Capacidade para o casamento: Idade nupcial: não podem casar os homens e mulheres menores de 16 anos...

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Capacidade para o Capacidade para o casamento: casamento: Idade nupcial: não podem casar os Idade nupcial: não podem casar os homens e mulheres menores de 16 anos homens e mulheres menores de 16 anos (art. 1517, CC). (art. 1517, CC). Exigência de capacidade específica Exigência de capacidade específica para ato específico (casamento). para ato específico (casamento). Presunção de imaturidade orgânica e Presunção de imaturidade orgânica e psicológica, mas com possibilidade de psicológica, mas com possibilidade de revisão em determinados casos. revisão em determinados casos. Não atingida a idade mínima poderá ser Não atingida a idade mínima poderá ser promovida à anulação do casamento. promovida à anulação do casamento.

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Capacidade para o Capacidade para o casamento:casamento:

Idade nupcial: não podem casar os Idade nupcial: não podem casar os homens e mulheres menores de 16 anos homens e mulheres menores de 16 anos (art. 1517, CC). (art. 1517, CC).

Exigência de capacidade específica para Exigência de capacidade específica para ato específico (casamento).ato específico (casamento).

Presunção de imaturidade orgânica e Presunção de imaturidade orgânica e psicológica, mas com possibilidade de psicológica, mas com possibilidade de revisão em determinados casos.revisão em determinados casos.

Não atingida a idade mínima poderá ser Não atingida a idade mínima poderá ser promovida à anulação do casamento.promovida à anulação do casamento.

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O casamento faz cessar a O casamento faz cessar a incapacidade e desfeito o vínculo incapacidade e desfeito o vínculo (viuvez ou divórcio) permanece a (viuvez ou divórcio) permanece a capacidade civil adquirida.capacidade civil adquirida.

O CC/ 16 estabelecia idades O CC/ 16 estabelecia idades diferentes para homens e mulheres. diferentes para homens e mulheres. Os homens podiam apenas casar aos Os homens podiam apenas casar aos 18 anos, e as mulheres aos 16 anos. 18 anos, e as mulheres aos 16 anos.

Os menores de 16 anos precisam de Os menores de 16 anos precisam de autorização dos pais, nos termos dos autorização dos pais, nos termos dos arts. 1517 – 1519, CC. arts. 1517 – 1519, CC.

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Não há idade máxima para o Não há idade máxima para o casamento, mas deve ser observado casamento, mas deve ser observado o regime de separação total de bens, o regime de separação total de bens, art. 1641, CC. art. 1641, CC.

Esta disposição visa a proteção do Esta disposição visa a proteção do patrimônio dos idosos e de suas patrimônio dos idosos e de suas famílias. famílias.

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Regra de exceção (art. 1520, Regra de exceção (art. 1520, CC) CC)

É permitido ainda o casamento de É permitido ainda o casamento de menores de 16 anos, como regra de menores de 16 anos, como regra de exceção (art. 1520, CC), para evitar exceção (art. 1520, CC), para evitar a imposição de ou cumprimento de a imposição de ou cumprimento de pena criminal, ou em caso de pena criminal, ou em caso de gravidez. gravidez.

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No primeiro caso a permissão para o No primeiro caso a permissão para o casamento existe para colocar termo ao casamento existe para colocar termo ao processo criminal de conotação sexual, processo criminal de conotação sexual, entre a vítima e o agente. entre a vítima e o agente.

No segundo, em proteção à prole. No segundo, em proteção à prole.

Só ocorrem mediante autorização judicial. Só ocorrem mediante autorização judicial.

Nestes 02 casos também é obrigatório o Nestes 02 casos também é obrigatório o regime matrimonial de separação de bens, regime matrimonial de separação de bens, art. 1641, III, CC. art. 1641, III, CC.

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I. Características do I. Características do casamento: casamento:

É o negócio jurídico pessoal, solene e É o negócio jurídico pessoal, solene e formal que dá margem à família legítima. formal que dá margem à família legítima.

