduzida a patamares civilizados, observando os parâmetros adotados pelas economias mundiais de maior relevância. Assim sendo, os presentes e futuros projetos de concessões não poderão desconsiderar este fato. Cabe-rá encontrar mecanismos econômicos mais sofisticados que permitam atrair investimentos dos particulares por uma perspectiva de retorno condizente com o risco do negócio e a duração do con-trato, sem, contudo, onerar os usuários com tarifas excessivas, que resultem em retorno ao concessionário incompatível com a dinâmica econômica vigente.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

ANDRÉ MEERHOLZ

ROGÉRIA DOTTI

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DIREITO DE VIZINHANÇA: A RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO POR DÍVIDAS GERADAS PELO INQUILINO

As obrigações relacionadas à utiliza-ção de um imóvel em um condomínio são do tipo propter rem, ou, em uma explicação simplista, aquelas que se re-lacionam à própria coisa; ao próprio imó-vel. Significa dizer que independente-mente da pessoa que gerou a obrigação – e exemplo disso seria o pagamento das taxas condominiais – essas obrigações fi-cam atreladas ao imóvel. Se ele vier a ser vendido, a dívida fica com o imóvel e de-verá ser paga pelo adquirente.

Uma derivação interessante da com-preensão desse instituto foi enfrentada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no final do ano passado, no julgamento do Recurso Especial nº 1.125.153, do Rio Grande do Sul, relatado pelo Ministro MASSAMI UYEDA. Nesse julgamento,

entendeu-se que estando o imóvel loca-do, o proprietário, isolada ou conjunta-mente com o inquilino, pode responder por danos causados ao condomínio pelo próprio inquilino. E assim é porque mes-mo após locado, o proprietário/locador mantém o “poder residual concernente à vigilância, à conservação ou mesmo o aproveita-mento de certas vanta-gens da coisa”.

Os proprietários de imóveis locados devem estar atentos a essa pos-sibilidade, exercendo o poder de fiscalização que lhes é conferido por lei e comumente reforçado pelo contrato, de modo

a evitar maiores dissabores. No entanto, caso venham a suportar despesas gera-das pelo uso indevido do imóvel pelo locatário, lhes é assegurado o direito de, em ação própria, serem ressarcidos do montante que tenham sido obrigados a despender.

PRAZO DECADENCIAL PARA AÇÃO RESCISÓRIA QUANDO A FAZENDA PÚBLICA É PARTE NO PROCESSO

O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no julgamento do Agravo Regimental em Agravo em Recurso Especial nº 79.082/SP (Primeira Turma, Relator Ministro AR-NALDO ESTEVES LIMA, DJE 08/02/2013), enfrentou interessante questão acerca do início do prazo para a propositura de ação rescisória quando a Fazenda Pú-blica é parte no processo cuja sentença pretende-se rescindir.

Por força do art. 495 do Código de Processo Civil, “O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da deci-são”. A discussão centraliza-se justamen-te na data do trânsito em julgado – que

ocorre quando escoado o prazo sem a interposição de recurso – porque a Fa-zenda Pública dispõe de prazo em dobro para recorrer, conforme art. 188 do CPC.

No caso concreto, o Tribunal local en-tendeu que o trânsito em julgado ocor-reria em datas diferentes para cada uma das partes: para o particular, em 15 dias a partir da intimação do Acórdão; para a Fazenda Pública, em 30 dias. Como o prazo foi contado a partir do trânsito em julgado para a Fazenda Pública, enten-deu-se que a ação rescisória teria sido ajuizada a destempo pelo particular.

Ao analisar o Recurso Especial do prejudicado, entendeu o STJ que o trân-

sito em julgado somente ocorre para ambas as partes quando esgotado o prazo em dobro para a Fazenda Pública recorrer, ainda que ela tenha sido vence-dora na demanda. Para tanto, baseou-se no posicionamento consolidado da Cor-te de que “sendo a ação una e indivisível, não há que se falar em fracionamento da sentença/acórdão, o que afasta a possibi-lidade de seu trânsito em julgado parcial, contando-se o prazo para a propositura da ação rescisória a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa” (AgREg no Ag nº 724.742/DF).

DIREITO CIVIL

VANESSA SCHEREMETA

JULIO BROTTO

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O Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal veiculou, perante os órgãos de imprensa, a recen-te aprovação dos enunciados da VI Jor-nada de Direito Civil.

Dentre os enunciados aprovados tem-se o de nº 542 que assevera que “A recusa de renovação das apólices de se-guro de vida pelas seguradoras em razão da idade do segurado é discriminatória e atenta contra a função social do contrato”.

A justificativa apresentada foi a de que o avanço da idade do segurado re-presenta um agravamento do risco para as seguradoras que, objetivando a extin-

ção do seguro, passaram a fazer uso de expedientes ilegais, tais como o aumen-to excessivo do prêmio.

