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Índice Lista de Abreviaturas:....................................... 1 Introdução................................................... 2 1. Branqueamento de Capitais.................................3 1.1 Conceito e objectivo................................... 3 1.2 Enquadramento histórico do Branqueamento de Capitais. . .5 1.2.1 Origem e Evolução................................... 5 1.3 O processo de Branqueamento de Capitais (Etapas).......7 1.3.1 1ª Fase de Colocação................................8 1.3.2 2ª Fase de transformação/circulação.................8 1.3.3 3ª Fase de integração...............................9 1.4 Consequências do Branqueamento de Capitais.............9 1.5 Sectores de actividade afectados......................10 1.6 Métodos de Branqueamento de Capitais..................11 1.7 O papel das Instituições Financeiras..................12 1.7.1 O Sigilo Bancário.................................. 13 2. O Sistema de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais.................................................... 13 2.1 A Criminalização do Branqueamento de Capitais.........13 2.2 A Recuperação de Activos no Ordenamento Jurídico Moçambicano................................................15 2.3 Mecanismos de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais...................................................17 2.3.1 A nível Internacional..............................17 2.3.2 A nível regional e grupos relevantes:..............18 2.3.3 A Nível Nacional................................... 18 Conclusão................................................... 20 Bibliografia................................................ 21 0

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Índice

Lista de Abreviaturas:................................................................................................................1

Introdução..................................................................................................................................2

1. Branqueamento de Capitais................................................................................................3

1.1 Conceito e objectivo....................................................................................................3

1.2 Enquadramento histórico do Branqueamento de Capitais...........................................5

1.2.1 Origem e Evolução...............................................................................................5

1.3 O processo de Branqueamento de Capitais (Etapas)...................................................7

1.3.1 1ª Fase de Colocação............................................................................................8

1.3.2 2ª Fase de transformação/circulação....................................................................8

1.3.3 3ª Fase de integração............................................................................................9

1.4 Consequências do Branqueamento de Capitais...........................................................9

1.5 Sectores de actividade afectados...............................................................................10

1.6 Métodos de Branqueamento de Capitais...................................................................11

1.7 O papel das Instituições Financeiras.........................................................................12

1.7.1 O Sigilo Bancário...............................................................................................13

2. O Sistema de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais...............................13

2.1 A Criminalização do Branqueamento de Capitais.....................................................13

2.2 A Recuperação de Activos no Ordenamento Jurídico Moçambicano.......................15

2.3 Mecanismos de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais....................17

2.3.1 A nível Internacional..........................................................................................17

2.3.2 A nível regional e grupos relevantes:.................................................................18

2.3.3 A Nível Nacional................................................................................................18

Conclusão.................................................................................................................................20

Bibliografia..............................................................................................................................21

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Lista de Abreviaturas:

ABC - Anti-branqueamento de capitais

FMI - Fundo Monetário Internacional

GAFI - Grupo de Acção Financeira sobre o Branqueamento de Capitais

ONU - Organização das Nações Unidas

ORTG - Organismos Regionais do Tipo GAFI

GABCAOA - Grupo Anti-Branqueamento de Capitais da África Oriental e Austral

GIFiM - Gabinete de Informação Financeira de Moçambique

CFT - Combate ao financiamento do terrorismo

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Introdução

Desde os finais da década de 80 do século passado, houveram traços característicos do

aparecimento do então chamado “branqueamento de capitais” razão pela qual constitui um

fenómeno bastante estudado, pois cedo se percebeu que a não privação dos criminosos dos

seus extraordinários recursos económicos pode levar à ineficácia dos instrumentos

repressivos das sociedades modernas, como a privação da liberdade, desacreditando a justiça,

minando as sociedades e em certos casos colocando em risco as estruturas do Estado.

A tentativa de utilização do sistema financeiro para a prática do Branqueamento de

Capitais tem crescido de forma considerável quer a nível nacional quer a nível internacional,

pelo que se constata que estamos na presença de um delito transnacional. Este facto é

confirmado pela existência de diversas organizações internacionais que têm como objectivo

efectuar o combate a este tipo de delito e criar um conjunto de regras gerais e orientadoras

para aplicação nos estados membros destas organizações, pois estamos perante um problema

global que necessita de uma solução também global.

Neste Sentido, pretende-se com este trabalho de pesquisa abordador aspectos

fundamentas em torno o tema “branqueamento de capitais”, onde constam também as

matérias sobre o que é o branqueamento, a prevenção e a repressão, sendo que, o trabalho

encontra-se estruturado em dois pontos fundamentais, obedecendo seguinte organização:

No ponto 1. Introduziremos o tema dando o respectivo conceito; no ponto 1.2

procede-se ao enquadramento histórico do Branqueamento de Capitais a nível mundial; no

ponto 1.3 apresentar-se-á a sequência do processo do branqueamento de capitais, isto é, as

suas fases; no ponto 1.4 analisaremos as consequências do branqueamento de capitais ou

impactos do Branqueamento de Capitais, no ponto 1.5 Ilustraremos quais os sectores de

actividade mais afectado com esta prática; no ponto 1.6 apresentaremos os possíveis métodos

usados para branquear capitais; sendo que no ponto 1.7 ficara exposto o papel das Instituições

Financeiras face ao branqueamento de capitais. No Ponto 2. Introduziremos a questão do

sistema de prevenção e combate ao branqueamento de capitais; onde no ponto 2.1

abordaremos sobre a criminalização do branqueamento de capitais; no ponto 2.2 o processo

de recuperação de activos no ordenamento Jurídico moçambicano; e finalmente no ponto 2.3

mencionaremos alguns mecanismos de prevenção e combate ao branqueamento decapitais.