PessoalPessoal porque cabe aos nubentes porque cabe aos nubentes manifestar sua vontade (exceção 16 aos manifestar sua vontade (exceção 16 aos 18 anos).18 anos).

Ninguém pode ser obrigado a casar, pois a Ninguém pode ser obrigado a casar, pois a falta de vontade para realização deste falta de vontade para realização deste negócio jurídico pode ser vista como um negócio jurídico pode ser vista como um vício, já que os negócios jurídicos não vício, já que os negócios jurídicos não admitem termo ou condição. admitem termo ou condição.

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Solene Solene porque é o ato mais solene porque é o ato mais solene (formal/burocrático) do direito brasileiro. (formal/burocrático) do direito brasileiro.

Solenidade que se inicia com a habilitação, Solenidade que se inicia com a habilitação, desenvolve-se com a cerimônia e desenvolve-se com a cerimônia e prossegue com a inscrição no registro prossegue com a inscrição no registro público competente. público competente.

É um vínculo jurídico formal que liga o É um vínculo jurídico formal que liga o casal, objetivando auxilio mútuo, casal, objetivando auxilio mútuo, integração e criação e amparo da prole. integração e criação e amparo da prole.

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II. Para que o casamento seja II. Para que o casamento seja válido são necessários alguns válido são necessários alguns

requisitosrequisitos: : a) diversidade de sexos; a) diversidade de sexos; b) consentimento; b) consentimento; c) manifestação de vontade; c) manifestação de vontade; d) capacidade; d) capacidade; e) possibilidade. e) possibilidade. A ausência destes pressupostos leva A ausência destes pressupostos leva

nulidade do ato ou à anulabilidade do nulidade do ato ou à anulabilidade do casamento. casamento.

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III. Aspectos gerais dos III. Aspectos gerais dos impedimentosimpedimentos

O CC parte do pressuposto que todas as O CC parte do pressuposto que todas as pessoas são aptas para casar, logo prevê pessoas são aptas para casar, logo prevê exceções para as que não estão aptas. exceções para as que não estão aptas.

Assim, os impedimentos estão Assim, os impedimentos estão enumerados pela lei, em um rol taxativo.enumerados pela lei, em um rol taxativo.

Tem um caráter preventivo, pois visa a Tem um caráter preventivo, pois visa a

saúde da prole e dos cônjuges. saúde da prole e dos cônjuges.

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IV. Impedimentos no CC IV. Impedimentos no CC 16.16.

O CC de 16 previa impedimentos no art. 183. O CC de 16 previa impedimentos no art. 183.

Os 08 primeiro impedimentos eram absolutamente Os 08 primeiro impedimentos eram absolutamente dirimentes, pois tornavam o casamento nulo.dirimentes, pois tornavam o casamento nulo.

Os 04 seguintes eram relativamente dirimentes, Os 04 seguintes eram relativamente dirimentes,

pois tornavam o casamento anulável. pois tornavam o casamento anulável.

E os 04 últimos impedimentos eram proibitivos ou E os 04 últimos impedimentos eram proibitivos ou impedientes (chamados pelo novo CC de causas impedientes (chamados pelo novo CC de causas suspensivas) uma vez que o não cumprimento dos suspensivas) uma vez que o não cumprimento dos mesmos torna o ato nulo ou anulável, e sujeita os mesmos torna o ato nulo ou anulável, e sujeita os nubentes a alguma sanção, atualmente o regime nubentes a alguma sanção, atualmente o regime de separação obrigatória de bens. de separação obrigatória de bens.

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V. IMPEDIMENTOS ABSOLUTAMENTE V. IMPEDIMENTOS ABSOLUTAMENTE DIRIMENTES (art. 1521, CC)DIRIMENTES (art. 1521, CC)

O impedimento é a falta de legitimação O impedimento é a falta de legitimação para casar. para casar.

O art. 1548, II, do CC, prevê que a O art. 1548, II, do CC, prevê que a infringência destes impedimentos irá infringência destes impedimentos irá resultar na invalidade do casamento, resultar na invalidade do casamento, assim o casamento será nulo, não gerando assim o casamento será nulo, não gerando efeitos. efeitos.

