[CADERNO] Direito Civil - Prova I

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DIREITO CIVIL C 1º BIMESTRE Modernidade do direito civil = codificação francesa, moldura do contrato moderno que se transporta a todos os países de origem romano-germânica. Com a codificação francesa se inicia a uniformização do contrato. Fundamentação nas premissas de igualdade e liberdade. “O contrato muda a sua disciplina, as suas funções, e a sua própria estrutura segundo o contexto econômico-social em que está inserido.” (ROPPO, p. 24) Lei de Maine: transformação do sujeito de direito em sujeito contratual. O sujeito adquire um estado de contratante quando evolui da condição de membro de uma pequena sociedade para se tornar um sujeito que contrata, evoluindo seu status social. Antes, nem todos podiam contratar, pois para isso era preciso ter um status distinto na sociedade (para ser proprietário tinha que ser aristocrata, por exemplo). Surge a ideia de igualdade e liberdade. Ser contratante é um status político, além de jurídico. Contrato porque sou livre e igual; contrato porque sou cidadão. Há uma ideologia liberal oculta nessa ideia de liberdade e igualdade. A constituição brasileira, inclusive, tem um viés liberal, mesmo que predomine o estado social. A ideologia do contrato tenta disfarçar a realidade criada por forças e interesses do mercado. Um exemplo é o CDC, que visa proteger o consumidor mas na verdade protege o próprio mercado da sua autofagia. Exemplo disso também é a redução da capacidade civil, que permite mais consumidores ao mercado (contrato feito por menores de 18 anos é aceito e chamado de “conduta social típica”), assim como a emancipação feminina. O contratualismo passa a ser a fundamentação do surgimento do Estado (contrato social). Além de distinção de status, o contrato passa a ser visto como a fundamentação do Estado, o que dá a esse instituto muita importância, inclusive do ponto de vista político. A ideologia da liberdade de contratar começa no código de napoleão com a ideia de que o contrato faz lei entre as partes e do “pacta sunt servanda” (princípio da obrigatoriedade dos contratos ou intangibilidade dos efeitos do contrato). Há a ideia também de que só o homem justo pode contratar – ideia de justiça como ideia do cumprimento do estabelecido no contrato. A justiça contratual moderna reside na igualdade dos contratantes igualdade formal, que não se incomoda com a realidade concreta dos indivíduos nem com os efeitos do contrato, mesmo que seja substancialmente injusto. Code Napoleon – art. 1134 “os contratos legalmente formados têm força de lei para aqueles que os celebram” Direito e economia – o contrato deve ser julgado em razão da eficiência do mercado. Há um diálogo entre o pacto sunt servanda e a onerosidade excessiva do contrato. Se o contrato se torna oneroso, deve-se fazer a ponderação do princípio da conservação do contrato e da sua obrigatoriedade. Pode-se, inclusive, fazer uma revisão do contrato (que não podia ser feita até o código de 1916 devido ao pacta sunt servanda). O judiciário interfere minimamente no direito dos contratos – apenas naquelas relações em que há problemas. O STJ tem o entendimento de que não se pode fazer um controle abstrato dos contratos, mas sim a nulidade deve ser pleiteada pelas partes ao juiz. Apenas o contrato de seguro saúde tem controle abstrato do contrato – clausulas estabelecidas previamente pela autoridade competente. Exceto essa hipótese, todos os contratos têm um controle realizado pelo juiz. - jusnaturalismo: ordem eterna e imutável superior a outro comando. - positivismo jurídico (legalista): valoriza a estrutura neutra da lei, prioriza o direito posto e não o direito construído, inclusive no contratual. - socialismo jurídico: o caráter normativo do direito é substituído pela economia. - pós-positivismo: ganha relevância a constituição e sua força normativa

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DIREITO CIVIL C

1º BIMESTRE

Modernidade do direito civil = codificação francesa, moldura do contrato moderno que se transporta a todos os

países de origem romano-germânica. Com a codificação francesa se inicia a uniformização do contrato. Fundamentação nas

premissas de igualdade e liberdade.

