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CAPÍTULO III Segurança e Saúde no Trabalho da Construção na União Européia Luis Alves Dias

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CAPÍTULO III

Segurança e Saúde no Trabalho da Construção na União Européia

Luis Alves Dias

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Abreviaturas Utilizadas neste Documento

AISS-C – Associação Internacional da Segurança Social – Seção da ConstruçãoCP – Comunicação Prévia, como definido na Diretriz CanteirosCSS-C – Coordenação de Segurança e Saúde no Trabalho na Fase de ConstruçãoCSS-P – Coordenação de Segurança e Saúde no Trabalho para a Fase de ProjetoDC – Diretriz Canteiros n.º 92/57/CEE, de 24 de junho de 1992DQ – Diretriz Quadro da SST n.º 89/391/CEE, de 12 de junho de 1989OIT – Organização Internacional do TrabalhoPGP – Princípios Gerais de Prevenção, como definido na DQPIP – Plano de Intervenções Posteriores, designação que pretende significar o dossiê previsto na DC, que deverá

conter os elementos úteis em matéria de segurança e saúde a ter em conta trabalhos posteriores,designadamente de manutenção

PSS – Plano de Segurança e Saúde, como definido na DCSST – Segurança e Saúde no TrabalhoUE – União Européia (abrangendo apenas os 15 países no início de 2004)

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1. Introdução

Os 15 países da União Européia (UE)1 ocupam umaárea de cerca de 3,2 milhões de quilômetros quadra-dos, com uma população total de cerca de 375 milhõesde habitantes. O setor da construção tem uma produ-ção total de cerca de 910 bilhões de euros (2003) eemprega cerca de 8% da força total de trabalho (re-presentando cerca de 11 milhões de trabalhadores daconstrução). Do número total de acidentes de traba-lho em todas as atividades econômicas, o setor daconstrução representa aproximadamente 18% (cercade 850 mil acidentes de trabalho com mais de três diasde trabalho perdidos por ano) e, no que respeita aacidentes de trabalho fatais, representa cerca de 24%(1,3 mil acidentes de trabalho fatais por ano). Tendoem conta a estimativa da Organização Internacional doTrabalho (OIT), de 60 mil acidentes de trabalho fataispor ano em canteiros em todo o mundo [López-Valcárcel], e a distribuição desses acidentes por regiões(64% para a Ásia e região do Pacífico, 17% para asAméricas, 10% para a África e 9% para a Europa), ospaíses da União Européia são responsáveis por menosde 2% de todos os acidentes de trabalho fatais.

Esses números são de fato inaceitáveis do ponto devista social e humano. Diante desse cenário e o re-conhecimento de que a construção é uma indústria deelevado risco, a União Européia publicou, em 1992,uma diretriz especial mudando a forma de como asegurança e saúde na construção vinham sendo con-sideradas. Essa diretriz (92/57/CEE) é agoraconhecida mundialmente como a Diretriz Canteiros(DC). Desde então, a indústria da construção mudouem todos os países da União Européia e a segurançae saúde no trabalho da construção são agora umaquestão de que a maioria dos intervenientes na cons-trução têm conhecimento e levam em consideraçãona atividade corrente.

O elevado número de encontros, seminários, con-gressos e simpósios, desde então organizados nospaíses da União Européia, tem contribuído significa-tivamente para esse conhecimento. Apesar disso, háainda, em alguns países alguns intervenientes (nome-adamente, donos de obra e autores de projeto) quecontinuam a ignorar suas responsabilidades relativa-mente a segurança e saúde na construção, sobretudodonos de obra e autores de projetos que, por tradi-ção, consideravam segurança e saúde como exclusivaquestões da responsabilidade de empreiteiros. Ór-gãos oficiais (governos, particularmente, as inspeçõesdo trabalho) deveriam promover ou reforçar o conhe-cimento desses intervenientes sobre essas matériascom intensificação de seminários relacionados com asresponsabilidades específicas de cada um desses gru-pos de intervenientes.

Desde sua publicação, em 1992, todo país da UEincorporou, em seu direito interno, as disposiçõesdessa Diretriz. Ora, enquanto alguns países “traba-lharam” essa Diretriz para criar mecanismos e meiospara sua efetiva implementação, outros limitaram-sea fazer “simples” transposição, com poucas adapta-ções à realidade, criando confusão, em alguns casos,para os responsáveis por sua implementação ou peloacompanhamento diário de sua aplicação. Outrospaíses mudaram ou estão em processo de revisão dassuas primeiras transposições, revendo a legislaçãopara clarificação ou pormenorização (IRL, B, P).Apesar da base comum introduzida pela Diretriz, ofato é que cada país da UE tem sua própria aborda-gem (por vezes com diferenças significativas), o quenão favorece a circulação das empresas de constru-ção entre os diferentes Estados-membros.Observa-se que alguns indicadores de sinistralidadelaboral (em particular o número de acidentes de tra-balho fatais na construção por 100 mil trabalhadores

1 Como é sabido, em maio de 2004, a UE foi ampliada de 15 (vide Quadro 1) para 25 países, sendo os dez novos os seguintes países: Chipre,República Tcheca, Estônia, Hungria, Letônia, Lituânia, Malta, Polônia, Eslováquia e Eslovênia. A UE25 compreende então uma área de cercade 4 milhões de quilômetros quadrados, com uma população de cerca de 450 milhões de habitantes. O presente documento abrange, porém,apenas a UE dos 15 (UE15).

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- cerca de 12 na EU, nos EUA e Japão) diferem entreos 15 países, por vezes significativamente. Os aciden-tes de trabalho fatais mais freqüentes na construçãona UE são os relacionados com quedas de altura,esmagamentos, soterramentos e eletrocussão.

No presente texto, pretende-se essencialmente apre-sentar e discutir a nova abordagem dessa DiretrizCanteiros relativa a segurança e saúde na construção,levando em conta diferentes abordagens em países daUE. É também discutido o papel dos principaisintervenientes no processo de construção, apresen-tando-se, por último, algumas considerações finaissobre os temas aqui abordados.

Fonte de InformaçãoA fonte de informação utilizada neste texto é apresen-tada no Quadro 1. A referência a uma “lei” pretende

significar qualquer documento legal, independente-mente do nome utilizado em cada país (lei, decreto-lei,“ordem executiva”, código de prática, portaria, etc.).Outros documentos de referência são também cita-dos, com prioridade para o já estabelecido nas leisconhecidas em cada país cuja língua o autor podia lere compreender. Para outros casos, tomou-se porbase a informação contida nas duas publicações re-feridas no mesmo Quadro (AISS-C, 2001 eCIB-W99, 1999). Convém, todavia, observar quealguns países da UE podem ter alterado as suas leispor diferentes razões (seja para melhor cumprir aDiretriz, seja por razões de maior clareza). A discus-são, neste texto, baseia-se também na experiência econhecimento do autor em sua atual atividade profis-sional e participação em diversos encontrosinternacionais em que esse tema tem sido extensiva-mente discutido.

