Capítuloii Das Associacoes

download Capítuloii Das Associacoes

of 2

description

Associações

Transcript of Capítuloii Das Associacoes

  • CAPTULO II

    Das Associaes

    Art. 53. Constituem-se as associaes pela unio de pessoas que se organizem para fins no

    econmicos.

    Pargrafo nico. No h, entre os associados, direitos e obrigaes recprocos.

    Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associaes conter: (Lei n 11.127/2005)

    I A denominao, os fins e a sede da associao;

    II Os requisitos para a admisso, demisso e excluso dos associados;

    III os direitos e deveres dos associados;

    IV As fontes de recursos para sua manuteno;

    V O modo de constituio e funcionamento dos rgos deliberativos;

    VI As condies para a alterao das disposies estatutrias e para a

    dissoluo;

    VII A forma de gesto administrativa e de aprovao das respectivas contas.

    Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poder instituir categorias com

    vantagens especiais.

    Art. 56. A qualidade de associado intransmissvel, se o estatuto no dispuser o contrrio.

    Pargrafo nico. Se o associado for titular de quota ou frao ideal do patrimnio da

    associao, a transferncia daquela no importar, de per si, na atribuio da qualidade de

    associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposio diversa do estatuto.

    Art. 57. A excluso do associado s admissvel havendo justa causa, assim reconhecida em

    procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto

    (Lei no 11.127/2005).

    Art. 58. Nenhum associado poder ser impedido de exercer direito ou funo que lhe tenha

    sido legitimamente conferido, a no ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.

    Art. 59. Compete privativamente assembleia geral: (Lei n 11.127/2005)

    I Destituir os administradores;

    II Alterar o estatuto.

    Pargrafo nico. Para as deliberaes a que se referem os incisos I e II deste artigo

    exigido deliberao da assembleia especialmente convocada para esse fim, cujo

    qurum ser o estabelecido no estatuto, bem como os critrios de eleio dos

    administradores.

    Art. 60. A convocao dos rgos deliberativos far-se- na forma do estatuto, garantido a 1/5

    (um quinto) dos associados o direito de promov-la (Lei n 11.127/2005).

    Art. 61. Dissolvida a associao, o remanescente do seu patrimnio lquido, depois de

    deduzidas, se for o caso, as quotas ou fraes ideais referidas no pargrafo nico do art. 56,

    ser destinado entidade de fins no econmicos designada no estatuto, ou, omisso este, por

  • deliberao dos associados, instituio municipal, estadual ou federal, de fins idnticos ou

    semelhantes.

    1 Por clusula do estatuto ou, no seu silncio, por deliberao dos associados,

    podem estes, antes da destinao do remanescente referida neste artigo, receber em

    restituio, atualizado o respectivo valor, as contribuies que tiverem prestado ao patrimnio

    da associao.

    2 No existindo no Municpio, no Estado, no Distrito Federal ou no Territrio, em

    que a associao tiver sede, instituio nas condies indicadas neste artigo, o que remanescer

    do seu patrimnio se devolver Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da Unio.