“O contrato muda a sua disciplina, as suas funções, e a sua própria estrutura segundo o contexto econômico-social

em que está inserido.” (ROPPO, p. 24)

Lei de Maine: transformação do sujeito de direito em sujeito contratual. O sujeito adquire um estado de contratante

quando evolui da condição de membro de uma pequena sociedade para se tornar um sujeito que contrata, evoluindo seu

status social. Antes, nem todos podiam contratar, pois para isso era preciso ter um status distinto na sociedade (para ser

proprietário tinha que ser aristocrata, por exemplo). Surge a ideia de igualdade e liberdade. Ser contratante é um status

político, além de jurídico.

Contrato porque sou livre e igual; contrato porque sou cidadão.

Há uma ideologia liberal oculta nessa ideia de liberdade e igualdade. A constituição brasileira, inclusive, tem um viés

liberal, mesmo que predomine o estado social. A ideologia do contrato tenta disfarçar a realidade criada por forças e

interesses do mercado. Um exemplo é o CDC, que visa proteger o consumidor mas na verdade protege o próprio mercado

da sua autofagia. Exemplo disso também é a redução da capacidade civil, que permite mais consumidores ao mercado

(contrato feito por menores de 18 anos é aceito e chamado de “conduta social típica”), assim como a emancipação feminina.

O contratualismo passa a ser a fundamentação do surgimento do Estado (contrato social). Além de distinção de

status, o contrato passa a ser visto como a fundamentação do Estado, o que dá a esse instituto muita importância, inclusive

do ponto de vista político.

A ideologia da liberdade de contratar começa no código de napoleão com a ideia de que o contrato faz lei entre as

partes e do “pacta sunt servanda” (princípio da obrigatoriedade dos contratos ou intangibilidade dos efeitos do contrato).

Há a ideia também de que só o homem justo pode contratar – ideia de justiça como ideia do cumprimento do estabelecido

no contrato.

A justiça contratual moderna reside na igualdade dos contratantes – igualdade formal, que não se incomoda com

a realidade concreta dos indivíduos nem com os efeitos do contrato, mesmo que seja substancialmente injusto.

Code Napoleon – art. 1134 “os contratos legalmente formados têm força de lei para aqueles que os celebram”

Direito e economia – o contrato deve ser julgado em razão da eficiência do mercado. Há um diálogo entre o pacto

sunt servanda e a onerosidade excessiva do contrato. Se o contrato se torna oneroso, deve-se fazer a ponderação do princípio

da conservação do contrato e da sua obrigatoriedade. Pode-se, inclusive, fazer uma revisão do contrato (que não podia ser

feita até o código de 1916 devido ao pacta sunt servanda).

O judiciário interfere minimamente no direito dos contratos – apenas naquelas relações em que há problemas. O

STJ tem o entendimento de que não se pode fazer um controle abstrato dos contratos, mas sim a nulidade deve ser pleiteada

pelas partes ao juiz. Apenas o contrato de seguro saúde tem controle abstrato do contrato – clausulas estabelecidas

previamente pela autoridade competente. Exceto essa hipótese, todos os contratos têm um controle realizado pelo juiz.

- jusnaturalismo: ordem eterna e imutável superior a outro comando.

- positivismo jurídico (legalista): valoriza a estrutura neutra da lei, prioriza o direito posto e não o direito construído,

inclusive no contratual.

- socialismo jurídico: o caráter normativo do direito é substituído pela economia.

- pós-positivismo: ganha relevância a constituição e sua força normativa

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O fascismo foi o primeiro a trabalhar com a ideia de função social do contrato, mas em favor dos objetivos da

produção nacional. A autonomia privada se volta aos interesses do Estado fascista.

A pobreza para a maioria das áreas do conhecimento é uma estatística, mas para o direito existe o compromisso

com a sua erradicação. O contrato tem um viés de exploração social e ampliação da marginalização e desigualdade, tirando

do mais pobre para dar ao mais rico. O pacta sunt servanda, por exemplo, não está adequado à realidade brasileira porque

não favorece a neutralidade por não olhar a realidade concreta a partir da interpretação dos fatos. A CF também fala em

solidariedade, mas não em um viés assistencialista, mas sim emancipacionista. O código civil tem atualmente um viés de

emancipação social ao invés de manter e legitimar o status quo dominante liberal e burguês.

