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NEWSLETTER | janeiro - março 2016 Ferreira da Conceição, Menezes & Associados, Sociedade de Advogados, R.L. Avenida da República, n.º 44, 2.º Dto. 1050-194 Lisboa, Portugal Telefone | + 351 21 795 05 55 Fax | + 351 21 795 74 62 E-mail | [email protected] Correspondentes nacionais: Porto e Valença; Correspondentes: Angola, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, S. Tomé e Príncipe, Espanha e Ucrânia. https://www.facebook.com/fcmsociedadedeadvogados BREVES Aviso n.º 890/2016, de 27 de janeiro, Definidas as taxas supletivas de juros moratórios comerciais para vigorar no 1.º semestre de 2016. |pág. 2 Resolução da Assembleia da República n.º 35/2016, de 19 de fevereiro Cessada a vigência do Decreto- Lei n.º 165/2015, de 17 de agosto, que procedeu à regulamentação da Lei dos Baldios |pág. 2 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2016, de 07 de fevereiro, É proibida a cláusula contratual geral que autoriza o banco predisponente a compensar o seu crédito sobre um cliente com o saldo de conta coletiva solidária … |pág. 3 DESTAQUES ATUALIDADE ALIMENTOS DEVIDOS A MENOR| pág. 4 Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 26 de janeiro de 2016 REPRESENTAÇÃO FISCAL DO RESI- DENTE NO ESTRANGEIRO | pág. 4 Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 03 de fevereiro de 2016 AS GARANTIAS DE BENS DE CONSUMO | pág. 4 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 05 de maio de 2015; Tribunal da Relação de Coimbra, de 01 de janeiro de 2016 A ATUALIDADE DA ARBITRAGEM | pág. 5 João Paulo Ferreira da Conceição GARANTIA NA COMPRA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS NOVOS | pág. 5 Manuel de Menezes RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS EM LINHA (RLL) | pág. 6 Joana Barrilaro Ruas ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL - RESPONSABILI- ZAÇÃO DE SOCIEDADE | pág. 7 Filipe Schönburg de Mira A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL CEN- TRAL DE INSTRUÇÃO CRIMINAL | pág. 8 Mónica Simões AGENDA DE EVENTOS | pág. 10

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BREVES

Aviso n.º 890/2016, de 27 de

janeiro,

Definidas as taxas supletivas de

juros moratórios comerciais para

vigorar no 1.º semestre de 2016.

|pág. 2

Resolução da Assembleia da

República n.º 35/2016, de 19 de

fevereiro

Cessada a vigência do Decreto-

Lei n.º 165/2015, de 17 de agosto,

que procedeu à regulamentação

da Lei dos Baldios …

|pág. 2

Acórdão do Supremo Tribunal de

Justiça n.º 2/2016, de 07 de

fevereiro,

É proibida a cláusula contratual

geral que autoriza o banco

predisponente a compensar o seu

crédito sobre um cliente com o

saldo de conta coletiva solidária …

|pág. 3

DESTAQUES

ATUALIDADE

ALIMENTOS DEVIDOS A MENOR| pág. 4 Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de

26 de janeiro de 2016

REPRESENTAÇÃO FISCAL DO RESI-

DENTE NO ESTRANGEIRO | pág. 4 Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo,

de 03 de fevereiro de 2016

AS GARANTIAS DE BENS DE

CONSUMO | pág. 4 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 05

de maio de 2015;

Tribunal da Relação de Coimbra, de 01 de

janeiro de 2016

A ATUALIDADE DA ARBITRAGEM | pág. 5 João Paulo Ferreira da Conceição

GARANTIA NA COMPRA DE BENSS

MÓVEIS E IMÓVEIS NOVOS | pág. 5

Manuel de Menezes

RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS EM LINHA

(RLL) | pág. 6

Joana Barrilaro Ruas

ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A

SEGURANÇA SOCIAL - RESPONSABILI-

ZAÇÃO DE SOCIEDADE | pág. 7

Filipe Schönburg de Mira

A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL CEN-

TRAL DE INSTRUÇÃO CRIMINAL | pág. 8

Mónica Simões

AGENDA DE EVENTOS | pág. 10

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BREVES

Legislação

Aviso n.º 890/2016, de 27 de janeiro

Foi publicado o aviso que define as taxas

supletivas de juros moratórios relativos a

créditos de empresas em vigor no 1.º

semestre do ano de 2016, fixando-as em

7,05% para créditos de sociedade

comerciais, e em 8,05% para sociedades

sujeitas às medidas contra os atrasos no

pagamento de transações comerciais, isto

é, quando os pagamentos são efetuados

como remuneração de transações

comerciais.

