Caderno I do dia 29 de Outubro de 2009 Ano XII Nº 2652 R ... · BRANCO”, organizado sob a...

20
Caderno I do dia 29 de Outubro de 2009 Ano XII Nº 2652 R$ 1,30 GABINETE DO PREFEITO PODER EXECUTIVO LEI Nº 3566, DE 15 DE OUTUBRO DE 2009 Cria, no âmbito do Município de Juazeiro do Norte, o Gabinete de Gestão Integrada Municipal GGI-M, vinculado à Secretaria Municipal de Segurança Pública e adota outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, Estado do Ceará. FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Município de Juazeiro do Norte, Estado do Ceará, o Gabinete de Gestão Integrada Municipal GGI-M, vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Segurança Pública-SESP, instância colegiada de deliberação e coordenação do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania-PRONASCI, instituído pela Lei Federal nº. 11.530, de 24 de outubro de 2007, com alteração dada pela Lei nº. 11.707, de 19 de junho de 2007. Parágrafo Único - As decisões do Gabinete de Gestão Integrada Municipal GGI-M deverão ser tomadas em comum acordo entre os seus membros, respeitadas as autonomias institucionais dos órgãos que representam. Art. 2º - O Gabinete de Gestão Integrada Municipal GGI-M será composto pelos seguintes membros. I - Prefeito Municipal de Juazeiro do Norte: II - Autoridades Municipais: a) Secretário de Segurança Pública e Cidadania; b) (01) Representante da Guarda Civil Municipal (GCM); c) (01) Representante da Secretaria de Assistência Social; d) (01) Representante da Secretaria de Educação; e) (01) Representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico; f) (01) Representante da Secretaria de Saúde; g) (01) Representante da Secretaria de Esporte e Juventude; h) (01) Representante do Departamento Municipal de Trânsito (DEMUTRAN); i) (01) Representante da Defesa Civil Municipal; j) (02) Representantes da Câmara Municipal. III - Autoridades do Governo Federal e do Governo do Estado do Ceará que atuem no Município: a) (01) Representante da Polícia Militar do Estado do Ceará (2º BPM); b) (01) Representante do Corpo de Bombeiros; c) (01) Representante da Polícia Rodoviária do Estado do Ceará (CPRV); d) (01) Representante da Polícia Militar Ambiental do Estado do Ceará (CPMA); e) (01) Representante da Polícia Civil do Estado do Ceará; f) (01) Representante da Polícia Cientifica do Estado do Ceará; g) (01) Representante da Polícia Federal. IV - Sociedade Civil Organizada: a) (01) Representante da Associação Comercial de Juazeiro do Norte; b) (01) Representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB- CE); c) (01) Representante do Conselho Municipal de Segurança e Cidadania; d) (01) Representante do Conselho Comunitário e Defesa Social do Estado do Ceará (CCDS-CE); e) (01) Representante dos Conselhos Populares de Juazeiro do Norte; f) (01) Representante do Conselho Municipal Anti-Drogas (COMAD). § 1º - O Gabinete de Gestão Integrada Municipal GGI-M assegurará a participação, na condição de convidados, de representantes da Magistratura, do Ministério Público, da Defensoria Pública, Secretaria de Estado da Administração Penitenciária e mais outros representantes de órgãos ou entidades por deliberação do Gabinete de Gestão Integrada GGI-M. § 2º- Incumbirá ao Município formalizar o instrumento adequado para garantir a participação dos órgãos do Governo Federal e do Estado do Ceará previstos no inciso III do caput deste artigo. § 3º-A Secretária Executiva do Gabinete de Gestão Integrada Municipal GGI-M ficará sob a responsabilidade do Secretário de Segurança Pública o Cidadania do Município. Art. 3º - O Gabinete de Gestão Integrada Municipal GGI-M contará com a seguinte estrutura: I- Pleno do GGI-M, instância superior e colegiada com funções de coordenação e deliberação; II- Secretaria Executiva, responsável pela gestão e execução das deliberações do GGI-M e pela coordenação das ações preventivas do PRONASCI;

Transcript of Caderno I do dia 29 de Outubro de 2009 Ano XII Nº 2652 R ... · BRANCO”, organizado sob a...

Page 1: Caderno I do dia 29 de Outubro de 2009 Ano XII Nº 2652 R ... · BRANCO”, organizado sob a responsabilidade da A:.R:.L:.S:. CAVALHEIROS SPARTANOS Nº 085, de Juazeiro do Norte.

Caderno I do dia 29 de Outubro de 2009 Ano XII Nº 2652 R$ 1,30

GABINETE DO PREFEITO

PODER EXECUTIVO

LEI Nº 3566, DE 15 DE OUTUBRO DE 2009

Cria, no âmbito do Município de Juazeiro do Norte,

o Gabinete de Gestão Integrada Municipal GGI-M,

vinculado à Secretaria Municipal de Segurança

Pública e adota outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE,

Estado do Ceará.

FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu

sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Município de Juazeiro do

Norte, Estado do Ceará, o Gabinete de Gestão Integrada Municipal GGI-M,

vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Segurança Pública-SESP,

instância colegiada de deliberação e coordenação do Programa Nacional de

Segurança Pública com Cidadania-PRONASCI, instituído pela Lei Federal nº.

11.530, de 24 de outubro de 2007, com alteração dada pela Lei nº. 11.707,

de 19 de junho de 2007.

Parágrafo Único - As decisões do Gabinete de Gestão Integrada

Municipal GGI-M deverão ser tomadas em comum acordo entre os seus

membros, respeitadas as autonomias institucionais dos órgãos que

representam.

Art. 2º - O Gabinete de Gestão Integrada Municipal GGI-M será

composto pelos seguintes membros.

I - Prefeito Municipal de Juazeiro do Norte:

II - Autoridades Municipais:

a) Secretário de Segurança Pública e Cidadania;

b) (01) Representante da Guarda Civil Municipal (GCM);

c) (01) Representante da Secretaria de Assistência Social;

d) (01) Representante da Secretaria de Educação;

e) (01) Representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

f) (01) Representante da Secretaria de Saúde;

g) (01) Representante da Secretaria de Esporte e Juventude;

h) (01) Representante do Departamento Municipal de Trânsito

(DEMUTRAN);

i) (01) Representante da Defesa Civil Municipal;

j) (02) Representantes da Câmara Municipal.

III - Autoridades do Governo Federal e do Governo do Estado do Ceará

que atuem no Município:

a) (01) Representante da Polícia Militar do Estado do Ceará (2º BPM);

b) (01) Representante do Corpo de Bombeiros;

c) (01) Representante da Polícia Rodoviária do Estado do Ceará (CPRV);

d) (01) Representante da Polícia Militar Ambiental do Estado do Ceará

(CPMA);

e) (01) Representante da Polícia Civil do Estado do Ceará;

f) (01) Representante da Polícia Cientifica do Estado do Ceará;

g) (01) Representante da Polícia Federal.

IV - Sociedade Civil Organizada:

a) (01) Representante da Associação Comercial de Juazeiro do Norte;

b) (01) Representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-

CE);

c) (01) Representante do Conselho Municipal de Segurança e

Cidadania;

d) (01) Representante do Conselho Comunitário e Defesa Social do

Estado do Ceará (CCDS-CE);

e) (01) Representante dos Conselhos Populares de Juazeiro do Norte;

f) (01) Representante do Conselho Municipal Anti-Drogas

(COMAD).

§ 1º - O Gabinete de Gestão Integrada Municipal GGI-M assegurará

a participação, na condição de convidados, de representantes da Magistratura,

do Ministério Público, da Defensoria Pública, Secretaria de Estado da

Administração Penitenciária e mais outros representantes de órgãos ou

entidades por deliberação do Gabinete de Gestão Integrada GGI-M.

§ 2º- Incumbirá ao Município formalizar o instrumento adequado

para garantir a participação dos órgãos do Governo Federal e do Estado do

Ceará previstos no inciso III do caput deste artigo.

§ 3º-A Secretária Executiva do Gabinete de Gestão Integrada

Municipal GGI-M ficará sob a responsabilidade do Secretário de Segurança

Pública o Cidadania do Município.

Art. 3º - O Gabinete de Gestão Integrada Municipal GGI-M contará

com a seguinte estrutura:

I- Pleno do GGI-M, instância superior e colegiada com

funções de coordenação e deliberação;

II- Secretaria Executiva, responsável pela gestão e execução

das deliberações do GGI-M e pela coordenação das ações

preventivas do PRONASCI;

Page 2: Caderno I do dia 29 de Outubro de 2009 Ano XII Nº 2652 R ... · BRANCO”, organizado sob a responsabilidade da A:.R:.L:.S:. CAVALHEIROS SPARTANOS Nº 085, de Juazeiro do Norte.

02 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO JUAZEIRO DO NORTE-CE, 29 DE OUTUBRO DE 2009

PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO NORTEPalácio José Geraldo da Cruz

PREFEITO: MANOEL RAIMUNDO DE SANTANA NETO VICE-PREFEITO: José Roberto Barreto Celestino

Procuradoria Geral do Município - PGMBernardo de Oliveira Neto

Gabinete do Prefeito - GABGeraldo Carreiro de Barros Filho

Secretaria de Governo e Articulação Político-Administrativa -SEGOV

Giovanni Sampaio Gondim

Secretaria Municipal de Administração - SEAD José Ivan Silva Alves

Secretaria Municipal de Finanças - SEFINFrancisco Fábio de Souza Palácio

Secretaria Municipal de Planejamento - SEPLANLuiz Felisberto Nunes Oliveira

Secretaria Municipal de Saúde - SESARomildo José de Siqueira Bringel

Secretaria Municipal de Cultura - SECULTGlória Maria Ramos Tavares

Secretaria Municipal de Infraestrutura - SEINEMaria de Fátima Bandeira de Paula

Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Públicos -SEMASP

Onélia Maria Moreira Leite Lima

Secretaria Municipal de Esporte e Juventude - SEJUCícero Aurelisnor Matias Simião

Secretaria Municipal de Segurança Pública - SESP Claúdio Sérgei Luz e Silva

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalhoe Agricultura - SEDETA

José Eraldo Oliveira Costa

Controladoria MunicipalErivanda de Lima Medeiros

Ouvidoria Pública MunicipalLuciana Nascimento Mascarenhas

Secretaria Municipal de Turismo e Romaria - SETURJosé Carlos dos Santos

Secretaria Municipal de Habitação - SEHABRomisa Aires Montenegro

Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania -SEASC

Vanda Lucia Barros Rozendo

Secretaria Municipal de Educação - SEDUCCicero Ricardo Ferreira Lima

III- Observatório de Segurança Pública, ao qual caberá

organizador e analisar os dados sobre a violência e a

criminalidade local, a partir das fontes públicas de

informações, bem como monitorar a efetividade das

ações de segurança pública no Município.

IV- Estrutura de Formação, organizada através de

telecentros que serão implantados ou desenvolvidos com

apoio do Ministério da Justiça.

V- Sistema de Vídeo-Monitoramento, implementado ou

desenvolvido com o apoio do Ministério da Justiça.

Art. 4º- O Gabinete de Gestão Integrada Municipal GGI-M deverá

interagir com os fóruns municipais e comunitários de segurança, visando o

estabelecimento da política municipal preventiva de segurança pública.

Art. 5º- O Prefeito formalizará, mediante portaria, a designação

dos agentes públicos que comporão o Gabinete de Gestão Integrada Municipal

- GGI-M, inclusive dos indicados como representantes dos órgãos referidos

nos incisos II, III e IV do caput do Artigo 2º desta Lei.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,

revogadas as disposições em contrário.

Palácio Municipal José Geraldo da Cruz, em Juazeiro do Norte,

Estado do Ceará, aos 15 (quinze) dias do mês de outubro do ano dois mil e

nove (2009).

