C 045 E-2004 - Livre Circulação-Residência Dos Cidadãos Da UE

21
POSIÇÃO COMUM (CE) N. o 6/2004 adoptada pelo Conselho em 5 de Dezembro de 2004 tendo em vista a adopção da Directiva 2004/. . ./CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de . . ., relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n. o 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (2004/C 54 E/02) (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Euro- peia, nomeadamente os artigos 12. o , 18. o , 40. o , 44. o e 52. o , Tendo em conta a proposta da Comissão ( 1 ), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu ( 2 ), Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões ( 3 ), Deliberando nos termos do artigo 251. o do Tratado ( 4 ), Considerando o seguinte: (1) A cidadania da União confere a cada cidadão da União um direito fundamental e individual de circular e residir livre- mente no território dos Estados-Membros, sujeito às limi- tações e condições estabelecidas no Tratado e às medidas adoptadas em sua execução. (2) A livre circulação das pessoas constitui uma das liberdades fundamentais do mercado interno que compreende um espaço sem fronteiras internas, no qual a liberdade é as- segurada de acordo com as disposições do Tratado. (3) A cidadania da União deverá ser o estatuto fundamental dos nacionais dos Estados-Membros quando estes exerce- rem o seu direito de livre circulação e residência. É, pois, necessário codificar e rever os instrumentos comunitários em vigor que tratam separadamente a situação dos traba- lhadores assalariados, dos trabalhadores não assalariados, assim como dos estudantes e de outras pessoas não acti- vas, a fim de simplificar e reforçar o direito de livre cir- culação e residência de todos os cidadãos da União. (4) Com vista a remediar esta abordagem sectorial e fragmen- tada do direito de livre circulação e residência e a facilitar o exercício deste direito, é necessário aprovar um único acto legislativo que altere, em parte, o Regulamento (CEE) n. o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comuni- dade ( 5 ), e que revogue os seguintes actos: a Directiva 68/360/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa à supressão das restrições à deslocação e per- manência dos trabalhadores dos Estados-Membros e suas famílias na Comunidade ( 6 ), a Directiva 73/148/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1973, relativa à supressão das restrições à deslocação e à permanência dos nacionais dos Estados-Membros na Comunidade, em matéria de es- tabelecimento e de prestação de serviços ( 7 ), a Directiva 90/364/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, rela- tiva ao direito de residência ( 8 ), a Directiva 90/365/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa ao direito de residência dos trabalhadores assalariados e não assalariados que cessaram a sua actividade profissional ( 9 ), e a Directiva 93/96/CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, re- lativa ao direito de residência dos estudantes ( 10 ). (5) O direito de todos os cidadãos da União circularem e residirem livremente no território dos Estados-Membros implica, para que possa ser exercido em condições objec- tivas de liberdade e de dignidade, que este seja igualmente concedido aos membros das suas famílias, independente- mente da sua nacionalidade. Para efeitos da presente di- rectiva, a definição de «membro da família» deverá incluir igualmente o parceiro registado se a legislação do Estado- -Membro de acolhimento considerar as parcerias registadas como equiparadas ao casamento. (6) A fim de manter a unidade da família numa acepção mais lata e sem prejuízo da proibição da discriminação por motivos de nacionalidade, a situação das pessoas que não são abrangidas pela definição de «membros da família» constante da presente directiva e que não gozam, por conseguinte, do direito automático de entrada e residência no Estado-Membro de acolhimento, deverá ser analisada pelo Estado-Membro de acolhimento à luz da sua legisla- ção nacional, a fim de decidir se a entrada e residência dessas pessoas podem ser autorizadas, tendo em conta a sua relação com o cidadão da União ou com quaisquer outras circunstâncias, como a sua dependência física ou financeira em relação ao cidadão da União. PT C 54 E/12 Jornal Oficial da União Europeia 2.3.2004 ( 1 ) JO C 270 E de 25.9.2001, p. 150. ( 2 ) JO C 149 de 21.6.2002, p. 46. ( 3 ) JO C 192 de 12.8.2002, p. 17. ( 4 ) Parecer do Parlamento Europeu de 11 de Fevereiro de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 5 de Dezembro de 2003 e posição do Parlamento Europeu de . . . (ainda não publicada no Jornal Oficial). ( 5 ) JO L 257 de 19.10.1968, p. 2. Regulamento com a última redac- ção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n. o 2434/92 (JO L 245 de 26.8.1992, p. 1). ( 6 ) JO L 257 de 19.10.1968, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003. ( 7 ) JO L 172 de 28.6.1973, p. 14. ( 8 ) JO L 180 de 13.7.1990, p. 26. ( 9 ) JO L 180 de 13.7.1990, p. 28. ( 10 ) JO L 317 de 18.12.1993, p. 59.

description

CEE

Transcript of C 045 E-2004 - Livre Circulação-Residência Dos Cidadãos Da UE

  • POSIO COMUM (CE) N.o 6/2004

    adoptada pelo Conselho em 5 de Dezembro de 2004

    tendo em vista a adopo da Directiva 2004/. . ./CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de . . .,relativa ao direito de livre circulao e residncia dos cidados da Unio e dos membros das suasfamlias no territrio dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e querevoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE,

    90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE

    (2004/C 54 E/02)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DAUNIO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Euro-peia, nomeadamente os artigos 12.o, 18.o, 40.o, 44.o e 52.o,

    Tendo em conta a proposta da Comisso (1),

    Tendo em conta o parecer do Comit Econmico e SocialEuropeu (2),

    Tendo em conta o parecer do Comit das Regies (3),

    Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (4),

    Considerando o seguinte:

    (1) A cidadania da Unio confere a cada cidado da Unio umdireito fundamental e individual de circular e residir livre-mente no territrio dos Estados-Membros, sujeito s limi-taes e condies estabelecidas no Tratado e s medidasadoptadas em sua execuo.

    (2) A livre circulao das pessoas constitui uma das liberdadesfundamentais do mercado interno que compreende umespao sem fronteiras internas, no qual a liberdade as-segurada de acordo com as disposies do Tratado.

    (3) A cidadania da Unio dever ser o estatuto fundamentaldos nacionais dos Estados-Membros quando estes exerce-rem o seu direito de livre circulao e residncia. , pois,necessrio codificar e rever os instrumentos comunitriosem vigor que tratam separadamente a situao dos traba-lhadores assalariados, dos trabalhadores no assalariados,assim como dos estudantes e de outras pessoas no acti-vas, a fim de simplificar e reforar o direito de livre cir-culao e residncia de todos os cidados da Unio.

    (4) Com vista a remediar esta abordagem sectorial e fragmen-tada do direito de livre circulao e residncia e a facilitaro exerccio deste direito, necessrio aprovar um nicoacto legislativo que altere, em parte, o Regulamento (CEE)n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968,

    relativo livre circulao dos trabalhadores na Comuni-dade (5), e que revogue os seguintes actos: a Directiva68/360/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1968,relativa supresso das restries deslocao e per-manncia dos trabalhadores dos Estados-Membros e suasfamlias na Comunidade (6), a Directiva 73/148/CEE doConselho, de 21 de Maio de 1973, relativa supressodas restries deslocao e permanncia dos nacionaisdos Estados-Membros na Comunidade, em matria de es-tabelecimento e de prestao de servios (7), a Directiva90/364/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, rela-tiva ao direito de residncia (8), a Directiva 90/365/CEE doConselho, de 28 de Junho de 1990, relativa ao direito deresidncia dos trabalhadores assalariados e no assalariadosque cessaram a sua actividade profissional (9), e a Directiva93/96/CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, re-lativa ao direito de residncia dos estudantes (10).

    (5) O direito de todos os cidados da Unio circularem eresidirem livremente no territrio dos Estados-Membrosimplica, para que possa ser exercido em condies objec-tivas de liberdade e de dignidade, que este seja igualmenteconcedido aos membros das suas famlias, independente-mente da sua nacionalidade. Para efeitos da presente di-rectiva, a definio de membro da famlia dever incluirigualmente o parceiro registado se a legislao do Estado--Membro de acolhimento considerar as parcerias registadascomo equiparadas ao casamento.

    (6) A fim de manter a unidade da famlia numa acepo maislata e sem prejuzo da proibio da discriminao pormotivos de nacionalidade, a situao das pessoas queno so abrangidas pela definio de membros da famliaconstante da presente directiva e que no gozam, porconseguinte, do direito automtico de entrada e residnciano Estado-Membro de acolhimento, dever ser analisadapelo Estado-Membro de acolhimento luz da sua legisla-o nacional, a fim de decidir se a entrada e residnciadessas pessoas podem ser autorizadas, tendo em conta asua relao com o cidado da Unio ou com quaisqueroutras circunstncias, como a sua dependncia fsica oufinanceira em relao ao cidado da Unio.

    PTC 54 E/12 Jornal Oficial da Unio Europeia 2.3.2004

    (1) JO C 270 E de 25.9.2001, p. 150.(2) JO C 149 de 21.6.2002, p. 46.(3) JO C 192 de 12.8.2002, p. 17.(4) Parecer do Parlamento Europeu de 11 de Fevereiro de 2003 (ainda

    no publicado no Jornal Oficial), posio comum do Conselho de5 de Dezembro de 2003 e posio do Parlamento Europeu de . . .(ainda no publicada no Jornal Oficial).

    (5) JO L 257 de 19.10.1968, p. 2. Regulamento com a ltima redac-o que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 2434/92 (JO L245 de 26.8.1992, p. 1).

    (6) JO L 257 de 19.10.1968, p. 13. Directiva com a ltima redacoque lhe foi dada pelo Acto de Adeso de 2003.

    (7) JO L 172 de 28.6.1973, p. 14.(8) JO L 180 de 13.7.1990, p. 26.(9) JO L 180 de 13.7.1990, p. 28.

    (10) JO L 317 de 18.12.1993, p. 59.

  • (7) As formalidades relacionadas com a livre circulao doscidados da Unio no territrio dos Estados-Membros de-vero ser claramente definidas, sem prejuzo das disposi-es aplicveis aos controlos nas fronteiras nacionais.

    (8) Tendo em vista facilitar a livre circulao dos membros dafamlia que no sejam nacionais de um Estado-Membro,aqueles que j tiverem obtido um carto de residnciadevero ser isentos da obrigao de obter visto de entrada,na acepo do Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conse-lho, de 15 de Maro de 2001, que fixa a lista dos pasesterceiros cujos nacionais esto sujeitos obrigao de vistopara transporem as fronteiras externas e a lista dos pasesterceiros cujos nacionais esto isentos dessa obrigao (1),ou, se for caso disso, da legislao nacional aplicvel.

    (9) Os cidados da Unio devero ter o direito de residir noEstado-Membro de acolhimento por perodo no superiora trs meses sem estarem sujeitos a quaisquer condiesou formalidades alm das de possuir um bilhete de iden-tidade ou passaporte vlido, sem prejuzo de um trata-mento mais favorvel aplicvel s pessoas procura deemprego, conforme reconhecido na jurisprudncia do Tri-bunal de Justia.

    (10) As pessoas que exercerem o seu direito de residncia nodevero, contudo, tornar-se uma sobrecarga no razovelpara o regime de segurana social do Estado-Membro deacolhimento durante o perodo inicial de residncia. Emconsequncia, o direito de residncia dos cidados daUnio e dos membros das suas famlias por perodos supe-riores a trs meses dever estar sujeito a condies.

    (11) O direito fundamental e individual de residir num outroEstado-Membro conferido directamente aos cidados daUnio pelo Tratado e no depende do cumprimento deformalidades administrativas.

    (12) Para perodos de residncia superiores a trs meses, osEstados-Membros devero poder exigir que os cidadosda Unio se registem junto das autoridades competentesdo local de residncia, o que ser comprovado por umcertificado de registo emitido para o efeito.

    (13) A exigncia de um carto de residncia dever ser limitadaaos membros da famlia de cidados da Unio que nosejam nacionais de um Estado-Membro relativamente aperodos de residncia superiores a trs meses.

