Caderno Completo de Processo Penal[1]

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    ANOTAES DE PROCESSO PENAL

    Introduo 03

    Princpios 04

    Sistemas Processuais 15

    Lei processual no tempo e no espao 16

    Sujeitos processuais 18

    Inqurito Policial 30

    Ao Penal 61

    Ao Civil 90

    Competncia 104

    Conexo e Continncia 136

    Teoria Geral da Prova 149

    Prova Pericial 159

    Exame de Corpo de Delito 166

    Prova Testemunhal 170

    Prova Documental 177

    Prova Emprestada 179

    Interrogatrio 179

    Introduo aos Procedimentos 184

    Procedimento Sumrio 199

    Interrogatrio nos procedimentos 202Prises cautelares e Liberdade Provisria 209

    Priso em Flagrante 214

    Priso Preventiva 224

    Priso Temporria 228

    Priso por sentena condenatria 230

    Priso decorrente de pronncia 232

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    Liberdade Provisria 232

    Atos Jurisdicionais 239

    Emendatio e Mutatio 244

    Sentena Absolutria, Condenatria, Coisa julgada 249

    Procedimento nos crimes funcionais 256Procedimento nos crimes contra honra 258

    Procedimento nos crimes falimentares 260

    Juizados Especiais 261

    Jri 272

    Nulidades 312

    Reviso Criminal 315

    Hbeas Corpus 321

    Mandado de segurana 324

    Teoria Geral dos Recursos 326

    Apelao 332

    RESE 333

    Protesto por novo jri 337

    Embargos de Declarao 338

    Embargos Infringentes ou de Nulidade 339

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    DIREITO PROCESSUAL PENAL PROFESSOR LUIZ ANTNIO

    INTRODUO:

    Antigamente, a sociedade em regra resolvia os seus conflitos por meio daautodefesa (ou autotutela ou justia privada). Com o passar dos anos, o Estadochamou para si administrao da justia. E, a justia privada, que era regrapassou a ser exceo do sistema jurdico sob pena de quem se valesse dela semestar respaldado nas excees legais praticar o crime de exerccio arbitrrio dasprprias razes (art.345 do CP).

    O CPP deve respeitar dois prismas ou planos quando for aplicar a sanopenal:

    1-Plano Material: o Estado deve eleger bens fundamentais para exercer a tutelapenal como o princpio da interveno mnima, o princpio da lesividade, o princpioda ofensividade, o princpio da fragmentariedade, ou seja, o direito penal usadoem ltimo caso para resolver os conflitos sociais, logo se outra rea jurdica pudersolucionar o problema apenas essa ser utilizada, por exemplo, indenizao dodireito civil, demisso por justa causa do direito do trabalho. Portanto, s asviolaes relevantes coletividade merecem a tutela penal. Para tanto, elas sotransformadas em tipos penais. O art. 5, XXXIX, CF e o art.1, CP tratam do princpio

    da legalidade que se desdobra em princpio da reserva legal e da anterioridade.Eles exigem lei anterior ao fato prevendo o crime para que seja aplicada a pena.

    Art. 5, XXXIX, CF (= art. 1, CP):no h crime sem lei anterior que o defina, nempena sem prvia cominao legal.

    2- Plano Instrumental ou Processual: o Brasil Estado constitucional democrticode direito (art.1. da CF) e dessa idia combinada com o art. 5, LIV, CF se conclui

    que indispensvel o devido processo penal para apurar a autoria e a materialidadedo delito, sob pena de violar a dignidade da pessoa humana.

    Art. 1, CF:A Repblica Federativa do Brasil, formada pela unio indissolvel dosEstados e Municpios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrtico deDireito e tem como fundamentos:

    I - a soberania; II - a cidadania III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valoressociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo poltico.

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    Pargrafo nico: Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio derepresentantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituio.

    Art. 5., LIV, CF:ningum ser privado da liberdade ou de seus bens sem o devidoprocesso legal.

    A natureza jurdica do devido processo penal: o instrumento que o Estadoutiliza para solucionar o direito penal violado (lides penais), que aquelaestabelecida entre o direito de punir do Estado e o direito de liberdade do indivduo.Alguns doutrinadores, entretanto, dizem que no h lide penal, porque o Estadodeduz a pretenso punitiva, mas tambm o direito de liberdade, pois o que o Estadoquer buscar a verdade dos fatos, por exemplo, se o ru no tiver um defensor ser-lhe- nomeado um pelo juiz.

    PRINCPIOS:

    1- PRINCPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

    Art. 5., LIV, CF:ningum ser privado da liberdade ou de seus bens sem o devidoprocesso legal.

    Conceito do devido processo legal: o conjunto de normas, garantias eprincpios que tem por objetivo resguardar os direitos fundamentais do indivduo,

    especialmente a vida, a liberdade e o patrimnio, durante o desenrolar do processo,que deve ser finalizado em prazo razovel, de modo a permitir a justa composioda lide.

    O devido processo legal tem duas dimenses segundo a doutrina norte-americana:

    a) o devido processo legal substancial ou substantivo: um conjunto normativojusto com restries mnimas dos direitos fundamentais durante o Processo. Paratanto, segundo Canotilho o legislador deve seguir os princpios da razoabilidade, daproporcionalidade e da proibio do excesso. No Brasil o devido processo legal

    constitucionalizado, porque as garantias fundamentais do devido processo penalesto na CF.

    b) o devido processo legal judicial ou formal ou procedimental: a aplicaodo conjunto normativo de maneira efetiva no processo. Isso na prtica quer dizerque todo excesso legislativo ou do juiz no processo poder ser discutido aconstitucionalidade da lei ou da medida judicial no STF. Por exemplo, no STF oHC76069-4

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    2- PRINCPIO DO CONTRADITRIO E DA AMPLA DEFESA

    Art. 5., LV, CF: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aosacusados em geral so assegurados o contraditrio e ampla defesa, com os meios erecursos a ela inerentes.

    Contraditrio: o embate dialtico das partes com a efetiva reao delas. Portanto,

    seus requisitos so: a) Informao (cincia as partes). b) Efetiva contradio (reaoda parte as informaes obtidas).

    Isso na prtica quer dizer que no processo penal a inicial deve atender os requisitosdo art. 41 do CPP. Garantir citao, notificao e intimao regulares o tempo tododo processo para garantir a cincia de todos os atos realizados no processo. Aefetiva contrariedade da parte cientificada do ato processual se perfaz por meio dadefesa tcnica e da ampla defesa.

    Art. 41,CPP: a denncia ou queixa conter a exposio do fato criminoso, comtodas as suas circunstncias, a qualificao do acusado ou esclarecimentos pelos

    quais se possa identific-lo, a classificao do crime e, quando necessrio, o rol dastestemunhas. Portanto, a ampla defesa exteriorizada o contraditrio ou ocontraditrio a exteriorizao da ampla defesa.

    O contraditrio pode ser feito: a) de maneira real ou imediata ou direta: ocontraditrio que ocorre no momento da produo da prova, ex. prova testemunhalem juzo; b) de maneira diferida ou mediata: o contraditrio postergado para omomento futuro, ex. prova pericial feita na fase policial. O entendimentopredominante de que no h contraditrio na fase inquisitiva.

    O juiz garante a ampla defesa ao ru por meio da: a) auto defesa: a defesa doprprio ru no processo efetivada pelo direito de presena em todos os atosprocessuais e a possibilidade dele ser ouvido em todas situaes processuais; b) dadefesa tcnica feita pelo advogado; c) e a prova contra o ru deve ser legtima,lcita.

    3- PRINCPIO DO JUIZ NATURAL

    Art. 5., XXXVII, CF: no haver juzo ou tribunal de exceo. Art. 5., LIII, CF:ningum ser processado nem sentenciado seno pela autoridade competente.

    Juzo ou tribunal de exceo aquele constitudo aps o fato. Isso no permitidono Brasil, porque viola o princpio do juiz natural. O juiz natural o juiz competente(expresso da Espanha), o juiz legal (expresso da Alemanha), o juiz pr-constitudo legalmente, aquele que tem capacidade objetiva. OBS: o juiz possuitrs capacidades para exercer validamente a sua funo. Elas so: a) capacidadefuncional o juiz investido regularmente no cargo, para tanto ser observado oprincpio da investidura e a lei orgnica da magistratura; b) capacidade objetiva o

    juiz competente para conhecer determinada matria, tambm chamado de juiznatural ou legal; c) capacidade subjetiva: quando no h motivo de impedimento,

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    incompatibilidade e suspeio do juiz (arts. 252, 253, 254, todos do CPP quereferem ao princpio da imparcialidade).

    Art. 252, CPP: O juiz no poder exercer jurisdio no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cnjuge ou parente, consangneo ou afim, em linha reta ou

    colateral at o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, rgo doMinistrio Pblico, autoridade policial, auxiliar da justia ou perito;

    II - ele prprio houver desempenhado qualquer dessas funes ou servido comotestemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instncia, pronunciando-se, de fato ou dedireito, sobre a questo;

    IV - ele prprio ou seu cnjuge ou parente, consangneo ou afim em linha reta oucolateral at o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    Art. 253, CPP: Nos juzos coletivos, no podero servir no mesmo processo osjuzes que forem entre si parentes, consangneos ou afins, em linha reta oucolateral at o terceiro grau, inclusive.

    Art. 254, CPP: O juiz dar-se- por suspeito, e, se no o fizer, poder ser recusadopor qualquer das partes:

    I - se for amigo ntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cnjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo aprocesso por fato anlogo, sobre cujo carter criminoso haja controvrsia;

    III - se ele, seu cnjuge, ou parente, consangneo, ou afim, at o terceiro grau,inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado porqualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    VI - se for scio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

    Portanto, o juiz natural aquele cujas regras de competncia so anteriores ao fatoe elas o autorizam a atuar em determinado processo.

    4- PRINCPIO DO PROMOTOR NATURAL

    Art. 5., LIII, CF: ningum ser processado nem sentenciado seno pelaautoridade competente. Art. 127, caput, CF: O Ministrio Pblico instituiopermanente, essencial funo jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa daordem jurdica, do regime democrtico e dos interesses sociais e individuaisindisponveis. 1 so princpios institucionais do Ministrio Pblico a unidade, aindivisibilidade e a independncia funcional.

