Capítulo 2

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2. FUNDAMENTOS PARA EXACERBAÇÃO DA PENA Após os conceitos do instituto da Reincidência Criminal, cumpre salientar a existência do entendimento favorável para o agravamento da pena em decorrência do instit uto reincid ência, relacionado a questõ es merame nte subjeti vas, análise específica do indivíduo, como a personalidade, a culpabilidade, enfim, concepões que n!o se caracteri"am como verdades absolutas e fa"em um juí"o de valor que nem sempre corresponde com a verdade, conforme a análise que faremos a seguir neste capítulo# 2.1 Periculosidade do ru $ posicionamento de quem defende a reincidência baseia%se no fato de que o reinci de nt e apre sent a pe ri cu losidade ma is acentu ada, po is foi condenado anteriormente, fato este que justificaria a agrava!o da pena devido & necessidade de defender a popula!o, mantendo%o mais tempo longe do convívio social# 'enciona (aroc)e*s+ - , que os positivistas sustentam que o tratamento mais grave decorrente do instituto da reincidência, se fa" ao fato da maior periculosidade, por ter o age nte reit erad o sua atua!o criminosa, evi dencia ndo mai or temibilidade e  periculosidade do que demonstraria um delinquente primário# .ortanto, se o reincidente / considerado mais perigoso que o primário, tal afirma!o baseia%se em fatores subjetivos, como a antissociabilidade do delinquente, contudo devem ser analisadas quais causas o levaram & recidiva, quest!o essa que trataremos mais adiante# 2.2 Cul!a"ilidade do Ru Culpabil idade nos encamin)a a outr as duas palavra s0 culpa e culpado, indicando que uma pessoa / responsável por uma falta, uma transgress!o, ou por um ato que aos ol)os da sociedade seja condenável# 1 1(AR$C23456(, 7eonardo 8saac# Da reincidência criminal # 9elo 2ori"onte0 'andamentos, 1::;, p# <=# 2'8RA93>3, ?ulio @abbrini# 'anual de direito penal parte geral# :B# 3d# 5!o .aulo, Atlas, 1:-, p# -=-#

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2. FUNDAMENTOS PARA EXACERBAÇÃO DA PENA

Após os conceitos do instituto da Reincidência Criminal, cumpre salientar a

existência do entendimento favorável para o agravamento da pena em decorrência do

instituto reincidência, relacionado a questões meramente subjetivas, análise específica

do indivíduo, como a personalidade, a culpabilidade, enfim, concepões que n!o se

caracteri"am como verdades absolutas e fa"em um juí"o de valor que nem sempre

corresponde com a verdade, conforme a análise que faremos a seguir neste capítulo#

2.1 Periculosidade do ru

$ posicionamento de quem defende a reincidência baseia%se no fato de que o

reincidente apresenta periculosidade mais acentuada, pois já foi condenado

anteriormente, fato este que justificaria a agrava!o da pena devido & necessidade de

defender a popula!o, mantendo%o mais tempo longe do convívio social#

'enciona (aroc)e*s+-, que os positivistas sustentam que o tratamento mais

grave decorrente do instituto da reincidência, se fa" ao fato da maior periculosidade, por 

ter o agente reiterado sua atua!o criminosa, evidenciando maior temibilidade e

 periculosidade do que demonstraria um delinquente primário#

.ortanto, se o reincidente / considerado mais perigoso que o primário, tal

afirma!o baseia%se em fatores subjetivos, como a antissociabilidade do delinquente,

contudo devem ser analisadas quais causas o levaram & recidiva, quest!o essa que

trataremos mais adiante#

2.2 Cul!a"ilidade do Ru

Culpabilidade nos encamin)a a outras duas palavras0 culpa e culpado,

indicando que uma pessoa / responsável por uma falta, uma transgress!o, ou por um ato

que aos ol)os da sociedade seja condenável#1

1(AR$C23456(, 7eonardo 8saac# Da reincidência criminal # 9elo 2ori"onte0 'andamentos,

1::;, p# <=#

2'8RA93>3, ?ulio @abbrini# 'anual de direito penal parte geral# :B# 3d# 5!o .aulo, Atlas,1:-, p# -=-#

