Bonificações Concedidas Em Mercadorias – Conceito _ Studio Fiscal

2
BONIFICAÇÕES CONCEDIDAS EM MERCADORIAS – CONCEITO ENVIADO POR STUDIOBLOG, TER, 02/10/2015 - 14:12 Bonificações concedidas em mercadorias podem ser deduzidas da base de cálculo do PIS e da Cofins Focadas em um desempenho comercial avançado, muitas empresas beneficiam os seus clientes com bonificações em mercadorias concedidas de forma incondicional, sendo assim, o que acontece é um fornecimento de produtos em maior quantidade do que o efetivamente adquirido pelo comprador, sem que esse esteja sujeito a cobranças futuras. Contudo, a característica de bonificação fica entendida como concessões de vantagens dadas pelo vendedor ao comprador, acarretando em uma entrega maior de produtos ou até mesmo em uma diminuição do preço da mercadoria vendida. Nesse sentindo, a vantagem se dá uma vez que a empresa vendedora pode recuperar crédito de PIS e Cofins dessas bonificações concedidas em mercadorias. Segundo o artigo 1º das Leis nº 10.833/2003 e nº 10.637/2002, não integra a base de cálculo do PIS/PASEP as receitas referentes a vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos. Seguindo o raciocínio, essas bonificações ou descontos comerciais devem ser tratados como redutores de custos e reconhecidos à conta de resultado ao final de cada período quando esses corresponderem a produtos já efetivamente comercializados ou à conta redutora de estoque quando esses referirem-se a mercadorias não comercializadas pela entidade vendedora, pois tais bonificações e descontos comerciais não possuem natureza jurídica de receita, sendo assim, a partir do momento em que deixam de revestir tal natureza não são sujeitos à incidência das contribuições do PIS e da Cofins. Entretanto, os valores recebidos a título de bonificações e descontos concedidos ao comprador constituintes da receita, devem ser excluídos da base de cálculo da contribuição apenas se caracterizada a incondicionalidade do desconto. De acordo com Instrução Normativa n° 51 de 1978, descontos incondicionais são aquelas parcelas redutoras do preço de compra constantes da nota fiscal da venda dos bens e não dependentes de evento posterior à emissão desse documento, ou seja, para serem consideradas como tal, devem ser transformadas em parcelas, podendo assim, serem excluídas da base de calculo das contribuições de PIS/Cofins. Portanto, a bonificação concedida não se refere a uma receita auferida pela empresa doadora e sim tem o tratamento de uma “despesa com bonificação”. Por ser despesa, a saída da bonificação não gera tributação de PIS e COFINS. Se a empresa que der a “bonificação”, colocá-la como “desconto incondicional” na nota fiscal, a empresa adquirente que receber as mercadorias não irá tributar o valor do desconto para PIS e COFINS. COMENTÁRIOS Assunto: PESQUISAR: ARQUIVO DO BLOG Fevereiro 2015 (18) Janeiro 2015 (12) Dezembro 2014 (20) Novembro 2014 (20) Outubro 2014 (31) Setembro 2014 (28) TWITTER UPDATES HOME EMPRESA SERVIÇOS CASES EFISCAL BLOG IMPRENSA STUDIO TV FRANQUIAS CONTATO Bonificações concedidas em mercadorias – Conceito | Studio Fiscal http://studiofiscal.com.br/studiofiscal/blog/bonificacoes-concedidas-e... 1 de 2 28/02/2015 23:30

description

Bonificações

Transcript of Bonificações Concedidas Em Mercadorias – Conceito _ Studio Fiscal

  • BONIFICAES CONCEDIDAS EMMERCADORIAS CONCEITOENVIADO POR STUDIOBLOG, TER, 02/10/2015 - 14:12

    Bonificaes concedidas em mercadorias podem ser deduzidas da base de clculo do

    PIS e da Cofins

    Focadas em um desempenho comercial avanado, muitas empresas beneficiam os

    seus clientes com bonificaes em mercadorias concedidas de forma incondicional,

    sendo assim, o que acontece um fornecimento de produtos em maior quantidade

    do que o efetivamente adquirido pelo comprador, sem que esse esteja sujeito a

    cobranas futuras. Contudo, a caracterstica de bonificao fica entendida como

    concesses de vantagens dadas pelo vendedor ao comprador, acarretando em uma

    entrega maior de produtos ou at mesmo em uma diminuio do preo da

    mercadoria vendida.

