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Informativo Criminal nº 10 – outubro /2017 1 CAO-Crim Informativo criminal nº10 outubro/2017 C Coordenador do CAO Criminal Levy Emanuel Magno Assessores Virgílio Antonio Ferraz do Amaral Fernanda Narezi Pimentel Rosa Paulo José de Palma João Santa Terra Júnior Analista de Promotoria: Ana Karenina Saura Rodrigues

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Informativo Criminal nº 10 – outubro /2017

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CAO-Crim Informativo criminal nº10

outubro/2017

C Coordenador do CAO Criminal

Levy Emanuel Magno

Assessores

Virgílio Antonio Ferraz do Amaral

Fernanda Narezi Pimentel Rosa

Paulo José de Palma

João Santa Terra Júnior

Analista de Promotoria:

Ana Karenina Saura Rodrigues

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Informativo Criminal nº 10 – outubro /2017

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Sumário

_Toc496707193

Informes de Interesse Institucional ....................................................................................................... 3

Direito Penal ......................................................................................................................................... 14

Informativos de Jurisprudência dos Tribunais Superiores .................................................................... 14

Supremo Tribunal Federal ..................................................................................................................... 14

Superior Tribunal de Justiça .................................................................................................................. 15

Direito Processual Penal ....................................................................................................................... 17

Informativos de Jurisprudência dos Tribunais Superiores .................................................................... 17

Supremo Tribunal Federal ..................................................................................................................... 17

Superior Tribunal de Justiça .................................................................................................................. 29

Legislação Penal Especial...................................................................................................................... 34

Informativos de Jurisprudência dos Tribunais Superiores .................................................................... 34

Supremo Tribunal Federal ..................................................................................................................... 34

Superior Tribunal de Justiça .................................................................................................................. 35

Execução Penal ..................................................................................................................................... 36

Informativos de Jurisprudência dos Tribunais Superiores .................................................................... 36

Supremo Tribunal Federal ..................................................................................................................... 36

Superior Tribunal de Justiça .................................................................................................................. 36

Notícias ................................................................................................................................................. 37

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Informes de Interesse Institucional

O Grupo de Trabalho Criminal, idealizado pela Procuradoria-Geral de Justiça, e coordenado pela

Subprocuradoria-Geral de Justiça de Políticas Criminais e Institucionais e CAO-Crim, após a realização

da 2º Reunião de Trabalho que teve como foco o tema Organização Criminosa e Prisão Cautelar,

figurando como expositor o Dr. Eduardo Araújo da Silva, e como debatedores os Drs. Arthur Pinto

de Lemos Junior e Fabiano Augusto de Petean, fixaram, após aprovação dos colegas, as seguintes

teses:

1. ENUNCIADOS FORMULADOS NA 2ª REUNIÃO DO GRUPO DE TRABALHO CRIMINAL (ATO N.

17/2017 – PGJ) – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E PRISÃO CAUTELAR 2. JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA

1. A prisão cautelar é instrumento necessário no combate às organizações criminosas, em razão

de suas peculiaridades, que envolvem a prática de crimes permanentes, conforme orientação já

assentada no STF, sem prejuízo das medidas assecuratórias que cada caso concreto recomendar;

2. A Lei nº 12.850/13 prevê o crime de impedimento ou embaraçamento da investigação de

infração penal que envolva organização criminosa (art. 2º, § 1º), que eventualmente poderá reforçar

a necessidade de decretação da preventiva dos investigados ou acusados com fundamento no

requisito da “conveniência da instrução criminal” (artigo 312 do CPP);

3. A utilização de recursos protelatórios junto aos Tribunais Superiores, de modo a evitar a prisão

decorrente de condenação em segundo grau, ofende a garantia constitucional da duração razoável do

processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, CR), que é assegurada a todos os envolvidos na relação processual,

inclusive ao órgão acusador e à sociedade em geral, destinatária última das funções jurisdicionais;

4. A prisão decorrente de condenação em segundo grau de jurisdição (artigo 637 do CPP) tem

natureza processual, não se tratando, pois, de cumprimento antecipado da pena, razão pela qual não

ofende o princípio constitucional da presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII, da CR);

5. São requisitos para a decretação da prisão decorrente da condenação em segundo grau: a

observância do duplo grau de jurisdição na análise das questões atinentes ao fato e à prova (“fumus

boni juris”); a necessidade de assegurar a credibilidade do Poder Judiciário, na esfera criminal, em

razão da delonga na aplicação da lei penal (“periculum in mora”);

6. O papel constitucional dos Tribunais Superiores (assegurar a autoridade e a uniformidade da

constituição e das leis federais, para que tenham interpretação harmônica em toda a federação) está

em harmonia com a prisão cautelar decorrente de condenação em segundo grau, pois o Supremo

Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não decidem questões de fato e de prova.

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7. Na ausência de razoabilidade na aplicação da prisão cautelar decorrente de condenação em

segundo grau, o acusado poderá valer-se da ação penal de “habeas corpus” junto aos Tribunais

Superiores.

8. A prisão cautelar será cabível também nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça,

desde que presentes os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal.

2. JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS E

FUNDAMENTOS. PRISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.

PRECEDENTES. 1. A decisão que determinou a segregação cautelar apresenta fundamentação jurídica

legítima, já que lastreada nas circunstâncias do caso para resguardar a ordem pública, ante a

periculosidade do agravante, evidenciada pelo fundado receio de reiteração delitiva e pela notícia de

que integra facção criminosa. 2 . Agravo regimental a que se nega provimento.

(HC 142795 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 25/08/2017,

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 05-09-2017 PUBLIC 06-09-2017).

EMENTA: Agravo regimental em habeas corpus. Processual Penal. Associação para o tráfico de drogas

(art. 35 da Lei nº 11.343/06). Prisão preventiva. Revogação. Impossibilidade. Custódia assentada na

periculosidade do agravante para a ordem pública. Suposto envolvimento com organização criminosa

dedicada ao tráfico internacional de vultosas quantidades de drogas. Necessidade de se interromper

ou diminuir a atuação de integrantes da referida organização. Precedentes. Agravo regimental não

provido. 1. A prisão preventiva do agravante foi justificada em sua periculosidade para a ordem

pública, na medida em que teria se associado a suposta organização criminosa voltada à prática de

tráfico internacional de drogas, envolvendo vultosa quantidade de droga (210 kg de cocaína) e de

dinheiros (€ 210.000,00 euros, $ 460.000,00 dólares e R$ 350.000,00 reais). 2. É do entendimento da

Corte que “a custódia cautelar visando à garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a

necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa” (HC nº

118.340/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 23/4/16). 3. A existência de condições

subjetivas favoráveis ao agravante, tais como primariedade e residência fixa, não obsta a segregação

cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, como

se verifica na espécie. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(HC 142792 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09/06/2017, PROCESSO

ELETRÔNICO DJe-143 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017).

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Ementa: Processual penal. Habeas corpus. Crime de organização criminosa. Prisão preventiva. Risco

de reiteração deleitiva. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Pedido de extensão.

Impossibilidade. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a

necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e o risco concreto de reiteração

delitiva justificam a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública. Precedentes. 2.

O art. 580 do Código de Processo Penal estabelece que, “no caso de concurso de agentes (Código

Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam

de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros”. Hipótese em que inexiste identidade de

situação que autorize a extensão dos efeitos da decisão que beneficiou as demais acusadas. 3. Agravo

regimental a que se nega provimento.

(HC 138552 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017,

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-130 DIVULG 16-06-2017 PUBLIC 19-06-2017).

Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO

IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS LOCALIZADOS EM COMARCAS

DIVERSAS. INSTRUÇÃO CRIMINAL EM FASE FINAL. ORDEM DENEGADA. I – O decreto de prisão

preventiva que preenche os requisitos legais por meio de fundamentação idônea não viola a garantia

da presunção de inocência. Precedentes. II – A decisão que converteu a prisão em flagrante em

preventiva utilizou fundamentação idônea para demonstrar a periculosidade do paciente e a gravidade

concreta do delito, evidenciada pela participação em organização criminosa, são circunstâncias que

justificam a necessidade do cárcere para garantia da ordem pública. III – A necessidade de expedição

de cartas precatórias para interrogatório de 8 réus, integrantes de quadrilha que operava em diversas

cidades do Estado de São Paulo e que residem em comarcas diversas, bem como o fato de que a

instrução criminal já se encontra em sua fase final, são aptas a afastar a alegação de excesso de prazo

na prisão preventiva. IV – Habeas Corpus denegado, revogada a medida liminar.

(HC 140089, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 18/04/2017,

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 22-05-2017 PUBLIC 23-05-2017).

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CORRUPÇÃO

PASSIVA. FRAUDE A LICITAÇÕE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO

DO ARTIGO 580 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE.

ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.

1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, explicitado na

periculosidade do acusado, consistente na sua participação em complexa organização criminosa

constituída com a finalidade de lesar o erário público municipal de Governador Valadares, por meio de

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diversas fraudes a procedimentos licitatórios praticadas de forma reiterada e habitual, noticiando

ainda o decreto prisional a necessidade da custódia para que se possa apurar se houve a participação

dos representados em outros crimes que ainda estejam encobertos e ainda de licitações em curso o

que, ao contrário do alegado pela defesa, demonstra a contemporaneidade da medida hostilizada

ainda mais porque os investigados, segundo parquet, manteriam uma intricada rede de influências

para se locupletarem ilicitamente dos cofres públicos do Município de Governador Valadares

constando nos autos exaustivos dados concretos que revelam o intenso risco para a ordem pública e

econômica municipal, caso os representados permaneçam em liberdade, na medida em que são

pessoas influentes na cidade, tratando-se de empresários e, uma vez soltos, decerto não medirão

esforços para atrapalharem os rumos da investigação, inclusive com eventual inutilização de provas,

não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.

2. Outrossim, o risco de fuga do distrito da culpa invocado no decreto prisional como fundamento da

constrição cautelar ao asseverar que há o periculum in libertatis, uma vez que, com o poderio

econômico que têm e em liberdade, os representados poderão fugir do distrito da culpa, ao contrário

do alegado pela defesa, não constitui mera presunção uma vez que o acórdão objurgado (fls.229/230)

noticia a condição de foragido do paciente o que reforça a necessidade da custódia forte na futura

aplicação da lei penal.

3. Inexistente identidade fático-processual do paciente com outros réus da ação penal, uma vez que o

o acórdão objurgado asseverou que o paciente se encontra foragido, inviável a aplicação do art. 580

do CPP.

4. Recurso em habeas corpus improvido.

(RHC 87.636/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe

27/09/2017).

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO.

TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA

DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MODUS OPERANDI, PERICULOSIDADE

DO AGENTE E FUGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.

INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE ACUSADOS, NECESSIDADE DE

EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA E REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO

EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas

corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento

da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial

impugnado.

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2. A medida excepcional encontra-se devidamente embasada nos requisitos do art. 312 do CPP,

revelando-se imprescindível para garantir a ordem pública, tendo em vista a periculosidade do

recorrente evidenciada a partir do modus operandi de sua conduta e da organização criminosa, na

qual é responsável pela movimentação financeira do grupo, viabilizando a compra de grande

quantidade de entorpecente importado da Bolívia e distribuído para diversos Estados brasileiros,

circunstância que justifica a medida cautelar para se evitar a reiteração criminosa.

