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1 CÂMARA ESPECIALIZADA DE AGRONOMIA REUNIÃO N.º 551 ORDINÁRIA DE 22/02/2018 Julgamento de Processos I - PROCESSOS DE VISTAS I . I - PROCESSOS DE VISTAS QUE RETORNAM À CÂMARA SF-383/2017 ANA CAROLINA PETIT IMTHURN HISTÓRICO: A Engenheira Agrônoma Ana Carolina Petit Imthurn, CREASP 5063273664, através de requerimento datado em 20 de janeiro de 2017 (fls. 03-04), protocolado junto à UGI-SUL, solicitou o cancelamento de seu Registro, alegando não exercer atividades da área tecnológica das profissões abrangidas por este sistema CONFEA/CREA. Copia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, em fls. 05 a 07, bem como a declaração do empregador atual, a saber, Monsanto do Brasil, em fl. 08, atestam que a interessada exerce funções de Analista de Operações de Marketing, contratada por prazo indeterminado. Pela UGI-SUL, em fl.12 e verso, são apresentadas informações de que a interessada se encontra em situação regular junto a este Conselho, não constando ARTs abertas em seu nome, não constando processos de infração ou de responsabilidade técnica. Com as informações prestadas e juntadas nestes autos, a matéria foi submetida para apreciação pela Câmara Especializada de Agronomia-CREASP. PARECER Estando a interessada em situação regular junto a este Conselho, na forma da legislação em vigor e sendo atendida a Resolução N° 1.007/03 do CONFEA, e seguidos os procedimentos estabelecidos pela Instrução N° 2.560/13 do CREASP, encontra-se a interessada em seu pleno direito de requerer a interrupção de seu registro junto a este sistema CONFEA/CREA. VOTO Pelo deferimento do pedido de interrupção do registro, no sistema CONFEA/CREA, da Engenheira Agrônoma Ana Carolina Petit Imthurn, CREASP 5063273664, uma vez terem sido atendidos os dispositivos da Resolução N° 1.007/03 de CONFEA e da Instrução N° 2.560/13 do CREASP, atendo-se à data e ano da petição inicial. Voto Cons. Vistor ARLEI ARNALDO MADEIRA - VISTA VALÉRIO TADEU LAURINDO 1 Proposta Relator Processo/Interessado Nº de Ordem UGI - SUL

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REUNIÃO N.º 551 ORDINÁRIA DE 22/02/2018Julgamento de Processos

I - PROCESSOS DE VISTAS

I . I - PROCESSOS DE VISTAS QUE RETORNAM À CÂMARA

SF-383/2017 ANA CAROLINA PETIT IMTHURN

HISTÓRICO:A Engenheira Agrônoma Ana Carolina Petit Imthurn, CREASP 5063273664, através de requerimento datado em 20 de janeiro de 2017 (fls. 03-04), protocolado junto à UGI-SUL, solicitou o cancelamento de seu Registro, alegando não exercer atividades da área tecnológica das profissões abrangidas por este sistema CONFEA/CREA.Copia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, em fls. 05 a 07, bem como a declaração do empregador atual, a saber, Monsanto do Brasil, em fl. 08, atestam que a interessada exerce funções de Analista de Operações de Marketing, contratada por prazo indeterminado.Pela UGI-SUL, em fl.12 e verso, são apresentadas informações de que a interessada se encontra em situação regular junto a este Conselho, não constando ARTs abertas em seu nome, não constando processos de infração ou de responsabilidade técnica.Com as informações prestadas e juntadas nestes autos, a matéria foi submetida para apreciação pela Câmara Especializada de Agronomia-CREASP.PARECEREstando a interessada em situação regular junto a este Conselho, na forma da legislação em vigor e sendo atendida a Resolução N° 1.007/03 do CONFEA, e seguidos os procedimentos estabelecidos pela Instrução N° 2.560/13 do CREASP, encontra-se a interessada em seu pleno direito de requerer a interrupção de seu registro junto a este sistema CONFEA/CREA.VOTOPelo deferimento do pedido de interrupção do registro, no sistema CONFEA/CREA, da Engenheira Agrônoma Ana Carolina Petit Imthurn, CREASP 5063273664, uma vez terem sido atendidos os dispositivos da Resolução N° 1.007/03 de CONFEA e da Instrução N° 2.560/13 do CREASP, atendo-se à data e ano da petição inicial.

Voto Cons. Vistor

ARLEI ARNALDO MADEIRA - VISTA VALÉRIO TADEU LAURINDO1

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UGI - SUL

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II - PROCESSOS DE ORDEM A

II . I - REQUER CERTIDÃO DE ACERTO TÉCNICO - CAT

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A-235/2013 V2 JOSÉ GONÇALVES MENDES NETO

HISTÓRICO:

Em 24 de junho de 2016 o Engenheiro Agrícola José Goncalves Mendes Neto, solicita a Certidão de Acervo Técnico, número do protocolo A 2016038768 (Fl.02).

Em 30 de junho de 2016, emissão do resumo Profissional pelo CREA -SP, informando dados do Profissional José Goncalves Mendes Neto, Engenheiro Agrícola, com atribuições da Resolução 256, de 27 de maio de 1978 do CONFEA, profissional com pagamento de anuidades quites até 2016 e com Responsabilidades Técnicas Ativas, como sócio da Empresa Macterra Equipamentos e Serviços LTDA, desde 28 de agosto de 2007 (Fl. 03).

Anexado Atestado de Capacidade Técnica emitido pela “Corredor Dom Pedro I, Odebrecht”, atestando que a Empresa Macterra Equipamentos e Serviços LTDA, executou obras (Limpeza Terreno sem deslocamento de árvores, limpeza terreno com deslocamento de árvores, escavação e carga, , carga de materiais de limpeza, espalhamento/regularização/compactação material de bota fora, transporte de materiais, transporte de solo mole, transporte material de limpeza, compactação de aterro, utilizando de caminhão basculante, esteira e rolo compactador), emitido em 18 de dezembro de 2015 e assinado pela Engenheira Lilian Nóbrega Ferreira CREA-SP 5061774.(Fl. 04).

ART de obra e serviço 9222120130936377 pelo responsável técnico Engenheiro Agrícola José Goncalves Mendes Neto, contratante Consórcio Corredor Dom Pedro I, início 29/07/2013 e término em 30/09/2013, atividade técnica: desempenho de Função técnica. (Fl. 05).

ART de obra e serviço 28027230171930950 pelo responsável técnico Engenheiro Agrícola José Goncalves Mendes Neto, contratante Consórcio Corredor Dom Pedro I, início 18/07/2013 e término em 18/09/2013, atividade técnica: execução limpeza de terreno, compactação de aterro e ou base e escavação para obras de engenharia. (Fl. 06).

ART de obra e serviço 92221220160669184 pelo responsável técnico Engenheiro Agrícola José Goncalves Mendes Neto, contratante Consórcio Corredor Dom Pedro I, início 18/07/2013 e término em 18/09/2013, atividade técnica: execução limpeza de terreno, compactação de aterro e ou base e escavação para obras de engenharia. (Fl. 07).

Anexada cópia de Termo de Anuência aos atestados Técnicos solicitado pela Empresa Macterra Equipamentos e Serviços LTDA, emitido pela Concessionária Rota das Bandeiras S., são verdadeiros (Fl. 08).

Anexada cópia de Contrato de Prestação de Serviço pelas contratante: Consórcio Corredor Dom Pedro I e contratada: Empresa Macterra Equipamentos e Serviços LTDA. Sendo o objeto do contrato: o fornecimento, pela contratada à Contratante, das obras serviços, materiais, insumos, ferramentas, equipamentos, e tudo o que seja necessário para a perfeita e total implantação da parcela do Empreendimento relativa aos serviços de Terraplenagem para Duplicação da Rodovia Eng. Constâncio Cintra SP-360 e dispositivo km 81 na SP-360, para obras do Corredor Dom Pedro I, em plenas condições de disponibilidades para operação, nos termos deste contrato e edital, assinado em 18 de julho de 2013 (Fl. 09 – 20).

MÁRIO EDUARDO FUMES2

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

AVARÉ

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Anexada cópia da resolução nº 256, de 27de maio de 1978, sobre competências do Engenheiro Agrícola (Fl. 21).

Anexada cópia da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, que discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Fl. 22 e 23).

Relatório Resumo de Empresa, extraído do sistema de dados do Conselho, no qual verifica que a Empresa Macterra Equipamentos e Serviços LTDA, possui registro no CREA-SP desde 28 de agosto de 2007, com Responsabilidades Técnicas o Engenheiro Agrícola José Goncalves Mendes Neto, com vínculo de sócio desde 28/08/2007 e o Engenheiro Civil Marcelo Vivan Vieira com o vínculo contratado com prazo determinado com início em 21/10/2013. Empresa com o objetivo social: comércio de máquinas e equipamentos usados, serviços de terraplenagem e outras movimentações de terras, locação de equipamentos e transportes de terraplenagem (Fl. 24).

Informação da Chefe da UGI Itapeva, manifestando quanto às atribuições do Engenheiro Agrícola e os serviços executados, objetivos da solicitação da Certidão de Acervo Técnico (Fl. 25).

Relatório Resumo referente à profissional Engenheira Civil Lilian Nogueira Ferreira, que assinou o Atestado de Capacidade Técnica, folha 09, está com situação ativa desde 28/03/2006 (Fl. 26).

II. PARECER: Considerando a Lei Nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências, a qual destacamos: Art . 45. As Câmaras Especializadas são os órgãos dos Conselhos Regionais encarregados de julgar e decidir sobre os assuntos de fiscalização pertinentes às respectivas especializações profissionais e infrações do Código de Ética.Art . 46. São atribuições das Câmaras Especializadas:a) julgar os casos de infração da presente lei, no âmbito de sua competência profissional específica;b) ...c) ...d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região;e)...f) opinar sobre os assuntos de interesse comum de duas ou mais especializações profissionais, encaminhando-os ao Conselho Regional.

Considerando a Lei nº LEI Nº 6.496, DE 07 DEZ 1977, que Institui a "Anotação de Responsabilidade Técnica" na prestação de serviços de Engenharia, de Arquitetura e Agronomia; autoriza a criação, pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, de uma Mútua de Assistência Profissional, e dá outras providências, a qual destacamos: Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).Art. 2º - A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia. § 1º - A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA). § 2º - O CONFEA fixará os critérios e os valores das taxas da ART "ad referendum" do Ministro do Trabalho.

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Considerando a RESOLUÇÃO Nº 1.025, DE 30 DE OUTUBRO DE 2009, que dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica e o Acervo Técnico Profissional, e dá outras providências, a qual destacamos:Art. 4º O registro da ART efetiva-se após o seu cadastro no sistema eletrônico do Crea e o recolhimento do valor correspondente.§ 1º O início da atividade profissional sem o recolhimento do valor da ART ensejará as sanções legais cabíveis.§ 2º Após o recolhimento do valor correspondente, os dados da ART serão automaticamente anotados no Sistema de Informações Confea/Crea – SIC.§ 3º O SIC mencionado no parágrafo anterior é o banco de dados que consolida as informações de interesse nacional registradas no Sistema Confea/Crea.Art. 25. A nulidade da ART ocorrerá quando:I – for verificada lacuna no preenchimento, erro ou inexatidão insanáveis de qualquer dado da ART;II – for verificada incompatibilidade entre as atividades desenvolvidas e as atribuições profissionais do responsável técnico à época do registro da ART;III – for verificado que o profissional emprestou seu nome a pessoas físicas ou jurídicas sem sua real participação nas atividades técnicas descritas na ART, após decisão transitada em julgado;IV – for caracterizada outra forma de exercício ilegal da profissão;V – for caracterizada a apropriação de atividade técnica desenvolvida por outro profissional habilitado; ouVI – for indeferido o requerimento de regularização da obra ou serviço a ela relacionado.anulação da ART.§ 1º No caso da constatação de lacuna no preenchimento, erro ou inexatidão dos dados da ART, preliminarmente o Crea notificará o profissional e a pessoa jurídica contratada para proceder às correções necessárias no prazo de dez dias corridos, contados da data do recebimento da notificação.§ 2º No caso em que a atividade técnica descrita na ART caracterizar assunto de interesse comum a duas ou mais especializações profissionais, o processo será apreciado pelas câmaras especializadas competentes e, em caso de divergência, encaminhado ao Plenário do Crea para decisão.§ 3º O Crea deverá comunicar ao profissional, à pessoa jurídica contratada e ao contratante os motivos que levaram à anulação da ART.Art. 27. Após a anulação da ART, o motivo e a data da decisão que a anulou serão automaticamente anotados no SIC.Seção VDa ART de Obra ou ServiçoArt. 28. A ART relativa à execução de obra ou prestação de serviço deve ser registrada antes do início da respectiva atividade técnica, de acordo com as informações constantes do contrato firmado entre as partes.§ 1º No caso de obras públicas, a ART pode ser registrada em até dez dias após a liberação da ordem de serviço ou após a assinatura do contrato ou de documento equivalente, desde que não esteja caracterizado o início da atividade.Art. 47. O acervo técnico é o conjunto das atividades desenvolvidas ao longo da vida do profissional compatíveis com suas atribuições e registradas no Crea por meio de anotações de responsabilidade técnica.Art. 48. A capacidade técnico-profissional de uma pessoa jurídica é representada pelo conjunto dos acervos técnicos dos profissionais integrantes de seu quadro técnico.Parágrafo único. A capacidade técnico-profissional de uma pessoa jurídica varia em função da alteração dos acervos técnicos dos profissionais integrantes de seu quadro técnico.Art. 49. A Certidão de Acervo Técnico – CAT é o instrumento que certifica, para os efeitos legais, que consta dos assentamentos do Crea a anotação da responsabilidade técnica pelas atividades consignadas no acervo técnico do profissional.Art. 50. A CAT deve ser requerida ao Crea pelo profissional por meio de formulário próprio, conforme o Anexo III, com indicação do período ou especificação do número das ARTs que constarão da certidão.Parágrafo único. No caso de o profissional especificar ART de obra ou serviço em andamento, o requerimento deve ser instruído com atestado que comprove a efetiva participação do profissional na execução da obra ou prestação do serviço, caracterizando, explicitamente, o período e as atividades ou as

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etapas finalizadas.Art. 51. O Crea manifestar-se-á sobre a emissão da CAT após efetuar a análise do requerimento e a verificação das informações apresentadas.§ 1º O requerimento será deferido somente se for verificada sua compatibilidade com o disposto nesta resolução.§ 2º Compete ao Crea, quando necessário e mediante justificativa, solicitar outros documentos ou efetuar diligências para averiguar as informações apresentadas.§ 3º A análise do requerimento para emissão de CAT aos responsáveis técnicos por obras ou serviços executados por Sociedade em Conta de Participação, deverá ser realizada pela Câmara Especializada relacionada à atividade desenvolvida, que observará a efetiva participação na execução da obra ou prestação do serviço.Art. 57. É facultado ao profissional requerer o registro de atestado fornecido por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado contratante com o objetivo de fazer prova de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos.Parágrafo único. O atestado é a declaração fornecida pela contratante da obra ou serviço, pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, que atesta a execução de obra ou a prestação de serviço e identifica seus elementos quantitativos e qualitativos, o local e o período de execução, os responsáveis técnicos envolvidos e as atividades técnicas executadas.Art. 58. As informações acerca da execução da obra ou prestação de serviço, bem como os dados técnicos qualitativos e quantitativos do atestado devem ser declarados por profissional que possua habilitação nas profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.Parágrafo único. No caso em que a contratante não possua em seu quadro técnico profissional habilitado, o atestado deverá ser objeto de laudo técnico.Art. 59. O registro de atestado deve ser requerido ao Crea pelo profissional por meio de formulário, conforme o Anexo III, e instruído com original e cópia, ou com cópia autenticada, do documento fornecido pelo contratante. (NR)§ 1º Para efeito desta resolução, somente será objeto de registro pelo Crea o atestado emitido sem rasuras ou adulteração, e que apresentar os dados mínimos indicados no Anexo IV.§ 2º O requerimento deverá conter declaração do profissional corroborando a veracidade das informações relativas à descrição das atividades constantes das ARTs especificadas e à existência de subcontratos ou subempreitadas.§ 3º Será́ mantida no Crea uma cópia do atestado apresentado.Art. 63. O Crea manifestar-se-á sobre o registro do atestado após efetuar a análise do requerimento e a verificação dos dados do atestado em face daqueles constantes dos assentamentos do Crea relativos às ARTs registradas.§ 1º O requerimento será deferido somente se for verificada sua compatibilidade com o disposto nesta resolução.§ 2º Compete ao Crea, quando necessário e mediante justificativa, solicitar outros documentos ou efetuar diligências para averiguar as informações apresentadas.§ 3º Em caso de dúvida, o processo será encaminhado à câmara especializada competente para apreciação.§ 4º Em caso de dúvida quando a atividade técnica descrita na ART caracterizar assunto de interesse comum a duas ou mais especializações profissionais, o processo será apreciado pelas câmaras especializadas competentes e, em caso de divergência, encaminhado ao Plenário do Crea para decisão. Considerando o Manual de Procedimentos Operacionais, anexo da Decisão normativa nº 085, de 31 de janeiro de 2011, que aprova o manual de procedimentos operacionais para aplicação da Resolução nº 1.025, de 30 de outubro de 2009, e dá outras providências, da qual destacamos:11. Da nulidade da ART11.1. As ARTs registradas serão anuladas pelo Crea quando: -for verificada lacuna no preenchimento, erro ou inexatidão insanáveis de qualquer dado da ART; -for verificada incompatibilidade entre as atividades desenvolvidas e as atribuições profissionais do responsável técnico à época do registro da ART; -for verificado que o profissional emprestou seu nome a pessoas físicas ou jurídicas sem sua real

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participação nas atividades técnicas descritas na ART, após decisão transitada em julgado; -for caracterizada outra forma de exercício ilegal da profissão; -for caracterizada a apropriação de atividade técnica desenvolvida por outro profissional habilitado; ou -for indeferido o requerimento de regularização da obra ou serviço a ela relacionado. 11.2. Verificado um dos casos supramencionados, o Crea deve instaurar processo administrativo para anulação de ART e da CAT a ela correspondente e encaminhá-lo à câmara especializada competente para análise e julgamento. 11.2.1. No caso de lacuna no preenchimento, erro ou inexatidão dos dados da ART, preliminarmente o Crea notificará o profissional e a empresa contratada para proceder às correções necessárias no prazo de dez dias corridos, contados da data do recebimento da notificação. 11.2.2. No caso em que seja caracterizada a apropriação de atividade técnica desenvolvida por outro profissional habilitado, o processo administrativo deve também abordar a infração ao Código de Ética. 11.2.3. No caso em que seja verificado indício de exercício ilegal da profissão, o processo administrativo deve também abordar a infração à Lei n° 5.194, de 1966, conforme o caso.11.3. Julgado procedente o processo administrativo para anulação da ART, a câmara especializada competente deve verificar a pertinência de instauração de processo ético. Se caracterizado indício de falta ética, a câmara especializada deverá encaminhar o processo à comissão de ética para apuração e tramitação conforme resolução específica. 11.4. A anulação ou não da ART e da CAT a ela correspondente ocorrerá após decisão transitada em julgado do processo administrativo. 11.5. O Crea deverá comunicar ao profissional, à empresa contratada e ao contratante a anulação da ART. 11.6. Não caberá restituição do valor da ART anulada.

