caderno2-Judiciario 2013 05 03

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PREÇO: R$ 2,50 ANO III - Nº 022 EDITADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO CEARÁ ELETRÔNICO Ano III • Edição 712 • Fortaleza, Sexta-feira, 3 de Maio de 2013 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano III - Edição 712 TRIBUNAL PLENO Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido - Presidente Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha Des. Rômulo Moreira de Deus Des. José Arísio Lopes da Costa Des. João Byron de Figueirêdo Frota Desa. Maria Iracema Martins do Vale Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Des. Francisco Sales Neto Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo Des. Francisco Pedrosa Teixeira Desa. Vera Lúcia Correia Lima Des. Francisco Auricélio Pontes Des. Francisco Suenon Bastos Mota Des. Clécio Aguiar de Magalhães Des. Francisco Barbosa Filho Des. Paulo Camelo Timbó Des. Emanuel Leite Albuquerque Desa. Sérgia Maria Mendonça Miranda Des. Jucid Peixoto do Amaral Des. Manoel Cefas Fonteles Tomaz Des. Paulo Francisco Banhos Ponte Desa. Francisca Adelineide Viana Des. Durval Aires Filho Des. Francisco Gladyson Pontes Des. Francisco José Martins Câmara Des. Valdsen da Silva Alves Pereira Des. Francisco Darival Beserra Primo Des. Francisco Bezerra Cavalcante Des. Inácio de Alencar Cortez Neto Des. Washington Luis Bezerra de Araújo Des. Carlos Alberto Mendes Forte Des. Teodoro Silva Santos Des. Carlos Rodrigues Feitosa Desa. Maria Iraneide Moura Silva Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite Des. Francisco Gomes de Moura Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes Desa. Maria Gladys Lima Vieira Dra. Chrystianne dos Santos Sobral - Secretária Geral em exercício ÓRGÃO ESPECIAL (Reuniões às quintas-feiras com início às 13h30min) Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido - Presidente Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha Des. Rômulo Moreira de Deus Des. José Arísio Lopes da Costa Des. João Byron de Figueirêdo Frota Desa. Maria Iracema Martins do Vale Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Des. Francisco Sales Neto Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo Des. Francisco Auricélio Pontes Des. Francisco Suenon Bastos Mota Des. Clécio Aguiar de Magalhães Des. Emanuel Leite Albuquerque Des. Francisco Gladyson Pontes Dra. Chrystianne dos Santos Sobral - Secretária Geral em exercício CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS (Reuniões às últimas terças-feiras de cada mês, com início às 13h30min) Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha - Presidente Des. Rômulo Moreira de Deus Des. José Arísio Lopes da Costa Desa. Maria Iracema Martins do Vale Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira Desa. Vera Lúcia Correia Lima Des. Francisco Auricélio Pontes Des. Francisco Suenon Bastos Mota Des. Clécio Aguiar de Magalhães Des. Francisco Barbosa Filho Des. Emanuel Leite Albuquerque Desa. Sérgia Maria Mendonça Miranda Des. Jucid Peixoto do Amaral Des. Manoel Cefas Fonteles Tomaz Des. Paulo Francisco Banhos Ponte Des. Durval Aires Filho Des. Francisco Gladyson Pontes Des. Francisco José Martins Câmara Des. Valdsen da Silva Alves Pereira Des. Francisco Darival Beserra Primo Des. Francisco Bezerra Cavalcante Des. Inácio de Alencar Cortez Neto Des. Washington Luis Bezerra de Araújo Des. Carlos Alberto Mendes Forte Des. Teodoro Silva Santos Des. Carlos Rodrigues Feitosa Desa. Maria Iraneide Moura Silva Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes Desa. Maria Gladys Lima Vieira Dra. Chrystianne dos Santos Sobral - Secretária 1ª CÂMARA CÍVEL (Reuniões às segundas-feiras com início às 13h30min) Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha - Presidente Des. José Arísio Lopes da Costa Des. Emanuel Leite Albuquerque Des. Paulo Francisco Banhos Ponte Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes - Secretária 2ª CÂMARA CÍVEL (Reuniões às quartas-feiras com início às 13h30min) Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes- Presidente Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira Des. Francisco Auricélio Pontes Desa. Maria Iraneide Moura Silva Dra. Ismênia Nogueira Alencar - Secretária 3ª CÂMARA CÍVEL (Reuniões às segundas-feiras com início às 13h30min) Des. Rômulo Moreira de Deus - Presidente Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes Des. Francisco Gladyson Pontes Des. Washington Luis Bezerra de Araújo Dr. João Bosco Ponte de Aguiar - Secretário 4ª CÂMARA CÍVEL (Reuniões às quartas-feiras com início às 13h30min) Desa. Maria Iracema Martins do Vale - Presidente Desa. Vera Lúcia Correia Lima Des. Inácio de Alencar Cortez Neto Des. Teodoro Silva Santos Dra. Camila de Andrade Araripe - Secretária 5ª CÂMARA CÍVEL (Reuniões às quartas-feiras com início às 08h30min) Des. Francisco Suenon Bastos Mota- Presidente Des. Clécio Aguiar de Magalhães Des. Francisco Barbosa Filho Des. Carlos Alberto Mendes Forte Dra. Daniela da Silva Clementino - Secretária 6ª CÂMARA CÍVEL (Reuniões às quartas-feiras com início às 08h30min) Desa. Sérgia Maria Mendonça Miranda - Presidente Des. Jucid Peixoto do Amaral Des. Manoel Cefas Fonteles Tomaz Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes Dra. Geórgia Márcia Coelho Ramos - Secretária 7ª CÂMARA CÍVEL (Reuniões às terças-feiras com início às 08h30min) Des. Durval Aires Filho - Presidente Des. Francisco José Martins Câmara Des. Francisco Bezerra Cavalcante Desa. Maria Gladys Lima Vieira Dra. Kátia Cilene Teixeira - Secretária 8ª CÂMARA CÍVEL (Reuniões às terças-feiras com início às 08h30min) Des. Valdsen da Silva Alves Pereira - Presidente Des. Francisco Darival Beserra Primo Des. Carlos Rodrigues Feitosa Dra. Michelle Freitas Oliveira - Secretária CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS (Reuniões às últimas quartas-feiras de cada mês, com início às 13h30min) Des. João Byron de Figueirêdo Frota - Presidente Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo Des. Francisco Pedrosa Teixeira Des. Paulo Camelo Timbó Desa. Francisca Adelineide Viana Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite Des. Francisco Gomes de Moura Dra. Chrystianne dos Santos Sobral - Secretária 1ª CÂMARA CRIMINAL (Reuniões às terças-feiras com início às 13h30min) Des. Francisco Pedrosa Teixeira - Presidente Des. Paulo Camelo Timbó Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite Des. Francisco Gomes de Moura Dr. Alexandre Ramos Garcia - Secretário 2ª CÂMARA CRIMINAL (Reuniões às segundas-feiras com início às 13h30min) Des. João Byron de Figueirêdo Frota - Presidente Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo Desa. Francisca Adelineide Viana Dra. Ana Amélia Feitosa Oliveira - Secretária CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA (Reuniões às 2 as e 4 as segundas-feiras, com início às 17h) Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido - Presidente Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Des. Francisco Sales Neto Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira Desa. Vera Lúcia Correia Lima Desa. Francisca Adelineide Viana Des. Francisco Darival Beserra Primo Dra. Chrystianne dos Santos Sobral - Secretária em exercício DES. LUIZ GERARDO DE PONTES BRÍGIDO PRESIDENTE DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA VICE-PRESIDENTE DES. FRANCISCO SALES NETO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

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ESTADO DO CEAR

ELETRNICOAno III Edio 712 Fortaleza, Sexta-feira, 3 de Maio de 2013 Caderno 2: Judicirio

ANO III - N 022 Fortaleza, Ano III Edio 712DES. LUIZ GERARDO DE PONTES BRGIDOPRESIDENTE

EDITADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIA PREO: R$ 2,50DES. FRANCISCO LINCOLN ARAJO E SILVAVICE-PRESIDENTE

DES. FRANCISCO SALES NETOCORREGEDOR GERAL DA JUSTIA

TRIBUNAL PLENODes. Luiz Gerardo de Pontes Brgido - Presidente Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha Des. Rmulo Moreira de Deus Des. Jos Arsio Lopes da Costa Des. Joo Byron de Figueirdo Frota Desa. Maria Iracema Martins do Vale Des. Antnio Abelardo Benevides Moraes Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes Des. Francisco Lincoln Arajo e Silva Des. Francisco Sales Neto Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira Des. Haroldo Correia de Oliveira Mximo Des. Francisco Pedrosa Teixeira Desa. Vera Lcia Correia Lima Des. Francisco Auriclio Pontes Des. Francisco Suenon Bastos Mota Des. Clcio Aguiar de Magalhes Des. Francisco Barbosa Filho Des. Paulo Camelo Timb Des. Emanuel Leite Albuquerque Desa. Srgia Maria Mendona Miranda Des. Jucid Peixoto do Amaral Des. Manoel Cefas Fonteles Tomaz Des. Paulo Francisco Banhos Ponte Desa. Francisca Adelineide Viana Des. Durval Aires Filho Des. Francisco Gladyson Pontes Des. Francisco Jos Martins Cmara Des. Valdsen da Silva Alves Pereira Des. Francisco Darival Beserra Primo Des. Francisco Bezerra Cavalcante Des. Incio de Alencar Cortez Neto Des. Washington Luis Bezerra de Arajo Des. Carlos Alberto Mendes Forte Des. Teodoro Silva Santos Des. Carlos Rodrigues Feitosa Desa. Maria Iraneide Moura Silva Des. Luiz Evaldo Gonalves Leite Des. Francisco Gomes de Moura Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes Desa. Maria Gladys Lima Vieira Dra. Chrystianne dos Santos Sobral - Secretria Geral em exerccio

CMARAS CVEIS REUNIDAS(Reunies s ltimas teras-feiras de cada ms, com incio s 13h30min) Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha - Presidente Des. Rmulo Moreira de Deus Des. Jos Arsio Lopes da Costa Desa. Maria Iracema Martins do Vale Des. Antnio Abelardo Benevides Moraes Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira Desa. Vera Lcia Correia Lima Des. Francisco Auriclio Pontes Des. Francisco Suenon Bastos Mota Des. Clcio Aguiar de Magalhes Des. Francisco Barbosa Filho Des. Emanuel Leite Albuquerque Desa. Srgia Maria Mendona Miranda Des. Jucid Peixoto do Amaral Des. Manoel Cefas Fonteles Tomaz Des. Paulo Francisco Banhos Ponte Des. Durval Aires Filho Des. Francisco Gladyson Pontes Des. Francisco Jos Martins Cmara Des. Valdsen da Silva Alves Pereira Des. Francisco Darival Beserra Primo Des. Francisco Bezerra Cavalcante Des. Incio de Alencar Cortez Neto Des. Washington Luis Bezerra de Arajo Des. Carlos Alberto Mendes Forte Des. Teodoro Silva Santos Des. Carlos Rodrigues Feitosa Desa. Maria Iraneide Moura Silva Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes Desa. Maria Gladys Lima Vieira Dra. Chrystianne dos Santos Sobral - Secretria

6 CMARA CVEL(Reunies s quartas-feiras com incio s 08h30min) Desa. Srgia Maria Mendona Miranda - Presidente Des. Jucid Peixoto do Amaral Des. Manoel Cefas Fonteles Tomaz Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes Dra. Gergia Mrcia Coelho Ramos - Secretria

7 CMARA CVEL(Reunies s teras-feiras com incio s 08h30min) Des. Durval Aires Filho - Presidente Des. Francisco Jos Martins Cmara Des. Francisco Bezerra Cavalcante Desa. Maria Gladys Lima Vieira Dra. Ktia Cilene Teixeira - Secretria

8 CMARA CVEL(Reunies s teras-feiras com incio s 08h30min) Des. Valdsen da Silva Alves Pereira - Presidente Des. Francisco Darival Beserra Primo Des. Carlos Rodrigues Feitosa Dra. Michelle Freitas Oliveira - Secretria

CMARAS CRIMINAIS REUNIDAS(Reunies s ltimas quartas-feiras de cada ms, com incio s 13h30min) Des. Joo Byron de Figueirdo Frota - Presidente Des. Haroldo Correia de Oliveira Mximo Des. Francisco Pedrosa Teixeira Des. Paulo Camelo Timb Desa. Francisca Adelineide Viana Des. Luiz Evaldo Gonalves Leite Des. Francisco Gomes de Moura Dra. Chrystianne dos Santos Sobral - Secretria

1 CMARA CVEL(Reunies s segundas-feiras com incio s 13h30min) Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha - Presidente Des. Jos Arsio Lopes da Costa Des. Emanuel Leite Albuquerque Des. Paulo Francisco Banhos Ponte Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes - Secretria