Entendeu-se, então, que tal prática viola o Estatuto do Idoso e ofende a fun-ção do social do contrato.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ vem reconhecendo a ilegalidade do rea-juste do contrato com base na faixa etá-ria do segurado. De acordo com o enten-dimento do eminente Desembargador JOSÉ ANICETO, proferido no julgamento da Apelação Cível nº 931.896-7, “... é de se concluir pela abusividade da cláusula que estabelece o reajuste do prêmio com base

na faixa etária do segurado, pois ofende diretamente a boa-fé contratual, colocan-do em extrema desvantagem o consumi-dor que, ao longo de anos, renova o conta-to de seguro de vida e que, ao atingir os 60 anos, se vê claramente discriminado, com aumento abusivo do prêmio, em contra-riedade do previsto no Estatuto do Idoso”.

Trata-se, em síntese, da proteção do idoso, que pagou os valores indicados pelas seguradoras por diversos anos e posteriormente se vê alijado com a prá-tica indevida.

A INDEVIDA RECUSA DA RENOVAÇÃO DO SEGURO DE VIDA EM RAZÃO DA IDADE

MANUTENÇÃO DA FIANÇA EM CONTRATOS DE LOCAÇÃO PRORROGADOS POR PRAZO INDETERMINADO

Muito se discute acerca da respon-sabilidade do fiador pelos débitos loca-tícios quando ocorre a prorrogação do contrato sem a sua expressa anuência. Desde a Lei nº 12.112/2009, que alte-rou o artigo 39 da Lei de Locação (Lei nº 8.245/1991), vigora o entendimento de que, salvo disposição contratual em contrário, no caso de prorrogação do contrato de locação por prazo indeter-minado, qualquer garantia da locação (entre elas a fiança) estende-se até a efe-tiva devolução do imóvel. Assim, não é mais obrigatória a assinatura do fiador na prorrogação do contrato, como con-

dição para a manutenção da garantia, na hipótese de não haver disposição em contrário no contrato de locação. Toda-via, esse entendimento só se aplica para os contratos firmados após a vigência da referida Lei.

Quanto aos contratos de locação ajustados por prazo determinado antes da vigência da Lei nº 12.112, em recen-te julgado o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA decidiu que o fiador somente responde pelos débitos locatícios con-traídos no período da prorrogação por prazo indeterminado se houver a prévia anuência dele no contrato (Recurso Espe-

cial nº 1.326.557, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). O julgado está de acordo com a Súmula 214 do STJ que de-termina que “O fiador não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu”. Tal enunciado, evidente-mente, aplica-se somente aos contratos anteriores à mudança da Lei.

Registre-se, no entanto, que durante a prorrogação do contrato, o fiador pode se exonerar da obrigação por meio de notificação, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador (art. 40-V da Lei nº 8.245).

PATRÍCIA NYMBERG

JOSÉ ROBERTO TRAUTWEIN

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GRATIFICAÇÕES NÃO INTEGRAM A PREVIDÊNCIA PRIVADA PARA FINS DE COMPLEMENTAÇÃO

A previdência privada tem sido bus-cada por muitos como uma alternativa para garantir uma aposentadoria mais tranquila. Algumas empresas, especial-mente instituições financeiras, têm ofer-tado a seus colabores planos de previ-dência privada que visam complementar o benefício pago pelo INSS.

Embora intimamente ligadas ao con-trato de trabalho, nem todas as verbas computadas para fins da previdência ofi-cial compõem a base de cálculo da previ-dência privada.

Diante disso, alguns aposentados buscam judicialmente a revisão do bene-fício a fim de incluir valores recebidos do empregador (tais como as gratificações

de produtividade), os quais podem ser desconsiderados no pagamento da pre-vidência privada.

Entretanto, quando esses valores não forem computados na contribuição, sua inclusão para pagamento poderá causar um desequilíbrio nas contas do fundo de previdência. Isso porque, embora o sistema de capitalização privado possua um fundo coletivo, não há socialização do resultado acumulado, de modo que, diferentemente da previdência oficial, o pagamento do benefício é diretamente vinculado à contribuição.

Em recente julgado, o SUPERIOR TRI-BUNAL DE JUSTIÇA (Recurso Especial n.º 1.006.153/SP) se debruçou sobre o tema,

em caso no qual os beneficiários pleite-avam a inclusão dos valores recebidos a título de “gratificação de produtividade”. A Corte concluiu pela impossibilidade de complementação da aposentadoria com valores que não constam do contrato de previdência, destacando-se a indepen-dência do regulamento estipulado entre os particulares com as regras oficiais de aposentadoria, bem como a importân-cia de se respeitar o sistema de capita-lização, pois “evidentemente a eventual inobservância ao equilíbrio atuarial, em contrariedade ao pactuado, colocará em risco o interesse de terceiros”.

A imagem, isto é, o retrato e o con-junto de atributos físicos da pessoa, é direito personalíssimo do ser humano. Portanto, qualquer forma de reprodução gráfica da imagem humana (desenho, fotografia, filmagem etc) é juridicamente protegida pelo Direito.