Considerando a resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, que discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, da qual destacamos:Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades: Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica; Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação; Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica; Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria; Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico; Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica; Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão; Atividade 09 - Elaboração de orçamento; Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade; Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico; Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico; Atividade 13 - Produção técnica e especializada; Atividade 14 - Condução de trabalho técnico; Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo; Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação; Atividade 18 - Execução de desenho técnico.(...)Art. 7º - Compete ao Engenheiro Civil ou ao Engenheiro de Fortificação e Construção:I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a edificações, estradas, pistas de rolamentos e aeroportos; sistema de transportes, de abastecimento de água e de saneamento; portos, rios, canais, barragens e diques; drenagem e irrigação; pontes e grandes estruturas; seus serviços afins e correlatos.

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Considerando a Resolução nº 256, de 27 de maio de 1978, que discrimina as atividades profissionais do Engenheiro Agrícola, na qual destacamos:Art. 1º - Compete ao Engenheiro Agrícola o desempenho das atividades 1 a 18 do artigo 1º da Resolução nº 218 do CONFEA, referentes à aplicação de conhecimentos tecnológicos para a solução de problemas relacionados à produção agrícola, envolvendo energia, transporte, sistemas estruturais e equipamentos, nas áreas de solos e águas, construções para fins rurais, eletrificação, máquinas e implementos agrícolas, processamento e armazenamento de produtos agrícolas, controle da poluição em meio rural, seus serviços afins e correlatos.

Considerando a lei nº 5.194, de 24 dez 1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências. O Presidente da RepúblicaFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei, da qual destacamos:Art. 6º - Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo:a) ...b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro; Considerando que as ARTs de números: 28027230171930950; 9222120130936377 e 92221220160669184, de responsabilidade técnica do Engenheiro Agrícola José Goncalves Mendes Neto, responsável pela Empresa Macterra Equipamentos e Serviços LTDA, referem-se a Prestação de serviços visando prestação de serviços a contratante Consórcio Corredor Dom Pedro I, para o fornecimento das obras serviços, materiais, insumos, ferramentas, equipamentos, e tudo o que seja necessário para a perfeita e total implantação da parcela do Empreendimento relativa aos serviços de Terraplenagem para Duplicação da Rodovia Eng. Constâncio Cintra SP-360 e dispositivo km 81 na SP-360, para obras do Corredor Dom Pedro I, são atribuições de Engenheiro Civil ou ao Engenheiro de Fortificação e Construção e não ao Engenheiro Agrícola.

III. VOTO:

1.Pela nulidade das Anotações de Responsabilidades Técnicas de números: 28027230171930950; 9222120130936377 e 92221220160669184, baseado no artigo 25, itens “II” e “V” da Resolução nº 1.025, de 30 de outubro de 2009;

2. Pelo indeferimento da solicitação de emissão da Certidão de Acervo Técnico, com protocolo de número A 2016038768; e

3. Abertura de processo de ordem “E” e encaminhamento à Comissão de Ética Profissional, alínea “b”, da Lei nº 5.194/66, Anotações de Responsabilidades Técnicas com desempenho de Função técnica de Engenheiro Civil ou ao Engenheiro de Fortificação e Construção anotadas ao Engenheiro Agrícola.

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II . II - REGULARIZAÇÃO DE OBRA /SERVIÇO CONCLUIDO SEM A DEVIDA ART

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A-221/2009 T1 ANDRÉ AOKI WATANABE

Histórico:

O presente processo foi encaminhado à Câmara Especializada de Agronomia para apreciação quanto ao pedido de regularização de obra/serviço concluído sem a devida ART do profissional Eng. Agr. André Aoki Watanabe.

DataFolha(s)Descrição 21/12/2017 02-4 Requerimento de regularização de obra/serviço concluído sem a

devida ART feito pelo interessado. 05Rascunho de ART localizador LC23976041 preenchido com os dados da obra/serviço que pretende regularizar. Profissional Responsável Técnico Eng. Agr. André Aoki WatanabeEmpresa Contratada Agroarte Serviços Técnicos em Agropecuária e Paisagismo Ltda. EPP Empresa Contratante: Duratex S.A.No campo Atividade Técnica consta: “Manutenção de Parques e Jardins, Manutenção de Paisagismo e Execução de Paisagismos”Observação: execução e manutenção de paisagismo ecológico em 64223m2 de extensão e que inclui 3 lagos com cascata, corredeiras e povoados com ictiofauna e flora; caminhos naturais e caminhos calçados por guia; fornecimento de mudas e insumos; serviços de condução, conservação e manutenção que compreendiam limpeza com remoção, podas, adubação, plantio e replantio, reformulações do paisagismo, irrigação, controle e combate de pragas e doenças, erradicação de plantas invasoras, aceiros, etc. limpeza de áreas cobertas e externas da área industrial varrição de ruas e pátios, raspagem, limpeza e pintura de guias e sarjetas em área viária de 21438m2; área de pátio de 78582m2 e 3870 metros lineares de guias e sarjetas protocolo nº 168758/2017 e Processo nº A-000221/2009 T1 Referente à Regularização de Obra/Serviço concluído sem ART junto ao CREA SP.” 06Cópia de Atestado de Capacidade Técnica, datado de 19/12/2017, emitido em papel timbrado da Duratex, do Município de Botucatu, e assinado por Edson Clini Rocco (CPF 051.319.698-67 ) Nota: Em consulta feita nesta data ao sistema de dados do Conselho, CREANet, verificou-se que o Sr. Edson Clini Rocco - possui registro no CREA-SP, CREASP nº 0601174900 com o título de Engenheiro Eletricista (fl. 18). 07-09Cópia de do contrato de prestação de serviços Eng. Agr. André Aoki Watanabe com a empresa Agroarte Serviços Técnicos em Agropecuária e Paisagismo Ltda. EPP 10Comprovante de pagamento CAT. 11Relatório Resumo de Profissional referente ao interessado, extraído do sistema de dados do Conselho. Destaca-se que o profissional se encontra registrado com o título de “Engenheiro Agrônomo” e atribuições “do o artigo 5º da Resolução 218/73, do CONFEA sem prejuízo das atribuições previstas no Decreto Federal 23.196/33”. 12Informação de que o profissional interessado está responsável técnico pela empresa Agroarte Serviços Técnicos em Agropecuária e Paisagismo Ltda. EPP 13Relatório Resumo de Empresa, extraído do sistema de dados do Conselho, referente à empresa Agroarte Serviços Técnicos em Agropecuária e Paisagismo Ltda. EPP, do qual se destaca que o interessado é responsável técnico pela empresa, conjuntamente com outro profissional Engenheiro Agrônomo Sacae Watanabe.

22/12/201715Determinação quanto a notificação do profissional para efetuar o pagamento da ART - localizador LC23976041.

FÁBIO OLIVIERI DE NÓBILE3

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

BOTUCATU

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REUNIÃO N.º 551 ORDINÁRIA DE 22/02/2018Julgamento de Processos

E após a emissão da ART encaminhar o processo à CEA para referendo. 22/12/201716Foi comunicado ao profissional do deferimento do pedido de regularização de obra e

serviço e foi solicitada a realização de alterações na ART e efetuar pagamento da mesma. 17Cópia da ART nº 28027230172931890

01/02/201818Consulta feita ao sistema de dados do Conselho, CREANet, verificou-se que o Sr. Edson Clini Rocco - possui registro no CREA-SP com o título de Engenheiro Eletricista

Parecer:

Considerando a Lei 5.194/66, que Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências, em especial artigo 45.

Considerando a Lei 6.496/77, que institui a Anotação de Responsabilidade Técnica na prestação de serviços de Engenharia, de Arquitetura e Agronomia; autoriza a criação, pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, de uma Mútua de Assistência Profissional, e dá outras providências, em especial os artigos 1º, 2º e 3º:

Considerando a Resolução Nº 1.025/09 do CONFEA, que dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica e o Acervo Técnico Profissional, e dá outras providências, em especial os artigos 2º, 3º, 4º, 28 e 72.

Considerando a Resolução Nº 1.050/13 do CONFEA, que dispõe sobre a regularização de obras e serviços de Engenharia e Agronomia concluídos sem a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART e dá outras providências, em especial os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º.

Considerando o Ato Administrativo 29/2015 do CREA SP, que dispõe sobre procedimentos para regularização de obras e serviços na área da Engenharia Civil e Agronomia concluídos sem a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, em especial os artigos 8º, 9º e 10.

Considerando a Resolução Nº 218/73 do CONFEA, que discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, em especial os artigo 1º e 5º.

Considerando o Decreto 23.169/33, que regula o exercício da profissão agronômica e dá outras providências, em especial o artigo 6º.

Voto

Pelo referendo da regularização de obra e serviço realizada pelo interessado profissional Eng. Agr. André Aoki Watanabe, referente a ART nº 28027230172931890.

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III - PROCESSOS DE ORDEM C

III . I - ATRIBUIÇÃO - NÍVEL PLENO

C-341/1992 V4 FACULDADE DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS DA UNIV. OESTE PAULISTA

Histórico:

O presente processo foi encaminhado à CEA para análise e julgamento quanto ao referendo das atribuições concedidas aos formados nos anos letivos de 2017 e 2018 do curso de Agronomia da Faculdade de Ciências Agrárias da Universidade do Oeste Paulista.As últimas atribuições concedidas pela Câmara Especializada de Agronomia para o curso em questão foram aquelas definidas através da Decisão CEA/SP nº 17/2017 da reunião de 09/02/2017, ou seja: “Por conceder aos formados no ano letivo de 2016 no Curso de Agronomia da Faculdade de Ciências Agrárias da Universidade do Oeste Paulista as atribuições previstas no Decreto 23.196, de 12 de outubro de 1933, bem como as previstas no art. 7º da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, para o desempenho das competências relacionadas no art. 5º da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, do CONFEA, com o título profissional de ENGENHEIRO(A) AGRÔNOMO (código 311 – 02 – 00) da Tabela de Títulos do CONFEA - Anexo da Resolução 473/02).” (fls. 577-578).A instituição de ensino informou que não houve alteração na grade curricular dos formandos de 2017 e 2018 (fl. 580).O processo foi encaminhado à CEA para análise e julgamento quanto às atribuições a serem concedidas aos formados de 2017 e 2018. (fl. 581).

Parecer:Considerando os artigos 7º, 10, 11 e 46 (alínea “d”) da Lei Federal nº 5.194/66; considerando o artigo 11 da Resolução Nº 1.007/03; considerando os artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Resolução Nº 1073/16; considerando o Decreto 23.196/33; considerando o artigo 5º da Resolução Nº 218/73; e considerando que o título “Engenheiro Agrônomo” consta na Tabela de Títulos Profissionais da Resolução 473/02 - código 311 – 02 – 00.Considerando que a instituição de ensino informou que não houve alteração na grade curricular dos formandos de 2017 e 2018.

Voto:Por conceder aos profissionais formandos nos anos letivos de 2017 e 2018 no Curso de Agronomia da Faculdade de Ciências Agrárias da Universidade do Oeste Paulista as atribuições previstas no Decreto 23.196, de 12 de outubro de 1933, bem como as previstas no art. 7º da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, para o desempenho das competências relacionadas no art. 5º da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, do CONFEA, com o título profissional de ENGENHEIRO(A) AGRÔNOMO (código 311 – 02 – 00) da Tabela de Títulos do CONFEA - Anexo da Resolução 473/02).

FÁBIO OLIVIERI DE NÓBILE4

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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C-271/2017 ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL "JOÃO JORGE GERAISSATE"

HISTÓRICO

O processo em questão trata do pedido de cadastramento do Curso Técnico em Paisagismo, da ETEC João Jorge Geraissate, de Penápolis, SP, encaminhado à CEA pela UGI/Araçatuba, para fixar atribuições aos formados no anos letivos de 2015 a 2016.Constam, anexados ao processo: a) Ofício com timbre da instituição de ensino requerendo o registro da Habilitação Profissional de Técnico em Paisagismo, informando turma 1, com conclusão no segundo semestre de 2015 e da Turma 2, com conclusão no segundo semestre de 2016; b) Matriz curricular 2016/1 a 2016/2 - curso ministrado em dois módulos, Modulo I, qualificação profissional Técnica de Nível Médio de AUXILIAR EM PAISAGISMO e Módulo I + II, Habilitação Profissional de TÉCNICO EM PAISAGISMO; c) Plano de Curso, contendo o perfil profissional de conclusão, com a áreas de atividades e organização curricular; d) a relação dos professores das matérias profissionalizantes no ano de 2016; e) formulário A - Cadastramento da Instituição de Ensino da Resolução 1.073/16 do Confea, e cópias das publicações no Diário Oficial das Portarias CETEC de nº 187, de 26.09.2013 e de nº 746, de 10.09.2015, ambas aprovando o plano de curso Técnico em Paisagismo, para implantação na rede de escolas do CEETEPS.

PARECER

Considerando a legislação que trata do assunto:- Lei 5.194/66 que regulariza o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo, e dá outras providências, com destaque aos Art. 46 e Art. 84;- Lei Nº 5.524/68, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio;- Resolução Nº 1007/73 do Confea, que dispõe sobre o registro de profissionais (...)- Resolução Nº 218/73 que discrimina as atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, para fins da fiscalização de seu exercício profissional, e atendendo ao disposto na alínea "b" do artigo 6º e parágrafo único do artigo 84 da Lei nº 5.194, de 24 dez1966: (...)Art. 24 - Compete ao TÉCNICO DE GRAU MÉDIO:I - o desempenho das atividades 14 a 18 do artigo 1º desta Resolução, circunscritas ao âmbito das respectivas modalidades profissionais;II - as relacionadas nos números 07 a 12 do artigo 1º desta Resolução, desde que enquadradas no desempenho das atividades referidas no item I deste artigo.Art. 25 - Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características de seu currículo escolar, consideradas em cada caso, apenas, as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma modalidade.Parágrafo único - Serão discriminadas no registro profissional as atividades constantes desta Resolução.- Decreto Nº 90.922, de 6 fevereiro de 1985, que Regulamenta a Lei nº 5.524/68, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau" (...) que diz, no seu Art. 3º, que os técnicos industriais e técnicos agrícolas de 2º grau, observado o disposto nos arts. 4º e 5º, poderão:I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade;II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas;III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações;IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados;

TAIS TOSTES GRAZIANO5

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

ARAÇATUBA

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V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional.Art. 4º - As atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em:I - executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção;II - prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades:1) coleta de dados de natureza técnica;2) desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos;3) elaboração de orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-de-obra;4) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança;5) aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho;6) execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos;7) regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos.III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes;IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando;V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional;VI - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério nesses dois níveis de ensino.- Decreto Nº 4.560, de 30 de dezembro de 2002, que altera o Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que regulamenta a Lei nº 5.524/68, no seu Art. 1º - Os arts. 6º, 9º e 15 do Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:"Art. 6º (...)II - atuar em atividades de extensão, assistência técnica, associativismo, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; (...)IV - responsabilizar-se pela elaboração de projetos e assistência técnica nas áreas de:a) crédito rural e agroindustrial para efeitos de investimento e custeio;b) topografia na área rural;c) impacto ambiental;d) paisagismo, jardinagem e horticultura;e) construção de benfeitorias rurais;f) drenagem e irrigação;V - elaborar orçamentos, laudos, pareceres, relatórios e projetos, inclusive de incorporação de novas tecnologias;VI – (...)VIII - responsabilizar-se pelo planejamento, organização, monitoramento e emissão dos respectivos laudos nas atividades de:a) exploração e manejo do solo, matas e florestas de acordo com suas características;b) alternativas de otimização dos fatores climáticos e seus efeitos no crescimento e desenvolvimento das plantas e dos animais;c) propagação em cultivos abertos ou protegidos, em viveiros e em casas de vegetação;d) obtenção e preparo da produção animal; processo de aquisição, preparo, conservação e armazenamento da matéria prima e dos produtos agroindustriais;e) programas de nutrição e manejo alimentar em projetos zootécnicos;f) produção de mudas (viveiros) e sementes;

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(...)XXXI - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua formação profissional.§ 1º Para efeito do disposto no inciso IV, fica estabelecido o valor máximo de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por projeto.§ 2º As atribuições estabelecidas no caput não obstam o livre exercício das atividades correspondentes nem constituem reserva de mercado."(NR)"Art. 9º O disposto neste Decreto aplica-se a todas as habilitações profissionais de técnico de 2º grau dos setores primário e secundário, aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação. - Resolução Nº 473/02 do Confea, que institui Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea; - Resolução Nº 1057/14 do Confea, que revoga as Resolução nº 262/79, a Resolução 278/83 e o art. 24 da Resolução nº 218/73, em Art. 2º - aos técnicos industriais e agrícolas de nível médio ou de 2º Grau serão atribuídas as competências e atividades profissionais descritas pelo Decreto nº 90.922, de 1985, respeitados os limites da sua formação;- Resolução Nº 1073/16 do Confea, que regulamenta a atribuição de títulos, atividades, competências e campus de atuação profissionais registrados no Sistema Confea/Crea para efeito de fiscalização do exercício profissional, no âmbito da Engenharia e Agronomia, com destaque os Art. 3º, Art. 4º e Art. 6º;- Resolução CNE/CEB Nº 1, de 5 de dezembro de 2014 (*) Atualiza e define novos critérios para a composição do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, disciplinando e orientando os sistemas de ensino e as instituições públicas e privadas de Educação Profissional e Tecnológica;- Catálogo Nacional de Cursos Técnicos CNCT - 3ª Edição (Resolução CNE/CEB nº 01/2014), página 121, onde define a carga horária mínima de 800 horas para o curso de TÉCNICO EM PAISAGISMO, com o Eixo tecnológico: Produção Artística e Cultural e Design, e traz o Perfil profissional de conclusão: Elabora e executa projetos de paisagismo. Organiza espaços. Elabora representações gráficas bi e tridimensionais. Esboça e define especificidades e características de espaços e de objetos. Especifica os elementos do projeto. Elabora planos de trabalho que garantam a fidelidade na execução do projeto. Produz plantas ornamentais. Supervisiona a manutenção de espaços de paisagismo, de jardins e de plantas ornamentais. Gerencia empreendimentos paisagísticos. Zela pela estética do produto (características plásticas, botânicas e ambientais). Tem como campo de atuação: Escritórios de design. Escritórios de projetos de arquitetura e de paisagismo. Empresas de jardinagem, produção e comercialização de plantas ornamentais. Construtoras, imobiliárias e órgãos públicos. Profissional autônomo. Empreendimento próprio. Ocupações CBO associadas: --- Normas associadas ao exercício profissional: Lei nº 5.524/1968. Decreto nº 90.922/1985. Resolução CONFEA nº 473/2002. Resolução CONFEA nº 1.010/2005, e - Decisão Plenária PL-1333/2015 o CONFEA, que decidiu: 1) Revogar as Decisões Plenárias PL-0087/2004 e PL-1570/2004. 2) Esclarecer aos CREAs que quando do cadastramento de cursos devem ser observadas as cargas horárias estabelecidas pelos normativos do Ministério da Educação em vigor, respeitando-se os períodos de transição quando previstos nas resoluções (Resolução CNE/CES nº 02, de 2007, Catálogo nacional de Cursos Superiores e Catálogo Nacional de Cursos Técnicos). 3) Orientar aos Regionais a, em se verificando curso autorizado ou reconhecido com carga horária abaixo do estipulado pelo Ministério da Educação, consultar o órgão de ensino competente.”