DR. MANOEL RAIMUNDO DE SANTANA NETO

PREFEITO DE JUAZEIRO DO NORTE

Autora: Maria de Fátima Ferreira Torres

LEI Nº 3582, DE 22 DE OUTUBRO DE 2009

Cria o Programa de Erradicação do Analfabetismo e

Semi-analfabetismo entre os Servidores Públicos

Municipais e adota outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE,

Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono

a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criada no âmbito do Município de Juazeiro do Norte,

Estado do Ceará, o Programa de Erradicação do Analfabetismo, Semi-

analfabetismo e Baixa Escolaridade entre os Servidores Públicos Municipais.

Parágrafo Único - Entenda-se por Servidor Público, todos os

servidores municipais ocupantes de cargo efetivo, temporário ou pertencentes

às empresas que prestam serviços ao Município de Juazeiro do Norte.

Art. 2º - Caberá a Secretaria de Educação do Município, desenvolver

um projeto educacional específico para ser aplicado ao referido programa.

Art. 3º - A Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte, fará seleção

dentre os servidores públicos municipais de que trata o caput do art. 1º, a fim

de classificar como analfabeto, semi-analfabeto ou de baixa escolaridade,

para fim de integrarem o programa sobre o qual versa esta Lei.

Art. 4º - Caso já existam programas educacionais no município e

que atendam aos objetivos desta Lei, o Poder Executivo poderá valer-se dos

mesmos para desenvolver o Programa de Erradicação do Analfabetismo,

Page 3: Caderno I do dia 29 de Outubro de 2009 Ano XII Nº 2652 R ... · BRANCO”, organizado sob a responsabilidade da A:.R:.L:.S:. CAVALHEIROS SPARTANOS Nº 085, de Juazeiro do Norte.

JUAZEIRO DO NORTE-CE, 29 DE OUTUBRO DE 2009 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 03

Semi-analfabetismo e de Baixa Escolaridade entre os Servidores Públicos

Municipais.

Art. 5º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo

Municipal no prazo de 90 (noventa) dias, e entrará em vigor, na data de sua

publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Municipal José Geraldo da Cruz, em Juazeiro do Norte,

Estado do Ceará, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de outubro do ano dois mil

e nove (2009).

DR. MANOEL RAIMUNDO DE SANTANA NETO

PREFEITO DE JUAZEIRO DO NORTE

Autor: José de Amélia Júnior

Co-autor: Gledson Lima Bezerra

LEI Nº 3583, DE 22 DE OUTUBRO DE 2009

Altera a Lei Municipal nº 2759, de 27 de outubro de 2003,

que dispõe sobre o regime de concessão da prestação dos

serviços públicos de captação, adução, tratamento,

reservação e distribuição de água e de coleta, transporte,

tratamento e disposição final de esgotos sanitários do

Município de Juazeiro do Norte, nos termos dos arts. 30,

V e 175 da Constituição Federal e das Leis nºs 8987 de 13

de fevereiro de 1995 e 9074 de 07 de julho de 1995 e

adota outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE,

Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono

a seguinte Lei:

Art. 1º - Acrescenta ao artigo 3º da Lei nº 2759 de 27 de outubro

de 2003 o seguinte:

Art. 2º - Fica a empresa concessionária impossibilitada de cobrar

a tarifa ou taxa de Esgoto no município de Juazeiro do Norte, Estado do

Ceará, até que se conclua o saneamento básico de Juazeiro do Norte, e seja

oferecido um serviço de qualidade a população e não se tenha mais esgoto ao

céu aberto.

Art. 3º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação,

revogadas as disposições em contrário.

Palácio Municipal José Geraldo da Cruz, em Juazeiro do Norte,

Estado do Ceará, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de outubro do ano dois mil

e nove (2009).

DR. MANOEL RAIMUNDO DE SANTANA NETO

PREFEITO DE JUAZEIRO DO NORTE

Autor: Cícero Roberto Sampaio de Lima

Co-autor: José Tarso Magno Teixeira da Silva

LEI Nº 3584, DE 22 DE OUTUBRO DE 2009

Cria, no âmbito do Município de Juazeiro do Norte,

o Programa “VALE LIVRO”, adotando outras

providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE,

Estado do Ceará.

FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu

sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica criado, no âmbito do Município de Juazeiro do

Norte, Estado do Ceara, o Programa “VALE LIVRO”, coordenado e

executado pela Secretaria Municipal de Educação – SEDUC, tendo como

objetivo a fonte de pesquisa, atualização e reciclagem de professores

integrantes do quadro do magistério público municipal.

Art. 2º – Os recursos financeiros necessários ao custeio do programa

ora criado, correrão á conta do Orçamento Público do Município de Juazeiro

do Norte, com dotações alocadas na Secretaria Municipal de Educação.

Art. 3º – O Chefe do Poder Executivo Municipal, através da

Secretaria Municipal de Educação, regulamentará, no que couber, a presente

Lei.

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,

revogadas as disposições em contrário.

Palácio Municipal José Geraldo da Cruz, em Juazeiro do Norte,

Estado do Ceará, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de outubro do ano dois mil

e nove (2009).//////

DR. MANOEL RAIMUNDO DE SANTANA NETO

PREFEITO DE JUAZEIRO DO NORTE

LEI Nº 3585, DE 22 DE OUTUBRO DE 2009

Institui no Calendário Turístico do Município de

Juazeiro do Norte, o BAILE PRETO E BRANCO.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE,

Estado do Ceará.

FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu

sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica instituído no Calendário Turístico do Município de

Juazeiro do Norte, Estado do Ceará, o evento social “BAILE PRETO E

BRANCO”, organizado sob a responsabilidade da A:.R:.L:.S:. CAVALHEIROS

SPARTANOS Nº 085, de Juazeiro do Norte.

Art. 2º – O evento acontecerá anualmente, sempre no último

sábado do mês de setembro.

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,

revogadas as disposições em contrário.

Palácio Municipal José Geraldo da Cruz, em Juazeiro do Norte,

Estado do Ceará, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de outubro do ano dois mil

e nove (2009).////

Page 4: Caderno I do dia 29 de Outubro de 2009 Ano XII Nº 2652 R ... · BRANCO”, organizado sob a responsabilidade da A:.R:.L:.S:. CAVALHEIROS SPARTANOS Nº 085, de Juazeiro do Norte.

04 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO JUAZEIRO DO NORTE-CE, 29 DE OUTUBRO DE 2009

DR. MANOEL RAIMUNDO DE SANTANA NETO

PREFEITO DE JUAZEIRO DO NORTE

LEI Nº 3586, DE 22 DE OUTUBRO DE 2009

Autoriza o Poder Executivo a implantar Assistência

Psicopedagógica em todos os estabelecimentos de

ensino básico público do município, com o objetivo

de diagnosticar e prevenir problemas de

aprendizagem.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE,

Estado do Ceará.

FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu

sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a implantar Assistência

Psicopedagógica com o objetivo de diagnosticar, intervir e prevenir problemas

de aprendizagem, tendo como enfoque o aprendiz e a instituição pública de

Ensino de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio (Ensino

Básico) do município.

Art. 2º - A Assistência a que se refere o artigo 1º deverá ser prestada

nas dependências da instituição durante o período escolar.

Art. 3º - A assistência psicopedagógica terá a seguinte carga horária.

§ 1º - As escolas de ensino fundamental, classificadas como escola

tipo “A” com capacidade acima de 1.501 alunos, terão 600 horas, divididas

nos três turnos.

§ 2º - As escolas de ensino fundamental, classificadas como escola

tipo “B” com capacidade acima de 701 alunos, terão 400 horas, divididas

nos três turnos.

§ 3º - As escolas de ensino fundamental, classificadas como escola

tipo “C” com capacidade acima de 301 alunos, terão 300 horas, divididas

nos três turnos.

§ 4º - As escolas de ensino fundamental, classificadas como escola

tipo “D” com capacidade menor que 300 alunos, e as demais escolas que não

se enquadrem nesta classificação, terão 200 horas, divididas nos três turnos.

§ 5º - As escolas de educação infantil terão 200 horas, divididas

nos dois turnos.

Art. 4º - Ficará a cargo da Secretaria Municipal da Educação,

através do Conselho Municipal a elaboração de normas, procedimentos,

planejamento e controle relacionados ao objeto desta Lei.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à

conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor em 60 dias após a data de sua

publicação.

Palácio Municipal José Geraldo da Cruz, em Juazeiro do Norte,

Estado do Ceará, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de outubro do ano dois mil

e nove (2009).////

DR. MANOEL RAIMUNDO DE SANTANA NETO

PREFEITO DE JUAZEIRO DO NORTE

Autor: Antônio Ferreira dos Santos

LEI Nº 3587, DE 22 DE OUTUBRO DE 2009

Institui no calendário oficial de eventos da cidade

de Juazeiro do Norte, a praça itinerante do doador

de sangue e adota outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE,

Estado do Ceará.

FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu

sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído no calendário oficial de eventos da cidade

de Juazeiro do Norte, a praça itinerante do doador de sangue.

Art. 2º- As atividades serão realizadas nos fins de semana em todos

os bairros de Juazeiro do Norte.

Art. 3º- O Programa Praça Itinerante do Doador de Sangue terá o

apoio da Secretaria de Saúde da Prefeitura do Município de Juazeiro do Norte

em parceria com o HEMOCE.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,

revogadas as disposições em contrário.

Palácio Municipal José Geraldo da Cruz, em Juazeiro do Norte,

Estado do Ceará, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de outubro do ano dois mil

e nove (2009).////

DR. MANOEL RAIMUNDO DE SANTANA NETO

PREFEITO DE JUAZEIRO DO NORTE

LEI Nº 3588, DE 22 DE OUTUBRO DE 2009

Cria COMENDA MUNICIPAL DO MÉRITO

PARLAMENTAR.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE,

Estado do Ceará.

FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu

sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada no Município de Juazeiro do Norte, a COMENDA

MUNICIPAL DO MÉRITO PARLAMENTAR.

Art. 2º - Esta Comenda será conferida, por Decreto do Chefe do

Executivo, a cidadãos ou cidadãs que, pelas suas capacidades de iniciativas, se

destacarem de maneira excepcional, contribuindo para o progresso e o

desenvolvimento do Município de Juazeiro do Norte, do Estado do Ceará,

nas áreas de educação, saúde, assistência social, segurança pública, política,

empreendimento empresarial e justiça, se tenham tornado merecedoras desta

distinção.

Art. 3º - As Comendas - em número máximo de 10 (dez) por ano,

serão entregues aos agraciados, em solenidades no Memorial Padre Cícero,

em datas escolhidas pelos homenageados.

Page 5: Caderno I do dia 29 de Outubro de 2009 Ano XII Nº 2652 R ... · BRANCO”, organizado sob a responsabilidade da A:.R:.L:.S:. CAVALHEIROS SPARTANOS Nº 085, de Juazeiro do Norte.

JUAZEIRO DO NORTE-CE, 29 DE OUTUBRO DE 2009 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 05

Art. 4º - A insígnia da Comenda consistirá numa medalha banhada

a ouro, tendo na face principal, ao centro, em realce, a efígie do rosto do

Padre Cícero Romão Batista, circundado pela legenda “Comenda Municipal

do Mérito Parlamentar”, com o ano da concessão, e no reverso, ao centro,

em realce, o brasão do Município de Juazeiro do Norte, circundado pela

legenda “Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte”.

Parágrafo único - A medalha será pendente de uma fita nas cores

azul e amarela com uma lista branca e colocada ao meio, simbolizando as

cores do Município de Juazeiro do Norte.

Art. 5º - Aos homenageados, no ato de entrega da Comenda será

concedido um Diploma de Mérito alusivo à distinção, cujo modelo será

objeto de regulamentação por ato do Chefe do Executivo.

Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de

verbas próprias a serem consignadas nos orçamentos dos exercícios financeiros

em que ocorrerem as nomeações, ficando desde já autorizadas.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,

revogadas as disposições em contrário.