Art. 1.522. Os impedimentos podem ser Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.casamento, por qualquer pessoa capaz.

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a) Parentesco:a) Parentesco:

O parentesco (natural, por afinidade O parentesco (natural, por afinidade e civil) é um obstáculo para o e civil) é um obstáculo para o casamento, impedimento que tem casamento, impedimento que tem em vista motivos genéticos, éticos e em vista motivos genéticos, éticos e morais.morais.

Art. 1521 – Não podem casar: Art. 1521 – Não podem casar:

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I- os ascendentes com os I- os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco descendentes, seja o parentesco natural natural ou ou civilcivil;;

OO parentesco em linha reta consangüínea parentesco em linha reta consangüínea persiste ao infinito, independentemente do persiste ao infinito, independentemente do grau.grau.

Atinge permanentementeAtinge permanentemente pais e filhas, avôs pais e filhas, avôs e netas, netas e bisnetos (etc), que não e netas, netas e bisnetos (etc), que não podem casar entre si. podem casar entre si.

Aqui os efeitos são exatamente os mesmos Aqui os efeitos são exatamente os mesmos para os filhos adotivos e os consangüíneos. para os filhos adotivos e os consangüíneos.

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II - os II - os afinsafins em linha reta; em linha reta; O Impedimento por afinidade só ocorre em linha O Impedimento por afinidade só ocorre em linha

reta, não existe na linha colateral. reta, não existe na linha colateral.

A pessoa que se casa adquire o parentesco por A pessoa que se casa adquire o parentesco por afinidade com os parentes do outro cônjuge. afinidade com os parentes do outro cônjuge.

A afinidade limita-se ao primeiro grau, pois A afinidade limita-se ao primeiro grau, pois afinidade não gera afinidade, assim são afins em afinidade não gera afinidade, assim são afins em linha reta o sogro e a nora, a sogra e o genro, o linha reta o sogro e a nora, a sogra e o genro, o padrasto e a enteada, a madrasta e o enteado. padrasto e a enteada, a madrasta e o enteado.

Em linha reta a afinidade nunca se extingue (art. Em linha reta a afinidade nunca se extingue (art. 1595, §2º. CC), assim, falecendo a filha, por 1595, §2º. CC), assim, falecendo a filha, por exemplo, a sogra não pode casar-se com o genro.exemplo, a sogra não pode casar-se com o genro.

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III - o adotante com quem foi cônjuge do III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;adotante;

É uma repetição do inciso II, pois está tratando da É uma repetição do inciso II, pois está tratando da afinidade em linha reta. afinidade em linha reta.

O legislador preocupou-se em enfatizar essa O legislador preocupou-se em enfatizar essa situação, mas de forma desnecessária. situação, mas de forma desnecessária.

Importante lembrar que existindo a adoção haverá Importante lembrar que existindo a adoção haverá impedimentos, e efeitos que também são impedimentos, e efeitos que também são estendidos aos filhos sócio afetivos. estendidos aos filhos sócio afetivos.

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IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e e demais colateraisdemais colaterais, até o terceiro grau inclusive;, até o terceiro grau inclusive;

São os impedimentos relativos ao parentesco na São os impedimentos relativos ao parentesco na linha colateral. linha colateral.

É limitada apenas até o 3º, grau (inclusive). É limitada apenas até o 3º, grau (inclusive).

Estão proibidos de casar entre si os irmãos Estão proibidos de casar entre si os irmãos consangüíneos. consangüíneos.

Já os cunhados (cunhado e cunhada) são impedidos Já os cunhados (cunhado e cunhada) são impedidos de casar entre si apenas enquanto perdurar o de casar entre si apenas enquanto perdurar o cunhadio. cunhadio.

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Antigamente eram mais extensas, mas o CC/2002 Antigamente eram mais extensas, mas o CC/2002 diminuiu a limitação, para até o 3º. Grau. diminuiu a limitação, para até o 3º. Grau.

Mas o impedimento em 3º. Grau, entre tio e Mas o impedimento em 3º. Grau, entre tio e sobrinhos não é mais insuperável, pela inovação sobrinhos não é mais insuperável, pela inovação do Decreto Lei 3200/41.do Decreto Lei 3200/41.

