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Informativo Criminal nº 10 – outubro /2017
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CAO-Crim Informativo criminal nº10
outubro/2017
C Coordenador do CAO Criminal
Levy Emanuel Magno
Assessores
Virgílio Antonio Ferraz do Amaral
Fernanda Narezi Pimentel Rosa
Paulo José de Palma
João Santa Terra Júnior
Analista de Promotoria:
Ana Karenina Saura Rodrigues
Informativo Criminal nº 10 – outubro /2017
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Sumário
_Toc496707193
Informes de Interesse Institucional ....................................................................................................... 3
Direito Penal ......................................................................................................................................... 14
Informativos de Jurisprudência dos Tribunais Superiores .................................................................... 14
Supremo Tribunal Federal ..................................................................................................................... 14
Superior Tribunal de Justiça .................................................................................................................. 15
Direito Processual Penal ....................................................................................................................... 17
Informativos de Jurisprudência dos Tribunais Superiores .................................................................... 17
Supremo Tribunal Federal ..................................................................................................................... 17
Superior Tribunal de Justiça .................................................................................................................. 29
Legislação Penal Especial...................................................................................................................... 34
Informativos de Jurisprudência dos Tribunais Superiores .................................................................... 34
Supremo Tribunal Federal ..................................................................................................................... 34
Superior Tribunal de Justiça .................................................................................................................. 35
Execução Penal ..................................................................................................................................... 36
Informativos de Jurisprudência dos Tribunais Superiores .................................................................... 36
Supremo Tribunal Federal ..................................................................................................................... 36
Superior Tribunal de Justiça .................................................................................................................. 36
Notícias ................................................................................................................................................. 37
Informativo Criminal nº 10 – outubro /2017
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Informes de Interesse Institucional
O Grupo de Trabalho Criminal, idealizado pela Procuradoria-Geral de Justiça, e coordenado pela
Subprocuradoria-Geral de Justiça de Políticas Criminais e Institucionais e CAO-Crim, após a realização
da 2º Reunião de Trabalho que teve como foco o tema Organização Criminosa e Prisão Cautelar,
figurando como expositor o Dr. Eduardo Araújo da Silva, e como debatedores os Drs. Arthur Pinto
de Lemos Junior e Fabiano Augusto de Petean, fixaram, após aprovação dos colegas, as seguintes
teses:
1. ENUNCIADOS FORMULADOS NA 2ª REUNIÃO DO GRUPO DE TRABALHO CRIMINAL (ATO N.
17/2017 – PGJ) – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E PRISÃO CAUTELAR 2. JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA
1. A prisão cautelar é instrumento necessário no combate às organizações criminosas, em razão
de suas peculiaridades, que envolvem a prática de crimes permanentes, conforme orientação já
assentada no STF, sem prejuízo das medidas assecuratórias que cada caso concreto recomendar;
2. A Lei nº 12.850/13 prevê o crime de impedimento ou embaraçamento da investigação de
infração penal que envolva organização criminosa (art. 2º, § 1º), que eventualmente poderá reforçar
a necessidade de decretação da preventiva dos investigados ou acusados com fundamento no
requisito da “conveniência da instrução criminal” (artigo 312 do CPP);
3. A utilização de recursos protelatórios junto aos Tribunais Superiores, de modo a evitar a prisão
decorrente de condenação em segundo grau, ofende a garantia constitucional da duração razoável do
processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, CR), que é assegurada a todos os envolvidos na relação processual,
inclusive ao órgão acusador e à sociedade em geral, destinatária última das funções jurisdicionais;
4. A prisão decorrente de condenação em segundo grau de jurisdição (artigo 637 do CPP) tem
natureza processual, não se tratando, pois, de cumprimento antecipado da pena, razão pela qual não
ofende o princípio constitucional da presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII, da CR);
5. São requisitos para a decretação da prisão decorrente da condenação em segundo grau: a
observância do duplo grau de jurisdição na análise das questões atinentes ao fato e à prova (“fumus
boni juris”); a necessidade de assegurar a credibilidade do Poder Judiciário, na esfera criminal, em
razão da delonga na aplicação da lei penal (“periculum in mora”);
6. O papel constitucional dos Tribunais Superiores (assegurar a autoridade e a uniformidade da
constituição e das leis federais, para que tenham interpretação harmônica em toda a federação) está
em harmonia com a prisão cautelar decorrente de condenação em segundo grau, pois o Supremo
Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não decidem questões de fato e de prova.
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7. Na ausência de razoabilidade na aplicação da prisão cautelar decorrente de condenação em
segundo grau, o acusado poderá valer-se da ação penal de “habeas corpus” junto aos Tribunais
Superiores.
8. A prisão cautelar será cabível também nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça,
desde que presentes os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal.
2. JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS E
FUNDAMENTOS. PRISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PRECEDENTES. 1. A decisão que determinou a segregação cautelar apresenta fundamentação jurídica
legítima, já que lastreada nas circunstâncias do caso para resguardar a ordem pública, ante a
periculosidade do agravante, evidenciada pelo fundado receio de reiteração delitiva e pela notícia de
que integra facção criminosa. 2 . Agravo regimental a que se nega provimento.
(HC 142795 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 25/08/2017,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 05-09-2017 PUBLIC 06-09-2017).
EMENTA: Agravo regimental em habeas corpus. Processual Penal. Associação para o tráfico de drogas
(art. 35 da Lei nº 11.343/06). Prisão preventiva. Revogação. Impossibilidade. Custódia assentada na
periculosidade do agravante para a ordem pública. Suposto envolvimento com organização criminosa
dedicada ao tráfico internacional de vultosas quantidades de drogas. Necessidade de se interromper
ou diminuir a atuação de integrantes da referida organização. Precedentes. Agravo regimental não
provido. 1. A prisão preventiva do agravante foi justificada em sua periculosidade para a ordem
pública, na medida em que teria se associado a suposta organização criminosa voltada à prática de
tráfico internacional de drogas, envolvendo vultosa quantidade de droga (210 kg de cocaína) e de
dinheiros (€ 210.000,00 euros, $ 460.000,00 dólares e R$ 350.000,00 reais). 2. É do entendimento da
Corte que “a custódia cautelar visando à garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa” (HC nº
118.340/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 23/4/16). 3. A existência de condições
subjetivas favoráveis ao agravante, tais como primariedade e residência fixa, não obsta a segregação
cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, como
se verifica na espécie. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(HC 142792 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09/06/2017, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-143 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017).
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Ementa: Processual penal. Habeas corpus. Crime de organização criminosa. Prisão preventiva. Risco
de reiteração deleitiva. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Pedido de extensão.
Impossibilidade. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a
necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e o risco concreto de reiteração
delitiva justificam a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública. Precedentes. 2.
O art. 580 do Código de Processo Penal estabelece que, “no caso de concurso de agentes (Código
Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam
de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros”. Hipótese em que inexiste identidade de
situação que autorize a extensão dos efeitos da decisão que beneficiou as demais acusadas. 3. Agravo
regimental a que se nega provimento.
(HC 138552 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-130 DIVULG 16-06-2017 PUBLIC 19-06-2017).
Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS LOCALIZADOS EM COMARCAS
DIVERSAS. INSTRUÇÃO CRIMINAL EM FASE FINAL. ORDEM DENEGADA. I – O decreto de prisão
preventiva que preenche os requisitos legais por meio de fundamentação idônea não viola a garantia
da presunção de inocência. Precedentes. II – A decisão que converteu a prisão em flagrante em
preventiva utilizou fundamentação idônea para demonstrar a periculosidade do paciente e a gravidade
concreta do delito, evidenciada pela participação em organização criminosa, são circunstâncias que
justificam a necessidade do cárcere para garantia da ordem pública. III – A necessidade de expedição
de cartas precatórias para interrogatório de 8 réus, integrantes de quadrilha que operava em diversas
cidades do Estado de São Paulo e que residem em comarcas diversas, bem como o fato de que a
instrução criminal já se encontra em sua fase final, são aptas a afastar a alegação de excesso de prazo
na prisão preventiva. IV – Habeas Corpus denegado, revogada a medida liminar.
(HC 140089, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 18/04/2017,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 22-05-2017 PUBLIC 23-05-2017).
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CORRUPÇÃO
PASSIVA. FRAUDE A LICITAÇÕE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO
DO ARTIGO 580 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, explicitado na
periculosidade do acusado, consistente na sua participação em complexa organização criminosa
constituída com a finalidade de lesar o erário público municipal de Governador Valadares, por meio de
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diversas fraudes a procedimentos licitatórios praticadas de forma reiterada e habitual, noticiando
ainda o decreto prisional a necessidade da custódia para que se possa apurar se houve a participação
dos representados em outros crimes que ainda estejam encobertos e ainda de licitações em curso o
que, ao contrário do alegado pela defesa, demonstra a contemporaneidade da medida hostilizada
ainda mais porque os investigados, segundo parquet, manteriam uma intricada rede de influências
para se locupletarem ilicitamente dos cofres públicos do Município de Governador Valadares
constando nos autos exaustivos dados concretos que revelam o intenso risco para a ordem pública e
econômica municipal, caso os representados permaneçam em liberdade, na medida em que são
pessoas influentes na cidade, tratando-se de empresários e, uma vez soltos, decerto não medirão
esforços para atrapalharem os rumos da investigação, inclusive com eventual inutilização de provas,
não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Outrossim, o risco de fuga do distrito da culpa invocado no decreto prisional como fundamento da
constrição cautelar ao asseverar que há o periculum in libertatis, uma vez que, com o poderio
econômico que têm e em liberdade, os representados poderão fugir do distrito da culpa, ao contrário
do alegado pela defesa, não constitui mera presunção uma vez que o acórdão objurgado (fls.229/230)
noticia a condição de foragido do paciente o que reforça a necessidade da custódia forte na futura
aplicação da lei penal.