Quadro 1: Fonte de informação (Países da UE)

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2. Nova abordagem da Diretriz Canteiros sobreSST

Tradicionalmente e antes da publicação da DC naUnião Européia, a responsabilidade pela imple-mentação de todas as medidas de prevenção noscanteiros estava a cargo principalmente (e em algunspaíses apenas) dos empreiteiros, com base na legis-lação e/ou nos contratos firmados entre eles e osdonos de obras. Depois da publicação dessa Diretrizna UE, todos os intervenientes no processo deconstrução passaram a ter ou continuam a terresponsabilidades e obrigações em matéria desegurança e saúde no trabalho (donos de obras,projetistas, gestores e supervisores de obras,empreiteiros e subempreiteiros, trabalhadores).

De fato, a DC introduziu uma nova abordagem paraa melhoria da segurança e saúde na construção, como objetivo de relevar a importância da aplicação demedidas de prevenção (de gestão e materiais) quepossam contribuir para a redução dos acidentesrelacionados com o trabalho na construção. Teve emconta, de alguma forma, as disposições daConvenção da OIT n.º 167, de 1988, sobreSegurança e Saúde na Construção, ratificada porcinco países da UE (DK, FIN, D, I, S).

Sumariamente, essa nova abordagem da DC baseia-se:

(i) no princípio, segundo o qual, todos osintervenientes envolvidos no processo deconstrução têm tarefas (responsabilidades)específicas relativamente à SST, inclusive odono da obra2 e autores dos projetos;

(ii) na introdução de novo conceito de coordena-ção de segurança e saúde (para a fase doprojeto/concepção e para a fase de construção/execução física dos trabalhos), criando:

- dois novos intervenientes no processo deconstrução (os coordenadores de segurançae saúde para a fase de projeto e para a fasede construção) e

- três novos documentos de prevenção de ris-cos profissionais (a comunicação prévia, oplano de segurança e saúde e o plano de in-tervenções posteriores).

Em 2.1, as tarefas sobre SST de todos osintervenientes no processo de construção sãoapresentadas de forma sumária e, em 2.2, o novoconceito de coordenação de segurança e saúde éapresentado e discutido, quer para a fase de projetoquer para a fase de construção.

Os novos documentos de prevenção de riscos profis-sionais são também sumariamente descritos em 2.3.

2.1 - Tarefas, no âmbito da SST, dosintervenientes no processo de construção

Num sistema tradicional de gestão deempreendimentos podem ser considerados osseguintes e principais intervenientes: o dono da obra,o “proprietário” do empreendimento ou da obra; osupervisor (por vezes designado como gestor doempreendimento ou gestor da construção), quesupervisiona o empreendimento ou obra por conta dodono da obra ou no lugar dele; os autores do projetoque projetam o empreendimento e os empreiteiros(incluindo seus subempreiteiros e trabalhadores) queexecutam o projetado. Todas as funções ou, partedelas, podem ser também exercidas pelo própriodono da obra, dependendo dos recursos e decapacidade (meios humanos e materiais) de que dis-põe em sua estrutura para cumprir as tarefas. Muitasoutras estruturas organizacionais (diferentes e/ou maiscomplexas) poderão ser consideradas, mas essa dis-cussão escapa ao âmbito do presente estudo.

2 Entidade que manda executar a construção e/ou para quem a construção se destina (entidade pública ou particular/incorporador/proprietário).

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Cada um desses intervenientes tem tarefas específi-cas relativas à SST, e suas responsabilidades sãogradativas, de acordo com a função, experiência econhecimento em matéria de construção de cada ume com seu desempenho no processo de construção.

2.1.1 - Dono da obra e a SST

O dono da obra não possui em geral conhecimentosna área da construção, sendo-lhe, por isso, atribuídasobrigações simples e não técnicas relativamente àSST. Suas tarefas em matéria de SST incluem, deacordo com a DC, nomeadamente:

(i) designação de um ou mais coordenadores desegurança e saúde (para a fase de projeto epara a fase de construção);

(ii) formalização da comunicação prévia às auto-ridades competentes em matéria de SST(inspeção do trabalho) antes de começarem ostrabalhos;

(iii) assegurar a existência de um plano de segu-rança e saúde, antes da abertura do canteiro edo início dos trabalhos, que deve especificar asregras aplicáveis ao canteiro em causa.

Importa observar que o dono da obra poderá tam-bém desempenhar a função dos coordenadores desegurança e saúde ou poderá contratar outra pessoa(individual ou coletiva) para fazê-lo em seu nome,como é mais usual. Esses coordenadores (vide 2.1.2)constituem-se assim especialistas do dono da obrasobre todas as questões relativas à segurança e saúdeno processo de construção (durante as fases deprojeto e de construção). São “agentes” econselheiros do dono da obra e, portanto,responsáveis também pelo estabelecimento das prin-cipais políticas relativas à SST em cadaempreendimento ou obra. O dono da obra atua dealguma forma como um “mestre de orquestra”. Elesabe o que quer, decide o que fazer, mas não pode“tocar cada instrumento com a qualidade de cada

tocador”. Ele está na primeira linha de responsabili-dades no que respeita à SST, dado que possui podere autoridade sobre todos os outros intervenientes edeverá encorajá-los a ter em conta a segurança e asaúde durante todas as fases do processo de cons-trução, dando-lhes todos os meios necessários esuportando os respectivos custos.

2.1.2 - Coordenadores de segurança e saúde e a SST

Os coordenadores de segurança e saúde podem serpessoas individuais ou coletivas designadas pelo donoda obra ou pelo supervisor do empreendimento ouobra para executar as disposições da coordenaçãode segurança e saúde a seguir referidas, durante asfases de projeto e de construção. Essas duas funçõespodem ser preenchidas por uma ou mais pessoas nomesmo empreendimento ou obra. São designadaspelo dono da obra para coordenar o empreendimentoou obra em todas as questões relativas a segurança esaúde, e não há impedimento para designar algum oualguns dos intervenientes existentes (especialmente ogestor do empreendimento ou obra ou o própriosupervisor) que podem acumular a função, desde queassegurada sua independência e não haja conflitoscom as tarefas que já possuem no empreendimentoou obra em causa, isto é, quem faz não supervisiona.Seja quem for designado como coordenador desegurança e saúde, o importante é assegurar aimplementação da coordenação de segurança esaúde, acreditando-se que cada caso deve seranalisado e decidido, tendo em vista sua natureza,dimensão e complexidade.

