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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO Conselho Superior Representação da carreira de Advogado da União _________________________________________________________________________________ RESOLUÇÃO N o 11, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO CONSOLIDADA E COMPILAÇÃO DE PRECEDENTES. CAPÍTULO I DAS PROMOÇÕES NAS CARREIRAS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO Art. 1 o A organização das listas de promoções relativas às carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional observarão o disposto neste Regulamento. PROMOÇÃO SUB JUDICE. CONCORRÊNCIA EM CATEGORIA DIFERENTE DAQUELA CONCEDIDA EM DECISÃO LIMINAR (“PROMOÇÃO ADMINISTRATIVA”). IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO 2011.1 IMPROVIMENTO. CANDIDATO SUB JUDICE. DUPLO CONCURSO. ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIDO. 2.4 - RECURSO Nº 1.169 Requer concorrer à promoção da 1ª categoria à categoria especial judicialmente, e à promoção da 2ª para a 1ª categoria administrativamente. O parecer da comissão foi pelo improvimento, tendo em vista que há um posicionamento pacífico do CSAGU de que candidato sub judice não pode concorrer administrativamente à categoria diferente daquela em que concorre por força de decisão judicial. Decisão: A CTCS, verificada a presença dos requisitos legais, por unanimidade, nos termos da comissão, manifesta-se pelo improvimento do recurso.

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RESOLUÇÃO No 11, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008.

PROMOÇÃO POR MERECIMENTO

CONSOLIDADA E COMPILAÇÃO DE PRECEDENTES.

CAPÍTULO I

DAS PROMOÇÕES NAS CARREIRAS DA ADVOCACIA-GERAL

DA UNIÃO

Art. 1o A organização das listas de promoções relativas às

carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional

observarão o disposto neste Regulamento.

PROMOÇÃO SUB JUDICE. CONCORRÊNCIA EM CATEGORIA DIFERENTE DAQUELA

CONCEDIDA EM DECISÃO LIMINAR (“PROMOÇÃO ADMINISTRATIVA”). IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO 2011.1 – IMPROVIMENTO.

CANDIDATO SUB JUDICE. DUPLO CONCURSO. ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIDO. 2.4 - RECURSO Nº 1.169 – Requer concorrer à promoção da 1ª categoria à categoria especial judicialmente, e à promoção da 2ª para a 1ª categoria administrativamente. O parecer da comissão foi pelo improvimento, tendo em vista que há um posicionamento pacífico do CSAGU de que candidato sub judice não pode concorrer administrativamente à categoria diferente daquela em que concorre por força de decisão judicial. Decisão: A CTCS, verificada a presença dos requisitos legais, por unanimidade, nos termos da comissão, manifesta-se pelo improvimento do recurso.

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2011.2. CANDIDATO(A) EM CONCURSO ANTERIOR SUB JUDICE NÃO PROMOVIDA. POSSIBILIDADE DE CONCORRER. PROVIMENTO. 2.3 - RECURSO Nº 1.168 – Requer concorrer administrativamente à promoção da 1ª categoria, já que alega que a decisão judicial que houve anteriormente referiu-se apenas a um edital de promoção pretérita, em que não logrou êxito de ir para a 1ª categoria. O parecer da comissão foi pelo provimento tendo em vista que apesar da candidata ter obtido liminar, a mesma não foi promovida. Decisão: A CTCS, verificada a presença dos requisitos legais, por unanimidade, nos termos da comissão, manifesta-se pelo provimento do recurso.

Parágrafo único. O Conselho Superior da Advocacia-

Geral da União deliberará acerca das promoções nos meses de

fevereiro e agosto de cada ano.

Art. 2o As vagas nas categorias das carreiras de Advogado da

União e de Procurador da Fazenda Nacional de Primeira Categoria e de

Categoria Especial serão providos, alternadamente, pelos critérios de

antigüidade e de merecimento.

Art. 3o As promoções serão processadas semestralmente, nos

meses de fevereiro e agosto de cada ano.

Parágrafo único. Para as promoções com vigência a

partir de 1o de janeiro e de 1

o de julho somente serão consideradas

as vagas existentes ocorridas até 31 de dezembro e até 30 de

junho imediatamente anteriores.

Art. 4o A vaga a ser preenchida por promoção ocorrerá na data:

I - do falecimento do integrante da carreira;

II - da publicação do ato que exonerar ou demitir o

integrante da carreira;

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III - do início da vigência do ato de promoção;

IV - da publicação do ato de aposentadoria; ou

V - da publicação do ato do Advogado-Geral da União

que dispuser sobre a distribuição dos cargos das Carreiras de

Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional nas

respectivas categorias.

