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Observatrio da Jurisdio ConstitucionalAno 2 - Agosto 2008 - Braslia - Brasil - ISSN 1982-4564

O PRINCPIO DA BUSCA DA FELICIDADE COMO POSTULADO UNIVERSAL

Saul Tourinho Leal*1

Resumo: O autor prope ensaio acerca da fora normativa dos princpios constitucionais e leva, para o Supremo Tribunal Federal, sua pesquisa, voltada aplicao de um princpio consignado na Declarao de Independncia dos Estados Unidos da Amrica, o da busca da felicidade. Traz relato da sua aplicao pela Suprema Corte norte-americana. Cita precedentes no STF. Identifica os ministros que mais o utilizam. Indica em quais temas o princpio surge. Relata caso tido por relevante no qual seu desfecho citara o princpio da busca da felicidade.

Abstract: The author develops a research paper on the normative force of constitutional principles and applies it to the Federal Supreme Court, focusing on the application of a principle set forth in the United States Declaration of Independence: the pursuit of happiness. The author reports on the application of the principle by the US Supreme Court and mentions case-law of the Brazilian Federal Supreme Court, besides identifying which Justices employ the principle more often and in which subjects it is referred to. A relevant precedent is reviewed and its conclusions contain reference to the principle of pursuit of happiness.

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* Mestrando em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Pblico (IDP), professor de Direito Constitucional do Instituto de Educao Superior de Braslia (IESB) e advogado.

O Princpio da Busca da Felicidade como Postulado Universal. Saul Tourinho Leal.______________________________________________________________________________________

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1. Apresentao

O tempo de busca. Busca-se a perfeio esttica em resposta saga pela beleza difundida pelo mundo. Busca-se a juventude eterna, por meio de milagrosas frmulas, numa demonstrao de desapreo velhice e, principalmente, verdade. Busca-se o pice profissional, ainda que para isso sejam necessrias renncias descabidas. Busca-se o amanh, antes do hoje, numa frentica corrida contra o tempo. Busca-se espao, fsico e virtual, para o livre trnsito do capital. Busca-se o que se quer, ainda que com isso se consiga o que jamais se almejou. Busca-se tudo, esquecendo-se, muitas vezes, de buscar o mais bsico alimento da vida: a felicidade. O presente ensaio traz passeio pela jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal, fazendo breve visita doutrina constitucional norte-americana, na tentativa de identificar como essas instncias cuidam do princpio da busca da felicidade. Constante da Declarao de Independncia dos Estados Unidos da Amrica, o princpio da busca da felicidade tem sido utilizado pela jurisprudncia estrangeira e nacional para assegurar o cumprimento de direitos fundamentais. Identificamos referncias no raras sobre essa empreitada. Interessante notar que, no estamos a falar de uma espcie de direito felicidade, mas garantia, pela Constituio, de que todo ser humano pode busc-la. Essa sobre essa base que o presente ensaio ser construdo. Sigamos juntos.

______________________________________________________________________OBSERVATRIO DA JURISDIO CONSTITUCIONAL. Braslia: IDP, ano 2, ago. 2008. ISSN 1982-4564.

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2. A Fora Normativa dos Princpios Constitucionais

Vivemos um tempo no qual os princpios constitucionais alaram vo normatividade2. Uns falam em neo-constitucionalismo3. Outros em modismos4. Aps a 2 Guerra Mundial assistimos realizao de constituies, alm de escritas, analticas e repletas de normas programticas, conceitos jurdicos indeterminados e princpios gerais. Todos eles invocando sua concretizao5. Vrias leituras dessas constituies passaram a surgir. Reconheceu-se a normatividade dos princpios constitucionais6, dando-lhes imperatividade7.2

