CAPACIDADE LEGAL TOMADA DE DECISÃO APOIADA CURATELA ... · 1º tomada de decisão apoiada REGRA...

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COMPARTILHANDO EXPERIÊNCIAS III REDE DE ATENÇÃO AOS IDOSOS, ASPECTOS DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E PROJETO SEMEAR ENFRENTAMENTO AO ÁLCOOL E DROGAS CAPACIDADE LEGAL TOMADA DE DECISÃO APOIADA CURATELA ACESSIBILIDADE MP/RS CEAF 2018 Maria Aparecida Gugel [email protected]

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COMPARTILHANDO EXPERIÊNCIAS III – REDE DE ATENÇÃO AOS IDOSOS, ASPECTOS DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E PROJETO SEMEAR – ENFRENTAMENTO

AO ÁLCOOL E DROGAS

CAPACIDADE LEGAL

TOMADA DE DECISÃO APOIADA CURATELA

ACESSIBILIDADE

MP/RS CEAF 2018

Maria Aparecida Gugel [email protected]

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Pessoa com deficiência intelectual Pessoa com deficiência mental

... impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.

Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência/CDPD Decreto nº 6.949/2009 Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência/LBI Lei n° 13.146/2015 Classificação Internacional de Funcionalidade CIF

saúde mental, transtorno mental

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SIGNIFICADO DO PROPÓSITO RELAÇÃO PROPORCIONAL COM O AMBIENTE

0 Deficiência = 1 impedimentos x 0 Ambiente

0 Deficiência = 5 impedimentos x 0 Ambiente

1 Deficiência = 1 impedimentos x 1 Ambiente

25 Deficiência = 5 impedimentos x 5 Ambiente Marcelo Medeiros, 2005

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CDPD e LBI

Obrigações gerais, Artigo 4º, a, b Adotar medidas legislativas, etc Modificar ou revogar leis, regulamentos, costumes e práticas vigentes que importem em discriminação contra a pessoa com deficiência 1) Igualdade e não discriminação, Artigo 5º / artigo 4º e seguintes Todas as pessoas são iguais perante e sob a lei / adaptação razoável/ medidas específicas 2) Acessibilidade, Artigo 9º / artigo 53 e seguintes Viver de forma independente, com segurança e autonomia Desenho Universal, Acessibilidade, Adaptação Razoável 3) Reconhecimento igual perante a lei, Artigo 12 / artigo 84 e seguintes As pessoas com deficiência gozam de capacidade legal em igualdade e condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida / liberdade de fazer as próprias escolhas

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Desenho Universal + Acessibilidade + Adaptação razoável atender aos princípios do desenho universal tendo como referência as normas de

acessibilidade

Acessibilidade

Artigo 9 CDPD, / art. 53s LBI, leis e decreto de acessibilidade, normas técnicas – art. 227 §2º Constituição República Para a pessoa com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, em igualdade de oportunidades com as demais pessoa, nas áreas urbanas e rurais acessar ao meio físico, transporte, informação e comunicação, etc.

Adaptação razoável

Artigo 2 CDPD / art. 3º, VI LBI / art. 88 LBI Modificações e ajustes necessários - não acarretem ônus desproporcional ou indevido - para cada caso - assegurar o gozo e exercício direitos e liberdades Recusa implica em discriminação por motivo de deficiência, art.88/LBI

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Acessibilidade Adaptação razoável

Em primeiro lugar,

implementar a acessibilidade Artigo 9 CDPD, LBI, leis e decreto de acessibilidade, normas técnicas

Seguida da,

adaptação razoável para cada caso.

Caso contrário, implica em discriminação por motivo de deficiência Artigo 2 CDPD, artigo 3º, VI LBI, artigo 88 LBI

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Direitos Humanos das Pessoas com Deficiência: dignidade autonomia independência liberdade de escolhas

Art. 6º a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa PRESSUPOSTO

Art. 84 quando necessário:

1º tomada de decisão apoiada REGRA GERAL

2º curatela EXCEÇÃO

Art. 85 Curatela: direitos de natureza patrimonial e negocial

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CDPD Artigo 12 Reconhecimento igual perante a lei

Capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida – esta é a nova regra SALVAGUARDAS apropriadas e efetivas para prevenir abusos Respeito aos direitos, a vontade e as preferências da pessoa isentas de conflito de interesses e de influência indevida proporcionais e apropriadas às circunstâncias da pessoa período mais curto possível revisão regular por uma autoridade ou órgão judiciário competente, independente e imparcial proporcionais ao grau em que tais medidas afetarem os direitos e interesses da pessoa igual direito de possuir ou herdar bens, de controlar as próprias finanças e de ter igual acesso a empréstimos bancários, hipotecas e outras formas de crédito financeiro possibilidade de manifestação ou não de vontade não mais se admite a possibilidade de julgamento da qualidade do discernimento da pessoa (conceito médico)

