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1 CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL REUNIÃO N.º 571 ORDINÁRIA DE 27/09/2017 Julgamento de Processos I - PROCESSOS DE VISTAS I . I - PROCESSOS QUE RETORNAM À CÂMARA APÓS VISTAS CONCEDIDAS/REDISTRIBUIÇÃO

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CMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL

REUNIO N. 571 ORDINRIA DE 27/09/2017Julgamento de Processos

I - PROCESSOS DE VISTAS

I . I - PROCESSOS QUE RETORNAM CMARA APS VISTAS CONCEDIDAS/REDISTRIBUIO

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CMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL

REUNIO N. 571 ORDINRIA DE 27/09/2017Julgamento de Processos

SF-687/2016 MARCIO ALVES DA SILVA

PARECER ORIGINAL DO CONSELHEIRO MARCO ANTONIO SILVA DE FAVERI Considerando: O Histrico do processo, onde o interessado, o Engenheiro Civil Marcio Alves da Silva, CPF: 036.756.238-31, registrado no CREA-SP sob nmero 601348574, por emitir ART se responsabilizando pelos servios realizados pela empresa COMRCIO DE EXTINTORES BLUE FIRE ME, sendo que essa empresa no possui anotao de profissional legalmente habilitado como seu responsvel tcnico.Considerando que em dia 06/07/2017 s 08:13:26, foi analisando e encontra-se regular junto ao cadastro nacional de pessoas jurdicas, tendo sua situao cadastral ativa desde 20/10/2008 e com endereo na Rua Minas Gerais, 557 Mogi Guau, SP, com CNAE de Comercio Varejista, entre outros;Considerando que a empresa possui em sua fachada a informao que induz o cliente a entender que desenvolve projeto de preveno e combate a incndio projeto junto ao corpo de bombeiro, aparentemente infringindo o cdigo de defesa do consumidor, no seu artigo 6 inciso IV - a proteo contra a publicidade enganosa e abusiva, mtodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra prticas e clusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e servios;Considerando que a empresa no possui CNAE compatvel com as atividades realizadas no imvel localizado na Rua Manoel Pinheiro Cardoso, 65 Vila Pinheiro, Mogi Guau, SP instalao de central de gs, instalao de instalaes de PCI, instalaes eltricas;Considerando que a empresa est registrada junto ao Inmetro para realizao de inspeo tcnica e manuteno de extintores de incndio, registrada sob numero 000937/2012, emitido concesso em 29/06/2012 e validade at 28/06/2018;Que o interessado recebeu um auto de infrao n 6035/2016 que o autua pelo emprstimo e nome para pessoa jurdica, sem a sua efetiva participao na execuo de atividades, - infringindo a alnea c artigo 6 da Lei 5194/66;Considerando que o interessado pagou a multa a ele imposta em 11/04/2016. Considerando que o interessado no se manifestou e no apresentou defesa contra ao auto de infrao lavrado at 15/04/2016, quando decorreu o prazo legal de defesa para o interessado;Voto: Ao interessado Eng Civil Marcio Alves da Silva:Que o CREA-SP mantenha o auto de infrao n 6035/2016No entendimento desse relator, o interessado infringiu o cdigo de tica profissional no artigo 8 V; artigo 9 II, d; artigo 10 , II, b; III, c, e; V, a;Que o CEEC - CREASP encaminhe o processo a comisso de tica profissional e encaminhe cpia ao denunciado para conhecimento e informando-lhe da remessa do processo a comisso de tica profissional;Que o CREASP averigue o histrico de ARTs emitidas e acervos desse profissional a fim de se certificar que esse auto tenha sido um caso isolado, ou se h outras evidncias de prtica corriqueira de emprstimo de nome por esse profissional;A empresa COMRCIO DE EXTINTORES BLUE FIRE ME:Que o CREASP abra um processo especifico tendo como interessado a empresa supra citada;No entendimento desse relator a empresa, exerceu ilegalmente as atividades e atribuies que demandam responsvel tcnico, portanto:Que realize diligncia a sede da referida empresa para fiscalizar a situao atual e pretrita, entrevistando colaboradores, analisando contratos, NF, entre outros documentos que possam certificar se essa denncia e infrao foi um caso isolado, ou se prtica corriqueira da referida empresa desenvolver servios que demandam de profissionais tcnicos e ART, sem possuir o profissional registrado, infringindo a lei federal;Que o CREA-SP formule e envie um oficio comunicando a Prefeitura do Municpio de Mogi Guau, SP, que

MARCO ANTONIO SILVA DE FAVERI ( ORIGINAL) -- JOS LUIIZ PARDAL ( VISTOR)1

Proposta

Relator

Processo/InteressadoN de Ordem

UGI MOGI GUA

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a empresa exerceu atividade em desacordo com legislao, solicitando que o municpio fiscalize a referida empresa;Que o CREA-SP formule e envie um oficio comunicando ao PMSP - Corpo de Bombeiros do Estado de So Paulo, que a empresa exerceu atividade em desacordo com legislao, solicitando que o PMSP Corpo de bombeiros informe ao CREASP quais foram os projetos tramitados pela referida empresa ou profissionais ligados a ela, que fiscalize a referida empresa, seus projetos e em caso de irregularidades regularize a situao e informe o CREASP;Que o CREA-SP, certificando que a empresa esteja irregular e sem responsvel tcnico comunique imediatamente a Prefeitura de Mogi Guau e solicite a regularizao do seu registro junto a essa prefeitura e a suspeno de autorizao para emisso de NF para os servios tcnicos de engenharia, at a empresa se regularizar junto ao CREASP.Que o CREA-SP formule e envie um oficio comunicando o Ministrio do Trabalho, que a empresa exerceu atividades em desacordo com legislao e sem profissional habilitado;Que o CREA-SP envie um oficio ao Procon, comunicando esse rgo para averigar se a referida empresa, infringiu o cdigo de defesa do consumidor, no seu artigo 6 inciso IV - a proteo contra a publicidade enganosa e abusiva, mtodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra prticas e clusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e servios ou outro;Enviar esse processo a CEEMM, para que analisem o processo e relatem, com relao a empresa desenvolver os trabalhos de manuteno e inspeo de extintores, sem que haja profissional tcnico habilitado, e verifiquem se necessrio comunicar o Inmetro dessa ocorrncia;

PARECER DO VISTO JOS LUIZ PARDAL

InteressadoTipoNmeroAnoOcorrnciaFormatoSeccionalTexto30RelatorPautaObservao CursoTurmaEmentaProposta_PautaFolhasTexto79ParecerN_de_OrdemNumero da

DecisoSeleo41 MARCIO ALVES DA SILVASF0006872016SF-687/2016 UGI MOGI GUA"INFRAO

ALNEA ""C"" DO ARTIGO 6 DA LEI 5194/66"MARCO ANTONIO SILVA DE FAVERI ( ORIGINAL) -- JOS LUIIZ PARDAL ( VISTOR)PROCESSOS DE VISTASPROCESSOS QUE RETORNAM

CMARA APS VISTAS CONCEDIDAS/REDISTRIBUIO"PARECER ORIGINAL DO CONSELHEIRO MARCO ANTONIO SILVA DE FAVERI Considerando: O Histrico do processo, onde o interessado, o Engenheiro Civil Marcio Alves da Silva, CPF: 036.756.238-31, registrado no CREA-SP sob nmero 601348574, por emitir ART se responsabilizando pelos servios realizados pela empresa COMRCIO DE EXTINTORES BLUE FIRE ME, sendo que essa empresa no possui anotao de profissional legalmente habilitado como seu responsvel tcnico.Considerando que em dia 06/07/2017 s 08:13:26, foi analisando e encontra-se regular junto ao cadastro nacional de pessoas jurdicas, tendo sua situao cadastral ativa desde 20/10/2008 e com endereo na Rua Minas Gerais, 557 Mogi Guau, SP, com CNAE de Comercio Varejista, entre outros;Considerando que a empresa possui em sua fachada a informao que induz o cliente a entender que desenvolve projeto de preveno e combate a incndio projeto junto ao corpo de bombeiro, aparentemente infringindo o cdigo de defesa do consumidor, no seu artigo 6 inciso IV - a proteo contra a publicidade enganosa e abusiva, mtodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra prticas e clusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e servios;Considerando que a empresa no possui CNAE compatvel com as atividades realizadas no imvel localizado na Rua Manoel Pinheiro Cardoso, 65 Vila Pinheiro, Mogi Guau, SP instalao de central de gs, instalao de instalaes de PCI, instalaes eltricas;Considerando que a empresa est registrada junto ao Inmetro para realizao de inspeo tcnica e manuteno de extintores de incndio, registrada sob numero 000937/2012, emitido concesso em 29/06/2012 e validade at 28/06/2018;Que o interessado recebeu um auto de infrao n 6035/2016 que o autua pelo emprstimo e nome para

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pessoa jurdica, sem a sua efetiva participao na execuo de atividades, - infringindo a alnea c artigo 6 da Lei 5194/66;Considerando que o interessado pagou a multa a ele imposta em 11/04/2016. Considerando que o interessado no se manifestou e no apresentou defesa contra ao auto de infrao lavrado at 15/04/2016, quando decorreu o prazo legal de defesa para o interessado;Voto: Ao interessado Eng Civil Marcio Alves da Silva:Que o CREA-SP mantenha o auto de infrao n 6035/2016No entendimento desse relator, o interessado infringiu o cdigo de tica profissional no artigo 8 V; artigo 9 II, d; artigo 10 , II, b; III, c, e; V, a;Que o CEEC - CREASP encaminhe o processo a comisso de tica profissional e encaminhe cpia ao denunciado para conhecimento e informando-lhe da remessa do processo a comisso de tica profissional;Que o CREASP averigue o histrico de ARTs emitidas e acervos desse profissional a fim de se certificar que esse auto tenha sido um caso isolado, ou se h outras evidncias de prtica corriqueira de emprstimo de nome por esse profissional;A empresa COMRCIO DE EXTINTORES BLUE FIRE ME:Que o CREASP abra um processo especifico tendo como interessado a empresa supra citada;No entendimento desse relator a empresa, exerceu ilegalmente as atividades e atribuies que demandam responsvel tcnico, portanto:Que realize diligncia a sede da referida empresa para fiscalizar a situao atual e pretrita, entrevistando colaboradores, analisando contratos, NF, entre outros documentos que possam certificar se essa denncia e infrao foi um caso isolado, ou se prtica corriqueira da referida empresa desenvolver servios que demandam de profissionais tcnicos e ART, sem possuir o profissional registrado, infringindo a lei federal;Que o CREA-SP formule e envie um oficio comunicando a Prefeitura do Municpio de Mogi Guau, SP, que a empresa exerceu atividade em desacordo com legislao, solicitando que o municpio fiscalize a referida empresa;Que o CREA-SP formule e envie um oficio comunicando ao PMSP - Corpo de Bombeiros do Estado de So Paulo, que a empresa exerceu atividade em desacordo com legislao, solicitando que o PMSP Corpo de bombeiros informe ao CREASP quais foram os projetos tramitados pela referida empresa ou profissionais ligados a ela, que fiscalize a referida empresa, seus projetos e em caso de irregularidades regularize a situao e informe o CREASP;Que o CREA-SP, certificando que a empresa esteja irregular e sem responsvel tcnico comunique imediatamente a Prefeitura de Mogi Guau e solicite a regularizao do seu registro junto a essa prefeitura e a suspeno de autorizao para emisso de NF para os servios tcnicos de engenharia, at a empresa se regularizar junto ao CREASP.Que o CREA-SP formule e envie um oficio comunicando o Ministrio do Trabalho, que a empresa exerceu atividades em desacordo com legislao e sem profissional habilitado;Que o CREA-SP envie um oficio ao Procon, comunicando esse rgo para averigar se a referida empresa, infringiu o cdigo de defesa do consumidor, no seu artigo 6 inciso IV - a proteo contra a publicidade enganosa e abusiva, mtodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra prticas e clusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e servios ou outro;Enviar esse processo a CEEMM, para que analisem o processo e relatem, com relao a empresa desenvolver os trabalhos de manuteno e inspeo de extintores, sem que haja profissional tcnico habilitado, e verifiquem se necessrio comunicar o Inmetro dessa ocorrncia;

