C 16/4 PT Jor nal Oficial da União Europeia 18.1.2016 4) O ... · prejudicial do Vilniaus...

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4) O artigo 5. o , n. o 2, alínea a), da Diretiva 2001/29 e o artigo 5. o , n. o 2, alínea b), desta opõem-se a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que institui um sistema que combina, para o financiamento da compensação equitativa devida aos titulares de direitos, duas formas de remuneração, a saber, por um lado, uma remuneração fixa paga a montante da operação de reprodução pelo fabricante, pelo importador ou pelo adquirente intracomunitário de aparelhos que permitem a reprodução das obras protegidas, no momento da entrada em circulação desses aparelhos no território nacional, e, por outro, uma remuneração proporcional paga a jusante dessa operação de reprodução, determinada unicamente através de um preço unitário multiplicado pelo número de reproduções realizadas, que fica a cargo das pessoas singulares ou coletivas que realizam essas reproduções, desde que: a remuneração fixa paga a montante seja calculada apenas em função da velocidade com que o aparelho em causa é suscetível de realizar as reproduções; a remuneração proporcional cobrada a jusante varie consoante o devedor tenha cooperado ou não para a cobrança dessa remuneração; o sistema combinado no seu conjunto não inclua mecanismos, nomeadamente de reembolso, que permitam a aplicação complementar dos critérios do prejuízo efetivo e do prejuízo estabelecido de forma fixa relativamente às diferentes categorias de utilizadores. ( 1 ) JO C 24, de 25.1.2014. Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 19 de novembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Högsta förvaltningsdomstolen — Suécia) — Skatteverket/Hilkka Hirvonen (Processo C-632/13) ( 1 ) «Reenvio prejudicial — Livre circulação de pessoas — Igualdade de tratamento — Imposto sobre o rendimento — Rendimentos dos contribuintes não residentes sujeitos a retenção na fonte — Exclusão de todas as deduções fiscais ligadas à situação pessoal do contribuinte — Justificação — Possibilidade de os contribuintes não residentes optarem pelo regime aplicável aos contribuintes residentes e beneficiarem das referidas deduções» (2016/C 016/04) Língua do processo: sueco Órgão jurisdicional de reenvio Högsta förvaltningsdomstolen Partes no processo principal Recorrente: Skatteverket Recorrida: Hilkka Hirvonen C 16/4 PT Jornal Oficial da União Europeia 18.1.2016

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4) O artigo 5.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2001/29 e o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), desta opõem-se a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que institui um sistema que combina, para o financiamento da compensação equitativa devida aos titulares de direitos, duas formas de remuneração, a saber, por um lado, uma remuneração fixa paga a montante da operação de reprodução pelo fabricante, pelo importador ou pelo adquirente intracomunitário de aparelhos que permitem a reprodução das obras protegidas, no momento da entrada em circulação desses aparelhos no território nacional, e, por outro, uma remuneração proporcional paga a jusante dessa operação de reprodução, determinada unicamente através de um preço unitário multiplicado pelo número de reproduções realizadas, que fica a cargo das pessoas singulares ou coletivas que realizam essas reproduções, desde que:

— a remuneração fixa paga a montante seja calculada apenas em função da velocidade com que o aparelho em causa é suscetível de realizar as reproduções;

— a remuneração proporcional cobrada a jusante varie consoante o devedor tenha cooperado ou não para a cobrança dessa remuneração;

— o sistema combinado no seu conjunto não inclua mecanismos, nomeadamente de reembolso, que permitam a aplicação complementar dos critérios do prejuízo efetivo e do prejuízo estabelecido de forma fixa relativamente às diferentes categorias de utilizadores.

(1) JO C 24, de 25.1.2014.

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 19 de novembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Högsta förvaltningsdomstolen — Suécia) — Skatteverket/Hilkka Hirvonen

(Processo C-632/13) (1)

«Reenvio prejudicial — Livre circulação de pessoas — Igualdade de tratamento — Imposto sobre o rendimento — Rendimentos dos contribuintes não residentes sujeitos a retenção na fonte — Exclusão de todas as deduções fiscais ligadas à situação pessoal do contribuinte — Justificação — Possibilidade de os contribuintes não residentes optarem pelo regime aplicável aos contribuintes residentes e beneficiarem das

referidas deduções»

(2016/C 016/04)

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Högsta förvaltningsdomstolen

Partes no processo principal

Recorrente: Skatteverket

Recorrida: Hilkka Hirvonen

C 16/4 PT Jornal Oficial da União Europeia 18.1.2016

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Dispositivo

A recusa, no quadro da tributação dos rendimentos, em conceder aos contribuintes não residentes, que auferem a maior parte dos seus rendimentos no Estado de origem e que optaram pelo regime de tributação na fonte, as mesmas deduções pessoais que são concedidas aos contribuintes residentes, no quadro do regime de tributação ordinária, não constitui uma discriminação contrária ao artigo 21.o TFUE quando os contribuintes não residentes não estejam sujeitos a uma carga fiscal globalmente superior à que recai sobre os contribuintes residentes e sobre as pessoas que lhes são assimiladas, cuja situação seja comparável à sua.

(1) JO C 31, de 1.2.2014.

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 12 de novembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Vilniaus apygardos administracinis teismas — Lituânia) — Bronius Jakutis, Kretingalės kooperatinė ŽŪB/Nacionalinė mokėjimo agentūra prie Žemės ūkio ministerijos, Lietuvos valstybė

(Processo C-103/14) (1)

(Reenvio prejudicial — Agricultura — Regulamento (CE) n.o 73/2009 — Artigos 7.o, n.o 1, 10.o, n.o 1, 121.o e 132.o, n.o 2 — Atos de execução desse regulamento — Validade, à luz do Tratado FUE, do Ato de Adesão de 2003 e dos princípios da não discriminação, da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da boa administração — Modulação dos pagamentos diretos concedidos aos agricultores —

Redução dos montantes — Nível de pagamentos diretos aplicável nos Estados-Membros da Comunidade Europeia na sua composição em 30 de abril de 2004 e nos Estados-Membros que aderiram a esta em

1 de maio de 2004 — Falta de publicação e de fundamentação)

(2016/C 016/05)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Vilniaus apygardos administracinis teismas

Partes no processo principal

Recorrente: Bronius Jakutis, Kretingalės kooperatinė ŽŪB

Recorrida: Nacionalinė mokėjimo agentūra prie Žemės ūkio ministerijos, Lietuvos valstybė

sendo intervenientes: Lietuvos Respublikos Vyriausybė, Lietuvos Respublikos žemės ūkio ministerija

Dispositivo

1) Os artigos 7.o, n.o 1, 10.o, n.o 1, e 121.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005 (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003, devem ser interpretados no sentido de que o conceito de «nível de pagamentos diretos aplicável nos Estados-Membros que não os novos Estados-Membros» deve ser entendido no sentido de que o referido nível era, em 2012, igual a 90 % do nível da totalidade dos pagamentos diretos e que o conceito de «nível de pagamentos diretos nos novos Estados-Membros» deve ser entendido no sentido de que este último nível era, em 2012, igual ao dos Estados-Membros da Comunidade Europeia na sua composição em 30 de abril de 2004.

18.1.2016 PT Jornal Oficial da União Europeia C 16/5

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