Embora a Diretriz estabeleça que esses coordenadorespodem ser pessoas físicas ou jurídicas, alguns paísesda EU impõem que sejam pessoas físicas (p.ex. E, I),enquanto outros, pessoas jurídicas (p.ex. S, UK). Al-guns países consideram que, no caso de pessoa jurídica,essa deve incluir na sua equipe pessoas físicas qualifi-cadas como coordenadores de segurança e saúde (p.ex. A, F, D, P).

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De acordo com a DC, a designação desses coorde-nadores está relacionada apenas com o número deempresas que se prevê estejam simultaneamente pre-sentes no canteiro. Na maioria dos países, nadeterminação desse número de empresas, com essafinalidade, é claramente estabelecido que ossubempreiteiros e/ou qualquer empregador ou traba-lhador autônomo devem ser considerados.Permitem-se derrogações dessas designações decoordenadores, a menos que os trabalhos envolvamriscos especiais (vide definição e discussão em 2.2)ou quando é exigida a comunicação prévia (vide 2.3).

2.1.3 - Autor do projeto e a SST

O autor do projeto deverá ter em conta os princípiosgerais de prevenção (PGP) referidos na DiretrizQuadro da SST (vide 2.2) quando aspectosarquitetônicos, técnicos e/ou organizacionais sãodecididos e quando se estima o prazo de execuçãopara o empreendimento ou obra ou para as suasfases. Importa observar que na DC esta obrigação éatribuída ao dono da obra ou ao supervisor por eledesignado, mas, na maioria dos países da EU, essaobrigação foi atribuída por lei a autores dos projetos.O conhecimento e a interpretação desses PGP porautores de projetos é uma questão muito importante,tendo em vista influírem significativamente nasegurança e na saúde não apenas de trabalhadoresda construção, durante a fase de execução física dostrabalhos, mas também de trabalhadores queintervirão durante a fase de exploração/manutenção.Em 2.2 apresentam-se algumas considerações sobreesses princípios bem como sua interpretação.

A questão está em saber como é que os autores dosprojetos estão desempenhando essas tarefas. Seráque conhecem e têm preparação/qualificação paraaplicação desses princípios? A resposta pode variarde país para país, mas acredita-se que, na maioria doscasos, há ainda muito a fazer e melhorar nessa área.

2.1.4 - Empreiteiros e a SST

Os empreiteiros devem cumprir todas as regras so-bre SST estabelecidas na legislação e no contratocom o dono da obra. Os subcontratados(subempreiteiros, fornecedores de mão-de-obra e deequipamento com os manobreiros/operadores) e bemassim as respectivas e sucessivas cadeias desubcontratação devem também seguir as mesmasregras sobre SST e nos contratos estabelecidos comos respectivos contratantes. Nesses casos, devem serseguidas as regras estabelecidas no plano de segu-rança e saúde e no plano de intervenções posterioreselaborados para o empreendimento ou obra em cau-sa, incluindo esses mesmos documentos, de formaclara, em cada um desses contratos quanto à parteque lhes diz respeito. Os empreiteiros têm a obriga-ção de coordenar todos os seus subcontratados eesses também têm o dever de cooperar com o em-preiteiro que os contratou. O empreiteiro deve aindaimplementar, e fazer implementar pelos seussubcontratados, os princípios gerais de prevenção (osmesmos acima referidos, mas agora aplicados durantea execução dos trabalhos). Uma questão importanteque vale sublinhar refere-se às responsabilidades dosempreiteiros, como empregadores, que não foram re-duzidas com essa nova abordagem sobre SSTintroduzida pela DC.

2.1.5 - Trabalhadores e a SST

Os trabalhadores da construção têm direitos e deve-res em matéria de SST. A DQ releva os direitos dostrabalhadores, atribuindo aos empregadores a res-ponsabilidade de lhes garantir segurança e saúde emtodos os aspectos relacionados com o trabalho. Paratal, os empregadores devem, designadamente, tomartodas as medidas necessárias para implementar asatividades de prevenção de riscos profissionais, deinformação e formação, bem como a criação de umsistema de gestão devidamente organizado e com osmeios necessários. A aplicação dessas medidas deve

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ter por base os nove princípios gerais de prevençãoadiante referidos.

Por outro lado, os trabalhadores têm também deve-res em matéria de SST, consubstanciados, sobretudo,pela obrigatoriedade de cumprirem as disposições dalegislação e do plano de segurança e saúde na parteque lhes compete. Objetivamente, têm a obrigaçãode utilizar o equipamento de proteção individual (EPI)de acordo com as instruções do empregador e mantê-lo em boas condições. Devem ainda informar seusuperior hierárquico ou o representante dos trabalha-dores sobre qualquer situação de não segurança narealização do trabalho que lhes foi atribuído e podemsugerir a implementação de novas medidas de segu-rança ou em alternativa às preconizadas no plano desegurança e saúde. A formação e sensibilização dostrabalhadores sobre SST são da maior importânciapara esse objetivo, por serem eles os principaisbeneficiários de todas essas medidas.

2.1.6 - Nota final

Independentemente das tarefas de cada interveniente,é importante garantir e esclarecer que a SST é umaquestão que diz respeito a todos os intervenientes noprocesso de construção. Cada pessoa é responsávelpor sua própria segurança e pela segurança de outrosque possam ser afetados por suas ações. Convémassim exigir o comprometimento e o esforço de todose evitar a idéia de que a SST é uma questão que dizrespeito apenas aos especialistas em segurança esaúde, que têm formação e qualificação específica emmatéria de segurança e saúde, situação que, por ve-zes, se verifica em diversos casos.

2.2 - Coordenação de segurança e saúde

A Diretriz Canteiros considera as seguintes duas fa-ses para a coordenação de segurança e saúde duranteo processo de construção:

- Coordenação de segurança e saúde durante afase de projeto (adiante designada por CSS-P);

- Coordenação de segurança e saúde durante afase de construção (adiante designada porCSS-C).

A primeira (CSS-P) é desempenhada pelocoordenador de segurança e saúde para a fase deprojeto, que deverá ser designado pelo dono da obra,preferencialmente antes do processo de seleção doautor do projeto. A CSS-C é desempenhada pelocoordenador de segurança e saúde para a fase deconstrução, que deverá também ser designado antesdo processo de licitação dos empreiteiros.Considera-se que esses momentos de designação deambos os coordenadores são os desejáveis, mas talnão consta da DC, diferindo na prática para cadacaso e para cada país.

Em ambos os casos, o cumprimento dos chamados“Princípios Gerais de Prevenção” (PGP) é da maiorimportância para uma completa e eficientecoordenação de segurança e saúde durante as fasesde projeto e de construção. Esses PGP devem seraplicados pelos autores dos projetos, durante oprocesso de elaboração dos projetos, e pelosempreiteiros, durante a execução física dos trabalhos,com o acompanhamento, em ambos os casos, dosrespectivos coordenadores de segurança e saúde.Esses intervenientes deverão conhecer, compreendere interpretar esses princípios tendo em conta, para cadaempreendimento ou obra, o respectivo projeto de cons-trução em causa (relativamente à CSS-P) e o processode construção (no que respeita à CSS-C).