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    Art. 128 caput, CF:O Ministrio Pblico abrange: ... 5Leis complementares daUnio e dos Estados, cuja iniciativa facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecero a organizao, as atribuies e o estatuto de cada MinistrioPblico, observadas, relativamente a seus membros: I- as seguintes garantias:... b)inamovibilidade, salvo por motivo de interesse pblico, mediante deciso do rgocolegiado competente do Ministrio Pblico, pelo voto da maioria absoluta de seusmembros, assegurada ampla defesa.

    O STF reconheceu a existncia do promotor natural no HC 67.759 do RJ (de agostode 1992), 5 ministros disseram sim existe o promotor natural, 2 ministros disseramque existe o promotor natural, mas precisa de lei para regulament-lo, 4 ministrosdisseram que no existe o promotor natural. E, por essa razo, o STF reconhece oprincpio do promotor natural, mas no o aplica. No HC 85.424 do STF de 2005mantiveram o referido entendimento. STJ reconhece e aplica o princpio do promotornatural, por exemplo, no RE 299.325/RJ, julgado em 2001 e o recurso do HC11.821/DF, julgado em 2002.

    5- PRINCPIO DA IGUALDADE PROCESSUAL OU IGUALDADE DAS PARTESOU PAR CONDITIO

    Existem dois tipos de igualdade no processo:

    a) a igualdade formal: representada pelo art. 5, caput, CF, quando declara que todosso iguais perante a lei. Art. 5, caput, CF: Todos so iguais perante a lei, semdistino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeirosresidentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes:

    b) a igualdade real ou substancial ou material do processo: baseia-se na clereafirmao de Rui Barbosa que diz isonomia tratar igualmente os iguais edesigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades. Assim, haverigualdade no processo penal se for garantido um tratamento paritrio, ou seja,igualdade das armas e oportunidades entre a acusao e a defesa.

    Por exemplo, o promotor esta em um patamar de vantagem em relao ao ru,

    porque antes dele denunci-lo, normalmente, houve um inqurito policial, cujanatureza inquisitiva, e foram colhidas provas desfavorveis ao investigado. Paraque ocorra a igualdade material no processo, o legislador concedeu certosbenefcios ao ru como:

    a garantia do acesso justia, por meio de uma defesa tcnica;

    o nus da prova de quem alega, ou seja, a acusao;

    in dbio pro ru;

    a falta de prova gera a absolvio do ru (art. 386, VII, CPP);

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    reviso criminal s existe para o ru e no para a sociedade;

    proibio da reformatiu in pejus quando o recurso for exclusivo da defesa;

    6- PRINCPIO DA PRESUNO DE INOCNCIA ou PRINCPIO DO ESTADO DEINOCNCIA ou PRINCPIO DA NO CULPABILIDADE ou PRINCPIO DA

    INOCNCIA (esse ltimo empregado por Tourinho):Art. 5. , LVII, CF:ningum ser considerado culpado at o trnsito em julgado desentena penal condenatria. A CF no proibiu presumir que o ru no inocente,mas ela veda consider-lo culpado antes da hora. , por isso, que a terminologiamais correta a do princpio do estado de inocncia, porque o fato de o juiz deprimeiro grau condenar o ru significa que ele presumiu naquele processo que o runo inocente, mas o ru ainda est sob o alicerce do estado de inocncia, porqueno houve o trnsito em julgado do processo, logo ele no tem seu nome no rol dosculpados.

    Conseqncias da aplicao do princpio do estado de inocncia: O nus daprova da acusao.

    Art. 156, CPP: A prova da alegao incumbir a quem a fizer, sendo, porm,facultado ao juiz de ofcio:

    I ordenar, mesmo antes de iniciada a ao penal, a produo antecipada deprovas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequaoe proporcionalidade da medida;

    II determinar, no curso da instruo, ou antes de proferir sentena, a realizao de

    diligncias para dirimir dvida sobre ponto relevante.(Redao dada pela Lei n11.690/08).

    Redao anterior:

    Art. 156. A prova da alegao incumbir, a quem a fizer, mas o juiz poder, no cursoda instruo ou antes de proferir sentena, determinar, de ofcio, diligncias paradirimir dvida sobre ponto relevante.

    Na valorao da prova aplica o indubio pro reu.

    A priso provisria ser de carter excepcional e com natureza cautelar em

    benefcio do processo.Smula 9 do STJ: A exigncia da priso provisria, para apelar, no ofende agarantia constitucional da presuno de inocncia.

    O ru no precisa fazer prova contra si mesmo podendo permanecer em silncio.

    Art. 186, CPP:Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor daacusao, o acusado ser informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatrio, doseu direito de permanecer calado e de no responder perguntas que lhe forem

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    formuladas. Pargrafo nico: O silncio, que no importar em confisso, nopoder ser interpretado em prejuzo da defesa.

    Direito da acusao de provar o que alegou na inicial. Se o juiz cercear essedireito da acusao violar tambm o princpio do estado de inocncia.

    7- PRINCPIO DA DEMANDA ou PRINCPIO DA INRCIA DO JUIZ ou PRINCPIODA INICIATIVA DAS PARTES:

    O juiz no pode comear o processo de ofcio.

    Art. 129, caput, CF:So funes institucionais do Ministrio Pblico: I - promover,privativamente, a ao penal pblica, na forma da lei. Art.5, LIX, CF:ser admitidaao privada nos crimes de ao pblica, se esta no for intentada no prazo legal.

    Nemo judex sine actore = no h juiz sem autor.

    Ne procedat judex ex officio = no pode o juiz proceder de ofcio.

    Portanto, quem comea a ao penal ou ser ou MP ou o querelante. Isso decorredo sistema acusatrio adotado no Brasil, que possui a separao das funes deacusar, de defender e de julgar.

    Ateno: o processo de execuo pode ser iniciado de ofcio pelo juiz.

    LEP- lei 7.210/84, art.195: O procedimento judicial iniciar-se- de ofcio, arequerimento do Ministrio Pblico, do interessado, de quem o represente, de seucnjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitencirio, ou,ainda, da autoridade administrativa.

    8- PRINCPIO DO IMPULSO OFICIAL:

    Depois de iniciada a ao vigora o princpio do impulso oficial, que permite ao juizcontinuar a dar andamento ao processo.

    9- PRINCPIO DA PUBLICIDADE:

    Esse princpio relativo, pois se houver interesse pblico a publicidade poder ser

    restringida. A publicidade pode ser de dois tipos:a) Publicidade plena ou externa: quando no h bice (limite) para que apublicidade seja feita.

    b) Publicidade restrita ou interna: quando h limitao na publicidade por conta dointeresse pblico.

    Art. 5, LX, CF:a lei s poder restringir a publicidade dos atos processuais quandoa defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.

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    Art. 93, IX, CF: todos os julgamentos dos rgos do Poder Judicirio seropblicos, e fundamentadas todas as decises, sob pena de nulidade, podendo a leilimitar a presena, em determinados atos, s prprias partes e a seus advogados,ou somente a estes, em casos nos quais a preservao do direito intimidade dointeressado no sigilo no prejudique o interesse pblico informao.

    Art.792, CPP: As audincias, sesses e os atos processuais sero, em regra,pblicos e se realizaro nas sedes dos juzos e tribunais, com assistncia dosescrives, do secretrio, do oficial de justia que servir de porteiro, em dia e horacertos, ou previamente designados.

    1 Se da publicidade da audincia, da sesso ou do ato processual, puderresultar escndalo, inconveniente grave ou perigo de perturbao da ordem, o juiz,ou o tribunal, cmara, ou turma, poder, de ofcio ou a requerimento da parte ou doMinistrio Pblico, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitandoo nmero de pessoas que possam estar presentes.

    2 As audincias, as sesses e os atos processuais, em caso de necessidade,podero realizar-se na residncia do juiz, ou em outra casa por ele especialmentedesignada.

    10- PRINCPIO DA LIVRE CONVICO ou PRINCPIO DO LIVRECONVENCIMENTO MOTIVADO ou PRINCPIO DA PERSUASO RACIONAL DOJUIZ:

    O juiz livre para apreciar a prova e para se convencer, mas dever fundamentarsua deciso, dizer o porqu decidiu daquela maneira.

    Exceo ao princpio da livre convico do juiz o julgamento feito pelosjurados no jri, porque eles decidem com base na intima convico, j que nofundamentam o que decidem. Isso ocorre, por conta do princpio do sigilo dasvotaes. Art. 93, IX, CF: todos os julgamentos dos rgos do Poder Judiciriosero pblicos, e fundamentadas todas as decises, sob pena de nulidade, podendoa lei limitar a presena, em determinados atos, s prprias partes e a seusadvogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservao do direito intimidade do interessado no sigilo no prejudique o interesse pblico informao.

    Art. 155, CPP: O juiz formar sua convico pela livre apreciao da provaproduzida em contraditrio judicial, no podendo fundamentar sua decisoexclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigao, ressalvadasas provas cautelares, no repetveis e antecipadas.

    Pargrafo nico. Somente quanto ao estado das pessoas sero observadas asrestries estabelecidas na lei civil. (Redao dada ao pargrafo pela Lei n11.690/08).

    Redao anterior:

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    Art. 155. No juzo penal, somente quanto ao estado das pessoas seroobservadas as restries prova estabelecidas na lei civil.

    Art. 156, CPP: A prova da alegao incumbir a quem a fizer, sendo, porm,facultado ao juiz de ofcio:

    I ordenar, mesmo antes de iniciada a ao penal, a produo antecipada de

    provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequaoe proporcionalidade da medida;

    II determinar, no curso da instruo, ou antes de proferir sentena, a realizao dediligncias para dirimir dvida sobre ponto relevante.(Redao dada pela Lei n11.690/08).

    Redao anterior:

    Art. 156. A prova da alegao incumbir, a quem a fizer, mas o juiz poder, no cursoda instruo ou antes de proferir sentena, determinar, de ofcio, diligncias paradirimir dvida sobre ponto relevante.

    11- PRINCPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIO:

    O STF e o STJ consideram que o princpio do duplo grau de jurisdio no tempreviso expressa na CF. Portanto, apesar desse princpio existir ele no tem base,ndole, gnese Constitucional. E isso significa que existe o duplo grau no sistema

    jurdico, mas ele no obrigatrio em todos os processos. Por exemplo, acompetncia originria dos tribunais no permite o duplo grau de jurisdio, porqueno se considera duplo grau de jurisdio o recurso para o STF ou para o STJ

    porque no se pode discutir todas as matrias recursais, apenas as expressas naCF. Em contra partida, grande parte da doutrina diz que h previso implcita na CFdo princpio do duplo grau de jurisdio, porque toda vez que ela se refere acompetncia recursal dos tribunais superiores remete a idia da existncia do duplograu de jurisdio. Alm disso, o Estado democrtico de direito impe reviso dasdecises judiciais, sob pena de se tornar autoritrio.

