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CAPÍTULO I Da denominação sede, objectivos, natureza e fins Artigo 1º (Natureza e Sede) 1. A CASA DA GUINÉ EM COIMBRA, doravante denominada Associação, é constituída, na presente data e por tempo indeterminado. 2. A Associação adopta a sigla “CGC”. 3. A CGC é uma Associação sem fins lucrativos, religiosos ou partidários, dotada de personalidade jurídica e que se regerá pelos presentes Estatutos e pela legislação portuguesa em vigor. 4. A Casa da Guiné em Coimbra (CGC) é constituída por todos os naturais da Guiné-Bissau e pessoas de outras nacionalidades que comungam dos objectivos definidos nos presentes Estatutos. 5. A CGC tem sede provisória na Praceta Manuel da Costa Brioso, Bloco A, 3º B, 3025-090, na Cidade de Coimbra. Artigo 2º 1

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CAPÍTULO I

Da denominação sede, objectivos, natureza e fins

Artigo 1º

(Natureza e Sede)

1. A CASA DA GUINÉ EM COIMBRA, doravante denominada Associação, é

constituída, na presente data e por tempo indeterminado.

2. A Associação adopta a sigla “CGC”.

3. A CGC é uma Associação sem fins lucrativos, religiosos ou partidários, dotada

de personalidade jurídica e que se regerá pelos presentes Estatutos e pela

legislação portuguesa em vigor.

4. A Casa da Guiné em Coimbra (CGC) é constituída por todos os naturais da

Guiné-Bissau e pessoas de outras nacionalidades que comungam dos objectivos

definidos nos presentes Estatutos.

5. A CGC tem sede provisória na Praceta Manuel da Costa Brioso, Bloco A, 3º B,

3025-090, na Cidade de Coimbra.

Artigo 2º

(Objectivos)

A CGC prosseguirá todas as actividades que directa ou indirectamente se

relacionem com os seguintes objectivos:

a) A dinamização do apoio moral, social e jurídico aos naturais da Guiné-Bissau,

visando a salvaguarda da reciprocidade dos direitos, reconhecida

internacionalmente;

b) A realização de eventos sócio-culturais, tais como cursos de formação,

conferências, palestras, seminários, simpósios, criação de áreas de pesquisas, de

biblioteca e centro de documentação, intercâmbios culturais com outros países;

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c) A realização de actividades recreativas e desportivas, apresentação de

espectáculos e comemorações;

d) Apoio moral e social à comunidade guineense, visando uma convivência fraterna

e uma maior integração social e comunitária;

e) Estabelecer relações de intercâmbio e de solidariedade com instituições

congéneres, bem como participar de actos de solidariedade diversos, quer sejam de

carácter privado ou público.

f) Desenvolver, nos termos da Lei e dos Estatutos, a cooperação e a solidariedade

entre os seus associados, na base da realização de iniciativas relativas à

problemática da imigração, e entre estes e os demais entes públicos ou privados;

g) Defender e promover os direitos e interesses dos naturais da Guiné-Bissau e seus

descendentes em tudo quanto respeite à sua valorização, de modo a permitir a sua

plena integração e inserção;

h) Desenvolver acções de apoio aos naturais da Guiné-Bissau e seus descendentes

visando a melhoria das suas condições de vida;

i) Promover e estimular as capacidades próprias, culturais e sociais das comunidades

dos naturais da Guiné-Bissau e seus descendentes;

j) Propor acções necessárias à prevenção ou cessação de actos e omissões de

entidades públicas ou privadas que constituam discriminação racial;

k) Estabelecer com as associações congéneres acções de informação ou formação;

l) Promover, divulgar, conservar e preservar a cultura guineense em Portugal.

Artigo 3º

(Atribuições)

Com vista à realização dos seus objectivos a CGC tem, entre outras, as seguintes

atribuições:

a) Proporcionar aos seus associados o acesso a informação e documentação sobre a

imigração;

b) Organizar grupos de trabalho para a investigação, estudo e análise de questões da

imigração;

c) Editar revistas, jornais ou outros documentos de interesse relevante;

d) Organizar encontros, colóquios, conferências e seminários;

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e) Promover a formação de imigrantes guineenses, tendo em vista a sua integração

social.

f) Promover o intercâmbio e a cooperação com associações e organismos, nacionais

e estrangeiros que prossigam os mesmos objectivos, com especial relevância a nível

da comunidade dos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa (CPLP);

g) Promover a cultura artística dos jovens imigrantes guineenses, incentivando a

criação de agrupamentos de danças e cantares que executem preferencialmente

obras do país de origem;

h) Organizar cursos de formação profissional, nomeadamente o ensino e reciclagem

da língua portuguesa, e outras iniciativas de reconhecida utilidade para os imigrantes

guineenses, com vista à sua promoção socioprofissional;

Capítulo II

DOS SÓCIOS

CLASSIFICAÇÃO, ADMISSÃO,

DIREITOS, DEVERES, SUSPENSÃO E EXCLUSÃO

Artigo 4º

(Sócios)

1. São sócios da CGC todos os naturais da Guiné-Bissau e todos aqueles que se

identificarem com os objectivos constantes destes Estatutos e preencham os

requisitos estabelecidos.

