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PROJETO DO PLANO DIRETOR DE VIÇOSA

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PROJETO DO PLANO DIRETOR DE VIÇOSA

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SUMÁRIO Exposição de motivos do Plano Diretor.................................................................................... IV

TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS – arts. 1º a 4º.......................................................... 1 CAPÍTULO II – DIAGNÓSTICO – arts. 5º a 7º ...................................................................... 2 CAPÍTULO III – PROGNÓSTICO – arts. 8º a 9º .................................................................... 8

TÍTULO II – O DIREITO À MORADIA

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES – arts. 10 a 11 ........................................... 9 CAPÍTULO II – A POLÍTICA PÚBLICA DE HABITAÇÃO – arts. 12 a 22........................... 10

Seção I – Disposições Preliminares – arts. 12 a 14.............................................................. 10 Seção II – O Sistema Municipal de Habitação – arts. 15 a 17 ............................................. 11 Seção III – Os Programas Específicos de Habitação de Interesse Social – arts. 18 a 21....... 12 Seção IV – O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS – art. 22.......... 13

CAPÍTULO III – A POLÍTICA PÚBLICA DE SAÚDE – art. 23 a 31..................................... 13 CAPÍTULO IV – A POLÍTICA PÚBLICA DE SANEAMENTO BÁSICO – arts. 32 a 41 ...... 16 CAPÍTULO V – A POLÍTICA PÚBLICA DE EDUCAÇÃO – arts. 42 a 52............................ 20 CAPÍTULO VI – A POLÍTICA PÚBLICA DE CULTURA – arts. 53 a 59.............................. 24 CAPÍTULO VII – A POLÍTICA PÚBLICA DE ESPORTES – arts. 60 a 72............................ 26 CAPÍTULO VIII – A POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – arts. 73 a 88 ...... 30 CAPÍTULO IX – A POLÍTICA PÚBLICA DE SEGURANÇA – arts. 89 a 99 ........................ 35 CAPÍTULO X – A POLÍTICA PÚBLICA DE MOBILIDADE E TRANSPORTE – arts. 100

a 117 ........................................................................................................... 38 Seção I – Disposições Preliminares – arts. 100 a 103.......................................................... 38 Seção II – O Plano de Transporte Urbano Integrado – arts. 104 a 107................................. 39 Seção III – Estudos e Ações Emergenciais – arts. 108 a 117............................................... 41 Sub-seção I – Estudos e ações emergenciais para o trânsito, a mobilidade e o

transporte – arts. 108 a 115.......................................................................... 41 Sub-seção II – Estudos e ações emergenciais para a iluminação pública – arts. 116 a 117... 44

TÍTULO III – A POLÍTICA PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS – arts. 118 a 120 ..................................................... 45 CAPÍTULO II – ESTUDOS PRELIMINARES PARA O DESENVOLVIMENTO

ECONÔMICO – arts. 121 a 131............................................................ 46 CAPÍTULO III – AÇÕES PARA O DESENVOLVIMENTO DA ZONA URBANA – arts.

132 a 140 .................................................................................................... 49 CAPÍTULO IV – AÇÕES PARA O DESENVOLVIMENTO DO TURISMO – arts. 141 a

145.............................................................................................................. 52 CAPÍTULO V – AÇÕES PARA O DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO – arts. 146 a 156 ...... 53

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TÍTULO IV – A POLÍTICA PÚBLICA DE TUTELA DO AMBIENTE

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS – arts. 157 a 159 ..................................................... 57 CAPÍTULO II – O AMBIENTE NATURAL – arts. 160 a 184 ................................................ 59

Seção I – O Sistema Municipal de Meio Ambiente – arts. 160 a 161 .................................. 59 Seção II – As Ações Municipais de Tutela do Ambiente Natural – arts. 162 a 177.............. 59 Seção III – Os Estudos Ambientais – arts. 178 a 184 .......................................................... 65

CAPÍTULO III – O PATRIMÔNIO EDIFICADO – arts. 185 a 193 ........................................ 66

TÍTULO V – ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO MUNICIPAL

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS – art. 194 ................................................................ 69 CAPÍTULO II – A OCUPAÇÃO E O USO DO SOLO – arts. 195 a 210 ................................. 70

Seção I – As Definições e a Classificação dos Usos – arts. 195 a 199 ................................. 70 Seção II – Os Parâmetros Urbanísticos – arts. 200 a 210..................................................... 72 Sub-seção I – A Taxa de Permeabilização – arts. 200 a 201................................................ 72 Sub-seção II – O Coeficiente de Aproveitamento – art. 202................................................ 73 Sub-seção III – A Taxa de Ocupação – art. 203 .................................................................. 74 Sub-seção IV – Os Afastamentos – arts. 204 a 207............................................................. 74 Sub-seção V – Os Gabaritos e o Subsolo – arts. 208 a 209.................................................. 75 Sub-seção VI – Os Estacionamentos – art. 210................................................................... 76

CAPÍTULO III – O MACRO-ZONEAMENTO – arts. 211 a 212 ............................................ 77 CAPÍTULO IV – O ZONEAMENTO – arts. 213 a 245 ........................................................... 77