Art. 5o Somente poderão integrar as listas de promoção, por

antigüidade ou por merecimento, os membros da Advocacia-Geral da União

que tenham sido confirmados no cargo, salvo se não houver candidatos em

número suficiente que se enquadrem nesse requisito. (Alterado pela

Resolução nº 4, de 18 de junho de 2009).

Parágrafo único. A Promoção efetivada sem o

requisito previsto no caput deste artigo não dispensa a posterior

confirmação no cargo. (Inserido pela Resolução nº 4, de 18 de

junho de 2009).

Art. 6o Será considerado promovido, para todos os efeitos, o

membro de carreira da Advocacia-Geral da União que vier a falecer ou

aposentar-se sem que tenha sido efetivada, no prazo legal, a promoção a que

fazia jus por antigüidade ou merecimento.

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CAPÍTULO II

DA PROMOÇÃO POR ANTIGÜIDADE

Art. 7o A promoção por antigüidade observará os critérios de

apuração da antigüidade estabelecidos na legislação aplicável aos

integrantes das carreiras jurídicas da Advocacia-Geral da União.

2011.2. COMPUTO TEMPO DE SERVIÇO NÃO REGISTRADO NO SIAPE- SGA. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 3.7 - RECURSO Nº 1.120 – Requer averbação de dados referentes à antiguidade não constante do SIAPE. O parecer da comissão foi pelo improvimento, tendo em vista não pode ser considerado tempo de serviço que não constam averbados no SIAPE e a averbação de tempo de serviço é atribuição do departamento de gestão de pessoas e não da comissão de promoção. Decisão: A CTCS, verificada a presença dos requisitos legais, por unanimidade, nos termos da comissão, manifesta-se pelo improvimento do recurso.

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CAPÍTULO III

DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO

Art. 8o A promoção por merecimento será processada

observadas as pontuações obtidas nos termos desta Resolução, sendo a

classificação organizada de acordo com a ordem decrescente dos pontos

obtidos.

Art. 9o Para fins de pontuação referente aos critérios de

merecimento fixados nesta Resolução, considerar-se-ão somente os fatos

ocorridos após o ingresso nas respectivas carreiras de Advogado da União e

Procurador da Fazenda Nacional.

Art. 10. A apuração dos pontos para fins de elaboração da lista

de classificação para a promoção por merecimento considerará, observado o

disposto neste regulamento:

I - a presteza e a segurança no exercício das atribuições

e no desempenho das funções do cargo;

II - a participação e o aproveitamento nos cursos de

formação e aperfeiçoamento;

III - a publicação de matéria doutrinária de natureza

jurídica e de gestão administrativa;

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IV - o exercício das funções em local definido como de

difícil provimento; e

V - o exercício de cargo em comissão e o exercício de

atividades relevantes.

Parágrafo único. Somente poderá concorrer à

promoção por merecimento o membro da Advocacia-Geral de

União que integre a primeira quinta parte da lista de antigüidade da

respectiva categoria, salvo se não houver candidatos que se

enquadrem nesse requisito. (Revogado o PAR-ÚNICO do ART-

10 pela RES-15/2011 (CSAGU) DOU I 28.12.2011)

Art. 11. A presteza e a segurança no desempenho da função

serão consideradas mediante a atribuição de 25 (vinte e cinco) pontos a

todos concorrentes que não tenham sido punidos em processo

administrativo disciplinar ou sindicância.

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Parágrafo único. Não farão jus aos pontos do caput os

membros que, no período integral da avaliação, não estejam em

exercício em órgão da Advocacia-Geral da União previsto no art.

2o da Lei Complementar n

o 73, de 10 de fevereiro de 1993.

ATRIBUIÇÃO DOS 25 PONTOS REFERENTES AO ART. 11 DA RES. 11/2008.

DESNECESSIDADE DE ESTAR O PERÍODO INTEGRAL DO ESTÁGIO PROBATÓRIO EM

ÓRGÃO NÃO PERTENCENTE À AGU. COMISSÃO 2010.2 – IMPROVIMENTO.

