Caderno I do dia 29 de Outubro de 2009 Ano XII Nº 2652 R ... · BRANCO”, organizado sob a...
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Caderno I do dia 29 de Outubro de 2009 Ano XII Nº 2652 R$ 1,30
GABINETE DO PREFEITO
PODER EXECUTIVO
LEI Nº 3566, DE 15 DE OUTUBRO DE 2009
Cria, no âmbito do Município de Juazeiro do Norte,
o Gabinete de Gestão Integrada Municipal GGI-M,
vinculado à Secretaria Municipal de Segurança
Pública e adota outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE,
Estado do Ceará.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Município de Juazeiro do
Norte, Estado do Ceará, o Gabinete de Gestão Integrada Municipal GGI-M,
vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Segurança Pública-SESP,
instância colegiada de deliberação e coordenação do Programa Nacional de
Segurança Pública com Cidadania-PRONASCI, instituído pela Lei Federal nº.
11.530, de 24 de outubro de 2007, com alteração dada pela Lei nº. 11.707,
de 19 de junho de 2007.
Parágrafo Único - As decisões do Gabinete de Gestão Integrada
Municipal GGI-M deverão ser tomadas em comum acordo entre os seus
membros, respeitadas as autonomias institucionais dos órgãos que
representam.
Art. 2º - O Gabinete de Gestão Integrada Municipal GGI-M será
composto pelos seguintes membros.
I - Prefeito Municipal de Juazeiro do Norte:
II - Autoridades Municipais:
a) Secretário de Segurança Pública e Cidadania;
b) (01) Representante da Guarda Civil Municipal (GCM);
c) (01) Representante da Secretaria de Assistência Social;
d) (01) Representante da Secretaria de Educação;
e) (01) Representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
f) (01) Representante da Secretaria de Saúde;
g) (01) Representante da Secretaria de Esporte e Juventude;
h) (01) Representante do Departamento Municipal de Trânsito
(DEMUTRAN);
i) (01) Representante da Defesa Civil Municipal;
j) (02) Representantes da Câmara Municipal.
III - Autoridades do Governo Federal e do Governo do Estado do Ceará
que atuem no Município:
a) (01) Representante da Polícia Militar do Estado do Ceará (2º BPM);
b) (01) Representante do Corpo de Bombeiros;
c) (01) Representante da Polícia Rodoviária do Estado do Ceará (CPRV);
d) (01) Representante da Polícia Militar Ambiental do Estado do Ceará
(CPMA);
e) (01) Representante da Polícia Civil do Estado do Ceará;
f) (01) Representante da Polícia Cientifica do Estado do Ceará;
g) (01) Representante da Polícia Federal.
IV - Sociedade Civil Organizada:
a) (01) Representante da Associação Comercial de Juazeiro do Norte;
b) (01) Representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-
CE);
c) (01) Representante do Conselho Municipal de Segurança e
Cidadania;
d) (01) Representante do Conselho Comunitário e Defesa Social do
Estado do Ceará (CCDS-CE);
e) (01) Representante dos Conselhos Populares de Juazeiro do Norte;
f) (01) Representante do Conselho Municipal Anti-Drogas
(COMAD).
§ 1º - O Gabinete de Gestão Integrada Municipal GGI-M assegurará
a participação, na condição de convidados, de representantes da Magistratura,
do Ministério Público, da Defensoria Pública, Secretaria de Estado da
Administração Penitenciária e mais outros representantes de órgãos ou
entidades por deliberação do Gabinete de Gestão Integrada GGI-M.
§ 2º- Incumbirá ao Município formalizar o instrumento adequado
para garantir a participação dos órgãos do Governo Federal e do Estado do
Ceará previstos no inciso III do caput deste artigo.
§ 3º-A Secretária Executiva do Gabinete de Gestão Integrada
Municipal GGI-M ficará sob a responsabilidade do Secretário de Segurança
Pública o Cidadania do Município.
Art. 3º - O Gabinete de Gestão Integrada Municipal GGI-M contará
com a seguinte estrutura:
I- Pleno do GGI-M, instância superior e colegiada com
funções de coordenação e deliberação;
II- Secretaria Executiva, responsável pela gestão e execução
das deliberações do GGI-M e pela coordenação das ações
preventivas do PRONASCI;
02 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO JUAZEIRO DO NORTE-CE, 29 DE OUTUBRO DE 2009
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO NORTEPalácio José Geraldo da Cruz
PREFEITO: MANOEL RAIMUNDO DE SANTANA NETO VICE-PREFEITO: José Roberto Barreto Celestino
Procuradoria Geral do Município - PGMBernardo de Oliveira Neto
Gabinete do Prefeito - GABGeraldo Carreiro de Barros Filho
Secretaria de Governo e Articulação Político-Administrativa -SEGOV
Giovanni Sampaio Gondim
Secretaria Municipal de Administração - SEAD José Ivan Silva Alves
Secretaria Municipal de Finanças - SEFINFrancisco Fábio de Souza Palácio
Secretaria Municipal de Planejamento - SEPLANLuiz Felisberto Nunes Oliveira
Secretaria Municipal de Saúde - SESARomildo José de Siqueira Bringel
Secretaria Municipal de Cultura - SECULTGlória Maria Ramos Tavares
Secretaria Municipal de Infraestrutura - SEINEMaria de Fátima Bandeira de Paula
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Públicos -SEMASP
Onélia Maria Moreira Leite Lima
Secretaria Municipal de Esporte e Juventude - SEJUCícero Aurelisnor Matias Simião
Secretaria Municipal de Segurança Pública - SESP Claúdio Sérgei Luz e Silva
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalhoe Agricultura - SEDETA
José Eraldo Oliveira Costa
Controladoria MunicipalErivanda de Lima Medeiros
Ouvidoria Pública MunicipalLuciana Nascimento Mascarenhas
Secretaria Municipal de Turismo e Romaria - SETURJosé Carlos dos Santos
Secretaria Municipal de Habitação - SEHABRomisa Aires Montenegro
Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania -SEASC
Vanda Lucia Barros Rozendo
Secretaria Municipal de Educação - SEDUCCicero Ricardo Ferreira Lima
III- Observatório de Segurança Pública, ao qual caberá
organizador e analisar os dados sobre a violência e a
criminalidade local, a partir das fontes públicas de
informações, bem como monitorar a efetividade das
ações de segurança pública no Município.
IV- Estrutura de Formação, organizada através de
telecentros que serão implantados ou desenvolvidos com
apoio do Ministério da Justiça.
V- Sistema de Vídeo-Monitoramento, implementado ou
desenvolvido com o apoio do Ministério da Justiça.
Art. 4º- O Gabinete de Gestão Integrada Municipal GGI-M deverá
interagir com os fóruns municipais e comunitários de segurança, visando o
estabelecimento da política municipal preventiva de segurança pública.
Art. 5º- O Prefeito formalizará, mediante portaria, a designação
dos agentes públicos que comporão o Gabinete de Gestão Integrada Municipal
- GGI-M, inclusive dos indicados como representantes dos órgãos referidos
nos incisos II, III e IV do caput do Artigo 2º desta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal José Geraldo da Cruz, em Juazeiro do Norte,
Estado do Ceará, aos 15 (quinze) dias do mês de outubro do ano dois mil e
nove (2009).
DR. MANOEL RAIMUNDO DE SANTANA NETO
PREFEITO DE JUAZEIRO DO NORTE
Autora: Maria de Fátima Ferreira Torres
LEI Nº 3582, DE 22 DE OUTUBRO DE 2009
Cria o Programa de Erradicação do Analfabetismo e
Semi-analfabetismo entre os Servidores Públicos
Municipais e adota outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE,
Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada no âmbito do Município de Juazeiro do Norte,
Estado do Ceará, o Programa de Erradicação do Analfabetismo, Semi-
analfabetismo e Baixa Escolaridade entre os Servidores Públicos Municipais.
Parágrafo Único - Entenda-se por Servidor Público, todos os
servidores municipais ocupantes de cargo efetivo, temporário ou pertencentes
às empresas que prestam serviços ao Município de Juazeiro do Norte.
Art. 2º - Caberá a Secretaria de Educação do Município, desenvolver
um projeto educacional específico para ser aplicado ao referido programa.
Art. 3º - A Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte, fará seleção
dentre os servidores públicos municipais de que trata o caput do art. 1º, a fim
de classificar como analfabeto, semi-analfabeto ou de baixa escolaridade,
para fim de integrarem o programa sobre o qual versa esta Lei.
Art. 4º - Caso já existam programas educacionais no município e
que atendam aos objetivos desta Lei, o Poder Executivo poderá valer-se dos
mesmos para desenvolver o Programa de Erradicação do Analfabetismo,
JUAZEIRO DO NORTE-CE, 29 DE OUTUBRO DE 2009 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 03
Semi-analfabetismo e de Baixa Escolaridade entre os Servidores Públicos
Municipais.
Art. 5º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo
Municipal no prazo de 90 (noventa) dias, e entrará em vigor, na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal José Geraldo da Cruz, em Juazeiro do Norte,
Estado do Ceará, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de outubro do ano dois mil
e nove (2009).
DR. MANOEL RAIMUNDO DE SANTANA NETO
PREFEITO DE JUAZEIRO DO NORTE
Autor: José de Amélia Júnior
Co-autor: Gledson Lima Bezerra
LEI Nº 3583, DE 22 DE OUTUBRO DE 2009
Altera a Lei Municipal nº 2759, de 27 de outubro de 2003,
que dispõe sobre o regime de concessão da prestação dos
serviços públicos de captação, adução, tratamento,
reservação e distribuição de água e de coleta, transporte,
tratamento e disposição final de esgotos sanitários do
Município de Juazeiro do Norte, nos termos dos arts. 30,
V e 175 da Constituição Federal e das Leis nºs 8987 de 13
de fevereiro de 1995 e 9074 de 07 de julho de 1995 e
adota outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE,
Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º - Acrescenta ao artigo 3º da Lei nº 2759 de 27 de outubro
de 2003 o seguinte:
Art. 2º - Fica a empresa concessionária impossibilitada de cobrar
a tarifa ou taxa de Esgoto no município de Juazeiro do Norte, Estado do
Ceará, até que se conclua o saneamento básico de Juazeiro do Norte, e seja
oferecido um serviço de qualidade a população e não se tenha mais esgoto ao
céu aberto.