1 CMARA CRIMINAL(Reunies s teras-feiras com incio s 13h30min) Des. Francisco Pedrosa Teixeira - Presidente Des. Paulo Camelo Timb Des. Luiz Evaldo Gonalves Leite Des. Francisco Gomes de Moura Dr. Alexandre Ramos Garcia - Secretrio

RGO ESPECIAL(Reunies s quintas-feiras com incio s 13h30min) Des. Luiz Gerardo de Pontes Brgido - Presidente Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha Des. Rmulo Moreira de Deus Des. Jos Arsio Lopes da Costa Des. Joo Byron de Figueirdo Frota Desa. Maria Iracema Martins do Vale Des. Antnio Abelardo Benevides Moraes Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes Des. Francisco Lincoln Arajo e Silva Des. Francisco Sales Neto Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira Des. Haroldo Correia de Oliveira Mximo Des. Francisco Auriclio Pontes Des. Francisco Suenon Bastos Mota Des. Clcio Aguiar de Magalhes Des. Emanuel Leite Albuquerque Des. Francisco Gladyson Pontes Dra. Chrystianne dos Santos Sobral - Secretria Geral em exerccio

2 CMARA CVEL(Reunies s quartas-feiras com incio s 13h30min) Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes- Presidente Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira Des. Francisco Auriclio Pontes Desa. Maria Iraneide Moura Silva Dra. Ismnia Nogueira Alencar - Secretria

2 CMARA CRIMINAL(Reunies s segundas-feiras com incio s 13h30min) Des. Joo Byron de Figueirdo Frota - Presidente Des. Haroldo Correia de Oliveira Mximo Desa. Francisca Adelineide Viana Dra. Ana Amlia Feitosa Oliveira - Secretria

3 CMARA CVEL(Reunies s segundas-feiras com incio s 13h30min) Des. Rmulo Moreira de Deus - Presidente Des. Antnio Abelardo Benevides Moraes Des. Francisco Gladyson Pontes Des. Washington Luis Bezerra de Arajo Dr. Joo Bosco Ponte de Aguiar - Secretrio

4 CMARA CVEL(Reunies s quartas-feiras com incio s 13h30min) Desa. Maria Iracema Martins do Vale - Presidente Desa. Vera Lcia Correia Lima Des. Incio de Alencar Cortez Neto Des. Teodoro Silva Santos Dra. Camila de Andrade Araripe - Secretria

5 CMARA CVEL(Reunies s quartas-feiras com incio s 08h30min) Des. Francisco Suenon Bastos Mota- Presidente Des. Clcio Aguiar de Magalhes Des. Francisco Barbosa Filho Des. Carlos Alberto Mendes Forte Dra. Daniela da Silva Clementino - Secretria

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA(Reunies s 2as e 4as segundas-feiras, com incio s 17h)Des. Luiz Gerardo de Pontes Brgido - Presidente Des. Francisco Lincoln Arajo e Silva Des. Francisco Sales Neto

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Desa. Vera Lcia Correia Lima Desa. Francisca Adelineide Viana Des. Francisco Darival Beserra Primo Dra. Chrystianne dos Santos Sobral - Secretria em exerccio

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TRIBUNAL DE JUSTIAEXPEDIENTES DO 2 GRAURGO ESPECIAL

EMENTA E CONCLUSO DE ACRDOS - rgo EspecialServio de Mandado de Segurana EMENTA E CONCLUSO DE ACRDO 0016405-31.2007.8.06.0000 (16405-31.2007.8.06.0000/0) - Mandado de Segurana. Impetrante: Marcos Antonio Carvalho de Almeida. Advogado: Tadeu Colao de Almeida (OAB: 16968/CE). Impetrado: Secretario de Administracao do Estado do Ceara. Impetrado: Secretario de Segurana Publica e Defesa Social do Estado do Ceara. Proc. Estado: Joao Renato Banhos Cordeiro (OAB: 16941/CE). Impetrado: Presidente da Comissao Executiva do Vestibular - Cev. Proc. Jurdico: Paulo Emmanuel Gondim Rocha (OAB: 6118/CE). Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES. EMENTA: MANDADO DE SEGURANA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PBLICO. DELEGADO DE POLCIA CIVIL. AVALIAO PSICOLGICA. REPROVAO. POSSIBILIDADE. PREVISO EM LEI E NO EDITAL. ADOO DE CRITRIOS OBJETIVOS. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIA. SEGURANA DENEGADA. 1 - O Superior Tribunal de Justia firmou compreenso segundo a qual vlida a exigncia de exame psicotcnico em concurso pblico quando houver previso legal, adoo de critrios objetivos na avaliao e for assegurado ao candidato o direito de pleitear a reviso de resultado desfavorvel. 2 Legtima a exigncia de aprovao dos candidatos ao cargo de Delegado de Polcia Civil do Cear na avaliao psicolgica, posto que pautada em critrios objetivos e prevista no edital do concurso, assim como na Lei Estadual n 12.124/93, que dispe acerca do estatuto da Polcia Civil do Estado do Cear. 3 - O exame psicotcnico, para que esteja revestido de legalidade, dever assegurar ao candidato a oportunidade de interposio de eventual recurso, para o fim de evitar qualquer forma de subjetivismo que viole o princpio da impessoalidade na Administrao. 4 - Segurana denegada. ACRDO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurana em que so partes, as acima indicadas, ACORDA o rgo Especial do Tribunal de Justia do Estado do Cear unanimidade de votos, em DENEGAR a segurana pleiteada, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta deciso. Fortaleza, 25 de abril de 2013. PRESIDENTE DO RGO JULGADOR FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator PROCURADOR-GERAL DE JUSTIA 0038934-39.2010.8.06.0000/50002 (38934-39.2010.8.06.0000/2) - Embargos de Declarao . Embargante: Estado do Cear. Proc. Estado: Pedro Lucas de Amorim Lomonaco (OAB: 20716/CE). Embargado: Ministerio Publico do Estado do Ceara. Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANA. OMISSO, CONTRADIO OU OBSCURIDADE. INEXISTNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSO DA MATRIA J DECIDIDA. INCIDNCIA DA SMULA N 18 DO TJCE. 1. No caso, embargos de declarao interpostos contra acrdo do Tribunal Pleno que, por unanimidade, rejeitou o agravo regimental anteriormente manejado, cujo ttulo da ementa o seguinte: AGRAVO REGIMENTAL. PRELIMINARES REJEITADAS. MRITO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. PESSOAS HIPOSSUFICIENTES PORTADORAS DE DOENAS GRAVES. DIREITO VIDA E SADE. RELEVNCIA DO FUNDAMENTO E PERICULUM IN MORA COMPROVADOS. ANTECIPAO DOS EFEITOS DA TUTELA CONCEDIDA. 2. A deliberao embargada enfrentou devidamente as questes fticas trazidas aos autos, com a fundamentao necessria ao deslinde da matria, no podendo confundir omisso com deciso contrria aos interesses da parte. 3. O julgador no est obrigado a tratar de todos os argumentos apresentados pelas partes, mas sim resolver a lide de acordo com seu livre convencimento, desde que exponha as razes de seu entendimento de forma clara. 4. Os aclaratrios, cujo objetivo a integrao da deciso embargada, no servem como meio de rediscusso da matria j julgada (Smula 18 do TJCE). - Embargos de declarao conhecidos e rejeitados. - Unnime. ACRDO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declarao em Agravo Regimental em Mandado de Segurana n 0038934-39.2010.8.06.0000/50002, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda este rgo Especial, por unanimidade, em conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto da Relatora. 0480102-05.2000.8.06.0000/50004 (480102-05.2000.8.06.0000/4) - Embargos Execuo . Embargante: Estado do Cear. Procurador: Eduardo Menescal (OAB: 14811/CE). Embargada: Associacao dos Inativos Fazendarios do Estado do Ceara - Aifec. Advogado: Patricio Wiliam Almeida Vieira (OAB: 7737/CE). Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES. EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANA. CONCESSO. EXECUO DOS EFEITOS PATRIMONIAIS PRETRITOS. EMBARGOS EXECUO. PROCEDNCIA PARCIAL. I - A associao est legitimada extraordinariamente, na condio de substituto processual, para a defesa em juzo dos interesses de seus associados. II - Na hiptese de falecimento do substitudo, no curso de demanda judicial que tem por objeto a satisfao de crdito anteriormente reconhecido em ttulo judicial transitado em julgado, subsiste a legitimidade da associao substituta, ocorrendo mera transmisso do direito do credor ao esplio ou herdeiros do falecido. III - H excesso de execuo, quando o credor reconhece expressamente a procedncia do pedido respectivo, ao responder aos embargos. IV - Embargos parcialmente procedentes. V - Sucumbncia mnima reconhecida. ACRDO Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANA, em que figuram as partes acima indicadas, acorda o RGO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DO CEAR, por unanimidade, em julgar parcialmente procedentes os EMBARGOS EXECUO, nos termos do voto do relator, que faz parte desta deciso. Fortaleza, 25 de abril de 2013. PRESIDENTE DO RGO JULGADOR FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator PROCURADORIA GERAL DE JUSTIA. 0646755-91.2000.8.06.0001 (646755-91.2000.8.06.0001/0) - Mandado de Segurana. Impetrante: Francisco Senhor Gomes. Advogado: Evandro Ferreira Monte (OAB: 9734/CE). Impetrado: Comandante Geral da Policia Militar do Estado do Ceara. Procurador: Carlos Otavio de Arruda Bezerra (OAB: 5207/CE). Relator(a): FRANCISCO AURICLIO PONTES.Publicao Oficial do Tribunal de Justia do Estado do Cear - Lei Federal n 11.419/06, art. 4