    (14) Os documentos justificativos exigidos pelas autoridadescompetentes para a emisso de um certificado de registoou de um carto de residncia devero ser especificados deforma circunstanciada, a fim de evitar que prticas admi-nistrativas ou interpretaes divergentes constituam umobstculo indevido ao exerccio do direito de residnciados cidados da Unio e dos membros das suas famlias.

    (15) Os membros da famlia devero ter proteco jurdica emcaso de morte do cidado da Unio, de divrcio, de anu-lao do casamento ou de cessao da parceria. assim

    necessrio, no respeito da vida familiar e da dignidadehumana, e mediante certas condies para evitar abusos,tomar medidas para assegurar que em tais circunstnciasos membros da famlia que j residam no territrio doEstado-Membro de acolhimento conservam o seu direitode residncia exclusivamente numa base pessoal.

    (16) Os titulares do direito de residncia no podem ser afas-tados enquanto no se tornarem um encargo excessivopara o regime de segurana social do Estado-Membro deacolhimento. Por conseguinte, a medida de afastamentono poder ser a consequncia automtica do recurso aoregime de segurana social. O Estado-Membro de acolhi-mento dever examinar se se est perante um caso dedificuldades temporrias e ter em conta a durao da re-sidncia, a situao pessoal e o montante de ajuda conce-dida para poder considerar se o titular se tornou umasobrecarga no razovel para o regime de segurana socialdo Estado-Membro de acolhimento e proceder ao seu afas-tamento. Os trabalhadores assalariados, os trabalhadoresno assalariados ou as pessoas procura de emprego,conforme definidas pelo Tribunal de Justia, no poderoem circunstncia alguma ser objecto de medida de afasta-mento, salvo por razes de ordem pblica ou de seguranapblica.

    (17) A possibilidade de residncia permanente para os cidadosda Unio que tiverem optado por se instalar de formaduradoura no Estado-Membro de acolhimento reforariao sentimento de cidadania da Unio e constitui um ele-mento-chave para promover a coeso social, que um dosobjectivos fundamentais da Unio. Por conseguinte, h queinstituir o direito de residncia permanente para todos oscidados da Unio e membros das suas famlias que te-nham residido no Estado-Membro de acolhimento deacordo com as condies estabelecidas na presente direc-tiva durante um perodo de cinco anos consecutivos semse tornarem passveis de medida de afastamento.

    (18) Para que possa constituir um verdadeiro instrumento deintegrao na sociedade do Estado-Membro de acolhi-mento em que reside o cidado da Unio, o direito deresidncia permanente, uma vez adquirido, no deve estarsujeito a condies.

    (19) Devero conservar-se certos benefcios prprios aos cida-dos da Unio que exeram actividade assalariada ou noassalariada e aos membros das suas famlias, que lhesdem a possibilidade de adquirir um direito de residnciapermanente antes de terem completado cinco anos deresidncia no Estado-Membro de acolhimento, uma vezque constituem direitos adquiridos, conferidos pelo Regu-lamento (CEE) n.o 1251/70 da Comisso, de 29 de Junhode 1970, relativo ao direito dos trabalhadores permanece-rem no territrio de um Estado-Membro depois de neleterem exercido uma actividade laboral (2), e pela Directiva75/34/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1974,relativa ao direito de os nacionais de um Estado-Membropermanecerem no territrio de outro Estado-Membro de-pois de nele terem exercido uma actividade no assala-riada (3).

    PT2.3.2004 Jornal Oficial da Unio Europeia C 54 E/13

    (1) JO L 81 de 21.3.2001, p. 1. Regulamento com a ltima redacoque lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 453/2003 (JO L 69 de13.3.2003, p. 10).

    (2) JO L 142 de 30.6.1970, p. 24.(3) JO L 14 de 20.1.1975, p. 10.

  • (20) Em conformidade com a proibio da discriminao emrazo da nacionalidade, todos os cidados da Unio emembros das suas famlias que residam num Estado-Mem-bro com base na presente directiva devero beneficiar,nesse Estado-Membro, de igualdade de tratamento em re-lao aos nacionais nos domnios abrangidos pelo Tratado,sob reserva das disposies especficas expressamente pre-vistas no Tratado e no direito secundrio.

    (21) Contudo, caber ao Estado-Membro de acolhimento deter-minar se tenciona conceder, antes da aquisio do direitode residncia permanente, prestaes a ttulo de assistnciasocial durante os primeiros trs meses de residncia ou porum perodo mais longo no caso das pessoas procura deemprego, ou bolsas de subsistncia para estudos, incluindoa formao profissional, aos cidados da Unio que nosejam trabalhadores assalariados ou no assalariados ouque conservem esse estatuto, bem como aos membrosdas suas famlias.

    (22) O Tratado permite restries ao exerccio do direito delivre circulao e residncia por razes de ordem pblica,de segurana pblica ou de sade pblica. A fim de asse-gurar uma definio mais precisa das condies e dasgarantias processuais sob as quais pode ser recusada aentrada ou decidido o afastamento dos cidados da Unioe dos membros das suas famlias, a presente directivadever substituir a Directiva 64/221/CEE do Conselho,de 25 de Fevereiro de 1964, para a coordenao de me-didas especiais relativas aos estrangeiros em matria dedeslocao e estada justificadas por razes de ordem p-blica, segurana pblica e sade pblica (1).

    (23) O afastamento dos cidados da Unio e dos membros dassuas famlias por razes de ordem pblica ou de seguranapblica constitui uma medida que pode prejudicar seria-mente as pessoas que, tendo exercido os direitos e liber-dades que lhes foram conferidos pelo Tratado, se integra-ram verdadeiramente no Estado-Membro de acolhimento.Assim, h que limitar o alcance de tais medidas em con-formidade com o princpio da proporcionalidade, a fim deter em conta o grau de integrao das pessoas em causa, adurao da sua residncia no Estado-Membro de acolhi-mento, a idade, o estado de sade e a situao econmicae familiar, bem como os laos com o pas de origem.

    (24) Assim sendo, quanto maior for a integrao dos cidadosda Unio e dos membros das suas famlias no Estado--Membro de acolhimento, maior dever ser a protecocontra o afastamento. S em circunstncias excepcionais,quando existam razes imperativas de segurana pblica,poder ser aplicada uma medida de afastamento a cidadosda Unio que tenham residido durante muitos anos noterritrio do Estado-Membro de acolhimento, especial-mente se a tiverem nascido e residido ao longo da vida.Alm disso, essas circunstncias excepcionais devero tam-

    bm aplicar-se a medidas de afastamento de menores, afim de proteger os seus laos com a famlia, em confor-midade com a Conveno das Naes Unidas sobre osDireitos da Criana, de 20 de Novembro de 1989.

    (25) Dever igualmente precisar-se as garantias processuais porforma a assegurar, por um lado, um elevado nvel deproteco dos direitos dos cidados da Unio e dos mem-bros das suas famlias em caso de recusa de entrada ou deresidncia noutro Estado-Membro e, por outro, o respeitodo princpio de que as medidas tomadas pelas autoridadesdevem ser devidamente justificadas.

    (26) De qualquer forma, os cidados da Unio e os membrosdas suas famlias devero ter a possibilidade de interporrecurso judicial, em caso de recusa de entrada ou de resi-dncia noutro Estado-Membro.

    (27) Em conformidade com a jurisprudncia do Tribunal deJustia, que probe os Estados-Membros de tomarem me-didas de proibio de entrada no territrio, a ttulo defi-nitivo, contra pessoas abrangidas pela presente directiva,dever confirmar-se o direito que assiste aos cidados daUnio e membros das suas famlias que estejam proibidosde entrarem no territrio de um Estado-Membro de for-mularem um novo pedido, aps um prazo razovel, e emtodo o caso aps um perodo de trs anos a contar daexecuo da deciso definitiva de proibio de entrada noterritrio.

    (28) A fim de prevenir abusos de direito ou fraudes, designa-damente casamentos de convenincia ou quaisquer outrasformas de relacionamento com o nico propsito de gozardo direito de livre circulao e residncia, os Estados-Mem-bros devero poder adoptar as medidas necessrias.

    (29) A presente directiva no afecta disposies nacionais maisfavorveis.

    (30) Tendo em vista o estudo de como se poder facilitar maiso exerccio do direito de livre circulao e residncia, aComisso dever preparar um relatrio a fim de avaliar aoportunidade de apresentar as propostas necessrias para oefeito, designadamente para a extenso do perodo de re-sidncia sem condies.

    (31) A presente directiva respeita os direitos e liberdades fun-damentais e cumpre os princpios reconhecidos, nomeada-mente, na Carta dos Direitos Fundamentais da Unio Eu-ropeia. A proibio de discriminao contida na Cartaimplica que os Estados-Membros daro execuo ao dis-posto na presente directiva sem discriminao dos seusbeneficirios em razo do sexo, raa, cor, origem tnicaou social, caractersticas genticas, lngua, religio ou con-vices, opinies polticas ou outras, pertena a uma mi-noria nacional, haveres, nascimento, deficincia, idade ouorientao sexual,

    PTC 54 E/14 Jornal Oficial da Unio Europeia 2.3.2004

    (1) JO 56 de 4.4.1964, p. 850. Directiva com a ltima redaco quelhe foi dada pela Directiva 75/35/CEE (JO L 14 de 20.1.1975, p. 14).

  • APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

    CAPTULO I

    Disposies gerais

    Artigo 1.o

    Objecto

    A presente directiva estabelece:

    a) As condies que regem o exerccio do direito de livrecirculao e residncia no territrio dos Estados-Membrospelos cidados da Unio e membros das suas famlias;

    b) O direito de residncia permanente no territrio dos Esta-dos-Membros para os cidados da Unio e membros dassuas famlias;

    c) As restries aos direitos a que se referem as alneas a) e b),por razes de ordem pblica, de segurana pblica ou desade pblica.

    Artigo 2.o

    Definies

    Para os efeitos da presente directiva, entende-se por:

    1) Cidado da Unio: qualquer pessoa que tenha a naciona-lidade de um Estado-Membro;

    2) Membro da famlia:

    a) O cnjuge;

    b) O parceiro com quem um cidado da Unio contraiuuma parceria registada com base na legislao de umEstado-Membro, se a legislao do Estado-Membro deacolhimento considerar as parcerias registadas comoequiparadas ao casamento, e nas condies estabelecidasna legislao aplicvel do Estado-Membro de acolhi-mento;

    c) Os descendentes directos com menos de 21 anos deidade ou que estejam a cargo, assim como os do cnjugeou do parceiro na acepo da alnea b);

    d) Os ascendentes directos que estejam a cargo, assim comoos do cnjuge ou do parceiro na acepo da alnea b);

    3) Estado-Membro de acolhimento: o Estado-Membro paraonde se desloca o cidado da Unio a fim de a exercer oseu direito de livre circulao e residncia.

    Artigo 3.o

    Titulares

    1. A presente directiva aplica-se a todos os cidados daUnio que se desloquem ou residam num Estado-Membroque no aquele de que so nacionais, bem como aos membrosdas suas famlias, na acepo do ponto 2) do artigo 2.o, que osacompanhem ou que a eles se renam.

    2. Sem prejuzo de um direito pessoal livre circulao eresidncia da pessoa em causa, o Estado-Membro de acolhi-mento facilita, nos termos da sua legislao nacional, a entradae a residncia das seguintes pessoas:

    a) Qualquer outro membro da famlia, independentemente dasua nacionalidade, no abrangido pelo ponto 2) do artigo2.o, que, no pas do qual provenha, esteja a cargo do cida-do da Unio que tem direito de residncia a ttulo principalou que com este viva em comunho de habitao, ouquando o cidado da Unio tiver imperativamente de cuidarpessoalmente do membro da sua famlia por motivos desade graves;

    b) O parceiro com quem o cidado da Unio mantm umarelao permanente devidamente certificada.

    O Estado-Membro de acolhimento procede a uma extensa an-lise das circunstncias pessoais e justifica a eventual recusa deentrada ou de residncia das pessoas em causa.

