Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

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CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA MEDIDAS DO GOVERNO AUTORIDADE NACIONAL SEGURANÇA RODOVIÁRIA

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Cadernos do Governo Civil de Évora, «Segurança Rodoviária - Um Compromisso de Todos»

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CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA

MEDIDAS DO GOVERNO

AUTORIDADE NACIONALSEGURANÇA RODOVIÁRIA

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MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

Despacho n.º 25803/2005 (2ª Série)de 15 de Dezembro

Considerando que as entidades fiscalizadoras do trânsito, Guarda NacionalRepublicana e Polícia de Segurança Pública, se encontram apetrechadascom um sistema informático que permite, tanto nas situações de autuaçõesdirectas como nas situações de autuações indirectas para as infracções ao

Código da Estrada e legislação complementar, levantar os autos de contra-ordenação directamente nos respectivossistemas informáticos e enviar electronicamente esses dados para o Sistema de Informação e Gestão de Autos (SIGA),da Direcção-Geral de Viação, torna-se necessário adequar o modelo de auto de contra-ordenação a esta nova realidade.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, determino o seguinte:

1- O auto de notícia previsto no n.º 1 do artigo 170.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3de Maio, na última redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, deve ser levanta-do utilizando os impressos de modelo anexo ao presente despacho, exclusivos da Guarda Nacional Republicanae da Polícia de Segurança Pública.

2- O auto é impresso em duas vias, destinando-se:a) O original a servir de base ao processo de contra-ordenação;b) O duplicado à notificação do arguido, servindo também de guia para o pagamento voluntário e de recibo.

3- O auto deve identificar, no cabeçalho, a entidade fiscalizadora e conter o número de código do organismo queproceder ao levantamento.

4- Os dados introduzidos nos sistemas informáticos da GNR e da PSP são enviados electronicamente para o Sistemade Informação e Gestão deAutos de Contra-Ordenação, da Direcção-Geral de Viação.

5- A numeração dos autos de contra-ordenação do modelo ora aprovado é gerado informaticamente pelos sistemasdas entidades fiscalizadoras, obedecendo às seguintes regras:a) O número do auto é constituído por nove dígitos, sendo o primeiro dígito o 9 e o último um dígito de controlo;b) Os autos levantados pela GNR irão compreender os números 900 000 00X (dígito de controlo) a 949 999 99X (dígito

de controlo);c) Os autos levantados pela PSP irão compreender os números 950 000 00X (dígito de controlo) a 999 999 99X (dígito

de controlo).

6- O número do auto de contra-ordenação identifica o respectivo processo a que dá origem em todo o seu tratamentoadministrativo.

7- Tanto o original do auto de contra-ordenação como o duplicado (notificação) são impressos em papel brancode formatoA5.

8- Mantêm-se em vigor os modelos de autos de contra-ordenação aprovados pelos despachos n.os 6837/2005 (2.ª série)e 6838/2005 (2.ª série), ambos de 2 de Março, publicados no Diário da República n.º 65, de 4 deAbril de 2005.

9- O presente despacho produz efeitos desde 16 de Dezembro de 2005.

7 de Dezembro de 2005. - O Director-Geral,António Nunes.

Estabelece o novo Modelo

de Auto de Contra-ordenações

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

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MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

Decreto-Lei n.º 207/2005de 29 de Novembro

Os sistemas de vigilância electrónica constituem um importante instrumen-to no quadro das políticas de prevenção e de segurança rodoviárias, bemcomo na detecção de infracções estradais. As estatísticas relativasao número de acidentes com vítimas reflectem a situação nacional nestamatéria, com índices relativos superiores à média europeia, apesarda tendência decrescente que se tem verificado.

Estes meios constituem não só um meio de dissuasão relevante mas,igualmente, um sistema que permite potenciar a acção das forçasde segurança nesta missão essencial para a salvaguarda de pessoas e bens.

ALei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, veio introduzir alterações pontuais à leique regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de

segurança em locais públicos de utilização comum (Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro), que mereceram um consensoalargado em sede parlamentar.

Importa, agora, dar cumprimento à autorização emitida pela citada lei para regular o regime especial, na parte querespeita aos procedimentos na instalação, ao tratamento da informação, ao eficaz registo de acidentes, infracçõesou outros ilícitos, bem como à coordenação das forças de segurança e a articulação entre estas e as entidades (Estradasde Portugal, E. P. E., e empresas concessionárias rodoviárias) cujos equipamentos podem ser usados para efeitos dasmissões de segurança rodoviária agora tornadas possíveis.

Quanto a estas últimas, a Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, veio estabelecer uma credencial inequívoca para o pleno usodos sistemas de registo, gravação e tratamento de dados já existentes ou a instalar, autorizando-o expressamente quandose trate de facultar às forças de segurança informações precisas para a realização das suas missões próprias.

O processo de preparação do presente decreto-lei veio comprovar que importa completar a clarificação legal já operada,submetendo à Assembleia da República a iniciativa legislativa necessária para que as entidades que adquiriram e preten-dem continuar a instalar moderníssimos equipamentos de gestão de tráfego, investindo acertadamente na segurançae prevenção de acidentes, deixem de estar impedidas de utilizar essas tecnologias com máxima eficácia. O Governoempenhar-se-á em que este processo tenha a prioridade e urgência que merece.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.Assim:No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, e nos termosda alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto e meios de vigilância

Regula os procedimentosprevistos no artigo 23.º

da Lei n.º 39-A/2005, de 29de Julho, quanto à instalação

de Sistemas de VigilânciaRodoviária e ao tratamento

da informação

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

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Artigo 1.º

Artigo 2.º

SECÇÃO I

Artigo 3.º

O presente decreto-lei visa regular o regime especial autorizado pelo artigo 13.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro,na redacção decorrente da Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, definindo:

a) Os procedimentos a adoptar na instalação, pelas forças de segurança, de sistemas de vigilância electrónicarodoviária; As formas e condições de utilização pelas forças de segurança dos sistemas de vigilância rodoviáriainstalados ou a instalar pela Estradas de Portugal, E. P. E., e pelas empresas concessionárias rodoviárias nasrespectivas vias concessionadas;

b) Os procedimentos a adoptar para o tratamento da informação recolhida e o eficaz registo de acidentes, infrac-ções ou quaisquer ilícitos;

c) As formas através das quais as forças de segurança se coordenam para a eficaz interacção com as empresas, cujosequipamentos estão legalmente autorizadas a utilizarem.

1- Com vista à salvaguarda da segurança das pessoas e bens na circulação rodoviária e à melhoria das condiçõesde prevenção e repressão das infracções estradais, as forças de segurança podem recorrer:a) Ameios de vigilância electrónica próprios;b) A sistemas de vigilância rodoviária e de localização instalados ou a instalar pela entidade competente para

a gestão das estradas nacionais e pelas concessionárias rodoviárias nas respectivas vias concessionadas.

2- A cooperação com as entidades referidas na alínea b) do número anterior inclui também o acesso a dados recolhidosatravés de sistemas de monitorização de tráfego que permitam identificar locais da rede de estradas onde existempráticas de condução em violação de normas legais, bem como a utilização de informações sobre as condiçõesmeteorológicas, e de outros dados relevantes para a gestão do tráfego e o cumprimento da legislação rodoviária.

3- Nos termos do n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, na redacção dada pela Lei n.º 39-A/2005, de 29de Julho, o presente regime especial prevalece sobre o regime geral previsto na referida lei.

1- Nos termos do regime especial previsto no artigo 13.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, com a redacção decorrenteda Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, as forças de segurança instalam os meios de vigilância electrónica necessáriospara a prevenção rodoviária e para aplicação das normas respeitantes à circulação de veículos, constantes do Códigoda Estrada e demais legislação aplicável.

Objecto

Utilização de meios

Meios próprios

Meios próprios das forças de segurança

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 361

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2- O planeamento da instalação tem em conta o volume de tráfego nas vias objecto de vigilância, os riscos detectadose as necessidades apuradas de controlo do tráfego.

3- A instalação dos meios de vigilância electrónica bem como a captação de imagens devem ser direccionadas, tantoquanto tecnicamente possível, para os veículos que sejam objecto da acção de prevenção ou de fiscalização.

4- Os meios de vigilância, designadamente câmaras digitais, de vídeo ou fotográficas, e sistemas de localização adquiri-dos pelas forças de segurança para os efeitos previstos no presente decreto-lei constam de inventário próprio e sãonotificados à Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD).

1- No âmbito da actividade das forças de segurança de prevenção e detecção de infracções rodoviárias ou de outrasdesenvolvidas nos termos do número seguinte, são instalados equipamentos de vigilância electrónica ao abrigodo presente regime especial:a) Em veículos;b) Em áreas onde decorram as operações previstas no número seguinte.

2- Os equipamentos são usados:a) Em acções de prevenção e controlo de tráfego;b) Na detecção, em tempo real ou através de registo, de infracções rodoviárias e na aplicação das correspondentes

normas sancionatórias;c) Em acções de prevenção e socorro em matéria de acidentes de trânsito, sempre que as circunstâncias assim

o exijam;d) Em operações de localização de veículos furtados ou detecção de matrículas falsificadas em circulação;e) Em acções de localização de veículos para efeitos de cumprimento de outras normas legais, designadamente

de carácter penal.

3- Os dados obtidos através dos equipamentos de vigilância, em tempo real ou em diferido, podem ser usados, a partirdos respectivos registos, para efeitos de prova em processo penal ou contra-ordenacional, respectivamente nas fasesde levantamento de auto, inquérito, instrução e julgamento ou nas fases administrativa e de recurso judicial.

1- As forças de segurança responsáveis pelo tratamento de dados e pela utilização dos meios de vigilância electrónicanotificam a CNPD das câmaras fixas instaladas, com identificação do respectivo modelo, características técnicase número de série e dos locais públicos que estas permitem observar, bem como do nome da entidade responsável peloequipamento e pelos tratamentos de dados.

2- São igualmente notificados os meios portáteis disponíveis, com identificação do respectivo modelo, característicastécnicas e número de série.

Artigo 4.º

Artigo 5.º

Instalação e uso

Dever de notificação

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

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SECÇÃO II

Artigo 6.º

Artigo 7.º

Artigo 8.º

1- Nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, na redacção decorrente da Lei n.º 39-A/2005, de 29de Julho, a empresa Estradas de Portugal, E. P. E., e as empresas concessionárias rodoviárias, nas respectivas viasconcessionadas:a) Facultam às forças de segurança acesso directo às instalações dos centros de controlo de tráfego que se encon-

trem em serviço ou venham a existir nas respectivas áreas de responsabilidade;b) Procedem, para os efeitos especificamente autorizados pelo n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 1/2005, de 10

de Janeiro, a todas as gravações de imagens e registos de dados necessários para a realização dos fins previstos nopreceito referido e nos respectivos contratos de concessão.

2- As imagens registadas são complementadas pelos elementos de informação registados, designadamente o local,a data, a hora e o tipo de ocorrência.

1- As forças de segurança acedem em tempo real aos dados captados pelos sistemas de vigilância electrónicadas entidades referidas no artigo anterior através de elementos de ligação presentes nas salas de controlo e outrasinstalações disponíveis.

2- As forças de segurança podem ainda aceder aos dados captados pelos sistemas referidos através de consultados respectivos arquivos, decorrentes do registo, gravação e tratamento de dados autorizados pelo n.º 2 do artigo 13.ºda Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, utilizando para o efeito os sistemas de informação mantidos e geridos pelasempresas que, para o efeito, adoptarão as providências necessárias e adequadas.

3- Os elementos de ligação e os responsáveis pelo acesso em diferido são agentes ou militares das forças de segurança,devidamente credenciados pelas direcções e comandos respectivos.

A verificação de ocorrências pelos agentes ou militares das forças de segurança, devidamente credenciados, obedeceàs mesmas regras da observação directa e tem o mesmo valor probatório.

Meios instalados por outras entidades

Utilização de meios e dever de gravação

Acesso pelas forças de segurança

Utilização dos dados

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

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Artigo 9.º

CAPÍTULO II

SECÇÃO I

Artigo 10.º

Artigo 11.º

Detectada alguma das situações previstas no artigo 13.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, e para as finalidades neleprevistas, o elemento de ligação, consoante os casos:

a) Comunica a situação à força de segurança ou às entidades de emergência, com vista ao accionamentodas operações adequadas;

b) Informa a força de segurança competente da localização da viatura ou outra informação pertinente, nos termosda alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º;

c) Comunica à força de segurança competente, directamente, ou à autoridade judiciária, através do comando,e com base no pedido por estas efectuado, a localização do veículo, bem como os elementos registados pertinen-tes para o processo em causa;

d) Levanta auto de notícia, com a descrição da infracção, a que junta menção do registo efectuado.

Nos termos do n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, os registos, a gravação e o tratamento de dadospessoais têm lugar, apenas, para as seguintes finalidades, específicas e determinadas:

a) Detecção de infracções rodoviárias e aplicação das correspondentes normas estradais;b) Controlo de tráfego, prevenção e socorro em caso de acidente;c) Localização de viaturas furtadas ou procuradas pelas autoridades judiciais ou policiais para efeitos de cumpri-

mento de normas legais, designadamente de carácter penal, bem como a detecção de matrículas falsas emcirculação;

d) Prova em processo penal ou contra-ordenacional nas diferentes fases processuais.

1- Os sistemas de registo, gravação e tratamento de dados regulados pelo presente decreto-lei são apenas utilizáveisde acordo com as regras previstas no artigo 8.º, bem como nos n.ºs 1 e 2 do artigo 9.º e no artigo 11.º da Lei n.º 1/2005,de 10 de Janeiro, e em conformidade com os princípios gerais de tratamento de dados pessoais previstos na Lein.º 67/98, de 26 de Outubro, em especial os princípios da adequação e da proporcionalidade.

Procedimentos no registo e tramitação

Tratamento de dados

Finalidade e regime geral

Finalidades autorizadas

Regras aplicáveis

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA364

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2- Os procedimentos relativos à comunicação à autoridade judiciária, quando haja registo com relevância criminal,asseguram que esta se faça no prazo legal, devendo o auto, levantado nos termos gerais, ser acompanhadodas gravações disponíveis que se mostrem relevantes.

3- Para controlo dos procedimentos e segurança da informação comunicada e protecção da confidencialidade dos dados,são adoptadas as medidas previstas no artigo 17.º

4- ACNPD tem acesso aos dados de que constem a data, a hora e o local das ocorrências, os números de registo, as normasvioladas, a entidade e pessoa que efectuou o registo e o comunicou, a entidade a quem foi comunicada, o meioutilizado para a comunicação e a data da recepção pela autoridade competente.

1- Acaptação, registo e tratamento de imagens e sons, previstas nos artigos anteriores, devem corresponder estritamen-te ao tipo de acção desenvolvida e à finalidade a que se destina ou, quando captadas em sistemas de entidadesterceiras, obedecer em todo o processo de utilização aos limites decorrentes da definição legal dos usos autorizados.

2- As forças de segurança adoptam as providências necessárias à eliminação dos registos ou os dados pessoais destesconstantes, desde que identificados ou identificáveis, recolhidos no âmbito das finalidades autorizadas quese revelem excessivos ou desnecessários para a prossecução dos procedimentos penais ou contra-ordenacionais.

3- O acesso das forças de segurança a dados relativos a veículos constantes de sistemas de informação de circulaçãoassentes no uso de identificadores contratualizados com os utentes no âmbito da Via Verde faz-se nos termos da leiprocessual penal e das demais disposições legais aplicáveis.

1- O registo efectuado, além da imagem, inclui os seguintes dados:a) Local, data e hora do registo;b) Dados que ajudem a comprovar a infracção;c) Tipo de infracção e normas da legislação estradal ou outra que se consideram violadas;d) Identificação do agente ou elemento de ligação responsável que efectuou a observação.

2- No casos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º e na alínea b) do artigo 10.º, podem ser registados outros dadospessoais para efeitos de socorro e emergência e, apenas, para tal finalidade.

Artigo 12.º

Artigo 13.º

SECÇÃO II

Limites à captação, gravação e tratamento

Dados objecto de tratamento

Comunicação e conservação

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

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Artigo 14.º

Artigo 15.º

CAPÍTULO III

Artigo 16.º

1- Os dados registados podem ser comunicados:a) Às forças de segurança, no que respeita às competências que legalmente lhes estão fixadas;b) Às autoridades judiciárias, em particular ao Ministério Público, para efeitos de procedimento criminal, quando

tal resulte de obrigação legal ou a solicitação destas, se for o caso;c) À Direcção-Geral de Viação para efeitos das competências previstas no Código da Estrada e legislação comple-

mentar;d) Às entidades de emergência e socorro, quanto aos dados pertinentes, com vista à sua célere actuação.

2- Às entidades referidas no n.º 1 são apenas comunicados, por via informática ou outra, os dados estritamente necessá-rios para assegurar o cumprimento das respectivas obrigações legais.

3- Os dados podem ser comunicados por via electrónica ou em suporte físico, desde que cumpridos os requisitosde segurança referidos do artigo 17.º

4- Os meios de comunicação utilizados devem assegurar a privacidade e autenticidade da informação transmitida, a parda celeridade e eficácia do procedimento.

5- É assegurado o acesso da CNPD às comunicações efectuadas no âmbito do presente decreto-lei, bem comoaos sistemas utilizados, salvaguardando-se sempre o sigilo dos dados e, nos casos aplicáveis, o segredo de justiça.

1- Os dados gravados e os elementos probatórios acompanham os respectivos autos e processos e são conservados,nos termos do número seguinte, durante o período estritamente necessário para o fim a que se destinam.

2- Aapreciação relativa à conservação dos dados deve considerar:a) Aconclusão de uma investigação sobre um caso específico;b) Uma decisão administrativa ou judicial definitiva, em especial de arquivamento ou absolvição;c) Aprescrição do procedimento contra-ordenacional ou criminal;d) Areabilitação;e) O cumprimento da pena, obrigação ou coima por parte do infractor;f) As amnistias.

1- Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, as estradas e outros locais onde estejam ou venham a ser instalados

Comunicação dos dados

Conservação dos dados

Transparência e segurança

Informação dos locais

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meios de vigilância electrónica fixos por parte de forças de segurança são assinalados com a informação, apenas,da sua existência.

2- As forças de segurança prestam, através da comunicação social e por outros meios, informação regular sobrea utilização de meios de vigilância electrónica em operações de controlo de tráfego.

Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, são objecto de controlo, tendo em vista a segurança da informação:a) Os suportes de dados e os meios de comunicação e transporte, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados,

alterados ou eliminados por qualquer pessoa ou por qualquer forma não autorizadas;b) A manipulação de dados, a fim de impedir a inserção, bem como qualquer tomada de conhecimento, alteração

ou eliminação, não autorizada, de dados pessoais;c) Os sistemas de tratamento automatizado de dados, para impedir que possam ser utilizados por pessoas não

autorizadas;d) O acesso aos dados, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que interessem ao exercício

das suas atribuições legais;e) Atransmissão de dados, para garantir que a sua utilização seja limitada a quem está para tal autorizado;f) A inserção, a alteração e a eliminação de dados, de forma a verificar-se por quem, como e quando foram inseri-

dos.

A informação que seja objecto de tratamento no âmbito do presente decreto-lei pode ser divulgada para fins estatísticosou didácticos desde que, observadas as disposições legais aplicáveis resultem inidentificáveis as pessoas e os veículos a querespeita.

As forças de segurança, no âmbito das competências legais respectivas, coordenam e programam as acções e as operaçõesprevistas no âmbito do presente decreto-lei, entre si, e com as entidades envolvidas na recolha e tratamento da informa-ção e nos procedimentos delas resultantes.

Artigo 17.º

Artigo 18.º

CAPÍTULO IV

Artigo 19.º

Segurança e controlo da informação.

Informação para fins estatísticos e didácticos

Coordenação das forças de segurança

Coordenação das forças de segurança

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

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Artigo 20.º

1- As forças de segurança, no âmbito do presente decreto-lei, cooperam com a empresa Estradas de Portugal, E. P. E.,e com as empresas concessionárias, na qualidade de entidades responsáveis pela operação dos sistemas de vigilânciadas condições de circulação rodoviária de que são proprietárias, ajustando com estas entidades as condiçõesde acesso dos elementos de ligação e a utilização das instalações e dos equipamentos, que não pode prejudicar a suaregular gestão e funcionamento.

2- Quando, para arquivamento de registos legalmente autorizados, utilizem suportes físicos cedidos pelas empresastitulares dos sistemas de vigilância electrónica, as forças de segurança pagam os montantes correspondentesao respectivo custo, nos termos e em condições resultantes de acordo com as empresas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Setembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - AntónioLuís Santos Costa -Alberto Bernardes Costa - Mário Lino Soares Correia.

Promulgado em 4 de Novembro de 2005.Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.Referendado em 16 de Novembro de 2005.O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Formas de cooperação

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

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MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

Gabinete do MinistroDespacho n.º 23900/2005 (2ª série)

A prevenção do fenómeno da sinistralidade rodoviária é um desígnioimperioso de toda a comunidade, atentos os gravíssimos custos económi-cos, sociais e humanos que acarreta. O Governo tem como objectivonacional, enunciado no seu Programa, a redução em 50% do número deacidentes com vítimas mortais no prazo de quatro anos. Para esse desidera-to, é da maior importância que todos os recursos disponíveis, designada-mente os financeiros, sejam criteriosamente utilizados na aquisição e

promoção de capacidades de fiscalização e prevenção e na sensibilização eficaz dos cidadãos utentes das rodovias para anecessidade de respeitar em todas as circunstâncias as regras de circulação e as boas práticas de condução e de manuten-ção dos veículos. Nos termos do Decreto-Lei n.º 522/85, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2003, constituidespesa do Fundo de Garantia Automóvel a entrega, para fins de prevenção rodoviária, de um montante anual, apuradopela aplicação de uma percentagem sobre o valor dos prémios de seguro automóvel, a entidades para o efeito designadaspor despacho do Ministro da Administração Interna. Importa definir de forma inovadora e eficiente a aplicação destasverbas em 2005. Assim, ao abrigo da alínea d) do n.º 6 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, naúltima redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2003, de 14 deAbril, determina-se:

1- A verba correspondente a 50% do montante apurado por força do n.º 7 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 122/92, de 2 de Julho, sobre o valor dos prémiosde seguro que servem de base para a obtenção das receitas recebidas no ano de 2004 pelo Fundo de GarantiaAutomóvel, é atribuída do seguinte modo:a) À Direcção-Geral de Viação, o montante global de € 886 768,89 para reforço das verbas destinadas à aquisição

para a PSP e para a GNR, respectivamente, de dispositivos de fiscalização de velocidade e de condução sobinfluência de álcool ou substâncias psicotrópicas e de conjuntos de equipamento de fiscalização rodoviária paraviaturas das unidades territoriais, de modo a potenciar todo o dispositivo da Guarda para o combate à sinistrali-dade estradal, conforme lista constante do anexo do presente despacho;

b) Igualmente à Direcção-Geral de Viação, o valor de 1 milhão de euros, constituindo o contributo financeirodo Ministério daAdministração Interna que, em parceria com a BRISAe com a GALP, criam um mecanismo de apoioa projectos de segurança e prevenção rodoviária promovidos por entidades da sociedade civil;

c) À Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, o montante de € 2 000 000 para o projecto «Políciaem movimento», que tem como objectivo proporcionar aos agentes das forças de segurança em patrulhade fiscalização de trânsito o acesso em linha à informação pertinente às respectivas missões, designadamentedas bases de dados de condutores e matrículas, bem como o processamento directo das contra-ordenações.

2- A parceria referida na alínea b) do número anterior é instituída nos termos de protocolo a celebrar entre o Ministérioda Administração Interna e as entidades patrocinadoras e o acesso às verbas ali previstas faz-se nos termosde regulamento do apoio a acções no âmbito da prevenção e segurança rodoviárias, a aprovar por despacho autónomo.

9 de Novembro de 2005.— O Ministro de Estado e daAdministração Interna,António Luís Santos Costa.

Define as regras

de atribuição das verbas do

Fundo de Garantia Automóvel

para o ano correspondente

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

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MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

Decreto-Lei n.º 178-A/2005de 28 de Outubro

O presente decreto-lei aprova o projecto «Documento único automóvel»,criando o certificado de matrícula, que agrega a informação anteriormenteconstante do título de registo de propriedade e do livrete do veículo.

Trata-se do cumprimento de um compromisso eleitoral assumido pelo XVII Governo Constitucional, que correspondeà realização de uma tarefa há muito exigida e prometida. Com efeito, várias vezes e por diversos governos foi definidacomo prioridade a eliminação do título de registo de propriedade e do livrete do veículo, unificando a informação numúnico documento, sempre sem êxito.

O projecto «Documento único automóvel» constitui uma vantagem para o cidadão, que passa a dispor de um único suportepara a informação relativa ao veículo e à situação jurídica do mesmo. Mas as vantagens não se esgotam apenas na existên-cia de título único.Em primeiro lugar, permite-se que o cidadão possa resolver todas as questões relativas ao certificado de matrícula numúnico local - nos serviços desconcentrados da Direcção-Geral de Viação (DGV) ou nas conservatórias de registos -, evitandoassim a deslocação a duas entidades públicas distintas. Tanto os assuntos relativos à parcela da informação respeitante aoveículo como os referentes à situação jurídica do mesmo podem ser tratados junto de cada uma daquelas entidadespúblicas. Numa primeira fase, a entrega da documentação junto dos serviços da DGV ou das conservatórias de registos serápossível apenas em Lisboa e, após essa fase experimental, o regime será alargado a todo o território nacional.

Em segundo lugar, cria-se um meio de recepção dos pedidos para emissão do certificado de matrícula e dos requerimentospara a prática de actos relativos a veículos mais cómodo. O documento ou o acto é solicitado junto de um serviço descon-centrado da DGV ou de uma conservatória e o certificado enviado ao utente do serviço, por correio, para a morada que forindicada.

Em terceiro lugar, o certificado de matrícula contém ainda um conjunto de avançados elementos de segurança físicado documento de que nem o livrete do veículo nem o título de registo de propriedade dispunham até agora.Aproveitou-se ainda o presente decreto-lei para simplificar procedimentos relativos ao registo automóvel e para adoptarum conjunto de medidas destinadas a facilitar a qualidade do atendimento público e os serviços prestados pelaAdministração Pública ao cidadão e às empresas.

Assim, por um lado, elimina-se a competência territorial das conservatórias de registo automóvel. O cidadão passa agoraa poder requerer junto de qualquer uma delas a prática de actos de registo de veículos, quando antes a conservatóriaescolhida para o primeiro acto de registo era a competente para os actos de registo posteriores referentes ao mesmoveículo, podendo as restantes servir de intermediárias no envio dos pedidos, solução que gerava frequentes delongas naemissão do título de registo de propriedade. Por outro, alarga-se o conjunto de actos que pode ser praticado pelosajudantes e escriturários das conservatórias no registo automóvel, desconcentrando assim competências até entãocometidas ao conservador e permitindo que a resposta aos pedidos do interessado possa ser a mais imediata possível.Alémdisso, acolhe-se a possibilidade de entrega de pedidos de registo que abranjam mais de um veículo e, por fim, adoptam-sevárias disposições destinadas a permitir, no futuro, a apresentação de pedido de registo on-line e a sua tramitação por viaelectrónica na conservatória.

Com a aprovação do projecto «Documento único automóvel» procede-se à transposição da Directiva n.º 1999/37/CE,do Conselho, de 29 de Abril, com a redacção dada pela Directiva n.º 2003/127/CE, da Comissão, de 23 de Dezembro,relativa aos documentos de matrícula dos veículos.

Cria o Documento ÚnicoAutomóvel

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA372

Page 18: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

Assim:Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

O presente decreto-lei aprova o projecto «Documento único automóvel», criando o certificado de matrícula e transpondopara a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/37/CE, do Conselho, de 29 deAbril, com a redacção dada pela Directivan.º 2003/127/CE, da Comissão, de 23 de Dezembro, relativa aos documentos de matrícula dos veículos.

O presente decreto-lei é aplicável a veículos a motor e respectivos reboques que estejam sujeitos a matrícula nos termosdo Código da Estrada.

1- O certificado de matrícula obedece às regras constantes do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

2- Os elementos constantes do certificado de matrícula dos veículos matriculados em Portugal, bem como o respectivomodelo, são aprovados por portaria conjunta dos ministros com a tutela da Direcção-Geral de Viação (DGV)e da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado (DGRN).

1- O certificado de matrícula é emitido quando se efectue o primeiro registo de veículo importado, admitido, montado,construído ou reconstruído em Portugal.

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Artigo 2.º

CAPÍTULO II

Artigo 3.º

Artigo 4.º

Disposições gerais

Objecto

Âmbito

Certificado de matrícula

Modelo

Emissão de certificado de matrícula

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 373

Page 19: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

2- A realização de qualquer acto relativo a veículo que implique alteração dos elementos constantes do certificadode matrícula determina a emissão de novo certificado, sendo obrigatória a entrega do anterior.

3- Os certificados de matrícula em mau estado de conservação são substituídos oficiosamente ou mediante requerimen-to dos interessados.

4- Os certificados de matrícula em mau estado de conservação devem ser apreendidos pelas autoridades a quemcompete a fiscalização das leis de trânsito e remetidos a um serviço emissor, para efeitos de substituição.

5- O certificado de matrícula é igualmente emitido sempre que o interessado o requeira, sendo obrigatória a entregado anterior.

6- Asubstituição do certificado, nos termos dos n.os 3 e 5, pode ser requerida oralmente, quando for efectuada presenci-almente nos serviços competentes.

1- Em caso de extravio ou destruição do certificado de matrícula, pode ser emitida uma segunda via deste, com baseem requerimento do titular do certificado de matrícula, cuja assinatura deve ser reconhecida presencialmenteou efectuada na presença do funcionário competente do serviço receptor do pedido, ou, nos casos de veículosda propriedade do Estado ou de outras entidades públicas, com base em ofício.

2- Na hipótese de extravio o requerente deve assumir o compromisso de entregar, no serviço competente, o exemplarque vier a ser recuperado.

1- Quando não for possível a entrega do certificado de matrícula no próprio dia em que o acto é requerido, o serviçocompetente emite um documento de substituição designado por certificado provisório.

2- O modelo do certificado provisório, os elementos que o integram e o seu prazo de validade são aprovados por despachoconjunto do director-geral de Viação e do director-geral dos Registos e do Notariado.

O certificado de matrícula não pode ser substituído por fotocópia simples ou autenticada do mesmo documento.

Artigo 5.º

Artigo 6.º

Artigo 7.º

CAPÍTULO III

Emissão de segunda via do certificado de matrícula

Emissão de certificado provisório

Validade das reproduções do certificado

Competência e procedimento para actos relativos a veículos

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA374

Page 20: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

Artigo 8.º

Artigo 9.º

Artigo 10.º

1- As conservatórias de registos competentes para a prática de actos de registo de veículos podem praticar actosrelativos a veículos da competência da DGV, nos termos de protocolo a celebrar entre os dirigentes máximos daquelesserviços.

2- Junto dos serviços desconcentrados da DGV podem existir postos de atendimento das conservatórias de registos comcompetência para a prática de actos de registo de veículos, podendo o protocolo referido no número anterior definiraspectos relativos à homogeneidade e qualidade do atendimento nesses serviços.

3- Os postos de atendimento referidos no número anterior são criados por despacho conjunto dos dirigentes máximosdos serviços envolvidos.

4- Qualquer serviço desconcentrado da DGV, conservatória de registos ou posto de atendimento de conservatóriade registos competentes para a prática de actos de registo de veículos pode, nos termos do protocolo referido no n.º 1,receber qualquer tipo de pedido relativo a acto sobre o veículo, independentemente da sua competência paraa prática do acto.

1- Recebido o pedido, o serviço desconcentrado da DGV, a conservatória de registos competente para a prática de actosde registo de veículos ou o posto de atendimento procede da seguinte forma:a) Pratica o acto requerido, se for competente para o efeito; oub) Envia de imediato o pedido para o serviço competente, caso não tenha competência para a prática do acto,

nos termos do protocolo referido no artigo 8.º

2- O acto requerido deve ser praticado de imediato pelo funcionário do atendimento, sempre que for possível e desdeque a celeridade no atendimento aos restantes pedidos não fique prejudicada.

3- Se o acto requerido originar a emissão de certificado de matrícula imediatamente após a prática do acto, o serviçocompetente promove, por meios electrónicos, a emissão do certificado.

4- O certificado de matrícula é remetido pelo correio para a morada do titular do certificado de matrícula, sem prejuízoda sua disponibilização através de outros meios, quando tal seja considerado mais adequado.

1- Quando o interessado invoque urgência, o pedido goza de prioridade sobre o restante serviço que não respeiteao mesmo veículo nem tenha carácter urgente.

2- O pedido urgente deve, sempre que possível, ser integralmente tramitado até ao dia útil seguinte.

Competências partilhadas

Procedimento

Pedidos urgentes

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 375

Page 21: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

CAPÍTULO IV

Artigo 11.º

«Artigo 1.º

Artigo 2.º

Artigo 3.º

Artigo 5.º

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 23.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.ºs 242/82, de 22 de Junho, 461/82, de 26 de Novembro,217/83, de 25 de Maio, 54/85, de 4 de Março, 403/88, de 9 de Novembro, 277/95, de 25 de Outubro, e 182/2002, de 20deAgosto, passam a ter a seguinte redacção:

1- O registo de veículos tem essencialmente por fim dar publicidade à situação jurídica dos veículos a motor e respecti-vos reboques, tendo em vista a segurança do comércio jurídico.

2- O registo de veículos é submetido a tratamento informático.

1- Para efeitos de registo, são considerados veículos, os veículos a motor e respectivos reboques que, nos termosdo Código da Estrada, estejam sujeitos a matrícula.

2- As referências a veículos automóveis e a registo de automóveis constantes do presente decreto-lei, bem comodos demais actos normativos aplicáveis ao registo de automóveis, passam a ser entendidas como referentes aosveículos indicados no número anterior e ao correspondente registo.

3- (Anterior n.º 2.)

4- Os negócios jurídicos que tenham por objecto veículos abrangem, salvo declaração em contrário, os aparelhossobresselentes e as instalações ou objectos acessórios existentes no veículo, sejam ou não indispensáveis ao seufuncionamento.

1- (Anterior n.º 2.)

2- O cancelamento de matrícula não prejudica os registos que estiverem em vigor sobre o veículo.

1- Estão sujeitos a registo:

Alteração à legislação do registo de automóveis

Alteração ao Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA376

Page 22: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

a) ......................................................................................................................................b)c)d)e) O aluguer por prazo superior a um ano;f) Aafectação do veículo ao regime de aluguer sem condutor;g) [Anterior alínea e).]h) A penhora, o arresto, o arrolamento, a apreensão ou quaisquer outras providências judiciais ou administrativas

que afectem a livre disposição de veículos;i) Os ónus de inalienabilidade ou indisponibilidade previstos na legislação fiscal;j) [Anterior alínea g).]k) Quaisquer outros factos jurídicos sujeitos por lei a registo.

2- É obrigatório o registo dos factos previstos nas alíneas a), b), d), e), f) e i) e o registo da mudança de nome ou denomi-nação e da residência habitual ou sede dos proprietários, usufrutuários e locatários dos veículos.

3- É dispensado o registo de propriedade, em caso de sucessão hereditária, quando o veículo se destine a ser alienadopelo herdeiro ou herdeiros.

1-

2- Podem ser objecto de registo provisório por natureza a penhora, o arresto, a apreensão em processo de insolvênciae as acções.

1- Acada veículo corresponde um certificado de matrícula.

2- O certificado a que se refere o número anterior deve acompanhar sempre o veículo, sob pena de o infractor incorrernas sanções previstas no Código da Estrada.

1- Do certificado de matrícula devem constar todos os registos em vigor, exceptuados os que publicitem providênciasjudiciais ou administrativas que determinem a apreensão do veículo.

2- Quando os conservadores tenham conhecimento de que as anotações do certificado de matrícula estão incompletasou desactualizadas, podem notificar o respectivo titular para o apresentar na conservatória dentro do prazo que lhefor designado, sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência.

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Artigo 7.º

Artigo 9.º

Artigo 10.º

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 377

Page 23: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

Artigo 11.º

Artigo 15.º

Artigo 16.º

Artigo 17.º

Artigo 18.º

1- Salvo em caso de extravio ou destruição do certificado, nenhum acto sujeito a anotação no certificado de matrículaou que tenha por objecto a extinção ou modificação de factos nele anotados pode ser efectuado sem que o certificadojá emitido seja apresentado.

2- No caso de ser requerido registo por interessado que não seja titular do certificado de matrícula, o conservador devenotificar o titular daquele certificado, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo anterior, sem prejuízoda realização do registo.

3- Se a notificação não vier a realizar-se ou o certificado não for remetido à conservatória dentro do prazo estabelecido,o conservador deve pedir a apreensão desse documento a qualquer autoridade administrativa ou policial.

1- Vencido e não pago o crédito hipotecário ou não cumpridas as obrigações que originaram a reserva de propriedade,o titular dos respectivos registos pode requerer em juízo a apreensão do veículo e do certificado de matrícula.

2- O requerente expõe na petição o fundamento do pedido e indica a providência requerida.

3- Aprova é oferecida com a petição referida no número anterior.

1-

2- Se no acto da apreensão não for encontrado o certificado de matrícula, deve o requerido ser notificado para oapresentar em juízo no prazo que lhe for designado, sob a sanção cominada para o crime de desobediência qualificada.

1- A apreensão do veículo e do certificado de matrícula pode ser realizada directamente pelo tribunal ou, a requisiçãodeste, por qualquer autoridade administrativa ou policial.

2-

3- A secretaria deve extrair certidão do auto de apreensão, logo após a sua junção ao processo e independentementede despacho, e entregá-la ao requerente para fins de registo.

1-

2-

3- Vendido o veículo ou transitada em julgado a decisão que declare a resolução do contrato de alienação com reserva

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ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA378

Page 24: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

de propriedade, o certificado de matrícula apreendido é entregue pelo tribunal ao adquirente do veículo ou ao autorda acção que toma posse do veículo, independentemente de qualquer outro acto ou formalidade.

1-

2-

3- O levantamento da apreensão é imediatamente comunicado pela secretaria à conservatória para que seja oficiosa-mente efectuado o respectivo registo.

1- É aplicável à penhora e ao arresto de veículos o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º

2- Aos registos de penhora e arresto a favor do Estado ou de outras entidades públicas, bem como aos de levantamentodestas diligências, é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 19.º

1- Sem prejuízo dos casos de gratuitidade ou isenção, pela prática de actos respeitantes ao registo de veículos sãocobrados emolumentos.

2- Os emolumentos e restantes encargos com os actos a praticar são pagos antecipadamente, a título de preparo.

3- Os pedidos não acompanhados da totalidade do montante devido a título de preparo são rejeitados.»

Ao Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, é aditado o artigo 27.º-J, com a seguinte redacção:

Todas as comunicações e notificações previstas no presente decreto-lei, bem como no Decreto n.º 55/75, de 12de Fevereiro, podem ser efectuadas por via electrónica, nos termos fixados por portaria do Ministro da Justiça.»

Artigo 19.º

Artigo 23.º

Artigo 28.º

Artigo 12.º

«Artigo 27.º-J

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Aditamento ao Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 379

Page 25: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

Artigo 13.º

«Artigo 8.º

Artigo 14.º

«Artigo 30.º

Artigo 15.º

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.ºs71/80, de 15 de Abril, 297/87, de 31 de Julho, 52/89, de 22 de Fevereiro, 92/90, de 17 de Março, 312/90, de 2 de Outubro,131/91, de 2 de Abril, 300/93, de 31 de Agosto, 131/95, de 6 de Junho, 256/95, de 30 de Setembro, e 254/96, de 26de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

1- Os actos relativos a veículos a motor e respectivos reboques podem ser efectuados e os respectivos meios de provaobtidos em qualquer conservatória de registos.

2- (Anterior n.º 4.)»

O artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 87/2001, de 17 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

1- Às conservatórias do registo de automóveis compete a publicitação da situação jurídica dos veículos a motore respectivos reboques, tendo em vista a segurança do comércio jurídico, bem como a prática de outros actosreferentes aos mesmos veículos.

2- Os actos relativos aos veículos mencionados no número anterior podem ser efectuados e os respectivos meios de provaobtidos em qualquer conservatória de registo automóvel, independentemente da sua localização geográfica.

3- A competência para a prática de actos relativos a veículos a motor e respectivos reboques pode ser atribuídaa qualquer conservatória de registos, através de despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.»

Os artigos 25.º e 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 315/2002, de 27 de Dezembro, pela Lein.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, e pelos Decretos-Lei n.ºs 194/2003, de 23 de Agosto, 53/2004, de 18 de Março,199/2004, de 18 deAgosto, e 111/2005, de 8 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Alteração ao Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro

Alteração ao Decreto-Lei n.º 87/2001, de 17 de Março

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Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA380

Page 26: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

«Artigo 25.º

Artigo 28.º

1- Registos:1.1- Pelo registo inicial relativo a veículo com primeira matrícula atribuída nos 60 dias anteriores ......................501.2- Por cada registo ...............................................................................................................601.3- Se o registo contiver a menção de reserva de propriedade, acresce 25% ao emolumento previsto.1.4- Se o registo for requerido fora do prazo, o emolumento previsto nos números anteriores é agravado em 50%.1.5- (Anterior n.º 1.2.)1.6- Se o registo respeitar a diversos veículos, acresce, por cada veículo depois do primeiro, 50% do valor do emolu-

mento previsto para o registo.

2- Certidões, fotocópias, certificados de matrícula, informações:2.1-2.2-2.3- Pela emissão de segunda via de certificado de matrícula ou pela sua substituição ....................................302.4-2.5-Ao actual proprietário inscrito do veículo e aos encargos que o oneram ..................................................32.6-Aproprietários anteriores ......................................................................................................5

3- Se for requerida urgência, duplica o valor do emolumento.

4- (Anterior n.º 3.)

5- (Anterior n.º 4.)

6- (Anterior n.º 5.)

7- (Anterior n.º 6.)

1-

2-

3-

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ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 381

Page 27: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

12-

13-

14-

15-

16-

17-

18- Os registos relativos a veículo que utilize exclusivamente energia eléctrica ou solar, ou outra forma não poluentede energia, estão isentos de emolumentos.

19- Os registos relativos a veículo que utilize exclusivamente combustível de petróleo liquefeito (GPL) ou gás naturalbeneficiam de uma redução de 60% do valor do emolumento.

20- Os registos relativos a veículos que, no acto da entrada no consumo interno, se apresentem equipados com motoreshíbridos, preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, quer de gás de petróleo liquefeito (GPL), gásnatural, energia eléctrica ou solar, quer de gasolina ou gasóleo, beneficiam de uma redução de 30% do valordo emolumento.»

Os artigos 1.º, 6.º, 8.º, 9.º, 11.º, 24.º, 25.º, 29.º, 31.º, 32.º, 33.º, 35.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 46.º, 48.º, 49.º, 50.º, 52.º,53.º, 55.º, 57.º, 62.º e 65.º do Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 55/75, de 12de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 36/82, de 22 de Junho, pelo Decreton.º 130/82, de 27 de Novembro, e pelos Decretos-lei n.os 226/84, de 6 de Julho, e 323/2001, de 17 de Dezembro, passama ter a seguinte redacção:

1- Especialmente destinado ao serviço de registo existe em cada conservatória, um talonário de apresentações.

2- Por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado o talonário de apresentações pode ser substituído pelocorrespondente suporte electrónico.

1- Os requerimentos e documentos que servem de base principal a actos de registo ou à emissão de segundas viasde certificados de matrícula devem ser arquivados em suporte electrónico, nos termos a determinar por despachodo director-geral dos Registos e do Notariado.

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Artigo 16.º

«Artigo 1.º

Artigo 6.º

Alteração ao Regulamento do Registo de Automóveis

Talonário de apresentações

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ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA382

Page 28: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

2- O arquivo em suporte electrónico dos documentos determina a destruição dos exemplares existentes noutro suporte.

3- Enquanto os requerimentos e documentos que serviram de base principal a actos de registo não forem arquivados emsuporte electrónico, o director-geral dos Registos e do Notariado determina, por despacho, a organização e suportedo arquivo.

4- Os requerimentos destinados a obter certidões ou documentos análogos, bem como os documentos que tenham tidomera função acessória na realização dos registos, como os certificados de matrícula, são restituídos aos interessados.

1- Sendo cancelada a matrícula de qualquer veículo, são eliminados do arquivo electrónico os documentos e requerimen-tos que lhe respeitem, salvo se tiverem servido de base a algum registo que se encontre em vigor.

2- Independentemente da circunstância prevista no número anterior, o director-geral dos Registos e do Notariado podeautorizar, nas condições que em cada caso vierem a ser estabelecidas, a eliminação do arquivo electrónicodos requerimentos e documentos arquivados há mais de 20 anos.

1- A regularidade da representação de pessoas colectivas para efeitos de apresentação de requerimento para registoé provada por qualquer meio idóneo.

2-

3-

Os modelos de requerimento para actos de registo, bem como os dados que deles devem constar, são aprovados pordespacho do director-geral dos Registos e do Notariado.

1- O registo inicial de propriedade de veículos importados, admitidos, montados, construídos ou reconstruídos emPortugal tem por base o requerimento respectivo e a prova do cumprimento das obrigações fiscais relativas ao veículo.

Artigo 8.º

Artigo 9.º

Artigo 11.º

Artigo 24.º

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Eliminação de documentos do arquivo electrónico

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ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 383

Page 29: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

2- Se a conservatória tiver acesso por via electrónica à informação necessária à verificação do cumprimentodas obrigações fiscais, é dispensada a apresentação da prova prevista na parte final do número anterior.

1-

2- O registo de propriedade fundado em facto diverso do previsto no número anterior tem por base um dos seguintesdocumentos:a)b)

3- O registo de propriedade adquirida por via de sucessão hereditária é feito com base em documento comprovativoda habilitação de herdeiros ou de certidão que prove ter sido instaurado o processo fiscal relativo à transmissãosucessória, da qual conste a indicação dos herdeiros e a identificação do veículo.

4- Se todos os herdeiros o requererem, o registo referido no número anterior pode ser efectuado apenas a favor de algumou alguns deles.

5- No caso de dispensa do registo de propriedade adquirida por via de sucessão hereditária, o adquirente do veículo deveinstruir o respectivo pedido de registo de propriedade com um dos documentos mencionados no n.º 3.

1- A alteração da composição do nome ou denominação e a mudança da residência habitual ou sede são registadasmediante requerimento do interessado instruído, no que respeita à alteração do nome ou denominação, como documento comprovativo.

2- Se a conservatória tiver acesso por via electrónica à informação necessária à verificação da alteração do nomeou denominação é dispensada a prova referida no número anterior.

3- (Anterior n.º 2.)

1- Nenhum direito ou facto relativo a veículos pode figurar no registo sem que seja lavrada a respectiva nota de apresen-tação.

2- Aapresentação gera um número de ordem a nível nacional, que determina a prioridade do registo.

3- Sem prejuízo do disposto no número anterior, cada conservatória pode adoptar um número de ordem dos actos paraefeitos de organização interna do serviço.

Artigo 25.º

Artigo 29.º

Artigo 31.º

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ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA384

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Artigo 32.º

Artigo 33.º

Artigo 35.º

Artigo 40.º

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 40.º, para além dos casos de rejeição da apresentação previstos na legislaçãosubsidiariamente aplicável, a apresentação do pedido de registo pode ainda ser rejeitada se for verificada a inviabilidadedo registo requerido.

1- Não ocorrendo motivos para a rejeição da apresentação, é lavrada a correspondente nota.

2-

1-a) .b) Identificação do veículo a que o registo respeita, mediante a indicação da matrícula;c)d)

2-

3-

4-

1- Aos interessados é permitida a utilização dos serviços de correios para remeterem à conservatória escolhida parao registo os requerimentos e documentos necessários àquele, bem como a importância equivalente aos emolumentose demais encargos devidos.

2- Não constitui motivo de rejeição da apresentação o facto de o requerimento não ter sido remetido por carta registada.

3- Por portaria do Ministro da Justiça podem ser aprovadas outras formas de envio dos requerimentos e documentosnecessários ao registo, designadamente por via electrónica ou telecópia.

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............................................................................................................................................

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Rejeição da apresentação

[...]

[...]

Remessa pelo correio e por via electrónica

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 385

Page 31: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

Artigo 41.º

Artigo 42.º

Artigo 43.º

Artigo 44.º

Artigo 46.º

O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos requerimentos destinados a obtera passagem de certidões ou documentos análogos e de segundas vias de certificados de matrícula extraviados ou destruí-dos.

1- O registo obrigatório deve ser requerido no prazo de 60 dias a contar da data do facto.

2- Tratando-se de registo inicial de propriedade, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da datade atribuição da matrícula.

3- No caso de registo de propriedade adquirida por via de sucessão hereditária, o prazo a que se refere o n.º 1 conta-sea partir da data da partilha ou, no caso de esta não ocorrer, da data da junção da relação de bens.

4- (Anterior n.º 3.)

1-

2-

3- No caso de uma conservatória não poder lavrar o acto por estarem pendentes sobre o mesmo veículo pedidosde registo anteriormente apresentados noutras conservatórias, deve comunicar o facto para que tais registos sejamimediata e sucessivamente efectuados.

Cada registo pode incidir sobre mais de um veículo.

A reserva de propriedade estipulada nos contratos de alienação de veículos constitui menção especial do registode propriedade.

............................................................................................................................................

............................................................................................................................................

[...]

[...]

[...]

Pluralidade do objecto do registo

[...]

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA386

Page 32: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

Artigo 48.º

Artigo 49.º

Artigo 50.º

Artigo 52.º

Artigo 53.º

1- Efectuado algum acto de registo para o qual seja dispensável a apresentação do certificado de matrícula, é extraídaa respectiva nota.

2- Nos casos de registo provisório de penhora, arresto ou apreensão em processo de insolvência, da nota de registo deveconstar o nome e residência do titular do respectivo registo.

3- Da nota de registo deve constar a discriminação dos emolumentos e demais encargos devidos.

Para além dos motivos de recusa previstos na legislação subsidiariamente aplicável, o acto de registo deve ser recusado:a) Se não for apresentado o certificado de matrícula, nos casos em que tal apresentação seja exigível ao requerente;b) Se o requerimento de registo ou os documentos que o instruam apresentem deficiências insupríveis e que

impeçam a feitura do acto.

O despacho de recusa é, preferencialmente, exarado pelo funcionário competente no requerimento do acto recusado.

Independentemente da categoria funcional de quem pratica o acto, se houver interposição de recurso hierárquicoou contencioso, o despacho recorrido é submetido à apreciação do conservador para efeitos de sustentação ou reparaçãoda decisão.

Qualquer pessoa pode obter certidões ou cópias não certificadas dos actos de registo e dos documentos arquivados.

[...]

Casos especiais de recusa

[...]

Interposição do recurso

Legitimidade

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 387

Page 33: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

Artigo 55.º

Artigo 57.º

Artigo 62.º

Artigo 65.º

Artigo 17.º

«Artigo 27.º-A

As certidões e as cópias não certificadas podem ser emitidas em suporte de papel, por telecópia ou por via electrónica, nostermos fixados em despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.

1- Os requerimentos destinados a obter a passagem de certidões ou documentos análogos, quando não isentos, devemser acompanhados, a título de preparo, da importância equivalente aos correspondentes encargos.

2- Os pedidos não acompanhados da totalidade do montante devido a título de preparo são rejeitados.

Compete ao director-geral dos Registos e do Notariado aprovar os modelos de requerimentos previstos neste decreto-lei.

1- Sempre que as importâncias recebidas como preparo de serviços requisitados por via postal sejam superioresaos respectivos encargos, o excesso apurado é devolvido se for superior a € 5.

2- As quantias que não forem devolvidas constituem receita dos cofres dos conservadores, notários e funcionáriosde justiça.»

Ao Regulamento do Registo de Automóveis, com as alterações referidas no artigo anterior, são aditados os artigos 27.º-A,27.º-B, 46.º-Ae 46.º-B, com a seguinte redacção:

O registo de afectação do veículo ao regime de aluguer sem condutor é efectuado com base em declaração do locador.

[...]

[...]

[...]

Excesso de preparo

Aditamento ao Regulamento do Registo de Automóveis

Documento para o registo de afectação do veículo ao regime de aluguer sem condutor

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA388

Page 34: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

Artigo 27.º-B

Artigo 46.º-A

Artigo 46.º-B

Artigo 18.º

«Artigo 58.º

1- O ónus de inalienabilidade ou de indisponibilidade previsto em legislação fiscal é registado mediante apresentaçãodo documento comprovativo do facto tributário que lhe dá origem.

2- Se a conservatória tiver acesso por via electrónica à informação necessária à verificação do cumprimentodas obrigações fiscais, é dispensada a apresentação da prova prevista na parte final do número anterior.

A afectação do veículo ao regime de aluguer sem condutor é registada através de menção especial efectuada no registodo direito do locador.

O ónus de inalienabilidade ou de indisponibilidade previsto em legislação fiscal é registado oficiosamente, atravésde menção especial ao diploma legal que prevê o ónus e ao respectivo prazo, efectuada no registo do direito onerado.»

O artigo 58.º do Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.ºs92/90, de 17 de Março, 50/95, de 16 de Março, 131/95, de 6 de Junho, e 256/95, de 30 de Setembro, passa a ter a seguinteredacção:

1-

2- Nas conservatórias dos registos com competência para a prática de actos relativos a veículos, bem como nos respecti-vos postos de atendimento, podem os ajudantes e os escriturários, sem prejuízo das suas restantes competências,qualificar e subscrever os seguintes actos:a) Registo inicial de propriedade;b) Registo de propriedade adquirida por contrato verbal de compra e venda;c) Registo de locação financeira e aluguer por prazo superior a um ano;d) Registo de alteração de nome, denominação ou firma;

............................................................................................................................................

Registo de ónus de inalienabilidade ou de indisponibilidade

Registo de afectação do veículo ao regime de aluguer sem condutor

Registo de ónus de inalienabilidade ou de indisponibilidade

Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 389

Page 35: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

e) Registo de extinção dos factos jurídicos para cujo registo sejam competentes;f) Registo de factos que não necessitem de ser comprovados por documentos ou cujos documentos comprovativos já

tenham sido previamente qualificados pelo conservador;g) Registo de direitos com menções especiais de afectação do veículo ao regime de aluguer sem condutor ou de ónus

de inalienabilidade ou indisponibilidade previsto em legislação fiscal, desde que tais direitos não careçam de sercomprovados por documentos;

h) Emissão de certidões e cópias não certificadas;i) Actos relativos a veículos que não revistam natureza registral;j) Outros actos para os quais os conservadores lhes tenham delegado competência.»

1- O certificado de matrícula substitui o livrete e o título de registo de propriedade para todos os efeitos legais.

2- Todas as referências legais, regulamentares ou outras ao documento de identificação do veículo ou ao livretee ao título de registo de propriedade devem considerar-se feitas ao certificado de matrícula.

3- O livrete e o título de registo de propriedade mantêm-se válidos para os veículos matriculados antes da entradaem vigor do presente decreto-lei.

4- Se for necessária a substituição de qualquer dos documentos referidos no número anterior, nomeadamente porextravio, destruição, mau estado de conservação ou alteração do seu conteúdo, bem como se tal substituição forrequerida pelo interessado, deve ser emitido um certificado de matrícula.

1- Os ficheiros informáticos e manuais que servem de suporte aos registos da situação jurídica dos reboques efectuadosnos serviços da DGV, bem como os documentos que lhes serviram de base, são transferidos para as conservatóriasde registos competentes para o registo de veículos, nos termos de despacho conjunto dos dirigentes máximos da DGVe da DGRN.

2- Nos casos de pedidos de registo de reboques apresentados durante a pendência do processo previsto no númeroanterior, os registos são efectuados apenas após a conclusão dos procedimentos de transferência dos ficheirose documentos respeitantes aos veículos em causa.

CAPÍTULO V

Artigo 19.º

Artigo 20.º

Disposições finais e transitórias

Substituição do livrete e do título de registo de propriedade

Registo de reboques

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA390

Page 36: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

Artigo 21.º

Artigo 22.º

Artigo 23.º

Artigo 24.º

A aplicação do presente decreto-lei a ciclomotores e motociclos, triciclos e quadriciclos com cilindrada não superior a 50cm3 depende da regulamentação do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lein.º 74-A/2005, de 24 de Março.

1- Os requerimentos para a prática de actos relativos a veículos a motor e respectivos reboques podem ser entregues emqualquer conservatória do registo predial que não tenha ainda competência para a prática daqueles actos, devendoo requerente indicar a conservatória onde pretende que o acto seja praticado.

2- Tratando-se de acto de registo, o prazo de apresentação a que se refere o n.º 1 do artigo 42.º do Regulamentodo Registo deAutomóveis respeita à apresentação na conservatória intermediária.

3- Se o requerente não indicar a conservatória onde pretende que o acto seja praticado, a conservatória intermediáriaenvia, no prazo de vinte e quatro horas, os requerimentos e respectivos documentos a uma das conservatóriascompetentes.

4- A importância devida pelos actos é cobrada pela conservatória intermediária e remetida à conservatória competente.

5- A conservatória intermediária lavra a anotação da apresentação do requerimento e dos documentos respectivos comindicação da conservatória a que os documentos foram enviados.

6- Aconservatória intermediária deve emitir e entregar ao apresentante, um certificado de matrícula provisório.

1- A apresentação de requerimentos bem como a prática de qualquer acto relativo a veículos nas conservatóriasde registos, seus postos de atendimento e serviços desconcentrados da DGV podem ser realizadas de forma electrónica,nos termos de despacho do director-geral dos Registos e do Notariado ou do director-geral de Viação, respectivamente.

2- Enquanto a tramitação não for totalmente electrónica, o director-geral dos Registos e do Notariado ou o director-geral de Viação, consoante os casos, determina a forma de transmissão dos documentos entre conservatórias ou entreos serviços desconcentrados da DGV, respectivamente.

1- O serviço que praticar o acto relativo ao veículo faz sua a receita correspondente.

Ciclomotores e motociclos, triciclos e quadriciclos com cilindrada não superior a 50 cm3

Conservatórias intermediárias

Tramitação electrónica

Receitas e despesas

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 391

Page 37: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

2- Pelo envio ao serviço competente, efectuado nos termos do n.º 4 do artigo 8.º ou do artigo 22.º, de um pedidode prática de um acto relativo ao veículo não é devido qualquer montante ao serviço que efectuou a remessa.

3- ADGRN é responsável pelos encargos relativos à emissão e envio do certificado de matrícula.

4- ADGV deve entregar à DGRN um montante correspondente às despesas de emissão em que a segunda venha a incorrer,na proporção dos certificados de matrícula que venha a emitir e nos termos do protocolo previsto no artigo 8.º

1- O disposto no artigo 8.º sobre a prática de actos da competência da DGV pelas conservatórias de registos, a existênciade postos de atendimento das conservatórias de registos nos serviços desconcentrados da DGV e a recepção de pedidosrelativos à prática de qualquer tipo de actos sobre o veículo em qualquer serviço desconcentrado da DGV, conservató-ria de registos ou seus postos de atendimento funciona a título experimental no concelho de Lisboa.

2- O período experimental referido no número anterior termina no dia 31 de Janeiro de 2006, passando o dispostono artigo 8.º a ser aplicável a todo o território nacional, sem prejuízo do disposto no artigo 26.º

3- Até ao final do período experimental, fora do concelho de Lisboa, os serviços desconcentrados da DGV e as conservató-rias de registo competentes para a prática de actos de registo de veículos apenas recebem pedidos relativamente aosactos para cuja adopção sejam competentes, mas emitem o certificado de matrícula nos termos dos procedimentosestabelecidos na alínea a) do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 9.º

Aaplicação do presente decreto-lei às RegiõesAutónomas dosAçores e da Madeira depende de legislação especial.

São revogados:a) Os artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro;b) Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 13.º a 23.º, 30.º, 37.º a 39.º, 45.º, 51.º, 54.º, 56.º, 58.º a 61.º, 63.º e 66.º do

Regulamento do Registo deAutomóveis, aprovado pelo Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro.

1- O presente decreto-lei entra em vigor no dia 31 de Outubro de 2005.

Artigo 25.º

Artigo 26.º

Artigo 27.º

Artigo 28.º

Período experimental

Aplicação às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

Norma revogatória

Entrada em vigor

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA392

Page 38: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

2- O artigo 16.º, na parte em que altera os artigos 44.º e 46.º do Regulamento do Registo de Automóveis, entra em vigorem 1 de Janeiro de 2006.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Outubro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa -António LuísSantos Costa - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Teixeira dos Santos –Alberto Bernardes Costa.

Promulgado em 26 de Outubro de 2005.Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.Referendado em 26 de Outubro de 2005.O Primeiro-Ministro,

1 - O certificado de matrícula pode ser emitido em papel ou sob a forma de cartão inteligente.

2 - Especificações do certificado de matrícula em papel:

2.1 - As dimensões totais do certificado de matrícula não devem exceder as dimensões do formato A4 (210 mm x 297mm) ou de um desdobrável de formatoA4.

2.2- Sem prejuízo da possibilidade de a entidade emissora introduzir elementos de segurança adicionais, o papelutilizado para o certificado de matrícula deve ser protegido contra a falsificação por meio da utilização de, pelomenos, duas das técnicas seguintes:a) Grafismos;b) Marca de água;c) Fibras fluorescentes; oud) Impressões fluorescentes.

2.3-Aprimeira página do certificado de matrícula deve conter as informações seguintes:a) Amenção «República Portuguesa»;b) A letra «P», em maiúscula, como sinal distintivo de Portugal;c) A indicação das autoridades competentes;d) Amenção «Certificado de matrícula», em corpo grande, podendo esta menção apresentar-se a uma distância

adequada, impressa em corpo pequeno, noutras línguas da Comunidade Europeia;e) Amenção «Comunidade Europeia»;f) A indicação do número do documento.

2.4- O certificado de matrícula deve igualmente conter as informações seguintes, precedidas dos respectivos códigoscomunitários harmonizados:(A) Número de matrícula;(B) Data da primeira matrícula do veículo;(C) Dados pessoais:(C.1) Titular do certificado de matrícula:(C.1.1) Apelido(s) ou denominação comercial;(C.1.2) Outro(s) nome(s) ou inicial(ais) (quando aplicável);

José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 393

Page 39: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

(C.1.3) Morada em Portugal na data de emissão do documento;(C.4) Se as informações do n.º 2.5, código (C.2), não constarem do certificado de matrícula, referência

do facto de o titular do certificado de matrícula:a) Ser o proprietário do veículo;b) Não ser o proprietário do veículo;c) Não estar identificado no certificado de matrícula como proprietário do veículo;

(D) Veículo:(D.1) Marca;(D.2) Modelo:Variante (se disponível);Versão (se disponível);(D.3) Denominação(ões) comercial(ais);(E) Número de identificação do veículo;(F) Massa:(F.1)Massa máxima em carga tecnicamente admissível, excepto para motociclos;(G) Massa do veículo em serviço com carroçaria e, no caso de um veículo tractor de qualquer categoria que não

a categoria M1 (quilograma), com dispositivo de engate;(H) Validade da matrícula, caso não seja ilimitada;(I) Data da matrícula a que se refere o certificado;(K) Número de homologação do modelo (se disponível);(P) Motor:(P.1) Cilindrada (em centímetros cúbicos);(P.2) Potência útil máxima (em kW) (se disponível);(P.3) Tipo de combustível ou fonte de energia;(Q) Relação potência/peso (em kW/kg) (apenas para os motociclos);(S) Lotação:(S.1) Número de lugares sentados, incluindo o lugar do condutor;(S.2) Número de lugares em pé (se aplicável).

2.5 - O certificado de matrícula pode ainda incluir os seguintes dados, precedidos dos respectivos códigos comunitári-os harmonizados:(C) Dados pessoais:(C.2) Proprietário do veículo (repetir o número de vezes correspondente ao número de proprietários):(C.2.1) Apelido(s) ou denominação comercial;(C.2.2) Outro(s) nome(s) ou inicial(ais) (se aplicável);(C.2.3) Morada em Portugal na data de emissão do documento;(C.3) Pessoa singular ou colectiva autorizada a utilizar o veículo em virtude de um direito legal que não

a propriedade do veículo:(C.3.1) Apelido(s) ou denominação comercial;(C.3.2) Outros(s) nome(s) ou inicial(ais) (se aplicável);(C.3.3) Morada em Portugal na data de emissão do documento;(C.5) (C.6) (C.7) e (C.8) Se a alteração dos dados pessoais a que se referem os n.os 2.4, código (C.1), 2.5, código(C.2), ou 2.5, código (C.3), não der lugar à emissão de um novo certificado de matrícula, os novos dados pessoaiscorrespondentes podem ser inseridos com os códigos (C.5), (C.6), (C.7) ou (C.8). Neste caso devem ser desagrega-dos de acordo com as referências constantes dos n.os 2.4, código (C.1), 2.5, código (C.2), 2.5, código (C.3), e 2.4,código (C.4);

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA394

Page 40: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

(F) Massa:(F.2)Massa máxima em carga admissível do veículo em serviço em Portugal;(F.3) Massa máxima em carga admissível do conjunto em serviço em Portugal;(J) Categoria do veículo;(L) Número de eixos;(M) Distância entre eixos (em milímetros);(N) No caso dos veículos com massa total superior a 3500 kg, distribuição entre os eixos da massa máxima em

carga tecnicamente admissível:(N.1) Eixo 1 (em quilogramas);(N.2) Eixo 2 (em quilogramas), quando aplicável;(N.3) Eixo 3 (em quilogramas), quando aplicável;(N.4) Eixo 4 (em quilogramas), quando aplicável;(N.5) Eixo 5 (em quilogramas), quando aplicável.(O) Massa máxima rebocável tecnicamente admissível:(O.1) Reboque com travão (em quilogramas);(O.2) Reboque sem travão (em quilogramas);(P) Motor:(P.4)Regime nominal (em min-1);(P.5)Número de identificação do motor;(R) Cor do veículo;(T) Velocidade máxima (em km/h);(U) Nível sonoro:(U.1) Estacionário [em dB(A)];(U.2) Regime do motor (em min-1);(U.3) Em circulação [em dB(A)];(V) Gases de escape:(V.1) CO (em g/km ou g/kWh);(V.2) HC (em g/km ou g/kWh);(V.3) NO (índice x) (em g/km ou g/kWh);(V.4) HC + NO (índice x) (em g/km);(V.5) Partículas no caso dos motores diesel (em g/km ou g/kWh);(V.6) Coeficiente de absorção corrigido no caso dos motores diesel (em min-1);(V.7) CO (índice 2) (em g/km);(V.8) Consumo de combustível em ciclo combinado (em l/100 km);(V.9) Indicação da classe ambiental de homologação CE; referência da versão aplicável por força da Directiva

n.º 70/220/CEE ou da Directiva n.º 88/77/CEE;(W) Capacidade do(s) depósito(s) de combustível (em litros).

2.6- As entidades emissoras podem incluir no certificado de matrícula informações complementares, designadamenteacrescentando, entre parêntesis, aos códigos de identificação, conforme estabelecido nos n.os 2.4 e 2.5, códigosnacionais adicionais.

3- Especificações do certificado de matrícula sob a forma de cartão inteligente:3.1 - Modelo do cartão:3.1.1 - Formato do cartão e dados legíveis a olho nu:

a) O cartão com circuito integrado deve ser concebido de acordo com as normas constantes do n.º 3.5 do presenteanexo;

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 395

Page 41: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

b) A leitura dos dados armazenados no cartão deve poder ser efectuada com a ajuda de equipamentos de leiturade uso corrente, tal como para os cartões tacográficos;

c) Afrente e o verso do cartão devem ter impressos, pelo menos, os dados especificados nos n.os 2.3 e 2.4;d) Os dados referidos na alínea anterior devem ser legíveis a olho nu, sendo a altura mínima dos caracteres de seis

pontos;3.1.2 - Bloco de dados de base:3.1.2.1 - Os dados de base devem incluir, na frente do cartão, o seguinte:

a) À direita do circuito integrado, em língua portuguesa:Amenção «Comunidade Europeia»;Amenção «República Portuguesa»;Amenção «Certificado de matrícula», impressa em corpo grande;O nome da autoridade competente;O número sequencial e inequívoco do documento;

b) Na zona acima do circuito integrado, a letra «P», em maiúscula, como sinal distintivo de Portugal, a branco, numrectângulo azul e rodeada por 12 estrelas amarelas;

c) Pode ser incluída, no bordo inferior e em corpo pequeno, a menção, em língua portuguesa: «O presente documen-to deve ser exibido mediante pedido de qualquer pessoa com poderes para o efeito.»;

d) A cor de base do cartão é o verde (Pantone 362), sendo alternativamente possível a transição do verde parao branco;

e) No canto inferior esquerdo da face do cartão deve ser impresso um símbolo representativo de uma roda, confor-me figura seguinte:

3.1.3 - Bloco de dados específicos:3.1.3.1 - O bloco de dados específicos deve conter, na frente do cartão, as informações seguintes:

a) O nome da autoridade competente;b) O nome da autoridade emissora do certificado de matrícula (opcional);c) O número sequencial e inequívoco do documento;d) Os dados do n.º 2.4, referidos abaixo, podendo os códigos comunitários harmonizados ser acompanhados

de códigos nacionais, conforme indicado no n.º 2.6:

(A) Número de matrícula (número oficial da autorização);(B) Data da primeira matrícula do veículo;(I) Data da matrícula a que se refere o presente certificado;

Dados pessoais:(C.1) Titular do certificado de matrícula:(C.1.1)Apelido ou denominação comercial;(C.1.2) Outro(s) nome(s) ou inicial(ais) (quando aplicável);(C.1.3) Morada em Portugal de matrícula na data de emissão do documento;(C.4) Se as informações especificadas no n.º 2.5, código (C.2), não constarem do certificado de matrícula,

conforme definido nas secções (A) e (B), referência do facto de o titular do certificado de matrícula:

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA396

Page 42: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

a) Ser o proprietário do veículo;b) Não ser o proprietário do veículo;c) Não estar identificado no certificado de matrícula como proprietário do veículo.

3.1.3.2 - O bloco de dados específicos deve conter, no verso do cartão, as informações seguintes:

a) Os restantes dados especificados no n.º 2.4., podendo os códigos comunitários harmonizados ser acompanha-dos de códigos nacionais, conforme indicado no n.º 2.6:Dados do veículo (tendo em conta as notas do n.º 2.4):(D.1) Marca;(D.2) Modelo (variante/versão, quando aplicável);(D.3) Denominação(ões) comercial(ais);(E) Número de identificação do veículo:(F.1) Massa máxima em carga tecnicamente admissível, excepto para os motociclos (quilogramas);(G) Massa do veículo em serviço com carroçaria e, no caso de um veículo tractor de qualquer categoria que

não a categoria M1 (quilogramas), com dispositivo de engate;(H) Prazo de validade da matrícula, caso não seja ilimitado;(K) Número de homologação do modelo (se disponível):(P.1)Cilindrada (centímetros cúbicos);(P.2)Potência nominal (kW);(P.3)Tipo de combustível ou fonte de energia;(Q) Relação potência/peso (kW/kg) (apenas para os motociclos):(S.1) Número de lugares sentados, incluindo o lugar do condutor;(S.2) Número de lugares em pé (quando aplicável);

b) Acessoriamente, podem ser acrescentados, no verso do cartão, os dados complementares constantes do n.º 2.5.,com os códigos harmonizados, e do n.º 2.6.

3.1.4 - Elementos de segurança física do cartão inteligente.3.1.4.1- Sem prejuízo da possibilidade de utilização de elementos de segurança adicionais, o material utilizado

no certificado de matrícula deve ser protegido contra a falsificação por meio da utilização de, pelo menos, trêsdas técnicas seguintes:

Microcaracteres;Guilhoché *;Impressão iridescente;Gravura a laser;Tinta fluorescente sob luz ultravioleta;Tintas com cor dependente do ângulo de visão *;Tintas com cor dependente da temperatura *;Hologramas *;Imagens laser variáveis;Imagens de impressão variável (OVI).

3.1.4.2- Deve ser dada preferência às técnicas indicadas com um asterisco, pois permitem a verificação da validadedo cartão pelos serviços responsáveis pela aplicação da lei sem recurso a quaisquer meios especiais.

3.2 - Armazenamento e protecção dos dados:3.2.1 - Os dados abaixo indicados podem ser armazenados, a título complementar, na superfície do cartão que leva

a informação legível, de acordo com o n.º 3.1, sendo precedidos dos códigos comuns harmonizados e, quandoaplicável, acompanhados dos códigos, em conformidade com o n.º 2.6.

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 397

Page 43: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

3.2.2 - Dados de acordo com os n.os 2.3 e 2.4:a) Os dados especificados nos n.os 2.3 e 2.4 devem ser obrigatoriamente armazenados no cartão;b) Os dados especificados nos n.os 2.3 e 2.4 são armazenados em dois ficheiros correspondentes com uma estrutura

transparente (v. ISO/CEI 7816-4).3.2.3 - Outros dados de acordo com o n.º 2.5:

a) Podem ainda ser armazenados dados adicionais de acordo com o n.º 2.5, na medida do necessário;b) No caso de armazenamento dos dados adicionais nos termos da alínea anterior, tais dados são armazenados

em dois ficheiros correspondentes com uma estrutura transparente (v. ISO/CEI 7816-4).

3.2.4 - Outros dados de acordo com o n.º 2.6:

a) Podem ser armazenadas informações adicionais no cartão, a título facultativo;b) No caso previsto na alínea anterior, as entidades emissoras definem os requisitos de armazenamento

dos dados adicionais.

3.2.5 - Acesso aos ficheiros do cartão:3.2.5.1 - Os ficheiros não apresentam restrições à leitura.3.2.5.2 - O acesso aos ficheiros para escrita é limitado às autoridades competentes para a emissão do cartão.3.2.5.3- O acesso para escrita apenas é autorizado após uma autenticação assimétrica através da troca de chaves

de sessão, de modo a proteger a sessão entre o cartão de matrícula do veículo e um módulo de segurança dasautoridades competentes. O processo de autenticação é, por conseguinte, antecedido da troca de certificadosverificáveis do cartão, em conformidade com a norma ISO/CEI 7816-8. Os certificados verificáveis do cartãocontêm as respectivas chaves públicas, que devem ser recuperadas e utilizadas no processo de autenticaçãosubsequente. Esses certificados são assinados pelas autoridades nacionais competentes e contêm um objectode autorização (autorização do titular do certificado) em conformidade com a norma ISO/CEI 7816-9, de modoa codificar uma autorização específica de função para o cartão. Esta autorização de função está associadaà autoridade competente (por exemplo, para actualizar um campo de dados).

3.2.5.4 - As chaves públicas correspondentes das autoridades competentes são armazenadas no cartão enquanto âncorasde confiança (chave pública de raiz).

3.2.5.5 - A especificação dos ficheiros e dos comandos necessários aos processos de autenticação e de escrita são aprova-dos por portaria conjunta dos Ministros de Estado e daAdministração Interna e da Justiça.Agarantia de segurançadeve ser aprovada através de uma avaliação assente em critérios comuns de acordo com a certificação EAL4+. Oselementos adicionais são os seguintes:

1) AVA_MSU.3 - análise e ensaio para detecção de estados sem segurança;2) AVA_VLA.4 - elevada resistência.

3.2.6 - Dados de verificação da autenticidade dos dados de matrícula:3.2.6.1 - A autoridade emissora calcula a sua assinatura electrónica relativa a todos os dados de um ficheiro que contenha

as informações especificadas nos n.os 3.2.2 ou 3.2.3 e armazena essas informações num ficheiro correspondente.Essas assinaturas permitem verificar a autenticidade dos dados em memória.

3.2.6.2 - Os cartões devem conter os dados seguintes:

a) Assinatura electrónica dos dados de matrícula relacionados com o n.º 3.2.2;b) Assinatura electrónica dos dados de matrícula relacionados com o n.º 3.2.3.

3.2.6.3 - Para verificação dessas assinaturas electrónicas, o cartão deve conter os certificados da autoridade emissora quecalcula as assinaturas relativas aos dados dos n.os 3.2.2 e 3.2.3.

3.2.6.4 - Não deve haver restrições à leitura das assinaturas electrónicas e dos certificados, devendo o acesso para escrita,quer às assinaturas electrónicas quer aos certificados, ficar restringido às autoridades competentes.

3.3 - Interface:

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA398

Page 44: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

a) Os contactos externos devem funcionar como interfaces;b) Acombinação de contactos externos com um emissor-respondedor (transponder) é facultativa.

3.4 - Capacidade de armazenamento do cartão. O cartão deve ter capacidade de armazenamento suficiente paraguardar os dados mencionados no n.º 3.2.

3.5 - Normas. - O cartão com circuito integrado e os dispositivos de leitura devem satisfazer as normas seguintes:ISO 7810 - normas para cartões de identificação (cartões plastificados) - características físicas;ISO 7816-1 e -2 - características físicas dos cartões com circuito integrado; dimensões e localização dos contactos;ISO 7816-3 - características eléctricas dos contactos, protocolos de transmissão;ISO 7816-4 - conteúdo das comunicações, estrutura dos dados dos cartões com circuito integrado, arquitecturade segurança, mecanismos de acesso;ISO 7816-5 - estrutura dos identificadores de aplicação, selecção e execução dos identificadores de aplicação,processo de registo dos identificadores de aplicação (sistema de numeração);ISO 7816-6 - elementos de dados intersectoriais para intercâmbio;ISO 7816-8 - cartões com circuito(s) integrado(s) com contactos, comandos de segurança intersectoriais;ISO 7816-9 - cartões com circuito(s) integrado(s) com contactos, comandos intersectoriais optimizados.

3.6 - Características técnicas e protocolos de transmissão:3.6.1 - Deve ser adoptado o formato ID-1 (dimensão normal, v. ISO/CEI 7810).3.6.2 - O cartão deve suportar o protocolo de transmissão T = 1, em conformidade com a norma ISO/CEI 7816-3, podendo

adicionalmente suportar outros protocolos de transmissão, como T = 0, USB ou «sem contactos».3.6.3 - Para a transmissão dos dados, deve ser utilizada a «convenção directa» (v. ISO/CEI 7816-3).3.6.4 - Tensão de alimentação, tensão de programação. - O cartão deve funcionar com Vcc = 3V ((mais ou menos) 0,3V)

ou com Vcc = 5V ((mais ou menos) 0,5V). Não deve carecer de tensão de programação no pino C6.3.6.5 - Resposta à restauração (reset). - O byte presente no cartão que indica a dimensão do campo de informação deve

ser apresentado emATR em caracteres TA3. Este valor será de, pelo menos, 80 h (= 128 bytes).3.6.6 - Selecção dos parâmetros do protocolo. - O sistema deve obrigatoriamente suportar a selecção de parâmetros

de protocolo (PPS) em conformidade com a norma ISO/CEI 7816-3. Será usado para seleccionar T = 1, no caso de T= 0 também constar do cartão, e para negociar os parâmetros Fi/Di, de modo a obter taxas de transmissão maiselevadas.

3.6.7 - Protocolo de transmissão T = 1:3.6.7.1 - O suporte da formação de cadeia (chaining) é obrigatório.3.6.7.2 - São permitidas as simplificações seguintes:

Byte NAD - não utilizado (NAD deve ser posto a «00»);ABORT - bloco-S: não utilizado;Erro de estado VPP - bloco-S: não utilizado.

3.6.7.3 - A dimensão do campo de informação do dispositivo (IFSD) deve ser indicada pelo IFD imediatamente após ATR,ou seja, o IFD transmite o pedido de IFS - bloco-S após ATR e o cartão reenvia IFS - bloco-S. O valor recomendadopara o IFSD é de 254 bytes.

3.7 - Amplitude térmica:3.7.1 - O certificado de matrícula sob a forma de cartão inteligente deve poder funcionar correctamente nas condições

climáticas habitualmente verificadas no território da União Europeia e, pelo menos, na gama de temperaturasespecificada na norma ISO 7810.

3.7.2 - Os cartões tacográficos devem poder funcionar correctamente com níveis de humidade entre 10% e 90%.3.8 - Período de vida física:3.8.1 - Se for utilizado em conformidade com as especificações ambientais e eléctricas, o cartão deve funcionar

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 399

Page 45: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

correctamente durante um período de 10 anos, pelo que os materiais utilizados no cartão devem ser selecciona-dos de forma a garantir esse período de vida.

3.9 - Características eléctricas. - Durante o seu funcionamento, os cartões devem cumprir o disposto na Directivan.º 95/54/CE, da Comissão, relativa à compatibilidade electromagnética e estar protegidos contra as descargaselectrostáticas.

3.10 - Estrutura do ficheiro:3.10.1 - O quadro n.º 1 enumera os ficheiros de base obrigatórios (EF) da aplicação DF (v. ISO/CEI 7816-4) DF.Registration.3.10.2 - Os ficheiros referidos no número anterior apresentam todos uma estrutura transparente, constando as condições

de acesso do n.º 3.2. A dimensão dos ficheiros é estabelecida por portaria conjunta dos Ministros de Estadoe daAdministração Interna e da Justiça.

3.11 - Estrutura dos dados:3.11.1 - Os certificados são armazenados no formato X.509v3 em conformidade com a norma ISO/CEI 9594-8, sendo

as assinaturas electrónicas armazenadas de forma transparente.3.11.2 - Os dados de matrícula são armazenados como objectos de dados BER-TLV (v. ISO/CEI 7816-4) nos ficheiros de base

correspondentes. Os campos de valores são codificados como caracteres ASCII, conforme especificado na normaISO/CEI 8824-1, os valores «C0» - «FF» são definidos pela norma ISO/CEI 8859-1 (jogo de caracteres latino 1),sendo o formato das datasAAAAMMDD.

3.11.3 - O quadro n.º 2 enumera as etiquetas (tags) que identificam os objectos de dados correspondentes aos dadosde matrícula constantes dos n.os 2.3 e 2.4, juntamente com os dados adicionais do n.º 3.1.

3.11.3.1 - Salvo indicação em contrário, os objectos de dados constantes do quadro n.º 2 são obrigatórios.3.11.3.2 - Os objectos de dados facultativos podem ser omitidos.3.11.3.3 -Acoluna correspondente à etiqueta indica o nível de encastramento (nesting).

QUADRO N.º 1

QUADRO N.º 2

Nome do ficheiro Identificador deficheiro

Descrição

EF.Registration—A . . . ……………..

EF.Signature—A . . . . …………….…

EF.C.IA—A.DS . . . . ………………. .EF.Registration—B . ………………...EF.Signature—B . ………………. . . .EF.C.IA—B.DS . . . ……………….. . .

D001

E001

C001D011E011C011

Dados de matrícula de acordo com os n.º s 2.3 e 2.4.Assinatura electrónica relativa a todo o conteúdo deEF.Registration —A.Certificado X.509v3 da autoridade emissora que calcula asassinaturas para EF.Signature— A.Dados de matrícula de acordo com o n.º 2.5.Assinatura electrónica relativa a todo o conteúdo deEF.Registration— B.Certificado X.509v3 da autoridade emissora que calcula asassinaturas para EF.Signature— B.

Etiqueta Descrição78

71

4F

Autoridade que atribui etiquetas compatíveis; encastra o objecto 4F( v . ISO/CEI 7816-4 e ISO/CEI 7816-6).Identificador de aplicação (v. norma ISO/CEI 7816-4).Modelo intersectorial (v. ISO/CEI 7816-4 e ISO/CEI 7816-6)correspondente aos dados obrigatórios do certificado de matrícula;encastra todos os objectos subsequentes.Versão da definição da etiqueta.

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA400

Page 46: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

3.11.4 - O quadro n.º 3 enumera as etiquetas que identificam os objectos de dados facultativos correspondentes aos dadosde matrícula constantes do n.º 2.5.

QUADRO N.º 3

Data da matrícula a que se refere o presente certificado.Número de homologação do modelo.Motor; encastra os objectos 90, 91 e 92.Cilindrada do motor.Potência útil máxima do motorTipo de combustível do motor.Relação potência/peso.Lotação; encastra os objectos 94 e 95.Número de lugares sentados.Número de lugares em pé.

Etiqueta Descrição809F339F33

9F359F369F37

9F388182A1

A3

8AA4

8C8D8E8FA5

93A6

A2

86

878889

8B

909192

9495

838485

Menção «República Portuguesa».Outra designação do documento equivalente (anterior designaçãonacional) (opcional).Nome da autoridade competente.Nome da autoridade emissora do certificado de matrícula (opcional).Jogo de caracteres utilizado:

00—ISO/CEI 8859-1 (latino 1);01—ISO/CEI 8859-5 (cirílico);02—ISO/CEI 8859-7 (grego).

Número sequencial e inequívoco do documento.Número de matrícula.Data da primeira matrícula.Dados pessoais; encastra os objectos A2 e 86.Titular do certificado de matrícula; encastra os objectos 83, 84 e 85.Apelido ou denominação social.Outros nomes ou iniciais (facultativo).Morada em Portugal.00—é o proprietário do veículo01—não é o proprietário do veículo02—não é identificado como proprietário do veículoVeículo; encastra os objectos 87, 88 e 89.Marca do veículo.Modelo do veículo.Descrições comerciais do veículo.Número de identificação do veículo.Massa; encastra 8B.Massa máxima em carga tecnicamente admissível.Massa do veículo em serviço com carroçaria.Período de validade.

Etiqueta Descrição78

72

4F

Autoridade que atribui etiquetas compatíveis; encastra o objecto 4F(v. ISO/CEI 7816-4 e ISO/ CEI 7816-6).Identificador de aplicação (v. norma ISO/CEI 7816-4).Modelo intersectorial (v. ISO/CEI 7816-4 e ISO/CEI 7816-6) correspondente a dados facultativosdo certificado de matrícula—n.º 2.5; encastra todos os objectossubsequentes.

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 401

Page 47: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

3.11.5 - A estrutura e o formato dos dados são definidos por portaria dos Ministros de Estado e da Administração Internae da Justiça, em conformidade com o n.º 2.6.

3.12 - Leitura dos dados de matrícula:3.12.1 - Selecção da aplicação:

a) A aplicação «Matrícula do veículo» deve poder ser seleccionada usando o comando Select DF (por nome, verISO/CEI 7816-4), através do seu identificador de aplicação (AID);

b) O valor a atribuir aAID é solicitado a um laboratório seleccionado pela Comissão Europeia.

3.12.2 - Leitura dos dados dos ficheiros:3.12.2.1 - Os ficheiros correspondentes aos n.os 3.2.2, 3.2.3, 3.2.5 e 3.2.6 devem poder ser seleccionados através

do comando Select (v. ISO/CEI 7816-4), pondo o parâmetro de comando P1 com o valor 02, P2 com04 e o campo de dados de comando com o identificador de ficheiro (quadro n.º 1);3.12.2.2 - A leitura dos ficheiros deve poder ser efectuada usando o comando Read Binary (v. ISO/CEI 7816-4) com um

Etiqueta Descrição80A1

A4

98999AAD

AE

A5

9F249F25AF

B0

9F32

A7A8A9

9697

9F1F9F209F219F229F23

9B9C

9D9E

9F269F279F28

9F299F2A9F2B9F2C9F2D9F2E9F2F9F309F31

Versão da definição da etiqueta.Dados pessoais: encastra os objectos A7, A8 e A9.Proprietário do veículo; encastra os objectos 83, 84 e 85.Segundo proprietário do veículo; encastra os objectos 83, 84 e 85.Pessoa autorizada a utilizar em veículo em virtude de um direitolegal que n“o a propriedade; encastra os objectos 83, 84 e 85.Massa: encastra os objectos 96 e 97.Massa máxima em carga admissível do veículo em serviço.Massa máxima em carga admissível do conjunto em serviço.Categoria do veículo.Número de eixos.Distância entre eixos.Distribuição entre os eixos da massa máxima em carga admissível;encastra os objectos 9F1F, 9F20, 9F21,9F22 e 9F23.Eixo 1.Eixo 2.Eixo 3.Eixo 4.Eixo 5.Massa máxima rebocável tecnicamente admissível; encastra osobjectos 9B e 9C.Reboque com travão.Reboque sem travão.Motor: encastra os objectos 9D e 9E.Velocidade nominal.Número de identificação do motor.Cor do veículo.Velocidade máxima.Nível sonoro; encastra os objectos 9F26, 9F27 e 9F28.Estacionário.Velocidade do motor.Em circulação.Gases de escape; encastra os objectos 9F29, 9F2A, 9F2B, 9F2C,9F2D, 9F2E, 9F2F, 9F30 e 9F31.CO.HC.NOx.HC+NOx.Partículas no caso dos motores diesel.Coeficiente de absorç“o corrigido No caso dos motores diesel.CO2.Consumo de combustível em ciclo combinado.Indicação da classe ambiental de homologação CE.Capacidade dos depósitos de combustível.

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA402

Page 48: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

campo de dados de comando ausente e L(índice e) configurado para o comprimento dos dados pretendidos,usando um L(índice e) curto.

3.12.3 - Verificação da autenticidade dos dados:3.12.3.1 - Para verificar a autenticidade dos dados de matrícula armazenados, deve ser verificada a assinatura electrónica

correspondente. Isto significa que, além de permitir a leitura dos dados de matrícula, o cartão de matrícula deveainda permitir a leitura da assinatura electrónica correspondente;

3.12.3.2- A chave pública para verificação da assinatura pode ser extraída do cartão, procedendo à leitura do certificadoda autoridade emissora correspondente. Os certificados contêm a chave pública e a identificação da autoridadecorrespondente. A verificação da assinatura pode ser efectuada utilizando outro sistema que não o cartãode matrícula.

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 403

Page 49: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte
Page 50: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

Decreto-Lei n.º 103/2005de 24 de Junho

O Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro, procedeu à transposiçãopara o direito interno da Directiva n.º 2000/56/CE, da Comissão, de 14de Setembro, que veio alterar, no que respeita a conteúdos programáticos,métodos de avaliação para as provas de exame, características dos veículosde exame e códigos comunitários harmonizados, a Directiva n.º91/439/CEE, do Conselho, de 29 de Julho.

Mostra-se, porém, necessário proceder a alguns ajustamentos no mencio-nado diploma de forma a melhor o conformar com as restantes disposiçõesrelativas à habilitação legal para conduzir.

Assim:Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

1 - Os artigos 2.º a 6.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Para efeitos do Código da Estrada e legislação complementar, considera-se residência habitual o Estado onde o candidatoou o condutor vive, durante pelo menos 185 dias por ano civil, em consequência de vínculos pessoais e profissionais ou,na falta destes últimos, em consequência apenas de vínculos pessoais, desde que sejam indiciadores de relações estreitascom aquele local, sem prejuízo das alíneas seguintes:

a) Se o candidato ou titular da carta de condução residir em vários locais situados em dois ou mais Estados,em virtude de exercer a sua profissão em local diferente daquele em que tem os seus vínculos pessoais, conside-ra-se que a sua residência habitual se situa neste último, desde que aí regresse regularmente;

b) A condição imposta na alínea anterior é, porém, dispensável sempre que a deslocação para outro Estado sejadevida ao cumprimento de missão de duração limitada;

c) Afrequência de universidade ou escola noutro Estado não implica a mudança de residência habitual.

