Capiítulo 5 - MÃO DE OBRA - CONSTRUÇÃO CIVIL I.pdf

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Engenharia Civil Construção Civil I Prof. Eng. Civil Rodrigo Uczak 1 Capítulo 5 MÃO DE OBRA 5.1 Definições Obra de Construção Civil É a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo Obra Parcial (Empreitada Parcial) Toda obra parcial se inicial, quando a empresa construtora ou não, contrata outra construtora para realização da obra, mediante a cessão de mão-de-obra. Onde a prestadora não realiza a obra total, não há um contrato de subempreitada e nem há a responsabilidade pelo CEI. Obra Total (Empreitada Total) É toda obra definida no item 1.1, onde a empresa construtora ou não e pessoas físicas são responsáveis pelo CEI da Obra e/ou dona desta, além desses fatores, a empresa contratada deverá ter contrato de empreitada total. Responsabilidade São responsáveis pelas obrigações previdenciárias decorrentes de execução de obra deconstrução civil, o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino da unidade imobiliária não incorporada na forma da Lei n° 4.591/1964, e a empresa construtora. O responsável pela obra de construção civil pessoa jurídica, está obrigado a efetuar escrituração contábil relativa à obra. A pessoa física, dona da obra ou executora da obra de construção civil, é responsável pelo pagamento de contribuições em relação à remuneração paga, devida ou creditada aos segurados que lhes prestam serviços na obra, na mesma forma e prazos aplicados às empresas em geral. Abertura de CEI Todas e quaisquer obras estabelecidas no subitem 1.1, deverá existir uma inscrição junto ao INSS que é definida pela nomenclatura CEI Cadastro Específico do INSS. Essa matricula deverá ser efetuada mediante comunicação efetuada através do responsável pela execução, no

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    Captulo 5 MO DE OBRA

    5.1 Definies

    Obra de Construo Civil

    a construo, a demolio, a reforma, a ampliao de edificao ou qualquer outra

    benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo

    Obra Parcial (Empreitada Parcial)

    Toda obra parcial se inicial, quando a empresa construtora ou no, contrata outra

    construtora para realizao da obra, mediante a cesso de mo-de-obra. Onde a prestadora no

    realiza a obra total, no h um contrato de subempreitada e nem h a responsabilidade pelo CEI.

    Obra Total (Empreitada Total)

    toda obra definida no item 1.1, onde a empresa construtora ou no e pessoas fsicas so

    responsveis pelo CEI da Obra e/ou dona desta, alm desses fatores, a empresa contratada

    dever ter contrato de empreitada total.

    Responsabilidade

    So responsveis pelas obrigaes previdencirias decorrentes de execuo de obra

    deconstruo civil, o proprietrio do imvel, o dono da obra, o incorporador, o condmino da

    unidade imobiliria no incorporada na forma da Lei n 4.591/1964, e a empresa construtora.

    O responsvel pela obra de construo civil pessoa jurdica, est obrigado a efetuar

    escriturao contbil relativa obra.

    A pessoa fsica, dona da obra ou executora da obra de construo civil, responsvel pelo

    pagamento de contribuies em relao remunerao paga, devida ou creditada aos segurados

    que lhes prestam servios na obra, na mesma forma e prazos aplicados s empresas em geral.

    Abertura de CEI

    Todas e quaisquer obras estabelecidas no subitem 1.1, dever existir uma inscrio junto

    ao INSS que definida pela nomenclatura CEI Cadastro Especfico do INSS. Essa matricula

    dever ser efetuada mediante comunicao efetuada atravs do responsvel pela execuo, no

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    prazo mximo de at 30 dias aps o incio de suas atividades (Obra), quando obter nmero

    cadastral bsico, de cadastro permanente (Lei n 8.212/91, art. 49, 1).

    5.1.1 tica no Ambiente de Trabalho

    A tica o ideal para conduta humana, pois a evoluo de seus princpios deu-se juntamente

    com o processo evolutivo da humanidade, e orienta o ser humano sobre o que bom e correto e o

    que deveria assumir, orientando sua vida em relao a seus semelhantes, visando o bem comum.