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1. Branqueamento de Capitais

1.1 Conceito e objectivo

Moçambique e Portugal utilizam o termo “branqueamento de capitais”; a Espanha

adopta “blanqueo de capitales”; a França segue a expressão “blanchiment d’argent”; os

Estados Unidos empregam “money laundering”; Itália segue a designação “riciclaggio di

denaro”; o México, por sua vez, utiliza a expressão “encubrimiento y operaciones con

recursos de procedencia ilícita”. Todas estas expressões dizem respeito ao mesmo fenómeno,

isto é, ao comportamento de encobrimento ou dissimulação, através de operações financeiras,

da origem ilícita ou criminosa dos rendimentos.

Conforme o doutrinário Teodoro Waty,1 Considera-se branqueamento de capitais, o

processo pelo qual se oculta a origem Ilegal dos rendimentos provenientes de actividades

criminais, isto é, o branqueamento de capitais é actividade pela qual se procura dissimular a

origem criminosa de bens ou produtos, procurando dar-lhe uma aparência legal.

Para Vasco Veiga, o branqueamento de capitais ou, também chamado “Lavagem

de dinheiro” é uma expressão que se refere a práticas económico-financeiras que têm por

finalidade dissimular ou esconder a origem ilícita de determinados activos financeiros ou

bens patrimoniais, para que tais activos aparentem uma origem lícita ou a que, pelo menos, a

origem ilícita seja difícil de demonstrar ou provar. Reportam-se as tentativas dos

participantes em actividades ilícitas de transformar o “Dinheiro sujo” Proveniente de

actividades ilícitas como o tráfico de estupefacientes, do terrorismo entre outras, em dinheiro

limpo tornando-o Branco, isto é transferir os capitais envolvidos nessas actividades ilícitas,

para o mercado financeiro normal. Este é o objectivo primordial do Branqueamento de

Capitais (não é o lucro, mas a dissimulação da origem ilícita dos valores) e, por isso, pode

definir-se o Branqueamento de Capitais como o “processo por meio do qual se pretende

ocultar a origem ilegal dos capitais resultantes de uma determinada actividade criminosa,

permitindo a manutenção do controle sobre o produto da actividade criminosa, e oferecendo

uma cobertura legal para as diversas fontes criminosas de rendimento.”2

1 WATY, Teodoro Andrade; DIREITO BANCÁRIO; VOL.I; W&W Editora Lda.; Maputo; 2011; p.2552 VEIGA, Vasco Soares da, Direito Bancário, 2ª Edição, Livraria Almedina, Coimbra 1996; pp.471

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O objectivo principal dos criminosos ao branquear capitais é distanciar os fundos da

sua real proveniência (criminosa), ou seja, branqueando-os de tal forma que as diferentes

instâncias de controlo não possam identificar a sua verdadeira natureza ou origem. Isto

permite aos criminosos:

• Esconder a riqueza ilícita;

• Evitar acusação e condenação em tribunal;

• Evitar o pagamento de impostos;

• Aumentar seus lucros;

• Legitimar riqueza ilícita.

Nos termos do art.4 da Lei nº 14/2013 de 12 de Agosto de 2013,3 O branqueamento de

capitais pode ser entendido como o processo pelo qual uma pessoa (natural ou colectiva),

oculta, encobre o dissimula a identidade e a origem de bens ou produtos do crime, para que

tenha a aparência de ter originado de fontes legítimas.

Salientámos previamente que o Branqueamento de Capitais está criminalizado pela lei

acima apresentada e pressupõe uma forma de criminalidade complexa cujo processo não é

simples uma vez que implica não só o crime de Branqueamento em si como também outros

que lhe estão subjacentes. Essa complexidade liga-se ao facto dos crimes subjacentes,

antecedentes, primários ou conexos (vide art.7 14/2013 de 12 de Agosto de 2013), serem da

mais variada natureza e de estar envolvido um enredado processo de dissimulação/ocultação

dos capitais previamente obtidos pela via ilícita até se chegar ao crime secundário – o

Branqueamento de Capitais propriamente dito – através da utilização e usurpação do sistema

financeiro.

Não quer dizer, contudo, que o tipo penal de branqueamento de capitais é dependente ao seu

delito antecedente; o branqueamento de capitais é punido, ainda que não o seja seu delito

antecedente. O crime de branqueamento de capitais é, pois, autónomo ao delito antecedente:

deve-se verificar este, porém não é necessário que seja o delito antecedente punido para que

seja punido também o delito de branqueamento de capitais.

3 Lei nº 14/2013 de 12 de Agosto de 2013 - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo, que revoga a Lei n 7/2002, de 5 de Fevereiro.

