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EDITOR DESDE 2004, JOS RODRIGO RODRIGUEZ DIREITO PERIDICOS. I. So Paulo. DIREITO GV Todos os direitos desta edio so reservados DIREITO GV DISTRIBUIO

CADERNOS DIREITO GVv.6 n.6 : novembro 2009

COMUNIDADE CIENTFICA ASSISTENTE EDITORIAL FABIO LUIZ LUCAS DE CARVALHO PROJETO GRFICO

PUBLICAO DA DIREITO GV ESCOLA DE DIREITO DE SO PAULO DA FUNDAO GETULIO VARGAS

ULTRAVIOLETA DESIGN TRANSCRIO DE UDIO TECNOTEXTO - TRANSCRIES EDITORIAIS PREPARAO DE TEXTO AUGUSTO IRIARTE

ISSN 1808-6780

IMPRESSO E ACABAMENTO COPIBRASA DATA DA IMPRESSO NOVEMBRO/2009 TIRAGEM 500 PERIODICIDADE BIMESTRAL CORRESPONDNCIA PUBLICAES DIREITO GV RUA ROCHA, 233 - 11 ANDAR 01330-000 SO PAULO SP WWW.FGV.BR/DIREITOGV [email protected]

OS CADERNOS DIREITO GV TM COMO OBJETIVO PUBLICAR RELATRIOS DE PESQUISA E TEXTOS DEBATIDOS NA ESCOLA DE DIREITO DE SO PAULO. A SELEO DOS TEXTOS DE RESPONSABILIDADE DA COORDENADORIA DE PUBLICAES DA DIREITO GV.

CADERNOS DIREITO GVv.6 n.6 : novembro 2009

APRESENTAO A lei de arbitragem (lei n 9.307/96) completou 13 anos de vigncia e a utilizao do instituto em nosso pas tem crescido sensivelmente, aumentando, por conseqncia, o nmero de demandas judiciais que tratam do tema. Partindo-se da premissa de que o instituto da arbitragem no sobrevive sem o devido apoio e respaldo do Poder Judicirio, sendo indispensvel que haja uma relao de cooperao e de coordenao entre rbitros e juzes, a pergunta que motivou a realizao desta pesquisa foi: de que forma o Poder Judicirio brasileiro tem aplicado a lei 9.307/96? Tem ele dado o devido respaldo ao instituto da arbitragem? Com o intuito de responder a essas perguntas, a Escola de Direito de So Paulo da Fundao Getulio Vargas (DIREITO GV) e o Comit Brasileiro de Arbitragem (CBAr) decidiram realizar pesquisa emprica para mapear as decises judiciais sobre o tema da arbitragem desde que a lei entrou em vigor em 1996. A pesquisa desenvolveu-se em duas fases. A primeira fase, realizada entre agosto de 2007 e maro de 2008, objetivou identificar e analisar as decises do Poder Judicirio em relao a seis campos temticos diretamente relacionados com a efetividade da arbitragem no Brasil: (i) existncia, validade e eficcia da conveno de arbitragem; (ii) medidas de urgncia e medidas coercitivas; (iii) invalidade da sentena arbitral; (iv) execuo e cumprimento da sentena arbitral; (v) execuo especfica da clusula arbitral ao do art. 7 da lei de arbitragem; (vi) homologao de sentenas arbitrais estrangeiras. 1 O mapeamento das decises, que incidiu sobre as bases eletrnicas de jurisprudncia dos Tribunais Estaduais (TJs),2 Regionais Federais (TRFs) e Superiores (STJ e STF), teve como termo inicial a data em que comeou a vigorar a Lei de Arbitragem (23.11.1996) e como termo final o ms de fevereiro de 2008, com exceo do TJSP, cujo banco de dados foi atualizado at dezembro de 2007.3 Foram excludos os tribunais trabalhistas, dada a grande quantidade de decises judiciais existentes nesse mbito, cuja coleta e anlise acabaria comprometendo o cronograma do restante da pesquisa. O juzo arbitral regulado nos artigos 24, 25 e 26 da lei n3

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9.099/95 (Juizados Especiais Cveis) tambm no foi objeto da pesquisa, assim como os casos que envolviam levantamento de FGTS, encontrados principalmente no Superior Tribunal de Justia e nos Tribunais Regionais Federais. Sem desconsiderar a enorme quantidade de decises arbitrais que no so levadas ao Judicirio e permanecem resguardas sob a esfera do sigilo no universo arbitral, buscou-se mapear nesta pesquisa emprica o que chega ao Judicirio e qual o seu entendimento em relao a diversas matrias na arbitragem. Como resultado, foram analisadas e tabuladas 790 decises dos tribunais brasileiros no banco de dados da pesquisa. Na segunda fase, iniciada em maro de 2008, as decises comearam a ser estudadas em profundidade para se verificar como os dispositivos da lei de arbitragem vm sendo aplicados dentro de cada grupo temtico. O primeiro escolhido foi o de invalidade de sentena arbitral, cujo relatrio foi concludo em junho de 2009.4 Trata-se do primeiro relatrio desta segunda fase. O estudo dos demais temas j est em andamento, com a formao de vrios grupos de trabalho para diagnosticar e analisar os pontos sensveis em cada grupo temtico de decises. Os relatrios sero divulgados em breve. A seguir so apresentados os dois primeiros relatrios, da 1 a e 2 a fases da pesquisa, bem como a transcrio dos debates ocorridos em seu lanamento, realizado no dia 18/08/2009 na DIREITO GV, que contou com a participao de renomados arbitralistas, acadmicos, e interessados no tema.

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NDICE

1 FASE DA PESQUISA: ARBITRAGEM E PODER JUDICIRIO EQUIPE 1 APRESENTAO E JUSTIFICATIVA 2 PERCURSO METODOLGICO DA PESQUISA2.1 PRIMEIRA ETAPA: AFERIO DO NVEL DE TRANSPARNCIA DOS BANCOS DE DADOS DOS TRIBUNAIS

9 9 10 14 14

2.2 SEGUNDA ETAPA: COLETA DAS DECISES JUDICIAIS QUE TRATAM DE ARBITRAGEM, A PARTIR DE FILTROS E TRIAGENS NAS BUSCAS POR PALAVRAS-CHAVE 16 2.3 TERCEIRA ETAPA: ANLISE E TABULAO DAS DECISES JUDICIAIS SOBRE ARBITRAGEM

19 19 21 25

2.3.1 Nmeros gerais 2.3.2 A tabulao dos dados 2.3.3 O caso do TJGO 3 ALGUNS TRIBUNAIS: GRFICOS EXTRADOS COM BASE NOS BANCOS DE DADOS 4 PRXIMOS PASSOS 2 FASE DA PESQUISA: INVALIDADE DA SENTENA ARBITRALGRUPO DE TRABALHO INTRODUO 1 ACRDOS QUE TRATAM DE QUESTES INCIDENTAIS, PROCESSUAIS OU NO DECIDEM O MRITO DA INVALIDAO DE FORMA DEFINITIVA

27 31 33 33 34 36

1.1 Competncia para processar e julgar ao de anulao de sentena arbitral 36 1.2 Legitimidade passiva do rgo arbitral ou do rbitro em ao anulatria 38 1.3 Possibilidade de utilizar a impugnao como meio de solicitar a invalidao da sentena arbitral 39 1.4 Trnsito em julgado - contagem do prazo para ajuizar ao anulatria 40 1.5 Trnsito em julgado - impossibilidade de reapreciao de matria j decidida na sentena arbitral 40 1.6 Tutelas de urgncia - eficcia da sentena arbitral sujeita ao anulatria2 ACRDOS QUE TRATAM ESPECIFICAMENTE DA INVALIDADE DA SENTENA ARBITRAL

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1.7 Pedidos de anulao em processo cautelar 43 45

2.1 Meios processuais utilizados para solicitar a anulao da sentena arbitral 45

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2.2 Apresentao das decises 45 2.2.1 Casos em que no houve a invalidao da sentena arbitral 45 2.2.1.1 Pedidos de anulao em processo de conhecimento (aes de anulao) 46 2.2.1.2 Pedidos de anulao em processo de execuo 2.2.2 Casos em que houve a invalidao da sentena arbitral 52 53

2.2.2.1 Pedidos de anulao em processo de conhecimento (aes de anulao) 54 2.2.2.2 Pedidos de anulao em processo de execuo 58 2.3 Grficos e tabelas resultantes das anlises feitas 2.3.1 Distribuio das decises entre os tribunais e ano de julgamento 59 59

2.3.1.1 Decises no-anuladas: tribunal x ano de julgamento (ordem de quantidade) 59 2.3.1.2 Decises anuladas: tribunal x ano de julgamento (ordem de quantidade) 60 2.3.2 Hipteses de anulao suscitadas e aplicadas nas decises 60 2.3.2.1 Hipteses previstas nos incisos do art. 32 da lei 9.307/96 suscitadas pelo demandante nas 33 decises 60 2.3.2.2. Hipteses previstas nos incisos do art. 32 da lei 9.307/96 em que os magistrados se fundamentaram para anular as sentenas arbitrais nos 14 acrdos 2.3.3 Proporo entre pessoas fsicas e jurdicas 2.3.3.1 Decises no-anuladas (19): proporo entre pessoas fsicas e jurdicas 2.3.3.2. Decises anuladas (14): proporo entre pessoas fsicas e jurdicas

61 61 61 62

2.3.4 Porcentagem de casos que envolvem (i) vcio de consentimento e (ii) violao do devido processo legal nas 14 decises anuladas 62 2.3.5 Valor da causa nas 14 decises anuladas em porcentagem, por faixas CONCLUSO VISO GERAL 62 63 63

ANLISE TCNICA DA APLICAO DA LEI 9.307/96 64 APLICAO DAS HIPTESES DE ANULAO DA SENTENA ARBITRAL CONFORME O ART. 32, DA LEI 9.307/96 ANLISE ESPECFICA DAS DECISES JUDICIAIS QUE ANULARAM SENTENAS ARBITRAIS CONSIDERAES FINAIS ANEXO 1 DECISES JUDICIAIS COLETADAS 66 66 69 65

ANEXO 2 DECISES JUDICIAIS QUE ANULARAM SENTENAS ARBITRAIS 85 LANAMENTO DOS RELATRIOS DA PESQUISA NA DIREITO GV E DEBATES 115ABERTURA 115 ARY OSWALDO MATTOS FILHO (DIREITO GV) 115 ADRIANA BRAGHETTA (CBAR) 116

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APRESENTAO DO RELATRIO INICIAL PRIMEIRA FASE 119 DANIELA MONTEIRO GABBAY (DIREITO GV) 119 APRESENTAO DO RELATRIO DO PRIMEIRO TEMA DA SEGUNDA FASE 125 ADRIANA BRAGHETTA (CBAR) 125 SELMA FERREIRA LEMES (DIREITO GV) 125

DEBATES MESA REDONDA 133DEBATEDORES 133

NOTAS 171

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ARBITRAGEM E PODER JUDICIRIO: UMA RADIOGRAFIA DOSCASOS DE ARBITRAGEM QUE CHEGAM AO JUDICIRIO BRASILEIROParceria institucional acadmico-cientfica entre a direito GV e o cBar

Adriana Braghetta, Daniela Monteiro Gabbay, Eleonora Coelho Pitombo, Rafael Francisco Alves, Selma Ferreira Lemes (coord. geral)

1 FASE DA PESQUISA: ARBITRAGEM E PODER JUDICIRIO5EQUIPE

C OORDENAO Daniela Monteiro Gabbay 6 Rafael Francisco Alves 7 Selma Ferreira Lemes 8 P ESQUISADORES Natlia Langenegger 9 Natlia Luchini 10 Maria Ceclia Asperti 11 Patrcia Kobayashi 12 A POIADORES Tozzini Freire Advogados Arajo e Policastro Advogados

