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CÁLCULOS TRABALHISTAS PASSO A PASSO Autor: Wadih Habib Todos os direitos reservados. Nos termos da lei que resguarda os direitos autorais, é proibida a reprodução total ou parcial de qualquer forma ou por qualquer meio, eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos reprográficos, e gravação, sem permissão por escrito do autor. Salvador, 2011 CÁLCULO TRABALHISTA PRÁTICA Imaginemos a seguinte situação: Antônio Silva, brasileiro, solteiro, comerciário, nascido em 20/05/1988, filho de Maria Santos, portador da CTPS nº 0000, série 0000, inscrito no CPF/MF sob nº 000000000, portador do PIS nº 00000000, residente e domiciliado na Rua das Flores, 20, Centro, Simões Filho/BA., foi contratado pela empresa Tintas & Tintas Comércio Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob nº 000000, com sede localizada na Rua Castro Silva, Salvador/BA., em 05/01/2011, para laborar na função de auxiliar administrativo, tendo sido dispensado imotivadamente em 06/05/2011, sem pré- aviso e sem pagamento das verbas rescisórias a que fazia jus, bem assim, não teve a sua CTPS anotada, portanto, não houve recolhimento do fundo de garantia por tempo de serviço. Cálculos Trabalhistas Passo a Passo Página 1 de 12 Cálculos Trabalhistas Passo a Passo 08/05/2015 http://advocaciatrabalhistapassoapasso.blogspot.com.br/2009/07/nocoes-de-calculos-tr...

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CÁLCULOS

TRABALHISTAS

PASSO A PASSO

Autor: Wadih Habib

Todos os direitos reservados. Nos termos da lei que resguarda os direitos autorais, é

proibida a reprodução total ou parcial de qualquer forma ou por qualquer meio, eletrônico

ou mecânico, inclusive através de processos reprográficos, e gravação, sem permissão

por escrito do autor.

Salvador, 2011

CÁLCULO TRABALHISTA

PRÁTICA

Imaginemos a seguinte situação:

Antônio Silva, brasileiro, solteiro, comerciário, nascido em 20/05/1988, filho de Maria

Santos, portador da CTPS nº 0000, série 0000, inscrito no CPF/MF sob nº

000000000, portador do PIS nº 00000000, residente e domiciliado na Rua das

Flores, 20, Centro, Simões Filho/BA., foi contratado pela empresa Tintas & Tintas

Comércio Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob nº 000000, com sede localizada na Rua

Castro Silva, Salvador/BA., em 05/01/2011, para laborar na função de auxiliar

administrativo, tendo sido dispensado imotivadamente em 06/05/2011, sem pré-

aviso e sem pagamento das verbas rescisórias a que fazia jus, bem assim, não teve

a sua CTPS anotada, portanto, não houve recolhimento do fundo de garantia por

tempo de serviço.

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Recebeu o pagamento salarial alusivo ao mês de abril, restando pendente de

pagamento os seis dias do mês de maio. Tinha uma remuneração mensal de R$

600,00.

Laborava de segunda à sexta-feira das 8h00min às 18h00min, com duas horas de

intervalo para almoço e aos sábado das 8h00 às 12h00.

DIREITOS RESCISÓRIOS

Saldo de salários;

Aviso prévio indenizado;

Férias proporcionais + 1/3, conforme previsão na CRFB;

13º salário proporcional;

Liberação do FGTS pelo código 01 (no presente caso, como não houve o regular

depósito fundiário durante o vínculo empregatício, deverá ser postulado o

pagamento de indenização substitutiva);

FGTS SOBRE O 13º SALÁRIO

Multa de 40% sobre o montante do FGTS (lembrando que sobre o montante do

FGTS o Empregador também recolhe + 10 % de contribuição social, que vai para os

cofres do fundo amparo ao trabalhador e tem a finalidade de custear o pagamento

das perdas do fundo, decorrentes dos planos econômicos, entretanto, não se faz

necessário formular este pedido na inicial).

Multa do art. 477 da CLT.

Obs. Não incide FGTS sobre o aviso prévio indenizado nem sobre as férias

indenizadas.

CÁLCULO

SALDO DE SALÁRIO: para se definir o valor alusivo ao saldo de salário é preciso

que se divida o valor do salário por 30 (quantidade de dias no mês), assim, R$

600,00/30 é igual a R$ 20,00, ou seja, o empregado ganha vinte reais por dia.

