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CADERNO DEORIENTAÇÕES TÉCNICAS

SOBRE OS GASTOS NO PAGAMENTO DOS PROFISSIONAIS DAS EQUIPES DE REFERÊNCIA DO SUAS

Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário

1a Edição

Brasília, 2016

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Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário

1a Edição

Brasília, 2016

© 2016 Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário.

BRASÍLIA, Caderno de Orientações Técnicas Sobre os Gastos no Pagamento dos Profissionais das Equipes de Referência do SUAS / Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário,

ISBN 978-85-60700-82-0

Organizador: José Ferreira da Crus et al. - Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário – 1ª ed. – Brasília: MDS, 2016,

88 p. :

Qualquer parte desta publicação pode ser reproduzida, deste que citada a fonte.

Secretaria Nacional de Assistência Social – SNASEdifício Ômega, SEPN W3, Bloco B, 2º Andar, Sala 229 CEP: 70.770-502 – Brasília – DF.Telefone: (61) 2030-3119/3124www.mds.gov.brFale com o MDS: 0800 707-2003

Solicite exemplares desta publicação pelo e-mail: [email protected]

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AS FICHA TÉCNICA

ORGANIZADORES |José Ferreira Da CrusMônica Alves SilvaSimone Aparecida Albuquerque

COORDENAÇÃO TÉCNICA |José Ferreira Da CrusMônica Alves Silva

REVISÃO FINAL |Dulcelena Alves Vaz MartinsJosé Ferreira Da CrusKaroline Aires FerreiraMônica Alves SilvaSimone Aparecida Albuquerque

COLABORAÇÃO TÉCNICA |Allan Camello SilvaDulcelena Alves Vaz MartinsEliana Teles do CarmoFábio Santos de Gusmão LoboFrancisco Chaves do Nascimento NetoIzabela Cardoso AdjuntoJuliano Suzin dos SantosKaroline Aires Ferreira

CONTRIBUIÇÕES |Ana Paula Rodrigues – Consultora

PROJETO GRÁFICO E DIAGRAÇÃO |Maurício Chades e Hugo Pereira ASCOM/MDSTIRAGEM: 10.000IMPRESSÃO: Gráfica São Jorge

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SUMÁRIO

Apresentação 7

1. Artigo 6°–E, lei 12.435/2011 11

2. Equipes de referência 12

2.1. Profissionalização do SUAS: normativas 142.2. Planejando a Política de Assistência Social: Composição e Critérios das Equipes de Referência 18

3. Serviços socioassistenciais: equipes de referência 22

3.1. Serviços socioassistenciais por nível de proteção social e respectivas equipes de referência 253.1.1. Unidades/serviços da proteção social básica 263.1.2. Unidades/serviços da proteção social especial de média complexidade 303.1.3. Serviços da proteção social especial de alta complexidade 37

4. Programas e projetos socioassistenciais 43

5. Utilizando os recursos previstos pelo art. 6°‒E da loas 45

5.1. Cofinanciamento federal 455.2. Pagamento por programa, projeto e bloco de financiamento 475.3. O que pode e o que é vedado na utilização do recurso do cofinanciamento federal, previsto no Art. 6°‒E, no pagamento dos profissionais que compõem as equipes de referência do SUAS da Proteção Social Básica e Especial 48

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6. Lei de Responsabilidade Fiscal (IRF), Receita Corrente Líquida (RCL) e Despesa com Pessoal 50

6.1. O que é a LRF? 506.2. O que é Receita Corrente Líquida? 50

7. Procedimentos para realização do pagamento dos profissionais das equipes de referência do SUAS 53

7.1 Metodologia de cálculo do limite de gasto com o pagamento do pessoal concursado etodologia de cálculo do limite de gasto com o pagamento do pessoal concursado 58

7.2 Prestação de Contas 61

8. ANEXOS 63

ANEXO I 63ANEXO II 66ANEXO III 72ANEXO IV 89ANEXO V 106

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APRESENTAÇÃO

O reconhecimento, a partir da Constituição Federal de 1988, das políticas sociais como políticas públicas, demarcou a mudança de paradigma em relação ao padrão histórico predominante até então. Entre inúmeros avanços, há que se

destacar a ampliação dos direitos sociais e o reconhecimento da Assistência Social como política pública de Seguridade Social, dever do Estado e direito do cidadão que dela necessitar.

Essas conquistas vêm se consolidando nas normativas e leis que regem a Assistência Social. A partir de 2004, com a instituição da Política Nacional de Assistência Social – PNAS e da Norma Operacional Básica do SUAS – NOB/SUAS, em 2005, em conso-nância com a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, esta área passa a ser orga-nizada por meio do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, ancorado no pacto federativo, com mecanismos de pactuação e de controle social, garantindo transpa-rência e primazia da responsabilidade do Estado.

A institucionalização do SUAS foi um marco de ruptura com o clientelismo e com a lógica do favor entre agentes e gestores dos entes federativos no interior do Estado brasileiro. A ausência de escala, de estratégia e de compromisso político para com as ofertas públicas da Assistência Social se refletia em ações esporádicas, fragmen-tadas, desarticuladas, reduzidas a programas e projetos, com princípio, meio e fim, dirigidos a grupos pontuais, operados de forma pulverizada, com baixa cobertura, elevada fragilidade institucional e financiamento incerto e descontinuado, ancora-do na lógica convenial.

Este avanço na estruturação do SUAS nos possibilita afirmar que o trabalho social materializado nos serviços, programas, projetos, benefícios e transferência de renda não podem ser regidos com as características que marcaram essa área: precarieda-de, descontinuidade, fragmentação, dentre outras. Os espaços sócios ocupacionais da área social são tradicionalmente marcados por condições de trabalho precarizadas e desvalorizadas, com baixas remunerações, equipes reduzidas e falta de estruturas adequadas, acarretando no excesso de demandas, acumuladas em poucos profissio-nais, na alta rotatividade, na não priorização da qualificação e formação e no adoeci-mento destes, o que prejudica o bom desempenho profissional e, em consequência, as políticas públicas e sociais.

A Assistência Social deve garantir sua oferta de forma contínua e segura, incorpo-rando a especificidade do trabalho social em relação ao vínculo estabelecido entre profissional e usuário, propulsor de mudanças.

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Não é possível operar o Sistema, com sua complexidade, sem quadros de pessoal efe-tivos e qualificados para o exercício de suas responsabilidades. Fortes investimentos em recursos humanos tornam-se absolutamente necessários para garantir o aprimo-ramento da gestão e a qualidade das ofertas do SUAS.

Esta configuração imputa à Gestão do Trabalho do SUAS função estratégica e funda-mental, ao impulsionar um processo de valorização dos trabalhadores, que implica, dentre outros, garantir condições digna de trabalho superando a precarização em suas diferentes nuances nas transformações do mundo do trabalho.

É nesse sentido que a Lei 12.435/2011, que altera a Lei 8.742/1993, ao incluir o Artigo 6°‒E em sua redação, potencializa o processo de aprimoramento do SUAS, mediante a possibilidade de pagamento, com recursos do cofinanciamento federal, de servido-res públicos que atuam na efetivação da Política, compondo as equipes de referência das Proteções Sociais Básica e Especial. Isso significa um aporte e incentivo aos entes federados na consolidação de suas equipes de referência e na profissionalização da Assistência Social, mediante formação e manutenção de quadros estáveis, próprios e específicos, garantindo a continuidade dos serviços e benefícios socioassistenciais.

O Artigo 6°‒E corrobora, fortalece e potencializa a concepção de Equipes de Refe-rência, estabelecida na Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS – NOB/RH-SUAS, e sua concretização, compreendendo a Assistência Social como um direito social e fundamental que deve ser garantido ao/à cidadão/ã com efetividade e qualidade. Portanto, passa pela reconfiguração do trabalho social nessa área no sen-tido de sua valorização, profissionalização, formação técnica, ética e política.

Este Caderno de Orientações Técnicas sobre os Gastos no Pagamento dos Profissionais das Equipes de Referência do SUAS visa apoiar os gestores, conselheiros e trabalhadores do SUAS no processo de profissionalização e valorização do trabalho e dos trabalhado-res no âmbito do SUAS.

Denise Ratmann Arruda ColinSecretária Nacional de Assistência Social

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SIGLÁRIO

CF/88 – Constituição Federal de 1988

LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social

PNAS – Política Nacional de Assistência Social

SUAS – Sistema Único de Assistência Social

NOB/SUAS – Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social

NOB-RH/SUAS – Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social

FNAS – Fundo Nacional de Assistência Social

FEAS – Fundo Estadual de Assistência Social

FMAS – Fundo Municipal de Assistência Social

PPA – Plano Plurianual

CNAS – Conselho Nacional de Assistência Social

CMAS – Conselho Municipal de Assistência Social

PMAS – Plano Municipal de Assistência Social

MDS – Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome

SNAS – Secretaria Nacional de Assistência Social

PNEP/SUAS – Política Nacional de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social

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AS CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas

CRAS – Centro de Referência da Assistência Social

CREAS – Centro de Referência Especializado da Assistência Social

PAIF – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família

PAEFI – Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos

SCFV – Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos

ILPI – Instituição de Longa Permanência para Idosos

TCU – Tribunal de Contas da União

ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas

LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal

LC – Lei Complementar

RCL – Receita Corrente Líquida

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1. ARTIGO 6°–E, LEI 12.435/2011

Em 2011, com a alteração da Lei nº 8.742/1993 pela Lei nº 12.435/2011 passou-se a ser permitido que os municípios, estados e Distrito Federal realizem o pagamento de profissionais concursados que integrem as equipes de referência com os recursos provenientes do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS, por meio dos repas-ses regulares e automáticos operados fundo a fundo.

Lei nº 8.742 de 1993Artigo 6º-E1. Os recursos do cofinanciamento do SUAS, destinados à execução das ações continuadas de assistência social, poderão ser aplica-dos no pagamento dos profissionais que integrarem as equipes de refe-rência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo CNAS.

Parágrafo único. A formação das equipes de referência deverá con-siderar o número de famílias e indivíduos referenciados, os tipos e modalidades de atendimento e as aquisições que devem ser garanti-das aos usuários, conforme deliberações do CNAS.

A Lei nº 12.435/2011 dispôs ainda que o Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS estabeleceria o percentual de recursos federais que poderiam ser executados no pagamento de pessoal concursado. O CNAS, por meio da Resolução nº 32, de 28 de no-vembro de 2011, deliberou que os entes poderiam utilizar até 60% dos recursos recebi-dos do Fundo Nacional de Assistencia Social, no pagamento dos profissionais que inte-grassem as equipes de referencia. Porém, Resolução CNAS nº 17, de 21 de setembro de 2016, revogou o artigo 1º da Resolução 32 que passou a vigorar com a seguinte redação::

“Art. 1º Os Estados, Distrito Federal e municípios poderão utilizar até 100% (cem por cento) dos recursos oriundos do Fundo Nacional de Assistência Social, destinados a execução das ações continuadas de assistência social, no pagamento dos profissionais que integra-rem as equipes de referência do SUAS, conforme art. 6º-E da Lei 8.742/1993”.

“Parágrafo único. A utilização na integralidade dos recursos oriun-dos do cofinanciamento federal para o pagamento de profissionais nos termos do caput não deverá acarretar prejuízo à qualidade, à continuidade e ao funcionamento das ações de assistência social em

1 Incluído pela Lei nº 12.435 de 2011.

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AS observância às normativas do Sistema Único de Assistência Social

– SUAS”.

É necessário ressaltar que a Advocacia-Geral da União, por meio do Parecer nº 75/2011/DENOR/CGU/AGU, afastou a aplicabilidade da vedação constitucional ao pagamento de profissionais que compõem as equipes de referência do SUAS, pois a transferência de recursos, operada fundo a fun-do, qualifica-se como legal ou obrigatória, não sendo voluntária, sendo, portanto, constitucional a remuneração de servidor público, no âmbito dos municípios, estados e DF, com recursos da União.

2. EQUIPES DE REFERÊNCIA

As equipes de referência são estabelecidas pela Norma Operacional Básica de Recur-sos Humanos do SUAS – NOB-RH/SUAS, instituída pela Resolução do CNAS nº 269 de 13 de dezembro de 2006, como:

(...) aquelas constituídas por servidores efetivos responsáveis pela organização e oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e especial, levando-se em conta o número de famílias e indivíduos referenciados, o tipo de atendimento e aquisi-ções que devem ser garantidas aos usuários. (p. 25)

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Organização/Gestão

Os profissionais responsáveis pela organização são aqueles responsáveis pela gestão dos servi-ços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, seja no âmbito das unidades, seja no órgão gestor. São, como exemplos, os coordenadores das unidades, àqueles responsáveis pela gestão dos benefícios socioassistenciais e os profissionais do órgão gestor inseridos nas coor-denações/departamentos das proteções sociais básica e especial. A NOB-RH/SUAS e as Resolu-ções CNAS n° 17/2011 e 09/2014 estabelecem as categorias profissionais e áreas de ocupações que podem atender às funções de gestão do SUAS.

Oferta/Provimento

Como profissionais responsáveis pela oferta de serviços, programas, projetos e benefícios en-tende-se aqueles que realizam o provimento das ações, ou seja, desenvolvem funções direta-mente relacionadas às finalidades do SUAS. São os profissionais com ensino superior, médio e fundamental completos (categoriais profissionais e ocupações conforme NOB-RH/SUAS e Resoluções CNAS) que desenvolvem o trabalho social nas unidades socioassistenciais e rea-lizam o atendimento direto aos usuários. A NOB-RH/SUAS e as Resoluções CNAS ° 17/2011 e 09/2014 estabelecem as categorias profissionais e ocupações obrigatórias nas equipes de referência por nível de proteção social e àquelas que podem atender às especificidades das ofertas socioassistenciais.

Deve-se considerar que historicamente o trabalho social no campo socioassistencial brasileiro foi marcado pela não responsabilização do Estado, pela precariedade de vínculos, de estrutura e de recursos. Essa precariedade se reflete na cultura do volun-tariado, nos vínculos trabalhistas frágeis que não garantem os direitos do trabalhador e dos usuários, na falta de ações de formação e capacitação e, consequentemente, na descontinuidade das ações.

A concepção de Equipes de Referência no SUAS parte do reconhecimento de dois as-pectos fundamentais: o caráter público da Assistência Social e o trabalho social como fundamental, sendo o profissional o seu principal recurso.

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu o caráter público desta Política e, por-tanto, a primazia da responsabilidade estatal em sua gestão e execução. No elenco dos serviços que são próprios e, por isto, privativos do Estado, situa-se a Assistência Social, por ser esta uma política pública, dever do Estado e direito de todo cidadão a quem dela necessitar, de forma não contributiva, como determinou a Carta Magna, em seu artigo 203. Estabeleceu, ainda, no Artigo 37, incisos I e II, que a execução de tarefas pertinentes ao ente público deve ser realizada por servidores públicos, admi-tidos em acordo com esta legislação.

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AS Outro fundamento da concepção de Referência é o trabalho social como fundamental.

Compreende-se que o trabalhador é quem está junto aos usuários e é o responsável pela construção de processos interventivos que promovam o protagonismo dos usu-ários e o fortalecimento de práticas democráticas, participativas, inclusivas e da cul-tura de direitos. Portanto, os trabalhadores, responsáveis pela execução da política, devem ser valorizados, possuir formação teórica, técnica e ético-política e condições institucionais para realização do seu trabalho.

O trabalhador social deve se constituir como referência para os usuários, o que signi-fica o estabelecimento de um vínculo contínuo e duradouro, com o desenvolvimento de laços de confiança que possibilitem inclusive a adesão desse sujeito ao serviço e a construção de novos referenciais e acesso aos direitos. Para tanto, o usuário deve ter a segurança de que vai encontrar naquele serviço, junto aos seus profissionais, a satisfação de suas necessidades sociais. Deve ter segurança de acolhida, de convívio e de meios para o desenvolvimento de sua autonomia.

As equipes de profissionais dos SUAS “são referências de proteção social para as famí-lias e indivíduos, que têm nas equipes a certeza de que encontrarão respostas qualifi-cadas para suas necessidades. Uma referência, portanto, construída a partir de conhe-cimentos técnicos específicos e de uma postura ética que, ao acolher as necessidades sociais dos cidadãos como direito, acenam em direção a horizontes mais acolhedores, compartilhados e de maior autonomia”. (NOB-RH/SUAS: anotada e comentada, p. 26)

Em Resumo

A equipe de referência é o conjunto de profissionais responsáveis diretamente pela gestão e oferta dos serviços, programas, projetos, benefícios e transferência de renda, que deve assegurar a efetivação da política pública de forma contínua e qualificada.

Para melhor compreensão sugere-se uma leitura atenta à NOB-RH/SUAS: anotada e comentada, item IV, que trata da Equipe de Referência.

2.1. PROFISSIONALIZAÇÃO DO SUAS: NORMATIVAS

O acúmulo construído pelas diversas instâncias que compõem o SUAS no seu processo de implementação, tem possibilitado avanços em vários temas e refletido em suas norma-tivas. Em relação à profissionalização dessa política pública destacam-se: Norma Opera-cional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOB-RH/SUAS; Norma Operacional Básica do SUAS/2012; Resoluções do CNAS n° 17/2011 e 09/2014; Política Nacional de Educação Permanente do SUAS – PNEP/SUAS; Programa Nacional de Capacitação do Sistema Único de Assistência Social – CapacitaSUAS.

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NOB-RH/SUAS

A NOB-RH/SUAS, instituída por meio da Resolução CNAS n° 269, de 13 de dezem-bro de 2006, representa um avanço no que diz respeito à profissionalização da políti-ca de assistência social, com vistas a garantir aos seus usuários serviços públicos de qualidade. Esta normativa estabelece diretrizes e princípios que devem orientar os gestores das três esferas de governo nas questões relativas à gestão do trabalho e à Educação Permanente no SUAS.

Entre outros aspectos, esta normativa, ao estabelecer a concepção de equipes de referência, reafirma o caráter público da Política, bem como a necessidade de sua oferta qualificada e contínua, tendo em vista as demandas e necessidades sociais e sua complexidade.

É importante ressaltar que as equipes de referência definidas pela normativa possibi-litam a formação de um padrão nacional, com profissionais cuja presença é obrigató-ria, de acordo com o nível de proteção social e complexidade. Este padrão, cuja cons-tituição se baseia nas necessidades básicas do SUAS, deve ser compreendido como uma referência e uma garantia à efetivação da Política e deve ser assegurado pelos gestores de todas as esferas de governo, seja nas unidades públicas estatais, seja nas organizações e entidades socioassistenciais.