Os nove PGP são apresentados no Quadro 2 maisadiante juntamente com alguns comentários, conside-rações e exemplos para cada um deles. Como acimareferido (vide 2.1), durante a fase de projeto, a mai-oria dos países cometeram a aplicação dos PGP aosautores dos projetos, e a tarefa dos coordenadores

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é principalmente de coordenação ou supervisão desua aplicação.

Em termos gerais, a coordenação de segurança esaúde (durante as fases de projeto e de construção)baseia-se na seguinte questão para cada empreendi-mento ou obra e para cada elemento de construção3,considerando quaisquer soluções possíveis ou alter-nativas no que se refere aos aspectos arquitetônico,técnico ou organizacional:

Como será construído e mantido?

Para cada empreendimento ou obra (edifício, ponte,estrada, etc), essa questão pode ser estendida dediferentes formas como se apresenta a seguir.

Como será construído cada elemento de construçãosem pôr os trabalhadores em situação de risco quepossa comprometer sua segurança e saúde? Haveriaoutra solução menos perigosa sem comprometer osrequisitos arquitetônicos ou técnicos ou, comprome-tendo esses requisitos, seja viável?

Como será mantido esse elemento de construçãodurante o ciclo de vida do empreendimento ou obrasem pôr em risco os trabalhadores da manutenção?Como será feita a limpeza da fachada (por exemplo,os vidros podem ser limpos do interior, se as janelasforem pequenas ou puderem ser abertas para o inte-rior, caso contrário poderá ser necessário instalar umaplataforma no exterior)?

Como será feito o acesso ao equipamento instaladopelos trabalhadores da manutenção, caso esse este-ja colocado em posição de difícil acesso (porexemplo, equipamento de ar condicionado colocadoem posição muito alta num armazém)?

Como será feito o acesso à cobertura do edifício (le-vando em conta também sua inclinação)? Para futurasmanutenções, seria o caso de deixar pontos de an-coragem na cumeeira da cobertura para fixação de“linhas de vida” (permitindo a utilização de arneses)ou para a fixação de plataformas de trabalho? Pode-rá o parapeito na cobertura ter altura de 1,00 - 1,20metro (variável para cada país) para evitar a necessi-dade de guarda-corpos complementares e de modoque os trabalhadores, durante as fases de construçãoe de manutenção, possam executar, de forma segurasuas tarefas na cobertura?

Essas são apenas algumas das questões que pode-rão sempre ser postas, especialmente pelos autoresdos projetos durante a elaboração dos projetos epelos empreiteiros durante a execução dos trabalhos,e ainda pelos coordenadores de segurança e saúde(fases de projeto e construção).

Com base no acima referido, importa sublinhar que,embora a coordenação de segurança e saúde devaser implementada desde a fase inicial de elaboraçãodos projetos até à conclusão de todos os trabalhos,ela diz respeito também à segurança e saúde de to-dos os trabalhadores que serão envolvidos nasintervenções posteriores (designadamente de manu-tenção) durante todo o período de vida útil doempreendimento. Para isso, o plano de intervençõesposteriores deverá ser utilizado e atualizado durantetodo esse período de vida útil.

Além disso, considera-se que a coordenação desegurança e saúde (em ambas as fases) deverá serimplementada em todos os empreendimentos ouobras, graduando as exigências tendo em vista suadimensão (por ex., custo) e/ou complexidade e,independentemente da dimensão para todos os

3 Um elemento de construção é uma parte do empreendimento ou obra, como pilares, fachada, cobertura, etc.

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empreendimentos ou obras que envolvam riscosespeciais como definido na DC, ou para os quais seexigir prévia comunicação.

Os trabalhos envolvendo riscos especiais, como de-finido pela DC, são: (1) trabalhos que exponhamos trabalhadores a riscos de soterramento, deafundamento ou de queda de altura, particularmenteagravados pela natureza da atividade ou dos métodosutilizados ou pelo enquadramento em que se situa oposto de trabalho ou a obra; (2) trabalhos queexponham os trabalhadores a substâncias químicas oubiológicas que representem riscos específicos para asegurança e a saúde dos trabalhadores ou comrelação às quais haja obrigação legal de vigilânciasanitária; (3) trabalhos com radiações ionizantes, comrelação aos quais seja obrigatória a designação dezonas controladas ou vigiadas; (4) trabalhos naproximidade de cabos elétricos de alta tensão; (5)trabalhos que impliquem risco de afogamento; (6)trabalhos em poços, túneis ou galerias; (7) trabalhosde mergulho com aparelhagem; (8) trabalhos emcaixotões de ar comprimido; (9) trabalhos queimpliquem a utilização de explosivos e (10) trabalhosde montagem ou desmontagem de elementos pesadospré-fabricados.

A DC prevê ainda que cada país pode fixar valoresnuméricos para os riscos referidos no item (1), para queesses riscos possam ser considerados como especiais,isto é, efetivamente não parece razoável considerar, porexemplo, como envolvendo riscos especiais todas asquedas de altura, independentemente da altura daqueda, e todas as escavações, independentemente desua profundidade4.

2.2.1 - Coordenação de segurança e saúde nafase de projeto

A coordenação de segurança e saúde na fase deprojeto (CSS-P) pretende assegurar a identificaçãoe avaliação de potenciais riscos a ser evitados duranteas fases iniciais de elaboração dos projetos por meioda adopção, sempre que possível, de soluçõesalternativas como base de prevenção. Isso deverá serfeito assegurando a observância dos princípios geraisde prevenção a ser aplicados pelos autores dosprojetos como acima referido.

De acordo com a Diretriz Canteiros, essacoordenação implica basicamente o cumprimento dostrês seguintes itens:

- coordenar a implementação dos princípiosgerais de prevenção (PGP) quando se decidemaspectos arquitetônicos, técnicos ouorganizacionais e quando se estimam os prazosde execução globais ou parciais (por fases detrabalho);

- elaborar, ou mandar elaborar, um plano desegurança e saúde (PSS) que estabeleça asregras aplicáveis ao canteiro em consideração;

- preparar um dossiê adaptado às característicasdo empreendimento ou obra, contendoinformação relevante sobre segurança e saúdea ser levada em conta em eventuais trabalhosposteriores (documento aqui designado porplano de intervenções posteriores).