PARECER DO VISTO JOS LUIZ PARDAL

HISTRICO:

Este processo teve incio com uma denncia do Sr, Marcos Jos Vicente, sobre a construo de um prdio.O fiscal do CREA, constatou que no havia nenhuma irregularidade quando a aos projetos da construo,

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porm notou que a Central de Gs - GLP tinha como responsvel tcnico o Engenheiro Civil Marcio Alves da Silva.A Empresa Blue Fire que a contratada para a instalao da Central de Gs e Sistema de Proteo contra incndio no prdio contratou o Eng. Civil Marcio Alves da Silva como Responsvel Tcnico para este servio.O Eng. Marcio fez o Laudo da Instalao da Central de botijes P-45 e o Laudo de conformidade das Instalaes Eltricas do Corpo de Bombeiros.Registrou a ART 92221220151254951 como responsvel pelas medidas de segurana contra incndio.Por este motivo foi lhe aplicada uma multa de R$ 1.965,45 que ele pagou.O motivo desta multa foi, diz o Fiscal do CREA: por emprestar seu nome pessoa jurdica sem sua efetiva participao na execuo da atividade de execuo do Laudo de estanqueidade e inspeo eltrica de baixa tenso e superviso das instalaes das medidas de segurana contra incndio e instalao da central de gs, atividades estas executadas pela empresa Comercio de Extintores Blue Fire Ltda ME na obra de propriedade da Empresa Empreendimentos Imobilirios Barbosa e Ribeiro S/S Ltda ....conforme apurado em 04/03/2016.

PARECER

Considerando as atribuies do profissional, artigo 7 da Resoluo 218/73.

Considerando o Decreto Federal em vigncia 23.569/66: O Chefe do Governo Provisrio da Repblica dos Estados Unidos do Brasil, na conformidade do art. 1 do decreto nmero 19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve subordinar o exerccio das profisses de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor s disposies seguintes......

Considerando que uma Empresa no executa atividades tcnicas, e sim o profissional por ela contratado que registra a ART o responsvel, como este caso.

Considerando que o profissional em questo teve efetiva participao na execuo dos projetos, pois o mesmo assinou e registrou a ART, fez os projetos contra incndio e aprovou os Laudos junto ao Corpo de Bombeiros,

VOTO

Pelo arquivamento deste processo.

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II - PROCESSOS DE ORDEM A

II . I - REQUER CERTIDO DE ACERVO TECNICO

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A-78/2015 V3 FLAVIO EDUARDO KROLLMANN

HISTRICO

O profissional FLAVIO EDUARDO KROLLMANN com o ttulo de engenheiro civil CREA 5062911910, solicita a emisso da Certido de Acervo Tcnico CAT, pelos servios realizados para PETRLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS, localizado Refinaria de Paulnea (SP) - REPLAN, referente aos seguintes servios:Objeto: Servios de cadastro de instrumentos e equipamentos, suas caractersticas tcnicas e confeco de listas tcnicas de materiais sobressalentes no SAP R/3, para todas as especialidades de manuteno das unidades de processos da Refinaria de Paulnia REPLAN.Escopo: Planejamento e execuo dos servios de cadastro de equipamentos e instrumentos e das listas tcnicas de materiais sobressalentes desses instrumentos e equipamentos, para as novas Unidades de Processo da Refinaria de Paulnea REPLAN, bem como, a reviso do cadastro de listas tcnicas de sobressalentes das unidades existentes.

O referido engenheiro portador das atribuies do artigo 7 da Resoluo n 218/73, do Confea, sendo scio e responsabilizando-se tecnicamente pela empresa DIEFRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA.

PARECER

RESOLUO N 1.025, DE 30 DE OUTUBRO DE 2009.Art. 50. A CAT deve ser requerida ao Crea pelo profissional por meio de formulrio prprio, conforme o Anexo III, com indicao do perodo ou especificao do nmero das ARTs que constaro da certido.Pargrafo nico. No caso de o profissional especificar ART de obra ou servio em andamento, o requerimento deve ser instrudo com atestado que comprove a efetiva participao do profissional na execuo da obra ou prestao do servio, caracterizando, explicitamente, o perodo e as atividades ou as etapas finalizadas.

Art. 51. O Crea manifestar-se- sobre a emisso da CAT aps efetuar a anlise do requerimento e a verificao das informaes apresentadas. 1 O requerimento ser deferido somente se for verificada sua compatibilidade com o disposto nesta resoluo. 2 Compete ao Crea, quando necessrio e mediante justificativa, solicitar outros documentos ou efetuar diligncias para averiguar as informaes apresentadas.

Art. 57. facultado ao profissional requerer o registro de atestado fornecido por pessoa fsica ou jurdica de direito pblico ou privado contratante com o objetivo de fazer prova de aptido para desempenho de atividade pertinente e compatvel em caractersticas, quantidades e prazos.Pargrafo nico. O atestado a declarao fornecida pela contratante da obra ou servio, pessoa fsica ou jurdica de direito pblico ou privado, que atesta a execuo de obra ou a prestao de servio e identifica seus elementos quantitativos e qualitativos, o local e o perodo de execuo, os responsveis tcnicos envolvidos e as atividades tcnicas executadas.

Art. 58. As informaes acerca da execuo da obra ou prestao de servio, bem como os dados tcnicos qualitativos e quantitativos do atestado devem ser declarados por profissional que possua habilitao nas

ORLANDO NAZARI JUNIOR2

Proposta

Relator

Processo/InteressadoN de Ordem

UGI SUL

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profisses abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.Pargrafo nico. No caso em que a contratante no possua em seu quadro tcnico profissional habilitado, o atestado dever ser objeto de laudo tcnico.

Art. 59. O registro de atestado deve ser requerido ao Crea pelo profissional por meio de formulrio, conforme o Anexo III, e instrudo com original e cpia, ou com duas cpias autenticadas, do documento fornecido pelo contratante.

Art. 63. O Crea manifestar-se- sobre o registro do atestado aps efetuar a anlise do requerimento e a verificao dos dados do atestado em face daqueles constantes dos assentamentos do Crea relativos s ARTs registradas. 1 O requerimento ser deferido somente se for verificada sua compatibilidade com o disposto nesta resoluo. 2 Compete ao Crea, quando necessrio e mediante justificativa, solicitar outros documentos ou efetuar diligncias para averiguar as informaes apresentadas. 3 Em caso de dvida, o processo ser encaminhado cmara especializada competente para apreciao. 4 Em caso de dvida quando a atividade tcnica descrita na ART caracterizar assunto de interesse comum a duas ou mais especializaes profissionais, o processo ser apreciado pelas cmaras especializadas competentes e, em caso de divergncia, encaminhado ao Plenrio do Crea para deciso.

VOTO

Pela emisso da Certido de Acervo Tcnico CAT, em nome do Engenheiro Civil FLAVIO EDUARDO KROLLMANN, CREA 5062911910, referente aos servios descritos na Declarao de Prestao de Servios fornecida pela empresa PETRLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS, localizado Refinaria de Paulnea (SP) REPLAN.

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A-55/2014 V2 DECIO SANCHES VIEIRA

O presente processo trata do requerimento de Certido de Acervo Tcnico em nome do interessado, encaminhado pela Chefia da UGI Americana, para anlise e parecer da Cmara Especializada de Engenharia Civil, verificando a solicitao da certido de acervo tcnico, nas condies apresentadas e solicitadas pelo requerente, tendo em vista a atribuio do profissional, com as atividades constantes no atestado de capacidade tcnica e as ARTs apresentadas (fls. 33/31). Profissional requerente: Dcio Sanches Vieira Engenheiro Civil, registrado desde 21/01/2008, com atribuies do artigo 7 da Resoluo n 218/73, do Confea, scio e um dos responsveis tcnicos, desde 22/01/2014, da empresa Construtora Devini Ltda. (a contratada) (fls. 27).

Protocolo n A2017020131 (fls. 03):

ART92221220150470380 (fls. 12) registrada em 07/04/2015 (s fls. 04 a 11 constam as cpias das ARTs retificadoras) ltima retificadora ART n 28027230171952907, registrada em 19/05/2017 (fls. 04/05)

Atividade tcnicaExecuo Execuo Edificao - Pblica (169.89 m) ContratantePrefeitura Municipal de Jacare

ContratadaConstrutora Devini Ltda. Local da obra/servioRua Julieta de Mancilha Passos, 4, Jdm. Novo Amanhecer Jacare/SP

PerodoIncio: 31/08/2015 Previso de Trmino: 13/03/2017 Obs:No Campo 5 consta: Construo do Centro de Referncia de Assistncia Social (CRAS) Novo

Amanhecer no Municpio de Jacare, compreendendo execuo de fundaes em estaca Strauss, movimentao de terra, estrutura de concreto armado, alvenaria em bloco de concreto, esquadrias de alumnio, cobertura em telha ondulada, impermeabilizao, revestimento de paredes e pisos, pinturas internas e externas, instalaes hidrossanitrias, preveno de combate a incndio e AVCB.

s fls. 14 a 21 est juntada cpia do Atestado de Capacidade Tcnica, emitido em 28/03/2017, pela Secretaria de Infraestrutura Municipal da Prefeitura Municipal de Jacare, em favor da empresa Construtora Devini Ltda., atestando que sob a responsabilidade tcnica do Eng. Civil Dcio Sanches Vieira, executou para esta Prefeitura, dentro dos prazos e padres exigidos, Construo do Centro de Referncia de Assistncia Social (CRAS) Novo Amanhecer, com fornecimento de material, mo de obra e equipamentos, localizado na Rua Julieta de

Mancilha Passos n 45, bairro Jardim Novo Amanhecer Jacare/SP, no perodo de 31/08/2015 13/03/2017 ART 92221220150579358.