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1.2 Enquadramento histórico do Branqueamento de Capitais

1.2.1 Origem e Evolução

A expressão inglesa “money laundering” (Branqueamento de Capitais) resulta do fato

que o dinheiro adquirido ilegalmente é sujo devendo ser lavado ou branqueado. De facto, a

expressão "laundering" aparece pela primeira vez no jornal inglês "Guardian" e populariza-se

nos anos 1970 quando do Caso Watergate. Então Presidente dos Estados Unidos, Richard

Nixon, envolvera-se em transacções financeiras que direccionavam fundos ilegais de

campanha para o México e depois de volta para os Estados Unidos, através de uma

companhia em Miami.4

A questão da lavagem de dinheiro como um problema social de carácter internacional

surgiu no final dos anos 80 - mais exactamente com a Convenção de Viena em 1988 - e foi

rapidamente inserida em variados instrumentos internacionais que exigiram a respectiva

criminalização. O impulso inicial foi motivado pelas consequências dos lucros do tráfico de

drogas.

Nos anos 1990 surge a tendência de usar essa aproximação para a prevenção e o combate ao

crime organizado e particularmente sua associação com a corrupção. As 40 recomendações é

o documento que surge nessa época sobre prevenção e combate à lavagem de dinheiro do

Grupo de Acção Financeira sobre Lavagem de Dinheiro (GAFI5) - escritas em 1990, revistas

em 1996.

Em 1931 surge o Secretariado de Commonwealth organização que também tive um papel

importante no combate ao Branqueamento de Capitais. É nada mais que uma associação de

53 Estados Soberanos e Territórios independentes (em que Moçambique faz parte), que

colabora com diversas organizações com carácter nacional e internacional, efectuando o

apoio aos governos na aplicação das 49 recomendações do GAFI.6

4Wikipédia, enciclopédia digital: http://pt.wikipedia.org/wiki/Lavagem_de_dinheiro acessado em 12/04/20145 GAFI/FATF - Formada em 1989 pelo G-7, o Financial Action Task Force on Money Laundering (FATF) é um organismo intergovernamental cujo objectivo é desenvolver e promover uma resposta internacional para combater lavagem de dinheiro. 6 Wikipédia, enciclopédia digital: http://pt.wikipedia.org/wiki/Lavagem_de_dinheiro acessado em 12/04/2014

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Em 2000, doze grandes bancos privados internacionais criam o The Wolfsberg

Group7, voltado para o desenvolvimento de melhores práticas na prestação de serviços

financeiros, especialmente enfatizando as políticas de conhecer o cliente e desenvolver

acções de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao terrorismo internacional. Este

grupo é composto por 12 bancos globais e tem por objectivo executar a luta contra o

Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo, tendo para isso estabelecido

directrizes de prevenção à lavagem de dinheiro para bancos privados, e tem por base quatro

conjuntos de princípios8:

o Princípios anti branqueamento de capitais (ABC) – princípios que representam a

visão do Grupo Wolfsberg, no que concerne às orientações fundamentais para

lidarem com clientes possuidores de altos rendimentos líquidos, como os

departamentos de Private Banking das respectivas Instituições de Crédito;

o Declaração sobre a erradicação do financiamento do terrorismo, ou seja, esta

declaração descreve o papel que as entidades bancárias devem assumir no combate

ao financiamento ao terrorismo (CFT);

o Princípios anti branqueamento de capitais para todos os bancos correspondentes -

princípios que proíbem os bancos internacionais de efectuarem operações com

“Bancos de fachada”, tendo em conta a avaliação de riscos obtida no momento em

que estabelece as relações com bancos correspondentes;

o Monitorização, verificação e busca – princípios que indicam quais as questões a

serem abordadas pelas entidades bancárias, a fim de poderem desenvolver os

procedimentos necessários para monitorizar, verificar e encontrar operações de

carácter ocasional, tendo por base uma estratégia de avaliação do perfil de risco.

Concretamente no nosso continente Africano, surge a Eastern and South African Anti

Money Laundering Group (ESAAMLG), um órgão regional do estilo da GAFI fundada em

agosto de 1999, Com o objectivo de combater a lavagem de dinheiro e o financiamento do

terrorismo através da implementação das Recomendações do GAFI. Os esforços do grupo

destinam-se a cooperação com outras organizações internacionais envolvidas com o combate

à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, bem como estudar e pesquisar

tipologias regionais e coordenar a assistência técnica.

7 O Grupo Wolfsberg é composto pelos seguintes bancos internacionais: ABN amro N.V., Santander Central Hispano S.A., Bank of Tokyo-Mitsubishi Ltd., Barclays Bank, Citigroup, Credit Suisse Group, Deutsche Bank A.G., Goldman Sachs, HSBC, J.P. Morgan Chase, Société Génerale, UBS AG.8 http://www.wolfsberg-principles.com, Acessado em 12/04/2014

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1.3 O processo de Branqueamento de Capitais (Etapas)

Tendo como ponto de partida o facto de que o Branqueamento de Capitais é tido como

um processo, a Doutrina tem-se esforçado por delimitar as várias fases constitutivas do

mesmo. Para tanto, foram sendo construídos ao longo do tempo inúmeros modelos

explicativos. Não obstante, o modelo mais conhecido e utilizado pela Doutrina para a

explicação e o estudo do processo de Branqueamento de Capitais é o chamado “modelo das

três fases” construído e adoptado pelo Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI).

Segundo este modelo, o processo é composto por três fases distintas, designadas na

terminologia inglesa, habitualmente usada, por placement (colocação), layringe

(transformação/circulação) e integracion (integração)9.

