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  • DIREITO CIVIL I 1

    HISTRIA DO DIREITO CIVIL BRASILEIRO

    1. Origens do Universo Homem Terra

    2. Fases histricas

    a. Pr-Histria: povos agrafos

    b. Idade Antiga: Direito Romano

    c. Idade Mdia

    d. Idade Moderna: Estado Moderno

    e. Idade Contempornea

    3. Portugal

    1500 Descobrimento do Brasil

    Ordenaes do reino

    o Ordenaes Afonsinas (1446): rei Afonso VI a partir do sculo XIII.

    o Ordenaes Manuelinas (1521): D. Manuel, o Venturoso.

    o Ordenaes Filipinas (1603): D. Felipe da Espanha

    1808 Chegada da famlia real ao Brasil

    1822 Independncia do Brasil

    1824 Constituio do Imprio

    1827 Criao dos cursos de Direito no Brasil em 11 de agosto nas cidades de Olinda e So

    Paulo.

    1830 Cdigo criminal

    1850 1 Cdigo Comercial Brasileiro

    1855 Consolidao das Leis Civis: Teixeira de Freitas.

    1865 Ideia do Cdigo Civil

    1881 Apontamentos para o projeto do Cdigo Civil Brasileiro: Joaquim Felcio dos Santos

    1889 Proclamao da Republica

    1895 Nomeao da comisso especial responsvel por indicar quais o projetos abandonados

    serviria de base para o futuro Cdigo.

    1896 Comisso de jurisconsultos para revisar o Projeto de Coelho Rodrigues por recomendao

    de Clvis Bevilqua.

    1900 Clvis Bevilquia: elaborou o primeiro Cdigo Civil Brasil

    1916 1 Cdigo Civil Brasileiro promulgado (Lei 3.071/1916).

    1917 Vigncia do 1 Cdigo Civil Brasileiro; este foi revisado por Rui Barbosa.

    1942 Lei de Introduo ao Cdigo Civil

    1963 Encomendas de propostas de modificao do Cdigo de 1916: Comisso de Notveis.

    1988 Constituio Federal Brasileira

  • DIREITO CIVIL I 2

    a. O Cdigo Civil de 1916 foi alterado, principalmente, pelas normas:

    i. Lei 4.121/1962

    ii. Lei 6.515/1977

    iii. ECA (Lei 8.096/1990)

    iv. CDC (Lei 8.078/1990)

    v. Lei 8.245/1991

    NOVO CDIGO CIVIL BRASILEIRO

    1. Lei 10.406/2002.

    2. Lei de Introduo ao Cdigo Civil Brasileiro (Dec.-Lei 4.657/1942): foi revogada pela nova

    Lei de Introduo s Normas do Direito (Lei 12.736/2010 - NLINDB).

    3. Contedo do CCB

    a. Parte geral: trata dos sujeitos das relaes jurdicas.

    i. Pessoas naturais

    ii. Pessoas jurdicas (empresas, organizaes, etc.).

    iii. Objetos das relaes jurdicas (bens)

    iv. Fatos, atos e negcios jurdicos.

    b. Partes especiais

    i. Direito de famlia

    ii. Direito das sucesses

    iii. Direito das coisas ou Direitos reais

    iv. Direito das obrigaes

    v. Direito das empresas

    4. Conceito de Direito Civil

    a. Carlos Roberto Gonalves: O Direito Civil a Constituio do homem comum.

    b. Serpa Lopez: O Direito Civil um dos ramos do Direito Privado destinado a

    regulamentar as relaes de famlia e as relaes patrimoniais que se firmam entre os

    indivduos encarados como tal, isto , como membros da sociedade.

    c. Silvio Venoza: O Direito Civil trata do conjunto de normas reguladoras das relaes

    jurdicas dos particulares. Nele esto os princpios da personalidade e o conjunto de

    atributos que situam o homem na sociedade. o Direito Privado por excelncia.

    5. Objeto do Direito Civil: O Direito Civil tem como objeto a tutela da personalidade humana

    disciplinando a personalidade jurdica, a famlia, o patrimnio e a sua transmisso (Francisco

    Amaral).

  • DIREITO CIVIL I 3

    6. Importncia do Direito Civil: O Direito Civil o ramo principal do Direito Privado. A tcnica

    do Direito Civil ensina melhor a tcnica legislativa, a forma de apresentao das leis e sua

    estrutura fundamental. no Direito Civil que se v a filosofia jurdica de um povo, as normas de

    famlia, patrimnio e propriedade. As noes do Direito Civil estendem-se a todas as reas do

    Direito (Silvio Venoza).

    7. Base ideolgica do Direito Civil: para o autor Luiz Augusto Crispim, a base ideolgica do

    Direito Civil est refletida em seus princpios fundamentais: personalidade, autonomia da vontade,

    liberdade na prtica comercial, propriedade individual, intangibilidade familiar, solidariedade

    social e legitimidade da herana e o direito de testar.

    PRINCPIOS BSICOS DO CDIGO CIVIL BRASILEIRO

    1. Por Miguel Reale

    a. Socialidade: priorizao do interesse social. Significa a busca do sentido social das

    normas jurdicas, a prevalncia dos fins sociais, dos valores coletivos sobre os interesses

    sociais.

    b. Eticidade (valores ticos): fundamenta-se no valor da pessoa humana como fonte de

    todos os demais valores, buscando priorizar a equidade, a boa f, justa causa e os demais

    critrios ticos.

    i. Vsquez: tica a cincia do comportamento moral dos homens em sociedade.

    ii. Nalini: tica a cincia dos costumes.

    c. Operabilidade (exequvel): significa a busca pela efetivao, a execuo e a concretude

    do Direito. As normas jurdicas devem ter aplicabilidade.

    2. Direito Civil Constitucional: significa o estudo do Direito Privado luz das regras

    constitucionais, a interpretao das normas do Cdigo Civil segundo a CF/88 que a fonte

    primria do Direito Civil. Os principais princpios norteadores expressos na CF/88 so: a proteo

    famlia, a dignidade da pessoa humana, a solidariedade social, a igualdade entre as pessoas e a

    erradicao da pobreza bem como a reduo das desigualdades sociais.

    3. Nova Lei de Introduo s Normas do Direito Civil Brasileiro (Lei 12.376/2010): um

    conjunto de normas, visto que disciplina as prprias normas jurdicas determinando o seu modo de

    aplicao e entendimento no tempo e no espao. A lei a prpria norma disciplinando a sua

    elaborao e vigncia a sua aplicao no tempo e no espao das suas fontes (Wilson Batalha).

    SUJEITOS DAS RELAES JURDICAS

    1. Das pessoas

  • DIREITO CIVIL I 4

    a. Sujeitos: as pessoas.

    b. Naturais: o conceito de pessoa natural mais amplo que o conceito de pessoa fsica.

    c. Conceito: A pessoa natural o ser humano, o indivduo sujeito de obrigaes e de

    direitos sem qualquer distino.

    d. Legislao: arts. 1 e 2 do CCB.

    2. Da personalidade

    a. Conceito: o conjunto de qualidade e atributos da pessoa previstos nos arts. 11 a 21 do

    CCB. o predicado ou atributo tambm chamado de capacidade de direito, de gozo ou de

    aquisio. a aptido genrica que a pessoa possui para adquirir direitos e contrair

    obrigaes na esfera civil. a condio indispensvel para que a pessoa atue no mundo

    jurdico e sem o qual ela no poder ser considerada sujeito de direitos.

    b. Personalidade jurdica = capacidade de direito

    c. Caractersticas

    i. A personalidade o ponto de distino entre as pessoas e os animais ou os objetos.

    ii. A palavra personalidade, do latim persona, que significa mscara que utilizada

    principalmente no teatro desde a Idade Antiga.

    iii. Todas as pessoas possuem personalidade jurdica sem qualquer discriminao de

    raa, crena, orientao sexual, condio social ou idade.

    d. Capacidade: a medida da personalidade. Para uns a capacidade plena e para outros a

    capacidade limitada.

    e. Capacidade de fato ou de exerccio ou de ao: a capacidade ou aptido para exercer

    por si s os atos da vida civil. Algumas pessoas em decorrncia da falta de alguns

    requisitos materiais como maioridade, sade fsica e mental, desenvolvimento mental, etc.,

    so protegidas por lei a qual no lhes nega a capacidade de adquirir direito, mas sonega-

    lhes o direito de se autodeterminarem, de exercerem pessoal indiretamente os direitos

    adquiridos.

