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CÁLCULOS TRABALHISTAS

PARA A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

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CÁLCULOS TRABALHISTAS

METODOLOGIA

Parcelas Principais (Geram Conseqüências)

Parcelas Acessórias (Conseqüências)

Parcelas Secundárias

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CÁLCULOS TRABALHISTAS

INFORMAÇÕES

Jurídicas: Conseqüência das interpretações sobre os vários institutos jurídicos do direito material (grande volume).

Matemáticas: Operações matemáticas básicas

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CÁLCULOS TRABALHISTAS

Parcelas que compõem a maior remuneraçãoHoras ExtraordináriasHoras Noturnas e Adicional NoturnoHoras Extras NoturnasIncidênciasINSS e IRRFCorreção Monetária Juros

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GORJETAS

A base de cálculo da gorjeta pode ser a estimativa anotada na CTPS do empregado (art. 29, § 1º, da CLT).

A estimativa prevista em norma coletiva

ou mesmo o valor das gorjetas fixado através das provas produzidas nos autos do processo trabalhista.

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GORJETAS

As gorjetas fazem parte da remuneração, mas não são salário, refletindo somente nas férias, nos 13ºs salários e no FGTS, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos das gorjetas em 13ºs salários e nas férias, salvo quando estas forem indenizadas.

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GORJETAS

Não sendo salário, as gorjetas não

repercutem em aviso prévio indenizado,

adicional noturno, horas extras e repouso

semanal remunerado (Súmula 354/TST).

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GORJETAS

Pedido é feito, normalmente, assim:

Reflexos das gorjetas nas férias,

acrescidas de 1/3, 13ºs salários, fundo de

garantia e multa fundiária.

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GORJETAS

Total das gorjetas pagas no período ÷Número de meses deste período

=

Média a integrar nos (13ºs salários, nas

férias + 1/3, no FGTS e na multa fundiária)

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GORJETAS

R$ 2.760,00 ÷ 12 meses R$ 230,00

13º salário R$ 230,00 Férias + 1/3 (R$230,00 + R$76,67) R$ 306,67 FGTS + 40% (R$2.760,00 x 11,20%) R$ 309,12

FGTS + 40% (R$ 230,00 x 11,20 % ) R$ 25,76 FGTS + 40% (R$ 306,67 x 11,20 % ) R$ 34,35

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GORJETAS

Os pedidos deveriam ser feitos assim:

Reflexos das gorjetas nas férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários, fundo de garantia e multa fundiária.

Incidência do FGTS e da multa de 40%, sobre os reflexos das gorjetas nas férias e nos 13ºs salários

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GORJETAS

Dos reflexos da irredutibilidade salarial. Na inicial a reclamante postulou a restituição da parcela salarial perdida com a redução da carga horária, o que foi reconhecido na sentença; e, em razão desse pedido, postulou reflexos exclusivamente "nos DSR’s, 13º salário, férias + 1/3, FGTS e verbas rescisórias" (fl. 05).

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GORJETAS

Não há pedido de pagamento do FGTS sobre os reflexos do principal em descansos semanais, 13º salário, férias + 1/3.

Às fl. 148 a exeqüente utiliza como base de cálculo para o FGTS, além do principal, outros valores, que não fizeram parte do pedido.

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GORJETAS

Por exemplo: no mês 12/99 a exeqüente utilizou para a base de cálculo do FGTS (R$660,59) o valor principal mais o valor do reflexo deste em descansos semanais e férias (R$317,97 + R$287,36 + R$55,26 (fl. 144) = 660,59 (fl. 148)).

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GORJETAS

Logo, neste particular os cálculos devem ser refeitos, por ter ocorrido excesso de execução, com inclusão de parcela não postulada na inicial, nem constante da sentença condenatória, com ofensa à coisa julgada e ao art. 879 da CLT (TRT 2ª Região – 9ª Turma – Processo 02477200007202000, AC. 20040404727, Juiz Relator Luiz Edgar Ferraz de Oliveira – Publicado em 27/08/2004).

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GRATIFICAÇÕESGRATIFICAÇÕES

As gratificações ajustadas integram o

salário (art. 457, § 1º, da CLT). O ajuste

pode ser expresso ou tácito (as

gratificações habituais consideram-se

tacitamente convencionadas, integrando

o salário, conforme Súmula 207 do STF).

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GRATIFICAÇÕESGRATIFICAÇÕES

O fato de constar do recibo de pagamento

da gratificação o caráter de liberalidade

não basta, por si só, para excluir a

existência de ajuste tácito (Súmula

152/TST).

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GRATIFICAÇÕESGRATIFICAÇÕES

A gratificação paga mensalmente reflete em horas extras, adicional noturno, DSR’s, adicionais diversos (adicional por tempo de serviço, conforme Súmula 240/TST, de periculosidade e de transferência), aviso prévio indenizado, 13ºs salários, férias e FGTS, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos, salvo nas férias indenizadas.

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DIÁRIAS PARA VIAGEMDIÁRIAS PARA VIAGEM

As diárias para viagem que excedam de

50% do salário percebido pelo empregado

possuem natureza salarial (art. 457, § 2º,

da CLT) e integram o salário pelo seu

valor total (Súmula 101/TST).

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DIÁRIAS PARA VIAGEMDIÁRIAS PARA VIAGEM

As diárias refletem em horas extras, adicional noturno, RSR’s, adicional de periculosidade, adicional de transferência, pela média, em aviso prévio (art. 487, § 3º, da CLT), férias (art. 142, § 3º, da CLT) e 13ºs salários (art. 2º do Dec. 57.155/65) e no FGTS, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos, salvo nas férias indenizadas.

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PRÊMIOSPRÊMIOS

Os prêmios propriamente ditos, assim

entendidas as liberalidades fornecidas

pelo empregador a um determinado

empregado de forma não habitual, não

integram o salário do empregado.

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PRÊMIOSPRÊMIOS

Contudo, as premiações ajustadas

(considerado o ajuste tácito em caso de

habitualidade) integram o salário do

empregado para todos os efeitos, como

as gratificações convencionadas (Súmula

nº. 207 do STF).

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PRÊMIOSPRÊMIOS

As premiações habituais refletem em As premiações habituais refletem em horas extras, adicional noturno, em RSR’s adicional noturno, em RSR’s de forma proporcional, no adicional de de forma proporcional, no adicional de periculosidade no adicional de periculosidade no adicional de transferência, pela média em aviso prévio, transferência, pela média em aviso prévio, 13ºs salários e férias (art. 142, § 2º, da 13ºs salários e férias (art. 142, § 2º, da CLT) e no FGTS, CLT) e no FGTS, incluídos os depósitos incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos, salvo nas do FGTS sobre os reflexos, salvo nas férias indenizadasférias indenizadas..

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PRESTAÇÕES “IN NATURA”PRESTAÇÕES “IN NATURA”

Definido que a parcela é uma Definido que a parcela é uma contraprestação do serviço paga pelo contraprestação do serviço paga pelo empregador ao empregado, fixa-se a empregador ao empregado, fixa-se a natureza salarial da parcela "in natura" natureza salarial da parcela "in natura" fornecida ao empregado.fornecida ao empregado.