HESSE, Konrad. A Fora Normativa da Constituio. Traduo de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Srgio Antnio Fabris, 1991. 3 Luis Roberto Barroso, em prefcio: o fenmeno do Neoconstitucionalismo tem como marco filosfico o ps-positivismo, como marco histrico, a formao do Estado constitucional de direito, aps a 2 Guerra Mundial, onde, no caso brasileiro, ocorreu com a redemocratizao institucionalizada pela Constituio de 1988 e, como marco terico, o conjunto de novas percepes e de novas prticas, que incluem o reconhecimento de fora normativa Constituio, a expanso da jurisdio constitucional e o desenvolvimento de uma nova dogmtica da interpretao constitucional, envolvendo novas categorias, como os princpios, as colises de direitos fundamentais, a ponderao e a argumentao. BINEMBOJM, Gustavo. Uma teoria do Direito Administrativo: Direitos Fundamentais, Democracia e Constitucionalizao. Rio de janeiro: Renovar, 2006. 4 HORBACH, Carlos Bastide. A nova roupa do direito constitucional: neoconstitucionalismo, ps-positivismo e outros modismos. So Paulo: Revista dos Tribunais, v. 96, n. 859, p. 81-91, mai./2007. 5 Uma vasta literatura cuida dessa viso. Ver: SCHIMITT, Carl. Teoria de la Constitucin. Traduccin de Francisco Ayala. Madri: Alianza, 2001; SMEND, Rudolf. Constitucin y Derecho Constitucional. Traduccin de Jos Maria Beneyto Prez. Madri: Centro de Estdios Constitucionales, 1985; HELLER, Hermannn. Teoria do Estado. Traduo de Licurgo da Motta. So Paulo: Mestre Jou, 1968; HESSE, Konrad. Escritos de Derecho Constitucional. Traduccin de Pedro Cruz Villaln. Madri: Centro de Estudos Constitucionales, 1992; MLLER, Friedrich. Direito Linguagem, violncia: elementos de teoria constitucional, I. Traduo de Peter Naumann. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1995; HBERLE, Peter. Hermenutica constitucional a sociedade aberta dos intrpretes da Constituio: contribuio para uma interpretao pluralista e procedimental da Constituio. Traduo de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1997; ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Traduccin de Ernesto Garzn Valds. Madri: Centro de Estdios Constitucionales, 1993; DW ORKIN, Ronald. O imprio do Direito. Traduo de Jefferson Luiz Camargo. So Paulo: Martins Fontes, 1999; GNTHER, Klaus. Teoria da argumentao no direito e na moral: justificao e aplicao. Traduo de Cludio Molz. So Paulo: Landy, 2004; HABERMAS, Jrgen. Direito e democracia: entre faticidade e validade. Traduo de Flvio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997, vol.I; HART, Hebert L. A. O conceito de direito. Traduo de Armindo Ribeiro Mendes. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 1996; RAW LS, John. O liberalismo poltico. Traduo de Dinah de Abreu Azevedo. So Paulo: tica, 2000; ROSS, Alf. Sobre el Derecho y la Justicia. Bueno Aires: Eudeba, 1997. 6 Jos Srgio da Silva Cristvam diz: A metodologia constitucional, como de resto toda a cultura jurdica contempornea, vem sofrendo uma profunda reestruturao em

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Paulo Bonavides, citando Jean Boulanger, diz que os princpios jurdicos so materiais mediante os quais a doutrina pode edificar com confiana a construo jurdica, havendo entre princpio e regra jurdica no somente uma diferena de importncia, mas tambm de natureza8. Jos Srgio da Silva Cristvam finaliza:

Os princpios constitucionais so normas que sustentam todo o ordenamento jurdico, tendo por funo principal conferir racionalidade sistmica e integralidade ao ordenamento constitucional. Podem ser expressos mediante enunciados normativos a figurar implicitamente no texto constitucional. Constituem-se em orientaes e mandamentos de natureza informadora da racionalidade do ordenamento e capazes de evidenciar a ordem jurdico-constitucional vigente. No servem apenas de esteio estruturante e organizador da Constituio, representando normas constitucionais de eficcia vinculante na proteo e garantia dos direitos fundamentais. 9

No Brasil, papel de destaque Constituio de 1988, doutrina e ao Supremo Tribunal Federal em atribuir fora normativa aos princpios constitucionais. A breve caminhada em relao ao reconhecimento pelas instncias julgadoras da fora normativa dos princpios constitucionais serve para que passemos ao degrau seguinte, que a apresentao do princpio da busca da felicidade, bem como para que possamos identificar como esse postulado universal tem sido utilizado pelo Supremo.