    A tica no trabalho orienta no apenas o teor das decises como tambm o processo para a

    tomada de deciso.

    Para que seja tico no trabalho preciso antes de tudo ser honesto em qualquer situao, nunca

    fazer algo que no possa assumir em pblico, ser tolerante e flexvel. Tente tambm nunca criticar

    seus colegas de trabalho ou culp-los pelas costas, e quando for necessrio corrigir ou repreender

    algum, faa-o em particular, no o humilhe perante os outros e se for o caso oferea apoio, pois

    ele poder estar passando por dificuldades sem voc saber.

    Dentro do canteiro e muito importante manter um bom ambiente de trabalho onde exista o

    coleguismo e a honestidade, onde todos possam exercer sua funo sem problemas e que no

    atrapalhe profissionalmente o trabalho do outro. Para que isto acontea devesse respeitar a posio

    e funo de cada membro da equipe de trabalho, assim como possveis trabalhadores de outras

    empresas ou equipes que venham participar da execuo da obra.

    Organograma hierrquico no canteiro de obra

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    Engenheiro Civil Executor

    Mestre de Obras/Coordenador Geral de Construo

    Encarregado Pedreiros

    Pedreiro Oficial

    Meio-Oficial

    Ajudante/Servente

    Encarregado Eletricista

    Tcnico eletricista

    Ajudante eletricista

    Encarregado Encanador

    Tcnico Encanador

    Ajudante Encanador

    Encarregado Carpinteiro

    Carpinteiro

    Ajudante Carpinteiro

    Encarregado Armador

    Armador

    Ajudante Armador

    Almoxarifado

    Tcnico de Edificao/ Segurana do Trabalho

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    5.2 Contrataes

    Empregado

    Segundo o art. 3 da CLT (Caput), empregado toda pessoa fsica que presta servio a

    empregador, de forma no eventual, sob subordinao deste e recebimento de salrio.

    Para a construo, segundo as convenes existentes, existem classificaes para exerccios das

    atividades (conveno coletiva)

    Construo Civil (Sinduscon)

    - SERVENTE: Aquele empregado contratado para exercer funes de apoio ao meio-profissionale

    ao profissional.

    - MEIO-PROFISSIONAL: Aquele empregado contratado para exercer funes, tais como: auxiliar

    de ferreiro, auxiliar de carpinteiro, auxiliar de eletricista, auxiliar de bombeiro, auxiliar de

    almoxarife, auxiliar de laboratorista, auxiliar de balanceiro, moldador, vigia, betoneiro operador de

    betoneira no auto carregvel e apontador de obra.

    - PROFISSIONAL: Aquele empregado contratado para exercer funes especializadas, tais como:

    pedreiro, almoxarife, balanceiro, carpinteiro, ferreiro armador, pintor, bombeiro, eletricista,

    soldador, gesseiro, motorista, marceneiro, laboratorista, impermeabilizador, encarregado de setor

    de pessoal de obra, betoneiro operador de betoneira auto carregvel e operador de elevador de

    carga/passageiro.

    - ENCARREGADO DE SETOR: Aquele profissional qualificado, com amplo conhecimento de

    setores especficos de uma obra de construo civil, tais como: mestre de ferreiro, mestre de

    carpinteiro, mestre de eletricista e mestre de bombeiro.

    - MESTRE DE OBRAS: Aquele profissional qualificado, com amplo conhecimento de todas as

    fases de execuo de uma obra de construo civil, sendo responsvel por todas as tarefas no

    canteiro e tendo sob seu comando os diversos encarregados setoriais.

    - PESSOAL DE APOIO ADMINISTRATIVO: Aquele empregado contratado para exercer funes

    administrativas, tais como: zelador, contnuo, copeiro, office-boy, porteiro e cozinheiro.

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    - PESSOAL ADMINISTRATIVO: Aquele empregado contratado para exercer funes, tais como:

    atendente, telefonista, recepcionista, auxiliar de escritrio, auxiliar de contabilidade e outras

    denominadas auxiliares da administrao.

    Construo Civil (pesada)

    - SERVENTE Os trabalhadores no qualificados que desempenham tarefas para as quais no

    necessitem de nenhuma habilidade e conhecimento especficos.