Cabe ressaltar que na ART 92221220150579358 (que tambm foi retificada), citada no Atestado, consta, no Campo 5: ART refere-se a construo em sua totalidade do Centro de Referncia de Assistncia Social, desde a fundao ao acabamento, sob contrato 0400654-57/2012 (fls. 10/11) (o que tambm constou da primeira ART registrada - fls. 12/13).

s fls. 28 consta ficha Resumo de Empresa em nome da Construtora Devini Ltda. (a contratada) registrada desde 22/01/2014, cujo objetivo social cadastrado : Empresa de construo civil, predial residencial, industrial, instalao eltrica e hidrulica com ou sem fornecimento de material, instalao e manuteno de ar condicionado e de sistema de preveno contra incndio, servios de desenho tcnico, obras de

JOS LUIZ PARDAL3

Proposta

Relator

Processo/InteressadoN de Ordem

UGI AMERICANA

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urbanizao e terraplenagem, montagem de estruturas metlicas e demolio de edifcios e estruturas.

s fls. 30, em seu encaminhamento, o Sr. Chefe da UGI Americana observa que constam no Atestado de Capacidade Tcnica apresentado, atividades da rea da Engenharia Eltrica e Agronomia, reafirmando a anlise junto Cmara Especializada de Engenharia Civil.

Quanto legislao

Lei n 5.194/66Art. 45 - As Cmaras Especializadas so os rgos dos Conselhos Regionais encarregados de julgar e decidir sobre os assuntos de fiscalizao pertinentes s respectivas especializaes profissionais e infraes do Cdigo de tica.

Resoluo n 218/73, do ConfeaArt. 1 - Para efeito de fiscalizao do exerccio profissional correspondente s diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nvel superior e em nvel mdio, ficam designadas as seguintes atividades:

Atividade 01 - Superviso, coordenao e orientao tcnica;Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificao;Atividade 03 - Estudo de viabilidade tcnico-econmica;Atividade 04 - Assistncia, assessoria e consultoria;Atividade 05 - Direo de obra e servio tcnico;Atividade 06 - Vistoria, percia, avaliao, arbitramento, laudo e parecer tcnico;Atividade 07 - Desempenho de cargo e funo tcnica;Atividade 08 - Ensino, pesquisa, anlise, experimentao, ensaio e divulgao tcnica; extenso;Atividade 09 - Elaborao de oramento;Atividade 10 - Padronizao, mensurao e controle de qualidade;Atividade 11 - Execuo de obra e servio tcnico;Atividade 12 - Fiscalizao de obra e servio tcnico;

Atividade 13 - Produo tcnica e especializada;Atividade 14 - Conduo de trabalho tcnico;Atividade 15 - Conduo de equipe de instalao, montagem, operao, reparo ou manuteno;Atividade 16 - Execuo de instalao, montagem e reparo;Atividade 17 - Operao e manuteno de equipamento e instalao;Atividade 18 - Execuo de desenho tcnico.(...)Art. 7 - Compete ao ENGENHEIRO CIVIL ou ao ENGENHEIRO DE FORTIFICAO e CONSTRUO:I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1 desta Resoluo, referentes a edificaes, estradas, pistas de rolamentos e aeroportos; sistema de transportes, de abastecimento de gua e de saneamento; portos, rios, canais, barragens e diques; drenagem e irrigao; pontes e grandes estruturas; seus servios afins e correlatos.

Resoluo n 1025/09, do ConfeaArt. 28. A ART relativa execuo de obra ou prestao de servio deve ser registrada antes do incio da respectiva atividade tcnica, de acordo com as informaes constantes do contrato firmado entre as partes.

2 vedado o registro da ART relativa execuo de obra ou prestao de servio concludo, cuja atividade tcnica tenha sido iniciada aps a data de entrada em vigor desta resoluo.(...)Art. 47. O acervo tcnico o conjunto das atividades desenvolvidas ao longo da vida do profissional compatveis com suas atribuies e registradas no CREA por meio de anotaes de responsabilidade

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tcnica.

Pargrafo nico. Constituiro o acervo tcnico do profissional as atividades finalizadas cujas ARTs correspondentes atendam s seguintes condies:I tenham sido baixadas; ouII no tenham sido baixadas, mas tenha sido apresentado atestado que comprove a execuo de parte das atividades nela consignadas.(...)Art. 50. A CAT deve ser requerida ao CREA pelo profissional por meio de formulrio prprio, conforme o Anexo III, com indicao do perodo ou especificao do nmero das ARTs que constaro da certido.

Pargrafo nico. No caso de o profissional especificar ART de obra ou servio em andamento, o requerimento deve ser instrudo com atestado que comprove a efetiva participao do profissional na execuo da obra ou prestao do servio, caracterizando, explicitamente, o perodo e as atividades ou as etapas finalizadas.

Art. 51. O CREA manifestar-se- sobre a emisso da CAT aps efetuar a anlise do requerimento e a verificao das informaes apresentadas. 1 O requerimento ser deferido somente se for verificada sua compatibilidade com o disposto nesta resoluo. 2 Compete ao CREA, quando necessrio e mediante justificativa, solicitar outros documentos ou efetuar diligncias para averiguar as informaes apresentadas.(...)

Art. 57. facultado ao profissional requerer o registro de atestado fornecido por pessoa fsica ou jurdica de direito pblico ou privado contratante com o objetivo de fazer prova de aptido para desempenho de atividade pertinente e compatvel em caractersticas, quantidades e prazos.

Pargrafo nico. O atestado a declarao fornecida pela contratante da obra ou servio, pessoa fsica ou jurdica de direito pblico ou privado, que atesta a execuo de obra ou a prestao de servio e identifica seus elementos quantitativos e qualitativos, o local e o perodo de execuo, os responsveis tcnicos envolvidos e as atividades tcnicas executadas.

Art. 58. As informaes acerca da execuo da obra ou prestao de servio, bem como os dados tcnicos qualitativos e quantitavos do atestado devem ser declarados por profissional que possua habilitao nas profisses abrangidas pelo Sistema Confea/CREA.

Pargrafo nico. No caso em que a contratante no possua em seu quadro tcnico profissional habilitado, o atestado dever ser objeto de laudo tcnico.

Art. 59. O registro de atestado deve ser requerido ao CREA pelo profissional por meio de formulrio, conforme o Anexo III, e instrudo com original e cpia, ou com duas cpias autenticadas, do documento fornecido pelo contratante...(...)Art. 63. O CREA manifestar-se- sobre o registro do atestado aps efetuar a anlise do requerimento e a verificao dos dados do atestado em face daqueles constantes dos assentamentos do CREA relativos s ARTs registradas. 1 O requerimento ser deferido somente se for verificada sua compatibilidade com o disposto nesta resoluo. 2 Compete ao CREA, quando necessrio e mediante justificativa, solicitar outros documentos ou efetuar diligncias para averiguar as informaes apresentadas. 3 Em caso de dvida, o processo ser encaminhado cmara especializada competente para

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apreciao. 4 Em caso de dvida quando a atividade tcnica descrita na ART caracterizar assunto de interesse comum a duas ou mais especializaes profissionais, o processo ser apreciado pelas cmaras especializadas competentes e, em caso de divergncia, encaminhado ao Plenrio do CREA para deciso.

VOTO

A vista das informaes constantes neste processo somos favorvel ao fornecimento da Certido de Acervo Tcnico CAT ao requerente.

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A-155/2017 WILHELM HRINZ CROSARA

HISTRICO:

O presente processo encaminhado a CEEC pela UGI de Americana (fls.27/28), tendo em vista as atribuies do profissional e as atividades descritas no Atestado de Capacidade Tcnica fornecida pela Prefeitura Municipal de Itapira (fls.06/20) e ART de fls.04, no que diz respeito atividade de cadastramento geo-referenciado do parque de iluminao municipal; manuteno corretiva e preventiva da iluminao pblica; melhoria e modernizao da iluminao pblica, e as atribuies do profissional.

Fls.Histrico 03 Protocolo A 201 700 8933 09/02/2017 WIHELM HEINZ CROSARA 04 ART 9222 12201 5066 4754 atividade Segurana de Instalaes Eltricas

06 / 20 Atestado de Capacidade Tcnica - Prefeitura Municipal de Itapira atesta a empresa SER Engenharia e Construes Ltda.

21 / 22 Resumo de Profissional Eng. Civil e de Segurana do Trabalho Wihelm Heinz Crosara CREA/SP 506 953 9514 atribuies artigo 7 da Resoluo 218/73 e Artigo 04 da Resoluo 359/91 incio d registro 15/04/2015 quite at 2017 - Responsabilidade Tcnica Ativa - SER Engenharia e Construes

23 Resumo de Empresa - SER Engenharia e Construes Ltda. 2.001.856Incio de registro 08/05/2015 quite at 2017 Responsabilidades TcnicasEng. Eletricista Heverton A. F. Crosara 506 953 6045 Scio 08/05/2015Eng. Civil Ronie Peterson Faria Crosara 506 953 5879 Scio 08/05/2015Eng. Civil Wilhelm Heinz Crosara 506 953 9514 Scio incio 08/05/2015Eng. Eletricista Michael Vago Schaeffer 506 953 7494 incio 08/05/2015

24 Resumo de Profissional assinou Atestado - Eng. Civil Jos armando Mantuan CREA/SP 506 044 9629 atribuies artigo 7 da Resoluo 218/73 incio de registro 27/01/1995 quite at 2017 SEM Responsab. Tcnica Ativa

25 Resumo de Profissional assinou Atestado Tcnico em Edificaes Mateus Vladimir Barbosa Jnior - CREA/SP 506 327 6432 atribuies artigo 4 do Decreto Federal 90.922/85 - incio de registro 03/03/2011 quite at 2016 SEM Responsabilidade Tcnica Ativa -

DIVERGENCIAS ENCONTRADAS:

ART 9222 12201 5066 4754 4 - atividade tcnica Segurana de Instalaes Eltricas.5 Observaes - cadastramento geo-referenciado do parque de iluminao municipal ; manuteno corretiva e preventiva da iluminao pblica; melhoria e modernizao da iluminao pblica, e as atribuies do profissional.

ART 9222 12201 5066 4754 X Atestado de Capacidade TcnicaDatas de incio e trmino diferentes ART 22/04/2015 e 21/04/2016 # Atestado 09/03/2015 e 08/03/2016.Quantificao as mencionadas na ART so diferentes das quantificaes informadas no Atestado.

Atestado de Capacidade Tcnica faltam CNPJ e Razo Social da empresa Contratante.

JOS CARLOS ZAMBON4

Proposta

Relator

Processo/InteressadoN de Ordem

UGI AMERICANA

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embora citado como ausente pela UGI, encontramos a relao dos Responsveis Tcnicos item 3 letra f) e item 4 letra g).

Dispositivos legais pertinentes:Lei Federal n 5.194/66Regula o exerccio das profisses de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrnomo, e d outras providncias.

Art. 24 - A aplicao do que dispe esta Lei, a verificao e a fiscalizao do exerccio e atividades das profisses nela reguladas sero exercidas por um Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA), e Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), organizados de forma a assegurarem unidade de ao.