3. "Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência desta Corte, acompanhando o entendimento do

Supremo Tribunal Federal, é assente na perspectiva de que se justifica a decretação de prisão de

membros de associação ou organização criminosa como forma de diminuir ou interromper as

atividades do grupo, independentemente de se tratar de bando armado ou não" (RHC 79.103/RS, rel.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 7/4/2017).

4. Em razão da natureza das atividades ilícitas praticadas (tráfico internacional de drogas) e das

conexões internacionais existentes, o decreto deve ser mantido para se evitar a fuga do recorrente

para o exterior, garantindo assim futura aplicação da lei penal.

5. O excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal deve ser examinado à luz dos

princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o constrangimento somente pode

ser considerado quando o atraso não for decorrente das peculiaridades do caso.

6. A dilação do prazo para o término da instrução ocorre diante da complexidade do feito, contando

com 8 acusados, sendo o paciente apontado como líder da organização criminosa, da necessidade de

expedição de várias cartas precatórias, bem como de realizações de perícias, não havendo falar em

desídia ou inércia do Juízo processante.

7. "O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de

improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o

excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais"

(RHC 46.847/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2014; RHC

52.541/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014).

8. Habeas corpus não conhecido.

(HC 401.569/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2017, DJe

22/09/2017).

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO.

IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO

PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO

CRIMINAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.

CIRCUNSTANCIAS DO DELITO. GRAVIDADE DO MODUS OPERANDI. HISTÓRICO CRIMINAL DA RÉ.

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PROBABILIDADE EFETIVA DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA

ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO.

INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO

ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. Das informações colhidas da consulta ao andamento processual, tem-se que o feito se encontra com

a instrução criminal encerrada, circunstância que atrai a incidência do enunciado sumular nº 52 desta

Corte Superior, na espécie.

2. O modus operandi empregado pela organização criminosa composta pela paciente e demais corréus

(10 codenunciados), especializada no comércio ilícito de expressiva quantidade de diversos tipos de

substâncias entorpecentes - maconha, cocaína e crack - , bem como as funções de destaque exercida

pela ora paciente - que foi apontada como companheira de um dos líderes da organização, responsável

pela parte financeira da quadrilha, sobretudo na arrecadação e depósitos de valores obtidos com a

venda de entorpecentes - são fatores que, somados, evidenciam que a manutenção da prisão

preventiva encontra-se justificada e mostra-se necessária.

3. O fato de a paciente já responder a outros dois processos criminais por homicídio é circunstância

que revela sua periculosidade social e a inclinação ao cometimento de crimes, demonstrando a real

possibilidade de que, solta, volte a delinquir, reforçando a necessidade da preventiva.

4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de revogar a prisão cautelar, se há

nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.

5. Habeas corpus não conhecido.

(HC 372.786/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2017, DJe

20/09/2017).

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

2140605-69.2017.8.26.0000

Classe/Assunto: Habeas Corpus / Estelionato

Relator(a): Airton Vieira

Comarca: São Paulo

Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal

Data do julgamento: 26/09/2017

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Data de publicação: 29/09/2017

Data de registro: 29/09/2017

Ementa: HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E

CONCRETA. "FUMUS COMISSI DELICTI" E "PERICULUM LIBERTATIS" COMPROVADOS. GARANTIA DA

ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES

DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.

IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Com

efeito, em razão do princípio da presunção de inocência, postulado constitucional, vigora no Direito

Brasileiro a dicotomia existente entre prisão-pena e prisão processual. Como cediço, aplicando-se o

princípio da não culpabilidade, por meio do qual "ninguém será considerado culpado até o trânsito em

julgado de sentença penal condenatória" (art. 5º, LVII, da Constituição Federal de 1988), aquele que

se encontra encarcerado se considera preso provisório para fins penais. Tanto isso é verdade que a

prisão processual no Brasil, pelo menos didaticamente falando, não pode ser vista como antecipação

de pena. Deve, por outro lado, na medida do possível, ser vista sob a óptica do binômio "necessidade"

x "proporcionalidade", para que ela não seja vista como sinônimo de pena, pois esta última somente

ocorre posteriormente ao trânsito em julgado. Assim, como o Direito Penal não reprova o ser humano,

mas sim uma conduta típica, antijurídica e culpável, por meio do Estado, o Direito Processual Penal, à

luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e do princípio da presunção de inocência, está

legitimado a utilizar todos os seus meios de coerção para buscar a verdade real e aplicar o direito

material. Daí porque se falar nos institutos cautelares, dentre eles as prisões cautelares e, no caso que

se está a tratar, mais especificadamente, da prisão preventiva. 2. A prisão preventiva é uma espécie

de prisão provisória admitida no direito processual brasileiro, de longe a mais importante de todas as

prisões cautelares, somente podendo ser decretada por ordem escrita do Magistrado, durante a fase

de inquérito policial ou durante a instrução processual, desde que presentes o "fumus comissi delicti"

e o "periculum libertatis". O "fumus comissi delicti" está consubstanciado na prova da existência do

crime e de indícios de autoria, não havendo a necessidade de se provar a existência do crime em todos

os seus elementos constitutivos, mas apenas a demonstração da existência de um fato típico. Já o

"periculum libertatis" está consubstanciado nos fundamentos para a decretação da prisão preventiva,

todos descritos no art. 312, do Código de Processo Penal, a saber: como garantia da ordem pública, da

ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

3. Por força da Lei n. 12.403/11, de 04 de maio de 2011, alteraram-se as hipóteses de cabimento da

prisão preventiva, antes resguardadas aos casos que envolvessem: (a) aos crimes punidos com

reclusão; (b) aos crimes punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo

dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la; (c) se o réu

tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o

disposto no parágrafo único, do art. 46, do Código Penal; e, (d) se o crime envolver violência doméstica

e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas

protetivas de urgência. Hoje, todavia, as hipóteses de cabimento foram reduzidas e alinhadas à ideia

de prisão como "ultima ratio", bem como inseriram-se medidas cautelares diversas da prisão.

Atualmente, a prisão preventiva poderá ser decretada: (a) nos crimes dolosos punidos com pena

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privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos; (b) se tiver sido condenado por outro crime

doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I, do caput, do art. 64, do

Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (c) se o crime envolver violência

doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência,

para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Destaco, de outra banda, que a inserção

das medidas cautelares diversas da prisão, bem ou mal, veio em boa hora, afinal, a doutrina vinha

criticando muito o então Código de Processo Penal, que apenas trazia a "fiança" como medida cautelar

diversa da prisão, deixando de inovar em outros aspectos. 4. Os fundamentos utilizados pela

autoridade coatora revelaram-se idôneos para manter a segregação cautelar do paciente, pois

presentes o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis", este sob a perspectiva da garantia da

ordem pública, haja vista que se imputa ao paciente a autoria de crime grave, estelionato, praticado

em concurso de agentes, a demonstrar que o "modus operandi" contava com a participação de mais

de um indivíduo vinculado psicologicamente com o paciente, não se perdendo de vista, na trilha do

que sustentado pelo MM. Juiz de Direito, ora autoridade coatora, que o prejuízo causado foi de grande

monta e que esta não foi a primeira vez que o paciente se viu preso ante a prática de crimes (basta

verificar a sua extensa folha de antecedentes a fls. 218/232), tal como afirmado pelo MM. Juiz de

Direito, ora autoridade coatora, fatos que comprovam que em liberdade ele poderá vir a cometer

novos delitos, motivos estes que sem sombra de dúvida são mais do que suficientes para a

manutenção da sua custódia cautelar e impedem, "ipso facto", a escolha por medidas cautelares

diversas da prisão. Decisão devidamente fundamentada nas peculiaridades do caso concreto,

especialmente diante do conjunto indiciário que se formou. Inteligência da doutrina de Pedro

Henrique Demercian, Jorge Assaf Maluly, Guilherme de Souza Nucci, Antônio Scarance Fernandes e

Hélio Tornaghi. 5. A possibilidade de reiteração na prática criminosa constitui fundamento idôneo para

a decretação e para a manutenção da prisão preventiva, até porque, ao que tudo indica, esta não foi

a primeira participação do paciente em crimes semelhantes. Fundamento idôneo. Precedentes do STF

(HC 122.409 – Rel. Min. Luiz Fux – 1ª T – j. 19.08.2014 – DJe 11.09.2014 e HC 122.820 – Rel. Min.

Roberto Barroso – 1ª T – j. 19.08.2014 – DJe 12.09.2014). 6. Medidas cautelares diversas da prisão.

Impossível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra

justificada e se mostra imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos

criminosos("periculum libertatis", aqui caracterizado pela garantia da ordem pública e pela

conveniência da instrução criminal). Inteligência do art. 282, §6º, do Código de Processo Penal: "A

prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida

cautelar (art. 319)." 7. As condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade,

residência fixa, emprego, dentre outras, não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a

prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. É dizer: os

fundamentos que autorizam a prisão preventiva, "fumus comissi delicti" (materialidade e indícios de

autoria) e "periculum libertatis" (garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica,

conveniência da instrução criminal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal) não são

neutralizados tão-somente pela só existência dos fatores de ordem pessoal acima mencionados.

Precedentes do STF (HC 130.412 – Rel. Min. Teori Zavascki – j. 03.11.2015 – DJe 19.11.2015; RHC

125.457 – Rel. Min. Gilmar Mendes – 2ª T – j. 10.03.2015 – DJe 30.03.2015; HC 122.409 – Rel. Min. Luiz

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Informativo Criminal nº 10 – outubro /2017

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Fux – 1ª T – j. 19.08.2014 – DJe 11.09.2014 e HC 74.666-7/RS – Rel. Min. Celso de Mello – 1ª T. –

j.26.11.1996 – DJU 11.10.2002). 8. A remissão feita pelo Magistrado – referindo-se, expressamente,

aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a

Pareceres do Ministério Público ou, ainda, às informações prestadas por Órgão apontado como coator)

– constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz

se reportou como razão de decidir, tal como se verifica na espécie. Fundamentação "per relationem".

Inexistência de afronta à norma constitucional insculpida no art. 93, IX, da Constituição Federal.

Precedentes do STF (AI 825.520 AgR-ED/SP - Rel. Min. Celso de Mello - j. 31.05.2011; AI 814.640/RS -

Rel. Min. Ricardo Lewandowski - j. 02.12.2010; HC 92.020/DF - Rel. Min. Joaquim Barbosa - j.

21.09.2010; HC 101.911/RS - Rel. Min. Cármen Lúcia - j. 27.04.2010; HC 100.221/RJ - Rel. Min. Marco

Aurélio - j. 04.05.2010; HC 94.384/RS - Rel. Min. Dias Toffoli - j. 02.03.2010; Emb. Decl. MS 25.936-1/DF

- Rel. Min. Celso de Mello - j. 13.06.2007; HC 98.814/RS - Rel. Min. Ellen Gracie - j. 23.06.2009; HC

94.243/SP - Rel. Min. Eros Grau - j. 31.03.2009; HC 96.517/RS - Rel. Min. Menezes Direito - j.

03.02.2009; RE 360.037/SC - Rel. Min. Cezar Peluso - j. 07.08.2007; HC 75.385/SP - Rel. Min. Nelson

Jobim - j. 07.10.1997). 9. Ordem denegada.