Art. 3º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal José Geraldo da Cruz, em Juazeiro do Norte,
Estado do Ceará, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de outubro do ano dois mil
e nove (2009).
DR. MANOEL RAIMUNDO DE SANTANA NETO
PREFEITO DE JUAZEIRO DO NORTE
Autor: Cícero Roberto Sampaio de Lima
Co-autor: José Tarso Magno Teixeira da Silva
LEI Nº 3584, DE 22 DE OUTUBRO DE 2009
Cria, no âmbito do Município de Juazeiro do Norte,
o Programa “VALE LIVRO”, adotando outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE,
Estado do Ceará.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criado, no âmbito do Município de Juazeiro do
Norte, Estado do Ceara, o Programa “VALE LIVRO”, coordenado e
executado pela Secretaria Municipal de Educação – SEDUC, tendo como
objetivo a fonte de pesquisa, atualização e reciclagem de professores
integrantes do quadro do magistério público municipal.
Art. 2º – Os recursos financeiros necessários ao custeio do programa
ora criado, correrão á conta do Orçamento Público do Município de Juazeiro
do Norte, com dotações alocadas na Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º – O Chefe do Poder Executivo Municipal, através da
Secretaria Municipal de Educação, regulamentará, no que couber, a presente
Lei.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal José Geraldo da Cruz, em Juazeiro do Norte,
Estado do Ceará, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de outubro do ano dois mil
e nove (2009).//////
DR. MANOEL RAIMUNDO DE SANTANA NETO
PREFEITO DE JUAZEIRO DO NORTE
LEI Nº 3585, DE 22 DE OUTUBRO DE 2009
Institui no Calendário Turístico do Município de
Juazeiro do Norte, o BAILE PRETO E BRANCO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE,
Estado do Ceará.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído no Calendário Turístico do Município de
Juazeiro do Norte, Estado do Ceará, o evento social “BAILE PRETO E
BRANCO”, organizado sob a responsabilidade da A:.R:.L:.S:. CAVALHEIROS
SPARTANOS Nº 085, de Juazeiro do Norte.
Art. 2º – O evento acontecerá anualmente, sempre no último
sábado do mês de setembro.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal José Geraldo da Cruz, em Juazeiro do Norte,
Estado do Ceará, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de outubro do ano dois mil
e nove (2009).////
04 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO JUAZEIRO DO NORTE-CE, 29 DE OUTUBRO DE 2009
DR. MANOEL RAIMUNDO DE SANTANA NETO
PREFEITO DE JUAZEIRO DO NORTE
LEI Nº 3586, DE 22 DE OUTUBRO DE 2009
Autoriza o Poder Executivo a implantar Assistência
Psicopedagógica em todos os estabelecimentos de
ensino básico público do município, com o objetivo
de diagnosticar e prevenir problemas de
aprendizagem.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE,
Estado do Ceará.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a implantar Assistência
Psicopedagógica com o objetivo de diagnosticar, intervir e prevenir problemas
de aprendizagem, tendo como enfoque o aprendiz e a instituição pública de
Ensino de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio (Ensino
Básico) do município.
Art. 2º - A Assistência a que se refere o artigo 1º deverá ser prestada
nas dependências da instituição durante o período escolar.
Art. 3º - A assistência psicopedagógica terá a seguinte carga horária.
§ 1º - As escolas de ensino fundamental, classificadas como escola
tipo “A” com capacidade acima de 1.501 alunos, terão 600 horas, divididas
nos três turnos.
§ 2º - As escolas de ensino fundamental, classificadas como escola
tipo “B” com capacidade acima de 701 alunos, terão 400 horas, divididas
nos três turnos.
§ 3º - As escolas de ensino fundamental, classificadas como escola
tipo “C” com capacidade acima de 301 alunos, terão 300 horas, divididas
nos três turnos.
§ 4º - As escolas de ensino fundamental, classificadas como escola
tipo “D” com capacidade menor que 300 alunos, e as demais escolas que não
se enquadrem nesta classificação, terão 200 horas, divididas nos três turnos.
§ 5º - As escolas de educação infantil terão 200 horas, divididas
nos dois turnos.
Art. 4º - Ficará a cargo da Secretaria Municipal da Educação,
através do Conselho Municipal a elaboração de normas, procedimentos,
planejamento e controle relacionados ao objeto desta Lei.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor em 60 dias após a data de sua
publicação.
Palácio Municipal José Geraldo da Cruz, em Juazeiro do Norte,
Estado do Ceará, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de outubro do ano dois mil
e nove (2009).////
DR. MANOEL RAIMUNDO DE SANTANA NETO
PREFEITO DE JUAZEIRO DO NORTE
Autor: Antônio Ferreira dos Santos
LEI Nº 3587, DE 22 DE OUTUBRO DE 2009
Institui no calendário oficial de eventos da cidade
de Juazeiro do Norte, a praça itinerante do doador
de sangue e adota outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE,
Estado do Ceará.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no calendário oficial de eventos da cidade
de Juazeiro do Norte, a praça itinerante do doador de sangue.
Art. 2º- As atividades serão realizadas nos fins de semana em todos
os bairros de Juazeiro do Norte.
Art. 3º- O Programa Praça Itinerante do Doador de Sangue terá o
apoio da Secretaria de Saúde da Prefeitura do Município de Juazeiro do Norte
em parceria com o HEMOCE.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal José Geraldo da Cruz, em Juazeiro do Norte,
Estado do Ceará, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de outubro do ano dois mil
e nove (2009).////
DR. MANOEL RAIMUNDO DE SANTANA NETO
PREFEITO DE JUAZEIRO DO NORTE
LEI Nº 3588, DE 22 DE OUTUBRO DE 2009
Cria COMENDA MUNICIPAL DO MÉRITO
PARLAMENTAR.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE,
Estado do Ceará.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada no Município de Juazeiro do Norte, a COMENDA
MUNICIPAL DO MÉRITO PARLAMENTAR.
Art. 2º - Esta Comenda será conferida, por Decreto do Chefe do
Executivo, a cidadãos ou cidadãs que, pelas suas capacidades de iniciativas, se
destacarem de maneira excepcional, contribuindo para o progresso e o
desenvolvimento do Município de Juazeiro do Norte, do Estado do Ceará,
nas áreas de educação, saúde, assistência social, segurança pública, política,
empreendimento empresarial e justiça, se tenham tornado merecedoras desta
distinção.
Art. 3º - As Comendas - em número máximo de 10 (dez) por ano,
serão entregues aos agraciados, em solenidades no Memorial Padre Cícero,
em datas escolhidas pelos homenageados.
JUAZEIRO DO NORTE-CE, 29 DE OUTUBRO DE 2009 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 05
Art. 4º - A insígnia da Comenda consistirá numa medalha banhada
a ouro, tendo na face principal, ao centro, em realce, a efígie do rosto do
Padre Cícero Romão Batista, circundado pela legenda “Comenda Municipal
do Mérito Parlamentar”, com o ano da concessão, e no reverso, ao centro,
em realce, o brasão do Município de Juazeiro do Norte, circundado pela
legenda “Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte”.
Parágrafo único - A medalha será pendente de uma fita nas cores
azul e amarela com uma lista branca e colocada ao meio, simbolizando as
cores do Município de Juazeiro do Norte.
Art. 5º - Aos homenageados, no ato de entrega da Comenda será
concedido um Diploma de Mérito alusivo à distinção, cujo modelo será
objeto de regulamentação por ato do Chefe do Executivo.
Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de
verbas próprias a serem consignadas nos orçamentos dos exercícios financeiros
em que ocorrerem as nomeações, ficando desde já autorizadas.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal José Geraldo da Cruz, em Juazeiro do Norte
(CE), 22 (vinte e dois) dias de outubro do ano dois mil e nove (2009).///
DR. MANOEL RAIMUNDO DE SANTANA NETO
PREFEITO DE JUAZEIRO DO NORTE
LEI Nº 3589, DE 22 DE OUTUBRO DE 2009
Reconhece de Utilidade Pública o Grupo de Apoio
ao Atletismo Padre Cícero, e adota outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE,
Estado do Ceará.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica reconhecido de Utilidade Pública o GRUPO DE
APOIO AO ATLETISMO PADRE CICERO, fundado em 24 de março de
1998, é uma Entidade Jurídica, de direito privado, sem fins lucrativos, com
sede e foro no Município de Juazeiro do Norte, Estado do Ceará, com prazo
de duração indeterminado, e que tem como finalidade organizar, defender,
zelar pela melhoria de condições de vida dos atletas, sem discriminação de
cor, sexo, nacionalidade, credo político e religioso, onde reger-se-á pelos
seus Estatutos Sociais, pelas Leis Usos e Costumes Nacionais.
Art. 2º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º- Ficam revogadas as disposições em contrario.
Palácio Municipal José Geraldo da Cruz, em Juazeiro do Norte(CE),
22 (vinte e dois) dias de outubro do ano dois mil e nove (2009).///
DR. MANOEL RAIMUNDO DE SANTANA NETO
PREFEITO DE JUAZEIRO DO NORTE
Autor: JOSÉ NIVALDO CABRAL DE MOURA
LEI Nº 3590, DE 22 DE OUTUBRO DE 2009
Ficam os motociclistas proibidos de usar capacete
em estabelecimentos públicos e privados deste
Município e adota outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE,
Estado do Ceará.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proíbido a qualquer motociclista, condutor e/ou
garupa, dentro dos limites territoriais do Município de Juazeiro do Norte,
adentrar em estabelecimentos públicos e privados usando qualquer tipo de
capacete que dificulte sua identificação.
Art. 2º - Os estabelecimentos comerciais e órgãos públicos deverão
fixar em local visível, placa informativa contendo os seguintes dizeres:
“PROIBIDO O USO DE CAPACETE PARA INGRESSO E PERMANÊNCIA
NESTE LOCAL”.
Art. 3º - Os motociclistas que infringirem o disposto nesta Lei
sujeitar-se-ão a multa no valor de R$ 85,13 (oitenta e cinco reais e treze
centavos), estabelecido através de decreto pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo Único – O valor da multa de que trata o caput deste
artigo será atualizado, anualmente pela variação do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de
extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal
e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º - Caberá ao Executivo especificar mediante Decreto, quem
irá fiscalizar o cumprimento da restrição imposta e aplicar a penalidade
cabível.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, devendo ser regulamentada em 60
(sessenta) dias.
