Boletim UniNorte Jurídico #6

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UNINORTE JURÍDICO Setembro 2012 | Nº 006

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  • 1. Abril 2012 | Informativo Jurdico 1UNINORTE JURDICO Setembro 2012 | N 006

2. 2 Informativo Jurdico | Abril 2012EDITORIALProf. Vicente Nogueira,Reitor do Uninorte/Laureate Prezada Comunidade Acadmica,O compromisso com a formao integral de alto nvel de profissionais do direito, sintonizados com o seu tempo e com a realida-de social abrangente, um desafio que a nossa Instituio, por seu Curso de Direito, enfrenta cotidianamente com competncia edeterminao.Tenho acompanhado e estimulado, no curto perodo de tempo em que estou frente da Reitoria de nossa instituio, o esforocoletivo dos integrantes desse Curso (dirigentes, professores e alunos) em ampliar as oportunidades de aprendizado e atuao parabem alm dos restritos limites das salas de aula. O aforismo latino Ubi Societas, ibi Jus adquire, em nosso meio,contornos bastanteconcretos. A participao atuante de nossos alunos no Ncleo de Prtica Jurdica, sob a orientao de competentes profissionais, criaum elo virtuoso entre aprendizado e exerccio de responsabilidade social, ao levar sociedade abrangente nossa contribuio paracom a ampliao do acesso justia, e com ela ampliar tambm os nossos horizontes de conhecimento.Simultaneamente esto sendo dedicados considerveis esforos e recursos pedaggicos para assegurar a adequada preparao denossos alunos para o enfrentamento das barreiras que o ENADE e o Exame de Ordem representam, por sua estratgica posio nocaminho do acesso ao mundo do trabalho. No entanto, a formao de um profissional do direito no se resume nem se completacom a aprovao nesses importantes exames. Isso apenas o comeo do caminho. indiscutvel que tanto a diversidade quanto aamplitude dos desafios que enfrenta o profissional do Sculo XXI apequenam as dificuldades passageiras do Exame de Ordem.Diversos so os temas que, inobstante sua ausncia no contedo tradicional de nosso currculo, se impem como indispensveis correta insero do profissional do Direito nesse admirvel mundo novo.O repto que lano aos nossos docentes do Curso de Direito o de mapear oportunidades e desenvolver alternativaspara o enfren-tamento dessas complexas temticas transfronteirias em nossa Instituio, seja por meio da Educao Continuada, da Extenso, daPs-Graduao Lato Sensu ou da realizao de eventos, e das quais o Direito Digital, o Direito da Propriedade Intelectual, o DireitoHumanitrio, o Direito Ambiental e a prpria Gesto da Empresa de Advogados so apenas alguns dos exemplos. Isso tudo semnegligenciar o indispensvel fortalecimento das reas tradicionais do Direito.O recente encontro sobre refugiados, organizado com sucesso pela Coordenao do Curso de Direito em parceria com o AltoComissariado das Naes Unidas para Refugiados e a Secretaria Estadual de Justia, um excelente exemplo do muito que ainda podeser feito. Prof. Vicente Nogueira, Reitor do Uninorte/Laureate 3. Abril 2012 | Informativo Jurdico 3 Escreva DIREITO! Prof. Maria Lenir Mestra em Cincias Jurdicas pela UNIVALICom frequncia damos nfase, em sala de aula, Campanha de Simplificao da Lin-guagem Jurdica, divulgada pela Associao dos Magistrados do Brasil (AMB), e ao Pro-jeto Petio 10, Sentena 10, do Tribunal de Justia do Rio Grande do Sul, cujo lema o que importa a qualidade e no a quantidade.Tanto a Campanha quanto o Projeto visam objetividade, clareza, coerncia, conciso,correo nos textos jurdicos, orientando os operadores do Direito a escreverem apenas oessencial, necessrio, evitando os textos prolixos, redundantes, com linguagem altamenterebuscada e em desuso, assim como o abuso de estrangeirismos.Muitos abraaram os movimentos que festejam o princpio da simplicidade, haja vistaque se utiliza, nas peties e sentenas, linguagem simples e correta - sem ser simplria e por conterem um menor nmero de pginas, promovem uma maior celeridade e eco-nomia processual, abreviando a tramitao dos processos.Alguns julgadores, ao aderirem campanha, comearam a exarar despachos (de formatmida, ainda!), ressaltando a relevncia das caractersticas da boa linguagem jurdica ea recomendao do seu uso na redao de peas processuais. o exemplo que transcre-vemos: a notcia extrada do saite (sic!) espao vital, divulgada em 10/8/2012: Urbanidade, respeito, padro moral, esttica, letras exagera- damente grandes e excesso de pontos de exclamao. Todos esses aspectos foram abordados em deciso da juiza Fabiana dos Santos Kaspary, da 18 Vara Cvel de Porto Alegre, ao determinar que uma parte - representada por seu advogado - venha com nova petio em termos adequados, em respeito ao juzo, aos serventurios que devem ler o texto e, principalmente, parte adversa. O processo contm, por enquanto, a petio inicial e docu- mentos que compem os primeiros passos de uma ao pelo 4. 4 Informativo Jurdico | Abril 2012 Escreva DIREITO! rito ordinrio ajuizada por Marcelo Lima contra as Lojas Renner S.A. Como se ver na transcrio adiante, ainda no ocorreu a cita- o inicial. A intimao dos advogados da parte autora ocorreu via Dirio da Justia On line na quarta-feira (8). Atuam em nome da parte autora os advogados Gilberto da Sil- va Silveira (OAB-RS n 49412) e Carla Tais Haag (OAB-RS n 72423). Nmero do Processo: 11201703507 Comarca: Porto Alegre rgo Julgador: 18 Vara Cvel do Foro Central 1/1Julgador; Fabiana dos Santos Kaspary Despacho: Vistos. A conduta processual adequada deve ser observada e exigida das partes do incio ao fim do processo. No se permi- te venham postular nos autos utilizando-se de linguagem no tcnica ou ofensiva, que, de qualquer forma, acarrete constran- gimento parte adversa ou estimule que o litgio desborde da saudvel discusso sobre o direito posto a exame do Judicirio. A urbanidade e respeito recprocos necessrios entre partes e juzo exigem, pois, um padro moral e mesmo esttico. Assim como no deve o juiz permitir que, na linguagem oral, manifes- tem-se advogados e partes com alterao de nimo e voz, por- quanto tal importaria em ato de intimidao e agresso parte adversa, vedada e desnecessria, tambm convm impea o ju- zo os abusos na linguagem escrita. No vejo, dessarte, qual a necessidade do uso de letras garra- fais e de demasiados pontos de exclamao no bojo da petio. O destaque desejado pela parte e seu procurador pode se obter 5. Abril 2012 | Informativo Jurdico 5Escreva DIREITO! por vrios meios grficos, como sublinhado, negrito ou mesmo letras capitais, na mesma ou numa fonte imediatamente maior que aquela que foi usada no resto do texto. A maneira escolhida e usada na petio desborda do razovel e no s constrange como agride quem l o texto. O entendimento no pode ser ou- tro seno o de que est o advogado a gritar com o juzo e com a parte adversa dentro dos autos. O que no se permitiria numa audincia, no h de se permitir na linguagem escrita. O hbito de tal espcie de linguagem vem-se disseminando entre alguns advogados e gerando constrangimentos desneces- srios que desbordam do litgio jurdico em si, o que, claro, no se deseja. Portanto, venha petio em termos adequados, em respeito ao juzo, aos serventurios que devem ler o texto e, principalmente, parte adversa. A nova petio dever substituir a antiga nos autos, de sorte que, protocolada, proceda o cartrio de imediato substituio, sem nova concluso e sem juntar ambas no feito. No silncio, arquivem-se com baixa, facultada reativao para regularizao. Intime.No basta apenas ler, o ato de redigir de forma correta exerccio.Exercite e escreva direito. Caso tenha dvidas, escreva-nos (envie pelo sicanet ou de-posite na caixa de sugestes do nosso informativo que se encontra a sua disposio nacoordenao).At a prxima edio! 6. 