PUBLICAÇÃO ARTIGOS. CUMULATIVIDADE DE PONTUAÇÃO. PONTUAÇÃO ÚNICA INDEPENDETEMENTE DO NÚMERO DE ARTIGOS PUBLICADOS. IMPOSSIBILIDADE. MESTRADO. COMPUTO PONTUAÇÃO. PERÍODO COM AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES. LICENÇA CAPACITAÇÃO EM RAZÃO DO MESTRADO. POSSIBILIDADE. 2.9 – RECURSO Nº 1123 – Requer no primeiro pedido pontuação integral por conclusão de mestrado, pois há registro de afastamento, conforme informação da DIAVA/SGA. No segundo pedido pleiteia 2 pontos por publicação de 6 artigos em periódicos impressos ou eletrônicos. O parecer da comissão no primeiro pedido foi pelo provimento, tendo em vista que o afastamento existente foi relativo à concessão de licença para capacitação. Quanto ao segundo pedido o parecer da comissão foi pelo improvimento, tendo em vista que, independentemente do número de títulos providos somente pontuará uma vez e não a cada três artigos publicados, art. 13, inc. I, da Resolução 11/2008. Decisão: A CTCS, verificada a presença dos requisitos legais, por unanimidade, nos termos da comissão, manifesta-se pelo provimento no primeiro pedido e pelo improvimento no segundo pedido da interessada.

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Art. 12. À participação e ao aproveitamento nos cursos de

formação e aperfeiçoamento em instituições de ensino reconhecidas pelo

Ministério da Educação ou em Escola Superior vinculada aos órgãos da

Administração Pública Federal, exclusivamente na área de Direito e de

Gestão Administrativa, serão conferidos até 7 (sete) pontos, assim

discriminados:

I - conclusão de pós-graduação lato sensu, com carga horária igual

ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas/aula: 1 (um) ponto;

2011.2. QUEIMA DE TÍTULO. PROMOÇÃO SEM

UTILIZAÇÃO. PREVISÃO EDITALÍCIA. PROVIMENTO.

2.6 - RECURSO Nº 1.147 –– Requer a não utilização de ponto referente

à pós-Graduação (Pontuação extra – Regra do item 10.2 do Edital

1/2012). O parecer da comissão foi pelo provimento, com o fundamento

no item 10.2, do Edital nº 1, de 12 março de 2012. Decisão: A CTCS,

verificada a presença dos requisitos legais, por unanimidade, nos termos

da comissão, manifesta-se pelo provimento.

2011.2. TÍTULOS. PÓS-GRADUAÇÃO. CONCLUSÃO DO TRABALHO FINAL. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DATA DENTRO DO PERÍODO AVALIATIVO. IMPROVIDO. 6.5 – RECURSO Nº 1153 – Requer deferimento de título de pós-graduação lato sensu da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. O parecer da comissão foi pelo improvimento, tendo em vista que não há comprovação de que a data de conclusão da pós-graduação, aprovação do trabalho final, ocorreu dentro do período avaliativo, qual seja, até 31.12.2011. Decisão: A CTCS, verificada a presença dos requisitos legais, por unanimidade, nos termos da comissão, manifesta-se pelo improvimento do pedido. 6.7 – RECURSO Nº 1132 – Requer provimento de título de pós-graduação lato sensu. Trata-se de solicitação feita e indeferida em concurso de promoção anterior. O parecer da comissão foi pelo improvimento, tendo em vista que o solicitante somente reiterou o pedido e a documentação apresentada somente informa que o curso foi realizado entre março de 2010 e março de 2011, não sendo comprovada a data de entrega do trabalho final do curso, nem a sua aprovação. Decisão: A CTCS, verificada a presença dos requisitos legais, por unanimidade, nos termos da comissão, manifesta-se pelo improvimento do pedido.

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2011.2. TÍTULO. PÓS-GRADUAÇÃO. DATA DA CONCLUSÃO ANTERIOR À POSSE. DATA DE EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO POSTERIOR À POSSE. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO 3.1 - RECURSO Nº 1.141 – Requer a reforma de decisão que indeferiu requerimento relativo à pontuação de curso de pós-graduação stricto sensu em face de ser a data de aprovação do trabalho de conclusão do curso, anterior à posse no cargo de Procurador da Fazenda Nacional e a data da expedição do certificado de conclusão posterior. O parecer da comissão foi pelo improvimento tendo em vista que conforme o art. 9, da Resolução 11/2008, para fins de pontuação por merecimento considerar-se-ão somente os fatos ocorridos após o ingresso nas carreiras de Advogado da União e Procurador da Fazenda Nacional. Decisão: A CTCS, verificada a presença dos requisitos legais, por unanimidade, nos termos da comissão, manifesta-se pelo improvimento do recurso.

II - conclusão de mestrado: 3 (três) pontos; e

III - conclusão de doutorado: 5 (cinco) pontos.