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Ao analisarem o instituto da reincidência, alguns doutrinadores defendem que

o aumento decorrente da reincidência está aumentando a gravidade da culpabilidade,

 pelo fato de o agente ter con)ecimento da antijuridicidade e da punibilidade de sua

conduta, em decorrência da condena!o anterior#

5alientamos que os Dautores que veem na maior culpabilidade fundamento para

o agravamento da pena do reincidente consideram que este revela uma maior 

capacidade para delinquir e para violar as normas penaisE#

  .or outro lado, )á doutrinadores que defendem que basear%se na maior 

culpabilidade do agente / agravar a pena devido a fatores de qualidade subjetiva do r/u,

ou seja, pelo fato de ser reincidente, n!o )avendo com isso a análise da gravidade e

reprovabilidade do fato ilícito cometido por ele#

Com esse raciocínio, Faffaroni destaca que ao justificar a reincidência pela

culpabilidade do r/u, renuncia ao direito penal do ato e vai de encontro ao direito penal

do autor, Dpretendendo julgar o que o )omem / e n!o o que o )omem fe"E#

2.# Alar$e Social

$utro fundamento defendido pelos adeptos ao aumento da pena em fun!o da

reincidência / o grande alarme social provocado, pois a popula!o ficaria com uma

sensa!o de insuficiência na san!o aplicada, que visa reprimir novas práticas

criminosas# .or conseguinte majorar a pena transmitiria mais tranquilidade e sensa!o

de dever cumprido#

A sociedade anseia por uma puni!o mais rígida e por um tratamento mais

rigoroso com o reincidente que volta a delinquir, embora já ten)a sofrido condena!o

anterior e cumprido sua pena#

Ademais, a imagem geral do direito, como provedor da segurana jurídica,

ficaria abalada, pois aquele que já foi condenado e volta a delinquir demonstra que a

 puni!o que l)e foi aplicada de nada serviu#

3(AR$C23456(, 7eonardo 8saac# Da reincidência criminal # 9elo 2ori"onte0 'andamentos,

1::;, p# G1#

4 FA@@AR$H8, 3ugenio RaIl# Reincidência0 Jm conceito do direito penal autoritário# 7ivro de 3studos

?urídicos n# K# Rio de ?aneiro0 8nstituto de 3studos ?urídicos, -==, p# ;<#

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.or outro lado, alguns doutrinadores afastam esse argumento da segurana

 jurídica ao expor que em várias ocasiões a reincidência nem / sabida pela sociedade,

 pois esta muitas ve"es descon)ece a vida criminosa do r/u, sendo apenas do

con)ecimento da .olícia e do ?udiciário# >amb/m o alarme que o delito causa na

 popula!o / somente no momento que o fato ocorre e gera publicidade e notoriedade na

mídia, caindo no esquecimento com o passar do tempo#

2.% &'su(ici)'cia da Pe'a A'*erior

Lerificado que o reincidente demonstrou despre"o & pena imposta no crime

anterior, por óbvio seria correto que fosse punido com maior severidade e rigor se

 praticar um novo crime#

Contudo, embora parea digno puni%lo com agravamento da pena, por outro

lado notamos que )ouve fracasso no caráter ressociali"ador que a pena procurar 

alcanar, pois, se tivesse conseguido atingir seu objetivo, dificilmente o r/u voltaria a

delinquir#

3sse posicionamento / afirmado por (aroc)e*s+, ao discorrer0

D>amb/m n!o se justifica o agravamento da pena do reincidente

sob o fundamento de que o mesmo menospre"ou a condena!o anterior, poisse a pena anterior demonstrou%se inapta e insuficiente em rela!o aos seus

fins, intimida!o e reinser!o do condenado, resta naturalmente evidenciadoo seu fracassoE#;

 H!o nos parece ra"oável insistir em uma pena privativa de liberdade, pois esta

se mostra inefica" na preven!o da criminalidade e na redu!o da reincidência#

A pena privativa de liberdade tem um vínculo umbilical com o próprio 3stado

que a criou# 3la / um instrumento de afirma!o do poder que o 3stado deseja transmitir 

aos cidad!os, / a reafirma!o de sua existência, uma necessidade para sua

sobrevivência#

5endo tamb/m a clara comprova!o do extremado controle penal que o 3stado

deseja manifestar# A pena surge no momento que fracassou toda e qualquer forma de

controle social, sendo, ela mesma, mais uma forma de controle, atrav/s de sua

express!o absoluta e seu caráter repressivo#K

5 (AR$C23456(, 1::K, p# <K#

6 523CA8RA, 5/rgio 5alom!oM Corrêa, Alceu ?unior# >eoria da .ena0 finalidades, direito positivo, jurisprudência e outros estudos de ciência criminal# 5!o .aulo0 3ditora Revista dos

7/17/2019 Capítulo 2

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7amentavelmente a pena privativa de liberdade, da forma como ainda /

aplicada no 9rasil, somente atua como geradora de desigualdades e injustias#

.ortanto, mostra%se n!o acol)edor o fundamento de majorar a pena em ra"!o

do menospre"o & pena anteriormente imputada ao r/u, ainda mais porque no 9rasil

adotamos a reincidência ficta, ou seja, n!o / preciso que o indivíduo cumpra a san!o já

fixada para que seja recon)ecida a reincidência#

>ribunais, 1::1, p# -;#