Baseado nesses principais elementos, alguns paísesadaptaram alguns deles tendo em vista sua própriarealidade e/ou para efeitos de esclarecimento. É ocaso, por exemplo, das diferentes designações parao PSS como plano geral de coordenação desegurança e saúde (F, I), plano preliminar de

4 Por exemplo, para trabalhos de escavações envolvendo o risco de soterramento, alguns países consideraram profundidades superiores a 1,20metro (B), enquanto outros consideraram 1,50 metro (I). Para o risco de queda de altura, são considerados, em alguns casos, alturas superioresa 2 metros (I, S), 3 metros (F) ou 5 metros (B).

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Quadro 2: Os Nove Princípios Gerais de Prevenção

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segurança e saúde (IRL), plano de segurança e saúdepré-licitação (UK) ou estudo de segurança e saúde(E). Outros países acrescentaram outros itens com amesma finalidade, por exemplo, assegurar aaplicação dos PGP ou a cooperação entre os autoresdos projetos.

Tendo em vista o acima referido, considera-se que acoordenação de segurança e saúde para a fase deprojeto deveria incluir, nomeadamente, o seguinte:

- assessoria ao dono da obra em todos os assuntosrelacionados com a segurança e saúde notrabalho, incluindo a preparação da política deSST para o empreendimento ou obra em causa;

- coordenação da implementação dos PGP queos autores de projetos devem aplicar durante oprocesso de sua elaboração;

- elaboração do PSS, que deverá incluir todas asregras relativas à SST para serem implementadasdurante a execução dos trabalhos;

- elaboração do PIP, que deverá incluir todainformação relevante assim como as medidasde prevenção e proteção a serem tomadasdurante qualquer trabalho posterior,designadamente de manutenção do produto final;

- preparação, sempre que aplicável, das exigên-cias sobre SST que devem ser incluídas no pro-cesso de licitação, e participação na avaliação eseleção de outros intervenientes no processo deconstrução (principalmente, empreiteiros) e naformulação dos respectivos contratos;

- transmissão ao coordenador de segurança esaúde, na fase de construção, de toda infor-mação relevante sobre SST, nomeadamente oPSS e o PIP, sempre que ocorrer mudança dapessoa responsável pela coordenação de se-gurança e saúde.

2.2.2 - Coordenação de segurança e saúde nafase de construção

A coordenação de segurança e saúde na fase deconstrução (CSS-C) pretende assegurar aidentificação e avaliação de potenciais riscos durantea fase de construção, para efeitos de prevenção. Issodeverá ser feito pelos empreiteiros (e seussubcontratados), com o acompanhamento docoordenador de segurança e saúde nesse fase, epelos supervisores.

De acordo com a Diretriz Canteiros, essacoordenação compreende basicamente seis itens:

- coordenar a aplicação dos princípios gerais deprevenção e de segurança: (i) nas opçõestécnicas e/ou organizacionais para planejar osdiferentes trabalhos ou fases de trabalho queirão desenrolar-se simultânea ousucessivamente; (ii) na previsão do tempodestinado à realização desses diferentestrabalhos ou fases do trabalho;

- coordenar a aplicação das disposiçõespertinentes, a fim de garantir que as entidadespatronais e, se necessário para a proteção dostrabalhadores, os trabalhadores autônomos: (i)apliquem de forma coerente os princípiosindicados na DC que adiante se referem; (ii)apliquem, sempre que a situação o exigir, oplano de segurança e de saúde;

- proceder, ou mandar proceder, a eventuaisadaptações do plano de segurança e de saúdee do plano de intervenções posteriores, emfunção da evolução dos trabalhos e dasmodificações eventualmente efetuadas;

- organizar em nível das entidades patronais, in-clusive as que se sucedem no canteiro, a coo-peração e coordenação das atividades comvista à proteção dos trabalhadores e àprevenção de acidentes e de riscos profissio-

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nais prejudiciais à saúde, bem como a respec-tiva informação mútua, integrando, se existi-rem, trabalhadores autônomos;

- coordenar a fiscalização da correta aplicaçãodos métodos de trabalho;

- tomar as medidas necessárias para que o acessoao canteiro seja reservado apenas a pessoasautorizadas.

Os princípios previstos na DC, já aludidos, são osseguintes: (1) manter o canteiro em ordem e emestado de salubridade satisfatório; (2) escolha dalocalização dos postos de trabalho levando em contaas condições de acesso a esses postos e adeterminação das vias ou zonas de deslocamento oude circulação; (3) condições de manutenção dosdiferentes materiais; (4) conservação, controle antesda entrada em funcionamento e controle periódico dasinstalações e dispositivos, a fim de eliminardeficiências susceptíveis de afetar a segurança e asaúde dos trabalhadores; (5) delimitação eorganização das zonas de armazenagem e dedepósito dos diferentes materiais, especialmentequando se trata de matérias ou substâncias perigosas;(6) condições de coleta de materiais perigososutilizados; (7) armazenagem e eliminação ou retiradade resíduos e escombros; (8) adaptação, em funçãoda evolução do canteiro, do tempo efetivo aconsagrar aos diferentes tipos de trabalho ou fases dotrabalho; (9) cooperação entre entidades patronais etrabalhadores autônomos; (10) interações comatividades de exploração no local em cujo interior ouproximidade está implantado o canteiro.

Tal como para CSS-P acima referida, alguns paíseslimitaram-se a transpor (traduzir) a Diretriz Canteirospara o direito interno com poucas adaptações,enquanto outros estenderam, modificaram eesclareceram as disposições da DC de formadetalhada (B, F, IRL, UK), levando em conta sua

própria realidade e/ou por razões de melhorentendimento.

Tendo em vista o acima referido, considera-se que acoordenação de segurança e saúde para a fase deconstrução deveria incluir, nomeadamente, o seguinte:

- assessoria ao dono da obra em todos osassuntos relacionados com a SST, incluindo arevisão da política de segurança e saúde parao projeto em causa, que deveria ser claramenteafixada no canteiro;

- coordenação da implementação dos PGP queos intervenientes no processo de construção(nomeadamente, supervisores, empreiteiros,subempreiteiros) deveriam aplicar durante aexecução dos trabalhos;

- preparação e atualização da comunicação pré-via para ser feita pelo dono da obra às autori-dades competentes em matéria de SST, quan-do aplicável;

- coordenação das adaptações e complemen-tos do PSS e PIP, que deveriam ser exigidosdos empreiteiros, tendo em vista os processosconstrutivos e métodos de trabalho que essesempregarão (relativamente ao PSS) e os tra-balhos efetivamente realizados (no que respei-ta ao PIP), assim como o respeito às regras deprevenção e proteção estabelecidas nessesdocumentos (um planejamento para o desen-volvimento da documentação deveria ser exi-gido dos empreiteiros, incluindo datas de en-trega ao supervisor ou dono da obra);

- implementação e coordenação de uma comis-são de SST, que deveria incluir todas as pesso-as responsáveis envolvidas no Projeto em cau-sa, assim como representantes dos trabalhado-res;

- coordenação da supervisão da obrigação dosempreiteiros, subempreiteiros e trabalhadores

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autônomos, em matéria do SST, presentes nocanteiro simultânea ou sucessivamente;

- participação na análise e investigação de quais-quer acidentes de trabalho a ser conduzidapelos empreiteiros, incluindo os dossubcontratados;

- realização de auditorias de SST, em nome dodono da obra, no canteiro em causa;

- coordenação da entrega pelo empreiteiro, naconclusão do projeto, de toda documentaçãorelevante relacionada com a SST, inclusive re-gistros gerados, principalmente o PSS e PIP.