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EMENTA:CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. TRANSFERNCIA PARA A INATIVIDADE. CONCESSO DE AUXLIO-INVALIDEZ - IMPOSSIBILIDADE. ART. 53, DA LEI ESTADUAL N 10.072/76. NORMA DE EFICCIA LIMITADA. AUSNCIA DE REGULAMENTAO. PRECEDENTES DA CORTE. SEGURANA NO CONCEDIDA. I - entendimento firmado por este Sodalcio que a carncia de regulamentao do art. 53, da lei estadual n 10.072/76, veda a concesso de auxlio-invalidez ao militar levado reserva remunerada, sob pena de ferimento ao princpio da legalidade. III - Segurana denegada. ACRDO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurana n 064675591.2000.8.06.0001, em que so partes as retro indicadas. Acordam os membros integrantes do rgo Especial do Tribunal de Justia do Estado do Cear, em negar a segurana, nos termos do voto proferido pelo relator. Fortaleza, 25 de abril de 2013. FRANCISCO LINCOLN ARAJO E SILVA Presidente do rgo Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO AURICLIO PONTES Relator Total de feitos: 4 Servio de Mandado de Segurana EMENTA E CONCLUSO DE ACRDO 0000204-51.2013.8.06.0000 - Mandado de Segurana . Impetrante: Ministrio Pblico do Estado do Cear. Impetrado: Secretrio de Sade do Estado do Cear. Proc. Estado: Paulo de Tarso Cavalcante Asfor Junior (OAB: 15603/CE). Impetrado: Secretrio de Sade do Municpio de Fortaleza. Proc. Municipio: Martonio Montalverne Barreto Lima (OAB: 6840/CE). Relator(a): HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANA. DIREITO SADE E VIDA. FORNECIMENTO GRATUITO DE ALIMENTAES ESPECIAIS/INSUMOS. PACIENTES PORTADORES DE DOENAS GRAVES. HIPOSSUFICINCIA COMPROVADA. DEVER DO ESTADO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTRIO PBLICO, INADEQUAO DA VIA ELEITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICPIO DE FORTALEZA E DO ESTADO DO CEAR. REJEIO. SEGURANA CONCEDIDA. 1. Quanto a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministrio Pblico, a meu ver, o interesse pblico respalda o ajuizamento do presente mandado de segurana, haja vista estar o Ministrio Pblico a defender o direito sade, decorrente do direito vida. 2. A proteo do bem jurdico tutelado (vida e sade) no pode ser afastada por questes meramente formais, motivo pelo qual, podem os Secretrios de Sade do Estado do Cear e do Municpio de Fortaleza figurarem no plo passivo de ao mandamental, que tenha por objetivo o fornecimento de alimentos especiais/insumos hipossuficientes, portadores de doenas graves. 3. No h dvidas de que necessrio o fornecimento das alimentaes requeridas, de acordo com as solicitaes mdicas. 4. Preliminares rejeitadas. Liminar ratificada e segurana concedida. A C R D O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurana, ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justia do Estado do Cear, em sesso do rgo Especial, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares, ratificar a liminar anteriormente deferida e conceder a segurana pleiteada, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 25 abril de 2013. PRESIDENTE TJCE Presidente do rgo Julgador DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Relator 0001947-67.2011.8.06.0000 - Mandado de Segurana . Impetrante: Ministrio Pblico do Estado do Cear. Impetrado: Secretrio de Sade do Estado do Cear. Proc. Estado: Pedro Lucas de Amorim Lomonaco (OAB: 20716/CE). Impetrado: Secretrio Municipal da Sade da Cidade de Fortaleza. Proc. Municipio: Meirielson Ferreira Rocha (OAB: 5811/CE). Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA. EMENTA: MANDADO DE SEGURANA. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE ALIMENTAO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDRIA ENTRE ESTADO E MUNICPIO. PRELIMINARES REJEITADAS. DIREITO LQUIDO E CERTO DOS SUBSTITUDOS. RESGUARDO DO DIREITO VIDA E SADE. LIMINAR RATIFICADA. CONCESSO PARCIAL DA SEGURANA. I - Entende-se que tanto a Constituio Federal como a lei 8.080/90 dispem que a obrigao de assegurar o direito sade aos administrados solidria entre Unio, Estados federados, Distrito Federal e Municpios, sendo portanto caso de litisconsrcio passivo facultativo; II - Reconhecimento da legitimidade ativa do Ministrio Pblico Estadual para defender direito individual indisponvel dos cidados; III - Restou claro que as autoridades impetradas foram omissas no fornecimento da alimentao especial de que necessitavam os pacientes; IV - Concesso parcial da segurana demandada no presente mandamus, ratificando a liminar conferida anteriormente. ACRDO: Vistos, relatados e discutidos os autos do PROCESSO N 0001947-67.2011.8.06.0000, acordam os Desembargadores que compem o rgo Especial do Tribunal de Justia do Estado do Cear, por votao unnime, em conceder parcialmente a segurana pleiteada no mandado de segurana, nos termos do voto da Relatora. Total de feitos: 2 Servio de Mandado de Segurana EMENTA E CONCLUSO DE ACRDO 0000142-11.2013.8.06.0000 - Mandado de Segurana . Impetrante: Ministrio Pblico do Estado do Cear. Impetrado: Secretrio de Sade do Estado do Cear (Gestor do Sistema nico de Sade No Estado do Cear). Proc. Estado: Paulo de Tarso Cavalcante Asfor Junior (OAB: 15603/CE). Relator(a): CLCIO AGUIAR DE MAGALHES. EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANA. FORNECIMENTO DE MEDICAO DE ALTO CUSTO PARA O TRATAMENTO DOS SUBSTITUDOS. POSSIBILIDADE. DIREITO SUBJETIVO SADE TEM COMO PILAR O PRINCPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRELIMINARES: DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTRIO PBLICO. DA HETEROGENEIDADE DO DIREITO TUTELADO. ATRIBUIO DA DEFENSORIA PBLICA AFASTADAS. PRELIMINARES: DA INADEQUAO DA VIA ELEITA - NECESSIDADE DE DILAO PROBATRIA. NO COMPROVAO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO. UTILIZAO DA AO CIVIL PBLICA. REIJEITADAS. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEAR. DA RESPONSABILIDADE DA UNIO EM INCLUIR NOVOS MEDICAMENTOS NA LISTA. AFASTADAS. MRITO: DA RESERVA DO POSSVEL. NO INCIDNCIA. SEGURANA CONCEDIDA. 1. PRELIMINARES: DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTRIO PBLICO. DA HETEROGENEIDADE DO DIREITO TUTELADO. ATRIBUIO DA DEFENSORIA PBLICA: ALei n 8.625, datada de 12 de fevereiro de 1993, ( Lei Orgnica Nacional do Ministrio Pblico) autoriza ao Procurador Geral de Justia delegar a membro do Ministrio Pblico suas funes de rgo de execuo. Da, conclui-se que a Promotoria de Justia de Defesa da Sade Pblica tem capacidade postulatria para atuar em qualquer instncia em defesa dos interesses buscados pelos substitudos, como no caso do presente mandamus.A possibilidade de atuao da Defensoria Pblica em defesa destes direitos, no exclui ou mitiga a competncia do Ministrio Pblico quanto a sua atuao na garantia dos direitos constitucionais,Publicao Oficial do Tribunal de Justia do Estado do Cear - Lei Federal n 11.419/06, art. 4

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e sim, amplia o rol de legitimados para atuao na defesa dos direitos do cidado. REJEITADAS. 2. PRELIMINARES: DA INADEQUAO DA VIA ELEITA - NECESSIDADE DE DILAO PROBATRIA. NO COMPROVAO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO. UTILIZAO DA AO CIVIL PBLICA: A proteo assegurada pelo remdio constitucional em tela ganha maior relevncia quando atribuda a direitos fundamentais, em especial a dignidade da pessoa humana, passvel, portanto, da tutela jurdica via mandamus. Os laudos clnicos e as prescries realizadas por mdicos suficiente a comprovar a necessidade de administrao da medicao em tela, no merecendo prosperar a irresignao no ponto. 3. PRELIMINARES: DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEAR. DA RESPONSABILIDADE DA UNIO EM INCLUIR NOVOS MEDICAMENTOS NA LISTA. Todos os Entes Federados tm solidariamente o dever de executar aes de proteo, recuperao e reduo de risco de doenas (art. 196 da Constituio Federal). Negar o pedido de fornecimento da medicao s pessoas que se encontram com comprometimento na sade seria o mesmo que relativizar a garantia constitucional do direito vida e da dignidade da pessoa humana. AFASTADAS. 4. MRITO: DA RESERVA DO POSSVEL. DO PREJUZO AO INTERESSE COLETIVO. limitaes ou dificuldades oramentrias no se prestam, por si s, como pretexto para negar o direito sade e vida garantidos no artigo 196 da Constituio Cidad. NO INCIDNCIA. PRECEDENTES. 5. SEGURANA CONCEDIDA. ACRDO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Segurana n 0000142-11.2013.8.06.0000, acordam os Desembargadores integrantes do rgo Especial do Egrgio Tribunal de Justia do Estado do Cear, por unanimidade, em conceder a segurana requestada nos termos do eminente Relator. Fortaleza, 24 de abril de 2013. Presidente do rgo Julgador DESEMBARGADOR CLCIO AGUIAR DE MAGALHES Relator 0005611-09.2011.8.06.0000 - Mandado de Segurana . Impetrante: Ministrio Pblico do Estado do Cear. Impetrado: Secretrio de Sade do Estado do Cear. Proc. Estado: Rachel Andrade Sales Rattacaso (OAB: 16150/CE). Impetrado: Secretario de Sade do Municpio de Fortaleza. Proc. Munic.: Maria Celia Batista Rodrigues (OAB: 5727/CE). Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA. EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANA. FORNECIMENTO DE ALIMENTOS ESPECIAIS E INSUMOS PELO ESTADO DO CEAR E PELO MUNICPIO DE FORTALEZA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES PBLICOS. FALTA DE LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTRIO PBLICO. INADEQUAO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDRIA DOS ENTES DA FEDERAO. CIDADOS PORTADORES DE DOENAS GRAVES. DIREITO SADE. ARTS. 5, 6, 196 E 197 DA CONSTITUIO FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIA. INEXISTNCIA DE VIOLAO AOS PRINCPIOS DA ISONOMIA, DA IMPESSOALIDADE E DA RESERVA DO POSSVEL. AUSNCIA DE OFENSA S DIRETRIZES ORAMENTRIAS. SEGURANA CONCEDIDA. 1. Mandado de segurana ajuizado pelo Parquet Estadual com o objetivo de obrigar tanto o Estado do Cear quanto o Municpio de Fortaleza efetivao do direito sade a cidados portadores de doenas graves, por meio do fornecimento de alimentos especiais e insumos. 2. A jurisprudncia dos Tribunais Superiores tem consolidado o entendimento de que os entes federativos possuem responsabilidade solidria pela efetivao do direito sade assegurado constitucionalmente. Sendo obrigao solidria, os pacientes ora representados pelo Ministrio Pblico podem exigi-la de qualquer dos responsveis por seu adimplemento. Precedentes do STF e do STJ. 3. O Ministrio Pblico parte legtima para atuar como substituto processual dos hipossuficientes destinatrios finais dos efeitos da deciso definitiva, porquanto a Constituio Federal destina ao Parquet atribuio para a defesa de direitos e deveres sociais e dos individuais indisponveis, dentre os quais se insere o direito sade. 4. Outrossim, no merece prosperar a alegao de inadequao da via eleita pelo impetrante, porquanto os laudos mdicos acostados aos autos comprovam as enfermidades dos substitudos (atrofia espinhal tipo I; tumor de Wilms; paralisia cerebral; encefalopatia hipxica; hipertenso, constipao e sequelas de AVC; cncer de esfago; carcinoma escamoso moderadamente diferenciado; carcinoma epidermide; megaclon transplantado e estenose alta), bem como que os alimentos especiais requeridos so essenciais para garantir a sobrevivncia dos pacientes. Preliminares rejeitadas. 5. No h falar em violao ao princpio da igualdade, por tratamento diferenciado em relao aos demais pacientes, se o remdio prescrito aquele necessrio para o tratamento de grave doena. Assim, caso algum outro paciente tambm necessite do fornecimento de medicamentos, a Administrao tem o dever de custe-los, independentemente do ingresso deste indivduo no Judicirio para ver satisfeita sua necessidade. Precedente do TJDF. 6. O entendimento majoritrio das Cortes Superiores e deste Tribunal no sentido de que a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios tm o dever constitucional de garantir a todos os cidados o direito sade, independentemente das listas oficiais de tratamentos (Art. 196, CF. Precedentes STJ e TJCE). 7. Como j anteriormente asseverado, o direito vida e sade no se encontra no mbito dos atos discricionrios da Administrao Pblica, mas configura um dever atribudo constitucionalmente ao Estado (lato sensu). Inserido no mbito das necessidades essenciais, o direito sade no pode restar inviabilizado pela alegao de impossibilidade financeira e oramentria por parte de quaisquer dos entes federados, pelo que inaplicvel espcie o princpio da reserva do possvel. 8. Segurana concedida. ACRDO: Acordam os Desembargadores integrantes do rgo Especial do Tribunal de Justia do Estado do Cear, unanimemente, em conceder a segurana, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 25 de abril de 2013. DESEMBARGADOR FRANCISCO LINCOLN ARAJO E SILVA Presidente do rgo Julgador DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator Total de feitos: 2 Servio de Mandado de Segurana EMENTA E CONCLUSO DE ACRDO 0002268-05.2011.8.06.0000/50000 - Agravo Regimental . Agravante: Estado do Ceara. Proc. Estado: Pedro Lucas de Amorim Lomonaco (OAB: 20716/CE). Agravado: Ministerio Publico do Estado do Cear. Relator(a): ANTNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES. EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVANTE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTRIO PBLICO. AUSNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES AFASTADAS. AFRONTA AO PRINCPIO DA ISONOMIA INEXISTNCIA. DECISO MANTIDA. 1. Como a Constituio Federal em seu art. 196 estabelece que a sade dever do Estado, sem fazer qualquer distino quanto aos entes da federao, o fornecimento de alimentao especial e insumos indispensveis sade de responsabilidade solidria dos trs entes. Precedentes. 2. O Ministrio Pblico possui legitimidade ativa para ingressar com mandado de segurana, na defesa de direito individuais e indisponveis, nos termos do art.127 da Constituio Federal, sem distino quanto homogeneidade ou heterogeneidade desses direitos. 3. A negativa do Estado em fornecer os medicamentos e insumos administrativamente acarretou o interesse de agir para a impetrao do mandamus. 4. Caracterizada a ofensa a direito lquido e certo por ato omissivo ilegal e abusivo atribudo autoridade apontada como coatora, plenamente cabvel o Mandado de Segurana. 5. As polticas pblicas noPublicao Oficial do Tribunal de Justia do Estado do Cear - Lei Federal n 11.419/06, art. 4