6Informativo Jurdico | Abril 2012Anteprojetodo novoCdigo Penal O anteprojeto do Cdigo Penal, a inverso do nus probatrio do Bafmetro: De meio de prova meio de defesa. Prof. Raphael Douglas Advogado Criminalista, Professor Universitrio Ps Graduado em Cincias Criminais pela Universidade Gama Filho- -RJ, Pesquisador e Colaborador junto ao Instituto de Pesquisa e Aprimoramento do Direito, dentre eles o IBCCRIM (Instituto Brasileiro de Cincias Criminais) e o IBGF (Instituto Brasileiro Giovanni Falcone).Resumo: O presente artigo aborda a proposta contida no anteprojeto do Cdigo Penal de criminalizar a conduo de veculoautomotor sob a influncia do lcool ou substncia de efeitos anlogos, expondo dano potencial a segurana viria, sem tole-rncia em relao quantidade corprea.Palavras-chave: Anteprojeto do Cdigo Penal, Inverso do nus probatrio do Bafmetro.Abstract: This article discusses the proposal contained in the draft Penal Code to criminalize driving a motor vehicle under theinfluence of alcohol or substance with similar effects, exposing the potential harm to highway safety, no tolerance for quantitybody.Keywords: Draft Penal Code, Reversing the burden of evidence of Breathalyzer.O anteprojeto do Cdigo Penal em tramitao perante o Poder Legislativo codifica os tipospenais presentes no Cdigo de Trnsito Brasileiro, revogando os atualmente existentes no CdigoBrasileiro de Trnsito, sob a rubrica Dos Crimes de Trnsito.Segundo o referido anteprojeto o primeiro tipo penal de embriaguez ao volante ser o de Con-duo de veculo sob influncia de lcool, que consistir no ato de conduzir veculo automotor,na via pblica, sob influncia de lcool ou substncia de efeitos anlogos, expondo a dano poten- 7. Abril 2012 | Informativo Jurdico 7 Opiniocial a segurana viria. Ocorre que, diferentemente do tipo atual vigente de embriaguez ao volante previsto no CTB(artigo 306. Conduzir veculo automotor, na via pblica, estando com concentrao de lcool porlitro de sangue igual ou superior a 6 decigramas, ou sob a influncia de qualquer outra substnciapsicoativa que determine dependncia), o anteprojeto reclamar o perigo concreto para a suaconsumao ao fazer uso da expresso expondo a dano potencial a segurana viria. A pena ser a Privativa de Liberdade de um a trs anos, sem prejuzo da responsabilizao porqualquer outro crime cometido. Encerrando atuais discusses jurdicas, o anteprojeto estabelece que a embriaguez ao volantepoder ser demonstrada mediante qualquer meio de prova em Direito admitido. Ao deixar de estabelecer determinada concentrao de lcool por litro de sangue como faz alegislao atual, cria o referido anteprojeto verdadeira tolerncia zero, legtima e primorosa sua dic-o neste ponto, quando outorga aos agentes de trnsito a possibilidade de fazer a demonstraoda embriaguez do condutor por qualquer meio, como, p. ex., gravao de udio e vdeo, fotos eprova testemunhal. Desta forma o teste do bafmetro e o exame de sangue deixam de ser fonte acusatria de provapara comprovao da embriaguez para transformarem-se em autnticos meios de defesa coloca-dos disposio do condutor. O anteprojeto prev expressamente o direito do motorista de solicitar prontamente o uso dobafmetro ou a realizao do exame de sangue em hospital da rede pblica. O no uso destafaculdade defensiva ser considerado perda de oportunidade probatria contra a imputao dosagentes de trnsito que fizeram a abordagem, materializada por outros meios de prova. Ainda, afasta-se a necessidade do perigo concreto para a consumao do referido crime, satis-fazendo-se unicamente com a incapacidade do motorista para conduzir o veculo com seguranana via pblica, o que confirma a poltica criminal de tolerncia zero para com essa modalidade decrime. Assim, uma vez expondo o condutor a segurana viria a dano potencial, quer seja sob a in-fluncia de lcool ou drogas, quer seja por manifesta incapacidade para dirigir com segurana (dequalquer outra forma), estar incurso no Tipo Penal Incriminador. Por fim, est disciplinado no referido anteprojeto que, na aplicao da pena do delito de embria-guez ao volante, o juiz dever levar em considerao as seguintes circunstncias: a falta de permis-so ou habilitao para dirigir; a prtica do crime em faixa de pedestres, na calada ou em qualquerlugar no destinado circulao de veculos; e, a prtica do crime no exerccio de profisso ouatividade de conduo de veculo de transporte de passageiros. 8. 8 Informativo Jurdico | Abril 2012OpinioO Tribunal de Justia doAmazonas, o IPTU e a inter-pretao da Lei n. 837/2005do Municpio de ManausProf. Maurilio Casas MaiaMestre em cincias jurdicas pela UFPB.A divergncia jurisprudencial um mal que atinge tia no mbito da Corte Estadual do Amazonas. Destagravemente a segurana jurdica e a igualdade na aplica-vez, ser abordado o debate sobre a aplicao e inter-o do direito pelos Tribunais, e d ensejo incerta lo-pretao da Lei n. 837/2005 do Municpio de Manaus/teria judiciria situao em que os litigantes contamAM em relao ao Imposto sobre a propriedade Predialcom a sorte de que seu processo seja distribudo para o e Territorial Urbana IPTU.juzo cujo entendimento lhe favorvel. Em um primeiro plano, faz-se imprescindvel situar oTal problemtica, entretanto, no passou despercebi-leitor no mbito da controvrsia.da pelo legislador do Cdigo de Buzaid, o Cdigo deNesse af, pontua-se que a Lei do municpio de Ma-Processo Civil de 1973 CPC/1973, o qual criou algunsnaus n. 837, de 23/3/2005, concedeu remisso aosremdios em desfavor da divergncia jurisprudencial crditos tributrios existentes at 31 de dezembro deno isonmica e insegura. Nessa senda, deve-se lem- 2004, inscritos ou no em Dvida Ativa, ajuizados oubrar do incidente de uniformizao de jurisprudnciano, sendo que seus efeitos foram postergados pela(art. 476-479, CPC/1973) e o recurso de Embargos de Lei Municipal n. 854, de 14.7.2005. Segundo o artigoDivergncia nos recursos excepcionais Especial e Ex-1 da Lei Municipal n. 837/2005: Art. 1 Ficam remi-traordinrio (CPC/1973, art. 496, inciso VIII). tidos os crditos tributrios inscritos ou no em DvidaPois