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PRESTAÇÕES “IN NATURA”PRESTAÇÕES “IN NATURA”

A base de cálculo do salário "in natura", A base de cálculo do salário "in natura", ressalvada a hipótese em que o ressalvada a hipótese em que o empregado recebe salário mínimo, é o empregado recebe salário mínimo, é o real valor da utilidade ( Súmula 258/ TST). real valor da utilidade ( Súmula 258/ TST). A utilidade pode ser por dia, por semana, A utilidade pode ser por dia, por semana, por mês, etc.por mês, etc.

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PRESTAÇÕES “IN NATURA”PRESTAÇÕES “IN NATURA”

Se a utilidade for diária, por exemplo, o Se a utilidade for diária, por exemplo, o

vale-refeição, quando a empresa não faz vale-refeição, quando a empresa não faz

parte do PAT (Súmula 241/ TST), reflete parte do PAT (Súmula 241/ TST), reflete

em outras parcelas como férias pela em outras parcelas como férias pela

média conforme o disposto no art. 142, § média conforme o disposto no art. 142, §

2º, da CLT.2º, da CLT.

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PRESTAÇÕES “IN NATURA”PRESTAÇÕES “IN NATURA”

Se a utilidade for usufruída pelo Se a utilidade for usufruída pelo

empregado também nos repousos empregado também nos repousos

semanais e feriados, não são devidos os semanais e feriados, não são devidos os

seus reflexos nestes RSR’s, mas apenas seus reflexos nestes RSR’s, mas apenas

nos domingos e feriados trabalhados sem nos domingos e feriados trabalhados sem

folga compensatória.folga compensatória.

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PRESTAÇÕES “IN NATURA”PRESTAÇÕES “IN NATURA”

Se a utilidade for usufruída pelo Se a utilidade for usufruída pelo empregado também nas férias gozadas empregado também nas férias gozadas durante o contrato de trabalho (por durante o contrato de trabalho (por exemplo, aluguel mensal), a utilidade exemplo, aluguel mensal), a utilidade reflete apenas no terço constitucional reflete apenas no terço constitucional sobre as férias gozadas e nas férias sobre as férias gozadas e nas férias indenizadas.indenizadas. . .

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PRESTAÇÕES “IN NATURA”PRESTAÇÕES “IN NATURA”

Se a utilidade é fornecida em valor fixo Se a utilidade é fornecida em valor fixo

mensal, não reflete em RSR’s (art. 7º, § 2º, mensal, não reflete em RSR’s (art. 7º, § 2º,

da Lei 605/49). Se a utilidade é semanal, da Lei 605/49). Se a utilidade é semanal,

reflete em RSR’s (como o salário-reflete em RSR’s (como o salário-

semana).semana).

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SALÁRIO EXTRA-FOLHASALÁRIO EXTRA-FOLHA

Como salário, integra as demais parcelas Como salário, integra as demais parcelas trabalhistas do empregado para todos os trabalhistas do empregado para todos os efeitos.efeitos.

A base de cálculo do salário extra-folha A base de cálculo do salário extra-folha oficial vai depender da sua natureza oficial vai depender da sua natureza (comissões, salário-produção, tarefa, (comissões, salário-produção, tarefa, valor fixo horário, diário, semanal, valor fixo horário, diário, semanal, quinzenal ou mensal, etc.).quinzenal ou mensal, etc.).

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SALÁRIO EXTRA-FOLHASALÁRIO EXTRA-FOLHA

O salário, extra-folha oficial O salário, extra-folha oficial repercute em repercute em diferenças salariais decorrentes de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarialequiparação salarial, em reajustes salariais , em reajustes salariais previstos em lei ou normas coletivas, em previstos em lei ou normas coletivas, em adicionais diversos que têm o salário como adicionais diversos que têm o salário como base de cálculo, em horas extras, em base de cálculo, em horas extras, em adicional noturno, em aviso prévio adicional noturno, em aviso prévio indenizado, em férias, em 13ºs salário e indenizado, em férias, em 13ºs salário e FGTS, FGTS, incluídos os depósitos do FGTS sobre incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos, salvo nas férias indenizadasos reflexos, salvo nas férias indenizadas..

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COMISSÕESCOMISSÕES

A base de cálculo das comissões é o A base de cálculo das comissões é o preço da mercadoria ou do serviço (art. preço da mercadoria ou do serviço (art. 457, § 1º, da CLT). 457, § 1º, da CLT). Trata-se de parcela com natureza nitidamente salarial cujo cálculo é apurado com base em um percentual estabelecido, entre o empregador e o empregado, sobre as vendas realizadas por este.

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COMISSÕESCOMISSÕES

As comissões refletem nas horas extras As comissões refletem nas horas extras (Súmula 340/ TST), no adicional noturno, (Súmula 340/ TST), no adicional noturno, nos DSR’s (Súmula 27/TST), no adicional nos DSR’s (Súmula 27/TST), no adicional de periculosidade, no adicional de de periculosidade, no adicional de transferência, pela média, em aviso transferência, pela média, em aviso prévio, 13ºs salários e férias (art. 142, § 3º, prévio, 13ºs salários e férias (art. 142, § 3º, da CLT) e no FGTS, da CLT) e no FGTS, incluídos os incluídos os depósitos do FGTS sobre os depósitos do FGTS sobre os reflexos, salvo nas férias indenizadassalvo nas férias indenizadas..

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COMISSÕESCOMISSÕES

O empregado pode ser pago, exclusivamente, a base de comissões. Neste caso a apuração das horas extras observará o determinado na Súmula 340 do TST, conforme já salientado, que traduzindo em números, fica assim:

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COMISSÕESCOMISSÕES

Súmula 340: O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas

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COMISSÕESCOMISSÕES

Suponhamos que em um mês o empregado tenha recebido R$ 700,00, pagos a título de comissões, como deve ser apurado o valor de 15 Horas Extras, em razão da aplicação da Súmula 340?

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COMISSÕESCOMISSÕES

R$ 700,00 ÷ 235 = R$ 2,98

R$ 2,98 x 50% = R$ 1,49

Portanto, o valor da H. E. do empregado comissionado corresponde a 50% do valor da hora normal.

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COMISSÕESCOMISSÕES

Na hipótese de empregado comissionista misto, ou seja, que também recebe fixo (R$465,00), além comissões, o valor da hora extra deve ser apurado da seguinte forma:

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COMISSÕESCOMISSÕES

R$465,00 = R$2,11 R$2,11 x 1,50 = R$3,17 220

R$700,00 = R$3,18 R$2,98 x 50% = R$1,49 235

O Valor da hora extra desse empregado será a

soma destes dois resultados, ou seja, R$4,66

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ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA

A base de cálculo do adicional de A base de cálculo do adicional de

transferência são os salários transferência são os salários

percebidos na localidade em que percebidos na localidade em que

trabalhava antes da transferência ( art. trabalhava antes da transferência ( art.