    3. Incio da personalidade

    a. Nascimento com vida (nascer respirando):

    i. H personalidade jurdica.

    ii. Caso venha bito assim que nascer ou instantes depois, a criana dever ser

    registrada com Certido de Nascimento e Certido de bito.

    Plena

    Capacidade

    Limitada De direito

    De direito

    De fato

  • DIREITO CIVIL I 5

    b. Natimorto: o indivduo que j nasceu morto (sem respirar) no havendo a personalidade

    jurdica. Exemplo: aborto espontneo.

    c. Nascituro: o ser humano que j foi concebido, mas que ainda no nasceu porque ainda

    est sendo gestado. Possui apenas uma expectativa de vida.

    d. Nascimento: no Direito Brasileiro o nascimento das pessoas ocorre a partir do momento

    em que a criana separada do ventre materno, qualquer que seja o tipo de parto

    acontecido.

    e. Respirao: a Neomatologia (especialidade da Medicina que cuida do recm-nascido)

    realiza exames que possam comprovar o nascimento com vida da criana (Docimasia

    Hidrosttica de Galeno).

    f. Teorias:

    i. Natalista: nascer respirando.

    ii. Concepcionista: considera que a personalidade jurdica do indivduo inicia-se a

    partir da concepo (ou fecundao).

    iii. Personalidade condicional: considera que o nascituro uma pessoa, mas uma

    pessoa condicional por estar condicionada vida intrauterina.

    g. Direitos do nascituro

    i. Nomeao do curador do ventre

    ii. Direito vida: CF/88

    iii. Proibio do aborto, salvo nos casos previstos em lei.

    iv. Reconhecimento voluntrio de filiao.

    v. Recebimento de doaes: significa que qualquer pessoa pode formalizar a doao

    de um bem em favor de um nascituro.

    1. Bem imvel: mediante escritura pblica.

    2. Bem mvel: instrumento particular.

    vi. O nascituro pode ser beneficiado em testamento.

    vii. Adequada assistncia pr-natal.

    viii. Danos morais pela morte dos pais e, atualmente, danos morais por ofensa. (caso

    Wanessa Camargo)

    ix. Alimentos gravdicos: Lei 11.804/2008.

    4. Incapacidades

    a. Conceito: a restrio legal ao exerccio dos atos da vida civil, imposta pela lei somente

    aos que excepcionalmente necessita de proteo, pois a capacidade a regra (Carlos

    Roberto Gonalves).

    Observaes:No Direito Brasileiro s existe a incapacidade de fato ou de exerccio, pois todas as pessoas

    vivas possuem capacidade de direito ou personalidade jurdica.

  • DIREITO CIVIL I 6

    A incapacidade absoluta acarreta a proibio, por si s, total do exerccio dos direitos adquiridos

    (arts. 3ao 5, CCB).

    o So absolutamente incapazes (art. 3, CCB).

    Menores de 16 anos

    Portadores de necessidades especiais

    Os que no puderem exprimir sua vontade

    Representao

    Tutela: menores

    Curatela: maiores incapazes

    Pais

    Quando no houver representao, os atos jurdicos sero anulados.

    o So relativamente incapazes (art. 4, CCB).

    Menores entre 16 e 18 anos

    Dependentes qumicos

    Portadores de necessidades especiais

    Indivduos em desenvolvimento

    5. Emancipao

    a. Conceito: a aquisio da capacidade plena antes dos 18 anos, habitando a pessoa para

    todos os atos da vida civil (Lauro Escobar).

    b. Tipos

    i. Voluntria ou escrita ou emancipao propriamente dita: significa que os pais

    do menor de 16 anos comparecem a um cartrio e mandam elaborar uma escritura

    pblica de emancipao. Esse ato definitivo, permanente. A partir da o menor

    adquire a capacidade plena. No caso do tutor, ele tem que solicitar uma autorizao

    para realizar este ato.

    ii. Emancipao judicial: significa que, por solicitao do tutor, o juiz pode

    conceder por sentena a emancipao do menor se o mesmo contar com 16 anos

    completos.

    iii. Emancipao legal:

    1. Casamento: O casamento uma das formas de aquisio da capacidade

    plena antes da idade legal (Suprimento Judicial art. 1520, CCB).

    a. Idade nupcial: 16 anos a idade mnima para contrair casamento.

    b. Menor de 18 anos: autorizao dos pais ou do tutor.

    c. Excees:

    i. Crime de seduo

    ii. Gravidez

  • DIREITO CIVIL I 7

    Observao: Pessoas com idade acima de 70 anos, que deseja casar-se, dever faz-lo em comunho

    total de bens.

    2. Exerccio pblico de emprego efetivo: est relacionado s Foras

    Armadas.

    3. Colao de grau em curso superior;

    4. Estabelecimento civil ou comercial: existncia de relao de emprego,

    desde que, em funo deles, o menor acima de 16 anos possua economia

    prpria.

    6. Absolutamente incapazes

    a. Conceito: so aqueles que, por enfermidade ou deficincia mental, no tiverem o

    necessrio discernimento para a prtica dos atos civis.

    b. Processo de interdio: a famlia promove uma ao sob uma sano, buscando interditar

    uma pessoa, mostrando no ser doente mental (nem sempre quem utiliza o psiquiatra pode

    estar com doena mental).

    7. Insanidade e incapacidade mental

    a. Insanidade mental: pode ser permanente ou duradoura, gerando graves alteraes das

    faculdades psquicas e prejudicando o adequado discernimento. A distino entre

    enfermidade mental e deficincia mental que a enfermidade significa a patologia, a

    doena que pode ser congnita ou adquirida. J a deficincia mental significa que a pessoa

    no possui integralmente e do ponto de vista fisiolgico, uma formao psquica completa.

    b. Incapacidade mental: um estado permanente e contnuo e a doena mental deve ocorrer

    em grau suficiente para acarretar a privao do necessrio discernimento para a prtica dos

    atos civis da vida civil.

    c. Processo de interdio: o procedimento especial de jurisdio voluntria pelo qual se

    busca obter a certeza e o grau da incapacidade de uma pessoa. A ao deve ser ajuizada

    pelos pais ou tutores, pelo cnjuge, pelos filhos, pelos companheiros, por qualquer parente

    ou pelo Ministrio Pblico. A interdio est regulada nos arts. 1177 e seguintes do CCB,

    com a seguinte tramitao:

    i. Ajuizamento da ao atravs de advogado

    ii. Petio inicial com documentos

    iii. Citao

    iv. Exame pericial

    v. Interrogatrio do interditando

    vi. Audincia de instruo e julgamento com a participao do Ministrio Pblico

    vii. Sentena com designao do curador: a natureza jurdica declaratria (declara a

    situao) e constitutiva (determina o curador e seus atos).

  • DIREITO CIVIL I 8

    viii. A deciso deve ser registrada em cartrio de acordo com a Lei de Registros

    Pblicos (Lei 6.015/1973). Depois deve ser publicada no Dirio da Justia e, por

    trs vezes, na imprensa local existente. Alm disso, o art. 1186 do CPC regula o

    pedido de desinterdio.

    8. Absolutamente incapazes (art. 3 III, CCB).

    a. So aqueles que, mesmo por causa intransitria, no puder exprimir sua vontade.

    b. Conceito: significa que, por algumas situaes especiais as pessoas ficam impossibilitadas

    de manifestar a sua vontade. Exemplo: arteriosclerose; hipertenso arterial ou diabetes em

    graus muito elevados; paralisias; embriaguez no habitual e o uso eventual de drogas. Nos

    casos dos estados de coma existe uma distino entre os transitrios e os duradouros e

    somente deve ser interditado com patologias duradouras. No caso dos surdos-mudos, se

    eles no forem devidamente educados para o convvio social, eles podem ser considerados

    absolutamente incapazes. Se educados, podem ser considerados absolutamente capazes.