    - OFICIAL - Todo trabalhador que possuindo amplos e especializados conhecimento de seu oficio,

    tem capacidade para realiz-lo com produtividade e desembarao. Nesta categoria, esto

    includas as diferentes funes inerentes ao ramo, cujas principais so: Pedreiro,

    Carpinteiro, Armador, Pintor, Gesseiro, Almoxarife, Ficheiro, Marteleteiro, Motorista,

    Apontador, Guincheiro, Betoneiro, Cozinheiro, Eletricista, Encanador.

    - MEIO OFICIAL Auxiliares diretos dos oficiais e os auxiliares de escritrio, administrativo,

    laboratrio, topgrafo, mecnico, rasteleteiro.

    Essa classificao ser importante para dividir os pisos salariais entre os trabalhadores

    relacionados, conforme iremos observar no item salrios. Vejamos a seguir o que necessrio

    para contratao dos trabalhadores.

    5.3 CONTRATO DE TRABALHO

    o acordo tcito ou expresso que corresponde relao de emprego.

    Quanto natureza, os contratos dividem-se em dois grandes grupos: de prazo determinado e de

    prazo indeterminado.

    5.3.1 PRAZO INDETERMINADO

    Contrato a prazo indeterminado a regra geral em nosso direito trabalhista, como medida

    de inteira proteo ao prprio trabalhador.

    5.3.2 PRAZO DETERMINADO

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    Como exceo, temos o contrato a prazo determinado, cuja celebrao vlida em

    determinadas situaes, expressamente enumeradas na prpria lei. Assim, tais contratos somente

    sero vlidos quando tratar-se de:

    - Servios cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminao do prazo.

    5.3.3 CONTRATO DE EXPERINCIA

    O contrato de experincia uma modalidade do contrato por prazo determinado, cuja

    finalidade a de verificar se o empregado tem aptido para exercer a funo para a qual foi

    contratado.

    Da mesma forma, o empregado, na vigncia do referido contrato, verificar se adapta-se

    estrutura hierrquica do empregador, bem como s condies de trabalho a que est

    subordinado.

    DURAO

    Conforme determina o artigo 445, pargrafo nico da CLT, o contrato de experincia no

    poder exceder 90 dias.

    Sobre o assunto temos tambm o seguinte Enunciado:

    Enunciado TST n 188

    Contrato de Experincia - Prorrogao at 90 dias

    O contrato de experincia pode ser prorrogado, respeitado o limite mximo de 90 (noventa)

    dias.

    PRORROGAO

    O artigo 451 da CLT determina que o contrato de experincia s poder sofrer uma nica

    prorrogao, sob pena de ser considerado contrato por prazo indeterminado.

    Desta forma, temos que o contrato de experincia no poder ultrapassar 90 dias, e nem

    sofrer mais de uma prorrogao.

    5.4 COMPENSAO DE HORAS

    Todo empregado de empresa privada dever ter no mximo 8 horas dirio de trabalho. A

    empresa poder compensar a jornada de um dia em outro dia, contanto, que no ultrapasse o

    limite de 10 horas dirias.

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    Para que se possa formalizar essa compensao dever o Empregador firmar um acordo

    com o empregado denominado: Acordo para compensao de horas, sob pena de ser cobrado

    os crditos trabalhistas referentes s horas excedentes a jornada de trabalho normal.

    5.5 VALE-TRANSPORTE

    O vale-transporte destina-se a utilizao do servio de transporte coletivo pblico, urbano,

    intermunicipal ou interestadual, onde foi criado o termo de opo de Vale-transporte, devendo o

    beneficirio, no caso o empregado, preencher as informaes anualmente, para, conforme

    mencionado, ter direito ao benefcio.