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NOÇÃO DE CONTRATO

Influência do código civil napoleônico, que tem o contrato incluído no livro das obrigações, e por isso é uma das

suais fontes. Há influência direta do direito civil francês no direito civil brasileiro.

Direito francês: Atos jurídicos se dividem em atos jurídicos, fatos jurídicos e delitos. O código civil de 1916 tratava

mais dos atos jurídicos, que implicam num acordo de vontades que leva a um contrato. Há também o ato jurídico unilateral,

assim como o testamento. No direito francês também há o quase-contrato, que engloba o enriquecimento ilícito, a gestão

de negócios e o pagamento indevido. Essas figuras têm grande abstração e são criticadas porque as teorias que propõem

uma abstração na construção de um pensamento teórico geral são passiveis de uma imputação negativa porque se

desprendem da realidade. A teoria parte de posições abstratas que se dirigem ao sentido prático do direito, mas se propõe

que se volte para o estudo concreto ao direito e, então, a partir disso, ir à abstração (lei).

Teoria geral dos contratos: estudo a partir das espécies, e não go gênero (ato jurídico). A partir da espécie se faz a

distinção de outras categorias jurídicas. A partir do estudo concreto do contrato é que se pode classifica-lo.

Teoria geral dos negócios jurídicos (BGB e pandectismo)

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É necessário preservar a identidade do contrato enquanto espécie, diante do negócio jurídico (gênero).

Teoria da vontade: art. 112 CC – não encontra mais o mesmo espaço no CC, sofre uma mitigação porque transita

também por outros setores no CC, assim como pelos vícios e anulabilidade e silêncio congruente. Há uma objetivação do

contrato, com base no art. 422 CC – antes (CC 1916), era mais subjetivo, pois não se preocupava muito com a conduta da

parte, mas com o momento da formação do contrato. Mas nem todos os contratos têm forma escrita, não há solenidade

necessária. O contrato transita em um período muito longo, que não se retrata apenas na formação do contrato – agora, não

se analisa o “querer” das partes e se dá mais valor à vontade do que à declaração.

Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal

da linguagem.

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os

princípios de probidade e boa-fé.

A boa-fé, inserida no art. 113 CC, dirige o olhar para o comportamento das partes, ou seja, como ela age na fase

constituição do contrato, na sua formação, na sua execução e após a execução (fases do processo obrigacional). Há diversas

formas de contrato – o de compra e venda de bens imóveis, por exemplo, deve ter forma escrita e pública. Mas, via de regra,

é dispensada a formalidade aos contratos.

Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

A boa-fé tem um conteúdo variável - de princípio a cláusula geral.

Princípios gerais do CC: eticidade, socialidade e operabilidade – valores que justificam o CC concreto.

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Princípios concretos (estabilizados no texto da lei): função social, boa-fé, interpretação contra o estipulante, vedação

ao contrato sobre herança de pessoa viva.

13/03

O direito preenche alguns espaços vazios, que correspondem ao comportamento, segundo Roppo. Para ele, o

conceito de contrato se atrela ao conceito de economia e mercado – realidade das relações econômicas e operações sociais.

O contrato é uma realidade complexa, porque na relação contratual há uma pluralidade de sujeitos que podem ser atingidos

pelo contrato, bem como uma pluralidade de vontades. O acordo de vontades é uma parte do contrato. Há uma

complexidade objetiva e subjetiva no contrato.

No direito romano, havia uma distinção das categorias que podiam ou não ser contratuais. Stipulatio (estrutura

formal na qual se enquadravam convenções e pactos. Revestiam-se de força obrigatória mais por aspectos formais ou de

uma cerimônia revestida de poderes mágicos ou até religiosos (GORLA), de acordo com um espírito jurídico pouco evoluído);

Negotia (contratos típicos com importância social, que tinham tutela jurídica – compra e venda, locação, depósito e multa).

