Caderno de Processo Civil III - Juliana (Nat)

189
1 Direito Processual Civil III Profa. Juliana Cordeiro de Faria Livros obrigatórios: “Coisa julgada inconstitucional” e “Teoria Geral dos Recursos”, do Prof. Nelson Nery.  Prova final: 40pts; duas avaliações de 25pts e 10pts de trabalhos práticos (um de ação rescisória e um de recursos, valendo 5pts cada um). Fase Decisória PI   Citação   Resposta   Saneamento   Instrução   Sentença   terminativa (CPC, 267) e de mérito (CPC, 269) Sentença de Mérito   Resposta ao pedido - Princípio da congruência ou adstrição: citra petita, extra petita e ultra petita Coisa julgada material CPC, 467: qualidade da sentença de mérito  imutável. Requisito para a coisa julgada material  A técnica processual desenvolveu um método para solucionar conflitos que dependam de um acertamento a partir de uma fase instrutória. Tais provas servirão à formação da convicção do magistrado. Esta técnica, nas suas etapas, visa como resultado uma sentença   mas não qualquer sentença, e sim, a de mérito. Sentença de mérito é aquele que põe fim ao conflito, sendo a única vocacionada ao fenômeno da coisa julgada material (CPC, 467).  Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.  A coisa julgada material é um atributo das sentenças de mérito, que torna imutável e indiscutível a solução dada àquele conflito de interesses que foi levado ao Poder Judiciário.

Transcript of Caderno de Processo Civil III - Juliana (Nat)

  • 1

    Direito Processual Civil III

    Profa. Juliana Cordeiro de Faria

    Livros obrigatrios: Coisa julgada inconstitucional e Teoria Geral

    dos Recursos, do Prof. Nelson Nery.

    Prova final: 40pts; duas avaliaes de 25pts e 10pts de trabalhos

    prticos (um de ao rescisria e um de recursos, valendo 5pts

    cada um).

    Fase Decisria

    PI Citao Resposta Saneamento Instruo Sentena

    terminativa (CPC, 267) e de mrito (CPC, 269)

    Sentena de Mrito Resposta ao pedido - Princpio da

    congruncia ou adstrio: citra petita, extra petita e ultra petita

    Coisa julgada material

    CPC, 467: qualidade da sentena de mrito imutvel.

    Requisito para a coisa julgada material

    A tcnica processual desenvolveu um mtodo para solucionar

    conflitos que dependam de um acertamento a partir de uma fase

    instrutria. Tais provas serviro formao da convico do

    magistrado. Esta tcnica, nas suas etapas, visa como resultado

    uma sentena mas no qualquer sentena, e sim, a de mrito.

    Sentena de mrito aquele que pe fim ao conflito, sendo a nica

    vocacionada ao fenmeno da coisa julgada material (CPC, 467).

    Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficcia, que torna imutvel e indiscutvel a sentena, no mais sujeita a recurso ordinrio ou extraordinrio.

    A coisa julgada material um atributo das sentenas de mrito, que

    torna imutvel e indiscutvel a soluo dada quele conflito de

    interesses que foi levado ao Poder Judicirio.

  • 2

    O processo de conhecimento no seria possvel se no fosse

    concebido, no mtodo, a coisa julgada material, que atende ao fim

    ltimo do processo civil, que a soluo do litgio e a pacificao

    social. Caso se idealizasse um mtodo que chegasse a uma

    soluo de mrito e permitisse que esta fosse infinitamente

    rediscutida, tal conflito estaria sempre em aberto.

    Desta concluso possvel depreender duas consequncias:

    a) Como o processo precisa ter um resultado final, que diga s

    partes, com segurana, qual a soluo do conflito, tem-se que

    o sistema recursal limitado (princpio da taxatividade do

    sistema recursal). Em um determinado momento, os recursos

    tem fim, no mais se permitindo que se discuta naqueles

    autos a deciso dada pelo Poder Judicirio.

    b) Limitao possibilidade da desconstituio da coisa julgada

    material. No se pode pretender exercitar uma pretenso que

    contrarie o contedo da coisa julgada. Para isso, preciso se

    valer a uma ao excepcional, que ao rescisria,

    concebida justamente para a desconstituio da coisa julgada.

    O legislador, ao idealizar o sistema do processo de

    conhecimento, atribuiu deciso de mrito com o atributo da

    coisa julgada material fora de lei, que vincula tanto as partes

    quanto o Estado-juiz. Assim, quando a relao jurdica

    processual em que se deu a deciso dotada de coisa julgada

    material eivada de vcios graves, o prprio legislador previu,

    taxativamente, as hipteses de desconstituio de coisa

    julgada (CPC, 485).

    Por isso, na ao rescisria, que se faz dois pedidos: a)

    desconstituio da coisa julgada material e, s ento, a partir

    da possibilidade de se rediscutir as questes das quais foi

    retirado o manto da imutabilidade, b) de acordo com a

    natureza de vcio, o pedido referente relao de direito

    material, caso seja possvel o rejulgamento da causa.

    Quando se fala em coisa julgada lato sensu o que se est

    consignando que uma determinada questo no est mais sujeita

  • 3

    a recursos, no havendo possibilidade de discusso naquela

    relao jurdica processual.

    O que difere a coisa julgada material da coisa julgada formal seu

    efeito.

    A coisa julgada formal produz seus efeitos apenas no seio da

    relao jurdica processual em que foi produzida a deciso (efeito

    endoprocessual).

    A coisa julgada material, por sua vez, produz efeito mais amplo,

    determinando que aquela deciso no poder ser discutida dentro

    daquela RJP (no cabe mais recursos) e nem tampouco fora

    daquela relao, por qualquer litigante que esteja ligada a seu

    efeito. Por isso que se diz que a coisa julgada material lei entre

    as partes a ela vinculadas, j que seu efeito se irradia para alm da

    relao jurdica processual.

    Efeito negativo da coisa julgada material: funciona como

    pressuposto processual negativo do litgio (no possvel ajuizar

    uma demanda idntica mesmas partes, pedido e causa de pedir

    quela j decidida), isto , como uma exceo, uma defesa

    (litispendncia, perempo e coisa julgada), levando extino sem

    julgamento de mrito da nova ao idntica proposta.

    Efeito positivo da coisa julgada material: o juiz e as partes da nova

    ao idntica proposta estaro vinculados deciso anterior, no

    mbito das questes a que j foi dado o provimento jurisdicional

    definitivo.

    Quando as aes no forem idnticas, mas apenas semelhantes

    (mesmas partes e mesma causa de pedir, mas com pedido

    diferente) no se pode falar em efeito negativo, mas apenas no

    efeito positivo, que vincular o juiz ao contedo do que j foi

    decidido anteriormente. Assim, gera-se uma limitao dos poderes

    do juiz de julgar; ele no pode decidir livremente todas as questes,

    porque est vinculado a algumas delas por fora do efeito positivo

    da coisa julgada material. O Estado-juiz, e no apenas as partes,

    est vinculado ao efeito positivo.

  • 4

    Na prtica, o efeito positivo da coisa julgada muito mais comum

    do que o efeito negativo da coisa julgada material.

    A coisa julgada tcnica do processo, criao do homem para

    permitir que o resultado do processo de conhecimento seja

    imutvel, indiscutvel, respeitado mesmo fora do mbito da relao

    jurdica processual em que se deu a deciso, garantindo-se, assim,

    segurana jurdica s partes e, em ltima instncia, a to sonhada

    pacificao social.

    Prxima aula: trazer sentena do Bessone e Disbrava para se

    verificar o que passou em julgado.

    No passam em julgado: fundamentos, questes prejudiciais...

    A coisa julgada fenmeno tpico do processo de conhecimento, e

    para ele to essencial ao que foi sempre tratada como um dos

    pilares da teoria processual, tornando-se um dogma.

    Funo: finalidade do processo: segurana e estabilidade.

    O sistema sempre trabalha com a noo de segurana jurdica e,

    por isso, as situaes em que se permite a rediscusso da coisa

    julgada material so muito limitadas. Justamente em ateno ideia

    de segurana jurdica que h uma tendncia restritiva

    relativizao da coisa julgada material, devendo as normas que a

    disciplinam serem interpretadas de modo igualmente restritiva.

    Como a coisa julgada material atributo exclusivo da sentena de

    mrito, tem-se que esta exclusiva do processo de conhecimento,

    no se estendendo s decises prolatadas no processo de

    execuo e cautelar. A nica exceo a esta regra a sentena do

    processo cautelar, quando esta reconhece a prescrio e

    decadncia da demanda principal, uma vez que equiparada

    sentena de mrito (CPC, 810).

    Art. 810. O indeferimento da medida no obsta a que a

    parte intente a ao, nem influi no julgamento desta,

    salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a

  • 5

    alegao de decadncia ou de prescrio do direito do

    autor.

    Hoje, estabelece-se uma discusso acerca da possibilidade de as

    decises interlocutrias que reconhecem parcialmente a prescrio

    e a decadncia so vocacionadas a gerar coisa julgada material.

    Tecnicamente, no h sentena, embora o contedo da deciso

    interlocutria seja de mrito. Assim, percebe-se que, no direito

    brasileiro, nem sempre as decises de mrito estaro veiculadas

    em uma sentena, podendo ser contedo de deciso interlocutria.

    A relevncia para a discusso acerca da possibilidade de formao

    da coisa julgada sobre a deciso interlocutria , em ltima anlise,

    questionar se h possibilidade de ao rescisria contra tal deciso.

    Quando a sentena ilquida, aps o seu trnsito em julgado,

    necessrio que a parte proceda liquidao da sentena,

    procedimento este que se finda com uma deciso interlocutria, a

    qual termina o acertamento do prprio direito subjetivo da parte,

    determinando o quantum devido. Antes tal deciso era uma

    sentena, mas hoje, depois das atuais reformas, tem natureza de

    deciso interlocutria.

    Questo: s gera coisa julgada a deciso de contedo meritrio que

    esteja vinculada em sentena, obrigatoriamente, ou basta que seja

    uma deciso de mrito para que se cogite da coisa julgada

    material? a forma, a roupagem do mrito que o dotar desta

    qualidade? o aspecto formal da natureza da deciso que

    interessa para o fim de atribuir a fora da coisa julgada material ou

    a essncia do que foi decidido? Isto muito relevante, pois ir

    determinar o cabimento ou no de ao rescisria nas hipteses

    acima aventadas.

  • 6

    06/03/2012

    Coisa Julgada Material

    Imutabilidade/Indiscutibilidade

    Mrito: Deciso Interlocutria e Sentena

    Historicamente (e o CPC/73 o reflexo desta viso histrica),

    sempre se teve a ideia de que a coisa julgada o atributo no de

    qualquer coisa deciso, mas apenas da sentena de mrito. Assim,

    esta a viso mais simplificada do fenmeno da coisa julgada

    material. Isto explica porque, no sistema, apenas o processo de

    conhecimento vocacionado coisa julgada material, uma vez que

    ele o nico que acerta a RJM em conflito, dizendo qual a regra a

    ser aplicada no caso concreto.