Embora o direito à imagem esteja tu-telado há mais de duas décadas na Cons-tituição Federal – e, mais recentemente, no Código Civil –, seu uso não autorizado ainda é fonte de muitas controvérsias.

Há poucas semanas, o SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no Recurso Espe-cial nº 299/832/RJ, deu, à imagem, um enfoque quase que absoluto, conside-rando que a sua utilização por outrem enseja reparação independentemente de comprovação de prejuízo moral (o que já se vinha entendendo) e mesmo que ausente finalidade econômica ou co-mercial no seu uso.

Esse último aspecto é surpreendente porque contraria a Súmula 403, editada pelo próprio STJ em outubro de 2009, e segundo a qual a reparação pelo uso

não autorizado da imagem dependeria do intuito econômico ou comercial de quem a utilizou. Contraria, pelas mesmas razões, o texto do art. 20 do Código Civil.

Embora inexista uniformidade no tratamento técnico da questão, parece que, ao menos em se tratando de pesso-as públicas – dada a própria notoriedade do indivíduo e sua acentuada exposição perante a sociedade –, a reparação deve sempre ficar condicionada à demonstra-ção do intuito econômico ou comercial advindo da utilização da imagem.

A CONTROVÉRSIA EM TORNO DA IMAGEMFERNANDO WELTER

MURILO VARASQUIM

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A recusa ao pagamento de despesas médico-hospitalares decorrentes de tra-tamentos eletivos – aqueles procedimentos que, por não implicarem risco de vida ou lesões irreparáveis ao consumidor e nem so-frimento intenso, podem ser feitos em data previamente agendada –, se realizados em centros de saúde fora do âmbito geográfi-co estipulado no contrato ou por profissio-nais não credenciados, é legitima.

No entanto, ao apreciar ações mo-vidas por usuários de planos de saúde pleiteando o ressarcimento de despesas, nossos Tribunais, verificando os fatos que geraram a recusa da cobertura, nos casos específicos de urgência e emergên-cia (art. 35-C da Lei nº 9.656/1998), têm entendido que a negativa é abusiva, de-vendo a operadora suportar os custos do tratamento, ou reembolsar o usuário

caso o pagamento já tenha ocorrido.Como exemplo, cita-se decisão do

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, pro-ferida no julgamento da Apelação Cível nº 900.976-7, da relatoria do magistrado SÉRGIO LUIZ PATITUCCI, cuja situação fática se referia à negativa de cobertura contratual de internação e cirurgia reali-zada em caráter de urgência em hospital não credenciado pela operadora. A op-ção pela entidade excluída da cobertura se deu apenas em razão da situação de

urgência, dada a gravidade da doença e a necessidade de tratamento especiali-zado para preservar a vida do paciente, já que a rede credenciada não possuía condições para tanto.

Assim, uma conclusão sobressai: a co-bertura de procedimentos médico-hospita-lares feita por profissional ou instituição não credenciada, observadas as hipóteses espe-ciais mencionadas, não pode ser negada pelo plano de saúde, afastando a incidência da limitação da cláusula contratual.

A COBERTURA DE TRATAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES

OBSOLESCÊNCIA PROGRAMADA

No âmbito do direito do consumidor, entende-se como prática comercial abu-siva qualquer conduta desleal, que abu-se da boa-fé ou atribua ao fornecedor de produtos ou serviços uma vantagem indevida em detrimento do consumidor ou de todas as pessoas a ela expostas. Com este fundamento legal, surgiram, recentemente, demandas judiciais que pretendem coibir uma prática conheci-da por obsolescência programada ou ob-solescência planejada.

Trata-se de uma estratégia dos for-necedores para estimular a aquisição de novos produtos em um curto perí-odo de tempo, objetivando, com isso, alavancar suas vendas e, consequente-

mente, seu lucro. A estratégia consiste na redução artificial da durabilidade de produtos ou de seus componentes, conduzindo o consumidor a uma nova compra prematuramente.

O Código de Defesa do Consumidor determina que os produtores mante-nham a oferta de componentes e peças de reposição no mercado enquanto não cessar a fabricação ou a importação do produto. E, quando isto ocorrer, a oferta dessas peças deve ainda perdurar por um período razoável de tempo, prazo que deverá ser compatível com o eu tempo de vida útil normal (art. 32, pará-grafo único, CDC). A legislação estabele-ce, por outro lado, que um produto não

pode ser considerado defeituoso caso outro de melhor qualidade seja disponi-bilizado no mercado (art. 12, § 2º, CDC).

Assim, na hipótese de serem lança-das novas versões ou edições de produ-tos, os fornecedores deverão oferecer meios para que aqueles anteriormente adquiridos pelos consumidores perma-neçam funcionando adequadamente até que precisem ser descartados em função de seu desgaste natural. As téc-nicas empregadas para burlar esta regra é que caracterizam a prática ilícita da ob-solescência programada, que pode resul-tar em condenação do fornecedor por violação aos direitos dos consumidores.