Quanto à documentação, cabe informar que, apesar de basicamente toda documentação estar anexada ao processo, inclusive o Formulário A – cadastramento das Instituições de Ensino, o Formulário B não foi preenchido e enviado, conforme exige a Resolução 1073/2016, em seu Anexo II (Regulamento para o cadastramento das instituições de ensino e de seus cursos e para a atribuição de títulos, atividades e campos de atuação profissionais) Seção II - Do Cadastramento do Curso, Art. 4º O cadastramento individual de cada curso regular oferecido pela instituição de ensino no Crea deve ser formalizado por meio do preenchimento do Formulário B.Quanto à carga horária do curso, a exigência, segundo os normativos do Ministério da Educação em vigor, está perfeitamente contemplada. A Resolução CNE/CEB Nº 1/2014 estipula 800 horas mínimas para a formação do Técnico em Paisagismo, enquanto a instituição de ensino oferece 1.080 horas aula (módulo I + módulo II).

VOTO

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Diante do exposto e da legislação vigente, voto por:- Apesar de não constar o formulário B anexado ao processo, somos pelo deferimento do cadastramento do curso Técnico em Paisagismo, da E.T.E.C. João Jorge Geraissate e favoráveis à concessão das atribuições do Art. 2º da Lei nº 5.524/68 e dos artigos 3º, 6º, e 7º do Decreto nº 90.922/85, aos alunos da turma nº 1 (2015) e turma nº 2 (2016), para atuação exclusivamente na área de Paisagismo, conforme segue:I - executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, Montagens, operação, reparos ou manutenção; II - prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades: 1) coleta de dados de natureza técnica; 2) desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos; 3) elaboração de orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-de-obra; 4) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança; 5) aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho; 6) execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos; 7) regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos. III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional; VI - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1° e 2° graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério nesses dois níveis de ensino. (...)Art. 7º - Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos Técnicos Agrícolas de 2º grau o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação curricular.

- atribuir aos profissionais formados na turma nº 1, conclusão 2º semestre de 2015, e da turma nº 2, conclusão 2º semestre de 2016, a anotação do título profissional como Técnico em Paisagismo (Cod. 313-27-00 da Resolução 473/02 do CONFEA).

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C-8/2008 E V2 UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA "JULIO E MESQUITA"

Histórico:

O presente processo foi encaminhado à CEA para análise e julgamento quanto ao referendo das atribuições concedidas aos formados nos anos letivos de 2017 e 2018 do curso de Engenharia Agronômica Universidade Estadual Paulista - UNESP – Registro.As últimas atribuições concedidas pela Câmara Especializada de Agronomia para o curso em questão foram aquelas definidas através da Decisão CEA/SP nº 51/2016, da reunião de 03/03/2016, ou seja: “1) Pela concessão das atribuições aos concluintes de 2016, no curso de Engenheiro(a) Agrônomo(a) da Universidade Paulista Julio de Mesquita Filho, às do artigo 5º da Resolução 218/73 do Confea, sem prejuízo às do Decreto 23196/33. 2) Pela concessão do Titulo Profissional de Engenheiro(a) Agrônomo(a) ( código 311 – 02 – 00 da Resolução nº 473/02 do Confea) atribuições aos concluintes de 2016, no curso de Engenheiro(a) Agrônomo(a) da Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho. 3) À UGI Registro.” (fls. 340-341).A instituição de ensino informou que houve alteração na disciplina Construções rurais com a inclusão de conteúdo relativo à prevenção e ao combate a incêndio e desastres, fls. 343-354.Destaca-se da análise de fls. 385-387: “Grade Curricular do curso (fl. 377/380) que comparada com a anteriormente apresentada (em 2011, às fl. 186/189-V1) demonstra que foram mantidos os conteúdos curriculares e cargas horárias do curso, no que se referem às disciplinas obrigatórias, havendo modificações apenas quanto às disciplinas optativas (excluídas: Introdução à Sistemática e Filogenia das Magnoliophyta; Tópicos Complementares de Física; Conforto Térmico na Agropecuária e Patologia das Sementes; incluídas: Espaços Verdes Urbanos, Avicultura e Suinocultura Industrial, Calagem, Adubação e Nutrição de Frutíferas, Produção Orgânica, Adubação de Culturas, com 60 horas, Bubalinocultura, Toxicologia Ambiental, e Tópicos Especiais em Horticultura, com 45 horas; alteradas as cargas horárias das optativas Educação Ambiental e Fruticultura III, de 45 para 60 horas.”O processo foi encaminhado à CEA para análise e julgamento quanto ao referendo das atribuições concedidas aos formados de 2017 e 2018. (fls. 382-384).

Parecer:Considerando os artigos 7º, 10, 11 e 46 (alínea “d”) da Lei Federal nº 5.194/66; considerando o artigo 11 da Resolução Nº 1.007/03; considerando os artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Resolução Nº 1073/16; considerando o Decreto 23.196/33; considerando o artigo 5º da Resolução Nº 218/73; e considerando que o título “Engenheiro Agrônomo” consta na Tabela de Títulos Profissionais da Resolução 473/02 - código 311 – 02 – 00.Considerando que a instituição de ensino informou que houve alteração na grade curricular dos formandos de 2017 e 2018.Considerando a análise das pequenas alterações apresentadas pela escola e que foram mantidos os conteúdos curriculares e cargas horárias do curso, no que se referem às disciplinas obrigatórias, incluindo conteúdo a disciplina Construções Rurais havendo modificações apenas quanto às disciplinas optativas.

Voto:Por conceder aos formados nos anos letivos de 2017 e 2018 no Curso de Engenharia Agronômica da Universidade Estadual Paulista UNESP – Registro as atribuições previstas no Decreto 23.196, de 12 de

FÁBIO OLIVIERI DE NÓBILE6

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

REGISTRO

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outubro de 1933, bem como as previstas no art. 7º da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, para o desempenho das competências relacionadas no art. 5º da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, do CONFEA, com o título profissional de ENGENHEIRO(A) AGRÔNOMO (código 311 – 02 – 00) da Tabela de Títulos do CONFEA - Anexo da Resolução 473/02).

III . II - Outros

C-28/2018 T16 CREA-SP

CONCESSÃO MENÇÃO HONROSA DO CONFEA

7

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

SUPCOL

C-28/2018 T24 CREA-SP

INSCRIÇÃO NO LIVRO MÉRITO DO CONFEA

8

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

SUPCOL

C-28/2018 T8 CREA-SP

CONCESSÃO MEDALHA DO MÉRITO DO CONFEA

9

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

SUPCOL

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C-930/2017 CREA-SP

HISTÓRICOA matéria tratada nos presentes autos se inicia com o ofício n° 143/2017, datado em 1° de agosto de 2017 (fl.05), encaminhado pelo CREA do Estado de Mato Grosso do Sul – CREA-MS, ao Senhor Eng° Vinicius Marchese Marinelli, na função de Presidente do CREA-SP.Pelo citado ofício, é informado que o Instituto do Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul – IMASUL, protocolou requerimento junto ao CREA-MS solicitando análise quanto às atribuições do profissional Eng° Agr° e Tecnólogo em Açúcar e Álcool, Leonardo Pereira Piai, por responder tecnicamente pelas atividades de projeto e operação do sistema de tratamento de efluente. O referido profissional está registrado junto ao CREA-SP, sob número 5069281626/SP.Em se tratando de consulta técnica, o assunto foi encaminhado à SUPCOL pela unidade de atendimento, através de memorando n° 1129/2017 (fl.02), datado em 29 de agosto de 2017, anexados os expedientes de fls. 03 e 04 com informações prestadas pela UFR-CREASP, e em fls. 07 a 08 o resumo do profissional objeto da consulta inicial.Em fl. 11 é informado que o profissional é diplomado pela Universidade do Oeste Paulista – UNIOESTE, instituição de ensino registrada neste Conselho Regional.Com os autos assim instruídos, o assunto é encaminhado para apreciação da Câmara Especializada de Agronomia – CEA.PARECERConsiderando os Artigos 6°, 7°, 8°, 9 °, 45 e 55 da Lei N° 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo e dá outras providências;Considerando o Artigo 6° do Decreto Federal N° 23.196/33, que regula o exercício da profissão agronômica e dá outras providências; Considerando os Artigos 1° e 5° da Resolução N° 218/73, do CONFEA, que discrimina atividades das diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia;Considerando os Artigos 5°e 6°da Resolução N° 1.073/16, do CONFEA, que regulamenta a atribuição de títulos, atividades, competências e campos de atuação profissional aos profissionais registrados no Sistema CONFEA/CREA para efeito de fiscalização do exercício profissional no âmbito da Engenharia e da Agronomia;Considerando o Item II do Artigo 7° da Resolução CNE/CSE N° 01/06, do MEC, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de graduação em Engenharia Agronômica ou Agronomia e dá outras providências;Considerando a Lei N° 6.496/77, que determina em seu Artigo 1° que: Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à “Anotação de Responsabilidade Técnica” – ART.Observando que a razão da consulta é sobre as atribuições do profissional Eng° Agr° Leonardo Pereira Piai para que responda tecnicamente por atividades de projeto e operação de sistema de tratamento de afluente, sendo que sua formação acadêmica permite o reconhecimento de suas competências e habilidades obtidas em curso regular e no de seu campo profissional.VOTOQue seja atendida a consulta da inicial, informando que o profissional Eng° Agr° Leonardo Pereira Piai, CREASP, registro 5069281626/SP, está habilitado para responder pelas atividades de projeto e operação de sistema de tratamento de efluente, considerando a legislação pertinente, em especial a Lei Federal N° 5.194/66, o Decreto Federal N° 23.196/33, bem como as Resoluções N° 218/73 e N° 1.073/16, do CONFEA, ainda devendo ser cumprido o que estabelece a Lei N° 6.496/77 sobre a Anotação da Responsabilidade Técnica.

ARLEI ARNALDO MADEIRA10

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

SUPCOL

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C-1254/2017 C4 CREA-SP

Histórico

Na reunião de Coordenadores de Câmaras Especializadas o Senhor Presidente em exercício solicitou a abertura de processo tese (ordem C) tendo como assunto Estudo da Resolução Confea no 336, de 1989, para a revisão e posterior apresentação ao Confea, quanto à permissão de profissional ser responsável por mais de uma pessoa jurídica, além da sua firma individual.

2) Parecer

Considerando a determinação presidencial para a realização de Estudo da Resolução Confea no 336, de 1989, para revisão e posterior apresentação ao Confea, quanto a permissão de profissional ser responsável por mais de uma pessoa jurídica além de sua firma individual.

Considerando a Resolução Confea no 336, de 1989, e as instruções Crea-SP no 2.141, 2.163, 2.203, 2.234, anexadas ao processo.

3) Voto

Somos de parecer para manutenção da Resolução Confea no 336 de 1989. Casos excepcionais deverão ser analisados pelo Plenário do Conselho Regional.

RICARDO VICTORIA FILHO11

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

SUPCOL

C-332/2009 V2 CÂMARA ESPECIALIZADA DE AGRONOMIA

PLANO DE TRABALHO - ENVIADO POR E MAIL

12

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

SUPTEC

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IV - PROCESSOS DE ORDEM F

IV . I - Registro

F-4379/2017 FERBRU PARTICIPAÇÕES S.A.

Histórico:Trata o presente processo do registro da empresa Febru Participações S.A com a anotação do profissional Eng. Agr. Josmar Fernando Neves, como seu responsável técnico – segunda responsabilidade técnica do profissional. O objeto social da interessada é: “I) A comercialização, representação, importação e exportação de adubos, sementes, fertilizantes, produtos químicos, agrotóxicos e outros produtos relativos à agricultura e cultivos em geral e prestação de serviços relacionados a atividades agropecuárias em geral; e ii) A participação, como sócia ou acionista, em outras sociedades e em empreendimentos comerciais de qualquer natureza..” (fl. 54)A interessada requereu o registro no Conselho, indicando como responsável técnico o Eng. Agr. Josmar Fernando Neves (fl. 37). O referido profissional possui atribuições “do artigo 5º da Resolução 218/73, do Confea.” (fl. 55). Foi contratado com prazo determinado, com horário de trabalho de quarta e quinta-feira das 8h às 14h (fl. 37); recolheu a ART 28027230172753894 (fl. 42) e está registrado como responsável técnico pela empresa DVA Health & Nutrition do Brasil Comercio Produtos Alimentícios e Farmacêuticos Ltda com horário de trabalho de segunda e terça-feira das 8h às 14h.A UGI efetivou o registro da empresa Febru Participações S.A com a anotação do profissional Eng. Agr. Josmar Fernando Neves, como seu responsável técnico – segunda responsabilidade - em 17/11/17, e encaminhou o processo à Câmara Especializada Agronomia. Parecer:Considerando o objeto social da interessada; considerando as atribuições do profissional indicado como responsável técnico; considerando que há compatibilidade dos horários de trabalho do profissional nas duas empresas; considerando os artigos 7º, 8º, 46 – alínea “d”, 59 e 60 da Lei 5.194/66; e considerando os artigos 6º, 8º, 9º, 12, 13 e 18 da Resolução 336/89 do CONFEA, Voto:1) Pelo referendo do registro da empresa Febru Participações S.A com a anotação do profissional Eng. Agr. Josmar Fernando Neves, como seu responsável técnico – segunda responsabilidade técnica do profissional;2) Pelo encaminhamento do processo ao Plenário do CREA-SP, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 18 da Resolução Nº 336/89 do CONFEA, por se tratar de dupla responsabilidade técnica.

FÁBIO OLIVIERI DE NÓBILE13

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

CAMPINAS

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F-4380/2017 DVA HEALTH & NUTRITION DO BRASIL COM. PROD. ALIMENT. E FARMACEUTICOS LTDA.

Histórico:

Trata o presente processo do registro da empresa DVA Health & Nutrition do Brasil Comercio Produtos Alimentícios e Farmacêuticos Ltda com a anotação do profissional Eng. Agr. Josmar Fernando Neves, como seu responsável técnico. O objeto social da interessada é: “A) A comercialização, representação, importação e exportação de matérias-primas e aditivos alimentícios em geral; B) A comercialização, representação, importação e exportação de adubos, sementes, fertilizantes, produtos químicos, agrotóxicos e outros produtos relativos à agricultura e cultivos em geral; C) A comercialização, representação, importação e exportação de matérias-primas e aditivos destinados à alimentação animal; e D) A comercialização, representação, importação e exportação de matérias-primas e aditivos farmacêuticos em geral; e E) A participação em outras sociedades, como sócia ou acionista.” (fls. 46-47)A interessada requereu o registro no Conselho, indicando como responsável técnico o Eng. Agr. Josmar Fernando Neves (fl. 32). O referido profissional possui atribuições “do artigo 5º da Resolução 218/73, do Confea.” (fls. 48); contratado com prazo determinado, com horário de trabalho declarado de segunda e terça-feira das 8h às 14h (fl. 32); recolheu a ART 28027230172754327 (fl. 37).A UGI efetivou o registro da empresa DVA Health & Nutrition do Brasil Comercio Produtos Alimentícios e Farmacêuticos Ltda com a anotação do profissional Eng. Agr. Josmar Fernando Neves, como seu responsável técnico, em 17/11/17, e encaminhou o processo à Câmara Especializada Agronomia.

Parecer:Considerando o objeto social da interessada; considerando as atribuições do profissional indicado como responsável técnico; considerando os artigos 7º, 8º, 46 – alínea “d”, 59 e 60 da Lei 5.194/66; e considerando os artigos 6º, 8º, 9º, 12, 13 e 18 da Resolução 336/89 do CONFEA.

Voto:Pelo referendo do registro da empresa DVA Health & Nutrition do Brasil Comercio Produtos Alimentícios e Farmacêuticos Ltda. com a anotação do profissional Eng. Agr. Josmar Fernando Neves, como seu responsável técnico.