2.3 - Novos documentos de prevenção de riscosprofissionais

Como acima referido, a DC introduziu três novosdocumentos de prevenção de riscos profissionais, quesão descritos sumariamente (uma descrição maisdetalhada de seu conteúdo escapa ao âmbito dopresente documento), a saber:

- Comunicação Prévia (CP);

- Plano de Segurança e Saúde (PSS);

- Plano de Intervenções Posteriores (PIP).

De forma sumária, a CP tem por objetivo comunicara abertura de um novo canteiro, enquanto o PSS e oPIP pretendem identificar e prevenir riscos, oprimeiro, durante a fase de construção e, o segundo,nas intervenções posteriores durante a fase deexploração/manutenção.

A preparação do PSS e do PIP deve ser iniciadadurante o processo de elaboração do projeto e, sefor o caso, ambos os planos devem ser incluídos noprocesso de licitação para que todos os potenciaisconcorrentes (isto é, empreiteiros) possam conheceras exigências neles feitas para a preparação de suaspropostas e consideração dos respectivos custos.

Esses planos devem ser adaptados e comple-mentados depois da adjudicação (antes de iniciadoqualquer trabalho) e durante toda a fase deconstrução, de acordo com as regras estabelecidasnesses documentos.

Ambos os documentos são dinâmicos e devem serseguidos durante a execução dos trabalhos. Se o PSSdeve ser atualizado, adaptado e aplicado durante afase de execução dos trabalhos, o PIP deve seratualizado durante e após a conclusão dos trabalhose ser aplicado durante a fase de manutenção, paraprevenção de perigos em quaisquer intervençõessubseqüentes durante essa fase. Contudo, importasublinhar que, durante a fase de manutenção, paraqualquer reabilitação ou alteração significativa doconstruído, deve ser exigida a coordenação desegurança e saúde, quer na fase de projeto quer nade “construção” dessa reabilitação ou alteração,como se de “nova” obra se tratasse.

2.3.1 - Comunicação Prévia

A Comunicação Prévia (CP) pretende informar asautoridades competentes (inspeção do trabalho) oinício de um canteiro de obra e, por isso, deve serpreparado antes de começar qualquer trabalho. Deveser afixada em local bem visível do canteiro eperiodicamente atualizada, se necessário. De acordocom a DC, o conteúdo mínimo da CP é o indicadono Quadro 3.

Esse documento é obrigatório sempre que os traba-lhos tenham duração superior a 30 dias e nelesestejam envolvidos simultaneamente mais de 20 tra-balhadores (em qualquer momento), ou no qual ovolume de trabalho exceda 500 pessoas/dia. Isso sig-nifica, por exemplo, que num projeto que empregatodos os dias dez trabalhadores durante seis meses(construção, por exemplo, de uma pequena habita-ção), seria necessária a CP, já que envolve um volumede 1,2 mil pessoas/dia (na suposição de 20 dias de

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trabalho por mês e , teoricamente, do mesmo núme-ro de trabalhadores todos os dias), embora a primeiracondição não se verifique.

Considera-se que se deveria anexar a essa CP umadeclaração escrita de aceitação dos intervenientesnela incluídos, em especial os alheios à estrutura dodono da obra, isto é, os coordenadores de seguran-ça e saúde e, quando aplicável, essa declaraçãodeveria referir-se também à praticabilidade do prazode execução estabelecido para o empreendimento ouobra. É importante que essa referência ao prazo deexecução seja considerado principalmente pelossupervisores, autores dos projetos e coordenadoresde segurança e saúde, dada a influência (ou relação)que tem o prazo na segurança e saúde (um curtoprazo de execução significa concentração detrabalhadores e, eventualmente, a execuçãosimultânea de trabalhos incompatíveis, favorecendoa ocorrência de acidentes de trabalho).

2.3.2 - Plano de Segurança e Saúde

O Plano de Segurança e Saúde (PSS) é o principaldocumento de prevenção de riscos profissionais paraa fase de execução, tendo por objetivo identificar eavaliar os riscos de SST e respectivas medidas pre-ventivas a serem tomadas durante essa fase nocanteiro em causa. Deve estar disponível antes de ini-ciado qualquer trabalho no canteiro (deve, aliás, serincluído no processo de licitação, quando houver) edeve incluir as regras a seguir por todos osintervenientes no processo de construção. Deve serdisponibilizado em tempo para todos essesintervenientes, nomeadamente, o coordenador desegurança e saúde para a fase de construção,supervisores, empreiteiros, subempreiteiros,trabalhadores autônomos e representantes dostrabalhadores.

Essas regras devem ser estabelecidas de forma queo PSS seja dinâmico, para ser complementadodurante todo o processo de construção, requerendo-

Quadro 3: Conteúdo mínimo da CP (de acordo com a DC)

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Quadro 4: Exemplo de estrutura e conteúdo de um PSS

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se do empreiteiro sua adaptação e desenvolvimento,tendo em vista os processos construtivos e métodosde trabalho que empregará para ser eficientementeutilizado. Esse plano deve conter também exigênciasao empreiteiro quanto à organização de registrosdemonstrativos das ações e medidas implementadas.A exigência de um PSS para a fase de projeto e ou-tro para a fase de construção leva, em geral, adocumentos estáticos de cuja eficiência se duvida.

O PSS é exigido para todos os empreendimentos ouobras em alguns países da EU, independentemente dasua dimensão e complexidade. Noutros países, o

PSS é obrigatório sempre que exigível a Comunica-ção Prévia (vide condições acima) ou que envolvamriscos especiais (vide definição em 2.2). Nesses últi-mos casos, exige-se uma versão simplificada do PSS,sendo utilizadas diferentes designações para essaversão simplificada como referido em 2.2 acima.Outros países excluíram a exigência do PSS (com ousem simplificação) para pequenas obras executadasno interior de uma habitação particular.

Em alguns dos países da UE, o conteúdo mínimo doPSS é também considerado na legislação. O Qua-dro 4 apresenta um exemplo de conteúdo de um

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PSS, organizado de forma estruturada que o autorvem utilizando em muitos casos práticos. Essaestrutura e conteúdo devem ser adaptados(reduzidos ou ampliados) de acordo com ascaracterísticas de cada caso.