469, § 3º, da CLT).469, § 3º, da CLT).

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ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA

O adicional de transferência reflete em

horas extras (Súmula 264/TST), adicional

noturno, aviso prévio indenizado, 13ºs

salários, férias (por analogia do art. 142,

§§ 5º e 6º, da CLT ) e FGTS, incluídos os

depósitos do FGTS sobre os reflexos,

salvo nas férias indenizadas.

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ADICIONAL DE INSALUBRIDADEADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O adicional de insalubridade é salário-O adicional de insalubridade é salário-

condição, ou seja, o empregado recebe condição, ou seja, o empregado recebe

enquanto exerce atividades em condições enquanto exerce atividades em condições

insalubres (art. 192 da CLT). insalubres (art. 192 da CLT).

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ADICIONAL DE INSALUBRIDADEADICIONAL DE INSALUBRIDADE

A base de cálculo do adicional de A base de cálculo do adicional de

insalubridade é o salário mínimo legal insalubridade é o salário mínimo legal

(Súmula 228/TST), salvo nas hipóteses em (Súmula 228/TST), salvo nas hipóteses em

que, por força de lei, convenção coletiva que, por força de lei, convenção coletiva

ou sentença normativa, o empregado ou sentença normativa, o empregado

percebe salário profissional (Súmula percebe salário profissional (Súmula

17/TST).17/TST).

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ADICIONAL DE INSALUBRIDADEADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O adicional de insalubridade já O adicional de insalubridade já

remunera os dias de repouso semanal remunera os dias de repouso semanal

e feriados (O. J. 103 da SDI-1/TST).e feriados (O. J. 103 da SDI-1/TST).

44DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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ADICIONAL DE INSALUBRIDADEADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Como, via de regra, o salário profissional e Como, via de regra, o salário profissional e o salário mínimo são mensais, o adicional o salário mínimo são mensais, o adicional de insalubridade reflete em de insalubridade reflete em horas extras (O. J. 47 da SDI-1/TST), adicional noturno, (O. J. 47 da SDI-1/TST), adicional noturno, adicional de transferência, aviso prévio adicional de transferência, aviso prévio indenizado, 13ºs salários, férias (art. 142, indenizado, 13ºs salários, férias (art. 142, §§ 5º e 6º, da CLT) e FGTS, §§ 5º e 6º, da CLT) e FGTS, incluídos os incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos, depósitos do FGTS sobre os reflexos, salvo nas férias indenizadassalvo nas férias indenizadas..

45DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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ADICIONAL DE PERICULOSIDADEADICIONAL DE PERICULOSIDADE

O adicional de periculosidade é salário-O adicional de periculosidade é salário-condição, ou seja, o empregado recebe condição, ou seja, o empregado recebe enquanto trabalha em condições de enquanto trabalha em condições de periculosidade. periculosidade.

A sua base de cálculo é o salário, sem os A sua base de cálculo é o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações (art. 193, § 1º, prêmios ou participações (art. 193, § 1º, da CLT).da CLT).

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ADICIONAL DE PERICULOSIDADEADICIONAL DE PERICULOSIDADE

O adicional de periculosidade reflete em

horas extras, adicional noturno (O. J. 259

da SDI-1/TST), adicional de transferência,

aviso prévio indenizado, 13ºs salários,

férias (art. 142, §§ 5º e 6º, da CLT) e FGTS,

incluídos os depósitos do FGTS sobre os

reflexos, salvo nas férias indenizadas.

47DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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HORAS EXTRAORDINÁRIAS

A Constituição fala que a jornada de trabalho legalmente permitida é de:

08h00min diárias

E (depois, não cumulativamente)44 horas semanais

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HORAS EXTRAORDINÁRIAS

Isto significa.

2ª 3ª 4ª 5ª 6ª S Domingo

8 8 8 8 8 4 Folga

49DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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HORAS EXTRAORDINÁRIAS

Assim o empregado que não tiver uma

jornada de trabalho especial, sempre

que ultrapassar um desses, ou esses

dois limites legais estará mourejando

em sobretempo.

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HORAS EXTRAORDINÁRIAS

Em razão deste critério legal, apuramos a quantidade de horas extras da seguinte forma.

Horário de saída - Horário de entrada - Qtde de horas legais - O intervalo = Qtde de Horas Extras

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HORAS EXTRAORDINÁRIAS

Antes porém de fazermos qualquer conta é preciso entendermos que as *calculadoras e os **relógios de ponto funcionam em sistemas diferentes – *centesimal e **decimal, o que significa que os minutos são contados em ambos os sistemas de forma diferente. Vejamos

52DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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HORAS EXTRAORDINÁRIAS

Relógio Calculadora

60 1,00

45 15 0,75 0,25

30 0,5053DMCTVITOR Perícias Trabalhistas

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HORAS EXTRAORDINÁRIAS

Dessa forma para apurarmos o volume correto de horas extras, através da calculadora, basta dividirmos os minutos do relógio pelos 60 minutos de 01 hora. Vejamos o seguinte ex.

02:45 45min / 60 = 0,75O que nos dá02,75 horas extras centesimais

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HORAS EXTRAORDINÁRIAS

A parte inteira do número, ou seja, as

02h, não precisa ser dividida por 60,

haja vista que o número inteiro, assim

permanece tanto no sistema decimal

do relógio quanto na calculadora

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HORAS EXTRAORDINÁRIAS

No horário das 07h00min as 19h00min com 00h15min, temos as seguintes quantidades de horas extras:

19,00 (horário de saída) - 07,00 (horário de entrada) - 08,00 (horas legais diárias) - 00,25 (horário de almoço)= 03,75 H.E. Centesimais de 2ª a 6ª

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HORAS EXTRAORDINÁRIAS

No horário das 07h00min as 19h00min com 00h15min, temos as seguintes quantidades de horas extras:

19,00 (horário de saída) - 07,00 (horário de entrada) - 04,00 (horas legais diárias) - 00,25 (horário de almoço)= 07,75 H.E. Centesimais no sábado

57DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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HORAS EXTRAORDINÁRIAS

Vejamos como fica a jornada 07h00min as 19h00min, com escala de 6x1 ou de 2ª a sábado.

2ª 3ª 4ª 5ª 6ª S D

12 12 12 12 12 12 Total de h

8 8 8 8 8 4 Limite Legal

4 4 4 4 4 8 H. Extras

58DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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HORAS EXTRAORDINÁRIAS

Dessa forma se no mês tivermos 22 dias de 2ª a 6ª feira, 04 sábados e 04 domingos, teremos a seguinte quantidade de horas extras:

22 (2ª a 6ª) x 4 HE = 88 HE04 (sábados) x 8 HE = 32 HE

TOTAL.............................................120 HE mês

59DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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HORAS EXTRAORDINÁRIAS

Também há outro critério de apuração, onde das 08:00 horas extras do sábado, retiramos 04, restando neste sexto dia também 04 horas extras; sendo as 04 horas extras subtraídas divididas pelos 06 dias da semana e o resultado obtido a eles será acrescido.

60DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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HORAS EXTRAORDINÁRIAS

2ª 3ª 4ª 5ª 6ª S D

12 12 12 12 12 12 T de horas8 8 8 8 8 4 Limite Legal (8)4,67 4,67 4,67 4,67 4,67 4,67 Horas

Extras 4

4 Horas extras ÷ por 6 dias da semana = 0,67

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HORAS EXTRAORDINÁRIAS

Por este critério, para sabermos o volume de horas extras prestadas no mês multiplicamos as 4,67 horas extras diárias pelo número de dias úteis existentes de 2ª a sábado, que no nosso caso é de 26 dias, o que nos da um total de 121,42 horas extras no mês

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HORAS EXTRAORDINÁRIAS

Pelo que até aqui observamos, podemos concluir que o critério correto, observado o aspecto jurídico – levando-se em conta que não exista acordo de compensação ou banco de horas – para a apuração das H. E. é considerarmos como tais as excedentes da 8ª primeiro “e” depois, não cumulativamente, as excedentes da 44ª hora.

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HORAS EXTRAORDINÁRIAS

Assim, não podemos falar em deferimento

de horas extras excedentes apenas às 44

semanais, quando o empregado trabalha

apenas cinco dias da semana sem acordo

de compensação, pois haverá sensível

prejuízo ao empregado, senão vejamos o

seguinte exemplo.

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HORAS EXTRAORDINÁRIAS

2ª 3ª 4ª 5ª 6ª S Domingo

10 10 10 10 10

5 dias x 10 horas = 50 horas

50 horas – 44 horas = 06 H. E.

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HORAS EXTRAORDINÁRIAS

Obedecendo a Constituição

2ª 3ª 4ª 5ª 6ª S Domingo

10 10 10 10 10

02 02 02 02 02 = 10 H. E.

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HORAS EXTRAORDINÁRIAS

Pelo exemplo acima, concluímos: Se o empregado não possuir acordo de compensação de horas, somente realizará horas extras em excedimento da 44ª hora semanal (ou excedente à 4ª no sexto dia) se trabalhar seis dias na semana, se trabalhar menos dias, como no exemplo anterior o prejuízo é visível.

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HORAS EXTRAORDINÁRIAS

Vejamos a título de exemplo duas hipóteses, onde é possível falarmos em excedimento 8ª hora diária ou 44ª hora semanal, porquanto o resultado final, é o mesmo.

1ª) Quando o empregado trabalhar 05 dias da semana, e possuir acordo de compensação.

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HORAS EXTRAORDINÁRIAS

2ª 3ª 4ª 5ª 6ª S D

12 12 12 12 12

09 09 09 09 08 44 H. normais

03 03 03 03 04 16 H. E.

12 horas x 05 dias = 60 Horas

60 – 44...............................16 H. E. 69DMCTVITOR Perícias Trabalhistas

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HORAS EXTRAORDINÁRIAS

2ª) quando o empregado trabalhar 06

dias da semana, com uma jornada fixa

mesmo sem possuir acordo de

compensação. Vejamos.

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HORAS EXTRAORDINÁRIAS

2ª 3ª 4ª 5ª 6ª S Domingo

12 12 12 12 12 12 72h. semana

08 08 08 08 08 04 44 h. legais

04 04 04 04 04 08

(04 horas extras dia x 5) + 08 = 28 H. E.

72 horas – 44 horas = 28 H. E.

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HORA EXTRA DE INTERVALO

Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso

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HORA EXTRA DE INTERVALO

• TIPO:  RECURSO ORDINÁRIO • DATA DE JULGAMENTO: 03/07/2008 • RELATOR(A): DAVI FURTADO MEIRELLES • REVISOR(A): NELSON NAZAR • ACÓRDÃO Nº.:  20080599235• PROCESSO Nº.: 00199-2007-064-02-00-9 ANO: 2007 • TURMA: 12ª • DATA DE PUBLICAÇÃO: 11/07/2008 • PARTES: RECORRENTE(S): DIVAÍLTO GALDINO DA

COSTA RECORRIDO(S): CONDOMÍNIO PARQUE NASSIB JACOB

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HORA EXTRA DE INTERVALO

Intervalo Interjornada. Horas Extras. Natureza Jurídica. A não concessão de A não concessão de intervalo interjornada gera o pagamento intervalo interjornada gera o pagamento deste período deste período como hora extraordináriacomo hora extraordinária, por analogia do disposto no art. 71, parágrafo 4º da CLT, incluído pela Lei 8923/94, na Súmula 110 e OJ nº. 307, além da recente edição da Orientação Jurisprudencial 355, todas do C. TST. Recurso ordinário obreiro provido parcialmente.

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HORA EXTRA DE INTERVALO

Sumula 110Sumula 110 - Jornada de trabalho. Intervalo - Jornada de trabalho. Intervalo (RA 101/1980, DJ 25.09.1980)No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

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HORA EXTRA DE INTERVALO

O parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, estabelece que a ausência de intervalo para repouso e refeição ensejará o pagamento de 01 hora, paga como se extra fosse, ou seja, se o empregado laborar 08 horas diárias, sem intervalo terá direito a receber 01 hora extraordinária.

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HORA EXTRA DE INTERVALO

§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

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HORA EXTRA DE INTERVALO

Assim se o empregado laborar

08 horas 1 HE de intervalo

E assim sucessivamente

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HORA EXTRA DE INTERVALO

Assim se o empregado laborar

1 HE de intervalo09 horas

1 HE excedente da 8ª

E assim sucessivamente

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HORA EXTRA DE INTERVALO

Assim se o empregado laborar

1 HE de intervalo10 horas

2 HE excedente da 8ª

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HORA EXTRA DE INTERVALO

Assim se o empregado laborar

1 HE de intervalo11 horas

3 HE excedente da 8ª

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HORA EXTRA DE INTERVALO

Assim se o empregado laborar

1 HE de intervalo12 horas

4 HE excedente da 8ª

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HORA EXTRA DE INTERVALO

No que concerne ao intervalo usufruído parcialmente existem duas interpretações quanto a forma de pagamento

1ª Paga-se apenas diferença que falta

2ª Não atende o objetivo da lei, devendo ser paga uma hora integral como extra (O. J. 307)

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HORA EXTRA DE INTERVALO

307 - Intervalo intrajornada (para repouso e alimentação). Não concessão ou concessão parcial. Lei nº. 8.923/94. (DJ 11.08.2003)Após a edição da Lei nº. 8.923/1994, a não-a não-concessão total ou parcial do intervalo concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, período correspondente, com acréscimo de, no com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalhohora normal de trabalho (art. 71 da CLT).

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HORA EXTRA DE INTERVALO

354. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº. 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

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VALOR DA HORA EXTRA

Quantificado o montante de horas extras devido no mês, impende-se agora encontrarmos o valor devido, o qual será procedido mediante a aplicação da seguinte fórmula.