Art. 45 - As Cmaras Especializadas so os rgos dos Conselhos Regionais encarregados de julgar e decidir sobre os assuntos de fiscalizao pertinentes s respectivas especializaes profissionais e infraes do Cdigo de tica.

PL/SP n 90/2016Responde consulta do Corpo de Bombeiros, referente aos profissionais do Sistema CONFEA / CREAs aptos a realizar diversas atividades na segurana contra incndio.

Engenheiro Civil est apto para as seguintes situaes a)Elaborao do Projeto de Segurana Contra Incndio; b) Instalao e/ou manuteno de Sistemas de Proteo contra Incndio; c) Instalao e/ou manuteno dos sistemas de utilizao de gases inflamveis; e) Instalao e/ou manuteno das instalaes eltricas de baixa tenso e atestado de conformidade da instalao eltrica de baixa tenso; f) Instalao e manuteno do Sistema de Resfriamento ou Espuma; g) Instalao e manuteno do Sistema de Pressurizao de Escadas; h) Instalao e manuteno do Sistema de uso de gases inflamveis; i) Instalao e manuteno do Sistema de Gs Natural Canalizado; j) Instalao e manuteno do material de acabamento e revestimento quando for de classe l; k) Instalao e manuteno do revestimento dos elementos estruturais protegidos contra fogo; m) Instalao e/ou manuteno da compartimentao vertical de shaft e de fachada envidraada ou similar; o) Instalao e manuteno de lona de cobertura; p) Instalao e manuteno de arquibancadas e arenas desmontveis; r) Instalao e manuteno de palcos; s) Instalao e manuteno de armaes de circo; t) Instalao e manuteno de SPDA.

Resoluo n 218/73, do ConfeaDiscrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia,Arquitetura e Agronomia.

Art. 1 - Para efeito de fiscalizao do exerccio profissional correspondente s diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nvel superior e em nvel mdio, ficam designadas as seguintes atividades: Atividade 01 - Superviso, coordenao e orientao tcnica;Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificao;Atividade 03 - Estudo de viabilidade tcnico-econmica;Atividade 04 - Assistncia, assessoria e consultoria;Atividade 05 - Direo de obra e servio tcnico;Atividade 06 - Vistoria, percia, avaliao, arbitramento, laudo e parecer tcnico;Atividade 07 - Desempenho de cargo e funo tcnica;Atividade 08 - Ensino, pesquisa, anlise, experimentao, ensaio e divulgao tcnica; extenso;Atividade 09 - Elaborao de oramento;Atividade 10 - Padronizao, mensurao e controle de qualidade;Atividade 11 - Execuo de obra e servio tcnico;Atividade 12 - Fiscalizao de obra e servio tcnico;

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Atividade 13 - Produo tcnica e especializada;Atividade 14 - Conduo de trabalho tcnico;Atividade 15 - Conduo de equipe de instalao, montagem, operao, reparo ou manuteno;Atividade 16 - Execuo de instalao, montagem e reparo;Atividade 17 - Operao e manuteno de equipamento e instalao;Atividade 18 - Execuo de desenho tcnico.

Art. 7 - Compete ao ENGENHEIRO CIVIL ou ao ENGENHEIRO DE FORTIFICAO e CONSTRUO:I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1 desta Resoluo, referentes a edificaes, estradas, pistas de rolamentos e aeroportos; sistema de transportes, de abastecimento de gua e de saneamento; portos, rios, canais, barragens e diques; drenagem e irrigao; pontes e grandes estruturas; seus servios afins e correlatos.

Resoluo n 1025/09 do ConfeaDispe sobre a Anotao de Responsabilidade Tcnica e o Acervo Tcnico Profissional, e d outras providncias.Art. 28. A ART relativa execuo de obra ou prestao de servio deve ser registrada antes do incio da respectiva atividade tcnica, de acordo com as informaes constantes do contrato firmado entre as partes.2 vedado o registro da ART relativa execuo de obra ou prestao de servio concludo, cuja atividade tcnica tenha sido iniciada aps a data de entrada em vigor desta resoluo.(...)Art. 47. O acervo tcnico o conjunto das atividades desenvolvidas ao longo da vida do profissional compatveis com suas atribuies e registradas no CREA por meio de anotaes de responsabilidade tcnica.Pargrafo nico. Constituiro o acervo tcnico do profissional as atividades finalizadas cujas ARTs correspondentes atendam s seguintes condies:I tenham sido baixadas; ouII no tenham sido baixadas, mas tenha sido apresentado atestado que comprove a execuo de parte das atividades nela consignadas.(...) Art. 50. A CAT deve ser requerida ao CREA pelo profissional por meio de formulrio prprio, conforme o Anexo III, com indicao do perodo ou especificao do nmero das ARTs que constaro da certido.Pargrafo nico. No caso de o profissional especificar ART de obra ou servio em andamento, o requerimento deve ser instrudo com atestado que comprove a efetiva participao do profissional na execuo da obra ou prestao do servio, caracterizando, explicitamente, o perodo e as atividades ou as etapas finalizadas..

Art. 51. O CREA manifestar-se- sobre a emisso da CAT aps efetuar a anlise do requerimento e a verificao das informaes apresentadas. 1 O requerimento ser deferido somente se for verificada sua compatibilidade com o disposto nesta resoluo. 2 Compete ao CREA, quando necessrio e mediante justificativa, solicitar outros documentos ou efetuar diligncias para averiguar as informaes apresentadas..(...)Art. 57. facultado ao profissional requerer o registro de atestado fornecido por pessoa fsica ou jurdica de direito pblico ou privado contratante com o objetivo de fazer prova de aptido para desempenho de atividade pertinente e compatvel em caractersticas, quantidades e prazos.Pargrafo nico. O atestado a declarao fornecida pela contratante da obra ou servio, pessoa fsica ou jurdica de direito pblico ou privado, que atesta a execuo de obra ou a prestao de servio e identificam seus elementos quantitativos e qualitativos, o local e o perodo de execuo, os responsveis tcnicos envolvidos e as atividades tcnicas executadas..

Art. 58. As informaes acerca da execuo da obra ou prestao de servio, bem como os dados

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tcnicos qualitativos e quantitavos do atestado devem ser declarados por profissional que possua habilitao nas profisses abrangidas pelo Sistema Confea/CREA.

Pargrafo nico. No caso em que a contratante no possua em seu quadro tcnico profissional habilitado, o atestado dever ser objeto de laudo tcnico.Art. 59. O registro de atestado deve ser requerido ao CREA pelo profissional por meio de formulrio, conforme o Anexo III, e instrudo com original e cpia, ou com duas cpias autenticadas, do documento fornecido pelo contratante....(...)Art. 63. O CREA manifestar-se- sobre o registro do atestado aps efetuar a anlise do requerimento e a verificao dos dados do atestado em face daqueles constantes dos assentamentos do CREA relativos s ARTs registradas. 1 O requerimento ser deferido somente se for verificada sua compatibilidade com o disposto nesta resoluo. 2 Compete ao CREA, quando necessrio e mediante justificativa, solicitar outros documentos ou efetuar diligncias para averiguar as informaes apresentadas. 3 Em caso de dvida, o processo ser encaminhado cmara especializada competente para apreciao. 4 Em caso de dvida quando a atividade tcnica descrita na ART caracterizar assunto de interesse comum a duas ou mais especializaes profissionais, o processo ser apreciado pelas cmaras especializadas competentes e, em caso de divergncia, encaminhado ao Plenrio do CREA para deciso..

PARECER:Considerando toda legislao pertinente ao caso em tela, em especial a Resoluo n 1025/09 do Confea;

Considerando todas as divergncias encontradas na instruo da solicitao, em especial destacando:

ART 9222 12201 5066 4754 4 - atividade tcnica Segurana de Instalaes Eltricas.5 Observaes - cadastramento geo-referenciado do parque de iluminao municipal ; manuteno corretiva e preventiva da iluminao pblica; melhoria e modernizao da iluminao pblica, e as atribuies do profissional.

ART 9222 12201 5066 4754 X Atestado de Capacidade TcnicaDatas de incio e trmino diferentes ART 22/04/2015 e 21/04/2016 # Atestado 09/03/2015 e 08/03/2016.Quantificao as mencionadas na ART so diferentes das quantificaes informadas no Atestado.

Atestado de Capacidade Tcnica faltam CNPJ e Razo Social da empresa Contratante.embora citado como ausente pela UGI, encontramos a relao dos Responsveis Tcnicos item 3 letra f) e item 4 letra g).

Considerando que aos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia, institudos pelo Decreto Federal n 23.569, de 11 de dezembro de 1933, e mantidos pela Lei Federal n 5.194, de 24 de dezembro de 1966, compete orientar e fiscalizar o exerccio das profisses do engenheiro, do agrnomo, do gelogo, do meteorologista, do gegrafo, do tecnlogo e do tcnico de 2 grau, com o fim de salvaguardar a sociedade.

VOTO:

Sou de Parecer e Voto pelo no atendimento da solicitao de Certificado de Acervo Tcnico com

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Registro de Atestado, feita pelo Eng. Civil Wilhelm Heinz Crosara CREA. 5069539514.

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A-156/2017 RONIE PETERSON FARIA CROSARA

HISTRICO:

O presente processo encaminhado a CEEC pela UGI de Americana (fls.27/28), tendo em vista as atribuies do profissional e as atividades descritas no Atestado de Capacidade Tcnica fornecida pela Prefeitura Municipal de Itapira (fls.06/20) e ART de fls.04, no que diz respeito atividade de cadastramento geo-referenciado do parque de iluminao municipal; manuteno corretiva e preventiva da iluminao pblica; melhoria e modernizao da iluminao pblica, e as atribuies do profissional.

Fls. Histrico 03 Protocolo A 201 700 8934 09/02/2017 RONIE PETERSON F. C. CROSARA

04 ART 9222 12201 5066 4670 atividade Manuteno de Iluminao Eltrica 06 / 20 Atestado de Capacidade Tcnica - Prefeitura Municipal de Itapira atesta a empresa SRE

Engenharia e Construes Ltda. 21 / 22 Resumo de Profissional Eng. Civil Ronie Peterson Faria Crosara CREA/SP 506 953 5879

atribuies artigo 7 da Resoluo 218/73 incio de registro 13/04/2015 quite at 2017 Responsabilidade Tcnica Ativa - SRE Engenharia e Construes 08/07/2015

23 Resumo de Empresa - SRE Engenharia e Construes Ltda. 2.001.856Incio de registro 08/05/2015 quite at 2017 Responsabilidades TcnicasEng. Eletricista Heverton A. F. Crosara 506 953 6045 Scio 08/05/2015Eng. Civil Ronie Peterson Faria Crosara 506 953 5879 Scio 08/05/2015Eng. Civil Wilhelm Heinz Crosara 506 953 9514 Scio incio 08/05/2015Eng. Eletricista Michael Vago Schaeffer 506 953 7494 incio 08/05/2015

24 Resumo de Profissional assinou Atestado - Eng. Civil Jos Armando Mantuan CREA/SP 506 044 9629 atribuies artigo 7 da Resoluo 218/73 incio de registro 27/01/1995 quite at 2017 SEM Responsab. Tcnica Ativa

25 Resumo de Profissional assinou Atestado Tcnico em Edificaes Mateus Vladimir Barbosa Jnior - CREA/SP 506 327 6432 atribuies artigo 4 do Decreto Federal 90.922/85 - incio de registro 03/03/2011 quite at 2016 SEM Responsabilidade Tcnica Ativa -

DIVERGENCIAS ENCONTRADAS

ART 9222 12201 5066 4670 4 - atividade tcnica Manuteno da Iluminao Eltrica5 Observaes - cadastramento geo-referenciado do parque de iluminao municipal ; manuteno corretiva e preventiva da iluminao pblica; melhoria e modernizao da iluminao pblica.