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1 APRESENTAO E JUSTIFICATIVA Transcorridos mais de 10 anos de vigncia da lei de arbitragem, at o presente momento predomina entre professores, pesquisadores e advogados que estudam e trabalham com a arbitragem a percepo de que o instituto tem passado por uma verdadeira revoluo em nosso pas, deixando de ser uma tcnica de composio totalmente desconhecida, tal como ocorria antes de 1996, para se incorporar cada vez mais cultura jurdica brasileira, particularmente prtica empresarial. A corroborar essa percepo esto as estatsticas de diversos rgos arbitrais nacionais e internacionais notadamente as estatsticas da Corte de Arbitragem Internacional da Cmara de Comrcio Internacional (CCI), que revelam um crescimento extraordinrio do nmero de arbitragens envolvendo partes brasileiras13. O crescimento da utilizao da arbitragem em nosso pas conduz inevitavelmente ao aumento do nmero de demandas judiciais que tratam dos dispositivos da lei 9.307/96. Esse incremento das demandas judiciais no representa, por si s, qualquer prejuzo para a efetividade do instituto no pas. Muito pelo contrrio: a arbitragem, como forma extrajudicial de soluo de conflitos, no consegue sobreviver sem o devido respaldo do Poder Judicirio, nas hipteses em que sua colaborao for necessria. Da porque os autores brasileiros tm falado insistentemente na necessidade de uma relao de cooperao e de coordenao entre a arbitragem (rbitros e/ou tribunal arbitral) e o Poder Judicirio, sem que essa relao jamais se transforme em uma situao de subordinao de uma esfera de poder outra. O que precisa haver, claramente, a diviso dos trabalhos de rbitros e juzes ou, em linguagem tcnica, a delimitao da esfera de competncia de cada um, consoante o ordenamento legal. Nesse sentido, mais uma vez, predomina entre professores, pesquisadores e advogados que estudam e trabalham com a arbitragem a percepo de que o Poder Judicirio brasileiro tem dado o devido respaldo ao instituto da arbitragem, notadamente ao interpretar e aplicar os dispositivos da lei 9.307/96. Existem inmeros precedentes judiciais que confirmam essa percepo, a comear pela deciso do Supremo Tribunal Federal, em dezembro de 2001, atentando constitucionalidade dos dispositivos da lei 9.307/96. Esse posicionamento favorvel do Poder Judicirio10

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em relao arbitragem apenas contribui ainda mais para a incorporao definitiva do instituto na cultura jurdica brasileira, em um evidente crculo virtuoso. Todavia, at o presente momento, no havia sido feita nenhuma pesquisa cientfica que buscasse identificar, com o devido rigor metodolgico, o posicionamento do Poder Judicirio brasileiro em relao aplicao e vigncia dos dispositivos da lei 9.307/96. Inmeros levantamentos preliminares das decises judiciais j foram realizados, mas nenhum deles pareceu dar conta, integralmente, de um mapeamento emprico com a mesma extenso sobre a qual esta pesquisa se debruou. Sem conjugar aspectos quantitativos e qualitativos e sem distinguir os critrios temporal, geogrfico, material e procedimental (a seguir delineados), nenhuma concluso pode ser adequadamente extrada a respeito do posicionamento do Poder Judicirio nacional em relao ao instituto da arbitragem. Assim, a presente pesquisa, de natureza emprico-jurisprudencial e intuito exploratrio, buscou mapear as decises sobre arbitragem que foram proferidas pelo Judicirio brasileiro, quer no sentido de apoiar quer no sentido de invalidar e obstar o desenvolvimento do instituto, partindo-se em ambos os casos da premissa de que este diagnstico extremamente relevante ao conhecimento e avaliao do desenvolvimento da arbitragem no pas, no mbito institucional do Judicirio. Este diagnstico a respeito da relao entre arbitragem e Poder Judicirio constitui um instrumento relevante para se aferir o grau de aceitao da arbitragem, seus princpios e conceitos no pas. Muito embora grande parte do universo da arbitragem domstica e internacional esteja apartado da esfera judicial (em decorrncia do cumprimento espontneo das decises arbitrais), estando fora dos propsitos e universo da presente pesquisa, evidente que o nvel de receptividade dos tribunais nacionais arbitragem reflete, em boa medida, o nvel de receptividade do prprio pas arbitragem, pois como j ressaltado no h como esta forma extrajudicial de soluo de controvrsias sobreviver sem o devido respaldo do Poder Judicirio, nas hipteses em que sua colaborao for necessria. Dessa forma, a pesquisa objetivou identificar o posicionamento do Poder Judicirio em relao a seis campos temticos diretamente relacionados efetividade da arbitragem no Brasil:11

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(i) existncia, validade e eficcia da conveno de arbitragem; (ii) medidas de urgncia e medidas coercitivas; (iii) invalidade da sentena arbitral; (iv) execuo e cumprimento da sentena arbitral; (v) ao do art. 7 da lei de arbitragem. (vi) homologao de sentenas arbitrais estrangeiras. Durante sete meses, foi montado o banco de dados da pesquisa e analisadas as decises judiciais, de acordo com as etapas metodolgicas expostas a seguir. Quanto delimitao temporal da pesquisa, que incidiu sobre as bases eletrnicas de jurisprudncia dos tribunais, o termo inicial considerado foi a data em que comeou a vigorar a lei de arbitragem (23.11.1996), e o termo final se deu em fevereiro de 2008, com exceo do TJSP, cujo banco de dados foi atualizado at dezembro de 200714. Quanto delimitao espacial, foram pesquisados os Tribunais Estaduais (TJs), Federais (TRFs) e Superiores (STJ e STF), com excluso apenas do Tribunal de Justia do Piau, que na poca da pesquisa no disponibilizava o teor de suas decises no banco de dados da internet. Foram excludos os Tribunais Trabalhistas, dada a imensa quantidade de decises judiciais existentes nesse mbito, cuja coleta acabaria comprometendo o cronograma do restante da pesquisa, que teve por objetivo mapear a jurisprudncia nas reas cvel e empresarial. O juzo arbitral regulado nos arts. 24, 1 a 26 da Lei n 9.099/95 (Juizados Especiais Cveis) tambm no foi objeto desta pesquisa, assim como os casos que envolviam levantamento de FGTS, encontrados principalmente no Superior Tribunal de Justia e nos Tribunais Regionais Federais. Na anlise das decises judiciais mapeadas, buscou-se observar as seguintes variveis, que definiram os campos das tabelas utilizadas para organizar o banco de dados: Temporal diferenciao de momentos anteriores e posteriores deciso do STF sobre a constitucionalidade da lei 9.307/96 (dezembro de 2001); Geogrfico distino entre os diversos Estados da Federao; Procedimental distino entre arbitragens ad hoc;12

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Arbitragens institucionais, identificando-se os rgos arbitrais institucionais encontrados; Objetivo distino da natureza da demanda (direito do consumidor, direito empresarial, civil, dentre outros); Subjetivo especificao das partes (arbitragem entre particulares ou com a participao do poder pblico administrao pblica direta ou indireta, partes nacionais ou estrangeiras). A hiptese central da pesquisa foi que no obstante o Poder Judicirio brasileiro venha observando os dispositivos da lei 9.307/96, especialmente no que diz respeito aos seguintes temas: (i) existncia, validade e eficcia da conveno de arbitragem; (ii) cumprimento da sentena arbitral; (iii) medidas de urgncia; (iv) execuo e cumprimento da sentena arbitral; (v) ao do art. 7 da lei de arbitragem; e (vi) homologao de sentenas arbitrais estrangeiras, existem distines importantes a serem feitas no que diz respeito aos critrios temporal, geogrfico, procedimental, objetivo e subjetivo, no sendo possvel extrair concluses a respeito do posicionamento do Poder Judicirio em relao arbitragem sem levar em considerao estes critrios conjuntamente.

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2 PERCURSO METODOLGICO DA PESQUISA O percurso metodolgico da pesquisa foi composto por trs etapas: 1 etapa: consistiu na anlise da qualidade das informaes coletadas a partir do diagnstico da transparncia dos bancos de dados eletrnicos dos tribunais. 2 etapa: consistiu na busca das decises judiciais por palavraschave e triagens das ocorrncias a partir das ementas. Aps leitura, cruzamentos, e excluses de algumas decises, chegouse ao universo da pesquisa, objeto de anlise na 3 fase. 3 etapa: fase principal da pesquisa, que teve por base a leitura do inteiro teor das decises judiciais e tabulao das mesmas de acordo com as variveis da pesquisa, compondo o banco de dados final. Estas etapas sero tratadas individualmente a seguir, com a apresentao da metodologia utilizada e dos produtos da pesquisa que foram resultantes de cada um destes momentos. Para cada etapa, foi elaborada uma tabela: (i) tabela qualitativa dos bancos de dados dos Tribunais (1 etapa); (ii) tabela quantitativa das ocorrncias encontradas em cada Tribunal, a partir de trs triagens com o uso de diferentes palavras-chave (2 etapa); (iii) tabela que, a partir da leitura do inteiro teor dos votos e acrdos, contm os principais dados de cada deciso judicial, separada por Tribunal (3 etapa). O preenchimento das tabelas foi acompanhado e debatido em reunies semanais pela equipe da pesquisa, visando uniformizar conceitos e terminologias (elaborou-se com este fim um glossrio de temas relativos arbitragem), tirar dvidas e aprimorar os campos de preenchimento da tabela. Algumas alteraes foram ocorrendo no curso da pesquisa, com a definio dos campos prioritrios de anlise a partir das variveis fixadas no projeto. 2.1 PRIMEIRADOS TRIBUNAIS ETAPA:

AFERIO DO NVEL DE TRANSPARNCIA DOS BANCOS DE DADOS

O objetivo desta etapa foi aferir o modo como os Tribunais disponibilizam as decises judiciais, de que forma realizada a busca por14

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palavras-chave e como so alimentados os bancos de dados, suas caractersticas e limitaes, dentre outras informaes, de modo a certificar o grau de confiabilidade dos dados obtidos durante a pesquisa. Observaram-se nveis variados de transparncia na disponibilizao de informaes, o que influiu diretamente na quantidade de decises judiciais encontradas sobre o tema em cada Tribunal. Esta constatao motivou a elaborao de algumas estratgias na segunda etapa da pesquisa para o alcance de um universo mais completo de decises judiciais, atravs da realizao de diversas triagens e cruzamentos na busca por palavras-chave. Na tabela qualitativa dos bancos de dados dos tribunais criada para esta fase da pesquisa, foram realizadas as seguintes perguntas, cujas respostas foram obtidas quer pela prpria observao do site, quer mediante o contato com servidores dos Tribunais. 1.Onde feita a busca ou varredura das palavras-chave no banco de dados dos Tribunais? (i) indexao, (ii) ementa, (iii) inteiro teor. 2.O que disponibilizado pelo site? (i) inteiro teor das decises; (ii) ementa; (iii) deciso monocrtica. 3. possvel o uso de conectivos e, ou, no? H ferramenta de frase exata? 4. possvel fazer triagem por data? Ano ou data (dia/ms/ano)? 5.H limites de ocorrncias na busca por palavras-chave? Caso haja, indicar se h referncia ao universo total e qual a restrio de ocorrncias. 6.Os processos que esto sob segredo de justia se encontram no universo apresentado pelo site? Se sim, indicar o nmero. 7.A busca faz diferena pela acentuao da palavra-chave? 8.O banco de dados integral? 9.Qual a pessoa ou setor responsvel pela disponibilizao das decises nos sites, no momento da pesquisa? 10. A partir de que data os acrdos so disponibilizados? 11. A busca por palavras-chave acessa o banco integral? A tabulao destas respostas, a seguir, revela-se tambm bastante til para outras pesquisas emprico-jurisprudenciais, pois quaisquer anlises e mapeamentos de decises judiciais devem considerar a sua representatividade quantitativa no universo de decises15