suas bases tericas, bem como, na interao com os diversos fatores que compem a sociedade atual. A paulatina consolidao do novo constitucionalismo sinal indelvel de uma sensvel superao das teses centrais do positivismo jurdico tem refletido viva e fecundamente na fundao de uma moderna teoria da Constituio, pautada pela fora normativa dos princpios constitucionais, a eficcia dos direitos fundamentais e a supremacia da ordem constitucional. Colises entre Princpios Constitucionais Razoabilidade, Proporcionalidade e Argumentao Jurdica. Curitiba: Juru, 2006, p.189. 7 BARROSO, Lus Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalizao do Direito. O triunfo tardio do Direito Constitucional no Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 851, 1 nov. 2005. Disponvel em: . Acesso em: 21 jul. 2008. 8 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. So Paulo: Malheiros, 2000, p.239/240.

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3. O Princpio da Busca da Felicidade nos Estados Unidos

3.1 A Declarao de Independncia dos Estados Unidos

Consideramos as seguintes verdades como auto-evidentes, a saber, que todos os homens so criaturas iguais, dotadas pelo seu Criador de certos direitos inalienveis, entre os quais a vida, a liberdade e a busca da felicidade10. Eis trecho da Declarao de Independncia dos Estados Unidos11. Todos devem ter amplas condies de alcanar seus sonhos. O Estado no pode, por um lado, atrapalhar essa caminhada. Mas isso no suficiente. Deve ele facilit-la. Intitulado de princpio da busca da felicidade, essa concepo foi levada lume pela Suprema Corte dos Estados Unidos da Amrica por meio do voto de Earl Warren no caso Loving v. Virginia, 388 U. S. 1 (1967).

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CRISTVAN, Jos Srgio da Silva. Colises entre princpios constitucionais Razoabilidade, proporcionalidade e argumentao jurdica. Curitiba: Juru Editora, 2006, p.69. 10 COMPARATO, Fbio Konder. A Afirmao histrica dos direitos humanos. So Paulo: Saraiva, 2005, p.105. 11 Declarao da Independncia, no Congresso, 4 de julho de 1776 - Declarao Unnime dos Treze Estados Unidos da Amrica: W e hold these truths to be selfevident, that all men are created equal; that they are endowed by the Creator with certain unalienable rights; that among these are life, liberty, and the pursuit of happiness.

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3.1 O Caso Loving v. Virginia, 388 U. S. 1 (1967)

Os fatos relativos ao caso so os seguintes. No Estado da Virgnia, em 1958, Mildred Jeter, negra, casou com Richard Loving, branco, no Distrito Federal (District of Colombia). O casal, aps as bodas, voltou para a Virgnia, que, semelhana de quinze outros Estados, vedava matrimnio inter-racial. O dispositivo legal (Punishment for Marriage), dizia que, caso algum se casasse com uma pessoa de cor, ou algum de cor se casasse com uma pessoa branca, esse algum incorreria em crime e seria punido com priso em penitenciria por no menos de um, e no mais de cinco anos. Mildred e Richard receberam, no primeiro grau, deciso no sentido de que o casamento se dera fora do Estado da Virgnia para burlar a lei, razo pela qual ao casal deveria ser imposta a condenao a um ano de priso. A execuo da sentena, todavia, foi suspensa sob a condio de que os condenados ficassem fora do Estado durante 25 anos. Transcrevemos trecho do voto. A argumentao provoca nuseas: O Todo Poderoso criou as raas branca, negra, amarela, malaia e vermelha, e as colocou em continentes separados. Em decorrncia disso, no deveria haver tais casamentos. Pelo fato de haver Ele (Deus) separado as raas, mostra que era sua inteno no deixar que as raas se misturassem.12

Loving apelou. O tribunal de apelao, ao negar provimento ao recurso, entendeu que a lei era constitucional, pois tratava negros e brancos de modo igual. Na Suprema Corte, o Chief Justice, Earl Warren13, que falou pelo colegiado, aps sublinhar que a deciso violara as clusulas do due process e da equal protection of laws, invocou decises anteriores, arrematando:

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No original: Almighty God created the races white, black, yellow, malay and red, and he placed them on separate continents. And but for the interference with his arrangement there would be no cause for such marriages. The fact that he separated the races shows that he did not intend for the races to mix." 13 Sobre a composio da Corte de W arren, ver: MORO, Srgio Fernando. Jurisdio constitucional como democracia. So Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p.37.

