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Breves Notas de Apoio - Direito Penal

Centro de Formação Jurídica

II Curso de Advogados (Ano 2012)

Formador Rui Lourenço

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LIVRO I

PARTE GERAL

TÍTULO I

DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

CAPÍTULO ÚNICO

PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 1º

Princípio da legalidade

1. Nenhuma acção ou omissão pode ser qualificada como crime sem que lei anterior à sua

prática a defina como crime e comine a respectiva pena.

2. As medidas de segurança só podem ser aplicadas a estados de perigosidade cujos

pressupostos estejam definidos em lei anterior.

Observações

Só é crime e medida de segurança o que está escrito, como tal, na Lei.

Factos que já ocorreram não podem ser qualificados como crimes por lei posterior á data da

prática do facto.

Não pode ser aplicada a um crime já realizado, uma pena mais grave, que aquela que estava

prevista.

Notas

Direito comparado

V. art. 1º

Artigo 2º

Proibição de analogia

Para qualificar uma acção ou omissão como crime, definir um estado de perigosidade ou

determinar as respectivas consequências jurídicas, não é permitido o recurso à analogia.

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Observações

A analogia é proibida em Direito Penal como forma de definir se uma acção/omissão é, ou não é,

crime.

Mas, pode recorrer-se à analogia quando disso resulte benefício para o arguido.

A punição por um crime implica que o mesmo esteja previsto como tal.

No fundo, o que acontece é uma preocupação de estabilidade, os cidadãos devem saber quais os

comportamentos que não podem ter, por isso, os mesmos estão previstos/tipificados na Lei.

Notas

Direito comparado

V. art. 1º n. 3

Artigo 3º

Aplicação da lei penal no tempo

1. Ninguém pode ser punido por facto definido como crime no momento da sua prática se

lei posterior deixar de o considerar como crime.

2. Neste caso, se já tiver havido decisão de condenação, mesmo que transitada em julgado,

cessam a execução e os seus efeitos penais.

3. A lei posterior à prática do crime aplica-se às condutas anteriores sempre que se mostre

concretamente mais favorável ao agente e, nos casos de decisão transitada em julgado, se

ainda puder aproveitar qualquer vantagem.

Observações

- Quando o facto é praticado e surge uma outra Lei que deixa de considerar considerar esse facto

como crime, não deve existir condenação (n. 1).

- Se houver condenação, a pena deixa de ser executada com a entrada em vigor da nova lei (n. 2).

- A nova lei (ou lei posterior) aplica-se às condutas mais antigas se for mais favorável, de forma

concreta, ao agente desde que, o agente ainda possa aproveitar dos efeitos da nova lei (n. 3).

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Sempre que uma nova disposição legal prevê: o que é crime deixa de ser crime; os processos em

curso no Tribunal, com base nessa lei, são extintos.

Quanto aos condenados, acaba a execução da pena a que foram condenados, e os seus efeitos

penais, e são restituídos à liberdade.

Notas

Direito comparado

V. art 2º, n. 1, 2 e 4.

Artigo 4º

Lei excepcional ou temporária

A lei excepcional ou temporária continua a aplicar-se aos factos praticados durante a sua

vigência ainda que haja decorrido o período de duração ou hajam cessado as

circunstâncias que a determinaram.

Observações

A Lei excepcional ou temporária destina-se a vigorar durante um curto período de tempo.

Ela aplica-se aos factos que surgem enquanto está em vigor.

Mas, aplica-se mesmo depois de terminar o prazo de duração.

Notas

Direito comparado

V. art. 2º, n. 3.

Artigo 5º

Momento da prática do facto

O facto considera-se praticado no momento da acção ou da omissão, independentemente do

momento em que vier a ocorrer o resultado típico.

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Observações

O facto é executado quando o agente age, ou omite uma conduta, com efeitos penalmente

relevantes (acção/omissão tipica, ilicita e culposa).

Nos crimes permanentes - o momento da prática do facto considera-se até ao dia em que cessar a

consumação (acabar de se cometer o crime);

Exemplo: o Sequestro

Nos crimes continuados e nos crimes habituais - o momento da prática do facto considera-se até

ao dia do último acto;

Exemplo: O bancário que todos os dias desvia dinheiro para a sua conta.

Nos crimes não consumados - o momento da prática do facto considera-se até ao último dia do

último acto de execução.

Exemplo: As situações de tentativa e/ou desistência.

Notas

Direito comparado

V. art. 3º.

Artigo 6º

Lugar da prática do facto

O facto considera-se praticado no lugar em que, por qualquer forma, ocorreu a acção ou a

omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o

resultado típico.

Observações

O facto é praticado no local da acção/omissão do agente, e também no local onde se produziu o

resultado típico consequência do crime.

Um crime por acção, onde o agente actuou; ou, no caso de se tratar de um crime omissivo, no

local em que o agente deveria ter actuado.

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Exemplo:

- A com intenção de matar B, dá-lhe um tiro, ferindo-o de tal maneira que 3 dias depois

ele morre em consequência do disparo.

O momento da prática do facto típico, ilícito e culposo, é o momento em que o agente

deu o tiro e não o dia da morte.

- No caso do sequestro, o momento da prática do facto arrasta-se até ao dia em que terminar o

sequestro (crime permanente porque dura enquanto a situação ilegal existe).

Notas

Direito comparado

V. art.7º.

Artigo 7º

Princípio da territorialidade

Salvo tratado ou convenção internacional em contrário e seja qual for a nacionalidade do

agente, a lei criminal timorense é aplicável aos factos praticados em território de Timor-

Leste e a bordo de navios ou de aeronaves de matrícula ou sob pavilhão timorense.

Observações

Facto ocorrido no território timorense, a bordo de navios e aeronaves de matrícula ou pavilhão

(bandeira que identifica o país a que pertence o navio) timorense, aplica-se a Legislação penal de

Timor-Leste.

Notas

Direito comparado

V. art. 4º.

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Artigo 8º

Factos praticados fora do território nacional

Salvo tratado ou convenção em contrário, a lei penal timorense é aplicável a factos

praticados fora do território de Timor-Leste nos seguintes casos:

a) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 196º a 206º, 229º a 242º e

307º a 313º;

b) Quando constituírem os crimes previstos dos artigos 123º a 135º, 161º a 169º e

175º a 178º desde que o agente seja encontrado em Timor-Leste e não possa ser

extraditado ou seja decidida a sua não entrega;

c) Quando forem praticados contra timorenses desde que o agente viva

habitualmente em Timor-Leste e aqui seja encontrado;

d) Quando forem cometidos por timorenses ou por estrangeiros contra timorenses,

desde que o agente seja encontrado em Timor-Leste, os factos sejam igualmente

puníveis pela legislação do lugar em que tiverem sido praticados e constituírem

crime que admita extradição e esta não possa, no caso, ser concedida;

e) Se se tratar de crimes que o Estado timorense, por convenção ou tratado

internacional, se tenha obrigado a julgar.

Observações

Aplica-se a Lei penal de Timor-Leste a casos ocorridos fora de Timor, (e desde que não haja

tratado/ convenção, em contrário a estas regras) nos seguintes casos:

Alínea a)

- Crimes contra a Segurança do Estado (art. 196º a 206º)

- Crimes eleitorais (art. 229º a 242º)

- Crimes de falsificação de moeda (art. 307º a 312º)

- Crimes contra a economia, designadamente art. 313º “Branqueamento de capitais”.

Alínea b)

Se o agente criminoso for encontrado em Timor mas não puder ser extraditado ou, for

decidida a sua não entrega, aplica-se a Lei penal Timorense aos seguintes crimes:

- Crimes de Genocidio e contra a Humanidade (art. 123º a 135º)

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- Crimes contra a Liberdade pessoal, Secção I Agressões pessoais (art. 161º a 169º)

- Crimes contra a Liberdade pessoal Secção III Exploração sexual (art. 175º a 178º)

Alínea c)

Quando a vítima é Timorense,

O agente viva habitualmente em Timor,

E, se encontre em Timor,

Aplica-se a Lei penal Timorense.

Alínea d)

Crimes praticados por timorense ou, por estrangeiro contra timorense,

Desde que o agente esteja em Timor,

E, os factos sejam puníveis igualmente como crime no país onde ocorreram,

Não podendo a extradição ser concedida ao agente,

Então aplica-se igualmente a Lei penal Timorense.

Alínea e)

Quando Timor Leste assume internacionalmente o compromisso de julgar certos crimes,

então aplica-se a Lei penal Timorense.

Notas

Direito comparado

V. art. 5º.

Artigo 9º

Restrições à aplicação da lei timorense

1. A lei penal timorense só é aplicável a factos praticados fora do território nacional

quando o agente não tenha sido julgado com decisão transitada no lugar da prática do

facto ou, tendo-o sido, se subtrair ao cumprimento total ou parcial da sanção.

2. Ainda que, nos termos do número anterior, seja aplicável a lei penal timorense, o facto é

julgado segundo a lei do país em que tiver sido praticado se esta for concretamente mais

favorável ao agente.

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3. Nos casos a que se refere o número anterior a sanção aplicável é convertida na que lhe

corresponder no sistema penal timorense ou, inexistindo correspondência, na que a lei

timorense prever para o facto.

4. No caso de o agente ser julgado em Timor-Leste, tendo-o sido anteriormente no lugar da

prática do facto, atende-se à pena que já tenha sido cumprida no estrangeiro.

5. O regime previsto no número 2 não se aplica aos crimes identificados nas alíneas a) e b)

do artigo anterior.

Observações

N. 1

A lei penal timorense aplica-se a factos ocorridos fora de Timor quando:

- O agente não tenha sido julgado, ou iniciado julgamento, e, ainda não exista decisão transitada.

- Tendo sido condenado, começar a cumprir pena mas fugir durante a execução da mesma.

N. 2

Mesmo que fosse aplicável a Lei de Timor, há a necessidade de se averiguar qual a lei mais

favorável ao agente (a de Timor ou do país onde ocorreu o facto criminoso).

N. 3

Pode a sanção estrangeira ser transformada naquela que for mais semelhante na lei timorense, ou,

não havendo equivalente, naquela que a lei penal pune o facto.

N. 4

No caso de julgamento em Timor,

E, tendo anteriormente ocorrido julgamento com condenação (no local da prática do facto).

A pena que já tiver sido cumprida no estrangeiro é relevante em Timor (desconta-se o tempo que

cumpriu da pena).

N. 5

O Princípio do tratamento mais favorável não se aplica para crimes da alínea a) e b) do art. 8 CP.

Notas

Direito comparado

V. art. 6º.

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Artigo 10.º

Aplicação subsidiária

Salvo disposição em contrário, as normas deste Código são aplicáveis aos factos puníveis

por legislação especial.

Observações

O Código Penal aplica-se aos diplomas de natureza penal, naquilo que esses diplomas não

regulem (salvo disposição em contrário).

Notas

Direito comparado

V. art. 8º.

TÍTULO II

DO CRIME

CAPÍTULO I

PRESSUPOSTOS GERAIS

Artigo 11º

Acção e omissão

1. Quando um tipo legal de crime compreender um certo resultado, o facto abrange não só

a acção adequada a produzi-lo como a omissão da acção adequada a evitá-lo, salvo se outra

for a intenção da lei.

2. A comissão de um resultado por omissão só é punível quando sobre o omitente recair um

dever jurídico que pessoalmente o obrigue a evitar esse resultado.

3. No caso previsto no número anterior, a pena pode ser extraordinariamente atenuada.

Observações

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N. 1

Quando o crime exige um resultado específico (ex. morte de alguém é o resultado exigido para

que haja crime de homicídio), o facto criminoso que gera o resultado típico (previsto no tipo de

crime) pode ocorrer por acção ou omissão do agente (salvo se a lei expressamente tiver outra

intenção).

N. 2

A existência de um resultado pelo facto de alguém não fazer uma acção (comissão por omissão),

isto é, por omissão duma conduta que o evitasse, só é punível se existir um dever jurídico a

obrigar o agente a evitar aquele resultado.

O dever jurídico pode surgir de várias formas:

Exemplo:

Art.º 200.º Omissão de auxílio, neste caso o dever do agente tem origem na lei –

Exemplo:

A senhora que toma conta de uma criança e não tem as devidas precauções para evitar a

morte da criança quando esta se engasga com o leite do biberão, nem se preocupou em

virá-la para a libertar da falta de ar, esta senhora viola o contrato que tem com os pais da

criança.

Exemplo:

Atropelar alguém e não a socorrer, o dever era logo socorrer. Se a vítima acabar por ser

socorrida por outrem é punido por omissão de auxílio – omissão pura, caso venha a ser

detectado.

Embora, neste caso também possa ser acusado por ofensas à integridade física ou mesmo,

se a vítima vier a falecer – omissão impura, crime de homicídio involuntário por omissão.

Exemplo:

O nadador salvador que detém os meios para salvar um náufrago e não salva, nem cede o

material para outro salvar (o agente controla o monopólio dos meios de salvamento).

N. 3

Pode a pena ser atenuada extraordinariamente no caso anterior (do n. 2), não o é de forma

automática.

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Notas

Direito comparado

V. art. 10º.

Artigo 12º

Responsabilidade criminal

1. A responsabilidade criminal pelas infracções previstas neste Código cabe às pessoas

singulares e é intransmissível.

2. As pessoas colectivas só respondem criminalmente pelas infracções previstas neste

Código ou em legislação especial quando e nas condições que a lei expressamente

consagrar.

Observações

N. 1

As pessoas singulares são sempre passíveis de responsabilidade criminal, não sendo transmitida

a responsabilidade criminal a qualquer herdeiro ou representante.

N. 2

As pessoas colectivas só são sujeitas a responsabilidade criminal se a lei expressamente prever

tal responsabilização.

Notas

Direito comparado

V. art. 11º.

Artigo 13º

Responsabilidade por actuação em nome de outrem

É punível quem actua como titular de um órgão de uma pessoa colectiva, ou mera

associação de facto, ou como representante de outrem, ainda que se não verifiquem nele,

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mas sim na pessoa do representado, as condições, as qualidades ou as relações previstas no

respectivo tipo de crime.

Observações

É punido directamente na respectiva pessoa:

- Aquele que age como titular de um órgão duma pessoa colectiva, ou associação de facto (ex.

Presidente de Assembleia Geral).

- Aquele que age em nome de outra pessoa (representante legal),

Mesmo que as condições para a prática do crime, as qualidades do agente, ou as relaçoes

necessárias para a prática só existam no representado.

Notas

Direito comparado

V. art.12º.

Artigo 14º

Imputação subjectiva

Só é punível o facto praticado com dolo, ou nos casos especialmente previstos na lei, com

negligência.

Observações

Só os factos dolosos são punidos.

O Código Penal prevê sempre que o agente tem dolo na execução do crime (ex. Homicídio

simples art. 138º e agravação, art. 139º).

Factos praticados a título de negligência, só são punidos se previstos na Lei (ex. art. 140º

Homicídio negligente).

Note-se que a descrição do que é negligente está no art. 16º.

Notas

Direito comparado

V. art. 13º.

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Artigo 15º

Tipos de dolo

1. Age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, actuar com

intenção de o realizar.

2. Age ainda com dolo quem representar a realização de um facto que preenche um tipo de

crime como consequência necessária da sua conduta.

3. Quando a realização de um facto que preenche um tipo de crime for representada como

consequência possível da conduta, há dolo se o agente actuar conformando-se com aquela

realização.

Observações

N. 1

Tem dolo quem actua representando um facto tipico (pensando em fazer algo que sabe que está

previsto num tipo de crime),

e age para concretizar um objectivo e, consegue obter o resultado que lhe interessava ter.

Representa -------- Age ---------- obtém resultado pretendido (Dolo Directo)

Exemplo:

Manuel decide matar António.

Espera-o à porta de casa e, quando o vê, aponta a espingarda à cabeça de António e

dispara. Consequência do tiro António morre.

Existe uma relação directa entre aquilo que Manuel quer alcançar e aquilo que ele faz.

A vontade de Manuel é imediatamente dirigida à morte de António.

N. 2

Existe dolo também no agente que representa (pensa) a execução dum facto

e age, sabendo que o resultado da sua conduta necessariamente é ilegal.

Representa ------ Age --------- resultado é consequência da sua conduta (Dolo necessário)

Exemplo:

António decide matar Raimundo, como?

António sabe que todos os dias Raimundo leva o filho (Tito) á escola.

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Assim coloca uma bomba relógio no carro.

A bomba explode matando Raimundo e Tito.

A finalidade da acção de António?

É a morte de Raimundo.

Mas, António aceita como consequência necessária da explosão: a morte do filho de

Raimundo.

Conclusão:

António Tem dolo directo face Raimundo

António tem dolo necessário face o filho de Raimundo (Tito).

N. 3

Tem dolo aquele que representa (pensa) a execução dum facto, e age, sabendo que,

talvez/possivelmente, a sua acção possa ser considerada criminosa face o resultado produzido.

Se o resultado tipico ocorrer, o agente aceita tal resultado, conforma-se.

Representa--------Age------conforma-se com resultado (Dolo eventual)

Carlos aposta com Vitor que é capaz de andar de mota só com uma mão.

Carlos sabe que nunca andou de mota com uma mão apenas, e que é uma rua onde

passam bastantes pessoas.

Carlos não quer magoar ninguém porque quer ganhar a aposta.

Não tem por isso dolo directo de ofensas corporais.

Também não tem dolo necessário de ofensas corporais porque ele não aceita como

fortemente provável atingir alguém que esteja a passar na rua quando ele ande na mota só

com uma mão.

O risco de perder a aposta seria grande.

No entanto, em virtude da pouca experiência a andar de mota, e das pessoas que andam

na rua, Carlos bateu num peão magoando-o no braço.

Carlos aceitou o risco de bater num peão.

Carlos pratica uma Ofensa Corporal com dolo eventual.

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Notas

Direito comparado

V. art. 14º.

Artigo 16º

Tipos de negligência

1. Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as

circunstâncias, está obrigado e é capaz:

a) Representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de

crime mas actuar sem se conformar com essa realização; ou

b) Não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto.

2. Os tipos de negligência referidos no número anterior assumem a forma de negligência

grosseira sempre que as circunstâncias mostrem que o agente actuou com ligeireza ou

temeridade, não observando os elementares deveres de prudência que no caso se

impunham.

Observações

N. 1

Quem pelo facto de não agir com o cuidado exigivel para a situação em concreto:

a) Pensa que é possível ocorrer um facto mas, age a pensar que ele não acontece.

b) Não pensa sequer que pode acontecer um resultado, simplesmente age.

N. 2

Surge a figura da negligência grosseira quando uma das alíneas do número anterior é preenchida,

mas o agente desrespeita deveres elementares de prudência (ex. uma Ama tem o dever de vigiar

uma criança), o que torna mais censurável a sua atitude descuidada.

Retome-se o exemplo anterior com algumas alterações:-

Carlos é agora um excelente motoqueiro.

Apesar disso ele acerta num peão a passar na rua.

A atitude mental de Carlos é diferente.

Embora pense na possibilidade de atingir alguém, ele não a aceita.

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Não actua por isso com dolo eventual.

Carlos não tem por isso vontade de atingir fisicamente o transeunte.

Ele age com negligência consciente.

O crime que pratica já não é o de ofensa corporal com dolo eventual.

Mas sim, o do art.º 148.º, n.º 1, do CP (Ofensa à Integridade Física por Negligência.

Também tem negligência grosseira a pessoa que age sem pensar no que faz!

Exemplo B

Carlos vai a andar de mota na rua em direcção ao Timor Plaza, pela Avenida das

Embaixadas,

Vai a olhar para o mar e, não vê o Joaquim que vai atravessar a estrada.