§ 1o Quando o membro tiver se afastado do exercício

de suas funções para realizar as atividades previstas nos incisos I a

III do caput só terá direito à metade da pontuação prevista.

§ 2o A regra do § 1

o não se aplica quando o

afastamento do exercício das funções se der em razão

exclusivamente da utilização da licença capacitação para a redação

da monografia, dissertação ou tese.

§ 3o A pontuação prevista neste artigo não se aplica ao

membro que tiver concluído os cursos dos incisos I a III do caput

antes de tomar posse no cargo de Advogado da União ou de

Procurador da Fazenda Nacional.

§ 4o A qualquer outro curso de nível de graduação ou

de pós-graduação concluído após a posse do membro no cargo de

Advogado da União ou Procurador da Fazenda Nacional, será

atribuído meio ponto.

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TÍTULO DE PÓS-GRADUAÇÃO NO ESTRANGEIRO, SEM TÍTULO DE ESPECIALISTA. REQUISITOS CAPUT ART. 12 E §4º DO MESMO ARTIGO. ABRANGÊNCIA DO TERMO “OUTRO CURSO”. NECESSIDADE DE CARGA HORÁRIA MÍNIMA DE 360 HORAS ATÉ

MESMO PARA O §4º. COMISSÃO 2010.2 – IMPROVIMENTO.

Art. 13. À publicação doutrinária relacionada exclusivamente às

áreas do conhecimento previstas no art. 12, caput, será conferida a

pontuação até o limite de 3 (três) pontos, mediante os seguintes critérios:

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I - publicação de um mínimo de três artigos em

periódicos impressos ou eletrônicos que contenham conselho

editorial: 1 (um) ponto; (I - publicação, em periódicos impressos

ou eletrônicos que tenham conselho editorial, de um mínimo de

três artigos: a) 1 (um) ponto, desde que todos os artigos

apresentados sejam de autoria individual; b) 0,5 (meio) ponto, caso

ao menos um dos três artigos considerados seja de autoria coletiva

– EM VIGOR SOMENTE A PARTIR DE 01.01.2013 - RES-

4/2012 (CSAGU) DOU I 6.9.2012).

PONTUAÇÃO POR MAIS DE TRÊS ARTIGOS. COMISSÃO 2010.2 – IMPROVIMENTO.

PUBLICAÇÃO ARTIGOS. CUMULATIVIDADE DE PONTUAÇÃO. PONTUAÇÃO ÚNICA INDEPENDETEMENTE DO NÚMERO DE ARTIGOS PUBLICADOS. IMPOSSIBILIDADE. MESTRADO. COMPUTO PONTUAÇÃO. PERÍODO COM AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES. LICENÇA CAPACITAÇÃO EM RAZÃO DO MESTRADO. POSSIBILIDADE. 2.9 – RECURSO Nº 1123 – Requer no primeiro pedido pontuação integral por conclusão de mestrado, pois há registro de afastamento, conforme informação da DIAVA/SGA. No segundo pedido pleiteia 2 pontos por publicação de 6 artigos em periódicos impressos ou eletrônicos. O parecer da comissão no primeiro pedido foi pelo provimento, tendo em vista que o afastamento existente foi relativo à concessão de licença para capacitação. Quanto ao segundo pedido o parecer da comissão foi pelo improvimento, tendo em vista que, independentemente do número de títulos providos somente pontuará uma vez e não a cada três artigos publicados, art. 13, inc. I, da Resolução 11/2008.

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Decisão: A CTCS, verificada a presença dos requisitos legais, por unanimidade, nos termos da comissão, manifesta-se pelo provimento no primeiro pedido e pelo improvimento no segundo pedido da interessada. 6.15 - RECURSO Nº 1.159 – Requer sejam atribuídos 2 pontos em razão da publicação de 6 artigos em periódicos impressos ou eletrônicos. O parecer da comissão foi pelo improvimento, tenho em vista que, conforme o art. 13, I, da Resolução 11/2008, será atribuído 1 ponto pela publicação de no mínimo 3 artigos. Não há previsão para atribuir mais que 1 ponto para publicação de artigos. Decisão: A CTCS, verificada a presença dos requisitos legais, por unanimidade, nos termos da comissão, manifesta-se pelo improvimento do pedido. 6.16 - RECURSO Nº 1.158 – Requer seja atribuído 1 ponto em razão da publicação de mais 3 artigos somando-se a outros 3 artigos publicados anteriormente. O parecer da comissão foi pelo improvimento, tenho em vista que, conforme o art. 13, I, da Resolução 11/2008, será atribuído 1 ponto pela publicação de no mínimo 3 artigos. Não há previsão para atribuir mais que 1 ponto para publicação de artigos. Decisão: A CTCS, verificada a presença dos requisitos legais, por unanimidade, nos termos da comissão, manifesta-se pelo improvimento do pedido. 6.17 - RECURSO Nº 1.144 – Requer sejam atribuídos 3 pontos em razão de publicação de 9 artigos em periódicos impressos ou eletrônicos. O parecer da comissão foi pelo improvimento, tendo em vista que conforme o art. 13, I, da Res. 11/2008, será atribuído 1 ponto a cada 3 artigos e não há previsão de atribuir mais de 1 ponto para publicação de artigos. Decisão: A CTCS, verificada a presença dos requisitos legais, por unanimidade, nos termos da comissão, manifesta-se pelo improvimento do recurso.