    CAPTULO II

    Direito de sada e entrada

    Artigo 4.o

    Direito de sada

    1. Sem prejuzo das disposies em matria de documentosde viagem aplicveis aos controlos nas fronteiras nacionais, tmdireito a sair do territrio de um Estado-Membro a fim de sedeslocar a outro Estado-Membro todos os cidados da Unio,munidos de um bilhete de identidade ou passaporte vlido, e osmembros das suas famlias que, no tendo a nacionalidade deum Estado-Membro, estejam munidos de um passaporte vlido.

    2. No pode ser exigido s pessoas referidas no n.o 1 umvisto de sada ou formalidade equivalente.

    3. Os Estados-Membros, agindo nos termos do respectivodireito, devem emitir ou renovar aos seus nacionais um bilhetede identidade ou passaporte que indique a nacionalidade do seutitular.

    4. O passaporte deve ser vlido, pelo menos, para todos osEstados-Membros e para os pases pelos quais o titular devatransitar quando viajar entre Estados-Membros. Se o direito deum Estado-Membro no determinar a emisso de bilhete deidentidade, a validade do passaporte, aquando da sua emissoou renovao, no pode ser inferior a cinco anos.

    Artigo 5.o

    Direito de entrada

    1. Sem prejuzo das disposies em matria de documentosde viagem aplicveis aos controlos nas fronteiras nacionais, osEstados-Membros devem admitir no seu territrio os cidadosda Unio, munidos de um bilhete de identidade ou passaportevlido, e os membros das suas famlias que, no tendo a na-cionalidade de um Estado-Membro, estejam munidos de umpassaporte vlido.

    PT2.3.2004 Jornal Oficial da Unio Europeia C 54 E/15

  • No pode ser exigido ao cidado da Unio um visto de entradaou formalidade equivalente.

    2. Os membros da famlia que no tenham a nacionalidadede um Estado-Membro s esto sujeitos obrigao de visto deentrada nos termos do Regulamento (CE) n.o 539/2001 ou, sefor caso disso, da legislao nacional. Para efeitos da presentedirectiva, a posse do carto de residncia vlido a que se refereo artigo 10.o isenta esses membros da famlia da obrigao devisto.

    Os Estados-Membros devem dar s pessoas referidas todas asfacilidades para a obteno dos vistos necessrios. Esses vistosdevem ser emitidos gratuitamente o mais rapidamente possvele por tramitao acelerada.

    3. O Estado-Membro de acolhimento no ape carimbo deentrada ou de sada no passaporte de um membro da famliaque no tenha a nacionalidade de um Estado-Membro, se ointeressado apresentar o carto de residncia a que se refereo artigo 10.o

    4. Se um cidado da Unio ou um membro da sua famliaque no tenha a nacionalidade de um Estado-Membro nodispuserem dos documentos de viagem necessrios ou, se foro caso, dos vistos necessrios, o Estado-Membro em causadeve, antes de recusar a sua entrada, dar-lhes todas as oportu-nidades razoveis a fim de lhes permitir obter os documentosnecessrios ou de estes lhes serem enviados num prazo razo-vel, ou a fim de confirmar ou provar por outros meios a suaqualidade de titulares do direito de livre circulao e residncia.

    5. O Estado-Membro pode exigir pessoa em questo quecomunique a sua presena no seu territrio num prazo razo-vel e no discriminatrio. O incumprimento desta obrigaopode ser passvel de sanes proporcionadas e no discrimina-trias.

    CAPTULO III

    Direito de residncia

    Artigo 6.o

    Direito de residncia at trs meses

    1. Os cidados da Unio tm o direito de residir no territ-rio de outro Estado-Membro por perodo at trs meses semoutras condies e formalidades alm de ser titular de umbilhete de identidade ou passaporte vlido.

    2. O disposto no n.o 1 igualmente aplicvel aos membrosda famlia que no tenham a nacionalidade de um Estado-Mem-bro e que, munidos de um passaporte vlido, acompanhem ouse renam ao cidado da Unio.

    Artigo 7.o

    Direito de residncia por mais de trs meses

    1. Qualquer cidado da Unio tem o direito de residir noterritrio de outro Estado-Membro por perodo superior a trsmeses, desde que:

    a) Exera uma actividade assalariada ou no assalariada noEstado-Membro de acolhimento; ou

    b) Disponha de recursos suficientes para si prprio e para osmembros da sua famlia, a fim de no se tornar uma so-brecarga para o regime de segurana social do Estado-Mem-bro de acolhimento durante o perodo de residncia, e deuma cobertura extensa de seguro de doena no Estado--Membro de acolhimento; ou

    c) Esteja inscrito num estabelecimento de ensino pblicoou privado, reconhecido ou financiado por um Estado--Membro de acolhimento com base na sua legislao ouprtica administrativa, com o objectivo principal de fre-quentar um curso, inclusive de formao profissional e

    disponha de uma cobertura extensa de seguro de doenano Estado-Membro de acolhimento, e garanta autori-dade nacional competente, por meio de declarao ououtros meios sua escolha, que dispe de recursos fi-nanceiros suficientes para si prprio e para os membrosda sua famlia a fim de evitar tornar-se uma sobrecargapara o regime de segurana social do Estado-Membro deacolhimento durante o perodo de residncia; ou

    d) Seja membro da famlia que acompanha ou se rene a umcidado da Unio que preencha as condies a que se refe-rem as alneas a), b) ou c).

    2. O direito de residncia disposto no n.o 1 extensivo aosmembros da famlia de um cidado da Unio que no tenhama nacionalidade de um Estado-Membro, quando acompanhemou se renam ao cidado da Unio no Estado-Membro deacolhimento, desde que este preencha as condies a que sereferem as alneas a), b) ou c) do n.o 1.

    3. Para os efeitos da alnea a) do n.o 1, o cidado da Unioque tiver deixado de exercer uma actividade assalariada ou noassalariada mantm o estatuto de trabalhador assalariado ouno assalariado nos seguintes casos:

    a) Quando tiver uma incapacidade temporria de trabalho,resultante de doena ou acidente;

    b) Quando estiver em situao de desemprego involuntriodevidamente registado depois de ter tido emprego durantemais de um ano e estiver inscrito no servio de empregocomo candidato a um emprego;

    c) Quando estiver em situao de desemprego involuntriodevidamente registado no termo de um contrato de trabalhode durao determinada inferior a um ano ou ficar emsituao de desemprego involuntrio durante os primeiros12 meses, e estiver inscrito no servio de emprego comocandidato a um emprego. Neste caso, mantm o estatuto detrabalhador assalariado durante um perodo no inferior aseis meses;

    d) Quando seguir uma formao profissional. A menos que ointeressado esteja em situao de desemprego involuntrio,a manuteno do estatuto de trabalhador assalariado pres-supe uma relao entre a actividade profissional anterior ea formao em causa.

    PTC 54 E/16 Jornal Oficial da Unio Europeia 2.3.2004

  • 4. Em derrogao da alnea d) do n.o 1 e do n.o 2, apenas ocnjuge, o parceiro registado a que se refere a alnea b) doponto 2) do artigo 2.o e os filhos a cargo tm direito deresidncia como membros da famlia de um cidado da Unioque preencha as condies previstas na alnea c) do n.o 1. On.o 2 do artigo 3.o aplica-se aos seus ascendentes directos a seucargo e aos do cnjuge ou parceiro registado.

    Artigo 8.o

    Formalidades administrativas para os cidados da Unio

    1. Sem prejuzo do n.o 5 do artigo 5.o, para perodos deresidncia superiores a trs meses, o Estado-Membro de aco-lhimento pode exigir que os cidados da Unio se registemjunto das autoridades competentes.

    2. O prazo para esse registo no pode ser inferior a trsmeses a contar da data de chegada. imediatamente emitidoum certificado de registo com o nome e endereo da pessoaregistada e a data do registo. O incumprimento da obrigaode registo pode ser passvel de sanes proporcionadas e nodiscriminatrias.

    3. Para a emisso do certificado de registo, os Estados-Mem-bros s podem exigir que:

    o cidado da Unio a quem se aplica a alnea a) do n.o 1 doartigo 7.o apresente um bilhete de identidade ou passaportevlido, uma confirmao de emprego pela entidade patronalou uma certido de emprego, ou a prova de que exerceuma actividade no assalariada,

    o cidado da Unio a quem se aplica a alnea b) do n.o 1 doartigo 7.o apresente um bilhete de identidade ou passaportevlido e comprove que preenche as condies nela previs-tas,

    o cidado da Unio a quem se aplica a alnea c) do n.o 1 doartigo 7.o apresente um bilhete de identidade ou passaportevlido, comprove a sua inscrio num estabelecimento deensino reconhecido e a sua cobertura extensa por um se-guro de doena e a declarao ou meios equivalentes refe-ridos na alnea c) do n.o 1 do artigo 7.o. Os Estados-Mem-bros no podem exigir que esta declarao mencione ummontante especfico de recursos.

    4. Os Estados-Membros no podem fixar um montante fixopara os recursos que consideram suficientes, devendo ter emconta a situao pessoal da pessoa em questo. Em todo ocaso, este montante no deve ser superior ao nvel de recursosabaixo do qual os nacionais do Estado-Membro de acolhimentopassam a poder beneficiar de assistncia social, ou, quando estecritrio no for aplicvel, superior penso mnima de segu-rana social paga pelo Estado-Membro de acolhimento.

    5. Para a emisso do certificado de registo aos membros dafamlia do cidado da Unio, que sejam eles prprios cidadosda Unio, os Estados-Membros podem exigir a apresentaodos seguintes documentos:

    a) Um bilhete de identidade ou passaporte vlido;

    b) Um documento comprovativo do elo de parentesco ou deuma parceria registada;

    c) Se for caso disso, um certificado de registo do cidado daUnio que acompanham ou ao qual se renem;

    d) Nos casos previstos nas alneas c) e d) do ponto 2) do artigo2.o, a prova documental de que esto preenchidas as con-dies previstas nessas disposies;

    e) Nos casos previstos na alnea a) do n.o 2 do artigo 3.o, umdocumento emitido pela autoridade competente do pas deorigem ou de provenincia, certificando que esto a cargodo cidado da Unio ou que com ele vivem em comunhode habitao, ou a prova da existncia de motivos de sadegraves que exigem imperativamente o cuidado pessoal domembro da famlia pelo cidado da Unio;

    f) Nos casos previstos na alnea b) do n.o 2 do artigo 3.o, aprova da existncia de uma relao permanente com ocidado da Unio.

    Artigo 9.o

    Formalidades administrativas aplicveis aos membros dafamlia que no tenham a nacionalidade de um Estado-

    -Membro

    1. Se o perodo previsto de residncia ultrapassar trs meses,os Estados-Membros devem emitir um carto de residncia aosmembros da famlia de um cidado da Unio que no tenhama nacionalidade de um Estado-Membro.

    2. O prazo para requerer a emisso de um carto de resi-dncia no pode ser inferior a trs meses a contar da data dechegada.

    3. O incumprimento da obrigao de requerer o carto deresidncia pode ser passvel de sanes proporcionadas e nodiscriminatrias.

    Artigo 10.o

    Emisso do carto de residncia

    1. O direito de residncia dos membros da famlia de umcidado da Unio que no tenham a nacionalidade de umEstado-Membro comprovado pela emisso de um documentodenominado carto de residncia de membro da famlia de umcidado da Unio, no prazo de seis meses a contar da apre-sentao do pedido. imediatamente emitido um certificado deque foi requerido um carto de residncia.