2134777-92.2017.8.26.0000

Classe/Assunto: Habeas Corpus / Estelionato

Relator(a): Leme Garcia

Comarca: São Caetano do Sul

Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal

Data do julgamento: 22/08/2017

Data de publicação: 04/09/2017

Data de registro: 04/09/2017

Ementa: HABEAS CORPUS. Associação criminosa, furto qualificado, estelionato e corrupção ativa.

Pedido de revogação da prisão preventiva. Não cabimento. Paciente que responde a diversos

processos pela prática de crimes semelhantes. Reiteração delitiva demonstrada. Informações

consistentes de que o paciente integra organização criminosa voltada à prática de delitos patrimoniais.

Gravidade em concreto da conduta e ofensa à ordem pública demonstradas. Ordem denegad

2134355-20.2017.8.26.0000

Classe/Assunto: Habeas Corpus / Homicídio Qualificado

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Informativo Criminal nº 10 – outubro /2017

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Relator(a): Silmar Fernandes

Comarca: Jundiaí

Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal

Data do julgamento: 18/09/2017

Data de publicação: 18/09/2017

Data de registro: 18/09/2017

Ementa: HABEAS CORPUS – Homicídio qualificado consumado, homicídio qualificado tentado,

formação de quadrilha ou bando armado, organização criminosa – Revogação da prisão preventiva –

Descabimento – Decisão que decretou a custódia preventiva fundamentada concretamente –

Necessidade da excepcional constrição cautelar, no caso concreto, para garantia da ordem pública,

mormente se considerado que o acusado, aguardando o processo em liberdade, praticou outro delito

– Constrangimento ilegal não evidenciado – ORDEM DENEGADA.

NOTÍCIAS DE EXECUÇÃO CRIMINAL

No dia 11 de outubro a Secretaria de Estado da Administração Penitenciária realizou no Palácio dos

Bandeirantes o “Seminário 20 anos do Programa de Alternativas Penais”.

Na abertura do evento Dr. Lourival Gomes apresentou dados sobre o sistema prisional, que hoje conta

com 227 mil presos, e salientou a importância do Programa de Alternativas Penais, que possui 161 mil

sentenciados cadastrados desde o início do Programa, em 1997, registrando indicie de reincidência de

apenas 4,1%. Afirmou que o custo do apenado beneficiado com penas e medidas alternativas é de R$

26,49 por mês.

NOTÍCIAS CRIMINAIS

No tocante ao artigo 305 do CTB, a pedido do colega Florindo Camilo Campanella, o CAOCRIM

comunica que nos autos do Recurso Extraordinário 971959/RS, que versa sobre a constitucionalidade

do artigo 305 do CTB, foi reconhecida a repercussão geral - Tema 907; valendo salientar que o

Ministério Público do Estado de São Paulo postulou seu ingresso no Recuso Extraordinário referido

como amicus curiae.

Sem prejuízo, nos autos do Recurso Extraordinário 902.414-SP, da lavra do Promotor de Justiça

referido, o Ministro Celso de Melo determinou a observância do artigo 1.036 do CPC.

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Informativo Criminal nº 10 – outubro /2017

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Por fim, comunica-se que, embora não haja consenso doutrinário e jurisprudencial a respeito, há

decisões do Egrégio Supremo Tribunal Federal no sentido de que o reconhecimento da repercussão

geral pelo Supremo Tribunal Federal acerca de determinada matéria não acarreta o sobrestamento

automático de processos. Conforme o artigo 1.035, §5.º do CPC, referida decisão é outorgada somente

ao Relator no STF, não cabendo ao juiz singular fazê-lo.

Nesse sentido:

http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=11999436

http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4813497

https://jota.info/colunas/coluna-cpc-nos-tribunais/repercussao-geral-e-suspensao-da-tramitacao-de-

processos-12012017

https://www.conjur.com.br/2017-jun-10/stf-define-sobrestamento-acoes-decorrente-repercussao-

geral

https://mpf.jusbrasil.com.br/noticias/100467508/reconhecimento-de-repercussao-geral-por-si-so-

nao-suspende-processos-no-stj

PESQUISA PRONTA – STJ

DIREITO PROCESSUAL PENAL- CITAÇÕES E INTIMAÇÕES

ANÁLISE DA POSSIBILIDADE OU NÃO DE SUPERAÇÃO DA FALTA DE CITAÇÃO OU NULIDADE NO ATO

CITATÓRIO PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO

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Informativo Criminal nº 10 – outubro /2017

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Direito Penal

Informativos de Jurisprudência dos Tribunais Superiores

Supremo Tribunal Federal

Informativo STF Nº 881

SEGUNDA TURMA

DIREITO PENAL - PARTE GERAL

Atentado violento ao pudor e regime inicial semiaberto

A Segunda Turma, em conclusão de julgamento, negou provimento a recurso ordinário em “habeas

corpus” em que se pretendia a absolvição do recorrente pela prática de atentado violento ao pudor,

em razão de suposta insuficiência probatória.

A defesa alegou que a condenação estaria lastreada em elementos produzidos na fase inquisitorial.

Além disso, argumentou que a recusa do recorrente em fornecer material para realização de exame

de DNA teria sido valorada na condenação, sendo cediço que o réu não é obrigado a produzir prova

que lhe prejudique.

A Turma assinalou que a condenação não se baseou exclusivamente nos elementos de informação do

inquérito, bem assim que, abstraída a presunção de inocência do recorrente em razão da falta de

exame de DNA, subsistiria prova suficiente para lastrear a condenação.

Por fim, o Colegiado, por maioria, concedeu a ordem, de ofício, para fixar o regime semiaberto para

início de cumprimento de pena.

A respeito, afirmou que, de acordo com a jurisprudência da Corte, caso favoráveis todas as

circunstâncias judiciais, de modo que a pena-base seja fixada no mínimo legal, não cabe a imposição

de regime inicial mais gravoso.

Vencido, no ponto, o ministro Edson Fachin, que não concedeu a ordem de ofício, considerada a

gravidade concreta do delito.

RHC 131133/SP, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 10.10.2017. (RHC-131133)

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Informativo Criminal nº 10 – outubro /2017

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Superior Tribunal de Justiça

Informativo n. 0611- Publicação: 11 de outubro de 2017.

SEXTA TURMA

PROCESSO: RHC 75.768-RN, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, por maioria, julgado em 15/8/2017,

DJe 11/9/2017.

RAMO DO DIREITO: DIREITO PENAL

TEMA: Crime de peculato em continuidade delitiva. Tabelião. Ausência de repasse de verbas

destinadas ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário Estadual. Trancamento da ação penal. Falta de

justa causa.

DESTAQUE: A ação penal que apura a prática de crime de peculato de quantia de natureza sui generis

com estreita derivação tributária, por suposta apropriação, por Tabelião, de valores públicos

pertencentes a Fundo de Desenvolvimento do Judiciário deve ser suspensa enquanto o débito estiver

pendente de deliberação na esfera administrativa em razão de parcelamento perante a Procuradoria

do Estado.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR:

Em breve delineamento fático, registre-se que o impetrante foi denunciado pela prática do crime de

peculato doloso em continuidade delitiva (arts. 312 c/c 71 do CP), em face de suposta apropriação de

valores públicos pertencentes ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário – FDJ, durante período em

que exerceu a titularidade de Tabelião de Serventia Extrajudicial. Cabe salientar, ainda, que tais valores

foram posteriormente parcelados junto à Administração, sendo a dívida parcialmente adimplida.

Diante desse contexto, a principal insurgência trazida no habeas corpus impetrado pelo acusado

consiste na falta de justa causa necessária ao prosseguimento da ação penal, porquanto a ausência de

individualização de sua conduta no sentido de se apropriar de verbas públicas compromete a

tipificação do delito como peculato. Sustenta, ademais, que o parcelamento da quantia perante a

Procuradoria do Estado – considerando a sua natureza tributária – resulta na suspensão de sua

exigibilidade. Inicialmente, importa ressaltar, da análise da Lei Estadual n. 9.278/2009 (responsável

por enumerar as receitas que compõem o referido fundo), que os valores discutidos possuem patente

natureza sui generis, porém, guardam estreita derivação tributária, ainda que parcialmente, uma vez

que inexiste qualquer previsão acerca de quais verbas submetidas ao rol do art. 3º da aludida lei

estariam sob responsabilidade de repasse do Tabelião, inviabilizando, com isso, melhor definição

quanto a sua natureza jurídica. Desta feita, a despeito de a conduta analisada não se amoldar a crime

contra a ordem tributária (Lei n. 8.137/1990) – pois se trata de agente equiparado à funcionário público

(art. 327 do CP) –, de certo que o débito originário do ilícito penal é composto por quantias das mais

variadas naturezas, dentre as quais se incluem as de origem tributária. Deve-se alertar, ainda, que os

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Informativo Criminal nº 10 – outubro /2017

16

bens jurídicos tutelados pelo peculato são o interesse público moral e patrimonial da Administração

Pública alinhando-se à probidade administrativa. Nos crimes contra a ordem tributária, por seu turno,

a despeito da inexistência de consenso doutrinário, tutela-se a política socioeconômica do Estado de

forma ampla. Nessa linha de raciocínio, também não se desconhece que os precedentes firmados pela

Sexta Turma do STJ (v.g. HC 239.127-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior) consagram a orientação de

que não há óbice à persecução penal nas hipóteses que envolvem lesão afeta a diversos bens jurídicos

tutelados – o que, em princípio, se amoldaria a conduta estabelecida no art. 312 do CP. Todavia,

necessária a aplicação do distinguishing para afastar a subsunção do caso em exame aos precedentes

desta Corte Superior. Isso porque, na presente hipótese, o delito pressupõe um crédito tributário,

ainda pendente de deliberação na seara administrativa. De mais a mais, a imputação penal em exame

deve se submeter à mesma ratio que deu origem ao verbete n. 24 de súmula vinculante do STF –

segundo o qual “não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a

IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo” –, já que os fatos narrados na

inaugural acusatória pressupõem a apropriação de valores de natureza sui generis, porém, com

substancial carga tributária, possibilitando, inclusive, o parcelamento do débito perante a

Administração. Diante desse cenário, enquanto pendente de deliberação na esfera administrativa o

referido débito – frise-se, in casu, composto por valores que também têm origem tributária –, não

poderá ser imputado ao impetrante o fato típico descrito na denúncia, considerando o viés de ultima

ratio do Direito Penal no ordenamento jurídico.

Informativo n. 0612- Publicação: 25 de outubro de 2017.

RECURSOS REPETITIVOS - AFETAÇÃO

PROCESSO: ProAfR no REsp 1.643.051-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, por unanimidade, julgado

em 27/09/2017, DJe 04/10/2017 (Tema 983)

RAMO DO DIREITO: DIREITO PENAL

TEMA: A Terceira Seção acolheu a proposta de afetação do recurso especial ao rito do art. 1.036 do

CPC, a fim de consolidar o entendimento acerca da seguinte controvérsia: Reparação de natureza cível

por ocasião da prolação da sentença condenatória nos casos de violência cometida contra mulher

praticados no âmbito doméstico e familiar (dano moral).