No commom law inglês, não havia uma figura jurídica privada de contrato. Não havia uma natureza civil na ruptura

da obrigação, mas delitual – não era uma fonte própria.

Expansão do direito dos contratos: no brasil, a maior fonte contratual está no código comercial de 1850. Até 1916,

o direito brasileiro foi regido pelas ordenações, depois disso começou a codificação brasileira no direito civil. No código civil

de 1916, o direito das obrigações contratuais privadas passa a ser unificado. O CC de 2002 incorporou os contratos

comerciais e há uma completa unificação do direito privado (mas o código comercial ainda está em vigor no que tange o

direito marítimo) – incorporação de novos contratos de atípicos pelos típicos.

Concepção de contrato conforme o sistema positivo:

No BGB, as relações obrigacionais podem decorrer da lei ou do contrato – o contrato se estende por quatro fases:

1. declaração de intenção negocial

2. transação legal (criar uma relação obrigacional ou transferir, alterar, extinguir ou limitar direitos)

3. contrato (vertrag)

4. relação obrigacional contratual.

Nesse sistema, há uma sub-regra do princípio da separação/abstração – a validade da segunda transação independe

da validade da primeira. No brasil, o vício da primeira relação leva ao vício da segunda relação, em uma relação de

causalidade.

Internacionalização dos contratos: diálogo das fontes – no contrato internacional, existem vários interesses em jogo

e diferentes daquele em um contrato nacional.

Influência constitucional nos contratos: o núcleo dos direitos fundamentais sempre foi encarado de uma forma

vertical, com o Estado no ápice e o cidadão na base, sendo que o Estado subtrai direitos do cidadão. Se percebeu que os

direitos fundamentais também podiam ser usados entre os cidadãos, nas relações interprivadas – eficácia horizontal dos

direitos fundamentais nas relações interprivadas (ver caso Luth).

Direitos fundamentais e STJ: A) nulidade de cláusula de contrato que permite a prisão civil de depositário civil, em

contrato de alienação fiduciária em garantia, pois fere o princípio da dignidade da pessoa humana (STJ – 4 T – HC 12.547/DF,

Rel. Min. Ruy Rosado). B) Impossibilidade de corte do fornecimento de serviços essenciais a pessoas em estado de

miserabilidade (STJ – 1 T – Resp. 684.442/RS – Rel. Min. José Delgado).

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CONTRATO CLÁSSICO X CONTEMPORÂNEO

No contrato clássico, o destinatário do contrato liberal era o burguês, livre, formal, e abstratamente igual e

descontextualizado do seu meio social – a autonomia da vontade decorre da autonomia da parte e da sua vontade para gerar

relações que fazem lei entre as partes. O contrato, aqui, é um acordo de interesses opostos, ou seja, interesse do credor e

do devedor – relação de antagonismo. A justiça contratual liberal era fundada no pacta sunt servanda. Há uma análise

estrutural do contrato, ou seja, estruturação legal e volitiva.

Já no contrato contemporâneo, o destinatário é o sujeito concreto, eticamente localizado, dotado de igualdade

substancial – há uma pluralidade subjetiva nos destinatários do contrato. Aqui, há autonomia privada – além da vontade

subjetiva, esta deve ser reconhecida e tutelada pelo Direito. O contrato se torna um acordo de cooperação entre as partes

(para diminuir rivalidades entre as partes e tentar alcançar a igualdade). A justiça contratual contemporânea é fundada na

equidade e no equilíbrio. Há uma análise funcional e estrutural do contrato – se divide em função interna (forças contratuais

internas, daqueles que estão diretamente envolvidos no contrato) e externa (sujeitos que não fazem parte da relação

contratual mas podem ser atingidos por ela) do contrato.

Estado liberal: deixe fazer, deixe passar.

Estado social e democrático de direito: preocupação com o sujeito, sem que deixe passar. Começou com a

constituição de Weimar (1919) e se reflete na CF/88 em razão dos princípios e fundamentos sociais da República.