    Art. 5, LIV, CF:ningum ser privado da liberdade ou de seus bens sem o devidoprocesso legal. Art. 5, LV, CF: aos litigantes, em processo judicial ouadministrativo, e aos acusados em geral so assegurados o contraditrio e ampla

    defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. O Pacto de So Jos da Costa Rica em seu art. 8, item 2, letra a, consta quetodo acusado tem direito a recorrer e como isso direito humano valeria no Brasilcomo norma constitucional?

    NO, porque o Pacto de So Jos da Costa Rica foi feito antes da EC 45 quepassou a permitir que tratados internacionais sobre direitos humanos valessemcomo Emenda Constitucional, desde que aprovados, em cada Casa do CongressoNacional, em dois turnos, por trs quintos dos votos dos respectivos membros.

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    Assim, quando o pacto incidiu no Brasil ele tinha fora de lei ordinria epermanece dessa maneira.

    Art. 5., 3., CF:Os tratados e convenes internacionais sobre direitos humanosque forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, portrs quintos dos votos dos respectivos membros, sero equivalentes s emendasconstitucionais. (Acrescentado pela Emenda Constitucional n 45 de 08.12.2004,DOU de 31.12.2004)

    Portanto, o STF e o STJ dizem que a CF permite o duplo grau de jurisdio, mas elano o prev expressamente, nem implicitamente, o que acarreta na possibilidade daexistncia do duplo grau nos processos, mas no da sua obrigatoriedade.

    Ainda que entendessem que a CF previu implicitamente o duplo grau de jurisdio.Lembre-se que a CF traz a regra e a exceo a essas se harmonizam entre si.Logo, a competncia originria dos tribunais seria uma exceo trazida pela CFeliminando o suposto vcio que pudesse gerar nulidade do processo.

    12- PRINCPIO DA VERDADE REAL OU PROCESSUAL NO PROCESSO PENAL:

    O Princpio inspirador de todo processo penal o da verdade real, porque ela buscada a todo custo, mas o princpio que inspira o juiz na deciso da causa o daverdade processual, porque ele s julga com base na verdade que est noprocesso, sob pena de proferir uma deciso nula. A luta que se coincida a verdadereal que a dos fatos com a verdade processual.

    No processo penal pode se conformar com a verdade formal? No, porque ainda

    que o ru confessasse o crime o juiz obrigado a produzir provas sobre o feito.Art. 197, CPP: O valor da confisso se aferir pelos critrios adotados para osoutros elementos de prova, e para a sua apreciao o juiz dever confront-la comas demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existecompatibilidade ou concordncia.

    O juiz na busca da verdade real inerte ou ele pode desenvolver atividadeinstrutria? O juiz, apesar de no ser parte, pode sim desenvolver atividadeinstrutria s que de maneira supletiva (complementar), ou seja, ele determinadiligncia para dirimir dvida sobre ponto relevante por conta do princpio da

    verdade real.Art. 156, CPP: A prova da alegao incumbir a quem a fizer, sendo, porm,

    facultado ao juiz de ofcio:

    I ordenar, mesmo antes de iniciada a ao penal, a produo antecipada deprovas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequaoe proporcionalidade da medida;

    II determinar, no curso da instruo, ou antes de proferir sentena, a realizao dediligncias para dirimir dvida sobre ponto relevante.(Redao dada pela Lei n

    11.690/08).

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    Redao anterior:

    Art. 156. A prova da alegao incumbir, a quem a fizer, mas o juiz poder, no cursoda instruo ou antes de proferir sentena, determinar, de ofcio, diligncias paradirimir dvida sobre ponto relevante.

    Art. 196, CPP:A todo tempo o juiz poder proceder a novo interrogatrio de ofcio

    ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.Art. 616, CPP: No julgamento das apelaes poder o tribunal, cmara ou turmaproceder a novo interrogatrio do acusado, reinquirir testemunhas ou determinaroutras diligncias.

    OBS:o princpio da verdade real relativo, ou seja, em alguns casos possveltransigir com a verdade real. Por exemplo, no h reviso criminal pro societateapenas a pro ru.

    13- PRINCPIO DA INADMISSIBILIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIOSILCITOS:

    Art. 5, LVI, CF: so inadmissveis, no processo, as provas obtidas por meiosilcitos

    A lei 11. 690/08 trouxe para o CPP o que j estava expresso na CF, observe:

    Art. 157, CPP: So inadmissveis, devendo ser desentranhadas do processo, asprovas ilcitas, assim entendidas as obtidas em violao a normas constitucionais oulegais.

    1o

    So tambm inadmissveis as provas derivadas das ilcitas, salvo quando noevidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadaspuderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    2o Considera-se fonte independente aquela que por si s, seguindo os trmitestpicos e de praxe, prprios da investigao ou instruo criminal, seria capaz deconduzir ao fato objeto da prova.

    3o Preclusa a deciso de desentranhamento da prova declarada inadmissvel,esta ser inutilizada por deciso judicial, facultado s partes acompanhar oincidente.

    4o (VETADO) (Redao dada pela Lei n 11.690/08).

    Redao anterior:

    Art. 157. O juiz formar sua convico pela livre apreciao da prova.

    O campo da prova vedada ou proibida ou ilegal divide-se em:

    I) a prova ilegtima: a que ofende norma de carter processual, exemplo:

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    Art. 479, CPP: Durante o julgamento no ser permitida a leitura de documentoou a exibio de objeto que no tiver sido juntado aos autos com a antecednciamnima de 3 (trs) dias teis, dando-se cincia outra parte.

    Pargrafo nico. Compreende-se na proibio deste artigo a leitura de jornais ouqualquer outro escrito, bem como a exibio de vdeos, gravaes, fotografias,laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo contedo versarsobre a matria de fato submetida apreciao e julgamento dos jurados.(NR)(Redao dada pela Lei n 11.689/08).

    Se no respeitar o prazo de 3 dias acima a prova ser ilegtima.

    II) a prova ilcita: aquela que ofende norma de carter material, por exemplo, abusca e apreenso domiciliar noturna sem autorizao do morador. Lembre-se anoite s com a autorizao do morador

    III) a prova ilcita por derivao: a aplicao da chamada teoria dos frutos darvore envenenada, ou seja, se a rvore est envenenada os seus frutos tambm

    esto. Ela aquela prova que licita em si mesma, mas deriva de uma ilicitudeoriginria que a contamina. Ex. apreenso regular derivada de escuta telefnica noautorizada.

    14- PRINCPIO DA IDENTIDADE FSICA DO JUIZ: o juiz que faz a instruo noprocesso deve julg-lo. Antigamente, isso s existia no processo civil. Hoje, porconta da legislao que entrar em vigor em agosto/2008 passou a existir tambmtal princpio no processo penal.

    Art. 399, CPP: Recebida a denncia ou queixa, o juiz designar dia e hora para aaudincia, ordenando a intimao do acusado, de seu defensor, do MinistrioPblico e, se for o caso, do querelante e do assistente.

    1o O acusado preso ser requisitado para comparecer ao interrogatrio, devendoo poder pblico providenciar sua apresentao.

    2o O juiz que presidiu a instruo dever proferir a sentena. (NR) (Redaodada pela Lei n 11.719/08).

    Redao anterior:

    Art. 399. O Ministrio Pblico ou o querelante, ao ser oferecida a denncia ou aqueixa, e a defesa, no prazo do art. 395, podero requerer as diligncias quejulgarem convenientes.

    Art. 502, CPP (revogado pela Lei n 11.719/08)

    Redao anterior:

    Art. 502. Findos aqueles prazos, sero os autos imediatamente conclusos, parasentena, ao juiz, que, dentro em 5 (cinco) dias, poder ordenar diligncias parasanar qualquer nulidade ou suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade.

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    Pargrafo nico. O juiz poder determinar que se proceda, novamente, ainterrogatrio do ru ou a inquirio de testemunhas e do ofendido, se nohouver presidido a esses atos na instruo criminal.

    O jurado que preside o jri ser o que ir julgar o crime isso ocorre no com ofundamento no princpio da identidade fsica do juiz, mas sim por conta do princpioda oralidade, princpio da imediatidade e princpio da concentrao. (j caiu emprova preambular).

    15-PRINCPIO DO FAVOR REI: no embate entre o direito de punir do Estado e odireito de liberdade do ru o ltimo que tem supremacia. O Estado tem uma boaestrutura para apurar a autoria e a materialidade do crime. Assim se ele no forcapaz de providenciar provas suficientes para condenar o ru esse certamente tero direito da liberdade.

    Exemplos:

    in dbio proru;

    o nus da prova da acusao,

    no h reviso criminal pro societate;

    proibio da reformatio in pejus se o recurso for exclusivo da defesa;

    a ausncia de prova gera absolvio do ru.

    Portanto: o in dbio pro ru um dos componentes do princpio do favor rei.

    SISTEMA PROCESSUAL so trs tipos:

    1- Sistema inquisitivo.

    2- Sistema acusatrio: o adotado no Brasil.

    3- Sistema misto.

    Sistema Processual Penal Brasileiro:prevalece o entendimento que ele do tipoacusatrio, porque suas caractersticas so: separao das funes de acusar,defender e julgar; garantia ao contraditrio com as partes em posio de igualdade;

    a garantia do juiz imparcial, ou seja, o juiz no pode iniciar ao de ofcio (procederde oficio); garantia da publicidade do processo. Discute-se se esse sistemaacusatrio pleno (ou absoluto) e relativo (ou mitigado) no Brasil. A maioria dadoutrina entende que o sistema acusatrio brasileiro mitigado, j que o juiz podedeterminar diligncia de oficio o que no poderia no sistema acusatrio pleno (ouabsoluto); o juiz pode determinar priso preventiva de ofcio; o juiz pode condenarainda que acusao pea a absolvio do ru; e o juiz, se for o caso, manda o MPfazer a mutatio libeli que poder prever crime com pena mais grave.

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    Em contra partida, o professor Paulo Rangel diz que o art. 385, CPP no podemais ser aplicado sob a tica da CF, porque ele entende que o sistema acusatriono Brasil pleno.

