Capítulo 2
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7/17/2019 Capítulo 2
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2. FUNDAMENTOS PARA EXACERBAÇÃO DA PENA
Após os conceitos do instituto da Reincidência Criminal, cumpre salientar a
existência do entendimento favorável para o agravamento da pena em decorrência do
instituto reincidência, relacionado a questões meramente subjetivas, análise específica
do indivíduo, como a personalidade, a culpabilidade, enfim, concepões que n!o se
caracteri"am como verdades absolutas e fa"em um juí"o de valor que nem sempre
corresponde com a verdade, conforme a análise que faremos a seguir neste capítulo#
2.1 Periculosidade do ru
$ posicionamento de quem defende a reincidência baseia%se no fato de que o
reincidente apresenta periculosidade mais acentuada, pois já foi condenado
anteriormente, fato este que justificaria a agrava!o da pena devido & necessidade de
defender a popula!o, mantendo%o mais tempo longe do convívio social#
'enciona (aroc)e*s+-, que os positivistas sustentam que o tratamento mais
grave decorrente do instituto da reincidência, se fa" ao fato da maior periculosidade, por
ter o agente reiterado sua atua!o criminosa, evidenciando maior temibilidade e
periculosidade do que demonstraria um delinquente primário#
.ortanto, se o reincidente / considerado mais perigoso que o primário, tal
afirma!o baseia%se em fatores subjetivos, como a antissociabilidade do delinquente,
contudo devem ser analisadas quais causas o levaram & recidiva, quest!o essa que
trataremos mais adiante#
2.2 Cul!a"ilidade do Ru
Culpabilidade nos encamin)a a outras duas palavras0 culpa e culpado,
indicando que uma pessoa / responsável por uma falta, uma transgress!o, ou por um ato
que aos ol)os da sociedade seja condenável#1
1(AR$C23456(, 7eonardo 8saac# Da reincidência criminal # 9elo 2ori"onte0 'andamentos,
1::;, p# <=#
2'8RA93>3, ?ulio @abbrini# 'anual de direito penal parte geral# :B# 3d# 5!o .aulo, Atlas,1:-, p# -=-#
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Ao analisarem o instituto da reincidência, alguns doutrinadores defendem que
o aumento decorrente da reincidência está aumentando a gravidade da culpabilidade,
pelo fato de o agente ter con)ecimento da antijuridicidade e da punibilidade de sua
conduta, em decorrência da condena!o anterior#
5alientamos que os Dautores que veem na maior culpabilidade fundamento para
o agravamento da pena do reincidente consideram que este revela uma maior
capacidade para delinquir e para violar as normas penaisE#
.or outro lado, )á doutrinadores que defendem que basear%se na maior
culpabilidade do agente / agravar a pena devido a fatores de qualidade subjetiva do r/u,
ou seja, pelo fato de ser reincidente, n!o )avendo com isso a análise da gravidade e
reprovabilidade do fato ilícito cometido por ele#
Com esse raciocínio, Faffaroni destaca que ao justificar a reincidência pela
culpabilidade do r/u, renuncia ao direito penal do ato e vai de encontro ao direito penal
do autor, Dpretendendo julgar o que o )omem / e n!o o que o )omem fe"E#
2.# Alar$e Social
$utro fundamento defendido pelos adeptos ao aumento da pena em fun!o da
reincidência / o grande alarme social provocado, pois a popula!o ficaria com uma
sensa!o de insuficiência na san!o aplicada, que visa reprimir novas práticas
criminosas# .or conseguinte majorar a pena transmitiria mais tranquilidade e sensa!o
de dever cumprido#
A sociedade anseia por uma puni!o mais rígida e por um tratamento mais
rigoroso com o reincidente que volta a delinquir, embora já ten)a sofrido condena!o
anterior e cumprido sua pena#
Ademais, a imagem geral do direito, como provedor da segurana jurídica,
ficaria abalada, pois aquele que já foi condenado e volta a delinquir demonstra que a
puni!o que l)e foi aplicada de nada serviu#
3(AR$C23456(, 7eonardo 8saac# Da reincidência criminal # 9elo 2ori"onte0 'andamentos,
1::;, p# G1#
4 FA@@AR$H8, 3ugenio RaIl# Reincidência0 Jm conceito do direito penal autoritário# 7ivro de 3studos
?urídicos n# K# Rio de ?aneiro0 8nstituto de 3studos ?urídicos, -==, p# ;<#
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.or outro lado, alguns doutrinadores afastam esse argumento da segurana
jurídica ao expor que em várias ocasiões a reincidência nem / sabida pela sociedade,
pois esta muitas ve"es descon)ece a vida criminosa do r/u, sendo apenas do
con)ecimento da .olícia e do ?udiciário# >amb/m o alarme que o delito causa na
popula!o / somente no momento que o fato ocorre e gera publicidade e notoriedade na
mídia, caindo no esquecimento com o passar do tempo#
2.% &'su(ici)'cia da Pe'a A'*erior
Lerificado que o reincidente demonstrou despre"o & pena imposta no crime
anterior, por óbvio seria correto que fosse punido com maior severidade e rigor se
praticar um novo crime#
Contudo, embora parea digno puni%lo com agravamento da pena, por outro
lado notamos que )ouve fracasso no caráter ressociali"ador que a pena procurar
alcanar, pois, se tivesse conseguido atingir seu objetivo, dificilmente o r/u voltaria a
delinquir#
3sse posicionamento / afirmado por (aroc)e*s+, ao discorrer0
D>amb/m n!o se justifica o agravamento da pena do reincidente
sob o fundamento de que o mesmo menospre"ou a condena!o anterior, poisse a pena anterior demonstrou%se inapta e insuficiente em rela!o aos seus
fins, intimida!o e reinser!o do condenado, resta naturalmente evidenciadoo seu fracassoE#;
H!o nos parece ra"oável insistir em uma pena privativa de liberdade, pois esta
se mostra inefica" na preven!o da criminalidade e na redu!o da reincidência#
A pena privativa de liberdade tem um vínculo umbilical com o próprio 3stado
que a criou# 3la / um instrumento de afirma!o do poder que o 3stado deseja transmitir
aos cidad!os, / a reafirma!o de sua existência, uma necessidade para sua
sobrevivência#
5endo tamb/m a clara comprova!o do extremado controle penal que o 3stado
deseja manifestar# A pena surge no momento que fracassou toda e qualquer forma de
controle social, sendo, ela mesma, mais uma forma de controle, atrav/s de sua
express!o absoluta e seu caráter repressivo#K
5 (AR$C23456(, 1::K, p# <K#
6 523CA8RA, 5/rgio 5alom!oM Corrêa, Alceu ?unior# >eoria da .ena0 finalidades, direito positivo, jurisprudência e outros estudos de ciência criminal# 5!o .aulo0 3ditora Revista dos
7/17/2019 Capítulo 2
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7amentavelmente a pena privativa de liberdade, da forma como ainda /
aplicada no 9rasil, somente atua como geradora de desigualdades e injustias#
.ortanto, mostra%se n!o acol)edor o fundamento de majorar a pena em ra"!o
do menospre"o & pena anteriormente imputada ao r/u, ainda mais porque no 9rasil
adotamos a reincidência ficta, ou seja, n!o / preciso que o indivíduo cumpra a san!o já
fixada para que seja recon)ecida a reincidência#
>ribunais, 1::1, p# -;#