    O Vale-Transporte utilizvel em todas as formas de transporte coletivo pblico urbano ou,

    ainda, intermunicipal e interestadual com caractersticas semelhantes ao urbano, operado

    diretamente pelo poder pblico ou mediante delegao, em linhas regulares e com tarifas fixadas

    pela autoridade competente. Excluem-se das formas de transporte mencionadas os servios

    seletivos e os especiais. So beneficirios do Vale-Transporte os trabalhadores em geral e os

    servidores pblicos federais, tais como:

    - Os empregados definidos pela CLT;

    - Os empregados domsticos;

    - Os trabalhadores de empresas de trabalho temporrio;

    - Os empregados a domiclio, para os deslocamentos indispensveis prestao do trabalho,

    percepo de salrios e os necessrios ao desenvolvimento das relaes com o empregador;

    - Os empregados do subempreiteiro, em relao a este e ao empreiteiro principal, conforme

    determina o artigo 455 da CLT;

    - Os atletas profissionais;

    - Os servidores da Unio, do Distrito Federal, dos Territrios e suas autarquias, qualquer que seja

    o regime jurdico, a forma de remunerao e da prestao de servios.

    O empregado para passar a receber o Vale-Transporte dever informar ao empregador,

    por escrito:

    - Seu endereo residencial;

    - Os servios e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residncia trabalho e

    vice-versa.

    - Nmero de vezes utilizados no dia para o deslocamento residncia / trabalho / residncia.

    A empresa dever obter declarao negativa quando o funcionrio no exercer a opo

    deste benefcio.

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    5.6 Vale- Alimentao

    O Programa de Alimentao do Trabalhador - PAT foi institudo pela Lei n 6.321, de 14 de

    abril de 1976 e regulamentado pelo Decreto n 5, de 14 de janeiro de 1991, que priorizam o

    atendimento aos trabalhadores de baixa renda, isto , aqueles que ganham at cinco salrios

    mnimos mensais, podendo ser extendido aos demais trabalhadores que ganham acima desse

    teto, para o qual, dever abranger todos os trabalhadores de baixa renda.

    O objetivo do PAT melhorar as condies nutricionais dos trabalhadores, com

    repercusses positivas para a qualidade de vida, a reduo de acidentes de trabalho e o aumento

    da produtividade.

    Benefcios:

    Para empresa:

    - Aumento de produtividade;

    - Maior integrao entre trabalhador e empresa;

    - Reduo do absentesmo (atrasos e faltas);

    - Reduo da rotatividade;

    - Iseno de encargos sociais sobre o valor da alimentao fornecida;

    - Incentivo fiscal (deduo de at quatro por cento no imposto de renda devido).

    Para o trabalhador:

    - Melhoria de suas condies nutricionais e de qualidade de vida;

    - Aumento de sua capacidade fsica;

    - Aumento de resistncia fadiga;

    - Aumento de resistncia a doenas;

    - Reduo de riscos de acidentes de trabalho.

    Da Inscrio:

    As empresas podero, a qualquer momento, realizar a adeso ao PAT atravs da inscrio

    on line no site ww.mte.gov.br. Uma vez cadastrado, o registro vlido por prazo indeterminado,

    podendo ser cancelado pelo Ministrio do Trabalho ou a pedido da empresa

    Beneficiria

    Refeio transportada:

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    A refeio preparada em cozinha industrial e transportada at o local de trabalho;

    Administrao de cozinha e refeitrio. A empresa beneficiria contrata os servios de uma

    terceira, que utiliza as instalaes da primeira para o preparo e distribuio das refeies;

    Convnio:

    Os empregados da empresa beneficiria fazem suas refeies em restaurantes

    conveniados com empresas operadoras de vales, tquetes, cupons, cheques, etc;

    Alimentao convnio:

    A empresa beneficiria fornece senhas, tquetes, etc, para aquisio de gneros

    alimentcios em estabelecimentos comerciais; Cesta de alimentos

    A empresa beneficiria fornece os alimentos em embalagens especiais, garantindo ao

    trabalhador ao menos uma refeio diria.

    Conveno Coletiva (Sinduscon)

    CLUSULA STIMA - HORA EXTRA E LANCHE

    Os empregadores fornecero um lanche, antes do trabalho extraordinrio, para o

    empregado que trabalhar acima de 1 (uma) hora extra por dia, quer sistemtica ou eventualmente,

    sendo ressarcidos pelo empregado em R$ 0,01 (um centavo de real).