3. Inexistente identidade fático-processual do paciente com outros réus da ação penal, uma vez que o
o acórdão objurgado asseverou que o paciente se encontra foragido, inviável a aplicação do art. 580
do CPP.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 87.636/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe
27/09/2017).
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MODUS OPERANDI, PERICULOSIDADE
DO AGENTE E FUGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE ACUSADOS, NECESSIDADE DE
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA E REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas
corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial
impugnado.
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2. A medida excepcional encontra-se devidamente embasada nos requisitos do art. 312 do CPP,
revelando-se imprescindível para garantir a ordem pública, tendo em vista a periculosidade do
recorrente evidenciada a partir do modus operandi de sua conduta e da organização criminosa, na
qual é responsável pela movimentação financeira do grupo, viabilizando a compra de grande
quantidade de entorpecente importado da Bolívia e distribuído para diversos Estados brasileiros,
circunstância que justifica a medida cautelar para se evitar a reiteração criminosa.
3. "Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência desta Corte, acompanhando o entendimento do
Supremo Tribunal Federal, é assente na perspectiva de que se justifica a decretação de prisão de
membros de associação ou organização criminosa como forma de diminuir ou interromper as
atividades do grupo, independentemente de se tratar de bando armado ou não" (RHC 79.103/RS, rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 7/4/2017).
4. Em razão da natureza das atividades ilícitas praticadas (tráfico internacional de drogas) e das
conexões internacionais existentes, o decreto deve ser mantido para se evitar a fuga do recorrente
para o exterior, garantindo assim futura aplicação da lei penal.
5. O excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal deve ser examinado à luz dos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o constrangimento somente pode
ser considerado quando o atraso não for decorrente das peculiaridades do caso.
6. A dilação do prazo para o término da instrução ocorre diante da complexidade do feito, contando
com 8 acusados, sendo o paciente apontado como líder da organização criminosa, da necessidade de
expedição de várias cartas precatórias, bem como de realizações de perícias, não havendo falar em
desídia ou inércia do Juízo processante.
7. "O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de
improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o
excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais"
(RHC 46.847/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2014; RHC
52.541/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014).
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 401.569/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2017, DJe
22/09/2017).
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTANCIAS DO DELITO. GRAVIDADE DO MODUS OPERANDI. HISTÓRICO CRIMINAL DA RÉ.
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PROBABILIDADE EFETIVA DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO.
INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO
ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Das informações colhidas da consulta ao andamento processual, tem-se que o feito se encontra com
a instrução criminal encerrada, circunstância que atrai a incidência do enunciado sumular nº 52 desta
Corte Superior, na espécie.
2. O modus operandi empregado pela organização criminosa composta pela paciente e demais corréus
(10 codenunciados), especializada no comércio ilícito de expressiva quantidade de diversos tipos de
substâncias entorpecentes - maconha, cocaína e crack - , bem como as funções de destaque exercida
pela ora paciente - que foi apontada como companheira de um dos líderes da organização, responsável
pela parte financeira da quadrilha, sobretudo na arrecadação e depósitos de valores obtidos com a
venda de entorpecentes - são fatores que, somados, evidenciam que a manutenção da prisão
preventiva encontra-se justificada e mostra-se necessária.
3. O fato de a paciente já responder a outros dois processos criminais por homicídio é circunstância
que revela sua periculosidade social e a inclinação ao cometimento de crimes, demonstrando a real
possibilidade de que, solta, volte a delinquir, reforçando a necessidade da preventiva.
4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de revogar a prisão cautelar, se há
nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 372.786/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2017, DJe
20/09/2017).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
2140605-69.2017.8.26.0000
Classe/Assunto: Habeas Corpus / Estelionato
Relator(a): Airton Vieira
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal
Data do julgamento: 26/09/2017
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Data de publicação: 29/09/2017
Data de registro: 29/09/2017
Ementa: HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E
CONCRETA. "FUMUS COMISSI DELICTI" E "PERICULUM LIBERTATIS" COMPROVADOS. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Com
efeito, em razão do princípio da presunção de inocência, postulado constitucional, vigora no Direito
Brasileiro a dicotomia existente entre prisão-pena e prisão processual. Como cediço, aplicando-se o
princípio da não culpabilidade, por meio do qual "ninguém será considerado culpado até o trânsito em
julgado de sentença penal condenatória" (art. 5º, LVII, da Constituição Federal de 1988), aquele que
se encontra encarcerado se considera preso provisório para fins penais. Tanto isso é verdade que a
prisão processual no Brasil, pelo menos didaticamente falando, não pode ser vista como antecipação
de pena. Deve, por outro lado, na medida do possível, ser vista sob a óptica do binômio "necessidade"
x "proporcionalidade", para que ela não seja vista como sinônimo de pena, pois esta última somente
ocorre posteriormente ao trânsito em julgado. Assim, como o Direito Penal não reprova o ser humano,
mas sim uma conduta típica, antijurídica e culpável, por meio do Estado, o Direito Processual Penal, à
luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e do princípio da presunção de inocência, está
legitimado a utilizar todos os seus meios de coerção para buscar a verdade real e aplicar o direito
material. Daí porque se falar nos institutos cautelares, dentre eles as prisões cautelares e, no caso que
se está a tratar, mais especificadamente, da prisão preventiva. 2. A prisão preventiva é uma espécie
de prisão provisória admitida no direito processual brasileiro, de longe a mais importante de todas as
prisões cautelares, somente podendo ser decretada por ordem escrita do Magistrado, durante a fase
de inquérito policial ou durante a instrução processual, desde que presentes o "fumus comissi delicti"
e o "periculum libertatis". O "fumus comissi delicti" está consubstanciado na prova da existência do
crime e de indícios de autoria, não havendo a necessidade de se provar a existência do crime em todos
os seus elementos constitutivos, mas apenas a demonstração da existência de um fato típico. Já o
"periculum libertatis" está consubstanciado nos fundamentos para a decretação da prisão preventiva,
todos descritos no art. 312, do Código de Processo Penal, a saber: como garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. Por força da Lei n. 12.403/11, de 04 de maio de 2011, alteraram-se as hipóteses de cabimento da
prisão preventiva, antes resguardadas aos casos que envolvessem: (a) aos crimes punidos com
reclusão; (b) aos crimes punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo
dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la; (c) se o réu
tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o
disposto no parágrafo único, do art. 46, do Código Penal; e, (d) se o crime envolver violência doméstica
e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas
protetivas de urgência. Hoje, todavia, as hipóteses de cabimento foram reduzidas e alinhadas à ideia
de prisão como "ultima ratio", bem como inseriram-se medidas cautelares diversas da prisão.
Atualmente, a prisão preventiva poderá ser decretada: (a) nos crimes dolosos punidos com pena
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privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos; (b) se tiver sido condenado por outro crime
doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I, do caput, do art. 64, do
Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (c) se o crime envolver violência
doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência,
para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Destaco, de outra banda, que a inserção
das medidas cautelares diversas da prisão, bem ou mal, veio em boa hora, afinal, a doutrina vinha
criticando muito o então Código de Processo Penal, que apenas trazia a "fiança" como medida cautelar
diversa da prisão, deixando de inovar em outros aspectos. 4. Os fundamentos utilizados pela
autoridade coatora revelaram-se idôneos para manter a segregação cautelar do paciente, pois
presentes o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis", este sob a perspectiva da garantia da
ordem pública, haja vista que se imputa ao paciente a autoria de crime grave, estelionato, praticado
em concurso de agentes, a demonstrar que o "modus operandi" contava com a participação de mais
de um indivíduo vinculado psicologicamente com o paciente, não se perdendo de vista, na trilha do
que sustentado pelo MM. Juiz de Direito, ora autoridade coatora, que o prejuízo causado foi de grande
monta e que esta não foi a primeira vez que o paciente se viu preso ante a prática de crimes (basta
verificar a sua extensa folha de antecedentes a fls. 218/232), tal como afirmado pelo MM. Juiz de
Direito, ora autoridade coatora, fatos que comprovam que em liberdade ele poderá vir a cometer
novos delitos, motivos estes que sem sombra de dúvida são mais do que suficientes para a
manutenção da sua custódia cautelar e impedem, "ipso facto", a escolha por medidas cautelares
diversas da prisão. Decisão devidamente fundamentada nas peculiaridades do caso concreto,
especialmente diante do conjunto indiciário que se formou. Inteligência da doutrina de Pedro
Henrique Demercian, Jorge Assaf Maluly, Guilherme de Souza Nucci, Antônio Scarance Fernandes e
Hélio Tornaghi. 5. A possibilidade de reiteração na prática criminosa constitui fundamento idôneo para
a decretação e para a manutenção da prisão preventiva, até porque, ao que tudo indica, esta não foi
a primeira participação do paciente em crimes semelhantes. Fundamento idôneo. Precedentes do STF
(HC 122.409 – Rel. Min. Luiz Fux – 1ª T – j. 19.08.2014 – DJe 11.09.2014 e HC 122.820 – Rel. Min.
Roberto Barroso – 1ª T – j. 19.08.2014 – DJe 12.09.2014). 6. Medidas cautelares diversas da prisão.
Impossível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra
justificada e se mostra imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos
criminosos("periculum libertatis", aqui caracterizado pela garantia da ordem pública e pela
conveniência da instrução criminal). Inteligência do art. 282, §6º, do Código de Processo Penal: "A
prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida
cautelar (art. 319)." 7. As condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade,
residência fixa, emprego, dentre outras, não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a
prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. É dizer: os
fundamentos que autorizam a prisão preventiva, "fumus comissi delicti" (materialidade e indícios de
autoria) e "periculum libertatis" (garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica,
conveniência da instrução criminal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal) não são
neutralizados tão-somente pela só existência dos fatores de ordem pessoal acima mencionados.