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de um dado Tribunal, e isto depende do nvel de transparncia e da forma de disponibilizao de informaes no banco de dados de cada um deles. Estas informaes tambm permitiram, em conjunto com os dados da segunda etapa, que se definissem alguns parmetros para a escolha dos tribunais a serem pesquisados mais detidamente em um primeiro momento (projeto-piloto), servindo de modelo aos demais. Em um campo genrico de observaes desta tabela foram ainda anotadas algumas especificidades da busca no banco de dados dos tribunais pesquisados (exemplo: TJMG realiza busca de palavrachave por nvel de preciso no acrdo, ou seja, pelo nmero de vezes que a palavra aparece no texto do acrdo; TJRS faz a busca no JEC; TJRJ apresenta repetio de ocorrncias nas buscas por palavras-chave, dentre outras). Quando no foi possvel confirmar alguma informao, utilizouse a sigla ND (no disponvel) na tabela. No caso do TJSP, foi feita a pesquisa em relao ao banco de dados antigo (que saiu do ar durante curso da pesquisa), ao banco de dados da Associao dos Advogados de So Paulo (AASP), que replicou o banco de dados antigo, e ao novo banco de dados em implementao durante a pesquisa. 2.2 SEGUNDAETAPA:

COLETA DAS DECISES JUDICIAIS QUE TRATAM DE ARBITRAGEM, A PARTIR DE FILTROS E TRIAGENS NAS BUSCAS POR PALAVRAS-CHAVE

Uma vez analisados os sites dos tribunais, e a forma como disponibilizam as decises judiciais, teve incio a coleta das decises a partir da busca por palavras-chave no banco de dados eletrnico. Foram realizadas trs triagens, com base em busca por palavras-chaves diversas, e com o propsito de se aproximar ao mximo do nmero total de ocorrncias sobre arbitragem em cada Tribunal. Os campos da tabela quantitativa foram preenchidos com os nmeros de ocorrncias encontradas a partir das buscas por palavras-chave, gerando o grfico comparativo das triagens. No campo de observaes, em cada tabela, ainda anotou-se se h limite de ocorrncias que o site do Tribunal disponibiliza, se foi feita excluso de algum campo (em face do nmero grande de ocorrncias) e a data em que foi realizada a busca.16

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Aps a identificao das ocorrncias, as ementas foram lidas para se excluir o que no dizia respeito arbitragem e as decises repetidas, chegando a um montante de decises cujo teor integral foi lido e tabulado na terceira etapa da pesquisa. A 1 triagem considerou as seguintes palavras-chave, isoladamente: arbitragem; arbitral; 9.307; 9370 e arbitramento. No momento da leitura das ementas desta triagem, excluiu-se o termo arbitramento, pois o nmero elevado de decises encontradas inviabilizaria a pesquisa. Considerando que a maior parte delas ou no se referia arbitragem ou provavelmente seria encontrada atravs de alguma outra palavra-chave da triagem, o risco que se assumiu ao retirar esse termo e perder alguma deciso relevante foi presumido como pequeno. A 2 triagem foi realizada nos bancos de dados dos tribunais que permitem a pesquisa por palavras-chave com o uso de conectivo e, o que significa que foram procuradas nas decises ou ementas os dois termos, juntos ou separados e em qualquer ordem. As palavraschave utilizadas foram arbitragem e conveno; arbitragem e compromisso; arbitragem e clusula; arbitragem e nulidade; arbitragem e invalidade; laudo e arbitral; juzo e arbitral; clusula e compromissria; compromisso e arbitral; lei e 9.370; lei e 9370; 267 e VII e CPC; 301 e IX e CPC 15. A 3 triagem foi realizada nos tribunais que permitem a pesquisa por frase exata, de modo que a busca foi feita na exata ordem em que as palavras foram digitadas e contendo todas elas. As frasesexatas buscadas foram: juzo arbitral; conveno de arbitragem; lei 9.307; lei 9307; clusula compromissria; compromisso arbitral; compromisso judicial arbitral; sentena arbitral; 267, VII; 301, IX. As trs triagens foram pensadas em conjunto de forma a se chegar a um nmero de decises significativo, sem excluir qualquer deciso que pudesse se referir arbitragem. Apenas as ementas repetidas e que no tratavam do tema foram retiradas do montante objeto de anlise na terceira etapa da pesquisa. Nem todos os Tribunais, entretanto, possibilitaram a realizao das trs triagens, sendo comum a todos apenas a realizao da primeira delas. Na tabela quantitativa das triagens, onde se indica o nmero de ocorrncias encontradas em cada busca, tambm se indica se as17

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palavras-chaves foram pesquisadas no texto das decises monocrticas ou dos acrdos, nestes ltimos determinando-se se a busca foi feita a partir da ementa ou do inteiro teor. Em alguns Tribunais possvel fazer esta diferenciao na busca, e, nestes casos, distinguiam-se os campos, fazendo-se duas pesquisas. Quando isso no acontecia, tabulava-se o resultado da pesquisa como sendo sem critrio.

Definiu-se a princpio que a data para averiguar o nmero das decises em todos os sites dos Tribunais seria 21.08.2007, e todas as ocorrncias foram obtidas nesta mesma data. Posteriormente houve atualizao do banco de dados at 11.02.2008 (apenas da primeira triagem), com exceo do TJSP, atualizado at dezembro de 2007. Os Tribunais escolhidos para compor o projeto-piloto na tabulao foram os seguintes: TJMG, TJRJ, TJSC, TJRS, TJPR e TFDFT. Isso levando em considerao o nmero de decises desses Tribunais e a qualidade e quantidade de informaes disponibilizadas no site. O TJSP no foi includo neste projeto-piloto em face das mudanas por que passava o site na poca. O antigo banco de dados deste Tribunal, que possua decises de 1998 at outubro de 2007, foi retirado do ar para que um novo banco e sistema de buscas fossem implementados. O banco de dados antigo foi replicado em site da AASP (Associao dos Advogados de So Paulo), consultado nesta pesquisa, pois o novo banco de dados do TJSP em implementao ainda se encontrava bastante incompleto no momento da pesquisa. Assim, em So Paulo, as trs triagens das decises sobre arbitragem do TJSP foram realizadas atravs do novo banco de dados (em fase de implementao) do TJSP e do banco de dados da AASP, com18

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excluso das ocorrncias repetidas aps a comparao entre as ementas destes bancos. Aps reunir todas as decises obtidas nas trs triagens, separando-se apenas as decises que efetivamente referiam-se arbitragem daquelas que tratavam de outras matrias, teve incio a leitura do inteiro teor e a tabulao das decises. 2.3 TERCEIRAETAPA:

ANLISE E TABULAO DAS DECISES JUDICIAIS SOBRE ARBITRAGEM

2.3.1 NMEROS GERAIS No total, foram analisadas e tabuladas 790 decises, assim distribudas em torno das classificaes temticas da pesquisa: 54% tratam de questes relativas eficcia, validade e existncia da conveno arbitral; 15% de invalidade de sentena; 9% de tutelas de urgncia; 7% de aes do art. 7 da lei de arbitragem; 6% de execuo de sentena arbitral; 3% de homologao de sentena arbitral estrangeira; e 6% de outros casos (categoria residual de casos que no se enquadravam nas classificaes temticas anteriores).

No mbito dos Tribunais estaduais, foram tabuladas 731 decises, das quais aproximadamente 61% foram proferidas por Tribunais da19

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Regio Sudeste, assim distribudos: 29,76% pelo TJSP, 15,63% pelo TJRJ, 13,16% pelo TJMG e 1,64% pelo TJES.

Outros Tribunais que apresentaram nmeros representativos de decises foram: TJRS (5%), TJPR (8%) e TJGO (15%). No caso de Gois, sero explicitadas a seguir as peculiaridades das decises sobre arbitragem neste Tribunal. A seguir, a quantificao das decises judiciais analisadas e tabuladas, separadas por Tribunal:

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importante destacar que as tabelas com o banco de dados de cada Tribunal no so estanques, pois h relao entre as decises de mais de um Tribunal, o que foi destacado no campo de observaes da tabela, na maior parte das vezes com referncia ao nmero e outros dados do processo relacionado. 2.3.2 A TABULAO DOS DADOS Aps a leitura do inteiro teor de cada deciso sobre arbitragem, elas foram individualmente tabuladas nos seguintes campos:21

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Os campos prioritrios so aqueles marcados de azul escuro, referentes s variveis adotadas pela pesquisa (temporal, geogrfica, procedimental, objetiva e subjetiva). Os primeiros campos da tabela so mais formais, preenchidos a partir dos dados da deciso (classe processual referente ao tipo de recurso ou ao nmero do processo e rgo julgador). O campo requerente e requerido, por sua vez, relevante por tratar do tema da arbitrabilidade subjetiva, especificando se a arbitragem se deu entre particulares ou com a participao do poder pblico administrao pblica direta ou indireta. Em primeira instncia, especificou-se o tipo de demanda, nmero do processo, data de distribuio e vara, a partir de anlise da ficha de acompanhamento processual do recurso ou ao. Quanto ao campo da classificao temtica-processual, considerouse os seguintes temas: (i) existncia, validade e eficcia da conveno de arbitragem, (ii) medidas de urgncia e medidas coercitivas; (iii) invalidade da sentena arbitral; (iv) execuo e cumprimento da sentena arbitral; (v) ao do art. 7 da lei de arbitragem; e (vi) homologao de sentenas arbitrais estrangeiras; (vii) outros.22

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O campo dos temas relacionados foi inserido posteriormente na pesquisa, para facilitar a busca por assuntos que no so facilmente dedutveis a partir da classificao temtico-processual, dividida em 6 campos mais genricos que contm diversos temas diferentes dentro deles. Da a importncia de especificar os temas relacionados a cada deciso, com assuntos variados relativos arbitragem que foram tratados pelo acrdo. Um rol meramente exemplificativo a seguir transcrito: 1. Questo de direito intertemporal (lei de arbitragem); 2. Arbitrabilidade subjetiva (art. 1); 3. Arbitrabilidade objetiva (art. 1); 4. Limites objetivos da conveno arbitral; 5. Limites subjetivos da conveno arbitral; 6. Sede da arbitragem; 7. Questes de ordem pblica (art. 2o); 8. Arbitragem de eqidade (art. 2o); 9. Requisitos da clusula compromissria (art. 4o) 10. Requisitos do compromisso (arts. 9 a 11); 11. Efeito negativo da conveno; 12. Efeito negativo da conveno - conhecimento de ofcio pelo juiz; 13. Distino entre clusula cheia e vazia (art. 5 e 6); 14. Contratos de adeso (art. 4o); 15. Autonomia da clusula compromissria (art. 8o); 16. Competncia-competncia (art. 8o, pargrafo nico); 17. Suspeio e impedimento dos rbitros (arts. 14 e 15); 18. Responsabilizao dos rbitros 19. Honorrios dos rbitros 20. Devido processo legal (art. 21) 21. Tutela de urgncia pr, ps ou incidental arbitragem 22. Medida coercitiva 23. Produo de provas (art. 22) 24. Revelia na arbitragem 25. Prazo para a prolao da sentena arbitral (art. 23) 26. Suspenso da arbitragem pelo artigo 25 27. Suspenso da arbitragem por ordem judicial 28. Suspenso do processo judicial em funo da arbitragem23

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29. Suspenso do processo judicial em funo de homologao de sentena arbitral estrangeira perante o STF ou STJ. 30. Suspenso da exigibilidade da sentena arbitral 31. Requisitos da sentena arbitral (art. 26) 32. Embargos de declarao arbitrais (art. 30) 33. Sentena parcial 34. Homologao da sentena arbitral 35. Efeito da apelao de sentena que institui a arbitragem 36. Constitucionalidade da lei de arbitragem. 37. Irregularidades envolvendo Cmara de Arbitragem (o que envolve tambm questes penais) 38. Utilizao de expresses ou designaes relativas arbitragem 39. Eficcia da clusula arbitral: a clusula arbitral no seria suficiente, precisando da celebrao do compromisso para gerar efeitos. 40. Executabilidade da sentena arbitral 41. Efeito da sentena arbitral 42. Conexo, continncia e coisa julgada na arbitragem 43. Poderes para firmar o compromisso arbitral 44. Compulsoriedade da clusula compromissria 45. Notificao da parte para firmar compromisso arbitral (art. 6) 46. Falta de notificao das partes acerca da sentena arbitral (art. 29) 47. Escolha de regras aplicveis (art. 2) 48. Regra da correlao da sentena ao pedido na arbitragem 49. Falecimento e recusa do rbitro 50. Via adequada para argio de nulidade/anulabilidade de sentena arbitral discusso sobre cabimento de Mandado de Segurana 51. Competncia para apreciao de nulidade / anulabilidade da sentena arbitral.