    Nesse sentindo, a vantagem se d uma vez que a empresa vendedora pode

    recuperar crdito de PIS e Cofins dessas bonificaes concedidas em mercadorias.

    Segundo o artigo 1 das Leis n 10.833/2003 e n 10.637/2002, no integra a base

    de clculo do PIS/PASEP as receitas referentes a vendas canceladas e aos descontos

    incondicionais concedidos.

    Seguindo o raciocnio, essas bonificaes ou descontos comerciais devem ser

    tratados como redutores de custos e reconhecidos conta de resultado ao final de

    cada perodo quando esses corresponderem a produtos j efetivamente

    comercializados ou conta redutora de estoque quando esses referirem-se a

    mercadorias no comercializadas pela entidade vendedora, pois tais bonificaes e

    descontos comerciais no possuem natureza jurdica de receita, sendo assim, a partir

    do momento em que deixam de revestir tal natureza no so sujeitos incidncia

    das contribuies do PIS e da Cofins.

    Entretanto, os valores recebidos a ttulo de bonificaes e descontos concedidos ao

    comprador constituintes da receita, devem ser excludos da base de clculo da

    contribuio apenas se caracterizada a incondicionalidade do desconto. De acordo

    com Instruo Normativa n 51 de 1978, descontos incondicionais so aquelas

    parcelas redutoras do preo de compra constantes da nota fiscal da venda dos bens e

    no dependentes de evento posterior emisso desse documento, ou seja, para

    serem consideradas como tal, devem ser transformadas em parcelas, podendo

    assim, serem excludas da base de calculo das contribuies de PIS/Cofins.

    Portanto, a bonificao concedida no se refere a uma receita auferida pela empresa

    doadora e sim tem o tratamento de uma despesa com bonificao. Por ser

    despesa, a sada da bonificao no gera tributao de PIS e COFINS. Se a empresa

    que der a bonificao, coloc-la como desconto incondicional na nota fiscal, a

    empresa adquirente que receber as mercadorias no ir tributar o valor do desconto

    para PIS e COFINS.

    COMENTRIOS

    Assunto:

    PESQUISAR:

    ARQUIVO DO BLOG

    Fevereiro 2015 (18)

    Janeiro 2015 (12)

    Dezembro 2014 (20)

    Novembro 2014 (20)

    Outubro 2014 (31)

    Setembro 2014 (28)

    TWITTER UPDATES

    HOME EMPRESA SERVIOS CASES EFISCAL BLOG IMPRENSA STUDIO TV FRANQUIAS CONTATO

    Bonificaes concedidas em mercadorias Conceito | Studio Fiscal http://studiofiscal.com.br/studiofiscal/blog/bonificacoes-concedidas-e...

    1 de 2 28/02/2015 23:30

  • Comentrio: *

    HOME EMPRESA SERVIOS CASES BLOG FRANQUIAS CONTATO

    Todas as informaes constantes no site da Studio Fiscal devem ser consideradas apenas como material de informao e no devem ser considerados como orientao tributria paranenhum assunto, uma vez que a Studio Fiscal no presta servios a partir do site. expressamente vedada a reproduo comercializada, publicao ou distribuio, a qualquer ttulo ouforma, da totalidade ou de parte das informaes, dos materiais, textos, grficos, marcas, alm de outros contedos do site.

    2009 - 2015 Studio Fiscal - Reviso Tributria Ltda. uma sociedade brasileira, de responsabilidade limitada, especializada na prestao de servios de consultoria empresarial,franqueadora de uma rede de empresas no Brasil.

    Bonificaes concedidas em mercadorias Conceito | Studio Fiscal http://studiofiscal.com.br/studiofiscal/blog/bonificacoes-concedidas-e...

    2 de 2 28/02/2015 23:30