Precedentes do STF (HC 130.412 – Rel. Min. Teori Zavascki – j. 03.11.2015 – DJe 19.11.2015; RHC
125.457 – Rel. Min. Gilmar Mendes – 2ª T – j. 10.03.2015 – DJe 30.03.2015; HC 122.409 – Rel. Min. Luiz
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Fux – 1ª T – j. 19.08.2014 – DJe 11.09.2014 e HC 74.666-7/RS – Rel. Min. Celso de Mello – 1ª T. –
j.26.11.1996 – DJU 11.10.2002). 8. A remissão feita pelo Magistrado – referindo-se, expressamente,
aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a
Pareceres do Ministério Público ou, ainda, às informações prestadas por Órgão apontado como coator)
– constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz
se reportou como razão de decidir, tal como se verifica na espécie. Fundamentação "per relationem".
Inexistência de afronta à norma constitucional insculpida no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes do STF (AI 825.520 AgR-ED/SP - Rel. Min. Celso de Mello - j. 31.05.2011; AI 814.640/RS -
Rel. Min. Ricardo Lewandowski - j. 02.12.2010; HC 92.020/DF - Rel. Min. Joaquim Barbosa - j.
21.09.2010; HC 101.911/RS - Rel. Min. Cármen Lúcia - j. 27.04.2010; HC 100.221/RJ - Rel. Min. Marco
Aurélio - j. 04.05.2010; HC 94.384/RS - Rel. Min. Dias Toffoli - j. 02.03.2010; Emb. Decl. MS 25.936-1/DF
- Rel. Min. Celso de Mello - j. 13.06.2007; HC 98.814/RS - Rel. Min. Ellen Gracie - j. 23.06.2009; HC
94.243/SP - Rel. Min. Eros Grau - j. 31.03.2009; HC 96.517/RS - Rel. Min. Menezes Direito - j.
03.02.2009; RE 360.037/SC - Rel. Min. Cezar Peluso - j. 07.08.2007; HC 75.385/SP - Rel. Min. Nelson
Jobim - j. 07.10.1997). 9. Ordem denegada.
2134777-92.2017.8.26.0000
Classe/Assunto: Habeas Corpus / Estelionato
Relator(a): Leme Garcia
Comarca: São Caetano do Sul
Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal
Data do julgamento: 22/08/2017
Data de publicação: 04/09/2017
Data de registro: 04/09/2017
Ementa: HABEAS CORPUS. Associação criminosa, furto qualificado, estelionato e corrupção ativa.
Pedido de revogação da prisão preventiva. Não cabimento. Paciente que responde a diversos
processos pela prática de crimes semelhantes. Reiteração delitiva demonstrada. Informações
consistentes de que o paciente integra organização criminosa voltada à prática de delitos patrimoniais.
Gravidade em concreto da conduta e ofensa à ordem pública demonstradas. Ordem denegad
2134355-20.2017.8.26.0000
Classe/Assunto: Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Informativo Criminal nº 10 – outubro /2017
12
Relator(a): Silmar Fernandes
Comarca: Jundiaí
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal
Data do julgamento: 18/09/2017
Data de publicação: 18/09/2017
Data de registro: 18/09/2017
Ementa: HABEAS CORPUS – Homicídio qualificado consumado, homicídio qualificado tentado,
formação de quadrilha ou bando armado, organização criminosa – Revogação da prisão preventiva –
Descabimento – Decisão que decretou a custódia preventiva fundamentada concretamente –
Necessidade da excepcional constrição cautelar, no caso concreto, para garantia da ordem pública,
mormente se considerado que o acusado, aguardando o processo em liberdade, praticou outro delito
– Constrangimento ilegal não evidenciado – ORDEM DENEGADA.
NOTÍCIAS DE EXECUÇÃO CRIMINAL
No dia 11 de outubro a Secretaria de Estado da Administração Penitenciária realizou no Palácio dos
Bandeirantes o “Seminário 20 anos do Programa de Alternativas Penais”.
Na abertura do evento Dr. Lourival Gomes apresentou dados sobre o sistema prisional, que hoje conta
com 227 mil presos, e salientou a importância do Programa de Alternativas Penais, que possui 161 mil
sentenciados cadastrados desde o início do Programa, em 1997, registrando indicie de reincidência de
apenas 4,1%. Afirmou que o custo do apenado beneficiado com penas e medidas alternativas é de R$
26,49 por mês.
NOTÍCIAS CRIMINAIS
No tocante ao artigo 305 do CTB, a pedido do colega Florindo Camilo Campanella, o CAOCRIM
comunica que nos autos do Recurso Extraordinário 971959/RS, que versa sobre a constitucionalidade
do artigo 305 do CTB, foi reconhecida a repercussão geral - Tema 907; valendo salientar que o
Ministério Público do Estado de São Paulo postulou seu ingresso no Recuso Extraordinário referido
como amicus curiae.
Sem prejuízo, nos autos do Recurso Extraordinário 902.414-SP, da lavra do Promotor de Justiça
referido, o Ministro Celso de Melo determinou a observância do artigo 1.036 do CPC.
Informativo Criminal nº 10 – outubro /2017
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Por fim, comunica-se que, embora não haja consenso doutrinário e jurisprudencial a respeito, há
decisões do Egrégio Supremo Tribunal Federal no sentido de que o reconhecimento da repercussão
geral pelo Supremo Tribunal Federal acerca de determinada matéria não acarreta o sobrestamento
automático de processos. Conforme o artigo 1.035, §5.º do CPC, referida decisão é outorgada somente
ao Relator no STF, não cabendo ao juiz singular fazê-lo.
Nesse sentido:
http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=11999436
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4813497
https://jota.info/colunas/coluna-cpc-nos-tribunais/repercussao-geral-e-suspensao-da-tramitacao-de-
processos-12012017
https://www.conjur.com.br/2017-jun-10/stf-define-sobrestamento-acoes-decorrente-repercussao-
geral
https://mpf.jusbrasil.com.br/noticias/100467508/reconhecimento-de-repercussao-geral-por-si-so-
nao-suspende-processos-no-stj
PESQUISA PRONTA – STJ
DIREITO PROCESSUAL PENAL- CITAÇÕES E INTIMAÇÕES
ANÁLISE DA POSSIBILIDADE OU NÃO DE SUPERAÇÃO DA FALTA DE CITAÇÃO OU NULIDADE NO ATO
CITATÓRIO PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO
Informativo Criminal nº 10 – outubro /2017
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Direito Penal
Informativos de Jurisprudência dos Tribunais Superiores
Supremo Tribunal Federal
Informativo STF Nº 881
SEGUNDA TURMA
DIREITO PENAL - PARTE GERAL
Atentado violento ao pudor e regime inicial semiaberto
A Segunda Turma, em conclusão de julgamento, negou provimento a recurso ordinário em “habeas
corpus” em que se pretendia a absolvição do recorrente pela prática de atentado violento ao pudor,
em razão de suposta insuficiência probatória.
A defesa alegou que a condenação estaria lastreada em elementos produzidos na fase inquisitorial.
Além disso, argumentou que a recusa do recorrente em fornecer material para realização de exame
de DNA teria sido valorada na condenação, sendo cediço que o réu não é obrigado a produzir prova
que lhe prejudique.
A Turma assinalou que a condenação não se baseou exclusivamente nos elementos de informação do
inquérito, bem assim que, abstraída a presunção de inocência do recorrente em razão da falta de
exame de DNA, subsistiria prova suficiente para lastrear a condenação.
Por fim, o Colegiado, por maioria, concedeu a ordem, de ofício, para fixar o regime semiaberto para
início de cumprimento de pena.
A respeito, afirmou que, de acordo com a jurisprudência da Corte, caso favoráveis todas as
circunstâncias judiciais, de modo que a pena-base seja fixada no mínimo legal, não cabe a imposição
de regime inicial mais gravoso.
Vencido, no ponto, o ministro Edson Fachin, que não concedeu a ordem de ofício, considerada a
gravidade concreta do delito.
RHC 131133/SP, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 10.10.2017. (RHC-131133)
Informativo Criminal nº 10 – outubro /2017
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Superior Tribunal de Justiça
Informativo n. 0611- Publicação: 11 de outubro de 2017.
SEXTA TURMA
PROCESSO: RHC 75.768-RN, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, por maioria, julgado em 15/8/2017,
DJe 11/9/2017.
RAMO DO DIREITO: DIREITO PENAL
TEMA: Crime de peculato em continuidade delitiva. Tabelião. Ausência de repasse de verbas
destinadas ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário Estadual. Trancamento da ação penal. Falta de
justa causa.
DESTAQUE: A ação penal que apura a prática de crime de peculato de quantia de natureza sui generis
com estreita derivação tributária, por suposta apropriação, por Tabelião, de valores públicos
pertencentes a Fundo de Desenvolvimento do Judiciário deve ser suspensa enquanto o débito estiver
pendente de deliberação na esfera administrativa em razão de parcelamento perante a Procuradoria
do Estado.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR:
Em breve delineamento fático, registre-se que o impetrante foi denunciado pela prática do crime de
peculato doloso em continuidade delitiva (arts. 312 c/c 71 do CP), em face de suposta apropriação de
valores públicos pertencentes ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário – FDJ, durante período em
que exerceu a titularidade de Tabelião de Serventia Extrajudicial. Cabe salientar, ainda, que tais valores
foram posteriormente parcelados junto à Administração, sendo a dívida parcialmente adimplida.