Palácio Municipal José Geraldo da Cruz, em Juazeiro do Norte(CE),
22 (vinte e dois) dias de outubro do ano dois mil e nove (2009).
DR. MANOEL RAIMUNDO DE SANTANA NETO
PREFEITO DE JUAZEIRO DO NORTE
Autor: José de Amélia Júnior
Co-autor:José Tarso Magno Teixeira da Silva
Subscrito: Ronaldo Gomes de Lira (Ronnas Motos)
LEI Nº 3591, DE 22 DE OUTUBRO DE 2009
Dispõe sobre a bonificação, passagens e milhagens
oferecidas por empresas de transporte aéreo quando
as passagens forem adquiridas com recursos públicos.
06 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO JUAZEIRO DO NORTE-CE, 29 DE OUTUBRO DE 2009
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE,
Estado do Ceará.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O Poder Executivo, através do seu Gestor, buscará os
meios necessários junto às companhias aéreas que prestam serviços ao
Município para que os créditos ou bônus oferecidos sobre milhagens e passagens
adquiridas com recursos públicos municipais sejam revertidos à administração
pública, e passem a ser regidos por esta Lei.
Art. 2º - No caso das passagens adquiridas pelo Poder Legislativo,
seu representante intercederá junto às companhias de transporte aéreo para
que os créditos de milhagens sejam revertidos para o mesmo poder, que
utilizará conforme suas necessidades.
Art. 3º - Os prêmios advindos das passagens pagas pelo Poder
Executivo, sob forma de passagens aéreas, serão destinados às Secretarias
Municipais do Esporte e da Cultura ou órgãos oficiais substitutos, na sua
ausência.
Parágrafo 1º- A utilização destes, pelo órgão ou Secretaria de
Esportes, será somente para deslocamento de atletas, estudantes, amadores
de destaque municipal em sua modalidade, para participar de competições
estaduais, nacionais ou internacionais.
Parágrafo 2º - O órgão cultural só poderá utilizá-los para viagens
de artistas juazeirenses (músicos, escritores, atores, pintores, artesãos, dentre
outros) convidados a participar de eventos, feiras ou concursos, estaduais,
nacionais a internacionais.
Parágrafo 3º - Os atletas deverão estar vinculados às ligas esportivas
do Município de Juazeiro do Norte, bem como os artistas devem estar
registrados no órgão competente de sua categoria.
Parágrafo 4º - Fica vedada a utilização das passagens a créditos
para deslocamento de dirigentes, secretários e funcionários, qualquer que seja
a finalidade.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor 30 dias após a data de sua
publicação.
Palácio Municipal José Geraldo da Cruz, em Juazeiro do Norte(CE),
22 (vinte e dois) dias de outubro do ano dois mil e nove (2009).
DR. MANOEL RAIMUNDO DE SANTANA NETO
PREFEITO DE JUAZEIRO DO NORTE
Autor: Antônio Ferreira dos Santos
LEI Nº 3592, DE 22 DE OUTUBRO DE 2009
Dispõe sobre Inserção de textos referentes ao
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em
impressos emitidos pela Prefeitura de Juazeiro do
Norte e adota outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE,
Estado do Ceará.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecido que nos impressos emitidos pela
Prefeitura de Juazeiro do Norte, constarão frases e textos referentes aos
Direitos da Criança e do Adolescente, extraídos do Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA)-Lei 8.069/90.
Art. 2º - Consideram-se “Impressos” para os efeitos desta Lei
aqueles emitidos pela Prefeitura de Juazeiro do Norte, tais como cobrança de
multas, impostos, taxas e contribuições de melhorias; bem como quaisquer
tipos de matérias, utilizados para propaganda, divulgação e publicidade de
todas as Secretarias Municipais, especialmente da Educação, Saúde, Cultura e
Assistência Social, órgão e/ou departamentos mantidos pela municipalidade
e que atuem com ações relacionadas à criança e adolescente.
Art. 3º - As frases e textos abaixo elencados são exemplificativos
facultando-se a citação de outros direitos não arrolados, sendo que a forma
de inserção em cada impresso será determinado pelo órgão de administração
municipal responsável por sua emissão:
I- “Nenhuma Criança ou Adolescente será objeto de qualquer forma
de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade, opressão,
punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus
direitos fundamentais”;
II- “É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do
Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos
referentes à vida, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a
convivência familiar e comunitária”;
III- “São assegurados à Criança e ao Adolescente as oportunidades
e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral,
espiritual e social, em condições de liberdade dignidade”;
IV- “A Criança e o Adolescente têm direito à proteção, à vida e à
saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o
nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, e condições dignas de
existências”.
V- “É dever de todos velar pela dignidade da Criança e do
Adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento,
aterrorizante, vexatório e constrangedor”;
VI- “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por
adoção terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer
designações discriminatórias relativas à filiação”;
VII- “A Criança e o Adolescente têm direito à proteção, à educação,
visando a pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparando para o exercício
de cidadania e qualificação para o trabalho”;
VIII- “È dever do estado assegurar à Criança e ao Adolescente o
ensino fundamental, obrigatório e gratuito”;
IX- “É dever do estado assegurar à Criança e ao Adolescente
atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência
preferencialmente na rede regular de ensino”;
JUAZEIRO DO NORTE-CE, 29 DE OUTUBRO DE 2009 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 07
X- “É dever do estado assegurar à Criança e ao Adolescente a
oferta de ensino noturno regular adequado às condições do adolescente
trabalhador”;
XI- “É proibido qualquer trabalho a menores de 14 (quatorze)
anos de idade, salvo na condição de aprendiz”;
XII- “É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação
dos direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará no que couber e que
não conste nesta Lei, quando de sua execução e atos necessários ao
cumprimento no prazo máximo de 30 dias, a partir da data da publicação.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Municipal José Geraldo da Cruz em Juazeiro do Norte,
Estado do Ceará, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de outubro do ano de 2009.
DR. MANOEL RAIMUNDO DE SANTANA NETO
PREFEITO DE JUAZEIRO DO NORTE
Autora: Mirantércia Rodrigues Castelo Branco Sampaio
LEI Nº 3593, DE 22 DE OUTUBRO DE 2009
Institui no Município de Juazeiro do Norte, o
Programa “MENINOS DO HORTO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE,
Estado do Ceará.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Institui no Município de Juazeiro do Norte, Estado do
Ceará, o Programa “Meninos do Horto”, vinculado diretamente à Secretaria
Municipal de Assistência Social e Cidadania – SEASC, visando a realização
de oficinas de artes e trabalhos manuais, tais como artesanatos, pinturas,
esportes, músicas, conforme o perfil de cada jovem.
Art. 2º – O Programa Meninos do Horto terá como sede o Pólo de
Atendimento da Assistência Social localizado na Colina do Horto, à margem
da rua Cônego Jézu Flor, atendendo a crianças de sete a dezesseis anos, com
bolsa mensal em valor a ser definido por Decreto do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Parágrafo único – Poderão se inscrever no Programa “Meninos
do Horto” famílias carentes residentes no bairro do Horto, desde que não
estejam inscritas em nenhum outro projeto social, famílias de baixa renda,
cujos filhos frequentem normalmente a escola.
Art. 3º – Os recursos financeiros necessários à cobertura da despesa
gerada por esta Lei serão oriundos do Orçamento Público Municipal, Programa
de Trabalho 1301-08.243.0131.2.065, alocado na Secretaria Municipal de
Assistência Social e Cidadania – SEASC.
Art. 4º – A presente Lei será regulamentada por Decreto do Chefe
do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal José Geraldo da Cruz, em Juazeiro do Norte,
Estado do Ceara, aos 22 (vinte e dois) dias de outubro do ano dois mil e nove
(2009).
DR. MANOEL RAIMUNDO DE SANTANA NETO
PREFEITO DE JUAZEIRO DO NORTE
LEI Nº 3594, DE 22 DE OUTUBRO DE 2009
Autoriza o Executivo Municipal a contribuir
mensalmente com a entidade regional de
representação oficial dos Municípios do Sul do
Estado do Ceará, adotando outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE,
Estado do Ceara. FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei;
Art. 1º – Fica o Executivo Municipal de Juazeiro do Norte
autorizado a contribuir mensalmente com a entidade FRENTE
MUNICIPALISTA DO SUL DO CEARÁ – FRENTE SUL, entidade regional
de representação oficial dos municípios da região sul do Estado do Ceará,
inscrita no CNPJ/MF nº 11.033.550/0001-23, com sede em Várzea Alegre,
deste Estado.
Art. 2º – A contribuição autorizada visa a assegurar a representação
institucional do Município de Juazeiro do Norte, nas esferas administrativas
do Estado do Ceará e da União, através da entidade mencionada no art. 1º
junto ao Governo Federal e os diversos Ministérios, Congresso Nacional e
demais órgãos normativos de execução e de controle para:
I – integrar colegiados de discussão junto aos diversos órgãos
governamentais e legislativos, defendendo os interesses do Município de
Juazeiro do Norte;
II – participar de ações governamentais que visem ao
desenvolvimento dos Municípios, à atualização e capacitação dos quadros de
pessoal dos entes municipais, à modernização e instrumentalização da gestão
pública;
III – representar o Município em eventos oficiais nacionais;
IV – desenvolver ações comuns com vistas ao aperfeiçoamento e
à modernização da gestão pública municipal.
Art. 3º – Para custear o cumprimento das ações referidas no art.
2º, o Município de Juazeiro do Norte contribuirá financeiramente com a
entidade FRENTE MUNICIPALISTA DO SUL DO CEARÁ – FRENTE
SUL, em valores mensais a serem estabelecidos em Assembléia Geral anual da
mesma.
Art. 4º – Ficam ratificados os atos de delegação e contribuição
realizados para esta finalidade, até a data da publicação da presente Lei.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
08 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO JUAZEIRO DO NORTE-CE, 29 DE OUTUBRO DE 2009
Palácio Municipal José Geraldo da cruz, em Juazeiro do Norte,
Estado do Ceará, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de outubro do ano dois mil
e nove (2009)./////
DR. MANOEL RAIMUNDO DE SANTANA NETO
PREFEITO DE JUAZEIRO DO NORTE
DECRETO Nº 359, DE 14 DE OUTUBRO DE 2009
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública
Municipal, a Licitação na Modalidade PREGÃO,
instituída pela Lei Federal nº 10.520, de 18 de julho
de 2002, para aquisição de bens e serviços comuns e
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE,
Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 72, inciso VII
da Lei Orgânica do Município e CONSIDERANDO o objetivo do Governo
Municipal de implantar medidas que assegurem a correta e melhor aplicação
dos recursos públicos através da adoção de instrumentos transparentes e
eficazes, visando maior economia e controle na aquisição de bens e serviços
comuns;
CONSIDERANDO a necessidade de implementar uma moderna
administração governamental com a ampliação da utilização dos recursos de
tecnologia da informação.