Definido o valor diário, multiplica-se este valor pelo número de dias trabalhados no

mês, que, de acordo com o caso em comento, foram seis dias no mês de maio,

assim 20,00 x 6 é igual a R$120,00,

Então o saldo de salário é igual a R$ 120,00.

AVISO PRÉVIO - Sabe-se que nos contratos por prazo indeterminado, para que

haja a ruptura contratual, faz-se necessário que a parte que deseje promover a

ruptura do vínculo, comunique à outra, com antecedência de 30 dias, sob pena de

indenizar este período (art. 487 a 491 da CLT, adaptados ao que prescreve o art. 7º,

XXI da Constituição da República.

O instituto do aviso prévio serve para que a parte inocente, no atinente à ruptura

contratual, tenha o tempo necessário para tomar as providências cabíveis; sendo

que o empregado terá o prazo de 30 dias para buscar nova colocação no mercado

de trabalho, enquanto que o empregador disporá de igual prazo para conseguir um

substituto para a vaga do empregado demissionário.

Caso a iniciativa de ruptura do contrato seja do empregador, este concederá o aviso

prévio, com prazo de 30 dias de antecedência, tendo o empregado o direito de ter

sua jornada, durante este prazo, reduzida em duas horas diárias, ou então o direito a

folgar por sete dias consecutivos, ficando a seu critério a escolha, caso o

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empregador não conceda o pré-aviso, indenizará este período como se trabalhado

fosse, integrando tal período ao contrato de trabalho para efeitos econômicos.

Caso a iniciativa de ruptura do vínculo contratual seja do empregado, também, este

deverá pré-avisar o empregador, com antecedência de 30 dias, sob pena de pagar a

indenização correspondente ao período.

O valor do aviso prévio indenizado será igual a uma remuneração mensal do

empregado.

Assim, no caso em tela o valor do Aviso prévio é de R$ 600,00

FÉRIAS PROPORCIONAIS – Todo empregado que complete um ano no emprego,

adquire o direito ao gozo de 30 dias de férias (caso não tenha, neste período, faltado

injustificadamente ao serviço, pois, se houver faltado sem justificativa o tempo de

férias diminuirá proporcionalmente, conforme se verá adiante). Após a aquisição do

direito às férias, por parte do empregado, o empregador, tem o prazo de um ano

para concedê-las.

Caso a ruptura do contrato de trabalho ocorra, sem justo motivo, em prazo inferior a

um ano, seja por iniciativa do empregado ou do empregador, fará jus o empregado

ao pagamento das férias proporcionais, equivalente ao período trabalhado, com a

integração ao aviso prévio indenizado, se for o caso.

Assim, no caso em discussão temos que o empregado trabalhou durante 04 (quatro)

meses e 01 (um) dia, com a integração do aviso prévio ao tempo de serviço, conta-

se 05 (cinco) meses e um dia. Sendo que para este efeito, o número de dias

trabalhados, quando igual ou superior a 15, conta-se como um mês, desprezando-se

o que for inferior a 15 dias, então, para efeito de férias proporcionais conta-se cinco

meses de trabalho.

Vamos ao cálculo: 5/12 avos de férias proporcionais, como se acha o valor? È

simples, divide-se o valor do salário por 12 (referente aos meses do ano) e,

multiplica-se por 05 referente aos 4 meses trabalhados mais 1 mês de incorporação

do aviso prévio indenizado, portanto:

R$ 600,00/12 = R$ 50,00 x 5 = R$ 250,00.

1/3 DE FÉRIAS – A Constituição da Republica brasileira, assegura o pagamento das

férias acrescidas de 1/3, assim, para obter este valor deve-se dividir o quantitativo

das férias por 3, então:

R$ 250,00/3 = R$ 83,33.

13º SALÁRIO PROPORCIONAL - A fórmula de cálculo é parecida com a utilizada

para achar o valor das férias proporcionais, assim: R$ 600,00/12 = R$ 50,00 x 5 =

R$ 250,00.

FGTS – Far-se-á o calculo da indenização substitutiva uma vez que os depósitos

não foram efetuados. Como sabemos, o empregador deve recolher mensalmente na

conta vinculada do empregado o montante equivalente a 8% sobre sua

remuneração, assim, a fórmula é a seguinte: salário mensal R$ 600,00 x 8% = R$

48,00 x 5 meses trabalhados por causa da integração do aviso = R$ 240,00.