No campo natureza da demanda as possibilidades de preenchimento foram: i. cvel; ii. cvel/empresarial (quando uma das partes for empresa); iii. consumidor; iv. administrao (administrao pblica direta ou indireta). A transcrio da deciso recorrida e do resultado do recurso teve por objetivo demonstrar se houve mudana de posicionamento do Judicirio em relao ao tema, na segunda instncia.24

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Transcreveram-se tambm os dispositivos da lei de arbitragem invocados na deciso judicial tabulada, ou mesmo do Cdigo de Processo Civil e Constituio Federal, quando referentes ao tema da arbitragem. A data do julgamento do recurso relevante em face da varivel temporal da pesquisa, para aferir, por exemplo, se houve diferenciao de posicionamentos em momentos anteriores e posteriores deciso do STF sobre a constitucionalidade da lei 9.307/96 (dezembro de 2001 16). Por fim, o campo relativo ao tipo de arbitragem (se institucional ou ad hoc) refere-se varivel procedimental da pesquisa, identificando-se, quando explicitado na deciso, os rgos arbitrais institucionais que atuaram no caso. As decises judiciais referentes ao mesmo caso e partes ficaram prximas na tabulao, para facilitar a anlise conjunta subseqente. Ressalte-se que a unidade da pesquisa constituda por deciso e no por processo ou pelo caso de referncia. Em alguns Tribunais no foi possvel o acesso ao inteiro teor dos acrdos, mas apenas s ementas, de forma que alguns campos da tabela foram preenchidos com a sigla ND (informao no disponvel), para que posteriormente se busque o inteiro teor junto aos Tribunais Estaduais, atravs de escritrios de advocacia ou das Cmaras arbitrais atuantes no local. Ao final da pesquisa, a ttulo de fonte indireta do banco de dados, tambm houve consulta a algumas revistas de arbitragem17, na parte referente ao captulo de jurisprudncia nacional (comentada ou no), com leitura das decises para cruzamento com aquelas j tabuladas e eventual complementao do banco de dados. As decises que ainda no tinham sido tabuladas o foram com a discriminao, no campo fonte indireta da tabela, dos dados da revista. Como fonte indireta tambm se consideraram as decises que foram obtidas a partir da leitura dos acrdos tabulados, mas que no foram identificadas nas ocorrncias a partir das triagens da pesquisa (2 etapa). 2.3.3 O CASO DO TJGO No TJGO, a situao revelou-se peculiar. O Estado de Gois, por meio do Decreto Judicirio 70/1997, de 22.01.1997, instituiu o Projeto das25

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Cortes de Conciliao e Arbitragem (CCA) como parte do Programa de Justia Tempestiva do Judicirio. O objetivo deste decreto era garantir a aplicao da arbitragem mediante convnios de cooperao tcnica e jurdico-administrativa entre o TJGO, a Secional da OAB e rgos classistas, sindicatos e associaes de classe. A Ordem dos Advogados do Brasil, Seo de Gois, oferecia quinze advogados para comporem, com outros quinze membros dos rgos conveniados, o Corpo Arbitral. Em dezembro de 2007, j eram 30 Cortes de Conciliao e Arbitragem espalhadas pelo Estado, sendo que 14 delas situadas em Goinia. Uma das maiores polmicas no que tange legalidade das CCAs era a figura do juiz supervisor um juiz de direito colocado disposio pelo Tribunal goiano e que, dentre outras funes, examinava as alegaes de nulidade de sentenas arbitrais proferidas pelas cortes, figura inexistente em lei de arbitragem. O Decreto Judicirio n 112/2008 revogou o Decreto Judicirio n 070, de 22.01.1997, rescindindo todos os Protocolos de Interao e Cooperao Tcnica Jurdico-Administrativa celebrados entre o Tribunal de Justia, a OAB-GO e diversas entidades classistas para instalao e funcionamento das Cortes de Conciliao e Arbitragem. Este decreto teve por base a manifestao do Procurador-Geral da Repblica, no Procedimento de Controle Administrativo n 144/CNJ, anexo, por cpia, ao proc. n 232257. Essas peculiaridades do Tribunal de Justia de Gois devem ser levadas em considerao quando forem analisadas as suas decises relativas interpretao e aplicao dos dispositivos da lei 9.307/96.

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3 ALGUNS TRIBUNAIS: GRFICOS EXTRADOS COM BASE NOS BANCOS DE DADOS

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4 PRXIMOS PASSOS Concludo este mapeamento geral de decises judiciais, com um amplo banco de dados sobre os casos de arbitragem decididos pelo Judicirio brasileiro, no mbito dos Tribunais Estaduais, Regionais Federais e Superiores, ele poder ser periodicamente atualizado com as decises judiciais mais recentes sobre arbitragem, desde que observada a mesma metodologia de busca e tabulao dos dados. Uma anlise estatstica destas decises tambm poder gerar um indicador numrico relevante acerca do posicionamento da jurisprudncia brasileira sobre a arbitragem, nos diversos campos temticos da tabela, com possibilidade de constante atualizao deste diagnstico panormico acerca da relao entre a Arbitragem e o Poder Judicirio. H outras inmeras possibilidades de utilizao e anlise do banco de dados. Algumas variveis podem ser isoladas para se estudar: i. o posicionamento do Tribunal sobre determinado tema; ii. a variao deste posicionamento tendo em vista a data em que foi sustentado (antes ou depois de considerada constitucional a lei de arbitragem) e da localizao geogrfica de cada Tribunal; iii. a incidncia de arbitragens institucionais e ad hoc; iv. os fundamentos legais mais freqentes para determinadas decises; v. os casos mais citados pelas decises judiciais em cada Tribunal, dentre outras vrias possibilidades e destinaes deste farto banco de dados. A metodologia de anlise pode tambm variar desde um mapeamento mais geral e quantitativo at um estudo de casos mais relevantes em determinado Tribunal, com aprofundamento de anlise das caractersticas das decises correlatas a respeito do mesmo caso ou assunto. Esta etapa inicial da pesquisa ser seguida de uma anlise qualitativa mais aprofundada das decises judiciais, isolando a varivel classificao temtica para compreender o posicionamento dos Tribunais acerca de cada tema, com uma anlise mais detida das motivaes e mrito das decises que permita diagnosticar os pontos sensveis sobre a arbitragem em cada tema.

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2 FASE DA PESQUISA: INVALIDADE DA SENTENA ARBITRAL18 PARCERIA INSTITUCIONAL ACADMICO-CIENTFICA ENTRE A DIREITO GV E O CBARGRUPO DE TRABALHO19 Adriana Braghetta 20

Eduardo Damio Gonalves 21 Daniela Monteiro Gabbay 22 Eleonora Coelho Pitombo 23 Gustavo Santos Kulesza 24 Patrcia Shiguemi Kobayashi 25 Paulo Eduardo Alves da Silva 26 Rafael Francisco Alves 27 Selma Ferreira Lemes 28 Vera Ceclia Monteiro de Barros 29

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INTRODUO Concluda a 1 fase da pesquisa, aps a anlise e a tabulao de 790 decises judiciais sobre o tema da arbitragem em todo o pas, era necessrio avanar no estudo dessas decises, procurando analisar mais detalhadamente mrito, a substncia do que foi decidido, sempre com o objetivo de compreender como o Poder Judicirio brasileiro de fato aplica os dispositivos da lei 9.307/96. Na 2 fase da pesquisa, um grupo de trabalho foi formado entre os autores deste relatrio para analisar de forma mais detida um dos seis grupos temticos definidos pela 1 fase da pesquisa. O primeiro tema escolhido foi a invalidade da sentena arbitral. Do total de 790 decises tabuladas, 121 foram selecionadas para anlise nesse primeiro grupo temtico. A seleo foi feita com base na alegao das partes, sendo coletadas as decises em que havia alegao ou pedido de anulao da sentena arbitral. Aps a anlise dessas 121 decises (vide Anexo 1), proferidas no mbito de 98 casos distintos, optou-se por excluir as 31 decises do Tribunal de Justia de Gois, em virtude do procedimento arbitral diferenciado que at recentemente era utilizado em tal Estado, conforme j detalhado no relatrio da primeira etapa da pesquisa, restando assim 90 decises para anlise. Dessas 90 decises restantes, 33 tm como tema central a invalidade da sentena arbitral 30 e, por essa razo, so o objeto primordial de estudo do grupo de trabalho. Os recursos que deram origem a essas decises buscavam especificamente a invalidao da sentena arbitral. As demais 57 decises, por sua vez, tratam de questes incidentais, processuais ou no decidem o mrito da invalidao de forma definitiva31. Tais decises foram proferidas em aes em que se buscava a invalidade da sentena arbitral, mas os recursos que deram origem a elas normalmente tinham como objeto principal questes outras que no a prpria invalidao da sentena (v.g. exceo de incompetncia, legitimidade de parte, gratuidade de justia, valor atribudo causa, homologao de desistncia de recursos etc). O grfico abaixo ilustra a proporo entre (i) o nmero total de decises sobre o tema da invalidade da sentena arbitral e (ii) o nmero de decises que tratam do mrito da invalidao, em cada um dos tribunais estatais. Observa-se:34

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1 ACRDOS QUE TRATAM DE QUESTES INCIDENTAIS, PROCESSUAIS OU NO DECIDEM O MRITO DA INVALIDAO DE FORMA DEFINITIVA Como visto acima, dentre as 90 decises analisadas, 57 tratam de questes incidentais, processuais ou no decidem o mrito da invalidao de forma definitiva. A maior parte dessas decises no tem maior relevncia para essa etapa da pesquisa, pois envolvem apenas questes processuais secundrias. Algumas decises, contudo, tratam de temas polmicos que continuam na ordem do dia do debate doutrinrio e jurisprudencial, algumas inclusive tangenciando o mrito da invalidao da sentena em sede de tutela de urgncia, merecendo assim uma meno mais destacada neste relatrio. Assim, das 57 decises que tangenciam o tema, foram escolhidas 20 para um estudo mais aprofundado, reunidas em sete subgrupos temticos: (i) competncia para processar e julgar a ao de anulao de sentena arbitral (3 decises), (ii) legitimidade passiva do rgo arbitral ou do rbitro em ao anulatria (3 decises), (iii) possibilidade de utilizar a impugnao como meio de solicitar a invalidao da sentena arbitral (1 deciso), (iv) trnsito em julgado - contagem do prazo para ajuizar ao anulatria (1 deciso), (v) trnsito em julgado - impossibilidade de reapreciao de matria j decidida na sentena arbitral (3 decises), (vi) tutelas de urgncia eficcia da sentena arbitral sujeita ao anulatria (6 decises) e (vii) pedidos de anulao em processo cautelar (3 decises). O grupo de trabalho optou por no fazer comentrios a essas decises, considerando-se que o escopo central deste relatrio tratar da invalidao da sentena arbitral. As decises foram aqui resumidas em virtude do importante debate doutrinrio e jurisprudencial que existe sobre esses temas, de forma a facilitar o acesso e a leitura dos interessados. Todavia, em alguns casos, o grupo considerou que seria importante fazer uma breve nota crtica do julgamento proferido. 1.1 COMPETNCIAPARA PROCESSAR E JULGAR AO DE ANULAO