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podem constituir bice eficcia do direito sade e, diante da recusa pelo Estado (em sentido amplo), perfeitamente justificvel a interveno do Poder Judicirio de modo a viabilizar o acesso aos medicamentos e insumos indispensveis sade de todos os que necessitarem. 6. A aplicao do princpio da isonomia consiste em tratar desigualmente os desiguais, na medida em que se desigualam. 7. O deferimento do pleito dos substitudos d cumprimento ao preceito constitucional disposto no art. 196 de que a sade direito de todos, pois se de todos de cada um individualmente e no apenas daqueles que podem custe-la. Fartos precedentes desta Corte. 8. Recurso conhecido, porm desprovido. ACRDO ACORDAM os Desembargadores integrantes do rgo Especial do egrgio TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DO CEAR, unanimidade, em conhecer do Agravo Regimental, afastar as preliminares e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 25 de abril de 2013. 0002416-16.2011.8.06.0000 - Mandado de Segurana . Impetrante: Koch do Brasil Projetos Industriais Ltda. Advogado: Volney Limeira Lobo (OAB: 22012/CE). Advogada: Fernanda Castro Bernardes Rezende (OAB: 130488/MG). Advogado: Marco Antonio Correa Ferreira (OAB: 1445/MG). Impetrado: Secretrio da Fazenda do Estado do Cear. Impetrado: Secretrio de Infraestrutura do Estado do Cear. Proc. Estado: Jos Gomes de Paula Pessa Rodrigues (OAB: 7764/CE). Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA. EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTRIO. MANDADO DE SEGURANA. COBRANA DE IMPOSTO SOBRE OPERAES RELATIVAS CIRCULAO DE MERCADORIAS E PRESTAES DE SERVIOS (ICMS). ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETRIO DA FAZENDA E DO SECRETRIO DE INFRAESTRUTURA DO ESTADO DO CEAR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIA. SEGURANA DENEGADA, REVOGANDO-SE A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. 1. Mandamus ajuizado contra ato supostamente ilegal e abusivo atribudo aos Secretrios da Fazenda e de Infraestrutura do Estado do Cear, os quais, entretanto, no detm competncia legal para lanar tributos, constituir crditos tributrios ou apreender mercadorias. Estas atividades, por determinao de lei, so atribudas a autoridades fiscais de escalo hierrquico subalterno. Precedentes do STJ e desta Corte de Justia. 2. Inexiste no processo documento em que conste ato praticado pelos ora impetrados. Destarte, considerando-se que o agente apontado como coator deve ser aquele que pratica ou ordena, de forma concreta e especfica, a execuo ou omisso do ato questionado, conclui-se que no caso em tablado as autoridades dita coatoras foram indicadas erroneamente. 3. Acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam dos impetrados. Segurana denegada, revogando-se a liminar deferida. ACRDO: Acordam os Desembargadores integrantes do rgo Especial do Tribunal de Justia do Estado do Cear, unanimemente, em denegar a segurana, revogando a liminar anteriormente concedida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 25 de abril de 2013. DESEMBARGADOR FRANCISCO LINCOLN ARAJO E SILVA Presidente do rgo Julgador DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator 0003944-85.2011.8.06.0000 - Mandado de Segurana . Impetrante: Ministrio Pblico do Estado do Cear. Impetrado: Secretrio de Sade do Estado do Cear. Proc. Estado: Rachel Andrade Sales Rattacaso (OAB: 16150/CE). Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE. EMENTA: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. MRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO. OBRIGAO SOLIDRIA DO PODER PBLICO. PESSOAS HIPOSSUFICIENTES PORTADORAS DE DOENAS GRAVES. DIREITO VIDA E SADE. SEGURANA CONCEDIDA. 1. Tratam os autos de mandado de segurana objetivando o fornecimento de medicamentos pelo Estado do Cear a cidados defendidos pelo Ministrio Pblico Estadual, portadores de molstias graves, garantindo-lhes a efetivao do direito sade. 2. Preliminar de ilegitimidade ativa do Ministrio Pblico rejeitada. 3. Mrito. Incumbe ao Poder Pblico, em todas as esferas de poder poltico, a proteo, defesa e cuidado com a sade, englobando, portanto, o fornecimento de medicamentos pelo Sistema nico de Sade (SUS). 4. O direito lquido e certo encontra-se alicerado na Carta Poltica brasileira, em diversos dispositivos, seja no caput do artigo 6 (rol dos direitos sociais) e do 196 (direito sade), assegurando a sade como direito fundamental e social, incluindo-a como dever do Estado, em tudo aquilo que seja essencial para sua efetivao. - Precedentes do Plenrio deste egrgio Tribunal de Justia. - Preliminar rejeitada. - Segurana concedida. - Unnime. ACRDO: Visto, relatado e discutido o presente Mandado de Segurana n 0003944-85.2011.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda o rgo Especial do egrgio Tribunal de Justia do Estado do Cear, por unanimidade, em afastar a preliminar suscitada e, no mrito, CONCEDER A SEGURANA requestada, nos termos do voto da Relatora. Total de feitos: 3 Servio de Mandado de Segurana EMENTA E CONCLUSO DE ACRDO 0000489-44.2013.8.06.0000/50000 - Agravo Regimental . Agravante: Estado do Cear. Proc. Estado: Paulo de Tarso Cavalcante Asfor Junior (OAB: 15603/CE). Agravado: Ministrio Pblico do Estado do Cear. Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A MENOR PORTADOR DE DOENA GRAVE E RARA. DEVER DO PODER PBLICO. AUSNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. EXCEPCIONALIDADE. FRMACO INDICADO POR PROFISSIONAL LIGADO REDE PBLICA DE SADE. DIREITO VIDA E SADE. RELEVNCIA DO FUNDAMENTO E PERICULUM IN MORA COMPROVADOS. ANTECIPAO DOS EFEITOS DA TUTELA CONCEDIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra interlocutria desta Julgadora, que deferiu a liminar pretendida em caso de fornecimento de medicamento especial a menor portador de leucemia linfide aguda de clulas b precursoras. 2. Este Tribunal de Justia, seguindo a orientao jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, em caso anlogo, decidiu que o fato de o medicamento solicitado no estar previsto nas listas oficiais e de no possuir registro na ANVISA no suficiente para afastar a obrigao do Estado de forneclo, diante da relevncia do bem jurdico protegido. (TJCE; AR 19631-73.2009.8.06.0000/1, Rel. Des. ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2010). 3. No caso, o frmaco fora prescrito por mdico do Hospital Infantil Albert Sabin, ligado a Secretaria de Sade do Estado do Cear, o qual ministrou outros medicamentos, sem sucesso. 4. Presentes os requisitos da relevncia do fundamento, alicerado na Constituio Federal, em seu art. 6, que trata dos direitos sociais e no art. 196, que garante o direito sade, e do periculum in mora, vez que se trata de pleito emergencial, podendo vir a perder sua eficcia caso seja concedido somente ao final da demanda, deve ser mantida a interlocutria, ora recorrida. Precedentes do Plenrio deste egrgio Tribunal de Justia. - Agravo regimental conhecido e desprovido. - Unnime. ACRDO: Vistos, relatados e discutidos o presente Agravo Regimental em Mandado de Segurana n 0000489-44.2013.8.06.0000/50000, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda o rgo Especial deste egrgio Tribunal de Justia do Estado do Cear, por unanimidade, em conhecer do regimental para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.Publicao Oficial do Tribunal de Justia do Estado do Cear - Lei Federal n 11.419/06, art. 4

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0004164-83.2011.8.06.0000 - Mandado de Segurana . Impetrante: Ministrio Pblico do Estado do Cear. Impetrado: Secretrio de Sade do Estado do Cear. Proc. Estado: Filipe Silveira Aguiar (OAB: 17899/CE). Impetrado: Secretrio Municipal de Sade de Maracana. Proc. Munic.: Milena Marques Gonalves do Nascimento (OAB: 12002/CE). Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA. EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANA. FORNECIMENTO DE ALIMENTOS ESPECIAIS E INSUMOS PELO ESTADO DO CEAR E PELO MUNICPIO DE MARACANA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES PBLICOS. FALTA DE LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTRIO PBLICO. INADEQUAO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDRIA DOS ENTES DA FEDERAO. CIDADOS PORTADORES DE DOENAS GRAVES. DIREITO SADE. ARTS. 5, 6, 196 E 197 DA CONSTITUIO FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIA. INEXISTNCIA DE VIOLAO AOS PRINCPIOS DA ISONOMIA, DA IMPESSOALIDADE E DA RESERVA DO POSSVEL. AUSNCIA DE OFENSA S DIRETRIZES ORAMENTRIAS. SEGURANA CONCEDIDA. 1. Mandado de segurana ajuizado pelo Parquet Estadual com o objetivo de obrigar tanto o Estado do Cear quanto o Municpio de Maracana efetivao do direito sade a cidados portadores de doenas graves, por meio do fornecimento de alimentos especiais e insumos. 2. Quanto vedao ao deferimento de liminar contra a Fazenda Pblica, observa-se que cabe a antecipao de tutela para que o poder pblico fornea medicamentos a hipossuficiente, portadora de enfermidade grave, pois cuidar da sade dever dos trs entes estatais, nos termos dos arts. 23, II, e 196, da Constituio Federal (TJSP. Mandado de Segurana n 0135421-79.2011.8.26.0000. Relator: Thales do Amaral. 4 Cmara de Direito Pblico. Julgamento: 27/02/2012. Publicao: 29/02/2012). 3. A jurisprudncia dos Tribunais Superiores tem consolidado o entendimento de que os entes federativos possuem responsabilidade solidria pela efetivao do direito sade assegurado constitucionalmente. Sendo obrigao solidria, os pacientes ora representados pelo Ministrio Pblico podem exigi-la de qualquer dos responsveis por seu adimplemento. Precedentes do STF e do STJ. 4. O Ministrio Pblico parte legtima para atuar como substituto processual dos hipossuficientes destinatrios finais dos efeitos da deciso definitiva, porquanto a Constituio Federal destina ao Parquet atribuio para a defesa de direitos e deveres sociais e dos individuais indisponveis, dentre os quais se insere o direito sade. 5. Outrossim, no merece prosperar a alegao de inadequao da via eleita pelo impetrante, porquanto os laudos mdicos acostados aos autos comprovam as enfermidades dos substitudos (traumatismo crnio enceflico, leso cervical e sequela de AVC e agenesia do pulmo esquerdo), bem como que os alimentos especiais requeridos so essenciais para garantir a sobrevivncia dos pacientes. Preliminares rejeitadas. 6. No h falar em violao ao princpio da igualdade, por tratamento diferenciado em relao aos demais pacientes, se o remdio prescrito aquele necessrio para o tratamento de grave doena. Assim, caso algum outro paciente tambm necessite do fornecimento de medicamentos, a Administrao tem o dever de custelos, independentemente do ingresso deste indivduo no Judicirio para ver satisfeita sua necessidade. Precedente do TJDF. 7. O entendimento majoritrio das Cortes Superiores e deste Tribunal no sentido de que a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios tm o dever constitucional de garantir a todos os cidados o direito sade, independentemente das listas oficiais de tratamentos (Art. 196, CF. Precedentes STJ e TJCE). 8. Como j anteriormente asseverado, o direito vida e sade no se encontra no mbito dos atos discricionrios da Administrao Pblica, mas se constitui num dever atribudo constitucionalmente ao estado (lato sensu). Estando inserido no mbito das necessidades essenciais, o direito sade no pode restar inviabilizado pela alegao de impossibilidade financeira e oramentria por parte de quaisquer dos entes federados, pelo que inaplicvel espcie o princpio da reserva do possvel. 9. Segurana concedida. ACRDO: Acordam os Desembargadores integrantes do rgo Especial do Tribunal de Justia do Estado do Cear, unanimemente, em conceder a segurana, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 25 de abril de 2013. DESEMBARGADOR FRANCISCO LINCOLN ARAJO E SILVA Presidente do rgo Julgador DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator 0004737-24.2011.8.06.0000/50000 - Agravo Regimental . Agravante: Ministrio Pblico do Estado do Cear. Agravado: Estado do Cear. Proc. Estado: Rachel Andrade Sales Rattacaso (OAB: 16150/CE). Relator(a): PRESIDENTE TJCE. - Agravo regimental em suspenso de execuo de sentena com tutela antecipada. - Deciso de 1 grau que determinou, em sede de ao civil pblica, a construo de novo estabelecimento prisional no prazo de 12 (doze) meses, bem com a reforma da atual cadeia pblica de Uruoca no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de aplicao de multa diria. - A indevida interveno do Juzo de origem na convenincia e na oportunidade inerentes discricionariedade administrativa, perfaz evidente leso economia e ordem pblica, na medida em que cabe ao Poder Executivo definir a forma de gerir os recursos pblicos e garantir o direito segurana pblica. - Manuteno do unipessoal agravado que suspendeu o decisum proferido pelo juzo a quo. - Insurgncia conhecida, todavia desprovida, unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo regimental, acordam os desembargadores do rgo Especial do Tribunal de Justia do Estado do Cear, nemine discrepante, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Total de feitos: 3 Servio de Mandado de Segurana EMENTA E CONCLUSO DE ACRDO 0006035-51.2011.8.06.0000/50000 - Agravo Regimental . Agravante: Sindicato da Indstria do Vinho do Estado do RS SINDIVINHO RS. Advogado: Raquel Ruaro de Meneghi Michelon (OAB: 48145/RS). Advogado: Alysson Rocha (OAB: 81801/ RS). Agravado: Estado do Ceara. Proc. Estado: Ana Luisa Sampaio Siqueira (OAB: 15609/CE). Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA. EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANA PREVENTIVO. IMPOSTO SOBRE OPERAES RELATIVAS CIRCULAO DE MERCADORIAS E PRESTAES DE SERVIOS (ICMS), COBRADO PELO FISCO NA FORMA DO DECRETO N 30.542/2011 E DO PROTOCOLO CONFAZ N 21. INDEFERIMENTO DA INICIAL E DENEGAO DA SEGURANA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETRIO DA FAZENDA E DO GOVERNADOR DO ESTADO DO CEAR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso em tablado, entende-se por autoridade coatora aquela que possui poder para ordenar parte impetrante o recolhimento do ICMS, atribuio funcional especfica que no est no mbito de atuao do Secretrio da Fazenda, tampouco do Governador do Estado, os quais, embora responsveis pelo cumprimento da legislao tributria, no detm competncia legal para lanar tributos ou constituir crditos tributrios. Estas atividades, por determinao de lei, so atribudas a autoridades fiscais de escalo hierrquico subalterno. 2. Ressalte-se que o simples fato de os impetrados assinarem, em conjunto, lei que regula a cobrana de ICMS no o identificam como autoridades coatoras, consoante jurisprudncia do Superior Tribunal de Justia e desta Corte de Justia. 3. Conclui-se que no caso em tabladoPublicao Oficial do Tribunal de Justia do Estado do Cear - Lei Federal n 11.419/06, art. 4