2. O processo de admissão de sócios é da exclusiva competência da Direcção, sob

proposta do candidato.

3. A qualidade de sócio pode ser retirada em caso de comportamento considerado

lesivo dos interesses e finalidades da CGC, procedimento que deverá ser sempre

devidamente fundamentado, cabendo dele recurso para a Assembleia-geral nos

termos dos presentes Estatutos.

4. Podem ainda ser sócios todos aqueles que, não sendo guineenses, por reais e

relevantes serviços prestados à associação e aos imigrantes guineenses, a CGC

conceda a distinção honorária, dividindo-se tais associados em:

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a) Efectivos - Todos aqueles que se enquadrem no parágrafo 1, peçam a sua

admissão na Associação, obrigando-se ao pagamento de quota mensal e ao

cumprimento das obrigações estabelecidas nos presentes Estatutos e regulamento

interno;

b) Honorários - Os que se enquadrem no parágrafo 4.

§ Único – Compete a Assembleia-geral conferir a distinção de sócio honorário sob

proposta da Direcção.

Artigo 5º

(Direitos e Deveres)

1. São direitos dos sócios:

a) Eleger e serem eleitos para os corpos gerentes;

b) Participar nas actividades da CGC;

c) Solicitar todos os esclarecimentos sobre o funcionamento da CGC ou que lhe

digam respeito;

d) Apresentar propostas à Direcção relativamente aos assuntos que interessem à

CGC;

e) Levar ao conhecimento do Presidente da Assembleia-geral qualquer resolução ou

acto dos órgãos sociais que se lhe afigure contrário aos interesses da CGC ou ao

disposto nos Estatutos;

f) Usufruir dos benefícios que possam ser concedidos pela CGC nos termos da lei e

dos seus Estatutos.

g) Podem escusar-se de assumir os cargos para que foram eleitos ou designados,

mediante pedido por escrito dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral, os

sócios que se considerarem impossibilitados para o desempenho regular do cargo.

Os membros dos Órgãos Sociais que, por motivos atendíveis, pretendem ser

dispensados das suas funções devem comunicar, por escrito, a sua renúncia ao

Presidente da Mesa da Assembleia-geral. Considerar-se-á desistência do cargo a

falta consecutiva, sem necessária e adequada justificação, a três reuniões ordinárias.

2. Constituem deveres dos sócios:

a) Cumprir as disposições estatuárias da CGC, bem como respeitar as decisões e

deliberações dos seus órgãos;

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b) Desempenhar gratuitamente os cargos para que forem eleitos;

c) Zelar pelo património da CGC, bem como pelo seu bom-nome e

engrandecimento;

d) Não desenvolver acções contrárias aos fins e interesses da CGC.

e) Usufruir das instalações e serviços e de quaisquer benefícios externos concedidos

aos associados, de acordo com o regulamento da Associação;

f) Examinar os livros de actas e listas de presença das Assembleias-gerais mediante

pedido formal por escrito à Direcção, indicando o motivo.

g) Examinar o Relatório e Contas durante os quinze dias que antecedem a

Assembleia-geral, mediante pedido formal por escrito à Direcção, indicando o

motivo;

h) Requerer convocação da Assembleia-geral, nos termos dos presentes Estatutos.

ARTIGO 6º

SUSPENSÃO E EXCLUSÃO

Incorre em pena de suspensão o sócio que dever, sem justificação aparente, mais de

três meses de quotas. A Direcção deve, no entanto, advertir o sócio desta situação ao

fim do segundo mês de atraso, de forma a evitar que o sócio venha a ser suspenso.

A qualidade de associado cessa:

a) Por pedido escrito nesse sentido;

b) Por atraso superior a doze meses consecutivos no pagamento das quotas;

c) Por deliberação da Assembleia-geral, proferida em processo instaurado pela

Direcção, por prática de actos contrários aos objectivos sociais, ou que, de qualquer

modo, possam afectar o prestígio da Associação ou dos seus associados.