Resolução da Assembleia da República

n.º 35/2016, de 19 de fevereiro

Cessou a vigência do Decreto-Lei n.º

165/2015, de 17 de agosto, que procedeu

à regulamentação da Lei dos Baldios, nas

seguintes matérias:

-Equipamentos comunitários;

-Aplicação das receitas do baldio;

-Transferência da administração do baldio

em regime de associação no termo da

administração;

-Compensação devida no termo da

administração em regime de associação

entre os compartes e o Estado;

-Identificação e extinção do baldio por

ausência de uso, fruição e administração.

Lei n.º 1/2016, de 25 de fevereiro

Procedeu à vigésima quinta alteração

ao Código de Processo Penal, através

da qual os detidos em flagrante delito

por crime punível com pena de prisão

de limite máximo superior a 5 anos,

mesmo em caso de concurso de

infrações, apenas podem ser julgados

em processo sumário quando o

Ministério Público, na acusação,

entender que não deve ser aplicada,

em concreto, pena de prisão superior

a 5 anos.

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BREVES

Jurisprudência

Acórdão do Supremo Tribunal de

Justiça n.º 1/2016, de 05 de janeiro

O prazo de 30 dias previsto no antigo n.º

6 do art. 328.º do Código de Processo

Penal, referente à perda da eficácia da

produção de prova já realizada, é

inaplicável nas fases processuais em

que, após a deliberação do tribunal sobre

as questões da culpabilidade e da

determinação da sanção, seguida ao

encerramento da fase de discussão, seja

verificada a necessidade de repetição de

prova registada no decurso dessa

anterior fase de discussão por haver

deficiência no registo efetuado

mantendo-se, portanto, a eficácia da

prova.

Acórdão do Supremo Tribunal de

Justiça n.º 2/2016, de 07 de fevereiro

É proibida, por contrária à boa-fé (art.

15.º da Lei das Cláusulas Contratuais

Gerais), a cláusula contratual geral que

autoriza o banco predisponente a

compensar o seu crédito sobre um

cliente com o saldo de conta coletiva

solidária, de que o mesmo cliente seja

ou venha a ser contitular. É

absolutamente proibida, nos termos da

mesma Lei, a cláusula contratual geral

que autoriza o banco predisponente a

ceder total ou parcialmente a sua

posição contratual para outras entidades

do respetivo grupo, sediadas em

Portugal ou no estrangeiro. A nulidade

da cláusula de atribuição de

competência territorial pode ser

apreciada em ação inibitória, em função

da valoração do quadro contratual

padronizado e não apenas no âmbito dos

contratos concretos.

Acórdão do Supremo Tribunal de

Justiça n.º 4/2016, de 22 de fevereiro

Em julgamento de recurso interposto de

decisão absolutória da 1.ª instância, se o

Tribunal da Relação concluir pela

condenação do arguido, deve proceder à

determinação da espécie e medida da

pena, nos termos das disposições

conjugadas dos artigos 374.º, n.º 3,

alínea b), 368.º, 369.º, 371.º, 379.º, n.º 1,

alíneas a) e c), primeiro segmento,

424.º, n.º 2, e 425.º, n.º 4, todos do

Código de Processo Penal.

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DESTAQUES

Isso não quer dizer, como refere o Supremo

Tribunal Administrativo, que o contribuinte

não tenha o direito de recorrer ou

impugnar as decisões da Administração

Tributária que lhe sejam desfavoráveis.

Mas tão-só que não pode invocar a não

indicação de representante legal para

fundamentar o desconhecimento das

decisões que foram contra si proferidas.

Acórdãos do Supremo Tribunal de

Justiça, de 05/05/2015 e do Tribunal da

Relação de Coimbra, de 01/03/2016: As

garantias de bens de consumo

No caso de negócio de consumo, o

“consumidor” tem o direito à reparação, à

substituição, à redução do preço, à

resolução, e à indemnização, mas sem

qualquer hierarquização de direitos. No

entanto, ressalva-se que não se prescinde de

uma “eticização da escolha” por força do

princípio da boa fé e da cláusula do abuso

de direito. Verifica-se aqui uma derrogação

do princípio geral de direito, que é aliás

acolhido pela doutrina e que prescreve que

há uma espécie de sequência lógica, nos

termos da qual existe uma hierarquização

dos direitos acima referidos.