Carlos não respeita o dever cuidado a conduzir a que está obrigado.

Pratica assim, uma ofensa corporal negligente Art.º 148.º do CP.

A negligência é neste caso inconsciente, porque não vê Joaquim a atravessar a estrada.

Carlos não prevê sequer a possibilidade de o atropelar.

Diferentemente das situações de negligência consciente, em que o agente prevê a

possibilidade do resultado, na negligência inconsciente o agente não representa a

possibilidade do resultado ocorrer.

Contudo, apesar de não haver previsão da prática do crime, estamos ainda no domínio da

Culpa do agente.

Notas

Direito comparado

V. art. 15º

Para negligência grosseira, está prevista a figura em relação a alguns crimes, ex. 137º, n. 2; 274º,

n. 5; 351º e 369º, n. 5.

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Artigo 17º

Erro sobre as circunstâncias

1. O erro sobre os elementos de facto ou de direito de um tipo legal de crime, assim como o

erro sobre proibições cujo conhecimento seja razoavelmente indispensável para que o

agente possa tomar consciência da ilicitude, exclui o dolo.

2. O regime previsto no número anterior inclui o erro sobre a existência dos pressupostos

de uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa.

3. Fica ressalvada a punibilidade da conduta negligente sempre que a lei a preveja e se

verifiquem os respectivos pressupostos.

Observações

N. 1

Exclui-se o dolo quando o agente actua convencido de circunstâncias que não existem.

O erro pode surgir em relação a:

- Elementos de facto (de um tipo de crime)

- Elementos de direito (de um tipo de crime)

- Proibições (o erro só é relevante quando o conhecimento da proibição é minimamente

exigivel para que o agente se aperceba da ilicitude).

O erro é a representação mental de uma falsa realidade.

Pode ser em relação a objecto, pessoas ou proibições (formas de erro).

N. 2

Exclui-se igualmente o dolo do agente quando age errado sobre:

- Pressupostos das causas de exclusão da ilicitude

- Pressupostos das causas de exclusão da culpa

N. 3

Pode o agente ser punido a título de negligência desde que esta punição seja prevista no tipo de

crime.

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Exemplo:

Gerónimo vai à caça.

Ao pensar que está um javali atrás de um arbusto, dispara e mata um caçador.

Hipótese:

Deve Gerónimo ser punido da mesma forma que o indivíduo A que dispara sobre B para

o matar, porque B teve um caso com a mulher de A?

Não, apesar do resultado Morte, o motivo e causa são diferentes nas situações, porque no

exemplo do caçador não existe motivo para matar o colega caçador.

Houve uma causa da morte, que foi a confusão do barulho nos arbustos que deu a ideia de

existir um javali.

Notas

Direito comparado

V. art. 16º.

Artigo 18º

Erro sobre a ilicitude

1. O desconhecimento da lei não exclui a ilicitude da conduta que a viole.

2. O erro sobre a ilicitude de um facto, se for inevitável, exclui a culpa.

3. Se o erro sobre a ilicitude for evitável, pode a pena ser extraordinariamente atenuada.

Observações

N. 1

O desconhecimento da existência duma lei não impede a conduta do agente de ser ilegal quando

viole essa lei.

N. 2

Exclui-se a culpa se o erro do agente sobre a ilegalidade do facto for inevitável no caso concreto.

N. 3

Pune-se o agente, mas atenua-se extraordinariamente a pena, quando o erro do agente sobre a

ilicitude do facto for evitável.

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Erro de facto – o agente pensa que não existem elementos objectivos do Tipo.

Tem uma visão errada sobre as circunstâncias do facto.

Exemplo:

João vai à discoteca e vê uma rapariga bonita, conversam e ela gosta dele.

Vão para o Hotel e têm relações sexuais.

Mas ela tinha 15 anos! Parece mais velha porque tem corpo de mulher adulta!

O João errou em relação a um elemento constitutivo do tipo: errou acerca da idade da rapariga.

A idade é um elemento constitutivo do tipo legal do crime, faz parte integrante e necessária da

definição do crime.

Erro de direito – O indivíduo conhece perfeitamente a realidade dos factos, mas desconhece ou

conhece mal a regra jurídica aplicável. É um erro sobre as proibições.

Exemplo:

- Mário desconhece que é proibido fazer cópias de “software” e, desconhecendo

essa proibição, pega no programa que comprou e faz uma cópia e vende-a.

- Também a vulgar situação dos alunos que tiram fotocópias de livros (Direitos de

Autor).

No art. 17º não há consciência da ilicitude.

No art.18º o agente tem consciência do acto mas não considera que ele seja punível.

Notas

Direito comparado

V. art. 16º, art. 17º.

Artigo 19º

Agravação pelo resultado

Quando a pena aplicável a um facto for agravada em função da produção de um resultado,

a agravação é sempre condicionada pela possibilidade de imputação desse resultado ao

agente pelo menos a título de negligência.

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Observações

Existe uma pena para um facto, mas ocorrem por vezes resultados que agravam a pena aplicada a

esse facto (facto base + resultado suplementar).

Estamos no campo dos crimes preterintencionais, aqueles onde o resultado que o agente tem é

mais do que o que queria ter, ou onde o resultado objectivo é maior do que o pensado pelo

agente, na intenção do agente ao cometer o crime.

São crimes agravados, e esta agravação é importante penalmente quando:

O resultado é imputável ao agente, pelo menos, a título de negligência.

Exemplo:

Art. 147º “Agravação” é um crime preterintencional porque tem um resultado “que acresce” ao

resultado que existe no crime base que é o do art. 146º “Ofensas Corporais à integridade física”.

Notas

Direito comparado

V. art. 18º.

Artigo 20º

Inimputabilidade em razão da idade

1. Os menores de 16 anos de idade são penalmente inimputáveis.

2. Aos jovens maiores de 16 e menores de 21 anos de idade aplicam-se as disposições do

presente diploma em tudo o que for omisso em legislação autónoma, relativamente à

aplicação e execução das sanções criminais.

Observações

N. 1

Menores de 16 anos não são punidos criminalmente.

N. 2

Maior de 16 e menores de 21 aplica-se regime especial, e no que este não prever regula o código

penal.

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Notas

Direito comparado

V. art. 19º.

V. art. 9º.

Artigo 21º

Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica

1. É inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, for incapaz, no momento da

prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa

avaliação.

2. Pode ser declarado inimputável quem, por força de anomalia psíquica, tiver,

sensivelmente diminuída, a capacidade para avaliar a ilicitude no momento da prática do

facto ou para se determinar de acordo com essa avaliação.

3. A comprovada incapacidade do agente para ser influenciado pelas penas pode constituir

índice da situação prevista no número anterior.

4. A imputabilidade não é excluída quando a anomalia psíquica tiver sido provocada pelo

agente com intenção de praticar o facto.

Observações

N. 1

É inimputável quem, por força de anomalia psiquica:

- É incapaz de avaliar a ilicitude de uma conduta (de o que faz é contra a Lei) no

momento em que a executa.

- É capaz de avaliar a ilicitude (sabe que o que faz é contra a lei, ou não) mas não

consegue decidir de forma correcta que atitude ter, face essa avaliação.

N. 2

É igualmente inimputável quem, por força de anomalia psiquica, tiver sensivelmente reduzida a

sua capacidade de avaliação ou de autodeterminação.

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Exemplo:

Manuel é Bipolar, entra em estado de “euforia” (muita agitação incontrolável) comete um crime

de dano, partindo o vidro do carro do vizinho quando sai de casa.

N. 3

O facto de o agente não ser afectado por ser punido com uma sanção penal, pode ser indício da

incapacidade sensivelmente reduzida.

N. 4

Quando o agente, de propósito se coloca numa situação de anomalia psíquica de forma a cometer

crimes, deve ser punido.

Exemplo:

Álvaro toma comprimidos de ecstasy sabendo que sob efeito destes consegue ir assaltar uma loja

de bebidas depois de esta fechar.

Notas

Direito comparado

V. art. 20º.

CAPÍTULO II

FORMAS DO CRIME

Artigo 22º

Actos preparatórios

Os actos preparatórios não são puníveis, salvo disposição legal em contrário.

Observações

Acto preparatório só tem relevância penal se a lei expressamente o prever.

Exemplo 1:

Art. 131º, n. 5 CP - “Organizações Terroristas” um acto preparatório pode ser a

mobilização de aderentes à organização (neste caso concreto é punido com a pena

reduzida a metade nos limites mínimo e máximo).

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Exemplo 2:

A vai buscar uma escada para mais tarde subir a uma janela aberta e assaltar uma casa.

Neste caso concreto ir buscar a escada é um acto preparatório pois possibilita a execução

propriamente dita, mas não constitui ainda um perigo efectivo da prática do crime.

Não é punido.

Notas

Direito comparado

V. art. 21º.

Artigo 23º

Tentativa

Há tentativa quando o agente inicia a execução de um crime que decidiu cometer,

praticando parte ou todos os actos objectivamente adequados a produzir o resultado e este

se não verifica por circunstâncias alheias à sua vontade.

Observações

Agente inicia a execução do crime mas não se produz o resultado tipico do crime que o agente ia

executar, por motivos alheios ao agente.

Exemplo:

Maria dispara um tiro com intenção de matar Ana, mas o tiro apenas fere Ana num braço,

existe aqui uma tentativa de homicídio:

- Maria pratica actos de execução, actos adequados a produzir um resultado ilícito (foi

buscar uma arma, carregou a arma, apontou).

- De um crime que decidiu cometer (ao dar o tiro queria a morte de Ana - crime de

homicídio);

- O resultado típico não chega a ocorrer (morte de Ana), apesar da vontade de matar

existir (“são circunstâncias alheias” á vontade de Maria - a sua fraca pontaria).

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Nisto consiste a tentativa.

As tentativas são sempre dolosas.

Notas

Direito comparado

V. art. 22º.

Artigo 24º

Punibilidade da tentativa

1. A tentativa só é punível nos crimes dolosos a que corresponda pena de prisão cujo limite

máximo seja superior a 3 anos e nos demais casos que a lei expressamente determinar.

2. Salvo disposição em contrário, a tentativa é punível com a pena correspondente ao crime

consumado extraordinariamente atenuada.

Observações

N. 1

A tentativa é punida quando:

- Ocorra nos crimes com pena abstracta superior a 3 anos no seu limite máximo.

- Seja expressamente prevista na Lei essa punição.

N. 2

Aplica-se a moldura penal abstracta prevista no tipo mas, atenuada extraordinariamente.

Exemplo:

Um crime consumado com limite máximo de 12 anos de prisão.

A tentativa deste crime é punida até ao máximo de 8 anos (porque tem redução no limite

máximo da moldura abstracta da pena de 1/3 nos termos do art. 57º, n. 1 alínea a)).

Notas

Direito comparado

V. art. 23º, n. 1 e 2.

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Artigo 25º

Tentativa não punível

A tentativa não é punível quando for manifesta a inaptidão do meio empregado pelo agente

ou a inexistência do objecto essencial à consumação do crime.

Observações

Não acontece a punição da tentativa quando:

- For claro que o meio usado pelo agente não é apto a causar o resultado que quer obter.

- Quando não existir no caso concreto o objecto essencial para o crime ser consumado.

Exemplo 1:

A quer matar B e, utiliza várias pedras muito pequenas que lhe vai atirando mas que não

dão sequer para magoar B!

A fez uma tentativa impossível por referência à manifesta inaptidão do meio empregue.

As pedras pequeninas não dão para matar ninguém, nem para magoar.

O estado de raiva de A sobre B é que era tanta que agarrou o que tinha para tentar matar

B!

Ou seja, claramente o que o agente usa não serve para produzir o resultado do crime, daí que se

diga que é uma tentativa não punida.

Exemplo 2:

Antonina pensa que está grávida. Quer abortar e bebe um chá de ervas.

Só que, ela não está grávida.

Esta, é uma tentativa impossível de crime de aborto, por inexistência do objecto do facto.

Se Antonina não está grávida, não consegue abortar!

Consequentemente, se não existe objecto do crime – o feto - não existe tentativa de crime.

Notas

Direito comparado

V. art. 23º, n. 3.

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Artigo 26º

Desistência voluntária

Não é punível a tentativa daquele que voluntariamente desistir de prosseguir na execução

do crime, impedir a consumação ou verificação do resultado, ou se esforçar seriamente por

impedir uma ou outra.

Observações

Não se pune o agente que efectua a tentativa quando:

A)- O agente desiste de cometer o crime

B)- O agente impede a consumação do crime ou, a ocorrência do resultado

C)- Se esforça para impedir a consumação ou ocorrência do resultado

Notas

Direito comparado

V. art. 24º.

Artigo 27º

Casos de comparticipação

Em caso de comparticipação, não é punível a tentativa aquele que voluntariamente desistir

de prosseguir na execução do crime, impedir a consumação ou verificação do resultado, ou

se esforçar seriamente por impedir uma ou outra, mesmo que os outros comparticipantes

prossigam na execução do facto ou o consumem.

Observações

- A desistência tem de ser livre, voluntária, espontânea. Se o agente foi obrigado a desistir, a sua

conduta continuará a ser punível.

- Para que não seja punido é necessário que consiga evitar o resultado, mesmo com recurso a

terceiros.

Está-se no domínio da tentativa acabada (o agente praticou todos os actos de execução que

deveriam produzir como resultado o crime consumado).

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- Os crimes formais são realizados independentemente da produção do resultado (são os crimes

de mera actividade quando praticados por acção, e omissões puras, quando praticados por

omissão).

Nestes casos, o agente quando evita o resultado tipificado na lei, não é punido.

Notas

Direito comparado

V. art. 25º.

Artigo 28º

Arrependimento posterior

Nos crimes sem violência ou grave ameaça contra as pessoas, reparado o dano, restituída a

coisa ou legalizada a situação antes de efectuada participação ou recebida a denúncia ou a

queixa, a pena pode ser extraordinariamente atenuada ou, consoante as circunstâncias, o

agente isento de pena.

Observações

Considera-se que o agente se arrepende quando:

- Nos crimes sem violência;

- Nos crimes de grave ameaça para pessoas;

O agente:

- Repare o dano que causou

- Restitua a coisa que retirou

- Legalize a a situação antes de efectuada a participação, ou recebida a denúncia ou a

queixa.

Nestes casos pode a pena ser extraordinariamente atenuada ou mesmo, o agente ser isento de

pena.

Notas

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Direito comparado

V. art. 72º, n. 2, alínea c).

CAPÍTULO III

AGENTES DO CRIME

Artigo 29º

Agentes

A participação na prática de um crime pode revestir a forma de autoria, instigação ou

cumplicidade e podem ser vários os comparticipantes do mesmo facto.

Observações

É agente quem pratica um facto criminoso sob a forma de autoria, instigação ou cumplicidade,

sózinho ou acompanhado.

Exemplo

- Belarmino empurra José contra a parede para o magoar;

- Jonas diz a António para ele atirar num arbusto porque está lá um javali. Afinal, nesse

arbusto está jerónimo, e só Jonas é que sabe quem lá está.

- Diogo incita Telmo, que é inimputável por sofrer de uma anomalia psíquica grave, a

furtar um objecto da montra duma loja.

Autor Mediato é o que está por trás da prática do facto e este tem o domínio do facto, é este que

é punido.

Quem executa o facto é um simples meio para o autor mediato atingir um fim

Nos exemplos fornecidos, Belarmino, Jonas e Diogo controlam a situação, são os autores.

António e Telmo, são meros executantes do crime.

António é induzido em erro. Jonas serve-se do seu desconhecimento acerca da presença de

Jerónimo.

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Finalmente, Telmo é usado por ser inimputável, por não ter capacidade para avaliar o significado

do facto que pratica.

Notas

Direito comparado

V. art. 26º.

V. art. 26º, última parte.

V. art 27º.

Artigo 30º

Autoria

1. É autor quem executa o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, de que se

serve como instrumento.

2. São co-autores se, por acordo tácito ou expresso, tomarem parte directa na execução ou

actuarem em conjugação de esforços para a prática do mesmo crime.

Observações

N. 1

Considera-se autor quem executa um facto:

- Por si mesmo

- Utilizando outras pessoas

N. 2

É co-autor aquele que que acompanhado por outro (s) individuo (s):

- De acordo tácito ou expresso com o (s) outro (s)

- Executarem um crime

- Agirem com o objectivo de praticar o crime

Exemplo 1:

Pedro e Adalberto, decidem assaltar uma colectividade.

Pedro desliga o alarme, Adalberto entra pela janela.

Exemplo 2:

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Em relação ao caso do condutor de um veículo que aguarda a chegada de outros dois

indivíduos que foram assaltar um banco, este é co-autor ou cúmplice?

A resposta exacta depende do conjunto de circunstâncias, objectivas e subjectivas, que

determina a actuação do condutor, mas, o certo é que ele toma parte efectiva e directa

num momento da execução do crime, designadamente no momento da fuga.

Notas

Direito comparado

V. art. 26º.

Artigo 31º

Instigação

É punível como autor quem determina directa e dolosamente outrem à prática de crime,

desde que haja execução ou começo da execução do crime.

Observações

Considera-se instigador quem convence outrem, de propósito (de forma directa) e, dolosa, para

efectuar um crime.

Para haver punição da instigação é necessário que haja começo de execução do crime.

Exemplo:

Humberto no café, conversa com Teófilo, e propõe dar-lhe 15 000 USD se ele matar João

Teófilo aceita e mata João.

Com proposta de dar dinheiro, Humberto instiga, convence Teófilo a matar João.

Faz aparecer em Teófilo a vontade de cometer intencional e dolosamente um crime.

Humberto não tem a ver directamente com a execução do crime.

Quem controla a execução do crime (tem o domínio do facto) é Teófilo.

Por isso, este artigo equipara a instigação à autoria para efeitos de punibilidade.

Humberto é autor mediato porque está por trás da prática do facto criminoso.

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Notas

Direito comparado

V. art. 26º, última parte: “ (...) e ainda quem, dolosamente (...) começo de execução”

Artigo 32º

Cumplicidade

1. É punível como cúmplice quem, dolosamente ajudar material ou moralmente outrem a

praticar um crime.

2. É aplicável ao cúmplice a pena correspondente ao tipo de ilícito, extraordinariamente

atenuada.

Observações

N. 1

Cúmplice é aquele que ajuda alguém na prática de um crime, dando apoio material ou mesmo,

com apoio moral.

N. 2

Pune-se com base na moldura correspondente ao crime, embora extraordinariamente atenuada.

Os graus de atenuação extraordinária constam do art. 57º.

Exemplo:

- Badardino quer matar diogolino, e quer fazê-lo com uma espada samurai!

Pede uma espada samurai a Georgino.

Georgino empresta-lhe a espada sabendo que Badardino quer matar Diogolino, Ora,

Georgino não tem o domínio do facto criminoso!

É punido como cúmplice moral do homicídio.

Notas

Direito comparado

V. art. 27º

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Artigo 33º

Culpa na comparticipação

Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou do

grau de culpa dos outros.

Observações

Cada um é punido de acordo com o que em concreto teve intenção de fazer, e fez no crime.

Notas

Direito comparado

V. art. 29º.

Artigo 34º

Ilicitude na comparticipação

1. Se a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependerem de certas qualidades ou relações

especiais do agente, basta que essas qualidades ou relações se verifiquem em qualquer

deles, para tornar aplicável a todos os comparticipantes a pena respectiva, excepto se for

outra a intenção da norma incriminadora.

2. Sempre que, por efeito da regra prevista no número anterior, resultar para algum dos

comparticipantes a aplicação de pena mais grave, pode esta, consideradas as circunstâncias

do caso, ser substituída por aquela que teria lugar se tal regra não interviesse.

