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Aposentados e reformados não podem trabalhar para o Estado mas podem para o sector privado Pág.1

Eugénio Rosa – Economista – Este e outros estudos estã o disponíveis em www.eugeniorosa.com

OS REFORMADOS DA SEGURANÇA SOCIAL E OS APOSENTADOS DA CGA ESTÃO IMPEDIDOS, POR LEI, DE TRABALHAR PARA O ESTAD O, MAS PODEM

TRABALHAR NO SECTOR PRIVADO

Com o congelamento e corte nas pensões, com o confisco do subsidio de férias e Natal aos reformados e aposentados pelo governo de Passos Coelho, com o aumento brutal dos impostos e dos preços em Portugal muitos reformados e aposentados têm-me perguntado se perdem o direito à pensão no caso de trabalharem.

Por lei os aposentados da CGA estão há muitos anos impedidos de trabalhar para o Estado e outras entidades públicas, e mais recentemente (a partir de 2011, inclusivé), essa proibição foi alargada aos reformados da Segurança Social. As leis que impõem tal proibição são as seguintes.

A) APOSENTADOS DA CGA – Estatuto da Aposentação

Em relação aos aposentados, o artº 78 do Estatuto da Aposentação dispõe o seguinte:

Mesmo os aposentados que forem autorizados, o artº 79 também do Estatuto da Aposentação dispõe que eles não podem acumular a pensão com a remuneração, têm de optar por uma delas, como aconteceu com Cavaco Silva que optou pelas pensões que recebia porque a soma delas era superior à remuneração de Presidente da República.

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Aposentados e reformados não podem trabalhar para o Estado mas podem para o sector privado Pág.2

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B) REFORMADOS DA SEGURANÇA SOCIAL (Sector Privado) – Lei 64-B/2011

A norma que proíbe os reformados da Segurança Social de trabalharem para o Estado encontra-se na Lei nº64-B/2011, de 30 de Dezembro de 2011, que aprovou o Orçamento do Estado para 2012. O artº 202 desta lei dispõe o seguinte:

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C) OS APOSENTADOS E OS REFORMADOS ESTÃO IMPEDIDOS D E TRABALHAR PARA O ESTADO MAS PODEM TRABALHAR NO SECTOR PRIVADO ACUMULANDO A PENSÃO COM A REMUNERAÇÃO E NÃO PRECISAM DE QUALQUER AUTORIZAÇÃO

Pela leitura dos artigos anteriores também se conclui que os aposentados e reformados, embora estejam impedidos de trabalhar para entidades pública a não ser que tenham obtido autorização e neste caso não podem acumular a pensão com a remuneração, no entanto nada impede que trabalhem para o sector privado e acumulem a pensão com a remuneração.

Em relação aos reformados da Segurança Social, o artº 62 d Decreto-Lei 187/2007 dispõe expressamente isso, embora exceptuando algumas situações (invalidez absoluta e pensões antecipadas).

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E o artº 43º do Decreto-Lei 187/2007, permite aos reformados da Segurança Social que trabalhem continuar a descontar para a Segurança Social com o objectivo de aumentar o valor da sua pensão.

O desconto para a Segurança Social tanto do reformado como da entidade empregadora é inferior ao que descontava quando o trabalhador estava no activo, ou seja, antes de se reformar: o desconto do reformado desce de 11%, que é o pago pelo trabalhador no activo, para 7,5%, pois não tem direito a subsidio de doença nem a subsidio e de desemprego; e a taxa de contribuição da entidade patronal desce de 23,75% para 16,4%. Como é inferior à taxa de IVA (23%), por vezes as empresas estão interessadas no contrato de trabalhador por conta de outrem, no lugar do “recibo verde” pois neste caso têm de pagar 23% de IVA. Por outro lado, as empresas não são obrigadas a pagar indemnização no caso de despedimento do reformado. Eugénio Rosa 12.2.2012 [email protected]