A figura acima demostra que em primeiro lugar, coloca-se os bens ou produtos do crime

no sistema financeiro de um país e, para dissimular a identidade e a origem desses bens

ilícitos, ocultam-nos. Por fim, uma vez distanciados os bens e os produtos do crime de sua

real origem e identidade, integram-nos à economia formal, como se lícito fossem. Com mais

detalhes passaremos as explicar cada um das fazes:

9 http://www.gifim.gov.mz Acessado em 12/04/2014

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1.3.1 1ª Fase de Colocação

A Segundo o doutrinário Inácio A. J.10 a colocação consiste na introdução dos bens,

produtos ou capitais que se pretendem branquear no sistema económico-financeiro, utilizando

os mais diversos meios ou instrumentos. Neste primeiro momento que ocorre a primeira fase

de colocação que corresponde à inserção do dinheiro no sistema financeiro, isto é, à entrada

de fundos no mesmo com dois propósitos, o de libertar o detentor dos capitais da posse ilegal

dos mesmos e o de preparar a fase seguinte de dissimulação dos dinheiros sujos. Este

processo de fraccionamento destina-se a evitar os controlos bancários aplicados sobre as

grandes operações como:

• Depósitos de numerário em Contas de Depósito à Ordem, em grandes quantidades

ou em fracções, em várias localidades ou Balcões, em diversas contas tituladas por

pessoas distintas, e/ou em dias consecutivos;

• Compra de moeda estrangeira ou transformação dos fundos provenientes da

actividade criminosa em bens, jóias, diamantes, barras de ouro, entre outros;

• Negócios que envolvem muito numerário (casinos, restaurantes, etc.).

1.3.2 2ª Fase de transformação/circulação

A circulação implicará um conjunto de procedimentos que provoquem grande

rotatividade de titularidade dos bens, com vista ao maior afastamento possível entre a sua

origem e forma de obtenção, e aquele que finalmente ficará na posse dos mesmos. Isto é, esta

segunda fase, ou fase de transformação/circulação, consiste numa série de transacções de

forma a ocultar a origem dos fundos na tentativa de disfarce da fonte dos capitais,

nomeadamente, movimentando-os constantemente de banco a banco e de país a país. Assim,

para distanciar os fundos colocados no sistema financeiro da sua origem ilegal, estes são

movimentados com recurso a processos mais complexos, nomeadamente: contas bancárias,

transferências electrónicas em diferentes territórios envolvendo diferentes indivíduos e/ou

empresas.11

10 Inácio, A. J. (2004). A Criminalidade de Colarinho Branco in Branqueamento de Capitais de Polícia e Justiça. Revista do Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais. III Série. pp. 13911 Idem

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1.3.3 3ª Fase de integração

Finalmente, a terceira fase constitui-se com a integração dos bens e/ou dos valores na

esfera patrimonial do criminoso a quem os valores são devidos. Completa-se quando os bens

ou valores ilícitos surgem com a aparência de lícitos e são usados livremente pelo criminoso,

à frente de todos, muitas vezes até com elevada consideração social. Isto é, nesta última fase

(fase ou fase de integração), os capitais são recolocados como se fossem originários de fonte

aparentemente lícita, são completamente assumidos pelo sistema financeiro e integrados na

economia legal e são investidos ou utilizados na aquisição de bens e serviços. Depois de

integrados, torna-se extremamente difícil distinguir a origem lícita ou ilícita do património.

Quanto a riscos e complexidade no processo de Lavagem de Dinheiros há a salientar:

relativamente à primeira fase, que é esta a de maior risco na medida em que é aquela na qual

é mais possível se detectar a origem ilegal dos capitais; no que se refere à segunda fase, é esta

a mais complexa e a mais internacional porquanto implica mais operações financeiras e mais

circulação dos capitais por diversas instituições e países a fim de se assegurar o encobrimento

do modo como foram obtidos os capitais; em relação à terceira fase, é esta a mais confundida

com o processo legal já que os capitais ilícitos passam a aparentar ter sido obtidos

legalmente.12

1.4 Consequências do Branqueamento de Capitais

O Processo de branqueamento de capitais contribui para a promoção do crime organizado

a nível mundial. Isto é, este processo, fornece as organizações criminosas dedicadas ao tráfico

de drogas e a outras actividades ilegais como o financiamento do terrorismo, uma forma uma

forma de usufruírem dos rendimentos provenientes destas actividades ilícitas, sendo por isso

que ultimamente vem causando alarme nas sociedades actuais, representando uma verdadeira

ameaça aos países, respectivos governos e instituições.

Conforme o doutrinário Teodoro Waty13, as consequências do branqueamento de capitais

são demasiadamente devastadoras ao ponto de pôr em causa os valores fundamentais de um

estado de direito. Vejamos algumas das consequências do branqueamento de capitais:

12 Inácio, A. J. (2004). A Criminalidade de Colarinho Branco in Branqueamento de Capitais de Polícia e Justiça. Revista do Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais. III Série. pp. 140

13 WATY, Teodoro Andrade; DIREITO BANCÁRIO; VOL.I; W&W Editora Lda.; Maputo; 2011; pp. 257

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• Fornece aos grupos criminosos os meios e recursos para a continuação da sua

actividade ilícita;

• Destrói as economias e os sectores financeiros, em especial em países emergentes;

• Promove fortemente a concorrência desleal destruindo projectos de investimento

consubstanciados em fundos de origem legítima (economia paralela);

• Provoca a diminuição das receitas fiscais;

• Corrói a integridade e a reputação dos mercados, designadamente do financeiro;

• Danifica a reputação de sociedades no mercado de bolça de valores, prejudicando o

valor das acções;

1.5 Sectores de actividade afectados

Na óptica do autor José Baguês14, o branqueamento de capitais tem consequências

económicas e sociais significativas, principalmente em países com sistemas financeiros

frágeis, resultando por vezes em distorções do mercado levando a que a economia, por vezes

a segurança, e, em última instância, a sociedade, sejam colocadas em perigo.