DE SENTENA ARBITRAL

O primeiro a ser destacado o caso First Brands vs. Petroplus (TJSP). A Petroplus ingressou com ao declaratria de nulidade de sentena arbitral na comarca de So Paulo (sentena proferida em Miami,36

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EUA, sobre as regras da Corte de Arbitragem Internacional da CCI), enquanto pendia ao de homologao dessa mesma sentena estrangeira perante o Superior Tribunal de Justia. O agravo de instrumento foi interposto contra deciso que entendeu subsistir o interesse no prosseguimento da ao de anulao mesmo aps a homologao da sentena perante o STJ 32. Ao negar provimento ao recurso, sustentou o relator que: nada impedia a propositura da demanda impugnatria da sentena arbitral [...] assim como nada impede, agora, o prosseguimento do feito, malgrado a homologao levada a efeito pelo E. Superior Tribunal de Justia 33. Nesse caso, a aplicao da lei 9.307/96 ocorreu de forma equivocada, pois o Poder Judicirio brasileiro no competente para processar e julgar pedido de anulao de sentena arbitral quando a sede da arbitragem est fora do territrio nacional. Outro precedente importante neste subgrupo temtico o conhecido caso CAOA vs Renault (TJSP), em que tambm se discute a competncia do Poder Judicirio brasileiro para apreciar um pedido de anulao de sentena arbitral estrangeira, neste caso, uma sentena parcial. Proferida a sentena parcial em Nova Iorque, a CAOA props ao declaratria de inexistncia da sentena perante a Justia paulista, com pedido de antecipao dos efeitos da tutela para suspender o processo arbitral (ou seja, uma medida antiarbitragem). Tendo sido negado o pedido de tutela antecipada, foi interposto agravo de instrumento 34, ao qual foi negado provimento, pois: (i) o pedido de tutela antecipada seria incuo, tendo em vista que a determinao de suspenso do procedimento arbitral no seria acolhida pelos rbitros, j que emanada de jurisdio incompetente; (ii) faltariam os requisitos de prova inequvoca em convencimento da verossimilhana das alegaes da parte, bem como da possibilidade de dano iminente ou de difcil reparao, dada a necessidade de homologao da sentena estrangeira em nosso pas; e, por fim, (iii) o juzo de delibao sobre sentena arbitral estrangeira competiria exclusivamente ao STF35. Neste caso, o tribunal aplicou tecnicamente a lei de arbitragem. Por fim, uma terceira deciso digna de nota no tema da competncia para analisar a ao anulatria a relativa ao caso INEPAR vs. ITIQUIRA (TJPR). A ao de anulao da sentena arbitral foi proposta pela INEPAR em Curitiba com fundamento na clusula de37

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eleio de foro do contrato celebrado entre as partes e no prvio julgamento de medidas cautelares preparatrias do procedimento arbitral. Contudo, entendeu ITIQUIRA que a comarca de So Paulo seria competente para o julgamento da ao, tendo em vista a prolao de duas sentenas judiciais e o processamento da prpria arbitragem. Em primeira instncia, a exceo de incompetncia interposta pela ITIQUIRA foi acolhida. Em segunda instncia, o recurso de agravo foi provido em acrdo36 cuja ementa diz: o fato de terem sido nomeados rbitros com domiclio em So Paulo e de ter sido, por isso, instalado o tribunal arbitral na referida cidade, no implica em modificao automtica do foro de eleio previsto no contrato, se no houve nenhum ajuste ou deciso expressa neste sentido.Vale ressaltar que, nesse caso, foi realizada uma arbitragem ad hoc utilizando-se as regras do procedimento da CCI, o que deve ser evitado pelos inmeros problemas prticos que essa escolha acarreta. 1.2 LEGITIMIDADEPASSIVA DO RGO ARBITRAL OU DO RBITRO

EM AO ANULATRIA

Neste tpico, trs casos coletados na pesquisa merecem referncia37. O primeiro o caso Banco ABN AMRO REAL vs. Cosma Desiderio e outra (TJRJ). Em sede de ao de anulao de sentena arbitral, foi excluda do plo passivo a instituio arbitral (5 Tribunal Arbitral do Estado do Rio de Janeiro). Contra essa deciso, o banco interps agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento em acrdo assim ementado: somente as partes que submeteram a soluo do litgio ao juzo arbitral e se sujeitam aos efeitos da deciso proferida devem integrar a lide em que se postula a anulao do procedimento ou da deciso arbitral. Como simples organizadora, a instituio arbitral carece de legitimidade para compor o plo passivo na ao de nulidade de sentena arbitral fundada em parcialidade do rbitro38. O segundo precedente, tambm do TJRJ, o caso Felipe Cordeiro Martins vs. 8 Tribunal de Justia Arbitral do Estado do Rio de Janeiro. Proposta ao de anulao da sentena arbitral somente contra a instituio arbitral, o processo foi extinto sem julgamento do mrito por ilegitimidade passiva. Interposto recurso de apelao, ele foi provido para anular a sentena e determinar, ex officio, que o autor38

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proceda citao da litisconsorte passiva necessrio, qual seja, a parte contrria na arbitragem, deixando claro o relator que no h como concebermos como parte ilegtima o tribunal arbitral, porquanto corroborou para a feitura de um ttulo, em tese, nulo 39. Por fim, tratando-se agora da incluso de rbitro no plo passivo da demanda de anulao de sentena arbitral, tem-se o caso Banco ABN vs. Cosma Desiderio (TJRJ)40. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra deciso proferida nos autos de ao declaratria de nulidade de sentena arbitral que indeferiu o pedido de incluso de rbitro no plo passivo da demanda. O Tribunal negou provimento ao recurso por entender que a legitimidade da parte decorre de sua vinculao causa de pedir e ao pedido relatado na inicial e que o agravante teria deixado de indicar fato na causa de pedir ou formulado pedido relacionado ao rbitro. Assim, decidiu o Tribunal manter a deciso recorrida. 1.3 POSSIBILIDADEDE UTILIZAR A IMPUGNAO COMO MEIO DE

SOLICITAR A INVALIDAO DA SENTENA ARBITRAL

Caso Empresa de Minerao Brissolare vs. Corte Arbitral Mercantil do Brasil (TJSP) 41. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra deciso que rejeitou as alegaes apresentadas pela agravante em sede de impugnao execuo de ttulo judicial (sentena arbitral), eis que relativas a matrias que no constam do artigo 475-L do CPC. A agravante alegou que: (i) o pleito de decretao de nulidade de sentena arbitral pode ser formulado em sede de impugnao, nos termos do 3, artigo 33 da Lei de Arbitragem; (ii) a nulidade pode ser reconhecida de ofcio em qualquer grau de jurisdio; (iii) a relao entre as partes de consumo; (iv) o termo de confisso de dvida jamais poderia determinar a utilizao compulsria da arbitragem, conforme artigo 51, VII, do CDC; (iv) a clusula no apresenta as formalidades previstas no artigo 10 da Lei de Arbitragem; e (v) a sentena arbitral adotou procedimento mais gravoso e desvantajoso s partes do que o procedimento judicial. O Tribunal decidiu que o devedor pode se valer do instrumento da impugnao para suscitar matrias que antes eram veiculadas por meio dos embargos do devedor, nos termos do artigo 33, 3, da lei de arbitragem, e devolveu a matria ao Juzo a quo para que aprecie as alegaes de nulidade suscitadas pela recorrente.39

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1.4 TRNSITO

EM JULGADO

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CONTAGEM DO PRAZO PARA AJUIZAR

AO ANULATRIA

Caso Grazi Eufrzia Moreira vs. Romeu de Freitas (TJMG) 42. Trata-se de recurso de apelao interposto contra sentena proferida em ao de anulao de sentena arbitral, que considerou j ter ocorrido o trnsito em julgado da deciso arbitral, extinguindo o processo sem exame do mrito. Os apelantes alegaram que a ao para pleitear anulao da sentena arbitral foi proposta dentro do prazo estabelecido pelo 1 do art. 33 da Lei 9.307/96, razo pela qual no poderia ter sido extinto o processo sem julgamento do mrito. Alegaram, ainda, que a sentena arbitral fora aditada por determinao do MM. Juiz, pelo que o prazo para ser requerida sua anulao somente passou a fluir aps a intimao de seu aditamento. O Tribunal deu provimento ao recurso de Apelao com o fim de determinar o recebimento da ao anulatria, uma vez que, ao contrrio do que entendeu a sentena recorrida, o trnsito em julgado no impede a interposio da ao anulatria, ao contrrio, d incio ao prazo decadencial de 90 dias que deve ser verificado pelo magistrado de origem. 1.5 TRNSITOEM JULGADO

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IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAO

DE MATRIA J DECIDIDA NA SENTENA ARBITRAL

Neste subitem, foram identificadas trs decises, sendo duas de um mesmo caso: Companhia Paranaense de Gs (COMPAGS) vs. Consrcio Carioca-Passarelli (TJPR e STJ) 43. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra deciso que indeferiu a produo de prova pericial, contbil, testemunhal e depoimento pessoal, determinando o julgamento antecipado da lide em sede de embargos execuo da sentena arbitral. O agravo foi provido para o fim de deferir a dilao probatria. O recurso especial no foi conhecido, mantendo-se a dilao probatria, e em sua ementa consta expressamente a ressalva de que no possvel a anlise do mrito da sentena arbitral pelo Poder Judicirio, sendo, contudo, vivel a apreciao de eventual nulidade no procedimento arbitral. Na verdade, a discusso central nessas duas decises a pertinncia da dilao probatria considerando-se a documentao constante dos autos do processo. Por outro lado, em sua fundamentao, a desembargadora do TJPR entendeu que no teria havido trnsito em40

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julgado da sentena arbitral considerando que a prpria lei permitia a sua anulao em sede de embargos, possibilitando inclusive a dilao probatria. Mas ressaltou: em nenhuma das hipteses legais de reviso da sentena arbitral, se encontra a possibilidade de reformar o seu mrito, de forma que o prprio Judicirio venha a proferir nova deciso meritria, at porque se poderia desnaturar o instituto da arbitragem. Caso Antnio Augusto vs. Pantheon de Engenharia (TJMG) 44. Tratase de recurso de apelao interposto contra sentena proferida em ao de conhecimento sob rito ordinrio com pedido de reapreciao de matria j decidida em arbitragem, que julgou extinto o processo, sem julgamento de mrito, por se tratar de coisa julgada. O Tribunal negou provimento ao recurso por entender que o pedido de decretao de nulidade da sentena arbitral seria o meio adequado para obter o fim almejado, pois a deciso proferida pelo juzo arbitral, no declarada nula pelo Poder Judicirio, prevalece como ato jurdico perfeito e acabado, no podendo a questo decidida naquela jurisdio privada ser objeto de reapreciao judicial. 1.6 TUTELASDE URGNCIA