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FGTS SOBRE O SALDO DE SALÁRIO: vimos que o empregado trabalhou 6 dias

no mês de abril/2009, tendo direito ao saldo de salário no importe de R$ 120,00,

sobre este valor incide o FGTS, assim: R$ 120,000 x 8% = R$ 9,60.

FGTS SOBRE O 13º SALÁRIO PROPORCIONAL: vimos que o empregado tem

direito a 5/15 avos de 13º salário proporcional, cujo cálculo importou em R$ 250,00,

assim: R$ 250,00 x 8% = R$ 20,00.

TOTAL FGTS: R$ 270,00

MULTA DE 40% SOBRE O MONTANTE DO FGTS

Este cálculo é simples: R$ 270,00 x 40% = R$ 108,00

MULTA DO ART. 477 DA CLT

Lembrando que segundo o disposto no art. 477 § 6º da CLT, o empregador, em caso

de dispensa imotivada com aviso prévio indenizado, tem até o décimo dia, contado

da data da notificação da demissão, para efetuar o pagamento, não efetuando o

pagamento neste prazo incide na multa equivalente ao seu salário.

MULTA DOA RT. 467 DA CLT

Por sua vez o artigo 467 da CLT, diz que: “Em caso de rescisão de contrato de

trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o

empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça

do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas

de cinqüenta por cento”.

Desta forma a liquidação da rescisão em discussão ficaria da seguinte forma:

Saldo de salários: R$ 120,00

Aviso prévio indenizado: R$ 600,00

Férias proporcionais: R$ 250,00

1/3 de férias: R$ 83,33

13º salário proporcional: R$ 250,00

Indenização substitutiva ao FGTS: R$ 270,00

Multa de 40% sobre o montante do FGTS: R$ 108,00

Multa do art. 477 da CLT R$ 600,00

TOTAL R$ 2.281,33

CALCULO DAS MESMAS VERBAS TRABALHISTAS COM O CÔMPUTO DE

HORAS EXTRAS E REFLEXOS NAS VERBAS DE RSR, FÉRIAS COM 1/3, 13º

SALÁRIO, FGTS COM 40%

Para tanto, vamos alterar a jornada declinada inicialmente como de 44 horas

semanais para: De segunda à sexta-feira das 8h00min às 20h00min, com 1 hora de

intervalo para almoço e aos sábados das 8h00 às 13h00, sem intervalo.

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Passo 1: Primeiro devemos achar o valor das horas extras e do Repouso Semanal

Remunerado alusivo às horas extras.

Cálculo das horas extras:

A Jornada normal de trabalho será de 44 horas semanais ou 220 horas mensais, ou

36 horas semanais e 180 mensais para os bancários ou assemelhados, bem assim,

para quem labora em turno ininterrupto de revezamento.

Fórmula: Primeiro achamos o valor da hora normal - Remuneração dividida pelo

número de horas: R$ 600,00/220 = R$ 2,72, a este valor acrescentamos o adicional

de horas extras que a CRFB/88 estabelece em no mínimo 50%, podendo ser maior,

por liberalidade do empregador ou negociação coletiva, no exemplo

acrescentaremos o percentual Constitucional de 50%. Assim, valor da hora normal

R$ 2,72 x 50% = R$ 1,36.

VALOR DA HORA EXTRA = valor da hora normal mais valor do adicional, assim:

2,72 + 1,36 = 4,08

Desta forma, cada hora extraordinária será remunerada com R$ 4,08.

Achamos o valor da hora extra agora vamos achar o número de horas extras

laboradas por mês e o fazemos da seguinte forma:

A jornada normal de trabalho assegurada constitucionalmente é de no máximo 8

horas diárias e 44 horas semanais.

A carga mensal normal é de 220 horas.

O empregado no caso em tela laborava de segunda à sexta das 8 às 20, com 1 hora

de intervalo o que dá um total de: 8 às 20h = 12 horas, menos uma hora do intervalo

= 11 horas trabalhadas, menos a jornada normal que é de 8 horas diárias, temos

então 3 horas extras laboradas de segunda a sexta.

No sábado ele laborava das 08 às 13h, sem intervalo, como a jornada deveria ser de

4 horas temos que nestes dias ele laborava 1 hora extra.