VANESSA CANI

LAÍS BERGSTEIN

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O cheque é uma ordem de paga-mento à vista. Assim, para receber o va-lor nele descrito, basta que o portador o apresente perante a instituição finan-ceira. Trata-se, também, de um título de crédito facilmente transferível a terceiros por meio do chamado endosso (assi-natura aposta no verso da cártula que “transmite todos os direitos resultantes do cheque”, art. 20 da Lei nº 7.357/1985).

Todavia, a larga utilização dos che-ques trouxe inúmeros problemas e in-seguranças tanto ao seu emitente (que jamais teria a certeza daquele que efe-tivamente portaria o cheque), quanto

ao seu portador (que nunca saberia da (in)suficiência dos fundos existentes em conta para o pagamento do título).

Foi atento a isso que o SUPERIOR TRI-BUNAL DE JUSTIÇA, em recente julgado (Recurso Especial nº 1.093.440), decidiu que a responsabilidade das instituições financeiras pelo pagamento de cheques adulterados é objetiva. Em outras pala-vras, para a responsabilização do banco nesses casos é desnecessária a compro-vação de sua culpa.

Na oportunidade, a Quarta Turma do STJ entendeu que, embora se tratas-se de adulteração realizada com técnica

sofisticada, a instituição financeira seria responsável por indenizar o correntista. Isso porque as fraudes capazes de gerar danos aos usuários constituem risco ine-rente à própria atividade bancária.

No caso em comento, além do dever de restituir o valor atualizado que foi in-devidamente descontado – cheque emi-tido em R$ 24,00, mas adulterado para R$ 2.004,00 –, a instituição financeira foi condenada ao pagamento de indeniza-ção por danos morais em R$ 25.000,00, pois o correntista teve que solicitar o adiantamento de suas férias para quitar o saldo devedor junto ao banco.

CHEQUE ADULTERADO: RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

O CONCEITO AMPLO DE CONSUMIDOR

Os consumidores são definidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) como destinatários finais de produtos ou serviços, podendo ser tanto pessoas físicas como jurídicas. A interpretação literal deste conceito, disposto no art. 2º do CDC, levou ao reconhecimen-to da chamada teoria finalista. Como o próprio nome já denota, refere-se à qualificação do destinatário como final, excluindo, portanto, os intermediários na cadeia de consumo.

Em outras palavras, não seria consu-midor aquele que efetua a compra de um produto ou se utiliza de um serviço para aproveitamento na sua produção econô-mica. É o caso, por exemplo, da compra de produtos para alocação em outros, me-diante processo de produção industrial.

Em julgado datado do final de 2012,

o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA con-siderou possível a adoção da teoria do finalismo aprofundado, ou seja, alar-gou os termos da teoria finalista em sua concepção clássica, na proteção dos consumidores intermediários. Refere-se ao julgamento do Recurso Especial nº 1.195.642-RJ, de 13/11/2012.

Conforme voto da Ministra NANCY ANDRIGHI, relatora do Recurso, tal prote-ção é possível em relação às pessoas jurí-

dicas desde que haja vulnerabilidade, ou seja, situação de especial dependência econômica ou inferioridade, jurídica ou informacional, em relação ao produtor ou prestador de serviços. O entendimen-to se deu com base no que se chamou de mitigação dos rigores da teoria do fina-lismo e, se adotado em posicionamentos posteriores, importa uma nova leitura do art. 2º do CDC. O próprio conceito legal de consumidor restará ampliado.

RENATA STEINER

EMILLY CREPALDI

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A sociedade contemporânea é mar-cada pela informatização. O computador e a internet transformaram o modo com que a informação é transmitida.

O que marca a transmissão de infor-mações via internet é a velocidade e a dinamicidade, os usuários são responsá-veis pela propagação da notícia. A inter-net móvel, as redes sociais, os tablets e os smartphones só contribuem para poten-cializar este modo dinâmico e veloz de propagação de dados, de modo que se perde o controle sobre o que é comparti-lhado na rede mundial de computadores.

Tais recursos ampliaram a exposição

individual a níveis nunca antes vivencia-dos. Em decorrência desta superexposi-ção, vários são os casos de violação aos direitos da personalidade, em especial os direitos de imagem e privacidade.

Ciente desta problemática a VI Jor-nada de Direito Civil, fórum de debate organizado pelo Centro de Estudos Ju-diciários da Justiça Federal que reúne profissionais de diversas áreas direito, a fim de interpretar o Código Civil e forne-cer novos subsídios ao aplicador da lei, aprovou o Enunciado 531, segundo o qual “a tutela da dignidade da pessoa hu-mana na sociedade da informação inclui o

direito ao esquecimento”.O fundamento para edição de tal

enunciado encontra-se justamente nos inúmeros casos de violação a direitos da personalidade, decorrentes da superex-posição, no âmbito da internet.

Cumpre salientar que o direito ao esquecimento não se destina a negar acontecimentos pretéritos ou restringir o direito de liberdade de expressão, mas impedir que eventual lesão a direito da personalidade sofrida por um indivíduo, em razão de informações publicadas na internet, se perpetue no tempo.