Artigo 1.º

«Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro

Residência habitual

Altera o Decreto-Lein.º 45/2005, de 23

de Fevereiro, que procedeuà transposição da Directiva

n.º 2000/56/CE, da Comissão,de 14 de Setembro

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 405

Page 51: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

Artigo 3.º

Artigo 5.º

Artigo 6.º

1- ............................................................................................................................................

2-

3- (Anterior redacção do n.º 4.)

4- As cartas de condução de modelos actualmente em uso mantêm a sua validade, devendo ser substituídas pelo modeloa que se refere o n.º 1 à medida que os títulos forem objecto de qualquer averbamento.

Artigo 4.º

1-

2-

3- O disposto no n.º 2 não prejudica a imposição de períodos de validade mais curtos, determinados pela necessidadede o condutor se submeter a exames médicos ou de observação psicológica que lhe tenham sido impostos pelasentidades competentes.

4- O titular de carta de condução emitida antes da entrada em vigor do presente diploma mantém a habilitação até queocorra o primeiro termo de validade, nos termos das alíneas do n.º 2.

1- A revalidação das cartas de condução efectua-se mediante entrega pelos seus titulares, no serviço competenteda Direcção-Geral de Viação, de comprovativo médico da sua aptidão física e mental, nos termos definidos emregulamento, nos seis meses que antecedem o termo da sua validade.

2- Sempre que para a obtenção dos títulos de habilitação de conduzir das categorias e subcategorias previstas no Códigoda Estrada seja exigido relatório de exame psicológico favorável, o mesmo é também exigido para a respectivarevalidação.

1- As adaptações do veículo e as restrições especiais a que o condutor esteja sujeito devem ser inscritas no títulode condução, através dos códigos constantes da secção B do anexo I do presente diploma.

2- Os códigos 1 a 99 correspondem a códigos comunitários harmonizados e os códigos 100 e seguintes a códigos nacionaisválidos apenas para a condução em território nacional.

............................................................................................................................................

............................................................................................................................................

............................................................................................................................................

[...]

[...]

Restrições

[...]

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA406

Page 52: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

3- Os códigos 70 a 77, 998 e 999 são averbados nas cartas de condução em função das menções constantes dos títulosde condução ou dos certificados que sirvam de base ao respectivo processo.

1- São revogados os artigos 1.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 209/98, de 11 de Julho, com as alterações introduzidas pelaLei n.º 21/99, de 21 deAbril, e pelo Decreto-Lei n.º 315/99, de 11 deAgosto.

2- Transitoriamente, são aplicáveis as disposições do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, anexo ao Decreto-Lei n.º 209/98, de 11 de Julho, em tudo o que não for prejudicado pelo presente diploma e respectiva regulamentação.

1-

2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o actual regime de validades de cartas de condução mantém-se em vigoraté 1 de Janeiro de 2008 para cartas emitidas antes da entrada em vigor do presente diploma.»

3- A secção A do anexo I do Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro, passa a ter a redacção constante do anexoao presente diploma, que dele faz parte integrante.

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 24 de Maio de 2005.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Maio de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António LuísSantos Costa -António Fernando Correia de Campos.

Promulgado em 6 de Junho de 2005.Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.Referendado em 8 de Junho de 2005.O Primeiro-Ministro,

Artigo 9.º

Artigo 10.º»

Artigo 2.º

............................................................................................................................................

José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Norma revogatória

[...]

Entrada em vigor

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 407

Page 53: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

ANEXO

«ANEXO I

Secção A

1- As características físicas do modelo comunitário da carta de condução são conformes as normas ISO 7810 e ISO 7816-1.Os métodos de verificação das características das cartas de condução destinados a assegurar a sua conformidade comas normas internacionais são conformes a norma ISO 10373.

2- Acarta de condução é composta por duas faces:a) Afrente contém:

i. As menções «carta de condução» e «República Portuguesa» impressas em caracteres maiúsculos;ii. A letra «P», em maiúscula, como sinal distintivo de Portugal, impressa em negativo num rectângulo azul

rodeado por 12 estrelas amarelas;iii. As informações específicas numeradas do modo seguinte:

1- Apelidos do titular;2- Nome próprio do titular;3- Data e local de nascimento do titular;4-

4a. Data de emissão da carta de condução;4b. Prazo de validade administrativa da carta de condução;4c. Designação da autoridade que emite a carta de condução;4d. Número de controlo;

5- Número ordinal precedido dos dígitos alfabéticos identificadores do serviço emissor da carta, definidosem regulamento;

[...]

Modelo comunitário de carta de condução

Frente Verso

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA408

Page 54: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

6- Fotografia do titular;7- Assinatura do titular;8- Domicílio;9- Categorias e subcategorias de veículos que o titular está habilitado a conduzir;

iv. A menção «modelo das Comunidades Europeias» em português e a menção «carta de condução» nas outraslínguas da Comunidade, impressas em cor-de-rosa, que constituem a trama de fundo da carta:(ver documento original)

v. Cores de referência:1- Azul: reflex blue C pantone;2- Amarelo: yellow 2 pantone;

b) O verso contém:i) :

9. Categorias e subcategorias de veículos que o titular está habilitado a conduzir;10. A data da habilitação para cada categoria e subcategoria, devendo esta ser transcrita na nova carta

de condução em caso de sub tituição ou troca posteriores;11. O prazo de validade de cada categoria e subcategoria;12. As eventuais menções adicionais ou restritivas sob forma codificada, conforme previsto na secção B

do presente anexo;12.1. As menções adicionais ou restritivas específicas de cada uma da(s) categoria(s) ou subcategoria(s)

defronte da(s) categoria(s) ou subcategoria(s) respectiva(s);12.2. Quando um código se aplicar a todas as categorias ou subcategorias para as quais é emitida a carta

deve ser impresso nas colunas 9, 10 e 11;13. Espaço reservado para a eventual inscrição de referências indispensáveis à gestão de cartas

de condução emitidas por outros Estados membros, nomeadamente a inscrição da sua residênciahabitual;

14. Espaço reservado para a eventual inscrição de referências relativas à gestão da carta de conduçãoou à segurança rodoviária;

ii) Uma explicação das rubricas numeradas que aparecem na carta de condução.

3- As siglas distintivas dos outros Estados membros emissores são as seguintes:B - Bélgica;CZ - República Checa;DK - Dinamarca;D -Alemanha;EST - Estónia;GR - Grécia;E - Espanha;F - França;IRL - Irlanda;I - Itália;CY - Chipre;LV - Letónia;LT - Lituânia;L - Luxemburgo;H - Hungria;M - Malta;

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 409

Page 55: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

NL - Países Baixos;A- Áustria;PL - Polónia;SLO - Eslovénia;SK - Eslováquia;FIN - Finlândia;S - Suécia;UK - Reino Unido.

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA410

Page 56: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte
Page 57: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

Portaria n.º 311-D/2005de 24 de Março

Considerando a necessidade de aumentar a segurança dos condutores que,em face de avaria no veículo, necessitam de proceder a operações dereparação na faixa de rodagem;

Considerando que o aumento da visibilidade desses condutores, peranteoutros em circulação, é uma forma de aumentar essa segurança, o Códigoda Estrada consagra a obrigatoriedade de utilização de colete retrorreflec-tor sempre que seja exigida a utilização de triângulo de pré-sinalizaçãode perigo;

Assim:Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e da Administração Interna, nostermos conjugados da alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei

n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, e do n.º 5 do artigo 88.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3de Maio, na última redacção conferida, o seguinte:

1.º O presente regulamento estabelece as características dos coletes retrorreflectores, cuja utilização se encontraprevista no n.º 4 do artigo 88.º do Código da Estrada.

2.º Os coletes retrorreflectores são considerados equipamentos de protecção individual, para efeitos do dispostono Decreto-Lei n.º 128/93, de 22 de Abril, regulamentado pela Portaria n.º 1131/93, de 14 de Novembro, devendosatisfazer os requisitos estabelecidos numa das seguintes normas harmonizadas:a) NP EN 471 - vestuário de sinalização de grande visibilidade; oub) NP EN 1150 - vestuário de protecção/vestuário de visibilidade para uso não profissional/métodos de ensaio

e requisitos.

3.º O uso de coletes que não contenham a marca de conformidade prevista nas normas referidas no artigo anterioré equiparado à sua não utilização.

4.º O presente diploma entra em vigor 90 dias após publicação.

O Ministro de Estado e daAdministração Interna,António Luís Santos Costa, em 22 de Março de 2005.

Estabelece a obrigatoriedadede utilização de ColetesRetrorreflectores pelos

condutores caso tenhamde sair da viatura imobilizadana via/faixa de rodagem, por

avaria ou outra situação

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA412

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MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

Portaria n.º 311-B/2005de 24 de Março

O n.º 3 do artigo 93.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lein.º 114/94, de 3 de Maio, na redacção conferida pelo Decreto-Lein.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, prevê que a circulação de velocípedesesteja condicionada à utilização dos dispositivos de sinalização luminosa,a fixar em regulamento, sempre que seja obrigatório o uso de dispositivosde iluminação nos restantes veículos.

Considerando a necessidade de promover a segurança rodoviária dosutilizadores destes veículos, medida considerada prioritária no Plano

Nacional de Prevenção Rodoviária, define-se, no presente diploma, os sistemas de sinalização luminosa bem como osreflectores cujo uso é obrigatório nos velocípedes destinados a circular na via pública.

Assim:Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e da Administração Interna, nos termos conjugados da alínea b) do n.º 2 do artigo4.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, e do n.º 3 do artigo 93.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lein.º 114/94, de 23 de Maio, na última redacção conferida, o seguinte:

1.º O presente diploma aplica-se aos dispositivos de sinalização luminosa e reflectores dos velocípedes, quando circulemna via pública, com excepção da circulação no âmbito de provas desportivas devidamente autorizadas.

2.º Os velocípedes referidos no número anterior, quando circulem na via pública nas condições a que refere o n.º 3do artigo 93.º do Código da Estrada, devem dispor, à frente e à retaguarda, de luzes de presença que obedeçamàs características fixadas no presente regulamento.

3.º Sem prejuízo do disposto no número anterior, com a finalidade de assinalarem a sua presença, todos os velocípedesdevem dispor de reflectores, à frente e à retaguarda, que respeitem as características fixadas neste regulamento.

4.º O uso dos dispositivos referidos no n.º 2.º é obrigatório, desde o anoitecer até ao amanhecer e sempre que as condi-ções meteorológicas ou ambientais tornem a visibilidade insuficiente.

5.º A luz de presença da frente deve ter as seguintes características:a) Número: uma;b) Cor: branca;c) Posicionamento:

i) Em largura: deve estar situada no plano longitudinal médio do veículo;ii) Em comprimento: deve estar colocada na zona frontal do veículo;iii) Em altura: deve estar colocada a uma altura do solo compreendida entre 350 mm e 1500 mm;

d) Intensidade: feixe luminoso contínuo tal que a luz seja visível de noite e por tempo claro a uma distância mínimade 100 m;

e) Orientação: para a frente.

6.º A luz de presença da retaguarda deve ter as seguintes características:a) Número: uma;b) Cor: vermelha;c) Posicionamento:

Define os Sistemas deSinalização Luminosa, bem

como os Reflectores dosVelocípedes, quando circulem

na via pública

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA414

Page 60: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

i) Em largura: deve estar situada no plano longitudinal médio do veículo;ii) Em cumprimento: deve estar colocada à retaguarda do veículo;iii) Em altura: deve estar colocada a uma altura do solo compreendida entre 350 mm e 1200 mm;

d) Intensidade: feixe luminoso tal que a luz seja visível de noite e por tempo claro a uma distância mínima de 100 m;e) Orientação: para a retaguarda.

7.º A luz referida no número anterior pode ser emitida continuamente ou apresentar emissão intermitente com frequência regular.

8.º O reflector da frente dos velocípedes deve ter as seguintes características:a) Número: um, sem prejuízo do disposto no n.º 5.º;b) Cor: branca;c) Posicionamento:

i) Em largura: deve estar situado no plano longitudinal médio do veículo;ii) Em comprimento: deve estar colocado na zona frontal do veículo;iii) Em altura: deve estar colocado a uma altura do solo compreendida entre 350 mm e 1500 mm;

d) Orientação: para a frente.

9.º Para além do reflector referido no número anterior, os velocípedes devem possuir à retaguarda, no mínimo, umreflector com as seguintes características:a) Cor: vermelha;b) Posicionamento:

i) Em largura: deve estar situado no plano longitudinal médio do veículo;ii) Em comprimento: deve estar colocado à retaguarda do veículo;iii) Em altura: deve estar colocado a uma altura do solo compreendida entre 350 mm e 1200 mm;

c) Orientação: para a retaguarda.

10.º Em complemento do reflector referido no número anterior, é autorizada a instalação de um reflector adicional,colocado do lado esquerdo, delimitando a largura máxima do veículo.

11.º Os veículos devem ainda possuir, nas rodas, reflectores com as seguintes características:a) Número mínimo em cada roda: dois se forem circulares ou segmentos de coroa circular ou apenas um se for um

cabo reflector em circunferência completa;b) Cor: âmbar, excepto se for um cabo reflector, caso em que pode ser branca;c) Posicionamento: colocados na jante simetricamente em relação ao eixo da roda, excepto se for um cabo reflec-

tor, devendo então ser colocado entre os raios da jante, circunferencialmente, com o maior diâmetro possível;d) Orientação: para o exterior, com a superfície reflectora paralela ao plano longitudinal médio do veículo.

12.º Os velocípedes de três ou quatro rodas com largura superior a 1200 mm devem dispor, à frente e à retaguarda,de reflectores que obedeçam às características e se encontrem colocados de acordo com o estabelecido nos n.ºs 8.ºe 9.º do presente diploma, salvo no que se refere à colocação em largura, em que os reflectores devem estar colocadoso mais próximo possível das extremidades do veículo.

13.º Podem ser utilizados dispositivos de sinalização luminosa ou reflectores que correspondam a modelo aprovado numEstado membro da União Europeia, desde que apresentem a correspondente marca de aprovação.

14.º Sempre que as disposições relativas à instalação dos dispostivos de sinalização luminosa ou dos reflectores se mostremincompatíveis com as características dos veículos, a Direcção-Geral de Viação pode aprovar soluções causuísticas quese mostrem adequadas.

15.º O presente diploma entra em vigor 90 dias após a publicação.

O Ministro de Estado e daAdministração Interna,António Luís Santos Costa, em 21 de Março de 2005.

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 415

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MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

Portaria n.º 311-A/2005de 24 de Março

O Código da Estrada, designadamente no seu artigo 82.º, impõe o uso deequipamentos e acessórios de segurança e prevê a necessidade de, porportaria do Ministro da Administração Interna, estabelecer o modo deutilização, as características técnicas e as condições excepcionais deisenção ou de dispensa da obrigação de uso dos referidos acessórios.

Assim:Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e da Administração Interna, nos

termos conjugados da alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, e do n.º 2 do artigo82.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, na última redacção que lhe foi conferida, oseguinte:

1.º É aprovado o Regulamento de Utilização de Acessórios de Segurança, previsto no artigo 82.º do Código da Estrada,anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º É revogada a Portaria n.º 849/94, de 22 de Setembro.

3.º Apresente portaria entra em vigor 90 dias após a sua publicação.O Ministro de Estado e daAdministração Interna,António Luís Santos Costa, em 22 de Março de 2005.

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:a) «Cinto de segurança» o conjunto de precintas com fivela de fecho, dispositivos de regulação e peças de fixação,

susceptível de ser fixado no interior de um automóvel e concebido de maneira a reduzir o risco de ferimento parao utente, em caso de colisão ou de desaceleração brusca do veículo, limitando as possibilidades de movimento doseu corpo;

b) «Conjunto do cinto» a montagem que engloba cinto de segurança e qualquer dispositivo de absorção de energiaou de retracção do cinto;

c) «Sistema de retenção para crianças» o conjunto de componentes, que pode incluir uma combinação de precintasou componentes flexíveis com uma fivela de aperto, dispositivo de regulação, acessórios e, nalguns casos, umacadeira adicional e ou um escudo contra impactes, capaz de ser fixado a um automóvel, sendo concebido de modoa diminuir o risco de ferimentos do utilizador em caso de colisão ou de desaceleração do veículo através dalimitação da mobilidade do seu corpo.

ANEXO

Artigo 1.º

REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO DE ACESSÓRIOS DE SEGURANÇA

Definições

Aprova o Regulamento de

Utilização de Acessórios de

Segurança, previsto no artigo

82º do Código da Estrada

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 417

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Artigo 2.º

Artigo 3.º

Artigo 4.º

Artigo 5.º

1 - Os automóveis ligeiros devem estar providos de cintos de segurança ou de sistemas de retenção aprovados nos lugaresdo condutor e de cada passageiro.

2 - Exceptuam-se da obrigatoriedade de instalação daquele acessório:a) As máquinas, tractores agrícolas, tractocarros e motocultivadores;b) Nos bancos da frente, os automóveis ligeiros de passageiros e mistos matriculados antes de 1 de Janeiro de 1966

e os restantes automóveis ligeiros matriculados antes de 27 de Maio de 1990;c) Nos bancos da retaguarda, os automóveis ligeiros matriculados antes de 27 de Maio de 1990.

As características técnicas dos cintos de segurança são as constantes do Regulamento de Homologação dos Cintosde Segurança e dos Sistemas de Retenção dosAutomóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 225/2001, de 11 deAgosto.

Os cintos de segurança devem ser usados com a fivela de fecho apertada, devendo a precinta subabdominal estar apertada,colocada numa posição baixa sobre as coxas, e a precinta diagonal, caso exista, repousada sobre o ombro e cruzaro tórax, não podendo ser colocada debaixo do braço ou atrás das costas.

1 - Estão isentas da obrigação do uso do cinto de segurança, prevista no n.º 1 do artigo 82.º do Código da Estrada,as pessoas que possuam um atestado médico de isenção por graves razões de saúde, passado pela autoridade de saúdeda área da sua residência.

2 - O atestado médico previsto no número anterior é de modelo aprovado pelo Ministro da Saúde, devendo mencionaro prazo de validade e conter o símbolo do gráfico I anexo ao presente Regulamento.

3 - O titular do atestado médico referido no número anterior deve exibi-lo sempre que solicitado pelas entidadesfiscalizdoras.

4 - Os atestados médicos passados pelas autoridades competentes de um Estado membro da União Europeia são igual-mente válidos em Portugal.

Obrigatoriedade de instalação de cintos de segurança

Características dos cintos de segurança

Utilização de cintos de segurança

Isenção do uso de cinto de segurança

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA418

Page 64: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

Artigo 6.º

Artigo 7.º

Artigo 8.º

1 - Quando o uso de cinto de segurança se revele inconveniente para o exercício eficaz de determinadas actividadesprofissionais, o director-geral de Viação pode dispensar o uso daquele acessório, a requerimento do interessado quecomprove devidamente a inconveniência do uso do mesmo.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, são emitidos certificados de dispensa do uso do cinto de segurança,de acordo com o modelo e as regras técnicas aprovados por despacho do director-geral de Viação.

3 - Independentemente do despacho referido no n.º 1 do presente artigo, ficam dispensados do uso obrigatório do cintode segurança dentro das localidades:a) Os condutores de veículos de polícia e de bombeiros, bem como os agentes de autoridade e bombeiros quando

transportados nesses veículos;b) Os condutores de automóveis ligeiros de aluguer, letraA, letra T ou taxímetro.

1 - Os sistemas de retenção para crianças são classificados em cinco grupos:a) Grupo 0, para crianças de peso inferior a 10 kg;b) Grupo 0+, para crianças de peso inferior a 13 kg;c) Grupo I, para crianças de peso compreendido entre 9 kg e 18 kg;d) Grupo II, para crianças de peso compreendido entre 15 kg e 25 kg;e) Grupo III, para crianças de peso compreendido entre 22 kg e 36 kg.

2 - Os sistemas de retenção para crianças podem ser de duas classes:a) Classe integral, que compreende uma combinação de precintas ou componentes flexíveis com uma fivela

de fecho, dispositivos de regulação, peças de fixação e, em alguns casos, uma cadeira adicional e ou um escudocontra impactes, capaz de ser fixado por meio das suas próprias precintas integrais;

b) Classe não integral, que pode compreender um dispositivo de retenção parcial, o qual, quando utilizado junta-mente com um cinto de segurança para adultos passado em volta do corpo da criança ou disposto de forma a retero dispositivo, constitui um dispositivo de retenção para crianças completo.

1 - Os sistemas de retenção para crianças devem ser de modelo homologado de acordo com os requisitos estabelecidosno Regulamento n.º 44 da Comissão Económica para a Europa, das Nações Unidas, ou no Regulamento de Homologaçãodos Cintos de Segurança e dos Sistemas de Retenção dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 225/2001, de 11deAgosto.

2 - Os sistemas de retenção para crianças já homologados em Portugal ou noutro Estado membro com base em requisitosequivalentes aos regulamentos referidos no número anterior podem ser utilizados até 31 de Dezembro de 2007.

Dispensa do uso de cinto de segurança

Classificação dos sistemas de retenção

Características dos sistemas de retenção para crianças

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 419

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Artigo 9.º

Artigo 10.º

ANEXO

Símbolo contido no atestado médico previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento

1 - As crianças a que se refere o n.º 1 do artigo 55.º do Código da Estrada que excedam 36 kg de peso devem utilizar o cintode segurança e dispositivo elevatório que permita a utilização daquele acessório em condições de segurança.

2 - A Direcção-Geral de Viação pode autorizar a utilização de sistemas de retenção diferentes dos previstos no artigo 6.ºquando as deficiências físicas ou mentais das crianças a transportar o justifiquem.

1 - Os passageiros de automóveis pesados de passageiros devem ser informados de que, quando se encontrem sentados eos veículos estejam em marcha, são obrigados a usar o cinto de segurança.

2 - A informação a que se refere o número anterior deve ser dada por um dos seguintes modos:a) Pelo condutor;b) Pelo revisor, guia ou pessoa nomeada chefe de grupo;c) Por meios áudio-visuais;d) Através da colocação nos assentos do pictograma constante do gráfico II anexo ao presente Regulamento.

Outros sistemas de retenção

Informação da obrigação do uso do cinto de segurança

Gráfico I

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA420

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Gráfico II

Modelo do pictograma a apor de forma destacada em cada assento equipado com cinto de segurança nos veículospesados de passageiros referido no artigo 10.º do Regulamento.

(cor: figura a branco sobre fundo azul)

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 421

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MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

Decreto-Lei n.º 44/2005de 23 de Fevereiro

A segurança rodoviária é hoje uma preocupação não só em Portugal, comoem toda a Europa e no mundo. Um relatório recentemente publicado pelaOrganização Mundial de Saúde anunciava que em todo o mundo, por ano,cerca de um milhão e duzentas mil pessoas morrem em resultado de

acidentes de viação, deixando sequelas em muitos outros milhões.

Ou seja, toda a evolução e prosperidade que a ciência e a investigação médica proporcionaram às nossas sociedades,prolongando a esperança média de vida de cada homem e de cada mulher de forma significativa, muitas vezes sãocontrariadas pelas atitudes de cada um nas estradas e na adopção, ou não, de comportamentos que provocam acidentesrodoviários.

Portugal está inserido no espaço económico, social e político do mundo que consegue obter melhores índices de sinistrali-dade rodoviária. Apesar disso, números divulgados recentemente pela Comissão Europeia dão-nos conta que em toda aUnião Europeia, por dia, morre mais de uma centena de pessoas por força de acidentes rodoviários.

Na verdade, nas últimas décadas, a Europa foi um espaço de desenvolvimento económico e social que permitiu umaprogressiva melhoria das condições de vida aos seus cidadãos com o acesso a bens que há pouco mais de cinquenta anoseram inacessíveis à esmagadora maioria dos seus habitantes.

Por outro lado, o fenómeno da globalização a que hoje assistimos de uma forma mais ampla, no seu início resultou sobretu-do da necessidade de trocas comerciais entre os países e assentou fundamentalmente numa matriz económica.

Para que este objectivo do incremento das trocas económicas fosse plenamente atingido, foi necessário realizar um forteinvestimento na construção e na melhoria de vias de comunicação que encurtassem distâncias entre países e povos, e quefoi bem visível no nosso país, sobretudo a partir de meados da década de 80 do século XX.

Este desenvolvimento, importante e desejável, teve necessariamente os seus efeitos colaterais, fenómeno que muitasvezes vemos definido como «custos do desenvolvimento».

Na verdade, o acesso de milhões de cidadãos ao veículo automóvel, conjugado com a progressiva melhoria das vias decomunicação fruto deste desenvolvimento, proporcionou benefícios mas também custos às nossas sociedades.

Da construção de novas vias e da melhoria das já existentes, para além de uma maior proximidade e comodidade aosutentes, resultaram de igual modo efeitos contraproducentes, como o respectivo aumento da velocidade média praticada,também em resultado das melhorias tecnológicas introduzidas ao nível dos veículos.

É este o desafio das nossas sociedades, a gestão do espaço e do tempo no respeito pelas regras básicas de convivênciapacífica entre direitos e deveres de todos.

Importa assim, e apesar de inúmeras resistências que se vêm corporizando numa recusa sistemática do exercício legítimoda autoridade do Estado nesta área, sublinhar que este é não só necessário como imperioso quando estamos a enfrentarcomportamentos de risco que muitas vezes só são compreendidos enquanto tal quando exercidos pelos outros.

Nestes termos, e apesar do decréscimo do número de vítimas que de forma consistente tem vindo a ocorrer em Portugalnos últimos anos, a segurança rodoviária e a prevenção dos acidentes constitui uma das prioridades do XV e XVI GovernoConstitucional.

Assim, para dar execução a esta prioridade, o Governo aprovou o Plano Nacional de Prevenção Rodoviária, que, de forma

Altera

o Código da Estrada

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 423

Page 69: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

integrada e multidisciplinar, procede ao diagnóstico e preconiza a execução de um conjunto de medidas que permitam irde encontro ao objectivo de uma redução consistente, substancial e quantificada da sinistralidade em Portugal.

Este é um objectivo mobilizador de toda a sociedade portuguesa e um importante desafio a vencer. Mas, para assegurar arealização deste objectivo, é necessária uma actuação eficaz a vários níveis, como a educação contínua do utente, acriação de um ambiente rodoviário seguro e a consagração de um quadro legal eficaz.

É neste último que as medidas ora propostas procuram, por um lado, incentivar os utilizadores a adoptar um melhorcomportamento, designadamente através do cumprimento da legislação adequada, e, por outro, garantir a efectivaaplicação das correspondentes sanções.

Sem enumerar todas as alterações introduzidas, é de salientar algumas, sobretudo aquelas que se encontram consagradasno Programa deAcção Europeu e nos objectivos prioritários previstos no Plano Nacional de Prevenção Rodoviária.

Assim, ao nível da velocidade, apesar de não se justificar uma revisão dos limites com vista à prática de velocidades maisseguras, consagra-se um novo escalão sancionatório para a violação do limite de velocidade, penalizando os comporta-mentos de risco e os grandes excessos de velocidade, tanto dentro como fora das localidades. Esta alteração é consideradaimperiosa por estes excessos estarem associados a um significativo número de acidentes com graves consequências e deforma a garantir uma acrescida segurança aos utentes mais vulneráveis, sobretudo aos peões e aos utentes de veículos deduas rodas que constituem uma parcela muito significativa da sinistralidade em Portugal.

Neste contexto, penalizam-se também outros comportamentos de risco praticados de forma mais frequente, como seja acondução sob o efeito de elevadas taxas de álcool, onde se procedeu a um aumento significativo do valor das coimas.

Ao nível de uma mais e melhor utilização dos equipamentos de segurança, destaque para as novas condições de utilizaçãode sistemas de retenção para crianças até aos 12 anos e com altura inferior a 1,5 m, na medida em que a sinistralidaderodoviária constitui uma das principais causas de mortalidade infantil no nosso país. Com a introdução destas novasnormas, procede-se ainda à transposição para o direito interno da Directiva n.º 2003/20/CE, do Parlamento Europeu, de 8deAbril.

Por outro lado, verificando-se um significativo número de condutores envolvidos em acidentes graves com menos de trêsanos de carta, aumentou-se de dois para três anos o regime probatório das cartas de condução, caducando a mesma se oseu titular praticar crime rodoviário, contra-ordenação muito grave ou duas contra-ordenações graves.

Agrava-se a penalização relativa a outros comportamentos que contribuem significativamente para a sinistralidaderodoviária, classificando-se como contra-ordenação grave o uso indevido do telemóvel ou o estacionamento nas passagensde peões.

Constatando-se por fim um elevado número de veículos sem seguro, a obrigatoriedade do seguro é reforçada com umsignificativo agravamento das coimas por falta de seguro, para além da efectiva apreensão do veículo.

Por outro lado, e porque as infracções ao Código da Estrada são actualmente infracções cometidas em massa e comespecificidades próprias, para assegurar um incremento da eficácia do circuito fiscalização/punição, importa introduzirum conjunto de alterações ao nível da aplicação das normas processuais, porquanto verifica-se que a aplicação das normasdo regime geral das contra-ordenações a este tipo de infracções permite o prolongamento excessivo dos processos, com aconsequente perda do efeito dissuasor das sanções.

Pelo que se mostra necessário a introdução de normas processuais específicas, visando conferir maior celeridade naaplicação efectiva das sanções, de forma a reduzir significativamente o tempo que decorre entre a prática da infracção e aaplicação da sanção.

Pretende-se assim com o Código da Estrada revisto, decorridos 10 anos após a entrada em vigor do actual Código, realizaruma alteração profunda com o objectivo de ir de encontro às prioridades definidas no Plano Nacional de Prevenção

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA424

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Rodoviária e, ao mesmo tempo, proporcionar uma harmonização das normas com as que se encontram em vigor na UniãoEuropeia e, simultaneamente, uma aproximação às novas realidades que têm vindo a surgir e que já encontram consagra-ção legal em ordenamentos jurídicos de outros países.

Foram ouvidas todas as entidades que compõem o Conselho Nacional de Segurança Rodoviária.Assim:No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, e nos termos das alíneas a) e b)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º,28.º, 31.º, 32.º, 34.º, 35.º, 36.º, 39.º, 41.º, 42.º, 48.º, 49.º, 50.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º,64.º, 65.º, 66.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, 77.º, 78.º, 79.º, 81.º, 82.º, 84.º, 85.º, 87.º, 88.º, 89.º, 90.º, 91.º, 92.º, 93.º, 94.º, 95.º,96.º, 97.º, 99.º, 100.º, 101.º, 102.º, 103.º, 104.º, 106.º, 107.º, 108.º, 109.º, 110.º, 112.º, 113.º, 114.º, 115.º, 116.º, 117.º,118.º, 119.º, 120.º, 121.º, 122.º, 123.º, 124.º, 125.º, 126.º, 127.º, 129.º, 130.º, 131.º, 132.º, 133.º, 134.º, 135.º, 136.º,137.º, 138.º, 139.º, 140.º, 141.º, 142.º, 143.º, 144.º, 145.º, 146.º, 147.º, 148.º, 149.º, 150.º, 151.º, 152.º, 153.º, 154.º,155.º, 156.º, 157.º, 158.º, 159.º, 160.º, 161.º, 162.º, 163.º, 164.º, 165.º, 166.º, 167.º, 168.º, 169.º, 170.º, 171.º, 172.º,173.º, 174.º e 175.º, bem como as epígrafes dos capítulos I, II e III do título VI do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelos Decretos-lei n.ºs 2/98, de 3 de Janeiro, e 265-A/2001, de 28 deSetembro, e alterado pela Lei n.º 20/2002, de 21 deAgosto, passam a ter a seguinte redacção:

a) 'Auto-estrada' - via pública destinada a trânsito rápido, com separação física de faixas de rodagem, sem cruzamentosde nível nem acesso a propriedades marginais, com acessos condicionados e sinalizada como tal;

b) 'Berma' - superfície da via pública não especialmente destinada ao trânsito de veículos e que ladeia a faixa de roda-gem;

c) 'Caminho' - via pública especialmente destinada ao trânsito local em zonas rurais;d) 'Corredor de circulação' - via de trânsito reservada a veículos de certa espécie ou afectos a determinados transportes;e) 'Cruzamento' - zona de intersecção de vias públicas ao mesmo nível;f) 'Eixo da faixa de rodagem' - linha longitudinal, materializada ou não, que divide uma faixa de rodagem em duas partes,

cada uma afecta a um sentido de trânsito;g) 'Entroncamento' - zona de junção ou bifurcação de vias públicas;h) 'Faixa de rodagem' - parte da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos;i) 'Ilhéu direccional' - zona restrita da via pública, interdita à circulação de veículos e delimitada por lancil ou marcação

apropriada, destinada a orientar o trânsito;j) 'Localidade' - zona com edificações e cujos limites são assinalados com os sinais regulamentares;k) 'Parque de estacionamento' - local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos;

Artigo 1.º

«Artigo 1.º

.................................................................................................................................................

Objecto

[...]

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 425

Page 71: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

l) 'Passagem de nível' - local de intersecção ao mesmo nível de uma via pública ou equiparada com linhas ou ramaisferroviários;

m) ............................................................................................................................................n) 'Pista especial' - via pública ou via de trânsito especialmente destinada, de acordo com sinalização, ao trânsito de

peões, de animais ou de certa espécie de veículos;o) 'Rotunda' - praça formada por cruzamento ou entroncamento onde o trânsito se processa em sentido giratório e

sinalizada como tal;p) 'Via de abrandamento' - via de trânsito resultante do alargamento da faixa de rodagem e destinada a permitir que os

veículos que vão sair de uma via pública diminuam a velocidade já fora da corrente de trânsito principal;q) 'Via de aceleração' - via de trânsito resultante do alargamento da faixa de rodagem e destinada a permitir que os

veículos que entram numa via pública adquiram a velocidade conveniente para se incorporarem na corrente detrânsito principal;

r) 'Via de sentido reversível' - via de trânsito afecta alternadamente, através de sinalização, a um ou outro dos sentidosde trânsito;

s) 'Via de trânsito' - zona longitudinal da faixa de rodagem destinada à circulação de uma única fila de veículos;t) 'Via equiparada a via pública' - via de comunicação terrestre do domínio privado aberta ao trânsito público;u) 'Via pública' - via de comunicação terrestre afecta ao trânsito público;v) 'Via reservada a automóveis e motociclos' - via pública onde vigoram as normas que disciplinam o trânsito em auto-

estrada e sinalizada como tal;w) 'Zona de estacionamento' - local da via pública especialmente destinado, por construção ou sinalização, ao estaciona-

mento de veículos.

1- ............................................................................................................................................

2- O disposto no presente diploma é também aplicável nas vias do domínio privado, quando abertas ao trânsito público,em tudo o que não estiver especialmente regulado por acordo celebrado entre as entidades referidas no númeroanterior e os respectivos proprietários.

1- ............................................................................................................................................

2- …..........................................................................................................................................

3- Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 60 a € 300.

4- Quem praticar actos com o intuito de impedir ou embaraçar a circulação de veículos a motor é sancionado com coimade € 300 a € 1500, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.

Artigo 2.º

Artigo 3.º

[...]

[...]

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA426

Page 72: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

Artigo 4.º

Artigo 5.º

Artigo 7.º

Artigo 8.º

1- ..........................................................................................................................................

2- Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a € 600, se sanção mais grave não foraplicável por força de outra disposição legal, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3- Quem desobedecer ao sinal regulamentar de paragem das autoridades referidas no n.º 1 é sancionado com coima de €500 a € 2500, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.

1- ............................................................................................................................................

2-

3-

4- Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de € 100 a € 500.

5- Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de € 700 a € 3500, podendo ainda os meios de publicidadeem causa ser mandados retirar pela entidade competente.

1- As prescrições resultantes dos sinais prevalecem sobre as regras de trânsito.

2-

3-

1-

2-

3- Quem infringir o disposto no n.º 1 ou não cumprir as condições constantes da autorização nele referida é sancionadocom coima de € 700 a € 3500.

4- Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo automóveis, motociclos, triciclos ou quadriciclos emviolação ao disposto no n.º 1 são sancionados com coima de € 700 a € 3500 se se tratar de pessoas singulares ou com

............................................................................................................................................

............................................................................................................................................

............................................................................................................................................

............................................................................................................................................

............................................................................................................................................

............................................................................................................................................

[...]

[...]

[...]

[...]

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 427

Page 73: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

coima de € 1000 a € 5000 se se tratar de pessoas colectivas, acrescida de € 150 por cada um dos condutores participan-tes ou concorrentes.

5- Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo veículos de natureza diversa da referida no número anteriorem violação ao disposto no n.º 1 são sancionados com coima de € 450 a € 2250 ou de € 700 a € 3500, consoante se tratede pessoas singulares ou colectivas, acrescida de € 50 por cada um dos condutores participantes ou concorrentes.

6- Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo peões ou animais em violação ao disposto no n.º 1 sãosancionados com coima de € 300 a € 1500, acrescida de € 30 por cada um dos participantes ou concorrentes.

1- ............................................................................................................................................

2- ............................................................................................................................................

3- A proibição e o condicionamento referidos nos números anteriores são precedidos de divulgação através da comunica-ção social, distribuição de folhetos nas zonas afectadas, afixação de painéis de informação ou outro meio adequado.

4-

1-

2- Os condutores devem, durante a condução, abster-se da prática de quaisquer actos que sejam susceptíveis deprejudicar o exercício da condução com segurança.

3- Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300.

1-

2-

3- Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 60 a € 300, salvo o disposto no número seguinte.

4- Quem circular em sentido oposto ao estabelecido é sancionado com coima de € 250 a € 1250.

Artigo 10.º

Artigo 11.º

Artigo 13.º

............................................................................................................................................

............................................................................................................................................

............................................................................................................................................

............................................................................................................................................

[...]

[...]

[...]

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA428

Page 74: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

Artigo 14.º

Artigo 16.º

Artigo 17.º

Artigo 19.º

1-

2-

3- Ao trânsito em rotundas, situadas dentro e fora das localidades, é também aplicável o disposto no número anterior,salvo no que se refere à paragem e estacionamento.

4- (Anterior n.º3).

1- Nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas o trânsito faz-se de forma a dar a esquerda à parte central dos mesmosou às placas, postes, ilhéus direccionais ou dispositivos semelhantes existentes, desde que se encontrem no eixo dafaixa de rodagem de que procedem os veículos.

2- Quando na faixa de rodagem exista algum dos dispositivos referidos no n.º 1, o trânsito, sem prejuízo do disposto nosartigos 13.º e 14.º, faz-se de forma a dar-lhes a esquerda, salvo se se encontrarem numa via de sentido único ou naparte da faixa de rodagem afecta a um só sentido, casos em que o trânsito se pode fazer pela esquerda ou pela direita,conforme for mais conveniente.

3- Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300.

1- Os veículos só podem utilizar as bermas ou os passeios desde que o acesso aos prédios o exija, salvo as excepçõesprevistas em regulamento local.

2- Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 60 a € 300.

(Anterior artigo 23.º)

............................................................................................................................................

............................................................................................................................................

[...]

Placas, postes, ilhéus e dispositivos semelhantes

[...]

Visibilidade reduzida ou insuficiente

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 429

Page 75: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

Artigo 20.º

Artigo 21.º

Artigo 22.º

Artigo 23.º

(Anterior artigo 19.º)

(Anterior artigo 20.º)

1- (Anterior n.º 1 do artigo 21.º)

2- (Anterior n.º 2 do artigo 21.º)

3- Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os sinais de veículos de polícia ou que transitem em prestação desocorro ou de serviço urgente de interesse público.

4- (Anterior n.º 4 do artigo 21.º)

5- Nos veículos de polícia e nos veículos afectos à prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público podemser utilizados avisadores sonoros especiais, cujas características e condições de utilização são fixadas em regulamento.

6- Não é permitida em quaisquer outros veículos a instalação ou utilização dos avisadores referidos no número anteriornem a emissão de sinais sonoros que se possam confundir com os emitidos por aqueles dispositivos.

7- (Anterior n.º 7 do artigo 21.º)

8- Quem infringir o disposto no n.º 6 é sancionado com coima de € 500 a € 2500 e com perda dos objectos, devendo oagente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o docu-mento de identificação do veículo até à efectiva remoção e apreensão daqueles objectos, sendo, neste caso, aplicá-vel, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 161.º

1- Quando os veículos transitem fora das localidades com as luzes acesas por insuficiência de visibilidade, os sinaissonoros podem ser substituídos por sinais luminosos, através da utilização alternada dos máximos com os médios, massempre sem provocar encandeamento.

2- Dentro das localidades, durante a noite, é obrigatória a substituição dos sinais sonoros pelos sinais luminosos utiliza-dos nas condições previstas no número anterior.

Veículos de transporte colectivo de passageiros

Sinalização de manobras

Sinais sonoros

Sinais luminosos

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA430

Page 76: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

3- Os veículos de polícia e os veículos afectos à prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público podemutilizar avisadores luminosos especiais, cujas características e condições de utilização são fixadas em regulamento.

4- Os veículos que, em razão do serviço a que se destinam, devam parar na via pública ou deslocar-se em marcha lentadevem utilizar avisadores luminosos especiais, cujas características e condições de utilização são fixadas em regula-mento.

5- Não é permitida em quaisquer outros veículos a instalação ou utilização dos avisadores referidos nos númerosanteriores.

6- Quem infringir o disposto nos n.ºs 2 e 4 é sancionado com coima de € 60 a € 300.

7- Quem infringir o disposto no n.º 5 é sancionado com coima de € 500 a € 2500 e com perda dos objectos, devendo oagente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o docu-mento de identificação do veículo até à efectiva remoção e apreensão daqueles objectos, sendo, neste caso, aplicá-vel, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 161.º

1-

2-

3- Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a € 600.

1- Sem prejuízo dos limites máximos de velocidade fixados, o condutor deve moderar especialmente a velocidade:

2- ............................................................................................................................................

3-

4-

5-

6-

7-

8-

9-

10-

11- Sempre que exista grande intensidade de trânsito.

12- Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a € 600.

Artigo 24.º

Artigo 25.º

............................................................................................................................................

............................................................................................................................................

............................................................................................................................................

............................................................................................................................................

............................................................................................................................................

............................................................................................................................................

............................................................................................................................................

............................................................................................................................................

............................................................................................................................................

............................................................................................................................................

[...]

[...]

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 431

Page 77: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

Artigo 26.º

Artigo 27.º

1-

2- Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 60 a € 300, se sanção mais grave não foraplicável por força de outra disposição legal.

1-

2-a) Se conduzir automóvel ligeiro ou motociclo, com as seguintes coimas:

1.º De € 60 a € 300, se exceder até 20 km/h, dentro das localidades, ou até 30 km/h, fora das localidades;2.º De € 120 a € 600, se exceder em mais de 20 km/h e até 40 km/h, dentro das localidades, ou em mais de 30 km/he até 60 km/h, fora das localidades;3.º De € 300 a € 1500, se exceder em mais de 40 km/h e até 60 km/h, dentro das localidades, ou em mais de 60km/h e até 80 km/h, fora das localidades;4.º De € 500 a € 2500, se exceder em mais de 60 km/h, dentro das localidades, ou em mais de 80 km/h, fora daslocalidades;

............................................................................................................................................

............................................................................................................................................

............................................................................................................................................

[...]

[...]

Dentrodas localidades

Auto-estradasVias reservadas

a automóveise motociclos

Restantesvias públicas

Ciclomotores e quadriciclos ..............................................Motociclos:De cilindrada superior a 50 cm e sem carro lateral .........3

...........................................................................................Com carro lateral ou com reboque ................... cilindradan“o superior a 50 cm ........................................................3

Triciclos .............................................................................Automóveis ligeiros de passageiros e mistos:Sem reboque ....................................................................Com reboque ....................................................................

Automóveis ligeiros de mercadorias:Sem reboque ....................................................................Com reboque ....................................................................

Automóveis pesados de passageiros:Sem reboque ....................................................................Com reboque ....................................................................

Automóveis pesados de mercadorias:Sem reboque ou com semi-reboque .................................Com reboque ....................................................................

Tractores agrícolas ou florestais .......................................Máquinas agrícolas, motocultivadores e tractocarros .................................................................................................Máquinas industriais:Sem matrícula ...................................................................Com matrícula ...................................................................

40

50

5040

505050

5050

5050

5040

30

20

3040

120

100–

100120100

11090

10090

9080

–80

100

80–

9010080

9080

9090

8070

–70

45

90

7060

809070

8070

8070

7070

40

20

3070

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA432

Page 78: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

b) Se conduzir outros veículos, com as seguintes coimas:1.º De € 60 a € 300, se exceder até 10 km/h, dentro das localidades, ou até 20 km/h, fora das localidades;2.º De € 120 a € 600, se exceder em mais de 10 km/h e até 20 km/h, dentro das localidades, ou em mais de 20 km/he até 40 km/h, fora das localidades;3.º De € 300 a € 1500, se exceder em mais de 20 km/h e até 40 km/h, dentro das localidades, ou em mais de 40km/h e até 60 km/h, fora das localidades;4.º De € 500 a € 2500, se exceder em mais de 40 km/h, dentro das localidades, ou em mais de 60 km/h, fora daslocalidades.

3- O disposto no número anterior é também aplicável aos condutores que excedam os limites máximos de velocidade quelhes tenham sido estabelecidos ou que tenham sido especialmente fixados para os veículos que conduzem.

4-

5- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando a velocidade for controlada através de tacógrafo e tiver sidoexcedido o limite máximo de velocidade permitido ao veículo, considera-se que a contra-ordenação é praticada nolocal onde for efectuado o controlo.

6- Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, nas auto-estradas os condutores não podem transitar a velocidade instantâ-nea inferior a 50 km/h.

7- Quem conduzir a velocidade inferior ao limite estabelecido no número anterior é sancionado com coima de € 60 a €300.

1-

2-

3-

4- Os automóveis ligeiros de mercadorias e os automóveis pesados devem ostentar à retaguarda a indicação dos limitesmáximos de velocidade a que nos termos do n.º 1 do artigo 27.º estão sujeitos fora das localidades, nas condições afixar em regulamento.

5- É aplicável às infracções aos limites máximos estabelecidos nos termos deste artigo o disposto nos n.ºs 2 e 4 do artigoanterior.

6- Quem infringir os limites mínimos de velocidade instantânea estabelecidos nos termos deste artigo é sancionado comcoima de € 60 a € 300.

7- Quem infringir o disposto no n.º 4 é sancionado com coima de € 30 a € 150.

1-a)

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............................................................................................................................................

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Artigo 28.º

Artigo 31.º

[...]

Cedência de passagem em certas vias ou troços

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 433

Page 79: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

b) Que entre numa auto-estrada ou numa via reservada a automóveis e motociclos, pelos respectivos ramais deacesso;

c)

2-

3- Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 120 a € 600, salvo se se tratar do disposto na alínea b),caso em que a coima é de € 250 a € 1250.

4- Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de € 250 a € 1250.

1- Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, os condutores devem ceder a passagem às colunas militares oumilitarizadas, bem como às escoltas policiais.

2- Nos cruzamentos e entroncamentos os condutores devem ceder passagem aos veículos que se desloquem sobre carris.

3- As colunas e as escoltas a que se refere o n.º 1, bem como os condutores de veículos que se desloquem sobre carris,devem tomar as precauções necessárias para não embaraçar o trânsito e para evitar acidentes.

4- O condutor de um velocípede, de um veículo de tracção animal ou de animais deve ceder a passagem aos veículos amotor, salvo nos casos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo anterior.

5-

1-

2- Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 60 a € 300.

1- O condutor só pode efectuar as manobras de ultrapassagem, mudança de direcção ou de via de trânsito, inversão dosentido de marcha e marcha atrás em local e para que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para otrânsito.

2-

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............................................................................................................................................

............................................................................................................................................

............................................................................................................................................

............................................................................................................................................

Artigo 32.º

Artigo 34.º

Artigo 35.º

[...]

[...]

Disposição comum

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA434

Page 80: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

Artigo 36.º

Artigo 39.º

Artigo 41.º

Artigo 42.º

1-

2- Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 250 a € 1250.

1-

2- Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a € 600.

1-a)b)c)d)e)f)g) Sempre que a largura da faixa de rodagem seja insuficiente.

2-

3-

4- Não é, igualmente, aplicável o disposto na alínea c) do n.º 1 sempre que a ultrapassagem se faça pela direita nostermos do n.º 1 do artigo 37.º

5-

Nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 14.º e no artigo 15.º, o facto de os veículos de uma fila circularem mais rapida-mente que os de outra não é considerado ultrapassagem para os efeitos previstos neste Código.

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ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 435

Page 81: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

Artigo 48.º

Artigo 49.º

1- Considera-se paragem a imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída depassageiros ou para breves operações de carga ou descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha eo faça sempre que estiver a impedir ou a dificultar a passagem de outros veículos.

2-

3- Fora das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se fora das faixas de rodagem ou, sendo issoimpossível e apenas no caso de paragem, o mais próximo possível do respectivo limite direito, paralelamente a este eno sentido da marcha.

4-

5-

6- Quem infringir o disposto nos n.ºs 4 e 5 é sancionado com a coima de € 30 a € 150.

1-a) Nas rotundas, pontes, túneis, passagens de nível, passagens inferiores ou superiores e em todos os lugares de

visibilidade insuficiente;b) A menos de 5 m para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos ou rotundas, sem prejuízo do disposto na

alínea e) do presente número e na alínea a) do n.º 2;c) A menos de 5 m para a frente e 25 m para trás dos sinais indicativos da paragem dos veículos de transporte

colectivo de passageiros ou a menos de 6 m para trás daqueles sinais quando os referidos veículos transitem sobrecarris;

d) D...e) A menos de 20 m antes dos sinais verticais ou luminosos se a altura dos veículos, incluindo a respectiva carga, os

encobrir;f) [Anterior alínea g).]g) [Anterior alínea h).]

2- Fora das localidades, é ainda proibido:a) Parar ou estacionar a menos de 50 m para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos, rotundas, curvas ou

lombas de visibilidade reduzida;b) Estacionar nas faixas de rodagem;c) Parar na faixa de rodagem, salvo nas condições previstas no n.º 3 do artigo anterior.

3- Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 30 a € 150, salvo se se tratar de paragem ou estaciona-mento nas passagens de peões ou de velocípedes e nos passeios, impedindo a passagem de peões, caso em que a coimaé de € 60 a € 300.

4- Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de € 60 a € 300, salvo se se tratar de estacionamento denoite nas faixas de rodagem, caso em que a coima é de € 250 a € 1250.

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[...]

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA436

Page 82: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

Artigo 50.º

Artigo 53.º

Artigo 54.º

1-a) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido

contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;b)c)d)e)f)g)h)i) De veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção, em parques de estacionamento.

2- Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 30 a € 150, salvo se se tratar do disposto nasalíneas c), f) e i), casos em que a coima é de € 60 a € 300.

1-

2- A entrada ou saída de pessoas e as operações de carga ou descarga devem fazer-se o mais rapidamente possível, salvose o veículo estiver devidamente estacionado e as pessoas ou a carga não ocuparem a faixa de rodagem e sempre demodo a não causar perigo ou embaraço para os outros utentes.

3-

D.D...D..D..Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 30 a € 150.Quem infringir o disposto nos n.ºs 3 e 4 é sancionado com coima de € 60 a € 300, aplicável por cada pessoa transportadaindevidamente, devendo o veículo ficar imobilizado até que a situação seja regularizada.

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[...]

[...]

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 437

Page 83: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

Artigo 55.º

Artigo 56.º

1- As crianças com menos de 12 anos de idade e menos de 150 cm de altura, transportadas em automóveis equipados comcintos de segurança, devem ser seguras por sistema de retenção homologado e adaptado ao seu tamanho e peso.

2- O transporte das crianças referidas no número anterior deve ser efectuado no banco da retaguarda, salvo nas seguin-tes situações:a) Se a criança tiver idade inferior a 3 anos e o transporte se fizer utilizando sistema de retenção virado para a

retaguarda, não podendo, neste caso, estar activada a almofada de ar frontal no lugar do passageiro;b) Se a criança tiver idade igual ou superior a 3 anos e o automóvel não dispuser de cintos de segurança no banco da

retaguarda, ou não dispuser deste banco.

3- Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de segurança é proibido o transporte de crianças de idadeinferior a 3 anos.

4- Nos automóveis destinados ao transporte público de passageiros podem ser transportadas crianças sem observância dodisposto nos números anteriores, desde que não o sejam nos bancos da frente.

5- Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a € 600 por cada criança transpor-tada indevidamente.

1-

2-

3-a)b)c)d)e)f)g) Tratando-se de veículos destinados ao transporte de passageiros, aquela não prejudique a correcta identificação

dos dispositivos de sinalização, de iluminação e da chapa de matrícula e não ultrapasse os contornos envolventesdo veículo, salvo em condições excepcionais fixadas em regulamento;

h)i)

4-

5- Quem infringir o disposto nos n.ºs 1 e 2 é sancionado com coima de € 60 a € 300.

6- Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de € 120 a € 600, se sanção mais grave não for aplicável,podendo ser determinada a imobilização do veículo ou a sua deslocação para local apropriado, até que a situação seencontre regularizada.

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Transporte de crianças em automóvel

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ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA438

Page 84: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

Artigo 57.º

Artigo 58.º

Artigo 59.º

1- Não podem transitar nas vias públicas os veículos cujos pesos brutos, pesos por eixo ou dimensões excedam os limitesgerais fixados em regulamento.

2-

1- Nas condições fixadas em regulamento, pode ser permitido pela entidade competente o trânsito de veículos de pesoou dimensões superiores aos legalmente fixados ou que transportem objectos indivisíveis que excedam os limites darespectiva caixa.

2- Do regulamento referido no número anterior devem constar as situações em que o trânsito daqueles veículos dependede autorização especial.

3- (Anterior n.º 2.)

4- Pode ser exigida aos proprietários dos veículos a prestação de caução ou seguro destinados a garantir a efectivação daresponsabilidade civil pelos danos que lhes sejam imputáveis, assim como outras garantias necessárias ou convenien-tes à segurança do trânsito, ou relativas à manutenção das condições técnicas e de segurança do veículo.

5- Quem, no acto da fiscalização, não exibir autorização, quando exigível, é sancionado com coima de € 600 a € 3000,salvo se proceder à sua apresentação no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso emque a coima é de € 60 a € 300.

6- O não cumprimento dos limites de peso e dimensões ou do percurso fixados no regulamento a que se refere o n.º 1 ouconstantes da autorização concedida nos termos do n.º 2 é sancionado com coima de € 600 a € 3000.

7- O não cumprimento de outras condições impostas pelo mesmo regulamento ou constantes da autorização é sanciona-do com coima de € 120 a € 600.

8- Nos casos previstos nos n.ºs 6 e 7 pode ser determinada a imobilização do veículo ou a sua deslocação para localapropriado até que a situação se encontre regularizada

1- Os dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa e os reflectores que devem equipar os veículos, bem como asrespectivas características, são fixados em regulamento.

2- É proibida a utilização de luz ou reflector vermelho dirigidos para a frente ou de luz ou reflector branco dirigidos para aretaguarda, salvo:a) Luz de marcha atrás e da chapa de matrícula;b) Avisadores luminosos especiais previstos no artigo 23.º;

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ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 439

Page 85: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

c) Dispositivos de iluminação e de sinalização utilizados nos veículos que circulam ao abrigo do disposto no artigo 58.º

3- É sancionado com coima de € 60 a € 300 quem:a) Conduzir veículo que não disponha de algum ou alguns dos dispositivos previstos no regulamento referido no n.º1;b) Puser em circulação veículo utilizando dispositivos não previstos no mesmo regulamento ou que, estando

previstos, não obedeçam às características ou modos de instalação nele fixados;c) Infringir o disposto no n.º 2.

4- É sancionado com coima de € 30 a € 150 quem:a) Conduzir veículo que não disponha de algum ou alguns dos reflectores previstos no regulamento referido no n.º 1;b) Puser em circulação veículo utilizando reflectores não previstos no mesmo regulamento ou que, estando

previstos, não obedeçam às características ou modos de instalação nele fixados;c) Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 62.º, conduzir veículo com avaria em algum ou alguns dos dispositivos

previstos no n.º 1.

A

1- Os dispositivos de iluminação a utilizar pelos condutores são os seguintes:a)b)c) Luz de nevoeiro da frente, destinada a melhorar a iluminação da estrada em caso de nevoeiro ou outras situações

de visibilidade reduzida;d) [Anterior alínea g).]

2- Os dispositivos de sinalização luminosa a utilizar pelos condutores são os seguintes:a) [Anterior alínea c) do n.º 1.]b) [Anterior alínea d) do n.º 1.]c) Luzes avisadoras de perigo destinadas a assinalar que o veículo representa um perigo especial para os outros

utentes e constituídas pelo funcionamento simultâneo de todos os indicadores de mudança de direcção;d) [Anterior alínea f) do n.º 1.]e) Luz de nevoeiro da retaguarda, destinada a tornar mais visível o veículo em caso de nevoeiro intenso ou de outras

situações de redução significativa de visibilidade.

1- Desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda, durante o dia sempre que existam condições meteorológicas ou ambientaisque tornem a visibilidade insuficiente, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva intensa, queda de neve, nuvens defumo ou pó, os condutores devem utilizar as seguintes luzes:a) De presença, enquanto aguardam a abertura de passagem de nível e ainda durante a paragem ou o estacionamen-

to, em locais cuja iluminação não permita o fácil reconhecimento do veículo à distância de 100m;b)

rtigo 60.º

Artigo 61.º

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Utilização de luzes

Condições de utilização das luzes

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA440

Page 86: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

c)d) De nevoeiro, sempre que as condições meteorológicas ou ambientais o imponham, nos veículos que com elas

devam estar equipados.

2-

3- Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os condutores de veículos afectos ao transporte de mercadorias perigosas devemtransitar durante o dia com as luzes de cruzamento acesas.

4- Sem prejuízo do disposto no n.º 1, é obrigatório durante o dia o uso de luzes de cruzamento nos túneis sinalizados comotal e nas vias de sentido reversível.

5- Salvo o disposto no número seguinte e se sanção mais grave não for aplicável por força de disposição especial, queminfringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 30 a € 150.

6- (Anterior n.º 5.)

1- Sempre que, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, seja obrigatória a utilização de dispositivos de iluminação e desinalização luminosa, é proibido o trânsito de veículos com avaria dos dispositivos referidos na alínea b) do n.º 1 e non.º 2 do artigo 60.º, salvo o disposto no número seguinte.

2- O trânsito de veículos com avaria nas luzes é permitido quando os mesmos disponham de, pelo menos:a) [Anterior alínea a) do n.º 1.)]b) Luzes avisadoras de perigo, caso em que apenas podem transitar pelo tempo estritamente necessário até um

local de paragem ou estacionamento.

3- A avaria nas luzes, quando ocorra em auto-estrada ou via reservada a automóveis e motociclos, impõe a imediataimobilização do veículo fora da faixa de rodagem, salvo se aquele dispuser das luzes referidas na alínea a) do númeroanterior, caso em que a circulação é permitida até à área de serviço ou saída mais próxima.

4- Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300, devendo o documento deidentificação do veículo ser apreendido nos termos e para os efeitos previstos na alínea f) do n.º 1 e no n.º 6 do artigo161.º

Quando o veículo represente um perigo especial para os outros utentes da via devem ser utilizadas as luzes avisadoras deperigo.D.Os condutores devem ainda utilizar as luzes referidas no n.º 1, desde que estas se encontrem em condições de funciona-mento:D..

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Artigo 62.º

Artigo 63.º

Avaria nas luzes

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ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 441

Page 87: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

D...Nos casos previstos no número anterior, se não for possível a utilização das luzes avisadoras de perigo, devem ser utilizadasas luzes de presença, se estas se encontrarem em condições de funcionamento.Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300.

1- Os condutores de veículos que transitem em missão de polícia, de prestação de socorro ou de serviço urgente deinteresse público assinalando adequadamente a sua marcha podem, quando a sua missão o exigir, deixar de observaras regras e os sinais de trânsito, mas devem respeitar as ordens dos agentes reguladores do trânsito.

2-

3- A marcha urgente deve ser assinalada através da utilização dos avisadores sonoros e luminosos especiais referidos,respectivamente, nos artigos 22.º e 23.º

4- Caso os veículos não estejam equipados com os dispositivos referidos no número anterior, a marcha urgente pode serassinalada:a) Utilizando alternadamente os máximos com os médios; oub) Durante o dia, utilizando repetidamente os sinais sonoros.

5- (Anterior n.º 3.)

6- Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a € 600.

1-

2-

3-a)b) As auto-estradas e vias reservadas a automóveis e motociclos, nas quais os condutores devem deixar livre a

berma.

4- Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a € 600.

O trânsito, paragem e estacionamento nas vias públicas de veículos que transportem cargas que pela sua natureza ououtras características o justifiquem pode ser condicionado por regulamento.

Artigo 64.º

Artigo 65.º

Artigo 66.º

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ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA442

Page 88: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

Artigo 70.º

Artigo 71.º

Artigo 72.º

1-

2- Os parques e zonas de estacionamento podem ser afectos a veículos de certas categorias, podendo a sua utilização serlimitada no tempo ou sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos fixados em regulamento.

3- Nos parques e zonas de estacionamento podem, mediante sinalização, ser reservados lugares ao estacionamento deveículos afectos ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência.

4- (Anterior n.º 3.)

1-a)b) Automóveis pesados utilizados em transporte público, quando não estejam em serviço, salvo as excepções

previstas em regulamentos locais;c) Veículos de categorias diferentes daquelas a que o parque, zona, ou lugar de estacionamento tenha sido exclusi-

vamente afecto nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior;d)

2- Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de:a) € 30 a € 150, se se tratar do disposto nas alíneas b) e d);b) € 60 a € 300, se se tratar do disposto nas alíneas a) e c).

1- Nas auto-estradas e respectivos acessos, quando devidamente sinalizados, é proibido o trânsito de peões, animais,veículos de tracção animal, velocípedes, ciclomotores, motociclos e triciclos de cilindrada não superior a 50 cm3,quadriciclos, veículos agrícolas, comboios turísticos, bem como de veículos ou conjuntos de veículos insusceptíveis deatingir em patamar velocidade superior a 60 km/h ou aos quais tenha sido fixada velocidade máxima igual ou inferioràquele valor.

2-a)b)c)d)e)

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ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 443

Page 89: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

3- Quem infringir o disposto no n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2 é sancionado com coima de € 120 a € 600, salvo se setratar de paragem ou estacionamento na faixa de rodagem, caso em que a coima é de € 250 a € 1250.

4- Quem circular em sentido oposto ao legalmente estabelecido ou infringir o disposto nas alíneas c) a e) do n.º 2 ésancionado com coima de € 500 a € 2500, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.

1-

2-3-

4- Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 250 a € 1250.

1-

2- É, porém, permitida a utilização das vias referidas no número anterior, na extensão estritamente necessária, paraacesso a garagens, a propriedades e a locais de estacionamento ou, quando a sinalização o permita, para efectuar amanobra de mudança de direcção no cruzamento ou entroncamento mais próximo.

3-

1-

2-

3-

4-

5- As pessoas que transitam usando patins, trotinetas ou outros meios de circulação análogos devem utilizar as pistasreferidas no n.º 3, sempre que existam.

6- Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 30 a € 150, salvo se se tratar do n.º 4,caso em que a coima é de € 10 a € 50.

Artigo 73.º

Artigo 77.º

Artigo 78.º

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ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA444

Page 90: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

Artigo 79.º

Artigo 81.º

Artigo 82.º

1-

2- É proibido ao condutor e passageiros atirar quaisquer objectos para o exterior do veículo.

3- Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 120 a € 600.

4- Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de € 60 a € 300.

1- É proibido conduzir sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas.

2- Considera-se sob influência de álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no presente Código e legislação complementar, seja como talconsiderado em relatório médico.

3- Aconversão dos valores do teor de álcool no ar expirado (TAE) em teor de álcool no sangue (TAS) é baseada no princípiode que 1 mg de álcool por litro de ar expirado é equivalente a 2,3 g de álcool por litro de sangue.

4- Considera-se sob influência de substâncias psicotrópicas o condutor que, após exame realizado nos termos dopresente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico ou pericial.

5-a) € 250 a € 1250, se a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l;b) € 500 a € 2500, se a taxa for igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l ou, sendo impossível a quantificação

daquela taxa, o condutor for considerado influenciado pelo álcool em relatório médico ou ainda se conduzir sobinfluência de substâncias psicotrópicas.

1- O condutor e passageiros transportados em automóveis são obrigados a usar os cintos e demais acessórios de seguran-ça com que os veículos estejam equipados.

2- Em regulamento são fixadas:a) As condições excepcionais de isenção ou de dispensa da obrigação do uso dos acessórios referidos no n.º1;b) O modo de utilização e características técnicas dos mesmos acessórios.

3- Os condutores e passageiros de ciclomotores, motociclos com ou sem carro lateral, triciclos e quadriciclos devemproteger a cabeça usando capacete de modelo oficialmente aprovado, devidamente ajustado e apertado.

4- (Anterior n.º 3.)

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Condução sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas

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ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 445

Page 91: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

5- Os condutores e passageiros de velocípedes com motor e os condutores de trotinetas com motor devem proteger acabeça usando capacete devidamente ajustado e apertado.

6- Quem não utilizar ou utilizar incorrectamente os acessórios de segurança previstos no presente artigo é sancionadocom coima de € 120 a € 600, salvo se se tratar dos referidos no n.º 5, caso em que a coima é de € 60 a € 300.

1- É proibido ao condutor utilizar, durante a marcha do veículo, qualquer tipo de equipamento ou aparelho susceptívelde prejudicar a condução, nomeadamente auscultadores sonoros e aparelhos radiotelefónicos.

2-

3-

4-

5- Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de € 500 a € 2500 e com perda dos objectos, devendo oagente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o docu-mento de identificação do veículo até à efectiva remoção e apreensão daqueles objectos, sendo, neste caso, aplicávelo disposto no n.º 5 do artigo 161.º

1-

2- Tratando-se de automóvel, motociclo, triciclo, quadriciclo, ciclomotor, tractor agrícola ou florestal, ou reboque, ocondutor deve ainda ser portador dos seguintes documentos:a)b) Documento de identificação do veículo;c)

3-

4-

5-

1-

2- Nas circunstâncias referidas no número anterior, as pessoas que não estiverem envolvidas nas operações de remoçãoou reparação do veículo não devem permanecer na faixa de rodagem.

Artigo 84.º

Artigo 85.º

Artigo 87.º

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ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA446

Page 92: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

3- Enquanto o veículo não for devidamente estacionado ou removido, o condutor deve adoptar as medidas necessáriaspara que os outros se apercebam da sua presença, usando para tanto os dispositivos de sinalização e as luzes avisado-ras de perigo.

4- (Anterior n.º 3.)

5- Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300, ou com coima de € 120 a €600 quando a infracção for praticada em auto-estrada ou via reservada a automóveis e motociclos, se outra sançãomais grave não for aplicável.

1- Todos os veículos a motor em circulação, salvo os dotados apenas de duas ou três rodas, os moto cultivadores e osquadriciclos sem caixa, devem estar equipados com um sinal de pré-sinalização de perigo e um colete, ambosretrorreflectores e de modelo oficialmente aprovado.

2- É obrigatório o uso do sinal de pré-sinalização de perigo sempre que o veículo fique imobilizado na faixa de rodagem ouna berma ou nestas tenha deixado cair carga, sem prejuízo do disposto no presente Código quanto à iluminação dosveículos.

3- O sinal deve ser colocado perpendicularmente em relação ao pavimento e ao eixo da faixa de rodagem, a umadistância nunca inferior a 30 m da retaguarda do veículo ou da carga a sinalizar e de forma a ficar bem visível a umadistância de, pelo menos, 100 m.

4- Nas circunstâncias referidas no n.º 2, quem proceder à colocação do sinal de pré-sinalização de perigo, à reparação doveículo ou à remoção da carga deve utilizar o colete retrorreflector.

5- Em regulamento são fixadas as características do sinal de pré-sinalização de perigo e do colete retrorreflector.

6- Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 60 a € 300, por cada equipamento em falta.

7- Quem infringir o disposto nos n.ºs 2 a 4 é sancionado com coima de € 120 a € 600.

1-

2-

3-

4- Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de € 500 a € 2500, se sanção mais grave, não for aplicável.

Artigo 88.º

Artigo 89.º

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Pré-sinalização de perigo

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ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 447

Page 93: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

Artigo 90.º

Artigo 91.º

Artigo 92.º

Artigo 93.º

1-

2-

3- Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300, salvo se se tratar decondutor de velocípede, caso em que a coima é de € 30 a € 150.

1- Nos motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores é proibido o transporte de passageiros de idade inferior a 7 anos,salvo tratando-se de veículos providos de caixa rígida não destinada apenas ao transporte de carga.

2- Os velocípedes só podem transportar o respectivo condutor, salvo se forem dotados de mais de um par de pedais capazde accionar o veículo, caso em que o número máximo de pessoas a transportar corresponda ao número de pares depedais.

3- Exceptua-se do disposto no número anterior o transporte de crianças em dispositivos especialmente adaptados para oefeito, desde que utilizem capacete devidamente homologado.

4- (Anterior n.º 3.)

1- O transporte de carga em motociclo, triciclo, quadriciclo, ciclomotor ou velocípede só pode fazer-se em reboque oucaixa de carga.

2-

3-

1- Nos motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores, o uso de dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação éobrigatório em qualquer circunstância.

2-

3- Sempre que, nos termos do artigo 61.º, seja obrigatório o uso de dispositivo de iluminação, os velocípedes só podemcircular com utilização dos dispositivos que, para o efeito, forem fixados em regulamento.

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ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA448

Page 94: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

4- Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300, se sanção mais grave não foraplicável.

1- Em caso de avaria nas luzes de motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores é aplicável, com as necessáriasadaptações, o disposto no artigo 62.º

2-

3-

É aplicável aos motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores, quando estejam munidos de luzes de mudança dedirecção, o disposto no artigo 63.º, com as necessárias adaptações.

As coimas previstas no presente Código são reduzidas para metade nos seus limites mínimos e máximo quando aplicáveisaos condutores de velocípedes, salvo quando se trate de coimas especificamente fixadas para estes condutores.

1-

2-

3-

4- Sempre que, nos termos do artigo 61.º, seja obrigatória a utilização de dispositivos de sinalização luminosa, oscondutores de veículos de tracção animal ou de animais em grupo devem utilizar uma lanterna de luz branca, visívelem ambos os sentidos de trânsito.

5-

6-

Artigo 94.º

Artigo 95.º

Artigo 96.º

Artigo 97.º

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ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 449

Page 95: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

Artigo 99.º

Artigo 100.º

1-

2-

3- Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 10 a € 50.

Artigo 101.º

1-

2-

3- Os peões só podem atravessar a faixa de rodagem nas passagens especialmente sinalizadas para esse efeito ou,quando nenhuma exista a uma distância inferior a 50 m, perpendicularmente ao eixo da faixa de rodagem.

4-

5- Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 10 a € 50.

Artigo 102.º

1- Sempre que transitem na faixa de rodagem desde o anoitecer ao amanhecer e sempre que as condições devisibilidade o aconselhem, os cortejos e formações organizadas devem assinalar a sua presença com, pelo menos,uma luz branca dirigida para a frente e uma luz vermelha dirigida para a retaguarda, ambas do lado esquerdo do

1-

2-

3-

4- Sempre que transitem na faixa de rodagem, desde o anoitecer ao amanhecer e sempre que as condições de visibilida-de ou a intensidade do trânsito o aconselhem, os peões devem transitar numa única fila, salvo quando seguirem emcortejo ou formação organizada nos termos previstos no artigo 102.º

5- Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 10 a € 50.

6-

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ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA450

Page 96: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

cortejo ou formação, bem como através da utilização de, pelo menos, dois coletes retrorreflectores, um no inícioe outro no fim da formação.

2- .

Artigo 103.º

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1- Ao aproximar-se de uma passagem de peões assinalada, em que a circulação de veículos está regulada por sinalizaçãoluminosa, o condutor, mesmo que a sinalização lhe permita avançar, deve deixar passar os peões que já tenhaminiciado a travessia da faixa de rodagem.

2- Ao aproximar-se de uma passagem para peões, junto da qual a circulação de veículos não está regulada nem porsinalização luminosa nem por agente, o condutor deve reduzir a velocidade e, se necessário, parar para deixar passaros peões que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem.

3- (Anterior n.º 2.)

4- (Anterior n.º 3.)

Artigo 104.º

Artigo 106.º

a) ............................................................................................................................................

b) A condução à mão de velocípedes de duas rodas sem carro atrelado e de carros de crianças ou de pessoas comdeficiência;

c) O trânsito de pessoas utilizando trotinetas, patins ou outros meios de circulação análogos, sem motor;

d) ............................................................................................................................................

e) Acondução à mão de moto cultivadores sem reboque ou retrotrem.

1-a) Ligeiros - veículos com peso bruto igual ou inferior a 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo

o do condutor;b) Pesados - veículos com peso bruto superior a 3500 kg ou com lotação superior a nove lugares, incluindo o do

condutor.

2-a)

............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................................................................................................................................................

[...]

[...]

[...]

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 451

Page 97: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

b)

3- Os automóveis de passageiros e de mercadorias que se destinam ao desempenho de função diferente do normaltransporte de passageiros ou de mercadorias são considerados especiais, tomando a designação a fixar emregulamento, de acordo com o fim a que se destinam.

4- (Anterior n.º 3.)

1- Motociclo é o veículo dotado de duas rodas, com ou sem carro lateral, com motor de propulsão com cilindrada superiora 50 cm3, no caso de motor de combustão interna, ou que, por construção, exceda em patamar a velocidade de 45km/h.

2- Ciclomotor é o veículo dotado de duas ou três rodas, com uma velocidade máxima, em patamar e por construção, nãosuperior a 45 km/h, e cujo motor:a) No caso de ciclomotores de duas rodas, tenha cilindrada não superior a 50 cm3, tratando-se de motor de

combustão interna ou cuja potência máxima não exceda 4 kW, tratando-se de motor eléctrico;b) No caso de ciclomotores de três rodas, tenha cilindrada não superior a 50 cm3, tratando-se de motor de ignição

comandada ou cuja potência máxima não exceda 4 kW, no caso de outros motores de combustão interna ou demotores eléctricos.

3- Triciclo é o veículo dotado de três rodas dispostas simetricamente, com motor de propulsão com cilindrada superior a50 cm3, no caso de motor de combustão interna, ou que, por construção, exceda em patamar a velocidade de 45km/h.

4- Quadriciclo é o veículo dotado de quatro rodas, classificando-se em:a) Ligeiro - veículo com velocidade máxima, em patamar e por construção, não superior a 45 km/h, cuja massa sem

carga não exceda 350 kg, excluída a massa das baterias no veículo eléctrico, e com motor de cilindrada nãosuperior a 50 cm3, no caso de motor de ignição comandada, ou cuja potência máxima não seja superior a 4 kW, nocaso de outros motores de combustão interna ou de motor eléctrico;

b) Pesado - veículo com motor de potência não superior a 15 kW e cuja massa sem carga, excluída a massa dasbaterias no caso de veículos eléctricos, não exceda 400 kg ou 550 kg, consoante se destine, respectivamente, aotransporte de passageiros ou de mercadorias.

1- Tractor agrícola ou florestal é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, cuja função principal reside napotência de tracção, especialmente concebido para ser utilizado com reboques, alfaias ou outras máquinasdestinadas a utilização agrícola ou florestal.

2- Máquina agrícola ou florestal é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, destinado exclusivamente àexecução de trabalhos agrícolas ou florestais, que só excepcionalmente transita na via pública, sendo consideradopesado ou ligeiro consoante o seu peso bruto exceda ou não 3500 kg.

......................................................................................................................................

Artigo 107.º

Artigo 108.º

Motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos

[...]

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA452

Page 98: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

3- Moto cultivador é o veículo com motor de propulsão, de um só eixo, destinado à execução de trabalhos agrícolasligeiros, que pode ser dirigido por um condutor a pé ou em reboque ou retro trem atrelado ao referido veículo.

4- O moto cultivador ligado a reboque ou retro trem é equiparado, para efeitos de circulação, a tractor agrícola.

5- Tractocarro é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, provido de uma caixa de carga destinada aotransporte de produtos agrícolas ou florestais e cujo peso bruto não ultrapassa 3500 kg, sendo equiparado, paraefeitos de circulação, a tractor agrícola.

1- ............................................................................................................................................

2- Máquina industrial é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, destinado à execução de obras outrabalhos industriais e que só eventualmente transita na via pública, sendo pesado ou ligeiro consoante o seu pesobruto exceda ou não 3500 kg.

1-

2- Semi-reboque é o reboque cuja parte da frente assenta sobre o veículo a motor, distribuindo o peso sobre este.

3-

4-

5-

6-

7-

8-

9-

1- (Anterior corpo do artigo.)

2- Velocípede com motor é o velocípede equipado com motor auxiliar eléctrico com potência máxima contínua de 0,25kW, cuja alimentação é reduzida progressivamente com o aumento da velocidade e interrompida se atingir avelocidade de 25 km/h, ou antes, se o ciclista deixar de pedalar.

3- Para efeitos do presente Código, os velocípedes com motor e as trotinetas com motor são equiparados a velocípedes.

Artigo 109.º

Artigo 110.º

Artigo 112.º

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ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 453

Page 99: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

Artigo 114.º

Artigo 115.º

Artigo 116.º

1- ............................................................................................................................................

2-

3- Os modelos de automóveis, motociclos, triciclos, quadriciclos, ciclomotores, tractores agrícolas, tractocarros ereboques, bem como os respectivos sistemas, componentes e acessórios, estão sujeitos a aprovação de acordo com asregras fixadas em regulamento.

4-

5- É proibido o trânsito de veículos que não disponham dos sistemas, componentes ou acessórios com que foram aprova-dos ou que utilizem sistemas, componentes ou acessórios não aprovados nos termos do n.º 3.

6- Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 250 a € 1250, sendo ainda apreendido oveículo até que este seja aprovado em inspecção extraordinária.

1- Considera-se transformação de veículo qualquer alteração das suas características construtivas ou funcionais.

2- Atransformação de veículos a motor e seus reboques é autorizada nos termos fixados em regulamento.

3- Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 250 a € 1250, se sanção mais grave não foraplicável, sendo ainda apreendido o veículo até que este seja aprovado em inspecção extraordinária.

1-a)b)c)d)e) Verificação das características construtivas ou funcionais do veículo, após reparação em consequência de acidente;f) Controlo aleatório de natureza técnica, na via pública, para verificação das respectivas condições de manu-

tenção, nos termos de diploma próprio.

2- Pode determinar-se a sujeição dos veículos referidos no número anterior a inspecção extraordinária nos casosprevistos no n.º 5 do artigo 114.º e ainda quando haja fundadas suspeitas sobre as suas condições de segurança oudúvidas sobre a sua identificação, nomeadamente em consequência de alteração das características construtivas oufuncionais do veículo, ou de outras causas.

3- Afalta a qualquer das inspecções previstas nos números anteriores é sancionada com coima de € 250 a € 1250.

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ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA454

Page 100: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

Artigo 117.º

Artigo 118.º

1- Os veículos a motor e os seus reboques só são admitidos em circulação desde que matriculados, salvo o disposto nosn.ºs 2 e 3.

2-

3-

4-

5-

6- O processo de atribuição e a composição do número de matrícula, bem como as características da respectiva chapa,são fixados em regulamento.

7- Aentidade competente deve organizar, nos termos fixados em regulamento, um registo nacional de matrículas.

8- Quem puser em circulação veículo não matriculado nos termos dos números anteriores é sancionado com coima de €600 a € 3000, salvo quando se tratar de ciclomotor ou veículo agrícola, casos em que a coima é de € 300 a € 1500.

1- Por cada veículo matriculado deve ser emitido um documento destinado a certificar a respectiva matrícula, dondeconstem as características que o permitam identificar.

2- É titular do documento de identificação do veículo a pessoa, singular ou colectiva, em nome da qual o veículo formatriculado e que, na qualidade de proprietária ou a outro título jurídico, dele possa dispor, sendo responsável pelasua circulação.

3-

4-

5- No caso de alteração do nome ou da designação social, mudança de residência ou sede, deve o titular do documentode identificação do veículo comunicar essa alteração no prazo de 30 dias à autoridade competente, requerendo orespectivo averbamento.

6-

7-

8-

9- Quem infringir o disposto nos n.ºs 3, 4, 7 e 8 e quem colocar em circulação veículo cujas características não confiramcom as mencionadas no documento que o identifica é sancionado com coima de € 120 a € 600, se sanção mais grave nãofor aplicável por força de outra disposição legal.

10- Quem infringir o disposto nos n.ºs 5 e 6 é sancionado com coima de € 30 a € 150.

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ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 455

Page 101: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

Artigo 119.º

Artigo 120.º

Artigo 121.º

1- Amatrícula deve ser cancelada quando:a) O veículo fique inutilizado ou haja desaparecido;b) Ao veículo for atribuída uma nova matrícula;c) O veículo faltar à inspecção referida no n.º 2 do artigo 116.º, sem que a falta seja devidamente justificada.

2-

3- Considera-se desaparecido o veículo cuja localização seja desconhecida há mais de seis meses.

4- O cancelamento da matrícula deve ser requerido pelo proprietário, no prazo de 30 dias, quando o veículo fiqueinutilizado, bem como no caso referido na alínea b) do n.º 1.

5- O cancelamento da matrícula pode ser requerido pelo proprietário quando:a) O veículo haja desaparecido;b) Pretender deixar de utilizar o veículo na via pública.

6- (Anterior n.º 5.)

7- Amatrícula pode ser cancelada oficiosamente em qualquer das situações previstas no n.º 1.

8- (Anterior n.º 6.)

9- Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 4 a 6, os tribunais, as entidades fiscalizadoras do trânsito ou outras entidadespúblicas devem comunicar às autoridades competentes os casos de inutilização de veículos de que tenham conheci-mento no exercício das suas funções.

10- (Anterior n.º 8.)

11- Não podem ser repostas ou atribuídas novas matrículas a veículos quando o cancelamento da matrícula anterior tenhatido por fundamento a destruição do mesmo.

12- Quem infringir o disposto nos n.ºs 4, 6 e 8 é sancionado com coima de € 60 a € 300, se sanção mais grave não foraplicável por força de outra disposição legal.

O disposto no presente título não é aplicável ao equipamento militar circulante ou de intervenção de ordem pública afectoàs forças militares ou de segurança.

1-

2-

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............................................................................................................................................

............................................................................................................................................

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ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA456

Page 102: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

3- A condução, nas vias públicas, do equipamento militar circulante ou de intervenção de ordem pública referido noartigo 120.º e dos veículos que se deslocam sobre carris rege-se por legislação especial.

1- O documento que titula a habilitação para conduzir automóveis, motociclos, triciclos e quadriciclos designa-se 'cartade condução'.

2- Designam-se 'licenças de condução' os documentos que titulam a habilitação para conduzir:Motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3;Ciclomotores;Outros veículos a motor não referidos no número anterior, com excepção dos velocípedes com motor.

3- Os documentos previstos nos números anteriores são emitidos pela entidade competente e válidos para as categoriasou subcategorias de veículos e períodos de tempo neles averbados, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

4- A carta de condução emitida a favor de quem não se encontra já legalmente habilitado para conduzir qualquer dascategorias ou subcategorias de veículos nela previstas tem carácter provisório e só se converte em definitiva se,durante os três primeiros anos do seu período de validade, não for instaurado ao respectivo titular procedimento pelaprática de crime ou contra-ordenação a que corresponda proibição ou inibição de conduzir.

5- Se, durante o período referido no número anterior, for instaurado procedimento pela prática de crime ou contra-ordenação a que corresponda proibição ou inibição de conduzir, a carta de condução mantém o carácter provisório atéque a respectiva decisão transite em julgado ou se torne definitiva.

6- Os veículos conduzidos por titulares de carta de condução com carácter provisório devem ostentar à retaguardadístico de modelo a definir em regulamento.

7- Os titulares de carta de condução válida apenas para as subcategoriasA1 ou B1, quando obtenham habilitação em novacategoria, ficam sujeitos ao regime previsto no n.º 4 ainda que o título inicial tenha mais de três anos.

8- O disposto nos n.ºs 4 e 5 não se aplica ao título emitido através de troca por documento equivalente que habilite aconduzir há mais de três anos, salvo se contra o respectivo titular estiver pendente procedimento nos termos do n.º5.

9- (Anterior n.º 7.)

10- Aentidade competente para a emissão de títulos de condução deve organizar, nos termos fixados em regulamento, umregisto nacional de condutores, donde constem todos os títulos emitidos, bem como a identidade e o domicílio dosrespectivos titulares.

11- (Anterior n.º 9.)

12- Os titulares de título de condução emitido por outro Estado membro do Espaço Económico Europeu que fixemresidência em Portugal devem, no prazo de 30 dias, comunicar ao serviço competente para a emissão das cartas decondução a sua residência em território nacional, para efeitos de actualização do registo de condutor.

13- (Anterior n.º 2 do artigo 130.º)

14- Quem infringir o disposto nos n.ºs 6, 9, 11 e 12 é sancionado com coima de € 60 a € 300, se sanção mais grave não foraplicável.

Artigo 122.º

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ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 457

Page 103: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

Artigo 123.º

1-

2- As categorias referidas no número anterior podem compreender subcategorias que habilitam à condução dos seguin-tes veículos:A1 - motociclos de cilindrada não superior a 125 cm3 e de potência máxima até 11 kW;B1 - triciclos e quadriciclos;C1 - automóveis pesados de mercadorias cujo peso bruto não exceda 7500 kg, a que pode ser atrelado um reboque depeso bruto até 750 kg;C1 + E - conjuntos de veículos compostos por veículo tractor da subcategoria C1 e reboque com peso bruto superior a750 kg, desde que o peso bruto do conjunto não exceda 12000 kg e o peso bruto do reboque não exceda a tara doveículo tractor;D1 - automóveis pesados de passageiros com lotação até 17 lugares sentados, incluindo o do condutor, a que pode seratrelado um reboque de peso bruto até 750 kg;D1 + E - conjuntos de veículos compostos por veículo tractor da subcategoria D1 e reboque com peso bruto superior a750 kg, desde que, cumulativamente, o peso bruto do conjunto não exceda 12000 kg, o peso bruto do reboque nãoexceda a tara do veículo tractor e o reboque não seja utilizado para o transporte de pessoas.

3- Os titulares de carta de condução válida para veículos da categoria A ou da subcategoria A1 consideram-se habilitadospara a condução de:a) Ciclomotores ou motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3;b) Triciclos.

4-Tractores agrícolas ou florestais simples ou com equipamentos montados desde que o peso máximo do conjunto nãoexceda 6000 kg;

Ciclomotores de três rodas, triciclos e quadriciclos.

5-

6-

7-

8- Os titulares de carta de condução válida para a categoria C + E podem conduzir conjuntos de veículos da categoria D +E, desde que se encontrem habilitados para a categoria D.

9- 9 - Quem conduzir veículo de qualquer das categorias ou subcategorias referidas nos n.ºs 1 e 2 para a qual a respectivacarta de condução não confira habilitação é sancionado com coima de € 500 a € 2500.

10-

11- Sem prejuízo da exigência de habilitação específica, os condutores de veículos que se desloquem sobre carris ou detroleicarros devem ser titulares de carta de condução válida para a categoria D.

12- Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 500 a € 2500.

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ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA458

Page 104: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

Artigo 124.º

Artigo 125.º

1-

2- A licença de condução referida na alínea a) do número anterior habilita a conduzir ambas as categorias de veículosnela averbadas.

3-I) Motocultivadores com reboque ou retrotrem e tractocarros de peso bruto não superior a 2500 kg;

II) a) Tractores agrícolas ou florestais simples ou com equipamentos montados, desde que o pesobruto do conjunto não exceda 3500 kg;

b)c)

III)

4- (Anterior n.º 5.)

5- (Anterior n.º 6.)

6- (Anterior n.º 7.)

7- Quem, sendo titular de licença de condução de veículos agrícolas, conduzir veículo agrícola ou florestal de categoriapara a qual a mesma licença não confira habilitação é sancionado com coima de € 120 a € 600.

1-a)b) Títulos de condução emitidos pelos serviços competentes da administração portuguesa do território de Macau;c) ......................................................................................................................................d) ......................................................................................................................................e) ......................................................................................................................................f) Licenças internacionais de condução, desde que apresentadas com o título nacional que lhes deu origem.

2- ............................................................................................................................................

3- ............................................................................................................................................Os titulares das licenças referidas nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 não estão autorizados a conduzir veículos a motor seresidirem em Portugal há mais de 185 dias.

4- ............................................................................................................................................

5- ............................................................................................................................................

6- ............................................................................................................................................

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ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 459

Page 105: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

Artigo 126.º

Artigo 127.º

1-a)b)c) Tenha residência em território nacional;d)e) Tenha sido aprovado no respectivo exame de condução;f) Saiba ler e escrever.

2-a) SubcategoriasA1 e B1 - 16 anos;

c) Categorias C e C + E e subcategorias C1 e C1 + E - 21 anos ou 18 anos desde que, neste caso, possua certificado deaptidão profissional comprovativo da frequência, com aproveitamento, de um curso de formação de condutoresde transportes rodoviários de mercadorias efectuado nos termos fixados em regulamento;

d) Categorias D e D + E e subcategorias D1 e D1 + E - 21 anos.

3-a)b)c) Veículos agrícolas da categoria I - 16 anos;d) Veículos agrícolas das categorias II e III - 18 anos.

4- Só pode ser habilitado para a condução de veículos das categorias C e D e das subcategorias C1 e D1 quem possuirhabilitação para conduzir veículos da categoria B.

5- Só pode ser habilitado para a condução de veículos das categorias B + E, C + E e D + E quem possuir habilitação paraconduzir veículos das categorias B, C e D, respectivamente, e das subcategorias C1 + E e D1 + E quem possuir habilita-ção para conduzir veículos das subcategorias C1 e D1, respectivamente.

6- A obtenção de título de condução por pessoa com idade inferior a 18 anos depende, ainda, de autorização escrita dequem sobre ela exerça o poder paternal.

7-

1- Só podem conduzir automóveis das categorias D e D + E, das subcategorias D1 e D1 + E e ainda da categoria C + E cujopeso bruto exceda 20000 kg os condutores até aos 65 anos de idade.

2-

3- Podem ser impostas aos condutores, em resultado de exame médico ou psicológico, restrições ao exercício dacondução, prazos especiais para revalidação dos títulos ou adaptações específicas ao veículo que conduzam, as quais

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b) ......................................................................................................................................

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ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA460

Page 106: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

devem ser sempre mencionadas no respectivo título, bem como adequada simbologia no veículo, a definir emregulamento.