Entretanto, sabe-se que a complexidade dos fenômenos e necessidades sociais de-mandam outros saberes, habilidades e práticas profissionais, que devem integrar as equipes de referência, de acordo com cada oferta socioassistencial.

Ainda, devemos considerar que a NOB-RH/SUAS já apontava para a necessidade do fortalecimento e desenvolvimento de competências profissionais que atendam e possibilitem o alcance dos objetivos do SUAS, ao reiterar a importância e estabelecer diretrizes para as ações de formação e capacitação dos profissionais.

Resoluções CNAS n° 17/2011 e n° 09/2014

A complexificação do Sistema exige o conhecimento sobre quais saberes e práticas profissionais são necessárias para que seus objetivos sejam cumpridos. As Resoluções do CNAS n° 17, de 20 de junho de 2011, e n° 09, de 15 de abril de 2014, são resultado do esforço coletivo em mapear essas competências e em delinear as especificidades e atribuições da Assistência Social, materializada por profissionais, complementando e avançando sobre o disposto na NOB-RH/SUAS.

Dessa forma, ambas as resoluções tratam do reconhecimento dos profissionais que compõem o SUAS e que contribuem, através do conjunto de seus conhecimentos, habilidades e atitudes, ou seja, das competências profissionais próprias a cada área

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AS atuando de forma integrada com as demais, para o alcance dos objetivos e resulta-

dos esperados.

A Resolução CNAS n° 17/2011 ratifica as categorias profissionais com ensino supe-rior completo, que devem compor obrigatoriamente as equipes de referência, estabe-lecidas na NOB-RH/SUAS, e reconhece outras categorias profissionais, do mesmo nível de escolaridade, para atender às especificidades e particularidades dos serviços, programas, projetos, benefícios e transferência de renda e, ainda, reconhece as cate-gorias profissionais para atender às funções de gestão do SUAS.

A Resolução CNAS n° 09 de 2014, trata dos profissionais com ensino médio e fun-damental completos do SUAS. Ratifica as ocupações dessas escolaridades já estabe-lecidas na NOB-RH/SUAS e reconhece outras ocupações e áreas de ocupações com ensino médio e fundamental completos, para o apoio às especificidades dos serviços, programas, projetos, benefícios e transferência de renda, em seu provimento, para o apoio às funções de gestão e para o apoio operacional do Sistema.

As Resoluções estão disponíveis em sua versão integral no site do MDS, no link: http://www.mds.gov.br/cnas/legislacao/resolucoes.

NOBSUAS/2012

Esta normativa avança ao reforçar a organização e estruturação da Gestão do Tra-balho no SUAS, evidenciando-a como área essencial à efetiva profissionalização do Sistema, estabelecendo as responsabilidades dos entes federados, entre elas a de asse-gurar recursos financeiros para seu cumprimento.

Esta normativa define os eixos da Gestão do Trabalho e define as ações que compreendem.

Para o eixo da valorização do trabalhador, na perspectiva da desprecarização da rela-ção e das condições de trabalho, estabelece, dentre outras:

I. a realização do concurso público;II. a instituição de avaliação de desempenho;III. a instituição e implementação de Plano de Capacitação e Educação Per-

manente com certificação;IV. a adequação dos perfis profissionais às necessidades do SUAS;V. a instituição de Mesas de Negociação;VI. a instituição de planos de cargos, carreiras e salários;VII. a garantia de ambiente de trabalho saudável e seguro, em consonância às

normativas de segurança e saúde dos trabalhadores;VIII. a instituição de observatórios de práticas profissionais.

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O segundo eixo trata da estruturação do processo de trabalho institucional e compre-ende as seguintes ações, dentre outras:

I. desenhos organizacionais;II. processos de negociação do trabalho;III. sistemas de informação;IV. supervisão técnica.

PNEP/SUAS

Já em destaque desde a aprovação da PNAS/2004 e, especialmente, na NOB-RH/SUAS, em 2006, a importância da formação e capacitação dos profissionais, gestores e conselheiros que atuam no SUAS ganha concretude institucional com a Política Na-cional de Educação Permanente do SUAS, instituída pela Resolução CNAS n° 04, de 13 de março de 2013.

A PNEP/SUAS estabelece os princípios e diretrizes para a instituição da perspectiva político-pedagógica fundada na educação permanente na Assistência Social, confi-gurando-se como mais uma grande contribuição para o processo de aprimoramento da gestão do SUAS e da qualificação dos serviços, programas, projetos, benefícios e transferência de renda.

Esta normativa visa corroborar com a profissionalização do SUAS, que requer dos seus gestores, trabalhadores e conselheiros novos conhecimentos, habilidade e atitudes, em permanente processo de reflexão-prática-reflexão, frente às necessi-dades da gestão, da provisão dos serviços, programas, projetos e benefícios e do exercício do controle social.

CapacitaSUAS

O Programa Nacional de Capacitação do SUAS – CapacitaSUAS, foi instituído em 2012, por meio da Resolução CNAS, n° 08, de 16 de março de 2012 e da Portaria Mi-nisterial n° 142, de 05 de julho de 2012, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS, atualizado nos termos da Resolução CNAS n° 28, de 14 de outubro de 2014.

Coordenado em âmbito nacional, pelo MDS, em consonância com os princípios e di-retrizes da PNEP/SUAS, o Programa tem por finalidade apoiar os estados e o Distrito Federal, na execução de seus Planos de Capacitação, para o aprimoramento das fun-ções, capacidades e competências dos/as trabalhadores/as, gestores/as, dirigentes da rede socioassistencial e conselheiros/as, no desenvolvimento das suas funções no SUAS, de forma a reconhecer, fomentar e fortalecer a centralidade dos direitos so-

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AS cioassistenciais no processo de gestão, provimento de serviços, programas, projetos,

benefícios e transferência de renda e do exercício do controle social.

Por meio deste Programa, o governo federal, cofinancia a oferta de ações de capacita-ção e formação, a serem executadas pelos estados e Distrito Federal em parceria com as Instituições de Ensino integrantes da Rede Nacional de Capacitação e Educação Permanente do SUAS – RENEP/SUAS.

2.2. PLANEJANDO A POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL: COMPOSIÇÃO E CRITÉRIOS DAS EQUIPES DE REFERÊNCIA

A NOB/SUAS (2012) estabelece que o órgão gestor da política tem como responsa-bilidade a elaboração do Plano de Assistência Social, cuja estrutura é composta por, entre outros:

I. diagnóstico socioterritorial;II. objetivos gerais e específicos;III. diretrizes e prioridades deliberadas;IV. ações e estratégias correspondentes para sua implementação;V. metas estabelecidas;VI. resultados e impactos esperados;VII. recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;VIII. mecanismos e fontes de financiamento;IX. cobertura da rede prestadora de serviços; X. indicadores de monitoramento e avaliação;XI. espaço temporal de execução.

Portanto, ao compor as equipes de referência, o gestor deve estar balizado em um planejamento que considere as necessidades do SUAS tendo em vista o alcance de suas finalidades. Este planejamento deve considerar o acúmulo de conhecimento no Sistema, expresso em suas normativas e orientações técnicas, bem como na realidade local, nas demandas e necessidades dos usuários e na capacidade de atendimento.

a. Composição: categorias profissionais

Os profissionais que compõem as equipes de referência são aqueles estabelecidos pela NOB-RH/SUAS e pelas Resoluções CNAS n° 17/2011 e 09/2014, conforme es-pecificidades e demandas dos serviços, programas, projetos, benefícios e transferên-cia de renda. É importante destacar que a NOB-RH/SUAS estabelece a composição obrigatória das equipes e que as referidas Resoluções possibilitam a ampliação das equipes com categorias profissionais que contribuam para os objetivos do Sistema, de forma interdisciplinar e corresponsável.

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NOB-RH/SUAS (2006): estabeleceu a composição obrigatória das equipes de refe-rência, de acordo com os níveis de proteção e seus respectivos serviços, indicando as categorias profissionais de nível superior, médio e fundamental.

As categorias de nível superior, que devem compor obrigatoriamente as equipes de referência, reconhecidas pela NOB-RH/SUAS e ratificadas pela Resolução CNAS n° 17/2011 são:

1. Proteção Social Básica:• Assistente Social• Psicólogo

2. Proteção Social Especial de Média complexidade:• Assistente Social• Psicólogo• Advogado

3. Proteção Social Especial de Alta Complexidade:• Assistente Social • Psicólogo

Esta normativa indica, ainda, o profissional com habilitação em Antropologia para atender os serviços cujo público integra os povos e comunidades tradicionais.

A NOB-RH/SUAS reconheceu ainda alguns profissionais de ensino médio e funda-mental, sendo o cuidador social e o auxiliar de cuidador social, respectivamente, mas no geral trata como técnicos de nível médio.

Ainda reconheceu para os serviços da proteção social especial de alta complexidade, o pro-fissional de limpeza, alimentação e lavanderia. Adiante veremos como a Resolução CNAS n° 09/2014 expressa o aprofundamento do conhecimento sobre os profissionais do SUAS com esses dois níveis de escolaridade e organiza-os em ocupações e áreas de ocupações.

Resolução CNAS n° 17/2011: ratifica os profissionais de ensino superior completo que compõem as equipes de referência estabelecidas pela NOB-RH/SUAS e reconhe-ce outras categorias profissionais que podem integrar as equipes de referência para atender as especificidades e particularidades dos serviços tipificados, no provimento dessas ofertas, são elas:

• Antropólogo• Economista Doméstico• Pedagogo• Sociólogo • Terapeuta Ocupacional• Musicoterapeuta

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AS Para atender as funções de gestão do SUAS, em consonância com a NOB-RH/SUAS,

as categorias profissionais reconhecidas são:

• Assistente Social• Psicólogo• Advogado• Antropólogo• Contador• Economista• Administrador• Economista Doméstico• Pedagogo• Sociólogo • Terapeuta Ocupacional

Os profissionais de nível superior que integram as equipes de referência e a gestão do SUAS deverão possuir:

• Diploma de curso de graduação emitido por instituição de ensino superior devidamente credenciada pelo Ministério da Educação – MEC.

• Registro profissional no respectivo Conselho Regional, quando houver.

Importante salientar que algumas das categorias profissionais acima possuem códi-gos de ética, o que favorece o trabalho social no SUAS, uma vez que orientam sua atuação profissional a partir de princípios éticos congruentes aos da Política, os quais regem o trabalho social de todos/as profissionais inseridos/as na Assistência Social.

Resolução CNAS n° 09/2014: ratifica e reconhece as ocupações e as áreas de ocupa-ções profissionais de ensino médio e fundamental do SUAS, em consonância com a NOB-RH/SUAS e estabelece suas atribuições.

Como ocupações profissionais com ensino médio completo que desempenham funções de apoio ao provimento dos serviços, programas, projetos, benefícios, transferência de renda e ao CadÚnico, diretamente relacionadas às finalidades do SUAS, reconhece:

• Educador Social;• Orientador Social; • Cuidador Social.

Ainda para o cumprimento dessas funções, reconhece como ocupação profissional com ensino fundamental completo:

• Auxiliar de Cuidador Social.

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Em relação ao apoio às funções de Gestão e Controle Social do SUAS, a Resolução CNAS n° 09/2014 não define as nomenclaturas das ocupações. Estabelece áreas de ocu-pações que correspondem às funções e, ainda elenca as atribuições que o profissional deve cumprir em cada uma dessas áreas. Dessa forma, as áreas de ocupações profissio-nais com ensino médio completo do SUAS devem corresponder às seguintes funções:

• Funções Administrativas;• Funções de gestão financeira e orçamentária;• Funções de gestão da informação, monitoramento, avaliação, vigilância so-

cioassistencial, de benefícios, transferência de renda e CadÚnico.

A Resolução também trata do reconhecimento das áreas de ocupações de ensino fun-damental completo que desempenham as funções de apoio operacional ao funcio-namento da gestão, das Unidades socioassistenciais e das instâncias de pactuação e deliberação do SUAS, correspondendo às seguintes funções:

• Funções de limpeza;• Funções de lavanderia;• Funções de cozinha;• Funções de copeiragem;• Funções de transporte, nas modalidades terrestre e fluvial/marítima;• Funções de segurança.

Ainda que, em geral, não se constituam como ocupações regulamentadas e, portanto, não possuam códigos de ética próprios, os profissionais de nível médio e fundamen-tal do SUAS também devem orientar-se pelos Princípios Éticos para os trabalhadores do SUAS estabelecidos na PNAS, na NOB-RH/SUAS e na NOB/SUAS.

É muito importante que os perfis profissionais definidos para cada oferta socioassistencial, sem-pre que possível, favoreçam a formação de equipes multi e interdisciplinares, considerando suas especificidades e necessidades.

b. Critérios para composição das equipes de referência

A NOB-RH/SUAS estabelece a composição das equipes de referência considerando:

• Número de indivíduos/famílias referenciados;• Necessidades/especificidades locais e dos serviços; e• Aquisições que devem ser garantidas aos usuários.

Conforme já anunciado nesta orientação, a NOB-RH/SUAS estabelece a equipe de re-ferência, entretanto, reitera-se que o número adequado de profissionais e seus perfis

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devem ser definidos pelo órgão gestor considerando a quantidade de horas trabalha-das por semana, número de usuários inseridos, além das necessidades de estruturação, composição e as características do território (situações de vulnerabilidades e risco pes-soal e social; as particularidades locais; as potencialidades e habilidades presentes; o número de famílias e indivíduos referenciados e suas aquisições, dentre outras).

Cabe ressaltar, que para a execução dos serviços, programas, projetos, benefícios e transferência de renda deve-se prever a necessária dedicação ao planejamento e pre-paração de atividades, bem como o preenchimento de relatórios e outras formas de re-gistro. Ainda, é necessário considerar se a unidade pública oferta um ou mais serviços.

c. Perfis profissionais

Já vimos que cada profissional possui competências, ou seja, um conjunto de conhe-cimentos, habilidades e atitudes que conformam perfis profissionais, próprios dos saberes e expertises decorrentes de sua formação e de suas experiências laborais. O perfil profissional e as competências requeridas são o que possibilitam que o profis-sional desenvolva com qualidade as funções e atribuições a ele pertinentes, de forma integrada ao coletivo do trabalho.

O SUAS possui objetivos que são mediados por meio do trabalho social e para os quais demanda uma série de saberes e competências de seus profissionais, gestores e conselheiros.

O Perfil Profissional do trabalhador do SUAS deve ser planejado pelos gestores de acordo com as normativas do SUAS, as orientações técnicas, as características do ter-ritório e dos serviços, programas, projetos, benefícios e transferência de renda a serem ofertados, o trabalho social requisitado e as aquisições a serem garantidas aos usu-ários. No caso das ocupações e áreas de ocupações de ensino médio e fundamental observar o disposto na Resolução CNAS n0 09/2014 quanto as suas atribuições.

3. SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS: EQUI-PES DE REFERÊNCIA

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Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visam à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os obje-tivos, princípios e diretrizes estabelecidos em lei (LOAS, Lei 8.742/1993).

Os recursos do cofinanciamento federal de que trata o Artigo 6°‒E da LOAS podem ser utilizados para o pagamento dos profissionais das equipes de referência respon-sáveis pela gestão e oferta dos serviços socioassistenciais, que, por seu caráter público e de continuidade, devem ser efetivados por Servidores Públicos, conforme estabele-cido pela NOB-RH/SUAS.

Servidor Público

Os cargos devem estar criados em lei e serão preenchidos através de concurso público, nos termos do que dispõe o art. 37, inciso II, da CF/882.

• Servidores Públicos Estatutários: São aqueles cuja relação jurídica de trabalho é discipli-nada por leis específicas, denominadas estatutos. Existem estatutos funcionais federal, estadual, distrital e municipal, cada um deles autônomo em relação aos demais, respei-tando a autonomia dos entes federativos.

• Servidores Públicos Trabalhistas – Celetistas: São aqueles regidos pelas regras disci-plinadoras constantes na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Frise-se, ainda, que esses servidores estão submetidos a todos os preceitos constitucionais referentes à in-vestidura, acumulação de cargos, vencimentos e determinadas garantias e obrigações previstas no Capítulo VII de nossa Carta Magna. Sendo assim, os Estados, DF e municí-pios não podem alterar suas garantias trabalhistas, pois somente a União detém a com-petência para legislar sobre Direito do Trabalho, conforme versa o artigo 22, I, da CF. O vínculo laboral tem natureza contratual e se formaliza pela celebração de um contrato por prazo indeterminado.

• Cargo em Comissão: A CF/88, no inciso V, do art. 37, ressalva a possibilidade de criação de funções de confiança e cargos em comissão, destinados apenas às atribuições de di-reção, chefia e assessoramento, e “declarados em lei de livre nomeação e exoneração”.

2 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal

e dos municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,

também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

[...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas

ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei,

ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; [...].

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AS Ainda, deve-se prever percentual de cargos em comissão a serem designados a servido-

res que ocupam cargos efetivos.

Investidura no cargo dos Servidores Públicos3

A investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou empre-go, na forma prevista em lei.

O Concurso Público é, por natureza, um processo seletivo que permite o acesso a emprego ou cargo público de modo amplo e democrático. É um procedimento impessoal, onde é assegura-da igualdade de oportunidades a todos os interessados em concorrer para exercer as atribui-ções oferecidas pelo Estado, a quem competirá identificar e selecionar aqueles que melhor pre-encham os requisitos exigidos para o exercício dessas atribuições, mediante critérios objetivos.

Cada ente federado tem autonomia na organização e realização do concurso público, devendo ser observados os requisitos mínimos em seu planejamento, como demanda quantitativa e téc-nica/operacional de profissionais, perfil, funções e atribuições dos profissionais, tendo sempre em vista o cumprimento dos objetivos, diretrizes e princípios do SUAS, diante das especificida-des locais/regionais.

A NOB-RH/SUAS dispõe ainda que os concursos públicos devem ser planejados conforme o “Quadro de Necessidades” e o “Plano de Ingresso de Trabalhadores e de Substituição dos Trabalhadores Terceirizados”. A existência de uma carreira especí-fica para o SUAS em cada ente federativo, com a constituição de Planos de Cargos, Carreiras e Salários, pode garantir que o recurso destinado à política de Assistência Social seja de fato utilizado para esta finalidade.

Ressalta-se que o provimento dos cargos de servidor público na Administração Pú-blica destina-se ao desenvolvimento das atividades fins do Poder Público, não sendo indicada a terceirização dessas atividades.