DIREITO AO ESQUECIMENTO E A PROPAGAÇÃO DE INFORMAÇÕES ATRAVÉS DA INTERNET

FAMÍLIAS SIMULTÂNEAS

Os processos no âmbito do direito de família cada vez mais têm levado ao Judiciário questões relativas às uniões afetivas simultâneas e paralelas, em di-versos arranjos familiares.

Com a constatação da existência de núcleos afetivos distintos a discussão cinge-se ao reconhecimento ou não das entidades familiares, com a consequente atribuição de direitos aos envolvidos.

A aplicação direta dos efeitos jurídicos inerentes ao casamento e à união estável às relações simultâneas encontra resistên-cia pelos Tribunais, em razão do princípio da monogamia, origem do dever de fide-lidade e lealdade nas relações conjugais.

Todavia, diante da realidade fática existente no país, cabe ao Judiciário, com a ponderação de princípios constitucio-nais (dignidade da pessoa humana, soli-dariedade, afetividade e igualdade), dar os contornos jurídicos às novas famílias.

Em decisão recente e muito comenta-

da, o Juiz da 4ª Vara de Família e Sucessões de Manaus reconheceu a existência de uni-ões estáveis simultâneas de um homem com duas mulheres. O processo foi inicia-do após o falecimento do companheiro, e durante a instrução probatória compro-vou-se que nenhuma das duas conviven-tes tinha conhecimento da existência da outra e dos filhos provenientes desses re-lacionamentos.

Para o Ma-gistrado, “deixar de reconhecê-las não fará com que deixem de existir”. Salientou, ainda, que “não se pode permitir que em nome da moral se ignore a ética, assim como que dogmas culturais e religiosos ocu-

pem o lugar da Justiça até porque o Estado brasileiro é laico, segundo a Constituição Federal.” (fonte: www.ibdfam.org.br)

Indiscutivelmente, a ampliação do conceito de família para além do casa-mento trouxe grandes desafios aos ope-radores do Direito, frente aos novos des-dobramentos e arranjos familiares que hoje fazem parte da realidade brasileira.

DIREITO DE FAMÍLIA

VINÍCIUS PRESENTE

FERNANDA PEDERNEIRAS

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Em julgamento unânime e inovador, a Terceira Turma do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA manteve decisão que possibi-litou a adoção unilateral de uma filha con-cebida através de inseminação artificial, por companheiras homoafetivas. Com esta decisão, a criança passou a ter duas mães em seu registro de nascimento.

A inseminação artificial foi heterólo-ga, cuja técnica possibilita a utilização de gametas de doador anônimo. Além dis-so, no presente caso, uma mulher gosta-ria de adotar a filha da sua companheira.

O Código Civil permite em seu art. 1626 a adoção unilateral, através da qual o cônjuge ou companheiro pode adotar o filho do outro, sem destituição do po-der familiar. Esta solução é mais rápida, eis que não está sujeita ao Cadastro Na-cional de Adoção.

A Ministra NANCY ANDRIGHI, relato-ra do referido, salientou que: “os laços de afeto, companheirismo, amor e respeito que unem a apelada à mãe biológica da

menor retratam união estável. Não impor-ta se a relação é pouco comum, nem por isso é menos estruturada que a integrada por pessoas de sexos distintos“ (Recurso Especial nº 1.281.093).

Esta é mais uma vitória decorrente da decisão do SUPREMO TRIBUNAL FEDE-RAL, que possibilitou o reconhecimento de uniões estáveis entre companheiros homoafetivos, desde que presentes os requisitos de convivência pública, con-tínua, duradoura e com o objetivo de

constituir família.Portanto, configurada a entidade

familiar, pode vir a ser legalmente admi-tida a adoção por companheiros homo-afetivos, nos termos do art. 42, § 2º do Estatuto da Criança e Adolescente: “Po-dem adotar os maiores de 18 anos, inde-pendentemente do estado civil. § 2º - Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família”.

Recentemente, o TRIBUNAL DE JUS-TIÇA DO PARANÁ baixou a instrução nor-mativa nº 2/2013, a qual prevê, expressa-mente, que os magistrados e delegados dos Registros Civis de Pessoas do Estado do Paraná podem proceder a habilitação de pessoas do mesmo sexo para o ca-samento civil, bem como deferir a con-versão das uniões estáveis homoafetivas em casamento civil.

A instrução é fundamentada nos re-centes precedentes dos Tribunais Supe-riores (ADPF nº 132/RJ, ADI nº 4.277/DF e RESP 1.183.378/RS), os quais reconhe-

ceram, respectivamente, o direito dos pares homoafetivos de constituir família através de união estável e do casamento.

Importante destacar alguns dos ali-cerces das citadas decisões: o reconhe-cimento do direito à preferência sexual como direta emanação do princípio da dignidade da pessoa humana; a valora-ção da família como o principal lócus de concreção dos direitos fundamentais; a necessidade de interpretação do Códi-go Civil à luz da Constituição Federal; a omissão legislativa não pode significar a perda de direitos.