A citada lei permite o casamento destes colaterais, A citada lei permite o casamento destes colaterais, mediante a apresentação de atestado de sanidade mediante a apresentação de atestado de sanidade que ateste não existirem inconvenientes para a que ateste não existirem inconvenientes para a saúde da prole e dos cônjuges. saúde da prole e dos cônjuges.

Sem o laudo o casamento será nulo, e se o laudo Sem o laudo o casamento será nulo, e se o laudo atestar a inconveniência o impedimento persistirá. atestar a inconveniência o impedimento persistirá.

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V - o adotado com o filho do adotante;V - o adotado com o filho do adotante;

A lei anterior entendia não haver A lei anterior entendia não haver impedimento de o adotado casar com filho impedimento de o adotado casar com filho anterior à adoção, pois nesse caso não anterior à adoção, pois nesse caso não haveria vínculos familiares mais profundos. haveria vínculos familiares mais profundos.

No entanto, como o ECA previu exatamente No entanto, como o ECA previu exatamente os mesmos direitos entre os filhos os mesmos direitos entre os filhos consangüíneos e os filhos adotivos tal consangüíneos e os filhos adotivos tal impedimento passou a existir uma vez que impedimento passou a existir uma vez que irmão biológicos estão também impedidos de irmão biológicos estão também impedidos de casar. casar.

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b) A existência de outro casamento b) A existência de outro casamento VI - as pessoas casadas;VI - as pessoas casadas;

Enquanto persistir válido o casamento anterior há Enquanto persistir válido o casamento anterior há impedimento para novo casamento. impedimento para novo casamento.

As pessoas casadas não podem casar.As pessoas casadas não podem casar.

Combate à bigamia (crime previsto no art. 235, Combate à bigamia (crime previsto no art. 235, CP).CP).

Desaparecido o vínculo com a morte, divórcio ou Desaparecido o vínculo com a morte, divórcio ou anulação do casamento, desaparece a proibição. anulação do casamento, desaparece a proibição.

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c) Crimec) Crime VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por

homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.consorte.

Abrange apenas os casos de homicídio doloso.Abrange apenas os casos de homicídio doloso.

O cônjuge sobrevivente pode ou não ter sido co-autor do O cônjuge sobrevivente pode ou não ter sido co-autor do delito.delito.

Ocorre somente nos casos em que há condenação.Ocorre somente nos casos em que há condenação.

O CC de16 proibia o casamento do cônjuge adultero O CC de16 proibia o casamento do cônjuge adultero (condenado) com seu amante. (condenado) com seu amante.

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VI. CAUSAS SUSPENSIVAS – IMPEDIMENTOS VI. CAUSAS SUSPENSIVAS – IMPEDIMENTOS IMPEDIENTES/ PROIBITIVOS NÃO DIRIMEM NEM IMPEDIENTES/ PROIBITIVOS NÃO DIRIMEM NEM

INQUINAM O CASAMENTO (art. 1523 CC)INQUINAM O CASAMENTO (art. 1523 CC)

Visam apenas impedir a realização do Visam apenas impedir a realização do casamento enquanto persistir a situação casamento enquanto persistir a situação enumerada como proibitiva. enumerada como proibitiva.

Se realizado, o casamento será válido, Se realizado, o casamento será válido, mas terá sanção imposta pela Lei civil.mas terá sanção imposta pela Lei civil.

São chamadas de causas suspensivas, São chamadas de causas suspensivas,

pois suspendem o casamento até que pois suspendem o casamento até que sejam superadas. sejam superadas.

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Se o casamento for realizado o regime será Se o casamento for realizado o regime será o da separação de bens (art. 1641,I, CC), e o da separação de bens (art. 1641,I, CC), e os filhos terão hipoteca legal sobre os bens os filhos terão hipoteca legal sobre os bens dos pais que contraírem outra núpcias antes dos pais que contraírem outra núpcias antes de fazer o inventário legal do casal anterior de fazer o inventário legal do casal anterior (art. 1489,II, CC). (art. 1489,II, CC).