Diante desse contexto, a principal insurgência trazida no habeas corpus impetrado pelo acusado
consiste na falta de justa causa necessária ao prosseguimento da ação penal, porquanto a ausência de
individualização de sua conduta no sentido de se apropriar de verbas públicas compromete a
tipificação do delito como peculato. Sustenta, ademais, que o parcelamento da quantia perante a
Procuradoria do Estado – considerando a sua natureza tributária – resulta na suspensão de sua
exigibilidade. Inicialmente, importa ressaltar, da análise da Lei Estadual n. 9.278/2009 (responsável
por enumerar as receitas que compõem o referido fundo), que os valores discutidos possuem patente
natureza sui generis, porém, guardam estreita derivação tributária, ainda que parcialmente, uma vez
que inexiste qualquer previsão acerca de quais verbas submetidas ao rol do art. 3º da aludida lei
estariam sob responsabilidade de repasse do Tabelião, inviabilizando, com isso, melhor definição
quanto a sua natureza jurídica. Desta feita, a despeito de a conduta analisada não se amoldar a crime
contra a ordem tributária (Lei n. 8.137/1990) – pois se trata de agente equiparado à funcionário público
(art. 327 do CP) –, de certo que o débito originário do ilícito penal é composto por quantias das mais
variadas naturezas, dentre as quais se incluem as de origem tributária. Deve-se alertar, ainda, que os
Informativo Criminal nº 10 – outubro /2017
16
bens jurídicos tutelados pelo peculato são o interesse público moral e patrimonial da Administração
Pública alinhando-se à probidade administrativa. Nos crimes contra a ordem tributária, por seu turno,
a despeito da inexistência de consenso doutrinário, tutela-se a política socioeconômica do Estado de
forma ampla. Nessa linha de raciocínio, também não se desconhece que os precedentes firmados pela
Sexta Turma do STJ (v.g. HC 239.127-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior) consagram a orientação de
que não há óbice à persecução penal nas hipóteses que envolvem lesão afeta a diversos bens jurídicos
tutelados – o que, em princípio, se amoldaria a conduta estabelecida no art. 312 do CP. Todavia,
necessária a aplicação do distinguishing para afastar a subsunção do caso em exame aos precedentes
desta Corte Superior. Isso porque, na presente hipótese, o delito pressupõe um crédito tributário,
ainda pendente de deliberação na seara administrativa. De mais a mais, a imputação penal em exame
deve se submeter à mesma ratio que deu origem ao verbete n. 24 de súmula vinculante do STF –
segundo o qual “não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a
IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo” –, já que os fatos narrados na
inaugural acusatória pressupõem a apropriação de valores de natureza sui generis, porém, com
substancial carga tributária, possibilitando, inclusive, o parcelamento do débito perante a
Administração. Diante desse cenário, enquanto pendente de deliberação na esfera administrativa o
referido débito – frise-se, in casu, composto por valores que também têm origem tributária –, não
poderá ser imputado ao impetrante o fato típico descrito na denúncia, considerando o viés de ultima
ratio do Direito Penal no ordenamento jurídico.
Informativo n. 0612- Publicação: 25 de outubro de 2017.
RECURSOS REPETITIVOS - AFETAÇÃO
PROCESSO: ProAfR no REsp 1.643.051-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, por unanimidade, julgado
em 27/09/2017, DJe 04/10/2017 (Tema 983)
RAMO DO DIREITO: DIREITO PENAL
TEMA: A Terceira Seção acolheu a proposta de afetação do recurso especial ao rito do art. 1.036 do
CPC, a fim de consolidar o entendimento acerca da seguinte controvérsia: Reparação de natureza cível
por ocasião da prolação da sentença condenatória nos casos de violência cometida contra mulher
praticados no âmbito doméstico e familiar (dano moral).
Informativo Criminal nº 10 – outubro /2017
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Direito Processual Penal
Informativos de Jurisprudência dos Tribunais Superiores
Supremo Tribunal Federal
Informativo STF Nº 878
PLENÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL - AÇÃO PENAL
Art. 86 da CF: apreciação das teses da defesa e necessidade de aguardar juízo de admissibilidade da
Câmara dos Deputados
O Plenário, por maioria, resolveu questão de ordem — em inquérito que apura supostos delitos de
obstrução de justiça e organização criminosa praticados pelo presidente da República — no sentido de
que o juízo político de admissibilidade exercido pela Câmara dos Deputados [CF, art. 86, “caput” (1)]
precede a análise jurídica pelo STF para conhecer e julgar qualquer questão ou matéria defensiva
suscitada pelo denunciado.
A Corte decidiu, ainda, que a possibilidade de rescisão ou de revisão, total ou parcial, de acordo de
colaboração premiada, devidamente reconhecido pelo Poder Judiciário, em decorrência de
descumprimento de deveres assumidos pelo colaborador, não propicia conhecer e julgar alegação de
imprestabilidade das provas, porque a rescisão ou revisão tem efeitos somente entre as partes, não
atingindo a esfera jurídica de terceiros.
No caso, fatos alegadamente delituosos vieram à tona por meio de acordos de colaboração premiada
celebrados entre o Ministério Público Federal e integrantes de grupo empresarial. Entretanto, diante
de indícios de omissão de informação no acordo de delação premiada, a PGR abriu investigação para
apurar supostas irregularidades na celebração do acordo. A defesa, então, alegou que as provas
produzidas estavam maculadas e requereu a sustação da denúncia.
O Tribunal afirmou que, somente após a autorização da Câmara dos Deputados, é que se pode dar
sequência à persecução penal no âmbito do STF. Essa conclusão ressai cristalina quando se atenta para
a redação do art. 86, § 1º, I (1), da CF, o qual determina o afastamento do Presidente da República das
suas funções se recebida a denúncia ou a queixa-crime pelo STF.
Informativo Criminal nº 10 – outubro /2017
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A realização de um juízo de admissibilidade positivo por parte do STF, prévio ao da Câmara dos
Deputados, implicaria admitir que a CF tivesse imposto ao presidente da República enfrentar o juízo
predominantemente político, a ser realizado pela Câmara dos Deputados, fora do exercício de suas
funções.
Essa concepção teria o condão de aniquilar o próprio escopo protetivo da Presidência da República
buscado pela Constituição ao submeter a acusação por crime comum a um juízo prévio,
predominantemente político, a ser realizado pelos deputados federais.
Afinal, condicionando o processamento do Presidente da República à autorização da Câmara dos
Deputados, tem a CF, justamente, a finalidade de proteger a soberania do voto popular, impondo que,
quem fora eleito pelo sufrágio, só seja afastado do exercício de seu mandato com a autorização dos
representantes do próprio povo.
Essa é a razão, também, pela qual a CF elegeu a Câmara dos Deputados para realizar esse juízo político,
eis que se trata da Casa do Congresso Nacional tradicionalmente associada à representação do povo.
Assim, somente após a autorização da Câmara dos Deputados, o STF determinará, nos termos do art.
4º da Lei 8.038/1990 (2), a notificação do denunciado para, no prazo de 15 dias, apresentar sua
resposta à acusação.
Não cabendo ao STF proferir juízo de admissibilidade sobre denúncia oferecida contra o presidente da
República antes da autorização da Câmara dos Deputados, igualmente não cabe proferir juízo
antecipado a respeito de eventuais teses defensivas, cuja ambiência própria é o momento previsto no
art. 4º da Lei 8.038/1990, o qual prevê a apresentação de resposta à acusação após o oferecimento da
denúncia.
A discussão sobre o valor probatório dos elementos de convicção, ou mesmo a respeito da validade
desses elementos que eventualmente embasarem a denúncia, constitui matéria afeta à configuração
da justa causa, uma das condições da ação penal, cuja constatação ou não se dará por ocasião do juízo
de admissibilidade a ser levado a efeito pelo Plenário do STF, após eventual autorização da Câmara
dos Deputados.
O ministro Dias Toffoli ressaltou que, teoricamente, o relator, antes de encaminhar a denúncia ao
Congresso Nacional, pode trazê-la ao Plenário para a sua rejeição, quando não estiverem presentes
pressupostos processuais, quando houver carência da ação ou quando não houver justa causa.
Vencido o ministro Gilmar Mendes, que resolveu a questão de ordem no sentido de devolver os autos
à PGR para que esta limite a imputação dos atos do presidente aos fatos relativos ao seu mandato. O
ministro se manifestou, ainda, no sentido da possibilidade de se suspender o envio da acusação à
Câmara dos Deputados, até a conclusão das investigações sobre a participação de membros do
Ministério Público nos fatos narrados em gravação apresentada pelos investigados.
Informativo Criminal nº 10 – outubro /2017
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(1) CF: “Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos
Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais
comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. § 1º O Presidente ficará
suspenso de suas funções: I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime
pelo Supremo Tribunal Federal; II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo
pelo Senado Federal. § 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver
concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República
não estará sujeito a prisão. § 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser
responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções”.
(2) Lei 8.038/1990: “Art. 4º. Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do
acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias”.
Inq 4483 QO/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 20 e 21.9.2017. (Inq-4483)
PRIMEIRA TURMA
DIREITO PROCESSUAL PENAL - AÇÃO PENAL
Pedido de desclassificação e “emendatio libelli”
A Primeira Turma, por maioria, indeferiu a ordem em “habeas corpus” no qual se alegava nulidade do
processo, por ausência de defesa técnica, e incoerência entre decisão do juiz presidente e
entendimento do júri.
O paciente foi pronunciado inicialmente por crime de homicídio qualificado, tendo a defesa lançado a
tese de desclassificação para o crime de rixa com resultado morte. Ao promover a quesitação, o juiz
presidente questionou o júri primeiramente acerca da prática de homicídio, tendo-se constatado
concorrência do acusado para o resultado morte. Em seguida, entendeu-se praticado crime menos
grave, a rixa. Feitas tais indagações, o juiz prosseguiu à quesitação de qualificadoras do crime de
homicídio e condenou o réu por dois crimes, homicídio e rixa, esse último já prescrito.
Sustentava a defesa ter havido prejuízo ao réu, à medida que a tese defensiva se converteu em nova
acusação, sem oportunidade de defesa. Além disso, afirmava ter sido ultrapassado o limite da
pronúncia, em que constava apenas um crime, e ignorado o entendimento do conselho de sentença
de que o réu teria cometido crime menos grave, implicando contrariedade aos princípios do tribunal
do júri, especialmente o da plenitude da defesa.
