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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 5ª REGIÃO EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR E DEMAIS MEMBROS DA 3ª TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5 a REGIÃO. Proc. nº : 2006.81.00.019124-1 (AC 454533 CE) Referência : Apelação cível Apelante : Caixa Econômica Federal Apelado : Ministério Público Federal Relator : Des. Federal Geraldo Apoliano – Terceira Turma CONTRARRAZÕES DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS N° 0088/2011 O Ministério Público Federal vem à presença de Vossas Excelências oferecer as seguintes CONTRARRAZÕES aos embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (fls. 277/294), aduzindo, para tanto, o que segue: Em primeiro grau, a ora embargante foi condenada a se abster de “utilizar, na avaliação da análise de risco de crédito, qualquer informação negativa inserida em cadastro ou banco de dados internos há mais de 05 (cinco) anos, bem como que disponibilize aos clientes os motivos que embasaram o resultado da avaliação empreendida” (fl. 188). Esse E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por sua vez, negou provimento à apelação da empresa pública (fls. 208/249), em Acórdão assim ementado (fl. 275): Rua Frei Matias Teves, 65 - Paissandu – Recife/PE - CEP 50.070-450 – Fone / Fax: (81) 3081-9967

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MINISTRIO PBLICO FEDERAL

PROCURADORIA REGIONAL DA REPBLICA - 5 REGIO

Procuradoria Regional da Repblica - 5 Regio 4

EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR E DEMAIS MEMBROS DA 3 TURMA DO EGRGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5a REGIO.

Proc. n: 2006.81.00.019124-1 (AC 454533 CE)

Referncia: Apelao cvel

Apelante: Caixa Econmica Federal

Apelado: Ministrio Pblico Federal

Relator: Des. Federal Geraldo Apoliano Terceira Turma

CONTRARRAZES DE EMBARGOS DECLARATRIOS N 0088/2011

O Ministrio Pblico Federal vem presena de Vossas Excelncias oferecer as seguintes CONTRARRAZES aos embargos de declarao opostos pela Caixa Econmica Federal (fls. 277/294), aduzindo, para tanto, o que segue:

Em primeiro grau, a ora embargante foi condenada a se abster de utilizar, na avaliao da anlise de risco de crdito, qualquer informao negativa inserida em cadastro ou banco de dados internos h mais de 05 (cinco) anos, bem como que disponibilize aos clientes os motivos que embasaram o resultado da avaliao empreendida (fl. 188).

Esse E. Tribunal Regional Federal da 5 Regio, por sua vez, negou provimento apelao da empresa pblica (fls. 208/249), em Acrdo assim ementado (fl. 275):

DIREITO DO CONSUMIDOR. AO CIVIL PBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTRIO PBLICO. ADEQUAO DA VIA ELEITA. BANCO INTERNO DE DADOS. INFORMAES NEGATIVAS. INCIDNCIA DO ART. 43 DO CDC.

1. Tratando-se de direitos individuais homogneos, o Parquet entidade legtima para promover a ao civil pblica, que, como instrumento de defesa tpico para a tutela judicial coletiva, funciona como a via adequada para tal.

2. luz do comando previsto no art. 5, XXXII, da CF/88, impe-se como dever do julgador a interpretao extensiva da regra prevista no art. 43, 1, do CDC, de modo a incluir na proibio as entidades de direito privado.

3. Mitiga o princpio da razoabilidade permitir que as instituies financeiras se pautem em informaes negativas sobre a capacidade financeira dos consumidores, sem restringir a anlise desses dados a qualquer marco temporal, sendo mais condizente com o postulado da proporcionalidade adotar o limite de cinco anos fixados no dispositivo do CDC.

4. Apelao improvida.

ACRDO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5 Regio, por maioria, negar provimento apelao, nos termos do Relatrio, do Voto do Relator e das Notas Taquigrficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 30 de junho de 2011 (data de julgamento). LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA Desembargador Federal Relator

Para a CEF, o resultado do julgamento, tal como est, caracteriza erro material, uma vez que, segundo alega, h discordncia entre as notas taquigrficas e o resultado final.