Palácio Municipal José Geraldo da Cruz, em Juazeiro do Norte

(CE), 22 (vinte e dois) dias de outubro do ano dois mil e nove (2009).///

DR. MANOEL RAIMUNDO DE SANTANA NETO

PREFEITO DE JUAZEIRO DO NORTE

LEI Nº 3589, DE 22 DE OUTUBRO DE 2009

Reconhece de Utilidade Pública o Grupo de Apoio

ao Atletismo Padre Cícero, e adota outras

providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE,

Estado do Ceará.

FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu

sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica reconhecido de Utilidade Pública o GRUPO DE

APOIO AO ATLETISMO PADRE CICERO, fundado em 24 de março de

1998, é uma Entidade Jurídica, de direito privado, sem fins lucrativos, com

sede e foro no Município de Juazeiro do Norte, Estado do Ceará, com prazo

de duração indeterminado, e que tem como finalidade organizar, defender,

zelar pela melhoria de condições de vida dos atletas, sem discriminação de

cor, sexo, nacionalidade, credo político e religioso, onde reger-se-á pelos

seus Estatutos Sociais, pelas Leis Usos e Costumes Nacionais.

Art. 2º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º- Ficam revogadas as disposições em contrario.

Palácio Municipal José Geraldo da Cruz, em Juazeiro do Norte(CE),

22 (vinte e dois) dias de outubro do ano dois mil e nove (2009).///

DR. MANOEL RAIMUNDO DE SANTANA NETO

PREFEITO DE JUAZEIRO DO NORTE

Autor: JOSÉ NIVALDO CABRAL DE MOURA

LEI Nº 3590, DE 22 DE OUTUBRO DE 2009

Ficam os motociclistas proibidos de usar capacete

em estabelecimentos públicos e privados deste

Município e adota outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE,

Estado do Ceará.

FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu

sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica proíbido a qualquer motociclista, condutor e/ou

garupa, dentro dos limites territoriais do Município de Juazeiro do Norte,

adentrar em estabelecimentos públicos e privados usando qualquer tipo de

capacete que dificulte sua identificação.

Art. 2º - Os estabelecimentos comerciais e órgãos públicos deverão

fixar em local visível, placa informativa contendo os seguintes dizeres:

“PROIBIDO O USO DE CAPACETE PARA INGRESSO E PERMANÊNCIA

NESTE LOCAL”.

Art. 3º - Os motociclistas que infringirem o disposto nesta Lei

sujeitar-se-ão a multa no valor de R$ 85,13 (oitenta e cinco reais e treze

centavos), estabelecido através de decreto pelo Poder Público Municipal.

Parágrafo Único – O valor da multa de que trata o caput deste

artigo será atualizado, anualmente pela variação do Índice de Preços ao

Consumidor Amplo IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e

Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de

extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal

e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 4º - Caberá ao Executivo especificar mediante Decreto, quem

irá fiscalizar o cumprimento da restrição imposta e aplicar a penalidade

cabível.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão

por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,

revogadas as disposições em contrário, devendo ser regulamentada em 60

(sessenta) dias.

Palácio Municipal José Geraldo da Cruz, em Juazeiro do Norte(CE),

22 (vinte e dois) dias de outubro do ano dois mil e nove (2009).

DR. MANOEL RAIMUNDO DE SANTANA NETO

PREFEITO DE JUAZEIRO DO NORTE

Autor: José de Amélia Júnior

Co-autor:José Tarso Magno Teixeira da Silva

Subscrito: Ronaldo Gomes de Lira (Ronnas Motos)

LEI Nº 3591, DE 22 DE OUTUBRO DE 2009

Dispõe sobre a bonificação, passagens e milhagens

oferecidas por empresas de transporte aéreo quando

as passagens forem adquiridas com recursos públicos.

Page 6: Caderno I do dia 29 de Outubro de 2009 Ano XII Nº 2652 R ... · BRANCO”, organizado sob a responsabilidade da A:.R:.L:.S:. CAVALHEIROS SPARTANOS Nº 085, de Juazeiro do Norte.

06 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO JUAZEIRO DO NORTE-CE, 29 DE OUTUBRO DE 2009

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE,

Estado do Ceará.

FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu

sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - O Poder Executivo, através do seu Gestor, buscará os

meios necessários junto às companhias aéreas que prestam serviços ao

Município para que os créditos ou bônus oferecidos sobre milhagens e passagens

adquiridas com recursos públicos municipais sejam revertidos à administração

pública, e passem a ser regidos por esta Lei.

Art. 2º - No caso das passagens adquiridas pelo Poder Legislativo,

seu representante intercederá junto às companhias de transporte aéreo para

que os créditos de milhagens sejam revertidos para o mesmo poder, que

utilizará conforme suas necessidades.

Art. 3º - Os prêmios advindos das passagens pagas pelo Poder

Executivo, sob forma de passagens aéreas, serão destinados às Secretarias

Municipais do Esporte e da Cultura ou órgãos oficiais substitutos, na sua

ausência.

Parágrafo 1º- A utilização destes, pelo órgão ou Secretaria de

Esportes, será somente para deslocamento de atletas, estudantes, amadores

de destaque municipal em sua modalidade, para participar de competições

estaduais, nacionais ou internacionais.

Parágrafo 2º - O órgão cultural só poderá utilizá-los para viagens

de artistas juazeirenses (músicos, escritores, atores, pintores, artesãos, dentre

outros) convidados a participar de eventos, feiras ou concursos, estaduais,

nacionais a internacionais.

Parágrafo 3º - Os atletas deverão estar vinculados às ligas esportivas

do Município de Juazeiro do Norte, bem como os artistas devem estar

registrados no órgão competente de sua categoria.

Parágrafo 4º - Fica vedada a utilização das passagens a créditos

para deslocamento de dirigentes, secretários e funcionários, qualquer que seja

a finalidade.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor 30 dias após a data de sua

publicação.

Palácio Municipal José Geraldo da Cruz, em Juazeiro do Norte(CE),

22 (vinte e dois) dias de outubro do ano dois mil e nove (2009).

DR. MANOEL RAIMUNDO DE SANTANA NETO

PREFEITO DE JUAZEIRO DO NORTE

Autor: Antônio Ferreira dos Santos

LEI Nº 3592, DE 22 DE OUTUBRO DE 2009

Dispõe sobre Inserção de textos referentes ao

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em

impressos emitidos pela Prefeitura de Juazeiro do

Norte e adota outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE,

Estado do Ceará.

FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu

sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica estabelecido que nos impressos emitidos pela

Prefeitura de Juazeiro do Norte, constarão frases e textos referentes aos

Direitos da Criança e do Adolescente, extraídos do Estatuto da Criança e do

Adolescente (ECA)-Lei 8.069/90.

Art. 2º - Consideram-se “Impressos” para os efeitos desta Lei

aqueles emitidos pela Prefeitura de Juazeiro do Norte, tais como cobrança de

multas, impostos, taxas e contribuições de melhorias; bem como quaisquer

tipos de matérias, utilizados para propaganda, divulgação e publicidade de

todas as Secretarias Municipais, especialmente da Educação, Saúde, Cultura e

Assistência Social, órgão e/ou departamentos mantidos pela municipalidade

e que atuem com ações relacionadas à criança e adolescente.

Art. 3º - As frases e textos abaixo elencados são exemplificativos

facultando-se a citação de outros direitos não arrolados, sendo que a forma

de inserção em cada impresso será determinado pelo órgão de administração

municipal responsável por sua emissão:

I- “Nenhuma Criança ou Adolescente será objeto de qualquer forma

de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade, opressão,

punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus

direitos fundamentais”;

II- “É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do

Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos

referentes à vida, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à

profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a

convivência familiar e comunitária”;

III- “São assegurados à Criança e ao Adolescente as oportunidades

e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral,

espiritual e social, em condições de liberdade dignidade”;

IV- “A Criança e o Adolescente têm direito à proteção, à vida e à

saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o

nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, e condições dignas de

existências”.

V- “É dever de todos velar pela dignidade da Criança e do

Adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento,

aterrorizante, vexatório e constrangedor”;

VI- “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por

adoção terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer

designações discriminatórias relativas à filiação”;

VII- “A Criança e o Adolescente têm direito à proteção, à educação,

visando a pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparando para o exercício

de cidadania e qualificação para o trabalho”;

VIII- “È dever do estado assegurar à Criança e ao Adolescente o

ensino fundamental, obrigatório e gratuito”;

IX- “É dever do estado assegurar à Criança e ao Adolescente

atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência

preferencialmente na rede regular de ensino”;

Page 7: Caderno I do dia 29 de Outubro de 2009 Ano XII Nº 2652 R ... · BRANCO”, organizado sob a responsabilidade da A:.R:.L:.S:. CAVALHEIROS SPARTANOS Nº 085, de Juazeiro do Norte.

JUAZEIRO DO NORTE-CE, 29 DE OUTUBRO DE 2009 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 07

X- “É dever do estado assegurar à Criança e ao Adolescente a

oferta de ensino noturno regular adequado às condições do adolescente

trabalhador”;

XI- “É proibido qualquer trabalho a menores de 14 (quatorze)

anos de idade, salvo na condição de aprendiz”;

XII- “É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação

dos direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará no que couber e que

não conste nesta Lei, quando de sua execução e atos necessários ao

cumprimento no prazo máximo de 30 dias, a partir da data da publicação.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Municipal José Geraldo da Cruz em Juazeiro do Norte,

Estado do Ceará, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de outubro do ano de 2009.

DR. MANOEL RAIMUNDO DE SANTANA NETO

PREFEITO DE JUAZEIRO DO NORTE

Autora: Mirantércia Rodrigues Castelo Branco Sampaio

LEI Nº 3593, DE 22 DE OUTUBRO DE 2009

Institui no Município de Juazeiro do Norte, o

Programa “MENINOS DO HORTO.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE,

Estado do Ceará.

FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu

sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Institui no Município de Juazeiro do Norte, Estado do

Ceará, o Programa “Meninos do Horto”, vinculado diretamente à Secretaria

Municipal de Assistência Social e Cidadania – SEASC, visando a realização

de oficinas de artes e trabalhos manuais, tais como artesanatos, pinturas,

esportes, músicas, conforme o perfil de cada jovem.

Art. 2º – O Programa Meninos do Horto terá como sede o Pólo de

Atendimento da Assistência Social localizado na Colina do Horto, à margem

da rua Cônego Jézu Flor, atendendo a crianças de sete a dezesseis anos, com

bolsa mensal em valor a ser definido por Decreto do Chefe do Poder Executivo

Municipal.

Parágrafo único – Poderão se inscrever no Programa “Meninos

do Horto” famílias carentes residentes no bairro do Horto, desde que não

estejam inscritas em nenhum outro projeto social, famílias de baixa renda,

cujos filhos frequentem normalmente a escola.

Art. 3º – Os recursos financeiros necessários à cobertura da despesa

gerada por esta Lei serão oriundos do Orçamento Público Municipal, Programa

de Trabalho 1301-08.243.0131.2.065, alocado na Secretaria Municipal de

Assistência Social e Cidadania – SEASC.

Art. 4º – A presente Lei será regulamentada por Decreto do Chefe

do Poder Executivo Municipal.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,

revogadas as disposições em contrário.

Palácio Municipal José Geraldo da Cruz, em Juazeiro do Norte,

Estado do Ceara, aos 22 (vinte e dois) dias de outubro do ano dois mil e nove

(2009).

DR. MANOEL RAIMUNDO DE SANTANA NETO

PREFEITO DE JUAZEIRO DO NORTE

LEI Nº 3594, DE 22 DE OUTUBRO DE 2009

Autoriza o Executivo Municipal a contribuir

mensalmente com a entidade regional de

representação oficial dos Municípios do Sul do

Estado do Ceará, adotando outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE,

Estado do Ceara. FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu

sanciono e promulgo a seguinte Lei;

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal de Juazeiro do Norte

autorizado a contribuir mensalmente com a entidade FRENTE

MUNICIPALISTA DO SUL DO CEARÁ – FRENTE SUL, entidade regional

de representação oficial dos municípios da região sul do Estado do Ceará,

inscrita no CNPJ/MF nº 11.033.550/0001-23, com sede em Várzea Alegre,

deste Estado.