    Isto era um dogma: no se discutia a assertiva de que s passa em

    julgado a sentena de mrito e, portanto, era a nica passvel de

    desconstituio via ao rescisria.

    Contudo, de 1973 para c, foram operadas diversas reformas no

    CPC, que trouxeram a necessidade de se repensar a coisa julgada

    material. Ser que hoje apenas a sentena de mrito passa em

    julgado?

    Hoje, esta uma discusso patente, uma vez que h situaes em

    que o contedo de mrito no veiculado em uma sentena, e, sim,

    em deciso interlocutria (a exemplo do reconhecimento parcial de

    prescrio e decadncia e da liquidao de sentena).

    Ademais, com a introduo do 6 no art. 273 do CPC, tem-se que

    a deciso que defere o pedido incontroverso, de contedo

    inegavelmente meritrio, tem natureza interlocutria, uma vez que

    no pe fim ao processo.

  • 7

    Caso se considerasse como sentena a deciso interlocutria

    meritria, atacvel por sentena, e no por agravo, haveria um

    retardamento da prestao jurisdicional, uma vez que, na apelao,

    os autos necessariamente sobem ao Tribunal; j no agravo,

    interposto diretamente no Tribunal, leva-se segunda instncia

    apenas cpia de parte dos autos, estes continuando na primeira

    instncia. Assim, em decises interlocutrias que veiculam

    julgamento de mrito fracionado, no se pode admitir, em ateno

    efetividade processual, a sistemtica da sentena, mas to somente

    do agravo.

    No a forma do ato decisrio que decidir se este passar ou no

    em julgado, mas sim o seu contedo meritrio, seja em sentena,

    seja em deciso interlocutria. Assim, hoje, reconhece-se que as

    decises que tem a fora da coisa julgada material so aquelas que

    veiculam contedo meritrio, independente de sua forma. A partir

    do momento em que se admite que o julgamento de mrito pode ser

    fracionado, veiculado em decises interlocutrias, passa-se a

    flexibilizar a norma contida no CPC, 485, na medida em que no

    cabe ao rescisria apenas contra a sentena, mas contra

    qualquer deciso de mrito.

    Art. 485. A sentena de mrito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi dada por prevaricao, concusso ou corrupo do juiz; II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de coluso entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada;

  • 8

    V - violar literal disposio de lei; Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na prpria ao rescisria; Vll - depois da sentena, o autor obtiver documento novo, cuja existncia ignorava, ou de que no pde fazer uso, capaz, por si s, de Ihe assegurar pronunciamento favorvel; VIII - houver fundamento para invalidar confisso, desistncia ou transao, em que se baseou a sentena; IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa; 1o H erro, quando a sentena admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. 2o indispensvel, num como noutro caso, que no tenha havido controvrsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.

    O STJ tem consolidado sua jurisprudncia no sentido de permitir a

    ao rescisria contra as decises interlocutrias, mormente

    daquelas proferidas em liquidao de sentena neste caso, a

    ao rescisria baseada na ofensa coisa julgada da sentena

    prolatada no processo principal, em que houve o acertamento do an

    debeatur.

    Quanto menos se admite a relativizao da coisa julgada, maior a

    segurana jurdica conferida.

    Toda sentena de mrito tem o atributo da coisa julgada material?

    Coisa julgada material

    1) Nulidade da citao + revelia

  • 9

    A relao jurdica processual chega ao final com uma sentena de

    mrito, procedente, numa ao de cobrana, por exemplo. Contudo,

    houve vcio na citao e o ru foi revel. Essa sentena passa em

    julgado formalmente, mas no materialmente.

    Caso se admita que esta sentena tem o atributo da coisa julgada,

    tem-se que: ela imutvel e indiscutvel, o ru passa a ser

    executado e deve desconstituir a coisa julgada material, alegando

    que a relao jurdica processual foi nula, diante do vcio da citao

    e de sua revelia. Caso j tivesse havido o decurso do prazo

    decadencial de dois anos para a proposio da ao rescisria, o

    ru nada poderia fazer, ainda que no tenham sido respeitados os

    seus direitos constitucionais ao contraditrio substancial e ampla

    defesa, uma vez que se formou a coisa soberanamente julgada.

    Todavia, tal hiptese no coaduna com o modelo constitucional de

    processo, alm de contradizer o prprio sistema processual, j que

    de acordo com CPC, 475-L, na fase de cumprimento de sentena, a

    qualquer tempo e sem necessidade de ao rescisria, o

    ru/executado pode alegar a nulidade de citao seguida da revelia.

    Assim, tem-se que o sistema preleciona que esta deciso no

    passa em julgado, cabendo, portanto, a ao de querela nulitatis,

    que distribuda por dependncia ao juzo prevento, o qual

    processou originalmente a RJP viciada. O juiz reconhecer que o

    processo nulo a partir da citao, retrocedendo at este momento

    e oportunizando ao ru contestar a ao.

    Caso realmente se tivesse formado a coisa julgada material, o ru

    necessariamente deveria ajuizar, no prazo de dois anos, a ao

    rescisria.

  • 10

    S cabe a impugnao do CPC, 475-L caso haja fase de

    cumprimento de sentena. Se a sentena for declaratria, por

    exemplo, como no caso do reconhecimento de paternidade, e no

    houver fase de cumprimento de sentena, o ru dever se valer da

    ao de querela nulitatis.

    Este vcio da RJP, que obsta a formao da coisa julgada

    material.

    Nos casos a seguir, o vcio que impede o atributo da CJM est no

    prprio ato decisrio.

    Um dos requisitos da sentena, bem como de qualquer ato

    decisrio meritrio, o respeito ao pedido formulado (princpio da

    adstrio ou congruncia).

    2) Sentena citra petita

    O juiz no exaure o seu ofcio jurisdicional, deixando de dar uma

    resposta completa aos pedidos formulados. Prolatada a sentena

    viciada, como o vcio citra petita implica que o juiz foi omisso. Se

    est pendente a RJP e h uma omisso, pode-se impugnar este

    sentena a partir de um recurso, que nada mais do que a

    impugnao de atos decisrios no seio da mesma RJP, que ainda

    est pendente. Neste caso, pode-se fazer isso atravs dos

    Embargos de Declarao (CPC, 535), cujo objetivo aperfeioar a

    sentena, sanando o vcio da omisso. A outra possibilidade se

    valer do recurso prprio da sentena, a apelao, com preliminar

    que aduz a nulidade da sentena que padece do vcio citra petita. O

    recurso de ED sempre uma faculdade da parte, no h o nus de

    sua interposio.

  • 11

    Portanto, enquanto pendente a RJP, o que se tenta forar o

    Estado-juiz a decidir, naquela RJP, a completude de todos pedidos,

    luz de toda a causa de pedir, solucionando-se definitivamente o

    conflito.

    A sentena citra petita faz coisa julgada material com relao aos

    pedidos que nela foram enfrentados. Finalizada a RJP, o vcio citra

    petita sanado, j que s pode ser arguido enquanto a RJP est

    pendente. O seu fim sana o vcio, no podendo a parte se valer

    deste argumento para tentar desconstituir a CJM. O que resta

    parte repropor a ao, aduzindo o pedido que no foi apreciado,

    sendo que sobre esta se operar o efeito positivo da coisa julgada

    material.

    Embora quem haja quem defenda que, alegando o vcio citra petita,

    possa-se aduzir pedido de rejulgamento completo da lide, para

    Juliana Cordeiro h ausncia de interesse processual, j que o

    Estado j solucionou definitivamente parte dos pedidos.

    Neste caso, a citao vlida interrompe o prazo prescricional para

    todos os pedidos aduzidos, s voltando a correr do ltimo ato do

    processo.

    11/03/2013

    3) Sentena ultra petita

    O juiz vai alm dos limites da lide e defere pedido que no foi

    formulado pela parte.

  • 12

    A sentena em parte corresponde em pedido e, em parte, est fora

    do que foi aduzido em juzo. Assim, a nulidade recai apenas na

    parcela jurisdicional que se encontra fora dos limites do litgio.

    4) Sentena extra petita

    O juiz causa lide diversa, seja por ter se baseado em causa de pedir

    ou pedido distintos.

    Como a sentena extra petita encontra-se totalmente fora dos

    limites do litgio, totalmente nula.

    Na pendncia da relao jurdica processual, os vcios

    concernentes sentena ultra e extra petita podem ser conhecidos

    de ofcio, em qualquer grau de jurisdio.

    Questo (03 pontos extras):

    Processo do Hugo Bessone (vcio ultra petita). Sentena passou em

    julgado. Passou materialmente em julgado, isto , tem o atributo da

    coisa julgada material? Cabe ao rescisria para desconstituio?

    E se tiver passado o prazo de 02 anos, a parte tem que cumprir,

    porque h coisa soberanamente julgada?

    Sentena extra petita: o contribuinte impetrou MS para questionar

    constitucionalidade de lei federal que majorou a alquota da

    contribuio social sobre o lucro. A sentena de primeira instncia

    concedeu a segurana, isentando o requerente do pagamento. A

    Unio apelou, visando reforma da sentena. No julgamento da

    apelao TRF deu provimento ao recurso ao fundamento de que o

    adicional de Imposto de Renda devido e julgando procedente o

  • 13

    pedido da Unio para que o contribuinte pague o valor de adicional

    de IR totalizando R$3mi. Esse acordo passou em julgado h trs

    anos e a Unio est executando o contribuinte. Como seu

    advogado, o que voc faria?

    Dentro da perspectiva mais literal, ambas as sentenas formam

    coisa julgada material e, portanto, dentro da tcnica do processo

    civil s, s podem ser impugnadas por via da ao rescisria, com

    fulcro no art. 485, V c/c art. 128 do CPC.

    Contudo, tal corrente no esclarece satisfatoriamente o que ocorre

    aps o decurso do prazo da ao rescisria, sendo que muitos

    defendem que, passados os dois anos, configurar-se-ia a coisa

    soberanamente julgada, diante da inrcia da parte.

    Todavia, diante da reconstruo da coisa julgada enquanto tcnica

    do processo, h estudiosos que questionam o fenmeno da coisa

    julgada material nas sentenas extra e ultra petita.

    Sentena extra petita

    o 1 corrente (minoritria, embora respeitada)

    No forma coisa julgada material, j que o ato inexistente (Teresa

    Wambier). A sentena no nula, e sim inexistente, porque falta a

    premissa bsica para que o ato sentencial adentre como tal na

    tcnica do processo, que a observncia do princpio da

    congruncia. Para que a sentena exista, deve guardar

    correspondncia com a lide aduzida em juzo. Uma no sentena

    ou sentena aparentemente de mrito no pode ser dotada do

    atributo da coisa julgada material.