ARTIGO ELETRÔNICO . AUSÊNCIA DE ENVIO DO ARTIGO. COMISSÃO 2010.2 –

IMPROVIMENTO.

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II - participação em obras coletivas, na forma de livro: 1

(um) ponto;

2011.2. PUBLICAÇÃO. OBRA COLETIVA. ANAIS DE CONGRESSO. PONTUAÇÃO. DESDE QUE CONTENHA ISBN. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 3.3 - RECURSOS Nº 1.117, 1.164, 1.172 e 1.173 – Requer no recurso nº 1.117 participar do concurso de promoção 2011.2, em face de decisão judicial. O parecer da comissão foi pelo provimento do pedido, tendo em vista que a decisão judicial teve a força executória constatada devendo, assim, ser cumprida. No recurso 1.172 requer reenquadramento do título de “publicação de artigo” para participação em obra coletiva, de publicação em anais de Congresso, o que foi comprovado como ISBN 978-85-7840-070-5. O parecer da comissão foi pelo provimento do recurso, considerando que a publicação possui ISBN. Nos recursos 1.164 e 1.173 o requerente pleiteia a apreciação de títulos apresentados como participação em obras coletivas, vez que quando de seu pedido de inclusão de títulos para fins de promoção não gerou informação no sistema “AGUpromoções”. O parecer da comissão para os recursos 1.164 e 1.173 foi pelo provimento, tendo em vista que nos

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dois casos o requerente encaminhou novo requerimento à comissão de promoção, ao qual se encontra juntado aos autos administrativo. Decisão: A CTCS, verificada a presença dos requisitos legais, por unanimidade, manifesta-se pela perda de objeto do recurso 1.117 e pelo provimento dos recursos 1.172, 1.164 e 1.173.

PUBLICAÇÃO DE OBRA COLETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO QUE A PUBLICAÇÃO OCORREU DENTRO DO PERÍODO AVALIATIVO (POR NOTÍCIA DE INTERNET OU DECLARAÇÃO DA EDITORA). COMISSÃO 2011.1 – PROVIMENTO

III - publicação de obra individual na forma de livro com no

mínimo 80 (oitenta) páginas: 2 (dois) pontos.

TÍTULO. PUBLICAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE CONSELHO EDITORIAL EM FASE DE RECURSO. POSSIBILIDADE.

6.2 – RECURSO Nº 1151 – Requer deferimento das solicitações que foram negadas em virtude de ausência de comprovação da existência de Conselho Editorial. O parecer da comissão foi pelo provimento do pedido, tendo em vista que foi juntado ao recurso o atestado emitido pela Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC, informando que os artigos pleiteados continham conselho editorial. Decisão: A CTCS, verificada a presença dos requisitos legais, por unanimidade, manifesta-se pela perda de objeto do pedido já que houve correção de ofício.

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Art. 14. Será conferido 1 (um) ponto para cada três anos de

exercício contínuo de magistério superior em entidade de ensino

reconhecida pelo Ministério da Educação, limitado a 5 (cinco) pontos.

Art. 15. Será atribuído 1 (um) ponto por ano até o limite de 5

(cinco) pontos ao exercício em unidade considerada de difícil provimento

em ato do Advogado-Geral da União ou do Procurador-Geral da Fazenda

Nacional.

Art. 16. Ao efetivo exercício, de forma ininterrupta ou não, de

cargos em comissão em órgão da Advocacia-Geral da União previsto no art.