Desta forma, o empregado laborava 15 horas extras de segunda a sexta (3 horas x 5

dias = 15 horas), mais uma hora no sábado, totalizando 16 horas semanais.

Este mesmo cálculo pode ser feito de uma maneira mais simples, da seguinte forma:

Trabalhava o empregado: 11 horas diárias, de segunda a sexta e 5 horas no

sábado, totalizando: 11 x 5 = 55 + 5 horas do sábado = 60, menos a jornada

semanal normal de 44 horas, restam 16 hora extras semanais, os caminhos são

diferentes os resultados são iguais.

Então, já vimos que o empregado laborava 16 horas extras semanais, agora a

pergunta é: como fazemos para achar a média diária de horas extras e,

consequentemente, a média de horas extras laboradas no mês?

A média mensal de dias se estabelece da seguinte forma:

Dias da semana laborados média de dias

2ª a 6ª 21

2ª a sáb. 25

2ª a Dom 30

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FÓRMULA 1 - basta que se pegue o número de horas extras realizadas na semana,

que como vimos são 16 e se divida pelo número de dias trabalhados 6 (segunda à

sábado = 6 dias).

Então: 16/6 = 2,66 (média de horas extras diárias de segunda a sábado), agora

pegamos este resultado e multiplicamos pela média de 25 dias trabalhados no mês,

assim:

2,66 x 25 = 66,5 horas extras mensais.

FÓRMULA 2 - Para efeito de liquidação de sentença, quando esta determina que se

apure os dias efetivamente laborados:

1 – Conta-se os dias úteis efetivamente trabalhados, exemplificando: digamos que

em um determinado mês o empregado tenha trabalhado em 22 dias, porque neste

mês ocorreram 4 domingos e dois feriados, como ficaria o cálculo:

Número de horas extras diárias: vimos que, no nosso exemplo, o empregado

trabalhava 3 horas extras diárias de segunda a sexta e 1 hora extra no sábado,

totalizando 16 horas extras semanais, assim, como o empregado trabalhava em seis

dias na semana, dividiremos 16 por 6, encontrando a média diária de 2,66 horas

extras, então multiplicaremos este resultado por 22 dias úteis laborados, encontrado

o resultado de 58,58 horas extras efetivamente laboradas.

Assim, por este método apuraremos o número de horas efetivamente laboradas,

sendo que se a apuração fosse por intermédio de cartões de ponto se contaria as

horas dia a dia, utilizando-se a mesma fórmula, porém, de acordo ao comando

sentencial.

Horas extras efetivamente laboradas no mês tal: 58,58

Lembrando que, neste caso, quando da apuração dos reflexos das horas extras nos

RSRs, serão computados 6 dias de repouso, conforme trataremos mais adiante no

tópico alusivo aos reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados.

FÓRMULA 3 - Outra fórmula de cálculo utilizada pelos calculistas das varas do

trabalho é a seguinte:

Número de horas semanais multiplicado pela média de 4,28 semanas no mês,

assim:

16 x 4,28 = 68,48

Para efeito do nosso cálculo, utilizaremos esta última fórmula:

VALOR DAS HORAS EXTRAS MENSAIS

Inicialmente, vale ressaltar que a hora é dividida em 60 frações (minutos), enquanto

que a unidade monetária é dividida em 100 partes (centavos), assim, quando a hora

for incompleta, os minutos devem ser transformados em centésimos de horas, vejam

o exemplo:

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1h45min (uma hora e quarenta e cinco minutos), como fazemos para transformar 45

minutos em centésimos de hora? É fácil, divide-se 45 por 60, assim: 45 / 60 = 0,75,

desta forma, 1:45h, corresponde a 1,75 horas centesimais, ficando, apta ao cálculo

matemático.