§ Único - Na hipótese prevista na alínea b), uma vez liquidadas as cotas em atraso, a

Direcção poderá readmitir o associado.

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CAPÍTULO III

Dos Órgãos

SECÇÃO I

PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 7º

(Órgãos)

1. São órgãos da CGC:

a) a Assembleia-geral;

b) a Direcção;

c) o Conselho Fiscal.

ARTIGO 8º

MANDATO, DESTITUIÇÃO E VAGAS

1. Os titulares dos órgãos sociais são eleitos pelo período de dois anos, em

reunião ordinária da Assembleia-geral.

2. Os membros eleitos entrarão no exercício das suas funções depois da

tomada de posse, que terá lugar nos quinze dias seguintes ao acto eleitoral.

3. Os membros dos órgãos sociais não poderão exercer os seus mandatos por

mais de três vezes consecutivamente.

4. Por decisão de dois terços dos membros da Assembleia-geral, proferida em

votação secreta e da qual participem, no mínimo 1/3 dos membros do quadro

associativo, qualquer titular dos órgãos sociais poderá ser destituído.

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SECÇÃO II

ASSEMBLEIA-GERAL

Artigo 9º

Composição e competência

1. A Assembleia-geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus

direitos.

2. A Assembleia-geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente

por convocação por um décimo dos sócios.

3. A Assembleia será presidida por uma mesa composta por três ou quatro sócios,

eleitos em lista maioritária, com as funções de Presidente, Vice-Presidente e um

Secretário.

4. A duração do mandato dos membros eleitos pela Assembleia-geral é de dois anos.

O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da

Assembleia cessante. Caso o Presidente cessante da Mesa da Assembleia ou o seu

substituto não confiram posse nos trinta dias imediatos à sua eleição, os membros

eleitos pela Assembleia-geral estarão automaticamente em exercício de funções,

independentemente da tomada de posse, salvo se houver impugnação judicial do

acto eleitoral.

5. Compete à Assembleia-geral:

a) Alterar e reformar os Estatutos;

b) Eleger e destituir a respectiva mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Aprovar e alterar o seu regimento;

d) Definir as grandes linhas de actuação da CGC;

e) Apreciar e votar o Relatório e Contas da Direcção;

f) Eleger e destituir os membros dos órgãos da CGC;

g) Retirar a qualidade de Sócio, quando tal seja justificável mediante proposta da

Direcção;

h) Decidir sobre o processo de exclusão de associado nos casos do Artigo

Sexto, alínea c);

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i) Decidir sobre o processo de recurso dos associados previsto no Artigo

Quarto - 3.

j) Deliberar sobre a dissolução, cisão ou fusão da CGC;

k) Deliberar sobre outro assunto para que tenha sido convocada ou sobre os recursos

apresentados pelos sócios.

l) Fixar e alterar, sob proposta da Direcção, o valor da jóia e das quotas;

m) Definir as funções da Comissão Eleitoral que vierem a ser estabelecidas

por regulamento próprio;

n) Em geral, deliberar sobre quaisquer outros assuntos não compreendidos

nas atribuições de outros órgãos associativos.

o) Decidir sobre a contratação de prestação de serviços para a Associação,

quando o mesmo vier a ser prestado por qualquer membro da Direcção ou

empresa na qual o mesmo tenha participado.

2. Compete ao Presidente da Mesa:

a) Convocar e dirigir os trabalhos da Assembleia-geral, sendo auxiliado

nessas funções pelo secretário da mesa;

b) Empossar os órgãos sociais eleitos.

3. Compete ao Secretário:

a) Elaborar o expediente da mesa;

b) Elaborar as actas da Assembleia-geral;

c) Executar outras tarefas relativas ao funcionamento da Assembleia-geral;

d) Assumir a Vice-Presidência, quando o ocupante deste cargo se encontrar a

substituir o Presidente, hipótese em que o secretário acumula as suas funções

com as de vice-presidente da Mesa da Assembleia.

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ARTIGO 10º

REUNIÕES

1. A Assembleia-geral reúne-se obrigatoriamente, em sessões ordinárias:

a) Durante o primeiro trimestre de cada ano civil para discussão das contas e

relatório do ano anterior elaborado pela Direcção e realização de eleições

gerais, quando as houver;

b) No último semestre de cada ano, para aprovação do orçamento do ano

seguinte.