ART 9222 12201 5066 4670 X Atestado de Capacidade TcnicaDatas de incio e trmino diferentes ART 22/04/2015 e 21/04/2016 # Atestado 09/03/2015 e 08/03/2016.Quantificao as mencionadas na ART so diferentes das quantificaes informadas no Atestado.

Atestado de Capacidade Tcnica faltam CNPJ e Razo Social da empresa Contratante.embora citado como ausente pela UGI, encontramos a relao dos Responsveis Tcnicos item 3 letra f) e item 4 letra g).

JOS CARLOS ZAMBON5

Proposta

Relator

Processo/InteressadoN de Ordem

UGI AMERICANA

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Dispositivos legais pertinentes:

Lei Federal n 5.194/66Regula o exerccio das profisses de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrnomo, e d outras providncias.

Art. 24 - A aplicao do que dispe esta Lei, a verificao e a fiscalizao do exerccio e atividades das profisses nela reguladas sero exercidas por um Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA), e Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), organizados de forma a assegurarem unidade de ao.

Art. 45 - As Cmaras Especializadas so os rgos dos Conselhos Regionais encarregados de julgar e decidir sobre os assuntos de fiscalizao pertinentes s respectivas especializaes profissionais e infraes do Cdigo de tica.

PL/SP n 90/2016Responde consulta do Corpo de Bombeiros, referente aos profissionais do Sistema CONFEA / CREAs aptos a realizar diversas atividades na segurana contra incndio.

Engenheiro Civil est apto para as seguintes situaes a)Elaborao do Projeto de Segurana Contra Incndio; b) Instalao e/ou manuteno de Sistemas de Proteo contra Incndio; c) Instalao e/ou manuteno dos sistemas de utilizao de gases inflamveis; e) Instalao e/ou manuteno das instalaes eltricas de baixa tenso e atestado de conformidade da instalao eltrica de baixa tenso; f) Instalao e manuteno do Sistema de Resfriamento ou Espuma; g) Instalao e manuteno do Sistema de Pressurizao de Escadas; h) Instalao e manuteno do Sistema de uso de gases inflamveis; i) Instalao e manuteno do Sistema de Gs Natural Canalizado; j) Instalao e manuteno do material de acabamento e revestimento quando for de classe l; k) Instalao e manuteno do revestimento dos elementos estruturais protegidos contra fogo; m) Instalao e/ou manuteno da compartimentao vertical de shaft e de fachada envidraada ou similar; o) Instalao e manuteno de lona de cobertura; p) Instalao e manuteno de arquibancadas e arenas desmontveis; r) Instalao e manuteno de palcos; s) Instalao e manuteno de armaes de circo; t) Instalao e manuteno de SPDA.

Resoluo n 218/73, do ConfeaDiscrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia,Arquitetura e Agronomia.

Art. 1 - Para efeito de fiscalizao do exerccio profissional correspondente s diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nvel superior e em nvel mdio, ficam designadas as seguintes atividades: Atividade 01 - Superviso, coordenao e orientao tcnica;Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificao;Atividade 03 - Estudo de viabilidade tcnico-econmica;Atividade 04 - Assistncia, assessoria e consultoria;Atividade 05 - Direo de obra e servio tcnico;Atividade 06 - Vistoria, percia, avaliao, arbitramento, laudo e parecer tcnico;Atividade 07 - Desempenho de cargo e funo tcnica;Atividade 08 - Ensino, pesquisa, anlise, experimentao, ensaio e divulgao tcnica; extenso;Atividade 09 - Elaborao de oramento;Atividade 10 - Padronizao, mensurao e controle de qualidade;Atividade 11 - Execuo de obra e servio tcnico;Atividade 12 - Fiscalizao de obra e servio tcnico;Atividade 13 - Produo tcnica e especializada;

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Atividade 14 - Conduo de trabalho tcnico;Atividade 15 - Conduo de equipe de instalao, montagem, operao, reparo ou manuteno;Atividade 16 - Execuo de instalao, montagem e reparo;Atividade 17 - Operao e manuteno de equipamento e instalao;Atividade 18 - Execuo de desenho tcnico.

Art. 7 - Compete ao ENGENHEIRO CIVIL ou ao ENGENHEIRO DE FORTIFICAO e CONSTRUO:I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1 desta Resoluo, referentes a edificaes, estradas, pistas de rolamentos e aeroportos; sistema de transportes, de abastecimento de gua e de saneamento; portos, rios, canais, barragens e diques; drenagem e irrigao; pontes e grandes estruturas; seus servios afins e correlatos.

Resoluo n 1025/09 do ConfeaDispe sobre a Anotao de Responsabilidade Tcnica e o Acervo Tcnico Profissional, e d outras providncias.Art. 28. A ART relativa execuo de obra ou prestao de servio deve ser registrada antes do incio da respectiva atividade tcnica, de acordo com as informaes constantes do contrato firmado entre as partes.2 vedado o registro da ART relativa execuo de obra ou prestao de servio concludo, cuja atividade tcnica tenha sido iniciada aps a data de entrada em vigor desta resoluo.(...)Art. 47. O acervo tcnico o conjunto das atividades desenvolvidas ao longo da vida do profissional compatveis com suas atribuies e registradas no CREA por meio de anotaes de responsabilidade tcnica.Pargrafo nico. Constituiro o acervo tcnico do profissional as atividades finalizadas cujas ARTs correspondentes atendam s seguintes condies:I tenham sido baixadas; ouII no tenham sido baixadas, mas tenha sido apresentado atestado que comprove a execuo de parte das atividades nela consignadas.(...) Art. 50. A CAT deve ser requerida ao CREA pelo profissional por meio de formulrio prprio, conforme o Anexo III, com indicao do perodo ou especificao do nmero das ARTs que constaro da certido.Pargrafo nico. No caso de o profissional especificar ART de obra ou servio em andamento, o requerimento deve ser instrudo com atestado que comprove a efetiva participao do profissional na execuo da obra ou prestao do servio, caracterizando, explicitamente, o perodo e as atividades ou as etapas finalizadas..

Art. 51. O CREA manifestar-se- sobre a emisso da CAT aps efetuar a anlise do requerimento e a verificao das informaes apresentadas. 1 O requerimento ser deferido somente se for verificada sua compatibilidade com o disposto nesta resoluo. 2 Compete ao CREA, quando necessrio e mediante justificativa, solicitar outros documentos ou efetuar diligncias para averiguar as informaes apresentadas..(...)Art. 57. facultado ao profissional requerer o registro de atestado fornecido por pessoa fsica ou jurdica de direito pblico ou privado contratante com o objetivo de fazer prova de aptido para desempenho de atividade pertinente e compatvel em caractersticas, quantidades e prazos.Pargrafo nico. O atestado a declarao fornecida pela contratante da obra ou servio, pessoa fsica ou jurdica de direito pblico ou privado, que atesta a execuo de obra ou a prestao de servio e identificam seus elementos quantitativos e qualitativos, o local e o perodo de execuo, os responsveis tcnicos envolvidos e as atividades tcnicas executadas..

Art. 58. As informaes acerca da execuo da obra ou prestao de servio, bem como os dados tcnicos qualitativos e quantitavos do atestado devem ser declarados por profissional que possua

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habilitao nas profisses abrangidas pelo Sistema Confea/CREA.

Pargrafo nico. No caso em que a contratante no possua em seu quadro tcnico profissional habilitado, o atestado dever ser objeto de laudo tcnico.Art. 59. O registro de atestado deve ser requerido ao CREA pelo profissional por meio de formulrio, conforme o Anexo III, e instrudo com original e cpia, ou com duas cpias autenticadas, do documento fornecido pelo contratante....(...)Art. 63. O CREA manifestar-se- sobre o registro do atestado aps efetuar a anlise do requerimento e a verificao dos dados do atestado em face daqueles constantes dos assentamentos do CREA relativos s ARTs registradas. 1 O requerimento ser deferido somente se for verificada sua compatibilidade com o disposto nesta resoluo. 2 Compete ao CREA, quando necessrio e mediante justificativa, solicitar outros documentos ou efetuar diligncias para averiguar as informaes apresentadas. 3 Em caso de dvida, o processo ser encaminhado cmara especializada competente para apreciao. 4 Em caso de dvida quando a atividade tcnica descrita na ART caracterizar assunto de interesse comum a duas ou mais especializaes profissionais, o processo ser apreciado pelas cmaras especializadas competentes e, em caso de divergncia, encaminhado ao Plenrio do CREA para deciso..

PARECER:

Considerando toda legislao pertinente ao caso em tela, em especial a Resoluo n 1025/09 do Confea;

Considerando todas as divergncias encontradas na instruo da solicitao, em especial destacando:

ART 9222 12201 5066 4670 4 - atividade tcnica Manuteno da Iluminao Eltrica5 Observaes - cadastramento geo-referenciado do parque de iluminao municipal ; manuteno corretiva e preventiva da iluminao pblica; melhoria e modernizao da iluminao pblica.

ART 9222 12201 5066 4670 X Atestado de Capacidade TcnicaDatas de incio e trmino diferentes ART 22/04/2015 e 21/04/2016 # Atestado 09/03/2015 e 08/03/2016.Quantificao as mencionadas na ART so diferentes das quantificaes informadas no Atestado.

Atestado de Capacidade Tcnica faltam CNPJ e Razo Social da empresa Contratante.embora citado como ausente pela UGI, encontramos a relao dos Responsveis Tcnicos item 3 letra f) e item 4 letra g).

Considerando que aos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia, institudos pelo Decreto Federal n 23.569, de 11 de dezembro de 1933, e mantidos pela Lei Federal n 5.194, de 24 de dezembro de 1966, compete orientar e fiscalizar o exerccio das profisses do engenheiro, do agrnomo, do gelogo, do meteorologista, do gegrafo, do tecnlogo e do tcnico de 2 grau, com o fim de salvaguardar a sociedade.

VOTO: Sou de Parecer e Voto pelo no atendimento da solicitao de Certificado de Acervo Tcnico com Registro de Atestado, feita pelo Eng. Civil Ronie Peterson Faria Crosara CREA. 5069535879.

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A-67/2017 RAFAEL INOCENCIO ROMANI

HISTORICO:

O profissional Rafael Inocncio Romani requer CAT Certido de Acervo Tcnico por atividade concluda, conforme protocolo de atendimento WEB n A2017008568, solicitando prioridade na anlise da solicitao para fins de participao em licitao/concorrncia publica (fl.02).