    9. Relativamente Incapazes (art. 4, CCB)

    a. Edilson Bonfim: Incapacidade relativa a proibio para a prtica de certos atos ou

    relativa ao modo de exerc-los, salvo mediante assistncia, sob pena de anulabilidade.

    b. A incapacidade relativa a uma situao intermediria entre a capacidade plena e a

    capacidade absoluta.

    10. Pessoas brias

    a. Conceito: essas pessoas, por motivos diferentes da idade, possuem uma reduo do

    discernimento.

    b. Processo de interdio: ir decidir, atravs de sentena judicial, se a as pessoas so

    absolutamente ou relativamente incapazes.

    c. Drogas lcitas: lcool e tabaco.

    d. Drogas ilcitas: relativamente incapazes.

    11. Os excepcionais

    a. So considerados incapazes. Exemplo: portadores da Sndrome de Down e alguns surdos-

    mudos.

    b. Eles no possuem completo desenvolvimento mental, deficincia fsica, deficincia

    sensorial.

    12. Os prdigos

    ABSOLUTAMENTE INCAPAZES RELATIVAMENTE INCAPAZES

    Representao: pais, tutores e curadores Assistncia: pais, tutores e curadores

    Atos nulos Atos anulveis

  • DIREITO CIVIL I 9

    a. Conceito: so as pessoas que gastam desordenadamente e que destroem e dissipam o seu

    patrimnio, os seus bens.

    b. Processo de interdio: realizada a curatela. Nesses casos limitada prtica dos atos

    que tenham repercusso patrimonial. Os demais atos podem ser praticados livremente.

    c. Casamento: os doutrinadores apresentam a existncia de uma grande polmica, sendo

    recomendado o regime de separao total de bens.

    d. Os prdigos podem ser portadores de determinadas doenas: diabetes e hipertenso arterial

    em graus muito elevados; transtorno manaco depressivo; os viciados em jogo e em

    drogas, etc..

    13. ndios

    a. So relativamente incapazes.

    b. Possuem legislao especfica.

    14. Fim da personalidade

    a. Art. 6 e seguintes do CCB.

    b. Extino da personalidade

    i. Morte real: significa o bito de uma pessoa comprovado ou atravs do corpo

    inanimado com a Certido de bito ou mesmo sem o corpo (art. 88 da Lei

    6.015/1973). A certido de bito o documento comprobatrio da morte de uma

    pessoa e ele deve ser preenchido e assinado pelo mdico competente e registrado

    em cartrio. O momento exato da morte quando ocorre a paralizao das

    atividades cerebral, circulatria e respiratria da pessoa; com uma parada cardaca

    prolongada; ausncia de respirao e cesso das atividades vitais.

    ii. Morte presumida (art. 7, CCB): quando no se tem a certeza da morte de

    algum, mas uma elevada probabilidade. Acontece nos casos de acidentes,

    naufrgios, incndios e outras catstrofes que permitem grau de presuno da

    morte. Esse bito deve ser declarado atravs de sentena e o processo judicial passa

    por fases descritas nos arts. 22 a 39 do CCB.

    1. Ausncia: significa o desaparecimento de algum sem que se saiba notcia

    dessa pessoa por um longo perodo de tempo.

    2. Ausente: a pessoa que desaparece do seu domiclio por um longo perodo

    sem que se saiba do seu paradeiro, sem deixar notcias e representante ou

    mandatrio para administrar-lhe os bens. O reconhecimento da ausncia

    feito atravs de procedimento de acordo com os arts. 1159 a 1169 do CPC.

    3. O sumio deve ser registrado em Boletim de Ocorrncia e a polcia inicia a

    busca aps 24h, caso se trate de pessoa capaz. Cessadas as buscas, abre-se o

    processo judicial de Declarao de Ausncia.

  • DIREITO CIVIL I 10

    a. Curadoria de ausncia (bens): constatada a ausncia, publicam-se

    editais em toda a imprensa local chamando o ausente para

    comparecer ao tribunal no prazo mximo de 1 ano.

    b. Sucesso provisria: os bens so partilhados entre os herdeiros e o

    ausente tem 10 anos para comparecer ao tribunal.

    c. Sucesso definitiva

    i. Declara-se a morte provisria

    ii. A partilha dos bens definitiva

    iii. Aps 10 anos, o processo extinto

    iii. Morte civil ou fictcia: a hiptese prevista para os casos raros quando a pessoa

    viva tratada, juridicamente, como se estivesse morta. So os casos de indignidade

    e deserdao.

    iv. Comorincia ou Teoria da Simultaneidade: significa a presuno de morte

    simultnea que se aplica quando duas ou mais pessoas tiverem falecido na mesma

    ocasio e no se puder constatar quem morreu primeiro. No Direito Brasileiro,

    considera-se que as pessoas morreram simultaneamente. O principal efeito a no

    possibilidade de transferncia de Direitos Sucessrios entre os comorientes, ou

    seja, um no herda do outro.

    1. Ordem de vocao hereditria

    DIREITOS DA PERSONALIDADE

    1. Fundamento basilar: a dignidade da pessoa humana ou a proteo da pessoa humana (arts. 5, X;

    3, I da CF/88).

    2. Conceito: Direitos da Personalidade so aqueles que tm por objeto os componentes bsicos da

    natureza humana, ou seja, os tributos fsicos, psquicos e morais da pessoa em si e em suas

    projees sociais (Murilo Sechieri).

    3. Classificao dos Direitos da Personalidade

    a. Direito integridade fsica:

    i. Proteo do direito vida: significa que no se admite no Direito brasileiro o

    aborto (salvo as excees legais, isto , estupro, risco de vida para a me, m

    formao comprovada), homicdio, participao no homicdio (instigao),

    eutansia (art. 11, CC).

    ii. Defesa do corpo vivo (art. 13).

    iii. Transplante: est regulado pela Lei n 9.434/1997 e pelas normas do atual CCB.

  • DIREITO CIVIL I 11

    iv. Ningum poder ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento

    ou a interveno cirrgica (art. 15).

    v. Direito ao corpo morto: existe uma legislao especfica sobre a doao de rgos

    e uma polmica a respeito da vontade que deve ser prevalecer: se a vontade do

    doente ou se a vontade da famlia.

    b. Direito integridade moral: engloba todos os atributos morais da pessoa humana (art.

    20, CCB).

    4. Caractersticas do Direito da Personalidade

    a. Abolicionismo: todos devem respeitar os direitos dos outros.

    b. Generalidade: atinge a todos os indivduos.

    c. Extrapatrimonialidade: no integram, diretamente, o patrimnio da pessoa.

    d. Indisponibilidade: so intransmitveis e irrenunciveis, com exceo dos direitos autorais,

    transplante e direito de imagem.

    e. Imprescritibilidade: no extingue os direitos com o decorrer do tempo; no caduca.

    f. Impenhorabilidade: no podem ser objetos de penhora para pagamento de dvida.

    g. Vitaliciedade: inatos, permanentes.

    5. Proteo

    a. Preventiva: inibe a realizao de atos que ferem os direitos da personalidade. Evita a

    concretizao da ameaa de leso.

    b. Repressiva: imposio da sano civil ou penal.

    6. Proteo s Pessoas Jurdicas

    INDIVIDUALIZAO DAS PESSOAS NATURAIS

    1. Modos de Individualizao

    a. Nome

    i. Conceito: O nome da pessoa natural o sinal ou a designao pelo qual a pessoa

    se identifica na famlia e na sociedade. O vocbulo nome o elemento

    individualizador da pessoa natural, empregado em sentido amplo, referente ao

    nome completo. Integra a personalidade e distingue a pessoa no apenas em vida,

    mas aps a sua morte indicando a sua procedncia familiar (Carlos Roberto

    Gonalves).

    ii. Aspectos:

    1. Pblico (Lei n 6.015/1973): todas as pessoas devem ter um nome

    (identificao). Este aspecto significa o interesse do Estado da identificao

    das pessoas de acordo com a lei citada.