    Art. 385, CPP: Nos crimes de ao pblica, o juiz poder proferir sentenacondenatria, ainda que o Ministrio Pblico tenha opinado pela absolvio, bemcomo reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

    Lei processual penal no tempo:

    No direito penal segue a regra do princpio tempus regit actum e se houverconflito de normas segue a regra da irretroatividade da lei mais severa eretroatividade da lei mais benigna. Portanto, h tanto retroatividade quantoultratividade da norma de direito penal.

    No processo penal tambm segue o princpio do tempus regit actumaplica a leiprocessual penal vigente na poca do ato. E, se houver conflito de normas deprocesso penal segue a regra do art. 2, CPP, a lei processual penal aplicar-se-desde logo e ser plenamente vlido aquilo que tiver sido realizado antes da leinova. Isso a aplicao do princpio do aproveitamento dos atos processuais.

    Art. 2, CPP: A lei processual penal aplicar-se- desde logo, sem prejuzo davalidade dos atos realizados sob a vigncia da lei anterior.

    Existe ultratividade de lei processual penal? Excepcionalmente sim nos seguintescasos:

    1- Decreto-lei 3.931/41 que a lei de introduo do cdigo de processo penal(LICPP) parte da doutrina como o professor Julio Fabbrini Mirabete e o Nunesentendem que esse ainda est em vigor. E, tambm, nesse sentido, os julgados doSTF. Art. 2., decreto-lei 3931/41 (LICPP): priso preventiva e fiana aplicar-se-o os dispositivos que forem mais favorveis. Art. 3., decreto-lei 3931/41(LICPP): O prazo j iniciado, inclusive o estabelecido para a interposio derecurso, ser regulado pela lei anterior, se esta no prescrever prazo menor do queo fixado no Cdigo de Processo Penal. Portanto, se for mais favorvel regra doCPP que foi revogada ser aplicada ultrativamente.

    2-O Professor Tourinho diz que se houver ofensa a ampla defesa aplica a regra doCPP que foi revogada ultrativamente. Por exemplo: no rito ordinrio o ru tem direitoa oito testemunhas. Imagine que antes da audincia de instruo vem uma leiprocessual penal e diminua o nmero de testemunhas para seis. Nesse caso,aplicaria a norma revogada do CPP ultrativamente, ou seja, ouve oito testemunhas.

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    3-Alterao de competncia rationi loci ou territorial: caso de ultratividade dalei processual penal, porque o processo ir permanecer no local em que estavacorrendo, j que a competncia territorial relativa. Entretanto, se fosse alteraode competncia absoluta necessariamente deveria aplicar a lei nova.

    4-Norma hbrida ou mista ou de contedo misto: aquela que possui contedo denatureza penal e de natureza processual penal. Por exemplo, o art. 366, CPP, quetrata da hiptese do ru citado por edital que no compareceu nem constituiuadvogado tem a suspenso do processo (contedo processual) e suspenso daprescrio (contedo material).

    Art. 366, CPP: Se o acusado, citado por edital, no comparecer, nem constituiradvogado, ficaro suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendoo juiz determinar a produo antecipada das provas consideradas urgentes e, se for

    o caso, decretar priso preventiva, nos termos do disposto no art. 312.(Caput comredao dada pela Lei n 9271, de 17 de abril 1996). 1o (Revogado) (Redaodada pela Lei n 11.719/08). 2o (Revogado) (Redao dada pela Lei n11.719/08).

    Se uma norma hbrida entrar em vigor hoje como vou aplic-la? O STF e o STJafirmam que deve se analisar a parte penal da norma hbrida, ou seja, se essa formelhor do que a norma que foi revogada aplica toda a norma hbrida. J, se a normahbrida tiver a parte penal pior ela no ser aplicada, logo ser aplica ultrativamente norma processual penal que tinha sido revogada pela lei hbrida.

    Lei processual penal no espao:

    Do art. 1. do CPP decorre dois princpios: o princpio da territorialidade (aplica oCPP em todo territrio nacional) e o princpio da unidade ( um CPP s para todo oterritrio brasileiro). As excees esto nos incisos do mesmo artigo.

    Art. 1, caput , CPP: O processo penal reger-se-, em todo o territrio brasileiro,por este Cdigo, ressalvados:

    I -os tratados, as convenes e regras de direito internacional;

    Ex: no se aplica a lei penal e a processual penal aos diplomatas.

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da Repblica, dos ministros deEstado, nos crimes conexos com os do Presidente da Repblica, e dos ministros doSupremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituio, arts. 86,89, 2, e 100);

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    Crimes de Responsabilidade no so crimes comuns e sim infraes polticasadministrativas. Nesses casos, deve-se valer de legislao prpria como aConstituio Estadual e s subsidiariamente aplica o CPP.

    III -os processos da competncia da Justia Militar;

    Ser usado o CPPM (Cdigo de Processo Penal Militar) na justia militar e s

    subsidiariamente ser aplicado o CPP.Art. 3. do CPPM:Os casos omissos neste Cdigo sero supridos:

    a) pela legislao de processo penal comum, quando aplicvel ao caso concreto esem prejuzo da ndole do processo penal militar; b) pela jurisprudncia; c) pelosusos e costumes militares; d) pelos princpios gerais de Direito; e) pela analogia.

    IV -os processos da competncia do tribunal especial

    No existe mais tribunal especial no Brasil, ou seja, no foi recepcionado pelaCF/88.

    V -os processos por crimes de imprensa.

    O CPP antigo e na poca em que ele foi feito s havia a lei especial que tratavados crimes de imprensa. Hoje, no s o crime de imprensa que tem regramentoprocessual prprio, por exemplo, o jecrim, a lei antidrogas, os crimes eleitorais, a leide abuso de autoridade, etc. Assim, ser aplicada a parte processual daslegislaes penais especiais como regra geral e subsidiariamente ser aplicado oCPP.

    Pargrafo nico:Aplicar-se-, entretanto, este Cdigo aos processos referidos nosnmeros IV e V, quando as leis especiais que os regulam no dispuserem de mododiverso.

    SUJEITOS PROCESSUAIS - no cai muito em concurso pblico

    1-Sujeitos Processuais Principais ou Essenciais ou Necessrios: chamadopela doutrina de matriz fundamental do processo, porque sem eles o processo no

    existe. Eles so: autor, ru e juiz, que formam a chamada relao jurdico-processual. a partir da citao do ru que se forma o tringulo, ou seja, a relaojurdico-processual.

    2- Sujeitos Processuais Secundrios ou Eventuais ou Colaterais ouAcessrios: so dispensveis para o processo, mas se estiverem presentes soteis para o desenvolvimento do processo. Eles so os auxiliares de justia, porexemplo, o escrivo, o escrevente, o contador, o oficial de justia, tambm, inclui-seo assistente de acusao, pois o processo existe sem a presena deles.

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    3-Terceiros dividem-se em:

    3.a) Terceiros interessados: so vtima ou representante legal e seus herdeiros.Eles so interessados por conta de eventual ressarcimento no cvel referente aoprocesso criminal.

    3.b) Terceiros no interessados: so as testemunhas, os peritos, os tradutores e

    os interpretes. Parte da doutrina no os considera como sendo terceiros nointeressados, j que eles auxiliam a justia, mas de qualquer maneira so sujeitossecundrios.

    JUIZ (ou sujeito principal imparcial): o art. 5, XXXV da CF prev o princpio dainafastabilidade do controle jurisdicional. O juiz a personificao do prprio Estadona tarefa de administrao da justia. o juiz que preside o processo. Ele oprprio estado na prestao jurisdicional.

    Art. 5, XXXV, CF: a lei no excluir da apreciao do Poder Judicirio leso ouameaa a direito; O juiz ao judicar exerce trs atividades:

    1- atividade administrativa:o juiz exercita essa atividade durante o desenrolar doprocesso. Para tanto, ele tem o chamado poder administrativo que um verdadeiropoder de polcia. Ele tem o dever de manter a ordem durante a audincia e se for ocaso se valer da fora policial. Observe os exemplos abaixo:

    Art. 251, CPP: Ao juiz incumbir prover regularidade do processo e manter aordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a fora

    pblica.Art. 497, CPP:So atribuies do juiz presidente do Tribunal do Jri, alm de outrasexpressamente referidas neste Cdigo:

    I regular a polcia das sesses e prender os desobedientes;

    II requisitar o auxlio da fora pblica, que ficar sob sua exclusiva autoridade;

    III dirigir os debates, intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem oumediante requerimento de uma das partes;

    IV resolver as questes incidentes que no dependam de pronunciamento do jri;

    V nomear defensor ao acusado, quando consider-lo indefeso, podendo, nestecaso, dissolver o Conselho e designar novo dia para o julgamento, com a nomeaoou a constituio de novo defensor;

    VI mandar retirar da sala o acusado que dificultar a realizao do julgamento, oqual prosseguir sem a sua presena;

    VII suspender a sesso pelo tempo indispensvel realizao das dilignciasrequeridas ou entendidas necessrias, mantida a incomunicabilidade dos jurados;

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    VIII interromper a sesso por tempo razovel, para proferir sentena e pararepouso ou refeio dos jurados;

    IX decidir, de ofcio, ouvidos o Ministrio Pblico e a defesa, ou a requerimento dequalquer destes, a argio de extino de punibilidade;

    X resolver as questes de direito suscitadas no curso do julgamento;

    XI determinar, de ofcio ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, asdiligncias destinadas a sanar nulidade ou a suprir falta que prejudique oesclarecimento da verdade;

    XII regulamentar, durante os debates, a interveno de uma das partes, quando aoutra estiver com a palavra, podendo conceder at 3 (trs) minutos para cada aparterequerido, que sero acrescidos ao tempo desta ltima. (NR) (redao dada pela lei11.689/08)

    Art. 792, CPP: As audincias, sesses e os atos processuais sero, em regra,pblicos e se realizaro nas sedes dos juzos e tribunais, com assistncia dosescrives, do secretrio, do oficial de justia que servir de porteiro, em dia e horacertos, ou previamente designados.

    1 Se da publicidade da audincia, da sesso ou do ato processual, puder resultarescndalo, inconveniente grave ou perigo de perturbao da ordem, o juiz, ou otribunal, cmara, ou turma, poder, de ofcio ou a requerimento da parte ou doMinistrio Pblico, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitandoo nmero de pessoas que possam estar presentes.

    2 As audincias, as sesses e os atos processuais, em caso de necessidade,

    podero realizar-se na residncia do juiz, ou em outra casa por ele especialmentedesignada.