FÁBIO OLIVIERI DE NÓBILE14

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

CAMPINAS

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F-470/2014 SOLO SAGRADO COMERCIO E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA

Histórico:

O presente processo foi encaminhado à Câmara Especializada de Agronomia para análise quanto referendo da anotação do responsável técnico Eng. Agr. Pedro Alexandre Bazani, contratado com prazo determinado, pela empresa Solo Sagrado Agronegócios Ltda. Formulário de registro e alteração da empresa no qual se verifica que a empresa requer a alteração da razão social e indicação de novo responsável técnico. A alteração da razão social de Solo Sagrado Comércio e Representação Comercial LTDA para Solo Sagrado Agronegócios Ltda. O profissional indicado como responsável técnico é o Eng. Agr. Pedro Alexandre Bazani, contratado com prazo determinado, com horário de trabalho de terça a sexta das 14h as 17h, o referido profissional está anotado como primeira responsabilidade técnica pela empresa A. Cristina Barbosa e CIA LTDA ME, com horário de trabalho de segunda a quinta das 7h as 10h, fl.99Cópia do Contrato social atualizado da empresa datado de 24/05/2017, do qual destacamos o objeto social: “1 - Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos de solo (4683400) 2 - Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos (4612500); 3 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (4930202); 4 - Locação de outros meios de transporte, sem condutor (7719599); 5 - Serviço de transporte de passageiros - Locação de automóveis com motorista (4923002).”(fls. 100-107)Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica no qual se identifica que a atividade econômica principal é o Comercio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo e as atividades secundárias são: representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos; transporte rodoviário de cargas, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional; locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor e serviço de transporte de passageiros – locação de automóveis com motoristas, fl. 108.Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, emitida pelo profissional, fl.109.Contrato social anterior datado de 31/08/2016, o qual contem a alteração da razão social da empresa de Solo Sagrado Comércio e Representação Comercial LTDA para Solo Sagrado Agronegócios Ltda, fls. 111-113.Resumo da Empresa da primeira responsabilidade técnica: A Cristina Barbosa & Cia LTDA – ME no CREANET- no qual se verifica que o profissional Eng. Agr. Pedro Alexandre Bazani está anotado como responsável técnico desde 14/06/2016, fl. 114.O processo foi encaminhado à Câmara Especializada de Agronomia para o referendo do profissional indicado como responsável técnico, dupla responsabilidade, fl. 115.Resumo da Empresa – CREANET- no qual se verifica que a mesma está registrada desde 20/02/2014, e que a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do profissional Eng. Agr. Pedro Alexandre Bazani, para o desempenho de cargo técnico, foi realizada pela UGI em 15/05/2017, fl. 116.Resumo do Profissional – CREANET- no qual se verifica que o mesmo está registrado com o título de Engenheiro Agrônomo com as atribuições do artigo 5º da Resolução 218/73, do Confea e do Decreto Federal 23.196/33, e está anotado como responsável técnico pelas empresas A. Cristina Barbosa & Cia LTDA ME e a empresa interessada neste processo Solo Sagrado Agronegócios LTDA, fl. 117.

Parecer:Considerando o objeto social da interessada; considerando as atribuições do profissional indicado como

FÁBIO OLIVIERI DE NÓBILE15

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

MOGI-GUAÇU

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE AGRONOMIA

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responsável técnico; considerando que há compatibilidade dos horários de trabalho do profissional nas duas empresas; considerando os artigos 7º, 8º, 46 – alínea “d”, 59 e 60 da Lei 5.194/66; e considerando os artigos 6º, 8º, 9º, 12, 13 e 18 da Resolução 336/89 do CONFEA,

Voto: 1)Pelo deferimento da anotação do profissional Eng. Agr. Pedro Alexandre Bazani, como responsável

técnico da empresa Solo Sagrado Agronegócios Ltda, no âmbito desta Câmara Especializada; 2)Pelo encaminhamento do processo ao Plenário do CREA-SP, conforme preceitua o parágrafo único do

artigo 18 da Resolução Nº 336/89 do CONFEA, por se tratar de dupla responsabilidade técnica.

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F-3110/2011 V2 BALDIN BIOENERGIA S.A.

Histórico:

O presente processo foi encaminhado à Câmara Especializada de Agronomia para análise quanto referendo da anotação do responsável técnico Eng. Agr. Daniel Berque, empregado contratado pelo regime da CLT na empresa Baldin Bioenergia S.A.. Destaca-se que a empresa está registrada sem restrições.O objeto social da empresa é: “As seguintes atividades, não vedadas por lei: a) produção de açúcar, álcool, aguardente, açúcar líquido, energia elétrica e a comercialização desses produtos e de seus subprodutos no território nacional e no exterior; b) exploração canavieira em áreas próprias ou de terceiro; c) prestação de servicos de plantio, corte, carregamento e transporte de cana-de-açúcar; d) importação e exportação de bens não afetados a sua atividade-fim; e e) participação societária em outras sociedades civis ou comerciais na qualidade de sócia-quotista ou acionista.”No requerimento de indicação de Responsável técnico, datado de 19/04/2017, informa que o horário de trabalho do profissional indicado como Responsável Técnico será de segunda a sábado das 13h às 16h. E que o profissional está anotado como primeira responsabilidade técnica na empresa Agrícola Baldin S.A., com horário de trabalho de segunda a sábado das 7h as 10h, fls. 97-98.Ficha de registro do funcionário na empresa Agrícola Baldin S.A., fls. 99-101.Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, emitida pelo profissional, fl.102.Declaração de que o profissional indicado como Responsável Técnico na empresa Baldin Bioenergia S.A., trabalha também na Agrícola Baldin S.A das 7 as 10h, fl. 103.Informação do pagamento da taxa, fl. 104.Resumo da Empresa – CREANET- no qual se verifica que a mesma está registrada desde 26/08/2011, e que a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do profissional Eng. Agr. Daniel Berque, para o desempenho de cargo técnico, foi realizada pela UGI em 02/05/2017 e que também está anotado como responsável da empresa o profissional Eng. Eletric. Emílio Silveira Felipe, fl. 105.Resumo do Profissional – CREANET- no qual se verifica que o mesmo está com registro ativo neste Conselho desde 03/04/2017, com as atribuições do artigo 5º da Resolução 218/73 do Confea, sem prejuízo das atribuições previstas no Decreto Federal 23.569/33, e que está anotado como responsável técnico pela fl. 106.Certidão de registro de pessoa jurídica contendo como responsável técnico Eng. Agr. Daniel Berque, fl. 107-108.O processo foi encaminhado à Câmara Especializada de Agronomia para o referendo do profissional indicado como responsável técnico, dupla responsabilidade. Destaca-se que o registro da empresa com o referido responsável técnico já foi realizada pela UGI, sem restrições, fl. 109.

Parecer:Considerando o objeto social da interessada; considerando as atribuições do profissional indicado como responsável técnico; considerando que há compatibilidade dos horários de trabalho do profissional nas duas empresas; considerando os artigos 7º, 8º, 46 – alínea “d”, 59 e 60 da Lei 5.194/66; e considerando os artigos 6º, 8º, 9º, 12, 13 e 18 da Resolução 336/89 do CONFEA,

Voto:1) Pelo deferimento da anotação do profissional Eng. Agr. Daniel Berque, como responsável técnico da empresa Baldin Bioenergia S.A., no âmbito desta Câmara Especializada;2) Pelo encaminhamento do processo ao Plenário do CREA-SP, conforme preceitua o parágrafo único do

FÁBIO OLIVIERI DE NÓBILE16

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

PIRASSUNUNGA

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE AGRONOMIA

REUNIÃO N.º 551 ORDINÁRIA DE 22/02/2018Julgamento de Processos

artigo 18 da Resolução Nº 336/89 do CONFEA, por se tratar de dupla responsabilidade técnica.

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE AGRONOMIA

REUNIÃO N.º 551 ORDINÁRIA DE 22/02/2018Julgamento de Processos

F-3111/2011 V2 AGRICOLA BALDIN S.A.

Histórico:

O presente processo foi encaminhado à Câmara Especializada de Agronomia para análise quanto referendo da anotação do responsável técnico Eng. Agr. Daniel Berque, empregado contratado pelo regime da CLT na empresa Agrícola Baldin S.A. Destaca-se que a empresa está registrada, desde 26/08/2011, sem restrições.O objeto social da empresa é: “a) exploração da cultura canavieira, dentre outras culturas de rodizio, em terras próprias ou de terceiros mediante o instituto de parceria agrícola, e ou arrendamento; b) prestação de serviços de plantio, corte, carregamento e transporte de cana-de-açúcar; c) importação e exportação de bens não afetados a sua atividade-fim; d) participação societária em outras sociedades civis ou comerciais na qualidade de sócia-quotista ou acionista; e e) exploração de florestamento e reflorestamento.”No requerimento de indicação de Responsável técnico, datado de 19/04/2017, informa que o horário de trabalho do profissional indicado como Responsável Técnico será de segunda a sábado das 7h às 10h, fs. 65-66.Ficha de registro do funcionário na empresa, fls. 67-69.Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, emitida pelo profissional, fl.70.Declaração de que o profissional indicado como Responsável Técnico na Agrícola Baldin S.A trabalha também na empresa Baldin Bioenergia S.A. das 13 as 16h, fl. 71.Informação do pagamento da taxa, fl. 72.Resumo da Empresa – CREANET- no qual se verifica que a mesma está registrada desde 26/08/2011, e que a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do profissional Eng. Agr. Daniel Berque, para o desempenho de cargo técnico, foi realizada pela UGI em 02/05/2017, fl. 73.Certidão de registro de pessoa jurídica com a indicação do responsável técnico Eng. Agr. Daniel Berque, fl. 74.O processo foi encaminhado à Câmara Especializada de Agronomia para o referendo do profissional indicado como responsável técnico. Destaca-se que o registro da empresa com o referido responsável técnico já foi realizada pela UGI, sem restrições, fl. 75.Resumo do Profissional – CREANET- no qual se verifica que o mesmo está com registro ativo neste Conselho desde 03/04/2017, com as atribuições do artigo 5º da Resolução 218/73 do Confea, sem prejuízo das atribuições previstas no Decreto Federal 23.569/33, fl. 76.

Parecer:Considerando a Lei 5.194/66, que Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências, em especial os artigos 7º, 8, 46, alínea “d”, 59 e 60.Considerando a Resolução Nº 336/89 do CONFEA, que dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, com destaque para os artigos 1º, 6º, 8º, 9º, 12, 13 e 18.Considerando o objeto social da empresa e as atribuições do profissional anotado com responsável técnico pela UGI.

Voto:

Por referendar a anotação do profissional Eng. Agr. Daniel Berque como responsável técnico da empresa Agrícola Baldin S.A.

FÁBIO OLIVIERI DE NÓBILE17

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

PIRASSUNUNGA

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F-839/2017 ALMEIDA & CESTARI IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - EPP

Histórico:

O presente processo foi encaminhado à Câmara Especializada de Agronomia para análise quanto referendo da anotação do responsável técnico Eng. Agr. Bruno Augusto Espeleta Sturari, contratado com prazo indeterminado, pela empresa Almeida & Cestari Importação e Exportação Ltda - EPP. Formulário de registro e alteração da empresa no qual se verifica que a empresa requer a alteração do social e indicação de novo responsável técnico. A alteração da razão social de Aldo Roberto de Almeida & LTDA - EPP para Almeida & Cestari Importação e Exportação Ltda – EPP. O profissional indicado como responsável técnico é o Eng. Agr. Bruno Augusto Espeleta Sturari, contratado com prazo determinado, com horário de trabalho de terça e quinta das 13h às 18h e sábados das 9h as 11h, o referido profissional está anotado como primeira responsabilidade técnica pela empresa Cerealista Lençoni LTDA, com horário de trabalho de terça e quinta das 7h as 12h e sábados das 7h as 9h, fl.99.Cópia do Contrato social atualizado da empresa datado de 05/05/2017, do qual destacamos a alteração da razão social de Aldo Roberto de Almeida para Almeida & Cestari Importação e Exportação Ltda – EPP e o objeto social: “Comércio de importação e exportação de cereais e leguminosas de gramíneas forrageiras e sementes em geral, secagem e beneficiamento por conta de terceiros, torrefação e transporte rodoviário de cargas em geral, intermunicipal e interestadual, fabricação de amendoim descascado; Fabricação de conservas de frutas; Atividades de pós-colheita.”(fls. 32-38)Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica no qual se identifica que a atividade econômica principal é o Comercio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados e as atividades secundárias são: atividades de pós-colheita; fabricação de conservas de frutas; moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente; torrefação e moagem de café; comercio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas e transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, fl. 39.Contrato de prestação de serviços entre o profissional indicado como responsável técnico e a empresa, fls. 40-43.Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, emitida pelo profissional, fl.44.Declaração de quadro técnico, fl. 48.Resumo da Empresa – CREANET, antes das alterações solicitadas, no qual se verifica que a mesma está registrada desde 15/03/2017, e tem anotado como responsável técnico o profissional Eng. Agr. Hiago Mateus Iurino, fl. 49.Resumo do Profissional – CREANET- no qual se verifica que o mesmo está registrado com o título de Engenheiro Agrônomo com as atribuições do artigo 5º da Resolução 218/73, do Confea, sem prejuízo do Decreto Federal 23.196/33, Titulo de Técnico em Agropecuária com as atribuições do artigo 5º da Resolução 278/83, do Confea e o título de Engenheiro Ambiental com as atribuições do artigo 2º, da Resolução 447 de 22/09/2000, que consiste nas atividades de 01 a 14 e 18, do artigo 01, da Resolução 218, de 29/06/73 do CONFEA, referentes a administração, gestão e ordenamento ambientais e ao monitoramento e mitigação de impactos ambientais, seus serviços afins e correlatos. E está anotado como responsável técnico pela empresa Cerealista Lençoni LTDA, fls. 50.O processo foi encaminhado à Câmara Especializada de Agronomia para o referendo do profissional indicado como responsável técnico, dupla responsabilidade, fl. 52.Resumo da Empresa Almeida & Cestari Importação e Exportação Ltda – EPP no CREANET- no qual se verifica que o profissional Eng. Agr. Bruno Augusto Espeleta Sturari está anotado como responsável técnico desde 03/10/2017, fl. 53.

FÁBIO OLIVIERI DE NÓBILE18

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

PRESIDENTE PRUDENTE

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29

CÂMARA ESPECIALIZADA DE AGRONOMIA

REUNIÃO N.º 551 ORDINÁRIA DE 22/02/2018Julgamento de Processos

Parecer

Considerando o objeto social da interessada; considerando as atribuições do profissional indicado como responsável técnico; considerando que há compatibilidade dos horários de trabalho do profissional nas duas empresas, considerando os artigos 7º, 8º, 46 – alínea “d”, 59 e 60 da Lei 5.194/66; e considerando os artigos 6º, 8º, 9º, 12, 13 e 18 da Resolução 336/89 do CONFEA,

Voto: 1)Pelo deferimento da anotação do profissional Eng. Agr. Bruno Augusto Espeleta Sturari, como

responsável técnico da empresa Almeida & Cestari Importação e Exportação Ltda - EPP. 2)Pelo encaminhamento do processo ao Plenário do CREA-SP, conforme preceitua o parágrafo único do

artigo 18 da Resolução Nº 336/89 do CONFEA, por se tratar de dupla responsabilidade técnica.

F-3919/2010 SANTA EMÍLIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE CEREAIS LTDA.

Histórico:

O presente processo foi encaminhado à Câmara Especializada de Agronomia para julgar o pedido de cancelamento de registro no CREA-SP feito pela empresa Santa Emília Comércio e Industria de Cereais LTDA, que declara “... não mais atuar na área do CREA-SP, atuando apenas no CRQ, na qual possui profissional habilitado nesta área.”Em 09/05/2017 a interessada requereu o cancelamento do seu registro no CREA-SP, fl. 73. Informando que “... não mais atuar na área do CREA-SP, atuando apenas no CRQ, na qual possui profissional habilitado nesta área.” Anexou o certificado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do CRQ, fl. 74. Anexou documentos referentes ao seu registro no CRQ, fls. 75-78.Certidão simplificada de registro da empresa na Junta Comercial, fl. 80.Objeto social: “Comércio atacadista de cereais, beneficiamento, moagem e preparação de outros produtos de origem vegetal” – nos termos da 5ª Alteração do contrato social, fl. 81-83.

Parecer:Considerando os artigos 7º, 8º, 46 - alínea “d”, 59 e 60 da Lei nº 5.194/66. Considerando a Resolução 336/89 do CONFEA.Considerando o objeto social constante no processo, fls. 81-83.

Voto:1) Para que seja efetuada diligência na empresa para verificar se desenvolve atividades na no âmbito de fiscalização deste Conselho Profissional; 2) Depois de cumprido o item 1, restituir o processo para análise e manifestação da CEA.

FÁBIO OLIVIERI DE NÓBILE19

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

PRESIDENTE PRUDENTE

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE AGRONOMIA

REUNIÃO N.º 551 ORDINÁRIA DE 22/02/2018Julgamento de Processos

F-5109/2017 GEO TEAM LTDA - ME

Histórico:

O presente processo foi encaminhado à Câmara Especializada de Agronomia para análise e parecer sobre o registro da empresa Geo Team LTDA - ME com a anotação do responsável técnico indicado Eng. Agr. Aloisio Vital Padovan Junior, segunda responsabilidade técnica. Ato constitutivo da empresa interessada da qual destacamos o objeto social: “Fotocópias, digitalização, serviços correlatos, processamentos de dados, encadernação, plastificação; Serviços de preparação de terreno, cultivo e colheita; Operação de máquinas manuais e sistemas de irrigação; Conservação, florestamento e reflorestamento de florestas nativas; Atividades de apoio à produção florestal e serviços de fotografias aéreas, com atendimento nas empresas contratantes.” (fls. 03-06).A interessada requereu o registro no Conselho indicando como responsável técnico o Eng. Agr. Aloisio Vital Padovan Junior (fl. 02). O referido profissional possui atribuições, respectivamente, “do artigo 5º da Resolução 218 de 1973, do CONFEA sem prejuízo das atribuições previstas no Decreto Federal 23.196/33 ” (fl. 15); é contratado como prestador de serviço da interessada por prazo indeterminado, com horário de trabalho quarta-feira das 14h as 18h e quinta-feira das 18h as 18h com intervalo de almoço das 12h as 14h (fls. 02 e 08); recolheu a ART 28027230172202398 (fls. 16-17) retificadora da ART 28027230172828219 (fl. 09); e se encontra anotado como responsável técnico e sócio da empresa Padovam Engenharia S/S - ME, com horário de trabalho de sexta-feira das 8h as 12h e das 14h as 18h e sábado das 8h as 12h (fl. 02). Contrato de prestação de serviços do profissional indicado com Responsável Técnico com a empresa interessada, fl. 08.A UGI registrou a empresa com o responsável técnico indicado e processo foi encaminhado à Câmara Especializada de Agronomia para análise e parecer quanto ao referendo da dupla responsabilidade técnica (fl. 27).

Parecer:

Considerando o objeto social da interessada; considerando as atribuições do profissional indicado como responsável técnico; considerando que há compatibilidade dos horários de trabalho do profissional nas três empresas; considerando os artigos 7º, 8º, 46 – alínea “d”, 59 e 60 da Lei 5.194/66; e considerando os artigos 6º, 8º, 9º, 12, 13 e 18 da Resolução 336/89 do CONFEA,

Voto:

1) Pelo deferimento do registro da empresa Geo Team LTDA - ME com a anotação do profissional Eng. Agr. Aloisio Vital Padovan Junior, 2) Pelo encaminhamento do processo ao Plenário do CREA-SP, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 18 da Resolução Nº 336/89 do CONFEA, por se tratar de tripla responsabilidade técnica.