  • DIREITO CIVIL I 12

    2. Privado: cada pessoa individualizada. Cada pessoa tem direito ao nome e

    tem o poder de, por ele, designar-se e at de reprimir abusos cometidos por

    terceiros contra o nome de algum.

    iii. Aes relativas ao uso do nome

    1. Retificadoras: so as aes ajuizadas para a preservao do verdadeiro

    nome de algum ou para a correo desse nome.

    2. Contestatrias: para que o terceiro no use o seu nome e no o exponha ao

    desprezo pblico.

    iv. Natureza jurdica (direito da personalidade): atualmente o nome considerado

    um dos direitos da personalidade de acordo com o art. 16 do CCB, sendo a sua

    proteo tambm prevista em lei.

    v. Pseudnimo (codinome): um nome fictcio usado, em geral, por escritores,

    artistas etc., quando adotado para atividades lcitas ele goza da mesma proteo

    assegurada por lei ao nome. Exemplo: Fernanda Montenegro, Chico Buarque,

    Martinho da Vila, etc..

    vi. Heternimo: um nome imaginrio que um criador identifica-se como o autor de

    suas obras e que, diferentemente do pseudnimo designado a algum com

    qualidades diferentes das do criador. Exemplo: Fernando Pessoa.

    vii. Elementos do nome: prenome e sobrenome.

    viii. Agnome: um sinal que distingue as pessoas que pertencem a mesma famlia e

    que possuem nomes semelhantes. Exemplo: Neto, Jnior, Sobrinho, Segundo, etc..

    ix. Outras designaes

    1. Imultabilidade do nome: princpio da inalterabilidade.

    a. Nome composto

    b. Substitudos por apelidos no prenome

    c. Coao ou ameaa de nome

    d. Correo de evidente erro grfico

    e. Nome que expe ao ridculo

    f. Adotado com sobrenome do adotante

    g. Adio intermediria de nome

    h. Nome do padrasto ou da madrasta

    i. Casamento

    prenome

    simples

    composto sobrenome

    simples

    composto

  • DIREITO CIVIL I 13

    j. Divrcio

    k. Aps investigao da paternidade

    l. Unio estvel

    m. Substituio

    b. Estado

    i. Conceitos:

    1. o modo particular de existir (Clovis).

    2. a soma das qualificaes da pessoa na sociedade, os vrios predicados

    integrantes da personalidade jurdica. uma situao jurdica resultante de

    certas qualidades inerentes a pessoa natural. Inclui o estado civil e a

    situao poltica (nacionalidade e naturalidade). originado da palavra

    status.

    ii. Os atributos da pessoa, componentes de seu estado, caracterizam-se pela

    irrenunciabilidade, inalienabilidade e imprescritibilidade. Ningum pode pretender

    vender ou renunciar ao seu estado de filho ou brasileiro, por exemplo.

    iii. Espcies de estado:

    1. Estado individual e/ou fsico: o modo de ser da pessoa quanto idade,

    sexo, cor, altura, condio de sade, etc.. So os aspectos ou

    particularidades da constituio orgnica (homem, mulher, maior, menor,

    capaz, incapaz, branco, negro, etc.).

    2. Estado familiar: considera as situaes do cnjuge e do parente. Leva em

    conta a posio do indivduo no seio da famlia.

    a. Parentesco: indica a situao da pessoa na sua famlia, em relao

    ao parentesco e ao matrimnio (solteiro, casado, divorciado, vivo,

    pai, me, filho, irmo, cunhado, etc.). A situao do cnjuge est

    sendo considerada, desde a CF/88, a situao do casamento de

    pessoas do mesmo sexo uma violao posterior ao CC/2002.

    i. Parentesco consanguneo: parentesco direito nascido de

    laos de consanguinidade.

    ii. Parentesco por afinidade: parentesco surgido a partir de

    um casamento.

    iii. Parentesco adotivo

    menor

    pbere: acima de 12 anos

    impbere: abaixo de 2 anos

  • DIREITO CIVIL I 14

    iv. Parentesco socioafetivo

    3. Estado poltico: a qualidade da pessoa na sociedade politicamente

    organizada no tocante a sua cidadania (nacional, estrangeira, naturalizado,

    eleitor, etc.).

    a. Caracteres:

    i. Indivisibilidade: o estado, embora composto de vrios

    elementos, uno e indivisvel e protegido pelas normas

    legais.

    ii. Inalienabilidade: o estado um bem fora do comrcio,

    indisponvel, inalienvel e irrenuncivel.

    iii. Imprescritibilidade: no se perde e nem se ganha ou se

    adquire ou o status pela descrio.

    c. Domiclio (arts. 70 a 78 do CC):

    i. Conceitos:

    1. Domiclio a sede jurdica da pessoa onde ela se presume presente para os

    efeitos de direito e onde exerce ou pratica habitualmente seus atos e

    negcios jurdicos (Murilo Neves).

    2. Domiclio o lugar onde a pessoa de modo definitivo estabelece a sua

    residncia e o centro principal de sua atividade (Clovis Bevilcqua).

    ii. Elementos do domiclio civil

    1. Objetivo: a residncia, o espao fsico.

    2. Subjetivo: a inteno de permanncia naquele espao. O nimo definitivo

    de fixao ou o lugar onde a profisso exercida.

    iii. Espcies de domicilio

    1. Legal ou necessrio: o domiclio estabelecido por lei e obrigatrio para

    algumas pessoas e profissionais, tais como: incapaz, servidor pblico,

    militar, Juiz de Direito, Promotor Pblico, preso, martimo.

    2. Voluntrio especial:

    HABITAO

    DOMICLIO

    RESIDNCIA

    Permanece no lugar por um determinado

    perodo; morada temporria

    Residncia + nimo definitivo sede jurdica

    Permanece por mais tempo

  • DIREITO CIVIL I 15

    a. Domicilio de eleio: clusula estabelecida entre as partes. o foro

    escolhido pelas partes para a propositura de aes relativas as

    obrigaes definidas no art. 111 do CPC.

    b. Domiclio contratual: o domiclio especificado no contrato para a

    sede jurdica daquele contrato e o cumprimento das obrigaes dele

    resultantes (art. 78, CCB).

    3. Voluntrio, geral ou comum: o domiclio que depende exclusivamente

    da vontade da pessoa.

    4. Aparente ou ocasional: o lugar onde a pessoa for encontrada.

    5. De origem: o domicilio das crianas recm-nascidas que corresponde ao

    domiclio dos seus pais.

    iv. Pluralidade de domiclios: algumas pessoas possuem mais de uma residncia.

    Significa que a pessoa, de acordo com o art. 71 do CC, pode possuir diversos

    domiclios.

    v. Questes relativas ao domiclio:

    1. Foro comum: o domicilio do reu, isto , de uma maneira geral, as

    pessoas devem ser demandadas na comarca de seu domiclio.

    2. Foro de residncia da mulher: privilegiado nas aes de divorcio.

    3. Foro do domicilio do autor da herana: o processo de inventrio ou

    arrolamento de bens deve ser ajuizado no ltimo domiclio do falecido.

    4. Foro do domiclio do ausente: o ausente deve ser judicialmente chamado

    na comarca do seu ltimo domiclio.

    5. Domiclio do alimentando: as aes de alimentos devem ser propostas nas

    comarcas de domiclio do alimentando.

    6. Proclamas: devem ser publicados nas comarcas dos domiclios dos

    nubentes.

    7. Pagamento de obrigaes: deve ser feito no domiclio do devedor, se no

    houver nenhum domicilio contratualmente estipulado.

    8. Direito Internacional Privado: a lei do domiclio da pessoa regula o

    estado, a capacidade, o nome e o direito de famlia.

    vi. Domiclios das Pessoas Jurdicas

    1. Em regra, o domiclio civil da pessoa jurdica de direito privado a sua

    sede, indicada em seu estatuto, contrato social ou ato constitutivo

    equivalente. o seu domiclio especial. Se no houver essa fixao, a lei

    atua supletivamente, ao considerar como seu domiclio o lugar onde

    funcionarem as respectivas diretorias e administraes, ou, ento, se

  • DIREITO CIVIL I 16

    possuir filiais em diversos lugares, cada um deles ser considerado

    domiclio para os atos nele praticados (art. 35, IV e 3., do CC-16 e art.