Art. 2º – A contribuição autorizada visa a assegurar a representação

institucional do Município de Juazeiro do Norte, nas esferas administrativas

do Estado do Ceará e da União, através da entidade mencionada no art. 1º

junto ao Governo Federal e os diversos Ministérios, Congresso Nacional e

demais órgãos normativos de execução e de controle para:

I – integrar colegiados de discussão junto aos diversos órgãos

governamentais e legislativos, defendendo os interesses do Município de

Juazeiro do Norte;

II – participar de ações governamentais que visem ao

desenvolvimento dos Municípios, à atualização e capacitação dos quadros de

pessoal dos entes municipais, à modernização e instrumentalização da gestão

pública;

III – representar o Município em eventos oficiais nacionais;

IV – desenvolver ações comuns com vistas ao aperfeiçoamento e

à modernização da gestão pública municipal.

Art. 3º – Para custear o cumprimento das ações referidas no art.

2º, o Município de Juazeiro do Norte contribuirá financeiramente com a

entidade FRENTE MUNICIPALISTA DO SUL DO CEARÁ – FRENTE

SUL, em valores mensais a serem estabelecidos em Assembléia Geral anual da

mesma.

Art. 4º – Ficam ratificados os atos de delegação e contribuição

realizados para esta finalidade, até a data da publicação da presente Lei.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,

revogadas as disposições em contrário.

Page 8: Caderno I do dia 29 de Outubro de 2009 Ano XII Nº 2652 R ... · BRANCO”, organizado sob a responsabilidade da A:.R:.L:.S:. CAVALHEIROS SPARTANOS Nº 085, de Juazeiro do Norte.

08 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO JUAZEIRO DO NORTE-CE, 29 DE OUTUBRO DE 2009

Palácio Municipal José Geraldo da cruz, em Juazeiro do Norte,

Estado do Ceará, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de outubro do ano dois mil

e nove (2009)./////

DR. MANOEL RAIMUNDO DE SANTANA NETO

PREFEITO DE JUAZEIRO DO NORTE

DECRETO Nº 359, DE 14 DE OUTUBRO DE 2009

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública

Municipal, a Licitação na Modalidade PREGÃO,

instituída pela Lei Federal nº 10.520, de 18 de julho

de 2002, para aquisição de bens e serviços comuns e

dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE,

Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 72, inciso VII

da Lei Orgânica do Município e CONSIDERANDO o objetivo do Governo

Municipal de implantar medidas que assegurem a correta e melhor aplicação

dos recursos públicos através da adoção de instrumentos transparentes e

eficazes, visando maior economia e controle na aquisição de bens e serviços

comuns;

CONSIDERANDO a necessidade de implementar uma moderna

administração governamental com a ampliação da utilização dos recursos de

tecnologia da informação.

DECRETA:

CAPÍTULO I - SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.1º - A Administração Pública Municipal de Juazeiro do Norte

realizará, preferencialmente, licitação na modalidade Pregão para aquisição

de bens e serviços comuns, definida na forma do parágrafo único do Art.1º da

Lei Federal nº10.520, de 17 de julho de 2002.

§1º - Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões

de desempenho e de qualidade possam ser objetivamente definidos por edital,

por meio de especificações usuais do mercado, a exemplo dos listados no

Anexo Único deste Decreto.

§2º - A modalidade de licitação Pregão será do tipo menor preço.

§3º - A licitação na modalidade de Pregão não se aplica às

contratações de obras e serviços de engenharia, às locações imobiliárias e às

alienações em geral, que serão regidas pela legislação pertinente.

Art.2º - Subordinam-se ao regime deste Decreto, além dos Órgãos

da Administração Municipal Direta, os Fundos Especiais, as Autarquias, as

Fundações, as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista e as

demais entidades municipais controladas direta ou indiretamente pelo

Governo do Município de Juazeiro do Norte.

Art.3º - A licitação na modalidade Pregão é juridicamente

condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da

moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da

vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem assim

aos princípios correlatos da celeridade, da finalidade, da razoabilidade, da

proporcionalidade, da competitividade, do justo preço, da seletividade e da

comparação objetiva das propostas.

Parágrafo único - As normas disciplinadoras do Pregão serão

sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados,

desde que não comprometam o interesse da Administração, a finalidade e a

segurança da contratação.

Art.4º - Todos aqueles que participem de licitação na modalidade

Pregão têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento

estabelecido neste Decreto, podendo qualquer interessado acompanhar o seu

desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a

realização dos trabalhos.

Art.5º - As aquisições realizadas através da modalidade Pregão dar-

se-ão mediante a utilização de recursos de tecnologia da informação, sob a

denominação de Pregão Eletrônico, salvo nos casos de comprovada

inviabilidade, a ser justificada pela Autoridade Competente hipótese em que

será adotado o Pregão Presencial.

§1º - O sistema utilizado no Pregão Eletrônico será dotado de

recursos de criptografia e de autenticação que assegurem condições adequadas

de segurança em todas as etapas do certame.

§2º - Para a realização do Pregão Eletrônico, poderão ser firmadas

parcerias, mediante convênio, com instituições federais, estaduais, municipais,

financeiras e bolsas de mercadorias ou de valores visando obter o apoio

técnico e operacional necessário.

§3º - As bolsas a que se refere o §2º deste artigo deverão estar

organizadas sob a forma de sociedade civil sem fins lucrativos e com a

participação plural de corretoras que operem sistemas eletrônicos unificados

de Pregão, conforme previsto no §3º do art.2º da Lei Federal nº 10.520/2002

Art.6º - Nas licitações promovidas através da modalidade Pregão,

é vedada a participação de mais de uma empresa que tenha em comum um ou

mais sócios cotistas.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se também

aos prepostos com procuração.

Art.7º - Será investido na função de Pregoeiro, o servidor

qualificado profissionalmente com perfil adequado, aferido pela Autoridade

Competente.

§1º - A equipe de apoio, nesta modalidade de licitação, será

constituída pelos demais membros da Comissão Permanente de Licitação e,

quando necessário e por indicação do Pregoeiro, com determinação da

Autoridade Competente por outros membros integrantes de áreas técnicas

que possam opinar sobre assuntos pertinentes às suas áreas de atuação.

§2º - No eventual impedimento do Pregoeiro designado na forma

do caput deste artigo, assumirá suas funções o membro mais antigo da Comissão

Permanente de Licitação e, em caso de empate, o que tiver maior tempo de

serviço no Órgão ou Entidade.

Art.8º - São atribuições do Pregoeiro:

I - coordenar o processo licitatório;

II - conduzir os trabalhos da equipe de apoio;

Page 9: Caderno I do dia 29 de Outubro de 2009 Ano XII Nº 2652 R ... · BRANCO”, organizado sob a responsabilidade da A:.R:.L:.S:. CAVALHEIROS SPARTANOS Nº 085, de Juazeiro do Norte.

JUAZEIRO DO NORTE-CE, 29 DE OUTUBRO DE 2009 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 09

III - receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao

edital, apoiado pela área responsável pela elaboração do Termo de Referência

ou do Projeto Básico;

IV - receber as propostas de preços;

V - abrir e examinar as propostas de preços e classificar os

proponentes;

VI - conduzir os procedimentos relativos à etapa de lances e escolher

a proposta ou o lance de menor preço;

VII - verificar a conformidade das propostas com os requisitos

estabelecidos no instrumento convocatório;

VIII - receber a documentação de habilitação;

IX - verificar e julgar as condições de habilitação;

X - declarar o vencedor;

XI - receber, examinar e decidir sobre a pertinência dos recursos,

encaminhando-os ao ordenador de despesas quando mantiver sua decisão;

XII - adjudicar o objeto ao licitante vencedor, quando não houver

recurso;

XIII - elaborar e publicar a ata do pregão;

XIV - encaminhar o processo devidamente instruído à Autoridade

Competente e propor a homologação;

XV – Solicitar ao setor competente, a abertura de processo

administrativo para a apuração de irregularidades, visando à aplicação de

penalidades previstas na legislação.

Parágrafo único - Quando a licitação em qualquer de suas

modalidades for para Registro de Preços, regerá o procedimento a norma

pertinente a cada modalidade Lei de Licitações, aplicando-se, no caso do

Pregão, subsidiariamente a lei 8.666/93b.

Art.9º - Caberá à equipe de apoio auxiliar o pregoeiro em todas as

fases do processo licitatório.

Art.10 - À autoridade competente cabe:

I - no caso do Pregão Eletrônico, solicitar seu cadastramento,

bem como do pregoeiro e dos membros da equipe de apoio, para acesso ao

sistema junto ao provedor;

II - determinar a abertura do processo licitatório;

III - designar o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio

para licitações específicas;

IV - quando do Pregão Eletrônico, solicitar, junto ao provedor do

sistema por ela indicado, o credenciamento do pregoeiro e dos componentes

da equipe de apoio;

V - decidir os recursos contra atos do pregoeiro quando este

mantiver sua decisão;

VI - adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso;

VII - homologar a licitação; e

VIII - proceder às contratações.

Parágrafo único - Para as licitações específicas, o pregoeiro e os

membros da equipe de apoio deverão ser designados mediante portaria

publicada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

Art.11 - Caberá ao licitante interessado em participar do pregão:

I - solicitar, junto ao provedor, seu cadastramento para acesso ao

sistema;

II - remeter, no prazo estabelecido, a proposta e, quando for o

caso, seus anexos;

III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas

em seu nome, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances,

inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, não cabendo

ao órgão promotor da licitação responsabilidade por eventuais danos.

Art.12 - Quando permitida a participação de empresas estrangeiras

na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos

equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados ou embaixadas e

traduzidos por tradutor juramentado no Brasil.

Parágrafo único - O licitante deverá ter procurador residente e

domiciliado no país, com poderes para receber citação, intimação e responder

administrativa e judicialmente por seus atos, juntando os instrumentos de

mandato com os instrumentos de habilitação.

Art.13 - Quando permitida a participação de consórcio de

empresas, serão exigidas:

I - comprovação da existência de compromisso público ou

particular de constituição de consórcio, com indicação da empresa líder, que

deverá atender às condições de liderança estipuladas no edital e será a

representante das consorciadas perante o Estado;

II - apresentação da documentação de habilitação especificada no

instrumento convocatório pelas empresas consorciadas;

III - comprovação da capacidade técnica do consórcio pelo

somatório dos quantitativos de cada consorciado, na forma estabelecida no

edital;

IV - demonstração, pelas empresas consorciadas, do atendimento

aos índices financeiros definidos no edital, para fins de qualificação

econômico-financeira, quando for o caso;

V - responsabilidade solidária das empresas consorciadas pelas

obrigações do consórcio, nas fases de licitação e durante a vigência do contrato;

VI - liderança por empresa brasileira no consórcio formado por

empresas brasileiras e estrangeiras, observado o disposto no inciso I; e

VII - constituição e registro do consórcio antes da celebração do

contrato.

Parágrafo único - Fica impedida a participação de empresa

consorciada, na mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou

isoladamente.

SEÇÃO II - DA FASE INTERNA DO PREGÃO

Art.14 - Na fase preparatória do Pregão será observado o

seguinte:

I - elaboração do termo de referência, de forma clara concisa e

objetiva, pelo órgão requisitante em conjunto com a área de compras, o qual

deverá conter, no mínimo:

a) o objeto da contratação, explicitando o conjunto de elementos

necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para a

Page 10: Caderno I do dia 29 de Outubro de 2009 Ano XII Nº 2652 R ... · BRANCO”, organizado sob a responsabilidade da A:.R:.L:.S:. CAVALHEIROS SPARTANOS Nº 085, de Juazeiro do Norte.