    Pargrafo nico - Aps as 2 (duas) horas extraordinrias, ser fornecida uma refeio completa

    (jantar).

    CLUSULA OITAVA - CAF DA MANH

    Os empregadores fornecero aos seus empregados, independentemente do nmero

    destes, nos dias de trabalho, o caf da manh com a seguinte composio bsica:

    a) mnimo de 100g (cem gramas) de po de trigo ou de milho;

    b) 250ml (duzentos e cinqenta mililitros) de leite ou caldo;

    c) margarina e/ou ovo.

    Pargrafo Primeiro - Os empregadores podero substituir o caf da manh previsto no caput

    desta clusula por um vale-refeio no valor de R$ 1,25 (um real e dez centavos) por dia

    trabalhado.

    Pargrafo Segundo - A participao dos empregados no benefcio acima ser de at R$ 0,50

    (cinquenta centavos) por ms.

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    Pargrafo Terceiro - O caf da manh ser fornecido, no local de trabalho, at meia hora antes do

    expediente matutino.

    CLUSULA NONA - ALMOO

    Os empregadores fornecero aos seus empregados, independentemente do nmero

    destes, nos dias de trabalho, o almoo com a composio abaixo discriminada, preparado pela

    empresa ou por terceiros:

    a) protena animal: carne bovina ou suna ou frango ou peixe;

    b) arroz e/ou macarro;

    c) feijo;

    d) farinha;

    e) temperos.

    Pargrafo Primeiro - Os empregadores podero substituir o almoo previsto no caput desta

    clusula por um vale-refeio no valor de R$ 3,75 (trs reais e quarenta e cinco centavos) por dia

    trabalhado.

    Pargrafo Segundo - A participao dos empregados no benefcio acima ser de at R$ 1,72 (um

    real e setenta e dois centavos) por ms.

    Pargrafo Terceiro - O almoo ser fornecido no local de trabalho.

    Pargrafo Quarto - Fica proibida a repetio da protena animal por mais de 3 (trs) vezes

    seguidas.

    CLUSULA DCIMA SEGUNDA - REFEITRIO/ALIMENTAO

    As empresas sero obrigadas a adotar refeitrios nos padres exigidos pela legislao em

    vigor, com fornecimento de alimentao do Trabalhador - PAT, conforme preceituam as normas

    institudas pelo

    Governo Federal.

    a) Nos canteiros de obras dotados de alojamento e refeitrio, as empresas fornecero caf da

    manh e almoo a todos os trabalhadores alojados ou no alojados.

    b) As empresas fornecero aos seus trabalhadores alojados, caf da manh, almoo e jantar nos

    dias de sbados, domingos e feriados, desde que os trabalhadores cumpram os horrios

    preestabelecidos pelas empresas para as refeies;

    c) As empresas se obrigam a fornecer gua filtrada e prpria para o consumo humano aos seus

    trabalhadores.

    Pargrafo nico As empresas que no estiverem cadastradas no PAT descontaro, caso

    queiram, o percentual de at 5% (cinco) por cento do valor da refeio.

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    5.7 Folha de Pagamento

    5.7.1 Salrio (Remunerao Fixa)

    A lei no estabelece quanto o empregador deve pagar a seu empregado, sendo muito

    importante o papel da vontade nesta fixao. O art. 444 CLT mostra que o contrato de trabalho

    tem seu aspecto contratualista e institucionalista. Assim, no h uma estipulao de quanto se

    deve pagar, a lei se limita a fixar um mnimo que deve ser respeitado.

    Alm do salrio mnimo nacional, existe tambm o salrio mnimo regional, o salrio

    profissional, o piso salarial, o salrio normativo e o salrio da funo.

    Vejamos cada um deles:

    Salrio profissional: estipulao de um mnimo para uma profisso especfica.

    Piso Salarial: piso salarial o valor mnimo que pode ser pago e uma categoria

    profissional ou a determinadas profisses numa categoria profissional

    Salrio normativo: conforme Mascaro salrio normativo aquele fixado em sentena

    normativa em dissdio coletivo pelos Tribunais do Trabalho.