    Art. 794, CPP:A polcia das audincias e das sesses compete aos respectivosjuzes ou ao presidente do tribunal, cmara, ou turma, que podero determinar oque for conveniente manuteno da ordem. Para tal fim, requisitaro fora pblica,que ficar exclusivamente sua disposio.

    OBS: quando o juiz cuida do cartrio faz atividade administrativa, mas essa no atividade administrativa de dentro do processo.

    2- Atividade Processual: o juiz usa os poderes jurisdicionais. Ele se vale dos atosordinatrios, instrutrios e decisrios.

    2.a) Atos ordinatrios: so aqueles atos que no tem carga decisria que domovimento ao processo, o poder de ordenar a seqncia do processo. Nessesatos h o princpio do impulso oficial. Por exemplo, despachos como: cite-se, intime-se.

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    2.b) Atos instrutrios so atos que o juiz realiza para instruir o processo, porexemplo, acareao em juzo, interrogatrio, percia, reconstituio de crime, oitivade testemunha. Sobre esses atos aplica-se o princpio da verdade real para poderdecidir de maneira justa.

    2.c) Atos decisrios o juiz decide por meio de sentena e deciso. Lembre-se nadeciso no h mrito e na sentena h mrito.

    3- Atividade Anmala: so atividades atribudas ao juiz que no tm naturezajurisdicional. A doutrina afirma que em futura reforma do CPP essas atividadestende a desaparecer. Por exemplo: a representao oferecida ao juiz; o juiz podepresidir auto de priso em flagrante quando o fato for praticado na sua presena(atividade administrativa que est dentro do inqurito).

    Art. 39, caput, CPP: o direito de representao poder ser exercido,pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declarao,

    escrita ou oral, feita ao juiz, ao rgo do Ministrio Pblico, ou autoridade policial.Art. 307, CPP: quando o fato for praticado em presena da autoridade, ou contraesta, no exerccio de suas funes, constaro do auto a narrao deste fato, a vozde priso, as declaraes que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas,sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetidoimediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se noo for a autoridade que houver presidido o auto.

    O juiz tem que ter trs capacidades para adjudicar:1- Capacidade funcional ou capacidade subjetiva abstrata (doutrina do RJ):juizdeve estar investido regularmente ao cargo de juiz. Aplica-se o princpio dainvestidura. Se algum que no juiz proferir sentena ser considerado atoinexistente.

    2- Capacidade subjetiva ou capacidade subjetiva concreta (doutrina do RJ):ocorre quando o juiz no ostenta nenhum motivo que o leve ao impedimento, aincompatibilidade e a suspeio (arts. 252, 253, 254, CPP). Aplica-se o princpio daimparcialidade, porque o juiz estar livre para decidir.

    Art. 252, CPP: O juiz no poder exercer jurisdio no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cnjuge ou parente, consangneo ou afim, em linha reta oucolateral at o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, rgo doMinistrio Pblico, autoridade policial, auxiliar da justia ou perito;

    II - ele prprio houver desempenhado qualquer dessas funes ou servido comotestemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instncia, pronunciando-se, de fato ou dedireito, sobre a questo;

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    IV - ele prprio ou seu cnjuge ou parente, consangneo ou afim em linha reta oucolateral at o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    Art. 253, CPP: Nos juzos coletivos, no podero servir no mesmo processo osjuzes que forem entre si parentes, consangneos ou afins, em linha reta oucolateral at o terceiro grau, inclusive.

    Art. 254, CPP: O juiz dar-se- por suspeito, e, se no o fizer, poder ser recusadopor qualquer das partes:

    I - se for amigo ntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cnjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo aprocesso por fato anlogo, sobre cujo carter criminoso haja controvrsia;

    III - se ele, seu cnjuge, ou parente, consangneo, ou afim, at o terceiro grau,inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado porqualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    VI - se for scio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

    3- Capacidade objetiva: o juiz que detm competncia para conhecerdeterminada matria. o princpio do juiz natural.

    MINISTRIO PBLICO: tem natureza jurdica hbrida porque ele parteinstrumental, ou seja, deduz a pretenso punitiva estatal em juzo e ele fiscal da leiou custos legis, ao zelar pela ordem democrtica e jurdica (art.127, CF). Essaltima funo leva o MP a agir com imparcialidade, logo ele pode pedir absolviodo ru, mover habeas corpus se necessrio. Portanto, o MP tido como uma partesui generis. O professor Estefam ir aprofundar o tema quando for tratar das aespenais.

    Art. 127, caput, CF: O Ministrio Pblico instituio permanente, essencial funo jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurdica, doregime democrtico e dos interesses sociais e individuais indisponveis.

    Art. 257, CPP: Ao Ministrio Pblico cabe:

    I - promover, privativamente, a ao penal pblica, na forma estabelecida nesteCdigo; e

    II - fiscalizar a execuo da lei. (NR) (Redao dada pela Lei n 11.719/08).

    QUERELANTE: o titular da ao penal privada e esse tema ser aprofundado naaula do Estefam.

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    ACUSADO: aquele contra quem se dirige a pretenso punitiva estatal. Respeita-se o princpio da no culpabilidade ou da presuno de inocncia, ou seja, ningumser considerado culpado at o trnsito em julgado da sentena.

    O art. 41, CPP lista quais so os requisitos da inicial do processo penal.

    Art. 41, CPP:A denncia ou a queixa conter a exposio do fato criminoso, comtodas as suas circunstncias, a qualificao do acusado ou esclarecimentos pelosquais se possa identific-lo, a classificao do crime e, quando necessrio, o rol dastestemunhas.

    O art. 259, CPP permite que haja processo penal contra algum que no tenha aqualificao, ou seja, aceita apenas a identidade fsica do acusado. Esse artigodeve ser visto com ressalvas, porque h um nmero grande de pessoas comcaractersticas fsicas similares, por essa razo, na prtica os promotores arquivamo inqurito por falta de autoria. Entretanto h uma hiptese em que ainda vivel o

    art. 259, CPP quando o crime for grave e estiver para prescrever.Art. 259, CPP:A impossibilidade de identificao do acusado com o seu verdadeironome ou outros qualificativos no retardar a ao penal, quando certa a identidadefsica. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execuo dasentena, se for descoberta a sua qualificao, far-se- a retificao, por termo, nosautos, sem prejuzo da validade dos atos precedentes.

    O ru para se auto defender tem o direito de presena nos atos processuais e odireito de audincia, que o direito que ele possui de influenciar a convico do

    julgador. Ele tambm tem direito ao contraditrio, direito ao silncio, e de serdefendido por um advogado.

    Ex: HC86664 do RJ onde o STF reconheceu o direito de presena do ru. Essadeciso mudou a tendncia dos julgados, porque antes os tribunais no mximoconsideravam nulidade relativa o ru que no estava presente na audincia, mas,atualmente, o STF no referido HC disse que nulidade absoluta. Por conta disso, oCongresso Nacional votou rpido o projeto que tratava da audincia por vdeoconferencia on line.

    Art. 261, CPP:Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, ser processado

    ou julgado sem defensor.Art. 263, CPP: Se o acusado no o tiver, ser-lhe- nomeado defensor pelo juiz,ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiana, ou a simesmo defender-se, caso tenha habilitao.

    Pargrafo nico: O acusado, que no for pobre, ser obrigado a pagar oshonorrios do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

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    Art. 265, CPP:. O defensor no poder abandonar o processo seno por motivoimperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100(cem) salrios mnimos, sem prejuzo das demais sanes cabveis.

    1o A audincia poder ser adiada se, por motivo justificado, o defensor no pudercomparecer.

    2o

    Incumbe ao defensor provar o impedimento at a abertura da audincia. No ofazendo, o juiz no determinar o adiamento de ato algum do processo, devendonomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou s para o efeito do ato.(NR) (Redao dada pela Lei n 11.719/08).

    ASSISTENTE DA ACUSAO:est previsto nos arts. 268 at 273 do CPP. Suainterveno cabvel s em ao penal pblica independente se ou nocondicionada a representao. Tambm, irrelevante o procedimento que segue daao, basta que seja crime de ao penal Pblica.

    No cabe o assistente da acusao:

    1- no inqurito policial;

    2-na fase preliminar do jecrim (lei 9099/95 na fase da conciliao civil), porque noexiste ainda ao;

    3- Habeas Corpus e Mandado de Segurana no cabe assistente da acusao,porque no h acusao nessas aes, natureza jurdica delas de aoconstitucional;

    4- No cabe assistente da acusao na ao penal privada. Porque quem pode serassistente da acusao est na ao penal privada como parte principal, ou seja,acusao.

    Quem tem legitimidade para intervir como assistente da acusao: art. 268,CPP: o ofendido, o seu representante legal, na falta desses as pessoas do art. 31,CPP, isto , o cnjuge, companheiro (h entendimento que o companheiro partelegtima por equiparao constitucional), ascendente, descendente, irmo.

    Art. 268, CPP: Em todos os termos da ao pblica, poder intervir, comoassistente do Ministrio Pblico, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta,

    qualquer das pessoas mencionadas no art. 31.Art. 31, CPP: No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente pordeciso judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ao passar aocnjuge, ascendente, descendente ou irmo. (CADI)

    O Estado pode ser assistente da acusao?

    Em regra no, porque o MP o rgo estatal que faz o papel da acusao.

    Exceo: art. 80 do CDC (lei 8078/90) nos crimes contra o consumidor, porexemplo:

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    Art. 1., inciso VII-B da lei 8072/90 (lei dos crimes hediondos) - falsificao,corrupo, adulterao ou alterao de produto destinado a fins teraputicos oumedicinais.

    Nesse caso podem ser assistentes todos do art. 82, III, IV, CDC que abarca MP,Procon, Associao Civil IBEC, Administrao Pblica Indireta.

    Art. 80, CDC: No processo penal atinente aos crimes previstos neste cdigo, bemcomo a outros crimes e contravenes que envolvam relaes de consumo,podero intervir, como assistentes do Ministrio Pblico, os legitimados indicados noart. 82, inciso III e IV, aos quais tambm facultado propor ao penal subsidiria,se a denncia no for oferecida no prazo legal.

    Finalidade da interveno do assistente da acusao: duas correntes

    1. corrente: o assistente s tem interesse particular ressarcitrio. Conseqnciasprticas: o assistente s apelaria se o ru fosse absolvido e no poderia apelar paraaumentar a pena da condenao ou mudar o regime do cumprimento de pena.