010 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO JUAZEIRO DO NORTE-CE, 29 DE OUTUBRO DE 2009

caracterização do bem, do produto ou do serviço, inclusive definindo as

unidades de medida usualmente adotadas, indicando os parâmetros mínimos

de desempenho e de qualidade, vedadas especificações que, por excessivas,

irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a

realização do fornecimento;

b) apresentação da justificativa da necessidade da aquisição;

c) orçamento detalhado, de modo a propiciar avaliação do custo

pela Administração;

d) valor estimado com base no preço obtido através da pesquisa

de mercado;

e) as condições quanto aos locais, prazos de entrega ou de execução

do objeto, forma de pagamento e, complementarmente, nos casos de serviços,

quando cabíveis, a freqüência, periodicidade, características do pessoal,

materiais e equipamentos a serem fornecidos e utilizados, procedimentos a

serem seguidos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;

f) o preço unitário máximo que a Administração se dispõe a pagar

consideradas as regiões e as estimativas de quantidades a serem adquiridas;

g) cronograma físico-financeiro, se for o caso;

h) critério de aceitação do objeto;

i) deveres do contratado;

j) procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato,

quando este for aplicável;

k) prazo de execução.

II - Aprovação do termo de referência pelo ordenador de despesas,

o qual fundamentará sua decisão com base em elementos técnicos,

orçamentários e financeiros;

III - Elaboração de minuta do edital, com base no termo de

referência, a ser apreciada pela assessoria jurídica, contendo;

a) Os critérios de aceitação das propostas;

b) As exigências de habilitação mínima específicas, conforme o

objeto;

c) As sanções aplicáveis, inclusive no que se refere aos prazos e às

condições que, pelas suas particularidades, sejam consideradas relevantes

para a celebração e execução do contrato e o atendimento das necessidades

da Administração;

d) as condições quanto aos locais, prazos de entrega, forma de

pagamento e, complementarmente, nos casos de serviços, quando cabíveis,

a freqüência, periodicidade, características do pessoal, dos materiais e dos

equipamentos a serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos,

cuidados, deveres, disciplina e os controles a serem adotados;

Parágrafo único - É vedada a exigência de:

I - garantia de proposta;

II - aquisição do edital pelos licitantes como condição para

participação no certame; e

III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a

fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução

gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação,

quando for o caso.

SEÇÃO III - DA FASE EXTERNA DO PREGÃO

Art.15 - A fase externa do pregão, na forma eletrônica, será

iniciada após aprovação do edital pela assessoria jurídica, com a convocação

dos interessados por meio de publicação de aviso, observados os valores

estimados de contratação e os meios de divulgação a seguir indicados:

I - para licitações cujo valor estimado do objeto seja igual ou

inferior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais), a publicação do

aviso de licitação será efetuada no Diário Oficial do Estado, Diário Oficial

do Município e a divulgação por meio eletrônico através de a internet;

II - para licitações cujo valor estimado do objeto seja superior a

R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais) e igual ou inferior a R$

1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), a publicação do aviso de

licitação será efetuada no Diário Oficial do Estado, Diário Oficial do Município

e a divulgação será realizada através da internet e em jornal de grande

circulação local;

III - para licitações cujo valor estimado do objeto seja superior a

R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), a publicação do aviso de

licitação será efetuada no Diário Oficial do Estado, Diário Oficial do Município

e a divulgação será realizada através da internet e em jornal de grande

circulação regional ou nacional.

§1º - A divulgação via internet de que trata este artigo será feita

nos sítios oficiais da Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte – Ceará, e

através dos sistemas utilizado para operacionalizar Pregão.

§2º - Na divulgação de pregão realizado para divulgação de sistema

de registro de preços, independente do valor estimado, será adotado o disposto

no inciso III, do artigo 15, deste Decreto.

Art.16 - O aviso de licitação conterá a definição precisa, suficiente

e clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser

lida ou obtida a íntegra do edital, bem como a indicação da forma do pregão,

se presencial ou eletrônico, o endereço onde ocorrerá a sessão pública, a data

e a hora de sua realização.

Parágrafo único - Todos os horários estabelecidos no edital, no

aviso e durante a sessão pública observarão, para todos os efeitos, o horário

de Brasília, Distrito Federal.

Art.17 - O prazo fixado para a apresentação das propostas,

contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a oito dias úteis.

Art.18 - Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo

licitatório deverão ser enviados ao pregoeiro, até três dias úteis anteriores a

data fixada para abertura da sessão pública.

Parágrafo único - Em se tratando de pregão eletrônico, os pedidos

a que se refere o caput deste artigo serão realizados exclusivamente por meio

eletrônico, via internet, no endereço indicado no edital.

Art.19 - Até dois dias úteis antes da data fixada para a abertura

sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do

pregão.

§1º - Caberá ao pregoeiro, auxiliado pela área interessada, quando

for o caso, decidir sobre a petição no prazo de 48h.

Page 11: Caderno I do dia 29 de Outubro de 2009 Ano XII Nº 2652 R ... · BRANCO”, organizado sob a responsabilidade da A:.R:.L:.S:. CAVALHEIROS SPARTANOS Nº 085, de Juazeiro do Norte.

JUAZEIRO DO NORTE-CE, 29 DE OUTUBRO DE 2009 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 011

§2º - Acolhida a impugnação contra o ato convocatório, será

definida e publicada nova data para realização do certame.

Art.20 - Qualquer modificação no edital exige nova divulgação

pelo mesmo meio em que se deu o instrumento original, reabrindo-se o prazo

inicialmente estabelecido, salvo quando a alteração não afetar a formulação

das propostas.

Art.21 - Quando da utilização de Pregão Eletrônico, as

seguintes regras serão observadas:

I - mediante solicitação da Autoridade Competente do órgão

promotor da licitação, este, o pregoeiro e os membros da equipe de apoio do

Pregão Eletrônico deverão ser previamente cadastrados perante o provedor

do sistema eletrônico;

II - o licitante interessado deverá ter o seu cadastro efetivado

junto ao provedor do sistema;

III - o cadastramento dar-se-á pela atribuição de chave de

identificação e de senha, pessoal e intransferível, que possibilitará o acesso

ao sistema e a participação no Pregão Eletrônico;

IV - a chave de identificação e a senha do fornecedor poderão ser

utilizadas em qualquer Pregão Eletrônico, salvo quando cancelada por

solicitação do próprio fornecedor;

V - a perda da senha ou a quebra de sigilo por parte dos órgãos e

entidades da Administração Pública Municipal deverão ser comunicadas

imediatamente à Comissão de Central Licitação da Prefeitura Municipal,

que providenciará junto ao provedor do sistema o bloqueio imediato do

acesso;

VI - o cadastramento junto ao provedor do sistema implica a

responsabilidade legal do licitante e a presunção de sua capacidade técnica

para realização das transações inerentes ao Pregão Eletrônico;

VII - após a divulgação do edital no endereço eletrônico, os

licitantes deverão encaminhar, exclusivamente por meio do sistema, proposta

com a descrição do objeto ofertado e o preço e, se for o caso, o respectivo

anexo, até a data e a hora marcadas para abertura da sessão, quando, então,

encerrar-se-á, automaticamente, a fase de recebimento de propostas;

VIII - até o encerramento do prazo para recebimento de

propostas, os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta

anteriormente apresentada;

IX - encerrado o prazo para recebimento de propostas, o pregoeiro

verificará as propostas apresentadas, desclassificando aquelas que não estejam

em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital, inclusive quanto

à sua exeqüibilidade;

X - a desclassificação de proposta será sempre fundamentada e

registrada no sistema, com acompanhamento em tempo real por todos os

participantes;

XI - o sistema ordenará, automaticamente, as propostas classificadas

pelo pregoeiro, sendo que somente estas participarão da fase de lance;

XII - a partir do horário previsto no edital e mediante a utilização

de chave de acesso e senha, o pregoeiro dará início à sessão pública, a partir

de quando os licitantes poderão encaminhar lances, exclusivamente por

meio do sistema eletrônico;

XIII - para participação no Pregão Eletrônico, o licitante deverá

declarar, em campo próprio do sistema eletrônico, que cumpre plenamente

os requisitos de habilitação e que sua proposta está em conformidade com as

exigências do instrumento convocatório;

XIV - o licitante será imediatamente informado do recebimento

dos lances e do valor consignado no registro;

XV - os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados

o horário fixado para abertura da sessão e as regras estabelecidas no edital,

desde que esse seja inferior ao último lance por ele ofertado e registrado pelo

sistema;

XVI - não serão aceitos dois ou mais lances iguais, prevalecendo

aquele que for recebido e registrado primeiro;

XVII - durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em

tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do

licitante;

XVIII- a etapa inicial de lances será finalizada por decisão do

pregoeiro;

XIX - após o fechamento da etapa inicial de lances, o sistema

encaminhará aviso de encerramento iminente dos lances, após o que

transcorrerá período de tempo de até trinta minutos, aleatoriamente

determinado pelo sistema, findo o qual será automaticamente encerrada a

recepção de lances;

XX - após o encerramento da etapa de lances da sessão pública, o

pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao

licitante que tenha apresentado lance mais vantajoso, para que seja obtida

melhor proposta, observado o critério de julgamento, não se admitindo

negociar condições diferentes daquelas previstas no edital;

XXI - a negociação será realizada exclusivamente por meio do

sistema, podendo ser acompanhada pelos demais licitantes;

XXII - no caso de desconexão do pregoeiro no decorrer da etapa

de lances, se o sistema eletrônico permanecer acessível aos licitantes, os

lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados;

XXIII quando a desconexão do pregoeiro persistir por tempo

superior a dez minutos, a sessão do pregão na forma eletrônica será suspensa,

devendo o pregoeiro definir data e hora para a retomada da sessão,

comunicando-as aos participantes no endereço eletrônico utilizado para

divulgação;

XXIV o licitante será responsável por todas as transações que

forem efetuadas em seu nome no sistema eletrônico, assumindo como firmes

e verdadeiras suas propostas e lances, não cabendo ao provedor do sistema

ou ao órgão promotor da licitação responsabilidade por eventuais danos

decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;

XXV caberá ao licitante acompanhar as operações no sistema

eletrônico durante a sessão pública do pregão, ficando responsável pelo ônus

decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer

mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;

XXVI concluída a etapa de lances, o sistema disponibilizará campo

próprio para troca de mensagens entre o pregoeiro e os licitantes;

Page 12: Caderno I do dia 29 de Outubro de 2009 Ano XII Nº 2652 R ... · BRANCO”, organizado sob a responsabilidade da A:.R:.L:.S:. CAVALHEIROS SPARTANOS Nº 085, de Juazeiro do Norte.

012 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO JUAZEIRO DO NORTE-CE, 29 DE OUTUBRO DE 2009

XXVII encerrada a etapa de lances e após as negociações, o licitante

arrematante entregará a proposta de preços, com os respectivos valores

readequados ao lance vencedor, por meio eletrônico no prazo de até 24h,

devendo os originais, juntamente com a documentação de habilitação e as

amostras, quando for o caso, serem remetidas no prazo de até 48h, ambos os

prazos contados a partir do encerramento da etapa de lances;

XXVIII o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro

lugar, inclusive quanto à compatibilidade do preço em relação ao estimado

para contratação, providenciará a análise das amostras, se for o caso, e

verificará a habilitação do licitante conforme disposições do edital;

XXIX se a proposta e/ou a amostra não forem aceitáveis ou,

ainda, se o licitante não atender às exigências habilitatórias, o pregoeiro

realizará os procedimentos do inciso XXVIII deste artigo em relação ao

licitante subseqüente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até

a apuração de uma proposta que atenda ao edital, podendo para tanto proceder

a negociações com o fornecedor, tudo devidamente registrados pelo sistema.

XXIV – constatado o atendimento as exigências fixadas no edital,

o licitante será declarado vencedor.