FÁBIO OLIVIERI DE NÓBILE20

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

PRESIDENTE PRUDENTE

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE AGRONOMIA

REUNIÃO N.º 551 ORDINÁRIA DE 22/02/2018Julgamento de Processos

F-4706/2017 ALIANÇA PAULISTANA DEDETIZADORA E DESINTUPIDORA LTDA - EPP

Histórico:

O presente processo foi encaminhado à Câmara Especializada de Agronomia para análise e parecer sobre o registro da empresa Aliança Paulistana Dedetizadora e Desentupidora LTDA EPP com a anotação do responsável técnico indicado Eng. Agr. Douglas Walter de Oliveira. Contrato Social da empresa interessada da qual destacamos o objeto social: “prestação de serviços de imunização, controle de pragas urbanas, dedetização, descupinização, limpeza de caixas d’água e desentupimento” (fls. 03-07).A interessada requereu o registro no Conselho indicando como responsável técnico o Engenheiro Agrônomo Douglas Walter de Oliveira (fls. 02). O referido profissional possui atribuições, respectivamente, “da Resolução 184 de 1969, do CONFEA” (fl. 17); é contratado da interessada por prazo determinado, com horário de trabalho segunda-feira das 8h as 12h e das 14h as 18h e terça-feira das 8h as 12h (fl. 02); recolheu a ART 28027230172719245 (fls. 13-14); e se encontra anotado como responsável técnico da empresa M – 17 Controle de Pragas Ltda - EPP, com horário de trabalho de quarta-feira das 8h as 12h e das 14h as 18h e quinta-feira das 8h as 12h (fl. 02) e da empresa Kossil Comercial e Distribuidora Ltda com horário de trabalho de quinta-feira das 14h as 18h e sexta – feira das 8h as 12h e das 14h as 18h (fl. 02). Contrato de prestação de serviços do profissional indicado com Responsável Técnico com a empresa interessada, fls. 09-12.O processo foi encaminhado à Câmara Especializada de Agronomia para análise e parecer quanto a tripla responsabilidade técnica (fls. 18-19).

Parecer:

Considerando o objeto social da interessada; considerando as atribuições do profissional indicado como responsável técnico; considerando que há compatibilidade dos horários de trabalho do profissional nas três empresas; considerando os artigos 7º, 8º, 46 – alínea “d”, 59 e 60 da Lei 5.194/66; e considerando os artigos 6º, 8º, 9º, 12, 13 e 18 da Resolução 336/89 do CONFEA,

Voto:

1)Pelo deferimento do registro da empresa com a anotação do profissional Eng. Agr. Douglas Walter de Oliveira, como responsável técnico;

2) Pelo encaminhamento do processo ao Plenário do CREA-SP, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 18 da Resolução Nº 336/89 do CONFEA, por se tratar de tripla responsabilidade técnica.

FÁBIO OLIVIERI DE NÓBILE21

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

SÃO CAETANO

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE AGRONOMIA

REUNIÃO N.º 551 ORDINÁRIA DE 22/02/2018Julgamento de Processos

F-3157/2007 ECO URBANO PAISAGISMO E COMÉRCIO DE PLANTAS LTDA

Histórico:

O presente processo foi encaminhado à Câmara Especializada de Agronomia para julgar o pedido de cancelamento de registro no CREA-SP feito pela empresa Eco Urbano Paisagismo e Comércio de Plantas LTDA.Em 29/08/2017 a interessada requereu o cancelamento do seu registro no CREA-SP, “... pelo motivo da empresa não exercer atividades na área de Arquitetura e afins desde 2012, conforme contrato social”. Informação de que o registro da empresa no Conselho de arquitetura – CAU está baixado desde 17/12/2012, fl. 29.Resumo da empresa no CREANET, no qual se verifica que a empresa esta registrada desde 05/12/2007, o objeto social é o que segue: “- o comércio varejista de plantas, flores e frutos naturais para ornamentação; - locação de plantas e vasos ornamentais; - o comércio varejista de mudas e sementes para jardinagem; - o plantio, tratamento, execução e manutenção de jardins e gramados de, prédios, residências, tanto na parte externa quanto na interna, prédios públicos e semipúblicos, como escolas, hospitais, igrejas, etc.” Está sem responsável técnico e débito com as anuidades de 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, fl. 30.O processo foi encaminhado à CEA para análise e manifestação acerca do pedido de cancelamento do registro face ao objeto social da empresa, fl. 31.

Parecer:Considerando os artigos 7º, 8º, 46 - alínea “d”, 59 e 60 da Lei nº 5.194/66. Considerando a Resolução 336/89 do CONFEA.Considerando o objeto social constante no processo, fls. 81-83.

Voto:1) Para que seja efetuada diligência na empresa para verificar se desenvolve atividades na no âmbito de fiscalização deste Conselho Profissional; 2) Depois de cumprido o item 1, restituir o processo para análise e manifestação da CEA quanto o cancelamento do registro.

FÁBIO OLIVIERI DE NÓBILE22

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

SECCIONAL CENTRO

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE AGRONOMIA

REUNIÃO N.º 551 ORDINÁRIA DE 22/02/2018Julgamento de Processos

F-2766/2012 MÉRITO INFRAESTRUTURA EIRELI

Histórico:

O presente processo foi encaminhado à Câmara Especializada de Agronomia quanto a compatibilidade das atividades desenvolvidas e as atribuições do Engenheiro Agrônomo Marcelo de Oliveira Garcia. Ficha de indicação de novo responsável técnico Eng. Agr. Marcelo de Oliveira Garcia, contratado com prazo determinado, pela empresa Mérito Infraestrutura e Consultoria LTDA, sendo a dupla responsabilidade técnica do profissional, fl. 146. Cópia do contrato de prestação de serviços, do qual destacamos as atividades a serem desenvolvidas pelo profissional: “Ser responsável técnico na Elaboração de Projetos, Acompanhamento, Fiscalização e prestação de serviços técnico-profissionais de consultoria e assessoria no campo de mio ambiente, Visitas Técnicas, e qualquer outro serviço pertinente as suas atribuições, que a Contratante vier a executar junto aos órgãos públicos e/ou empresas do setor privado...”, fls. 147-148.O objeto social da empresa é: “O objeto da empresa compreende essencialmente a prestação de serviços técnico-profissionais de consultoria e assessoria no campo de engenharia, meio ambiente e gestão, na área de: elaboração de estudos, anteprojetos e projetos; orientação técnica; planejamento; estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental; laudos técnicos; diagnósticos; gerenciamento; supervisão; acompanhamento e controle de obras; gestão social e empresarial.”No requerimento de indicação de Responsável técnico, datado de 18/04/2017, informa que o horário de trabalho do profissional indicado como Responsável Técnico será de segunda a sexta das 15h às 18h. E que o profissional está anotado como primeira responsabilidade técnica na empresa PRODEC Consultoria para Decisão S/C Ltda, com horário de trabalho de segunda a sexta das 7h as 14h, fl. 146.Anotação de Responsabilidade Técnica – ART de cargo e função, emitida pelo profissional, fl.149.Informação sobre a existência de edital de licitação, fls. 150-152.Esclarecimento da empesa sobre as atividades a serem desenvolvidas pelo profissional indicado como Responsável Técnico da qual destacamos “Desta forma, esclarecemos que o profissional atuará na empresa MÉRITO INFRAESTRUTUA E CONSULTORIA LTDA na área de engenharia ambiental, como responsável pela: elaboração de projetos ambientais; elaboração de projetos de restauração e recuperação de áreas degradadas; avaliação de impactos ambientais; diagnóstico, controle e monitoramento ambiental; fiscalização, acompanhamento e gestão de obras no que diz respeito a área ambiental; entre outras ações pertinente as suas atribuições no campo da engenharia ambiental.” (fls. 153-156)Declaração de quadro técnico da empresa, fl. 157.Resumo da Empresa – CREANET- no qual se verifica que a mesma está registrada desde 26/06/2012, sem restrição de atividade e tem anotado como Responsáveis Técnicos os profissionais Eng. Ambiental Daniel Barbizan, Eng. Civ. Hildeir Amorim Fagundes e Eng. Agr. Marcelo de Oliveira Garcia, fl. 158. Resumo do Profissional – CREANET- no qual se verifica que o mesmo está com registro ativo neste Conselho desde 09/01/2007, com as atribuições do artigo 5º da Resolução 218/73 do Confea e que está anotado como responsável técnico pela empresa PRODEC Consultoria para Decisão Sociedade Simples LTDA, desde 01/10/2010 e já anotado pela empresa interessada neste processo fl. 159.Certidão de registro de pessoa jurídica contendo como responsável técnico Eng. Agr. Daniel Berque, fl. 107-108.ARTs emitidas pelo profissional, pela empresa Mérito Infraestrutura e Consultoria LTDA e pela empresa PRODEC Consultoria para Decisão Sociedade Simples Ltda, fls. 160-163Novamente foi inserido o Resumo da Empresa – CREANET, fl. 164. A UGI Leste considerando as atividades técnicas constantes das ARTs, de fls. 71 a 80 e de 160 a 163 registradas pelo engenheiro agrônomo Marcelo de Oliveira Garcia, o qual vem desempenhando atividades

FÁBIO OLIVIERI DE NÓBILE23

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UGI - LESTE

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE AGRONOMIA

REUNIÃO N.º 551 ORDINÁRIA DE 22/02/2018Julgamento de Processos

relacionadas à engenharia ambiental, conforme nos esclarece o representante legal da empresa, em expediente de fls. 153 a 159. Encaminha o processo à CEA para a analise da compatibilidade das atividades desenvolvidas e as atribuições do Engenheiro Agrônomo Marcelo de Oliveira Garcia.

Parecer:Considerando o objeto social da interessada.Considerando as atribuições do profissional indicado como responsável técnico. Considerando que há compatibilidade dos horários de trabalho do profissional nas duas empresas.Considerando os artigos 7º, 8º, 46 – alínea “d”, 59 e 60 da Lei 5.194/66.Considerando os artigos 6º, 8º, 9º, 12, 13 e 18 da Resolução 336/89 do CONFEA. Considerando que a empresa tem responsáveis técnicos anotados: Eng. Civil e Eng. Ambiental.Considerando que assuntos de eventual exorbitância devem ser tratados em processo próprio nos termos da Resolução 1008/04 do Confea.

Voto:1) Pelo deferimento da anotação do profissional Engenheiro Agrônomo Marcelo de Oliveira Garcia, como responsável técnico da empresa Mérito Infraestrutura e Consultoria LTDA, no âmbito desta Câmara Especializada para atuação conforme suas atribuições como Eng. Agrônomo;2) Pelo encaminhamento do processo ao Plenário do CREA-SP, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 18 da Resolução Nº 336/89 do CONFEA, por se tratar de dupla responsabilidade técnica. 3) Para que o análise das ARTs quanto a eventual exorbitância seja realizada em processo próprio de ordem “SF” nos termos da Resolução 1008/04, do Confea.

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE AGRONOMIA

REUNIÃO N.º 551 ORDINÁRIA DE 22/02/2018Julgamento de Processos

F-3838/2017 PLANT SAFE SERVIÇOS E COMÉRCIO EIRELLI-EPP

Histórico:

O presente processo foi encaminhado à Câmara Especializada de Agronomia para análise e parecer sobre o registro da empresa Plant Safe Serviços e Comercio EIRELI - EPP com a anotação do responsável técnico indicado Eng. Agr. Fernando Salum Al’osta. Ato constitutivo da empresa interessada da qual destacamos o objeto social: “importação e exortação do comercio e representação comercial por conta de terceiros de fertilizantes para nutrição vegetal, produtos domissanitários e saneantes, equipamentos de precisão e medição, produtos para irrigação, filmes plásticos para agricultura, sementes e assistência técnica agrícola” (fls. 04-07).A interessada requereu o registro no Conselho indicando como responsável técnico o Engenheiro Agrônomo, Fernando Salum Al´osta (fls. 02/03). O referido profissional possui atribuições, respectivamente, “do artigo 5º da Resolução 218 de 1973, do CONFEA” (fl. 23); é contratado da interessada por prazo determinado, com horário de trabalho terça-feira das 13h as 19h e quinta-feira das 13h as 19h (fl. 02); recolheu a ART 28027230172202398 (fls. 16-17) retificadora da ART 28027230171889202 (fl. 14); e se encontra anotado como responsável técnico da empresa Higienix Higienização e Serviços Ltda, com horário de trabalho de segunda-feira das 8h as 17h30 e terça-feira das 8h as 12h (fl. 02) e da empresa Cleanmax Serviços Ltda com horário de trabalho de quarta-feira das 8h as 17h30 e quinta – feira das 8h as 12h (fl. 02). Contrato de prestação de serviços do profissional indicado com Responsável Técnico com a empresa interessada, fls. 11-13.O processo foi encaminhado à Câmara Especializada de Agronomia para análise e parecer quanto a tripla responsabilidade técnica (fl. 27).

Parecer:

Considerando o objeto social da interessada; considerando as atribuições do profissional indicado como responsável técnico; considerando que há compatibilidade dos horários de trabalho do profissional nas três empresas; considerando os artigos 7º, 8º, 46 – alínea “d”, 59 e 60 da Lei 5.194/66; e considerando os artigos 6º, 8º, 9º, 12, 13 e 18 da Resolução 336/89 do CONFEA,

Voto:

1) Pelo deferimento da anotação do profissional Eng. Agr. Fernando Salum Al’osta, como responsável técnico da empresa Plant Safe Serviços e Comercio EIRELI - EPP, no âmbito desta Câmara Especializada;2) Pelo encaminhamento do processo ao Plenário do CREA-SP, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 18 da Resolução Nº 336/89 do CONFEA, por se tratar de tripla responsabilidade técnica.

FÁBIO OLIVIERI DE NÓBILE24

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UGI- OESTE

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REUNIÃO N.º 551 ORDINÁRIA DE 22/02/2018Julgamento de Processos

V - PROCESSOS DE ORDEM PR

V . I - ANOTAÇÃO EM CARTEIRA

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REUNIÃO N.º 551 ORDINÁRIA DE 22/02/2018Julgamento de Processos

PR-8529/2017 FILIPI AUGUSTO COELHO RODRIGUES

Histórico:

Trata o presente processo do pedido de anotação de curso de Pós-graduação: Mestrado em Ciências pelo profissional Eng. Agrônomo Filipi Augusto Coelho Rodrigues. Para tal, o interessado apresentou cópia do Diploma, datado de 04/01/2016, que lhe conferiu o Título de Mestre em Ciências, no Programa: Fitotecnia, realizado na Universidade de São Paulo – Escola de Agricultura Luiz de Queiroz, Piracicaba - SP. Requerimento de anotação do curso de pós-graduação, fl. 02.Cópia do diploma de graduação e histórico do curso de Eng. Agrônomo, fls. 03-05.O interessado apresentou cópia do Diploma de Mestre em Ciências no Programa: Fitotecnia e do Histórico Escolar do referido curso (fls. 06-07).Comprovante de participação do curso de legislação da CEA, fl. 08.Cópia do Documento de Identidade RG, fl. 09; CPF, fl.10; Certificado de Reservista, fl.11; Titulo de Eleitor, fl. 12; comprovante de endereço, fl. 14.Comprovação da veracidade dos diplomas, fl. 15.O interessado encontra-se registrado no CREA-SP sob nº 5070029664, com o título de Engenheiro Agrônomo e com as atribuições do artigo 5º da Resolução 218/73, do Confea sem prejuízo das atribuições previstas no Decreto Federal 23.196/33. (fl. 16)Comprovante de pagamento da taxa de registro. (fl. 17)Informação de que a instituição de ensino e o curso, sem atribuições, encontram-se cadastrada no CREA – SP. (fl.18)O processo foi encaminhado à Câmara Especializada de Agronomia para análise e parecer quanto à anotação do curso de pós-graduação (fls. 19-20).

Parecer:

Considerando a documentação constante do processo.

Considerando o artigo 46 da Lei 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências.

Considerando os artigos 10, 45 e 48 da Resolução Nº 1.007/03 do CONFEA, que dispõe sobre o registro de profissionais, aprova os modelos e os critérios para expedição de Carteira de Identidade Profissional e dá outras providências.

Considerando o artigo 7º da Resolução Nº 1.073/16 do CONFEA, que regulamenta a atribuição de títulos, atividades, competências e campos de atuação profissionais aos profissionais registrados no Sistema Confea/Crea para efeito de fiscalização do exercício profissional no âmbito da Engenharia e da Agronomia.

Considerando que o interessado possui atribuições das atividades do artigo 5º da Resolução 218/73, do Confea sem prejuízo das atribuições previstas no Decreto Federal 23.196/33.

Considerando que o curso realizado foi Mestrado em Ciências, no Programa: Fitotecnia, que conferiu ao profissional interessado o título de Mestre em Ciências.

FÁBIO OLIVIERI DE NÓBILE25

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

JAGUARIÚNA

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE AGRONOMIA

REUNIÃO N.º 551 ORDINÁRIA DE 22/02/2018Julgamento de Processos

Voto:Pela anotação nos assentamentos do profissional Engenheiro Agrônomo Filipi Augusto Coelho Rodrigues, o curso de pós-graduação Mestrado em Ciências - Programa: Fitotecnia, da Universidade de São Paulo – Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz, Piracicaba - SP, mantendo-se as atribuições já cadastradas.

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE AGRONOMIA

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PR-502/2015 ANDRÉ LUIZ MENOI

1.HISTÓRICO

Trata-se de processo cujo interessado André Luiz Menoi, Engenheiro Florestal, registrado no Crea-SP sob nº 5063459586, requer a anotação em seu registro, do Curso de Pós-Graduação “Lato Sensu” em Geoprocessamento e Georreferenciamento de Imóveis Rurais e Urbanos, realizado na Faculdade de Tecnologia Equipe Darwin, Águas Claras, DF. (fls.02 a 04).Dos documentos constantes do processo, destacamos:Fl.02 – requerimento de profissional ao CREA - SPFl.03 – Cópia autenticada de Certificado de Pós-Graduação emitido em 17/10/2014 pela Faculdade de Tecnologia Equipe Darwin ao interessado / requerente, em razão da conclusão do curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Geoprocessamento e Georreferenciamento de Imóveis Urbanos e Rurais, com carga horária de 460 h/a.Fl.03 verso – Histórico Escolar do interessado / requerente, relativamente ao curso, constando entre outras informações: os títulos das disciplinas ministradas com respectivas cargas horárias e conceitos obtidos; relação dos docentes e respectivos títulos, por disciplina; o período de oferecimento do curso (03/04/2013 a 27/04/2014); carga horária total de 460 horas/aula; título do trabalho de conclusão do curso; etc. Fl.04 – Taxa paga correspondente ao requerido;Fls. 07 a 09 – Informações de arquivo do Crea-DF relativamente a Instituições de ensino e cursos cadastrados, aonde se verifica (fl.08) constar o cadastramento da Faculdade de Tecnologia Equipe Darwin, e do curso de Engenharia de Segurança do Trabalho;Fls. 10 a 11 – Resposta do Crea-DF à UGI-Marília, à solicitação desta última quanto a regularidade da escola e do curso em Geoprocessamento e Georreferenciamento de Imóveis Urbanos e Rurais, a saber: Informo que a instituição é cadastrada no CREA/DF, mas os cursos não. Informo ainda que, quando o profissional apresenta o curso de Georreferenciamento ao CREA/DF é emitida certidão específica conforme a Decisão PL 2087/2004 do Confea.Fl.13 – Confirmação da autoridade escolar quanto à veracidade do certificado emitido ao profissional André Luis Menoi,em resposta`ao ofício nº 5748/2013 – UGI Marília (fl.12); Fl.14 – Informações de arquivo Resumo de Profissional em nome do interessado / requerente, aonde constam suas atribuições profissionais do artigo 10 da Resolução nº 218/73 – Confea;Fls.15 - Informações de arquivo Pesquisa de Atribuição de Curso – Outros Normativos, relativamente ao curso de pós-graduação “Lato Sensu” em Geoprocessamento e Georreferenciamento de Imóveis Rurais e Urbanos da Faculdade de Tecnologia Equipe Darwin, constando relativamente a 2014-1 o código R00000000288, que se traduz como sem atribuições;Fl.16 – Despacho de encaminhamento do processo da UGI-Marília, conforme segue: (...) encaminhe-se o presente a UCP, para envio à Câmara Especializada de Engenharia Agronômica e de Engenharia de Agrimensura, para apreciação quanto ao pedido de folhas 02, em conformidade com a Instrução 2522/11.