Encontra-se registrado com o ttulo de Engenheiro Ambiental, com atribuies do artigo 02 da Resoluo n 447/00 e seu pargrafo nico, responsabilizando-se tecnicamente pela empresa M.R.T. Engenharia e Consultoria Ambiental Ltda ME (na qualidade de scio, desde 19/11/2013) (fls.10).

ARTs relacionadas - vinculadas ART n 92221220150960086 (fl.05). Classificao da anotao Responsabilidade Tcnica

Atividades tcnicas Execuo / Estudo Ambiental Descrio dos Servios Executados Prestao de Servio de Implantao e Construo de Poo

de Monitoramento e Coleta e Anlise Qumica do solo e gua Subterrnea em rea de transbordo de lixo domiciliar no municpio de Esprito Santo do Pinhal.

Contratante Prefeitura Municipal de Esprito Santo do Pinhal. Contratada M.R.T. Engenharia e Consultoria Ambiental Ltda

Local da obra/servio Rodovia SP 346 KM205 Bairro Morro Azul Esprito Santo do Pinhal. Perodo 12/05/2015 a 20/07/2015

ART gerada em: 15/07/2015

s folhas 06/07, apresenta o Atestado de Capacidade Tcnica, datado de 20/07/2015, emitido pela contratante, Prefeitura Municipal de Esprito Santo do Pinhal, em nome da contratada, M.R.T. Engenhria e Consultoria Ambiental Ltda, constando nos campos:1.3 Dados do Responsvel Tcnico: Rafael Inocncio Romani (...);1.4 Dsecrio do Contrato Atividades Tcnicas Desenvolvidas: Implantao e Construo de Poo de Monitoramento e Coleta e Anlise Qumica do Solo e gua Subterrnea. Contemplando: Sondagem, Implantao e Construo de Poo de Monitoramento atravs de Trado Mecanizado (Geoprobe) conforme NBR 15495-1 e 2 da ABNT gerando um Perfil Construtivo e Geolgico de acordo com a sondagem: Coleta de solo atravs do mtodo Direct Push e gua subterrnea seguindo procedimento da coleta de Biaxa Vazo Low Flow de acordo com a NBR 15847/2010 da ABNT e envio para o Laboratrio devidamente pela ISSO 17025 INMETRO para os ensaios analticos para os compostos da lista dos VALORES ORIENTADORES PARA O SOLO E GUA SUBTERRNEA DO ESTADO DE SO PAULO anexo nico da DD n 045/2014/E/C/I.O profissional corrobora a veracidade das informaes descritas no referido atestado, conforme fls. 04.

s folhas 08/09, apresentam Nota de Empenho e Edital do Prego Eletrnico.

s folhas 10, apresenta consulta do Sistema Creanet de cadastro do profissional.

s folhas 11, apresenta consulta do Sistema Creanet de cadastro da empresa M.R.T. Engenharia e Consultoria Ambiental Ltda-ME, constando que encontra-se registrada exclusivamente para exercer suas atividades na rea da engenheria Ambiental, tendo com objetivo social: Explorao no ramo de negcio : consultoria, servios de engenharia ambiental, estudos geolgicos, servios de agronomia e consultoria

CARLOS ALEXANDRE DA GRAA DURO COUTO6

Proposta

Relator

Processo/InteressadoN de Ordem

UGI ARARAQUARA

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agrcola e pecuria, servios de cartografia, topografia e geodsia, tendo como anotados responsveis tcnicos o interessado e o engenheiro ambiental Thiago da Silva Della Testa.s folhas 14, a UGI Araraquara encaminha o presente processo CEEC para anlise e manifestao quanto a emisso da CAT requerida, considerando os servios executados e as atribuies do profissional.

PARECER:Considerando a Lei n 5.194, de 24 dezembro de 1966, no seguinte artigo:

Art. 24 - A aplicao do que dispe esta Lei, a verificao e a fiscalizao do exerccio e atividades das profisses nela reguladas sero exercidas por um Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA), e Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), organizados de forma a assegurarem unidade de ao.

Art. 45 - As Cmaras Especializadas so os rgos dos Conselhos Regionais encarregados de julgar e decidir sobre os assuntos de fiscalizao pertinentes s respectivas especializaes profissionais e infraes do Cdigo de tica.

Considerando a Resoluo n 447, de 22 de Setembro de 2.000 do Confea que dispe sobre o registro profissional do engenheiro ambiental e discrimina suas atividades profissionais nos seguintes artigos:

Art. 1 Os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia CREAs devem proceder o competente registro dos profissionais oriundos dos cursos de Engenharia Ambiental, anotando em suas carteiras profissionais o respectivo ttulo profissional, de acordo com o constante nos diplomas expedidos, desde que devidamente registrados.

Art. 2 Compete ao engenheiro ambiental o desempenho das atividades 1 a 14 e 18 do art. 1 da Resoluo n 218, de 29 de junho de 1973, referentes administrao, gesto e ordenamento ambientais e ao monitoramento e mitigao de impactos ambientais, seus servios afins e correlatos. Pargrafo nico: As competncias e as garantias atribudas por esta Resoluo aos engenheiros ambientais, so concedidas sem prejuzo dos direitos e prerrogativas conferidas aos engenheiros, aos arquitetos, aos engenheiros agrnomos, aos gelogos ou engenheiros gelogos, aos gegrafos e aos meteorologistas, relativamente s suas atribuies na rea ambiental.

Art. 3 Nenhum profissional poder desempenhar atividades alm daquelas que lhe competem, pelas caractersticas de seu currculo escolar, consideradas em cada caso, apenas, as disciplinas que contribuem para a graduao profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de ps-graduao, na mesma modalidade.

Art. 4 Os engenheiros ambientais integraro o grupo ou categoria da Engenharia, Modalidade Civil, prevista no art. 8 da Resoluo 335, de 27 de outubro de 1989.

Considerando a Resoluo n 1.025, de 30 de outubro de 2009, do Confea - Dispe sobre a Anotao de Responsabilidade Tcnica e o Acervo Tcnico Profissional, e d outras providncias.

Art. 28. A ART relativa execuo de obra ou prestao de servio deve ser registrada antes do incio da respectiva atividade tcnica, de acordo com as informaes constantes do contrato firmado entre as partes. 2 vedado o registro da ART relativa execuo de obra ou prestao de servio concludo, cuja atividade tcnica tenha sido iniciada aps a data de entrada em vigor desta resoluo.(...)

Art. 47. O acervo tcnico o conjunto das atividades desenvolvidas ao longo da vida do profissional compatveis com suas atribuies e registradas no Crea por meio de anotaes de responsabilidade tcnica.

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REUNIO N. 571 ORDINRIA DE 27/09/2017Julgamento de Processos

Pargrafo nico. Constituiro o acervo tcnico do profissional as atividades finalizadas cujas ARTs correspondentes atendam s seguintes condies:I tenham sido baixadas; ouII no tenham sido baixadas, mas tenha sido apresentado atestado que comprove a execuo de parte das atividades nela consignadas.(...)

Art. 50. A CAT deve ser requerida ao Crea pelo profissional por meio de formulrio prprio, conforme o Anexo III, com indicao do perodo ou especificao do nmero das ARTs que constaro da certido.Pargrafo nico. No caso de o profissional especificar ART de obra ou servio em andamento, o requerimento deve ser instrudo com atestado que comprove a efetiva participao do profissional na execuo da obra ou prestao do servio, caracterizando, explicitamente, o perodo e as atividades ou as etapas finalizadas.Art. 51. O Crea manifestar-se- sobre a emisso da CAT aps efetuar a anlise do requerimento e a verificao das informaes apresentadas. 1 O requerimento ser deferido somente se for verificada sua compatibilidade com o disposto nesta resoluo. 2 Compete ao Crea, quando necessrio e mediante justificativa, solicitar outros documentos ou efetuar diligncias para averiguar as informaes apresentadas.(...)

Art. 57. facultado ao profissional requerer o registro de atestado fornecido por pessoa fsica ou jurdica de direito pblico ou privado contratante com o objetivo de fazer prova de aptido para desempenho de atividade pertinente e compatvel em caractersticas, quantidades e prazos.Pargrafo nico. O atestado a declarao fornecida pela contratante da obra ou servio, pessoa fsica ou jurdica de direito pblico ou privado, que atesta a execuo de obra ou a prestao de servio e identifica seus elementos quantitativos e qualitativos, o local e o perodo de execuo, os responsveis tcnicos envolvidos e as atividades tcnicas executadas.

Art. 58. As informaes acerca da execuo da obra ou prestao de servio, bem como os dados tcnicos qualitativos e quantitativos do atestado devem ser declarados por profissional que possua habilitao nas profisses abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.Pargrafo nico. No caso em que a contratante no possua em seu quadro tcnico profissional habilitado, o atestado dever ser objeto de laudo tcnico.

Art. 59. O registro de atestado deve ser requerido ao Crea pelo profissional por meio de formulrio, conforme o Anexo III, e instrudo com original e cpia, ou com duas cpias autenticadas, do documento fornecido pelo contratante.(...)

Art. 61. O atestado que referenciar servios subcontratados ou subempreitados deve estar acompanhado de documentos hbeis que comprovem a anuncia do contratante original ou que comprovem a efetiva participao do profissional na execuo da obra ou prestao do servio, tais como trabalhos tcnicos, correspondncias, dirio de obras ou documento equivalente.

Art. 63. O Crea manifestar-se- sobre o registro do atestado aps efetuar a anlise do requerimento e a verificao dos dados do atestado em face daqueles constantes dos assentamentos do Crea relativos s ARTs registradas. 1 O requerimento ser deferido somente se for verificada sua compatibilidade com o disposto nesta resoluo. 2 Compete ao Crea, quando necessrio e mediante justificativa, solicitar outros documentos ou efetuar diligncias para averiguar as informaes apresentadas.

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3 Em caso de dvida, o processo ser encaminhado cmara especializada competente para apreciao. 4 Em caso de dvida quando a atividade tcnica descrita na ART caracterizar assunto de interesse comum a duas ou mais especializaes profissionais, o processo ser apreciado pelas cmaras especializadas competentes e, em caso de divergncia, encaminhado ao Plenrio do Crea para deciso.

VOTO:

1)Solicitar o pedido de Baixa da ART relacionada e pertinente solicitao da CAT, para atendimento ao item I do pargrafo nico do artigo 47 da Resoluo n1025/09;

2)Atendido o item acima, que seja deferida a Certido de Acervo Tcnico ao profissional Engenheiro Ambiental Rafael Inocncio Romani restrito as atividades da engenharia ambiental;

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A-456/2016 WAGNER RODRIGO BARBOSA DE CARVALHO

HISTORICO:

O presente processo encaminhado a CEEC pela UGI de Botucatu (fl.12), tendo em vista as atribuies do profissional e as atividades descritas no Atestado de Capacidade Tcnica fornecida pela Posto 9 de Julho de Itu Ltda (fls. 06), ART (fls. 04/05), no que diz respeito atividade de Execuo dos servios de ensaio de estanqueidade de 04 tanques de armazenamento subterrneo de combustveis (bipartidos), atravs de visita tcnica e relatrio fotogrfico; administrao e fiscalizao de obras e elaborao de relatrio tcnico e as atribuies do profissional.