A Turma, apesar de admitir a erronia do Juiz Presidente quanto à explicação e à ordem adequada dos
questionamentos, compreendeu a quesitação de crimes autônomos, em concurso material,
evidenciando “emendatio libelli”, nos termos do art. 383 (1) do Código de Processo Penal (CPP).
Informativo Criminal nº 10 – outubro /2017
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Pontuou, ainda, a inexistência de prejuízo à defesa, haja vista a prescrição do crime de rixa acrescido
posteriormente à acusação.
Vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que concedeu a ordem. Entendeu a inobservância da
organicidade do direito a partir da quesitação de qualificadoras do homicídio após a conclusão dos
jurados quanto à prática de crime menos grave e consequente procedência do pedido de
desclassificação.
(1) CPP: “Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá
atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave”.
HC 122875/PE, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em
19.9.2017. (HC-122875)
PRIMEIRA TURMA
DIREITO PROCESSUAL PENAL - AÇÃO PENAL
Prazo decadencial e direito de representação
A Primeira Turma iniciou julgamento de “habeas corpus” em que solicitada a extinção de processo
criminal por ofensa ao devido processo legal, em razão de cerceamento de defesa e desconsideração
do prazo decadencial do direito de representação.
A denúncia do paciente por crime de atentado violento ao pudor foi realizada mais de cinco anos após
a ocorrência do delito. Iniciada a ação, determinou-se prisão cautelar do acusado, a qual foi afastada
decorrido período superior a um ano, e negou-se requerimento de oitiva de testemunhas.
A defesa aduz que o acusado não teve seus direitos assegurados no que se refere ao prazo decadencial
da ação e ao direito de defesa, e relata ofensa ao devido processo legal.
O ministro Marco Aurélio (relator) concedeu a ordem para declarar extinto o processo-crime ante a
decadência. Assentou aplicação da condição de procedibilidade observada na Lei 12.015/2009, que
alterou o disposto no art. 225 (1) do Código Penal (CP), haja vista a denúncia ter sido feita em 2012,
quando o novo dispositivo, mais benéfico ao réu, já estava em vigor. Nesse sentido, o direito de
representação da vítima teria decaído seis meses após o fato delituoso, não sendo possível a
instauração do processo. O ministro entendeu, ainda, transgressão às garantias constitucionais e ao
devido processo legal, quanto ao indeferimento do pedido de oitiva de testemunha e à presunção de
culpabilidade, votando pelo deferimento da ordem.
Em seguida, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista.
(1) CP: “Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal
pública condicionada à representação”.
Informativo Criminal nº 10 – outubro /2017
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HC 125360/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 19.9.2017. (HC-125360)
SEGUNDA TURMA
DIREITO PROCESSUAL PENAL - PRISÃO PREVENTIVA
Excesso de prazo no julgamento de ação penal
A segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, deferiu a ordem em “habeas
corpus” para determinar a soltura do paciente, ante o excesso de prazo da prisão cautelar a ele
imposta.
No caso, ele foi preso preventivamente pela suposta prática de delitos previstos na Lei 11.343/2006
(Lei de Drogas).
O impetrante alegou excesso de prazo na conclusão da instrução, sem contribuição da defesa para
tanto.
A Turma declarou que houve flagrante excesso de prazo na segregação cautelar que se decretou,
porquanto já se passaram mais de quatro anos desde a prisão preventiva do paciente, sem haver,
sequer, audiência de interrogatório. Asseverou evidente o retardamento injustificado no julgamento
da ação penal, configurando, nesse caso, hipótese de situação anômala capaz de comprometer a
efetividade do processo.
HC 141583/RN, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 19.9.2017. (HC-141583)
Informativo STF Nº 879
PRIMEIRA TURMA
DIREITO PROCESSUAL PENAL - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
Senador e imposição de medidas cautelares diversas a prisão
A Primeira Turma, por maioria, deu parcial provimento a agravo regimental interposto para
restabelecer as medidas cautelares proferidas pelo ministro Edson Fachin (então relator), além de
determinar o recolhimento noturno de senador acusado pela suposta pratica de corrupção passiva e
por tentativa de embaraçar investigação a envolver organização criminosa.
Na decisão, o então relator suspendeu o exercício das funções parlamentares ou de qualquer outra
função pública do senador. Além disso, determinou a proibição do parlamentar de contatar outro
investigado ou réu e de ausentar-se do País.
Informativo Criminal nº 10 – outubro /2017
22
Feita a redistribuição dos autos, o ministro Marco Aurélio foi designado relator. Interposto agravo
regimental pelo parlamentar, o relator reconsiderou as imposições de medidas cautelares diversas da
custodia determinadas pelo ministro Edson Fachin.
Contra essa decisão, a PGR interpôs o presente agravo regimental, no qual pleiteia o restabelecimento
das medidas cautelares, além da prisão preventiva por flagrante impróprio quanto ao crime de
corrupção passiva e flagrante próprio quanto aos crimes de pertencimento à organização criminosa e
obstrução de investigação.
Preliminarmente, a Turma, resolveu questão de ordem suscitada pelo relator e deliberou manter o
julgamento deste agravo no respectivo âmbito.
O Colegiado negou o pedido de prisão preventiva. Sublinhou haver dúvida razoável sobre o sentido e
o alcance do art. 53, § 2º, da CF (1) e a sua aplicabilidade neste caso concreto.
Entretanto, entendeu configurada a autoria e a materialidade. Afirmou estar documentada nos autos
solicitação de vultosa quantia pelo senador por intermédio de sua irmã. Ressaltou a tentativa de
ocultação da origem do dinheiro e de providências para embaraçar o curso da operação Lava Jato.
Reputou necessário o recolhimento domiciliar noturno do parlamentar, tendo em visa que a Turma
decretou a prisão domiciliar dos que teriam sido mandatários da operação. Considerou incongruente
decretar a prisão domiciliar aos coautores menos relevantes, sem a aplicação de nenhum tipo de
restrição à liberdade de ir e vir de quem supostamente teria sido o mandante.
Vencidos, em parte, os ministros Marco Aurélio (relator) e Alexandre de Moraes, que negaram
provimento ao agravo. Pontuaram que a liminar de afastamento é, de regra, incabível, sobretudo se
considerado o fato de o desempenho parlamentar estar vinculado a mandato que se exaure no tempo.
Portanto, o afastamento do exercício do mandato implica esvaziamento irreparável e irreversível da
representação democrática conferida pelo voto popular.
O ministro Alexandre de Moraes consignou que, embora juridicamente possível a aplicação de outras
medidas cautelares diversas da prisão ao parlamentar, sua imposição seria inócua, tendo em vista a
impossibilidade de decretação de prisão preventiva em caso de descumprimento.
(1) CF: “Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas
opiniões, palavras e votos. (...) § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional
não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos
dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros,
resolva sobre a prisão”.
AC 4327 AgR-terceiro-AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso,
julgamento em 26.9.2017. (AC-4327)
Informativo Criminal nº 10 – outubro /2017
23
Informativo STF Nº 879
SEGUNDA TURMA
DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROVAS
Quebra de sigilo bancário de contas públicas e requisição pelo Ministério Público – 2
A Segunda Turma, em conclusão, negou provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” em que
se pretendia trancar ação penal instaurada para apurar crimes de desvio de verbas públicas, lavagem
de dinheiro e fraudes em licitações. Argumentou-se que as provas seriam ilícitas, pois teriam sido
colhidas por meio de quebra de sigilo bancário solicitada por ofício encaminhado pelo Ministério
Público (MP), sem autorização judicial, a gerente de instituição financeira. O Tribunal de origem
entendeu que as contas públicas, por força dos princípios da publicidade e da moralidade [CF, art. 37
(1)], não têm, em geral, direito à intimidade e à privacidade. Por conseguinte, não são abrangidas pelo
sigilo bancário. A defesa alegou que não estaria em discussão a publicidade inerente às contas públicas,
conforme consignado no acórdão recorrido, mas sim a violação ao direito fundamental à intimidade
da pessoa humana. Sustentou que a ação penal movida contra os recorrentes estaria edificada em
provas obtidas por meio inidôneo, pois a autorização judicial é indispensável para a quebra de sigilo
bancário (Informativo 844).
O Colegiado asseverou que o sigilo de informações necessário à preservação da intimidade é
relativizado quando há interesse da sociedade em conhecer o destino dos recursos públicos.
Diante da existência de indícios da prática de ilícitos penais envolvendo verbas públicas, cabe ao MP,
no exercício de seus poderes investigatórios [CF, art. 129, VIII (2)], requisitar os registros de operações
financeiras relativos aos recursos movimentados a partir de conta-corrente de titularidade da
prefeitura municipal. Essa requisição compreende, por extensão, o acesso aos registros das operações
bancárias sucessivas, ainda que realizadas por particulares, e objetiva garantir o acesso ao real destino
desses recursos públicos.
Decidir em sentido contrário implicaria o esvaziamento da própria finalidade do princípio da
publicidade, que é permitir o controle da atuação do administrador público e do emprego de verbas
públicas.
(1) CF: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”.
(2) CF: “Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (...) VIII - requisitar diligências
investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas
manifestações processuais;”.
RHC 133118/CE, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 26.9.2017. (RHC-133118)
Informativo Criminal nº 10 – outubro /2017
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Informativo STF Nº 880
PRIMEIRA TURMA
DIREITO PROCESSUAL PENAL – AÇÃO PENAL
Princípio do promotor natural e substituição de órgão acusador ao longo processo
A Primeira Turma, por maioria, indeferiu a ordem em “habeas corpus” no qual se pugnava a nulidade
absoluta da ação penal, em face de violação ao princípio do promotor natural.