São atividades fins da Assistência Social, as atividades de gestão dos serviços, pro-gramas, projetos e benefícios socioassistenciais, no âmbito das unidades e no órgão

3 Para o aprofundamento sobre as formas de recrutamento e seleção de profissionais no SUAS, recomendamos

leitura do livro Orientações para Processos de Recrutamento e Seleção de Pessoal no Sistema Único da Assistência

Social, MDS, 2011, disponível em http://aplicacoes.mds.gov.br/sagi/publicacao_eletronica/muse/cursoscapacitasu-

as/assets/livro-orientacoes-suas.pdf.

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gestor, e as de provimento de serviços, programas, projetos e benefícios, ou seja, que desenvolvem funções diretamente relacionadas às finalidades do SUAS.

3.1. SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS POR NÍVEL DE PROTEÇÃO SOCIAL E RESPECTIVAS EQUIPES DE REFERÊNCIA

Neste item buscou-se reunir, em acordo com as normativas vigentes, NOB-RH/SUAS, Resoluções CNAS n° 17/2011 e 09/2014, bem como aquelas que tratam de cada serviço e orientações técnicas, as equipes de referência constituídas para os Serviços Socioassistenciais tipificados.4

É importante que sejam agregados a essas equipes, profissionais com diferentes perfis e formações (conforme Resoluções CNAS n° 17/2011 e 09/2014), compondo equipes multi e interdisciplinares.

Coordenadores dos serviços socioassistenciais

Os profissionais responsáveis pela organização (gestão) dos serviços socioassistenciais da Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial, ou seja, que assumem a sua co-ordenação, devem possuir perfil conforme estabelecido pela NOB-RH/SUAS. Orienta--se que devem ser profissionais com ensino superior completo, com formação conforme Resolução CNAS n° 17/2011, servidor público efetivo e com experiência compatível. Cumprindo esses requisitos, podem ser investidos nessa função por cargo em comis-são, regulamentado em lei.

4 Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, MDS, 2009.

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AS Prazo para implantação do serviço

Convém lembramos que a Resolução da CIT n° 5 de 08 de junho de 2011, estabelece prazo para a demonstração das implantações dos equipamentos públicos da assistên-cia social e da prestação dos serviços socioassistenciais.

Os entes que realizarem o aceite da expansão do cofinanciamento federal deverão de-monstrar sua execução no prazo de 01 (um) ano, a partir do início do cofinanciamento, podendo ser prorrogado por igual período mediante apresentação de justificativa válida ao MDS.

Durante esse prazo é possível a contratação de servidores públicos temporários, por meio de processo seletivo simplificado, sem prejuízo da realização do concurso pú-blico para o provimento do cargo efetivo, que deve ser planejado e executado, dentro deste prazo pactuado entre os gestores das três esferas de governo, no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite – CIT.

3.1.1. UNIDADES/SERVIÇOS DA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA

CRAS: É a unidade pública estatal descentralizada da política de assistência social, responsável pela organização e oferta dos serviços de proteção social básica.

Equipe de Referência5:

Porte do Município Pequeno porte I Pequeno porte IIMédio, Grande, Metrópole e DF

Quantidade de famílias referenciadas

Até 2.500 famílias referenciadas

Até 3.500 famílias referenciadas

A cada 5.000 famílias referenciadas

RH – ensino superior

2 técnicos de nível superior, sendo um profissional

assistente social e um psicólogo.

3 técnicos de nível superior, sendo dois

profissionais assistentes sociais e um psicólogo.

4 técnicos de nível superior, sendo dois profissionais assistentes sociais, um

psicólogo e um profissional que compõe o SUAS.

5 Ver NOB-RH/SUAS (2006).

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RH – ensino médio completo

2 profissionais que compõe o SUAS

(Conforme Resolução CNAS n° 09/2014).

3 profissionais que compõe o SUAS

(Conforme Resolução CNAS n° 09/2014).

4 profissionais que compõe o SUAS (Conforme Resolução

CNAS n° 09/2014).

Além desses profissionais, as equipes devem contar sempre com um Coordenador, que desenvolve as funções de gestão da unidade, com o seguinte perfil: profissional de nível superior, concursado, com experiência em trabalhos comunitários e gestão de programas, projetos, serviços e benefícios socioassistenciais.

a. Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF)6

• Unidade: CRAS• Equipe de Referência

Equipe de Referência Perfil/Categoria profissional

Coordenador

Profissional de nível superior, com formação conforme as catego-rias profissionais estabelecidas pela Resolução CNAS n° 17/2011 para gestão, concursado. Com experiência em trabalhos comu-nitários e gestão de programas, projetos, serviços e benefícios socioassistenciais.

Assistente social Formação em Serviço Social.

Psicólogo Formação em Psicologia.

Profissionais com ensino médio completo

Educador Social e, ou, Orientador Social (Conforme Resolução CNAS n° 09/2014).

Profissional para Funções Administrativas (Conforme Resolução CNAS n° 09/2014).

O número de profissionais que compõem a equipe de referência do PAIF/CRAS deve estar de acordo com o estabelecido na NOB-RH/SUAS, que considera o porte do municí-pio, número de famílias referenciadas e especificidades do(s) serviço(s) oferecido(s) pelo CRAS.

6 Ver NOB-RH/SUAS (2006); Resoluções CNAS n° 17/2011 e 09/2014; MDS. Orientações Técnicas sobre o PAIF, vol. 1

e 2, 2012.

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Equipe Volante7

A equipe volante compõe a equipe de referência do CRAS cujos territórios são exten-sos e apresentam espalhamento ou dispersão populacional. Trata-se de equipe adi-cional e é responsável pela execução do PAIF nos territórios designados, devendo o gestor observar as mesmas regras de contratação para os demais profissionais da unidade pública estatal. Em outras palavras, devem ser servidores públicos.

Composição: 02 (dois) profissionais de nível superior, sendo, obrigatoriamente, 01 (um) assis-tente social e 01 (um) psicólogo, e 02 (dois) profissionais de nível médio (Educador Social ou Orientador Social).

Como integram a equipe de referência do CRAS, a direção das equipes volantes é de responsabilidade do Coordenador da Unidade.

Dessa forma, a equipe de referência do CRAS é ampliada (fica numericamente maior) e passa a ser necessariamente composta por, no mínimo, mais 04 (quatro) profissionais.

b. Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV)8

• Unidade: CRAS ou Centros de Convivência, referenciados ao CRAS.• Equipe de Referência distinta da equipe do PAIF:

Equipe de Referência Perfil/Categoria profissional

Profissional de referência do PAIF/CRAS de nível superior

Profissional de nível superior que integra a equipe do PAIF/CRAS para ser referência ao grupo do SCFV, com formação conforme Re-solução CNAS n° 17/2011.

7 Ver NOB-RH/SUAS (2006); Resoluções CNAS n° 17/2011 e 09/2014; Resolução CNAS n° 26, de 16 de setembro

de 2011; Resumo da Caracterização de Equipe Volante, disponível em http://mds.gov.br/assuntos/assistenciasocial/

servicos-e-programas.

8 Ver NOB-RH/SUAS (2006); Resoluções CNAS n° 17/2011 e 09/2014; MDS. Orientações Técnicas sobre o Serviço de

Convivência e Fortalecimento de Vínculos para crianças e adolescentes de 06 a 15 anos, 2010; MDS. Perguntas e

Respostas Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, 2014, disponível em http://www.mds.gov.br/assis-

tenciasocial/protecaobasica/perguntas-e-respostas-scfv. disponível em http://mds.gov.br/assistencia-social-suas/

servicos-e-programas/servicos-de-convivencia-e-fortalecimento-de-vinchttp://mds.gov.br/assistencia-social-suas/

servicos-e-programas/servicos-de-convivencia-e-fortalecimento-de-vinculos

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Profissionais com ensino médio completo

Educador social e, ou, Orientador social (Conforme Resolução CNAS n° 09/2014).

Profissional para Funções Administrativas (Conforme Resolução CNAS n° 09/2014).

O SCFV tem como público pessoas de diferentes faixas etárias e perfis, portanto, é recomendável que os profissionais que compõem a equipe de referência do Serviço tenham competências para desenvolver o trabalho proposto junto ao público de todas as faixas etárias.

Serviço da Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas

• Unidade: Domicílio do usuário.• Equipe de Referência: orienta-se a seguinte composição

Equipe de Referência Perfil/Categoria profissional

Profissional de referência do PAIF/CRAS de nível superior

Profissional de nível superior que integra a equipe do PAIF/CRAS para ser referência ao serviço, com formação conforme Resolução CNAS n° 17/2011.

Profissionais com ensino médio completo

Educador e, ou, Orientador e, ou, Cuidador social (Conforme Reso-lução CNAS n° 09/2014).

Profissional para Funções Administrativas (Conforme Resolução CNAS n° 09/2014).

3.1.2. UNIDADES/SERVIÇOS DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA COMPLEXIDADE

CREAS9: É a unidade pública estatal de abrangência municipal ou regional que tem como papel constituir-se referência, nos territórios, da oferta de trabalho social espe-cializado no SUAS às famílias e indivíduos em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos.

9 Para maiores informações e aprofundamento ver as Orientações Técnicas Centro de Referência Especializado de

Assistência Social – CREAS, MDS, 2011.

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AS Equipe de Referência10:

municípios em Gestão Inicial e Básicamunicípios em Gestão Plena e Estados com Ser-viços Regionais

Capacidade de atendimento de 50 famílias/indivíduos

Capacidade de atendimento de 80 famílias/indivíduos

1 coordenador 1 assistente social 1 psicólogo 1 advogado 2 profissionais de nível superior (Res. 17/11) ou médio (Res. 09/14) (abordagem dos usuários)1 profissional com ensino médio completo para funções administrativas (Conforme Resolução CNAS n° 09/2014).

1 coordenador2 assistentes sociais2 psicólogos1 advogado4 profissionais de nível superior (Res. 17/11) ou médio (Res. 09/14) (abordagem dos usuários)2 profissionais com ensino médio completo para funções administrativas (Conforme Resolução CNAS n° 09/2014).

O gestor deve estar atento para o fato de que a NOB-RH/SUAS já indicava a capa-cidade de atendimento como parâmetro para a composição das equipes do CREAS. Os recursos humanos devem ser dimensionados, considerando os serviços oferta-dos, a demanda por acompanhamento especializado e a capacidade de atendimento das equipes.

Portanto, o redimensionamento da equipe do CREAS deve ser consequência de um planejamento de gestão, com previsão dos profissionais a serem acrescidos e seus perfis, considerando o disposto nas Resoluções CNAS n° 17/2011 e 09/2014, além de outras adequações que se mostrem necessárias.

10 NOB-RH/SUAS (2006).

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a. Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI11

• Unidade: CREAS• Equipe de Referência:

Equipe de Referência Perfil/Categoria Profissional

Coordenador

Profissional de nível superior, com formação conforme as catego-rias profissionais estabelecidas pela Resolução CNAS n° 17/2011 para gestão. Com experiência na área social, em gestão pública e coordenação de equipes.

Assistente social Formação em Serviço Social.

Psicólogo Formação em Psicologia.

Advogado Formação em Direito.

Profissionais com ensino médio completo

Educador e, ou, Orientador Social (Conforme Resolução CNAS n° 09/2014).

Profissional para Funções Administrativas (Conforme Resolução CNAS n° 09/2014).

b. Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC)

• Unidade: CREAS• Equipe de Referência: orienta-se para a seguinte composição

Profissionais de nível superiorProfissionais de nível superior, com formação conforme Resolução CNAS n° 17/2011.

Profissionais com ensino médio completo

Educador e, ou, Orientador Social (Conforme Resolução CNAS n° 09/2014).

Profissional para Funções Administrativas (Conforme Resolução CNAS n° 09/2014).

11 Ver NOB-RH/SUAS (2006); Resoluções CNAS n° 17/2011 e 09/2014; MDS. Orientações Técnicas: Centro de Referên-

cia Especializado de Assistência Social – CREAS, 2011.

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AS c. Serviço Especializado em Abordagem Social12

• Unidade: CREAS; Unidade específica referenciada ao CREAS; ou Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua (Centro POP).

• Equipe de Referência: Mínimo 03 (três) profissionais, sendo ao menos 01(um) de ensino superior e os demais profissionais com ensino médio completo, em conformidade com as Resoluções CNAS n° 17/2011 e 09/2014.

Equipe de Referência Perfil/Categorias Profissionais

Profissional com ensino superior completo

Profissional de nível superior, com formação conforme as catego-rias profissionais estabelecidas pela Resolução CNAS n° 17/2011 para o provimento dos serviços.

Profissionais com ensino médio completo

Educador Social e, ou, Orientador Social (Conforme Resolução CNAS n° 09/2014).

Profissional para Funções Administrativas (Conforme Resolução CNAS n° 09/2014).

d. Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias13

a. Unidade: Centro de Referência Especializado - CREAS; Centro-Dia; Domi-cílio do usuário; ou em Unidades Referenciadas (públicas ou Entidades e Organizações abrangidas pela LOAS).

b. Equipe de Referência: orienta-se para a seguinte composição, conforme unidade

12 Ver NOB-RH/SUAS (2006); Resoluções CNAS n° 17/2011 e 09/2014; Resolução CNAS n° 09, de 18 de abril de 2013;

MDS. Perguntas e Respostas: Serviço Especializado em Abordagem Social, 2013.

13 Ver NOB-RH/SUAS (2006); Resoluções CNAS n° 17/2011 e 09/2014; Resolução CNAS n° 11, de 24 de abril de 2012.

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Unidades: CREAS; Domicílio do usuário; Unidades Referenciadas

Equipe de Referência Perfil/Categoria profissional

Profissional de referência do PAEFI/CREAS de nível

superior

Profissional de nível superior que integra a equipe do PAEFI/CREAS para ser referência ao serviço, com formação conforme Resolução CNAS n° 17/2011.

Profissionais com ensino médio completo

Educador e, ou, Orientador e, ou, Cuidador Social. (Conforme Re-solução CNAS n° 09/2014).

Profissional para Funções Administrativas. (Conforme Resolução CNAS n° 09/2014).

Unidade: Centro-Dia14

Equipe de Referência Perfil

CoordenadorProfissional de nível superior, com formação conforme as catego-rias profissionais estabelecidas para funções de gestão pela Reso-lução CNAS n° 17/2011.

Assistente Social 01 profissional com formação em Serviço Social

Psicólogo 01 profissional com formação em Psicologia.

Terapeuta Ocupacional 01 profissional com formação em Terapia Ocupacional.

Profissionais com ensino médio completo

10 Cuidadores Sociais (Conforme Resolução CNAS n° 09/2014).

Profissional para Funções Administrativas (Conforme Resolução CNAS n° 09/2014).

14 Equipe com capacidade de atendimento a 30 usuários por turno, 10 horas por dia, inclusive no horário do almo-

ço, 05 dias por semana. Ver Orientações técnicas: serviço de proteção social especial para pessoas com deficiência e

suas família, ofertado em Centro-Dia de referência, MDS, 2013.

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AS c. Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua15

• Unidade: Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua (Centro POP)

• Equipe de Referência:

Equipe de Referência Perfil

Coordenador

Profissional de nível superior, com formação conforme as catego-rias profissionais estabelecidas para gestão pela Resolução CNAS n° 17/2011. Experiência na área social, em gestão pública e coor-denação de equipes.

Assistente Social Formação em Serviço Social.

Psicólogo Formação em Psicologia.

Profissional com ensino superior completo

Preferencialmente com formação em Direito, Pedagogia, Antro-pologia, Sociologia ou Terapia Ocupacional (Resolução CNAS n° 17/2011).

Profissionais com ensino médio completo

Educador e, ou, Orientador Social (Conforme Resolução CNAS n° 09/2014).

Profissional para Funções Administrativas (Conforme Resolução CNAS n° 09/2014).

A equipe de referência do Centro POP, para uma capacidade de atendimento/acom-panhamento de 100 (cem) famílias e, ou, indivíduos/mês, deve seguir a seguinte composição/quantitativo:

15 Ver NOB-RH/SUAS (2006); Resoluções CNAS n° 17/2011 e 09/2014; Resolução CNAS n° 09, de 18 de abril de 2013;

MDS. Orientações Técnicas Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua – Centro POP, 2011.

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Centro de Referência Especializado para Pessoas em Situação de RuaCapacidade de Atendimento: 100 famílias ou indivíduos/mês

01 Coordenador(a)

02 Assistentes Sociais

02 Psicólogos(as)

01 Profissional de ensino superior, preferencialmente com formação em Direito, Pedagogia, Antropologia, Sociologia ou Terapia Ocupacional.

04 Profissionais de ensino superior ou médio para a realização do Serviço Especializado em Abordagem Social (quando ofertada pelo Centro POP), e/ou para o desenvolvimento de oficinas

socioeducativas, dentre outras atividades, em conformidade com Resoluções CNAS n° 17/2011 e 09/2014.

02 Profissionais para funções administrativas (Conforme Resolução CNAS n° 09/2014).

3.1.3. SERVIÇOS DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE ALTA COMPLEXIDADE

a. Serviço de Acolhimento Institucional, nas seguintes modalidades: Abrigo Institucional; Casa-Lar; Casa de Passagem; Residência Inclusiva.16

• Unidade: Em diversos tipos de equipamentos, público estatais ou de orga-nizações e entidades socioassistenciais, de acordo com o público (crianças e adolescentes; adultos e famílias; mulheres em situação de violência; jovens e adultos com deficiência; idosos), que garantam espaço para moradia, ende-reço de referência, condições de repouso, espaço de estar e convívio, guarda de pertences, lavagem e secagem de roupas, banho e higiene pessoal, ves-tuário e pertences e com acessibilidade de acordo com as normas da ABNT.

• Equipes de Referência, conforme modalidade:

16 Ver NOB-RH/SUAS (2006); Resoluções CNAS n° 17/2011 e 09/2014; MDS. Orientações Técnicas: Serviço de Acolhi-

mento para Crianças e Adolescentes, 2012.

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Abrigo institucional:

Equipe de Referência Perfil

Coordenador

Profissional, preferencialmente, de nível superior, com formação conforme as categorias profissionais estabelecidas para gestão pela Resolução CNAS n° 17/2011. Experiência e amplo conhecimento de políticas públicas, da rede de proteção social ao usuário específico do serviço, de acordo com o ciclo de vida ou situação de risco viven-ciada e da rede de serviços da cidade e região.

Psicólogo Formação em Psicologia.

Assistente Social Formação em Serviço Social.

Profissionais com ensino médio completo

Cuidador Social (Conforme Resolução CNAS n° 09/2014).

Profissional para funções administrativas (Conforme Resolução CNAS n° 09/2014).

Profissionais com ensino fundamental completo

Auxiliar de Cuidador Social (Conforme Resolução CNAS n° 09/2014).

*Compor as equipes de acordo com quantitativo estabelecido na NOB-RH/SUAS.