Art.22 - Quando da utilização de Pregão Presencial, será observado

o seguinte:

I - no local, data e hora fixados no edital, será realizada sessão

pública para o recebimento das propostas e da documentação de habilitação,

devendo o licitante interessado ou seu representante legal, no ato do

credenciamento, declarar, em formulário próprio, que cumpre plenamente

os requisitos de habilitação e que sua proposta está em conformidade com as

exigências do instrumento convocatório, comprovando, se for o caso, possuir

os necessários poderes para a prática de todos os atos inerentes ao certame;

II - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes legais

entregarão ao pregoeiro, em envelopes separados, a proposta de preços e a

documentação de habilitação;

III - o pregoeiro procederá à abertura dos envelopes contendo as

propostas de preços e classificará o autor da proposta de menor preço, bem

como, obedecendo a ordem crescente dos preços, aqueles que tenham

apresentado propostas em valores superiores à de menor preço em até 10%

(dez por cento);

IV - quando não forem verificadas, no mínimo, três propostas

escritas de preços nas condições definidas no inciso III deste artigo, o pregoeiro

classificará as melhores propostas subseqüentes, até o máximo de três, para

que seus autores participem dos lances verbais, quaisquer que sejam os preços

oferecidos nas propostas escritas;

V - após a classificação das propostas, será iniciada a etapa de

apresentação de lances verbais pelos proponentes;

VI - o pregoeiro convidará cada licitante classificado, na ordem

decrescente do valor da proposta, a apresentar lance verbal, de forma

sucessiva e decrescente, o qual deverá ser sempre inferior ao último por ele

ofertado;

VII - a desistência de apresentar lance verbal quando convocado

pelo pregoeiro implicará a exclusão do licitante da etapa de lances verbais e

a manutenção do último preço por ele apresentado, para efeito de ordenação

das propostas;

VIII - não havendo mais nenhuma oferta, o pregoeiro encerrará a

etapa de lances;

IX - caso não se realizem lances verbais, será verificada a

conformidade entre a proposta escrita de menor preço e ao valor estimado

para a contratação;

X - declarada encerrada a etapa competitiva e ordenadas as

propostas, o pregoeiro examinará a aceitabilidade da primeira classificada,

quanto ao objeto e valor, decidindo motivadamente a respeito;

XI - no caso de contratação de serviços comuns em que a legislação

ou o edital exija apresentação de planilha de composição de preços, esta

deverá ser encaminhada ao pregoeiro no prazo de até 48h a partir do

encerramento da etapa de lances, com os respectivos valores readequados ao

lance vencedor.

XII - sendo aceitável a proposta de menor preço, será aberto o

envelope contendo a documentação de habilitação do licitante que a houver

formulado, para confirmação das suas condições habilitatórias;

XIII - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às

exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a oferta subseqüente,

verificando a sua aceitabilidade e procedendo à habilitação do proponente,

na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma

proposta que atenda ao edital;

XIV - nas situações previstas dos incisos X, XI e XII deste artigo,

o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja

obtido preço menor.

Parágrafo único - Os licitantes interessados que não puderem

comparecer à etapa de lances verbais deverão encaminhar os envelopes

indicados no inciso II deste artigo ao Pregoeiro, sendo suas propostas

consideradas como lances, para efeito do disposto no inciso VII deste artigo,

não tendo direito a recurso.

Art.23 - Após decretado o vencedor, no Pregão Presencial, qualquer

licitante poderá manifestar de forma motivada a intenção de interpor recurso,

quando lhe será concedido o prazo de três dias para apresentar o recurso com

suas razões, ficando os demais licitantes, desde logo, convidados a apresentar

contra-razões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do

recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis

à defesa dos seus interesses.

§1º - No caso do Pregão Eletrônico, a manifestação a que se refere

o caput deste artigo deverá ser registrada em campo próprio do sistema.

§2º - A manifestação da intenção de interpor recurso será feita no

prazo estabelecido, com registro em ata da síntese das suas razões, podendo

os interessados juntar memoriais no prazo de três dias.

§3º - A ausência de manifestação do licitante quanto à intenção de

interpor recurso importará a decadência desse direito.

§4º - Os recursos contra decisão do pregoeiro não terão efeito

suspensivo.

Page 13: Caderno I do dia 29 de Outubro de 2009 Ano XII Nº 2652 R ... · BRANCO”, organizado sob a responsabilidade da A:.R:.L:.S:. CAVALHEIROS SPARTANOS Nº 085, de Juazeiro do Norte.

JUAZEIRO DO NORTE-CE, 29 DE OUTUBRO DE 2009 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 013

Art.24 - O acolhimento de recurso importará a invalidação apenas

dos atos insuscetíveis de aproveitamento.

Art.25 - No julgamento da habilitação e das propostas, o pregoeiro

poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos

documentos e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado,

registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para

fins de habilitação e de classificação.

Parágrafo único - Para fins de habilitação, a verificação pelo

órgão ou entidade promotora do certame nos sítios oficiais de órgãos e

entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova.

Art.26 - Constatado o atendimento às exigências fixadas no edital,

o licitante será declarado vencedor.

Art.27 - Não havendo interposição de recursos por parte dos

licitantes o pregoeiro poderá adjudicar o objeto ao licitante vencedor,

encaminhando em seguida o processo para homologação pela Autoridade

Competente.

Art.28 - Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos

praticados, a Autoridade Competente poderá adjudicar o objeto ao licitante

vencedor e homologar a licitação.

Art.29 - Após a homologação, o licitante vencedor será convocado

para assinar o contrato ou a ata de registro de preços no prazo definido no

edital.

§1º - Na assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, será

exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital,

as quais deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato

ou da ata de registro de preços.

§2º - Quando o vencedor da licitação não proceder à comprovação

referida no §1º deste artigo ou recusar-se a assinar o contrato ou a ata de

registro de preços, poderá ser convidado outro licitante, desde que respeitada

a ordem de classificação, para, depois de comprovados os requisitos

habilitatórios e feita a negociação, assinar o contrato ou a ata de registro de

preços.

Art.30 - Nenhum contrato será celebrado sem a efetiva

disponibilidade de recursos orçamentários para pagamento dos encargos dele

decorrentes no exercício financeiro em curso.

Art.31 - Os extratos dos contratos celebrados e das atas de registro

de preços serão publicados no Diário Oficial do Município no prazo de até 20

(vinte) dias da data de sua assinatura, com indicação da modalidade de licitação

e de seu número de referência. Parágrafo único. O descumprimento do disposto

neste artigo sujeitará o servidor responsável a sanção administrativa.

Art.32 - Ficará impedido de licitar e de contratar com a

Administração, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, pelo

prazo de até cinco anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da

punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que

aplicou penalidade, além de ser descredenciado no cadastro de fornecedores

do Município, sem prejuízo das sanções previstas em edital e das demais

cominações legais, o licitante que:

I - ensejar o retardamento da execução do certame;

II - convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:

a) não assinar o contrato ou a ata de registro de preços;

b) deixar de entregar documentação exigida no edital;

c) não mantiver a proposta.

III - apresentar documentação falsa;

IV - ensejar o retardamento da execução do objeto;

V - cometer fraude;

VI - falhar na execução do contrato;

VII - comportar-se de modo inidôneo, durante todo o processo;

VIII - fizer declaração falsa; ou

IX - cometer fraude fiscal.

CAPÍTULO II - SEÇÃO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.33 - Os atos essenciais do pregão comporão o processo

administrativo, o qual conterá, no mínimo:

I - justificativa da contratação;

II - termo de referência;

III - planilhas de custo;

IV - garantia de reserva orçamentária, com a indicação das

respectivas rubricas;

V - espelho da intenção de gastos;

VI - autorização de abertura da licitação;

VII - designação do pregoeiro e da equipe de apoio;

VIII - parecer jurídico;

IX - Publicação do Edital ;

X - edital e respectivos anexos, quando for o caso;

XI - minuta do contrato ou instrumento equivalente, conforme o

caso;

XII - originais das propostas escritas, da documentação de

habilitação analisada e dos documentos que a instruírem;

XIII - o relatório da disputa, quando do Pregão Eletrônico;

XIV - ata da sessão do pregão, contendo, sem prejuízo de outros,

o registro dos licitantes credenciados, das propostas escritas e verbais ou

eletrônicas apresentadas, na ordem de classificação, da análise da

documentação exigida para habilitação, dos recursos interpostos e das

decisões; e

XV - comprovantes da publicação do aviso do edital, do resultado

da licitação, do extrato do contrato e dos demais atos relativos a publicidade

do certame, conforme o caso.

Art.34 - A Autoridade Competente poderá revogar a licitação em

face de razões de interesse público, derivadas de fato superveniente

devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta,

devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer

pessoa, mediante ato escrito e fundamentado.

§1º - A anulação do procedimento licitatório induz à do contrato.

§2º - Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência

da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado

de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que houver suportado no

cumprimento do contrato.

Page 14: Caderno I do dia 29 de Outubro de 2009 Ano XII Nº 2652 R ... · BRANCO”, organizado sob a responsabilidade da A:.R:.L:.S:. CAVALHEIROS SPARTANOS Nº 085, de Juazeiro do Norte.

014 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO JUAZEIRO DO NORTE-CE, 29 DE OUTUBRO DE 2009

Art.35 - Quando o Pregão Eletrônico for realizado em

parceria, na forma do §2º do artigo 5º deste Decreto, prevalecerá o

regulamento do ente detentor do sistema, desde que não contrarie

dispositivos da Lei Federal nº8.666/93 e suas alterações, bem como da Lei

Federal nº10.520/ 02 e observe o disposto no Art.3º deste Decreto.

Art.36 - Compete ao Município de Juazeiro do Norte-Ceará,

estabelecer regras e orientações complementares sobre a matéria regulada

neste Decreto, bem como resolver os casos omissos.

Art.37 - Compete ao Município de Juazeiro do Norte-Ceará, o

aperfeiçoamento sistemático das práticas gerenciais, relacionados à utilização

da modalidade pregão nas aquisições de bens e serviços comuns.

Art.38 - Compete à Controladoria, Secretarias de Planejamento e

de Finanças acompanhar e identificar oportunidades de redução dos gastos a

partir da verificação do cumprimento deste Decreto.

Art.39 - Os dirigentes e os servidores que praticarem atos em

desacordo com as disposições contidas neste Decreto deverão ser

responsabilizados administrativamente, cabendo o Município zelar pelo seu

cumprimento.

Art.40 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e

terá imediata eficácia legal a partir da data de sua publicação no Diário

Oficial do Município.

Art.41 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Municipal José Geraldo da Cruz, em Juazeiro do Norte,

Estado do Ceará, aos 14 (catorze) dias do mês de outubro do dois mil e nove

(2009).