Já sabemos que o empregado laborava 68,48 horas extras mensais, agora vamos

transformar este número em pecúnia:

Vimos lá atrás que o valor da hora extra é igual a R$ 4,08, então multiplicamos este

número pelo quantitativo de horas extras laboradas no mês, ou seja:

68,48 x R$ 4,08 = R$ 279,39

REFLEXO DAS HORAS EXTRAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL

REMUNERADO

O artigo 7º da Lei 605/49 determina que seja realizado o cômputo das horas extras

habitualmente prestadas na remuneração dos repousos semanais, desta forma

passemos ao cálculo:

Existem diversos métodos de cálculo do reflexo das horas extras sobre o RSR,

vejamos cada uma delas:

FÓRMULA 1 – (média ponderada) Pega-se o valor das horas extras no mês e

divide-se por 5 (1/5), ou multiplica-se por 20%, esta é a fórmula que considera a

média de 5 repousos semanais por mês

Assim, como adotamos para efeito do presente cálculo a apuração do valor das

horas extras mensais, tomando como base a média de 4,28 semanas por mês,

utilizaremos o valor encontrado de R$ 279,39, então pegamos este valor e

dividimos por 5:

R$ 279,39 /5 = R$ 55,87 (valor alusivo ao reflexo das horas extras no rsr).

FÓRMULA 2 - Para efeito de liquidação de sentença, quando esta manda que se

apure os dias efetivamente laborados:

1 – Conta-se os dias úteis efetivamente trabalhados, conta-se também os dias

destinados ao repouso remunerado no mês (domingos e feriados), exemplificando:

digamos que em um determinado mês o empregado tenha trabalhado em 22 dias, e

tenha tido, neste mês, 4 domingos e dois feriados, assim, seriam seis dias de

repouso, como ficaria o cálculo:

Número de horas extras diárias: vimos que, no nosso exemplo, o empregado

trabalhava 3 horas extras diárias de segunda a sexta e 1 hora extra no sábado,

totalizando 16 horas extras semanais, assim, como o empregado trabalhava em seis

dias na semana, dividiremos 16 por 6, encontrando a média diária de 2,66 horas

extras, então multiplicaremos este resultado por 22 dias úteis laborados,

encontrando o resultado de 58,58 horas extras efetivamente laboradas, agora,

apuraremos o reflexo destas horas nos RSRs, e isto é fácil, basta que peguemos a

média de horas diárias 2,66 e multipliquemos por 6 dias de repouso no mês,

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encontrando o resultado de 15,96 horas, correspondente aos repousos semanais

remunerados, ficando assim o cálculo:

Reflexo das horas extras no RSR deste mês: pegamos o número de horas 15,96

horas correspondentes aos dias de RSRs e multiplicamos pelo valor da hora extra:

15,96 x R$ 4,08 = R$ 65,11 valor correspondente a diferença de repouso semanal

remunerado em virtude do reflexo das horas extras.

FÓRMULA 3 – (média ponderada) considerando como quantia de RSR 1/6 (um

sexto), quando a jornada laborada for de segunda a sábado, também se emprega a

média de 1/6, o que para o empregado é mais desvantajoso, entretanto, é preciso

que se saiba como fazer este cálculo:

Pega-se o valor das horas extras R$ R$ 279,39 e divide-se por 6:

R$ 279,39 /6 = R$ 46,56 (alusivo ao reflexo das horas extras no rsr).

Para efeito do nosso cálculo, utilizaremos a fórmula 01 (média ponderada de

1/5 ou 20%):

Então vamos refazer os cálculos:

SALÁRIO BASE R$ 600,00

VALOR DAS HORAS EXTRAS R$ 279,39

REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO RSR R$ 55,87

SALÁRIO REPERCUTIDO R$ 935,26

Com a incorporação das horas extras e do repouso semanal remunerado o valor da

remuneração passa a ser R$ 935,26

Portanto:

Horas extras não pagas ao longo do vínculo empregatício

Considerando que o valor do aviso prévio já está devidamente repercutido nas horas

extras, serão quantificados 04 meses laborados, segue cálculo abaixo:

R$ 279,39 (valor da hora extra mensal) x 4 (número meses laborados) = R$

1.117,56

RSR não pagos ao longo do vínculo empregatício

Considerando que o valor do aviso prévio já está devidamente repercutido nas horas

extras, serão quantificados 04 meses laborados, segue cálculo abaixo:

R$ 55,87 (valor do RSR mensal) x 4 (número meses laborados) = R$ 223,48

Saldo de salários

Divide-se o valor de R$ 935,26, por 30 dias, o resultado encontrado é multiplicado

pelos dias trabalhados que não foram pagos:

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R$ 935,26 / 30 = R$ 31,17 x 6 = R$ 187,05