Seção I – Da Organização do Território – arts. 213 a 214 ................................................... 77 Seção II – Zona Residencial 1 – arts. 215 a 217.................................................................. 78 Seção III – Zona Residencial 2 – arts. 218 a 220 ................................................................ 78 Seção IV – Zona Residencial 3 – arts. 221 a 223 ................................................................ 79 Seção V – Zona Residencial 4 – arts. 224 a 226.................................................................. 79 Seção VI – Zona Residencial 5 – arts. 227 a 229 ................................................................ 79 Seção VII – Zona Central – arts. 230 a 232 ........................................................................ 80 Seção VIII – Corredor Misto – arts. 233 a 235.................................................................... 80 Seção IX – Áreas de Proteção Ambiental – arts. 236 a 237................................................. 81 Seção X – Zona Industrial – arts. 238 a 240........................................................................ 81 Seção XI – Zona da Universidade Federal de Viçosa – art. 241 .......................................... 81 Seção XII – Zona do Parque Tecnológico –art. 242 ............................................................ 82 Seção XIII – Zona de Especial Interesse Social – art. 243................................................... 82 Seção XIV – Zona Rural – art. 244 a 245 ........................................................................... 82

TÍTULO VI – INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS – art. 246 ................................................................ 83 CAPÍTULO II – PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS,

IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO E DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA – arts. 247 a 250 ..... 84

CAPÍTULO III – CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA – arts. 251 a 253 .................................................................................................... 85

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CAPÍTULO IV – DIREITO DE PREEMPÇÃO – arts. 254 a 256 ............................................ 86 CAPÍTULO V – OUTORGA ONEROSA – arts. 257 a 263 ..................................................... 87

Seção I – Disposições Preliminares – arts. 257 a 258.......................................................... 87 Seção II – Outorga onerosa do direito de construir – arts. 259 a 261................................... 87 Seção III – Outorga onerosa da alteração do uso do solo – arts. 262 a 263.......................... 88

CAPÍTULO VI – OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS – arts. 264 a 269 ................. 88 CAPÍTULO VII – TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR – arts. 270 a 273 ..... 90 CAPÍTULO VIII – ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA – arts. 274 a 281................. 91

TÍTULO VII – PLANEJAMENTO E GESTÃO DA POLÍTICA URBANA CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS – arts. 282 a 285 ..................................................... 93 CAPÍTULO II – O SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DA

POLÍTICA URBANA – arts. 286 a 321 ..................................................... 94 Seção I – Disposições Preliminares – arts. 286 a 288.......................................................... 94 Seção II – O Conselho Municipal de Planejamento – arts. 289 a 293.................................. 95 Seção III – O Instituto de Planejamento Municipal – arts. 294 a 296 ................................. 97 Seção IV – A Secretaria Municipal de Controle Urbano – arts. 297 a 304 .......................... 99 Seção V – Demais órgãos integrantes do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão da

Política Urbana – arts. 305 a 307 ...................................................................... 100 Seção VI – Instrumentos do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão da Política

Urbana – arts. 308 a 321 ................................................................................ 101 Sub-seção I – O Encontro da Cidade – arts. 308 a 310........................................................ 101 Sub-seção II – As Assembléias Territoriais de Política Urbana – art. 311 .......................... 102 Sub-seção III – O Fundo Municipal de Política Urbana – FMPU – arts. 312 a 314 ............ 102 Sub-seção IV – Normas Orçamentárias Participativas – arts. 315 a 316.............................. 103 Sub-seção V – Audiência, Debates e Consultas Públicas – arts. 317 a 320 ......................... 104 Sub-seção VI – A Iniciativa Popular – art. 321 .................................................................. 105

CAPÍTULO III – A PRODUÇÃO E AS ALTERAÇÕES DAS NORMAS URBANÍSTICAS – arts. 322 a 341....................................................................................... 105

Seção I – Disposições Preliminares – arts. 322 a 323 ......................................................... 105 Seção II – A Elaboração da Revisão Decenal do Plano Diretor – arts. 324 a 331 ................ 106 Seção III – As Adequações das normas urbanísticas às Plataformas Políticas dos Chefes

do Poder Executivo Municipal Eleitos – arts. 332 a 336 ................................ 108 Seção IV – Os Redirecionamentos das Normas Urbanísticas – arts. 337 a 341.................... 109

TÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Arts. 342 a 796 ........................................................................................................................ 111

ANEXOS ANEXO I – LISTAGEM DE CATEGORIA DE USOS .......................................................... 203 ANEXO II – VETORES DE CRESCIMENTO........................................................................ 211 ANEXO II – PROPOSTA VIÁRIA ......................................................................................... 213 ANEXO IV – ZONEAMENTO DA ÁREA URBANA ............................................................ 215

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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PLANO DIRETOR

Nos debates que antecederam a aprovação do texto final da Constituição da

República de 05 de outubro de 1988, um dos temas mais discutidos foi a criação de uma lei de

âmbito nacional que traçasse as linhas mestras do Direito Urbanístico a serem seguidas pelas

cidades brasileiras. Assim, com a promulgação do texto constitucional, foi inserido um

capítulo específico sobre a Política Urbana a ser implementada no Brasil, trazendo as linhas

mestras sobre as quais seria edificado todo o edifício jus-urbanístico.

Não obstante esta temática atingisse status constitucional, nos artigos 182 e 183 da

Constituição, a efetividade das normas ali previstas, bem como a sua ampliação para todo o

território nacional dependia da edição de uma lei geral, o que somente ocorreria treze anos

depois, com a edição da lei do Estatuto da Cidade.

Todavia, no interregno entre a promulgação da Constituição e a edição da Lei n.

10257, de 10 de julho de 2001, vários municípios editaram planos diretores. Alguns inovaram

no tocante ao desenho da Política Urbana local e aos instrumentos que a viabilizariam.

Outros, por sua vez, pautaram-se por criarem verdadeiras cartas de intenção, com objetivos

gerais a serem atingidos, sem, contudo, demonstrar a forma como isto se daria.