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A liberdade de casar-se j foi h muito reconhecida como um dos direitos individuais vitais, essenciais na busca pacfica da felicidade para os homens livres. (...) Negar esse direito fundamental com arrimo em to insuportvel base como as classificaes raciais, incorporadas nessas leis, classificaes to diretamente subversivas do princpio da igualdade (existente) no mago da Emenda 14, , por certo, privar todos os cidados dos Estados de liberdade sem o devido processo legal. A Emenda 14 exige que a livre liberdade de escolha para se casar no seja restringida por discriminaes raciais odiosas. Sob nossa Constituio, a liberdade de casar-se, ou no se casar, com uma pessoa de outra raa est no (prprio) indivduo, e no pode ser infringida pelo Estado.14 Anthony Lewis, descrevendo Earl Warren, registrou: Cada um de seus votos, era como uma norma criada de novo uma apresentao do problema naquele caso, quase dando a impresso de que no existiam precedentes ou teorias em contrrio, como inevitavelmente acontece.15 Ainda bem que Earl estava l.14

Em relao s liberdades civis asseguradas pela Corte de W arren, temos: Em Brown v. Board Education (1954) foi reputada inconstitucional a segregao racial predominante nas escolas pblicas no Sul dos Estados Unidos ultrapassando o precedente Plessy v. Ferguson (1896), segundo o qual a segregao nos transportes ferrovirios havia sido reputada compatvel com o princpio da igualdade. Em W atkins v. United States (1957), o Tribunal julgou os limites do poder do Congresso, seu poder investigatrio em caso de instaurao de Comisso Parlamentar de Inqurito. Em Baker v. Carr (1962) a Corte reviu o precedente Colegrove v. Green (1949), passando a admitir que a ordenao dos distritos eleitorais era matria sujeita a reviso judicial, e no mais uma questo poltica. Admitida a possibilidade do controle judicial, a Corte, em Reynolds v. Simms (1964), formulou o princpio um homem um voto. Em New York Times v. Sullivan (1964), consagrando a liberdade de imprensa, o voto condutor do Juiz W illian Brennan asseverou: (...) o debate de assuntos pblicos deve ser sem inibies, robusto, amplo, e pode incluir ataques veementes, custicos e, algumas vezes, desagradveis ao governo e s autoridades governamentais. Em Shapiro v. Thompson (1969), foram invalidadas diversas leis estaduais que negavam prestaes estatais de carter social queles que no comprovassem que residiam nas respectivas localidades por pelo menos um ano. Em Griswold v. Connecticut (1965), invalidou-se lei estadual que proibia a comercializao ou utilizao de anticoncepcionais, reconhecendo a existncia de um rigth of privacy no previsto e xp ressamente na Con stituio no rte -america na. Em Gide on v. W ainright (1963 ) reconheceu-se aos acusados perante tribunais estaduais o direito a assistncia judiciria provida pelo Estado se eles no tivessem condies de contratar um advogado. Em Mapp v. Ohio (1961), estendeu-se aos estados a exclusionary rule (vedao de provas ilcitas em processos) que a Suprema Corte havia imposto s autoridades federais em W eeks v. United States (1914). Em Miranda v. Arizona (1966), assentou-se que declaraes incriminatrias obtidas em interrogatrio policial s poderiam ser admitidas como prova se o acusado fosse previamente informado de seu direito de permanecer calado, de que qualquer coisa que dissesse poderia ser usada contra ele, de que teria o direito presena de um advogado e de que, se no pudesse pagar o advogado, teria direito a um fornecido pelo Estado. Obra seminal a respeito: RODRIGUES, Leda Boechat. A Corte de Warren (1953-1969) Revoluo Constitucional. Rio de Janeiro: Civilizao brasileira, 1986. 15 LEW IS, Anthony. Earl Warren, in The Justices of the United States Supreme Court, 1789-1969. Treir Lives an Major Opinions. Editors Leon Friedman an Fred L. Israel. New York, 1969, p. 2.724 e 2.7266.