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as autoridades impetradas foram indicadas erroneamente, a ensejar o indeferimento da petio inicial e a denegao da segurana, com fulcro no art. 267, inc. VI, do CPC e nos arts. 6, 5, e 10 da Lei n 12.016/2009, diante da ilegitimidade passiva do Secretrio da Fazenda e do Governador do Estado do Cear, pelo que deve ser mantida a deciso adversada. 4. Agravo regimental conhecido e desprovido. ACRDO: Acordam os integrantes do rgo Especial do Tribunal de Justia do Estado do Cear, unanimemente, em conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. 0008864-05.2011.8.06.0000 - Mandado de Segurana . Impetrante: Ministrio Pblico do Estado do Cear. Impetrado: Secretrio de Sade do Estado do Cear. Proc. Estado: Filipe Silveira Aguiar (OAB: 17899/CE). Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA. EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO DO CEAR. IMPOSSIBILIDADE JURDICA DO PEDIDO. CONCESSO DE LIMINAR SATISFATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PBLICO. INADEQUAO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDRIA DOS ENTES DA FEDERAO. CIDADOS PORTADORES DE DOENAS GRAVES. DIREITO SADE. ARTS. 5, 6, 196 E 197 DA CONSTITUIO FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIA. INEXISTNCIA DE VIOLAO AOS PRINCPIOS DA ISONOMIA, DA IMPESSOALIDADE E DA RESERVA DO POSSVEL. AUSNCIA DE OFENSA S DIRETRIZES ORAMENTRIAS. NO OCORRNCIA DE PERICULUM IN MORA REVERSO E DE EFEITO MULTIPLICADOR. SEGURANA CONCEDIDA. 1. Mandado de segurana ajuizado pelo Parquet Estadual com o objetivo de obrigar o Estado do Cear efetivao do direito sade a cidados portadores de doenas graves, por meio do fornecimento de medicamentos de alto custo. 2. Afasta-se a preliminar de impossibilidade jurdica do pedido, uma vez que, consoante os documentos acostados pea inicial, os substitudos processuais j se encontram em tratamento mdico, razo pela qual os profissionais que os acompanham prescreveram os remdios solicitados, os quais so considerados essenciais para a manuteno da sade dos pacientes. 3. Quanto ao carter satisfativo da liminar deferida, importa mencionar que em se tratando de fornecimento de remdios, os tribunais ptrios tm firmado posicionamento favorvel possibilidade de concesso de medida liminar que esgote o objeto da ao, haja vista se tratar de caso excepcional em que se protege o direito vida e sade do cidado. Precedente do STJ e do TRF da 5 Regio. 4. A jurisprudncia dos Tribunais Superiores tem consolidado o entendimento de que os entes federativos possuem responsabilidade solidria pela efetivao do direito sade assegurado constitucionalmente. Sendo obrigao solidria, os pacientes ora representados pelo Ministrio Pblico podem exigi-la de qualquer dos responsveis por seu adimplemento. Evidencia-se, portanto, a legitimidade passiva do Estado do Cear. Precedentes do STF e do STJ. 5. Outrossim, no merece prosperar a alegao de inadequao da via eleita pelo impetrante, porquanto os laudos mdicos acostados aos autos comprovam as enfermidades dos substitudos (carcinoma de clulas claras primrias de rim, linfoma no Hodgkin difuso de grandes clulas B, cncer de pulmo com metstase, de mama, de clon, carcinoma espinocelular), bem como que os frmacos requeridos so essenciais para garantir a sobrevivncia dos pacientes. Preliminares rejeitadas. 6. No h falar em violao ao princpio da igualdade, por tratamento diferenciado em relao aos demais pacientes, se o remdio prescrito aquele necessrio para o tratamento de grave doena. Assim, caso algum outro paciente tambm necessite do fornecimento de medicamentos, a Administrao tem o dever de custe-los, independentemente do ingresso deste indivduo no Judicirio para ver satisfeita sua necessidade. Precedente do TJDF. 7. O entendimento majoritrio das Cortes Superiores e deste Tribunal no sentido de que a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios tm o dever constitucional de garantir a todos os cidados o direito sade, independentemente das listas oficiais de tratamentos (Art. 196, CF. Precedentes STJ e TJCE). 8. O direito vida e sade no se encontra no mbito dos atos discricionrios da Administrao Pblica, mas configura um dever atribudo constitucionalmente ao estado (lato sensu). Inserido no mbito das necessidades essenciais, o direito sade no pode restar inviabilizado pela alegao de impossibilidade financeira e oramentria por parte de quaisquer dos entes federados, pelo que inaplicvel espcie o princpio da reserva do possvel. Ante tais consideraes, no se mostra razovel negar atendimento ao pleito por eventuais periculum in mora reverso e efeito multiplicador da concesso da segurana, mormente por se tratar de direito vida e sade, devendo ser respeitado o princpio da dignidade da pessoa humana. 9. Segurana concedida. ACRDO: Acordam os Desembargadores integrantes do rgo Especial do Tribunal de Justia do Estado do Cear, unanimemente, em conceder a segurana, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 25 de abril de 2013. DESEMBARGADOR FRANCISCO LINCOLN ARAJO E SILVA Presidente do rgo Julgador DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator 0009800-30.2011.8.06.0000 - Mandado de Segurana . Impetrante: Ministrio Pblico do Estado do Cear. Impetrado: Secretrio de Sade do Estado do Cear. Proc. Estado: Rachel Andrade Sales Rattacaso (OAB: 16150/CE). Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA. EMENTA: MANDADO DE SEGURANA. CONSTITUCIONAL. DIREITO SADE E VIDA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO (GNERO) DE FORNECER MEDICAMENTOS AOS CIDADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDRIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAO. PRELIMINARES REJEITADAS. LIMINAR CONCEDIDA ANTERIORMENTE CONFIRMADA. SEGURANA CONCEDIDA. 1. Obrigao solidria entre Unio, Estados membros, Distrito Federal e Municpios de garantir o direito constitucional sade dos cidados por meio do fornecimento de medicamentos; 2. Reconhece-se a legitimidade ativa do Ministrio Pblico para pleitear, como substituto processual, direitos individuais indisponveis dos cidados; 3. LIMINAR RATIFICADA. SEGURANA CONCEDIDA. ACRDO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo N 0009800-30.2011.8.06.0000, acordam os Desembargadores que compem o rgo Especial do Tribunal de Justia do Estado do Cear, por votao unnime, em conceder a segurana pleiteada no mandado de segurana, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 25 de abril de 2013 0026230-86.2013.8.06.0000/50000 - Agravo Regimental . Agravante: Maria Ftima Mouro Romero. Advogada: Lorena Duarte Vieira (OAB: 24608/CE). Agravado: Estado do Cear. Proc. Estado: Newton Fontenele Teixeira (OAB: 16980/CE). Relator(a): ANTNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES. EMENTA: PREVIDENCIRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANA. PENSO PROVISRIA. LEI COMPLEMENTAR 31/2002. ILEGALIDADE. INEXISTNCIA. CONCESSO DE PENSO. ATO COMPLEXO. NECESSIDADE DE APROVAO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISO AGRAVADA. AUSNCIA DOS REQUISITOS NECESSRIOS AO DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.A agravante no trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que aliceraram a deciso agravada, razo pela qual deve ser desprovido o agravo regimental. 2.A concesso de medida liminar em mandado de segurana depende da presena concomitante da relevncia do fundamento (fumus boni juris) e do perigo da demora caso no concedida a medida antes da soluo definitiva da lide (periculum in mora). 3.No caso, no h como se antever a presena do fumus boni iuris, pois de acordo com os arts. 1 e 3 da Lei Complementar n 31/02, o valor da penso provisria corresponde a 80% (oitenta por cento) da remunerao que o servidor receberia se vivo estivesse. Desse modo, a penso provisria no pode ser reconhecida em seu valor integral, eis quePublicao Oficial do Tribunal de Justia do Estado do Cear - Lei Federal n 11.419/06, art. 4

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a Administrao Pblica deve agir secundum legem. (TJCE - Agravo de Instrumento n 32740-23.2010.8.06.0000, Relator o Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAJO, 3 Cmara Cvel, j. em 04/06/2012). 4.Da mesma forma, resta ausente o periculum in mora, posto que a impetrante no sofrer qualquer prejuzo, uma vez que na prpria legislao h dispositivo prevendo a percepo das diferenas, caso devidas. 5.Agravo conhecido e desprovido. Deciso mantida. ACRDO ACORDAM os Desembargadores integrantes do RGO ESPECIAL deste e. TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DO CEAR, por unanimidade, em conhecer do agravo regimental, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 25 de abril de 2013. 0050021-18.2012.8.06.0001/50000 - Agravo Regimental . Agravante: Ernestino Koerich. Advogado: Rodney Pacheco Monteiro (OAB: 23095/CE). Advogada: Fabiana de Almeida Chagas (OAB: 169510/SP). Agravado: Estado do Cear. Relator(a): JOO BYRON DE FIGUEIREDO FROTA. EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANA INTERPOSTO CONTRA DECISO MONOCRTICA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUO DE MRITO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O PROCURADOR GERAL DO ESTADO NO DETINHA LEGITIMIDADE SUBJETIVA PARA FIGURAR COMO SUJEITO PASSIVO DA IMPETRAO. HIPTESE EM QUE A INSURGNCIA TINHA POR ALVO NO O PROPRIAMENTE DITO OPINATIVO DO CONSULTOR ESTADUAL, MAS O ATO (REAL OU IMINENTE) DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PEDIDO DE EXCLUSO DE RESPONSABILIDADE PESSOAL POR DVIDA TRIBUTRIA DE EMPRESA DA QUAL O IMPETRANTE FOI SCIO. INCOMPETNCIA FUNCIONAL DO PGE PARA CONDUZIR E OFICIAR O PROCEDIMENTO DE INSCRIO NA DVIDA ATIVA ESTADUAL. INTELIGNCIA DO ART. 25, DA LEI COMPLEMENTAR N 58/2006. DECISO CONFIRMADA. AGRAVO IMPROVIDO. ACRDO: Vistos, relatados e discutidos os autos, a Corte Especial do TJCE, pela unanimidade de seus membros, ACORDA em conhecer do agravo regimental para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente relator. Fortaleza, 25 de abril de 2013 PRESIDENTE TJCE Presidente do rgo Julgador DESEMBARGADOR JOO BYRON DE FIGUEIREDO FROTA Relator Total de feitos: 5 Servio de Mandado de Segurana EMENTA E CONCLUSO DE ACRDO 0073075-16.2012.8.06.0000 - Conflito de competncia . Suscitante: Desembargadora Vera Lcia Correia Lima ( Competncia 4 Cmara Cvel). Suscitado: Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira ( Competncia 2 Cmara Cvel). Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETNCIA. DISTRIBUIO DE MANDADO DE SEGURANA POR CONEXO APELAO CVEL E AO REEXAME NECESSRIO. PREVENO DA MAGISTRADA SUSCITANTE QUANTO A ESSES MEIOS IMPUGNATIVOS POR FORA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. APELO E REEXAME JULGADOS POSTERIORMENTE AO ENVIO, SUSCITANTE, DO MANDAMUS CONEXO. INAPLICABILIDADE DA SMULA 235, STJ. CONFLITO DIRIMIDO. 1. Uma vez que a Magistrada suscitante haja reconhecido a sua preveno, em virtude de agravo de instrumento, para julgar o apelo e o reexame necessrio originadores da distribuio por conexo de mandado de segurana contra ato de Juiz de Direito, cabe-lhe, por conseguinte, a conduo desse mandamus, de que cuida o presente conflito de competncia. 2. No prospera a questo levantada pela Procuradoria Geral de Justia, no que tange aplicao da Smula n 235 do STJ, segundo a qual A conexo no determina a reunio dos processos, se um deles j foi julgado. que, na poca em que ocorreu o envio do mandado de segurana Magistrada suscitante, o feito originador da conexo ainda no havia sido julgado por esta, afigurando-se, portanto, correta a deciso da Desembargadora suscitada. 3. Unicamente se o apelo e o reexame causadores da conexo tivessem sido julgados anteriormente remessa do writ Magistrada suscitante que poder-se-ia cogitar da incidncia do citado verbete. 4. Mister salientar que se deve ficar sempre atento quanto a eventual coliso entre a jurisprudncia do STJ e o que prev o art. 59 do Regimento Interno desta Corte de Justia, j que este dispositivo no afetado pela orientao sufragada em smula do STJ, haja vista a autonomia constitucionalmente conferida aos tribunais para dispor sobre a competncia e o funcionamento dos respectivos rgos jurisdicionais (art. 96, I, a, da CRFB/1988). 5. Conflito conhecido, para a declarar a Magistrada suscitante competente para processar e julgar o Mandado de Segurana n 44700-73.2010.8.06.0000 perante a e. 4 Cmara Cvel, como entender de direito. ACRDO: Acordam os integrantes do rgo Especial do Tribunal de Justia do Estado do Cear, unanimemente, em conhecer do conflito e declarar competente a Desembargadora Vera Lcia Correia Lima (suscitante), tudo de conformidade com o voto do Relator. 0073627-78.2012.8.06.0000/50000 - Embargos de Declarao . Embargante: Estado do Cear. Proc. Estado: Cicero Carpegiano Leite Gonalves (OAB: 17888/CE). Embargada: Hermecilda Rabelo Vieira. Advogado: Antonio Csar Medeiros Dantas (OAB: 11713/PB). Relator(a): CLCIO AGUIAR DE MAGALHES. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAO. MANDADO DE SEGURANA. OMISSO, OBSCURIDADE OU CONTRADIO - PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTNCIA. INCIDNCIA DA SMULA N 18 DESTE EGRGIO TRIBUNAL DE JUSTIA. EMBARGOS DE DECLARAO REJEITADOS. 1. O simples inconformismo com a deciso embargada no possibilita um novo julgamento da causa por meio de embargos declaratrios. 2. Dispe a Smula 18 deste egrgio Tribunal: So indevidos os embargos de declarao que tm por nica finalidade o reexame da controvrsia jurdica j apreciada. 3. Os embargos devem buscar apoio nas hipteses previstas no artigo 535 do CPC, isto , evidente omisso, obscuridade ou contradio na sentena ou acrdo, o que no restou identificado neste caso. 4. O julgado no tem obrigao de refutar, um a um, os argumentos do litgio, mas to somente fundamentar suficiente e coerentemente suas concluses, o que foi devidamente atendido na deciso atacada. 5. A deciso embargada no contm omisso, contradio ou obscuridade passvel de ensejar a oposio de embargos de declarao. 6. Embargos rejeitados. ACRDO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declarao n 007362778.2012.8.06.0000/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes do rgo Especial do Egrgio Tribunal de Justia do Estado do Cear, por unanimidade, em rejeitar os presentes embargos, por no estarem presentes quaisquer dos pressupostos do artigo 535 do CPC, quais sejam, omisso, contradio ou obscuridade do Acrdo requestado, tudo em conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, 25 de abril de 2013. Presidente do rgo Julgador DESEMBARGADOR CLCIO AGUIAR DE MAGALHES Relator 0074284-20.2012.8.06.0000/50000 - Agravo Regimental . Agravante: Ministrio Pblico do Estado do Cear. Agravado: Estado do Cear. Proc. Estado: Rachel Andrade Sales Rattacaso (OAB: 16150/CE). Relator(a): PRESIDENTE TJCE. - Agravo regimental em suspenso de execuo de sentena com tutela antecipada. - Deciso de 1 grau determina a reforma da CadeiaPublicao Oficial do Tribunal de Justia do Estado do Cear - Lei Federal n 11.419/06, art. 4