    75, IV e 1., do CC-02). Alis, o Supremo Tribunal Federal j assentou

    entendimento no sentido de que a pessoa jurdica de direito privado pode

    ser demandada no domiclio da agncia ou do estabelecimento em que se

    praticou o ato (Smula 363).

    2. Pessoa Jurdica de Direito Pblico

    a. Unio Federal:

    i. Distrito Federal

    ii. Domiclio do autor

    iii. Estado: onde (local) ocorreu o fato.

    b. Estados: Capitais

    c. Municpios: nas administraes municipais e/ou prefeituras.

    d. Autarquia: Estatutos Sociais.

    3. Pessoa Jurdica de Direito Privado

    a. Sede social: clusula contratual.

    b. Diversos Estados: qualquer um dos Estados Federados.

    c. Sede no exterior: qualquer escritrio no Brasil.

    PESSOAS JURDICAS

    1. Conceitos

    a. Pessoas jurdicas so agrupamentos humanos dotados de vida prpria e reconhecidos

    como titulares de direitos e sujeitos de deveres (Ruy Rabelo Pinho e Amauri Mascaro).

    b. Pessoa jurdica uma reunio de indivduos feita para dar vida a uma unidade orgnica, a

    uma entidade a que o Estado reconhece uma individualidade prpria, diversa das pessoas

    que compem o corpo coletivo que o administram ou s quais se destinam os bens

    (Roberto de Ruggiero).

    c. Pessoa jurdica a unidade de pessoas naturais ou de patrimnios, que visa consecuo

    de certos fins reconhecida pela ordem jurdica como sujeito de direitos e obrigaes

    (Maria Helena Diniz).

    d. Grupo humano, criado na forma da lei, e dotado de personalidade jurdica prpria, para a

    realizao de fins comuns (Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho).

    e. Consiste num conjunto de pessoas ou de bens dotado de personalidade jurdica prpria e

    constituda na forma da lei para consecuo de fins comuns. Pode-se afirmar, pois, que

  • DIREITO CIVIL I 17

    pessoas jurdicas so entidades a que a lei confere personalidade capacitando-as a serem

    sujeitos de direitos e obrigaes (Carlos Roberto Gonalves).

    f. Denominadas pessoas coletivas, morais, fictcias ou abstratas, podem ser conceituadas

    como sendo um conjunto de pessoas ou de bens arrecadados, que adquirem personalidade

    jurdica prpria por uma fico legal (Flvio Tartuce).

    2. Histrico das pessoas jurdicas

    a. Pr-Histria: povos grafos.

    b. Histria: com a escrita se inicia a histria do homem.

    c. Idade Antiga: surgimento das grandes civilizaes (Direito Romano).

    d. Idade Mdia: incio da pessoa jurdica com o surgimento das cidades e pases pessoas

    jurdicas de direito pblico.

    e. Idade Moderna: apenas nesta poca consolidam-se as pessoas jurdicas.

    f. Idade Contempornea: as pessoas jurdicas sao consideradas pessoas da relao jurdica.

    3. Caracteres da pessoa jurdica

    a. Vontade humana criadora.

    b. Observncia das disposies legais pertinentes (as disposies normativas), ou seja, deve

    ser cumprida a legislao em vigor.

    c. Objeto lcito.

    4. Teorias das pessoas jurdicas

    a. Teoria da realidade tcnica ou realidade jurdica: considera que a pessoa jurdica uma

    realidade necessria para o Direito, para o mundo jurdico. So entes orgnicos da vida

    jurdica, realidades tcnicas e a lei constata a existncia dessa nova entidade. A

    personalidade jurdica um atributo que a ordem jurdica estatal outorga ausentes que o

    merecerem e a teoria que melhor atende a essncia da pessoa jurdica, tambm

    denominada Teoria da Personificao da Pessoa Jurdica.

    b. Ler as outras teorias.

    5. Consideraes fundamentais sobres as pessoas jurdicas

    a. A pessoa jurdica um ser de existncia distinta de seus membros.

    b. A pessoa jurdica no obra do Direito. A lei apenas reconhece a sua existncia, no a

    constitui. Ela nasce das necessidades do homem no viver social e o Direito a regulamenta.

    c. A fungibilidade dos scios, componentes da pessoa jurdica, significa que a substituio

    dos seus membros no provoque qualquer quebra no curso da vida dessa pessoa jurdica.

    d. possvel a existncia de uma vontade prpria da pessoa jurdica que retrate o resultado

    da soma de vontades de outras pessoas. A pessoa jurdica tem essa vontade e pode ser

    titular de direitos e deveres.

  • DIREITO CIVIL I 18

    e. A pessoa jurdica age em nome prprio e no nos nomes dos seus membros, assinando

    contratos e outros negcios atravs dos seus representantes legais.

    f. A pessoa jurdica tem um patrimnio distinto do patrimnio dos seus membros.

    6. Classificaes

    a. Quanto nacionalidade

    i. Nacional: a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que

    tenha no Pas a sede de sua administrao (art. 1.126 do CCB; arts. 176, 1 e 222,

    CF/88).

    ii. Estrangeira: qualquer que seja o seu objeto, no pode, sem autorizao do Poder

    Executivo, funcionar no Pas, ainda que por estabelecimentos subordinados,

    podendo, todavia, ressalvados os casos previstos em lei, ser acionista de sociedade

    annima brasileira (art. 1.134 do CCB).

    b. Quanto estrutura interna

    i. Corporao: caracteriza-se pelo seu aspecto eminentemente pessoal. Constitui um

    conjunto de pessoas, reunidas para melhor consecuo de seus objetivos. Visam a

    realizao de fins internos, estabelecidos pelos scios. Os seus objetivos so

    voltados para o interesse e o bem-estar de seus membros, visando atingir, pois, fins

    internos e comuns.

    1. Espcies de corporao

    a. Associaes: no tem fins lucrativos, mas religiosos, morais,

    culturais, assistenciais, desportivos ou recreativos.

    b. Sociedades:

    i. Simples ou civis: tm fim econmico e visam o lucro, que

    deve ser distribudo entre os scios. So constitudas, em

    geral, por profissionais de uma mesma rea ou por

    prestadores de servios tcnicos. Exemplo: CREA, OAB,

    CRECI, CRM, etc..

    ii. Empresrias ou comerciais: tambm visam o lucro.

    Distinguem-se das sociedades simples porque tem por objeto

    o exerccio de atividade prpria de empresrio sujeito ao

    previsto no art. 967 do CCB.

    c. Fundao: constitui um acervo de bens, que recebe personalidade

    para a realizao de fins determinados. Compe-se de dois

    elementos o patrimnio e o fim (estabelecido pelo instituidor e

    no lucrativo).

    c. Quanto funo ou rbita de sua atuao

  • DIREITO CIVIL I 19

    i. Pessoa jurdica de direito pblico

    1. Externo (art. 42 do CCB): so os Estados da comunidade internacional, ou

    seja, todas as pessoas que forem regidas pelo Direito Internacional Pblico.

    Exemplo: a Santa S, a ONU, a OEA, a FAO, a Unesco, etc.

    2. Interno

    a. Administrao Direta: Unio, Estados, Municpios, Distrito

    Federal e Territrios.

    b. Administrao Indireta: trata-se de rgos descentralizados,

    criados por lei, com personalidade jurdica prpria para o exerccio

    da atividade de interesse pblico (art. 41 do CCB). So elas: as

    autarquias, as fundaes pblicas e demais entidades de carter

    pblico criadas por lei.

    ii. Pessoa jurdica de direito privado: a pessoa jurdica instituda pela vontade de

    particulares, visando atender seus interesses (art. 44 do CCB). So elas: as

    associaes, as sociedades, as fundaes particulares, as organizaes religiosas e

    os partidos polticos.