Neste panorama, insere-se a experiência de Viçosa que, em 25 de maio de 2000,

editou a lei municipal n. 1383 instituidora do seu Plano Diretor. Apesar de ser fruto da

interação entre o Poder Público e os cidadãos, a referida norma filiou-se à segunda tendência

acima apontada, não inovando na matéria, mas se contentando em estabelecer normas

generalíssimas, com baixa densificação normativa, a qual dependeria da edição de normas

posteriores, como a Lei de Ocupação, Uso do Solo e Zoneamento – Lei n. 1420, de 21 de

dezembro de 2000 –, a Lei de Parcelamento do Solo – Lei n. 1469, de 20 de dezembro de

2000 –, o Código de Meio Ambiente – Lei n. 1523, de 27 de dezembro de 2002 –, o Código

de Posturas –, Lei n. 1574, de 24 de dezembro de 2003 –, o Código de Obras e Edificações –

Lei n. 1633, de 20 de dezembro de 2004 – entre várias outras, como aquelas que criaram o

Instituto de Planejamento do Município e o seu correlato Conselho.

Ademais, pouco mais de um ano após a edição da lei Municipal, o Estatuto da

cidade veio à lume, tornando imperiosa a revisão do Plano Diretor de Viçosa, adequando-o às

diretrizes nacionais, bem como corrigindo falhas constantes no texto normativo,

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modernizando a estrutura e o aparato prescrito, de forma a atender aos reclamos da sociedade

local.

Assim, conjugando a metodologia fornecida pelo Ministério das Cidades com a

fornecida pela experiência européia da economie concertée e a sua adequação às

especificidades locais, iniciaram-se, no ano de 2006, os trabalhos para a revisão do sistema

jus-urbanístico municipal.

O primeiro passo destes trabalhos foi a oitiva da população em reuniões temáticas

e nos bairros, com o escopo de filtrar as percepções dos cidadãos acerca da realidade

municipal e as possíveis soluções para os problemas apontados. Em cada uma das sobreditas

reuniões elegeram-se delegados que acompanhariam o processo, fiscalizando a equipe técnica

composta por técnicos do Instituto de Planejamento do Município de Viçosa – IPLAM – e do

Departamento de Arquitetura e Urbanismo da Universidade Federal de Viçosa – DAU/UFV.

Tabulados os resultados obtidos nas reuniões públicas, foram os mesmos

apresentados aos delegados eleitos em três reuniões de trabalho. Dessa forma, buscou-se

recuperar a participação popular ocorrida na edição do Plano Diretor de 2000, de forma a

construir um processo de cidadania ativa e permeabilização do Poder Público aos anseios

populares.

Realizada esta fase deu-se início aos trabalhos de redação do novo Plano Diretor,

tendo por base os dados obtidos nas reuniões públicas, os objetivos descritos na Lei n. 1383,

em 25 de maio de 2000, e as normas dela decorrentes. Subsidiaram, ainda, os trabalhos da

equipe técnica, trabalhos teóricos e técnicos, as normas nacionais e estaduais sobre o Direito

Urbanístico e a Política Urbana, bem como outras provenientes de outros Municípios, que

avançaram na ordenação do espaço e concretização do direito à cidade. Analisaram-se, ainda,

experiências de outros ordenamentos jurídicos. Do confronto entre os elementos normativos e

teóricos com os dados empíricos, buscou-se adequar o texto da norma à realidade local,

desenvolvendo-se, assim, um plano que racionaliza a Política Urbana municipal e as suas

interfaces de forma a atender aos anseios da população sem, contudo, inviabilizar a sua

adequação às vicissitudes e conjunturas próprias da concretização das políticas públicas.

Dessa forma, chegou-se à conclusão de que se fazia necessário criar três grupos de

diplomas normativos: o primeiro caracterizado pelo Plano Diretor, que devido às suas

características regulará a Política Urbana Municipal por dez anos; o segundo caracterizado

pela lei que institui os instrumentos jus-urbanísticos e o procedimento para sua aplicação, que

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tem a pretensão de perenidade e, por isso, não deveria estar contida em sua inteireza no Plano

Diretor; o terceiro diploma é caracterizado por ser um grupo de normas, decretos,

regulamentos e leis referentes à criação e funcionamento da autarquia responsável pelo

auxílio na gestão da Política Urbana municipal, dotando-a de celeridade e profissionalismo.

Logo, estas normas têm por escopo dar efetividade aos mandamentos contidos no anteprojeto

de Plano Diretor.

Uma vez elaborados os textos dos anteprojetos do Plano e dos demais diplomas

normativos acima, os mesmos foram submetidos à apreciação do Chefe do Poder Executivo

Municipal, dos Secretários Municipais e líderes de autarquias municipais, para que estes,

enquanto gestores públicos, opinassem acerca das medidas ali contidas. A finalidade da

consulta era, por um lado, a verificação das realidades de cada um dos órgãos e entidades, e a

inclusão de projetos e programas específicos de cada uma das políticas setoriais, ao texto dos

anteprojetos, corrigindo falhas e omissões que comprometessem a efetividade do Plano. Lado

outro, buscava-se a preparação dos órgãos e entidades para o cumprimento das ações

desenhadas, antecipando-os para as inúmeras alterações provocadas pela inserção de uma

norma do jaez do Plano Diretor no círculo normativo municipal.

