Capítulo 1 origem e fundamento do direito das sucessóes

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DIREITO DAS SUCESSÕES Profª Karla Karoline Soares Dalto

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DIREITO DAS SUCESSÕES

Profª Karla Karoline Soares Dalto

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INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS SUCESSÕES

CAPÍTULO ÚNICO: ORIGEM E FUNDAMENTO DO DIREITO

DAS SUCESSÕES

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1 - ACEPÇÕES

• Sentido amplo: ato pelo qual uma pessoa toma o lugar de outra, investindo-se, a qualquer título, no todo ou em parte, nos direitos que lhe competiam.

• Sentido estrito: transferência da herança, ou do legado (ativo e passivo), por morte de alguém, ao herdeiro ou legatário, seja por força de lei, ou em virtude de testamento.

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2 - DIREITO DAS SUCESSÕES

• CONCEITO:“É a parte do direito civil que regula a destinação

do patrimônio de uma éssoa depois de sua morte” (Binder)

“Do ponto de vista subjetivo, designa a própria universalidade, o próprio acervo transmitido pelo finado, sinônimo de herança.Do ponto de vista objetivo: é o conjunto de normas reguladoras da transmissão dos bens e obrigações de um indivíduo em consequência de sua morte” (Carlos Maximiliano)

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3 - PRESSUPOSTO

• Subjetivo: a morte do autor da herança.

• O herdeiro substitui o falecido assumindo-lhe os direitos e as obrigações (não vige o preceito mors omnia solvit)

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4 - HISTÓRIA

• DIREITO ROMANO, GREGO E INDIANO: pregava a completa liberdade testamentária. Era uma vergonha morrer sem testar, caso ocorresse a sucessão se desenvolvia – sui, agnati, gentiles.

• Direito de primogenitura (desigualdade mesmo entre homens); origem remota (Esaú e Jacó – Gênesis cap 32 e 33).

• Primogenitura hoje somente na Escócia.

• No mundo, havia diferentes formas de tratamento da sucessão (lei, ordem de vocação)

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4 - HISTÓRIA

• DIREITO BIZANTINO: No Código de Justiniano, a sucessão legítima passou a fundar-se unicamente no parentesco natural: a) os descendentes; b) os ascendentes, em concurso com irmãos e irmãs bilaterais; c) os irmãos e as irmãs, consanguineos ou uterinos; d) outros parentes colaterais.

• DIREITO CANÔNICO: traz a figura da “representação”.

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4 - HISTÓRIA

• DIREITO GERMÂNICO: heredes gignuntur, non scribuntur – Não havia a sucessão testamentária, apenas sanguinea;

• DIREITO FRANCÊS: Droit de saisine (de origem germânica, a propriedade e a posse da herança passam aos herdeiros, com a morte do hereditando);

• Lei Sálica (repetição da lei Vocônia): nenhuma mulher poderia herdar propriedades imóveis e que todas as terras deveriam ser transmitidas aos membros masculinos da sua família

• Atualmente – Escócia, Sérvia e mundo islâmico.

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5 - INFLUÊNCIAS NO DIREITO SUCESSÓRIO ATUAL

• SUCESSÃO LEGÍTIMA: Aquela concedida aos parentes, herdeiros pelo sangue – se não houver testamento, ou se este não prevalecer;

• SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA: Aquela decorrente de ato de vontade do de cujus;

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• Hoje há uma fusão – se houver testamento, acatar-se-á a vontade do de cujus; mas, se tem este, herdeiros necessários (art. 1845), só poderá dispor da metade de seus bens (quota disponível), porque a outra metade (legítima), de direito, pertence aos aludidos herdeiros. Eis aí as duas espécies de sucessão: a legítima e a testamentária.

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6 - LEGISLAÇÃO PÁTRIA

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A Constituição Federal de 1988 trouxe duas importantes disposições, a saber:

1ª Incluiu no art. 5°, XXX, entre as garantias fundamentais, o direito de herança;

2ª Assegurou a paridade de direitos, inclusive sucessórios, entre todos os filhos, havidos ou não da relação do casamento, assim como por adoção.

6.1 - CONSTITUIÇÃO FEDERAL

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6.2 - LEIS

• Lei 8.971/94 e Lei 9.278/96: Regularam o direito sucessório entre companheiros;

• Lei 10.050/00: Atribuiu ao filho deficiente incapacitado para o trabalho igual direito concedido ao cônjuge casado pelo regime da comunhão universal – o direito real de habitação;

• Lei 10.406/02: Novo Código Civil: a ser visto

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7 - FUNDAMENTO DO DIREITO DAS SUCESSÕES

1° Fundamento: ordem religiosa – a propriedade era familiar e a família era chefiada pelo varão mais velho, que tomava o lugar do de cujus na condução do culto doméstico;

Crítica: com o tempo a propriedade passa a ser individual (surge o direito de primogenitura)

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7 - FUNDAMENTO DO DIREITO DAS SUCESSÕES

2° Fundamento: Continuidade da vida humana (Carlos Maximiliano)

Crítica: A continuidade da vida humana através das gerações independe da sequencia material. Além disso, esse fundamento explicaria a transmissão entre ascendente e descendentes, mas não entre colaterais, Estado.

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7 - FUNDAMENTO DO DIREITO DAS SUCESSÕES

3° Fundamento: trata-se de um desdobramento do direito de propriedade que se projeta para além da morte do autor da herança. (Washington de Barros Monteiro)

A extinção da propriedade com a morte, a transformaria em mero usufruto. A propriedade não existiria se não fosse perpétua, e a perpetuidade repousa na sua transmissibilidade pós morte. Além disso estimula a poupança, o trabalho e a economia.

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7 - FUNDAMENTO DO DIREITO DAS SUCESSÕES

Críticas:1ª) Jusnaturalistas: a sucessão, como a

propriedade, constitui pura criação do direito positivo, que pode ser eliminado conforme as conveniências sociais;

2ª) Socialistas: Os bens pertencem ao Estado, a ele devendo retornar quando da morte do cidadão. A transmissibilidade gera desigualdades permitindo a aquisição da propriedade por outra forma que não a única socialmente entendida como legítima: o trabalho