bem, na ltima edio do presente informativoAtiva, ajuizados ou no, existentes at 31 de dezembrojurdico, foi apresentada a contenda acerca da aplicabili-de 2004, cujo montante no seja superior aos valoresdade do enunciado n. 414 do Superior Tribunal de Jus- previstos no art. 2 desta Lei. 9. Abril 2012 | Informativo Jurdico 9 Opinio Alis, importante acrescentar tambm a existnciaindividualmente considerado em uma nica Certido dede limitaes quanto ao valor da remisso nos seguintes Dvida Ativa ou em um nico processo executivo, mo-termos: Art. 2 A remisso disposta nesta Lei aplica-setivo pelo qual o relator salientou ainda que havendo leiaos crditos tributrios devidos por contribuinte, cujo que estabelea a remisso de determinados crditos fis-montante dos tributos atualizados monetariamente, cais, atuar o magistrado fora dos limites legais afronta,multa por infrao e multa e juros de mora, no sejainclusive, o princpio da Separao dos Poderes (CF/88,superior a: I - R$ 250,00 (duzentos e cinqenta reais)art. 2.).para o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territo-Noutro passo, a segunda corrente jurisprudencialrial Urbana IPTU e para as Taxas de Servios Pbli- amazonense chega concluso oposta no julgamento docos lanadas simultaneamente;Agravo em Apelao Cvel n. 2011.002085-5/0001.00, Ou seja, incontestvel que a lei acima citada, criou relatado pelo desembargador Cludio Roessing. Nessateto para remisso de IPTU em um valor de R$ 250,00 ocasio, ressaltou-se que a Lei Municipal de Manaus/(duzentos e cinquenta Reais). AM n. 837/2005 estabelece remisso em razo do valor No obstante a aparente clareza redacional da multi- de cada crdito tributrio e no do valor consolidadocitada lei municipal, o Tribunal de Justia do Estado dode todos os dbitos tributrios inscritos em dvida ativaAmazonas iniciou salutar debate sobre a aplicabilidadeou no. Em seu voto, o relator salientou que a expres-da retrocitada lei. so crdito tributrio deve ser lida restritivamente Por seu turno, a controvrsia jurisprudencial temluz do art. 111 do Cdigo Tributrio Nacional (CTN),como fundo saber se o valor de iseno R$ 250,00do conceito de lanamento e crdito tributrio (CTN,(duzentos e cinquenta Reais) , para o Imposto Territo- art. 142), do enunciado n. 397 da smula do STJ e dorial Urbano IPTU deve levar em considerao todos fato de que, ano aps ano, a constituio definitiva doos dbitos do contribuinte ou somente o valor de cada crdito tributrio, no caso do IPTU, se perfaz pelo sim-crdito tributrio isoladamente considerado.ples envio do carn ao endereo do contribuinte (STJ, Dito isso, preciso dizer que por mais uma vez a ju-AgRg no Ag 1310091/SP, Rel. Min. HERMAN BEN-risprudncia amazonense se encontra dividida e trazer JAMIN, 2 Turma, j. 2/9/2010, DJe 24/9/2010).as vertentes.Ademais, importante sobrelevar que o Superior A primeira corrente jurisprudencial aqui represen- Tribunal de Justia j teve oportunidade de ressaltartada por trechos voto do desembargador Paulo Lima naque esta ltima tese no padece de contradio inter-Apelao Cvel n. 2010.003517-6 , ressalta que, para na ofensiva a ser desafiada por Embargos de Declara-efeito de remisso, os dbitos no podem ser conside- o. Nesse sentido foi a concluso do ministro Teorirados isoladamente e sim em relao a todos os dbitosAlbino Zavascki: No que importa ao presente recurso,do contribuinte vendedor: (...) consoante singela leitu- a fundamentao do acrdo foi a de que a legislaora do texto legal, (...) a remisso no abrange o dbitomunicipal determina a anlise de cada crdito tributrio 10. 10Informativo Jurdico | Abril 2012Opinioindividualmente para fins de apurao do valor de ala-(...) II aos demais dbitos inscritos em Dvida Ativada para a propositura da execuo fiscal, e no a soma da Unio, no mbito da Procuradoria-Geral da Fazendade todos os crditos relativos ao mesmo sujeito passivo. Nacional; Do inciso II, do 1, do art. 14 da Lei Fe-Por fim, restou decidido que o processo deve ser extin-deral 11.941/2009 surge um implcito dever judicial deto, na medida em que o crdito executado inferior ao ouvir previamente a Fazenda Federal sobre a existnciavalor de alada. Portanto, no h contradio internade outros dbitos do contribuinte executado a fim dea ser sanada. (STJ, deciso monocrtica, Agravo emanalisar o cabimento da remisso.Recurso Especial N 52.875 - AM (2011/0146949-7), Por outro lado, quanto s remisses previstas na LeiRel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, j. 2/2/2012). municipal n. 837/2005, inexiste qualquer previso legalOutro ponto ainda se faz imprescindvel salutarno sentido da necessidade de considerao de todos osapresentao do caso ora analisado: a distino entre as dbitos inscritos em dvida ativa, ao contrrio do ex-redaes da Lei Municipal n. 837/2005 e da Lei Fede- posto na Lei Federal. Da porque o Tribunal de Justiaral n. 11.941/2009. Tal questo tem relevncia porque, do Amazonas, no julgamento do j citado Agravo emcaso as redaes legais sejam consideradas iguais ou as- Apelao Cvel n. 2011.002085-5/0001.00, entendeusemelhadas, poder-se-ia cogitar a aplicabilidade do Re-no ser aplicvel o Recurso Especial 1208935 (CPC, art.curso Especial 1208935 (CPC, art. 543-C) do Superior 543-C) quando se tratar de remisso decorrente da LeiTribunal de Justia, o que conduziria sempre nulidadeMunicipal de Manaus n. 837/05. Assim, o TJ-AM, nodo decisrio judicial que, em Ao de Execuo Fiscalrecurso retrocitado, defendeu ser inaplicvel o Recursomunicipal, extinguisse o feito sem a prvia oitiva da Fa-Especial n. 1208935 ao caso ora debatido por ausnciazenda Municipal. de regra similar ao 1 do art. 14 da supracitada Lei Fe-Ora, aps observao atenta do regramento das remis- deral na legislao local.ses tributrias oriundas da Lei Federal n. 11.941/2009,Enfim, o presente artigo se ocupou de trazer mais um de fcil acesso a concluso de que a Lei Federal multi-tema pendente de uniformizao na Corte amazonen-citada considera todos dbitos do contribuinte inscritos se, ressaltando-se desde j que a divergncia faz partena dvida ativa da Unio para efeito de concesso da re- da democracia, mas sua perpetuao no mbito judicialmisso (Lei n. 11.941/2009, art. 14, 1, II), conforme no desejada. Por esse ltimo motivo, a democraciatrecho pertinente da redao legal: Art. 14. (...) 1o O anseia tambm por regras jurdicas aplicadas igualmentelimite previsto no caput deste artigo deve ser conside-entre cidados, negando vigncia afirmao de que arado por sujeito passivo e, separadamente, em relao: Justia jogo de azar e verdadeira loteria. 