2.3.3 - Plano de Intervenções Posteriores

O Plano de Intervenções Posteriores (PIP) é impor-tante documento de prevenção de riscos profissionaisdurante as intervenções após a conclusão dos traba-lhos, isto é, durante a fase de exploração/manutenção.Deverá conter toda informação relevante a ter emconta durante qualquer trabalho subseqüente. Nos

países da UE, esse documento é exigido em geralpara todos os empreendimentos ou obras, mas háexceções. Em alguns países da EU, a legislação in-clui ainda o conteúdo mínimo desse PIP.

O Quadro 5 dá um exemplo do conteúdo desse pla-no organizado de forma estruturada para o caso deum edifício, com uma estrutura similar à do PSS, mascom conteúdo diferente. Essa estrutura e conteúdodevem ser adaptados (reduzidos ou ampliados) deacordo com as características de cada caso, sendocerto que haverá significativas diferenças para dife-rentes tipos de empreendimentos ou obras (edifícios,estradas, pontes, etc.).

Quadro 5: Exemplo de estrutura e conteúdo de um PIP para um edifício

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3. Implementação da Diretriz Canteiros eEstratégias para a melhoria da SST daConstrução

Conforme atrás referido, a Diretriz Canteiros foi trans-posta para o direito interno dos diversos países

membros da UE15 em momentos diferentes. Algunsdesses países têm introduzido alterações e/ou adendosao longo do tempo, com base na experiência adquiri-da com a implementação prática dessa Diretriz.

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O impacto da implementação da nova abordagem daDiretriz Canteiros não é facilmente mensurável como rigor e a abrangência que seria desejável, no en-tendimento de que a medição do desempenho emmatéria de segurança e saúde no trabalho, devebasear-se em critérios e métodos adequados queincluam a monitorização reativa mas também e,sobretudo, a monitorização ativa. Apesar disso e parase ter uma idéia dos benefícios alcançados desde apublicação da referida Diretriz, em 1992, importareferir que o número de acidentes de trabalho fataisna construção por cada 100 mil trabalhadores ou porcada bilhão de euros registrou um decréscimo decerca de, respectivamente, 35%, no primeiro caso, ede 24%, no segundo caso, entre 1992 e 2001.Considerando o número de acidentes de trabalho naconstrução dos quais resultaram mais de três dias deausência, os decréscimos verificados para essesmesmos indicadores foram de, respectivamente, 33%e 24%. Independentemente de outras razões que sepoderão considerar, pode-se afirmar que, no mínimo,a nova abordagem da Diretriz Canteiros poderáexplicar uma parte mais ou menos significativa dessesdecréscimos.

Por outro lado, várias ações têm decorrido em todosos países, seja por iniciativa de cada país, seja deforma concertada pelo conjunto dos países da UE15.Em qualquer dos casos, essas ações têm por objetivosensibilizar e/ou verificar o nível de implementaçãoefetiva das disposições da Diretriz no setor daconstrução, bem como estabelecer prioridades elinhas de ação para a melhoria da segurança e saúdeno trabalho da construção em todos os países da UE.

Dentre essas ações destacam-se: a campanhaeuropéia promovida pelo Comitê dos AltosResponsáveis pelas Inspeções do Trabalho (SLIC);a cúpula organizada pela Agência Européia para aSegurança e Saúde no Trabalho e as estratégiasglobais definidas pela UE sobre segurança e saúde no

trabalho. Abordam-se, a seguir, os principais aspec-tos de cada uma dessas ações.

3.1 - Campanha Européia da Construção 2003

A necessidade de reduzir os elevados indicadores desinistralidade laboral no setor da construção, nospaíses da União Européia, determinou a decisão doComitê dos Altos Responsáveis pelas Inspeções doTrabalho (SLIC) de lançar, de forma concertada, umacampanha européia envolvendo todos os países. Essacampanha ocorreu entre junho e setembro de 2003,baseada num questionário previamente preparado eaceito por todos e implementado em 36.090 canteirosde obras no conjunto dos 15 países da UE.

Diversos aspectos foram abordados nessequestionário no que respeita ao cumprimento dealgumas disposições da Diretriz Canteiros,designadamente a nomeação dos coordenadores desegurança e saúde, elaboração das comunicaçõesprévias, planos de segurança e saúde e planos deintervenções posteriores. O questionário incluiutambém outros aspectos de avaliação de riscos, comoa identificação de atividades e medidas envolvendoo risco de queda de altura, seleção, utilização emanutenção de equipamento e a seleção e controlede empreiteiros.

Das irregularidades detectadas nas ações deinspeção identificadas nessa campanha, a maioriaresultou em advertências escritas ou verbais (69%)com a aplicação de multas pecuniárias em cerca de26% dos casos. Verificou-se ainda a suspensão detrabalhos em 4% dos casos e a instauração deprocesso legal em 1% dos casos. A maioria dasirregularidades foram registradas especialmente noscanteiros de menor dimensão (empregando menos de20 trabalhadores). Importa, porém, referir que entreos diversos países da UE15, houve diferenças deatuação quanto à ação a tomar face às irregularidadesdetectadas. Enquanto alguns países privilegiaram a

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aplicação de multas, outros privilegiaram as advertên-cias verbais e/ou escritas.

A campanha serviu também para troca de experiênci-as entre os países em matéria de ações de inspeçãocom vista à uniformização de critérios, tendo sido tira-das diversas conclusões das quais se destacam asseguintes:

- passar de uma estratégia de prevenção de aci-dentes, baseada na tecnologia, para umapolítica mais focalizada na gestãoorganizacional do risco e em fatores humanos;

- a segurança e a saúde devem ser planejadas naconstrução, antes, durante e após a fase deexecução;

- as medidas de segurança e saúde contribuempara a melhoria das condições de trabalho,reforçando a produtividade, a empregabilidadee a competitividade;

- a necessidade de desenvolver um método demedição no âmbito europeu para comparar onível de segurança nos vários países e estimara eficácia da publicidade ou diferentes açõesde cumprimento.

3.2 - Semana Européia sobre Segurança e Saúdeno Trabalho da Construção 2004

A Agência Européia para a Segurança e Saúde noTrabalho (AE-SST) vem lançando todo ano (desdehá seis anos) uma semana européia de segurança esaúde no trabalho, variando anualmente o temaespecífico. Em geral, os temas dizem respeito a umrisco especial, como é o caso do ano de 2005, emque se pretende realçar o controle do barulho noslocais de trabalho.