DECRETA:
CAPÍTULO I - SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º - A Administração Pública Municipal de Juazeiro do Norte
realizará, preferencialmente, licitação na modalidade Pregão para aquisição
de bens e serviços comuns, definida na forma do parágrafo único do Art.1º da
Lei Federal nº10.520, de 17 de julho de 2002.
§1º - Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões
de desempenho e de qualidade possam ser objetivamente definidos por edital,
por meio de especificações usuais do mercado, a exemplo dos listados no
Anexo Único deste Decreto.
§2º - A modalidade de licitação Pregão será do tipo menor preço.
§3º - A licitação na modalidade de Pregão não se aplica às
contratações de obras e serviços de engenharia, às locações imobiliárias e às
alienações em geral, que serão regidas pela legislação pertinente.
Art.2º - Subordinam-se ao regime deste Decreto, além dos Órgãos
da Administração Municipal Direta, os Fundos Especiais, as Autarquias, as
Fundações, as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista e as
demais entidades municipais controladas direta ou indiretamente pelo
Governo do Município de Juazeiro do Norte.
Art.3º - A licitação na modalidade Pregão é juridicamente
condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da
vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem assim
aos princípios correlatos da celeridade, da finalidade, da razoabilidade, da
proporcionalidade, da competitividade, do justo preço, da seletividade e da
comparação objetiva das propostas.
Parágrafo único - As normas disciplinadoras do Pregão serão
sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados,
desde que não comprometam o interesse da Administração, a finalidade e a
segurança da contratação.
Art.4º - Todos aqueles que participem de licitação na modalidade
Pregão têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento
estabelecido neste Decreto, podendo qualquer interessado acompanhar o seu
desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a
realização dos trabalhos.
Art.5º - As aquisições realizadas através da modalidade Pregão dar-
se-ão mediante a utilização de recursos de tecnologia da informação, sob a
denominação de Pregão Eletrônico, salvo nos casos de comprovada
inviabilidade, a ser justificada pela Autoridade Competente hipótese em que
será adotado o Pregão Presencial.
§1º - O sistema utilizado no Pregão Eletrônico será dotado de
recursos de criptografia e de autenticação que assegurem condições adequadas
de segurança em todas as etapas do certame.
§2º - Para a realização do Pregão Eletrônico, poderão ser firmadas
parcerias, mediante convênio, com instituições federais, estaduais, municipais,
financeiras e bolsas de mercadorias ou de valores visando obter o apoio
técnico e operacional necessário.
§3º - As bolsas a que se refere o §2º deste artigo deverão estar
organizadas sob a forma de sociedade civil sem fins lucrativos e com a
participação plural de corretoras que operem sistemas eletrônicos unificados
de Pregão, conforme previsto no §3º do art.2º da Lei Federal nº 10.520/2002
Art.6º - Nas licitações promovidas através da modalidade Pregão,
é vedada a participação de mais de uma empresa que tenha em comum um ou
mais sócios cotistas.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se também
aos prepostos com procuração.
Art.7º - Será investido na função de Pregoeiro, o servidor
qualificado profissionalmente com perfil adequado, aferido pela Autoridade
Competente.
§1º - A equipe de apoio, nesta modalidade de licitação, será
constituída pelos demais membros da Comissão Permanente de Licitação e,
quando necessário e por indicação do Pregoeiro, com determinação da
Autoridade Competente por outros membros integrantes de áreas técnicas
que possam opinar sobre assuntos pertinentes às suas áreas de atuação.
§2º - No eventual impedimento do Pregoeiro designado na forma
do caput deste artigo, assumirá suas funções o membro mais antigo da Comissão
Permanente de Licitação e, em caso de empate, o que tiver maior tempo de
serviço no Órgão ou Entidade.
Art.8º - São atribuições do Pregoeiro:
I - coordenar o processo licitatório;
II - conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
JUAZEIRO DO NORTE-CE, 29 DE OUTUBRO DE 2009 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 09
III - receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao
edital, apoiado pela área responsável pela elaboração do Termo de Referência
ou do Projeto Básico;
IV - receber as propostas de preços;
V - abrir e examinar as propostas de preços e classificar os
proponentes;
VI - conduzir os procedimentos relativos à etapa de lances e escolher
a proposta ou o lance de menor preço;
VII - verificar a conformidade das propostas com os requisitos
estabelecidos no instrumento convocatório;
VIII - receber a documentação de habilitação;
IX - verificar e julgar as condições de habilitação;
X - declarar o vencedor;
XI - receber, examinar e decidir sobre a pertinência dos recursos,
encaminhando-os ao ordenador de despesas quando mantiver sua decisão;
XII - adjudicar o objeto ao licitante vencedor, quando não houver
recurso;
XIII - elaborar e publicar a ata do pregão;
XIV - encaminhar o processo devidamente instruído à Autoridade
Competente e propor a homologação;
XV – Solicitar ao setor competente, a abertura de processo
administrativo para a apuração de irregularidades, visando à aplicação de
penalidades previstas na legislação.
Parágrafo único - Quando a licitação em qualquer de suas
modalidades for para Registro de Preços, regerá o procedimento a norma
pertinente a cada modalidade Lei de Licitações, aplicando-se, no caso do
Pregão, subsidiariamente a lei 8.666/93b.
Art.9º - Caberá à equipe de apoio auxiliar o pregoeiro em todas as
fases do processo licitatório.
Art.10 - À autoridade competente cabe:
I - no caso do Pregão Eletrônico, solicitar seu cadastramento,
bem como do pregoeiro e dos membros da equipe de apoio, para acesso ao
sistema junto ao provedor;
II - determinar a abertura do processo licitatório;
III - designar o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio
para licitações específicas;
IV - quando do Pregão Eletrônico, solicitar, junto ao provedor do
sistema por ela indicado, o credenciamento do pregoeiro e dos componentes
da equipe de apoio;
V - decidir os recursos contra atos do pregoeiro quando este
mantiver sua decisão;
VI - adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso;
VII - homologar a licitação; e
VIII - proceder às contratações.
Parágrafo único - Para as licitações específicas, o pregoeiro e os
membros da equipe de apoio deverão ser designados mediante portaria
publicada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
Art.11 - Caberá ao licitante interessado em participar do pregão:
I - solicitar, junto ao provedor, seu cadastramento para acesso ao
sistema;
II - remeter, no prazo estabelecido, a proposta e, quando for o
caso, seus anexos;
III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas
em seu nome, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances,
inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, não cabendo
ao órgão promotor da licitação responsabilidade por eventuais danos.
Art.12 - Quando permitida a participação de empresas estrangeiras
na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos
equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados ou embaixadas e
traduzidos por tradutor juramentado no Brasil.
Parágrafo único - O licitante deverá ter procurador residente e
domiciliado no país, com poderes para receber citação, intimação e responder
administrativa e judicialmente por seus atos, juntando os instrumentos de
mandato com os instrumentos de habilitação.
Art.13 - Quando permitida a participação de consórcio de
empresas, serão exigidas:
I - comprovação da existência de compromisso público ou
particular de constituição de consórcio, com indicação da empresa líder, que
deverá atender às condições de liderança estipuladas no edital e será a
representante das consorciadas perante o Estado;
II - apresentação da documentação de habilitação especificada no
instrumento convocatório pelas empresas consorciadas;
III - comprovação da capacidade técnica do consórcio pelo
somatório dos quantitativos de cada consorciado, na forma estabelecida no
edital;
IV - demonstração, pelas empresas consorciadas, do atendimento
aos índices financeiros definidos no edital, para fins de qualificação
econômico-financeira, quando for o caso;
V - responsabilidade solidária das empresas consorciadas pelas
obrigações do consórcio, nas fases de licitação e durante a vigência do contrato;
VI - liderança por empresa brasileira no consórcio formado por
empresas brasileiras e estrangeiras, observado o disposto no inciso I; e
VII - constituição e registro do consórcio antes da celebração do
contrato.
Parágrafo único - Fica impedida a participação de empresa
consorciada, na mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou
isoladamente.
SEÇÃO II - DA FASE INTERNA DO PREGÃO
Art.14 - Na fase preparatória do Pregão será observado o
seguinte:
I - elaboração do termo de referência, de forma clara concisa e
objetiva, pelo órgão requisitante em conjunto com a área de compras, o qual
deverá conter, no mínimo:
a) o objeto da contratação, explicitando o conjunto de elementos
necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para a
010 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO JUAZEIRO DO NORTE-CE, 29 DE OUTUBRO DE 2009
caracterização do bem, do produto ou do serviço, inclusive definindo as
unidades de medida usualmente adotadas, indicando os parâmetros mínimos
de desempenho e de qualidade, vedadas especificações que, por excessivas,
irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a
realização do fornecimento;
b) apresentação da justificativa da necessidade da aquisição;
c) orçamento detalhado, de modo a propiciar avaliação do custo
pela Administração;
d) valor estimado com base no preço obtido através da pesquisa
de mercado;
e) as condições quanto aos locais, prazos de entrega ou de execução
do objeto, forma de pagamento e, complementarmente, nos casos de serviços,
quando cabíveis, a freqüência, periodicidade, características do pessoal,
materiais e equipamentos a serem fornecidos e utilizados, procedimentos a
serem seguidos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;
f) o preço unitário máximo que a Administração se dispõe a pagar
consideradas as regiões e as estimativas de quantidades a serem adquiridas;
g) cronograma físico-financeiro, se for o caso;
h) critério de aceitação do objeto;
i) deveres do contratado;
j) procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato,
quando este for aplicável;
k) prazo de execução.