2. A Assembleia-geral reúne-se extraordinariamente, por convocação da sua

mesa ou a pedido da Direcção, Conselho Fiscal ou associados no pleno gozo

dos seus direitos, representados por, no mínimo, 1/3 dos membros.

ARTIGO 11º

CONVOCAÇÕES

1. A Assembleia-geral é convocada com uma antecedência mínima de quinze

dias por correio azul ou telefax expedido para cada um dos associados,

indicando a ordem de trabalhos, o dia, hora e local da reunião.

2. As deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia são

anuláveis, excepto se todos os associados comparecerem à reunião e, por

unanimidade, concordarem com o aditamento.

3. A comparecência de todos os associados sanciona quaisquer

irregularidades da

convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da Assembleia.

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ARTIGO 12º

FUNCIONAMENTO

1. A Assembleia não pode deliberar em primeira convocação sem a presença

de, pelo menos, 1/3 dos seus associados, podendo, no entanto, funcionar em

segunda convocação, uma hora depois, com pelo menos 1/4 dos associados.

2. A Assembleia convocada extraordinariamente a requerimento dos

associados, nos termos da parte final do número dois do artigo décimo, só se

realizará com a presença de, pelo menos, dois terços dos requerentes.

3. Durante o funcionamento da Assembleia-geral, deverá ser afixada a lista

dos associados no pleno exercício dos seus direitos rubricada pelo Presidente

da Mesa.

ARTIGO 13º

DELIBERAÇÕES

1. As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos associados, salvo as

excepções previstas neste Estatuto.

2. As deliberações sobre alterações dos Estatutos exigem o voto favorável de

dois terços do número dos associados presentes. As deliberações que

determinarem a dissolução da CGC exigem o voto favorável de dois terços do

número de todos os associados em gozo de plenos direitos.

ARTIGO 14º

VOTAÇÃO

1. A votação pode ser feita por presença.

2. As votações para eleição dos Órgãos Sociais serão sempre secretas.

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SECÇÃO III

DIRECÇÃO

Artigo 15º

Composição e competência

1. A Casa da Guiné em Coimbra é dirigida por uma Direcção eleita de dois

em dois anos, composta por nove membros, sendo um Presidente, um Vice-

Presidentes, um Tesoureiro, três Secretários e três Vogais. A formação final

da Direcção deverá totalizar sempre um número ímpar de membros. Dois a

três suplentes serão igualmente eleitos, tornando-se efectivos quando se

justificar.

2. A Direcção reúne, ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por

convocação de quatro dos seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade.

3. A Direcção, por maioria simples, nas ausências ou impedimentos dos seus

titulares, indicará entre os seus membros, o substituto do ausente ou do

impedido.

4. Compete à Direcção:

a) Propor e executar o Plano Anual de actividades e o respectivo Orçamento;

b) Elaborar e submeter anualmente ao Conselho Fiscal o Relatório e Contas da

Direcção;

c) Aprovar o seu regimento;

d) Aprovar ou rejeitar a admissão de associados efectivos;

e) Exercer o poder disciplinar;

f) Apresentar propostas à Assembleia-geral;

g) Aceitar subsídios, doações, heranças ou legados compatíveis com a natureza da

CGC;

h) Representar a CGC em juízo ou fora dele na pessoa do seu Presidente ou em

quem a Direcção deliberar;

i) Exercer as demais competências que a Assembleia nela delegar.

j) Garantir a efectivação dos direitos dos associados;

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k) Nomear comissões técnicas ou de qualquer outra natureza que julgue necessários

ao bom desempenho das suas funções;

l) Assegurar o funcionamento da CGC, gerir os seus meios humanos e materiais, e

proceder à escrituração nos termos da lei;

m) Propor à Assembleia-geral o valor da jóia e das quotas para cada exercício;

n) Propor a nomeação de associados honorários;

o) Nomear e demitir colaboradores;

p) Criar departamentos, nomear comissões de trabalho e fixar as suas competências,

orçamento, plano e prazo de execução, bem como decidir sobre o resultado delas;

q) A realização de todos os actos e o exercício das competências que lhe forem

cometidas ou atribuídas pela Assembleia-geral e pelo regulamento interno;

r) Divulgar balancetes semestrais, para prestação de contas, até dois meses após o

fim do referido semestre.

§ único - Para que Associação fique validamente obrigada em todos os seus actos e

contratos, são necessárias as assinaturas do Presidente, do 1º secretário e do 1º vogal

(tesoureiro).

5. Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da

Direcção;

6. Das deliberações da Direcção cabe recurso para a Mesa da Assembleia-geral.

7. Ao Presidente da Direcção compete, em especial:

a) Convocar e dirigir as reuniões da Associação, sendo auxiliado nessas

funções pelos Secretários;

b) Representar a Casa da Guiné em qualquer evento público ou privado, em

Conselhos ou outros órgãos públicos ou privados em que a Associação

participe.

8. Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente nas suas ausências ou

impedimentos.

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9. Ao Secretário compete auxiliar o Presidente nas reuniões de Direcção,

transcrevendo em actas as deliberações tomadas e supervisionar os serviços e

pessoal adstrito à secretaria administrativa da Associação. Esta supervisão da

secretaria é também da responsabilidade do Tesoureiro, nos aspectos

relacionados com a gestão financeira da Associação.

ARTIGO 16º

REUNIÕES

1. As reuniões ordinárias da Direcção são convocadas e dirigidas pelo

Presidente e devem realizar-se, pelo menos, uma vez por mês.

2. A Direcção só tem poderes para deliberar quando estiverem presentes, no

mínimo, cinco membros.

3. As deliberações tomadas nas reuniões da Direcção serão lavradas em actas,

a aprovar por esse órgão na sessão seguinte.

SECÇÃO IV

CONSELHO FISCAL

Artigo 17º

Composição e competência

1. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois Vogais.

2. Em caso de renúncia de um dos elementos, o Presidente da Mesa da Assembleia-

geral nomeará outro associado até à realização de uma próxima Assembleia-geral

ordinária.

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3. Compete ao Conselho Fiscal velar pelo cumprimento dos Estatutos

designadamente:

a) Elaborar Parecer sobre os balancetes e Relatório e Contas apresentados pela

Direcção;

b) Participar ou fazer-se representar por um dos seus membros nas reuniões da

Direcção, sempre que o julgue conveniente;

c) Solicitar à Direcção todas as informações consideradas úteis e adequadas ao seu

normal funcionamento;

d) Exercer fiscalização sobre a escrituração e documentos da CGC sempre que o

julgue conveniente e em representação dos associados;

e) Dar parecer sobre o valor da jóia e das quotas;

2. Para exame das contas anuais da Associação, poderá o Conselho Fiscal, se

o julgar necessário, contratar os serviços de empresa de auditoria

independente.

ARTIGO 18º

REUNIÕES

1. O Conselho Fiscal deverá reunir-se, pelo menos, duas vezes por ano, para

dar parecer sobre os balancetes e relatório anual e contas da Direcção, e só

poderá deliberar com a presença da maioria dos seus membros, tendo o seu

Presidente voto de qualidade.

2. Reunir-se-á também sempre que o Presidente o considere necessário e o

convoque.

CAPÍTULO IV

Património

Artigo 19º

(Receitas e despesas)

1. Constituem receitas da CGC:

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a) Subsídios de entidades públicas ou privadas;

b) Produto de venda de publicações próprias e divulgação cultural;

c) Quotização dos sócios a fixar em Assembleia-geral;

d) Doações, legados e heranças de que beneficie;

e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas.

3. Constituem despesas da CGC as provenientes:

a) Da concessão aos sócios dos benefícios que decorram dos Estatutos ou outros

instrumentos normativos com eles relacionados;

b) Da administração geral da CGC;

c) Do cumprimento de quaisquer obrigações resultantes de deliberações da

Assembleia-geral.

Artigo 20º

(Requisitos das Deliberações)

1. As deliberações dos órgãos são tomadas, estando presentes a maioria do número

legal dos seus membros, excepto para as alterações estatuárias em que é exigível

maioria qualificada de 2/3 dos membros presentes.

2. Tratando-se de eleições dos respectivos corpos sociais ou esteja em causa juízo de

valor sobre pessoas, a votação será feita por escrutínio secreto.

3. Os titulares dos órgãos deverão pedir dispensa de intervir no procedimento,

quando ocorra circunstância, pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua

isenção ou da rectidão da sua conduta.

Artigo 21º

(Incompatibilidade)

Os membros do Conselho Fiscal não podem exercer funções em qualquer outro

órgão da CGC.

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Artigo 22º

(Alteração de Estatutos)

Os Estatutos poderão ser alterados ou revistos, sempre que o interesse da CGC o

exija, devendo as alterações a introduzir serem submetidas à apreciação, discussão e

votação da Assembleia-geral, convocada para o efeito, respeitando o disposto no nº

1, “in fine”, do art. 12º destes Estatutos.

Artigo 23º

(Normas subsidiárias)

Nos casos omissos serão aplicáveis as normas legais existentes relativas às

associações sem fins lucrativos.

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