O Abrigo Institucional quando direcionado aos Idosos (Instituições de Longa Perma-nência para Idosos – ILPI´s) conta com a seguinte equipe de referência (NOB-RH/SUAS):

Profissional/Função Escolaridade

Coordenador Nível superior ou médio

Cuidadores Sociais Nível médio

Assistente Social Nível superior

Psicólogo Nível superior

Profissional para desenvolvimento de atividades socioculturais

Nível superior

Profissional para funções de limpeza Nível fundamental

Profissional para funções de cozinha Nível fundamental

Profissional para funções de lavanderia Nível fundamental

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Casa Lar:

Equipe de Referência Perfil

Coordenador

Profissional, preferencialmente, de nível superior, com formação conforme as categorias profissionais estabelecidas para gestão pela Resolução CNAS n° 17/2011. Experiência e amplo conheci-mento de políticas públicas, da rede de proteção social e da rede de serviços da cidade e região.

Psicólogo Formação em Psicologia

Assistente Social Formação em Serviço Social

Profissionais com ensino médio completo

Cuidador Social (Conforme Resolução CNAS n° 09/2014).

Profissional para funções administrativas (Conforme Resolução CNAS n° 09/2014).

Profissionais com ensino fundamental completo

Auxiliar de Cuidador Social (Conforme Resolução CNAS n° 09/2014).

*Compor as equipes de acordo com quantitativo estabelecido na NOB-RH/SUAS.

Casa de Passagem:

Equipe de Referência Perfil

Coordenador

Profissional, preferencialmente, de nível superior, com formação conforme as categorias profissionais estabelecidas para gestão pela Resolução CNAS n° 17/2011. Experiência e amplo conheci-mento de políticas públicas, da rede de proteção social e da rede de serviços da cidade e região.

Psicólogo Formação em Psicologia

Assistente Social Formação em Serviço Social

Profissionais com ensino médio completo

Cuidador Social (Conforme Resolução CNAS n° 09/2014).

Profissional para funções administrativas (Conforme Resolução CNAS n° 09/2014).

Profissionais com ensino fundamental completo

Auxiliar de Cuidador Social (Conforme Resolução CNAS n° 09/2014).

*Compor as equipes de acordo com quantitativo estabelecido na NOB-RH/SUAS.

Residência Inclusiva:

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Equipe de Referência Perfil

Coordenador

Profissional, preferencialmente, de nível superior, com formação conforme as categorias profissionais estabelecidas para gestão pela Resolução CNAS n° 17/2011. Experiência e amplo conheci-mento de políticas públicas, da rede de proteção social e da rede de serviços da cidade e região.

Psicólogo Formação em Psicologia

Assistente Social Formação em Serviço Social

Profissionais com ensino médio completo

Cuidador Social (Conforme Resolução CNAS n° 09/2014).

Profissional para funções administrativas (Conforme Resolução CNAS n° 09/2014).

Profissionais com ensino fundamental completo

Auxiliar de Cuidador Social (Conforme Resolução CNAS n° 09/2014).

*Compor as equipes de acordo com quantitativo estabelecido na NOB-RH/SUAS.

b. Serviço de Acolhimento em República17

• Unidade: República.• Equipe de Referência:

Equipe de Referência Perfil

Coordenador

Profissional de nível superior, com formação conforme as catego-rias profissionais estabelecidas para gestão pela Resolução CNAS n° 17/2011. Experiência e amplo conhecimento de políticas públi-cas, da rede de proteção social e da rede de serviços da cidade e região.

O1 (um) profissional referenciado para até 20 usuários.

Assistente Social Formação em Serviço Social.O1 (um) profissional para atendimentos a, no máximo, 20 usuários em até dois equipamentos.

17 Ver NOB-RH/SUAS (2006); Resoluções CNAS n° 17/2011 e 09/2014; MDS. Orientações Técnicas: Serviço de Acolhi-

mento para Crianças e Adolescentes, 2012.

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PsicólogoFormação em Psicologia.O1 (um) profissional para atendimentos a, no máximo, 20 usuários em até dois equipamentos.

c. Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora18

• Unidade: Unidade de Referência da Proteção Social Especial e residência da Família Acolhedora.

• Equipe de Referência:

Equipe de Referência Perfil

Coordenador

Profissional de nível superior, com formação conforme as catego-rias profissionais estabelecidas para gestão pela Resolução CNAS n° 17/2011. Experiência e amplo conhecimento de políticas públicas, da rede de proteção social à infância e juventude e da rede de ser-viços da cidade e região.01 (um) profissional referenciado para até 45 usuários acolhidos.

PsicólogoFormação em Psicologia01 (um) profissional para o acompanhamento de até 15 famílias de origem e 15 famílias acolhedoras.

Assistente SocialFormação em Serviço Social01 (um) profissional para o acompanhamento de até 15 famílias de origem e 15 famílias acolhedoras.

d. Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências19

• Unidade: Unidades referenciadas ao órgão gestor da Assistência Social.• Equipe de Referência: Conforme NOB-RH/SUAS e Resoluções CNAS para

proteção social especial de alta complexidade, orienta-se:

18 Ver NOB-RH/SUAS (2006); Resoluções CNAS n° 17/2011 e 09/2014; MDS. Orientações Técnicas: Serviço de Acolhi-

mento para Crianças e Adolescentes, 2012.

19 Portaria MDS n° 90, de 03 de setembro de 2013; Resolução CIT 07/2013; Resolução CNAS 12/2013; MDS. Serviço

de Proteção em Situação de Calamidades Públicas e Emergências: Perguntas e Respostas, 2013.

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Equipe de Referência Perfil

CoordenadorProfissional de nível superior, com formação conforme as catego-rias profissionais estabelecidas para gestão pela Resolução CNAS n° 17/2011.

Assistente Social Formação em Serviço Social.

Psicólogo Formação em Psicologia.

Profissionais com ensino médio completo

Educador Social e, ou, Orientador Social (Conforme Resolução CNAS n° 09/2014).

Profissional para funções administrativas (Conforme Resolução CNAS n° 09/2014).

O Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências pro-move apoio e proteção à população atingida por situação de emergência e calamida-de pública, com a oferta de alojamentos provisórios, atenções e provisões materiais, conforme as necessidades detectadas. Os gestores devem desenvolver seu plane-jamento a partir dessa consideração e prever a contratação de servidores públicos temporários, por meio de processo seletivo simplificado, para compor as equipes de referência deste serviço, durante o período necessário.

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4. PROGRAMAS E PROJETOS SOCIOASSISTENCIAIS

São ações integradas e complementares às ações continuadas, com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços socioassistenciais.

Os programas e projetos socioassistenciais, pactuados em âmbito nacional, devem compor suas equipes de acordo com suas respectivas normativas, pactuadas na CIT e no CNAS, e as instituídas pelo MDS. A composição das equipes de referência con-sideram o nivel de proteção social e suas finalidades, as características e objetivos da oferta, as aquisições a serem garantidas aos usuários, a abrangência e as especifici-dades do território, em consonância à NOB-RH/SUAS e às Resoluções do CNAS n° 17/2011 e 09/201420.

Os programas e projetos socioassistenciais podem utilizar as equipes de referência do SUAS para a sua execução, desde que observado a não sobreposição com os serviços, e, ou, constituir equipe própria, através da contratação por tempo determinado (Ser-vidor Público Temporário) para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, e desde que, observadas as regras de execução da despesa pública, previstas na LC nº 101, de 200021.

Servidor Público Temporário22

Agrupamento excepcional dentro da categoria geral de servidores públicos. A previsão dessa categoria especial de servidores está contemplada no art. 37, IX, da Constituição Federal, que admite a sua contratação por tempo determinado para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público.

Forma de ContrataçãoSua contratação deve ocorrer mediante previsão legal e aprovação em Processo Seletivo Simplificado.

20 Programa Nacional de Promoção do Acesso ao Mundo do Trabalho - Acessuas Trabalho, ver Resoluções CNAS n°

33/2011 e 27/2014; Programa BPC na Escola, ver Portaria n° 01/2008 do MDS; Programa de Erradicação do Trabalho

Infantil - PETI, ver Resoluções CNAS n° 08/2013 e 10/2014 e Perguntas e Respostas: o Redesenho do Programa de

Erradicação do Trabalho Infantil, 2° Edição, MDS, 2014.

21 Ver artigos 15, 16 e 17 da LC n° 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.

22 Para legislação completa vide Artigo 37 da Constituição Federal.

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AS Quando é possível a contratação temporária, mediante previsão legal e

processo seletivo simplificado?

Nas hipóteses previstas nas leis municipal, estadual ou distrital e pelo prazo deter-minado nestas. Assim, orienta-se que a lei que regulamenta a contratação por tempo determinado para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse pú-blico, disponha sobre as seguintes situações:

• Para contratar profissionais que integrarão as equipes dos programas e pro-jetos socioassistenciais, tendo em vista a sua temporalidade limitada e seu caráter complementar às ações continuadas da Assistência Social, observan-do o prazo máximo deste contrato, previsto na legislação;

• Para atender necessidades temporárias e de interesse público, como por exemplo o atendimento do Serviço de Proteção em Situações de Calamida-des Públicas e de Emergências durante a ocorrência destas situações, cuja demanda por profissionais amplia;

• Para substituir temporariamente profissionais das equipes de referência em períodos de licença, garantindo a continuidade do atendimento aos usuários;

• Para a implantação dos equipamentos/serviços socioassistenciais, conside-rando que os trâmites legais e administrativos para a realização de concurso público para o provimento de pessoal efetivo requerem um tempo maior e que esse processo não pode inviabilizar a sua execução, de modo a pre-judicar o público da política de assistência social. Nesse caso, orienta-se a contratação de servidores públicos temporários, por meio de processo sele-tivo simplificado, para compor as equipes de referência, durante esse perío-do e sem prejuízo da realização do concurso público, em cumprimento aos prazos para implementação dos serviços estabelecidos na Resolução da CIT n° 5, de 08 de junho de 2011, conforme tratado no item 3 deste caderno.

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5. UTILIZANDO OS RECURSOS PREVISTOS PELO ART. 6°‒E DA LOAS

5.1. COFINANCIAMENTO FEDERAL

Os recursos do cofinanciamento federal são aqueles descentralizados aos municípios, Estados e Distrito Federal, pela União, por meio do Fundo Nacional da Assistência Social (FNAS) aos respectivos fundos, operacionalizado fundo a fundo.

Esses recursos poderão cofinanciar a organização e oferta dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, dependendo do tipo de repasse realizado pela União.

O cofinanciamento do SUAS operado fundo a fundo está ancorado em Blocos de Fi-nanciamento, organizados por nível de proteção social, de acordo com suas especifi-cidades e com a capacidade de oferta, programas e projetos:

• Proteção Social Básica - Bloco da Proteção Social Básica

• Proteção Social Especial - Bloco da Proteção Social Especial de Média Complexidade - Bloco da Proteção Social Especial de Alta Complexidade

• Programas e Projetos

O cofinanciamento federal do SUAS é pactuado na Comissão Intergestores Tripartite - CIT e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, sendo consi-derada a disponibilidade orçamentária da União. São estabelecidos critérios de parti-lha, construídos a partir das necessidades, especificidades, objetivos de cada proteção social e as ações que englobam, além do porte dos municípios.

O fluxo a seguir ilustra o pacto federativo e o exercício do controle social no âmbito da Assistência Social brasileira:

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Gestor Federal analisa os dados e propõe mudanças

Recebe sugestões, analisa os dados e propõe mudanças

A CIT analisa os critérios e realiza pactuações

O CNAS analisa e delibera quan-to aos critérios propostos

Gestor Federal passa a repassar os recursos com

base nos critérios pactuados e deliberados

Recebem o cofinanciamento federal todos os entes federados em consonância aos cri-térios de partilha, pactuados e deliberados, desde que tenham assinado o Termo de Aceite disponibilizado pelo MDS.

Ressalta-se ainda que, no caso dos municípios, estes deverão estar habilitados ao SUAS, até a criação dos mecanismos dispostos na NOB/SUAS de 2012, tendo em vista a regra de transição estabelecida por esta normativa.

Por fim, para receber o cofinanciamento federal, os entes também têm que estar em conformidade com o art. 30 da LOAS23.

23 O art. 30 da LOAS estabelece como condição para os repasses dos recursos, aos municípios, Estados e Distrito

Federal, a efetiva instituição e funcionamento de: I - Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre

governo e sociedade civil; II – Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos Conselhos de

Assistência Social; e III – Plano de Assistência Social. Ainda, em seu parágrafo único, estabelece como condição que

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A gestão na Assistência Social é compartilhada, portanto, a corresponsabilidade é das três esfe-ras de governo. Desta forma, os Estados, municípios e Distrito Federal também devem destinar recursos próprios para o cumprimento de suas responsabilidades no âmbito do SUAS, conforme normativas vigentes.

5.2. PAGAMENTO POR PROGRAMA, PROJETO E BLOCO DE FINANCIAMENTO

É importante esclarecer que o porcentual calculado para pagamento de recursos hu- manos deve ser feito conforme estipulado no art. 22 da Portaria MDS nº 113/2015.

A Portaria regulamenta que o percentual para gasto com a equipe de referência, es-tipulado pelo CNAS, será apurado considerando as despesas com recursos dos Pro-gramas, Projetos e dos Blocos de Financiamento Blocos da Proteção Social Básica, Proteção Social Especial de Média Complexidade e Proteção Social Especial de Alta Complexidade, com o pagamento de pessoal da equipe de referência no exercício de apuração, sendo que o percentual será obtido pela razão entre a despesa com a equipe de referência e a receita apurada (Receita apura equivale a: saldo apurado no final do exercício anterior + os repasse de recurso do exercício corrente + os recursos obtidos em decorrência de aplicações financeiras durante o exercício).

O percentual será apurado, separadamente, nos Blocos da Proteção Social Básica, Proteção Social Especial de Média Complexidade e Proteção Social Especial de Alta Complexidade e para cada Programa ou Projeto.

Salienta-se ainda que será considerado como gasto inelegível o valor que ultrapassar o limite estabelecido e apurado na forma do art. 22 da Portaria MDS nº 113/2015.

Não são computados no cálculo do percentual para gasto com pagamento de pessoal da equipe de referência, os pagamentos realizados a pessoa física ou jurídica devido à prestação de serviço, de qualquer natureza.

Ainda é vedada a aplicação dos recursos oriundos do Bloco da Gestão do SUAS para o pagamento de pessoal, conforme disciplinado no parágrafo único do art. 6º do De-

os entes comprovem orçamento próprio destinados à Assistência Social e alocados em seus respectivos Fundos de

Assistência Social.

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AS creto nº 7.636/2011, não se aplicando aos recursos do Bloco de Financiamento da

Gestão od SUAS o disposto no art. 6º-E da Lei nº 8.742/1993 - Loas.

5.3. O QUE PODE E O QUE É VEDADO NA UTILIZAÇÃO DO RECUR-SO DO COFINANCIAMENTO FEDERAL, PREVISTO NO ART. 6°‒E, NO PAGAMENTO DOS PROFISSIONAIS QUE COMPÕEM AS EQUIPES DE REFERÊNCIA DO SUAS DA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA E ESPECIAL

É possível utilizar para:

• Pagamento de pessoal concursado seja pelo regime estatutário, celetista, comissionado ou temporário, desde que integrem as equipes de referência, em consonância com a Norma Operacional de Recursos Humanos do SUAS (NOB-RH/SUAS/2006) e Resoluções CNAS nº 17/2011 e 09/2014, indepen-dente da sua data de ingresso no quadro de pessoal do ente federado;

• Quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fi-xas e variáveis, subsídios, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e con-tribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

Lembre-se: Os serviços são de caráter continuado, portanto seus profissionais de refe-rência são servidores efetivos, como vimos no item 3 - “Serviços Socioassistenciais: Equipes de Referência”. Os programas e projetos têm temporalidade limitada e visam qualificar os serviços, como vimos no ítem 4 – “Programas e Projetos Socioassisten-ciais”, portanto, seus profissionais podem ser servidores temporários, contratados por meio de processo seletivo simplificado.

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É vedada a utilização para:

• Pagamento de servidores que não integrarem as equipes de referência, res-ponsáveis pela organização e oferta dos serviços, programas, projetos e benefícios;

• Deve ser observado que não poderá efetuar pagamentos a servidores que não estejam vinculados aos serviços diretamente voltados para as finalida-des do repasse do recurso;

• Rescisão trabalhista ou congênere, caso haja.

• As orientações do art. 6º-E não se aplicam aos recursos do IGDSUAS.• Quanto aos Programas e Projetos Socioassistenciais, o percentual de gasto será apurado

individualmente, e aplicam-se apenas àqueles pactuados em âmbito nacional.

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AS 6. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

(IRF), RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (RCL) E DESPESA COM PESSOAL

6.1. O QUE É A LRF?

A Constituição Federal em seu art. 163 delineou que lei complementar iria dispor so-bre as finanças públicas. Nesse diapasão, editou-se a Lei Complementar nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

Conforme preceitua o §1º do art. 1º da lei,

a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios ca-pazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cum-primento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obe-diência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.

Entre as regras de gestão fiscal previstas na LRF, o limite de gasto com despesas de pessoal tem grande relevância na área da Assistência Social. É fundamental que no limites estabelecidos para gasto com despesa de pessoal seja resguardado percentual para contratação de servidores para a área da Assistência Social.

6.2. O QUE É RECEITA CORRENTE LÍQUIDA?

A Receita Corrente Líquida (RCL)24 é o somatório das receitas tributárias, de con-tribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos principalmente, os valo-res transferidos, por determinação constitucional ou legal, aos Estados e municí-pios, no caso da União, e aos municípios, no caso dos Estados, consideradas ainda

24 Art. 2°, LRF.

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as demais deduções previstas na Lei. Inclui, portanto, as transferências fundo a fundo, como a do SUAS.

A RCL é o parâmetro sobre a qual se calculam as principais restrições financeiras para todos os entes da Federação, entre elas, as despesas com pessoal.

Atenção: Os recursos recebidos do cofinanciamento federal e estadual devem ser in-corporados à Receita Corrente Líquida. É importante ressaltar que quanto maior a Receita Corrente Líquida, maior o valor para gasto com pessoal.

Despesa de Pessoal

É o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensio-nistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como: vencimen-tos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência25.

Assim, conforme determina o art. 20, III, da LRF, na esfera municipal, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

a. 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Mu-nicípio, quando houver;

b. 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.

Na esfera estadual e do Distrito Federal, os limites estabelecidos são:

a. 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;

b. 6% (seis por cento) para o Judiciário;c. 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;d. 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados.