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Informativo Criminal nº 10 – outubro /2017

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Direito Processual Penal

Informativos de Jurisprudência dos Tribunais Superiores

Supremo Tribunal Federal

Informativo STF Nº 878

PLENÁRIO

DIREITO PROCESSUAL PENAL - AÇÃO PENAL

Art. 86 da CF: apreciação das teses da defesa e necessidade de aguardar juízo de admissibilidade da

Câmara dos Deputados

O Plenário, por maioria, resolveu questão de ordem — em inquérito que apura supostos delitos de

obstrução de justiça e organização criminosa praticados pelo presidente da República — no sentido de

que o juízo político de admissibilidade exercido pela Câmara dos Deputados [CF, art. 86, “caput” (1)]

precede a análise jurídica pelo STF para conhecer e julgar qualquer questão ou matéria defensiva

suscitada pelo denunciado.

A Corte decidiu, ainda, que a possibilidade de rescisão ou de revisão, total ou parcial, de acordo de

colaboração premiada, devidamente reconhecido pelo Poder Judiciário, em decorrência de

descumprimento de deveres assumidos pelo colaborador, não propicia conhecer e julgar alegação de

imprestabilidade das provas, porque a rescisão ou revisão tem efeitos somente entre as partes, não

atingindo a esfera jurídica de terceiros.

No caso, fatos alegadamente delituosos vieram à tona por meio de acordos de colaboração premiada

celebrados entre o Ministério Público Federal e integrantes de grupo empresarial. Entretanto, diante

de indícios de omissão de informação no acordo de delação premiada, a PGR abriu investigação para

apurar supostas irregularidades na celebração do acordo. A defesa, então, alegou que as provas

produzidas estavam maculadas e requereu a sustação da denúncia.

O Tribunal afirmou que, somente após a autorização da Câmara dos Deputados, é que se pode dar

sequência à persecução penal no âmbito do STF. Essa conclusão ressai cristalina quando se atenta para

a redação do art. 86, § 1º, I (1), da CF, o qual determina o afastamento do Presidente da República das

suas funções se recebida a denúncia ou a queixa-crime pelo STF.

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Informativo Criminal nº 10 – outubro /2017

18

A realização de um juízo de admissibilidade positivo por parte do STF, prévio ao da Câmara dos

Deputados, implicaria admitir que a CF tivesse imposto ao presidente da República enfrentar o juízo

predominantemente político, a ser realizado pela Câmara dos Deputados, fora do exercício de suas

funções.

Essa concepção teria o condão de aniquilar o próprio escopo protetivo da Presidência da República

buscado pela Constituição ao submeter a acusação por crime comum a um juízo prévio,

predominantemente político, a ser realizado pelos deputados federais.

Afinal, condicionando o processamento do Presidente da República à autorização da Câmara dos

Deputados, tem a CF, justamente, a finalidade de proteger a soberania do voto popular, impondo que,

quem fora eleito pelo sufrágio, só seja afastado do exercício de seu mandato com a autorização dos

representantes do próprio povo.

Essa é a razão, também, pela qual a CF elegeu a Câmara dos Deputados para realizar esse juízo político,

eis que se trata da Casa do Congresso Nacional tradicionalmente associada à representação do povo.

Assim, somente após a autorização da Câmara dos Deputados, o STF determinará, nos termos do art.

4º da Lei 8.038/1990 (2), a notificação do denunciado para, no prazo de 15 dias, apresentar sua

resposta à acusação.

Não cabendo ao STF proferir juízo de admissibilidade sobre denúncia oferecida contra o presidente da

República antes da autorização da Câmara dos Deputados, igualmente não cabe proferir juízo

antecipado a respeito de eventuais teses defensivas, cuja ambiência própria é o momento previsto no

art. 4º da Lei 8.038/1990, o qual prevê a apresentação de resposta à acusação após o oferecimento da

denúncia.

A discussão sobre o valor probatório dos elementos de convicção, ou mesmo a respeito da validade

desses elementos que eventualmente embasarem a denúncia, constitui matéria afeta à configuração

da justa causa, uma das condições da ação penal, cuja constatação ou não se dará por ocasião do juízo

de admissibilidade a ser levado a efeito pelo Plenário do STF, após eventual autorização da Câmara

dos Deputados.

O ministro Dias Toffoli ressaltou que, teoricamente, o relator, antes de encaminhar a denúncia ao

Congresso Nacional, pode trazê-la ao Plenário para a sua rejeição, quando não estiverem presentes

pressupostos processuais, quando houver carência da ação ou quando não houver justa causa.

Vencido o ministro Gilmar Mendes, que resolveu a questão de ordem no sentido de devolver os autos

à PGR para que esta limite a imputação dos atos do presidente aos fatos relativos ao seu mandato. O

ministro se manifestou, ainda, no sentido da possibilidade de se suspender o envio da acusação à

Câmara dos Deputados, até a conclusão das investigações sobre a participação de membros do

Ministério Público nos fatos narrados em gravação apresentada pelos investigados.

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Informativo Criminal nº 10 – outubro /2017

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(1) CF: “Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos

Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais

comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. § 1º O Presidente ficará

suspenso de suas funções: I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime

pelo Supremo Tribunal Federal; II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo

pelo Senado Federal. § 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver

concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República

não estará sujeito a prisão. § 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser

responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções”.

(2) Lei 8.038/1990: “Art. 4º. Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do

acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias”.

Inq 4483 QO/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 20 e 21.9.2017. (Inq-4483)

PRIMEIRA TURMA

DIREITO PROCESSUAL PENAL - AÇÃO PENAL

Pedido de desclassificação e “emendatio libelli”

A Primeira Turma, por maioria, indeferiu a ordem em “habeas corpus” no qual se alegava nulidade do

processo, por ausência de defesa técnica, e incoerência entre decisão do juiz presidente e

entendimento do júri.

O paciente foi pronunciado inicialmente por crime de homicídio qualificado, tendo a defesa lançado a

tese de desclassificação para o crime de rixa com resultado morte. Ao promover a quesitação, o juiz

presidente questionou o júri primeiramente acerca da prática de homicídio, tendo-se constatado

concorrência do acusado para o resultado morte. Em seguida, entendeu-se praticado crime menos

grave, a rixa. Feitas tais indagações, o juiz prosseguiu à quesitação de qualificadoras do crime de

homicídio e condenou o réu por dois crimes, homicídio e rixa, esse último já prescrito.

Sustentava a defesa ter havido prejuízo ao réu, à medida que a tese defensiva se converteu em nova

acusação, sem oportunidade de defesa. Além disso, afirmava ter sido ultrapassado o limite da

pronúncia, em que constava apenas um crime, e ignorado o entendimento do conselho de sentença

de que o réu teria cometido crime menos grave, implicando contrariedade aos princípios do tribunal

do júri, especialmente o da plenitude da defesa.

A Turma, apesar de admitir a erronia do Juiz Presidente quanto à explicação e à ordem adequada dos

questionamentos, compreendeu a quesitação de crimes autônomos, em concurso material,

evidenciando “emendatio libelli”, nos termos do art. 383 (1) do Código de Processo Penal (CPP).

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Informativo Criminal nº 10 – outubro /2017

20

Pontuou, ainda, a inexistência de prejuízo à defesa, haja vista a prescrição do crime de rixa acrescido

posteriormente à acusação.

Vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que concedeu a ordem. Entendeu a inobservância da

organicidade do direito a partir da quesitação de qualificadoras do homicídio após a conclusão dos

jurados quanto à prática de crime menos grave e consequente procedência do pedido de

desclassificação.

(1) CPP: “Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá

atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave”.

HC 122875/PE, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em

19.9.2017. (HC-122875)

PRIMEIRA TURMA

DIREITO PROCESSUAL PENAL - AÇÃO PENAL

Prazo decadencial e direito de representação

A Primeira Turma iniciou julgamento de “habeas corpus” em que solicitada a extinção de processo

criminal por ofensa ao devido processo legal, em razão de cerceamento de defesa e desconsideração

do prazo decadencial do direito de representação.

A denúncia do paciente por crime de atentado violento ao pudor foi realizada mais de cinco anos após

a ocorrência do delito. Iniciada a ação, determinou-se prisão cautelar do acusado, a qual foi afastada

decorrido período superior a um ano, e negou-se requerimento de oitiva de testemunhas.

A defesa aduz que o acusado não teve seus direitos assegurados no que se refere ao prazo decadencial

da ação e ao direito de defesa, e relata ofensa ao devido processo legal.

O ministro Marco Aurélio (relator) concedeu a ordem para declarar extinto o processo-crime ante a

decadência. Assentou aplicação da condição de procedibilidade observada na Lei 12.015/2009, que

alterou o disposto no art. 225 (1) do Código Penal (CP), haja vista a denúncia ter sido feita em 2012,

quando o novo dispositivo, mais benéfico ao réu, já estava em vigor. Nesse sentido, o direito de

representação da vítima teria decaído seis meses após o fato delituoso, não sendo possível a

instauração do processo. O ministro entendeu, ainda, transgressão às garantias constitucionais e ao

devido processo legal, quanto ao indeferimento do pedido de oitiva de testemunha e à presunção de

culpabilidade, votando pelo deferimento da ordem.

Em seguida, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista.

(1) CP: “Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal

pública condicionada à representação”.

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Informativo Criminal nº 10 – outubro /2017

21

HC 125360/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 19.9.2017. (HC-125360)

SEGUNDA TURMA

DIREITO PROCESSUAL PENAL - PRISÃO PREVENTIVA

Excesso de prazo no julgamento de ação penal

A segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, deferiu a ordem em “habeas

corpus” para determinar a soltura do paciente, ante o excesso de prazo da prisão cautelar a ele

imposta.

No caso, ele foi preso preventivamente pela suposta prática de delitos previstos na Lei 11.343/2006

(Lei de Drogas).

O impetrante alegou excesso de prazo na conclusão da instrução, sem contribuição da defesa para

tanto.

A Turma declarou que houve flagrante excesso de prazo na segregação cautelar que se decretou,

porquanto já se passaram mais de quatro anos desde a prisão preventiva do paciente, sem haver,

sequer, audiência de interrogatório. Asseverou evidente o retardamento injustificado no julgamento

da ação penal, configurando, nesse caso, hipótese de situação anômala capaz de comprometer a

efetividade do processo.

HC 141583/RN, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 19.9.2017. (HC-141583)

Informativo STF Nº 879

PRIMEIRA TURMA

DIREITO PROCESSUAL PENAL - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

Senador e imposição de medidas cautelares diversas a prisão

A Primeira Turma, por maioria, deu parcial provimento a agravo regimental interposto para

restabelecer as medidas cautelares proferidas pelo ministro Edson Fachin (então relator), além de

determinar o recolhimento noturno de senador acusado pela suposta pratica de corrupção passiva e

por tentativa de embaraçar investigação a envolver organização criminosa.

Na decisão, o então relator suspendeu o exercício das funções parlamentares ou de qualquer outra

função pública do senador. Além disso, determinou a proibição do parlamentar de contatar outro

investigado ou réu e de ausentar-se do País.

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Informativo Criminal nº 10 – outubro /2017

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Feita a redistribuição dos autos, o ministro Marco Aurélio foi designado relator. Interposto agravo

regimental pelo parlamentar, o relator reconsiderou as imposições de medidas cautelares diversas da

custodia determinadas pelo ministro Edson Fachin.