Realizadas estas adaptações, os textos dos anteprojetos foram submetidos à

apreciação do Ministério Público, para que opinasse sobre as medidas e a sua correção face às

inúmeras irregularidades apontadas acerca das normas municipais, quando confrontadas com

aquelas que o Município deveria densificar. Este momento apresentou caráter preventivo,

além de ser meio de informação do órgão ministerial, proporcionando a sua participação e

melhoria da atividade de controle da gestão pública, estreitando, ainda, os laços entre estas

instituições.

O passo seguinte foi a realização do Encontro da Cidade e a apreciação pela

população das normas contidas nos anteprojetos, possibilitando-lhe a informação, bem como a

capacitando os cidadãos a apresentar emendas. Estas foram apreciadas pela equipe técnica que

analisou a sua correção e possibilidade de adaptação com as normas do Plano Diretor.

Durante este momento, o texto dos anteprojetos foi, ainda, apresentado aos Vereadores,

esclarecendo-os acerca dos mesmos e buscando antecipar-lhes algumas medidas. Logo, esta

fase foi caracterizada como uma “leitura participativa corretiva”, objetivando antecipar vícios

e óbices à efetividade das normas.

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Ultrapassada esta fase realizou-se a votação e análise do texto dos anteprojetos

pelos delegados eleitos em cada reunião pública. Estes apresentaram as emendas que julgaram

necessárias e as votaram. Uma vez terminado este trabalho, pôs-se fim à elaboração dos

projetos de leis e atos administrativos, os quais foram entregues ao Chefe do Poder Executivo

Municipal para que o mesmo encaminha-se à Câmara Municipal aqueles que necessitariam de

sua apreciação final. Esta, ao votar-lhe, dar-lhe-ia a chancela do Poder Legislativo, dotando o

texto de legitimidade e transformando-o em lei.

Verifica-se, pois, que o Plano Diretor e todas as normas que integram o micro-

sistema de Direito Urbanístico Municipal, estão coordenadas entre si, e exteriorizam a política

urbana municipal. Dessa forma o Plano pode ser conceituado como o conjunto de ações do

Poder Público cujo objetivo é fazer com que o espaço urbano seja gerido de forma a se buscar

o bem-estar de seus habitantes, tendo como pedra angular nessa tarefa a concretização do

direito à cidade.

Nessa perspectiva, o Plano Diretor, após a sua aprovação tem natureza jurídica de

lei ordinária, não somente porque seguiu o procedimento para sua edição, mas também porque

materialmente, inova na ordem jurídica, definindo o regime jurídico proprietário, no que toca

às normas urbanísticas editadas pelo Município. É óbvio, contudo, que no Plano Diretor

existirão dispositivos que, materialmente, assemelham-se aos atos administrativos, o que não

lhe retira a natureza jurídica de ato legislativo. Logo, o Plano Diretor é uma lei com

características próprias, que cria uma situação a ser concretizada pelo Poder Público,

implicando a adequação do texto normativo e das normas dele decorrentes face às mudanças

do diagnóstico verificado ou os efeitos do atendimento dos objetivos nele prescrito.

Assim, o Plano Diretor para sua concretização obriga a edição de normas que dele

decorreram e que viabilizarão o atendimento dos citados objetivos. Este caráter prospectivo,

portanto, faz necessário se estabeleça uma relação de concretização ou densificação das

normas do plano por outras que dele decorram, o que significa o estabelecimento de uma

conexão lógica que faz com que o plano traga as linhas mestras da política urbana, partindo

do diagnóstico feito e das evoluções verificadas como as mais plausíveis. Ademais, esta

vinculação entre as normas decorrentes e o Plano Diretor decorre do §1° do artigo 182 da

Constituição da República.

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Dessa forma, relativizaram-se os arquétipos da imperatividade ou indicatividade

dos Planos Diretores, pois, nele existem normas cogentes, isto é, que serão obrigatórias para

todos os indivíduos, mesmo para aqueles que não tenham anuído com o plano. Outrossim,

existem normas indicativas, que buscam atrair os particulares por meio da dissuasão ou

persuasão, indicando-lhes as prioridades públicas quanto aos investimentos. Todavia este

caráter de indicação é substituído pelo de imperatividade quando o particular anui ao Plano,

beneficiando-se dos incentivos daí decorrentes, submetendo-se ao estatuto jurídico deste e,

então, sua manifestação de vontade criará vínculos jurídicos, nascendo daí direitos e

obrigações.

O Plano Diretor substitui, assim, os meios unilaterais de intervenção por formas

pactuadas entre o Poder Público, para quem o plano é sempre imperativo, e a sociedade, em

que estas normas poderão ser cogentes, como na definição das prerrogativas proprietárias dos

particulares no que concerne às normas urbanísticas, ou não, como nos instrumentos de

atração de investidores.

Diante deste desenho, infere-se que o plano diretor tem uma natureza

procedimental, isto é, um conjunto de ações interdependentes e ordenadas para a organização

urbana. Esta compreensão prévia será delineada na análise das oito partes em que se dividiu

esta exposição de motivos.

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Partindo das concepções acima, notadamente do caráter prospectivo das normas

jus-urbanísticas e aquelas a elas relacionadas, o Plano Diretor se inicia pelas disposições

preliminares, que contem as noções prévias sobre a seara urbanística, bem como o diagnóstico

e o prognóstico esperados.

Assim, inicialmente, o Plano prescreve que a Política Urbana do Município se

destina à concretização do direito à cidade, isto é, aquele que assegura aos munícipes a

participação no processo decisório e a apropriação do espaço urbano, de forma a dotá-lo de

significados. Dessa forma, são explicitados os princípios do Direito Urbanístico, quais sejam:

a repartição dos ônus e benefícios da urbanização, o Urbanismo como função pública, a

função social da cidade e do imóvel urbano. Quanto a este último, o Plano estabelece que a

função social define o regime jurídico proprietário, uma vez que conforma a situação

proprietária existente.