Nesse sentido, é fundamental que o Gestor, observado o equilíbrio entre a receita e as des-pesas públicas, dentro do limite percentual estabelecido da receita corrente líquida para gastos com despesa de pessoal, previsto no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, garanta a contratação de pessoal na área da Assistên-cia Social.

25 LRF, Art. 18.

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AS Nesse ponto, é necessário destacar que o gestor deverá fazer gestões em seu âmbito

para que seja garantida a contratação de servidores para a Assistência Social, visto que são aportados recursos federais transferidos de forma regular e automática na modalidade fundo a fundo, os quais além de contribuírem no aumento da Receita Corrente Líquida ainda podem ser utilizados para pagamento de servidores.

Ainda, é necessário que a área responsável pelas Finanças e Contabilidade conheça as regras do cofinanciamento no SUAS para aplicar corretamente os recursos transfe-ridos do Fundo Nacional da Assistência Social para os Fundos de Assistência Social no pagamento das despesas de custeio, assim consideradas as despesas com pessoal civil, material de consumo, serviço de terceiros e encargos diversos, nos termos do art. 13 da Lei nº 4320, de 196426.

Terceirização de serviços e contabilização nos gastos de despesa de pessoal

Importa salientar que as despesas com contratação de serviço de terceiros, realizadas de acordo com as regras do art. 37, XXI, da CF/8827 e da Lei nº 8666, de 1993, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, não são contabilizadas no limite de despesa com pessoal, salvo se a terceirização de serviços caracterizar substituição de servidores e empregados públicos.

Desta forma, é importante que o ente, na contratação de prestação de serviço de ter-ceiros, observe o seguinte:

• Processo de licitação (art. 37, XXI, CF);• Contrato por prazo determinado;• Inexistência de pessoalidade, hierarquia e subordinação;• Somente para atividades meio (vigilância, segurança, limpeza, informática,

manutenção elevadores, dentre outros.);• Não seja a atividade terceirizada inerente à categoria funcional abrangida

por plano de cargos e salários do órgão contratante.

26 Art. 13. Observadas as categorias econômicas do art. 12, a discriminação ou especificação da despesa por ele-

mentos, em cada unidade administrativa ou órgão de governo, obedecerá ao seguinte esquema:

DESPESAS CORRENTES: Despesas de Custeio; Pessoa Civil; Pessoa Militar; Material de Consumo; Serviços de Terceiros;

Encargos Diversos.

27 Art. 37 [...]

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados me-

diante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas

que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual

somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica, indispensáveis à garantia do cumprimento

das obrigações. (Regulamento)

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7. PROCEDIMENTOS PARA REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO DOS PROFISSIONAIS DAS EQUIPES DE REFERÊNCIA DO SUAS

Para realizar o pagamento da folha de pessoal dos profissionais que integram as equi-pes de referência de acordo com os dispositivos da NOB-RH/SUAS, os gestores devem utilizar a unidade gestora dos fundos de assistência social ou, em caráter excepcional, nos casos dos entes federados que ainda não possuem uma estrutura adequada para executar os pagamentos da equipe de referência, por meio do Fundo de Assistência Social, o gestor pode realizar o procedimento descrito no item “b” abaixo – “Pagamento por outro órgão do Poder Executivo” – enquanto providencia a organização e estrutu-ração do Fundo para operacionalização dessa despesa.

Dessa forma, devem ser observados, no mínimo, os seguintes procedimentos:

a. Pagamento pelo Fundo de Assistência Social

Requisitos:

• Fica a critério do ente a utilização do total do recurso autorizado; b) usar re-cursos de um Programa, Projeto ou Bloco de Financiamento para pagamento de despesa de outro Programa, Projeto ou Bloco de Financiamento; e c) utili-zar recursos do IGD/SUAS e IGD/PBF para essa finalidade;

• Para o pagamento da equipe de referência, o fundo deve ter em seu orça-mento dotação específica para custeio de despesas de pessoal, de modo que possa efetivar pagamento de salários, auxílios, gratificações, comple-mentos salariais, vale-transporte e vale-refeição, conforme o caso;

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AS • O Fundo de Assistência Social deve ter estrutura para realizar todos os pro-

cedimentos contábeis para o pagamento da folha de pessoal e assumir as obrigações tributárias acessórias tais como DIRF e GEFIP, retenção de IRRF e INSS e outros descontos que estiverem consignados à folha de pagamento.28

Procedimentos mínimos para instrução do processo de pagamento:

• Autuar processo específico que contenha:

- Justificativa da despesa29; - Lista de servidores que compõem a equipe de referência com os respecti-

vos locais de trabalho e respectiva remuneração bruta que será custeada com recurso federal;

- Memória de cálculo (base do valor autorizado para pagamento de pessoal); - Declaração do setor responsável sobre a frequência dos servidores; - Notas de empenho e comprovantes de pagamento; - Destaque da origem da receita (recursos do FNAS) na capa do processo,

no despacho de abertura e na justificativa da despesa.

• Caso o ente opte pelo pagamento de auxílios, gratificações, complementos salariais, vale-transporte e vale-refeição com recurso federal e salário com recurso próprio, autuar processo próprio contendo:

- Justificativa da despesa30; - Lista de servidores que compõem a equipe de referência com os respecti-

vos locais de trabalho; - Valor do pagamento do auxílio, gratificação, complemento salarial, vale-

transporte e vale-refeição que serão custeados com recurso federal; - Memória de cálculo (base do valor autorizado para pagamento de pessoal);

28 DIRF - Declaração do Imposto Retido na Fonte é a declaração feita pela FONTE PAGADORA, destinada a informar à

Receita Federal o valor do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), dos rendimentos pagos ou creditados em 2012

para seus beneficiários. (http://www.receita.fazenda.gov.br/principal/informacoes/infodeclara/ declaradirf .htm)

GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e Informações à Previdência Social

- Desde janeiro de 1999, todas as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao recolhimento do FGTS estão obrigadas ao

cumprimento desta obrigação. Deverão ser informados os dados da empresa e dos trabalhadores, os fatos gerado-

res de contribuições previdenciárias e valores devidos ao INSS, bem como as remunerações dos trabalhadores e

valor a ser recolhido ao FGTS. A empresa está obrigada à entrega da GFIP mesmo que não haja recolhimento para o

FGTS, caso em que esta GFIP será declaratória, contendo todas as informações cadastrais e financeiras de interesse

da Previdência Social. (http://www.receita.fazenda.gov.br/principal/informacoes/ infodeclara/declaradirf.htm)

29 Basear-se na autorização prevista na Lei 8.742/93.

30 Basear-se na autorização prevista na Lei 8.742/93.

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- Valor bruto da remuneração custeado com recursos próprios; - Declaração do setor responsável sobre a frequência dos servidores; - Notas de empenho e comprovantes de pagamentos; e - Destaque da origem da receita (recursos do FNAS) na capa do processo,

no despacho de abertura e na justificativa da despesa.

b. Pagamento por outro órgão do Poder Executivo

Requisitos:

Para o pagamento da equipe de referência por outro órgão do Poder Executivo, o fundo deve transferir o recurso financeiro ao órgão responsável para que possa ser feito o pagamento de salários, auxílios, gratificações, complementos salariais, vale--transporte, vale-refeição e realizar as retenções e demais descontos consignados à folha de pagamento de pessoal, conforme o caso.

Procedimentos mínimos:

• Autuar processo próprio no Fundo de Assistência Social, contendo:

- Justificativa da despesa31; - Lista de servidores que compõem a equipe de referência com os res-

pectivos locais de trabalho; - Remuneração bruta custeada com recurso federal; - Memória de cálculo (base do valor autorizado para pagamento de

pessoal); - Declaração do setor responsável sobre a frequência dos servidores; - Comprovante de transferência do valor bruto para conta específi-

ca utilizada pelo órgão da administração pública que irá realizar o pagamento;

- Comprovante de pagamento dos servidores fornecido pelo banco; - Destaque da origem da receita (recursos do FNAS) na capa do proces-

so, no despacho de abertura e na justificativa da despesa.

• Caso o ente opte pelo pagamento de auxílios, gratificações, complementos salariais, vale-transporte e vale-refeição com recurso federal e salário com recurso próprio, ele deverá autuar processo próprio contendo:

31 Basear-se na autorização prevista na Lei 8.742/93.

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AS - Justificativa da despesa32;

- A lista de servidores que compõem a equipe de referência com os respec-tivos locais de trabalho;

- Valor do pagamento do auxílio, gratificação, complemento salarial, vale-transporte e vale-refeição custeado com recurso federal;

- Memória de cálculo (base do valor autorizado para pagamento de pessoal); - Valor bruto da remuneração custeado com recursos próprios; - Declaração do setor responsável sobre a frequência dos servidores; - Comprovante de transferência bancária referente ao pagamento parcial

da folha de pagamento; - Comprovante de pagamento dos servidores fornecido pelo banco; - Destaque da origem da receita (recursos do FNAS) na capa do processo,

no despacho de abertura e na justificativa da despesa.

É muito importante que o gestor envide esforços para executar os recursos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais (vinculados aos serviços, programas, pro-jetos e benefícios) no respectivo Fundo de Assistência Social, constituindo-o como Unidade Orçamentária e Gestora. Além de ser uma obrigação legal, a operacionali-zação de recursos pelo Fundo facilita a correta execução, a transparência do gasto e o controle social.

Importante! As gratificações ou auxílios pagos aos servidores devem ter previsão legal. No caso de o ente federado já ter criado a gratificação ou auxílio, basta seguir as orientações explicadas nesta seção.

A figura a seguir ilustra o fluxo de pagamentos de pessoal:

32 Basear-se na autorização prevista na Lei 8.742/93.

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INSTRUIR PROCESSO CONTENDO:

Pagamento via Fundo de Assistêcia Social

- Justificativa da despesa; - Relação dos servidores da equipe de

referência; - Declaração de frequência; e - Anexar Nota de Empenho.

Efetuar pagamento

Anexar ao processo os comprovantes de pagamento (OB e outros)

Pagamento via outro Órgão do Poder Público

- Justificativa da despesa; - Relação dos servidores da equipe de

referência; e - Declaração de frequência.

Efetuar pagamento

Transferir os recursos do Fundo de Assistência Social para o órgão da administração responsável pelo

pagamento dos servidores.

Anexar ao processo o comprovante de transferência para conta específica (conta pagamento)

Atenção: a sigla OB na figura acima siginifica “ordem bancária”.

7.1 METODOLOGIA DE CÁLCULO DO LIMITE DE GASTO COM

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AS O PAGAMENTO DO PESSOAL CONCURSADO ETODOLOGIA

DE CÁLCULO DO LIMITE DE GASTO COM O PAGAMENTO DO PESSOAL CONCURSADO

Conforme já explicitado, a Resolução CNAS nº 17/2016 dispõe que os Estados, Dis- trito Federal e municípios poderão utilizar até 100% dos recursos oriundos do FNAS, destinado a execução das ações continuadas de Assistência Social, no pagamento dos profissionais que integrarem as equipes de referência do SUAS, exceto os recursos do IGDSUAS.

A fim de melhor controlar os gastos com pessoal gestor deverá considerar os recursos recebidos durante o exercício,, dentro de cada Programa, Projeto e dos Blocos da Proteção Social Básica, Proteção Social Especial de Média Complexidade e Proteção Social Es- pecial de Alta Complexidade , acrescer os rendimentos auferidos e somar, ainda os saldos reprograma- dos. Desta forma, terá em mãos a receita total. O ges-tor irá somar os gastos com as equipes de referência dos serviços que compõe cada Programa, Projeto e dos Blocos da Proteção Social Básica, Proteção Social Especial de Média Complexidade e Proteção Social Es- pecial de Alta Complexidade, obtendo assim, o valor total de gastos com pessoal.

Com estes dois valores é possível calcular o percentual gasto e verificar o quanto a despesa com pessoal está impactando nos gastos gerais.

Para ilustrar a explanação, e auxiliar o gestor a planejar o gasto dos recursos com despesa de pessoal, vamos ao seguinte exemplo:

O município X recebe recursos vinculados a 2 componentes dentro do Bloco da Pro-teção Social Básica e de 3 componentes do Bloco da Proteção Social Especial de Média Complexidade, de forma que podemos descrever o seguinte quadro financeiro:

Receitas totais do Bloco da Proteção Social Básica do município X

ComponenteSaldos

ReprogramadosValores Repassados

Aplicações Financeiras

Total Apurado

Serviço de Proteção e Atendimento Integral

à FamíliaR$ 58.000,00 R$ 40.000,00 R$ 2.000,00 R$ 100.000,00

Serviço de Convivên-cia e Fortalecimento

de VínculosR$ 10.000,00 R$ 150.000,00 R$ 8.000,00 R$ 168.000,00

TOTAL R$ 68.000,00 R$ 190.000,00 R$ 10.000,00 R$ 268.000,00

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Receitas totais do Bloco da Proteção Social Especial de Média Complexidade do municipio X

ComponenteSaldos

ReprogramadosValores

RepassadosAplicações Financeiras

Total Apurado

Serviço de Proteção e Atendimento

Especializado a Famílias e Indivíduos

R$ 70.000,00 R$ 222.000,00 R$ 3.500,00 R$ 295.500,00

Serviço Especializado em Abordagem Social

R$ 53.000,00 R$ 99.000,00 R$ 400,00 R$ 152.400,00

Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua

R$ 7.000,00 R$ 69.000,00 R$ 100,00 R$ 76.100,00

TOTAL R$ 130.000,00 R$ 390.000,00 R$ 4.000,00 R$ 524.000,00

Gastos totais com despesa de pessoal do Bloco de Proteção Social Básica do município X

Piso Pagamentos realizados à Equipe de Referência

Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família

R$ 80.000,00

Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos

R$ 30.000,00

TOTAL R$ 110.000,00

Gastos totais com despesa de pessoal do Bloco da Proteção Social Especial do município X

Piso Pagamentos realizados à Equipe de Referência

Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos

R$ 100.000,00

Serviço Especializado em Abordagem Social R$ 130.000,00

Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua

R$ 70.000,00

TOTAL R$ 300.000,00

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AS Fórmula para encontrar o percentual de utilização de recursos com despesa

de pessoal.

Despesa total com pessoalx 100 = y%

Receita total do Programa ou Projeto

ou do Blocos da Proteção Social Básica

ou do Bloco de Proteção Social Especial

de Média Complexidade ou do Bloco

de Proteção Social Especial de Alta

Complexidade

Despesa total da proteção com pessoal art. 6 º‒E: é o total dos gastos com pagamento de pessoal concursado da equipe de referência do nível de proteção tratado.

Receita total da proteção: saldo do início do exercício + aplicações financeiras + valor recebido do FNAS.

Informa-se que os valores utilizados nas fórmulas poderão ser estimados, para fins de planejamento e acompanhamento do limite de gasto, por parte do gestor local.

De posse das informações financeiras, pode-se então realizar o cálculo simples da divisão entre a despesa e receita para cada um dos níveis de proteção:

Bloco da Proteção Social Básica

110.000X 100 = 41,04%

268.000

Observação: No caso exemplificado, o município estimou gastar até R$ 160.800,00, ou seja 41,04% dos recursos. De acordo com seu planejamento este percentual poderá ser aumentado ou mantido a depender de duas prioridades .

Bloco da Proteção Social Especial de Média Complexidade

300.00X 100 = 57,25%

524.000

Observação: No caso exemplificado, o município estimou gastar até R$ 160.800,00, ou seja 41,04% dos recursos. De acordo com seu planejamento este percentual poderá ser aumentado ou mantido a depender de duas prioridades.

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7.2 PRESTAÇÃO DE CONTAS

A prestação de contas é feita para comprovar a boa e regular aplicação dos recursos pú-blicos, gerenciados por qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada. Esse dever está disposto na CF/88:

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indi-reta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Na-cional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pú-blica ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária33.

No âmbito da assistência social, é fundamental destacar que a obrigação de prestar con-tas abrange todos os mecanismos de financiamento sob gestão do MDS.

Esse dever é regulamentado das mais diversas formas, tendo em vista as especificidades de cada tipo de execução, modalidade de transferência de recursos e a quem é destinada a prestação de contas dos recursos executados.

Como a execução do recurso tratado nesta orientação técnica refere-se às transferências legais operadas fundo a fundo, esclarece-se que ao organizar essa questão na área da assistência social, a legislação34 dispôs que o órgão responsável pela política pública deve expedir as instruções necessárias à execução desses repasses, inclusive sobre questões relativas à prestação de contas.

A LOAS dispõe em seu artigo 30-C que a utilização dos recursos federais descentraliza-dos para os fundos de assistência social dos Estados, dos municípios e do Distrito Federal deve ser declarada pelos entes recebedores ao ente transferidor, anualmente, mediante relatório de gestão submetido à apreciação do respectivo Conselho de Assistência Social, que comprove a execução das ações. A NOBSUAS, em 2005, regulamentou a questão ao estabelecer como prestação de contas o Relatório de Gestão Anual, que se materializa para o gestor federal no Demonstrativo Sintético de Execução Físico-Financeira.

33 Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998.

34 Lei nº 9.604 de 1998 (artigo 2-A), Lei nº 8.742 de 1993, Decreto nº 5.085 de 2004 e Decreto nº 2.529 de 1998 (Revogado

pelo Decreto nº 7.788).

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AS Esse modelo define35 que a utilização dos recursos federais descentralizados para os

fundos de assistência social dos estados, dos municípios e do Distrito Federal, deve ser declarada pelos entes recebedores ao ente transferidor, anualmente, mediante re-latório de gestão que comprove a execução das ações e seja submetido à apreciação do respectivo conselho de assistência social, conforme estabelecido na LOAS.

O Decreto nº 7.788/2012 complementou a LOAS definindo relatório de gestão como o conjunto de informações sobre a execução física e financeira dos recursos trans-feridos, declaradas pelos entes federados em instrumento informatizado específico disponibilizado pelo MDS.

O gestor deverá preencher no Demonstrativo Sintético de Execução Físico-Financeira, campo es-pecífico com o valor gasto no pagamento de pessoal concursado.

As normas relativas à prestação de contas dos serviços, programas e projetos socioas-sis- tenciais são estabelecidas, essencialmente, por meio de portarias ministerial, que contêm regras e fluxos básicos para o preenchimento do planejamento da execução de recursos (Plano de Ação) e da execução física e financeira de um determinado exercício (Demons- trativo). A portaria que está em vigor atualmente é Portaria MDS nº 113 de 10 de dezembro de 2015.

35 Definido em 2005, foi reafirmado pela Lei nº 12.435, que altera a LOAS, de 2011, artigo nº 30-C.

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8. ANEXOS

ANEXO I

RESOLUÇÃO Nº 17, DE 20 DE JUNHO DE 2011.