Alm disso, a recorrente alega que o Aresto nulo por cerceamento de defesa, j que o julgamento somente ocorreu quase dois meses depois de ter entrado em pauta o processo (quando houve a publicao da mesma e a intimao da ora embargante) e no houve renovao da intimao da (nova) data de julgamento.

Tambm sustenta que o acrdo vergastado foi genrico ao determinar a incidncia do preceito do CDC [art. 41, 3] aos cadastros internos, sem analisar a mirade de situaes existentes [...], incorrendo em vcio de omisso (fl. 287).

A mais, aduz que o julgado contraditrio ao afirmar que a CAIXA no poderia negar crdito a clientes que possussem informaes em seus cadastros restritivos internos, aps o transcurso do prazo de cinco anos, com base nas regras do CDC. Justifica a ideia de contradio argumentando que aquele mesmo diploma no obriga a concesso de crdito (ambos os trechos da fl. 292).

Por ltimo, assevera que o acrdo ora embargado se omitiu de analisar a alegao de que a deciso recorrida ofendia o princpio da isonomia (fl. 293), decorrente da no participao, no plo passivo da Ao, das demais instituies financeiras e do Banco Central do Brasil BACEN.

Como se passa a demonstrar, nenhuma dessas teses comporta acolhimento.

Acerca da primeira delas de erro material , necessrio registrar que efetivamente houve tal tipo de vcio, mas no como pretende fazer crer a recorrente.

O que aconteceu foi o seguinte:

Esse E. TRF5 decidiu a lide por maioria, tendo o Relator votado pelo parcial provimento do apelo da empresa pblica, enquanto os Desembargadores Federais Luiz Alberto Gurgel e Bruno Leonardo Cmara Carr, aps pedido de vista do primeiro, negaram provimento apelao.

Tal situao de fcil verificao, bastando a leitura dos votos de fls. 255/264 (Relator), 266/268 (Vogal) e 270/271.

Ocorre que, apesar de os fundamentos expostos nos votos vencedores evidenciarem, de maneira clara, que a real inteno do Tribunal (por maioria, logicamente) foi negar provimento ao apelo da CEF, a parte dispositiva melhor, a parte dispositiva trazida em folha independente do voto , incorreu em erro material, expressando que essa Corte deu parcial provimento apelao (ver fls. 269 e 271).

Posteriormente, foi constatado o erro e efetuada, de ofcio, a retificao de julgamento (aprovada por unanimidade pela 3 Turma), corrigindo-se a parte dispositiva para que constasse A Turma, por maioria, negou provimento apelao (fl. 272 ver, ainda, a certido de fl. 274).

Ou seja: houve erro material, e o mesmo foi devidamente sanado, de ofcio, por esse C. TRF5, no havendo qualquer necessidade de nova mudana (muito menos como pretende a ora embargante).

Vale anotar que a jurisprudncia desse Regional tranquila quanto configurao de erro material, passvel de correo de ofcio, quando h discordncia entre os fundamentos da deciso e a parte dispositiva:PROCESSUAL CIVIL. QUESTO DE ORDEM. EXISTNCIA DE ERRO MATERIAL. RETIFICAO DO JULGADO QUE SE IMPE.

1. Acrdo que se manifestou no sentido de acolher o pleito do Exeqente/Agravante, reconhecendo que a competncia relativa firmada pelo domiclio do ru, no pode ser declarada ex officio pelo juiz. Todavia, a parte final do Voto e da Ementa e o dispositivo do Acrdo esto em desacordo ao fundamento do Voto proferido por esta c. Turma, que negou provimento ao Agravo de Instrumento, incorrendo em erro material.

2. Constatada a existncia de erro material, cumpre ao juiz, de ofcio ou a requerimento da parte, corrigi-lo (artigo 463, inciso I, do Cdigo de Processo Civil - CPC).