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Esta correlação será determinante na definição dos quatro próximos Títulos do

Plano Diretor, porquanto considera a importância da função social dos imóveis urbanos na

concretização do direito à cidade e, por decorrência, a necessidade de que aquela seja

apreensível, o que exige a sua consideração face ao caso concreto. Logo, o não fornecimento

de um conceito fechado do que seja função social não se apresenta como defeito de técnica

legislativa, mas como um artifício de permanente atualização do texto normativo.

Daí a compreensão da função social como campo semântico aberto, em que os

dispositivos dos Títulos II a V estabelecerão formas de tratamento da tensão trazida por esta

complexidade, sem que isto leve à redução da abrangência do princípio ou ao seu

engessamento, impedindo-a, por conseguinte, de adaptar-se às mudanças, contribuindo para a

não-efetividade da norma.

Em seguida, é apresentado o diagnóstico apurado nas reuniões públicas realizadas,

consistente de elementos favoráveis e restritivos. Os dados foram agrupados tomando-se por

norte a relação entre os vários elementos apontados e a sua interação com as diversas políticas

setoriais que, organizadas em torno do direito à cidade, tomado em uma acepção teleológica,

são capazes de contribuir para a efetividade.

Com base nas sobreditas fontes estabeleceram-se dois prognósticos. O primeiro,

tomando por base a não-efetivação do Plano Diretor, indica o agravamento dos fatores

restritivos, a insustentabilidade social, econômica e ambiental do Município, a deterioração

dos fatores favoráveis e o acirramento das discrepâncias sociais existentes. O segundo,

nomeado desejado, vale-se dos dados empíricos e das bases teórico-normativas acima

esboçadas, apresenta como prognóstico a concretização do direito à cidade e para tanto,

estabelece como objetivos estratégicos a serem perseguidos os mesmos esboçados pela Lei n.

1383, de 25 de maio de 2000.

A apresentação do diagnóstico e do prognóstico possibilita a melhor checagem do

cumprimento do Plano Diretor e, por decorrência da sua efetividade, permitindo se aprecie em

que medida a norma foi a causadora da transformação social almejada.

O DIREITO À MORADIA

Seguindo a orientação da Conferência das Nações Unidas sobre Assentamentos

Humanos, realizada, em 1996, em Istambul, na Turquia, a moradia foi compreendida

considerando-se que as edificações obedecem a padrões de salubridade, segurança,

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acessibilidade física, e instalação de equipamentos de infra-estrutura, como o saneamento

básico e a disponibilidade de utilização dos serviços públicos, como saúde, educação,

transporte coletivo e coleta de lixo. Daí ter-se reunido sobre a denominação direito à moradia,

inúmeras políticas setoriais relacionadas com esta matéria.

Sem descer aos pormenores de cada uma destas políticas, alguns pontos comuns

devem ser ressaltados. Inicialmente, todas as políticas são estruturadas de forma a trazer os

objetivos e/ou princípios de cada uma delas, bem como as suas diretrizes. Em seguida,

demonstra-se a relação da temática tratada com a Política Urbana e, conseqüente,

concretização do direito à cidade.

Considerando-se os elementos constantes do diagnóstico, aferiu-se que inexiste no

Município uma cultura de planejamento de suas intervenções, o que contribui para a sua

pouca efetividade, e pulverização de recursos. Nesse esteio, cada política setorial é estruturada

de forma a exigir-se estudos dos equipamentos públicos existentes e as necessidades

apresentadas. Com estes dados, estabelecem-se as normas que nortearam a

construção/instalação de novos equipamentos, quais sejam: estudo de necessidades;

elaboração de projetos que considerem as normas gerais do Plano e as especificidades de cada

localidade; a obrigatoriedade que o Município seja o único proprietário do imóvel em que será

realizada a instalação dos equipamentos públicos; e o prazo para que o equipamento entre em

funcionamento, após a sua construção.

São apresentados, posteriormente, as localidades em que os cidadãos, durante as

reuniões públicas, solicitaram a necessidade de instalação de equipamentos públicos,

estabelecendo-se que a ordem de atendimento das prioridades caberá a cada um dos conselhos

correlatos ou afins àquelas políticas setoriais, de forma que todas as localidades sejam

atendidas dentro do prazo de vigência do Plano Diretor.

Enfim, ressaltam-se dois pontos: a possibilidade da ordem de atendimento das

prioridades ser alterada pelos Conselhos a pedido do Chefe do Poder Executivo municipal,

como forma de atender às necessidades conjunturais e vicissitudes imprevistas no momento

de elaboração do Plano Diretor; o segundo ponto a ser salientado refere-se ao estabelecimento

de uma estrutura de controle popular, por meio dos Conselhos, demonstrando que o momento

de participação popular não se restringiu à facção do texto normativo, continuando durante a

sua aplicação, de forma a fomentar a cidadania ativa.

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Observa-se, pois, que o Plano Diretor estabelece a profissionalização da gestão e

das políticas públicas, mediante a qualificação profissional e o planejamento dos gastos

públicos, de forma a construir um delineamento de ações públicas, que não pulverize

esforços, mas que de uma forma sinérgica os integre para maximizar os seus efeitos.

Nessa perspectiva de melhoria da qualidade das ações públicas, devem ser

ressaltadas algumas inovações específicas trazidas pelo Plano Diretor.