Contra essa decisão, a PGR interpôs o presente agravo regimental, no qual pleiteia o restabelecimento

das medidas cautelares, além da prisão preventiva por flagrante impróprio quanto ao crime de

corrupção passiva e flagrante próprio quanto aos crimes de pertencimento à organização criminosa e

obstrução de investigação.

Preliminarmente, a Turma, resolveu questão de ordem suscitada pelo relator e deliberou manter o

julgamento deste agravo no respectivo âmbito.

O Colegiado negou o pedido de prisão preventiva. Sublinhou haver dúvida razoável sobre o sentido e

o alcance do art. 53, § 2º, da CF (1) e a sua aplicabilidade neste caso concreto.

Entretanto, entendeu configurada a autoria e a materialidade. Afirmou estar documentada nos autos

solicitação de vultosa quantia pelo senador por intermédio de sua irmã. Ressaltou a tentativa de

ocultação da origem do dinheiro e de providências para embaraçar o curso da operação Lava Jato.

Reputou necessário o recolhimento domiciliar noturno do parlamentar, tendo em visa que a Turma

decretou a prisão domiciliar dos que teriam sido mandatários da operação. Considerou incongruente

decretar a prisão domiciliar aos coautores menos relevantes, sem a aplicação de nenhum tipo de

restrição à liberdade de ir e vir de quem supostamente teria sido o mandante.

Vencidos, em parte, os ministros Marco Aurélio (relator) e Alexandre de Moraes, que negaram

provimento ao agravo. Pontuaram que a liminar de afastamento é, de regra, incabível, sobretudo se

considerado o fato de o desempenho parlamentar estar vinculado a mandato que se exaure no tempo.

Portanto, o afastamento do exercício do mandato implica esvaziamento irreparável e irreversível da

representação democrática conferida pelo voto popular.

O ministro Alexandre de Moraes consignou que, embora juridicamente possível a aplicação de outras

medidas cautelares diversas da prisão ao parlamentar, sua imposição seria inócua, tendo em vista a

impossibilidade de decretação de prisão preventiva em caso de descumprimento.

(1) CF: “Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas

opiniões, palavras e votos. (...) § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional

não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos

dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros,

resolva sobre a prisão”.

AC 4327 AgR-terceiro-AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso,

julgamento em 26.9.2017. (AC-4327)

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Informativo Criminal nº 10 – outubro /2017

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Informativo STF Nº 879

SEGUNDA TURMA

DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROVAS

Quebra de sigilo bancário de contas públicas e requisição pelo Ministério Público – 2

A Segunda Turma, em conclusão, negou provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” em que

se pretendia trancar ação penal instaurada para apurar crimes de desvio de verbas públicas, lavagem

de dinheiro e fraudes em licitações. Argumentou-se que as provas seriam ilícitas, pois teriam sido

colhidas por meio de quebra de sigilo bancário solicitada por ofício encaminhado pelo Ministério

Público (MP), sem autorização judicial, a gerente de instituição financeira. O Tribunal de origem

entendeu que as contas públicas, por força dos princípios da publicidade e da moralidade [CF, art. 37

(1)], não têm, em geral, direito à intimidade e à privacidade. Por conseguinte, não são abrangidas pelo

sigilo bancário. A defesa alegou que não estaria em discussão a publicidade inerente às contas públicas,

conforme consignado no acórdão recorrido, mas sim a violação ao direito fundamental à intimidade

da pessoa humana. Sustentou que a ação penal movida contra os recorrentes estaria edificada em

provas obtidas por meio inidôneo, pois a autorização judicial é indispensável para a quebra de sigilo

bancário (Informativo 844).

O Colegiado asseverou que o sigilo de informações necessário à preservação da intimidade é

relativizado quando há interesse da sociedade em conhecer o destino dos recursos públicos.

Diante da existência de indícios da prática de ilícitos penais envolvendo verbas públicas, cabe ao MP,

no exercício de seus poderes investigatórios [CF, art. 129, VIII (2)], requisitar os registros de operações

financeiras relativos aos recursos movimentados a partir de conta-corrente de titularidade da

prefeitura municipal. Essa requisição compreende, por extensão, o acesso aos registros das operações

bancárias sucessivas, ainda que realizadas por particulares, e objetiva garantir o acesso ao real destino

desses recursos públicos.

Decidir em sentido contrário implicaria o esvaziamento da própria finalidade do princípio da

publicidade, que é permitir o controle da atuação do administrador público e do emprego de verbas

públicas.

(1) CF: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,

moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”.

(2) CF: “Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (...) VIII - requisitar diligências

investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas

manifestações processuais;”.

RHC 133118/CE, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 26.9.2017. (RHC-133118)

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Informativo Criminal nº 10 – outubro /2017

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Informativo STF Nº 880

PRIMEIRA TURMA

DIREITO PROCESSUAL PENAL – AÇÃO PENAL

Princípio do promotor natural e substituição de órgão acusador ao longo processo

A Primeira Turma, por maioria, indeferiu a ordem em “habeas corpus” no qual se pugnava a nulidade

absoluta da ação penal, em face de violação ao princípio do promotor natural.

No caso, a denúncia se deu por promotor que não o atuante em face do Tribunal do Júri, exclusivo

para essa finalidade. O paciente foi denunciado como incurso nas penas dos arts. 121, “caput”, do

Código Penal (CP) e 12 da Lei 6.378/1976, por haver ministrado medicamentos em desacordo com a

regulamentação legal, tendo a vítima falecido.

A Turma reconheceu não haver ferimento ao princípio do promotor natural. No caso concreto, a

“priori”, houve o entendimento de que seria crime não doloso contra a vida, fazendo os autos

remetidos ao promotor natural competente. Não obstante, durante toda a instrução se comprovou

que, na verdade, tratava-se de crime doloso. Com isso, o promotor que estava no exercício ofereceu a

denúncia e remeteu a ação imediatamente ao promotor do Júri, que poderia, a qualquer momento,

não a ratificar.

O colegiado entendeu, dessa maneira, configurada ratificação implícita. Outrossim, asseverou estar-

se diante de substituição, consubstanciada nos princípios constitucionais do Ministério Público (MP)

da unidade e da indivisibilidade, e não da designação de um acusador de exceção.

Vencido o ministro Marco Aurélio, por considerar violado o princípio do promotor natural.

HC 114093/PR, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em

3.10.2017. (HC 114093)

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Informativo Criminal nº 10 – outubro /2017

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Informativo STF Nº 880

SEGUNDA TURMA

DIREITO PROCESSUAL PENAL - AÇÃO PENAL

Teoria do domínio do fato e autoria

A teoria do domínio do fato não preceitua que a mera posição de um agente na escala hierárquica

sirva para demonstrar ou reforçar o dolo da conduta. Do mesmo modo também não permite a

condenação de um agente com base em conjecturas.

Com base nessa orientação, a Segunda Turma deu provimento ao recurso de apelação a fim de

absolver o réu, com base no art. 386, V (1), do CPP.

No caso, o apelante, deputado federal e ex-governador, foi condenado por peculato-desvio, por

supostas irregularidades verificadas durante a fase licitatória e de execução de obras para drenagem

de águas pluviais na construção e ampliação de quatro grandes lagoas para deságue final que

objetivava pôr termo a enchentes.

Inicialmente, a Turma declarou a nulidade parcial da sentença que condenou o réu por participação

nos atos de gestão praticados por secretário.

Ao considerar a participação do réu em fatos estranhos, não narrados na denúncia, a sentença

afrontou o princípio da ampla defesa e contraditório. O réu foi surpreendido, depois de finda a

instrução probatória, com fato que lhe era desconhecido e acerca do qual não lhe foi oportunizado se

manifestar.

Também se ofendeu o princípio do devido processo legal, tendo em vista que houve na hipótese, ação

penal “ex officio”, em desobediência ao modelo constitucional que enuncia ser função institucional

privativa do Ministério Público a promoção da ação penal pública [CF, art. 129, I (2)].

Ressaltou que o Ministério Público imputou ao réu responsabilidade por dar continuidade a

irregularidades iniciadas em gestão anterior, e que, segundo sua avaliação, seriam de “gritante

notoriedade”.

Afirmou que, embora a norma processual preceitue não depender de prova os fatos notórios, nesta

categoria, porém, não se enquadram os fatos que demandam tarefa intelectiva do autor para serem

compreendidos e aceitos, como é o caso das irregularidades descritas nos autos.

Portanto, os elementos probatórios apontados pelo “parquet” são insuficientes para concluir pela

participação do réu. As fraudes perpetradas não eram notórias ao ponto de prescindir de maior

substrato probatório.

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Informativo Criminal nº 10 – outubro /2017

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Destacou que nada mais se argumentou sobre a atuação do réu na empreitada criminosa além do fato

dele ter assinado os instrumentos de repasse e ter dado continuidade à obra que foi considerada

irregular pelo TCU.

A razão para a ausência de argumentos mais concretos a comprovar o dolo e autoria, ao que tudo

indica pela frequente menção à “superioridade hierárquica do réu”, é a consideração pelo Ministério

Público de que a adoção da teoria do domínio do fato dispensaria o aprofundamento do papel por ele

desenvolvido nas fraudes denunciadas.

No caso vertente não se evidenciou qualquer controvérsia entre a função do réu na empreitada

criminosa, se o seu papel seria fundamental ou não, se seria autor ou mero partícipe. A dúvida

existente reside, na realidade, em momento ainda anterior a tal apreciação, pois sequer se

demonstrou estar o réu envolvido nas fraudes noticiadas.

Assim, não há razão para discutir a medida da participação de um agente que sequer se comprovou

ter anuído ou efetivamente concorrido para a prática delituosa. Só há motivo para discutir a medida

da participação depois de confirmada a sua existência.

É por isso que a adoção da teoria do domínio do fato, nos moldes em que utilizada pelo juízo de

primeiro grau, não socorre ao apelo acusatório. Antes disso, acaba por infirmá-lo, na medida em que

restringe o conceito aberto de autor preceituado pelo art. 29 (3) do CP.

(1) CPP/1941: “Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que

reconheça: (...) V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;”

(2) CF/1988: “Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente,

a ação penal pública, na forma da lei;”

(3) CP/1940 “Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este

cominadas, na medida de sua culpabilidade.”

AP 975/AL, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 3.10.2017. (AP-975)

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Informativo Criminal nº 10 – outubro /2017

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Informativo STF Nº 881

PLENÁRIO

DIREITO PROCESSUAL PENAL – JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA

Imunidade parlamentar e medida cautelar

O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente ação direta de inconstitucionalidade na qual

se pedia interpretação conforme à Constituição para que a aplicação das medidas cautelares, quando

impostas a parlamentares, fossem submetidas à deliberação da respectiva Casa Legislativa em 24

horas.

Primeiramente, a Corte assentou que o Poder Judiciário dispõe de competência para impor, por

autoridade própria, as medidas cautelares a que se refere o artigo 319 (1) do Código de Processo Penal

(CPP). Vencido, nesse ponto, o ministro Marco Aurélio que julgou ser inaplicável a referida norma legal.

Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, também por votação majoritária, deliberou encaminhar, para

os fins a que se refere art. 53, §2º (2), da Constituição Federal (CF), a decisão que houver aplicado

medida cautelar sempre que a execução desta impossibilitar direta ou indiretamente o exercício

regular do mandato legislativo.

Salientou que, na independência harmônica que rege o princípio da separação dos Poderes, as

imunidades parlamentares, assim como a vitaliciedade na magistratura, a irredutibilidade de

vencimentos e a inamovibilidade, na independência harmoniosa que rege o princípio da separação de

Poderes, são instrumentos de vital importância, visto buscarem, prioritariamente, a proteção dos

parlamentares no exercício de suas funções, contra os abusos e pressões dos demais Poderes.

Constitui-se, pois, um direito instrumental de garantia de liberdade de opiniões, palavras e votos dos

membros do Poder Legislativo bem como de sua proteção contra prisões arbitrárias e processos

temerários.

O Plenário asseverou que essas imunidades não dizem respeito à figura do parlamentar em si, mas à

função por ele exercida, ao Poder que ele representa, no intuito de resguardar a atuação do Legislativo

perante o Executivo e perante o Judiciário, consagrando-se como garantia de independência perante

os outros dois Poderes constitucionais.

Afirmou que, no tocante à imunidade parlamentar processual em relação à prisão, a “ratio” da norma

constitucional é somente permitir o afastamento do parlamentar do exercício de seu mandato

conferido pelo povo em uma única hipótese: prisão em flagrante delito por crime inafiançável. O art.

53, §2º, da CF protege o integral exercício do mandato parlamentar, ao referir, expressamente, que a

restrição à liberdade de ir e vir do parlamentar somente poderá ocorrer na referida hipótese. Dessa

forma, a norma constitucional estabeleceu, implicitamente, a impossibilidade de qualquer outro tipo

de prisão cautelar.

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Informativo Criminal nº 10 – outubro /2017

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Nesse contexto, a Corte ponderou que, sendo a finalidade da imunidade formal proteger o livre

exercício do mandato parlamentar contra interferências externas, a “ratio” da norma constitucional

não pode ser contornada pela via das medidas cautelares diversas da prisão.

Assim, ato emanado do Poder Judiciário que houver aplicado medida cautelar que impossibilite direta

ou indiretamente o exercício regular do mandato legislativo, deve ser submetido ao controle político

da Casa Legislativa respectiva, nos termos do art. 53, § 2º, da CF.

Vencidos os ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Luiz Fux, Rosa Weber e Celso de Mello, que

julgaram improcedente o pedido. Entenderam que os poderes conferidos ao Congresso para sustar

processos penais em curso são estritos, circunscritos às hipóteses especificamente limitadas na CF,

pois as medidas cautelares penais não são instrumentais apenas ao processo penal, mas também

meios de tutela da fase pré-processual investigativa e da ordem pública.

Nesse sentido, a outorga constitucional de poder para sustar um processo penal não compreende a

concessão de poderes para impedir a adoção de providências cautelares necessárias à tutela da ordem

pública (visando a impedir reiteração delitiva), bem como, à tutela da investigação e completa

elucidação dos fatos.

(1) CPP: “Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo,

no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso

ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o

indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III -

proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao

fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca

quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V -

recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado

tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de

natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de

infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com

violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26

do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar

o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência

injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica”.

(2) CF: ”Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas

opiniões, palavras e votos. (...) § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional

não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos

dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros,

resolva sobre a prisão”.

ADI 5526/DF, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em

11.10.2017. (ADI-5526)

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Informativo Criminal nº 10 – outubro /2017

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Superior Tribunal de Justiça

Informativo n. 0611- Publicação: 11 de outubro de 2017.

RECURSOS REPETITIVOS

PROCESSO: REsp 1.349.935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, por maioria, julgado em

23/8/2017, DJe 14/9/2017. (Tema 959)

RAMO DO DIREITO: DIREITO PROCESSUAL PENAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

TEMA: Intimação do Ministério Público. Contagem dos prazos. Início. Necessidade de remessa dos

autos à instituição.

DESTAQUE: O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério

Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a

intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR:

Cinge-se a controvérsia a saber se a intimação do Ministério Público, nas hipóteses em que o respectivo

membro se fez presente na audiência onde o ato foi produzido, já determina o início do cômputo do

prazo para recorrer, ou se o prazo somente se inicia com a remessa dos autos com vista à instituição.

De início cabe destacar que, o prazo processual, considerado em si mesmo, não tem necessária relação

com intimação (comunicação ou ciência de atos daqueles que figuram no processo), mas com o espaço

de tempo de que as partes ou terceiros interessados dispõem para a prática válida de atos processuais

que darão andamento ao processo. Assim, conquanto se reconheça que a intimação do ato e o

respectivo prazo processual caminhem ligados, uma vez que, em regra, a ciência ou o conhecimento

das partes acerca dos atos processuais dispara o início do cômputo do prazo para a prática de novos

atos, o início na contagem do prazo pode e deve ser postergado quando adequado e necessário ao

exercício do contraditório pleno. Para bem desincumbir-se de suas atribuições constitucionais,

assegurou-se ao Ministério Público um extenso rol de prerrogativas, direitos, garantias e deveres, de

estatura constitucional (arts. 127 a 129 da CF) e legal (arts. 17 e 18 da Lei Complementar n. 75/1993 e

38 a 42 da Lei n. 8.625/1993), permeados diretamente por princípios que singularizam tal instituição

e que influenciam no exercício do contraditório efetivo, entre os quais, a unidade e a indivisibilidade.

Em uma concepção tradicional, muito bem colocada pela doutrina, pode-se afirmar que o princípio da

unidade comporta a ideia de que os membros do Ministério Público integram um só órgão sob a

direção de um só chefe. A seu turno, o princípio da indivisibilidade significa que, observados os

preceitos legais, um membro do Ministério Público poderá substituir outro quando tal se fizer

necessário. Assim, a substituição de um membro por outro não fragmenta a atuação ministerial, pois

é a instituição, presentada pelos seus membros, quem pratica o ato. Tal circunstância é de suma

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Informativo Criminal nº 10 – outubro /2017

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importância para a percepção da singularidade que caracteriza e diferencia a atuação de um promotor

de justiça (ou de um procurador da república). Isso porque, nem sempre será o mesmo agente público

responsável pela condução e, posteriormente, pela impugnação dos atos praticados durante a

audiência. Aliás, não se descure – notadamente na esfera criminal – a discrepância na quantidade de

processos sob a responsabilidade de um membro do Ministério Público com a que normalmente ocupa

a carteira de um escritório de advocacia; ideia reforçada pelos princípios da oficialidade e da

obrigatoriedade da ação penal que norteiam a atuação de um promotor de justiça. Por tudo isso é que

não soa equivocado afirmar, sob o prisma de princípios constitucionais, que a intimação dirigida ao

membro do Ministério Público presente em audiência não induz, automaticamente, o início do

cômputo do prazo para a prática de atos processuais. A par desses aspectos pragmáticos, que impõem

um olhar diferenciado sobre a atuação do Ministério Público no processo penal, não há como fugir da

clareza normativa da legislação de regência. Tanto a Lei Orgânica dos Ministérios Públicos Estaduais

(art. 41, IV, da Lei n. 8.625/1993) quanto a Lei Complementar n. 75/1993, do Ministério Público da

União (art. 18, II, "h") são explícitas em estabelecer a prerrogativa processual aos membros dessa

instituição, no sentido de serem intimados pessoalmente nos autos, em qualquer processo ou grau de

jurisdição. Observe-se, ainda, que a prerrogativa de intimação pessoal do Ministério Público já era

prevista no CPC de 1973, em seu art. 236, § 2º, posteriormente reforçada pelas citadas leis de regência

– promulgadas sob a nova ordem constitucional – e mantidas no novo CPC, conforme previsão contida

no art. 180 ("O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá

início a partir de sua intimação pessoal"). Infere-se, de ambas as leis, que a intimação dos membros do

Ministério Público, em qualquer grau de jurisdição, será sempre pessoal, com um plus, indispensável

para a consecução de seus fins constitucionais: a intimação se aperfeiçoa mediante a entrega dos autos

com vista, percepção, aliás, que não escapou da análise do Ministro Luis Roberto Barroso, ao pontuar

que "há, em relação ao Ministério Público, uma prerrogativa de ser intimado pessoalmente e com vista

dos autos, para qualquer finalidade" (Rcl n. 17.694-RS, DJe 6/10/2014). Diante dessas premissas,

inviável a restrição promovida na instância de origem ao mecanismo de intimação pessoal dos

membros do Ministério Público, em confronto com os princípios institucionais mencionados, os quais,

aliados à dimensão que se tem dado ao contraditório e às peculiaridades que informam a atuação do

Parquet perante a jurisdição criminal, permitem o exercício efetivo das atribuições de uma instituição

essencial à administração da justiça, voltadas à proteção não apenas da ordem jurídica, mas, também,

dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Informativo n. 0611- Publicação: 11 de outubro de 2017.

TERCEIRA SEÇÃO

PROCESSO: HC 296.759-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, por maioria, julgado em 23/8/2017, DJe

21/9/2017.

RAMO DO DIREITO: DIREITO PROCESSUAL PENAL

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Informativo Criminal nº 10 – outubro /2017

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TEMA: Intimação da Defensoria Pública em audiência. Contagem dos prazos. Início. Necessidade de

remessa dos autos à instituição.

DESTAQUE: A data da entrega dos autos na repartição administrativa da Defensoria Pública é o termo

inicial da contagem do prazo para impugnação de decisão judicial pela instituição, independentemente

de intimação do ato em audiência.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR:

Cinge-se a discussão a saber se a intimação da Defensoria Pública em audiência determina o início do

cômputo do prazo para recorrer, ou se o prazo somente se inicia com a remessa dos autos com vista

à instituição. Inicialmente, cumpre destacar que a intimação não se confunde com a contagem do

prazo recursal. O CPC/2015 (art. 269) conceitua intimação como "ato pelo qual se dá ciência a alguém

dos atos e termos do processo". Por sua vez, o prazo processual tem relação com o espaço de tempo

de que as partes ou os terceiros interessados dispõem para a prática válida de atos processuais que

darão andamento ao processo. Então, conquanto se reconheça que intimação do ato e respectivo

prazo processual caminhem ligados, uma vez que, em regra, a ciência ou o conhecimento das partes

acerca dos atos processuais dispara o início do cômputo do prazo para a prática de novos atos, o início

na contagem do prazo pode e deve ser postergado quando adequado e necessário ao exercício do

contraditório pleno. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado,

notadamente pela defesa, em todos os graus de jurisdição, dos necessitados (art. 134 da CF) e, para

bem desincumbir-se de suas atribuições constitucionais, assegurou-se à Defensoria Pública um

extenso rol de prerrogativas, direitos, garantias e deveres, de estatura constitucional (art. 134, §§ 1º,

2º e 4º, da CF) e legal (arts. 370, § 4º, do CPP, 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, 4º, V e 44, I, da Lei

Complementar n. 80/1994), permeados diretamente por princípios que singularizam tal instituição,

dois dos quais – a unidade e a indivisibilidade – interferem na compreensão do tema objeto de análise.