Podem ser argüidas pelos parentes em linha Podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins (art. 1524, CC).consangüíneos ou afins (art. 1524, CC).

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I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;partilha aos herdeiros;

A razão desse impedimento ou causa A razão desse impedimento ou causa suspensiva é evitar a confusão de suspensiva é evitar a confusão de patrimônios, pois a realização de casamento patrimônios, pois a realização de casamento destas pessoas poderia confundir o destas pessoas poderia confundir o patrimônio das proles. patrimônio das proles.

Isso porque poderia haver o beneficiamento Isso porque poderia haver o beneficiamento da nova prole. da nova prole.

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O parágrafo único do art. 1.523 permite que O parágrafo único do art. 1.523 permite que nessa hipótese, os nubentes solicitem ao juiz que nessa hipótese, os nubentes solicitem ao juiz que não seja aplicada a causa suspensiva, desde que não seja aplicada a causa suspensiva, desde que comprovada a inexistência de prejuízos (ex. comprovada a inexistência de prejuízos (ex. Casos de inventário negativo).Casos de inventário negativo).

Parágrafo único. É permitido aos nubentes Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.gravidez, na fluência do prazo.

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II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;da dissolução da sociedade conjugal;

Visa impedir a confusão de sangue, ou seja, da Visa impedir a confusão de sangue, ou seja, da identificação da paternidade. identificação da paternidade.

Situação que hoje, com a evolução da ciência, Situação que hoje, com a evolução da ciência, poderia ser facilmente resolvida com exames de poderia ser facilmente resolvida com exames de DNA, ou ainda de gravidez. DNA, ou ainda de gravidez.

O parágrafo único do art. 1523 também é O parágrafo único do art. 1523 também é aplicável ao presente caso. aplicável ao presente caso.

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III - o divorciado, enquanto não houver III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;dos bens do casal;

Também visa evitar a confusão patrimonial, Também visa evitar a confusão patrimonial, mas aqui a proteção beneficia o ex - mas aqui a proteção beneficia o ex - cônjuge. cônjuge.

A causa suspensiva também pode ser A causa suspensiva também pode ser objeto de dispensa judicial, quando houver objeto de dispensa judicial, quando houver a comprovação da inexistência de prejuízos. a comprovação da inexistência de prejuízos.

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IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.contas.

Este impedimento justifica-se pela Este impedimento justifica-se pela possibilidade de o incapaz ser possibilidade de o incapaz ser induzido a casar para isentar o administrador de seus bens da induzido a casar para isentar o administrador de seus bens da prestação de contas. prestação de contas.

É uma restrição é intuitiva. É uma restrição é intuitiva.

A lei exige que ocorra a prestação de contas devidamente A lei exige que ocorra a prestação de contas devidamente homologada judicialmente. homologada judicialmente.

Tutela: menores em geral. Tutela: menores em geral.

Curatela: enfermos e deficientes mentais.Curatela: enfermos e deficientes mentais.

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Questões:Questões:

1)1) É possível casar com seu tio avô? E com o filho de É possível casar com seu tio avô? E com o filho de seu tio? Justifique de forma fundamentada, e seu tio? Justifique de forma fundamentada, e

acaso a resposta seja negativa explique os efeitos acaso a resposta seja negativa explique os efeitos de tais casamentos.de tais casamentos.

2)2) É possível que uma pessoa viúva case-se com a É possível que uma pessoa viúva case-se com a irmã/irmão de seu finado esposo/esposa? Justifique irmã/irmão de seu finado esposo/esposa? Justifique

de forma fundamentada, e acaso a resposta seja de forma fundamentada, e acaso a resposta seja negativa explique os efeitos de tal casamento.negativa explique os efeitos de tal casamento.

3) É possível que o padrasto case com sua enteada? 3) É possível que o padrasto case com sua enteada? Justifique de forma fundamentada, e acaso a Justifique de forma fundamentada, e acaso a

resposta seja negativa explique o efeito de tal resposta seja negativa explique o efeito de tal casamento.casamento.