DR. MANOEL RAIMUNDO DE SANTANA NETO

PREFEITO DE JUAZEIRO DO NORTE

ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 359/2009

EXEMPLOS DE BENS E SERVIÇOS COMUNS

BENS COMUNS

1. BENS DE CONSUMO

1.1. Água mineral

1.2. Combustível e lubrificante

1.3. Gás

1.4. Gênero alimentício

1.5. Material expediente

1.6. Material hospitalar, médico e de laboratório

1.7. Medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos

1.8. Material de limpeza e conservação

1.9. Oxigênio

1.10. Uniforme

2. BENS PERMANENTES

2.1. Mobiliário

2.2. Equipamentos em geral, inclusive bens de informática

2.3. Utensílios de uso geral, inclusive bens de informática

2.4. Veículos automotivos em geral

1. SERVIÇOS COMUNS

1.1. Asseio e Conservação

1.1.1. Zelador

1.1.2. Copeiro

1.1.3. Servente

1.1.4. Auxiliar de Serviços Gerais

1.1.5. Faxineiro

1.1.6. Servente de Pedreiro

1.1.7. Empilhador

1.1.8. Auxiliar de Depósito

1.1.9. Operador de Incinerador

1.1.10. Agente Sanitarista

1.1.11. Empacotador de Supermercado

1.1.12. Garagista

1.1.13. Ascensorista

1.1.14. Recepcionista

1.1.15. Contínuo/Office Boy/Mensageiro

1.1.16. Canalheiro/Chapista

1.1.17. Detetizador

1.1.18. Manobrista

1.1.19. Catalizador

1.1.20. Costureira

1.1.21. Auxiliar de Manutenção

1.1.22. Capataz

1.1.23. Jardineiro

1.1.24. Carregador

1.1.25. Auxiliar de Detetizador

1.1.26. Maqueiro

1.1.27. Lavadeira

1.1.28. Leiturista

1.1.29. Gaioleiro

1.1.30. Tratorista

1.1.31. Operador de Empilhadeira

1.1.32. Operador de Engarrafadeira

1.1.33. Agente Prisional

1.1.34. Faturista

1.1.35. Auxiliar de Operador

1.1.36. Auxiliar de Manutenção Elétrica

1.1.37. Auxiliar de Manutenção Hidráulica

1.1.38. Telepista

1.1.39. Chefes de Equipes

1.1.40. Encarregado de Turma

1.1.41. Administrador e Porteiro

1.1.42. Almoxarife

1.1.43. Pedreiro

1.1.44. Eletricista

1.1.45. Mecânico

Page 15: Caderno I do dia 29 de Outubro de 2009 Ano XII Nº 2652 R ... · BRANCO”, organizado sob a responsabilidade da A:.R:.L:.S:. CAVALHEIROS SPARTANOS Nº 085, de Juazeiro do Norte.

JUAZEIRO DO NORTE-CE, 29 DE OUTUBRO DE 2009 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 015

1.1.46. Taifeiro

1.1.47. Cozinheiro

1.1.48. Pintor

1.1.49. Encanador/Bombeiro

1.1.50. Técnico em Refrigeração

1.1.51. Marceneiro

1.1.52. Pintor de Autos

1.1.53. Eletricista de Autos

1.1.54. Montador de Autos

1.1.55. Soldador de Autos

1.1.56. Técnico Eletricista

1.1.57. Chefe de Manutenção

1.2. Condução de Veículos

1.2.1. Motorista (até 11t e motoqueiro)

1.2.2. Motorista (12 a 18 toneladas)

1.2.3. Motorista (acima de 18t)

1.2.4. Motorista (Coleta de Lixo)

1.2.5. Motorista GABSEC

1.2.6. Motorista SUBSEC

1.3. Secretariado

1.3.1. Técnico(a) em Secretariado(a)

1.3.2. Secretária Executiva

1.4. Telefonia

1.4.1. Telefonista

2. APOIO AS ATIVIDADES DE INFORMÁTICA

2.1. Digitação

2.1.1. Digitadores

2.2. Manutenção

2.2.1. Etiquetador

2.2.2. Preparadores

2.2.3. Auxiliar de Processamento

2.2.4. Operador de Impressora a Laser

2.2.5. Operador de Microcomputador

2.2.6. Operador de Mainframe

2.2.7. Técnico em teleprocessamento e Redes

2.2.8. Técnico de Atendimento

2.2.9. Suporte Operacional em Hardware e software

2.2.10. Programador Júnior

2.2.11. Programador Pleno

2.2.12. Sistema, Suporte e O&M (Negócios) I

2.2.13. Sistema, Suporte e O&M (Negócios) II

2.2.14. Sistema, Suporte e O&M (Negócios) III

2.2.15. Sistema, Suporte e O&M (Negócios) IV

3. OUTROS

3.1. Agente de Disciplina

3.2. Agente de Disciplina Líder

3.3. Agente de Eventos Sócias

3.4. Auxiliar de Banco de Sangue

3.5. Auxiliar de Escritório

3.6. Auxiliar de Laboratório

3.7. Assistente de Produção (Nível I, II,III)

3.8. Auxiliar de Manutenção de Rádio Comunicação

3.9. Auxiliar de Enfermagem

3.10. Auxiliar de Iluminação Cênica

3.11. Auxiliar de Merendeira

3.12. Desenhista de Projeto

3.13. Enfermeiro Nível Médio

3.14. Garçom

3.15. Guias Culturais

3.16. Informador Turístico (Nível I, II, III e IV)

3.17. Agente Disciplinar

3.18. Mensageiro

3.19. Merendeira

3.20. Mestre de Obras

3.21. Operador Estadual de Aeroportuário

3.22. Operador de Som

3.23. Operador de Telemarketing

3.24. Promotor de Eventos

3.25. Revisor

3.26. Revisor Texto Braille

3.27. Sonoplasta

3.28. Supervisor de Editoração

3.29. Supervisor de Qualidade

3.30. Técnico Agrícola

3.31. Técnico de Hemoterapia

3.32. Técnico em Editoração Gráfica

3.33. Técnico em Manutenção de Rádio Comunicação

3.34. Técnico em Recursos Audio Visuais

3.35. Técnico de Operação de Imagem Satélite (Nível I e II)

3.36. Vendedor

4. SERVIÇOS DE ASSINATURAS

4.1 Jornal

4.2 Periódico

4.3 Revista

4.4 Televisão via satélite

4.5 Televisão a cabo

5. SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA

5.1 Hospitalar

5.2 Médica

5.3 Odontológica

6. SERVIÇOS DE ATIVIDADES AUXILIARES

6.1. Serviços de Confecção de Uniformes

Page 16: Caderno I do dia 29 de Outubro de 2009 Ano XII Nº 2652 R ... · BRANCO”, organizado sob a responsabilidade da A:.R:.L:.S:. CAVALHEIROS SPARTANOS Nº 085, de Juazeiro do Norte.

016 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO JUAZEIRO DO NORTE-CE, 29 DE OUTUBRO DE 2009

6.2. Serviços de Eventos

6.3. Serviços de Filmagem

6.4. Serviços de Fotografia

6.5. Serviços de Gás Natural

6.6. Serviços de Gás Liquëfeito de Petróleo

6.7. Serviços Gráficos

6.8. Serviços de Hotelaria

6.9. Serviços de Jardinagem

6.10. Serviços de Lavanderia

6.11. Serviços de Limpeza e Conservação

6.12. Serviços de Locação de Bens Móveis

6.13. Serviços de Manutenção de Bens Imóveis

6.14. Serviços de Manutenção de Bens Móveis

6.15. Serviços de Remoção de Bens Móveis

6.16. Serviços de Microfilmagem

6.17. Serviços de Reprografia

6.18. Serviços de Seguro Saúde

6.19. Serviços de Degravação

6.20. Serviços de Tradução

6.21. Serviços de Telecomunicações de Dados

6.22. Serviços de Telecomunicações de Imagem

6.23. Serviços de Telecomunicações de Voz

6.24. Serviços de Telefonia Fixa

6.25. Serviços de Telefonia Móvel

6.26. Serviços de Transporte

6.27. Serviços de Vale Refeição

6.28. Serviços de Vigilância e Segurança Ostensiva

6.29. Serviços de Fornecimento de Energia Elétrica

6.30. Serviços de Apoio Marítimo

6.31. Serviço de Aperfeiçoamento, Capacitação e Treinamento.

7. SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS

7.1. Serviços Especializados na Gestão de Concursos Públicos

7.2. Serviços Especializados na Área de Tecnologia da Informação

7.3. Serviços Especializados na Gestão de Seguros em Geral

7.4. Serviços de Treinamento e Capacitação

*** *** *** *** *** *** *** *** *** *** *** *** ***

*** *** ***

Juazeiro do Norte, 14 de outubro de 2009

DR. MANOEL RAIMUNDO DE SANTANA NETO

PREFEITO DE JUAZEIRO DO NORTE

PORTARIA N° 2485, de 26 de outubro de 2009

Designa a Comissão Preparatória da 4ª

Conferência Municipal das Cidades

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE,

Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 72,

incisos VII, da Lei Orgânica Municipal e com base no Decreto n° 355, art.

3°, de 24 de setembro de 2009,

RESOLVE:

Art. 1° - Designar para compor a Comissão Preparatória da 4ª

Conferência Municipal das Cidades os membros a seguir relacionados: Wescly

Tiago Pereira Ramos, Fernandito Edésio Garcia Pino, Josivan Lima dos

Santos, Gledson Lima Bezerra, Antônio Inácio de Oliveira Júnior, Antônio

pereira da Silva, Francisca Gorete Cruz e Cícero Ricardo Pereira Pinto.

Art. 2.º - A Comissão Preparatória tem como atribuições:

a) Mobilizar a sociedade civil e o Poder Público para participação

na Conferência Municipal;

b) Definir pauta da Conferência e os critérios para a participação;

c) Definir as propostas a serem levadas para a Conferência

Estadual;

d) Eleger os Delegados que irão à 4.ª Conferência Estadual das

Cidades;

e) Elaborar o Relatório Municipal, após os resultados das

discussões.

Art. 3.º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Manoel Raimundo de Santana Neto

Prefeito Municipal

PORTARIA N° 2441, de 19 de outubro de 2009

Nomeia para o cargo de Agente de Articulação

Social da Secretaria Municipal de Governo e

Articulação Político Administrativo - SEGOV.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE,

Estado do Ceará, no uso das atribuições conferidas pelo art. 72, incisos VII e

IX, da Lei Orgânica do Município de Juazeiro do Norte e Lei Complementar

nº. 54 de 30 de janeiro de 2009.

RESOLVE:

Art. 1º - Nomear para o cargo em provimento de confiança de

Agente de Articulação Social Secretaria Municipal de Governo e Articulação

Político Administrativo - SEGOV ocupacional DAS- 8 o Sr. CICERO

HAMILTON CARVALHO FREIRES, CPF-776.341.793-53, RG-

01139016606 - SSP-CE.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua Publicação

Manoel Raimundo de Santana Neto

Prefeito Municipal

Page 17: Caderno I do dia 29 de Outubro de 2009 Ano XII Nº 2652 R ... · BRANCO”, organizado sob a responsabilidade da A:.R:.L:.S:. CAVALHEIROS SPARTANOS Nº 085, de Juazeiro do Norte.

JUAZEIRO DO NORTE-CE, 29 DE OUTUBRO DE 2009 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 017

PORTARIA N.º 2488, de 26 de outubro de 2009

Dispõe sobre a concessão de diárias.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE,

Estado do Ceará, usando de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 72,

incisos VII e IX da Lei Orgânica do Município, e com fundamento no Decreto

nº 301, de 26 de fevereiro de 2009,

RESOLVE:

Art. 1º – CONCEDER a HAROLDO JOSÉ PAIVA DE OLIVEIRA,

inscrito no CPF-356.587.206-30, residente na Rua Antônio Xenofonte –

Vila Alta – Crato (CE), ocupante do cargo de Chefe de Divisão do CPD da

Secretaria Municipal de Administração – SEAD, 03 (três) diárias, no valor de

R$ 80,00 (oitenta reais), acrescido de 25%, perfazendo o total de R$ 300,00

(trezentos reais), com o objetivo de custear viagem a Brasília (DF), nos dias

28 a 30 de outubro de 2009, para participar do Encontro Nacional de

Tecnologia da Informação para os Municípios Brasileiros.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Manoel Raimundo de Santana Neto

Prefeito Municipal

ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO

NORTE –SECRETARIA DE SAÚDE. Adiamento de Pregão Presencial N.º

1510.01/2009 – SESAU. A Comissão de Licitação, com sede na Praça Dirceu

de Figueiredo, s/n, Centro, para conhecimento dos licitantes e de quem mais

possa interessar que a licitação supramencionada, tendo por objeto a aquisição

de equipamentos médicos, com data prevista para o dia 29 de outubro de

2009, às 14:00 horas, foi alterada para o dia 12 de novembro de 2009, às

14:00 horas, por razões de alteração no anexo I, do referido edital. O Edital

já alterado se encontra no endereço acima. Juazeiro do Norte – CE, 28 de

outubro de 2009 – Alyne Rodrigues Alencar da Silva Cuba- Presidente da

CCL.