O branqueador explora todas as potencialidades que o sector económico-financeiro apresenta.

Assim, todas as actividades económicas apresentam risco. No entanto, existem algumas

actividades particularmente sensíveis, de tal forma que o legislador moçambicano entendeu

criar um conjunto de deveres e obrigações para esses sectores de actividade, com vista a

evitar a sua potencial utilização por parte dos branqueadores. Podemos assim dizer que serão

esses os sectores de actividade mais afectados.

Conforme o art.3 Lei nº 14-2013 de 12 de Agosto de 2013, que estabelece o actual

regime preventivo para o combate ao branqueamento, existe logo o cuidado de se proceder a

uma divisão entre as actividades financeiras e não financeiras, atentas as suas especificidades.

Dentro das entidades financeiras, apresentam especial risco as seguintes:

14 BRAGUÊS, José Luís, O PROCESSO DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS, Edições Húmus, “WORKING PAPERS Nº 2 / 2009”, Localização web: http://www.gestaodefraude.eu, PP. 17

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Instituições de crédito:

Empresas de investimento e outras sociedades financeiras;

Entidades que tenham a seu cargo a gestão ou comercialização de fundos de capital de

risco;

Organismos de investimento colectivo que comercialize as suas unidades de

participação;

Empresas de seguros e mediadores de seguros etc.

Quanto ao sector não financeiro temos:

Concessionários de exploração de jogo em casinos;

Entidades pagadoras de prémios de apostas ou lotarias;

Entidades que exerçam actividades de mediação imobiliária e de compra e revenda de

imóveis bem como entidades construtoras que procedam à venda etc.

1.6 Métodos de Branqueamento de Capitais

Os métodos ou tipologias do branqueamento de capitais são as várias técnicas utilizadas

para branquear capitais. Neste sentido, o autor Paul Schott15 considera que os capitais podem

ser branqueados de várias maneiras ou com vario métodos, desde o depósito de pequenas

quantias em numerário em contas bancárias sem nenhuma particularidade (para transferência

posterior) até à compra e revenda de artigos de luxo, como automóveis, antiguidades e jóias.

Os fundos ilícitos podem também ser transferidos através de uma série de operações

financeiras internacionais complexas.

É impossível descrever com precisão, num determinado momento, o universo dos

diversos métodos utilizados pelos criminosos para branquear capitais. Além disso, é provável

que os seus métodos sejam diferentes de país para país, devido à quantidade de características

e factores únicos de cada país, incluindo a sua economia, a complexidade dos mercados

financeiros, o regime ante branqueamento de capitais (ABC), a eficácia das autoridades

policiais e o nível de cooperação internacional. Salienta-se que os métodos estão em

constante mutação. Além disso, as várias organizações internacionais têm produzido

excelentes obras de referência sobre os métodos e as técnicas de branqueamento de capitais.

15 SCHOTAT, Paul Allan, Guia de Referência Anti-Branqueamento de Capitais e de Combate ao Financiamento do Terrorismo, Banco Mundial/FMI, 2ª Edição, 2004; pp.I-9

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O GAFI tem produzido documentos relativos aos métodos nos seus relatórios anuais e no seu

relatório anual de tipologias. Os vários organismos regionais do tipo GAFI (ORTG) também

disponibilizam informação sobre as várias tipologias detectadas nas respectivas regiões.

1.7 O papel das Instituições Financeiras

Como salienta o conceituado doutrinário Morris-Cotterill16, combate a este tipo de

crime é muito importante pois as actividades relacionadas com Branqueamento de Capitais

podem deteriorar a credibilidade de qualquer sistema financeiro e esta credibilidade é

importantíssima, ou seja, se um determinado país estiver ligado a escândalos relacionados

com o Branqueamento de Capitais tem dificuldade em obter financiamento a nível

Internacional, nomeadamente no que se refere à venda de dívida soberana. Por outro lado,

este tipo de criminalidade encontra-se muito ligado com actividades de tráfico de drogas e

corrupção. As Entidades Financeiras são cada vez mais alvo das organizações que se dedicam

ao Branqueamento de Capitais. Como sabemos as técnicas utilizadas para efectuar este tipo

de ilícito são cada vez mais sofisticadas podendo envolver diversas entidades bancárias e

seguradoras, consultores financeiros, técnicos oficiais de contabilidade, empresas fictícias,

entre outros.

Por outro lado, as Entidades Financeiras disponibilizam aos seus clientes um imenso

número de produtos o que os leva a estarem mais expostos ao Branqueamento de Capitais. A

acrescentar a esta fragilidade está o facto de estas entidades terem um grande conflito de

interesses, ou seja, por um lado têm de reportar todas as operações que considerem suspeitas,

no entanto, também têm de atingir os objectivos definidos pelas respectivas administrações,

ora este cenário certamente que cria dentro destas entidades uma espécie de “cegueira

generalizada”, onde de certa forma muitos dos intervenientes não questionam de onde

provem o dinheiro em causa ou então aceitam de forma inequívoca a informação prestada

pelos clientes em causa.