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3.3 Concluses

Temos aqui, portanto, a apresentao do princpio da busca da felicidade no direito constitucional norte-americano, bem como a sua utilizao pela Suprema Corte daquele pas como fundamento de uma deciso voltada garantia do gozo de direitos fundamentais e de combate violao aos direitos humanos. Seguiremos, em passo seguinte, com o Brasil.

4. O Princpio da Busca da Felicidade no Direito brasileiro

4.1 A Constituio Federal de 1988

Vejamos como a coisa funciona por aqui. A Constituio Federal no trouxe, de modo explcito, o princpio da busca da felicidade, contudo, disps sobre sua fonte primeira, o princpio da dignidade da pessoa humana, alado, pelo inciso III do art. 1, como um dos fundamentos da Repblica. A idia de busca pela felicidade anseio universal, independendo estar ele contido expressamente em documentos escritos. Trata-se de vontade que rompe barreiras geogrficas, culturais ou econmicas. No tenho dvida de que a humanidade almeja ser feliz.

4.2 A Adoo do Princpio pelo Supremo Tribunal Federal

Nada obstante no tenhamos o aludido princpio inserido explicitamente na Carta Constitucional, o Supremo Tribunal a ele faz meno, em variados acrdos. O ministro Carlos Velloso, nos autos do Recurso Extraordinrio n 328.232/AM (DJ 20/04/2005), fez registro:______________________________________________________________________OBSERVATRIO DA JURISDIO CONSTITUCIONAL. Braslia: IDP, ano 2, ago. 2008. ISSN 1982-4564.

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(...) convm registrar, que uma das razes mais relevantes para a existncia do direito est na realizao do que foi acentuado na Declarao da Independncia dos Estados Unidos da Amrica, de 1776, o direito do homem de buscar a felicidade. Noutras palavras, o direito no existe como forma de tornar amarga a vida dos seus destinatrios, seno de faz-la feliz.16

Por sua vez, o Ministro Marco Aurlio, julgando a Sentena Estrangeira n 6.467 (Estados Unidos da Amrica - DJ 30/05/00), cuidando sobre homologao de sentena de divrcio, destacou: Sob o ngulo do mvel do pedido, consignado na inicial, muito embora o fato no fosse exigvel, ressalto o direito do homem constante busca da felicidade, da realizao como ser humano, passando o fenmeno pela reconstruo familiar. Vejamos que a idia de possibilitar que o ser humano busque a felicidade, sem que o aparelho estatal atrapalhe sua caminhada, utilizado em nuances diversas pelos dois ministros. O primeiro caso tratava de tema de direito administrativo. O segundo, voltado rea do direito de famlia. Mas as posies do Supremo considerando esse postulado no cessam por a. O ministro Celso de Mello, no julgamento da Medida Cautelar na Ao Direta de Constitucionalidade n 3.300/DF (DJ 09/02/2006), consignou:

No obstante as razes de ordem estritamente formal, que tornam insuscetvel de conhecimento a presente ao direta, mas considerando a extrema importncia jurdico-social da matria cuja apreciao talvez pudesse viabilizar-se em sede de argio de descumprimento de preceito fundamental -, cumpre registrar, quanto tese sustentada pelas entidades autoras, que o magistrio da doutrina, apoiando-se em valiosa hermenutica construtiva, utilizando-se da analogia e invocando princpios fundamentais (como os da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da autodeterminao, da igualdade, do pluralismo, da intimidade, da16

O Ministro Carlos Velloso citou em diversas oportunidades o princpio da busca da felicidade. Ver: AI 548146/AM (DJ 10/02/2006); AI 419620/AM (DJ 06/02/2006); AI 442998/AM (DJ 06/02/2006); AI 516263 AgR /AM (DJ 17/11/2005); RE 431.996/AM (DJ 15/08/2005).