2.LEGISLAÇÃOLei 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências, da qual destacamos:(...) Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas:(...)d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região;

MARIA ANGELA DE CASTRO PANZIERI26

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

MARÍLIA

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e) elaborar as normas para a fiscalização das respectivas especializações profissionais;f) opinar sobre os assuntos de interesse comum de duas ou mais especializações profissionais, encaminhando-os ao Conselho Regional.

Resolução nº 218/73, do Confea, que discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia.“Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades daEngenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades: (...)“Art 10º. – Compete ao ENGENHEIRO FLORESTAL:I – o desempenho das atividades de 01 a 18 do artigo 1º. Desta Resolução, referentes a engenharia rural; construções para fins florestais e suas instalações complementares, silvimetria e inventário florestal; melhoramento florestal; recursos naturais renováveis; ecologia, climatologia, defesa sanitária florestal; produtos florestais, sua tecnologia e sua industrialização; edafologia; processos de utilização do solo e de floresta; ordenamento e manejo florestal; mecanização na floresta; implementos florestais; economia e credito rural para fins florestais; seus serviços afins e correlatos.(...)Art. 25 - Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características de seu currículo escolar, consideradas em cada caso, apenas, as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma modalidade.Parágrafo único - Serão discriminadas no registro profissional as atividades constantes desta Resolução. Resolução Nº 1.007/03 do CONFEA, que dispõe sobre o registro de profissionais, aprova os modelos e os critérios para expedição de Carteira de Identidade Profissional e dá outras providências, da qual destacamos:(...)“Art. 45. A atualização das informações do profissional no SIC deve ser requerida por meio de preenchimento de formulário próprio, conforme Anexo I desta Resolução, nos seguintes casos:” (...)II – anotação de cursos de pós-graduação stricto sensu, mestrado ou doutorado, e de cursos de pós-graduação lato sensu, especialização ou aperfeiçoamento, nas áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, realizados no País ou no exterior, ministrados de acordo com a legislação educacional em vigor;

Resolução No 1073/ 16 do Confea Regulamenta a atribuição de títulos, atividades, competências e campos de atuação profissionais aos profissionais registrados no Sistema Confea/Crea para efeito de fiscalização do exercício profissional no âmbito da Engenharia e da Agronomia.(...)Art. 7º A extensão da atribuição inicial de atividades, de competências e de campo de atuação profissional no âmbito das profissões fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea será concedida pelo Crea aos profissionais registrados adimplentes, mediante análise do projeto pedagógico de curso comprovadamente regular, junto ao sistema oficial de ensino brasileiro, nos níveis de formação profissional discriminados no art. 3º, cursados com aproveitamento, e por suplementação curricular comprovadamente regular.§ 1º A concessão da extensão da atribuição inicial de atividades e de campo de atuação profissional no âmbito das profissões fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea será em conformidade com a análise efetuada pelas câmaras especializadas competentes do Crea da circunscrição na qual se encontra estabelecida a instituição de ensino ou a sede do campus avançado, conforme o caso.§ 2º A extensão de atribuição é permitida entre modalidades do mesmo grupo profissional.§ 6º Em todos os casos, será exigida a prévia comprovação do cumprimento das exigências estabelecidas pelo sistema oficial de ensino brasileiro para a validade e a regularidade dos respectivos cursos, bem como o cadastro da respectiva instituição de ensino e dos seus cursos no Sistema Confea/Crea.

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DECISÕES DO CONFEADecisão PL. Nº 1347/2008 do CONFEA que: “por unanimidade: 1) Recomendar aos CREA/s que: a) as atribuições para a execução de atividades de Georreferenciamento de Imóveis Rurais somente poderão ser concedidas ao profissional que comprovar que cursou, seja em curso regular de graduação ou técnico de nível médio, ou pós-graduação ou qualificação/ aperfeiçoamento profissional, todos os conteúdos discriminados no inciso I do item 2 da Decisão nº PL-2087/2004, e que cumpriu a totalidade da carga horária exigida para o conjunto das disciplinas, qual seja 360 (trezentas e sessenta) horas, conforme está estipulado no inciso VII do item 2 dessa mesma decisão do Confea; b) embora haja a necessidade de o profissional comprovar que cursou, nas condições explicitadas no item anterior, todas as disciplinas listadas no inciso I do item 2 da Decisão nº PL-2087/2004, não há a necessidade de comprovação de carga horária por disciplina; c) para os casos em que os profissionais requerentes forem Engenheiros Agrimensores,Engenheiros Cartógrafos, Engenheiros Geógrafos, Engenheiros de Geodésia e Topografia ouTecnólogos/Técnicos da modalidade Agrimensura, os seus respectivos pleitos serão apreciados somente pela Câmara Especializada de Agrimensura; serão, entretanto, remetidos ao Plenário do Regional quando forem objetos de recurso; e d) para os casos em que os profissionais requerentes não forem EngenheirosAgrimensores, Engenheiros Cartógrafos, Engenheiros Geógrafos, Engenheiros de Geodésia e Topografia nem Tecnólogos/Técnicos da modalidade Agrimensura, os seus respectivos pleitos serão apreciados pelaCâmara Especializada de Engenharia de Agrimensura, pela câmara especializada pertinente à modalidade do requerente e, por fim, pelo Plenário do Regional.

Decisão Plenária do Confea – PL-2087/04:“O Plenário do Confea (...) DECIDIU: 1) Revogar a Decisão PL-0633, de 2003, a partir desta data. 2) Editar esta decisão com o seguinte teor: I. Os profissionais habilitados para assumir a responsabilidade técnica dos serviços de determinação das coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais para efeito do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais – CNIR são aqueles que, por meio de cursos regulares de graduação ou técnico de nível médio, ou por meio de cursos de pós-graduação ou de qualificação/aperfeiçoamento profissional, comprovem que tenham cursado os seguintes conteúdos formativos: a) Topografia aplicadas ao Georreferenciamento; b) Cartografia; c) Sistemas de referência; d)Projeções cartográficas; e) Ajustamentos; f) Métodos e medidas de posicionamento geodésico. II. Os conteúdos formativos não precisam constituir disciplinas, podendo estar incorporadas nas ementas das disciplinas onde serão ministrados estes conhecimentos aplicados às diversas modalidades do Sistema; III.Compete às câmaras especializadas procederem a análise curricular; IV. Os profissionais que não tenham cursado os conteúdos formativos descritos no inciso I poderão assumir a responsabilidade técnica dos serviços de determinação das coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais para efeito do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais – CNIR, mediante solicitação à câmara especializada competente, comprovando sua experiência profissional específica na área, devidamente atestada por meio da Certidão de Acervo Técnico – CAT; V. O Confea e os Creas deverão adaptar o sistema de verificação de atribuição profissional, com rigorosa avaliação de currículos, cargas horárias e conteúdos formativos que habilitará cada profissional; VI. A atribuição será conferida desde que exista afinidade de habilitação com a modalidade de origem na graduação, estando de acordo com o art. 3º, parágrafo único, da Lei 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e serão as seguintes modalidades: Engenheiro Agrimensor (art. 4º daResolução 218, de 1973); Engenheiro Agrônomo (art. 5º da Resolução 218, de 1973); EngenheiroCartógrafo, Engenheiro de Geodésica e Topografia, Engenheiro Geógrafo (art. 6º da Resolução 218, de1973); Engenheiro Civil, Engenheiro de Fortificação e Construção (art. 7º da Resolução 218, de 1973);Engenheiro Florestal (art. 10 da Resolução 218, de 1973); Engenheiro Geólogo (art. 11 da Resolução 218, de 1973); Engenheiro de Minas (art. 14 da Resolução 218, de 1973); Engenheiro de Petróleo (art. 16 daResolução 218, de 1973); Arquiteto e Urbanista (art. 21 da Resolução 218, de 1973); Engenheiro deOperação - nas especialidades Estradas e Civil (art. 22 da Resolução 218, de 1973); Engenheiro Agrícola (art. 1º da Resolução 256, de 27 de maio de 1978); Geólogo (art. 11 da Resolução 218, de 1973); Geógrafo (Lei 6.664, de 26 de junho de 1979); Técnico de Nível Superior ou Tecnólogo - da área específica (art. 23 da Resolução 218, de 1973); Técnico de Nível Médio em Agrimensura; Técnicos de Nível Médio emTopografia; e Outros Tecnólogos e Técnicos de Nível Médio das áreas acima explicitadas, devendo o

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profissional anotar estas atribuições junto ao Crea. VII. Os cursos formativos deverão possuir carga horária mínima de 360 horas contemplando as disciplinas citadas no inciso I desta decisão, ministradas em cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação; VIII. Ficam garantidos os efeitos da Decisão PL-633, de 2003, aos profissionais que tiverem concluído ou concluírem os cursos disciplinados pela referida decisão plenária e que, comprovadamente, já tenham sido iniciados em data anterior à presente decisão”.

3. PARECER

Considerando que a Resolução CONFEA nº 1073/2016 em seu art. 7º § 1º estabelece que concessão da extensão da atribuição inicial seja realizada pelo CREA onde se encontra a instituição de ensino. E no § 6º cita a necessidade de regularidade da instituição de ensino e do curso, e não houve a confirmação do cadastro do curso no CREA – DF.Considerando que a irregularidade do curso inviabiliza a avaliação dos critérios formativos.

VOTO

Pelo INDEFERIMENTO a solicitação do profissional Engenheiro Florestal ANDRÉ LUIZ MENOI, quanto a anotação em seu registro profissional do curso Geoprocessamento e Georreferenciamento de Imóveis Urbanos e Rurais, pois a competência de tal manifestação é restrita ao CREA-DF e o curso NÃO ESTÁ CADASTRADO no CREA, conforme § 1º e 6º. do art. 7º da Resolução CONFEA nº 1073/2016.

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VI - PROCESSOS DE ORDEM SF

VI . I - Cancelamento AIN - INFRAÇÃO AO ARTIGO 59 D A LEI 5.194/66

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SF-3066/2016 BRASCAV BIOENERGIA LTDA

Histórico:

Trata o presente processo de autuação da empresa Brascav Bioenergia Ltda por infração ao artigo 59 da Lei 5.194/66.O presente processo foi iniciado a partir de ação de fiscalização em obra na cidade de São Roque, na qual foi verificado que a interessada realizou para a empresa JOFEGE o serviço de supressão vegetal (fls. 03-04).Em 19/08/2015 foi constatado que a empresa interessada não possui registro no CREA-SP, fl. 05.Cadastro Nacional de pessoa jurídica, consultado em 19/08/2015 aponta como sendo atividade principal da empresa: Comercio atacadista de madeira e produtos derivados e atividades secundárias: extração de madeira em florestas plantadas; transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional; locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor; aluguel de outras maquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador e coleta de resíduos não-perigosos, fl. 06.Consta à fl. 13 (Ficha Cadastral Simplificada da interessada na JUCESP) que o objetivo social da interessada é: “Comercio atacadista de madeira e produtos derivados; extração de madeira em florestas plantadas; transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional; locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor; aluguel de outras maquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador, recuperação de materiais não especificados anteriormente, usinas e compostagem, existem outras atividades”.Informação de que foi realizada diligência na empresa, entretanto a mesma estava fechada não sendo possível a fiscalização, fl. 14.Em 01/12/15 a CAF de sugere a notificação da empresa via AR, para que a mesma se manifeste sobre as suas atividades, fl. 15.Em 12/01/2016 foi enviada notificação a empresa para requerer o registro e indicar profissional legalmente habilitado como responsável técnico, fl. 16.Em 27/02/17 a notificação retornou dos Correios com a informação de que houve 03 tentativas de entrega e a devolução foi realizada ao remetente porque o documento não foi procurado, fl. 17.Em 25/07/2016 a interessada foi notificada para requerer o registro e indicar profissional legalmente habilitado como responsável técnico (fl. 18).Consta à fl. 19 (Ficha Cadastral completa da interessada na JUCESP).Informação do processo elaborada pela fiscalização, fl. 20.Em 29/08/2016 a CAF de sugere o envio de nova notificação à empresa, fl. 21.Em 31/08/2016 a interessada foi notificada para requerer o registro e indicar profissional legalmente habilitado como responsável técnico (fls. 22-23).Em 10/11/2016 a empresa interessada apresentou declaração de inatividade da empresa pela empresa de Contabilidade Conttrolare, fl. 26Em 15/12/2016 a interessada foi autuada por infração ao artigo 59 da Lei 5.194/66, através do Auto de Infração Número: 39104/2016, com multa no valor de R$ 5.896,34. Consta no referido Auto que a empresa “vem desenvolvendo as atividades de Usinas de Compostagem e Execução de Extração de Madeira em Floresta Plantada, conforme apurado em 07/10/2015” (fls. 27-28).Informação de que a multa não foi paga, fl. 30.Informação de que não foi apresentada defesa contra o auto de infração, fl. 31.O processo foi encaminhado à Câmara Especializada de Agronomia para análise e emissão de parecer

FÁBIO OLIVIERI DE NÓBILE28

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

ITAPIRA

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fundamentado, à revelia da autuada, acerca da procedência ou não do Auto de Infração Número: 21602/2016, opinando sobre a sua manutenção ou cancelamento, de conformidade com o disposto na Resolução 1008/04, do Confea (fl. 32).Consulta atualizada do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e Ficha Cadastral Simplificada da JUCESP, fls. 33-34.

Parecer:Considerando os artigos 7º, 8º, 45, 46 (alínea “a”), 59 e 64 da Lei 5.194/66;Considerando a Resolução 1008/04 do CONFEA;Considerando que o Auto de Infração Nº 39104/2016 cita como infração que a empresa “vem desenvolvendo as atividades de Usinas de Compostagem e Execução de Extração de Madeira em Floresta Plantada, conforme apurado em 07/10/2015.”Considerando que a lavratura do Auto foi realizada com a utilização de citações genéricas, sem a apresentação de fatos concretos. Considerando que não foi identificado no processo relatório de fiscalização que comprove a ocorrência de atividade técnica executada pela interessada nos termos que estabelecem o parágrafo único do artigo 2º e o artigo 5º - inciso III da Resolução 1.008/04 do CONFEA, e portanto, o referido Auto não pode prosperar por não atender ao que estabelece o Inciso IV do Art. 11 da Resolução Nº 1.008/04 do CONFEA: Art. 11. O auto de infração, grafado de forma legível, sem emendas ou rasuras, deve apresentar, no mínimo, as seguintes informações: (...) IV – identificação da obra, serviço ou empreendimento, com informação sobre a sua localização, nome e endereço do contratante, indicação da natureza da atividade e sua descrição detalhada; (...); VII - descrição minuciosa dos fatos que configurem infração à legislação profissional; eConsiderando o Inciso I do Art. 52 da Resolução Nº 1.008/04 do CONFEA: Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: I – quando a câmara especializada concluir pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo,Considerando que a empresa permanece sem registro no CREA SP.Considerando que a empresa está em débito com as anuidades do Conselho dos anos de 2015, 2016 e 2017.

Voto:1) Pelo cancelamento do Auto de Infração Nº 39104/2016 e arquivamento do presente processo.2) A UGI deverá efetuar a fiscalização da empresa conforme o que estabelece a Resolução 1008/04 do CONFEA.

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SF-2392/2016 EMBAVEL - COMÉRCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA - ME

Histórico:

Trata o presente processo de autuação da empresa EMBRAVEL – Comercio de Produtos de Hifgiene LTDA - ME por infração ao artigo 59 da Lei 5.194/66.Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica no qual se verifica que o nome empresarial da interessada é EMBRAVEL – Comércio de Produtos de Higiene LTDA – ME, nome fantasia DEDELIM – Prestadora de Servios. A identificação da atividade econômica principal é o “Comercio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente.” E atividades secundárias, da qual destacamos “Imunização e controle de pragas urbanas” (fl. 05)O processo foi iniciado a partir de denúncia anônima (fl.02).A empresa foi notificada para “requerer o registro no CREA/SP, indicando profissional legalmente habilitado para ser anotado como Responsável Técnico”, fl. 07 e 09.Fotos de veículo supostamente usado pela empresa, fls. 11-13.Apresenta-se à fl. 15 Informação de agente fiscal do Conselho, datada de 17/06/2016.Análise do processo pela CAF de Limeira que sugere a autuação da empresa, fl. 16.Em 23/09/2016 a interessada foi autuada por infração ao artigo 59 da Lei 5.194/66, uma vez que “vem desenvolvendo as atividades de Desempenho de Cargo e/ou Função Técnica Imunização e controle de pragas, conforme apurado em 12/05/2016”, através do Auto de Infração Nº 31228/2016, com multa no valor de R$ 1.965,45. (fls. 18/19).Apresenta-se à fl. 15 Informação de agente fiscal do Conselho, datada de 23/09/2016.Informação de que o boleto referente a multa não foi pago, fl. 21.A interessada não apresentou defesa e o processo foi encaminhado à Câmara Especializada de Agronomia para análise e parecer, à revelia da interessada, quanto à manutenção ou cancelamento do referido Auto de Infração (fl. 33).Em consulta efetuada nesta data ao sistema CREANet verifica-se que a interessada continua sem registro no Conselho (fl. 24).