11. Abril 2012 | Informativo Jurdico 11 Espao cultural Um panegrico Machadiano Erivaldo Cavalcanti Doutor e Professor do Centro Universitrio do Norte (UNINORTE)O bruxo da Rua Cosme Velho, nmero 18 sempre lembrado nas rodas lite-rrias. A Academia Brasileira de Letras, que o tem como fundador festejou em2008 cem anos da sua morte. Estamos falando de Joaquim Maria Machado deAssis ( uma tradio crist enaltecer os falecidos). Por conta desta data re-donda quase num passe de mgicas algumas bibliotecas, faculdades, escolas einstituies culturais, ao que nos parecem, descobriram a importncia do, nomeu entender, maior estilista da lngua portuguesa no Brasil.Seus romances e contos, que to bem retrataram o Rio de Janeiro (no sepode ir Glria sem pagar o bonde) no so apenas obras literrias, foramalm e vislumbram verdadeiros tratados sociolgicos, histricos, psicolgicose antropolgicos, descrevendo como ningum o Brasil do sculo XIX (exce-tuando o Euclides da Cunha com o magistral Os sertes). Suas enigmticaspersonagens femininas (Capitus e Sofias) obrigam-nos a am-lo e a curtirsua arquitetura perspicaz das palavras (O alienista).Mas o Machado-adulto que melhor o traduz, que nos hipnotiza e nos fazl-lo de um s flego, aquele mordaz das Memrias Pstumas de Brs Cubas(1881), de Dom Casmurro (1899), de Esa e Jac (1904), das loucuras deQuincas Borba (1891) e do Memorial de Aires (1908). Porm, escrever umtexto que se baseia apenas numa ampla lista referencial das suas obras seria,por assim dizer, simplista, pois o mais importante analisar a alma, a volpia, 12. 12 Informativo Jurdico | Abril 2012 Espao culturalo ritmo de Machado de Assis, este mulato no letrado formalmente, ser-vidor pblico exemplar, pobre e epiltico.Em Quincas Borba, por exemplo, o humor aflora com perfeio, trata--se da histria do Professor mineiro Rubio para quem o Filsofo Quin-cas Borba, o defensor do humanitismo - personagem que j havia dado agraa nas Memrias Pstumas - deixa todos os seus bens para ele com acondio que este tomasse conta do seu cachorro (tambm chamado deQuincas Borba). O desenrolar fantstico!Em Esa e Jac ele domina a narrativa cheia de ambigidades. Poda asua pena da galhofa, as rabugens de pessimismo e outras esquisiticesdo conflito entre iguais, trata-se dos gmeos Pedro e Paulo, um monar-quista, outro republicano, ambos cortejando a mesma mulher.O nosso autor fluminense tem influncia das ressonncias de DenisDiderot, de Michel de Montaigne e de Arthur Schopenhauer, era maisum liberal moda inglesa que um republicano moda francesa, cultuavaa utopia de uma sociedade onde as instituies funcionariam com ummximo de igualdade possvel.Dentre suas paixes encontramos a literatura, o Rio de Janeiro e a suaamada Carolina que falecida recebe dele a seguinte ode:Querida, ao p do leito derradeiro em que descansas dessa longa vida,aqui venho e virei pobre querida, trazer-te o corao do companheiro.Pulsa-lhe aquele afeto verdadeiro que, a despeito de toda a humana lida,fez a nossa existncia apetitosa e num recanto ps o mundo inteiro. Tra-go-te flores, restos arrancados da terra que nos viu passar unido e oramortos nos deixa e separados... que eu se tenho nos olhos malferidospensamentos de vida formulados, so pensamentos idos e vividos.Dessa forma no temos dvidas: os indicadores machadianos o colocamem um patamar elevado e sua produo literria (da Marmota Fluminenseao Memorial de Aires) o tornou o Cames, o Shakespeare, o Cervantes, oGoethe brasileiro.H! Ia me esquecendo: ao vencedor as batatas! 13. Abril 2012 | Informativo Jurdico13Direito, crianas e adolescentesA interpretao da Coliso dos PrincpiosConstitucionais da Separao de Poderes e doPrincpio da Prioridade Absoluta de Crianase dos Adolescentes luz do pensamento deRobert AlexyThandra Pessoa de SenaMestra em Cincia Jurdica pela UNIVALI; Especialista em Direito Processual Civil pela UFAM; Advogada e Professorade Direito da Criana e do Adolescente na Universidade do Norte - Uninorte; E-mail: [email protected] Introduo mentam e sustentam o sistema jurdico constitucional, re-As Constituies do Mxico de 1917 e da Alemanha defletindo valores supremos e basilares da sociedade.1919 (Constituio de Weimar) provocaram mudanas im- Celso Antnio Bandeira de Mello entende princpioportantes na ordem jurdica mundial, sendo uma respostacomo:a crise do modelo liberal-individualista, apontam para aconstruo do constitucionalismo social.Nas palavras de Paulo Cruz houve uma crescente inclu-mandamento nuclear de um sistema, verdadeiroso nas Constituies, no s de previses de regulamen-alicerce dele, disposio fundamental que se irradiataes estatal, mas tambm de comando aos poderes p-sobre diferentes normas compondo-lhes o espritoblicos para que passem a promover ou financiar uma serie e servindo de critrio para sua exata compreensode prestaes de servios, em geral pblicos e gratuitos,e inteligncia exatamente por definira lgica e a ra-aos cidados .cionalidade do sistema normativo, no que lhe con- Com advento do Estado Social de Direito, o constitu-fere a tnica e lhe d sentido harmnico .cionalismo moderno vm sendo marcado pelo movimen-to de positivao dos Princpios Gerais de Direito, fen-meno que tambm ocorre em nossa Constituio FederalO doutrinador portugus Joaquim Jos Gomes de Cano-de 1988. tilho traz a proposta da chamada Teoria da ConstituioNosso texto constitucional elenca um vasto rol de prin-Dirigente, que pretende racionalizar a poltica, incorpo-cpios que buscam proteger os direitos fundamentais do rando uma dimenso materialmente legitimadora, ao es-homem e paralelamente servem para informar o interpretetabelecer um fundamento constitucional para sua atuao.do Direito na tomada de decises. A Constituio passa, neste contexto, de norma jurdicaOs princpios constitucionais so normas que funda-formalmente superior e abstrada de qualquer contedo 14. 14 Informativo Jurdico | Abril 2012Direito, crianas e adolescentesmaterial e mera definidora de competncias e procedimen-Sendo fundamento do Estado Democrtico de Direitotos orientar e determinar um plano de tarefas, estabele-a Dignidade da pessoa humana, conforme Ingo Wolfgangcendo programas, diretrizes e definindo fins para o EstadoSarlet, trata da prpria condio humana (e, portanto, doe sociedade em geral. valor intrnseco reconhecido as pessoas no mbito de suasSendo assim esses princpios gerais, dentro do sistemarelaes intersubjetivas) do ser humano, e desta condioconstitucional dirigente, alm de serem reconhecidos ee de seu reconhecimento e proteo pela ordem jurdicadeclarados solenemente, devem ser garantidos, pois vincu- constitucional decorre de um complexo de posies jur-lam e direcionam as aes do Poder Pblico e no apenas dicas fundamentais .servindo de simples linhas sugestivas de ao.Visando garantir a efetividade deste fundamento consti-Nossa Constituio da Repblica de 1988 em seu artigo tucional, o texto Constitucional elenca vrios direitos fun-primeiro, inciso trs, apresenta como um dos fundamentosdamentais e sociais, expressos nos artigos quinto e sexto,do Estado Democrtico de Direito brasileiro o Princpio quais sejam: igualdade, educao, sade, trabalho, moradia,da Dignidade da Pessoa Humana.lazer, segurana, previdncia social, proteo maternida-Na viso de Alexandre de Moraes