II - Aprovação do termo de referência pelo ordenador de despesas,
o qual fundamentará sua decisão com base em elementos técnicos,
orçamentários e financeiros;
III - Elaboração de minuta do edital, com base no termo de
referência, a ser apreciada pela assessoria jurídica, contendo;
a) Os critérios de aceitação das propostas;
b) As exigências de habilitação mínima específicas, conforme o
objeto;
c) As sanções aplicáveis, inclusive no que se refere aos prazos e às
condições que, pelas suas particularidades, sejam consideradas relevantes
para a celebração e execução do contrato e o atendimento das necessidades
da Administração;
d) as condições quanto aos locais, prazos de entrega, forma de
pagamento e, complementarmente, nos casos de serviços, quando cabíveis,
a freqüência, periodicidade, características do pessoal, dos materiais e dos
equipamentos a serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos,
cuidados, deveres, disciplina e os controles a serem adotados;
Parágrafo único - É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes como condição para
participação no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a
fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução
gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação,
quando for o caso.
SEÇÃO III - DA FASE EXTERNA DO PREGÃO
Art.15 - A fase externa do pregão, na forma eletrônica, será
iniciada após aprovação do edital pela assessoria jurídica, com a convocação
dos interessados por meio de publicação de aviso, observados os valores
estimados de contratação e os meios de divulgação a seguir indicados:
I - para licitações cujo valor estimado do objeto seja igual ou
inferior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais), a publicação do
aviso de licitação será efetuada no Diário Oficial do Estado, Diário Oficial
do Município e a divulgação por meio eletrônico através de a internet;
II - para licitações cujo valor estimado do objeto seja superior a
R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais) e igual ou inferior a R$
1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), a publicação do aviso de
licitação será efetuada no Diário Oficial do Estado, Diário Oficial do Município
e a divulgação será realizada através da internet e em jornal de grande
circulação local;
III - para licitações cujo valor estimado do objeto seja superior a
R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), a publicação do aviso de
licitação será efetuada no Diário Oficial do Estado, Diário Oficial do Município
e a divulgação será realizada através da internet e em jornal de grande
circulação regional ou nacional.
§1º - A divulgação via internet de que trata este artigo será feita
nos sítios oficiais da Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte – Ceará, e
através dos sistemas utilizado para operacionalizar Pregão.
§2º - Na divulgação de pregão realizado para divulgação de sistema
de registro de preços, independente do valor estimado, será adotado o disposto
no inciso III, do artigo 15, deste Decreto.
Art.16 - O aviso de licitação conterá a definição precisa, suficiente
e clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser
lida ou obtida a íntegra do edital, bem como a indicação da forma do pregão,
se presencial ou eletrônico, o endereço onde ocorrerá a sessão pública, a data
e a hora de sua realização.
Parágrafo único - Todos os horários estabelecidos no edital, no
aviso e durante a sessão pública observarão, para todos os efeitos, o horário
de Brasília, Distrito Federal.
Art.17 - O prazo fixado para a apresentação das propostas,
contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a oito dias úteis.
Art.18 - Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo
licitatório deverão ser enviados ao pregoeiro, até três dias úteis anteriores a
data fixada para abertura da sessão pública.
Parágrafo único - Em se tratando de pregão eletrônico, os pedidos
a que se refere o caput deste artigo serão realizados exclusivamente por meio
eletrônico, via internet, no endereço indicado no edital.
Art.19 - Até dois dias úteis antes da data fixada para a abertura
sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do
pregão.
§1º - Caberá ao pregoeiro, auxiliado pela área interessada, quando
for o caso, decidir sobre a petição no prazo de 48h.
JUAZEIRO DO NORTE-CE, 29 DE OUTUBRO DE 2009 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 011
§2º - Acolhida a impugnação contra o ato convocatório, será
definida e publicada nova data para realização do certame.
Art.20 - Qualquer modificação no edital exige nova divulgação
pelo mesmo meio em que se deu o instrumento original, reabrindo-se o prazo
inicialmente estabelecido, salvo quando a alteração não afetar a formulação
das propostas.
Art.21 - Quando da utilização de Pregão Eletrônico, as
seguintes regras serão observadas:
I - mediante solicitação da Autoridade Competente do órgão
promotor da licitação, este, o pregoeiro e os membros da equipe de apoio do
Pregão Eletrônico deverão ser previamente cadastrados perante o provedor
do sistema eletrônico;
II - o licitante interessado deverá ter o seu cadastro efetivado
junto ao provedor do sistema;
III - o cadastramento dar-se-á pela atribuição de chave de
identificação e de senha, pessoal e intransferível, que possibilitará o acesso
ao sistema e a participação no Pregão Eletrônico;
IV - a chave de identificação e a senha do fornecedor poderão ser
utilizadas em qualquer Pregão Eletrônico, salvo quando cancelada por
solicitação do próprio fornecedor;
V - a perda da senha ou a quebra de sigilo por parte dos órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal deverão ser comunicadas
imediatamente à Comissão de Central Licitação da Prefeitura Municipal,
que providenciará junto ao provedor do sistema o bloqueio imediato do
acesso;
VI - o cadastramento junto ao provedor do sistema implica a
responsabilidade legal do licitante e a presunção de sua capacidade técnica
para realização das transações inerentes ao Pregão Eletrônico;
VII - após a divulgação do edital no endereço eletrônico, os
licitantes deverão encaminhar, exclusivamente por meio do sistema, proposta
com a descrição do objeto ofertado e o preço e, se for o caso, o respectivo
anexo, até a data e a hora marcadas para abertura da sessão, quando, então,
encerrar-se-á, automaticamente, a fase de recebimento de propostas;
VIII - até o encerramento do prazo para recebimento de
propostas, os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta
anteriormente apresentada;
IX - encerrado o prazo para recebimento de propostas, o pregoeiro
verificará as propostas apresentadas, desclassificando aquelas que não estejam
em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital, inclusive quanto
à sua exeqüibilidade;
X - a desclassificação de proposta será sempre fundamentada e
registrada no sistema, com acompanhamento em tempo real por todos os
participantes;
XI - o sistema ordenará, automaticamente, as propostas classificadas
pelo pregoeiro, sendo que somente estas participarão da fase de lance;
XII - a partir do horário previsto no edital e mediante a utilização
de chave de acesso e senha, o pregoeiro dará início à sessão pública, a partir
de quando os licitantes poderão encaminhar lances, exclusivamente por
meio do sistema eletrônico;
XIII - para participação no Pregão Eletrônico, o licitante deverá
declarar, em campo próprio do sistema eletrônico, que cumpre plenamente
os requisitos de habilitação e que sua proposta está em conformidade com as
exigências do instrumento convocatório;
XIV - o licitante será imediatamente informado do recebimento
dos lances e do valor consignado no registro;
XV - os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados
o horário fixado para abertura da sessão e as regras estabelecidas no edital,
desde que esse seja inferior ao último lance por ele ofertado e registrado pelo
sistema;
XVI - não serão aceitos dois ou mais lances iguais, prevalecendo
aquele que for recebido e registrado primeiro;
XVII - durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em
tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do
licitante;
XVIII- a etapa inicial de lances será finalizada por decisão do
pregoeiro;
XIX - após o fechamento da etapa inicial de lances, o sistema
encaminhará aviso de encerramento iminente dos lances, após o que
transcorrerá período de tempo de até trinta minutos, aleatoriamente
determinado pelo sistema, findo o qual será automaticamente encerrada a
recepção de lances;
XX - após o encerramento da etapa de lances da sessão pública, o
pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao
licitante que tenha apresentado lance mais vantajoso, para que seja obtida
melhor proposta, observado o critério de julgamento, não se admitindo
negociar condições diferentes daquelas previstas no edital;
XXI - a negociação será realizada exclusivamente por meio do
sistema, podendo ser acompanhada pelos demais licitantes;
XXII - no caso de desconexão do pregoeiro no decorrer da etapa
de lances, se o sistema eletrônico permanecer acessível aos licitantes, os
lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados;
XXIII quando a desconexão do pregoeiro persistir por tempo
superior a dez minutos, a sessão do pregão na forma eletrônica será suspensa,
devendo o pregoeiro definir data e hora para a retomada da sessão,
comunicando-as aos participantes no endereço eletrônico utilizado para
divulgação;
XXIV o licitante será responsável por todas as transações que
forem efetuadas em seu nome no sistema eletrônico, assumindo como firmes
e verdadeiras suas propostas e lances, não cabendo ao provedor do sistema
ou ao órgão promotor da licitação responsabilidade por eventuais danos
decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;
XXV caberá ao licitante acompanhar as operações no sistema
eletrônico durante a sessão pública do pregão, ficando responsável pelo ônus
decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer
mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;
XXVI concluída a etapa de lances, o sistema disponibilizará campo
próprio para troca de mensagens entre o pregoeiro e os licitantes;
012 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO JUAZEIRO DO NORTE-CE, 29 DE OUTUBRO DE 2009
XXVII encerrada a etapa de lances e após as negociações, o licitante
arrematante entregará a proposta de preços, com os respectivos valores
readequados ao lance vencedor, por meio eletrônico no prazo de até 24h,
devendo os originais, juntamente com a documentação de habilitação e as
amostras, quando for o caso, serem remetidas no prazo de até 48h, ambos os
prazos contados a partir do encerramento da etapa de lances;
XXVIII o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro
lugar, inclusive quanto à compatibilidade do preço em relação ao estimado
para contratação, providenciará a análise das amostras, se for o caso, e
verificará a habilitação do licitante conforme disposições do edital;
XXIX se a proposta e/ou a amostra não forem aceitáveis ou,
ainda, se o licitante não atender às exigências habilitatórias, o pregoeiro
realizará os procedimentos do inciso XXVIII deste artigo em relação ao
licitante subseqüente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até
a apuração de uma proposta que atenda ao edital, podendo para tanto proceder
a negociações com o fornecedor, tudo devidamente registrados pelo sistema.
XXIV – constatado o atendimento as exigências fixadas no edital,
o licitante será declarado vencedor.