No ano de 2004, porém, o tema escolhido para asemana européia, que ocorreu em outubro deste ano,foi, pela primeira vez, um setor de atividade: a

construção. Cerca de 10 mil eventos foram organi-zados em todos os países da União Européia, ondese discutiram formas de melhorar a segurança e saú-de na construção. No final, a Agência Européiaorganizou uma cúpula com a participação das princi-pais organizações da construção, que assinaram umaDeclaração de compromisso sobre a segurança esaúde no trabalho da construção, que integra um con-junto de ações para a melhoria dos níveis desegurança e saúde na indústria da construção.

Além do representante do Ministro para os Assun-tos Sociais e Emprego (Presidência Holandesa daUnião Européia à data do evento), foram signatáriasda Declaração as seguintes organizações: a Federa-ção Européia da Indústria da Construção, aFederação Européia dos Trabalhadores da Constru-ção e Madeiras, a Confederação Européia deConstrutores, a Federação Européia de Associaçõesde Consultores em Engenharia, o Conselho Europeudos Arquitetos e o Conselho Europeu dosEngenheiros Civis.

Essa Declaração ficou conhecida como a Declaraçãode Bilbao, por ter sido assinada nessa cidade daEspanha que sedia a AE-SST e inclui cinco pontos-chave que se resumem a seguir:

- integrar as “normas” de segurança e saúde naslicitações, apoiadas por guias de referênciapara a aquisição de bens e serviços;

- garantir que a segurança e saúde sejam tidasem conta nas fases de concepção e planeja-mento dos projetos de construção;

- utilizar inspeções dos canteiros e outras técni-cas para incentivar as empresas a cumprirem alegislação sobre segurança e saúde;

- desenvolver guias para ajudar as empresas acumprirem a legislação, especialmente aspequenas e médias empresas;

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- fomentar a aplicação de “normas” de SST maisexigentes, por meio do diálogo social e acor-dos sobre a formação, estabelecimento demetas de redução de acidentes e outras ques-tões.

Importa realçar que, nessa Declaração, foi prevista aorganização de uma nova cúpula em junho de 2006,para acompanhamento e verificação do que foi feitopelas organizações signatárias para pôr em prática ospontos-chave acima referidos.

3.3 - Estratégia global da União Européia sobre SST

Em março de 2000, a Comissão Européiaestabeleceu como objetivo “criar mais e melhoresempregos”, considerando a segurança e saúde comoelemento fundamental da qualidade do trabalho queimporta melhorar continuamente.

No âmbito dessa estratégia, foram definidas as principaislinhas de força da política da União Européia sobresegurança e saúde no trabalho para o período de 2002-2006, cujos pontos-chave são resumidamente osseguintes: (i) abordagem global do bem-estar notrabalho; (ii) reforçar a cultura de prevenção; (iii)combinar os instrumentos, criar parcerias; (iv)desenvolver a cooperação internacional.

Em fevereiro de 2005, entretanto, a Comissão Européiadistribuiu um comunicado sobre a agenda social, ondese estabelecem duas áreas prioritárias para o futuropróximo, com o objetivo de emprego para todos e umasociedade mais coesa. Integrada na primeira dessasprioridades, a Comissão estabeleceu uma nova estratégiasobre segurança e saúde para o período 2007-2012,baseada nos seguintes três pontos-chave: (i) enfoque nosriscos novos e emergentes e salvaguarda dos níveismínimos de proteção nas situações de trabalho e paratrabalhadores não cobertos adequadamente; (ii) reforçoda qualidade dos serviços de prevenção, formação em

SST e outros instrumentos para assegurar melhor apli-cação das normas de SST; (iii) dado que a qualidade daimplementação tem importância vital, serão envidadostodos os esforços para monitorizar a transposição eimplementação da legislação.

4. Conclusões

A Diretriz Canteiros, publicada em 1992, constituiua principal linha de força para a maioria dos paísesda União Européia desenvolverem sua próprialegislação para a melhoria das condições de trabalhonos canteiros de obra. Hoje, a maioria dosprofissionais da construção têm melhor conhecimentoda importância dessa matéria, que agora faz parte desua atividade corrente, embora muitas melhoriassejam ainda necessárias, seja para melhorentendimento da legislação em alguns países, sejapara o desenvolvimento de soluções técnicasrelacionadas com a segurança e saúde no trabalho,nomeadamente, em matéria de equipamento deproteção e prevenção.

Para isso, as federações ou associações de empresas,européias e nacionais, relacionadas com a área daconstrução (associações de construtores, deprojetistas, de consultores, etc.) e federações esindicatos de trabalhadores têm contribuídosignificativamente para o conhecimento,desenvolvimento e aplicação das disposições da DC,seja por meio de ações organizadas por cada umadessas organizações, seja baseadas em açõesconjuntas com instituições governamentais emambiente tripartite.

Essas ações realizam-se com vista a dar seguimento àsestratégias globais definidas pela Comissão Européiapara a área da segurança e saúde no trabalho, áreaconsiderada prioritária no âmbito da política européia,tendo em vista o reconhecimento de que a prevençãocompensa, isto é, que a redução de acidentes e

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doenças relacionadas com o trabalho faz aumentar aprodutividade, reduz os custos, reforça a qualidade notrabalho e valoriza assim o capital humano.

Por outro lado, o reconhecimento das especificidadesdo setor da construção (com produtos únicos)comparativamente com outros setores de atividadeeconômica (como fabricação de produtos em série)justificou a publicação de uma Diretriz que levasse emconta essas especificidades e os elevados riscos a queos trabalhadores estão expostos.

Assim, a DC surge com uma nova abordagemconsubstanciada na atribuição de responsabilidadesa todos os intervenientes no processo de construção,no âmbito das respectivas competências (incluindo odono da obra e projetistas), criando novosdocumentos de prevenção de riscos profissionais (CP,PSS e PIP) e abrangendo todo o ciclo de vida doempreendimento (desde a fase de projeto, passandopela de execução e incluindo os riscos nasintervenções posteriores à conclusão do empreendi-mento ou obra, até o fim da sua vida útil).

Essa nova abordagem da DC, juntamente com a pu-blicação, no âmbito da DQ, de diversas outrasdiretrizes sobre segurança e saúde no trabalho(equipamentos de trabalho, máquinas, etc.),representa um desafio a todas as empresas e, emparticular, às de construção. Para esse desafio, aimplementação de sistemas de gestão da segurançae saúde no trabalho contribuirá certamente para ajudaras empresas a cumprir, de forma organizada eplanejada, as disposições de todas essas diretrizes e,conseqüentemente, melhorar as condições detrabalho dos trabalhadores da construção, queconstituem o recurso mais valioso de qualquerempresa. Esse sistema, baseado no guia da OIT(ILO-OSH 2001) e no conceito de coordenação desegurança e saúde da Diretriz Canteiros, seadequadamente concebido e implementado, terásignificativo impacto positivo na redução do númerode acidentes de trabalho e de doenças profissionaisna indústria da construção.

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Referências