A primeira delas se refere à construção de um sistema municipal de habitação,

cujo escopo é reduzir o déficit habitacional, tanto em sua versão quantitativa, quanto

qualitativa. Daí a construção dos programas específicos de habitação de interesse social e a

constituição de um fundo específico para o custeamento dos mesmos.

No tocante à política pública de cultura, deve-se ressaltar a divisão da Secretaria

responsável pela mesma. Assim, transferiu-se o Departamento responsável pela tutela do

patrimônio edificado para a autarquia a ser criada para a gestão da Política Urbana do

Município, e criou-se duas Secretarias Municipais, a de Cultura e a de Esporte e Lazer.

Objetivou-se com esta reengenharia desafogar os serviços do órgão, hoje, existente e a

valorização de todas estas áreas, as quais devido às suas especificidades não mais poderiam

estar reunidas. Pretendeu-se, dessa forma, criar uma rede de assistência às comunidades,

coordenando os esforços destas pastas com aquelas da Secretaria Municipal de Assistência

Social.

O supra explicitado raciocínio, agregado ao aumento dos índices de violência no

Município e a complexidade do trânsito na zona urbana inspiraram a divisão do órgão

responsável, hodiernamente, pela Segurança Pública e pelo setor de Trânsito no Município.

Assim, criou-se um órgão, apto a, em coordenação com as demais Secretarias municipais, os

governos estadual e federal, contribuir para a alocação dos recursos necessários à redução dos

índices de criminalidade.

A independência do órgão responsável pelo setor de trânsito e mobilidade,

demonstra, ainda, a preocupação do Município com esta seara. Neste esteio, embora o

Estatuto da Cidade prescreva no §2º do artigo 41, que cidades do porte de Viçosa não estão

obrigadas à elaboração de um Plano de Transporte Urbano Integrado, verificou-se esta

necessidade, tendo em vista a especificidade e a complexidade da matéria. Contudo, devido

ao tempo necessário para a elaboração desta peça técnica e sua implementação, verificou-se a

imprescindibilidade de se realizarem estudos e ações emergenciais no tocante a esta matéria e

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ao setor de iluminação pública. Com isso objetiva-se, por um lado apresentar ações que

posteriormente serão inseridas no Plano de Transporte Urbano Integrado, o qual se

compatibilizará com o Plano Diretor, estabelecendo-se, com isto, um sistema de densificação

e especificação da temática, delineando de forma mais apropriada ao assunto.

A POLÍTICA PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

O desenvolvimento econômico do Município foi estruturado seguindo o mesmo

desenho do Titulo anterior, ou seja, o estabelecimento de princípios e objetivos a serem

alcançados, a elaboração de estudos e a definição de obras e ações necessárias para fomentar

os setores produtivos.

Neste aspecto, devem ser ressaltadas as ações para o desenvolvimento da zona

urbana, notadamente dos setores secundário, terciário e quaternário, excluindo-se destes as

ações referentes ao turismo que, devido à sua especificidade, foram tratadas em apartado.

Assim, o Plano prescreve uma classificação das indústrias adequada àquela

constante das normas nacionais. Como efeito imediato desta taxonomia e considerando o grau

de ocupação do Distrito Industrial da Barrinha, definiu-se que o mesmo não se mostra

adequado ao funcionamento de indústrias não-incômodas, devendo o Município definir uma

nova área para instalação de um parque ou distrito industrial, atendendo aos critérios técnicos

para sua escolha e utilização. Considerando-se a orientação de não existirem imóveis públicos

ociosos, enquanto nesta área não for instalado o novo distrito, a mesma se destinará para

outras atividades como as de lazer e educação ambiental, portanto, atendendo ao interesse

público.

Atendendo, ainda, aos aspectos verificados nas reuniões públicas fez-se

necessário indicar ações de fomento em áreas em que se tem verificado o desenvolvimento de

atividades econômicas, contribuindo com a maximização de seus resultados e a redução dos

prejuízos, porventura delas advindos.

Ademais, valorizou-se outras formas de geração de emprego e renda, as quais

devem ser integradas às ações desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social,

objetivando, assim, a emancipação de uma parcela da população que se encontra desprovida

de incentivos para a sua integração na sociedade.

Page 14: Capa_Sumário_Exposição de motivos do Plano Diretor

No tocante ao turismo o principal aspecto a ser apontado se refere à necessidade de

coordenação de esforços entre os promotores de eventos e a necessidade de que o Município

fomente estas ações, por meio de inúmeras ações, entre as quais a capacitação da mão de obra

local.

Por fim, como é impossível pensar-se em sustentabilidade urbana em apartado do

desenvolvimento agrário, este tema foi tratado no último Capítulo deste Título. Devido à

orientação acima apresentada, reuniu-se naquele local os diversos aspectos referentes ao

incentivo à produção de gêneros agrários. Assim, temas tratados no Titulo II, como transporte,

infra-estrutura entre outros, foram reunidos em único local, objetivando facilitar análises ex

post das ações públicas.

Ressalte-se, ainda, a necessidade de integração e compatibilização do Plano de

Desenvolvimento Agrário Sustentável com o Plano Diretor, coordenando suas normas,

ampliando o raio do setor do planejamento municipal e contribuindo para o melhor

aproveitamento dos recursos públicos e privados implicados na produção destes gêneros.

Outrossim, seguindo a concepção acima de especialização da política pública e as

intervenções verificadas nas reuniões públicas acerca do acumulo de serviços no órgão

responsável pelo desenvolvimento agrário e a tutela do ambiente natural, fez-se necessário a

divisão do mesmo em dois órgãos: um responsável pela proteção do referido patrimônio, e

outro pela gestão das ações de desenvolvimento, acima expostas.