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no-discriminao e da busca da felicidade), tem revelado admirvel percepo do alto significado de que se revestem tanto o reconhecimento do direito personalssimo orientao sexual, de um lado, quanto a proclamao da legitimidade tico-jurdica da unio homoafetiva como entidade familiar, de outro, em ordem a permitir que se extraiam, em favor de parceiros homossexuais, relevantes conseqncias no plano do Direito e na esfera das relaes sociais.

Recentemente, ainda o ministro Celso, julgando improcedente a Ao Direta de Inconstitucionalidade n 3.510, que discutia a realizao de pesquisas com clulastronco embrionrias previstas pelo artigo 5 da Lei de Biossegurana (Lei n 11.105, de 2005), mencionou:

o luminoso voto proferido pelo eminente ministro Carlos Britto permitir a esses milhes de brasileiros, que hoje sofrem e que hoje se acham postos margem da vida, o exerccio concreto de um direito bsico e inalienvel que o direito busca da felicidade e tambm o direito de viver com dignidade, direito de que ningum, absolutamente ningum, pode ser privado. 17

Claro fica a utilizao, pela nossa Corte Suprema, do to mencionado princpio.

5. O Caso Marcos Jos versus Estado de Pernambuco

5.1 Os fatos Vejamos um caso que carrega em si um grau de dramaticidade18. Ele foi julgando pela Corte na sesso extraordinria do dia 14 de abril de 2008, com pouco mais da metade dos seus ministros presentes ao Plenrio. A deciso do17

Trecho divulgado em notcia publicada dia 29 de maio de 2008, no site do Supremo, com o ttulo: STF libera pesquisas com clulas-tronco embrionrias. 18 Os fatos e fundamentos jurdicos narrados no caso foram colhidos do Informativo STF n 502. Braslia, 14 a 18 de abril de 2008. Outros detalhes foram disponibilizados pelo site do Tribunal. Alm disso, estive presente ao julgamento.

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caso que mais adiante ser apresentado garantiu que um jovem universitrio de 25 anos, Marcos Jos Silva de Oliveira, tetraplgico em razo de um assalto ocorrido em via pblica no Estado de Pernambuco (PE), tivesse direito a ser submetido a uma cirurgia de implante de um Marcapasso Diafragmtico Muscular (MDM) a fim de que pudesse respirar sem depender de aparelho mecnico19. Tudo custeado pelo aludido Estado. O desfecho foi dado no julgamento do agravo regimental interposto pelo jovem nos autos da Suspenso de Tutela Antecipada (STA) n 223/PE. Ele contestava deciso da Presidncia do STF que suspendia execuo da deciso do Tribunal de Justia de Pernambuco (TJ/PE) que determinava a liberao de quantia depositada por meio de uma ao de indenizao para que a cirurgia fosse realizada. Ao tempo, a Presidente era a ministra Ellen Gracie, que tambm relatou o caso. O TJ/PE determinou a transferncia de recursos que foram depositados pelo Estado em conta judicial para uma conta bancria no exterior, pertencente ao mdico norte-americano indicado pela famlia para vir ao Brasil operar o paciente. Segundo familiares, o Brasil no possua profissional capacitado para realizar tal procedimento, que, caso no ocorresse at dia 30 de abril (o julgamento ocorrera dia 14 de abril) resultaria num alto risco de morte imputado vtima. Em sede de tutela antecipada, a responsabilizao de Pernambuco pelo custo da cirurgia equivalia a U$ 150.000 (cento e cinqenta mil dlares americanos). Estamos a falar, portanto, de um tratamento caro e sem certeza de resultados. Seria uma tentativa. Talvez, o ltimo suspiro. O que o jovem desejava, ao bater s portas daquele Palcio de Justia era manter viva a pequena chama que ainda brilhava ao final do seu particular tnel da vida. Marcos pediu, ao Tribunal, para que lhe fosse assegurado o direito esperana. Em verdade, era o princpio da busca da felicidade em suas mltiplas dimenses ali projetado. Concluo os fatos. Por fim, o Estado de Pernambuco sustentou ocorrncia de grave leso ordem pblica, em razo da iminncia de transferncia de recursos pblicos ao exterior para19

Na sesso extraordinria estavam ausentes, justificadamente, os Ministros Carlos

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pessoa no domiciliada no pas, sem prvia autorizao do Banco Central do Brasil. Alegava ocorrncia de grave leso economia pblica, com base na determinao do pagamento sem o trnsito em julgado da sentena condenatria e sem a obrigatria expedio de precatrio, em afronta ao artigo 100 da Constituio Federal.