Art.22 - Quando da utilização de Pregão Presencial, será observado
o seguinte:
I - no local, data e hora fixados no edital, será realizada sessão
pública para o recebimento das propostas e da documentação de habilitação,
devendo o licitante interessado ou seu representante legal, no ato do
credenciamento, declarar, em formulário próprio, que cumpre plenamente
os requisitos de habilitação e que sua proposta está em conformidade com as
exigências do instrumento convocatório, comprovando, se for o caso, possuir
os necessários poderes para a prática de todos os atos inerentes ao certame;
II - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes legais
entregarão ao pregoeiro, em envelopes separados, a proposta de preços e a
documentação de habilitação;
III - o pregoeiro procederá à abertura dos envelopes contendo as
propostas de preços e classificará o autor da proposta de menor preço, bem
como, obedecendo a ordem crescente dos preços, aqueles que tenham
apresentado propostas em valores superiores à de menor preço em até 10%
(dez por cento);
IV - quando não forem verificadas, no mínimo, três propostas
escritas de preços nas condições definidas no inciso III deste artigo, o pregoeiro
classificará as melhores propostas subseqüentes, até o máximo de três, para
que seus autores participem dos lances verbais, quaisquer que sejam os preços
oferecidos nas propostas escritas;
V - após a classificação das propostas, será iniciada a etapa de
apresentação de lances verbais pelos proponentes;
VI - o pregoeiro convidará cada licitante classificado, na ordem
decrescente do valor da proposta, a apresentar lance verbal, de forma
sucessiva e decrescente, o qual deverá ser sempre inferior ao último por ele
ofertado;
VII - a desistência de apresentar lance verbal quando convocado
pelo pregoeiro implicará a exclusão do licitante da etapa de lances verbais e
a manutenção do último preço por ele apresentado, para efeito de ordenação
das propostas;
VIII - não havendo mais nenhuma oferta, o pregoeiro encerrará a
etapa de lances;
IX - caso não se realizem lances verbais, será verificada a
conformidade entre a proposta escrita de menor preço e ao valor estimado
para a contratação;
X - declarada encerrada a etapa competitiva e ordenadas as
propostas, o pregoeiro examinará a aceitabilidade da primeira classificada,
quanto ao objeto e valor, decidindo motivadamente a respeito;
XI - no caso de contratação de serviços comuns em que a legislação
ou o edital exija apresentação de planilha de composição de preços, esta
deverá ser encaminhada ao pregoeiro no prazo de até 48h a partir do
encerramento da etapa de lances, com os respectivos valores readequados ao
lance vencedor.
XII - sendo aceitável a proposta de menor preço, será aberto o
envelope contendo a documentação de habilitação do licitante que a houver
formulado, para confirmação das suas condições habilitatórias;
XIII - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às
exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a oferta subseqüente,
verificando a sua aceitabilidade e procedendo à habilitação do proponente,
na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma
proposta que atenda ao edital;
XIV - nas situações previstas dos incisos X, XI e XII deste artigo,
o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja
obtido preço menor.
Parágrafo único - Os licitantes interessados que não puderem
comparecer à etapa de lances verbais deverão encaminhar os envelopes
indicados no inciso II deste artigo ao Pregoeiro, sendo suas propostas
consideradas como lances, para efeito do disposto no inciso VII deste artigo,
não tendo direito a recurso.
Art.23 - Após decretado o vencedor, no Pregão Presencial, qualquer
licitante poderá manifestar de forma motivada a intenção de interpor recurso,
quando lhe será concedido o prazo de três dias para apresentar o recurso com
suas razões, ficando os demais licitantes, desde logo, convidados a apresentar
contra-razões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do
recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis
à defesa dos seus interesses.
§1º - No caso do Pregão Eletrônico, a manifestação a que se refere
o caput deste artigo deverá ser registrada em campo próprio do sistema.
§2º - A manifestação da intenção de interpor recurso será feita no
prazo estabelecido, com registro em ata da síntese das suas razões, podendo
os interessados juntar memoriais no prazo de três dias.
§3º - A ausência de manifestação do licitante quanto à intenção de
interpor recurso importará a decadência desse direito.
§4º - Os recursos contra decisão do pregoeiro não terão efeito
suspensivo.
JUAZEIRO DO NORTE-CE, 29 DE OUTUBRO DE 2009 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 013
Art.24 - O acolhimento de recurso importará a invalidação apenas
dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
Art.25 - No julgamento da habilitação e das propostas, o pregoeiro
poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos
documentos e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado,
registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para
fins de habilitação e de classificação.
Parágrafo único - Para fins de habilitação, a verificação pelo
órgão ou entidade promotora do certame nos sítios oficiais de órgãos e
entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova.
Art.26 - Constatado o atendimento às exigências fixadas no edital,
o licitante será declarado vencedor.
Art.27 - Não havendo interposição de recursos por parte dos
licitantes o pregoeiro poderá adjudicar o objeto ao licitante vencedor,
encaminhando em seguida o processo para homologação pela Autoridade
Competente.
Art.28 - Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos
praticados, a Autoridade Competente poderá adjudicar o objeto ao licitante
vencedor e homologar a licitação.
Art.29 - Após a homologação, o licitante vencedor será convocado
para assinar o contrato ou a ata de registro de preços no prazo definido no
edital.
§1º - Na assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, será
exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital,
as quais deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato
ou da ata de registro de preços.
§2º - Quando o vencedor da licitação não proceder à comprovação
referida no §1º deste artigo ou recusar-se a assinar o contrato ou a ata de
registro de preços, poderá ser convidado outro licitante, desde que respeitada
a ordem de classificação, para, depois de comprovados os requisitos
habilitatórios e feita a negociação, assinar o contrato ou a ata de registro de
preços.
Art.30 - Nenhum contrato será celebrado sem a efetiva
disponibilidade de recursos orçamentários para pagamento dos encargos dele
decorrentes no exercício financeiro em curso.
Art.31 - Os extratos dos contratos celebrados e das atas de registro
de preços serão publicados no Diário Oficial do Município no prazo de até 20
(vinte) dias da data de sua assinatura, com indicação da modalidade de licitação
e de seu número de referência. Parágrafo único. O descumprimento do disposto
neste artigo sujeitará o servidor responsável a sanção administrativa.
Art.32 - Ficará impedido de licitar e de contratar com a
Administração, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, pelo
prazo de até cinco anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da
punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que
aplicou penalidade, além de ser descredenciado no cadastro de fornecedores
do Município, sem prejuízo das sanções previstas em edital e das demais
cominações legais, o licitante que:
I - ensejar o retardamento da execução do certame;
II - convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:
a) não assinar o contrato ou a ata de registro de preços;
b) deixar de entregar documentação exigida no edital;
c) não mantiver a proposta.
III - apresentar documentação falsa;
IV - ensejar o retardamento da execução do objeto;
V - cometer fraude;
VI - falhar na execução do contrato;
VII - comportar-se de modo inidôneo, durante todo o processo;
VIII - fizer declaração falsa; ou
IX - cometer fraude fiscal.
CAPÍTULO II - SEÇÃO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.33 - Os atos essenciais do pregão comporão o processo
administrativo, o qual conterá, no mínimo:
I - justificativa da contratação;
II - termo de referência;
III - planilhas de custo;
IV - garantia de reserva orçamentária, com a indicação das
respectivas rubricas;
V - espelho da intenção de gastos;
VI - autorização de abertura da licitação;
VII - designação do pregoeiro e da equipe de apoio;
VIII - parecer jurídico;
IX - Publicação do Edital ;
X - edital e respectivos anexos, quando for o caso;
XI - minuta do contrato ou instrumento equivalente, conforme o
caso;
XII - originais das propostas escritas, da documentação de
habilitação analisada e dos documentos que a instruírem;
XIII - o relatório da disputa, quando do Pregão Eletrônico;
XIV - ata da sessão do pregão, contendo, sem prejuízo de outros,
o registro dos licitantes credenciados, das propostas escritas e verbais ou
eletrônicas apresentadas, na ordem de classificação, da análise da
documentação exigida para habilitação, dos recursos interpostos e das
decisões; e
XV - comprovantes da publicação do aviso do edital, do resultado
da licitação, do extrato do contrato e dos demais atos relativos a publicidade
do certame, conforme o caso.
Art.34 - A Autoridade Competente poderá revogar a licitação em
face de razões de interesse público, derivadas de fato superveniente
devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta,
devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer
pessoa, mediante ato escrito e fundamentado.
§1º - A anulação do procedimento licitatório induz à do contrato.
§2º - Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência
da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado
de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que houver suportado no
cumprimento do contrato.
014 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO JUAZEIRO DO NORTE-CE, 29 DE OUTUBRO DE 2009
Art.35 - Quando o Pregão Eletrônico for realizado em
parceria, na forma do §2º do artigo 5º deste Decreto, prevalecerá o
regulamento do ente detentor do sistema, desde que não contrarie
dispositivos da Lei Federal nº8.666/93 e suas alterações, bem como da Lei
Federal nº10.520/ 02 e observe o disposto no Art.3º deste Decreto.
Art.36 - Compete ao Município de Juazeiro do Norte-Ceará,
estabelecer regras e orientações complementares sobre a matéria regulada
neste Decreto, bem como resolver os casos omissos.
Art.37 - Compete ao Município de Juazeiro do Norte-Ceará, o
aperfeiçoamento sistemático das práticas gerenciais, relacionados à utilização
da modalidade pregão nas aquisições de bens e serviços comuns.
Art.38 - Compete à Controladoria, Secretarias de Planejamento e
de Finanças acompanhar e identificar oportunidades de redução dos gastos a
partir da verificação do cumprimento deste Decreto.
Art.39 - Os dirigentes e os servidores que praticarem atos em
desacordo com as disposições contidas neste Decreto deverão ser
responsabilizados administrativamente, cabendo o Município zelar pelo seu
cumprimento.
Art.40 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e
terá imediata eficácia legal a partir da data de sua publicação no Diário
Oficial do Município.
Art.41 – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Municipal José Geraldo da Cruz, em Juazeiro do Norte,
Estado do Ceará, aos 14 (catorze) dias do mês de outubro do dois mil e nove
(2009).