de e infncia, entre outros.A dignidade enquanto direito tambm conferida crianas e aos adolescentes, vistos como sujeitos de direi-tos pelo legislador ptrio. A dignidade da pessoa humana um valor ine-No mbito dos direitos fundamentais essa proteo re-rente pessoa, que se manifesta singularmente na gulada pela Constituio Federal em seu artigo 227, caput,autodeterminao consciente e responsvel da pr- que determina que a famlia, a sociedade e o Estado de-pria vida e que traz consigo a pretenso ao respeitovem assegurar para as pessoas em formao, com absolutapor parte das demais pessoas, constituindo-se emprioridade, o direito vida, sade, alimentao, edu-um mnimo invulnervel que todo estatuto jurdico cao, ao lazer, profissionalizao, cultura, dignidade,deve assegurar, de modo que apenas excepcional- ao respeito, liberdade e convivncia familiar e comuni-mente possam ser feitas limitaes ao exerccio dos tria, alm do dever de garantir que fiquem a salvo de todadireitos fundamentais, mas sempre sem menospre- forma de negligncia, discriminao, explorao, violncia,zar a necessria estima que merece todas as pessoas crueldade e opresso. O artigo quarto da Lei 8.069, de 13enquanto seres humanos . de agosto de 1990, o Estatuto da Criana e do Adolescente(ECA) traz dispositivo semelhante.Diante de uma realidade social cada vez mais complexa,em suas relaes, ganha relevncia a necessidade de ana-1 - MELLO, Celso Antonio Bandeira de, Curso de Direito Administrativo. So Paulo: Maleiros, 6,PP.545/546.2 - CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituio. Coimbra: Almedina, 1998, p.1086/1087.3 - MORAES, Alexandre de.Direito Constitucional. So Paulo: Atlas, 2009, p. 66.4 - SARLET, Ingo.A eficcia dos direitos fundamentais.Porto Alegrre: Livraria do Advogado, 2004, p.147.6 - ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. [Theorie der grundrechte]. Traduo de Virglio Afonso da Silva So Paulo:Malheiros, 2009,pp.91/109. 15. Abril 2012 | Informativo Jurdico 15 Direito, crianas e adolescenteslisarmos estes princpios constitucionais da dignidade da uma vez que o Estado que a subscreveu e ratificou ex-pessoa humana estendida criana a ao adolescente e opressou sua responsabilidade com as geraes futuras, naprincipio da prioridade absoluta do infante frente a outros criao de legislaes ptrias fundamentadas na proteoprincpios, quando estes encontram-se em plos antag-integral da infncia.nicos de interesses.As crianas e adolescente passam a ser vistos como A soluo dessas colises principiolgicas vem sendo obje- sujeitos de direitos e no apenas como objeto nas relaesto de estudo por Robert Alexy , cuja obra Teoria sobre Di- jurdicas e sociais.reitos Fundamentais aponta um caminho a ser seguido pelo O legislador constituinte de 1988, influenciado porjulgador em caso de conflito de regras e coliso de princpios, Convenes Internacionais e pela participao da Socie-preservando, contudo, a ordem jurdica existente. dade Civil Organizada e de Movimentos Sociais em prol 2 O Princpio da Prioridade Absoluta para Crianas dos interesses das crianas, estabeleceu esta doutrina vi-e Adolescentes e a Doutrina da Proteo Integralsando proteger criana e adolescente de forma absoluta, O Princpio constitucional da prioridade absoluta para garantindo o respeito prioritrio de seus direitos funda-crianas e adolescentes se fundamenta na chamada Dou- mentais, para que possam se desenvolver e atingir a pleni-trina da Proteo Integral, estabelecida no artigo primeiro tude do potencial enquanto seres humanos, garantindo-seda Lei 8.069/90, o Estatuto da Criana e Adolescente. inclusive, o Princpio da Igualdade, ao ofertar-lhes direitos A Doutrina da Proteo Integral reconhece que crian- e prioridades para efetivao de direitos fundamentais deas e adolescente, enquanto pessoas em desenvolvimento, forma a equilibrar suas peculiaridades fsicas e psicolgi-devem ser protegidas pelos familiares, pelo Estado e pela cas.sociedade em geral e se ope a antiga Doutrina da Situ- Wilson Donizeti Liberati entende que a absoluta prio-ao Irregular, prevista no antigo Cdigo de Menores de ridade faz referncia ao fato que crianas e adolescentes1979, anterior ao ECA, que restringia a incidncia de pro-devero estar em primeiro lugar na escala da preocupa-teo aos menores em situao irregular, entendidos estes o dos governantes; devemos entender que, primeiro,quando abandonados ou em conflito com a lei.devem ser atendidas todas as necessidades das crianas e A proteo integral que se fundamenta e se estrutura adolescentes [...] .principalmente em Tratados e Convenes InternacionaisA garantia prioridade absoluta delimita-se conformeem que o Brasil foi participante. o Estatuto da Criana e do Adolescente (ECA) em seu Destacamos, em especial, a Conveno Internacional art. 4, pargrafo nico, na primazia de receber proteode Direitos da Criana promovida pela Organizao das e socorro em quaisquer circunstncias; a precedncia doNaes Unidas, realizada em vinte de novembro do anoatendimento nos servios pblicos ou de relevncia pbli-de 1989, na qual os pases, entre os quais o Brasil, se com-ca; a preferncia na formulao e na execuo das polti-prometeram a implantarem em seus sistemas jurdicos cas sociais pblicas e a destinao privilegiada de recursospolticas publicas de proteo ao direitos da infncia. No pblicos nas reas relacionadas com a proteo infnciase tratou de uma mera carta de intenes sem obrigaes,e juventude. 7 - LIBERATI, Wilson Donizeti. O Estatuto da Criana e do Adolescente Comentado. So Paulo: IBPS. 2010, p.213. 16. 16 Informativo Jurdico | Abril 2012Direito, crianas e adolescentes 3 A Separao de Poderes enquanto Princpio Cons- 4 A Teoria dos Direitos Fundamentais de Roberttitucional AlexyEntre os princpios estruturantes do Estado de Direito Na Teoria dos Princpios Robert Alexy8, considera aModerno, imprescindvel garantia do exerccio modera-norma jurdica como um gnero, que possui entre as suasdo do poder e conseqente conteno do totalitarismo espcies os Princpios e as Regras.est o Principio da Separao de Poderes.Embora comumente se distinga Regras e Princpio den-O artigo segundo da Constituio Federal o consagratro do aspecto de sua generalidade, na qual os princpioscomo sendo principio fundamental, exprimido, a um s tem um alto grau de generalidade enquanto as regras umtempo, as funes legislativa, executiva e judiciaria, sendo baixo grau, Alexy considera tal argumento como sendoindependentes e harmnicas entre si. uma tese fraca da separao.Jos Alfonso da Silva afirma Para Alexy preciso observar que as regras so aplicveis dentro do tudo ou nada, pois se a regra valida, deve ser aplicada do modo que se preceitua. Diante de um conflito de regras, apenas uma delas continuar sendo vlida.a diviso de poderes fundamenta-se, pois, emJ os princpios em sua aplicao exigem um procedi-dois elementos: a) especializao funcional, signifi-mento de ponderao (ou balanceamento) e