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LBI Artigos 6º, 84 a 87 Reconhecimento igual perante a lei

Exercício capacidade legal em igualdade de condições Curatela, medida extraordinária de proteção, quando necessária, proporcional, duração menor tempo possível Afetação da curatela: direitos de natureza patrimonial e negocial Faculdade de adotar processo de Tomada Decisão Apoiada Prestação obrigatória de contas pelo curador Para a emissão de documentos não é exigida a curatela Curador provisório em caso de relevância e urgência

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LBI alterações no Código Civil

Art. 228 testemunhar Art. 1550 Idade núbia Art. 1.557 erro essencial: defeito físico que não caracterize deficiência Art. 1.767 curatela: causa transitória ou permanente não puderem exprimir a vontade; ébrios habituais e os viciados em tóxicos Art. 1.769 legitimidade MP para curatela: deficiência mental e intelectual; menores ou incapazes na ausência de ... Art. 1771 assistência de equipe multiprofissional Art. 1.772 limites da curatela circunscritas à emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração Escolha do curador: preferência da pessoa, isenção de conflito, proporcionalidade e adequação

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LBI

Art. 116 Tomada de Decisão Apoiada Art. 1.783-A (1)

A pessoa com deficiência elege e requer pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas

com vínculos

confiança para apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil

Formulação do pedido termo contendo os limites do apoio

compromissos dos apoiadores

prazo de vigência

respeito a vontade e aos direitos

Antes do pronunciamento do pedido o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, deve ouvir:

o Ministério Público

o requerente

as pessoas que lhe prestarão apoio

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LBI

Art. 116 Tomada de Decisão Apoiada Art. 1.783-A (2)

Negócio jurídico com divergência de opinião entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, o juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá a questão

Decisão com validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições

Terceiro com relação negocial pode solicitar assinatura de contrato ou acordo pelos apoiadores

Pessoa com Deficiência ou qualquer outra poderá denunciar ao Ministério Público ou ao Juiz

Apoiador negligente, pressionador ou inadimplente poderá ser denunciado ao Ministério Público ou ao juiz.

A qualquer tempo pessoa com deficiência e apoiador podem desistir do processo de decisão apoiado/acordo firmado

Aplicam-se as regras, no que couber, da prestação de contas na curatela

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CPC alterações na interdição

Artigos 747-763

Limites da curatela

Art. 749 CPC inclui a pratica de atos da vida civil

Art. 85 LBI somente direitos de natureza patrimonial

relação de conflito antinômico

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LBI e CPC, vacatio legis

A lei revogatória deve ser posterior à lei revogada, determinando-se a posteridade pela data da promulgação e não pela entrada em vigor. Por isso, de duas leis, uma das quais foi promulgada primeiro e entra em vigor depois, e a outra que foi promulgada depois e entre em vigor primeiro será esta que, em caso de contradição, deve prevalecer sobre aquela. (J. Dias Marques, Introdução ao Estudo do Direito, 1972) HC 72.435/SP, Ministro Celso de Mello, 12/9/1995 (ECA, crime hediondo)

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LBI e CPC, vacatio legis

CPC

Promulgado 16/março/2015

Vigor 18/março/2016 (STJ)

LBI

Promulgada (depois) 6/julho/2015

Vigor 6/janeiro/2016

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Livro Pessoa com Deficiência e o Direito ao Concurso Público, 3ª edição http://www.ampid.org.br/v1/?p=2117

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Links CARTILHAS DO CNMP Tomada de Decisão Apoiada e Curatela http://www.cnmp.mp.br/portal/publicacoes/245-cartilhas-e-manuais/9935-tomada-de-decisao-apoiada-e-curatela Fotonovela em linguagem acessível http://www.cnmp.mp.br/portal/publicacoes/250-revistas/9735-tomada-de-decisao-apoiada-e-curatela Cartilha de Bolso Acessibilidade http://www.cnmp.mp.br/portal/images/Publicacoes/documentos/2017/Cartilha_miolo_curvas_WEB.pdf Guia de Atuação http://www.cnmp.mp.br/portal/publicacoes/245-cartilhas-e-manuais/9767-guia-de-atuacao-do-ministerio-publico-pessoa-com-deficiencia

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OBRIGADA PELA ATENÇÃO!

Maria Aparecida Gugel Subprocuradora-geral do Trabalho

[email protected]

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