DR. MANOEL RAIMUNDO DE SANTANA NETO
PREFEITO DE JUAZEIRO DO NORTE
ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 359/2009
EXEMPLOS DE BENS E SERVIÇOS COMUNS
BENS COMUNS
1. BENS DE CONSUMO
1.1. Água mineral
1.2. Combustível e lubrificante
1.3. Gás
1.4. Gênero alimentício
1.5. Material expediente
1.6. Material hospitalar, médico e de laboratório
1.7. Medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos
1.8. Material de limpeza e conservação
1.9. Oxigênio
1.10. Uniforme
2. BENS PERMANENTES
2.1. Mobiliário
2.2. Equipamentos em geral, inclusive bens de informática
2.3. Utensílios de uso geral, inclusive bens de informática
2.4. Veículos automotivos em geral
1. SERVIÇOS COMUNS
1.1. Asseio e Conservação
1.1.1. Zelador
1.1.2. Copeiro
1.1.3. Servente
1.1.4. Auxiliar de Serviços Gerais
1.1.5. Faxineiro
1.1.6. Servente de Pedreiro
1.1.7. Empilhador
1.1.8. Auxiliar de Depósito
1.1.9. Operador de Incinerador
1.1.10. Agente Sanitarista
1.1.11. Empacotador de Supermercado
1.1.12. Garagista
1.1.13. Ascensorista
1.1.14. Recepcionista
1.1.15. Contínuo/Office Boy/Mensageiro
1.1.16. Canalheiro/Chapista
1.1.17. Detetizador
1.1.18. Manobrista
1.1.19. Catalizador
1.1.20. Costureira
1.1.21. Auxiliar de Manutenção
1.1.22. Capataz
1.1.23. Jardineiro
1.1.24. Carregador
1.1.25. Auxiliar de Detetizador
1.1.26. Maqueiro
1.1.27. Lavadeira
1.1.28. Leiturista
1.1.29. Gaioleiro
1.1.30. Tratorista
1.1.31. Operador de Empilhadeira
1.1.32. Operador de Engarrafadeira
1.1.33. Agente Prisional
1.1.34. Faturista
1.1.35. Auxiliar de Operador
1.1.36. Auxiliar de Manutenção Elétrica
1.1.37. Auxiliar de Manutenção Hidráulica
1.1.38. Telepista
1.1.39. Chefes de Equipes
1.1.40. Encarregado de Turma
1.1.41. Administrador e Porteiro
1.1.42. Almoxarife
1.1.43. Pedreiro
1.1.44. Eletricista
1.1.45. Mecânico
JUAZEIRO DO NORTE-CE, 29 DE OUTUBRO DE 2009 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 015
1.1.46. Taifeiro
1.1.47. Cozinheiro
1.1.48. Pintor
1.1.49. Encanador/Bombeiro
1.1.50. Técnico em Refrigeração
1.1.51. Marceneiro
1.1.52. Pintor de Autos
1.1.53. Eletricista de Autos
1.1.54. Montador de Autos
1.1.55. Soldador de Autos
1.1.56. Técnico Eletricista
1.1.57. Chefe de Manutenção
1.2. Condução de Veículos
1.2.1. Motorista (até 11t e motoqueiro)
1.2.2. Motorista (12 a 18 toneladas)
1.2.3. Motorista (acima de 18t)
1.2.4. Motorista (Coleta de Lixo)
1.2.5. Motorista GABSEC
1.2.6. Motorista SUBSEC
1.3. Secretariado
1.3.1. Técnico(a) em Secretariado(a)
1.3.2. Secretária Executiva
1.4. Telefonia
1.4.1. Telefonista
2. APOIO AS ATIVIDADES DE INFORMÁTICA
2.1. Digitação
2.1.1. Digitadores
2.2. Manutenção
2.2.1. Etiquetador
2.2.2. Preparadores
2.2.3. Auxiliar de Processamento
2.2.4. Operador de Impressora a Laser
2.2.5. Operador de Microcomputador
2.2.6. Operador de Mainframe
2.2.7. Técnico em teleprocessamento e Redes
2.2.8. Técnico de Atendimento
2.2.9. Suporte Operacional em Hardware e software
2.2.10. Programador Júnior
2.2.11. Programador Pleno
2.2.12. Sistema, Suporte e O&M (Negócios) I
2.2.13. Sistema, Suporte e O&M (Negócios) II
2.2.14. Sistema, Suporte e O&M (Negócios) III
2.2.15. Sistema, Suporte e O&M (Negócios) IV
3. OUTROS
3.1. Agente de Disciplina
3.2. Agente de Disciplina Líder
3.3. Agente de Eventos Sócias
3.4. Auxiliar de Banco de Sangue
3.5. Auxiliar de Escritório
3.6. Auxiliar de Laboratório
3.7. Assistente de Produção (Nível I, II,III)
3.8. Auxiliar de Manutenção de Rádio Comunicação
3.9. Auxiliar de Enfermagem
3.10. Auxiliar de Iluminação Cênica
3.11. Auxiliar de Merendeira
3.12. Desenhista de Projeto
3.13. Enfermeiro Nível Médio
3.14. Garçom
3.15. Guias Culturais
3.16. Informador Turístico (Nível I, II, III e IV)
3.17. Agente Disciplinar
3.18. Mensageiro
3.19. Merendeira
3.20. Mestre de Obras
3.21. Operador Estadual de Aeroportuário
3.22. Operador de Som
3.23. Operador de Telemarketing
3.24. Promotor de Eventos
3.25. Revisor
3.26. Revisor Texto Braille
3.27. Sonoplasta
3.28. Supervisor de Editoração
3.29. Supervisor de Qualidade
3.30. Técnico Agrícola
3.31. Técnico de Hemoterapia
3.32. Técnico em Editoração Gráfica
3.33. Técnico em Manutenção de Rádio Comunicação
3.34. Técnico em Recursos Audio Visuais
3.35. Técnico de Operação de Imagem Satélite (Nível I e II)
3.36. Vendedor
4. SERVIÇOS DE ASSINATURAS
4.1 Jornal
4.2 Periódico
4.3 Revista
4.4 Televisão via satélite
4.5 Televisão a cabo
5. SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA
5.1 Hospitalar
5.2 Médica
5.3 Odontológica
6. SERVIÇOS DE ATIVIDADES AUXILIARES
6.1. Serviços de Confecção de Uniformes
016 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO JUAZEIRO DO NORTE-CE, 29 DE OUTUBRO DE 2009
6.2. Serviços de Eventos
6.3. Serviços de Filmagem
6.4. Serviços de Fotografia
6.5. Serviços de Gás Natural
6.6. Serviços de Gás Liquëfeito de Petróleo
6.7. Serviços Gráficos
6.8. Serviços de Hotelaria
6.9. Serviços de Jardinagem
6.10. Serviços de Lavanderia
6.11. Serviços de Limpeza e Conservação
6.12. Serviços de Locação de Bens Móveis
6.13. Serviços de Manutenção de Bens Imóveis
6.14. Serviços de Manutenção de Bens Móveis
6.15. Serviços de Remoção de Bens Móveis
6.16. Serviços de Microfilmagem
6.17. Serviços de Reprografia
6.18. Serviços de Seguro Saúde
6.19. Serviços de Degravação
6.20. Serviços de Tradução
6.21. Serviços de Telecomunicações de Dados
6.22. Serviços de Telecomunicações de Imagem
6.23. Serviços de Telecomunicações de Voz
6.24. Serviços de Telefonia Fixa
6.25. Serviços de Telefonia Móvel
6.26. Serviços de Transporte
6.27. Serviços de Vale Refeição
6.28. Serviços de Vigilância e Segurança Ostensiva
6.29. Serviços de Fornecimento de Energia Elétrica
6.30. Serviços de Apoio Marítimo
6.31. Serviço de Aperfeiçoamento, Capacitação e Treinamento.
7. SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS
7.1. Serviços Especializados na Gestão de Concursos Públicos
7.2. Serviços Especializados na Área de Tecnologia da Informação
7.3. Serviços Especializados na Gestão de Seguros em Geral
7.4. Serviços de Treinamento e Capacitação
*** *** *** *** *** *** *** *** *** *** *** *** ***
*** *** ***
Juazeiro do Norte, 14 de outubro de 2009
DR. MANOEL RAIMUNDO DE SANTANA NETO
PREFEITO DE JUAZEIRO DO NORTE
PORTARIA N° 2485, de 26 de outubro de 2009
Designa a Comissão Preparatória da 4ª
Conferência Municipal das Cidades
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE,
Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 72,
incisos VII, da Lei Orgânica Municipal e com base no Decreto n° 355, art.
3°, de 24 de setembro de 2009,
RESOLVE:
Art. 1° - Designar para compor a Comissão Preparatória da 4ª
Conferência Municipal das Cidades os membros a seguir relacionados: Wescly
Tiago Pereira Ramos, Fernandito Edésio Garcia Pino, Josivan Lima dos
Santos, Gledson Lima Bezerra, Antônio Inácio de Oliveira Júnior, Antônio
pereira da Silva, Francisca Gorete Cruz e Cícero Ricardo Pereira Pinto.
Art. 2.º - A Comissão Preparatória tem como atribuições:
a) Mobilizar a sociedade civil e o Poder Público para participação
na Conferência Municipal;
b) Definir pauta da Conferência e os critérios para a participação;
c) Definir as propostas a serem levadas para a Conferência
Estadual;
d) Eleger os Delegados que irão à 4.ª Conferência Estadual das
Cidades;
e) Elaborar o Relatório Municipal, após os resultados das
discussões.
Art. 3.º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Manoel Raimundo de Santana Neto
Prefeito Municipal
PORTARIA N° 2441, de 19 de outubro de 2009
Nomeia para o cargo de Agente de Articulação
Social da Secretaria Municipal de Governo e
Articulação Político Administrativo - SEGOV.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE,
Estado do Ceará, no uso das atribuições conferidas pelo art. 72, incisos VII e
IX, da Lei Orgânica do Município de Juazeiro do Norte e Lei Complementar
nº. 54 de 30 de janeiro de 2009.