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EFICCIA DA SENTENA ARBITRAL

SUJEITA AO ANULATRIA

De todos os sete subgrupos temticos analisados, este e o prximo so os que mais se aproximam das outras 33 decises que enfrentaram diretamente o mrito da invalidao da sentena arbitral. O motivo pelo qual essas decises no foram tratadas entre as outras 33 reside no fato de que aqui a anlise foi feita a ttulo provisrio, em sede de tutela de urgncia (antecipao da tutela ou cautelar), sem que as decises definitivas tivessem sido coletadas durante a realizao da pesquisa. Neste subgrupo, devem ser mencionados seis casos. Caso Racional Engenharia vs. Rio do Brasil (TJSP)45. Tratava-se de ao declaratria de nulidade de sentena arbitral, com pedido de antecipao de tutela, fundada na violao do devido processo legal pelo cerceamento do direito de produo de prova, diante do indeferimento da prova pericial contbil, alm de afronta percia de engenharia realizada. Indeferida a petio inicial e extinto o processo, a Racional Engenharia interps recurso de apelao, requerendo seu recebimento no efeito ativo para suspender a eficcia da sentena arbitral. Recebido o recurso somente no efeito devolutivo, a41

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recorrente interps agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento46. O Tribunal entendeu no ser possvel a concesso de efeito ativo para suspender a eficcia de sentena arbitral, ressaltando que o Poder Judicirio s poderia rever aspectos formais relativos ao processo arbitral, alm de eventuais nulidades na deciso. O Tribunal entendeu, ainda, que a suspenso da eficcia da sentena arbitral seria impossvel diante do disposto no art. 585, pargrafo 1 do CPC. Caso Veplan vs. Hotelaria Accor (TJSP), em acrdo que deu provimento ao agravo de instrumento interposto contra deciso que determinou a restaurao (juzo de retratao) de tutela antecipada para suspender parcialmente os efeitos de sentena arbitral47. Nas palavras do relator, no sistema jurdico brasileiro afigura-se inadmissvel a suspenso da exigibilidade de sentena condenatria de juzo arbitral, em tutela antecipada, contra texto expresso de lei (arts. 31 Lei 9.307/96 e 583 do CPC). Caso Santa Emlia Empreendimentos vs. Anhanguera. Trata-se de acrdo que julgou agravo de instrumento contra deciso que, em ao anulatria de sentena arbitral, indeferiu o pedido de antecipao dos efeitos da tutela por entender que estavam ausentes os pressupostos processuais 48. Ao negar provimento ao recurso, o relator reforou o entendimento do juiz no sentido de que o menor descontentamento com a deciso arbitral no suficiente para suspender seus efeitos. Caso Petrobrs vs. Luiz Tavares de Oliveira (TJRJ) 49. Em ao anulatria de sentena arbitral, foi indeferido pedido de antecipao dos efeitos da tutela solicitada para suspender a exigibilidade do ttulo executivo. O agravo tirado contra essa deciso foi provido para deferir a antecipao da tutela e suspender a exigibilidade da sentena arbitral. Esse entendimento foi mantido novamente em sede de agravo inominado contra o acrdo. Ressaltou a relatora: realmente, do que se verifica nos autos, a sentena proferida pelo 5 Tribunal de Justia Arbitral deste Estado, em princpio padece de nulidade, uma vez que jamais existiu clusula compromissria, inexiste conveno de arbitragem e, muito menos, compromisso arbitral entre a agravante e o 1 ru, um dos agravados e os rbitros no foram eleitos por ambas as partes. Caso gle Jorge Lapresa vs. Viso Imveis (TJSP). Em ao de anulao de sentena arbitral e de clusulas compromissrias, foi42

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indeferida a antecipao dos efeitos da tutela solicitada, deciso contra a qual foi interposto agravo de instrumento. O recurso foi provido para declarar nulas as clusulas compromissrias, sob o argumento de que foram elaboradas no interesse da imobiliria, sendo que nem a agravante, nem o locatrio, nem os fiadores foram devidamente alertados sobre o alcance e conseqncias dessas clusulas, concluindo ainda que a lei de inquilinato no se submete arbitragem, por se tratar de norma de ordem pblica 50. Caso Tyler Transportes vs. Realmar, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra deciso que indeferiu pedido de antecipao dos efeitos da tutela em ao declaratria de nulidade de sentena arbitral 51. Destaca o Desembargador Alberto Aluzio Pacheco de Andrade em sua declarao de voto: a ao declaratria de nulidade da sentena arbitral, prevista nos arts. 32 e seguintes da Lei n 9.307/96, no possui o objetivo de propiciar a reapreciao do mrito da questo por equvoco na anlise das provas e na aplicao do direito, mas apenas cass-la, caso haja irregularidades formais, com fulcro nas hipteses previstas, de forma exaustiva, nos incisos do art. 32 do aludido diploma legal. 1.7 PEDIDOS DE ANULAO EM PROCESSO CAUTELAR Caso Doux vs W .M. Empreendimentos (TJRJ)52. Trata-se de apelao interposta contra sentena que julgou improcedente ao cautelar, cujo objeto era a nulidade de sentena arbitral. A sentena arbitral atacada ps fim disputa relativa a contrato de cesso de compra e venda de aes. O Tribunal analisa apenas questes procedimentais, mas adota como suas as mesmas razes da sentena, que assevera a validade da sentena arbitral. A deciso arrola cada um dos argumentos que concluem pela validade do laudo arbitral: e primeiro lugar, o Juzo Arbitral composto por membros escolhidos livremente pelos prprios litigantes, [...] levando-os a uma maior responsabilizao pelas suas decises [...]. Portanto, no qualquer equvoco dos rbitros que levar nulidade de suas decises, no podendo ser aplicados os mesmos critrios adotados na jurisdio pblica para nulidade dos atos judiciais. [...] tambm este princpio que determina que a jurisdio pblica seja cautelosa ao declarar a nulidade de sentena arbitral, pois no se trata de uma deciso que colocar fim ao litgio existente entre as partes, mas ser, ao contrrio, deciso que o43

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restaurar. [...] Em terceiro lugar, o princpio da segurana das relaes jurdicas, de modo que as partes, ao aceitarem e se submeterem a deciso prolatada por Juzo Arbitral, no possam, depois de conhecerem o seu contedo, diante da eventualidade deste no corresponder aos seus interesses, buscarem a via judicial a fim de evitar a aplicao da deciso arbitral. [...] Em quarto e ltimo lugar, o princpio da economia processual, que no autoriza a declarao de nulidade sem que tenha havido prejuzo para as partes. 53 Caso Csar Muller vs Bassim Empreendimentos (TJRJ).54 Trata-se de recurso de apelao interposto contra sentena que julgou improcedente medida cautelar de sustao de protesto, na qual se alegou a inexistncia do dbito e nulidade da sentena arbitral. O Tribunal entendeu que a sentena arbitral vlida e que no passvel de recursos, sendo descabida a sustao dos protestos levados a efeito pela apelada. Outra deciso do mesmo caso Csar Muller vs Bassim Empreendimentos (TJRJ) 55. Foram opostos embargos de declarao contra o acrdo que negou provimento ao recurso de apelao. Os embargantes sustentaram, contrariando o acrdo embargado, que a sentena arbitral no irrecorrvel, haja vista a hiptese da ao anulatria. O Tribunal negou provimento ao recurso novamente, afirmando que a sentena arbitral irrecorrvel e faz coisa julgada entre as partes, restando apenas o ajuizamento de ao anulatria, que no recurso, na forma do disposto nos artigos 32 e 33 da lei de arbitragem.

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2 ACRDOS QUE TRATAM ESPECIFICAMENTE DA INVALIDADE DA SENTENA ARBITRAL 2.1 MEIOSPROCESSUAIS UTILIZADOS PARA SOLICITAR A

ANULAO DA SENTENA ARBITRAL

As 33 decises que tratam especificamente da invalidade da sentena arbitral no so provenientes apenas de aes de anulao 56. Como se sabe, a lei n 9.307/96 permite a solicitao da anulao da sentena arbitral tambm em sede de embargos de devedor 57, sendo que, aps a reforma do processo de execuo em 2005, o Cdigo de Processo Civil passou a adotar como meio de defesa do devedor o instituto da impugnao, limitando os embargos apenas aos casos em que h o envolvimento da Fazenda Pblica. Ao todo, foram analisadas 27 decises em processos de conhecimento (aes anulatrias) e 6 decises em processos de execuo. O grfico abaixo ilustra a proporo entre os meios processuais utilizados para suscitar a (in)validade da sentena arbitral:

2.2 APRESENTAO 2.2.1 CASOS

DAS DECISES

EM QUE NO HOUVE A INVALIDAO

DA SENTENA ARBITRAL

Dentre as 33 decises analisadas, a sentena arbitral no foi anulada em 19 casos58. Segue abaixo um breve resumo do que foi decidido em cada um desses 19 casos, reunidos conforme o meio processual escolhido para solicitar a invalidao da sentena.45

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2.2.1.1 Pedidos de anulao em processo de conhecimento (aes de anulao) Caso CAOA vs. Renault (TJSP) 59. Foi interposto recurso de apelao contra sentena que extinguiu ao de inexistncia de sentena arbitral estrangeira com base no artigo 267,VII, do CPC. Para invalidao da sentena os apelantes suscitaram que: (i) a sentena arbitral era citra petita; (ii) a sentena havia sido prolatada aps o prazo legal de seis meses; e (iii) a competncia da jurisdio brasileira em razo da localizao da sede das rs, da existncia de clusula de eleio de foro e pelo fato de se tratar de arbitragem regida pela lei brasileira. O Tribunal entendeu que (i) no havia ofensa ao prazo legal definido pela Lei n 9.307/1996 para prolao da sentena arbitral, pois as partes anuram com a prorrogao deste prazo; (ii) teria decado o direito de se alegar nulidade da sentena arbitral por ser parcial (citra petita), dado que decorrido o prazo de 90 dias de que trata o artigo 33, 1, da Lei n 9.307/1996; e (iii) a conveno de arbitragem leva extino do processo, sem julgamento do mrito, por fora do artigo 267, VII do CPC. Caso TV Omega vs Topsports (TJSP) 60. O objeto da controvrsia a obrigao, reconhecida pela sentena arbitral, da TV mega de transferir Topsports uma licena de transmisso dos jogos da UEFA. Foram interpostos agravos de instrumento pelas partes e, em razo do no provimento do recurso interposto por TV mega e parcial provimento do recurso interposto por Topsports, TV mega ops embargos de declarao, os quais foram rejeitados pelo Tribunal. A TV mega buscou a anulao da sentena arbitral em razo: (i) da suposta renncia arbitragem manifestada por Topsports ao ajuizar medida para fazer cessar a transmisso dos jogos da temporada passada; (ii) incompetncia para proferimento da sentena arbitral; (iii) UEFA no foi convocada para integrar a lide. O Tribunal negou provimento ao recurso por entender que no teria havido renncia uma vez que a Topsports ressalvou esse ponto ao apresentar a medida perante o Judicirio. O Tribunal tambm afastou a alegao de incompetncia e entendeu que a relao objeto da arbitragem o contrato de parceria firmado entre as partes, no havendo, assim, necessidade de que a UEFA tivesse sido convocada. Caso Eduardo Roberto Huemer vs. Tribunal Arbitral de So Paulo e outro (TJSP)61. Trata-se de recurso de apelao interposto contra46