3. Retificao do julgamento que se impe, dando-se cincia s partes dessa deciso.(AG 200705000977200, Desembargador Federal Geraldo Apoliano, TRF5 - Terceira Turma, 18/08/2009) (grifos acrescidos)

No que diz respeito alegao de que o Aresto nulo, por no haver sido a CEF intimada da (nova) pauta aps o adiamento do julgamento por cerca de dois meses, melhor razo no assiste recorrente.

Mesmo que o julgamento do processo tenha sido adiado (at o dia 02/06/2011), a intimao da pauta foi realizada ainda que para a sesso do dia 14/04/2011.

Em situaes como essa, a jurisprudncia considera desnecessria a renovao da intimao da pauta de julgamento, se o mesmo ocorrer em razovel lapso de tempo. E o adiamento por menos de dois meses no ultrapassa esse lapso temporal razovel, conforme entendimento desse C. TRF5:

PROCESSUAL PENAL. QUESTO DE ORDEM. PROCESSO INCLUDO EM PAUTA. ADIAMENTO DO FEITO. DECURSO DE PRAZO RAZOVEL. DESNECESSIDADE DE NOVA PUBLICAO DO EFETIVO JULGAMENTO OU DA INTIMAO PESSOAL DA DEFENSORIA PBLICA DA UNIO.

1. A Defensoria Pblica da Unio (DPU) foi pessoalmente intimada para a sesso de julgamento da apelao criminal, nos termos do art. 44, I, da Lei complementar no 80, de 12 de janeiro de 1994.

2. O adiamento de julgamento de processo j includo em pauta no impe nova publicao ou intimao pessoal da DPU, desde que o novo julgamento ocorra em razovel lapso de tempo, como no caso (menos de trs meses e meio). Precedente do STJ: EREsp no 474.475/SP.

3. Questo de ordem indeferida.

(QUOACR 20068100007757201, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, TRF5 - Primeira Turma, 28/08/2009) (grifos acrescidos)

No h, portanto, qualquer nulidade.

Quanto ao argumento de que o Acrdo recorrido padece de omisso, por ter sido genrico ao determinar a aplicao do Cdigo de Defesa do Consumidor, notadamente do dispositivo (art. 43, 1) que probe a consulta a bancos restritivos dados sobre informaes com mais de 5 (cinco) anos, sem analisar a mirade de situaes existentes (fl. 287), seu desprovimento tambm se impe.

Ao contrrio do alegado, esse C. Tribunal debateu o tema com bastante acuidade, restando clara a determinao geral (e no genrica) de proibio de manuteno (e consulta) de informaes negativas datadas de mais de cinco anos em bancos de dados, mesmo os internos.

Na verdade, o que pretende a recorrente ntida rediscusso do mrito, e no a correo de vcios sanveis com o embargos de declarao.

Ressalte-se que o Judicirio no obrigado a se manifestar sobre todas as alegaes das partes, bastando que externe os motivos de suas decises, abordando os pontos que considera relevantes para o deslinde da controvrsia com fundamentao clara, ainda que concisa. Esse o entendimento pacfico da jurisprudncia:

Omissis

2. Inexistncia de omisso a sanar. O relator no est obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelo recorrente, se os fundamentos de que se serviu so suficientes para embasar a deciso. Precedentes.

Omissis

4. Embargos de declarao rejeitados.

(RE-ED 556543, 03/05/2011, ELLEN GRACIE, STF)

...

Omissis

1. O rgo julgador no est obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento sobre os fatos controvertidos, a que est o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razes do acrdo recorrido.

Omissis

4. Embargos de declarao rejeitados.

(EDEDAG 200701891753, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, 01/02/2011) (grifos acrescidos)

...

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAO. INEXISTNCIA DE OMISSES. REEXAME DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

Omissis

3. Todas as questes suscitadas foram analisadas no Acrdo, que est devidamente fundamentado, no importando em omisso o no acolhimento da tese esposada pela parte.

4. sabido que o juiz ou o tribunal no obrigado a examinar todos os argumentos jurdicos trazidos pelas partes, ou a invocao desta ou daquela regra ou princpio jurdico, podendo deixar de analisar alguns quando a apreciao dos demais der ensejo formao do seu convencimento; deve ser aplicado ao caso o princpio do jura novit curia (o juiz conhece o direito).