Parecer:

Considerando os artigos 7º, 8º, 45 e 46 (alínea “a”), 49 e 59 da Lei 5.194/66.Considerando que o Auto de Infração Número: 31228/2016, que descreve como infração que a empresa “vem desenvolvendo as atividades de Desempenho de Cargo e/ou Função Técnica Imunização e controle de pragas, conforme apurado em 12/05/2016”, Considerando que o desempenho de cargo e função técnica, somente pode ser exercido por pessoa física.Considerando que a lavratura do Auto de Infração foi realizada sem a apresentação de fatos concretos, não havendo no relatório de fiscalização a comprovação da real ocorrência de atividade técnica executada pela interessada nos termos que estabelece o artigo 5º - inciso III da Resolução 1.008/04 do CONFEA. Considerando que o referido Auto não pode prosperar por não atender ao que estabelece o Inciso IV do Art. 11 da Resolução Nº 1.008/04 do CONFEA: Art. 11. O auto de infração, grafado de forma legível, sem emendas ou rasuras, deve apresentar, no mínimo, as seguintes informações: (...) IV – identificação da obra, serviço ou empreendimento, com informação sobre a sua localização, nome e endereço do contratante, indicação da natureza da atividade e sua descrição detalhada; (...); e considerando o Inciso I do Art. 52 da Resolução Nº 1.008/04 do CONFEA: Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: I – quando a câmara especializada concluir pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo,

FÁBIO OLIVIERI DE NÓBILE31

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

LIMEIRA

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Voto: 1)Pelo cancelamento do Auto de Infração Número: 31228/2016 e arquivamento do presente processo. 2)A UGI deverá efetuar a fiscalização na empresa conforme o que estabelece a Resolução 1008/04 do

CONFEA.

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SF-2710/2016 ANTONIO ITAMAR DE LIMA E CIA LTDA ME

Histórico:

Trata o presente processo de autuação da empresa Antonio Itamar de Lima e Cia LTDA ME por infração ao artigo 59 da Lei 5.194/66.O presente processo foi iniciado a partir de ação de fiscalização na obra de recuperação da SP – 250 (Apiaí-Ribeira) realizada pela empresa Ellenco Construções LTDA, na qual foi solicitada a relação de fornecedores ativos da empresa, dentre os quais está identificada a empresa interessada neste processo a Antonio Itamar de Lima e Cia LTDA ME (fls. 02-04).Em 22/09/2016 foi constatado que a empresa interessada não possui registro no CREA-SP, fl. 05.Consta às fls. 06-07 Ficha Cadastral Simplificada da interessada na JUCESP, na qual o objetivo social da interessada é apontado como sendo: “Comercio atacadista de sementes, flores, plantas e grmas, atividades paisagísticas, obras de urbanização – ruas, praças e calçadas, transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes”.Consta à fl. 09 Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica no qual é apontado como atividade econômica principal o comercio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas e atividades secundárias: obras de urbanização – ruas, praças e calçadas; transporte rodoviários de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional; aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes e atividades paisagísticas.Página da empresa no internet Grupo YTA – Antonio Itamar de Lima e Cia Ltda – ME, fls. 10-16.Em 22/09/2016 a interessada foi notificada para regularizar a situação registrando a empresa no CREA-SP, ocasião em que deverá indicar profissional legalmente habilitado para ser anotado como responsável técnico pela mesma (fl. 17).Em 28/10/2016 a interessada foi autuada por infração ao artigo 59 da Lei 5.194/66, porque “vem desenvolvendo as atividades registradas no Objetivo Social: ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS, bem como FORNECIMENTO E PLANTIO DE GRAMA, conforme apurado em 22/09/2016”, através do Auto de Infração Nº 35140/2016, com multa no valor de R$ 1.965,45 (fls. 23-24).Em consulta efetuada nesta data ao sistema CREANet verifica-se que a interessada continua sem registro no Conselho (fl. 27). Considerando que a interessada não pagou a multa, não se registrou e não apresentou defesa, o processo foi encaminhado à Câmara Especializada de Agronomia para análise e emissão de parecer fundamentado quanto a manutenção ou cancelamento do Auto n. 35140” (fl. 30).Informação de que a empresa procedeu o registro em 25/05/2017, fl.31.

Parecer:Considerando os artigos 6º (alínea “e”), 7º, 8º, 45, 46 (alínea “a”) e 64 da Lei 5.194/66;Considerando a Resolução 1008/04 do CONFEA;Considerando que o Auto de Infração Nº 35140/2016 cita como infração que a empresa “vem desenvolvendo as atividades registradas no Objetivo Social: ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS, bem como FORNECIMENTO E PLANTIO DE GRAMA, conforme apurado em 22/09/2016.Considerando que a lavratura do Auto foi realizada com a utilização de citações genéricas, sem a apresentação de fatos concretos. Considerando que não foi identificado no processo relatório de fiscalização que comprove a ocorrência de atividade técnica executada pela interessada nos termos que estabelecem o parágrafo único do artigo 2º e o artigo 5º - inciso III da Resolução 1.008/04 do CONFEA, e portanto, o referido Auto não pode prosperar

FÁBIO OLIVIERI DE NÓBILE33

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

SOROCABA

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE AGRONOMIA

REUNIÃO N.º 551 ORDINÁRIA DE 22/02/2018Julgamento de Processos

por não atender ao que estabelece o Inciso IV do Art. 11 da Resolução Nº 1.008/04 do CONFEA: Art. 11. O auto de infração, grafado de forma legível, sem emendas ou rasuras, deve apresentar, no mínimo, as seguintes informações: (...) IV – identificação da obra, serviço ou empreendimento, com informação sobre a sua localização, nome e endereço do contratante, indicação da natureza da atividade e sua descrição detalhada; (...); VII - descrição minuciosa dos fatos que configurem infração à legislação profissional; eConsiderando o Inciso I do Art. 52 da Resolução Nº 1.008/04 do CONFEA: Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: I – quando a câmara especializada concluir pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo,Considerando que a empresa está registrada e com responsável técnico desde 25/05/2017.

Voto:Pelo cancelamento do Auto de Infração Nº 35140/2016 e arquivamento do presente processo.

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE AGRONOMIA

REUNIÃO N.º 551 ORDINÁRIA DE 22/02/2018Julgamento de Processos

VI . II - Cancelamento AIN - INFRAÇÃO A ALINEA "e" DO ART. 6 DA LEI Nº 5.194/66

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REUNIÃO N.º 551 ORDINÁRIA DE 22/02/2018Julgamento de Processos

SF-2644/2016 GUSTAVO SOUTO DA SILVA

Histórico:

Trata o presente processo de autuação da empresa Gustavo Souto da Silva por infração à alínea “e” do artigo 6º da Lei 5.194/66.Requerimento de baixa de responsabilidade técnica, fl. 02.Informação sobre a necessidade de oficiar a empresa para indicar novo responsável técnico, fl. 03.Consulta no CREANET verifica-se que a empresa interessada encontra-se sem responsável técnico anotado, fl. 04.Em 31/05/2016 a interessada foi notificada para “apresentar novo contrato de prestação de serviços com um novo profissional legalmente habilitado”, fls. 05-06.Em 17/08/2016 a interessada foi notificada para “apresentar novo contrato de prestação de serviços com um novo profissional legalmente habilitado”, fls. 07-08.Em 24/10/2016 a interessada foi autuada por infração à alínea “e” do artigo 6º da Lei 5.194/66, através do Auto de Infração Número: 34436/2016, com multa no valor de R$ 5.896,34. Consta no referido Auto que a empresa “vem desenvolvendo as atividades de Atividades registradas no Objetivo Social, como prestação de serviços de imunização e controle de pragas urbanas, serviços de atividades paisagísticas de tratamento e manutenção de jardins e gramados, poda e o plantio de plantas e árvores em área urbana, serviços de preparação de terreno, cultivo e colheita, pulverização e controle de pragas agrícolas, locação de máquinas agrícolas com operador, sem a devida anotação de responsável técnico, conforme apurado em 24/10/2016” (fls. 11-12).Em 16/11/2016 a interessada apresentou defesa, da qual destacamos as informações: “...a empresa em questão não está prestando serviços que exigem um profissional para executar os serviços.”; “Nos dias de hoje a empresa conta com seu faturamento, tão somente, de aluguel de equipamentos (tratores) para a indústria sucroalcooleira, que é a responsável pela atividade exercida.”; “A empresa em questão não executa as atividades que exigem responsabilidade de engenheiro agrônomo, tão somente aluga o equipamento e realiza o serviço conforme especificações e responsabilidades da empresa contratante.” (fls. 15-16)O processo foi encaminhado à Câmara Especializada de Agronomia para análise e emissão de parecer fundamentado, à cerca da procedência ou não do Auto de Infração Número: 34436/2016, opinando sobre a sua manutenção ou cancelamento, de conformidade com o disposto na Resolução 1008/04, do Confea (fl. 22).

Parecer:Considerando os artigos 6º (alínea “e”), 7º, 8º, 45, 46 (alínea “a”) e 64 da Lei 5.194/66;Considerando a Resolução 1008/04 do CONFEA;Considerando que o Auto de Infração Nº 34436/2016 cita como infração que “a empresa vem desenvolvendo as atividades de Atividades registradas no Objetivo Social, sem a devida anotação de responsável técnico, conforme apurado em 30/05/2016”, Considerando que a lavratura do Auto foi realizada com a utilização de citações genéricas, sem a apresentação de fatos concretos. Considerando que não foi identificado no processo relatório de fiscalização que comprove a ocorrência de atividade técnica executada pela interessada nos termos que estabelecem o parágrafo único do artigo 2º e

FÁBIO OLIVIERI DE NÓBILE27

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

ARAÇATUBA

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE AGRONOMIA

REUNIÃO N.º 551 ORDINÁRIA DE 22/02/2018Julgamento de Processos

o artigo 5º - inciso III da Resolução 1.008/04 do CONFEA, e portanto, o referido Auto não pode prosperar por não atender ao que estabelece o Inciso IV do Art. 11 da Resolução Nº 1.008/04 do CONFEA: Art. 11. O auto de infração, grafado de forma legível, sem emendas ou rasuras, deve apresentar, no mínimo, as seguintes informações: (...) IV – identificação da obra, serviço ou empreendimento, com informação sobre a sua localização, nome e endereço do contratante, indicação da natureza da atividade e sua descrição detalhada; (...); VII - descrição minuciosa dos fatos que configurem infração à legislação profissional; eConsiderando o Inciso I do Art. 52 da Resolução Nº 1.008/04 do CONFEA: Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: I – quando a câmara especializada concluir pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo,Considerando que a empresa permanece sem profissional respondendo como responsável técnico.

Voto:1) Pelo cancelamento do Auto de Infração Nº 34436/2016 e arquivamento do presente processo.2) A UGI deverá efetuar a fiscalização da empresa conforme o que estabelece a Resolução 1008/04 do CONFEA.

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REUNIÃO N.º 551 ORDINÁRIA DE 22/02/2018Julgamento de Processos

SF-62/2016 SESAMO REAL IND. E COM. DE PRODUTOS ALIMENT. LTDA.

Histórico:

Trata o presente processo de autuação da empresa Sesamo Real Ind. e Com. de Produtos Alimentícios Ltda. por infração à alínea “e” do artigo 6º da Lei 5.194/66.Consulta no CREANET verifica-se que a empresa interessada encontra-se sem responsável técnico anotado, fl. 02.Relatório de fiscalização da empresa, fls. 03-04.Em 04/11/2015 a interessada foi notificada para apresentar cópia do contrato social, relação de funcionários que desempenham atividades técnicas, relação dos principais prestadores de serviço e anotar um profissional habilitado na área da engenharia de Alimentos/ Química para responder pelas atividades da empresa. E também para “indicar-nos profissional legalmente habilitado para ser anotado como Responsável Técnico”, fls. 05-06.Em 11/01/2016 a interessada foi autuada por infração à alínea “e” do artigo 6º da Lei 5.194/66, através do Auto de Infração Número: 601/2016, com multa no valor de R$ 5.896,34. Consta no referido Auto que a empresa “vem desenvolvendo as atividades de Atividades registradas no Objetivo Social, sem a devida anotação de responsável técnico, conforme apurado em 04/11/2015” (fls. 07-08).Em 26/01/2016 a interessada apresentou pedido “...conceder prorrogação por mais 30 dias de prazo de entrega de indicação do profissional habilitado para assumir a responsabilidade técnica desta empresa,...”, e destacamos o motivo do pedido de prorrogação do prazo “... novo profissional a ser indicado, Nathaniel Machado Prado, admitido em 02/01/2016, registro nº 01578 CRQ/MG, sendo que o mesmo está com seu registro em processo de regularização/visto em registro, que atualmente esta registrado em outro Estado....” e anexo cópia do auto e das notificações fls. 09-15. Informação de que não houve o pagamento da multa, fl. 16.Cópia da decisão CEA/SP nº 202/2014, de 20/03/2014, do processo F-780/2011 da empresa Sesamo Real Ind. e Com. de Produtos Alimentícios Ltda, que deciciu “pela aceitação do Eng. Agrícola Fabio Benatti como responsável pelas atividades desenvolvidas pela Empresa em questão.”, fl. 18.Em consulta as informações do CREANET resumo da empresa, verifica-se que a mesma possui registro neste conselho desde 18/03/2011 e tem como responsável técnico anotado desde 29/01/2016 o Eng. Agrícola Fabio Benatti, sócio da empresa, e está anotada com restrição de atividades “EXCLUSIVAMENTE PARA AS ATIVIDADES DE ENGENHARIA AGRÍCOLA”, fl. 19. A CAF de Indaiatuba sugere o cancelamento do Auto, face a decisão da CEA anexada às fls. 18. (fl. 21)O processo foi encaminhado à Câmara Especializada de Agronomia para análise e emissão de parecer fundamentado, à cerca da procedência ou não do Auto de Infração Número: 601/2016, opinando sobre a sua manutenção ou cancelamento, de conformidade com o disposto na Resolução 1008/04, do Confea (fl. 22).Parecer:Considerando os artigos 6º (alínea “e”), 7º, 8º, 45, 46 (alínea “a”) e 64 da Lei 5.194/66;Considerando a Resolução 1008/04 do CONFEA;Considerando que o Auto de Infração Nº 601/2016 cita como infração que “a empresa vem desenvolvendo as atividades de Atividades registradas no Objetivo Social, sem a devida anotação de responsável técnico, conforme apurado em 04/11/2015”, Considerando que a lavratura do Auto foi realizada com a utilização de citações genéricas, sem a apresentação de fatos concretos. Considerando que não foi identificado no processo relatório de fiscalização que comprove a ocorrência de atividade técnica executada pela interessada nos termos que estabelecem o parágrafo único do artigo 2º e

FÁBIO OLIVIERI DE NÓBILE29

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

JUNDIAÍ

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE AGRONOMIA

REUNIÃO N.º 551 ORDINÁRIA DE 22/02/2018Julgamento de Processos

o artigo 5º - inciso III da Resolução 1.008/04 do CONFEA, e portanto, o referido Auto não pode prosperar por não atender ao que estabelece o Inciso IV do Art. 11 da Resolução Nº 1.008/04 do CONFEA: Art. 11. O auto de infração, grafado de forma legível, sem emendas ou rasuras, deve apresentar, no mínimo, as seguintes informações: (...) IV – identificação da obra, serviço ou empreendimento, com informação sobre a sua localização, nome e endereço do contratante, indicação da natureza da atividade e sua descrição detalhada; (...); VII - descrição minuciosa dos fatos que configurem infração à legislação profissional; eConsiderando o Inciso I do Art. 52 da Resolução Nº 1.008/04 do CONFEA: Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: I – quando a câmara especializada concluir pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo,Considerando que a empresa encontra-se com profissional indicado como responsável técnico desde 29/01/2016 o Eng. Agrícola Fabio Benatti, sócio da empresa.

Voto:Pelo cancelamento do Auto de Infração nº 601/2016 e arquivamento do presente processo.

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE AGRONOMIA

REUNIÃO N.º 551 ORDINÁRIA DE 22/02/2018Julgamento de Processos

SF-1833/2016 FUTURE PRIME SERVICEM LTDA ME

Histórico:

Trata o presente processo de autuação da empresa Future Prime Service Ltda - ME por infração à alínea “e” do artigo 6º da Lei 5.194/66.O processo inicia com cópias do processo F 3501/2013 de registro da empresa interessada no CREA SP, fls. 02-20, dos quais destacamos:Ficha de Registro da empresa (RAE) Future Prime Service Ltda – ME no CREA SP, da qual estacamos que o profissional anotado como responsável técnico foi o Eng. Civil Vlamir Eduardo Pontes, fl. 02.Contrato Social da empresa interessada do qual destacamos que o objeto social “serviços de pintura em edifícios em geral, obras de urbanização e atividades paisagísticas”, fls. 03-08.Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica o qual aponta como atividade principal da empresa: Serviços de pintura de edifícios em geral, e atividades secundárias: Obras de urbanização – ruas, praças e calçadas e atividades paisagísticas, fl. 09.Cópia da ART de cargo e função do responsável técnico da empresa: Eng. Civil Vlamir Eduardo Pontes, fl. 10.Exigências realizadas, pelo CREA para proceder efetivar o registro da empresa, fl. 11.Nova ficha de solicitação de registro da empresa (RAE), fls. 12-13.Declaração da JUCESP quanto ao enquadramento em ME, fl. 14. Contrato de prestação de serviços do responsável técnico com a empresa, fls. 15-18.Resumo dos dados de registro da empresa no CREA-SP, registrada sem restrição de atividades, e com informação sobre a revisão do processo pela ausência de responsável técnico no âmbito da Engenharia Agronômica, fl. 19.Informação de que a empresa interessada foi registrada com revisão para indicar também um Responsável Técnico no âmbito da Engenharia Agronômica, mas que até aquele momento não havia realizado a indicação, fl. 20.Em 04/04/2016 a interessada foi notificada para indicar um Engenheiro Agrônomo para responder tecnicamente pelas atividades constantes em seu objeto social, fl. 21.Informação da Fiscalização de realizou diligência na empresa na qual orientou o sócio proprietário sobre a necessidade de regularização da empresa. E como a empresa não atendeu a notificação sugeriu a autuação da mesma por infração a alínea “e” do artigo 6º da Lei Federal 5.194/66, fl. 22.Em 12/07/2016 a interessada foi autuada por infração à alínea “e” do artigo 6º da Lei 5.194/66, através do Auto de Infração Número: 21602/2016, com multa no valor de R$ 5.896,34. Consta no referido Auto que a empresa “vem desenvolvendo as atividades de Atividades registradas no Objetivo Social Obras de Urbanização e atividades Paisagísticas, sem a devida anotação de responsável técnico na área da agronomia, conforme apurado em 07/04/2016” (fls. 23-24).Informação de que a empresa não apresentou defesa, não houve o pagamento da multa e não regularizou a situação, fl. 25.O processo foi encaminhado à Câmara Especializada de Agronomia para análise e emissão de parecer fundamentado, à revelia da autuada, acerca da procedência ou não do Auto de Infração Número: 21602/2016, opinando sobre a sua manutenção ou cancelamento, de conformidade com o disposto na Resolução 1008/04, do Confea (fl. 26).Resumo do registro da empresa no CREA SP, atualizado no qual se verifica que a empresa permanece sem responsável técnico no âmbito da Agronomia e que está em débito das anuidades de 2015, 2016 e 2017, fl. 27.