2o da Lei Complementar n

o 73, de 1993, será atribuída pontuação da

seguinte forma:

I - Advogado-Geral da União, pelo período de 1(um)

ano: 10 (dez) pontos;

II - Natureza Especial - NES e Direção e

Assessoramento Superiores - DAS, níveis 5 e 6, pelo período de

1(um) ano: 7 (sete) pontos;

III - DAS, níveis 3 e 4, pelo período de 2 (dois) anos: 5

(cinco) pontos; e

IV - DAS, níveis 1 e 2, pelo período de 3 (três) anos: 3

(três) pontos.

§ 1o Será atribuída a metade da pontuação referida no

caput ao substituto dos titulares dos seguintes órgãos, desde que

não exerça qualquer cargo em comissão:

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I - Procuradoria Regional da União ou da Fazenda

Nacional;

II - Procuradoria da União ou da Fazenda Nacional nos

Estados e Distrito Federal; e

III - Procuradoria Seccional da União ou da Fazenda

Nacional.

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§ 2o Caso o membro tenha exercido mais de um cargo em

comissão será atribuída a pontuação do cargo de menor nível, desde

que o somatório dos períodos seja igual ou superior ao maior prazo

exigido.

CUMULAÇÃO DE CARGO COM ENCARGO. DAS. SOMATÓRIO (“CARGOS” DIFERENTES ).

COMISSÃO 2010.2 – PROVIDO O TEMPO, MAS NÃO O SOMATÓRIO QUANTO À PONTUAÇÃO.

* Julgamento CTCS de 13 de setembro de 2010, Comissão 2010.1, descrita no recurso e.f.

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DAS - SOMATÓRIO DE MAIS DE UM CARGO EM COMISSÃO (DAS) OU EXERCÍCIO DE UM MESMO CARGO COMISSIONADO POR MAIS DE UM PERÍODO EXIGIDO PARA PONTUAÇÃO. COMISSÃO 2010.2 –. IMPROVIMENTO.

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* Julgamento CTCS de 21 de julho de 2010, Comissão 2009.2, descrita no recurso.

OCUPAÇÃO DE DAS SOB A VIGÊNCIA DA RES. CSAGU N

O 5 DE 08/12/2005. NOVOS

CRITÉRIOS PELA RES. CSAGU NO 11 DE 30/12/2008. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO.

COMISSÃO 2010.2 – IMPROVIMENTO.

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OCUPAÇÃO DE DOIS CARGOS EM COMISSÃO (DAS) AO MESMO TEMPO. UM CARGO DE

SUBSTITUTO OCUPADO NA TITULARIDADE INTERINA. COMPROVAÇÃO POR DECLARAÇÃO DE ÓRGÃO DE RH. COMISSÃO 2010.2 – PROVIMENTO, PARA PONTUAR

PELO CARGO NA TITULARIDADE.

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Portanto, verifica-se o integral cumprimento das exigências para o

cômputo dos pontos requeridos pelo candidato.

Assim, tendo o recorrente comprovado o efetivo exercício do

cargo, bem como a ausência de titular durante todo o período solicitado,

opina-se pelo provimento do Recurso nº 1046, de mo0do que o

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candidato obtenha 5 pontos no art. 16, lll, da Resolução CSAGU nº 11,

de 30/12/2008, em substituição aos 3 pontos que obteve.

Art. 17. Somente serão pontuados os seguintes encargos, desde

que o designado não exerça qualquer cargo em comissão:

I - coordenador de Núcleo de Assessoramento Jurídico,

pelo período mínimo de 2 (dois) anos: 6 (seis) pontos;

II - responsável por unidade seccional da Procuradoria-

Geral da União, pelo período mínimo de 2 (dois) anos: 5 (cinco)

pontos; e

III - responsável por escritório de representação da

Advocacia-Geral da União, pelo período mínimo de 3 (três) anos: 3

(três) pontos.

Parágrafo único. Será atribuída a metade da pontuação

referida no caput ao substituto dos encargos dos incisos I a III.