4- Quem conduzir veículo sem observar as restrições que lhe tenham sido impostas é sancionado com coima de € 120a € 600, se sanção mais grave não for aplicável.

5- Quem conduzir veículo sem as adaptações específicas que tenham sido impostas nos termos do n.º 3 é sancionado comcoima de € 120 a € 600.

6- Quem infringir o disposto nos n.ºs 1 e 2 é sancionado com coima de € 250 a € 1250.

1- Surgindo fundadas dúvidas sobre a aptidão física, mental ou psicológica ou sobre a capacidade de um condutor oucandidato a condutor para exercer a condução com segurança, a autoridade competente determina que aquele sejasubmetido, singular ou cumulativamente, a inspecção médica, a exame psicológico e a novo exame de condução ou aqualquer das suas provas.

2- Constitui, nomeadamente, motivo para dúvidas sobre a aptidão psicológica ou capacidade de um condutor paraexercer a condução com segurança, a circulação em sentido oposto ao legalmente estabelecido em auto-estradas ouvias equiparadas, bem como a dependência ou a tendência para abusar de bebidas alcoólicas ou de substânciaspsicotrópicas.

3- O estado de dependência de álcool ou de substâncias psicotrópicas é determinado por exame médico, que pode serordenado em caso de condução sob a influência de quaisquer daquelas bebidas ou substâncias.

4- Revela a tendência para abusar de bebidas alcoólicas ou de substâncias psicotrópicas a prática, num período de trêsanos, de duas infracções criminais ou contra-ordenacionais muito graves de condução sob a influência do álcool ou desubstâncias psicotrópicas.

5- (Anterior n.º 3.)

6- Não sendo possível comprovar o requisito previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 128.º, ou quando a autoridadecompetente para proceder à troca de título tiver fundadas dúvidas sobre a sua autenticidade, pode aquela troca sercondicionada à aprovação em novo exame de condução, ou a qualquer uma das suas provas.

1-a) Sendo provisório nos termos dos n.ºs 4 e 5 do artigo 122.º, o seu titular tenha sido condenado pela prática de um

crime rodoviário, de uma contra-ordenação muito grave ou de duas contra-ordenações graves;b) For cassado, nos termos do artigo 148.º

2- O título de condução caduca ainda quando:a) Não for revalidado nos termos fixados em regulamento, apenas no que se refere às categorias ou subcategorias

Artigo 129.º

Artigo 130.º

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ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 461

Page 107: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

abrangidas pela necessidade de revalidação;b) O seu titular reprovar na inspecção médica exigida para a revalidação do título ou em exame psicológico determi-

nado por autoridade de saúde;c) [Anterior alínea c) do n.º 1.]

3- A revalidação do título de condução ou a obtenção de novo título depende de aprovação em exame especial, cujoconteúdo e características são fixados em regulamento, quando o título de condução tenha caducado:a) Nos termos do n.º 1;b) Nos termos da alínea a) do n.º 2, quando a caducidade se tiver verificado há pelo menos dois anos, salvo se os

respectivos titulares demonstrarem ter sido titulares de documento idêntico e válido durante esse período;c) Nos termos da alínea b) do n.º 2;d) Nos termos da alínea c) do n.º 2, por motivo de falta ou reprovação a exame médico ou psicológico quando tenham

decorrido mais de dois anos sobre a determinação de submissão àqueles exames.

4- Ao novo título emitido nos termos da alínea a) do número anterior é aplicável o regime previsto nos n.ºs 4 e 5 do artigo122.º

5- Os titulares de título de condução caducado nos termos do n.º 1 e das alíneas b) e c) do n.º 2 consideram-se, para todosos efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para que aquele título foi emitido.

6- Salvo o disposto no número seguinte, os titulares de título de condução caducado nos termos da alínea a) do n.º 2consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para que aquele título foi emitido,apenas no que se refere às categorias ou subcategorias abrangidas pela necessidade de revalidação.

7- Quem conduzir veículo com título não revalidado nos termos da alínea a) do n.º 2, antes do decurso do prazo referidona alínea b) do n.º 3, é sancionado com coima de € 120 a € 600.

Constitui contra-ordenação rodoviária todo o facto ilícito e censurável, para o qual se comine uma coima, que preenchaum tipo legal correspondente à violação de norma do Código da Estrada ou de legislação complementar, bem como delegislação especial cuja aplicação esteja cometida à Direcção-Geral de Viação.

As contra-ordenações rodoviárias são reguladas pelo disposto no presente diploma, pela legislação rodoviária complemen-tar ou especial que as preveja e, subsidiariamente, pelo regime geral das contra-ordenações.

CAPÍTULO I

Artigo 131.º

Artigo 132.º

Disposições gerais

Âmbito

Regime

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA462

Page 108: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

Artigo 133.º

Artigo 134.º

Artigo 135.º

Nas contra-ordenações rodoviárias a negligência é sempre sancionada.

1- (Anterior n.º 1 do artigo 136.º)

2- A aplicação da sanção acessória, nos termos do número anterior, cabe ao tribunal competente para o julgamento docrime.

3- (Anterior n.º 2 do artigo 136.º)

1- São responsáveis pelas contra-ordenações rodoviárias os agentes que pratiquem os factos constitutivos das mesmas,designados em cada diploma legal, sem prejuízo das excepções e presunções expressamente previstas naquelesdiplomas.

2- As pessoas colectivas ou equiparadas são responsáveis nos termos da lei geral.

3- Aresponsabilidade pelas infracções previstas no Código da Estrada e legislação complementar recai no:a) Condutor do veículo, relativamente às infracções que respeitem ao exercício da condução;b) Titular do documento de identificação do veículo relativamente às infracções que respeitem às condições de

admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas, bem como pelas infracções referidas na alínea anterior quandonão for possível identificar o condutor;

c) Peão, relativamente às infracções que respeitem ao trânsito de peões.

4- Se o titular do documento de identificação do veículo provar que o condutor o utilizou abusivamente ou infringiu asordens, as instruções ou os termos da autorização concedida, cessa a sua responsabilidade, sendo responsável, nestecaso, o condutor.

5- (Anterior n.º 6 do artigo 134.º)

6- (Anterior n.º 4 do artigo 134.º)

7- (Anterior n.º 5 do artigo 134.º)a) ......................................................................................................................................b)c) Os pais ou tutores de menores habilitados com licença especial de condução emitida nos termos do n.º 2 do artigo

125.º;d)e) Os que facultem a utilização de veículos a pessoas que não estejam devidamente habilitadas para conduzir, que

......................................................................................................................................

......................................................................................................................................

Punibilidade da negligência

Concurso de infracções

Responsabilidade pelas infracções

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 463

Page 109: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

estejam sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas, ou que se encontrem sujeitos a qualquer outraforma de redução das faculdades físicas ou psíquicas necessárias ao exercício da condução.

8- O titular do documento de identificação do veículo responde subsidiariamente pelo pagamento das coimas e dascustas que forem devidas pelo autor da contra-ordenação, sem prejuízo do direito de regresso contra este, salvoquando haja utilização abusiva do veículo.

1- As contra-ordenações rodoviárias, nomeadamente as previstas no Código da Estrada e legislação complementar,classificam-se em leves, graves e muito graves, nos termos dos respectivos diplomas legais.

2- São contra-ordenações leves as sancionáveis apenas com coima.

3- São contra-ordenações graves ou muito graves as que forem sancionáveis com coima e com sanção acessória.

As coimas aplicadas por contra-ordenações rodoviárias não estão sujeitas a qualquer adicional e do seu produto não podeatribuir-se qualquer percentagem aos agentes autuantes.

1- As contra-ordenações graves e muito graves são sancionáveis com coima e com sanção acessória.

2- Quem praticar qualquer acto estando inibido ou proibido de o fazer por sentença transitada em julgado ou decisãoadministrativa definitiva que aplique uma sanção acessória é punido por crime de desobediência qualificada.

3- A duração mínima e máxima das sanções acessórias aplicáveis a outras contra-ordenações rodoviárias é fixada nosdiplomas que as prevêem.

4- As sanções acessórias são cumpridas em dias seguidos.

1- A medida e o regime de execução da sanção determinam-se em função da gravidade da contra-ordenação e da culpa,tendo ainda em conta os antecedentes do infractor relativamente ao diploma legal infringido ou aos seus regulamentos.

Artigo 136.º

Artigo 137.º

Artigo 138.º

Artigo 139.º

Classificação das contra-ordenações rodoviárias

Coima

Sanção acessória

Determinação da medida da sanção

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA464

Page 110: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

2- Quanto à fixação do montante da coima, seu pagamento em prestações e fixação da caução de boa conduta, além dascircunstâncias referidas no número anterior deve ainda ser tida em conta a situação económica do infractor, quandofor conhecida.

3- Quando a contra-ordenação for praticada no exercício da condução, além dos critérios referidos no número anterior,deve atender-se, como circunstância agravante, aos especiais deveres de cuidado que recaem sobre o condutor,designadamente quando este conduza veículos de socorro ou de serviço urgente, de transporte colectivo de crianças,táxis, pesados de passageiros ou de mercadorias, ou de transporte de mercadorias perigosas.

Os limites, mínimo e máximo, da sanção acessória cominada para as contra-ordenações muito graves podem ser reduzidospara metade tendo em conta as circunstâncias da infracção, se o infractor não tiver praticado, nos últimos cinco anos,qualquer contra-ordenação grave ou muito grave ou facto sancionado com proibição ou inibição de conduzir e na condiçãode se encontrar paga a coima.

1- Pode ser suspensa a execução da sanção acessória aplicada a contra-ordenações graves no caso de se verificarem ospressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas, desde que se encontre paga acoima, nas condições previstas nos números seguintes.

2- Se o infractor não tiver sido condenado, nos últimos cinco anos, pela prática de crime rodoviário ou de qualquercontra-ordenação grave ou muito grave, a suspensão pode ser determinada pelo período de seis meses a um ano.

3- A suspensão pode ainda ser determinada, pelo período de um a dois anos, se o infractor, nos últimos cinco anos, tiverpraticado apenas uma contra-ordenação grave, devendo, neste caso, ser condicionada, singular ou cumulativamente:a) À prestação de caução de boa conduta;b) Ao cumprimento do dever de frequência de acções de formação, quando se trate de sanção acessória de inibição

de conduzir;c) Ao cumprimento de deveres específicos previstos noutros diplomas legais.

4- A caução de boa conduta é fixada entre € 500 e € 5000, tendo em conta a duração da sanção acessória aplicada e asituação económica do infractor.

5- (Anterior n.º 5 do artigo 142.º)

6- A imposição do dever de frequência de acção de formação deve ter em conta a personalidade e as aptidões profissio-nais do infractor, não podendo prejudicar o exercício normal da sua actividade profissional nem representar obriga-ções cujo cumprimento não lhe seja razoavelmente exigível.

Artigo 140.º

Artigo 141.º

Atenuação especial da sanção acessória

Suspensão da execução da sanção acessória

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 465

Page 111: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

Artigo 142.º

Artigo 143.º

Artigo 144.º

CAPÍTULO II

1- Asuspensão da execução da sanção acessória é sempre revogada se, durante o respectivo período:a) O infractor, no caso de inibição de conduzir, cometer contra-ordenação grave ou muito grave, praticar factos

sancionados com proibição ou inibição de conduzir, não cumprir os deveres impostos nos termos do n.º 3 do artigoanterior ou for ordenada a cassação do título de condução;

b) O infractor, tratando-se de outra sanção acessória, cometer nova contra-ordenação ao mesmo diploma legal ouseus regulamentos, também cominada com sanção acessória.

2- (Anterior n.º 2 do artigo 143.º)

1- É sancionado como reincidente o infractor que cometa contra-ordenação cominada com sanção acessória, depois deter sido condenado por outra contra-ordenação ao mesmo diploma legal ou seus regulamentos, praticada há menos decinco anos e também sancionada com sanção acessória.

2- No prazo previsto no número anterior não é contado o tempo durante o qual o infractor cumpriu a sanção acessória oua proibição de conduzir, ou foi sujeito à interdição de concessão de título de condução.

3- No caso de reincidência, os limites mínimos de duração da sanção acessória previstos para a respectiva contra-ordenação são elevados para o dobro.

1- O registo de infracções é efectuado e organizado nos termos e para os efeitos estabelecidos nos diplomas legais ondese prevêem as respectivas contra-ordenações.

2- Do registo referido no número anterior devem constar as contra-ordenações graves e muito graves praticadas erespectivas sanções.

3- O infractor tem acesso ao seu registo, sempre que o solicite, nos termos legais.

4- Aos processos em que deva ser apreciada a responsabilidade de qualquer infractor é sempre junta uma cópia dosassentamentos que lhe dizem respeito.

Revogação da suspensão da execução da sanção acessória

Reincidência

Registo de infracções

Disposições especiais

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA466

Page 112: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

Artigo 145.º

Artigo 146.º

1- No exercício da condução, consideram-se graves as seguintes contra-ordenações:a) [Anterior alínea a) do artigo 146.º]b) O excesso de velocidade praticado fora das localidades superior a 30 km/h sobre os limites legalmente impostos,

quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 20 km/h, quando praticadopor condutor de outro veículo a motor;

c) O excesso de velocidade praticado dentro das localidades superior a 20 km/h sobre os limites legalmenteimpostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 10 km/h, quandopraticado por condutor de outro veículo a motor;

d) O excesso de velocidade superior a 20 km/h sobre os limites de velocidade estabelecidos para o condutor ouespecialmente fixados para o veículo, sem prejuízo do estabelecido nas alíneas b) ou c);

e) [Anterior alínea d) do artigo 146.º]f) O desrespeito das regras e sinais relativos a distância entre veículos, cedência de passagem, ultrapassagem,

mudança de direcção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha, início de marcha, posição de marcha,marcha atrás e atravessamento de passagem de nível;

g) [Anterior alínea f) do artigo 146.º]h) [Anterior alínea g) do artigo 146.º]i) [Anterior alínea h) do artigo 146.º]j) O trânsito de veículos sem utilização das luzes referidas no n.º 1 do artigo 61.º, nas condições previstas no mesmo

número, bem como o trânsito de motociclos e de ciclomotores sem utilização das luzes de cruzamento;k) A condução sob influência do álcool, quando a taxa do álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a

0,8 g/l;l) Anão utilização do sinal de pré-sinalização de perigo e das luzes avisadoras de perigo;m) A utilização, durante a marcha do veículo, de auscultadores sonoros e de aparelhos radiotelefónicos, salvo nas

condições previstas no n.º 2 do artigo 84.º;n) Aparagem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de peões;o) O transporte de passageiros menores ou inimputáveis sem que estes façam uso dos acessórios de segurança

obrigatórios.

2- Considera-se igualmente grave a circulação de veículo sem seguro de responsabilidade civil, caso em que é aplicável odisposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 135.º, com os efeitos previstos e equiparados nos n.ºs 2 e 3 do artigo 147.º

No exercício da condução consideram-se muito graves as seguintes contra-ordenações:a) [Anterior alínea a) do artigo 147.º]b) [Anterior alínea b) do artigo 147.º]c) A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo, bem como a falta de sinalização de veículo imobilizado por

avaria ou acidente, em auto-estradas ou vias equiparadas;d) [Anterior alínea d) do artigo 147.º]e) [Anterior alínea e) do artigo 147.º]

Contra-ordenações graves

Contra-ordenações muito graves

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 467

Page 113: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

f) A utilização, em auto-estradas ou vias equiparadas, dos separadores de trânsito ou de aberturas eventualmenteneles existentes, bem como o trânsito nas bermas;

g) As infracções previstas na alínea a) do artigo anterior, quando praticadas em auto-estradas, vias equiparadas evias com mais de uma via de trânsito em cada sentido;

h) As infracções previstas nas alíneas f) e j) do artigo anterior quando praticadas nas auto-estradas ou vias equipara-das;

i) A infracção prevista na alínea b) do artigo anterior, quando o excesso de velocidade for superior a 60 km/h ou a 40km/h, respectivamente, bem como a infracção prevista na alínea c) do mesmo artigo, quando o excesso develocidade for superior a 40 km/h ou a 20 km/h, respectivamente, e a infracção prevista na alínea d), quando oexcesso de velocidade for superior a 40 km/h;

j) A infracção prevista na alínea l) do artigo anterior, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,8 g/le inferior a 1,2 g/l, ou quando o condutor for considerado influenciado pelo álcool em relatório médico;

k) O desrespeito da obrigação de parar imposta por sinal regulamentar dos agentes fiscalizadores ou reguladores dotrânsito ou pela luz vermelha de regulação do trânsito;

l) Acondução sob influência de substâncias psicotrópicas;m) O desrespeito pelo sinal de paragem obrigatória nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas;n) A transposição ou a circulação em desrespeito de uma linha longitudinal contínua delimitadora de sentidos de

trânsito ou de uma linha mista com o mesmo significado;o) A condução de veículo de categoria ou subcategoria para a qual a carta de condução de que o infractor é titular

não confere habilitação;p) O abandono pelo condutor do local do acidente nas circunstâncias referidas no n.º 2 do artigo 89.º

1- A sanção acessória aplicável aos condutores pela prática de contra-ordenações graves ou muito graves previstas noCódigo da Estrada e legislação complementar consiste na inibição de conduzir.

2- A sanção de inibição de conduzir tem a duração mínima de um mês e máxima de um ano, ou mínima de dois meses emáxima de dois anos, consoante seja aplicável às contra-ordenações graves ou muito graves, respectivamente, erefere-se a todos os veículos a motor.

3- (Anterior n.º 4 do artigo 152.º)

1- É aplicável a cassação do título de condução quando o infractor praticar contra-ordenação grave ou muito grave,tendo, no período de cinco anos imediatamente anterior, sido condenado pela prática de três contra-ordenaçõesmuito graves ou cinco contra-ordenações entre graves e muito graves.

2- Acassação do título de condução é determinada na decisão que conheça da prática da contra-ordenação mais recentea que se refere o n.º 1.

Artigo 147.º

Artigo 148.º

Inibição de conduzir

[...]

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA468

Page 114: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

3- Quando for determinada a cassação de título de condução, não pode ser concedido ao seu titular novo título decondução de veículos a motor, de qualquer categoria, pelo período de dois anos.

Do registo de infracções relativas ao exercício da condução, organizado nos termos de diploma próprio, devem constar:a) [Anterior alínea a) do n.º 1 do artigo 145.º]b) As contra-ordenações graves e muito graves praticadas e respectivas sanções.

1- (Anterior n.º 1 do artigo 131.º)

2- Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 500 a € 2500, se o veículo for um motociclo ou umautomóvel, ou de € 250 a € 1250, se for outro veículo a motor.

(Anterior artigo 132.º)

1- Devem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção dos estados de influenciado pelo álcool ou por substânci-as psicotrópicas:a) [Anterior alínea a) do n.º 1 do artigo 158.º]b) [Anterior alínea b) do n.º 1 do artigo 158.º]c) [Anterior alínea c) do n.º 1 do artigo 158.º]

2- (Anterior n.º 2 do artigo 158.º)

3- As pessoas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 que recusem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção doestado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas são punidas por crime de desobediência.

Artigo 149.º

CAPÍTULO III

Artigo 150.º

Artigo 151.º

Artigo 152.º

Registo de infracções do condutor

Garantia da responsabilidade civil

Obrigação de seguro

Seguro de provas desportivas

Princípios gerais

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 469

Page 115: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

4- As pessoas referidas na alínea c) do n.º 1 que recusem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção do estadode influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas são impedidas de iniciar a condução.

5- O médico ou paramédico que, sem justa causa, se recusar a proceder às diligências previstas na lei para diagnosticar oestado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas é punido por crime de desobediência.

1- O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante autilização de aparelho aprovado para o efeito.

2- Se o resultado do exame previsto no número anterior for positivo, a autoridade ou o agente de autoridade devenotificar o examinando, por escrito, ou, se tal não for possível, verbalmente, daquele resultado, das sanções legaisdele decorrentes, de que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova e de que deve suportar todas asdespesas originadas por esta contraprova no caso de resultado positivo.

3- (Anterior n.º 3 do artigo 159.º)

4- (Anterior n.º 4 do artigo 159.º)

5- (Anterior n.º 5 do artigo 159.º)

6- O resultado da contraprova prevalece sobre o resultado do exame inicial.

7- Quando se suspeite da utilização de meios susceptíveis de alterar momentaneamente o resultado do exame, pode aautoridade ou o agente de autoridade mandar submeter o suspeito a exame médico.

8- Se não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, o examinando deve ser submetido acolheita de sangue para análise ou, se esta não for possível por razões médicas, deve ser realizado exame médico, emestabelecimento oficial de saúde, para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.

1- (Anterior n.º 1 do artigo 160.º)

2- (Anterior n.º 2 do artigo 160.º)

3- O agente de autoridade notifica o condutor ou a pessoa que se propuser iniciar a condução nas circunstâncias previstasno n.º 1 de que fica impedido de conduzir durante o período estabelecido no mesmo número, sob pena de crime dedesobediência qualificada.

4- (Anterior n.º 4 do artigo 160.º)

Artigo 153.º

Artigo 154.º

Fiscalização da condução sob influência de álcool

Impedimento de conduzir

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA470

Page 116: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

Artigo 155.º

Artigo 156.º

Artigo 157.º

(Anterior artigo 161.º)

1- Os condutores e os peões que intervenham em acidente de trânsito devem, sempre que o seu estado de saúde opermitir, ser submetidos a exame de pesquisa de álcool no ar expirado, nos termos do artigo 153.º

2- (Anterior n.º 2 do artigo 162.º)

3- Se o exame de pesquisa de álcool no sangue não puder ser feito, deve proceder-se a exame médico para diagnosticar oestado de influenciado pelo álcool.

4- Os condutores e peões mortos devem também ser submetidos ao exame previsto no n.º 2.

1- Os condutores e as pessoas que se propuserem iniciar a condução devem ser submetidos aos exames legalmenteestabelecidos para detecção de substâncias psicotrópicas, quando haja indícios de que se encontram sob influênciadestas substâncias.a) (Anterior n.º 2 do artigo 163.º)b) Aautoridade ou o agente de autoridade notifica:c) Os condutores e os peões de que devem, sob pena de crime de desobediência, submeter-se aos exames de

rastreio e se necessário de confirmação, para avaliação do estado de influenciado por substâncias psicotrópicas;

2- Os condutores, caso o exame de rastreio seja positivo, ficam impedidos de conduzir pelo período de quarenta e oitohoras, salvo se, antes de decorrido aquele período, apresentarem resultado negativo em novo exame de rastreio;

3- As pessoas que se propuserem iniciar a condução nas circunstâncias previstas no n.º 1 e que apresentem resultadopositivo em exame de rastreio de que ficam impedidas de conduzir pelo período de quarenta e oito horas, salvo se,antes de decorrido aquele período, se submeterem a novo exame de rastreio que apresente resultado negativo.

4- Quando o exame de rastreio realizado aos condutores e peões nos termos dos n.ºs 1 e 2 apresentar resultado positivo,devem aqueles submeter-se aos exames complementares necessários, sob pena de crime de desobediência.

5- Quando necessário, o agente de autoridade providencia o transporte dos examinandos a estabelecimento oficial desaúde.

6- Para os efeitos previstos nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 155.º enos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 156.º

7- Para efeitos do n.º 2 entende-se por ferido grave aquele que, em consequência de acidente de viação e após atendi-mento em serviço de urgência hospitalar por situação emergente, careça de cuidados clínicos que obriguem àpermanência em observação no serviço de urgência ou em internamento hospitalar.

Exames em caso de acidente

Fiscalização da condução sob influência de substâncias psicotrópicas

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 471

Page 117: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

Artigo 158.º

Artigo 159.º

Artigo 160.º

1- São fixados em regulamento:a) O tipo de material a utilizar na fiscalização e nos exames laboratoriais para determinação dos estados de

influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas;b) Os métodos a utilizar para a determinação do doseamento de álcool ou de substâncias psicotrópicas no sangue;c) Os exames médicos para determinação dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas;d) [Anterior alínea d) do n.º 1 do artigo 164.º]e) [Anterior alínea e) do n.º 1 do artigo 164.º]

2- O pagamento das despesas originadas pelos exames previstos na lei para determinação do estado de influenciado peloálcool ou por substâncias psicotrópicas, bem como pela imobilização e remoção de veículo a que se refere o artigo155.º, é efectuado pela entidade a quem competir a coordenação da fiscalização do trânsito.

3- (Anterior n.º 3 do artigo 164.º)

(Anterior artigo 165.º)

1- (Anterior n.º 1 do artigo 166.º)

2- (Anterior n.º 2 do artigo 166.º)a) Qualquer dos exames realizados nos termos dos n.ºs 1 e 5 do artigo 129.º revelar incapacidade técnica ou

inaptidão física, mental ou psicológica do examinando para conduzir com segurança;b) O condutor não se apresentar a qualquer dos exames referidos na alínea anterior ou no n.º 3 do artigo 129.º, salvo

se justificar a falta no prazo de cinco dias;c) Tenha caducado nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 130.º

3- Quando haja lugar à apreensão do título de condução, o condutor é notificado para, no prazo de 15 dias úteis, oentregar à entidade competente, sob pena de crime de desobediência, devendo, nos casos previstos no n.º 1, estanotificação ser efectuada com a notificação da decisão.

4- Sem prejuízo da punição por crime de desobediência, se o condutor não proceder à entrega do título de condução nostermos do número anterior, pode a entidade competente determinar a sua apreensão, através da autoridade defiscalização e seus agentes.

Outras disposições

Outros casos de apreensão de títulos de condução

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA472

Page 118: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

Artigo 161.º

Artigo 162.º

1- (Anterior n.º 1 do artigo 167.º)a) [Anterior alínea a) do n.º 1 do artigo 167.º]b) As características do veículo não confiram com as nele mencionadas;c) [Anterior alínea c) do n.º 1 do artigo 167.º]d) O veículo, em consequência de acidente, se mostre gravemente afectado no quadro ou nos sistemas de suspen-

são, direcção ou travagem, não tendo condições para circular pelos seus próprios meios;e) [Anterior alínea e) do n.º 1 do artigo 167.º]f) [Anterior alínea f) do n.º 1 do artigo 167.º]g) [Anterior alínea g) do n.º 1 do artigo 167.º]h) As chapas de matrícula não obedeçam às condições regulamentares relativas a características técnicas e modos

de colocação;i) O veículo circule desrespeitando as regras relativas à poluição sonora, do solo e do ar.

2- (Anterior n.º 2 do artigo 167.º)

3- Nos casos previstos nas alíneas a), c), g), h) e i) do n.º 1, deve ser passada, em substituição do documento de identifi-cação do veículo, uma guia válida pelo prazo e nas condições na mesma indicados.

4- (Anterior n.º 4 do artigo 167.º)

5- (Anterior n.º 5 do artigo 167.º)

6- Nas situações previstas nas alíneas f) e h) do n.º 1, quando se trate de avarias de fácil reparação nas luzes, pneumáti-cos ou chapa de matrícula, pode ser emitida guia válida para apresentação do veículo com a avaria reparada, em postopolicial, no prazo máximo de oito dias, sendo, neste caso, as coimas aplicáveis reduzidas para metade nos seus limitesmínimos e máximos.

7- Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 a 6, quem conduzir veículo cujo documento de identificação tenha sido apreendidoé sancionado com coima de € 300 a € 1500.

1- (Anterior n.º 1 do artigo 168.º)a) [Anterior alínea a) do n.º 1 do artigo 168.º]b) [Anterior alínea b) do n.º 1 do artigo 168.º]c) [Anterior alínea c) do n.º 1 do artigo 168.º]d) [Anterior alínea d) do n.º 1 do artigo 168.º]e) [Anterior alínea e) do n.º 1 do artigo 168.º]f) [Anterior alínea f) do n.º 1 do artigo 168.º]g) Não compareça à inspecção prevista no n.º 2 do artigo 116.º, sem que a falta seja devidamente justificada;h) Transite sem ter sido submetido a inspecção para confirmar a correcção de anomalias verificadas em anterior

inspecção, em que reprovou, no prazo que lhe for fixado;i) Aapreensão seja determinada ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 147.º;

Apreensão do documento de identificação do veículo

Apreensão de veículos

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 473

Page 119: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

j) Aapreensão seja determinada ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 114.º ou no n.º 3 do artigo 115.º;k) Aapreensão seja determinada ao abrigo do disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 174.º

2- Nos casos previstos no número anterior, o veículo não pode manter-se apreendido por mais de 90 dias devido anegligência do titular do respectivo documento de identificação em promover a regularização da sua situação, sobpena de perda do mesmo a favor do Estado.

3- Quando o veículo for apreendido é lavrado auto de apreensão, notificando-se o titular do documento de identificaçãodo veículo da cominação prevista no número anterior.

4- (Anterior n.º 3 do artigo 168.º)

5- Nos casos previstos nas alíneas c) a j) do n.º 1, o titular do documento de identificação pode ser designado fieldepositário do respectivo veículo.

6- (Anterior n.º 5 do artigo 168.º)

7- (Anterior n.º 6 do artigo 168.º)

8- Quem for titular do documento de identificação do veículo responde pelo pagamento das despesas causadas pela suaapreensão.

1- (Anterior corpo do artigo 169.º)a) [Anterior alínea a) do artigo 169.º]b) O de veículo, em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não

tiverem sido pagas;c) [Anterior alínea c) do artigo 169.º]d) [Anterior alínea d) do artigo 169.º]e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semi-reboques não atrelados ao veículo tractor e o de

veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a setenta e duas horas, ou a 30 dias, seestacionarem em parques a esse fim destinados;

f) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se trate de veículos que apresentem sinaisexteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelosseus próprios meios;

g) O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção, em parque de estacionamento;h) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correcta leitura da matrícula.

2- Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do número anterior não se interrompem, desde que os veículos sejam apenasdeslocados de um para outro lugar de estacionamento, ou se mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamen-to.

1- (Anterior n.º 1 do artigo 170.º)

Artigo 163.º

Artigo 164.º

Estacionamento indevido ou abusivo

Bloqueamento e remoção

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA474

Page 120: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

a) Estacionados indevida ou abusivamente, nos termos do artigo anterior;b) [Anterior alínea b) do n.º 1 do artigo 170.º]c) [Anterior alínea c) do n.º 1 do artigo 170.º]d) [Anterior alínea e) do n.º 1 do artigo 170.º]

2- (Anterior n.º 2 do artigo 170.º)a) [Anterior alínea a) do n.º 2 do artigo 170.º]b) [Anterior alínea b) do n.º 2 do artigo 170.º]c) [Anterior alínea c) do n.º 2 do artigo 170.º]d) [Anterior alínea d) do n.º 2 do artigo 170.º]e) [Anterior alínea e) do n.º 2 do artigo 170.º]f) [Anterior alínea f) do n.º 2 do artigo 170.º]g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias, ao serviço de determinadas entidades ou

utilizados no transporte de pessoas com deficiência;h) Em local afecto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;i) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido

contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;j) [Anterior alínea i) do n.º 2 do artigo 170.º]k) [Anterior alínea j) do n.º 2 do artigo 170.º]l) [Anterior alínea l) do n.º 2 do artigo 170.º]m) [Anterior alínea m) do n.º 2 do artigo 170.º]

3- (Anterior n.º 3 do artigo 170.º)

4- (Anterior n.º 4 do artigo 170.º)

5- O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades competentes, sendo qualquer outra pessoa que ofizer sancionada com coima de € 300 a € 1500.

6- Quem for titular do documento de identificação do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pelaremoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.

7- (Anterior n.º 7 do artigo 170.º)

8- (Anterior n.º 8 do artigo 170.º)

1- Removido o veículo, nos termos do artigo anterior ou levantada a apreensão efectuada nos termos do n.º 1 do artigo162.º, deve ser notificado o titular do documento de identificação do veículo, para a residência constante do respecti-vo registo, para o levantar no prazo de 45 dias.

2- (Anterior n.º 2 do artigo 171.º)

3- (Anterior n.º 3 do artigo 171.º)

4- (Anterior n.º 4 do artigo 171.º)

5- (Anterior n.º 5 do artigo 171.º)

Artigo 165.º

Presunção de abandono

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 475

Page 121: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

Artigo 166.º

Artigo 167.º

Artigo 168.º

Artigo 169.º

1- Da notificação referida no artigo anterior deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido e, bemassim, que o titular do respectivo documento de identificação o deve retirar dentro dos prazos referidos no artigoanterior e após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado.

2- Nos casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 163.º, se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, anotificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o titular do respectivo documento de identificação não estiver emcondições de a receber, sendo então feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.

3- Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a residência ou a identidade do titular do documentode identificação do veículo, a notificação deve ser afixada junto da sua última residência conhecida ou na câmaramunicipal da área onde o veículo tiver sido encontrado.

4- (Anterior n.º 4 do artigo 172.º)

1- (Anterior n.º 1 do artigo 173.º)

2- Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi feita e a data em que termina oprazo a que o artigo anterior se refere.

3- O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, o titulardo documento de identificação o não levantar.

4- O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 dias após a notificação ou até ao termo do prazo para levanta-mento do veículo pelo titular do documento de identificação, se terminar depois daquele.

5- (Anterior n.º 5 do artigo 173.º)

6- O credor hipotecário tem o direito de exigir do titular do documento de identificação as despesas referidas no númeroanterior e as que efectuar na qualidade de fiel depositário.

(Anterior artigo 174.º)

1- O processamento das contra-ordenações rodoviárias compete à Direcção-Geral de Viação.

2- Tem competência para aplicação das coimas correspondentes às contra-ordenações leves e às coimas e sanções

Reclamação de veículos

Hipoteca

Competência para o processamento e aplicação das coimas

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA476

Page 122: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

acessórias correspondentes às contra-ordenações graves o director-geral de Viação, que poderá delegá-la nosdirectores regionais de viação.

3- Têm competência para aplicação das coimas e sanções acessórias correspondentes às contra-ordenações muito gravesas entidades designadas pelo Ministro daAdministração Interna.

4- O director-geral de Viação tem competência exclusiva, sem poder de delegação, para determinar da cassação dotítulo de condução, nos termos previstos no presente diploma.

5- Os directores regionais de viação a quem tenha sido delegada a competência prevista no n.º 2 podem subdelegá-la,nos termos gerais, nos dirigentes de grau hierarquicamente inferior e, ainda, nos coordenadores das contra-ordenações.

6- Compete aos serviços regionais da Direcção-Geral de Viação ou, nos distritos em que existam, às respectivas delega-ções distritais a instrução dos processos de contra-ordenação, devendo solicitar, quando necessário, a colaboraçãodas autoridades policiais, bem como de outras autoridades ou serviços públicos.

1- Quando qualquer autoridade ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização, presenciarcontra-ordenação rodoviária, levanta ou manda levantar auto de notícia, que deve mencionar os factos que constitu-em a infracção, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ouagente de autoridade que a presenciou, a identificação dos agentes da infracção e, quando possível, de, pelo menos,uma testemunha que possa depor sobre os factos.

2- (Anterior n.º 2 do artigo 151.º)

3- (Anterior n.º 3 do artigo 151.º)

4- (Anterior n.º 4 do artigo 151.º)

5- (Anterior n.º 5 do artigo 151.º)

1- A identificação do arguido deve ser efectuada através da indicação de:a) Nome completo ou, quando se trate de pessoa colectiva, denominação social;b) Residência ou, quando se trate de pessoa colectiva, sede;c) Número do documento legal de identificação pessoal, data e respectivo serviço emissor ou, quando se trate de

pessoa colectiva, do número de pessoa colectiva;d) Número do título de condução e respectivo serviço emissor;e) Identificação do representante legal, quando se trate de pessoa colectiva;f) Número e identificação do documento que titula o exercício da actividade, no âmbito da qual a infracção foi

praticada.

Artigo 170.º

Artigo 171.º

Auto de notícia e de denúncia

Identificação do arguido

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 477

Page 123: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

2- Quando se trate de contra-ordenação praticada no exercício da condução e o agente de autoridade não puderidentificar o autor da infracção, deve ser levantado o auto de contra-ordenação ao titular do documento de identifica-ção do veículo, correndo contra ele o correspondente processo.

3- Se, no prazo concedido para a defesa, o titular do documento de identificação do veículo identificar, com todos oselementos constantes do n.º 1, pessoa distinta como autora da contra-ordenação, o processo é suspenso, sendoinstaurado novo processo contra a pessoa identificada como infractora.

4- O processo referido no n.º 2 é arquivado quando se comprove que outra pessoa praticou a contra-ordenação ou houveutilização abusiva do veículo.

5- Quando o agente da autoridade não puder identificar o autor da contra-ordenação e verificar que o titular do docu-mento de identificação é pessoa colectiva, deve esta ser notificada para proceder à identificação do condutor, noprazo de 15 dias úteis, sob pena de o processo correr contra ela, nos termos do n.º 2.

6- O titular do documento de identificação do veículo, sempre que tal lhe seja solicitado, deve, no prazo de 15 dias úteis,proceder à identificação do condutor, no momento da prática da infracção.

7- Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado nos termos do n.º 2 do artigo 4.º

1- (Anterior n.º 1 do artigo 153.º)

2- A opção de pagamento pelo mínimo e sem acréscimo de custas deve verificar-se no prazo de 15 dias úteis a contar danotificação para o efeito.

3- A dispensa de custas prevista no número anterior não abrange as despesas decorrentes dos exames médicos e análisestoxicológicas legalmente previstos para a determinação dos estados de influenciado pelo álcool ou por substânciaspsicotrópicas, as decorrentes das inspecções impostas aos veículos, bem como as resultantes de qualquer diligênciade prova solicitada pelo arguido.

4- (Anterior n.º 4 do artigo 153.º)

5- O pagamento voluntário da coima nos termos dos números anteriores determina o arquivamento do processo, salvo seà contra-ordenação for aplicável sanção acessória, caso em que prossegue restrito à aplicação da mesma.

1- O pagamento voluntário da coima deve ser efectuado no acto da verificação da contra-ordenação.

2- Se o infractor não pretender efectuar o pagamento voluntário imediato da coima, deve prestar depósito, tambémimediatamente, de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contra-ordenação praticada.

3- O depósito referido no número anterior destina-se a garantir o cumprimento da coima em que o infractor possa vir aser condenado, sendo devolvido se não houver lugar a condenação.

Artigo 172.º

Artigo 173.º

Cumprimento voluntário

Garantia de cumprimento

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA478

Page 124: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

4- Se o pagamento ou depósito não forem efectuados de imediato, nos termos dos n.ºs 1 e 2, devem ser apreendidosprovisoriamente os seguintes documentos:a) Se a sanção respeitar ao condutor, o título de condução;b) Se a sanção respeitar ao titular do documento de identificação do veículo, o título de identificação do veículo e o

título de registo de propriedade;c) Se a sanção respeitar ao condutor e ele for, simultaneamente, titular do documento de identificação do veículo,

todos os documentos referidos nas alíneas anteriores.

5- No caso previsto no número anterior, devem ser emitidas guias de substituição dos documentos apreendidos, comvalidade pelo tempo julgado necessário e renovável até à conclusão do processo, devendo os mesmos ser devolvidosao infractor se entretanto for efectuado o pagamento nos termos do artigo anterior.

6- No caso de ser prestado depósito e não ser apresentada defesa, dentro do prazo estipulado para o efeito, considera-seque o depósito efectuado se converte automaticamente em pagamento.

1- Se, em qualquer acto de fiscalização, o condutor ou o titular do documento de identificação do veículo não tiveremcumprido as sanções pecuniárias que anteriormente lhes foram aplicadas a título definitivo, o condutor deve proce-der, de imediato, ao seu pagamento.

2- Se o pagamento não for efectuado de imediato, deve proceder-se nos seguintes termos:a) Se a sanção respeitar ao condutor, é apreendido o título de condução;b) Se a sanção respeitar ao titular do documento de identificação do veículo, são apreendidos o título de identifica-

ção do veículo e o título de registo de propriedade;c) Se a sanção respeitar ao condutor e ele for, simultaneamente, titular do documento de identificação do veículo,

são apreendidos todos os documentos referidos nas alíneas anteriores.

3- Nos casos previstos no número anterior, a apreensão dos documentos tem carácter provisório, sendo emitidas guias desubstituição dos mesmos, válidas por 15 dias.

4- Os documentos apreendidos nos termos do número anterior são devolvidos pela entidade autuante se as quantias emdívida forem pagas naquele prazo.

5- Se o pagamento não for efectuado no prazo referido no n.º 3, procede-se à apreensão do veículo, devendo a entidadeautuante remeter os documentos apreendidos para o serviço desconcentrado da Direcção-Geral de Viação da áreaonde foi realizada a acção de fiscalização.

6- Se não tiverem sido cumpridas as sanções acessórias de inibição de conduzir ou de apreensão do veículo, procede-se àapreensão efectiva do título de condução ou do veículo, conforme o caso, para cumprimento da respectiva sanção.

7- O veículo apreendido responde pelo pagamento das quantias devidas.

Artigo 174.º

Infractores com sanções por cumprir

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 479

Page 125: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

Artigo 175.º

Artigo 2.º

Artigo 3.º

1- (Anterior corpo do n.º 1 do artigo 155.º)a) [Anterior alínea a) do n.º 1 do artigo 155.º]b) [Anterior alínea b) do n.º 1 do artigo 155.º]c) [Anterior alínea c) do n.º 1 do artigo 155.º]d) [Anterior alínea d) do n.º 1 do artigo 155.º]e) Da possibilidade de pagamento voluntário da coima pelo mínimo, do prazo e do modo de o efectuar, bem como das

consequências do não pagamento;f) Do prazo para identificação do autor da infracção, nos termos e com os efeitos previstos nos n.ºs 3 e 5 do artigo 171.º

2- O arguido pode, no prazo de 15 dias úteis, a contar da notificação, apresentar a sua defesa, por escrito, com aindicação de testemunhas, até ao limite de três, e de outros meios de prova, ou proceder ao pagamento voluntário,nos termos e com os efeitos estabelecidos no artigo 172.º

3- No mesmo prazo o arguido pode ainda requerer a atenuação especial ou a suspensão da execução da sanção acessória.

4- O pagamento voluntário da coima não impede o arguido de apresentar a sua defesa, restrita à gravidade da infracção eà sanção acessória aplicável.»

São ainda efectuadas as seguintes alterações ao Código da Estrada referido no artigo anterior:a) A epígrafe da secção IX do capítulo I do título II passa a ter a seguinte redacção «Serviço de urgência e transportes

especiais»;b) O título V, com a epígrafe «Da habilitação legal para conduzir», é dividido em quatro capítulos, com as seguintes

epígrafes: «Capítulo I - Títulos de condução», «Capítulo II - Requisitos», «Capítulo III - Troca de título» e «Capítulo IV -Novos exames e caducidade»;

c) São eliminadas as secções do título VI;d) É aditado um título VII, com a epígrafe «Procedimentos de fiscalização», que comporta três capítulos com as seguintes

epígrafes: «Capítulo I - Procedimento para a fiscalização da condução sob influência de álcool ou de substânciaspsicotrópicas», «Capítulo II - Apreensões» e «Capítulo III - Abandono, bloqueamento e remoção de veículos», e umtítulo VIII, com a epígrafe «Do processo», que comporta cinco capítulos com as seguintes epígrafes: «Capítulo I -Competência», «Capítulo II - Processamento», «Capítulo III - Da decisão», «Capítulo IV - Do recurso» e «Capítulo V - Daprescrição».

São aditados ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelosDecretos-lei n.ºs 2/98, de 3 de Janeiro, e 265-A/2001, de 28 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 20/2002, de 21 deAgosto,os artigos 176.º a 189.º, com a seguinte redacção:

Comunicação da infracção

Outras alterações ao Código da Estrada

Aditamento ao Código da Estrada

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA480

Page 126: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

«Artigo 176.º

Artigo 177.º

1- (Anterior corpo do n.º 1 do artigo 156.º)a) [Anterior alínea a) do n.º 1 do artigo 156.º]b) Mediante carta registada com aviso de recepção expedida para o domicílio ou sede do notificando;c) [Anterior alínea c) do n.º 1 do artigo 156.º]

2- (Anterior n.º 2 do artigo 156.º)

3- Se não for possível, no acto de autuação, proceder nos termos do número anterior ou se estiver em causa qualqueroutro acto, a notificação pode ser efectuada através de carta registada com aviso de recepção, expedida para odomicílio ou sede do notificando.

4- (Anterior n.º 4 do artigo 156.º)

5- Nas infracções relativas ao exercício da condução ou às disposições que condicionem a admissão do veículo ao trânsitonas vias públicas, considera-se domicílio do notificando, para efeitos do disposto nos n.ºs 3 e 4:a) O que consta do registo dos títulos de condução organizado pelas entidades competentes para a sua emissão, nos

termos do presente diploma;b) O do titular do documento de identificação do veículo, nos casos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 135.º e

nos n.ºs 2 e 5 do artigo 171.º

6- Para as restantes infracções e para os mesmos efeitos, considera-se domicílio do notificando:a) O que conste no registo organizado pela entidade competente para concessão de autorização, alvará, licença de

actividade ou credencial; oub) O correspondente ao seu local de trabalho.

7- A notificação por carta registada considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção ou noterceiro dia útil após essa data, quando o aviso for assinado por pessoa diversa do arguido.

8- Na notificação por carta simples, o funcionário da entidade competente lavra uma cota no processo com a indicaçãoda data da expedição da carta e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efectuada noquinto dia posterior à data indicada, cominação esta que deve constar do acto de notificação.

9- Quando a infracção for da responsabilidade do titular do documento de identificação do veículo, a notificação, noacto de autuação, pode fazer-se na pessoa do condutor.

10- Sempre que o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, o agente certifica a recusa, considerando-seefectuada a notificação.

As testemunhas, peritos ou consultores técnicos indicados pelo arguido na defesa devem por ele ser apresentados na data,hora e local indicados pela entidade instrutora do processo.Exceptuam-se do disposto no número anterior os peritos dos estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais, bem comoos agentes de autoridade, ainda que arrolados pelo arguido, que devem ser notificados pela autoridade administrativa.

Notificações

Testemunhas

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 481

Page 127: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

Artigo 178.º

Artigo 179.º

Artigo 180.º

Artigo 181.º

1- A diligência de inquirição de testemunhas, de peritos ou de consultores técnicos apenas pode ser adiada uma únicavez, se a falta à primeira marcação tiver sido considerada justificada.

2- Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no actoprocessual.

3- A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível, e até aoterceiro dia posterior ao dia designado para a prática do acto, se for imprevisível, constando da comunicação aindicação do respectivo motivo e da duração previsível do impedimento, sob pena de não justificação da falta.

4- Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a comunicação referidano número anterior.

A falta de comparência do arguido à diligência de inquirição que lhe tenha sido comunicada não obsta ao prosseguimentodo processo, salvo se a falta tiver sido considerada justificada nos termos do artigo anterior, caso em que é aplicável oregime nele estabelecido.

Podem ser impostas medidas cautelares, nos termos previstos em cada diploma legal, quando se revele necessário para ainstrução do processo, ou para a defesa da segurança rodoviária, e ainda quando o arguido exerça actividade profissionalautorizada, titulada por alvará ou licenciada pela Direcção-Geral de Viação, e tenha praticado a infracção no exercíciodessa actividade.

1- Adecisão que aplica a coima ou a sanção acessória deve conter:a) A identificação do infractor;b) Adescrição sumária dos factos, das provas e das circunstâncias relevantes para a decisão;c) A indicação das normas violadas;d) Acoima e a sanção acessória;e) Acondenação em custas.

2- Da decisão deve ainda constar que:

Adiamento da diligência de inquirição de testemunhas

Ausência do arguido

Medidas cautelares

Decisão condenatória

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA482

Page 128: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

a) A condenação se torna definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada por escrito, constando dealegações e conclusões, no prazo de 15 dias úteis após o seu conhecimento e junto da autoridade administrativaque aplicou a coima;

b) Em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso o arguido e o MinistérioPúblico não se oponham, mediante simples despacho.

3- Adecisão deve conter ainda:a) Aordem de pagamento da coima e das custas no prazo máximo de 15 dias úteis após a decisão se tornar definitiva;b) A indicação de que, no prazo referido na alínea anterior, pode requerer o pagamento da coima em prestações, nos

termos do disposto no artigo 183.º

4- Não tendo o arguido exercido o direito de defesa, a fundamentação a que se refere a alínea b) do n.º 1 pode ser feitapor simples remissão para o auto de notícia.

1- Acoima e as custas são pagas no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que a decisão se torna definitiva, devendo opagamento efectuar-se nas modalidades fixadas em regulamento.

2- Sendo aplicada sanção acessória, o seu cumprimento deve ser iniciado no prazo previsto no número anterior, doseguinte modo:a) Tratando-se de inibição de conduzir efectiva, pela entrega do título de condução à entidade competente;b) Tratando-se da apreensão do veículo, pela sua entrega efectiva, bem como do documento que o identifica e do

título de registo de propriedade, no local indicado na decisão, ou só pela entrega dos referidos documentosquando o titular do documento de identificação for nomeado seu fiel depositário;

c) Tratando-se de outra sanção acessória, deve proceder-se nos termos indicados na decisão condenatória.

1- Sempre que o valor mínimo da coima aplicável seja superior a 2 UC pode a autoridade administrativa, a requerimentodo arguido, autorizar o seu pagamento em prestações mensais, não inferiores a € 50, pelo período máximo de 12meses.

2- O pagamento da coima em prestações pode ser requerido até ao envio do processo a tribunal para execução.

3- Afalta de pagamento de alguma das prestações implica o imediato vencimento das demais.

O poder de apreciação da entidade administrativa esgota-se com a decisão, excepto:

Artigo 182.º

Artigo 183.º

Artigo 184.º

Cumprimento da decisão

Pagamento da coima em prestações

Competência da entidade administrativa após decisão

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 483

Page 129: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

a) Quando é apresentado recurso da decisão condenatória, caso em que a entidade administrativa a pode revogar até aoenvio dos autos para o Ministério Público;

b) Quando é apresentado requerimento que, não pondo em causa o mérito da decisão, se restrinja à suspensão daexecução da sanção acessória aplicada, caso em que a entidade administrativa pode alterar o modo de cumprimentodaquela sanção.

1- As custas devem, entre outras, cobrir as despesas efectuadas com franquias postais comunicações telefónicas,telegráficas, por telecópia ou por transmissão electrónica.

2- O reembolso pelas despesas referidas no número anterior é calculado à razão de metade de 1 UC nas primeiras 50folhas ou fracção do processado e de um décimo de UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fracção doprocessado.

3- Não há lugar ao pagamento de taxa de justiça na execução das decisões proferidas em processos de contra-ordenaçãorodoviária.

As decisões judiciais proferidas em sede de impugnação de decisões administrativas admitem recurso nos termos da leigeral aplicável às contra-ordenações.

1- A impugnação judicial do acto de condenação no pagamento de coimas tem efeito meramente devolutivo.

2- A impugnação judicial interposta da decisão do director-geral de Viação, que determine a cassação do título decondução, tem efeito suspensivo.

O procedimento por contra-ordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contra-ordenação, tenham decorrido dois anos.

Artigo 185.º

Artigo 186.º

Artigo 187.º

Artigo 188.º

Custas

Recursos

Efeitos do recurso

Prescrição do procedimento

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA484

Page 130: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

Artigo 189.º

Artigo 4.º

Artigo 5.º

As coimas e as sanções acessórias prescrevem no prazo de dois anos.»

1- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os regulamentos do Código da Estrada são aprovados por decretoregulamentar, salvo se outra forma for constitucionalmente exigida.

2- Exceptuam-se do disposto no número anterior:a) Os regulamentos locais;b) Os regulamentos previstos nos artigos 10.º, 22.º, 23.º, 28.º, n.º 4, 56.º, 57.º, 59.º, 82.º, 88.º, n.º 5, 93.º, 117.º, n.º

6, 118.º, n.º 8, 122.º, n.º 6, 127.º, n.º 3, 164.º, n.º 7, e 182.º, n.º 1, todos do Código da Estrada, que são aprovadospor portaria do Ministro daAdministração Interna;

c) Os regulamentos previstos nos artigos 9.º e 58.º do Código da Estrada, que são aprovados por portaria conjuntados Ministros daAdministração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

d) O regulamento previsto no n.º 1 do artigo 158.º do Código da Estrada, que é aprovado por portaria conjunta dosMinistros daAdministração Interna, da Justiça e da Saúde.

3- Os regulamentos municipais que visem disciplinar o trânsito de veículos e peões nas vias sob jurisdição das autarquiassó podem conter disposições susceptíveis de sinalização nos termos do Código da Estrada e legislação complementar eessas disposições só se tornam obrigatórias quando estiverem colocados os correspondentes sinais.

1- Afiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar incumbe:a) À Direcção-Geral de Viação e à Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana, em todas as vias públicas;b) À Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública, em todas as vias públicas;c) Ao Instituto das Estradas de Portugal, nas vias públicas sob a sua jurisdição;d) Às câmaras municipais, nas vias públicas sob a respectiva jurisdição.

2- Acompetência referida na alínea c) do número anterior é exercida através do pessoal de fiscalização designado para oefeito e que, como tal, seja considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente.

3- Acompetência referida na alínea d) do n.º 1 é exercida através:a) Do pessoal de fiscalização das câmaras municipais designado para o efeito e que, como tal, seja considerado ou

equiparado a autoridade ou seu agente;b) Das polícias municipais;c) Do pessoal de fiscalização de empresas públicas municipais designado para o efeito e que, como tal, seja

considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente, com as limitações decorrentes dos respectivos estatutose da delegação de competências e após credenciação pela Direcção-Geral de Viação.

Prescrição da coima e das sanções acessórias

Regulamentos

Fiscalização do trânsito

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 485

Page 131: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

4- Cabe à Direcção-Geral de Viação promover a uniformização dos modos e critérios e coordenar o exercício da fiscaliza-ção do trânsito, expedindo, para o efeito, as necessárias instruções.

5- Cabe ainda à Direcção-Geral de Viação aprovar, para uso na fiscalização do trânsito, os aparelhos ou instrumentos queregistem os elementos de prova previstos no n.º 4 do artigo 170.º do Código da Estrada, aprovação que deve serprecedida, quando tal for legalmente exigível, pela aprovação de modelo, no âmbito do regime geral do controlometrológico.

6- As entidades fiscalizadoras do trânsito devem remeter à Direcção-Geral de Viação cópia das participações de acidentede que tomem conhecimento, sempre que lhes seja solicitado.

1- Asinalização das vias públicas compete à entidade gestora da via.

2- Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por entidade gestora da via o Instituto de Estradas dePortugal ou a câmara municipal que detenha a respectiva jurisdição e ainda a entidade concessionária das auto-estradas e outras vias objecto de concessão de construção ou exploração.

3- À Direcção-Geral de Viação compete verificar a conformidade da sinalização das vias públicas com a legislaçãoaplicável e com os princípios do bom ordenamento e segurança da circulação rodoviária.

4- Para efeitos do disposto no número anterior, a Direcção-Geral de Viação pode:a) Realizar auditorias e inspecções à sinalização, designadamente após a abertura ao trânsito de qualquer nova

estrada;b) Recomendar às entidades gestoras da via que procedam, no prazo que lhes for fixado, às correcções consideradas

necessárias, bem como à colocação da sinalização considerada conveniente.

5- Caso as entidades gestoras da via discordem das recomendações, devem disso informar a Direcção-Geral de Viação,com a indicação dos fundamentos, no prazo que lhe for indicado, o qual não deve ser superior a 30 dias.

6- Se a Direcção-Geral de Viação entender que se mantém a necessidade de correcção ou colocação de sinalização podenotificar a entidade competente para, no prazo que indicar, não inferior a 30 dias, implementar as medidas adequadas.

1- O ordenamento do trânsito, incluindo a fixação dos limites de velocidade a que se refere o n.º 1 do artigo 28.º doCódigo da Estrada, compete à entidade gestora das respectivas vias públicas, salvo o disposto nos números seguintes.

2- A fixação de limites de velocidade nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do Código da Estrada, quandosuperiores aos estabelecidos no mesmo Código, é realizada no caso das auto-estradas por despacho do Ministro daAdministração Interna e nos restantes casos por despacho do director-geral de Viação, sempre sob proposta daentidade gestora da via.

3- Nos locais de intersecção de vias públicas sob gestão de entidades diferentes e na falta de acordo entre elas, oordenamento do trânsito compete à Direcção-Geral de Viação.

Artigo 6.º

Artigo 7.º

Sinalização das vias públicas

Ordenamento do trânsito

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA486

Page 132: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

4- Cabe, ainda, à Direcção-Geral de Viação o ordenamento do trânsito em quaisquer vias públicas no caso de festivida-des, manifestações públicas, provas desportivas ou outros acontecimentos que, em função da especial interferênciaque possam ter nas condições de circulação, obriguem a adoptar providências excepcionais.

5- A verificação das circunstâncias a que se refere o número anterior é feita por despacho fundamentado do director-geral de Viação, cumprindo à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública participar na execuçãodas providências aí previstas, sempre que a sua colaboração for solicitada.

1- Cabe à Direcção-Geral de Viação conceder a autorização prevista no artigo 58.º do Código da Estrada.

2- A Direcção-Geral de Viação pode condicionar a emissão da autorização a parecer favorável das entidades gestoras davia, relativo à natureza do pavimento, à resistência das obras de arte, aos percursos autorizados ou às característicastécnicas das vias públicas, e restringir a utilização dos veículos às vias públicas cujas características técnicas opermitam.

3- O parecer referido no número anterior, quando desfavorável, é impeditivo da emissão da autorização.

1- A autorização para a utilização das vias públicas para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ououtras que possam afectar o trânsito normal é concedida pela câmara municipal do concelho em que se realizem outenham o seu termo, com base em regulamento a aprovar.

2- O regulamento referido no número anterior não pode conter disposições contrárias ao regulamento de utilizaçõesespeciais da via pública, aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Cidades,Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional.

A Direcção-Geral de Viação deve assegurar a existência de registos nacionais de condutores, de infractores e de matrícu-las, organizados em sistema informático, nos termos fixados em diploma próprio, com o conteúdo previsto nos artigos144.º e 149.º do Código da Estrada no que se refere ao registo de infractores.

Artigo 8.º

Artigo 9.º

Artigo 10.º

Autorizações de trânsito

Utilização especial da via pública

Registos nacionais de condutores, de infractores e de matrículas

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 487

Page 133: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

Artigo 11.º

Artigo 12.º

Artigo 13.º

1- Compete também à Direcção-Geral de Viação:a) A emissão das cartas de condução, das licenças de condução e das licenças especiais de condução a que se

referem, respectivamente, os artigos 123.º e 124.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 125.º do Código da Estrada;b) A realização dos exames de condução previstos para a obtenção dos títulos referidos na alínea anterior, podendo

recorrer, para o efeito, a centros de exames que funcionem sob a responsabilidade de entidades autorizadas nostermos de diploma próprio;

c) A realização dos exames psicológicos previstos no Código da Estrada e legislação complementar, podendorecorrer, para o efeito, a laboratórios com os quais estabeleça protocolos nesse sentido;

d) Determinar a realização da inspecção e exames previstos no artigo 129.º do Código da Estrada;e) A aprovação dos modelos de automóveis, motociclos, triciclos, quadriciclos, ciclomotores, tractores agrícolas,

tractocarros e reboques, bem como dos respectivos sistemas, componentes e acessórios;f) Aaprovação da transformação de veículos referidos na alínea anterior;g) A realização de inspecções a veículos, podendo recorrer, para o efeito, a centros de inspecção que funcionem sob

a responsabilidade de entidades autorizadas nos termos de diploma próprio;h) Amatrícula dos veículos a motor e reboques, bem como a emissão dos respectivos documentos de identificação;i) O cancelamento das matrículas dos veículos referidos na alínea anterior;j) Determinar a providência prevista no n.º 5 do artigo 5.º do Código da Estrada;k) Determinar as apreensões de documentos previstas no n.º 2 do artigo 160.º do Código da Estrada.

2- A emissão de documentos, as aprovações, a matrícula, o cancelamento e as apreensões previstas no número anteriordependem da verificação prévia dos requisitos para o efeito previstos no Código da Estrada e legislação complementar.

3- Acompetência prevista na alínea j) do n.º 1 não prejudica a competência das entidades gestoras das vias públicas paradeterminar aquela providência.

Nas RegiõesAutónomas dosAçores e da Madeira as competências cometidas à Direcção-Geral de Viação são exercidas pelosorganismos e serviços das respectivas administrações regionais.

Para efeitos do disposto nos artigos seguintes entende-se por salvado o veículo a motor que, em consequência de acidente,entre na esfera patrimonial de uma empresa de seguros por força de contrato de seguro automóvel e:a) Tenha sofrido danos que afectem gravemente as suas condições de segurança;b) Cujo valor de reparação seja superior a 70% do valor venal do veículo à data do sinistro.

Outras competências da Direcção-Geral de Viação

Regiões Autónomas

Definição de salvado

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA488

Page 134: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

Artigo 14.º

Artigo 15.º

Artigo 16.º

1- As companhias de seguros devem comunicar à Conservatória do Registo Automóvel e à Direcção-Geral de Viação todasas vendas de salvados de veículos a motor.

2- A comunicação é efectuada por carta registada, a remeter no prazo de 10 dias a contar da data da transacção, e deveidentificar o adquirente através do nome, residência ou sede e número fiscal de contribuinte, bem como o veículoatravés da matrícula, marca, modelo e número do quadro, indicando ainda o valor da venda.

3- Com a comunicação referida no número anterior devem as companhias de seguros remeter à Conservatória do RegistoAutomóvel e à Direcção-Geral de Viação, respectivamente, o título de registo de propriedade e o documento deidentificação do veículo.

4- A infracção ao disposto no n.º 1 constitui contra-ordenação sancionada com coima de € 2500 a € 25000.

5- A competência para instrução dos processos de contra-ordenação e para aplicação das coimas pertence às entidadesreferidas no n.º 1, de acordo com as respectivas atribuições.

1- As companhias de seguros devem comunicar também à Conservatória do Registo Automóvel e à Direcção-Geral deViação a identificação dos veículos e dos respectivos proprietários, com os elementos e nos termos referidos no n.º 2do artigo anterior, sempre que esses veículos:a) Se encontrem em qualquer das condições referidas nas alíneas a) e b) do artigo 13.º;b) Sendo satisfeita a indemnização por companhia de seguros, aquela não se destine à efectiva reparação do veículo.

2- A comunicação referida no número anterior deve ser feita igualmente por todos os proprietários de veículos nascondições previstas nas alíneas a) e b) do mesmo número que procedam à sua venda a outrem que não seja a respecti-va empresa de seguros.

3- Com a comunicação referida no número anterior, devem os proprietários dos veículos remeter à Conservatória doRegisto Automóvel e à Direcção-Geral de Viação, respectivamente, o título de registo de propriedade e o documentode identificação do veículo.

4- Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 1200 a € 12000.

5- Quem infringir o disposto nos n.ºs 2 e 3 é sancionado com coima de € 300 a € 3000.

1- No caso de incumprimento do disposto no artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 15.º, de que resulte a prática de ilícitocriminal, a companhia de seguros é solidariamente responsável pelos prejuízos causados a terceiros de boa-fé.

2- A companhia de seguros que responda nos termos do número anterior goza de direito de regresso contra o agente doilícito criminal.

Venda de salvados

Comunicações obrigatórias das companhias de seguros

Responsabilidade das companhias de seguros

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 489

Page 135: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

Artigo 17.º

Artigo 18.º

Artigo 19.º

Artigo 20.º

1- Os titulares de carta de condução válida para a categoria B, cuja habilitação tenha sido obtida antes de 30 de Março de1998, estão habilitados para a condução de ciclomotores, motociclos e triciclos de cilindrada não superior a 50 cm3,tractores agrícolas ou florestais com reboque ou com máquina agrícola ou florestal rebocada, desde que o peso brutodo conjunto não exceda 6000 kg.

2- Os titulares de licença de condução válida para a condução de ciclomotores ou de motociclos de cilindrada nãosuperior a 50 cm3, cuja habilitação tenha sido obtida antes da entrada em vigor do presente diploma, permanecemhabilitados para a condução de triciclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e de quadriciclos ligeiros.

3- O disposto no n.º 11 do artigo 123.º do Código da Estrada não é aplicável aos indivíduos que já exerçam a condução dosveículos nele previstos à data da entrada em vigor do presente diploma.

1- Enquanto não for aprovado novo modelo de documento de identificação do veículo, o livrete é considerado para todosos efeitos como documento bastante para a sua identificação.

2- Nos casos em que o livrete constitui o documento de identificação do veículo, considera-se como titular daqueledocumento a pessoa, singular ou colectiva, que seja proprietária, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuá-ria, locatária em regime de locação financeira, locatária por prazo superior a um ano ou que, em virtude de factosujeito a registo, tenha a posse do veículo, sendo responsável pela sua circulação.

Até que entrem em vigor as normas regulamentares necessárias para execução do Código da Estrada são aplicáveis asdisposições vigentes, na medida em que não contrariem o que nele se dispõe.

Todas as remissões feitas em diplomas legislativos para o Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 deMaio de 1954, consideram-se feitas para as disposições correspondentes do Código ora revisto.

Extensão da habilitação

Livretes de automóveis e motociclos

Regulamentação

Remissões para o anterior Código da Estrada

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA490

Page 136: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

Artigo 21.º

Artigo 22.º

Artigo 23.º

1- Os processos de contra-ordenação instaurados por infracções praticadas antes da entrada em vigor do Código daEstrada revisto pelo presente diploma continuam a reger-se pela legislação ora revogada, até à sua conclusão ou aotrânsito em julgado da decisão que lhes ponha termo.

2- As datas a partir das quais se torna obrigatório o uso dos dísticos previstos no n.º 4 do artigo 28.º, e no n.º 6 do artigo122.º, do colete previsto no artigo 88.º e da matrícula das máquinas agrícolas, industriais, tractocarros e motocultiva-dores referida no n.º 3 do artigo 117.º, são as fixadas nos regulamentos a que se referem aqueles artigos.

3- Os proprietários de ciclomotores e de motociclos, triciclos ou quadriciclos de cilindrada não superior a 50 cm3matriculados nas câmaras municipais, nos termos da alínea b) do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro,devem, no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, proceder à troca do docu-mento camarário de identificação do veículo pelo referido no n.º 1 do artigo 118.º do Código da Estrada, junto doserviço desconcentrado da Direcção-Geral de Viação da área da sua residência.

4- No mesmo prazo e local, devem os titulares de licenças de condução de ciclomotores, de motociclos de cilindrada nãosuperior a 50 cm3 e de veículos agrícolas proceder à troca daqueles títulos por outros emitidos pela Direcção-Geral deViação.

5- Os documentos que não forem trocados nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 4 perdem a sua validade.

São revogados:a) Os artigos 2.º a 7.º do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio;b) Os artigos 1.º e 4.º a 20.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro;c) Os n.ºs 1 e 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro.

É republicado em anexo, que é parte integrante do presente acto, o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º114/94, de 3 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-lei n.ºs 2/98, de 3 de Janeiro, 265-A/2001, de 28 de Setembro, e pela Lei n.º 20/2002, de 21 deAgosto, e pelo presente diploma.

Normas transitórias

Norma revogatória

Republicação

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 491

Page 137: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

Artigo 24.º

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Dezembro de 2004. -

.

Promulgado em 28 de Janeiro de 2005.Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.Referendado em 2 de Fevereiro de 2005.O Primeiro-Ministro, .

Pedro Miguel de Santana Lopes - António José deCastro Bagão Félix -António Victor Martins Monteiro - Daniel Viegas Sanches - José PedroAguiar Branco - José Luís FazendaArnaut Duarte -António Luís Guerra Nunes Mexia

Pedro Miguel de Santana Lopes

Entrada em vigor

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA492

Page 138: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

CÓDIGO DA ESTRADA

TÍTULO I

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Para os efeitos do disposto no presente Código e legislação complementar, os termos seguintes têm o significado que lhes éatribuído neste artigo:

a) «Auto-estrada» - via pública destinada a trânsito rápido, com separação física de faixas de rodagem, semcruzamentos de nível nem acesso a propriedades marginais, com acessos condicionados e sinalizada como tal;

b) «Berma» - superfície da via pública não especialmente destinada ao trânsito de veículos e que ladeia a faixa de rodagem;c) «Caminho» - via pública especialmente destinada ao trânsito local em zonas rurais;d) «Corredor de circulação» - via de trânsito reservada a veículos de certa espécie ou afectos a determinados

transportes;e) «Cruzamento» - zona de intersecção de vias públicas ao mesmo nível;f) «Eixo da faixa de rodagem» - linha longitudinal, materializada ou não, que divide uma faixa de rodagem em duas

partes, cada uma afecta a um sentido de trânsito;g) «Entroncamento» - zona de junção ou bifurcação de vias públicas;h) «Faixa de rodagem» - parte da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos;i) «Ilhéu direccional» - zona restrita da via pública, interdita à circulação de veículos e delimitada por lancil ou

marcação apropriada, destinada a orientar o trânsito;j) «Localidade» - zona com edificações e cujos limites são assinalados com os sinais regulamentares;k) «Parque de estacionamento» - local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos;l) «Passagem de nível» - local de intersecção ao mesmo nível de uma via pública ou equiparada com linhas ou ramais

ferroviários;m) «Passeio» - superfície da via pública, em geral sobrelevada, especialmente destinada ao trânsito de peões e que

ladeia a faixa de rodagem;n) «Pista especial» - via pública ou via de trânsito especialmente destinada, de acordo com sinalização, ao trânsito

de peões, de animais ou de certa espécie de veículos;o) «Rotunda» - praça formada por cruzamento ou entroncamento onde o trânsito se processa em sentido giratório e

sinalizada como tal;p) «Via de abrandamento» - via de trânsito resultante do alargamento da faixa de rodagem e destinada a permitir

que os veículos que vão sair de uma via pública diminuam a velocidade já fora da corrente de trânsito principal;q) «Via de aceleração» - via de trânsito resultante do alargamento da faixa de rodagem e destinada a permitir que os

veículos que entram numa via pública adquiram a velocidade conveniente para se incorporarem na corrente detrânsito principal;

r) «Via de sentido reversível» - via de trânsito afecta alternadamente, através de sinalização, a um ou outro dossentidos de trânsito;

Disposições gerais

Princípios gerais

Definições legais

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 493

Page 139: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

s) «Via de trânsito» - zona longitudinal da faixa de rodagem destinada à circulação de uma única fila de veículos;t) «Via equiparada a via pública» - via de comunicação terrestre do domínio privado aberta ao trânsito público;u) «Via pública» - via de comunicação terrestre afecta ao trânsito público;v) «Via reservada a automóveis e motociclos» - via pública onde vigoram as normas que disciplinam o trânsito em

auto-estrada e sinalizada como tal;w) «Zona de estacionamento» - local da via pública especialmente destinado, por construção ou sinalização, ao

estacionamento de veículos.

1- O disposto no presente Código é aplicável ao trânsito nas vias do domínio público do Estado, das Regiões Autónomas edas autarquias locais.

2- O disposto no presente diploma é também aplicável nas vias do domínio privado, quando abertas ao trânsito público,em tudo o que não estiver especialmente regulado por acordo celebrado entre as entidades referidas no númeroanterior e os respectivos proprietários.

1- Nas vias a que se refere o artigo anterior é livre a circulação, com as restrições constantes do presente Código elegislação complementar.

2- As pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou acomodidade dos utentes das vias.

3- Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 60 a € 300.

4- Quem praticar actos com o intuito de impedir ou embaraçar a circulação de veículos a motor é sancionado com coimade € 300 a € 1500, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.

1- O utente deve obedecer às ordens legítimas das autoridades com competência para regular e fiscalizar o trânsito, oudos seus agentes, desde que devidamente identificados como tal.

2- Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a € 600, se sanção mais grave não foraplicável por força de outra disposição legal, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3- Quem desobedecer ao sinal regulamentar de paragem das autoridades referidas no n.º 1 é sancionado com coima de €500 a € 2500, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.

Artigo 2.º

Artigo 3.º

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação

Liberdade de trânsito

Ordens das autoridades

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA494

Page 140: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

Artigo 5.º

Artigo 6.º

Artigo 7.º

1- Nos locais que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este deva estar sujeito a restrições especiais e aindaquando seja necessário dar indicações úteis, devem ser utilizados os respectivos sinais de trânsito.

2- Os obstáculos eventuais devem ser sinalizados por aquele que lhes der causa, por forma bem visível e a uma distânciaque permita aos demais utentes da via tomar as precauções necessárias para evitar acidentes.

3- Não podem ser colocados nas vias públicas ou nas suas proximidades quadros, painéis, anúncios, cartazes, focosluminosos, inscrições ou outros meios de publicidade que possam confundir-se com os sinais de trânsito ou prejudicara sua visibilidade ou reconhecimento ou a visibilidade nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos, ou aindaperturbar a atenção do condutor, prejudicando a segurança da condução.

4- Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de € 100 a € 500.

5- Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de € 700 a € 3500, podendo ainda os meios de publicidadeem causa ser mandados retirar pela entidade competente.

1- Os sinais de trânsito são fixados em regulamento onde, de harmonia com as convenções internacionais em vigor, seespecificam as formas, as cores, as inscrições, os símbolos e as dimensões, bem como os respectivos significados e ossistemas de colocação.

2- As inscrições constantes nos sinais são escritas em português, salvo o que resulte das convenções internacionais.

1- As prescrições resultantes dos sinais prevalecem sobre as regras de trânsito.

2- Ahierarquia entre as prescrições resultantes da sinalização é a seguinte:1.º Prescrições resultantes de sinalização temporária que modifique o regime normal de utilização da via;2.º Prescrições resultantes dos sinais luminosos;3.º Prescrições resultantes dos sinais verticais;4.º Prescrições resultantes das marcas rodoviárias.

3- As ordens dos agentes reguladores do trânsito prevalecem sobre as prescrições resultantes dos sinais e sobre as regrasde trânsito.

Sinalização

Sinais

Hierarquia entre prescrições

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 495

Page 141: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

CAPÍTULO II

Artigo 8.º

Artigo 9.º

Artigo 10.º

1- A realização de obras nas vias públicas e a sua utilização para a realização de actividades de carácter desportivo,festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal só é permitida desde que autorizada pelas entidadescompetentes.

2- O não cumprimento das condições constantes da autorização concedida nos termos do número anterior é equiparado àsua falta.

3- Quem infringir o disposto no n.º 1 ou não cumprir as condições constantes da autorização nele referida é sancionadocom coima de € 700 a € 3500.

4- Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo automóveis, motociclos, triciclos ou quadriciclos emviolação ao disposto no n.º 1 são sancionados com coima de € 700 a € 3500 se se tratar de pessoas singulares ou comcoima de € 1000 a € 5000 se se tratar de pessoas colectivas, acrescida de € 150 por cada um dos condutoresparticipantes ou concorrentes.

5- Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo veículos de natureza diversa da referida no número anteriorem violação ao disposto no n.º 1 são sancionados com coima de € 450 a € 2250 ou de € 700 a € 3500, consoante se tratede pessoas singulares ou colectivas, acrescida de € 50 por cada um dos condutores participantes ou concorrentes.

6- Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo peões ou animais em violação ao disposto no n.º 1 sãosancionados com coima de € 300 a € 1500, acrescida de € 30 por cada um dos participantes ou concorrentes.

1- A suspensão ou condicionamento do trânsito só podem ser ordenados por motivos de segurança, de emergência graveou de obras ou com o fim de prover à conservação dos pavimentos, instalações e obras de arte e podem respeitarapenas a parte da via ou a veículos de certa espécie, peso ou dimensões.

2- A suspensão ou condicionamento de trânsito podem, ainda, ser ordenados sempre que exista motivo justificado edesde que fiquem devidamente asseguradas as comunicações entre os locais servidos pela via.

3- Salvo casos de emergência grave ou de obras urgentes, o condicionamento ou suspensão do trânsito são publicitadoscom a antecedência fixada em regulamento.

1- Sempre que ocorram circunstâncias anormais de trânsito, pode proibir-se temporariamente, por regulamento, acirculação de certas espécies de veículos ou de veículos que transportem certas mercadorias.

Restrições à circulação

Realização de obras e utilização das vias públicas para fins especiais

Suspensão ou condicionamento do trânsito

Proibição temporária ou permanente da circulação de certos veículos

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA496

Page 142: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

2- Pode ainda ser condicionado por regulamento, com carácter temporário ou permanente, em todas ou apenas certasvias públicas, o trânsito de determinadas espécies de veículos ou dos utilizados no transporte de certas mercadorias.

3- A proibição e o condicionamento referidos nos números anteriores são precedidos de divulgação através dacomunicação social, distribuição de folhetos nas zonas afectadas, afixação de painéis de informação ou outro meioadequado.

4- Quem infringir a proibição prevista no n.º 1 ou o condicionamento previsto no n.º 2 é sancionado com coima de € 150 a€ 750, sendo os veículos impedidos de prosseguir a sua marcha até findar o período em que vigora a proibição.

1- Todo o veículo ou animal que circule na via pública deve ter um condutor, salvo as excepções previstas neste Código.

2- Os condutores devem, durante a condução, abster-se da prática de quaisquer actos que sejam susceptíveis deprejudicar o exercício da condução com segurança.

3- Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300.

1- Os condutores não podem iniciar ou retomar a marcha sem assinalarem com a necessária antecedência a sua intençãoe sem adoptarem as precauções necessárias para evitar qualquer acidente.

2- Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 60 a € 300.

TÍTULO II

CAPÍTULO I

SECÇÃO I

Artigo 11.º

Artigo 12.º

Do trânsito de veículos e animais

Disposições comuns

Regras gerais

Condução de veículos e animais

Início de marcha

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 497

Page 143: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

Artigo 13.º

Artigo 14.º

Artigo 15.º

Artigo 16.º

1- O trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas oupasseios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes.

2- Quando necessário, pode ser utilizado o lado esquerdo da faixa de rodagem para ultrapassar ou mudar de direcção.

3- Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 60 a € 300, salvo o disposto no número seguinte.

4- Quem circular em sentido oposto ao estabelecido é sancionado com coima de € 250 a € 1250.

1- Sempre que, no mesmo sentido, sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito, este deve fazer-se pela via de trânsitomais à direita, podendo, no entanto, utilizar-se outra se não houver lugar naquela e, bem assim, para ultrapassar oumudar de direcção.

2- Dentro das localidades, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino, só lhes sendopermitida a mudança para outra, depois de tomadas as devidas precauções, a fim de mudar de direcção, ultrapassar,parar ou estacionar.

3- Ao trânsito em rotundas, situadas dentro e fora das localidades, é também aplicável o disposto no número anterior,salvo no que se refere à paragem e estacionamento.

4- Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300.

1- Sempre que, existindo mais de uma via de trânsito no mesmo sentido, os veículos, devido à intensidade da circulação,ocupem toda a largura da faixa de rodagem destinada a esse sentido, estando a velocidade de cada um dependente damarcha dos que o precedem, os condutores não podem sair da respectiva fila para outra mais à direita, salvo paramudar de direcção, parar ou estacionar.

2- Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a € 600.

1- Nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas o trânsito faz-se por forma a dar a esquerda à parte central dos mesmosou às placas, postes, ilhéus direccionais ou dispositivos semelhantes existentes, desde que se encontrem no eixo dafaixa de rodagem de que procedem os veículos.

Posição de marcha

Pluralidade de vias de trânsito

Trânsito em filas paralelas

Placas, postes, ilhéus e dispositivos semelhantes

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA498

Page 144: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

2- Quando na faixa de rodagem exista algum dos dispositivos referidos no n.º 1, o trânsito, sem prejuízo do disposto nosartigos 13.º e 14.º, faz-se por forma a dar-lhes a esquerda, salvo se se encontrarem numa via de sentido único ou naparte da faixa de rodagem afecta a um só sentido, casos em que o trânsito se pode fazer pela esquerda ou pela direita,conforme for mais conveniente.

3- Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Os veículos só podem utilizar as bermas ou os passeios desde que o acesso aos prédios o exija, salvo as excepções previstasem regulamento local.Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 60 a € 300.

1- O condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o que o precede a distância suficiente paraevitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste.

2- O condutor de um veículo em marcha deve manter distância lateral suficiente para evitar acidentes entre o seuveículo e os veículos que transitam na mesma faixa de rodagem, no mesmo sentido ou em sentido oposto.

3- Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Para os efeitos deste Código e legislação complementar, considera-se que a visibilidade é reduzida ou insuficiente sempreque o condutor não possa avistar a faixa de rodagem em toda a sua largura numa extensão de, pelo menos, 50m.

1- Nas localidades, os condutores devem abrandar a sua marcha e, se necessário, parar, sempre que os veículos detransporte colectivo de passageiros retomem a marcha à saída dos locais de paragem.

2- Os condutores de veículos de transporte colectivo de passageiros não podem, no entanto, retomar a marcha semassinalarem a sua intenção imediatamente antes de a retomarem e sem adoptarem as precauções necessárias paraevitar qualquer acidente.

3- Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Artigo 17.º

Artigo 18.º

Artigo 19.º

Artigo 20.º

Bermas e passeios

Distância entre veículos

Visibilidade reduzida ou insuficiente

Veículos de transporte colectivo de passageiros

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 499

Page 145: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

SECÇÃO II

Artigo 21.º

Artigo 22.º

Artigo 23.º

Quando o condutor pretender reduzir a velocidade, parar, estacionar, mudar de direcção ou de via de trânsito, iniciar umaultrapassagem ou inverter o sentido de marcha, deve assinalar com a necessária antecedência a sua intenção.

O sinal deve manter-se enquanto se efectua a manobra e cessar logo que ela esteja concluída.Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300.

1- Os sinais sonoros devem ser breves.

2- Só é permitida a utilização de sinais sonoros:a) Em caso de perigo iminente;b) Fora das localidades, para prevenir um condutor da intenção de o ultrapassar e, bem assim, nas curvas,

cruzamentos, entroncamentos e lombas de visibilidade reduzida.

3- Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os sinais de veículos de polícia ou que transitem em prestação desocorro ou de serviço urgente de interesse público.

4- As características dos dispositivos emissores dos sinais sonoros são fixadas em regulamento.

5- Nos veículos de polícia e nos veículos afectos à prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público podemser utilizados avisadores sonoros especiais, cujas características e condições de utilização são fixadas emregulamento.

6- Não é permitida em quaisquer outros veículos a instalação ou utilização dos avisadores referidos no número anteriornem a emissão de sinais sonoros que se possam confundir com os emitidos por aqueles dispositivos.

7- Quem infringir o disposto nos n.ºs 1 e 2 é sancionado com coima de € 60 a € 300.

8- Quem infringir o disposto no n.º 6 é sancionado com coima de € 500 a € 2500 e com perda dos objectos, devendo oagente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e apreensão ou, não sendo ela possível, apreender odocumento de identificação do veículo até à efectiva remoção e apreensão daqueles objectos, sendo, neste caso,aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 161.º

Quando os veículos transitem fora das localidades com as luzes acesas por insuficiência de visibilidade, os sinais sonorospodem ser substituídos por sinais luminosos, através da utilização alternada dos máximos com os médios, mas sempre semprovocar encandeamento.

.

Sinais dos condutores

Sinalização de manobras

Sinais sonoros

Sinais luminosos

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA500

Page 146: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

Dentro das localidades, durante a noite, é obrigatória a substituição dos sinais sonoros pelos sinais luminosos utilizados nascondições previstas no número anterior.

Os veículos de polícia e os veículos afectos à prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público podem utilizaravisadores luminosos especiais, cujas características e condições de utilização são fixadas em regulamento.

Os veículos que, em razão do serviço a que se destinam, devam parar na via pública ou deslocar-se em marcha lenta devemutilizar avisadores luminosos especiais, cujas características e condições de utilização são fixadas em regulamento.

Não é permitida em quaisquer outros veículos a instalação ou utilização dos avisadores referidos nos números anteriores.

Quem infringir o disposto nos n.ºs 2 e 4 é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Quem infringir o disposto no n.º 5 é sancionado com coima de € 500 a € 2500 e com perda dos objectos, devendo o agente defiscalização proceder à sua imediata remoção e apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o documento deidentificação do veículo até à efectiva remoção e apreensão daqueles objectos, sendo, neste caso, aplicável, com asnecessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 161.º

O condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à cargatransportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstânciasrelevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente,fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.

Salvo em caso de perigo iminente, o condutor não deve diminuir subitamente a velocidade do veículo sem previamente secertificar de que daí não resulta perigo para os outros utentes da via, nomeadamente para os condutores dos veículos que osigam.

Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a € 600.

1- Sem prejuízo dos limites máximos de velocidade fixados, o condutor deve moderar especialmente a velocidade:a) À aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem para a travessia de peões;b) À aproximação de escolas, hospitais, creches e estabelecimentos similares, quando devidamente sinalizados;c) Nas localidades ou vias marginadas por edificações;d) À aproximação de aglomerações de pessoas ou animais;e) Nas descidas de inclinação acentuada;f) Nas curvas, cruzamentos, entroncamentos, rotundas, lombas e outros locais de visibilidade reduzida;

SECÇÃO III

Artigo 24.º

Artigo 25.º

Velocidade

Princípios gerais

Velocidade moderada

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 501

Page 147: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

g) Nas pontes, túneis e passagens de nível;h) Nos troços de via em mau estado de conservação, molhados, enlameados ou que ofereçam precárias condições de

aderência;i) Nos locais assinalados com sinais de perigo;j) Sempre que exista grande intensidade de trânsito.

2- Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a € 600.

1- Os condutores não devem transitar em marcha cuja lentidão cause embaraço injustificado aos restantes utentes da via.

2- Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 60 a € 300, se sanção mais grave não foraplicável por força de outra disposição legal.

1- Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 25.º e de limites inferiores que lhes sejam impostos, os condutores nãopodem exceder as seguintes velocidades instantâneas (em quilómetros/hora):

Artigo 26.º

Artigo 27.º

Marcha lenta

Limites gerais de velocidade

Dentrodas localidades

Auto-estradasVias reservadas

a automóveise motociclos

Restantesvias públicas

Ciclomotores e quadriciclos ..............................................Motociclos:De cilindrada superior a 50 cm e sem carro lateral .........3

...........................................................................................Com carro lateral ou com reboque ................... cilindradan“o superior a 50 cm ........................................................3

Triciclos .............................................................................Automóveis ligeiros de passageiros e mistos:Sem reboque ....................................................................Com reboque ....................................................................

Automóveis ligeiros de mercadorias:Sem reboque ....................................................................Com reboque ....................................................................

Automóveis pesados de passageiros:Sem reboque ....................................................................Com reboque ....................................................................

Automóveis pesados de mercadorias:Sem reboque ou com semi-reboque .................................Com reboque ....................................................................

Tractores agrícolas ou florestais .......................................Máquinas agrícolas, motocultivadores e tractocarros .................................................................................................Máquinas industriais:Sem matrícula ...................................................................Com matrícula ...................................................................

40

50

5040

505050

5050

5050

5040

30

20

3040

120

100–

100120100

11090

10090

9080

–80

100

80–

9010080

9080

9090

8070

–70

45

90

7060

809070

8070

8070

7070

40

20

3070

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA502

Page 148: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

2- Quem exceder os limites máximos de velocidade é sancionado:a) Se conduzir automóvel ligeiro ou motociclo, com as seguintes coimas:

1.º De € 60 a € 300, se exceder até 20 km/h, dentro das localidades, ou até 30 km/h, fora das localidades;2.º De € 120 a € 600, se exceder em mais de 20 km/h e até 40 km/h, dentro das localidades, ou em mais de 30 km/he até 60 km/h, fora das localidades;3.º De € 300 a € 1500, se exceder em mais de 40 km/h e até 60 km/h, dentro das localidades, ou mais de 60 km/h eaté 80 km/h, fora das localidades;4.º De € 500 a € 2500, se exceder em mais de 60 km/h, dentro das localidades, ou em mais de 80 km/h, fora daslocalidades;

b) Se conduzir outros veículos, com as seguintes coimas:1.º De € 60 a € 300, se exceder até 10 km/h, dentro das localidades, ou até 20 km/h, fora das localidades;2.º De € 120 a € 600, se exceder em mais de 10 km/h e até 20 km/h, dentro das localidades, ou em mais de 20 km/he até 40 km/h, fora das localidades;3.º De € 300 a € 1500, se exceder em mais de 20 km/h e até 40 km/h, dentro das localidades, ou em mais de 40km/h e até 60 km/h, fora das localidades;4.º De € 500 a € 2500, se exceder em mais de 40 km/h, dentro das localidades, ou em mais de 60 km/h, fora daslocalidades.

3- O disposto no número anterior é também aplicável aos condutores que excedam os limites máximos de velocidade quelhes tenham sido estabelecidos ou que tenham sido especialmente fixados para os veículos que conduzem.

4- Para os efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se que viola os limites máximos de velocidadeinstantânea o condutor que percorrer uma determinada distância a uma velocidade média incompatível com aobservância daqueles limites, entendendo-se que a contra-ordenação é praticada no local em que terminar o percursocontrolado.

5- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando a velocidade for controlada através de tacógrafo e tiver sidoexcedido o limite máximo de velocidade permitido ao veículo, considera-se que a contra-ordenação é praticada nolocal onde for efectuado o controlo.

6- Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, nas auto-estradas os condutores não podem transitar a velocidadeinstantânea inferior a 50 km/h.

7- Quem conduzir a velocidade inferior ao limite estabelecido no número anterior é sancionado com coima de € 60 a € 300.

1- Sempre que a intensidade do trânsito ou as características das vias o aconselhem podem ser fixados, para vigorar emcertas vias, troços de via ou períodos:a) Limites mínimos de velocidade instantânea;b) Limites máximos de velocidade instantânea inferiores ou superiores aos estabelecidos no n.º 1 do artigo anterior.

2- Os limites referidos no número anterior devem ser sinalizados ou, se temporários e não sendo possível a sinalização,divulgados pelos meios de comunicação social, afixação de painéis de informação ou outro meio adequado.

3- A circulação de veículos a motor na via pública pode ser condicionada à incorporação de dispositivos limitadores develocidade, nos termos fixados em regulamento.

Artigo 28.º

Limites especiais de velocidade

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 503

Page 149: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

4- Os automóveis ligeiros de mercadorias e os automóveis pesados devem ostentar à retaguarda a indicação dos limitesmáximos de velocidade a que nos termos do n.º 1 do artigo 27.º estão sujeitos fora das localidades, nas condições afixar em regulamento.

5- É aplicável às infracções aos limites máximos estabelecidos nos termos deste artigo o disposto nos n.ºs 2 e 4 do artigoanterior.

6- Quem infringir os limites mínimos de velocidade instantânea estabelecidos nos termos deste artigo é sancionado comcoima de € 60 a € 300.

7- Quem infringir o disposto no n.º 4 é sancionado com coima de € 30 a € 150.