Tais princípios podem ser traduzidos, inter alia, no fato de que, observados os preceitos legais, um

membro da Defensoria Pública poderá substituir outro quando tal se fizer necessário. Essa

circunstância é de sumo relevo para a percepção da singularidade que caracteriza e diferencia a

atuação de um defensor público, notadamente nas situações em que o agente público, atuando em

audiências criminais, fala, produz prova, debate e requer perante a autoridade judiciária competente,

mas nem sempre será ele o membro que, posteriormente, terá o encargo e a atribuição de falar no

processo e, eventualmente, impugnar atos praticados durante essa audiência. Observa-se também a

existência de legislação específica que assegura à Defensoria Pública a remessa dos autos com vista

(art. 4º, V, da LC n. 80/1994). Assim, certamente nas hipóteses em que há ato judicial decisório

proferido em audiência, haverá, em tal momento, a intimação pessoal das partes presentes (defesa e

acusação). No entanto, essa intimação não é suficiente para permitir ao membro da Defensoria Pública

o exercício pleno do contraditório e do consequente direito a impugnar o ato, seja porque o defensor

não poderá levar consigo os autos tão logo encerrada a audiência, seja porque não necessariamente

será esse mesmo membro que impugnará o ato decisório proferido em audiência. Então, a melhor

exegese parece ser a que considera poder a intimação pessoal realizar-se em audiência, mas

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Informativo Criminal nº 10 – outubro /2017

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dependente, para engendrar a contagem do prazo recursal, da remessa dos autos à Defensoria

Pública.]

Informativo n. 0612- Publicação: 25 de outubro de 2017

PROCESSO: Rcl 31.629-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 20/09/2017, DJe

28/09/2017

RAMO DO DIREITO: DIREITO PROCESSUAL PENAL

TEMA: Colaboração premiada. Encontro fortuito de provas. Autoridade com prerrogativa de foro.

Competência para homologação do acordo. Teoria do juiz aparente.

DESTAQUE: A homologação de acordo de colaboração premiada por juiz de primeiro grau de

jurisdição, que mencione autoridade com prerrogativa de foro no STJ, não traduz em usurpação de

competência desta Corte Superior.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR:

A colaboração premiada é um instituto de cooperação processual, cuja natureza jurídica está

relacionada à comunicação da ocorrência de um crime ou à provocação da iniciativa do Ministério

Público a esse respeito. Por esse motivo, tem a característica de delatio criminis, de mero recurso à

formação da convicção do acusador, e não de elemento de prova. Essa característica restringe a

possibilidade de exame, na fase inquisitorial, de questionamentos sobre o conteúdo dos depoimentos

prestados pelo colaborador por parte do órgão jurisdicional. Assim, ao homologar o acordo de

colaboração premiada, realizando o juízo de delibação do art. 4º, § 7º, da Lei n. 12.850/2013, o juiz "se

limita a aferir a regularidade, a voluntariedade e a legalidade do acordo ", não existindo "emissão de

qualquer juízo de valor sobre as declarações do colaborador" (STF, HC 127.483, Tribunal Pleno, DJe de

4/2/2016). Sendo a colaboração premiada uma forma de delatio criminis, ou seja, um meio de

obtenção de elementos de convicção, as informações prestadas pelo colaborador podem se referir até

mesmo a crimes diversos daqueles que dão causa ao acordo, configurando-se, nessa situação, a

hipótese da serendipidade ou descoberta fortuita de provas. De fato, o STF possui orientação no

sentido de que são válidos os elementos probatórios indicativos da participação de pessoas detentoras

de prerrogativa de foro colhidos fortuitamente no curso de medidas investigativas envolvendo

indivíduos sem essa prerrogativa. Outra consequência do encontro fortuito de provas é, portanto, a

incidência da teoria do juízo aparente, segundo a qual é legítima a obtenção de elementos

relacionados a pessoa que detenha foro por prerrogativa de função por juiz que até aquele momento

era competente para o processamento dos fatos. Aliás, a tese foi ratificada pela Suprema Corte,

segundo a qual: "as provas colhidas ou autorizadas por juízo aparentemente competente à época da

autorização ou produção podem ser ratificadas a posteriori, mesmo que venha aquele a ser

considerado incompetente, ante a aplicação no processo investigativo da teoria do juízo aparente" (HC

106.152, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 24/5/2016 e HC 128.102, Primeira Turma, Rel.

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Informativo Criminal nº 10 – outubro /2017

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Min. Marco Aurélio, DJe de 23/6/2016). Na hipótese, como as investigações até então se referiam a

pessoas sem prerrogativa de foro e a informação a respeito do possível envolvimento de autoridade

com prerrogativa de foro no STJ somente surgiu com a formalização do acordo de colaboração

premiada, o juízo de primeiro grau de jurisdição era competente para sua homologação, não havendo,

portanto, nulidade a ser declarada em relação ao ponto.

Informativo n. 0612- Publicação: 25 de outubro de 2017

PROCESSO: Rcl 31.629-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 20/09/2017, DJe

28/09/2017.

RAMO DO DIREITO: DIREITO PROCESSUAL PENAL

TEMA: Colaboração premiada. Encontro fortuito de provas. Autoridade com prerrogativa de foro.

Remessa imediata dos autos ao foro prevalente. Inexistência. Usurpação de competência.

Caracterização.

DESTAQUE: Ocorrendo a descoberta fortuita de indícios do envolvimento de pessoa com prerrogativa

de foro, os autos devem ser encaminhados imediatamente ao foro prevalente, definido segundo o art.

78, III, do CPP, o qual é o único competente para resolver sobre a existência de conexão ou continência

e acerca da conveniência do desmembramento do processo.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR:

A segunda insurgência devolvida ao conhecimento do STJ se limita a definir se o juiz responsável pela

homologação do acordo de colaboração premiada, que envolva autoridade com prerrogativa de foro,

possui competência para decidir sobre o processamento de fatos atribuídos ao delator, com

probabilidade de serem conexos ou continentes àqueles imputados à referida autoridade. Sobre o

ponto, ressalte-se que, sendo obtidos, por descoberta fortuita, elementos de convicção que

relacionem a conduta de pessoa que detenha foro de prorrogativa de função ao crime inicialmente

imputado a outras pessoas, os autos em conjunto devem ser encaminhados ao juízo prevalente para

que se decida sobre a existência de conexão ou continência entre os crimes e para que se delibere

sobre a conveniência do desmembramento do processo. Com efeito, é o juízo prevalente, definido

segundo a regra do art. 78, III, do CPP, quem deve resolver sobre a conexão e continência e sobre a

separação dos processos. Aliás, a jurisprudência do STF consigna que "não cabia ao Juízo de primeiro

grau, ao deparar-se, nas investigações então conjuntamente realizadas, com suspeitos detentores de

prerrogativa de foro – em razão das funções em que se encontravam investidos –, determinar a cisão

das investigações e a remessa a esta Suprema Corte da apuração relativa a esses últimos, com o que

acabou por usurpar competência que não detinha" (STF, AP 871 QO, Segunda Turma, DJe 29/10/2014).

Sendo assim, a existência da probabilidade de condutas atribuíveis a autoridade com prerrogativa de

foro nesta Corte estarem envolvidas com os fatos inicialmente apurados no primeiro grau de jurisdição

acarreta a modificação da competência para o processamento da investigação, devendo o STJ passar

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a examinar sua efetiva ocorrência e, se for o caso, deliberar a respeito da existência de conexão ou

continência, bem como sobre eventual conveniência do desmembramento do processo.

Legislação Penal Especial

Informativos de Jurisprudência dos Tribunais Superiores

Supremo Tribunal Federal

Informativo STF Nº 881

PRIMEIRA TURMA

DIREITO PENAL - CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE

HC: Crime militar impróprio e competência -

A Primeira Turma, em conclusão e por maioria, indeferiu a ordem em “habeas corpus” pelo qual se

discutia a competência para o julgamento de militar denunciado pela suposta prática do crime de

falsidade ideológica na forma continuada [CPM, art. 312, c/c o art. 80 (1)]. No caso, o paciente teria

atestado, falsamente, a regularidade técnica para navegação de embarcações civis. A defesa alega a

incompetência da justiça militar para o julgamento do feito (Informativo 755).

A Turma apontou que o crime em comento tem natureza formal. Configura-se, portanto,

independentemente do resultado e, ademais, é praticado em detrimento da fé pública militar. Incide,

portanto, o art. 9º, II, “e”, do CPM (2); e o art. 124 da CF (3).

Vencido o ministro Luiz Fux (relator), que concedeu a ordem.

(1) CPM: “Art. 312. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou

nêle inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar

direito, criar obrigação ou alterar a verdade sôbre fato jurìdicamente relevante, desde que o fato

atente contra a administração ou o serviço militar: Pena - reclusão, até cinco anos, se o documento é

público; reclusão, até três anos, se o documento é particular. (...) Art. 80. Aplica-se a regra do artigo

anterior, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da

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Informativo Criminal nº 10 – outubro /2017

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mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem

os subseqüentes ser considerados como continuação do primeiro”.

(2) CPM: “Art. 9º. Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: II - os crimes previstos neste

Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: ... e) por

militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou

a ordem administrativa militar”.

(3) CF: “Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei”.

HC 110233/AM, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgamento em 10.10.2017.

(HC-110233)

Superior Tribunal de Justiça

Informativo n. 0611- Publicação: 11 de outubro de 2017.

QUINTA TURMA

PROCESSO: HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, por unanimidade, julgado em 14/9/2017, DJe

20/9/2017.

RAMO DO DIREITO: DIREITO PENAL, DIREITO TRIBUTÁRIO

TEMA: Crime contra a ordem tributária. Condenação transitada em julgado. Pagamento do tributo.

Causa de extinção da punibilidade. Artigo 9º, § 2º, da Lei n. 10.684/2003. Coação ilegal caracterizada.

DESTAQUE: O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do

trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR:

A questão posta no habeas corpus consiste em definir se a quitação do tributo, após o trânsito em

julgado da sentença condenatória por crime contra a ordem tributária, obsta a extinção da

punibilidade com base no art. 9º, § 2º, da Lei n. 10.684/2003. Com efeito, à época da Lei n. 9.249/1995,

esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que a admissão do devedor no regime de

parcelamento tributário equivaleria ao pagamento, razão pela qual também era considerada causa de

extinção da punibilidade. Com a instituição do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) pela Lei n.

9.964/2000, a extinção da punibilidade apenas poderia ser declarada com o pagamento integral do

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débito tributário, e desde que isto ocorresse antes do recebimento da denúncia, conforme a redação

do art. 15, § 3º, da referida legislação. O advento da Lei n. 10.684/2003 resultou na ampliação do lapso

temporal durante o qual o adimplemento do débito tributário redundaria na extinção da punibilidade

do agente responsável pela redução ou supressão de tributo. Da leitura do art. 9º, § 2º, da lei

supracitada, depreende-se que o legislador ordinário não fixou um limite temporal dentro do qual o

adimplemento da obrigação tributária e seus acessórios significaria a extinção da punibilidade do

agente pela prática da sonegação fiscal, deixando transparecer que, uma vez em dia com o Fisco, o

Estado não teria mais interesse em atribuir-lhe uma reprimenda corporal em razão da sonegação

verificada. Nessa linha de raciocínio, a doutrina refere-se à interpretação jurisprudencial que vem

sendo dada pelos tribunais pátrios à matéria, assinalando que "como a regra em comento não traz

nenhum marco para sua incidência, o pagamento se pode dar a qualquer tempo" – entendimento

compartilhado, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal (HC 81.929, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,

Rel. para o acórdão Min. Cezar Peluso, Primeira Turma, DJ 27/2/2004). Portanto, se no histórico das

leis que regulamentam o tema o legislador ordinário, no exercício da sua função constitucional e de

acordo com a política criminal adotada, optou por retirar o marco temporal previsto para o

adimplemento da obrigação tributária redundar na extinção da punibilidade do agente sonegador, é

vedado ao Poder Judiciário estabelecer tal limite, ou seja, dizer o que a Lei não diz, em verdadeira

interpretação extensiva não cabível na hipótese, porquanto incompatível com a ratio da legislação em

apreço.