diante de umacando que cada orgo e especializado no exercciocoliso de princpios, o valor decisrio ser dado aquelede uma funo; assim, s assembleias (Congresso, que tiver maior peso no caso concreto, sem que isso sig-Cmara, Parlamento) se atribu a funo de legis-nifique invalidao do principio compreendido como delar; ao Executivo, a funo executiva; ao judicirio peso menor.a funo jurisdicional; b)independencia orgnica,Assim, na soluo de conflitos ou divergncia entre di-significando que, alm da especializao funcional,reitos fundamentais a Teoria dos Princpios, aponta parae necesario que cada orgo seja efetivamente inde- hierarquizao dos princpios conflitantes. Na qual pre-pendente dos outros, o que postula a ausncia de cede-se uma ponderao racional ou argumentativa, fei-meios de subordinao. Trata-se, pois,como se v,ta num enfoque pragmtico-argumentativo dentro destade uma forma da organizao jurdica das manifes-hierarquizao, indicando qual dos interesses em conflitotaes de poder . possui maior ou menor peso no caso concreto. Sendo assim, as regras so normas que exigem o cum- primento pelo de dada medida, podendo ser cumpridas ou no. obrigatrio seu cumprimento se considerada vlida, contm obrigaes claras no campo ftico e jurdico. So8 - AFONSO DA SILVA, Jos. Curso de Direito Constitucional Positivo. So Paulo: Malheiros, 2010, p.113. 17. Abril 2012 | Informativo Jurdico17 Direito, crianas e adolescentesaplicadas de forma silogstica.ao adolescente.Por sua vez, os princpios so normas que ordenam que algoPela primeira vez na histria da mais alta corte do Pas,se realize na maior medida do possvel em relao as possibili-entendeu-se que o Poder Judicirio pode obrigar o Poderdades jurdicas e fticas. So aplicados por meio de ponderao. Executivo a cumprir polticas pblicas sociais previstas naQuanto a utilizao da ponderao e proporcionalidadeConstituio.no caso concreto valido ressaltar que a ponderao ra-A antiga posio do Supremo Tribunal Federal se orien-cional de Alexy aquela feita com base em enunciados de tava na prevalncia absoluta do Princpio da Separao dosprecedncia, que necessariamente devem ser fundamenta- Poderes - pelo qual o Judicirio no pode interferir emdos racionalmente. So exemplos de enunciados de prece-assuntos de competncia do Executivo - e da reserva dodncia: a inteno original do legislador, as conseqnciaspossvel, segundo o qual os direitos s podem ser garan-sociais benficas ou malficas da deciso, as opinies dog-tidos se houver recursos pblicos disponveis.mticas e a jurisprudncia. A deciso do Ministro Gilmar Mendes determinou queMas esta precedncia no absoluta, mas sim uma pre-o Governo estadual crie, no prazo de um ano, uma polticacedncia condicionada, onde leva-se em conta o caso con- publica na rea de atendimento a adolescentes infratores.creto, e indica-se as condies sob as quais um princpio A Ao Civil Pblica fora movida pelo Ministrio P-precede ao outro. Sobre outras condies, a questo da blico Estadual contra o Governo Estadual, exigindo a im-precedncia pode ser resolvida de forma inversa. plantao de um programa de internao e semiliberdade de adolescentes em conflito com a lei na cidade de Ara- guana/TO.5 A aplicao da Teoria de Alexy na jurisprudncia:Diante da inexistncia de uma unidade de atendimentocoliso de direitos fundamentais da Separao de Po- especializada no municpio, o Estado estaria abrigando osderes e aplicao do Princpio da Prioridade Absolutaadolescentes em cadeias comuns (Cadeia Pblica de Ana-destinados a criana e adolescentesns/ TO), contrariando o Estatuto da Criana e do Ado- lescente (ECA), e encaminhando os meninos para umaO Supremo Tribunal Federal ao julgar uma ao en-unidade a 160 quilmetros de distncia, impossibilitandovolvendo o Governo de Tocantins abriu um precedenteo contato com seus familiares.histrico no pas ao dar prevalncia ao Princpio constitu- Por outro lado, o Estado de Tocantins alegava, alm decional da prioridade absoluta de atendimento crianas einterferncia entre Poderes, que a punio provocaria le-9 - Trata-se de pedido de suspenso de liminar (fls. 02-22), formulado pelo Estado do Tocantins,contra o acrdo do Tribunal de Justia do Estado doTocantins, que indeferiu pedido de suspenso de liminar ajuizado naquele Tribunal de Justia.A deciso impugnada manteve liminar concedida na ao civilpblica n 2007.0000.2658-0/0, em curso peranteo Juizado da Infncia e Juventude da Comarca de Araguana/TO, que determinou o seguinte:[...]Concedoa liminar e determino ao Estado de Tocantins que implante na cidade de Araguana/TO, no prazo de 12 meses, unidade especializada para cumprimento dasmedidas scio-educativas de internao e semiliberdade aplicadas adolescentes infratores, a fim de propiciar o atendimento do disposto nos artigos 94, 120,2 e 124 do Estatuto da Criana e do Adolescente.Determino ainda que o requerido se abstenha de manter adolescentes apreendidos, aps o decurso doprazo de doze meses, em outra unidade que no a acima referida. Fixo multa diria no valor de R$ 3.000,00 (trs mil reais), a ser paga pelo requerido, em casode escumprimento ou de atraso no cumprimento da presente deciso, a qual dever ser revertida em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Criana e doAdolescente, nos termos dos artigos 213 e 214 da lei n 8.069/90. (fl. 94). Acrdo proferido por unanimidade no Supremo Tribunal Federal com voto doMinistro Gilmar Mendes, em oito de julho de 2008, na Ao Civil Pblica N 72658-0/06 impetrada pelo Ministrio Pblico em face do Estado do Tocantins. 18. 18Informativo Jurdico | Abril 2012Direito, crianas e adolescentesso economia pblica estadual, j que o oramento es-rados em nossa Constituio Federal.tadual no previa recursos para essas aes. 7 RefernciasContudo, na viso do Supremo tal argumentao noALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentaisjustificaria a inrcia do Poder Pblico e o isentaria de seu[Theorie der grundrechte]. Traduo de Virglio Afonsodever de proteger efetivamente os direitos da criana e doda Silva So Paulo: Malheiros, 2009.adolescente atravs de polticas pblicas emergentes BRASIL. Constituio (1988). Constituio da Repbli-ca Federativa do Brasil. Braslia, DF: Senado, 1988. ______________. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990.6 Concluso Dispe sobre o Estatuto da Criana e do Adolescente, e doutras providncias [ECA]. Dirio Oficial da Unio. Bras- A Constituio brasileira fruto de um processo de de-lia, DF. 16 jul. 1990.mocratizao do poder e de uma construo dogmtica de CANOTILHO,Joaquim Jose. Direito Constitucional eparticipao popular nas orientaes das polticas pblicas.Teoria da Constituicao. 