Dados das ART, solicitada pelo Engenheiro Ambiental Wagner Rodrigo Barbosa de Carvalho, registrado neste Conselho sob n 5069494626 e com atribuies do artigo 2 da Resoluo n447/2000 do Confea.

ARTs relacionadas - vinculadasART n 92221220160944787 (fl.04) e 92221220160947005 (fl.05). Classificao da anotao Responsabilidade Tcnica

Natureza Meio Ambiente Atividades tcnicas Execuo

ContratantePosto 9 de Julho de Itu ltda. ContratadaIA Ambiental Ltda ME.

Local da obra/servioAv. Nove de Julho, n 620, Itu So Paulo. Perodo 09/03/2016 a 30/08/2016

ART gerada em: 30/08/2016

Do processo ainda ressaltamos:Requerimento de Certido de Acervo Tcnico (fl.03);ARTs dos servios executados (fls. 04 e 05); s fls.06, Atestado emitido pela Posto 9 de Julho de Itu ltda, em favor da empresa IA Ambiental Ltda ME, tendo como atividade tcnica a execuo dos servios de ensaio de estanqueidade de 04 tanques de armazenamento subterrneo de combustveis (bipartidos), atravs de visita tcnica e relatrio fotogrfico; administrao e fiscalizao de obras e elaborao de relatrio tcnico, no perodo de 09/03/2016 a 30/08/2016, tendo como responsvel tcnico os seguintes profissionais: Engenheiro Ambiental Wagner Rodrigo Barbosa de Carvalho.

Destaca-se ainda o profissional responsvel tcnico pela elaborao do Atestado: Geolgo Marco Aurlio Rodrigues (fl. 08).

PARECER:

Considerando a Lei n 5.194, de 24 dezembro de 1966, no seguinte artigo:

Art. 6. - Exerce ilegalmente a profisso de engenheiro, arquiteto ou engenheiro agrnomo:a) a pessoa fsica ou jurdica que realizar atos ou prestar servios, pblicos ou privados, reservados aos profissionais de que trata esta Lei e que no possua registro nos Conselhos Regionais;b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas s atribuies discriminadas em seu registro;

CARLOS ALEXANDRE DA GRAA DURO COUTO7

Proposta

Relator

Processo/InteressadoN de Ordem

UGI BUTUCATU

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c) o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizaes ou empresas executoras de obras e servios sem sua real participao nos trabalhos delas;d) o profissional que, suspenso de seu exerccio, continue em atividade;e) a firma, organizao ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurdica, exercer atribuies reservadas aos profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, com infringncia do disposto no pargrafo nico do Art. 8desta Lei;

Art. 24 - A aplicao do que dispe esta Lei, a verificao e a fiscalizao do exerccio e atividades das profisses nela reguladas sero exercidas por um Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA), e Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), organizados de forma a assegurarem unidade de ao.

Art. 45 - As Cmaras Especializadas so os rgos dos Conselhos Regionais encarregados de julgar e decidir sobre os assuntos de fiscalizao pertinentes s respectivas especializaes profissionais e infraes do Cdigo de tica.

Considerando a Resoluo n 447, de 22 de Setembro de 2.000 do Confea que dispe sobre o registro profissional do engenheiro ambiental e discrimina suas atividades profissionais nos seguintes artigos:

Art. 1 Os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia CREAs devem proceder o competente registro dos profissionais oriundos dos cursos de Engenharia Ambiental, anotando em suas carteiras profissionais o respectivo ttulo profissional, de acordo com o constante nos diplomas expedidos, desde que devidamente registrados.

Art. 2 Compete ao engenheiro ambiental o desempenho das atividades 1 a 14 e 18 do art. 1 da Resoluo n 218, de 29 de junho de 1973, referentes administrao, gesto e ordenamento ambientais e ao monitoramento e mitigao de impactos ambientais, seus servios afins e correlatos. Pargrafo nico: As competncias e as garantias atribudas por esta Resoluo aos engenheiros ambientais, so concedidas sem prejuzo dos direitos e prerrogativas conferidas aos engenheiros, aos arquitetos, aos engenheiros agrnomos, aos gelogos ou engenheiros gelogos, aos gegrafos e aos meteorologistas, relativamente s suas atribuies na rea ambiental.

Art. 3 Nenhum profissional poder desempenhar atividades alm daquelas que lhe competem, pelas caractersticas de seu currculo escolar, consideradas em cada caso, apenas, as disciplinas que contribuem para a graduao profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de ps-graduao, na mesma modalidade.

Art. 4 Os engenheiros ambientais integraro o grupo ou categoria da Engenharia, Modalidade Civil, prevista no art. 8 da Resoluo 335, de 27 de outubro de 1989.

Considerando a Resoluo n 1.025, de 30 de outubro de 2009, do Confea - Dispe sobre a Anotao de Responsabilidade Tcnica e o Acervo Tcnico Profissional, e d outras providncias.

Art. 28. A ART relativa execuo de obra ou prestao de servio deve ser registrada antes do incio da respectiva atividade tcnica, de acordo com as informaes constantes do contrato firmado entre as partes. 2 vedado o registro da ART relativa execuo de obra ou prestao de servio concludo, cuja atividade tcnica tenha sido iniciada aps a data de entrada em vigor desta resoluo.(...)

Art. 47. O acervo tcnico o conjunto das atividades desenvolvidas ao longo da vida do profissional

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compatveis com suas atribuies e registradas no Crea por meio de anotaes de responsabilidade tcnica.Pargrafo nico. Constituiro o acervo tcnico do profissional as atividades finalizadas cujas ARTs correspondentes atendam s seguintes condies:I tenham sido baixadas; ouII no tenham sido baixadas, mas tenha sido apresentado atestado que comprove a execuo de parte das atividades nela consignadas.(...)

Art. 50. A CAT deve ser requerida ao Crea pelo profissional por meio de formulrio prprio, conforme o Anexo III, com indicao do perodo ou especificao do nmero das ARTs que constaro da certido. Pargrafo nico. No caso de o profissional especificar ART de obra ou servio em andamento, o requerimento deve ser instrudo com atestado que comprove a efetiva participao do profissional na execuo da obra ou prestao do servio, caracterizando, explicitamente, o perodo e as atividades ou as etapas finalizadas.

Art. 51. O Crea manifestar-se- sobre a emisso da CAT aps efetuar a anlise do requerimento e a verificao das informaes apresentadas. 1 O requerimento ser deferido somente se for verificada sua compatibilidade com o disposto nesta resoluo. 2 Compete ao Crea, quando necessrio e mediante justificativa, solicitar outros documentos ou efetuar diligncias para averiguar as informaes apresentadas.(...)

Art. 57. facultado ao profissional requerer o registro de atestado fornecido por pessoa fsica ou jurdica de direito pblico ou privado contratante com o objetivo de fazer prova de aptido para desempenho de atividade pertinente e compatvel em caractersticas, quantidades e prazos.Pargrafo nico. O atestado a declarao fornecida pela contratante da obra ou servio, pessoa fsica ou jurdica de direito pblico ou privado, que atesta a execuo de obra ou a prestao de servio e identifica seus elementos quantitativos e qualitativos, o local e o perodo de execuo, os responsveis tcnicos envolvidos e as atividades tcnicas executadas.

Art. 58. As informaes acerca da execuo da obra ou prestao de servio, bem como os dados tcnicos qualitativos e quantitativos do atestado devem ser declarados por profissional que possua habilitao nas profisses abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.Pargrafo nico. No caso em que a contratante no possua em seu quadro tcnico profissional habilitado, o atestado dever ser objeto de laudo tcnico.

Art. 59. O registro de atestado deve ser requerido ao Crea pelo profissional por meio de formulrio, conforme o Anexo III, e instrudo com original e cpia, ou com duas cpias autenticadas, do documento fornecido pelo contratante.(...)

Art. 61. O atestado que referenciar servios subcontratados ou subempreitados deve estar acompanhado de documentos hbeis que comprovem a anuncia do contratante original ou que comprovem a efetiva participao do profissional na execuo da obra ou prestao do servio, tais como trabalhos tcnicos, correspondncias, dirio de obras ou documento equivalente.

Art. 63. O Crea manifestar-se- sobre o registro do atestado aps efetuar a anlise do requerimento e a verificao dos dados do atestado em face daqueles constantes dos assentamentos do Crea relativos s ARTs registradas. 1 O requerimento ser deferido somente se for verificada sua compatibilidade com o disposto nesta resoluo.

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2 Compete ao Crea, quando necessrio e mediante justificativa, solicitar outros documentos ou efetuar diligncias para averiguar as informaes apresentadas. 3 Em caso de dvida, o processo ser encaminhado cmara especializada competente para apreciao. 4 Em caso de dvida quando a atividade tcnica descrita na ART caracterizar assunto de interesse comum a duas ou mais especializaes profissionais, o processo ser apreciado pelas cmaras especializadas competentes e, em caso de divergncia, encaminhado ao Plenrio do Crea para deciso.

Considerando a ART retificadora n 92221220160947005 (fl.05), onde descreve no campo 4 atividade tcnica execuo ensaio controle 4,0 unidade e execuo ensaio controle 2962,00 metro quadrado e no campo 5 Esta ART refere ao ensaio de estanqueidade em 04 (quatro) tanques de armazenamento subterrneo de combustveis (bipartido), linhas, equipamentos e acessrios, realizado conforme a ABNT NBR 13.784, portaria n 259 do INMETRO ou que venha a substituir, bem como as demais normas sobre o tema.

Considerando o Laudo Tcnico fornecido pelo Gelogo Marco Aurlio Rodrigues, Creasp n 5061580081 (fl. 08), onde na descrio dos trabalhos cita: Todas as etapas do trabalho contratado foram realizadas, a saber: Relatrio Fotogrfico; Auditoria Ambiental das instalaes e equipamentos da empresa; Administrao e fiscalizao de obras, Levantamento e Organizao de dados existentes e Elaborao de Relatrio Tcnico.

VOTO:

1) Pelo Indeferimento da Certido de Acervo Tcnico - CAT solicitada pelo Engenheiro Ambiental Wagner Rodrigo Barbosa de Carvalho, pela incompatibilidade das atividades descritas na Art n 92221220160947005 (fl.05) com relao a descrio dos trabalhos citados no Laudo Tcnico fornecido pelo Gelogo Marco Aurlio Rodrigues

2) Pela notificao referida Empresa IA Ambiental Ltda da necessidade tambm de anotao de um responsvel tcnico (engenheiro civil) para a realizao de servios de atividades (Administrao e fiscalizao de obras) estranhas s atribuies discriminadas pelo registro do interessado.

3) Pela verificao da fiscalizao se houve infrao alnea "b" do artigo 6 da LEI n 5.194, de 24 dezembro de 1966 pelo engenheiro ambiental Wagner Rodrigo Barbosa de Carvalho.