Ratificar a equipe de referência definida pela Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOB-RH/SUAS e Reconhecer as categorias profissionais de nível superior para atender as especificidades dos serviços socioassistenciais e das funções es-senciais de gestão do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em reunião ordiná-ria realizada nos dias 14 a 16 de junho de 2011, no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 18 da Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assis-tência Social - LOAS, CONSIDERANDO a Resolução CNAS n.º 145, de 15 de outubro de 2004, que aprova a Política Nacional de Assistência Social - PNAS;

Considerando a Resolução CNAS n.º 130, de 15 de julho de 2005, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB/SUAS;

Considerando a Resolução CNAS n.º 269, de 13 de dezembro de 2006, que aprova a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOBRH/SUAS;

Considerando a Resolução CNAS nº 172, de 2007, que recomenda a instituição de Mesa de Negociação, conforme estabelecido na NOB-RH/SUAS;

Considerando a Resolução CNAS nº 210, de 2007, que aprova as metas nacionais do Plano Decenal de Assistência Social;

Considerando a Resolução CNAS n.º 109, de 11 de novembro de 2009, que aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;

Considerando a Resolução da Comissão Intergestores Tripartite - CIT nº 07, de 2009, que dispõe sobre a implantação nacional do Protocolo de Gestão Integrada de Servi-ços, Benefícios e Transferência de Renda no âmbito do SUAS;

Considerando a deliberação da VII Conferência Nacional de Assistência Social de “Construir um amplo debate para definição dos trabalhadores da Assistência Social”;

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AS Considerando a meta prevista no Plano Decenal de Assistência Social, de “Contribuir

com o estabelecimento da política de recursos humanos do SUAS que garanta a de-finição da composição de equipes multiprofissionais, formação, perfil, habilidades, qualificação, entre outras”;

Considerando o DECRETO nº 7.334, de 19 de outubro de 2010, institui o Censo do Sis-tema Único de Assistência Social - Censo SUAS; e

Considerando o processo democrático e participativo de debate realizado com os tra-balhadores da Assistência Social nos cinco Encontros Regionais, no primeiro Encon-tro Nacional, coordenado pelo Conselho Nacional de Assistência Social e, a realização de oficinas.

RESOLVE:

Art. 1º Ratificar a equipe de referência, no que tange às categorias profissionais de nível superior, definida pela Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOB-RH/SUAS, aprovada por meio da Reso-lução nº269, de 13 de dezembro de 2006, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.

Parágrafo Único. Compõem obrigatoriamente as equipes de referência:

I. Proteção Social Básica:• Assistente Social;• Psicólogo.

II. da Proteção Social Especial de Média Complexidade :• Assistente Social;• Psicólogo;• Advogado.

III. da Proteção Social Especial de Alta Complexidade:• Assistente Social;• Psicólogo.

Art. 2º Em atendimento às requisições específicas dos serviços sociassistenciais, as categorias profissionais de nível superior reconhecidas por esta Resolução poderão integrar as equipes de referência, observando as exigências do art. 1º desta Resolução.

§1º Essas categorias profissionais de nível superior poderão integrar as equipes de referência considerando a necessidade de estruturação e composição, a partir das es-pecificidades e particularidades locais e regionais, do território e das necessidades dos usuários, com a finalidade de aprimorar e qualificar os serviços socioassistenciais.

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§2º Entende-se por categorias profissionais de nível superior para atender as especi-ficidades dos serviços aquelas que possuem formação e habilidades para o desenvol-vimento de atividades específicas e/ou de assessoria à equipe técnica de referência.

§3º São categorias profissionais de nível superior que, preferencialmente, poderão atender as especificidades dos serviços socioassistenciais:

• Antropólogo;• Economista Doméstico;• Pedagogo;• Sociólogo;• Terapeuta ocupacional; e• Musicoterapeuta.

Art. 3º São categorias profissionais de nível superior que, preferencialmente, poderão compor a gestão do SUAS:

• Assistente Social• Psicólogo• Advogado• Administrador• Antropólogo• Contador• Economista• Economista Doméstico• Pedagogo• Sociólogo• Terapeuta ocupacional

Art. 4º Os profissionais de nível superior que integram as equipes de referência e ges-tão do SUAS deverão possuir:

I - Diploma de curso de graduação emitido por instituição de ensino superior devida-mente credenciada pelo Ministério da Educação – MEC;II – Registro profissional no respectivo Conselho Regional, quando houver.

Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS EDUARDO FERRARIPresidente do CNAS

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AS ANEXO II

RESOLUÇÃO Nº 9, DE 15 DE ABRIL DE 2014.

Ratifica e reconhece as ocupações e as áreas de ocupações profissionais de ensino médio e fundamental do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, em consonância com a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS – NOB-RH/SUAS.

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTENCIA SOCIAL – CNAS, em reunião ordi-nária realizada nos dias 8 a 10 de abril de 2014, no uso da competência conferida pelo art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, e

Considerando a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social – LOAS;

Considerando a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Famí-lia e dá outras providencias;

Considerando o Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família, e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, que dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 7.334, de 19 de outubro de 2010, que institui o Censo do Sistema Único de Assistência Social – Censo SUAS;

Considerando a Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que aprova a Política Nacional de assistência Social – PNAS;

Considerando a Resolução nº 269, de 13 de dezembro de 2006, do CNAS, que aprova a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOB-RH/SUAS;

Considerando a Resolução nº 210, de 2007, do CNAS, que aprova as metas nacionais do Plano Decenal de Assistência Social;

Considerando a Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do CNAS, que aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;

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Considerando a Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012, do CNAS, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB/SUAS;

Considerando a Resolução nº 18, de 4 de julho de 2013, do CNAS, que dispõe acerca das prioridades e metas específicas para a gestão municipal do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, para o quadriênio 2014-2017, pactuadas pela Comissão Intergestores Tripartite - CIT;

Considerando a Resolução nº 32, de 31 de outubro de 2013, do CNAS, que dispõe sobre o Pacto de Aprimoramento da Gestão dos Estados e do Distrito Federal no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, estabelece a revisão das prioridades e metas específicas para a gestão estadual e do Distrito Federal e os compromissos do governo federal, estabelecidos na Resolução nº 17, de 18 de novembro de 2010, da CIT, e dá outras providências;

Considerando a deliberação da VIII Conferência Nacional de Assistência Social, de 2011, que estabelece: “Reconhecer os cargos e funções dos trabalhadores de ensino médio e fundamental que atuam no SUAS, nas funções de monitor, educador social e orientador social, entre outras;

Considerando a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, aprovada pelas Portarias nº 3.654, de 24 de novembro de 1977, nº 1.334, de 21 de dezembro de 1994 e nº 397, de 9 de outubro de 2002, exaradas pelo Ministério do Trabalho e Emprego- MTE; e

Considerando o processo democrático e participativo realizado nas cinco Oficinas Re-gionais com os trabalhadores de Ensino Médio e Fundamental do SUAS, coordenado pelo Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS,

RESOLVE:Art. 1º Ratificar e reconhecer as ocupações e as áreas de ocupações profissionais de escola-ridade de ensino médio e fundamental completos que compõem as equipes de referência do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, previstas na Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOB-RH/SUAS.

Art. 2º O trabalho social desempenhado no SUAS deve pautar-se pelos princípios éticos estabelecidos na NOB-RH/SUAS e na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS 2012.

Art. 3º Para efeitos desta Resolução:

IV. Ocupação é o conjunto articulado de funções ou atribuições destinadas à realização da gestão, do controle social, do provimento dos serviços, pro-gramas, projetos, benefícios, transferência de renda e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico;

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AS V. Função ou atribuição é o conjunto de atividades ou tarefas que são exe-

cutadas de forma sistemática pelo trabalhador de uma determinada ocupação;

VI. Funções essenciais de gestão são aquelas estabelecidas pela NOB-RH/SUAS, NOB/SUAS e na legislação do CadÚnico.

VII. Provimentos são aqueles previstos na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;

VIII. Áreas de ocupações profissionais são aquelas que atendem às funções es-senciais de gestão do SUAS e ao funcionamento operacional da gestão, das Unidades socioassistenciais e das instâncias de pactuação e delibera-ção do SUAS, estabelecidas pela Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS – NOB-RH/SUAS e Norma Operacional Básica do SUAS – NOB/SUAS.

Art. 4º As ocupações profissionais com escolaridade de ensino médio, que compõem as equipes de referência do SUAS, desempenham funções de apoio ao provimento dos serviços, programas, projetos e benefícios, transferência de renda e ao CadÚnico, diretamente relacionadas às finalidades do SUAS, quais sejam:

I. Cuidador Social, com as seguintes funções:a. desenvolver atividades de cuidados básicos essenciais para a vida diária e

instrumentais de autonomia e participação social dos usuários, a partir de diferentes formas e metodologias, contemplando as dimensões individuais e coletivas;

b. desenvolver atividades para o acolhimento, proteção integral e promoção da autonomia e autoestima dos usuários;

c. atuar na recepção dos usuários possibilitando uma ambiência acolhedora;d. identificar as necessidades e demandas dos usuários;e. apoiar os usuários no planejamento e organização de sua rotina diária;f. apoiar e monitorar os cuidados com a moradia, como organização e limpeza

do ambiente e preparação dos alimentos;g. apoiar e monitorar os usuários nas atividades de higiene, organização, ali-

mentação e lazer;h. apoiar e acompanhar os usuários em atividades externas;i. desenvolver atividades recreativas e lúdicas;j. potencializar a convivência familiar e comunitária;k. estabelecer e, ou, potencializar vínculos entre os usuários, profissionais e

familiares;l. apoiar na orientação, informação, encaminhamentos e acesso a serviços, pro-

gramas, projetos, benefícios, transferência de renda, ao mundo do trabalho por meio de articulação com políticas afetas ao trabalho e ao emprego, den-tre outras políticas públicas, contribuindo para o usufruto de direitos sociais;

m. contribuir para a melhoria da atenção prestada aos membros das famílias em situação de dependência;

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n. apoiar no fortalecimento da proteção mútua entre os membros das famílias;o. contribuir para o reconhecimento de direitos e o desenvolvimento integral

do grupo familiar;p. apoiar famílias que possuem, dentre os seus membros, indivíduos que ne-

cessitam de cuidados, por meio da promoção de espaços coletivos de escuta e troca de vivência familiar;

q. participar das reuniões de equipe para o planejamento das atividades, ava-liação de processos, fluxos de trabalho e resultado.

II. Orientador Social ou Educador Social, com as seguintes funções:a. desenvolver atividades socioeducativas e de convivência e socialização vi-

sando à atenção, defesa e garantia de direitos e proteção aos indivíduos e famílias em situações de vulnerabilidade e, ou, risco social e pessoal, que contribuam com o fortalecimento da função protetiva da família;

b. desenvolver atividades instrumentais e registro para assegurar direitos, (re)construção da autonomia, autoestima, convívio e participação social dos usuários, a partir de diferentes formas e metodologias, contemplando as di-mensões individuais e coletivas, levando em consideração o ciclo de vida e ações intergeracionais;

c. assegurar a participação social dos usuários em todas as etapas do trabalho social;

d. apoiar e desenvolver atividades de abordagem social e busca ativa;e. atuar na recepção dos usuários possibilitando ambiência acolhedora;f. apoiar na identificação e registro de necessidades e demandas dos usuários,

assegurando a privacidade das informações;g. apoiar e participar no planejamento das ações;h. organizar, facilitar oficinas e desenvolver atividades individuais e coletivas

de vivência nas unidades e, ou, na comunidade;i. acompanhar, orientar e monitorar os usuários na execução das atividades;j. apoiar na organização de eventos artísticos, lúdicos e culturais nas unidades

e, ou, na comunidade;k. apoiar no processo de mobilização e campanhas intersetoriais nos territórios

de vivência para a prevenção e o enfrentamento de situações de risco so-cial e, ou, pessoal, violação de direitos e divulgação das ações das Unidades socioassistenciais;

l. apoiar na elaboração e distribuição de materiais de divulgação das ações;m. apoiar os demais membros da equipe de referência em todas etapas do pro-

cesso de trabalho;n. apoiar na elaboração de registros das atividades desenvolvidas, subsidiando

a equipe com insumos para a relação com os órgãos de defesa de direitos e para o preenchimento do Plano de Acompanhamento Individual e, ou, familiar;

o. apoiar na orientação, informação, encaminhamentos e acesso a serviços, pro-gramas, projetos, benefícios, transferência de renda, ao mundo do trabalho

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AS por meio de articulação com políticas afetas ao trabalho e ao emprego, den-

tre outras políticas públicas, contribuindo para o usufruto de direitos sociais;p. apoiar no acompanhamento dos encaminhamentos realizados;q. apoiar na articulação com a rede de serviços socioassistenciais e políticas

públicas;r. participar das reuniões de equipe para o planejamento das atividades, ava-

liação de processos, fluxos de trabalho e resultado;s. desenvolver atividades que contribuam com a prevenção de rompimentos

de vínculos familiares e comunitários, possibilitando a superação de situa-ções de fragilidade social vivenciadas;

t. apoiar na identificação e acompanhamento das famílias em descumprimen-to de condicionalidades;

u. informar, sensibilizar e encaminhar famílias e indivíduos sobre as possibilida-des de acesso e participação em cursos de formação e qualificação profissio-nal, programas e projetos de inclusão produtiva e serviços de intermediação de mão de obra;

v. acompanhar o ingresso, frequência e o desempenho dos usuários nos cursos por meio de registros periódicos;

w. apoiar no desenvolvimento dos mapas de oportunidades e demandas.

Art. 5º A ocupação profissional com escolaridade de ensino fundamental, que com-põe as equipes de referência do SUAS, conforme estabelecido pela Norma Operacio-nal Básica de Recursos Humanos do SUAS, desempenha funções de apoio ao pro-vimento dos serviços, programas, projetos, benefícios, transferência de renda e ao CadÚnico, diretamente relacionadas às finalidades do SUAS, qual seja, Auxiliar de Cuidador Social.

Parágrafo Único. É responsabilidade deste profissional, auxiliar o Cuidador Social em todas as funções, constantes no inciso I, do Art. 3° desta Resolução, em especial as descritas nas alíneas e, f, g, h, i, j.

Art. 6º Constituem áreas de ocupações profissionais de ensino médio, que integram as equipes de referência do SUAS, no âmbito das secretarias, das Unidades socioas-sistenciais e das instâncias de pactuação e deliberação do SUAS, aquelas relacionadas às funções essenciais da gestão, conforme preconiza a NOB-RH/SUAS, com as res-pectivas atribuições:

III. Funções administrativas:a. desempenhar atividades de apoio à gestão administrativa;b. apoiar nas áreas de recursos humanos, administração, compras e logística;c. sistematizar, organizar e prestar informações sobre as ações da assistência

social a gestores, entidades e, ou, organizações de assistência social, traba-lhadores, usuários e público em geral;

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d. recepcionar e agendar atendimento e entrevistas para as ações próprias dos serviços socioassistenciais e para inserção dos usuários no CadÚnico;

e. organizar, catalogar, processar e conservar documentos, cumprindo todo o procedimento administrativo necessário, inclusive em relação aos formulá-rios do CadÚnico, prontuários, protocolos, dentre outros;

f. controlar estoque e patrimônio;g. apoiar na organização e no processamento dos convênios, contratos, acordos

ou ajustes com as entidades e, ou, organizações de assistência social.

IV. Funções de gestão financeira e orçamentária:a. desempenhar atividades de apoio à gestão financeira e orçamentária do

SUAS;b. organizar documentos e efetuar sua classificação contábil, sob orientação de

contador;c. levantar junto a cada unidade e serviço a demanda/necessidades por materiais

e serviços de terceiros;d. apoiar na elaboração de informações sobre atos e fatos administrativos e movi-

mentação financeira do órgão e unidade socioassistencial;e. apoiar na função de lançamento contábil, de conciliar contas e preenchimento

de guias e de solicitações;f. apoiar na realização de empenhos de acordo com o orçamento anual da

assistência social;g. apoiar na movimentação financeira dos fundos de assistência Social, na

elaboração de fluxos de caixa e programação financeira;h. auxiliar na captação de dados necessários à elaboração de relatórios da situação

econômica-financeira da Secretaria e na construção dos instrumentos de pla-nejamento (PPA, LDO e LOA) e plano de assistência social;

i. Organizar, classificar, registrar, tramitar e arquivar documentos de execução contábil, financeira e fiscal, em função do seu conteúdo e das normas vigentes;

j. Apoiar no preenchimento do plano de ação e na elaboração dos demons-trativos de execução orçamentária e financeira para fins de monitoramen-to e controle e, ainda, para prestação de contas aos conselhos de assistência social, aos Estados e União.

V. Funções de gestão da informação, monitoramento, avaliação, vigilância socioassistencial, de benefícios, transferência de renda e CadÚnico:a. desempenhar atividades de apoio à gestão no âmbito das secretarias de as-

sistência social ou nas Unidades do SUAS, conforme o caso, para a gestão e o provimento do Benefício de Prestação Continuada – BPC, do Programa Bolsa Família e dos benefícios eventuais;

b. operar sistemas de informações e aplicativos do Sistema Nacional de Infor-mação do Sistema Único de Assistência Social – Rede SUAS, do Sistema do

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AS CadÚnico e os demais sistemas e cadastros relacionados à gestão dos benefí-

cios e transferência de renda;c. apoiar nas atividades de diagnóstico socioterritorial, planejamento, organiza-

ção e execução de ações desenvolvidas pela gestão e pelos serviços, progra-mas, projetos, benefícios, transferência de renda e do CadÚnico, por meio da produção, sistematização e análise de informações territorializadas;

d. apoiar a equipe de referência na orientação e encaminhamento dos usuários relativos a cadastros, serviços, programas, projetos, benefícios, transferência de renda e demais políticas públicas;

e. realizar entrevistas com usuários para inserção de dados no Cadastro Único e demais sistemas e cadastros relacionados à gestão dos benefícios e transfe-rência de renda;

f. registrar, transcrever e digitar informações, operando computadores;g. operar e monitorar sistemas de comunicação em rede;h. manter atualizadas as informações registradas no CadÚnico e demais

cadastros;i. preparar equipamentos e meios de comunicação;j. apoiar na segurança operacional por meio de procedimentos específicos.

