Cânones normas do ritual

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NORMAS DO RITUAL CAPÍTULO IV DAS NORMAS DO RITUAL Art. 5º - O Ritual da Igreja Metodista é a ordem por ela recomendada, através do Colégio Episcopal, visando à uniformidade dos ofícios divinos, à correção na administração dos sacramentos e maior edificação de seus membros. Parágrafo único - As diferentes regras cerimoniais para cada ato do Ritual, são impressas em separado, revistas permanentemente pela Faculdade de Teologia e aprovadas e implantadas por ato do Colégio Episcopal. Seção I Do culto Art. 6º - O Culto é um serviço devido a Deus pelo seu povo e se expressa em todos os planos da existência humana. Art. 7º - O Culto Público, promovido pela Igreja é uma parcela do serviço total do povo de Deus, no qual o Senhor vem ao seu encontro, requer a sua adoração, mostra-lhe o seu pecado, perdoa-lhe quando se arrepende, confia-lhe a sua mensagem e espera a sua resposta em fé, gratidão, amor e obediência. § 1º - Para edificação dos cristãos a Igreja estimula, também, a devoção pessoal e o culto doméstico, em que cada um é incentivado à leitura e ao estudo das Sagradas Escrituras, à meditação e à oração. § 2º - O culto público é realizado pelas Igrejas normalmente aos domingos, no horário mais convenientes à comunidade. § 3º - Além dos cultos dominicais, as igrejas proporcionam em outros dias da semana a experiência do culto na forma de reuniões de oração, estudos bíblicos e doutrinários, troca de testemunhos e comemorações especiais.

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NORMAS DO RITUAL

CAPÍTULO IV

DAS NORMAS DO RITUAL

Art. 5º - O Ritual da Igreja Metodista é a ordem por ela recomendada, através do Colégio Episcopal, visando à uniformidade dos ofícios divinos, à correção na administração dos sacramentos e maior edificação de seus membros. Parágrafo único - As diferentes regras cerimoniais para cada ato do Ritual, são impressas em separado, revistas permanentemente pela Faculdade de Teologia e aprovadas e implantadas por ato do Colégio Episcopal.

Seção IDo culto

Art. 6º - O Culto é um serviço devido a Deus pelo seu povo e se expressa em todos os planos da existência humana.Art. 7º - O Culto Público, promovido pela Igreja é uma parcela do serviço total do povo de Deus, no qual o Senhor vem ao seu encontro, requer a sua adoração, mostra-lhe o seu pecado, perdoa-lhe quando se arrepende, confia-lhe a sua mensagem e espera a sua resposta em fé, gratidão, amor e obediência. § 1º - Para edificação dos cristãos a Igreja estimula, também, a devoção pessoal e o culto doméstico, em que cada um é incentivado à leitura e ao estudo das Sagradas Escrituras, à meditação e à oração. § 2º - O culto público é realizado pelas Igrejas normalmente aos domingos, no horário mais convenientes à comunidade. § 3º - Além dos cultos dominicais, as igrejas proporcionam em outros dias da semana a experiência do culto na forma de reuniões de oração, estudos bíblicos e doutrinários, troca de testemunhos e comemorações especiais. § 4º - Dentre as comemorações especiais, as igrejas realizam esporadicamente reuniões de testemunho ou “Festa do Amor” em que os membros da Igreja, reunidos em espírito fraternal, tomam água, comem pão, oram e cantam e narram suas experiências da vida cristã. A Festa do Amor, também conhecida como ÁGAPE, reunia os cristãos em círculos ou ao redor de uma mesa; o pão era partido em pequenos pedaços ou um pão comum era passado de mão em mão; o cálice do amor era comum, provido de duas alças laterais, sendo substituído posteriormente por cálices individuais.

Seção IIDos Sacramentos

Art. 8º - Sacramentos são meios de graça instituídos por Nosso Senhor Jesus Cristo, sinais visíveis da graça invisível do Espírito Santo na vida dos crentes e são : O Batismo e a Ceia do Senhor.

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Subseção IDo Batismo

Art. 9º - O Batismo é o sinal visível da graça de nosso Senhor Jesus Cristo, pela qual nos tornamos participantes da comunhão do Espírito Santo e herdeiros da vida eterna. § 1º - O Batismo é aplicável a crianças, a maiores cristãos e a excepcionais de qualquer idade. § 2º - O Batismo de maiores cristãos somente se aplica a pessoas que desejam filiar-se à Igreja e assumem os votos de membro, conforme o Cânones. § 3º - O Batismo de crianças só será feito com a garantia que entre pais e testemunhas haja quem possa assumir todas as responsabilidade exigidas pelo cerimonial, para o que serão os mesmos prévia e devidamente orientados quanto às responsabilidades que assumem. § 4º - O Batismo, sendo ato de testemunho comunitário, deverá ser realizado, sempre que possível, durante o culto público.

Art. 10 - O Batismo é com água, em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo, por aspersão, derramamento ou imersão. A Igreja Metodista, embora comumente pratique a aspersão, reconhece como igualmente válido o batismo por derramamento ou por imersão.

Subseção IICeia do Senhor

Art. 11 - A Ceia do Senhor é o sinal de nossa redenção em Cristo e o memorial perpétuo de sua paixão e morte. Nos elementos da Ceia, Cristo se dá aos que são seus, renovando a comunhão de amor da nova aliança. Parágrafo único - A Ceia é ministrada, a juízo do pastor e do Concílio Local, com a freqüência que, em conjunto, determinarem, visando sempre a edificação espiritual da Igreja.