No caso, a denúncia se deu por promotor que não o atuante em face do Tribunal do Júri, exclusivo
para essa finalidade. O paciente foi denunciado como incurso nas penas dos arts. 121, “caput”, do
Código Penal (CP) e 12 da Lei 6.378/1976, por haver ministrado medicamentos em desacordo com a
regulamentação legal, tendo a vítima falecido.
A Turma reconheceu não haver ferimento ao princípio do promotor natural. No caso concreto, a
“priori”, houve o entendimento de que seria crime não doloso contra a vida, fazendo os autos
remetidos ao promotor natural competente. Não obstante, durante toda a instrução se comprovou
que, na verdade, tratava-se de crime doloso. Com isso, o promotor que estava no exercício ofereceu a
denúncia e remeteu a ação imediatamente ao promotor do Júri, que poderia, a qualquer momento,
não a ratificar.
O colegiado entendeu, dessa maneira, configurada ratificação implícita. Outrossim, asseverou estar-
se diante de substituição, consubstanciada nos princípios constitucionais do Ministério Público (MP)
da unidade e da indivisibilidade, e não da designação de um acusador de exceção.
Vencido o ministro Marco Aurélio, por considerar violado o princípio do promotor natural.
HC 114093/PR, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em
3.10.2017. (HC 114093)
Informativo Criminal nº 10 – outubro /2017
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Informativo STF Nº 880
SEGUNDA TURMA
DIREITO PROCESSUAL PENAL - AÇÃO PENAL
Teoria do domínio do fato e autoria
A teoria do domínio do fato não preceitua que a mera posição de um agente na escala hierárquica
sirva para demonstrar ou reforçar o dolo da conduta. Do mesmo modo também não permite a
condenação de um agente com base em conjecturas.
Com base nessa orientação, a Segunda Turma deu provimento ao recurso de apelação a fim de
absolver o réu, com base no art. 386, V (1), do CPP.
No caso, o apelante, deputado federal e ex-governador, foi condenado por peculato-desvio, por
supostas irregularidades verificadas durante a fase licitatória e de execução de obras para drenagem
de águas pluviais na construção e ampliação de quatro grandes lagoas para deságue final que
objetivava pôr termo a enchentes.
Inicialmente, a Turma declarou a nulidade parcial da sentença que condenou o réu por participação
nos atos de gestão praticados por secretário.
Ao considerar a participação do réu em fatos estranhos, não narrados na denúncia, a sentença
afrontou o princípio da ampla defesa e contraditório. O réu foi surpreendido, depois de finda a
instrução probatória, com fato que lhe era desconhecido e acerca do qual não lhe foi oportunizado se
manifestar.
Também se ofendeu o princípio do devido processo legal, tendo em vista que houve na hipótese, ação
penal “ex officio”, em desobediência ao modelo constitucional que enuncia ser função institucional
privativa do Ministério Público a promoção da ação penal pública [CF, art. 129, I (2)].
Ressaltou que o Ministério Público imputou ao réu responsabilidade por dar continuidade a
irregularidades iniciadas em gestão anterior, e que, segundo sua avaliação, seriam de “gritante
notoriedade”.
Afirmou que, embora a norma processual preceitue não depender de prova os fatos notórios, nesta
categoria, porém, não se enquadram os fatos que demandam tarefa intelectiva do autor para serem
compreendidos e aceitos, como é o caso das irregularidades descritas nos autos.
Portanto, os elementos probatórios apontados pelo “parquet” são insuficientes para concluir pela
participação do réu. As fraudes perpetradas não eram notórias ao ponto de prescindir de maior
substrato probatório.
Informativo Criminal nº 10 – outubro /2017
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Destacou que nada mais se argumentou sobre a atuação do réu na empreitada criminosa além do fato
dele ter assinado os instrumentos de repasse e ter dado continuidade à obra que foi considerada
irregular pelo TCU.
A razão para a ausência de argumentos mais concretos a comprovar o dolo e autoria, ao que tudo
indica pela frequente menção à “superioridade hierárquica do réu”, é a consideração pelo Ministério
Público de que a adoção da teoria do domínio do fato dispensaria o aprofundamento do papel por ele
desenvolvido nas fraudes denunciadas.
No caso vertente não se evidenciou qualquer controvérsia entre a função do réu na empreitada
criminosa, se o seu papel seria fundamental ou não, se seria autor ou mero partícipe. A dúvida
existente reside, na realidade, em momento ainda anterior a tal apreciação, pois sequer se
demonstrou estar o réu envolvido nas fraudes noticiadas.
Assim, não há razão para discutir a medida da participação de um agente que sequer se comprovou
ter anuído ou efetivamente concorrido para a prática delituosa. Só há motivo para discutir a medida
da participação depois de confirmada a sua existência.
É por isso que a adoção da teoria do domínio do fato, nos moldes em que utilizada pelo juízo de
primeiro grau, não socorre ao apelo acusatório. Antes disso, acaba por infirmá-lo, na medida em que
restringe o conceito aberto de autor preceituado pelo art. 29 (3) do CP.
(1) CPP/1941: “Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que
reconheça: (...) V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;”
(2) CF/1988: “Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente,
a ação penal pública, na forma da lei;”
(3) CP/1940 “Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este
cominadas, na medida de sua culpabilidade.”
AP 975/AL, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 3.10.2017. (AP-975)
Informativo Criminal nº 10 – outubro /2017
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Informativo STF Nº 881
PLENÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL – JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA
Imunidade parlamentar e medida cautelar
O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente ação direta de inconstitucionalidade na qual
se pedia interpretação conforme à Constituição para que a aplicação das medidas cautelares, quando
impostas a parlamentares, fossem submetidas à deliberação da respectiva Casa Legislativa em 24
horas.
Primeiramente, a Corte assentou que o Poder Judiciário dispõe de competência para impor, por
autoridade própria, as medidas cautelares a que se refere o artigo 319 (1) do Código de Processo Penal
(CPP). Vencido, nesse ponto, o ministro Marco Aurélio que julgou ser inaplicável a referida norma legal.
Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, também por votação majoritária, deliberou encaminhar, para
os fins a que se refere art. 53, §2º (2), da Constituição Federal (CF), a decisão que houver aplicado
medida cautelar sempre que a execução desta impossibilitar direta ou indiretamente o exercício
regular do mandato legislativo.
Salientou que, na independência harmônica que rege o princípio da separação dos Poderes, as
imunidades parlamentares, assim como a vitaliciedade na magistratura, a irredutibilidade de
vencimentos e a inamovibilidade, na independência harmoniosa que rege o princípio da separação de
Poderes, são instrumentos de vital importância, visto buscarem, prioritariamente, a proteção dos
parlamentares no exercício de suas funções, contra os abusos e pressões dos demais Poderes.
Constitui-se, pois, um direito instrumental de garantia de liberdade de opiniões, palavras e votos dos
membros do Poder Legislativo bem como de sua proteção contra prisões arbitrárias e processos
temerários.
O Plenário asseverou que essas imunidades não dizem respeito à figura do parlamentar em si, mas à
função por ele exercida, ao Poder que ele representa, no intuito de resguardar a atuação do Legislativo
perante o Executivo e perante o Judiciário, consagrando-se como garantia de independência perante
os outros dois Poderes constitucionais.
Afirmou que, no tocante à imunidade parlamentar processual em relação à prisão, a “ratio” da norma
constitucional é somente permitir o afastamento do parlamentar do exercício de seu mandato
conferido pelo povo em uma única hipótese: prisão em flagrante delito por crime inafiançável. O art.
53, §2º, da CF protege o integral exercício do mandato parlamentar, ao referir, expressamente, que a
restrição à liberdade de ir e vir do parlamentar somente poderá ocorrer na referida hipótese. Dessa
forma, a norma constitucional estabeleceu, implicitamente, a impossibilidade de qualquer outro tipo
de prisão cautelar.
Informativo Criminal nº 10 – outubro /2017
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Nesse contexto, a Corte ponderou que, sendo a finalidade da imunidade formal proteger o livre
exercício do mandato parlamentar contra interferências externas, a “ratio” da norma constitucional
não pode ser contornada pela via das medidas cautelares diversas da prisão.
Assim, ato emanado do Poder Judiciário que houver aplicado medida cautelar que impossibilite direta
ou indiretamente o exercício regular do mandato legislativo, deve ser submetido ao controle político
da Casa Legislativa respectiva, nos termos do art. 53, § 2º, da CF.
Vencidos os ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Luiz Fux, Rosa Weber e Celso de Mello, que
julgaram improcedente o pedido. Entenderam que os poderes conferidos ao Congresso para sustar
processos penais em curso são estritos, circunscritos às hipóteses especificamente limitadas na CF,
pois as medidas cautelares penais não são instrumentais apenas ao processo penal, mas também
meios de tutela da fase pré-processual investigativa e da ordem pública.
Nesse sentido, a outorga constitucional de poder para sustar um processo penal não compreende a
concessão de poderes para impedir a adoção de providências cautelares necessárias à tutela da ordem
pública (visando a impedir reiteração delitiva), bem como, à tutela da investigação e completa
elucidação dos fatos.
(1) CPP: “Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo,
no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso
ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o
indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III -
proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao
fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca
quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V -
recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado
tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de
natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de
infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com
violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26
do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar
o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência
injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica”.
(2) CF: ”Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas
opiniões, palavras e votos. (...) § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional
não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos
dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros,
resolva sobre a prisão”.
ADI 5526/DF, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em
11.10.2017. (ADI-5526)
Informativo Criminal nº 10 – outubro /2017
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Superior Tribunal de Justiça
Informativo n. 0611- Publicação: 11 de outubro de 2017.
RECURSOS REPETITIVOS
PROCESSO: REsp 1.349.935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, por maioria, julgado em
23/8/2017, DJe 14/9/2017. (Tema 959)
RAMO DO DIREITO: DIREITO PROCESSUAL PENAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA: Intimação do Ministério Público. Contagem dos prazos. Início. Necessidade de remessa dos
autos à instituição.