1- O condutor sobre o qual recaia o dever de ceder a passagem deve abrandar a marcha, se necessário parar, ou, em casode cruzamento de veículos, recuar, de forma a permitir a passagem de outro veículo, sem alteração da velocidade oudirecção deste.

2- O condutor com prioridade de passagem deve observar as cautelas necessárias à segurança do trânsito.

3- Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a € 600.

1- Nos cruzamentos e entroncamentos o condutor deve ceder a passagem aos veículos que se lhe apresentem peladireita.

2- Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a € 600.

SECÇÃO IV

SUBSECÇÃO I

Artigo 29.º

SUBSECÇÃO II

Artigo 30.º

Cedência de passagem

Princípio geral

Princípio geral

Cruzamentos, entroncamentos e rotundas

Regra geral

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA504

Page 150: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

Artigo 31.º

Artigo 32.º

SUBSECÇÃO III

Artigo 33.º

1- Deve sempre ceder a passagem o condutor:a) Que saia de um parque de estacionamento, de uma zona de abastecimento de combustível ou de qualquer prédio

ou caminho particular;b) Que entre numa auto-estrada ou numa via reservada a automóveis e motociclos, pelos respectivos ramais de

acesso;c) Que entre numa rotunda.

2- Todo o condutor é obrigado a ceder a passagem aos veículos que saiam de uma passagem de nível.

3- Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 120 a € 600, salvo se se tratar do disposto na alínea b),caso em que a coima é de € 250 a € 1250.

4- Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de € 250 a € 1250.

1- Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, os condutores devem ceder a passagem às colunas militares oumilitarizadas, bem como às escoltas policiais.

2- Nos cruzamentos e entroncamentos os condutores devem ceder passagem aos veículos que se desloquem sobre carris.

3- As colunas e as escoltas a que se refere o n.º 1, bem como os condutores de veículos que se desloquem sobre carris,devem tomar as precauções necessárias para não embaraçar o trânsito e para evitar acidentes.

4- O condutor de um velocípede, de um veículo de tracção animal ou de animais deve ceder a passagem aos veículos amotor, salvo nos casos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo anterior.

5- Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a € 600.

1- Se não for possível o cruzamento entre dois veículos que transitem em sentidos opostos, deve observar-se o seguinte:a) Quando a faixa de rodagem se encontrar parcialmente obstruída, deve ceder a passagem o condutor que tiver de

utilizar a parte esquerda da faixa de rodagem para contornar o obstáculo;b) Quando a faixa de rodagem for demasiadamente estreita ou se encontrar obstruída de ambos os lados, deve ceder

a passagem o condutor do veículo que chegar depois ao troço ou, se se tratar de via de forte inclinação, ocondutor do veículo que desce.

Cedência de passagem em certas vias ou troços

Cedência de passagem a certos veículos

Cruzamento de veículos

Impossibilidade de cruzamento

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 505

Page 151: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

2- Se for necessário efectuar uma manobra de marcha atrás, deve recuar o condutor do veículo que estiver mais próximodo local em que o cruzamento seja possível ou, se as distâncias forem idênticas, os condutores:a) De veículos ligeiros, perante veículos pesados;b) De automóveis pesados de mercadorias, perante automóveis pesados de passageiros;c) De qualquer veículo, perante um conjunto de veículos;d) Perante veículos da mesma categoria, aquele que for a subir, salvo se for manifestamente mais fácil a manobra

para o condutor do veículo que desce.

3- Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300.

1- Sempre que a largura livre da faixa de rodagem, o perfil transversal ou o estado de conservação da via não permitamque o cruzamento se faça com a necessária segurança, os condutores de veículos ou de conjuntos de veículos delargura superior a 2 m ou cujo comprimento, incluindo a carga, exceda 8 m devem diminuir a velocidade e parar, senecessário, a fim de o facilitar.

2- Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 60 a € 300.

1- O condutor só pode efectuar as manobras de ultrapassagem, mudança de direcção ou de via de trânsito, inversão dosentido de marcha e marcha atrás em local e para que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para otrânsito.

2- Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a € 600.

Artigo 34.º

SECÇÃO V

SUBSECÇÃO I

Artigo 35.º

SUBSECÇÃO II

Veículos de grandes dimensões

Algumas manobras em especial

Princípio geral

Disposição comum

Ultrapassagem

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA506

Page 152: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

Artigo 36.º

Artigo 37.º

Artigo 38.º

Artigo 39.º

1- Aultrapassagem deve efectuar-se pela esquerda.

2- Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 250 a € 1250.

1- Deve fazer-se pela direita a ultrapassagem de veículos ou animais cujo condutor, assinalando devidamente a suaintenção, pretenda mudar de direcção para a esquerda ou, numa via de sentido único, parar ou estacionar à esquerda,desde que, em qualquer caso, tenha deixado livre a parte mais à direita da faixa de rodagem.

2- Pode fazer-se pela direita a ultrapassagem de veículos que transitem sobre carris desde que estes não utilizem esselado da faixa de rodagem e:a) Não estejam parados para a entrada ou saída de passageiros;b) Estando parados para a entrada ou saída de passageiros, exista placa de refúgio para peões.

3- Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 120 a € 600.

1- O condutor de veículo não deve iniciar a ultrapassagem sem se certificar de que a pode realizar sem perigo de colidircom veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário.

2- O condutor deve, especialmente, certificar-se de que:a) Afaixa de rodagem se encontra livre na extensão e largura necessárias à realização da manobra com segurança;b) Pode retomar a direita sem perigo para aqueles que aí transitam;c) Nenhum condutor que siga na mesma via ou na que se situa imediatamente à esquerda iniciou manobra para o

ultrapassar;d) O condutor que o antecede na mesma via não assinalou a intenção de ultrapassar um terceiro veículo ou de

contornar um obstáculo.

3- O condutor deve retomar a direita logo que conclua a manobra e o possa fazer sem perigo.

4- Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a € 600.

1- Todo o condutor deve, sempre que não haja obstáculo que o impeça, facultar a ultrapassagem, desviando-se o mais

Regra geral

Excepções

Realização da manobra

Obrigação de facultar a ultrapassagem

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 507

Page 153: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

possível para a direita ou, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 37.º, para a esquerda e não aumentando a velocidadeenquanto não for ultrapassado.

2- Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a € 600.

1- Fora das localidades, em vias cuja faixa de rodagem só tenha uma via de trânsito afecta a cada sentido, os condutoresde automóveis pesados, de veículos agrícolas, de máquinas industriais, de veículos de tracção animal ou de outrosveículos que transitem em marcha lenta devem manter em relação aos veículos que os precedem uma distância nãoinferior a 50 m que permita a sua ultrapassagem com segurança.

2- Não é aplicável o disposto no número anterior sempre que os condutores dos veículos aí referidos se preparem parafazer uma ultrapassagem e tenham assinalado devidamente a sua intenção.

3- Sempre que a largura livre da faixa de rodagem, o seu perfil ou o estado de conservação da via não permitam que aultrapassagem se faça em termos normais com a necessária segurança, os condutores dos veículos referidos no n.º 1devem reduzir a velocidade e parar, se necessário, para facilitar a ultrapassagem.

4- Quem infringir o disposto nos n.ºs 1 e 3 é sancionado com coima de € 60 a € 300.

1- É proibida a ultrapassagem:a) Nas lombas;b) Imediatamente antes e nas passagens de nível;c) Imediatamente antes e nos cruzamentos e entroncamentos;d) Imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões;e) Nas curvas de visibilidade reduzida;f) Em todos os locais de visibilidade insuficiente;g) Sempre que a largura da faixa de rodagem seja insuficiente.

2- É proibida a ultrapassagem de um veículo que esteja a ultrapassar um terceiro.

3- Não é aplicável o disposto nas alíneas a) a c) e e) do n.º 1 e no n.º 2 sempre que na faixa de rodagem sejam possíveisduas ou mais filas de trânsito no mesmo sentido, desde que a ultrapassagem se não faça pela parte da faixa derodagem destinada ao trânsito em sentido oposto.

4- Não é, igualmente, aplicável o disposto na alínea c) do n.º 1 sempre que a ultrapassagem se faça pela direita nostermos do n.º 1 do artigo 37.º

5- Quem infringir o disposto nos n.ºs 1 e 2 é sancionado com coima de € 120 a € 600.

Artigo 40.º

Artigo 41.º

Veículos de marcha lenta

Ultrapassagens proibidas

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA508

Page 154: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

Artigo 42.º

SUBSECÇÃO III

Artigo 43.º

Artigo 44.º

SUBSECÇÃO IV

Artigo 45.º

Nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 14.º e no artigo 15.º, o facto de os veículos de uma fila circularem maisrapidamente que os de outra, não é considerado ultrapassagem para os efeitos previstos neste Código.

1- O condutor que pretenda mudar de direcção para a direita deve aproximar-se, com a necessária antecedência equanto possível, do limite direito da faixa de rodagem e efectuar a manobra no trajecto mais curto.

2- Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 60 a € 300.

1- O condutor que pretenda mudar de direcção para a esquerda deve aproximar-se, com a necessária antecedência e omais possível, do limite esquerdo da faixa de rodagem ou do eixo desta, consoante a via esteja afecta a um ou a ambosos sentidos de trânsito, e efectuar a manobra de modo a entrar na via que pretende tomar pelo lado destinado ao seusentido de circulação.

2- Se tanto na via que vai abandonar como naquela em que vai entrar o trânsito se processa nos dois sentidos, o condutordeve efectuar a manobra de modo a dar a esquerda ao centro de intersecção das duas vias.

3- Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300.

1- É proibido inverter o sentido de marcha:a) Nas lombas;b) Nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida;c) Nas pontes, passagens de nível e túneis;d) Onde quer que a visibilidade seja insuficiente ou que a via, pela sua largura ou outras características, seja

inapropriada à realização da manobra;

Pluralidade de vias e trânsito em filas paralelas

Mudança de direcção

Mudança de direcção para a direita

Mudança de direcção para a esquerda

Inversão do sentido de marcha

Lugares em que é proibida

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 509

Page 155: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

e) Sempre que se verifique grande intensidade de trânsito.

2- Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a € 600.

1- A marcha atrás só é permitida como manobra auxiliar ou de recurso e deve efectuar-se lentamente e no menortrajecto possível.

2- Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 30 a € 150.

1- Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º para o cruzamento de veículos, a marcha atrás é proibida:a) Nas lombas;b) Nas curvas, rotundas e cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida;c) Nas pontes, passagens de nível e túneis;d) Onde quer que a visibilidade seja insuficiente ou que a via, pela sua largura ou outras características, seja

inapropriada à realização da manobra;e) Sempre que se verifique grande intensidade de trânsito.

2- Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a € 600.

1- Considera-se paragem a imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída depassageiros ou para breves operações de carga ou descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha eo faça sempre que estiver a impedir ou a dificultar a passagem de outros veículos.

2- Considera-se estacionamento a imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada porcircunstâncias próprias da circulação.

SUBSECÇÃO V

Artigo 46.º

Artigo 47.º

SUBSECÇÃO VI

Artigo 48.º

Marcha atrás

Realização da manobra

Lugares em que é proibida

Paragem e estacionamento

Como devem efectuar-se

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA510

Page 156: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

3- Fora das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se fora das faixas de rodagem ou, sendo issoimpossível e apenas no caso de paragem, o mais próximo possível do respectivo limite direito, paralelamente a este eno sentido da marcha.

4- Dentro das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se nos locais especialmente destinados a esseefeito e pela forma indicada ou na faixa de rodagem, o mais próximo possível do respectivo limite direito,paralelamente a este e no sentido da marcha.

5- Ao estacionar o veículo, o condutor deve deixar os intervalos indispensáveis à saída de outros veículos, à ocupação dosespaços vagos e ao fácil acesso aos prédios, bem como tomar as precauções indispensáveis para evitar que aquele seponha em movimento.

6- Quem infringir o disposto nos n.ºs 4 e 5 é sancionado com coima de € 30 a € 150.

1- É proibido parar ou estacionar:a) Nas rotundas, pontes, túneis, passagens de nível, passagens inferiores ou superiores e em todos os lugares de

visibilidade insuficiente;b) A menos de 5 m para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos ou rotundas, sem prejuízo do disposto na

alínea e) do presente número e na alínea a) do n.º 2;c) A menos de 5 m para a frente e 25 m para trás dos sinais indicativos da paragem dos veículos de transporte

colectivo de passageiros ou a menos de 6 m para trás daqueles sinais quando os referidos veículos transitem sobrecarris;

d) Amenos de 5 m antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou de velocípedes;e) A menos de 20 m antes dos sinais verticais ou luminosos se a altura dos veículos, incluindo a respectiva carga, os

encobrir;f) Nas pistas de velocípedes, nos ilhéus direccionais, nas placas centrais das rotundas, nos passeios e demais locais

destinados ao trânsito de peões;g) Na faixa de rodagem sempre que esteja sinalizada com linha longitudinal contínua e a distância entre esta e o

veículo seja inferior a 3 m.

2- Fora das localidades, é ainda proibido:a) Parar ou estacionar a menos de 50 m para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos, rotundas, curvas ou

lombas de visibilidade reduzida;b) Estacionar nas faixas de rodagem;c) Parar na faixa de rodagem, salvo nas condições previstas no n.º 3 do artigo anterior.

3- Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 30 a € 150, salvo se se tratar de paragem ouestacionamento nas passagens de peões ou de velocípedes e nos passeios, impedindo a passagem de peões, caso emque a coima é de € 60 a € 300.

4- Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de € 60 a € 300, salvo se se tratar de estacionamento denoite nas faixas de rodagem, caso em que a coima é de € 250 a € 1250.

Artigo 49.º

Proibição de paragem ou estacionamento

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 511

Page 157: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

Artigo 50.º

Artigo 51.º

Artigo 52.º

SECÇÃO VI

1- É proibido o estacionamento:a) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido

contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;b) Nas faixas de rodagem, em segunda fila, e em todos os lugares em que impeça o acesso a veículos devidamente

estacionados, a saída destes ou a ocupação de lugares vagos;c) Nos lugares por onde se faça o acesso de pessoas ou veículos a propriedades, a parques ou a lugares de

estacionamento;d) Amenos de 10 m para um e outro lado das passagens de nível;e) Amenos de 5 m para um e outro lado dos postos de abastecimento de combustíveis;f) Nos locais reservados, mediante sinalização, ao estacionamento de determinados veículos;g) De veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques ou semi-reboques quando não atrelados ao veículo tractor,

salvo nos parques de estacionamento especialmente destinados a esse efeito;h) Nas zonas de estacionamento de duração limitada quando não for cumprido o respectivo regulamento;i) De veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção, em parques de estacionamento.

2- Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 30 a € 150, salvo se se tratar do disposto nasalíneas c), f) e i), casos em que a coima é de € 60 a € 300.

As distâncias a que se referem as alíneas b) do n.º 1 e a) do n.º 2 do artigo 49.º contam-se:a) Do início ou fim da curva ou lomba;b) Do prolongamento do limite mais próximo da faixa de rodagem transversal, nos restantes casos.

1- Nas faixas de rodagem, o condutor de veículo utilizado no transporte colectivo de passageiros só pode parar para aentrada e saída de passageiros nos locais especialmente destinados a esse fim.

2- No caso de não existirem os locais referidos no número anterior, a paragem deve ser feita o mais próximo possível dolimite direito da faixa de rodagem.

3- Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 30 a € 150.

Proibição de estacionamento

Contagem das distâncias

Paragem de veículos de transporte colectivo

Transporte de pessoas e de carga

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA512

Page 158: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

Artigo 53.º

Artigo 54.º

Artigo 55.º

1- É proibido entrar, sair, carregar, descarregar ou abrir as portas dos veículos sem que estes estejam completamenteimobilizados.

2- A entrada ou saída de pessoas e as operações de carga ou descarga devem fazer-se o mais rapidamente possível, salvose o veículo estiver devidamente estacionado e as pessoas ou a carga não ocuparem a faixa de rodagem e sempre demodo a não causar perigo ou embaraço para os outros utentes.

3- Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 30 a € 150.

1- As pessoas devem entrar e sair pelo lado direito ou esquerdo do veículo, consoante este esteja parado ou estacionadoà direita ou à esquerda da faixa de rodagem.

2- Exceptuam-se:a) A entrada e saída do condutor, quando o volante de direcção do veículo se situar no lado oposto ao da paragem ou

estacionamento;b) Aentrada e saída dos passageiros que ocupem o banco da frente, quando o volante de direcção do veículo se situar

no lado da paragem ou estacionamento;c) Os casos especialmente previstos em regulamentos locais, para os veículos de transporte colectivo de

passageiros.

3- É proibido o transporte de pessoas em número que exceda a lotação do veículo ou de modo a comprometer a suasegurança ou a segurança da condução.

4- É igualmente proibido o transporte de passageiros fora dos assentos, sem prejuízo do disposto em legislação especialou salvo em condições excepcionais fixadas em regulamento.

5- Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 30 a € 150.

6- Quem infringir o disposto nos n.ºs 3 e 4 é sancionado com coima de € 60 a € 300, aplicável por cada pessoa transportadaindevidamente, devendo o veículo ficar imobilizado até que a situação seja regularizada.

1- As crianças com menos de 12 anos de idade e menos de 150 cm de altura, transportadas em automóveis equipados comcintos de segurança, devem ser seguras por sistema de retenção homologado e adaptado ao seu tamanho e peso.

2- O transporte das crianças referidas no número anterior deve ser efectuado no banco da retaguarda, salvo nasseguintes situações:a) Se a criança tiver idade inferior a 3 anos e o transporte se fizer utilizando sistema de retenção virado para a

retaguarda, não podendo, neste caso, estar activada a almofada de ar frontal no lugar do passageiro;

Regras gerais

Transporte de pessoas

Transporte de crianças em automóvel

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 513

Page 159: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

b) Se a criança tiver idade igual ou superior a 3 anos e o automóvel não dispuser de cintos de segurança no banco daretaguarda, ou não dispuser deste banco.

3- Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de segurança é proibido o transporte de crianças de idadeinferior a 3 anos.

4- Nos automóveis destinados ao transporte público de passageiros podem ser transportadas crianças sem observância dodisposto nos números anteriores, desde que não o sejam nos bancos da frente.

5- Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a € 600 por cada criançatransportada indevidamente.

1- A carga e a descarga devem ser feitas pela retaguarda ou pelo lado da faixa de rodagem junto de cujo limite o veículoesteja parado ou estacionado.

2- É proibido o trânsito de veículos ou animais carregados por tal forma que possam constituir perigo ou embaraço para osoutros utentes da via ou danificar os pavimentos, instalações, obras de arte e imóveis marginais.

3- Na disposição da carga deve prover-se a que:a) Fique devidamente assegurado o equilíbrio do veículo, parado ou em marcha;b) Não possa vir a cair sobre a via ou a oscilar por forma que torne perigoso ou incómodo o seu transporte ou

provoque a projecção de detritos na via pública;c) Não reduza a visibilidade do condutor;d) Não arraste pelo pavimento;e) Não seja excedida a capacidade dos animais;f) Não seja excedida a altura de 4 m a contar do solo;g) Tratando-se de veículos destinados ao transporte de passageiros, aquela não prejudique a correcta identificação

dos dispositivos de sinalização, de iluminação e da chapa de matrícula e não ultrapasse os contornos envolventesdo veículo, salvo em condições excepcionais fixadas em regulamento;

h) Tratando-se de veículos destinados ao transporte de mercadorias, aquela se contenha em comprimento e larguranos limites da caixa, salvo em condições excepcionais fixadas em regulamento;

i) Tratando-se de transporte de mercadorias a granel, aquela não exceda a altura definida pelo bordo superior dostaipais ou dispositivos análogos.

4- Consideram-se contornos envolventes do veículo os planos verticais que passam pelos seus pontos extremos.

5- Quem infringir o disposto nos n.ºs 1 e 2 é sancionado com coima de € 60 a € 300.

6- Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de € 120 a € 600, se sanção mais grave não for aplicável,podendo ser determinada a imobilização do veículo ou a sua deslocação para local apropriado, até que a situação seencontre regularizada.

Artigo 56.º

SECÇÃO VII

Transporte de carga

Limites de peso e dimensão dos veículos

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA514

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Artigo 57.º

Artigo 58.º

SECÇÃO VIII

Artigo 59.º

1- Não podem transitar nas vias públicas os veículos cujos pesos brutos, pesos por eixo ou dimensões excedam os limitesgerais fixados em regulamento.

2- Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 600 a € 3000.

1- Nas condições fixadas em regulamento, pode ser permitido pela entidade competente o trânsito de veículos de pesoou dimensões superiores aos legalmente fixados ou que transportem objectos indivisíveis que excedam os limites darespectiva caixa.

2- Do regulamento referido no número anterior devem constar as situações em que o trânsito daqueles veículos dependede autorização especial.

3- Considera-se objecto indivisível aquele que não pode ser cindido sem perda do seu valor económico ou da sua função.

4- Pode ser exigida aos proprietários dos veículos a prestação de caução ou seguro destinados a garantir a efectivação daresponsabilidade civil pelos danos que lhes sejam imputáveis, assim como outras garantias necessárias ouconvenientes à segurança do trânsito, ou relativas à manutenção das condições técnicas e de segurança do veículo.

5- Quem, no acto da fiscalização, não exibir autorização, quando exigível, é sancionado com coima de € 600 a € 3000,salvo se proceder à sua apresentação no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso emque a coima é de € 60 a € 300.

6- O não cumprimento dos limites de peso e dimensões ou do percurso fixados no regulamento a que se refere o n.º 1 ouconstantes da autorização concedida nos termos do n.º 2 é sancionado com coima de € 600 a € 3000.

7- O não cumprimento de outras condições impostas pelo mesmo regulamento ou constantes da autorização ésancionado com coima de € 120 a € 600.

8- Nos casos previstos nos n.ºs 6 e 7 pode ser determinada a imobilização do veículo ou a sua deslocação para localapropriado até que a situação se encontre regularizada.

1- Os dispositivos de iluminação de sinalização luminosa e os reflectores que devem equipar os veículos, bem como asrespectivas características, são fixados em regulamento.

Proibição de trânsito

Autorização especial

Iluminação

Regras gerais

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 515

Page 161: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

2- É proibida a utilização de luz ou reflector vermelho dirigidos para a frente ou de luz ou reflector branco dirigidos paraa retaguarda, salvo:a) Luz de marcha atrás e da chapa de matrícula;b) Avisadores luminosos especiais previstos no artigo 23.º;c) Dispositivos de iluminação e de sinalização utilizados nos veículos que circulam ao abrigo do disposto no artigo 58.º

3- É sancionado com coima de € 60 a € 300 quem:a) Conduzir veículo que não disponha de algum ou alguns dos dispositivos previstos no regulamento referido no n.º1;b) Puser em circulação veículo utilizando dispositivos não previstos no mesmo regulamento ou que, estando

previstos, não obedeçam às características ou modos de instalação nele fixados;c) Infringir o disposto no n.º 2.

4- É sancionado com coima de € 30 a € 150 quem:a) Conduzir veículo que não disponha de algum ou alguns dos reflectores previstos no regulamento referido no n.º 1;b) Puser em circulação veículo utilizando reflectores não previstos no mesmo regulamento ou que, estando

previstos, não obedeçam às características ou modos de instalação nele fixados;c) Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 62.º, conduzir veículo com avaria em algum ou alguns dos dispositivos

previstos no n.º 1.

1- Os dispositivos de iluminação a utilizar pelos condutores são os seguintes:a) Luz de estrada (máximos), destinada a iluminar a via para a frente do veículo numa distância não inferior a 100 m;b) Luz de cruzamento (médios), destinada a iluminar a via para a frente do veículo numa distância até 30 m;c) Luz de nevoeiro da frente, destinada a melhorar a iluminação da estrada em caso de nevoeiro ou outras situações

de visibilidade reduzida;d) Luz de marcha atrás, destinada a iluminar a estrada para a retaguarda do veículo e avisar os outros utentes que o

veículo faz ou vai fazer marcha atrás.

2- Os dispositivos de sinalização luminosa a utilizar pelos condutores são os seguintes:a) Luzes de presença, destinadas a assinalar a presença e a largura do veículo, quando visto de frente e da

retaguarda, tomando as da frente a designação «mínimos»;b) Luz de mudança de direcção, destinada a indicar aos outros utentes a intenção de mudar de direcção;c) Luzes avisadoras de perigo, destinadas a assinalarem que o veículo representa um perigo especial para os outros

utentes e constituídas pelo funcionamento simultâneo de todos os indicadores de mudança de direcção;d) Luz de travagem, destinada a indicar aos outros utentes o accionamento do travão de serviço;e) Luz de nevoeiro da retaguarda, destinada a tornar mais visível o veículo em caso de nevoeiro intenso ou de outras

situações de redução significativa de visibilidade.

1- Desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda, durante o dia sempre que existam condições meteorológicas ou ambientais

Artigo 60.º

Artigo 61.º

Utilização de luzes

Condições de utilização das luzes

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA516

Page 162: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

que tornem a visibilidade insuficiente, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva intensa, queda de neve, nuvens defumo ou pó, os condutores devem utilizar as seguintes luzes:a) De presença, enquanto aguardam a abertura de passagem de nível e ainda durante a paragem ou o

estacionamento, em locais cuja iluminação não permita o fácil reconhecimento do veículo à distância de 100m;b) De cruzamento, em locais cuja iluminação permita ao condutor uma visibilidade não inferior a 100 m, no

cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais, quando o veículo transite a menos de 100 m daquele que oprecede, na aproximação de passagem de nível fechada ou durante a paragem ou detenção da marcha do veículo;

c) De estrada, nos restantes casos;d) De nevoeiro, sempre que as condições meteorológicas ou ambientais o imponham, nos veículos que com elas

devam estar equipados.

2- É proibido o uso das luzes de nevoeiro sempre que as condições meteorológicas ou ambientais o não justifiquem.

3- Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os condutores de veículos afectos ao transporte de mercadorias perigosas devemtransitar durante o dia com as luzes de cruzamento acesas.

4- Sem prejuízo do disposto no n.º 1, é obrigatório durante o dia o uso de luzes de cruzamento nos túneis sinalizados comotal e nas vias de sentido reversível.

5- Salvo o disposto no número seguinte e se sanção mais grave não for aplicável por força de disposição especial, queminfringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 30 a € 150.

6- Quem utilizar os máximos no cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais ou quando o veículo transite amenos de 100 m daquele que o precede ou ainda durante a paragem ou detenção da marcha do veículo é sancionadocom coima de € 60 a € 300.

1- Sempre que, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, seja obrigatória a utilização de dispositivos de iluminação e desinalização luminosa, é proibido o trânsito de veículos com avaria dos dispositivos referidos na alínea b) do n.º 1 e non.º 2 do artigo 60.º, salvo o disposto no número seguinte.

2- O trânsito de veículos com avaria nas luzes é permitido quando os mesmos disponham de, pelo menos:a) Dois médios, ou um médio do lado esquerdo e dois mínimos para a frente, um indicador de presença no lado

esquerdo e uma das luzes de travagem, quando obrigatória, à retaguarda; oub) Luzes avisadoras de perigo, caso em que apenas podem transitar pelo tempo estritamente necessário até um

local de paragem ou estacionamento.

3- A avaria nas luzes, quando ocorra em auto-estrada ou via reservada a automóveis e motociclos, impõe a imediataimobilização do veículo fora da faixa de rodagem, salvo se aquele dispuser das luzes referidas na alínea a) do númeroanterior, caso em que a circulação é permitida até à área de serviço ou saída mais próxima.

4- Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300, devendo o documento deidentificação do veículo ser apreendido nos termos e para os efeitos previstos na alínea f) do n.º 1 e no n.º 6 do artigo161.º

Artigo 62.º

Avaria nas luzes

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 517

Page 163: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

Artigo 63.º

SECÇÃO IX

Artigo 64.º

1- Quando o veículo represente um perigo especial para os outros utentes da via devem ser utilizadas as luzes avisadorasde perigo.

2- Os condutores devem também utilizar as luzes referidas no número anterior em caso de súbita redução da velocidadeprovocada por obstáculo imprevisto ou por condições meteorológicas ou ambientais especiais.

3- Os condutores devem ainda utilizar as luzes referidas no n.º 1, desde que estas se encontrem em condições defuncionamento:a) Em caso de imobilização forçada do veículo por acidente ou avaria, sempre que o mesmo represente um perigo

para os demais utentes da via;b) Quando o veículo esteja a ser rebocado.

4- Nos casos previstos no número anterior, se não for possível a utilização das luzes avisadoras de perigo, devem serutilizadas as luzes de presença, se estas se encontrarem em condições de funcionamento.

5- Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300.

1- Os condutores de veículos que transitem em missão de polícia, de prestação de socorro ou de serviço urgente deinteresse público assinalando adequadamente a sua marcha podem, quando a sua missão o exigir, deixar de observaras regras e os sinais de trânsito, mas devem respeitar as ordens dos agentes reguladores do trânsito.

2- Os referidos condutores não podem, porém, em circunstância alguma, pôr em perigo os demais utentes da via, sendo,designadamente, obrigados a suspender a sua marcha:a) Perante o sinal luminoso vermelho de regulação do trânsito, embora possam prosseguir, depois de tomadas as

devidas precauções, sem esperar que a sinalização mude;b) Perante o sinal de paragem obrigatória em cruzamento ou entroncamento.

3- A marcha urgente deve ser assinalada através da utilização dos avisadores sonoros e luminosos especiais referidos,respectivamente, nos artigos 22.º e 23.º

4- Caso os veículos não estejam equipados com os dispositivos referidos no número anterior, a marcha urgente pode serassinalada:a) Utilizando alternadamente os máximos com os médios; oub) Durante o dia, utilizando repetidamente os sinais sonoros.

5- É proibida a utilização dos sinais que identificam a marcha dos veículos referidos no n.º 1 quando não transitem emmissão urgente.

6- Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a € 600.

Sinalização de perigo

Serviço de urgência e transportes especiais

Trânsito de veículos em serviço de urgência

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA518

Page 164: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

Artigo 65.º

Artigo 66.º

SECÇÃO X

SUBSECÇÃO I

Artigo 67.º

1- Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 31.º, qualquer condutor deve ceder a passagem aoscondutores dos veículos referidos no artigo anterior.

2- Sempre que as vias em que tais veículos circulem, de que vão sair ou em que vão entrar se encontrem congestionadas,devem os demais condutores encostar-se o mais possível à direita, ocupando, se necessário, a berma.

3- Exceptuam-se do disposto no número anterior:a) As vias públicas onde existam corredores de circulação;b) As auto-estradas e vias reservadas a automóveis e motociclos, nas quais os condutores devem deixar livre a

berma.

4- Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a € 600.

O trânsito, paragem e estacionamento nas vias públicas de veículos que transportem cargas que pela sua natureza ououtras características o justifiquem pode ser condicionado por regulamento.

1- O condutor só pode iniciar o atravessamento de uma passagem de nível, ainda que a sinalização lho permita, depois dese certificar de que a intensidade do trânsito não o obriga a imobilizar o veículo sobre ela.

2- O condutor não deve entrar na passagem de nível:a) Enquanto os meios de protecção estejam atravessados na via pública ou em movimento;b) Quando as instruções dos agentes ferroviários ou a sinalização existente o proibir.

3- Se a passagem de nível não dispuser de protecção ou sinalização, o condutor só pode iniciar o atravessamento depoisde se certificar de que se não aproxima qualquer veículo ferroviário.

4- Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a € 600.

Cedência de passagem

Trânsito de veículos que efectuam transportes especiais

Trânsito em certas vias ou troços

Trânsito nas passagens de nível

Atravessamento

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 519

Page 165: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

Artigo 68.º

SUBSECÇÃO II

Artigo 69.º

SUBSECÇÃO III

Artigo 70.º

1- Em caso de imobilização forçada de veículo ou animal ou de queda da respectiva carga numa passagem de nível, orespectivo condutor deve promover a sua imediata remoção ou, não sendo esta possível, tomar as medidasnecessárias para que os condutores dos veículos ferroviários que se aproximem possam aperceber-se da presença doobstáculo.

2- Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a € 600.

1- O condutor não deve entrar num cruzamento ou entroncamento, ainda que as regras de cedência de passagem ou asinalização luminosa lho permitam, se for previsível que, tendo em conta a intensidade do trânsito, fique neleimobilizado, perturbando a circulação transversal.

2- O condutor imobilizado num cruzamento ou entroncamento em que o trânsito é regulado por sinalização luminosa podesair dele sem esperar que a circulação seja aberta no seu sentido de trânsito, desde que não perturbe os outros utentes.

3- Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 30 a € 150.

1- Nos locais da via pública especialmente destinados ao estacionamento, quando devidamente assinalados, oscondutores não podem transitar ou atravessar as linhas de demarcação neles existentes para fins diversos doestacionamento.

2- Os parques e zonas de estacionamento podem ser afectos a veículos de certas categorias, podendo a sua utilização serlimitada no tempo ou sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos fixados em regulamento.

3- Nos parques e zonas de estacionamento podem, mediante sinalização, ser reservados lugares ao estacionamento deveículos afectos ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência.

4- Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 30 a € 150.

Imobilização forçada de veículo ou animal

Trânsito nos cruzamentos e entroncamentos

Atravessamento

Parques e zonas de estacionamento

Regras gerais

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA520

Page 166: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

Artigo 71.º

SUBSECÇÃO IV

Artigo 72.º

1- Nos parques e zonas de estacionamento é proibido estacionar:a) Veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;b) Automóveis pesados utilizados em transporte público, quando não estejam em serviço, salvas as excepções

previstas em regulamentos locais;c) Veículos de categorias diferentes daquelas a que o parque, zona ou lugar de estacionamento tenha sido

exclusivamente afecto nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior;d) Por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento da taxa fixada nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

2- Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de:a) € 30 a € 150, se se tratar do disposto nas alíneas b) e d);b) € 60 a € 300, se se tratar do disposto nas alíneas a) e c).

1- Nas auto-estradas e respectivos acessos, quando devidamente sinalizados, é proibido o trânsito de peões, animais,veículos de tracção animal, velocípedes, ciclomotores, motociclos e triciclos de cilindrada não superior a 50 cm3,quadriciclos, veículos agrícolas, comboios turísticos, bem como de veículos ou conjuntos de veículos insusceptíveis deatingir em patamar velocidade superior a 60 km/h ou aos quais tenha sido fixada velocidade máxima igual ou inferioràquele valor.

2- Nas auto-estradas e respectivos acessos, quando devidamente sinalizados, é proibido:a) Circular sem utilizar as luzes regulamentares, nos termos deste Código;b) Parar ou estacionar, ainda que fora das faixas de rodagem, salvo nos locais especialmente destinados a esse fim;c) Inverter o sentido de marcha;d) Fazer marcha atrás;e) Transpor os separadores de trânsito ou as aberturas neles existentes.

3- Quem infringir o disposto no n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2 é sancionado com coima de € 120 a € 600, salvo se setratar de paragem ou estacionamento na faixa de rodagem, caso em que a coima é de € 250 a € 1250.

4- Quem circular em sentido oposto ao legalmente estabelecido ou infringir o disposto nas alíneas c) a e) do n.º 2 ésancionado com coima de € 500 a € 2500, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.

Estacionamento proibido

Trânsito nas auto-estradas e vias equiparadas

Auto-estradas

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 521

Page 167: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

Artigo 73.º

Artigo 74.º

Artigo 75.º

SUBSECÇÃO V

Artigo 76.º

1- Aentrada e saída das auto-estradas faz-se unicamente pelos acessos a tal fim destinados.

2- Se existir uma via de aceleração, o condutor que pretender entrar na auto-estrada deve utilizá-la, regulando a suavelocidade de forma a tomar a via de trânsito adjacente sem perigo ou embaraço para os veículos que nela transitem.

3- O condutor que pretender sair de uma auto-estrada deve ocupar com a necessária antecedência a via de trânsito maisà direita e, se existir via de abrandamento, entrar nela logo que possível.

4- Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 250 a € 1250.

1- Nas auto-estradas ou troços de auto-estradas com três ou mais vias de trânsito afectas ao mesmo sentido, oscondutores de veículos pesados de mercadorias ou conjuntos de veículos cujo comprimento exceda 7 m só podemutilizar as duas vias de trânsito mais à direita.

2- Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a € 600.

É aplicável o disposto na presente subsecção ao trânsito em vias reservadas a automóveis e motociclos.

1- As faixas de rodagem das vias públicas podem, mediante sinalização, ser reservadas ao trânsito de veículos de certasespécies ou a veículos destinados a determinados transportes, sendo proibida a sua utilização pelos condutores dequaisquer outros.

2- Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a € 600.

Entrada e saída das auto-estradas

Trânsito de veículos pesados de mercadorias ou conjuntos de veículos

Vias reservadas a automóveis e motociclos

Vias reservadas, corredores de circulação e pistas especiais

Vias reservadas

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA522

Page 168: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

Artigo 77.º

Artigo 78.º

SECÇÃO XI

Artigo 79.º

1- Podem ser criados nas vias públicas corredores de circulação destinados ao trânsito de veículos de certas espécies ou aveículos afectos a determinados transportes, sendo proibida a sua utilização pelos condutores de quaisquer outros.

2- É, porém, permitida a utilização das vias referidas no número anterior, na extensão estritamente necessária, paraacesso a garagens, a propriedades e a locais de estacionamento ou, quando a sinalização o permita, para efectuar amanobra de mudança de direcção no cruzamento ou entroncamento mais próximo.

3- Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 120 a € 600.

1- Quando existam pistas especialmente destinadas a animais ou veículos de certas espécies, o trânsito destes devefazer-se por aquelas pistas.

2- É proibida a utilização das pistas referidas no número anterior a quaisquer outros veículos, salvo para acesso agaragens, a propriedades e a locais de estacionamento ou, quando a sinalização o permita, para efectuar a manobrade mudança de direcção no cruzamento ou entroncamento mais próximo.

3- Nas pistas destinadas aos velocípedes é proibido o trânsito daqueles que tiverem mais de duas rodas não dispostas emlinha ou que atrelarem reboque.

4- Os peões só podem utilizar as pistas referidas no número anterior quando não existam locais que lhes sejamespecialmente destinados.

5- As pessoas que transitam usando patins, trotinetas ou outros meios de circulação análogos devem utilizar as pistasreferidas no n.º 3, sempre que existam.

6- Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 30 a € 150, salvo se se tratar do n.º 4,caso em que a coima é de € 10 a € 50.

1- É proibido o trânsito de veículos a motor que emitam fumos ou gases em quantidade superior à fixada em regulamentoou que derramem óleo ou quaisquer outras substâncias.

2- É proibido ao condutor e passageiros atirar quaisquer objectos para o exterior do veículo.

3- Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 120 a € 600.

4- Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Corredores de circulação

Pistas especiais

Poluição

Poluição do solo e do ar

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 523

Page 169: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

Artigo 80.º

SECÇÃO XII

Artigo 81.º

Artigo 82.º

1- Acondução de veículos e as operações de carga e descarga devem fazer-se de modo a evitar ruídos incómodos.

2- É proibido o trânsito de veículos a motor que emitam ruídos superiores aos limites máximos fixados em diplomapróprio.

3- No uso de aparelhos radiofónicos ou de reprodução sonora instalados no veículo é proibido superar os limites sonorosmáximos fixados em diploma próprio.

4- As condições de utilização de dispositivos de alarme sonoro antifurto em veículos podem ser fixadas em regulamento.Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 30 a € 150.

5- Quem infringir o disposto nos n.ºs 2 e 3 é sancionado com coima de € 60 a € 300, se sanção mais grave não for aplicávelpor força de outro diploma legal.

1- É proibido conduzir sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas.

2- Considera-se sob influência de álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no presente Código e legislação complementar, seja como talconsiderado em relatório médico.

3- Aconversão dos valores do teor de álcool no ar expirado (TAE) em teor de álcool no sangue (TAS) é baseada no princípiode que 1 mg de álcool por litro de ar expirado é equivalente a 2,3 g de álcool por litro de sangue.

4- Considera-se sob influência de substâncias psicotrópicas o condutor que, após exame realizado nos termos dopresente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico ou pericial.

5- Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de:a) € 250 a € 1250, se a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l;b) € 500 a € 2500, se a taxa for igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l ou, sendo impossível a quantificação

daquela taxa, o condutor for considerado influenciado pelo álcool em relatório médico ou ainda se conduzir sobinfluência de substâncias psicotrópicas.

1- O condutor e passageiros transportados em automóveis são obrigados a usar os cintos e demais acessórios desegurança com que os veículos estejam equipados.

2- Em regulamento são fixadas:

Poluição sonora

Regras especiais de segurança

Condução sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas

Utilização de acessórios de segurança

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA524

Page 170: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

a) As condições excepcionais de isenção ou de dispensa da obrigação do uso dos acessórios referidos no n.º 1;b) O modo de utilização e características técnicas dos mesmos acessórios.

3- Os condutores e passageiros de ciclomotores, motociclos com ou sem carro lateral, triciclos e quadriciclos devemproteger a cabeça usando capacete de modelo oficialmente aprovado, devidamente ajustado e apertado.

4- Exceptuam-se do disposto no número anterior os condutores e passageiros de veículos providos de caixa rígida ou deveículos que possuam, simultaneamente, estrutura de protecção rígida e cintos de segurança.

5- Os condutores e passageiros de velocípedes com motor e os condutores de trotinetas com motor devem proteger acabeça usando capacete devidamente ajustado e apertado.

6- Quem não utilizar ou utilizar incorrectamente os acessórios de segurança previstos no presente artigo é sancionadocom coima de € 120 a € 600, salvo se se tratar dos referidos no n.º 5, caso em que a coima é de € 60 a € 300.

Por razões de segurança, podem ser definidos, para os condutores profissionais de veículos de transporte, os tempos decondução e descanso e, bem assim, pode ser exigida a presença de mais de uma pessoa habilitada para a condução de ummesmo veículo.

1- É proibido ao condutor utilizar, durante a marcha do veículo, qualquer tipo de equipamento ou aparelho susceptívelde prejudicar a condução, nomeadamente auscultadores sonoros e aparelhos radiotelefónicos.

2- Exceptuam-se do número anterior:a) Os aparelhos dotados de um auricular ou de microfone com sistema de alta voz, cuja utilização não implique

manuseamento continuado;b) Os aparelhos utilizados durante o ensino da condução e respectivo exame, nos termos fixados em regulamento.

3- É proibida a instalação e utilização de quaisquer aparelhos, dispositivos ou produtos susceptíveis de revelar apresença ou perturbar o funcionamento de instrumentos destinados à detecção ou registo das infracções.

4- Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 120 a € 600.

5- Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de € 500 a € 2500 e com perda dos objectos, devendo oagente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e apreensão ou, não sendo ela possível, apreender odocumento de identificação do veículo até à efectiva remoção e apreensão daqueles objectos, sendo, neste caso,aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 161.º .

Artigo 83.º

Artigo 84.º

SECÇÃO XIII

Condução profissional de veículos de transporte

Proibição de utilização de certos aparelhos

Documentos

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 525

Page 171: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

Artigo 85.º

Artigo 86.º

SECÇÃO XIV

Artigo 87.º

1- Sempre que um veículo a motor transite na via pública o seu condutor deve ser portador dos seguintes documentos:a) Documento legal de identificação pessoal;b) Título de condução;c) Certificado de seguro.

2- Tratando-se de automóvel, motociclo, triciclo, quadriciclo, ciclomotor, tractor agrícola ou florestal, ou reboque, ocondutor deve ainda ser portador dos seguintes documentos:a) Título de registo de propriedade do veículo ou documento equivalente;b) Documento de identificação do veículo;c) Ficha de inspecção periódica do veículo, quando obrigatória nos termos legais.

3- Tratando-se de velocípede ou de veículo de tracção animal, o respectivo condutor deve ser portador de documentolegal de identificação pessoal.

4- O condutor que se não fizer acompanhar de um ou mais documentos referidos nos n.ºs 1 e 2 é sancionado com coima de€ 60 a € 300, salvo se os apresentar no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso emque é sancionado com coima de € 30 a € 150.

5- Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de € 30 a € 150.

1- O condutor a quem tenha sido averbado no seu título de condução o uso de lentes, próteses ou outros aparelhos deveusá-los durante a condução.

2- Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 60 a € 300.

1- Em caso de imobilização forçada de um veículo em consequência de avaria ou acidente, o condutor deve procederimediatamente ao seu regular estacionamento ou, não sendo isso viável, retirar o veículo da faixa de rodagem ouaproximá-lo o mais possível do limite direito desta e promover a sua rápida remoção da via pública.

2- Nas circunstâncias referidas no número anterior, as pessoas que não estiverem envolvidas nas operações de remoçãoou reparação do veículo não devem permanecer na faixa de rodagem.

Documentos de que o condutor deve ser portado

Prescrições especiais

Comportamento em caso de avaria ou acidente

Imobilização forçada por avaria ou acidente

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA526

Page 172: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

3- Enquanto o veículo não for devidamente estacionado ou removido, o condutor deve adoptar as medidas necessáriaspara que os outros se apercebam da sua presença, usando para tanto os dispositivos de sinalização e as luzesavisadoras de perigo.

4- É proibida a reparação de veículos na via pública, salvo se for indispensável à respectiva remoção ou, tratando-se deavarias de fácil reparação, ao prosseguimento da marcha.

5- Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300, ou com coima de € 120 a €600 quando a infracção for praticada em auto-estrada ou via reservada a automóveis e motociclos, se outra sançãomais grave não for aplicável.

1- Todos os veículos a motor em circulação, salvo os dotados apenas de duas ou três rodas, os motocultivadores e osquadriciclos sem caixa, devem estar equipados com um sinal de pré-sinalização de perigo e um colete, ambosretrorreflectores e de modelo oficialmente aprovado.

2- É obrigatório o uso do sinal de pré-sinalização de perigo sempre que o veículo fique imobilizado na faixa de rodagem ouna berma ou nestas tenha deixado cair carga, sem prejuízo do disposto no presente Código quanto à iluminação dosveículos.

3- O sinal deve ser colocado perpendicularmente em relação ao pavimento e ao eixo da faixa de rodagem, a umadistância nunca inferior a 30 m da retaguarda do veículo ou da carga a sinalizar e de forma a ficar bem visível a umadistância de, pelo menos, 100 m.

4- Nas circunstâncias referidas no n.º 2, quem proceder à colocação do sinal de pré-sinalização de perigo, à reparação doveículo ou à remoção da carga deve utilizar o colete retrorreflector.

5- Em regulamento são fixadas as características do sinal de pré-sinalização de perigo e do colete retrorreflector.

6- Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 60 a € 300, por cada equipamento em falta.

7- Quem infringir o disposto nos n.ºs 2 a 4 é sancionado com coima de € 120 a € 600.

1- O condutor interveniente em acidente deve fornecer aos restantes intervenientes a sua identificação, a doproprietário do veículo e a da seguradora, bem como o número da apólice, exibindo, quando solicitado, osdocumentos comprovativos.

2- Se do acidente resultarem mortos ou feridos, o condutor deve aguardar, no local, a chegada de agente de autoridade.

3- Quem infringir o disposto n.º 1 é sancionado com coima € 120 a € 600.

4- Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de € 500 a € 2500, se sanção mais grave não for aplicável.

Artigo 88.º

Artigo 89.º

Pré-sinalização de perigo

Identificação em caso de acidente

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 527

Page 173: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

CAPÍTULO II

SECÇÃO I

Artigo 90.º

SECÇÃO II

Artigo 91.º

1- Os condutores de motociclos, ciclomotores ou velocípedes não podem:a) Conduzir com as mãos fora do guiador, salvo para assinalar qualquer manobra;b) Seguir com os pés fora dos pedais ou apoios;c) Fazer-se rebocar;d) Levantar a roda da frente ou de trás no arranque ou em circulação;e) Seguir a par, salvo se transitarem em pista especial e não causarem perigo ou embaraço para o trânsito.

2- Os condutores de velocípedes devem transitar o mais próximo possível das bermas ou passeios, mesmo nos casos emque, no mesmo sentido de trânsito, sejam possíveis duas ou mais filas.

3- Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300, salvo se se tratar decondutor de velocípede, caso em que a coima é de € 30 a € 150.

1- Nos motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores é proibido o transporte de passageiros de idade inferior a 7 anos,salvo tratando-se de veículos providos de caixa rígida não destinada apenas ao transporte de carga.

2- Os velocípedes só podem transportar o respectivo condutor, salvo se forem dotados de mais de um par de pedais capazde accionar o veículo, caso em que o número máximo de pessoas a transportar corresponda ao número de pares depedais.

3- Exceptua-se do disposto no número anterior o transporte de crianças em dispositivos especialmente adaptados para oefeito, desde que utilizem capacete devidamente homologado.

4- Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Disposições especiais para motociclos, ciclomotores e velocípedes

Regras especiais

Regras de condução

Transporte de passageiros e de carga

Transporte de passageiros

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA528

Page 174: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

Artigo 92.º

SECÇÃO III

Artigo 93.º

Artigo 94.º

Artigo 95.º

1- O transporte de carga em motociclo, triciclo, quadriciclo, ciclomotor ou velocípede só pode fazer-se em reboque oucaixa de carga.

2- É proibido aos condutores e passageiros dos veículos referidos no número anterior transportar objectos susceptíveisde prejudicar a condução ou constituir perigo para a segurança das pessoas e das coisas ou embaraço para o trânsito.

3- Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300.

1- Nos motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores, o uso de dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação éobrigatório em qualquer circunstância.

2- Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 61.º, os condutores de motociclos e ciclomotores devem transitar com a luzde cruzamento acesa.

3- Sempre que, nos termos do artigo 61.º, seja obrigatório o uso de dispositivo de iluminação, os velocípedes só podemcircular com utilização dos dispositivos que, para o efeito, forem fixados em regulamento.

4- Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300, se sanção mais grave não foraplicável.

1- Em caso de avaria nas luzes de motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores é aplicável, com as necessáriasadaptações, o disposto no artigo 62.º

2- Em caso de avaria nas luzes, os velocípedes devem ser conduzidos à mão.

3- Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de € 30 a € 150.

É aplicável aos motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores, quando estejam munidos de luzes de mudança dedirecção, o disposto no artigo 63.º, com as necessárias adaptações.

Transporte de carga

Iluminação

Utilização das luzes

Avaria nas luzes

Sinalização de perigo

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 529

Page 175: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

SECÇÃO IV

Artigo 96.º

CAPÍTULO III

Artigo 97.º

Artigo 98.º

TÍTULO III

As coimas previstas no presente Código são reduzidas para metade nos seus limites mínimos e máximo quando aplicáveisaos condutores de velocípedes, salvo quando se trate de coimas especificamente fixadas para estes condutores.

1- Os condutores de veículos de tracção animal ou de animais devem conduzi-los de modo a manter sempre o domíniosobre a sua marcha e a evitar impedimento ou perigo para o trânsito.

2- Nas pontes, túneis e passagens de nível, os condutores de animais, atrelados ou não, devem fazê-los seguir a passo.

3- Aentrada de gado na via pública deve ser devidamente assinalada pelo respectivo condutor e fazer-se por caminhos ouserventias a esse fim destinados.

4- Sempre que, nos termos do artigo 61.º, seja obrigatória a utilização de dispositivos de sinalização luminosa, oscondutores de veículos de tracção animal ou de animais em grupo devem utilizar uma lanterna de luz branca, visívelem ambos os sentidos de trânsito.

5- Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 30 a € 150.

6- O proprietário de animal que o deixe vaguear na via pública de forma a impedir ou fazer perigar o trânsito ésancionado com coima de € 30 a € 150.

Em tudo o que não estiver previsto no presente Código, o trânsito de veículos de tracção animal e de animais é objecto deregulamento local.

Sanções aplicáveis a condutores de velocípedes

Remissão

Disposições especiais para veículos de tracção animal e animais

Regras especiais

Regulamentação local

Do trânsito de peões

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA530

Page 176: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

Artigo 99.º

Artigo 100.º

Artigo 101.º

1- Os peões devem transitar pelos passeios, pistas ou passagens a eles destinados ou, na sua falta, pelas bermas.

2- Os peões podem, no entanto, transitar pela faixa de rodagem, com prudência e de forma a não prejudicar o trânsito deveículos, nos seguintes casos:a) Quando efectuem o seu atravessamento;b) Na falta dos locais referidos no n.º 1 ou na impossibilidade de os utilizar;c) Quando transportem objectos que, pelas suas dimensões ou natureza, possam constituir perigo para o trânsito

dos outros peões;d) Nas vias públicas em que esteja proibido o trânsito de veículos;e) Quando sigam em formação organizada sob a orientação de um monitor ou em cortejo.

3- Nos casos previstos nas alíneas b), c) e e) do número anterior, os peões podem transitar pelas pistas a que se refere oartigo 78.º, desde que a intensidade do trânsito o permita e não prejudiquem a circulação dos veículos ou animais aque aquelas estão afectas.

4- Sempre que transitem na faixa de rodagem, desde o anoitecer ao amanhecer e sempre que as condições devisibilidade ou a intensidade do trânsito o aconselhem, os peões devem transitar numa única fila, salvo quandoseguirem em cortejo ou formação organizada nos termos previstos no artigo 102.º

5- Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 10 a € 50.

6- Quem, com violação dos deveres de cuidado e de protecção, não impedir que os menores de 16 anos que, por qualquertítulo, se encontrem a seu cargo brinquem nas faixas de rodagem das vias públicas é sancionado com coima de € 30 a €150.

1- Os peões devem transitar pela direita dos locais que lhes são destinados, salvo nos casos previstos na alínea d) do n.º 2do artigo anterior.

2- Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior, os peões devem transitar pelo lado esquerdo da faixade rodagem, a não ser que tal comprometa a sua segurança.

3- Nos casos previstos nas alíneas b), c) e e) do n.º 2 do artigo anterior, os peões devem transitar o mais próximo possíveldo limite da faixa de rodagem.

4- Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 10 a € 50.

1- Os peões não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem de que, tendo em conta a

Lugares em que podem transitar

Posição a ocupar na via

Atravessamento da faixa de rodagem

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 531

Page 177: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respectiva velocidade, o podem fazer sem perigo deacidente.

2- O atravessamento da faixa de rodagem deve fazer-se o mais rapidamente possível.

3- Os peões só podem atravessar a faixa de rodagem nas passagens especialmente sinalizadas para esse efeito ou,quando nenhuma exista a uma distância inferior a 50 m, perpendicularmente ao eixo da faixa de rodagem.

4- Os peões não devem parar na faixa de rodagem ou utilizar os passeios de modo a prejudicar ou perturbar o trânsito.

5- Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 10 a € 50.

1- Sempre que transitem na faixa de rodagem desde o anoitecer ao amanhecer e sempre que as condições de visibilidadeo aconselhem, os cortejos e formações organizadas devem assinalar a sua presença com, pelo menos, uma luz brancadirigida para a frente e uma luz vermelha dirigida para a retaguarda, ambas do lado esquerdo do cortejo ou formação,bem como através da utilização de, pelo menos, dois coletes retrorreflectores, um no início e outro no fim daformação.

2- Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 30 a € 150.

1- Ao aproximar-se de uma passagem de peões assinalada, em que a circulação de veículos está regulada por sinalizaçãoluminosa, o condutor, mesmo que a sinalização lhe permita avançar, deve deixar passar os peões que já tenhaminiciado a travessia da faixa de rodagem.

2- Ao aproximar-se de uma passagem para peões, junto da qual a circulação de veículos não está regulada nem porsinalização luminosa nem por agente, o condutor deve reduzir a velocidade e, se necessário, parar para deixar passaros peões que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem.

3- Ao mudar de direcção, o condutor, mesmo não existindo passagem assinalada para a travessia de peões, deve reduzir asua velocidade e, se necessário, parar a fim de deixar passar os peões que estejam a atravessar a faixa de rodagem davia em que vai entrar.

4- Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a € 600.

É equiparado ao trânsito de peões:a) Acondução de carros de mão;

Artigo 102.º

Artigo 103.º

Artigo 104.º

Iluminação de cortejos e formações organizadas

Cuidados a observar pelos condutores

Equiparação

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA532

Page 178: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

b) A condução à mão de velocípedes de duas rodas sem carro atrelado e de carros de crianças ou de pessoas comdeficiência;

c) O trânsito de pessoas utilizando trotinetas, patins ou outros meios de circulação análogos, sem motor;d) O trânsito de cadeiras de rodas equipadas com motor eléctrico;e) Acondução à mão de motocultivadores sem reboque ou retrotrem.

Automóvel é o veículo com motor de propulsão, dotado de pelo menos quatro rodas, com tara superior a 550 kg, cujavelocidade máxima é, por construção, superior a 25 km/h, e que se destina, pela sua função, a transitar na via pública, semsujeição a carris.

1- Os automóveis classificam-se em:a) Ligeiros - veículos com peso bruto igual ou inferior a 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo

o do condutor;b) Pesados - veículos com peso bruto superior a 3500 kg ou com lotação superior a nove lugares, incluindo o do condutor.

2- Os automóveis ligeiros ou pesados incluem-se, segundo a sua utilização, nos seguintes tipos:a) De passageiros - os veículos que se destinam ao transporte de pessoas;b) De mercadorias - os veículos que se destinam ao transporte de carga.

3- Os automóveis de passageiros e de mercadorias que se destinam ao desempenho de função diferente do normaltransporte de passageiros ou de mercadorias são considerados especiais, tomando a designação a fixar emregulamento, de acordo com o fim a que se destinam.

4- As categorias de veículos para efeitos de aprovação de modelo são fixadas em regulamento.

TÍTULO IV

CAPÍTULO I

Artigo 105.º

Artigo 106.º

Dos veículos

Classificação dos veículos

Automóveis

Classes e tipos de automóveis

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 533

Page 179: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

Artigo 107.º

Artigo 108.º

1- Motociclo é o veículo dotado de duas rodas, com ou sem carro lateral, com motor de propulsão com cilindrada superior a50 cm3, no caso de motor de combustão interna, ou que, por construção, exceda em patamar a velocidade de 45 km/h.

2- Ciclomotor é o veículo dotado de duas ou três rodas, com uma velocidade máxima, em patamar e por construção, nãosuperior a 45 km/h, e cujo motor:a) No caso de ciclomotores de duas rodas, tenha cilindrada não superior a 50 cm3, tratando-se de motor de

combustão interna ou cuja potência máxima não exceda 4 kW, tratando-se de motor eléctrico;b) No caso de ciclomotores de três rodas, tenha cilindrada não superior a 50 cm3, tratando-se de motor de ignição

comandada ou cuja potência máxima não exceda 4 kW, no caso de outros motores de combustão interna ou demotores eléctricos.

c) Triciclo é o veículo dotado de três rodas dispostas simetricamente, com motor de propulsão com cilindradasuperior a 50 cm3, no caso de motor de combustão interna, ou que, por construção, exceda em patamar avelocidade de 45 km/h.

3- Quadriciclo é o veículo dotado de quatro rodas, classificando-se em:a) Ligeiro - veículo com velocidade máxima, em patamar e por construção, não superior a 45 km/h, cuja massa sem

carga não exceda 350 kg, excluída a massa das baterias no veículo eléctrico, e com motor de cilindrada nãosuperior a 50 cm3, no caso de motor de ignição comandada, ou cuja potência máxima não seja superior a 4 kW, nocaso de outros motores de combustão interna ou de motor eléctrico;

b) Pesado - veículo com motor de potência não superior a 15 kW e cuja massa sem carga, excluída a massa dasbaterias no caso de veículos eléctricos, não exceda 400 kg ou 550 kg, consoante se destine, respectivamente, aotransporte de passageiros ou de mercadorias.

1- Tractor agrícola ou florestal é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, cuja função principal reside napotência de tracção, especialmente concebido para ser utilizado com reboques, alfaias ou outras máquinasdestinadas a utilização agrícola ou florestal.

2- Máquina agrícola ou florestal é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, destinado exclusivamente àexecução de trabalhos agrícolas ou florestais, que só excepcionalmente transita na via pública, sendo consideradopesado ou ligeiro consoante o seu peso bruto exceda ou não 3500 kg.

3- Motocultivador é o veículo com motor de propulsão, de um só eixo, destinado à execução de trabalhos agrícolasligeiros, que pode ser dirigido por um condutor a pé ou em reboque ou retrotrem atrelado ao referido veículo.

4- O motocultivador ligado a reboque ou retrotrem é equiparado, para efeitos de circulação, a tractor agrícola.

5- Tractocarro é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, provido de uma caixa de carga destinada aotransporte de produtos agrícolas ou florestais e cujo peso bruto não ultrapassa 3500 kg, sendo equiparado, paraefeitos de circulação, a tractor agrícola.

Motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos

Veículos agrícolas

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA534

Page 180: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

Artigo 109.º

Artigo 110.º

Artigo 111.º

1- Veículo sobre carris é aquele que, independentemente do sistema de propulsão, se desloca sobre carris.

2- Máquina industrial é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, destinado à execução de obras outrabalhos industriais e que só eventualmente transita na via pública, sendo pesado ou ligeiro consoante o seu pesobruto exceda ou não 3500 kg.

1- Reboque é o veículo destinado a transitar atrelado a um veículo a motor.

2- Semi-reboque é o reboque cuja parte da frente assenta sobre o veículo a motor, distribuindo o peso sobre este.

3- Os veículos referidos nos números anteriores tomam a designação de reboque ou semi-reboque agrícola ou florestalquando se destinam a ser atrelados a um tractor agrícola ou a um motocultivador.

4- Máquina agrícola ou florestal rebocável é a máquina destinada a trabalhos agrícolas ou florestais que só transita na viapública quando rebocada.

5- Máquina industrial rebocável é a máquina destinada a trabalhos industriais que só transita na via pública quando rebocada.

6- Acada veículo a motor não pode ser atrelado mais de um reboque.

7- É proibida a utilização de reboques em transporte público de passageiros.

8- Exceptua-se do disposto nos n.ºs 6 e 7 a utilização de um reboque destinado ao transporte de bagagem nos veículospesados afectos ao transporte de passageiros, de reboques em comboios turísticos, bem como, nos termos a fixar emregulamento local, de reboques em tractores agrícolas ou florestais.

9- Quem infringir o disposto nos n.ºs 6 e 7 é sancionado com coima de € 120 a € 600.

1- Consideram-se veículos únicos:a) O automóvel pesado composto por dois segmentos rígidos permanentemente ligados por uma secção articulada

que permite a comunicação entre ambos;b) O comboio turístico constituído por um tractor e um ou mais reboques destinados ao transporte de passageiros em

pequenos percursos e com fins turísticos ou de diversão.

2- Conjunto de veículos é o grupo constituído por um veículo tractor e seu reboque ou semi-reboque.

3- Para efeitos de circulação, o conjunto de veículos é equiparado a veículo único.

Outros veículos a motor

Reboques

Veículos únicos e conjuntos de veículos

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 535

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Artigo 112.º

Artigo 113.º

CAPÍTULO II

Artigo 114.º

1- Velocípede é o veículo com duas ou mais rodas accionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais oudispositivos análogos.

2- Velocípede com motor é o velocípede equipado com motor auxiliar eléctrico com potência máxima contínua de 0,25kW, cuja alimentação é reduzida progressivamente com o aumento da velocidade e interrompida se atingir avelocidade de 25 km/h, ou antes, se o ciclista deixar de pedalar.

3- Para efeitos do presente Código, os velocípedes com motor e as trotinetas com motor são equiparados a velocípedes.

1- Os motociclos, triciclos, quadriciclos, ciclomotores e velocípedes podem atrelar, à retaguarda, um reboque de umeixo destinado ao transporte de carga.

2- Os motociclos de cilindrada superior a 125 cm3 podem acoplar carro lateral destinado ao transporte de um passageiro.

1- As características dos veículos e dos respectivos sistemas, componentes e acessórios são fixadas em regulamento.

2- Todos os sistemas, componentes e acessórios de um veículo são considerados suas partes integrantes e, salvo avariasocasionais e imprevisíveis devidamente justificadas, o seu não funcionamento é equiparado à sua falta.

3- Os modelos de automóveis, motociclos, triciclos, quadriciclos, ciclomotores, tractores agrícolas, tractocarros ereboques, bem como os respectivos sistemas, componentes e acessórios, estão sujeitos a aprovação de acordo com asregras fixadas em regulamento.

4- O fabricante ou vendedor que coloque no mercado veículos, sistemas, componentes ou acessórios sem a aprovação aque se refere o número anterior ou infringindo as normas que disciplinam o seu fabrico e comercialização é sancionadocom coima de € 600 a € 3000 se for pessoa singular ou de € 1200 a € 6000 se for pessoa colectiva e com perda dosobjectos, os quais devem ser apreendidos no momento da verificação da infracção.

5- É proibido o trânsito de veículos que não disponham dos sistemas, componentes ou acessórios com que foramaprovados ou que utilizem sistemas, componentes ou acessórios não aprovados nos termos do n.º 3.

6- Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 250 a € 1250, sendo ainda apreendido oveículo até que este seja aprovado em inspecção extraordinária.

Velocípedes

Reboque de veículos de duas rodas e carro lateral

Características dos veículos

Características dos veículos

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA536

Page 182: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

Artigo 115.º

CAPÍTULO III

Artigo 116.º

CAPÍTULO IV

Artigo 117.º

1- Considera-se transformação de veículo qualquer alteração das suas características construtivas ou funcionais.

2- Atransformação de veículos a motor e seus reboques é autorizada nos termos fixados em regulamento.

3- Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 250 a € 1250, se sanção mais grave não foraplicável, sendo ainda apreendido o veículo até que este seja aprovado em inspecção extraordinária.

1- Os veículos a motor e os seus reboques podem ser sujeitos, nos termos fixados em regulamento, a inspecção para:a) Aprovação do respectivo modelo;b) Atribuição de matrícula;c) Aprovação de alteração de características construtivas ou funcionais;d) Verificação periódica das suas características e condições de segurança;e) Verificação das características construtivas ou funcionais do veículo, após reparação em consequência de

acidente;f) Controlo aleatório de natureza técnica, na via pública, para verificação das respectivas condições de

manutenção, nos termos de diploma próprio.

2- Pode determinar-se a sujeição dos veículos referidos no número anterior a inspecção extraordinária nos casosprevistos no n.º 5 do artigo 114.º e ainda quando haja fundadas suspeitas sobre as suas condições de segurança oudúvidas sobre a sua identificação, nomeadamente em consequência de alteração das características construtivas oufuncionais do veículo, ou de outras causas.

3- Afalta a qualquer das inspecções previstas nos números anteriores é sancionada com coima de € 250 a € 1250.

1- Os veículos a motor e os seus reboques só são admitidos em circulação desde que matriculados, salvo o disposto nosn.ºs 2 e 3.

Transformação de veículos

Inspecções

Inspecções

Matrícula

Obrigatoriedade de matrícula

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 537

Page 183: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

2- Exceptuam-se do disposto no número anterior os veículos que se desloquem sobre carris e os reboques cujo peso brutonão exceda 300 kg.

3- Os casos em que as máquinas agrícolas e industriais, os motocultivadores e os tractocarros estão sujeitos a matrículasão fixados em regulamento.

4- Amatrícula do veículo deve ser requerida à autoridade competente pela pessoa, singular ou colectiva, que proceder àsua admissão, importação ou introdução no consumo em território nacional.

5- Os veículos a motor e os reboques que devam ser apresentados a despacho nas alfândegas pelas entidades que sedediquem à sua admissão, importação, montagem ou fabrico podem delas sair com dispensa de matrícula, nascondições fixadas em diploma próprio.

6- O processo de atribuição e a composição do número de matrícula, bem como as características da respectiva chapa,são fixados em regulamento.

7- Aentidade competente deve organizar, nos termos fixados em regulamento, um registo nacional de matrículas.

8- Quem puser em circulação veículo não matriculado nos termos dos números anteriores é sancionado com coima de €600 a € 3000, salvo quando se tratar de ciclomotor ou veículo agrícola, casos em que a coima é de € 300 a € 1500.

1- Por cada veículo matriculado deve ser emitido um documento destinado a certificar a respectiva matrícula, dondeconstem as características que o permitam identificar.

2- É titular do documento de identificação do veículo a pessoa, singular ou colectiva, em nome da qual o veículo formatriculado e que, na qualidade de proprietária ou a outro título jurídico, dele possa dispor, sendo responsável pelasua circulação.

3- O adquirente ou a pessoa a favor de quem seja constituído direito que confira a titularidade do documento deidentificação do veículo deve, no prazo de 30 dias a contar da aquisição ou constituição do direito, comunicar tal factoà autoridade competente para a matrícula.

4- O vendedor ou a pessoa que, a qualquer título jurídico, transfira para outrem a titularidade de direito sobre o veículodevem comunicar tal facto à autoridade competente para a matrícula, nos termos e no prazo referidos no númeroanterior, identificando o adquirente ou a pessoa a favor de quem seja constituído o direito.

5- No caso de alteração do nome ou da designação social, mudança de residência ou sede, deve o titular do documentode identificação do veículo comunicar essa alteração no prazo de 30 dias à autoridade competente, requerendo orespectivo averbamento.

6- Quando o documento de identificação do veículo se extraviar ou se encontrar em estado de conservação que torneininteligível qualquer indicação ou averbamento, o respectivo titular deve requerer, consoante os casos, o seuduplicado ou a sua substituição.

7- Só a autoridade competente para a emissão do documento de identificação do veículo pode nele efectuar qualqueraverbamento ou apor carimbo.

8- Cada veículo matriculado deve estar provido de chapas com o respectivo número de matrícula, nos termos fixados emregulamento.

Artigo 118.º

Identificação do veículo

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA538

Page 184: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

9- Quem infringir o disposto nos n.ºs 3, 4, 7 e 8 e quem colocar em circulação veículo cujas características não confiramcom as mencionadas no documento que o identifica é sancionado com coima de € 120 a € 600, se sanção mais grave nãofor aplicável por força de outra disposição legal.

10- Quem infringir o disposto nos n.ºs 5 e 6 é sancionado com coima de € 30 a € 150.

1- Amatrícula deve ser cancelada quando:a) O veículo fique inutilizado ou haja desaparecido;b) Ao veículo for atribuída uma nova matrícula;c) O veículo faltar à inspecção referida no n.º 2 do artigo 116.º, sem que a falta seja devidamente justificada.

2- Considera-se inutilizado o veículo que tenha sofrido danos que impossibilitem definitivamente a sua circulação ouafectem gravemente as suas condições de segurança.

3- Considera-se desaparecido o veículo cuja localização seja desconhecida há mais de seis meses.

4- O cancelamento da matrícula deve ser requerido pelo proprietário, no prazo de 30 dias, quando o veículo fiqueinutilizado, bem como no caso referido na alínea b) do n.º 1.

5- O cancelamento da matrícula pode ser requerido pelo proprietário quando:a) O veículo haja desaparecido;b) Pretender deixar de utilizar o veículo na via pública.

6- Se o proprietário não for titular do documento de identificação do veículo, o cancelamento deve ser requerido,conjuntamente, pelo proprietário e pelo titular daquele documento.

7- Amatrícula pode ser cancelada oficiosamente em qualquer das situações previstas no n.º 1.

8- Sempre que tenham qualquer intervenção em acto decorrente da inutilização ou desaparecimento de um veículo, ascompanhias de seguros são obrigadas a comunicar tal facto e a remeter o documento de identificação do veículo e otítulo de registo de propriedade às autoridades competentes.

9- Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 4 a 6, os tribunais, as entidades fiscalizadoras do trânsito ou outras entidadespúblicas devem comunicar às autoridades competentes os casos de inutilização de veículos de que tenhamconhecimento no exercício das suas funções.

10- A entidade competente pode autorizar que sejam repostas matrículas canceladas ou, em casos excepcionais fixadosem regulamento, que sejam atribuídas novas matrículas a veículos já anteriormente matriculados em territórionacional.

11- Não podem ser repostas ou atribuídas novas matrículas a veículos quando o cancelamento da matrícula anterior tenhatido por fundamento a destruição do mesmo.

12- Quem infringir o disposto nos n.ºs 4, 6 e 8 é sancionado com coima de € 60 a € 300, se sanção mais grave não foraplicável por força de outra disposição legal.

Artigo 119.º

Cancelamento da matrícula

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 539

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CAPÍTULO V

Artigo 120.º

TÍTULO V

CAPÍTULO I

Artigo 121.º

Artigo 122.º

O disposto no presente título não é aplicável ao equipamento militar circulante ou de intervenção de ordem pública afectoàs forças militares ou de segurança.

1- Só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito.

2- É permitida aos instruendos e examinandos a condução de veículos a motor, nos termos das disposições legais aplicáveis.

3- A condução, nas vias públicas, do equipamento militar circulante ou de intervenção de ordem pública referido noartigo 120.º e dos veículos que se deslocam sobre carris rege-se por legislação especial.

1- O documento que titula a habilitação para conduzir automóveis, motociclos, triciclos e quadriciclos designa-se «cartade condução».

2- Designam-se «licenças de condução» os documentos que titulam a habilitação para conduzir:a) Motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3;b) Ciclomotores;c) Outros veículos a motor não referidos no número anterior, com excepção dos velocípedes com motor.

3- Os documentos previstos nos números anteriores são emitidos pela entidade competente e válidos para as categoriasou subcategorias de veículos e períodos de tempo neles averbados, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

4- A carta de condução emitida a favor de quem não se encontra já legalmente habilitado para conduzir qualquer dascategorias ou subcategorias de veículos nela previstas tem carácter provisório e só se converte em definitiva se,durante os três primeiros anos do seu período de validade, não for instaurado ao respectivo titular procedimento pela

Regime especial

Regime especial

Da habilitação legal para conduzir

Títulos de condução

Princípios gerais

Títulos de condução

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA540

Page 186: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

prática de crime ou contra-ordenação a que corresponda proibição ou inibição de conduzir.

5- Se, durante o período referido no número anterior, for instaurado procedimento pela prática de crime ou contra-ordenação a que corresponda proibição ou inibição de conduzir, a carta de condução mantém o carácter provisório atéque a respectiva decisão transite em julgado ou se torne definitiva.

6- Os veículos conduzidos por titulares de carta de condução com carácter provisório devem ostentar à retaguardadístico de modelo a definir em regulamento.

7- Os titulares de carta de condução válida apenas para as subcategoriasA1 ou B1, quando obtenham habilitação em novacategoria, ficam sujeitos ao regime previsto no n.º 4 ainda que o título inicial tenha mais de três anos.

8- O disposto nos n.ºs 4 e 5 não se aplica ao título emitido através de troca por documento equivalente que habilite aconduzir há mais de três anos, salvo se contra o respectivo titular estiver pendente procedimento nos termos do n.º 5.

9- Nos títulos de condução só pode ser feito qualquer averbamento ou aposto carimbo pela entidade competente para asua emissão.

10- Aentidade competente para a emissão de títulos de condução deve organizar, nos termos fixados em regulamento, umregisto nacional de condutores, donde constem todos os títulos emitidos, bem como a identidade e o domicílio dosrespectivos titulares.

11- Sempre que mudarem de domicílio, os condutores devem comunicá-lo, no prazo de 30 dias, à entidade competentepara a emissão dos títulos de condução.

12- Os titulares de título de condução emitido por outro Estado membro do Espaço Económico Europeu que fixemresidência em Portugal devem, no prazo de 30 dias, comunicar ao serviço competente para a emissão das cartas decondução a sua residência em território nacional, para efeitos de actualização do registo de condutor.

13- A revalidação, troca, substituição e a emissão de duplicado do título de condução dependem do prévio cumprimentodas sanções aplicadas ao condutor.

14- Quem infringir o disposto nos n.ºs 6, 9, 11 e 12 é sancionado com coima de € 60 a € 300, se sanção mais grave não foraplicável.

1- Acarta de condução habilita a conduzir uma ou mais das seguintes categorias de veículos:A- motociclos de cilindrada superior a 50 cm3, com ou sem carro lateral;B - automóveis ligeiros ou conjuntos de veículos compostos por automóvel ligeiro e reboque de peso bruto até 750kgou, sendo este superior, com peso bruto do conjunto não superior a 3500 kg, não podendo, neste caso, o peso bruto doreboque exceder a tara do veículo tractor;B + E - conjuntos de veículos compostos por um automóvel ligeiro e reboque cujos valores excedam os previstos para acategoria B;C - automóveis pesados de mercadorias, a que pode ser atrelado reboque de peso bruto até 750 kg;C + E - conjuntos de veículos compostos por veículo tractor da categoria C e reboque com peso bruto superior a 750 kg;D - automóveis pesados de passageiros, a que pode ser atrelado reboque de peso bruto até 750 kg;D + E - conjuntos de veículos compostos por veículo tractor da categoria D e reboque com peso bruto superior a 750 kg.

2- As categorias referidas no número anterior podem compreender subcategorias que habilitam à condução dos

Artigo 123.º

Carta de condução

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 541

Page 187: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

seguintes veículos:A1 - motociclos de cilindrada não superior a 125 cm3 e de potência máxima até 11 kW;B1 - triciclos e quadriciclos;C1 - automóveis pesados de mercadorias cujo peso bruto não exceda 7500 kg, a que pode ser atrelado um reboque depeso bruto até 750 kg;C1 + E - conjuntos de veículos compostos por veículo tractor da subcategoria C1 e reboque com peso bruto superior a750 kg, desde que o peso bruto do conjunto não exceda 12000 kg e o peso bruto do reboque não exceda a tara doveículo tractor;D1 - automóveis pesados de passageiros com lotação até 17 lugares sentados, incluindo o do condutor, a que pode seratrelado um reboque de peso bruto até 750 kg;D1 + E - conjuntos de veículos compostos por veículo tractor da subcategoria D1 e reboque com peso bruto superior a750 kg, desde que, cumulativamente, o peso bruto do conjunto não exceda 12000 kg, o peso bruto do reboque nãoexceda a tara do veículo tractor e o reboque não seja utilizado para o transporte de pessoas.

3- Os titulares de carta de condução válida para veículos da categoria A ou da subcategoria A1 consideram-se habilitadospara a condução de:1- Ciclomotores ou motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3;2- Triciclos.

4- Os titulares de carta de condução válida para veículos da categoria B consideram-se também habilitados para acondução de:a) Tractores agrícolas ou florestais simples ou com equipamentos montados desde que o peso máximo do conjunto

não exceda 6000 kg;b) Máquinas agrícolas ou florestais ligeiras, motocultivadores, tractocarros e máquinas industriais ligeiras;c) Ciclomotores de três rodas, triciclos e quadriciclos.

5- Os titulares de carta de condução válida para veículos da categoria C consideram-se também habilitados para acondução de:a) Veículos da categoria B;b) Veículos referidos no número anterior;c) Outros tractores agrícolas ou florestais com ou sem reboque, máquinas agrícolas ou florestais e industriais.

6- Os titulares de carta de condução válida para veículos da categoria B + E consideram-se também habilitados para acondução de tractores agrícolas ou florestais com reboque ou com máquina agrícola ou florestal rebocada, desde queo peso bruto do conjunto não exceda 6000 kg.

7- Os titulares de carta de condução válida para conjuntos de veículos das categorias C + E ou D + E consideram-setambém habilitados para a condução de conjuntos de veículos da categoria B + E.

8- Os titulares de carta de condução válida para a categoria C + E podem conduzir conjuntos de veículos da categoria D +E, desde que se encontrem habilitados para a categoria D.

9- Quem conduzir veículo de qualquer das categorias ou subcategorias referidas nos n.ºs 1 e 2 para a qual a respectivacarta de condução não confira habilitação é sancionado com coima de € 500 a € 2500.

10- Quem, sendo titular de carta de condução válida para as categorias B ou B + E, conduzir veículo agrícola ou florestal oumáquina para o qual a categoria averbada não confira habilitação é sancionado com coima de € 120 a € 600.

11- Sem prejuízo da exigência de habilitação específica, os condutores de veículos que se desloquem sobre carris ou detroleicarros devem ser titulares de carta de condução válida para a categoria D.

12- Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 500 a € 2500.

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA542

Page 188: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

Artigo 124.º

Artigo 125.º

1- As licenças de condução a que se refere o n.º 2 do artigo 122.º são as seguintes:a) De ciclomotores e de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3;b) De veículos agrícolas.

2- A licença de condução referida na alínea a) do número anterior habilita a conduzir ambas as categorias de veículosnela averbadas.

3- A licença de condução de veículos agrícolas habilita a conduzir uma ou mais das seguintes categorias de veículos:I) Motocultivadores com reboque ou retrotrem e tractocarros de peso bruto não superior a 2500 kg;II) :

a)Tractores agrícolas ou florestais simples ou com equipamentos montados, desde que o peso bruto doconjunto não exceda 3500 kg;

b) Tractores agrícolas ou florestais com reboque ou máquina agrícola ou florestal rebocada, desde que opeso bruto do conjunto não exceda 6000 kg;

c)Máquinas agrícolas ou florestais ligeiras e tractocarros de peso bruto superior a 2500 kg;III) Tractores agrícolas ou florestais com ou sem reboque e máquinas agrícolas pesadas.

4- Os titulares de licença de condução de veículos agrícolas válida para veículos da categoria I consideram-se habilitadospara a condução de máquinas industriais com peso bruto não superior a 2500 kg.

5- Os titulares de licença de condução de veículos agrícolas válida para veículos da categoria II consideram-se habilitadospara a condução de veículos da categoria I.

6- Os titulares de licença de condução de veículos agrícolas válida para veículos da categoria III consideram-sehabilitados para a condução de veículos das categorias I e II.

7- Quem, sendo titular de licença de condução de veículos agrícolas, conduzir veículo agrícola ou florestal de categoriapara a qual a mesma licença não confira habilitação é sancionado com coima de € 120 a € 600.

1- Além dos títulos referidos nos artigos 123.º e 124.º, habilitam também à condução de veículos a motor:a) Licenças especiais de condução;b) Títulos de condução emitidos pelos serviços competentes da administração portuguesa do território de Macau;c) Licenças de condução emitidas por outros Estados membros do espaço económico europeu;d) Licenças de condução emitidas por Estado estrangeiro que o Estado Português se tenha obrigado a reconhecer,

por convenção ou tratado internacional;e) Licenças de condução emitidas por Estado estrangeiro, desde que este reconheça idêntica validade aos títulos

nacionais;f) Licenças internacionais de condução, desde que apresentadas com o título nacional que lhes deu origem.

2- As condições de emissão das licenças referidas na alínea a) do número anterior, bem como de autorizações especiaispara conduzir, são fixadas em regulamento.

Licença de condução

Outros títulos

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 543

Page 189: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

3- O regulamento a que se refere o número anterior pode englobar disposições prevendo iniciativas pedagógicas dirigidasà condução de ciclomotores por condutores com idade não inferior a 14 anos.

4- Os titulares das licenças referidas nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 não estão autorizados a conduzir veículos a motor seresidirem em Portugal há mais de 185 dias.

5- Os titulares das licenças referidas no n.º 1 apenas estão autorizados ao exercício da condução se possuírem a idademínima exigida para a respectiva habilitação, nos termos deste Código.

6- A condução de veículos afectos a determinados transportes ou serviços pode ainda depender, nos termos fixados emlegislação própria, da titularidade do correspondente documento de aptidão ou licenciamento profissional.

7- Quem infringir o disposto nos n.ºs 4 e 5 é sancionado com coima de € 300 a € 1500.

1- Pode obter título de condução quem satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:a) Possua a idade mínima de acordo com a categoria a que pretenda habilitar-se;b) Tenha a necessária aptidão física, mental e psicológica;c) Tenha residência em território nacional;d) Não esteja a cumprir proibição ou inibição de conduzir ou medida de segurança de interdição de concessão de

carta de condução;e) Tenha sido aprovado no respectivo exame de condução;f) Saiba ler e escrever.

2- Para obtenção de carta de condução são necessárias as seguintes idades mínimas, de acordo com a habilitaçãopretendida:a) SubcategoriasA1 e B1 - 16 anos;b) CategoriasA, B e B + E - 18 anos;c) Categorias C e C + E e subcategorias C1 e C1 + E - 21 anos ou 18 anos desde que, neste caso, possua certificado de

aptidão profissional comprovativo da frequência, com aproveitamento, de um curso de formação de condutoresde transportes rodoviários de mercadorias efectuado nos termos fixados em regulamento;

d) Categorias D e D + E e subcategorias D1 e D1 + E - 21 anos.

3- Para obtenção de licença de condução são necessárias as seguintes idades mínimas, de acordo com a habilitaçãopretendida:a) Ciclomotores - 16 anos;b) Motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 - 16 anos;c) Veículos agrícolas da categoria I - 16 anos;d) Veículos agrícolas das categorias II e III - 18 anos.

4- Só pode ser habilitado para a condução de veículos das categorias C e D e das subcategorias C1 e D1 quem possuirhabilitação para conduzir veículos da categoria B.

CAPÍTULO II

Artigo 126.º

Requisitos

Requisitos para a obtenção de títulos de condução

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA544

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5- Só pode ser habilitado para a condução de veículos das categorias B + E, C + E e D + E quem possuir habilitação paraconduzir veículos das categorias B, C e D, respectivamente, e das subcategorias C1 + E e D1 + E quem possuirhabilitação para conduzir veículos das subcategorias C1 e D1, respectivamente.

6- A obtenção de título de condução por pessoa com idade inferior a 18 anos depende, ainda, de autorização escrita dequem sobre ela exerça o poder paternal.

7- São fixados em regulamento:Os requisitos mínimos de aptidão física, mental e psicológica para o exercício da condução e os modos da suacomprovação;As provas constitutivas dos exames de condução;Os prazos de validade dos títulos de condução de acordo com a idade dos seus titulares e a forma da sua revalidação.

1- Só podem conduzir automóveis das categorias D e D + E, das subcategorias D1 e D1 + E e ainda da categoria C + E cujopeso bruto exceda 20000 kg os condutores até aos 65 anos de idade.

2- Só pode conduzir motociclos de potência superior a 25 kW e com uma relação potência/peso superior a 0,16 kW/kg,ou, se tiver carro lateral, com uma relação potência/peso superior a 0,16 kW/kg, quem:a) Esteja habilitado, há pelo menos dois anos, a conduzir veículos da categoriaA, descontado o tempo em que tenha

estado proibido ou inibido de conduzir; oub) Seja maior de 21 anos e tenha sido aprovado em prova prática realizada em motociclo sem carro lateral e de

potência igual ou superior a 35 kW.

3- Podem ser impostas aos condutores, em resultado de exame médico ou psicológico, restrições ao exercício dacondução, prazos especiais para revalidação dos títulos ou adaptações específicas ao veículo que conduzam, as quaisdevem ser sempre mencionadas no respectivo título, bem como adequada simbologia no veículo, a definir emregulamento.

4- Quem conduzir veículo sem observar as restrições que lhe tenham sido impostas é sancionado com coima de € 120 a €600, se sanção mais grave não for aplicável.

5- Quem conduzir veículo sem as adaptações específicas que tenham sido impostas nos termos do n.º 3 é sancionado comcoima de € 120 a € 600.

6- Quem infringir o disposto nos n.ºs 1 e 2 é sancionado com coima de € 250 a € 1250.

1- Podem ainda obter título de condução com dispensa do respectivo exame e mediante entrega de título válido que

Artigo 127.º

CAPÍTULO III

Artigo 128.º

Restrições ao exercício da condução

Troca de título

Troca de títulos de condução

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 545

Page 191: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

possuam e comprovação dos requisitos fixados nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 126.º:a) Os titulares de licenças de condução referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 125.º;b) Os titulares de licenças de condução emitidas por outros Estados com os quais exista acordo bilateral de

equivalência e troca de títulos;c) Os titulares de licenças de condução emitidas por outros Estados, desde que comprovem que aquelas foram

obtidas mediante aprovação em exame com grau de exigência pelo menos idêntico ao previsto na legislaçãoportuguesa.

2- É trocada por idêntico título nacional a licença de condução emitida por outro Estado membro do espaço económicoeuropeu que tenha sido apreendida para cumprimento de proibição ou inibição de conduzir ou em que seja necessárioproceder a qualquer averbamento.

3- As licenças de condução referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 125.º não são trocadas quando delas constar queforam já obtidas por troca por idêntico título emitido pelas autoridades de Estado não membro do espaço económicoeuropeu.

1- Surgindo fundadas dúvidas sobre a aptidão física, mental ou psicológica ou sobre a capacidade de um condutor oucandidato a condutor para exercer a condução com segurança, a autoridade competente determina que aquele sejasubmetido, singular ou cumulativamente, a inspecção médica, a exame psicológico e a novo exame de condução ou aqualquer das suas provas.

2- Constitui, nomeadamente, motivo para dúvidas sobre a aptidão psicológica ou capacidade de um condutor paraexercer a condução com segurança a circulação em sentido oposto ao legalmente estabelecido em auto-estradas ouvias equiparadas, bem como a dependência ou a tendência para abusar de bebidas alcoólicas ou de substânciaspsicotrópicas.

3- O estado de dependência de álcool ou de substâncias psicotrópicas é determinado por exame médico, que pode serordenado em caso de condução sob a influência de quaisquer daquelas bebidas ou substâncias.

4- Revela a tendência para abusar de bebidas alcoólicas ou de substâncias psicotrópicas a prática num período de trêsanos, de duas infracções criminais ou contra-ordenacionais muito graves, de condução sob a influência do álcool ou desubstâncias psicotrópicas.

5- Quando o tribunal conheça de infracção a que corresponda proibição ou inibição de conduzir e haja fundadas razõespara presumir que ela tenha resultado de inaptidão ou incapacidade perigosas para a segurança de pessoas e bens,deve determinar a submissão do condutor a inspecção médica e aos exames referidos no n.º 1.

6- Não sendo possível comprovar o requisito previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 128.º, ou quando a autoridadecompetente para proceder à troca de título tiver fundadas dúvidas sobre a sua autenticidade, pode aquela troca sercondicionada à aprovação em novo exame de condução, ou a qualquer uma das suas provas.

CAPÍTULO IV

Artigo 129.º

Novos exames e caducidade

Novos exames

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA546

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Artigo 130.º

TÍTULO VI

CAPÍTULO I

1- O título de condução caduca quando:a) Sendo provisório nos termos dos n.ºs 4 e 5 do artigo 122.º, o seu titular tenha sido condenado pela prática de um

crime rodoviário, de uma contra-ordenação muito grave ou de duas contra-ordenações graves;b) For cassado, nos termos do artigo 148.º

2- O título de condução caduca ainda quando:a) Não for revalidado nos termos fixados em regulamento, apenas no que se refere às categorias ou subcategorias

abrangidas pela necessidade de revalidação;b) O seu titular reprovar na inspecção médica exigida para a revalidação do título ou em exame psicológico

determinado por autoridade de saúde;c) O seu titular não se submeter ou reprovar em qualquer dos exames a que se referem os n.ºs 1 e 3 do artigo

anterior.

3- A revalidação do título de condução ou a obtenção de novo título depende de aprovação em exame especial, cujoconteúdo e características são fixados em regulamento, quando o título de condução tenha caducado:a) Nos termos do n.º 1;b) Nos termos da alínea a) do n.º 2, quando a caducidade se tiver verificado há pelo menos dois anos, salvo se os

respectivos titulares demonstrarem ter sido titulares de documento idêntico e válido durante esse período;c) Nos termos da alínea b) do n.º 2;d) Nos termos da alínea c) do n.º 2, por motivo de falta ou reprovação a exame médico ou psicológico quando tenham

decorrido mais de dois anos sobre a determinação de submissão àqueles exames.