Observações

N.1

A lei para considerar alguns factos como ilicitos ou para graduar a ilicitude do facto exige uma

qualidade especifica do agente ou, relação especial.

Na comparticipação, basta que um comparticipante tenha essa “certa qualidade ou relação

especial” para que todos os comparticipantes possam ser punidos como se tivessem essa

qualidade/relação especial, salvo se for outra a intenção da lei.

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N. 2

Se da regra do número 1, for aplicada uma pena mais grave para algum dos comparticipantes,

pode a pena ser substituida por aquela que teria lugar se não houvesse a agravação em função da

qualidade/relação especial do agente.

Exemplo.

Um filho mata o pai.

Pra matar conta com a ajuda de um amigo.

A relação de parentesco só existe no filho, mas o amigo vai ser punido de acordo com o

crime de homicídio agravado p.p. art. 139º, al. G), que se aplica ao autor.

Notas

Direito comparado

V. art. 28º.

CAPÍTULO IV

CONCURSOS E CRIMES CONTINUADOS

Artigo 35º

Concurso de crimes

1. O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crimes efectivamente

cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo for preenchido pela conduta do

agente.

2. Para efeito do que dispõe o artigo seguinte considera-se como concurso o caso em que o

agente, tendo praticado um crime, comete outro antes de ter sido condenado por decisão

transitada em julgado.

Observações

N. 1

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Concurso de crimes ocorre quando o agente pratica vários crimes.

Os critérios para saber se existe concurso de crimes são:

- O número de tipos de crimes praticados

- O número de vezes que o mesmo tipo de crime é praticado.

N. 2

Quando o agente pratica um crime, e está a ser julgado por ele, e depois comete outro crime,

pode-se considerar a aplicação das regras do concurso de crimes, desde que não haja decisão

transitada em julgado.

Este artigo visa dar resposta ao problema da contagem no número de crimes praticados pelo

agente.

O comportamento do agente poderá preencher apenas um tipo legal de crime, ou uma pluralidade

de infracções.

Notas

Direito comparado

V. art. 30º, n. 1.

Artigo 36º

Punição em caso de concurso

1. Em caso de concurso de crimes, é aplicada uma pena única, cujo limite mínimo

corresponde à mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e o limite

máximo à soma material das diversas penas parcelares.

2. O limite máximo da moldura do concurso não pode exceder 600 dias para a multa ou 30

anos para a prisão, mesmo nos casos em que a soma material das penas parcelares

ultrapassar esse limite legal.

3. Na determinação da pena única o tribunal considera, em conjunto, os factos e a

personalidade do agente.

Observações

N. 1

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Para concurso de crimes aplica-se uma pena única, onde:

Limite minimo – pena mais grave dos crimes em que se condena o arguido.

Limite máximo – soma das várias penas em que se condena o arguido.

N. 2

A soma das penas, limite máximo a aplicar ao arguido não pode ser superior a:

- 30 anos de prisão

- 600 dias de multa

N. 3

Para aplicação da pena no concurso de crimes é considerado em conjunto, ao mesmo tempo, os

factos e a personalidade do agente.

Para a punição do concurso efectivo, existe a fixação de uma pena por cada crime e depois existe

a unificação das mesmas numa única pena (que no caso de penas de prisão, essa soma não

poderá ultrapassar os 30 anos e na multa os 600 dias).

O crime continuado reduz a culpa do agente, pelo que a punição tem em conta a redução dessa

mesma pena.

Notas

Direito comparado

V. art. 77º, n. 1 e 2.

Artigo 37º

Concurso de sanções

1. Se as penas aplicadas forem umas de multa e outras de prisão, mantém-se a diferente

natureza destas.

2. As penas acessórias e as medidas de segurança, mesmo que previstas por uma só das leis

aplicáveis ou numa só das decisões anteriores, mantêm-se.

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Observações

N. 1

As penas de multa e de prisão em que se condene o arguido não são misturáveis, mantêm a sua

diferente natureza.

N. 2

As penas acessórias e medidas de segurança que tenham sido aplicadas ao arguido/condenado

em concurso também se mantêm.

Notas

Direito comparado

V. art. 77º, n. 3 e 4.

Artigo 38º

Pena de prisão com execução suspensa em cúmulo jurídico

A pena de prisão com execução suspensa só pode cumular-se juridicamente com outras

penas de prisão quando:

a) Se tratar igualmente de penas de prisão suspensas na sua execução e a cumulação

referida não obstar à continuação do regime de suspensão da pena única;

b) Tratando-se de cumulação com penas de prisão efectiva, existirem circunstâncias

que determinem a revogação da suspensão da execução da pena, independentemente

da cumulação de penas;

c) As penas suspensas a cumular tiverem diferentes períodos de suspensão ou, sendo

iguais, se encontrarem em distintas fases de cumprimento e o tribunal estabelecer

um período de suspensão único de acordo com as necessidades de prevenção e as

circunstâncias do caso.

Observações

A pena suspensa só se cumula com outras penas quando:

- Forem várias penas suspensas, num único regime.

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- Existirem circunstâncias que revoguem a pena suspensa e aí o agente tem mesmo ir para

a cadeia, fazendo cúmulo da pena que estava suspensa com aquela em que o agente foi

condenado em prisão efectiva.

- Existirem diversas penas suspensas com vários períodos e o cúmulo permitir um

período único.

Notas

Direito comparado

V. art. 50º.

Artigo 39º

Conhecimento superveniente do concurso

Se, depois de uma decisão transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar

cumprida, prescrita ou extinta, houver conhecimento que o agente se encontrava numa das

situações descritas nos artigos anteriores aplicam-se as regras aí consagradas.

Observações

Quando um arguido é condenado e a decisão transita em julgado:

- Antes de a pena estar cumprida, prescrita ou extinta,

- Se vem a saber que o agente está numa situação de concurso de crimes,

- Aplicam-se as regras para cálculo da pena única.

Notas

Direito comparado

V. art. 78º.

V. art. 77º.

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Artigo 40º

Crime e outra infracção

Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o agente é punido

a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para as outras

infracções.

Observações

Existem situações onde o facto executado pelo arguido é punido como crime e contraordenação.

Pune-se o arguido:

- Pelo crime - com penas do código ou lei especial

- Pela (outra) infracção - com sanção acessória que couber ao caso concreto.

Exemplo:

A vai a uma festa de amigos, bebe cerveja e Gin Tónico, embriaga-se.

Numa operação STOP é mandado parar, sopra no balão e acusa 1,5 de taxa de

alcoolémia.

Comete o crime de condução em estado de embriaguez, e, viola as regras do Código de

Estrada, pelo que tem contraordenação pela infracção.

Notas

Direito comparado

V. art. 65º, n. 2.

Artigo 41º

Crime continuado

1. Salvo tratando-se de crimes que protejam bens eminentemente pessoais, constitui um só

crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime

que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma

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essencialmente homogénea e no quadro de solicitação de uma mesma situação exterior que

diminua consideravelmente a culpa do agente.

2. O crime continuado é punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integrar a

continuação.

Observações

É crime continuado (ou seja, considera-se que o agente apenas comete um crime e não vários

crimes) quando:

- Perante bens jurídicos que não sejam eminentemente pessoais:

- O arguido pratica várias vezes o mesmo tipo de crime

- o arguido executa vários tipos de crime ofensivos do mesmo bem jurídico

- Execução dos crimes é homogénea, existe uma conexão nas várias acções ilicitas.

- Num contexto real onde, no caso concreto, se entende que o agente tem uma culpa

reduzida.

Concurso aparente – Exemplo:

- Armando assalta uma casa, para entrar arrombou a porta, entrou e depois viu um cofre,

arrombou a porta do cofre, e retirou um colar de pérolas.

Aparentemente poderia dizer-se que cometeu dois crimes de dano (art. 258º) -

arrombamentos, um de violação de domicílio (art. 185º) e outro de furto (art. 251º).

No entanto será só punido pelo crime de furto qualificado (art. 252º, n. 1, al. F)).

A conduta viola várias normas mas será punido só por uma que absorve as restantes.

Teoricamente comete vários crimes diferentes mas uma só norma é violada, sendo condenado

por um só.

Não há crime continuado mas sim concurso de crimes quando são violados bens jurídicos

eminentemente pessoais (vida, integridade física, honra, liberdade).

Exemplo: O crime de sequestro estão em causa valores pessoais (liberdade), por isso se

estiverem sequestradas ao mesmo tempo 3 pessoas há três crimes de sequestro.

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Exemplo: envenenar a comida numa refeição e matar 3 pessoas, há três crimes de

homicídio porque foram ofendidos bens pessoais (a vida).

Exemplo: Chamar nomes “feios” ofensivos, a várias pessoas ao mesmo tempo, há vários

crimes de injúrias, consoante as pessoas que foram ofendidas/ injuriadas.

Notas

Direito comparado

V. art. 30º, n. 2

Artigo 42º

Concurso de normas

Ao facto susceptível de ser qualificado como crime, no todo ou em parte, por mais de uma

disposição legal, não se tratando das situações descritas nos artigos anteriores, é aplicada

uma só norma incriminadora conforme as seguintes regras:

a) A norma especial aplica-se em prejuízo da norma geral;

b) A norma subsidiária prefere à norma principal;

c) A norma mais ampla e complexa consome a que prevê factos subsumíveis na sua

previsão.

Observações

Salvo os casos dos artigos anteriores, tem de se aplicar uma só norma ao facto tipico.

As regras para se fixar a norma aplicável são:

- Norma especial aplica-se (e não a norma geral).

Especialidade – um dos tipos aplicáveis (tipo especial) incorpora os elementos essenciais de um

outro tipo, também aplicável abstractamente (tipo fundamental), acrescentando elementos

suplementares ou especiais referentes àquele facto ou ao próprio agente.

Exemplo: O artigo 132.º (homicídio qualificado), ou 133.º (homicídio privilegiado),

relativamente ao artigo 131.º (homicídio);

A aplicação da lei especial afasta a aplicação da lei geral.

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- Norma subsidiária aplica-se (e não a norma principal)

Subsidiariedade – certas normas só se aplicam subsidiariamente, ou seja, quando o facto não é

punido por uma outra norma mais grave.

Casos há, na verdade, em que a lei expressamente condiciona a aplicação de um preceito à não

aplicação de outra norma mais grave

Exemplo:

As normas que punem expressamente actos preparatórios de crimes em relação aos

crimes cujo preenchimento eles visam.

- Norma mais ampla e/ou complexa aplica-se (e não a norma mais restrita/simples)

Este artigo refere-se ao concurso aparente.

Consumpção – o preenchimento de um tipo legal (mais grave) inclui o preenchimento de um

outro tipo legal (menos grave) – devendo a maior ou menor gravidade ser encontrada na

especificidade do caso concreto.

Exemplo que vimos do assalto à casa:

- Armando assalta uma casa, para entrar arrombou a porta, entrou e depois viu um cofre,

arrobou a porta do cofre, e retirou um colar de pérolas.

Furto qualificado – art.º 252º, n. 1, al. F), Violação do domicílio – art. 185º e Dano – art.

258º:

O agente aqui será punido pelo facto mais grave -art.º 252º, n. 1, al. f), e por força dos princípios

“ne bis in idem”, não será punido duas vezes pelo mesmo facto e “lex consumens derogat lex

consumate”.

O facto mais grave “consome” (Consumpção) o facto menos grave.

Notas

Direito comparado

V. art. 30º, n. 1.

CAPÍTULO V

CAUSAS DE EXCLUSÃO

SECÇÃO I

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CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE

Artigo 43º

Exclusão da ilicitude

1. O facto não é criminalmente punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem

jurídica considerada na sua totalidade.

2. Nomeadamente, não é ilícito o facto praticado no exercício de um direito ou no

cumprimento de um dever, em legítima defesa, em estado de necessidade justificante ou

mediante consentimento.

Observações

N.1 – A ordem jurídica pode excluir a ilicitude de um facto, e nesse caso ele não é punível, basta

que um ramo de direito considere o facto como legal para que o Dt. Penal não o possa punir.

N.2 – Indicam-se alguns exemplos de causas de exclusão da ilicitude.

O Direito Penal é a última fronteira para permissão de factos, assim desde que, por exemplo, o

Código civil permita que um cidadão tenha um comportamento, que o direito penal já não o

deverá punir.

Se para um ramo do direito (civil, fiscal, laboral, comercial, etc.) o facto é válido, então esse

facto não deve ser punido pelo direito penal.

Exemplos:

Numa busca, viola-se a propriedade de alguém, contudo esse facto é justificado se existir

um Mandado de Busca emanado por um Juiz.

-Quando se detêm alguém, à partida estamos a violar o seu direito à liberdade, contudo a

Lei Constitucional, Lei Processual Penal e Lei Penal, permite face o comportamento da

pessoa.

- Quando a Polícia age em conformidade com a Lei, porque pode e deve, poderá estar a

desrespeitar direitos de alguém, contudo essa “violação” é permitida porque existem

razões para que tal aconteça.

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Notas

Direito comparado

V. art. 31º.

Artigo 44º

Legítima defesa

Considera-se legítima defesa a actuação do agente necessária ao afastamento de uma

agressão ilícita, iminente ou actual, a quaisquer interesses juridicamente protegidos do

agente ou de terceiro.

Observações

Existe legítima defesa quando o agente age para afastar:

- Uma agressão ilegal contra ele

- Iminente ou que está a já a ocorrer.

- Que afecta um interesse jurídico protegido pela Lei

- Sendo titular do direito o agente ou terceiro.

Exemplo:

João envolve-se em discussão com Baltazar.

A certa altura, para impedir que João o agrida com um soco, Baltazar dá-lhe com uma

cadeira nas pernas.

Ora, apesar de a conduta de Baltazar caber no tipo de ofensas à integridade física simples, do

Art. 145º, n.º 1, do C. Penal, ela não é ilícita porque visa afastar de forma adequada, ou seja, não

excessiva, a agressão actual e ilícita de João.

Trata-se de um caso de legítima defesa, pois cumpre todas as exigências do Art. 44º do C. Penal.

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- Baltazar protege um bem pessoal (a sua integridade física) à custa de outro interesse

juridicamente protegido (a integridade física de João), mas defende o Direito perante o ilícito,

impedindo que uma agressão ilícita atinja o seu objectivo.

- É este último aspecto que torna o interesse protegido por Baltazar superior ao interesse

sacrificado:- Baltazar defende-se e defende o Direito, ele faz a vez da autoridade pública.

É preciso, que não exista uma desproporção grande entre o interesse sacrificado e o interesse

defendido.

- Por isso que, por exemplo, se considere que causar a morte em defesa exclusiva de bens

patrimoniais não constitui legítima defesa dada a desproporção entre os bens jurídicos.

- É ainda preciso que a acção defensiva seja adequada ou “necessária”, para afastar a agressão.

O que significa que se Baltazar, podendo utilizar a cadeira, puxa de uma arma e dá um tiro a

João num braço, apesar de não haver uma desproporção clara ou inequívoca entre o bem jurídico

protegido (a integridade física de Baltazar) e o lesado (a integridade física de João), a defesa é

desnecessária, inadequada ou excessiva, pois Baltazar tinha à disposição um meio perfeitamente

adequado e menos gravoso:- a cadeira.

Neste caso estamos perante um excesso de legítima defesa, continuando o facto a ser ilícito. É o

que estipula o Artº 48º n.º 1, do C. Penal.

Notas

Direito comparado

V. art. 32º.

Artigo 45º

Estado de necessidade

Não é ilícito o facto praticado como meio adequado para afastar um perigo actual que

ameace interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro, quando se verifiquem

os seguintes requisitos:

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a) Haver sensível superioridade do interesse a salvaguardar relativamente ao

interesse sacrificado; e

b) Ser razoável impor ao lesado o sacrifício do seu interesse em atenção à natureza

ou ao valor do interesse em perigo.

Observações

Estado de necessidade ocorre quando o agente:

- Pratica um facto como forma adequada a afastar um perigo actual

- Perigo para interesse jurídicos relevantes

- Do agente ou terceiro

Desde que:

- O interesse a proteger seja superior, para a Lei, que o interesse a sacrificar

E,

- A natureza ou valor do interesse protegido (e em perigo), leve a concluir, ser razoável

sacrificar o outro interesse.

Exemplo:

O Comandante de um navio que atira a carga ao mar (crime de dano) para evitar o

afundamento do navio e salvar a tripulação.

Há aqui direito de necessidade porque o perigo de afundamento do navio não foi praticado pelo

Comandante e o crime que este praticou (dano), é meio adequado para afastar o perigo de o

navio se afundar e a tripulação morrer.

A vida da tripulação e o valor económico do navio é superior ao valor da carga.

Por fim, é razoável forçar o proprietário da carga deitada ao mar o sacrifício de ficar sem a

mesma dado que a natureza e valor dos bens ameaçados é superior ao bem jurídico sacrificado.

Notas

Direito comparado

Art. 34º.

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Breves notas de apoio – Dt. Penal – II Curso de Advogados – Formador Rui Lourenço Page 47

Artigo 46º

Conflito de deveres

1. Não é ilícita a conduta de quem, em caso de conflito no cumprimento de deveres

jurídicos ou ordens legítimas da autoridade, satisfizer dever ou ordem de valor igual ou

superior ao do dever ou ordem que sacrificar.

2. O dever de obediência hierárquica cessa quando conduz à prática de um crime.

Observações

N. 1 - Existe conflito de deveres quando:

O agente que tiver que cumprir ordens ou cumprir deveres,

Desobedece à ordem ou cumpre outro dever

Desde que,

A ordem ou dever seja de igual valor à ordem desobedecida ou dever incumprido

N. 2 – A obediência ao superior hierárquico deixa de existir quando as ordens do superior levam

à prática de crimes pelo subordinado (inferior hieráquico).

Exemplo:

Quando viajava de carro (comercial com dois lugares apenas), João vê um acidente com

dois feridos graves. A cidade mais próxima fica a 15 Km. E João só tem possibilidade de

transportar um dos feridos.

Coloca um deles no lugar disponível existente e leva-o ao hospital, salvando-lhe a vida.

O outro ferido, que não pôde ser transportado, morre por falta de assistência.

Existe uma omissão de João face um dos feridos (crime de omissão de auxílio do art. 227º, n. 1

do C. Penal), mas a conduta omissiva de João, não é ilícita porque ele actua num quadro de um

conflito de deveres.

João está obrigado a salvar a vida das duas pessoas que se encontravam em perigo. No entanto,

ele só tem possibilidade de salvar uma delas, isto é, só pode cumprir um dever à custa da

violação de outro dever.

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Se em lugar de viajar de comercial viajasse com um carro com 4 lugares e decidisse transportar

apenas um ferido, podendo transportar os dois, já não haveria conflito de deveres - apenas a

prática de um crime, o do art. 227º, n. 1.

Basta que o agente cumpra um dever igual ao dever que não cumpre, para que o facto seja

aprovado pelo Direito.

Notas

Direito comparado

Art. 36º.

Artigo 47º

Consentimento

1. Além dos casos especialmente previstos na lei, o consentimento exclui a ilicitude do facto

quando se referir a interesses jurídicos livremente disponíveis e o facto não ofender os bons

costumes.

2. O consentimento pode ser expresso por qualquer meio que traduza uma vontade séria,

livre e esclarecida do titular do interesse juridicamente protegido, e pode ser livremente

revogado até à execução do facto.

3. O consentimento só é eficaz se for prestado por quem tiver mais de 16 anos e possuir o

discernimento necessário para avaliar o seu sentido e alcance no momento em que o presta.

4. Se o consentimento não for conhecido do agente, este é punível com a pena aplicável à

tentativa.