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deciso proferida nos autos de ao declaratria de inexistncia de relao jurdica c.c. nulidade de procedimento e da sentena arbitral, que julgou extinto o processo, sem julgamento do mrito, em relao ao tribunal arbitral, diante de sua ilegitimidade passiva, e julgou improcedente a demanda pela caracterizao de decadncia do direito decretao da nulidade da sentena arbitral com relao ao co-ru. Os apelantes alegaram que a decadncia no poderia ser reconhecida, pois no teriam sido regularmente notificados da deciso arbitral, j que seu patrono no tinha poderes para receb-la. Defenderam que no se tratava de decretao de nulidade da sentena arbitral, mas do procedimento em si mesmo. O Tribunal negou provimento ao recurso por entender que de fato decaiu o direito dos apelantes de ingressar com a demanda anulatria, vez que o prazo decadencial de 90 dias j havia expirado. Decidiu-se ainda que o tribunal arbitral no possui qualquer interesse na causa, sendo parte ilegtima, j que assumiu apenas a funo de rgo julgador. Caso Franc Records vs. Elvira Ramos de Oliveira (TJRJ)62. Trata-se de apelao interposta contra sentena proferida nos autos de ao de anulao de sentena arbitral, que julgou extinta a demanda em razo do reconhecimento da ocorrncia de prescrio da pretenso anulatria. A apelante alegou que a sentena seria nula em razo de um dos rus no ter atendido ao despacho que determinou o saneamento do feito, devendo ter sido reputado revel, o que no ocorreu, e aduziu que no ocorreu a prescrio para ajuizamento da demanda, eis que a sentena arbitral no foi recebida pela apelante e/ou seus patronos, alm de inexistir a assinatura da apelante na ata de leitura da sentena arbitral. O Tribunal manteve a deciso de primeira instncia, reconhecendo que a apelante no ajuizou ao de nulidade de sentena arbitral em prazo inferior aos 90 (noventa) dias do recebimento da notificao da deciso arbitral, tendo ocorrido, assim, a prescrio. Cabe aqui apenas a ressalva de que o prazo previsto no art. 33, no entendimento da maior parte da doutrina, seria decadencial e no prescricional. Caso Isac Lemos vs. Romilda Oliveira Grinberg (TJRJ)63. Trata-se de recurso de apelao interposto contra deciso proferida em ao ordinria que julgou procedente a ao para declarar a nulidade de termo de compromisso e, conseqentemente, da sentena arbitral proferida pelo Tribunal de Justia Arbitral guia de Haia. O apelante alegou47

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serem irrecorrveis as decises proferidas pelo tribunal arbitral e afirmou que o termo de compromisso firmado seria vlido, uma vez que a procurao outorgada pela apelada aos seus patronos contm amplos poderes. O Tribunal deu provimento ao recurso por entender que a apelada est obrigada ao termo de compromisso validamente firmado, vez que a procurao faz expressa meno ao Tribunal de Justia Arbitral guia de Haia e tambm expressamente outorga poderes para firmar compromisso. O Tribunal ainda manifestou que a posterior revogao do mandato no alcana os atos j praticados e, por essa razo, tambm no extingue o juzo arbitral a posterior notificao feita ao Tribunal Arbitral. Constou tambm do acrdo que o termo de compromisso contm expressa autorizao para que a sentena seja proferida por equidade, no existindo qualquer ofensa ao art. 11, II, da Lei de Arbitragem. Ressaltou ainda o Tribunal que no existe a alegada falta de meno ao objeto da lide, que a falta de qualificao dos rbitros no causa de nulidade do termo de compromisso, diante da indicao da entidade a que pertencem, e que no existe nenhuma alegao concreta quanto alegada parcialidade do rbitro. Por fim, o Tribunal concluiu que o mrito da sentena arbitral no pode ser revisto e que no h qualquer nulidade na sentena arbitral dentro das hipteses do art. 32 da lei 9.307/96. Caso EMPA vs. Nova Era Participao (TJMG)64. Trata-se de apelao interposta contra sentena que julgou improcedente ao de nulidade de sentena arbitral. Os dois principais pontos enfrentados pela deciso concernem s alegaes de nulidade da sentena arbitral pela (i) extrapolao dos limites da conveno de arbitragem e pela (ii) parcialidade do presidente do tribunal arbitral. Quanto ao primeiro ponto, o acrdo concluiu que os rbitros no se afastaram da conveno de arbitragem, julgando dentro dos limites da controvrsia que lhes foi submetida. No que se refere suposta parcialidade de um dos rbitros, o acrdo conclui que no houve qualquer indcio de afronta imparcialidade. Ainda o caso EMPA vs. Nova Era Participao (TJMG)65. Trata-se de embargos de declarao opostos contra acrdo mencionado acima que manteve a deciso de primeira instncia que julgou improcedente a ao declaratria de nulidade do laudo arbitral, por no constatar a extrapolao dos limites da conveno arbitral na sentena arbitral48

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atacada. O acrdo reproduz as razes da deciso de primeira instncia e do acrdo que a confirmou, reafirmando a correo dos fundamentos apresentados. Caso Comercial Barros vs. Esplio de Carlos Alberto de Barros (TJMG)66. Trata-se de recurso de apelao interposto nos autos de ao de anulao de sentena arbitral que decidiu questo relativa dissoluo parcial de sociedade por quotas de responsabilidade limitada para apurao de haveres de scio falecido. Visa o recurso anulao de parte da sentena arbitral. Os apelantes alegam que: (i) a sentena seria ultra petita, tendo a questo sido decidida fora dos limites da conveno; (ii) a sentena deixou de consignar os dispositivos legais e (iii) no houve concordncia tcita quanto ao laudo arbitral, tendo os apelantes apresentado impugnao em forma de quesitos suplementares. O Tribunal negou provimento ao recurso por entender que feito o compromisso arbitral em processo em andamento, as partes que a ele se submetem s podem pleitear a anulao da sentena arbitral nos casos previstos no artigo 32 da lei n 9.307/96, o que no ocorreu. O Tribunal entendeu que: (i) a sentena no extrapolou os limites da conveno arbitral; (ii) referiu-se a sentena a diversos dispositivos, tendo cumprimento o requisito constante do artigo 26, III; (iii) a matria alegada pelos apelantes por meio de quesitos suplementares foi amplamente debatida e, (iv) em se tratando de mrito, a sentena arbitral intangvel. Caso Siemens Vai vs. Sebastio Hotts Peixoto (TJMG)67. Trata-se de apelao interposta contra sentena que julgou improcedente o pedido de anulao de sentena arbitral. A ao declaratria de nulidade fundamenta-se na extrapolao dos limites da conveno de arbitragem pelos rbitros e na ausncia de anlise dos embargos de declarao opostos em face da sentena arbitral. O acrdo afastou a alegao de omisso da sentena arbitral, por supostamente deixar de examinar a preliminar de falta de interesse processual do requerente no procedimento arbitral, o que teria levado a um julgamento fora dos limites da lide. O Tribunal negou provimento apelao asseverando que a sentena arbitral est em perfeita conformidade com a Lei de Arbitragem, bem como com os ditames processuais, no contendo nenhum dos vcios indicados pelo art. 32. Caso Sandro Rogrio vs. Maria de Lourdes e Tribunal de Mediao e Arbitragem de Sapucaia do Sul (TJRS) 68 . Trata-se de recurso de49

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apelao interposto contra deciso proferida em ao anulatria de sentena arbitral. O apelante sustenta que a sentena arbitral seria nula, porque teria sido induzido em erro ao assinar o termo de compromisso arbitral, j que na ocasio no estava acompanhado de advogado e no possua os conhecimentos jurdicos necessrios para tomar a deciso. Sustentou ter cumprido o disposto no art. 20 da Lei 9.307/96, manifestando seu desacordo com a escolha do juzo arbitral na primeira oportunidade em que pde falar nos autos. O Tribunal negou provimento ao recurso por entender que o ato no seria nulo, uma vez que o apelante assinou o termo de livre e espontnea vontade. O Tribunal manifestou que as decises arbitrais so impugnveis e permitem interferncia do Poder Judicirio to somente nos casos previstos no artigo 32 da lei n 9.307/96 e que o apelante no teria argido ofensa a nenhuma das causas dispostas no citado artigo. Caso Rosemere Sanchez vs. Fabiola Radae (TJRS)69. Trata-se de recurso de apelao interposto contra sentena que julgou improcedente o pedido em ao declaratria de inexigibilidade de ttulo c/c indenizao por danos morais. A apelante sustenta a revelia da apelada e que no teria sido respeitado o disposto no artigo 29 da Lei de Arbitragem. O Tribunal negou provimento ao recurso, afastando a revelia por entender que a apelada, ainda que na reconveno, contestou os argumentos lanados na inicial. Com relao alegada falta de cientificao da sentena arbitral, o Tribunal entendeu que a parte teve cincia inequvoca da deciso e que a falta de notificao prevista no art 29 da Lei de Arbitragem no est dentre os casos em que se pode declarar nula a sentena arbitral. O Tribunal manifestou ainda que a apelante no pode negar vigncia quilo que restou decidido no juzo arbitral somente porque lhe pode ter sido desfavorvel. Caso Ivo Antonio vs. Tribunal de Mediao e Juizado Arbitral Vale do Jacu (TJRS)70. Trata-se de apelao interposta contra sentena que julgou improcedente o pedido de nulidade de sentena arbitral. A demanda baseava-se na nulidade do compromisso arbitral e no fato de que a sentena arbitral no teria decidido todo o litgio submetido arbitragem. O Tribunal negou provimento ao recurso. A deciso reconhece a validade da sentena arbitral atacada, pela no ocorrncia de qualquer das hipteses de nulidade arroladas no art. 32 da Lei de Arbitragem.50

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Caso Edison Hiroshi Hossaka vs. Jos Roberto Pereira (TJPR)71. Trata-se de apelao interposta contra sentena que julgou improcedente o pedido de nulidade da sentena arbitral. O Tribunal afastou a nulidade da sentena por mero formalismo exacerbado. Consta do acrdo que seria excessivo apego ao formalismo anular-se sentena arbitral que atingiu seus objetivos, apenas por ter sido ela nominada em seu todo como laudo arbitral e apresentada em trs peas distintas, o que foge a sistemtica processual vigente, onde os atos, desde que atinjam seus objetivos devem ser aproveitados. O acrdo traz ainda pronunciamento do STJ neste sentido: a concepo moderna do processo, como instrumento de realizao da justia, repudia o excesso de formalismo, que culmina por inviabiliz-la (4 Turma, Resp. 15.713-MG, rel. Min. Slvio de Figueiredo, j. 04.12.91, DJU 24.02.92). Ainda no caso Edison Hiroshi Hossaka vs. Jos Roberto Pereira (TJPR) 72, tem-se os embargos de declarao opostos contra o acrdo mencionado acima. O pedido de declarao de nulidade fundamentou-se na ausncia de requisitos formais previstos pela Lei de Arbitragem. A deciso reafirma a ausncia da nulidade da sentena arbitral, afastando a conseqncia da no-observncia dos requisitos formais previstos no art. 26 da lei de arbitragem quando a sentena arbitral alcana a sua finalidade. Caso Saul Chervonagura vs. Isidoto Rozenblum (TJPR)73. Trata-se de apelao interposta contra sentena que julgou improcedente o pedido de anulao de sentena arbitral em razo da ausncia de comprovao da parcialidade do rbitro e da inobservncia do procedimento arbitral. O Tribunal negou provimento ao recurso, tendo entendido que: (i) houve procedimento arbitral por expressa vontade das partes manifestada no compromisso arbitral; (ii) as partes convencionaram que o rbitro deveria julgar exclusivamente por equidade; (iii) a prova oral colhida aponta para o respeito ao contraditrio e igualdade das partes e, alm disso, ambas as partes produziram provas e documentos, com observao do contraditrio, ampla defesa, devido processo legal e isonomia; (iv) comprovou-se que antes da instaurao da arbitragem, apelante, apelado e rbitro mantinham relao de amizade, tanto assim, que a escolha do rbitro se deu por iniciativa do apelante, ou seja, o apelante tinha cincia do relacionamento; ainda, a suspeita deveria ter sido argida na51