Acórdão do Tribunal da Relação de

Coimbra, de 26/01/2016: Alimentos

devidos a menor

O Tribunal da Relação de Coimbra

considerou que, quando o progenitor

sofra de doença incapacitante, e, por esse

motivo, não disponha de quaisquer

rendimentos, não está obrigado a prestar

alimentos ao menor.

No caso, uma vez que o Fundo de

Garantia de Alimentos Devidos a

Menores não havia sido inicialmente

acionado (conjuntamente com o

progenitor faltoso), não pode, nesta sede,

vir a ser condenado a proceder ao

pagamento da prestação de alimentos, em

substituição do progenitor.

Acórdão do Supremo Tribunal

Administrativo, de 03/02/2016: Repre-

sentação fiscal de residente no es-

trangeiro

Nos termos do disposto no art. 19.º da

Lei Geral Tributária, o exercício dos

direitos dos sujeitos passivos depende da

designação de representante por parte do

contribuinte residente no estrangeiro ou

que para lá se tenha deslocado

temporariamente.

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ATUALIDADE

A ATUALIDADE DA ARBI-

TRAGEM

Os governos passam e, com eles, as

sempre prometidas reformas da

Justiça!

De prioridade em prioridade, as

décadas vão-se transcorrendo e dessa

prioridade ficam as intenções …

Perante o que sucede e não se tratando,

naturalmente, de solução "imaculada",

o recurso aos meios alternativos de

conflitos, não deixa de crescentemente

se impor.

Para tanto, convirá referir o empenho

que diversos Advogados e Sociedades

de Advogados têm emprestado a este

tema, como uma recente e interessante

publicação intitulada "100 anos de

Arbitragem, os Casos Essenciais

Comentados", Coimbra Editora, da

qual, a par de outras notas igualmente

úteis, se relembra como, em 1900, foi

o recurso à Arbitragem que solucionou

o diferendo que opunha Portugal ao

Reino Unido e aos Estados Unidos, a

propósito da linha de caminho-de-ferro

de Lourenço Marques.

Já naquela altura e consoante se relembra

na obra, a arbitragem, (no caso ad-hoc),

"… oferecia por vezes uma fuga à

escalada de pressões militares …", bem

como à desigualdade entre o poderio das

partes envolvidas, acrescentamos nós.

Transpondo as razões domésticas a início

referidas, para a turbulência da cena

internacional, também aqui a arbitragem,

como meio de resolução de conflitos,

parece fazer cada vez mais sentido!

João Paulo Ferreira da Conceição

GARANTIA NA COMPRA DE

BENS MÓVEIS E IMÓVEIS

NOVOS

Quer os bens móveis (televisões,

telemóveis, etc.) quer os bens imóveis

(moradias, apartamentos) estão cobertos

por uma garantia, sendo possível acioná-

la, reclamando em caso de se detetarem

defeitos ou desconformidades relativa-

mente àquilo que se adquiriu.

Verificado o defeito, o comprador tem

dois meses (bem móvel) ou um ano (bem

imóvel) a contar daquele momento, para

reclamar. A reclamação deverá ser

sempre efetuada por escrito, guardando-

se comprovativo da entrega ou do registo

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6

ATUALIDADE

postal da mesma, quando remetida por

carta – carta registada com aviso de

receção -).

Na eventualidade de não ser viável a

resolução ou reparação do defeito ou

avaria pelo vendedor, o comprador tem

dois anos (bem móvel) ou três anos

(bem imóvel) para reclamar

judicialmente, podendo fazê-lo

recorrendo a diversas entidades cujas

decisões têm força vinculativa para

comprador e vendedor.

Estas entidades podem ser (i)

especializadas na Mediação de

Conflitos de Consumo, (ii) Centros de

Arbitragem, (iii) Julgados de Paz e (iv)

Tribunais.

Cada uma delas tem características

específicas, seja em celeridade seja em

preço, que aqui se indicam num critério

ascendente de prazo de decisão e

preço: (i) na Mediação de Conflitos de

Consumo procura-se uma ajuda para

desbloquear o diálogo por via de um

mediador, (ii) Centros de Arbitragem

procura-se obter uma decisão oriunda

de árbitros independentes, (iii) nos

Julgados de Paz, a obtenção de uma

decisão por um Juiz de Paz, para

valores até €

15.000,00 e, por fim, (iv) a menos

expedita e mais cara, os Tribunais, com

a intervenção de um Juiz de Direito.