    Salrio da funo: aquele garantido por sentena normativa como mnimo, que pode

    ser pago a um empregado admitido para ocupar vaga aberta por outro empregado despedido sem

    justa causa.

    Terminologia relacionada com as alteraes do valor do salrio:

    Aumentos, reajustes e antecipaes importam em majorao do salrio, no so adicionais.

    - Aumentos: o aumento do poder de compra do salrio, o ganho real. Quase sempre decorre

    de promoo. ascenso.

    - Reajuste: faz frente inflao. Ocorre na data base. Apenas mantm o poder de compra,

    provocando o equilbrio das perdas.

    - Antecipao: uma modalidade de reajuste. Ocorre entre uma data base e outra, antecipando o

    reajuste. muito comum em poca de inflao.

    Assim como o salrio existem as parcelas de natureza salariais que so chamadas de

    remuneraes variveis.

    Tipo de recebimento

    Os recebimentos so caracterizados da seguinte forma:

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    Mensal: Aquele trabalhador que tem o seu salrio calculado por ms de trabalho, ex: salrio do

    indivduo R$510,00, a sua remunerao ao final de 30 dias ser de R$ 510,00.

    Semanalista: O empregado recebe sua remunerao por semana, calculado por dia de trabalho,

    ex: salrio do indivduo por dia calculado da seguinte forma: R$510,00/30 =

    R$17,00 x 6 = R$102,00 + o DSR semanal, verba que iremos definir mais adiante.

    - Horista: O horista o indivduo que recebe seu salrio calculado por hora de trabalho, seu

    pagamento poder ser no final do dia de trabalho ou no final da semana e at mesmo no final de

    cada ms. O clculo procede desta forma: ex: R$510,00/220 = R$2,32 x QHT* + DSR da semana,

    verba que iremos definir mais adiante. (* QHT _ quantidade de horas trabalhadas).

    - Tarefeiro: O tarefeiro recebe sua remunerao por tarefa realizada, segundo o art. 78 da CLT, o

    tarefeiro nunca poder receber menos do que o valor do salrio mnimo dirio por seu dia de

    trabalho, ex: O empregado ganha R$3,00 para produzir um par de sapato, se um dia o empregado

    produz 3 pares de sapato, o valor recebido por dia de R$9,00, o valor do salrio mnimo hoje

    (janeiro/2010) de R$510,00, seu valor dirio de R$510,00/30 = R$17,00, ou seja, a empresa

    dever complementar o valor dirio do salrio mnimo ao trabalhador. O valor exemplo

    demonstrado se refere ao recebimento dirio da produo.

    A habitualidade no pagamento do tarefeiro (na maioria das corporaes) realizado

    mensalmente na soma dos valores das tarefas no poder ser inferior ao salrio mnimo, essa

    valor das tarefas dever ser somado aos DSRs da competncia em questo, portanto, o valor

    pago mensalmente : TR + DRS. (TR _ tarefa realizada + DSR _ Descanso Semanal

    Remunerado).

    5.7.2 Salrio Varivel (Remunerao varivel)

    Vejamos as remuneraes variveis, estipulados por lei como regra geral e o que

    estabelece a conveno.

    HORAS EXTRAS

    A legislao trabalhista vigente estabelece que a durao normal do trabalho, salvo os

    casos especiais, de no mximo 8 (oito) horas dirias e 44 (quarenta e quatro) semanais.

    Todavia, poder a jornada diria de trabalho dos empregados maiores ser acrescida de

    horas suplementares, em nmero no excedentes a 2 (duas), no mximo, para efeito de servio

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    extraordinrio (art. 59 CLT), mediante acordo individual, acordo coletivo, conveno coletiva ou

    sentena normativa. Excepcionalmente, ocorrendo necessidade imperiosa, poder ser prorrogada

    alm do limite legalmente permitido.

    ADCIONAL NOTURNO

    Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno ter

    remunerao superior do diurno e, para esse efeito, sua remunerao ter um acrscimo de

    20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

    1 A hora do trabalho noturno ser computada como de 52 (cinqenta e dois) minutos e

    30 (trinta) segundos.