RESOLVE:
Art. 1º - Nomear para o cargo em provimento de confiança de
Agente de Articulação Social Secretaria Municipal de Governo e Articulação
Político Administrativo - SEGOV ocupacional DAS- 8 o Sr. CICERO
HAMILTON CARVALHO FREIRES, CPF-776.341.793-53, RG-
01139016606 - SSP-CE.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua Publicação
Manoel Raimundo de Santana Neto
Prefeito Municipal
JUAZEIRO DO NORTE-CE, 29 DE OUTUBRO DE 2009 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 017
PORTARIA N.º 2488, de 26 de outubro de 2009
Dispõe sobre a concessão de diárias.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE,
Estado do Ceará, usando de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 72,
incisos VII e IX da Lei Orgânica do Município, e com fundamento no Decreto
nº 301, de 26 de fevereiro de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º – CONCEDER a HAROLDO JOSÉ PAIVA DE OLIVEIRA,
inscrito no CPF-356.587.206-30, residente na Rua Antônio Xenofonte –
Vila Alta – Crato (CE), ocupante do cargo de Chefe de Divisão do CPD da
Secretaria Municipal de Administração – SEAD, 03 (três) diárias, no valor de
R$ 80,00 (oitenta reais), acrescido de 25%, perfazendo o total de R$ 300,00
(trezentos reais), com o objetivo de custear viagem a Brasília (DF), nos dias
28 a 30 de outubro de 2009, para participar do Encontro Nacional de
Tecnologia da Informação para os Municípios Brasileiros.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Manoel Raimundo de Santana Neto
Prefeito Municipal
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO
NORTE –SECRETARIA DE SAÚDE. Adiamento de Pregão Presencial N.º
1510.01/2009 – SESAU. A Comissão de Licitação, com sede na Praça Dirceu
de Figueiredo, s/n, Centro, para conhecimento dos licitantes e de quem mais
possa interessar que a licitação supramencionada, tendo por objeto a aquisição
de equipamentos médicos, com data prevista para o dia 29 de outubro de
2009, às 14:00 horas, foi alterada para o dia 12 de novembro de 2009, às
14:00 horas, por razões de alteração no anexo I, do referido edital. O Edital
já alterado se encontra no endereço acima. Juazeiro do Norte – CE, 28 de
outubro de 2009 – Alyne Rodrigues Alencar da Silva Cuba- Presidente da
CCL.
EXTRATO DO CONTRATO
A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO do Município de Juazeiro
do Norte, torna público o extrato do Contrato Nº 0510.01/2009 - SEDUC:
UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 1201.12.361.0231.2.073.
ELEMENTO DE DESPESA: 44.90.51.00.
OBJETO: Contratação para Realização dos serviços de construção de divisória
e colocação de balcão na secretaria e diretoria da E.E.F. Doralice de Figueiredo
Rocha, à Rua Joaquim Leandro de Souza, bairro Pedrinhas, neste município
de Juazeiro do Norte-CE, discriminados em anexo.
VIGÊNCIA DO CONTRATO: 30 (Trinta) dias após a assinatura da ordem de
serviço.
CONTRATADO(A): A.P.B.J. CONSTRUÇÕES INDÚSTRIA COM. E SERV.
DE MÃO DE OBRAS LTDA.
ASSINA PELO(A) CONTRATADO(A): Francisco de Assis Pinto Bilhar Junior
ASSINA PELO CONTRATANTE: CICERO RICARDO FERREIRA LIMA
VALOR GLOBAL: R$ 1.366,37 (Um Mil Trezentos e Sessenta e Seis Reais
Trinta e Sete Centavos).
Juazeiro do Norte-Ce, 05 DE OUTUBRO DE 2009.
Cícero Antônio Vieira de Sousa
Presidente da Comissão de Licitação de Obras Públicas
EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL
O(A) Secretaria de Educação do Município de Juazeiro do Norte, torna
público o extrato do CONTRATO Nº 2610.01/2009 - SEDUC resultante da
CARTA-CONVITE N.º 1410.01/2009 - SEDUC:
UNIDADE ADMINISTRATIVA: Secretaria de Educação
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 1201.12.361.0231.2.073
ELEMENTO DE DESPESA: 44.90.51.00
OBJETO: Realização dos serviços de construção de cisterna padrão, a ser
aplicada em Escolas da Rede Municipal de Ensino, neste município de Juazeiro
do Norte - CE, conforme projeto(s) em anexo, parte integrante deste
processo.
PRAZO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO: 30 (trinta) dias.
CONTRATADA: CONSTRUTORA J FILHO LTDA.
ASSINA PELA CONTRATADA: Cicero Joaquim Alves
ASSINA PELO CONTRATANTE: Cicero Ricardo Ferreira Lima
VALOR GLOBAL: R$ 62.403,96 (Sessenta e Dois mil Quatrocentos e
Três reais e Noventa e Seis centavos).
Juazeiro do Norte-Ce, 26 de outubro de 2009.
Cícero Antonio Vieira de Sousa
Presidente da Comissão de Licitação
EXTRATO DO CONTRATO
A SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA do Município de
Juazeiro do Norte torna público o extrato do CONTRATO Nº 1510.01/2009
- SEINE:
UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA MUNICIPAL DE
INFRAESTRUTURA
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 0701.15.452.0451.1.015.
AVISOS E EDITAIS
018 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO JUAZEIRO DO NORTE-CE, 29 DE OUTUBRO DE 2009
ELEMENTO DE DESPESA: 44.90.51.00.
OBJETO: Contratação para realização de serviços de complementação
(construção) do passeio central da Av. Presidente Castelo Branco, trecho
compreendido entre a Av. Padre Cícero e a Rua Eduardo Mclain, bairro
Triangulo, neste município de Juazeiro do Norte - CE, discriminados em
anexo.
VIGÊNCIA DO CONTRATO: até 30 (Trinta) dias após a assinatura do
contrato.
CONTRATADO(A): LIDERANÇA SERV. DE CONST. E LOC. DE VEICULOS
E MAQ. E EVENTO.
ASSINA PELO(A) CONTRATADO(A): JOSÉ EDIVALDO FERREIRA DOS
SANTOS
ASSINA PELO CONTRATANTE: MARIA DE FATIMA BANDEIRA DE
PAULA
VALOR GLOBAL: R$ 8.935,98 (Oito mil Novecentos e Trinta e Cinco
reais e Noventa e Oito centavos).
Juazeiro do Norte-Ce, 15 de Outubro de 2009.
Cícero Antônio Vieira de Sousa
Presidente da Comissão de Licitação de Obras Públicas
EXTRATO DO CONTRATO
A SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA do Município de
Juazeiro do Norte torna público o extrato do CONTRATO Nº 1910.01/2009
- SEINE:
UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA MUNICIPAL DE
INFRAESTRUTURA
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 0701.15.452.0340.2.022.
ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.39.00.
OBJETO: Contratação para realização de serviços de reforma das instalações
eletricas na secretaria de Infraestrutura - SEINE, bairro Centro, neste
município de Juazeiro do Norte - CE, discriminados em anexo.
VIGÊNCIA DO CONTRATO: até 30 (Trinta) dias após a assinatura do
contrato.
CONTRATADO(A): Z1 CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA - ME.
ASSINA PELO(A) CONTRATADO(A): FRANCISCO GONÇALVES
PINHEIRO
ASSINA PELO CONTRATANTE: MARIA DE FATIMA BANDEIRA DE
PAULA
VALOR GLOBAL: R$ 4.175,14 (Quatro mil Cento e Setenta e Cinco reais
e Quatorze centavos).
Juazeiro do Norte-Ce, 19 DE OUTUBRO DE 2009.
Cícero Antônio Vieira de Sousa
Presidente da Comissão de Licitação de Obras Públicas
EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL
O(A) Secretaria de Infra-Estrutura do Município de Juazeiro do Norte, torna
público o extrato do CONTRATO Nº 2310.01/2009 - SEINE resultante da
CARTA-CONVITE N.º 1310.01/2009 - SEINE:
UNIDADE ADMINISTRATIVA: Secretaria de Infra-Estrutura
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 0701.27.813.0026.1.025
ELEMENTO DE DESPESA: 44.90.51.00
OBJETO: Realização dos serviços de construção de Um Quiosque com 03
unidades comerciais, a ser locado na Praça Josino Euclides Araruna, bairro
Fátima, neste município de Juazeiro do Norte - CE, conforme projeto(s) em
anexo, parte integrante deste processo.
PRAZO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO: 30 (trinta) dias.
CONTRATADA: Feitosa Construções Ltda - ME.
ASSINA PELA CONTRATADA: Erialdo de Araujo Feitosa
ASSINA PELO CONTRATANTE: Maria de Fátima Bandeira de Paula
VALOR GLOBAL: R$ 35.474,94 (Trinta e Cinco mil Quatrocentos e
Setenta e Quatro reais e Noventa e Quatro centavos).
Juazeiro do Norte-Ce, 23 de outubro de 2009.
Cícero Antonio Vieira de Sousa
Presidente da Comissão de Licitação
EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL – CONTRATANTE:
Secretaria de Cultura – SECULT. CONTRATADA: 01. V.C. CONSTRUÇÕES,
EVENTOS E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, no valor global de R$
70.500,00 (setenta mil e quinhentos reais), 02. DIGI GUARDE
MONITORAMENTOS E SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA, no valor
global de R$ 12.000,00 (doze mil reais), 03. ANTUNES & SILVA COMÉRCIO
REPRESENTAÇÕES LTDA, no valor global de R$ 23.250,00 (vinte e três
mil duzentos e cinquenta reais), 04. ABC – AGÊNCIA DE BANDAS DO
CEARÁ LTDA – ME, no valor global de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte
mil reais), 05. C. ROSEMBERG S. PEREIRA PIROTECNIA – ME, no valor
global de R$ 42.500,00 (quarenta e dois mil e quinhentos reais). OBJETO:
Contratação da prestação de serviços, envolvendo locação de som, palco,
serviços de alimentação, banheiros químicos, segurança e atrações artísticas
e culturais, através da Secretaria de Cultura da Prefeitura Municipal de Juazeiro
do Norte – CE. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO: Pregão Presencial n.º
0409.01/2009 – SECULT. PRAZO DE VIGÊNCIA: até 31 de dezembro de
2009. ORIGEM DOS RECURSOS: Tesouro Municipal. DOTAÇÃO(ES)
ORÇAMENTÁRIAS: 1801-13.392.0307.2.085. ELEMENTO DE
DESPESAS: 33.90.39.00. ASSINA PELA CONTRATANTE: Gloria Maria
Ramos Tavares; ASSINA PELA CONTRATADA: Valdemar de Carvalho,
Demócrito Xavier Fidelis, Antonio Damião da Silva, Maria Joselandia
Teixeira Furtado, Cícero Rosemberg Soares Pereira; DATA DA ASSINATURA:
08/10/2009. ALYNE RODRIGUES ALENCAR DA SILVA CUBA –
PRESIDENTE DA CCL.
JUAZEIRO DO NORTE-CE, 29 DE OUTUBRO DE 2009 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 019
Diretoria da ImprensaOficial de
Juazeiro do Norte-Ce 3566-1029
Publique no Diário Oficial do Município
BALANÇOSEXTRATOS DE CONTRATOS
ATAS DE REUNIÕESDISTRATOS
EDITAIS
FONE: 3566 - 1029
020 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO JUAZEIRO DO NORTE-CE, 29 DE OUTUBRO DE 2009
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