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Pblica sob pena de aplicao de multa diria. - A indevida interveno do Juzo a quo na convenincia e na oportunidade inerentes discricionariedade administrativa, perfaz evidente leso economia e ordem pblica, na medida em que cabe ao Poder Executivo definir a forma de gerir os recursos pblicos e garantir o direito segurana pblica. - Manuteno do unipessoal agravado que suspendeu a decisum proferido pelo juzo originrio. - Insurgncia conhecida, todavia desprovida, unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo regimental, acordam os desembargadores do rgo Especial do Tribunal de Justia do Estado do Cear, nemine discrepante, em conhecer do recurso interposto, mas para negarlhe provimento, nos termos do voto do Relator. 0074594-26.2012.8.06.0000 - Mandado de Segurana . Impetrante: Ministrio Pblico do Estado do Cear. Impetrado: SECRETRIO DE SADE DO ESTADO DO CEAR. Proc. Estado: Cicero Carpegiano Leite Gonalves (OAB: 17888/CE). Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA. EMENTA: MANDADO DE SEGURANA. CONSTITUCIONAL. DIREITO SADE E VIDA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DE CNCER. ESSENCIAL PARA A SOBREVIDA DOS PACIENTES. TEORIA DO MNIMO EXISTENCIAL. DEVER DO ESTADO DE PROVER OS MEDICAMENTOS. PRELIMINARES REJEITADAS. LIMINAR RATIFICADA. SEGURANA CONCEDIDA. 1. Ficou claro que a autoridade impetrada, Secretrio de Sade do Estado do Cear, foi omissa em fornecer os medicamentos pleiteados; 2. Direito lquido e certo devidamente demonstrado pela documentao acostada aos autos, qual seja, exames e prescries mdicas; 3. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANA CONCEDIDA. ACRDO: Vistos, relatados e discutidos os autos do PROCESSO N 007459426.2012.8.06.0000, acordam os Desembargadores que compem o rgo Especial do Tribunal de Justia do Estado do Cear, por votao unnime, em conceder a segurana pleiteada no mandado de segurana, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 25 de abril de 2013 0075247-28.2012.8.06.0000 - Mandado de Segurana . Impetrante: Ministrio Pblico do Estado do Cear. Impetrado: SECRETRIO DE SADE DO ESTADO DO CEAR. Proc. Estado: Filipe Silveira Aguiar (OAB: 17899/CE). Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA. EMENTA: MANDADO DE SEGURANA. CONSTITUCIONAL. MEDICAMENTOS. DIREITO SADE. DIREITO LQUIDO E CERTO. DOCUMENTOS QUE ATESTAM A NECESSIDADE DOS MEDICAMENTOS. PRELIMINARES REJEITADAS. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANA CONCEDIDA. 1. Compreende-se como dever do Estado, segundo a Constituio Federal, a dispensao de medicamentos aos cidados, tendo como fundamento, ainda, a teoria do mnimo existencial; 2. Dever que se entende como solidrio entre todos os entes federativos; 3. LIMINAR RATIFICADA. SEGURANA CONCEDIDA. ACRDO: Vistos, relatados e discutidos os autos do PROCESSO N 0075247-28.2012.8.06.0000, acordam os Desembargadores que compem o rgo Especial do Tribunal de Justia do Estado do Cear, por votao unnime, em conceder a segurana pleiteada no mandado de segurana, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 25 de abril de 2013 Total de feitos: 5 Servio de Mandado de Segurana EMENTA E CONCLUSO DE ACRDO 0076570-68.2012.8.06.0000 - Mandado de Segurana . Impetrante: Ministrio Pblico do Estado do Cear. Impetrado: SECRETRIO DE SADE DO ESTADO DO CEAR. Proc. Estado: Jose Amaury Batista Gomes Filho (OAB: 12095/ CE). Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA. EMENTA: MANDADO DE SEGURANA. CONSTITUCIONAL. MEDICAMENTOS. DIREITO SADE E VIDA. MNIMO EXISTENCIAL. OBRIGAO DO ESTADO (GNERO) DE FORNECER OS MEDICAMENTOS AOS CIDADOS. OBRIGAO SOLIDRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTRIO PBLICO PARA DEMANDAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANA CONCEDIDA. ACRDO: Vistos, relatados e discutidos os autos do PROCESSO N 0076570-68.2012.8.06.0000, acordam os Desembargadores que compem o rgo Especial do Tribunal de Justia do Estado do Cear, por votao unnime, em conceder a segurana pleiteada no mandado de segurana, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 25 de abril de 2013 0076921-41.2012.8.06.0000/50001 - Embargos de Declarao . Embargante: Estado do Ceara. Proc. Estado: Jefferson de Paula Viana Filho (OAB: 18401/CE). Embargado: Emanuel Fernandes Nunes Campelo. Advogado: Alexsandro Mazurkiewisk Sousa (OAB: 4745/RN). Relator(a): FRANCISCO SUENON BASTOS MOTA. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAO EM AGRAVO REGIMENTAL. OMISSO. MANDADO DE SEGURANA. LIMINAR CONCEDIDA EM ANLISE PERFUNCTRIA, PORTANTO NATUREZA PRECRIA. CLARIVIDENCIADO O PERICULUM IN MORA, EM CONCOMITNCIA COM O FUMUS BONI IURIS. PODER GERAL DE CAUTELA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. AUSNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 535 DO CPC. EM ANLISE DE LIMINAR, VISLUMBRA-SE O PRONUNCIAMENTO DAS MATRIAS NECESSRIAS A SUA CONCESSO. INTELIGNCIA DA SMULA 18 DO TJCE. 1. In casu, trata-se de embargos de declarao em Agravo de Instrumento j julgado unanimemente por este e. rgo Especial, em que fora concedida a medida liminar pleiteada por Emanuel Fernandes Nunes Campelo para o fim de reconhecer a ilegalidade da excluso do autor, vez que ficou evidenciado a efetiva apresentao dos exames necessrios inspeo de sade, bem como que ficou evidenciado que o ato administrativo impugnado questionvel, na medida em que o seu embasamento no se encontra previsto em lei stricto sensu. 2. A concesso de liminar, em mandado de segurana, insere-se no poder geral de cautela do julgador e resulta do seu livre convencimento. 3. Ademais, a liminar uma medida provisria em juzo de cognio primria, que aps anlise minuciosa da questo apresentada, forma seu convencimento no sentido de constatar a presena dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. 4. A deciso embargada enfrentou corretamente as questes postas nos autos com a fundamentao necessria ao proferimento da deciso lanada, tendo seguido na mesma toada de anteriores julgados desta Cmara Cvel. 5. Aplicao da Smula 18 do TJCE:So indevidos Embargos de Declarao que tm por nica finalidade o reexame da controvrsia jurdica j apreciada. 6. Recurso conhecido, mas desprovido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos Declaratrios n 007692141.2012.8.06.0000/50001 em que figura como parte as acima indicadas. ACORDA o rgo Especial do Tribunal de Justia do Estado do Cear, em julgamento de Turma, por unanimidade, rejeitar os Embargos opostos, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 25 de abril de 2013 LUIZ GERARDO DE PONTES BRIGIDO Presidente do rgo Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO SUENON BASTOS MOTA Relator 0077089-43.2012.8.06.0000/50000 - Embargos de Declarao . Embargante: Estado do Ceara. Proc. Estado: RafaellaPublicao Oficial do Tribunal de Justia do Estado do Cear - Lei Federal n 11.419/06, art. 4