    2. Para a emisso do carto de residncia, os Estados-Mem-bros exigem a apresentao dos seguintes documentos:

    a) Um passaporte vlido;

    b) Um documento comprovativo do elo de parentesco ou deuma parceria registada;

    c) O certificado de registo ou, caso no haja sistema de registo,qualquer outra prova de que o cidado da Unio que acom-panham ou ao qual se renem reside no Estado-Membro deacolhimento;

    PT2.3.2004 Jornal Oficial da Unio Europeia C 54 E/17

  • d) Nos casos previstos nas alneas c) e d) do ponto 2) do artigo2.o, a prova documental de que esto preenchidas as con-dies previstas nessas disposies;

    e) Nos casos previstos na alnea a) do n.o 2 do artigo 3.o, umdocumento emitido pela autoridade competente do pas deorigem ou de provenincia, certificando que esto a cargodo cidado da Unio ou que com ele vivem em comunhode habitao, ou a prova da existncia de motivos de sadegraves que exigem imperativamente o cuidado pessoal domembro da famlia pelo cidado da Unio;

    f) Nos casos previstos na alnea b) do n.o 2 do artigo 3.o, aprova da existncia de uma relao permanente com ocidado da Unio.

    Artigo 11.o

    Validade do carto de residncia

    1. O carto de residncia a que se refere o n.o 1 do artigo10.o vlido por cinco anos a contar da data da sua emisso,ou para o perodo previsto de residncia do cidado da Unio,se este perodo for inferior a cinco anos.

    2. A validade do carto de residncia no afectada porausncias temporrias que no excedam seis meses por ano,nem por ausncias mais prolongadas para cumprimento deobrigaes militares, nem por uma ausncia de 12 meses con-secutivos no mximo, por motivos importantes, como gravidezou parto, doena grave, estudos ou formao profissional, oudestacamento por motivos profissionais para outro Estado--Membro ou pas terceiro.

    Artigo 12.o

    Conservao do direito de residncia dos membros dafamlia em caso de morte ou partida do cidado da Unio

    1. Sem prejuzo do segundo pargrafo, a morte de um ci-dado da Unio ou a sua partida do territrio do Estado-Mem-bro de acolhimento no afecta o direito de residncia dosmembros da sua famlia que tenham a nacionalidade de umEstado-Membro.

    Antes de adquirir o direito de residncia permanente, as pes-soas em questo devem preencher as condies previstas nasalneas a), b), c) ou d) do n.o 1 do artigo 7.o

    2. Sem prejuzo do segundo pargrafo do n.o 1, a morte deum cidado da Unio no implica a perda do direito de resi-dncia dos membros da sua famlia que no tenham a nacio-nalidade de um Estado-Membro e que j residam no Estado--Membro de acolhimento h, pelo menos, um ano data dofalecimento.

    Antes de adquirir o direito de residncia permanente, o direitode residncia das pessoas em questo continua sujeito con-dio do exerccio de uma actividade assalariada ou no assa-lariada, ou de disporem, para si prprios e para os membros dasua famlia, de recursos suficientes para no se tornarem umasobrecarga para o regime de segurana social do Estado-Mem-bro de acolhimento durante o perodo de residncia, bem

    como de uma cobertura extensa de seguro de doena no Es-tado-Membro de acolhimento, ou ainda condio de sermembro da famlia, j constituda no Estado-Membro de aco-lhimento, de uma pessoa que preencha estas condies. Osrecursos suficientes so os definidos no n.o 4 do artigo 8.o

    Tais membros da famlia conservam o seu direito de residncianuma base exclusivamente pessoal.

    3. A partida do Estado-Membro de acolhimento de um ci-dado da Unio ou a sua morte no implicam a perda dodireito de residncia dos seus filhos ou de um dos pais quetenha a guarda efectiva dos filhos, independentemente da suanacionalidade, desde que os filhos residam no Estado-Membrode acolhimento e estejam inscritos num estabelecimento deensino para frequentarem um curso, at ao final dos seus es-tudos.

    Artigo 13.o

    Conservao do direito de residncia dos membros dafamlia, em caso de divrcio, anulao do casamento ou

    cessao da parceria registada

    1. Sem prejuzo do segundo pargrafo, o divrcio, a anula-o do casamento ou a cessao da parceria registada na acep-o da alnea b) do ponto 2) do artigo 2.o no afecta o direitode residncia dos membros da famlia de um cidado da Unioque tenham a nacionalidade de um Estado-Membro.

    Antes de adquirir o direito de residncia permanente, as pes-soas em questo devem preencher as condies previstas nasalneas a), b), c) ou d) do n.o 1 do artigo 7.o

    2. Sem prejuzo do segundo pargrafo do n.o 1, o divrcio,a anulao do casamento ou a cessao da parceria registadano implica a perda do direito de residncia dos membros dafamlia de um cidado da Unio que no tenham a nacionali-dade de um Estado-Membro, desde que:

    a) At ao incio do processo de divrcio ou de anulao ou at cessao da parceria registada na acepo da alnea b) doponto 2) do artigo 2.o, o casamento ou a parceria registadatenha durado, pelo menos, trs anos, dos quais um ano noEstado-Membro de acolhimento; ou

    b) Por acordo entre os cnjuges ou parceiros na acepo daalnea b) do ponto 2) do artigo 2.o ou por deciso judicial, aguarda dos filhos do cidado da Unio tenha sido confiadaao cnjuge ou parceiro que no tem a nacionalidade de umEstado-Membro; ou

    c) Tal seja justificado por circunstncias particularmente dif-ceis, como violncia domstica enquanto se mantinha ocasamento ou a parceria registada; ou

    d) Por acordo entre os cnjuges ou parceiros na acepo daalnea b) do ponto 2) do artigo 2.o ou por deciso judicial, ocnjuge ou parceiro que no tem a nacionalidade de umEstado-Membro tenha direito de visita a uma criana menor,desde que o tribunal tenha decidido que a visita deve terlugar no Estado-Membro de acolhimento, e durante otempo necessrio.

    PTC 54 E/18 Jornal Oficial da Unio Europeia 2.3.2004

  • Antes de adquirir o direito de residncia permanente, o direitode residncia das pessoas em questo continua sujeito con-dio do exerccio de uma actividade assalariada ou no assa-lariada, ou de disporem, para si prprios e para os membros dasua famlia, de recursos suficientes para no se tornarem umasobrecarga para o regime de segurana social do Estado-Mem-bro de acolhimento durante o perodo de residncia, bemcomo de uma cobertura extensa de seguro de doena no Es-tado-Membro de acolhimento, ou ainda condio de sermembro da famlia, j constituda no Estado-Membro de aco-lhimento, de uma pessoa que preencha estas condies. Osrecursos suficientes so os definidos no n.o 4 do artigo 8.o

    Tais membros da famlia conservam o seu direito de residncianuma base exclusivamente pessoal.

    Artigo 14.o

    Conservao do direito de residncia

    1. Os cidados da Unio e os membros das suas famliastm o direito de residncia a que se refere o artigo 6.o, desdeque no se tornem uma sobrecarga no razovel para o regimede segurana social do Estado-Membro de acolhimento.

    2. Os cidados da Unio e os membros das suas famliastm o direito de residncia a que se referem os artigos 7.o, 12.oe 13.o enquanto preencherem as condies neles estabelecidas.

    Em casos especficos em que haja dvidas razoveis quanto asaber se um cidado da Unio ou os membros da sua famliapreenchem as condies a que se referem os artigos 7.o, 12.o e13.o, os Estados-Membros podem verificar se tais condies sopreenchidas. Esta verificao no feita sistematicamente.

    3. O recurso ao regime de segurana social do Estado-Mem-bro de acolhimento por parte de um cidado da Unio ou dosmembros da sua famlia no deve ter como consequncia au-tomtica uma medida de afastamento.

    4. Em derrogao dos n.os 1 e 2 e sem prejuzo do dispostono Captulo VI, em caso algum pode ser tomada uma medidade afastamento contra cidados da Unio ou membros das suasfamlias se:

    a) Os cidados da Unio forem trabalhadores assalariados ouno assalariados; ou

    b) Os cidados da Unio entraram no territrio do Estado--Membro de acolhimento para procurar emprego. Nestecaso, os cidados da Unio e os membros das suas famliasno podem ser afastados enquanto os cidados da Uniocomprovarem que continuam a procurar emprego e quetm hipteses genunas de serem contratados.

    Artigo 15.o

    Garantias processuais

    1. Os procedimentos previstos nos artigos 30.o e 31.o apli-cam-se, por analogia, a todas as decises de restrio da livrecirculao dos cidados da Unio e membros das suas famlias,por razes que no sejam de ordem pblica, de seguranapblica ou de sade pblica.

    2. No constitui motivo de afastamento do Estado-Membrode acolhimento a caducidade do bilhete de identidade ou pas-

    saporte com base no qual a pessoa em causa teve entrada noterritrio e recebeu um certificado de registo ou carto deresidncia.

    3. O Estado-Membro de acolhimento no pode impor umaproibio de entrada no territrio no contexto de uma decisode afastamento a que se aplica o n.o 1.

    CAPTULO IV

    Direito de residncia permanente

    S e c o I

    E l e g i b i l i d a d e

    Artigo 16.o

    Regra geral para os cidados da Unio e membros das suasfamlias

    1. Os cidados da Unio que tenham residido legalmentepor um perodo de cinco anos consecutivos no territrio doEstado-Membro de acolhimento, tm direito de residncia per-manente no mesmo. Este direito no est sujeito s condiesprevistas no Captulo III.

    2. O n.o 1 aplica-se igualmente aos membros da famlia queno tenham a nacionalidade de um Estado-Membro e que te-nham residido legalmente com o cidado da Unio no Estado--Membro de acolhimento por um perodo de cinco anos con-secutivos.

    3. A continuidade da residncia no afectada por ausnciastemporrias que no excedam seis meses por ano, nem porausncias mais prolongadas para cumprimento de obrigaesmilitares, nem por uma ausncia de 12 meses consecutivos nomximo, por motivos importantes, como gravidez ou parto,doena grave, estudos ou formao profissional, ou destaca-mento por motivos profissionais para outro Estado-Membroou pas terceiro.

    4. Uma vez adquirido, o direito de residncia permanente sse perde devido a ausncia do Estado-Membro de acolhimentopor um perodo que exceda dois anos consecutivos.

    Artigo 17.o

    Derrogao para os trabalhadores que tiverem cessado asua actividade no Estado-Membro de acolhimento e mem-

    bros das suas famlias

    1. Em derrogao ao artigo 16.o, beneficiam do direito deresidncia permanente no territrio do Estado-Membro de aco-lhimento, antes de decorridos cinco anos consecutivos de resi-dncia:

    a) Os trabalhadores assalariados ou no assalariados que, data em que cessaram a sua actividade, tenham atingido aidade prevista pela lei desse Estado-Membro para ter direitoa uma penso de velhice ou os trabalhadores assalariadosque tenham cessado a sua actividade para fins de reformaantecipada, desde que tenham trabalhado nesse Estado--Membro, pelo menos, nos ltimos 12 meses e nele tenhamresidido continuamente durante mais de trs anos.

    PT2.3.2004 Jornal Oficial da Unio Europeia C 54 E/19

  • Se a lei do Estado-Membro de acolhimento no reconhecero direito a uma penso de velhice a determinadas categoriasde pessoas com actividade no assalariada, o requisito deidade considerado preenchido quando o interessado atin-gir a idade de 60 anos;

    b) Os trabalhadores assalariados ou no assalariados que te-nham residido continuamente no Estado-Membro de acolhi-mento durante mais de dois anos e cessem a sua actividadepor motivo de incapacidade permanente para o trabalho.

    Se a incapacidade resultar de acidente de trabalho ou dedoena profissional que d direito a uma prestao totalou parcialmente a cargo de uma instituio do Estado-Mem-bro de acolhimento, no sero postas condies para adurao de residncia;

    c) Os trabalhadores assalariados ou no assalariados que, apstrs anos consecutivos de actividade e de residncia noEstado-Membro de acolhimento, exeram a sua actividadeassalariada ou no assalariada no territrio de outro Estado--Membro, mantendo a sua residncia no territrio do pri-meiro Estado-Membro ao qual regressam, regra geral, todosos dias ou, pelo menos, uma vez por semana.

    Para efeitos da aquisio dos direitos estabelecidos nas alneasa) e b), os perodos de actividade passados no territrio doEstado-Membro em que a pessoa em questo trabalha soconsiderados como passados no Estado-Membro de acolhi-mento.

