BREVI¦üSSIMAS NOTAS AO NOVO CODIGO DE PROCESSO CIVIL (E-BOOK)[1]
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Transcript of BREVI¦üSSIMAS NOTAS AO NOVO CODIGO DE PROCESSO CIVIL (E-BOOK)[1]
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BREVSSIMAS&NOTAS&AO&NOVO&CDIGO&DE&PROCESSO&CIVIL&
2014/2015
-
2&
NDICE&1. INTRODUO 3&
2. INTERVENO,DE,TERCEIROS 6&
3. INCIDENTES,PROCESSUAIS 7&
4. PROVAS 8&
5. INCIDENTE,DE,RESOLUO,DE,DEMANDAS,REPETITIVAS 9&
6. TUTELA,SUMRIA,(DE,URGNCIA,E,DE,EVIDNCIA) 10&
7. PROCESSO,EM,TRNSITO,F,TRASLATIO,IUDICI 12&
8. PRAZOS,PROCESSUAIS,E,FRIAS,FORENSES 13&
9. ACORDO,OU,CONVENO,DE,PROCEDIMENTO 14&
10. MEDIAO,E,CONCILIAO 15&
11. NULIDADES 16&
12. MOTIVAO,DAS,DECISES,JUDICIAIS 19&
13. SISTEMA,RECURSAL 21&
14. AGRAVO,DE,INSTRUMENTO,E,SUAS,HIPTESES,DE,CABIMENTO,,DESPARECIMENTO,DO,AGRAVO
RETIDO,,MUDANA,DO,REGIME,DE,PRECLUSO., 22&
15. RECURSOS,AOS,TRUBUNAIS,SUPERIORES 23&
16. CONVERSO,DA,AO,INDIVIDUAL,EM,AO,COLETIVA 25&
17. HONORRIOS... 27&
18. CONCLUSO 28&
-
3&
1. INTRODUO
&&&&&Uma&das&discusses&que&se&tm&travado&na&doutrina&&no&sentido&de&se&saber&se&esse&novo&Cdigo&&
novo&mesmo&ou&se&no&se& trata,&pura&e& simplesmente,&de&uma& reforma&do&que&est&em&vigor.&Aos&
olhos&de&parte&dos&estudiosos&do&direito&do&pas,&trataZse&de&uma&reforma&do&CPC&vigente,&porque&
no&h&grandes&alteraes,&no&h&mudana&de¶digmas.&
&&&&&No&entanto,&outros&entendem&que,&no&campo&do&direito,&as&alteraes&devem&ser& lentas,&porque&
devem&acompanhar&as&necessidades&sentidas&na&sociedade.&E,&como&se&sabe,&as&sociedades&modificam&
lentamente.&
&&&&&Segundo&essa&parcela&de&estudiosos,&a&alterao&do&direito&no& se&d&apenas&com&boas& ideias,&
mas&com&ideias&que,&alm&de&boas,&possam&ser&assimiladas&e&bem&utilizadas&pelos&operadores,¶&
que&gerem&resultados&positivos¶&a&sociedade.&TrataZse,&assim,&de&uma&perspectiva&pragmtica.&
&&&&&Portanto,&segundo&essa&ptica,&as&alteraes&trazidas&pelo&novo&CPC,&que&so&muitas,&no&inovam&
mais&do&que&de&deveria&inovar.&
&&&&&Parece&que,&de&fato,&o&que&h&de&novo&no&CPC&que&vir&j&estava&de&certa&maneira&potencialmente&
presente&nas&crticas&da&doutrina,&nas&queixas&dos&juzes,&dos&advogados,&naquilo&que&j&estava&sendo&
-
4&
objeto& de& discusses& em& congressos,& cursos& e& encontros& de& processualistas.& Vamos& a& alguns&
exemplos:&
o sistema&est&mais&organizado,&o&que&facilita&seu&manuseio.&O&Cdigo&ter&uma&parte&geral&&o&que
acaba&com&as&discusses&sobre&se&determinado&instituto,&que&hoje&est&na&parte&do&cdigo&que&trata&
do&processo&de&conhecimento,&aplicaZse&ou&no&&execuo.&
&&&&&Todas&as&espcies&de&tutela&que&podem&ser&concedidas&com&base&em&cognio&no&completa&&de&
urgncia&ou&de&evidncia&&esto&tratadas&conjuntamente.&Hoje&a&tutela&antecipada&est&separada&da&
tutela&cautelar.&
&&&&&Alguns&procedimentos&especiais&foram&extintos,&porque,&&luz&da&verso&atual&do&CPC&&depois&de&
todas& as& reformas& por& que& passou& & nada&mais& tinham& de& especiais.& Em& contrapartida,& se& prev& a&
possibilidade&de&as&partes&e&o& juiz& construrem,&em&certa&medida,&o&procedimento,& adaptandoZo&s&
peculiaridades& do& caso& concreto.&
&&&&&As&alteraes,&quanto&aos&recursos,&no&foram&no&sentido&de&diminuir&drasticamente&as&espcies.&
No&h&mais&agravo&retido,&mas&se&alterou&o®ime&da&precluso.&Portanto,&a&extino&desse&recurso&