Saldo de salário: R$ 187,05

Aviso prévio

Com a integração das horas extras e RSR o valor do Aviso prévio indenizado passa

a ser de: R$ 935,26

Férias proporcionais

Divide-se o valor mensal acrescido da incorporação das horas extras e do RSR por

doze (meses do ano), o resultado encontrado é multiplicado pelo número de meses

trabalhados com a integração do aviso prévio, assim:

R$ 935,26 /12 = 77,93 x 5 = R$ 389,69

1/3 DE FÉRIAS – Como vimos no exemplo citado quando da elaboração dos

cálculos sem horas extras e repercussão no RSR, a Constituição da Republica

brasileira assegura o gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos, um terço

a mais que o salário normal, por sua vez o § 5º do art.142 da CLT dispõe que serão

computados no salário que servirá de base à efetivação do cálculo da remuneração

das férias os adicionais: por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso,

sendo que o artigo 457 do mesmo diploma consolidado, conceitua como salário a

importância paga diretamente pelo empregador, asseverando, ainda, que integram o

salário, além da importância fixa ajustada: as comissões, percentagens,

gratificações ajustadas, diárias para viagens (desde que não excedam a 50% do

salário percebido pelo empregado), abonos pagos pelo empregador e as utilidades

fornecidas tais como: alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in

natura, que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente

ao empregado.

Vamos ao cálculo:

Valor das férias proporcionais = R$ 389,69 divido por 3 = R$ 129,89

Valor total das férias acrescidas de 1/3 = R$ 519,58

13º salário proporcional

Divide-se o valor mensal acrescido da incorporação das horas extras e RSR por

doze (meses do ano), o resultado encontrado é multiplicado pelo número de meses

trabalhados com a integração do aviso prévio, assim:

R$ 935,26 /12 = 77,93 x 5 = R$ 389,69

Reflexo das horas extras e RSR no FGTS

Como vimos no exemplo anteriormente citado, no atinente ao valor dos cálculos sem

horas extras e RSR, o valor do FGTS normal a ser recolhido é de R$ 240,00, como

existe uma média de R$ 279,39, referente ao valor mensal das horas extras que não

foram pagas, bem como a diferença do RSR no importe de R$ 55,87, que somados

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totalizam R$ 335,26, calcularemos sobre este valor a incidência de 8% alusivo aos

depósitos fundiários:

R$ 335,26 x 8% = 26,82, valor mensal do FGTS sobre as horas extras e RSR, como

foram 5 meses laborados (por conta da integração do aviso prévio), então,

multiplicamos este valor por 5:

R$ 26,82 x 5 = R$ 134,10

Para acharmos a diferença de horas extras sobre os 40% da multa do FGTS,

multiplicamos R$ 134,10 por 40%:

R$ 134,10 x 40% = R$ 53,64

Assim:

FGTS normal: R$ 240,00

Multa de 40% sobre o montante do FGTS normal: R$ 96,00

Diferença de FGTS em função das horas extras e RSR R$ 134,10

Diferença da multa de 40% sobre o FGTS R$ 53,64

Total R$ 523,74

FGTS SOBRE O SALDO DE SALÁRIO: vimos que o empregado trabalhou 6 dias

no mês de abril/2009, tendo direito ao saldo de salário devidamente repercutidos das

horas extras e RSR, no importe de R$ 187,05 sobre este valor incide o FGTS,

assim: R$ 187,05 x 8% = R$ 14,96.

FGTS SOBRE O 13º SALÁRIO PROPORCIONAL: vimos que o empregado tem

direito a 5/15 avos de 13º salário proporcional, cujo cálculo importou em R$ 389,69,

assim: R$ 389,69 x 8% = R$ 31,17.

RESUMO DOS CÁLCULOS

Horas extras R$ 1.117,56

RSR R$ 223,48

Saldo de salários: R$ 187,05

Aviso prévio indenizado: R$ 935,26

Férias proporcionais: R$ 389,69

1/3 de férias: R$ 129,89

13º salário proporcional: R$ 389,69

FGTS sobre o salário base R$ 240,00

Diferença de FGTS, em face da repercussão: R$ 134,10

FGTS sobre saldo de salário, 13º e férias com 1/3 R$ 46,13

Multa de 40% sobre o montante do FGTS: R$ 168,09

Multa do art. 477 da CLT R$ 600,00

TOTAL R$ 4.560,94

Lembrando que sobre o montante do FGTS o Empregador também recolhe + 10 %

de contribuição social, que vai para os cofres do FGTS e tem a finalidade de custear

o pagamento das perdas do fundo, decorrentes dos planos econômicos, entretanto,

não se faz necessário formular este pedido na inicial).