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primeira oportunidade em que o apelante se manifestou nos autos da arbitragem; por fim, (v) as demais questes referem-se ao mrito da sentena arbitral e no podem ser modificadas. 2.2.1.2 Pedidos de anulao em processo de execuo Caso Carlos Alberto Droppa vs. Residencial Amazonas (TJSP) 74. Tratase de agravo de instrumento interposto contra deciso que, nos autos da ao de execuo de sentena arbitral, rejeitou exceo de prexecutividade por entender que tanto a conveno de arbitragem quanto a sentena estavam formalmente em ordem. O agravante alegou que o ttulo no era lquido e certo, pois, entre outras razes, os condminos no foram convocados a participar da assemblia em que foi eleito o procedimento arbitral para dirimir as controvrsias do condomnio. O Tribunal entendeu que a alegao de carncia da ao pelo fato de no ter sido convocado para a assemblia que convencionou a arbitragem no prospera, porque a questo foi apreciada na sentena arbitral. Na deciso arbitral, constou que o demandado compareceu no procedimento arbitral e ratificou sua concordncia com a soluo pela arbitragem, tendo inclusive nomeado rbitro. Caso Persona Centro de Esttica vs. Comercial MTWI (TJMG) 75. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra deciso que rejeitou exceo de pr-executividade em ao de execuo de sentena arbitral. A agravante alega: (i) que a sentena arbitral nula por ferir os princpios do contraditrio, da ampla defesa e do devido processo legal; (ii) que a clusula compromissria nula e, por conseqncia, tambm o compromisso arbitral; (iii) que a sentena nula, pois foi proferida fora do prazo estipulado. A agravante requereu o provimento do agravo para declarar a nulidade da sentena arbitral e determinar a extino da execuo por carncia de ao. O Tribunal negou provimento ao recurso por entender que o ttulo executivo judicial estava perfeito. Alm disso, o Tribunal entendeu que a exceo de pr-executividade no o procedimento adequado para o recorrente se insurgir contra a validade do ttulo executivo, pois a agravante pretende, via exceo, discutir o mrito do ttulo exeqendo. Caso Fernando Jos Vieira vs. Valmor Antnio Comelli (TJMT) 76 . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra deciso que52

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julgou improcedente a exceo de pr-executividade ofertada em ao de execuo com o objetivo de reconhecer a nulidade da sentena arbitral. O juzo de 1 instncia prestou informaes ao Tribunal informando a reviso do seu entendimento com o acolhimento em parte da exceo de pr-executividade, sem, contudo, extinguir o feito. O magistrado esclareceu que foi induzido em erro pela sentena arbitral, pois havia entendido que a obrigao era de pagar quantia certa, quando, na realidade, a obrigao seria alternativa, cabendo ao executado a escolha, incidindo a regra do art. 571 do CPC. Ainda de acordo com o magistrado, esse fato, todavia, no geraria a extino da ao executiva, bastando corrigir o erro de forma e dar prosseguimento ao feito, pois no se estaria modificando o pedido (cumprimento da obrigao), nem a causa de pedir (sentena arbitral). Com relao nulidade da sentena arbitral, o magistrado manifestou que a matria demandava produo de prova, vedada em exceo de pr-executividade. Com base nessas informaes, o Tribunal decidiu negar provimento ao recurso. O acrdo conclui que a nulidade da sentena arbitral somente possvel por meio de ao ou embargos, no por meio de exceo de pr-executividade. Caso Banco Fiat vs. Domingos Afonso Almeida de Deus (TJPA) 77. Trata-se de apelao interposta contra deciso proferida em embargos execuo, a qual indeferiu o pedido de nulidade da sentena arbitral, pela ausncia das hipteses legais listadas no artigo 32 da lei de arbitragem. Apesar de no informar especificamente qual a hiptese legal de invalidao suscitada, o acrdo informa que nenhuma das hipteses legais contidas no artigo 32 da Lei de Arbitragem aplica-se deciso arbitral. 2.2.2 CASOS EM QUE HOUVE A INVALIDAO DA SENTENA ARBITRAL Dentre as 33 decises, a sentena arbitral foi anulada em 14 casos 78. O grupo de trabalho analisou detalhadamente essas 14 decises e preparou fichas de leitura para cada uma delas (anexo 2), contendo: (i) ementa; (ii) breve resumo do caso; (iii) tpicos abordados; (iv) dispositivos legais mencionados; (v) critrios; (vi) concluso e (vii) observao do Grupo de Trabalho. Segue abaixo um breve resumo do que foi decidido em cada uma dessas 14 decises, distribudos de acordo com o meio processual escolhido para solicitar a invalidao da sentena.53

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2.2.2.1 Pedidos de anulao em processo de conhecimento (aes de anulao) Caso Americel S/A vs. Compushopping Informtica Ltda Me (TJDF) 79. Trata-se de ao de conhecimento sob rito ordinrio com pedido de anulao parcial de sentena arbitral. Na 1 instncia, o pedido foi julgado procedente para declarar a nulidade parcial da sentena quanto parte em que condenou a autora ao pagamento da comisso de 5% sobre as contas telefnicas dos assinantes s rs, por ultrapassar os limites da conveno de arbitragem, inserida no contrato de credenciamento de agente autorizado. Ambas as partes recorreram, as rs requerendo a reforma da sentena para que o pedido de anulao fosse julgado improcedente e a autora requerendo a reforma da sentena para que fosse alterado o valor dos honorrios advocatcios. Em 2 instncia, foi negado provimento ao recurso de apelao interposto pelas rs, mantendo-se a anulao parcial da sentena arbitral, e foi dado provimento ao recurso de apelao da autora, majorando-se a verba honorria. Caso Mrio Romanhol vs. Esplio Alvico Alves Freitas (TJMG) 80. Trata-se de ao de manuteno de posse c/c desfazimento de construo ajuizada pelos apelados contra o apelante, nos autos da qual as partes teriam celebrado compromisso arbitral judicial. O juiz de primeira instncia nomeou rbitro tcnico, a fim de apresentar um relatrio conclusivo que seria aceito pelos litigantes, sem possibilidade de impugnao pelas partes. O laudo arbitral foi apresentado nos autos do processo e homologado por sentena judicial. Contra referida sentena, foi interposto recurso de apelao, suscitando-se a imprestabilidade do laudo arbitral e sua ausncia de fundamentao. Em 2 instncia, a apelao foi provida, anulando-se tanto o compromisso arbitral judicial, quanto o laudo arbitral dele decorrente, determinando-se o retorno dos autos ao juzo competente para celebrao de novo compromisso arbitral, judicial ou extrajudicial, ou seguimento da ao judicial. Caso Carlos Segundo Jimenez da Silva vs. Mister Saidam Bijouterias Ltda (TJRJ)81. O presente caso trata da existncia de duas sentenas arbitrais prolatadas por Tribunais diferentes que homologaram acordo das partes referente cobrana de um mesmo cheque no valor de R$ 88,00 (oitenta e oito reais). Em ambos os procedimentos arbitrais houve acordo entre as partes para parcelar o dbito54

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existente. No primeiro acordo homologado pelo 4 Tribunal Federal de Justia arbitral, o crdito do apelado foi dividido em 2 parcelas de R$ 52,83, sendo que h nos autos prova da quitao. Apesar disso, houve um segundo acordo entre as partes, perante o Tribunal Arbitral de Justia Arbitral do Rio de Janeiro, no qual foi pactuado outro parcelamento da mesma dvida. Em 1 instncia a ao de invalidade foi julgada improcedente. Em 2 instncia, foi dado parcial provimento ao recurso de apelao, para declarar nula a segunda sentena arbitral. Caso Ondina Conceio de Jesus vs. Antnio Francisco da Cruz (TJRJ)82. Trata-se de ao com pedido de nulidade de sentena arbitral e resciso do contrato de promessa de compra e venda. As partes firmaram compromisso de compra e venda de imvel sem clusula compromissria, em que foi acordado que a autora receberia o preo atravs de 72 notas promissrias emitidas pelo devedor. No entanto, a autora alega que apenas dois pagamentos foram efetuados. Aps alguns meses sem que o devedor efetuasse os devidos pagamentos, a autora recebeu notificao do Tribunal Institucional de Justia Arbitral do Brasil para comparecer audincia de conciliao. No havendo acordo, o tribunal arbitral foi institudo por meio da assinatura do termo de compromisso arbitral, sendo proferida sentena condenatria contra a autora e apelante. Em 1 instncia, a ao foi julgada improcedente sob o fundamento de no ter sido verificada qualquer uma das hipteses previstas no art. 32 da Lei de Arbitragem, tendo sido mantida a sentena arbitral. J em 2 instncia, foi dado provimento parcial apelao para declarar a invalidade do termo de compromisso arbitral, com base na inidoneidade da instituio arbitral e no direito informao adequada do qual foi privada a autora. Caso Associao Mato-Grossense de Defesa do Direito Autoral AMDDA vs. Publihoje Propaganda e Comrcio Ltda. (TJMT)83. Tratase de ao anulatria de sentena arbitral com base na irregularidade da notificao para assinatura do compromisso arbitral, assim como na ausncia de requisitos legais na conveno de arbitragem (falta da assinatura de duas testemunhas e falta de determinao da matria objeto da arbitragem). Em 1 instncia, o pedido foi julgado procedente diante da ausncia de notificao prvia e da assinatura de testemunhas, decretando-se a anulao da sentena arbitral. A55

ARBITRAGEM E PODER JUDICIRIO

2 instncia confirmou o entendimento do juzo a quo, negando provimento apelao. Caso Tribunal de Mediao e Justia Arbitral do Distrito Federal vs. Carlos Roberto da Cunha Monteiro (TJDF).84 Trata-se de ao de anulao de sentena arbitral proferida em procedimento para cobrana de R$ 260,00 perante entidade arbitral que, segundo consta, adota smbolos e terminologia prpria do Poder Judicirio. O pedido de anulao fundamentou-se na nulidade do compromisso arbitral, nos termos do inciso I, do art. 32, da lei 9.307/96. Em 1 instncia, o pedido foi julgado procedente. Em sede de apelao, o relator negou seguimento ao recurso manifestamente improcedente, o que foi confirmado nesta deciso de agravo regimental e posteriormente em sede de embargos de declarao, quando foi imposta multa de 1% do valor da causa ao recorrente por protelao. Caso Raa Humana Indstria e Comrcio de Confeces Ltda. vs. Blink Confeces Braslia Ltda. (TJES)85. Trata-se de ao declaratria de invalidade de sentena arbitral, cujo pedido foi julgado procedente, o que foi confirmado pelo Tribunal de Justia com base na ausncia de conveno arbitral, falta de fundamentao e vcio de representao no mandato utilizado para a celebrao do compromisso. Caso Katia Cilene Rosa da Silva vs. Elvio Windberg Soares (TJRS).86 Trata-se de ao declaratria de invalidade de sentena arbitral cumulada com ao de reintegrao de posse interpostas contra sentena arbitral que homologou permuta de automveis, sem que o proprietrio de um dos veculos tivesse participado da arbitragem. Ao tomar conhecimento do negcio pactuado perante os rbitros, o proprietrio props a respectiva ao de invalidao, a fim de anular a sentena arbitral e reaver o seu veculo. Em primeira instncia, o pedido foi julgado procedente para declarar nula a sentena arbitral e deferir a reintegrao da posse do veculo ao apelado. Em segunda instncia, foi confirmada a sentena de primeiro grau, declarando-se nulo o compromisso arbitral, nos termos do art. 32, inciso I da Lei e, por conseqncia, invalidando-se a sentena arbitral. Caso Dirceu Alves da Silva vs. Luiz Mangieri (TJSP).87 Trata-se de ao declaratria de invalidade de sentena arbitral baseada, entre outros: (i) na ausncia de elementos de prova que fundamentassem a deciso arbitral; (ii) no desrespeito ao devido processo legal; e (iii) na inobservncia de dispositivo do Cdigo Civil. Em primeira instncia,56

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a ao foi julgada improcedente. Interposto o recurso de apelao, o Tribunal deu parcial provimento para anular a sentena arbitral para que nova sentena fosse proferida depois da oitiva das testemunhas indeferidas. O Tribunal baseou sua deciso na falta de razoabilidade do rbitro em recusar a oitiva de testemunha arrolada pelo apelante com base no fato de que ela seria empregada de