Mas, mesmo diante os entendimen-tos exarados pelo STF e STJ, ainda havia decisões no Estado do Paraná (e em ou-tros estados) negando direitos – já reco-nhecidos – aos casais homossexuais.

Portanto, sem dúvidas, a instrução é harmônica com a Constituição Federal e pertinente aos anseios sociais, pois ago-ra em nosso estado não é mais necessá-rio que casais homoafetivos pleiteiem judicialmente um direito que já haviam conquistado – constituir família através do casamento.

GARANTIDO O DIREITO DE ADOÇÃO POR CASAL HOMOAFETIVO

INSTRUÇÃO NORMATIVA 2/2013 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ: A POSSIBILIDADE DE CASAMENTO HOMOAFETIVO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

THAIS GUIMARÃES

DIANA GEARA

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OS DIREITOS DE VÍTIMAS E PRESOS NA EXECUÇÃO PENAL

THUAN FELIPE GRITZ DOS SANTOSAcadêmico do 5º ano da Pontifícia Universidade Católica do Paraná

A Lei de Execuções Penais, em vigor no país desde 1984, está na iminência de ser reformada pelo Congresso Nacional, que tenta – via legislação – conferir maior alento aos presos (condenados ou pro-visoriamente encarcerados), às vítimas e aos demais membros da sociedade, pela humanização e harmonização dos inte-resses de todos. A nova legislação, pro-mete-se, contemplará a concretização da verdadeira finalidade da pena (num primeiro momento; visando reprimir a conduta do sujeito; após, preceituando a reintegração do indivíduo à sociedade).

Ao ensejo, uma comissão de juristas instaurada pelo Senado Federal (com-

posta por advogados, representantes ministeriais e secretários) e liderada pelo Ministro do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUS-TIÇA, SIDNEI BENETI, estudará o texto da LEP e buscará diminuir a burocracia nos procedimentos da execução, ace-lerando o processo executório da pena. Após a reunião ocorrida em 04/04/2013, Beneti afirmou: “O objetivo é preservar o ser humano que está preso, o que é impor-tante porque se trata de alguém que tem sua vida disponibilizada ao Estado. Mas é importantíssimo preservar o ser humano que tem direito a uma vida honesta e sem tantos perigos, tem o direito de conviver com uma sociedade sem tantas pessoas

perigosas a atacar seus componentes ho-nestos.” (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao).

Por ora, temas de relevo sugerem preocupações imediatas da comissão: o alvará de soltura (figura antiquada para os tempos atuais) é um deles; os presí-dios (a superlotação, privatização, cum-primento de pena e regulação do tra-balho do condenado e o decréscimo de sua pena) e o tema da ressocialização e inserção do preso à sociedade, são clássi-cos problemas a serem equalizados pelo Estado.

TRATAR O SINTOMA – UMA ANÁLISE CRÍTICA À REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL

HERMÍNIA GERALDINA DE CARVALHOAcadêmica do 5º ano da Universidade Federal do Paraná

Para limitar o poder punitivo do Es-tado, o ordenamento jurídico vigente impõe a verificação de categorias ele-mentares para que haja crime. Dentre elas, encontra-se culpabilidade, juízo de reprovação fundamentado em con-dições que capacitam o sujeito a saber e controlar o que faz. Pressupõem-se condições pessoais mínimas para que o sujeito possa compreender a natureza proibida de determinada conduta, sen-do capaz de orientar-se de acordo com esse entendimento. Como marco de de-senvolvimento mínimo, o Código Penal tem como critério cronológico específi-co a idade de 18 anos.

Após a morte do estudante VICTOR HUGO DEPPMAN, de 19 anos, em um

assalto praticado por um jovem de 17 anos, o debate da redução da maiorida-de penal voltou à tona. O governador do estado de São Paulo se manifestou favo-rável à maior criminalização, informando a pretensão do PSDB em apresentar ao Congresso um projeto que modifique o Estatuto da Criança e do Adolescente, permitindo punições mais rigorosas a menores infratores.

Analogamente, o Projeto de Emenda Constitucional nº 33/2012, em trâmite perante o Senado, propõe a alteração do art. 129 da Constituição, permitindo ao Ministério Público promover incidente que desconsidere a inimputabilidade de menores de dezoito e maiores de dezes-seis anos.

A solução, contudo, parece-nos tec-nicamente inapropriada e desajustada em relação à práxis da execução penal, já que, por si só, não contribuiria para que a criminalidade diminuísse. Trata-se de um problema estrutural de política criminal, devendo ser combatido em sua origem. Marcus Vinicius Furtado, atual presiden-te nacional da OAB, também entendeu ser inadequada a via escolhida: “aumen-tar o número de encarcerados, amplian-do a lotação dos presídios, em nada irá diminuir a violência”. Cumpre-nos ressal-tar que os menores, hoje, são responsa-bilizados por seus atos, cumprindo me-didas socioeducativas. Assim, a causa (e não os efeitos) deveria ser a prioridade do legislador.