Art. 7º Constituem áreas de ocupações de ensino fundamental, que integram as equipes de referência do SUAS, aquelas relacionadas às funções essenciais de apoio ao funciona-mento operacional da gestão, das Unidades socioassistenciais e das instâncias de pactu-ação e deliberação do SUAS, conforme preconiza a NOB-RH/SUAS, com as respectivas atribuições:

Função de limpeza:a. desempenhar atividades de limpeza com o objetivo de manter todos os am-

bientes limpos e organizados;b. trabalhar seguindo as normas de segurança, higiene, qualidade e proteção

ao meio ambiente e às pessoas e, no desempenho das atividades, utilizar-se de capacidades comunicativas.

Funções de lavanderia:a. recepcionar e organizar as peças ou artefatos;b. desempenhar atividades de lavanderia e passadoria para pessoas e unidades

do SUAS;c. inspecionar o serviço e organizar a devolução das roupas e artefatos;d. trabalhar seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao

meio ambiente e às pessoas e, o desempenho das atividades, utilizar-se de capacidades comunicativas.

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Funções de cozinha:a. desempenhar atividades de organização e supervisão dos serviços de cozi-

nha em locais de refeições;b. apoiar no planejamento de cardápios e elaboração do pré-preparo, o preparo

e a finalização e na triagem de validação e armazenamento de alimentos, observando métodos de cocção e padrões de qualidade dos alimentos, con-siderando os usuários e suas necessidades;

c. trabalhar seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente e às pessoas e, no desempenho das atividades, utilizar-se de capacidades comunicativas.

Funções de copeiragem:a. atender as equipes de referência e os usuários;b. servir e manipular alimentos e bebidas;c. realizar serviços de café;d. trabalhar seguindo normas de segurança, qualidade e proteção ao meio am-

biente e às pessoas e, no desempenho das atividades, utilizar-se de capaci-dades comunicativas.

Funções de transporte, nas seguintes modalidades:a. terrestre:

1. transportar as equipes de referência e usuários do SUAS;2. dirigir e manobrar veículos;3. realizar verificações e manutenções básicas do veículo;4. trabalhar seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e proteção

ao meio ambiente e às pessoas e, no desempenho das atividades, utilizar--se de capacidades comunicativas.

b. fluvial e marítima:1. transportar as equipes de referência e usuários do SUAS;2. navegar, atracar e desatracar embarcações;3. gerenciar tripulação;4. operar equipamentos de embarcação;5. monitorar e auxiliar na carga e descarga de equipamentos e materiais;6. controlar embarque e desembarque de passageiros;7. registrar dados da embarcação;8. verificar e realizar manutenções básicas de embarcações;9. utilizar equipamentos e dispositivos especiais tais como rádio e similares,

sinalização sonora e luminosa, software de navegação e outros;10. trabalhar seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e proteção

ao meio ambiente e às pessoas e, no desempenho das atividades, utilizar--se de capacidades comunicativas.

Funções de segurança:

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ANEXO IV

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME GABINETE DA MINISTRA

PORTARIA Nº 113, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015. DOU de 11.12.2015

Regulamenta o cofinanciamento federal do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e a transferência de recursos na modalidade fundo a fundo e dá outras providências.

A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, da Constituição, tendo em vista o disposto no inciso II do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, na Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, na Lei nº 9.604, de 05 de fevereiro de 1998, no art. 8º da Lei nº 10.836, de 09 de janeiro de 2004, no Decreto nº 5.085, de 19 de maio de 2004, e no art. 13 do Decreto nº 7.788, de 15 de agosto de 2012, nos art.11-A a 11-J do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, e

Considerando a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a

organização da Assistência Social; Considerando a Resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004, que institui a

Política Nacional de Assistência Social;

Considerando a Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB/SUAS;

Considerando o Decreto nº 7.788, de 15 de agosto de 2012, que regulamenta o Fundo

Nacional de Assistência Social;

Resolve:

Art. 1º Regulamentar o cofinanciamento federal, na modalidade fundo a fundo, dos serviços e do aprimoramento da gestão por meio de Blocos de Financiamento da assistência social, bem como dos Programas e Projetos socioassistenciais.

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CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 2º Para fins dessa Portaria considera-se:

I - Bloco de Financiamento: são conjuntos de recursos destinados ao cofinanciamento federal das ações socioassistenciais, calculados com base no somatório dos componentes que os integram e vinculados a uma finalidade;

II - bloqueio de recursos: a interrupção temporária do repasse de recursos, que, a partir da regularização das situações que lhe deram ensejo, impõe ao Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS o seu restabelecimento, inclusive com a transferência retroativa de recursos;

III - suspensão de recursos: a interrupção temporária do repasse de recursos, que, a partir da regularização das situações que lhe deram ensejo, impõe ao FNAS o seu restabelecimento, sem transferência retroativa de recursos; e

IV – receita: o resultado do somatório do saldo apurado no final do exercício anterior, do repasse de recurso e das aplicações financeiras do exercício.

V – competência: período a que se refere a despesa federal, conforme o cronograma de cofinanciamento federal das ações socioassistenciais, independentemente do momento do seu efetivo repasse.

CAPÍTULO II

Do Plano de Ação

Art. 3º O Plano de Ação consiste em instrumento informatizado de planejamento, constante do SUASWeb, disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS para lançamento de dados e validação anual das informações relativas às aplicações e transferências regulares e automáticas, na modalidade fundo a fundo, do cofinanciamento federal, estadual, municipal e do Distrito Federal da assistência social.

§ 1º As informações contidas no Plano de Ação deverão estar em consonância com o Plano de Assistência Social dos respectivos Estados, Municípios e o Distrito Federal, conforme previsto no inciso III do artigo 30 da Lei nº 8.742, de 1993.

§ 2º Deverão integrar o Plano de Ação as transferências e aplicações destinadas a cofinanciar a totalidade das ações, inclusive as instituídas durante o exercício financeiro, para ampliar a cobertura da rede, bem como para complementar ou fortalecer as ações existentes.

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Art. 4º O lançamento das informações que compõem o Plano de Ação dos Estados, Municípios e o Distrito Federal e sua avaliação pelo respectivo Conselho de Assistência Social deverão ocorrer eletronicamente, a cada exercício.

§ 1º A abertura do Plano de Ação dar-se-á por meio de Portaria da Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS, preferencialmente até o final do exercício anterior ao de referência.

§ 2º A SNAS poderá prorrogar o prazo de lançamento das informações do Plano de Ação nos termos deste artigo, em casos devidamente justificados.

§ 3º O lançamento das informações no Plano de Ação, pelos gestores, realizar-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias da abertura deste.

§ 4º Após o término do prazo de lançamento das informações pelos gestores nos termos do parágrafo anterior, o Conselho de Assistência Social competente deverá se manifestar em até 30 (trinta) dias mediante preenchimento de parecer em sistema informatizado disponibilizado pelo MDS.

§ 5º Após o prazo disciplinado nos §§ 3º e 4º deste artigo, e não lançadas as informações no Plano de Ação e respectiva avaliação do Conselho de Assistência Social competente, a SNAS suspenderá o repasse dos Blocos de Financiamento disciplinados nos incisos I a IV do art. 7º e de Programas e Projetos, do exercício de referência do respectivo Plano de Ação, até que todo o ciclo de preenchimento ocorra, com o parecer favorável do Conselho de Assistência Social.

Art. 5º As transferências das competências dos recursos do exercício do Plano ficam asseguradas do início do exercício até o término do período de preenchimento e aprovação do Plano de Ação.

Art. 6º As informações referentes à previsão financeira do repasse do cofinanciamento federal serão lançadas pela SNAS com base na partilha de recursos federais pactuada na Comissão Intergestores Tripartite - CIT, de acordo com os critérios deliberados pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, e servirão como base para as transferências regulares e automáticas, na modalidade fundo a fundo.

CAPÍTULO III

Dos Blocos de Financiamento

Art. 7º Os recursos federais destinados ao cofinanciamento dos serviços e do incentivo financeiro à gestão passam a ser organizados e transferidos pelos seguintes Blocos de Financiamento:

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I – Bloco da Proteção Social Básica; II – Bloco da Proteção Social Especial de Média Complexidade; III – Bloco da Proteção Social Especial de Alta Complexidade; IV – Bloco da Gestão do SUAS; e V – Bloco da Gestão do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único.

Art. 8º São componentes dos Blocos de Financiamento da Proteção Social Básica, Proteção Social Especial de Média Complexidade, Proteção Social Especial de Alta Complexidade os serviços já instituídos e tipificados e os que venham a ser criados no âmbito de cada Proteção.

Art. 9º O Bloco de Financiamento da Gestão do SUAS tem como componente o Índice de Gestão Descentralizada do SUAS.

Parágrafo único. A transferência de recursos financeiros para apoio à gestão e execução local do Índice de Gestão Descentralizada do SUAS observará seu regulamento específico.

Art. 10 O Bloco de Financiamento da Gestão do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único tem como componente o Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família.

Parágrafo único. A transferência de recursos financeiros para apoio à gestão e execução local do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único observará seu regulamento específico.

Art. 11 Os componentes dos Blocos de Financiamento são as unidades de apuração do valor a ser repassado aos entes, considerando os critérios de partilha e demais normas.

Parágrafo único. Os componentes dos Blocos de Financiamento diferenciam-se das atividades a serem desenvolvidas pelos serviços ou das ações dos Índices de Gestão Descentralizadas.

Art. 12 Os recursos a serem transferidos para cada Bloco e seus respectivos componentes devem estar registrados pelo Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS em memórias de cálculo, disponibilizadas no SUASWeb.

CAPÍTULO IV

Das Transferências

Art. 13 A SNAS e a Secretaria Nacional de Renda de Cidadania - SENARC encaminharão ao FNAS as informações necessárias para a realização da transferência do cofinanciamento federal.

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Parágrafo único. A SNAS poderá suspender, bloquear e realizar outras medidas administrativas no âmbito do monitoramento da execução dos serviços, respeitadas as normas que regem a matéria.

Art. 14 Os recursos da parcela do cofinanciamento federal serão transferidos aos Fundos de Assistência Social dos Estados, Municípios e o Distrito Federal, na modalidade fundo a fundo, observadas:

I – as especificidades dos componentes de cada Bloco de Financiamento; e

II – as especificidades dos Programas e Projetos de acordo com as normas que os regem.

Parágrafo único. O FNAS providenciará, para cada Bloco de Financiamento, Programa ou Projeto, a abertura de conta corrente específica e vinculada aos Fundos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, observando a inscrição destes no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, em conformidade com o estabelecido em regulamento específico da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 15 Conforme disponibilidade financeira, o FNAS poderá repassar valores parciais para os Programas, Projetos e Blocos de Financiamento disciplinados nos incisos I a IV do art. 7º, de acordo com seus componentes.

Art. 16 Os recursos do cofinanciamento federal deverão ser depositados e geridos em conta bancária específica, com instituição financeira oficial federal que possua acordo de cooperação com o MDS, e, enquanto não empregados na sua finalidade, serão automaticamente aplicados em fundos de aplicação financeira de curto prazo, lastreados em títulos da dívida pública federal, com resgates automáticos.

§ 1º O acordo de cooperação com a instituição financeira de que trata o caput deverá prever, para manutenção da regularidade das contas pelos ordenadores de despesa, os procedimentos de registros necessários ao cumprimento do disposto no caput.

§ 2º Cabe ao ente recebedor definir se os recursos financeiros devem ser mantidos em fundos de aplicação financeira de curto prazo ou transferidos para caderneta de poupança, com base em sua previsão de desembolso.

§ 3º Os rendimentos das aplicações financeiras serão obrigatoriamente utilizados na consecução das ações de assistência social a ele referenciadas, estando sujeitos às mesmas finalidades e condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

§ 4º Fica vedada a aplicação de recursos em conta centralizadora ou qualquer outro mecanismo semelhante.

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Art. 17 Serão suspensos os repasses federais para o Bloco de Financiamento da Gestão do SUAS no caso em que o Conselho de Assistência Social não informar a aprovação total dos gastos dos recursos transferidos do Bloco de Financiamento da Gestão do SUAS, no prazo estabelecido no § 2º do art. 42 desta Portaria em sistema disponibilizado pelo MDS.

§ 1º A suspensão do repasse de recursos do Bloco de Financiamento da Gestão do SUAS ocorrerá a partir do mês subsequente ao do descumprimento do prazo previsto no caput.

§ 2º Será restabelecido o repasse no mês subsequente ao da aprovação total, devidamente informada por meio do Demonstrativo Sintético.

§ 3º As transferências dos recursos das competências ficam asseguradas até o término do período de preenchimento do Parecer do Conselho de Assistência Social, desde que não haja pendências de exercícios anteriores.

Art. 18 O FNAS promoverá a abertura de contas correntes especificas nos respectivos fundos para movimentação dos recursos referentes ao cofinanciamento estadual, municipal e do Distrito Federal para cada Bloco de Financiamento, Programa e Projeto.

Parágrafo único. O cofinanciamento estadual, municipal e do Distrito Federal contidos nas contas correntes abertas na forma do caput estarão sujeitos às normas específicas de cada ente.

CAPÍTULO V

Da Execução

Art. 19 A execução financeira dos recursos do cofinanciamento federal deve:

I – no caso dos Blocos de Financiamento, ser compatível com a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, com os respectivos Plano de Assistência Social e Plano de Ação, e demais normativos que os regem.

II – no caso dos Programas e Projetos, ser compatível com os respectivos Plano de Assistência Social e Plano de Ação, e demais normativos que os regem.

Art. 20 Os recursos referentes a cada Bloco de Financiamento, Programa e Projeto devem ser aplicados exclusivamente nas ações e finalidades definidas para estes.

Art. 21 Os recursos dos Blocos de Financiamento referidos nos incisos I a III do art. 7º podem ser utilizados para qualquer serviço do respectivo Bloco, desde que sejam asseguradas as ofertas das ações pactuadas, dentro dos padrões e condições normatizadas.

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Art. 22 O percentual para gasto com a equipe de referência, estipulado pelo CNAS, será apurado considerando as despesas com recursos dos Programas, Projetos e dos Blocos de Financiamento referidos nos incisos I a III do art. 7º, com o pagamento de pessoal da equipe de referência no exercício de apuração.

§ 1º O percentual será obtido pela razão entre a despesa com a equipe de referência e a receita apurada.

§ 2º O percentual será apurado, separadamente, nos Blocos da Proteção Social Básica, Proteção Social Especial de Média Complexidade e Proteção Social Especial de Alta Complexidade e para cada Programa ou Projeto.

§ 3º Será considerado como gasto inelegível o valor que ultrapassar o limite estabelecido e apurado na forma deste artigo.

§ 4º Os pagamentos realizados a pessoa física ou jurídica devido à prestação de serviço, de qualquer natureza, não são computados no cálculo do percentual para gasto com pagamento de pessoal da equipe de referência.

§ 5º É vedada a aplicação dos recursos oriundos do Bloco da Gestão do SUAS para o pagamento de pessoal, conforme disciplinado no parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 7.636/2011.

Art. 23 A execução dos recursos do cofinanciamento federal deverá ser realizada exclusivamente nas contas vinculadas aos respectivos Blocos de Financiamento, Programas e Projetos.

§ 1º As parcelas do cofinanciamento estadual, municipal e do Distrito Federal não poderão ser depositadas nas contas vinculadas ao cofinanciamento federal.

§ 2º Para fins de pagamento de pessoal, desde que observadas as orientações do FNAS, o gestor poderá transferir o valor para outra unidade administrativa do ente a fim de realizar o pagamento.

Art. 24 A execução dos recursos repassados será acompanhada e fiscalizada:

I - pela SNAS e pelos Conselhos de Assistência Social, observadas as respectivas competências, de modo a verificar a regularidade dos atos praticados e a prestação dos serviços, quanto aos recursos dos Programas, Projetos e dos Blocos de Financiamento referidos nos incisos I a III do art. 7º; e

II - pelos Conselhos de Assistência Social, observadas as respectivas competências, de modo a verificar a regularidade dos atos praticados, quanto aos recursos dos Blocos de Financiamento referidos nos incisos IV e V do art. 7º.

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Art. 25 Compete aos Estados, Municípios e o Distrito Federal zelar pela boa e regular utilização dos recursos transferidos pela União executados direta ou indiretamente por estes.

Parágrafo único. Os entes serão responsáveis pela boa e regular utilização do recurso, devendo, sempre quando solicitados, encaminhar informações, documentos ou realizar devolução de recursos à União, nos casos de comprovada irregularidade na execução dos serviços, programas e projetos, inclusive por meio das entidades e organizações de assistência social, ou de irregularidade na apuração dos índices de gestão, conforme o caso.

Art. 26 A devolução de recursos provenientes de impropriedades e/ou irregularidades na utilização e execução do cofinanciamento federal deverá ser efetuada por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, tendo como favorecido o FNAS, salvo nos casos:

I - de devolução com recursos próprios do ente para as respectivas contas vinculadas, durante o exercício financeiro do recebimento do recurso, devido a eventuais impropriedades e/ou irregularidades ocorridas neste, referentes aos serviços, programas e projetos, após análise e autorização do FNAS;

II - de solicitação e aprovação de compensação ao FNAS das parcelas subsequentes do valor impugnado, nos casos de impropriedades e/ou irregularidades apuradas.

III - dos Blocos de Financiamento de Gestão do SUAS e de Gestão do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único, em que deverão ser observadas as sistemáticas e as normas do Índice de Gestão Descentralizada do SUAS e do Programa Bolsa Família.

Art. 27 Para fins desta Portaria, os recursos serão executados na forma do disposto no Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011, devendo a utilização dos recursos ser operacionalizada por meio de aplicativo disponibilizado pela instituição financeira oficial federal que tenha acordo de cooperação técnica com o MDS e que viabilize a movimentação eletrônica de recursos.

Art. 28 Após o fim da vigência dos Programas e Projetos, o recurso existente em conta deverá ser devolvido por meio de GRU ao FNAS, salvo disposição específica.

Parágrafo único. Poderá ser realizado pagamento em data posterior à vigência, desde que as fases de empenho e liquidação da despesa tenham ocorrido durante a vigência do Programa ou Projeto.

Art. 29 Os recursos repassados para os Programas ou Projetos, cuja lógica de financiamento é de ressarcimento por atividades já realizadas, podem ser utilizados na execução futura dos respectivos Programas ou Projetos ou ainda em outra finalidade da Assistência Social.

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CAPÍTULO VI

Da Reprogramação

SEÇÃO I

Blocos de Serviços

Art. 30 Os recursos financeiros repassados pelo FNAS aos Fundos de Assistência Social dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, existentes em 31 de dezembro de cada ano, poderão ser reprogramados para o exercício seguinte à conta do Bloco de Financiamento a que pertencem.

§ 1º No caso de descontinuidade na execução dos serviços, o FNAS apurará os meses que apresentaram interrupção na oferta, determinando:

I - a devolução do valor equivalente às parcelas mensais do período verificado; ou

II - a compensação do valor correspondente, à conta das parcelas subsequentes do componente respectivo.