A POLÍTICA PÚBLICA DE TUTELA DO AMBIENTE

A tutela do ambiente foi dividida em duas partes: a primeira referente ao ambiente

natural e a segundo ao edificado. Esta divisão e a atribuição de tutela para órgãos distintos

encontram guarida na especificidade dos bens ambientais e na diferenciação entre os

problemas que cada grupo enfrenta.

Assim, segue-se a mesma estrutura dos Títulos anteriores, no que tange a sua

organização, e retomando o ponto acima mencionado acerca da criação da Secretaria

municipal de Desenvolvimento Agrário, criou-se a Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Nesse panorama, a tutela do ambiente natural ficou a cargo de um novo órgão criado para

fiscalizar a utilização dos bens naturais e viabilizar programas de recuperação de áreas

degradas. Ademais, corrigiu-se uma série de omissões legislativas, bem como uma série de

Page 15: Capa_Sumário_Exposição de motivos do Plano Diretor

antinomias verificadas entre as normas municipais e entre estas e aquelas exaradas pelos

demais órgãos componentes do Sistema Nacional. Essas correções serão verificadas em

inúmeras outras partes do Plano, bem como em outras normas por ele alteradas.

Quanto ao patrimônio edificado, o mesmo foi atribuído a um órgão integrante da

estrutura da autarquia responsável pela gestão da política urbana em razão da proximidade

entre as atribuições decorrentes de cada uma destas atividades. Assim, retirou-se esta

atribuição da Secretaria Municipal de Cultura. O órgão criado terá, pois, a competência para a

realização dos estudos necessários, e a apuração dos resultados, bem como possuirá aptidão

para a definição de uma política pública de preservação, que corrija os erros verificados até

então. Para tanto, criou-se um fundo específico, o qual contribuirá para a tutela do patrimônio

edificado.

ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO MUNICIPAL

Seguindo a orientação do Ministério das Cidades, as normas referentes à

ordenação do solo foram inseridas no Plano Diretor, o que levou à revogação da Lei

Municipal n. 1420, de 21 de dezembro de 2000, conforme explicitado no Título VIII.

Assim, inicialmente se trabalhou com as normas referentes à ocupação do solo,

adequando-as ao Estatuto da Cidade e às demais normas aplicáveis a cada caso, resolvendo-se

anomias e antinomias com estas normas, com as normas de outras esferas e, até mesmo,

contrariedades com as normas constitucionais. Outrossim, houve a flexibilização de índices e

a racionalização de parâmetros, de forma a orientar a construção civil no processo de

produção da cidade, adequando-os à realidade municipal, seja no que concerne aos

investimentos do setor privado, seja no que tange às observações realizadas durante as

reuniões públicas.

Neste primeiro momento, portanto, foram apresentadas as normas gerais aplicáveis

a cada um dos índices, as quais foram densificadas posteriormente, quando da definição das

zonas em que o Município foi dividido.

Explicitou-se, dessa forma, as razões para a definição das zonas e a inclusão de

dadas áreas nas mesmas, ampliando-se o número, atualmente, existente para que fossem

atendidas as especificidades verificadas. Estabeleceram-se, também, os critérios a serem

considerados quando da definição das Zonas de Especial Interesse Social, as quais serão

Page 16: Capa_Sumário_Exposição de motivos do Plano Diretor

integradas nos programas habitacionais e de regularização fundiária a serem desenvolvidos

pelos Municípios.

INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA

Para alcançar o desiderato da Política Urbana, o Município aplicará os

instrumentos descritos no Titulo VI, quais sejam: parcelamento, edificação ou utilização

compulsórios; IPTU progressivo no tempo; desapropriação com pagamento em títulos da

dívida pública; concessão de uso especial para fins de moradia; direito de preempção; outorga

onerosa; operações urbanas consorciadas; transferência do direito de construir; estudo de

impacto de vizinhança. Pretende-se, por um lado, incentivar o comportamento dos cidadãos

de forma a fazer com que o mesmo seja consoante com o Plano Diretor. Lado outro, objetiva-

se obrigar que as normas cogentes de ordenação do espaço sejam atendidas.

Contudo, deve-se ressaltar que o Plano Diretor, conforme prescreve o §3º do artigo

39, do Estatuto da Cidade, deverá ser revisto a cada dez anos, o que poderia prejudicar a

eficácia dos instrumentos, além de significar a reedição dos mesmos dispositivos legais a cada

dez anos. Por essa razão, optou-se por no texto do Plano Diretor apenas tratar dos

instrumentos de forma genérica, remetendo o seu delineamento e procedimento a uma lei

específica, que reunirá todos os referidos mecanismos jus-urbanísticos, minudenciando cada

um deles e harmonizando-os entre si, com o Plano Diretor e demais normas municipais, bem

como com as demais normas aplicáveis.

Assim, o tratamento genérico do tema é tão-somente uma questão de técnica

legislativa e de economia no tratamento da temática.

PLANEJAMENTO E GESTÃO DA POLÍTICA URBANA

O Titulo VII do Plano Diretor cria um sistema de planejamento e gestão urbana,

caracterizado pelo delineamento de políticas públicas, custeio da urbanização, por meio da

criação de um fundo específico para tanto, bem como pela definição das atribuições de cada

um dos membros deste sistema.

Assim, reformulou-se o Conselho Municipal de Planejamento – COMPLAN.