Face a esta problemática, as instituições financeiras têm um papel fundamental para o

combate ao Branqueamento de Capitais, ou seja, são elas que têm os mecanismos necessários

para que possam denunciar todas as operações suspeitas, por forma a que as entidades

judiciais possam efectuar as respectivas investigações, no sentido de apurar se existe um não

ilícito criminal.

16 MORRIR-Cotterill, Nigel (2001), “Money Laundering”, Foreign Policy, No. 124, pp.16

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1.7.1 O Sigilo Bancário

Um outro aspecto a considerar em matéria de Branqueamento de Capitais e

fortemente associado às figuras anteriormente descritas é o “sigilo bancário” ou protecção da

identidade do possuidor de capitais depositados nas instituições financeiras, sendo um

princípio com função ordenadora dos bancos relativamente aos clientes, levanta problemas e

dificuldades na medida em que, se por um lado, protege o cliente honesto, por outro lado, dá

também cobertura ao cliente fraudulento. A grande pergunta a este nível respeita aos limites

do segredo bancário e aos seus perigos até porque a tributação de rendimentos passa pela

declaração dos mesmos. Ora, como vimos, no caso do encobrimento de rendimentos

facilitado pelo segredo bancário, fica em causa essa tributação e decorre o lesar da sociedade

ao auferir de menos impostos. Compreende-se pois que o sigilo bancário constitua também

uma matéria encadeada no processo de Lavagem de Dinheiro na medida em que favorece o

encobrimento dos capitais de origem ilícita, bem como a respectiva Reciclagem.

2. O Sistema de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais

2.1 A Criminalização do Branqueamento de Capitais

A criminalização do branqueamento de capitais surgido pela exigência de vários

instrumentos de Direito Internacional, com destaque para a Convenção de Viena de 1988, a

Convenção Contra o Crime Organizado Transnacional de 2000, e a Convenção Contra a

Corrupção de 2003. O Grupo de Acção Financeira Internacional sugeriu a criminalização

logo nas suas primeiras recomendações, emitidas em 1990.17

O crime de branqueamento de capitais foi introduzido no ordenamento jurídico

moçambicano por meio da Lei nº 7/2002, de 5 de Fevereiro, que estabelecia o regime jurídico

de prevenção e repressão da utilização do sistema financeiro para a prática do branqueamento

de capitais, sendo que em 2013 foi revogada pela Lei nº 14/2013 de 12 de Agosto (lei de

Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo), que

tipificou em seu art.4, o branqueamento de capitais.

17 SCHOTAT, Paul Allan (2004), Guia de Referência Anti-Branqueamento de Capitais e de Combate ao Financiamento do Terrorismo, Banco Mundial/FMI, 2ª Edição; pp. V-54-57

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O ordenamento jurídico moçambicano no âmbito da prevenção e combate ao

branqueamento de capitais (Lei nº 14/2013 de 12 de Agosto), a semelhança de outros

ordenamentos jurídicos, obriga basicamente que as entidades financeiras nomeadamente

instituições de crédito, empresas de investimento e outras sociedades financeiras, empresas

seguradoras que exerçam actividades no ramo vida, sociedades gestoras de fundos de

pensões, tenham os seguintes deveres:

Dever de identificação (art.10); Dever de diligência (-b do n°3 do art.10);

Dever de recusa (-a do n°2 do art.10); Dever de conservação (art.17);

Dever de exame (art.19); Dever de comunicação (art.18);

Dever de abstenção (art23); Dever de colaboração (art.20);

Dever de sigilo (art.25); Dever de controlo (art.16);

Segundo o autor Canas V. 18 Enquanto crime, é importante notar que do ponto de vista

jurídico se considera que se trata de um “crime de dano” e não de um “crime de perigo” pois

tem consequências danosas ao lesar terceiros mesmo que só no plano material e não físico,

inclusivamente lesa a sociedade em geral. Pelo tipo de actividade que lhe está associada

colocam-se questões no que toca à condenação pela prática de crimes neste âmbito

porquanto, havendo os crimes primários e o secundário, a condenação se fica mais pelos

primeiros e não chega a este. A criminalização da lavagem de capitais, de um ponto vista

dogmático jurídico-penal, levanta múltiplos problemas, como:

A definição do bem jurídico protegido;

Os elementos objectivos (designadamente, a ligação com o crime precedente);

Os elementos subjectivos (designadamente, a punibilidade do dolo eventual);

O concurso de normas com o crime precedente;

E outros problemas debatidos pela dogmática e pelos tribunais.

18 CANAS, V. O Crime de Branqueamento: Regime de Prevenção e de Repressão. Coimbra: Almedina Editora, 2004; pp. 148

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Do ponto de vista da acção penal, as principais dificuldades consistem em provar que os bens

são de origem ilícita e provar que o agente conhece essa origem.

Também o problema da definição do bem jurídico é de cariz primordial e de máxima

identificação, uma vez que é preciso compreender primeiramente o problema e as suas

vertentes, e depois quais os bens jurídicos que se pretende salvaguardar com a criminalização

do acto.

Assim sendo, neste caso, a definição concreta do bem jurídico é crucial, pois o

branqueamento de capitais como já visto, representa uma forma de lavagem de dinheiro

resultante da pratica de actividades ilícitas, que cria uma concorrência desleal ao estado

através da pratica de uma economia paralela, prejudicando não só a gestão saudável da

economia nacional mas também prejudicando todos aqueles que pagam impostos e possuem

negócios lícitos contribuindo para a circulação da economia nacional.