    7. Representao:

    a. A pessoa jurdica deve ser representada por uma pessoa natural de forma ativa ou passiva,

    manifestando a sua vontade, nos atos judiciais ou extrajudiciais. Na sua omisso, a pessoa

    jurdica ser representada pelos seus diretores (Flvio Tartuce).

    b. Por no poder atuar por si mesma, a sociedade ou a associao age, faz-se presente, por

    meio das pessoas que compem os seus rgos sociais e conselhos deliberativos. Essas

    pessoas praticam atos como se fossem o prprio ente social. O rgo da pessoa jurdica

    no representante legal. A pessoa jurdica no incapaz. O poder de representao, que

    ele tem, provm da capacidade mesma da pessoa jurdica.

    DOS BENS

    (arts. 79 a 103 do CCB)

    1. Objetos da relao jurdica: bens

    a. Bem jurdico: tudo aquilo que possa ser objeto de uma relao ou uma situao jurdica

    compreendendo valores materiais e imateriais.

    2. Coisas:

    a. Corpreas: so as coisas que possuem existncia material.

    b. Incorpreas: so as coisas que tem existncia abstrata, como por exemplo, os direitos

    autorais, mas que so economicamente valorveis.

  • DIREITO CIVIL I 20

    3. Patrimnio: o conjunto de bens de qualquer ordem pertencentes a um titular que podem ser:

    pessoas naturais ou jurdicas. tambm chamado de acervo patrimonial.

    a. Esplio: o patrimnio deixado pelo falecido.

    4. Distino entre coisa e bem

    a. 1 corrente doutrinria

    Coisa = gnero

    Bem = espcie

    b. 2 corrente doutrinria

    Coisa = espcie

    Bem = gnero

    Bem: So coisas materiais, concretas, teis aos homens e de expresso econmica

    suscetveis de apropriao, bem como as coisas de existncia imaterial economicamente apreciveis

    (Carlos Roberto Gonalves).

    5. Classificao jurdica dos bens

    a. Bens considerados em si mesmos

    i. Bens mveis e imveis

    1. Bens mveis (art. 79, do CCB): tambm so definidos como os bens que

    no podem ser transportados de um lugar para outro sem a destruio da

    sua substncia. So os bens de raiz. Exemplo: casa, fazenda, etc.

    a. Bens imveis por natureza: inclui o solo e o subsolo, e o espao

    areo.

    b. Bens imveis por acesso fsica ou natural: incluem as plantaes

    que surgiram naturalmente, as pedras, as cachoeiras, as grutas, as

    florestas, etc.

    c. Bens imveis por acesso artificial ou industrial: incluem as

    construes, as plantaes realizadas pelo homem, os edifcios, os

    audes, etc.

    d. Bens imveis por efeitos legais: compreendem os arts. 80 e 81 do

    CCB.

    2. Bens mveis (art. 82, do CCB):

    a. Por natureza: incluem os bens mveis propriamente ditos.

    Exemplo: lpis, joia, carro, navio, etc. Incluem tambm os

    semoventes que so os animais.

    b. Por determinao legal (art. 83 do CCB):

    BEM = COISA

  • DIREITO CIVIL I 21

    i. As energias que tenham valor econmico. Exemplo: gua,

    energia eltrica, energia elica, gs, etc.;

    ii. Os direitos reais sobre os objetos mveis e as aes

    correspondentes;

    iii. Os direitos pessoais de carter patrimonial e as suas teorias

    respectivas aes (art. 84, do CCB).

    iv. Os bens materiais destinados a alguma construo enquanto

    no forem empregados conservam a sua qualidade de

    mveis;

    v. Quando empregados, passam a incorporar os bens imveis.

    c. Por antecipao: so os bens mveis temporariamente

    incorporados ao solo, mas com inteno de separ-los

    oportunamente e convert-los em bens mveis, como plantas

    destinadas ao porte e os frutos ainda no colhidos das rvores.

    ii. Bens fungveis e bens infungveis

    1. Bens fungveis (art. 85, do CCB): dinheiro, livro, etc.

    2. Bens infungveis: o bem que no pode ser substitudo por outro da

    mesma espcie, qualidade ou quantidade sem que perca a sua substncia.

    Exemplo: obras de arte.

    iii. Bens consumveis e bens inconsumveis:

    1. Bens consumveis: so os bens mveis cujo uso importa na destruio

    imediata da prpria coisa. Exemplo: o alimento, o remdio, o dinheiro, a

    gasolina, etc.

    2. Bens inconsumveis: so os bens que proporcionam reiterados usos,

    permitindo que se retire toda a sua utilidade sem atingir a sua integridade,

    pode ser usado continuamente sem destruio de sua substncia. Exemplo:

    livro, joia, roupa, carteira, etc.

    iv. Bens divisveis e bens indivisveis

    1. Bens divisveis: so os bens que se pode funcionar sem alterao da sua

    substncia, diminuio considervel de valor ou prejuzo do uso a que se

    destinam. So os bens naturalmente divisveis por determinao da lei ou

    por vontade das partes.

    2. Bens indivisveis: so os bens que no podem ser partidos, pois deixariam

    de formar um todo perfeito (arts. 87 e 88, do CCB).

    v. Bens singulares e bens coletivos

  • DIREITO CIVIL I 22

    1. Bens singulares: so os bens que embora reunidos, se consideram

    individualmente, independentemente dos demais bens (art. 89, do CCB).

    Podem ser singulares simples ou compostos. Exemplo: o livro em um ou

    dois tomos e o animal so bens singulares simples; o carro um bem

    singular composto.

    2. Bens coletivos: so os bens que so formados pelo conjunto de vrios bens

    que so considerados agregados no todo e se dividem em:

    a. Universalidade de fato: significa uma pluralidade de bens

    singulares, corpreos, homogneos que, quando pertencentes a uma

    mesma pessoa, tenham uma destinao unitria. Exemplo:

    biblioteca.

    b. Universalidade de direito: uma expresso jurdica que significa

    uma pluralidade de bens singulares, corpreos e dotados de um

    valor econmico. Exemplo: o patrimnio (art. 91, do CCB).

    b. Bens reciprocamente considerados

    i. Bens principais e bens acessrios

    1. Bens principais: so os bens que existem por si mesmos que tem existncia

    prpria exercendo funes ou finalidades independentes. Exemplo: o solo,

    o capital de uma empresa, a rvore.

    2. Bens acessrios: pressupe a existncia de um bem principal do qual est

    vinculado e a classificao feita por meio da comparao entre eles.

    Existe o princpio jurdico da gravitao que explica que o acessrio segue

    o principal.

    a. Espcies de bens acessrios

    i. Frutos: representam utilidades que nascem e renascem.

    ii. Produtos: so os bens ou utilidades retirados da coisa.

    Exemplo: polpa de fruta, tecido do algodo, fio da seda, etc.

    iii. Pertena: significam os bens mveis destinados de modo

    duradouro ao uso ou ao servio de outro bem. Exemplo:

    trator, equipamentos, mquinas, etc.

    iv. Benfeitorias: so obras ou despesas que se fazem em alguns

    bens mveis ou imveis.

    1. Necessrias: so as benfeitorias realizadas para a

    conservao do bem. Exemplo: reforma da casa.

  • DIREITO CIVIL I 23

    2. teis: so os melhoramentos que facilitam ou

    aumentam o uso do bem. Exemplo: garagem de uma

    casa.

    3. Volupturias ou embelezamento: so os bens que

    so construdos ou utilizados para o embelezamento

    dos outros bens principais. Exemplo: piscina,

    churrasqueira, etc.

    c. Bens quanto titularidade do domnio

    i. Res nullius: a coisa que no pertence a ningum; o bem que no possui nenhum

    domnio sobre ele. Exemplo: peixes no mar, pssaros voando, coisas abandonadas.

    ii. Bens particulares: so os bens que no so pblicos por excluso. So todos os

    bens que no esto definidos estritamente como pblicos, incluindo os bens das

    pessoas naturais e das pessoas jurdicas de direito privado.

    iii. Bens pblicos: so os bens do domnio nacional pertencentes as pessoas jurdicas

    de direito pblico interno.

    1. Espcies de bens pblicos:

    a. De uso comum do povo: rios, mares, estradas, ruas, praas, etc.