JURISPRUDÊNCIA SOBRE CÁLCULO TRABALHISTA

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Autorização do cômputo do reflexo do RSR sobre as demais verbas

“(….)Recurso de revista interposto pelo reclamante. Horas extras. Diferenças. Não

se viabiliza o conhecimento [http://www.umtoquedemotivacao.com/administracao/reflexos-

das-horas-extras-nos] de recurso despido do pressuposto subjetivo relativo ao

interesse, caracterizado pela ausência de sucumbência. Recurso de revista não

conhecido. Reflexos do adicional noturno pago sobre RSR e feriados. Incontroversa

a entrega da prestação jurisdicional nos exatos termos do pedido, resta flagrante a

ausência de interesse do reclamante em promover a reforma do acórdão prolatado

em sede de recurso ordinário. Recurso de revista não conhecido. Reflexos das

horas extras pagas sobre RSR e feriados. Esta Corte uniformizadora já firmou

entendimento pacífico no sentido de que as horas extras habitualmente prestadas

devem ser computadas no cálculo do repouso semanal remunerado, consoante se

extrai da Súmula 172 do Tribunal Superior do Trabalho. O valor do repouso semanal

remunerado daí resultante deverá ser considerado no cômputo das demais verbas

salariais, pois integra o salário para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 10

do Decreto 27.048/49. Recurso conhecido e provido. (TST; RR 722.303/2001.5; 1ª

Turma; relator ministro Lelio Bentes Corrêa; DJU 28-03-2008; pág. 131)

EM SENTIDO CONTRÁRIO

“Recurso de embargos. Recurso de revista conhecido e provido. Reflexos dos

repousos semanais enriquecidos com a integração das horas extraordinárias sobre o

13º, férias, aviso prévio e FGTS de 40%. Impossibilidade. Bis in idem. A pretensão

do empregado mensalista de ver a reclamada condenada ao pagamento de reflexos

das horas extraordinárias no repouso semanal e a integração destes na

remuneração para cálculo dos reflexos no 13º, férias, aviso prévio e FGTS traduziria

a intenção de propiciar o duplo pagamento pela mesma parcela. Embargos

conhecidos e desprovidos.

(E-RR-2.575/2003-006-02-00.5, DJ 13-06-2008, relator ministro Aloysio Corrêa da

Veiga)

Embargos sujeitos à sistemática da Lei 11.496/07 – Reflexos dos repousos

semanais remunerados majorados com a integração das horas com a integração

das horas extras em outras verbas bis in idem. 1) Inexiste razão para que o repouso

semanal remunerado integre outras verbas, em decorrência de as horas extras

habitualmente prestadas serem computadas no seu cálculo, conforme estabelecido

pelas Súmulas 347 e 376, II do TST. 2) A repercussão dos descansos semanais

majorados com a integração das horas extras em outras verbas, mormente no caso

do mensalista, implicaria bis in idem, uma vez que já incluídos no salário os valores

pertinentes aos RSR’s, conforme estabelece o artigo 7º, § 2º, da Lei 605, de 5 de

janeiro de 1949. Embargos conhecidos, mas desprovidos.

(E-RR-2.514/2002-058-02-00.6, DJ 30-0502008, relatora ministra Maria Cristina

Irigoyen Peduzzi)

Postado há 20th October 2011 por Wadih Habib

Marcadores: cálculo trabalhista

3 Visualizar comentários

Givanildo 6 de julho de 2009 17:13

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Além de cumpridor da palavra empenhada, o professor Wadih nos premiou com um passo-a-passo de excelente qualidade sobre Cálculo Trabalhista. Parabéns e obrigado.

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Angelica Dutra Santos 3 de março de 2013 12:49

Informação bastante útil para quem deseja efetuar seus próprios cálculos trabalhistas. Para quem desejar aplicativos online para efetuar seus cálculos o site www.ecalculos.com.br fornece aplicativos online tanto para cálculo de rescisão quanto para cálculos na liquidação de sentença trabalhista.

Responder

gustavosoccol 5 de setembro de 2014 14:25

parabéns e obrigado também.

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