Execução Penal

Informativos de Jurisprudência dos Tribunais Superiores

Supremo Tribunal Federal

Não houve publicação de interesse no período

Superior Tribunal de Justiça

Não houve publicação de interesse no período

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Notícias

Notícias STF

Quinta-feira, 28 de setembro de 2017 Rejeitado HC de suspeito de ser mandante de assassinato de personal trainer Clique aqui para ler a íntegra da notícia Mantida execução provisória da pena de ex-diretor da Assembleia Legislativa do Paraná Clique aqui para ler a íntegra da notícia Mantida prisão preventiva de vereador de município fluminense acusado de homicídio Clique aqui para ler a íntegra da notícia Indeferida liminar contra prisão de empresário acusado de estelionato em SP Clique aqui para ler a íntegra da notícia Sexta-feira, 29 de setembro de 2017 Rejeitado recurso que pedia desmembramento de ação penal contra ex-deputado estadual do AP Clique aqui para ler a íntegra da notícia Ministro rejeita HC de advogado acusado de homicídio qualificado em MT Clique aqui para ler a íntegra da notícia DPU pede retorno aos estados de detentos em presídios federais há mais de 2 anos Clique aqui para ler a íntegra da notícia Segunda-feira, 02 de outubro de 2017

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Restabelecida decisão que determinou prisão domiciliar de Abdelmassih Clique aqui para ler a íntegra da notícia Relator acolhe pedido de arquivamento em inquérito que investiga políticos do PP Clique aqui para ler a íntegra da notícia Terça-feira, 03 de outubro de 2017 2ª Turma absolve deputado federal Ronaldo Lessa (PDT-AL) do crime de peculato Clique aqui para ler a íntegra da notícia 1ª Turma julga HC que discute o princípio do promotor natural Clique aqui para ler a íntegra da notícia Negada liminar em HC impetrado pela defesa do governador Simão Jatene (PA) Clique aqui para ler a íntegra da notícia Quarta-feira, 04 de outubro de 2017 Ministro nega liminar que pedia transferência de presos há mais de 2 anos em penitenciárias federais para estados Clique aqui para ler a íntegra da notícia Quinta-feira, 05 de outubro de 2017 Negado recurso de ex-prefeito de Mangaratiba (RJ) condenado por organização criminosa Clique aqui para ler a íntegra da notícia Ministro rejeita HC impetrado em favor de Carlinhos Cachoeira Clique aqui para ler a íntegra da notícia

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Ministro Fachin nega reenvio de acordos de colaboração de Joesley Batista à PGR para revisão Clique aqui para ler a íntegra da notícia Ministro autoriza oitiva do presidente da República em inquérito sobre Decreto dos Portos Clique aqui para ler a íntegra da notícia Sexta-feira, 06 de outubro de 2017 Ministro nega HC de ex-deputado estadual do AP condenado por peculato Clique aqui para ler a íntegra da notícia HC é inviável para pleitear direito de receber visita em prisão, decide ministro Clique aqui para ler a íntegra da notícia Segunda-feira, 09 de outubro de 2017 Negada soltura de empresário do RJ acusado de crimes ligados ao ex-governador Sérgio Cabral Clique aqui para ler a íntegra da notícia Negada liminar a operador denunciado por intermediação de propina a Jorge Zelada Clique aqui para ler a íntegra da notícia Terça-feira, 10 de outubro de 2017 Ministro acolhe pedido do MPF e arquiva inquérito que investigava Renan, Jucá e Sarney Clique aqui para ler a íntegra da notícia Inviável trâmite de HC de acusado de matar jornalista no MA Clique aqui para ler a íntegra da notícia

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2ª Turma converte prisão preventiva de Eike Batista em medidas cautelares Clique aqui para ler a íntegra da notícia 2ª Turma substitui por medidas cautelares prisão de empresário e ex-dirigente de federação do RJ Clique aqui para ler a íntegra da notícia Rejeitados embargos apresentados pela defesa do deputado Marcos Reategui (PSD-AP) Clique aqui para ler a íntegra da notícia 1ª Turma: Justiça Militar deve julgar crime que atenta contra segurança do tráfego aquaviário Clique aqui para ler a íntegra da notícia Quarta-feira, 11 de outubro de 2017 Ministro rejeita ação do ex-presidente Lula que pedia nulidade de interceptações telefônicas Clique aqui para ler a íntegra da notícia STF define aplicação de medidas cautelares do CPP a parlamentares Clique aqui para ler a íntegra da notícia Sexta-feira, 13 de outubro de 2017 Magistrados questionam norma sobre investigação criminal pelo MP Clique aqui para ler a íntegra da notícia Mantida execução provisória da pena de condenados por morte em assentamento rural no RS Clique aqui para ler a íntegra da notícia Segunda-feira, 16 de outubro de 2017 Mantida execução provisória da pena de ex-prefeito de Miguelópolis (SP)

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Clique aqui para ler a íntegra da notícia Rejeitado HC que pedia trancamento de ação penal contra ex-secretária de Educação de Londrina (PR) Clique aqui para ler a íntegra da notícia Terça-feira, 17 de outubro de 2017 Rejeitado recurso de Eduardo Cunha contra juntada de cópia de ação penal a inquérito em curso no STF Clique aqui para ler a íntegra da notícia Mantido aumento de pena de microempresária condenada por sonegação de R$ 3,8 milhões Clique aqui para ler a íntegra da notícia Quarta-feira, 18 de outubro de 2017 Ministro extingue queixa-crime com acusações genéricas a deputado e sócios de empresa Clique aqui para ler a íntegra da notícia Inviável HC que pedia retorno ao cargo de conselheiro afastado do TCE-ES Clique aqui para ler a íntegra da notícia Ministro condiciona decisão sobre acordo de colaboração celebrado pela PF à definição do Plenário sobre a matéria Clique aqui para ler a íntegra da notícia Relator determina medidas cautelares a denunciado relacionado a Eike Batista Clique aqui para ler a íntegra da notícia Mantida prisão de acusada de matar namorado em São Bernardo do Campo (SP)

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Clique aqui para ler a íntegra da notícia Quinta-feira, 19 de outubro de 2017 Ministro nega pedido de revogação de prisão a Geddel Vieira Lima Clique aqui para ler a íntegra da notícia Sexta-feira, 20 de outubro de 2017 Norma sobre investigação criminal pelo Ministério Público é questionada pela OAB Clique aqui para ler a íntegra da notícia Ministro nega seguimento a HC de servidor municipal condenado por crime de responsabilidade Clique aqui para ler a íntegra da notícia Rejeitado HC de procurador denunciado por porte ilegal de munição Clique aqui para ler a íntegra da notícia Terça-feira, 24 de outubro de 2017 Ministro converte em Reclamação pedido de Habeas Corpus de Cesare Battisti Notícias STJ Clique aqui para ler a íntegra da notícia Novo pedido de vista interrompe julgamento de inquérito contra deputado Eduardo da Fonte (PP-PE) Clique aqui para ler a íntegra da notícia 1ª Turma absolve denunciado por ter transmitido clandestinamente sinal de internet Clique aqui para ler a íntegra da notícia

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Notícias STJ 02 de outubro de 2017 Participação em coral pode ser computada para remição de pena, decide Sexta Turma Clique aqui para ler a íntegra da notícia 03 de outubro de 2017 Mantida prisão preventiva de veterinário denunciado na Operação Carne Fraca Clique aqui para ler a íntegra da notícia 4 de outubro de 2017 Jurisprudência em Teses trata de crimes tributários, econômicos e contra consumidores Clique aqui para ler a íntegra da notícia 6 de outubro de 2017 Negado recurso em habeas corpus do empresário Sérgio Nahas Clique aqui para ler a íntegra da notícia 6 de outubro de 2017 Pedido de vista suspende julgamento que discute se quitação de débito tranca ação por furto de energia Clique aqui para ler a íntegra da notícia 8 de outubro de 2017 A interceptação telefônica como meio de prova Clique aqui para ler a íntegra da notícia

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10 de outubro de 2017 Negada liberdade a ex-chefe da Casa Civil de Mato Grosso Clique aqui para ler a íntegra da notícia 11 de outubro de 2017 Rejeitado novo pedido de liberdade a empresário preso na Operação De Volta aos Trilhos Clique aqui para ler a íntegra da notícia 13 de outubro de 2017 Negada liberdade a dupla acusada de tentar sacar R$ 9 milhões em precatórios com documentos falsos Clique aqui para ler a íntegra da notícia STJ avoca inquéritos sobre interceptações telefônicas em Mato Grosso Clique aqui para ler a íntegra da notícia 16 de outubro de 2017 Juízo estadual é quem decide sobre necessidade de manter preso em penitenciária federal Clique aqui para ler a íntegra da notícia Rejeitado pedido de ex-prefeito de Lages (SC) para anular provas obtidas em interceptação telefônica Clique aqui para ler a íntegra da notícia 17 de outubro de 2017 Sexta Turma não reconhece ilegalidade de interceptação que incriminou delegado e advogados Clique aqui para ler a íntegra da notícia

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18 de outubro de 2017 Reincidência específica também pode ser compensada com confissão espontânea no cálculo da pena Clique aqui para ler a íntegra da notícia Relator reconhece falta de fundamentação em prisão preventiva do filho de Fernandinho Beira-Mar Clique aqui para ler a íntegra da notícia 19 de outubro de 2017 Determinada prisão de conselheiro afastado do TCE e de ex-deputado condenados por peculato e lavagem de dinheiro no ES Clique aqui para ler a íntegra da notícia Corte Especial recebe denúncia e afasta conselheiro do TCSP Clique aqui para ler a íntegra da notícia Sexta Turma defere liminar em habeas corpus ajuizado por um dos acusados na Operação Unfair Play Clique aqui para ler a íntegra da notícia 20 de outubro de 2017 Rejeitado pedido de liberdade para ex-deputado Eduardo Cunha Clique aqui para ler a íntegra da notícia 23 de outubro de 2017 Primeira Turma mantém decisão que concedeu auxílio-reclusão a dependentes de preso em regime domiciliar Clique aqui para ler a íntegra da notícia

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24 de Outubro de 2017 Sexta Turma mantém prisão de oito vereadores de município cearense Clique aqui para ler a íntegra da notícia 25 de outubro de 2017 Conhecimento de embargos de declaração define redução de prescrição para réu idoso Clique aqui para ler a íntegra da notícia