    Eles podem ser usados pelas pessoas sem formalidades e ainda que

    a Administrao Pblica, em alguns casos, exija a cobrana de uma

    taxa. indiferente se o uso gratuito ou retribudo.

    b. De uso especial: so os edifcios ou terrenos destinados a servios

    ou estabelecimentos da Administrao Pblica Federal ou Estadual

    ou Municipal e das autarquias.

    c. Bens dominicais: so os bens que integram o patrimnio disponvel

    das pessoas jurdicas de direito pblico, ou seja, so os bens

    pblicos que no esto vinculados a uma atividade pblica

    especfica, como objetos de direito pessoal ou real dessas entidades.

    Esses bens podem ser alienados, observadas as exigncias da lei

    (arts. 99 a 103, do CCB). Exemplo: terra devoluta (abandonada),

    bens sequestrados em ao judicial, objetos de leiles pblicos.

    DOS FATOS, ATOS E NEGCIOS JURDICOS

    1. Dos fatos comuns: todo acontecimento que no prova efeitos ou consequncias jurdicas ou que

    no tenham ou representam repercusso no Direito.

    2. Fatos jurdicos:

  • DIREITO CIVIL I 24

    a. Em sentido amplo (lato sensu):

    i. Savigny: todo acontecimento em virtude do qual as relaes de Direito nascem,

    se modificam ou se extinguem.

    ii. Lauro Escobar: aquele ao qual o Direito atribui efeitos: aquisio, resguardo,

    transformao, modificao e extino das relaes jurdicas.

    b. Em sentido estrito (strictu sensu): so todos os fatos naturais que provocam

    consequncias jurdicas e que podem ser:

    i. Ordinrios: quando eles ocorrem normalmente. Exemplo: o nascimento e a morte

    de uma pessoa, um animal de valor econmico significativo.

    ii. Extraordinrio: quando acontecem por fora maior compreendendo alguns

    fenmenos da natureza que provocam consequncias jurdicas e que tem os

    seguintes elementos: inevitabilidade, imprescritibilidade e ausncia de culpa pelo

    ocorrido. Exemplo: tsunami, grandes tempestades, etc.

    3. Ato-fato jurdico: Os atos-fatos jurdicos so atos ou comportamentos humanos em que no

    houve vontade, ou, se houve, o direito no as considerou. Nos atos-fatos jurdicos a vontade no

    integra o suporte ftico. a lei que os faz jurdicos e atribui consequncias ou efeitos,

    independentemente de estes terem sido queridos ou no. O ato ou a vontade esvaziada e apenas

    levada para juridicizao como fato; o ato dissolve-se no fato (Paulo Lbo).

    4. Ato jurdico: toda ao humana que tenha por finalidade adquirir, modificar, resguardar,

    transferir ou extinguir direitos.

    a. Ato jurdico em sentido estrito (strictu sensu): significa uma mera realizao de

    vontade, gerando efeitos previstos em lei, mas de forma no negocial. Exemplo: comprar

    um lanche na cantina.

    b. Negcios jurdicos: no negcio jurdico existe a interao direcionada pelo agente para a

    realizao de um negcio que tem que ter a sua validade, um agente capaz envolvendo um

    objeto lcito, observando-se a forma prevista em lei. O negcio jurdico comprovado

    atravs de prova documental em sua grande maioria. Exemplo: contrato de compra e venda

    de um bem imvel, contrato de contribuio de uma sociedade annima, casamento. Eles

    podem ser:

    i. Unilateral: quando representam uma manifestao de vontade de um nico agente.

    Exemplo: testamento, doao, declarao.

    ii. Bilateral: compreendem direitos e deveres entre as partes. Exemplo: contrato,

    casamento.

    5. Atos ilcitos: so os fatos jurdicos. Atos praticados de forma contrria ao Direito, violam o

    direito subjetivo individual e podem gerar consequncias penais, administrativas, civis e

    trabalhistas.

  • DIREITO CIVIL I 25

    a. Dolosos

    b. Culposos

    i. Impercia

    ii. Imprudncia

    iii. Negligncia

    FATOS JURDICOS

    1. Fatos da natureza: so os fatos provocados pela natureza independente da ao do homem. So

    os fatos jurdicos em sentido estrito.

    2. Aes humanas

    a. Lcitas

    i. Ato jurdico

    ii. Negcio jurdico

    b. Ilcitas

    i. Atos ilcitos dolosos

    ii. Atos ilcitos culposos

    1. Impercia

    2. Imprudncia

    3. Negligncia

    NEGCIO JURDICO

    1. Conceitos:

    a. Murilo Costa Neto: o ato em que a vontade humana manifestada visa diretamente

    alcanar um determinado fim prtico permitido em lei.

    b. Carlos Roberto Gonalves: um ato ou uma pluralidade de atos entre si relacionados

    quer sejam de uma ou de vrias pessoas que tem por fim produzir efeitos jurdicos,

    modificaes das relaes jurdicas no mbito do Direito Privado.

    2. Classificao

    a. Quanto ao nmero de declarantes

    i. Unilaterais: onde existe uma nica manifestao de vontade. Exemplo:

    testamento, instituio de fundao de declarao, etc.

    1. Receptcios: s produzem efeitos quando a declarao de vontade se tornar

    conhecida do destinatrio. Exemplo: revogao de mandato.

  • DIREITO CIVIL I 26

    2. No receptcios: o seu conhecimento por parte de outra pessoa

    irrelevante. Exemplo: testamento; renncia da herana: se renuncia, muitas

    vezes, sem que as outras tenham conhecimento.

    ii. Bilaterais: so aqueles com duas pessoas que manifestam vontades coincidentes

    sobre o objeto. Essa coincidncia chamada de consentimento ou acordo de

    vontades. Exemplo: compra e venda, casamento.

    1. Simples: significa que, embora duas partes estejam envolvidas, somente

    uma delas aufere vantagens, enquanto a outra arca com o nus do negcio.

    Exemplo: doao, comodato (emprstimo de um bem infungvel).

    2. Sinalagmticos: significa que no negcio existe uma reciprocidade de

    direitos e deveres, entre as duas partes que esto numa situao de

    igualdade. Exemplo: compra e venda, locao.

    iii. Plurilaterais: quando envolvem duas ou mais partes. Exemplo: constituio de

    sociedade.

    b. Quanto s vantagens patrimoniais

    i. Gratuitos: so os atos de liberalidade, que outorgam vantagens sem impor ao

    beneficiado a obrigao de uma contraprestao. Exemplo: doao pura.

    ii. Onerosos: envolvem sacrifcios e vantagens patrimoniais para todas as partes no

    negcio (prestao + contraprestao). Exemplo: compra e venda.

    1. Comutativos: existe um equilbrio subjetivo entre as prestaes pactuadas,

    de forma que as vantagens auferidas pelos declarantes equivalem-se entre

    si. Exemplo: na locao existe o equilbrio subjetivo entre as prestaes do

    locador (cesso do uso do bem), e do locatrio (pagamento do aluguel).

    2. Aleatrios: a prestao de uma das partes fica condicionada a um

    acontecimento exterior, no havendo o equilbrio subjetivo prprio da

    cumulatividade. Exemplo: safra futura.

    iii. Neutros: so aqueles em que no h uma atribuio patrimonial determinada.

    Exemplo: instituio voluntria do bem de famlia, que no tem natureza gratuita

    nem onerosa.

    iv. Bifrontes: so aqueles que tanto podem ser gratuitos como onerosos, dependera da

    inteno das partes. Exemplo: depsito e mandato, que podem assumir as duas

    formas.

    c. Quanto ao momento da produo dos efeitos

    i. Inter-vivos: destinados a produzir efeitos desde logo, isto , durante a vida dos

    negociantes ou interessados. Exemplo: contratos em geral.