EXTRATO DO CONTRATO

A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO do Município de Juazeiro

do Norte, torna público o extrato do Contrato Nº 0510.01/2009 - SEDUC:

UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA MUNICIPAL DE

EDUCAÇÃO

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 1201.12.361.0231.2.073.

ELEMENTO DE DESPESA: 44.90.51.00.

OBJETO: Contratação para Realização dos serviços de construção de divisória

e colocação de balcão na secretaria e diretoria da E.E.F. Doralice de Figueiredo

Rocha, à Rua Joaquim Leandro de Souza, bairro Pedrinhas, neste município

de Juazeiro do Norte-CE, discriminados em anexo.

VIGÊNCIA DO CONTRATO: 30 (Trinta) dias após a assinatura da ordem de

serviço.

CONTRATADO(A): A.P.B.J. CONSTRUÇÕES INDÚSTRIA COM. E SERV.

DE MÃO DE OBRAS LTDA.

ASSINA PELO(A) CONTRATADO(A): Francisco de Assis Pinto Bilhar Junior

ASSINA PELO CONTRATANTE: CICERO RICARDO FERREIRA LIMA

VALOR GLOBAL: R$ 1.366,37 (Um Mil Trezentos e Sessenta e Seis Reais

Trinta e Sete Centavos).

Juazeiro do Norte-Ce, 05 DE OUTUBRO DE 2009.

Cícero Antônio Vieira de Sousa

Presidente da Comissão de Licitação de Obras Públicas

EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL

O(A) Secretaria de Educação do Município de Juazeiro do Norte, torna

público o extrato do CONTRATO Nº 2610.01/2009 - SEDUC resultante da

CARTA-CONVITE N.º 1410.01/2009 - SEDUC:

UNIDADE ADMINISTRATIVA: Secretaria de Educação

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 1201.12.361.0231.2.073

ELEMENTO DE DESPESA: 44.90.51.00

OBJETO: Realização dos serviços de construção de cisterna padrão, a ser

aplicada em Escolas da Rede Municipal de Ensino, neste município de Juazeiro

do Norte - CE, conforme projeto(s) em anexo, parte integrante deste

processo.

PRAZO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO: 30 (trinta) dias.

CONTRATADA: CONSTRUTORA J FILHO LTDA.

ASSINA PELA CONTRATADA: Cicero Joaquim Alves

ASSINA PELO CONTRATANTE: Cicero Ricardo Ferreira Lima

VALOR GLOBAL: R$ 62.403,96 (Sessenta e Dois mil Quatrocentos e

Três reais e Noventa e Seis centavos).

Juazeiro do Norte-Ce, 26 de outubro de 2009.

Cícero Antonio Vieira de Sousa

Presidente da Comissão de Licitação

EXTRATO DO CONTRATO

A SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA do Município de

Juazeiro do Norte torna público o extrato do CONTRATO Nº 1510.01/2009

- SEINE:

UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA MUNICIPAL DE

INFRAESTRUTURA

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 0701.15.452.0451.1.015.

AVISOS E EDITAIS

Page 18: Caderno I do dia 29 de Outubro de 2009 Ano XII Nº 2652 R ... · BRANCO”, organizado sob a responsabilidade da A:.R:.L:.S:. CAVALHEIROS SPARTANOS Nº 085, de Juazeiro do Norte.

018 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO JUAZEIRO DO NORTE-CE, 29 DE OUTUBRO DE 2009

ELEMENTO DE DESPESA: 44.90.51.00.

OBJETO: Contratação para realização de serviços de complementação

(construção) do passeio central da Av. Presidente Castelo Branco, trecho

compreendido entre a Av. Padre Cícero e a Rua Eduardo Mclain, bairro

Triangulo, neste município de Juazeiro do Norte - CE, discriminados em

anexo.

VIGÊNCIA DO CONTRATO: até 30 (Trinta) dias após a assinatura do

contrato.

CONTRATADO(A): LIDERANÇA SERV. DE CONST. E LOC. DE VEICULOS

E MAQ. E EVENTO.

ASSINA PELO(A) CONTRATADO(A): JOSÉ EDIVALDO FERREIRA DOS

SANTOS

ASSINA PELO CONTRATANTE: MARIA DE FATIMA BANDEIRA DE

PAULA

VALOR GLOBAL: R$ 8.935,98 (Oito mil Novecentos e Trinta e Cinco

reais e Noventa e Oito centavos).

Juazeiro do Norte-Ce, 15 de Outubro de 2009.

Cícero Antônio Vieira de Sousa

Presidente da Comissão de Licitação de Obras Públicas

EXTRATO DO CONTRATO

A SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA do Município de

Juazeiro do Norte torna público o extrato do CONTRATO Nº 1910.01/2009

- SEINE:

UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA MUNICIPAL DE

INFRAESTRUTURA

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 0701.15.452.0340.2.022.

ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.39.00.

OBJETO: Contratação para realização de serviços de reforma das instalações

eletricas na secretaria de Infraestrutura - SEINE, bairro Centro, neste

município de Juazeiro do Norte - CE, discriminados em anexo.

VIGÊNCIA DO CONTRATO: até 30 (Trinta) dias após a assinatura do

contrato.

CONTRATADO(A): Z1 CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA - ME.

ASSINA PELO(A) CONTRATADO(A): FRANCISCO GONÇALVES

PINHEIRO

ASSINA PELO CONTRATANTE: MARIA DE FATIMA BANDEIRA DE

PAULA

VALOR GLOBAL: R$ 4.175,14 (Quatro mil Cento e Setenta e Cinco reais

e Quatorze centavos).

Juazeiro do Norte-Ce, 19 DE OUTUBRO DE 2009.

Cícero Antônio Vieira de Sousa

Presidente da Comissão de Licitação de Obras Públicas

EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL

O(A) Secretaria de Infra-Estrutura do Município de Juazeiro do Norte, torna

público o extrato do CONTRATO Nº 2310.01/2009 - SEINE resultante da

CARTA-CONVITE N.º 1310.01/2009 - SEINE:

UNIDADE ADMINISTRATIVA: Secretaria de Infra-Estrutura

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 0701.27.813.0026.1.025

ELEMENTO DE DESPESA: 44.90.51.00

OBJETO: Realização dos serviços de construção de Um Quiosque com 03

unidades comerciais, a ser locado na Praça Josino Euclides Araruna, bairro

Fátima, neste município de Juazeiro do Norte - CE, conforme projeto(s) em

anexo, parte integrante deste processo.

PRAZO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO: 30 (trinta) dias.

CONTRATADA: Feitosa Construções Ltda - ME.

ASSINA PELA CONTRATADA: Erialdo de Araujo Feitosa

ASSINA PELO CONTRATANTE: Maria de Fátima Bandeira de Paula

VALOR GLOBAL: R$ 35.474,94 (Trinta e Cinco mil Quatrocentos e

Setenta e Quatro reais e Noventa e Quatro centavos).

Juazeiro do Norte-Ce, 23 de outubro de 2009.

Cícero Antonio Vieira de Sousa

Presidente da Comissão de Licitação

EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL – CONTRATANTE:

Secretaria de Cultura – SECULT. CONTRATADA: 01. V.C. CONSTRUÇÕES,

EVENTOS E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, no valor global de R$

70.500,00 (setenta mil e quinhentos reais), 02. DIGI GUARDE

MONITORAMENTOS E SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA, no valor

global de R$ 12.000,00 (doze mil reais), 03. ANTUNES & SILVA COMÉRCIO

REPRESENTAÇÕES LTDA, no valor global de R$ 23.250,00 (vinte e três

mil duzentos e cinquenta reais), 04. ABC – AGÊNCIA DE BANDAS DO

CEARÁ LTDA – ME, no valor global de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte

mil reais), 05. C. ROSEMBERG S. PEREIRA PIROTECNIA – ME, no valor

global de R$ 42.500,00 (quarenta e dois mil e quinhentos reais). OBJETO:

Contratação da prestação de serviços, envolvendo locação de som, palco,

serviços de alimentação, banheiros químicos, segurança e atrações artísticas

e culturais, através da Secretaria de Cultura da Prefeitura Municipal de Juazeiro

do Norte – CE. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO: Pregão Presencial n.º

0409.01/2009 – SECULT. PRAZO DE VIGÊNCIA: até 31 de dezembro de

2009. ORIGEM DOS RECURSOS: Tesouro Municipal. DOTAÇÃO(ES)

ORÇAMENTÁRIAS: 1801-13.392.0307.2.085. ELEMENTO DE

DESPESAS: 33.90.39.00. ASSINA PELA CONTRATANTE: Gloria Maria

Ramos Tavares; ASSINA PELA CONTRATADA: Valdemar de Carvalho,

Demócrito Xavier Fidelis, Antonio Damião da Silva, Maria Joselandia

Teixeira Furtado, Cícero Rosemberg Soares Pereira; DATA DA ASSINATURA:

08/10/2009. ALYNE RODRIGUES ALENCAR DA SILVA CUBA –

PRESIDENTE DA CCL.

Page 19: Caderno I do dia 29 de Outubro de 2009 Ano XII Nº 2652 R ... · BRANCO”, organizado sob a responsabilidade da A:.R:.L:.S:. CAVALHEIROS SPARTANOS Nº 085, de Juazeiro do Norte.

JUAZEIRO DO NORTE-CE, 29 DE OUTUBRO DE 2009 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 019

Diretoria da ImprensaOficial de

Juazeiro do Norte-Ce 3566-1029

Publique no Diário Oficial do Município

BALANÇOSEXTRATOS DE CONTRATOS

ATAS DE REUNIÕESDISTRATOS

EDITAIS

FONE: 3566 - 1029

Page 20: Caderno I do dia 29 de Outubro de 2009 Ano XII Nº 2652 R ... · BRANCO”, organizado sob a responsabilidade da A:.R:.L:.S:. CAVALHEIROS SPARTANOS Nº 085, de Juazeiro do Norte.

020 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO JUAZEIRO DO NORTE-CE, 29 DE OUTUBRO DE 2009

ASS

INE

O “

DIÁ

RIO

OF

ICIA

L D

O M

UN

ICÍP

IO”

PE

LO

TE

LE

-F

ON

E35

66 –

102

9

TIP

O D

E A

SSIN

AT

UR

A:

VIA

DIR

ETA

:

ME

NSA

L

T

RIM

EST

RA

L

SE

ME

STR

AL

AN

UA

LR

$ 32

,00

R$

90,0

0

R

$ 18

0,00

R$

350,

00FO

RM

A D

E P

AG

AM

EN

TO

: CR

ÉD

ITO

NA

CO

NTA

3.02

7-09

, AG

: 043

3-2

(BA

NC

O D

O B

RA

SIL

) , O

U C

HE

QU

E N

OM

INA

L E

M F

AV

OR

DA

PR

EFE

ITU

RA

MU

NIC

IPA

L D

E J

UA

ZE

IRO

DO

NO

RT

E, E

STA

DO

DO

CE

AR

Á. E

ND

ER

O: P

ÇA

. DIR

CE

U F

IGU

EIR

ED

O, S

/N C

EP:

63.

010-

010

NO

ME

: __

____

____

____

____

____

____

____

____

____

____

____

____

____

____

____

____

____

____

___

EN

DE

RE

ÇO

: __

____

____

____

____

____

____

____

____

____

____

____

____

____

____

____

____

____

__

____

____

____

_ C

OM

PLE

ME

NT

O: _

____

____

____

_ B

AIR

RO

___

____

____

CE

P __

____

____

___

EST

AD

O _

____

__ D

DD

: ___

___

TE

L.C

OM

.:___

____

__ T

EL

.RE

S.:_

____

____

_

CG

C/C

PF:

____

____

____

____

__ O

AB

: __

____

____

___

____

____

____

____

____

____

ASS

INAT

UR

A