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Tavora Ximenes (OAB: 19331/CE). Embargada: Maria Roberta de Queiroz Barbosa. Embargada: Maria de Lourdes de Abreu Teixeira. Embargada: Lcia Souza Galeno. Embargada: Maria Mrian Moreira Amaral. Embargada: Maria de Ftima Rocha de Oliveira. Embargado: Paulo Henrique Rocha de Oliveira Representado Por Maria de Ftima Rocha de Oliveira (Representado(a) por sua Me). Advogado: Paulo Teles da Silva (OAB: 4945/CE). Advogado: Antenio Almeida da Silva (OAB: 2341/CE). Advogada: Georgia Campos Teles da Silva (OAB: 18141/CE). Relator(a): FRANCISCO SUENON BASTOS MOTA. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAO EM MANDADO DE SEGURANA PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. AUSNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 535 DO CPC. PRONUNCIAMENTO SOB TODA A MATRIA EM ACRDO, INCLUSIVE ACERCA DA MATRIA TRAZIDA NOS ACLARATRIOS. INTELIGNCIA DA SMULA 18 DO TJCE. 1. In casu, trata-se de embargos de declarao em mandado de segurana j julgado unanimemente por este e. rgo Especial, em que fora concedida a segurana pleiteada por Maria Roberta de Queiroz Barbosa e outras para o fim de garantir as mesmas a gratificao devida indistintamente a todos os Policiais Militares da ativa, incorporando-se aos seus proventos, sob pena de inobservncia do Princpio da Paridade 2. A deciso embargada enfrentou corretamente as questes postas nos autos com a fundamentao necessria ao proferimento da deciso lanada, tendo seguido na mesma toada de anteriores julgados desta Cmara Cvel. 3. Aplicao da Smula 18 do TJCE:So indevidos Embargos de Declarao que tm por nica finalidade o reexame da controvrsia jurdica j apreciada. 4. Recurso conhecido, mas desprovido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos Declaratrios n 007708943.2012.8.06.0000/50000 em que figura como parte as acima indicadas. ACORDA o rgo Especial do Tribunal de Justia do Estado do Cear, em julgamento de Turma, por unanimidade, rejeitar os Embargos opostos, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 25 de abril de 2013 LUIZ GERARDO DE PONTES BRIGIDO Presidente do rgo Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO SUENON BASTOS MOTA Relator 0077100-72.2012.8.06.0000/50000 - Embargos de Declarao . Embargante: Estado do Ceara. Proc. Estado: Renato Vilardo de Mello Cruz (OAB: 18311/CE). Embargado: Dussamira Maria Arago de Castro. Embargada: Zenilda Aquino Serpa. Embargada: Mayara Agostinho do Nascimento. Embargada: Maria das Dores de Sousa Alencar. Embargada: Francisca Alidumia de Souza Pereira. Embargada: Maria Pessoa de Sousa. Advogado: Paulo Teles da Silva (OAB: 4945/CE). Advogado: Antenio Almeida da Silva (OAB: 2341/CE). Advogada: Georgia Campos Teles da Silva (OAB: 18141/CE). Relator(a): FRANCISCO SUENON BASTOS MOTA. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAO EM MANDADO DE SEGURANA PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. AUSNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 535 DO CPC. PRONUNCIAMENTO SOB TODA A MATRIA EM ACRDO, INCLUSIVE ACERCA DA MATRIA TRAZIDA NOS ACLARATRIOS. INTELIGNCIA DA SMULA 18 DO TJCE. 1. In casu, trata-se de embargos de declarao em mandado de segurana j julgado unanimemente por este e. rgo Especial, em que fora concedida a segurana pleiteada por Dussamira Maria Arago de Castro e outras para o fim de garantir as mesmas a gratificao devida indistintamente a todos os Policiais Militares da ativa, incorporando-se aos seus proventos, sob pena de inobservncia do Princpio da Paridade 2. A deciso embargada enfrentou corretamente as questes postas nos autos com a fundamentao necessria ao proferimento da deciso lanada, tendo seguido na mesma toada de anteriores julgados desta Cmara Cvel. 3. Aplicao da Smula 18 do TJCE:So indevidos Embargos de Declarao que tm por nica finalidade o reexame da controvrsia jurdica j apreciada. 4. Recurso conhecido, mas desprovido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos Declaratrios n 0077100-72.2012.8.06.0000/50000 em que figura como parte as acima indicadas. ACORDA o rgo Especial do Tribunal de Justia do Estado do Cear, em julgamento de Turma, por unanimidade, rejeitar os Embargos opostos, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 25 de abril de 2013 LUIZ GERARDO DE PONTES BRIGIDO Presidente do rgo Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO SUENON BASTOS MOTA Relator Total de feitos: 4 Servio de Mandado de Segurana EMENTA E CONCLUSO DE ACRDO 0077132-77.2012.8.06.0000/50000 - Embargos de Declarao . Embargante: Estado do Ceara. Proc. Estado: Rafaella Tavora Ximenes (OAB: 19331/CE). Embargada: Maria Pereira de Holanda. Embargada: Maria Assuno de Oliveira Alencar. Embargada: Maria do Carmo da Silva Pereira. Embargado: Antonio Valber Pereira Junior. Embargada: Roberta Camara do Nascimento Andrade. Embargado: Renan Camara Nascimento Andrade Representado Por Roberta Camara do Nascimento Andrade (Representado(a) por sua Me). Embargado: Lucia Maria Andrade Alves. Embargada: Handreza Andrade Alves Representada Por Lcia Maria Andrade Alves (Representado(a) por sua Me). Embargado: Hadelson Andrade Alves Representado Por Lcia Maria Andrade Alves (Representado(a) por sua Me). Embargado: Anderson de Andrade Alves Representado Por Lcia Maria Andrade Alves (Representado(a) por sua Me). Advogado: Paulo Teles da Silva (OAB: 4945/CE). Advogada: Georgia Campos Teles da Silva (OAB: 18141/CE). Advogado: Antenio Almeida da Silva (OAB: 2341/CE). Relator(a): FRANCISCO SUENON BASTOS MOTA. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAO EM MANDADO DE SEGURANA PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. AUSNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 535 DO CPC. PRONUNCIAMENTO SOB TODA A MATRIA EM ACRDO, INCLUSIVE ACERCA DA MATRIA TRAZIDA NOS ACLARATRIOS. INTELIGNCIA DA SMULA 18 DO TJCE. 1. In casu, trata-se de embargos de declarao em mandado de segurana j julgado unanimemente por este e. rgo Especial, em que fora concedida a segurana pleiteada por Maria Pereira de Holanda e outros para o fim de garantir as mesmas a gratificao devida indistintamente a todos os Policiais Militares da ativa, incorporando-se aos seus proventos, sob pena de inobservncia do Princpio da Paridade 2. A deciso embargada enfrentou corretamente as questes postas nos autos com a fundamentao necessria ao proferimento da deciso lanada, tendo seguido na mesma toada de anteriores julgados desta Cmara Cvel. 3. Aplicao da Smula 18 do TJCE:So indevidos Embargos de Declarao que tm por nica finalidade o reexame da controvrsia jurdica j apreciada. 4. Recurso conhecido, mas desprovido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos Declaratrios n 0077132-72.2012.8.06.0000/50000 em que figura como parte as acima indicadas. ACORDA o rgo Especial do Tribunal de Justia do Estado do Cear, em julgamento de Turma, por unanimidade, rejeitar os Embargos opostos, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 25 de abril de 2013 LUIZ GERARDO DE PONTES BRIGIDO Presidente do rgo Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO SUENON BASTOS MOTA Relator 0077487-87.2012.8.06.0000/50000 - Agravo Regimental . Agravante: Defensoria Pblica do Estado do Cear. Agravado: Estado do Ceara. Proc. Estado: Rachel Andrade Sales Rattacaso (OAB: 16150/CE). Relator(a): PRESIDENTE TJCE. - Agravo regimental em suspenso de execuo de sentena. - Deciso de 1 grau determina a construo de novo estabelecimento prisional, ou a reforma da atual cadeia pblica de Tiangu, sob pena de aplicao de multa diria - A indevida interveno do Juzo de origem na convenincia e na oportunidade inerentes discricionariedade administrativa, perfaz evidente lesoPublicao Oficial do Tribunal de Justia do Estado do Cear - Lei Federal n 11.419/06, art. 4

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economia e ordem pblica, na medida em que cabe ao Poder Executivo definir a forma de gerir os recursos pblicos e garantir o direito segurana pblica. - Manuteno do unipessoal agravado que suspendeu o decisum proferido pelo juzo a quo. - Insurgncia conhecida, todavia desprovida, unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo regimental, acordam os desembargadores do rgo Especial do Tribunal de Justia do Estado do Cear, nemine discrepante, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. 0077950-29.2012.8.06.0000 - Mandado de Segurana . Impetrante: Manoel Augusto de Carvalho Neto. Advogado: Romulo de Sousa Mendes (OAB: 8005/PI). Impetrado: Secretrio de Segurana Pblica e Defesa Social do Estado do Cear. Impetrado: Secretrio de Planejamento e Gesto do Estado do Cear. Proc. Estado: Jefferson de Paula Viana Filho (OAB: 18401/CE). Relator(a): FRANCISCO SUENON BASTOS MOTA. EMENTA. MANDADO DE SEGURANA. CONCURSO PBLICO PARA POLICIAL MILITAR. PRELIMINARES DE DECADNCIA E NECESSIDADE DE CITAO DO LITISCONSORTE NECESSRIOS AFASTADAS. CURSO DE FORMAO. LIMITE DE IDADE. EXIGNCIA LEGAL E CABVEL. SMULA 683/STF. OBSERVNCIA NO PERODO DO CURSO DE FORMAO. ELIMINAO DE CANDIDATO QUE CONTAVA COM 30 ANOS DE IDADE NO ATO DA INSCRIO. SEGURANA DENEGADA. 1. DECADNCIA. A simples previso editalcia constitui potencial e no leso concreta, de modo a possibilitar o manejo do remdio heroico. Ademais, de se considerar que o interesse do impetrante s nasce quando aquela disposio normativa em abstrato passa a lhe atingir a esfera jurdica. Em outras palavras, in casu, seu interesse quanto quela clusula do edital apenas nasce quando resta excludo do curso de formao, ante a ausncia de cumprimento do requisito exigido no subitem 3.2 do edital n 1 - PMCE, qual seja, a idade mnima de 18 (dezoito) anos e mxima de 30 (trinta) anos. Sendo assim, afasta-se a alegada preliminar. 2. CITAO DO LITISCONSORTE NECESSRIOS. Na esteira do raciocnio do STJ, em casos como tais, s h formao de litisconsrcio, quando a deciso judicial atingir a classificao dos demais candidatos, o que no a hiptese que ora se apresenta. Preliminar rejeitada. 3. adequado imaginar que atende ao princpio da razoabilidade o Edital que, baseado em norma fomentada a nvel legal, institui a idade para ingresso da Polcia Militar inferior a 30 (trinta) anos, haja vista a atividade desempenhada. Exigncia pela Legislao Estadual. Preliminar rejeitada. 4. Apesar de se amparado por Lei a limitao de idade, no se pode permitir que candidatos que possuam idade adequada na poca da inscrio, ou seja, que contavam com menos de 30 anos, venham a sofrer eliminao em virtude de atraso temporal na realizao do certame, que se estende por largo perodo e que no realizou o Curso de Formao em prazo hbil ou previamente estabelecido. 5. No entanto, apesar de ser esta a posio da cpula do Poder Judicirio, no caso dos autos, no vejo como conceder a segurana pleiteada, uma vez que o Impetrante j contava com 30 (trinta) anos completos na data de inscrio do concurso, conforme se observa na documentao de fls. 12. 6. Segurana denegada. 7. Sem custas, em face de iseno legal (Lei estadual n. 12.381/94, art. 10, inc. III). Sem condenao em honorrios advocatcios (Smula 512, do STF, e Smula 105, do STJ) Vistos, relatados e discutidos os autos do mandado de segurana n. 0077950-29.2012.8.06.0000/0, em que so partes as acima indicadas. ACORDA o Tribunal de Justia do Estado do Cear, no seu rgo Especial, por unanimidade, em DENEGAR a segurana requestada, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 25 de abril de 2013 PRESIDENTE TJCE Presidente do rgo Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO SUENON BASTOS MOTA Relator 0078558-27.2012.8.06.0000 - Mandado de Segurana . Impetrante: Ministrio Pblico do Estado do Cear. Impetrado: Secretrio de Sade do Estado do Cear (Gestor do Sistema nico de Sade do Estado do Cear). Proc. Estado: Rafael Lessa Costa Barboza (OAB: 22029/CE). Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA. EMENTA: MANDADO DE SEGURANA. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DE ACORDO COM OS DITAMES CONSTITUCIONAIS, DEVER DO ESTADO (GNERO) PROVER OS MEIOS PARA GARANTIR O DIREITO VIDA E SADE DOS CIDADOS. PRELIMINARES REJEITADAS. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANA CONCEDIDA. 1. Obrigao que se entende como linear entre os entes federativos, hiptese que fundamenta a legitimidade passiva da Secretaria de Sade do Estado do Cear; 2. Por tratar-se ainda de obrigao solidria entre Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, o litisconsrcio passivo facultativo; 3. LIMINAR RATIFICADA. SEGURANA CONCEDIDA. ACRDO: Vistos, relatados e discutidos os autos do PROCESSO N 0078558-27.2012.8.06.0000, acordam os Desembargadores que compem o rgo Especial do Tribunal de Justia do Estado do Cear, por votao unnime, em conceder a segurana pleiteada no mandado de segurana, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 25 de abril de 2013 0079310-96.2012.8.06.0000 - Mandado de Segurana . Impetrante: Ministrio Pblico do Estado do Cear. Impetrado: Secretrio de Sade do Estado do Cear (Gestor do Sistema nico de Sade do Estado do Cear). Proc. Estado: Rafael Lessa Costa Barboza (OAB: 22029/CE). Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA. EMENTA: MANDADO DE SEGURANA. DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO SADE E VIDA. OBRIGAO DO ESTADO (GNERO), SOLIDRIA E LINEAR ENTRE OS ENTES FEDERADOS. TEORIA DO MNIMO EXISTENCIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Entende-se que no h hierarquia entre a obrigao dos entes federados de proverem os medicamentos necessrios para garantir a sade, e em ltima anlise a prpria vida dos pacientes. Alm dessa obrigao ser tambm solidria; 2. Por fim, exclui-se da demanda uma das pacientes, uma vez que falecida, por fundamento no art. 267, VI, do CPC; 3. SEGURANA PARCIALMENTE CONCEDIDA, com ressalva denegao em relao ao paciente com perda superveniente do interesse. ACRDO: Vistos, relatados e discutidos os autos do PROCESSO N 0079310-96.2012.8.06.0000, acordam os Desembargadores que compem o rgo Especial do Tribunal de Justia do Estado do Cear, por votao unnime, em conceder parcialmente a segurana pleiteada no mandado de segurana, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Total de feitos: 5 Servio de Mandado de Segurana EMENTA E CONCLUSO DE ACRDO 0080194-28.2012.8.06.0000/50002 - Embargos de Declarao . Embargante: Estado do Cear. Proc. Estado: Antonia Camily Gomes Cruz (OAB: 18376/CE). Embargado: Francisco Carlos Eufrasio Collares. Advogado: Marco Aurelio Lopes de Souza (OAB: 13361/CE). Relator(a): CLCIO AGUIAR DE MAGALHES. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAO EM AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANA. ALEGATIVA DE INOBSERVNCIA DA LITISPENDNCIA. INEXISTNCIA. INCIDNCIA DA SMULA N 18 DESTE EGRGIO TRIBUNAL DE JUSTIA. EMBARGOS DECLARATRIOS REJEITADOS. 1. Trata-se de Embargos Declaratrios interpostos pelo Estado do Cear em face da deciso que negou provimento ao Agravo Regimental, mantendo inclume a deciso interlocutria atacada, que concedeu a liminar, para determinar o imediatoPublicao Oficial do Tribunal de Justia do Estado do Cear - Lei Federal n 11.419/06, art. 4