Extinguiu-se, ainda, o Instituto de Planejamento do Município de Viçosa – IPLAM –

Page 17: Capa_Sumário_Exposição de motivos do Plano Diretor

dividindo as suas atribuições entre a Secretaria Municipal de Controle Urbano e o Instituto de

Planejamento Municipal – IPLAM. Aquela reúne o Departamento de Fiscalização da

Secretaria Municipal de Fazenda e o Departamento de Análises Físico-Ambientais do

IPLAM, estreitando, com isso, os vínculos e fluxos informacionais entre estes setores cujas

atribuições estão intrinsecamente relacionadas. Assim, busca-se reunir em um mesmo órgão a

maior parte das fases de análise das atividades edilícias e de posturas, intensificando as ações

do poder de polícia municipal, apontado, nas reuniões públicas, como um dos pontos

restritivos à concretização da Política Urbana.

O Instituto de Planejamento Municipal – IPLAM – foi criado como autarquia

municipal, destinada à gestão da política urbana, seguindo as experiências verificadas em

outros Municípios, vanguardeiros no tocante ao desenvolvimento de ações na política urbana.

Todavia, devido às razões acima apresentadas referentes ao §3º do artigo 39, do Estatuto da

Cidade, bem como a especificidade das normas criadoras de autarquias, o delineamento do

referido instituto coube a leis e atos administrativos específicos, concretizando estudo

realizado nos idos de 2005 e 2006, do Instituto de Planejamento do Município de Viçosa –

IPLAM.

Em seguida definiram-se as atribuições de cada um dos órgãos componentes do

sistema de planejamento, harmonizando-se as ações de cada um dos componentes do sistema.

Ainda no que concerne a este ponto, ressalta-se o estabelecimento de inúmeros instrumentos

de gestão do sistema e da política urbana, todos contando com a participação popular, de

forma a implementar a cidadania ativa, alhures comentada.

Saliente-se a indicação de duas políticas públicas a serem empreendidas pelo

Município. A primeira referente à premência de realização de uma Reforma Administrativa,

que considere a adaptação da estrutura existente aos atuais contornos exigidos da Gestão

Pública, uma vez que organização, hodiernamente, existente está em descompasso com as

reais necessidades do Município. Assim, seguindo-se os elementos da reengenharia presentes

no Plano Diretor, prescreve-se alguns parâmetros a serem observadas nesta tarefa. A segunda

política pública, a cargo do Poder Legislativo Municipal, prescreve a necessidade de uma

melhoria da atividade legiferante de forma a adequá-la aos postulados da Teoria da

Legislação, reduzindo as incertezas e contradições presentes no círculo normativo municipal,

em consonância com os debates realizados no I Congresso Internacional de Legística,

realizado em 2007, em Belo Horizonte.

Page 18: Capa_Sumário_Exposição de motivos do Plano Diretor

O Título se encerra com o tratamento do tema da produção e alteração das normas

urbanísticas, de modo a permitir a correção de rumos do plano, bem como, a sua permanente

atualidade face às vicissitudes e conjunturas a que se sujeita a Política Urbana.

Diante disso, estabeleceu-se um processo pré-legislativo, que alia: a participação

do corpo técnico do Município, notadamente os vinculados à autarquia municipal; a

participação popular, principalmente daqueles diretamente atingidos pelas medidas, seguindo,

portanto, a forma estabelecida para a criação das normas deste jaez; e a participação dos

Poderes Legislativo e/ou Executivo, em razão da legitimidade que atribuem às normas de sua

competência. Nesse sentido, prescreve-se o procedimento a ser observado para: a elaboração

da revisão decenal do plano diretor, caso inexista norma da União regulando a matéria; as

adequações das normas urbanísticas às plataformas políticas dos prefeitos eleitos; além dos

redirecionamentos referentes à permanente atualidade do texto.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

É sabido que a concretização da Política Urbana depende não somente do Plano

Diretor, mas, outrossim, da efetividade das normas dele decorrentes, bem como daquelas a ele

relacionadas. Assim, seguindo as orientações estabelecidas para a política de melhoria das

normas municipais, expressas no Título anterior, houve uma reformulação de parte das

normas municipais excluindo-se algumas do ordenamento jurídico municipal, compilando-se

algumas e alterando-se outras.

O escopo dessas ações foi reduzir a inflação normativa, reduzindo a insegurança

jurídica, que contribui para a insegurança dos cidadãos e investidores, bem como contribuindo

para a certeza das normas aplicáveis a cada situação.

Nesse meandro, criaram-se alguns procedimentos, como de regularização de obras

e aplicação de instrumentos tributários de fomento, além de aclarar alguns aspectos que se

mostravam obscuros e descontextualizados do atual grau de evolução tecnológico que

possibilitaria alterações das normas existentes.

A importância de se tratar estes temas em conjunto com o Plano decorre da

intrínseca relação entre as normas contidas nas leis analisadas com as próprias medidas

constantes do Plano. Assim, com a análise e adequação de todos estes diplomas ter-se-ão

condições de dar aplicabilidade técnico-jurídica à norma.

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CONCLUSÃO

Nesse esteio, o Plano Diretor objetiva a internalização de uma cultura de

planejamento e aferição de resultados das políticas e ações públicas municipais, capacitando o

Município ao desenvolvimento sustentado e de acordo com os princípios constitucionais,

efetivando-se, dessa forma, os direitos fundamentais dos cidadãos e criando fluxos de

comunicação entre a sociedade e o Poder Público.

Assim, a norma se mostra adequada à realidade municipal, fugindo de arquétipos,

e implementando uma nova forma de se pensar a Política Urbana, apta, portanto a concretizar

o direito à cidade, o prognóstico desejado pela população viçosense.