5. Ao consentimento efectivo é equiparado o consentimento presumido, que se verifica

quando a situação em que o agente actua permitir razoavelmente supor que o titular do

interesse juridicamente protegido teria eficazmente consentido no facto, se conhecesse as

circunstâncias em que este é praticado.

Observações

N. 1 – O titular de um direito que a Lei permite que seja usado pelo próprio (disponível), pode

dar autorização a alguém a fazer algo perante esse direito, que de outra forma seria crime.

Esta autorização não pode violar os bons costumes.

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N.2 – Quem consente, tem de fazê-lo de forma séria (não é brincadeira), de forma livre (não

ameaçado ou obrigado) e esclarecida (consciente do que faz).

N. 3 – tem legitimidade o maior de 16 anos com capacidade para saber o que faz, quando dá o

consentimento.

N. 4 – O agente que aja sem saber se tem consentimento do dono do direito é punido com pena

aplicável à tentativa.

Exemplo

Guga (de 50 anos de idade) e Catarina, de dezoito anos de idade, estão apaixonados e o

único obstáculo ao seu casamento é a oposição dos pais dela.

Cansado da situação, Guga propõe a Catarina o seguinte plano:- nessa noite ele encostará

uma escada na janela do quarto dela e silenciosamente fugirão os dois para longe.

Catarina concorda.

Poderá Guga ser punido pelo crime de Rapto definido no Art.º 161º, n. 1 do C. Penal?

Catarina, ao consentir no rapto, renunciou à protecção da sua liberdade e tornou lícito o

comportamento de António.

Por outro lado, o consentimento não é contrário aos bons costumes: se o fosse, a ilicitude não

seria excluída.

Assim acontecia, por exemplo, se Catarina consentisse no rapto para ser escrava de Guga. A

finalidade deste consentimento suscitaria grande repulsa por ser contrário a princípios

fundamentais da civilização moderna.

Neste caso, o Direito não aprova esta forma de Catarina dispor da sua liberdade.

Finalmente, note-se que Catarina já tem idade para dar consentimento.

N. 5 – Se o agente age convencido que caso o dono do direito soubesse do que se passa, o

autorizava a agir, existe consentimento presumido.

Exemplo:

Joana, na ausência do patrão e na impossibilidade de comunicar com ele, abriu uma carta

que lhe era dirigida e que trazia o carimbo de “importante”.

Deverá Joana ser punida pelo crime de Violação de correspondência ou de

telecomunicações tipificado no art. 187º, n.º 1, do C. Penal?

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A resposta é Não. Joana não deve ser punida porque actua ao abrigo de um consentimento

presumido, senão vejamos:

- Não era possível obter o consentimento expresso do patrão

- Joana actuou no interesse do patrão (o carimbo de “Importante” faz pensar que a carta é

importante e que o não conhecimento do conteúdo pode prejudicar o patrão).

- É razoável supor que se o patrão soubesse (no local onde estiver), consentiria na abertura da

carta.

Notas

Direito comparado

Art. 38º.

SECÇÃO II

CAUSAS DE EXCLUSÃO DA CULPA

Artigo 48º

Excesso de legítima defesa

1. Os meios que, pela sua espécie ou grau de utilização, forem excessivos para a acção

defensiva do agente podem determinar a atenuação extraordinária da pena que caberia ao

crime.

2. O excesso de meios utilizados na legítima defesa devido a perturbação, medo ou susto,

não censuráveis, exclui a culpa do agente.

Observações

N. 1 – Há excesso de legitima defesa quando o agente:

- Pelo tipo de meios que usa

- Pela intensidade com que usa (grau) os meios que utiliza

- Forem superiores (excessivos em relação) ao ataque ilegal que sofre ou iria sofrer

Neste caso, o agente é condenado mas a pena extraordinariamente atenuada.

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A natureza do ataque determina a medida dos meios a utilizar. Os meios devem ser

proporcionais.

Exemplo:

- Se alguém agride outrem com uma bofetada não deve essa pessoa agredida defender-se

utilizando uma arma de fogo pois os meios são manifestamente desequilibrados (haveria

excesso de legítima defesa).

- Se a agressão é levada a cabo através da força muscular (murro e pontapé), o meio a

utilizar deverá se possível, ser a força muscular.

- Se alguém nos agride a soco e for possível segurar-lhe os braços, deverá ser esse o

procedimento.

É nítido o excesso dos meios empregues se o agressor utilizar a força muscular e repelirmos essa

agressão a tiro com uma arma de fogo.

- Não é adequado ou proporcional a morte para proteger a propriedade.

- Mas já poderá ser adequada e proporcional matar o agressor para evitar ser morto ou, que uma

terceira pessoa seja morta.

N. 2 – quando agente se tenha excedido na sua defesa:

- Devido a medo, susto ou perturbação,

- Que seja compreensível e não lhe seja de censurar,

Então exclui-se a culpa do agente.

Exemplo:

Leopoldo ataca Diamantino de surpresa, de noite e num local isolado, decidido a dar-lhe

uma tareia.

Surpreendido e assustado, Diamantino que na altura tinha uma pistola, saca da pistola e

desfere um tiro na cabeça do agressor, matando-o.

Sabe-se depois que no local existem paus e pedra que permitiriam a Diamantino

defender-se sem matar Leopoldo.

Diamantino reage contra uma agressão actual e ilícita de Leopoldo.

No entanto, será que a reacção foi excessiva?

Ele tinha á disposição um meio eficaz e menos gravoso para os bens do agressor (Integridade

física e Vida) que era o pau.

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Neste sentido, disparar uma pistola na cabeça constitui uma actuação desnecessária. Portanto, o

comportamento de Leopoldo permanece ilícito, sendo até possível agir contra ele em legítima

defesa.

Deverá Diamantino ser punido pelo crime de homicídio?

Parece-nos que não. O excesso por ele cometido explica-se em grande parte pelo susto causado

pela agressão de Leopoldo, praticada de surpresa, de noite e em lugar ermo.

Deste modo, o excesso no meio utilizado é provocado pelo susto que por sua vez é determinado

pelas condições em que teve lugar a agressão.

Consequentemente, apesar de não aprovar em geral o seu comportamento, o Direito não pode

exigir de Diamantino, naquelas circunstâncias, um comportamento diferente e, nessa medida,

não pode censurá-lo.

A maneira de atacar impede que um cidadão normal possa com frieza escolher o meio de defesa

mais adequado.

Notas

Direito comparado

Art. 33º.

Artigo 49º

Estado de necessidade desculpante

1. Age sem culpa quem praticar um facto ilícito adequado a afastar um perigo actual, e não

removível de outro modo, que ameace a vida, a integridade física, a honra ou a liberdade

do agente ou de terceiro, quando não seja razoável exigir dele, segundo as circunstâncias do

caso, comportamento diferente.

2. Se o perigo ameaçar interesses jurídicos diferentes dos referidos no número anterior, e se

verificarem os restantes pressupostos ali mencionados, pode a pena ser

extraordinariamente atenuada ou, excepcionalmente o agente ser isento da pena.

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Observações

N. 1 - O estado de necessidade desculpante surge quando o agente pratica um facto contra a lei,

mas adequado a:

Afastar um perigo actual

Perigo que não pode ser afastado sem ser daquela forma que o agente faz.

Perigo que ameaça a vida/ integridade fisica/ Honra / liberdade

Do próprio ou de terceiro.

E,

Não seja de bom senso exigir ao agente que tenha outro tipo de atitude.

Neste caso considera-se que age sem culpa.

N. 2 – Se o perigo ameaçar outros interesse que não os anteriores (designadamente interesses

patrimoniais), mas existirem os restantes pressupostos então,

O agente tem culpa, mas na condenação a pena é extraordinariamente atenuada ou mesmo não

aplicada (isenção de pena).

Exemplo:

Samuel chega à rua onde mora e vê a casa dum vizinho a arder, em chamas, e ouve gritos

de uma criança vindos do seu interior.

De imediato arromba a porta da casa do seu vizinho (crime de dano e invasão de

domicilio), e tira a criança.

Exemplo:

Existe um naufrágio com dois sobreviventes.

Ambos tentam salvar a vida, nadando sem parar, no oceano, até que avistam ambos uma

tábua a flutuar.

A tábua apenas suporta uma pessoa.

O sobrevivente mais forte, alcança-a primeiro e, impede o outro de subir para ela

provocando-lhe a morte por afogamento (crime de homicidio).

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Salva-se um bem jurídico (a vida do sobrevivente) de valor idêntico ao bem que lesou (a vida do

que que não sobreviveu porque não ficou com a tábua para se apoiar no oceano até ser salvo).

Não estamos perante um estado de necessidade justificante do Art. 45º, pelo que o

comportamento do naufrago sobrevivente é ilegal.

No entanto, o Direito não faz ao sobrevivente nenhuma censura penal pessoal.

Se ele não tivesse pontapeado o outro, impedindo-o de subir para a tábua, ou morreria afogado

com o seu colega de infortúnio – já que a tábua não suportava os dois -, ou poderia ser morto

pelo próprio Frederico na sua ânsia de salvamento.

Notas

Direito comparado

Art. 35º.

Artigo 50º

Obediência indevida desculpante

Age sem culpa o funcionário que cumpre uma ordem sem conhecer que ela conduz à

prática de um crime, não sendo isso evidente no quadro das circunstâncias por ele

representadas.

Observações

Age sem culpa o funcionário que:

- Cumpre uma ordem

- Sem conhecer que ela conduz a um crime

- Não sendo o crime previsível no caso concreto (pelo funcionário).

Exemplo 1:

O funcionário que cumpra uma ordem, sem ter noção, que esse cumprimento conduzirá à

prática de um crime, não sendo isso evidente no seu consciente, age sem culpa – Causa

de exclusão da culpa.

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Exemplo 2:

Superior hierárquico que abana uma folha dizendo ao subordinado que é um mandado de

busca e apreensão num certo local, ordenando-lhe que arrombe a porta da casa para fazer

a busca.

Notas

Direito comparado

V. Art. 37º.

TÍTULO III

DAS CIRCUNSTÂNCIAS

CAPÍTULO ÚNICO

REGRAS GERAIS

Artigo 51º

Determinação da medida da pena

1. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função

da culpa do agente e das exigências de prevenção.

2. Na determinação concreta da pena o tribunal atende a toadas as circunstâncias que, não

fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele.

3. Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.

Observações

N. 1 – é feita nos termos da Lei, em função da (maior ou menor) culpa do agente e das

exigências (gerais e especiais) de prevenção.

N. 2 – Na pena concreta entram as circunstâncias contra e/ou a favor do agente que não fazem

parte do tipo de crime.

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N. 3 – Os fundamentos da pena têm de ser expressos (declarados) na sentença.

Notas

Direito comparado

V. art. 71º.

Artigo 52.º

Circunstâncias agravantes gerais

1. São consideradas circunstâncias agravantes gerais da responsabilidade do agente todas

as circunstâncias anteriores, contemporâneas ou posteriores ao crime, que, não fazendo

parte do tipo legal, revelem um maior grau de ilicitude dos factos, da conduta ou da culpa

do agente, aumentando a necessidade da pena.

2. São susceptíveis de constituir circunstâncias agravantes gerais, entre outras, as

seguintes:

a) Execução do crime com deslealdade, entendendo-se que tal acontece nos casos de

traição, emboscada, espera, disfarce

b) O crime ser praticado contra as pessoas empregando meios, modos ou formas que

directas ou indirectamente visem garantir a execução sem o perigo que lhe poderia

resultar da eventual defesa do ofendido;

c) O crime ser praticado mediante fraude, engano, excesso de poder ou de

autoridade ou aproveitando-se das circunstâncias de lugar, tempo

d) O crime ser cometido mediante o pagamento ou a recepção de um valor ou

recompensa;

e) O crime ser motivado por razões racistas ou qualquer outro sentimento

discriminatório por causa do género, ideologia, religião ou crenças da vítima, da

etnia, da nacionalidade a que pertença, em razão do sexo ou das suas orientações

sexuais, ou de enfermidade ou diminuição física de que sofra;

f) Ter o agente o dever especial de não cometer o crime, de impedir a sua prática ou

de concorrer para a sua punição ou prevalecer-se, para a prática do crime, de

autoridade pública que detenha ou invoque;

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g) Não sendo caso de reincidência, o agente tiver praticado um ou mais crimes da

mesma natureza nos 3 anos anteriores ao momento da prática daquele por que

estiver a ser julgado, independentemente da altura da condenação;

h) O crime ser praticado na mesma ocasião de outro crime como meio de facilitar a

realização de outro ou outros crimes;

i) Execução do crime ser facilitada pelo facto do agente entrar ou tentar entrar na

residência do ofendido ou utilizar veneno, inundação, incêndio, explosão, naufrágio

ou avaria de barco ou arma

j) A prática do crime ou o aproveitamento das consequências do mesmo ser

facilitada pelo concurso de duas ou mais pessoas;

k) Aumentar intencional e desumanamente o sofrimento da vítima causando-lhe

sofrimentos desnecessários à consumação ou quaisquer outros actos de espoliação,

crueldade ou destruição também desnecessários à execução do crime;

l) O ofendido ser ou ter sido cônjuge ou se encontrar em situação de facto idêntica,

ou ser ascendente, descendente, irmão, adoptado ou adoptante do agente;

m) O ofendido ser pessoa particularmente vulnerável em razão da idade, doença ou

deficiência física ou psíquica, sempre que tal circunstância não faça parte do tipo

legal.

Observações

N. 1 – São situações independentes do crime cometido, que são da vida do agente, e que agravam

a responsabilidade criminal do mesmo, as circunstâncias que ocorrem:

Antes do crime (anteriores),

Durante a execução do crime (contemporâneas)

Depois do crime ocorrer (posteriores)

E, que, não sendo elementos do tipo crime em especial, revelam:

- Grau superior de ilicitude dos factos executados pelo agente

- Grau superior de conduta criminosa do agente

- Grau superior de culpa do agente na prática do facto

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N. 2 – As alíneas a) a m) são exemplos de circunstâncias agravantes gerais.

Notas

Direito comparado

No Código Penal Português não se regula de forma específica como em Timor a questão das

circunstâncias agravantes.

Assim encontramos em vários artigos ao longo do código estas agravantes, como por exemplo:

Art. 294º (Agravação, atenuação especial e dispensa da pena para os crimes mencionados nesse

artigo).

Mas também art. 177º, 184º, 197º, 343º, 361º (agravantes)

Art, 18º (agravação da pena pelo resultado)

Art. 147º, 285º (agravação pelo resultado).

Artigo 53º

Reincidência

1. É punido como reincidente quem, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação,

cometer um crime doloso que deva ser punido com prisão efectiva superior a 6 meses,

depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão

efectiva superior a 6 meses por outro crime doloso, se, de acordo com as circunstâncias do

caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe

terem servido de suficiente advertência contra o crime.

2. Se entre a prática de um e outro crime tiverem mediado mais de quatro anos, não se

verifica a reincidência, não se contando no referido prazo o tempo em que o agente tiver

cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativas da liberdade.

3. Em caso de reincidência, o limite mínimo da pena aplicável ao crime é elevado de um

terço e o limite máximo permanece inalterado, não podendo a agravação exceder a medida

da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores.

Observações

Considera-se reincidente aquele que (sózinho ou acompanhado):

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- Comete um crime doloso punido com mais de 6 meses de prisão.

- Comete o crime doloso depois de já ter sido condenado por outro crime (a titulo de dolo

e não de negligência) com pena de prisão (efectiva) superior a 6 meses, e a decisão

transitada.

- Quando seja de censurar o agente pelo facto de a (s) condenação (condenações) não lhe

terem servido de alerta para evitar cometer outros crimes.

N. 2 - Entre os crimes não pode decorrer mais de 4 anos, não contando neste prazo o tempo que o

agente esteve privado de liberdade.

N. 3 – O mínimo da pena é aumentado em cerca de 1/3 e, a agravação não ultrapassa a medida da

pena mais grave das condenações aplicadas ao arguido (condenado).

Notas

Direito comparado

V. art. 75º e art. 76º.

Artigo 54º

Habitualidade criminal

1. Quando o agente praticar um crime doloso a que deva aplicarás, concretamente, pena de

prisão efectiva superior a 1 ano ocorrendo, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) O agente ter praticado anteriormente três ou mais crimes dolosos a que tenha sido

aplicada pena de prisão efectiva;

b) Terem decorrido menos de três anos entre cada um dos crimes e o seguinte;

c) A avaliação conjunta dos factos e da personalidade do agente revelar acentuada ou

perigosa tendência para o crime;

a pena aplicável é a do crime cometido elevando-se os limites mínimo e máximo em um

terço.

2. O disposto neste preceito prevalece sobre as regras próprias da punição da reincidência.

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Observações

Considera-se criminoso habitual quem:

- Pratica crime com dolo

- Punido com prisão efectiva superior a 1 ano

- Tendo antes executado 3 ou mais crimes que foram punidos com prisão efectiva

- Com intervalos de 3 anos entre os crimes

- Sendo a avaliação conjunta dos factos (provados no processo) e, da personalidade do

agente reveladora de que o agente tem tendência para o crime.

Como consequência:

- Eleva-se o mínimo e o máximo da moldura penal abstracta em 1/3.

N. 2 – Se o condenado tem a qualidade de reincidente e de criminoso habitual, aplica-se o regime

do criminoso habitual para punir o arguido, sendo a moldura da pena elevada em 1/3 nos seus

limites legais.

Notas

Direito comparado

No código Penal Português menciona-se a questão em relação aos crimes habituais, aqueles onde

o arguido se dedica de forma profissional ou habitual a cometer crimes, mas não se individualiza

uma disposição como esta, que existe neste Código, assim são exemplos de criminalidade

habitual os artigos 176º, n. 2 (Lenocínio) e, art. 141º, n. 2, o aborto, quando agente se dedica á

sua prática.

Artigo 55º

Circunstâncias atenuantes gerais

1. São consideradas circunstâncias atenuantes gerais da responsabilidade do agente, as

circunstâncias que precedam, acompanhem ou ocorram após a prática do crime e que

deponham a favor do agente.

2. São susceptíveis de constituir circunstâncias atenuantes gerais, entre outras, as seguintes:

a) As causas de exclusão referidas no capítulo anterior, sempre que se não verifique

a totalidade dos requisitos previstos para que a causa de exclusão produza efeitos;

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b) O agente actuar em consequência de factos causadores de emoção violenta,

obsessão ou outro estado passional de idêntica natureza ou reagir em acto imediato

a provocação;

c) O agente apresentar-se voluntariamente às autoridades antes de conhecer a

existência de procedimento criminal contra si;

d) O agente confessar espontaneamente a prática do crime ou contribuir

decisivamente para o apuramento das circunstâncias em que a acção criminosa

ocorreu;

e) A existência de actos demonstrativos do arrependimento sincero do agente;

f) A pouca intensidade do dolo ou da negligência;

g) A reconciliação entre a vítima e o agente.

Observações

N. 1 – São aspectos “que estão fora do crime em si”, mas que ajudam a determinar com mais

exactidão o facto típico e ilícito.

Ocorrem antes (precedem), durante (acompanham) ou depois (após) a execução do crime, e, que

funcionam como atenuadores da pena.

N. 2 – Indicam-se exemplos de atenuantes gerais.

Notas

Direito comparado

V. art. 72º.

Art. 345º.

Art. 286º e 364º.