  • 14

    Pode, portanto, ser questionada a qualquer tempo, seja pela via da

    impugnao (CPC, 475-L), dos embargos ao devedor, nas ocasies

    em que ainda cabe a fase de execuo e a querela nulitatis,

    dispensando-se, ento, a ao rescisria.

    Contudo, se ainda no pender da relao jurdica processual a parte

    alega o vcio por exemplo, como preliminar de sua apelao e o

    Poder Judicirio, enfrentando a questo, afasta o reconhecimento

    da sentena extra petita, tal deciso conter o atributo da coisa

    julgada material, j que o vcio foi devidamente enfrentado pelo PJ,

    isto , houve uma prestao jurisdicional acerca desta questo.

    Assim, caso tal deciso seja inadequada, a parte dever recorrer

    exclusivamente ao rescisria, em seu prazo regular de 02 anos,

    j que subsiste o pronunciamento do PJ, sob pena de se ficar

    rediscutindo eternamente questo que j foi devidamente

    apreciada.

    A categoria dos vcios transrescisrio pressupe o silncio total

    acerca da existncia do vcio na pendncia da relao jurdica

    processual. Tem-se um vcio grave que jamais foi discutido,

    apreciado e decidido, devendo, portanto, haver um mecanismo apto

    a corrigir a omisso grave de todos os sujeitos processuais,

    inclusive do juiz, e no apenas da parte.

    J a sentena ultra petita guarda correspondncia, em parte, com a

    pretenso deduzida em juzo; no se pode falar, neste caso, de

    sentena inexistncia. Assim, Teresa Wambier trata de forma

    distinta a sentena ultra petita da extra petita.

    o 2 corrente:

  • 15

    A sentena extra petita existe, j que atendeu aos requisitos

    mnimos do ato processual sentencial (ter sido prolatado por juiz

    investido da jurisdio, numa relao jurdica processual e que

    contenha dispositivo).

    Para esta corrente, nas sentenas extra e ultra petita, h o

    atendimento destes pressupostos, logo, elas existem, porm so

    nulas.

    Nulidades:

    Sanveis: so sanadas com o encerramento da RJP (trnsito em

    julgado) ou com o decurso do prazo da ao rescisria (coisa

    soberanamente julgada).

    No primeiro caso, o vcio no desafia sequer ao rescisria.

    Exemplo: incompetncia relativa, cerceamento de defesa.

    No segundo caso, o vcio poder ser objeto de rescisria; contudo,

    transcorrido o prazo, h a sua convalidao. Exemplo:

    incompetncia absoluta de matria infraconstitucional: o vcio pode

    ser arguido a qualquer tempo na pendncia da RJP e tambm aps

    o trnsito em julgado, no prazo da rescisria (CPC, 485, II).

    Insanveis: so aquelas derivadas de vcios transrescisrios. De to

    graves, tais vcios no se sanam com o simples trnsito em julgado

    ou mesmo com o decurso do prazo da ao rescisria, podendo ser

    arguidos a qualquer tempo, enquanto persistir o interesse.

    No caso de vcios transrescisrios, estes, tecnicamente, obstam a

    formao da coisa julgada material. Esta concluso decorre da

    necessidade de sistematizao e coerncia do sistema processual.

    Dizer que uma coisa julgada material est sujeita a ataque por uma

    ao sem prazo conflita com a prpria essncia da coisa julgada

  • 16

    material; desconstri-se o seu conceito e funo dentro do

    processo.

    Exemplos: nulidade da citao + ru revel; sentena extra petita.

    Esta corrente conclui, portanto, que toda sentena que no guarda

    correspondncia com o pedido, ferindo o princpio da adstrio, no

    forma coisa julgada material com relao parte divergente. (No

    caso da citra petita, a parte omissa no foi sequer apreciada;

    prope-se nova ao. Na extra petita, a nulidade total e insanvel.

    Na ultra petita, apenas o excesso no encontra correspondncia, e

    , portanto, nulo).

    O prazo para a impugnao dos vcios transrescisrios o da

    utilidade do direito material que constitui sua base (prescrio ou

    decadncia).

    Contudo, o Poder Judicirio ainda apresenta bastante resistncia a

    estas novas teorias, mantendo a viso mais clssica e literal. H um

    lapso temporal entre a concepo das novas teorias e de sua

    assimilao pelo Poder Judicirio, pela via jurisprudencial. Assim,

    mesmo no se formando coisa julgada material, utiliza-se, de

    acordo com a jurisprudncia vigente, a ao rescisria. mais

    seguro para a parte seguir os caminhos tradicionais.

    No caso do Hugo Bessone, o vcio ultra petita foi aduzido em sede

    de embargos do devedor (naquela poca ainda cabia execuo

    autnoma), mas o juiz se recusou a reconhecer que o vcio era

    transrescisrio, alegando ter havido a coisa julgada material. Assim,

    ajuizou-se a ao rescisria.

  • 17

    tudo novo; ainda no h nenhuma obra que sistematize toda esta

    teoria. Em pases como Espanha, Portugal, etc., reconhece-se que,

    em vcios graves, transrescisrios, no se pode falar em coisa

    julgada material.

    5) Contrria Constituio (coisa julgada inconstitucional)

    Toda esta questo comeou a ser revisitada em razo da coisa

    julgada inconstitucional, que veio lume em 2001. Foi trazida a

    noo de que a sentena contrria Constituio no passa em

    julgado.

    Tal discusso veio de um caso concreto submetido ao HTJ; Juliana

    Cordeiro e HTJ escreveram um artigo sobre o tema, que foi

    encampado pelo Ministro Gilmar Mendes e virou lei, alterando o

    CPC.

    No Brasil, no h uma cultura de respeito Constituio, que

    inclusive facilimamente alterada. O Brasil no um pas de

    tradio constitucional. Ademais, costuma-se associar a

    inconstitucionalidade a um ato do Poder Legislativo (Lei). E no h

    prazo para se declarar a inconstitucionalidade de uma lei. O Poder

    Judicirio no pode estar acima dos demais Poderes para declarar

    que o seu ato, prolatado em desacordo com a Constituio, depois

    de dois anos torna-se indiscutvel e imutvel.

    A garantia maior de cada um de ns, cidados, o respeito

    Constituio e s suas garantias fundamentais. A partir do momento

    em que se permite que o sistema possibilita afrontas ao texto

    constitucional, gera-se insegurana jurdica.

    13/03/2013

  • 18

    No passado, pensava-se que toda sentena de mrito tem o

    atributo da coisa material, a exceo daquela RJP em que houve

    nulidade da citao e revelia do ru. Passado o prazo da ao

    rescisria, havia a coisa soberanamente julgada, sem qualquer

    possibilidade de discusso.

    Esta perspectiva distorcia muitas vezes a realidade. Se uma coisa

    era um cachorro e a coisa julgada material determina que uma

    cadeira, ento a coisa uma cadeira e ponto.

    A teoria de Kelsen tem muita aplicao na seara da coisa julgada

    inconstitucional. Por mais que alguns tentem negar, o ordenamento

    jurdico realmente segue a estrutura piramidal determinada por

    Kelsen, que tem em seu topo a norma fundamental (no caso, a

    Constituio) e em sua base a norma individual (sentena).

    Cada norma extrai o seu fundamento de validade daquela que lhe

    superior. Como a sentena est na base, deve extrair seu

    fundamento de validade de todas as normas do sistema, j que lhe

    so superiores; ademais, aquela tem por funo aplicar a norma no

    caso concreto. O juiz, quando aplica a lei ao fato concreto, tem que

    faz-lo em conformidade com o ordenamento jurdico. A sentena

    aplicao do dever-ser no caso concreto.

    O sistema prev que este ato processual deve seguir determinado

    dever-ser. Contudo, possvel que uma sentena veicule um no

    dever-ser: no conforme determinada Lei Complementar, Lei

    Ordinria, ou mesmo Constituio.

    Por isso, criou-se um mecanismo de controle interno para evitar tal

    desconformidade, que o sistema recursal. Na pendncia da RJP,

    pode-se apontar a desconformidade atravs da via recursal, para

  • 19

    reexame pelo PJ. Tal mecanismo to importante que o prprio

    ordenamento jurdico criou tribunais superiores para verificar a

    conformidade das decises com relao Constituio, o STF;

    com relao ao direito federal comum, o STF, e com relao ao

    direito federal especializado, os demais tribunais superiores (TSE,

    TST, STM, etc.).

    Havendo desconformidade com a Constituio, na pendncia da

    lide, possvel, via recurso extraordinrio, levar tal questo ao STF,

    desde que atendidos seus pressupostos de admissibilidade.

    isto que garante a segurana jurdica e que constitui o Estado de

    Direito, garantindo-se a observncia das normas postas. A partir do

    momento em que se admite que uma deciso que afronte a

    Constituio no possa ser atacada passa-se a criar excees

    observncia da norma, gerando insegurana jurdica e

    enfraquecendo os pilares do Estado Democrtico de Direito.

    Quando a questo da desconformidade frente Constituio

    apreciada pelo PJ no pender da RJP, via recurso extraordinrio ao

    STF, a deciso prolatada faz coisa julgada material, ainda que,

    posteriormente, haja uma mudana de orientao. Neste caso, s

    se poder desconstituir aquela interpretao constitucional

    expressa, que foi provocada, alegando que esta violadora da CF,

    atravs da via da ao rescisria.

    (Isto no se aplica s relaes jurdico-continuativas).

    O grande drama ocorre quando a contrariedade contida na

    sentena com relao CF no enfrentada no mbito da RJP.

    Neste caso, adota-se o mesmo mtodo (ao rescisria) utilizando

    quando a questo no enfrentada? Passados os dois anos, o

  • 20

    jurisdicionado est obrigado a cumprir incondicionalmente o

    comando inconstitucional?

    Controle de Constitucionalidade

    Todo ato dos poderes da Unio contrrio Constituio est eivado

    do vcio da inconstitucionalidade.

    No direito brasileiro, o controle de constitucionalidade voltado para

    a conformidade do ato legislativo CF (lei em tese).

    A inconstitucionalidade do ato legislativo gera como consequncia:

    1 corrente: inexistncia do ato, j que no atende pressuposto

    bsico para adentrar no plano jurdico (a conformidade CF).

    Despreza-se tudo o que se fez com base neste ato inexistente, que

    um nada jurdico. Portanto, todos os atos realizados sob a gide

    desta lei ser igualmente inexistente. Teoria adotada pelo Prof. Ivo

    Dantas.