Art. 18. São consideradas atividades relevantes para os fins de

merecimento:

I - o exercício do mandato de representante da carreira

de Procurador da Fazenda Nacional e de Advogado da União no

Conselho Superior da Advocacia-Geral da União: 6 (seis) pontos;

II - o exercício do mandato de suplente de representante

da carreira de Procurador da Fazenda Nacional e de Advogado da

União no Conselho Superior da Advocacia-Geral da União: 3 (três)

pontos;

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III - a participação na instrução e na elaboração do

relatório final, como integrante de Sindicância ou de Comissão de

Processo Administrativo Disciplinar, mediante designação em ato

específico de Ministro de Estado, de Secretário-Executivo de

Ministério, do Corregedor-Geral da Advocacia da União ou do

Procurador-Geral da Fazenda Nacional: 1 (um) ponto por processo,

até o limite de 4 (quatro) pontos; (alterado pela Resolução nº 15, de

27 de dezembro de 2011)

IV - a participação em atividade correicional, mediante

designação em ato específico do Corregedor-Geral da Advocacia

da União, desde que não seja membro efetivo em exercício regular

na Corregedoria-Geral da Advocacia da União: meio ponto por

atividade correicional, até o limite de 4 (quatro) pontos;

V - a participação em Comissão de Promoção dos

membros das Carreiras da Advocacia-Geral da União: 1 (um)

ponto por concurso, até o limite de 3 (três) pontos;

VI - a participação como integrante de Banca de

Concurso para ingresso nas Carreiras de Procurador da Fazenda

Nacional, Advogado da União e Procurador Federal em atividade

de efetiva elaboração ou correção de provas: 1 (um) ponto por

concurso, até o limite de 2 (dois) pontos; e

VII - o exercício, pelo período mínimo de 2 (dois) anos,

ininterruptos ou não, de função de direção em Escola Superior no

âmbito da Advocacia-Geral da União, desde que não exerça

qualquer cargo em comissão: 1 (um) ponto.

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§ 1o Na hipótese dos incisos III, IV e V a pontuação

somente será conferida após a apresentação do relatório final.

ATIVIDADE CORREICIONAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DO

RELATÓRIO FINAL. ÔNUS DO CANDIDATO. COMISSÃO 2011.1 - IMPROVIMENTO.

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§ 2o À participação, na forma dos incisos III e V, como

presidente de Comissão será acrescida de meio ponto por processo

ou concurso de promoção, observados os limites dos incisos

correspondentes.

§ 3° Para fins do disposto no inciso III, não será

considerado o ato de designação por qualquer outra autoridade, no

exercício de competência delegada. (inserido pela Resolução nº 15,

de 27 de dezembro de 2011)

§ 4° Para fins do disposto no inciso III, e observado o

limite nele previsto, será atribuído meio ponto por processo à

participação restrita à fase de instrução ou à fase de elaboração do

relatório final. (inserido pela Resolução nº 15, de 27 de dezembro

de 2011)

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Art. 19. Cada pontuação obtida só poderá ser aproveitada uma

única vez, considerando-se utilização efetiva exclusivamente aquela da qual

resultar uma específica promoção por merecimento.

Art. 20. Será promovido por merecimento o membro da carreira

da Advocacia-Geral da União que alcançar o maior número de pontos,

aplicando-se o critério previsto no art. 7o deste Regulamento, em caso de

empate.

Art. 21. O Conselho Superior da Advocacia-Geral da União

poderá constituir Comissões para avaliação dos títulos dos membros das

Carreiras aptos a concorrer às promoções.

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CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Os membros das carreiras aptos a concorrer às

promoções deverão encaminhar os documentos que comprovem as

situações e hipóteses de que trata este Regulamento, na forma e no prazo

estabelecidos em ato próprio do Conselho Superior da Advocacia-Geral da

União.

2011.2. PROBLEMAS NO SISTEMA. REQUERIMENTO DE PRÓPRIO PUNHO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO DE OFÍCIO PELA COMISSÃO DE PROMOÇÃO. PERDA DO OBJETO. 2.8 – RECURSO Nº 1.167 – Requer a inclusão no sistema de título de pós-graduação e requer ainda, a pontuação pela pós-graduação. O parecer da comissão para o primeiro pedido foi pela perda de objeto, já que houve correção de ofício, considerando que o sistema de promoção apresentou problemas e que o requerimento foi enviado dentro do prazo, e para o segundo a comissão deu provimento, tendo em vista que a comprovação do curso de pós-graduação preenche os requisitos do art. 12, inc. I, da Resolução nº 11, de 30 de dezembro de 2011, sendo concluído em 7 de dezembro de 2011. Decisão: A CTCS, verificada a presença dos requisitos legais, por unanimidade, nos termos da comissão, manifesta-se pela perda de objeto no primeiro pedido e pelo provimento no segundo pedido da interessada.