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restabelecimento da Gratificao de Representao de Gabinete aos proventos do impetrante. 2. O Ente embargou, aduzindo ter ocorrido, in casu, inobservncia quanto alegada litispendncia que envolve a presente demanda e o mandado de segurana de n 0101046-44.2010.8.06.0000, sob o argumento de que o processo foi julgado parcialmente procedente somente para determinar a concluso do processo administrativo de transferncia do autor para a reserva, estando pendente de recurso autoral no que pertine questo objeto da presente ao. 3. Cumpre asseverar que o referido Writ foi encerrado e remetido ao arquivo em 11/03/2013, segundo informao colhida no Sistema de Automao da Justia - SAJ, sem que tenha havido qualquer modificao no julgado anterior, indicando ausncia de apreciao judicial sobre a questo meritria que ora se apresenta. 4. O simples inconformismo com a deciso embargada no possibilita um novo julgamento do pleito por meio de embargos declaratrios. Inteligncia da Smula 18 deste egrgio Tribunal: So indevidos os embargos de declarao que tm por nica finalidade o reexame da controvrsia jurdica j apreciada. 5. No h omisso, contradio ou obscuridade a ser sanada. 6. Embargos Declaratrios rejeitados. ACRDO Acordam os Desembargadores integrantes do rgo Especial do Tribunal de Justia do Estado do Cear, por unanimidade, em rejeitar os embargos declaratrios, tudo de conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 25 de abril de 2013. Presidente do rgo Julgador DESEMBARGADOR CLCIO AGUIAR DE MAGALHES Relator 0080840-38.2012.8.06.0000/50000 - Agravo Regimental . Agravante: Francisco Carlos Bastos Mendona. Advogado: Joao Ernesto Vieira Cavalcante (OAB: 23103/CE). Agravado: Comandante Geral da Policia Militar do Estado do Ceara. Agravado: Presidente da Comisso do Processo Seletivo do Curso de Habilitao de Oficiais da Polcia Militar do Estado do Cear. Litisc. Passivo: Estado do Cear. Proc. Estado: Renato Vilardo de Mello Cruz (OAB: 18311/CE). Relator(a): CLCIO AGUIAR DE MAGALHES. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANA. LIMINAR INDEFERIDA. INEXISTNCIA DA VEROSSIMILHANA DO DIREITO ALEGADO. MATRIA QUE SE CONFUNDE COM O MRITO DO MANDAMUS. ALEGATIVA DE OFENSA AO PRINCPIO DA PRESUNO DA INOCNCIA. INCONSISTNCIA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo Regimental interposto em face da deciso interlocutria proferida, que indeferiu medida liminar que objetivava a inscrio do impetrante no curso de Habilitao de Oficiais - CHOPM/Ce/2012, do qual foi excludo por responder a dois processos criminais na Comarca de Sobral. 2. Destaca-se que o cerne meritrio da presente postulao recursal restrita ponderao acerca dos pressupostos ensejadores da concesso de medida antecipatria dos efeitos da tutela. 3. importante ressaltar que o juzo preliminar deve ser pautado em forte convico do julgador, que instado a se manifestar, em honra a necessidades fticas, decorrentes de urgncia e verossimilhana do alegado, tudo em prol de evitar a supervenincia de dano grave ou de difcil reparao. 4. Assim, insta asseverar que o indeferimento da inscrio do impetrante no curso de habilitao em epgrafe foi efetivada em estrito cumprimento disposio legal, considerando os termos do inciso III, do art. 105, da Lei n 13.729/06, que reza que o recebimento de denncia em ao penal impede a incluso de Oficial em Quadro de Acesso. Ademais, tal impedimento tambm consta previsto no edital, conforme a clareza do ponto 2.3, inciso II, alnea f, da norma apontada e a priori no denotam qualquer abusividade. 5. A fumaa do bom direito indicado pela suplicante, especialmente sobre o cumprimento da funo militar nos processos penais, nos quais figura como ru, constitui matria de mrito do prprio remdio constitucional, no podendo ser aferido em sede liminar, pois h necessidade de uma anlise serena da liquidez do direito invocado. Caso contrrio, seria um julgamento sumrio. 6. Quanto alegao de ofensa ao princpio da presuno de inocncia, tal argumento no tem sido corroborado pela Corte Suprema, nem pelo Superior Tribunal de Justia e nem por esse rgo Jurisdicional. 7. Agravo conhecido e desprovido. ACRDO Acordam os Desembargadores integrantes do rgo Especial do Egrgio Tribunal de Justia do Estado do Cear, por unanimidade, em conhecer do recurso em referncia, negando-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 25 de abril de 2013. Presidente do rgo Julgador DESEMBARGADOR CLCIO AGUIAR DE MAGALHES Relator 0081045-67.2012.8.06.0000/50000 - Agravo Regimental . Agravante: Paconol Pavimentadora e Construtora do Nordeste Ltda. Advogada: Priscila Maria da Silveira Furtado (OAB: 21080/CE). Agravado: Estado do Ceara. Relator(a): JOO BYRON DE FIGUEIREDO FROTA. EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANA INTERPOSTO CONTRA DECISO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR. HIPTESE EM QUE SE REQUER A LIBERAO SATISFATIVA DE PARCELA DE REMUNERAO CONTRATUAL, ATUALMENTE RETIDA NOS COFRES DA ADMINISTRAO SOB O FUNDAMENTO DE QUE A IMPETRANTE APRESENTOU PENDNCIAS TRIBUTRIAS JUNTO FAZENDA PBLICA DA UNIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSO DA MEDIDA SOB PENA DE VIOLAO AO ENUNCIADO LEGAL DISPOSTO NO ART. 7, 2 DA LEI 12.016/2009, QUE PROIBE A ANTECIPAO MANDAMENTAL DE TUTELA NAS SITUAES QUE ENVOLVAM LIBERAO OU REALIZAO DE PAGAMENTOS DE QUALQUER NATUREZA. DECISO CONFIRMADA. AGRAVO IMPROVIDO. ACRDO: Vistos, relatados e discutidos os autos, a Corte Especial do TJCE, pela unanimidade de seus membros, ACORDA conhecer do agravo regimental para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente relator. Fortaleza, 25 de abril de 2013 PRESIDENTE TJCE Presidente do rgo Julgador DESEMBARGADOR JOO BYRON DE FIGUEIREDO FROTA Relator Total de feitos: 3 Servio de Mandado de Segurana EMENTA E CONCLUSO DE ACRDO 0081061-21.2012.8.06.0000 - Mandado de Segurana . Impetrante: Ministrio Pblico do Estado do Cear. Impetrado: Secretrio de Sade do Estado do Cear. Proc. Estado: Paulo de Tarso Cavalcante Asfor Junior (OAB: 15603/CE). Relator(a): FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES. EMENTA: constitucional. mandado de segurana. fornecimento de medicamentoS. PRELIMINARES AFASTADAS. legitimidade passiva doS ENTES DA FEDERAO. DIREITO SADE. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADO. ARTS. 1, III, 6, 23, II, 196 e 203, IV da CONSTITUIO FEDERAL. incumbe ao Poder Pblico, em todas as esferas de poder poltico, a proteo, defesa e cuidado com a sade o fornecimento de medicamentos pelo Sistema nico de Sade (SUS). SEGURANA CONCEDIDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes do rgo Especial do Tribunal de Justia do Estado do Cear, por unanimidade, em conceder a segurana reqestada, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 25 de abril de 2013 0081171-20.2012.8.06.0000 - Mandado de Segurana . Impetrante: Ministrio Pblico do Estado do Cear. Impetrado: Secretrio de Sade do Estado do Cear. Proc. Estado: Iuri Chagas de Carvalho (OAB: 18478/CE). Relator(a): FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES. EMENTA: constitucional. mandado de segurana. fornecimento de medicamentoS.Publicao Oficial do Tribunal de Justia do Estado do Cear - Lei Federal n 11.419/06, art. 4

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PRELIMINARES AFASTADAS. legitimidade passiva doS ENTES DA FEDERAO. DIREITO SADE. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADO. ARTS. 1, III, 6, 23, II, 196 e 203, IV da CONSTITUIO FEDERAL. incumbe ao Poder Pblico, em todas as esferas de poder poltico, a proteo, defesa e cuidado com a sade o fornecimento de medicamentos pelo Sistema nico de Sade (SUS). SEGURANA CONCEDIDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes do rgo Especial do Tribunal de Justia do Estado do Cear, por unanimidade, em conceder a segurana requestada, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 25 de abril de 2013 0081438-89.2012.8.06.0000 - Mandado de Segurana . Impetrante: Maria das Dores Lopes Lcio. Advogado: George Barreto Quental (OAB: 17712/CE). Impetrado: Secretrio de Sade do Estado do Cear (Gestor do Sistema nico de Sade do Estado do Cear). Proc. Estado: Iuri Chagas de Carvalho (OAB: 18478/CE). Relator(a): HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANA. DIREITO SADE E VIDA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. PACIENTE PORTADORA DE CNCER DE PULMO. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. HIPOSSUFICINCIA COMPROVADA. DEVER DO ESTADO. INADEQUAO DA VIA ELEITA, NECESSIDADE DE DILAO PROBATRIA E CHAMAMENTO DA UNIO FEDERAL. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANA CONCEDIDA. 1. A proteo do bem jurdico tutelado (vida e sade) no pode ser afastada por questes meramente formais, motivo pelo qual, pode o Secretrio de Sade do Estado do Cear figurar no plo passivo de ao mandamental, que tenha por objetivo o fornecimento de medicamento hipossuficiente, portadora de doena grave. 2. No h dvidas de que necessrio o fornecimento da medicao requerida, que dever ser utilizada sob controle e durante o prazo prescrito pelo mdico. 3. Preliminares rejeitadas. Liminar ratificada e segurana concedida. A C R D O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurana, ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justia do Estado do Cear, em sesso do rgo Especial, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares, ratificar a liminar anteriormente deferida e conceder a segurana pleiteada, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 25 de abril de 2013. PRESIDENTE TJCE Presidente do rgo Julgador DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Relator Total de feitos: 3

DESPACHO DOS RELATORES- rgo EspecialServio de Mandado de Segurana DESPACHO DE RELATORES 0456710-36.2000.8.06.0000/50001 (456710-36.2000.8.06.0000/1) - Embargos Execuo. Embargante: Estado do Ceara. Embargada: Iracema Oliveira Santos. Embargado: Artur Henrique Soares da Silva. Embargado: Sylvio Barbosa Cardoso. Embargado: Luiz Tavares Junior. Embargado: Joao Teofilo Pierre. Procurador: Eduardo Menescal (OAB: 14811/CE). Advogada: Maria Eroneide Alexandre Maia (OAB: 12833/CE). Advogada: Maria Eroneide Alexandre Maia (OAB: 12833/CE). Advogada: Larnecs Alexandre Maia (OAB: 13042/CE). Despacho: - ISSO POSTO, determino a intimao do Estado do Cear para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do pedido de habilitao das herdeiras do ex-servidor Sylvio Barbosa Cardoso. Expediente necessrio. Fortaleza, 30 de abril de 2013. Antnio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator Total de feitos: 1 DECISO INTERLOCUTRIA N 0027611-32.2013.8.