    2 corrente: nulidade do ato. Se o ato nulo, est submetido ao

    regime jurdico dos atos nulos: pode ser conhecido de ofcio pela

    autoridade respectiva (no plano judicial, o juiz controle difuso),

    efeito ex tunc (ato nulo no produz efeitos, por isso a declarao de

    nulidade opera retroativamente, alcanando o ato no seu

    nascedouro), as aes para sua arguio so imprescritveis.

    Pode-se, assim, arguir a constitucionalidade de qualquer lei, desde

    que aprovada aps a promulgao da Constituio, em qualquer

    momento.

    No Brasil, adotou-se um controle de inconstitucionalidade misto: a)

    concentrado: feito pelo STF, cujo objeto a lei em tese, pelas vias

  • 21

    da ADIN, ADECON. Como a deciso sobre a lei em tese, o

    comando decisrio tem eficcia erga omnes; sempre deve haver

    provocao (pressupe o exerccio do direito de ao); b) difuso:

    controle ex officio, tem por base o caso concreto, o comando

    decisrio s vincula as partes, naquela RJP.

    Mxima da teoria das nulidades: o ato nulo no produz efeitos. O

    ato inconstitucional nulo. Logo, o ato inconstitucional no produz

    efeitos e a declarao de sua inconstitucionalidade deveria ter

    efeitos ex tunc.

    Contudo, ao se pensar nas consequncias prticas deste

    pronunciamento, conclui-se que tal efeito geraria instabilidade e

    segurana (por exemplo, a declarao de inconstitucionalidade de

    uma lei de 1990, com 23 anos de vigncia).

    necessrio, ento, fazer-se uma ponderao entre os princpios

    constitucionais da supremacia da Constituio e da segurana

    jurdica, na busca do mal menor. Vrias das situaes jurdicas

    disciplinadas pela lei inconstitucional j geraram o ato jurdico

    perfeito, o direito adquirido, etc. No se pode desconsiderar isso e

    reabrir todas estas relaes jurdicas.

    O legislador constituinte foi prtico ao permitir que o STF, avaliando

    o caso concreto e a repercusso do pronunciamento de nulidade do

    ato inconstitucional, module os efeitos que sero conferidos (ex

    nunc ou ex tunc).

    Tem-se, portanto, uma revisitao do dogma da teoria clssica de

    que o ato nulo no produz efeitos. Na prpria teoria clssica h a

    admisso de excees em que o ato nulo produz efeitos.

  • 22

    Tudo isso programado para o ato legislativo.

    No passado, tambm havia o problema do controle de

    constitucionalidade do ato administrativo. Os administrativistas

    clssicos alegam que o administrador no pode se recusar a

    executar determinado ato administrativo sob a escusa de que o ato

    inconstitucional; no caberia ao administrador fazer juzos de

    valor.

    Hoje, cedio que o administrador que detm competncia

    decisria para a execuo do ato pode provocar o enfrentamento da

    questo da inconstitucionalidade do ato dentro da estrutura

    administrativa. O administrador tem o poder-dever de verificar a

    conformidade Constituio.

    Na estrutura administrativa federal concedida Administrao

    Pblica o poder de autotutela no prazo de 05 anos, podendo, neste

    prazo, revogar o ato, sem necessidade de se recorrer ao PJ.

    Dentro desta estrutura, no se pode permitir que o ato judicial fique

    imune a toda a sistemtica do controle de constitucionalidade em

    razo de um tecnicismo, um instituto criado pelo direito processual

    (coisa julgada).

    Em um pas onde no h tradio constitucional, este um

    excelente argumento elencado em prol da segurana jurdica. Mas

    segurana para quem? E a que preo? A segurana conferida

    apenas para aquele em favor de quem foi ordenado o comando

    Constituio. Mas e a sociedade?

    Todos os pases de tradio constitucional, que tem muito mais

    maturidade constitucional e democrtica do que o Brasil, a

    Constituio respeitada e os atos judiciais so objeto de controle,

    no pela via de ao rescisria (no preciso desconstituir algo

  • 23

    contrrio Constituio), mas apenas pela mera invocao da

    inconstitucionalidade (querella nulitatis, embargos de devedor e

    impugnao ao cumprimento de sentena).

    A sentena contrria Constituio, no havendo enfrentamento no

    pender da lide, no faz coisa julgada material com relao

    questo constitucional. A parte pode, inclusive, se recusar ao

    cumprimento do comando (embargos, impugnao).

    Esta teoria surgiu de um caso concreto e se tornou texto expresso

    do CPC, que equipara a nulidade do ato judicial contrrio

    Constituio daquele proferido em uma RJP com nulidade de

    citao e ru revel. A arguio do vcio no est, portanto,

    submetida ao prazo da ao rescisria.

    Art. 741. Na execuo contra a Fazenda Pblica, os embargos s podero versar sobre: (Redao dada pela Lei n 11.232, de 2005) II - inexigibilidade do ttulo; Pargrafo nico. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se tambm inexigvel o ttulo judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicao ou interpretao da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatveis com a Constituio Federal. (Redao pela Lei n 11.232, de 2005) Art. 475-L. A impugnao somente poder versar sobre: (Includo pela Lei n 11.232, de 2005) I falta ou nulidade da citao, se o processo correu revelia; (Includo pela Lei n 11.232, de 2005) II inexigibilidade do ttulo; (Includo pela Lei n 11.232, de 2005) 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se tambm inexigvel o ttulo judicial fundado em lei ou ato normativo declarados

  • 24

    inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicao ou interpretao da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatveis com a Constituio Federal. (Includo pela Lei n 11.232, de 2005)

    Uma das crticas feitas teoria a sua denominao. Ora, se no

    h coisa julgada material, como se fala em coisa julgada

    inconstitucional? Juliana explica que o termo coisa julgada est se

    referindo coisa julgada formal (sentena de mrito proferida em

    RJP no mais sujeita recurso e contrria Constituio).

    Outra que quando se permite este controle de constitucionalidade

    sem prazo do ato judicial gera-se insegurana jurdica; flexibiliza-se

    a prpria formao da coisa julgada. A resposta dada a este

    argumento que no h insegurana maior, dentro do sistema, do

    que permitir que um ato inconstitucional produza seus efeitos e

    obrigue ao cumprimento do comando sem mecanismo de controle.

    No adiante dizer que este mecanismo a ao rescisria, j que

    muitas vezes a situao suscitada aps o prazo de dois anos.

    Porque o ato judicial diferente daqueles proferidos pelos demais

    Poderes? O PJ se sobrepe aos demais?

    A noo da coisa julgada tem tutela infraconstitucional; se tivesse

    tutela constitucional a ao rescisria seria inconstitucional, j que

    regulada pelo CPC.

    Quando no art. 5 determina que a lei no retroagir em prejuzo do

    ato jurdico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada apenas

    confere um direito fundamental contra superveniente previso

    legislativa. S se pode dar eficcia retroativa lei de esta respeitar

    as situaes consolidadas. Contudo, as noes de ato jurdico

    perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada so todas

  • 25

    infraconstitucionais (o conceito de coisa julgada est no art. 467 do

    CPC).

    Caso contrrio, o que estar no topo da pirmide de Kelsen sero a

    sentena e a coisa julgada material, e no a Constituio (crtica do

    texto do Marinoni sobre coisa julgada inconstitucional). Confere-se

    ao Poder Judicirio um poder maior do que os dos demais, sendo

    que no h hierarquia entre os poderes.

    Para quem adverte de que o reconhecimento da

    inconstitucionalidade na relativizao da coisa julgada material pode

    prejudicar situaes j ocorridas, diante da demora para a arguio,

    tem-se que possvel a modulao dos efeitos, a exemplo do que

    ocorre na declarao de inconstitucionalidade de ato do Poder

    Legislativo pelo STF.

    No h verdade absoluta; necessria uma reflexo permanente

    acerca da teoria da coisa julgada inconstitucional.

    18/03/2013 (Mestranda)

    20/03/2013 (Mestranda)

    Ao Rescisria

    1. Conceito:

    Consiste em instrumento excepcional de desconstituio da

    coisa julgada material, que se s se presta para reparar

    sentenas ilegais com o atributo da coisa julgada material.

  • 26

    incorreto dizer que a ao rescisria constitui um ltimo

    recurso.

    2. Competncia CF

    Quanto ao STF e ao STJ, a Constituio disciplina (arts. 102 e

    105) que cabe a eles o julgamento das aes rescisrias de

    seus prprios julgados. Com relao aos TRFs, a Constituio

    (art. 108) determina que a ele cabe a resciso de seus

    julgados, bem como a dos juzes federais de primeira

    instncia. Embora no haja tal previso com relao aos

    tribunais estaduais, aplica-se, por analogia, mediante

    interpretao sistmica, a sistemtica do TRF.

    3. Pressupostos de cabimento

    a. Deciso de mrito transitada em julgado;

    b. Hipteses elencadas no art. 485 CPC: como a

    desconstituio da coisa julgada material, com a

    prolatao de nova sentena, situao completamente

    excepcional na sistemtica processual, que prima pela

    formao regular da coisa julgada material como meio

    de assegurar a segurana jurdica e a paz social, o rol

    previsto no art. 485 taxativo (numerus clausulus).

    Art. 485. A sentena de mrito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi dada por prevaricao, concusso ou corrupo do juiz; II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de coluso entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar literal disposio de lei;

  • 27

    Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na prpria ao rescisria; Vll - depois da sentena, o autor obtiver documento novo, cuja existncia ignorava, ou de que no pde fazer uso, capaz, por si s, de Ihe assegurar pronunciamento favorvel; VIII - houver fundamento para invalidar confisso, desistncia ou transao, em que se baseou a sentena; IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa; 1o H erro, quando a sentena admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. 2o indispensvel, num como noutro caso, que no tenha havido controvrsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.

    c. Prazo decadencial de 02 anos a contar do trnsito em

    julgado

    As partes no podem aguardar eternamente a possvel

    desconstituio da coisa julgada (em se tratando de

    vcios sanveis com a coisa soberanamente julgada, o

    que no o caso da coisa julgada inconstitucional

    vcio transrescisrio). Assim, estabeleceu-se o prazo

    decadencial de dois anos para a proposio da ao

    rescisria.

    Quando se d o trnsito em julgado? Sentenas

    complexas/captulos de sentena

    Quando o autor formula contra o ru apenas um pedido, fcil

    perceber quando se d o trnsito em julgado. Contudo, nas

    hipteses de sentenas complexas, h maior polmica.

  • 28

    A sentena complexa aquela que veicula diversas respostas

    jurisdicionais, correspondentes a cada pedido formulado pelo

    autor. Na sentena, a deciso referente a cada um dos pedidos

    formar um captulo da sentena. Assim, por exemplo, numa

    ao indenizatria, a partes que dispe sobre danos morais,

    danos materiais e lucros cessantes formam captulos

    individualizados da sentena.