DESTAQUE: O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério
Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a
intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR:
Cinge-se a controvérsia a saber se a intimação do Ministério Público, nas hipóteses em que o respectivo
membro se fez presente na audiência onde o ato foi produzido, já determina o início do cômputo do
prazo para recorrer, ou se o prazo somente se inicia com a remessa dos autos com vista à instituição.
De início cabe destacar que, o prazo processual, considerado em si mesmo, não tem necessária relação
com intimação (comunicação ou ciência de atos daqueles que figuram no processo), mas com o espaço
de tempo de que as partes ou terceiros interessados dispõem para a prática válida de atos processuais
que darão andamento ao processo. Assim, conquanto se reconheça que a intimação do ato e o
respectivo prazo processual caminhem ligados, uma vez que, em regra, a ciência ou o conhecimento
das partes acerca dos atos processuais dispara o início do cômputo do prazo para a prática de novos
atos, o início na contagem do prazo pode e deve ser postergado quando adequado e necessário ao
exercício do contraditório pleno. Para bem desincumbir-se de suas atribuições constitucionais,
assegurou-se ao Ministério Público um extenso rol de prerrogativas, direitos, garantias e deveres, de
estatura constitucional (arts. 127 a 129 da CF) e legal (arts. 17 e 18 da Lei Complementar n. 75/1993 e
38 a 42 da Lei n. 8.625/1993), permeados diretamente por princípios que singularizam tal instituição
e que influenciam no exercício do contraditório efetivo, entre os quais, a unidade e a indivisibilidade.
Em uma concepção tradicional, muito bem colocada pela doutrina, pode-se afirmar que o princípio da
unidade comporta a ideia de que os membros do Ministério Público integram um só órgão sob a
direção de um só chefe. A seu turno, o princípio da indivisibilidade significa que, observados os
preceitos legais, um membro do Ministério Público poderá substituir outro quando tal se fizer
necessário. Assim, a substituição de um membro por outro não fragmenta a atuação ministerial, pois
é a instituição, presentada pelos seus membros, quem pratica o ato. Tal circunstância é de suma
Informativo Criminal nº 10 – outubro /2017
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importância para a percepção da singularidade que caracteriza e diferencia a atuação de um promotor
de justiça (ou de um procurador da república). Isso porque, nem sempre será o mesmo agente público
responsável pela condução e, posteriormente, pela impugnação dos atos praticados durante a
audiência. Aliás, não se descure – notadamente na esfera criminal – a discrepância na quantidade de
processos sob a responsabilidade de um membro do Ministério Público com a que normalmente ocupa
a carteira de um escritório de advocacia; ideia reforçada pelos princípios da oficialidade e da
obrigatoriedade da ação penal que norteiam a atuação de um promotor de justiça. Por tudo isso é que
não soa equivocado afirmar, sob o prisma de princípios constitucionais, que a intimação dirigida ao
membro do Ministério Público presente em audiência não induz, automaticamente, o início do
cômputo do prazo para a prática de atos processuais. A par desses aspectos pragmáticos, que impõem
um olhar diferenciado sobre a atuação do Ministério Público no processo penal, não há como fugir da
clareza normativa da legislação de regência. Tanto a Lei Orgânica dos Ministérios Públicos Estaduais
(art. 41, IV, da Lei n. 8.625/1993) quanto a Lei Complementar n. 75/1993, do Ministério Público da
União (art. 18, II, "h") são explícitas em estabelecer a prerrogativa processual aos membros dessa
instituição, no sentido de serem intimados pessoalmente nos autos, em qualquer processo ou grau de
jurisdição. Observe-se, ainda, que a prerrogativa de intimação pessoal do Ministério Público já era
prevista no CPC de 1973, em seu art. 236, § 2º, posteriormente reforçada pelas citadas leis de regência
– promulgadas sob a nova ordem constitucional – e mantidas no novo CPC, conforme previsão contida
no art. 180 ("O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá
início a partir de sua intimação pessoal"). Infere-se, de ambas as leis, que a intimação dos membros do
Ministério Público, em qualquer grau de jurisdição, será sempre pessoal, com um plus, indispensável
para a consecução de seus fins constitucionais: a intimação se aperfeiçoa mediante a entrega dos autos
com vista, percepção, aliás, que não escapou da análise do Ministro Luis Roberto Barroso, ao pontuar
que "há, em relação ao Ministério Público, uma prerrogativa de ser intimado pessoalmente e com vista
dos autos, para qualquer finalidade" (Rcl n. 17.694-RS, DJe 6/10/2014). Diante dessas premissas,
inviável a restrição promovida na instância de origem ao mecanismo de intimação pessoal dos
membros do Ministério Público, em confronto com os princípios institucionais mencionados, os quais,
aliados à dimensão que se tem dado ao contraditório e às peculiaridades que informam a atuação do
Parquet perante a jurisdição criminal, permitem o exercício efetivo das atribuições de uma instituição
essencial à administração da justiça, voltadas à proteção não apenas da ordem jurídica, mas, também,
dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Informativo n. 0611- Publicação: 11 de outubro de 2017.
TERCEIRA SEÇÃO
PROCESSO: HC 296.759-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, por maioria, julgado em 23/8/2017, DJe
21/9/2017.
RAMO DO DIREITO: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Informativo Criminal nº 10 – outubro /2017
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TEMA: Intimação da Defensoria Pública em audiência. Contagem dos prazos. Início. Necessidade de
remessa dos autos à instituição.
DESTAQUE: A data da entrega dos autos na repartição administrativa da Defensoria Pública é o termo
inicial da contagem do prazo para impugnação de decisão judicial pela instituição, independentemente
de intimação do ato em audiência.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR:
Cinge-se a discussão a saber se a intimação da Defensoria Pública em audiência determina o início do
cômputo do prazo para recorrer, ou se o prazo somente se inicia com a remessa dos autos com vista
à instituição. Inicialmente, cumpre destacar que a intimação não se confunde com a contagem do
prazo recursal. O CPC/2015 (art. 269) conceitua intimação como "ato pelo qual se dá ciência a alguém
dos atos e termos do processo". Por sua vez, o prazo processual tem relação com o espaço de tempo
de que as partes ou os terceiros interessados dispõem para a prática válida de atos processuais que
darão andamento ao processo. Então, conquanto se reconheça que intimação do ato e respectivo
prazo processual caminhem ligados, uma vez que, em regra, a ciência ou o conhecimento das partes
acerca dos atos processuais dispara o início do cômputo do prazo para a prática de novos atos, o início
na contagem do prazo pode e deve ser postergado quando adequado e necessário ao exercício do
contraditório pleno. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado,
notadamente pela defesa, em todos os graus de jurisdição, dos necessitados (art. 134 da CF) e, para
bem desincumbir-se de suas atribuições constitucionais, assegurou-se à Defensoria Pública um
extenso rol de prerrogativas, direitos, garantias e deveres, de estatura constitucional (art. 134, §§ 1º,
2º e 4º, da CF) e legal (arts. 370, § 4º, do CPP, 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, 4º, V e 44, I, da Lei
Complementar n. 80/1994), permeados diretamente por princípios que singularizam tal instituição,
dois dos quais – a unidade e a indivisibilidade – interferem na compreensão do tema objeto de análise.
Tais princípios podem ser traduzidos, inter alia, no fato de que, observados os preceitos legais, um
membro da Defensoria Pública poderá substituir outro quando tal se fizer necessário. Essa
circunstância é de sumo relevo para a percepção da singularidade que caracteriza e diferencia a
atuação de um defensor público, notadamente nas situações em que o agente público, atuando em
audiências criminais, fala, produz prova, debate e requer perante a autoridade judiciária competente,
mas nem sempre será ele o membro que, posteriormente, terá o encargo e a atribuição de falar no
processo e, eventualmente, impugnar atos praticados durante essa audiência. Observa-se também a
existência de legislação específica que assegura à Defensoria Pública a remessa dos autos com vista
(art. 4º, V, da LC n. 80/1994). Assim, certamente nas hipóteses em que há ato judicial decisório
proferido em audiência, haverá, em tal momento, a intimação pessoal das partes presentes (defesa e
acusação). No entanto, essa intimação não é suficiente para permitir ao membro da Defensoria Pública
o exercício pleno do contraditório e do consequente direito a impugnar o ato, seja porque o defensor
não poderá levar consigo os autos tão logo encerrada a audiência, seja porque não necessariamente
será esse mesmo membro que impugnará o ato decisório proferido em audiência. Então, a melhor
exegese parece ser a que considera poder a intimação pessoal realizar-se em audiência, mas
Informativo Criminal nº 10 – outubro /2017
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dependente, para engendrar a contagem do prazo recursal, da remessa dos autos à Defensoria
Pública.]
Informativo n. 0612- Publicação: 25 de outubro de 2017
PROCESSO: Rcl 31.629-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 20/09/2017, DJe
28/09/2017
RAMO DO DIREITO: DIREITO PROCESSUAL PENAL
TEMA: Colaboração premiada. Encontro fortuito de provas. Autoridade com prerrogativa de foro.
Competência para homologação do acordo. Teoria do juiz aparente.