    Os perodos de desemprego involuntrio devidamente regista-dos pelo servio de emprego competente, os perodos de sus-penso de actividade por motivos alheios vontade do inte-ressado e a ausncia ao trabalho ou a cessao de trabalho pormotivo de doena ou acidente so considerados perodos deemprego.

    2. As condies de durao de residncia e de actividadeestabelecidas na alnea a) do n.o 1 e a condio de duraode residncia prevista na alnea b) do n.o 1 no so aplicveisse o cnjuge ou parceiro, na acepo da alnea b) do ponto 2)do artigo 2.o, do trabalhador assalariado ou no assalariado forcidado do Estado-Membro de acolhimento ou tiver perdido anacionalidade desse Estado-Membro na sequncia do casa-mento com esse trabalhador assalariado ou no assalariado.

    3. Independentemente da sua nacionalidade, os membros dafamlia de um trabalhador assalariado ou no assalariado quecom ele residam no territrio do Estado-Membro de acolhi-mento tm direito de residncia permanente no territrio desseEstado, se o prprio trabalhador assalariado ou no assalariadotiver adquirido o direito de residncia permanente no territriodesse Estado com base no n.o 1.

    4. No entanto, em caso de morte do trabalhador assalariadoou no assalariado, ainda durante a sua vida profissional, masantes de ter adquirido o direito de residncia permanente noterritrio do Estado-Membro de acolhimento nos termos don.o 1, os membros da famlia que com ele residam no territriodo Estado-Membro de acolhimento tm direito de residnciapermanente no territrio desse Estado, desde que:

    a) O trabalhador assalariado ou no assalariado, data do seufalecimento, tenha residido no territrio desse Estado-Mem-bro durante dois anos consecutivos; ou

    b) A sua morte tenha sido causada por acidente de trabalho oudoena profissional; ou

    c) O cnjuge sobrevivo tenha perdido a nacionalidade desseEstado-Membro na sequncia do casamento com esse traba-lhador assalariado ou no assalariado.

    Artigo 18.o

    Aquisio do direito de residncia permanente por certosmembros da famlia que no tenham a nacionalidade de

    um Estado-Membro

    Sem prejuzo do artigo 17.o, os membros da famlia de umcidado da Unio a quem se aplica o n.o 2 do artigo 12.o e on.o 2 do artigo 13.o, que preencham as condies estabelecidasnessas disposies, adquirem o direito de residncia per-manente aps terem residido legalmente por um perodo decinco anos consecutivos no Estado-Membro de acolhimento.

    S e c o I I

    F o r m a l i d a d e s a d m i n i s t r a t i v a s

    Artigo 19.o

    Documento que certifica a residncia permanente de cida-dos da Unio

    1. Os Estados-Membros emitem aos cidados da Unio comdireito a residncia permanente, a pedido destes, um docu-mento que certifica a residncia permanente, depois de verifi-cada a durao da residncia.

    2. O documento que certifica a residncia permanente emitido o mais rapidamente possvel.

    Artigo 20.o

    Carto de residncia permanente para membros da famliaque no tenham a nacionalidade de um Estado-Membro

    1. Os Estados-Membros emitem um carto de residnciapermanente aos membros da famlia que no sejam nacionaisde um Estado-Membro e tenham direito de residncia per-manente, no prazo de seis meses a contar da apresentaodo pedido. O carto de residncia permanente renovvelautomaticamente de 10 em 10 anos.

    2. O pedido de carto de residncia permanente deve serapresentado antes de caducar o carto de residncia. O incum-primento da obrigao de requerer o carto de residncia per-manente pode ser passvel de sanes proporcionadas e nodiscriminatrias.

    3. As interrupes de residncia que no excedam dois anosconsecutivos no afectam a validade do carto de residnciapermanente.

    Artigo 21.o

    Continuidade da residncia

    Para os efeitos da presente directiva, a continuidade da residn-cia pode ser atestada por qualquer meio de prova utilizado noEstado-Membro de acolhimento. A continuidade da residncia interrompida por qualquer deciso vlida de afastamento dapessoa em questo que seja executada.

    PTC 54 E/20 Jornal Oficial da Unio Europeia 2.3.2004

  • CAPTULO V

    Disposies comuns ao direito de residncia e ao direito deresidncia permanente

    Artigo 22.o

    mbito territorial

    O direito de residncia e o direito de residncia permanenteabrangem a totalidade do territrio do Estado-Membro de aco-lhimento. Os Estados-Membros s podem estabelecer restriesterritoriais ao direito de residncia e ao direito de residnciapermanente nos casos em que tais restries se aplicam tam-bm aos seus prprios nacionais.

    Artigo 23.o

    Direitos conexos

    Independentemente da sua nacionalidade, os membros da fa-mlia de um cidado da Unio que tm direito de residncia oudireito de residncia permanente num Estado-Membro tm odireito de a exercer uma actividade como trabalhadores assa-lariados ou no assalariados.

    Artigo 24.o

    Igualdade de tratamento

    1. Sob reserva das disposies especficas previstas expres-samente no Tratado e no direito secundrio, todos os cidadosda Unio que, nos termos da presente directiva, residam noterritrio do Estado-Membro de acolhimento beneficiam deigualdade de tratamento em relao aos nacionais desse Estado--Membro, no mbito de aplicao do Tratado. O benefcio dessedireito extensvel aos membros da famlia que no tenham anacionalidade de um Estado-Membro e tenham direito de resi-dncia ou direito de residncia permanente.

    2. Em derrogao do n.o 1, o Estado-Membro de acolhi-mento pode no conceder o direito a prestaes de assistnciasocial durante os primeiros trs meses de residncia ou, quandopertinente, o perodo mais prolongado previsto na alnea b) don.o 4 do artigo 14.o, assim como, antes de adquirido o direitode residncia permanente, pode no conceder ajuda de subsis-tncia, incluindo a formao profissional, constituda por bol-sas de estudo ou emprstimos estudantis, a pessoas que nosejam trabalhadores assalariados ou trabalhadores no assala-riados, que no conservem este estatuto e membros das suasfamlias.

    Artigo 25.o

    Disposies gerais relativas aos documentos de residncia

    1. A posse do certificado de registo a que se refere o artigo8.o, de um documento que certifique a residncia permanente,de um certificado que ateste que foi pedido carto de residnciapara um membro da famlia, ou de um carto de residnciapermanente, no pode ser em caso algum uma condio prviapara o exerccio de um direito ou o cumprimento de umaformalidade administrativa, pois a qualidade de beneficiriode direitos pode ser atestada por qualquer outro meio de prova.

    2. Todos os documentos referidos no n.o 1 so emitidosgratuitamente ou mediante pagamento de uma quantia nosuperior aos encargos e taxas exigidos aos nacionais para aemisso de documentos semelhantes.

    Artigo 26.o

    Controlos

    Os Estados-Membros podem controlar o cumprimento daeventual obrigao, decorrente da legislao nacional, de osno-nacionais deverem estar sempre munidos do certificadode registo ou do carto de residncia, desde que imponhama mesma obrigao aos seus nacionais no que se refere aobilhete de identidade. Em caso de incumprimento da referidaobrigao, os Estados-Membros podem aplicar as mesmas san-es que aplicariam aos seus nacionais em caso de incumpri-mento da obrigao de se munirem do bilhete de identidade.

    CAPTULO VI

    Restries ao direito de entrada e ao direito de residncia porrazes de ordem pblica, de segurana pblica ou de sade

    pblica

    Artigo 27.o

    Princpios gerais

    1. Sob reserva do disposto no presente Captulo, os Estados--Membros podem restringir a livre circulao e residncia doscidados da Unio e dos membros das suas famlias, indepen-dentemente da nacionalidade, por razes de ordem pblica, desegurana pblica ou de sade pblica. Tais razes no podemser invocadas para fins econmicos.

    2. As medidas tomadas por razes de ordem pblica ou desegurana pblica devem ser conformes com o princpio daproporcionalidade e devem basear-se exclusivamente no com-portamento da pessoa em questo. A existncia de condena-es penais anteriores no pode, por si s, servir de funda-mento para tais medidas.

    O comportamento da pessoa em questo deve constituir umaameaa real, actual e suficientemente grave que afecte um in-teresse fundamental da sociedade. No podem ser utilizadasjustificaes no relacionadas com o caso individual ou basea-das em motivos de preveno geral.

    3. A fim de determinar se a pessoa em causa constitui umperigo para a ordem pblica ou para a segurana pblica, aoemitir o certificado de registo ou, no caso de no haver sistemade registo, no prazo de trs meses a contar da data de entradada pessoa em questo no seu territrio ou da data de comu-nicao da sua presena no territrio, conforme estabelecidono n.o 5 do artigo 5.o, ou ao emitir o carto de residncia, oEstado-Membro de acolhimento pode, sempre que o considerarindispensvel, solicitar ao Estado-Membro de origem e, even-tualmente, a outros Estados-Membros informaes sobre osantecedentes penais da pessoa em questo. Esta consulta nopode ter carcter de rotina. O Estado-Membro consultado devedar a sua resposta no prazo de dois meses.

    PT2.3.2004 Jornal Oficial da Unio Europeia C 54 E/21

  • 4. O Estado-Membro que tiver emitido o passaporte ou bi-lhete de identidade deve permitir a reentrada no seu territrio,sem quaisquer formalidades, do titular do documento que tiversido afastado por razes de ordem pblica, de segurana p-blica ou de sade pblica, mesmo que esse documento tenhacaducado ou a nacionalidade do titular seja contestada.

    Artigo 28.o

    Proteco contra o afastamento

    1. Antes de tomar uma deciso de afastamento do territriopor razes de ordem pblica ou de segurana pblica, o Es-tado-Membro de acolhimento deve tomar em considerao,nomeadamente, a durao da residncia da pessoa em questono seu territrio, a sua idade, o seu estado de sade, a suasituao familiar e econmica, a sua integrao social e culturalno Estado-Membro de acolhimento e a importncia dos laoscom o seu pas de origem.

    2. O Estado-Membro de acolhimento no pode decidir oafastamento de cidados da Unio ou de membros das suasfamlias, independentemente da nacionalidade, que tenham di-reito de residncia permanente no seu territrio, excepto porrazes graves de ordem pblica ou de segurana pblica.

    3. No pode ser decidido o afastamento de cidados daUnio, excepto se a deciso for justificada por razes impera-tivas de segurana pblica, tal como definidas pelos Estados--Membros, se aqueles cidados da Unio:

    a) Tiverem residido no Estado-Membro de acolhimento du-rante os 10 anos precedentes; ou

    b) Forem menores, excepto se o afastamento for decidido nosupremo interesse da criana, conforme previsto na Conven-o das Naes Unidas sobre os Direitos da Criana, de20 de Novembro de 1989.

    Artigo 29.o

    Sade pblica

    1. As nicas doenas susceptveis de justificar medidas res-tritivas da livre circulao so as doenas com potencial epid-mico definidas pelos instrumentos pertinentes da OrganizaoMundial de Sade, bem como outras doenas infecciosas ouparasitrias contagiosas, desde que sejam objecto de disposiesde proteco aplicveis aos nacionais do Estado-Membro deacolhimento.

    2. A ocorrncia de doenas trs meses depois da data deentrada no territrio no constitui justificao para o afasta-mento do territrio.

    3. Se indcios graves o justificarem, os Estados-Membrospodem, no prazo de trs meses a contar da data de entradano seu territrio, exigir que os titulares do direito de residncia

    se submetam a exame mdico gratuito para se certificar queno sofrem das doenas mencionadas no n.o 1. Estes examesmdicos no podem ter carcter de rotina.

    Artigo 30.o

    Notificao das decises

    1. Qualquer deciso nos termos do n.o 1 do artigo 27.o deveser notificada por escrito s pessoas em questo, de uma formaque lhes permita compreender o contedo e os efeitos que tmpara si.