    Estes captulos podem ser independentes (no guardam

    qualquer nexo de prejudicialidade entre eles, como no caso

    acima, de danos morais e materiais) e autnomos (significa dizer

    que cada um dos pedidos pode ser objeto de uma ao

    autnoma; a cumulao foi uma eventualidade). Assim, h a

    possibilidade de que, contra sentenas complexas, as partes

    interponham recursos que ataquem apenas parte da sentena.

    Art. 515. A apelao devolver ao tribunal o conhecimento da matria impugnada.

    Aquilo que no foi objeto de recurso no pode, inclusive, ser

    conhecido pelo tribunal.

    Assim, caso as partes recorram de apenas um captulo da

    sentena, lcito concluir que as partes aceitaram, tacitamente, os

    demais captulos da sentena, que passaro em julgado.

    Desta forma, os captulos de sentena podem transitar em julgado

    em instncias diferentes, dependendo dos captulos eventualmente

    impugnados pelos recursos interpostos (formao progressiva da

    coisa julgada).

    Tal realidade era reconhecida pelo STJ (formao progressiva da

    coisa julgada), porm havia um julgado peculiar, que afirmava que a

  • 29

    coisa julgada s se formaria uma vez no processo (quando do

    trnsito em julgado do ltimo captulo). Em 2003, no julgamento de

    Embargos de Divergncia, o STJ consolidou o entendimento de que

    realmente no poderia haver a formao progressiva da coisa

    julgada. Tal posicionamento foi consolidado pela Smula 401/STJ:

    O prazo decadencial da ao rescisria s se inicia quando no for

    cabvel qualquer recurso do ltimo pronunciamento judicial.

    Com isso, o STJ pretendeu rechaar o inconveniente de mltiplas

    aes rescisrias.

    Anlise crtica dos fundamentos do STJ:

    Ao e sentena seriam indivisveis

    A ao una e indivisvel e, portanto, a sentena, que nada

    mais do que a resposta dos pedidos, tambm deveria ser

    una e indivisvel. Contudo, esta assertiva olvida-se de que, no

    sistema, possvel a cumulao de aes, que poderiam ter

    sido propostas autonomamente. Neste caso, a unidade da

    sentena meramente formal, j que materialmente ela

    responde a vrias demandas.

    Ademais, se possvel o recurso parcial da sentena, fato

    de que esta no indivisvel.

    Coisa julgada apenas se liga ltima deciso do processo (?)

    A conceituao de sentena vigente quando da mudana do

    entendimento do STJ era a de que: Sentena o ato pelo qual o

    juiz pe termo ao processo, decidindo ou no o mrito da causa.

    Contudo, em 2005, mudou-se o conceito de sentena,

    abandonando-se o critrio topogrfico para se adotar o critrio

    material, do contedo do ato sentencial.

  • 30

    Assim, adotando a concepo antiga, o STJ chegou concluso

    falaciosa de que a coisa julgada material atributo apenas do

    ltimo ato judicial, que pe fim ao processo.

    Contudo, o conceito que vige hoje de sentena no coaduna com

    o entendimento do STJ. Ora, possvel que haja, no curso do

    processo, mais de uma deciso com contedo meritrio, com

    carter de sentena. Assim, tal premissa est errada, j que a

    coisa julgada pode se ligar a decises no curso do processo.

    Prazo AR: apenas aps a ltima deciso (?)

    Como visto acima, j que a coisa julgada material no se liga

    apenas ltima deciso do processo (deciso interlocutria que

    reconhece prescrio, por exemplo), o prazo para a ao rescisria

    comea a correr aps o trnsito em julgado daquela deciso que se

    pretende desconstituir, e no da ltima deciso do processo.

    O STJ chegou ao absurdo de afirmar que os captulos da sentena

    que no foram recorridos formariam apenas coisa julgada formal at

    o pronunciamento definitivo, quando s ento seriam dotados da

    qualidade da coisa julgada material. (Ora, mas no cabe rescisria

    de coisa julgada formal!).

    E o inconveniente da multiplicidade de rescisrias (?)

    Quem teria competncia para julgar a ao rescisria nica, que

    abrange captulos de sentena que transitaram em julgado em

    instncias diferentes? O STJ no poderia, j que a Constituio

    expressa ao determinar que ele s pode rescindir seus prprios

    julgados. Assim, as prprias regras constitucionais de competncias

    impe a multiplicidade de aes rescisrias.

  • 31

    Impossibilidade de AR na pendncia do processo principal (?)

    A prpria lei no estabelece a extino do processo principal como

    requisito da ao rescisria. Assim, o STJ est criando requisitos

    que no so exigidos legalmente.

    Eventual nulidade reconhecida no julgamento/parte recorrida

    (?)

    Caso o tribunal reconhea, no julgamento do ltimo captulo da

    sentena, eventual nulidade do processo todo, tal pronunciamento

    se refere apenas sobre a parcela do processo que ainda est em

    curso, no atingindo os captulos da sentena que j transitaram em

    julgado. Neste caso, caber parte prejudicada ajuizar ao

    rescisria, no prazo de dois anos, ou, decorrido este e se tratando

    de vcio transrescisrio, a querela nullitatis.

    Quando se est diante de captulos de sentena que guardam nexo

    de prejudicialidade entre si, no se pode falar em formao

    progressiva da coisa julgada. Se as partes recorrem da prpria

    parte de pedir, que d origem aos pedidos, estes no transitaro em

    julgado at o pronunciamento final, j que dependem do

    reconhecimento ou no da causa de pedir. (Exemplos: resciso

    contratual injusta danos materiais e lucros cessantes e

    reconhecimento de paternidade alimentos. Caso as partes

    contestem a prpria causa de pedir (resciso injusta ou

    reconhecimento da paternidade), esto, implicitamente,

    impugnando todos os pedidos, diante do nexo de prejudicialidade).

    d. Depsito art. 488, II e 494

  • 32

    Este depsito corresponde a 5% do valor da causa, e visa a inibir as

    partes de proporem aes rescisrias indistintamente. Esta uma

    condio de admissibilidade da ao rescisria (sem a qual esta

    indeferida de plano) que tem natureza de multa, j que, caso

    julgada improcedente a rescisria, este valor revertido para o ru.

    4. Legitimao

    a. Partes e sucessores

    b. MP: o Parquet legitimado tanto para a resciso das

    aes em que deveria ter atuado quanto na hiptese de

    coluso entre as partes.

    c. Terceiro juridicamente interessado: aquele terceiro

    que sofre os efeitos da coisa julgada (vg, adquirente de

    bem litigioso, locatrio que tem interesse em que o

    locador continue a ser proprietrio do imvel, em ao

    que determinou a titularidade de outrem sobre o bem).

    25/03/2013

    Ao Rescisria

    um instrumento excepcional, justamente porque visa

    desconstituio da coisa julgada material, retirando da sentena de

    mrito o atributo que a torna imutvel e indiscutvel.

    Natureza: constitutiva negativa

    Prazo decadencial: 02 anos

    Requisitos:

    Trnsito em julgado coisa julgada material

  • 33

    Prazo (art. 495 CPC)

    Depsito prvio 5% valor da causa ou execuo

    Hipteses de cabimento: art. 485 CPC.

    Caso a parte ajuze a ao rescisria aps o decurso do prazo de

    dois anos tem-se que este ser declarado carecedor da ao, uma

    vez que a ao rescisria no ser o meio processual adequado

    sua pretenso.

    Petio Inicial da Ao Rescisria:

    Deve respeitar todos os requisitos do art. 282, cumulados com os

    previstos no art. 488 do CPC. Alguns requisitos devem ser

    demonstrados logo na petio inicial, sob pena de indeferimento da

    inicial. Um deles a comprovao do trnsito em julgado da

    deciso de mrito, atravs de certido (a coisa julgada material

    pressuposto da ao rescisria).

    preciso atentar para o fato de que a data constante na certido

    nem sempre (na verdade,, quase nunca) coincide com a data do

    efetivo trnsito em julgado, j que, muitas vezes, a secretaria

    certifica o trnsito em julgado muito depois de sua ocorrncia.

    Assim, no momento de contar o prazo da ao rescisria, no se

    deve verificar apenas a certido, mas a data efetiva do trnsito em

    julgado (Conta-se da intimao da deciso o prazo recursal do

    recurso cabvel. Geralmente de 15 dias, com exceo do STF, em

    que h restrio dos recursos cabveis. No se pode dizer que

    alguma deciso pode passar em julgado imediatamente, mesmo

    depois de embargos de declarao, j que sempre caber

    embargos dos embargos dos embargos, etc).

  • 34

    Art. 488. A petio inicial ser elaborada com observncia dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor: I - cumular ao pedido de resciso, se for o caso, o de novo julgamento da causa; II - depositar a importncia de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a ttulo de multa, caso a ao seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissvel, ou improcedente. Pargrafo nico. No se aplica o disposto no II Unio, ao Estado, ao Municpio e ao Ministrio Pblico.

    A petio inicial tambm deve ser instruda com o comprovante do

    depsito de 5% do valor da causa principal atualizado (esta a

    regra; o ndice de correo o do INPC). Contudo o STJ tem

    entendido (com base no art. 258 do CPC) que, se esta petio

    inicial gerou uma sentena condenatria de valor superior, que est

    sendo executado, os 5% devem corresponder ao valor do benefcio

    econmico que a parte alcanar com a ao rescisria neste

    caso, do valor da execuo (Juliana no concorda com esta

    orientao, j que o CPC cristalino ao definir o valor da causa. Se

    este, definido na inicial, no foi impugnado pela outra parte e/ou

    corrigido pelo Poder Judicirio, no se deve onerar a parte).

    H tambm duas correntes com relao possibilidade de o

    magistrado modificar, ex officio, o valor da causa sobre o qual deve

    incidir o valor de 5%. No caso da IVC, o juiz pode modificar de ofcio

    nas hipteses do art. 259. Contudo, no caso da ao rescisria, o

    valor da execuo como base de clculo baseado no art. 258.

    Assim, em tese, no poderia o magistrado atuar ex officio na ao

    rescisria.

  • 35

    Art. 258. A toda causa ser atribudo um valor certo, ainda que no tenha contedo econmico imediato. Art. 259. O valor da causa constar sempre da petio inicial e ser: I - na ao de cobrana de dvida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos at a propositura da ao; II - havendo cumulao de pedidos, a quantia correspondente soma dos valores de todos eles; III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor; IV - se houver tambm pedido subsidirio, o valor do pedido principal; V - quando o litgio tiver por objeto a existncia, validade, cumprimento, modificao ou resciso de negcio jurdico, o valor do contrato; VI - na ao de alimentos, a soma de 12 (doze) prestaes mensais, pedidas pelo autor; VII - na ao de diviso, de demarcao e de reivindicao, a estimativa oficial para lanamento do imposto.