3.2 O voto da Relatora, ministra Ellen Gracie

A ministra Ellen Gracie, relatora da matria, negou provimento ao recurso, nada obstante tenho feito questo de frisar: No desconheo o sofrimento e a dura realidade vivida pelo agravante com especial deferncia por seus familiares que zelosamente empreendem esforos para assegurar e prover o mais rpido possvel uma melhor condio ao seu ente querido. Ela considerou que a determinao para que o Estado pagasse todas as despesas necessrias realizao da cirurgia, com base na forma e com profissional requeridos, defrontava-se especialmente com o conceito de ordem pblica administrativa, a qual exigiria verificao ao menos da aparente legalidade da postura da administrao que a deciso a suspender poria em risco. Estaria configurada, no seu entender, a grave leso ordem pblica na sua acepo jurdico-administrativa, tendo em vista a imposio, ao poder pblico, do pagamento de cirurgia de alto custo sem qualquer registro de prvio procedimento administrativo. Disse Sua Excelncia: No consta dos autos qualquer avaliao clnica prvia capaz de aferir de maneira segura e adequada a viabilidade tcnica ou mesmo a prescrio clnica para que o paciente, ora agravante, se submeta ao procedimento cirrgico pleiteado. E prosseguiu. Segundo a Ministra, conforme relatrio de auditoria mdica realizado pela Secretaria Estadual de Sade, havia relatos evidenciando que o risco cirrgico na implantao do marcapasso em pacientes tetraplgicos era maior. De acordo com o relatrio, por se tratar de procedimento incipiente, de custoBritto, Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski, Crmen Lcia e Menezes Direito.

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elevado no oferecendo garantias de sucesso e ainda em fase experimental, o procedimento ainda no consta do rol de procedimentos da ANS, tendo sido inclusive negado pela operadora de sade da qual o paciente usurio. Para a Ministra, persistem dvidas severas quanto viabilidade tcnica do procedimento bem como a sua prescrio clnica. Por ltimo, ressaltou tambm estar devidamente demonstrada a ocorrncia de grave leso ordem pblica na sua acepo jurdico-constitucional e jurdicoprocessual, porquanto a tutela antecipada de mrito, ao determinar imediato pagamento de todas as despesas necessrias a realizao da cirurgia em comento, na forma e com o profissional requerido pela parte agravante, inclusive com o repasse direto do valor depositado em juzo a conta bancria no exterior de mdico escolhido pelos familiares do agravante, descumpriu o que dispe o artigo 100 da Constituio Federal (pagamentos por precatrios) e artigo 2, b, da Lei n 9.494, de 1997 (norma que probe a execuo provisria de julgados contra o poder pblico). A Presidente Ellen agiu em atendimento no s sua conscincia, mas jurisprudncia do prprio Supremo, que tem feito prevalecer, em alguns casos, o princpio da reserva do possvel e, mais modernamente, o princpio da reserva do financeiramente possvel, no sentido de que a Administrao Pblica deve dar cumprimento a tais pretenses na medida em que no haja o comprometimento de seus oramentos em prejuzo de toda a coletividade. O Plenrio, por segundos, silenciou. Nas cadeiras, poucas pessoas. Era uma tarde de segunda-feira. Uma sesso extraordinria. At ento, nada levava a crer que, alm da sesso, a deciso tambm seria extraordinria, assim como aquele incio de semana. A Corte cuidava do tema tendo presentes somente cinco dos seus onze ministros. Eram eles: Ellen Gracie, Celso de Mello, Marco Aurlio, Gilmar Mendes e Cezar Peluso. Cinco mentes e uma vida em jogo. Marcos Jos, o interessado, ainda respirava com auxlio mecnico e o tempo era o seu maior algoz. A data limite era 30 de abril. Estvamos no dia 14. O relgio girava em ritmo regressivo.