    2. As pessoas em questo so informadas, de forma clara ecompleta, das razes de ordem pblica, de segurana pblicaou de sade pblica em que se baseia a deciso, a menos queisso seja contrrio aos interesses de segurana do Estado.

    3. A notificao deve especificar o tribunal ou autoridadeadministrativa perante o qual a pessoa em questo pode im-pugnar a deciso, o prazo de que dispe para o efeito e, se forcaso disso, o prazo concedido para abandonar o territrio doEstado-Membro. Salvo motivo de urgncia devidamente justifi-cado, o prazo para abandonar o territrio no pode ser inferiora um ms a contar da data da notificao.

    Artigo 31.o

    Garantias processuais

    1. As pessoas em questo devem ter acesso s vias judicial e,quando for caso disso, administrativa no Estado-Membro deacolhimento para impugnar qualquer deciso a seu respeitopor razes de ordem pblica, de segurana pblica ou de sadepblica.

    2. Se a impugnao, quer administrativa, quer judicial, dadeciso de afastamento for acompanhada de um pedido demedida provisria para suspender a execuo da deciso, oafastamento do territrio no pode ser concretizado enquantono for tomada a deciso sobre a medida provisria, a no serque:

    a deciso de afastamento se baseie em deciso judicial an-terior, ou

    as pessoas em questo j anteriormente tenham impugnadojudicialmente o afastamento, ou

    a deciso de afastamento se baseie em razes imperativasde segurana pblica ao abrigo do n.o 3 do artigo 28.o

    3. A impugnao deve permitir o exame da legalidade dadeciso, bem como dos factos e circunstncias que fundamen-tam a medida prevista. Deve certificar que a deciso no desproporcionada, em especial no que respeita s condiesestabelecidas no artigo 28.o

    PTC 54 E/22 Jornal Oficial da Unio Europeia 2.3.2004

  • 4. Os Estados-Membros podem recusar a presena da pessoaem questo no seu territrio durante a impugnao, mas nopodem impedir que apresente pessoalmente a sua defesa, a noser que a sua presena seja susceptvel de provocar grave per-turbao da ordem pblica ou da segurana pblica ou quandoa impugnao disser respeito recusa de entrada no territrio.

    Artigo 32.o

    Durao da proibio de entrada no territrio

    1. As pessoas proibidas de entrar no territrio por razes deordem pblica ou de segurana pblica podem apresentar umpedido de levantamento da proibio de entrada no territrioaps um prazo razovel, em funo das circunstncias, e, emtodo o caso, trs anos aps a execuo da deciso definitiva deproibio que tenha sido legalmente tomada nos termos dodireito comunitrio, invocando meios susceptveis de provarque houve uma alterao material das circunstncias que ha-viam justificado a proibio de entrada no territrio.

    O Estado-Membro em causa deve tomar uma deciso sobre estepedido no prazo de seis meses a contar da sua apresentao.

    2. As pessoas referidas no n.o 1 no tm direito de entradano territrio do Estado-Membro em causa durante o perodo deapreciao do seu pedido.

    Artigo 33.o

    Afastamento a ttulo de sano ou de medida acessria

    1. O Estado-Membro de acolhimento s pode decidir o afas-tamento do territrio a ttulo de sano ou de medida acessriade uma pena privativa de liberdade, em conformidade com ascondies estabelecidas nos artigos 27.o, 28.o e 29.o

    2. Se a deciso de afastamento a que se refere o n.o 1 forexecutada mais de dois anos aps ter sido decidida, o Estado--Membro deve verificar se a pessoa em causa continua a seruma ameaa actual e real para a ordem pblica ou a seguranapblica, e avaliar se houve uma alterao material das circuns-tncias desde o momento em que foi tomada a deciso deafastamento.

    CAPTULO VII

    Disposies finais

    Artigo 34.o

    Publicidade

    Os Estados-Membros divulgam as informaes relativas aosdireitos e deveres dos cidados da Unio e dos membros dassuas famlias nas matrias abrangidas pela presente directiva,em especial por meio de campanhas de sensibilizao nosmeios de informao nacionais e locais e noutros meios decomunicao.

    Artigo 35.o

    Abuso de direito

    Os Estados-Membros podem tomar as medidas necessrias pararecusar, fazer cessar ou retirar qualquer direito conferido pelapresente directiva em caso de abuso de direito ou de fraude,como os casamentos de convenincia. Essas medidas devem serproporcionadas e sujeitas s garantias processuais estabelecidasnos artigos 30.o e 31.o

    Artigo 36.o

    Sanes

    Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanes aplic-veis s violaes das disposies nacionais aprovadas em exe-cuo da presente directiva e tomam todas as medidas neces-srias para garantir a sua aplicao. As sanes previstas devemser efectivas e proporcionadas. Os Estados-Membros devemnotificar essas disposies Comisso at . . . (*), bem comoo mais rapidamente possvel qualquer alterao posterior.

    Artigo 37.o

    Disposies nacionais mais favorveis

    As disposies da presente directiva no afectam disposieslegislativas, regulamentares e administrativas de um Estado--Membro que sejam mais favorveis s pessoas abrangidaspela presente directiva.

    Artigo 38.o

    Revogaes

    1. So revogados, com efeitos a partir de . . . (*), os artigos10.o e 11.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68.

    2. So revogadas, com efeitos a partir de . . . (*), as Directi-vas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE,75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE.

    3. As remisses feitas para as disposies revogadas enten-dem-se feitas para a presente directiva.

    Artigo 39.o

    Relatrio

    At . . . (**), a Comisso apresentar ao Parlamento Europeu eao Conselho um relatrio sobre a aplicao da presente direc-tiva e, se for caso disso, quaisquer propostas que considerenecessrias, designadamente sobre a oportunidade de aumentaro perodo durante o qual os cidados da Unio e os membrosdas suas famlias podem residir no territrio do Estado-Membrode acolhimento sem quaisquer condies. Os Estados-Membrosdevem fornecer Comisso os elementos necessrios elabo-rao desse relatrio.

    PT2.3.2004 Jornal Oficial da Unio Europeia C 54 E/23

    (*) Dois anos a contar da data de entrada em vigor da presentedirectiva.

    (**) Quatro anos a contar da data de entrada em vigor da presentedirectiva.

  • Artigo 40.o

    Transposio

    1. Os Estados-Membros devem pr em vigor as disposieslegislativas, regulamentares e administrativas necessrias paradar cumprimento presente directiva at . . . (*) e informarimediatamente a Comisso desse facto.

    Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposies, es-tas devem incluir uma referncia presente directiva ou seracompanhadas dessa referncia aquando da sua publicao ofi-cial. As modalidades dessa referncia sero aprovadas pelosEstados-Membros.

    2. Os Estados-Membros devem comunicar Comisso otexto das disposies de direito interno que aprovarem nasmatrias reguladas pela presente directiva, bem como um qua-dro de correspondncia entre as disposies da presente direc-tiva e as disposies nacionais aprovadas.

    Artigo 41.o

    Entrada em vigor

    A presente directiva entra em vigor na data da sua publicaono Jornal Oficial da Unio Europeia.

    Artigo 42.o

    Destinatrios

    Os Estados-Membros so os destinatrios da presente directiva.

    Feito em . . .

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    Pelo Conselho

    O Presidente

    PTC 54 E/24 Jornal Oficial da Unio Europeia 2.3.2004

    (*) Dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente direc-tiva.

  • NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO

    I. INTRODUO

    Em 2 de Julho de 2001 (1), a Comisso apresentou a sua proposta ao Conselho.

    O Comit das Regies emitiu parecer em 13 de Maro de 2002 (2).

    O Comit Econmico e Social Europeu emitiu parecer em 24 de Abril de 2002 (3).

    O Parlamento Europeu emitiu parecer, em primeira leitura, em 11 de Fevereiro de 2003, aprovando 82alteraes proposta inicial.

    Com base nos resultados da primeira leitura do Parlamento Europeu, a Comisso apresentou umaproposta alterada em 15 de Abril de 2003.

    A proposta baseia-se no artigo 12.o e no n.o 2 do artigo 18.o, bem como nos artigos 40.o, 44.o e 52.odo Tratado CE e ter de ser aprovada, em co-deciso com o Parlamento Europeu, pelo Conselho, pormaioria qualificada.

    Em 5 de Dezembro de 2003, nos termos do processo de co-deciso (artigo 251.o do Tratado CE) etendo em conta a primeira leitura do Parlamento, o Conselho aprovou a sua posio comum sobre oprojecto de directiva.

    II. OBJECTIVO

    A directiva proposta integra-se no quadro jurdico e poltico criado pela cidadania da Unio: oscidados da Unio devero poder, mutatis mutandis, circular entre os Estados-Membros em condiessemelhantes s dos nacionais de um Estado-Membro que circulam ou mudam de residncia no seuprprio pas.

    A proposta visa vrios objectivos, a saber:

    reunir o complexo acervo legislativo existente num nico instrumento legislativo que crie umsistema nico aplicvel a todas as categorias de pessoas (trabalhadores, estudantes, pessoas noactivas),

    racionalizar a legislao actual, tendo em considerao a jurisprudncia do TJE e as disposies daCarta dos Direitos Fundamentais da UE relativas unidade familiar e proteco da vida familiar,

    simplificar as condies e os trmites administrativos associados ao exerccio do direito livrecirculao e residncia nos Estados-Membros,

    facilitar o direito livre circulao e residncia de membros da famlia de um cidado da Unio,independentemente da nacionalidade.

    III. ANLISE DA POSIO COMUM NA VERSO CONSTANTE DO DOC. 13263/03

    A posio comum do Conselho est em plena coerncia com o principal objectivo da proposta daComisso que consiste em facilitar o exerccio do direito livre circulao e residncia, simplificando ostrmites administrativos, fornecendo uma definio mais clara do estatuto de membro de famlia,criando um direito de residncia permanente, adquirvel aps um perodo de cinco anos de residncialegal num Estado-Membro, e restringindo a possibilidade que dada aos Estados-Membros de recusa-rem ou suspenderem o direito de residncia por razes de ordem pblica.

    PT2.3.2004 Jornal Oficial da Unio Europeia C 54 E/25

    (1) JO C 270 E de 25.9.2001, p. 150.(2) JO C 192 de 12.8.2002, p. 17.(3) JO C 149 de 21.6.2002, p. 46.

  • O Conselho introduziu, porm, um certo nmero de alteraes proposta original da Comisso,alteraes essas que a Comisso pde aceitar. Para alm das alteraes de fundo, que sero seguida-mente referidas, a posio comum sofreu ainda algumas alteraes de natureza tcnica e editorial comvista a tornar mais claras certas disposies, assegurar a sua coerncia interna e actualizar a suaterminologia.

    A. Alteraes do Parlamento Europeu, aceites pelo Conselho na sua posio comum

    As alteraes n.os 3, 5, 6, 8, 9, 10, 12, 13, 25, 28, 34, 39, 40, 55, 59, 61, 64, 68, 71, 72, 74, 78,79, 80, 82, 83, 85, 86, 89, 90 e 99 foram plenamente introduzidas na posio comum.

    As alteraes n.os 7, 11, 20, 24, 30, 33, 41, 47, 49, 50, 51, 52, 54, 55, 64, 68, 74, 77, 78, 79, 82,83, 86, 108 e 113 foram parcialmente introduzidas na posio comum, a saber:

    Alterao n.o 7 (Considerando 9): esta alterao determina que a residncia, por perodo nosuperior a seis meses, no dever estar sujeita a quaisquer condies. Aps cuidadosa anlise, oConselho acordou em encurtar o perodo para trs meses tal como no acervo existente, emconformidade com o novo artigo 6.o. , porm, aplicvel um tratamento mais favorvel s pessoas procura de emprego, conforme reconhecido na jurisprudncia do Tribunal de Justia.