Conceito pós moderno de contrato: contrato é uma relação jurídica patrimonial e substancial complexa e solidária.

FICHAMENTO DO LIVRO PARA O DIA DA PROVA DO SEGUNDO BIMESTRE: “Do contrato: conceito pós moderno” –

Paulo Nalin.

18/03

A concepção econômico-social do contrato precede o seu conteúdo jurídico – “não conheço o conteúdo jurídico do

contrato, embora saiba dos seus resultados econômicos”. Quando o contrato não atinge seus efeitos, há um vício ou defeito

(termo, condição ou encargo que impede seu efeito) e as partes não obtêm o resultado econômico.

A concepção jurídica do contrato reflete as consequências legais dirigidas as partes, ao juiz: “o contrato tem clausula

nula” ou “o contrato é ineficaz na produção do efeito”.

Contrato e operação patrimonial: o CC brasileiro foi influenciado pelo CC italiano, que conceitua o contrato como

“acordo de duas ou mais partes para constituir, regular ou extinguir, entre si, uma relação jurídica patrimonial”. Quando não

há qualificação patrimonial, no direito civil italiano, há invalidade do contrato. No direito brasileiro, a patrimonialidade não

é uma condição de existência, até porque o contrato de doação é aceito – há uma operação econômica, embora gratuita e

desnecessária.

Contrato e propriedade: historicamente, o contrato fez parte dos direitos reais, porque é um instituto de

transferência patrimonial. A propriedade era o grande instituto do direito civil e o contrato fazia com que as riquezas

circulassem. Hoje, o contrato tem seu papel renovado, uma vez que a propriedade não material passa a ser o grande bem a

ser protegido (marcas, patentes, inventos, títulos de credito etc.).

19/03

Roppo: o contrato faz a gestão da econômica no atual sistema capitalista avançado, e não a propriedade.

Contrato e título aquisitivo: a propriedade, no direito brasileiro, engloba o instituto do título (contrato) e o da

tradição. Esses dois institutos fazem o direito real - os dois contemplam em si atos volitivos.

Art. 1267 CC: a propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

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Contrato e empresa: a empresa é atividade econômica organizada com vista à produção ou a troca de bens e

serviços. Ser sócio significa contratar a sociedade (a sociedade depende de um contrato para se formar ou para se extinguir).

O contrato é instrumento de circulação dos produtos e riquezas empresariais – tudo se faz pelo meio contratual.

O CONTRATO NOS PLANOS DE EXISTENCIA, VALIDADE E EFICÁCIA

O objetivo da contratação é a plena eficácia do contrato – antes, deve passar pela análise de existência e validade

do contrato. Existência: objeto, sujeito capaz e forma. Na eficácia, se vê o termo do contrato, ou seja, suas cláusulas.

Elementos do negócio jurídico – há distinção entre elemento, requisito e pressuposto.

Elementos essenciais: Art. 104 CC prevê os elementos essenciais, sendo eles gerais ou específicos (por força da

natureza do contrato especialmente considerado). Os gerais estão previstos no art. 104 e os específicos estão previstos no

próprio contrato.

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

Elementos naturais: decorrentes da razão de ser, na natureza ou essência do contrato sem que haja necessidade

de expressa menção. A garantia legal pelos vícios redibitórios que presta o vendedor ao comprador.

Elementos acidentais: são adicionados ao contrato por ato de vontade para alterar alguma de suas

características/efeitos ex: termo, encargo ou condição.

Plano da existência:

- manifestação da vontade: sem o querer humano, não existe negócio. Deve haver uma declaração de vontade,

faticamente aferível e que decorra de um processo mental de cognição. Expressa, tácita, presumida ou pelo silencio

qualificado.

- sujeito declarante: na hipótese do contrato, OS sujeitos, que são emitentes da declaração de vontade.

- objeto: prestação – dar, fazer ou não fazer.

- forma de exteriorização da declaração: é o veículo de declaração de vontade.

Plano de validade:

- a vontade deve ser emanada de modo livre e de boa-fé. O oposto da livre manifestação de vontade implica vício

de consentimento (erro, dolo, coação).