    2. corrente: a majoritria afirma que o assistente primeiro tem interesse pblicode realizar a justia e s secundariamente visa o interesse particular ressarcitrio.Conseqncias prticas: o assistente pode apelar tanto se o ru for absolvidoquanto condenado e, nesse ltimo caso, poder discutir aumento de pena e regimede cumprimento de pena.

    O assistente pode recorrer para aumentar a pena?

    Depende da corrente doutrinria que adotar. Para aquela que cr que o assistentetem s interesse particular ressarcitria no poderia apelar para aumentar a pena ou

    mudar o regime de cumprimento de pena. J, para os que crem que o assistentetem interesse pblico poder apelar para aumentar a pena e mudar o regime decumprimento de pena (essa a corrente majoritria).

    Art. 269, CPP: O assistente ser admitido enquanto no passar em julgado asentena e receber a causa no estado em que se achar.

    O interessado poder se habilitar como assistente da acusao aps iniciada aopenal e at o trnsito em julgado da sentena. Essa habilitao se perfaz por meiode requerimento endereado ao juiz da causa se for primeira instncia e se forsegunda instncia o requerimento ser dirigido ao relator da causa pedindo para ser

    assistente.Art. 270, CPP: O co-ru no mesmo processo no poder intervir como assistente doMinistrio Pblico.

    H uma exceo a regra acima: na hiptese de co-ru ter sido absolvido, logo setornou ex-ru e em seguida pediu para ser assistente da acusao no processo quetinha sido ru.

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    Ex: um caso raro na jurisprudncia em que o promotor fez denncia contra A eB. Imagine que A foi citado pessoalmente e B no foi encontrado, logo esse foicitado por edital, mas como ele no apareceu em juzo nem nomeou defensor houvea suspenso do seu processo e da sua prescrio (isso ocorreu na poca em que oartigo 366, CPP no tinha sido revogado pela lei11719/08). A foi absolvido etransitou em julgado. B foi encontrado e voltou a correr o seu processo que tinha

    sido suspenso. A pede para ser assistente de acusao do processo contra B o juizsingular indeferiu o pedido e o tribunal revogou tal deciso alegando que co-ru nopode ser assistente da acusao, mas ex-ru pode sim.

    Art. 272, CPP:O Ministrio Pblico ser ouvido previamente sobre a admisso doassistente.

    O MP deve dar um parecer vinculado lei, ou seja, se o sujeito cumprir os requisitoslegais para ser assistente da acusao o parecer do MP ser favorvel.

    Art. 273, CPP: Do despacho que admitir, ou no, o assistente, no caber recurso,

    devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a deciso.Essa deciso sobre o pedido de ingresso de assistente da acusao irrecorrvel.Note-se que no h recurso especfico para essa deciso, mas qualquer ilegalidadeser argida por meio do mandado de segurana (ao prpria de naturezaimpugnativa autnoma visando enfrentar a deciso que indeferiu a habilitao doassistente da acusao em juzo).

    Art. 271, CPP: Ao assistente ser permitido propor meios de prova, requererperguntas s testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate orale arrazoar os recursos interpostos pelo Ministrio Pblico, ou por ele prprio, nos

    casos dos arts. 584, 1, e 598. 1 O juiz, ouvido o Ministrio Pblico, decidir acerca da realizao das provaspropostas pelo assistente.

    2 O processo prosseguir independentemente de nova intimao do assistente,quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instruo ou do

    julgamento, sem motivo de fora maior devidamente comprovado.

    Exemplos de atividades do assistente de acusao:

    1- O assistente da acusao pode propor meios de prova; depois ouve o MPe o juiz decide. Lembre-se que deve passar pelo MP, porque esse o titular daao penal.

    CAPTULO I - Da Instruo Criminal (artigos 394 at 405)

    Art. 402, CPP: Produzidas as provas, ao final da audincia, o Ministrio Pblico, oquerelante e o assistentee, a seguir, o acusado podero requerer dilignciascuja

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    necessidade se origine de circunstncias ou fatos apurados na instruo. (Novaredao dada pela Lei n 11.719/08).

    2- O assistente da acusao pode participar das alegaes finais orais.

    Art. 403, CPP: No havendo requerimento de diligncias, ou sendo indeferido,

    sero oferecidas alegaes finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente,pela acusao e pela defesa, prorrogveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, aseguir, sentena.

    1o Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada umser individual.

    2o Ao assistente do Ministrio Pblico, aps a manifestao desse, seroconcedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual perodo o tempo demanifestao da defesa.

    3o

    O juiz poder, considerada a complexidade do caso ou o nmero de acusados,conceder s partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentaode memoriais. Nesse caso, ter o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentena.(Nova redao dada pela Lei n 11.719/08).

    CAPTULO V - Do Processo Sumrio (artigos 531 at 540)

    Art. 534, CPP: As alegaes finais sero orais, concedendo-se a palavra,respectivamente, acusao e defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos,prorrogveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentena.

    1o Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada umser individual.

    2o Ao assistente do Ministrio Pblico, aps a manifestao deste, seroconcedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual perodo o tempo demanifestao da defesa. (Nova redao dada pela Lei n 11.719/08).

    3- O assistente da acusao pode inquirir testemunhas, participar dosdebates na primeira fase, bem como na segunda fase do procedimento do jri.

    ...

    CAPTULO II - DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DACOMPETNCIA DO TRIBUNAL DO JRI

    Seo I - Da Acusao e da Instruo Preliminar (artigos 406 at 412) 1. fasedo jri

    Art. 411, CPP: Na audincia de instruo, proceder-se- tomada de declaraesdo ofendido, se possvel, inquirio das testemunhas arroladas pela acusao epela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, s

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    acareaes e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, emseguida, o acusado e procedendo-se o debate.

    1o Os esclarecimentos dos peritos dependero de prvio requerimento e dedeferimento pelo juiz.

    2o As provas sero produzidas em uma s audincia, podendo o juiz indeferir as

    consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatrias. 3o Encerrada a instruo probatria, observar-se-, se for o caso, o disposto noart. 384 deste Cdigo.

    4o As alegaes sero orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, acusao e defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogveis por mais 10(dez).

    5o Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusao e adefesa de cada um deles ser individual.

    6o

    Ao assistente do Ministrio Pblico, aps a manifestao deste, seroconcedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual perodo o tempo demanifestao da defesa.

    7o Nenhum ato ser adiado, salvo quando imprescindvel prova faltante,determinando o juiz a conduo coercitiva de quem deva comparecer.

    8o A testemunha que comparecer ser inquirida, independentemente dasuspenso da audincia, observada em qualquer caso a ordem estabelecida nocaputdeste artigo.

    9o Encerrados os debates, o juiz proferir a sua deciso, ou o far em 10 (dez)dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos. (NR) (Redao dadapela Lei n 11.689/08).

    Seo XI - Da Instruo em Plenrio (artigos 473 at 475) 2. fase do jri

    Art. 473, CPP: Prestado o compromisso pelos jurados, ser iniciada a instruoplenria quando o juiz presidente, o Ministrio Pblico, o assistente, o querelante eo defensor do acusado tomaro, sucessiva e diretamente, as declaraes doofendido, se possvel, e inquiriro as testemunhas arroladas pela acusao.

    1o Para a inquirio das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor doacusado formular as perguntas antes do Ministrio Pblico e do assistente,mantidos no mais a ordem e os critrios estabelecidos neste artigo.

    2o Os jurados podero formular perguntas ao ofendido e s testemunhas, porintermdio do juiz presidente.

    3o As partes e os jurados podero requerer acareaes, reconhecimento depessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peas que serefiram, exclusivamente, s provas colhidas por carta precatria e s provas

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    cautelares, antecipadas ou no repetveis. (NR) (Redao dada pela Lei n11.689/08).

    Art. 474, CPP: A seguir ser o acusado interrogado, se estiver presente, na formaestabelecida no Captulo III do Ttulo VII do Livro I deste Cdigo, com as alteraes

    introduzidas nesta Seo. 1o O Ministrio Pblico, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem,podero formular, diretamente, perguntas ao acusado.

    2o Os jurados formularo perguntas por intermdio do juiz presidente.

    3o No se permitir o uso de algemas no acusado durante o perodo em quepermanecer no plenrio do jri, salvo se absolutamente necessrio ordem dostrabalhos, segurana das testemunhas ou garantia da integridade fsica dospresentes. (NR) (Redao dada pela Lei n 11.689/08).

    Seo XII - Dos Debates (artigos 476 at 482)

    Art. 476, CPP: Encerrada a instruo, ser concedida a palavra ao MinistrioPblico, que far a acusao, nos limites da pronncia ou das decises posterioresque julgaram admissvel a acusao, sustentando, se for o caso, a existncia decircunstncia agravante.

    1o O assistente falar depois do Ministrio Pblico.

    2o Tratando-se de ao penal de iniciativa privada, falar em primeiro lugar o

    querelante e, em seguida, o Ministrio Pblico, salvo se este houver retomado atitularidade da ao, na forma do art. 29 deste Cdigo.

    3o Finda a acusao, ter a palavra a defesa.

    4o A acusao poder replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquiriode testemunha j ouvida em plenrio. (NR) (Redao dada pela Lei n 11.689/08).

    4- O assistente da acusao pode aditar, apresentar razes quando MPrecorre ou contra-razes no recurso da defesa. No RESE tem dois dias art.

    588, CPP e na apelao tem trs dias art. 600, 1, CPP.

    CAPTULO II DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

    Art. 588, CPP:Dentro de 2 (dois) dias, contados da interposio do recurso, ou dodia em que o escrivo, extrado o traslado, o fizer com vista ao recorrente, esteoferecer as razes e, em seguida, ser aberta vista ao recorrido por igual prazo.

    Pargrafo nico: Se o recorrido for o ru, ser intimado do prazo na pessoa dodefensor.

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    CAPTULO III DA APELAO

    Art. 600, CPP: Assinado o termo de apelao, o apelante e, depois dele, o apeladotero o prazo de 8 (oito) dias cada um para oferecer razes, salvo nos processos decontraveno, em que o prazo ser de 3 (trs) dias.

    1 Se houver assistente, este arrazoar, no prazo de 3 (trs) dias, aps oMinistrio Pblico.

    5- O assistente da acusao pode fazer a apelao supletiva disciplinada noart. 598, CPP. Ela s permite que o assistente recorra se o MP no recorrer. Seo MP recorrer de parte da sentena o assistente poder apelar da outra parteque o MP no recorreu.