Salário dividido pelo nº. de horas do mês acrescido do adicional legal ou convencional, multiplicado pelo nº. de horas extras realizadas.

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VALOR DA HORA EXTRA

R$ 715,00 ÷ 220 h = R$ 3,25

R$ 3,25 x 1,50 = R$ 4,88

R$ 4,88 x 121,42 h e = R$ 592,53

R$ 4,88 x 120,00 h e = R$ 585,60

87DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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LABOR NOTURNO - CONSEQÜÊNCIAS

Aspectos legais

Das 22h00min as 05h00min

52’30”

Valor da hora noturna superior ao da diurna em pelo menos 20%

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LABOR NOTURNO - CONSEQÜÊNCIAS

A primeira conseqüência que decorre destes dois primeiros aspectos é que no período compreendido entre 22 e 05 horas, muito embora tenhamos 07 horas de 60 minutos, consideramos 08 horas.

22-------------07-------------05

22-------------08-------------05

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LABOR NOTURNO - CONSEQÜÊNCIAS

Isto ocorre porque a hora noturna é de 52,50 e não de 60 minutos, ou seja, a relação entre a hora noturna e a diurna é de 1,142857 (14,28%). Resultado da seguinte operação aritmética.

60 min ÷ 52,50 = 1,142857 • Fator de Redução da Hora Noturna

90DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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LABOR NOTURNO - CONSEQÜÊNCIAS

Assim a hora noturna é menor do que a hora diurna em 14,28%, razão pela qual em se tratando de descobrirmos a quantidade de horas trabalhadas no período considerado noturno, necessário se faz acrescentarmos àquelas este percentual.

91DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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LABOR NOTURNO - CONSEQÜÊNCIAS

Assim se acrescentarmos estes 14,28%, às 07 horas de 60 minutos laboradas entre 22h00min e 05h00min teremos as 08 horas.

07 horas X 1,142857 = 8 horas

92DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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LABOR NOTURNO - CONSEQÜÊNCIAS

Na hipótese de o empregado trabalhar das 19h00min da noite as 03h00min da madrugada, para sabermos quantas horas o empregado realmente trabalha, utilizaremos este Fator de Redução da Hora Noturna (1,142857), da seguinte forma

93DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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LABOR NOTURNO - CONSEQÜÊNCIAS

19h 22h 03h |___________|_____________|

03 05

05 horas X 1,142857 = 5,71 horas

0,71 x 60 = 42 minutos do relógio94DMCTVITOR Perícias Trabalhistas

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LABOR NOTURNO - CONSEQÜÊNCIAS

Nesta situação, temos que o empregado trabalha um total de 08h42min, das quais 00h42min minutos são extras, sem embargo do fato de que deverá haver pagamento de mais uma hora, como se extra fosse, em razão da ausência de intervalo.

95DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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LABOR NOTURNO - CONSEQÜÊNCIAS

|_____|______|intervalo|______|______|19 22 24 01 05 07

3h 2h-------( 06 )------4h 2h x

1,142857 6,86

Total de horas laboradas (3+6,86+2) 11,86

96DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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LABOR NOTURNO - CONSEQÜÊNCIAS

Este fator de redução da hora noturna é bastante importante para apurarmos a quantidade de horas laboradas no período noturno, quando a jornada começa após as 22h00min e/ou se encerra antes das 05hmin, ou ainda quando as há prorrogações, na forma § 5º do artigo 73 da CLT.

97DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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LABOR NOTURNO - CONSEQÜÊNCIAS

§ 5º do art. 73 da CLT, diz que – “Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo”.

Este dispositivo é interpretado no sentido de que as horas trabalhadas em prorrogação ao período noturno devem ter o mesmo tratamento dado ao trabalho noturno – Súmula 60 TST.

98DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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LABOR NOTURNO - CONSEQÜÊNCIAS

Adicional noturno. Integração no salário e prorrogação em horário diurno.

I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.

II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.

99DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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LABOR NOTURNO - CONSEQÜÊNCIAS

HORAS EXTRAS – ADICIONAL NOTURNO – HORAS EXTRAS – ADICIONAL NOTURNO –

BASE DE CÁLCULO – BASE DE CÁLCULO – O adicional noturno O adicional noturno

integra a base de cálculo das horas extras integra a base de cálculo das horas extras

prestadas no período noturnoprestadas no período noturno. Revista provida. . Revista provida.

100DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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LABOR NOTURNO - CONSEQÜÊNCIAS

JORNADA POSTERIOR ÀS 5:00 – HORA JORNADA POSTERIOR ÀS 5:00 – HORA

REDUZIDA – ADICIONAL NOTURNO – CLT, ART. REDUZIDA – ADICIONAL NOTURNO – CLT, ART.

73, § 5º – A regra do § 5º do art. 73 da CLT impõe 73, § 5º – A regra do § 5º do art. 73 da CLT impõe

que a que a sobrejornada seja calculada com base na sobrejornada seja calculada com base na

hora reduzida de que trata o § 1ºhora reduzida de que trata o § 1º do mesmo do mesmo

artigo artigo e o adicional respectivoe o adicional respectivo. Revista provida. . Revista provida.

(TST – RR 324267/1996 – 2ª T. – Rel. Min. José (TST – RR 324267/1996 – 2ª T. – Rel. Min. José

Alberto Rossi – DJU 08.10.1999 – p. 00174) Alberto Rossi – DJU 08.10.1999 – p. 00174)

JCLT.73.5JCLT.73.5

101DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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LABOR NOTURNO - CONSEQÜÊNCIAS

Assim se o empregado inicia o seu trabalho as 19h00min e encerra-o as 07h00min, todas as horas laboradas entre as 22h00min e o término da jornada, devem ser consideradas como de 52,50 e o seu valor deve sofrer o acréscimo de 20%.

102DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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LABOR NOTURNO - CONSEQÜÊNCIAS

Assim, considerando esta orientação

jurisprudencial e doutrinária, podemos

considerar que entre 19h00min e

07h00min existem

103DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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LABOR NOTURNO - CONSEQÜÊNCIAS

* 09 h de 60 minutos

19-------22----------------------07 3 + 10,29 = 13,29 h

* 09 X 1,142857 = 10,29 horas noturnas

104DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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LABOR NOTURNO - CONSEQÜÊNCIAS

Na prática, no dia a dia das empresas não é isto o que ocorre, eis que é considerado como noturno apenas o período compreendido entre as 22h00min de um dia as 05h00min do dia seguinte. Desta forma, se o mês tiver 26 dias laborados o empregado receberá 208208 (8 x 268 x 26) horas de adicional noturno, quando o correto seria o pagamento de 267,54267,54 ( (10,29 x 2610,29 x 26))

105DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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LABOR NOTURNO - CONSEQÜÊNCIAS

Visto os critérios de apuração das horas noturnas em decorrência da aplicação dos critérios legais (das 22/05 e 52,50) e jurisprudenciais, resta-nos ver como apurar o quanto devido, a título de adicional noturno.