1999. Nosso ordenamento constitucional elenca muitos Prin-CRUZ, Paulo.Poltica, Poder, Ideologia e Estado Con-cpios fundamentais, estruturais e sociais, que no planotemporneo. Curitiba: Juru. 2009.concreto podero se encontrar em polos de interessesopostos.LIBERATI, Wilson Donizeti. O Estatuto da Criana e Na busca de solues justas, frente a uma conflito dedo Adolescente Comentado. So Paulo: IBPS. 2010.normas jurdicas, o Poder judicirio vem utilizando, em MELLO, Celso Antonio Bandeira de.suas decises, interpretaes aproximadas com o pensa-MOURA, Marcelo de Souza. O princpio da absolutamento de Robert Alexy, quando diante de uma coliso deprioridade dos direitos da criana e adolescentes e a digni-Princpios. dade humana dos maiores de 18 anos: anlise da soluo Assim, se estivermos diante de casos semelhantes emde conflitos fundamentais sob o enfoque de Robert Alexy.que Princpios, entrarem em conflito, devemos recorrer aBoletim Jurdico, Uberaba/MG, a. 5, n 201. Disponveluma hierarquizao com base em uma ponderao racio-em:http://www.boletimjuridico Acesso em 25 de maio denal face o caso concreto, estabelecendo-se em qual grau 2010.cada um dos Princpios dever ser utilizado.SARLET, Ingo Wolfgang. A eficcia dos direitos funda- O caso citado emblemtico e mpar, denota o interessementais. 4. ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.do sistema jurdico, representado pela mais alta Corte Jul- SILVA, Jose Afonso da. Curso de Direito Constitucionalgadora de garantir a proteo de crianas e dos adolescen-Positivo. So Paulo: Malheiros, 2000.te, no deixando a cargo somente dos pais e da sociedadeessa responsabilidade, mas tambm do Poder Pblico re-presentado pelo Estado. Este dever estatal se exterioriza na realizao de polti-cas pblicas que preservem os direitos individuais e sociaisdos pequenos cidados ( crianas e adolescentes), assegu- 19. Abril 2012 | Informativo Jurdico19 Aconteceu- Ainda, no dia- No sbado, dia 11/8/2012, professor 11/8/2012, a Profes-Maurlio Casas Maia proferiu palestra sora Maria Mrciasobre a Antecipao de Tutela no Direi-Matsudarealizouto Brasileiro, a qual contou, inclusive, um estudo revisio-com a participao de estudantes de nal sobre os Prazosoutras Instituies. O professor de pro-no Processo Civil.cesso civil tratou, dentre outros tpicos,sobre a distino entre as modalidadesde tutela de urgncia, sobre as espciese requisitos da antecipao de tutela ealgumas controvrsias jurisprudenciaisacerca do tema. - Nos dias 11, 18 e 25 de agosto - sbado tarde -, a professo- ra Maria Lenir Pinheiro realizou Curso de Extenso sobre Direito Coletivo do Trabalho. Entre os temas que abordou, citamos as relaes individuais e coletivas do trabalho, funo, sujeitos do direito sindical, principiologia, organizao sindical, conflitos co- letivos, negociao, greve etc. 20. 20Informativo Jurdico | Abril 2012Aconteceu - Nos dias 14 e 15 de agosto de 2012, o professor Valois realizou Jri simulado com a participao espe- cialssima dos alunos da DTT10S1, que reforaram seu aprendizado na disciplina Laboratrio de Prtica Jurdica III. - No dia 20/8 o Curso de Direito do Uninorte realizou palestra de Direito Internacional Humanitrio.- No dia 17/8/2012, o Uninorte atuou lado a ladocom a Justia Itinerante no Municpio de Novo Airo,ajudando o Poder Pblico a levar cidadania e Justiaao interior do Estado do Amazonas. 21. Abril 2012 | Informativo Jurdico 21Aconteceu - No dia 31/8/2012, o Curso de Direito do Centro Universitrio do Norte,em continuidade aos trabalhos em prol da responsabilidade social, realizoumais uma Ao Social. Esta se deu no Centro de Convivncia da FamliaMagdalena Arce Daou no Bairro Compensa, data em que alm de aten-dimento jurdico e psicossocial, houve a emisso de CTPS, RG, e deu-se in-cio s atividades do Projeto Meu Pai Legal para o segundo semestre de2012. A importncia social deste ltimo projeto incontestvel, pois segun-do dados da Corregedoria Geral de Justia, do Conselho Nacional de Jus-tia (CNJ), 89 mil estudantes de Manaus, das redes municipal e estadual,no possuem o nome do pai na Certido de Nascimento. No Estado, essenmero chega a 170 mil. Os dados so do Censo Escolar Brasileiro de 2009.Para a ao, mes de 509 crianas, matriculadas na rede pblica de ensino,cujo pai no consta na Certido de Nascimento, foram convidadas a com-parecer ao local, onde receberam orientaes de como proceder para quese efetive o reconhecimento de paternidade. O Projeto Meu Pai Legal uma parceria do Uninorte Laureate com o Tribunal de Justia do Amazonas. - Nos dias 30 e 31, o curso de direito do Centro Universitrio do Norte re-alizou o II Simpsio Jurdico, contando com a participao de diversos pa-lestrantes importantes no cenrio jurdico regional, nacional e internacional,dentre eles a Dra. Julia Pulido Gragera, da Universidad Europea de Madrid(UEM), especialista em Relaes Internacionais, Servios de Inteligncia,Crime Organizado e Segurana Internacional; Isabela Mazo, assistente deProteo do Alto Comissariado das Naes Unidas para Refugiados; SlviaSander, assistente de Campo do Alto Comissariado das Naes Unidas paraRefugiados; Dr. Helso do Carmo Ribeiro Filho, advogado e professor do Uni-Norte; Profa. Evelinn Flores, professora de Direito Constitucional e Adminis-trativo do Uninorte; e o Dr. Marcio Rys Meirelles de Miranda, secretrio deEstado de Justia e Direitos Humanos do Amazonas. A importncia mundialdo evento irrefutvel, na medida em que, de acordo com o Relatrio Ten-dncias Globais do Alto Comissariado das Naes Unidas (ACNUR), no cen-rio planetrio, 42,5 milhes de indivduos terminaram o ano de 2011 em situ-ao de refgio, seja na condio de refugiado (15,42 milhes), deslocadosinternos (26,4 milhes) ou requerentes de refgio (895 mil). Alm do temasobre Refugiados, foram oferecidas mais de 40 palestras aos alunos, duranteos dois dias de evento. Informao disponvel em: < http://www.uninorte.com.br/noticias/2012/08/direito-do-uninorte-promove-2-simposio-juridico-do--amazonas.html 22. 22 Informativo Jurdico | Abril 2012Notas de Jurisprudncia AO CAUTELAR. PERDA DE OBJETO. HONORRIOS ADVOCATCIOS. No cabvel a fixao de honorrios advocatcios na hiptese em que reconhecida a perda do objeto do processo cau-telar incidental, diante de sentena de mrito prolatada na demanda principal. O carter incidental dos processos cautelares,na hiptese de julgamento prejudicado por perda de objeto, retira a incidncia de condenao em honorrios advocatcios,a despeito do princpio da causalidade. (Informativo 502/STJ, Terceira Turma, REsp 1.109.907-SC, Rel. Min. MassamiUyeda, julgado em 14/8/2012).LOTERIA. BILHETE. TTULO AO PORTADOR. TITULARIEDADE DO PRMIO.Os concursos lotricos constituem modalidade de jogo de azar, sendo seus prmios pagos apenas aos portadores dosrespectivos bilhetes, pois so considerados ttulos ao portador e, como tais, a obrigao deve ser cumprida a quem apresenteo ttulo, liberando-se, assim, a CEF, devedora, do compromisso assumido. Contudo, preciso consignar que o possuidordo bilhete de loteria a despeito do carter de ttulo ao portador no , necessariamente, o titular do direito ao prmio.Portanto, possvel a discusso quanto propriedade do direito representado pelo ttulo