    CAPTULO III DA APELAOArt. 598, CPP:Nos crimes de competncia do Tribunal do Jri, ou do juiz singular,se da sentena no for interposta apelao pelo Ministrio Pblico no prazo legal, oofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que no se tenhahabilitado como assistente, poder interpor apelao, que no ter, porm, efeitosuspensivo. Pargrafo nico:O prazo para interposio desse recurso ser de 15(quinze) dias e correr do dia em que terminar o do Ministrio Pblico.

    INQURITO POLICIALSEGURANA PBLICA

    Conceito: polcia uma instituio de direito pblico destinada a manter a pazpblica e a segurana individual (Julio Fabbrini Mirabete). Ela se divide em duasespcies:

    1- Polcia desegurana ou polciaadministrativa: Visapreservao da ordempblica e da paz social.Ela exerce atividadepreventiva, pois existepara evitar que ocrime ocorra (profilaxiado crime).

    2- Polcia judiciria ou polcia investigativa:

    Visa apurar as infraes penais e a respectiva

    autoria. Exemplos:

    Polcia Federal em carter de exclusividade apolcia judiciria da Unio, s apura os crimesfederais ( a sua principal funo).

    Foras Armadas a polcia judiciria da JustiaMilitar Federal, s apura os crimes militaresfederais;

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    Art. 144, caput, CF: a segurana pblica, dever do Estado, direito eresponsabilidade de todos, exercida para a preservao da ordem pblica e daincolumidade das pessoas e do patrimnio, atravs dos seguintes rgos:

    OBS: incolumidade = tranqilidade, iseno de ameaa ou perigo.

    I - polcia federal;

    II - polcia rodoviria federal;

    III - polcia ferroviria federal;

    IV - polcias civis;

    V - polcias militares e corpos de bombeiros militares.

    1 A polcia federal, instituda por lei como rgo permanente, organizado emantido pela Unio e estruturado em carreira, destina-se a:

    I - apurar infraes penais contra a ordem poltica e social ou em detrimento de

    bens, servios e interesses da Unio ou de suas entidades autrquicas e empresaspblicas, assim como outras infraes cuja prtica tenha repercusso interestadualou internacional e exija represso uniforme, segundo se dispuser em lei;

    II - prevenir e reprimir o trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, o contrabandoe o descaminho, sem prejuzo da ao fazendria e de outros rgos pblicos nasrespectivas reas de competncia;

    III - exercer as funes de polcia martima, aeroporturia e de fronteiras;

    IV - exercer, com exclusividade, as funes de polcia judiciria da Unio.

    Exemplos: PolciaFederal; PolciaRodoviria federal;Polcia FerroviriaFederal; Polcia Militar.

    Polcia Militar Estadual a polcia judiciria daJustia Militar Estadual, s apura os crimesmilitares estaduais;

    Polcia Civil tem carter residual (atua no quesobrou), logo ela s no apura os crimes

    militares e os crimes federais.Art. 4, CPP: A polcia judiciria ser exercidapelas autoridades policiais no territrio de suasrespectivas circunscries e ter por fim aapurao das infraes penais e da sua autoria.(Caput com redao dada pela Lei n 9043, de09.05.1995 ).

    Pargrafo nico:A competncia definida nesteartigo no excluir a de autoridades

    administrativas, a quem por lei seja cometida amesma funo.

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    2 A polcia rodoviria federal, rgo permanente, organizado e mantido pelaUnio e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamentoostensivo das rodovias federais.

    3 A polcia ferroviria federal, rgo permanente, organizado e mantido pelaUnio e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamentoostensivo das ferrovias federais.

    4 s polcias civis, dirigidas por delegados de polcia de carreira, incumbem,ressalvada a competncia da Unio, as funes de polcia judiciria e a apurao deinfraes penais, exceto as militares.

    5 s polcias militares cabem a polcia ostensiva e a preservao da ordempblica; aos corpos de bombeiros militares, alm das atribuies definidas em lei,incumbe a execuo de atividades de defesa civil.

    6As polcias militares e corpos de bombeiros militares, foras auxiliares e reservado Exrcito, subordinam-se, juntamente com as polcias civis, aos Governadores

    dos Estados, do Distrito Federal e dos Territrios. 7A lei disciplinar a organizao e o funcionamento dos rgos responsveispela segurana pblica, de maneira a garantir a eficincia de suas atividades.

    8Os Municpios podero constituir guardas municipais destinadas proteo deseus bens, servios e instalaes, conforme dispuser a lei.

    9A remunerao dos servidores policiais integrantes dos rgos relacionadosneste artigo ser fixada na forma do 4 do art. 39.

    A funo investigativa atividade exclusiva da polcia? Qual a naturezajurdica do rol do art. 144, CF?

    Depende da corrente doutrinria adotada

    Corrente minoritria: s a polcia investiga atividade criminal, porque o rol do art.144, CF taxativo, com exceo da CPI (Comisso Parlamentar de Inqurito) quetem poder investigatrios expressos na CF. (resposta da prova de delegado)

    Corrente majoritria: a atividade investigatria no exclusiva da polcia, logo o art.144, CF um rol exemplificativo. Assim, o Ministrio Pblico possui atividade

    investigatria, porque a Lei 8625/93 (Lei Orgnica Nacional dos Ministrios PblicosEstaduais) no seu art. 26 permite que o Ministrio Pblico instaure um procedimentoadministrativo criminal e a Lei Complementar 75/93 (Lei Orgnica Nacional doMinistrio Pblico da Unio) em seu art. 7. concede poderes investigatrios aoMinistrio Pblico Federal. (resposta da magistratura e do MP).

    Art. 129, caput, CF: So funes institucionais do Ministrio Pblico: ...VIII-requisitar diligncias investigatrias e a instaurao de inqurito policial, indicadosos fundamentos jurdicos de suas manifestaes processuais.

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    OBS: a polmica acima est sendo discutida no STF e at agora os votos foram:os Ministros Nelson Jobim e Marco Aurlio entendem que o rol do art. 144, CF taxativo, em contra partida os Ministros Carlos Britto, Eros Grau e Joaquim Barbosaentendem que o rol exemplificativo.

    Art. 26 da lei 8625/93: No exerccio de suas funes, o Ministrio Pblico poder:I - instaurar inquritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, parainstru-los:

    a) expedir notificaes para colher depoimento ou esclarecimentos e, em caso de nocomparecimento injustificado, requisitar conduo coercitiva, inclusive pela Polcia Civil ou Militar,ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;

    b) requisitar informaes, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais emunicipais, bem como dos rgos e entidades da administrao direta, indireta ou fundacional, dequalquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios;

    c) promover inspees e diligncias investigatrias junto s autoridades, rgos e entidades a quese refere a alnea anterior;

    II - requisitar informaes e documentos a entidades privadas, para instruir procedimentos ouprocesso em que oficie;

    III - requisitar autoridade competente a instaurao de sindicncia ou procedimentoadministrativo cabvel;

    IV - requisitar diligncias investigatrias e a instaurao de inqurito policial e de inqurito policialmilitar, observado o disposto no art. 129, inciso VIII, da Constituio Federal, podendoacompanh-los;

    V - praticar atos administrativos executrios, de carter preparatrio;

    VI - dar publicidade dos procedimentos administrativos no disciplinares que instaurar e dasmedidas adotadas;

    VII - sugerir ao Poder competente a edio de normas e a alterao da legislao em vigor, bemcomo a adoo de medidas propostas, destinadas preveno e controle da criminalidade;

    VIII - manifestar-se em qualquer fase dos processos, acolhendo solicitao do juiz, da parte ou porsua iniciativa, quando entender existente interesse em causa que justifique a interveno.

    1 As notificaes e requisies previstas neste artigo, quando tiverem como destinatrios oGovernador do Estado, os membros do Poder Legislativo e os desembargadores, seroencaminhadas pelo Procurador-Geral de Justia.

    2 O membro do Ministrio Pblico ser responsvel pelo uso indevido das informaes edocumentos que requisitar, inclusive nas hipteses legais de sigilo.

    3 Sero cumpridas gratuitamente as requisies feitas pelo Ministrio Pblico s autoridades,rgos e entidades da Administrao Pblica direta, indireta ou fundacional, de qualquer dosPoderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios.

    4 A falta ao trabalho, em virtude de atendimento notificao ou requisio, na forma do incisoI deste artigo, no autoriza desconto de vencimentos ou salrio, considerando-se de efetivoexerccio, para todos os efeitos, mediante comprovao escrita do membro do Ministrio Pblico.

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    5 Toda representao ou petio formulada ao Ministrio Pblico ser distribuda entre osmembros da instituio que tenham atribuies para apreci-la, observados os critrios fixados

    pelo Colgio de Procuradores.

    Art. 7 da LC 75/93: Incumbe ao Ministrio Pblico da Unio, sempre que necessrio aoexerccio de suas funes institucionais:

    I - instaurar inqurito civil e outros procedimentos administrativos correlatos;

    II - requisitar diligncias investigatrias e a instaurao de inqurito policial e de inqurito policialmilitar, podendo acompanh-los e apresentar provas;

    III - requisitar autoridade competente a instaurao de procedimentos administrativos,ressalvados os de natureza disciplinar, podendo acompanh-los e produzir provas.

    IV - requisitar diligncias investigatrias e a instaurao de inqurito policial e de inqurito policialmilitar, observado o disposto no art. 129, inciso VIII, da Constituio Federal, podendoacompanh-los;

    V - praticar atos administrativos executrios, de carter preparatrio;

    VI - dar publicidade dos procedimentos administrativos no disciplinares que instaurar e dasmedidas adotadas;

    VII - sugerir ao Poder competente a edio de normas e a alterao da legislao em vigor, bemcomo a adoo de medidas propostas, destinadas preveno e controle da criminalidade;

    VIII - manifestar-se em qualquer fase dos processos, acolhendo solicitao do juiz, da parte ou porsua iniciativa, quando entender existente interesse em causa que justifique a interveno.

    1 As notificaes e requisies previstas neste artigo, quando tiverem como destinatrios oGovernador do Estado, os membros do Poder Legislativo e os desembargadores, seroencaminhadas pelo Procurador-Geral de Justia.

    2 O membro do Ministrio Pblico ser responsvel pelo uso indevido das informaes edocumentos que requisitar, inclusive nas hipteses legais de sigilo.

    3 Sero cumpridas gratuitamente as requisies feitas pelo Ministrio Pblico s autoridades,rgos e entidades da Administrao Pblica direta, indireta ou fundacional, de qualquer dosPoderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios.