4- Ao novo título emitido nos termos da alínea a) do número anterior é aplicável o regime previsto nos n.ºs 4 e 5 do artigo122.º

5- Os titulares de título de condução caducado nos termos do n.º 1 e das alíneas b) e c) do n.º 2 consideram-se, para todosos efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para que aquele título foi emitido.

6- Salvo o disposto no número seguinte, os titulares de título de condução caducado nos termos da alínea a) do n.º 2consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para que aquele título foi emitido,apenas no que se refere às categorias ou subcategorias abrangidas pela necessidade de revalidação.

7- Quem conduzir veículo com título não revalidado nos termos da alínea a) do n.º 2, antes do decurso do prazo referidona alínea b) do n.º 3, é sancionado com coima de € 120 a € 600.

Caducidade do título de condução

Da responsabilidade

Disposições gerais

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 547

Page 193: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

Artigo 131.º

Artigo 132.º

Artigo 133.º

Artigo 134.º

Artigo 135.º

Constitui contra-ordenação rodoviária todo o facto ilícito e censurável, para o qual se comine uma coima, que preenchaum tipo legal correspondente à violação de norma do Código da Estrada ou de legislação complementar, bem como delegislação especial cuja aplicação esteja cometida à Direcção-Geral de Viação.

As contra-ordenações rodoviárias são reguladas pelo disposto no presente diploma, pela legislação rodoviáriacomplementar ou especial que as preveja e, subsidiariamente, pelo regime geral das contra-ordenações.

Nas contra-ordenações rodoviárias a negligência é sempre sancionada.

1- Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o agente é punido sempre a título de crime,sem prejuízo da aplicação da sanção acessória prevista para a contra-ordenação.

2- A aplicação da sanção acessória, nos termos do número anterior, cabe ao tribunal competente para o julgamento docrime.

3- As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente.

1- São responsáveis pelas contra-ordenações rodoviárias os agentes que pratiquem os factos constitutivos das mesmas,designados em cada diploma legal, sem prejuízo das excepções e presunções expressamente previstas naquelesdiplomas.

2- As pessoas colectivas ou equiparadas são responsáveis nos termos da lei geral.

3- Aresponsabilidade pelas infracções previstas no Código da Estrada e legislação complementar recai no:a) Condutor do veículo, relativamente às infracções que respeitem ao exercício da condução;

Âmbito

Regime

Punibilidade da negligência

Concurso de infracções

Responsabilidade pelas infracções

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA548

Page 194: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

b) Titular do documento de identificação do veículo relativamente às infracções que respeitem às condições deadmissão do veículo ao trânsito nas vias públicas, bem como pelas infracções referidas na alínea anterior quandonão for possível identificar o condutor;

c) Peão, relativamente às infracções que respeitem ao trânsito de peões.

4- Se o titular do documento de identificação do veículo provar que o condutor o utilizou abusivamente ou infringiu asordens, as instruções ou os termos da autorização concedida, cessa a sua responsabilidade, sendo responsável, nestecaso, o condutor.

5- Os instrutores são responsáveis pelas infracções cometidas pelos instruendos, desde que não resultem dedesobediência às indicações da instrução.

6- Os examinandos respondem pelas infracções cometidas durante o exame.

7- São também responsáveis pelas infracções previstas no Código da Estrada e legislação complementar:a) Os comitentes que exijam dos condutores um esforço inadequado à prática segura da condução ou os sujeitem a

horário incompatível com a necessidade de repouso, quando as infracções sejam consequência do estado defadiga do condutor;

b) Os pais ou tutores que conheçam a inabilidade ou a imprudência dos seus filhos menores ou dos seus tutelados enão obstem, podendo, a que eles pratiquem a condução;

c) Os pais ou tutores de menores habilitados com licença especial de condução emitida nos termos do n.º 2 do artigo 125.º;d) Os condutores de veículos que transportem passageiros menores ou inimputáveis e permitam que estes não façam

uso dos acessórios de segurança obrigatórios;e) Os que facultem a utilização de veículos a pessoas que não estejam devidamente habilitadas para conduzir, que

estejam sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas, ou que se encontrem sujeitos a qualquer outraforma de redução das faculdades físicas ou psíquicas necessárias ao exercício da condução.

8- O titular do documento de identificação do veículo responde subsidiariamente pelo pagamento das coimas e dascustas que forem devidas pelo autor da contra-ordenação, sem prejuízo do direito de regresso contra este, salvoquando haja utilização abusiva do veículo.

1- As contra-ordenações rodoviárias, nomeadamente as previstas no Código da Estrada e legislação complementar,classificam-se em leves, graves e muito graves, nos termos dos respectivos diplomas legais.

2- São contra-ordenações leves, as sancionáveis apenas com coima.

3- São contra-ordenações graves ou muito graves as que forem sancionáveis com coima e com sanção acessória.

As coimas aplicadas por contra-ordenações rodoviárias não estão sujeitas a qualquer adicional e do seu produto não podeatribuir-se qualquer percentagem aos agentes autuantes.

Artigo 136.º

Artigo 137.º

Classificação das contra-ordenações rodoviárias

Coima

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 549

Page 195: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

Artigo 138.º

Artigo 139.º

Artigo 140.º

Artigo 141.º

1- As contra-ordenações graves e muito graves são sancionáveis com coima e com sanção acessória.

2- Quem praticar qualquer acto estando inibido ou proibido de o fazer por sentença transitada em julgado ou decisãoadministrativa definitiva que aplique uma sanção acessória é punido por crime de desobediência qualificada.

3- A duração mínima e máxima das sanções acessórias aplicáveis a outras contra-ordenações rodoviárias é fixada nosdiplomas que as prevêem.

4- As sanções acessórias são cumpridas em dias seguidos.

1- A medida e o regime de execução da sanção determinam-se em função da gravidade da contra-ordenação e da culpa,tendo ainda em conta os antecedentes do infractor relativamente ao diploma legal infringido ou aos seusregulamentos.

2- Quanto à fixação do montante da coima, seu pagamento em prestações e fixação da caução de boa conduta, além dascircunstâncias referidas no número anterior deve ainda ser tida em conta a situação económica do infractor, quandofor conhecida.

3- Quando a contra-ordenação for praticada no exercício da condução, além dos critérios referidos no número anterior,deve atender-se, como circunstância agravante, aos especiais deveres de cuidado que recaem sobre o condutor,designadamente quando este conduza veículos de socorro ou de serviço urgente, de transporte colectivo de crianças,táxis, pesados de passageiros ou de mercadorias, ou de transporte de mercadorias perigosas.

Os limites mínimos e máximo da sanção acessória cominada para as contra-ordenações muito graves podem ser reduzidospara metade tendo em conta as circunstâncias da infracção, se o infractor não tiver praticado, nos últimos cinco anos,qualquer contra-ordenação grave ou muito grave ou facto sancionado com proibição ou inibição de conduzir e na condiçãode se encontrar paga a coima.

1- Pode ser suspensa a execução da sanção acessória aplicada a contra-ordenações graves no caso de se verificarem ospressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas, desde que se encontre paga acoima, nas condições previstas nos números seguintes.

Sanção acessória

Determinação da medida da sanção

Atenuação especial da sanção acessória

Suspensão da execução da sanção acessória

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA550

Page 196: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

2- Se o infractor não tiver sido condenado, nos últimos cinco anos, pela prática de crime rodoviário ou de qualquercontra-ordenação grave ou muito grave, a suspensão pode ser determinada pelo período de seis meses a um ano.

3- A suspensão pode ainda ser determinada, pelo período de um a dois anos, se o infractor, nos últimos cinco anos, tiverpraticado apenas uma contra-ordenação grave, devendo, neste caso, ser condicionada, singular ou cumulativamente:a) À prestação de caução de boa conduta;b) Ao cumprimento do dever de frequência de acções de formação, quando se trate de sanção acessória de inibição

de conduzir;c) Ao cumprimento de deveres específicos previstos noutros diplomas legais.

4- A caução de boa conduta é fixada entre € 500 e € 5000, tendo em conta a duração da sanção acessória aplicada e asituação económica do infractor.

5- Os encargos decorrentes da frequência de acções de formação são suportados pelo infractor.

6- A imposição do dever de frequência de acção de formação deve ter em conta a personalidade e as aptidõesprofissionais do infractor, não podendo prejudicar o exercício normal da sua actividade profissional nem representarobrigações cujo cumprimento não lhe seja razoavelmente exigível.

1- Asuspensão da execução da sanção acessória é sempre revogada se, durante o respectivo período:a) O infractor, no caso de inibição de conduzir, cometer contra-ordenação grave ou muito grave, praticar factos

sancionados com proibição ou inibição de conduzir, não cumprir os deveres impostos nos termos do n.º 3 do artigoanterior ou for ordenada a cassação do título de condução;

b) O infractor, tratando-se de outra sanção acessória, cometer nova contra-ordenação ao mesmo diploma legal ouseus regulamentos, também cominada com sanção acessória.

2- A revogação determina o cumprimento da sanção cuja execução estava suspensa e a quebra da caução, que reverte afavor da entidade que tiver determinado a suspensão.

1- É sancionado como reincidente o infractor que cometa contra-ordenação cominada com sanção acessória, depois deter sido condenado por outra contra-ordenação ao mesmo diploma legal ou seus regulamentos, praticada há menos decinco anos e também sancionada com sanção acessória.

2- No prazo previsto no número anterior não é contado o tempo durante o qual o infractor cumpriu a sanção acessória oua proibição de conduzir, ou foi sujeito à interdição de concessão de título de condução.

3- No caso de reincidência, os limites mínimos de duração da sanção acessória previstos para a respectiva contra-ordenação são elevados para o dobro.

Artigo 142.º

Artigo 143.º

Revogação da suspensão da execução da sanção acessória

Reincidência

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 551

Page 197: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

Artigo 144.º

CAPÍTULO II

Artigo 145.º

1- O registo de infracções é efectuado e organizado nos termos e para os efeitos estabelecidos nos diplomas legais ondese prevêem as respectivas contra-ordenações.

2- Do registo referido no número anterior devem constar as contra-ordenações graves e muito graves praticadas erespectivas sanções.

3- O infractor tem acesso ao seu registo, sempre que o solicite, nos termos legais.

4- Aos processos em que deva ser apreciada a responsabilidade de qualquer infractor é sempre junta uma cópia dosassentamentos que lhe dizem respeito.

1- No exercício da condução, consideram-se graves as seguintes contra-ordenações:a) O trânsito de veículos em sentido oposto ao estabelecido;b) O excesso de velocidade praticado fora das localidades superior a 30 km/h sobre os limites legalmente impostos,

quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 20 km/h, quando praticadopor condutor de outro veículo a motor;

c) O excesso de velocidade praticado dentro das localidades superior a 20 km/h sobre os limites legalmenteimpostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 10 km/h, quandopraticado por condutor de outro veículo a motor;

d) O excesso de velocidade superior a 20 km/h sobre os limites de velocidade estabelecidos para o condutor ouespecialmente fixados para o veículo, sem prejuízo do estabelecido nas alíneas b) ou c);

e) O trânsito com velocidade excessiva para as características do veículo ou da via, para as condições atmosféricasou de circulação, ou nos casos em que a velocidade deva ser especialmente moderada;

f) O desrespeito das regras e sinais relativos a distância entre veículos, cedência de passagem, ultrapassagem,mudança de direcção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha, início de marcha, posição de marcha,marcha atrás e atravessamento de passagem de nível;

g) Aparagem ou o estacionamento nas bermas das auto-estradas ou vias equiparadas;h) O desrespeito das regras de trânsito de automóveis pesados e de conjuntos de veículos, em auto-estradas ou vias

equiparadas;i) Anão cedência de passagem aos peões pelo condutor que mudou de direcção dentro das localidades, bem como o

desrespeito pelo trânsito dos mesmos nas passagens para o efeito assinaladas;j) O trânsito de veículos sem utilização das luzes referidas no n.º 1 do artigo 61.º, nas condições previstas no mesmo

número, bem como o trânsito de motociclos e de ciclomotores sem utilização das luzes de cruzamento;k) A condução sob influência de álcool, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a

0,8 g/l;

Registo de infracções

Disposições especiais

Contra-ordenações graves

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA552

Page 198: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

l) Anão utilização do sinal de pré-sinalização de perigo e das luzes avisadoras de perigo;m) A utilização, durante a marcha do veículo, de auscultadores sonoros e de aparelhos radiotelefónicos, salvo nas

condições previstas no n.º 2 do artigo 84.º;n) Aparagem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de peões;o) O transporte de passageiros menores ou inimputáveis sem que estes façam uso dos acessórios de segurança

obrigatórios.

2- Considera-se igualmente grave a circulação de veículo sem seguro de responsabilidade civil, caso em que é aplicável odisposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 135.º, com os efeitos previstos e equiparados nos n.ºs 2 e 3 do artigo 147.º

No exercício da condução, consideram-se muito graves as seguintes contra-ordenações:a) A paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem, fora das localidades, a menos de 50 m dos cruzamentos e

entroncamentos, curvas ou lombas de visibilidade insuficiente e, ainda, a paragem ou o estacionamento nas faixas derodagem das auto-estradas ou vias equiparadas;

b) O estacionamento, de noite, nas faixas de rodagem, fora das localidades;c) A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo, bem como a falta de sinalização de veículo imobilizado por

avaria ou acidente, em auto-estradas ou vias equiparadas;d) Autilização dos máximos de modo a provocar encandeamento;e) Aentrada ou saída das auto-estradas ou vias equiparadas por locais diferentes dos acessos a esses fins destinados;f) A utilização, em auto-estradas ou vias equiparadas, dos separadores de trânsito ou de aberturas eventualmente neles

existentes, bem como o trânsito nas bermas;g) As infracções previstas na alínea a) do artigo anterior quando praticadas em auto-estradas, vias equiparadas e vias

com mais de uma via de trânsito em cada sentido;h) As infracções previstas nas alíneas f) e j) do artigo anterior quando praticadas nas auto-estradas ou vias equiparadas;i) A infracção prevista na alínea b) do artigo anterior, quando o excesso de velocidade for superior a 60 km/h ou a 40

km/h, respectivamente, bem como a infracção prevista na alínea c) do mesmo artigo, quando o excesso de velocidadefor superior a 40 km/h ou a 20 km/h, respectivamente, e a infracção prevista na alínea d), quando o excesso develocidade for superior a 40 km/h;

j) A infracção prevista na alínea l) do artigo anterior, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,8 g/l einferior a 1,2 g/l ou quando o condutor for considerado influenciado pelo álcool em relatório médico;

k) O desrespeito da obrigação de parar imposta por sinal regulamentar dos agentes fiscalizadores ou reguladores dotrânsito ou pela luz vermelha de regulação do trânsito;

l) Acondução sob influência de substâncias psicotrópicas;m) O desrespeito pelo sinal de paragem obrigatória nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas;n) A transposição ou a circulação em desrespeito de uma linha longitudinal contínua delimitadora de sentidos de trânsito

ou de uma linha mista com o mesmo significado;o) A condução de veículo de categoria ou subcategoria para a qual a carta de condução de que o infractor é titular não

confere habilitação;p) O abandono pelo condutor do local do acidente nas circunstâncias referidas no n.º 2 do artigo 89.º

Artigo 146.º

Contra-ordenações muito graves

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 553

Page 199: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

Artigo 147.º

Artigo 148.º

Artigo 149.º

CAPÍTULO III

Artigo 150.º

1- A sanção acessória aplicável aos condutores pela prática de contra-ordenações graves ou muito graves previstas noCódigo da Estrada e legislação complementar consiste na inibição de conduzir.

2- A sanção de inibição de conduzir tem a duração mínima de um mês e máxima de um ano, ou mínima de dois meses emáxima de dois anos, consoante seja aplicável às contra-ordenações graves ou muito graves, respectivamente, erefere-se a todos os veículos a motor.

3- Se a responsabilidade for imputada a pessoa singular não habilitada com título de condução ou a pessoa colectiva, asanção de inibição de conduzir é substituída por apreensão do veículo por período idêntico de tempo que àquelacaberia.

1- É aplicável a cassação do título de condução quando o infractor praticar contra-ordenação grave ou muito grave,tendo, no período de cinco anos imediatamente anterior, sido condenado pela prática de três contra-ordenaçõesmuito graves ou cinco contra-ordenações entre graves e muito graves.

2- Acassação do título de condução é determinada na decisão que conheça da prática da contra-ordenação mais recentea que se refere o n.º 1.

3- Quando for determinada a cassação de título de condução, não pode ser concedido ao seu titular novo título decondução de veículos a motor, de qualquer categoria, pelo período de dois anos.

Do registo de infracções relativas ao exercício da condução, organizado nos termos de diploma próprio, devem constar:a) Os crimes praticados no exercício da condução de veículos a motor e respectivas penas e medidas de segurança;b) As contra-ordenações graves e muito graves praticadas e respectivas sanções.

1- Os veículos a motor e seus reboques só podem transitar na via pública desde que seja efectuado, nos termos delegislação especial, seguro da responsabilidade civil que possa resultar da sua utilização.

Inibição de conduzir

Cassação do título de condução

Registo de infracções do condutor

Garantia da responsabilidade civil

Obrigação de seguro

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA554

Page 200: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

2- Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 500 a € 2500, se o veículo for um motociclo ou umautomóvel, ou de € 250 a € 1250, se for outro veículo a motor.

A autorização para realização, na via pública, de provas desportivas de veículos a motor e dos respectivos treinos oficiaisdepende da efectivação, pelo organizador, de um seguro que cubra a sua responsabilidade civil, bem como a dosproprietários ou detentores dos veículos e dos participantes, decorrente dos danos resultantes de acidentes provocadospor esses veículos.

1- Devem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção dos estados de influenciado pelo álcool ou porsubstâncias psicotrópicas:a) Os condutores;b) Os peões, sempre que sejam intervenientes em acidentes de trânsito;c) As pessoas que se propuserem iniciar a condução.

2- Quem praticar actos susceptíveis de falsear os resultados dos exames a que seja sujeito não pode prevalecer-sedaqueles para efeitos de prova.

3- As pessoas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 que recusem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção doestado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas são punidas por crime de desobediência.

4- As pessoas referidas na alínea c) do n.º 1 que recusem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção do estadode influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas são impedidas de iniciar a condução.

5- O médico ou paramédico que, sem justa causa, se recusar a proceder às diligências previstas na lei para diagnosticar oestado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas é punido por crime de desobediência.

Artigo 151.º

TÍTULO VII

CAPÍTULO I

Artigo 152.º

Seguro de provas desportivas

Procedimentos de fiscalização

Procedimento para a fiscalização da condução sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas

Princípios gerais

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 555

Page 201: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

Artigo 153.º

Artigo 154.º

1- O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante autilização de aparelho aprovado para o efeito.

2- Se o resultado do exame previsto no número anterior for positivo, a autoridade ou o agente de autoridade devenotificar o examinando, por escrito, ou, se tal não for possível, verbalmente, daquele resultado, das sanções legaisdele decorrentes, de que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova e de que deve suportar todas asdespesas originadas por esta contraprova no caso de resultado positivo.

3- Acontraprova referida no número anterior deve ser realizada por um dos seguintes meios, de acordo com a vontade doexaminando:a) Novo exame, a efectuar através de aparelho aprovado;b) Análise de sangue.

4- No caso de opção pelo novo exame previsto na alínea a) do número anterior, o examinando deve ser, de imediato, a elesujeito e, se necessário, conduzido a local onde o referido exame possa ser efectuado.

5- Se o examinando preferir a realização de uma análise de sangue, deve ser conduzido, o mais rapidamente possível, aestabelecimento oficial de saúde, a fim de ser colhida a quantidade de sangue necessária para o efeito.

6- O resultado da contraprova prevalece sobre o resultado do exame inicial.

7- Quando se suspeite da utilização de meios susceptíveis de alterar momentaneamente o resultado do exame, pode aautoridade ou o agente de autoridade mandar submeter o suspeito a exame médico.

8- Se não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, o examinando deve ser submetido acolheita de sangue para análise ou, se esta não for possível por razões médicas, deve ser realizado exame médico, emestabelecimento oficial de saúde, para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.

1- Quem apresentar resultado positivo no exame previsto no n.º 1 do artigo anterior ou recusar ou não puder submeter-sea tal exame, fica impedido de conduzir pelo período de doze horas, a menos que comprove, antes de decorrido esseperíodo, que não está influenciado pelo álcool, através de exame por si requerido.

2- Quem conduzir com inobservância do impedimento referido no número anterior é punido por crime de desobediênciaqualificada.

3- O agente de autoridade notifica o condutor ou a pessoa que se propuser iniciar a condução nas circunstâncias previstasno n.º 1 de que fica impedido de conduzir durante o período estabelecido no mesmo número, sob pena de crime dedesobediência qualificada.

4- As despesas originadas pelo exame a que se refere a parte final do n.º 1 são suportadas pelo examinando, salvo seresultarem de contraprova com resultado negativo requerida ao abrigo do n.º 2 do artigo anterior.

Fiscalização da condução sob influência de álcool

Impedimento de conduzir

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA556

Page 202: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

Artigo 155.º

Artigo 156.º

Artigo 157.º

1- Para garantir o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo anterior deve o veículo ser imobilizado ou removido paraparque ou local apropriado, providenciando-se, sempre que tal se mostre indispensável, o encaminhamento dosocupantes do veículo.

2- Todas as despesas originadas pelos procedimentos previstos no número anterior são suportadas pelo condutor.

3- Não há lugar à imobilização ou remoção do veículo se outro condutor, com consentimento do que ficar impedido, ou doproprietário do veículo, se propuser conduzi-lo e apresentar resultado negativo em teste de pesquisa de álcool.

4- No caso previsto no número anterior, o condutor substituto deve ser notificado de que fica responsável pelaobservância do impedimento referido no artigo anterior, sob pena de crime de desobediência qualificada.

1- Os condutores e os peões que intervenham em acidente de trânsito devem, sempre que o seu estado de saúde opermitir, ser submetidos a exame de pesquisa de álcool no ar expirado, nos termos do artigo 153.º

2- Quando não tiver sido possível a realização do exame referido no número anterior, o médico do estabelecimentooficial de saúde a que os intervenientes no acidente sejam conduzidos deve proceder à colheita da amostra de sanguepara posterior exame de diagnóstico do estado de influenciado pelo álcool.

3- Se o exame de pesquisa de álcool no sangue não puder ser feito, deve proceder-se a exame médico para diagnosticar oestado de influenciado pelo álcool.

4- Os condutores e peões mortos devem também ser submetidos ao exame previsto no n.º 2.

1- Os condutores e as pessoas que se propuserem iniciar a condução devem ser submetidos aos exames legalmenteestabelecidos para detecção de substâncias psicotrópicas, quando haja indícios de que se encontram sob influênciadestas substâncias.

2- Os condutores e os peões que intervenham em acidente de trânsito de que resultem mortos ou feridos graves devemser submetidos aos exames referidos no número anterior.

3- Aautoridade ou o agente de autoridade notifica:a) Os condutores e os peões de que devem, sob pena de crime de desobediência, submeter-se aos exames de

rastreio e se necessário de confirmação, para avaliação do estado de influenciado por substâncias psicotrópicas;b) Os condutores, caso o exame de rastreio seja positivo, ficam impedidos de conduzir pelo período de quarenta e

oito horas, salvo se, antes de decorrido aquele período, apresentarem resultado negativo em novo exame derastreio;

c) As pessoas que se propuserem iniciar a condução nas circunstâncias previstas no n.º 1 e que apresentem resultado

Imobilização do veículo

Exames em caso de acidente

Fiscalização da condução sob influência de substâncias psicotrópicas

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 557

Page 203: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

positivo em exame de rastreio de que ficam impedidas de conduzir pelo período de quarenta e oito horas, salvose, antes de decorrido aquele período, se submeterem a novo exame de rastreio que apresente resultadonegativo.

4- Quando o exame de rastreio realizado aos condutores e peões nos termos dos n.ºs 1 e 2 apresentar resultado positivo,devem aqueles submeter-se aos exames complementares necessários, sob pena de crime de desobediência.

5- Quando necessário, o agente de autoridade providencia o transporte dos examinandos a estabelecimento oficial desaúde.

6- Para os efeitos previstos nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 155.º enos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 156.º

7- Para efeitos do n.º 2 entende-se por ferido grave aquele que, em consequência de acidente de viação e apósatendimento em serviço de urgência hospitalar por situação emergente, careça de cuidados clínicos que obriguem àpermanência em observação no serviço de urgência ou em internamento hospitalar.

1- São fixados em regulamento:a) O tipo de material a utilizar na fiscalização e nos exames laboratoriais para determinação dos estados de

influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas;b) Os métodos a utilizar para a determinação do doseamento de álcool ou de substâncias psicotrópicas no sangue;c) Os exames médicos para determinação dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas;d) Os laboratórios onde devem ser feitas as análises de urina e de sangue;e) As tabelas dos preços dos exames realizados e das taxas de transporte dos examinandos e de imobilização e de

remoção de veículos.

2- O pagamento das despesas originadas pelos exames previstos na lei para determinação do estado de influenciado peloálcool ou por substâncias psicotrópicas, bem como pela imobilização e remoção de veículo a que se refere o artigo155.º, é efectuado pela entidade a quem competir a coordenação da fiscalização do trânsito.

3- Quando os exames referidos tiverem resultado positivo, as despesas são da responsabilidade do examinando, devendoser levadas à conta de custas nos processos-crime ou de contra-ordenação a que houver lugar, as quais revertem afavor da entidade referida no número anterior.

1- Os títulos de condução devem ser preventivamente apreendidos pelas autoridades de investigação criminal ou de

Artigo 158.º

CAPÍTULO II

Artigo 159.º

Outras disposições

Apreensões

Apreensão preventiva de títulos de condução

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA558

Page 204: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

fiscalização ou seus agentes quando:a) Suspeitem da sua contrafacção ou viciação fraudulenta;b) Tiver expirado o seu prazo de validade;c) Se encontrem em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento.

2- Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 deve, em substituição do título, ser fornecida uma guia de conduçãoválida pelo tempo julgado necessário e renovável quando ocorra motivo justificado.

1- Os títulos de condução devem ser apreendidos para cumprimento da cassação do título, proibição ou inibição deconduzir.

2- Aentidade competente deve ainda determinar a apreensão dos títulos de condução quando:a) Qualquer dos exames realizados nos termos dos n.ºs 1 e 5 do artigo 129.º revelar incapacidade técnica ou

inaptidão física, mental ou psicológica do examinando para conduzir com segurança;b) O condutor não se apresentar a qualquer dos exames referidos na alínea anterior ou no n.º 3 do artigo 129.º, salvo

se justificar a falta no prazo de cinco dias;c) Tenha caducado nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 130.º

3- Quando haja lugar à apreensão do título de condução, o condutor é notificado para, no prazo de 15 dias úteis, oentregar à entidade competente, sob pena de crime de desobediência, devendo, nos casos previstos no n.º 1, estanotificação ser efectuada com a notificação da decisão.

4- Sem prejuízo da punição por crime de desobediência, se o condutor não proceder à entrega do título de condução nostermos do número anterior, pode a entidade competente determinar a sua apreensão, através da autoridade defiscalização e seus agentes.

1- O documento de identificação do veículo deve ser apreendido pelas autoridades de investigação criminal ou defiscalização ou seus agentes quando:a) Suspeitem da sua contrafacção ou viciação fraudulenta;b) As características do veículo não confiram com as nele mencionadas;c) Se encontre em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento;d) O veículo, em consequência de acidente, se mostre gravemente afectado no quadro ou nos sistemas de

suspensão, direcção ou travagem, não tendo condições para circular pelos seus próprios meios;e) O veículo for apreendido;f) O veículo for encontrado a circular não oferecendo condições de segurança;g) Se verifique, em inspecção, que o veículo não oferece condições de segurança ou ainda, estando afecto a

transportes públicos, não tenha a suficiente comodidade;

Artigo 160.º

Artigo 161.º

Outros casos de apreensão de títulos de condução

Apreensão do documento de identificação do veículo

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 559

Page 205: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

h) As chapas de matrícula não obedeçam às condições regulamentares relativas a características técnicas e modosde colocação;

i) O veículo circule desrespeitando as regras relativas à poluição sonora, do solo e do ar.

2- Com a apreensão do documento de identificação do veículo procede-se também à de todos os outros documentos queà circulação do veículo digam respeito, os quais são restituídos em simultâneo com aquele documento.

3- Nos casos previstos nas alíneas a), c), g), h) e i) do n.º 1, deve ser passada, em substituição do documento deidentificação do veículo, uma guia válida pelo prazo e nas condições na mesma indicados.

4- Nos casos previstos nas alíneas b) e e) do n.º 1, deve ser passada guia válida apenas para o percurso até ao local dedestino do veículo.

5- Deve ainda ser passada guia de substituição do documento de identificação do veículo, válida para os percursosnecessários às reparações a efectuar para regularização da situação do veículo, bem como para a sua apresentação ainspecção.

6- Nas situações previstas nas alíneas f) e h) do n.º 1, quando se trate de avarias de fácil reparação nas luzes,pneumáticos ou chapa de matrícula, pode ser emitida guia válida para apresentação do veículo com a avaria reparada,em posto policial, no prazo máximo de oito dias, sendo, neste caso, as coimas aplicáveis reduzidas para metade nosseus limites mínimos e máximos.

7- Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 a 6, quem conduzir veículo cujo documento de identificação tenha sido apreendidoé sancionado com coima de € 300 a € 1500.

1- O veículo deve ser apreendido pelas autoridades de investigação criminal ou de fiscalização ou seus agentes quando:a) Transite com números de matrícula que não lhe correspondam ou não tenham sido legalmente atribuídos;b) Transite sem chapas de matrícula ou não se encontre matriculado, salvo nos casos permitidos por lei;c) Transite com números de matrícula que não sejam válidos para o trânsito em território nacional;d) Transite estando o respectivo documento de identificação apreendido, salvo se este tiver sido substituído por

guia passada nos termos do artigo anterior;e) O respectivo registo de propriedade ou a titularidade do documento de identificação não tenham sido

regularizados no prazo legal;f) Não tenha sido efectuado seguro de responsabilidade civil nos termos da lei;g) Não compareça à inspecção prevista no n.º 2 do artigo 116.º, sem que a falta seja devidamente justificada;h) Transite sem ter sido submetido a inspecção para confirmar a correcção de anomalias verificadas em anterior

inspecção, em que reprovou, no prazo que lhe for fixado;i) Aapreensão seja determinada ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 147.º;j) Aapreensão seja determinada ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 114.º ou no n.º 3 do artigo 115.º;k) Aapreensão seja determinada ao abrigo do disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 174.º

2- Nos casos previstos no número anterior, o veículo não pode manter-se apreendido por mais de 90 dias devido anegligência do titular do respectivo documento de identificação em promover a regularização da sua situação, sobpena de perda do mesmo a favor do Estado.

Artigo 162.º

Apreensão de veículos

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA560

Page 206: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

3- Quando o veículo for apreendido é lavrado auto de apreensão, notificando-se o titular do documento de identificaçãodo veículo da cominação prevista no número anterior.

4- Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1, o veículo é colocado à disposição da autoridade judicial competente,sempre que tiver sido instaurado procedimento criminal.

5- Nos casos previstos nas alíneas c) a j) do n.º 1, o titular do documento de identificação pode ser designado fieldepositário do respectivo veículo.

6- No caso de acidente, a apreensão referida na alínea f) do n.º 1 mantém-se até que se mostrem satisfeitas asindemnizações dele derivadas ou, se o respectivo montante não tiver sido determinado, até que seja prestada cauçãopor quantia equivalente ao valor mínimo do seguro obrigatório, sem prejuízo da prova da efectivação de seguro.

7- Exceptuam-se do disposto na primeira parte do número anterior os casos em que as indemnizações tenham sidosatisfeitas pelo Fundo de GarantiaAutomóvel nos termos de legislação própria.

8- Quem for titular do documento de identificação do veículo responde pelo pagamento das despesas causadas pela suaapreensão.

1- Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:a) O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento

isentos do pagamento de qualquer taxa;b) O de veículo, em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não

tiverem sido pagas;c) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou

tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de

tempo permitido;e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semi-reboques não atrelados ao veículo tractor e o de

veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a setenta e duas horas, ou a 30 dias, seestacionarem em parques a esse fim destinados;

f) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se trate de veículos que apresentem sinaisexteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelosseus próprios meios;

g) O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção, em parque de estacionamento;h) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correcta leitura da matrícula.

2- Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do número anterior não se interrompem, desde que os veículos sejam apenasdeslocados de um para outro lugar de estacionamento, ou se mantenham no mesmo parque ou zona deestacionamento.

CAPÍTULO III

Artigo 163.º

Abandono, bloqueamento e remoção de veículos

Estacionamento indevido ou abusivo

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 561

Page 207: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

1- Podem ser removidos os veículos que se encontrem:a) Estacionados indevida ou abusivamente, nos termos do artigo anterior;b) Estacionados ou imobilizados na berma de auto-estrada ou via equiparada;c) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;d) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de

socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção.

2- Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou graveperturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:a) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;b) Em local de paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros;c) Em passagem de peões sinalizada;d) Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias, ao serviço de determinadas entidades ou

utilizados no transporte de pessoas com deficiência;h) Em local afecto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;i) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido

contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;j) Na faixa de rodagem, em segunda fila;k) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;l) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente

sinalizada;m) Na faixa de rodagem de auto-estrada ou via equiparada.

3- Verificada qualquer das situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, as autoridades competentes para afiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possaproceder à remoção.

4- Na situação prevista na alínea c) do n.º 1, no caso de não ser possível a remoção imediata, as autoridades competentespara a fiscalização devem, também, proceder à deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí serbloqueado até à remoção.

5- O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades competentes, sendo qualquer outra pessoa que ofizer sancionada com coima de € 300 a € 1500.

6- Quem for titular do documento de identificação do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pelaremoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.

7- As condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos são fixadas em regulamento.

8- As taxas não são devidas quando se verificar que houve errada aplicação das disposições legais.

Artigo 164.º

Bloqueamento e remoção

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA562

Page 208: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

Artigo 165.º

Artigo 166.º

Artigo 167.º

1- Removido o veículo nos termos do artigo anterior ou levantada a apreensão efectuada nos termos do n.º 1 do artigo162.º, deve ser notificado o titular do documento de identificação do veículo, para a residência constante dorespectivo registo, para o levantar no prazo de 45 dias.

2- Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preçoobtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto nonúmero anterior é reduzido a 30 dias.

3- Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da recepção da notificação ou da sua afixação nostermos do artigo seguinte.

4- Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto nos números anteriores é considerado abandonado eadquirido por ocupação pelo Estado ou pelas autarquias locais.

5- O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo seuproprietário.

1- Da notificação referida no artigo anterior deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido e, bemassim, que o titular do respectivo documento de identificação o deve retirar dentro dos prazos referidos no artigoanterior e após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado.

2- Nos casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 163.º, se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, anotificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o titular do respectivo documento de identificação não estiver emcondições de a receber, sendo então feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.

3- Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a residência ou a identidade do titular do documentode identificação do veículo, a notificação deve ser afixada junto da sua última residência conhecida ou na câmaramunicipal da área onde o veículo tiver sido encontrado.

4- A entrega do veículo ao reclamante depende da prestação de caução de valor equivalente às despesas de remoção edepósito.

1- Quando o veículo seja objecto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao credor, para a residênciaconstante do respectivo registo ou nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

2- Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi feita e a data em que termina oprazo a que o artigo anterior se refere.

Presunção de abandono

Reclamação de veículos

Hipoteca

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 563

Page 209: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

3- O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, o titulardo documento de identificação o não levantar.

4- O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 dias após a notificação ou até ao termo do prazo paralevantamento do veículo pelo titular do documento de identificação, se terminar depois daquele.

5- O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas todas as despesas ocasionadas pelaremoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro dos oito dias seguintes ao termo do último dos prazos a quese refere o artigo anterior.

6- O credor hipotecário tem o direito de exigir do titular do documento de identificação as despesas referidas no númeroanterior e as que efectuar na qualidade de fiel depositário.

1- Quando o veículo tenha sido objecto de penhora ou acto equivalente, a autoridade que procedeu à remoção deveinformar o tribunal das circunstâncias que a justificaram.

2- No caso previsto no número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa que para o efeito o tribunal designar comofiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e depósito.

3- Na execução, os créditos pelas despesas de remoção e depósito gozam de privilégio mobiliário especial.

1- O processamento das contra-ordenações rodoviárias compete à Direcção-Geral de Viação.

2- Tem competência para aplicação das coimas correspondentes às contra-ordenações leves e às coimas e sançõesacessórias correspondentes às contra-ordenações graves o director-geral de Viação, que poderá delegá-la nosdirectores regionais de viação.

3- Têm competência para aplicação das coimas e sanções acessórias correspondentes às contra-ordenações muito gravesas entidades designadas pelo Ministro daAdministração Interna.

4- O director-geral de Viação tem competência exclusiva, sem poder de delegação, para determinar da cassação dotítulo de condução, nos termos previstos no presente diploma.

Artigo 168.º

TÍTULO VIII

CAPÍTULO I

Artigo 169.º

Penhora

Do processo

Competência

Competência para o processamento e aplicação das coimas

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA564

Page 210: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

5- Os directores regionais de viação a quem tenha sido delegada a competência prevista no n.º 2 podem subdelegá-la,nos termos gerais, nos dirigentes de grau hierarquicamente inferior e, ainda, nos coordenadores das contra-ordenações.

6- Compete aos serviços regionais da Direcção-Geral de Viação ou, nos distritos em que existam, às respectivasdelegações distritais a instrução dos processos de contra-ordenação, devendo solicitar, quando necessário, acolaboração das autoridades policiais, bem como de outras autoridades ou serviços públicos.

1- Quando qualquer autoridade ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização, presenciarcontra-ordenação rodoviária, levanta ou manda levantar auto de notícia, que deve mencionar os factos queconstituem a infracção, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade daautoridade ou agente de autoridade que a presenciou, a identificação dos agentes da infracção e, quando possível,de, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos.

2- O auto de notícia é assinado pela autoridade ou agente de autoridade que o levantou ou mandou levantar e, quandofor possível, pelas testemunhas.

3- O auto de notícia levantado e assinado nos termos dos números anteriores faz fé sobre os factos presenciados peloautuante, até prova em contrário.

4- O disposto no número anterior aplica-se aos elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentosaprovados nos termos legais e regulamentares.

5- A autoridade ou agente de autoridade que tiver notícia, por denúncia ou conhecimento próprio, de contra-ordenaçãoque deva conhecer levanta auto, a que é correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 1 e 2, com as necessáriasadaptações.

1- A identificação do arguido deve ser efectuada através da indicação de:a) Nome completo ou, quando se trate de pessoa colectiva, denominação social;b) Residência ou, quando se trate de pessoa colectiva, sede;c) Número do documento legal de identificação pessoal, data e respectivo serviço emissor ou, quando se trate de

pessoa colectiva, do número de pessoa colectiva;d) Número do título de condução e respectivo serviço emissor;e) Identificação do representante legal, quando se trate de pessoa colectiva;

CAPÍTULO II

Artigo 170.º

Artigo 171.º

Processamento

Auto de notícia e de denúncia

Identificação do arguido

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 565

Page 211: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

f) Número e identificação do documento que titula o exercício da actividade, no âmbito da qual a infracção foipraticada.

2- Quando se trate de contra-ordenação praticada no exercício da condução e o agente de autoridade não puderidentificar o autor da infracção, deve ser levantado o auto de contra-ordenação ao titular do documento deidentificação do veículo, correndo contra ele o correspondente processo.

3- Se, no prazo concedido para a defesa, o titular do documento de identificação do veículo identificar, com todos oselementos constantes do n.º 1, pessoa distinta como autora da contra-ordenação, o processo é suspenso, sendoinstaurado novo processo contra a pessoa identificada como infractora.

4- O processo referido no n.º 2 é arquivado quando se comprove que outra pessoa praticou a contra-ordenação ou houveutilização abusiva do veículo.

5- Quando o agente da autoridade não puder identificar o autor da contra-ordenação e verificar que o titular dodocumento de identificação é pessoa colectiva, deve esta ser notificada para proceder à identificação do condutor, noprazo de 15 dias úteis, sob pena de o processo correr contra ela, nos termos do n.º 2.

6- O titular do documento de identificação do veículo, sempre que tal lhe seja solicitado, deve, no prazo de 15 dias úteis,proceder à identificação do condutor, no momento da prática da infracção.

7- Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado nos termos do n.º 2 do artigo 4.º

1- É admitido o pagamento voluntário da coima, pelo mínimo, nos termos e com os efeitos estabelecidos nos númerosseguintes.

2- A opção de pagamento pelo mínimo e sem acréscimo de custas deve verificar-se no prazo de 15 dias úteis a contar danotificação para o efeito.

3- A dispensa de custas prevista no número anterior não abrange as despesas decorrentes dos exames médicos e análisestoxicológicas legalmente previstos para a determinação dos estados de influenciado pelo álcool ou por substânciaspsicotrópicas, as decorrentes das inspecções impostas aos veículos, bem como as resultantes de qualquer diligênciade prova solicitada pelo arguido.

4- Em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, pode ainda o arguido optar pelo pagamento voluntárioda coima, a qual, neste caso, é liquidada pelo mínimo, sem prejuízo das custas que forem devidas.

5- O pagamento voluntário da coima nos termos dos números anteriores determina o arquivamento do processo, salvo seà contra-ordenação for aplicável sanção acessória, caso em que prossegue restrito à aplicação da mesma.

1- O pagamento voluntário da coima deve ser efectuado no acto da verificação da contra-ordenação.

2- Se o infractor não pretender efectuar o pagamento voluntário imediato da coima, deve prestar depósito, também

Artigo 172.º

Artigo 173.º

Cumprimento voluntário

Garantia de cumprimento

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA566

Page 212: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

imediatamente, de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contra-ordenação praticada.

3- O depósito referido no número anterior destina-se a garantir o cumprimento da coima em que o infractor possa vir aser condenado, sendo devolvido se não houver lugar a condenação.

4- Se o pagamento ou depósito não forem efectuados de imediato, nos termos dos n.ºs 1 e 2, devem ser apreendidosprovisoriamente os seguintes documentos:a) Se a sanção respeitar ao condutor, o título de condução;b) Se a sanção respeitar ao titular do documento de identificação do veículo, o título de identificação do veículo e o

título de registo de propriedade;c) Se a sanção respeitar ao condutor e ele for, simultaneamente, titular do documento de identificação do veículo,

todos os documentos referidos nas alíneas anteriores.

5- No caso previsto no número anterior, devem ser emitidas guias de substituição dos documentos apreendidos, comvalidade pelo tempo julgado necessário e renovável até à conclusão do processo, devendo os mesmos ser devolvidosao infractor se entretanto for efectuado o pagamento nos termos do artigo anterior.

6- No caso de ser prestado depósito e não ser apresentada defesa, dentro do prazo estipulado para o efeito, considera-seque o depósito efectuado se converte automaticamente em pagamento.

1- Se, em qualquer acto de fiscalização, o condutor ou o titular do documento de identificação do veículo não tiveremcumprido as sanções pecuniárias que anteriormente lhes foram aplicadas a título definitivo, o condutor deveproceder, de imediato, ao seu pagamento.

2- Se o pagamento não for efectuado de imediato, deve proceder-se nos seguintes termos:a) Se a sanção respeitar ao condutor, é apreendido o título de condução;b) Se a sanção respeitar ao titular do documento de identificação do veículo, são apreendidos o título de

identificação do veículo e o título de registo de propriedade;c) Se a sanção respeitar ao condutor e ele for, simultaneamente, titular do documento de identificação do veículo,

são apreendidos todos os documentos referidos nas alíneas anteriores.

3- Nos casos previstos no número anterior, a apreensão dos documentos tem carácter provisório, sendo emitidas guias desubstituição dos mesmos, válidas por 15 dias.

4- Os documentos apreendidos nos termos do número anterior são devolvidos pela entidade autuante se as quantias emdívida forem pagas naquele prazo.

5- Se o pagamento não for efectuado no prazo referido no n.º 3, procede-se à apreensão do veículo, devendo a entidadeautuante remeter os documentos apreendidos para o serviço desconcentrado da Direcção-Geral de Viação da áreaonde foi realizada a acção de fiscalização.

6- Se não tiverem sido cumpridas as sanções acessórias de inibição de conduzir ou de apreensão do veículo, procede-se àapreensão efectiva do título de condução ou do veículo, conforme o caso, para cumprimento da respectiva sanção.

7- O veículo apreendido responde pelo pagamento das quantias devidas.

Artigo 174.º

Infractores com sanções por cumprir

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 567

Page 213: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

Artigo 175.º

Artigo 176.º

1- Após o levantamento do auto, o arguido deve ser notificado:a) Dos factos constitutivos da infracção;b) Da legislação infringida e da que sanciona os factos;c) Das sanções aplicáveis;d) Do prazo concedido e do local para a apresentação da defesa;e) Da possibilidade de pagamento voluntário da coima pelo mínimo, do prazo e do modo de o efectuar, bem como das

consequências do não pagamento;f) Do prazo para identificação do autor da infracção, nos termos e com os efeitos previstos nos n.ºs 3 e 5 do artigo

171.º

2- O arguido pode, no prazo de 15 dias úteis, a contar da notificação, apresentar a sua defesa, por escrito, com aindicação de testemunhas, até ao limite de três, e de outros meios de prova, ou proceder ao pagamento voluntário,nos termos e com os efeitos estabelecidos no artigo 172.º

3- No mesmo prazo o arguido pode ainda requerer a atenuação especial ou a suspensão da execução da sanção acessória.

4- O pagamento voluntário da coima não impede o arguido de apresentar a sua defesa, restrita à gravidade da infracção eà sanção acessória aplicável.

1- As notificações efectuam-se:a) Por contacto pessoal com o notificando no lugar em que for encontrado;b) Mediante carta registada com aviso de recepção expedida para o domicílio ou sede do notificando;c) Mediante carta simples expedida para o domicílio ou sede do notificando.

2- A notificação por contacto pessoal deve ser efectuada, sempre que possível, no acto de autuação, podendo ainda serutilizada quando o notificando for encontrado pela entidade competente.

3- Se não for possível, no acto de autuação, proceder nos termos do número anterior ou se estiver em causa qualqueroutro acto, a notificação pode ser efectuada através de carta registada com aviso de recepção, expedida para odomicílio ou sede do notificando.

4- Se, por qualquer motivo, a carta prevista no número anterior for devolvida à entidade remetente, a notificação éreenviada ao notificando, para o seu domicílio ou sede, através de carta simples.

5- Nas infracções relativas ao exercício da condução ou às disposições que condicionem a admissão do veículo ao trânsitonas vias públicas, considera-se domicílio do notificando, para efeitos do disposto nos n.ºs 3 e 4:a) O que consta do registo dos títulos de condução organizado pelas entidades competentes para a sua emissão, nos

termos do presente diploma;b) O do titular do documento de identificação do veículo, nos casos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 135.º e

nos n.ºs 2 e 5 do artigo 171.º

6- Para as restantes infracções e para os mesmos efeitos, considera-se domicílio do notificando:

Comunicação da infracção

Notificações

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA568

Page 214: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

a) O que conste no registo organizado pela entidade competente para concessão de autorização, alvará, licença deactividade ou credencial; ou

b) O correspondente ao seu local de trabalho.

7- A notificação por carta registada considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção ou noterceiro dia útil após essa data, quando o aviso for assinado por pessoa diversa do arguido.

8- Na notificação por carta simples, o funcionário da entidade competente lavra uma cota no processo com a indicaçãoda data da expedição da carta e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efectuada noquinto dia posterior à data indicada, cominação esta que deve constar do acto de notificação.

9- Quando a infracção for da responsabilidade do titular do documento de identificação do veículo, a notificação, noacto de autuação, pode fazer-se na pessoa do condutor.

10- Sempre que o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, o agente certifica a recusa, considerando-seefectuada a notificação.

1- As testemunhas, peritos ou consultores técnicos indicados pelo arguido na defesa devem por ele ser apresentados nadata, hora e local indicados pela entidade instrutora do processo.

2- Exceptuam-se do disposto no número anterior os peritos dos estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais, bemcomo os agentes de autoridade, ainda que arrolados pelo arguido, que devem ser notificados pela autoridadeadministrativa.

1- A diligência de inquirição de testemunhas, de peritos ou de consultores técnicos, apenas pode ser adiada uma únicavez, se a falta à primeira marcação tiver sido considerada justificada.

2- Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no actoprocessual.

3- A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível, e até aoterceiro dia posterior ao dia designado para a prática do acto, se for imprevisível, constando da comunicação aindicação do respectivo motivo e da duração previsível do impedimento, sob pena de não justificação da falta.

4- Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a comunicação referidano número anterior.

Artigo 177.º

Artigo 178.º

Testemunhas

Adiamento da diligência de inquirição de testemunhas

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 569

Page 215: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

Artigo 179.º

Artigo 180.º

CAPÍTULO III

Artigo 181.º

A falta de comparência do arguido à diligência de inquirição que lhe tenha sido comunicada não obsta ao prosseguimentodo processo, salvo se a falta tiver sido considerada justificada nos termos do artigo anterior, caso em que é aplicável oregime nele estabelecido.

Podem ser impostas medidas cautelares, nos termos previstos em cada diploma legal, quando se revele necessário para ainstrução do processo, ou para a defesa da segurança rodoviária, e ainda quando o arguido exerça actividade profissionalautorizada, titulada por alvará ou licenciada pela Direcção-Geral de Viação, e tenha praticado a infracção no exercíciodessa actividade.

1- Adecisão que aplica a coima ou a sanção acessória deve conter:a) A identificação do infractor;b) Adescrição sumária dos factos, das provas e das circunstâncias relevantes para a decisão;c) A indicação das normas violadas;d) Acoima e a sanção acessória;e) Acondenação em custas.

2- Da decisão deve ainda constar que:a) A condenação se torna definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada por escrito, constando de

alegações e conclusões, no prazo de 15 dias úteis após o seu conhecimento e junto da autoridade administrativaque aplicou a coima;

b) Em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso o arguido e o MinistérioPúblico não se oponham, mediante simples despacho.

3- Adecisão deve conter ainda:a) Aordem de pagamento da coima e das custas no prazo máximo de 15 dias úteis após a decisão se tornar definitiva;b) A indicação de que, no prazo referido na alínea anterior, pode requerer o pagamento da coima em prestações, nos

termos do disposto no artigo 183.º

4- Não tendo o arguido exercido o direito de defesa, a fundamentação a que se refere a alínea b) do n.º 1 pode ser feitapor simples remissão para o auto de notícia.

Ausência do arguido

Medidas cautelares

Da decisão

Decisão condenatória

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA570

Page 216: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

Artigo 182.º

Artigo 183.º

Artigo 184.º

Artigo 185.º

1- Acoima e as custas são pagas no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que a decisão se torna definitiva, devendo opagamento efectuar-se nas modalidades fixadas em regulamento.

2- Sendo aplicada sanção acessória, o seu cumprimento deve ser iniciado no prazo previsto no número anterior, doseguinte modo:a) Tratando-se de inibição de conduzir efectiva, pela entrega do título de condução à entidade competente;b) Tratando-se da apreensão do veículo, pela sua entrega efectiva, bem como do documento que o identifica e do

título de registo de propriedade, no local indicado na decisão, ou só pela entrega dos referidos documentosquando o titular do documento de identificação for nomeado seu fiel depositário;

c) Tratando-se de outra sanção acessória, deve proceder-se nos termos indicados na decisão condenatória.

1- Sempre que o valor mínimo da coima aplicável seja superior a 2 UC pode a autoridade administrativa, a requerimentodo arguido, autorizar o seu pagamento em prestações mensais, não inferiores a € 50, pelo período máximo de 12meses.

2- O pagamento da coima em prestações pode ser requerido até ao envio do processo a tribunal para execução.

3- Afalta de pagamento de alguma das prestações implica o imediato vencimento das demais.

O poder de apreciação da entidade administrativa esgota-se com a decisão, excepto:a) Quando é apresentado recurso da decisão condenatória, caso em que a entidade administrativa a pode revogar até ao

envio dos autos para o Ministério Público;b) Quando é apresentado requerimento que, não pondo em causa o mérito da decisão, se restrinja à suspensão da

execução da sanção acessória aplicada, caso em que a entidade administrativa pode alterar o modo de cumprimentodaquela sanção.

1- As custas devem, entre outras, cobrir as despesas efectuadas com franquias postais e comunicações telefónicas,telegráficas, por telecópia ou por transmissão electrónica.

2- O reembolso pelas despesas referidas no número anterior é calculado à razão de metade de 1 UC nas primeiras 50

Cumprimento da decisão

Pagamento da coima em prestações

Competência da entidade administrativa após decisão

Custas

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 571

Page 217: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

folhas ou fracção do processado e de um décimo de UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fracção doprocessado.

3- Não há lugar ao pagamento de taxa de justiça na execução das decisões proferidas em processos de contra-ordenaçãorodoviária.

As decisões judiciais proferidas em sede de impugnação de decisões administrativas admitem recurso nos termos da leigeral aplicável às contra-ordenações.

1- A impugnação judicial do acto de condenação no pagamento de coimas tem efeito meramente devolutivo.

2- A impugnação judicial interposta da decisão do director-geral de Viação, que determine a cassação do título decondução, tem efeito suspensivo.

O procedimento por contra-ordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contra-ordenação, tenham decorrido dois anos.

As coimas e as sanções acessórias prescrevem no prazo de dois anos.

CAPÍTULO IV

Artigo 186.º

Artigo 187.º

CAPÍTULO V

Artigo 188.º

Artigo 189.º

Do recurso

Recursos

Efeitos do recurso

Da prescrição

Prescrição do procedimento

Prescrição da coima e das sanções acessórias

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA572

Page 218: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte
Page 219: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

Decreto-Lei n.º 72-A/2003de 14 de Abril

ADirectiva n.º 2000/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 deMaio, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respei-tantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículosautomóveis (quarta directiva sobre o seguro automóvel), alterou asDirectivas nºs 73/239/CEE e 88/357/CEE, do Conselho, pelo que se tornanecessário proceder à respectiva transposição para o ordenamento jurídicointerno, o que se faz através das alterações promovidas pelo presentediploma ao Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, que revê o seguroobrigatório de responsabilidade civil automóvel, e ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, que regula as condições de acesso e de exercício daactividade seguradora e resseguradora no território da ComunidadeEuropeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das zonas francas.

ADirectiva n.º 2000/26/CE destina-se a prover à eficaz protecção do lesadopor acidente automóvel ocorrido no estrangeiro, mais concretamente emEstados membros da União Europeia e em países terceiros aderentes aosistema da carta verde, possibilitando o decurso do processo de indemniza-

ção do lesado no seu Estado membro de residência, através de um mecanismo que passa pela disponibilização nesse Estadode três entidades: um representante para sinistros da seguradora do veículo causador do acidente; um centro de informa-ção, e um organismo de indemnização.

Assim, a nomeação de um representante para sinistros em cada um dos Estados membros diversos do da sua e de pelasseguradoras autorizadas à cobertura do risco de responsabilidade civil passa a constituir um novo requisito de acesso àactividade seguradora, concretamente para as empresas que pretendam explorar um tal ramo de actividade.

O lesado pode obter a identificação da seguradora do veículo causador do acidente, bem como do respectivo representan-te para sinistros no Estado membro da sua residência, no centro de informação constituído para o efeito no Estado membroda sua residência, e que em Portugal está a cargo do Instituto de Seguros de Portugal. Entendeu-se que o acesso à informa-ção que o Instituto de Seguros de Portugal deve manter e disponibilizar em cumprimento da directiva deve ser aberto aqualquer interessado, independentemente de ser lesado por acidente ocorrido no estrangeiro.

Com base na informação fornecida pelo centro de informação, o lesado pode apresentar o pedido de indemnização juntodo representante para sinistros da seguradora estabelecido no Estado membro da sua residência, o qual lhe deve responderrazoável e fundamentadamente num prazo de três meses, sob pena da aplicação de sanções à respectiva seguradora.

Nos casos em que tal representante para sinistros não tenha sido nomeado ou em que tenha sido incumprido o dever deresposta razoável em três meses, pode o lesado dirigir o seu pedido de indemnização ao organismo de indemnizaçãoconstituído para o efeito no Estado membro da sua residência, que em Portugal é o Fundo de GarantiaAutomóvel.

Este organismo deve, então, proceder ao pagamento em causa e pedir o respectivo reembolso junto do organismocongénere do Estado membro do estabelecimento da seguradora do veículo causador do acidente, ficando este sub-rogadonos direitos do lesado contra a seguradora em causa.

Nos casos em que seja impossível identificar o veículo causador do acidente ou a correspondente seguradora, o pedido de

Aproximação às legislaçõeseuropeias respeitantes ao

Seguro de ResponsabilidadeCivil para circulação de

veículos automóveis,promovendo a protecção do

lesado por acidente automóvelem qualquer Estado Membro eem países terceiros aderentes

ao sistema de carta verde

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA574

Page 220: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

reembolso será dirigido ao organismo congénere do Estado membro onde ocorreu o sinistro ou do Estado membro onde oveículo tenha o seu estacionamento habitual.Por fim, a data de entrada em vigor do diploma ora aprovado está em sintonia com a data fixada pela Comissão dasComunidades Europeias na Decisão de 27 de Dezembro de 2002, emitida nos termos do primeiro parágrafo da alínea b) don.º 2 do artigo 6.º da Directiva n.º 2000/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Maio.

Foram ouvidos o Instituto de Seguros de Portugal, a Associação Portuguesa de Seguradores e a Comissão Nacional deProtecção de Dados.

Assim:No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 2/2003, de 13 de Janeiro, e nos termos das alíneas a) eb) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

O presente diploma transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 2000/26/CE, do Parlamento Europeu e doConselho, de 16 de Maio, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao seguro de responsa-bilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis e que altera as Directivas nãos 73/239/CEE e 88/357/CEE, doConselho (quarta directiva sobre o seguro automóvel).

Os artigos 13.º, 14.º, 35.º e 66.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 deAbril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lein.º 8-C/2002, de 11 de Janeiro, passam a ter a redacção seguinte:

1— ............................................................................................................................................2—

a) ......................................................................................................................................b)c)d)e)f) Relativamente às empresas de seguros que pretendam cobrir riscos do ramo 'Responsabilidade civil de veículos

terrestres a motor com excepção da responsabilidade do transportador', designação, em cada um dos demaisEstados membros, de um representante para o tratamento e a regularização, no país de residência da vítima, dossinistros ocorridos num Estado distinto do da residência desta ('representante para sinistros').

Artigo 1.º

Artigo 2.º

«Artigo 13.º

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......................................................................................................................................

......................................................................................................................................

......................................................................................................................................

Objecto

Alterações ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril

[. . .]

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 575

Page 221: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

Artigo 14.º

Artigo 35.º

1—2—3—

a)b)c)d)e)f)g)h)i) Nome e endereço do representante para sinistros previsto na alínea f) do n.º 2 do artigo anterior, o qual deve

preencher os requisitos previstos na lei do seguro de responsabilidade civil automóvel.4—5—6—7—8—9—

1—

2—a)b)c)d)e)f)g)h)i)j) No caso de se pretender cobrir riscos do ramo Responsabilidade civil de veículos terrestres a motor com excepção

da responsabilidade do transportador', nome e endereço do representante designado em cada um dos demaisEstados membros para o tratamento e a regularização no país de residência da vítima dos sinistros ocorridos numEstado distinto do da residência desta.

3—

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[. . .]

[. . .]

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA576

Page 222: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

4—

1—2—3 — Ao representante referido nos números anteriores é vedado exercer qualquer actividade de seguro directo por conta

da empresa representada.

4 — Se a empresa de seguros não tiver designado o representante referido nos números anteriores, as suas funções sãoassumidas pelo representante designado em Portugal pela empresa de seguros para o tratamento e a regularização nopaís de residência da vítima dos sinistros ocorridos num Estado distinto do da residência desta.»

Os artigos 23.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, passam a ter a redacção seguinte:

1 — O Fundo de Garantia Automóvel satisfaz, nos termos do artigo 21º, as indemnizações decorrentes de acidentesoriginados pelos veículos no mesmo referidos e até ao limite, por acidente, das quantias fixadas no artigo 6.º

2 — No âmbito da protecção objecto do título II, o Fundo de Garantia Automóvel satisfaz a indemnização nos termos e atéaos limites fixados na lei concretamente aplicável ao caso, nos termos quer do artigo 45.º do Código Civil quer do n.º 3do artigo 53.º do presente diploma.

1—a)b) O resultado dos reembolsos efectuados para o Fundo ao abrigo do artigo 25.º e do n.º 3 do artigo 26.º e, bem

assim, do artigo 51.º, do n.º 2 do artigo 52.º e do n.º 4 do artigo 53.º;c) As taxas de gestão cobradas aos organismos de indemnização dos demais Estados membros aquando da percepção

dos reembolsos previstos no artigo 51.º e no n.º 4 do artigo 53.º;d) Quaisquer outras receitas que lhe venham a ser atribuídas;e) O resultado das aplicações financeiras das receitas referidas nas alíneas anteriores.

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............................................................................................................................................

............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................................................................................................................................................

Artigo 66.º

Artigo 3.º

«Artigo 23.º

Artigo 27.º

[. . .]

Alterações ao Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro

[.. .]

[.. .]

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 577

Page 223: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

2—3—4—5—6—

a)b)c) Reembolsos efectuados ao Gabinete Português de Certificado Internacional de Seguro e aos fundos de garantia

congéneres, nos termos do artigo 26.º, bem como, no âmbito da protecção do título II, os efectuados aos organis-mos de indemnização dos demais Estados membros nos termos do n.º 1 do artigo 52.º e do artigo 54.º;

d) A entrega ao Instituto das Estradas de Portugal de um montante anual, para fins de prevenção rodoviária,equivalente a 50 % do montante apurado pela aplicação de uma percentagem sobre o valor dos prémios que servede base para a obtenção do montante das receitas recebidas no ano anterior pelo Fundo, nos termos da alínea a)do n.º 1, sendo os restantes 50 % entregues para os mesmos fins a outras entidades para o efeito designadas pordespacho do Ministro daAdministração Interna.

7—8—9— .»

1 — É aditada ao Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, antes da epígrafe «Capítulo I», a epígrafe «Título I— Doseguro obrigatório».

2 — São aditados ao Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, os artigos 21.º-A e 26.º-A e o título II, com a seguinteredacção:

No âmbito da protecção objecto do título II, compete ao Fundo de Garantia Automóvel satisfazer as indemnizaçõesprevistas nos artigos 50.º e 53.º e reembolsar os organismos de indemnização dos demais Estados membros nos termos don.o 1 do, artigo 52.º e do artigo 54.º

No âmbito da protecção objecto do título II, o Fundo de Garantia Automóvel procede aos reembolsos previstos no n.º 1 do

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Artigo 4.º

«Artigo 21.º-A

Artigo 26.º-A

Aditamentos ao Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro

Competências do Fundo no âmbito do título II

Sub-rogação e reembolsos do Fundo no âmbito do título II

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA578

Page 224: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

artigo 52.º e no artigo 54.º e goza dos direitos de reembolso previstos no artigo 51.º e no n.º 4 do artigo 53.º e da sub-rogação prevista no n.º 2 do artigo 52.º

Para efeitos do presente título, considera-se:a) 'Empresa de seguros', adiante também designada por seguradora, qualquer empresa que tenha recebido uma

autorização administrativa para o exercício da actividade seguradora;b) 'Estabelecimento', a sede social ou a sucursal, na acepção da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 94-

B/98, de 17 deAbril;c) 'Lesado', qualquer pessoa que tenha direito a uma indemnização por danos causados por veículos;d) 'Estado membro onde o veículo tem o seu estacionamento habitual', o território de cujo Estado membro o veículo

é portador de uma chapa de matrícula ou, no caso de não existir matrícula para um determinado tipo de veículoque, no entanto, possua uma chapa de seguro ou um sinal distintivo idêntico ao da chapa de matrícula, o territórioonde essa chapa ou sinal distintivo foi emitido.

1 — As empresas de seguros sediadas em Portugal, bem como as sucursais em Portugal de empresas com sede fora doterritório da Comunidade Europeia, autorizadas para a cobertura de riscos do ramo 'Responsabilidade civil de veículosterrestres a motor com excepção da responsabilidade do transportador' têm liberdade de escolha do representante,em cada um dos demais Estados membros, para o tratamento e a regularização, no país de residência da vítima, dossinistros ocorridos num Estado distinto do da residência desta ('representante para sinistros').

2 — O representante para sinistros, que deve residir ou encontrar-se estabelecido no Estado membro para que fordesignado, pode agir por conta de uma ou várias empresas de seguros.

3 — O representante para sinistros deve ainda dispor de poderes suficientes para representar a empresa de seguros juntodas pessoas lesadas nos casos referidos no n.º 1 e satisfazer plenamente os seus pedidos de indemnização e, bem assim,estar habilitado a examinar o caso na língua ou línguas oficiais do Estado membro de residência da pessoa lesada.

TÍTULO II

CAPÍTULO I

Artigo 41.º

CAPÍTULO II

Artigo 43.º

Da protecção em caso de acidente no estrangeiro

Disposições gerais

Âmbito da protecção

Empresas de seguros

Representante para sinistros

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 579

Page 225: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

4 — O representante para sinistros deve reunir todas as informações necessárias relacionadas com a regularizaçãodos sinistros em causa e, bem assim, tomar as medidas necessárias para negociar a sua regularização.

5 — A designação do representante para sinistros previsto no presente artigo não prejudica o disposto no artigo 29.ºrelativamente aos acidentes em que seja devida a aplicação da lei portuguesa.

6 — As empresas de seguros previstas no n.º 1 devem comunicar aos centros de informação de todos os Estados membroso nome e o endereço do representante para sinistros por si designados nos termos do n.º 1.

1 — Num prazo de três meses a contar da data em que o lesado apresente o seu pedido de indemnização directamente àempresa de seguros da pessoa que causou o sinistro ou ao seu representante para sinistros, devem estes, em alternativa:a) No caso de a responsabilidade não ser contestada e o dano sofrido estar quantificado, apresentar uma proposta

de indemnização fundamentada;b) No caso de a responsabilidade ter sido rejeitada ou não ter sido claramente determinada ou os danos sofridos não

estarem totalmente quantificados, dar uma resposta fundamentada quanto aos pontos invocados no pedido.

2 — Em caso de incumprimento do dever fixado no número anterior, serão devidos juros em dobro da taxa legal prevista nalei aplicável ao caso, contados sobre o montante da indemnização fixado pelo tribunal ou, na sua falta, sobreo montante da indemnização proposta pela empresa de seguros, e a partir da data da aceitação da proposta.

3 — Não se verificando condenação judicial, o incumprimento do dever fixado no n.º 1 que consista na rejeição daresponsabilidade sem fundamentação ou na ausência de qualquer resposta é punível nos termos do artigo 212.º doDecreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 deAbril.

4 — A designação do representante para sinistros não equivale, por si, à abertura de uma sucursal, não devendo o repre-sentante para sinistros ser considerado um estabelecimento para efeitos de determinação de foro, nomeadamentepara a regularização judicial de sinistros.

1 — Para que o lesado possa pedir indemnização, o Instituto de Seguros de Portugal é responsável pela manutenção de umregisto com as seguintes informações relativas aos veículos terrestres a motor habitualmente estacionados emPortugal:a) Números de matrícula;b) Número das apólices de seguro que cobrem o risco de responsabilidade civil decorrente da sua utilização, com

excepção da responsabilidade do transportador, e, no caso de o respectivo prazo de validade ter caducado, otermo da cobertura do seguro;

Artigo 44.º

CAPÍTULO III

Artigo 45.º

Procedimento de oferta razoável

Centro de informação

Instituição

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA580

Page 226: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

c) Tratando-se de veículo cujo responsável pela circulação não está sujeito à obrigação de segurar, o número dacarta verde ou da apólice de seguro de fronteira, quando o veículo esteja coberto por um destes documentos;

d) Empresas de seguros que cubram o risco de responsabilidade civil decorrente da sua utilização, com excepção daresponsabilidade do transportador, e respectivos representantes para sinistros, designados nos termos do artigo 43.º;

e) Lista dos veículos cujos responsáveis pela circulação, em cada Estado membro, estão isentos da obrigação deseguro de responsabilidade civil automóvel seja em razão das suas pessoas seja dos veículos em si;

f) Nome da entidade responsável pela indemnização em caso de acidente causado por veículos cujos responsáveisestão isentos da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel em razão da pessoa;

g) Nome do organismo que garante a cobertura do veículo no Estado membro onde este tem o seu estacionamentohabitual, se o veículo beneficiar de isenção da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel em razãodo veículo.

2 — O Instituto de Seguros de Portugal é igualmente responsável pela coordenação da recolha e divulgação dessasinformações, bem como pelo auxílio às pessoas com poderes para tal na obtenção das informações referidas nonúmero anterior.

3 — As informações referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 devem ser conservadas por um prazo de sete anos a contar da datade caducidade do registo do veículo ou do termo do contrato de seguro.

4 — O Instituto de Seguros de Portugal coopera com os centros de informação dos demais Estados membros da UniãoEuropeia para o cumprimento recíproco das respectivas funções.

1 — O lesado residente em Portugal, ou cujo veículo tem o seu estacionamento habitual em Portugal ou vítima de sinistroocorrido em Portugal, tem o direito de, no prazo de sete anos após o acidente, obter sem demora do Instituto deSeguros de Portugal o nome e endereço da empresa de seguros do veículo cuja utilização causou o sinistro, bem como onúmero da respectiva apólice de seguro e, bem assim, o nome e endereço do representante para sinistros da empresade seguros no seu Estado de residência.

2 — O Instituto de Seguros de Portugal deve fornece ao lesado o nome e o endereço do proprietário, do condutor habitualou da pessoa em cujo nome o veículo está registado, caso aquele tenha um interesse legítimo na obtenção de talinformação.

3 — Para o efeito do disposto no número anterior, o Instituto de Seguros de Portugal deve dirigir-se, designadamente, àempresa de seguros ou ao serviço de registo do veículo.

4 — Se o veículo cuja utilização causou o sinistro estiver isento da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvelem razão da pessoa responsável pela sua circulação, o Instituto de Seguros de Portugal comunicará ao lesado o nomeda entidade responsável pela indemnização.

5 — Se o veículo cuja utilização causou o sinistro estiver isento da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvelem razão de si mesmo, o Instituto de Seguros de Portugal comunicará ao lesado o nome da entidade que garante acobertura do veículo no país do seu estacionamento habitual.

6 — Ainformação prevista nos n.ºs 1, 4 e 5 deve igualmente ser fornecida a qualquer interessado.

Artigo 46.º

Informação

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 581

Page 227: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

Artigo 47.º

CAPÍTULO IV

Artigo 48.º

SECÇÃO I

Artigo 49.º

Artigo 50.º

Ao tratamento de dados pessoais decorrente da aplicação dos artigos anteriores é aplicável o disposto na Lei n.º 67/98, de26 de Outubro.

O Fundo de Garantia Automóvel garante a indemnização dos lesados referidos no artigo 41.º nos termos do presentecapítulo.

1 — Os lesados residentes em Portugal podem apresentar um pedido de indemnização ao Fundo de GarantiaAutomóvel se,não constando tal pedido de acção judicial interposta directamente contra a empresa de seguros:a) No prazo de três meses a contar da data em que o lesado tiver apresentado o pedido de indemnização à empresa

de seguros do veículo cuja utilização causou o sinistro ou ao respectivo representante para sinistros, nenhumdeles tiver apresentado uma resposta fundamentada aos argumentos aduzidos no pedido de indemnização;

b) Aempresa de seguros não tiver designado um representante para sinistros em Portugal.

2 — Carecem da legitimidade prevista na alínea b) os lesados que tenham apresentado o pedido de indemnização directa-mente à empresa de seguros do veículo cuja utilização causou o sinistro e tenham recebido uma resposta fundamenta-da no prazo de três meses a contar da data de apresentação do pedido.

1 — O Fundo de Garantia Automóvel dará resposta ao pedido de indemnização no prazo de dois meses a contar da data dasua apresentação pelo lesado, sem prejuízo da possibilidade de pôr termo à sua intervenção se a empresa de segurosou o seu representante para sinistros tiver entretanto apresentado uma resposta fundamentada ao pedido.

2 — Assim que receba um pedido de indemnização, o Fundo de Garantia Automóvel informará imediatamente do mesmo,

Tratamento de dados pessoais

Organismo de indemnização

Instituição

Regime geral

Legitimidade para o pedido de indemnização

Resposta ao pedido de indemnização

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA582

Page 228: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

bem como de que irá responder-lhe no prazo previsto no número anterior, a empresa de seguros do veículo cujautilização causou o sinistro ou o seu representante para sinistros, o organismo de indemnização do Estado membro doestabelecimento da empresa de seguros que efectuou o contrato de seguro e, bem assim, caso seja conhecida, apessoa que causou o sinistro.

3 — O Fundo de Garantia Automóvel não podem subordinar o pagamento da indemnização a condições diferentes dasestabelecidas no presente título, nomeadamente à de a vítima provar, por qualquer meio, que a pessoa responsávelnão pode ou não quer pagar.

4 — A intervenção do Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do presente artigo, é subsidiária da obrigação da empresade seguros, pelo que, designadamente, depende do não cumprimento pela empresa de seguros ou pelo civilmenteresponsável.

5 — Nos casos em que os lesados tenham apresentado pedido judicial de indemnização ao civilmente responsável, opagamento pelo Fundo de GarantiaAutomóvel será por este comunicado ao respectivo tribunal.

Tendo procedido ao pagamento nos termos do artigo anterior, o Fundo de Garantia Automóvel tem o direito de pedir aoorganismo de indemnização do Estado membro do estabelecimento da empresa de seguros do veículo cuja utilizaçãocausou o acidente o reembolso do montante pago.

1 — O Fundo de Garantia Automóvel, na qualidade de organismo de indemnização do Estado membro do estabelecimentoda empresa de seguros do veículo cuja utilização causou o acidente, deve reembolsar o organismo de indemnização deoutro Estado membro que assim lho solicite após indemnizar o lesado aí residente nos termos do artigo 6.º da Directivan.º 2000/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Maio.

2 — O Fundo de Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado face à pessoa causadora do acidente e àrespectiva empresa de seguros na medida em que tenha procedido ao reembolso previsto no número anterior.

1 — Relativamente a sinistros ocorridos noutros Estados membros, os lesados residentes em Portugal podem também

Artigo 51.º

Artigo 52.º

SECÇÃO II

Artigo 53.º

Reembolso

Sub-rogação

Regime especial

Intervenção em caso de não identificação de veículo ou de empresa de seguro

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 583

Page 229: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

apresentar um pedido de indemnização ao Fundo de Garantia Automóvel quando não for possível identificar o veículocuja utilização causou o sinistro ou se no prazo de dois meses após o sinistro não for possível identificar a empresa deseguros daquele.

2 — O presente artigo é também aplicável aos sinistros causados por veículos de um país terceiro aderente ao sistema dacarta verde.

3 — A indemnização será paga nos termos e limites em que tenha ocorrido a transposição do artigo 1.º da Directiva n.º84/5/CEE, do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, pelo Estado membro onde ocorreu o sinistro.

4 — O Fundo de Garantia Automóvel tem então o direito de apresentar um pedido de reembolso, nas condições previstasno artigo 51.º:a) Se não for possível identificar a empresa de seguros, junto do Fundo de Garantia criado ao abrigo do n.º 4 do artigo

1.o da Directiva n.º 84/5/CEE, do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, do Estado membro onde o veículo tem oseu estacionamento habitual;

b) Se não for possível identificar o veículo, ou no caso de veículos de países terceiros, junto de idêntico fundo degarantia do Estado membro onde ocorreu o sinistro.

O Fundo de Garantia Automóvel, na qualidade de organismo de indemnização do Estado membro onde o veículo tem o seuestacionamento habitual ou onde ocorreu o sinistro, deve reembolsar o organismo de indemnização de outro Estadomembro que assim lho solicite após indemnizar o lesado aí residente nos termos do artigo anterior.

Todas as entidades de cujo concurso o Instituto de Seguros de Portugal e o Fundo de Garantia Automóvel careçam para ocumprimento das funções que lhe estão atribuídas nos termos do presente título devem colaborar com estes de formacélere e eficaz.

O Instituto de Seguros de Portugal elabora, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 4.º do respectivo Estatuto, aprovado peloDecreto-Lei n.º 289/2001, de 13 de Novembro, as normas regulamentares necessárias à concretização do disposto nopresente título.»

Artigo 54.º

CAPÍTULO V

Artigo 55.º

Artigo 56.º

Reembolso a organismo de indemnização de outro Estado membro

Disposições finais

Colaboração

Regulamentação

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA584

Page 230: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

Artigo 5.º

Artigo 6.º

Artigo 7.º

É revogado o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro.

As empresas de seguros com sede em Portugal ou as sucursais de empresas com sede fora do território da União Europeia, jáautorizadas à cobertura de riscos do ramo «Responsabilidade civil de veículos terrestres a motor com excepção daresponsabilidade do transportador», devem, até seis meses após a data de entrada em vigor do presente diploma,comunicar ao Instituto de Seguros de Portugal o nome e o endereço dos representantes, em cada um dos demais Estadosmembros, para o tratamento e a regularização no país de residência da vítima dos sinistros ocorridos num Estado distintodo da residência desta.

O presente diploma produz efeitos desde 20 de Janeiro de 2003.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Fevereiro de 2003. — José Manuel Durão Barroso — Maria Manuela DiasFerreira Leite — António Manuel, de Mendonça Martins da Cruz — António Jorge de Figueiredo Lopes — Maria CelesteFerreira Lopes Cardona — Luís Francisco Valente de Oliveira.Promulgado em 10 deAbril de 2003.

Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.Referendado em 14 deAbril de 2003.O Primeiro-Ministro, .José Manuel Durão Barroso

Revogação

Disposição transitória

Produção de efeitos

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 585

Page 231: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte
Page 232: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

MINISTÉRIO DAS CIDADES, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E AMBIENTE

Decreto-Lei n.º 196/2003de 23 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, veio estabelecer as regrasbásicas para a gestão de resíduos, designadamente para a sua recolha,transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação, porforma a evitar a produção de perigos ou de danos na saúde humana e noambiente.

Nesse diploma foram consagrados como objectivos gerais da gestãoa preferência pela prevenção ou redução da produção ou nocividade dos

resíduos, nomeadamente através da reutilização e da alteração dos processos produtivos, por via da adopção de tecnologi-as mais limpas, bem como da sensibilização dos agentes económicos e dos consumidores.

Subsidiariamente, estatuiu-se que a gestão de resíduos visava assegurar a sua valorização, nomeadamente através dereciclagem ou da sua eliminação adequada.

Com a entrada em vigor da Directiva n.º 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, firmou-seno ordenamento jurídico comunitário o regime aplicável à gestão de veículos em fim de vida (VFV), tendo em vista,sobretudo, a prevenção da produção de resíduos provenientes de veículos e a promoção da reutilização, da reciclagem ede outras formas de valorização de VFV. Como objectivos consequentes e acessórios, este diploma comunitário estabele-ceu a redução da quantidade de resíduos a eliminar e a melhoria do desempenho ambiental de todos os operadoresintervenientes durante o ciclo de vida dos veículos, sobretudo daqueles directamente envolvidos em operações detratamento de VFV.

Os objectivos que acabam de se enunciar, sendo genericamente válidos para a globalidade dos resíduos, constituem,também, uma condição indispensável, para um desenvolvimento sustentável. E a importância deste desiderato assume-secomo tanto mais relevante quanto os veículos incorporam, pela sua própria natureza, uma grande variedade de materiais,componentes e substâncias cuja adequada gestão e tratamento se torna imperioso implantar, no mais breve prazopossível, no nosso país.

O presente diploma vem, desta forma, transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/53/CE e estabelecer umconjunto de normas de gestão que visa a criação de circuitos de recepção de VFV, o seu correcto transporte, armazena-mento e tratamento, designadamente no que respeita à separação das substâncias perigosas neles contidas e ao posteriorenvio para reutilização ou reciclagem, desencorajando, sempre que possível, o recurso a formas de eliminação tais como asua deposição em aterros.

Aprossecução destes objectivos passa, então, pela responsabilização dos fabricantes ou importadores de veículos pela suagestão quando estes encerram o seu ciclo de vida útil, sem prejuízo do envolvimento de outros intervenientes no circuitode gestão de resíduos de veículos e de VFV, tais como os consumidores, os detentores, os distribuidores, os municípios eoutras entidades públicas, os operadores de recepção, de armazenamento e de tratamento.

Para o efeito - e sem prejuízo do recurso a outros tipos de sistemas, desde que plenamente eficazes na consecução dosobjectivos deste diploma -, prevê-se a constituição de um sistema integrado de gestão, no âmbito do qual deverá serpromovida uma articulação de actuações entre os vários intervenientes no ciclo de vida dos veículos.

Estabelece o Regime Jurídico

a que fica sujeita

a Gestão de Veículos

e Veículos em Fim de Vida

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 587

Page 233: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

Foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios Portugueses, as entidades representativas dos sectores de actividadeeconómica abrangidos pelo âmbito do presente diploma e os órgãos do governo próprio das RegiõesAutónomas.

Assim:Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de veículos e de veículos em fim de vida,adiante designados abreviadamente por VFV, e seus componentes e materiais, transpondo para o ordenamentojurídico interno a Directiva n.º 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro.

2 - O disposto no número anterior é aplicável independentemente do modo como o veículo tenha sido mantido oureparado e de estar equipado com componentes fornecidos pelo fabricante ou com outros componentes, como peçassobressalentes ou de substituição, cuja montagem cumpra o disposto na legislação aplicável.

3 - O presente regime não prejudica a aplicação da legislação relativa a segurança, emissões para a atmosfera, controlodo ruído, protecção do solo e das águas e gestão de óleos usados, de acumuladores usados e de pneus usados.

4 - Os operadores de tratamento de VFV abrangidos pelo presente diploma ficam excluídos do âmbito de aplicação dosDecretos-Leis n.º s 268/98, de 28 deAgosto, e 292-B/2000, de 15 de Novembro.

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:a) «Centro de recepção» a instalação destinada à recepção e à armazenagem temporária de VFV, com o objectivo do seu

posterior encaminhamento para desmantelamento;

b) «Desmantelamento» a operação de remoção e separação dos componentes de VFV, com vista à sua despoluição e àreutilização, valorização ou eliminação dos materiais que os constituem;

c) «Eliminação» qualquer das operações aplicáveis aos VFV e seus componentes previstas no anexo II-A da Decisão n.º96/350/CE, da Comissão Europeia, de 24 de Maio;

d) «Fragmentação» a operação de corte e ou retalhamento de VFV;

e) «Operadores» os fabricantes, os importadores e os distribuidores de veículos, os fabricantes e fornecedores demateriais e componentes, os municípios, as autoridades policiais, as companhias de seguro automóvel, os transporta-dores de VFV e seus componentes, os operadores de centros de recepção, de desmantelamento, de fragmentação, devalorização e de outras instalações de tratamento de VFV, incluindo os seus componentes e materiais;

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Artigo 2.º

Disposições gerais

Objecto e âmbito

Definições

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA588

Page 234: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

f) «Prevenção» as medidas destinadas a reduzir a quantidade e a perigosidade para o ambiente de VFV, seus materiais esubstância;

g) «Reciclagem» o reprocessamento, no âmbito de um processo de produção, de materiais resultantes de VFV para o fimpara que foram concebidos ou para outros fins, com exclusão da valorização energética;

h) «Reutilização» qualquer operação através da qual os componentes de VFV sejam utilizados para o mesmo fim para queforam concebidos;

i) «Salvado» o veículo que, em consequência de acidente, tenha sofrido danos que impossibilitem definitivamente a suacirculação ou afectem gravemente as suas condições de segurança, e que integre a esfera jurídica patrimonial de umacompanhia de seguros por força de um contrato de seguro automóvel, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º2/98, de 3 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, e que constitui umresíduo na acepção da alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro;

j) «Sistema integrado» o sistema através do qual é transferida a responsabilidade pela gestão de VFV para uma entidadegestora devidamente licenciada;

l) «Substância perigosa» qualquer substância considerada perigosa nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 82/95, de22 deAbril, e na Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, e legislação complementar;

m) «Tratamento» qualquer actividade realizada após a entrega de VFV numa instalação para fins de desmantelamento,fragmentação, valorização ou preparação para a eliminação dos resíduos fragmentados e quaisquer outras operaçõesrealizadas para fins de valorização e ou eliminação de VFV e dos seus componentes;

n) «Valorização energética» a utilização de resíduos combustíveis como meio de produção de energia, através deincineração directa com ou sem outros resíduos mas com recuperação do calor;

o) «Valorização» qualquer das operações aplicáveis aos VFV e seus componentes previstas no anexo II-B da Decisão n.º96/350/CE, da Comissão Europeia, de 24 de Maio;

p) «Veículo» qualquer veículo classificado nas categorias M1 (veículos a motor destinados ao transporte de passageiroscom oito lugares sentados, no máximo, além do lugar do condutor) ou N1 (veículos a motor destinados ao transportede mercadorias, com peso máximo em carga tecnicamente admissível não superior a 3,5 t) definidas no anexo II doDecreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, bem como os veículos a motor de três rodas definidos no Decreto-Lei n.º30/2002, de 16 de Fevereiro, com exclusão dos triciclos a motor;

q) «Veículo em fim de vida (VFV)» um veículo que constitui um resíduo na acepção da alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro.

1 - Constituem princípios fundamentais da gestão de veículos e de VFV a prevenção da produção de resíduos provenientesde veículos, particularmente reduzindo a incorporação de substâncias perigosas no seu fabrico, bem como o recurso asistemas de reutilização, de reciclagem e a outras formas de valorização, com vista a reduzir a quantidade e aperigosidade dos resíduos a eliminar.

CAPÍTULO II

Artigo 3.º

Gestão de VFV

Princípios de gestão

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 589

Page 235: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

2 - São, nomeadamente, objectivos do presente regime legal:a) Reduzir a quantidade de resíduos a eliminar provenientes de veículos e de VFV;b) A melhoria contínua do desempenho ambiental de todos os operadores intervenientes no ciclo de vida dos

veículos e, sobretudo, dos operadores directamente envolvidos no tratamento de VFV.

1 - Os fabricantes ou importadores de veículos devem adoptar as medidas tidas por necessárias para que sejam garanti-dos os princípios de gestão definidos no artigo anterior.

2 - Até 1 de Janeiro de 2006 deve ser garantido pelos operadores que:a) Para veículos produzidos até 1980, exclusive:

i) A reutilização e a valorização de todos os VFV aumentem para um mínimo de 75% em peso, em média, porveículo e por ano;

ii) A reutilização e a reciclagem de todos os VFV aumentem para um mínimo de 70% em peso, em média, porveículo e por ano;

b) Para veículos produzidos a partir de 1980:i) A reutilização e a valorização de todos os VFV aumentem para um mínimo de 85% em peso, em média, por

veículo e por ano;ii) A reutilização e a reciclagem de todos os VFV aumentem para um mínimo de 80% em peso, em média, por

veículo e por ano.

3 - Até 1 de Janeiro de 2015 deve ser garantido pelos operadores que:a) A reutilização e a valorização de todos os VFV aumentem para um mínimo de 95% em peso, em média, por veículo

e por ano;b) Areutilização e a reciclagem de todos os VFV aumentem para um mínimo de 85% em peso, em média, por veículo e

por ano.

4 - Os objectivos quantitativos constantes dos números anteriores devem ser revistos sempre que necessário, com baseem razões tecnológicas, de mercado ou em resultado da evolução das normas de direito comunitário, através deportaria conjunta dos Ministros da Economia, das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades,Ordenamento do Território eAmbiente.

5 - O disposto nos n.º s 2 e 3 do presente artigo não é aplicável aos veículos destinados a fins especiais (auto - caravanas,ambulâncias, veículos funerários e veículos blindados), previstos e definidos no artigo 9.º e no anexo XI do Decreto-Lein.º 72/2000, de 6 de Maio, nem aos veículos a motor de três rodas previstos no Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 deFevereiro.

1 - Todos os operadores são responsáveis pela gestão dos VFV, seus componentes e materiais.

2 - Os operadores de reparação e manutenção de veículos são responsáveis pelo adequado encaminhamento paratratamento dos componentes ou materiais que constituam resíduos e que sejam resultantes de intervenções por si

Artigo 4.º

Artigo 5.º

Objectivos de gestão

Responsabilidade

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA590

Page 236: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

realizadas em veículos, sem prejuízo da aplicação de outros regimes legais, designadamente em matéria de gestão deóleos usados, de acumuladores usados e de pneus usados, e nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º239/97, de 9 de Setembro.

3 - Os proprietários e ou detentores de VFV são responsáveis pelo seu encaminhamento para um centro de recepção oupara um operador de desmantelamento.

4 - Os fabricantes ou importadores de veículos são responsáveis por assegurar a recepção de VFV nos centros de recepçãoe nos operadores de desmantelamento, nos termos dos n.º s 7 e 10 do artigo 14.º

5 - Os operadores de recepção, transporte e tratamento de VFV são responsáveis por desenvolver a sua actividade semcolocar em perigo a saúde pública e o ambiente, nos termos dos artigos 18.º, 19.º e 20.º do presente diploma.

6 - Os operadores são responsáveis por adoptar as medidas adequadas para privilegiar a reutilização efectiva doscomponentes reutilizáveis, a valorização dos não passíveis de reutilização, com preferência pela reciclagem, sempreque viável do ponto de vista ambiental, não descurando os requisitos de segurança dos veículos e do ambiente, taiscomo o controlo do ruído e das emissões para a atmosfera.

1 - Com vista à promoção da prevenção e da valorização dos resíduos de veículos e de VFV, os fabricantes de veículos, emcolaboração com os fabricantes de materiais e equipamentos, devem:a) Controlar e reduzir a utilização de substâncias perigosas nos veículos, a partir da fase da sua concepção, com vista

a evitar a sua libertação para o ambiente, a facilitar a reciclagem e a evitar a necessidade de eliminar resíduosperigosos;

b) Nas fases de concepção e de produção de novos veículos, tomar em consideração a necessidade de desmantela-mento, reutilização e valorização, especialmente a reciclagem, de VFV, bem como dos seus componentes emateriais;

c) Integrar, progressivamente, uma quantidade crescente de materiais reciclados nos veículos, seus componentesou outros produtos, com vista ao desenvolvimento do mercado de materiais reciclados.

2 - Os fabricantes ou importadores de veículos e os fabricantes de materiais e de equipamentos para veículos devemadoptar as medidas necessárias para que, a partir de 1 de Setembro de 2003, os materiais e os componentes dosveículos introduzidos no mercado não contenham chumbo, cádmio, mercúrio e crómio hexavalente, excepto noscasos expressamente admitidos pelo anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante, e nas condições aíespecificadas.

3 - O disposto no presente artigo não é aplicável aos veículos a motor de três rodas definidos no Decreto-Lei n.º 30/2002,de 16 de Fevereiro.

1 - Com vista a facilitar a identificação dos componentes e materiais passíveis de reutilização e de valorização, os fabrican-

Artigo 6.º

Artigo 7.º

Prevenção

Codificação e informação

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 591

Page 237: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

tes ou importadores de veículos devem utilizar, para rotulagem e identificação de componentes e materiais de veículos,a partir de 1 de Setembro de 2003, em colaboração com os fabricantes de materiais e de equipamentos, a nomenclaturadas normas ISSO de codificação referidas no anexo II ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2 - Os fabricantes ou importadores de veículos fornecerão informações de ordem ambiental aos eventuais compradores,devendo as mesmas ser incluídas em publicações ou em meios electrónicos de carácter publicitário utilizados nacomercialização do novo veículo e referir-se:a) À concepção dos veículos e seus componentes, tendo em vista a sua susceptibilidade de valorização, especial-

mente de reciclagem;b) Ao correcto tratamento de VFV e, em especial, à remoção de todos os fluidos e ao desmantelamento;c) Ao desenvolvimento e optimização de formas de reutilização e de valorização, especialmente de reciclagem, de

VFV e dos seus componentes;d) Aos progressos realizados em matéria de valorização, especialmente de reciclagem, no sentido de reduzir a

quantidade de resíduos a eliminar e aumentar as taxas correspondentes.

3 - Os operadores de tratamento deverão fornecer aos fabricantes ou importadores de veículos as informações previstasnas alíneas c) e d) do n.º 2.

4 - Os fabricantes ou importadores de veículos fornecerão, no prazo máximo de seis meses após o início da sua comerciali-zação, informações de desmantelamento para cada tipo de novo veículo colocado no mercado, devendo as mesmasidentificar os diferentes componentes e materiais, bem como a localização de todas as substâncias perigosas dosveículos, na medida do necessário para que as instalações de tratamento possam cumprir as disposições estabelecidasno presente diploma e, nomeadamente, para que sejam atingidos os objectivos previstos no artigo 4.º

5 - As informações de desmantelamento referidas no número anterior serão, nomeadamente, disponibilizadas pelosfabricantes ou importadores de veículos ou de peças, sob a forma de manuais ou meios electrónicos (por exemplo, CD-ROM e serviços em linha), às instalações de tratamento autorizadas.

6 - Sem prejuízo do segredo comercial e industrial, os fabricantes de componentes utilizados em veículos facultarão àsinstalações de tratamento, na medida em que estas o solicitem, as devidas informações sobre o desmantelamento, aarmazenagem e o controlo dos componentes que podem ser reutilizados.

7 - O disposto no presente artigo não é aplicável aos fabricantes ou importadores de veículos que fabriquem ou importemexclusivamente veículos produzidos em pequenas séries, homologados de acordo com o disposto no artigo 24.º doDecreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, nem aos veículos a motor de três rodas, previstos no Decreto-Lei n.º 30/2002,de 16 de Fevereiro.

1 - Para efeitos do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente diploma, designadamente no n.º 1 do artigo3.º, os fabricantes ou importadores de veículos ficam obrigados a submeter a gestão de VFV a um sistema integrado oua um sistema individual.

2 - Só poderão ser colocados no mercado nacional e comercializados os veículos cujos fabricantes ou importadorestenham adoptado um dos dois sistemas previstos no número anterior para a gestão de VFV.

Artigo 8.º

Gestão de VFV

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA592

Page 238: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

CAPÍTULO III

SUBCAPÍTULO I

Artigo 9.º

Artigo 10.º

1 - Para efeitos do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente diploma, os fabricantes ou importadores deveículos podem proceder à gestão de VFV através de um sistema integrado.

2 - No âmbito do sistema integrado, a responsabilidade dos fabricantes ou importadores de veículos pela gestão de VFV étransferida destes para uma entidade gestora do sistema integrado, desde que devidamente licenciada para exerceressa actividade, nos termos do artigo 13.º

3 - A transferência de responsabilidade de cada fabricante ou importador para a entidade gestora é objecto de contratoescrito, com a duração mínima de três anos, o qual deverá conter obrigatoriamente:a) Os tipos, as quantidades e as características dos veículos abrangidos;b) Aprevisão da quantidade de VFV a retomar anualmente pela entidade gestora;c) As acções de controlo a desenvolver pela entidade gestora, por forma a verificar o cumprimento das condições

estipuladas no contrato;d) As prestações financeiras devidas à entidade gestora, e a forma da sua actualização, tendo em conta as respecti-

vas obrigações, definidas no presente diploma.4 - Os fabricantes ou importadores de veículos que entendam proceder à gestão de VFV através de um sistema integrado

são responsáveis pela constituição da entidade gestora referida no n.º 2, a qual deverá estar constituída e operacionalem 1 de Janeiro de 2004.

1 - A entidade gestora é uma pessoa colectiva, sem fins lucrativos, sendo os seus resultados contabilísticos obrigatoria-mente reinvestidos ou utilizados na sua actividade ou actividades conexas, de acordo com o disposto na alínea d) don.º 1 e na alínea d) do n.º 2 do artigo 11.º, podendo ser constituídos em provisões ou reservas para operações futuras,sendo expressamente vedada a distribuição de resultados, dividendos ou lucros pelos accionistas, sócios ou associa-dos, responsável pela gestão de VFV.

2 - Na composição da entidade gestora poderão figurar, além dos fabricantes ou importadores de veículos, os fabricantesde materiais e de equipamentos para veículos, os distribuidores, os operadores de reparação e manutenção deveículos, bem como os operadores que exerçam a sua actividade na área da recepção, do transporte e do tratamentode VFV.

Sistema integrado e sistema individual

Sistema integrado

Sistema integrado

Entidade gestora

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 593

Page 239: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

Artigo 11.º

Artigo 12.º

A entidade gestora do sistema integrado assegura os objectivos de gestão previstos no presente diploma, devendo, para oefeito:1 - Até 31 de Dezembro de 2006:

a) Diligenciar no sentido da progressiva constituição de uma rede de centros de recepção e de operadores detratamento autorizados, os quais selecciona e contrata para a recepção e tratamento de VFV por forma a darcumprimento aos objectivos estabelecidos no artigo 4.º, devendo os critérios da selecção privilegiar os operado-res que utilizem sistemas de gestão ambiental devidamente certificados;

b) Assegurar que a recepção de VFV, seus componentes e materiais, cumpre o disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 14.º;c) Preparar a monitorização do sistema integrado, nomeadamente no que diz respeito ao fluxo de VFV e dos

materiais resultantes do seu tratamento;d) Promover a investigação e o desenvolvimento de novos métodos em ferramentas de desmantelamento, de

separação dos materiais resultantes da fragmentação e de soluções de reciclagem dos componentes e materiaisde VFV, especialmente dos não metálicos, adequados à realidade nacional;

2 - Apartir de 1 de Janeiro de 2007, e sem prejuízo do cumprimento das obrigações previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1:a) Assegurar que a recepção de VFV, seus componentes e materiais cumpre o disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 14.º;b) Organizar uma rede nacional de operadores por si seleccionados e contratados para a recepção, transporte e

tratamento de VFV, a qual deverá comportar:i) Até 1 de Abril de 2007, pelo menos três centros de recepção ou operadores de desmantelamento por cada

circunscrição territorial distrital com mais de 700000 veículos ligeiros matriculados, dois centros derecepção ou operadores de desmantelamento por cada circunscrição territorial distrital com mais de 200000veículos ligeiros matriculados e um centro de recepção ou operador de desmantelamento por cada circuns-crição territorial distrital com menos de 200000 veículos ligeiros matriculados;

ii) Até 31 de Dezembro de 2009, o número de centros de recepção ou operadores de desmantelamento quegaranta uma adequada cobertura territorial, o qual será definido nos termos da licença prevista no n.º 1 do artigo13.º;

c) Assegurar a monitorização do sistema integrado, nomeadamente no que diz respeito ao fluxo de VFV e dosmateriais resultantes do seu tratamento;

d) Promover a sensibilização e a informação públicas sobre os procedimentos a adoptar em termos de gestão deresíduos de veículos e de VFV, seus componentes e materiais, bem como sobre os perigos de uma eliminaçãoincontrolada destes resíduos.

1 - Aentidade gestora é financiada, nomeadamente, através de uma prestação financeira a suportar pelos fabricantes ouimportadores por cada veículo introduzido no mercado nacional.

2 - O valor da prestação financeira é determinado em função das características dos veículos e deverá reflectir osprincípios gerais estabelecidos neste diploma, nomeadamente a utilização de substâncias perigosas, a incorporação demateriais reciclados e a sua susceptibilidade para o desmantelamento, a reutilização e a valorização.

Competências da entidade gestora

Financiamento da entidade gestora

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA594

Page 240: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

3 - Caberá à entidade gestora propor, quando do pedido de atribuição de licença previsto no artigo 13.º, o valor daprestação financeira.

4 - O valor exacto da prestação financeira a suportar por cada fabricante ou importador de veículos será estabelecido nalicença atribuída à entidade gestora.

5 - O valor da prestação financeira pode ser actualizado nomeadamente através de proposta da entidade gestora, aapresentar ao Instituto dos Resíduos até 30 de Setembro do ano imediatamente anterior àquele a que diz respeito, eaprovado por despacho conjunto dos Ministros da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território eAmbiente.

1 - Para tomar a seu cargo a gestão de VFV ao abrigo do sistema integrado, a entidade gestora carece de licença aconceder por despacho conjunto dos Ministros da Economia, das Obras Públicas, Transportes e Habitação e dasCidades, Ordenamento do Território eAmbiente.

2 - Para efeitos do estabelecido no número anterior, a entidade gestora, através de requerimento a entregar até 1 deOutubro de 2003, solicita a respectiva licença ao Instituto dos Resíduos, a quem compete instruir e coordenar orespectivo procedimento.

3 - O requerimento mencionado no n.º 2 é acompanhado de um caderno de encargos que deve incluir, de forma detalha-da, o sistema logístico definido para a gestão de VFV, nomeadamente:a) Tipos, quantidades e características técnicas dos veículos abrangidos;b) Previsão das quantidades de VFV a retomar anualmente;c) Proposta do valor a atribuir à prestação financeira e respectiva fórmula de cálculo, explicitando os critérios tidos

em consideração, como sejam os tipos as quantidades e as características de VFV e as operações de recepção,transporte e tratamento a que deverão ser submetidos;

d) Procedimentos previstos para a selecção de operadores de recepção, transporte e tratamento, bem como para oacompanhamento do desempenho das respectivas actividades;

e) Condições de articulação da actividade da entidade gestora com os operadores de recepção, transporte etratamento por ela seleccionados e com as demais entidades que assegurem a recolha de resíduos de veículos e deVFV, nomeadamente as seguradoras e as autoridades municipais e policiais;

f) Definição de uma verba destinada ao financiamento de cada uma das actividades previstas na alínea d) do n.º 1 ena alínea d) do n.º 2 do artigo 11.º;

g) Descrição do circuito económico concebido para a recepção, transporte e tratamento de VFV, evidenciando asbases para o cálculo das contrapartidas financeiras a prestar pela entidade gestora a esses operadores nos casosem que os VFV tenham um valor de mercado negativo ou nulo.

4 - A concessão da licença depende da verificação das capacidades técnicas e financeiras da entidade gestora para asoperações em causa, bem como da apreciação do caderno de encargos previsto no número anterior.

Artigo 13.º

Licenciamento da entidade gestora

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 595

Page 241: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

Artigo 14.º

1 - Após a concessão da licença à entidade gestora, os fabricantes ou importadores de veículos dispõem de três meses acontar da data da concessão para aderir ao sistema integrado, através da celebração do contrato previsto no n.º 3 doartigo 9.º

2 - Os proprietários ou detentores de VFV são responsáveis, nos termos do disposto no presente artigo, pelo seu encami-nhamento, e custos do mesmo, para um centro de recepção ou para um operador de desmantelamento, que exerça asua actividade de harmonia com o disposto nos artigos 19.º e 20.º

3 - Quando se trate de veículo inutilizado, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do Código da Estrada, o proprietário éresponsável pelo seu encaminhamento, e respectivos custos, para um centro de recepção ou para um operador dedesmantelamento, no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que o veículo fique inutilizado, com excepção doscasos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de Janeiro.

4 - Sempre que se verifiquem situações de abandono de veículos, conforme previstas no artigo 171.º do Código daEstrada, as autoridades municipais ou policiais competentes procederão ao respectivo encaminhamento para umcentro de recepção ou um operador de desmantelamento, sendo os custos decorrentes dessa operação da responsabi-lidade do proprietário do veículo abandonado.

5 - Quando se trate de salvados que integrem a esfera patrimonial de uma companhia de seguros, esta fica responsávelpelo seu encaminhamento, e custos do mesmo, para um centro de recepção ou para um operador de desmantelamen-to, no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que o veículo seja considerado salvado.

6 - Até 31 de Dezembro de 2006, os custos do transporte e tratamento de VFV que tenham sido introduzidos no mercadoantes de 1 de Julho de 2002 e que possuam um valor de mercado negativo ou nulo são suportados pelo seu proprietárioou detentor.

7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 10, a entrega de um VFV num centro de recepção ou num operador de desmantelamen-to designado pelo fabricante ou importador de veículos ou pela entidade gestora é efectuada sem custos para o seuproprietário ou detentor, ainda que esse VFV tenha um valor de mercado negativo ou nulo:a) Apartir de 1 de Julho de 2002, em relação aos veículos introduzidos no mercado a partir dessa data;b) Apartir de 1 de Janeiro de 2007, em relação aos veículos introduzidos no mercado antes de 1 de Julho de 2002.

8 - Os fabricantes ou importadores de veículos suportarão os custos das operações de transporte a partir do centro derecepção e tratamento dos VFV, seus componentes e materiais, decorrentes do eventual valor de mercado negativo ounulo a que se refere o número anterior.

9 - Entende-se existir valor de mercado negativo ou nulo, conforme referido nos n.º s 6, 7 e 8 do presente artigo, quando adiferença entre os custos com a recepção, o transporte a partir do centro de recepção e o tratamento de um VFV forsuperior ao valor dos seus materiais e componentes, a definir nos termos da licença referida no n.º 1 do artigo 13.º

10 - Aentrega de um VFV num centro de recepção ou num operador de desmantelamento não é, contudo, livre de encargosse:a) O VFV em causa foi equipado de origem com motores, veios de transmissão, caixa de velocidades, catalisadores,

unidades de comando electrónico e carroçaria mas não contiver algum destes componentes; oub) Ao VFV em causa tiverem sido acrescentados resíduos.

11 - A responsabilidade dos fabricantes ou importadores de veículos cessa mediante a entrega de VFV a operadores detratamento que exerçam a sua actividade de harmonia com o artigo 20.º, sem prejuízo das respectivas obrigaçõesfinanceiras.

Funcionamento do sistema integrado

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA596

Page 242: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

Artigo 15.º

SUBCAPÍTULO II

Artigo 16.º

CAPÍTULO IV

Artigo 17.º

1 - Quando da comercialização de um veículo novo, os fabricantes ou importadores e os distribuidores discriminarão,num ponto específico a consagrar na respectiva factura, o valor correspondente à prestação financeira fixada a favorda entidade gestora.

2 - O disposto no número anterior só é aplicável a partir de data a estabelecer na licença prevista no n.º 1 do artigo 13.º

1 - Em alternativa ao sistema integrado previsto nos artigos 9.º e seguintes, os fabricantes ou importadores de veículospoderão optar por assumir as suas obrigações a título individual, carecendo para o efeito de uma autorização específi-ca do Instituto dos Resíduos, a qual apenas será concedida se forem garantidas as obrigações previstas para o sistemaintegrado.

2 - O regime estabelecido para o sistema integrado é aplicável, com as necessárias adaptações, ao sistema individual degestão de VFV.

1 - O cancelamento da matrícula de um VFV encontra-se condicionado à exibição, perante a Direcção-Geral de Viação(DGV), de um certificado de destruição emitido por um operador de desmantelamento que exerça a respectivaactividade de harmonia com o disposto no artigo 20.º

2 - Para efeitos do disposto no n.º 1, quando da entrega de um VFV nos termos do n.º 2 do artigo 14.º o seu proprietário eoutros legítimos possuidores devem:a) Entregar o documento de identificação do veículo e o título de registo de propriedade;b) Requerer o cancelamento da respectiva matrícula, através do preenchimento de impresso de modelo legal, que

será disponibilizado pelo centro de recepção ou operador de desmantelamento.

3 - Quando se trate de veículos abandonados que se encontrem na posse das autoridades municipais ou policiais compe-tentes nos termos do artigo 171.º do Código da Estrada, estas ficarão dispensadas da apresentação da documentaçãoreferida no n.º 2.

Especificações do sistema integrado

Sistema individual

Sistema individual

Certificado de destruição

Cancelamento da matrícula e emissão do certificado de destruição

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 597

Page 243: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

4 - Quando se trate de salvados, a companhia de seguros fica dispensada de apresentar a documentação referida no n.º 2,devendo apenas fazer prova de que remeteu o respectivo documento de identificação do veículo à DGV e o título doregisto de propriedade à Conservatória do Registo Automóvel (CRA), nos termos do n.º 6 do artigo 119.º do Código daEstrada.

5 - Quando se trate de VFV cujo possuidor não deva ter em seu poder o documento de identificação do veículo e o título doregisto de propriedade, este fica dispensado de os apresentar, devendo apenas fazer prova de que o documento deidentificação do veículo foi remetido à DGV e o título do registo de propriedade para à CRA, nos termos do n.º 2 doartigo 16.º e do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.

6 - O centro de recepção que recebe o VFV deverá proceder à sua identificação, conferir a respectiva documentação eremeter a mesma ao operador de desmantelamento, em conjunto com o VFV.

7 - O operador de desmantelamento que recebe o VFV deverá proceder à sua identificação, conferir a respectivadocumentação e proceder à emissão do certificado de destruição, cujo modelo legal será aprovado por despacho dopresidente do Instituto dos Resíduos.

8 - O operador de desmantelamento deve conservar uma cópia do certificado de destruição por um período não inferior acinco anos e remeter, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data de recepção do VFV:a) O original do certificado de destruição ao proprietário ou legal detentor do VFV;b) Uma cópia do certificado de destruição à entidade gestora prevista no artigo 10.º ou aos fabricantes ou importa-

dores de veículos que tenham optado pela constituição de sistemas individuais nos termos do artigo 16.º;c) Uma cópia do certificado de destruição, acompanhada da documentação referida no n.º 2, nos casos em que esta

deva ser apresentada, à DGV.

9 - Logo que receba a documentação mencionada na alínea c) do n.º 8, a DGV procede ao cancelamento da matrícula,com base no requerimento a que se refere a alínea b) do n.º 2 ou oficiosamente se aquele requerimento não integrar adocumentação apresentada, e comunica tal facto à CRA, para os efeitos previstos na legislação que rege o registo deautomóveis.

10 - A emissão de certificados de destruição não confere ao operador de desmantelamento o direito à percepção dequalquer reembolso.

11 - Sem prejuízo do cumprimento do sistema de monitorização a implementar no sistema integrado, os operadores dedesmantelamento poderão delegar o procedimento referido nos n.º s 7 e 8 numa associação representativa do sector eacreditada para o efeito pela DGV.

12 - Os certificados de destruição emitidos por outros Estados membros da União Europeia e que contenham todas asinformações requeridas no anexo III são válidos para efeitos de cancelamento da matrícula no território nacional.

CAPÍTULO V

Operações de gestão de VFV

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA598

Page 244: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

Artigo 18.º

Artigo 19.º

Artigo 20.º

1 - Aactividade de transporte de VFV só pode ser realizada por operadores com número de registo atribuído pelo Institutodos Resíduos, o qual só será concedido mediante comprovação da adequabilidade dos meios envolvidos, nomeada-mente com vista à protecção da saúde e do ambiente.

2 - O transporte de VFV a partir dos operadores de desmantelamento é acompanhado de cópia do respectivo certificadode destruição.

3 - O transporte de VFV está sujeito ao regime constante da Portaria n.º 335/97, de 16 de Maio, sem prejuízo da demaislegislação aplicável.

4 - O movimento transfronteiriço de VFV está sujeito ao disposto no Regulamento (CEE) n.º 259/93, de 1 de Fevereiro, eno Decreto-Lei n.º 296/95, de 17 de Novembro.

1 - O funcionamento dos centros de recepção fica sujeito ao cumprimento dos requisitos técnicos mínimos constantes don.º 1 do anexo IV ao presente diploma, e que dele faz parte integrante, sem prejuízo da observância do disposto nademais legislação aplicável.

2 - A entrada em funcionamento dos centros de recepção depende de decisão favorável do Instituto dos Resíduos após arealização de uma vistoria a requerimento do interessado, interposto com uma antecedência mínima de 30 dias úteisrelativamente à data prevista para o início da respectiva laboração.

3 - A vistoria será levada a cabo, nomeadamente, pelo Instituto dos Resíduos e pela comissão de coordenação e desenvolvi-mento regional territorialmente competente, dela sendo lavrado um auto a assinar pelos intervenientes e do qual deveráconstar a avaliação da conformidade da instalação para com os requisitos técnicos mínimos a que se refere o n.º 1.

4 - Lavrado o auto, a respectiva decisão final é comunicada ao interessado no prazo de 15 dias úteis.

5 - É proibida a realização de operações de tratamento de VFV nos centros de recepção.

1 - As operações de tratamento de VFV estão sujeitas a autorização prévia nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º239/97, de 9 de Setembro, e na Portaria n.º 961/98, de 10 de Novembro, bem como à observância dos requisitostécnicos mínimos constantes dos n.º s 2 e 3 do anexo IV, sem prejuízo da legislação sobre o licenciamento industrial, aavaliação de impactes ambientais e o licenciamento ambiental.

2 - As operações de desmantelamento e de armazenagem devem ser efectuadas por forma a garantir a reutilização e avalorização, especialmente a reciclagem, dos componentes de VFV, devendo os materiais e componentes perigososser removidos, seleccionados e separados por forma a não contaminar os resíduos da fragmentação.

Transporte

Centros de recepção

Operadores de desmantelamento e de fragmentação

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 599

Page 245: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

3 - Os operadores de desmantelamento ficam obrigados a realizar as operações descritas no n.º 2.1 do anexo IV imediata-mente após a recepção de VFV, em todo o caso nunca excedendo o prazo de oito dias úteis.

4 - Os operadores de desmantelamento ficam obrigados a realizar as operações descritas no n.º 2.2 do anexo IV imediata-mente após a recepção de VFV, em todo o caso nunca excedendo o prazo de 45 dias úteis.

5 - É proibida a alteração da forma física de VFV, nomeadamente através de compactação ou fragmentação, que nãotenham sido submetidos às operações referidas nos n.º s 2.1 e 2.2 do anexo IV.

6 - É proibida a introdução de resíduos nos VFV antes da sua sujeição às operações de compactação ou fragmentação.

1 - A entidade gestora fica obrigada a enviar ao Instituto dos Resíduos um relatório anual de actividade, até 31 de Marçodo ano imediato àquele a que se reporta, demonstrativo das acções levadas a cabo e dos resultados obtidos no âmbitodas obrigações previstas no artigo 11.º

2 - Este relatório deverá identificar os fabricantes e importadores de veículos que lhe transferiram a sua responsabilida-de e os operadores de recepção, transporte e tratamento de VFV com quem tem contrato, indicar os tipos, as quanti-dades e as características dos veículos comercializados, demonstrar os resultados obtidos em matéria de gestão deVFV e discriminar a respectiva afectação de recursos financeiros.

3 - O disposto no número anterior é aplicável com as necessárias adaptações aos fabricantes ou importadores de veículosque tenham optado pela constituição de sistemas individuais nos termos do artigo 16.º

4 - Os fabricantes de materiais e de equipamentos para veículos ficam obrigados a enviar anualmente ao Instituto dosResíduos, até 31 de Março do ano imediato àquele a que se reporta, um relatório relativo às acções levadas a cabo noâmbito do disposto no n.º 1 do artigo 6.º

1 - É criada a comissão de acompanhamento da gestão de VFV, adiante designada por CAVFV, a quem cabe zelar pelocumprimento das disposições do presente diploma.

2 - A CAVFV é uma entidade de consulta técnica que funciona junto dos Ministros da Economia, das Obras Públicas,Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, competindo-lhe elaborar o seuregulamento interno, preparar as decisões a adoptar superiormente, acompanhar a execução de acções inerentes aossistemas de gestão de VFV, bem como dar parecer em todos os domínios de aplicação do presente diploma em que sejachamada a pronunciar-se, assegurando a ligação entre as autoridades públicas e os diversos agentes económicosabrangidos pelo presente diploma.

3 - ACAVFV é composta pelos seguintes membros:a) Um representante do Ministério das Finanças;b) Um representante do Ministério daAdministração Interna;c) Um representante do Ministério da Economia;

Artigo 21.º

Artigo 22.º

Obrigação de comunicação de dados

Comissão de acompanhamento

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA600

Page 246: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

d) Um representante do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação;e) Um representante do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território eAmbiente, que preside;f) Um representante dos órgãos do governo próprio de cada uma das RegiõesAutónomas;g) Um representante daAssociação Nacional dos Municípios Portugueses;h) Um representante de cada associação representativa dos sectores económicos envolvidos;i) Um representante doAutomóvel Club de Portugal;j) Um representante da Confederação dasAssociações de Defesa doAmbiente;l) Um representante das entidades que procedem às operações de tratamento de VFV;m) Um representante de cada entidade gestora prevista no artigo 10.º;n) Um representante de cada fabricante ou importador de veículos que tenha constituído um sistema individual nos

termos do artigo 16.º

4 - Os representantes dos Ministérios previstos nas alíneas a) a e) são designados através de despacho do respectivoMinistro.

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente diploma compete à Inspecção-Geral doAmbiente, sem prejuízo do exercício das competências próprias da Inspecção-Geral das Actividades Económicas(IGAE), das autoridades policiais e das demais entidades intervenientes no processo.

2 - Compete especialmente à IGAE a fiscalização do disposto no artigo 7.º e nos n.º s 1, 2 e 5 do artigo 14.º, sem prejuízodas competências atribuídas por lei a outras entidades.

3 - Compete especialmente à Inspecção-Geral do Ambiente a fiscalização do disposto no artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 13.ºe nos artigos 18.º a 21.º

4 - É competente para a instrução do processo de contra-ordenação a entidade que tenha procedido ao levantamento doauto de notícia, excepto no caso de o auto de notícia ter sido levantado pelas autoridades policiais, nomeadamente aGuarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública, em que a autoridade competente para a instrução doprocesso é a Inspecção-Geral doAmbiente.

5 - A aplicação das coimas e sanções acessórias cabe à Comissão de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade e aoinspector-geral do Ambiente, consoante os processos tenham sido instruídos pela IGAE ou pelas demais entidades,respectivamente.

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de € 250 a € 3740, no caso de pessoas singulares, e de € 500 a € 4.4800,no caso de pessoas colectivas:

CAPÍTULO VI

Artigo 23.º

Artigo 24.º

Fiscalização e sanções

Fiscalização e processamento das contra-ordenações

Contra-ordenações

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 601

Page 247: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

a) Aviolação do disposto nos n.º s 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 5.º;b) Aviolação do disposto no artigo 6.º;c) A não rotulagem e identificação de componentes e materiais de veículos e a não prestação das informações

previstas no artigo 7.º;d) A introdução no mercado de veículos em violação do disposto no n.º 2 do artigo 8.º;e) Anão constituição da entidade gestora em violação do disposto no n.º 4 do artigo 9.º;f) Aviolação do disposto no n.º 1 do artigo 10.º;g) O não cumprimento das obrigações previstas para a entidade gestora no artigo 11.º;h) O incumprimento das condições constantes da licença prevista no n.º 1 do artigo 13.º;i) O não encaminhamento de VFV para um operador autorizado, em violação do disposto nos n.º s 2 a 5, e nos n.º s 6,

7, 8 e 11 do artigo 14.º;j) Aomissão do valor da contribuição financeira, em violação do disposto no artigo 15.º;l) Aviolação do disposto no artigo 17.º;m) O exercício de actividade em violação do disposto nos artigos 18.º, 19.º e 20.º;n) Anão comunicação dos relatórios referidos no artigo 21.º ou a prestação de informações incorrectas;o) Aviolação do disposto no n.º 1 do artigo 29.º;p) O impedimento do exercício de fiscalização.

2 - Atentativa e a negligência são puníveis.

A entidade competente para a aplicação das coimas previstas no artigo anterior pode determinar ainda a aplicação dasseguintes sanções acessórias, nos termos da lei geral:

a) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade;b) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;c) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

1 - Aafectação do produto das coimas previstas no artigo 24.º é estabelecida da seguinte forma:a) 10% para a entidade fiscalizadora que tenha levantado o auto de notícia;b) 30% para a entidade fiscalizadora que decidiu da aplicação da coima;c) 60% para os cofres do Estado.

2 - O produto das coimas resultantes das contra-ordenações previstas no artigo 24.º e o produto das taxas previstas noartigo 28.º constitui receita própria das RegiõesAutónomas quando aplicadas no seu território.

Artigo 25.º

Artigo 26.º

Sanções acessórias

Produto das coimas

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA602

Page 248: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

CAPÍTULO VII

Artigo 27.º

Artigo 28.º

Artigo 29.º

1 - O Instituto dos Resíduos, em colaboração com a CAVFV, elaborará, de três em três anos, um relatório técnico deaplicação do disposto no presente diploma, o qual será disponibilizado ao público.

2 - O relatório referido no número anterior será elaborado com base no questionário adoptado pela Decisão n.º2001/753/CE, da Comissão, de 17 de Outubro, e será enviado à Comissão Europeia no prazo de nove meses a contar dofinal do período de três anos a que se refere.

3 - O relatório tem como objectivo criar bases de dados sobre os VFV e o respectivo tratamento, devendo ainda conterinformações pertinentes sobre eventuais alterações estruturais das empresas dos sectores da distribuição, transpor-te, desmantelamento, fragmentação, valorização e reciclagem que provoquem distorções concorrenciais entre osEstados membros ou no interior dos mesmos.

1 - É devido o pagamento de taxas, a realizar em prazo a fixar pelo Instituto dos Resíduos, pelos seguintes actos:a) Concessão do registo de transporte referido n.º 1 do artigo 18.º;b) Concessão da autorização de funcionamento referida no n.º 2 do artigo 19.º;c) Concessão da autorização prévia das operações referidas no n.º 1 do artigo 20.º

2 - Os montantes das taxas previstas no número anterior são definidos por portaria conjunta dos Ministros das Finanças edas Cidades, Ordenamento do Território eAmbiente.

1 - Os operadores de transporte e os operadores de tratamento de VFV licenciados/autorizados ou com processo delicenciamento em curso à data de entrada em vigor do presente diploma, ficam obrigados a comunicar ao Instituto dosResíduos o âmbito da sua actividade, num prazo máximo de 60 dias a contar da mesma data.

2 - O presente diploma aplica-se aos procedimentos de licenciamento/autorização em curso à data da entrada em vigordo mesmo.

Disposições finais e transitórias

Relatório

Taxas

Disposições transitórias

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 603

Page 249: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

Artigo 30.º

Artigo 31.º

Artigo 32.º

ANEXO I

O regime previsto no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas, com as adaptações determinadas pelo interesseespecífico das mesmas, cabendo a execução administrativa aos órgãos e serviços das respectivas administrações regionais,sem prejuízo da gestão a nível nacional.

Com a constituição da rede nacional de centros de recepção e de operadores de desmantelamento, prevista nos n.º s 1 e 2do artigo 11.º do presente diploma é revogado o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro.

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Junho de 2003. – José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela DiasFerreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - António Jorge de Figueiredo Lopes - João Luís Mota deCampos - Carlos Manuel Tavares da Silva - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues - Amílcar Augusto Contel MartinsTheias.Promulgado em 6 deAgosto de 2003.

Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.Referendado em 8 deAgosto de 2003.O Primeiro-Ministro, .José Manuel Durão Barroso

Regiões Autónomas

Norma revogatória

Entrada em vigor

Materiais e componentes isentos da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 6.º

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA604

Page 250: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

Materiais e componentes âmbito e data do termo da isençãoDevem ser rotulados ouidentificados de qualquer

modo adequadoChumbo como elemento de liga

1 — Aço para fins de maquinagem e aço galvanizadocom um teor de chumbo igual ou inferior a 0,35% empeso.2 —a) Alumínio para fins de maquinagem com um teorde chumbo igual ou inferior a 2% em peso.2 —b) Alumínio para fins de maquinagem com um teorde chumbo igual ou inferior a 1% em peso.3 — Liga de cobre com um teor em chumbo igual ouinferior a 4% em peso.4 — Capas dos apoios e pistões em chumbo/bronze . . . .

1 de Julho de 2005 (1)

1 de Julho de 2008 (1)

Chumbo e compostos de chumbo em componentes5 — Acumuladores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .6 — Amortecedores de vibrações . . . . . . . . . . . . . . . . . . .7 — Peso de equilíbrio das rodas . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

8 — Vulcanizantes e estabilizadores para elastómerosem aplicações de manipulação de fluidos e do grupomotopropulsor.9 — Estabilizador de tintas de protecção . . . . . . . . . . . . .10 — Escovas de carbono para motores eléctricos . . . . .

11 — Soldaduras em placas de circuitos electrónicos eoutras aplicações eléctricas.12 — Cobre em calços de travões com um teor dechumbo superior a 0,5% em peso.

Veículos homologados antes de 1 deJulhode 2003 e pesos de equilíbrio das rodasdestinados à manutenção destesveículos: 1 de Julho de 2005 (2).1 de Julho de 2005 (1).

1 de Julho de 2005.Veículos homologados antes de 1 deJulho de 2003 e escovas de carbono paramotores eléctricos destinadas àmanutenção destes veículos: 1 de Janeirode 2005.

Veículos homologados antes de 1 deJulho de 2003 e manutenção destesveículos: 1 de Julho de 2004.

XXX

(3)X

X

Chumbo e compostos de chumbo em componentes13 — Sedes de válvulas....................................................

14 — Componentes eléctricos com chumbo fixados numcomposto de matriz de vidro ou de cerâmica, exceptovidro em lâmpadas e vidrado de velas de ignição.

15 — Vidro em lâmpadas e vidrado de velas de ignição . .16 — Iniciadores pirotécnicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Tipos de motores desenvolvidos antes de1 de Julho de 2003: 1 de Julho de 2006.

1 de Janeiro de 2005.1 de Julho de 2007.

(4) X(para componentes, comexcepção de componentespiezoeléctricos em motores).

Crómio hexavalente17 — Revestimentos anticorrosivos . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . .18 — Frigoríficos de absorção em caravanas decampismo . . . .

1 de Julho de 2007.X

Mercúrio19 — Lâmpadas de descarga e mostradores do painel decomando

X

Cádmio20 — Pastas para películas espessas . . . . . . . . . . . . . . . .21 — Acumuladores para veículos eléctricos . . . . . . . .. . .

1 de Julho de 2006.31 de Dezembro de 2005 (5). Após 31 deDezembro de 2005, a colocação nomercado de acumuladores de NiCdapenas será permitida como peças desubstituição para veículos colocados nomercado antes dessa data.

X

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 605

Page 251: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

(1) Até 1 de Janeiro de 2005, a Comissão Europeia avaliará se a eliminação progressiva prevista para esta entrada deve serrevista face à disponibilidade de substitutos para o chumbo, tendo em conta os objectivos estabelecidos no n.º 2 doartigo 6.º

(2) Até 1 de Janeiro de 2005, a Comissão Europeia avaliará esta exclusão relativamente aos aspectos da segurançarodoviária.

(3) Desmantelamento obrigatório se for ultrapassado, em relação à entrada 14, um limiar médio de 60 g por veículo. Paraa aplicação desta regra, os dispositivos electrónicos que não sejam instalados pelo fabricante na linha de produçãonão serão tidos em conta.

Será tolerada uma concentração máxima de 0,1%, em peso e por material homogéneo, de chumbo, crómio hexavalente emercúrio e de 0,01%, em peso por material homogéneo, de cádmio, desde que essas substâncias não sejam introduzidasarbitrariamente. Entende-se por «introdução arbitrária» a utilização deliberada de uma substância na formulação de ummaterial ou componente, no caso em que a sua presença no produto final é pretendida para fornecer uma característica,aparência ou qualidade específicas. A utilização de materiais reciclados como matéria-prima para o fabrico de novosprodutos, em que parte dos materiais reciclados pode conter quantidades de metais regulamentados, não é consideradaintrodução arbitrária.

Será igualmente tolerada uma concentração máxima de 0,4% em peso de chumbo no alumínio, desde que este não sejaintroduzido arbitrariamente.

Será tolerada até 1 de Julho de 2007 uma concentração máxima de 0,4% em peso de chumbo no cobre destinado a materiaisde fricção em calços de travões, desde que este não seja introduzido arbitrariamente.

É permitida a reutilização, sem limitações, de peças de veículos já colocadas no mercado na data do termo de umaisenção, dado que essa reutilização não está abrangida pelo disposto no n.º 2 do artigo 6.º

Até 1 de Julho de 2007, as novas peças de substituição destinadas à reparação de peças de veículos isentas do disposto non.º 2 do artigo 6.º beneficiam também dessas mesmas isenções (esta cláusula aplica-se a peças de substituição e não acomponentes destinados à manutenção normal dos veículos. Não é aplicável a pesos de equilíbrio de rodas, a escovas decarbono para motores eléctricos e a calços de travões, dado que estes componentes constam de entradas específicas).

As seguintes nomenclaturas aplicam-se à rotulagem e identificação de componentes e materiais plásticos, com pesosuperior a 100 g, utilizados em veículos:

ISO 1043-1 plásticos - símbolos e abreviaturas. Parte 1: polímeros de base e suas características especiais;ISO 1043-1 plásticos - símbolos e abreviaturas. Parte 2: cargas e materiais de reforço;ISO 11469 plásticos - identificação genérica e marcação de produtos plásticos.

A seguinte nomenclatura aplica-se à rotulagem e identificação de componentes e materiais elastómeros, com pesosuperior a 200 g, utilizados em veículos:

ISO 1629 borracha e látex - nomenclatura. Esta disposição não se aplica à rotulagem de pneus.Os símbolos «(menor que )» e «(maior que)» utilizados nas normas ISSO podem ser substituídos por parêntesis.

Notas:

ANEXO II

Normas de codificação de componentes e materiais para veículos

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA606

Page 252: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

ANEXO III

ANEXO IV

1 - Entidade que emite o certificado de destruição ou desmantelamento qualificado:Denominação: ...Endereço: ...Número da autorização prévia: ...

2 - Autoridade competente responsável pela autorização prévia concedida à entidade que emite o certificado dedestruição:Denominação: ...Endereço: ...

3 - Proprietário/detentor:Nome: ...Endereço: ...Nacionalidade: ...

4 - Veículo em fim de vida:Matrícula: ...Número de châssis: ...Categoria: ...Marca: ...Modelo: ...

5 - Data em que é emitido o certificado: ...

6 - Assinaturas do emissor do certificado e do proprietário/detentor do veículo entregue:

1 - Instalações de armazenagem temporária de VFV antes do respectivo tratamento (centros de recepção):Sistema de controlo dos documentos dos VFV recepcionados e de registo da data da sua recepção, dos seus dados(matrícula, número de châssis, categoria, marca e modelo) e dos dados do último proprietário/detentor (nome,endereço e nacionalidade);Sistema de registo do destinatário dos VFV recepcionados;Vedação que impeça o livre acesso às instalações;Equipamento de combate a incêndios;Zona de armazenagem de VFV impermeabilizada, com área suficiente para que os VFV não sejam colocados uns emcima dos outros ou de lado, equipada com sistema de recolha e tratamento de águas pluviais, águas de limpeza e dederramamentos, dotado de decantadores e separadores de óleos e gorduras, que permita cumprir a legislaçãonacional relativa a descarga de águas residuais.

2 - Instalações de desmantelamento de VFV:Sistema de controlo dos documentos dos VFV recepcionados e de registo da data da sua recepção, dos seus dados(matrícula, número de châssis, categoria, marca e modelo), dos dados do último proprietário/detentor (nome,

Certificado de destruição

Requisitos mínimos para a armazenagem e tratamento de VFV

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 607

Page 253: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

endereço e nacionalidade) e dos dados do centro de recepção de proveniência (nome e endereço);Sistema de registo de quantidades de componentes e materiais retirados e encaminhados, por tipo de materiais oucomponentes, e do respectivo destinatário (incluindo, em particular, a parte remanescente da carroçaria ou châssis);Vedação que impeça o livre acesso às instalações;Equipamento de combate a incêndios;Zona de armazenagem de VFV impermeabilizada, com área suficiente para que os VFV não sejam colocados uns emcima dos outros ou de lado, equipada com sistema de recolha e tratamento de águas pluviais, águas de limpeza e dederramamentos, dotado de decantadores e separadores de óleos e gorduras, que permita cumprir a legislaçãonacional relativa a descarga de águas residuais;Zona de desmantelamento devidamente coberta de forma a proporcionar protecção suficiente contra a chuva econtra o vento, com superfície impermeável e equipada com sistema de recolha e tratamento de águas de limpeza ede derramamentos, dotado de decantadores e separadores de óleos e gorduras, que permita cumprir a legislaçãonacional relativa a descarga de águas residuais;Zona de armazenagem de componentes e materiais retirados, devidamente coberta de forma a proporcionar protec-ção suficiente contra a chuva e contra o vento, com superfície impermeável e equipada com sistema de recolha etratamento de águas de limpeza e de derramamentos, dotado de decantadores e separadores de óleos e gorduras, quepermita cumprir a legislação nacional relativa a descarga de águas residuais.

Esta zona deverá estar equipada com recipientes adequados e devidamente identificados para o armazenamentoseparado de acumuladores (com neutralização dos electrólitos no próprio local ou noutro local), filtros, condensado-res contendo PCB, fluidos (separados de acordo com as classes referidas no n.º 2.1 deste anexo) e de componentesdestinados a reutilização.As operações de armazenagem são realizadas de forma a evitar danos nos componentes que contenham fluidos, noscomponentes recuperáveis ou nos sobressalentes;Zona de armazenagem de pneus usados (sem empilhamento excessivo), com superfície impermeável e equipada comsistema de recolha e tratamento de águas pluviais, águas de limpeza e de derramamentos, dotado de decantadores eseparadores de óleos e gorduras, que permita cumprir a legislação nacional relativa a descarga de águas residuais.2.1 -Operações de tratamento para despoluição dos VFV:

Remoção dos acumuladores e dos depósitos de gás liquefeito (GPL);Remoção ou neutralização dos componentes pirotécnicos (p. e. air-bags e pré-tensores dos cintos de segurança);Remoção do combustível (incluindo o GPL), do óleo do motor, do óleo da transmissão, do óleo da caixa develocidades, do óleo dos sistemas hidráulicos, dos líquidos de arrefecimento, do anticongelante, do fluidos dostravões, dos fluidos dos sistemas de ar condicionado e quaisquer outros fluidos contidos no VFV, a menos quesejam necessários para efeitos de reutilização das peças visadas;Remoção, na medida do possível, de todos os componentes identificados como contendo mercúrio;Remoção de todos os componentes e materiais rotulados ou de outro modo indicados nos termos do anexo I.

2.2 -Operações de tratamento a fim de promover a reutilização e a reciclagem:Remoção de todos os componentes susceptíveis de reutilização como peças em segunda mão, quando técnica eeconomicamente viável;Remoção dos catalisadores;Remoção dos componentes metálicos que contenham cobre, alumínio e magnésio, se esses metais não foremseparados no acto de fragmentação;Remoção de pneus;Remoção de grandes componentes de plástico (p. e. pára-choques, painel de bordo, reservatórios de fluidos,etc.) se estes materiais não forem separados no acto de fragmentação;Remoção dos vidros.

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA608

Page 254: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

3 - Instalações de fragmentação de VFV:Sistema de registo da data de recepção do VFV, dos seus dados (matrícula, número de châssis, categoria, marca emodelo), dos dados do último proprietário/detentor (nome, endereço e nacionalidade) e dos dados do desmanteladorde proveniência (nome e endereço). Nos casos em que os VFV chegam compactados, é apenas exigível o registo, empeso, das quantidades recebidas e os dados do desmantelador de proveniência;Sistema de registo de fracções resultantes da fragmentação, por tipo de materiais, e dos respectivos destinatários;Vedação que impeça o livre acesso às instalações;Equipamento de combate a incêndios;Zona de armazenagem de VFV impermeabilizada, com área suficiente para que os VFV não sejam colocados uns emcima dos outros ou de lado, equipada com sistema de recolha e tratamento de águas pluviais, águas de limpeza e dederramamentos, dotado de decantadores e separadores de óleos e gorduras, que permita cumprir a legislaçãonacional relativa a descarga de águas residuais;Zona de armazenagem de fracções resultantes da fragmentação impermeabilizada, equipada com sistema de recolhae tratamento de águas pluviais, águas de limpeza e de derramamentos, dotado de decantadores e separadores deóleos e gorduras, que permita cumprir a legislação nacional relativa a descarga de águas residuais.

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 609

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MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

Decreto-Lei n.º 225/2001de 11 de Agosto

Com o presente diploma transpõe-se para a ordem jurídica internaa Directiva n.º 2000/3/CE, da Comissão, de 22 de Fevereiro, que veioactualizar as medidas a tomar relativamente aos cintos de segurança e aossistemas de retenção dos automóveis e ainda alterar a Directivan.º 77/541/CEE, do Conselho, de 28 de Junho, específica do processode homologação CE, instituído pela Directiva n.º 70/156/CEE, do Conselho,de 6 de Fevereiro.

Pretende-se, com o presente diploma, adoptar medidas para melhorar aprotecção dos passageiros, tornando obrigatória a instalação de cintos desegurança de três pontos com retractores em todos os lugares dos automó-veis a categoria M1.

São adoptadas prescrições técnicas uniformes, aplicáveis aos automóveis,aos equipamentos e às peças susceptíveis de serem montadas ou utilizadasnum veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco dashomologações emitidas em conformidade com as referidas prescrições.

Tendo em conta o Regulamento n.º 44 da CEE/NU, são introduzidos requisitos específicos relativos à homologaçãode dispositivos de retenção para crianças ocupantes de automóveis denominados «sistemas de retenção para crianças».Finalmente, com o regulamento ora aprovado, procede-se à regulamentação do n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada,aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lein.º 2/98, de 3 de Janeiro.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

1 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/3/CE, da Comissão, de 22 deFevereiro, aprovando o Regulamento de Homologação dos Cintos de Segurança e dos Sistemas de Retenção dosAutomóveis, cujo texto se publica em anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.

2 - Os anexos ao Regulamento ora aprovado nos termos do número anterior fazem dele parte integrante.

É revogado o anexo I da Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Portarian.º 1080/97, de 29 de Outubro, no que se refere aos cintos de segurança e aos sistemas de retenção dos automóveis.

Artigo 1.º

Artigo 2.º

Aprovação

Revogação

Aproximação às legislações

europeias respeitantes aos

Cintos de Segurança e aos

Sistemas de Retenção do

Veículos a Motor, alterando o

Regulamento de Homologação

dos Cintos de Segurança e dos

Sistemas de Retenção dos

Automóveis

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 611

Page 257: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

Artigo 3.º

1 - O Regulamento ora aprovado entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - A partir da data referida no número anterior a Direcção-Geral de Viação não pode, se os cintos de segurança ousistemas de retenção em questão satisfizerem os requisitos do Regulamento ora aprovado:a) Recusar a homologação CE ou a homologação de âmbito nacional a um modelo de automóvel, cinto de segurança,

sistema de retenção ou sistema de retenção para crianças;b) Proibir a matrícula, a venda ou a entrada em circulação de veículos ou a venda ou a entrada em serviço de cintos

de segurança, sistemas de retenção ou sistemas de retenção para crianças.

3 - A partir de 1 de Outubro de 2001, se não forem satisfeitos os requisitos do Regulamento ora aprovado, no que respeitaaos sistemas de retenção para crianças e à instalação de cintos de segurança em todos os lugares sentados nos veículosda categoria M1, incluindo, se estiverem instalados, os sistemas de retenção integrados, a Direcção-Geral de Viação:a) Deixa de poder conceder a homologação CE;b) Pode recusar a homologação de âmbito nacional.

4 - A partir de 1 de Abril de 2002, os veículos da categoria M1 terão de dispor de cintos de segurança de três pontos emtodos os lugares sentados, sendo, até essa data, os requisitos aplicáveis aos veículos da categoria M1, no que respeita àinstalação de cintos de segurança, os prescritos no anexo 17.º ao Regulamento ora aprovado.

5 - A partir de 1 de Outubro de 2002, a Direcção-Geral de Viação pode, por motivos relacionados com os cintos desegurança e sistemas de retenção, se não forem satisfeitos os requisitos do Regulamento ora aprovado:a) Deixar de considerar válidos, para efeitos da secção V do Regulamento da Homologação CE de Modelo de

Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, os certificados de conformidade queacompanham os veículos novos da categoria M1, nos termos do citado Regulamento, e recusar a matrícula, avenda e a entrada em circulação de veículos novos que não sejam acompanhados de um certificado de conformi-dade válido, excepto se forem invocadas as disposições constantes dos artigos 24.º a 29.º do mesmo Regulamento;

b) Recusar a matrícula, a venda e a entrada em circulação de veículos novos das categorias N1 e M2 com uma massanão superior a 3,5t, no que respeita aos sistemas integrados de retenção para crianças, quando instalados.

6 - Apartir de 1 de Outubro de 2004, os veículos da categoria M1 terão de dispor de cintos de segurança de três pontos emtodos os lugares sentados, sendo, até essa data, os requisitos aplicáveis aos veículos da categoria M1, no que respeita àinstalação de cintos de segurança, os prescritos no anexo 17.º ao Regulamento ora aprovado.

7 - A partir de 1 de Janeiro de 2001, os requisitos constantes no Regulamento ora aprovado, relativos aos sistemasintegrados de retenção para crianças, se instalados como equipamento de origem num veículo, serão aplicáveis paraefeitos do disposto na secção V do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, SeusSistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 2001. – António Manuel de Oliveira Guterres - Henrique NunoPires Severiano Teixeira – JoaquimAugusto Nunes Pina Moura -António Luís Santos Costa - Vítor Manuel da Silva Santos.Promulgado em 6 de Julho de 2001.

Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.Referendado em 12 de Julho de 2001.O Primeiro-Ministro, .António Manuel de Oliveira Guterres

Entrada em vigor

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA612

Page 258: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

ANEXO

CAPÍTULO I

SECÇÃO I

Artigo 1.º

Artigo 2.º

O presente Regulamento aplica-se aos cintos de segurança e aos sistemas de retenção destinados a ser instalados nosveículos conformes com a definição constante do anexo II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveie Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio,e a ser utilizados separadamente, como dispositivos individuais, pelos ocupantes dos bancos virados para a frente ou para aretaguarda, bem como aos sistemas de retenção para crianças destinados a instalação nos veículos das categorias M1 e N1.

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

1) Cinto de segurança ou cinto: um conjunto de precintas, com fivela de fecho, dispositivos de regulação e peças defixação, susceptível de ser fixado no interior de um automóvel e concebido de maneira a reduzir o risco de ferimentopara o utente, em caso de colisão ou de desaceleração brusca do veículo, limitando as possibilidades de movimento doseu corpo; esta montagem é designada de uma maneira geral pelo termo «conjunto do cinto», termo que englobaigualmente qualquer dispositivo de absorção de energia ou de retracção do cinto;

2) Cinto subabdominal: um cinto que passa pela frente do corpo do utente à altura da bacia;

3) Cinto diagonal: um cinto que passa em diagonal pela frente do tórax, desde a anca até ao ombro do lado oposto;

4) Cinto de três pontos: qualquer cinto formado essencialmente pela combinação de uma precinta subabdominal comuma precinta diagonal;

5) Cinto-arnês: um conjunto do cinto contendo um cinto subabdominal e suspensórios;

6) Tipo de cinto: uma categoria de cintos que não apresentem entre si diferenças em aspectos essenciais, tais como:a) As peças rígidas, nomeadamente a fivela de fecho, os elementos de fixação, o retractor, etc.;b) O material, a tecelagem, as dimensões e a cor das precintas;c) Ageometria do conjunto do cinto;

7) Precinta: um elemento flexível destinado a segurar o corpo e a transmitir os esforços às peças de fixação dos cintos;

REGULAMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DOS CINTOS DE SEGURANÇA E DOS SISTEMAS DE RETENÇÃO DOS AUTOMÓVEIS

Âmbito de aplicação, definições, homologação CE como componente e requisitos de instalação

Do âmbito de aplicação e das definições

Âmbito de aplicação

Definições

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 613

Page 259: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

8) Fivela de fecho: um dispositivo de abertura rápida que permita ao utente ser mantido pelo cinto, podendo a fivelaconter o dispositivo de regulação, excepto no caso da fivela de fecho de um cinto-arnês;

9) Dispositivo de regulação: um dispositivo que permita regular o cinto conforme as necessidades do utente individual e aposição do banco, podendo fazer parte da fivela ou ser um retractor ou qualquer outra parte do cinto de segurança;

10) Peças de fixação: as partes do conjunto do cinto, incluindo os elementos de fixação necessários, que permitem ligá-loàs fixações;

11) Absorvedor de energia: um dispositivo destinado a dissipar a energia, independentemente da precinta ou conjunta-mente com esta e fazendo parte de um conjunto do cinto;

12) Retractor: um dispositivo para o alojamento de parte ou de toda a precinta de um cinto de segurança;

13) Retractor sem bloqueamento tipo 1: um retractor do qual se extrai a precinta em toda a sua extensão com uma fracatracção exterior e que não permita qualquer regulação do comprimento da precinta desenrolada;

14) Retractor de desbloqueamento manual tipo 2: um retractor que o utente necessita de desbloquear por meio de umdispositivo de comando manual, a fim de poder extrair a precinta na extensão desejada e que bloqueia automatica-mente quando o utente deixar de actuar sobre esse dispositivo;

15) Retractor de bloqueamento automático tipo 3: um retractor que permita extrair a precinta na extensão desejada eque, com a fivela fechada, ajusta automaticamente a precinta ao utente; a extracção de uma extensão suplementarda precinta não se pode efectuar sem a intervenção voluntária do utente;

16) Retractor de bloqueamento de emergência tipo 4: um retractor que, em condições normais de condução, não limite aliberdade de movimentos, comportando um dispositivo de regulação do comprimento que ajusta automaticamente aprecinta ao utente e um mecanismo de bloqueamento, accionado em caso de emergência por:a) Uma desaceleração do veículo (sensibilidade única);b) Uma combinação entre a desaceleração do veículo com o movimento da precinta ou qualquer outro meio

automático (sensibilidade múltipla);

17) Retractor de bloqueamento de emergência de limiar de reacção mais elevado tipo 4N: um retractor do tipo definidono número anterior, mas apresentando características particulares, tendo em conta a sua utilização nos veículos dascategorias M2, M3, N1, N2 e N3;

18) Dispositivo de regulação do cinto em altura: um dispositivo que permita regular em altura a posição da laçada superiorde um cinto consoante as necessidades de cada utente e a posição do banco, podendo este dispositivo ser consideradoparte do cinto ou parte da fixação do cinto;

19) Fixações do cinto: as partes da estrutura do veículo, ou da estrutura do banco, ou quaisquer outras partes do veículo,às quais os cintos de segurança sejam fixados;

20) Modelo de veículo: no que respeita aos cintos de segurança e sistema de retenção, um conjunto de automóveis quenão diferem entre si em aspectos essenciais como as dimensões, as formas e os materiais dos elementos da estruturado veículo ou da estrutura do banco ou de quaisquer outras partes do veículo, às quais os cintos de segurança e ossistemas de retenção estejam fixados;

21) Sistema de retenção: um sistema resultante da combinação de um banco fixado à estrutura do veículo por meiosapropriados com um cinto de segurança do qual, pelo menos, um ponto de fixação esteja situado na estrutura dobanco;

22) Banco: uma estrutura, parte integrante ou não da estrutura do veículo, completada pela guarnição respectiva,destinada a sentar um adulto; o vocábulo abrange, tanto um banco individual, como a parte de um banco corridocorrespondente a um lugar sentado;

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA614

Page 260: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

23) Banco de passageiro da frente: qualquer banco cujo ponto H mais avançado se situe no ou para a frente do planotransversal vertical que passa pelo ponto R do condutor;

24) Grupo de bancos: ou um banco do tipo banco corrido, ou bancos separados mas montados lado a lado, de tal forma queas fixações da frente de um dos bancos estejam no alinhamento das fixações da frente ou de trás do outro banco, ouentre as fixações deste, com um ou mais lugares sentados para adultos;

25) Banco corrido: uma estrutura, completa com a guarnição respectiva, que se destine a sentar, pelo menos, doisadultos;

26) Sistema de regulação: o dispositivo que permite ajustar o banco ou as suas partes a uma posição sentada do ocupanteadaptada à morfologia deste, podendo permitir, nomeadamente:a) Uma deslocação longitudinal;b) Uma deslocação vertical;c) Uma deslocação angular;

27) Fixação do banco: um sistema de fixação do conjunto do banco à estrutura do veículo, incluindo as partes da estruturado veículo implicadas;

28) Tipo de banco: um conjunto de bancos que não diferem entre si em aspectos essenciais, tais como:a) Estrutura, forma, dimensões e materiais dos bancos;b) Tipo e dimensões dos sistemas de regulação e de todos os sistemas de bloqueamento;c) Tipo e dimensões das fixações do cinto ao banco, da fixação do banco e das partes da estrutura do veículo

implicadas;

29) Sistema de deslocação: um dispositivo que permita uma deslocação angular ou longitudinal, sem posição intermédiafixa, do banco ou de uma das suas partes para facilitar o acesso dos passageiros;

30) Sistema de bloqueamento: um dispositivo que assegure a conservação do banco e das suas partes em todas as posiçõesde utilização;

31) Botão de desbloqueamento da fivela encastrado: trata-se de uma fivela que não pode ser aberta com a ajuda de umaesfera de 40 mm de diâmetro;

32) Botão de desbloqueamento da fivela não encastrado: trata-se de uma fivela que pode ser aberta com a ajuda de umaesfera de 40 mm de diâmetro;

33) Dispositivo de pré-carregamento: um dispositivo adicional ou integrado que aperta a precinta, de modo a reduzir afolga do cinto durante a sequência de embate;

34) Zona de referência: o espaço compreendido entre dois planos longitudinais verticais, simétricos em relação ao pontoH e dele afastados 400 mm, definido pela rotação do aparelho, da vertical para a horizontal; o aparelho deve serposicionado e regulado no comprimento máximo de 840 mm;

35) Conjunto de almofada de ar: um dispositivo instalado nos automóveis para complementar os cintos de segurança e ossistemas de retenção, isto é, sistemas que, no caso de colisão severa que afecte o veículo, soltam automaticamenteuma estrutura flexível destinada a limitar, por compressão do gás nela contido, a gravidade dos contactos de uma oumais partes do corpo de um ocupante do veículo com o interior do habitáculo;

36) Almofada de ar do passageiro: um conjunto de almofada de ar destinado a proteger o ou os ocupantes dos bancos, quenão sejam o do condutor, no caso de uma colisão frontal;

37) Sistema de retenção para crianças: um conjunto de componentes, que pode incluir uma combinação de precintas oucomponentes flexíveis com uma fivela de aperto, dispositivos de regulação, acessórios e, nalguns casos, uma cadeiraadicional e ou um escudo contra impactes, capaz de ser fixado a um automóvel, sendo concebido de modo a diminuir o

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 615

Page 261: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

risco de ferimentos do utilizador em caso de colisão ou de desaceleração brusca do veículo, através da limitação damobilidade do seu corpo;

38) Virado para a retaguarda: virado no sentido oposto ao sentido normal de deslocação do veículo.

1 - O pedido de homologação CE como componente de um tipo de cinto de segurança deve ser apresentado pelo fabrican-te, em conformidade com os n.ºs 2 e 3 do artigo 4.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis eReboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio.

2 - O pedido de homologação CE como componente de um tipo de sistema de retenção deve ser apresentado pelofabricante do mesmo ou pelo fabricante do veículo no qual se destina a ser instalado, em conformidade com os n.ºs 2 e3 do artigo 4.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas,Componentes e Unidades Técnicas.

3 - No anexo 2.º ao presente Regulamento figura um modelo de ficha de informações.

4 - Sem prejuízo do serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação como componente podersolicitar mais amostras, devem-lhe ser apresentadas as seguintes:a) Seis amostras, uma das quais para fins de referência;b) 10 m de cada tipo de precinta utilizado no tipo de cinto em questão.

5 - No caso de sistemas de retenção, o requerente deve fornecer duas amostras ao serviço técnico responsável pelosensaios de homologação do sistema de retenção em questão, podendo estas ser compostas por duas das amostras decintos mencionados na alínea a) do número anterior e, à escolha do fabricante, um veículo representativo do modelode veículo a homologar ou a parte ou partes do veículo consideradas essenciais por aquele.

6 - Sem prejuízo do serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação como componente podersolicitar mais amostras, quando se trate de sistemas de retenção para crianças, devem-lhe ser apresentadas asseguintes:a) Quatro amostras;b) 10 m de cada categoria de precinta utilizada no sistema de retenção para crianças, excepto no que se refere à

precinta entre pernas, da qual devem ser apresentados 2 m, e instruções e pormenores da embalagem, emconformidade com o ponto 14 referido no anexo 19.º ao presente Regulamento;

c) No caso dos berços de transporte, se o sistema de retenção do berço puder ser utilizado com vários tipos de berço,o fabricante do sistema de retenção deve fornecer uma lista destes últimos.

7 - Se, para firmar o sistema de retenção para crianças, for utilizado um cinto de segurança para adultos homologado, opedido de homologação deve indicar a categoria de cinto de segurança para adultos a utilizar, nomeadamente cintossubabdominais estáticos.

8 - A Direcção-Geral de Viação deve verificar a existência de disposições satisfatórias para assegurar o controlo efectivoda conformidade da produção, antes de a homologação ser concedida.

SECÇÃO II

Artigo 3.º

Da homologação CE como componente

Pedido de homologação CE como componente

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA616

Page 262: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

SECÇÃO III

Artigo 4.º

Artigo 5.º

1 - As amostras de um tipo de cinto ou de um tipo de sistema de retenção apresentadas para a homologação CE comocomponente, de acordo com os n.ºs 4 e 5 do artigo anterior, devem estar clara e indelevelmente marcadas com onome, a marca de fabrico ou a marca comercial do fabricante.

2 - As amostras de sistemas de retenção para crianças apresentadas para homologação, de acordo com a primeira parteda alínea b) do n.º 6 do artigo anterior, devem estar clara e indelevelmente marcadas com o nome, as iniciais ou amarca comercial do fabricante.

3 - Uma das partes de plástico do dispositivo de retenção para crianças, nomeadamente o casco, o escudo contraimpactes ou a almofada elevadora, com excepção do(s) cinto(s) ou do arnês, deve estar marcada clara e indelevel-mente com o ano de produção.

4 - No caso de o sistema de retenção se destinar a ser utilizado em combinação com um cinto de segurança para adultos,deve estar permanentemente fixado ao sistema de retenção um desenho que indique com clareza a forma correcta depassar o cinto.

5 - No caso de o sistema de retenção ser mantido no lugar pelo cinto de segurança para adultos, as formas de passar ocinto para as posições «virado para a frente» e «virado para a retaguarda» devem ser claramente distinguidas noproduto por meio de um código de cores.

6 - As cores referidas no número anterior, relativas à forma de passar o cinto de segurança a utilizar, são o vermelho,quando o dispositivo for instalado virado para a frente, e o azul, quando o dispositivo for instalado virado para aretaguarda, devendo as cores ser utilizadas nos dísticos do dispositivo ilustrativos dos modos de utilização.

7 - Os percursos distintos das secções subabdominal e escapular do cinto de segurança devem ser distinguidos no produtopor meio de um código de cores e ou texto.

8 - Amarcação definida no número anterior deve ser visível quando o sistema de retenção estiver instalado no veículo.

9 - No caso dos sistemas de retenção do grupo 0, a referida marcação deve ser visível com a criança instalada no mesmo.

10 - Os sistemas de retenção para crianças virados para a retaguarda devem ter permanentemente afixados um dístico,visível na posição «instalado», com a advertência referida no ponto 1 do anexo1.º ao presente Regulamento.

11 - No caso dos sistemas de retenção que podem ser utilizados virados para a frente e virados para a retaguarda, deve serincluída a advertência constante do ponto 2 do anexo 1.º ao presente Regulamento.

1 - As amostras apresentadas de acordo com o artigo 3.º devem obedecer às especificações referidas no presente artigoaté ao artigo 39.º do presente Regulamento.

Das marcações e das especificações gerais

Marcações

Especificações gerais

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 617

Page 263: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

2 - No caso dos sistemas de retenção para crianças, as amostras apresentadas de acordo com o artigo 3.º devem satisfazeros requisitos pertinentes do anexo 19.º ao presente Regulamento.

3 - O cinto ou sistema de retenção deve ser concebido e construído de tal maneira que, se for correctamente instalado econvenientemente utilizado por um ocupante, o seu bom funcionamento seja garantido e o risco de ferimentoscorporais, em caso de acidente, seja reduzido.

1 - As partes rígidas do cinto de segurança, nomeadamente as fivelas de fecho, os dispositivos de regulação ou as peças defixação, não devem ter arestas vivas, susceptíveis de provocar o desgaste ou ruptura das precintas por atrito.

2 - Todas as partes de um conjunto do cinto susceptíveis de serem corroídas devem estar convenientemente protegidascontra a corrosão.

3 - Depois do ensaio de resistência à corrosão, em conformidade com o artigo 20.º do presente Regulamento, não se devepoder detectar qualquer deterioração susceptível de prejudicar o bom funcionamento do dispositivo ou qualquercorrosão importante quando as peças forem examinadas a olho nu por um observador qualificado.

4 - As peças rígidas destinadas a absorver a energia, ou a serem submetidas a uma carga ou a transmiti-la, não devem serfrágeis.

5 - As peças rígidas e as peças em plástico de um cinto de segurança devem estar situadas e ser isoladas, de tal modo quenão possam ficar presas sob um banco deslizante ou na porta do veículo, quando da utilização normal de um automóvel.

6 - No caso de algumas das referidas peças não satisfazerem os requisitos especificados no número anterior, deve sersubmetida ao ensaio de choque a frio, previsto no n.º 8 do artigo 31.º do presente Regulamento.

7 - Depois do ensaio referido no número anterior, e no caso de as coberturas ou os elementos de retenção em plástico daspeças rígidas apresentarem fendas visíveis, devem ser retirados, verificando-se se o resto do conjunto continua aapresentar a mesma segurança.

8 - Se o resto do conjunto continuar a revelar-se seguro, ou se não se detectar nenhuma fenda visível, deve-se verificar denovo se o conjunto obedece aos requisitos referidos nos artigos 7.º, 8.º, 17.º e 18.º do presente Regulamento.

9 - Não devem ser utilizados materiais com propriedades idênticas às da poliamida 6, no que respeita à retenção de águaem todas as peças mecânicas, para cujo funcionamento esse fenómeno seja susceptível de ter efeitos adversos.

1 - A fivela de fecho deve ser concebida de modo a excluir toda a possibilidade de utilização incorrecta, significando quenão deve poder ser deixada numa posição semifechada.

2 - O modo de abrir a fivela deve ser perfeitamente evidente, devendo as partes susceptíveis de contactar o corpo doutente apresentar uma secção não inferior a 20 cm2 e, pelo menos, 46 mm de largura, medida num plano situado àdistância máxima de 2,5 mm da superfície de contacto.

Artigo 6.º

Artigo 7.º

Partes rígidas

Fivela de fecho

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA618

Page 264: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

3 - No caso de fivelas de fecho de cintos-arnês, o último requisito, referido no número anterior, é considerado satisfeito,se a área de contacto da fivela com o corpo do utente estiver compreendida entre 20 cm2 e 40 cm2.

4 - A fivela de fecho, mesmo quando não estiver submetida a uma carga, deve permanecer fechada, qualquer que seja asua posição, não devendo ser possível abri-la empregando uma força inferior a 1 daN.

5 - A fivela de fecho deve ser concebida de modo a ser fácil utilizá-la e agarrá-la, devendo poder ser desbloqueada sob acarga indicada nos n.ºs 2 a 7 do artigo 37.º do presente Regulamento.

6 - Afivela de fecho deve ser desbloqueada pressionando um botão ou um dispositivo semelhante.

7 - Estando o referido botão na posição de desbloqueamento, e em projecção num plano perpendicular à direcção domovimento inicial do botão, a superfície sobre a qual essa pressão é aplicada deve ter as seguintes dimensões:a) Quanto aos dispositivos encastrados, uma superfície mínima de 4,5 cm2 e uma largura mínima de 15 mm;b) Quanto aos dispositivos não encastrados, uma superfície mínima de 2,5 cm2 e uma largura mínima de 10 mm.

8 - A superfície referida no número anterior deve ser de cor vermelha, não podendo nenhuma outra parte da fivela defecho ser desta cor.

9 - A fivela de fecho deve poder suportar operações repetidas e ser submetida, antes do ensaio dinâmico referido noartigo 36.º, a 5000 ciclos de abertura e fecho nas condições normais de utilização; no caso das fivelas de fecho decintos-arnês, esse ensaio pode ser conduzido sem que todas as linguetas tenham sido engatadas.

10 - A fivela de fecho deve funcionar normalmente quando for submetida a um ensaio, em conformidade com o n.º 7 doartigo 31.º do presente Regulamento.

11 - Quando do ensaio previsto no artigo 37.º, a força necessária para abrir a fivela de fecho não deve ultrapassar 6 daN.

12 - A fivela de fecho deve ser submetida a ensaios de resistência em conformidade com os n.ºs 1 a 4 do artigo 31.º e, se forcaso disso, com os n.ºs 9 a 11 do mesmo artigo, não devendo partir-se, nem deformar-se gravemente, nem separar-sesob a carga prescrita.

13 - No caso das fivelas de fecho que contenham um elemento comum a dois conjuntos, se a fivela de um dos conjuntospuder ser montada na prática com o dispositivo de engate desse mesmo conjunto e do outro, os ensaios de resistênciae de abertura previstos nos artigos 36.º e 37.º do presente Regulamento são efectuados relativamente às duaspossibilidades de montagem.

1 - Devem ser submetidas a ensaios duas amostras de cada dispositivo de regulação, em conformidade com o artigo 29.ºdo presente Regulamento.

2 - O deslizamento da precinta não deve exceder 25 mm por dispositivo de regulação e a soma das deslocações para oconjunto dos dispositivos de regulação de um cinto não deve exceder 40 mm.

3 - Todos os dispositivos de regulação devem ser submetidos a ensaios de resistência, em conformidade com os n.ºs 1 a 4do artigo 31.º, não devendo partir-se nem separar-se, por acção da carga prescrita.

4 - Quando o ensaio for efectuado em conformidade com os n.ºs 12 e 13 do referido artigo 31.º, a força necessária parafazer funcionar o dispositivo de regulação manual não deve ultrapassar 5 daN.

Artigo 8.º

Dispositivo de regulação

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 619

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Artigo 9.º

Artigo 10.º

Artigo 11.º

1 - As peças de fixação devem ser submetidas a ensaios de resistência, em conformidade com os n.ºs 1 a 6 do artigo 31.º dopresente Regulamento.

2 - Os dispositivos de regulação do cinto em altura são submetidos a ensaios de resistência, em conformidade com os n.ºs5 e 6 do artigo 31.º do presente Regulamento, caso não tenham sido submetidos a ensaios no veículo, relativamente àsfixações dos cintos de segurança.

3 - As peças referidas no número anterior não devem partir-se, nem separar-se, quando sujeitas às tensões produzidaspela carga prescrita.

Os retractores devem satisfazer os requisitos especificados nos artigos seguintes, incluindo os ensaios de resistênciaprevistos nos n.ºs 1 a 6 do artigo 31.º do presente Regulamento.

1 - A precinta de um cinto de segurança equipado com um retractor de bloqueamento automático não deve deslocar-semais de 30 mm entre as posições de bloqueamento do retractor.

2 - Depois de um movimento do utente para trás, o cinto deve permanecer na sua posição inicial ou voltar automatica-mente a essa posição, na sequência de movimentos do utente para a frente.

3 - No caso de o retractor fazer parte de um cinto subabdominal, a força de retracção da precinta não deve ser inferior a0,7 daN, medida no comprimento livre entre o manequim e o retractor, de acordo com o artigo 35.º do presenteRegulamento.

4 - Se o retractor fizer parte de uma precinta diagonal, a força de retracção da precinta não deve ser inferior a 0,2 daN enão deve ultrapassar 0,7 daN, medida de modo análogo.

5 - No caso de a precinta passar por uma guia ou por uma roldana, a força de retracção deve ser medida no comprimentolivre entre o manequim e a guia ou roldana.

6 - Se o conjunto compreender um dispositivo manual ou automático que impeça a precinta de se retrair completamente,esse dispositivo não deve ser operado quando da avaliação da força de retracção.

7 - A precinta deve ser extraída do retractor e deixada retrair-se, segundo o método descrito no artigo 32.º do presenteRegulamento, até que se complete uma série de 5000 ciclos de extracção e retracção.

8 - O retractor deve, em seguida, ser submetido ao ensaio de corrosão previsto no artigo 20.º e depois ao ensaio deresistência ao pó, descrito no artigo 34.º, devendo em seguida suportar, de modo satisfatório, uma nova série de 5000ciclos, após os quais deve ainda satisfazer os requisitos referidos nos n.ºs 1 a 6 do presente artigo.

Peças de fixação e dispositivos de regulação do cinto em altura

Retractores

Retractores de bloqueamento automático

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA620

Page 266: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

9 - Depois de efectuados os ensaios referidos nos números anteriores, o retractor deve ainda funcionar correctamente eretrair a precinta com eficácia.

1 - Um retractor de bloqueamento de emergência deve obedecer às condições a seguir enumeradas, quando ensaiado deacordo com o artigo 33.º do presente Regulamento.

2 - No caso de sensibilidade única, de acordo com a alínea a) do n.º 16) do artigo 2.º do presente Regulamento, só sãoválidas as especificações relativas à desaceleração do veículo.

3 - Deve bloquear-se com um valor da desaceleração do veículo, no máximo, igual a 0,45 g, para retractores do tipo 4, e0,85 g, para retractores do tipo 4N.

4 - Não se deve bloquear quando o valor de aceleração da precinta, medido no sentido da extracção desta, for inferior a0,88 g, para retractores do tipo 4, e a 1 g, para retractores do tipo 4N.

5 - Não se deve ainda bloquear quando o seu dispositivo de detecção estiver inclinado segundo um ângulo não superior a12º em qualquer direcção em relação à posição de instalação indicada pelo fabricante.

6 - Deve bloquear-se quando o seu dispositivo de detecção estiver inclinado segundo um ângulo não inferior a 27º, pararetractores do tipo 4, e a 40º, para retractores do tipo 4N, em qualquer direcção em relação à posição de instalaçãoindicada pelo fabricante.

7 - No caso de o funcionamento do retractor depender de um sinal ou de uma fonte de energia exterior, o dispositivo devegarantir o bloqueamento automático do retractor em caso de avaria ou de interrupção do sinal ou da fonte de energia,não precisando este requisito de ser satisfeito, no caso dos retractores com sensibilidade múltipla, desde que apenasuma dessas sensibilidades esteja dependente de um sinal exterior ou de uma fonte de energia e a avaria do sinal ou dafonte de energia seja indicada ao condutor por meios ópticos e ou acústicos.

8 - Quando ensaiados em conformidade com o artigo 33.º do presente Regulamento, os retractores de bloqueamento deemergência com sensibilidade múltipla, entre as quais a sensibilidade da precinta, devem satisfazer os requisitosespecificados nos números anteriores e ainda ficar bloqueados quando a aceleração da precinta, medida no sentido dasua extracção, for superior ou igual a 2 g.

9 - Em cada um dos ensaios indicados nos números anteriores, o comprimento da precinta que pode ser extraído antes deo retractor se bloquear não deve ultrapassar 50 mm, partindo do comprimento previsto no n.º 1 do artigo 33.º dopresente Regulamento.

10 - Um retractor deve satisfazer os requisitos referidos no n.º 4 se, para os valores de aceleração da precinta aí prescritos,o bloqueamento não se efectuar ao longo de, pelo menos, os primeiros 50 mm de extracção da precinta, partindo docomprimento previsto no n.º 1 do referido artigo 33.º

11 - No caso de o retractor fazer parte de um cinto subabdominal, a força de retracção da precinta não deve ser inferior a0,7 daN, medida no comprimento livre entre o manequim e o retractor, em conformidade com o artigo 35.º dopresente Regulamento.

12 - No caso de o retractor fazer parte de uma precinta diagonal, a força de retracção da precinta não deve ser inferior a0,2 daN, nem ultrapassar 0,7 daN, medida de modo análogo.

Artigo 12.º

Retractores de bloqueamento de emergência

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 621

Page 267: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

13 - Se a precinta passar por uma guia ou roldana, a força de retracção deve ser medida no comprimento livre entre omanequim e a guia ou roldana.

14 - Se o conjunto compreender um dispositivo manual ou automático que impeça a precinta de se retrair completamente,esse dispositivo não deve ser operado quando da avaliação da força de retracção.

15 - A precinta deve ser extraída do retractor e deixada retrair-se segundo o método descrito no artigo 32.º, até que secomplete uma série de 40 000 ciclos de extracção e retracção, devendo-se em seguida submeter o retractor ao ensaiode corrosão previsto no artigo 20.º e depois ao ensaio de resistência ao pó, descrito no artigo 34.º, suportando,satisfatória e posteriormente, uma nova série de 5000 ciclos de extracção e de retracção, após os quais deve, ainda,satisfazer os requisitos referidos nos números anteriores.

16 - Depois de efectuados os ensaios referidos no número anterior, o retractor deve, ainda, funcionar correctamente eretrair a precinta com eficácia.

1 - Após ter sido submetido ao ensaio de corrosão, em conformidade com o artigo 20.º do presente Regulamento, odispositivo de pré-carregamento, incluindo o sensor de impacte conectado ao dispositivo através das tomadas deorigem, mas sem passagem de corrente das mesmas, deve funcionar normalmente.

2 - Deve-se verificar se o funcionamento inadvertido do dispositivo não implica riscos de ferimentos no utente.

3 - No caso de dispositivos de pré-carregamento pirotécnicos, o seu funcionamento não deve ser activado pela tempera-tura e o dispositivo deve funcionar normalmente após condicionamento, em conformidade com o artigo 38.º dopresente Regulamento, devendo-se tomar precauções para evitar que os gases quentes expelidos inflamem materiaisadjacentes.

1 - As precintas devem ter características tais que a pressão que exerçam sobre o corpo do utente seja repartida, tãoregularmente quanto possível, por toda a sua largura e não se devem torcer, mesmo sob carga, devendo ter capacida-des de absorção e de dissipação de energia.

2 - As precintas devem ter virolas rematadas que não se devem desfiar em utilização.

3 - A largura da precinta não deve ser inferior a 46 mm, sob a acção de uma carga de 980 daN, sendo a medição efectuadadurante o ensaio de resistência à ruptura, descrito no artigo 30.º do presente Regulamento, sem parar a máquina.

No que respeita às duas amostras de precintas condicionadas, de acordo com o referido no artigo 22.º, a carga de ruptura

Artigo 13.º

Artigo 14.º

Artigo 15.º

Dispositivo de pré-carregamento

Precintas

Resistência após condicionamento às condições ambientes

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA622

Page 268: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

da precinta, determinada de acordo com o artigo 30.º, não pode ser inferior a 1470 daN, não devendo a diferença entre ascargas de ruptura das duas amostras ultrapassar 10% da mais elevada das cargas de ruptura medidas.

1 - No que respeita às duas amostras de precintas condicionadas, de acordo com uma das disposições dos artigos 21.º a28.º, com excepção do artigo 22.º, a carga de ruptura da precinta deve ser, pelo menos, igual a 75% da média dascargas determinadas no ensaio referido no artigo anterior, sem ser inferior a 1470 daN.

2 - O serviço técnico pode dispensar um ou vários destes ensaios, no caso de a composição do material utilizado ou asinformações disponíveis ou os tornar supérfluos.

1 - O conjunto do cinto ou sistema de retenção deve ser submetido a um ensaio dinâmico, de acordo com o referido noartigo 36.º do presente Regulamento.

2 - O ensaio dinâmico deve ser efectuado sobre dois conjuntos de cintos que não tenham sido previamente sujeitos acargas, excepto se se tratar de conjuntos de cintos que façam parte de sistemas de retenção, caso em que o ensaiodinâmico é efectuado sobre sistemas de retenção previstos para um grupo de bancos que não tenham sido previamen-te submetidos a cargas.

3 - As fivelas de fecho dos cintos a ensaiar devem satisfazer os requisitos referidos no n.º 9 do artigo 7.º do presenteRegulamento.

4 - No que respeita aos cintos de segurança equipados com retractores, o retractor deve ter sido sujeito ao ensaio deresistência ao pó, descrito no artigo 34.º do presente Regulamento.

5 - No caso de cintos de segurança ou sistemas de retenção equipados com um dispositivo de pré-carregamento quecompreenda meios pirotécnicos, o dispositivo deve ter sido submetido ao condicionamento especificado no artigo 38.ºdo presente Regulamento.

6 - Os cintos devem ter sido submetidos ao ensaio de corrosão previsto no artigo 20.º, após o que devem ser efectuados500 outros ciclos de abertura e fecho das fivelas de fecho, nas condições normais de utilização.

7 - No que respeita aos cintos de segurança munidos de um retractor, este deve ter sido submetido aos ensaios previstosnos artigos 11.º ou 12.º do presente Regulamento; porém, se um retractor já tiver sido submetido ao ensaio decorrosão, em conformidade com as disposições referidas no número anterior, não é necessário repetir esse ensaio.

8 - Quando um cinto se destinar a ser utilizado com um dispositivo de regulação do cinto em altura, definido no n.º 18) doartigo 2.º do presente Regulamento, o ensaio deve ser efectuado com o dispositivo na ou nas posições mais desfavorá-veis recolhidas pelo serviço técnico responsável pelo ensaio.

9 - No caso de o dispositivo de regulação do cinto em altura consistir na própria fixação, o serviço técnico responsávelpelos ensaios pode, se o pretender, aplicar o disposto nos n.ºs 1 a 15 do artigo 36.º do presente Regulamento.

Artigo 16.º

Artigo 17.º

Resistência após condicionamento especial

Conjunto do cinto ou sistema de retenção

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 623

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10 - No caso dos cintos de segurança com dispositivo de pré-carregamento, o deslocamento mínimo, especificado nos n.ºs12 e 13 do presente artigo, pode ser reduzido a metade, devendo estar, para efeitos deste teste, o referido dispositivoem funcionamento.

11 - Ao ser efectuado o ensaio referido no número anterior é necessário satisfazer os seguintes requisitos:a) Nenhuma parte do cinto ou sistema de retenção que sustém o ocupante se deve romper e nenhuma fivela de

fecho, sistema de bloqueamento ou sistema de deslocação se deve desbloquear;b) A deslocação do manequim para a frente deve estar compreendida entre 80 mm e 200 mm à altura da bacia, para

os cintos subabdominais;c) No caso do cinto-arnês, o deslocamento mínimo especificado para a bacia pode ser reduzido a metade;d) No caso de outros tipos de cintos, a deslocação para a frente deve estar compreendida entre 80 mm e 200 mm ao

nível da bacia e entre 100 mm e 300 mm à altura do tronco;e) Os valores referidos nas alíneas anteriores referem-se a deslocações relativamente aos pontos de referência

ilustrados na figura n.º 6 constante do anexo 11.º ao presente Regulamento;f) No caso de um cinto de segurança destinado a ser utilizado num lugar sentado lateral da frente, protegido por

uma almofada de ar à sua frente, a deslocação do ponto de referência do tórax pode exceder a especificada nasalíneas anteriores se a sua velocidade a esse valor não exceder 24 km/h.

12 - No caso de um sistema de retenção, o movimento do ponto de referência torácico pode ser superior ao indicado nonúmero anterior, se puder ser demonstrado, por cálculos ou um ensaio posterior, que nenhuma parte do tronco ou dacabeça do manequim utilizado no ensaio dinâmico entrou em contacto com qualquer peça rígida da parte da frente doveículo, com excepção de um contacto entre o tórax e o dispositivo de condução, e o contacto não ocorrer a umavelocidade superior a 24 km/h.

13 - Para efeito da avaliação efectuada no número anterior, o banco é considerado na posição definida no n.º 14 do artigo36.º do presente Regulamento.

14 - No caso dos veículos que utilizem o dispositivo referido no número anterior, os sistemas de deslocação e de bloquea-mento que permitem aos ocupantes de todos os bancos sair do veículo devem poder ser sempre desbloqueados à mãodepois do ensaio dinâmico.

15 - A título de derrogação, no caso de um sistema de retenção, as deslocações podem ser superiores às especificadas non.º 11 se a fixação superior instalada no banco beneficiar da derrogação prevista no n.º 5.5.4 do anexo I da Directivan.º 76/115/CEE. 16 - Os pormenores do sistema de retenção em causa devem ser incluídos na adenda ao certificado dehomologação, que consta dos anexos 4.º e 5.º ao presente Regulamento.

1 - No que respeita às duas amostras condicionadas, em conformidade com os artigos 27.º e 28.º, a carga de ruptura deveser avaliada em conformidade com os artigos 15.º e 31.º, devendo ser, pelo menos, igual a 75% da média das cargas deruptura determinadas no decurso dos ensaios com as precintas não abrasadas, sem ser inferior à carga mínimaprescrita para as peças em ensaio.

2 - Adiferença entre as cargas de ruptura das duas amostras não deve ultrapassar 20% da maior carga de ruptura medida.

3 - No que respeita aos procedimentos dos tipos 1 e 2, referidos no quadro constante do n.º 3 ao anexo 1.º, o ensaio deruptura é unicamente efectuado nas amostras da precinta, tal como referido no artigo 30.º do presente Regulamento.

Artigo 18.º

Resistência após o procedimento de abrasão

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA624

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4 - No que respeita ao procedimento do tipo 3, o ensaio de ruptura à tracção deve ser efectuado na precinta e nas partesrígidas, tal como prescrito no artigo 31.º do presente Regulamento.

5 - O quadro referido no ponto 3 constante do anexo 1.º ao presente Regulamento inclui a lista dos elementos que devemser submetidos a um procedimento de abrasão e os procedimentos a seguir, devendo-se utilizar, em cada procedimento,uma nova amostra.

1 - A utilização das amostras apresentadas para homologação CE como componente de um tipo de cinto ou sistema deretenção deve ser em conformidade com o anexo 16.º do presente Regulamento.

2 - São necessários dois cintos ou sistemas de retenção para o exame da fivela de fecho, o ensaio de funcionamento a frioda fivela de fecho, o ensaio a frio descrito no n.º 8 do artigo 31.º, se for caso disso, o ensaio de durabilidade da fivela defecho, o ensaio de corrosão do cinto, os ensaios de funcionamento dos retractores e o ensaio de abertura da fivela defecho depois do ensaio dinâmico, sendo o exame do cinto ou sistema de retenção efectuado numa das duas amostras.

3 - É necessário um cinto ou sistema de retenção para o exame da fivela de fecho, os ensaios de resistência da fivela defecho, das peças de fixação, dos dispositivos de regulação do cinto e, se for caso disso, dos retractores.

4 - São necessários dois cintos ou sistemas de retenção para o exame da fivela de fecho, o ensaio de microdeslizamento eo ensaio de abrasão, devendo o ensaio de funcionamento do dispositivo de regulação do cinto ser efectuado numa dasduas amostras.

5 - A amostra de precinta é utilizada para o ensaio de resistência à ruptura da precinta, devendo uma parte da referidaamostra ser conservada, enquanto a homologação como componente se mantiver válida.

1 - Deve ser colocado um conjunto completo de cinto de segurança numa câmara de ensaio, como indicado no capítulo IIIdo presente Regulamento, devendo, no caso de um conjunto que comporte um retractor, a precinta ser extraída emtodo o seu comprimento, menos 300 mm ± 3 mm.

2 - O ensaio de exposição deve decorrer sem interrupções durante um período de cinquenta horas, excepto durantebreves interrupções que se revelem necessárias, nomeadamente para verificar e acrescentar a solução de sal.

3 - Uma vez concluído o ensaio de exposição, o conjunto deve ser lavado com precaução ou imerso em água correntelimpa, a uma temperatura que não ultrapasse 38ºC, a fim de retirar qualquer depósito de sal que possa ter-se forma-do, sendo em seguida posto a secar à temperatura ambiente durante vinte e quatro horas antes de ser inspeccionado,em conformidade com o n.º 3 do artigo 6.º do presente Regulamento.

SECÇÃO IV

Artigo 19.º

Artigo 20.º

Dos vários tipos de ensaios

Ensaios

Ensaio de corrosão

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 625

Page 271: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

Artigo 21.º

Artigo 22.º

Artigo 23.º

Artigo 24.º

As amostras cortadas da precinta devem ser condicionadas de acordo com os artigos seguintes.

1 - Aprecinta deve ser mantida durante, pelo menos, vinte e quatro horas numa atmosfera cuja temperatura seja de 20ºC± 5ºC e cuja humidade relativa seja de 65% ± 5%.

2 - No caso de o ensaio não ser efectuado logo a seguir ao condicionamento referido no número anterior, a amostra deveser colocada num recipiente hermeticamente fechado até ao início do ensaio, devendo a carga de ruptura serdeterminada nos cinco minutos seguintes à saída da atmosfera de condicionamento ou do recipiente.

1 - Devem ser aplicadas as prescrições da Recomendação ISO/R 105-B 02-1978, devendo a precinta ser exposta à luzdurante o tempo necessário para a obtenção, no padrão azul tipo 7, do contraste igual ao n.º 4 da escala dos cinzentos.

2 - Depois da exposição referida no número anterior, a precinta deve ser mantida durante, pelo menos, vinte e quatrohoras numa atmosfera de temperatura de 20ºC± 5ºC e humidade relativa de 65% ± 5%.

3 - No caso de o ensaio não poder ser efectuado logo após o condicionamento, a amostra deve ser mantida num recipientefechado hermeticamente até ao início do ensaio, devendo a resistência à tracção da precinta ser determinada noscinco minutos subsequentes à saída da atmosfera de condicionamento ou do recipiente.

1 - A precinta deve ser mantida durante, pelo menos, vinte e quatro horas numa atmosfera de temperatura de 20ºC ± 5ºCe humidade relativa de 65% ± 5%.

2 - Depois de efectuado o referido no número anterior, deve manter-se a precinta durante uma hora e meia sobre umasuperfície plana numa câmara fria em que a temperatura do ar seja de - 30ºC ± 5ºC, devendo a precinta ser dobrada e adobra carregada com uma massa de 2 kg, previamente arrefecida à temperatura referida.

3 - Após se ter mantido a precinta sob carga durante trinta minutos na câmara fria referida no número anterior, deveretirar-se a massa e medir-se a carga de ruptura nos cinco minutos subsequentes à saída da precinta da câmara fria.

Condicionamento das precintas para o ensaio de resistência à ruptura

Condicionamento às condições ambientes

Condicionamento à luz

Condicionamento ao frio

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA626

Page 272: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

Artigo 25.º

Artigo 26.º

Artigo 27.º

Artigo 28.º

1 - A precinta deve ser mantida durante três horas numa câmara de aquecimento numa atmosfera de temperatura de60ºC (mais ou menos) 5ºC e humidade relativa de 65% ± 5%.

2 - Acarga de ruptura deve ser determinada nos cinco minutos subsequentes à saída da precinta da câmara de aquecimento.

1 - A precinta deve permanecer totalmente imersa em água destilada durante três horas a uma temperatura de 20ºC± 5ºC, água essa à qual deve ter sido adicionado um pouco de um agente molhante.

2 - Pode ser utilizado qualquer agente molhante que convenha à fibra examinada.

3 - Acarga de ruptura deve ser determinada nos dez minutos subsequentes à saída da precinta da água.

1 - O procedimento de abrasão deve ser efectuado em todos os dispositivos em que a precinta entre em contacto comuma peça rígida do cinto, não sendo necessário, no dispositivo de regulação, efectuar o procedimento de abrasão dotipo 1 referido no artigo seguinte, caso o ensaio de microdeslizamento referido no artigo 29.º do presenteRegulamento, mostre que a precinta desliza menos de metade do valor prescrito.

2 - Amontagem sobre o dispositivo de ensaio deve respeitar, aproximadamente, a posição relativa precinta/superfície decontacto.

3 - Antes de efectuado o ensaio referido no presente artigo, as amostras devem ser mantidas durante, pelo menos, vinte equatro horas numa atmosfera cuja temperatura seja de 20ºC ± 5ºC e a humidade relativa de 65% ± 5%, devendo oprocedimento de abrasão ser efectuado a uma temperatura ambiente compreendida entre 15ºC e 30ºC.

4 - Os requisitos aplicáveis a cada procedimento de abrasão estão referidos no quadro constante do ponto 4 do anexo 1.ºao presente Regulamento.

1 - O procedimento do tipo 1, aplicável aos casos em que a precinta passe através de um dispositivo de regulação, deveser efectuado do seguinte modo:a) Deve ser aplicada, permanentemente, uma carga de 2,5 daN verticalmente a um dos retalhos de precinta;b) O outro retalho, colocado horizontalmente, deve ser sujeito a um movimento de vaivém;

Condicionamento ao calor

Exposição à água

Condicionamento por abrasão

Condições especiais dos procedimentos de abrasão

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 627

Page 273: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

c) O dispositivo de regulação deve ser colocado de maneira que o retalho de precinta horizontal permaneça tenso,tal como consta da figura n.º 1 do anexo 15.º ao presente Regulamento.

2 - O procedimento do tipo 2, aplicável aos casos em que a precinta mude uma vez de direcção ao passar por uma parterígida, deve ser efectuado do seguinte modo:a) Os ângulos dos dois retalhos da precinta devem ser conformes com a figura n.º 2 constante do anexo 15.º ao

presente Regulamento;b) Deve ser aplicada, permanentemente, uma carga de 0,5 daN;c) Nos casos em que a precinta mude várias vezes de direcção ao passar por uma parte rígida, a carga de 0,5 daN

pode ser aumentada de modo a assegurar que a deslocação da precinta, através dessa parte rígida, atinja os 300mm prescritos.

3 - O procedimento do tipo 3, aplicável aos casos em que a precinta esteja fixada a uma parte rígida por costura ouprocesso similar, deve ser com a deslocação total de 300 mm ± 20 mm, aplicando-se uma carga de 5 daN, unicamentedurante o intervalo de tempo correspondente a uma deslocação de 100 mm ± 20 mm para cada meio período, comoconstante da figura n.º 3 do anexo 15.º ao presente Regulamento.

1 - Os componentes ou dispositivos a submeter ao ensaio de microdeslizamento devem ser mantidos durante, pelomenos, vinte e quatro horas antes do ensaio, numa atmosfera cuja temperatura seja de 20ºC ± 5ºC e humidade relativade 65% ± 5%.

2 - O ensaio deve ser efectuado a uma temperatura compreendida entre 15ºC e 30ºC.

3 - Deve ser assegurado que no banco de ensaio a secção livre do dispositivo de regulação esteja dirigida ou para cima oupara baixo como no veículo.

4 - Suspende-se uma carga de 5 daN na extremidade inferior da secção de precinta.

5 - A outra extremidade deve ser sujeita a um movimento de vaivém com uma amplitude de 300 mm (mais ou menos) 20mm, tal como descrito na figura n.º 3 do anexo 15.º ao presente Regulamento.

6 - No caso de existir uma extremidade livre a servir de reserva de precinta, essa extremidade não deve ser presa ouagarrada à secção sob tensão.

7 - Deve ser assegurado que no banco de ensaio a precinta em posição distendida desça do dispositivo de regulação numacurva côncava, como no veículo.

8 - A carga de 5 daN aplicada no banco de ensaio deve ser guiada verticalmente de modo a evitar o balanceamento decarga e a torção do cinto.

9 - Apeça de fixação deve ser fixada à carga de 5 daN como no veículo.

10 - Antes do início efectivo do ensaio deve ser efectuada uma série de 20 ciclos, a fim de que o sistema de auto-apertoadquira a posição correcta.

11 - O número de ciclos executado deve ser de 1000, à frequência de 0,5 ciclos por segundo, sendo a amplitude total de 300mm ± 20 mm, devendo a carga de 5 daN só ser aplicada durante o intervalo de tempo correspondente a uma desloca-ção de 100 mm (mais ou menos) 20 mm por cada meio período.

Artigo 29.º

Ensaio de microdeslizamento

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA628

Page 274: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

Artigo 30.º

Artigo 31.º

1 - Os ensaios devem ser efectuados de cada vez em duas novas amostras de precintas de comprimento suficiente,condicionadas em conformidade com uma das disposições referidas nos artigos 21.º a 28.º do presente Regulamento.

2 - Cada uma das precintas deve ser agarrada entre as pinças de uma máquina de ensaio de tracção, devendo as pinças serconcebidas de modo a evitar a ruptura da precinta no ponto ou na proximidade do ponto de contacto com as pinças.

3 - A velocidade de deslocação deve ser, aproximadamente, 100 mm por minuto, devendo o comprimento livre daamostra entre as pinças da máquina no início do ensaio ser de 200 mm ± 40 mm.

4 - Quando a carga atingir 980 daN, mede-se a largura da precinta, sem parar a máquina, aumentando-se a tensão até àruptura da precinta, anotando-se a carga de ruptura.

5 - No caso de a precinta deslizar ou se romper no ponto de contacto com uma das pinças, ou a menos de 10 mm de umadelas, o ensaio deve ser anulado, devendo efectuar-se um novo ensaio com outra amostra.

1 - A fivela de fecho e o dispositivo de regulação devem estar ligados à máquina de ensaio de tracção pelas peças defixação normais respectivas, aplicando-se uma carga de 980 daN.

2 - No caso de cintos-arnês, a fivela de fecho deve ser ligada ao aparelho de ensaio pelas precintas que estão agarradas àfivela e o engate ou os dois engates localizados de modo aproximadamente simétrico em relação ao centro geométricoda fivela de fecho.

3 - No caso de a fivela de fecho ou o dispositivo de regulação fazer parte da peça de fixação ou da parte comum de umcinto de três pontos, a referida fivela ou dispositivo de regulação devem ser ensaiados com a peça de fixação, emconformidade com os n.ºs 5 e 6, com excepção do caso dos retractores com guia na fixação da precinta superior.

4 - No caso referido no número anterior, a carga de ensaio deve ser 980 daN e o comprimento de precinta, que ficaenrolado no tambor no momento do bloqueio, deve ser tão próximo quanto possível de 450 mm.

5 - As peças de fixação e quaisquer dispositivos de regulação do cinto em altura são ensaiados do modo indicado nosnúmeros anteriores, mas a carga deve ser de 1470 daN, devendo ser aplicada, sem prejuízo do disposto no n.º 2 doartigo 36.º, nas condições mais desfavoráveis que possam ocorrer num veículo em que o cinto esteja correctamenteinstalado.

6 - No que respeita aos retractores, o ensaio deve ser efectuado com a precinta totalmente desenrolada do tambor.

7 - Devem ser colocadas duas amostras do conjunto do cinto completo numa câmara fria a uma temperatura de -10ºC± 1ºC durante duas horas e, imediatamente após terem saído da referida câmara fria, as partes complementares dafivela de fecho devem ser engatadas manualmente.

8 - Devem ser colocadas duas amostras do conjunto do cinto completo numa câmara fria a uma temperatura de -10ºC± 1ºC durante duas horas; as peças rígidas e as peças em plástico submetidas ao ensaio devem ser colocadas, uma decada vez, sobre uma superfície de aço plana (que terá sido colocada com as amostras na câmara fria) colocada sobre asuperfície horizontal de um bloco compacto rígido com uma massa de, pelo menos, 100 kg; nos trinta segundossubsequentes à sua saída da câmara fria faz-se cair sobre estas peças, por acção da gravidade, de uma altura de 300

Ensaio de resistência à ruptura da precinta, no que respeita ao ensaio estático

Ensaio estático dos componentes do cinto, incluindo as partes rígidas

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 629

Page 275: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

mm, uma massa de aço de 18 kg; a face de impacte desta massa deve ter uma dureza de, pelo menos, 45 HRC e a formade uma superficie convexa com um raio transversal de 100 mm e um raio longitudinal de 150 mm; em relação a umadas amostras, o ensaio deve ser efectuado colocando o eixo da barra curva no alinhamento da precinta; quanto à outraamostra, o ensaio efectua-se a 90º em relação à precinta.

9 - As fivelas de fecho que tenham partes comuns a dois cintos de segurança devem ser submetidos a uma carga quepermita simular as condições de utilização num veículo, cujos bancos estejam regulados na sua posição média.

10 - A direcção de aplicação da carga deve ser estabelecida de acordo com os n.ºs 1 a 15 do artigo 36.º, devendo seraplicada, simultaneamente, a cada uma das precintas uma carga de 1470 daN.

11 - No anexo 14.º do presente Regulamento encontra-se a descrição de uma aparelhagem adequada ao ensaio referido nosn.ºs 9 e 10 do presente artigo.

12 - No ensaio de um dispositivo de regulação manual, a precinta deve ser puxada para fora do dispositivo de modo regular,tendo em conta as condições normais de utilização, a uma velocidade aproximada de 100 mm/s, devendo a forçamáxima ser medida com a aproximação de 0,1 daN, após terem sido puxados os primeiros 25 mm de precinta.

13 - O ensaio referido no número anterior deve ser efectuado nas duas direcções de movimento da precinta através dodispositivo de regulação, devendo a precinta ser sujeita a 10 ciclos antes da medição.

1 - A precinta deve ser extraída e deixada retrair-se tantas vezes quantas as prescritas, com uma frequência máxima de30 ciclos por minuto.

2 - No caso dos retractores de bloqueamento de emergência, deve ser dado a todos os cinco ciclos um impulso mais fortepara bloquear o retractor, e um mesmo número de impulsos em cinco posições diferentes, a 90%, 80%, 75%, 70% e 65%do comprimento total da precinta ligada ao retractor; se este comprimento ultrapassar 900 mm, as percentagensindicadas devem referir-se aos últimos 900 mm de precinta que permaneçam enrolados no retractor.

3 - O anexo 7.º descreve a aparelhagem adequada para os ensaios indicados nos números anteriores.

1 - O retractor deve ser ensaiado quando 300 mm ± 3 mm de precinta continuarem enrolados no tambor do retractor.

2 - No caso de um retractor de bloqueamento accionado pelo movimento da precinta, a extracção deve ser feita nadirecção segundo a qual se produz normalmente com o retractor instalado no veículo.

3 - Quando os retractores forem sujeitos a ensaios de sensibilidade à desaceleração do veículo, os ensaios devem serefectuados com o comprimento indicado no n.º 1, segundo dois eixos perpendiculares, que são horizontais, no caso deo retractor estar instalado num veículo de acordo com as instruções do fabricante do cinto de segurança; um dos eixosdeve estar situado na direcção escolhida pelo serviço técnico encarregado dos ensaios de homologação, de modo arepresentar as condições mais desfavoráveis de funcionamento do mecanismo de bloqueamento.

Artigo 32.º

Artigo 33.º

Ensaios suplementares para os retractores, no que respeita à durabilidade do mecanismo retractor

Bloqueamento dos retractores de bloqueamento de emergência

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA630

Page 276: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

4 - O anexo 8.º descreve a aparelhagem adequada aos ensaios indicados nos números anteriores.

5 - A aparelhagem deve ser construída de modo a assegurar que seja atingida a aceleração requerida antes de seremretirados do retractor mais de 5 mm de precinta e que essa retirada se efectue a uma taxa média de aumento deaceleração de, pelo menos, 25 g/s e não mais de 150 g/s.

6 - A fim de se verificar a sua conformidade com os requisitos referidos nos n.ºs 5 e 6 do artigo 12.º, o retractor deve sermontado sobre uma mesa horizontal, sendo esta inclinada a uma velocidade que não ultrapasse 2º por segundo até aomomento de bloqueamento.

7 - O ensaio referido no número anterior deve ser repetido noutras direcções, de forma a assegurar que os referidosrequisitos sejam respeitados.

1 - O retractor deve ser instalado numa câmara de ensaio, tal como ilustrado no anexo 9.º ao presente Regulamento.

2 - Aorientação do retractor deve ser a mesma que teria se estivesse montado no veículo.

3 - Acâmara de ensaio deve conter a quantidade de pó exigida no n.º 6.

4 - Aprecinta do retractor deve ser desenrolada num comprimento de 500 mm e assim mantida, excepto durante 10 cicloscompletos de extracção e retracção aos quais será sujeita no ou nos dois minutos subsequentes a cada agitação do pó.

5 - Durante um período de cinco horas o pó deve ser agitado durante cinco segundos em cada vinte minutos, por arcomprimido seco e isento de óleo de lubrificação, a uma pressão relativa de 5,5 x 105 ± 0,5 x105 pa, passando por umorifício de 1,5 mm ± 0,1 mm de diâmetro.

6 - O pó utilizado no ensaio descrito nos números anteriores compõe-se de cerca de 1 kg de quartzo seco, devendo agranulometria ser a seguinte:a) Passando por uma abertura de 150 mm, diâmetro do fio 104 mm: 99% a 100%;b) Passando por uma abertura de 150 mm, diâmetro do fio 64 mm: 76% a 86%;c) Passando por uma abertura de 75 mm, diâmetro do fio 52 mm: 60% a 70%.

1 - A força de retracção deve ser medida num conjunto de cinto de segurança instalado sobre um manequim, tal como noensaio dinâmico prescrito no artigo 36.º do presente Regulamento.

2 - A tensão da precinta deve ser medida tão próximo quanto possível dos pontos de contacto com o manequim, masligeiramente antes destes pontos, enquanto a precinta estiver a ser retraída a uma velocidade aproximada de 0,6 mpor minuto.

Artigo 34.º

Artigo 35.º

Resistência ao pó

Força de retracção

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 631

Page 277: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

Artigo 36.º

1 - O conjunto do cinto deve ser fixado num carrinho equipado com o banco e as fixações definidos no anexo 10.º aopresente Regulamento.

2 - No caso de o conjunto do cinto ser destinado a um determinado veículo ou a determinados modelos de veículo, adistância entre o manequim e as fixações são determinadas pelo serviço que proceder aos ensaios segundo as instru-ções de montagem fornecidas com o cinto ou de acordo com as indicações fornecidas pelo fabricante do veículo.

3 - No caso referido no número anterior, quando o ensaio dinâmico tiver sido efectuado para um modelo de veículo, nãoprecisa de ser repetido para outros modelos de veículo, nos quais cada ponto de fixação esteja a menos de 50 mm dedistância do ponto de fixação correspondente do cinto ensaiado.

4 - Em alternativa ao referido no número anterior, os fabricantes podem determinar posições hipotéticas de fixação paraensaio, de modo a englobar o número máximo de pontos de fixação reais.

5 - No caso de o cinto estar equipado com um dispositivo de regulação em altura, a posição do dispositivo e os meios de ofixar são os mesmos que os da construção do veículo.

6 - No caso de um cinto de segurança ou sistema de retenção equipado com dispositivos de pré-carregamento apoiadosem componentes que não façam parte do próprio conjunto do cinto, este deve ser montado no carrinho de ensaio comas peças adicionais do veículo necessárias, segundo o prescrito nos n.ºs 9 a 15 do presente artigo.

7 - Em alternativa ao referido no número anterior, no caso de os dispositivos não poderem ser ensaiados no carrinho deensaio, o fabricante pode demonstrar que o dispositivo satisfaz os requisitos do presente Regulamento através de umensaio de colisão frontal convencional a 50 km/h, em conformidade com o procedimento ISO 3560 (1975/11/01 -veículos rodoviários - método de ensaio de colisão frontal contra uma barreira fixa).

8 - No caso de um cinto que faça parte de um conjunto para o qual é pedida a homologação como componente enquantosistema de retenção, o referido cinto deve ser montado na parte da estrutura do veículo na qual se encontra normal-mente instalado, sendo essa parte fixada ao carrinho de ensaio da forma indicada nos números seguintes.

9 - O método utilizado para segurar o veículo durante o ensaio não deve ter por efeito reforçar as fixações dos bancos oudos cintos de segurança, nem atenuar a deformação normal da estrutura.

10 - Não se deve utilizar qualquer parte da frente do veículo que, limitando o movimento para a frente do manequim, àexcepção dos pés, pudesse reduzir as cargas impostas ao sistema de retenção durante o ensaio, podendo as partes daestrutura eliminadas ser substituídas por partes de resistência equivalente, com a condição de não impediremnenhum movimento para a frente do manequim.

11 - O dispositivo de fixação é considerado satisfatório se não exercer nenhum efeito sobre uma superfície que cubra todaa largura da estrutura e se o veículo ou a estrutura estiver bloqueado ou imobilizado à frente, a uma distância nãoinferior a 500 mm do ponto de fixação do sistema de retenção submetido a ensaio, devendo na retaguarda a estruturaestar segura a uma distância para trás dos pontos de fixação suficiente para satisfazer os requisitos dos n.ºs 9 e 10.

12 - Os bancos devem ser ajustados e colocados na posição de utilização considerada pelo serviço técnico encarregado dosensaios de homologação como sendo a que oferece as condições mais desfavoráveis de resistência compatíveis com ainstalação do manequim no veículo, devendo as posições do banco ser referidas no relatório.

13 - No caso de o banco ter um encosto de inclinação regulável, esse encosto deve estar bloqueado em conformidade comas especificações do fabricante ou, na falta de tais especificações, estar bloqueado de modo a formar um ânguloefectivo, tão próximo quanto possível, de 25º, para os veículos das categorias M1 e N1, ou de 15º, para os veículos dasrestantes categorias.

Ensaios dinâmicos do conjunto do cinto ou do sistema de retenção

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA632

Page 278: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

14 - O banco deve ser considerado como estando na sua posição de utilização mais avançada, tendo em conta as dimensõesdo manequim, a fim de se avaliar a satisfação dos requisitos referidos nos n.ºs 12 e 13 do artigo 17.º do presenteRegulamento.

15 - Todos os bancos de um mesmo grupo devem ser ensaiados simultaneamente.

16 - O conjunto do cinto deve ser colocado no manequim descrito no anexo 11.º, sendo colocada uma prancha de 25 mm deespessura entre as costas do manequim e o encosto do banco.

17 - O cinto deve ser bem ajustado ao manequim, sendo a prancha retirada e o manequim colocado de modo que as suascostas estejam, em toda a sua extensão, em contacto com o encosto do banco.

18 - Deve ser feita uma verificação para assegurar que o modo de engate das duas partes da fivela de fecho não provocariscos de redução da fiabilidade do bloqueamento.

19 - As extremidades livres das precintas devem ultrapassar os dispositivos de regulação num comprimento suficiente parapermitir um escorregamento.

20 - O carrinho deve ser propulsionado de tal maneira que, no momento do choque, a sua velocidade livre seja de 50 km/h± 1 km/h e o manequim permaneça estável, devendo a distância de paragem do carrinho ser de 400 mm ± 50 mm.

21 - O carrinho deve permanecer horizontal durante a desaceleração, devendo esta ser obtida utilizando o dispositivoilustrado no anexo 10.º do presente Regulamento, ou qualquer outro dispositivo que dê resultados equivalentes.

22 - O aparelho deve estar de acordo com os comportamentos funcionais indicados no anexo 12.º ao presenteRegulamento.

23 - Devem ser medidas a velocidade do carrinho imediatamente antes do impacte, a deslocação do manequim para afrente e a velocidade do tórax a uma deslocação de 300 mm deste.

24 - O conjunto do cinto ou o sistema de retenção e as suas partes rígidas devem ser submetidos a um exame visual, logoapós o impacte, sem abertura da fivela de fecho, a fim de verificar se houve qualquer deficiência ou ruptura.

25 - No caso de sistemas de retenção, deve igualmente ser verificado, após o ensaio, se as partes da estrutura do veículoligadas ao carrinho não sofreram deformações permanentes.

26 - No caso de as deformações referidas no número anterior serem notadas, devem ser levadas em conta nos cálculosefectuados, em conformidade com o referido nos n.ºs 12 e 13 do artigo 17.º do presente Regulamento.

1 - No presente ensaio devem ser utilizados conjuntos de cinto que já tenham sido submetidos ao ensaio dinâmico emconformidade com o artigo anterior.

2 - O cinto deve ser desmontado do carrinho de ensaio sem que a fivela de fecho seja aberta, aplicando-se uma carga àfivela de fecho por tracção directa através das precintas a ela ligadas, de modo que todas as precintas fiquem sujeitasà força de 60/n daN; n é o número de precintas ligadas à fivela de fecho quando esta estiver na posição fechada, sendoo seu valor mínimo considerado igual a 2.

3 - No caso de a fivela de fecho estar ligada a uma parte rígida, a força deve ser aplicada respeitando o ângulo formadopela fivela de fecho e a parte rígida quando do ensaio dinâmico.

Artigo 37.º

Ensaio de abertura da fivela de fecho

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 633

Page 279: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

4 - Deve ser aplicada uma carga à velocidade de 400 mm ± 20 mm/minuto no centro geométrico do botão de comando daabertura da fivela de fecho, segundo um eixo constante paralelo à direcção de movimento inicial do botão.

5 - Durante a aplicação da força de abertura a fivela de fecho deve ser mantida no seu lugar por um suporte rígido.

6 - A carga referida nos números anteriores não deve ultrapassar o limite previsto no n.º 11 do artigo 7.º do presenteRegulamento.

7 - O ponto de contacto da aparelhagem de ensaio deve ser de forma esférica e ter um raio de 2,5 mm ± 0,1 mm, devendoapresentar uma superfície metálica polida.

8 - Aforça de abertura da fivela de fecho deve ser medida e anotadas todas as suas deficiências.

9 - Após o ensaio de abertura da fivela de fecho, as partes constituintes do conjunto do cinto ou do sistema de retenção,submetidas aos ensaios previstos no artigo anterior, devem ser examinadas e a extensão dos danos sofridos peloconjunto do cinto ou pelo sistema de retenção no decurso do ensaio dinâmico assinalada no relatório do ensaio.

1 - O dispositivo de pré-carregamento pode ser separado do cinto de segurança a ensaiar e ser mantido durante vinte equatro horas à temperatura de 60ºC ± 5ºC, elevando-se a temperatura para 100ºC ± 5ºC durante duas horas.

2 - Depois de efectuado o referido no número anterior, o dispositivo de pré-carregamento deve ser mantido durante vintee quatro horas à temperatura de - 30ºC ± 5ºC, e, após ter sido retirado do condicionamento, deixa-se aquecer odispositivo até à temperatura ambiente.

3 - No caso de o dispositivo de pré-carregamento ter sido separado, deve ser novamente montado no cinto de segurança.

1 - O relatório de ensaio deve registar os resultados dos ensaios previstos nos artigos anteriores, nomeadamente avelocidade do carrinho, a deslocação máxima para a frente do manequim, a localização da fivela de fecho, a força deabertura da fivela de fecho e qualquer deficiência ou ruptura.

2 - No caso de a localização das fixações prevista no anexo 10.º não ter sido respeitada, nos termos do artigo 36.º, orelatório deve descrever a montagem do conjunto do cinto ou do sistema de retenção, assim como os ângulos edimensões relevantes.

3 - O relatório deve igualmente mencionar qualquer deformação ou ruptura da fivela de fecho surgida no decurso doensaio.

4 - No caso de sistemas de retenção, o relatório do ensaio deve especificar o modo de ligação da estrutura do veículo aocarrinho, a posição dos bancos e a inclinação dos encostos dos bancos.

5 - No caso de o deslocamento do manequim para a frente ter excedido os valores prescritos no n.º 11 do artigo 17.º, orelatório deve indicar se os requisitos do n.º 12 do mesmo artigo foram satisfeitos.

Artigo 38.º

Artigo 39.º

Ensaios adicionais em cintos de segurança com dispositivos de pré-carregamento – Condicionamento

Relatório de ensaio

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA634

Page 280: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

SECÇÃO V

Artigo 40.º

Artigo 41.º

SECÇÃO VI

Artigo 42.º

1 - Qualquer cinto de segurança ou sistema de retenção homologado nos termos do presente Regulamento deve serfabricado de modo a estar em conformidade com o tipo homologado, satisfazendo para isso os requisitos estabeleci-dos nos artigos 5.º a 39.º do presente Regulamento.

2 - Devem ser efectuados controlos adequados da produção a fim de verificar se os requisitos prescritos no númeroanterior foram cumpridos.

3 - As medidas destinadas a garantir a conformidade da produção, em regra geral, devem ser tomadas de acordo com odisposto no artigo 32.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas,Componentes e Unidades Técnicas.

4 - No anexo 18.º ou no anexo 16.º do documento referido no anexo 19.º do presente Regulamento, consoante o caso,figuram disposições especiais que pormenorizam os ensaios a efectuar e a frequência desses ensaios.

1 - No caso de um tipo de cinto de segurança a fornecer separadamente do veículo, a embalagem e as instruções deinstalação devem indicar claramente o ou os modelos de veículo a que se destina.

2 - Todos os sistemas de retenção para crianças devem ser acompanhados das instruções que figuram no anexo 13.º aopresente Regulamento.

1 - Para além dos requisitos referidos no presente artigo, a Direcção-Geral de Viação pode aceitar para determinadosmodelos de veículos outros tipos de cintos de segurança ou sistemas de retenção abrangidos pelo presenteRegulamento.

Da conformidade da produção e das instruções

Conformidade da produção

Instruções

Das prescrições respeitantes à instalação no veículo

Equipamento dos veículos

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 635

Page 281: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

2 - Com excepção dos bancos rebatíveis e dos lugares sentados destinados a ser utilizados exclusivamente com o veículoestacionário, os bancos dos veículos das categorias M e N, com excepção dos veículos das categorias M2 e M3 concebi-dos para utilização urbana e passageiros de pé simultaneamente, devem ser equipados com cintos de segurança ousistemas de retenção que satisfaçam os requisitos do presente Regulamento.

3 - Os tipos de cintos de segurança ou sistemas de retenção para cada lugar sentado em que seja exigida a sua instalaçãodevem ser os especificados no anexo 17.º, com os quais não podem ser utilizados retractores sem bloqueamento ouretractores de desbloqueamento manual.

4 - Para todos os lugares sentados em que sejam especificados cintos subabdominais do tipo B no anexo referido nonúmero anterior são admitidos cintos subabdominais do tipo Br3, excepto no caso de, em utilização, se retraírem detal modo que o conforto, após o fecho normal, se reduza de modo significativo.

5 - No caso de o veículo estar equipado com um sistema de retenção para crianças integrado, deve satisfazer os requisitospertinentes do anexo 19.º ao presente Regulamento.

6 - No caso de não serem exigidos cintos de segurança, pode ser fornecido, à escolha do fabricante, qualquer tipo de cintode segurança ou de sistema de retenção, em conformidade com o presente Regulamento.

7 - Em alternativa aos cintos subabdominais para os lugares sentados, em que estes sejam especificados no anexo 17.º,podem ser fornecidos cintos do tipoAdos tipos admitidos no mesmo anexo.

8 - Nos cintos de três pontos munidos de retractores, pelo menos um retractor deve actuar sobre a precinta diagonal.

9 - Com excepção dos veículos da categoria M, pode ser admitido um retractor desbloqueamento de emergência do tipo4N, em vez de um retractor do tipo 4, se tiver demonstrado aos serviços responsáveis pelos ensaios que a montagemde um retractor do tipo 4 não seria a prática.

10 - Para os lugares lateral da frente e central da frente indicados no anexo 17.º e marcados com o símbolo y, os cintossubabdominais do tipo especificado no referido anexo são considerados adequados se o pára-brisas estiver localizadofora da zona de referência definida no anexo II da Directiva n.º 74/60/CEE.

11 - No que respeita a cintos de segurança, o pára-brisas é considerado parte da zona de referência se puder entrar emcontacto estático com o aparelho de ensaio, de acordo com o método descrito no anexo II da directiva referida nonúmero anterior.

12 - Para todos os lugares sentados indicados no anexo 17.º marcados com o símbolo # devem ser instalados cintos subab-dominais dos tipos especificados no referido anexo, se existir um «lugar exposto», conforme definido no númeroseguinte.

13 - Um «lugar exposto» é um lugar em que não há nenhuma «zona de protecção» em frente do banco dentro do seguinteespaço definido:a) Entre dois planos horizontais, um dos quais passa pelo ponto H e o outro está situado 400 mm acima do precedente;b) Entre dois planos longitudinais verticais, simétricos em relação ao ponto H e distanciado entre si 400 mm;c) Atrás de um plano transversal vertical, distando 1,3 m do ponto H.

14 - Para efeitos do requisito referido no número anterior, entende-se por «zona de protecção» uma superfície de resistên-cia adequada e sem descontinuidades tal que, se se projectar geometricamente uma esfera de 165 mm de diâmetro,segundo uma direcção longitudinal horizontal que passe por um ponto qualquer do espaço definido no número anteriore pelo centro da esfera, não exista na zona de protecção nenhuma abertura pela qual se possa fazer passar a projecçãogeométrica da esfera.

15 - Um banco é considerado «lugar exposto» se as zonas de protecção no interior do espaço definido no número anteriortiverem uma superfície acumulada inferior a 800 cm2.

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA636

Page 282: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

16 - Cada lugar sentado indicado no anexo 17.º e marcado com o símbolo (ver documento original) deve estar dotado decintos de três pontos de um tipo especificado no referido anexo, a não ser que uma das seguintes condições sejasatisfeita:a) Haja um banco ou outras peças do veículo que estejam em conformidade com o n.º 3.5 do apêndice n.º 1 do anexo

III da Directiva n.º 74/408/CEE, do Conselho, directamente à sua frente; oub) Nenhuma parte do veículo esteja dentro da zona de referência ou, quando o veículo estiver em movimento, seja

capaz de estar dentro dessa zona; ouc) Partes do veículo dentro da referida zona de referência satisfaçam os requisitos de absorção de energia estabele-

cidos no apêndice n.º 6 do anexo III da Directiva n.º 74/408/CEE.

17 - No caso de ser satisfeita uma das condições referidas no número anterior, podem ser instalados cintos de segurança dedois pontos, de um tipo especificado no anexo 17.º ao presente Regulamento.

18 - Com excepção dos casos referidos no n.º 21 do presente artigo, cada lugar sentado de passageiro equipado com umaalmofada de ar deve ser dotado de um aviso contra a utilização de um sistema de retenção para crianças virado para aretaguarda nesse banco.

19 - A etiqueta de aviso, sob a forma de um pictograma, que pode incluir texto explicativo, deve ser afixada de mododurável e localizada de modo que seja facilmente visível em frente a uma pessoa prestes a instalar um sistema deretenção para crianças virado para a retaguarda no banco em questão, dando a figura 1 constante do anexo 1.º aopresente Regulamento um exemplo de um possível desenho do pictograma.

20 - No caso de o aviso referido no número anterior não ser visível com a porta fechada, deve ser visível em todas asocasiões uma referência permanente.

21 - Os requisitos referidos nos n.ºs 18, 19 e 20 do presente artigo não se aplicam se o veículo estiver equipado com ummecanismo que detecte automaticamente a presença de um sistema de retenção para crianças virado para a reta-guarda e assegure que a almofada de ar não se solte quando esse sistema de retenção para crianças estiver montado.

22 - No caso dos bancos que podem ser rodados ou orientados para outras posições, a utilizar com o veículo estacionário, asdisposições referidas no n.º 2 aplicam-se apenas às orientações destinadas a utilização normal quando o veículo sedesloca na estrada, de acordo com o presente Regulamento, devendo a ficha de informações ter uma nota nessesentido.

1 - Os cintos de segurança e os sistemas de retenção devem ser fixados a fixações que obedeçam às especificações daDirectiva n.º 76/115/CEE.

2 - Os cintos de segurança e os sistemas de retenção devem ser montados de modo que, quando correctamente usadospelo utente, o seu bom funcionamento seja garantido e o risco de ferimentos em caso de acidente seja reduzido,devendo ser montados de modo:a) Que as precintas do cinto não possam tomar uma configuração perigosa;b) A reduzir ao mínimo o risco de deslizamento da precinta do ombro do portador durante a sua deslocação para a

frente, quando o cinto estiver a ser correctamente usado;c) A reduzir ao mínimo o risco de deterioração da precinta por contacto com partes rígidas salientes do veículo ou da

estrutura do banco;

Artigo 43.º

Prescrições gerais

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 637

Page 283: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

d) Que a concepção e a instalação de cada cinto de segurança previsto para cada lugar sentado sejam tais que o cintoesteja imediatamente disponível para ser utilizado e, além disso, se o banco todo ou a almofada do banco e ou ascostas do banco puderem ser dobrados para permitir o acesso à parte de trás do veículo ou para transportarmercadorias ou bagagem, os cintos de segurança previstos para esses bancos devem ser acessíveis ou poder serfacilmente recuperados debaixo ou detrás do banco por uma pessoa, depois de os bancos serem dobrados evoltarem à posição normal de lugar sentado, de acordo com as instruções no manual do utilizador do veículo, semque essa pessoa tenha de ter uma formação ou uma prática especiais.

3 - O serviço técnico, estando a lingueta da fivela de fecho introduzida nesta e não havendo nenhum ocupante no banco,deve verificar:a) Que a possível folga do cinto não impeça a instalação correcta dos sistemas de retenção para crianças recomenda-

dos pelo fabricante;b) No caso de cintos de três pontos, possa ser transmitida uma tensão de, pelo menos, 50 N à parte subabdominal do

cinto por aplicação externa de uma tensão na parte diagonal do cinto.

1 - As partes rígidas, nomeadamente as fivelas de fecho, os dispositivos de regulação e as peças de fixação, não devemaumentar o risco de ferimentos do utente ou dos outros ocupantes do veículo em caso de acidente.

2 - O dispositivo de desbloqueamento da fivela de fecho deve ser claramente visível e fácil de alcançar pelo utilizador,não devendo poder ser aberto por inadvertência ou acidentalmente.

3 - A fivela de fecho deve estar colocada numa posição que permita fácil acesso a um salvador que tivesse necessidade delibertar o ocupante em caso de emergência.

4 - A fivela de fecho deve estar montada de modo a poder ser desbloqueada pelo utente, tanto sem carga como quandosustente o peso do utente, com um movimento simples e único e numa só direcção de qualquer das mãos.

5 - No caso de cintos de segurança ou de sistemas de retenção para lugares sentados laterais da frente, excepto se foremcintos-arnês, a fivela de fecho deve igualmente poder ser bloqueada da forma referida no número anterior.

6 - Deve ser verificado se, estando a fivela de fecho em contacto com o utente, a superfície de contacto satisfaz osrequisitos referidos nos n.ºs 1 a 3 do artigo 7.º do presente Regulamento.

7 - Quando o cinto for usado pelo utente, deve ajustar-se automaticamente a ele ou ser concebido de modo que odispositivo de regulação manual esteja facilmente acessível ao utente sentado e seja de fácil utilização, devendopoder ser apertado com uma mão, de forma a ajustar-se às dimensões do utente e à posição do banco do veículo.

8 - Os cintos de segurança e os sistemas de retenção que comportem retractores devem ser montados de modo a permitiraos retractores funcionarem correctamente e retrair a precinta com eficácia.

9 - Tendo em vista a informação dos utilizadores do veículo das disposições relativas ao transporte de crianças, devem sersatisfeitos os requisitos do anexo 20.º ao presente Regulamento.

Artigo 44.º

Prescrições especiais para as partes rígidas incorporadas nos cintos de segurança ou nos sistemas de retenção

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA638

Page 284: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

SECÇÃO VII

Artigo 45.º

Artigo 46.º

Artigo 47.º

1 - O pedido de homologação, em conformidade com os n.ºs 2 e 3 do artigo 4.º do Regulamento da Homologação CE deModelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, de um modelo de veículo, noque respeita à instalação dos seus cintos de segurança e sistemas de retenção, deve ser apresentado pelo fabricantedo veículo.

2 - No anexo 3.º ao presente Regulamento figura um modelo de ficha de informações.

3 - Deve ser apresentado ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação um veículo repre-sentativo do modelo a homologar.

1 - No caso de os requisitos relevantes serem satisfeitos, deve ser concedida a homologação CE, em conformidade com osn.ºs 1 a 5 do artigo 11.º e, se aplicável, os n.ºs 6 a 8 do mesmo artigo do Regulamento da Homologação CE de Modelo deAutomóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

2 - O modelo do certificado de homologação CE figura:a) No anexo 4.º, para os pedidos referidos no artigo 3.º do presente Regulamento;b) No anexo 5.º, para os pedidos referidos no artigo anterior.

3 - A cada tipo de cinto de segurança ou de sistema de retenção e a cada modelo de veículo homologados deve seratribuído um número de homologação conforme com o anexo VII do Regulamento da Homologação CE de Modelo deAutomóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, não podendo a Direcção Geral de Viaçãoatribuir o mesmo número a outro tipo de cinto de segurança ou de sistema de retenção, nem a outro modelo deveículo.

No caso de modificações do modelo de veículo ou do tipo de cinto de segurança ou de sistema de retenção homologados,nos termos do presente Regulamento, aplicam-se as disposições da secção III do Regulamento da Homologação CE deModelo deAutomóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

Do pedido da homologação CE, da modificação de modelos e alterações de homologações, no que respeita àinstalação dos cintos de segurança e sistemas de retenção.

Pedido de homologação

Homologação CE

Modificação de modelos e alteração de homologações

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 639

Page 285: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

CAPÍTULO II

Artigo 48.º

1 - Os cintos de segurança ou sistemas de retenção conformes com o tipo homologado com base no presente Regulamentodevem apresentar uma marca de homologação CE como componente.

2 - Amarca de homologação CE como componente referida no número anterior deve ser constituída:a) Por um rectângulo envolvendo a letra minúscula «e», seguida das letras ou número distintivos do Estado membro

que procedeu à homologação CE como componente, tal como consta do ponto 1 do anexo 6.º ao presenteRegulamento;

b) Pelo «número de homologação de base» que constitui a secção 4 do número de homologação objecto do anexo VIIdo Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes eUnidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, precedido do número sequencial de doisalgarismos atribuído à mais recente alteração técnica significativa à data da concessão da homologação CE comocomponente, ambos a figurar na proximidade do rectângulo, sendo o número sequencial correspondente aopresente Regulamento, 04 para os cintos de segurança e sistemas de retenção para adultos e 03 para os sistemasde retenção para crianças;

c) Pelo símbolo ou símbolos adicionais, acima do rectângulo, indicados no número seguinte.

3 - O ou os símbolos adicionais referidos na alínea c) do número anterior são:a) Nos cintos de três pontos, a letra «A»;b) Nos cintos subabdominais, a letra «B»;c) Nos cintos de tipo especial, a letra «S».

4 - Os símbolos referidos no número anterior devem ser complementados pelas marcas seguintes:a) Nos cintos equipados com um absorvedor de energia, a letra «e»;b) Nos cintos de segurança equipados com um retractor, a letra «r», seguida do número do tipo do retractor utiliza-

do, de acordo com os n.ºs 12 a 18 do artigo 2.º, e, se o retractor utilizado for um retractor de bloqueamento deemergência com sensibilidade múltipla, a letra «m»;

c) Nos cintos de segurança com um dispositivo de pré-carregamento, a letra «p».

5 - Quando o cinto fizer parte de um sistema de retenção, os símbolos referidos no n.º 3 devem ser precedidos da letra «Z».

6 - Os cintos equipados com um retractor do tipo 4N devem apresentar igualmente um símbolo constituído por umrectângulo com um veículo da categoria M1 riscado, cujo significado é que a utilização desse tipo de retractor éproibida nos veículos da categoria M1.

7 - No caso de o cinto ser homologado seguindo as disposições da alínea f) do n.º 11 do artigo 17.º do presenteRegulamento, esse cinto deve ser marcado num rectângulo com a palavra «Airbag».

8 - No caso dos sistemas de retenção para crianças, o texto adicional seguinte, acima do rectângulo:a) As palavras «universal», «restrito», «semiuniversal» ou «veículo específico», dependendo da categoria de

sistema de retenção;b) O intervalo de massas para o qual o sistema de retenção para crianças foi concebido, designadamente menos de

10 kg; menos de 13 kg; 9 kg-18 kg; 15 kg-25 kg; 22 kg-36 kg; menos de 18 kg; 9 kg-25 kg; 15 kg-36 kg; menos de 25kg; 9 kg-36 kg; menos de 36 kg;

Marca de homologação CE como componente

Marca de homologação CE

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA640

Page 286: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

c) Nos dispositivos com uma precinta entre pernas, o símbolo «y»;d) Na «retenção para necessidades especiais», o símbolo «S».

9 - Os elementos referidos no presente artigo devem ser claramente legíveis e indeléveis, devendo figurar num dístico ouconstituir uma marcação directa; o dístico ou a marcação devem ser resistentes ao desgaste.

Os esquemas das marcas de homologação CE como componente constam do ponto 2 do anexo 6.º ao presente Regulamento.

1 - A aparelhagem deve ser constituída por uma câmara de nebulização, um reservatório para a solução de sal, umaalimentação de ar comprimido convenientemente condicionado, um ou vários bicos de pulverização, suportes deamostras, um dispositivo de aquecimento da câmara e os meios de controlo necessários.

2 - As dimensões e os detalhes de construção da aparelhagem devem ser opcionais, desde que as condições de ensaiosejam cumpridas.

3 - As gotas de solução acumuladas no tecto ou na cobertura da câmara não devem cair sobre as amostras testadas.

4 - Caso caiam gotas de solução das amostras testadas, não devem ser reenviadas para o reservatório e novamentepulverizadas.

5 - Aaparelhagem não deve ser constituída por materiais que afectem as características corrosivas da neblina.

1 - As amostras, com excepção dos retractores, devem ser apoiadas ou suspensas segundo uma inclinação compreendidaentre 15º e 30º em relação à vertical e de preferência paralelamente à direcção principal do fluxo horizontal daneblina na câmara, determinada em relação à superfície dominante a ensaiar.

2 - Os retractores devem ser apoiados ou suspensos de modo que os eixos das bobinas destinadas a retrair a precintaestejam perpendiculares à direcção principal do fluxo horizontal de neblina na câmara.

3 - A abertura destinada à passagem da precinta no retractor deve encontrar-se virada para a direcção principal referidano número anterior.

Artigo 49.º

CAPÍTULO III

Artigo 50.º

Artigo 51.º

Esquemas das marcas de homologação CE como componente

Ensaio de corrosão

Aparelhagem de ensaio

Posição das amostras testadas na câmara de nebulização

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 641

Page 287: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

4 - Cada amostra deve ser colocada de modo que a neblina possa depositar-se livremente sobre todas as amostras,impedindo que a solução de sal escorra de uma amostra para outra.

1 - Asolução de cloreto de sódio deve ser preparada dissolvendo 5 ± 1 partes em massa de cloreto de sódio em 95 partes deágua destilada, devendo o sal ser cloreto de sódio quase completamente isento de níquel e de cobre e não contendo noestado seco mais de 0,1% de iodeto de sódio e mais de 0,3% de impurezas no total.

2 - Asolução deve ser tal que, quando pulverizada a 35ºC, a solução recolhida tenha um pH compreendido entre 6,5 e 7,2.

O ar comprimido que alimenta o ou os bicos que permitem a pulverização da solução de sal deve ser isenta de óleo e deimpurezas e mantido a uma pressão compreendida entre 70 kN/m2 e 170 kN/m2.

1 - A temperatura da zona de exposição da câmara de nebulização deve ser mantida em 35ºC (mais ou menos) 5ºC,devendo, pelo menos, dois colectores de neblina limpos ser colocados na zona de exposição, para evitar uma acumula-ção de gotas de solução provenientes das amostras de ensaio ou de qualquer outra fonte.

2 - Os colectores devem ser colocados próximo das amostras testadas, um deles o mais próximo possível dos bicos e ooutro o mais longe possível dos bicos.

3 - A neblina deve ser tal que para cada porção de 80 cm2 de zona de colecta horizontal o volume médio de soluçãorecolhida em cada colector durante uma hora esteja compreendido entre 1 ml e 2 ml quando as medições foremefectuadas num período de, pelo menos, dezasseis horas.

4 - O ou os bicos devem estar dirigidos ou espaçados de tal maneira que o jacto pulverizado não atinja directamente asamostras testadas.

Artigo 52.º

Artigo 53.º

Artigo 54.º

Solução de cloreto de sódio

Alimentação em ar

Condições na câmara de nebulização

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA642

Page 288: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

ANEXO 1.º

1 - Os sistemas de retenção para crianças virados para a retaguarda devem ter permanentemente afixados um dístico,visível na posição «instalado», com a seguinte advertência:

(quadros e figuras referentes ao capítulo I)

Este dístico deve estar redigido na língua do país no qual o dispositivo é vendido.

2 - No caso dos sistemas de retenção que podem ser utilizados virados para a frente e virados para a retaguarda, deve serincluída a seguinte advertência:

3 - A lista dos elementos que devem ser submetidos a um procedimento de abrasão e os procedimentos a seguir constamdo seguinte quadro:

(V. Instruções)

(quadros e figuras referentes ao capítulo I)

GRANDE PERIGO

Não utilizar em bancos equipadoscom almofadas de ar

IMPORTANTE

SÓ UTILIZAR VIRADO PARA A FRENTEQUANDO O PESO DA CRIANÇA FOR

SUPERIOR A …

Peças de fixação .................

Guia ou roldana ..................

Olhal da fivela de fecho ........

Dispositivo de regulação ........

Peças ligadas à precinta porcostura ............................

Procedimentodo tipo 1

Procedimento dotipo 2

Procedimento dotipo 3

-

-

-

x

-

-

x

x

-

-

x

-

x

x

x

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 643

Page 289: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

4 - O quadro seguinte indica os requisitos aplicáveis a cada procedimento de abrasão:

V. n.º 3 do artigo 28º

Adeslocação indicada na quinta coluna do quadro representa a amplitude de um movimento de vaivém dado à precinta.

(v. os n.ºs 18, 19 e 20 do artigo 42.º)

[Relativa à homologação CE como componente de cintos de segurança e sistemas de retenção (Directiva n.º 77/541/CEE,com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 2000/3/CE).]

As seguintes informações, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos,devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houverfotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.

(1)

Figura n.º 1

ANEXO 2.º

Pictograma

Ficha de informações n.º ...

Procedimento do tipo 1 …...

Procedimento do tipo 2 …...

Procedimento do tipo 3 (1)

Carga(daN)

Frequência(Hz)

Númerode ciclos

Deslocação(milímetros)

2,5

0,5

0,5

0,5

0,5

0,5

5 000

45 000

45 000

300 + 20

300 + 20

-

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA644

Page 290: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuírem controlos electrónicos, fornecer as informaçõesrelevantes relacionadas com o seu desempenho.

0 - Generalidades:0.1 - Marca (firma do fabricante): ...0.2 - Modelo e designação(ões) comercial(ais) geral(ais): ...0.5 - Nome e morada do fabricante: ...0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ...1 - Lista do(s) veículo(s) ao(s) qual(is) o dispositivo se destina (se aplicável).2 - Descrição do dispositivo:2.1 - Cinto de segurança:2.1.1 - Configuração do cinto de segurança (cinto de dois pontos, de três pontos, estático, automático): ...2.1.2 - Elementos sobre a precinta (material, tecelagem, dimensões e cor): ...2.1.3 - Tipo de retractor [designação do retractor de acordo com a alínea b) do n.º 4 do artigo 48.º do presente

Regulamento]: ...2.1.3.1 - Informações sobre outras funções, se for caso disso: ...2.1.4 - Desenhos das partes rígidas [de acordo com a alínea a) do n.º 6 do artigo 2.º do presente Regulamento]: ...2.1.5 - Diagrama do conjunto do cinto de segurança que permita identificar e localizar as partes rígidas: ...2.1.6 - Instruções de montagem que mostrem, inter alia, o modo de instalação do retractor e respectivo dispositivo

sensível: ...2.1.7 - Se existir um dispositivo de regulação do cinto em altura, indicar se é considerado parte do cinto:...2.1.8 - No caso de um dispositivo ou sistema de pré-carregamento, uma descrição técnica completa da sua constitui-

ção e funções, abrangendo o dispositivo sensível, caso exista, que descreva o modo de activação e o modo como é evitadauma possível activação por inadvertência, se for esse o caso: ...

2.2 - Sistema de retenção, para além das informações requeridas no n.º 2.1:2.2.1 - Desenhos das partes relevantes da estrutura do veículo e de eventuais reforços das fixações dos bancos: ...2.2.2 - Desenhos do banco, mostrando a sua estrutura, sistema de regulação e componentes de fixação, com indicação

dos materiais utilizados: ...2.2.3 - Desenho ou fotografia do sistema de retenção uma vez instalado: ...2.3 - Sistema de retenção para crianças:2.3.1 - Categoria(s): ...2.3.2 - Grupo(s) massa: ...2.3.3 - Sistema de retenção para crianças virado para a frente/sistema de retenção para crianças virado para a

retaguarda/berço de transporte : ...2.3.4 - Integral/não integral/parcial/almofada elevadora : ...2.3.5 - Tipo de cinto: cinto de três pontos (para adultos)/cinto subabdominal (para adultos)/cinto de tipo espe-

cial/retractor ...2.3.6 - Outras características: conjunto cadeira/escudo contra impactes ...2.3.7 - Desenhos, diagramas e planos do sistema de retenção para crianças, incluindo o retractor, o conjunto cadeira e

o escudo contra impactes, caso existam: ...2.3.8 - Declaração relativa à toxicidade, de acordo com o ponto 6.1.5 do anexo 19.º: ...2.3.9 - Declaração relativa à inflamabilidade, de acordo com o ponto 6.1.6 do anexo 19.º: ...

Data, ficheiro.

Riscar o que não interessa.

(1)

(1)

(1)

(1)

(1)

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 645

Page 291: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

ANEXO 3.º

[Nos termos do anexo I da Directiva n.º 70/156/CEE, do Conselho (ver nota *), relativa à homologação CE de um veículo noque diz respeito aos cintos de segurança e sistemas de retenção (Directiva n.º 77/541/CEE, com a última redacção que lhefoi dada pela Directiva n.º 2000/3/CE).]

As seguintes informações, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos,devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houverfotografias, estas devem ter o pormenor suficiente. No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuíremcontrolos electrónicos, fornecer as informações relevantes relacionadas com o seu desempenho.

0 - Generalidades:0.1 - Marca (firma do fabricante): ...0.2 - Modelo e designação(ões) comercial(ais) geral(ais): ...0.3 - Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo (b): ...0.3.1 - Localização dessa marcação: ...0.4 - Categoria do veículo(c): ...0.5 - Nome e morada do fabricante: ...0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ...1 - Constituição geral do veículo:1.1 - Fotografias e ou desenhos de um veículo representativo: ...9 - Carroçaria:9.10.3 - Bancos:9.10.3.1 - Número: ...9.10.3.2 - Localização e disposição: ...9.10.3.2.1 - Lugar(es) sentado(s) destinado(s) a utilização apenas com o veículo estacionário: ...9.10.3.4 - Características: no que diz respeito aos bancos não homologados como componentes, descrição e desenhos: ...9.10.3.4.1 - Dos bancos e respectivas fixações: ...9.10.3.4.2 - Do sistema de regulação: ...9.10.3.4.3 - Dos sistemas de deslocação e de bloqueamento: ...9.10.3.4.4 - Das fixações dos cintos de segurança, se incorporadas na estrutura do banco: ...9.12 - Cintos de segurança e ou outros sistemas de retenção: ...9.12.1 - Número e localização dos cintos de segurança e dos sistemas de retenção e bancos nos quais podem ser

utilizados:

Ficha de informações n.º ...

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA646

Page 292: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

(1) O quadro pode ser aumentado para os veículos com mais de duas filas de bancos ou se houver mais de três bancos àlargura do veículo.

E = Banco do lado esquerdo; C= Banco central; D= Banco do lado direito

9.12.2 - Natureza e posição de sistemas de retenção adicionais (indicar: sim/não/opcional):

9.12.3 - Número e posição das fixações dos cintos de segurança e prova do cumprimento da Directiva n.º 76/115/CEE (istoé, número de homologação CE ou relatório do ensaio): ...

(1) O quadro pode ser aumentado para os veículos com mais de duas filas de bancos ou se houver mais de três bancos àlargura do veículo.

E = Banco do lado esquerdo; C= Banco central; D= Banco do lado direito

Primeira fila de bancos:E ........................C ........................D ........................

Segunda fila de bancos:E .......................C .......................D .......................

Marca dehomologaçãoCE completa

Variante (seaplicável

Dispositivo de regulaçãodo cinto em altura

(indicar:sim/não/opcional)

Primeira fila de bancos:E ........................C ........................D ........................

Segunda fila de bancos:E .......................C .......................D .......................

Almofadade ar

da frente

Almofadade arlateral

Dispositivode pré-

-carregamentodo cinto

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 647

Page 293: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

Data, processo.

[formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm)]

Carimbo da autoridade administrativa.Comunicação relativa à:

Homologação (ver nota 1);Extensão da homologação (ver nota 1);Recusa da homologação (ver nota 1);Revogação da homologação (ver nota 1);

de um modelo/tipo (ver nota 1) de veículo/componente/unidade técnica (ver nota 1) no que diz respeito à Directivan.ºs../.../CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.ºs../.../CE.

Número de homologação: ...Razão da extensão: ...

Secção I:0.1 - Marca (firma do fabricante): ...0.2 - Modelo/tipo (ver nota 1) e designação(ões) comercial(ais) geral(ais): ...0.3 - Meios de identificação do modelo/tipo (ver nota 1), se marcados no veículo/componente/unidade técnica (ver

nota 1) (ver nota 2): ...0.3.1 - Localização dessa marcação: ...0.4 - Categoria do veículo (ver nota 1) (ver nota 3): ...0.5 - Nome e morada do fabricante: ...0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ...

Secção II:1 - Informações adicionais (se aplicável): (v. adenda).2 - Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: ...3 - Data do relatório de ensaio: ...4 - Número do relatório de ensaio: ...5 - Eventuais observações (v. adenda).6 - Local: ...7 - Data: ...8 -Assinatura: ...

(nota *) Os números dos pontos e as notas de pé de página utilizados nesta ficha de informações correspondem aos do anexo I doRegulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas. Os pontos nãorelevantes para efeitos do presente Regulamento são omitidos.

ANEXO 4.º

Modelo

Certificado de homologação CE

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA648

Page 294: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

9 - Está anexado o índice do dossier de homologação, que está arquivado nas autoridades de homologação e pode serobtido a pedido.

(nota 1) Riscar o que não interessa.

(nota 2) Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos mode-los/tipos de veículo, componente ou unidade técnica abrangidos por este certificado de homologação, taiscaracteres devem ser apresentados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo,ABC??123??).

(nota 3) Conforme definida na parte A do anexo II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis eReboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

1 - Informações adicionais:1.1 - Configuração: utilizar os símbolos e as marcas prescritas nos pontos 1.3 e 1.4 do anexo III, se aplicável; indicar

características adicionais como dispositivos para regulação em altura, dispositivos de pré-carregamento, etc.1.2 - Veículos aos quais o dispositivo se destina: ...1.3 - Localização nos veículos em que o dispositivo vai ser montado (ver nota 1): ...1.4 - Informações suplementares relativas a sistemas de retenção para crianças:1.4.1 Categoria(s): ...1.4.2 - Grupo(s) massa: ...1.4.3 - Sistema de retenção para crianças virado para a frente/sistema de retenção para crianças virado para a

retaguarda/berço de transporte (ver nota 2);1.4.4 - Integral/não integral/parcial/almofada elevadora (ver nota 2);1.4.5 - Tipo de cinto: cinto de três pontos (para adultos)/cinto subabdominal (para adultos)/cinto de tipo especi-

al/retractor (ver nota 2);1.4.6 - Outras características: conjunto cadeira/ escudo contra impactes (ver nota 2);5 - Observações:

(nota 1) Se um cinto for homologado seguindo as disposições da alínea f) do n.º 11 do artigo 17.º do presente Regulamento,esse cinto apenas deve ser instalado num lugar sentado lateral da frente protegido por uma almofada de ar à suafrente, na condição de o veículo em causa ser homologado nos termos da Directiva n.º 96/79/CE, do ParlamentoEuropeu e do Conselho (JO, n.º L18, de 21 de Janeiro de 1997, p. 7).

(nota 2) Riscar o que não interessa.

[formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm)]

(veículo)

Adenda ao certificado de homologação CE n.º ... relativa à homologação como componente de cintos de segurança esistemas de retenção no que diz respeito à Directiva n.º 77/541/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pelaDirectiva n.º 2000/3/CE.

ANEXO 5.º

Modelo

Certificado de homologação CE

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 649

Page 295: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

Carimbo da autoridade administrativa.Comunicação relativa à:

Homologação (ver nota 1);Extensão da homologação (ver nota 1);Recusa da homologação (ver nota 1);Revogação da homologação (ver nota 1);

de um modelo/tipo (ver nota 1) de veículo/componente/unidade técnica (ver nota 1) no que diz respeito à Directivan.ºs../.../CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directivan.ºs../.../CE.

Número de homologação: ...Razão da extensão: ...

Secção I:0.1 - Marca (firma do fabricante): ...0.2 - Modelo/tipo (ver nota 1) e designação(ões) comercial(ais) geral(ais): ...0.3 - Meios de identificação do modelo/tipo (ver nota 1), se marcados no veículo/componente/unidade técnica (ver

nota 1) (ver nota 2): ...0.3.1 - Localização dessa marcação: ...0.4 - Categoria do veículo (ver nota 1) (ver nota 3): ...0.5 - Nome e morada do fabricante: ...0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ...

Secção II:1 - Informações adicionais (se aplicável): (v. adenda).2 - Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: ...3 - Data do relatório de ensaio: ...4 - Número do relatório de ensaio: ...5 - Eventuais observações: (v. adenda).6 - Local: ...7 - Data: ...8 -Assinatura: ...9 -Está anexado o índice do dossier de homologação, que está arquivado nas autoridades de homologação e pode ser

obtido a pedido.

(nota 1) Riscar o que não interessa.

(nota 2) Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos mode-los/tipos de veículo, componente ou unidade técnica abrangidos por este certificado de homologação, taiscaracteres devem ser apresentados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo,ABC??123??).

(nota 3) Conforme definida na parte A do anexo II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis eReboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA650

Page 296: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

Adenda ao certificado de homologação CE n.º ... relativa à homologação de um modelo de veículo no que diz respeitoà Directiva n.º 77/541/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º .../.../CE.

ANEXO 6.º

1 - Informações adicionais:1.1 - Designação dos cintos de segurança ou sistemas de retenção que podem ser instalados no veículo:1.1.1 - Marca: ...1.1.2 - Marca de homologação como componente: ...1.1.3 - Localização no veículo: ...1.2 - Fixações dos cintos de segurança: ...1.2.1 - Número de homologação: ...1.3 - Bancos: ...1.3.1 - Número de homologação, caso exista: ...5 - Observações: ...

1 - Números distintivos do Estado membro que procedeu à homologação CE como componente:1 para aAlemanha;

2 para a França;

3 para a Itália;

4 para os Países Baixos;

5 para a Suécia;

6 para a Bélgica;

9 para a Espanha;

11 para o Reino Unido;

12 para a Áustria;

13 para o Luxemburgo;

17 para a Finlândia;

18 para a Dinamarca;

21 para Portugal;

23 para a Grécia;

IRLpara a Irlanda.

(figuras referentes ao capítulo II)

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 651

Page 297: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

2 - Esquemas das marcas de homologação CE como componente:2.1:

O cinto portador da marca de homologação CE como componente acima é um cinto de três pontos (A) equipado com umabsorvedor de energia (e) que foi homologado nos Países Baixos (e4) de acordo com o presente Regulamento (04) com onúmero de homologação de base 2439.

2.2:

O cinto portador da marca de homologação CE como componente acima é um cinto subabdominal (B) equipado com umretractor do tipo 4 com sensibilidade múltipla que foi homologado nos Países Baixos (e4) de acordo com o presenteRegulamento (04) com o número de homologação de base 2439.

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA652

Page 298: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

2.3:

O cinto portador da marca de homologação CE como componente acima é um cinto de tipo especial (S) equipado com umabsorvedor de energia (e) e integrado num sistema de retenção (Z) que foi homologado nos Países Baixos (e4) de acordocom o presente Regulamento (04) com o número de homologação de base 2439.

2.4:

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 653

Page 299: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

O cinto portador da marca de homologação acima é um cinto de três pontos (A) equipado com um retractor do tipo 4N (r4N)com sensibilidade múltipla (m) que foi objecto de homologação CE como componente nos Países Baixos (e4) de acordo como presente Regulamento (04) com o número de homologação de base 2439.Este cinto não poderá equipar veículos da categoria M1.

Nota. - O número de homologação de base e o(s) símbolo(s) devem figurar na proximidade do rectângulo

2.5:

O cinto portador da marca de homologação acima é um cinto de três pontos (A) equipado com um absorvedor de energia(e), homologado como satisfazendo os requisitos específicos da alínea f) do n.º 11 do artigo 17.º, que possui um retractordo tipo 4N (r4) com sensibilidade múltipla (m) que foi objecto de homologação CE como componente nos Países Baixos (e4)de acordo com o presente Regulamento (04) com o número de homologação de base 2439. Este cinto tem de ser instaladonum veículo equipado com uma almofada de ar no lugar sentado dado.

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA654

Page 300: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

ANEXO 7.º

ANEXO 8.º

A figura a seguir representa um aparelho adequado a estes ensaios. Compõe-se de um motor com came cujo rolete estáligado por fios a um carrinho montado sobre trilhos. O rolete da came compreende um dispositivo de «absorção demovimento» que absorve qualquer movimento quando a bobina se prender antes de o curso completo do rolete terterminado. A combinação da concepção da came e da velocidade do motor será tal que permita obter a aceleraçãoprescrita à taxa de aumento de aceleração indicada nos n.ºs 4 e 5 do artigo 33.º do presente Regulamento; o curso deve sersuperior à deslocação máxima autorizada da precinta antes do bloqueamento.

Sobre o carrinho está montado um suporte que pode rodar de forma a permitir que o retractor seja montado em posiçõesdiferentes em relação à direcção de deslocação do carrinho.

Para os ensaios de sensibilidade dos retractores às deslocações da precinta, o retractor será montado num suporte fixoapropriado e a precinta ligada ao carrinho.

Para os ensaios acima indicados, os suportes ou outros elementos fornecidos pelo fabricante ou pelo seu mandatário devemser incorporados na instalação de ensaio a fim de simular tão fielmente quanto possível a montagem no interior de umveículo.

Os suportes ou outros elementos indispensáveis para simular a montagem no interior de um veículo devem ser fornecidospelo fabricante.

Exemplo de aparelhagem para o ensaio de durabilidade do mecanismo retractor

Exemplo de aparelhagem para o ensaio de bloqueamento dos retractores de bloqueamento de emergência

Retractor

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 655

Page 301: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

ANEXO 9.º

Exemplo de aparelhagem para o ensaio de resistência ao pó dos retractores

Retractor

Retractor

Colector de pó

Ar

Dispositivo queproduz os ciclos

Válvula e filtro

Orifício deadmissão

Retractor

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA656

Page 302: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

ANEXO 10.º

1 - Carrinho. - Tratando-se de ensaios de cintos de segurança, a massa do carrinho que tenha apenas o banco será de 400kg (mais ou menos) 20 kg.

Tratando-se de ensaios de sistemas de retenção, a massa do carrinho, com a estrutura do veículo ligada, será de 800 kg.Todavia, se necessário, a massa total do carrinho e da estrutura do veículo poderá ser aumentada por incrementos de200 kg. Em nenhum caso a massa total deve diferir do valor nominal mais de (mais ou menos) 40 kg.

2 - Banco. - Excepto nos ensaios de sistemas de retenção, o banco deve ser rígido e possuir uma superfície lisa. Asindicações da figura n.º 1 devem ser respeitadas, assegurando-se que nenhuma parte metálica possa estar emcontacto com o cinto.

3 - Fixações. - As fixações estarão dispostas conforme as indicações da figura n.º 1. Os pontos correspondentes à disposi-ção das fixações indicam a posição de ligação das extremidades do cinto ao carrinho ou, se for caso disso, aos dispositi-vos de medição dos esforços. As fixações normalmente utilizadas serão os pontos A, B e K quando o comprimento daprecinta entre o bordo superior da fivela de fecho e o furo de fixação do suporte da precinta for inferior ou igual 250mm. Caso contrário, devem ser utilizados os pontosA e B .Aestrutura que suporta as fixações será rígida.A fixação decima não se deve deslocar mais de 0,2 mm na direcção longitudinal quando lhe for aplicada uma carga de 98 daN nessadirecção. O carrinho deve ser construído de modo que não produza nenhuma deformação permanente nas partes quesuportam as fixações durante o ensaio.

A tolerância da posição dos pontos de fixação é tal que cada ponto de fixação deve estar situado no máximo a 50 mmdos pontos correspondentesA, B e K indicados na figura n.º 1, ouA , B e K, conforme o caso.

Quando for necessária uma quarta fixação para a ligação de um retractor, tal fixação deverá:Estar situada num plano vertical longitudinal que passe por K;Permitir a inclinação do retractor ao ângulo prescrito pelo fabricante;Estar situada sobre um arco de círculo com centro em K e raio KB = 790 mm quando o comprimento da precinta entre aguia do montante e a saída do retractor for superior ou igual a 540 mm e, caso contrário, estar situada sobre um arcode círculo de centro K e raio de 350 mm.3.1-Caso um cinto esteja equipado com um dispositivo de regulação do cinto em altura, definido no n.º 18 do artigo 2.º

do presente Regulamento, o dispositivo deve ser fixado a uma estrutura rígida ou a uma parte do veículo em queesteja normalmente montado, a qual será fixada com solidez ao carrinho de ensaio.

4 - Dispositivo de paragem. - Este dispositivo compõem-se de dois absorvedores idênticos montados em paralelo, exceptono caso de sistemas de retenção, em que serão utilizados quatro absorvedores para a massa nominal de 800 kg. Senecessário, será utilizado um absorvedor suplementar para cada aumento de 200 kg da massa nominal.Cada absorvedor é constituído por:Uma cobertura formada por um tubo de aço;Um tubo absorvedor de energia em poliuretano;Uma saliência em aço polido com a forma de azeitona que penetra no absorvedor;Uma haste e uma placa de choque.

As dimensões das diferentes partes deste absorvedor de energia estão indicadas nas figuras n.ºs 2, 3 e 4.As caracterís-ticas do material absorvente de energia estão especificadas abaixo. Imediatamente antes de cada ensaio, os tubosdevem ser condicionados durante pelo menos doze horas a uma temperatura compreendida entre 15ºC e 25ºC, semserem utilizados. No decorrer do ensaio dinâmico dos cintos ou sistemas de retenção, o dispositivo de paragem deveestar à mesma temperatura que no decurso do ensaio de calibragem, com uma tolerância de ± 2ºC.

1 1

1 1

1

Descrição do carrinho, do banco, das fixações e do dispositivo de paragem

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 657

Page 303: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

As exigências às quais o dispositivo de paragem deve corresponder estão indicadas no anexo 12.º ao presente Regulamento.Será admitido qualquer outro dispositivo que dê resultados equivalentes.

Características do material absorvedor de energia (método ASTM D 735, salvo indicação em contrário) Dureza shore A: 95± 2 a 20ºC ± 5ºC.

Resistência à ruptura: R(índice o) >= 343 daN/cm2.

Alongamento mínimo:A(índice o) >= 4001%.

Módulo:A100% de alongamento: >= 108 daN/cm2;A300% de alongamento: >= 235 daN/cm2.Fragilidade a frio (métodoASTM D 736): cinco horas a - 55ºC.Compressão set (método B): vinte e duas horas a 70ºC =< 45%.Densidade a 25ºC: 1,05 a 1,10.

Envelhecimento ao ar (métodoASTM D 573) - setenta horas a 100ºC:Dureza shoreA: variação máxima de ± 3;Resistência à ruptura: diminuição < 10% de R(índice o);Alongamento: diminuição < 10% deA ;Massa: diminuição < 1%.

Imersão em óleo (métodoASTM n.º 1, oil) - setenta horas a 100ºC:Dureza shoreA: variação máxima de ± 4;Resistência à ruptura: diminuição < 15% de R(índice o);Alongamento: diminuição < 10% deA ;Volume: dilatação < 5%.

Imersão em óleo (métodoASTM n.º 3, oil) - setenta horas a 100ºC:Resistência à ruptura: diminuição < 15% de R ;Alongamento: diminuição < 15% deA ;Volume: dilatação < 20%.

Imersão em água destilada - uma semana a 70ºC:Resistência à ruptura: diminuição < 35% de R ;Alongamento: aumento < 20% deA .

o

o

o

o

o

o

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA658

Page 304: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

Figura n.º 1

Figura n.º 2

Carrinho, banco e fixação

Dispositivo de paragem

Placa de aço inoxidável(sem pintura)

Tubo de políuretano (ver pormenores na figura 3)

Folga definida segundo o diâmetro exteriordo tubo de políuretano (ajustamento deslizante justo)Acabamento superficial

Saliência em forma de azeitona (ver pormenores na figura 4)

Fixaçãoà parede

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 659

Page 305: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

Figura n.º 3

Figura n.º 4

(tubo de poliuretano)

(saliência em forma de azeitona)

Dispositivo de paragem

Dispositivo de paragem

Acabamento superficial

Tolerância de interferência ± 0,2(Todas as dimensões em mm)

Acabamento superficial do mandril

√3,2

Interferência ± 0,1

(Todas as dimensões em mm)

Acabamento superficial 0,4

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA660

Page 306: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

ANEXO 11.º

1 - Especificações do manequim:1.1 - Generalidades. -As principais características do manequim são indicadas nas figuras e nos quadros seguintes:

Figura n.º 1 - vista de lado da cabeça, do pescoço e do tronco;Figura n.º 2 - vista de frente da cabeça, do pescoço e do tronco;Figura n.º 3 - vista de lado da anca, da coxa e da perna;Figura n.º 4 - vista de frente da anca, da coxa e da perna;Figura n.º 5 - dimensões principais;Figura n.º 6 - manequim em posição sentada, mostrando:Aposição do centro de gravidade;A localização dos pontos nos quais é medida a deslocação;Aaltura do ombro;Quadro n.º 1 - massa da cabeça, do pescoço, do tronco, da coxa e da perna;Quadro n.º 2 - códigos, nomes, materiais e principais dimensões dos elementos do manequim.

1.2 - Descrição do manequim:1.2.1 - Estrutura da perna (v. as figuras n.ºs 3 e 4). -Aestrutura da perna é

composta por três elementos:Placa da planta do pé (30);Tubo da perna propriamente dita (29);Tubo do joelho (26).

O tubo do joelho tem duas arestas que limitam o movimento da perna em relação à coxa.Apartir da posição direita, a perna pode rodar para trás cerca de 120.º1.2.2 - Estrutura da coxa (v. as figuras n.ºs 3 e 4). -Aestrutura da coxa é composta por três elementos:

Tubo do joelho (22);Barra da coxa (21);Tubo da anca (20).

Para limitar os movimentos do joelho, o tubo do joelho (22) tem duas ranhuras que engrenam nas ilhoses da perna.1.2.3 - Estrutura do tronco (v. as figuras n.ºs 1 e 2). -Aestrutura do tronco compreende os seguintes elementos:

Tubo da anca (2);Corrente de roletes (4);Costelas (6) e (7);Esterno (8);Fixação da corrente (3 e, em parte, 7 e 8).

1.2.4 - Pescoço (v. as figuras n.ºs 1 e 2). - O pescoço é formado por sete discos em poliuretano (9). O grau derigidez pode ser modificado com a ajuda do dispositivo de regulação da corrente.

1.2.5 - Cabeça (v. as figuras n.ºs 1 e 2). - A cabeça (15) é oca; o poliuretano foi reforçado por tiras de aço (17). Odispositivo de regulação da corrente que permite regular o pescoço consiste num bloco de poliamida(10), um tubo de afastamento (11) e um esticador (12 e 13). A cabeça pode rodar na articulação daprimeira e da segunda vértebras cervicais (articulação atlas-áxis), que compreende o elementoesticador (14 e 18), o tubo de afastamento (16) e o bloco de poliamida (10).

1.2.6 - Ligação da articulação do joelho (v. a figura n.º 4). - A perna e a coxa estão ligadas pelo tubo (27) e peloelemento esticador (28).

1.2.7 - Ligação da articulação da anca (v. a figura n.º 4). - As coxas e o tronco estão ligadas pelo tubo (23), pelas

Descrição do manequim

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 661

Page 307: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

placas de atrito (24) e pelo elemento esticador (25).1.2.8 - Poliuretano:

Tipo: PU 123 CH compound;Dureza: 50 a 60 shoreA.

1.2.9 - Revestimentos. - O manequim tem revestimentos especiais.

2 - Correcção da massa. -A fim de calibrar o manequim à sua massa total, em função de certos valores, a repartição destamassa deve ser regulada pelo emprego de seis massas correctoras de 1 kg cada uma, que possam ser montadas naarticulação da anca. Seis outras massas em poliuretano, de 1 kg cada uma, podem ser montadas nas costas do tronco.

3 - Almofada. - Uma almofada especial será colocada entre o tronco do manequim e o revestimento. Esta almofada deveser feita de espuma de poliuretano obedecendo às seguintes prescrições:Dureza: 7 a 10 shoreA;Espessura: 25 mm(mais ou menos)5 mm.Deve poder ser substituída.

4 - Regulação das articulações:4.1 -Generalidades. - A fim de obter resultados reprodutíveis, é necessário especificar e controlar os atritos entre as

diversas articulações.4.2 -Articulações do joelho. - Regular a articulação do joelho; dispor a coxa e perna verticalmente; rodar a perna 30º;

afrouxar muito lentamente a porca do elemento esticador até ao momento em que a perna caia sob a acção doseu próprio peso; a porca deve ser fixada nesta posição.

4.3 -Articulações da anca. - regular as articulações da anca aumentando a sua rigidez; colocar as coxas em posiçãohorizontal e o tronco em posição vertical; rodar o tronco para a frente até que o ângulo formado com as coxas sejade 60º; afrouxar muito lentamente o elemento esticador até ao momento em que o tronco caia para a frente sob aacção do seu próprio peso; fixar a porca nesta posição.

4.4 -Articulação atlas-áxis. - Esta articulação deve ser regulada de modo que, em caso de solicitação para a frente oupara trás, resista apenas ao seu próprio peso.

4.5 -Pescoço. - O pescoço deve ser regulado com o auxílio do dispositivo de regulação da corrente (13); quando opescoço estiver regulado, a extremidade superior do elemento esticador deslocar-se-á de 40 mm a 60 mm quandofor sujeita a uma carga de 10 daN, aplicada horizontalmente.

QUADRO N.º 1

Componentes do manequim Massa(em quilogramas)

Cabeça e pescoço ...................................Tronco e braços ......................................Coxas ..................................................Perna e pé ............................................Massa total, incluindo os pesos de correcção ...

4,6 + 0,340,3 + 1,016,2 + 0,59,0 + 0,5

75,5 + 1,0

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA662

Page 308: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

QUADRO N.º 2

Númerode

referênciaDesignação Material Dimensões

123456789

10111213141516171819202122232425262728293031323334

Material do corpo ……………………………………Tubo da anca ………………………………………..Fixações da corrente ……………………………….Corrente de roletos …………………………………Plano do ombro ……………………………………..Perfil …………………………………………………..Costelas ……………………………………………...Esterno ……………………………………………….Discos (6) ……………………………………………

Bloco …………………………………………………Tubo de afastamento ………………………………Parafuso do elemento esticador …………………..Porca do elemento esticador ………………………Elemento esticador da articulação atlas-áxis.........Cabeça ……………………………………………….Tubo de afastamento ……………………………….Placa de reforço ……………………………………..Porcas do elemento esticador ……………………..Coxas …………………………………………………Tubo da anca ………………………………………..Tira da coxa ………………………………………….Tubo do joelho ………………………………………Tubo de ligação com a anca ………………………Placa de atrito (4) …………………………………..Elemento esticador …………………………………Tubo do joelho ………………………………………Tubo de ligação co o joelho ……………………….Placa do elemento esticador ………………………Tubo da perna ………………………………………Placa da planta do pØ ……………………………..Massas correctoras do tronco (6) …………………Almofada correctora ………………………………..Revestimentos ………………………………………Massas correctoras da articulação das ancas …..

Poliuretano ……………………..Aço ……………………………...Aço ……………………………...Aço ……………………………...Poliuretano ……………………..Aço ……………………………...Chapa de aço perfurado ……..Chapa de aço perfurada ……..Poliuretano …………………….

Poliamida ………………………Aço ……………………………..Aço ……………………………..Aço ……………………………..Aço ……………………………..Poliuretano …………………….Aço ……………………………..Aço ……………………………..Aço ……………………………..Poliuretano …………………….Aço ……………………………..Aço ……………………………..Aço ……………………………..Aço ……………………………..Aço ……………………………..Aço ……………………………..Aço …………………………..…Aço ……………………………..Aço ……………………………..Aço ……………………………..Aço ……………………………..Poliuretano …………………….Espuma de poletileno ………..Algodão e tiras de poliamida ..Aço ………………………….….

__

76 mm x 70 mm x 100 mm25 mm x 10 mm x 79 mm

¾ mm__

30 mm x 30 mm x3mm x 250 mm400 mm x 85 mm x 1,5 mm250 mm x 90 mm x 1,5 mm

90 mm x 20 mm; 80 mm x 20 mm;75 mm x 20 mm; 70 mm x 20 mm;65 mm x 20 mm; 60 mm x20 mm.

60 mm x 60 mm x 25 mm40 mm x 40 mm x 2mm x 50 mm

M 16 x 90 mmM 16

12 mm x 130 mm (M 12)__

18 mm x 13 mm x 17 mm30 mm x 3 mm x 500 mm

M 12__

76 mm x 70 mm x 80 mm30 mm x 30 mm x 440 mm52 mm x 46 mm x 40 mm70 mm x 64 mm x 250 mm160 mm x 75 mm x 1 mm

M 12 x 320 mm placas e porcas52 mm x 46 mm x 160 mm44 mm x 39 mm x 190 mm

70 mm x 4 mm50mm x 50 mm x 2 mm x 460 mm

100 mm x 170 mm x 3 mm1 Kg cada

350 x 250 mm x 25 mm

1 kg cada

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 663

Page 309: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

Figura n.º 1 Figura n.2

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA664

Page 310: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

Figuras n.ºs 3 e 4

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 665

Page 311: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

Figuras n.ºs 5 e 6

Manequim sentado na posição indicada na figura n.o 1 do anexo 10.oG=centro de gravidade.T=ponto de referência do tronco (situado à frente sobre a linha central do manequim).P=ponto de referência da bacia (situado atrás sobre a linha central do manequim).

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA666

Page 312: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

ANEXO 12.º

Descrição da curva de desaceleração do carrinho em função do tempo

Acurva de desaceleração do carrinho lastrado com massas inertes para obter uma massa total de 455 kg ± 20 kg, se se tratarde ensaios de cintos de segurança e de 910 kg ± 40 kg, se se tratar de ensaios de sistemas de retenção, quando a massanominal do carrinho e da estrutura do veículo for de 800 kg, deve inscrever-se na zona tracejada indicada na figura. Senecessário, a massa nominal do carrinho e da estrutura do veículo a ele ligada pode ser aumentada por incrementos de 200kg, caso em que será adicionada uma massa inerte suplementar de 28 kg por incremento. Em caso algum deve a massa totaldo carrinho, estrutura do veículo e massas inertes afastar-se do valor nominal para os ensaios de calibragem em mais de± 40 kg. A distância de paragem no decurso da calibragem do carrinho deve ser de 400 mm (mais ou menos) 20 mm e avelocidade do carrinho de 50 km/h ± 1 km/h.

Nos dois casos indicados, o material de medição terá uma resposta aproximadamente linear até 60 Hz com corte a 100 Hz.As ressonâncias mecânicas devidas à montagem do transdutor não devem provocar distorções suplementares. É preciso terem conta o efeito do comprimento do cabo e da temperatura sobre a resposta em frequência (*).

(*) Estes requisitos correspondem à recomendação ISO R 6478/1980.

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 667

Page 313: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

ANEXO 13.º

Cada cinto de segurança deve ser acompanhado de instruções respeitantes aos pontos seguidamente indicados, redigidasna língua ou línguas do Estado membro em que se prevê seja comercializado:1 - Instruções respeitantes à instalação (não necessárias se o fabricante entregar o veículo equipado com cintos de

segurança) que indiquem os modelos de veículo aos quais o conjunto convém e o método correcto de fixação doconjunto ao veículo e incluam uma advertência contra a deterioração das precintas.

2 - Instruções respeitantes à utilização (podem figurar no manual de instruções se o fabricante entregar o veículoequipado com cintos de segurança) que forneçam as indicações necessárias para garantir que o utente tire o máximoproveito do cinto de segurança. Nestas condições, convém assinalar:a) A importância do uso do cinto qualquer que seja o trajecto;b) Amaneira correcta de usar o cinto, nomeadamente:

O local previsto para a fivela de fecho;Anecessidade de usar o cinto apertado;Aposição correcta das precintas e a necessidade de evitar torcê-las;O facto de cada cinto de segurança dever ser utilizado por uma única pessoa e que não se deve colocar um cinto àvolta de uma criança sentada nos joelhos de um passageiro;

c) O modo de abrir e de fechar a fivela de fecho;d) O modo de regulação do cinto;e) O modo de utilização dos retractores que tenham sido incorporados no conjunto e o método que permite verificar

se estão bloqueados;f) Os métodos recomendados para a limpeza do cinto e a sua montagem depois da limpeza, em caso de necessidade;g) A necessidade de substituir o cinto de segurança quando tiver sido utilizado num acidente grave ou quando tiver

sinais de desfiamento importante ou de corte ou, no caso de um cinto equipado com um dispositivo de pré-carregamento, quando este tiver sido activado;

h) O facto de o cinto não dever de modo algum ser transformado ou modificado, podendo tais alterações torná-loineficaz nomeadamente se a construção permitir a separação das partes que o compõem, devem ser fornecidasinstruções para uma reconstituição correcta;

i) O facto de o cinto ter sido concebido para ser usado por ocupantes que tenham a estatura de um adulto;j) O modo de retracção do cinto quando não estiver a ser utilizado.

3 - As instruções de instalação dos cintos de segurança que incluam um retractor do tipo 4N e, no caso de existir, aembalagem desses cintos devem indicar que não são apropriados para instalação nos veículos a motor destinados aotransporte de pessoas que tenham nove lugares sentados no máximo, incluindo o condutor.

4 - O fabricante do veículo deve incluir no manual do veículo informações sobre a adequabilidade de cada lugar sentadopara passageiros no que respeita ao transporte de crianças até 12 anos (ou com 1,5 m de altura) ou à instalação desistemas de retenção para crianças. Essas informações devem ser fornecidas na língua nacional ou em pelo menos umadas línguas nacionais do país no qual o veículo seja colocado à venda.4.1 -O fabricante deve, no que respeita a cada lugar sentado para passageiros virado para a frente:

4.1.1 - Indicar que o lugar sentado é adequado para sistemas de retenção para crianças da categoria universal;4.1.2 - Fornecer uma lista dos sistemas de retenção das categorias «universal» ou «semiuniversal», restrita ou

específica de um determinado veículo, adequadas para o lugar sentado do veículo em questão, comindicação da faixa etária à qual os sistemas de retenção se destinam;

4.1.3 - Fornecer um sistema de retenção para crianças incorporado com a indicação da ou das faixas etárias às

Instruções

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA668

Page 314: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

quais o sistema de retenção se destina em cada configuração, se for caso disso; ou4.1.4 - Qualquer combinação dos pontos 4.1.1., 4.1.2 e 4.1.3 do presente anexo.4.1.5 - Se uma determinada faixa etária não for abrangida pelos pontos 4.1.1 a 4.1.4 no que respeita a um

determinado lugar sentado, o fabricante deve indicar que as crianças dessa faixa etária não devem sertransportadas nesse lugar sentado.

4.1.6 - No anexo 13.º-A do presente Regulamento figura um exemplo da forma como tal informação deve serapresentada.

Chave:

U – adequado para sistemas de retenção da categoria «universal» homologados para serem utilizados nesta faixa etária;UF – adequado para sistemas de retenção da categoria «universal» virados para a frente homologados para serem utiliza-

dos nesta faixa etária;L – adequado para sistemas de retenção para crianças determinados que figuram em lista anexa. os sistemas de retenção

em questão poderão ser das categorias «veículo específico», «restrito», «semiuniversal» ou «universal»;B – sistemas de retenção incorporados homologados para esta faixa etária;X – lugar sentado inadequado para crianças desta faixa etária.

ANEXO 13.º-A

Faixa Etária

Lugar sentadoPassageiro

dafrente

Passageiroda

retaguarda

Centralda

retaguarda

Bancossuplementares

< 10 kg (0-9 meses) ..........

< 13 kg (0-24 meses) .........

9 kg – 18 kg (9-48 meses) ...

15 kg – 36 kg (4-12 anos) ....

X

U

UF

U

U

U

U

U

L

L

L

B

__

__

__

__

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 669

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ANEXO 14.º

(referida no n.º 11 do artigo 31.º)

Ensaio da fivela comum

ω = carga aplicada

ω

Ângulo a estabelecerdurante o procedimentoprevisto

1 470 daN1 470 daN

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA670

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ANEXO 15.º

Figura n.º 1

Exemplo de montagens de ensaio segundo o tipo de dispositivo de regulação.

Ensaios de abrasão e de microdeslizamento

Ensaio do tipo 1

Suporte vertical e fixação lateral

Curso total: 300 ± 20 mm

Precinta de protecção das arestas interiores

F = 2,5 daN

Eixo de rotação

Curso total: 300 ± 20 mm

Batente interior

F = 2,5 daN

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 671

Page 317: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

Figura n.º 2

Ensaio do tipo 2

Curso total: 300 ± 20 mm

Precintas no plano horizontal

30 ± 5º

F = 0,5 daN

F = 0,5 daN

Curso total: 300 ± 20 mm

25 ± 5º

25 ± 5º

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA672

Page 318: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

Figura n.º 3

Ensaio do tipo 3 e ensaio de microdeslizamento

100 ± 20 mm

Curso total: 300 ± 20 mm

Mínimo 200 mm

Dispositivo de regulação

Posição esticada Posição distendida

Peça ligada por costura

F = 5 daN

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 673

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ANEXO 16.º

Sequência dos ensaios

Artigos correspondentesno Regulamento

Ensaio

Amostra

Número do cinto ousistema de retenção Número da precinta

1 2 3 4 5 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11

Artigo 4º, nº 2 do artº 5.º, n.º 1do art.º 6.º e nºs 1 e 2 do art.º14.ºN.ºs 1 a 8 do art.º 7.ºN.ºs 12 e 13 do artigo 7.º,n.ºs 1 a 4 e n.ºs 9 a 11 do art.º31.ºN.º 3 do art.º 8.º e n.ºs 1 a 4 doart.º 31.º

Art.º 9.º e n.ºs 5 e 6 do art.º31.ºN.º 10 do art.º 7-º e n.º 7 doart.º 31.ºN.ºs 5 a 8 do art.º 6.º e n.º 8 doart.º 31.ºN.º 4 do art.º 8.º e n.ºs 12 e 13do art.º 31.ºN.º 9 do art.º 7.º e n.ºs 2 a 5 doart.º 17.ºN.ºs 2 e 3 do art.º 6.º e art.º20.ºN.ºs 1 e 2 do art.º 11.º, n.ºs 1 a10 do art.º 12.º e art.º 33.ºN.ºs 3 a 6 do art.º 11.º. n.ºs 11a 14 do art.º 12.º e art.º 35.ºN.ºs 7 a 9 do art.º 11.º, n.ºs 15e 16 do art.º 12.º e art.º 32.ºN.ºs 7 a 0 do art.º 11.º, n.ºs 15e 16 do art.º 12.º e art.º 20.ºN.ºs 7 a 9 do art.º 11.º, n.ºs 15e 16 do art.º 12.º e art.º 34.ºN.ºs 3 a 6 do art.º 11.º e art.º30.ºArt.ºs 15.º, 22.º e 30.ºArt.ºs 16.º, 23.º e 30.ºArt.ºs 16.º, 24.º e 30.ºArt.ºs 16.º, 25.º e 30.ºArt.ºs 16.º , 26.º e 30.ºN.ºs 1 e 2 do art.º 8.º e art.º29.ºArt.ºs 18.º, 27.º e 28.ºArt.º 17.º e 36.ºN.ºs 11 e 13 do art.º 7.º e art.ºs36.º e 37.ºN.º 5 do art.º 19.º

Inspecção do cinto ou do sistemade retenção

Inspecçao da fivela de fechoResistência da fivela de fecho

Resistência do dispositivo deregulação (eventualmenteretractores)Resistência das peças de fixação(eventualmente retractores)Funcionamento da fivela de fechoa frioImpacte a frio sobre as partesrígidasFacilidade de regulação

Duração da fivela do fecho

Ensaio de resistência à corrosãodas partes rígidasLimiar de bloqueamento

Força de retracção

Duração

Corrosão

Controlo da largura da precinta

AmbienteLuzFrioCalorÁguaMicrodeslizamento

AbrasãoEnsaio dinâmicoEnsaio de abertura da fivela defechoConservação de uma amostra deprecinta

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

xx

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

xx

xx

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

xx x

x xx x

x x

x

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 000

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA674

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ANEXO 17.º

ANEXO 18.º

artigo 12.º do

A– cinto a três pontos (subabdominal e diagonal)B – cinto de dois pontos (subabdominal)r – retractorm – retractor de bloqueamento de emergência com sensibilidade múltipla3 – retractor de bloqueamento automático4 – retractor de bloqueamento de emergênciaN – limiar de reacção mais elevado (v. os n.ºs 15 a 17 do art.º 2.º)

Nota. - Em todos os casos podem ser instalados cintos do tipo S em vez de um cinto de tipo A ou B, desde que seutilizem fixações em conformidade com a Directiva n.º 76/115/CEE.

1 - Ensaios. - Exige-se que os cintos de segurança demonstrem cumprir os requisitos em que se baseiam os seguintes ensaios:1.1 - Verificação do limiar de bloqueamento e durabilidade dos retractores de bloqueamento de emergência. - Em

conformidade com as disposições do artigo 33.º, no sentido mais desfavorável, conforme adequado, após ter passado osensaios de durabilidade especificados nos artigos 20.º, 32.º e 34.º, tal como exigido nos n.ºs 15 e 16 dopresente Regulamento;

Quadro que indica os requisitos mínimos relativos aos cintos de segurança e retractores

Controlo da conformidade da produção

Categoriado

veículo

Lugares sentados virados para a frente Lugaressentados

virados paraa retaguarda

Lugares sentados laterais Lugares sentados centrais

Da frente Que não sejam da frente Da frente Que n“o sejam da frenteM 1 Ar4m ………..…. Ar4m ………….. Ar4m …………... Ar4, Ar4m …….. B, Br3, Br4m

M2< 3,5 t Ar4m, Ar4Nm …. Ar4m, Ar4Nm …. Ar4m, Ar4Nm …. Ar4m, Ar4Nm ….

M2>3,5 t Br3, Br4m, Br4Nm ou Ar4m,Ar4Nm

Br3, Br4m, Br4Nm ou Ar4m,Ar4Nm

Br3, Br4m, Br4Nm ou Ar4m,Ar4Nm

Br3, Br4m, Br4Nm ou Ar4m,Ar4Nm

Br3, Br4m,Br4Nm

M3V. os n.ºs 16 e 17 do art.º 42.ºpara as condições em que Ø

admitido um cinto subadominal

V. os n.ºs 16 e 17 do art.º 42.ºpara as condições em que Ø

admitido um cinto subadominal

V. os n.ºs 16 e 17 do art.º 42.ºpara as condições em que Ø

admitido um cinto subadominal

V. os n.ºs 16 e 17 do art.º 42.ºpara as condições em que Ø

admitido um cinto subadominal

Br3, Br4m,Br4Nm

N1 Ar4m, Ar4Nm …. B, Br3, Br4m, Br4Nm ounenhum #

B, Br3, Br4m, Br4Nm ou A,Ar4m, Ar4Nm *

B, Br3, Br4m, Br4Nm ounenhum #

N.ºs 12, 13, 14 e 15 do art.º 42.º:exigido cinto subabdominal nos

lugares sentados expostos

N.ºs 10 e 11 do art.º 42.º:admitido cinto subabdominal

se o pára-brisas estiver fora dazona de referência

N.ºs 12, 13, 14 e 15 do art.º42.º: exigidos cinto

subabdominal nos lugaressentados expostos

Nenhum

N2 B, Br3, Br4m, Br4Nm ou A,Ar4m, Ar4Nm

B, Br3, Br4m, Br4Nm ounenhum #

B, Br3, Br4m, Br4Nm ou A,Ar4m, Ar4Nm *

B, Br3, Br4m, Br4Nm ounenhum #

N3

N.ºs 10 e 11 do art.º 42.º:admitido cinto subabdominal

se o pára-brisas estiver fora dazona de referência e para o

banco do condutor

N.ºs 12, 13, 14 e 15 do art.º 42.º:exigidos cinto subabdominal nos

lugares sentados expostos

N.ºs 10 e 11 do art.º 42.º:admitido cinto subabdominal

se o pára-brisas estiver fora dazona de referência e para o

banco do condutor

N.ºs 12, 13, 14 e 15 do art.º42.º: exigidos cinto

subabdominal nos lugaressentados expostos

Nenunhm

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 675

Page 321: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

1.2 - Verificação da durabilidade dos retractores de bloqueamento automático. - Em conformidade com as disposiçõesdo artigo 32.º, complementadas pelos ensaios referidos nos artigos 20.º e 34.º, tal como exigido nos n.ºs 7, 8 e 9 do artigo11.º do presente Regulamento;

1.3 - Ensaio de resistência das precintas após condicionamento. – Em conformidade com o procedimento descrito noartigo 30.º, após condicionamento de acordo com os requisitos constantes dos artigos 22.º a 26.º do presente Regulamento.

1.3.1 - Ensaio de resistência das precintas após abrasão. - Em conformidade com o procedimento descrito no artigo30.º, após condicionamento de acordo com os requisitos constantes dos artigos 27.º e 28.º do presente Regulamento;

1.4 - Ensaio de microdeslizamento. - Em conformidade com o procedimento descrito no artigo 29.º do presenteRegulamento;

1.5 - Ensaio das partes rígidas. - Em conformidade com o procedimento descrito no artigo 31.º do presenteRegulamento;

1.6 - Verificação dos requisitos de comportamento do cinto de segurança ou do sistema de retenção quando sujeito aoensaio dinâmico:

1.6.1 - Ensaios com condicionamento:1.6.1.1 - Cintos ou sistemas de retenção equipados com um retractor de bloqueamento de emergência. - Em conformi-

dade com as disposições constantes dos artigos 36.º a 39.º, utilizando um cinto que tenha sido anteriormente submetido a45 000 ciclos do ensaio de resistência do retractor prescrito no artigo 32.º e aos ensaios indicados no n.º 9 do artigo 7.º, noartigo 20.º e no artigo 34.º do presente Regulamento;

1.6.1.2 - Cintos ou sistemas de retenção equipados com um retractor de bloqueamento automático. - Em conformida-de com as disposições constantes dos artigos 36.º e 37.º, utilizando um cinto que tenha sido anteriormente submetido a 10000 ciclos do ensaio de resistência do retractor prescrito no artigo 32.º e aos ensaios indicados no n.º 9 do artigo 7.º, noartigo 20.º e no artigo 34.º do presente Regulamento;

1.6.1.3 - Cintos estáticos. - Em conformidade com as disposições constantes dos artigos 36.º e 37.º, num cinto desegurança que tenha sido anteriormente submetido ao ensaio indicado no n.º 9 do artigo 7.º e no artigo 20.º do presenteRegulamento;

1.6.2 - Ensaio sem qualquer condicionamento. - Em conformidade com as disposições constantes dos artigos 36.º e 37.ºdo presente Regulamento.

2 - Frequência dos ensaios e resultados:2.1 -A frequência dos ensaios relativos aos requisitos dos n.ºs 1.1 a 1.5 do presente anexo será estabelecida numa base

controlada estatisticamente e aleatória em conformidade com um dos procedimentos regulares de garantia de qualidade;2.1.1 -Além disso, no caso de retractores de bloqueamento de emergência, serão verificados todos os conjuntos:2.1.1.1 - Quer em conformidade com as disposições constantes do artigo 33.º, no sentido mais desfavorável. Os

resultados do ensaio devem satisfazer os requisitos constantes dos n.ºs 3, 9 e 10 do artigo 12.º do presente Regulamento;2.1.1.2 - Quer em conformidade com as disposições constantes dos n.ºs 6 e 7 do artigo 33.º, no sentido mais desfavorá-

vel. No entanto, a velocidade de inclinação pode ser superior à velocidade prescrita, desde que isso não afecte os resulta-dos do ensaio. Os resultados do ensaio devem satisfazer os requisitos referidos no n.º 6 do artigo 12.º do presenteRegulamento.

2.2.1 - Ensaios com condicionamento:2.2.1.1 - No caso de cintos equipados com um retractor de bloqueamento de emergência, serão submetidos ao ensaio

prescrito no ponto 1.6.1.1 do presente anexo, por cada espécie de mecanismo de bloqueamento (1):Um em cada 100 000 cintos produzidos, com uma frequência mínima de um cinto em cada duas semanas, se a produçãodiária for superior a 1000 cintos;Um em cada 10 000 cintos produzidos, com uma frequência mínima de um cinto em cada ano, se a produção diária forinferior ou igual a 1000 cintos.

2.2.1.2 - No caso de cintos equipados com um retractor de bloqueamento automático e de cintos estáticos, serão

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA676

Page 322: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

submetidos aos ensaios prescritos, respectivamente, nos pontos 1.6.1.2 ou 1.6.1.3 do presente anexo:Um em cada 100 000 cintos produzidos, com uma frequência mínima de um cinto em cada duas semanas, se a produçãodiária for superior a 1000 cintos;Um em cada 10 000 cintos produzidos, com uma frequência mínima de um cinto em cada ano, se a produção diária forinferior ou igual a 1000 cintos.

2.2.2 - Ensaios sem condicionamento:2.2.2.1 - No caso de cintos equipados com um retractor de bloqueamento de emergência, será submetido ao ensaio

prescrito no ponto 1.6.2 do presente anexo o seguinte número de amostras:2.2.2.1.1 - Numa produção não inferior a 5000 cintos por dia, dois por cada 25 000 cintos produzidos, com uma

frequência mínima de um por dia, por espécie de mecanismo de bloqueamento;2.2.2.1.2 - Numa produção inferior a 5000 cintos por dia, um por cada 5000 cintos produzidos, com uma frequência

mínima de um por ano, por espécie de mecanismo de bloqueamento.2.2.2.2 - No caso de cintos equipados com um retractor de bloqueamento automático e de cintos estáticos, será

submetido ao ensaio prescrito no ponto 1.6.2 do presente anexo o seguinte número de amostras:2.2.2.2.1 - Numa produção não inferior a 5000 cintos por dia, dois por cada 25 000 cintos produzidos, com uma

frequência mínima de um por dia, por tipo homologado;2.2.2.2.2 - Numa produção inferior a 5000 cintos por dia, um por cada 5000 cintos produzidos, com uma frequência

mínima de um por ano, por tipo homologado.2.2.3 - Resultados. - Os resultados dos ensaios devem satisfazer os requisitos constantes da alínea a) do n.º 11 do artigo

17.º do presente Regulamento.A deslocação do manequim para a frente pode ser controlada, no que respeita às alíneas b), c), d) e e) do n.º 11 do artigo17.º (ou n.ºs 12 a 14 do mesmo artigo, quando aplicável), durante um ensaio realizado com condicionamento, em confor-midade com o n.º 1.6.1 do presente anexo, por meio de um método adaptado simplificado.

2.2.3.1 - No caso de homologação seguindo a alínea f) do n.º 11 do artigo 17.º e o ponto 1.6.1 do presente anexo,apenas se especifica que nenhuma parte do cinto seja destruída ou libertada e que a velocidade de 24 km/h do ponto dereferência do tórax a uma deslocação de 300 mm não seja excedida.

2.3 - Se uma amostra de ensaio não satisfizer o ensaio específico a que tenha sido submetida, será realizado um outroensaio relativo aos mesmos requisitos em, pelo menos, três outras amostras. No caso de ensaios dinâmicos, se uma dessasamostras não satisfizer o ensaio, o detentor da homologação notificará a autoridade competente que concedeu a homolo-gação, indicando quais as medidas tomadas para restabelecer a conformidade da produção.(1) Para efeitos do disposto no presente anexo, entende-se por «espécie de mecanismo de bloqueamento» o conjunto detodos os retractores de bloqueamento de emergência cujos mecanismos diferem apenas no(s) ângulo(s) de avanço dodispositivo sensor relativamente ao sistema de eixos de referência do veículo.

Os requisitos aplicáveis para efeitos da homologação de sistemas de retenção para crianças figuram nos pontos 2, 6, 7, 8, 9e 14 do Regulamento n.º 44 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (1), juntamente com os anexos pontos3 a 22, até à terceira série de alterações, inclusive.

As referências nos pontos 6 a 8 acima referidos aos Regulamentos n.ºs 14, 16 e 21 devem ser entendidas como referências àDirectiva n.º 76/115/CEE à presente Directiva e à Directiva n.º 74/60/CEE.)

(1) Reproduzido e publicado no Jornal Oficial.

ANEXO 19.º

Requisitos aplicáveis aos sistemas de retenção para crianças

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 677

Page 323: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

ANEXO 20.º

ANEXO 20.º-A

ANEXO 13

APÊNDICE N.º 2

Os requisitos aplicáveis para efeitos de instalação de sistemas de retenção para crianças figuram no anexo 13 da ResoluçãoConsolidada R. E. 3 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, ponto 5.2 e apêndice 2, reproduzido no anexo20.º-Aao presente Regulamento.

O texto a seguir reproduzido refere-se ao anexo 13 (ponto 5.2 e apêndice 2) da Resolução Consolidada R. E. 3 da ComissãoEconómica para a Europa das Nações Unidas (documento TRANS/WP.29/78/REV.I de 11 deAgosto de 1997):

5.2 - Por dispositivo de retenção para crianças da categoria «universal» entende-se um dispositivo de retenção paracrianças homologado no âmbito da categoria universal do Regulamento n.º 44 da CEE/NU, série 03 de alterações. Oslugares sentados indicados pelo construtor do veículo como adequados à instalação de dispositivos de retenção paracrianças da categoria universal devem ser conformes com o dispositivo no apêndice n.º 2 do presente anexo.

Disposições relativas à instalação de sistemas de retenção para crianças da categoria «universal» instalados com oequipamento dos cintos de segurança do veículo.

1 - Generalidades:1.1 - O processo de ensaio e os requisitos indicados no presente apêndice serão utilizados para determinar a adequa-

ção dos lugares sentados à instalação de dispositivos de retenção para crianças da categoria «universal».1.2 - Os ensaios podem ser realizados no veículo ou numa parte representativa do veículo.2 - Processo de ensaio:2.1 -Ajustar o lugar na sua posição mais recuada e mais baixa.2.2 -Ajustar o ângulo das costas do banco à posição prevista no projecto do construtor. Na ausência de especificações,

deve utilizar-se um ângulo de 25º a partir da vertical ou a posição fixa das costas do banco mais próxima.2.3 - Colocar a fixação do ombro na posição mais baixa.2.4 - Colocar uma peça de algodão nas costas e na almofada do banco.2.5 - Colocar o dispositivo (tal como descrito na figura n.º 1 do presente apêndice) no banco do veículo.2.6 - Caso o lugar sentado se destine a receber um sistema de retenção universal virado para a frente ou para a

retaguarda, proceder de acordo com o descrito nos pontos 2.6.1, 2.7, 2.8, 2.9 e 2.10. Caso o lugar sentado se destine areceber apenas um sistema de retenção universal virado para a frente, proceder de acordo com o descrito nos pontos2.6.2, 2.7, 2.8, 2.9 e 2.10.

Requisitos relativos à instalação de sistemas de retenção para crianças

Recomendação relativa aos requisitos de instalação de cintos de segurança e sistemas de retenção para ocupantesadultos de veículos a motor nos bancos virados para a frente e para a retaguarda.

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA678

Page 324: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

2.6.1 - Colocar a precinta do cinto de segurança em volta do dispositivo aproximadamente na posição correcta, comose mostra nas figuras n.ºs 2 e 3; em seguida, apertar a fivela.

2.6.2 - Colocar a precinta subabdominal do cinto de segurança aproximadamente na posição correcta, em volta daparte inferior do dispositivo com raio de 150 mm, como se mostra na figura 3; em seguida, apertar a fivela.

2.7 - Confirmar que o dispositivo tem o seu eixo alinhado com o eixo aparente do lugar sentado (tolerância: (mais oumenos) 25 mm), sendo este eixo paralelo ao eixo do veículo;

2.8 - Confirmar que não existe folga na precinta. Usar força suficiente para eliminar a folga, sem exercer tensão naprecinta.

2.9 - Exercer, no ponto central da parte da frente do dispositivo, uma força de 100 NB 10 N dirigida para a retaguardaparalelamente à superfície inferior, em seguida, suprimir a força.

2.10 - Exercer no ponto central da superfície superior do dispositivo, uma força vertical de 100 NB 10 N dirigida parabaixo, em seguida, suprimir a força.

3 - Requisitos:3.1 - A base do dispositivo deve estar em contacto com a parte da frente e de trás da superfície da almofada do banco.

Caso não se verifique este contacto devido ao entalhe de fixação do cinto no dispositivo de ensaio, este entalhe pode sercoberto de forma a prolongar a superfície inferior do dispositivo de ensaio.

3.2 -A superfície interna da precinta subabdominal deve estar em contacto com o dispositivo em ambas as extremida-des deste (v. figura n.º 3).

3.3 - Caso os requisitos acima não sejam cumpridos com os ajustamentos indicados nos pontos 2.1, 2.2 e 2.3, o banco,as costas do banco e os pontos de fixação do cinto de segurança podem ser ajustados numa posição alternativa previstapelo fabricante para utilização normal, na qual deve ser repetido oprocesso de instalação atrás descrito e verificado novamente o cumprimento dos requisitos.

Figura n.º 1

Especificação do dispositivo

Massa de 23 Kg distribuída uniformemente

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 679

Page 325: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

Figura n.º 2

Figura n.º 3

(v. o ponto 2.6.1)

(v. os pontos 2.6.1 e 3.2)

Instalação do dispositivo no banco do veículo

Verificação da compatibilidade

Línguera

Fivela de fecho

Representada apenas a precintasubabdomínal

Nota: A precinta deve estar em contacto com o bordocurvo de ambos os lados do dispositivo

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA680

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MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

Decreto-Lei n.º 317/94de 24 de Dezembro

Artigo 1.º

Artigo 2.º

Artigo 3.º

Artigo 4.º

1- A Direcção-Geral de Viação (DGV) dispõe de uma base de dadoscontendo o registo de infracções do condutor (RIC).

2- A base de dados RIC visa organizar e manter actualizada a informação necessária ao exercício das competênciasda DGV e dos serviços competentes nas Regiões Autónomas, em especial nos processos de contra-ordenação resultan-tes da aplicação do Código da Estrada e legislação complementar.

3- (Revogado.)

1- É responsável pela base de dados do RIC, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do artigo 3.º da Lein.º 67/98, de 26 de Outubro, o director-geral de Viação.

2- Cabe, em especial, ao director-geral de Viação assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respecti-vos titulares e a correcção de inexactidões, bem como velar para que a consulta ou a comunicação da informaçãorespeitem as condições previstas na lei.

A recolha de dados para tratamento automatizado, no âmbito das competências da DGV, deve limitar-se ao que sejanecessário para a prossecução dos objectivos legalmente definidos para as respectivas bases de dados.

1- O RIC é um ficheiro constituído por dados relativos:a) À identificação do condutor;b) Acada infracção punida com inibição de condução em território nacional;c) À existência de inibição de condução aplicada por organismos estrangeiros;

Registo de infracções do condutor

Responsável pela base de dados

Dados recolhidos

Registo de infracções de condutores

Registo Individualde Condutores

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA682

Page 328: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

d) À existência de decisões em medida de segurança que impliquem cassação da licença de condução.e) São dados de identificação do condutor:f) O tipo de licença de que é titular;g) O número da licença de condução;h) O número do bilhete de identidade;i) Aresidência;j) O nome.

2- Relativamente a cada infracção punida com inibição de condução em território nacional são recolhidos os seguintesdados:a) Número do auto;b) Entidade autuante;c) Data da infracção;d) Código da infracção;e) Data da decisão condenatória;f) Número do processo;g) Entidade decisória;h) Período de inibição;i) Data de início do período de inibição;j) Data do fim do período de inibição;k) Suspensão de execução de sanção acessória;l) Data do início do período de suspensão;m) Data do fim do período de suspensão;n) Substituição por caução;o) Período de caução;p) Valor da caução;q) Data da prestação da caução;r) Data da devolução da caução;s) Substituição por frequência de acção de formação;t) Período da acção de formação;u) Data do início da frequência de acção de formação;v) Data do fim da frequência de acção de formação;w) Acidente de viação.

3- Relativamente à existência de uma inibição de condução comunicada por organismos estrangeiros, são recolhidosos seguintes dados:a) País;b) Entidade que procedeu à comunicação;c) Período de inibição;d) Tipo de infracção.e) Relativamente às decisões que impliquem cassação da licença de condução são recolhidos os seguintes dados:f) Data da cassação;g) Entidade responsável;h) Fundamento.

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 683

Page 329: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

Artigo 5.º

Artigo 6.º

Artigo 7.º

1- O registo de condutores habilitados com carta estrangeira é constituído pelos dados de identificação do condutor,pelas condenações por infracção com inibição de condução em território nacional e pelas condenações em medidade segurança que impliquem cassação da licença de condução.

2- São dados de identificação do condutor:a) O tipo de licença de que é titular;b) O número de licença de condução;c) A identificação da entidade emissora;d) O número do bilhete de identidade ou do passaporte;e) Aresidência;f) O nome.

3- Relativamente às infracções punidas com inibição de condução em território nacional e à aplicação de medidasde segurança que impliquem cassação da licença de condução são recolhidos os dados referidos nos n.os 3 e 5 do artigoanterior.

1- Os dados devem ser exactos e pertinentes, não podendo a sua recolha exceder os limites definidos no artigo 3.º

2- Os dados relativos às infracções praticadas apenas podem ser recolhidos após a decisão condenatória proferidano processo de contra-ordenação se ter tornado definitiva ou, quando se trate de decisão judicial, a mesma tivertransitado em julgado.

3- Os dados pessoais constantes da base de dados RIC são recolhidos a partir de impressos e requerimentos preenchidospelos seus titulares ou pelos seus mandatários.

4- Os dados pessoais constantes da base de dados RIC podem ainda ser recolhidos a partir de informações colhidas pelaDGV, no exercício da sua missão, e pelos serviços competentes das administrações regionais nas Regiões Autónomas,bem como recebidas de forças de segurança ou de serviços públicos quando tal se mostre necessário para o exercíciodas competências da DGV.

5- Os serviços competentes das entidades às quais cabe a aplicação das sanções previstas no Código da Estrada ouna legislação complementar devem remeter à DGV, para permanente actualização da base de dados RIC, as decisõescondenatórias a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 e os n.ºs 3 e 5 do artigo 4.º do presente decreto-lei.

1- A Direcção-Geral, as direcções regionais, as delegações de viação e as divisões de contra-ordenações da DGV e, nasRegiões Autónomas, os serviços competentes acedem aos dados contidos na base de dados a que se refere o artigo 2.ºatravés de uma linha de transmissão de dados.

Registo de condutores habilitados com carta estrangeira

Recolha e actualização

Acesso e comunicação de dados

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA684

Page 330: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

2- Os dados registados no RIC não podem ser transmitidos a outras entidades distintas das mencionadas no númeroanterior, salvo o disposto no número seguinte.

3- No âmbito da cooperação referida no n.º 4 do artigo anterior, os dados pessoais constantes na base de dados podem sercomunicados às forças de segurança ou aos governos civis, no quadro das respectivas atribuições, no âmbitoda aplicação do Código da Estrada e legislação complementar, e ainda quando:a) Exista obrigação ou autorização legal nesse sentido;b) Os dados sejam indispensáveis ao destinatário para o cumprimento das suas competências próprias e desde que

a finalidade da recolha ou do tratamento dos dados pelo destinatário não seja incompatível com a finalidadedeterminante da recolha na origem ou com obrigações legais da DGV.

1- Os dados previstos nos artigos 4.º e 5.º são comunicados para efeitos de investigação criminal ou de instruçãode processos judiciais sempre que esses dados não possam ou não devam ser obtidos das pessoas a que respeitam.

2- A comunicação nos termos do número anterior depende de solicitação do magistrado ou da entidade policial legal-mente competente e pode ser efectuada mediante reprodução de registo ou registos informáticos respeitantesà pessoa em causa, nos termos das normas de segurança em vigor.

Para além dos casos previstos no artigo anterior, a informação pode ser divulgada para fins estatísticos, mediante autoriza-ção do responsável das bases de dados e desde que não possam ser identificáveis as pessoas a que respeita, observadasas disposições legais aplicáveis.

Os dados inseridos no RIC são conservados pelo prazo dos cinco anos subsequentes à decisão se tornar definitiva ou aotrânsito em julgado da sentença, findo o qual são eliminados de imediato.

A qualquer pessoa, desde que devidamente identificada, é reconhecido o direito de conhecer o conteúdo do registo ou

Artigo 8.º

Artigo 9.º

Artigo 10.º

Artigo 11.º

Comunicação dos dados

Informação para fins de estatística

Conservação dos dados

Direito à informação e acesso aos dados

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 685

Page 331: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

registos que, constantes das bases de dados lhe respeitem.(Revogado.)

Tendo em vista a segurança da informação, cabe ao responsável pela base de dados a que se refere o presente diplomagarantir a observação das seguintes regras:

a) A entrada nas instalações utilizadas para tratamento de dados pessoais é objecto de controlo, a fim de impediro acesso de qualquer pessoa não autorizada;

b) Os suportes de dados são objecto de controlo a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alteradosou retirados por qualquer pessoa não autorizada;

c) A inserção de dados é objecto de controlo para impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimen-to, alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais;

d) Os sistemas de tratamento automatizado de dados são objecto de controlo para impedir que possam ser utilizadospor pessoas não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados;

e) O acesso aos dados é objecto de controlo para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados queinteressem ao exercício das suas atribuições legais;

f) A transmissão dos dados é objecto de controlo para garantir que a sua utilização seja limitada às entidadesautorizadas;

g) A introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento automatizado é objecto de controlo, de formaa verificar-se que todos foram introduzidos, quando e por quem;

h) O transporte de suportes de dados é objecto de controlo para impedir que os dados possam ser lidos, copiados,alterados ou eliminados de forma não autorizada.

Artigo 12.º

Artigo 13.º

(Revogado)

Segurança da informação

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA686

Page 332: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte
Page 333: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

Decreto-Lei n.º 522/85de 31 de Dezembro

A institucionalização do seguro obrigatório de responsabilidade civilautomóvel revelou-se uma medida de alcance social, inquestionável, que,com o decurso do tempo, apenas impõe reforçar e aperfeiçoar, procurandodar uma resposta cabal aos legítimos interesses, dos lesados por acidentesde viação.

Aestabilização dos valores fixados tem gerado uma deterioração no valor real das indemnizações, que se revela incompatí-vel com o justo ressarcimento dos prejuízos sofridos.

Esta situação toma-se ainda mais grave com a alteração dos limites máximos das indemnizações devidas por acidentesquando não há culpa do responsável e no momento em que Portugal adere às Comunidades Europeias.

Com efeito, o Decreto-Lei n.º 190/85, de 24 de Junho, deu nova redacção ao artigo 508.º do Código Civil, passando aindexar os limites da responsabilidade civil pelo risco à alçada da relação, pelo que tais valores são consideravelmenteelevados a partir do dia 1 de Janeiro de 1986.

Sendo certo que o capital obrigatoriamente seguro fixado pelo Decreto-Lei n.º 408/79, de 25 de Setembro, se situa emvalores muito mais baixos dos que foram estabelecidos para o artigo 508.º do Código Civil, é manifestamente imperiosa asua adequação a tais valores.Por outro lado, a adesão de Portugal à Comunidade Europeia obriga a tomada de medidas necessárias ao cumprimento dosprincípios contidos na 2.ª Directiva do Conselho de 30 de Dezembro de 1983 84/5/CEE.

Assim, a cobertura do seguro obrigatório automóvel deverá ser, desde já, alargada aos passageiros transportados gratuita-mente, mesmo que se encontrem ligados ao tomador do seguro ou ao condutor por laços de parentesco. O Fundo deGarantia Automóvel deve, no máximo até 1992, passar a cobrir também os danos materiais em relação a acidentes em queo responsável, sendo conhecido, não seja portador de seguro válido e eficaz.

Finalmente, dever-se-á alcançar, até final de 1995, o valor correspondente a 600000 ECUs para o capital obrigatoriamenteseguro, o qual, conforme o estabelecido no Tratado de Adesão, deverá atingir em finais de 1988 e 1992, respectivamente,os limites mínimos de 16% e 31% daquele montante.

Nestes termos, no presente diploma adequou-se o seguro obrigatório à nova redacção do artigo 508.º do Código Civil, paraalém de se darem passos firmes no sentido da harmonização da nossa legislação do seguro obrigatório automóvel ao direitoderivado comunitário, através do aumento considerável do valor do capital seguro, do alargamento do âmbito do seguroobrigatório aos passageiros transportados gratuitamente e da inclusão no Fundo de Garantia Automóvel do ressarcimentode lesões materiais, quando o responsável, sendo conhecido, não beneficie de seguro válido ou eficaz e careça de meioseconómicos suficientes.

Procurou-se, por outro lado, clarificar alguns aspectos que, de um ponto de vista técnico-jurídico, levantaram dúvidas naaplicação do Decreto-Lei n.º 408/79, de 25 de Setembro, nomeadamente no que concerne aos sujeitos da obrigação desegurar, aos casos de insuficiência de capital e ao regime regulador de acidentes que revistam simultaneamente a naturezade trabalho e de viação.

Finalmente, elevaram-se os montantes das multas aplicáveis, às contravenções a este diploma, cujos valores se encontra-vam manifestamente desajustados, e estabeleceu-se um sistema de cooperação entre as seguradoras e a Direcção-Geralde Viação no que respeita à inspecção periódica de veículos.

Revê o Seguro

de Responsabilidade

Civil Automóvel

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA688

Page 334: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

Estão, pois, criadas, mediante o presente diploma, as condições indispensáveis a um enquadramento normativo na linhada justiça social que caracteriza o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, dando-se cumprimento aosprincípios comunitários que regem esta matéria.

Nestes termos:O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

1 - Toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais decor-rentes de lesões corporais ou materiais causadas a terceiros por um veículo terrestre a motor, seus reboques ou semi-reboques, deve, para que esses veículos possam circular, encontrar-se, nos termos do presente diploma, coberta porum seguro que garanta essa mesma responsabilidade.

2 - A obrigação referida no número anterior não se aplica aos responsáveis pela circulação dos veículos de caminho deferro, bem como das máquinas agrícolas não sujeitas a matrícula.

1 - A obrigação de segurar impende sobre o proprietário do veículo, exceptuando-se os casos de usufruto, venda comreserva de propriedade e regime de locação financeira, em que a referida obrigação recai, respectivamente, sobre ousufrutuário, adquirente ou locatário.

2 - Se qualquer outra pessoa celebrar, relativamente ao veículo, contrato de seguro que satisfaça o disposto no presentediploma, fica suprida, enquanto o contrato produzir efeitos, a obrigação das pessoas referidas no número anterior.

3 - Estão ainda obrigados os garagistas, bem como quaisquer pessoas ou entidades que habitualmente exercem aactividade de fabrico, montagem ou transformação, de compra e ou venda, de reparação, de desempanagem ou decontrole do bom funcionamento de veículos, a segurar a responsabilidade civil em que incorrem quando utilizem, porvirtude das suas funções, os referidos veículos no âmbito da sua actividade profissional.

4 - Podem ainda, nos termos que vierem a ser aprovados por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal, sercelebrados seguros de automobilista.

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Artigo 2.º

Do âmbito do seguro obrigatório

Da obrigação de segurar

Sujeitos da obrigação de segurar

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 689

Page 335: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

Artigo 3.º

Artigo 4.º

Artigo 5.º

Artigo 6.º

1 - Ficam isentos da obrigação de segurar os Estados estrangeiros, de acordo com o princípio da reciprocidade, e asorganizações internacionais de que seja membro o Estado Português.

2 - O Estado Português fica também isento da referida obrigação, sem prejuízo da sujeição à obrigação de segurar dosdepartamentos e serviços oficiais, se e na medida em que tal for decidido por despacho do ministro respectivo.

3 - As pessoas isentas da obrigação de segurar respondem nos termos em que responde o segurador e gozam, no que foraplicável, dos direitos que a este assistem.

4 - Os Estados estrangeiros e as organizações internacionais referidas no n.º 1 devem fazer prova dessa isenção através deum certificado de modelo a aprovar por despacho dos Ministérios da Administração Interna e das Finanças e a seremitido pelo Instituto de Seguros de Portugal, do qual constará obrigatoriamente o nome da entidade responsávelpela indemnização em caso de acidente.

5 - O Estado Português deve fazer prova da isenção referida no n.º 2 através de um certificado emitido pelo ministério respectivo.

1 - O seguro obrigatório estabelecido nos termos do presente diploma abrange o território continental e o das RegiõesAutónomas da Madeira e dosAçores.

2 - O seguro previsto no artigo 1.º pode também abranger a responsabilidade civil decorrente da circulação de veículosnos territórios dos Estados em que exista um gabinete constituído em conformidade com a Recomendação n.º 5,adoptada, a 25 de Janeiro de 1984, pelo Subcomité de Transportes Rodoviários do Comité de Transportes Internos daComissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas, desde que seja garantida por um certificadointernacional de seguro (carta verde).

O seguro de responsabilidade civil previsto no artigo 1.º garante a obrigação de indemnizar estabelecida na lei civil até aomontante do capital obrigatoriamente seguro por sinistro e por veículo causador e relativamente aos danos emergentes deacidentes não excepcionados no presente diploma.

1 - O capital obrigatoriamente seguro nos termos do artigo anterior é de 3000 contos por lesado, com o limite de 5000contos no caso de coexistência de vários lesados.

Sujeitos isentos da obrigação de segurar

Âmbito territorial do seguro

Âmbito da cobertura

Capital seguro

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA690

Page 336: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

2 - O limite de capital em caso de coexistência de vários lesados é de 10000 contos nos seguros que se reportem atransportes colectivos e de 500000 contos nos seguros referidos no artigo 9.º, sem prejuízo do capital seguro porlesado fixado no número anterior.

1 - Excluem-se da garantia do seguro quaisquer danos causados às seguintes pessoas:a) Condutor do veículo e titular da apólice;b) Todos aqueles cuja responsabilidade é, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, garantida, nomeadamente em conse-

quência da compropriedade do veículo seguro;c) Representantes legais das pessoas colectivas ou sociedades responsáveis pelo acidente, quando no exercício das

suas funções.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, excluem-se da garantia do seguro os danos decorrentes de lesõesmateriais causadas às seguintes pessoas:a) Cônjuge, ascendentes, descendentes ou adoptados das pessoas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1, assim como

outros parentes ou afins até ao 3.º grau das mesmas pessoas, mas, neste último caso, só quando com elas coabi-tem ou vivam a seu cargo;

b) Aqueles que, nos termos dos artigos 495.º, 496.º e 499.º do Código Civil, beneficiem de uma pretensão indemniza-tória decorrente de vínculos com alguma das pessoas referidas na alínea anterior.

3 - No caso de falecimento, em consequência do acidente, de qualquer das pessoas referidas no número anterior éexcluída qualquer indemnização ao responsável culposo do acidente por danos não patrimoniais.

4 - Excluem-se igualmente da garantia do seguro:a) Os danos causados no próprio veículo seguro;b) Os danos causados nos bens transportados no veículo seguro, quer se verifiquem durante o transporte, quer em

operações de carga e descarga;c) Quaisquer danos causados a terceiros em consequência de operações de carga e descarga;d) Quaisquer danos causados aos passageiros, quando transportados em contravenção ao disposto no n.º 3 do artigo

17.º do Código da Estrada;e) Os danos devidos, directa ou indirectamente, a explosão, libertação de calor ou radiação, provenientes de

desintegração ou fusão de átomos, aceleração artificial de partículas ou radioactividade;f) Quaisquer danos ocorridos durante provas desportivas e respectivos treinos oficiais, salvo tratando-se de seguros

celebrados ao abrigo do artigo 9.º

5 - Relativamente ao transporte colectivo de mercadorias não é aplicável o disposto na alínea b) do número anterior.

1 - O contrato garante a responsabilidade civil do tomador do seguro, dos sujeitos da obrigação de segurar previstos noartigo 2.º e dos legítimos detentores e condutores do veículo.

Artigo 7.º

Artigo 8.º

Exclusões

Pessoas cuja responsabilidade é garantida

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 691

Page 337: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

2 - O seguro garante ainda a satisfação das indemnizações devidas pelos autores de furto, roubo, furto de uso do veículoou de acidentes de viação dolosamente provocados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Nos casos de roubo, furto ou furto de uso de veículos e acidentes de viação dolosamente provocados o seguro nãogarante a satisfação das indemnizações devidas pelos respectivos autores e cúmplices para com o proprietário,usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade ou locatário em regime de locação financeira, nem para com osautores ou cúmplices ou para com os passageiros transportados que tivessem conhecimento da posse ilegítima doveículo e de livre vontade nele fossem transportados.

1 - Quaisquer provas desportivas de veículos terrestres a motor e respectivos treinos oficiais só poderão ser autorizadasmediante a celebração prévia de um seguro, feito caso a caso, que garanta a responsabilidade civil dos organizadores,dos proprietários dos veículos e dos seus detentores e condutores em virtude de acidentes causados por esses veículos.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, excluem-se da garantia do seguro previsto no número anterior os danoscausados aos participantes e respectivas equipas de apoio e aos veículos por aqueles utilizados, bem como os causadosà entidade organizadora e pessoal ao seu serviço ou a quaisquer seus colaboradores.

3 - Quando se verificarem dificuldades especiais na celebração de contratos de seguro de provas desportivas, o Institutode Seguros de Portugal, através de norma regulamentar, definirá os critérios de aceitação e realização de tais seguros.

1 - As seguradoras legalmente autorizadas a explorar o ramo «Automóvel» só poderão contratar os seguros nos precisostermos previstos no presente diploma e nas condições contratuais e tarifárias estabelecidas pelo Instituto de Segurosde Portugal.

2 - Mediante convenção expressa no contrato de seguro e de acordo com as condições tarifárias, pode ficar a cargo dotomador de seguro uma parte da indemnização devida a terceiros, não sendo, porém, esta limitação de garantiaoponível aos lesados ou aos seus herdeiros.

3 - Nos casos em que os contratos revistam características especiais, nomeadamente pelo seu não enquadramento natarifa em vigor ou pela verificação de uma sinistralidade anormal, em termos quantitativos ou qualitativos, cabe aoInstituto de Seguros de Portugal, caso a caso, estabelecer as condições de aceitação ou de renovação desses mesmoscontratos, bem como determinar a existência e tipo de sinistralidade anormal.

Artigo 9.º

CAPÍTULO II

Artigo 10.º

Seguro de provas desportivas

Do contrato de seguro e da prova

Contratação de seguro obrigatório

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA692

Page 338: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

Artigo 11.º

Artigo 12.º

Artigo 13.º

Artigo 14.º

1 - Sempre que a aceitação do seguro seja recusada, pelo menos, por três seguradoras, o proponente de seguro poderárecorrer ao Instituto de Seguros de Portugal, para que este defina as condições especiais de aceitação.

2 - A seguradora escolhida pelo proponente de seguro ou indicada pelo Instituto de Seguros de Portugal, nos casosprevistos no número anterior, fica obrigada a aceitar o referido seguro, nas condições definidas pelo Instituto deSeguros de Portugal, sob pena de lhe ser suspensa a exploração do ramo «Automóvel» durante um período de 6 meses a3 anos.

3 - Os resultados da gestão destes contratos serão atribuídos às companhias de seguros que exploram o ramo «Automó-vel», de acordo com as normas e emitir pelo Instituto de Seguros de Portugal, que definirá não só a forma de determi-nação daqueles resultados como também o critério da sua repartição.

4 - Nos contratos celebrados de acordo com as condições estabelecidas neste artigo não poderá haver intervenção demediador, não conferindo os mesmos direitos a qualquer tipo de comissões.

Ao pagamento do prémio do contrato de seguro e consequências pelo seu não pagamento aplicam-se as disposições legaisem vigor.

1 - O contrato de seguro não se transmite em caso de alienação do veículo, cessando os seus efeitos às 24 horas do própriodia da alienação, salvo se for utilizado pelo tomador de seguro inicial para segurar novo veículo.

2 - O titular da apólice avisará, no prazo de 24 horas, a seguradora da alienação do veículo.

3 - Na falta de cumprimento da obrigação prevista no número anterior a seguradora tem direito a uma indemnização devalor igual ao montante do prémio correspondente ao período de tempo que decorre entre o momento da alienação doveículo e o termo da anuidade do seguro em que esta se verifique, sem prejuízo de o contrato ter cessado os seusefeitos nos termos do disposto no n.º 1.

4 - O aviso referido no n.º 2 deve ser acompanhado do certificado provisório do seguro, do certificado de responsabilidadecivil ou do aviso-recibo e do certificado internacional (carta verde).

Para além das exclusões ou anulabilidades que sejam estabelecidas no presente diploma, a seguradora apenas pode opor

Condições especiais de aceitação dos contratos

Pagamento do prémio

Alienação do veículo

Oponibilidade de excepções aos lesados

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 693

Page 339: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

aos lesados a cessação do contrato nos termos do n.º 1 do artigo anterior, ou a sua resolução ou nulidade, nos termos legaise regulamentares em vigor, desde que anteriores à data do sinistro.

No caso de, relativamente ao mesmo veículo, existirem vários seguros, efectuados ao abrigo do artigo 2.º, responde, paratodos os efeitos legais, o seguro referido no n.º 3 ou, em caso de inexistência deste, o referido no n.º 4 ou, em caso deinexistência destes dois, o referido no n.º 2 do mesmo artigo.

1 - Se existirem vários lesados com direito a indemnizações que, na sua globalidade, excedam o montante do capitalseguro, os direitos dos lesados contra a seguradora ou contra o Fundo de Garantia Automóvel reduzir-se-ão proporcio-nalmente até à concorrência daquele montante.

2 - A seguradora ou o Fundo de Garantia Automóvel que, de boa-fé e por desconhecimento da existência de outraspretensões, liquidar a um lesado uma indemnização de valor superior à que lhe competiria nos termos do númeroanterior não fica obrigada para com os outros lesados senão até à concorrência da parte restante do capital seguro.

Quando a indemnização seja fixada sob a forma de renda, a obrigação da seguradora limitar-se-á, em valor actual, aomontante da indemnização devida nos termos deste diploma, de acordo com as bases técnicas aprovadas para o seguro derendas vitalícias imediatas do ramo «Vida».

1 - Quando o acidente for simultaneamente de viação e de trabalho aplicar-se-ão as disposições deste diploma, tendo ematenção as constantes da legislação especial de acidentes de trabalho.

2 - O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, quando o acidente possa qualificar-se comoacidente de serviço, nos termos do Decreto-Lei n.º 38523, de 23 de Novembro de 1951.

Artigo 15.º

Artigo 16.º

Artigo 17.º

Artigo 18.º

Pluralidade de seguros

Insuficiência do capital

Indemnizações sob a forma de renda

Acidentes de viação e de trabalho

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA694

Page 340: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

Artigo 19.º

Artigo 20.º

Satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso:a) Contra o causador do acidente que o tenha provocado dolosamente;b) Contra os autores e cúmplices de roubo, furto ou furto de uso do veículo causador do acidente;c) Contra o condutor, se este não estiver legalmente habilitado ou tiver agido sob a influência do álcool, estupefaci-

entes ou outras drogas ou produtos tóxicos, ou quando haja abandonado o sinistrado;d) Contra o responsável civil por danos causados a terceiros em virtude de queda de carga decorrente de deficiência

de acondicionamento;e) Contra o tomador do seguro, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 162/84, de 18 de Maio;f) Contra o responsável pela apresentação do veículo a inspecção periódica que não tenha cumprido a obrigação

decorrente do disposto no n.º 2 do artigo 36.º do Código da Estrada e diplomasf) Contra o responsável pela apresentação do veículo a inspecção periódica que não tenha cumprido a obrigação

decorrente do disposto no n.º 2 do artigo 36.º do Código da Estrada e diplomas que o regulamentam, excepto se omesmo provar que o sinistro não foi provocado ou agravado pelo mau funcionamento do veículo.

1 - Constituem documentos comprovativos da realização do seguro o certificado de responsabilidade civil, o certificadoprovisório ou o aviso-recibo, quando válidos, bem como, relativamente aos veículos matriculados ou provenientes deEstado estrangeiro, o certificado internacional de seguro (carta verde) ou o certificado do seguro de fronteira, válidospara o período de circulação em território nacional e garantindo o capital obrigatoriamente seguro.

2 - O certificado de responsabilidade civil referido no número anterior é, mediante o pagamento do prémio, emitido pelaseguradora no prazo máximo de 60 dias a contar da data da celebração do contrato e renovado no momento dopagamento do prémio ou fracções seguintes.

3 - Do certificado de responsabilidade civil a emitir pelas seguradoras constarão obrigatoriamente o número de certifica-do, o nome do tomador do seguro, o número da apólice, o período de validade, a marca do veículo, o número dematrícula ou de châssis e qual o montante máximo de garantia para a responsabilidade civil.

4 - Quando a seguradora não emitir o certificado de responsabilidade civil no momento da aceitação do contrato ou dequalquer alteração que obrigue à emissão de novo certificado, deverá, nesse momento, entregar ao tomador doseguro um certificado provisório, que será válido até ao final do prazo referido no n.º 2.

5 - Do certificado provisório emitido nos termos do número anterior constarão obrigatoriamente todos os elementosreferidos no n.º 3 deste artigo, com excepção do número da apólice.

6 - Os certificados de responsabilidade civil e os certificados provisórios emitidos pelas seguradoras, comprovativos dacelebração de contratos de seguro de que sejam titulares as pessoas referidas no n.º 3 do artigo 2.º, conterão obrigato-riamente o número de certificado, o nome do tomador do seguro, as categorias de veículos para os quais o seguro éeficaz, a data limite de validade e o montante máximo da garantia para a responsabilidade civil, bem como, no casodos certificados de responsabilidade civil, o número da apólice.

7 - Os certificados de responsabilidade civil e os certificados provisórios emitidos pelas seguradoras comprovativos da

Direito de regresso da seguradora

Prova do seguro

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 695

Page 341: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

celebração de contratos de seguro de que sejam titulares as pessoas referidas no n.º 4 do artigo 2.º conterão, obrigato-riamente, os elementos referidos no número anterior e ainda o número da respectiva carta de condução.

8 - Os documentos comprovativos do seguro referidos neste artigo podem consubstanciar-se num aviso-recibo que,contendo os elementos referidos nos números anteriores, se encontre devidamente validado através da aposição davinheta dos CTT ou de uma vinheta com o símbolo da seguradora, segundo modelo aprovado pelo n.º 3.º da Portaria n.º805/84, de 13 de Outubro.

9 - Os certificados internacionais, com extensão de cobertura a Portugal, emitidos ao abrigo da Convenção TipoIntergabinetes pelas entidades estrangeiras para tanto competentes, serão havidos, pelos tribunais e pelas autorida-des administrativas e de fiscalização portuguesas, como apólices de seguros legalmente emitidas para produziremefeitos em Portugal.

10 - É oponível aos lesados, pela entidade que, nos termos da Convenção referida no número anterior, exerça as funções deGabinete Português do Certificado Internacional do Seguro Automóvel, a cessação da validade do certificado interna-cional de seguro, em virtude de ter decorrido o prazo por que foi emitido.

11 - Aemissão dos certificados de seguro de fronteira a que se refere o n.º 1 e a efectivação das respectivas responsabilida-des competem ao Seguro de Fronteira,Agrupamento Complementar de Empresas.

1 - O Fundo de Garantia Automóvel garante, nos termos das disposições do presente capítulo, por acidente ocorrido emterritório nacional e até ao montante obrigatoriamente seguro, relativamente aos danos originados por veículosabrangidos por este diploma, a satisfação das indemnizações por:a) Morte ou lesões corporais, quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido ou eficaz ou

for declarada a falência da seguradora;b) Lesões materiais, quando o responsável, sendo conhecido mas não beneficiando de seguro válido ou eficaz,

revele manifesta insuficiência de meios para solver as suas obrigações.

2 - Nos casos previstos na alínea b) do número anterior haverá uma franquia de 60000$00 a deduzir no montante a cargo do Fundo.

O Fundo de GarantiaAutomóvel está integrado no Instituto de Seguros de Portugal.

CAPÍTULO III

SECÇÃO I

Artigo 21.º

Artigo 22.º

Do Fundo de Garantia Automóvel

Disposições gerais

Indemnizações do Fundo

Enquadramento do Fundo

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA696

Page 342: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

SECÇÃO II

Artigo 23.º

Artigo 24.º

Artigo 25.º

Artigo 26.º

Compete ao Fundo de Garantia Automóvel satisfazer as indemnizações por lesões consequentes de acidentes originadospor veículos sujeitos ao seguro obrigatório, nos casos previstos no artigo 21.º, até ao limite, por acidente, das quantiasfixadas no artigo 6.º

1 - São aplicáveis ao Fundo de GarantiaAutomóvel as exclusões constantes dos n.º s 1, 2 e 3 e das alíneas a) a e) do n.º 4 doartigo 7.º, sendo também excluídos os danos causados às pessoas referidas no n.º 2 do artigo 9.º

2 - Não beneficiam da garantia do Fundo de Garantia Automóvel os danos causados às pessoas do causador doloso doacidente, dos autores, dos cúmplices e encobridores de roubo, furto ou furto de uso de qualquer veículo que interve-nha no acidente, bem como aos passageiros nele transportados que tivessem conhecimento da posse ilegítima doveículo e de livre vontade nele fossem transportados.

Só aproveitam do benefício do Fundo de GarantiaAutomóvel os lesados por acidentes ocorridos em Portugal.

1 - Satisfeita a indemnização, o Fundo de Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado, tendo ainda direitoao juro de mora legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a liquidação e cobrança.

2 - No caso de falência, o Fundo de GarantiaAutomóvel fica sub-rogado apenas contra a seguradora falida.

3 - As pessoas que, estando sujeitas à obrigação de segurar, não tenham efectuado seguro poderão ser demandadas peloFundo de Garantia Automóvel, nos termos do n.º 1, beneficiando do direito de regresso contra outros responsáveispelo acidente, se os houver, relativamente às quantias que tiverem pago.

Do funcionamento

Competência do Fundo

Exclusões

Âmbito territorial

Sub-rogação do Fundo

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 697

Page 343: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

SECÇÃO III

Artigo 27.º

Artigo 28.º

CAPÍTULO IV

1 - Constituem receitas do Fundo de GarantiaAutomóvel:a) O montante, a liquidar por cada seguradora, resultante da aplicação de uma percentagem sobre os prémios

simples (líquidos de adicionais) de seguro directo do ramo «Automóvel» processados no ano anterior, líquido deestornos e anulações;

b) O resultado dos reembolsos efectuados pelo Fundo, ao abrigo do artigo 26.º;c) Quaisquer outras receitas que lhe venham a ser atribuídas;d) O resultado das aplicações financeiras das receitas referidas nas alíneas anteriores.

2 - A percentagem referida na alínea a) do número anterior é fixada em 2,5% ao ano, podendo, quando se revelarnecessário, ser alterada por portaria do Ministro das Finanças, sob proposta do Instituto de Seguros de Portugal.

3 - O montante devido pelas seguradoras ao Fundo de GarantiaAutomóvel será fraccionado em 4 prestações iguais, pagasno início de cada trimestre.

4 - Para cumprimento da obrigação assumida pelo disposto na alínea a) do n.º 1 ficam as seguradoras autorizadas a cobraraos seus segurados do ramo «Automóvel» um adicional, calculado sobre os prémios simples (líquidos de adicionais),igual à percentagem estabelecida nos termos do n.º 2.

5 - Em situações excepcionais, devidamente comprovadas, o Estado poderá assegurar uma dotação correspondente aomontante dos encargos que excedam as receitas previstas do Fundo.

6 - Constituem despesas do Fundo de Garantia Automóvel os encargos decorrentes de sinistros verificados e os custosinerentes à instrução e gestão dos processos de sinistro e de reembolso, bem como os demais encargos relacionadoscom a gestão do Fundo, nomeadamente avisos e publicidade.

1 - A fim de habilitar o Fundo de Garantia Automóvel a solver eventuais compromissos superiores às suas disponibilidadesde tesouraria, poderá este recorrer às seguradoras até ao limite de 0,25% da carteira de prémios de seguro directoautomóvel processados no ano anterior, líquidos de estornos e anulações.

2 - As importâncias arrecadadas nos termos do número anterior são reembolsáveis durante o exercício seguinte.

Do financiamento

Receitas e despesas do Fundo

Recursos financeiros do Fundo

Das normas processuais

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA698

Page 344: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

Artigo 29.º

CAPÍTULO V

1 - As acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente, de acidente de viação, quer sejam exercidasem processo civil quer o sejam em processo penal, e em caso de existência de seguro, devem ser deduzidasobrigatoriamente:

a) Só contra a seguradora, quando o pedido formulado se contiver dentro dos limites fixados para o seguro obrigatório;b) Contra a seguradora e o civilmente responsável, quando o pedido formulado ultrapassar os limites referidos na

alínea anterior.

2 - Nas acções referidas na alínea a) do número anterior pode a seguradora, se assim o entender, fazer intervir o tomadordo seguro.

3 - Quando, por razão não imputável ao lesado, não for possível determinar qual a seguradora, aquele tem a faculdade dedemandar directamente o civilmente responsável, devendo o tribunal notificar oficiosamente este último paraindicar ou apresentar documento que identifique a seguradora do veículo interveniente no acidente.

4 - O demandado poderá exonerar-se da obrigação referida no número anterior se justificar que é outro o possuidor oudetentor e o identificar, caso em que este é notificado para os mesmos efeitos.

5 - Constitui contra-ordenação, punida com coima de 20000$00 a 100000$00, a omissão do dever de indicar ou deapresentar documento que identifique a seguradora que cobre a responsabilidade civil relativa à circulação do veículointerveniente no acidente no prazo fixado pelo tribunal.

6 - As acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quando o responsávelseja conhecido e não beneficie de seguro válido ou eficaz, devem obrigatoriamente ser interpostas contra o Fundo deGarantiaAutomóvel e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade.

7 - O disposto no número anterior não se aplica às acções destinadas a efectivar a responsabilidade civil decorrentes daslesões materiais referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º, quando o pedido não ultrapassar o valor constante do n.º2 do mesmo artigo.

8 - Quando o responsável civil por acidentes de viação for desconhecido, pode o lesado demandar directamente o Fundode GarantiaAutomóvel.

9 - Nas acções referidas no n.º 1, que sejam exercidas em processo cível, é permitida a reconvenção contra o autor e a suaseguradora.

10 - O prazo fixado no n.º 2 do artigo 67.º do Código da Estrada inicia-se com a notificação feita aos lesados para, queren-do, deduzir o seu pedido de indemnização.

11 - O Fundo de GarantiaAutomóvel está isento de custas nos processos em que for interessado.

Legitimidade das partes e outras regras

Fiscalização e penalidades

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 699

Page 345: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

Artigo 30.º

Artigo 31.º

Artigo 32.º

1 - Os veículos abrangidos pelo presente diploma só podem circular em território nacional desde que se encontresatisfeita a obrigação de segurar estabelecida no presente diploma.

2 - As licenças dos veículos pesados de transporte colectivo de passageiros ou de mercadorias, de quaisquer veículos dealuguer, de automóveis ligeiros de táxi e de carros eléctricos circulando sobre carris não poderão ser passadas sem queo respectivo interessado apresente apólice de seguro que abranja as coberturas obrigatórias.

1 - Os condutores ou pessoas sobre as quais impende a obrigação de segurar terão de exibir o respectivo documentocomprovativo da efectivação do seguro sempre que para tal sejam solicitados pelas autoridades competentes.

2 - Nas operações de fiscalização rodoviária levadas a efeito pelas autoridades competentes deve, conjuntamente comos documentos legalmente exigíveis para a condução e circulação de veículos automóveis, ser exigida a exibição dequalquer dos documentos comprovativos da celebração do seguro referidos no artigo 20.º

1 - A não apresentação, nos termos do artigo anterior, do documento comprovativo da realização do seguro até 8 dias acontar da data em que foi solicitada, determina a apreensão do veículo, que se manterá enquanto não for feita a provade efectivação do contrato de seguro perante a entidade que ordenou a apreensão ou o posto da Guarda NacionalRepublicana ou da Polícia de Segurança Pública da área de residência da pessoa a quem, nos termos do artigo 2.º,competir a efectivação do contrato de seguro.

2 - Em caso de acidente, a falta de exibição do documento comprovativo da realização do seguro implica a imediataapreensão do veículo pela autoridade ou agente da autoridade que tornou conta da ocorrência, a qual se manterá atéque seja feita prova, nos termos do número anterior, da existência, à data do sinistro, de contrato de seguro, ou até àprestação de caução pelo montante das quantias mínimas do seguro ou até ao pagamento da indemnização devida,salvo se este pagamento for efectuado pelo Fundo de Garantia Automóvel, caso em que a apreensão do veículo semanterá até ao seu integral ressarcimento pelas quantias e despesas efectuadas.

3 - Se decorrido um ano após haver indemnizado o lesado o Fundo de Garantia Automóvel não se encontrar ressarcido dasquantias e despesas efectuadas, assiste-lhe, quando o veículo apreendido for propriedade do responsável civil e nãofor susceptível de vir a ser declarado perdido a favor do Estado, nem prejudique inquérito ou instrução a correr emprocesso penal, por o veículo ter servido como instrumento do crime, o direito a ser, até ao montante despendido,ressarcido através da receita resultante da venda do veículo, a efectuar nos termos a regulamentar por portaria dosMinistros das Finanças e da Justiça.

4 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos seguros previstos nos n.º s 3 e 4 do artigo 2.º, quando o veículo emcausa não for propriedade das pessoas obrigadas a esse mesmo tipo de seguro.

Interdição e licenciamento para circulação

Meios de controle

Apreensão de veículo

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA700

Page 346: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

Artigo 33.º

Artigo 34.º

Artigo 35.º

CAPÍTULO VI

Artigo 36.º

O cumprimento das obrigações estabelecidas neste diploma e disposições regulamentares será fiscalizado pelas autorida-des com poderes de fiscalização referidas no n.º 3 do artigo 2.º do Código da Estrada e ainda pela Guarda Fiscal e pelaDirecção Geral dasAlfândegas.

1 - Constitui contra-ordenação, punida com coima entre 30000$00 e 200000$00, a colocação em circulação ou o meroconsentimento dado para o efeito de veículo relativamente ao qual se não tenha efectuado, nos termos da respectivalegislação, o seguro de responsabilidade civil que da sua circulação resultar.

2 - Constitui contra-ordenação, punida com coima entre 2000$00 e 8000$00, a falta de apresentação, no prazo de 8 dias,do documento comprovativo da realização do seguro pelo obrigado ao seguro, após notificação pelas autoridades aquem competir a respectiva fiscalização.

3 - Constitui contra-ordenação, punida com coima entre 50000$00 e 200000$00, o uso indevido do documento comprova-tivo da realização do seguro.

4 - Constitui contra-ordenação, punida com coima entre 1000$00 e 5000$00, a circulação de veículo abrangido peloregime de seguro obrigatório desacompanhado do competente documento comprovativo da realização do seguro.

O certificado provisório de seguro, o aviso-recibo e o certificado de responsabilidade civil, bem como o certificadointernacional (carta verde) ou seguro de fronteira, são considerados documentos autênticos, pelo que a sua falsificação oua utilização dolosa desses documentos falsificados serão punidas nos termos do artigo 228.º do Código Penal.

1 - No momento da celebração do contrato e sua alteração por substituição do veículo deverá ser apresentado àsseguradoras o documento comprovativo da realização da inspecção periódica prevista no n.º 2 do artigo 36.º do Códigoda Estrada.

Entidades fiscalizadoras

Contra-ordenações

Documentos autênticos

Disposições finais

Inspecção de veículos

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 701

Page 347: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

2 - No caso da não apresentação do documento referido no número anterior ou de não ter sido efectuada a devidainspecção, as seguradoras comunicarão tal facto à Direcção Geral de Viação.

As transgressões, por parte das seguradoras, às disposições legais e regulamentares sobre o seguro obrigatório de respon-sabilidade civil automóvel serão puníveis nos termos dos preceitos aplicáveis às transgressões relativas ao exercício daactividade seguradora.

O Fundo de Garantia Automóvel, criado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 408/79, nos termos do Decreto Regulamentar n.º58/79, ambos de 25 de Setembro, prosseguirá a sua existência, mantendo todos os seus direitos e obrigações.

1 - Compete ao Instituto de Seguros de Portugal emitir, através de normas, as condições da apólice uniforme, tarifas etabelas do ramo «Automóvel», adaptadas ao presente diploma legal, bem como emitir as normas necessárias aocorrecto cumprimento deste mesmo diploma, nomeadamente no que concerne à rápida e eficaz regularização dossinistros.

2 - Com vista a uma racional gestão das coberturas estabelecidas neste diploma, o Instituto de Seguros de Portugalimplementará um plano estatístico que permita um apuramento dos resultados do seguro obrigatório e seu relaciona-mento com os demais riscos do ramo «Automóvel».

São revogados o Decreto-Lei n.º 408/79 e o Decreto Regulamentar n.º 58/79, ambos de 25 de Setembro, as Portarias n.º s650/79, de 6 de Dezembro, 656/79, de 7 de Dezembro, e 558/84, de 3 deAgosto, e os n.º s 1.º, 2.º, 4.º, 5.º e 6.º da Portarian.º 805/84, de 13 de Outubro, bem como toda a legislação em contrário.

Artigo 37.º

Artigo 38.º

Artigo 39.º

Artigo 40.º

Sanções aplicáveis às seguradoras

Fundo de Garantia Automóvel

Regulamentação

Norma revogatória

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA702

Page 348: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

Artigo 41.º

1 - O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1986, aplicando-se a partir daquele momento a todos oscontratos que venham a ser celebrados, bem como aos contratos vigentes àquela data.

2 - Os contratos vigentes à data da entrada em vigor deste decreto-lei ficam automaticamente adaptados ao presentenormativo, sem prejuízo do direito das seguradoras à parte do prémio que for devida, cuja cobrança deverá serefectuada até ao termo da respectiva anuidade em curso.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Dezembro de 1985. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeirade Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Mário Ferreira Bastos Raposo.Promulgado em 31 de Dezembro de 1985.

Publique-se.O Presidente da República,ANTÓNIO RAMALHO EANES.Referendado em 31 de Dezembro de 1985.O Primeiro-Ministro, .AníbalAntónio Cavaco Silva

Entrada em vigor

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 703

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MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

Decreto Regulamentar n.º 58/79de 25 de Setembro

Instituídas as linhas fundamentais por que se rege o seguro obrigatórioautomóvel pelo Decreto-Lei n.º 408/79, torna-se necessário procederà respectiva regulamentação.

O Governo decreta, nos termos da alínea e) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

As normas do presente regulamento são aplicáveis ao seguro obrigatório de responsabilidade civil derivada da circulaçãoterrestre de veículos a motor a que se refere o Decreto-Lei n.º 408/79, desta data.

1- É instituído o Fundo de GarantiaAutomóvel, integrado no Instituto Nacional de Seguros.

2- Compete ao Fundo de Garantia Automóvel satisfazer as indemnizações de morte ou lesões corporais consequentesde acidentes originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório, nos casos previstos no artigo 20.º do Decreto-Lein.º 408/79, desta data.

3- O limite, por acidente, das indemnizações a satisfazer pelo Fundo de Garantia Automóvel é determinado pelasquantias fixadas no diploma que torna obrigatório o seguro de responsabilidade civil automóvel.

1- Serão excluídos do Fundo de Garantia Automóvel os danos causados às pessoas referidas no artigo 7.º do Decreto-Lein.º 408/79, desta data.

2- Não beneficiam da garantia do Fundo de Garantia Automóvel os danos causados às pessoas dos autores, cúmplicese encobridores de roubo, furto ou furto de uso de qualquer veículo que intervenha no acidente.

CAPÍTULO I

CAPÍTULO II

Art. 2.º

Art. 3.º

Artigo 1.º

Do Fundo de Garantia Automóvel

Cria o Fundo de GarantiaAutomóvel

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 705

Page 351: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

Art. 4.º

Art. 5.º

Art. 6.º

Art. 7.º

Art. 8.º

Só aproveitam do benefício do Fundo de GarantiaAutomóvel os lesados por acidentes ocorridos em Portugal.

1- Satisfeita a indemnização, o Fundo de Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado, tendo ainda direitoao juro de mora legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a liquidação e cobrança.

2- No caso de falência, o Fundo de GarantiaAutomóvel fica sub-rogado apenas contra a seguradora falida.

3- As pessoas que, estando sujeitas à obrigação de segurar, não tenham efectuado seguro poderão ser demandadas peloFundo de Garantia Automóvel, nos termos do n.º 1, beneficiando do direito de regresso contra outros responsáveispelo acidente, se os houver, relativamente às quantias que tiverem pago.

1- Constitui receita do Fundo de GarantiaAutomóvel o montante, a liquidar por cada seguradora, resultante da aplicaçãode uma percentagem sobre os prémios simples (líquidos de adicionais) de seguros directos automóvel processados noano anterior, líquidos de estornos e anulações.

2- A percentagem referida no número anterior será fixada por portaria do Ministério das Finanças e do Plano, sobproposta do Instituto Nacional de Seguros.

3- O montante devido pelas seguradoras ao Fundo de Garantia Automóvel será fraccionado em quatro prestações iguaispagas no início de cada trimestre.

4- Para cumprimento da obrigação assumida pelo disposto no n.º 1 ficam as seguradoras autorizadas a cobrar dos seussegurados do ramo «Automóvel» um adicional, calculado sobre os prémios simples (líquidos de adicionais), igualà percentagem estabelecida nos termos do n.º 2.

5- Em situações excepcionais, devidamente comprovadas, o Estado poderá assegurar uma dotação correspondenteao montante dos encargos que excedam as receitas previstas do Fundo.

1- A fim de habilitar o Fundo de Garantia Automóvel a solver eventuais compromissos superiores às suas disponibilidadesde tesouraria, poderá este recorrer às seguradoras até ao limite de 0,25% da carteira de prémios de seguro directoautomóvel processados no ano anterior, líquidos de estornos e anulações.

2- As importâncias arrecadadas nos termos do número anterior são reembolsáveis no fim de cada exercício.

O lesado pode demandar directamente o Fundo de Garantia Automóvel, o qual tem a faculdade de fazer intervirno processo o obrigado ao seguro e os co-responsáveis.

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA706

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CAPÍTULO III

Art. 9.º

CAPÍTULO IV

Art. 10.º

Art. 11.º

CAPÍTULO V

1- Sempre que a aceitação do seguro seja recusada, pelo menos, por três seguradoras ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 408/79, desta data, o proponente poderá recorrer ao Instituto Nacional de Segurospara que este defina as condições especiais de aceitação.

2- Sempre que a seguradora proponha agravamento das condições dos contratos em vigor que não mereça o acordodo segurado, aquela deverá solicitar ao Instituto Nacional de Seguros as respectivas condições especiais de tarifação.

3- A seguradora escolhida pelo proponente ou segurado, quer nos casos previstos no n.º 1, quer no n.º 2, fica obrigadaa aceitar o referido seguro, nas condições definidas pelo Instituto Nacional de Seguros ou pelo Ministério das Finançase do Plano, consoante tenha havido ou não recurso, sem prejuízo do disposto do n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lein.º 408/79, desta data.

4- Os resultados da gestão destes contratos serão rateados pelas companhias de seguros que exploram o ramo «Automó-vel», de acordo com as normas a emitir pelo Instituto Nacional de Seguros, que definirá não só a forma de determina-ção daqueles resultados como também o critério da sua repartição.

No caso de o acidente ser simultaneamente de viação e de trabalho, o segurador responsável pelo acidente de viaçãoou o Fundo de Garantia Automóvel, na falta de seguro, notificará o devedor da indemnização de acidentes de trabalho,só devendo proceder ao pagamento da indemnização por acidentes de viação ao respectivo lesado após declaraçãoda quantia necessária para garantir o crédito do responsável pela indemnização laboral correspondente às prestaçõesefectivamente pagas por este até esse momento.

Decorridos quarenta e cinco dias sobre a notificação a que se refere o artigo anterior sem que o segurador por acidentede trabalho ou o responsável directo, na falta do seguro, declare pretender sub-rogar-se nos direitos do lesado, o segura-dor responsável pelo acidente de viação ou o Fundo de Garantia Automóvel poderá pagar definitivamente a indemnizaçãocorrespondente.

Dos seguros tarifados pelo INS

Acidentes de viação e de trabalho

Seguro de fronteira

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 707

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Art. 12.º

CAPÍTULO VI

Art. 13.º

Art. 14.º

A fim de possibilitar a emissão dos certificados de seguro de fronteira, a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lein.º 408/79, desta data, e assegurar a efectivação das respectivas responsabilidades, será constituído um agrupamentocomplementar de empresas, de que farão obrigatoriamente parte todas as seguradoras autorizadas a explorar o ramo«Automóvel».

É revogado o Decreto n.º 166/75, de 28 de Março.

O presente diploma entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1980.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - João PintoRibeiro.

Promulgado em 5 de Setembro de 1979.Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Disposições finais

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA708

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MINISTÉRIO DA JUSTIÇASECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

Decreto-Lei n.º 54/75de 12 de Fevereiro

1. A legislação sobre registo de propriedade automóvel, muito embora játenha sido objecto de sucessivas alterações, orientadas no sentido deabreviar a execução dos actos de registo, consagra um sistema aindademasiado complexo, por excessivamente apegado às normas aplicáveis aoregisto predial, que tradicionalmente lhe têm servido de paradigma.

Na verdade, mormente sob o ponto de vista formal, os serviços de registo automóvel mantêm-se, em grande parte,subordinados a certos princípios de técnica registral que, adequados ao registo de imóveis para que foram directa-mente concebidos, não se compadecem com a celeridade requerida pelo enorme volume do comércio jurídico dosveículos automóveis, em constante e intensivo incremento.

Sob este último aspecto, como índice suficientemente esclarecedor, salienta-se que só o movimento de inscrições depropriedade inicial – registos cujo número corresponde a outros tantos novos veículos acrescidos ao parque automóvelnacional - atingiu, no ano de 1972, o total de 93900 actos, o que, tomando por base os registos da mesma espécieefectuados em 1968 (62255), traduz, em relação ao primeiro ano do último quinquénio, um aumento superior a 50%.

Para fazer face a tão acelerado ritmo de desenvolvimento do serviço, torna-se, pois, indispensável proceder a umaprofunda remodelação do actual sistema de registo, delineando-o em termos que bem se ajustem à natureza muitoespecial das coisas que constituem o seu objecto, particularmente caracterizadas pela limitadíssima duração eextrema mobilidade negocial inerentes aos veículos automóveis, e, simultaneamente, possibilitem o eventualfuncionamento do sistema no regime de tratamento automático.

É com este duplo propósito que os diplomas agora publicados, sem deixarem de reproduzir, com ligeiras alterações depormenor, os princípios que actualmente definem a finalidade e o objecto da instituição, refundem integralmente,nos seus múltiplos aspectos regulamentares, a disciplina em vigor, procurando limitar o recurso, como direitosubsidiário, às normas aplicáveis ao registo predial, ao mínimo e apenas na medida compatível com a naturezaespecial dos veículos automóveis e das disposições legais contidas na legislação privativa do respectivo registo.

2. Como nota característica predominante do esquema em que virá a movimentar-se o registo da propriedade automó-vel, destaca-se a grande simplicidade das soluções adoptadas, as quais, sem quebra das indispensáveis garantias decerteza e segurança, vão a ponto de comportar a unificação dos diversos livros de registo, pressupostos pelo actualsistema, e reduzir a breves anotações o trabalho material da execução dos actos, já que o seu conteúdo passa a serdirectamente estabelecido pelos títulos que lhes venham a servir de base, e cujo arquivo é estruturado por forma apermitir a sua valorização como elementos integrantes dos próprios registos.

Por sua vez, pelo muito que deverá concorrer para libertar as conservatórias de tarefas inúteis ou prejudiciais aorendimento da actividade dos serviços, merece referência especial a consagração do princípio da subordinaçãosistemática de lançamento, no livro a esse fim destinado, da nota de apresentação dos requerimentos para actos deregisto, a prévio exame do seu contexto e dos respectivos documentos, com vista a condicioná-la à antecipadaverificação da viabilidade da feitura do registo requerido.

3. Mas, além das inovações de pura técnica registral introduzidas no sistema, outras, de índole diversa e com não menoralcance, são ainda previstas, como complemento indispensável das primeiras.

Sob este aspecto, destaca-se, em especial, a revisão da tabela de emolumentos, a qual é realizada no sentido de

Remodela o Sistemade Registo da Propriedade

Automóvel

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA710

Page 356: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

prever a abolição do sistema de emolumentos parcelares e de montante variável em função do valor do direito oufacto registado, sistema que, com bem evidente vantagem para a simplificação dos trabalhos de elaboração da contade encargos e contabilização de receitas, passa a ser substituído pela orientação de fazer corresponder a cada registo,consoante o seu objecto material, uma única taxa emolumentar fixa.Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decretae eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

O registo de automóveis tem essencialmente por fim individualizar os respectivos proprietários e, em geral, darpublicidade aos direitos inerentes aos veículos automóveis.

1. Para efeitos de registo, são considerados veículos automóveis apenas os veículos como tais considerados peloCódigo da Estrada que tenham matrícula atribuída pelas direcções de viação, exceptuados os ciclomotores.

2. Os veículos com matrícula provisória só podem ser objecto de registo de propriedade.3. Os negócios jurídicos que tenham por objecto veículos automóveis abrangem, salvo declaração em contrá-

rio, os aparelhos sobresselentes e as instalações ou objectos acessórios existentes no veículo, sejam ou nãoindispensáveis ao seu funcionamento.

1. As direcções de viação comunicarão à conservatória competente todos os cancelamentos de matrícula queefectuarem, bem como a sua reposição.

2. Os registos lavrados posteriormente ao cancelamento da matrícula do veículo são nulos.3. O cancelamento da matrícula feita pelas direcções de viação não prejudica os registos que estiverem em

vigor sobre o veículo.

1. Os veículos automóveis podem constituir objecto de hipotecas legais, judiciais ou voluntárias.2. Às hipotecas sobre veículos automóveis são aplicáveis as disposições relativas à hipoteca de imóveis no que

não forem contrariadas pelas disposições especiais do presente diploma.3. A constituição ou modificação de hipoteca sobre veículos automóveis pode ser titulada por documento

particular.

1. Estão sujeitos a registo:a) O direito de propriedade e de usufruto;b) Areserva de propriedade estipulada em contratos de alienação de veículos automóveis;c) Ahipoteca, a modificação e cessão dela, bem como a cessão do grau de prioridade do respectivo registo;d) Atransmissão de direitos ou créditos registados e o penhor, o arresto e a penhora desses créditos;e) O arresto e penhora de veículos automóveis, bem como a apreensão prevista neste diploma;f) A extinção ou a modificação de direitos ou encargos anteriormente registados, a alteração da composi-

ção do nome ou denominação e a mudança da residência habitual ou sede dos proprietários ou usufru-tuários dos veículos;

g) Quaisquer outros factos jurídicos que o Código Civil especialmente declara sujeitos a registo.

2. É obrigatório o registo da propriedade, do usufruto e das suas transmissões, bem como da reserva a que serefere a alínea b) do número anterior, e da mudança de nome ou denominação, residência habitual ou sededos proprietários e usufrutuários dos veículos.

3. Na falta de registo, quando obrigatório, as autoridades a quem compete a fiscalização das leis de trânsitodevem apreender o veículo e os respectivos documentos, que serão remetidos à conservatória, onde ficarãoaté que o registo seja efectuado.

Estão igualmente sujeitos a registo:a) As acções que tenham por fim principal ou acessório o reconhecimento, modificação ou extinção de algum

Artº 1.º-

Art. 2.º-

Art. 3.º-

Art. 4.º-

Art. 5.º-

Art. 6.º-

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 711

Page 357: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

dos direitos referidos no artigo anterior;b) As acções que tenham por fim principal ou acessório a reforma, a declaração de nulidade ou a anulação de um

registo;c) As decisões finais das acções abrangidas nas alíneas anteriores, logo que passem em julgado.

1. Os direitos ou factos enumerados nos artigos 5.º e 6.º só podem ingressar no registo quando este deva serefectuado com carácter definitivo.

2. Podem ser objecto de registo provisório por natureza a penhora, o arresto e as acções.

Os veículos automóveis não podem ser objecto de penhor.

1. Acada veículo automóvel corresponde um título de registo de propriedade.2. O título a que se refere o número anterior deve acompanhar sempre o veículo, sob pena de o transgressor

incorrer nas sanções aplicáveis às faltas correspondentes quanto ao livrete.

1. Do título de registo de propriedade deverão constar todos os registos em vigor, exceptuados os de penhora,arresto ou apreensão.

2. Os conservadores do registo de automóveis quando tenham conhecimento de que as anotações do título deregisto estão incompletas ou desactualizadas podem notificar o seu titular para o apresentar na conservató-ria dentro do prazo que lhe for designado, sob a cominação de incorrer nas sanções aplicáveis ao crime dedesobediência.

1. Nenhum acto sujeito a anotação no título de registo ou que tenha por objecto a extinção ou modificação defactos nele anotados pode ser efectuado sem que o título já emitido seja apresentado.

2. O credor que pretenda requerer o registo de hipoteca legal ou judicial e não disponha do título de registo,mediante a exibição do documento comprovativo do seu crédito, pode solicitar verbalmente ao conservadorcompetente que o possuidor do título seja notificado, para o remeter à conservatória, dentro do prazo quelhe for designado, sob a cominação prevista no n.º 2 do artigo anterior.

3. A notificação será feita por carta registada com aviso de recepção, a expensas do interessado, ou, a solicita-ção deste, por qualquer outro meio ao alcance da conservatória.

4. Se a notificação não se vier a realizar ou o título não for remetido à conservatória dentro do prazo estabeleci-do, o conservador deverá pedir a apreensão desse documento a qualquer autoridade administrativa oupolicial.

5. O disposto nos n.º s 2 a 4 deste artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, ao registo de acções erespectivas decisões finais.

As direcções de viação, sempre que procedem à substituição ou à passagem de duplicados de antigos livretes,devem enviar o novo exemplar à conservatória competente, para fim de passagem do correspondente títulode registo.

Os títulos de registo em mau estado de conservação devem ser apreendidos pelas autoridades a quemcompete a fiscalização das leis de trânsito e remetidos à conservatória que os haja emitido, para efeito desubstituição.

1. Quem prestar declarações falsas ou inexactas para obter a emissão de duplicados do título de registoresponde pelos danos a que der causa e incorre, além disso, nas sanções aplicáveis ao crime de falsasdeclarações.

2. Em iguais responsabilidades e pena incorre o que, com dolo, utilize o duplicado do título obtido nas condi-ções a que se refere o número anterior.

º- 1. Vencido e não pago o crédito hipotecário ou não cumpridas as obrigações que originaram a reserva de

Art. 7.º-

Art. 8.º -

Art. 9.º -

Art. 10.º-

Art. 11.º-

Art. 12.º-

Art. 13.º-

Art. 14.º-

Art. 15.

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA712

Page 358: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

propriedade, o titular dos respectivos registos pode requerer em juízo a apreensão do veículo e dos seusdocumentos.

2. O requerente exporá na petição o fundamento do pedido e indicará a providência requerida, devendo a suaassinatura ser reconhecida por notário.

3. A petição será instruída com certidão, fotocópia ou cópia, obtida por qualquer processo de reproduçãomecânica, dos registos invocados e dos documentos que lhes serviram de base.

- 1. Provados os registos e o vencimento do crédito ou, quando se trate de reserva de propriedade, o nãocumprimento do contrato por parte do adquirente, o juiz ordenará a imediata apreensão do veículo.

2. Se no acto de apreensão não forem encontrados os documentos do veículo, deverá o requerido ser notificadopara os apresentar em juízo no prazo que lhe for designado, sob a sanção cominada para o crime de desobe-diência qualificada.

- 1. A apreensão do veículo e dos documentos pode ser realizada directamente pelo tribunal ou, a requisiçãodeste, por qualquer autoridade administrativa ou policial.

2. A autoridade que efectuar a apreensão fará recolher a viatura a uma garagem ou a outro local apropriado,onde ficará depositada à ordem do tribunal, e nomeará fiel depositário, lavrando-se auto da ocorrência.

3. Do auto de apreensão, logo após a sua junção ao processo e independentemente de despacho, o escrivãodeve extrair, em papel comum, certidão e entregá-la ao requerente, o qual lhe deverá apor a estampilhafiscal devida antes de a apresentar para fins de registo.

- 1. Dentro de quinze dias a contar da data da apreensão, o credor deve promover a venda do veículo apreendido,pelo processo de execução ou de venda de penhor, regulado na lei de processo civil, conforme haja ou nãolugar a concurso de credores; dentro do mesmo prazo, o titular do registo de reserva de propriedade devepropor acção de resolução do contrato de alienação.

2. O processo e a acção a que se refere o número anterior não poderão prosseguir seus termos sem que lhes sejaapenso o processo de apreensão, devidamente instruído com certidão comprovativa do respectivo registo oudocumento equivalente.

3. Vendido o veículo ou passada em julgado a decisão declarativa da resolução do contrato de alienação comreserva de propriedade, os documentos apreendidos serão entregues pelo tribunal ao adquirente do veículoou ao autor da acção, que tomará posse do veículo, independentemente de qualquer outro acto ou formali-dade.

- 1. Aapreensão fica sem efeito nos seguintes casos:a) Se o requerente não propuser a acção dentro do prazo legal ou se, tendo-a proposto, o processo estiver

parado durante mais de trinta dias, por negligência sua em promover os respectivos termos;b) Se a acção vier a ser julgada improcedente ou se o réu for absolvido da instância por decisão passada em

julgado;c) Se o requerido provar o pagamento da dívida ou o cumprimento das obrigações a que estava vinculado

pelo contrato de alienação com reserva de propriedade.2. Nos casos a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior, a apreensão é levantada sem audiência do

requerente; no caso da alínea a), a apreensão só será levantada se, depois de ouvido, o requerente nãomostrar que é inexacta a afirmação do requerido.

3. O levantamento da apreensão será imediatamente comunicado, pelo escrivão do processo, à conservatória,para que oficiosa e gratuitamente efectue o registo devido.

- O requerente da apreensão responde pelos danos a que der causa, se a apreensão vier a ser julgada injustifi-cada ou caducar, no caso de se verificar não ter agido com a prudência normal.

Art. 16.º

Art. 17.º

Art. 18.º

Art. 19.º

Art. 20.º

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 713

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Art. 21.º

Art. 22.º

Art. 23.º

Art. 24.º

Art. 25.º

Art. 26.º

Art. 27.º

Art. 28.º

Art. 29.º

Art. 30.º

- O processo de apreensão e as acções relativas aos veículos apreendidos são da competência do tribunal dacomarca em cuja área se situa a residência habitual ou sede do proprietário.

- 1. Aapreensão, a penhora e o arresto envolvem a proibição de o veículo circular.2. A circulação do veículo com infracção da proibição legal sujeita o depositário às sanções aplicáveis ao crime

de desobediência qualificada.

- 1. É aplicável à penhora e ao arresto de veículos automóveis o disposto nos n.º s 2 e 3 do artigo 16.º2. Aos registos de penhora e arresto a favor do Estado ou dos corpos administrativos, bem como aos de levanta-

mento de alguma destas diligências, qualquer que seja o seu titular, é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 19.º

- Nenhum veículo automóvel pode atravessar a fronteira do País, quer do continente, quer das ilhas adjacen-tes, sem que seja exibido, às estâncias alfandegárias do competente posto, o título de registo e o livrete.

- 1. Se o veículo estiver sujeito a algum encargo ou tiver sido alienado com reserva de propriedade, não poderátranspor a fronteira sem que se mostre prestada caução idónea, salvo se o titular do respectivo direito adispensar.

2. A caução será prestada nos termos previstos na lei de processo civil, devendo a sua dispensa constar dedocumento autêntico ou autenticado.

3. A caução a que se refere o n.º 1 deste artigo presume-se prestada ou dispensada pelo credor, sempre que ocondutor do veículo esteja munido do documento de passagem nas alfândegas emitido peloAutomóvel Clubede Portugal.

- São reconhecidas, para todos os efeitos, as hipotecas legais por venda a prazo, registadas sobre veículosautomóveis anteriormente a 1 de Junho de 1967.

- A execução de serviço de registo de automóveis poderá ser submetida, no todo ou em parte, a tratamentoautomático, de colaboração com o Centro de Informática do Ministério da Justiça, nos termos que vierem aser determinados por despacho do Ministro da Justiça.

- Pelos actos praticados nas conservatórias de registo de automóveis serão cobrados os emolumentos e as taxasconstantes da tabela anexa, salvo os casos de gratuitidade ou de isenção previstos na lei.

- São aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao registo de automóveis as disposições relativas ao registopredial, mas apenas na medida indispensável ao suprimento das lacunas da regulamentação própria ecompatível com a natureza de veículos automóveis e das disposições contidas neste diploma e no respectivoregulamento.

- O presente diploma entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Francisco Salgado Zenha.Promulgado em 31 de Janeiro de 1975.Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DACOSTAGOMES.

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA714

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Tabela de emolumentos do registo de automóveis

Artigo 1.º

1. Por cada registo, exceptuados os previstos no artigo seguinte:a) Sobre automóveis ........................................................................................................ 300$00b) Sobre motociclos . 200$00

2. Se o registo for obrigatório e tiver sido requerido fora de prazo, o emolumento a que se refere o número anterior serácontado pelo dobro.

1. Por cada registo de modificação ou extinção de registo anterior 100$00

2. Se o registo tiver por objecto apenas a alteração do nome ou denominação ou a simples mudança da residênciahabitual ou sede do proprietário ou usufrutuário do veículo 50$00

Por cada certidão, fotocópia, cópia ou título de registo emitido em substituição de exemplar deteriorado, destruído oudesaparecido 40$00

Por cada nota de registo 20$00

Por cada informação dada por escrito:a) Em relação a um só veículo 20$00b) Se respeitar a mais do que um veículo, por cada veículo a mais ..................................................... 10$00

Por cada remessa de requerimentos e documentos com intervenção de conservatória intermediária .................... 20$00

.......................................................................................................

........................................................

..............................................................

..........................................................................................................................

.............................................................................................................

...............................................................................................

Artigo 2.º

Artigo 3.º

Artigo 4.º

Artigo 5.º

Artigo 6.º

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 715

Page 361: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte

Artigo 7.º

Artigo 8.º

Artigo 9.º

1. A taxa de reembolso das despesas referidas no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 44063, de 28 de Novembro de 1954,é fixada em 2$00 por cada registo.

2. A importância correspondente à taxa de reembolso a que se refere o número anterior considera-se englobadano emolumento cobrado pelo respectivo acto de registo, ao qual deverá ser deduzida, lançando-se na coluna do livroa esse fim reservada apenas o emolumento líquido desse encargo.

1. Para reembolso das despesas de expediente relativas a serviços requisitados por correspondência a conservatóriapode cobrar a taxa, não registável, de 3$00.

2. O disposto no número anterior é aplicável, quer na conservatória intermediária, quer na conservatória competentepara a realização do serviço requisitado.

1. À taxa de reembolso das fotocópias é aplicável o regime vigente nos serviços de registo predial.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, as cópias extraídas por processos mecânicos são equiparadas às fotocópias.

O Ministro da Justiça, Francisco Salgado Zenha.

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA716

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GLOSSÁRIO

ACIDENTE

ACIDENTES COM VÍTIMAS

ACIDENTE MORTAL

ACIDENTES COM FERIDOS GRAVES

ACIDENTES COM FERIDOS LEVES

VÍTIMA

MORTO OU VÍTIMAMORTAL

FERIDO GRAVE

FERIDO LEVE

CONDUTOR

Ocorrência na via pública ou que nela tenha origem envolvendo pelo menos um veículo, do conhecimento das entidadesfiscalizadoras (GNR, GNR/BT e PSP) e da qual resultem vítimas e/ou danos materiais.

Acidente do qual resulte pelo menos uma vítima.

Acidente do qual resulte pelo menos um morto.

Acidente do qual resulte pelo menos um ferido grave, não tendo ocorrido qualquer morte.

Acidente do qual resulte pelo menos um ferido leve e em que não se tenham registado mortos nem feridos graves.

Ser humano que em consequência de acidente sofra danos corporais.

Vítima de acidente cujo óbito ocorra no local do evento ou no seu percurso até à unidade de saúde. Para obter o número demortos a 30 dias1, aplica-se a este valor um coeficiente de 1,14.

Vítima de acidente cujos danos corporais obriguem a um período de hospitalização superior a 24 horas.

Vítima de acidente que não seja considerada ferida grave.

Pessoa que detém o comando de um veículo ou animal na via pública.

GLOSSÁRIO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA718

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PASSAGEIRO

PEÃO

ÍNDICE DE GRAVIDADE

PONTO NEGRO

Pessoa afecta a um veículo na via pública e que não seja condutora.

Pessoa que transita na via pública a pé e em locais sujeitos à legislação rodoviária.Consideram-se ainda peões todas as pessoas que conduzam à mão velocípedes ou ciclomotores de duas rodas sem carroatrelado ou carros de crianças ou de deficientes físicos.

Número de mortos por 100 acidentes com vítimas.

Lanço de estrada com o máximo de 200 metros de extensão, no qual se registou, pelo menos, 5 acidentes com vítimas, noano em análise, e cuja soma de indicadores de gravidade é superior a 20.

GLOSSÁRIO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 719

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PropriedadeDesenho do Layout

Concepção e PaginaçãoImpressão

TiragemData

Governo Civil do Distrito de ÉvoraPostigo Aberto

Governo Civil do Distrito de ÉvoraTipografia Peres500 exemplaresNovembro 2008

FICHA TÉCNICA

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 721

Page 367: Cadernos GCDE - Segurança Rodoviária_2ª Parte
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Rua Francisco Soares Lusitano . 7000-897 Évora . T 266 739 830 . F 266 739 [email protected] . www.gov-civil-evora.gov.pt

MAI - Ministério da Administração Interna

ANSR – Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária

IMTT – Instituto da Mobilidade e Transportes TerrestresDirecção Regional do Alentejo

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