O bem jurídico protegido deverá restringir-se à protecção de toda a economia nacional no

caso do branqueamento de capitais.

2.2 A Recuperação de Activos no Ordenamento Jurídico Moçambicano

O Segundo o Pedro Pereira19, o combate ao branqueamento de capitais é importante

por ser uma maneira de privar os bens e produtos de actividades ilícitas das pessoas

cometendo actos de corrupção, além de outros crimes previstos como crimes antecedentes na

legislação de branqueamento de capitais. Para que isto seja possível, os operadores de direito

e procuradores devem superar várias fases com o fim de retirar esses bens e produtos de

actividades ilícitas das pessoas cometendo infracções criminais e garantir a aplicação da lei

com a observância do devido processo legal e o Estado de Direito. A recuperação de activos

é, portanto, a acção do Estado para localizar os bens e produtos do crime, acautelando-os com

o fim de que sejam devolvidos a quem de direito.

A identificação e remoção desses activos ilícitos dá-se por meio do processo de

recuperação de activos. Tal processo inclui a identificação, o arresto preventivo, a

confiscação e a recuperação dos activos às vítimas desses crimes de corrupção, nela incluídas

o Estado. A recuperação de activos é, pois, um processo complexo envolvendo a utilização de

19 PEREIRA, Pedro Gomes, Assistência Técnica em Matéria Anticorrupção ao Governo de Moçambique, Relatório Final, 2002; pp. 24

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diversas técnicas investigativas e o uso de investigações financeiras, além da protecção de

testemunhas, vítimas e outros sujeitos processuais.

Requer ainda a capacidade de se utilizar diferentes estratégias legais, iniciar e conduzir

processos civis, penais e administrativos, e permitir a colaboração entre diversos entes do

Estado e desses com outras jurisdições.20.

Conforme o ICAR21 o processo de recuperação de activos pode ser entendido como

um processo de quatro fases, a saber (ICAR, 2009, p. 20):

i. A fase de instrução preparatória, em que se verificam a fonte de informações para

o início de inquéritos e investigações, determinando sua autenticidade. Em havendo

inconsistências nos fatos ou assertivas e suposições incorrectas, então os fatos deverão

ser estabelecidos;

ii. A fase de investigação, em que os produtos e bens de origem ilícita são

identificados e localizados, e provas no que tange a origem e a propriedade desses

bens são colacionados em diversas formas de actividade investigativa, tais como a

quebra de sigilo bancário (tanto em Moçambique quanto no exterior, por meio da

cooperação jurídica internacional) e a obtenção de prova oral obtidas de testemunhas

ou vítimas. O resultado dessa investigação poderá ser a aplicação de uma medida

cautelar — tal como o arresto preventivo — para assegurar a eficácia da uma posterior

ordem de confiscação dos bens e produtos de origem ilícita.

iii. A fase de persecução penal, em que a(s) pessoa(s) acusada(s) são julgadas e

condenadas (ou absolvidas), e a ordem de confiscação dos bens é obtida do juízo;

iv. A fase de alienação, em que os bens e produtos de actividade ilícita são

confiscados e alienados pelo Estado de acordo com a lei.

O processo de recuperação de activos é, como é possível se verificar, complexo, requerendo

o uso intensivo dos recursos do Estado. Diversos obstáculos se apresentam ao processo de

recuperação de activos, tais como a correta identificação de bens, que requer por sua vez

conhecimento especializado na condução de investigações financeiras e auditoria forense

20International Centre for Asset Recovery (ICAR). Development Assistance, Asset Recovery and Money Laundering: Making the Connection. Basiléia, 2011 ; pp.1321 International Centre for Asset Recovery (ICAR). Development Assistance, Asset Recovery and Money Laundering: Making the Connection. Basiléia, 2009; pp.20

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para que seja possível provar, ainda que por meio do uso de indícios, a natureza ilícita desses

bens ou produtos do crime.

Ademais, o processo de recuperação de activos requer uma coordenação eficiente entre os

órgãos responsáveis pela condução e execução das quatro fases acima indicadas, bem como a

coordenação desses com suas congéneres em outros Estados.22

2.3 Mecanismos de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais

2.3.1 A nível Internacional

Organização das Nações Unidas:

A Convenção de Viena;

A Convenção de Palermo;

A Convenção Internacional para a eliminação do financiamento do terrorismo;

Resolução 1373 do Conselho de Segurança;

Resolução 1267 do Conselho de Segurança e Resoluções que se sucederam;

Programa Global contra o Branqueamento de Capitais.

O Grupo de Acção Financeira sobre o Branqueamento de Capitais:

As Quarenta Recomendações sobre o Branqueamento de Capitais;

Acompanhamento do progresso dos membros;

Comunicação das tendências e técnicas de branqueamento de capitais;

Metodologia para avaliações ABC/CFT.

O Comité de Basileia de Supervisão Bancária:

Declaração de Princípios sobre o Branqueamento de Capitais;

Princípios Fundamentais para Bancos;

Vigilância relativa à clientela;

Associação Internacional dos Supervisores de Seguros;

22 PEREIRA, Pedro Gomes, Assistência Técnica em Matéria Anticorrupção ao Governo de Moçambique, Relatório Final, 2002; pp.