    A ao rescisria excepcional, mas comporta os incidentes do

    procedimento comum (IVC, IMPAJ, etc.). O nico que no cabe o

    da incompetncia relativa, j que o critrio o da competncia

    originria.

    O STJ entende, ainda, que tal valor no abrangido pela

    assistncia judiciria gratuita, j que ele beneplcito abarca apenas

    os atos comuns ao exerccio do direito de ao. A AJG no

    compreende os valores de carter sancionatrio, como a multa por

    litigncia de m-f e o depsito do valor da ao rescisria. (A AJG

    no pode ser uma carta branca para a prtica de atos protelatrios

    e de m-f).

  • 36

    Existem julgados no sentido de que o beneficirio da AJG poderia

    recolher o valor de 5% ao final, se for sucumbente, tornando-se

    devedora deste valor.

    Contudo, na ao rescisria, h um maior rigor no controle da AJG,

    no bastando a mera declarao de pobreza.

    O que se tem que a ao rescisria excepcional e o sistema,

    visando sua proteo e estabilidade das relaes jurdicas, cria

    medidas de restrio. O Judicirio tem sido bem rigoroso no sentido

    de dispensar o depsito e autorizar que este seja realizado ao final.

    Assim, a parte, ao requerer a AJG, deve formular o pedido para

    depositar ao final. Se o relator deferir, ok; seno, a parte pode

    recorrer ou efetuar o depsito.

    Esse depsito revertido para a parte vencedora, caso a ao seja

    julgada improcedente ou inadmissvel por unanimidade (julgamento

    colegiado). Logo, tem-se que este valor tem carter de multa. O

    valor recolhido fica em uma conta judicial, aguardando o desfecho

    do feito; caso seja julgada improcedente ou extinta por

    unanimidade, o ru levanta o valor; caso haja procedncia ou

    improcedncia ou extino no unnime, o autor levanta o valor.

    A ao rescisria de competncia originria de Tribunal. Todo

    julgamento de ao rescisria colegiado.

    Este rigor necessrio, j que se for banalizada a admissibilidade

    da ao rescisria, esta seria utilizada como mais um recurso

    comum ou expediente de procrastinao de uma deciso.

  • 37

    Causa de Pedir

    Toda ao rescisria tem uma causa de pedir que

    necessariamente vinculada a uma das hipteses de cabimento do

    art. 485 do CPC.

    Pode ser que a desconstituio da coisa material tenha plrimos

    fundamentos (plrimas hipteses de cabimento). Exemplo:

    incompetncia absoluta + erro de fato + violao disposio literal

    de lei.

    Pode haver, portanto, a cumulao das vrias hipteses de

    cabimento; o importante que todas elas j sejam indicadas na

    petio inicial, j que esta uma condio de procedibilidade da

    ao rescisria.

    Havendo cumulao, no corpo da petio, necessrio abrir um

    tpico para cada hiptese, de forma a individualizar, no caso

    concreto, as hipteses de cabimento abstratamente indicadas no

    incio da petio. Exemplo: I - Da violao literal disposio de

    lei: ofensa aos artigos tais e tais.

    O pedido da ao rescisria compreende um pedido de resciso

    (desconstituio da coisa julgada) e, quando for o caso, o de

    rejulgamento da causa originria (a depender da hiptese de

    cabimento da ao rescisria). Se a hiptese for de necessidade de

    formulao de pedido de rejulgamento e este no for feito, o relator

    poder determinar a emenda da inicial. Todavia, se isto passar

    batido, o rejulgamento no poder ser realizado, em ateno ao

    princpio da congruncia.

  • 38

    Art. 488. A petio inicial ser elaborada com observncia dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor: I - cumular ao pedido de resciso, se for o caso, o de novo julgamento da causa;

    Tem-se, assim, que a petio inicial da ao rescisria mais

    tcnica do que a do procedimento comum. Alm disso, exige muito

    mais cuidado, j que o prazo decadencial: no se interrompe e

    nem suspenso.

    Assim, a citao, na ao rescisria, no opera o efeito interruptivo

    da prescrio.

    Em regra (art. 268), sendo extinta a rescisria, pode haver nova

    propositura da ao, desde que no tenha decorrido o prazo de dois

    anos.

    Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extino do processo no obsta a que o autor intente de novo a ao. A petio inicial, todavia, no ser despachada sem a prova do pagamento ou do depsito das custas e dos honorrios de advogado.

    Hipteses de Cabimento

    Art. 485. A sentena de mrito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi dada por prevaricao, concusso ou corrupo do juiz;

    Neste caso, no requisito que tenha havido a condenao criminal

    transitada em julgado do magistrado, at porque isso

  • 39

    impossibilitaria o ajuizamento da ao rescisria (prazo de dois

    anos).

    A ao rescisria muito parecida com o procedimento comum em

    suas fases. H a possibilidade de haver fase probatria, como no

    caso em questo (o autor pode trazer testemunhas, colacionar

    documentos, etc). O juzo da ao rescisria no vincula o criminal.

    27/03/2013

    Ao Rescisria

    Art. 488, I:

    Possibilidade de cumulao de pedidos: o de resciso (iudicium

    rescindens) e o de rejulgamento novo julgamento de mrito pelo

    rgo julgador da rescisria (iudicium rescissorium).

    H hipteses em que no h espao para o rejulgamento pelo

    rgo julgador da rescisria, mas apenas a declarao de nulidade

    da RJP, havendo, depois, um julgamento diferido.

    A ordem de julgamento : a) iudicium rescindens primeiro se

    aprecia a hiptese de cabimento, cuja consequncia da

    procedncia ser sempre a desconstituio da coisa julgada; b)

    iudicium rescissorium depois, verifica-se se o rgo julgador

    poder rejulgar: se sim, tal pedido deveria ter sido formulado na

    inicial; se no, a formulao do pedido consistiu em m tcnica

    processual.

    A cumulao dos pedidos a regra; o rejulgamento pelo rgo

    julgador da rescisria a regra.

    A tarefa identificar as hipteses que constituem exceo regra

    da cumulao dos pedidos.

    No precisa fazer a cumulao de pedidos: nos incisos I, II, III e VI.

  • 40

    A regra a cumulao dos pedidos justamente porque no

    objetivo da ao rescisria a resciso da coisa julgada para a

    proposio de uma nova ao se no, esta seria um instrumento

    contraproducente no sistema. Assim, caso seja hiptese de

    rejulgamento e a parte no formule ambos os pedidos (resciso +

    julgamento), o Tribunal no aprecia nem mesmo o pedido de

    resciso, pois no pode ficar um vazio na RJP.

    Hipteses de cabimento (art. 485 do CPC)

    i. Juiz peitado;

    Juiz peitado aquele que recebe vantagem para a prolatao de

    sentena, seja para si ou para terceiro.

    Nessa situao, tem-se que, tecnicamente, no h a ausncia de

    pressuposto processual do juiz (impedimento, suspeio). H,

    neste caso, a necessidade de ampla investigao acerca da

    conduta do juiz, que, pode, inclusive, configurar ilcito penal. Tal

    investigao se d na prpria instruo da ao rescisria, no

    mbito do processo civil, e, portanto, no h necessidade de

    trnsito em julgado na esfera penal acerca da conduta ilcita do

    juiz.

    A deciso rescindenda deve ser aquela prolatada pelo juiz

    peitado, no havendo interesse na ao rescisria se a deciso

    final foi objeto de apreciao de instncias superiores.

    Na hiptese de deciso colegiada, havendo apenas um juiz

    peitado, presume-se que este tenha influenciado a deciso dos

    demais, j que o acrdo se forma de maneira dialtica.

  • 41

    Contudo, caso o voto do juiz peitado (ou impedido) tenha sido

    vencido, no h interesse da rescisria.

    No caso do juiz peitado, a doutrina divide-se em duas correntes:

    Corrente majoritria: no caso de juiz peitado, o que se ter a

    no cumulao do pedido de julgamento da lide (art. 488, II,

    CPC). O vcio enseja a nulidade do processo, devendo-se reabrir

    a RJP, para que esta seja conduzida pelo juiz competente, sem

    desvio comportamental. A soluo de se impedir o rejulgamento

    pelo rgo julgador da AR a observncia do devido processo

    legal, com todos os recursos a ele inerentes, que foi obstado

    pelo juiz peitado.

    Corrente minoritria: se o juiz peitado for componente de

    Tribunal, proferindo voto no acrdo rescindendo, pode haver o

    rejulgamento, j que no se suprimiria da parte o direito ao

    contraditrio e aos recursos (o recurso cabvel seria o mesmo,

    no havendo, portanto, prejuzo para parte e bice ao

    rejulgamento).

    O TJMG j aplicou esta segunda teoria, nos termos do art. 488, I

    do CPC.

    necessrio reinterpretar as hipteses de cabimento de acordo

    com o momento processual em que o vcio se deu (primeira ou

    segunda instncia).

    Efeito substitutivo do recurso: ainda que o acrdo confirme a

    sentena, este se constitui nova deciso no mbito da RJP.

  • 42

    Conforme se ver em outras hipteses de cabimento da

    rescisria, o vcio alegado deve ser determinante para a

    formao da coisa julgada rescindenda.

    ii. Impedimento/Incompetncia absoluta;

    O impedimento enseja a propositura de ao rescisria pela falta

    de pressuposto subjetivo do juiz. Neste caso, no haver

    rejulgamento pelo Tribunal, mas sim a abertura da RJP que se

    encerrou pela coisa julgada material que acabou de ser

    desconstituda. A ausncia deste pressuposto conduz nulidade

    de todos os atos decisrios, remetendo-se os autos ao substituto

    legal.

    O interesse em promover a desconstituio da coisa julgada s

    se d quando a coisa julgada rescindenda efeito de sentena

    prolatada pelo juiz impedido.

    Se houve a confirmao da deciso pelo Tribunal no curso da

    RJP, isto , revista por julgadores que no estavam impedidos,

    preenchendo os pressupostos processuais subjetivos, para a

    corrente instrumentalista no h fundamento para a ao

    rescisria (a anlise dos pressupostos processuais se d de

    maneira dinmica no processo). Contudo, para os formalistas, a

    deciso primeva nula, assim como a confirmao posterior.

    No se sabe qual corrente prevalece, j que ainda no houve

    pronunciamento judicial sobre a questo, que est ainda em

    sede de especulao doutrinria.

    O exerccio que deve ser feito raciocinar o que o Tribunal teria

    que fazer se a questo fosse trazida em sede de apelao.

  • 43

    Incompetncia Absoluta

    pressuposto processual peremptrio, que enseja a nulidade

    dos atos decisrios do processo e demanda a retomada da

    marcha processual.