Manuel de Menezes

RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS

EM LINHA (RLL)

O crescimento do comércio digital na

União Europeia e a consequente

necessidade de proteção dos consu-

midores, levou a Comissão Europeia,

em cumprimento do disposto no

Regulamento (EU) 524/2013, de 21 de

maio, a criar uma plataforma eletrónica

com vista à resolução extrajudicial de

litígios de consumo entre consumidores

e comerciantes que decorram da

transação nacional e transfronteiriça de

bens e/ou prestação de serviços em

linha, isto é, através da internet.

A resolução de litígios processa-se por

várias etapas, iniciando-se com a

apresentação da reclamação pelos

comerciantes lesados com a compra de

um bem em linha, no sítio online, sendo

que, tanto os compradores como os

comerciantes têm de pertencer à União

Europeia.

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7

ATUALIDADE

De seguida, os litígios são canalizados

para as entidades de resolução de

litígios que estão ligadas à plataforma e

que foram selecionados por cada um

dos Estados-Membros participantes, no

qual se inclui Portugal, sendo

celebrado um acordo entre as partes

sobre essa mesma entidade, a qual será

então responsável pelo tratamento da

questão e pela apresentação das

conclusões quanto à reclamação.

A entidade de cada Estado-Membro

define as suas próprias regras e

procedimentos, sendo, em geral, este

procedimento multilingue de resolução

de litígios um meio mais célere e me-

nos oneroso do que o recuso a

Tribunal, uma vez que é fixado o prazo

máximo para a resolução do litígio e as

taxas a liquidar, de valor pouco

significativo, encontram-se dependen-

tes do montante do litígio ou da matéria

em disputa.

Enfim, para prestar a assistência

necessária aos consumidores

portugueses no acesso à entidade de

resolução alternativa de litígios, bem

como para desempenhar a função de

Ponto de Contacto Nacional da

Plataforma de RLL, foi designado o

Centro Europeu do Consumidor.

Joana Barrilaro Ruas

ABUSO DE CONFIANÇA

CONTRA A SEGURANÇA

SOCIAL – RESPONSABILIZA-

ÇÃO DE SOCIEDADE

O Tribunal da Relação de Coimbra, em

acórdão de Janeiro do corrente ano,

considerou que a declaração de

insolvência de uma sociedade comercial,

apesar de determinar a sua dissolução, não

leva à sua imediata extinção. Por

conseguinte, não se extingue o processo

de prática do crime de confiança fiscal

que contra ela tenha sido instaurado.

Efetivamente, no caso apreciado, verifi-

cou-se que, findo o inquérito, o Ministério

Público deduziu acusação contra os

arguidos pela prática de um crime de

abuso de confiança contra a segurança

social, tendo o Tribunal condenado um

deles pela prática de um crime de abuso

de confiança contra aquela.

Inconformado em parte com a referida a

sentença, o Ministério Público interpôs

recurso, tendo o Tribunal da Relação

esclarecido que o que está em causa é

decidir sobre se a declaração de

insolvência de uma sociedade por quotas

determina a extinção do respetivo

procedimento criminal.

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8

ATUALIDADE

De acordo com o citado acórdão, não

pode ignorar-se a norma expressa no

artigo 160º, nº 2 do Código das

Sociedades Comerciais, que aponta no

sentido de a extinção apenas ocorrer

com o registo do encerramento da

liquidação, pelo que o mesmo conclui

que o procedimento criminal

instaurado contra uma sociedade

comercial não se extingue com a

extinção da própria sociedade operada

nos termos do disposto no nº 2 do

artigo 160º do Código das Sociedades

Comerciais, não equivalendo tal

extinção à morte prevista nos artigos

127º e 128º, nº1 do Código Penal.

Neste sentido, é concedido provimento

ao recurso, revogando-se a sentença na

parte recorrida que declara a extinção

da responsabilidade criminal arguida

absolvida em primeira instância.

Pode, deste modo, concluir-se, e foi

essa a interpretação do Tribunal, que

uma decisão em sentido diverso

estimularia as pessoas singulares a

extinguir as sociedades de que são

sócios, assim se furtando a

responsabilidades.