Artigo 56º

Circunstâncias de atenuação extraordinária

1. Para além dos casos expressamente previstos na lei, a pena prevista no tipo legal de

crime é extraordinariamente atenuada sempre que existam circunstâncias anteriores,

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contemporâneas ou posteriores ao crime que conjunta ou individualmente, diminuam por

forma acentuada a ilicitude da conduta, a culpa do agente ou a necessidade da pena:

2. Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas entre outras, as seguintes

circunstâncias:

a) O agente ter actuado sob a influência de ameaça grave ou sob o ascendente de

pessoa de que depende ou a quem deve obediência;

b) A conduta do agente ser determinada por motivo honroso, por forte solicitação

ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida;

c) O agente reparar o dano causado ou diminuir os seus efeitos, em qualquer

momento do processo mas antes de iniciada a audiência de julgamento;

d) Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa

conduta;

e) Ser o agente portador de imputabilidade sensivelmente diminuída.

Observações

N. 1 - São circunstâncias que:

- Por si próprias

- Em conjunto

Diminuem bastante a:

- Ilicitude da conduta do agente

- A culpa do agente

- A necessidade de aplicar uma pena ao agente.

Levando à atenuação da pena prevista no tipo legal.

N. 2 – Indicam-se alguns exemplos de circunstâncias de atenuação extraordinária

Notas

Direito comparado

V. art. 72º.

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Artigo 57º

Graus de atenuação extraordinária

1. Sempre que houver lugar à atenuação extraordinária da pena, observa-se o seguinte

relativamente aos limites da pena aplicável:

a) Limite máximo da pena de prisão é reduzido de um terço;

b) Limite mínimo da pena de prisão é reduzido a um quinto se for igual ou superior

a 3 anos e ao mínimo legal se for inferior;

c) Limite máximo da pena de multa é reduzido de um terço e o limite mínimo

reduzido ao mínimo legal;

d) Se o limite máximo da pena de prisão não for superior a 3 anos pode a mesma ser

substituída por multa, dentro dos limites gerais.

2. A pena extraordinariamente atenuada que tiver sido em concreto fixada é passível de

substituição, incluída a suspensão, nos termos gerais.

Observações

Estabelecem-se critérios para reduzir a pena aplicável:

Pena de prisão

- Reduz-se 1/3 no limite máximo

- Reduz-se 1/5 no limite mínimo quando este seja igual ou superior a 3 anos

- Reduz-se mínimo da pena de prisão ao mínimo legal se for inferior a 3 anos

Multa

- Reduz-se 1/3 o limite máximo

- Reduz-se ao mínimo legal o limite mínimo

- Pode a multa substituir pena de prisão que tenha limite máximo de 3 anos (nos termos

gerais).

N. 2 – Em concreto, a pena extraordinariamente reduzida para aplicar ao arguido, ainda pode ser

substituida (ou mesmo, suspensa), nos termos gerais.

Notas

Direito comparado

V. art. 73º.

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Artigo 58.º

Concurso de circunstâncias

1. A ocorrência de uma circunstância modificativa da moldura abstracta do tipo legal

determina a aplicação do regime de atenuação extraordinária previsto no artigo anterior.

2. No caso de concorrerem duas ou mais circunstâncias modificativas da moldura abstracta

do tipo legal, apenas uma é considerada nos termos do artigo anterior, funcionando as

restantes como circunstâncias de carácter geral na determinação da medida da pena.

Observações

N. 1 – Quando ocorre uma circunstância que muda a moldura abstracta de um tipo legal (limite

mínimo e máximo da pena aplicável), aplica-se o regime do art. 57º.

N. 2 – Se forem várias as circunstâncias modificativas apenas uma (1) é aplicada para alterar o

limite mínimo e máximo da pena aplicável nos termos do art. 57º.

As outras que existem, funcionam como circunstâncias gerais para fixar a pena em concreto.

Notas

Direito comparado

V. art. 72º, n. 3.

TÍTULO IV

DAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO CRIME

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 59º

Penas e medidas de segurança

1. Não é permitida a aplicação de pena de morte ou de pena privativa de liberdade ou de

medida de segurança com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida.

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2. Não é permitida a aplicação simultânea de pena e de medida de segurança privativas da

liberdade pela prática do mesmo facto.

Observações

N. 1

- Não existe pena de morte

- Não existe pena ou medida de segurança com carácter perpétuo ou sem prazo certo

N. 2 – Ao mesmo facto, não se pode aplicar uma pena e uma medida de segurança privativas da

liberdade do arguido.

Notas

Direito comparado

V. art. Constituição da República Portuguesa, art. 24º

Artigo 60º

Limite das penas e das medidas de segurança

1. A pena concreta nunca pode ultrapassar a medida da culpa.

2. A medida de segurança fundamenta-se na perigosidade do agente da prática de um facto

previsto como crime e dura até se verificar que cessou o estado de perigosidade criminal

que lhe deu origem, não podendo, ter uma duração superior ao limite máximo da pena

correspondente ao crime referido.

Observações

N.1- A pena aplicada ao arguido tem como limite a culpa deste na prática do crime.

N. 2 – A medida de segurança aplicada ao inimputável:

- Tem por base a perigosidade deste

- Dura enquanto o agente for perigoso

- Não pode ter duração superior ao tempo que tem o limite máximo da pena aplicável ao

caso concreto.

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Não há pena sem culpa e a culpa é decisiva para a medida concreta da pena – nulla poena sine

culpa.

Notas

Direito comparado

V. art. 40º, n. 2 e 3.

Artigo 61.º

Finalidade das penas e medidas de segurança

A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos

essenciais à vida em sociedade e a reintegração do agente nesta.

Observações

As sanções criminais têm por objectivo:

- Proteger bens jurídicos

- Reintegrar o agente na sociedade

Prevenção geral – A aplicação das penas e das medidas de segurança tem como finalidade a

prevenção geral, positiva, de integração: “protecção de bens jurídicos”.

Esta forma de prevenção geral leva as pessoas a “pensar duas vezes” antes de cometer um crime

(coercibilidade preventiva).

A prevenção geral pretende levar as pessoas a não cometer crimes, há aqui patente a ameaça

com a pena, a qual tem poder de dissuasão.

Prevenção especial – tem como finalidade permitir que, depois de aplicada a pena, o agente

tenha adquirido consciência que não deve tornar a errar e, assim deve viver novamente em

comunidade.

Visa a reintegração do agente na sociedade, conduzir a sua vida de modo socialmente

responsável (é um objectivo ressocializador).

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Chama-se prevenção especial na perspectiva de que ao punir um indivíduo pretende-se que ele

não cometa mais crimes ou porque sente que foi “segregado” ou “estigmatizado” com o

cumprimento da pena, ou porque foi ressocializado.

Notas

Direito comparado

V. art. 40º, n 1.

Artigo 62º

Escolha da pena e da medida de segurança

1. Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e não privativa da

liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada

e suficiente as finalidades da punição.

2. Na escolha do tipo de medida de segurança a aplicar ao agente cuja perigosidade se

mostre processualmente adquirida, tem-se em consideração a personalidade daquele e o

modo de tratamento adequado ao caso.

Observações

N. 1 –

Ao prever-se para o crime a punição com prisão ou com pena não privativa de liberdade, deve

aplicar-se sempre que possível, a pena não privativa da liberdade.

N. 2 –

Na escolha do tipo de medida de segurança a aplicar ao agente, no processo onde haja provas de

que é perigoso, considera-se:

- Personalidade do agente e,

- Tratamento adequado para a situação

Relativamente às penas, elas podem ser privativas ou não privativas da liberdade das pessoas,

independentemente das penas acessórias.

Dá-se preferência às penas não privativas de liberdade.

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- Penas não privativas da liberdade

- multa

- deveres

- regras de conduta

- regime de prova

- prestação de trabalho

- admoestação

- liberdade condicional

- dispensa da pena

- Penas privativas da liberdade:

Prisão

- Medida de segurança privativa da liberdade:

Medidas de internamento

- Medidas de segurança não privativas da liberdade:

Suspensão temporária do exercício de funções públicas; Proibição do exercicio de função;

Expulsão; Proibição de condução; Cassação da licença de porte de arma.

Notas

Direito comparado

V. art. 70º.

Artigo 63º

Efeitos das penas e das medidas de segurança

Nenhuma pena ou medida de segurança tem, como efeito necessário, a perda de direitos

civis, profissionais ou políticos.

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Observações

As penas e medidas de segurança aplicadas ao agente (arguido ou inimputável) não causam

automaticamente o retirar dos seus direitos civis, profissionais ou politicos.

Notas

Direito comparado

V. art. 65º.

Artigo 64º

Execução das penas ou medidas privativas da liberdade

1. O agente condenado em pena de prisão efectiva ou sujeito a medida de internamento

pode beneficiar da concessão de liberdade condicional ou de liberdade para prova.

2. Salvo disposição em contrário, cumpridos cinco sextos da pena, o condenado é

obrigatoriamente posto em liberdade condicional.

3. A concessão de liberdade condicional carece do consentimento do condenado, excepto

nas circunstâncias descritas no número anterior.

4. São consagrados em legislação própria os pressupostos e as condições para a concessão

de liberdade condicional, assim como os direitos e deveres dos reclusos e os pressupostos e

condições em que a pena de prisão efectiva pode ser executada em regime aberto.

Observações

N. 1

- Ao agente condenado em pena de prisão efectiva pode ser aplicada liberdade condicional

- Ao agente condenado em medida de segurança pode ser aplicado o regime de liberdade para

prova.

N. 2 - Cumpridos 5/6 da pena é aplicada liberdade condicional ao preso sem consentimento

deste, salvo disposição em contrário.

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Exemplo:

Pena de prisão de 12 anos ………5/6 = 10 anos ………..1/6 = 2 anos

Se 12 corresponde 6/6 (unidade completa)

Então 1/6 corresponde a 12 (a dividir por 6) que dá 2.

Se 2 corresponde a 1/6, então 5/6 corresponde a 2+2+2+2+2 ou 2x5.

Logo 5/6 são 10 anos.

N. 3 - Excepto o caso do anterior n. 2, isto é, com períodos de tempo inferiores a 5/6, é preciso

consentimento do condenado para sair em liberdade condicional.

N. 4 – Em lei especial regula-se:

Pressupostos (liberdade condicional)

Condições (liberdade condicional)

Direitos (dos presos)

Deveres (dos presos)

Regime aberto de execução (da prisão efectiva)

Notas

Direito comparado

V. art. 61º, 64º.

Artigo 65º

Concurso de penas e medidas privativas da liberdade

1. Quando o mesmo agente tenha sido condenado em pena de prisão efectiva e sujeito a

medida de internamento, esta é executada antes da pena de prisão e nesta descontada.

2. Logo que a medida de internamento deva cessar, o tribunal coloca o agente em liberdade

condicional se se encontrar cumprido o tempo correspondente a metade da pena e a

libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e paz social.

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Observações

N. 1 – Executa-se primeiro a medida de internamento e, depois, é que se aplica pena de prisão

efectiva.

Desconta-se no tempo total de prisão a cumprir o tempo que o agente esteve internado.

N. 2 – O agente que foi internado,

E, após terminar medida de internamento tem pena de prisão a cumprir,

Pode beneficiar de liberdade condicional se:

- O Agente tiver passado internado o equivalente a metade do tempo total da pena de

prisão a cumprir e,

- A libertação não causar perturbação social.

Exemplo

Pena de prisão pelo crime é de 4 anos.

Metade é 2 anos.

Após 2 anos, se não houver problema com a comunidade onde vivia o condenado, pode o preso

(antigo internado) sair em liberdade condicional.

Notas

Direito comparado

V. art. 99º.

CAPÍTULO II

PENA DE PRISÃO

Artigo 66º

Duração da pena de prisão

1. A pena de prisão tem a duração mínima de 30 dias e máxima de 25 anos.

2. Nos casos especialmente previstos na lei, o limite da pena prisão é de 30 anos.

3. O limite máximo da pena referido no número anterior nunca pode ser excedido.

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Observações

N. 1 – Limite mínimo - 30 dias / Limite máximo – 25 anos.

N. 2 – Pode ir até 30 anos, quando previsto na lei.

N. 3 – o limite máximo de 30 anos nunca pode ser ultrapassado.

Notas

Direito comparado

V. art. 41º (Duração e contagem dos prazos da pena de prisão).

Artigo 67º

Substituição da prisão por multa

1. A pena de prisão aplicada em medida não superior a 1 ano é substituída por igual tempo

de multa, até ao limite máximo legal, sempre que as exigências de prevenção de futuros

crimes não imponham o cumprimento da prisão e, face às circunstâncias do caso, o

tribunal entenda não dever suspender a execução.

2. O não pagamento injustificado da multa substitutiva ou de alguma prestação, implica o

cumprimento imediato da pena de prisão inicialmente fixada, que pode ser sustado pelo

pagamento imediato da totalidade da multa ou pela indicação de bens como garantia,

descontando-se sempre as prestações que tiverem sido pagas.

3. O tribunal deve fundamentar a decisão porque não efectua a substituição sempre que a

pena aplicada o permita.

Observações

N.1 – pena de prisão inferior a 1 ano pode ser substituída por multa (até ao limite máximo legal)

desde que:

- As exigências de prevenção de outro crimes estejam asseguradas,

- E, no caso concreto o tribunal entenda não suspender execução da pena de prisão.

N. 2 – O não pagamento, sem justa causa, da multa, tem como consequência o cumprimento da

pena de prisão.

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Para evitar a prisão pode o condenado pagar a totalidade da multa ou indicar bens como garantia.

N. 3 – se o tribunal optar por não aplicar multa substitutiva da prisão, tem de fundamentar essa

escolha.

Notas

Direito comparado

V. art. 43º.

Artigo 68º

Suspensão da execução da prisão

1. Sempre que a pena de prisão aplicada não for superior a 3 anos, o tribunal pode

suspender a sua execução por um período a fixar entre 1 e 5 anos, a contar do trânsito em

julgado da decisão.

2. A decisão deve conter os fundamentos que determinam a suspensão, nomeadamente, a

personalidade do agente, as circunstâncias em que foi praticado o crime, o comportamento

anterior, as suas condições de vida e, muito especialmente, a previsibilidade da sua conduta

futura.

3. O tribunal deve fundamentar a decisão porque não efectua a suspensão sempre que a

pena aplicada o permita.

Observações

N. 1 - pena aplicada não superior a 3 anos, pode ser suspensa de 1 a 5 anos.

N. 2 - decisão do tribunal que aplica a suspensão deve descrever os fundamentos que conduziram

a essa suspensão.

N. 3 – Dever de fundamentar a decisão de não aplicar a suspensão quando esta era possível de

ser aplicada.

Notas

Direito comparado

V. art. 50º.

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Artigo 69º

Suspensão da prisão condicionada a deveres

1. O tribunal pode condicionar a suspensão da execução da pena de prisão ao cumprimento

de certos deveres, não humilhantes, destinados a reparar o mal do crime.

2. Podem condicionar a suspensão, nomeadamente, os seguintes deveres:

a) Reparação ou garantia de reparação dos prejuízos causados pelo crime em prazo

determinado;

b) Apresentação pública de desculpas ao ofendido;

c) Desempenho de determinadas tarefas conexas com o crime praticado;

d) Entrega de quantia ao Estado ou instituição de beneficência com significado na

reinserção do condenado.

3. Os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado

obrigações cujo cumprimento não lhe seja razoavelmente exigível

4. Os deveres impostos podem ser modificados até ao termo do período de suspensão

sempre que ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só

posteriormente tiver conhecimento

5. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Observações

N. 1 - para ter a pena suspensa:

O arguido sujeita-se a cumprir deveres que, apesar de tudo, não são humilhantes.

Estes deveres visam reparar o mal que o arguido causou.

N. 2 - indicação exemplificativa de alguns deveres a aplicar ao condenado.

N. 3 - os deveres impostos têm de ser razoáveis face o caso concreto

N. 4 - Podem estes deveres serem modificados, até ao final do prazo de suspensão, se tal

alteração for necessária face o surgimento de circunstâncias de conhecimento posterior à

aplicação das mesmas pelo juiz.

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N. 5 - Decisão do tribunal deve ter os fundamentos da suspensão condicionada a certos deveres.

Notas

Direito comparado

V. art. 50º, n. 2 e 3.

V. art. 51º.

Artigo 70º

Regras de conduta

1. O tribunal pode impor ao condenado o cumprimento, pelo tempo de duração da

suspensão, de regras de conduta destinadas a facilitar a sua reintegração na sociedade,

nomeadamente:

a) Não exercer determinadas profissões;

b) Não frequentar certos meios ou lugares;

c) Não residir em certos lugares ou regiões;

d) Não acompanhar, alojar ou receber determinadas pessoas;

e) Não frequentar certas associações ou não participar em determinadas reuniões;

f) Não ter em seu poder objectos capazes de facilitar a prática de crimes;

g) Apresentar-se periodicamente perante o tribunal, o técnico de reinserção social

ou entidades não policiais.

2. O tribunal pode ainda, obtido o consentimento prévio do condenado, determinar a sua

sujeição a tratamento médico ou a cura em instituição adequada.

3. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 a 5 do artigo anterior.

Observações

N. 1 - Durante o tempo que cumpre a suspensão:

O tribunal pode obrigar o condenado a agir de certa maneira, ou omissivas (de não fazer

qualquer coisa), com o objectivo de reintegrar o condenado na sociedade.

- As alíneas a) a g) são exemplos de regras de conduta.

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N. 2 - O tribunal pode, com autorização do condenado, ordenar tratamento médico ou cura em

instituição adequada.

N. 3 – aplica-se o regime do art. 69º n. 3 a 5 ao regime das regras de conduta.

Notas

Direito comparado

V. art. 50º, n. 2 e 3.

V. Art. 52º.

Artigo 71º

Suspensão da prisão com acompanhamento

1. Quando a suspensão simples ou condicionada da prisão for insuficiente para garantir a

recuperação do delinquente e o seu afastamento de actividades criminosas, o tribunal pode

decretar a suspensão sujeitando o condenado ao acompanhamento pelos serviços de

reinserção social enquanto durar o período de suspensão, obtendo-se sempre que possível o

acordo do condenado.

2. Incumbe aos serviços de reinserção social, conjuntamente com o Ministério Público e o

juiz da condenação, ouvido o condenado, elaborar o plano de readaptação social que,

aprovado pelo tribunal, será cumprido com a assistência do referido funcionário ou serviço

de reinserção.

3. Do plano de readaptação devem constar todos os deveres a que o condenado fica sujeito

podendo o tribunal impor os deveres e regras de conduta referidos nos artigos 69º e 70º ou

outras obrigações que interessem ao plano de readaptação, nomeadamente:

a) Obter tratamento ou internamento em estabelecimento adequados, sempre que as

circunstâncias o exijam

b) Responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico

de reinserção social

c) Receber visitas do técnico de reinserção social e informareis sobre os seus meios

de subsistência

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d) Informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de

emprego, bem como sobre qualquer deslocação da residência quando superior a 8

dias

e) Obter autorização do prévia do magistrado responsável pela execução para se

deslocar ao estrangeiro

4. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 68º.

Observações

N.1 – suspende-se a prisão mas sujeita-se o condenado a ser acompanhado pelos serviços de

reinserção social (se possível com acordo do condenado) para se garantir:

- Eficaz recuperação do criminoso (condenado/delinquente).

- Cessação da prática de crimes

N. 2 – elabora-se um plano de readaptação social a aplicar ao condenado/suspenso, que tem de

ser aprovado pelo tribunal.

N. 3 – No plano de readaptação social constam todos os deveres e regras de conduta que o

condenado tem de cumprir, e, indicam-se exemplos de quais [alíneas a) a e)].

N. 4 – A decisão que aplica esta forma de suspensão tem de ser fundamentada (nos termos do art.

68º n. 2).