  • DIREITO CIVIL I 27

    ii. Mortis-causa: aqueles cujos efeitos s ocorrem aps a morte de determinada

    pessoa. Exemplo: testamento e legado.

    d. Quanto ao modo de existncia

    i. Principais ou independentes: existentes por si mesmos. Exemplo: compra e

    venda.

    ii. Acessrios ou dependentes: a sua existncia pressupe a do principal. Exemplo:

    penhor, fiana, etc.

    iii. Derivados: so os que tm por objeto direitos estabelecidos em outro contrato

    denominado bsico ou principal. Exemplo: sublocao.

    e. Quanto solenidade

    i. Solenes (formais): obedecem a uma forma ou solenidade prevista em lei para a sua

    validade e aperfeioamento. Exemplo: casamento e testamento.

    ii. No solenes (de forma livre): admitem forma livre, constituindo regra geral, pelo

    que prev o art. 107 do CCB, em sintonia com o princpio da operabilidade ou

    simplicidade. Exemplo: locao e prestao de servios.

    f. Quanto ao nmero de atos necessrios

    i. Simples: so os negcios que se constituem por ato nico.

    ii. Complexos: so os que resultam da fuso de vrios atos sem eficcia

    independente. Compem-se de vrias declaraes de vontade, que se completam,

    emitidas por um ou diferentes sujeitos para a obteno dos efeitos pretendidos na

    sua unidade. Exemplo: alienao de um imvel em prestaes.

    iii. Coligados: compem-se de vrios outros, enquanto o negcio complexo nico. O

    que caracteriza o negcio coligado a conexo mediante vnculo que une o

    contedo dos dois contratos. necessrio que os vrios negcios se destinem

    obteno de um mesmo objetivo.

    g. Quanto s modificaes que podem produzir

    i. Dispositivos: so os utilizados pelo titular para alienar, modificar ou extinguir

    direitos.

    ii. Obrigacionais: so os que, por meio de manifestaes de vontade, geram

    obrigaes para um ou ambas as partes, possibilitando a uma delas exigir da outra

    o cumprimento de determinada prestao. Exemplo: os contratos em geral.

    h. Quanto ao modo de obteno dos resultados

    i. Fiducirio: aquele em que o fiduciante, transmite um direito a outrem, o

    fiducirio, que se obriga a devolver esse direito ao patrimnio do transferente ou a

    destin-lo a outro fim (Carlos Roberto Gonalves apod Francisco Amaral).

    ii. Simulado: o que tem aparncia contrria a realidade no sendo, portanto, vlido.

  • DIREITO CIVIL I 28

    3. Caractersticas

    a. Finalidade social: significa que o negcio jurdico abrange a aquisio, conservao,

    modificao ou extino de direitos.

    b. Aquisio de direitos: ocorre com a sua incorporao ao patrimnio ou personalidade

    do titular.

    i. Pode ser:

    1. Originria: ocupao de coisa sem dono.

    2. Derivada: transferncia feita por outra pessoa, doao.

    3. Gratuita: sucesso (herana).

    4. Onerosa: locao, compra e venda, herana de dvidas.

    5. A titulo singular: significa que correspondente determinados bens.

    6. A ttulo universal: significa a aquisio de uma titularidade de direitos.

    Exemplo: na herana com um acervo de bens.

    ii. Espcie de direitos

    1. Direitos atuais: o direito subjetivo j formado, completo e incorporado

    ao patrimnio do titular. Para alguns autores sinnimo de direito

    adquirido.

    2. Direitos futuros: o que ainda no se constitui por ser deferido (quando a

    sua aquisio depende somente do arbtrio, da vontade do sujeito).

    Exemplo: registro de imvel j pago. No deferido quando a consolidao

    dos direitos est subordinada a fatos ou condies falveis. Exemplo: safra

    futura.

    3. Expectativa de direito: significa uma mera possibilidade de se adquirir um

    direito. Exemplo: herana.

    4. Direito eventual: pressupe que a aquisio ainda est pendente de

    concretizao. J existe o interesse, ainda que embrionrio e incompleto

    pendente de ser efetivado.

    5. Conservao de direitos: pressupe que os direitos j foram adquiridos e

    incluem medidas para sua conservao que podem ser: de carter

    preventivo, incluindo medidas de natureza extrajudicial (garantias) e

    medidas de natureza judicial (medidas cautelares). Tambm podem ser

    medidas de carter repressivo que visam restaurara direitos violados.

    6. Modificao de direitos: ocorre de forma objetiva quando o prprio titular

    de um direito j ocorrido realiza um novo negcio jurdico que contempla o

    anterior de forma objetiva ou de forma subjetiva. Em carter objetivo essa

    mudana pode ser qualitativa, quando o titular melhora o direito adquirido.

  • DIREITO CIVIL I 29

    Exemplo: pessoa j tem imvel e compra uma rea vizinha. Em carter

    quantitativo, quando existe a elevao de um patrimnio. A modificao de

    direito subjetiva se refere a pessoa do titular.

    7. Extino de direitos:

    a. Subjetiva: um direito personalssimo em que pode ocorrer,

    inclusive, a partir da morte do titular.

    b. Objetiva: quando ocorre o perecimento do objeto. Concernente ao

    vnculo jurdico pelo perecimento da pretenso do prprio direito

    material.

    4. Elementos de validade dos negcios jurdicos

    a. Agente capaz

    i. Capacidade plena: capacidade de direito + capacidade de fato.

    ii. Absolutamente incapazes: representao dos pais, tutores e curadores = o ato

    nulo.

    iii. Relativamente incapazes: representao dos pais, tutores e curadores = o ato

    nulvel.

    b. Objeto lcito, possvel, determinado ou determinvel = ato nulo.

    c. Forma prescrita e no defesa em lei = ato nulo.

    5. Ato jurdico anulvel: o ato anulvel quando ocorre uma falta de legitimao. Exemplo: se o

    imvel for vendido sem a outorga compulsria.

    6. Ato jurdico anulado: anulado a partir de uma declarao legal.

    7. Defeito do negcio jurdico

    a. Vcio: significa um defeito que ocorre acarretando a invalidade do negcio jurdico. Para

    que o negcio jurdico existe e seja vlido, necessrio que a vontade e isenta de malcia

    ou de m-f. Quando um defeito encontrado na vontade ocorrem os vcios de

    consentimento. Quando o defeito acontece com uma fraude contra credores ou simulao,

    esse vcio chamado de vcio social.

    i. Vcios de consentimento

    1. Erro: a falsa percepo da realidade, a falsa noo do objeto ou da

    pessoa. Difere da ignorncia que o completo desconhecimento da

    realidade. Na ignorncia, a mente de quem erra est in albis (em branco).

    a. Requisitos de anulao de um negcio jurdico com base no

    erro:

    i. Erro substancial ou essencial: quando o equvoco for da

    substncia do negcio, das circunstncias ou dos aspectos

    relevantes do negcio.

  • DIREITO CIVIL I 30

    ii. O erro, juridicamente, pode ser classificado como

    acidental ou irrelevante: o que no incide sobre as

    causas determinantes do negcio jurdico, mas apenas em

    algum aspecto secundrio do negcio.

    iii. Erro de clculo: autoriza a retificao de declarao de

    vontade.

    b. So substanciais os erros relativos natureza do negcio, erro sobre

    o objeto principal da declarao da vontade ou sobre alguma

    qualidade a ele essencial. Tambm erro relativo identidade ou

    alguma qualidade essencial da pessoa a que se refira a declarao da

    vontade e erro sobre o direito.

    c. Distino entre erro e vcio redibitrio: no erro o defeito da

    vontade, no vcio o defeito do objeto. Vcio redibitrio significa o

    defeito oculto, presente em coisa recebida em virtude de um

    contrato, que a torne imprpria para o uso a que se destina ou que

    diminua o seu valor.

    2. Dolo

    3. Estado de perigo

    4. Coao

    ii. Vcios sociais

    1. Fraude contra credores

    2. Simulao

    REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS

    Anotaes das aulas.

    GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de Direito Civil, volume 1:

    parte geral. 14. ed. rev., atual. e ampl. So Paulo: Saraiva, 2012.

    GONALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Esquematizado, volume 1. So Paulo: Saraiva, 2011.

    TARTUCE, Flvio. Manual de Direito Civil: Volume nico. 4. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro:

    Forense; So Paulo: Mtodo, 2014.