FÁBIO OLIVIERI DE NÓBILE30

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

JUNDIAÍ

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REUNIÃO N.º 551 ORDINÁRIA DE 22/02/2018Julgamento de Processos

Parecer:Considerando os artigos 6º (alínea “e”), 7º, 8º, 45, 46 (alínea “a”) e 64 da Lei 5.194/66;Considerando a Resolução 1008/04 do CONFEA;Considerando que o Auto de Infração Nº 21602/2016 cita como infração que a empresa “vem desenvolvendo as atividades de Atividades registradas no Objetivo Social Obras de Urbanização e atividades Paisagísticas, sem a devida anotação de responsável técnico na área da agronomia, conforme apurado em 07/04/2016.”Considerando que a lavratura do Auto foi realizada com a utilização de citações genéricas, sem a apresentação de fatos concretos. Considerando que não foi identificado no processo relatório de fiscalização que comprove a ocorrência de atividade técnica executada pela interessada nos termos que estabelecem o parágrafo único do artigo 2º e o artigo 5º - inciso III da Resolução 1.008/04 do CONFEA, e portanto, o referido Auto não pode prosperar por não atender ao que estabelece o Inciso IV do Art. 11 da Resolução Nº 1.008/04 do CONFEA: Art. 11. O auto de infração, grafado de forma legível, sem emendas ou rasuras, deve apresentar, no mínimo, as seguintes informações: (...) IV – identificação da obra, serviço ou empreendimento, com informação sobre a sua localização, nome e endereço do contratante, indicação da natureza da atividade e sua descrição detalhada; (...); VII - descrição minuciosa dos fatos que configurem infração à legislação profissional; eConsiderando o Inciso I do Art. 52 da Resolução Nº 1.008/04 do CONFEA: Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: I – quando a câmara especializada concluir pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo,Considerando que a empresa permanece sem profissional respondendo como responsável técnico no âmbito da Agronomia.Considerando que a empresa está em débito com as anuidades do Conselho dos anos de 2015, 2016 e 2017.

Voto:1) Pelo cancelamento do Auto de Infração Nº 21602/2016 e arquivamento do presente processo.2) A UGI deverá efetuar a fiscalização da empresa conforme o que estabelece a Resolução 1008/04 do CONFEA.

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REUNIÃO N.º 551 ORDINÁRIA DE 22/02/2018Julgamento de Processos

VI . III - Manutenção AIN - INFRAÇÃO A ALINEA "b" D O ART. 6 DA LEI Nº 5.194/66

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE AGRONOMIA

REUNIÃO N.º 551 ORDINÁRIA DE 22/02/2018Julgamento de Processos

SF-2167/2016 GERMANO RAFAEL BILOTTA MARIUTTI

HISTÓRICO:

O ATUAL processo SF-002167/2016, é oriundo do Processo SF 0009115/2010, de Apuração de Responsabilidade, por acidente em elevador com morte de trabalhador, em obra situada à avenida José dos Reis, n°35 no Município de Sertãozinho (Fl. 02-73), em síntese, processo iniciado em maio de 2010, em acidente ocorrido em 06 de maio de 2010, que vitimou um funcionário da empresa AVF-RP Manutenção de Equipamentos Mecânicos LTDA, processo trabalhado e julgado pela Câmara Especializada de Engenharia de Segurança do Trabalho, que em 04 de agosto de 2016 aprovou por unanimidade: A) pela abertura de processo específico com encaminhamento Câmara Especializada em Agronomia, levando a sugestão de verificação da autuação do profissional Engenheiro Agrônomo e Segurança do trabalho Germano Rafael Bilotta Mariutti por infração à alínea “b” do artigo 6° da Lei Federal 5.194/66, por elaborar PCMAT (Programa de Condição e Meio Ambiente de Trabalho na Industria de Construção ) da obra em questão, sem encontrar-se habilitado como engenheiro de segurança à época dos serviços realizados; B) pela abertura de processo especifico com encaminhamento a Câmara Especializada em Agronomia, levando a sugestão de verificação da autuação do profissional Engenheiro Agrônomo e Segurança do trabalho Germano Rafael Bilotta Mariutti “b” do artigo 6° da Lei Federal 5.194/66, por elaborar PPRA ( Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) da obra em questão, sem encontrar-se habilitado como engenheiro de segurança à época dos serviços realizados; C) pela abertura de processo próprio visando anular as ARTs de n° 92221220101444827 e 92221220101439348 e D)Após providencias administrativas na UGI, pela transformação do presente processo de apuração de falta ética em nome do profissional Engenheiro Agrônomo e Segurança do trabalho Germano Rafael Bilotta Mariutti, por haver indícios de infração de natureza ética quanto o profissional aceita trabalho para qual não possua a efetiva qualificação (alínea “a” inciso II do artigo 10), e descuidar com as medidas de segurança em trabalhos sob sua responsabilidade ( alínea “e” inciso III do artigo 10) (Fl. 74-75).

Resumo profissional, emitido pelo CREA-SP, sobre Germano Rafael Bilotta Mariutti, registrando-se com o Título Profissional de Engenheiro Agrônomo em 07/01/1971 e de Engenheiro de Segurança do Trabalho em 02/01/2014 (Fl. 76).

Em 26 de agosto de 2016 abertura deste atual processo pela UGI de Ribeirão Preto e encaminhamento à CEA (Fl.77). Informações com breve histórico, dispositivos legais destacados, e encaminhamentos para o relator da CEA (Fl. 78-80). Em 20 de dezembro de 2016 o relator da CEA promulgou o voto: 1-no presente processo, a lavratura de Auto de Infração por exorbitância, por infração ao artigo 6° alínea “b” da Lei 5.194/66, em face do profissional Engenheiro Agrônomo e Segurança do trabalho Germano Rafael Bilotta Mariutti, por elaborar PPRA antes da habilitação em Engenharia de Segurança do Trabalho e 2- com cópias do presente processo abertura de processo de ordem “E” e encaminhamento à comissão de Ética Profissional em face dos indícios de infração aos 10 inciso II alínea “a”, inciso III alínea “e” do Código de Ética Profissional Anexo Resolução 1.002/02 do CONFEA pelo profissional Engenheiro Agrônomo e Segurança do trabalho Germano Rafael Bilotta Mariutti (Fl.81-82).

Em 20 de dezembro de 2016, na 537ª Reunião Ordinária da Câmara Especializada de Agronomia, aprovou com unanimidade o parecer do redator (Fl. 84 e 85).

MÁRIO EDUARDO FUMES32

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

RIBEIRÃO PRETO

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE AGRONOMIA

REUNIÃO N.º 551 ORDINÁRIA DE 22/02/2018Julgamento de Processos

Em 03 de março de 2017, foi lavrado o Auto de Infração n° 5078/2017 em nome do Engenheiro Agrônomo e Segurança do trabalho Germano Rafael Bilotta Mariutti, CREASP n° 600278459, uma vez que, estando registrado como o título de Engenheiro Agrônomo, possuindo atribuições constantes da Resolução nº 184, de 29/08/1969, do CONFEA, realizou as atividades de elaboração do PPRA, sito na obra do Edifício Aroeira na Avenida José Ferreira dos Reis nº15, Sertãozinho-SP, conforme apurado em 25/05/2010, que o autuado infringiu a Lei Federal nº 5194/66, alínea “b”, artigo 6º, incidência, obrigando-se ao pagamento da multa correspondente, nesta data a R$ 1.292,76, estipulada no artigo 73 da citada Lei Federal, valor este que será corrigido, conforme índice de correção oficial estipulado pelo Governo Federal, entre data de lavratura do Auto e o pagamento da multa ( Fl. 85).

Cópia do Boleto do Banco do Brasil S/A, benificiário o CREA-SP, valor de R$ 1.292,76, com vencimento em 14/04/2017, gerado em 03 de março de 2017 (Fl.86).

Recibo de recebimento de correspondência, destinado ao Engenheiro Germano Rafael Bilotta Mariutti (Rua Augusto Domingos Pereira, 80, Ap. 34, CEP 14026-564- Ribeirão Preto-SP), encaminhando o boleto bancário com assinatura de recebimento de 15 de março de 2017 (Fl.87).

Em 21 de março de 2017, a UGI de Ribeirão Preto recebeu o manifesto de Germano Rafael Bilotta Mariutti: vem através deste aduzir que o pagamento da multa e indevido, pois sou Engenheiro de Segurança do Trabalho desde 2 de setembro de 1980, conforme provam os documentos anexados.” O detalhe é que quando concluí o curso em 1979, o diploma era registrado no Ministério do Trabalho” (Fl. 88)

Cópia do Certificado emitido pela FUNDACENTRO, que certifica que Germano Rafael Bilotta Mariutti, foi aprovado no Curso de Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, no período de 01/06/79 a 17/12/79, com carga horária de 436 horas, de acordo com os Termos da Portaria nº 3214. De 08/06/78, do Ministério do Trabalho (Fl.89).

Cópia da Declaração emitida em 31 de outubro de 2013, pela FUNDACENTRO, que após levantamentos nos arquivos constataram que de Apuração de Responsabilidade, por acidente em elevador com morte de trabalhador, em obra situada à avenida José dos Reis, n°35 no Município de Sertãozinho (Fl. 02-74), em síntese: processo iniciado em maio de 2010, em acidente ocorrido em 06 de maio de 2010, que vitimou um funcionário da empresa AVF-RP Manutenção de Equipamentos Mecânicos, foi aprovado, com nota final 7,0, no curso de Especialização em Engenharia de segurança do Trabalho, realizado no período de 01/06/79 a 17/12/79. (Fl. 90)

Cópia da Certidão de Registro na Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho do Ministério do Trabalho, certificado de Registro de Engenheiro de Segurança do Trabalho, de Germano Rafael Bilotta Mariutti, registro nº 11.357, processo nº 311413/80 de 02/09/1980 (Fl. 91)

Cópia de Consulta de Boleto, realizado pela UGI de Ribeirão Preto, constatando que o boleto não foi quitado (Fl.92).

Em 30 de junho de 2017, manifestação do Agente Fiscal da UGI de Ribeirão Preto: tendo em vista que foi aberto o processo por infração à alínea “b” do artigo 6º da Lei 5194/66, tendo em vista não ter sido efetuado o pagamento da multa estipulada, tendo em vista a defesa apresentada pelo interessado, e quanto à decisão de abertura do processo de ordem “E”, (Processo E-103/2017), que está com carga para a Comissão de Ética deste Conselho (Fl.93).

Em 13 de julho de 2017, o presente processo retornou à CEA, para análise e emissão de parecer fundamentado acerca da providência ou não do aludido Auto, opinando sobre a sua manifestação ou cancelamento, de conformidade com os artigos 15 e 16 da Resolução n° 1008, de 09 de dezembro de 2004 do CONFEA (Fl.94).

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II. PARECER:

Considerando a Lei nº 9.873 de 23 de Novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências.Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.§ 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.§ 2o Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

Considerando que no Processo SF 0009115/2010 (que originou este Presente Processo SF-002167/2016), de Apuração de Responsabilidade, por acidente em elevador com morte de trabalhador, em obra situada à avenida José dos Reis, n°35 no Município de Sertãozinho processo iniciado em maio de 2010, em acidente ocorrido em 06 de maio de 2010, que vitimou um funcionário da empresa AVF-RP Manutenção de Equipamentos Mecânicos, foi apresentado o PCMAT (Programa de Condição e Meio Ambiente de Trabalho na Industria de Construção ), de 20 de maio de 2010, assinado por Germano Rafael Bilotta Mariutti, Engenheiro de Segurança do Trabalho, CREA nº 060027845-9 e por Donizete Batista de Andrade, Técnico de Segurança no Trabalho Registro SSST/MTE 5107521-1, com a ART nº 92221220101444827 para a elaboração do PCMAT, emitida em 20 de maio de 2010, a ART 92220101439348 para Elaboração do PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), de 19 de maio de 2010 com o título de Engenheiro Agrônomo, portanto as ARTs, o PCMAT e o PPRA deveriam ser assinados utilizado o Título de Engenheiro de Segurança do Trabalho, não como Engenheiro Agrônomo.

Considerando a Lei nº 5.194, de 24 dez 1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências, da qual destacamos:Art. 6º - Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo:a)...b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro;(...)Art. 45 - As Câmaras Especializadas são os órgãos dos Conselhos Regionais encarregados de julgar e decidir sobre os assuntos de fiscalização pertinentes às respectivas especializações profissionais e infrações do Código de Ética.Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas:(...)d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região; (...)Art. 55 - Os profissionais habilitados na forma estabelecida nesta Lei só poderão exercer a profissão após o registro no Conselho Regional sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.

Considerando a Lei nº 6.496, de 07 dez 1977, que Institui a "Anotação de Responsabilidade Técnica" na prestação de serviços de Engenharia, de Arquitetura e Agronomia; autoriza a criação, pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, de uma Mútua de Assistência Profissional, e dá outras providências, da qual destacamos:Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).Art. 2º - A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia,

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arquitetura e agronomia. § 1º - A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA). § 2º - O CONFEA fixará os critérios e os valores das taxas da ART "ad referendum" do Ministro do Trabalho. Art. 3º - A falta da ART sujeitará o profissional ou a empresa à multa prevista na alínea "a" do Art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, e demais cominações legais.

Considerando a Resolução nº 1.008, de 9 de dezembro de 2004, que dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades, na qual destacamos:Art. 1º Fixar os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração aos dispositivos das Leis nº 5.194 e 4.950-A, ambas de 1966, e 6.496, de 1977, e aplicação de penalidades.Art. 5º O relatório de fiscalização deve conter, pelo menos, as seguintes informações:(...) III - identificação da obra, serviço ou empreendimento, com informação sobre o nome e endereço do executor, descrição detalhada da atividade desenvolvida e dados necessários para sua caracterização, tais como fase, natureza e quantificação; IV – nome completo, título profissional e número de registro no Crea do responsável técnico, quando for o caso; V – identificação das Anotações de Responsabilidade Técnica – ARTs relativas às atividades desenvolvidas, se houver; VI – informações acerca da participação efetiva do responsável técnico na execução da obra, serviço ou empreendimento, quando for o caso; VII - descrição minuciosa dos fatos que configurem infração à legislação profissional; e VIII – identificação do responsável pelas informações, incluindo nome completo e função exercida na obra, serviço ou empreendimento, se for o caso.(...)Art. 6º Sempre que possível, à denúncia ou ao relatório de fiscalização devem ser anexados documentos que caracterizam a infração e a abrangência da atuação da pessoa física ou jurídica na obra, serviço ou empreendimento, a saber: I – cópia do contrato social da pessoa jurídica e de suas alterações; II – cópia do contrato de prestação do serviço; III – cópia dos projetos, laudos e outros documentos relacionados à obra, ao serviço ou ao empreendimento fiscalizado; IV – fotografias da obra, serviço ou empreendimento; V – laudo técnico pericial; VI - declaração do contratante ou de testemunhas; ou VII – informação sobre a situação cadastral do responsável técnico, emitido pelo Crea. Art. 7º Revogado pela Resolução 1.047, de 28 de maio de 2013.(...)Art. 9º Compete ao agente fiscal a lavratura do auto de infração, indicando a capitulação da infração e da penalidade. (NR)(...)Art. 10. O auto de infração é o ato processual que instaura o processo administrativo, expondo os fatos ilícitos atribuídos ao autuado e indicando a legislação infringida, lavrado por agente fiscal, funcionário do Crea, designado para esse fim. Parágrafo único. Da penalidade estabelecida no auto de infração, o autuado pode apresentar defesa à câmara especializada, que terá efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data do recebimento do auto de infração.

Considerando a RESOLUÇÃO Nº 1.025, DE 30 DE OUTUBRO DE 2009, que dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica e o Acervo Técnico Profissional, e dá outras providências, da qual

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destacamos:Art. 2º A ART é o instrumento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema CONFEA/CREA.Art. 4º O registro da ART efetiva-se após o seu cadastro no sistema eletrônico do Crea e o recolhimento do valor correspondente.§ 1º O início da atividade profissional sem o recolhimento do valor da ART ensejará as sanções legais cabíveis.(...)Art. 5º O cadastro da ART será efetivado pelo profissional de acordo com o disposto nesta resolução, mediante preenchimento de formulário eletrônico, conforme o Anexo I, e senha pessoal e intransferível fornecida após assinatura de termo de responsabilidade.

Considerando que as penalidades sugeridas pela Câmara Especializada de Engenharia de Segurança do Trabalho e pela Câmara Especializada de Agronomia, como multa e abertura de Processo “E”, baseadas em que somente em 02 de maio de 2014 o profissional Germano Rafael Bilotta Mariutti, registrou em Nosso Sistema como Engenheiro de Segurança do Trabalho, com atribuições do artigo 14, da Resolução 359, de 29 de julho de 1991, do CONFEA.

Considerando que o Profissional apresentou cópia do Certificado e cópia de Declaração, emitidos pela FUNDACENTRO, que certificam que Germano Rafael Bilotta Mariutti, foi aprovado no Curso de Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, no período de 01/06/79 a 17/12/79, com carga horária de 436 horas, de acordo com os Termos da Portaria nº 3214. De 08/06/78, do Ministério do Trabalho e também apresentou cópia da Certidão de Registro na Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho do Ministério do Trabalho, certificado de Registro de Engenheiro de Segurança do Trabalho, de Germano Rafael Bilotta Mariutti, registro nº 11.357, processo nº 311413/80 de 02/09/1980.

III. VOTO:

1.Cancelamento do Auto de Infração por exorbitância, por infração ao artigo 6° alínea “b” da Lei 5.194/66, em face do profissional Engenheiro Agrônomo e Segurança do trabalho Germano Rafael Bilotta Mariutti, por elaborar PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), antes da habilitação em Engenharia de Segurança do Trabalho e pelo cancelamento do boleto de cobrança do Banco do Brasil nº 29202690170793844;

2.Arquivamento do Processo E-103/2016 com carga para a comissão de Ética Profissional deste Conselho; e

3.Encerramento e arquivamento deste presente processo.