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3.3 A divergncia liderada pelo ministro Celso de Mello

O ministro Celso de Mello, iniciou uma divergncia, de modo diferente do que de costume. A voz, sempre serena, demonstrou emoo. Ele entendeu que o recurso deveria ser provido a fim de manter o ato quanto obrigao de prestar o tratamento. Segundo o decano da Suprema Corte, o Estado de Pernambuco, assim como outras localidades brasileiras, possuem pontos conhecidos pela prtica criminosa. No caso, entendeu ter havido omisso por parte dos agentes pblicos na adoo de medidas efetivas, que o bom senso impe20. O Ministro frisou que Marcos, a vtima, tinha o direito de viver de maneira autnoma, uma vez que necessitava de aparelho mecnico para respirar. O raciocnio desenvolvido pelo Ministro consagra o direito vida, dentro de um jogo de ponderaes de valores de tnue articulao. Ao se reconhecer o interesse secundrio do Estado, em matria de finanas pblicas, e o direito fundamental da pessoa, que o direito vida, no haveria opo possvel para o Judicirio seno fazer prevalecer o direito vida. Suas palavras foram: Tenho a impresso que a realidade da vida to pulsante nesse caso impe que se d provimento a este recurso e que se reconhea a essa pessoa o direito de buscar autonomia existencial desvinculando-se de um respirador artificial que a mantm ligada a um leito hospitalar depois de meses de estado comatoso. O Tribunal, por maioria, vencida a ministra Ellen, deu provimento a agravo regimental para manter deciso interlocutria proferida por desembargador do TJ/PE, que concedera parcialmente pedido formulado em ao de indenizao por perdas e danos morais e materiais para determinar que o mencionado Estado-membro pagasse todas as despesas necessrias realizao de cirurgia de implante de Marcapasso Diafragmtico Muscular - MDM no agravante, com o profissional por este requerido. A concluso do Ministro foi a de que deve ser reconhecido a todos o direito 20

Medidas que muitas vezes os responsveis pela segurana pblica nos estados desconhecem ou fazem de conta que no sabem, disse o ministro Celso de Mello, analisando que falta servio adequado em matria de segurana pblica no pas.

______________________________________________________________________OBSERVATRIO DA JURISDIO CONSTITUCIONAL. Braslia: IDP, ano 2, ago. 2008. ISSN 1982-4564.

O Princpio da Busca da Felicidade como Postulado Universal. Saul Tourinho Leal.

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busca da felicidade, consectrio do princpio da dignidade da pessoa humana. Marcos Jos, certamente, aps o julgamento, viu, na sua concepo, ser praticada a afamada Justia. Foi a ele dado o direito de tentar respirar aliviado.

6. Consideraes Finais

Desde a declarao de independncia dos Estados Unidos temos consignado em documento histrico a idia de que o ser humano deve ter todas as condies de buscar a sua felicidade, o seu desenvolvimento e o atingimento dos seus sonhos. A prpria Suprema Corte norte-americana, no caso Loving v. Virginia, 388 U. S. 1 (1967), por meio do voto de Earl Warren invocou o princpio como elemento estruturante do processo hermenutico a ser utilizado em casos que contornem o tema dos direitos fundamentais. No Brasil, nada obstante no tenhamos explcito na nossa Constituio esse postulado, temos, como fundamento da Repblica, o princpio da dignidade da pessoa humana, que fonte primeira dele. O Supremo Tribunal Federal, observando o que consignado na Carta NorteAmericana, e rementendo esse princpio categoria de postulado universal, tem inserido, na sua jurisprudncia, posies fundamentadas no princpio da busca da felicidade, mormente quando o tema cuida de direitos fundamentais. O princpio da busca da felicidade, portanto, surge como princpio constitucional implcito, atrelado ao princpio da dignidade da pessoa humana, importante vetor hermenutico relativo a temas de direitos fundamentais.

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