Para tanto, utilizamos a seguinte fórmula

106DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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LABOR NOTURNO - CONSEQÜÊNCIAS

Remuneração = valor do salário Hora 220 h. mês

Salário hora x 20%20% = Valor do adicional noturno sobre uma hora

107DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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LABOR NOTURNO - CONSEQÜÊNCIAS

R$ 715,00 ÷ 220 = R$ 3,25

R$ 3,25 x 20% = R$ 0,65

Tendo o empregado laborado 267,54 horas noturnas, terá ele direito de receber como adicional noturno o valor de R$ 173,90 (R$ 0,65 x 267,54)

108DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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LABOR NOTURNO - CONSEQÜÊNCIAS

É importante não confundirmos o valor adicional noturnoadicional noturno que é apurado, conforme vimos no slide anterior, com o valor da hora noturnavalor da hora noturna.

De fato, o valor da hora noturna corresponde ao valor da hora normal, mais o valor do adicional noturno, ou seja o valor da hora noturna é:

109DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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LABOR NOTURNO - CONSEQÜÊNCIAS

R$ 715,00 ÷ 220 = R$ 3,25

R$ 3,25 x 1.20 = R$ 3,90

Portanto, o valor do adicional noturno é R$0,65R$0,65 e o valor da hora noturna é R$3,90R$3,90

110DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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LABOR NOTURNO - CONSEQÜÊNCIAS

HORAS EXTRAS – ADICIONAL NOTURNO – BASE DE CÁLCULO – O O adicional noturno integra a base de adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no cálculo das horas extras prestadas no período noturnoperíodo noturno. Revista provida.

111DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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LABOR NOTURNO - CONSEQÜÊNCIAS

JORNADA POSTERIOR ÀS 5:00 – HORA REDUZIDA – ADICIONAL NOTURNO – CLT, ART. 73, § 5º – A regra do § 5º do A regra do § 5º do art. 73 da CLT impõe que a sobrejornada art. 73 da CLT impõe que a sobrejornada seja calculada com base na hora seja calculada com base na hora reduzidareduzida de que trata o § 1º do mesmo artigo e o adicional respectivoadicional respectivo. Revista provida. (TST – RR 324267/1996 – 2ª T. – Rel. Min. José Alberto Rossi – DJU 08.10.1999 – p. 00174) JCLT.73.5

112DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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LABOR NOTURNO - CONSEQÜÊNCIAS

Em face desta vertente interpretativa, temos que o empregado que trabalha em sobrejornada no período considerado noturno, terá direito ao tratamento destas horas extraordinárias como noturnas, inclusive as suas prorrogações

113DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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LABOR NOTURNO - CONSEQÜÊNCIAS

Assim, no nosso exemplo, considerando que todas as horas extras laboradas após a 8ª hora de trabalho são extras noturnas.

19-------22-------3---------(4,00)---------07 4,00 x 1,142857 x 1,20 x 1,50 = 8,23 HEN

114DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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LABOR NOTURNO - CONSEQÜÊNCIAS

19-----------------------3------------(4,00)--------07 4,00 x 1,142857 x 1,20 x 1,50 = 8,23 H.E. Not.

8,23 x R$ 3,25 (715,00/220) = R$ 26,74

OU115DMCTVITOR Perícias Trabalhistas

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LABOR NOTURNO - CONSEQÜÊNCIAS

Este cálculo ainda poderia ser realizado pelo seguinte critério:

R$ 715,00 ÷ 220 = R$ 3,25

R$ 3,25 x 1,20 x 1,50 = R$ 5,85

4,00 x 1,142857 x R$ 5,85 = R$ 26,74

116DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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REFLEXOS

Das Horas Extras, Noturnas e Extras Noturnas

1. DSR’s 2. Férias + 1/3 3. 13ºs Salários 4. Av.Prévio Indenizado 5. FGTS e 6. Multa Fundiária

117DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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REFLEXOS

Descansos Semanais Remunerados

1. Férias + 1/3 2. 13ºs Salários 3. Av.Prévio Indenizado 4. FGTS e 5. Multa Fundiária

118DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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REFLEXOS

Descansos Semanais Remunerados

TIPO:  AGRAVO DE PETICAO DATA DE JULGAMENTO: 01/06/1998

RELATOR(A): WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA

REVISOR(A): JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA

119DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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REFLEXOS

Descansos Semanais Remunerados

ACÓRDÃO Nº:  02980291840

PROCESSO Nº: 02970331106       

ANO:1997          TURMA: 8ª

DATA DE PUBLICAÇÃO: 23/06/1998

PARTES:

120DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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REFLEXOS

Descansos Semanais Remunerados

EMENTA: Horas extras - incidência dos reflexos em DSR’s sobre as demais verbas contratuais - possibilidade - Tal procedimento não implica duplicidade de pagamento ou bis in idem.

121DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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REFLEXOS

Descansos Semanais Remunerados

As horas extras prestadas com habitualidade devem integrar os DSRs, atendendo ao propósito de que o obreiro, mesmo no período de descanso, perceba salário idêntico ao recebido em face da prestação efetiva de trabalho.

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REFLEXOS

Descansos Semanais Remunerados Essas horas extras decorrentes da

integração nos dias de descanso devem ser acrescidas às horas extras de trabalho efetivo para incidir conjuntamente nos demais títulos salariais. Não se trata, portanto, de bis in idem, mas de consideração de todas as horas extras, inclusive as decorrentes da integração nos DSRs, para a produção dos pertinentes reflexos salariais.

123DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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REFLEXOS

Das Horas Extras, Noturnas e Extras Noturnas

DSR’sDSR’s

Qtde de HE x Nº. De Dias Inúteis = Dias Úteis

Qtde de H. E. a Refletir

Qtde de H. E. a Refletir x Valor da h e = DSR

124DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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REFLEXOS

Das Horas Extras, Noturnas e Extras Noturnas

DSR’sDSR’s

121,42 x 04 = 18,68 h. e. 26

18,68 x R$ 4,88 = R$ 91,16

125DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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REFLEXOS

Das Horas Extras, Noturnas e Extras Noturnas

Férias + 1/3Férias + 1/3

Apura-se a média das H. E. do período aquisitivo – sempre dividindo por 12 meses, ainda que as férias sejam proporcionais – multiplicando-se o resultado pelo valor da hora extra.

126DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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REFLEXOS

Das Horas Extras, Noturnas e Extras Noturnas

Férias + 1/3Férias + 1/3

05/2003 a 04/2004 (Período Aquisitivo)

Mai 20 Jun 25 Jul 22 Ago 23Set 35 Out 40 Nov 30 Dez 44Jan 05 Fev 21 Mar 74 Abr 15

127DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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REFLEXOS

Das Horas Extras, Noturnas e Extras Noturnas

Férias + 1/3 Férias + 1/3

354 H. E ÷ 12 meses = 29,50 H.E.

29,50 H. E. x R$ 4,88 = R$ 143,96

R$ 143,96 + R$ 47,99 = R$ 191,95128DMCTVITOR Perícias Trabalhistas

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REFLEXOS

Das Horas Extras, Noturnas e Extras Noturnas

13º salário

Apura-se a média das H. E. no Ano Civil – sempre dividindo por 12 meses, ainda que o 13º salário seja proporcional – multiplicando-se o resultado pelo valor da hora extra.

129DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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REFLEXOS

Das Horas Extras, Noturnas e Extras Noturnas

13º salário13º salário

Mai 20 Jun 25 Jul 22 Ago 23Set 35 Out 40 Nov 30 Dez 44Jan 05 Fev 21 Mar 74 Abr 15

354 H. E. ÷ 12 meses = 29,50 H.E.

29,50 H. E. x R$ 4,88 = R$ 143,96

130DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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REFLEXOS

Das Horas Extras, Noturnas e Extras Noturnas

Aviso Prévio IndenizadoAviso Prévio Indenizado

Apura-se a média das Horas Extras dos 12 últimos meses que antecederam a sua dação.

131DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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REFLEXOS

Das Horas Extras, Noturnas e Extras Noturnas no

Aviso Prévio IndenizadoAviso Prévio Indenizado

Mai 20 Jun 25 Jul 22 Ago 23Set 35 Out 40 Nov 30 Dez 44Jan 05 Fev 21 Mar 74 Abr 15

354 H. E. ÷ 12 meses = 29,50 H.E.

29,50 H. E. x R$ 4,88 = R$ 143,96

132DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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REFLEXOS

Das Horas Extras, Noturnas e Extras Noturnas

Férias e 13ºs ProporcionaisFérias e 13ºs Proporcionais

Conforme salientamos anteriormente, ainda que proporcionais sejam as férias e os 13ºs salários, a média sempre será duodecimal, pois do contrário teremos o acessório maior que o principal. Vejamos o seguinte exemplo.

133DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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REFLEXOS

Das Horas Extras, Noturnas e Extras Noturnas

Férias e 13ºs Proporcionais

Um empregado que tenha trabalhado os 03 últimos

meses de um determinado ano, realizando em

outubro, novembro e dezembro 100, 110, 120 horas

extras respectivamente, recebendo como salário

R$800,00, se erroneamenteerroneamente considerarmos a média

do trimestre teremos a seguinte situação.

134DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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REFLEXOS

Das Horas Extras, Noturnas e Extras Noturnas

Férias e 13ºs ProporcionaisFérias e 13ºs Proporcionais

330 ÷ 3 = 110HE

R$ 800,00 ÷ 220 = R$3,64

R$ 3,64 x 1,50 = R$5,45

R$ 5,45 x 110HE = R$600,00

R$ 800,00 ÷ 12 x 3 = R$200,00135DMCTVITOR Perícias Trabalhistas

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REFLEXOS

O cálculo correto para apuração dos reflexos nesta parcelas (Férias e 13ºs Proporcionais) seria o seguinte:

330 ÷ 12 = 27,5HE

R$800,00 ÷ 220 = R$3,64

R$3,64 x 1,50 = R$5,45

R$5,45 x 27,5 = R$150,00R$150,00

R$800,00 ÷ 12 x 3 = R$200,00R$200,00

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REFLEXOS

Neste ponto impende-se destacar os casos em que o Aviso Prévio Indenizado acresce 1/12 a mais no tempo de serviços 13º e nas férias proporcionais.

Desta forma, seguindo o nosso exemplo, teremos 4/12 de 13º salário proporcional, onde 03 meses são trabalhados e 01 decorre do aviso prévio indenizado.

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REFLEXOS

Nesta Hipótese teremos :

330 ÷ 03 meses = 110 HE

110 ÷ 12 x 4(API)= 36,67 HE

R$ 800,00 ÷ 220 = R$ 3,64

R$ 3,64 x 1,50 = R$ 5,45

R$ 5,45 x 36,67HE = R$ 200,02

R$ 800,00 ÷ 12 x 4 = R$ 266,67138DMCTVITOR Perícias Trabalhistas

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FGTS E MULTA FUNDIÁRIA

Todos os meses as empresas creditam na conta vinculada de seus empregados, em seu benefício, uma importância que corresponde a 8% por cento de sua remuneração e, ao término do contrato, se por forma imotivada a multa de 40%, sobre os créditos naquela conta realizados

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FGTS E MULTA FUNDIÁRIA

Assim, se multiplicarmos 8% por 40%, teremos o percentual de 3,2%, que somados aos 8%, nos dará 11,2%.

8% x 40% = 3,20%

8% + 3,20% = 11,20%

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FGTS E MULTA FUNDIÁRIA

Desta forma, podemos realizar os cálculos do fundo de garantia acrescido da multa fundiária por duas formas:

R$ 715,00 x 8% = R$ 57,20R$ 57,20 x 40% = R$ 22,88R$ 57,20 + 22,88 = R$ 80,08

ou

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FGTS E MULTA FUNDIÁRIA

R$ 715,00 x 11,2% = R$ 80,08

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SEGURO DESEMPREGO

Fevereiro de 2009

Até R$ 767,60 80% do Salário

De R$ 767,61 que exceder de R$ 767,60

multiplica-se por 50% e Até R$ 1.279,46 soma-se aos 614,08.

Acima de R$ 1.279,46 R$ 870,01

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SEGURO DESEMPREGO

Meses Trabalhados Nº. de parcelas

de 06 a 11 meses 03 Parcelasde 12 a 23 meses 04 ParcelasMais de 24 meses 05 Parcelas

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PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS

Tanto as parcelas previdenciáriasprevidenciárias, quanto as fiscais , quer a parte do empregado quer a parte do empregador, na liquidação da sentença são, praticamente, as últimas verbas que serão apuradas na liquidação de sentença.

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TABELA DO INSS - EMPREGADO

Fevereiro de 2009

   

Salário de Contribuição Porcentagem

   

Até 965,67 8,00 %

de 965,68 até 1.609,45 9,00 %

de 1.609,46 até 3.218,90 11,00 %

Teto R$ 354,08

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PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS

A tabela vista no slide anterior, deve ser aplicada, antes da atualização, pelos índices de correção monetária,

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PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS

Art. 876..............................................................Parágrafo único. Serão executados ex officio

as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido (Lei 11.457 de 16.03.07).

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PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA:CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DOS SALÁRIOS PAGOS DECORRENTES DOS SALÁRIOS PAGOS NO CURSO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO NO CURSO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZORECONHECIDO EM JUÍZO.