5. Pretenso de que a matria seja reexaminada, o que no permitido nas vias estreitas dos Aclaratrios, mas, apenas, por meio dos Recursos Especiais e/ou Extraordinrio. 6. Os Embargos de Declarao so cabveis, apenas, das decises onde houver obscuridade ou contradio no acrdo, ou omisso de algum ponto sobre o qual deveria o Tribunal pronunciar-se; quando isso no se configura, no h como acolher o recurso, nem mesmo para fins de prequestionamento. Embargos de Declarao improvidos.

(APELREEX 20068100019314601, Desembargador Federal Geraldo Apoliano, TRF5 - Terceira Turma, 03/05/2011) (grifos acrescidos)Tambm no merece prosperar a alegao de que o julgado contraditrio.

No porque o CDC serve de fundamento para o julgamento que probe a Caixa Econmica Federal de negar emprstimos com base em informaes de clientes constantes em bancos de dados externos ou internos, quando tais informaes possuam mais de 5 (cinco) anos, e, ao mesmo tempo, esse mesmo Cdigo no obriga a concesso de crdito (fl. 292), que h contradio.

Primeiro: as duas afirmaes no so, em absoluto, contraditrias, ao passo que a Caixa pode negar a concesso de emprstimos sob diversos outros fundamentos. Afirmar que ela est proibida de fazer uma coisa no , necessariamente, obrig-la a fazer outra totalmente diferente.

Segundo: a contradio que enseja a oposio de embargos declaratrios aquela inserta no prprio julgado. o ato decisrio que tem que possuir, em seus fundamentos, disposies contraditrias, para que seja autorizada a oposio de tal recurso. A parte autora sequer alega esse tipo de contradio, mas sim uma suposta incoerncia entre o argumento do Tribunal e outros dispositivos do CDC que passaram ao largo da discusso.

Mais uma vez, busca-se evidente rediscusso do mrito da apelao, o que no permitido nesse momento.

Por fim, rechace-se o argumento de que o acrdo ora embargado se omitiu de analisar a alegao de que a deciso recorrida ofendia o princpio da isonomia (fl. 293).

Para a CEF, a imposio de restrio a consultas em seus bancos de dados a coloca em posio de desvantagem perante as instituies financeiras concorrentes, havendo necessidade de formao de um litisconsrcio passivo necessrio entre todas as instituies financeiras e o BACEN para que a medida restritiva alcance todas elas.

Sobre esse ponto, esse C. TRF5 foi explcito (fl. 268 Voto-condutor):

Assevere-se, por fim, que no merece prosperar a tese da recorrente no sentido de ser necessria a participao do Banco Central do Brasil ou das demais instituies financeiras como litisconsortes passivos, para que os efeitos da deciso sejam estendidos a todas essas entidades, preservando o princpio da igualdade. Ora, no h qualquer informao nos autos que se permita concluir que os demais bancos do SFN estejam desrespeitando as regras consumeristas, de modo que no se mostra possvel a interveno desses nos presentes autos, uma vez que estranhos relao exposta na lide.Como se v, no h omisso a ser sanada.

Diante do exposto, requer o Ministrio Pblico Federal o NO PROVIMENTO da pretenso recursal.

Recife, 18 de agosto de 2011.

ANTNIO EDLIO MAGALHES TEIXEIRA

Procurador Regional da Repblica

AEMT/MBCB

CRED_0088-2011_cadastro de dados negativos_cinco anos_AC454533CE Art. 43. O consumidor, sem prejuzo do disposto no art. 86, ter acesso s informaes existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

1 Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fcil compreenso, no podendo conter informaes negativas referentes a perodo superior a cinco anos.

[...]

Certido de fl. 275.

Nesse sentido, a confirmao da prpria embargante.

Rua Frei Matias Teves, 65 - Paissandu Recife/PE - CEP 50.070-450 Fone / Fax: (81) 3081-9967

Contrarrazes de embargos declaratrios n 0088/2011 AC454533CE

Proc. n 2006.81.00.019124-1