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A-641/2012 V1 RICARDO CARDOSO FIGUEIREDO

HISTORICO:

O profissional Ricardo Cardoso Figueiredo requer CAT Certido de Acervo Tcnico, por atividade concluda, por meio do protocolo n A2017005627 (fls.02).

Encontra-se registrado neste Conselho com o ttulo de Tcnico em Edificaes e as atribuies do artigo 4, observado o pargrafo 01 do Decreto Federal 90.922/85, responsabilizando-se tecnicamente pela empresa Tecnicarte projetos e Construes Ltda EPP (vnculo: scio, desde 01/02/2013) (fls.16).

Dados da ART referente ao servio solicitado:

ART de Obra / Servio n 92221220151407030 Substituio retificadora a 92221220151172964 Coresponsabilidade vinculada a 92221220151406962 ( fl.03).

Classificao da AnotaoCorresponsabilidade Atividade Tcnica Coordenao, Edificao, Alvenaria

Contratante Universidade Estadual de Campinas Contratada Tecnicarte Projetos e Construes Ltda - EPP

Local da obra/servioRua Cora Coralina, s/n - Cidade Universitria Campinas/SP Perodo08/09/2015 a 05/05/2016

ART gerada em: 22/10/2015ART de Obra / Servio n 92221220151406962 Substituio retificadora a 92221220151365126 ( fl.04).

Responsvel TcnicoEng. Civil e Seg. Trab. Apolo Luiz Visockas Atividade TcnicaDireo / Reforma / Edificao de Alvenaria

Contratante Universidade Estadual de Campinas Contratada Tecnicarte Projetos e Construes Ltda - EPP

Local da obra/servioRua Cora Coralina, s/n - Cidade Universitria Campinas/SP Perodo08/09/2015 a 05/05/2016

ART gerada em: 22/10/2015

s fls. 05/10, apresenta o Atestado de Capacidade Tcnica, datado de 02/01/2017, emitido pela contratante, Universidade Estadual de Campinas, em nome da contratada, Tecnicarte Projetos e Construes Ltda EPP, pelos servios prestados no perodo de 08/09/2015 a 20/04/2016, tendo como responsveis tcnicos o interessado e o Eng. Civil e Seg. Trab. Apolo Luiz Visockas.

s fls. 11 e 12, apresentam os Contratos de Prestao de Servios do Eng. Civil e Seg. Trab. Apolo Luiz Visockas com a empresa Tecnicarte Projetos e Construes Ltda EPP (de 23/01/2015 e 11/04/2016, respectivamente, constando: na Clusula Primeira: O presente contrato tem por objeto a prestao de servios tcnicos especializados junto a empresa contratante; no Pargrafo nico: A realizao dos servios ocorrero conforme necessidade da empresa da empresa dentro da Tcnica Administrativa Especializada; - na Clusula Segunda - & 1 - Constituem obrigaes do Contratado: (...) b) realizar outros servios na rea privativa da Profisso do Engenheiro, desde que proposto pelo Contratante e previamente negociado entre as partes (...).

CARLOS ALEXANDRE DA GRAA DURO COUTO8

Proposta

Relator

Processo/InteressadoN de Ordem

UGI CAMPINAS

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s fls. 16, apresenta consulta do Sistema Creanet do Tec. Edif. Ricardo Cardoso Figueiredo.

s fls.17, apresenta consulta do Sistema Creanet de cadastro da empresa Tecnicarte Projetos e Construes Ltda EPP, constando que encontra-se registrada com restries de atividades exclusivamente para as atividades no mbito das atribuies do responsvel tcnico anotado Tcnico em Edificaes.

s fls. 18, a UOP Esprito Santo do Pinhal envia o processo CEEC, com o de acordo do Chefe de Unidade Eng. Civil. Rodrigo Bucci Zorzetto, para anlise e parecer, considerando as atividades prestadas e as atribuies do interessado.

s fls. 19/20, anexamos consulta do Sistema Creanet de cadastro do Eng. Civil e Seg. Trab. Apolo Luiz Visockas.

PARECER:

Considerando a Lei n 5.194, de 24 dezembro de 1966, no seguinte artigo:

Art. 24 - A aplicao do que dispe esta Lei, a verificao e a fiscalizao do exerccio e atividades das profisses nela reguladas sero exercidas por um Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA), e Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), organizados de forma a assegurarem unidade de ao.

Art. 45 - As Cmaras Especializadas so os rgos dos Conselhos Regionais encarregados de julgar e decidir sobre os assuntos de fiscalizao pertinentes s respectivas especializaes profissionais e infraes do Cdigo de tica.

Considerando a Lei n 6.496/77, que Institui a "Anotao de Responsabilidade Tcnica" na prestao de servios de Engenharia, de Arquitetura e Agronomia; autoriza a criao, pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, de uma Mtua de Assistncia Profissional, e d outras providncias, da qual destacamos:

Art. 1- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execuo de obras ou prestao de quaisquer servios profissionais referentes Engenharia, Arquitetura e Agronomia fica sujeito "Anotao de Responsabilidade Tcnica" (ART).Art. 2- A ART define para os efeitos legais os responsveis tcnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia. 1- A ART ser efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resoluo prpria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA). 2- O CONFEA fixar os critrios e os valores das taxas da ART "ad referendum" do Ministro do Trabalho.

Considerando a Resoluo n 218/73 do Confea, nos seguintes artigos:

Art. 1 - Para efeito de fiscalizao do exerccio profissional correspondente s diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nvel superior e em nvel mdio, ficam designadas as seguintes atividades: Atividade 01 - Superviso, coordenao e orientao tcnica; Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificao;

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CMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL

REUNIO N. 571 ORDINRIA DE 27/09/2017Julgamento de Processos

Atividade 03 - Estudo de viabilidade tcnico-econmica; Atividade 04 - Assistncia, assessoria e consultoria; Atividade 05 - Direo de obra e servio tcnico; Atividade 06 - Vistoria, percia, avaliao, arbitramento, laudo e parecer tcnico; Atividade 07 - Desempenho de cargo e funo tcnica; Atividade 08 - Ensino, pesquisa, anlise, experimentao, ensaio e divulgao tcnica; extenso; Atividade 09 - Elaborao de oramento; Atividade 10 - Padronizao, mensurao e controle de qualidade; Atividade 11 - Execuo de obra e servio tcnico; Atividade 12 - Fiscalizao de obra e servio tcnico; Atividade 13 - Produo tcnica e especializada; Atividade 14 - Conduo de trabalho tcnico; Atividade 15 - Conduo de equipe de instalao, montagem, operao, reparo ou manuteno; Atividade 16 - Execuo de instalao, montagem e reparo; Atividade 17 - Operao e manuteno de equipamento e instalao; Atividade 18 - Execuo de desenho tcnico.

Art. 7 - Compete ao ENGENHEIRO CIVIL ou ao ENGENHEIRO DE FORTIFICAO e CONSTRUO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1 desta Resoluo, referentes a edificaes, estradas, pistas de rolamentos e aeroportos; sistema de transportes, de abastecimento de gua e de saneamento; portos, rios, canais, barragens e diques; drenagem e irrigao; pontes e grandes estruturas; seus servios afins e correlatos.

Considerando o Decreto Federal n 90.922/85 que regulamenta a Lei n 5.524, de 5 NOV 1968, que "dispe sobre o exerccio da profisso de tcnico industrial e tcnico agrcola de nvel mdio ou de 2 grau.":

Art. 3 - Os tcnicos industriais e tcnicos agrcolas de 2 grau, observado o disposto nos arts. 4 e 5, podero:I - conduzir a execuo tcnica dos trabalhos de sua especialidade;II - prestar assistncia tcnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnolgicas;III - orientar e coordenar a execuo dos servios de manuteno de equipamentos e instalaes;IV - dar assistncia tcnica na compra, venda e utilizao de produtos e equipamentos especializados;V - responsabilizar-se pela elaborao e execuo de projetos compatveis com a respectiva formao profissional.Art. 4 - As atribuies dos tcnicos industriais de 2 grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exerccio profissional e de sua fiscalizao, respeitados os limites de sua formao, consistem em:I - executar e conduzir a execuo tcnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execuo de instalaes, montagens, operao, reparos ou manuteno;II - prestar assistncia tcnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnolgicas, ou nos trabalhos de vistoria, percia, avaliao, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades:1) coleta de dados de natureza tcnica;2) desenho de detalhes e da representao grfica de clculos;3) elaborao de oramento de materiais e equipamentos, instalaes e mo-deobra;4) detalhamento de programas de trabalho, observando normas tcnicas e de segurana;5) aplicao de normas tcnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho;6) execuo de ensaios de rotina, registrando observaes relativas ao controle de qualidade dos materiais, peas e conjuntos;7) regulagem de mquinas, aparelhos e instrumentos tcnicos.III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente servios de manuteno e reparo de equipamentos, instalaes e arquivos tcnicos especficos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes;

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IV - dar assistncia tcnica na compra, venda e utilizao de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orando;V - responsabilizar-se pela elaborao e execuo de projetos compatveis com a respectiva formao profissional;VI - ministrar disciplinas tcnicas de sua especialidade, constantes dos currculos do ensino de 1 e 2 graus, desde que possua formao especfica, includa a pedaggica, para o exerccio do magistrio nesses dois nveis de ensino.

1 - Os tcnicos de 2 grau das reas de Arquitetura e de Engenharia Civil, na modalidade Edificaes, podero projetar e dirigir edificaes de at 80m2 de rea construda, que no constituam conjuntos residenciais, bem como realizar reformas, desde que no impliquem em estruturas de concreto armado ou metlica, e exercer a atividade de desenhista de sua especialidade.

Considerando a Resoluo n 1.025, de 30 de outubro de 2009, do Confea - Dispe sobre a Anotao de Responsabilidade Tcnica e o Acervo Tcnico Profissional, e d outras providncias.

Art. 28. A ART relativa execuo de obra ou prestao de servio deve ser registrada antes do incio da respectiva atividade tcnica, de acordo com as informaes constantes do contrato firmado entre as partes. 2 vedado o registro da ART relativa execuo de obra ou prestao de servio concludo, cuja atividade tcnica tenha sido iniciada aps a data de entrada em vigor desta resoluo.(...)

Art. 47. O acervo tcnico o conjunto das atividades desenvolvidas ao longo da vida do profissional compatveis com suas atribuies e registradas no Crea por meio de anotaes de responsabilidade tcnica.Pargrafo nico. Constituiro o acervo tcnico do profissional as atividades finalizadas cujas ARTs correspondentes atendam s seguintes condies:I tenham sido baixadas; ouII no tenham sido baixadas, mas tenha sido apresentado atestado que comprove a execuo de parte das atividades nela consignadas.(...)

Art. 50. A CAT deve ser requerida ao Crea pelo profissional por meio de formulrio prprio, conforme o Anexo III, com indicao do perodo ou especificao do nmero das ARTs que constaro da certido. Pargrafo nico. No caso de o profissional especificar ART de obra ou servio em andamento, o requerimento deve ser instrudo co