ESPAÇO LIVRE DOS ESTAGIÁRIOS

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1918

A REINCIDÊNCIA COMO AGRAVANTE DA PENA

VINÍCIUS DANIEL CIMAcadêmico do 3º ano da Pontifícia Universidade Católica do Paraná

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL de-clarou, em julgamento recente a consti-tucionalidade da aplicação do instituto da reincidência em processos criminais. A reincidência – quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que o tenha condenado por cri-me anterior – funcionará como agravante genérica da pena para o novo delito prati-cado, entre outros efeitos (Recurso Extraor-dinário nº 453.000, J. 04/04/2013).

A decisão sustentou que a matéria realiza a “oportuna, sadia e razoável polí-tica criminal”. Ainda, asseverou que o dis-positivo não contraria a individualização da pena, pois leva em conta o perfil do

condenado, valorando o fim ressocializa-dor e preventivo da pena. Ou seja, quem volta a cometer novo crime demonstra que a pena não cumpriu suas finalida-des. Assim, foi afastada a caracterização da dupla punição pelo mesmo fato (ne bis in idem).

Deste modo, o agente não é punido pelo que fez, mas sim pelo que é (peri-culosidade do sujeito): o autor do de-lito é reprovado pela sua qualidade de reincidente. A posição do STF contraria a orientação da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que considera a invocação da periculosidade uma subs-tituição do direito penal do fato pelo di-

reito penal do autor, o qual é incompatí-vel com o princípio da legalidade e, por conseguinte, contrário à Convenção de Direitos Humanos.

Todavia, cabe questionar a responsa-bilidade do Estado quando a pena não atinge seu fim. Há condições para que ela seja atingida, ou nosso sistema peni-tenciário acentua a “periculosidade” do agente? Não existe ressocialização, pois há um processo de deformação pessoal no sistema penitenciário. A ineficiên-cia da pena anterior não deve agravar a pena do novo crime cometido, sendo este muitas vezes produto da própria ação deformadora da prisão.

PROPAGANDA ENGANOSA EM IMÓVEL VENDIDO NA PLANTA

VICTOR SANGIULIANO SANTOS LEALAcadêmico do 4º Ano da Faculdade de Direito de Curitiba

A aquisição de um imóvel ainda em fase de construção é a escolha de muitos, quer com a finalidade de uso próprio quer para investimento, em razão do reduzido valor em relação aos totalmente acabados.

Nestes casos, a expectativa natural do consumidor é a de que o imóvel apresente as características prometidas no momen-to da venda. No entanto, não raras vezes,

quando da entrega, o comprador se depara com significativas diferenças entre o “pro-metido” e o efetivamente apresentado.

Por isso, é importante observar, na hora da compra, a descrição precisa dos materiais utilizados e do bem imóvel. Essa definição deverá constar do memorial descritivo, arquivado no Cartório de Re-gistro de Imóveis, onde permanece dis-

ponível para consul-ta, conforme arts. 32 e 53 da Lei nº 4.591.

Caso, mesmo diante desse cuida-do, a obra seja entre-gue em desacordo com esse memorial, o consumidor lesa-do poderá pleitear

a correção dos defeitos e divergências, o abatimento proporcional no valor do bem ou mesmo a rescisão do contrato, como já decidiu a 6ª Câmara Cível do E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ ao jul-gar a Apelação Cível nº 156892-9, de Rela-toria do Des. MÁRIO HELTON JORGE.

Por fim, é relevante destacar que a jurisprudência do TJPR tem se orientado no sentido de que no caso de divergên-cia entre o memorial descritivo e a pro-posta de venda (material promocional, por exemplo), a construtora e a corretora responsáveis pela venda estarão obriga-das a observar os termos da oferta feita ao consumidor, ou seja, o imóvel deve-rá possuir as características descritas no momento da compra (Apelação Cível nº 169166-9).

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1918

O CONTRATANTE TEM 10 ANOS PARA REQUERER A RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS EM VIRTUDE DE RESCISÃO CONTRATUAL

WILLYAM GUILHERME SANDRI JUNIOR Acadêmico do 1º Ano da Universidade Positivo

A Terceira Turma do SUPERIOR TRIBU-NAL DE JUSTIÇA recentemente enten-deu que a “pretensão ao recebimento de valores pagos, que não foram restituídos diante de rescisão judicial, por sentença que não tenha decidido a respeito da res-tituição, submete-se ao prazo prescricio-nal de 10 (dez) anos” (Recurso Especial nº 1.297.607/RS).