    Matriz do critrio Critrio Constitucional

    Para alguns autores, o desrespeito ao critrio de matriz

    constitucional impede a formao da coisa julgada, podendo a

    deciso ser impugnada por embargos e pela querela nullitatis (e

    tambm pela AR, embora no seja o mais tcnico).

    Para outros, a matriz do critrio no importa, cabendo sempre a

    ao rescisria.

    iii. Coluso;

    Situaes que ofendem os princpios da boa-f e da lealdade

    processual e que evidenciam quebra dos deveres da parte (CPC,

    arts. 14 e 17).

    Art. 14. So deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: (Redao dada pela Lei n 10.358, de 27.12.2001) I - expor os fatos em juzo conforme a verdade; II - proceder com lealdade e boa-f; III - no formular pretenses, nem alegar defesa, cientes de que so destitudas de fundamento; IV - no produzir provas, nem praticar atos inteis ou desnecessrios declarao ou defesa do direito. V - cumprir com exatido os provimentos mandamentais e no criar embaraos efetivao de provimentos judiciais, de natureza antecipatria ou final.(Includo pela Lei n 10.358, de 27.12.2001)

  • 44

    Pargrafo nico. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violao do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatrio ao exerccio da jurisdio, podendo o juiz, sem prejuzo das sanes criminais, civis e processuais cabveis, aplicar ao responsvel multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e no superior a vinte por cento do valor da causa; no sendo paga no prazo estabelecido, contado do trnsito em julgado da deciso final da causa, a multa ser inscrita sempre como dvida ativa da Unio ou do Estado. (Includo pela Lei n 10.358, de 27.12.2001) Art. 17. Reputa-se litigante de m-f aquele que: (Redao dada pela Lei n 6.771, de 27.3.1980) I - deduzir pretenso ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (Redao dada pela Lei n 6.771, de 27.3.1980) II - alterar a verdade dos fatos; (Redao dada pela Lei n 6.771, de 27.3.1980) III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (Redao dada pela Lei n 6.771, de 27.3.1980) IV - opuser resistncia injustificada ao andamento do processo; (Redao dada pela Lei n 6.771, de 27.3.1980) V - proceder de modo temerrio em qualquer incidente ou ato do processo; (Redao dada pela Lei n 6.771, de 27.3.1980) Vl - provocar incidentes manifestamente infundados. (Redao dada pela Lei n 6.771, de 27.3.1980) VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatrio. (Includo pela Lei n 9.668, de 23.6.1998)

    As partes, autor e ru, simulam um processo para obter um

    efeito contrrio lei. Um exemplo comum o divrcio, em que os

    cnjuges dividem os bens para que no incida sobre eles dvida

    de apenas um dos cnjuges.

  • 45

    A AR tem, neste caso, fase instrutria, com vistas a comprovar a

    hiptese de cabimento apontada. (Isto ocorre nas hipteses de

    coluso (dolo processual) e de juiz peitado).

    Nesta hiptese, haver o rejulgamento, como regra, para se

    respeitar a lei. Pode haver extino do processo sem resoluo

    de mrito ou rejulgamento de mrito, conforme a lei.

    No exemplo do divrcio, o Tribunal poder manter o divrcio e

    anular apenas a partilha dos bens, determinando-a de forma

    distinta, por exemplo.

    Dolo da parte vencedora: rejulgamento em respeito verdade

    processual.

    iv. Coisa julgada;

    A deciso rescindenda uma deciso de mrito que ofende

    coisa julgada material anterior. Caso o Tribunal conclua que

    houve ofensa coisa julgada anterior, rescindir a deciso

    rescindenda e extinguir o processo sem resoluo de mrito (o

    mesmo que o juiz deveria ter feito, com fulcro no art. 267 do

    CPC) isto quando a ofensa ao efeito negativo da coisa

    julgada.

    Quando a deciso rescindenda ofende o efeito positivo da coisa

    julgada, h a resciso e novo julgamento de mrito, respeitando

    os limites impostos pela coisa julgada material anterior.

    v. Violao literal disposio de lei;

    Depende do caso concreto, de qual dispositivo legal que sofreu

    violao. Hiptese mais comum.

  • 46

    Exemplo: ofensa ao art. 47 do CPC: ausncia de litisconsorte. O

    Tribunal no poder proceder ao julgamento, obviamente.

    Nestes casos, deve-se indagar: se o vcio tivesse sido arguido na

    pendncia da RJP, a consequncia seria a anulao dos atos

    posteriores e a remessa dos autos instncia originria para o

    regular processamento do feito? Se sim, o Tribunal no poder

    rejulgar.

    Se o dispositivo violado possui natureza material, sempre haver

    rejulgamento.

    Se o dispositivo for de ordem processual, gerando nulidades

    processuais (obviamente, apenas as que no se sanam com o

    trnsito em julgado), em regra no haver rejulgamento a parte

    peticionar requerendo o arquivamento do feito, com a

    reabertura da relao jurdica processual encerrada.

    No se pode indicar genericamente o diploma violado, como, por

    exemplo, o CC, a Constituio, etc. Deve-se indicar o dispositivo

    especfico, como tambm requisitado para a interposio do

    Recurso Especial.

    A violao lei na AR se d da mesma forma para fins de

    interposio de Resp e Rext.

    Duas formas:

    a) Aplicando ao caso concreto legislao inadequada ao caso

    concreto, (vg, aplicao da responsabilidade civil subjetiva

    quando a hiptese de RC objetiva);

    b) Deixando de aplicar a legislao adequada ao caso concreto;

    c) Violao dupla aplicar o inadequado e no aplicar o

    inadequado (mais comum)

  • 47

    Na situao concreta, quando se afirma que a lei foi violada,

    necessrio verificar qual tipo de violao ocorreu, sendo que

    estaro violados tanto os que foram aplicados de forma inadequada

    quanto aqueles deveriam ter sido aplicados e foram ignorados.

    No caso de Resp, caso se aponte apenas uma das formas de

    violao, esquecendo-se da outra (se houver), o recurso no

    conhecido.

    Quando h apenas a aplicao de legislao inadequada, sem a

    violao de no aplicao da legislao adequada, sempre ser

    hiptese de erro de interpretao. (Se o problema de

    interpretao, no h que se falar em violao literalidade).

    Smula 343 do STF: No cabe ao rescisria por ofensa a literal

    dispositivo de lei, quando a deciso rescindenda se tiver baseado

    em texto legal de interpretao controvertida nos tribunais.

    Esta smula a das mais invocadas para o no conhecimento de

    AR por violao literal disposio de lei. Contudo, felizmente, esta

    smula tem sido revista pelos Tribunais. O Ministro Gilmar Mendes

    j afastou a aplicao desta smula em hiptese em que a violao

    se deu Constituio, j que no de pode admitir mltipla

    interpretao de texto constitucional. A AR provocar, neste caso, a

    uniformizao do entendimento dos Tribunais, j que a

    interpretao da Constituio deve ser una.

    Ministro Gilmar Mendes: se se comea a excluir o conhecimento de

    AR que tem por fundamento violao Constituio, isto acabaria

    por configurar negativa do STF sua competncia de dirimir

    questes constitucionais.

  • 48

    Esta smula de justificou em um momento pretrito (anterior

    CF/88), em que no havia a preocupao que se tem hoje com a

    segurana jurdica e a uniformizao da jurisprudncia pelos

    Tribunais superiores (CF/88: criao do STJ, dissdio jurisprudencial

    como fundamento autnomo para a interposio de Resp, EC

    45/04, fora dos precedentes, etc.).

    Assim, a ao rescisria fundada na violao literal disposio de

    lei pode ser vista como instrumento de uniformizao de

    jurisprudncia.

    STJ/Entendimento Min. Ari Pargendler: discusso trazida para o

    mbito do STJ. O STJ, do ponto de vista constitucional, tem o

    mesmo papel fundamental de uniformizao de jurisprudncia do

    que o STF, porm com relao ao direito federal comum. Se o STJ

    pode ser provocado diante de um dissdio jurisprudencial a dizer

    qual a interpretao mais adequada, isto tambm pode ser feito

    via AR. A competncia do STJ no pode ser usurpada, j que o

    nico entendimento jurisprudencial razovel aquele emitido pelo

    rgo constitucionalmente competente para tanto. Assim, restou

    tambm afastada, em alguns julgados, a aplicao da smula

    343/STF no mbito do STJ; alguns ministros, contudo, ainda

    resistem ideia.

    Apenas assim se poder retirar da tutela jurisdicional o aspecto

    aleatrio, de loteria (a depender da turma ou cmara para qual o

    processo ser distribudo), alcanando-se, assim, a uniformizao

    da jurisprudncia e, por conseguinte, maior segurana jurdica e

    estabilidade das relaes.

  • 49

    Esse fenmeno ficou muito latente na questo da priso civil pelo

    depositrio infiel: uma turma do STJ dava o habeas corpus, outras

    mantinham a priso. Esse sistema inadmissvel, de caos completo

    Todavia, para isso, necessrio maior preparo tcnico e maior

    amadurecimento dos Tribunais para a fixao destas diretrizes,

    aps amplo e democrtico debate, j que a fixao de precedentes

    que mudam a todo momento tambm gera insegurana jurdica.

    vi. Falsa prova;

    A prova falsa pode ou no ter sido objeto de reconhecimento na

    esfera criminal. Se sim, por sentena criminal transitada em

    julgado, tal fato vincula o juzo cvel, no havendo, assim, fase

    probatria na AR. Todavia, caso no haja pronunciamento penal,

    a falsidade ser comprovada no mbito da prpria AR,

    possibilitada a utilizao de todos os meios de prova.

    Para que a ao rescisria seja cabvel, a falsa prova dever ter

    sido a fundamentao da deciso rescindenda, de forma que,

    declarada a falsidade da prova, outra ser a deciso a ser

    proferida. Caso a sentena tenha se baseado em outras provas,

    lcitas, no cabe AR.

    H que se ter um nexo de causalidade direto e determinante

    entre a falsa prova e a concluso.

    O fundamento da falsa prova enseja pedido de rejulgamento

    no se reabre a instruo na primeira instncia , sendo que a

    deciso a ser prolatada pelo rgo julgador da rescisria

    desconsiderar a prova falsa. A instruo no ser reaberta em

    ateno ao dever de boa-f e lealdade processual das partes,

    que, em vez de guardar cartas na manga, devem trazer, no seio

  • 50

    do processo de conhecimento, todas as provas cabveis,

    desincumbindo-se, assim, deste verdadeiro nus.

    A falsa prova diferente da prova ilcita. Neste ltimo caso, h

    violao lei (valorao da prova), das regras processuais do

    campo probatrio.

    vii. Documento novo;

    O prprio CPC traz a srie de requisitos para a admissibilidade

    do documento novo como fundamento da AR.