- capacidade: as partes precisam ser capazes e eventualmente legítimas.

- o objetivo precisa ser idôneo: lícito, possível, determinado ou determinável. Art. 426 CC veda contrato que tenha

por objeto mediato a herança de pessoa viva.

- forma prescrita ou não defesa em lei: algumas formas são da substância ou da essência do negócio e sua

inobservância leva à nulidade. Se não observada a substância ou essência formal, o negócio será nulo (irrecuperável).

Princípio da conservação dos negócios jurídicos. O juiz pode fazer a conversão contratual de um negócio jurídico em outro.

Art. 160 – nulidade do contrato

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O processo de qualificação é fundamental para que se possa interpretar o contrato. Ex: contrato de compra e venda

é uma qualificação – juízo de valor que direciona a interpretação (nesse caso, para o código civil. Mas como tem uma natureza

de consumo, volta-se para a vigência especial do CDC que, por exemplo, inverte o ônus da prova e considera a desigualdade

entre as partes).

Diante de uma complexidade de contratos, há vários modelos de contrato em uma relação contratual e para sua

correta interpretação é preciso identificar todos eles, ou seja, qualifica-los. A interpretação do contrato pode mudar de

acordo com os costumes e práticas de cada lugar.

Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal

da linguagem.

Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

A integração decorre da existência de um espaço no contrato que não foi tratado pelas partes, uma lacuna que não

pode ser resolvida pela interpretação. Na omissão das partes, é o sistema normativo concovocado a integrar o contrato.

Princípio da confiança: decorre da boa-fé e não está escrito na lei. O direito contratual é cada vez mais

principiológico, inclusive no que diz respeito a interpretação. Este subprincípio transita entre as teorias objetiva e subjetiva

e se preocupa com o que o declaratário entendeu da declaração de vontade do declarante (e não o que este quis dizer). Há

uma inversão da base valorativa do contrato, mas com a influência da “pessoa razoável” (que surgiu no commom law) para

entender o comportamento do outro.

O CDC foi o primeiro texto legal a incorporar os contratos de adesão ao direito brasileiro e pressupõe uma relação

de desigualdade, porque uma parte redige o contrato e a outra somente adere a ele (art. 54 CDC). Isso reflete no CC de 2002

nos arts. 423 e 424, o primeiro prevê a interpretação mais favorável ao aderente – “princípio da interpretação contra

estipulante”, ou seja, interpretação desfavorável àquele que predispõe o contrato.

Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a

interpretação mais favorável ao aderente.

Art. 424 - A sanção mais grave do direito brasileiro é a nulidade. O risco de todos os contratos deve ser atribuído

àquele que lucra com o contrato, mas a mão invisível do mercado torna aceitáveis algumas práticas que vão contra isso

(ex: carências do plano de saúde, sendo que a causa do contrato é a manutenção da saúde do segurado).

Conservação do contrato: há uma nova tendência do direito contratual, que é a da sua conservação. No CC de

1916 a nulidade era a única opção do juiz diante do contrato inválido, porque era uma matéria de ordem pública, mas hoje

isso mudou. Agora há possibilidade de:

1. ratificação (art. 172). Pode ser confirmado, ressalvado o direito de terceiros.

Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

2. redução dos negócios jurídicos atingidos por nulidade parcial (art. 184). Princípio da acessoriedade: A invalidade

do principal sempre implica a invalidade do acessório, mas o contrário não ocorre. Pode haver parcelas de validade e de

invalidade em um mesmo contrato.

Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte

válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz

a da obrigação principal.

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3. conversão substancial de um negócio jurídico em outro, para manter aquela relação jurídica contratual ainda que

revestida de outra forma contratual (art. 170). Assim, permite-se ao juiz adequar a forma contratual, pensando que as partes

teriam querido celebrar aquele contrato daquela outra forma, que seria a correta, se tivessem previsto a nulidade da forma

que, equivocadamente, foi por elas escolhida.

Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam

as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

Isso tudo para obter o máximo significado útil do contrato.