2011.2. RECURSO. PFN. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PRETÉRITO PARA PARTICIPAÇÃO CERTAME. PREVISÃO EDITALÍCIA. INDEFERIMETNO DO PEDIDO. CTCS. PRELIMINAR. INVIABILIDADE ANÁLISE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PRETÉRITO PARA PARTICIPAÇÃO CERTAME. PREVISÃO EDITALÍCIA. INDEFERIMETNO DO PEDIDO. 1.2.1.1 – RECURSO Nº 1.126. – Requer a reforma das decisões que indeferiram os requerimentos dirigidos a comissões de promoção de concursos anteriores. O parecer da comissão foi pelo não conhecimento do pedido, tendo em vista que não houve renovação do requerimento para que a comissão atual procedesse uma nova análise, além de não haver o encaminhamento por parte do interessado, de documentação no prazo previsto no art. 1º, do Edital CSAGU nº 2, de 13.03.2012. Decisão: A CTCS,

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verificada a presença dos requisitos legais, por unanimidade, manifesta-se pelo indeferimento do pedido. 1.2.1.2 – RECURSO Nº 1.149 – Requer a reforma das decisões que indeferiram os requerimentos dirigidos a comissões de promoção de concursos anteriores. O parecer da comissão foi pelo não conhecimento do pedido, tendo em vista que não houve renovação do requerimento para que a comissão atual procedesse uma nova análise, além de não haver o encaminhamento por parte do interessado, de documentação no prazo previsto no art. 1º, do Edital CSAGU nº 2, de 13.03.2012. Decisão: A CTCS, verificada a presença dos requisitos legais, por unanimidade, manifesta-se pelo indeferimento do pedido. 1.2.1.3 – RECURSO Nº 1.171 – Requer a pontuação referente à participação em obra coletiva, indeferida pela comissão de promoção 2011.1.O parecer da comissão foi pelo não conhecimento do pedido, tendo em vista a não renovação do mesmo na vigência do presente concurso 2011.2. Decisão: A CTCS, verificada a presença dos requisitos legais, por unanimidade, manifesta-se pelo indeferimento do pedido. AU - 1.2.2.4 – RECURSO Nº 1.108 – Requer pontuação por publicação de obra individual considerada improvida por comissão anterior. O parecer da comissão foi pelo provimento, tendo em vista que a publicação ocorreu dentro do período avaliativo, conforme documentação apresentada. – Decisão: A CTCS, verificada a presença dos requisitos legais, por unanimidade, manifesta-se pelo indeferimento do recurso e ausência de análise dos pedidos com o fundamento no item 6.3 do Edital nº 1, de 12 de março de 2012. O interessado fez solicitação em 2012 no sistema apenas pra pontuar DAS 2 e 3.

Parágrafo único. Na elaboração das listas de candidatos

elegíveis com direito à promoção, se um candidato figurar como

apto à promoção por ambos os critérios, dar-se-á preferência ao

critério de antigüidade, salvo opção diversa, nos termos do ato

convocatório.

Art. 23. As listas com o resultado provisório das promoções por

antigüidade e por merecimento serão aprovadas e publicadas pelo Conselho

Superior da Advocacia-Geral da União, cabendo recurso no prazo de 5

(cinco) dias úteis, contado da publicação.

Parágrafo único. Apreciados os recursos e

homologadas as listas definitivas das promoções, o Conselho

Superior da Advocacia-Geral da União publicará o resultado final.

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Art. 24. Os efeitos financeiros das promoções serão computados

a partir do primeiro dia do semestre subseqüente ao que se refere às

promoções realizadas.

Art. 25. As questões, dúvidas e omissões decorrentes da

aplicação deste Regulamento serão resolvidas pelo Conselho Superior da

Advocacia-Geral da União.

Art. 26. A Resolução no 5, de 8 de dezembro de 2005, aplica-se

às vagas ocorridas até 31 de dezembro de 2008.

Art. 27. Esta Resolução entra em vigor e produz seus efeitos a

partir de 1o de janeiro de 2009.

FERNANDO LUIZ ALBUQUERQUE FARIA

Procurador-Geral da União Interino

Presidente do Conselho Superior da

Advocacia-Geral da União em exercício

ROSÂNGELA SILVEIRA DE

OLIVEIRA

Procuradora-Geral Adjunta da Fazenda

Nacional - membro

JOÃO FRANCISCO AGUIAR

DRUMOND

Consultor-Geral da União Substituto –

membro

ALDEMARIO ARAUJO CASTRO

Corregedor-Geral da Advocacia da União

membro

LISIANE FERRAZZO RIBEIRO

Representante da Carreira de Advogado

da União – membro

JOÃO SOARES DA COSTA NETO

Representante da Carreira de Procurador

da Fazenda Nacional - membro