Seção IIIDa Recepção de Membros

Art. 12 - Para testemunho de fé e gozo dos plenos direitos de membro da Igreja, o candidato, depois de devidamente instruído, apresenta-se diante da congregação para assumir os votos de membro dela. § 1º - Nenhuma pessoa pode ser recebida como membro da Igreja por processo diferente dos indicados no artigo 4º do Título I destes Cânones, e sem que tenha sido devidamente instruída numa classe de catecúmenos.

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§ 2º - In extremis, uma pessoa convertida pode ser batizada sem ser recebida como membro da Igreja. § 3º - Sempre que possível, a recepção deverá se dar no contexto de um culto com a Ceia do Senhor, onde os novos membros possam ter uma expressão concreta de sua integração na comunhão da Igreja.

Seção IVDo Matrimônio

Art. 13 - A Igreja Metodista reconhece o direito que assiste ao governo civil de legislar sobre o casamento e exige dos seus membros obediência às leis do país, segundo os princípios do Evangelho; e, ainda que não considere o matrimônio sacramento, exorta os cristãos a pedirem a benção divina sobre a sua união. § 1º - Nenhum ministro, ou pastor metodista, pode celebrar o rito do matrimônio antes de terem os nubentes satisfeito as exigências das leis do país. § 2º - A menos que ocorra situação excepcional, nenhum casal poderá receber a benção divina sobre o seu matrimônio sem que tenha recebido instrução adequada, conforme orientação do Colégio Episcopal.

Seção VDas Bodas

Art. 14 - Reconhecendo que o matrimônio feliz é uma benção de Deus para todos os seus membros é admitida a comemoração da data em que o enlace se realizou. As bodas geralmente comemoradas são as conhecidas como de prata, ouro e diamante, correspondente a vinte cinco, cinqüenta e setenta e cinco anos, respectivamente.

Seção VIDo Ofício Fúnebre

Art. 15 - O ofício fúnebre é cerimônia realizada para o consolo dos parentes e amigos da pessoa falecida e oportunidade de afirmação de fé e de exortação aos que a assistem; deve, pois, ser realizada com reverência e solenidade, evitando-se pronunciamentos exagerados a respeito do morto. § 1º - Para melhor atender às diversas circunstâncias, a Igreja estabelece três ritos: para o enterro de adultos, de crianças, de jovens ou adultos que faleceram súbita ou tragicamente.

Seção VIIDo Lançamento de Pedra Fundamental ou Angular

Art. 16 - Para maior glória do nome de Deus e no interesse do testemunho do seu Reino, sempre que um templo, edifício de educação cristã ou qualquer outro, consagrado ao

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serviço divino ou à sua obra, está para ser levantado, procede-se à cerimônia do lançamento da pedra fundamental, ou da angular, conforme a conveniência da ocasião. Parágrafo único - Pedra fundamental é a pedra marco, colocada no lugar da futura construção, ao ser rasgado o terreno; pedra angular é a pedra de esquina ou do ângulo principal do edifício, na qual é costume colocarem-se documentos históricos.

Seção VIIIDedicação de Templo

Art. 17 - Terminada a construção de um templo, estando o mesmo desembaraçado de qualquer ônus, é dedicado ao serviço de Deus, em culto solene de ação de graças para o qual devem ser convidadas as autoridades eclesiásticas e civis.

Seção IXDa Posse dos Oficiais, Ministérios eMembros de Órgãos e Comissões

Art. 18 - Os oficiais, ministérios e membros de órgãos e Comissões são empossados em solenidade pública. Parágrafo único - no dia e hora marcados para a posse, em culto público e solene, os oficiais, ministérios, membros de órgãos e comissões, previamente avisados, são chamados à frente, a fim de serem empossados.

Seção XDa Admissão à Ordem Presbiteral

Art. 19 - Os que completam os requisitos para a admissão à Ordem Presbiteral, são chamados à presença do Concílio Regional a fim de que respondam às perguntas regulamentares e o concílio vote sobre sua admissão. Parágrafo único - Como preparação para o solene ato da admissão à ordem, os candidatos são exortados a dedicar o dia anterior ao jejum e à oração.

Seção XIDa Ordenação de Presbítero ou Presbítera.

Art. 20 - Eleito um candidato à Ordem Presbiteral, é ordenado presbítero ou presbítera em solenidade pública.

Seção XIIDa Consagração de Bispo ou Episcopisa

Art. 21 - Eleito uma presbítera ou um presbítero ativo para o encargo especial do episcopado, é consagrado em solenidade pública, salvo nos casos de reeleição. Parágrafo único - A consagração se dará a partir da solenidade pública onde se der o encerramento do Concílio Geral ordinário.

Seção XIIIDa Consagração do Pastor ou Pastora

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Art. 22 - O membro leigo, depois de atendido os dispositivos canônicos, é consagrado pastor ou pastora pelo Bispo ou Episcopisa - Presidente da Região.

Seção XIVDa Consagração do Diácono

Art. 23 - O membro leigo, depois de atendido o disposto no art. 12, Título I, destes Cânones, é consagrado diácono, pelo Bispo da Região.

Seção XVDa Consagração do Evangelista.

Art. 24 - O membro leigo, depois de atendido o disposto nos arts. 10 e 11 destes cânones, é consagrado evangelista, pelo Pastor ou Pastora Titular.

Fonte: Cânones da Igreja Metodista