Filipe Schönburg de Mira

A COMPETÊNCIA DO TRIBU-

NAL CENTRAL DE INSTRU-

ÇÃO CRIMINAL

O Tribunal Constitucional julgou

inconstitucionais as normas dos artigos

22.º, n.º 1 (segundo o qual a competência

do Tribunal se fixa no momento em que

se propõe a ação), 23.º (nenhuma causa

pode ser deslocada do tribunal

competente) e 80.º, n.º 1 (competência do

TCIC quanto a atos jurisdicionais

relativos aos crimes enunciados no n.º 1

do artigo 47.º da Lei n.º 60/98, de 27 de

Agosto), da Lei de Organização e

Funcionamento dos Tribunais Judiciais,

na redação introduzida pela Lei n.º

46/2011, de 24 de junho.

A presente declaração de incons-

titucionalidade tem como objeto a in-

terpretação dos artigos em causa, de

acordo com a qual, a inexistência de

dedução de acusação por qualquer um dos

crimes do catálogo do n.º 1 do artigo 47.º

da Lei Orgânica do Ministério Público,

assim como a inexistência de qualquer

dispersão territorial da atividade

criminosa, ou seja, inexistência de ambos

os pressupostos cumulativos de

reconhecimento de competência do

mesmo em sede de inquérito, e mera in-

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9

ATUALIDADE

diciação pelo M.P, gera a sua extensão

à fase de instrução.

A fórmula decisória é clara, a

interpretação em causa padece de

inconstitucionalidade por afetação do

princípio do juiz natural. Sendo este

um reflexo da legalidade criminal, e

sendo a determinabilidade um

afloramento do mesmo, o TC

considerou que o direito dos cidadãos a

uma justiça penal independente e o

fortalecimento da sua confiança nos

tribunais não se coaduna com a

predefinição do tribunal competente

segundo quaisquer características que

não, as gerais e abstratas que, de

acordo com a interpretação dos artigos

em causa, considerou não estar a ser

respeitada.

Mónica Simões

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AGENDA DE EVENTOS

A FCM participou:

20/01/2016 Sessão de Esclarecimento sobre “Responsabilidade Civil Profissional dos Advogados:

da teoria à prática”, no Salão Nobre da Ordem dos Advogados, em Lisboa.

21/01/2016 Seminário “Investir em Moçambique”, no auditório da SRS Advogados, em Lisboa.

Colóquio sobre “Imposto Sucessório: Passado & Futuro”, na Faculdade de Direito da

Universidade Católica.

Lançamento de Livro sobre Arbitragem (PLMJ), na Associação Comercial e Industrial

de Lisboa.

22/01/2016 Nas “Jornadas O Novo Código do Processo Civil”, que se realizaram nos dias 22 e 23

de janeiro de 2016, na Sociedade de Geografia de Lisboa, promovida pelo Conselho

Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados.

25/01/2016 “Perspectiva Macroeconómica para 2016”, no auditório do Millenium BCP, em Lisboa.

17/02/2016 Na quinta edição dos Euronext Lisbon Awards, que teve lugar no Teatro Tivoli BBVA.

Page 11: BREVES Aviso n.º 890/2016, de 27 de janeiro, · 2016-04-12 · Aviso n.º 890/2016, de 27 de janeiro, Definidas as taxas supletivas de juros moratórios comerciais para vigorar no

NEWSLETTER |janeiro - março 2016

Ferreira da Conceição, Menezes & Associados, Sociedade de Advogados, R.L. Avenida da República, n.º 44, 2.º Dto. 1050-194 Lisboa, Portugal Telefone | + 351 21 795 05 55 Fax | + 351 21 795 74 62 E-mail | [email protected] Correspondentes nacionais: Porto e Valença; Correspondentes: Angola, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, S. Tomé e Príncipe, Espanha e Ucrânia. https://www.facebook.com/fcmsociedadedeadvogados

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26/02/2016 Colóquio e Debate sobre “O Mar Português na perspectiva da Ciência e da Estratégia”,

no auditório da Fundação da Faculdade de Ciências de Lisboa.

03/03/2016 “VI Encontro da Corte Civil y Mercantil de Arbitraje”, no Grémio Literário, em Lisboa.

18/03/2016 Almoço do “Círculo do Contencioso”, na Sociedade de Advogados “Campos Ferreira,

Sá Carneiro e Associados”.

30/03/2016 Assembleia Geral da Associação das Empresas Familiares.

31/03/2016 Seminário “Temas de procedimento e contencioso administrativo: em especial, as

impugnações administrativas”, no Conselho Regional da Ordem dos Advogados em

Lisboa.