Interpretação restritiva dos contratos gratuitos ou benéficos:

Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

08/04

PRINCÍPIOS DO DIREITO CONTRATUAL

1. Princípios e Segurança Jurídica

Os princípios nos dão aberturas de interpretação da lei. Até por isso durante um tempo se pensou que os princípios

gerariam um caos, violando o poder do legislador e gerando insegurança jurídica. Pensa-se em segurança quando se pensa

em lei, mas é preciso relativizar isso, inclusive pensando no exemplo brasileiro, em que o poder legislativo não é confiável, o

executivo legisla em grande parte sobre matérias cruciais. A lei deve ser respeitada, inclusive devido ao princípio republicano,

mas não só ela.

Os princípios não violam a segurança jurídica, mas não devem ser usados de forma a banalizar a lei – deve haver

uma ponderação para construir um direito concreto, com base nas regras, valores e princípios, que constroem a norma

abstrata. A sentença constrói a norma concreta.

2. Inseguro é o paradigma positivista

- pós-positivismo jurídico: os princípios têm papel importante na normativa construída pelo Direito (e não pela

normativa dada).

- hierarquia principiológica - Na LINDB, há o estabelecimento de que os princípios só podem ser utilizados para

julgamento se não houver lei aplicável. Estabelece uma hierarquia que reflete um momento positivista, que já foi superado

pelo estudo jurídico.

- Norma jurídica: valores, regras e princípios.

Os valores sociais antecedem o sistema normativo – não é necessário que a CF tenha um artigo estabelecendo a

liberdade como um princípio, porque a sociedade já o aceita como tal. Os valores são conjuntos sociais que compõem o

direito.

As regras são as leis propriamente ditas, em sentido estrito.

Para o pós-positivismo, os princípios podem ser concretos ou abstratos – não precisam estar na lei para serem

válidos, eficazes e possam ser aplicados pelo juiz no caso concreto. Para o positivismo, o princípio só é eficaz se for concreto,

ou seja, transformado em lei.

- Hipercomplexidade: a sociedade é tão complexa e dinâmica, assim como o Direito, que os princípios

contemporâneos não superaram os princípios clássicos. Não houve uma ruptura entre esses princípios – eles surgem através

de movimentos sociais e históricos marcantes. Quando surgiram os princípios clássicos, após a revolução francesa, houve

uma ruptura com os princípios medievais, pois se desejava apenas as bases do iluminismo, com o homem no centro de tudo.

Mas os princípios posteriores aos clássicos não romperam com eles, por isso vivemos na pós-modernidade.

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1. Autonomia da vontade (clássico): fundado no “deixe passar, deixe fazer, o mundo vai com suas próprias pernas”. O

indivíduo tem o direito de correr os seus próprios riscos no mundo do direito. Há um estado mínimo que não se preocupa

com as políticas humanas, mas apenas com as políticas estatais. Individualismo e patrimonialismo.

2. Autonomia privada: concepção pós-moderna da autonomia da vontade. Reflete a possibilidade de o sujeito produzir

o seu próprio direito – autonomia contratual. Se expressa pela liberdade contratual. Não está prevista no Código Civil, é um

princípio constitucional. Alguns autores, como Paulo Lobo, dizem que é um princípio do que sobra da autonomia, ou seja, é

um direito residual, porque o estado quer cada vez mais dirigir o interesse das partes. Mas no direito civil há uma tendência

de aumentar a autonomia privada.

Alguns autores falam que o texto constitucional esmaga a autonomia privada e a reduz na medida em que coletiviza

o instituto jurídico. Mas o texto constitucional, enquanto norma fundamental, reescreve todo o sistema jurídico, ou seja,

muda o paradigma da autonomia privada que existia antes dele. O professor entende que a autonomia privada se constitui

pelo texto constitucional, inclusive porque se forma um direito civil constitucional.

Liberdade contratual: de escolher o conteúdo da negociação.

Liberdade para contratar: direito constitucional da autonomia privada exercida no direito civil.

Liberdade de contratar: de escolher pessoas ou partes na negociação.

(Essas expressões não são seguidas e respeitadas rigorosamente pelo Código Civil).