no&muda&nada¶&a&parte.&O&nico& recurso&que& foi,&de& fato,&excludo&do& rol,& foram&os&embargos&
infringentes.&
-
5&
&&&&&Recursos&especial&e&extraordinrio& sofreram&alteraes&que&os& tornam&mais&eficientes.&Com& isso,&
querZse&dizer&que&h&modificaes& interessantes,& todas&com&o&objetivo&de& fazZlos&gerar&deciso&de&
mrito,&como,&por&exemplo,&dispositivos&que&desencorajam&a&jurisprudncia&excessivamente&rigorosa&
quanto&&admissibilidade,&dita&defensiva.&
&&&&&DeuZse&nfase&s&formas&extrajudiciais&de&resoluo&de&conflito,&tendoZse,&por&exemplo,&criado&uma&
audincia&&em&que&pode&haver&mediao&ou&conciliao&&na&qual&as&partes&devem&comparecer&caso&
no& se& expressem,& ambas,& no& sentido& de& no& o& quererem,& antes& mesmo& de& ser& apresentada& a&
contestao.&
&&&&&ProibiramZse&as&decisesZsurpresa:&mesmo&que&se&trate&de&matria&de&ordem&pblica,&deve&o&juiz&
proporcionar& s& partes& a& possibilidade& de& se& manifestar& antes.&
&&&&&Enfim,&nada&h&de&outro&planeta.&Mas&isso,&segundo&a&grande&maioria&dos&doutrinadores,&&muito&
bom!& At& porque,& como& se& sabe,& alteraes& da& lei& no& tm& o& condo& de,& sozinhas,& fazer& operar&
milagres.&Para&que&a& lei&produza&bons&resultados,&&necessrio&que&seja& interpretada&e&aplicada&por&
homens&que&a&compreendam&e&que,& com&boa&vontade,&queriam&extrair&dela& todo&o& seu&verdadeiro&
potencial.&
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-
6&
2. INTERVENO*DE*TERCEIROS
&&&&&No&Projeto&do&Novo&Cdigo&de&Processo&Civil&aprovado&no&Congresso&Nacional,&sero&simplificadas&
as& modalidades& de& interveno& de& terceiros,& mantendoZse& o& chamamento& ao& processo& e& a&
denunciao&em&garantia,&porm&suprimindo&a&oposio&e&a&nomeao&&autoria,&sendo&esta<ima&
situada&no&plano&de&correo&de&legitimidade.&
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7&
3. INCIDENTES(PROCESSUAIS
&&&&&Seguindo& a& orientao& de& tornar& o& processo& mais& gil,& reduzindo& o& nmero& de& incidentes& que&
paralisam& o& curso& do& feito,& o& Novo& CPC& concentra& de& forma& acentuada& a& matria& de& defesa& na&
contestao.& Em& contrapartida,& criaramZse& incidentes& processuais& reputados& essenciais,& como,& por&
exemplo,&aquele&destinado&a&resolver&sobre&a&aplicabilidade&da&teoria&da&desconsiderao&da&pessoa&
jurdica.&Ainda,& algumas&matrias&que&atualmente& so&objeto&de& incidentes&processuais& especficos,&
como&&o&caso&da&impugnao&ao&valor&da&causa,&passam&a&poder&ser&alegadas&na&prpria&contestao,&
sem&a&necessidade&de&um&novo&incidente&apartado.&As&excees&de&suspeio&e&impedimento&deixam&
de&existir&como&tal,&mas&essas&matrias&devem&ser&arguidas&mediante&petio&acompanhada&de&prova,&
documental&e/ou&testemunhal,&colaborando&com&a&instrumentalidade&do&processo,&o&que&proporciona&
maior&agilidade&ao&fluxo&processual.&
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8&
4. PROVAS
&&&&&No&que&diz&respeito&ao&procedimento&de&proposio&de&provas&judiciais,&o&Projeto&do&Novo&Cdigo&
de&Processo&Civil&prev&que&as&testemunhas&devem&ser&indicadas&na&petio&inicial&e&na&contestao,&
conferindo& mais& agilidade& ao& processo,& tal& como& ocorre& atualmente& no& procedimento& sumrio&
previsto&no&CPC&vigente.&
&&&&Tambm&h& alterao& no& atual& incidente& de& falsidade& de& documento,& que& deve& ser& suscitado& na&
contestao& ou& no& prazo& de& cinco& dias,& sucessivos& & juntada& do& documento& nos& autos.& A& sentena&