Notas

Direito comparado

V. art. 53º.

V. art. 54º.

Artigo 72º

Modificação do regime de suspensão

Se, durante o período de suspensão da execução da pena de prisão, o condenado não

cumprir os deveres impostos ou for julgado e condenado por outro crime, o tribunal,

atentas as circunstâncias, pode alterar o regime de suspensão de execução da pena de

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prisão, inicialmente fixado, modificar os deveres ou advertir solenemente o condenado,

consoante as circunstâncias do caso.

Observações

O incumprimento do regime da suspensão da pena tem consequências, o tribunal pode:

- Modificar o tipo de deveres ou regras de conduta

- Fazer uma advertência solene (repreensão oral)

Notas

Direito comparado

V. art. 55º.

Artigo 73º

Revogação da suspensão

1. Se, durante o período de suspensão da execução da pena de prisão, o condenado for

julgado e condenado por outro crime ou reincidir dolosamente no não cumprimento das

regras ou deveres impostos e não for possível ou se revelar insuficiente a modificação do

regime de suspensão, o tribunal revoga a suspensão.

2. A suspensão da execução da pena de prisão é sempre revogada se, durante o respectivo

período, o condenado cometer crime doloso por que venha a ser punido com pena de prisão

efectiva.

3. A revogação da suspensão não dá ao condenado o direito de exigir a restituição de

prestações efectuadas durante e por causa da suspensão.

Observações

N. 1 - Se, durante o tempo de suspensão, o suspenso for:

- Julgado e condenado por outro crime.

- Reincidir dolosamente no incumprimento das regras/deveres

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- E, se a modificação do regime de suspensão, não for possível, ou medida bastante para

o condenado ter outro tipo de comportamento,

Então revoga-se a suspensão.

N. 2 – Sempre que o suspenso, seja condenado noutro crime, com pena de prisão efectiva,

revoga-se a suspensão.

N. 3 – Não existe reembolso das quantias que o condenado pagou, por causa da suspensão.

Notas

Direito comparado

V. art. 56º.

Artigo 74º

Extinção da pena de prisão

A não revogação da suspensão da execução da pena de prisão determina a extinção da pena

e dos seus efeitos, decorrido o prazo de suspensão.

Observações

O cumprimento da suspensão extingue a pena de prisão e os seus efeitos.

Notas

Direito comparado

V. art. 57º, n 1.

CAPÍTULO III

PENA DE MULTA

Artigo 75º

Duração da pena de multa

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1. A pena de multa é fixada no mínimo de 10 e no máximo de 360 dias, salvo disposição

legal em contrário.

2. Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre meio dólar e 200 dólares

americanos, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do

condenado e dos seus encargos pessoais.

3. Sempre que as circunstâncias do caso o justifiquem, o tribunal pode autorizar o

pagamento da multa dentro do prazo de 1 ano, ou permitir o pagamento em prestações,

não podendo a última prestação ultrapassar o limite de 2 anos após a data do trânsito em

julgado da condenação.

Observações

N. 1 - salvo disposição em contrário,

Mínimo – 10 dias

Máximo – 360 dias

N. 2 - cada dia 0,50 USD até 200 USD, consoante condição sócio-económica.

N. 3 – Sempre que se justifique, o condenado:

- Pode pagar toda a multa, em 1 ano (a contar do trânsito).

- Pode pagar em prestações no máximo de 24, até 2 anos (a contar do trânsito).

Notas

Direito comparado

V. art. 47º.

Artigo 76º

Prisão alternativa à pena de multa

A decisão que aplicar directamente pena de multa fixa prisão em alternativa, pelo tempo

correspondente à multa, reduzido a dois terços.

Observações

A decisão que fixa a pena de multa, fixa os dias de prisão em caso de não pagamento.

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Os dias fixados para cumprir como prisão pelo não pagamento da multa, correspondem a 2/3 do

tempo da multa.

Notas

Direito comparado

V. art. 49º.

Artigo 77º

Redução ou isenção da pena de multa

1. Se o condenado em pena de multa não cumprir a pena devido a circunstâncias,

posteriores à condenação, que impossibilitem ou dificultem o seu cumprimento e lhe não

sejam imputáveis, o tribunal pode decretar a redução ou a isenção da pena.

2. O disposto no número anterior é aplicável à pena de multa que substitua a prisão.

Observações

N. 1 - Pode-se isentar do pagamento da multa, ou reduzir a multa aplicada em concreto quando

o condenado não consiga pagar a multa, ou tenha muita dificuldade em pagar, por motivos que

ocorrem depois de ter sido condenado, e que não foram causados por ele.

N. 2 - O anterior n. 1 aplica-se à pena de multa enquanto pena principal, mas também se aplica à

multa que substitui a pena principal de prisão efectiva.

Notas

Direito comparado

V. art. 49º, n. 3 (Conversão da multa não paga em prisão subsidiária - embora aqui se fale em

suspensão, e só após a suspensão decorrer se extinga a multa que não foi paga pelo condenado).

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CAPÍTULO IV

PENA DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE

Artigo 78º

Trabalho a favor da comunidade

1. A pena de trabalho a favor da comunidade consiste na prestação gratuita de trabalho em

organismo público ou a outras entidades que o tribunal repute de interesse comunitário

desde que obtido o consentimento do condenado.

2. A duração do trabalho que o condenado deva prestar é fixada pelo tribunal substituindo-

se cada dia de prisão fixado na sentença por uma hora de trabalho, nunca podendo

ultrapassar 240 horas.

3. O trabalho pode ser prestado durante ou fora do horário normal de serviço, de forma

contínua ou não, sem exceder por dia o permitido segundo o regime de horas

extraordinárias e sempre de modo a que não seja afectada a sobrevivência do condenado

ou dos seus familiares.

4. O não cumprimento injustificado da prestação do trabalho a favor da comunidade,

importa o cumprimento da pena inicialmente aplicada, descontados os dias de trabalhos já

prestados, de acordo com o nº2.

Observações

N.1 - Com consentimento do condenado pode este ser colocado a trabalhar gratuitamente em

organismos públicos ou instituições de interesse comunitário.

N. 2 - Cada dia de prisão corresponde a 1 hora de trabalho, e não pode ser fixado um período

superior a 240h de trabalho.

N. 3 – Regras para o exercício pena de prestação de trabalho;

- Durante ou fora do horário normal de serviço

- De forma contínua ou não

- Sem exceder o limite de horas extraordinárias

- Sem ser afectada sobrevivência do condenado e familiares

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N. 4 – O não cumprimento da pena de trabalho, sem justa causa, gera aplicação da pena

inicialmente aplicada, não se contando os dias de trabalho prestados (de acordo com a regra 1 dia

igual (=) 1 hora de trabalho, do n. 2).

Notas

Direito comparado

V. art. 58º.

Artigo 79º

Requisitos

1. A pena de trabalho a favor da comunidade é aplicável pelo tribunal em substituição da

pena de prisão em medida não superior a 1 ano ou de pena de multa, sempre que concluir

que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição e,

no caso da prisão, existam razões de prevenção criminal que desaconselhem a suspensão da

execução ou a substituição por multa.

2. A aplicação de trabalho a favor da comunidade depende sempre do consentimento do

condenado e, no caso de substitutiva de multa, pode ser decretada na sentença ou em

despacho posterior, desde que apresentado requerimento pelo condenado antes de

ordenada a penhora em processo de execução instaurado por falta de pagamento da multa.

3. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 67.º.

Observações

N.1 – aplica-se a pena de trabalho como substitutiva:

- De pena de prisão não superior a 1 ano.

- De pena de multa

N. 2 – Tem de haver consentimento do condenado.

Pode ser decretada na sentença ou, em despacho depois de sentença notificada ao arguido.

Se houver já a correr execução pelo não pagamento da multa, o requerimento pode ser

apresentado até existir ordem de penhora de bens.

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N. 3 – Existindo condições para ser aplicada a pena de prestação de trabalho, e o tribunal optar

por não a aplicar, deve o tribunal fundamentar a sua decisão (art. 67º n. 3).

Notas

Direito comparado

V. art. 58º.

Artigo 80º

Suspensão, redução ou isenção de pena

Se o condenado não cumprir a prestação de trabalho devido a circunstâncias, posteriores

ao seu decretamento, que impossibilitem ou dificultem o seu cumprimento, não lhe sendo as

mesmas imputáveis, aplica-se o regime previsto no artigo 77º.

Observações

Aplica-se o regime do art. 77º para os casos onde o condenado deixe de ter condições para

cumprir a pena de trabalho, total ou parcialmente, por motivos alheios à sua vontade.

Notas

Direito comparado

V. art. 59º.

Artigo 81º

Legislação complementar

As demais condições de aplicação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade

e de funcionamento dos serviços de execução do trabalho a favor da comunidade são

objecto de diploma especial.

Observações

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Os pormenores da execução da pena de trabalho e, do funcionamento dos serviços de execução

do trabalho para comunidade vão para lei própria.

Notas

Direito comparado

Esta norma não tem paralelo no Código Penal Português, embora a matéria deste artigo seja

regulada igualmente por lei específica que não o Código Penal.

CAPÍTULO V

PENA DE ADMOESTAÇÃO

Artigo 82º

Admoestação

Se o agente for considerado culpado pela prática de crime a que corresponda em abstracto

pena de prisão não superior a 3 anos ou multa, o tribunal pode limitar-se a admoestá-lo

desde que, cumulativamente:

a) O dano causado pela conduta criminosa tenha sido reparado;

b) Se trate de delinquente primário;

c) A prevenção criminal e a recuperação do delinquente se bastem com a

admoestação.

Observações

Quando o agente é culpado de um crime com moldura penal abstracta de limite máximo até 3

anos, ou multa, pode ser admoestado desde que:

- O agente tenha reparado o dano que causou,

- Seja primário (sem condenações anteriores)

- Sejam reduzidas as exigências de prevenção criminal, e o arguido se comporte

“socialmente bem” apenas com a aplicação desta pena.

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Notas

Direito comparado

V. art. 60º.

Artigo 83º

Execução da pena de admoestação

A admoestação consiste numa solene e adequada repreensão oral ao condenado, executada

pelo tribunal em audiência pública, após o trânsito em julgado da decisão a aplicar.

Observações

A admoestação consiste em “ralhar” / “repreender”, o arguido, numa audiência com as regras

solenes (formais) duma audiência de julgamento, marcada com esse objectivo.

Esta audiência só se realiza depois do trânsito em julgado da decisão.

Notas

Direito comparado

V. art. 60º, n. 4.

CAPÍTULO VI

PENAS ACESSÓRIAS

Artigo 84º

Princípio geral

1. A lei pode fazer corresponder a certos crimes a proibição de exercício de determinados

direitos ou profissões.

2. As penas acessórias são cumuláveis entre si e só podem ser aplicadas em simultâneo com

uma pena principal, devendo a sua duração ser fixada em função da medida da culpa.

Observações

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Breves notas de apoio – Dt. Penal – II Curso de Advogados – Formador Rui Lourenço Page 87

N. 1 – como consequência da prática de crimes, pode eventualmente ser o agente proibido de

exercer direitos que seja titular, ou profissão que tenha.

N. 2 – podem ser aplicadas várias penas acessórias (cumulação de penas), mas elas só são

aplicadas como sanção/sanções acessórias (s) duma única pena principal.

A culpa do agente é critério para fixar a duração da sanção acessória.

Notas

Direito comparado

V. art. 65º.

Artigo 85º

Suspensão temporária do exercício de funções públicas

1. O tribunal que condenar alguém que desempenhe um cargo público a pena de prisão

efectiva deve decretar a suspensão do exercício dessa função pelo período de cumprimento

da pena, se o condenado não for demitido disciplinarmente.

2. São aplicáveis ao condenado, durante o período de suspensão, os efeitos que de acordo

com a legislação respectiva acompanham a sanção disciplinar de suspensão do exercício de

funções.

3. O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a profissões ou

actividades cujo exercício depender de título público, autorização ou homologação da

autoridade pública.

Observações

N.1 – O arguido que ocupe um cargo público e que seja condenado em prisão efectiva, deve ser

suspenso do cargo que desempenhe (pelo período da pena), a não ser que seja demitido em

virtude de processo disciplinar.

N. 2 – Os efeitos da sanção disciplinar de suspensão do desempenho de funções públicas

aplicam-se ao condenado, de acordo com a legislação em vigor para o efeito.

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N.3 – Aplica-se este artigo a profissões e actividades, cujo exercício dependa de autorização ou

homologação de autoridade pública.

Notas

Direito comparado

V. art. 67º.

Artigo 86º

Proibição do exercício de função

1. O titular de cargo público, funcionário público ou agente da Administração, que, no

exercício da actividade para que foi eleito ou nomeado, for condenado a pena de prisão

superior a 3 anos pode ser proibido do exercício daquelas funções por um período de 2 a 5

anos quando ocorrer alguma das seguintes circunstâncias:

a) O facto ser praticado com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e

grave violação dos deveres inerentes à função;

b) O agente revelar indignidade ou incapacidade manifesta para o exercício do

cargo;

c) A natureza do facto implicar a perda da confiança necessária ao exercício da

função.

2. O disposto no número anterior é correspondentemente aplicável às profissões ou

actividades cujo exercício depender de título público ou de autorização ou homologação da

autoridade pública.

3. O tempo em que o condenado estiver privado da liberdade em consequência de medida

de coacção, pena ou medida de segurança não conta para o período de proibição.

4. Não tem aplicação a pena acessória prevista neste artigo, quando, pelos mesmos factos,

for aplicada a medida de segurança prevista no artigo 100º.

5. A aplicação do disposto no presente artigo obriga à comunicação da condenação do

tribunal à autoridade pública da qual o funcionário depender.

Observações

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N. 1 – Pode ser proibido de exercer a função que desempenha aquele que:

- Tenha um cargo público/ seja funcionário público / agente de administração,

- Que no exercício da actividade para que foi eleito ou nomeado

- Seja condenado por um crime com prisão superior a 3 anos

- Por um período de 2 a 5 anos

Desde que ocorra:

- Abuso da função ou violação de deveres da função

- Indignidade ou incapacidade para exercer o cargo

- Perca de confiança no agento para desempenhar a função.

N. 2 – Aplica-se este artigo a profissões e actividades, cujo exercício dependa de autorização ou

homologação de autoridade pública.

N. 3 – Se o condenado esteve privado da liberdade, a proibição de exercer conta-se depois de sair

em liberdade.

N. 4 – Quando seja aplicável o art. 100º - medida de segurança de interdição profissional- não se

aplica este artigo 86º.

N. 5 – Dever de comunicação da decisão de proibir o funcionário de exercer funções, à

autoridade pública da qual este dependa.

Notas

Direito comparado

V. art. 66º.

Artigo 87º

Expulsão

1. O cidadão estrangeiro condenado pela prática de crime a que corresponda pena de

prisão superior a 3 anos pode ser expulso do território nacional se nele residir há menos de

15 anos:

a) Por um período até 2 anos se residente há mais de 10 anos;

b) Por um período até 5 anos se residente há mais de 5 e menos de 10 anos;

c) Por um período até 10 anos se residente há menos de 5 anos.

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2. A expulsão referida no número anterior aplica-se quando no caso concreto seja exigida

por razões de segurança interna, saúde pública ou para evitar a continuação da actividade

criminosa.

3. A pena de expulsão é executada independentemente do cumprimento total ou parcial da

pena principal.

Observações

N.1- Pode ser expulso de Timor o cidadão estrangeiro:

- Que cá resida há menos de 15 anos e

- Seja condenado por crime punido com prisão superior a 3 anos

O tempo de expulsão depende do tempo que reside em Timor:

- Mais de 10 anos --- expulso até 2 anos

- Mais de 5 anos e menos de 10 anos --- expulso até 5 anos

- Menos de 5 anos--- expulso até 10 anos

N. 2 – Motivos para expulsão:

- Segurança interna

- Saúde pública

- Evitar continuação da actividade criminosa.

N. 3 – Quando é aplicada a sanção de expulsão, o agente tem de sair do país, tenha ou não

cumprido a totalidade da pena.

Notas

Direito comparado

Em Portugal existe processo administrativo (no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras) e processo

judicial (no Tribunal) tudo dependendo da situação do agente e do comportamento, em Portugal.

V. art. 97º.

Artigo 88º

Proibição de condução

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1. Pode ser sujeito a inibição de conduzir veículos a motor por um período a fixar entre 3

meses e 2 anos quem for punido:

a) Por crime previsto nos artigos 207º a 209º;

b) Por crime cometido com utilização de veículo motorizado e cuja execução tiver

sido por este facilitada de forma relevante; ou

c) Por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas

legalmente estabelecidas para detecção de condução de veículo motorizado sob efeito

de álcool, estupefaciente, substância psicotrópica ou produto com efeito análogo

perturbador da aptidão física, mental ou psicológica.

2. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 86º.

Observações

N. 1 – Pode ser proíbido de conduzir veiculos a motor, por 3 meses a 2 anos, quem:

- For punido por condução sem carta (art. 207º); condução sob efeito de álcool ou

substâncias psicotrópicas (art. 208º); condução perigosa (art. 209º).

- Cometer crime sendo o veículo motorizado importante para facilitar o crime

- Praticar crime de desobediência mediante recusa de fazer as provas de detecção do

álcool ou drogas.

N. 2 – O tempo que o agente está privado da liberdade não conta para contagem do prazo de

proibição da sanção de inibição de condução (art. 88º, n. 3).

Notas

Direito comparado

V. art. 69º.

Artigo 89º

Cassação da licença de porte de arma

1. Em caso de condenação por crime doloso praticado com utilização de arma, o tribunal

pode decretar a cassação da licença de uso e porte de arma ponderadas as circunstâncias e

a gravidade da conduta, por um período de 2 a 8 anos.

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2. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 86º.

Observações

N. 1 – Quando o arguido é condenado por crime praticado com uso de arma, em função das

circunstâncias do caso e da gravidade do comportamento do agente, poderá ser ordenada a

cassação da licença por 2 a 8 anos.

N. 2 – aplicam-se as regras do 86º, n. 3 na contagem do tempo da cassação (conta-se depois de o

condenado sair em liberdade).

Notas

Direito comparado

- Armas de fogo são reguladas em diploma próprio.

CAPÍTULO VII

DETERMINAÇÃO DA PENA

Artigo 90º

Princípios gerais

1. Sempre que a lei fixar uma pena, esta refere-se ao crime na forma consumada.

2. A moldura da pena abstracta sobre a qual é determinada a medida concreta de pena,

obtém-se:

a) Fazendo funcionar sobre a pena abstracta correspondente ao crime consumado as

circunstâncias agravantes modificativas da reincidência e da habitualidade criminal,

previstas respectivamente nos artigos 53.º e 54.º;

b) Cumprido o que dispõe a alínea anterior ou a partir da pena abstracta

correspondente ao crime consumado se inexistirem circunstâncias modificativas, são

consideradas as situações de atenuação extraordinária se, no caso, existirem.

Observações

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N.1 – As penas existentes na lei para punir os factos tipicos, são sempre em relação ao crime na

foma consumada (e não tentada).

N. 2 – Para encontrar a moldura abstracta da pena (onde depois se acha a pena em concreto a

aplicar ao arguido) respeitam-se os seguintes pressupostos:

- Na pena prevista para o crime, aplica-se a elevação dos minimos e máximos se houver

habitualidade criminal ou reincidência.

- Aos novos limites (mais elevados em 1/3 no mínimo ou 1/3 no mínimo e máximo), ou,

não tendo sido alterado o limite previsto no tipo (neste caso, as penas para o crime são as

mesmas), consideram-se as circunstâncias de atenuação extraordinária que existam.

Notas

Direito comparado

V. art. 71º.

V. art. 72º.

V. art. 73º.

Artigo 91º

Determinação concreta da pena

1. Encontrada a moldura abstracta da pena nos termos do artigo anterior, o tribunal avalia

todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo nem tendo sido valoradas nos termos

do disposto no artigo anterior, agravem ou diminuam a responsabilidade do condenado.

2. Com base na valoração destas últimas circunstâncias, o tribunal fixa a medida exacta da

pena que considere necessária para a protecção dos bens jurídicos essenciais à vida em

sociedade e à reintegração social do agente, dentro dos limites da moldura fixada no tipo ou

dos limites resultantes da aplicação do disposto no artigo anterior.

3. A medida da pena aplicada ao condenado não pode, em circunstância alguma,

ultrapassar a medida da culpa.

Observações

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N. 1 – Depois de se achar a moldura penal abstracta (limites minimo e máximo a aplicar ao

arguido) o tribunal faz uma avaliação das circunstâncias (agravantes ou atenuantes) que não

fazem parte do tipo, e também não fazem parte das circunstâncias referidas no art. 90º.

N. 2 – Depois da valoração destas circunstâncias referidas no no 1 (se ela existirem), então é que

se fixa a medida exacta da pena a aplicar ao arguido

N. 3 – A medida da pena não pode ultrapassar a culpa do agente na prática do crime, e tem como

objectivo a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade que são as

finalidade das pena).

Notas

Direito comparado

V. art. 71º, n. 2.

V. art. 72º.

Artigo 92º

Caso especial da pena de multa

No caso da pena de multa o disposto no presente capítulo é aplicável à determinação do

tempo de duração da multa, sem prejuízo do que dispõe o n.º 2 do artigo 75º para o cálculo

da quantia correspondente a cada dia de multa.

Observações

Para se fixar o tempo de duração da multa aplicam-se os artigos 90º (princípios gerais da

determinação da pena) pena e 91º (determinação concreta da pena), custando cada dia entre meio

a duzentos USD.

Notas

Direito comparado

V. art. 47º.

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CAPÍTULO VIII

MEDIDAS DE SEGURANÇA

SECÇÃO I

MEDIDA DE INTERNAMENTO

Artigo 93º

Pressupostos

Quando um facto descrito num tipo legal de crime for praticado por inimputável nos

termos do disposto no artigo 21º, pode este ser mandado internar em estabelecimento

adequado, sempre que por virtude da anomalia psíquica, da natureza e da gravidade do

facto praticado o tribunal tiver fundado receio que venha a praticar outros factos típicos a

que correspondam crimes contra as pessoas ou a crimes de perigo comum.

Observações

O art. 21º CP define quem é inimputável, e o inimputável que cometer um crime pode ser

internado desde que:

- A natureza do facto

- A gravidade do facto

- A existência do receio que o inimputável pratique outros crimes contra pessoas ou

crimes de perigo comum

Tal justifique, isto é, que não reste outra opção para salvaguardar a paz social que não seja

internar o agente inimputável.

Notas

Direito comparado

V. art. 91º.

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Artigo 94º

Duração

1. Se o facto praticado pelo inimputável for punível com prisão até 3 anos o internamento

não pode durar mais de 1 ano.

2. Se o facto praticado pelo inimputável corresponder a crime contra as pessoas ou a crime

de perigo comum, puníveis com pena de prisão igual ou superior a 5 anos, o internamento

tem a duração mínima de 3 anos, salvo se a libertação se revelar compatível com a defesa

da ordem pública e da paz social.

3. Se o facto praticado pelo inimputável corresponder a crime punível com pena superior a

8 anos e o perigo de novos factos da mesma espécie for de tal modo grave que desaconselhe

a libertação, o internamento pode ser prorrogado por períodos sucessivos de 2 anos até se

verificar que cessou o estado de perigosidade criminal que lhe deu origem.

4. O internamento não pode exceder o limite máximo da pena correspondente ao tipo de

crime cometido pelo inimputável.

Observações

N. 1- Até 1 ano (crime com prisão até 3 anos)

N. 2 - Mínimo de 3 anos (crime contra pessoas ou perigo comum com prisão igual/superior 5

anos)

N. 3 - Pode haver prolongamento do internamento por períodos de 2 anos, até se considerar que

acabou a situação de perigo existente no comportamento do inimputável.

N. 4 – Internamento não pode durar mais que o máximo da pena aplicável ao crime.

Notas

Direito comparado

V. art. 91º, n. 2.

V. art. 92º.

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Artigo 95º

Cessação da medida

1. A medida cessa quando findar o estado de perigosidade criminal que a originou ou,

mantendo-se este, quando for atingido o limite máximo de duração da medida, salvo nas

circunstâncias referidas no nº.3 e 4 do artigo anterior.

2. A medida de internamento é obrigatoriamente sujeita a revisão de 12 em 12 meses.

3. Se for invocada a existência de causa justificativa para a cessação do internamento, o

tribunal aprecia a questão a todo o tempo.

Observações

N. 1 – A medida de internamento extingue-se quando:

- Termina o estado de perigosidade do agente

- For atingido o limite máximo de duração da medida (excepto se houver prorrogação do

internamento art. 94, n. 3 e 4).

N. 2 - de 12 em 12 meses procede-se ao exame da medida de internamento para saber se

continua ou não.

N. 3 – Se houver outros motivos para cessar a medida de internamento (que não sejam os do n.

1), o tribunal pode conhecer esses motivos em qualquer altura.

Notas

Direito comparado

V. art. 92º.

V. art. 93º

Artigo 96º

Substituição da medida de internamento

1. A medida de internamento pode ser substituída por liberdade para prova ou por

expulsão do território nacional quando aplicada a estrangeiros.

2. No caso de expulsão do território nacional, é correspondentemente aplicável o disposto

no artigo 87º.

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Observações

N. 1 – Internamento pode ser substituido por:

- Liberdade para prova

- Expulsão de Timor Leste (para estrangeiros)

N. 2 – A expulsão só se aplica se houver razões de segurança interna, saúde pública ou para

evitar continuação da actividade criminosa que a justifiquem (art. 87º, n. 2).

Notas

Direito comparado

V. art. 94º.

V. art. 97º.

Artigo 97º

Liberdade para prova

1. Se da revisão referida no artigo 95º resultar que há razões para esperar que a finalidade

da medida possa ser alcançada em meio aberto, o tribunal coloca o internado em liberdade

para prova.

2. O período de liberdade para prova é fixado entre um mínimo de 2 anos e um máximo de

5 anos, não podendo ultrapassar o limite máximo fixado no nº.4 do artigo 94º.

3. A decisão de liberdade para prova pode impor ao internado regras de conduta,

necessárias à prevenção da perigosidade, em termos correspondentes aos referidos no

artigo 70º, bem como o dever de se submeter a tratamentos e regimes de cura ambulatórios

apropriados e de se prestar a exames e observações nos lugares que lhe forem indicados.

4. O agente a quem for suspensa a execução do internamento é colocado sob vigilância

tutelar dos serviços de reinserção social.

5. Se não houver motivos que conduzam à revogação da liberdade para a prova, findo o

tempo de duração desta, a medida de internamento é declarada extinta.

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6. Se, findo o período de liberdade para a prova, se encontrar pendente processo ou

incidente que possa conduzir à sua revogação, a medida é declarada extinta quando o

processo ou o incidente findarem e não houver lugar à revogação.

Observações

N. 1 - De 12 em 12 meses a medida de internamento é revista e, se respeitando os motivos que

levaram à aplicação da medida de internamento, se puder libertar o inimputável, então liberta-se

o inimputável.

N. 2 – O período de liberdade para prova é de 2 a 5 anos, tendo como limite máximo o limite da

pena aplicável ao crime (art, 94º, n. 4).

N. 3 – neste período de liberdade pode ser aplicado ao inimputável regras de conduta (art. 70º) e

obrigação de fazer tratamentos e regimes de cura ou exames.

N. 4 – Terminado o período de liberdade para prova fixado pelo tribunal extingue-se a medida de

internamento.

N. 5 – Serviços de reinserção social vigiam aquele que teve a execução de internamento

suspensa.

N. 6 – Pode acontecer que após o prazo da liberdade para prova, exista contra o agente processo

pendente que possa levar à revogação da liberdade para prova.

Neste caso, esta só acaba quando o processo pendente acabar não havendo lugar à revogação.

Notas

Direito comparado

V. art. 94º.

Artigo 98º

Revogação da liberdade para prova

1. A liberdade para prova é revogada quando:

a) O comportamento do inimputável revelar que o internamento é indispensável; ou

b) O inimputável for condenado em pena privativa da liberdade e não se verificarem

os pressupostos da suspensão da execução, nos termos do nº 1 do artigo 68º.

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2. A revogação determina o reinternamento, sendo correspondentemente aplicável o

disposto nos artigos 94º e 95º.

Observações

N. 1 - Revoga-se a liberdade para prova quando:

- Comportamento do agente exige a aplicação da medida de internamento

- Condenação em prisão não se verificando o regime da suspensão da prisão (art. 68º , n.

1).

N. 2 - Revogação implica ser novamente internado, com aplicação do art. 94º - duração- e 95º -

cessação da medida.

Notas

Direito comparado

V. art. 95º.

Artigo 99º

Suspensão da execução do internamento

1. O tribunal pode determinar a suspensão do internamento se for razoável de se esperar

que com a suspensão se alcance a finalidade da medida de segurança e a suspensão se

revelar compatível com a defesa da ordem pública e da paz social.

2. Á suspensão do internamento é correspondentemente aplicável o disposto nos nº.3 e 4º do

artigo 97º.

3. A suspensão da execução do internamento não pode ser decretada se o agente for

simultaneamente condenado em pena privativa da liberdade e não se verificarem os

pressupostos da suspensão da execução desta, nos termos do nº. 1 do artigo 68º.

4. A duração e cessação da suspensão de internamento são determinadas nos termos dos

artigos 94º e 95º, respectivamente.

5. Á revogação da decisão de suspensão da medida de internamento aplica-se o disposto no

artigo 98º.

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Observações

N. 1 – Se a finalidade da medida de segurança continuar importante, mas a suspensão for

compatível com a defesa da ordem pública e paz social, então pode ser suspensa a execução da

medida de segurança.

N. 2 – Podem impor-se regras de conduta ao inimputável (as regras do 97º, n. 3 e 4) sendo o

mesmo vigiado pelo serviço de reinserção social.

N. 3 – Não há suspensão da execução se houver condenação em prisão não se verificando o

regime da suspensão da prisão (art. 68º, n. 1).

N. 4 – A duração da suspensão fixa-se com base no art. 94º e, à cessação da suspensão aplica-se

o art. 95º.

N. 5 – Para revogação da suspensão aplica-se o art. 98º.

Notas

Direito comparado

V. art. 98º.

SECÇÃO II

OUTRAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Artigo 100º

Medida de interdição profissional

1. Quando um inimputável por anomalia psíquica praticar um acto previsto num tipo legal

de crime relacionado com a actividade profissional que exerce e existir fundado receio de,

enquanto mantiver essa ocupação, continuar a praticar factos idênticos, o tribunal pode

proibi-lo do exercício da respectiva actividade por um período de 1 a 5 anos, atendendo às

circunstâncias do caso e à personalidade do inimputável.

2. Decurso do período de interdição suspende-se durante o período em que o agente estiver

privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de

segurança.

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Observações

N. 1 - se o inimputável (anomalia psiquica) durante o exercicio da sua profissão cometer um

crime, e existir receio que continue a fazer factos idênticos, o tribunal pode proibi-lo de exercer

durante 1 a 5 anos.

Consoante a personalidade do agente e circunstâncias do caso.

N. 2 – O tempo que estiver a cumprir medida de coacção, pena ou medida de segurança não

conta para contagem da interdição da profissão

Notas

Direito comparado

V. art. 100º.

Artigo 101º

Proibição de condução e cassação da licença de uso e porte de arma

1. O inimputável que praticar qualquer um dos actos previstos no nº.1 do artigo 88º pode

ser sujeito à inibição de conduzir veículos a motor por um período de 2 a 6 anos, sempre

que a personalidade deste gerar fundado receio de se vir a praticar novos factos da mesma

espécie.

2. Caso o acto praticado pelo inimputável corresponder a um crime relacionado com a

utilização de arma, o tribunal pode decretar a cassação da licença de uso e porte de arma

por um período de 5 a 10 anos, sempre que a personalidade deste gerar fundado receio de

se vir a praticar novos factos da mesma espécie.

3. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 86º.

Observações

N.1 – O inimputável que praticar o tipo de crime do art. 88º (Proibição de condução) pode ser

proibido de conduzir veiculos a motor de 2 a 6 anos se tiver tendência para cometer novos crimes

usando veiculos a motor.

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N. 2 – Ao inimputável que cometa crime com arma de fogo, pode ser cassada licença de uso e

porte de arma de 5 a 10 anos, se tiver tendência para cometer novos crimes com armas de fogo.

N. 3 - Para o tempo de proibição não conta o tempo que esteve privado da liberdade nos termos

do art. 86º, n. 3.

Notas

Direito comparado

V. art. 101º.

- Armas de fogo são reguladas em diploma próprio.

CAPÍTULO IX

OUTRAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME

Artigo 102º

Perda dos objectos do crime

1. São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que serviram ou estavam

destinados a servir para a prática de um crime, ou que por estes foram produzidos, quando

pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso ponham em perigo a segurança das

pessoas ou a ordem pública, ou ofereçam sérios riscos de serem utilizados para o

cometimento de novos crimes.

2. Ficam salvaguardados os direitos da vítima e de terceiros, que não tenham concorrido

para a sua utilização ou produção, ou tirado vantagem do objecto de que sejam

proprietários.

3. O tribunal fixa o destino dos objectos declarados perdidos sempre que a lei o não fizer,

podendo ordenar a sua total ou parcial destruição ou coloca-los fora do comércio.

4. O disposto no n.º 1 tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida

pelo facto.

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Observações

N. 1 - Podem ser declarados perdidos a favor do estado:

- Os objectos que foram usados pelo agente no crime

- Os objectos que foram produzidos (feitos de propósito) com vista à prática do crime

Quando:

- Pela natureza do objecto ou

- Circunstâncias do caso

Que ponham em risco:

- As pessoas

- Ordem pública

Ou possam ser usados para se praticarem novos crimes.

N. 2 – Protegem-se terceiros que nada tenham que ver com o crime.

N. 3 – Quando a lei não diga qual o destino a dar aos objectos, o tribunal fixa o que fazer, e pode

assim ordenar a destruição ou colocar fora do comércio (impedir que sejam usados por terceiros).

N. 4 – Aplica-se este artigo a todos os objectos aos quais possa ser aplicado, mesmo que não se

saiba quem é o agente que os usou.

Notas

Direito comparado

V. art. 109º.

Artigo 103º

Perda de vantagens

1. Todas as coisas, direitos ou vantagens adquiridas, de forma directa ou indirecta, em

consequência da prática de um crime, são declarados perdidos a favor do Estado, sem

prejuízo dos direitos da vítima ou de terceiros de boa fé.

2. Se as coisas, direitos ou vantagens não puderem ser apropriadas em espécie, a perda é

substituída pelo pagamento ao Estado do respectivo valor.

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Observações

N.1 – Os direitos, coisas (bens) e vantagens (benefícios) que o agente adquira por causa do crime

que cometeu é declarado perdido a favor do Estado.

Respeita-se, no entanto, os direitos da vítima e de terceiros de boa-fé.

N. 2 – Paga-se ao Estado o valor da coisa, direito ou vantagem quando a mesma não possa ser

devolvida.

Notas

Direito comparado

V. art. 111º.

Artigo 104º

Responsabilidade civil emergente de crime

1. A indemnização de perdas e danos emergentes de um crime é obrigatória e oficiosamente

apurada e arbitrada pelo tribunal sempre que tiverem sido apurados e quantificados os

danos, salvo se o lesado nos termos da lei processual penal declarar que pretende deduzir o

pedido em separado.

2. Os pressupostos e o cálculo da indemnização regulam-se pelas normas de direito civil.

3. O responsável pela indemnização pode efectuar transacção da mesma dando disso

conhecimento ao tribunal, sob pena de ineficácia do acto.

Observações

N. 1 - Da prática do crime por vezes acontecem perdas e danos, quando assim é, se existirem

elementos no processo que indiquem:

- Quais são as perdas

- Quais são os danos

- Em que montante é a indemnização

Deve o tribunal condenar o arguido no pagamento da quantia apurada em sede de indemnização.

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N. 2 – O Direito civil é aplicado no tocante aos pressupostos e cálculo da indemnização.

N. 3 – Pode existir acordo (transacção) quanto à indemnização a pagar, mas o tribunal tem de ter

conhecimento do acordo sob pena de este não produzir efeitos jurídicos.

Notas

Direito comparado

V. art. 71º a 84º do código de processo Penal.

V. art. 129º.

Artigo 105º

Privilégio do crédito do lesado

O crédito decorrente do direito do lesado à indemnização por perdas e danos emergentes

de crime beneficia de preferência relativamente a qualquer outro surgido após o

cometimento do facto, incluindo as custas e a quantia relativa à multa.

Observações

O direito a ser indemnizado nos termos do artigo anterior dá ao lesado um direito de crédito que

tem preferência sobre outros créditos que surjam depois da prática do crime.

Tem preferência mesmo sobre as custas e a multa a pagar.

Notas

Direito comparado

V. art. 130º.

TÍTULO V

DIREITO DE QUEIXA

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Artigo 106º

Natureza do crime

1. Os crimes podem revestir a natureza pública ou semi-pública, para efeitos do exercício

do direito de queixa.

2. São crimes públicos aqueles cujo procedimento criminal não depende de queixa

3. São crimes semi-públicos aqueles cujo procedimento só pode iniciar-se depois de

exercido o direito de queixa.

4. O direito de queixa consiste na manifestação de vontade por parte do titular do mesmo

de que pretende procedimento criminal.

Observações

N. 1, 2 e 3 –

- A natureza pública ou semi-pública do crime depende do exercicio de queixa ser obrigatório ou

não.

- Crime público é aquele para o qual o MP tem competencia para investigar assim que tem

notícia da ocorrência do crime.

- Crime semí-publico é aquele para o qual o MP precisa que seja efectuada queixa para que possa

investigar a existência de crime.

(salientar o art. 211º, n. 3 e, n. 4 do CPP para crime semi-público quanto ao arquivamento dos

autos por falta de queixa)

N. 4 – A queixa é realizada pela formal manifestação de vontade, no sentido de que pretende

procedimento criminal contra alguém.

(ver art. 224º CPP sobre início do inquérito)

(Convém que na queixa constem os elementos exigidos para a auto de participação constante do

art. 212º, n. 1 Alíneas a) a f) do CPP).

Notas

Direito comparado

V. 113º

V. art. 49º CPP

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Breves notas de apoio – Dt. Penal – II Curso de Advogados – Formador Rui Lourenço Page 108

V. 262º e sgs CPP

Em Portugal existe ainda a figura do crime particular, onde se exige:

- Apresentação de queixa pelo ofendido (art. 50º, n. 1 CPP; 113º e 117º do CP)

- Pedido de constituição de Assistente (art. 246º, n. 4, 2ª parte CPP)

- (pagamento da taxa de) constituição de Assistente (art. 50º, n. 1; art. 68º, n. 2; 246º n. 4 CPP)

salvo apoio judiciário

- Dedução de acusação particular (art. 50º, n. 1 e art. 285º, n. 1 CPP);

Artigo 107º

Titular do direito de queixa

Quando o procedimento criminal depender de queixa, têm legitimidade para apresentá-la

os titulares do direito indicado na lei processual penal.

Observações

Têm legitimidade os que são indicados no Código de Processo Penal.

(ver artigo 214º CPP sobre os titulares do direito de queixa e extensão dos efeitos).

Notas

Direito comparado

V. art. 113º.

Artigo 108º

Prazo para o exercício do direito

O prazo para o exercício do direito de queixa é de 6 meses e conta-se autonomamente para

cada um dos titulares do direito de queixa.

Observações

6 meses, a contar da prática do facto.

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Se for caso de comparticipação, conta-se os 6 meses em relação a cada um dos titulares de direito

de queixa.

Notas

Direito comparado

V. art. 115º.

Artigo 109º

Renúncia e desistência da queixa

A renúncia, a desistência ou o não exercício do direito de queixa relativamente a um dos

comparticipantes do crime aproveita aos restantes, nos casos em que também estes não

possam ser perseguidos sem queixa.

Observações

No caso de comparticipação:

- A renúncia

- A desistência

- O não exercício da queixa

Que é feita em relação em relação a um dos comparticipantes aproveita aos restantes.

(ver artigo 216º CPP sobre renúncia e desistência da queixa)

A renúncia traduz-se na perda voluntária de um direito que o renunciante abdica de ter, sem o

atribuir ou ceder a outrem.

O ofendido pode desistir expressamente (e não tacitamente), porque já apresentou queixa, em

que assinou um papel formal.

Logo para desistir, terá que assinar igualmente, para não surgirem dúvidas.

Ou seja, se o ofendido desistir sobre um dos comparticipantes, e ele não se opuser, essa

desistência aproveita aos restantes, se esses restantes não se opuserem.

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Se se opuserem, a queixa continua para eles, mas o processo não segue em relação ao que não se

opôs.

Tal como para exercer a queixa, é necessário ter 16 anos para a sua desistência é necessário ter

igualmente os 16 anos.

Notas

Direito comparado

V. art. 116º.

TÍTULO VI

EXTINÇÃO DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL

CAPÍTULO I

PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL

Artigo 110º

Prazos de prescrição

1. O procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática

do crime tiverem decorrido os seguintes prazos:

a) 20 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite

máximo seja superior a 12 anos;

b) 15 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite

máximo seja superior a 7 anos, mas que não exceda 12 anos;

c) 8 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite

máximo seja superior a 3 anos, mas não ultrapasse os 7 anos;

d) 4 anos, nos restantes casos.

2. Quando a lei estabelecer para qualquer crime, em alternativa, pena de prisão ou de

multa, só a primeira é considerada para efeito do disposto neste artigo.

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Observações

N. 1 - O processo-crime acaba quando decorram sobre a pratica do crime os seguintes prazos:

- Para crimes com pena superior a 12 anos ------- 20 anos

- Para crimes com pena de 7 a 12 anos ------------ 15 anos

- Para crimes com pena de 3 a 7 anos -------------- 8 anos

- Para crimes com pena até 3 anos------------------ 4 anos

N. 2 – Este artigo só se aplica à pena de prisão.

Notas

Direito comparado

V. art. 118º.

Artigo 111º

Contagem do prazo

1. O prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver

consumado ou desde o dia do último acto de execução quando se tratar de crime não

consumado, crime continuado ou crime habitual.

2. Nos crimes permanentes o prazo de prescrição conta-se desde o dia em que cessar a

consumação.

3. No caso de cumplicidade atende-se ao facto do autor.

Observações

N. 1 – conta-se do dia:

- Em que se consumou o crime ou

- Em que se executou o último acto de execução (crime não consumado, continuado, crime

habitual).

N. 2 – no crime permanente, conta-se do dia que cessa a consumação.

N. 3 – para o cúmplice conta-se de acordo com (a contagem do prazo para) o autor do crime.

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- O crime de mera actividade está consumado no momento em que o agente actua,

- O crime de resultado só está consumado quando o resultado típico se verifica; e entre o

momento em que o agente actuou e o momento em que o resultado típico se produziu, pode

decorrer um espaço de tempo mais ou menos longo.

Exemplo:

Imagine-se a situação de (A) querer matar (B), dá-lhe um tiro, mas (B) não morre logo: fica em

coma durante um mês, vindo a falecer ao fim desse tempo.

O prazo de prescrição do procedimento criminal só se começa a contar a partir do momento da

verificação do resultado “morte”.

Notas

Direito comparado

V. art. 119º.

Artigo 112º

Suspensão da prescrição

1. A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente

previstos na lei, durante o tempo em que:

a) O procedimento não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de

autorização legal ou de sentença a proferir por tribunal não penal, ou por efeito da

devolução de uma questão prejudicial a juízo não penal;

b) O delinquente cumprir, no estrangeiro, pena ou medida de segurança privativa

da liberdade;

c) O procedimento criminal estiver pendente, a partir do momento em que o

arguido é notificado da acusação.

2. A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.

3. A causa de suspensão não pode, consoante as situações, ultrapassar metade do prazo

previsto no artigo 110º.

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Observações

A prescrição do procedimento criminal suspende-se, salvo casos especiais, durante o tempo que:

Alínea a)

- Não se puder dar início a um processo-crime por falta de autorização legal

- Não se puder continuar com um processo em curso:

- Por falta de autorização legal

- Por ter de se esperar uma decisão dum tribunal não penal (ex. pedido cível)

- Por ter de se enviar uma questão prejudicial a juízo não penal (ex. tribunal

constitucional sobre aplicação de norma constitucional)

Alínea b)

O criminoso estar a cumprir pena (ou medida de segurança privativa da liberdade) no

estrangeiro

Alínea c)

O arguido ser notificado da acusação, e, o processo estar pendente desde essa altura.

N. 2 – quando cessar o motivo que levou à suspensão do processo, volta a correr o prazo

(recomeça a contagem).

N. 3 – Não se pode ultrapassar metade do prazo fixado nas alíneas a) a d) do art. 110º (consoante

a causa de suspensão e o prazo de prescrição).

Notas

Direito comparado

V. art. 120º .

CAPÍTULO II

PRESCRIÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS DE SEGURANÇA

Artigo 113º

Prazos de prescrição das penas

1. As penas prescrevem nos seguintes prazos:

a) 25 anos se forem superiores a 12 anos de prisão;

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b) 20 anos se forem superiores a 8 anos mas não ultrapassarem os 12 anos de prisão;

c) 12 anos se forem superiores a 4 anos mas não ultrapassarem os 8 anos de prisão;

d) 8 anos nos casos restantes de penas de prisão;

e) 4 anos no caso das penas de multa.

2. O prazo de prescrição das penas conta-se desde o trânsito em julgado da decisão que a

aplicar.

Observações

N. 1 – as penas prescrevem quando decorrerem os prazos seguintes:

- Crimes punidos com mais de 12 anos ------------------25 anos

- Crimes punidos com mais de 8 anos até 12 anos -----20 anos

- Crimes punidos com 4 a 8 anos de prisão --------------12 anos

- Crimes punidos com prisão -------------------------------8 anos

N. 2 – Conta-se o prazo de prescrição (da pena):

- a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória do arguido.

Notas

Direito comparado

V. art. 122º.

Artigo 114º

Prescrição das penas acessórias

A prescrição das penas acessórias fica sujeita ao regime da pena principal.

Observações

A pena acessória extingue-se no mesmo prazo que a pena principal (aplicam-se os prazos de

prescrição da pena principal -art. 113º, n. 1).

Notas

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Direito comparado

V. art. 123º.

Artigo 115º

Prazos de prescrição das medidas de segurança

As medidas de segurança prescrevem nos seguintes casos:

a) 15 anos se privativas da liberdade;

b) 5 anos se não privativas da liberdade;

c) 2 anos nos casos de cassação da licença de porte de arma.

Observações

- Medidas privativas da liberdade (Internamento) --------------------15 anos

- Medidas não privativas de liberdade ---------------5 anos

- Cassação da licença de uso e porte de arma ------2 anos

Notas

Direito comparado

V. art. 124º

Artigo 116º

Suspensão da prescrição

1. A prescrição das penas e das medidas de segurança suspende-se, para além dos casos

previstos especialmente na lei, durante o tempo em que:

a) Por força de lei a execução não puder começar ou continuar;

b) Após a evasão do condenado e enquanto não for recapturado;

c) O condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativa da

liberdade;

d) Perdurar a dilação do pagamento da multa;

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e) O condenado estiver temporariamente impedido de prestar o trabalho a favor da

comunidade;

f) A execução estiver a ter lugar.

2. A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessa a causa da suspensão.

3. É correspondentemente aplicável o que dispõe o n.º 3 do artigo 112º.

Observações

N. 1 – As penas e medidas de segurança suspendem-se quando:

- A execução da pena/medida não puder iniciar-se ou, continuar a executar (caso já tenha

tido inicio).

- Em caso de fuga do condenado, até à sua recaptura

- Durante o tempo que o condenado cumprir pena/medida privativa da liberdade, noutro

processo

- Enquanto decorre o prazo suplementar para pagar a multa (dilação).

- Enquanto o condenado não estiver em condições de trabalhar a favor da comunidade.

- Durante a execução.

N. 2 – Quando acabar a causa que deu origem à suspensão do prazo de prescrição, volta a correr

o prazo.

N. 3 - Não se pode ultrapassar metade do prazo fixado nas alíneas a) a d) do art. 110º - consoante

a causa de suspensão e o prazo de prescrição- por remissão do art. 112º, n. 3.

Notas

Direito comparado

V. art. 125º.

CAPÍTULO III

IMPRESCRITIBILIDADE

Artigo 117º

Crimes de genocídio, contra a paz e a humanidade e de guerra

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O procedimento criminal e as penas impostas pelos crimes de genocídio, contra a paz e a

humanidade e de guerra são imprescritíveis.

Observações

Estes crimes não prescrevem.

Notas

Direito comparado

Não existe norma deste género no Código Penal Português.

CAPÍTULO IV

OUTRAS CAUSAS DE EXTINÇÃO

Artigo 118º

Outras causas

Para além dos casos especialmente previsto na lei, a responsabilidade criminal extingue-se

pela morte do agente, pela amnistia e pelo indulto.

Observações

Para além dos casos previstos na lei (prescrição) para eliminar a responsabilidade criminal do

agente, existem outras formas de acabar com a responsabilidade criminal, que são:

Morte do agente; amnistia e indulto

Notas

Direito comparado

V. art. 127º.

Artigo 119º

Morte do agente

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A morte do agente extingue o procedimento criminal, bem como a sanção criminal que lhe

tenha sido aplicada.

Observações

A morte tem dois efeitos jurídicos, a saber:

- Extingue o procedimento criminal

- Cessa a sanção criminal aplicada

Notas

Direito comparado

V. art. 128º, n. 1.

Artigo 120º

Amnistia

A amnistia extingue o procedimento criminal e faz cessar a execução da sanção ainda não

cumprida total ou parcialmente, bem como os seus efeitos e as penas acessórias na medida

em que for possível.

Observações

Os efeitos da amnistia são:

- Extinguir procedimento criminal

- Cessar o cumprimento da sanção que não tenha sido ainda executada

- Cessar os efeitos e as penas acessórias

Notas

Direito comparado

V. art. 128º, n. 2.

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Artigo 121º

Amnistia e concurso de crimes

Salvo disposição em contrário, a amnistia é aplicável a cada um dos crimes que constituem

o concurso.

Observações

No concurso de crimes, o agente é julgado e punido por vários crimes, assim a cada crime há que

ver se a amnistia é aplicável, ou não.

Salvo disposição, que diga expressamente que a amnistia se aplica a todos os crimes pelos quais

o arguido é julgado.

Notas

Direito comparado

V. art. 128º, n 2.

V. art. 30º.

Artigo 122.º

Indulto

O indulto extingue a pena, no todo ou em parte, ou substitui-a por outra prevista na lei e

mais favorável ao condenado.

Observações

O indulto é uma forma de acabar com uma pena aplicada ao arguido.

Os efeitos são:

- Extinguir toda a pena, se ainda não foi executada, ou parte da pena, se o condenado já

começou a cumprir pena.

- Substituir a pena aplicada ao arguido por outra que seja mais favorável (quando não se

extinga nos termos da alínea anterior!).

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Notas

Direito comparado

V. art. 128º, n. 4.

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Índice de Artigos

CÓDIGO PENAL

LIVRO I - PARTE GERAL

TÍTULO I - DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

CAPÍTULO ÚNICO - PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 1º - Princípio da legalidade

Artigo 2º - Proibição de analogia

Artigo 3º - Aplicação da lei penal no tempo

Artigo 4º - Lei excepcional ou temporária

Artigo 5º - Momento da prática do facto

Artigo 6º - Lugar da prática do facto

Artigo 7º - Princípio da territorialidade

Artigo 8º - Factos praticados fora do território nacional

Artigo 9º - Restrições à aplicação da lei timorense

Artigo 10.º - Aplicação subsidiária

TÍTULO II - DO CRIME

CAPÍTULO I - PRESSUPOSTOS GERAIS

Artigo 11º - Acção e omissão

Artigo 12º - Responsabilidade criminal

Artigo 13º - Responsabilidade por actuação em nome de outrem

Artigo 14º - Imputação subjectiva

Artigo 15º - Tipos de dolo

Artigo 16º - Tipos de negligência

Artigo 17º - Erro sobre as circunstâncias

Artigo 18º - Erro sobre a ilicitude

Artigo 19º - Agravação pelo resultado

Artigo 20º - Inimputabilidade em razão da idade

Artigo 21º - Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica

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CAPÍTULO II - FORMAS DO CRIME

Artigo 22º - Actos preparatórios

Artigo 23º - Tentativa

Artigo 24º - Punibilidade da tentativa

Artigo 25º - Tentativa não punível

Artigo 26º - Desistência voluntária

Artigo 27º - Casos de comparticipação

Artigo 28º - Arrependimento posterior

CAPÍTULO III - AGENTES DO CRIME

Artigo 29º - Agentes

Artigo 30º - Autoria

Artigo 32º - Cumplicidade

Artigo 33º - Culpa na comparticipação

Artigo 34º - Ilicitude na comparticipação

CAPÍTULO IV - CONCURSOS E CRIMES CONTINUADOS

Artigo 35º - Concurso de crimes

Artigo 36º - Punição em caso de concurso

Artigo 37º - Concurso de sanções

Artigo 38º - Pena de prisão com execução suspensa em cúmulo jurídico

Artigo 39º - Conhecimento superveniente do concurso

Artigo 40º - Crime e outra infracção

Artigo 41º - Crime continuado

Artigo 42º - Concurso de normas

CAPÍTULO V - CAUSAS DE EXCLUSÃO

SECÇÃO I - CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE

Artigo 43º - Exclusão da ilicitude

Artigo 44º - Legítima defesa

Artigo 45º - Estado de necessidade

Artigo 46º - Conflito de deveres

Artigo 47º - Consentimento

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SECÇÃO II - CAUSAS DE EXCLUSÃO DA CULPA

Artigo 48º - Excesso de legitima defesa

Artigo 49º - Estado de necessidade desculpante

Artigo 50º - Obediência indevida desculpante

TÍTULO III - DAS CIRCUNSTÂNCIAS

CAPÍTULO ÚNICO - REGRAS GERAIS

Artigo 51º - Determinação da medida da pena

Artigo 52.º - Circunstâncias agravantes gerais

Artigo 53º - Reincidência

Artigo 54º - Habitualidade criminal

Artigo 55º - Circunstâncias atenuantes gerais

Artigo 56º - Circunstâncias de atenuação extraordinária

Artigo 57º - Graus de atenuação extraordinária

Artigo 58.º - Concurso de circunstâncias

TÍTULO IV - DAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO CRIME

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 59º - Penas e medidas de segurança

Artigo 60º - Limite das penas e das medidas de segurança

Artigo 61.º - Finalidade das penas e medidas de segurança

Artigo 62º - Escolha da pena e da medida de segurança

Artigo 63º - Efeitos das penas e das medidas de segurança

Artigo 64º - Execução das penas ou medidas privativas da liberdade

Artigo 65º - Concurso de penas e medidas privativas da liberdade

CAPÍTULO II - PENA DE PRISÃO

Artigo 66º - Duração da pena de prisão

Artigo 67º - Substituição da prisão por multa

Artigo 68º - Suspensão da execução da prisão

Artigo 69º - Suspensão da prisão condicionada a deveres

Artigo 71º - Suspensão da prisão com acompanhamento

Artigo 72º - Modificação do regime de suspensão

Artigo 73º - Revogação da suspensão

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Artigo 74º - Extinção da pena de prisão

CAPÍTULO III - PENA DE MULTA

Artigo 75º - Duração da pena de multa

Artigo 76º - Prisão alternativa à pena de multa

Artigo 77º - Redução ou isenção da pena de multa

CAPÍTULO IV - PENA DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE

Artigo 78º - Trabalho a favor da comunidade

Artigo 79º - Requisitos

Artigo 80º - Suspensão, redução ou isenção de pena

Artigo 81º - Legislação complementar

CAPÍTULO V - PENA DE ADMOESTAÇÃO

Artigo 82º - Admoestação

Artigo 83º - Execução da pena de admoestação

CAPÍTULO VI - PENAS ACESSÓRIAS

Artigo 84º - Princípio geral

Artigo 85º - Suspensão temporária do exercício de funções públicas

Artigo 86º - Proibição do exercício de função

Artigo 87º - Expulsão

Artigo 88º - Proibição de condução

Artigo 89º - Cassação da licença de porte de arma

CAPÍTULO VII - DETERMINAÇÃO DA PENA

Artigo 90º - Princípios gerais

Artigo 91º - Determinação concreta da pena

Artigo 92º - Caso especial da pena de multa

CAPÍTULO VIII - MEDIDAS DE SEGURANÇA

SECÇÃO I - MEDIDA DE INTERNAMENTO

Artigo 93º - Pressupostos

Artigo 94º - Duração

Artigo 95º - Cessação da medida

Artigo 96º - Substituição da medida de internamento

Artigo 97º - Liberdade para prova

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Artigo 98º - Revogação da liberdade para prova

Artigo 99º - Suspensão da execução do internamento

SECÇÃO II - OUTRAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Artigo 100º - Medida de interdição profissional

Artigo 101º - Proibição de condução e cassação da licença de uso e porte de arma

CAPÍTULO IX - OUTRAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME

Artigo 102º - Perda dos objectos do crime

Artigo 103º - Perda de vantagens

Artigo 104º - Responsabilidade civil emergente de crime

Artigo 105º - Privilégio do crédito do lesado

TÍTULO V - DIREITO DE QUEIXA

Artigo 106º - Natureza do crime

Artigo 107º - Titular do direito de queixa

Artigo 108º - Prazo para o exercício do direito

Artigo 109º - Renúncia e desistência da queixa

TÍTULO VI - EXTINÇÃO DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL

CAPÍTULO I - PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL

Artigo 110º - Prazos de prescrição

Artigo 111º - Contagem do prazo

Artigo 112º - Suspensão da prescrição

CAPÍTULO II - PRESCRIÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS DE SEGURANÇA

Artigo 113º - Prazos de prescrição das penas

Artigo 114º - Prescrição das penas acessórias

Artigo 115º - Prazos de prescrição das medidas de segurança

Artigo 116º - Suspensão da prescrição

CAPÍTULO III - IMPRESCRITIBILIDADE

Artigo 117º - Crimes de genocídio, contra a paz e a humanidade e de guerra

CAPÍTULO IV - OUTRAS CAUSAS DE EXTINÇÃO

Artigo 118º - Outras causas

Artigo 119º - Morte do agente

Artigo 120º - Amnistia

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Artigo 121º - Amnistia e concurso de crimes

Artigo 122.º - Indulto