No caso, um casal firmou um contra-to particular de promessa de compra e venda de um terreno, em 1999. Em ra-zão do inadimplemento, a imobiliária ajuizou Ação de Rescisão do Contrato, cujo pedido foi julgado procedente,

em 2003. Todavia, a sentença omitiu-se a cerca das parcelas pagas. Em 2007, o casal ajuizou ação para receber as pres-tações que haviam sido pagas. O juiz singular julgou procedente a ação para condenar a imobiliária a devolver os va-lores pagos, com multa de mora de 1% ao mês, contados da citação. Insatisfei-ta, a imobiliária apelou ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, que manteve a sentença monocrática.

A imobiliária interpôs Recurso Espe-cial em face desse acórdão, sustentando que o prazo prescricional para ressarci-mento de valores pagos em decorrência

de cláusula contratual tida por nula se-ria de três anos e não de dez anos. O Re-lator, Ministro SIDNEI BENETI, manteve o acórdão do TJRS e, por consequência, a sentença. Do voto de lavra do Exmo. Relator extrai-se: “Dessa maneira, se a pretensão formulada pela parte em juízo não é de ressarcimento, mas de outra na-tureza, como, por exemplo, de cobrança, de anulação de ato jurídico, de indeniza-ção, de constituição de situação jurídica, não será o caso de aplicação do prazo trienal estabelecido pelo artigo 206, pa-rágrafo 3°, inciso IV”.

REPENSANDO O CONCURSO PÚBLICO: BRASIL E PERSPECTIVAS

WILLIAN FELIPE BRANDÃOAcadêmico do 3º ano da Faculdade de Direito de Curitiba

Uma pesquisa da Fundação Getúlio Vargas (FGV) Direito Rio e da Universida-de Federal Fluminense (UFF), financiada pelo projeto Pensando o Direito e apre-sentada em 22 de fevereiro em Brasília, apontou problemas no atual processo de recrutamento para o serviço público. O relatório do estudo foi entregue em fe-vereiro ao governo e a previsão é de que o Ministério da Justiça emita um parecer ainda no primeiro semestre.

As propostas dos pesquisadores in-cluem o fim das provas objetivas (múlti-pla escolha); impedir o candidato de se inscrever para o mesmo concurso mais de três vezes; a instauração de três pos-

sibilidades de recrutamento (acadêmico, burocrático e profissional); e a criação de uma empresa pública para organizar to-dos os concursos de âmbito federal.

Na opinião do coordenador da pes-quisa, FERNANDO FONTAINHA, o con-curso no Brasil tem se tornado um fim em si mesmo, servindo para selecionar as pessoas que têm mais aptidão para fazer prova de concurso. Ante a inefici-ência na aferição de competências reais, além do mau uso do instituto do estágio probatório, o atual sistema não atinge a finalidade do concurso público, qual seja assegurar a igualdade de condições para todos os concorrentes, evitando-se favo-

recimentos ou discriminações, e permitir à administração selecionar os candida-tos mais aptos a desenvolver as atribui-ções do cargo em disputa.

Portanto, para melhor atingir a fina-lidade do concurso público, deverão ser realizadas provas discursivas e práticas, com a função de mostrar a realidade da carreira pretendida. Ainda, estendendo a preocupação para após a investidura na função pública, o estágio probatório deverá ser transformado em período de formação profissional, composto por au-las teóricas e práticas supervisionadas.

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PB20

Artigo 1° Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade. Artigo 2° Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania. Artigo 3° Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Artigo 4° Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos. Artigo 5° Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Artigo 6° Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jurídica. Artigo 7° Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação. Artigo 8° Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei. Artigo 9° Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado. Artigo 10° Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida. Artigo 11° 1. Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas. 2. Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido. Artigo 12° Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei. Artigo 13° 1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado. 2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país. Artigo 14° 1. Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países. 2. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por actividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas. Artigo 15° 1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade. 2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade. Artigo 16° 1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais. 2. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos. 3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado. Artigo 17° 1. Toda a pessoa, individual ou colectivamente, tem direito à propriedade. 2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade. Artigo 18° Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos. Artigo 19° Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de expressão. Artigo 20° 1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas. 2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação. Artigo 21° 1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direcção dos negócios, públicos do seu país, quer directamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos. 2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país. 3. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos: e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto. Artigo 22° Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país. Artigo 23° 1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego. 2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual. 3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de protecção social. 4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses. Artigo 24° Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e as férias periódicas pagas. Artigo 25° 1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bemestar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade. 2. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozam da mesma protecção social. Artigo 26° 1. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional dever ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito. 2. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz. 3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escholher o género de educação a dar aos filhos. Artigo 27° 1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam. 2. Todos têm direito à protecção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria. Artigo 28° Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente Declaração. Artigo 29° 1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade. 2. No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática. 3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas. Artigo 30° Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.

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Abril / Maio / Junho / 2013Ano 8 | Número 20

Tiragem: 2.000 exemplares Foto da capa: Guilherme Alonso

Impressão e acabamento: Maxi Gráfica

Boletim Trimestral do Escritório Professor René Dotti

Projeto gráfico e diagramação:IEME Comunicação | www.iemecomunicacao.com.br

Jornalista Responsável: Taís Mainardes DRT-PR 6380

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