    Alterao n.o 11 (Considerando 20): esta alterao foi introduzida na posio comum com umaligeira modificao tendo em vista garantir a sua coerncia com o novo texto do artigo 21.o

    Alterao n.o 20 (n.o 2 do artigo 3.o): esta alterao destina-se a facilitar a entrada e residncia aosmembros de famlia no abrangidos pelo artigo 2.o nos casos em que existam motivos graves desade ou humanitrios para proceder desse modo. Esta formulao foi parcialmente includa naposio comum, aps supresso da referncia aos motivos humanitrios, havendo o Conselhoconsiderado que estes motivos j fazem parte dos compromissos assumidos pelos Estados-Membrosno mbito dos direitos fundamentais.

    Alterao n.o 24 (n.o 2 do artigo 6.o): o Conselho incluiu esta alterao na sua posio comum,mas no reteve a parte da alterao que fixa cinco dias teis para a emisso de um visto a membrosde famlia de um nacional de um pas terceiro. O Conselho, considerando este prazo demasiadorgido, substituiu-o pela formulao o mais rapidamente possvel e por tramitao acelerada, quegarante flexibilidade e uma rpida emisso para os vistos.

    Alterao n.o 30 (n.o 3 do artigo 7.o): esta alterao no implica quaisquer alteraes ao texto, masapenas uma deslocao do n.o 7 do artigo 8.o e foi includa na posio comum. A formulao daalnea c) foi, contudo, alterada pelo Conselho tendo em vista clarificar que, neste caso, se mantm oestatuto de trabalhador assalariado durante um perodo no inferior a seis meses.

    Alterao n.o 33 (n.o 2 do artigo 8.o): o Conselho no reteve a parte da alterao que determinaque as sanes devem ser de natureza administrativa, preferindo que caiba aos Estados-Membrosdecidirem da natureza das sanes aplicveis, em conformidade com as suas legislaes nacionais.

    Alterao n.o 41 (n.o 2 do artigo 11.o): o texto da posio comum difere desta alterao, sim-plesmente porque impe o prazo de um ano para ausncias por gravidez ou parto.

    Alteraes n.os 47, 49, 50 e 51 [n.o 1 e alneas a) e b) do n.o 2 do artigo 13.o]: estas alteraes,que aditam uma referncia cessao de parcerias abrangidas pela alnea b) do ponto 2 do artigo2.o, foram includas na posio comum, mas restringidas s parcerias registadas, de harmonia com onovo texto do artigo 2.o. Alm disso, na alnea a), o anterior perodo de durao do casamento ouda parceria foi alargado para trs anos, perodo que o Conselho considera ser uma durao justacom vista a impedir situaes abusivas.

    PTC 54 E/26 Jornal Oficial da Unio Europeia 2.3.2004

  • Alterao n.o 52 [alnea c) do n.o 2 do artigo 13.o]: esta alterao pormenoriza um nmero decircunstncias difceis que podero justificar a prorrogao do direito de residncia aps o divrcio,a anulao do casamento ou a cessao da parceria. A alterao foi includa na posio comum,mas sem a referncia s razes humanitrias.

    Alterao n.o 54 (artigo 15.o): este novo artigo substitui o texto do anterior artigo 24.o (entretantosuprimido); foi considerado mais lgico inseri-lo no final do Captulo III, dada a impossibilidade deaplicar medidas de afastamento por motivos que no a ordem ou a segurana pblicas uma vez quea pessoa tenha adquirido o direito de residncia permanente. Foi transferido para o artigo prece-dente um n.o 1, acrescentado para tornar claro que o direito de residncia se mantm enquanto ascondies de residncia forem respeitadas.

    Alterao n.o 55 (n.o 3 do artigo 16.o): esta alterao foi includa na posio comum, mas aformulao foi alterada a fim de no impor qualquer prazo para as ausncias por cumprimento doservio militar obrigatrio.

    Alterao n.o 64 (n.o 3 do artigo 20.o): esta alterao, includa na posio comum, torna claro queas interrupes de residncia no devem exceder os dois anos consecutivos, sob pena de afectarem avalidade do carto de residncia permanente.

    Alterao n.o 108 (n.o 2 do artigo 24.o): o Conselho aceitou esta alterao, acrescentando que oEstado-Membro de acolhimento pode no conceder o direito a prestaes de assistncia socialdurante os primeiros trs meses de residncia, de harmonia com o novo artigo 6.oA.

    Alterao n.o 68 (n.o 1 do artigo 25.o): esta alterao torna o texto mais claro e especifica que apessoa pode, por qualquer outro meio de prova, atestar a sua qualidade de beneficiria dos direitosdecorrentes da directiva.

    Alterao n.o 74 (n.o 3 do artigo 27.o): o aditamento de uma referncia a um prazo de trs mesesdestina-se a abranger a situao dos Estados-Membros que no introduzam obrigatoriamente umsistema de registo.

    Alterao n.o 77 (n.o 1 do artigo 29.o): vrias alteraes propostas a este nmero foram includasna posio comum. O Conselho substituiu a referncia ao Regulamento Sanitrio Internacional de1951 por uma referncia mais genrica aos instrumentos pertinentes da OMS.

    Alterao n.o 78 (n.o 2 do artigo 29.o): a meno de um perodo de trs meses, em vez dareferncia data do registo ou data de emisso do carto de residncia, est mais em consonnciacom a estrutura da directiva e contempla tambm a situao dos Estados-Membros que nointroduzam obrigatoriamente um sistema de registo. Foi suprimida a referncia a uma recusa deemisso do carto de residncia permanente, dado que este no pode ser suprimido por razes desade pblica.

    Alterao n.o 79 (n.o 3 do artigo 29.o): a referncia a um prazo de trs meses destina-se a restringiro perodo durante o qual os Estados-Membros podem exigir s pessoas que se submetam a examemdico; esta alterao coerente com o texto do nmero anterior.

    Alterao n.o 82 (n.o 3 do artigo 30.o): passa a existir um prazo nico para abandonar o territrio,nomeadamente um ms a contar da data da notificao.

    Alterao n.o 83 (n.o 1 do artigo 31.o): esta alterao torna claro que sempre devero existir vias derecurso judiciais e que o recurso administrativo tambm possvel, se previsto na legislao doEstado-Membro de acolhimento.

    PT2.3.2004 Jornal Oficial da Unio Europeia C 54 E/27

  • Alterao n.o 113 (n.o 2 do artigo 31.o): esta alterao foi introduzida na posio comum tal comoreformulada na proposta alterada da Comisso. Prev a suspenso da execuo de uma deciso deafastamento, enquanto no tiver sido tomada uma deciso sobre a medida provisria relativa aopedido de suspenso desse afastamento. O Conselho decidiu, porm, introduzir uma srie deexcepes que, em seu parecer, no afectam o objectivo fundamental da disposio. Essas excepesdestinam-se a prevenir os casos em que a deciso de expulso se baseie numa deciso judicialanterior ou em que as pessoas em questo tenham j tido acesso a reviso judicial ou em que adeciso se baseie em razes imperativas de segurana pblica.

    Alterao n.o 86 (n.o 1 do artigo 32.o): as alteraes ao primeiro pargrafo do n.o 1 tornam o textomais claro. O prazo de seis meses, que substitui o prazo de trs meses no segundo pargrafo don.o 1, mais realista e foi, por esse motivo, introduzido no texto da posio comum.

    B. Alteraes do Parlamento Europeu, rejeitadas pelo Conselho

    Alterao n.o 2 (antigo Considerando 4): esta alterao sublinha que a mobilidade dos trabalha-dores assalariados e no assalariados tambm uma das prioridades polticas da Unio: no foiincluda na posio comum, porque se optou por uma abordagem geral destinada a simplificar otexto.

    Alterao n.o 11: esta alterao, proposta para o antigo Considerando 19, no pde ser aceite dadaa sua incoerncia com a nova formulao do artigo 24.o

    Alteraes n.os 4, 14, 15 e 16: o texto destas alteraes reconhece como membros de famlia ocnjuge e o parceiro registado, independentemente do seu sexo, nos termos da legislao nacionalpertinente e a pessoa que vive em unio de facto, independentemente do seu sexo, com a qual ocidado da Unio mantm uma relao duradoura, se as legislaes ou prticas dos Estados-Mem-bros de origem ou de acolhimento equipararem a situao da unio de facto do casamento, nostermos estabelecidos nas respectivas legislaes. Estas alteraes no foram aceites pelas seguintesrazes:

    No que se refere ao casamento, o Conselho mostrou-se relutante em optar por uma definio dotermo cnjuge fazendo referncia especfica a cnjuges do mesmo sexo. De momento, apenas doisEstados-Membros estabeleceram disposies legais destinadas a permitir o casamento entre parceirosdo mesmo sexo. Alm disso, na jurisprudncia do Tribunal de Justia fica claro que, de acordo coma definio geralmente aceite pelos Estados-Membros, o termo casamento significa uma unioentre duas pessoas de sexo oposto.

    No que se refere aos parceiros, quer parceiros registados quer pessoas que vivam em unio de facto,o Conselho considera que o reconhecimento desse tipo de situaes se deve basear exclusivamentena legislao do Estado-Membro de acolhimento. O reconhecimento, para efeitos de residncia, depessoas que vivam em unio de facto de acordo com a legislao de outros Estados-Membros podetornar-se problemtico para o Estado-Membro de origem se o respectivo direito de famlia noreconhecer essa possibilidade. Conferir direitos, no reconhecidos aos prprios nacionais, a cnjugesde outros Estados-Membros poderia criar uma discriminao invertida, que deve, em todo o caso,ser evitada.

    Alteraes n.os 17 e 18: no puderam ser aceites as alteraes propostas de insero, nas alneas c)e d) do ponto 2 do artigo 2.o, de uma referncia especfica aos ascendentes e descendentes directosdos parceiros registados.

    Alterao n.o 19: a alterao proposta visava a insero no ponto 3 do artigo 2.o de uma definiode Estado-Membro de acolhimento e dos critrios a seguir para determinar em que consiste umarelao duradoura. A referncia legislao do Estado-Membro de acolhimento no aceitvel paraefeitos de definio de cnjuge ou parceiro.

    Alterao n.o 21 (antigo artigo 4.o): esta alterao, que especifica mais pormenorizadamente aproibio de discriminao acrescentando definio a noo de identidade sexual, no foi retidapelo Conselho. O texto includo no Considerando 31, que substitui o antigo artigo 4.o, segue aformulao exacta do artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais.

    PTC 54 E/28 Jornal Oficial da Unio Europeia 2.3.2004

  • Alteraes n.os 26, 32 (em parte), 42, 43 e 44: estas alteraes no podem ser aceites, visto quealterariam substancialmente a estrutura da directiva e minariam a abordagem seguida pela Comissoe pelo Conselho.

    Alterao n.o 27 [alnea a) do n.o 1 do artigo 7.o]: esta alterao faz uma referncia directa aosdestinatrios de uma prestao de servios. O Conselho, porm, considera que os destinatrios deprestaes de servios no podem ser tratados em p de igualdade com os trabalhadores assalaria-dos ou no assalariados.

    Alterao n.o 32 (n.o 1 do artigo 8.o): esta alterao no foi includa na posio comum, dado queo Conselho considera que os Estados-Membros no devem ser obrigados a emitir um certificado deregisto, caso no tenham optado por um sistema de registo.

    Alterao n.o 35 [alnea b) do n.o 5 do artigo 8.o]: esta alterao no foi includa na posiocomum, porque o Conselho considera que uma simples declarao que ateste a existncia de um elode parentesco no suficiente para provar a existncia desse elo. Esta abordagem est em harmoniacom a abordagem seguida para o sistema de registo (artigo 8.o).

    Alterao n.o 38 (artigo 9.o): esta alterao reflecte os pontos defendidos pelo Tribunal de Justiano seu acrdo de 25 de Julho de 2002 no Processo C-459/99 MRAX. No foi includa na posiocomum, porque o Conselho a considera contraditria com o artigo 10.o, onde se faz uma listaexaustiva de todos os documentos exigidos para a obteno de um carto de residncia e de cujalista no consta o visto.