ao portador. Dessa forma, ocarter no nominativo e de literalidade do bilhete de loteria importa, apenas, ao sacado, no caso, a CEF, para finalidadeespecfica de resgate do prmio sorteado. (Informativo 502/STJ, Terceira Turma, REsp 1.202.238-SC, Rel. Min. MassamiUyeda, julgado em 14/8/2012). EMBARGOS INFRINGENTES. MATRIA FORMALMENTE PROCESSUAL. TEORIA DA ASSERO.A Turma decidiu que cabem embargos infringentes contra acrdo que, por maioria, acolhe preliminar de ilegitimidadepassiva e reforma sentena para extinguir a ao sem julgamento do mrito. Assim, em respeito ao devido processo legal, oart. 530 deve ser interpretado harmoniosa e sistematicamente com o restante do CPC, admitindo-se embargos infringentescontra deciso que, a despeito de ser formalmente processual, implicar anlise de mrito. Para a Min. Relatora, adotandoa teoria da assero, se, na anlise das condies da ao, o juiz realizar cognio profunda sobre as alegaes contidas napetio, depois de esgotados os meios probatrios, ter, na verdade, proferido juzo sobre o mrito da controvrsia. Na hi-ptese, o juiz de primeiro grau se pronunciou acerca da legitimidade passiva por ocasio da prolao da sentena, portantodepois de toda a prova ter sido carreada aos autos. (Informativo 502/STJ, Terceira Turma, REsp 1.157.383-RS, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 14/8/2012). 23. Abril 2012 | Informativo Jurdico23 Notas de JurisprudnciaTEMPESTIVIDADE. FIM DO EXPEDIENTE FORENSE. CABIMENTO. EMBARGOS INFRIGEN-TES. A Turma reforou o entendimento de que intempestivo o recurso interposto no ltimo dia do prazo recursal,porm recebido aps o trmino do expediente forense. A protocolizao de peties e recursos deve ser efetuada dentro dohorrio de expediente nos termos da lei de organizao judiciria local (art. 172, 3, do CPC). No caso, a protocolizaodo recurso foi indevidamente realizada, no ltimo dia do prazo, s 16h40min, em planto judicirio, aps o encerramentodo expediente do e. Tribunal de Justia do Estado do Piau, que ocorre s 14h, de acordo com a resoluo local n. 30/2009.Reafirmou-se tambm que os embargos infringentes s so cabveis quando a sentena for reformada por acrdo nounnime. Ou seja, no so cabveis de deciso unnime que reforma a sentena, nem de deciso no unnime que apenasdecide a respeito de novo tema. Precedentes citados: AgRg no AgRg no Ag 726.110-SC, DJe 30/4/2010; REsp 688.540-MA, DJe 21.02.2006, e AgRg no Ag 1.388.548-MG, DJe 6/3/2012. (Informativo 502/STJ, Terceira Turma, AgRg noAREsp 96.048-PI, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/8/2012). JULGAMENTO MONOCRTICO. ANLISE DE PROVAS. O relator pode julgar monocraticamente, de acordo com o art. 557 do CPC, os recursos manifestamente inadmissveis ouquestes repetitivas a respeito das quais j haja jurisprudncia pacificada. Porm, no caso, o relator, ao apreciar a apelao,modificou a sentena baseado na reanlise das provas. Portanto, no houve julgamento de matria exclusivamente de direitocom aplicao de jurisprudncia consolidada para autorizar o julgamento unipessoal do recurso. Assim, a Turma anulou ojulgamento promovido; pois, quando necessrio reapreciar as provas, isso deve ser feito pelo colegiado. (Informativo 502/STJ, Terceira Turma, REsp 1.261.902-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/8/2012).RETENO POR BENFEITORIAS. MOMENTO OPORTUNO.A jurisprudncia deste Superior Tribunal tem-se firmado no sentido de que a pretenso ao exerccio do direito de reten-o por benfeitorias deve ser exercida no momento da contestao, no processo de conhecimento. In casu, houve primei-ramente uma ao declaratria de invalidade de compromisso de compra e venda de imvel, a qual foi julgada parcialmenteprocedente para que o autor devolvesse o valor recebido e a r restitusse o imvel, fazendo ela jus ao direito de retenoat que fosse reembolsada. Ocorre que a recorrente ingressou com ao direta de reteno de benfeitorias com pedido deantecipao dos efeitos da tutela. Conforme ressaltou a Min. Relatora, aps a reforma do CPC pela Lei n. 10.444/2002,os embargos de reteno por benfeitorias s so admissveis em execues extrajudiciais de obrigaes de dar coisa certa.Assim, em se tratando de ttulo judicial, a arguio deve ser feita na contestao do processo de conhecimento, sob pena 24. 24Informativo Jurdico | Abril 2012 Notas de Jurisprudnciade precluso. Destacou-se, contudo, que essa obrigatoriedade vlida apenas nas aes cuja sentena tenha, de imediato,acentuada carga executiva (aes possessrias e de despejo). Dessa forma, nas aes que no tenham essa carga, a ausn-cia de discusso da matria no processo de conhecimento no impediria o pedido de reteno quando da execuo dojulgado. Porm, no caso, a ao inicial no tinha natureza possessria, mas pedia cumulativamente a restituio do imvelcontrovertido, devendo esse direito ser executado mediante o procedimento previsto para o cumprimento de obrigao defazer disposto no art. 461-A do CPC. E sempre que a execuo de uma sentena proferida em processo de conhecimentofor promovida pela sistemtica do referido artigo, a sentena estar dotada de acentuada carga executiva. Assim, visto que,nesses casos, a lei veda a oposio de embargos de reteno, uma vez que imprescindvel seja o pedido de reteno for-mulado na contestao, torna-se invivel que a mesma pretenso seja exercida por ao autnoma, pois pretender-se-ia omesmo resultado, porm por via transversa. Precedentes citados: REsp 424.300-MA, DJ 4/12/2006; REsp 232.859-MS,DJ 20/8/2001, e AgRg no REsp 652.394-RJ, DJe 6/10/2010. (Informativo 502/STJ, Terceira Turma, REsp 1.278.094-SP,Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16/8/2012).EXECUO FISCAL, CITAO EDITALCIA, MATRIA DE ORDEM PBLICA, SMULA 414/STJ ESEGURANA JURDICA:RECURSO ESPECIAL. TRIBUTRIO. EXECUO FISCAL. CITAO EDITALCIA. POSSIBILIDADEAPS ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSVEIS PARA LOCALIZAR O EXECUTADO. ALEGAODE OFENSA A SEGURANA JURDICA. INOCORRNCIA. MATRIA DE ORDEM PBLICA. VIGNCIA APOCA DOS FATOS DO ART. 174, PARG. UNICO, I DO CTN, QUE DETERMINAVA A CITAO PESSOAL.ALEGAO DE DIVERGNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSNCIA DE COTEJO ANALITCO. ACRDOPARADIGMA DO MESMO TRIBUNAL. SMULA 13/STJ. VIOLAO AO ART. 538 DO CPC. OCORRNCIA.CONHECE-SE PARCIALMENTE DO RECURSO E D-SE-LHE PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARAAFASTAR A MULTA PREVISTA NO ART. 538 DO CPC (...)12. No h que se falar em ofensa segurana jurdica,porquanto a existncia de smula caracteriza o entendimento reiterado de decises deste Tribunal, e como bem salientadopelo douto Relator, esta era a orientao a poca dos fatos e nos tempos atuais. (...). (STJ, trecho de Deciso Monocrtica,REsp 1327070, Rel. Min. NAPOLEO NUNES MAIA FILHO, Data da Publicao DJe 22/08/2012, disponvel em:www.stj.jus.br) 25. Abril 2012 | Informativo Jurdico 25CoordenaoRua Emlio Moreira, n 601 Praa 14 de NovembroTel.: (92) 3212-5085 www.uninorte.com.br