    Documento novo aquele que j que existia poca da

    instruo probatria e no foi trazido aos autos ou porque a parte

    o desconhecia ou porque havia algum bice, que dever ser

    justificado pela parte. Assim, documento novo no aquele

    produzido aps o trnsito em julgado, e sim aquele pr-existente

    que, se tivesse sido aceitado oportunamente, teria ensejado, por

    ele prprio, julgamento distinto.

    No direito brasileiro, o documento novo se restringe prova

    documental. Nem mesmo uma declarao escrita de uma

    testemunha pode ser utilizada, j que testemunho, e no prova

    testemunhal. No se pode admitir a prova testemunhal porque

    isso implicaria a reabertura da instruo de conhecimento, o que

    no o objetivo da AR.

    No mbito da AR, pode haver instruo probatria acerca da real

    novidade do documento.

  • 51

    Deve-se fazer a cumulao do pedido de rejulgamento. Decidido

    pelo Tribunal que o documento novo, este promulgar nova

    deciso, considerando o documento.

    Para a admissibilidade da AR, verifica-se que o plano abstrato:

    se o documento for novo, realmente mudaria o pronunciamento,

    por si s? Se sim, admite-se a AR, para ento, adentrar no

    mrito, isto , se o documento efetivamente preenche os

    requisitos exigidos (vg, prova-se, na AR, que o documento no

    novo, isto , foi fabricado aps o trnsito em julgado; neste caso,

    a AR ser julgada improcedente).

    Com relao ao exame de DNA, o direito brasileiro vem

    passando por uma situao de crise e instabilidade na relao de

    paternidade.

    A discusso se baseia nos casos em que, na ao (de

    conhecimento) de investigao de paternidade no houve a

    realizao do exame de DNA. Muitas vezes, as partes, no

    satisfeitas com a certeza proporcionada pela deciso judicial,

    fazem o exame extrajudicialmente e chegam a um resultado

    distinto do veiculado na sentena.

    Dentro de uma viso mais taxativa e restritiva das hipteses de

    AR, esta no seria cabvel no caso.

    Todavia, o Prof. Cndido Rangel Dinamarco publicou artigo

    defendendo que esta uma situao excepcional, introduzindo a

    tese da relativizao da coisa julgada, que deve ser caso a caso

    e no generalizada. Assim, o professor props a ampliao do

    conceito de documento novo para as aes de estado, em que o

    documento poderia ser produzido posteriormente, bastando que

  • 52

    houvesse a possibilidade de sua produo ao tempo do processo

    de conhecimento.

    O Prof. HTJ, por seu turno, em um primeiro momento, negou a

    possibilidade da AR; depois, explicou seu posicionamento,

    defendendo que aplica-se nestes casos a mesma lgica do

    Direito Penal: se algum absolvido por falta de provas,

    havendo nova prova, a questo pode ser rediscutida. Contudo, o

    exame de DNA deveria ser pr-existente ao ajuizamento da AR

    ou da nova ao de paternidade.

    O STJ julgou no sentido de acolher a tese do Prof. Dinamarco,

    flexibilizando o conceito de documento novo no

    genericamente, mas especificamente para as aes de

    paternidade em que o exame de DNA fosse pr-existente, caso a

    caso.

    Contudo, medida em que se admitiu que tal discusso pode se

    dar aps o prazo da ao rescisria, conclui-se que no h

    necessidade da ao rescisria ela apenas uma das vias que

    podem ser utilizadas, mas no a mais correta.

    A posio mais correta tecnicamente a de que no h a

    necessidade de desconstituio da coisa julgada, j que, neste

    caso, esta possui uma espcie de clusula rebus sic standibus,

    como na sentena penal absolutria por parte de provas. o

    mesmo caso da ao de alimentos, em que, mesmo aps o

    trnsito, pode haver reviso, exonerao, etc.

  • 53

    Hoje, na prtica, o Judicirio se tornou praticamente um

    homologador de exames de DNA. Contudo, isso problemtico,

    j que o exame, realizado por seres humanos, passvel de

    erros.

    Posteriormente, em julgado de relatoria do Min. Dias Toffoli/STF,

    este defendeu que h a possibilidade de realizao de exame

    mesmo quando esta no era possvel poca do trnsito em

    julgado. No caso concreto, a ao de investigao havia

    tramitado na dcada de 80, quando ainda no havia o exame de

    DNA.

    As relaes familiares so complexas e as decises sobre elas

    devem refletir sobre as suas possveis consequncias. A partir

    do momento em que permite uma revisitao acerca da

    paternidade biolgica, como preponderante socioafetiva, muda-

    se todo o sistema da adoo.

    viii. Fundamento para invalidar confisso, desistncia ou

    transao em que se baseou a sentena.

    Hiptese autnoma de ao rescisria.

    Desistncia:

    Tecnicamente, havendo resistncia, h sentena terminativa.

    Assim, j h um indicativo de que o dispositivo no se refere

    sentena homologatria de desistncia, bem como de transio ou

    confisso.

  • 54

    Se o que se vai impugnar a sentena homologatria, o que caber

    uma ao anulatria do ato sentencial, prevista no art. 486 do

    CPC.

    Art. 486. Os atos judiciais, que no dependem de sentena, ou em que esta for meramente homologatria, podem ser rescindidos, como os atos jurdicos em geral, nos termos da lei civil. (No h interesse se se tratar de desistncia).

    Quando a sentena homologa a desistncia, no h sequer

    interesse nesta ao do art. 486, j que basta ajuizar novamente a

    demanda (art. 268, CPC).

    A sentena que homologa a transao equiparada pelo CPC

    sentena de mrito.

    Art. 269. Haver resoluo de mrito: (Redao dada pela Lei n 11.232, de 2005) III - quando as partes transigirem; (Redao dada pela Lei n 5.925, de 1.10.1973)

    Contudo, o cabimento da ao rescisria se restringe s sentenas

    que so essencialmente de mrito, em que o deslinde do litgio vem

    por um ato de vontade do Estado.

    Quando se tem a transao e ela levada a juzo para

    homologao, quem pe fim ao litgio so as prprias partes, que,

    atravs de concesses mtuas, chegam a uma composio que

    chancelada pelo PJ.

    A coisa julgada da sentena homologatria de transio reconhece

    que, tendo havido composio entre as partes, no poder haver

    nova proposio da ao. Contudo, havendo vcio do

  • 55

    consentimento na transio, o meio de impugnao a ao de

    nulidade de negcio jurdico.

    A sentena a que se refere o inciso VIII aquela em que o juiz, para

    proferi-la, se baseia em uma confisso, transao ou desistncia.

    Toma-se um ato da parte como fundamento da deciso. Assim,

    caber ao rescisria apenas quando a confisso, transao ou

    desistncia em que o juiz se baseou para formar sua convico e

    prolatar a sentena esteja eivada de vcio.

    Esta AR no tem como objetivo declarar a nulidade do ato viciado, e

    sim estabelecer que este no pode servir de fundamento para a

    deciso. Haver ento o rejulgamento, desconsiderando-se o ato

    viciado (assim como na hiptese de prova falsa no h

    declarao da falsidade da prova, mas apenas rejulgar sem

    consider-la).

    A proposio de ao autnoma de anulao do ato viciado no

    desconstitui automaticamente a coisa viciada, at porque o prazo

    de invalidao decadencial, de 4 anos; e o da AR de 2 anos.

    ix. Erro de fato

    No se trata de ao para rediscutir os fatos. A AR no tem por

    objetivo reabrir a discusso em torno de um litgio j solucionado

    e nem permitir a ampla produo de novas provas. A fase

    probatria da AR serve demonstrao da hiptese de

    cabimento, e no para se reabrir a fase instrutria do processo

    de conhecimento.

  • 56

    IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa; 1o H erro, quando a sentena admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. 2o indispensvel, num como noutro caso, que no tenha havido controvrsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.

    Requisitos: o fato no pode ser controverso e no pode ter

    havido deciso a respeito do fato.

    A hiptese de cabimento bem restrita; no caber quando o

    fato tiver sido discutido pelas partes e apreciado pelo juiz, sob

    pena de se pleitear mera reapreciao da prova, que s

    possvel at o julgamento de segunda instncia. Essa discusso

    no se estende, sequer, instncia superior.

    A AR no se presta a reexame probatrio.

    Nesta hiptese, o que se tem um fato no litigioso, no

    controverso.

    Exemplo: ao reivindicatria alegando que o ru, injustamente

    exerce posse sobre determinado bem. Se uma ao

    reivindicatria, a causa de pedir a situao de proprietrio, o

    que deve ser provado j na inicial. Se o ru diz que o autor no

    proprietrio porque o ttulo no bom, h uma controvrsia em

    torno da propriedade e da validade do prprio registro que o

    autor trouxe como fundamento da ao reivindicatria. O

    Tribunal decide pela improcedncia da reivindicatria, ao

    apreciar as provas. No caberia, neste caso, AR.

    A hiptese em que seria cabvel aquela em que o Tribunal julga

    a ao reivindicatria improcedente por ausncia de prova da

  • 57

    propriedade, sendo que esta est feita pelo registro acostado

    inicial e no foi objeto de discusso pelas partes.

    Ademais, o erro de fato deve ser determinante para a resoluo

    final do conflito.

    Haver o rejulgamento pelo Tribunal, afastando-se o erro de fato.

    No h instruo de probatria: o erro de fato deve ser

    comprovado pelos elementos probantes j constantes no

    processo. Se houver a necessidade de se provar, na AR, o erro

    de fato, isto significa justamente que no hiptese de erro de

    fato.

    01/04/2013

    Hipteses de cabimento

    Procedimento

    PI Competncia originria Tribunal Distribuio Regimento

    Interno

    Conclusos ao relator: indeferir (art. 490, CPC); emendar; tutela de

    urgncia; citao.

    Citao (Relator prazo para defesa 15 a 30 dias) resposta

    instruo julgamento.

    (Anotaes inseridas na aula anterior).

    03/04/2013

    Hipteses de cabimento (anotaes inseridas na aula anterior).

    08/04/2013

  • 58

    Hipteses de cabimento (anotaes inseridas na aula anterior).

    Procedimento da Ao Rescisria

    bastante simplificado, j que trata-se de ao em que a fase de

    instruo suprimida na maior parte das vezes, tratando

    preponderantemente de questes de direito.

    A petio inicial segue os requisitos do art. 282 combinados com os

    do art. 488 do CPC.

    A AR uma ao sempre de competncia originria de Tribunal.

    Assim, j h o indicativo de que qualquer desrespeito questo de

    competncia ser de natureza absoluta. No cabe, assim, exceo

    de incompetncia na AR; todas as questes relativas competncia

    sero apontadas como preliminares da contestao.

    O tribunal competente poder ser de: