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Conhecendo o CAE - BAHIA

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1- CRIAÇÃO DO CAE - BAHIA:

• O CAE - BAHIA foi instituído através do Decreto Estadual

nº 7.835, de 08 de agosto de 2000, alterado pelo Decreto

nº 7.875, de 28 de novembro de 2000, e modificado pelo

Decreto nº 11.984, de 26 de fevereiro de 2010, conforme

determinação normativa do Governo Federal.

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2- DEFINIÇÃO:

• Órgão colegiado de caráter deliberativo, de acompanhamento e

de assessoramento ao Estado da Bahia, nas questões

referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar -

PNAE, tendo por objetivo assegurar o controle social deste

Programa, através da participação da sociedade civil local nas

ações desenvolvidas pelo Poder Público.

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3 - FINALIDADE:

• Acompanhamento e fiscalização da execução física - financeira

do PNAE e suas modalidades:

– PNAEF – (Ensino Fundamental)

– PNAEM – (Ensino Médio)

– PNAEC (PNAE - Creche)

– PNAEI (PNAE - Indígena)

– PNAEQ (PNAE - Quilombola)

– PNAEP (PNAE – Pré - Escola)

– PNAE - Mais Educação

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4 - FONTE NORMATIVA:

• - Legislação Federal pertinente (Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009);

• - Legislação Estadual pertinente (Decreto Estadual nº 7.835, de 08 de agosto de 2000, alterado pelo Decreto nº 7.875, de 28 de novembro de 2000, e modificado pelo Decreto nº 11.984, de 26 de fevereiro de 2010);

• - Resolução do FNDE/ MEC (Resolução nº 38, de 16 de julho de 2009)

• - Regimento Interno do CAE - BAHIA (Resolução nº 001, de 17 de março de 2010).

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5- ATRIBUIÇÕES:

• I - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;

• II - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem

• como à aceitabilidade dos cardápios oferecidos;

• III - receber, analisar e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE a documentação referente à prestação de contas do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE encaminhada pelo Estado, juntamente com parecer conclusivo emitido pelo CAE acerca da aprovação ou não da execução do Programa;

• IV- acompanhar e fiscalizar o cumprimento dos princípios e diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE;

• V - comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria - Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;

• VI – fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado; e

• VII - realizar sessão específica para apreciação da prestação de contas com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares;

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6 – COMPOSIÇÃO:

O CAE – BAHIA é composto por 07 (sete) membros titulares, com assento e voto nas reuniões e assembléias deliberativas, sendo vedada a indicação do Ordenador de despesas da Entidade Executora, e distribuídos da seguinte forma:

• 01 (um) Representante do Poder Executivo, indicado pelo Governador do Estado;

• 02 (dois) representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou trabalha dores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata, sendo que um deles deverá ser representado pelos docentes e, ainda, os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 anos ou emancipados;

• 02 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata; e

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• 02 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos

em assembleia específica para tal fim, registrada em ata.

Cada membro titular do CAE terá 01 (um) suplente da mesma categoria.

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OBS 1: O CAE poderá ter em sua composição, pelo menos um membro

representante das comunidades indígenas e quilombolas, dentre os

segmentos estabelecidos.

OBS 2: O FNDE/MEC faculta as Entidades Executoras com mais de 100

(cem) escolas de educação básica, ampliar a composição em até 3 (três)

vezes o número de membros normativamente estipulado, obedecendo a

proporcionalidade definida legalmente definida para cada Segmento

Representativo.

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6 – MANDATO DOS MEMBROS DO CAE:

• O mandato do CAE será de 04 (quatro), podendo os membros ser reconduzidos ser conduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.

• O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

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7 – FORMAS DE ATUAÇÃO DO CAE - BAHIA:

• O CAE - BAHIA atua, periodicamente, através de inspeção em Unidades Escolares da Rede Pública Estadual com oferta de Ensino Fundamental, Creches, Escolas indígenas e Estabelecimentos de Ensino localizados em áreas remanescentes de quilombo, sorteadas aleatoriamente com elaboração de relatório de visita constituído em modelo próprio para avaliação e discussão nas sessões.

• Atua também através da análise da prestação de contas, objetivando sua apreciação em Assembléia específica.

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1 – Mandato Eletivo:

• O Conselho de Alimentação Escolar - CAE - do Estado da Bahia terá 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice -Presidente e 01(um) Secretário, eleitos entre os membros titulares, por no mínimo, 2/3 dos Conselheiros titulares presentes em Assembléia Geral especialmente convocada para tal fim; e destituídos pelo mesmo quorum, quando for o caso.

• É nelegível para os cargos de Presidente e Vice - Presidente do CAE o membros representativos do Poderes Executivo.

• O Presidente, o Vice - Presidente e o Secretário terão mandato de 04 (quatro) anos, coincidentes com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez.

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2 – COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE DO CAE - BAHIA:

• Representar o Conselho de Alimentação Escolar - CAE - do Estado da Bahia ou designar o Conselheiro que o faça;

• Convocar e presidir as reuniões e assembléias do CAE, decidir questões de ordem, apurar e proclamar o resultado das votações;

• Submeter ao Conselho matérias para a sua apresentação e decisão;

• Designar relatores;

• Tomar as providências necessárias para substituições de Conselheiros, nas ausências, impedimentos, em virtude de dispensa ou licença;

• Assinar e encaminhar as decisões do CAE às instituições pertinentes e promover sua divulgação junto à população;

• Autorizar ato ad referendum do Conselho, submetendo-o a este na primeira sessão a ser realizada;

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• Assinar as resoluções das decisões tomadas pelo Conselho;

• Convidar técnicos e especialistas para participar de sessões, sem direito a voto;

• Providenciar expedição de credencial aos Conselheiros, para acesso às instituições de ensino e órgãos públicos estaduais no cumprimento de suas atividades;

• Pleitear junto ao Governo do Estado/ Secretaria da Educação o fornecimento de infraestrutura necessária ao desenvolvimento das atividades inerentes ao Conselho, bem como do apoio logístico aos Conselheiros, quando designados para promover visitas de inspeção ou fiscalização;

• Providenciar a remessa, anualmente, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, dentro do prazo normativo, da documentação referente à prestação de contas do PNAE, em conformidade com o estipulado pela Resolução daquela Autarquia;

• Nomear Secretário ad hoc para lavrar as atas das reuniões e assembléias, na ausência do Secretário do Conselho.

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3 – COMPETÊNCIA DO VICE - PRESIDENTE DO

CAE - BAHIA:

• Substituir o Presidente nas suas ausências, impedimentos

ou vacância do cargo, cabendo-lhe as atribuições do

titular;

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3 – COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO DO CAE - BAHIA:

• Assumir a administração dos trabalhos do Conselho nas ausências concomitantes do Presidente e Vice- Presidente;

• Providenciar a convocação de novas eleições para os cargos de Presidente e Vice - Presidente, nos caso de vacância simultânea, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que ocorreu a última vaga;

• Secretariar as reuniões e assembléias do CAE e lavrar as respectivas atas;

• Preparar sob a supervisão do Presidente a agenda das sessões do CAE;

• Proceder à leitura da ata da reunião e da assembléia imediatamente anterior;

• Redigir as decisões do CAE, dando conhecimento aos interessados;

• Distribuir aos Conselheiros, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data da reunião ou assembléia, a matéria da ordem do dia, excetuando-se os relatores para os quais o prazo será duplicado;

• Providenciar, por determinação do Presidente, a convocação de reuniões e assembléias do Conselho;

• Receber, preparar e expedir a correspondência.

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