    Alterao n.o 62 (n.o 1 do artigo 20.o): a proposta de que o carto de residncia seja de duraoilimitada e renovvel de dez em dez anos parece contraditria. Por conseguinte, do texto constanteda posio comum, o Conselho suprimiu a frase final do n.o 1, relativa renovao, e optou poruma renovao do carto de dez em dez anos.

    Alterao n.o 76 (antigo n.o 5A do artigo 25.o): esta alterao impe aos Estados-Membros aobrigao de notificarem a Comisso de todas as decises de afastamento de cidados da Unioou seus membros de famlia. Esta alterao no foi includa na posio comum, porque o Conselhoconsidera que este procedimento constitui uma sobrecarga para os Estados-Membros e no oferecequaisquer vantagens para os cidados.

    Alterao n.o 84 (n.o 2 do artigo 31.o): o objectivo desta alterao, que prev a supresso daprimeira frase do pargrafo, pretende garantir que todas as decises se sujeitem a controlos prviospor parte de uma entidade independente, no apenas quando estiver previsto um recurso adminis-trativo. No foi includa na posio comum devido supresso de todo este nmero.

    Alterao n.o 88 (antigo artigo 31.oA): esta alterao prev um novo artigo que retomaria o teordo antigo n.o 2 do artigo 31.o. O Conselho preferiu manter um nico artigo, considerando que oseu n.o 2 apenas se referia a decises previstas no n.o 1.

    Alteraes n.os 91, 92 e 93 (artigos 38.o, 39.o e 40.o): estas alteraes referem-se a medidas atomar aps a data de entrada em vigor da Directiva. O Parlamento props o ms de Julho de 2004.Porm, dado o atraso verificado nos trabalhos, esta data no nos parece realista. Por este motivo, oConselho optou por dois anos aps a data de entrada em vigor da Directiva.

    Alteraes n.os 22, 23, 31, 45, 53, 56, 57, 58, 60, 63, 66 e 69: Estas alteraes no puderam seraceites por terem sido consideradas incoerentes com a proposta da Comisso.

    PT2.3.2004 Jornal Oficial da Unio Europeia C 54 E/29

  • C. Novos elementos introduzidos pelo Conselho

    So os seguintes os principais pontos da posio comum que diferem da proposta da Comisso:

    Considerandos

    Os considerandos foram adaptados a fim de garantir a sua coerncia com as alteraes intro-duzidas no texto dos artigos. Foram suprimidas as referncias a artigos do Tratado CE, porquedeixariam de ter sentido aps a entrada em vigor da futura Constituio.

    Trs considerandos representam um novo elemento comparativamente proposta alterada daComisso, a saber:

    Considerando 6: este considerando foi acrescentado a fim de clarificar a facilitao prevista noartigo 3.o

    Considerando 16: este considerando estabelece os elementos e critrios a tomar em conside-rao a fim de determinar se uma pessoa se tornou um encargo excessivo (uma sobrecarga norazovel) e se o Estado-Membro de acolhimento pode proceder ao seu afastamento. O Conselhoconsidera que este considerando fornece indicaes teis para a definio dos critrios a seguir afim de determinar se uma pessoa se tornou um encargo excessivo (uma sobrecarga no razo-vel).

    Considerando 31: o antigo artigo 4.o relativo proibio de discriminao foi suprimido e oseu contedo foi acrescentado a este considerando sobre os direitos fundamentais. Dado que aproibio de discriminao pertence aos princpios gerais do direito comunitrio, o Conselhoprefere inclu-la no prembulo.

    Artigos

    Artigos 2.o e 3.o: estes artigos sobre a definio dos membros de famlia e dos titulares foramuma das questes centrais da proposta, havendo a posio comum alterado uma srie deelementos, a saber:

    Noo de parceria registada e de relao duradoura

    A posio comum restringiu esta noo aos parceiros registados, para contemplar os casosem que a legislao do Estado-Membro de acolhimento equipara a parceria registada aocasamento, mas excluiu do mbito do artigo 2.o as relaes duradouras. O artigo 3.o foiparalelamente alterado a fim de dar facilidades ao parceiro com quem o cidado da Uniomantm uma relao duradoura devidamente certificada. A noo de facilitao foi clarifi-cada no Considerando 6A.

    Outros membros de famlia

    No que se refere aos ascendentes e descendentes directos do cidado da Unio, o Conselhodecidiu manter o acervo existente, reintroduzindo as condies de idade e dependncia.

    Artigo 6 (novo): os antigos n.os 5 e 6 do artigo 6.o foram transferidos para um artigo novo porrazes de clareza. A posio comum no aceitou a prorrogao do perodo de residnciaincondicional at seis meses, preferindo manter o acervo existente que reconhece uma prorro-gao at trs meses. Foi, contudo, includa no artigo 39.o uma clusula de reviso, mediante aqual a Comisso se compromete a analisar a necessidade de prorrogar este perodo no relatriosobre a aplicao da directiva, a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho o mais tardardois anos aps a data da sua transposio.

    N.o 4 do artigo 7.o: semelhana do acervo existente, foi limitado ao ncleo familiar o direitoao reagrupamento familiar dos estudantes. Apesar disso, a entrada e residncia de ascendentes acargo ser facilitada com base no artigo 3.o

    PTC 54 E/30 Jornal Oficial da Unio Europeia 2.3.2004

  • Artigo 8.o: no tocante s formalidades administrativas para os cidados da Unio e a fim deevitar abusos, a posio comum introduziu um sistema atravs do qual os Estados-Membrospodem exigir aos cidados da Unio que apresentem provas de que preenchem as condiesprevistas no artigo 7.o. Contudo, esse sistema continua a ser flexvel, uma vez que imediata-mente emitido o certificado de registo e s se verifica se tais condies so preenchidas em casosespecficos em que haja dvidas razoveis, como prev o n.o 2 do artigo 14.o. No n.o 4,previu-se a possibilidade de os Estados-Membros fixarem um montante para os recursos sufi-cientes, devendo embora ter em conta a situao pessoal da pessoa em questo.

    N.o 1 do artigo 11.o: a posio comum acrescentou que o carto de residncia emitido para osmembros da famlia de um cidado da Unio que no tenham a nacionalidade de um Estado--Membro pode ser vlido por um perodo inferior a cinco anos a fim de corresponder ao perodoprevisto de residncia do cidado da Unio, se este perodo for inferior a cinco anos.

    N.o 2 do artigo 12.o: a posio comum introduziu como condio para os membros da famliaque no tenham a nacionalidade de um Estado-Membro conservarem o direito de residncia, quej residissem no Estado-Membro de acolhimento h, pelo menos, um ano data do falecimentodo cidado da Unio. Outra condio includa na posio comum prev que os membros dafamlia conservem o seu direito de residncia numa base exclusivamente pessoal. Estas condiesreflectem as preocupaes fundadas das delegaes a fim de evitar abusos, mas ao mesmotempo estabelecem uma ligao equilibrada com o Estado-Membro de acolhimento.

    Alnea d) do n.o 2 do artigo 13.o: a posio comum introduziu uma situao em que, em casode divrcio, anulao do casamento ou cessao da parceria registada, os cnjuges ou parceirosque no tenham a nacionalidade de um Estado-Membro no perdem o direito de residncia,desde que um tribunal tenha decidido o direito de visita a uma criana menor no Estado-Mem-bro de acolhimento.

    Artigos 14.o e 15.o: o artigo 13.o inicial foi dividido em dois artigos cujo teor foi clarificado. Oartigo 14.o deixa claras as circunstncias em que um Estado-Membro pode afastar cidados daUnio se deixarem de preencher as condies para terem o direito de residncia.

    Previu-se que uma medida de afastamento no pode ser a consequncia automtica do recursoao regime de segurana social, integrando assim no texto a jurisprudncia do Tribunal de Justiano Processo C-184/99, Grzelczyk. Alm disso, o novo Considerando 16 clarifica melhor oconceito de encargo excessivo (sobrecarga no razovel), que pode resultar numa medida deafastamento.

    As normas relativas s garantias processuais foram includas num novo artigo 15.o, sem alte-raes.

    Artigo 16.o: Foi fixado em cinco anos consecutivos, em vez dos quatro propostos, o perodo deresidncia legal no Estado-Membro de acolhimento necessrio para se adquirir o direito deresidncia permanente. Esta alterao permitiu que os estudantes fossem includos nos benefi-cirios do direito de residncia permanente.

    No n.o 3, a posio comum reduziu para dois anos, em vez dos quatro propostos, o perodo deausncia que implica a perda do direito de residncia permanente. Esta alterao levou tambm alterao do n.o 3 do artigo 20.o em relao validade do carto de residncia permanente, oque justificvel, porquanto ao fim de uma ausncia de dois anos a ligao ao Estado-Membrode acolhimento pode ser considerada menos forte.

    Alnea a) do n.o 4 do artigo 17.o: o perodo de residncia no Estado-Membro de acolhimento,antes de adquirido o direito de residncia permanente, foi fixado em dois anos, tal como noactual acervo. Esta alterao vem uma vez mais garantir uma ligao forte ao Estado-Membro deacolhimento.

    Artigos 19.o e 20.o: Os cidados da Unio deixam de ser obrigados a possuir um carto deresidncia permanente. Os Estados-Membros emitem-lhes um documento que certifica a aqui-sio do direito de residncia permanente. Esse documento emitido, a pedido desses cidados,depois de verificada a durao da residncia. Esta abordagem cumpre o objectivo de reduzir asformalidades administrativas para os cidados da Unio.

    PT2.3.2004 Jornal Oficial da Unio Europeia C 54 E/31

  • Quanto aos membros da famlia que no sejam nacionais de um Estado-Membro, devem possuirum carto de residncia permanente, renovvel automaticamente de dez em dez anos. O prazointroduzido pela posio comum permite a actualizao dos dados.

    Artigo 24.o: foi aditado ao n.o 1 que a igualdade de tratamento est sujeita s disposiesespecficas previstas expressamente no Tratado e no direito secundrio. No n.o 2, a posiocomum especificou que os Estados-Membros podem no conceder ajuda de subsistncia, cons-tituda por bolsas de estudo ou emprstimos estudantis, a pessoas que no sejam trabalhadoresassalariados ou independentes.

    Artigo 27.o: foi suprimido o anterior terceiro pargrafo do n.o 2, uma vez que a sua inter-pretao podia induzir a considerar ameaa para a ordem pblica qualquer comportamentopunido a nvel nacional. O n.o 3 foi deslocado para o artigo 15.o, visto que a caducidade de umdocumento de identidade no pode ser considerada contrria ordem pblica.

    Artigo 28.o: o Conselho ope-se quase por unanimidade proteco absoluta contra o afas-tamento, embora tenha aceite mais proteco para os cidados da Unio que tenham resididodurante muito tempo no Estado-Membro de acolhimento. Depois de adquirido o direito deresidncia permanente, os cidados da Unio s podem ser afastados por razes graves deordem pblica ou de segurana pblica.

    Os cidados da Unio que forem menores ou que tenham residido no Estado-Membro deacolhimento durante dez anos s podem ser afastados por razes imperativas de seguranapblica.

    Artigo 31.o: foi suprimido o anterior n.o 2, uma vez que a posio comum j confirma aobrigao de os Estados-Membros preverem procedimentos de impugnao, que permitam oexame dos factos e das circunstncias, sendo possvel suspender a medida de afastamento, peloque o n.o 2 seria redundante.

    No n.o 4, a posio comum introduziu uma excepo ao princpio de uma pessoa apresentarpessoalmente a sua defesa, se a sua presena for susceptvel de provocar grave perturbao daordem pblica ou da segurana pblica ou quando a impugnao disser respeito recusa deentrada no territrio.

    Artigo 32.o: foi suprimido o n.o 1 e o seu contedo includo no Considerando 25. No anteriorn.o 2, foi fixado em trs anos, em vez dos dois propostos, o prazo aps o qual pode serapresentado um pedido de levantamento da proibio de entrada no territrio.

    Artigo 33.o: no n.o 2 ficou claro que s se dever proceder avaliao das eventuais alteraesde circunstncias desde o momento em que foi tomada a deciso de afastam