DESTAQUE: A homologação de acordo de colaboração premiada por juiz de primeiro grau de
jurisdição, que mencione autoridade com prerrogativa de foro no STJ, não traduz em usurpação de
competência desta Corte Superior.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR:
A colaboração premiada é um instituto de cooperação processual, cuja natureza jurídica está
relacionada à comunicação da ocorrência de um crime ou à provocação da iniciativa do Ministério
Público a esse respeito. Por esse motivo, tem a característica de delatio criminis, de mero recurso à
formação da convicção do acusador, e não de elemento de prova. Essa característica restringe a
possibilidade de exame, na fase inquisitorial, de questionamentos sobre o conteúdo dos depoimentos
prestados pelo colaborador por parte do órgão jurisdicional. Assim, ao homologar o acordo de
colaboração premiada, realizando o juízo de delibação do art. 4º, § 7º, da Lei n. 12.850/2013, o juiz "se
limita a aferir a regularidade, a voluntariedade e a legalidade do acordo ", não existindo "emissão de
qualquer juízo de valor sobre as declarações do colaborador" (STF, HC 127.483, Tribunal Pleno, DJe de
4/2/2016). Sendo a colaboração premiada uma forma de delatio criminis, ou seja, um meio de
obtenção de elementos de convicção, as informações prestadas pelo colaborador podem se referir até
mesmo a crimes diversos daqueles que dão causa ao acordo, configurando-se, nessa situação, a
hipótese da serendipidade ou descoberta fortuita de provas. De fato, o STF possui orientação no
sentido de que são válidos os elementos probatórios indicativos da participação de pessoas detentoras
de prerrogativa de foro colhidos fortuitamente no curso de medidas investigativas envolvendo
indivíduos sem essa prerrogativa. Outra consequência do encontro fortuito de provas é, portanto, a
incidência da teoria do juízo aparente, segundo a qual é legítima a obtenção de elementos
relacionados a pessoa que detenha foro por prerrogativa de função por juiz que até aquele momento
era competente para o processamento dos fatos. Aliás, a tese foi ratificada pela Suprema Corte,
segundo a qual: "as provas colhidas ou autorizadas por juízo aparentemente competente à época da
autorização ou produção podem ser ratificadas a posteriori, mesmo que venha aquele a ser
considerado incompetente, ante a aplicação no processo investigativo da teoria do juízo aparente" (HC
106.152, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 24/5/2016 e HC 128.102, Primeira Turma, Rel.
Informativo Criminal nº 10 – outubro /2017
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Min. Marco Aurélio, DJe de 23/6/2016). Na hipótese, como as investigações até então se referiam a
pessoas sem prerrogativa de foro e a informação a respeito do possível envolvimento de autoridade
com prerrogativa de foro no STJ somente surgiu com a formalização do acordo de colaboração
premiada, o juízo de primeiro grau de jurisdição era competente para sua homologação, não havendo,
portanto, nulidade a ser declarada em relação ao ponto.
Informativo n. 0612- Publicação: 25 de outubro de 2017
PROCESSO: Rcl 31.629-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 20/09/2017, DJe
28/09/2017.
RAMO DO DIREITO: DIREITO PROCESSUAL PENAL
TEMA: Colaboração premiada. Encontro fortuito de provas. Autoridade com prerrogativa de foro.
Remessa imediata dos autos ao foro prevalente. Inexistência. Usurpação de competência.
Caracterização.
DESTAQUE: Ocorrendo a descoberta fortuita de indícios do envolvimento de pessoa com prerrogativa
de foro, os autos devem ser encaminhados imediatamente ao foro prevalente, definido segundo o art.
78, III, do CPP, o qual é o único competente para resolver sobre a existência de conexão ou continência
e acerca da conveniência do desmembramento do processo.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR:
A segunda insurgência devolvida ao conhecimento do STJ se limita a definir se o juiz responsável pela
homologação do acordo de colaboração premiada, que envolva autoridade com prerrogativa de foro,
possui competência para decidir sobre o processamento de fatos atribuídos ao delator, com
probabilidade de serem conexos ou continentes àqueles imputados à referida autoridade. Sobre o
ponto, ressalte-se que, sendo obtidos, por descoberta fortuita, elementos de convicção que
relacionem a conduta de pessoa que detenha foro de prorrogativa de função ao crime inicialmente
imputado a outras pessoas, os autos em conjunto devem ser encaminhados ao juízo prevalente para
que se decida sobre a existência de conexão ou continência entre os crimes e para que se delibere
sobre a conveniência do desmembramento do processo. Com efeito, é o juízo prevalente, definido
segundo a regra do art. 78, III, do CPP, quem deve resolver sobre a conexão e continência e sobre a
separação dos processos. Aliás, a jurisprudência do STF consigna que "não cabia ao Juízo de primeiro
grau, ao deparar-se, nas investigações então conjuntamente realizadas, com suspeitos detentores de
prerrogativa de foro – em razão das funções em que se encontravam investidos –, determinar a cisão
das investigações e a remessa a esta Suprema Corte da apuração relativa a esses últimos, com o que
acabou por usurpar competência que não detinha" (STF, AP 871 QO, Segunda Turma, DJe 29/10/2014).
Sendo assim, a existência da probabilidade de condutas atribuíveis a autoridade com prerrogativa de
foro nesta Corte estarem envolvidas com os fatos inicialmente apurados no primeiro grau de jurisdição
acarreta a modificação da competência para o processamento da investigação, devendo o STJ passar
Informativo Criminal nº 10 – outubro /2017
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a examinar sua efetiva ocorrência e, se for o caso, deliberar a respeito da existência de conexão ou
continência, bem como sobre eventual conveniência do desmembramento do processo.
Legislação Penal Especial
Informativos de Jurisprudência dos Tribunais Superiores
Supremo Tribunal Federal
Informativo STF Nº 881
PRIMEIRA TURMA
DIREITO PENAL - CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE
HC: Crime militar impróprio e competência -
A Primeira Turma, em conclusão e por maioria, indeferiu a ordem em “habeas corpus” pelo qual se
discutia a competência para o julgamento de militar denunciado pela suposta prática do crime de
falsidade ideológica na forma continuada [CPM, art. 312, c/c o art. 80 (1)]. No caso, o paciente teria
atestado, falsamente, a regularidade técnica para navegação de embarcações civis. A defesa alega a
incompetência da justiça militar para o julgamento do feito (Informativo 755).
A Turma apontou que o crime em comento tem natureza formal. Configura-se, portanto,
independentemente do resultado e, ademais, é praticado em detrimento da fé pública militar. Incide,
portanto, o art. 9º, II, “e”, do CPM (2); e o art. 124 da CF (3).
Vencido o ministro Luiz Fux (relator), que concedeu a ordem.
(1) CPM: “Art. 312. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou
nêle inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar
direito, criar obrigação ou alterar a verdade sôbre fato jurìdicamente relevante, desde que o fato
atente contra a administração ou o serviço militar: Pena - reclusão, até cinco anos, se o documento é
público; reclusão, até três anos, se o documento é particular. (...) Art. 80. Aplica-se a regra do artigo
anterior, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da
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mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem
os subseqüentes ser considerados como continuação do primeiro”.
(2) CPM: “Art. 9º. Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: II - os crimes previstos neste
Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: ... e) por
militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou
a ordem administrativa militar”.
(3) CF: “Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei”.
HC 110233/AM, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgamento em 10.10.2017.
(HC-110233)
Superior Tribunal de Justiça
Informativo n. 0611- Publicação: 11 de outubro de 2017.
QUINTA TURMA
PROCESSO: HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, por unanimidade, julgado em 14/9/2017, DJe
20/9/2017.
RAMO DO DIREITO: DIREITO PENAL, DIREITO TRIBUTÁRIO
TEMA: Crime contra a ordem tributária. Condenação transitada em julgado. Pagamento do tributo.
Causa de extinção da punibilidade. Artigo 9º, § 2º, da Lei n. 10.684/2003. Coação ilegal caracterizada.
DESTAQUE: O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do
trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR:
A questão posta no habeas corpus consiste em definir se a quitação do tributo, após o trânsito em
julgado da sentença condenatória por crime contra a ordem tributária, obsta a extinção da
punibilidade com base no art. 9º, § 2º, da Lei n. 10.684/2003. Com efeito, à época da Lei n. 9.249/1995,
esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que a admissão do devedor no regime de
parcelamento tributário equivaleria ao pagamento, razão pela qual também era considerada causa de
extinção da punibilidade. Com a instituição do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) pela Lei n.
9.964/2000, a extinção da punibilidade apenas poderia ser declarada com o pagamento integral do
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débito tributário, e desde que isto ocorresse antes do recebimento da denúncia, conforme a redação
do art. 15, § 3º, da referida legislação. O advento da Lei n. 10.684/2003 resultou na ampliação do lapso
temporal durante o qual o adimplemento do débito tributário redundaria na extinção da punibilidade
do agente responsável pela redução ou supressão de tributo. Da leitura do art. 9º, § 2º, da lei
supracitada, depreende-se que o legislador ordinário não fixou um limite temporal dentro do qual o
adimplemento da obrigação tributária e seus acessórios significaria a extinção da punibilidade do
agente pela prática da sonegação fiscal, deixando transparecer que, uma vez em dia com o Fisco, o
Estado não teria mais interesse em atribuir-lhe uma reprimenda corporal em razão da sonegação
verificada. Nessa linha de raciocínio, a doutrina refere-se à interpretação jurisprudencial que vem
sendo dada pelos tribunais pátrios à matéria, assinalando que "como a regra em comento não traz
nenhum marco para sua incidência, o pagamento se pode dar a qualquer tempo" – entendimento
compartilhado, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal (HC 81.929, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,
Rel. para o acórdão Min. Cezar Peluso, Primeira Turma, DJ 27/2/2004). Portanto, se no histórico das
leis que regulamentam o tema o legislador ordinário, no exercício da sua função constitucional e de
acordo com a política criminal adotada, optou por retirar o marco temporal previsto para o
adimplemento da obrigação tributária redundar na extinção da punibilidade do agente sonegador, é
vedado ao Poder Judiciário estabelecer tal limite, ou seja, dizer o que a Lei não diz, em verdadeira
interpretação extensiva não cabível na hipótese, porquanto incompatível com a ratio da legislação em
apreço.
Execução Penal
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Supremo Tribunal Federal
Não houve publicação de interesse no período
Superior Tribunal de Justiça
Não houve publicação de interesse no período
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Notícias
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