§ 2º A parcela mensal será calculada com base no valor do componente atrelado ao serviço que deixou de ser executado, cabendo à FNAS a avaliação do valor a ser glosado.

SEÇÃO II

Bloco de Gestão

Art. 31 Os saldos referentes aos Blocos de Financiamento da Gestão do SUAS e da Gestão do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único, existentes em 31 de dezembro de cada ano, poderão ser reprogramados para o exercício seguinte dentro do próprio Bloco a que pertencem.

Parágrafo único. Os recursos reprogramados dos Blocos de Financiamento da Gestão do SUAS e da Gestão do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único serão utilizados na forma dos normativos específicos que os regem.

SEÇÃO III

Programas e Projetos

Art. 32 Os saldos referentes aos Programas e Projetos, existentes em 31 de dezembro de cada ano, poderão ser reprogramados para o exercício seguinte para utilização no próprio Programa ou Projeto a que pertencem até o término de vigência destes.

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CAPÍTULO VII

Da Prestação de Contas

Art. 33 Os recursos dos Blocos de Financiamento da Proteção Social Básica, Proteção Social Especial de Média Complexidade, Proteção Social Especial de Alta Complexidade, dos Programas e dos Projetos terão suas Prestações de Contas registradas em instrumento denominado Demonstrativo Sintético Anual de Execução Físico Financeira, contido no sistema informatizado SUASWeb, cujos dados deverão ser lançados pelos gestores estaduais, municipais e do Distrito Federal e submetidos à manifestação do Conselho de Assistência Social competente, quanto ao cumprimento das finalidades dos recursos.

§ 1º A abertura do Demonstrativo Sintético Anual de Execução Físico Financeira dar-se-á por meio de Portaria da SNAS, preferencialmente até o final do primeiro semestre do exercício subsequente ao de referência da prestação de contas.

§ 2º A SNAS poderá prorrogar o prazo de lançamento das informações de prestação de contas nos termos deste artigo, em casos devidamente justificados.

§ 3º O lançamento das informações pelos gestores, de que trata o caput, realizar-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias da abertura do Demonstrativo Sintético Anual de Execução Físico Financeira.

§ 4º O Conselho de Assistência Social competente deverá se manifestar acerca do cumprimento das finalidades dos repasses, da execução dos serviços, programas e projetos socioassistenciais em até 30 (trinta) dias, contados a partir do término do prazo de lançamento das informações pelos gestores, nos termos do parágrafo anterior.

§ 5º Compete à SNAS a análise das contas prestadas pelos gestores e avaliadas pelos Conselhos de Assistência Social, realizadas por meio do SUASWeb.

§ 6º A análise efetuada pela SNAS compreende a utilização dos recursos federais para o cofinanciamento dos serviços, programas e projetos socioassistenciais.

Art. 34 A SNAS poderá requisitar esclarecimentos complementares visando à apuração dos fatos, quando houver indícios de informações inverídicas ou insuficientes, e aplicar as sanções cabíveis, bem como encaminhar aos órgãos competentes para as devidas providências quando for o caso.

§ 1º O FNAS definirá a forma do cumprimento de diligências, que poderá ocorrer por meio de:

I - apresentação da prestação de contas retificadora em meio eletrônico mediante reabertura do Demonstrativo, a ser solicitada pelo FNAS;

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II – apresentação de documentação e/ou justificativas; e

III – devolução de recursos.

§ 2º As diligências devem ser cumpridas no prazo definido na comunicação, a contar do seu recebimento.

§ 3º Quando não for possível a comunicação por meio de documento expedido pelo FNAS ou por qualquer outro meio, será publicado edital de notificação no Diário Oficial da União.

§ 4º Determinada a diligência, decorrido o prazo do seu cumprimento sem manifestação dos interessados, ou tendo sido prestadas informações insuficientes ou incompletas, ou ainda apresentados dados incapazes de sanear os indícios de irregularidade, será emitido relatório final acerca das contas, salvo a hipótese de o FNAS considerar necessária a expedição de nova diligência.

§ 5º O FNAS poderá conceder prorrogação de prazo para atendimento a diligência.

Art. 35 O Ordenador de Despesa do FNAS verificará a regularidade das contas, decidindo:

I – pela aprovação, quando estiverem regulares;

II – pela aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou qualquer outra falha de natureza formal;

III – pela reprovação parcial ou total, quando constatadas falhas que comprometam a sua regularidade e que resultarem em dano ao erário; e

IV – pelo encaminhamento para Tomada de Contas Especial em razão da omissão no dever de prestar contas.

§ 1º Erros formais ou falhas que incidam sobre o conjunto da prestação de contas, mas não impliquem dano ao erário, não ensejam sua reprovação ou reavaliação, devendo o fato ser comunicado no Relatório de Atividades do Gestor nas próximas contas anuais do Ordenador de Despesas.

§ 2º A aprovação da prestação de contas não exclui a possibilidade de reanálise, a qualquer tempo, nos casos em que existir indícios de irregularidades.

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§ 3º Quando o dano ao erário apurado for igual ou inferior ao valor mínimo disciplinado para inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal - Cadin, o Ordenador de Despesa do FNAS poderá decidir pela aprovação com ressalvas da prestação de contas.

Art. 36 O FNAS notificará os gestores responsáveis da obrigação de prestar contas quando encerrado o prazo para sua apresentação. Permanecendo a omissão, poderá ser iniciada a instauração da Tomada de Contas Especial, no valor da receita para o exercício das contas em análise.

§ 1º Serão considerados omissos no dever de prestar contas, os gestores que não enviarem a prestação de contas eletronicamente por intermédio do preenchimento do Demonstrativo Sintético ou em meio físico com a apresentação da documentação comprobatória dos gastos.

§ 2º A Prestação de Contas será considerada recebida eletronicamente quando da devida autenticação de entrega entendida como validação necessária, que ocorre na ocasião da confirmação do envio das informações pelo gestor e do Parecer do Conselho.

Art. 37 Compete ao gestor sucessor apresentar a prestação de contas, quando o gestor anterior não tenha feito, dos recursos federais recebidos por seu antecessor, ou, na impossibilidade, apresentar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público, sob pena de corresponsabilidade.

Art. 38 O Ordenador de Despesa do FNAS solicitará a abertura de Tomada de Contas Especial, conforme legislação específica, nos casos em que deliberar pela reprovação parcial ou total da prestação de contas dos recursos federais por existência de dano ao erário ou por comprovada omissão no dever de prestar contas.

Art. 39 A Tomada de Contas Especial será instaurada depois de esgotadas as providências administrativas a cargo do FNAS pela ocorrência de algum dos seguintes fatos:

I - a prestação de contas que não for apresentada, observados os prazos fixados no art. 33 e o disposto no art. 36, desta Portaria; e

II - a prestação de contas não for aprovada em decorrência de:

a) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;

b) não devolução de saldos que porventura tenham sido solicitados; e

c) outros motivos que ensejem dano ao erário.

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Parágrafo único. A Tomada de Contas Especial poderá ser instaurada, ainda, por determinação do Tribunal de Contas da União - TCU, mesmo não esgotadas as medidas administrativas internas.

Art. 40 No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento do débito imputado, antes do encaminhamento da Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas da União, será realizada a análise da documentação e adotados os seguintes procedimentos:

I – se aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento integral do débito, o Ordenador de Despesa do FNAS deverá:

a) comunicar a aprovação ao órgão onde se encontre a Tomada de Contas Especial, visando ao arquivamento do processo;

b) registrar a baixa da responsabilidade.

II – se não aprovada a prestação de contas, o Ordenador de Despesa do FNAS deverá:

a) comunicar o fato ao órgão onde se encontre a Tomada de Contas Especial para que adote as providências necessárias ao prosseguimento do feito; e

b) manter a inscrição de responsabilidade.

Art. 41 No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento do débito imputado, após o encaminhamento da Tomada de Contas Especial ao TCU, o Ordenador de Despesa do FNAS informará ao Tribunal.

Parágrafo único. O Ordenador de Despesa do FNAS aguardará o pronunciamento do TCU para tomar as medidas administrativas necessárias.

Art. 42 Os recursos dos Blocos de Financiamento da Gestão, de que tratam os incisos IV e V do art. 7º, terão sua execução registrada em instrumento denominado Demonstrativo Sintético Anual de Execução Físico Financeira, contido no sistema informatizado SUASWeb, cujos dados deverão ser lançados pelos gestores estaduais, municipais e do Distrito Federal e submetidos à manifestação do Conselho de Assistência Social competente, quanto à sua adequada execução e aplicação conforme normativos próprios.

§ 1º O Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico Financeira, para os Blocos de Financiamento da Gestão do SUAS e da Gestão do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único é um instrumento de caráter informacional para o MDS, não tendo valor de prestação de contas para o gestor federal, conforme normativos que disciplinam a matéria.

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§ 2º Os prazos para apresentação do Demonstrativo Sintético respeitarão preliminarmente o disposto no art. 33, podendo ser prorrogados, individualmente, mediante ato próprio.

§ 3º As regras relativas à prestação de contas desta Portaria não se aplicam aos Blocos de Financiamento constantes do caput, salvo disposição expressa.

CAPÍTULO VIII

Disposições Transitórias

Art. 43 Os gestores dos respectivos Fundos de Assistência Social terão até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da abertura das novas contas correntes sob a lógica da presente Portaria, para realizar as transferências dos saldos das contas anteriores à publicação desta para as novas contas correntes, referentes a cada Bloco de Financiamento, Programa e Projeto.

§ 1º Os Gestores deverão transferir os recursos existentes nas contas vinculadas:

I - para a conta do Bloco de Financiamento correspondente da Proteção Social Básica, Proteção Social Especial de Média Complexidade e Proteção Social Especial de Alta Complexidade, quando se tratar de recursos referentes aos serviços das respectivas Proteções.

II - para a conta do Bloco da Gestão do SUAS, quando se tratar de recursos referentes ao Índice de Gestão Descentralizada do SUAS.

III - para a conta do Bloco da Gestão do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único, quando se tratar de recursos referentes ao Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família.

IV - para as respectivas contas abertas dos Programas e Projetos, quando se tratar de recursos referentes aos Programas e Projetos.

§ 2º Os saldos remanescentes dos recursos transferidos na modalidade fundo a fundo cujas contas foram abertas anteriormente a 2005, deverão ser transferidos para as novas contas de cada Bloco de Financiamento, conforme a seguinte correlação:

I – para a conta do Bloco de Financiamento da Proteção Social Básica:

a) Programa de Erradicação do Trabalho Infantil;

b) Programa de Atenção à Criança;

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c) Programa de Atenção à Pessoa Idosa; e

d) Agente Jovem.

II - para a conta do Bloco de Financiamento da Proteção Social Especial de Média Complexidade os recursos do Programa ao Portador de Deficiência.

III - para a conta do Bloco de Financiamento da Proteção Social Especial de Alta Complexidade os recursos de Abrigo.

§ 3º Os tipos de contas que porventura não tenham sido mencionados neste artigo deverão ter os saldos transferidos conforme orientação do FNAS.

§ 4º Os saldos dos recursos financeiros repassados pelo FNAS aos Fundos de Assistência Social dos municípios e do Distrito Federal, por meio do Piso Básico Variável I e II e do Piso Variável de Média Complexidade deverão ser transferidos e utilizados no Bloco de Financiamento da Proteção Social Básica.

Art. 44 Transcorridos 90 (noventa) dias a contar da abertura das contas correntes, os saldos remanejados para as contas dos Blocos de Financiamento na forma do § 2º do art. 43, serão considerados para fins de apuração do índice de suspensão, na forma da Portaria MDS nº 36 de 25 de abril de 2014.

Art. 45 O gestor que decidir pela não utilização dos recursos existentes nas contas anteriores à publicação desta Portaria, ou ainda, não transferir os recursos para as novas contas dos Programas, Projetos e dos Blocos de Financiamento disciplinados nos incisos de I a IV do art. 7º, deverá devolver os saldos no prazo estipulado no art. 43, por meio de GRU, comunicando o fato ao FNAS.

Art. 46 Após transcorrido o prazo do art. 43, sem que tenha ocorrido a devolução ou a transferência dos recursos para as novas contas vinculadas aos Programas, Projetos e dos Blocos de Financiamento disciplinados nos incisos de I a IV do art. 7º, o ente terá o repasse de recurso destes suspenso, até que a situação seja regularizada com a devolução ou transferência dos recursos.

Art. 47 O gestor, após devolver o recurso na forma do disposto nessa Portaria, deverá comunicar o FNAS do procedimento adotado.

§ 1º O FNAS poderá solicitar a instituição financeira oficial federal o encerramento das contas correntes anteriores à sistemática adotada por esta Portaria, após a abertura das novas contas.

§ 2º O ente não poderá creditar qualquer valor nas contas anteriores à sistemática adotada por esta Portaria, após a abertura das novas contas.

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Art. 48 A aplicação automática pela instituição financeira oficial federal a que se refere o art. 16 e a execução dos recursos do cofinanciamento federal por meio eletrônico a que se refere o art. 27 estará condicionada à disponibilidade da funcionalidade pela referida instituição.

Art. 49 Após a abertura das novas contas, os recursos do cofinanciamento federal serão depositados na conta específica do respectivo Programa, Projeto e dos Blocos de Financiamento, independentemente da competência do pagamento.

Parágrafo único. As transferências serão realizadas nas contas atuais até a abertura das novas contas vinculadas aos Programas, Projetos e dos Blocos de Financiamento, aplicando as demais disposições desta Portaria.

CAPÍTULO IX

Disposições Gerais

Art. 50 A SNAS poderá expedir atos complementares necessários à matéria disciplinada nesta Portaria.

Art. 51 São de responsabilidade de seus declarantes e presumem-se verdadeiras as informações lançadas eletronicamente em sistemas disponibilizados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Art. 52 Os Estados, Municípios e o Distrito Federal que não realizaram a implantação ou expansão no prazo estipulado ou que desistirem da execução, devem devolver o valor repassado devidamente atualizado, por meio de GRU ao FNAS.

§1º Os Estados, Municípios e o Distrito Federal poderão solicitar à SNAS a compensação do valor repassado nas parcelas posteriores à conta do Bloco, estando assim desonerados da referida implantação ou expansão.

§ 2º Poderão ser aplicadas as regras estabelecidas nesta Portaria para as implantações e expansões pactuadas e não executadas a partir do exercício de 2012, sendo necessária a realização de correspondência com os componentes dos Blocos de Financiamento na forma do art. 43.

§ 3º Os Estados, Municípios e o Distrito Federal que não possuírem outro componente atrelado ao Bloco de Financiamento deverão devolver os recursos repassados, por meio de GRU, ao FNAS.

Art. 53 As informações do SUASWeb serão automaticamente migradas para as novas ferramentas eletrônicas que porventura forem criadas visando ao aprimoramento dos repasses relativos ao cofinanciamento federal, bem como das prestações de contas, respeitadas as normas aplicáveis.

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Art. 54 As informações extraídas dos sistemas do MDS serão consideradas documentos para fins de comprovação nos processos instituídos no âmbito do Ministério.

Art. 55 Os documentos comprobatórios relativos à execução dos recursos dos Programas, Projetos e dos Blocos de Financiamento deverão ser mantidos arquivados em boa ordem e conservação, devidamente identificados e à disposição da SNAS e dos órgãos de controle interno e externo, no prazo estabelecido no inciso II do art. 6º, da Instrução Normativa nº 71, de 28 de novembro de 2012, do Tribunal de Contas da União, ou norma superveniente.

Parágrafo único. No caso dos incisos IV e V do art. 7º, os documentos deverão ser mantidos e guardados para fins de verificação da fidedignidade das informações dos índices de gestão.

Art. 56 A SNAS terá acesso às informações dos saldos e extratos das contas correntes abertas pelo FNAS, bem como dos documentos relativos à execução dos recursos federais.

Parágrafo único. As informações constantes do caput poderão ser publicadas inclusive em meio eletrônico pela SNAS.

Art. 57 A SNAS divulgará oficialmente os valores dos recursos repassados aos Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados ao cofinanciamento federal, em relatório eletrônico disponibilizado nos canais de comunicação do MDS, para efeitos do determinado na Lei nº 9.452/1997.

Art. 58 O inciso III e o Parágrafo único do art. 3º da Portaria MDS nº 36 de 25 de abril de 2014 passarão a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ...

.................................................................................................................

III - priorizar o repasse de recursos, conforme a disponibilidade financeira, aos entes federativos que estiverem com menor saldo nas contas dos respectivos Fundos de Assistência Social, observando os saldos individualizados dos Programas, Projetos e dos Blocos de Financiamento da Proteção Social Básica, Proteção Social Especial de Média Complexidade, Proteção Social de Alta Complexidade e da Gestão do SUAS.

Parágrafo único. A apuração, suspensão e o restabelecimento serão realizados separadamente nos Blocos de Financiamento da Proteção Social Básica, Proteção Social Especial de Média Complexidade e Proteção Social de Alta Complexidade.” (NR)

Art. 59 A apuração a partir de abril de 2016 referente à Portaria MDS nº 36, de 25 de abril de 2014, terá como base o disposto nesta Portaria.

Art. 60 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2016.

Art. 61 Fica revogada a Portaria MDS nº 625 de 10 de agosto de 2010.

TEREZA CAMPELLO

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ANEXO V

RESOLUÇÃO CNAS Nº 17, DE 21 DE SETEMBRO DE 2016

Altera o art. 1º da Resolução nº 32, de 28 de novembro de 2011, do Conselho Nacional de Assistência Social.

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em reunião extra-ordinária realizada no dia 16 de setembro de 2016, no uso da competência conferida pelos arts. 6º-E e 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da As-sistência Social - LOAS, resolve:

Art. 1º O art.1º da Resolução nº 32, de 28 de novembro de 2011, do Conselho Nacional de Assistência Social, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Os Estados, Distrito Federal e Municípios poderão utilizar até 100% (cem por cento) dos recursos oriundos do Fundo Nacional de Assistência Social, destinados a execução das ações continuadas de assistência social, no pagamento dos profis-sionais que integrarem as equipes de referência do SUAS, conforme art. 6º-E da Lei 8.742/1993".

"Parágrafo único. A utilização na integralidade dos recursos oriundos do cofinancia-mento federal para o pagamento de profissionais nos termos do caput não deverá acarretar prejuízo à qualidade, à continuidade e ao funcionamento das ações de as-sistência social em observância às normativas do Sistema Único de Assistência Social - SUAS".

Art. 2º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FÁBIO MOASSAB BRUNIPresidente do Conselho

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