dever& decidir& sobre& a& falsidade& em& sua& parte& dispositiva,& atribuindoZse& fora& de& coisa& julgada& &
questo.&
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9&
5. INCIDENTE'DE'RESOLUO'DE'DEMANDAS'REPETITIVAS
&&&&&O& incidente& de& demandas& repetitivas,& segundo& o& Novo& Cdigo& de& Processo& Civil& projetado,& &
admissvel& sempre&que& identificada& controvrsia& com&potencial& de& gerar& relevante&multiplicao&de&
processos&fundada&em&idntica&questo&de&direito&e&de&causar&grave&insegurana&jurdica,&decorrente&
do&risco&de&coexistncia&de&decises&conflitantes.&O&pedido&de&instaurao&do&incidente&ser&dirigido&
ao&Presidente&do&Tribunal,&pelo&juiz&ou&relator,&por&ofcio;&pelas&partes,&pelo&Ministrio&Pblico&ou&pela&
Defensoria&Pblica,&por&petio.&Aps&a&distribuio,&o&relator&poder&requisitar&informaes&ao&rgo&
em&cujo&juzo&tem&curso&o&processo&originrio,&que&as&prestar&em&quinze&dias,&prazo&improrrogvel.&O&
juzo&de&admissibilidade&e&o&julgamento&do&incidente&competiro&ao&Plenrio&do&Tribunal&competente&
ou,&onde&houver,&ao&rgo&especial.&
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10&
6. TUTELA&SUMRIA&(De&Urgncia&e&De&Evidncia)
&&&&&O&novo&CPC÷&a&tutela&concedida&com&base&em&cognio&no&exauriente&em&duas&categorias,&a&
partir&daquilo&que&se&protege:&a&situao&daquele&que&afirma&ter&um&direito&que&se&revela&desde&logo&
existente,& que& seria& a& tutela& da& evidncia,& e& a& tutela& concedida& com&base&no&perigo&de&demora&do&
processo,&com&o&objetivo&de&evitar&o&dano&ou&o&agravamento&do&dano.&Ou,&o&que&&mais&grave&ainda,&
preservar&a&eficcia&da&sentena&final&ou&da&providncia&prtica&que&resulte&da&execuo.&Esta&seria&a&
tutela& de& urgncia.& No& primeiro& caso,& a& parte& no& precisa& provar& que& a& demora& na& concesso& do&
provimento&possa&causar&danos,&bastando&que&produza&prova&robusta&do&direito&que&afirma&ter.&No&
segundo,& deve& demonstrar& periculum& in& mora.& O& juiz& pode& conceder& medidas& satisfativas& ou&
antecipatrias& & ou& seja,& que& coincidem,& em& si&mesmas,& com& o& que& se& pleiteia& afinal& & e& tambm&
cautelares&&que&so&um&pressuposto¶&assegurar&a&eficcia&ou&evitar&o&dano&ou&seu&agravamento&Z,&
para& garantir& a& proteo&das& situaes& nas& quais& h& urgncia,& e& pode& conceder& as& satisfativas& para&
tutelas&&evidncia&&a&temos&outra&classificao,&agora&com&base&naquilo&que&se&concede.&Tambm&
desaparecem& as& cautelares& nominadas,& pelo& que& se& pretende& gerar&maior& agilidade& para& o& trmite&
processual.&
&&&&&Tudo&isso&j&seria&novidade,&mas&a&mais&interessante&delas&&que&a&tutela&satisfativa&pode&ter&seus&
efeitos&estabilizados&se&o&ru&no&se&opuser&expressamente&&medida&concedida,&ainda&em&cognio&
-
11&
sumria.&DizZse&que&so&os&efeitos&da&medida&concedida&que&se&estabilizam,&e&no&a&prpria&medida,&
para&que&fique&claro&no&haver&coisa&julgada&sobre&o&direito&que&se&pretendeu&tutelar.&As&partes,&no&
caso& de& se& terem& estabilizados& os& efeitos& da& liminar,& podem& discutir& sobre& o& direito& em& ao&
autnoma,&e&a&sim&haver&sentena&com&trnsito&em&julgado.&Mas&se&esta&ao&nunca&for&proposta,&os&
efeitos&produzidos&l&atrs,&de&certo&modo,&se&eternizaro.&
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-
12&
7. PROCESSO'EM'TRNSITO'Z!traslatio(iudici
&&&&&O& Novo& CPC& resolve&muitos& problemas& que& os& advogados& enfrentam& hoje.& Esse& foi& um& aspecto&
levado& em& conta& pelo& legislador:& um& Novo& Cdigo& ,& sem& dvida,& uma& oportunidade& para& que& se&
ponha&um&fim&a&discusses&interminveis,&que&geram&doutrina&discordante&e&jurisprudncia&dividida.&
O&Novo&CPC&adotou&expressamente&o&princpio&da&"translatio&iudici",&que&indica&a&forma&de&resolver&a&
situao&quando&o&processo&est,&por&assim&dizer,&em&trnsito.&
&&&&&Por&exemplo,&quando&fica&decidido&ser,&determinada&causa,&que&tramita&perante&a&justia&estadual,&
da&competncia&da&justia&federal,&os&autos&vo&da&Justia&estadual¶&a&federal.&A&dvida&que&surge:&
o que&acontece&com&a&liminar&proferida&pelo&juiz&estadual&enquanto&o&processo&no&chega&na&federal?
&automaticamente&revogada?&O&novo&Cdigo&diz&que&no.&Ela&conserva&seus&efeitos&at&que&o&novo&
juiz&reveja&a&situao.&A&liminar,&ento,&poder&ser&mantida&ou&cassada.&
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13&
8. PRAZOS'PROCESSUAIS'E'FRIAS'FORENSES
&&&&&Existe&tambm&a&previso&no&novo&CPC&de&fluncia&dos&prazos&processuais&apenas&nos&dias&teis,&
garantindoZse,&principalmente&s&partes&e&aos&advogados,&que&os&finais&de&semana&no&sejam&tomados&
por& preocupaes& profissionais& e& pela& busca& de& documentos& sem& que& os& demais& rgos& de& justia&
estejam&em&horrio&normal&de&expediente&administrativo.&Alm&disso,& foi&prevista&a& suspenso&dos&
prazos& processuais& do& dia& 20& de& dezembro& ao& dia& 20& de& janeiro& de& todos& os& anos,& a& permitir&
programado&descanso&aos&operadores&do&direito,& sem&que& isso& fique&&merc&da&discricionariedade&
administrativa&de&cada&rgo&do&Poder&Judicirio.&
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14&
9. ACORDO&OU&CONVENO&DE&PROCEDIMENTO
&&&&&Interessante&inovao&do&Novo&Cdigo&de&Processo&Civil&&a&possibilidade&de&as&partes&criarem,&de&
comum&acordo,&o&procedimento.&O&projeto&diz&que&as&partes&podero&entrar&em&acordo&quanto&s&
mudanas&que&querem&introduzir&no&procedimento,&com&o&objetivo&de&ajustZlo&s&peculiaridades&da&
causa.& Podem& convencionar& sobre& seus& nus,& poderes& e& deveres& processuais,& antes& ou& durante& o&
trmite&do&processo.&Isso&pode&envolver&a&criao&de&um&calendrio&processual&que&vincula&o&juiz&e&as&
partes,& e& neste& caso,& no& haver& necessidade& de& intimao& para& esses& atos,& pois& se& espera& que& as&
partes&os&pratiquem&espontaneamente.&
&&&&&Evidentemente,&cabe&ao&juiz&verificar&a&legalidade&das&convenes&realizadas&entre&as&partes.&Isso&j&
existe& em& outros& pases.& Resta& esperar& para& ver& se& aqui& vai& dar& certo.& Claro,& & necessrio& que& os&
nimos&das&partes& estejam&menos& acirrados¶&que&elas& consigam,&por&meio&de& seus& advogados,&
sentar&e&conversar&sobre&o&procedimento.&A&lei&vai&fazer&o&seu&papel,&pondo&&disposio&das&partes&
um&potente& instrumento&de&agilizao&e&de&customizao&do&processo.&Resta&ver,& tambm,&se&vai&
ser&utilizado!&
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15&
10. MEDIAO)E)CONCILIAO
&&&&&O&Novo&Cdigo&de&Processo&Civil&deixa&claro&o&que&j&era&evidente¶&a&doutrina:&o&juiz&pode&e&
deve& indicar& para& as& partes& o& caminho& da&mediao& ou& da& conciliao& como& possvel& & e& at&mais&
adequado&ao&caso&Z¶&que&elas&resolvam&o&conflito&que&se&instalou.&
&&&&&Tradicionalmente,& sempre& se& entendeu& que& o& juiz& poderia& e& deveria& propor& que& as& partes&
entrassem& num& acordo,& na& audincia& ou& em& qualquer& momento& do& processo,& em& que& estimasse&
oportuno.&Mas&agora,&o& legislador&vai&mais& longe:&alude&&mediao&e&&conciliao&como&caminhos&
para&a&resoluo&de&disputas,&possveis&de&serem&recomendados&pelo&juiz.&
&&&&&H&dispositivo&expresso&dizendo&que&o&acordo,&a&que&as&partes&eventualmente&venham&a&chegar,&
pode& abranger& pontos& que& no& estavam&originariamente& na& ao& & nem&na& petio& inicial& nem&na&
contestao&&e&pode&tambm&envolver&pessoas&diferentes&das&partes&&terceiros.&
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16&
11. NULIDADES
&&&&&No& Novo& Cdigo& de& Processo& Civil,& entre& outras& importantes& alteraes& do& sistema& em& vigor,&
teremos& um& sistema& de& nulidades& construdo& fundamentalmente& a& partir& do& princpio& do&
aproveitamento,& do& qual& decorre& a& regra& da& sanabilidade& das& nulidades.&
&&&&Deixamos,&ento,&de&ter&um&sistema&pautado&apenas&na&distino&entre&nulidades&absolutas&(vcios&
mais& graves,& no& sujeitos& & precluso)& e& nulidades& relativas& (vcios& menos& graves,& que& devem& ser&
alegados& em&momento& oportuno,& sob& pena& de& precluso).& Na& verdade,& a& utilidade& desta& distino&
serve&apenas¶&indicar&o®ime&jurdico&ao&qual&o&vcio&est&submetido.&
&&&&&Nessa& linha& de& pensamento,& vZse& que& no& novo& CPC& se& deu& mais& nfase& ao& princpio& da&
instrumentalidade&das&formas.&Importante&destacar&que&o&processo&&um&instrumento¶&que&o&juiz&
chegue&&deciso&de&mrito.&O&processo&(instrumento)&no&pode&ganhar&contornos&mais&fortes&que&o&
direito&material.& & dizer,& no& pode& o& juiz& perder&mais& tempo& analisando& o& procedimento& do& que& o&
mrito.&
&&&&&Assim,&passaremos&a&ter&um&processo&no&qual&todos&os&tipos&de&vcios&podem&ser&sanados,&mesmo&
os&vcios&graves.&A&possibilidade&de&se&consertar&um&defeito&deixa&de&estar& ligada&&sua&gravidade,&
-
17&
passando& a& se& relacionar& com& a& possibilidade& material& de& o& defeito& ser& convalidado& e& com& a&
inexistncia& de& risco& & ofensa& de& outro& direito.&
&&&&&Os& vcios,& ento,& devem& ser,& sempre& que& possvel,& relevados& (no& decretados,& pois& no& geram&
prejuzos)&ou&corrigidos.&
&&&&&EsperaZse&que&essa&linha&ntida&que&transparece&em&todo&o&Novo&CPC&desestimule&a&jurisprudncia&
defensiva,&na&qual&os&tribunais,&ao&se&verem&assoberbados&de&trabalho,&quase&como&se&estivessem&se&
protegendo&do&jurisdicionado,&negam&seguimento&ao&recurso&pela&falta&de&preenchimento&de&algum&
requisito&extrnseco&ou&mesmo&de&algum&requisito&que&no&existe.&
&&&&&& luz& da& nova& lei,& por& exemplo,& no& pode& mais& haver& inadmissibilidade& do& recurso& pelo&
preenchimento&incorreto&da&guia&de&preparo&ou&por&ter&sido&interposto&antes&do&prazo&,&dentre&outras&
situaes.&
&&Por&consequncia,&evitaZse&o&chamado&processo&bumerangue,&aquele&que&volta&por&meio&de&uma&
rescisria&ou&do&ajuizamento&da&mesma&ao&novamente&(quando&a&ao&for&extinta&sem&julgamento&
de&mrito).&
-
18&
&&&&&Da&mesma&forma,&essa&nova&dinmica&processual&que&se&avizinha&tambm&ter&efeitos&prticos&na&
forma&da& conduta&processual& das&partes.&RepisaZse&que&as&partes&devem&passar& a& ter&uma&atuao&
cooperativa& ao& longo& do& processo,& de& forma& que& exigncia& de& boaZf& processual& fica& ainda& mais&
acentuada.&
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-
19&
12. MOTIVAO)DAS)DECISES)JUDICIAIS
&&&&&Continuando& com& as& reflexes& sobre& o& Novo& Cdigo& de& Processo& Civil,& ele& contm& interessante&
dispositivo&que&d&parmetros¶&o&juiz&motivar&adequadamente&sua&deciso.&TrataZse,&na&verdade,&
de& um& patamar& mnimo& de& qualidade& da& fundamentao& das& decises& judiciais& que,& se& no& for&
atingido,&faz&com&que&se&possa&considerar&a&motivao&inexistente.&
&&&&&&um&artigo&polmico,&sem&dvida.&Mas&tem&potencial&de&gerar&um&conjunto&de&efeitos&positivos,&
ligados& & qualidade& da& prestao& jurisdicional.& De& uma& srie& de& maneiras& diferentes.& Em& primeiro&
lugar,&as&decises&sero&mais&bem&motivadas.&Muito&provavelmente,&tambm,&menos&reformadas&em&
grau& de& recurso& (at& porque& esto& previstos& honorrios& sucumbenciais& na& fase& recursal).& EsperaZse&
que& isso&gere&certo&desestmulo&ao&ato&de&recorrer.&Por&outro& lado,&exigeZse&do& juiz&uma&explicao&
dos&porqus&se&teria&afastado&de&um&precedente&trazido&pela&parte&ou&da&jurisprudncia&consolidada&
de&algum&tribunal.&Essa&exigncia,&&claro,&&capaz&de&gerar&fundamentao&de&melhor&qualidade,&mas&
no&&s&isso!&
&&&&&Alm& disso,& leva& a& que& os& tribunais& acabem& por& ter& a& inclinao& de& respeitar& seus& prprios&
precedentes.&Isso&porque&tm&que&justificar&por&que&no&aplicam&a&jurisprudncia&trazida&pela&parte,&
que& pode& ser& do& prprio& tribunal.& Portanto,& especial& relevncia& tem&esse& dispositivo,& j& que,& todos&
-
20&
sabemos,&a&instabilidade&da&jurisprudncia&do&STJ&tem&desorientado&sobremaneira&os&demais&tribunais&
da& federao& quando& se& trata& de& interpretar& o& direito& infraconstitucional.&
&&&&&&um&dispositivo&que&merece&uma&lida&pausada&e&muita&reflexo&(art.&499&do&Projeto&da&cmara)&
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-
21&
13. SISTEMA'RECURSAL
&&&&&Embora& o& NCPC& tenha& passado& por& vrias& comisses,& em& nenhum&momento& de& sua& tramitao&
houve&a&inteno&de&se&reduzir&drasticamente&o&nmero&de&recursos.&Os&ajustes,&neste&ponto,&foram&
poucos& e& o& que& se& espera& & que,& havendo& o& estmulo& para& que& os& Tribunais& construam& a& sua&
jurisprudncia&de&modo&firme&e&estvel,&o&uso&dos&recursos&diminua.&Inegavelmente,&a&jurisprudncia&
consolidada& dos& Tribunais& Superiores& significa& um& desestmulo& ao& ato& de& recorrer.& Nessa& linha,& foi&
extinto& efetivamente& apenas& o& recurso& de& embargos& infringentes.& O& agravo& retido& desapareceu&
tambm,&mas& se& alterou,& correlatamente,& o& regime&das&precluses&quanto& s& decises&do&primeiro&
grau.&
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-
22&
14. AGRAVO&DE&INSTRUMENTO!e"suas"hipteses"de"cabimento"
Desparecimento-do-agravo-retido-!Mudana'do'regime'de'precluso.&
&&&&&De&acordo&o&Projeto&do&Novo&Cdigo&de&Processo&Civil,&o&Recurso&de&Agravo&de&Instrumento&ser&
mantido,&mas&ficar&restrito&s&decises&interlocutrias&expressamente&previstas&na&Lei&que&tratem&de&
matrias& relacionadas& com& tutela& de& urgncia& e& de& evidncia,& decises& interlocutrias& de& mrito,&
decises& na& fase& de& cumprimento& de& sentena& e& na& execuo,& alm& de& outras& hipteses.& A&
impugnao&das&demais&questes&decididas&por& interlocutrias&dever&ocorrer&na&prpria&apelao.&
Com&isso,&alterouZse&o®ime&da&precluso,&que,&no®ime&atual,&&evitada&pelo&agravo&retido,&e&que,&
no&projeto,&deixa&de&existir.&Uma&novidade&interessante&consiste&na&possibilidade&de&sustentao&oral&
nos& agravos& interpostos& das& decises& interlocutrias& que& tratam& do&mrito& (as& chamadas& decises&
interlocutrias&mistas)& j& que,& atualmente,& como& sabido,& o& Cdigo& de& Processo&Civil& no& autoriza& a&
sustentao&oral&em&Agravo&de&Instrumento.&
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15. RECURSOS'AOS'TRUBUNAIS'SUPERIORES
&&&&&O&Novo&CPC&traz&uma&novidade&que&com&certeza&ser&bem&vista&pelos&advogados:&o&princpio&da&
instrumentalidade&das&formas&tambm&deve&se&aplicar&nos&tribunais&superiores!&Na&verdade,&inexiste&
razo& para& que& assim& no& se& entenda& em& face& da& lei& em& vigor.& Mas& os& tribunais& superiores& no&
entendem&desta&forma.&H&vrios&artigos&que&levam&a&essa&concluso,&o&que&&positivo,&j&que,&como&
se&sabe,&esses&tribunais&so&extremamente&formalistas&e&elegem&qualquer&irregularidade&como&causa&
de&inadmissibilidade&dos&recursos.&&a&tal&jurisprudncia&dita&defensiva,&que&todos&conhecemos.&Com&
certeza,&levados&a&essa&conduta&pelo&excesso&de&trabalho,&os&Ministros&muitas&vezes&acabam&por&no&
julgar& o& mrito& de& recursos& nos& quais& & parte,& de& fato,& assistia& direito.& Dessa& forma,& o& Novo& CPC&
desestimula&com&vigor&a&jurisprudncia&defensiva&e&proporciona&facilidade¶&que&a<ima&deciso&
do&processo&no&seja&de&inadmisso&do&recurso.&
&&&&&CitaZse,& ainda,& mais& algumas& alteraes& relevantes,& como& a& possibilidade& de& um& dos& tribunais&
superiores&remeter&ao&outro&o&recurso&interposto&quando&entender&que&no&&sua&competncia¶&
julgar.& H& tambm& dispositivo& segundo& o& qual,& quando& houver& motivo& para& inadmissibilidade& de&
recurso& que& no& seja& considerado& grave,& ele& dever& ser& relevado& ou& corrigido.& Outro& artigo,& ainda&
mais&especifico,&estabelece&a®ra&de&que&o&recurso&interposto&antes&do&prazo&comear&a&correr&no&
pode& ser& tido& por& intempestivo.& Outro,& ainda,& possibilita& a& correo& da& irregularidade& de&
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representao,& tendo& o& juiz& de& dar& prazo& & parte& para& que& seja& sanado& o& vcio& e& se& diz,& na& lei,&
expressamente,&que&esta®ra&se&aplica&tambm&aos&tribunais&superiores.&
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16. CONVERSO)DA)AO)INDIVIDUAL)EM)AO)COLETIVA
&&&&&Dentre&as&inmeras&novidades&trazidas&pelo&Novo&CPC,&h&importante&alterao&no&sistema&em&vigor&no&que&
diz&respeito&&possibilidade&de&converso&da&ao&individual&em&ao&coletiva.&
&&&&&Nessa&linha,&o&novo&Cdigo&de&Processo&Civil&vai&ao&encontro&da&moderna&concepo&de&moleculizao&das&
lides,&ao&dispor,&no&art.&334&da<ima&verso&do&projeto,&sobre&esta&possibilidade.&
&&&&&Para&que&ocorra&esta&converso,&de&ao& individual&em&ao&coletiva,&&necessrio&que&sejam&preenchidos&
quatro&pressupostos:&(i)&a&relevncia&social,&ou&seja,&o&caso&precisa&transcender&a&esfera&das&partes&envolvidas;&
(ii)& a& dificuldade& de& formao& do& litisconsrcio;& (iii)& o& pedido& deve& ter& alcance& coletivo,& afetando,& a& um& s&
tempo,&a&esfera&jurdica&do&indivduo&e&da&coletividade;&(iv)&a&relao&jurdica&discutida&ter&por&objeto&a&soluo&
de&conflito&de&interesse&relativo&a&uma&mesma&relao&jurdica&plurilateral&(atomizao)&cuja&soluo,&pela&sua&
natureza& ou& por& literal& disposio& em& lei,& deve& ser& necessariamente& uniforme,& assegurandoZse& tratamento&
isonmico&a&todos&os&membros&do&grupo.&
&&&&&Importante& frisar& que& o& pedido& da& converso& da& ao& individual& em& coletiva,& deve& ser& formulado& pelo&
Ministrio&Pblico&ou&pela&Defensoria&Pblica.&
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&&&&&No&se&admite&a&converso&quando:&(i)&no&processo&individual&j&se&houver&iniciado&a&audincia&de&instruo&
e&julgamento;&(ii)&houver&processo&coletivo&pendente&com&o&mesmo&objeto;&(iii)&o&juzo&da&ao&individual&no&
tiver&competncia¶&o&processo&coletivo&que&seria&formado.&
&&&&&Acolhido&o& requerimento¶&converso&da&ao,&o&autor&atuar&na&condio&de& litisconsorte&unitrio&do&
legitimado¶& conduo&do& processo& coletivo.& Caso& o& autor& da& ao& individual& tenha& cumulado&pedido&de&
natureza&estritamente&individual,&o&processamento&desse&pedido&darZseZ&em&autos&apartados.&
&&&&&Outra& importante& observao& se& refere& & impossibilidade& da& converso& caso& ela& implique& a& formao& de&
processo&coletivo¶&a&tutela&de&direitos&individuais&homogneos.&Nesses&casos,&os&interesses&so&de&natureza&
coletiva&apenas&na&forma&por&meio&da&qual&so&tutelados,&pois,&na&realidade,&so&direitos&individuais,&que&tm&
uma& origem& comum.& Assim,& no& & possvel& aplicar& a& converso& a& estas& aes,& pois& o& direito& tutelado& no&
preenche& o& pressuposto& da& relevncia& social,& j& que& diz& respeito& apenas& a& uma& parcela& determinada& da&
sociedade.&
&&&&&Uma&vez&havendo&esta&converso,&o&novo&processo&passa&a&ser®ido&pela&Lei&da&Ao&Civil&Pblica&(LACP)&
e&pelo&CDC&Z&Cdigo&de&Defesa&do&Consumidor.&
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17. HONORRIOS...
&&&&&DestacamZse&aqui& trs& importantes&alteraes&no&que&diz& respeito&aos&honorrios&advocatcios.&A&
primeira&delas&&estabelecer&limites&mximos&e&mnimos&que&devero&ser&observados&pelo&juiz&quando&
da& fixao& dos& honorrios& sucumbenciais& nas& causas& em& que& for& vencida& a& Fazenda& Pblica.& Isso&
porque&muitas&vezes&tm&se&fixado&quantias&irrisrias&a&ttulo&de&honorrios,&considerando&o&valor&da&
condenao.& Alm& disso& o& NCPC& dispe& que& os& advogados& pblicos& tm& tambm& o& direito& de&
receberem& os& honorrios& de& sucumbncia,& eliminando& com& isso& o& tratamento& desigualitrio& no&
justificvel& ainda& presente& no& sistema& judicirio& brasileiro.& Por& fim,& existe& a& previso& de& novos&
honorrios& sucumbenciais& na& fase& recursal,& a& desestimular& a& interposio& de& recursos& meramente&
protelatrios.&
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18. CONCLUSO
&&&&&A&partir&da&anlise&das&principais&alteraes&ocorridas&no&Novo&CPC,&&possvel&constatar&que&houve&
uma&evoluo&significativa&em&relao&ao&Cdigo&anterior.&Agora,& se,&por&um& lado,&o&novo&CPC& tem&
potencial& para& gerar& uma& justia& mais& gil& e& de& melhor& qualidade,& por& outro& lado,& o& fato& de& isso&
ocorrer& depender& muito& do& modo& como& for& interpretado.& Portanto,& as& primeiras& manifestaes&
sobre& o& sentido& dos& novos& dispositivos& so& de& extrema& relevncia,& j& que& muito& provavelmente&
imprimiro&um&norte&&interpretao&que&dever&prevalecer.&
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