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Grupo Egmont de Unidades de Informação Financeira e Organização Internacional das

Comissões de Valores.

2.3.2 A nível regional e grupos relevantes:

Organismos regionais do tipo GAFI:

Grupo Ásia-Pacífico sobre o Branqueamento de Capitais;

Grupo de Acção Financeira das Caraíbas;

Conselho da Europa – MONEYVAL;

Grupo Anti-Branqueamento de Capitais da África Oriental e Austral;

Grupo de Acção Financeira da América do Sul sobre o Branqueamento de Capitais.

Grupo Wolfsberg de Bancos:

Princípios Anti-Branqueamento de Capitais para Private Banking;

Declaração sobre a Eliminação do Financiamento do Terrorismo;

Princípios Anti-Branqueamento de Capitais para Bancos Correspondentes.

Secretariado da Commonwealth

Organização dos Estados Americanos – CICAD

2.3.3 A Nível Nacional

O Gabinete de Informação Financeira de Moçambique (GIFiM):

O GIFiM tem por objecto a recolha, centralização, análise e difusão às entidades competentes, de informações respeitantes a operações económico-financeiras susceptíveis de consubstanciar actos de branqueamento de capitais e outros crimes conexos.

Lei nº 14/2013, de 12 de Agosto:

Aprova a nova de Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e crimes conexos. Revoga a Lei nº 7/2002, de 5 de Fevereiro e toda a legislação que a contrarie.

Lei nº 14/2007, de 27 de Junho:

Cria o Gabinete de Informação Financeira de Moçambique, abreviadamente designado por GIFiM.

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Lei nº 15/99, de 1 de Novembro:

Regula o estabelecimento e o exercício da actividade das instituições de crédito e das sociedades financeiras.

Lei nº 6/2004, de 17 de Junho:

Introduz mecanismos complementares de combate à corrupção.

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Conclusão

Chegada esta fase do nosso trabalho de pesquisa, entre as muitas conclusões que se

poderiam tirar, escolhemos apenas algumas que de certo modo aglutinam as restantes. A

matéria tratada aqui por nos, é de tal modo vasta e versátil que exige investigações selectivas,

uma vez que com este estudo ficam várias pistas em aberto como não podia deixar de ser

pois, por mais que restringíssemos, seria quase impossível que abordássemos sobre tudo,

dadas as características da matéria.

Através de um percurso sumário pela História apercebemo-nos o quanto o fenómeno

não é novo se tomado no sentido da aspiração à riqueza por vias ilícitas, porém, enquanto

entidade internacionalmente instituída, criminalizada e subordinada a punição, ou seja,

enquanto entidade jurídica, o Branqueamento de Capitais ganha a sua forma contemporânea

com a Convenção das Nações Unidas de 1988. No seguimento desta, a respectiva

transposição para o direito interno moçambicano vem a processar-se no apenas em 2002 pela

Lei nº. 7/2002, de5 de Fevereiro.

Concluímos também que o processo de branqueamento de capitais materializa-se

mediante essencialmente três fases, como vimos: a colocação, transformação e integração. A

primeira, é aquela em que o infractor procura libertar-se do dinheiro obtido ilegalmente, a

qual é a de maior risco do branqueador ser detectado, a segunda, já com um pouco menos de

risco é a de sucessivas operações de disfarce e dissimulação da origem do dinheiro e, a

terceira, é a de inclusão do capital no circuito financeiro como se a respectiva origem fosse

lícita.

Outra conclusão muito importante defendida pela maioria dos autores estudados é que

o Sector Financeiro tem um papel fundamental no combate a este tipo de criminalidade, pois

são nestes ilícitos que se concentram as tentativas de efectuar lavagem de dinheiro. Apesar

desta constatação verifica-se que estas Instituições não actuam com a rapidez necessária para

que se possa efectuar um combate eficaz, ou seja, apesar de existirem as leis essenciais, as

Instituições Financeiras e Seguradoras retardam demasiado o cumprimento das suas

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responsabilidades no combate ao Branqueamento de Capitais.

Bibliografia

INÁCIO, A. J. (2004). A Criminalidade de Colarinho Branco in Branqueamento de Capitais

de Polícia e Justiça. Revista do Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais.

III Série. pp. 131-166.

BRAGUÊS, José Luís, O PROCESSO DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS, Edições

Húmus, “WORKING PAPERS Nº 2 / 2009”, Localização web:

http://www.gestaodefraude.eu, PP.

SCHOTAT, Paul Allan (2004), Guia de Referência Anti-Branqueamento de Capitais e de

Combate ao Financiamento do Terrorismo, Banco Mundial/FMI, 2ª Edição;

MORRIR-Cotterill, Nigel (2001), “Money Laundering”, Foreign Policy, No. 124, pp.16;

CANAS, V. O Crime de Branqueamento: Regime de Prevenção e de Repressão. Coimbra:

Almedina Editora, 2004; pp.

PEREIRA, Pedro Gomes, Assistência Técnica em Matéria Anticorrupção ao Governo de

Moçambique, Relatório Final, 2002; pp.

Pedro Pereira

INTERNATIONAL CENTRE FOR ASSET RECOVERY (ICAR), Development Assistance,

Asset Recovery and Money Laundering: Making the Connection. Basiléia, 2011.

INTERNATIONAL CENTRE FOR ASSET RECOVERY (ICAR), Tracing Stolen Assets: A

Practitioner’s Handbook, Basiléia, 2009.

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