    2 Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22

    (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte. (Art. 73 CLT).

    ADCIONAL DE INSALUBRIDADE

    O exerccio de trabalho em condies insalubres, acima dos limites de tolerncia

    estabelecidos pelo Ministrio do Trabalho, assegura a percepo de adicional respectivamente de

    40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salrio mnimo da

    regio, segundo se classifiquem nos graus mximo, mdio e mnimo. (Art. 189. CLT).

    ADCIONAL DE PERICULOSIDADE

    So consideradas atividades ou operaes perigosas, na forma da regulamentao

    aprovada pelo Ministrio do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou mtodos de trabalho,

    impliquem o contato permanente com inflamveis ou explosivos em condies de risco acentuado.

    1) Deve-se excluir do clculo do adicional de periculosidade qualquer outra verba de

    natureza salarial (gratificaes, prmios, adicionais extras ou noturnos, participao nos lucros)

    que no seja o salrio base do empregado.

    2) O valor do adicional deve ser acrescido ao salrio-base do empregado para o clculo de

    hora-extra, desde que elas sejam feitas em local de exposio de risco.

    ADICIONAL DE ESTMULO

    As Empresas esto obrigadas por conveno coletiva, a pagar um adicional de estimulo

    equivalente ao valor de 5% do salrio de acordo com o que estabelece cada conveno.

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    5.8 Descontos Obrigatrios

    INSS

    A contribuio do empregado calculada mediante a aplicao da correspondente alquota

    sobre o seu salrio-de-contribuio mensal, de forma no cumulativa (Lei n 8.212/1991, art. 20).

    As alquotas de contribuio destes segurados so progressivas, ou seja, quanto maior o salrio-

    de-contribuio, maior ser a alquota. A progressividade das alquotas est alinhada com o

    princpio constitucional da equidade na forma de participao no custeio (CF, art 194, pargrafo

    nico, V).

    IRRF

    A empresa dever descontar dos seus empregados o imposto de renda, desde que os

    mesmos se enquadrem na tabela progressiva. tributado sobre o total de vencimentos do

    empregado, obedecendo legislao vigente, pois tal legislao no Brasil muito varivel.

    O IRF calculado sobre REGIME DE CAIXA, isto , a incidncia ocorre no perodo do

    pagamento dos valores sobre os quais incide, ou seja, segundo critrios e a tabela do ms

    correspondente.

    Dedues Permitidas

    Na determinao da base de clculo sujeita incidncia mensal do imposto podem ser

    deduzidos do rendimento tributvel:

    _ Penso alimentcia

    _ Dependentes, o valor estipulado pela receita

    _ Contribuio previdenciria oficial

    _ Contribuio a entidade de previdncia privada domiciliada no Brasil

    _ Contribuio aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo nus tenha sido

    do contribuinte, destinadas a custear benefcios complementares assemelhados aos da

    previdncia social, cujo titular ou cotista seja trabalhador com vnculo empregatcio ou

    administrador.

  • Engenharia Civil Construo Civil I Prof. Eng. Civil Rodrigo Uczak

    15

    VALE-TRANSPORTE

    O vale-transporte ser custeado nas seguintes situaes;

    -Pelo beneficirio, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salrio bsico ou

    vencimento, excludos quaisquer adicionais ou vantagens;

    - Pelo empregador, no que exceder parcela referida no item anterior.

    5.9 Encargos Sociais

    FGTS

    O FGTS foi institudo pela lei 8.036/1990 com o objetivo de garantir o depsito em conta

    vinculada, junto a Caixa econmica, no percentual de 8% sobre a remunerao recebida no ms

    de competncia, esses depsitos so realizados em GFIP.

    INSS

    Obrigao Principal

    O responsvel por obra de construo civil est obrigado a recolher as contribuies

    arrecadadas dos segurados e as contribuies a seu cargo, incidentes sobre a remunerao dos

    segurados utilizados na obra e por ele diretamente contratados, de forma individualizada por obra

    e, se for o caso, a contribuio social previdenciria incidente sobre o valor pago cooperativa de

    trabalho, em documento de arrecadao identificado com o nmero da matrcula CEI.