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PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS

Com a nova redação conferida pela Lei nº. 11.457, de 16/03/2007ao parágrafo único do art. 876 da CLT c/c parágrafo 7º do art. 276 do Decreto nº. 3.048/1999 a competência da Justiça do Trabalho descrita no inciso VIII do artigo 114, da CF,

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PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS

abrange não só as contribuições previdenciárias oriundas das parcelas de natureza salarial resultantes de decisão condenatória ou homologatória, mas mas também aquelas decorrentes dos salários também aquelas decorrentes dos salários pagos no curso do relação empregatícia pagos no curso do relação empregatícia reconhecida em juízoreconhecida em juízo

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152

PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS

TIPO:  AGRAVO DE PETICAO DATA DE JULGAMENTO: 17/04/2008 RELATOR(A): MARCELO FREIRE GONÇALVES REVISOR(A): DAVI FURTADO MEIRELLES

ACÓRDÃO Nº.:  20080327006PROCESSO Nº.: 01129-2007-083-02-00-6 ANO:2008

TURMA: 12ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 25/04/2008 AGRAVANTE(S): UNIAO (FAZENDA

NACIONAL/INSS) AGRAVADO(S): Lojas Global LTDA       Joseilton Alves dos Santos

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PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS

ATUALIZAÇÃO

No que se refere a atualização das verbas devidas ao INSS, o parágrafo § 4º do artigo 879 da CLT, determina que esta “observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária”, o que tem ocorrido é a utilização da tabela do TRT.

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PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS

ATUALIZAÇÃO

Artigo 879

§ 4o - A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.

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PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS

ATUALIZAÇÃO

Existem entendimentos, tanto no sentido de que se aplique a taxa SELIC, quanto a TR aos recolhimentos previdenciários, como podemos observar a seguir:

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PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA:

TRT da segunda regiãoCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FATO GERADOR - CORREÇÃO DO DÉBITO - TAXA DE JUROS SELIC.

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PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS

O fato gerador do crédito devido ao INSS é a sentença de liquidação, momento este a partir do qual deve ser observada a legislação previdenciária para os fins de atualização, mormente quanto à aplicação da taxa de juros SELIC. Exegese do artigo 879 da CLT, "caput" e § 4º.

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PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS

PREVIDÊNCIA SOCIAL Recurso do INSS

AGRAVO DE PETIÇÃO. INSS. INAPLICABILIDADE DA TAXA "SELIC". "Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº. 3.048/99, que regulamenta a Lei nº. 8.212/91 e

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PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS

determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição." Súmula 368/TST. A taxa "SELIC" diz respeito a recolhimento efetuado com atraso, o que não ocorre na espécie. TRT/SP - 01650199906902006 - AP - Ac. 11ªT 20070285629 - Rel. CARLOS FRANCISCO BERARDO - DOE 04/05/2007

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PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS

MEDIDA PROVISÓRIA 449

A Lei nº 11.941/09, manteve a inclusão do § 2o ao artigo 43 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, feita pela MP nº 449/08, a qual estabelece que:

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PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS

MEDIDA PROVISÓRIA 449

“Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço". Essa disposição se encontra dentro do contexto de ações trabalhistas que resultem em pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária

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PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS

Segundo o § 3º do art. 43 da Lei 8.212/91, introduzido pela MP 449, de 3.12.08, nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, esta será apurada mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços...

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PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS

...mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário de contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes, relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser feito até o dia dez do mês seguinte ao da liquidação da sentença.( TRT 3ª Região, Processo nº 00521-2006-048-03-00-4, Quinta Turma, 31/3/2009)

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PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS

§ 3o  As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário de contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas...

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PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS

... devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas.  (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

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PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS

ATUALIZAÇÃO

Com base na legislação previdenciária se tivermos um valor de R$ 290,00 devido em maio de 2001, para ser atualizado para agosto de 2009 teremos a seguinte operação.

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PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS

R$ 290,00 x 126,45% = R$ 366,71

R$ 290,00 x 20,00 % = R$ 58,00

Valor Original R$ 290,00

Total R$ 708,71

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PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS

ATUALIZAÇÃO

Com base na legislação trabalhista teremos a seguinte operação.

R$ 290,00 x 1,213978244 = R$ 352,05

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PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS

Empresas Inscritas no Simples realiza o pagamento mensal unificado de tributos, dentre os quais o INSS, cota patronal em percentual específico, considerado o valor da receita bruta mensal auferida.

artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei 9.317/96,artigo 201, I e II, e artigo 276, parágrafo 9º,

ambos do Decreto 3.048/99 artigo 5º da Lei 9.317/96,

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PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS

Súmula Vinculante 8 - Prescrição

De um lado, a legislação previdenciária em vigor exige dez anos; do outro, o CTN determina cinco anos. Prevaleceu este sobre a lei ordinária pois o Judiciário decidiu pelos cinco anos, conforme o teor da Súmula Vinculante 8 do STF:

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PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS

Súmula Vinculante 8

São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.

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IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE

Base de Cálculo Alíquota Parcela aDeduzir

R$1.434,59

R$1.434,60 até R$2.150,00 7,50 % R$107,59

R$2.150,01 até R$2.866,70 15,00 % R$268,84

R$2.866,71 até R$3.582,00 22,50% R$483,84

Acima de R$3.582,00 27,50% R$662,94

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IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE

Deduções

Por dependente Pensão Alimentar Integral Para aposentados, pensionistas transferidos

para a reserva remunerada com 65 anos ou mais

Despesas com instrução do contribuinte e seus dependentes

Contribuição a previdência social

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IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE

Há entendimentos no TRT da 2ª região, no sentido de que os juros devam ser excluídos da base cálculo do IRRF, haja vista que os juros de mora, pagos nesta especializada não natureza de rendimento do capital e sim alimentar. Veja-se a seguinte ementa proferida no Acórdão 20070458450 nos autos do processo 01268.2002.015.02.00.7.

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IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE

EMENTA:

INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS. A Lei nº. 8.541/92, em seu artigo 46, parágrafo 1º, inciso I, determina a exclusão, da base de cálculo do imposto de renda, dos juros de mora incidentes sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial,

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IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE

sendo de se ressaltar que referidos juros de mora não têm natureza de rendimento (lucro por investimento de capital), mas de indenização pelo não pagamento das verbas contratuais ao reclamante no momento oportuno (artigo 39 da lei 8.177/91), as quais, frise-se, possuem natureza alimentar.

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IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE

Principal Tributável R$ 25.750,93 INSS do Empregado R$ 3.750,00 Base de cálculo R$ 22.000,93

Alíquota (27,5%) R$ 6.050,56

Parcela a deduzirR$ 662,94

IRRF R$ 5.387,62

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JUROS

Na justiça do trabalho, vige o juros de 1% ao mês, “pro rata die”, ou seja,

1% ÷ 30 dias = 0,033% ao dia

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JUROS

No caso de processos trabalhistas os juros são apurados da data da propositura da ação, até a data da atualização. Dessa forma se o processo foi distribuído, por exemplo, em 17 de maio de 2004 e o cálculo esta sendo atualizado para 1º de junho de 2008 utilizamos o seguinte critério para saber o percentual de juros a ser aplicado.

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JUROS

30 dias 16 dias 14 dias x 0,033 % = 0,46% Nº. de meses de 2004 07 Nº. De meses de 2005 12 Nº. De meses de 2006 12 Nº. De meses de 2007 12 Nº. De meses de 2008 05 Total............................................48,46%

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