    4 A falta ao trabalho, em virtude de atendimento notificao ou requisio, na forma do incisoI deste artigo, no autoriza desconto de vencimentos ou salrio, considerando-se de efetivoexerccio, para todos os efeitos, mediante comprovao escrita do membro do Ministrio Pblico.

    5 Toda representao ou petio formulada ao Ministrio Pblico ser distribuda entre osmembros da instituio que tenham atribuies para apreci-la, observados os critrios fixados

    pelo Colgio de Procuradores.

    INQURITO POLICIAL: o conjunto de diligncias investigatrias realizadas pelaautoridade policial, com o objetivo de apurar a autoria e a materialidade dasinfraes penais de mdio e de maior potencial ofensivo.

    TERMO CIRCUNSTANCIADO (TC): o instrumento utilizado para apurar asinfraes de menor potencial ofensivo que so aquelas cuja pena mxima no

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    exceda 2 anos cumulada ou no com multa isso tanto para Justia Federal quantopara a Estadual. Alm disso, na Justia Estadual tambm considera crime de menorpotencial ofensivo as contravenes penais.

    Na justia Estadual infrao de menor potencial ofensivo est definida no:

    Art. 61 da lei 9099/95: Consideram-se infraes penais de menor potencialofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenes penais e os crimes a que a leicomine pena mxima no superior a 2 (dois) anos, cumulada ou no com multa.(Redao dada ao artigo pela Lei n 11.313, de 28.06.2006, DOU 29.06.2006).

    Art. 26, CPP:A ao penal, nas contravenes, ser iniciada com o auto de prisoem flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciria ou policial.(revogado tacitamente a investigao das contravenes penais ser por meio determo circunstanciado e a ao penal pblica incondicionada)

    Na Justia Federal o conceito de infrao de menor potencial ofensivo est nosseguintes artigos:

    Art. 2 da Lei 10259/01:Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processare julgar os feitos de competncia da Justia Federal relativos s infraes de menorpotencial ofensivo, respeitadas as regras de conexo e continncia.(Redao dadapela Lei n 11.313, de 28.06.2006, DOU 29.06.2006 ).

    Pargrafo nico:Na reunio de processos, perante o juzo comum ou o tribunal dojri, decorrente da aplicao das regras de conexo e continncia, observar-se-o

    os institutos da transao penal e da composio dos danos civis.(Redao dadapela Lei n 11.313, de 28.06.2006, DOU 29.06.2006 ).

    Art. 109, CF: Aos juzes federais compete processar e julgar: ...V os crimespolticos e as infraes penais praticadas em detrimento de bens, servios ouinteresse da Unio ou de suas entidades autrquicas ou empresas pblicas,excludas as contravenes e ressalvada a competncia da Justia Militar e daJustia Eleitoral.

    Os destinatrios do inqurito policial so:1-Destinatrio imediato ou direto: o titular da ao penal, se for ao penal pblica o MP e se for ao penal privada o ofendido. 2-Destinatrio mediato ou indireto: a autoridade judiciria (o juiz).

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    Caractersticas do inqurito policial:

    1-Inquisitoriedade: no mbito do inqurito policial no h contraditrio e nemampla defesa. A inquisitoriedade alm de ser uma caracterstica do inqurito tambm a sua natureza jurdica. A ausncia do contraditrio e da ampla defesa nosignifica que no inqurito inexiste garantia ao indiciado, ou seja, existem garantiasaplicadas como o direito ao silncio.

    Art. 5, LV, CF: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aosacusados em geral so assegurados o contraditrio e ampla defesa, com os meios erecursos a ela inerentes.

    Corrente majoritria: o art. 5, LV, CF assegura o contraditrio e a ampla defesa paraos litigantes e os acusados em geral, porm essas pessoas no existem na esferadoinqurito policial, pois esse formado de investigado. No inqurito policial no hpea acusatria e sim pea investigatria (essa a resposta dos concursos pblicosem geral).

    Corrente minoritria: o art. 5, LV, CF refere-se ao processo judicial ouadministrativo. E, o inqurito policial considerado, para essa corrente, processoadministrativo, logo ele no tem natureza jurdica inquisitiva, e, por isso, se aplica oprincpio do contraditrio e da ampla defesa. (cuidado na prova oral, pois essa idiaexige-se que se saiba o conceito de processo administrativo tanto para defend-laquanto para refut-la).

    Art. 14, CPP:o ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado podero requererqualquer diligncia, que ser realizada, ou no, a juzo da autoridade.

    Se o delegado de polcia no fizer diligncia requerida pelo advogado doinvestigado. Esse no poder alegar cerceamento de defesa mesmo que, porexemplo, o depoimento da testemunha seja importante para a soluo do caso,porque a natureza jurdica do inqurito inquisitiva.

    Art. 107, CPP:No se poder opor suspeio s autoridades policiais nos atos doinqurito, mas devero elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

    Art. 254, CPP:O juiz dar-se- por suspeito, e, se no o fizer, poder ser recusadopor qualquer das partes:

    I - se for amigo ntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cnjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo aprocesso por fato anlogo, sobre cujo carter criminoso haja controvrsia;

    III - se ele, seu cnjuge, ou parente, consangneo, ou afim, at o terceiro grau,inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado porqualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    VI - se for scio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

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    Se a autoridade policial preencher os requisitos da suspeio, ela deve sair do caso,mas se ela no o fizer, os interessados no possuem meio legal para alegar asuspeio dela, salvo pela via administrativa se o superior hierrquico da autoridadepolicial assim o quiser.

    O inqurito por conta da sua inquisitoriedade se contiver algum vcio no ser nuloser irregular.

    2- Predomnio da forma escrita

    Art. 9., CPP: Todas as peas do inqurito policial sero, num s processado,reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.

    3- Sigiloso.

    Art. 20, CPP:A autoridade assegurar no inqurito o sigilo necessrio elucidaodo fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

    Pargrafo nico: Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, aautoridade policial no poder mencionar quaisquer anotaes referentes ainstaurao de inqurito contra os requerentes, salvo no caso de existir condenaoanterior.

    Quando o delegado mandar fazer alguma diligncia expede-se uma ordem deservio e se isso fosse pblico poderia dificultar a sua realizao.

    O sigilo do inqurito tambm importante para proteger a intimidade e a honra dosinvestigados (ou indiciados), j que o fato de ser investigado no quer dizer quetenha praticado crime e que ser condenado.

    O sigilo do inqurito policial atinge o advogado do indiciado?

    No o estatuto da OAB (lei 8906/94) afirma que o advogado tem prerrogativaconstitucional de acessar os autos do inqurito policial (entendimento do STF). Aorientao do STF de que o advogado do suspeito ou do indiciado sempre teracesso ao inqurito policial.

    Lei 8.906/94 - art. 7, caput:So direitos do advogado:...III - "comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo semprocurao, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos emestabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicveis

    ... VI ingressar livremente: ... b) nas salas e dependncias de audincias,secretarias, cartrios, ofcios de justia, servios notariais e de registro, e, no casode delegacias e prises, mesmo fora da hora de expediente e independentementeda presena de seus titulares ... XIV examinar em qualquer repartio policial,

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    mesmo sem procurao, autos de flagrante e de inqurito, findos ou emandamento, ainda que conclusos autoridade, podendo copiar peas e tomarapontamentos.

    H exceo a regra acima?

    Duas correntes:

    O STJ entende que excepcionalmente o sigilo do inqurito pode impedir o acesso doadvogado com fundamento no princpio do predomnio do interesse pblico sobre odo particular visando apurar o fato (resposta de concurso do MP e delegado).

    Em contra partida, o STF julgou o mesmo caso que tinha sido julgado pelo STJ eentendeu de forma antagnica, ou seja, para o STF o sigilo do inqurito policialnunca atinge o advogado do indiciado (resposta de concurso da defensoria emagistratura).

    4- Oficialidade:o inqurito policial um instrumento oficial do Estado, mesmonos crimes de ao penal privada.

    Art. 4., CPP: A polcia judiciria ser exercida pelas autoridades policiais noterritrio de suas respectivas circunscries e ter por fim a apurao das infraespenais e da sua autoria.

    Pargrafo nico: A competncia definida neste artigo no excluir a deautoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma funo.

    Quem preside o inqurito policial?Em regra autoridade policial o delegado de polcia (regra disciplinada no CPP).

    OBS: delegado investigando deputado federal qualquer medida judicial como, porexemplo, priso cautelar ser requerida ao STF.

    Excees:

    Quando h membro do MP sendo investigado pela prtica de crime, o inquritopolicial ser presidido pelo Procurador-Geral. Se for MP estadual ser o Procurador-Geral de Justia e se for o MP federal ser o Procurador-Geral da Repblica.

    Quando o investigado pela prtica do crime for magistrado o inqurito policial serpresidido por um desembargador integrante do rgo mximo que o magistradoestiver vinculado, ou seja, rgo especial ou pleno do tribunal.

    Ateno: no h outras excees alm das mencionadas acima.

    Lei orgnica do MP estadual - Lei 8.625/93, art. 41, pargrafo nico:Quando nocurso de investigao, houver indcio da prtica de infrao penal por parte demembro do Ministrio Pblico, a autoridade policial, civil ou militar remeter,

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    imediatamente, sob pena de responsabilidade, os respectivos autos aoProcurador-Geral de Justia, a quem competir dar prosseguimento apurao.

    Lei Complementar do MP da Unio - LC 75/93, art. 18, pargrafo nico:Quando, no curso de investigao, houver indcio da prtica de infrao penal por

    membro do Ministrio Pblico da Unio, a autoridade policial, civil ou militar,remeter imediatamente os autos ao Procurador-Geral da Repblica, que designarmembro do Ministrio Pblico para prosseguimento da apurao do fato.

    Lei Orgnica da Magistratura Nacional LC 35/79, art.33, caput: soprerrogativas do magistrado:... pargrafo nico: quando, no curso deinvestigao, houver indcio da prtica de crime por parte do magistrado, aautoridade policial, civil ou militar, remetar os respectivos autos ao tribunal ourgo especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na

    investigao.

    5- Obrigatoriedade: uma vez preenchidos os requisitos legais, a autoridadepolicial obrigada a instaurar inqurito policial.

    Nec delicta maneant impunita= que nenhum crime fique impune. Esse brocardojurdico justifica a obrigatoriedade do inqurito policial, quando preenchido osrequisitos legais.

    Art. 5., C